ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 40

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

48.o ano
17 de Fevreiro de 2005


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Comissão

2005/C 040/1

Taxas de câmbio do euro

1

2005/C 040/2

Informações relativas aos tribunais e às vias de recurso, nos termos do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000

2

2005/C 040/3

Comunicação do Governo Francês respeitante à Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (Anúncio relativo ao pedido de autorização exclusiva de prospecção de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos denominada Permis de Foix)  ( 1 )

5

2005/C 040/4

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3561 — DEUTSCHE TELEKOM/EUROTEL) ( 1 )

7

2005/C 040/5

Aviso relativo às medidas anti-subvenção e anti-dumping em vigor no que respeita às importações para a Comunidade de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia: mudança de firma de uma empresa sujeita a uma taxa individual do direito de compensação e a uma taxa individual do direito anti-dumping

8

 

Banco Central Europeu

2005/C 040/6

Parecer do Banco Central Europeu, de 4 de Fevereiro de 2005, solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais, incluindo o financiamento do terrorismo [COM(2004) 448 final] (CON/2005/2)

9

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

Tribunal de Justiça da AECL

2005/C 040/7

Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Frostating lagmannsrett, por decisão de 23 de Abril de 2004 deste último, no processo Fokus Bank ASA contra Staten v/Skattedirektoratet (Processo E-1/04)

14

2005/C 040/8

Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Gulating lagmannsrett, por decisão de 3 de Maio de 2004 deste último, no processo Reidar Rasmussen m.fl. contra Total E & P Norge AS (Processo E-2/04)

15

2005/C 040/9

Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Gulating lagmannsrett, por decisão de 28 de Maio de 2004 deste último, no processo Tsomakas Athanasios e outros contra Staten v/Rikstrygdeverket (Processo E-3/04)

16

2005/C 040/0

Acção intentada em 8 de Novembro de 2004 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra o Principado do Liechtenstein (Processo E-8/04)

17

2005/C 040/1

Acção intentada em 23 de Novembro de 2004 contra o Órgão de Fiscalização da EFTA pela Associação islandesa de entidades bancárias e de sociedades financeiras de corretagem (Processo E–9/04)

18

 

Comité Permanente da EFTA

2005/C 040/2

Laboratório Nacional de Referência designado pela Noruega em conformidade com a Decisão 1999/313/CE do Conselho relativa aos laboratórios de referência para o controlo das contaminações bacterianas e virais dos moluscos bivalves

19

 

Órgão de Fiscalização da AECL

2005/C 040/3

43.a Alteração das orientações em matéria de auxílios estatais — Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA de propor medidas adequadas

20

2005/C 040/4

EMAS — Sistema comunitário de ecogestão e auditoria Lista de sítios registados na Noruega em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de Março de 2001

21

 

III   Informações

 

Comissão

2005/C 040/5

IRL-Dublim: Exploração de serviços aéreos regulares — Concurso lançado pela Irlanda nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho para a exploração de serviços aéreos regulares entre Kerry e Dublim — Irlanda ( 1 )

24

2005/C 040/6

IRL-Dublim: Exploração de serviços aéreos regulares — Concurso lançado pela Irlanda nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho para a exploração de serviços aéreos regulares entre Galway e Dublim — Irlanda ( 1 )

26

2005/C 040/7

IRL-Dublim: Exploração de serviços aéreos regulares — Concurso lançado pela Irlanda nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho para a exploração de serviços aéreos regulares nas duas ligações domésticas seguintes: Donegal — Dublim e Sligo — Dublim ( 1 )

28

2005/C 040/8

IRL-Dublim: Exploração de serviços aéreos regulares — Concurso lançado pela Irlanda nos termos don1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho para a exploração de serviços aéreos regulares em duas ligações: Knock-Dublim e Derry-Dublim ( 1 )

30

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Comissão

17.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 40/1


Taxas de câmbio do euro (1)

16 de Fevereiro de 2005

(2005/C 40/01)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3040

JPY

iene

137,00

DKK

coroa dinamarquesa

7,4429

GBP

libra esterlina

0,69135

SEK

coroa sueca

9,0761

CHF

franco suíço

1,5469

ISK

coroa islandesa

81,08

NOK

coroa norueguesa

8,3590

BGN

lev

1,9559

CYP

libra cipriota

0,5831

CZK

coroa checa

30,062

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

243,85

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6960

MTL

lira maltesa

0,4312

PLN

zloti

4,0059

ROL

leu

38 339

SIT

tolar

239,75

SKK

coroa eslovaca

38,072

TRY

lira turca

1,7126

AUD

dólar australiano

1,6626

CAD

dólar canadiano

1,6078

HKD

dólar de Hong Kong

10,1708

NZD

dólar neozelandês

1,8237

SGD

dólar de Singapura

2,1377

KRW

won sul-coreano

1 337,90

ZAR

rand

7,8139


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


17.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 40/2


Informações relativas aos tribunais e às vias de recurso, nos termos do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000

(2005/C 40/02)

As listas dos tribunais e das vias de recurso comunicadas à Comissão pelos Estados-Membros após esta data, bem como quaisquer alterações nelas introduzidas, serão publicadas mais tarde

Lista 1

Os pedidos previstos nos artigos 21.o e 29.o devem ser apresentados aos seguintes tribunais:

na Bélgica, ao «tribunal de première instance»/«rechtbank van eerste aanleg»/ «erstinstanzliches Gericht»,

na República Checa, ao «okresní soud» ou «soudní exekutoř»,

na Alemanha:

no distrito do «Kammergericht» (Berlim), ao «Familiengericht», Pankow/Weissensee;

nos distritos dos restantes «Oberlandesgerichte», ao «Familiengericht» localizado na sede do respectivo «Oberlandesgericht»,

na Estónia, ao «maakohus» ou ao «linnakohus»,

na Grécia, ao «Πρωτοδικείο»,

na Espanha, ao «Juzgado de Primera Instancia»,

em França, ao «juge aux affaires familiales du tribunal de grande instance»,

na Irlanda, ao «High Court»,

na Itália, ao «Corte d'appello»,

em Chipre, não foi comunicada qualquer informação à Comissão Europeia,

na Letónia, ao «rajona (pilsētas) tiesa»,

na Lituânia, ao «Lietuvos apeliacinis teismas»,

no Luxemburgo, ao juiz-presidente do «Tribunal d'arrondissement»,

na Hungria, não foi comunicada qualquer informação à Comissão Europeia,

em Malta, ao «Prim' Awla tal-Qorti Civili» ou «il-Qorti tal Maġistrati ta' Għawdex fil-ġurisdizzjoni superjuri tagħha»,

nos Países Baixos, ao «voorzieningenrechter van de rechtbank»,

na Áustria, ao «Bezirksgericht»,

na Polónia, ao «Sąd okręgowy»,

em Portugal, ao Tribunal de Comarca ou ao Tribunal de Família e Menores,

na Eslovénia, ao «okrožno sodišče»,

na Eslováquia:

(a)

ao « Krajský súd v Bratislave» no que se refere aos pedidos de divórcio, separação legal ou anulação do casamento;

(b)

ao «Okresný súd» no que se refere aos pedidos de residência habitual do filho ou ao «Okresný súd Bratislava I», quando o filho não tem residência habitual na República Eslovaca, no que diz respeito a um pedido relacionado com a responsabilidade parental,

na Finlândia, ao «Käräjäoikeus/tingsrätt»,

na Suécia, ao «Svea hovrätt»,

no Reino Unido:

(a)

em Inglaterra e no País de Gales, ao «High Court of Justice – Principal Registry of the Family Division»;

(b)

na Escócia, ao «Court of Session, Outer House»;

(c)

na Irlanda do Norte, ao «High Court of Justice».

Lista 2

Os recursos previstos no artigo 33.o são interpostos para os tribunais a seguir indicados:

na Bélgica:

(a)

o requerente de uma declaração de executoriedade pode interpor recurso para o «cour d'appel» ou para o «hof van beroep»;

(b)

a pessoa contra quem a execução é requerida pode deduzir oposição junto do «tribunal de première instance»/«rechtbank van eerste aanleg»/« erstinstanzliches Gericht»,

na República Checa, «okresní soud»,

na Alemanha, «Oberlandesgericht»,

na Estónia, «ringkonnakohus»

na Grécia, «Εφετείο»,

em Espanha, «Audiencia Provincial»,

em França, «Cour d'appel»,

na Irlanda, «High Court»,

na Itália, «Corte d'appello»,

em Chipre, não foi comunicada qualquer informação à Comissão Europeia,

na Letónia, «apgabaltiesā»,

na Lituânia, «Lietuvos apeliacinis teismas»,

no Luxemburgo, «Cour d'appel»,

na Hungria, não foi comunicada qualquer informação à Comissão Europeia,

em Malta, «Qorti tal-Appell», de acordo com o procedimento estabelecido para os recursos no «Kodiċi tal-Organizzazzjoni u Proċedura Ċivili – Kap. 12»,

nos Países Baixos, «rechtbank»,

na Áustria, «Bezirksgericht»,

na Polónia, «Sąd apelacyjny»,

em Portugal, Tribunal da Relação,

na Eslovénia, «okrožno sodišče»,

na Eslováquia, «Okresný súd»,

na Finlândia, «Hovioikeus/hovrätt»,

na Suécia, «Svea hovrätt»,

no Reino Unido:

(a)

em Inglaterra e País de Gales, «Court of Justice – Principal Registry of the Family Division»;

(b)

na Escócia, «Court of Session, Outer House»;

(c)

na Irlanda do Norte, «High Court of Justice».

Lista 3

Os recursos previstos no artigo 34.o são apenas os seguintes:

na Bélgica, Grécia, Espanha, França, Itália, Letónia, Luxemburgo e Países Baixos, recurso de cassação,

na República Checa, «žaloba pro zmatečnost» e «dovolání»,

na Alemanha, «Rechtsbeschwerde»,

na Estónia, «kasaatsioonkaebus»,

na Irlanda, recurso restrito à matéria de direito, para o Supremo Tribunal,

em Chipre, não foi comunicada qualquer informação à Comissão Europeia,

na Lituânia, recurso de cassação, para o «Lietuvos Aukščiausiasis Teismas»,

na Hungria, não foi comunicada qualquer informação à Comissão Europeia,

na Áustria, «Revisionsrekurs»,

na Polónia, recurso de cassação para o «Sąd Najwyższy»,

em Portugal, recurso restrito à matéria de direito, para o Supremo Tribunal de Justiça,

na Eslovénia, «pritožba na Vrhovno sodišče Republike Slovenije»,

na Eslováquia, «dovolanie»,

na Finlândia, recurso para o «Korkein oikeus/högsta domstolen»,

na Suécia, recurso para o «Högsta domstolen»,

no Reino Unido, novo recurso restrito à matéria de direito:

(a)

na Inglaterra e País de Gales, para o «Court of Appeal»;

(b)

na Escócia, para o «Court of Session, Inner House»;

(c)

na Irlanda do Norte, para o «Northern Ireland Court of Appeal».


17.2.2005   

PT

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C 40/5


Comunicação do Governo Francês respeitante à Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (1)

(Anúncio relativo ao pedido de autorização exclusiva de prospecção de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos denominada «Permis de Foix»)

(2005/C 40/03)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Mediante pedido de 7 de Outubro de 2004, a sociedade Encana France, com sede social em 68, rue du Faubourg Saint-Honoré, PARIS, 75008 (França), solicitou por um período de cinco anos uma autorização exclusiva de prospecção de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos, denominada «Permis de Foix», numa superfície de aproximadamente 3478 quilómetros quadrados que abrange uma parte dos departamentos Hautes Pyrénées, Haute-Garonne, Ariège e Aude.

