ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 25E

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

48.o ano
1 de Fevreiro de 2005


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Conselho

2005/C 025E/1

Posição Comum (CE) n.o 1/2005, de 19 de Julho de 2004, adoptada pelo Conselho deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal e que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho

1

2005/C 025E/2

Posição Comum (CE) n.o 2/2005, de 24 de Setembro de 2004, adoptada pelo Conselho deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa comunitário plurianual destinado a tornar os conteúdos digitais na Europa mais acessíveis, utilizáveis e exploráveis

19

2005/C 025E/3

Posição Comum (CE) n.o 3/2005, de 7 de Outubro de 2004, adoptada pelo Conselho deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infracções

29

2005/C 025E/4

Posição Comum (CE) n.o 4/2005, de 21 de Outubro de 2004, adoptada pelo Conselho deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 1419/1999/CE, relativa à criação de uma acção comunitária de apoio à manifestação Capital Europeia da Cultura para os anos de 2005 a 2019

41

2005/C 025E/5

Posição Comum (CE) n.o 5/2005, de 12 de Novembro de 2004, adoptada pelo Conselho deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural

44

PT

 


I Comunicações

Conselho

1.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 25/1


POSIÇÃO COMUM (CE) N.o 1/2005

adoptada pelo Conselho em 19 de Julho de 2004

tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/C 25E/01)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o e a alínea b) do n.o 4 do artigo 152.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 76/895/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nas e sobre as frutas e produtos hortícolas (3), a Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais (4), a Directiva 86/363/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal (5) e a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (6), foram substancialmente alteradas por diversas vezes. Num intuito de clareza e simplificação, essas directivas devem ser revogadas e substituídas por um único acto.

(2)

A existência de diferenças entre limites máximos de resíduos de pesticidas a nível nacional pode originar barreiras ao comércio dos produtos incluídos no anexo I ao Tratado e dos produtos deles derivados, entre Estados-Membros e entre países terceiros e a Comunidade. Por esse motivo, e no interesse da livre circulação de mercadorias, da igualdade de condições de concorrência entre os Estados-Membros e da protecção dos consumidores, é conveniente que os limites máximos de resíduos (LMR) nos produtos de origem vegetal ou animal sejam fixados a nível comunitário.

(3)

Um regulamento que estabeleça LMR não exige transposição para o direito nacional dos Estados-Membros. Constitui, portanto, o instrumento legal mais apropriado para fixar LMR de pesticidas nos produtos de origem vegetal ou animal, uma vez que os seus requisitos específicos devem ser aplicados simultaneamente e de modo uniforme em toda a Comunidade, permitindo, desse modo, uma utilização mais eficaz dos recursos nacionais.

(4)

A produção e o consumo de produtos de origem vegetal e animal desempenham um papel muito importante na Comunidade. O rendimento da produção vegetal é permanentemente afectado por organismos prejudiciais. É essencial proteger as plantas e os produtos vegetais contra esses organismos, não só para evitar perdas de rendimento ou danos às plantas e aos produtos vegetais, mas também para assegurar a qualidade dos produtos colhidos, aumentar a produtividade agrícola e proteger o ambiente natural, limitando a superfície necessária à produção agrícola.

(5)

Um dos métodos mais importantes de protecção das plantas e dos produtos vegetais dos efeitos de organismos nocivos consiste na utilização de produtos fitofarmacêuticos. Todavia, uma consequência possível dessa utilização pode ser a presença de resíduos nos produtos tratados, nos animais alimentados com esses produtos e no mel produzido por abelhas expostas àquelas substâncias. Importa assegurar que esses resíduos não estejam presentes em níveis que representem um risco inaceitável para os seres humanos e, sempre que relevante, para os animais.

(6)

A Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (7), estabelece que os Estados-Membros, ao emitirem autorizações, devem exigir que os produtos fitofarmacêuticos sejam utilizados de forma adequada. Uma utilização adequada inclui a aplicação dos princípios de boas práticas fitossanitárias, bem como de controlo integrado. Quando os LMR resultantes de uma utilização autorizada de um produto fitofarmacêutico ao abrigo da Directiva 91/414/CEE representarem um risco para os consumidores, essa utilização deverá ser revista, de modo a reduzir o nível de resíduos do pesticida. A Comunidade deverá encorajar o recurso a métodos ou produtos que favoreçam a redução dos riscos e uma diminuição das quantidades de produtos fitofarmacêuticos utilizadas, para níveis compatíveis com uma luta eficaz contra os organismos prejudiciais. A Directiva 91/414/CE deverá pois ser alterada nesse sentido.

(7)

A Directiva 79/117/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978, relativa à proibição de colocação no mercado e da utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias activas (8), proíbe um certo número de substâncias activas. Igualmente, muitas outras substâncias activas não são actualmente autorizadas, nos termos da Directiva 91/414/CEE. Os resíduos de substâncias activas em produtos de origem vegetal ou animal, resultantes de utilizações não autorizadas, de contaminação ambiental ou ainda de utilizações em países terceiros, deverão ser cuidadosamente controlados e vigiados.

(8)

As disposições legislativas básicas no domínio dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais constam do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (9).

(9)

Além dessas disposições básicas, são necessárias regras mais específicas, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno e do comércio com os países terceiros, de produtos vegetais ou animais frescos, transformados e/ou compostos, destinados à alimentação humana ou animal, nos quais possam estar presentes resíduos de pesticidas, criando, ao mesmo tempo, a base para assegurar um elevado nível de protecção da saúde humana e animal e dos interesses dos consumidores. Essas disposições deverão incluir a fixação de LMR específicos para cada pesticida em todos os produtos destinados à alimentação humana ou animal, bem como a qualidade dos dados subjacentes a esses LMR.

(10)

Sem prejuízo de que os princípios e normas gerais da legislação alimentar constantes do Regulamento (CE) n.o 178/2002 se aplicam apenas a alimentos para animais destinados ao consumo humano, atendendo à dificuldade de os distinguir dos produtos destinados à alimentação de animais que não se destinam ao consumo humano, e ainda a fim de facilitar o controlo e a aplicação das disposições do presente regulamento, é adequado que estas disposições sejam igualmente aplicáveis a alimentos para animais que não se destinam ao consumo humano. Contudo, o presente regulamento não deverá constituir um obstáculo aos ensaios necessários à avaliação dos pesticidas.

(11)

A Directiva 91/414/CEE estabelece regras básicas em matéria de utilização de produtos fitofarmacêuticos e à sua colocação no mercado. Em especial, a utilização desses produtos não deverá produzir efeitos prejudiciais nos seres humanos ou nos animais. Os resíduos de pesticidas resultantes da utilização de produtos fitofarmacêuticos podem ter efeitos prejudiciais na saúde dos consumidores. Importa, portanto, definir regras para os LMR nos produtos destinados ao consumo humano que estão sujeitos a autorização de utilização de produtos fitofarmacêuticos, tal como definidos na Directiva 91/414/CEE. Do mesmo modo, é necessário adaptar essa directiva, a fim de ter em conta o procedimento comunitário para a fixação de LMR ao abrigo do presente regulamento. Nos termos dessa directiva, um Estado-Membro pode ser designado relator para a avaliação de uma substância activa. É conveniente fazer uso dos conhecimentos técnicos existentes nesse Estado-Membro para efeitos do presente regulamento.

(12)

É conveniente introduzir regras específicas em matéria de controlo de resíduos de pesticidas a fim de complementar as disposições comunitárias gerais relativas ao controlo dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais.

(13)

A Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (10), estabelece regras específicas aplicáveis aos alimentos para animais, nomeadamente no respeitante à comercialização e armazenagem desses produtos e à alimentação dos animais. Em relação a alguns produtos, não é possível determinar se serão transformados em géneros alimentícios ou em alimentos para animais. Por isso, os resíduos de pesticidas presentes nesses produtos devem ser seguros, tanto para o consumo humano, como, sempre que relevante, para o consumo animal. Assim sendo, é conveniente que as regras constantes do presente regulamento sejam igualmente aplicáveis a esses produtos, além das regras específicas respeitantes à nutrição animal.

(14)

É necessário definir a nível comunitário certos termos utilizados na fixação e controlo dos LMR para os produtos de origem vegetal ou animal.

(15)

A Directiva 76/895/CEE prevê que os Estados-Membros possam autorizar LMR superiores aos autorizados actualmente a nível comunitário. Essa possibilidade deverá deixar de existir, dado que, no contexto do mercado interno, pode criar obstáculos ao comércio intracomunitário.

(16)

O estabelecimento de LMR de pesticidas exige uma demorada ponderação técnica e inclui uma avaliação dos riscos potenciais para os consumidores. Não é, portanto, possível fixar de imediato LMR para os resíduos de pesticidas actualmente regidos pela Directiva 76/895/CEE, nem para os pesticidas para os quais ainda não tenham sido fixados LMR comunitários.

(17)

É conveniente que as exigências de dados mínimos a aplicar ao considerar-se a fixação de LMR.

(18)

A título excepcional, e em especial no caso de pesticidas não autorizados que possam estar presentes no ambiente, é conveniente permitir a utilização de dados de vigilância na fixação de LMR.

(19)

Os LMR de pesticidas deverão ser vigiados em permanência e ser alterados em função de novos dados ou informações. Quando as utilizações autorizadas de produtos fitofarmacêuticos não resultarem em teores detectáveis de resíduos de pesticidas, os LMR deverão ser fixados no limite de determinação analítica. Se a utilização de um produto fitofarmacêutico não for autorizada a nível comunitário, os LMR deverão ser fixados num valor baixo, a fim de proteger os consumidores da ingestão de resíduos de pesticidas não autorizados ou de níveis excessivos de resíduos de pesticidas. A fim de facilitar o controlo de resíduos de pesticidas, é necessário estabelecer um valor por defeito para resíduos de pesticidas presentes em produtos ou grupos de produtos enumerados no anexo I para os quais não tenham sido estabelecidos LMR nos anexos II ou III, excepto se a substância activa em questão constar do anexo IV. É conveniente estabelecer o valor por defeito em 0,01 mg/kg, e prever a possibilidade de prever um nível diferente para as substâncias activas abrangidas pelo anexo V da mesma directiva, tendo em conta os métodos analíticos de rotina disponíveis e/ou a protecção dos consumidores.

(20)

Em relação aos géneros alimentícios e aos alimentos para animais produzidos fora da Comunidade, podem ser legalmente aplicadas práticas agrícolas diferentes no tocante à utilização de produtos fitofarmacêuticos, de que resultam por vezes resíduos de pesticidas diferentes dos que resultam de utilizações legais na Comunidade. Importa, pois, fixar LMR para os produtos importados, que tenham em conta essas utilizações e os resíduos delas resultantes, desde que a segurança dos produtos possa ser demonstrada com base nos mesmos critérios utilizados para a produção doméstica.

(21)

O Regulamento (CE) n.o 178/2002/CE estabelece procedimentos para a adopção de medidas de emergência em relação aos géneros alimentícios e aos alimentos para animais de origem comunitária, ou importados de países terceiros. Esses procedimentos permitem que a Comissão adopte tais medidas em situações em que os géneros alimentícios sejam susceptíveis de constituir um risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou para o ambiente, ou em que esse risco não possa ser dominado satisfatoriamente através de medidas tomadas pelo ou pelos Estados-Membros implicados. Essas medidas e o seu efeito nos seres humanos e, sempre que relevante, nos animais, são avaliadas pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade»).

(22)

A exposição ao longo da vida e, quando for o caso, a exposição aguda dos consumidores a resíduos de pesticidas por via de produtos alimentares deve ser avaliada com base nas metodologias e práticas comunitárias e tendo em conta as directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde.

(23)

Através de Organização Mundial do Comércio, os parceiros comerciais da Comunidade deverão ser consultados, antes da aprovação de limites máximos de resíduos, sobre os LMR propostos e as suas observações deverão ser tidas em conta. Os LMR fixados a nível internacional pela Comissão do Codex Alimentarius devem igualmente ser tidos em conta na fixação dos LMR comunitários.

(24)

É necessário que a Autoridade analise os pedidos de fixação de LMR e os relatórios de avaliação elaborados pelos Estados-Membros, tendo em vista a determinação dos riscos associados para os consumidores e, sempre que relevante, para os animais.

(25)

Os Estados-Membros deverão estabelecer as sanções aplicáveis às violações do presente regulamento e assegurar a respectiva aplicação. Essas sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

(26)

O desenvolvimento de um sistema comunitário harmonizado de LMR implica a elaboração de directrizes, a constituição de bases de dados e outras actividades, com os custos correspondentes. A Comunidade deverá, em certos casos, contribuir para esses custos.

(27)

Constitui boa prática administrativa e é tecnicamente desejável coordenar a calendarização das decisões sobre os LMR de substâncias activas com as decisões tomadas sobre tais substâncias ao abrigo da Directiva 91/414/CEE. Relativamente a muitas substâncias para as quais não foram ainda fixados LMR, não deverão ser tomadas decisões ao abrigo dessa directiva antes da entrada em vigor do presente regulamento.

(28)

É, portanto, necessário aprovar regras específicas que prevejam LMR harmonizados temporários, mas obrigatórios, tendo em vista a fixação progressiva de LMR, à medida que forem sendo tomadas decisões sobre substâncias activas individuais como parte das avaliações ao abrigo da Directiva 91/414/CEE. Estes LMR harmonizados temporários deverão basear-se, em especial, nos LMR nacionais existentes definidos pelos Estados-Membros e deverão respeitar as disposições nacionais que serviram de base à sua definição, desde que os LMR não constituam um risco inaceitável para os consumidores.

(29)

Na sequência da inclusão de substâncias activas existentes no anexo I da Directiva 91/414/CEE, os Estados-Membros devem reapreciar cada produto fitofarmacêutico que contenha aquelas substâncias activas no prazo de quatro anos a contar da data de inclusão. Os LMR em questão deverão ser mantidos por um período máximo de quatro anos, a fim de assegurar a continuidade das autorizações e, uma vez concluída a reapreciação, devem ser tornados definitivos se estiverem devidamente apoiados num processo que obedeça ao anexo III da mesma directiva, ou fixados num valor por defeito, na ausência dessa fundamentação.

(30)

O presente regulamento estabelece LMR para o controlo de resíduos de pesticidas nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais. É pois conveniente que os Estados-Membros estabeleçam programas nacionais de controlo desses resíduos. Os resultados dos programas nacionais de controlo deverão ser enviados à Comissão, à Autoridade e aos outros Estados-Membros e constar do relatório anual da Comunidade.

(31)

As medidas necessárias à aplicação do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (11).

(32)

De acordo com o princípio da proporcionalidade, é necessário e conveniente, para a realização dos objectivos básicos de facilitação do comércio e, simultaneamente, de protecção dos consumidores, fixar regras sobre os LMR para os produtos de origem vegetal e animal. O presente regulamento não excede o necessário para atingir os objectivos, de acordo com o terceiro parágrafo do artigo 5.o do Tratado,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece, de acordo com os princípios gerais constantes do Regulamento (CE) n.o 178/2002, disposições comunitárias harmonizadas relativas aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento aplica-se aos produtos e partes de produtos de origem vegetal e animal enumerados no anexo I, destinados a ser utilizados como géneros alimentícios ou como alimentos para animais, frescos, transformados e/ou compostos, no interior ou à superfície dos quais possam estar presentes resíduos de pesticidas.

2.   O presente regulamento não se aplica aos produtos enumerados no anexo I quando for possível provar, de forma adequada, que se destinam:

a)

Ao fabrico de produtos que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais; ou

b)

À sementeira ou plantação; ou

c)

A actividades autorizadas pela legislação nacional para o ensaio de substâncias activas.

3.   Os limites máximos de resíduos de pesticidas fixados de acordo com o presente regulamento não são aplicáveis aos produtos enumerados no anexo I que se destinem a ser exportados para países terceiros e tratados antes da exportação, quando tenha sido provado de forma adequada que o país terceiro de destino requer ou aceita esse tratamento específico, a fim de evitar a introdução de organismos prejudiciais no seu território.

4.   O presente regulamento é aplicável sem prejuízo das Directivas 98/8/CE (12) e 2002/32/CE e do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 (13).

Artigo 3.o

Definições

1.   Para efeitos do disposto no presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do Regulamento (CE) n.o 178/2002 e as definições constantes dos n.os 1 e 4 do artigo 2.o da Directiva 91/414/CEE.

2.   São igualmente aplicáveis as seguintes definições:

a)

«Boas práticas agrícolas» (BPA): a utilização segura, nas condições reais, de produtos fitofarmacêuticos, registada, autorizada ou recomendada a nível nacional, em qualquer fase da produção, armazenagem, transporte, distribuição e transformação de géneros alimentícios e alimentos para animais;

b)

«BPA críticas»: as BPA que dão origem ao mais alto teor aceitável de resíduos de pesticidas numa cultura tratada e que servem de base para a fixação do LMR, quando existam várias BPA para determinada combinação substância activa/produto;

c)

«Resíduos de pesticidas»: os resíduos, incluindo, substâncias activas, metabolitos e/ou produtos de degradação ou de reacção de substâncias activas utilizadas actualmente ou anteriormente em produtos fitofarmacêuticos tais como definidos no n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 91/414/CEE, presentes no interior ou à superfície dos produtos enumerados no anexo I do presente regulamento, incluindo, nomeadamente, os que possam surgir como resultado de uma utilização fitossanitária, em medicamentos veterinários ou como biocidas;

d)

«Limite máximo de resíduos» (LMR): o nível legal máximo de concentração de um resíduo de pesticida no interior ou à superfície dos géneros alimentícios ou dos alimentos para animais;

e)

«LCX»: um LMR fixado pela Comissão do Codex Alimentarius;

f)

«Limite de determinação» (LD): a menor concentração de resíduos validada que pode ser quantificada e registada no âmbito da vigilância de rotina com métodos de controlo validados;

g)

«Tolerância de importação»: um LMR fixado para produtos importados, sempre que:

a utilização da substância activa em produtos fitofarmacêuticos em certas mercadorias não seja autorizada na Comunidade, ou

um LMR existente na Comunidade não seja suficiente para satisfazer as exigências do comércio internacional;

h)

«Teste de proficiência»: o teste comparativo, no âmbito do qual vários laboratórios analisam amostras idênticas, permitindo uma avaliação da qualidade das análises efectuadas por cada laboratório;

i)

«Dose aguda de referência»: a estimativa da quantidade de substância presente num género alimentício, expressa em relação ao peso corporal, que pode ser ingerida num período curto, em geral numa refeição ou durante um dia, sem que daí decorram riscos apreciáveis para a saúde do consumidor, com base em todos os factos conhecidos no momento da avaliação;

j)

«Dose diária admissível»: a estimativa da quantidade de substância presente num género alimentício, expressa em relação ao peso corporal, que pode ser ingerida diariamente ao longo da vida, sem que daí decorram riscos apreciáveis para a saúde do consumidor, com base em todos os factos conhecidos no momento da avaliação.

Artigo 4.o

Listas de grupos de produtos aos quais são aplicáveis LMR harmonizados

1.   Os produtos, grupos de produtos e/ou partes de produtos referidos no n.o 1 do artigo 2.o aos quais se apliquem os LMR harmonizados serão definidos e enumerados no anexo I, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 45.o O anexo I incluirá todos os produtos em relação aos quais sejam ixados LMR, assim como outros produtos em relação aos quais é apropriado aplicar LMR harmonizados, nomeadamente tendo em vista a sua importância no regime alimentar dos consumidores ou nas trocas comerciais. Os produtos serão agrupados de modo a que os LMR possam, tanto quanto possível, ser fixados para um grupo de produtos semelhantes ou relacionados.

2.   O anexo I será estabelecido pela primeira vez no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento e será revisto sempre que adequado, nomeadamente a pedido de um Estado-Membro.

Artigo 5.o

Elaboração de uma lista das substâncias activas para as quais não são exigidos LMR

1.   As substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos avaliadas no âmbito da Directiva 91/414/CEE, para as quais não são requeridos LMR, serão definidas de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 45.o e incluídas no seu anexo IV, tendo em conta as utilizações dessas substâncias e os elementos referidos nas alíneas a), c) e d), do n.o 2, do artigo 14.o do presente regulamento.

2.   O anexo IV será estabelecido pela primeira vez no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTO PARA OS PEDIDOS RELATIVOS AOS LMR

SECÇÃO 1

APRESENTAÇÃO DE PEDIDOS RELATIVOS AOS LMR

Artigo 6.o

Pedidos

1.   Sempre que um Estado-Membro preveja conceder uma autorização, ou uma autorização provisória, para utilização de um produto fitofarmacêutico de acordo com a Directiva 91/414/CEE, avaliará a necessidade de, em virtude dessa utilização, alterar algum LMR já constante dos anexos II ou III ao presente regulamento ou de fixar um novo LMR, ou ainda de incluir a substância activa no anexo IV. Se necessário, exigirá à parte que solicitou a autorização que apresente um pedido nos termos do artigo 7.o

2.   As partes, incluindo fabricantes, cultivadores e produtores dos produtos enumerados no anexo I, que demonstrem ter um interesse legítimo, por meio da apresentação de provas adequadas, podem também apresentar ao Estado-Membro um pedido nos termos do artigo 7.o

3.   Se um Estado-Membro considerar necessário fixar, alterar ou suprimir um LMR, pode também reunir e avaliar o pedido de fixação, alteração ou supressão do LMR, nos termos do artigo 7.o

4.   Os pedidos de tolerância de importação serão apresentados aos Estados-Membros relatores designados nos termos da Directiva 91/414/CEE ou, se não tiver sido designado um relator, estes pedidos serão apresentados aos Estados-Membros designados pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 45.o do presente regulamento, a pedido do requerente. Esses pedidos serão apresentados nos termos do artigo 7.o do presente regulamento.

Artigo 7.o

Requisitos dos pedidos relativos aos LMR

1.   Num pedido relativo a um LMR, o requerente incluirá os seguintes elementos e documentos:

a)

O nome e o endereço do requerente;

b)

Uma apresentação do processo do pedido, incluindo:

i)

um resumo do pedido,

ii)

os principais argumentos de fundo,

iii)

um índice da documentação,

iv)

uma cópia das BPA pertinentes aplicáveis à utilização específica da substância activa em questão;

c)

Se for caso disso, os motivos de preocupação, cientificamente fundamentados;

d)

Os elementos constantes dos anexos II e III da Directiva 91/414/CEE relativos às exigências de dados para fixação dos LMR de pesticidas, incluindo, se for caso disso, dados toxicológicos e dados relativos aos métodos analíticos de rotina para utilização nos laboratórios de controlo, bem como dados relativos ao metabolismo em plantas e animais.

Todavia, se já se encontrarem publicamente disponíveis dados significativos, nomeadamente se a substância activa já tiver sido avaliada nos termos da Directiva 91/414/CEE, ou quando existir um LCX e tais dados forem apresentados pelo requerente, o Estado-Membro pode também utilizar essas informações para a avaliação do pedido. Nesse caso, o relatório de avaliação conterá a justificação da utilização ou não desses dados.

