ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 160 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
47.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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I Comunicações |
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Conselho |
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2004/C 160/1 |
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Comissão |
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2004/C 160/2 |
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2004/C 160/3 |
Notificação prévia de uma operação de concentração (Processo n.o COMP/M.3490 — TPG Partners IV, L.P./DLJ Merchant Banking III, Inc./Grohe AG) — Processo susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2004/C 160/4 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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I Comunicações
Conselho
17.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 160/1 |
DECISÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EUROPOL
de 30 de Abril de 2004
que acorda as condições e os procedimentos fixados pela Europol em adaptação dos montantes referidos no anexo da Decisão do Conselho de Administração da Europol de 16 de Novembro de 1999 em matéria dos impostos aplicáveis aos vencimentos e emolumentos pagos aos membros do pessoal da Europol em proveito da Europol
(2004/C 160/01)
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EUROPOL,
Tendo em conta o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da Europol, elaborado com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia e no n.o 3 do artigo 41.o da Convenção Europol, os membros dos seus órgãos, os Directores-Adjuntos e os funcionários da Europol (1) e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
1. |
O Conselho decidiu, em 29 de Abril de 2004, adaptar em 3,1 % os vencimentos e os emolumentos pagos aos agentes da Europol, com efeitos retroactivos a partir de 1 de Julho de 2003; |
2. |
O Conselho de Administração decidiu na sua reunião de 10 de Dezembro de 2003 levar a efeito o aumento dos montantes indicados no artigo 4.o do anexo da Decisão do Conselho de Administração de 16 de Novembro de 1999 (2), em percentagem idêntica e a partir da data fixada na Decisão do Conselho de 29 de Abril de 2004 referida no ponto 1; |
3. |
Em conformidade com a mesma Decisão do Conselho de Administração de 10 de Dezembro de 2003, os valores assim fixados serão publicados no Jornal Oficial da União Europeia, |
DECIDIU O SEGUINTE:
Artigo 1.o
Com efeitos desde 1 de Julho de 2003:
1. |
O montante referido na primeira frase do artigo 4.o do anexo da Decisão do Conselho de Administração de 16 de Novembro de 1999 será substituído por 110,02 euros. |
2. |
Os montantes apresentados em euros no quadro constante do artigo 4.o do anexo da Decisão do Conselho de Administração de 16 de Novembro de 1999 serão substituídos como abaixo indicado:
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Artigo 2.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adopção.
Feito na Haia, em 30 de Abril de 2004.
Presidente do Conselho de Administração
Sr. Jimmy MARTIN
(1) JO C 221 de 19.7.1997, p. 2.
(2) JO C 65 de 19.7.1997, p. 8.
Comissão
17.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 160/3 |
Taxas de câmbio do euro (1)
16 de Junho de 2004
(2004/C 160/02)
1 euro=
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Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,2058 |
JPY |
iene |
132,63 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4335 |
GBP |
libra esterlina |
0,6594 |
SEK |
coroa sueca |
9,1458 |
CHF |
franco suíço |
1,5239 |
ISK |
coroa islandesa |
87,28 |
NOK |
coroa norueguesa |
8,297 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CYP |
libra cipriota |
0,5822 |
CZK |
coroa checa |
31,84 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
252,97 |
LTL |
litas |
3,4529 |
LVL |
lats |
0,6538 |
MTL |
lira maltesa |
0,4246 |
PLN |
zloti |
4,5742 |
ROL |
leu |
40 793 |
SIT |
tolar |
239,23 |
SKK |
coroa eslovaca |
39,925 |
TRL |
lira turca |
1 804 900 |
AUD |
dólar australiano |
1,7429 |
CAD |
dólar canadiano |
1,6561 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,4029 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,9084 |
SGD |
dólar de Singapura |
2,0697 |
KRW |
won sul-coreano |
1 394,27 |
ZAR |
rand |
7,87 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
17.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 160/4 |
Notificação prévia de uma operação de concentração
(Processo n.o COMP/M.3490 — TPG Partners IV, L.P./DLJ Merchant Banking III, Inc./Grohe AG)
Processo susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento simplificado
(2004/C 160/03)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1. |
A Comissão recebeu, em 4 de Junho de 2004, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1) através da qual as empresas TPG Partners IV, L.P. («TPG IV», Estados Unidos), um grupo empresarial administrado por TPG Advisors IV, Inc. e DLJ Merchant Banking III, Inc. («DLJ MB», Estados Unidos), pertencendo ao grupo Credit Suisse («CS Group», Suiça) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo conjunto da empresa GROHE AG («Grohe», Alemanha) mediante aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas envolvidas são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. [Nos termos da Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho (2) é de observar que o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação]. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que apresentem à Comissão as observações que entenderem sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão, o mais tardar, 10 dias após a data da publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por telefax (Telefax n.o + [(32-2) 29 64 301 ou 29 67 244] ou pelo correio, e devem mencionar o número de processo COMP/M.3490 — TPG Partners IV, L.P./DLJ Merchant Banking III, Inc. /Grohe AG, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1
(2) JO C 217 de 29.7.2000, p. 32; O Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho foi substituído pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho.