O perímetro da autorização solicitada é constituído pelos arcos de meridianos e de paralelos que unem sucessivamente os vértices a seguir definidos pelas suas coordenadas geográficas, sendo o meridiano de referência o de Paris:

VÉRTICES

LONGITUDE

LATITUDE

A

2,30 gr O

48,10 gr N

B

1,40 gr O

48,10 gr N

C

1,40 gr O

48,00 gr N

D

1,10 gr O

48,00 gr N

E

1,10 gr O

47,90 gr N

F

0,80 gr O

47,90 gr N

G

0,80 gr O

47,80 gr N

H

0,20 gr O

47,80 gr N

I

0,20 gr O

47,60 gr N

J

0,70 gr O

47,60 gr N

K

0,70 gr O

47,70 gr N

L

1,00 gr O

47,70 gr N

M

1,00 gr O

47,80 gr N

N

2,30 gr O

47,80 gr N

Ficam excluídas deste perímetro:

A superfície da concessão de Bonrepos-Montastruc (47,09 km2)

VÉRTICES

LONGITUDE

LATITUDE

O

2,24 gr O

47,98 gr N

P

2,24 gr O

48,04 gr N

Q

2,20 gr O

48,04 gr N

R

2,20 gr O

48,06 gr N

S

2,15 gr O

48,06 gr N

T

2,15 gr O

47,98 gr N

A superfície da concessão de Proupiary (13 km2)

VÉRTICES

LONGITUDE

LATITUDE

U

1,723 gr O

47,965 gr N

V

1,686 gr O

47,990 gr N

W

1,641 gr O

47,981 gr N

X

1,640 gr O

47,970 gr N

Y

1,638 gr O

47,955 gr N

Z

1,650 gr O

47,957 gr N

A superfície da concessão de Saint Marcet (39,43 km2)

VÉRTICES

LONGITUDE

LATITUDE

AA

1,778 gr O

48,032 gr N

AB

1,716 gr O

48,032 gr N

AC

1,700 gr O

48,0096 gr N

AD

1,69316 gr O

48.000 gr N

AE

1,686 gr O

47,990 gr N

AF

1,723 gr O

47,965 gr N

AG

1,796 gr O

47,974 gr N

AH

1,78794 gr O

48.000 gr N

As sociedades interessadas podem apresentar um pedido no prazo de 90 dias a contar da data de publicação do presente anúncio, nos termos do procedimento resumido no anúncio relativo à obtenção dos direitos sobre os recursos de hidrocarbonetos em França, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 374, de 30 de Dezembro de 1994, página 11, e fixado pelo «décret» 95-427, de 19 de Abril de 1995, relativo aos direitos sobre os recursos mineiros («Journal officiel de la République française», de 22 de Abril de 1995).

Podem ser obtidas informações complementares junto do «Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie (direction générale de l'énergie et des matières premières, direction des ressources énergétiques et minérales, bureau de la législation minière)», 61, boulevard Vincent Auriol, Télédoc 133, F-75703 Paris Cedex 13, [telefone: (33) 144 97 02 30, fax: (33) 144 97 05 70].


(1)  JO L 164 de 30.6.1994, p. 3.


17.2.2005   

PT

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C 40/7


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.3561 — DEUTSCHE TELEKOM/EUROTEL)

(2005/C 40/04)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 15 de Dezembro de 2004, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais.

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32004M3561. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


17.2.2005   

PT

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C 40/8


Aviso relativo às medidas anti-subvenção e anti-dumping em vigor no que respeita às importações para a Comunidade de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia: mudança de firma de uma empresa sujeita a uma taxa individual do direito de compensação e a uma taxa individual do direito anti-dumping

(2005/C 40/05)

As importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia estão sujeitas a um direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2597/1999 do Conselho (1) e a um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1676/2001 do Conselho (2).

As exportações para a Comunidade de películas de poli(tereftalato de etileno) da empresa MTZ Polyesters Limited, estabelecida na Índia, estão sujeitas a uma taxa individual do direito de compensação de 8,7 % e a uma taxa individual do direito anti-dumping de 49,0 %. Pela Decisão 2001/645/CE, a Comissão aceitou um compromisso no que respeita às importações sujeitas a um direito anti-dumping  (3). A empresa informou a Comissão de que a sua firma foi alterada para MTZ Polyfilms Limited. A empresa alegou que a mudança de firma não afecta o direito de beneficiar das taxas individuais do direito de compensação e do direito anti-dumping que lhe são aplicadas, nem do compromisso que foi oferecido pela sua anterior firma MTZ Polyesters Limited.

A Comissão examinou as informações fornecidas, tendo concluído que a mudança de firma em nada afecta as conclusões do Regulamento (CE) n.o 2597/1999 do Conselho, do Regulamento (CE) n.o 1676/2001 do Conselho, bem como da Decisão 2001/645/CE da Comissão. Por conseguinte, no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2597/1999 do Conselho, nos artigos 1.o e 2.o do Regulamento (CE) n.o 1676/2001 do Conselho e no artigo 1.o da Decisão 2001/645/CE da Comissão onde se lê «MTZ Polyesters Limited» deve ler-se «MTZ Polyfilms Limited».

O código adicional Taric A031 anteriormente atribuído à MTZ Polyesters Limited aplicar-se-á à empresa MTZ Polyfilms Limited.


(1)  JO L 316 de 10.12.1999, p. 1.

(2)  JO L 227 de 23.8.2001, p. 1.

(3)  JO L 227 de 23.8.2001, p. 56.


Banco Central Europeu

17.2.2005   

PT

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C 40/9


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 4 de Fevereiro de 2005

solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais, incluindo o financiamento do terrorismo

[COM(2004) 448 final]

(CON/2005/2)

(2005/C 40/06)

1.

Em 22 de Outubro de 2004, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais, incluindo o financiamento do terrorismo (a seguir «directiva proposta»).

2.

A competência do BCE para emitir parecer resulta do primeiro travessão do n.o 4 do artigo 105.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o qual dispõe que o BCE será consultado sobre qualquer proposta de acto comunitário nos domínios das suas atribuições. A competência do BCE para emitir parecer advém-lhe também do disposto no n.o 5 do artigo 105.o do Tratado, uma vez que a directiva proposta diz respeito a uma das atribuições do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), nomeadamente a de contribuir para a boa condução das políticas desenvolvidas pelas autoridades competentes no que se refere à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro. Esta competência deriva ainda do disposto no n.o 2 do artigo 105.o e no n.o 1 do artigo 106.o do Tratado, conjugados com os artigos 16.o a 18.o e 21.o a 23.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, uma vez que a directiva proposta contém disposições que têm implicações em relação a certas atribuições do SEBC. O Conselho do Banco Central Europeu adoptou este parecer em conformidade com a primeira frase do n.o 5 do artigo 17.o do Regulamento Interno do Banco Central Europeu.

3.

O presente parecer refere-se à versão da directiva proposta sobre a qual o BCE foi consultado, nomeadamente a versão de 13 de Outubro de 2004. O BCE regista que a mesma foi objecto de maior elaboração sob a Presidência neerlandesa mas, por uma questão de clareza, abster-se-á de comentar neste parecer qualquer versão posterior da mesma.

4.

A directiva proposta tem como objectivo principal assegurar a coordenação da execução e aplicação, nos Estados Membros, das Quarenta Recomendações revistas do Grupo de Acção Financeira Internacional sobre o Branqueamento de Capitais («GAFI»). Do reexame das Quarenta Recomendações do GAFI, concluído em Junho de 2003, resultou um quadro aperfeiçoado e mais abrangente de normas internacionais para protecção da integridade do sistema financeiro. De referir, em especial, que o âmbito de aplicação das Quarenta Recomendações, inicialmente limitado ao branqueamento de capitais, foi alargado de modo a passar a incluir o financiamento do terrorismo. Neste contexto, a directiva proposta vem dotar o mercado único de uma moldura legal reforçada e coerente para o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. O documento propõe-se, designadamente: a) incluir o financiamento do terrorismo no conceito de branqueamento de capitais; b) alterar a definição de «crime grave» constante da actual directiva sobre o branqueamento de capitais (1) (a seguir a «actual Directiva sobre o Branqueamento de Capitais»); c) ampliar o leque de pessoas e instituições sujeitas à actual Directiva sobre o Branqueamento de Capitais de modo a englobar, entre outros, os prestadores de serviços a sociedades e a trusts e os mediadores de seguros (quando se dediquem ao seguro de vida e outras modalidades de seguro relacionadas com investimentos), em ambos os casos na medida em que os mesmos não se encontrem abrangidos pela actual Directiva sobre o Branqueamento de Capitais; d) alargar o âmbito de aplicação das medidas de vigilância relativas à clientela e as exigências de manutenção de registos em relação às sucursais e filiais maioritariamente detidas, situadas em países terceiros, de instituições abrangidas pela actual Directiva sobre o Branqueamento de Capitais; e) vedar expressamente às instituições de crédito e às instituições financeiras a manutenção de contas anónimas, cadernetas anónimas ou contas abertas em nomes fictícios; f) vedar expressamente às instituições de crédito o estabelecimento de relações de correspondência com bancos «de fachada»; g) exigir às instituições e pessoas sujeitas à directiva proposta a obtenção de informação mais detalhada para conhecimento dos respectivos clientes, particularmente em situações em que se verifique um risco mais elevado de branqueamento de capitais, incluindo nas relações transfronteiras entre bancos correspondentes; h) permitir aos Estados-Membros aplicarem medidas de vigilância simplificadas nos casos em que o risco de branqueamento de capitais seja menor (ficando a Comissão, para o efeito assistida por um Comité de Prevenção do Branqueamento de Capitais, autorizada a adoptar medidas de execução quanto aos critérios para a determinação do nível de risco de branqueamento de capitais); i) prever, em determinadas condições, o reconhecimento mútuo de medidas de vigilância relativas à clientela aplicadas por terceiros noutros Estados-Membros; j) exigir aos Estados-Membros a criação de unidades de informação financeira para combater eficazmente o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo; e k) exigir aos Estados-Membros a instituição de um sistema de licenciamento ou de registo das casas de câmbio e, bem assim, dos prestadores de serviços a sociedades e a trusts. O BCE regista ainda que a directiva proposta estabelece que, no que diz respeito aos serviços de transferência de fundos, serão aplicáveis as disposições específicas relativas à identificação de clientes a estabelecer na proposta da Comissão de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à informação sobre o remetente que deve acompanhar as transferências bancárias (2), ainda não publicada.

5.

A título de observação genérica, o BCE relembra o empenhamento do Eurosistema em «fazer tudo o que esteja em seu poder para contribuir para a adopção, implementação e execução de medidas contra a utilização do sistema financeiro em actividades terroristas», conforme consta da Declaração Pública do Conselho do BCE de 1 de Outubro de 2001, proferida na sequência dos atentados terroristas de que os Estados Unidos foram alvo em 11 de Setembro de 2001. Neste contexto, o BCE acolhe com muito agrado a directiva proposta, a qual representa um passo importante no sentido do reforço do regime jurídico comunitário de protecção da integridade do sistema financeiro, tendo em conta os desafios decorrentes do desenvolvimento das actividades de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. O BCE também aprecia o facto de a directiva proposta facilitar a coordenação da execução e a aplicação das Quarenta Recomendações do GAFI nos Estados-Membros, contribuindo assim para a convergência das práticas neste domínio. Uma aplicação coordenada contribui também para a igualdade das condições de concorrência entre as instituições de crédito e instituições financeiras da União Europeia. O BCE congratula-se igualmente com os artigos 37.o e 38.o da directiva proposta, que prevêem a adopção de medidas de execução pela Comissão, assistida pelo Comité acima referido, para levar em conta a evolução técnica no combate ao branqueamento de capitais e assegurar a aplicação uniforme da directiva proposta. Espera-se que os citados preceitos garantam que o regime contemplado na directiva proposta se mantenha actualizado e, consequentemente, eficaz. As referidas disposições deverão também contribuir para a aplicação harmonizada da directiva proposta pelas autoridades competentes. Como se observa no considerando 2 da directiva proposta, é necessária uma acção comunitária nesta área «a fim de evitar que os Estados-Membros adoptem medidas de protecção dos seus sistemas financeiros susceptíveis de não serem consentâneas com o funcionamento do mercado interno».