2.   Se for necessário, o Estado-Membro que procede à avaliação solicitará ao requerente a apresentação de informações suplementares para além das requeridas no n.o 1, num prazo estabelecido por esse Estado-Membro.

Artigo 8.o

Avaliação dos pedidos

1.   O Estado-Membro ao qual, nos termos do artigo 7.o, seja apresentado um pedido de acordo com o artigo 6.o deve enviar imediatamente uma cópia desse pedido à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos criada pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002 (adiante designada por «a Autoridade») e à Comissão e apresentar um relatório de avaliação sem demora injustificada.

2.   Os pedidos serão avaliados de acordo com as disposições pertinentes dos princípios uniformes para a avaliação e autorização dos produtos fitofarmacêuticos constantes do anexo VI da Directiva 91/414/CEE ou com princípios de avaliação específicos, a estabelecer em regulamento da Comissão de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 45.o do presente regulamento.

3.   Em derrogação do n.o 1 e mediante um acordo entre os Estados-Membros interessados, a avaliação do pedido pode ser efectuada pelo Estado-Membro relator designado nos termos da Directiva 91/414/CEE para a substância activa em questão.

4.   Se um Estado-Membro encontrar dificuldades na avaliação de um pedido, ou a fim de se evitar uma duplicação de esforços, pode ser decidido, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 45.o, qual o Estado-Membro que avaliará um pedido específico.

Artigo 9.o

Apresentação à Comissão e à Autoridade dos pedidos avaliados

1.   Após a elaboração do relatório de avaliação, o Estado-Membro envia-o à Comissão. A Comissão deve informar sem demora os Estados-Membros e enviar o pedido, o relatório de avaliação e o processo de apoio à Autoridade.

2.   A Autoridade confirmará por escrito, sem demora, ao requerente, ao Estado-Membro avaliador e à Comissão a recepção dos pedidos. A confirmação mencionará a data de recepção do pedido e dos documentos anexos.

SECÇÃO 2

EXAME DOS PEDIDOS RELATIVOS AOS LMR PELA AUTORIDADE

Artigo 10.o

Parecer da Autoridade sobre os pedidos relativos aos LMR

1.   A Autoridade avaliará os pedidos e os relatórios de avaliação e emitirá um parecer fundamentado, nomeadamente sobre os riscos para o consumidor e, quando for o caso, para os animais, associados à fixação, alteração ou supressão de um LMR. Esse parecer conterá:

a)

Uma avaliação da adequação do método analítico proposto no pedido para a vigilância de rotina, aos objectivos de controlo pretendidos;

b)

Uma previsão do LD para a combinação pesticida/produto;

c)

Uma avaliação do risco de a dose diária admissível ou de a dose aguda de referência serem excedidas em virtude da alteração do LMR; a contribuição para a ingestão dos resíduos presentes no produto para que foi pedido o LMR;

d)

Qualquer outro elemento relevante para a avaliação do risco.

2.   A Autoridade transmitirá o seu parecer fundamentado ao requerente, à Comissão e aos Estados-Membros. O parecer fundamentado definirá claramente o fundamento de cada conclusão alcançada.

3.   Sem prejuízo do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, a Autoridade tornará público o seu parecer fundamentado.

Artigo 11.o

Prazos para o parecer da Autoridade sobre os pedidos relativos aos LMR

1.   A Autoridade emitirá o parecer fundamentado previsto no artigo 10.o o mais rapidamente possível e, no máximo, três meses após a data de recepção do pedido.

2.   Se a Autoridade solicitar informações complementares, o prazo referido no n.o 1 será suspenso, até que estas sejam fornecidas. Essa suspensão será efectuada nos termos do artigo 13.o

Artigo 12.o

Avaliação dos LMR existentes pela Autoridade

1.   No prazo de doze meses a contar da data de inclusão ou não de uma substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE, após a entrada em vigor do presente regulamento, a Autoridade apresentará à Comissão e aos Estados-Membros um parecer fundamentado, baseado nomeadamente no relatório de avaliação elaborado nos termos da Directiva 91/414/CEE, sobre:

a)

Os LMR existentes para essa substância activa definidos nos anexos II ou III do presente regulamento;

b)

A necessidade de fixar novos LMR para essa substância activa, ou a sua inclusão no anexo IV, do presente regulamento;

c)

Os factores específicos de transformação, tais como previstos no n.o 2 do artigo 20.o do presente regulamento que possam ser necessários para essa substância activa;

d)

Os LMR cuja inclusão no anexo II e/ou no anexo III do presente regulamento a Comissão possa considerar e os LMR que possam ser suprimidos em relação a essa substância activa.

2.   Para as substâncias incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE antes da entrada em vigor do presente regulamento, o parecer fundamentado previsto no n.o 1 do presente artigo será emitido no prazo de doze meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 13.o

Reapreciação administrativa

Qualquer decisão ou ausência de decisão da Autoridade ao abrigo da competência que lhe é atribuída pelo presente regulamento pode ser reapreciada pela Comissão, por iniciativa própria ou em resposta a um pedido de um Estado-Membro ou de qualquer outra pessoa directa e individualmente interessada.

Para o efeito, deve ser apresentado um pedido à Comissão no prazo de dois meses a contar da data em que a parte interessada teve conhecimento do acto ou da omissão em questão.

A Comissão deve tomar uma decisão no prazo de dois meses, pedindo à Autoridade, se for caso disso, que revogue a sua decisão ou repare a sua ausência de decisão dentro de um dado prazo.

SECÇÃO 3

FIXAÇÕES, ALTERAÇÕES OU SUPRESSÕES DE LMR

Artigo 14.o

Decisões sobre pedidos relativos aos LMR

1.   Após recepção do parecer da Autoridade e tendo em conta esse parecer, a Comissão elaborará sem demora e o mais tardar no prazo de três meses, um regulamento sobre a fixação, alteração ou supressão do LMR, ou uma decisão rejeitando o pedido, que apresentará para aprovação de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 45.o

2.   No que diz respeito ao acto a que se refere o n.o 1, serão tomados em conta:

a)

Os conhecimentos científicos e técnicos disponíveis;

b)

A eventual presença de resíduos de pesticidas resultante de outras fontes que não sejam utilizações fitossanitárias correntes de substâncias activas;

c)

Os resultados de uma avaliação de quaisquer riscos potenciais para o consumidor e, se for caso disso, para os animais;

d)

Os resultados das avaliações efectuadas e das decisões de alterar as utilizações dos produtos fitofarmacêuticos;

e)

Um LCX ou uma BPA aplicados num país terceiro para a utilização legal de uma substância activa nesse país;

f)

Outros factores legítimos relevantes para a questão em apreço.

3.   A Comissão pode, a qualquer momento, solicitar ao requerente, ou à Autoridade, que lhe facultem informações complementares. A Comissão facultará aos Estados-Membros e à Autoridade todas as informações complementares recebidas.

Artigo 15.o

Inclusão, de LMR novos ou alterados nos anexos II ou III

1.   O regulamento referido no n.o 1 do artigo 14.o deve:

a)

Fixar LMR novos ou alterados e incluí-los no anexo II do presente regulamento, se as substâncias activas tiverem sido incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE; ou

b)

Fixar ou alterar LMR temporários e incluí-los no anexo III do presente regulamento, se as substâncias activas não tiverem sido incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE e não tiverem sido incluídas no anexo II do presente regulamento; ou

c)

Fixar LMR temporários e incluí-los no anexo III do presente regulamento, nos casos referidos no artigo 16.o

2.   Um LMR temporário fixado nos termos da alínea b) do n.o 1 será suprimido do anexo III por meio de um regulamento, no prazo de um ano a contar da data de inclusão ou não da substância activa em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 45.o do presente regulamento. No entanto, a pedido de um ou mais Estados-Membros, pode ser mantido por mais um ano, se se aguardar a conclusão de quaisquer estudos científicos necessários para apoiar um pedido de fixação de um LMR. Os LMR temporários serão mantidos por mais dois anos nos casos em que essa confirmação seja fornecida, desde que não tenha sido detectado qualquer risco inaceitável para a segurança dos consumidores.

Artigo 16.o

Procedimento de fixação de LMR temporários em certas circunstâncias

1.   O regulamento a que se refere o n.o 1 do artigo 14.o pode igualmente fixar um LMR temporário, a inserir no anexo III, nas seguintes circunstâncias:

a)

Em casos excepcionais, nomeadamente quando os resíduos de pesticidas possam resultar de contaminações ambientais ou outras, ou de utilizações de produtos fitofarmacêuticos nos termos do n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE; ou

b)

Se os produtos em causa representarem uma parte reduzida do regime alimentar dos consumidores e, se for caso disso, dos animais; ou

c)

Em relação ao mel; ou

d)

Para as utilizações essenciais dos produtos fitofarmacêuticos identificadas por uma decisão de não inclusão no ou de supressão de uma substância activa do anexo I da Directiva 91/414/CEE.

2.   A inclusão de LMR temporários nos termos do n.o 1 terá em conta o parecer da Autoridade, os dados de vigilância e uma avaliação que demonstre a inexistência de riscos inaceitáveis para os consumidores ou para os animais.

A prorrogação da validade dos LMR temporários referidos nas alíneas a), b) e c) do n.o 1 será reavaliada pelo menos de dez em dez anos, podendo qualquer LMR ser alterado ou suprimido, se adequado.

Os LMR referidos na alínea d) do n.o 1 serão reavaliados quando expirar o prazo para o qual foi autorizada a utilização essencial.

Artigo 17.o

Alterações dos LMR na sequência da revogação de autorizações de produtos fitofarmacêuticos

A alteração dos anexos II ou III destinada a suprimir um LMR, na sequência da revogação de uma autorização existente para um produto fitofarmacêutico, pode ser aprovada sem necessidade de parecer da Autoridade.

CAPÍTULO III

LMR APLICÁVEIS A PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL E ANIMAL

Artigo 18.o

Observância dos limites máximos de resíduos

1.   Os produtos enumerados no anexo I, a partir do momento em que sejam colocados no mercado como géneros alimentícios ou alimentos para animais, ou fornecidos como alimentos para animais, não devem conter qualquer resíduo de pesticida que exceda:

a)

Os LMR para esses produtos, fixados nos anexos II e III;

b)

0,01 mg/kg, no caso dos produtos para os quais não conste dos anexos II ou III um LMR específico, ou no caso das substâncias activas não constantes do anexo IV, a não ser que sejam fixados outros valores por defeito para uma substância activa de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 45.o, tendo simultaneamente em conta os métodos analíticos de rotina disponíveis. Esses valores por defeito serão enumerados no anexo V.

2.   Os Estados-Membros não podem proibir ou impedir a colocação no mercado ou o fornecimento como alimento para animais destinados ao consumo humano, nos territórios respectivos, dos produtos enumerados no anexo I, com base na presença de resíduos de pesticidas, desde que:

a)

Esses produtos obedeçam ao n.o 1 do artigo 18.o e ao artigo 20.o; ou

b)

A substância activa conste do anexo IV.

3.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem autorizar, após tratamento pós-colheita com um fumigante, no seu próprio território, níveis de resíduos de uma substância activa que excedam os limites especificados nos anexos II e III em relação a um produto abrangido pelo anexo I, quando a combinação substância activa/produto se encontre enumerada no anexo VII, desde que:

a)

Esse produto não se destine a consumo imediato;

b)

Tenham sido instaurados controlos adequados para garantir que o produto em causa não esteja disponível para o utilizador final ou o consumidor, no caso de ser fornecido directamente a este último, enquanto a quantidade de resíduos presente exceder os limites máximos especificados nos anexos II ou III;

c)

Os restantes Estados-Membros e a Comissão tenham sido informados das medidas tomadas.

As combinações substância activa/produto enumeradas no anexo VII serão definidas de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 45.o

4.   Em circunstâncias excepcionais, e em especial após a utilização de produtos fitofarmacêuticos de acordo com o n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 91/414 ou em cumprimento de obrigações previstas na Directiva 2000/29/CE (14), os Estados-Membros podem autorizar a colocação no mercado e/ou a utilização na alimentação de animais, no interior do seu território, de géneros alimentícios ou de alimentos para animais tratados que não obedeçam ao disposto no n.o 1, desde que esses géneros alimentícios ou alimentos para animais não constituam um risco inaceitável. Essas autorizações devem ser notificadas imediatamente aos outros Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade, juntamente com uma avaliação de risco adequada, a ser analisada sem demora injustificada, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 45.o, com vista à fixação de um LMR temporário por um determinado período, ou à tomada de qualquer outra medida necessária relativamente a esses produtos.

Artigo 19.o

Proibição relativa a produtos transformados e/ou compostos

Os produtos enumerados no anexo I que não obedeçam ao disposto no n.o 1 do artigo 18.o ou no artigo 20.o, não podem ser transformados e/ou misturados para efeitos de diluição, com eles, ou com outros produtos, com vista à sua colocação no mercado como géneros alimentícios ou como alimentos para animais, ou à sua utilização como alimentos para animais.

Artigo 20.o

LMR aplicáveis aos produtos transformados e/ou compostos

1.   Se não tiverem sido fixados nos anexos II ou III LMR para géneros alimentícios ou para alimentos para animais transformados e/ou compostos, serão aplicáveis os LMR previstos no n.o 1 do artigo 18.o para os produtos frescos enumerados no anexo I, tendo em conta a variação dos teores de resíduos de pesticidas causada pela transformação e/ou mistura.

2.   Os factores específicos de concentração ou de diluição relacionados com determinadas operações de transformação e/ou mistura ou com determinados produtos transformados e/ou compostos podem ser incluídos na lista do anexo VI, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 45.o

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS À INCLUSÃO DE LMR EXISTENTES NO PRESENTE REGULAMENTO

Artigo 21.o

Primeira fixação de LMR

1.   Os LMR relativos aos produtos enumerados no anexo I serão primeiro fixados e incluídos numa lista no anexo II, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 45.o, integrando os LMR constantes das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE e tendo em conta os critérios previstos no n.o 2 do artigo 14.o do presente regulamento.

2.   O anexo II será estabelecido no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 22.o

Primeira fixação de LMR temporários

1.   Os LMR temporários para substâncias activas em relação às quais ainda não tenha sido tomada uma decisão de inclusão ou não no anexo I da Directiva 91/414/CEE, serão primeiro fixados e incluídos numa lista no anexo III do presente regulamento, a não ser que já constem do seu anexo II, de acordo com o previsto referido no n.o 2 do artigo 45.o, tendo em conta as informações fornecidas pelos Estados-Membros, o parecer fundamentado previsto no artigo 24.o, bem como os factores referidos no n.o 2 do artigo 14.o e os seguintes LMR:

a)

Os LMR ainda constantes do anexo da Directiva 76/895/CEE; e

b)

Os LMR nacionais ainda não harmonizados.

2.   O anexo III será estabelecido no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, de acordo com os artigos 23.o a 25.o

Artigo 23.o

Informações a apresentar pelos Estados-Membros sobre os LMR nacionais

Se um Estado-Membro tiver fixado, o mais tardar até à data de entrada em vigor do anexo I do presente regulamento, um LMR nacional para uma substância activa ainda não incluída no anexo I da Directiva 91/414/CEE, relativamente a um produto abrangido pelo anexo I, do presente regulamento, ou tiver decidido não exigir qualquer LMR para essa substância activa, esse Estado-Membro deverá notificar a Comissão, utilizando um modelo e até uma data a estabelecer de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 45.o, o LMR nacional ou o facto de não ser exigido nenhum LMR para a substância activa em causa e, quando pertinente, e a pedido da Comissão:

a)

A BPA;

b)

Quando no Estado-Membro são aplicadas a BPA críticas, o resumo, quando disponível, dos dados de estudos supervisionados e/ou dos dados de vigilância;

c)

A dose diária admissível e, se for caso disso, a dose aguda de referência utilizadas na avaliação nacional de riscos, bem como os resultados desta avaliação.

Artigo 24.o

Parecer da Autoridade sobre os dados associados aos LMR nacionais

1.   A pedido da Comissão, a Autoridade fornecerá um parecer fundamentado à Comissão sobre os potenciais riscos para a saúde dos consumidores, decorrentes:

a)

Dos LMR temporários susceptíveis de serem incluídos no anexo III;

b)

Das substâncias activas susceptíveis de serem incluídas no anexo IV.

2.   Na elaboração do parecer fundamentado referido no n.o 1, a Autoridade terá em conta os conhecimentos científicos e técnicos disponíveis e, em especial, a informação fornecida pelos Estados-Membros nos termos do artigo 23.o

Artigo 25.o

Fixação de LMR temporários

Tendo em conta o parecer da Autoridade, podem, se esse parecer for solicitado, ser fixados e incluídos no anexo III, nos termos do n.o 1 do artigo 22.o, LMR temporários para as substâncias activas referidas no artigos 23.o ou, se for caso disso, as substâncias activas em causa podem ser incluídas no anexo IV, nos termos do n.o 1 do artigo 5.o

CAPÍTULO V

CONTROLOS OFICIAIS, RELATÓRIOS E SANÇÕES

SECÇÃO 1

CONTROLOS OFICIAIS DE LMR

Artigo 26.o

Controlos oficiais

1.   Sem prejuízo da Directiva 96/23/CE (15), os Estados-Membros efectuarão controlos oficiais dos resíduos de pesticidas, destinados a garantir o cumprimento do presente regulamento, de acordo com as disposições do direito comunitário relativas aos controlos oficiais no sector dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais.

2.   Esses controlos dos resíduos de pesticidas consistirão concretamente na colheita e análise de amostras, com identificação dos pesticidas presentes e dos teores de resíduos respectivos.

Artigo 27.o

Amostragem

1.   Cada Estado-Membro colherá amostras em número e variedade suficiente para garantir que os resultados sejam representativos do mercado, tendo em conta os resultados de anteriores programas de controlo. Essa amostragem será realizada tão perto quanto razoável do ponto de distribuição e permitirá a tomada ulterior de eventuais medidas coercivas.

2.   Os métodos de amostragem necessários à realização dos controlos de resíduos de pesticidas nos produtos diferentes dos previstos na Directiva 2002/63/CE (16), serão estabelecidos de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 45.o do presente regulamento.

Artigo 28.o

Métodos de análise

1.   Os métodos de análise de resíduos de pesticidas devem obedecer aos critérios fixados nas disposições pertinentes do direito comunitário em matéria de controlos oficiais dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais.

2.   De acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 45.o, podem ser aprovadas orientações técnicas que tratem dos critérios de validação específicos e dos procedimentos de controlo de qualidade relativos a métodos de análise para a determinação dos resíduos de pesticidas.

3.   Todos os laboratórios que efectuarem análises para controlo oficial dos resíduos de pesticidas participarão nos testes comunitários de proficiência para os resíduos de pesticidas, organizados pela Comissão.

SECÇÃO 2

PROGRAMA COMUNITÁRIO DE CONTROLO

Artigo 29.o

Programa comunitário de controlo

1.   A Comissão elaborará um programa comunitário coordenado plurianual de controlo, que identifique as amostras a incluir nos programas nacionais de controlo e tenha em conta os problemas identificados no tocante à observância dos LMR fixados no presente regulamento, a fim de avaliar a exposição dos consumidores e a aplicação da legislação em vigor.

2.   O programa comunitário de controlo será aprovado, e anualmente actualizado, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 45.o O projecto de programa comunitário de controlo será apresentado ao Comité referido no n.o 1 do artigo 45.o pelo menos seis meses antes do final de cada ano civil.

SECÇÃO 3

PROGRAMAS NACIONAIS DE CONTROLO

Artigo 30.o

Programas nacionais de controlo de resíduos de pesticidas

1.   Os Estados-Membros estabelecerão programas nacionais plurianuais de controlo de resíduos de pesticidas e actualizarão anualmente o seu programa plurianual.

Esses programas basear-se-ão nos riscos e destinar-se-ão, em especial, a avaliar a exposição dos consumidores e a observância da legislação em vigor. Especificarão, pelo menos, o seguinte:

a)

Os produtos a submeter a amostragem;

b)

O número de amostras a colher e de análises a efectuar;

c)

Os pesticidas a analisar;

d)

Os critérios aplicados na elaboração dos programas, incluindo:

i)

as combinações pesticida/produto a seleccionar,

ii)

o número de amostras colhidas respectivamente para produtos nacionais e não nacionais,

iii)

o consumo dos produtos que constituem o regime alimentar nacional,

iv)

o programa comunitário de controlo,

v)

os resultados de anteriores programas de controlo.

2.   Os Estados-Membros apresentarão à Comissão e à Autoridade, devidamente actualizados, os seus programas nacionais de controlo dos resíduos de pesticidas, referidos no n.o 1, pelo menos três meses antes do final de cada ano civil.

3.   Os Estados-Membros participarão no programa comunitário de controlo previsto no artigo 29.o

SECÇÃO 4

INFORMAÇÕES A APRESENTAR PELOS ESTADOS-MEMBROS E RELATÓRIO ANUAL

Artigo 31.o

Informações a apresentar pelos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros apresentarão as seguintes informações à Comissão, à Autoridade e aos outros Estados-Membros respeitantes ao ano civil anterior, até 31 de Agosto de cada ano:

a)

Os resultados dos controlos oficiais previstos no n.o 1 do artigo 26.o;

b)

Os limites de determinação aplicados no âmbito dos programas nacionais de controlo referidos no artigo 30.o e do programa comunitário de controlo referido no artigo 29.o;

c)

Elementos relativos à participação dos laboratórios de análises nos testes comunitários de proficiência referidos no n.o 3 do artigo 28.o e em outros testes de proficiência relevantes para as combinações pesticida/produto amostradas no âmbito dos programas nacionais de controlo;

d)

Elementos relativos ao estatuto, em termos de acreditação, dos laboratórios de análises envolvidos nos controlos referidos na alínea a);

e)

Sempre que a legislação nacional o autorize, detalhes sobre as medidas coercivas tomadas.

2.   As medidas de aplicação relativas à comunicação de informações pelos Estados-Membros podem ser aprovadas de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 45.o após concertação com a Autoridade.

Artigo 32.o

Relatório anual sobre os resíduos de pesticidas

1.   Com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros ao abrigo do n.o 1 do artigo 31.o, a Autoridade elaborará um relatório anual sobre os resíduos de pesticidas.

2.   A Autoridade incluirá no relatório anual pelo menos, as seguintes informações:

a)

Uma análise dos resultados dos controlos previstos no n.o 2 do artigo 26.o;

b)

Uma declaração sobre as eventuais razões pelas quais os LMR foram excedidos, juntamente com observações adequadas sobre as opções de gestão dos riscos;

c)

Uma análise dos riscos crónicos e agudos para a saúde dos consumidores, decorrentes dos resíduos de pesticidas;

d)

Uma avaliação da exposição dos consumidores aos resíduos de pesticidas, baseada nas informações prestadas nos termos da alínea a) e em quaisquer outras informações pertinentes disponíveis, nomeadamente nos relatórios apresentados ao abrigo da Directiva 96/23/CE.

