ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 286

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

47.o ano
23 de Novembro de 2004


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Tribunal de Contas

2004/C 286/1

Relatório do auditor externo sobre as contas do Tribunal de Contas relativas ao exercício de 2003

1

2004/C 286/2

Relatório do Tribunal de Contas sobre a auditoria da eficácia operacional da gestão do Banco Central Europeu relativa ao exercício de 2003, acompanhado das respostas do Banco Central Europeu

13

PT

 


I Comunicações

Tribunal de Contas

23.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 286/1


RELATÓRIO DO AUDITOR EXTERNO SOBRE AS CONTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2003

(2004/C 286/01)

NOTA AOS LEITORES

Sem prejuízo das disposições do artigo 248o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que atribuem ao Tribunal de Contas a responsabilidade pelo exame da totalidade das receitas e despesas da Comunidade, bem como das disposições do artigo 276o do referido Tratado, relativas à concessão de quitação, o Tribunal de Contas, desde o encerramento do exercício de 1987, entrega a verificação anual das contas da sua gestão administrativa interna a um auditor externo.

Os relatórios que o auditor externo do Tribunal de Contas elaborou em relação às contas do Tribunal relativas aos exercícios de 1987 a 1991 apenas foram enviados ao presidente da Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento Europeu.

Em conformidade com a decisão tomada pelo Colégio do Tribunal de Contas na sua reunião de 8 de Julho de 1993, os relatórios do auditor externo são, a partir do exercício de 1992, publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

Pelo Tribunal de Contas

Juan Manuel FABRA VALLÉS

Presidente do Tribunal


23.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 286/13


Relatório do Tribunal de Contas sobre a auditoria da eficácia operacional da gestão do Banco Central Europeu relativa ao exercício de 2003, acompanhado das respostas do Banco Central Europeu

(2004/C 286/02)

1.

A auditoria do Tribunal baseou-se no n.o 2 do artigo 27o do Protocolo relativo aos estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e do Banco Central Europeu (BCE), anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. Por força deste artigo, o Tribunal está mandatado para analisar a «eficácia operacional da gestão do BCE».

2.

O Tribunal selecciona domínios de gestão diferentes para exame em cada ano.

3.

A auditoria relativa a 2003 incidiu no processo de execução das decisões e na fiabilidade dos dados processados pelo sistema informático de contabilidade financeira e de gestão.

4.

Os atrasos na execução dos projectos mantêm-se significativos. O Tribunal incentiva o BCE a concentrar-se nas principais razões desses atrasos, nos seus efeitos e nas medidas necessárias para evitar que se repitam. Deverá prestar-se maior atenção ao planeamento e acompanhamento adequado dos recursos humanos neste domínio. O Tribunal observa, no entanto, que muitos dos atrasos se verificaram durante um período de rápido crescimento do BCE.

5.

No que se refere aos dados processados pelo sistema informático de contabilidade financeira e de gestão do BCE, o BCE deverá prosseguir os esforços no sentido de documentar os procedimentos de gestão da mudança, o que contribuirá para a integridade do sistema.

6.

De um modo geral, a auditoria permitiu detectar que os procedimentos aplicados eram adequados, embora sejam necessárias algumas melhorias. O BCE já resolveu alguns dos problemas e tomou as medidas necessárias para evitar que se repitam. As melhorias ainda susceptíveis de serem introduzidas foram notificadas pormenorizadamente à gestão do BCE.

O presente relatório foi adoptado pelo Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 16 de Setembro de 2004.

Pelo Tribunal de Contas

Juan Manuel FABRA VALLÉS

Presidente