6.

O BCE observa que a aplicação dos artigos 7.o e 30.o (versando, respectivamente, sobre as medidas de vigilância em relação à clientela e sobre procedimentos internos) às instituições de crédito e outras instituições financeiras irá representar uma interacção substancial com os requisitos de supervisão prudencial. As referidas disposições estão em consonância com as recomendações do Comité de Basileia de Supervisão Bancária sobre «Medidas de vigilância em relação à clientela no que respeita aos bancos» (3), as quais abordam esta questão numa perspectiva diferente, porquanto visam reduzir os riscos operacional e de reputação dos bancos. O BCE acolhe com agrado o aumento das exigências previstas na directiva proposta, por ser compatível com as melhores práticas internacionalmente aceites. O BCE observa ainda que é importante garantir, aquando da transposição nacional da directiva proposta, a coerência entre estes procedimentos e as medidas nacionais de aplicação do acervo comunitário no campo da supervisão prudencial das instituições de crédito e outras instituições financeiras, nomeadamente no que se refere à supervisão de grupos bancários e financeiros. Para tal, deverá tentar-se uma aplicação consistente e coordenada de medidas de vigilância em relação à clientela por parte das autoridades competentes, sendo este aspecto de particular relevância na legislação em que o reforço das medidas de vigilância em relação à clientela seja confiado a outras autoridades que não as de supervisão prudencial dos bancos. A coerência e coordenação também deverão contribuir para a diminuição do ónus do cumprimento da regulamentação a nível transfronteiras. O BCE faz notar que o respeito pelas medidas de vigilância em relação à clientela também se encontra associado ao risco operacional, o qual é abordado na proposta de reformulação da Directiva Bancária Consolidada e da Directiva de Adequação dos Fundos Próprios (4). Esta associação resulta do facto de as perdas directamente (5) resultantes da má execução das medidas de vigilância relativas aos clientes se inserirem no âmbito do risco operacional, cuja definição, contida no artigo 4.o da proposta de reformulação da Directiva Bancária Consolidada, inclui o risco de perdas resultantes da má execução ou falha de procedimentos internos, pessoas e sistemas. Por conseguinte, a gestão do risco operacional, tal como prevista no anexo V, n.o 11, da proposta de reformulação da Directiva Bancária Consolidada, abrange também as políticas e os procedimentos impostos pelos artigos 7.o e 30.o da directiva proposta. Em termos genéricos, de acordo com o artigo 22.o da proposta de reformulação da Directiva Bancária Consolidada, deve ser exigida aos bancos a adopção de processos de gestão de riscos materiais presentes ou futuros, neles se incluindo o risco de reputação, resultantes da inadequada vigilância em relação à clientela. O BCE propõe que esta interacção seja claramente manifestada nos artigos 7.o e 30.o da directiva proposta. A execução de todas as disposições conexas e subsequente supervisão pelas autoridades competentes deve ser minimamente coerente, a fim de evitar a imposição de encargos desnecessários às instituições interessadas.

7.

O BCE nota que o n.o 1 do artigo 11.o da directiva proposta estabelece medidas reforçadas de vigilância relativas à clientela em determinadas situações, entre as quais as de «relações transfronteiras de correspondentes bancários com as instituições de crédito de outros Estados-Membros ou de países terceiros». Esta disposição visa implementar a recomendação n.o 7 das Quarenta Recomendações do GAFI, a qual incide nas relações transfronteiras entre bancos correspondentes. Conforme se observa na Exposição de Motivos da directiva proposta, as relações transfronteiras entre bancos correspondentes constituem um dos casos em que os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo são particularmente elevados requerendo, por esse motivo, uma atenção especial.

8.

O BCE regista igualmente que as medidas de vigilância reforçadas relativas às relações transfronteiras entre bancos correspondentes não se aplicam às relações de correspondência entre duas instituições de crédito do mesmo Estado-Membro. No entanto, a redacção do n.o 1 do artigo 11.o da directiva proposta não parece levar em conta o sistema específico do reconhecimento mútuo na União Europeia estabelecido na Directiva Bancária Consolidada (6). É discutível se as relações de correspondência entre instituições de crédito de dois Estados-Membros diferentes deveriam, como contempla a directiva proposta, ser encaradas como situações de alto risco que exigem uma avaliação, entre outros elementos, da «qualidade da supervisão» de uma instituição de crédito de outro Estado-Membro ou da «reputação» de uma instituição de crédito autorizada por um outro Estado-Membro. O BCE sugere, por conseguinte, que a directiva proposta isente, com base no sistema de reconhecimento mútuo da União Europeia, as instituições de crédito dos outros Estados-Membros da aplicação de medidas de vigilância reforçadas relativas à clientela no que se refere a relações transfronteiras entre bancos correspondentes.

(i)   Obrigações das instituições de crédito perante os bancos centrais, de acordo com a directiva proposta

9.

Uma questão que reveste particular interesse para a comunidade dos bancos centrais é a de saber se as medidas de vigilância reforçadas relativas à clientela previstas na directiva proposta se devem aplicar às relações transfronteiras entre bancos correspondentes estabelecidas com instituições de crédito da União Europeia por bancos centrais não pertencentes (e também pelos pertencentes) à União Europeia. O euro é largamente utilizado como moeda de reserva internacional e, por essa razão, numerosos bancos centrais e autoridades monetárias não pertencentes à União Europeia mantêm relações de banco correspondente com instituições de crédito da União Europeia. Nos Estados Unidos as disposições do USA PATRIOT Act  (7) que impõem a certificação em relação às contas de correspondente bancário geridas, criadas ou mantidas em nome de bancos estrangeiros não se aplicam a qualquer banco central estrangeiro ou autoridade monetária que funcione como banco central, nem a qualquer instituição financeira internacional ou banco de desenvolvimento regional instituído por tratado ou convenção internacional. Uma vez que as relações de correspondência estabelecidas com bancos centrais, autoridades monetárias e instituições financeiras internacionais não estão geralmente associadas a um elevado grau de risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, com excepção das instituições dos países e territórios não cooperantes constantes da correspondente lista do GAFI, o BCE recomenda a incorporação na directiva proposta de isenção análoga quanto à aplicação das medidas de vigilância reforçadas relativas aos clientes no que toca às relações transfronteiras entre bancos correspondentes.

10.

O BCE observa ainda que, ao abrigo do artigo 23.o dos Estatutos, «o BCE e os bancos centrais nacionais podem estabelecer relações com bancos centrais e instituições financeiras de países terceiros e, quando for caso disso, com organizações internacionais [... e] efectuar todos os tipos de operações bancárias com países terceiros e com organizações internacionais …».A realização sigilosa de operações bancárias em representação de clientes deste tipo (bancos centrais e organizações internacionais) não pertencentes à União Europeia, e também dos pertencentes, é um aspecto que reveste crucial importância. Não se depreende claramente se as contrapartes de bancos centrais nacionais (BCN) do Eurosistema – instituições de crédito, por exemplo – ficariam obrigadas, de acordo com a directiva proposta, a cumprir o dever de vigilância em relação à clientela ao receberem fundos aplicados pelos BCN agindo por conta de bancos centrais ou organizações internacionais seus clientes. Seria certamente útil que a directiva proposta pudesse ser alterada de modo a exigir aos Estados-Membros que permitam às instituições e indivíduos por ela abrangidos não aplicar ao BCE e aos BCN que compõem o SEBC medidas de vigilância relativas à clientela, mesmo quando actuem em nome de terceiros seus clientes. Na prática, o risco de branqueamento de capitais associado aos bancos centrais é muito reduzido, e uma referência expressa aos bancos centrais faria aumentar a clareza jurídica.

(ii)   Obrigações dos bancos centrais de acordo com a directiva proposta

11.

A directiva proposta, como aliás já acontece com a actual Directiva sobre o Branqueamento de Capitais, é aplicável às instituições de crédito e às instituições financeiras (n.o 1 do artigo 2.o). Dela não se depreende claramente se os bancos centrais propriamente ditos estão abrangidos pelo âmbito de aplicação da directiva proposta. Por razões de clareza jurídica, o BCE veria com agrado a alteração do artigo 2.o mediante a inserção de um parágrafo autónomo, segundo o qual os bancos centrais devem avaliar em que medida incorrem no risco de serem utilizados para actividades de branqueamento de capitais e, existindo um risco significativo, tomar as medidas adequadas para garantir o cumprimento dos objectivos previstos na directiva proposta.

12.

O n.o 3 do artigo 7.o da directiva proposta dispõe que, no que diz respeito às operações de pagamento, serão aplicáveis as disposições específicas relativas à identificação dos clientes previstas na proposta da Comissão de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à informação sobre o remetente que deve acompanhar as transferências bancárias (a seguir «proposta de regulamento»), ainda não publicada (8). O objectivo da proposta de regulamento é garantir que, para as auxiliar no combate ao financiamento do terrorismo, as autoridades competentes tenham imediatamente disponível informação básica sobre os remetentes. A proposta de regulamento é aplicável às transferências de fundos em qualquer moeda enviadas, recebidas ou simultaneamente enviadas e recebidas, por um fornecedor de serviços de pagamento estabelecido na União Europeia (9). A proposta de regulamento também contém exigências aplicáveis aos fornecedores de serviços de pagamento referentes à retenção da informação sobre os remetentes que deve acompanhar as transferências bancárias (10). As disposições da directiva proposta relativas à informação sobre os remetentes não parecem isentar o serviço de transferência de fundos da aplicação de medidas de vigilância relativas aos clientes, incluindo a identificação do beneficiário efectivo. Parece, por conseguinte, que a directiva proposta se aplica, em geral, ao funcionamento dos sistemas de pagamentos. Em especial, a alínea b) do n.o 1 do artigo 7.o da directiva proposta dispõe que a identificação do beneficiário efectivo é uma actividade incluída nas medidas de vigilância relativas à clientela e o n.o 8 do artigo 3.o dispõe que se entende por beneficiário efectivo, entre outras, a pessoa singular em cujo nome é realizada uma transacção ou actividade. A especificidade da estrutura dos sistemas de pagamentos é importante para este efeito. Como acontece com os serviços postais, os operadores de sistemas de pagamentos apenas são responsáveis pela boa recolha, classificação, liquidação, transferência e entrega dos «envelopes», ou seja, das mensagens de ordem de pagamento, mas geralmente não têm mandato, e nem sequer possibilidades técnicas, para ler ou verificar o conteúdo desses envelopes. Apenas o fornecedor do serviço financeiro do ordenador ou do beneficiário poderia efectuar a verificação das respectivas identidades, incluindo nome e morada. E isto de harmonia com as exigências da actual Directiva sobre o Branqueamento de Capitais, conforme transposta para o direito interno dos Estados-Membros. No entanto, dado que os sistemas de pagamentos modernos oferecem um processamento de informação totalmente automático, não se encontram preparados para levar a cabo qualquer tipo de controlo de qualidade e, normalmente, não estão envolvidos em relações de negócio quer com o ordenador, quer com o beneficiário final do pagamento. Os operadores dos sistemas de pagamentos podem apenas verificar se existe alguma informação em determinado campo, mas não conseguem controlar a qualidade, inteireza, exactidão ou relevância dessa informação. O BCE é, por conseguinte, de opinião que os operadores dos sistemas de pagamentos deveriam ser isentos da aplicação do disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 7.o da directiva proposta, sem prejuízo da sua obrigação de garantir que o percurso das ordens de pagamento que deram entrada em tais sistemas possa ser efectivamente reconstituído por meio da identificação apropriada dos participantes no sistema. Em certos casos, os bancos centrais colocaram em prática, para esse fim, legislação sobre a fiscalização dos sistemas de pagamento.