17.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 160/5 |
Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de certos tecidos acabados para vestuário de filamentos de poliéster originários da República Popular da China
(2004/C 160/04)
A Comissão recebeu uma denúncia, apresentada ao abrigo do disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (1) («regulamento de base»), alegando que as importações de certos tecidos acabados para vestuário de filamentos de poliéster originários da República Popular da China («país em causa») estão a ser objecto de dumping, causando por esse motivo um prejuízo importante à indústria comunitária.
1. Denúncia
A denúncia foi apresentada em 3 de Maio de 2004 pela AIUFFASS («autor da denúncia») em nome de produtores que representam uma parte importante da produção comunitária total de certos tecidos acabados para vestuário de filamentos de poliéster.
2. Produto
Os produtos alegadamente objecto de dumping são certos tecidos de fios de filamentos sintéticos, nomeadamente que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster texturizados ou não texturizados, tintos ou estampados, normalmente utilizados em vestuário («certos tecidos acabados para vestuário de filamentos de poliéster»), originários da República Popular da China («produto em causa»), normalmente declarados ao abrigo dos códigos NC 5407 52 00, 5407 54 00, 5407 61 30, 5407 61 90 e 5407 69 90. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.
3. Alegação de dumping
Tendo em conta o disposto no n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, o autor da denúncia determinou o valor normal para a República Popular da China com base no preço de exportação praticado num determinado país com economia de mercado, referido na alínea d) do ponto 5.1 do presente aviso. A alegação de dumping baseia-se numa comparação entre o valor normal assim determinado e os preços de exportação, para a Comunidade, do produto em causa.
Nesta base, a margem de dumping calculada é significativa.
4. Alegação de prejuízo
O autor da denúncia apresentou elementos de prova de que as importações do produto em causa procedentes da República Popular da China registaram um aumento geral, quer em termos absolutos, quer em termos de parte de mercado.
É alegado que os volumes e os preços do produto importado em causa tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo sobre a parte de mercado detida, as quantidades vendidas e o nível dos preços praticados pela indústria comunitária, o que afectou gravemente o desempenho global e a situação financeira da indústria comunitária, bem como a situação a nível do emprego.
5. Processo
Tendo decidido, após consultas no âmbito do Comité Consultivo, que a denúncia é apresentada pela indústria comunitária ou em seu nome e que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um processo, a Comissão deu início a um inquérito em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base.
5.1. Procedimento para a determinação do dumping e do prejuízo
O inquérito determinará se o produto em causa originário da República Popular da China está a ser objecto de dumping e, em caso afirmativo, se este dumping causou prejuízo.
a) Amostragem
Tendo em conta o elevado número de partes aparentemente envolvidas no presente processo, a Comissão pode decidir proceder por amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.