3.   Se um Estado-Membro não fornecer as informações previstas no artigo 31.o, a Autoridade pode ignorar as informações correspondentes a esse Estado-Membro na elaboração do relatório anual.

4.   A forma de apresentação do relatório anual pode ser decidida de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 45.o

5.   A Autoridade apresentará o relatório anual sobre os resíduos de pesticidas à Comissão até ao último dia do mês de Fevereiro de cada ano.

6.   O relatório anual pode incluir um parecer sobre os pesticidas a inserir em programas futuros.

7.   A Autoridade publicará o relatório anual, bem como quaisquer observações da Comissão ou dos Estados-Membros.

Artigo 33.o

Apresentação ao Comité do relatório anual sobre os resíduos de pesticidas

A Comissão apresentará sem demora ao Comité o relatório anual sobre os resíduos de pesticidas previsto no n.o 1 do artigo 45.o, para revisão e formulação de recomendações sobre as medidas que eventualmente seja necessário tomar em relação às infracções comunicadas de LMR fixados nos anexos II e III.

SECÇÃO 5

SANÇÕES

Artigo 34.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecerão disposições relativas às sanções aplicáveis às violações do presente regulamento e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a aplicação desse regime. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Os Estados-Membros notificarão sem demora essas disposições, e qualquer alteração posterior destas, à Comissão.

CAPÍTULO VI

MEDIDAS DE EMERGÊNCIA

Artigo 35.o

Medidas de emergência

São aplicáveis os artigos 53.o e 54.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 se, em virtude de novas informações ou de uma reavaliação das informações existentes, a saúde humana ou a saúde animal puderem ser postas em perigo por resíduos de pesticidas ou por LMR enumerados no presente regulamento, exigindo medidas imediatas.

CAPÍTULO VII

MEDIDAS DE APOIO RESPEITANTES A LMR HARMONIZADOS PARA OS PESTICIDAS

Artigo 36.o

Medidas de apoio respeitantes a LMR harmonizados para os pesticidas

1.   Serão instituídas a nível comunitário medidas de apoio respeitantes a LMR harmonizados para os pesticidas, que incluirão:

a)

Uma base de dados consolidada da legislação comunitária em matéria de LMR de pesticidas, igualmente destinada a pôr essa informação à disposição do público;

b)

Os testes comunitários de proficiência referidos no n.o 3 do artigo 28.o;

c)

Os estudos e outras medidas necessários à elaboração e desenvolvimento da legislação e de orientações técnicas no domínio dos resíduos de pesticidas;

d)

Os estudos necessários à estimativa da exposição dos consumidores e animais aos resíduos de pesticidas;

e)

Os estudos necessários para apoiar os laboratórios de controlo, sempre que os métodos analíticos não permitam controlar os LMR fixados.

2.   As disposições eventualmente necessárias para a execução das medidas referidas no n.o 1 podem ser adoptadas de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 45.o

Artigo 37.o

Contribuição comunitária para as medidas de apoio à aplicação de LMR harmonizados para os pesticidas

1.   A Comunidade pode contribuir financeiramente, até 100 %, para os custos das medidas previstas no artigo 36.o

2.   As dotações serão autorizadas anualmente como parte do processo orçamental.

CAPÍTULO VIII

COORDENAÇÃO DOS PEDIDOS RELATIVOS A LMR

Artigo 38.o

Designação das autoridades nacionais

Para efeitos do presente regulamento, cada Estado-Membro designará uma ou mais autoridades nacionais para coordenar a cooperação com a Comissão, a Autoridade, os outros Estados-Membros, os fabricantes, os produtores e os cultivadores. No caso de designar mais de uma autoridade, o Estado-Membro indicará qual dessas autoridades actuará como ponto de contacto.

As autoridades nacionais podem delegar funções noutros organismos.

Cada Estado-Membro comunicará à Comissão e à Autoridade os nomes e os endereços das autoridades nacionais designadas.

Artigo 39.o

Coordenação das informações relativas a LMR pela Autoridade

A Autoridade actuará em coordenação com:

a)

O Estado-Membro relator designado para uma substância activa de acordo com a Directiva 91/414/CEE;

b)

Os Estados-Membros e a Comissão em relação aos LMR, em especial para efeitos de cumprimento dos requisitos previstos no artigo 41.o

Artigo 40.o

Informações a apresentar pelos Estados-Membros

A pedido da Autoridade, os Estados-Membros facultar-lhe-ão todas as informações disponíveis que sejam necessárias à avaliação da segurança dos LMR.

Artigo 41.o

Base de dados de LMR da Autoridade

Sem prejuízo das disposições aplicáveis do direito comunitário e nacional sobre o acesso a documentos, a Autoridade criará e gerirá uma base de dados, acessível à Comissão e às autoridades competentes dos Estados-Membros, com informações científicas e BPA pertinentes, relacionadas com os LMR, substâncias activas e factores de transformação constantes dos anexos II, III, IV e VII. A base conterá, nomeadamente, avaliações da ingestão no regime alimentar, factores de transformação e parâmetros toxicológicos.

Artigo 42.o

Estados-Membros e taxas

1.   Os Estados-Membros podem recuperar os custos dos esforços relacionados com a fixação, alteração ou supressão de um LMR ou de quaisquer outros esforços decorrentes das obrigações impostas pelo presente regulamento, através do estabelecimento de uma taxa ou encargo.

2.   Os Estados-Membros assegurarão que a taxa ou encargo referidos no n.o 1:

a)

Sejam estabelecidos de forma transparente; e

b)

Correspondam ao custo efectivo dos esforços envolvidos.

Essa taxa ou encargo pode incluir uma tabela de encargos fixos, em função dos custos médios dos esforços a que se refere o n.o 1.

CAPÍTULO IX

APLICAÇÃO

Artigo 43.o

Parecer científico da Autoridade

A Comissão ou os Estados-Membros podem solicitar à Autoridade um parecer científico sobre qualquer medida relacionada com a avaliação de riscos ao abrigo do presente regulamento. A Comissão pode especificar o prazo para a emissão desse parecer.

Artigo 44.o

Procedimento para adopção dos pareceres da Autoridade

1.   Sempre que os pareceres da Autoridade, nos termos do presente regulamento, exijam apenas trabalho científico ou técnico que implique a aplicação de princípios científicos ou técnicos bem estabelecidos, estes podem, a menos que a Comissão ou um Estado-Membro levantem objecções, ser emitidos pela Autoridade sem consulta do Comité Científico ou dos painéis científicos a que se refere o artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002.

2.   As normas de execução previstas na alínea a) do n.o 6 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 especificarão os casos em que será aplicável o n.o 1 do presente artigo.

Artigo 45.o

Procedimento de Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 (adiante designado por «o Comité»).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 46.o

Disposições de aplicação

Serão estabelecidos ou podem ser alterados, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 45.o e, se necessário, tendo em conta o parecer da Autoridade:

a)

Disposições de aplicação destinadas a assegurar a aplicação uniforme do presente regulamento;

b)

As datas mencionadas no artigo 23.o, no n.o 2 do artigo 29.o, no n.o 2 do artigo 30.o, no n.o 1 do artigo 31.o e no n.o 5 do artigo 32.o;

c)

Documentos de orientação técnica, de apoio à aplicação do presente regulamento;

d)

Disposições de aplicação relativas aos dados científicos necessários à fixação dos LMR.

Artigo 47.o

Relatório de aplicação do presente regulamento

O mais tardar dez anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão transmitirá ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a respectiva aplicação, acompanhado de quaisquer propostas adequadas.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 48.o

Revogação e adaptação da legislação

1.   São revogadas as Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE, com efeitos a contar da data referida no segundo parágrafo do artigo 50.o

2.   A alínea f) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«f)

Sempre que adequado, os LMR para os produtos agrícolas afectados pela utilização a que se refere a autorização tiverem sido fixados ou alterados de acordo com o Regulamento (CE) n.o …./2004 (17).

Artigo 49.o

Medidas transitórias

1.   Os requisitos constantes do capítulo III não são aplicáveis aos produtos legalmente produzidos ou importados na Comunidade antes da data referida no primeiro parágrafo do artigo 50.o

No entanto, para garantir um nível elevado de protecção dos consumidores, podem ser tomadas medidas adequadas em relação a esses produtos, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 45.o

2.   Se necessário, a fim de possibilitar a comercialização, transformação e consumo normais dos produtos, podem ser definidas outras medidas transitórias para a aplicação de certos LMR previstos nos artigos 15.o, 16.o, 21.o, 22.o e 25.o

Essas medidas, que não prejudicarão a obrigação de garantir um nível elevado de protecção dos consumidores, serão aprovadas de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 45.o

Artigo 50.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os capítulos II, III e V são aplicáveis seis meses a contar da publicação do último dos regulamentos que estabelecerem os anexos I, II, III e IV.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 243 de 30.9.2003, p. 33.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 20 de Abril de 2004(JO C 104 E de 30.4.2004), Posição Comum do Conselho de 19 de Julho de 2004 e posição do Parlamento Europeu de (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  JO L 340 de 9.12.1976, p. 26. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(4)  JO L 221 de 7.8.1986, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/61/CE da Comissão (JO L 127 de 29.4.2004, p. 81).

(5)  JO L 221 de 7.8.1986, p. 43. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/61/CE.

(6)  JO L 350 de 14.12.1990, p. 71. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/61/CE.

(7)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/71/CE da Comissão (JO L 127 de 29.4.2004, p. 14).

(8)  JO L 33 de 8.2.1979, p. 36. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003.

(9)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1642/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 4).

(10)  JO L 140 de 30.5.2002, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/100/CE da Comissão (JO L 285 de 1.11.2003, p. 33).

(11)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(12)  Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(13)  Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (JO L 224 de 18.8.1990, p. 1) Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 546/2004 da Comissão (JO L 87 de 25.3.2004, p. 13).

(14)  Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/70/CE da Comissão (JO L 127 de 29.4.2004, p. 97).

(15)  Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos e que revoga as Directivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 10). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(16)  Directiva 2002/63/CE da Comissão, de 11 de Julho de 2002, que estabelece métodos de amostragem comunitários para o controlo oficial de resíduos de pesticidas no interior e à superfície de produtos de origem vegetal ou animal e revoga a Directiva 79/700/CEE (JO L 187 de 16.7.2002, p. 30).

(17)  JO L …».


NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

I.   INTRODUÇÃO

Em 14 de Março de 2003, a Comissão enviou ao Conselho uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas nos produtos de origem vegetal ou animal.

O Parlamento Europeu deu parecer, em primeira leitura, em 20 de Abril de 2004. O Comité Económico e Social deu parecer em 16 de Julho de 2003.

O Conselho adoptou a sua posição comum em 19 de Julho de 2004 nos termos do artigo 251.o do Tratado.

II.   OBJECTIVOS

A proposta reformula e racionaliza a legislação comunitária relativa aos pesticidas através da substituição das quatro directivas do Conselho vigentes por um regulamento único. O objectivo das novas disposições harmonizadas é duplo: facilitar o comércio dentro do mercado único e com os países terceiros, sendo concedidas aos exportadores, em determinados casos, tolerâncias aquando da importação na União Europeia, e assegurar um nível homogéneo de defesa dos consumidores em toda a Comunidade. A proposta define também o papel da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) nesta matéria. Nos termos das novas disposições, tal como alteradas pelo Conselho, depois de um período transitório, os LMR serão fixados a nível comunitário por um procedimento através do qual os Estados-Membros avaliam a necessidade de estabelecimento de um LMR e apresentam um relatório de avaliação à Comissão; a EFSA ficará responsável pela avaliação dos riscos, com base no relatório de avaliação do Estado-Membro e nos dados apresentados pelos requerentes, enquanto a Comissão tratará da gestão dos riscos através da fixação de LMR.

III.   ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM

A.   OBSERVAÇÕES DE CARÁCTER GERAL

A posição comum do Conselho subscreve largamente as posições assumidas pela Comissão e pelo Parlamento, na medida em que:

confirma os objectivos e a maioria das disposições propostas pela Comissão e apoiadas pelo Parlamento Europeu,

inclui muitas das alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu em primeira leitura.

O Conselho concordou, em especial, com uma série de alterações do Parlamento Europeu destinadas a assegurar o bom funcionamento dos novos procedimentos e a aumentar a coerência entre o novo regulamento e outra legislação comunitária. Além disso, o Conselho considerou que se justificava introduzir mais alterações, nomeadamente para que os Estados-Membros disponham da flexibilidade necessária para resolverem superações de LMR ocorridas em certos casos excepcionais. O Conselho reordenou também partes do texto do regulamento por forma a clarificar os papéis respectivos dos Estados-Membros, da EFSA e da Comissão e a separar as disposições transitórias dos procedimentos normais do novo regime. Foram ainda efectuadas várias alterações técnicas e de redacção.

B.   OBSERVAÇÕES ESPECÍFICAS

a)   Procedimento de avaliação dos pedidos: papéis respectivos da EFSA e dos Estados-Membros

Na sua proposta, a Comissão tinha previsto que o trabalho de avaliação científica e a fixação dos LMR incumbiriam exclusivamente à EFSA. Todavia, o Conselho concordou com o Parlamento em que os Estados-Membros efectuem uma análise preliminar dos pedidos relativos aos LMR de acordo com os procedimentos estabelecidos nos termos da Directiva 91/414/CEE. Além disso, o Conselho decidiu que os Estados-Membros deverão enviar imediatamente à Comissão e à EFSA uma cópia dos pedidos relativos aos LMR que lhes tenham sido apresentados (artigo 8.o).

b)   Procedimento para o trabalho de rotina efectuado pela EFSA

Atendendo à substancial carga de trabalho que se prevê para a EFSA, o Conselho introduziu um novo artigo destinado a evitar consultas desnecessárias aos órgãos científicos sobre questões de rotina como, por exemplo, nos casos em que a EFSA dê pareceres baseados integralmente em princípios científicos bem estabelecidos (artigo 44.o). A disposição contida em tal artigo é análoga à do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002.

c)   Reapreciação administrativa

Foi aditado um novo artigo destinado a prever uma certa forma de reparação legal no que respeita às decisões tomadas pela EFSA e também no caso de esta se abster de agir (artigo 13.o).

d)   Calendário e transição para os novos procedimentos

A fim de assegurar uma transição harmoniosa para as novas disposições, o Conselho, de acordo com o Parlamento, estabeleceu prazos precisos para a conclusão dos principais anexos técnicos, que estabelecerão uma lista de LMR harmonizados (anexo II), uma lista de LMR temporários harmonizados (anexo III) e uma lista das substâncias activas para as quais não são exigidos LMR (anexo IV). Na mesma linha, o Conselho introduziu também um prazo para a elaboração do anexo de que constarão os produtos a que se aplicarão LMR harmonizados (anexo I). Tal como o Parlamento, o Conselho considerou que o regulamento só se deverá aplicar na íntegra depois de terem sido elaborados estes anexos fundamentais (artigos 4.o, 5.o, 21.o, 22.o e 50.o).

e)   Possibilidade de prorrogar a validade dos LMR temporários

A fim de facilitar uma transição harmoniosa para um regime inteiramente harmonizado (por exemplo, no caso de os Estados-Membros indicarem que é necessário mais tempo para concluir os estudos científicos sobre substâncias autorizadas a nível nacional), o Conselho decidiu que, em certos casos, será possível manter os LMR temporários, normalmente válidos por um ano, no anexo III por mais três anos (artigo 15.o).

f)   Utilização de pesticidas para tratamento pós-colheita

Foi introduzida uma derrogação para atender à prática da fumigação pós-colheita dos produtos (nomeadamente para os proteger das pragas durante a armazenagem e o transporte, o que pode acarretar uma superação temporária dos LMR enquanto o produto se encontra armazenado ou em trânsito) (n.o 3 do artigo 18.o).

g)   Utilização de pesticidas em circunstâncias excepcionais

A fim de atender a circunstâncias excepcionais (por exemplo, quando seja necessária uma utilização de emergência de um produto fitossanitário para o controlo de uma ou várias pragas, de acordo com o disposto no n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE), foram introduzidas disposições de emergência que permitem que um Estado-Membro autorize a colocação no mercado e/ou o uso na alimentação de animais, no seu território, de géneros alimentícios ou de alimentos para animais que não cumpram os LMR estabelecidos no regulamento. Essas autorizações devem ser notificadas aos outros Estados-Membros, à Comissão e à EFSA, com vista à fixação de LMR temporários e à tomada de quaisquer outras medidas necessárias. Essas autorizações só serão concedidas se os géneros alimentícios ou os alimentos para animais tratados não constituírem um risco inaceitável para os consumidores (n.o 4 do artigo 18.o).

h)   Definições

Na reformulação do texto no intuito de melhorar a clareza jurídica, o Conselho aditou duas novas definições, designadamente a de «BPA críticas» (ou seja, as boas práticas agrícolas que servem de base para fixar LMR harmonizados nos termos do regulamento) e a de «CXL» (ou seja, um LMR fixado pela Comissão do Codex Alimentarius) e suprimiu a definição de «género alimentício composto». Além disso, o Conselho subscreveu a clarificação da definição de «resíduos de pesticidas» proposta pelo Parlamento (artigo 3.o).

i)   Alterações técnicas e de redacção

Foi ainda efectuado um grande número de outras alterações, nomeadamente de clarificações e ajustamentos técnicos.

j)   Alterações não aceites pelo Conselho

Será necessário um aprofundamento dos debates, sobretudo quanto às questões que se prendem com a avaliação de riscos e quanto às disposições relativas à utilização de produtos fitofarmacêuticos, relativamente às quais o Conselho não teve por enquanto teve possibilidade de aceitar várias das alterações apresentadas pelo Parlamento. Tais aspectos prendem-se nomeadamente com as abordagens para a avaliação da exposição a riscos no contexto da fixação de LMR, com considerações acerca da forma mais adequada para fornecer informações ao público e com a elaboração de disposições relativas às boas práticas agrícolas e à gestão dos pesticidas


1.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 25/19


POSIÇÃO COMUM (CE) N.o 2/2005

adoptada pelo Conselho em 24 de Setembro de 2004

tendo em vista a aprovação da Decisão n.o …/2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, que estabelece um programa comunitário plurianual destinado a tornar os conteúdos digitais na Europa mais acessíveis, utilizáveis e exploráveis

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/C 25E/02)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 157.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos temos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A evolução da sociedade da informação e o surgimento da banda larga irão influenciar a vida de todos os cidadãos na União Europeia, nomeadamente por estimularem o acesso ao conhecimento e a novas vias de aquisição de conhecimentos, fazendo, assim, aumentar a procura de novos conteúdos, aplicações e serviços.

(2)

A penetração da internet na Comunidade continua a aumentar significativamente. As oportunidades oferecidas pela internet devem ser exploradas, a fim de proporcionar a cada pessoa e organização, na Comunidade, os benefícios sociais e económicos da partilha de informações e conhecimentos. Estão criadas, na Europa, as condições para explorar as potencialidades dos conteúdos digitais.

(3)

As conclusões do Conselho Europeu realizado em Lisboa em 23 e 24 de Março de 2000, sublinhavam que a passagem para uma economia digital e baseada no conhecimento, impulsionada pela existência de novos bens e serviços, constituiria um poderoso motor para o crescimento, a competitividade e a criação de emprego. Nessa ocasião, foi especificamente reconhecido o papel do sector dos conteúdos na criação de valor acrescentado através da exploração e ligação em rede da diversidade cultural europeia.

(4)

O plano de acção eEurope 2005, que desenvolve a estratégia de Lisboa, preconiza acções destinadas a incentivar a criação de serviços, aplicações e conteúdos seguros numa infra-estrutura de banda larga, a fim de fomentar um ambiente favorável ao investimento privado e à criação de emprego, impulsionar a produtividade, modernizar os serviços públicos e proporcionar a todos a oportunidade de participação na sociedade da informação global.

(5)

É cada vez mais manifesta a procura de conteúdos digitais de qualidade na Europa, com equilíbrio entre os direitos de acesso e os direitos de utilização, por parte de uma vasta comunidade de cidadãos, estudantes, investigadores, PME e outros utilizadores profissionais ou pessoas com necessidades especiais que pretendem aumentar os seus conhecimentos, e ainda «reutilizadores» que pretendem explorar recursos de conteúdos digitais para criar serviços.

(6)

Os actores do sector dos conteúdos digitais são os fornecedores de conteúdos (incluindo organizações e instituições públicas e privadas que criam, reúnem ou possuem conteúdos digitais) e os utilizadores de conteúdos (incluindo as organizações e empresas que são utilizadores finais e reutilizam e/ou acrescentam valor aos conteúdos digitais). Deverá ser prestada especial atenção à participação das PME.

(7)

O programa eContent (2001-2004) aprovado pela Decisão 2001/48/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000 (3), favoreceu o desenvolvimento e utilização de conteúdos digitais europeus na internet, bem como a diversidade linguística dos sítios web europeus na sociedade da informação. A comunicação da Comissão, de 10 de Outubro de 2003, relativa à avaliação intercalar do programa eContent reafirma a importância da realização de acções neste domínio.

(8)

Os progressos tecnológicos oferecem a possibilidade de acrescentar valor aos conteúdos, sob a forma de conhecimento incorporado, e de melhorar a interoperabilidade a nível dos serviços, elemento fundamental para o acesso a conteúdos digitais, bem como para a sua utilização e distribuição. Trata-se de um aspecto particularmente importante nas áreas de interesse público abrangidas pelo presente programa.

(9)

A promoção de modelos empresariais sólidos reforçará a continuidade dos projectos iniciados no âmbito do presente programa, melhorando assim as condições para uma maior rentabilidade dos serviços baseados no acesso e na reutilização de conteúdos digitais.

(10)

Foi definido um quadro legal para fazer face aos desafios dos conteúdos digitais na sociedade da informação (4)  (5)  (6).

(11)

As diferentes práticas nos Estados-Membros continuam a constituir obstáculos técnicos que dificultam o acesso, a utilização, a reutilização e a exploração generalizados da informação do sector público na Comunidade.

(12)

Sempre que os conteúdos digitais envolvam dados pessoais, deverá cumprir-se o disposto nas Directivas 95/46/CE (7) e 2002/58/CE (8), devendo as tecnologias utilizadas respeitar e, se possível, reforçar a privacidade.

(13)

As acções comunitárias empreendidas no domínio do conteúdo da informação deverão promover a especificidade multilingue e multicultural da Comunidade.

(14)

As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (9).

(15)

A Comissão deverá garantir a complementaridade e a sinergia com iniciativas e programas comunitários conexos, nomeadamente os que se relacionam com a educação e a cultura e com o quadro europeu da interoperabilidade.