Feito em Frankfurt am Main, em 4 de Fevereiro de 2005.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  Directiva 91/308/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais (JO L 166 de 28.6.1991, p. 77). Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/97/CE (JO L 344 de 28.12.2001, p. 76).

(2)  Em execução da Recomendação Especial VII (relativa às transferências electrónicas) das Recomendações Especiais do GAFI sobre o Financiamento do Terrorismo.

(3)  Comité de Basileia sobre Supervisão Bancária, «Customer due diligence for banks», Banco de Pagamentos Internacionais, Outubro de 2001.

(4)  Proposta da Comissão de directivas do Parlamento Europeu e do Conselho que reformulam a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício e a Directiva 93/6/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito, 14.7.2004, COM(2004) 486 final.

(5)  As perdas indirectas resultantes de danos causados à reputação da instituição não se integram no conceito de risco operacional.

(6)  Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (JO L 126 de 26.5.2000, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/69/CE (JO L 125 de 28.4.2004, p. 44).

(7)  Uniting and Strengthening America by Providing Appropriate Tools Required to Intercept and Obstruct Terrorism Act, (Lei para a união e reforço da protecção da América mediante a disponibilização dos instrumentos apropriados necessários para interceptar e impedir actividades terroristas), de 2001.

(8)  O BCE parte do princípio de que esta disposição será alterada se a Comissão não tiver ainda publicado a referida proposta antes da entrada em vigor da directiva proposta.

(9)  N.os 1 e 2 do artigo 1.o, artigo 3.o e artigo 4.o da proposta de regulamento.

(10)  Artigo 5.o da proposta de regulamento.


ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Tribunal de Justiça da AECL

17.2.2005   

PT

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C 40/14


Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Frostating lagmannsrett, por decisão de 23 de Abril de 2004 deste último, no processo Fokus Bank ASA contra Staten v/Skattedirektoratet

(Processo E-1/04)

(2005/C 40/07)

Em 27 de Abril de 2004, deu entrada na Secretaria do Tribunal da EFTA, por decisão de 23 de Abril de 2004 do Frostating lagmannsrett (Tribunal de 2.a instância de Frostating), de Trondheim, Noruega, um pedido de parecer consultivo no processo Fokus Bank ASA contra Staten v/Skattedirektoratet, sobre as seguintes questões:

1.

A não concessão aos contribuintes residentes noutros Estados-Membros de um crédito fiscal relativamente aos impostos retidos na fonte é compatível com o artigo 40.o do Acordo EEE?

(a)

Que alcance jurídico tem o facto de o contribuinte ser residente num Estado-Membro que, mediante um acordo fiscal com a Noruega, se tenha comprometido a conceder um crédito fiscal relativamente aos impostos retidos na fonte?

(b)

Que alcance jurídico tem o facto de ser efectivamente concedido ou de vir a ser concedido ao contribuinte em questão um crédito fiscal relativamente aos impostos retidos na fonte?

2.

É compatível com o Acordo EEE o facto de um Estado-Membro tratar apenas com a empresa que distribui os dividendos para liquidar e proceder a uma nova liquidação dos impostos sobre os dividendos (retidos na fonte) quando a decisão de tributação relativa aos contribuintes estrangeiros parte do princípio de que o proprietário, para efeitos fiscais, é diferente da pessoa que (1) é proprietária de acordo com o direito privado, (2) está registada como proprietária no registo VPS, (3) é declarada como proprietária junto das autoridades fiscais, sem que o proprietário para efeitos fiscais ou o proprietário que figura no registo VPS, em conformidade com o direito civil, tenham tido conhecimento da reclassificação?


17.2.2005   

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C 40/15


Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Gulating lagmannsrett, por decisão de 3 de Maio de 2004 deste último, no processo Reidar Rasmussen m.fl. contra Total E & P Norge AS

(Processo E-2/04)

(2005/C 40/08)

Em 13 de Maio de 2004, deu entrada na Secretaria do Tribunal da EFTA, por decisão de 3 de Maio de 2004 do Gulating lagmannsrett (Tribunal de 2.a instância de Gulating), de Bergen, Noruega, um pedido de parecer consultivo no processo Reidar Rasmussen m.fl. contra Total E & P Norge AS, sobre as seguintes questões:

1.

O artigo 1.o da Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, é aplicável numa situação em que parte de uma empresa, na condição de estar organizada como entidade económica independente, é transferida de uma sociedade para outra e em que as mesmas actividades ou as actividades correspondentes são realizadas pela empresa adquirente e por uma filial do mesmo grupo de empresas? O facto de algumas relações de trabalho serem directamente transferidas da empresa cedente para a empresa adquirente e outras para a filial desta última exclui a aplicação da directiva?

2.

É de excluir a aplicação da directiva nos termos do artigo 1.o caso sejam transferidas as funções de manutenção e de apoio da empresa, mas não a função de produção, e se os trabalhadores afectados a todas estas funções trabalharem em equipa antes e depois da transferência?

3.

É de considerar que a directiva é aplicável nos termos do artigo 1.o no caso de uma transferência das tarefas de manutenção numa instalação offshore fixa de produção de gás em que uma parte considerável, em termos de volume e de qualificações, do pessoal que executa esta função na empresa cedente é transferida para um adquirente que continua a executar estas tarefas de manutenção nas mesmas instalações, ao abrigo de um contrato de prestação de serviços? É de excluir a aplicação da directiva se a propriedade das ferramentas e instrumentos utilizados pelo pessoal de manutenção, antes e depois da transferência, não for transferida para o adquirente?

4.

Pode-se considerar que o n.o 1 do artigo 3.o da directiva implica que as relações de emprego são transferidas para a empresa cessionária, no momento da transferência e por força desta transferência, no que respeita aos trabalhadores que não tenham declarado, antes da realização da transferência, que não desejam trabalhar para a empresa cessionária?


17.2.2005   

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C 40/16


Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Gulating lagmannsrett, por decisão de 28 de Maio de 2004 deste último, no processo Tsomakas Athanasios e outros contra Staten v/Rikstrygdeverket

(Processo E-3/04)

(2005/C 40/09)

Em 4 de Junho de 2004, deu entrada na Secretaria do Tribunal da EFTA, um pedido de parecer consultivo do Gulating lagmannsrett (Tribunal de 2.a Instância de Gulating), de Bergen, Noruega, por decisão de 28 de Maio de 2004, proferida no processo Tsomakas Athanasios e outros contra Staten v/Rikstrygdeverket, sobre a seguinte questão:

É compatível com a determinação da legislação aplicável do Título II do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, que o Estado do pavilhão parta do pressuposto de que o Estado de residência deve emitir um formulário E 101 ou uma declaração com informação equivalente à do formulário E 101, para ser aplicável a legislação do Estado de residência, em conformidade com o n.o 4 do artigo 14.oB, e que, na ausência de tal documentação, será aplicável a legislação em matéria de pavilhão, em conformidade com o disposto no n.o 2, alínea c), do artigo 13.o?


17.2.2005   

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C 40/17


Acção intentada em 8 de Novembro de 2004 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra o Principado do Liechtenstein

(Processo E-8/04)

(2005/C 40/10)

Em 8 de Novembro de 2004, deu entrada no Tribunal da EFTA uma acção contra o Principado do Liechtenstein intentada pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, representado por Niels Fenger e Elisabethann Wright, na qualidade de agentes, e domiciliado na Rue Belliard n.o 35, B-1040 Bruxelas.

O autor solicita que o Tribunal se digne:

1.

Declarar que o Principado do Liechtenstein, ao manter em vigor o artigo 25.o da Lei bancária, nos termos do qual se exige que pelo menos um membro do conselho de administração e da direcção executiva das entidades bancárias estabelecidas no seu território tenham a sua residência no Principado, não cumpriu o princípio da liberdade de estabelecimento, consagrado no artigo 31.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

2.

Condenar o Principado do Liechtenstein ao pagamento das despesas do processo.

Matéria de facto e fundamentos jurídicos:

O n.o 1 do artigo 31.o do Acordo EEE exige a igualdade de tratamento dos cidadãos do EEE que invoquem o direito à liberdade de estabelecimento e dos cidadãos do país de estabelecimento.

O artigo 33.o do Acordo EEE prevê uma derrogação ao direito de liberdade de estabelecimento.

No processo E-3/98 Rainford/Towning, EFTA Court Reports 1998, p. 205, e no processo E-2/01 Purcher, EFTA Court Reports 2002, p. 44, o Tribunal da EFTA declarou que «segundo a jurisprudência do TJCE, as regras de igualdade de tratamento proíbem não só as discriminações baseadas na nacionalidade, mas também qualquer outra forma dissimulada de discriminação que, através da aplicação de outros critérios de distinção, conduza na prática ao mesmo resultado».

Tanto o Tribunal da EFTA como o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias declararam que as «normas nacionais que estabelecem uma distinção baseada no critério da residência são susceptíveis de afectar sobretudo os cidadãos de outras Partes Contratantes, na medida em que os não residentes são normalmente estrangeiros» (processo Rainford/Towning, ponto 29).

O Tribunal da EFTA considerou assim que, «no que se refere à justificação por motivos de ordem pública, nos termos do previsto no artigo 33.o do Acordo EEE, importa declarar que, na medida em que tal possa justificar um tratamento especial dos cidadãos estrangeiros abrangidos pelo Acordo EEE, o recurso ao conceito de ordem pública supõe, em qualquer circunstância, a existência de uma ameaça real e suficientemente grave que afecte um interesse fundamental da sociedade para além da perturbação da ordem social que qualquer infracção à lei implica». (processo Rainford/Towning, ponto 42).

O Tribunal da EFTA reconheceu que a protecção do bom funcionamento e da reputação do sector dos serviços financeiros é um objectivo de ordem pública legítimo e que o facto de o Liechtenstein não ser parte na Convenção de Lugano pode provocar algumas complicações.


17.2.2005   

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C 40/18


Acção intentada em 23 de Novembro de 2004 contra o Órgão de Fiscalização da EFTA pela Associação islandesa de entidades bancárias e de sociedades financeiras de corretagem

(Processo E–9/04)

(2005/C 40/11)

Em 23 de Novembro de 2004, deu entrada no Tribunal da EFTA uma acção contra o Órgão de Fiscalização da EFTA intentada pela Associação islandesa de entidades bancárias e de sociedades financeiras de corretagem, representada pelo Dr. Hans-Jörg Niemeyer de Hengeler Muelher, Avenue Cortenbergh 1118, B-1000 Bruxelas e pelo Dr. Ralf Sauer de Hengeler Muelher, Charlottenstrasse 35/36, 10117 Berlim, Alemanha.

O autor solicita que o Tribunal se digne:

1.

Anular a Decisão 213/04/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 11 de Agosto de 2004, (Fundo Financeiro Islandês para a Habitação).

2.

Condenar o Órgão de Fiscalização da EFTA ao pagamento das despesas do processo.

Matéria de facto e fundamentos jurídicos:

O autor é a associação empresarial que integra todos os bancos comerciais islandeses e actua como seu banco de compensação e para prestações financeiras.

O Fundo Financeiro Islandês para a Habitação (a seguir denominado HFF — sigla em inglês) concede empréstimos correntes aos particulares para a construção ou aquisição de habitação, assim como empréstimos suplementares às pessoas com baixos rendimentos.

