ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 104E

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

47.o ano
30 de Abril de 2004


Número de informação

Índice

Página

 

I   (Comunicações)

 

PARLAMENTO EUROPEU

 

SESSÃO 2004/2005

 

Segunda-feira, 19 de Abril de 2004

2004/C 104E/1

ACTA

1

DESENROLAR DA SESSÃO

Reinício da sessão

Comunicação da Presidência

Aprovação da acta da sessão anterior

Composição do Parlamento

Composição dos grupos políticos

Composição das comissões e delegações

Verificação de poderes

Calendário 2005

Entrega de documentos

Petições

Transferência de dotações

Transmissão de textos de acordos pelo Conselho

Seguimento dado às posições e resoluções do Parlamento

Ordem dos trabalhos

Acordo CE-Estados Unidos sobre os dados PNR

Respeito e promoção dos valores em que a União assenta (debate)

Cooperação no domínio da defesa do consumidor *** I — Crédito aos consumidores *** I — Práticas comerciais desleais *** I (debate)

Resíduos de pesticidas *** I (debate)

Direito das sociedades (debate)

Sistemas de pagamento no mercado interno (debate)

Aprovisionamento de gás natural *** I — Acesso às redes de transporte de gás *** I (debate)

Concepção ecológica dos produtos que consomem energia *** I (debate)

Comunicação de posições comuns do Conselho

Licenças de emissão de gases *** I (debate)

Pilhas e acumuladores *** I (debate)

Política integrada de produtos (debate)

Coordenação dos sistemas de segurança social *** II (debate)

Ordem do dia da próxima sessão

Encerramento da sessão

LISTA DE PRESENÇAS

24

ANEXO I

25

 

Terça-feira, 20 de Abril de 2004

2004/C 104E/2

ACTA

26

DESENROLAR DA SESSÃO

Abertura da sessão

Composição do Parlamento

Composição das comissões e delegações

Decisão sobre a aplicação do processo de urgência

Segurança marítima (debate)

Imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas *** I (debate)

Actividades de transporte rodoviário *** I (debate)

Segurança dos túneis da Rede Rodoviária Transeuropeia *** II (debate)

Ordem do dia

Período de votação

Política de vizinhança da UE * (artigo 110 o bis do Regimento) (votação final)

Possibilidade de Chipre aplicar, relativamente aos produtos energéticos e à electricidade, isenções ou reduções temporárias dos níveis de tributação * (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Teleportagem rodoviária *** II (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Código Aduaneiro Comunitário *** I (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea *** (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Pequeno tráfego fronteiriço * (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Pequeno tráfego fronteiriço * (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Gestão dos fluxos migratórios * (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Lugar das prestações de serviços * (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Agência Espacial Europeia * (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Criação do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) * (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Obrigação de as transportadoras comunicarem os dados das pessoas transportadas * (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Academia Europeia de Polícia (Iniciativas da Irlanda e do Reino Unido) * (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Nomeação de um vogal do BCE * (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Impacto da regulamentação comunitária e procedimentos de consulta (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Coordenação dos sistemas de segurança social *** II (votação)

Segurança dos túneis da Rede Rodoviária Transeuropeia *** II (votação)

Qualidade do ar ambiente *** I (votação)

Cooperação no domínio da defesa do consumidor *** I (votação)

Crédito aos consumidores *** I (votação)

Práticas comerciais desleais *** I (votação)

Resíduos de pesticidas *** I (votação)

Aprovisionamento de gás natural *** I (votação)

Acesso às redes de transporte de gás *** I (votação)

Concepção ecológica dos produtos que consomem energia *** I (votação)

Licenças de emissão de gases *** I (votação)

Pilhas e acumuladores *** I (votação)

Imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas *** I (votação)

Actividades de transporte rodoviário *** I (votação)

Fundo para os Refugiados * (votação)

Prevenção e reciclagem de resíduos (votação)

Respeito e promoção dos valores em que a União assenta (votação)

Declarações de voto

Correcções de voto

Intervenção de Michel Barnier

Debate sobre casos de violação dos Direitos do Homem, da democracia e do Estado de Direito (comunicação das propostas de resolução apresentadas)

Aprovação da acta da sessão anterior

Entrega de documentos

Declarações escritas (artigo 51 o do Regimento)

Desafios políticos e recursos orçamentais da União alargada 2007/2013 (debate)

Coesão Económica e Social (3 o Relatório) (debate)

Orçamento 2005: Estratégia política anual (debate)

Previsão de receitas e despesas do PE — 2005 (debate)

Eurostat — Quitação 2002: Secção III — Quitação 2002: 6 o , 7 o e 8 o Fundos Europeus de Desenvolvimento — Quitação 2002: Secções II, IV, V, VI, VII e VIII do Orçamento Geral — Quitação 2002: Secção I — Quitação 2002: agências descentralizadas — Quitação 2002: CECA (debate)

Ordem do dia

Pedido de adesão da Croácia (Comunicação da Comissão)

Período de perguntas (perguntas à Comissão)