(16)

A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de duração do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (10), no âmbito do processo orçamental anual.

(17)

Atendendo a que os objectivos das acções propostas, nomeadamente o de tornar os conteúdos digitais na Europa mais acessíveis, utilizáveis e exploráveis, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, dada a dimensão transnacional das questões em jogo, podendo, assim, devido ao âmbito e efeitos europeus das acções, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos,

DECIDEM:

Artigo 1.o

Objectivo do programa

1.   A presente decisão estabelece, para o período 2005-2008, um programa comunitário destinado a tornar os conteúdos digitais na Europa mais acessíveis, utilizáveis e exploráveis, facilitando a criação e difusão de informações — em áreas de interesse público — a nível comunitário.

O programa intitular-se-á «eContentplus» (a seguir designado «o Programa»).

2.   Para realizar o objectivo global do Programa, serão seguidas as linhas de acção abaixo indicadas:

a)

Facilitar, a nível comunitário, o acesso aos conteúdos digitais, bem como a respectiva utilização e exploração;

b)

Favorecer a melhoria da qualidade e reforçar as melhores práticas no domínio dos conteúdos digitais entre fornecedores e utilizadores de conteúdos, e entre sectores;

c)

Reforçar a sensibilização e a cooperação entre os actores do sector dos conteúdos digitais.

As actividades a realizar no âmbito destas linhas de acção visam as áreas da informação do sector público, dos dados espaciais e dos conteúdos didácticos, culturais e científicos, tal como estabelecido no anexo I. O Programa será executado de acordo com o disposto no anexo II.

Artigo 2.o

Participação

1.   A participação no Programa estará aberta a pessoas colectivas estabelecidas nos Estados-Membros. O Programa estará ainda aberto à participação de pessoas colectivas estabelecidas nos países candidatos, nos termos dos acordos bilaterais em vigor, ou a celebrar, com esses países.

2.   A participação no Programa poderá ser aberta a pessoas colectivas estabelecidas nos países da EFTA que são partes contratantes no Acordo EEE, nos termos desse Acordo.

3.   A participação no Programa poderá ser aberta, sem apoio financeiro comunitário, a pessoas colectivas estabelecidas em países terceiros e a organizações internacionais, se essa participação contribuir eficazmente para a execução do programa. A decisão que permitirá essa participação será aprovada nos termos do n.o 2 do artigo 4.o

Artigo 3.o

Competências da Comissão

1.   A Comissão é responsável pela execução do Programa.

2.   A Comissão elaborará um programa de trabalho com base na presente decisão.

3.   Ao executar o Programa, a Comissão assegurará, em estreita cooperação com os Estados-Membros, a coerência geral e a complementaridade com outras políticas, programas e acções comunitários pertinentes relacionados com o desenvolvimento e a utilização de conteúdos digitais europeus e com a promoção da diversidade linguística na sociedade da informação, em particular os programas comunitários de investigação e desenvolvimento tecnológico, IDA, eRTE, eInclusão, eAprendizagem, MODINIS e «Para uma Internet Mais Segura».

4.   A Comissão deliberará nos termos do n.o 2 do artigo 4.o para os seguintes efeitos:

a)

Adopção e alteração do programa de trabalho;

b)

Determinação dos critérios e teor dos convites à apresentação de propostas, de acordo com os objectivos enunciados no artigo 1.o;

c)

Avaliação dos projectos propostos no âmbito dos convites à apresentação de propostas relativas a uma comparticipação financeira comunitária, igual ou superior a 1 milhão de euros;

d)

Derrogações às regras constantes do anexo II.

5.   A Comissão informará o Comité referido no artigo 4.o dos progressos realizados na execução do Programa.

Artigo 4.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um Comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 5.o

Acompanhamento e avaliação

1.   A fim de garantir uma utilização eficaz do auxílio comunitário, a Comissão assegurará que as acções no âmbito da presente decisão sejam sujeitas a apreciação prévia, acompanhamento e avaliação subsequente.

2.   A Comissão acompanhará a execução dos projectos no âmbito do programa. A Comissão avaliará o modo como os projectos foram realizados e o impacto da sua execução, a fim de verificar se os objectivos iniciais foram alcançados.

3.   A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, o mais tardar até meados de 2006, um relatório sobre a aplicação das linhas de acção a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o Neste contexto, a Comissão prestará informações sobre a compatibilidade do montante previsto para 2007-2008 com as Perspectivas Financeiras. Se for caso disso, a Comissão tomará as medidas necessárias, no âmbito dos procedimentos orçamentais para 2007-2008, para assegurar a compatibilidade das dotações anuais com as Perspectivas Financeiras. No termo do Programa, a Comissão apresentará um relatório de avaliação final.

4.   A Comissão enviará os resultados das suas avaliações quantitativas e qualitativas ao Parlamento Europeu e ao Conselho, juntamente com eventuais propostas de alteração da presente decisão. Os resultados devem ser enviados antes da apresentação do projecto de orçamento geral da União Europeia para os anos de 2007 e 2009, respectivamente.

Artigo 6.o

Enquadramento financeiro

1.   O enquadramento financeiro para a execução da acção comunitária prevista na presente decisão, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2008, é de 135 milhões de euros, dos quais 55,6 milhões de euros para o período que decorrerá até 31 de Dezembro de 2006.

2.   Para o período posterior a 31 de Dezembro de 2006, o montante será considerado confirmado se for compatível, para essa fase, com as Perspectivas Financeiras em vigor durante esse período.

3.   As dotações anuais para o período de 2005 a 2008 serão autorizadas pela autoridade orçamental, dentro dos limites das Perspectivas Financeiras. O anexo III contém uma repartição indicativa das despesas.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 117 de 30.4.2004, p. 49.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 22 de Abril de 2004(JO C 104 E de 30.4.2004), Posição Comum do Conselho de 24 de Setembro de 2004 e Posição do Parlamento Europeu de …. (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  JO L 14 de 18.1.2001, p. 32.

(4)  Directiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do sector público (JO L 345 de 31.12.2003, p. 90).

(5)  Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167 de 22.6.2001, p. 10).

(6)  Directiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 1996, relativa à protecção jurídica das bases de dados (JO L 77 de 27.3.1998, p. 20).

(7)  Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(8)  Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(9)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(10)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/429/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 147 de 14.6.2003, p. 25).


ANEXO I

ACÇÕES

I.   INTRODUÇÃO

O Programa eContentplus tem como objectivo global tornar os conteúdos digitais na Europa mais acessíveis, utilizáveis e exploráveis, facilitando a criação e difusão de informações — em áreas de interesse público — a nível comunitário.

Criará melhores condições de acesso e gestão de conteúdos e serviços digitais em ambientes multilingues e multiculturais. Alargará a escolha dos utilizadores e apoiará novas formas de interacção com conteúdos digitais enriquecidos com conhecimentos, uma característica cada vez mais essencial para tornar os conteúdos mais dinâmicos e adaptados a contextos específicos (aprendizagem, cultura, pessoas com necessidades especiais, etc.).

O Programa abrirá a via para a criação de um quadro estruturado de conteúdos digitais de qualidade na Europa — Espaço Europeu dos Conteúdos Digitais —, ao facilitar a transferência de experiências e melhores práticas e o enriquecimento mútuo entre os sectores, fornecedores e utilizadores de conteúdos.

Estão previstas três linhas de acção:

a)

Facilitar, a nível comunitário, o acesso aos conteúdos digitais, bem como a respectiva utilização e exploração;

b)

Favorecer a melhoria da qualidade e reforçar as melhores práticas no domínio dos conteúdos digitais entre fornecedores e utilizadores de conteúdos, e entre sectores;

c)

Reforçar a sensibilização e a cooperação entre os actores do sector dos conteúdos digitais.

II.   LINHAS DE ACÇÃO

A.   Facilitar, a nível comunitário, o acesso aos conteúdos digitais, bem como a respectiva utilização e exploração.

As actividades a realizar no âmbito desta linha de acção abrangem o estabelecimento de redes e alianças entre os actores do sector, incentivando a criação de novos serviços.

As áreas-alvo são a informação do sector público, os dados espaciais e os conteúdos didácticos e culturais.

As actividades centrar-se-ão no seguinte:

a)

Apoio a um maior reconhecimento da importância da informação do sector público (ISP), do seu valor comercial e das implicações sociais da sua utilização. As actividades melhorarão a efectiva utilização e exploração transfronteiras da ISP entre organismos públicos e empresas privadas, incluindo as PME, a fim de obter produtos e serviços da informação de valor acrescentado;

b)

Incentivo a uma maior utilização dos dados espaciais pelos organismos públicos, empresas privadas, incluindo as PME, e cidadãos, através de mecanismos de cooperação a nível europeu. As actividades deverão incidir em questões técnicas e organizativas, evitando duplicações e situações de insuficiente desenvolvimento de conjuntos de dados territoriais. Deverão promover a interoperabilidade transfronteiriça, apoiando a coordenação entre serviços cartográficos e promovendo o surgimento de novos serviços a nível europeu para utilizadores móveis. Deverão igualmente apoiar a utilização de normas abertas;

c)

Promoção da proliferação de reservas abertas europeias de material digital, tanto para as comunidades do ensino e da investigação como para o cidadão. As actividades apoiarão a criação de serviços transeuropeus de mediação para conteúdos didácticos digitais, com os correspondentes modelos empresariais. Deverão igualmente encorajar a utilização de normas abertas e a criação de grandes grupos de utilizadores que analisem e ensaiem modelos de pré-normalização e de especificações com vista a incorporar os aspectos multilingues e multiculturais europeus no processo de definição de normas globais para conteúdos didácticos digitais;

d)

Promoção da criação de infra-estruturas transeuropeias da informação para o acesso a recursos culturais e científicos digitais europeus de elevada qualidade, bem como a utilização desses recursos, através da conexão de bibliotecas virtuais, memórias de comunidades, etc. Essas actividades deverão abranger métodos coordenados de digitalização e criação de colecções, preservação de material digital e inventários de recursos culturais e científicos digitais. Deverão melhorar o acesso a bens culturais e científicos digitais através de regimes de licenciamento eficazes e da cessão colectiva e antecipada de direitos.

B.   Favorecer a melhoria da qualidade e reforçar as melhores práticas no domínio dos conteúdos digitais entre fornecedores e utilizadores de conteúdos e entre sectores

As actividades a realizar no âmbito desta linha de acção destinam-se a facilitar a identificação e a ampla difusão de melhores práticas no que respeita a métodos, processos e operações com o objectivo de obter maior qualidade, eficácia e eficiência na criação, utilização e distribuição de conteúdos digitais.

Estas actividades abrangem experiências que demonstrem a pesquisabilidade, utilizabilidade, reutilizabilidade, componibilidade e interoperabilidade dos conteúdos digitais no contexto do actual quadro legal, respondendo simultaneamente, desde os primeiros passos do processo, às necessidades dos diversos mercados e grupos-alvo, num ambiente cada vez mais multilingue e multicultural e indo além das simples tecnologias de localização.

Estas actividades explorarão os benefícios do enriquecimento dos conteúdos digitais com dados compreensíveis para máquinas (metadados semanticamente bem definidos, baseados em terminologia descritiva, vocabulários e ontologias relevantes).

As experiências serão realizadas em agregados temáticos, delas fazendo parte integrante a recolha e a difusão dos conhecimentos adquiridos, bem como o enriquecimento inter-sectorial.

As áreas-alvo de aplicação são a informação do sector público, os dados espaciais, os conteúdos didácticos e culturais digitais e ainda os conteúdos científicos e académicos digitais.

C.   Reforçar a sensibilização e a cooperação entre os actores do sector dos conteúdos digitais.

As actividades a realizar no âmbito desta linha de acção incluem medidas que acompanham a legislação relacionada com conteúdos digitais e incentivam uma colaboração mais estreita entre os actores do sector dos conteúdos digitais, bem como acções de sensibilização. Apoiarão o desenvolvimento de ferramentas de aferição de desempenhos, monitorização e análise, a avaliação do impacto do programa e a difusão dos resultados. Identificarão e analisarão novas oportunidades e problemas (por exemplo, confiança, marcação da qualidade, direitos de propriedade intelectual no ensino) e proporão soluções, quando adequado.


ANEXO II

MEIOS DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA

1.

A Comissão executará o Programa de acordo com o conteúdo técnico especificado no anexo I.

2.

O Programa será executado através de acções indirectas que incluem:

a)

Acções a custos repartidos:

i)

projectos concebidos para aumentar os conhecimentos com vista a melhorar os produtos, processos e/ou serviços existentes e/ou a responder às necessidades das políticas comunitárias. O financiamento comunitário não excederá, em princípio, 50 % do custo do projecto. Os organismos públicos poderão ser reembolsados em 100 % dos custos suplementares,

ii)

acções de melhores práticas para difundir conhecimentos. Serão geralmente realizadas em agregados temáticos e ligadas através de redes temáticas. A contribuição comunitária para estas medidas limitar-se-á aos custos directos considerados necessários ou adequados para a realização dos objectivos específicos da acção,

iii)

redes temáticas: redes que reúnam diversos actores em torno de um dado objectivo tecnológico e organizativo, de modo a facilitar as actividades de coordenação e a transferência de conhecimentos. Poderão ser associadas a acções de melhores práticas. Será concedido apoio para os custos suplementares elegíveis de coordenação e criação da rede. A participação da Comunidade pode abranger os custos suplementares elegíveis destas medidas;

b)

Medidas de acompanhamento:

As medidas de acompanhamento contribuirão para a execução do Programa ou para a preparação de futuras actividades. São excluídas as medidas destinadas à comercialização de produtos, processos ou serviços, actividades de marketing e promoção de vendas:

i)

estudos de apoio ao Programa, incluindo a preparação de futuras actividades,

ii)

troca de informações, conferências, seminários, reuniões de trabalho ou outras reuniões e gestão das actividades agregadas,

iii)

actividades de difusão, informação e comunicação.

3.

A selecção das acções a custos repartidos basear-se-á em convites à apresentação de propostas publicados no sítio web da Comissão, de acordo com as disposições financeiras em vigor.

4.

Os pedidos de apoio comunitário devem incluir, quando adequado, um plano financeiro que indique todas as componentes do financiamento dos projectos, nomeadamente o apoio financeiro pedido à Comunidade e quaisquer outros pedidos ou concessões de apoio de outras fontes.

5.

As medidas de acompanhamento serão executadas através de concursos, de acordo com as disposições financeiras em vigor.


ANEXO III

REPARTIÇÃO INDICATIVA DAS DESPESAS

1.

Facilitar, a nível comunitário, o acesso aos conteúdos digitais, bem como a respectiva utilização e exploração

40 – 50 %

2.

Favorecer a melhoria da qualidade e reforçar as melhores práticas no domínio dos conteúdos digitais entre fornecedores e utilizadores de conteúdos, e entre sectores

45 – 55 %

3.

Reforçar a sensibilização e a cooperação entre os actores do sector dos conteúdos digitais

8 – 12 %


NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

I.   INTRODUÇÃO

1.

Em 13 de Fevereiro de 2004, a Comissão aprovou a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho (1) em epígrafe, que se baseia no n.o 3 do artigo 157.o do Tratado.

2.

O Parlamento Europeu e o Comité Económico e Social emitiram os seus pareceres em 22 e 29 de Abril 2004, respectivamente, e o Comité das Regiões absteve-se de emitir parecer.

3.

Em 4 de Maio de 2004, a Comissão enviou ao Parlamento Europeu e ao Conselho a sua proposta alterada.

4.

Em 24 de Setembro de 2004, o Conselho aprovou a sua posição comum nos termos do artigo 251.o do Tratado.

II.   OBJECTIVO

É objectivo da proposta criar condições para um acesso e uma utilização mais amplos dos conteúdos digitais e, quando necessário, para uma maior rentabilidade dos serviços baseados no acesso e na (re)utilização de conteúdos digitais, dando um contributo significativo para a estratégia eEurope em sectores como a aprendizagem em linha, a administração pública em linha, etc. (programa que sucede ao actual eContent, que expira no final de 2004).

III.   ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM

A posição comum reitera o objectivo global da proposta apresentada pela Comissão e também, em termos gerais, os meios propostos para o atingir. Todavia, a redacção da proposta foi parcialmente alterada nos debates do Conselho. Os principais aspectos em que a posição comum difere da proposta e das alterações apresentadas pelo Parlamento Europeu (ver ponto IV infra) são os seguintes:

1.

Dada a dimensão dos projectos visados na proposta, o Conselho considerou conveniente fazer referência às PME e à especial atenção que deve ser dada à sua participação (considerandos 5 e 6 e anexo I.II.A). Foi além disso aditada no considerando 5 e no anexo I.I uma referência a pessoas com necessidades especiais.

2.

A posição comum adita ao artigo 3.o um número em que é expressamente mencionada a coerência e a complementaridade do programa com as outras políticas, programas e acções comunitários pertinentes.

3.

O Conselho considera, que ao executar o programa, a Comissão deverá colaborar estreitamente com os Estados-Membros e assegurar a transparência. Por conseguinte, no que se refere à comitologia, a posição comum alterou os artigos 3.o e 4.o no sentido de um procedimento de gestão. Tais alterações encontram-se especificadas no considerando 14.

4.

No que se refere ao enquadramento financeiro (artigo 6.o) do programa, a posição comum reduz o montante total proposto pela Comissão. A Comissão havia proposto um aumento substancial do orçamento do actual programa mas, embora os Estados-Membros tenham reconhecido a importância deste último, foi considerado adequado um aumento menor. À semelhança de outros instrumentos legislativos, foi também aditada uma cláusula de rescisão destinada a salvaguardar a disciplina orçamental, dado que o programa tem uma duração superior às actuais perspectivas financeiras vigente.

5.

A posição comum altera também a repartição indicativa das despesas, constante do anexo III. O Conselho considerou conveniente conferir um maior impulso à linha de acção 1.

IV.   ALTERAÇÕES PROPOSTAS PELO PARLAMENTO EUROPEU

1.   Alterações propostas pelo Parlamento Europeu aceites pela Comissão e aprovadas pelo Conselho

A alteração 1 foi integrada na posição comum como considerando 6 e com um aditamento do Conselho, referente às PME.

A alteração 2 foi integrada no n.o 1 do artigo 1.o

As alterações 3, 4 e 5 foram integradas no n.o 2 do artigo 1.o da posição comum, excepto quanto à referência às «áreas de interesse público», que o Conselho considerou já abrangidas pelo n.o 1 do mesmo artigo. O Conselho manteve além disso no n.o 2 a referência à «sensibilização», que considera importante, o mesmo se aplicando às alterações correlativas 11, 12, 13, 14 e 16, que o Conselho integrou nos anexos I e III.

O Conselho integrou as alterações 6 e 7 no artigo 5.o da sua posição comum, embora com uma redacção ligeiramente diferente no que respeita à alteração 6.

As alterações 8, 9 e 10 foram todas integradas no artigo 6.o da posição comum, excepto o montante total do enquadramento financeiro, que o Conselho alterou pelos motivos já acima referidos.

2.   Alterações apresentadas pelo Parlamento Europeu aceites pela Comissão mas não aprovadas pelo Conselho

O Conselho não aprovou a alteração 15, por considerar que as acções de sensibilização constituem um importante aspecto do programa.


(1)  JO C 98 de 23.4.2004, p. 39.


1.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 25/29


POSIÇÃO COMUM N.o 3/2005

adoptada pelo Conselho em 7 de Outubro de 2004

tendo em vista a aprovação da Directiva 2005/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infracções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/C 25E/03)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2).

Considerando o seguinte:

(1)

A política de segurança marítima da Comunidade destina-se a assegurar um elevado nível de segurança e protecção do ambiente, baseando-se no princípio de que todas as partes envolvidas no transporte marítimo de mercadorias são responsáveis por garantir que os navios utilizados nas águas comunitárias cumprem as regras e normas aplicáveis.

(2)

As normas materiais relativas às descargas de substâncias poluentes provenientes de navios baseiam-se, em todos os Estados-Membros, na Convenção MARPOL 73/78. No entanto, essas normas são diariamente ignoradas por um grande número de navios que navegam nas águas comunitárias, sem que sejam adoptadas acções correctivas.

(3)

A aplicação da Convenção MARPOL 73/78 pelos Estados-Membros revela discrepâncias, sendo, por conseguinte, necessário harmonizar a sua aplicação a nível comunitário. Em especial, as práticas dos Estados-Membros no que se refere à imposição de sanções por descargas de substâncias poluentes provenientes de navios são significativamente divergentes.

(4)

As medidas dissuasivas fazem parte integrante da política comunitária de segurança marítima, uma vez que asseguram a ligação entre a responsabilidade de cada uma das partes envolvidas no transporte marítimo de substâncias poluentes e a sua sujeição a sanções. Para assegurar a efectiva protecção do ambiente, são necessárias sanções efectivas, dissuasivas e proporcionadas.

(5)

Para o efeito, é essencial aproximar as disposições legais vigentes, em especial, por um lado, a definição exacta da infracção em causa e dos casos de isenção, objecto da presente directiva, e, por outro, as normas mínimas em matéria de sanções, responsabilidade e competência judiciária, objecto da Decisão-Quadro 2005/.../JAI de … do Conselho, destinada a reforçar o quadro penal para a repressão da poluição por navios.

(6)

A presente directiva tem como objectivo, entre outros, o estabelecimento de uma definição de descargas e tornar, por conseguinte, mais eficaz a aplicação da Decisão-Quadro 2005/.../JAI a fim de evitar essas infracções.

(7)

Nem o regime internacional de responsabilidade civil e compensação pela poluição por hidrocarbonetos nem o regime relativo à poluição por outras substâncias perigosas ou nocivas produzem efeitos suficientemente dissuasivos para desencorajar as partes envolvidas no transporte marítimo de cargas perigosas de aderirem a práticas que não respeitam as normas. Os efeitos dissuasivos necessários só podem ser obtidos mediante a introdução de sanções aplicáveis a todas as pessoas que causem poluição marinha ou para ela contribuam; as sanções deverão ser aplicáveis não só ao proprietário ou ao comandante do navio, mas também ao proprietário da carga, à sociedade de classificação ou a qualquer outra pessoa envolvida.

(8)

As descargas de substâncias poluentes devem ser consideradas infracções se forem cometidas com dolo, mera culpa ou negligência grave.

(9)

As sanções aplicáveis às descargas de substâncias poluentes provenientes de navios não estão relacionadas com a responsabilidade civil das partes envolvidas, pelo que não estão sujeitas a quaisquer regras relativas à limitação ou canalização da responsabilidade civil nem limitam a indemnização eficiente das vítimas de incidentes de poluição.

(10)

É necessário reforçar a cooperação efectiva entre os Estados-Membros para garantir a detecção atempada das descargas de substâncias poluentes provenientes de navios e a identificação dos infractores.