O autor alega que os empréstimos correntes são serviços bancários normais e que o monopólio estatal de que o HFF beneficia, de facto, é contrário à livre prestação de serviços, ao direito de estabelecimento e à livre circulação de capitais.

A Decisão n.o 213/04/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 11 de Agosto de 2004, considerou que o regime HFF era compatível com as regras relativas aos auxílios estatais nos termos do n.o 2 do artigo 59.o do Acordo EEE.

O autor alega que o Órgão de Fiscalização da EFTA:

infringiu a sua obrigação de dar início ao procedimento formal de investigação;

infringiu os requisitos de procedimento ao não justificar adequadamente a sua decisão, tal como previsto no artigo 16.o do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal; e

interpretou e aplicou incorrectamente o n.o 2 do artigo 59.o do Acordo EEE.


Comité Permanente da EFTA

17.2.2005   

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C 40/19


Laboratório Nacional de Referência designado pela Noruega em conformidade com a Decisão 1999/313/CE do Conselho relativa aos laboratórios de referência para o controlo das contaminações bacterianas e virais dos moluscos bivalves

(2005/C 40/12)

Escola de Ciência Veterinária da Noruega

Departamento de Segurança Alimentar e Biologia e Doenças Infecciosas

P.O. Box 8146 Dep.

N-0033 Oslo


Órgão de Fiscalização da AECL

17.2.2005   

PT

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C 40/20


43.a Alteração das orientações em matéria de auxílios estatais

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA de propor medidas adequadas

(2005/C 40/13)

Data de adopção:

Estado da EFTA: n.a.

Auxílio n.o:

Título: Alterações das Orientações do Órgão de Fiscalização Capítulo 26A relativo ao «Enquadramento Multissectorial dos auxílios regionais para grandes projectos de investimento» e proposta de medidas adequadas.

Base legal: Decisão do Colégio n.o 40/04

Decisão: As medidas adequadas, propostas pelo Órgão de Fiscalização e aceites pelos Estados da EFTA são as seguintes


17.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 40/21


EMAS

Sistema comunitário de ecogestão e auditoria Lista de sítios registados na Noruega em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de Março de 2001

(2005/C 40/14)

Número de registo

Suspenso

Nome e endereço da empresa

Tel./Fax/Endereço electrónico

Pessoa de contacto

Sector industrial

NO-000001

 

Peterson Linerboard AS

Verket 22

N-1543 Moss

+47/ 69 25 65 00

+47/ 69 25 46 95

Ellen Hilde Grøm

21.120

NO-000003

 

Norske Skogindustrier ASA

Skogn

N-7620 Skogn

+47/ 74 08 70 00

+47/ 74 08 71 09

wenche.ravlo@norske-skog.com

Wenche Ravlo

21

NO-000004

 

Isola AS

Fabrikk Eidanger

Prestmoen 9

N-3945 Eidanger

+47/ 35 57 57 00

+47/ 35 55 48 44

isola@isola.no

Gunnar Hansen

26.820

NO-000005

 

Maarud AS

N-2114 Disenå

+47/ 62 96 82 00

+47/ 62 96 82 61

kmellem@krafteurope.com

Kari Benterud Mellem

15.31

NO-000015

 

Rescon Mapei AS

Vallsetveien 6

N-2120 Sagstua

+47/ 62 97 20 00

+47/ 62 97 20 99

alan.ulstad@resconmapei.no

Alan K. Ulstad

24.66

NO-000016

 

Håg ASA

Sundveien

N-7460 Røros

+47/ 72 40 72 00

+47/ 72 40 72 72

Maj Britt Fjerdingen

36.11

NO-000017

 

Gyproc AS

Habornv 59

N-1631 Gamle Fredrikstad

+47/ 69 35 75 00

+47/ 69 35 75 01

gyprocno@gyproc.com

Jon Gjerløw

26.62

NO-000019

 

Norske Skogindustrier ASA

Saugbruksforeningen

Tistedalsg 9-11

N-1756 Halden

+47/ 69 17 40 00

+47/ 69 17 43 30

Alfred Isaksen

21.111

21.120

NO-000023

 

Norgips AS

Tørkop

N-3060 Svelvik

+47/ 33 78 48 00

+47/ 33 78 48 50

john-widar.kalleberg@norgips.com

John Widar Kalleberg

26.62

NO-000026

 

Domstein Måløy AS

Domstein-Måløy Fiskeindustri

Trollebø

N-6700 Måløy

+47/ 57 85 58 00

+47/ 57 85 58 01

are.natland.boe@domstein.no

Grete Hamre

15.202

NO-000027

 

Sør-Norge Aluminium AS

N-5460 Husnes

+47/ 53 47 50 00

+47/ 53 47 53 90

magne.rekkedal@soral.no

Magne Rekkedal

27.421

NO-000034

 

Savo AS

Fyrstikkbakken 7

N-0667 Oslo

+47/ 22 91 67 00

+47/ 22 63 12 09

Birgit Madsen

31.11

NO-000035

 

Olsen Skarholmen AS

Skarholmen

N-5033 Kleppestø

+47/ 56 15 77 70

+47/ 56 15 77 75

bente.nasutvik@panfish.no

Bente Naustvik

15.202

NO-000044

 

Hydro Aluminium Profiler AS

N-2240 Magnor

+47/ 62 83 33 00

+47/ 62 83 33 10

Øyvind Aasen

28

NO-000052

 

Gålå Høgfjellshotell og Hytter AS

N-2646 Gålå

+47/ 61 29 81 09

+47/ 61 29 85 40

galahot@online.no

Gunther Motzke

55.110

55.210

NO-000053

 

Dale AS

Fabrikkvegen

N-5721 Dalekvam

+47/ 56 59 41 00

+47/ 56 59 41 41

daleas@sagatex.no

Knut Skeide

17.210

NO-000054

 

AS Norske Shell

Draugenfeltet

Risavika Havnering 300

Postboks 40

N-4098 Tananger

+47/ 51 69 30 00

+47/ 51 69 30 30

Trym Edvardsson

11.10

NO-000055

 

Møre Tekstilfabrikk AS

Avd Gåseid

Kvasnesveien 2

N-6037 Ålesund

+47/ 70 17 53 00

+47/ 70 17 53 90

vidar@more-tekstil.no

Vidar Mittet

17.60

NO-000056

 

Møre Tekstilfabrikk AS

Avd Vegsund

Borgundveien 489

N-6015 Ålesund

+47/ 70 17 53 00

+47/ 70 17 53 90

vidar@more-tekstil.no

Vidar Mittet

17.60

NO-000059

 

Ørsta Gruppen AS

N-6151 Ørsta

+47/ 70 04 70 04

+47/ 70 04 71 01

firmapost@orstastaal.no

Rolf O. Hjelle

28.1

NO-000060

 

Isola AS

Fabrikk Platon

Lienfossveien 9

N-3670 Notodden

+47/ 35 57 57 00

+47/ 35 55 48 44

isola@isola.no

Gunnar Hansen

25.20

NO-000062

 

Sødra Cell Folla AS

N-7796 Follafoss

+47/ 74 12 36 00

+47/ 74 12 36 01

Oddvar Aftret

21.111

NO-000063

 

Pyrox AS

N-5685 Uggdal

+47/ 53 43 04 00

+47/ 53 43 04 04

Eirik Helgesen

29.2

NO-000071

 

Forestia AS

Avd Kvam

N-2650 Kvam

+47/ 62 42 82 00

+47/ 61 29 25 30

kvam@forestia.com

Harvey Rønningen

20.200

NO-000074

 

Brødr Sunde AS

Borgundfjordveien 118

N-6022 Ålesund

+47/ 70 17 70 00

+47/ 70 14 34 10

post@sunde.no

Liv Jorunn Valaas

24.160

NO-000083

 

Total E & P Norge AS

Finnestadveien 44

N-4029 Stavanger

+47/ 51 50 39 18

+47/ 51 50 31 40

firmapost@ep.total.no

Ulf Einar Moltu

11.100

NO-000084

 

Kims Norge AS

Postboks 33

N-2857 Skreia

+47/ 61 16 56 00

+47/ 61 16 44 17

Stein Rønne

15

NO-000085

 

Kährs Brumunddal AS

Strandsagveien 2

N-2381 Brumunddal

+47/ 62 34 66 00

+47/ 62 34 68 59

Harald Øie

20.200

NO-000086

 

Grafisk Senter Grøset AS

N-2260 Kirkenær

+47/ 62 94 65 00

+47/ 62 99 65 01

firmapost@gsg.no

Mari Lilleåsen

22.220

NO-000087

 

Norske Skogindustrier ASA

Follum

N-3505 Hønefoss

+47/ 32 11 21 00

+47/ 32 11 21 00

astrid.broch-due@norske-skog.com

Astrid Broch-Due

21

NO-000088

 

Moelven Van Severen AS

Tiendeholmen

N-7800 Namsos

+47/ 74 21 33 00

+47/ 74 21 33 90

post@vanseveren.moelven.com

Frank-Espen Kristoffersen

20.101

NO-000090

 

AS Oppland Metall

Mattisrudsvingen 2

N-2827 Hunndalen

+47/ 61 18 76 70

+47/61 17 04 71

firmapost@opplandmetall.no

Knut Sørlie

37.00, 60.2

NO-000092

 

Forestia AS

Braskereidfoss

N-2435 Braskereidfoss

+47/ 62 42 82 00

+47/ 62 42 82 78

braskeriedfoss@forestia.com

Per Olav Løken

20.200

NO-000093

 

Prior Øst BA

Industriveien 1

N-1890 Rakkestad

+47/ 69 22 67 00

+47/ 69 22 67 01

Arne Kristian Kolberg

15.12

NO-000095

 

Grip Senter

Storgata 23 C

N-0184 Oslo

+47/ 22 97 98 00

+47/ 22 42 75 10

Eva Marit Isanger

91.33

NO-000096

 

Gjøvik Land og Toten Avfallsselskap DA

Dalborgmarka 100

N-2827 Hunndalen

+47/ 61 14 55 80

+47/ 61 13 22 45

Bjørn E. Berg

90

NO-000097

 

Hydro Polymers AS

Klor/VCM fabrikken & PVC fabrikken

Rafnes

N-3966 Stahelle

+47/35 00 60 94

+47/35 00 62 98

nils.eirik.stamland@hydro.com

Nils Eirik Stamland

24.140


III Informações

Comissão

17.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 40/24


IRL-Dublim: Exploração de serviços aéreos regulares

Concurso lançado pela Irlanda nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho para a exploração de serviços aéreos regulares entre Kerry e Dublim — Irlanda

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/C 40/15)

1.

Introdução: Nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, de 23.7.1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, a Irlanda alterou as obrigações de serviço público publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 66/04, de 15.3.2002, relativas aos serviços aéreos regulares explorados entre Dublim e Kerry, com efeitos a partir de 22.7.2005. As normas impostas pelas obrigações de serviço público alteradas foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 39 de 16.2.2005.

Se, no prazo de um mês a contar da data de publicação do presente aviso, nenhuma transportadora aérea tiver iniciado ou estiver prestes a iniciar a exploração desses serviços, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas e sem solicitar quaisquer compensações financeiras, a Irlanda decidiu continuar a limitar o acesso a esta ligação a uma única transportadora e conceder, após concurso, o direito de exploração desses serviços a partir de 22.7.2005, em conformidade com o procedimento previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do referido regulamento.

2.

Objecto do concurso: Fornecer, a partir de 22.7.2005, serviços aéreos regulares entre Dublim e Kerry, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas a essa ligação, conforme publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 39 de 16.2.2005.

3.