Eurostat — Quitação 2002: Secção III — Quitação 2002: 6 o , 7 o e 8 o Fundos Europeus de Desenvolvimento — Quitação 2002: Secções II, IV, V, VI, VII e VIII do Orçamento Geral — Quitação 2002: Secção I — Quitação 2002: agências descentralizadas — Quitação 2002: CECA (continuação do debate)

Acordo CE-EUA sobre dados PNR * (debate)

Liberdade de expressão e de informação (debate)

Aposição de carimbo nos documentos de viagem * (debate)

Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência * (debate)

Ordem do dia da próxima sessão

Encerramento da sessão

LISTA DE PRESENÇAS

51

ANEXO I

53

ANEXO II

81

TEXTOS APROVADOS

127

P5_TA(2004)0278Nova política de vizinhança da UE *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 2000/24/CE para ter em conta o alargamento da União Europeia e a nova política de vizinhança da UE no quadro de uma Europa alargada (COM(2003) 603 — C5-0501/2003 — 2003/0232(CNS))

127

P5_TA(2004)0279Possibilidade de Chipre aplicar, relativamente aos produtos energéticos e à electricidade, isenções ou reduções temporárias dos níveis de tributação*Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2003/96/CE no que se refere à possibilidade de Chipre aplicar, relativamente aos produtos energéticos e à electricidade, isenções ou reduções temporárias dos níveis de tributação (COM(2004) 185 — C5-0175/2004 — 2004/0067(CNS))

127

P5_TA(2004)0280Teleportagem rodoviária *** IIResolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade dos sistemas electrónicos de portagem rodoviária na Comunidade (6277/1/2004 — C5-0163/2004 — 2003/0081(COD))

128

P5_TA(2004)0281Código Aduaneiro Comunitário *** IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (COM(2003) 452 — C5-0345/2003 — 2003/0167(COD))

129

P5_TC1-COD(2003)0167Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de Abril de 2004 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n o .../2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

129

P5_TA(2004)0282Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea *** IResolução legislativa do Parlamento Europeu referente a uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão, pela Comunidade Europeia, do Protocolo de Adesão da Comunidade Europeia à Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol) (5747/2004 — COM(2003) 555 — C5-0065/2004 — 2003/0214(AVC))

137

P5_TA(2004)0283Pequeno tráfego fronteiriço *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta da Comissão tendo em vista a adopção de um regulamento do Conselho que estabelece um regime relativo ao pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas entre os Estados-Membros (COM(2003) 502 — C5-0442/2003 — 2003/0193(CNS))

137

P5_TA(2004)0284Pequeno tráfego fronteiriço *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta da Comissão tendo em vista a adopção de um regulamento do Conselho que estabelece um regime relativo ao pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas temporárias entre os Estados-Membros (COM(2003) 502 — C5-0443/2003 — 2003/0194(CNS))

140

P5_TA(2004)0285Gestão de fluxos migratórios *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma Decisão do Conselho que estabelece uma rede segura de informação e de coordenação acessível na Internet para os serviços dos Estados-Membros competentes pela gestão dos fluxos migratórios (COM(2003) 727 — C5-0612/2003 — 2003/0284(CNS))

141

P5_TA(2004)0286Lugar das prestações de serviços *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE no que respeita ao lugar das prestações de serviços (COM(2003) 822 — C5-0026/2004 — 2003/0329(CNS))

143

P5_TA(2004)0287Agência Espacial Europeia *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo-Quadro entre a Comunidade Europeia e a Agência Espacial Europeia (COM(2004) 85/2 — C5-0099/2004 — 2004/0028(CNS))

143

P5_TA(2004)0288Academia Europeia de Polícia *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma iniciativa da Irlanda tendo em vista a aprovação de uma decisão do Conselho que altera a Decisão 2000/820/JAI que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP) (15400/2003 — C5-0001/2004 — 2004/0801(CNS))

144

P5_TA(2004)0289Academia Europeia de Polícia *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma iniciativa do Reino Unido tendo em vista a aprovação de uma decisão do Conselho que altera a Decisão 2000/820/JAI que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP) (5121/2004 — C5-0040/2004 — 2004/0802(CNS))

145

P5_TA(2004)0290Nomeação de um membro da Comissão Executiva do BCE *Decisão do Parlamento Europeu sobre o projecto de recomendação do Conselho referente à nomeação do Sr. José Manuel González-Páramo para o cargo de vogal da Comissão Executiva do Banco Central Europeu (6315/2004 — C5-0176/2004 — 2004/0808(CNS))

146

P5_TA(2004)0291Avaliação das repercussões da legislação comunitária e dos procedimentos de consultaResolução do Parlamento Europeu sobre a avaliação das repercussões da legislação comunitária e dos procedimentos de consulta (2003/2079(INI))

146

P5_TA(2004)0292Igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiênciaResolução do Parlamento Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência: Plano de Acção Europeu (COM(2003) 650 — C5-0039/2004 — 2004/2004(INI))

148

P5_TA(2004)0293Coordenação dos sistemas de segurança social *** IIResolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (15577/6/2003 — C5-0043/2004 — 1998/0360(COD))