(11)

Quando existam provas inequívocas e objectivas de uma descarga que cause danos importantes ou ameaça de danos importantes, os Estados-Membros devem apresentar a questão às suas autoridades competentes para iniciar procedimentos nos termos do artigo 220.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982.

(12)

A presente directiva cumpre os princípios da subsidiariedade e proporcionalidade previstos no artigo 5.o do Tratado. A incorporação das normas internacionais relativas à poluição por navios no direito comunitário e o estabelecimento de sanções, que pode incluir sanções penais ou administrativas, pela violação de tais normas constitui uma medida necessária para alcançar um nível elevado de segurança e protecção do ambiente no sector do transporte marítimo. Este objectivo só pode ser efectivamente alcançado pela Comunidade através de regras harmonizadas. A presente directiva limita-se ao mínimo necessário para atingir aquele objectivo e não vai além do necessário para esse efeito. A presente directiva não impede os Estados-Membros de tomarem medidas mais rigorosas contra a poluição provocada por navios, nos termos do direito internacional.

(13)

A presente directiva respeita integralmente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Objecto

1.   O objecto da presente directiva consiste em assegurar que as pessoas responsáveis pela poluição por navios sejam sujeitas a sanções adequadas, a fim de melhorar a segurança marítima e de reforçar a protecção do meio marinho relativamente à poluição por navios.

2.   A presente directiva não obsta a que os Estados-Membros tomem medidas mais rigorosas contra a poluição provocada por navios, nos termos do direito internacional.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1.

«Convenção MARPOL 73/78», a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios de 1973 e o seu Protocolo de 1978, com a redacção que lhe for dada pelas subsequentes alterações.

2.

«Substâncias poluentes», as substâncias abrangidas pelo anexo I (hidrocarbonetos) e anexo II (substâncias líquidas nocivas a granel) da Convenção MARPOL 73/78.

3.

«Descarga», qualquer forma de lançamento de produtos efectuada por um navio, nos termos referidos no artigo 2.o da Convenção MARPOL 73/78.

4.

«Navio», uma embarcação de qualquer tipo, independentemente do seu pavilhão, que opere no meio marinho e inclui embarcações de sustentação hidrodinâmica, veículos de sustentação por ar, submersíveis e estruturas flutuantes.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente directiva é aplicável, nos termos do direito internacional, a descargas de substâncias poluentes:

a)

Nas águas interiores, incluindo portos, de um Estado-Membro, desde que o regime MARPOL seja aplicável;

b)

No mar territorial de um Estado-Membro;

c)

Nos estreitos utilizados para a navegação internacional sujeitos ao regime de passagem em trânsito estabelecido na secção 2 da parte III da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, na medida em que um Estado-Membro exerça jurisdição sobre esses estreitos;

d)

Na zona económica exclusiva de um Estado-Membro ou numa zona equivalente, estabelecida nos termos do direito internacional; e

e)

No alto mar.

2.   A presente directiva é aplicável a descargas de substâncias poluentes efectuadas por qualquer navio, independentemente do seu pavilhão, com excepção dos navios de guerra, das unidades auxiliares de marinha e dos navios pertencentes ou operados por um Estado e utilizados, no momento considerado, unicamente para fins de serviço público não comercial.

Artigo 4.o

Infracções

Os Estados-Membros devem assegurar que as descargas de substâncias poluentes de navios em qualquer das zonas referidas no n.o 1 do artigo 3.o sejam consideradas infracções, se cometidas com dolo, mera culpa ou negligência grave.

Artigo 5.o

Excepções

1.   As descargas de substâncias poluentes de navios em qualquer das zonas referidas no n.o 1 do artigo 3.o não são consideradas infracções se preencherem as condições estabelecidas nas alíneas a) ou c) da regra 11 do anexo I ou nas alíneas a) ou c) da regra 6 do anexo II da Convenção MARPOL 73/78.

2.   As descargas de substâncias poluentes efectuadas em quaisquer das zonas referidas nas alíneas c), d) e e) do n.o 1 do artigo 3.o não são consideradas infracções para o armador, o comandante e a tripulação sob as suas ordens, se preencherem as condições estabelecidas na alínea b) da regra 11 do anexo I ou na alínea b) da regra 6 do anexo II da Convenção MARPOL 73/78.

3.   As descargas de substâncias poluentes nas zonas referidas no n.o 1 do artigo 3.o não são consideradas infracções se preencherem as condições estabelecidas nas regras 9 ou 10 do anexo I ou na regra 5 do anexo II da Convenção MARPOL 73/78.

Artigo 6.o

Medidas de aplicação no que respeita aos navios que se encontram num porto de um Estado-Membro

1.   Em caso de irregularidades ou informações que criem a suspeita de que um navio que se encontra voluntariamente num porto de um Estado-Membro ou num seu terminal ao largo da costa efectuou ou se prepara para efectuar uma descarga de substâncias poluentes em qualquer das zonas referidas no n.o 1 do artigo 3.o, esse Estado-Membro deverá assegurar a realização de uma inspecção adequada, nos termos do seu direito interno, tendo em conta as orientações pertinentes aprovadas pela Organização Marítima Internacional (OMI).

2.   Sempre que a inspecção referida no n.o 1 revele factos que possam indiciar a prática de uma infracção na acepção do artigo 4.o, as autoridades competentes desse Estado-Membro e do Estado do pavilhão devem ser informadas.

Artigo 7.o

Medidas de aplicação dos Estados costeiros em relação a navios em trânsito

1.   Se a alegada descarga tiver sido efectuada numa das zonas referidas nas alíneas b), c), d) ou e) do n.o 1 do artigo 3.o, e o navio suspeito de a ter efectuado não escalar um porto do Estado-Membro que detém as informações relativas à alegada descarga, aplica-se o seguinte:

a)

Se o porto de escala seguinte do navio se situar noutro Estado-Membro, os Estados-Membros em causa devem cooperar estreitamente na inspecção referida no n.o 1 do artigo 6.o e na decisão relativa às medidas administrativas adequadas a tomar relativamente à eventual descarga;

b)

Se o porto de escala seguinte do navio se situar num Estado que não pertença à Comunidade, o Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que esse porto seja informado da alegada descarga e solicita ao respectivo Estado que tome as medidas adequadas relativamente à eventual descarga.

2.   Sempre que existam provas inequívocas e objectivas de que um navio a navegar nas zonas referidas nas alíneas b) ou d) do n.o 1 do artigo 3.o cometeu, na zona a que se refere a alínea d) do n.o 1 do artigo 3.o, uma infracção resultante numa descarga que cause danos importantes, ou ameaça de danos importantes, no litoral ou em interesses afins do Estado-Membro em questão, ou em quaisquer recursos das zonas referidas nas alíneas b) ou d) do n.o 1 do artigo 3.o, esse Estado, sem prejuízo da secção 7 da parte XII, da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, deve, desde que as provas o justifiquem, submeter a questão à apreciação das autoridades competentes a fim de iniciar procedimentos, incluindo a imobilização do navio, nos termos do seu direito interno.

3.   As autoridades do Estado do pavilhão devem ser sempre informadas.

Artigo 8.o

Sanções

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as infracções referidas no artigo 4.o sejam objecto de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, que podem incluir sanções penais ou administrativas.

2.   Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para assegurar que as sanções referidas no n.o 1 sejam aplicadas a qualquer pessoa que seja considerada responsável por uma das infracções referidas no artigo 4.o

Artigo 9.o

Cumprimento do direito internacional

Os Estados-Membros devem aplicar as disposições da presente directiva sem qualquer discriminação formal ou material entre navios estrangeiros e de acordo com o direito internacional aplicável, incluindo a secção 7 da parte XII da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, e devem notificar imediatamente o Estado do pavilhão do navio e qualquer outro Estado interessado das medidas adoptadas ao abrigo da presente directiva.

Artigo 10.o

Medidas de acompanhamento

Para efeitos da presente directiva, os Estados-Membros e a Comissão devem cooperar, sempre que adequado, em estreita colaboração com a Agência Europeia da Segurança Marítima e, se necessário, no quadro do programa de acção relativo à poluição marinha acidental ou deliberada, tal como previsto na Decisão n.o 2850/2000/CE (3), para:

a)

Desenvolver os sistemas de informação necessários à aplicação efectiva da presente directiva;

b)

Estabelecer práticas e orientações comuns com base nas que estejam em vigor a nível internacional relativas, em especial:

à monitorização e identificação atempada dos navios que efectuam descargas poluentes em violação da presente directiva, incluindo, quando apropriado, do equipamento de bordo monitor das descargas,

a métodos fiáveis de relacionar substâncias poluentes presentes no mar com um navio específico, e

à aplicação efectiva da presente directiva.

Artigo 11.o

Relatórios

De três em três anos, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão um relatório sobre a aplicação da presente directiva pelas autoridades competentes. Com base nesses relatórios, a Comissão deve apresentar um relatório comunitário ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 12.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), instituído pelo artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, que estabelece o Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) (4).

2.   A Comissão informa regularmente o Comité instituído pela Decisão n.o 2850/2000/CE de quaisquer medidas ou outras actividades relevantes ligadas à luta contra a poluição marinha.

Artigo 13.o

Procedimento de alteração

As alterações à Convenção MARPOL 73/78 a que se refere o ponto 1 do artigo 2.o podem ser excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva, em aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002.

Artigo 14.o

Execução

Os Estados-Membros devem aprovar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, até ... (5) e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão definidas pelos Estados-Membros.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 16.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 220 de 16.9.2003, p. 72.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 13.1.2004 (JO C 92 E de 21.4.2004, p. 77).

(3)  Decisão n.o 2850/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, que define um quadro comunitário para a cooperação no domínio da poluição marinha acidental ou deliberada (JO L 332 de 28.12.2000, p. 1). Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 787/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 12).

(4)  JO L 324 de 29.11.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 415/2004 da Comissão (JO L 68 de 6.3.2004, p. 10).

(5)  18 meses após a data da sua entrada em vigor.


ANEXO

Resumo, para efeitos de referência, das regras da Convenção MARPOL 73/78 relativas às descargas de hidrocarbonetos e de substâncias líquidas nocivas, a que se refere o ponto 2 do artigo 2.o

PARTE I:   HIDROCARBONETOS (CONVENÇÃO MARPOL 73/78, ANEXO I)

Para efeitos do anexo I da Convenção MARPOL 73/78, entende-se por «hidrocarbonetos» petróleo sob qualquer forma, incluindo petróleo bruto, fuelóleo, lamas, resíduos e produtos refinados (que não sejam produtos petroquímicos sujeitos às disposições do anexo II da Convenção MARPOL 73/78), e por «mistura de hidrocarbonetos» uma mistura com qualquer teor em hidrocarbonetos.

Excertos das disposições pertinentes do anexo I da Convenção MARPOL 73/78:

Regra 9:   Controlo das descargas de hidrocarbonetos

1.

Sob reserva do disposto nas regras 10 e 11 do presente anexo e no ponto 2 da presente regra, é proibida a descarga para o mar de hidrocarbonetos ou misturas de hidrocarbonetos pelos navios a que se aplica o presente anexo, excepto quando sejam satisfeitas todas as seguintes condições:

a)

No caso de navios petroleiros, com excepção do previsto na alínea b):

i)

o navio não se encontra numa área especial,

ii)

o navio encontra-se a mais de 50 milhas marítimas da terra mais próxima,

iii)

o navio segue a sua rota,

iv)

a taxa instantânea de descarga de hidrocarbonetos não excede 30 litros por milha marítima,

v)

a quantidade total de hidrocarbonetos descarregados para o mar não excede, no caso dos petroleiros existentes, 1/15 000 da carga total de que provêm os resíduos e, no caso dos petroleiros novos, 1/30 000 da carga total de que provêm os resíduos, e

vi)

o navio tem em funcionamento um equipamento monitor de descarga de hidrocarbonetos e um tanque de resíduos, conforme prescrito pela regra 15 do presente anexo;

b)

No caso de navios não petroleiros de arqueação bruta igual ou superior a 400 t, e de navios petroleiros no que se refere às águas dos porões dos espaços de máquinas, excluindo as águas dos porões das casas das bombas de carga, excepto quando os seus efluentes estejam misturados com resíduos da carga de hidrocarbonetos:

i)

O navio não se encontra numa área especial,

ii)

O navio segue a sua rota,

iii)

O teor em hidrocarbonetos do efluente, sem diluição, não excede 15 partes por milhão, e

iv)

O navio tem em funcionamento o equipamento [monitor de descarga de hidrocarbonetos e de filtragem de hidrocarbonetos] prescrito pela regra 16 do presente anexo.

2.

No caso de navios de arqueação bruta inferior a 400 t que não sejam petroleiros e que naveguem fora de áreas especiais, a Administração [do Estado do pavilhão] assegurará que sejam equipados, na medida do possível e razoável, com instalações que permitam a retenção a bordo dos resíduos de hidrocarbonetos e a sua descarga para instalações de recepção ou para o mar de acordo com as prescrições do ponto 1. b).

[…]

4.

As disposições do ponto 1 não se aplicam à descarga de lastro limpo ou segregado ou de misturas de hidrocarbonetos não tratadas que, sem diluição, apresentem um teor em hidrocarbonetos não superior a 15 ppm, desde que tais misturas não provenham dos porões das casas das bombas e não contenham resíduos da carga de hidrocarbonetos.

5.

Nenhuma descarga para o mar conterá substâncias químicas ou outras substâncias em quantidades ou concentrações perigosas para o meio marinho, nem substâncias químicas ou outras substâncias adicionadas com a finalidade de dissimular a inobservância das condições de descarga especificadas na presente regra.

6.

Os resíduos de hidrocarbonetos que não possam ser descarregados para o mar de acordo com o disposto nos pontos 1, 2 e 4 serão retidos a bordo ou descarregados para instalações de recepção.

[…]

Regra 10:   Métodos de prevenção da poluição por hidrocarbonetos provenientes de navios que operem em áreas especiais

1.

Para efeitos do presente anexo, são áreas especiais a área do mar Mediterrâneo, a área do mar Báltico, a área do mar Negro, a área do mar Vermelho, a «área dos Golfos», a área do Golfo de Aden, a área do Antárctico e as águas do noroeste europeu [definidas como segue].

2.

Sob reserva do disposto na regra 11 do presente anexo:

a)

É proibida qualquer descarga para o mar, nas áreas especiais, de hidrocarbonetos ou misturas de hidrocarbonetos por navios petroleiros e por navios não petroleiros de arqueação bruta igual ou superior a 400 t. […];

b)

[…] É proibida qualquer descarga para o mar, nas áreas especiais, de hidrocarbonetos ou misturas de hidrocarbonetos por navios não petroleiros de arqueação bruta inferior a 400 t, excepto quando o teor em hidrocarbonetos do efluente, sem diluição, não exceda 15 ppm.

3.

a)

As disposições do ponto 2 não se aplicam à descarga de lastro limpo ou segregado;

b)

As disposições do ponto 2.a) não se aplicam à descarga de águas de porão tratadas provenientes de espaços de máquinas desde que sejam satisfeitas todas as seguintes condições:

i)

as águas não provêm dos porões das casas das bombas de carga,

ii)

as águas não estão misturadas com resíduos da carga de hidrocarbonetos,

iii)

O navio segue a sua rota,

iv)

O teor em hidrocarbonetos do efluente, sem diluição, não excede 15 ppm,

v)

O navio tem em funcionamento um equipamento de filtragem de hidrocarbonetos que satisfaz o prescrito na regra 16.5 do presente anexo, e

vi)

O equipamento de filtragem está equipado com um dispositivo de paragem que interrompa automaticamente a descarga quanto o teor em hidrocarbonetos do efluente exceda 15 ppm.

4.

a)

Nenhuma descarga para o mar conterá substâncias químicas ou outras substâncias em quantidades ou concentrações perigosas para o meio marinho, nem substâncias químicas ou outras substâncias adicionadas com a finalidade de dissimular a inobservância das condições de descarga especificadas na presente regra;

b)

Os resíduos de hidrocarbonetos que não possam ser descarregados para o mar de acordo com o disposto nos pontos 2 ou 3 serão retidos a bordo ou descarregados para instalações de recepção.

5.

As disposições da presente regra não proíbem que um navio, numa viagem de que apenas uma parte se efectue numa área especial, proceda a descargas fora dessa área de acordo com o disposto na regra 9 do presente anexo.

[…]

Regra 11:   Excepções

As regras 9 e 10 do presente anexo não se aplicam:

a)

À descarga para o mar de hidrocarbonetos ou misturas de hidrocarbonetos quando necessário para garantir a segurança do navio ou salvar vidas humanas no mar; ou

b)

À descarga para o mar de hidrocarbonetos ou misturas de hidrocarbonetos em resultado de avaria no navio ou no seu equipamento:

i)

desde que, depois da ocorrência da avaria ou da detecção da descarga, tenham sido tomadas todas as precauções razoáveis a fim de impedir ou reduzir ao mínimo tal descarga, e

ii)

salvo se o proprietário ou o comandante tiver agido intencionalmente para provocar a avaria ou negligentemente e consciente da probabilidade da ocorrência da avaria; ou

c)

À descarga para o mar de substâncias que contenham hidrocarbonetos aprovada pela Administração [do Estado do pavilhão], quando tais substâncias sejam utilizadas para combater incidentes de poluição específicos com o fim de minimizar os danos dela resultantes. Qualquer descarga desta natureza estará sujeita à aprovação do governo com jurisdição na área onde se tencione efectuar a descarga.

PARTE II:   SUBSTÂNCIAS LÍQUIDAS NOCIVAS (ANEXO II DA CONVENÇÃO MARPOL 73/78)

Excertos das disposições pertinentes do anexo II da Convenção MARPOL 73/78:

Regra 3:   Classificação em categorias e lista das substâncias líquidas nocivas

1.

Para efeitos das regras do presente anexo, as substâncias líquidas nocivas dividem-se nas quatro categorias seguintes:

a)

Categoria A — Substâncias líquidas nocivas provenientes das operações de limpeza ou deslastragem de tanques que, se descarregadas para o mar, representam um grave risco para os recursos marinhos ou para a saúde humana ou prejudicam gravemente os locais de recreio ou outras utilizações legítimas do mar e justificam, portanto, a aplicação de medidas rigorosas contra a poluição;

b)

Categoria B — Substâncias líquidas nocivas provenientes das operações de limpeza ou deslastragem de tanques que, se descarregadas para o mar, representam um risco para os recursos marinhos ou para a saúde humana ou prejudicam os locais de recreio ou outras utilizações legítimas do mar e justificam, portanto, a aplicação de medidas especiais contra a poluição;

c)

Categoria C — Substâncias líquidas nocivas provenientes das operações de limpeza ou deslastragem de tanques que, se descarregadas para o mar, representam um fraco risco para os recursos marinhos ou para a saúde humana ou prejudicam ligeiramente os locais de recreio ou outras utilizações legitimas do mar e requerem, portanto, condições especiais de operação;

d)

Categoria D — Substâncias líquidas nocivas provenientes das operações de limpeza ou deslastragem de tanques que, se descarregadas para o mar, representam um risco reconhecível para os recursos marinhos ou para a saúde humana ou prejudicam muito ligeiramente os locais de recreio ou outras utilizações legitimas do mar e requerem, portanto, alguma atenção às condições de operação.

[…]

[Nas regras 3, pontos 2 a 4, e 4 e nos apêndices do anexo II da Convenção MARPOL 73/78 figuram outras directrizes para a classificação das substâncias em categorias, bem como uma lista das substâncias classificadas]

[…]

Regra 5:   Descarga de substâncias líquidas nocivas

Substâncias das categorias A, B e C fora das áreas especiais e substâncias da categoria D em todas as áreas

Sob reserva do disposto na […] regra 6 do presente anexo,

1.

É proibida a descarga para o mar das substâncias da categoria A definida na regra 3.1.a) do presente anexo, ou das substâncias provisoriamente classificadas como tal, ou ainda de águas de lastro, águas de lavagem de tanques ou outros resíduos ou misturas que contenham tais substâncias. Se os tanques que contêm tais substâncias ou misturas forem lavados, os resíduos resultantes serão descarregados para uma instalação de recepção até que a concentração da substância no efluente recebido nessa instalação seja igual ou inferior a 0,1 % em massa e o tanque esteja vazio, com excepção do fósforo amarelo ou branco, para o qual a concentração residual será de 0,01 % em massa. A água subsequentemente introduzida no tanque pode ser descarregada para o mar desde que sejam satisfeitas todas as seguintes condições:

a)

O navio segue a sua rota a uma velocidade de pelo menos 7 nós, no caso de navios com propulsão própria, ou de pelo menos 4 nós, no caso de navios sem propulsão própria;

b)

A descarga é efectuada abaixo da linha de água, tendo em consideração a localização das tomadas de água do mar; e

c)

A descarga é efectuada a uma distância da terra mais próxima não inferior a 12 milhas marítimas e em águas de profundidade não inferior a 25 m.

2.

É proibida a descarga para o mar das substâncias da categoria B definida na regra 3.1.b) do presente anexo, ou das substâncias provisoriamente classificadas como tal, ou ainda de águas de lastro, águas de lavagem de tanques ou outros resíduos ou misturas que contenham tais substâncias, excepto quando sejam satisfeitas todas as seguintes condições:

a)

O navio segue a sua rota a uma velocidade de pelo menos 7 nós, no caso de navios com propulsão própria, ou de pelo menos 4 nós, no caso de navios sem propulsão própria;

b)

Os métodos e disposições para descarga foram aprovados pela Administração [do Estado do pavilhão]. Tais métodos e disposições devem basear-se em normas elaboradas pela [OMI] e garantir que a concentração e o débito de descarga do efluente sejam tais que a concentração da substância na esteira do navio não exceda 1 ppm;

c)

A quantidade máxima de carga descarregada de cada tanque e dos respectivos encanamentos não excede a quantidade máxima aprovada pelos métodos referidos na alínea b), a qual não excederá em caso algum a maior das quantidades seguintes: 1 m3 ou 1/3 000 da capacidade do tanque em metros cúbicos;

d)

A descarga é efectuada abaixo da linha de água, tendo em consideração a localização das tomadas de água do mar; e

e)

A descarga é efectuada a uma distância da terra mais próxima não inferior a 12 milhas marítimas e em águas de profundidade não inferior a 25 m.

3.

É proibida a descarga para o mar das substâncias da categoria C definida na regra 3.1.c) do presente anexo, ou das substâncias provisoriamente classificadas como tal, ou ainda de águas de lastro, águas de lavagem de tanques ou outros resíduos ou misturas que contenham tais substâncias, excepto quando sejam satisfeitas todas as seguintes condições:

a)

O navio segue a sua rota a uma velocidade de pelo menos 7 nós, no caso de navios com propulsão própria, ou de pelo menos 4 nós, no caso de navios sem propulsão própria;

b)

Os métodos e disposições para descarga foram aprovados pela Administração [do Estado do pavilhão]. Tais métodos e disposições devem basear-se em normas elaboradas pela [OMI] e garantir que a concentração e o débito de descarga do efluente sejam tais que a concentração da substância na esteira do navio não exceda 10 ppm;

c)

A quantidade máxima de carga descarregada de cada tanque e dos respectivos encanamentos não excede a quantidade máxima aprovada pelos métodos referidos na alínea b), a qual não excederá em caso algum a maior das quantidades seguintes: 3 m3 ou 1/1 000 da capacidade do tanque em metros cúbicos;

d)

A descarga é efectuada abaixo da linha de água, tendo em consideração a localização das tomadas de água do mar; e

e)

A descarga é efectuada a uma distância da terra mais próxima não inferior a 12 milhas marítimas e em águas de profundidade não inferior a 25 m.