Participação no concurso: A participação está aberta a todas as transportadoras aéreas titulares de uma licença de exploração válida emitida por um Estado-Membro em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, de 23.7.1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas. Os serviços serão explorados para aeroportos sob a jurisdição da Autoridade da Aviação Irlandesa.

4.

Processo de concurso: O presente concurso está sujeito às disposições do n.o 1, alíneas d), e), f), g), h) e i) do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho.

5.

Informação aos proponentes: A documentação completa do concurso, incluindo os formulários de candidatura, os requisitos em matéria de informação financeira, uma nota informativa sobre as características demográficas e socioeconómicas da zona servida pelo aeroporto de Kerry, uma nota informativa sobre o aeroporto (número de passageiros transportados, taxas de aeroporto, meios técnicos, etc.) incluindo as condições contratuais, pode ser obtida gratuitamente no seguinte endereço:

Departamento de Transportes, 44 Kildare Street, Att: Mr Liam Keogh, Dublin 2. Tel.: (+353–1) 604 15 94 . Fax: (+353–1) 604 16 81 . E-mail: liamkeogh@transport.ie.

6.

Informações exigidas aos proponentes: Para além do formulário de candidatura devidamente preenchido, os proponentes devem demonstrar à autoridade adjudicante, tendo em conta o requisito de início dos serviços em 22.7.2005 e o requisito de fiabilidade e continuidade dos serviços, que possuem:

a)

a situação financeira e a capacidade para dar início e explorar os serviços especificados;

b)

as licenças e certificados de exploração necessários (licença de exploração de serviços aéreos e certificado de operador aéreo, emitidos no quadro do acordo comum JAR-OPS); e

c)

comprovada experiência anterior no sector de serviços aéreos regulares de passageiros.

Se forem preenchidos os requisitos mencionados nas alíneas a), b) e c), as candidaturas serão seleccionadas de acordo com a proposta economicamente mais vantajosa, tendo igualmente em conta a capacidade das transportadoras para assegurarem a exploração dos serviços aéreos sujeitos a obrigações de serviço público durante o período de vigência do contrato. Contudo, a autoridade adjudicante não está obrigada a aceitar qualquer proposta. Conforme as circunstâncias, o Ministro reserva-se o direito de negociar com os candidatos o valor da sua proposta, tendo em conta as perdas estimadas e de acordo com os custos de exploração, lucros previstos, etc.

A autoridade adjudicante reserva-se o direito de solicitar informações adicionais sobre qualquer proponente no que se refere aos recursos e competências financeiras e/ou técnicas e, sem prejuízo do que precede, requerer ou procurar informações adicionais junto de terceiros ou do próprio proponente no tocante à sua capacidade para dar início e explorar os serviços aéreos regulares em causa.

Os montantes das propostas devem ser indicados em euros e todos os documentos de apoio devem ser redigidos em língua inglesa. O contrato será regulado pelo direito irlandês e estará sujeito à jurisdição exclusiva dos tribunais irlandeses.

7.

Compensação financeira: As propostas devem mencionar explicitamente o montante exigido a título de compensação para a exploração dos serviços abrangidos pelas obrigações de serviço público na ligação em causa relativamente a cada um dos três anos de exploração, a contar da data prevista para início do serviço. A compensação será calculada de acordo com as normas mínimas aplicáveis.

O montante exacto da compensação a pagar pelo Departamento de Transportes será determinado anualmente, «ex post», e limitado às perdas efectivamente registadas, tendo em conta os custos, as receitas e, se for caso disso, a margem de lucro apresentados pelo proponente seleccionado para a prestação dos serviços, ficando sujeito, no máximo, ao limite do montante especificado na proposta para cada ano.

Os pedidos de pagamento podem ser apresentados pela transportadora com base em adiantamentos regulares, de acordo com os procedimentos previstos na documentação do concurso e conforme especificado no ponto 5. O pagamento do saldo será efectuado no final de cada ano contratual sujeito à recepção, pela autoridade adjudicante, de pedidos devidamente documentados, acompanhados da certificação dos revisores de contas da transportadora, conforme estabelecido no contrato.

O contrato incluirá disposições para que o limite máximo de compensação previsto para cada ano possa ser aumentado, exclusivamente por decisão da autoridade adjudicante, em caso de alteração das condições de exploração. Sem prejuízo das disposições que regulam a resolução do contrato, a autoridade adjudicante terá devidamente em conta, aquando da avaliação de uma proposta de aumento do limite máximo da compensação relativa a determinado ano, os desenvolvimentos que afectem a exploração dos serviços e que não tenham sido ou podido ser previstos pelo proponente ou decorrentes de factores independentes da sua vontade.

Todos os pagamentos efectuados ao abrigo do contrato serão em euros.

8.

Duração, alteração e resolução do contrato: O contrato será adjudicado pelo Ministro dos Transportes. A duração do contrato é de três anos a contar de 22.7.2005. Se aplicável, será aberto um novo concurso antes do final de um período máximo de três anos a contar de 22.7.2005. A alteração ou resolução do contrato obedecerão ao disposto nas cláusulas do contrato. As alterações às normas impostas pelas obrigações de serviço público só serão permitidas com o acordo prévio da autoridade adjudicante.

9.

Sanções em caso de incumprimento do contrato por parte da transportadora: Se um voo for anulado por razões directamente imputáveis à transportadora, a compensação a pagar terá apenas em conta os custos, caso existam, efectivamente registados pela transportadora na resolução dos problemas causados aos passageiros pela não realização do referido voo. A autoridade adjudicante reserva-se o direito de notificar a resolução do contrato se, no que diz respeito à adequação dos serviços prestados pela transportadora e, em particular, ao número de voos cancelados e/ou que registem atrasos por razões directamente imputáveis à transportadora, considerar que as normas impostas pelas obrigações de serviço público não foram ou não estão a ser cumpridas de modo satisfatório.

10.

Prazo para apresentação de propostas: 31 dias após a publicação da presente comunicação no Jornal Oficial da União Europeia.

11.

Processo de concurso: As propostas devem ser enviadas por carta registada, fazendo fé o carimbo do correio, ou entregues directamente no seguinte endereço:

Departamento de Transportes, 44 Kildare Street, IRL-Dublin 2, até às 12.00 horas (hora da Irlanda) da data indicada no ponto 10, em envelopes com a menção «EASP Tender».

12.

Validade do concurso: Nos termos do n.o 1, primeira fase da alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, a validade do presente concurso fica sujeita à condição de nenhuma transportadora aérea comunitária apresentar, antes de findo o prazo para apresentação de propostas, um programa de exploração da ligação em causa em conformidade com as obrigações de serviço público impostas e sem receber qualquer compensação financeira.

13.

Lei sobre a liberdade de informação (Freedom of Information Act), 1997: O Departamento de Transportes compromete-se a envidar os melhores esforços para preservar a confidencialidade das informações prestadas pelos proponentes, nos limites das suas obrigações perante a lei, incluindo a lei sobre a liberdade de informação (Freedom of Information — FOI) de 1997, com a redacção que lhe foi dada pela Lei de 2003. Caso considerem que as informações fornecidas não devem ser divulgadas, por serem comercialmente sensíveis, os proponentes devem, aquando do fornecimento dessas informações, identificá-las e especificar as razões pelas quais são sensíveis. Antes de tomar qualquer decisão sobre a divulgação de informações nos termos da lei sobre a liberdade de informação, o Departamento de Transportes consultará os proponentes sobre essas informações sensíveis. Caso considerem que nenhuma das informações fornecidas é comercialmente sensível, os proponentes devem apresentar uma declaração para o efeito, passando essas informações a poder ser divulgadas em resposta a pedidos apresentados no quadro da lei sobre a liberdade de informação.


17.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 40/26


IRL-Dublim: Exploração de serviços aéreos regulares

Concurso lançado pela Irlanda nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho para a exploração de serviços aéreos regulares entre Galway e Dublim — Irlanda

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/C 40/16)

1.

Introdução: Nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23.7.1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, a Irlanda decidiu alterar as obrigações de serviço público publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 66/05, de 15.3.2002, relativas aos serviços aéreos regulares explorados entre Galway e Dublim, com efeitos a partir de 22.7.2005. As normas impostas pelas obrigações de serviço público alteradas foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 39 de 16.2.2005.

Se, no prazo de um mês a contar da data de publicação do presente aviso, nenhuma transportadora aérea tiver iniciado ou estiver prestes a iniciar a exploração desses serviços, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas e sem solicitar quaisquer compensações financeiras, a Irlanda decidiu continuar a limitar o acesso a esta ligação a uma única transportadora e conceder, após concurso, o direito de exploração desses serviços a partir de 22.7.2005, em conformidade com o procedimento previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do referido regulamento.

2.

Objecto do concurso: Fornecer, a partir de 22.7.2005, serviços aéreos regulares entre Dublim e Galway, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas a essa ligação, conforme publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 39 de 16.2.2005.

3.

Participação no concurso: A participação está aberta a todas as transportadoras aéreas titulares de uma licença de exploração válida emitida por um Estado-Membro em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, de 23.7.1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas. Os serviços serão explorados para aeroportos sob a jurisdição da Autoridade da Aviação Irlandesa.

4.

Processo de concurso: O presente concurso está sujeito às disposições do n.o 1, alíneas d), e), f), g), h) e i) do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho.

5.

Informação aos proponentes: A documentação completa do concurso, incluindo os formulariós de candidatura, os requisitos em matéria de informação financeira, uma nota informativa sobre as características demográficas e socioeconómicas da zona servida pelo aeroporto de Galway, uma nota informativa sobre o aeroporto (número de passageiros transportados, taxas de aeroporto, meios técnicos, etc.) incluindo as condições contratuais, pode ser obtida gratuitamente no seguinte endereço:

Departamento de Transportes, 44 Kildare Street, Att: Mr Liam Keogh, — Dublin 2 . Tel.: (+353-1) 604 15 94 . Fax: (+353-1) 604 16 81 . E-mail: liamkeogh@transport.ie.

6.

Informações exigidas aos proponentes: Para além do formulário de candidatura devidamente preenchido, os proponentes devem demonstrar à autoridade adjudicante, tendo em conta o requisito de início dos serviços em 22.7.2005 e o requisito de fiabilidade e continuidade dos serviços, que possuem:

a)

a situação financeira e a capacidade para dar início e explorar os serviços especificados;

b)

as licenças e certificados de exploração necessários (licença de exploração de serviços aéreos e certificado de operador aéreo, emitidos no quadro do acordo comum JAR-OPS);

c)

comprovada experiência anterior no sector de serviços aéreos regulares de passageiros.

Se forem preenchidos os requisitos mencionados nas alíneas a), b) e c), as candidaturas serão seleccionadas de acordo com a proposta economicamente mais vantajosa, tendo igualmente em conta a capacidade das transportadoras para assegurarem a exploração dos serviços aéreos sujeitos a obrigações de serviço público durante o período de vigência do contrato. Contudo, a autoridade adjudicatária não está obrigada a aceitar qualquer proposta. Conforme as circunstâncias, o Ministro reserva-se o direito de negociar com os candidatos o valor da sua proposta, tendo em conta as perdas estimadas e de acordo com os custos de exploração, lucros previstos, etc.

A autoridade adjudicante reserva-se o direito de solicitar informações adicionais sobre qualquer proponente no que se refere aos recursos e competências financeiras e/ou técnicas e, sem prejuízo do que precede, requerer ou procurar informações adicionais junto de terceiros ou do próprio proponente no tocante à sua capacidade para dar início e explorar os serviços aéreos regulares em causa.

Os montantes das propostas devem ser indicados em euros e todos os documentos de apoio devem ser redigidos em língua inglesa.