153

P5_TC2-COD(1998)0360Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 20 de Abril de 2004 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n o .../2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à coordenação dos sistemas de segurança social

153

ANEXO IADIANTAMENTOS DE PENSÕES DE ALIMENTOS, SUBSÍDIOS ESPECIAIS DE NASCIMENTO E DE ADOPÇÃO (Alínea z) do artigo 1 o )

193

ANEXO IIDISPOSIÇÕES DE CONVENÇÕES MANTIDAS EM VIGOR E, CONFORME O CASO, LIMITADAS ÀS PESSOAS ABRANGIDAS POR ESSAS CONVENÇÕES (n o 1 do artigo 8 o )

194

ANEXO IIIRESTRIÇÃO DO DIREITO A PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE DOS FAMILIARES DOS TRABALHADORES FRONTEIRIÇOS (n o 2 do artigo 18 o )

194

ANEXO IVDIREITOS SUPLEMENTARES EM RELAÇÃO AOS TITULARES DE PENSÕES QUE REGRESSEM AO ESTADO-MEMBRO COMPETENTE (n o 2 do artigo 27 o )

194

ANEXO VDIREITOS SUPLEMENTARES EM RELAÇÃO AOS ANTIGOS TRABALHADORES FRONTEIRIÇOS QUE REGRESSEM AO ESTADO-MEMBRO ONDE EXERCERAM ANTERIORMENTE UMA ACTIVIDADE POR CONTA DE OUTREM OU POR CONTA PRÓPRIA (APLICÁVEL APENAS SE ESTIVER TAMBÉM INDICADO O ESTADO-MEMBRO ONDE ESTÁ SITUADA A INSTITUIÇÃO COMPETENTE RESPONSÁVEL PELO CUSTO DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE CONCEDIDAS AO TITULAR DE UMA PENSÃO NO SEU ESTADO-MEMBRO DE RESIDÊNCIA) (n o 2 do artigo 28 o )

195

ANEXO VIIDENTIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE TIPO A QUE DEVERÁ BENEFICIAR DA COORDENAÇÃO ESPECIAL (n o 1 do artigo 44 o )

195

ANEXO VIICONCORDÂNCIA DAS CONDIÇÕES RELATIVAS AO ESTADO DE INVALIDEZ ENTRE AS LEGISLAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS (n o 3 do artigo 46 o )

196

ANEXO VIIICASOS EM QUE A PRESTAÇÃO AUTÓNOMA É IGUAL OU SUPERIOR À PRESTAÇÃO PROPORCIONAL (n o 4 do artigo 52 o )

200

ANEXO IXPRESTAÇÕES E ACORDOS QUE PERMITEM A APLICAÇÃO DO ARTIGO 54 o

201

ANEXO XPRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS ESPECIAIS DE CARÁCTER NÃO CONTRIBUTIVO (alínea c) do n o 2 do artigo 70 o )

202

ANEXO XIDISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE APLICAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS (n o 3 do artigo 51 o , n o 1 do artigo 56 o e artigo 83 o )

203

P5_TA(2004)0294Segurança dos túneis da Rede Rodoviária Transeuropeia *** IIResolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis inseridos na Rede Rodoviária Transeuropeia (5238/1/2004 — C5-0118/2004 — 2002/0309(COD))

203

P5_TA(2004)0295Qualidade do ar ambiente *** IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente (COM(2003) 423 — C5-0331/2003 — 2003/0164(COD))

204

P5_TC1-COD(2003)0164Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de Abril de 2004 tendo em vista a adopção da Directiva 2004/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente

204

ANEXO IVALORES ALVO PARA ARSÉNIO, CÁDMIO, NIQUEL E BENZO(A)PIRENO

212

ANEXO IIDETERMINAÇÃO DOS REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DAS CONCENTRAÇÕES DE ARSÉNIO, CÁDMIO, NÍQUEL E BENZO(A)PIRENO NO AR AMBIENTE NUMA ZONA OU AGLOMERAÇÃO

213

ANEXO IIILOCALIZAÇÃO E NÚMERO MÍNIMO DOS PONTOS DE AMOSTRAGEM PARA A MEDIÇÃO DAS CONCENTRAÇÕES NO AR AMBIENTE E DAS TAXAS DE DEPOSIÇÃO

213

ANEXO IVOBJECTIVOS DE QUALIDADE DOS DADOS E REQUISITOS PARA OS MODELOS DE QUALIDADE DO AR

215

ANEXO VMÉTODOS DE REFERÊNCIA PARA A AVALIAÇÃO DE CONCENTRAÇÕES NO AR AMBIENTE E DAS TAXAS DE DEPOSIÇÃO

217

P5_TA(2004)0296Cooperação no domínio da defesa do consumidor *** IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor) (COM(2003) 443 — C5-0335/2003 — 2003/0162(COD))

218

P5_TC1-COD(2003)0162Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de Abril de 2004 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n o .../2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor)