4.

É proibida a descarga para o mar das substâncias da categoria D definida na regra 3.1.d) do presente anexo, ou das substâncias provisoriamente classificadas como tal, ou ainda de águas de lastro, águas de lavagem de tanques ou outros resíduos ou misturas que contenham tais substâncias, excepto quando sejam satisfeitas todas as seguintes condições:

a)

O navio segue a sua rota a uma velocidade de pelo menos 7 nós, no caso de navios com propulsão própria, ou de pelo menos 4 nós, no caso de navios sem propulsão própria;

b)

A concentração de tais misturas não excede uma parte da substância para 10 partes de água; e

c)

A descarga é efectuada a uma distância da terra mais próxima não inferior a 12 milhas marítimas.

5.

Podem ser utilizados métodos de ventilação aprovados pela Administração [do Estado do pavilhão] para remover resíduos de carga de um tanque. Tais métodos devem basear-se em normas elaboradas pela [OMI]. A água subsequentemente introduzida no tanque será considerada água limpa e não se lhe aplicará o disposto nos pontos 1, 2, 3 e 4.

6.

É proibida a descarga para o mar de substâncias não incluídas em nenhuma categoria nem classificadas provisoriamente ou avaliadas de acordo com a regra 4.1 do presente anexo, ou ainda de águas de lastro, águas de lavagem de tanques ou outros resíduos ou misturas que contenham tais substâncias.

Substâncias das categorias A, B e C nas áreas especiais [definidas na regra 1 do anexo II da Convenção MARPOL 73/78, incluindo o mar Báltico]

Sob reserva do disposto no ponto 14 da presente regra e na regra 6 do presente anexo,

7.

É proibida a descarga para o mar das substâncias da categoria A definida na regra 3.1.a) do presente anexo, ou das substâncias provisoriamente classificadas como tal, ou ainda de águas de lastro, águas de lavagem de tanques ou outros resíduos ou misturas que contenham tais substâncias. Se os tanques que contêm tais substâncias ou misturas forem lavados, os resíduos resultantes serão descarregados para uma instalação de recepção disponibilizada pelos Estados ribeirinhos da área especial em conformidade com a regra 7 do presente anexo até que a concentração da substância no efluente recebido nessa instalação seja igual ou inferior a 0,05 % em massa e o tanque esteja vazio, com excepção do fósforo amarelo ou branco, para o qual a concentração residual será de 0,005 % em massa. A água subsequentemente introduzida no tanque pode ser descarregada para o mar desde que sejam satisfeitas todas as seguintes condições:

a)

O navio segue a sua rota a uma velocidade de pelo menos 7 nós, no caso de navios com propulsão própria, ou de pelo menos 4 nós, no caso de navios sem propulsão própria;

b)

A descarga é efectuada abaixo da linha de água, tendo em consideração a localização das tomadas de água do mar; e

c)

A descarga é efectuada a uma distância da terra mais próxima não inferior a 12 milhas marítimas e em águas de profundidade não inferior a 25 m.

8.

É proibida a descarga para o mar das substâncias da categoria B definida na regra 3.1.b) do presente anexo, ou das substâncias provisoriamente classificadas como tal, ou ainda de águas de lastro, águas de lavagem de tanques ou outros resíduos ou misturas que contenham tais substâncias, excepto quando sejam satisfeitas todas as seguintes condições:

a)

O tanque foi objecto de pré-lavagem em conformidade com o método aprovado pela Administração [do Estado do pavilhão] e baseado nas normas elaboradas pela [OMI] e os resíduos resultantes descarregados para uma instalação de recepção;

b)

O navio segue a sua rota a uma velocidade de pelo menos 7 nós, no caso de navios com propulsão própria, ou de pelo menos 4 nós, no caso de navios sem propulsão própria;

c)

Os métodos e disposições para descarga e lavagem foram aprovados pela Administração [do Estado do pavilhão]. Tais métodos e disposições devem basear-se em normas elaboradas pela [OMI] e garantir que a concentração e o débito de descarga do efluente sejam tais que a concentração da substância na esteira do navio não exceda 1 ppm;

d)

A descarga é efectuada abaixo da linha de água, tendo em consideração a localização das tomadas de água do mar; e

e)

A descarga é efectuada a uma distância da terra mais próxima não inferior a 12 milhas marítimas e em águas de profundidade não inferior a 25 m.

9.

É proibida a descarga para o mar das substâncias da categoria C definida na regra 3.1.c) do presente anexo, ou das substâncias provisoriamente classificadas como tal, ou ainda de águas de lastro, águas de lavagem de tanques ou outros resíduos ou misturas que contenham tais substâncias, excepto quando sejam satisfeitas todas as seguintes condições:

a)

O navio segue a sua rota a uma velocidade de pelo menos 7 nós, no caso de navios com propulsão própria, ou de pelo menos 4 nós, no caso de navios sem propulsão própria;

b)

Os métodos e disposições para descarga foram aprovados pela Administração [do Estado do pavilhão]. Tais métodos e disposições devem basear-se em normas elaboradas pela [OMI] e garantir que a concentração e o débito de descarga do efluente sejam tais que a concentração da substância na esteira do navio não exceda 1 ppm;

c)

A quantidade máxima de carga descarregada de cada tanque e dos respectivos encanamentos não excede a quantidade máxima aprovada pelos métodos referidos na alínea b), a qual não excederá em caso algum a maior das quantidades seguintes: 1 m3 ou 1/3 000 da capacidade do tanque em metros cúbicos;

d)

A descarga é efectuada abaixo da linha de água, tendo em consideração a localização das tomadas de água do mar; e

e)

A descarga é efectuada a uma distância da terra mais próxima não inferior a 12 milhas marítimas e em águas de profundidade não inferior a 25 m.

10.

Podem ser utilizados métodos de ventilação aprovados pela Administração [do Estado do pavilhão] para remover resíduos de carga de um tanque. Tais métodos devem basear-se em normas elaboradas pela [OMI]. A água subsequentemente introduzida no tanque será considerada água limpa e não se lhe aplicará o disposto nos pontos 7, 8 e 9.

11.

É proibida a descarga para o mar de substâncias não incluídas em nenhuma categoria nem classificadas provisoriamente ou avaliadas de acordo com a regra 4.1 do presente anexo, ou ainda de águas de lastro, águas de lavagem de tanques ou outros resíduos ou misturas que contenham tais substâncias.

12.

As disposições da presente regra não proíbem que um navio retenha a bordo resíduos de uma carga da categoria B ou C e os descarregue para o mar fora de uma área especial de acordo com o disposto, respectivamente, no ponto 2 ou 3.

Regra 6:   Excepções

A regra 5 do presente anexo não se aplica:

a)

À descarga para o mar de substâncias líquidas nocivas ou de misturas que contenham tais substâncias quando necessária para garantir a segurança do navio ou salvar vidas humanas no mar; ou

b)

À descarga para o mar de substâncias líquidas nocivas ou de misturas que contenham tais substâncias em resultado de avaria no navio ou no seu equipamento:

i)

desde que, depois da ocorrência da avaria ou da detecção da descarga, tenham sido tomadas todas as precauções razoáveis a fim de impedir ou reduzir ao mínimo tal descarga, e

ii)

salvo se o proprietário ou o comandante tiver agido intencionalmente para provocar a avaria ou negligentemente e consciente da probabilidade da ocorrência da avaria; ou

c)

À descarga para o mar de substâncias líquidas nocivas ou de misturas que contenham tais substâncias aprovada pela Administração [do Estado do pavilhão], quando tais substâncias ou misturas sejam utilizadas para combater incidentes de poluição específicos com o fim de minimizar os danos dela resultantes. Qualquer descarga desta natureza estará sujeita à aprovação do governo com jurisdição na área onde se tencione efectuar a descarga.


NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

I.   INTRODUÇÃO

No âmbito do processo de co-decisão (artigo 251.o do TCE), o Conselho chegou, em 11 de Junho de 2004, a um acordo político sobre o projecto de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infracções (1). Após ultimação pelos peritos juristas-linguistas, o Conselho adoptou a sua posição comum em 7 de Outubro de 2004.

Ao aprovar a sua posição, o Conselho teve em conta o parecer do Parlamento Europeu, emitido em primeira leitura em 13 de Janeiro de 2004 (2), bem como o parecer do Comité Económico e Social (3)  (4).

A proposta destina-se a transpor para o direito comunitário as normas internacionais relativas à poluição por navios da Convenção MARPOL, estipulando que a violação das normas em matéria de descargas constitui infracção e estabelecendo regras harmonizadas para a sua aplicação. A proposta destina-se também a alargar o âmbito de aplicação das normas, por um lado, de forma a abranger as descargas de hidrocarbonetos resultantes de avarias quando cometidas com dolo, mera culpa ou negligência grave e, por outro lado, a assegurar a sua mais ampla aplicação possível, ao abrigo da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS).

II.   ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM

Na sequência do acidente do petroleiro «Prestige», o Conselho realçou, não só a importância da política de segurança marítima, mas também a necessidade de assegurar que quem cause ou contribua para um incidente de poluição devido a um comportamento manifestamente negligente seja sujeito a sanções adequadas. A abordagem adoptada pelo Conselho relativamente a esta proposta da Comissão, apresentada em Março de 2003 e corroborada por uma conclusão do Conselho Europeu no mesmo mês, destacando a escolha da base jurídica apropriada, baseia-se no princípio de que se deve, por um lado, fazer pleno uso dos direitos da Comunidade no quadro da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS) e, por outro, honrar as obrigações dos Estados-Membros por força da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL).

O Conselho considera que a transposição do regime MARPOL, relativo à poluição causada por navios, para a legislação comunitária assegurará uma aplicação mais rigorosa e harmonizada nos Estados-Membros. Também entende ser necessário estabelecer que todas as descargas de substâncias poluentes sejam consideradas infracções, se efectuadas com dolo, mera culpa ou negligência grave.

Seguindo o princípio da observância das disposições da Convenção MARPOL, são previstas excepções no caso de a descarga ser feita para salvar vidas ou o próprio navio. A excepção prevista na Convenção MARPOL para o armador e o comandante em caso de descarga resultante de acidente aplica-se nas águas internacionais e nas zonas económicas exclusivas, ou zonas equivalentes, dos Estados-Membros. Nesses casos, como consequência lógica das disposições da Convenção MARPOL, a tripulação está protegida quando actue sob a responsabilidade do comandante. Nas águas interiores e no mar territorial dos Estados-Membros, por outro lado, o Conselho entende que devem ser exercidos os direitos da Comunidade ao abrigo do n.o 4 do artigo 211.o da Convenção UNCLOS, a fim de reforçar a protecção do litoral, e retirada a excepção prevista para as descargas resultantes de acidentes.

O Conselho considera que as sanções em caso de infracção de poluição por navios devem ser efectivas, dissuasivas e proporcionadas e podem incluir sanções penais ou administrativas. Acorda também em que as mesmas sanções se devem aplicar a todas as pessoas responsáveis pela poluição marinha, isto é, devem abranger toda a cadeia de responsabilidade. Embora as infracções se encontrem definidas na directiva, o Conselho entende que as regras vinculativas mínimas em matéria de sanções penais, responsabilidade e competência deverão ser estabelecidas na decisão-quadro paralela proposta pela Comissão e analisada pelo Conselho (Justiça e Assuntos Internos).

O Conselho saúda a simplificação das rigorosas medidas de execução a tomar contra os navios que se dirijam a um porto de um Estado-Membro, em conformidade com as orientações internacionais relevantes. Concorda com o reforço da partilha de informação sobre descargas suspeitas entre os Estados-Membros e os países terceiros, quer sejam Estados do porto ou do pavilhão, a fim de facilitar a execução das medidas adequadas.

Por último, o Conselho entende que importa fazer uso de todas as possibilidades previstas pela Convenção UNCLOS para proteger o litoral e os seus recursos, incluindo a tomada de medidas de execução pelos Estados costeiros relativamente a navios em trânsito que naveguem no respectivo mar territorial ou zona económica exclusiva, ou zona equivalente, nos termos do n.o 6 do artigo 220.o da Convenção UNCLOS, sempre que haja provas inequívocas e objectivas de descarga causadora de danos importantes, ou ameaça de danos importantes, no litoral ou em recursos do seu mar territorial ou da sua zona económica exclusiva, ou de zona equivalente. Nesse caso, o Estado-Membro afectado submeterá a questão à apreciação das suas autoridades competentes a fim de iniciar procedimentos, incluindo a imobilização do navio, nos termos do seu direito interno.

III.   ALTERAÇÕES

Considerando que o Conselho segue em relação ao projecto de directiva em apreço uma abordagem substancialmente diferente da do texto inicialmente proposto, tal como atrás assinalado, não foi possível traduzir na presente posição comum a maior parte das alterações propostas pelo Parlamento Europeu em primeira leitura.

A ideia de criar uma guarda costeira europeia (alterações 6 e 22) não fazia parte da proposta inicial da Comissão. Embora considere importante que se procurem meios de reforçar a protecção do litoral europeu, o Conselho não deseja antecipar-se a qualquer iniciativa da Comissão nesse sentido, eventualmente conducente a um acto legislativo separado, que o Conselho analisará atentamente.

Embora partilhe da preocupação do Parlamento Europeu relativamente à aplicação da legislação comunitária em matéria de segurança marítima (alterações 3, 19, 20 e 31), o Conselho entende que a execução dos actos legislativos em vigor, como a Directiva 2000/59/CE relativa aos meios portuários de recepção, é da competência dos Estados-Membros e que o acompanhamento de tal execução constitui uma das funções atribuídas à Comissão pelo Tratado.

Dado que o objectivo da presente directiva é definir com clareza as descargas de substâncias poluentes efectuadas por navios como constituindo infracções à luz do direito comunitário, o Conselho considera que outras disposições técnicas, tais como a instalação de equipamento de monitorização a bordo dos navios, ou os registos de hidrocarbonetos (alterações 30 e 32), ultrapassam o âmbito da proposta.

Segundo o princípio básico da abordagem do Conselho acima enunciado, as disposições da Convenção MARPOL sobre descargas, incluindo a excepção relativa ao armador e ao comandante em caso de descarga resultante de acidente (alteração 10), aplicam-se nas águas internacionais e nas zonas económicas exclusivas, ou zonas equivalentes, dos Estados-Membros. Nesses casos, a tripulação está também explicitamente excluída quando actue sob a responsabilidade do comandante. Nas águas interiores e no mar territorial dos Estados-Membros, pelo contrário, esta excepção não é concedida, em conformidade com as possibilidades previstas no n.o 4 do artigo 211.o da Convenção UNCLOS.

No que respeita ao âmbito de aplicação da directiva, o Conselho considera que todos os navios devem ser tratados em pé de igualdade numa dada área, independentemente do pavilhão, a fim de evitar que os navios que naveguem sob a bandeira de um Estado-Membro fiquem em situação de desvantagem (alterações 11 e 13).

Apesar de a posição comum não incluir disposições de pormenor sobre a natureza das sanções (ver supressão dos n.o 4 a 6 do artigo 8.o/alterações 17 e 18) dado que as regras mínimas tendo em vista uma harmonização das sanções penais são objecto da decisão-quadro paralela, o n.o 2 do artigo 7.o faz referência a medidas de execução a tomar pelos Estados costeiros, em conformidade com o n.o 6 do artigo 220.o da Convenção UNCLOS, incluindo a imobilização do navio, nos casos específicos mencionados no dito artigo.

A posição comum contém outras modificações e clarificações menores à proposta da Comissão. Em determinados pontos, as alterações propostas pelo Parlamento Europeu foram integradas, no todo ou em parte, a fim de obter um texto legislativo coerente.


(1)  A Comissão apresentou a sua proposta em 7 de Março de 2003 (JO C 76 de 25.3.2004, p. 5) com o título «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à poluição por navios e à introdução de sanções, incluindo sanções penais, pelo crime de poluição».

(2)  Doc. 5181/04 CODEC 24 MAR 2 ENV 8 DROIPEN 1 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO C 220 de 16.9.2003, p. 72.

(4)  O Comité das Regiões decidiu não emitir parecer.


1.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 25/41


POSIÇÃO COMUM N.o 4/2005

adoptada pelo Conselho em 21 de Outubro de 2004

tendo em vista a aprovação da Decisão n.o …/2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, que altera a Decisão n.o 1419/1999/CE relativa à criação de uma acção comunitária de apoio à manifestação Capital Europeia da Cultura para os anos de 2005 a 2019

(2005/C 25E/04)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 151.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 1419/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa à criação de uma acção comunitária de apoio à manifestação Capital Europeia da Cultura para os anos de 2005 a 2019 (3), tem por objectivo valorizar a riqueza, a diversidade e as características comuns das culturas europeias e contribuir para um melhor conhecimento mútuo dos cidadãos europeus.

(2)

O anexo I da Decisão n.o 1419/1999/CE indica a ordem cronológica pela qual os Estados-Membros podem apresentar candidaturas para essa manifestação. Esse anexo restringe-se aos Estados-Membros à data de aprovação da decisão, em 25 de Maio de 1999.

(3)

O artigo 6.o da Decisão n.o 1419/1999/CE prevê a possibilidade de revisão dessa decisão, nomeadamente na perspectiva do futuro alargamento da União Europeia.

(4)

Tendo em conta o alargamento de 2004, é importante que os novos Estados-Membros possam apresentar igualmente com a máxima brevidade candidaturas no contexto da manifestação Capital Europeia da Cultura, sem alterar a ordem prevista para os outros Estados-Membros, de modo a permitir que, a partir de 2009 e até ao fim da presente acção comunitária, possam ser designadas duas capitais por ano nos Estados-Membros.

(5)

A Decisão n.o 1419/1999/CE deve pois ser alterada,

DECIDEM:

Artigo 1.o

A Decisão n.o 1419/1999/CE é alterada do seguinte modo:

1.

É inserido um novo considerando, com a seguinte redacção:

«(12-A)

Considerando que convém ter em conta as incidências financeiras da presente decisão, de forma a garantir um financiamento comunitário suficiente e apropriado para a designação de duas Capitais Europeias da Cultura.»;

2.

O n.o 1 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Serão sucessivamente designadas Capital Europeia da Cultura diversas cidades dos Estados-Membros, segundo a ordem estabelecida na lista constante do anexo I. Até 2008, inclusive, a designação caberá a uma cidade do Estado-Membro indicado na lista. A partir de 2009, a designação caberá a uma cidade de cada um dos Estados-Membros indicados na lista. A ordem cronológica prevista no anexo I pode ser alterada por comum acordo entre os Estados-Membros em causa. Cada um desses Estados-Membros apresentará sucessivamente a candidatura de uma ou de várias cidades ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Comité das Regiões. Esta candidatura será apresentada o mais tardar quatro anos antes da data prevista para o início da manifestação, e poderá ser acompanhada por uma recomendação do Estado-Membro em causa.»;

3.

O anexo I é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.

Feito no Luxemburgo, em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 121 de 30.4.2004, p. 15.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 22 de Abril de 2004 (JO C 104 E de 30.4.2004), Posição Comum do Conselho de 21 de Outubro de 2004 e Posição do Parlamento Europeu de ... (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  JO L 166 de 1.7.1999, p. 1.


ANEXO

ORDEM A SEGUIR NA DESIGNAÇÃO DAS CAPITAIS EUROPEIAS DA CULTURA

2005

Irlanda

 

2006

Grécia (1)

 

2007

Luxemburgo

 

2008

Reino Unido

 

2009

Áustria

Lituânia

2010

Alemanha

Hungria

2011

Finlândia

Estónia

2012

Portugal

Eslovénia

2013

França

Eslováquia

2014

Suécia

Letónia

2015

Bélgica

Chéquia

2016

Espanha

Polónia

2017

Dinamarca

Chipre

2018

Países Baixos (1)

Malta

2019

Itália

 


(1)  Na sua reunião de 28 de Maio de 1998, o Conselho «Cultura/Audiovisual» registou a permuta de posições entre a Grécia e os Países Baixos, de acordo com o n.o 1 do artigo 2.o da Decisão n.o 1419/1999/CE.


NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

I.   INTRODUÇÃO

1.

Em 17 de Novembro de 2003, a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão, com base no artigo 151.o do Tratado CE, que altera a Decisão 1419/1999/CE relativa à criação de uma acção comunitária de apoio à manifestação «Capital Europeia da Cultura» para os anos de 2005 a 2019.

2.

O Parlamento Europeu emitiu parecer, em primeira leitura, em 22 de Abril de 2004. A Comissão apresentou oralmente a sua proposta alterada em 29 de Abril de 2004.

3.

O Comité das Regiões emitiu parecer em 21 de Abril de 2004 (1).

4.

Em 21 de Outubro de 2004, o Conselho aprovou a sua posição comum nos termos do n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE.

II.   OBJECTIVO DA PROPOSTA

A proposta tem por objectivo permitir que os novos Estados-Membros participem na manifestação «Capital Europeia da Cultura» antes da caducidade da decisão em vigor, em 2019. A proposta não altera a actual ordem de apresentação das candidaturas pelos Estados-Membros, mas estabelece um novo sistema segundo o qual, a partir de 2009, serão designados anualmente dois Estados-Membros para apresentarem a sua candidatura, de forma a que possam ser seleccionadas duas capitais nos Estados-Membros.

III.   ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM

1.   Comentários de ordem geral

O Conselho não introduziu quaisquer alterações na proposta da Comissão. A Comissão aceitou na íntegra 1 das 5 alterações propostas pelo Parlamento Europeu (alteração 1).

2.   Alterações feitas pelo Parlamento Europeu

2.1.   Alterações aceites pelo Conselho

O Conselho aprovou na íntegra a alteração proposta pelo Parlamento Europeu e aceite pela Comissão (alteração 1).

2.2.   Alterações não aceites pelo Conselho

O Conselho, tal como a Comissão, considerou que as alterações 2, 3, 4 e 5 ultrapassavam o âmbito da proposta, pelo que não era adequado incorporá-las.

III.   CONCLUSÕES

O Conselho considera que a sua posição comum é equilibrada e que se harmoniza plenamente com o principal objectivo da proposta da Comissão, facilitando a participação, o mais brevemente possível, dos novos Estados-Membros na manifestação «Capital Europeia da Cultura».