O contrato será regulado pelo direito irlandês e estará sujeito à jurisdição exclusiva dos tribunais irlandeses.

7.

Compensação financeira: As propostas devem mencionar explicitamente o montante exigido a título de compensação para a exploração dos serviços abrangidos pelas obrigações de serviço público na ligação em causa relativamente a cada um dos três anos de exploração, a contar da data prevista para início do serviço. A compensação será calculada de acordo com as normas mínimas aplicáveis.

O montante exacto da compensação a pagar pelo Departamento de Transportes será determinado anualmente, «ex post», e limitado às perdas efectivamente registadas, tendo em conta os custos, as receitas e, se for caso disso, a margem de lucro apresentados pelo proponente seleccionado para a prestação dos serviços, ficando sujeito, no máximo, ao limite do montante especificado na proposta para cada ano.

Os pedidos de pagamento podem ser apresentados pela transportadora com base em adiantamentos regulares, de acordo com os procedimentos previstos na documentação do concurso e conforme especificado no ponto 5. O pagamento do saldo será efectuado no final de cada ano contratual sujeito à recepção, pela autoridade adjudicante, de pedidos devidamente documentados, acompanhados da certificação dos revisores de contas da transportadora, conforme estabelecido no contrato.

O contrato incluirá disposições para que o limite máximo de compensação previsto para cada ano possa ser aumentado, exclusivamente por decisão da autoridade adjudicante, em caso de alteração das condições de exploração. Sem prejuízo das disposições que regulam a resolução do contrato, a autoridade adjudicante terá devidamente em conta, aquando da avaliação de uma proposta de aumento do limite máximo da compensação relativa a determinado ano, os desenvolvimentos que afectem a exploração dos serviços e que não tenham sido ou podido ser previstos pelo proponente ou decorrentes de factores independentes da sua vontade.

Todos os pagamentos efectuados ao abrigo do contrato serão em euros.

8.

Duração, alteração e resolução do contrato: O contrato será adjudicado pelo Ministro dos Transportes. A duração do contrato é de três anos a contar de 22.7.2005. Se aplicável, será aberto um novo concurso antes do final de um período máximo de três anos a contar de 22.7.2005. A alteração ou resolução do contrato obedecerão ao disposto nas cláusulas do contrato. As alterações às normas impostas pelas obrigações de serviço público só serão permitidas com o acordo prévio da autoridade adjudicante.

9.

Sanções em caso de incumprimento do contrato por parte da transportadora: Se um voo for anulado por razões directamente imputáveis à transportadora, a compensação a pagar terá apenas em conta os custos, caso existam, efectivamente registados pela transportadora na resolução dos problemas causados aos passageiros pela não realização do referido voo. A autoridade adjudicante reserva-se o direito de notificar a resolução do contrato se, no que diz respeito à adequação dos serviços prestados pela transportadora e, em particular, ao número de voos cancelados e/ou que registem atrasos por razões directamente imputáveis à transportadora, considerar que as normas impostas pelas obrigações de serviço público não foram ou não estão a ser cumpridas de modo satisfatório.

10.

Prazo para apresentação de propostas: 31 dias após a publicação da presente comunicação no Jornal Oficial da União Europeia.

11.

Processo de concurso: As propostas devem ser enviadas por carta registada, fazendo fé o carimbo do correio, ou entregues directamente no seguinte endereço:

Departamento de Transportes, 44 Kildare Street, IRL-Dublin 2, até às 12.00 horas (hora da Irlanda) da data indicada no ponto 10, em envelopes com a menção «EASP Tender».

12.

Validade do concurso: Nos termos do n.o 1, primeiro período da alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, a validade do presente concurso fica sujeita à condição de nenhuma transportadora aérea comunitária apresentar, antes de findo o prazo para apresentação de propostas, um programa de exploração da ligação em causa em conformidade com as obrigações de serviço público impostas e sem receber qualquer compensação financeira.

13.

Lei sobre a liberdade de informação (Freedom of Information Act), 1997: O Departamento de Transportes compromete-se a envidar os melhores esforços para preservar a confidencialidade das informações prestadas pelos proponentes, nos limites das suas obrigações perante a lei, incluindo a lei sobre a liberdade de informação (Freedom of Information — FOI) de 1997, com a redacção que lhe foi dada pela Lei de 2003. Caso considerem que as informações fornecidas não devem ser divulgadas, por serem comercialmente sensíveis, os proponentes devem, aquando do fornecimento dessas informações, identificá-las e especificar as razões pelas quais são sensíveis. Antes de tomar qualquer decisão sobre a divulgação de informações nos termos da lei sobre a liberdade de informação, o Departamento de Transportes consultará os proponentes sobre essas informações sensíveis. Caso considerem que nenhuma das informações fornecidas é comercialmente sensível, os proponentes devem apresentar uma declaração para o efeito, passando essas informações a poder ser divulgadas em resposta a pedidos apresentados no quadro da lei sobre a liberdade de informação.


17.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 40/28


IRL-Dublim: Exploração de serviços aéreos regulares

Concurso lançado pela Irlanda nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho para a exploração de serviços aéreos regulares nas duas ligações domésticas seguintes: Donegal — Dublim e Sligo — Dublim

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/C 40/17)

1.

Introdução: Nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.odo Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23.7.1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, a Irlanda decidiu alterar as obrigações de serviço público publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 66/07 e C 66/03, de 15.3.2002, relativas aos serviços aéreos regulares explorados entre Donegal e Dublim e Sligo e Dublim, com efeitos a partir de 22.7.2005. As normas impostas pelas obrigações de serviço público revistas foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 39 de 16.2.2005.

Se, no prazo de um mês a contar da data da publicação do presente aviso, nenhuma transportadora aérea tiver iniciado ou estiver prestes a iniciar a exploração desses serviços, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas e sem solicitar quaisquer compensações financeiras, a Irlanda decidiu continuar a limitar o acesso a esta ligação a uma única transportadora e conceder, após concurso, o direito de exploração desses serviços a partir de 22.7.2005, de acordo com o procedimento previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do referido regulamento.

2.

Objecto do concurso: Fornecer, a partir de 22.7.2005, serviços aéreos regulares directos nas duas ligações seguintes: Donegal — Dublim e Sligo — Dublim, de acordo com as obrigações de serviço público impostas a essa ligação, conforme publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 39 de 16.2.2005.

O direito de explorar os serviços sujeitos a essas obrigações de serviço público é concedido com base num único contrato, aplicável às duas ligações.

3.

Participação: A participação está aberta a todas as transportadoras aéreas titulares de uma licença de exploração válida emitida por um Estado-Membro em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, de 23.7.1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas. Os serviços serão explorados para aeroportos sob a jurisdição da Autoridade da Aviação Irlandesa.

4.

Processo de concurso: O presente concurso está sujeito às disposições do n.o 1, alíneas d), e), f), g), h) e i) do artigo4.do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho.

5.

Informação aos proponentes: A documentação completa do concurso, incluindo os formulários de candidatura, os requisitos em matéria de informação financeira, uma nota informativa sobre as características demográficas e socioeconómicas das regiões de Sligo e de Donegal, uma nota informativa sobre cada aeroporto (número de passageiros transportados, taxas de aeroporto, meios técnicos, etc.) incluindo as condições contratuais, pode ser obtida gratuitamente no seguinte endereço:

Departamento de Transportes, 44 Kildare Street, Att: Mr Liam Keogh, — Dublin 2. Tel.: (+353–1) 604 15 94 . Fax: (+353–1) 604 16 81. E-mail: liamkeogh@transport.ie.

6.

Informações exigidas aos proponentes: Para além do formulário de candidatura devidamente preenchido, os proponentes devem demonstrar à autoridade adjudicante, tendo em conta o requisito de início dos serviços em 22.7.2005 e o requisito de fiabilidade e continuidade dos serviços, que possuem:

a)

a situação financeira e a capacidade para dar início e explorar os serviços especificados;

b)

as licenças e certificados de exploração necessários (licença de exploração de serviços aéreos e certificado de operador aéreo, emitidos no quadro do acordo comum JAR-OPS);

c)

comprovada experiência anterior no sector de serviços aéreos regulares de passageiros.

Se forem preenchidos os requisitos mencionados nas alíneas a), b) e c), as candidaturas serão seleccionadas de acordo com a proposta economicamente mais vantajosa, tendo igualmente em conta a capacidade das transportadoras para assegurarem a exploração dos serviços aéreos sujeitos a obrigações de serviço público durante o período de vigência do contrato. Contudo, a autoridade adjudicatária não está obrigada a aceitar qualquer proposta. Conforme as circunstâncias, o Ministro reserva-se o direito de negociar com os candidatos o valor da sua proposta, tendo em conta as perdas estimadas e de acordo com os custos de exploração, lucros previstos, etc.

A autoridade adjudicante reserva-se o direito de solicitar informações adicionais sobre qualquer proponente no que se refere aos recursos e competências financeiras e/ou técnicas e, sem prejuízo do que precede, requerer ou procurar informações adicionais junto de terceiros ou do próprio proponente no tocante à sua capacidade para dar início e explorar os serviços aéreos regulares em causa.

Os montantes das propostas devem ser indicados em euros e todos os documentos de apoio devem ser redigidos em língua inglesa.

O contrato será regulado pelo direito irlandês, ficando sujeito à jurisdição exclusiva dos tribunais irlandeses.

7.

Compensação financeira: As propostas devem mencionar explicitamente o montante exigido a título de compensação para a exploração dos serviços abrangidos pelas obrigações de serviço público impostas a cada ligação relativamente a cada um dos três anos de exploração, a contar da data prevista para início do serviço. A compensação será calculada de acordo com as normas mínimas aplicáveis.

O montante exacto da compensação a pagar pelo Departamento de Transportes será determinado anualmente, «ex post», e limitado às perdas efectivamente registadas, tendo em conta os custos, as receitas e, se for caso disso, a margem de lucro apresentados pelo proponente seleccionado para a prestação dos serviços, ficando sujeito, no máximo, ao limite do montante especificado na proposta para cada ano.

Os pedidos de pagamento podem ser apresentados pela transportadora com base em adiantamentos regulares, de acordo com os procedimentos previstos na documentação do concurso e conforme especificado no ponto 5. O pagamento do saldo será efectuado no final de cada ano contratual sujeito à recepção, pela autoridade adjudicante, de pedidos devidamente documentados, acompanhados da certificação dos revisores de contas da transportadora, conforme estabelecido no contrato.

O contrato incluirá disposições para que o limite máximo de compensação previsto para cada ano possa ser aumentado, exclusivamente por decisão da autoridade adjudicante, em caso de alteração das condições de exploração. Sem prejuízo das disposições que regulam a resolução do contrato, a autoridade adjudicante terá devidamente em conta, aquando da avaliação de uma proposta de aumento do limite máximo da compensação relativa a determinado ano, os desenvolvimentos que afectem a exploração dos serviços e que não tenham sido ou podido ser previstos pelo proponente ou decorrentes de factores independentes da sua vontade.

Todos os pagamentos efectuados ao abrigo do contrato serão em euros.

8.

Duração, alteração e resolução do contrato: O contrato será adjudicado pelo Ministro dos Transportes. A duração do contrato é de três anos a contar de 22.7.2005. Se aplicável, será aberto um novo concurso antes do final de um período máximo de três anos a contar de 22.7.2005. A alteração ou resolução do contrato obedecerão ao disposto nas cláusulas do contrato. As alterações às normas impostas pelas obrigações de serviço público só serão permitidas com o acordo prévio da autoridade adjudicante.

9.