218

ANEXO ILISTA DAS DIRECTIVAS E REGULAMENTOS REFERIDOS NA ALÍNEA a) DO ARTIGO 3 o

231

P5_TA(2004)0297Crédito aos consumidores *** IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de crédito aos consumidores (COM(2002) 443 — C5-0420/2002 — 2002/0222(COD))

233

P5_TC1-COD(2002)0222Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de Abril de 2004 tendo em vista a adopção da Directiva 2004/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de crédito aos consumidores

233

ANEXO IEQUAÇÃO DE BASE QUE TRADUZ A EQUIVALÊNCIA ENTRE OS EMPRÉSTIMOS, POR UM LADO, E OS REEMBOLSOS E ENCARGOS, POR OUTRO

249

ANEXO IIEXEMPLOS DE CÁLCULO DA TAXA ANUAL EFECTIVA GLOBAL

250

P5_TA(2004)0298Práticas comerciais desleais *** IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno, que altera as Directivas 84/450/CEE, 97/7/CE e 98/27/CE (Directiva relativa às práticas comerciais desleais) (COM(2003) 356 — C5-0288/2003 — 2003/0134(COD))

260

P5_TC1-COD(2003)0134Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de Abril de 2004 tendo em vista a adopção da Directiva 2004/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno, que altera as Directivas 84/450/CEE, 97/7/CE e 98/27/CE (Directiva relativa às práticas comerciais desleais)

261

ANEXO IPRÁTICAS COMERCIAIS CONSIDERADAS DESLEAIS EM QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA

274

ANEXO IIDISPOSIÇÕES COMUNITÁRIAS QUE ESTABELECEM REGRAS EM MATÉRIA DE PUBLICIDADE E COMUNICAÇÃO COMERCIAL

276

P5_TA(2004)0299Resíduos de pesticidas nos produtos de origem vegetal ou animal *** IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos teores máximos de resíduos de pesticidas nos produtos de origem vegetal ou animal (COM(2003) 117 — C5-0108/2003 — 2003/0052(COD))

278

P5_TC1-COD(2003)0052Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de Abril de 2004 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n o .../2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos teores máximos de resíduos de pesticidas nos produtos de origem vegetal ou animal

278

ANEXOS

302

P5_TA(2004)0300Aprovisionamento de gás natural *** IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a alteração da base jurídica e a orientação geral do Conselho, tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás natural (15769/2003 — C5-0027/2004 — 2002/0220(COD))

304

P5_TA(2004)0301Acesso às redes de transporte de gás *** IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás (COM(2003) 741 — C5-0644/2003 — 2003/0302(COD))

305

P5_TC1-COD(2003)0302Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de Abril de 2004 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n o .../2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás

306

ANEXOORIENTAÇÕES SOBRE SERVIÇOS DE ACESSO DE TERCEIROS

316

P5_TA(2004)0302Concepção ecológica dos produtos que consomem energia *** IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia e que altera a Directiva 92/42/CEE do Conselho (COM(2003) 453 — C5-0369/2003 — 2003/0172(COD))

319

P5_TC1-COD(2003)0172Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de Abril de 2004 tendo em vista a adopção da Directiva 2004/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia e que altera a Directiva 92/42/CEE do Conselho

320

ANEXO IMÉTODOS DE FIXAÇÃO DOS REQUISITOS GENÉRICOS DE CONCEPÇÃO ECOLÓGICA

338

ANEXO IIMÉTODO DE FIXAÇÃO DO NÍVEL DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DE CONCEPÇÃO ECOLÓGICA

341

ANEXO IIIMARCAÇÃO CE

343

ANEXO IVCONTROLO INTERNO DA CONCEPÇÃO

343

ANEXO VDECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE

344

ANEXO VICONTEÚDO DAS MEDIDAS DE EXECUÇÃO

344

ANEXO VIICRITÉRIOS MÍNIMOS DE ELEGIBILIDADE APLICÁVEIS ÀS INICIATIVAS DE AUTO-REGULAÇÃO NO CONTEXTO DA PRESENTE DIRECTIVA

345

P5_TA(2004)0303Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa *** IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a directiva relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, no que diz respeito aos mecanismos baseados em projectos do Protocolo de Quioto (COM(2003) 403 — C5-0355/2003 — 2003/0173(COD))

346

P5_TC1-COD(2003)0173Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de Abril de 2004 tendo em vista a adopção da Directiva 2004.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva n o 2003/87/CE relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, no que diz respeito aos mecanismos baseados em projectos do Protocolo de Quioto

347

P5_TA(2004)0304Pilhas e acumuladores *** IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a pilhas e acumuladores e pilhas e acumuladores usados (COM(2003) 723 — C5-0563/2003 — 2003/0282(COD))

354

P5_TC1-COD(2003)0282Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de Abril de 2004 tendo em vista a adopção da Directiva 2004/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a pilhas e acumuladores e pilhas e acumuladores usados

355

ANEXO IMONITORIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS OBJECTIVOS DE RECOLHA, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 13 o