i) Amostra de produtores-exportadores da República Popular da China
A fim de a Comissão poder decidir se é necessário proceder por amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores-exportadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer contactando a Comissão e apresentar as seguintes informações sobre a sua empresa ou empresas, no prazo estabelecido na alínea b), subalínea i), do ponto 6 e da forma indicada no ponto 7 do presente aviso:
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O nome, endereço, endereço electrónico, número de telefone, de fax e/ou de telex e pessoa a contactar, |
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O volume de negócios, em moeda local, e o volume, em toneladas, das vendas do produto em causa exportado para a Comunidade durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2004 e 31 de Março de 2004; |
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O volume de negócios, em moeda local, e o volume, em toneladas, das vendas do produto em causa no mercado interno durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2004 e 31 de Março de 2004; |
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Se a empresa ou empresas tenciona(m) apresentar um pedido de determinação de margem individual (2) (só os produtores podem solicitar que lhes seja aplicada uma margem de individual); |
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As actividades precisas da empresa ou empresas no que respeita à produção do produto em causa; |
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As firmas e as actividades exactas de todas as empresas coligadas (3) envolvidas na produção e/ou na venda (para exportação e/ou no mercado interno) do produto em causa; |
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Quaisquer outras informações relevantes que possam ser úteis à Comissão para a selecção da amostra; |
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A indicação de que a empresa ou empresas concorda(m) em ser incluídas na amostra, o que implica responder a um questionário e aceitar visitas às suas instalações para verificação das respostas. |
A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra relativa aos produtores/exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades dos países de exportação e todas as associações de produtores/exportadores conhecidas.
ii) Amostra de importadores
A fim de a Comissão poder decidir se é necessário proceder por amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer contactando a Comissão e apresentar as seguintes informações sobre a sua empresa ou empresas, no prazo estabelecido na alínea b), subalínea i), do ponto 6 e da forma indicada no ponto 7 do presente aviso:
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O nome, endereço, endereço electrónico, número de telefone, de fax e/ou de telex e pessoa a contactar, |
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O volume de negócios, em moeda local, e o volume, em toneladas, das vendas do produto em causa para exportação para a Comunidade durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2003 e 31 de Março de 2004; |
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O volume de negócios, em moeda local, e o volume, em toneladas, das vendas do produto em causa no mercado interno durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2003 e 31 de Março de 2004; |
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Se a empresa ou empresas tenciona(m) apresentar um pedido de determinação de margem individual (só os produtores podem solicitar que lhes seja aplicada uma margem de individual); |
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As actividades precisas da empresa ou empresas no que respeita à produção do produto em causa; |
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As firmas e as actividades exactas de todas as empresas coligadas (4) envolvidas na produção e/ou na venda (para exportação e/ou no mercado interno) do produto em causa; |
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Quaisquer outras informações relevantes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra; |
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A indicação de que a empresa ou empresas concorda(m) em ser incluídas na amostra, o que implica responder a um questionário e aceitar visitas às suas instalações para verificação das respostas. |
A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos importadores, a Comissão contactará igualmente todas as associações de importadores conhecidas.
iii) Amostra de produtores comunitários
Tendo em conta o elevado número de produtores que apoiam a denúncia, a Comissão tenciona averiguar o prejuízo causado à indústria comunitária procedendo por amostragem.
A fim de permitir à Comissão seleccionar uma amostra, solicita-se a todos os produtores comunitários que forneçam as seguintes informações sobre as respectivas empresas no prazo estabelecido na alínea b), subalínea i), do ponto 6 do presente aviso:
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O nome, endereço, endereço electrónico, número de telefone, de fax e/ou de telex e pessoa a contactar, |
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O volume de negócios total, em euros, da empresa durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2003 e 31 de Março de 2004; |
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As actividades precisas da empresa ou empresas no que respeita à produção do produto em causa; |
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O valor, em euros, das vendas do produto em causa no mercado comunitário durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2003 e 31 de Março de 2004; |
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O volume, em toneladas, das vendas do produto em causa no mercado comunitário durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2003 e 31 de Março de 2004; |
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O volume de produção, em toneladas, do produto em causa durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2003 e 31 de Março de 2004; |
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As firmas e as actividades exactas de todas as empresas coligadas (4) envolvidas na produção e/ou na venda (para exportação e/ou no mercado interno) do produto em causa; |
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Quaisquer outras informações relevantes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra; |
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A indicação de que a empresa ou empresas concorda(m) em ser incluídas na amostra, o que implica responder a um questionário e aceitar visitas às suas instalações para verificação das respostas. |
iv) Selecção definitiva das amostras
Todas as partes interessadas que desejem fornecer informações pertinentes relativas à selecção da amostra devem fazê-lo no prazo fixado na alínea b), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso.
