ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 286 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
47.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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I Comunicações |
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Tribunal de Contas |
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2004/C 286/1 |
Relatório do auditor externo sobre as contas do Tribunal de Contas relativas ao exercício de 2003 |
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2004/C 286/2 |
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PT |
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I Comunicações
Tribunal de Contas
23.11.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 286/1 |
RELATÓRIO DO AUDITOR EXTERNO SOBRE AS CONTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2003
(2004/C 286/01)
NOTA AOS LEITORES
Sem prejuízo das disposições do artigo 248o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que atribuem ao Tribunal de Contas a responsabilidade pelo exame da totalidade das receitas e despesas da Comunidade, bem como das disposições do artigo 276o do referido Tratado, relativas à concessão de quitação, o Tribunal de Contas, desde o encerramento do exercício de 1987, entrega a verificação anual das contas da sua gestão administrativa interna a um auditor externo.
Os relatórios que o auditor externo do Tribunal de Contas elaborou em relação às contas do Tribunal relativas aos exercícios de 1987 a 1991 apenas foram enviados ao presidente da Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento Europeu.
Em conformidade com a decisão tomada pelo Colégio do Tribunal de Contas na sua reunião de 8 de Julho de 1993, os relatórios do auditor externo são, a partir do exercício de 1992, publicados no Jornal Oficial da União Europeia.
Pelo Tribunal de Contas
Juan Manuel FABRA VALLÉS
Presidente do Tribunal
23.11.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 286/13 |
Relatório do Tribunal de Contas sobre a auditoria da eficácia operacional da gestão do Banco Central Europeu relativa ao exercício de 2003, acompanhado das respostas do Banco Central Europeu
(2004/C 286/02)
1. |
A auditoria do Tribunal baseou-se no n.o 2 do artigo 27o do Protocolo relativo aos estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e do Banco Central Europeu (BCE), anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. Por força deste artigo, o Tribunal está mandatado para analisar a «eficácia operacional da gestão do BCE». |
2. |
O Tribunal selecciona domínios de gestão diferentes para exame em cada ano. |
3. |
A auditoria relativa a 2003 incidiu no processo de execução das decisões e na fiabilidade dos dados processados pelo sistema informático de contabilidade financeira e de gestão. |
4. |
Os atrasos na execução dos projectos mantêm-se significativos. O Tribunal incentiva o BCE a concentrar-se nas principais razões desses atrasos, nos seus efeitos e nas medidas necessárias para evitar que se repitam. Deverá prestar-se maior atenção ao planeamento e acompanhamento adequado dos recursos humanos neste domínio. O Tribunal observa, no entanto, que muitos dos atrasos se verificaram durante um período de rápido crescimento do BCE. |
5. |
No que se refere aos dados processados pelo sistema informático de contabilidade financeira e de gestão do BCE, o BCE deverá prosseguir os esforços no sentido de documentar os procedimentos de gestão da mudança, o que contribuirá para a integridade do sistema. |
6. |
De um modo geral, a auditoria permitiu detectar que os procedimentos aplicados eram adequados, embora sejam necessárias algumas melhorias. O BCE já resolveu alguns dos problemas e tomou as medidas necessárias para evitar que se repitam. As melhorias ainda susceptíveis de serem introduzidas foram notificadas pormenorizadamente à gestão do BCE. |
O presente relatório foi adoptado pelo Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 16 de Setembro de 2004.
Pelo Tribunal de Contas
Juan Manuel FABRA VALLÉS
Presidente