370

ANEXO IISÍMBOLO PARA A MARCAÇÃO DE PILHAS, ACUMULADORES E BATERIAS COM VISTA À RECOLHA SEPARADA

370

ANEXO IIIPILHAS E ACUMULADORES UTILIZADOS EM APLICAÇÕES AOS QUAIS NÃO É APLICÁVEL A PROIBIÇÃO PREVISTA NO N o 1 DO ARTIGO 4 o

370

ANEXO IVLISTA DAS CATEGORIAS DE APARELHOS EXCLUÍDOS DO CAMPO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 5 o

371

P5_TA(2004)0305Imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas *** IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 1999/62/CE relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas (COM(2003) 448 — C5-0351/2003 — 2003/0175(COD))

371

P5_TC1-COD(2003)0175Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de Abril de 2004 tendo em vista a adopção da Directiva 2004/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 1999/62/CE relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas

372

ANEXO I

381

ANEXO II

382

P5_TA(2004)0306Disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário *** IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a exigências mínimas no que respeita à execução da Directiva 2002/15/CE e dos Regulamentos do Conselho (CEE) n o s 3820/85 e 3821/85, quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário (COM(2003) 628 — C5-0601/2003 — 2003/0255(COD))

385

P5_TC1-COD(2003)0255Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de Abril de 2004 tendo em vista a adopção da Directiva 2004/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a exigências mínimas no que respeita à execução da Directiva 2002/15/CE e dos Regulamentos do Conselho (CEE) n o s 3820/85 e 3821/85, quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário

385

ANEXO I

394

ANEXO II

395

P5_TA(2004)0307Fundo Europeu para os Refugiados 2005/2010 *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta da Comissão com vista à adopção de uma decisão do Conselho que estabelece o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2005 a 2010 (COM(2004) 102 — C5-0096/2004 — 2004/0032(CNS))

395

P5_TA(2004)0308Prevenção e reciclagem de resíduosResolução do Parlamento Europeu sobre a comunicação da Comissão Para uma estratégia temática de prevenção e reciclagem de resíduos (COM(2003) 301 — C5-0385/2003 — 2003/2145(INI))

401

P5_TA(2004)0309Respeito e promoção dos valores em que a União assentaResolução do Parlamento Europeu sobre a Comunicação da Comissão referente ao artigo 7 o do Tratado da União Europeia: respeito e promoção dos valores em que a União assenta (COM(2003) 606 — C5-0594/2003 — 2003/2249(INI))

408

 

Quarta-feira, 21 de Abril de 2004

2004/C 104E/3

ACTA

412

DESENROLAR DA SESSÃO

Abertura da sessão

Entrega de documentos

Decisões sobre determinados documentos

Chipre (declarações seguidas de debate)

Situação no Médio Oriente (declarações seguidas de debate)

Relações transatlânticas (declarações seguidas de debate)

Comunicação da Presidência (alegações de fraude)

Período de votação

Calendário dos períodos de sessões do PE para 2005 (votação)

Acordo CE-EUA sobre dados PNR (pedido de parecer ao Tribunal de Justiça) (votação)

Votos de boas-vindas

Período de votação (continuação)

Liberdade de expressão e de informação (decisão sobre o processo de votação)

Transportes rodoviários de mercadorias (versão codificada) *** I (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Vida dos peixes de água doce (versão codificada) *** I (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Veículos a motor (comportamento ao fogo de materiais utilizados na construção interior) *** (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Protecção dos veículos automóveis contra uma utilização não autorizada *** (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Homologação de pneumáticos (ruído de rolamento) *** (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Reexportação e reexpedição de produtos * (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Pagamentos de juros e royalties entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes * (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Observatório Europeu do Audiovisual *** I (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Convenção-Quadro da OMS para a luta anti-tabaco * (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha * (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Quitação 2002: agências descentralizadas (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Quitação 2002: CECA (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes *** II (votação)

Estrutura das explorações agrícolas *** I (votação)

Instrumento financeiro para o ambiente (LIFE) *** I (votação)

Acordo CE-EUA sobre dados PNR * (votação)

Aposição de carimbo nos documentos de viagem* (votação)

Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência * (votação)

Quitação 2002: Secção III (votação)

Quitação 2002: 6 o , 7 o e 8 o Fundos Europeus de Desenvolvimento (votação)

Quitação 2002: Secções II, IV, V, VI, VII e VIII do Orçamento Geral (votação)

Quitação 2002: Secção I (votação)

Direito das sociedades (votação)

Chipre (votação)

Sistemas de pagamento no mercado interno (votação)

Política integrada de produtos (votação)

Segurança marítima (votação)

Ordem do dia

Declarações de voto

Correcções de voto

Aprovação da acta da sessão anterior

Votos de boas-vindas

Relações transatlânticas (continuação do debate)

Situação no Paquistão (debate)

Direitos do Homem no mundo (2003), política da UE (debate)

Democracia, Estado de Direito, Direitos do Homem e Liberdades Fundamentais em países terceiros *** I (debate)

Capital Europeia da Cultura para os anos de 2005 a 2019 *** I (debate)