(1)  JO C 121 de 30.4.2004, p. 15.


1.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 25/44


POSIÇÃO COMUM N.o 5/2005

adoptada pelo Conselho em 12 de Novembro de 2004

tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/C 25E/05)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural (2) contribuiu de forma significativa para a criação de um mercado interno do gás. É conveniente introduzir agora alterações estruturais no quadro regulamentar, a fim de superar os restantes obstáculos à realização do mercado interno, sobretudo em relação ao comércio de gás. São necessárias regras técnicas suplementares, nomeadamente sobre serviços de acesso de terceiros, princípios subjacentes ao mecanismo de atribuição de capacidade e aos procedimentos de gestão de congestionamentos e requisitos de transparência.

(2)

A experiência adquirida com a aplicação e o acompanhamento de um primeiro conjunto de orientações sobre boas práticas, adoptadas pelo Fórum Europeu de Regulação do Gás («Fórum») em 2002, demonstra que, para garantir a plena aplicação em todos os Estados-Membros das regras previstas nas orientações e oferecer uma garantia mínima de igualdade das condições de acesso ao mercado na prática, é necessário assegurar que estas se tornem juridicamente vinculativas.

(3)

Na reunião do fórum de 24-25 de Setembro de 2003, foi adoptado um segundo conjunto de regras comuns, «As Segundas Orientações sobre Boas Práticas». O presente regulamento deve por conseguinte estabelecer, à luz das referidas orientações, princípios e regras fundamentais respeitantes ao acesso à rede e a serviços de acesso de terceiros, à gestão de congestionamentos, à transparência, à equilibragem e às transacções de direitos de capacidade.

(4)

O artigo 15.o da Directiva 2003/55/CE permite a existência de operadores de redes combinadas de transporte e distribuição. Assim sendo, as regras fixadas pelo presente regulamento não exigem que se altere a organização dos sistemas nacionais de transporte e distribuição que sejam compatíveis com as disposições relevantes da Directiva 2003/55/CE, nomeadamente o artigo 15.o

(5)

Os gasodutos de alta pressão que liguem distribuidores locais à rede de gás e que não sejam utilizados principalmente na distribuição local são abrangidos pelo âmbito do presente regulamento.

(6)

É necessário especificar os critérios de determinação das taxas de acesso à rede, a fim de garantir o pleno respeito do princípio da não-discriminação e dos imperativos do bom funcionamento do mercado interno, ter plenamente em conta a necessidade de integridade da rede e reflectir os custos efectivamente suportados, assegurando simultaneamente incentivos adequados à eficácia, incluindo a rentabilidade adequada dos investimentos, e tomando em consideração, se for caso disso, a aferição comparativa das tarifas pelas entidades reguladoras.

(7)

No cálculo das tarifas de acesso às redes, devem-se tomar em consideração os custos efectivamente suportados, bem como a necessidade de providenciar a rentabilidade adequada dos investimentos e incentivos à construção de novas infra-estruturas. A este respeito e, em especial, se existir uma concorrência efectiva de gasoduto para gasoduto, a aferição comparativa das tarifas constituirá um elemento importante.

(8)

A utilização de acordos baseados no mercado, tais como leilões, para fixar tarifas deve ser compatível com a Directiva 2003/55/CE.

(9)

É necessário um conjunto mínimo comum de serviços de acesso de terceiros, a fim de oferecer uma norma mínima comum de acesso, na prática, em toda a Comunidade, de garantir que os serviços de acesso de terceiros sejam suficientemente compatíveis e de permitir aproveitar as vantagens decorrentes do bom funcionamento do mercado interno do gás.

(10)

A referência a contratos de transporte harmonizados no contexto do acesso não discriminatório à rede de operadores da rede de transporte não significa que os termos e condições dos contratos de transporte de um determinado operador da rede de transporte num Estado–Membro sejam os mesmos que os de outro operador da rede de transporte no mesmo ou noutro Estado-Membro, a não ser que sejam estabelecidos requisitos mínimos que devam ser cumpridos em todos os contratos de transporte.

(11)

A gestão do congestionamento contratual das redes é uma questão importante para a realização do mercado interno do gás. É necessário desenvolver regras comuns que conciliem a necessidade de cessão de capacidade não utilizada, segundo o princípio do «usar ou perder», com os direitos dos titulares da capacidade a utilizarem-na, quando necessário, reforçando simultaneamente a liquidez da capacidade.

(12)

Embora raro, actualmente, o congestionamento físico das redes na Comunidade pode tornar-se um problema no futuro. É por conseguinte importante prever o princípio fundamental da atribuição de capacidade congestionada nestas circunstâncias.

(13)

Para beneficiarem de um acesso efectivo às redes de gás, os utilizadores da rede necessitam de informação, nomeadamente sobre requisitos técnicos e capacidade disponível, que lhes permita aproveitar as oportunidades comerciais que se verificam no quadro do mercado interno. São necessárias normas mínimas comuns sobre os referidos requisitos de transparência. A publicação dessa informação pode ser feita por diversos meios, designadamente electrónicos.

(14)

Os sistemas de equilibragem não-discriminatórios e transparentes no domínio do gás, explorados por operadores da rede de transporte, são mecanismos importantes, designadamente para novos operadores no mercado, que podem ter mais dificuldade em equilibrar a sua carteira global de vendas do que as empresas já estabelecidas num determinado mercado. É por conseguinte necessário estabelecer regras que garantam que os operadores da rede de transporte explorem os referidos mecanismos de forma compatível com condições de acesso não-discriminatório, transparente e efectivo à rede.

(15)

As transacções de direitos primários de capacidade são um aspecto importante do desenvolvimento de um mercado competitivo e um factor de liquidez. O presente regulamento deve por conseguinte estabelecer regras de base sobre essa matéria.

(16)

Deve-se garantir que as empresas que adquiram direitos de capacidade possam vendê-los a outras empresas licenciadas, a fim de assegurar um nível adequado de liquidez do mercado de capacidade. Contudo, esta abordagem não impede a existência de um regime em que a capacidade não utilizada durante um determinado período, determinado a nível nacional, volte a ser disponibilizada ao mercado numa base firme.

(17)

As entidades reguladoras nacionais deverão garantir o cumprimento das regras do presente regulamento e as orientações adoptadas por força deste.

(18)

Nas orientações anexas ao presente regulamento, são previstas regras específicas de execução desses princípios, com base nas Segundas Orientações sobre Boas Práticas. Se necessário, estas regras evoluirão com o tempo, tendo em conta as diferenças entre os vários sistemas nacionais de gás.

(19)

Ao propor alterações às Orientações do anexo do presente regulamento, a Comissão deverá assegurar a consulta prévia de todas as partes relevantes interessadas nas Orientações, representadas pelas organizações profissionais, bem como dos Estados-Membros, no seio do Fórum, e solicitar o contributo do Grupo Europeu de Regulação da Electricidade e do Gás.

(20)

Os Estados-Membros e as autoridades nacionais competentes devem ser instados a fornecer informações relevantes à Comissão. Essas informações devem beneficiar de tratamento confidencial pela Comissão.

(21)

O presente regulamento e as orientações adoptadas por força deste não podem prejudicar a aplicação das regras de concorrência comunitárias.

(22)

As medidas necessárias à execução do presente acto serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (3).

(23)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, nomeadamente o estabelecimento de regras equitativas sobre as condições de acesso às redes de transporte de gás natural, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento tem por objectivo estabelecer regras não discriminatórias sobre as condições de acesso às redes de transporte de gás natural, tendo em conta as características específicas dos mercados nacionais e regionais, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno do gás.

Este objectivo inclui o estabelecimento de princípios harmonizados sobre as tarifas de acesso à rede ou as metodologias subjacentes ao seu cálculo, a definição de serviços de acesso de terceiros, e de princípios harmonizados de atribuição de capacidade e gestão de congestionamentos, a determinação de requisitos de transparência, regras e encargos de equilibragem e facilitar as transacções de capacidade.

2.   Os Estados-Membros podem instituir uma entidade ou um organismo nos termos da Directiva 2003/55/CE, que desempenhe uma ou mais funções tipicamente atribuídas ao operador da rede de transporte, sujeitos aos requisitos do presente regulamento.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«Transporte», o transporte de gás natural através de uma rede essencialmente constituída por gasodutos de alta pressão, distinta da rede de gasodutos a montante e distinta da parte dos gasodutos de alta pressão utilizados principalmente na distribuição local de gás natural, para efeitos do seu fornecimento a clientes, mas não incluindo o fornecimento.

2.

«Contrato de transporte», o contrato celebrado pelo operador da rede de transporte com um utilizador da rede para a realização do transporte.

3.

«Capacidade», o fluxo máximo, expresso em metros cúbicos por unidade de tempo ou em unidade de energia por unidade de tempo, a que o utilizador da rede tem direito, de acordo com as disposições do contrato de transporte.

4.

«Capacidade não utilizada», a capacidade firme adquirida por um utilizador da rede num contrato de transporte, mas não nomeada para utilização.

5.

«Gestão de congestionamentos», gestão do espectro de capacidade do operador da rede de transporte com o objectivo de optimizar e maximizar a utilização da capacidade técnica e de detectar oportunamente futuros pontos de congestionamento e saturação.

6.

«Mercado secundário», o mercado da capacidade não transaccionada no mercado primário.

7.

«Nomeação», a comunicação prévia pelo utilizador da rede ao operador da rede de transporte do fluxo efectivo que pretende injectar ou retirar da rede.

8.

«Renomeação», a posterior comunicação de uma nomeação corrigida.

9.

«Integridade da rede», situação de uma rede de transporte, incluindo as instalações de transporte necessárias, em que a pressão e a qualidade do gás natural permanecem dentro dos limites mínimo e máximo estabelecidos pelo operador da rede de transporte, de modo a garantir o transporte do gás natural numa perspectiva técnica.

10.

«Período de compensação», o período durante o qual o consumo de uma quantidade de gás natural, expressa em unidades de energia, deve ser compensado por todos os utilizadores da rede mediante a injecção da mesma quantidade de gás natural na rede de transporte, de acordo com o contrato de transporte ou com o código da rede.

11.

«Utilizador da rede», cliente ou potencial cliente de um operador da rede de transporte e os operadores da rede de transporte propriamente ditos, na medida em que lhes seja necessário para o desempenho das suas funções em matéria de transporte.

12.

«Serviços interruptíveis», serviços oferecidos pelo operador da rede de transporte, baseados numa capacidade interruptível.

13.

«Capacidade interruptível», capacidade de transporte de gás que pode ser interrompida pelo operador da rede de transporte de acordo com as condições previstas no contrato de transporte.

14.

«Serviços a longo prazo», serviços oferecidos pelo operador da rede de transporte com a duração de um ano ou mais.

15.

«Serviços a curto prazo», serviços oferecidos pelo operador da rede de transporte com uma duração inferior a um ano.

16.

«Capacidade firme», capacidade de transporte de gás contratualmente garantida como ininterruptível pelo operador da rede de transporte;

17.

«Serviços firmes», serviços oferecidos pelo operador da rede de transporte relacionados com a capacidade firme.

18.

«Capacidade técnica», a capacidade firme máxima que o operador da rede de transporte pode oferecer aos utilizadores da rede, tendo em conta a integridade da rede e os requisitos operacionais da rede de transporte.

19.

«Capacidade contratada», a capacidade que o operador da rede de transporte atribuiu a um utilizador da rede mediante um contrato de transporte.

20.

«Capacidade disponível», a parte da capacidade técnica que não é atribuída e que ainda se encontra disponível para a rede num determinado momento.

21.

«Congestionamento contratual», situação em que o nível de procura de capacidade firme excede a capacidade técnica.

22.

«Mercado primário», o mercado da capacidade directamente transaccionada pelo operador da rede de transporte.

23.

«Congestionamento físico», situação em que o nível da procura de fornecimentos efectivos excede a capacidade técnica num determinado momento.

2.   As definições do artigo 2.o da Directiva 2003/55/CE, relevantes para efeitos do presente regulamento são igualmente aplicáveis, excepto a definição de transporte do n.o 3 do artigo 2.o da Directiva 2003/55/CE.

Artigo 3.o

Tarifas de acesso às redes

1.   As tarifas ou a metodologia utilizada para as calcular, aplicadas pelos operadores da rede de transporte, aprovadas pelas entidades reguladoras nos termos do n.o 2 do artigo 25.o da Directiva 2003/55/CE, bem como as tarifas publicadas nos termos do n.o 1 do artigo 18.o da referida directiva, devem ser transparentes, ter em conta a necessidade de integridade da rede e da sua melhoria, reflectir os custos reais suportados e assegurar simultaneamente incentivos adequados à eficácia, incluindo a rentabilidade adequada dos investimentos, bem como tomar em consideração, se for caso disso, a aferição comparativa das tarifas pelas entidades reguladoras. As tarifas ou a metodologia utilizada para as calcular são aplicadas de modo não-discriminatório.

Os Estados-Membros podem decidir que as tarifas também possam ser fixadas através de acordos baseados no mercado, tais como leilões, desde que esses acordos e as receitas deles provenientes sejam aprovados pela entidade reguladora.

As tarifas ou a metodologia utilizada para as calcular devem contribuir para a eficácia das transacções de gás e para a concorrência, evitando simultaneamente subsídios cruzados entre os utilizadores da rede e fornecendo incentivos ao investimento e mantendo ou criando a interoperabilidade para as redes de transporte.

2.   As tarifas de acesso à rede não podem reduzir a liquidez do mercado nem distorcer as transacções transfronteiras das diversas redes de transporte. Se as diferenças nas estruturas tarifárias ou nos mecanismos de equilibragem constituírem um obstáculo ao comércio transfronteiras, e não obstante o n.o 2 do artigo 25.o da Directiva 2003/55/CE, os operadores da rede de transporte devem, em estreita colaboração com as autoridades nacionais competentes, contribuir activamente para uma convergência das estruturas tarifárias e dos princípios subjacentes às taxas, incluindo em relação à equilibragem.

Artigo 4.o

Serviços de acesso de terceiros

1.   Os operadores da rede de transporte devem:

a)

Assegurar a oferta de serviços de forma não discriminatória a todos os utilizadores da rede. Em especial, sempre que um operador da rede de transporte ofereça o mesmo serviço a vários clientes, deve fazê-lo em termos e condições contratuais equivalentes, utilizando contratos de transporte harmonizados ou um código de rede aprovados pela entidade competente nos termos do artigo 25.o da Directiva 2003/55/CE;

b)

Prestar serviços de acesso de terceiros firmes e interruptíveis. O preço da capacidade interruptível deve reflectir a probabilidade de interrupção;

c)

Oferecer aos utilizadores da rede serviços a longo e a curto prazo.

2.   Os contratos de transporte assinados com datas de início não normalizadas ou com uma duração mais limitada do que um contrato-modelo de transporte anual não podem implicar tarifas arbitrariamente superiores ou inferiores que não reflictam o valor de mercado do serviço, de acordo com os princípios enunciados no n.o 1 do artigo 3.o

3.   Consoante o caso, podem ser concedidos serviços de acesso de terceiros desde que sejam objecto de garantias adequadas dos utilizadores da rede em relação à sua solvabilidade. Estas garantias não podem constituir obstáculos indevidos à entrada no mercado e devem ser não-discriminatórias, transparentes e proporcionadas.

Artigo 5.o

Princípios relativos aos mecanismos de atribuição de capacidade e aos procedimentos de gestão de congestionamentos

1.   Deve ser disponibilizada aos intervenientes no mercado a capacidade máxima em todos os pontos relevantes referidos no n.o 3 do artigo 6.o, tendo em consideração a integridade do sistema e o funcionamento eficaz da rede.

2.   Os operadores da rede de transporte devem aplicar e publicar mecanismos de atribuição de capacidade não-discriminatórios e transparentes que deverão:

a)

Dar sinais económicos adequados para a utilização eficaz e optimizada da capacidade técnica e facilitar os investimentos em novas infra-estruturas;

b)

Garantir a compatibilidade com os mecanismos de mercado, incluindo os mercados «spot» e as plataformas de comércio electrónico e, em simultâneo, serem flexíveis e capazes de se adaptarem a um enquadramento de mercado diferente;

c)

Ser compatíveis com os sistemas de acesso às redes dos Estados-Membros.

3.   Quando os operadores da rede de transporte celebrem novos contratos de transporte ou renegociem os existentes, estes deverão ter em conta os seguintes princípios:

a)

Em caso de congestionamento contratual, o operador da rede de transporte deve oferecer a capacidade não utilizada no mercado primário pelo menos com um dia de antecedência e com a possibilidade de interrupção;

b)

Os utilizadores da rede que pretendam revender ou subalugar a sua capacidade contratada não utilizada no mercado secundário poderão fazê-lo. Os Estados-Membros podem exigir que os utilizadores da rede notifiquem ou informem os operadores da rede de transporte.

4.   Se a capacidade contratada ao abrigo dos contratos de transporte em vigor continuar a não ser utilizada e se verificar um congestionamento contratual, os operadores da rede de transporte devem aplicar o disposto no n.o 3, desde que não violem os requisitos dos contratos de transporte em vigor. Em caso de violação dos contratos de transporte em vigor, os operadores da rede de transporte devem, após consulta às autoridades competentes, apresentar ao utilizador da rede um pedido para a utilização da capacidade não utilizada no mercado secundário nos termos do n.o 3.

5.   Em caso de congestionamento físico, o operador da rede de transporte ou, se for caso disso, as entidades reguladoras devem aplicar mecanismos de atribuição de capacidade não-discriminatórios e transparentes.

Artigo 6.o

Requisitos de transparência

1.   Os operadores da rede de transporte devem tornar públicas as informações pormenorizadas sobre os serviços que oferecem e as condições aplicadas, bem como a informação técnica necessária aos utilizadores da rede para obterem um acesso efectivo à rede.

2.   A fim de garantir tarifas transparentes, objectivas e não-discriminatórias e facilitar a utilização eficaz da rede de gás, os operadores das redes de transporte ou as autoridades nacionais competentes devem publicar informação razoável e suficientemente circunstanciada sobre a origem, a metodologia e a estrutura das tarifas.

3.   Relativamente aos serviços prestados, cada operador da rede de transporte deve tornar públicos os dados numéricos sobre as capacidades técnicas contratadas e disponíveis para todos os pontos relevantes, incluindo os pontos de entrada e de saída, de forma regular, contínua, facilmente utilizável e normalizada.

4.   Os pontos relevantes de uma rede de transporte, relativamente aos quais as informações devem ser tornadas públicas, são aprovados pelas autoridades competentes após consulta dos utilizadores da rede.

5.   Se o operador de uma rede de transporte considerar que, por uma questão de confidencialidade, não pode tornar públicos todos os dados solicitados, procurará obter a autorização das autoridades competentes para limitar a publicação relativa ao ponto ou pontos em causa.

As autoridades competentes devem conceder ou recusar a autorização caso a caso, tendo especialmente em conta a necessidade de respeitar a confidencialidade comercial legítima e o objectivo de criar um mercado interno competitivo do gás. Se for concedida a autorização, a capacidade disponível será publicada sem indicação dos dados numéricos que violariam a confidencialidade.

Não deve ser concedida a autorização referida no presente número, quando três ou mais utilizadores da rede tiverem contratado capacidade no mesmo ponto.

6.   Os operadores da rede de transporte devem revelar a informação requerida pelo presente regulamento de forma compreensível, clara, quantificável, facilmente acessível e não discriminatória.

Artigo 7.o

Regras e encargos de compensação

1.   As regras de compensação devem ser concebidas de uma forma equitativa, não-discriminatória e transparente e basear-se em critérios objectivos. Por outro lado, devem reflectir as necessidades reais da rede, tendo em conta os recursos de que dispõe o operador de rede de transporte.

2.   No caso de sistemas de compensação não baseados no mercado, serão definidos níveis de tolerância que reflictam o carácter sazonal ou que resultem num nível de tolerância superior ao resultante do carácter sazonal, e que reflictam as capacidades técnicas efectivas da rede de transporte. Os níveis de tolerância devem reflectir as necessidades reais da rede, tendo em conta os recursos de que dispõe o operador da rede de transporte.

3.   Os encargos de compensação devem reflectir em larga medida os custos e proporcionar incentivos adequados aos utilizadores da rede no sentido de equilibrarem os respectivos fornecimento e consumo de gás. Os referidos encargos devem evitar os subsídios cruzados entre utilizadores da rede e não impedir a entrada de novos operadores no mercado.

Os métodos de cálculo dos encargos de compensação, bem como as tarifas finais, são tornados públicos pelas autoridades competentes ou pelo operador da rede de transporte, se for caso disso.

4.   Os operadores da rede de transporte podem impor sanções pecuniárias aos utilizadores da rede de transporte cujo fornecimento e consumo não esteja em equilíbrio com as regras de compensação referidas no n.o 1.

5.   As sanções pecuniárias que excedam os custos de compensação efectivamente suportados são tidas em conta aquando do cálculo das tarifas de modo a não reduzirem o interesse na compensação e são aprovadas pelas autoridades competentes.

6.   Para que os utilizadores da rede possam adoptar a tempo medidas correctivas, os operadores da rede de transporte prestarão informações suficientes, oportunas, fiáveis e em linha sobre o estado de compensação dos utilizadores da rede. O nível de informação prestada deve reflectir o grau de informação de que dispõem os operadores da rede de transporte. Quando existam, os encargos relativos à prestação dessas informações, serão aprovados pelas autoridades competentes e tornados públicos pelo operador da rede de transporte.

7.   Os Estados-Membros devem garantir que os operadores da rede de transporte harmonizem os regimes de compensação e centralizar as estruturas e níveis dos encargos de compensação, de modo a facilitar a comercialização do gás.

Artigo 8.o

Transacção de direitos de capacidade

Cada operador da rede de transporte deve adoptar medidas razoáveis para permitir e facilitar a liberdade de transacção de direitos de capacidade. Os referidos operadores devem conceber contratos de transporte e procedimentos harmonizados no mercado primário para facilitar as transacções secundárias de capacidade e reconhecer a transferência de direitos de capacidade primária, quando esta é notificada por utilizadores da rede. As entidades reguladoras devem ser notificadas dos contratos de transporte e dos procedimentos harmonizados.