Sanções em caso de incumprimento do contrato por parte da transportadora: Se um voo for anulado por razões directamente imputáveis à transportadora, a compensação a pagar terá apenas em conta os custos, caso existam, efectivamente registados pela transportadora na resolução dos problemas causados aos passageiros pela não realização do referido voo. A autoridade adjudicante reserva-se o direito de notificar a resolução do contrato se, no que diz respeito à adequação dos serviços prestados pela transportadora e, em particular, ao número de voos cancelados e/ou que registem atrasos por razões directamente imputáveis à transportadora, considerar que as normas impostas pelas obrigações de serviço público não foram ou não estão a ser cumpridas de modo satisfatório.

10.

Prazo para apresentação de propostas: 31 dias após a publicação da presente comunicação no Jornal Oficial da União Europeia.

11.

Processo de concurso: As propostas devem ser enviadas por carta registada, fazendo fé o carimbo do correio, ou entregues directamente no seguinte endereço:

Departamento de Transportes, 44 Kildare Street, IRL-Dublin 2, até às 12.00 horas (hora da Irlanda) da data indicada no ponto 10, em envelopes com a menção «EASP Tender».

12.

Validade do concurso: Nos termos do n.o 1, primeiro período da alínea d), do artigo4.do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, a validade do presente concurso fica sujeita à condição de nenhuma transportadora aérea comunitária apresentar, antes de findo o prazo para apresentação de propostas, um programa de exploração das ligações em causa em conformidade com as obrigações de serviço público impostas e sem receber qualquer compensação financeira.

13.

Lei sobre a liberdade de informação (Freedom of Information Act), 1997: O Departamento de Transportes compromete-se a envidar os melhores esforços para preservar a confidencialidade das informações prestadas pelos proponentes, nos limites das suas obrigações perante a lei, incluindo a lei sobre a liberdade de informação (Freedom of Information — FOI) de 1997, com a redacção que lhe foi dada pela Lei de 2003. Caso considerem que as informações fornecidas não devem ser divulgadas, por serem comercialmente sensíveis, os proponentes devem, aquando do fornecimento dessas informações, identificá-las e especificar as razões pelas quais são sensíveis. Antes de tomar qualquer decisão sobre a divulgação de informações nos termos da lei sobre a liberdade de informação, o Departamento de Transportes consultará os proponentes sobre essas informações sensíveis. Caso considerem que nenhuma das informações fornecidas é comercialmente sensível, os proponentes devem apresentar uma declaração para o efeito, passando essas informações a poder ser divulgadas em resposta a pedidos apresentados no quadro da lei sobre a liberdade de informação.


17.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 40/30


IRL-Dublim: Exploração de serviços aéreos regulares

Concurso lançado pela Irlanda nos termos don1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho para a exploração de serviços aéreos regulares em duas ligações: Knock-Dublim e Derry-Dublim

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/C 40/18)

1.

Introdução: Nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23.7.1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, a Irlanda decidiu alterar as obrigações de serviço público publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 265, de 15.9.2000, p. 7 (conforme alteradas pela rectificação publicada no JO C 276 de 28.9.2000) e C 66, de 15.3.2002, p. 6, relativas aos serviços aéreos regulares nas ligações Knock-Dublim e Derry-Dublim, com efeitos a partir de 22.7.2005. As normas impostas pelas obrigações de serviço público alteradas foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 39 de 16.2.2005.

No âmbito do procedimento previsto non1, alínea d), do artigo 4.o do mesmo regulamento, a Irlanda decidiu continuar a limitar o acesso a cada ligação a uma única transportadora a partir de 22.7.2005, e conceder, mediante concurso, o direito de explorar esses serviços, caso nenhuma transportadora aérea tenha iniciado ou esteja prestes a iniciar, um mês após a data da publicação, a exploração desses serviços, em conformidade com as obrigações de serviço público e sem solicitar compensações financeiras.

2.

Objecto do concurso: Exploração a partir de 22.7.2005 de serviços aéreos regulares directos em duas ligações separadas: Knock-Dublim e Derry-Dublim, de acordo com as obrigações de serviço público impostas a essas mesmas ligações e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 39 de 16.2.2005.

O direito a explorar estes serviços sujeitos a obrigações de serviço público é concedido com base num contrato único para serviços em ambas as ligações.

3.

Participação: A participação está aberta a todas as transportadoras aéreas titulares de uma licença de exploração válida emitida por um Estado-Membro em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, de 23.7.1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas. Os serviços serão explorados em aeródromos sob a jurisdição da Autoridade Irlandesa para a Aviação.

4.

Processo de concurso: O presente concurso está sujeito às disposições do n.o 1, alíneas d), e), f), g), h) e i) do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho.

5.

Informação aos proponentes: A documentação completa do concurso, incluindo o formulário para apresentação da proposta, a indicação dos dados financeiros exigidos, uma nota informativa sobre as características demográficas e socioeconómicas de Knock e Derry, uma nota informativa sobre cada aeroporto (números anteriores de passageiros, taxas de aeroporto, instalações e meios técnicos, etc.) e as cláusulas integrais do contrato, pode ser obtida gratuitamente junto de:

Department of Transport, 44 Kildare Street, Att: Mr Liam Keogh, — Dublin 2 . Tel.: (+353–1) 604 15 94 . Fax: (+353–1) 604 16 81 . E-mail: liamkeogh@transport.ie .

6.

Informações exigidas aos proponentes: Para além do formulário para apresentação da proposta devidamente preenchido, os proponentes devem demonstrar à autoridade adjudicante, no que diz respeito ao requisito de início dos serviços em 22.7.2005 e aos requisitos de fiabilidade e continuidade dos serviços, que possuem:

a)

a situação financeira e capacidade necessárias para iniciar e explorar os serviços especificados;

b)

as licenças e certificados de exploração válidos necessários (licença de exploração de serviços aéreos e certificado de operador aéreo, emitidos por comum acordo JAR-OPS); e

c)

experiência anterior de exploração de serviços aéreos regulares de passageiros comprovada.

A avaliação das propostas determinará qual a proposta mais vantajosa do ponto de vista económico, tendo igualmente em conta a capacidade das transportadoras para garantir a exploração de serviços aéreos sujeitos a obrigações de serviço público durante o período do contrato, na condição de serem satisfeitos os requisitos mencionados nas alíneas a), b) e c) anteriores. No entanto, a autoridade adjudicante não é obrigada a aceitar qualquer proposta. Em determinadas circunstâncias, o Ministro reserva-se o direito de negociar com os proponentes um preço relacionado com a sua proposta, tendo em conta perdas previstas com base em custos de exploração, rendimentos esperados, etc.

A autoridade adjudicante reserva-se o direito de solicitar informações adicionais sobre os recursos e competências financeiras e/ou técnicas de qualquer proponente e, sem prejuízo do que precede, de requerer ou procurar mais informações, junto de um terceiro ou do proponente, no que diz respeito às competências do proponente para iniciar e explorar os serviços aéreos regulares em causa.

Os montantes das propostas deverão ser indicados em euros e todos os documentos de apoio redigidos em língua inglesa.

O contrato será regido pelo direito irlandês e estará sujeito à jurisdição exclusiva dos tribunais irlandeses.

7.

Compensação financeira: As propostas devem mencionar explicitamente o montante exigido a título de compensação pela exploração dos serviços sujeitos a obrigações de serviço público nas duas ligações para cada um dos três anos a contar da data de início da exploração prevista. A compensação será calculada em conformidade com as normas mínimas exigidas.

O montante exacto da compensação a pagar pelo «Department of Transport» será determinado anualmente, numa base «ex post», e limitado às perdas efectivamente registadas pelo proponente seleccionado na exploração dos serviços, tendo em conta os custos, receitas e, se for caso disso, a margem de lucro reais, ficando sujeito, no máximo, ao limite do montante especificado para cada ano na proposta.

A transportadora pode solicitar que os pagamentos lhe sejam feitos em prestações periódicas, em conformidade com os procedimentos estabelecidos na documentação referida no anterior ponto 5. No fim de cada ano contratual será feito um pagamento final, sujeito à recepção, pela autoridade adjudicante, de pedidos devidamente documentados, acompanhados da certificação por parte dos revisores de contas da transportadora, em conformidade com as cláusulas do contrato.

O contrato incluirá disposições para que o limite máximo de compensação de cada ano possa ser aumentado, exclusivamente por decisão da autoridade adjudicante, no caso de alterações às condições de exploração. Sem prejuízo das disposições que regulam a resolução do contrato, a autoridade adjudicante terá devidamente em conta, aquando da avaliação de uma proposta de aumento do limite máximo da compensação num determinado ano, os desenvolvimentos que afectem a exploração dos serviços que não tenham sido ou não tenham podido ser previstos pelo proponente ou que sejam devidos a factores independentes da sua vontade.

Todos os pagamentos efectuados ao abrigo do contrato serão em euros.

8.

Duração, alteração e resolução do contrato: O contrato será adjudicado pelo Ministro dos Transportes (Minister for Transport). A duração do contrato será de três anos a contar de 22.7.2005. Será aberto um novo concurso, se aplicável, antes do final de um período máximo de três anos a contar de 22.7.2005. Eventuais alterações ao contrato ou a resolução do mesmo serão efectuadas em conformidade com as cláusulas do contrato. Só serão permitidas alterações às normas exigidas pelas obrigações de serviço público mediante o acordo prévio da autoridade adjudicante.

9.

Sanções no caso de incumprimento do contrato por parte da transportadora: Em caso de voos anulados por razões directamente imputáveis à transportadora, a compensação a pagar terá apenas em conta os custos, caso existam, realmente registados pela transportadora na resolução dos problemas causados aos passageiros pela não exploração desses voos. A autoridade adjudicante reserva-se o direito de proceder à notificação da resolução do contrato se, no que diz respeito à adequação dos serviços fornecidos pela transportadora e, em particular, ao número de voos cancelados e/ou atrasados por razões directamente imputáveis à mesma, considerar que as normas impostas pelas obrigações de serviço público não foram ou não estão a ser cumpridas satisfatoriamente.

10.

Prazo para apresentação de propostas: 31 dias após a publicação da presente comunicação no Jornal Oficial da União Europeia.

11.

Apresentação das propostas: As propostas devem ser enviadas por carta registada, fazendo fé o carimbo do correio, ou entregues directamente no endereço seguinte:

Department of Transport, 44 Kildare Street, IRL-Dublin 2, até às 12.00 horas (hora irlandesa) da data referida no ponto 10, em envelopes com a menção «EASP Tender».

12.

Validade do concurso: Nos termos don1, primeira frase da alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, a validade do presente concurso fica sujeita à condição de nenhuma transportadora aérea comunitária apresentar, antes da data-limite para a apresentação das propostas, um programa de exploração da ligação, em conformidade com as obrigações de serviço público, sem receber qualquer compensação financeira.

13.

Lei sobre a liberdade de informação (Freedom of Information Act) de 1997: O «Department of Transport» compromete-se a envidar os melhores esforços para garantir a confidencialidade de todas as informações fornecidas pelos proponentes, nos limites das suas obrigações perante a lei, incluindo a lei sobre a liberdade de informação (Freedom of Information Act) de 1997, conforme alterada pela lei sobre a liberdade de informação de 2003. Se os proponentes considerarem que quaisquer informações por eles fornecidas não devem ser divulgadas, por serem comercialmente sensíveis, devem, aquando do fornecimento das mesmas, identificá-las e especificar as razões pelas quais são sensíveis. O «Department of Transport» consultará os proponentes sobre essas informações sensíveis antes de tomar uma decisão no que diz respeito à divulgação das informações nos termos da lei sobre a liberdade de informação. Se os proponentes considerarem que nenhuma das informações por eles fornecidas são comercialmente sensíveis, devem apresentar uma declaração nesse sentido, podendo essas informações ser divulgadas em resposta a um pedido ao abrigo da lei sobre a liberdade de informação.