Ordem do dia

Quadro único para a transparência das qualificações e competências (Europass) *** I (debate)

Moção de censura (debate)

Desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários *** III — Segurança dos caminhos-de-ferro comunitários *** III — Interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu *** III — Agência Ferroviária Europeia *** III (debate)

PME (2001/2005) (debate)

Conteúdos digitais *** I (debate)

Ordem do dia da próxima sessão

Encerramento da sessão

LISTA DE PRESENÇAS

437

ANEXO I

439

ANEXO I

456

TEXTOS APROVADOS

545

P5_TA(2004)0310Transportes rodoviários de mercadorias (versão codificada) *** IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes rodoviários de mercadorias (versão codificada) (COM(2004) 47 — C5-0055/2004 — 2004/0017(COD))

545

P5_TA(2004)0311Vida dos peixes de água doce (versão codificada) *** IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade das águas doces que necessitam de ser protegidas ou melhoradas a fim de estarem aptas para a vida dos peixes (versão codificada) (COM(2004) 19 — C5-0038/2004 — 2004/0002(COD))

545

P5_TA(2004)0312Veículos a motor (comportamento ao fogo de materiais utilizados na construção interior) ***Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de decisão do Conselho respeitante à posição da Comunidade Europeia sobre o projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo às disposições técnicas harmonizadas aplicáveis ao comportamento ao fogo de materiais utilizados na construção do interior de determinadas categorias de veículos a motor (COM(2003) 630 — 5049/2004 — C5-0106/2004 — 2003/0247(AVC))

546

P5_TA(2004)0313Protecção dos veículos automóveis contra uma utilização não autorizada ***Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à proposta de decisão do Conselho respeitante à posição da Comunidade Europeia sobre o projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo às disposições técnicas harmonizadas aplicáveis à protecção dos veículos automóveis contra uma utilização não autorizada (COM(2003) 632 — 5048/2004 — C5-0105/2004 — 2003/0248(AVC))

547

P5_TA(2004)0314Homologação de pneumáticos (ruído de rolamento) ***Recomendação do Parlamento Europeu referente à proposta de decisão do Conselho respeitante à posição da Comunidade Europeia sobre o projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo às disposições harmonizadas aplicáveis à homologação de pneumáticos no que diz respeito ao ruído de rolamento (COM(2003) 635 — 5047/2004 — C5-0107/2004 — 2003/0254(AVC))

547

P5_TA(2004)0315Reexportação e reexpedição de produtos *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n o 1452/2001, (CE) n o 1453/2001 e (CE) n o 1454/2001 no respeitante às condições de reexportação e de reexpedição de produtos que tenham beneficiado do regime específico de abastecimento (COM(2004) 155 — C5-0129/2004 — 2004/0051(CNS))

548

P5_TA(2004)0316Pagamentos de juros e royalties entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2003/49/CE no que respeita à possibilidade concedida a alguns Estados-Membros de beneficiar de períodos transitórios relativamente à aplicação de um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes (COM(2004) 243 — C5-0187/2004 — 2004/0076(CNS))

548

P5_TA(2004)0317Observatório Europeu do Audiovisual *** IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 1999/784/CE do Conselho, relativa à participação da Comunidade no Observatório Europeu do Audiovisual (COM(2003) 763 — C5-0622/2003 — 2003/0293(COD))

549

P5_TC1-COD(2003)0293Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de Abril de 2004 tendo em vista a adopção da Decisão n o .../2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 1999/784/CE do Conselho, relativa à participação da Comunidade no Observatório Europeu do Audiovisual

550

P5_TA(2004)0318Convenção-Quadro da OMS para a luta anti-tabaco *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão da Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a Luta Anti-tabaco (COM(2003) 807 — C5-0028/2004 — 2003/0316(CNS))

551

P5_TA(2004)0319Doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2001/113/CE relativa aos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados à alimentação humana (COM(2004) 151 — C5-0128/2004 — 2004/0052(CNS))

552

P5_TA(2004)0320Quitações 2002: Agência Europeia do Ambiente

553

1.   Decisão do Parlamento Europeu sobre a quitação ao Director da Agência Europeia de Reconstrução pela execução do seu orçamento do exercício de 2002 (C5-0632/2003 — 2003/2242(DEC))

553

2.   Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que acompanham a decisão de quitação ao Director da Agência Europeia de Reconstrução pela execução do seu orçamento para o exercício de 2002 (C5-0632/2003 — 2003/2242(DEC))

554

P5_TA(2004)0321Quitações 2002: Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

559

1.   Decisão do Parlamento Europeu sobre a quitação ao Director da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho pela execução do seu orçamento para o exercício de 2002 (C5-0636/2003 — 2003/2246(DEC))

559

2.   Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que acompanham a decisão de quitação ao Director da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho pela execução do seu orçamento para o exercício de 2002 (C5-0636/2003 — 2003/2246(DEC))

560

P5_TA(2004)0322Quitações 2002: Agência Europeia do Ambiente

564

1.   Decisão do Parlamento Europeu sobre a quitação ao Director da Agência Europeia do Ambiente pela execução do seu orçamento para o exercício de 2002 (C5-0635/2003 — 2003/2245(DEC))