Artigo 9.o

Orientações

1.   As Orientações que prevêem o grau mínimo de harmonização necessário para alcançar o objectivo do presente regulamento devem conter, se for caso disso, as seguintes indicações:

a)

Dados relativos a serviços de acesso de terceiros, incluindo a natureza, a duração e outros requisitos inerentes a estes serviços, nos termos do artigo 4.o;

b)

Dados relativos aos princípios subjacentes aos mecanismos de atribuição de capacidade e à aplicação de procedimentos de gestão de congestionamentos em caso de congestionamento contratual, nos termos do artigo 5.o;

c)

Dados relativos à definição da informação técnica necessária aos utilizadores da rede para obterem acesso efectivo à rede e à definição de todos os pontos relevantes em termos de requisitos de transparência, incluindo a informação a publicar em todos os pontos relevantes e o calendário de publicação dessa informação, nos termos do artigo 6.o

2.   As orientações sobre as questões mencionadas no n.o 1 constam do anexo. Essas orientações podem ser alteradas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 14.o

3.   A aplicação e alteração das Orientações adoptadas nos termos do presente regulamento devem reflectir as diferenças existentes entre os vários sistemas nacionais de gás e, por conseguinte, não exigir termos e condições pormenorizados uniformes de acesso de terceiros a nível comunitário. Podem, no entanto, exigir o cumprimento de requisitos mínimos para alcançar condições de acesso não discriminatórias e transparentes necessárias para um mercado interno do gás, que poderão então ser aplicados em função das diferenças entre os vários sistemas de gás nacionais.

Artigo 10.o

Entidades reguladoras

No exercício das responsabilidades que para elas decorrem do presente regulamento, as entidades reguladoras dos Estados-Membros, instituídas nos termos do artigo 25.o da Directiva 2003/55/CE, devem garantir o cumprimento do presente regulamento e das Orientações adoptadas nos termos do seu artigo 9.o

Se necessário, essas entidades cooperam entre si e com a Comissão.

Artigo 11.o

Informações

Os Estados-Membros e as entidades reguladoras devem, mediante pedido, prestar à Comissão todas as informações necessárias para efeitos do artigo 9.o

A Comissão deve fixar um prazo-limite razoável para a prestação de informações, tendo em conta a complexidade das informações solicitadas e a urgência da sua obtenção.

Artigo 12.o

Direito de os Estados-Membros preverem medidas mais pormenorizadas

O presente regulamento não prejudica o direito de os Estados-Membros manterem ou adoptarem medidas que contenham disposições mais pormenorizadas do que as previstas no presente regulamento e nas Orientações mencionadas no artigo 9.o

Artigo 13.o

Sanções

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer as sanções aplicáveis às infracções ao presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Até 1 de Julho de 2006, os Estados-Membros devem notificar a Comissão dessas disposições, bem como de quaisquer alterações subsequentes que lhes digam respeito.

2.   As sanções previstas nos termos do n.o 1 não têm carácter penal.

Artigo 14.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité instituído no artigo 30.o da Directiva 2003/55/CE.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 15.o

Relatório da Comissão

A Comissão acompanha a aplicação do presente regulamento. No seu relatório, apresentando nos termos do n.o 3 do artigo 31.o da Directiva 2003/55/CE, a Comissão também se deve pronunciar sobre a experiência adquirida com a aplicação do presente regulamento. O relatório deve analisar nomeadamente até que ponto o regulamento conseguiu assegurar condições de acesso não-discriminatórias às redes de transporte de gás e que reflectem devidamente os custos, contribuindo para a liberdade de escolha dos clientes num mercado interno plenamente funcional e para a segurança de aprovisionamento a longo prazo. Se necessário, o relatório será acompanhado de propostas e/ou recomendações adequadas.

Artigo 16.o

Derrogações e isenções

O presente regulamento não é aplicável:

a)

Às redes de transporte de gás natural situadas nos Estados-Membros enquanto vigorarem as derrogações concedidas ao abrigo do artigo 28.o da Directiva 2003/55/CE; os Estados-Membros, a quem tenham sido concedidas derrogações ao abrigo do artigo 28.o da Directiva 2003/55/CE, podem pedir à Comissão uma derrogação temporária da aplicação do presente regulamento, durante um período máximo de dois anos a contar da data do termo da derrogação a que se refere a presente alínea;

b)

Às interligações entre Estados-Membros e aos aumentos significativos de capacidade nas infra-estruturas existentes e às alterações dessas infra-estruturas que permitam o desenvolvimento de novas fontes de fornecimento de gás, tal como referido nos n.os 1 e 2 do artigo 22.o da Directiva 2003/55/CE, isentas do disposto nos artigos 18.o, 19.o, 20.o e nos n.os 2, 3, e 4 do artigo 25.o da referida directiva, enquanto estiverem isentas das disposições referidas na presente alínea; ou

c)

Às redes de transporte de gás natural às quais tenham sido concedidas derrogações ao abrigo do artigo 27.o da Directiva 2003/55/CE.

Artigo 17.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte à data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2006, com excepção do segundo período do n.o 2 do artigo 9.o, que é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 20 de Abril de 2004JO C 104 E de 30.4.2004), e Decisão do Conselho de …..

(2)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 57.

(3)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).


ANEXO

ORIENTAÇÕES SOBRE

1.

SERVIÇOS DE ACESSO DE TERCEIROS

2.

PRINCÍPIOS SUBJACENTES AO MECANISMO DE ATRIBUIÇÃO DE CAPACIDADE E AOS PROCEDIMENTOS DE GESTÃO DE CONGESTIONAMENTOS E APLICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE GESTÃO DE CONGESTIONAMENTOS EM CASO DE CONGESTIONAMENTO CONTRATUAL E

3.

DEFINIÇÃO DA INFORMAÇÃO TÉCNICA NECESSÁRIA AOS UTILIZADORES DA REDE PARA OBTEREM ACESSO EFECTIVO À REDE E DEFINIÇÃO DE TODOS OS PONTOS RELEVANTES EM TERMOS DE REQUISITOS DE TRANSPARÊNCIA, INCLUINDO A INFORMAÇÃO A PUBLICAR EM TODOS OS PONTOS RELEVANTES E O CALENDÁRIO DE PUBLICAÇÃO DESSA INFORMAÇÃO

1.   SERVIÇOS DE ACESSO DE TERCEIROS

1.

Os operadores da rede de transporte oferecerão serviços firmes e interruptíveis de duração não inferior a um dia.

2.

Os contratos harmonizados de transporte e o código de rede comum serão concebidos de modo a facilitar as transacções e a reutilização de capacidade contratada pelos utilizadores da rede sem comprometer a cessão de capacidade.

3.

Os operadores da rede de transporte desenvolverão códigos de rede e contratos normalizados após consulta adequada aos utilizadores da rede.

4.

Os operadores da rede de transporte aplicarão procedimentos de nomeação e renomeação normalizados, aprovados no âmbito da EASEE-gás. Além disso, desenvolverão sistemas de informação e meios de comunicação electrónica destinados a facultar dados adequados aos utilizadores da rede e a simplificar as transacções, nomeadamente nomeações, contratação de capacidade e transferência de direitos de capacidade entre utilizadores da rede.

5.

Os operadores da rede de transporte harmonizarão os procedimentos de pedido formais e os tempos de resposta de acordo com as melhores práticas industriais, a fim de minimizar os tempos de resposta. Além disso, deverão prever sistemas informáticos de reserva e confirmação de capacidade e procedimentos de nomeação e renomeação, o mais tardar até 1 de Julho de 2006, se esses procedimentos tiverem sido aprovados no âmbito da EASEE-gás.

6.

Os operadores da rede de transporte não cobrarão separadamente aos utilizadores da rede os pedidos de informação e as transacções associadas aos seus contratos de transporte e que são efectuados de acordo com regras e procedimentos normalizados.

7.

Os pedidos de informação que envolvem despesas extraordinárias ou excessivas, designadamente estudos de viabilidade, podem ser pagos separadamente, contanto que os encargos possam ser devidamente justificados.

8.

Os operadores da rede de transporte cooperarão com outros operadores na coordenação da manutenção das redes respectivas, a fim de minimizar eventuais rupturas dos serviços de transporte oferecidos aos utilizadores da rede e aos operadores da rede de transporte de outras regiões e de garantir as mesmas vantagens em termos de segurança de aprovisionamento, incluindo a nível do trânsito.

9.

Os operadores da rede de transporte publicarão pelo menos uma vez por ano, numa data predeterminada, todos os períodos de manutenção previstos que possam afectar os direitos que assistem aos utilizadores da rede por força dos contratos de transporte, bem como a informação operacional correspondente com a devida antecedência. Isto incluirá a publicação rápida e não-discriminatória de quaisquer alterações dos períodos de manutenção previstos e a notificação de operações de manutenção inesperadas, logo que o operador da rede de transporte disponha dessa informação. Durante os períodos de manutenção, o operador da rede de transporte publicará regularmente informações actualizadas sobre os pormenores, a duração prevista e os efeitos da manutenção.

10.

Os operadores da rede de transporte deverão manter e colocar à disposição da autoridade competente, mediante pedido, um registo diário das operações de manutenção efectivas e das rupturas de fluxo registadas. A referida informação será igualmente colocada à disposição, mediante pedido, das pessoas afectadas por eventuais rupturas.

2.   PRINCÍPIOS SUBJACENTES AO MECANISMO DE ATRIBUIÇÃO DE CAPACIDADE E AOS PROCEDIMENTOS DE GESTÃO DE CONGESTIONAMENTOS E APLICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE GESTÃO DE CONGESTIONAMENTOS EM CASO DE CONGESTIONAMENTO CONTRATUAL

2.1.   Princípios subjacentes ao mecanismo de atribuição de capacidade e aos procedimentos de gestão de congestionamentos

1.

O mecanismo de atribuição de capacidade e os procedimentos de gestão de congestionamentos contribuirão para o reforço da concorrência e para a liquidez das transacções de capacidade e serão compatíveis com os mecanismos do mercado, incluindo mercados spot e centros de transacções. Além disso, serão flexíveis e capazes de se adaptar à evolução das circunstâncias do mercado.

2.

Estes mecanismos e procedimentos terão em conta a integridade da rede em causa e a segurança de aprovisionamento.

3.

Estes mecanismos e procedimentos não impedirão a entrada de novos parceiros no mercado nem gerarão obstáculos indevidos à entrada no mercado. Além disso, não impedirão que os participantes no mercado, incluindo novos operadores e empresas com uma parte de mercado reduzida, concorram de forma eficaz.

4.

Estes mecanismos e procedimentos darão os sinais económicos adequados para uma utilização eficaz e optimizada da capacidade técnica e facilitarão o investimento em novas infra-estruturas.

5.

Os utilizadores da rede serão aconselhados acerca do tipo de circunstância que poderia afectar a disponibilidade da capacidade contratada. A informação sobre a possibilidade de interrupção deverá reflectir a informação disponível ao operador da rede de transporte.

6.

Caso se registem dificuldades no cumprimento de obrigações de fornecimento contratuais devido a razões de integridade da rede, os operadores da rede de transporte deverão notificar os utilizadores da rede e procurar, com rapidez, uma solução não-discriminatória.

Os operadores da rede de transporte consultarão os utilizadores da rede sobre os procedimentos antes da respectiva implementação e tomarão uma decisão acerca deles conjuntamente com a autoridade reguladora.

2.2.   Procedimentos de gestão de congestionamentos em caso de congestionamento contratual

1.

Caso a capacidade contratada continue a não ser utilizada, os operadores da rede de transporte disponibilizarão essa capacidade no mercado primário, numa base interruptível, mediante contratos de duração variável, desde que a referida capacidade não seja oferecida pelo utilizador da rede pertinente no mercado secundário, a um preço razoável.

2.

As receitas provenientes da cessão de capacidade interruptível serão repartidas de acordo com regras estabelecidas ou aprovadas pela entidade reguladora competente. Essas regras serão compatíveis com a exigência de uma utilização efectiva e eficaz da rede.

3.

As entidades reguladoras competentes podem determinar um preço razoável pela cessão de capacidade interruptível, tendo em conta as circunstâncias específicas existentes.

4.

Sempre que oportuno, os operadores da rede de transporte envidarão esforços razoáveis para oferecer, pelo menos parcialmente a capacidade não utilizada no mercado como capacidade firme.

3.   DEFINIÇÃO DA INFORMAÇÃO TÉCNICA NECESSÁRIA AOS UTILIZADORES DA REDE PARA OBTEREM ACESSO EFECTIVO À REDE E DEFINIÇÃO DE TODOS OS PONTOS RELEVANTES EM TERMOS DE REQUISITOS DE TRANSPARÊNCIA, INCLUINDO A INFORMAÇÃO A PUBLICAR EM TODOS OS PONTOS RELEVANTES E O CALENDÁRIO DE PUBLICAÇÃO DESSA INFORMAÇÃO

3.1.   Definição da informação técnica necessária aos utilizadores da rede para obterem acesso efectivo à rede

Os operadores da rede de transporte publicarão pelo menos as seguintes informações relativas às suas redes e serviços:

a)

Uma descrição pormenorizada e global dos diversos serviços oferecidos e das taxas respectivas;

b)

Os diversos tipos de contratos de transporte disponíveis para estes serviços e, se for caso disso, o código de rede e/ou as condições normalizadas que resumem os direitos e as responsabilidades de todos os utilizadores da rede, incluindo contratos harmonizados de transporte e outros documentos pertinentes;

c)

Os procedimentos harmonizados aplicados à utilização da rede de transporte, incluindo a definição de conceitos fundamentais;

d)

Disposições relativas à atribuição de capacidade, à gestão de congestionamentos e a procedimentos de prevenção dos açambarcamentos e de reutilização;

e)

As regras aplicáveis às transacções de capacidade no mercado secundário relativamente ao operador da rede de transporte;

f)

Se for caso disso, os níveis de flexibilidade e de tolerância inerentes aos serviços de transporte e a outros serviços, sem encargos separados, bem como qualquer flexibilidade oferecida para além desta e as taxas correspondentes;

g)

Uma descrição pormenorizada da rede de gás do operador da rede de transporte, com indicação de todos os pontos relevantes de interligação da sua rede à de outros operadores da rede de transporte e/ou à infra-estrutura de gás, designadamente gás natural liquefeito (GNL), e infra-estrutura necessária à prestação de serviços auxiliares, conforme definidos no n.o 14 do artigo 2.o da Directiva 2003/55/CE;

h)

Informação relativa à qualidade do gás e a requisitos de pressão;

i)

As regras aplicáveis à ligação ao sistema explorado pelo operador da rede de transporte;

j)

Qualquer informação atempada sobre alterações propostas e/ou efectivas dos serviços ou condições, incluindo os aspectos enumerados nas alíneas a) a i).

3.2.   Definição de todos os pontos relevantes em termos de requisitos de transparência

Os pontos relevantes deverão incluir no mínimo:

a)

Todos os pontos de entrada numa rede explorada por um operador de rede de transporte;

b)

Os pontos de saída e as zonas de saída mais importantes que cobrem, no mínimo, 50 % da capacidade total de saída da rede de um determinado operador da rede de transporte, incluindo todos os pontos de saída ou zonas de saída que cubram mais de 2 % da capacidade total de saída da rede;

c)

Todos os pontos de ligação das diversas redes dos operadores da rede de transporte;

d)

Todos os pontos de ligação da rede de um operador da rede de transporte a um terminal GNL;

e)

Todos os pontos essenciais da rede de um determinado operador da rede de transporte, incluindo os pontos de ligação aos centros de gás. Consideram-se essenciais todos os pontos que, com base na experiência, podem registar congestionamento físico.

f)

Todos os pontos de ligação da rede de um determinado operador da rede de transporte à infra-estrutura necessária à prestação de serviços auxiliares, conforme definidos no n.o 14 do artigo 2.o da Directiva 2003/55/CE.

3.3.   Informação a publicar em todos os pontos relevantes e calendário de publicação dessa informação

1.

Os operadores da rede de transporte publicarão na internet a seguinte informação relativa à situação da capacidade diária numa base regular/contínua e de forma facilmente utilizável e normalizada:

a)

a capacidade técnica máxima dos fluxos em ambas as direcções;

b)

a capacidade contratada e interruptível total;

c)

a capacidade disponível.

2.

Os operadores da rede de transporte publicarão, relativamente a todos os pontos relevantes, as capacidades disponíveis com 18 meses de antecedência, no mínimo, e actualizarão essa informação, pelo menos mensalmente ou com maior frequência, caso se torne disponível nova informação.

3.

Os operadores da rede de transporte publicarão diariamente actualizações da disponibilidade de serviços a curto prazo (com um dia ou uma semana de antecedência), baseadas, nomeadamente, em nomeações, compromissos contratuais em vigor e previsões periódicas a longo prazo das capacidades disponíveis num horizonte máximo de dez anos relativamente a todos os pontos relevantes.

4.

Os operadores da rede de transporte publicarão, numa base contínua, as taxas históricas, máximas e mínimas, de utilização mensal da capacidade e os fluxos médios anuais em todos os pontos relevantes nos últimos três anos.

5.

Os operadores da rede de transporte deverão manter um registo diário do somatório dos fluxos efectivos por um período mínimo de três meses.

6.

Os operadores da rede de transporte deverão manter registos efectivos de todos os contratos de capacidade e de todas as outras informações pertinentes relacionadas com o cálculo e a concessão de acesso às capacidades disponíveis, devendo as entidades nacionais competentes ter acesso a esses registos para cumprirem as obrigações que lhes incumbem.

7.

Os operadores da rede de transporte disponibilizarão instrumentos de fácil utilização para o cálculo das tarifas relativas aos serviços disponíveis e para a verificação em linha da capacidade disponível.

8.

Caso os operadores da rede de transporte não consigam publicar a informação nos termos do disposto nos n.os 1, 3 e 7, consultarão as autoridades nacionais competentes respectivas e estabelecerão um plano de acção para aplicação no mais breve prazo e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2006.


NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

I.   INTRODUÇÃO

1.

Em 12 de Dezembro de 2003, a Comissão apresentou uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás, com base no disposto no artigo 95.o do Tratado CE.

2.

O Comité Económico e Social deu parecer em 2 de Junho de 2004.

3.

O Parlamento Europeu adoptou o seu parecer, em primeira leitura, em 20 de Abril de 2004, tendo aprovado 41 alterações. A Comissão não vai apresentar uma proposta alterada.

4.

Em 12 de Novembro de 2004, o Conselho aprovou a sua posição comum, nos termos do disposto no artigo 251.o do Tratado.

II.   OBJECTIVO DA PROPOSTA

A proposta visa completar a Directiva 2003/55/CE, relativa ao mercado interno do gás, aprovada no ano passado, mediante o estabelecimento de regras equitativas e pormenorizadas para o acesso de terceiros às redes de transporte de gás dos Estados-Membros, tendo em conta as especificidades dos mercados nacionais e regionais. Esta directiva pode ser considerada paralela ao Regulamento (CE) n.o 1228/2003 relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiras de electricidade, aprovado como parte do pacote referente ao mercado interno. Esta proposta assenta num conjunto de orientações voluntariamente acordadas pelo Forum Europeu de Regulação do Gás (Forum de Madrid) que se tornarão vinculativas através do regulamento proposto.

III.   ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM

1.   OBSERVAÇÕES GERAIS

a)

No que respeita às 41 alterações do Parlamento Europeu, o Conselho seguiu a Comissão da seguinte forma:

aceita as 22 alterações seguintes:

totalmente (por vezes com uma nova redacção): 7, 12, 15, 18/21, 23, 26, 32, 34 e 39/41;

parcialmente: 1, 4 e 25;

em princípio: 3, 13, 29, 36 e 38; e

rejeita as 18 alterações seguintes: 2, 5, 8/11, 14, 16/17, 22, 24, 27, 30/31, 35, 37, 42 e 43 por razões de fundo e/ou de forma.

O Conselho aceitou também implicitamente a alteração 33.

b)

No que respeita à proposta da Comissão, o Conselho introduziu outras alterações (de fundo e/ou de forma) expostas mais adiante.

Todas as alterações introduzidas pelo Conselho à proposta da Comissão foram por esta aceites.

2.   OBSERVAÇÕES ESPECÍFICAS

a)

As principais modificações introduzidas pelo Conselho no projecto de regulamento dizem respeito às orientações referidas no artigo 9.o cujo âmbito o Conselho reduziu; em particular, a possibilidade de a Comissão aprovar novas orientações através do procedimento de comité foi retirada da sua proposta, tendo sido deixada à Comissão a competência para alterar as orientações constantes do anexo ao projecto de regulamento; estas orientações dizem respeito ao acesso de terceiros aos serviços, aos princípios subjacente aos mecanismos de atribuição de capacidade, aos procedimentos de gestão de congestionamentos e aos requisitos de transparência. O Conselho introduziu ainda um número adicional ao artigo 9.o em que se afirma claramente que as diferenças entre os sistemas de gás nacionais se deverão reflectir nas orientações, na sua aplicação e nas suas futuras alterações.

Além disso, o Conselho introduziu um novo artigo (artigo 16.o ) que confirma que as principais derrogações e isenções garantidas pela Directiva 2003/55/CE serão também de aplicação neste regulamento.

O Conselho também retardou a data de aplicação do regulamento de 1 de Julho de 2005 para 1 de Julho de 2006, com excepção do disposto no n.o 2 do artigo 9.o cuja data de aplicação é 1 de Janeiro de 2007 (artigo 17.o ).

b)

As outras alterações incidem mais concretamente sobre:

o ponto 1 do n.o 1 do artigo 2.o : o Conselho modificou ligeiramente a definição de transporte de forma a clarificar os gasodutos a que se aplica a definição; a introdução do considerando 5 vai de par com esta modificação;

os pontos 4 e 18 do n.o 1 do artigo 2.o : o Conselho introduziu duas novas definições (de «capacidade não utilizada» e de «serviços firmes»);

os pontos 23 e 24 do n.o 1 do artigo 2.o : o Conselho suprimiu as definições de novos operadores no mercado e de pequeno operador, por entender que o regulamento deverá ser aplicável por igual a todos os operadores no mercado;

o n.o 1 do artigo 3.o : o Conselho introduziu um novo segundo parágrafo para garantir que o recurso a leilões seja um meio possível para determinar as tarifas; a introdução do considerando 8 vai de par com esta alteração;

o n.o 4 do artigo 5.o e o n.o 6 do artigo 7.o : o Conselho reformulou estas disposições a fim de as clarificar;

o n.o 3 do artigo 6.o : a segunda frase deste n.o foi alterada a fim de precisar melhor o seu âmbito e transferida para o anexo [ponto 3.2(b)], em especial devido ao seu nível de pormenorização;

os n.os 2 a 5 do artigo 11.o : o Conselho suprimiu estes números e, subsequentemente, também o n.o 1 do artigo 13.o ;

Foram introduzidas algumas referências cruzadas à Directiva 2003/55/CE para fins de clarificação (n.o 2 do artigo 1.o) (novo); n.os 1 e 2 do artigo 3.o; n.o 1 do artigo 4.o; artigo 10.o; artigo 14.o; artigo 15.o (ver alteração 36);

O Conselho introduziu ainda alguns novos considerandos para além dos já mencionados, em especial para repercutir as alterações nos artigos (considerandos 4, 7, 10, 16 e 19) (correspondentes à alteração 3).

IV.   CONCLUSÕES

O Conselho considera que a posição comum corresponde em larga medida à substância da maior parte das pretensões expressas pelo Parlamento Europeu e que contribuirá para a realização e o bom funcionamento do mercado interno do gás.