A Comissão tenciona proceder à selecção definitiva das amostras após ter consultado as partes interessadas que manifestaram o desejo de nelas serem incluídas.
As empresas incluídas nas amostras devem responder a um questionário no prazo fixado na alínea b), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso e colaborar no inquérito.
Caso não se registe uma colaboração suficiente, a Comissão baseará as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o n.o 4 do artigo 17.o e com o artigo 18.o do regulamento de base. As conclusões baseadas nos dados disponíveis poderão ser menos vantajosas para a parte interessada, tal como explicado no ponto 8 do presente aviso.
b) Questionários
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria comunitária incluída na amostra e a todas as associações de produtores comunitários, aos produtores-exportadores da República Popular da China incluídos na amostra, a todas as associações de produtores-exportadores, aos importadores incluídos na amostra, a todas as associações de importadores referidas na denúncia, bem como às autoridades do país de exportação em causa.
Os produtores-exportadores da República Popular da China que solicitem uma margem individual tendo em vista a aplicação do n.o 3 do artigo 17.o e do n.o 6 do artigo 9.o do regulamento de base, devem devolver o respectivo questionário devidamente preenchido no prazo estabelecido na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso, pelo que devem solicitar que o questionário lhes seja enviado no prazo estabelecido na alínea a), subalínea i), do ponto 6 do presente aviso. No entanto, devem saber que, caso opte por proceder por amostragem no que respeita aos produtores-exportadores, a Comissão pode decidir não calcular uma margem individual se o número de produtores-exportadores for de tal forma elevado que uma análise individual complique indevidamente a sua tarefa, impedindo a conclusão do inquérito em tempo útil.
c) Recolha de informações e audições
Convidam-se todas as partes interessadas a comunicar os seus pontos de vista e a facultar outras informações para além das respostas ao questionário, bem como a fornecer elementos de prova de apoio. Essas informações e elementos de prova devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso.
Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem motivos especiais para que lhes seja concedida uma audição. O referido pedido deve ser apresentado no prazo fixado na alínea a), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso.
d) Selecção do país terceiro com economia de mercado
Em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, a Comissão tenciona escolher o México como país terceiro de economia de mercado adequado para efeitos da determinação do valor normal respeitante à República Popular da China. Convidam-se as partes interessadas a apresentar as suas observações quanto à adequabilidade desta escolha no prazo específico estabelecido na alínea c) do ponto 6 do presente aviso.
e) Estatuto de economia de mercado
Relativamente aos produtores-exportadores da República Popular da China que alegam, e fornecem elementos de prova suficientes, que operam em condições de economia de mercado, ou seja, que cumprem os critérios previstos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal será estabelecido em conformidade com o disposto no n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base. Os produtores-exportadores que tencionem apresentar pedidos devidamente fundamentados devem fazê-lo no prazo fixado na alínea d) do ponto 6 do presente aviso. A Comissão enviará os formulários para a apresentação do pedido a todos os produtores-exportadores da República Popular da China que tenham sido citados na denúncia e a qualquer associação de produtores-exportadores citada na denúncia, assim como às autoridades da República Popular da China. A aplicação do presente parágrafo não prejudica o eventual recurso à amostragem relativamente aos exportadores-produtores em conformidade com o disposto no artigo 17.o do regulamento de base.
5.2. Procedimento de avaliação do interesse da Comunidade
Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base e, no caso de as alegações relativas ao dumping e ao prejuízo serem fundamentadas, procurar-se-á determinar se a adopção de medidas anti-dumping não seria contrária ao interesse da Comunidade. Por esta razão, a indústria comunitária, os importadores, as suas associações representativas, os utilizadores representativos e as organizações de consumidores representativas, desde que demonstrem que existe uma relação objectiva entre a sua actividade e o produto em causa, podem dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão nos prazos gerais estabelecidos na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso. As partes que ajam em conformidade com a frase anterior podem solicitar uma audição, indicando as razões específicas para serem ouvidas, no prazo estabelecido na alínea a), subalínea iii), do presente aviso. É de assinalar que as informações apresentadas por força do artigo 21.o serão unicamente tomadas em consideração se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.