564

2.   Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que acompanham a decisão de quitação ao Director da Agência Europeia do Ambiente pela execução do seu orçamento para o exercício de 2002 (C5-0635/2003 — 2003/2245(DEC))

565

P5_TA(2004)0323Quitações 2002: Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos

570

1.   Decisão do Parlamento Europeu sobre a quitação ao Director da Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos pela execução do seu orçamento para o exercício de 2002 (C5-0638/2003 — 2003/2255(DEC))

570

2.   Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que acompanham a decisão de quitação ao Director da Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos pela execução do seu orçamento para o exercício de 2002 (C5-0638/2003 — 2003/2255(DEC))

571

P5_TA(2004)0324Quitações 2002: Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia

576

1.   Decisão do Parlamento Europeu sobre a quitação ao Director do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia pela execução do seu orçamento para o exercício de 2002 (C5-0637/2003 — 2003/2247(DEC))

576

2.   Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que acompanham a decisão de quitação ao Director do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia pela execução do seu orçamento para o exercício de 2002 (C5-0637/2003 — 2003/2247(DEC))

576

P5_TA(2004)0325Quitações 2002: Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

581

1.   Decisão do Parlamento Europeu sobre a quitação ao Director do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional pela execução do seu orçamento para o exercício de 2002 (C5-0630/2003 — 2003/2240(DEC))

581

2.   Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que acompanham a decisão de quitação ao Director do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional pela execução do seu orçamento para o exercício de 2002 (C5-0630/2003 — 2003/2240(DEC))

582

P5_TA(2004)0326Quitações 2002: Eurojust

587

1.   Decisão do Parlamento Europeu sobre a quitação ao Director da Eurojust pela execução do seu orçamento para o exercício de 2002 (C5-0662/2003 — 2003/2256(DEC))

587

2.   Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que acompanham a decisão de quitação ao Director da Eurojust pela execução do seu orçamento para o exercício de 2002 (C5-0662/2003 — 2003/2256(DEC))

588

P5_TA(2004)0327Quitações 2002: Fundação Europeia para a Formação

592

1.   Decisão do Parlamento Europeu sobre a quitação ao Director da Fundação Europeia para a Formação pela execução do seu orçamento para o exercício de 2002 (C5-0641/2003 — 2003/2259(DEC))

592

2.   Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que acompanham a decisão de quitação ao Director da Fundação Europeia para a Formação pela execução do seu orçamento para o exercício de 2002 (C5-0641/2003 — 2003/2259(DEC))

593

P5_TA(2004)0328Quitações 2002: Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

598

1.   Decisão do Parlamento Europeu sobre a quitação ao Director da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho pela execução do seu orçamento para o exercício de 2002 (C5-0631/2003 — 2003/2241(DEC))

598

2.   Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que acompanham a decisão de quitação ao Director da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho pela execução do seu orçamento para o exercício de 2002 (C5-0631/2003 — 2003/2241(DEC))

599

P5_TA(2004)0329Quitações 2002: Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência

603

1.   Decisão do Parlamento Europeu sobre a quitação ao Director do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência pela execução do seu orçamento para o exercício de 2002 (C5-0634/2003 — 2003/2244 (DEC))

603

2.   Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que acompanham a quitação ao Director do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência pela execução do seu orçamento para o exercício de 2002 (C5-0634/2003 — 2003/2244 (DEC))

604

P5_TA(2004)0330Quitações 2002: Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia

609

1.   Decisão do Parlamento Europeu sobre a quitação ao Director do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia pela execução do seu orçamento para o exercício de 2002 (C5-0633/2003 — 2003/2243(DEC))

609

2.   Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que acompanham a quitação ao Director do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia pela execução do seu orçamento para o exercício de 2002 (C5-0633/2003 — 2003/2243(DEC))

610

P5_TA(2004)0331Quitação 2002: CECA

615

1.   Decisão do Parlamento Europeu sobre a quitação pela execução do orçamento da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) para o exercício encerrado em 23 de Julho de 2002 (C5-0646/2003 — 2003/2218(DEC))

615

2.   Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que acompanham a decisão relativa à quitação pela execução do orçamento da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) para o exercício encerrado em 23 de Julho de 2002 (C5-0646/2003 — 2003/2218(DEC))

615

P5_TA(2004)0332Desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes *** IIResolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n o 1692/96/CE sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (5762/1/2004 — C5-0184/2004 — 2001/0229(COD))

619

P5_TA(2004)0333Estrutura das explorações agrícolas *** IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n o 571/88 do Conselho relativo à organização de uma série de inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas, na sequência do alargamento (COM(2003) 605 — C5-0477/2003 — 2003/0234(COD))

620

P5_TC1-COD(2003)0234Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de Abril de 2004 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n o .../2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que, na sequência do alargamento, altera o Regulamento (CEE) n o 571/88 do Conselho relativo à organização de uma série de inquéritos comunitários sobre a estrutura as explorações agrícolas