6. Prazos
a) Prazos gerais
i) Para solicitar um exemplar do questionário e outros formulários
Todas as partes interessadas devem solicitar um questionário ou outro formulário para a apresentação de pedidos o mais rapidamente possível, o mais tardar, 10 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
ii) Para se dar a conhecer, fornecer as respostas ao questionário e quaisquer outras informações
Para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações e responder ao questionário ou fornecer quaisquer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depender de as partes se terem dado a conhecer no prazo acima indicado.
As empresas seleccionadas para integrar uma amostra devem responder ao questionário no prazo fixado na alínea b), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso.
iii) Audições
Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.
b) Prazo específico relativo à amostragem
i) |
As informações especificadas na alínea a), subalíneas i), ii) e iii) do ponto 5.1 relativas às amostras devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, uma vez que a Comissão tenciona consultar as partes interessadas que se tenham manifestado dispostas a ser incluídas na selecção definitiva da amostra, no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. |
ii) |
Quaisquer outras informações pertinentes relativas à selecção da amostra referidas na alínea a), subalínea iv), do ponto 5.1, devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. |
iii) |
As respostas ao questionário fornecidas pelas partes incluídas na amostra devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da sua inclusão na amostra. |
c) Prazo específico para a selecção do país terceiro com economia de mercado
As partes interessadas no inquérito que o desejem podem apresentar as suas observações sobre a adequabilidade da escolha do México, que, tal como referido na alínea d) do ponto 5.1 do presente aviso, a Comissão tenciona utilizar como país de economia de mercado para efeitos da determinação do valor normal no que respeita à República Popular da China. A Comissão deverá receber essas observações no prazo de 10 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
d) Prazo específico para a apresentação dos pedidos de aplicação do estatuto de economia de mercado e/ou tratamento individual
Os pedidos de aplicação do estatuto de economia de mercado devidamente fundamentados, tal como referido na alínea e) do ponto 5.1 do presente aviso, e/ou de tratamento individual ao abrigo do n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, deverão ser recebidos pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
7. Observações por escrito, respostas a questionários e correspondência
Todas as observações e pedidos apresentados pelas partes interessadas devem ser enviados por escrito (e não em formato electrónico, salvo de outro modo especificado) e conter o nome, endereço, endereço de correio electrónico, números de telefone e de fax e/ou de telex da parte interessada. As observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas numa base confidencial devem conter a indicação «Divulgação limitada (5) e, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, ser acompanhadas por uma versão não confidencial, que deverá ter aposta a menção «Para inspecção pelas partes interessadas».
Endereço da Comissão para o envio de correspondência:
Comissão Europeia |
Direcção-Geral TRADE |
Direcção B |
Gabinete: J-79 5/16 |
B-1049 Bruxelas |
Fax +(32-2) 295 65 05 |
Telex COMEU B 21877. |
8. Não colaboração
Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar de outro modo, nos prazos estabelecidos, ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas, com base nos dados disponíveis, conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.
Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e, consequentemente, as conclusões se basearem nos dados disponíveis em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser menos favorável para essa parte do que se tivesse efectivamente colaborado.
9. Prazo do inquérito
Em conformidade com o n.o 9 do artigo 6.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias, o mais tardar 9 meses a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
(1) JO L 56 de 6 de Março de 1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).
(2) A aplicação de margens individuais pode ser solicitada ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 17.o do regulamento de base pelas empresas não incluídas na amostra, no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base no que respeita ao tratamento individual nos casos de países sem economia de mercado e no n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base pelas empresas que solicitem o estatuto de economia de mercado. É de notar que os pedidos de tratamento individual devem ser apresentados ao abrigo do n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base e que os pedidos de estatuto de economia de mercado devem ser apresentados ao abrigo do n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base.
(3) Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).
(4) Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).
(5) Tal significa que se trata de um documento interno, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (JO L 56 de 6.3.1996, p. 1) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).