621

P5_TA(2004)0334Instrumento financeiro para o ambiente (LIFE) *** IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n o 1655/2000 relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE) (COM(2003) 667 — C5-0527/2003 — 2003/0260(COD))

622

P5_TC1-COD(2003)0260Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de Abril de 2004 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n o .../2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n o 1655/2000 relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE)

623

P5_TA(2004)0335Aposição de carimbo nos documentos de viagem *Resolução do Parlamento Europeu sobre uma proposta de Regulamento do Conselho que estabelece a obrigação de as autoridades competentes dos Estados-Membros procederem à aposição sistemática de carimbo nos documentos de viagem dos nacionais de países terceiros na passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros e que altera, para o efeito, a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e o Manual Comum (COM(2003) 664 — C5-0580/2003 — 2003/0258(CNS))

628

P5_TA(2004)0336Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência — (reformulação) (COM(2003) 808 — C5-0060/2004 — 2003/0311(CNS))

632

P5_TA(2004)0337Quitação 2002: Secção III

638

1.   Decisão do Parlamento Europeu sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2002 (Comissão) (SEC(2003) 1104 — C5-0564/2003 — 2003/2210(DEC))

638

2.   Decisão do Parlamento Europeu sobre o encerramento das contas relativas à execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2002 (Comissão) (SEC(2003) 1104 — C5-0564/2003 — 2003/2210(DEC))

639

3.   Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que constituem parte integrante da decisão relativa à quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2002 (Comissão) (SEC(2003) 1104 — C5-0564/2003 — 2003/2210(DEC))

640

P5_TA(2004)0338Quitação 2002: 6 o , 7 o e 8 o Fundos Europeus de Desenvolvimento

677

1.   Decisão do Parlamento Europeu sobre a concessão de quitação à Comissão pela execução do Orçamento dos 6 o , 7 o e 8 o Fundos Europeus de Desenvolvimento no exercício de 2002 (COM(2003) 475 — C5-0496/2003 — 2003/2189(DEC))

677

2.   Decisão do Parlamento Europeu sobre o encerramento das contas dos 6 o , 7 o e 8 o Fundos Europeus de Desenvolvimento relativas ao exercício de 2002 (COM(2003) 475 — C5-0496/2003 — 2003/2189(DEC))

678

3.   Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que acompanham a decisão de concessão de quitação à Comissão pela execução do orçamento dos 6 o , 7 o e 8 o Fundos Europeus de Desenvolvimento no exercício de 2002 (COM(2003) 475 — C5-0496/2003 — 2003/2189(DEC))

680

P5_TA(2004)0339Quitação 2002 — Secção II — Conselho

687

1.   Decisão do Parlamento Europeu sobre a quitação pela execução do Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2002 — Secção II — Conselho (I5-0034/2003 — C5-0088/2004 — 2003/2212(DEC))

687

2.   Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2002 — Secção II — Conselho (I5-0034/2003 — C5-0088/2004 — 2003/2212(DEC))

688

P5_TA(2004)0340Quitação 2002 — Secção IV — Tribunal de Justiça

690

1.   Decisão do Parlamento Europeu sobre a quitação pela execução do Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2002 — Secção IV — Tribunal de Justiça (I5-0034/2003 — C5-0088/2004 — 2003/2213(DEC))

690

2.   Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2002 — Secção IV — Tribunal de Justiça (I5-0034/2003 — C5-0088/2004 — 2003/2213(DEC))

690

P5_TA(2004)0341Quitação 2002 — Secção V — Tribunal de Contas

692

1.   Decisão do Parlamento Europeu sobre a quitação pela execução do Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2002 — Secção V — Tribunal de Contas (I5-0034/2003 — C5-0088/2004 — 2003/2214(DEC))

692

2.   Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que constituem parte integrante da quitação pela execução do Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2002 — Secção V — Tribunal de Contas (I5-0034/2003 — C5-0088/2004 — 2003/2214(DEC))

693

P5_TA(2004)0342Quitação 2002 — Secção VI — Comité Económico e Social Europeu

697

1.   Decisão do Parlamento Europeu sobre a quitação pela execução do Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2002 — Secção VI — Comité Económico e Social Europeu (I5-0034/2003 — C5-0088/2004 — 2003/2215(DEC))

697

2.   Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2002 — Secção VI — Comité Económico e Social Europeu (I5-0034/2003 — C5-0088/2004 — 2003/2215(DEC))

698

P5_TA(2004)0343Quitação 2002 — Secção VII — Comité das Regiões

699

1.   Decisão do Parlamento Europeu sobre a quitação pela execução do Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2002 — Secção VII — Comité das Regiões (I5-0034/2003 — C5-0088/2004 — 2003/2216(DEC))

699

2.   Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2002 — Secção VII — Comité das Regiões (I5-0034/2003 — C5-0088/2004 — 2003/2216(DEC))

700

P5_TA(2004)0344Quitação 2002 — Secção VIII — Provedor de Justiça Europeu

702

1.   Decisão do Parlamento Europeu sobre a quitação pela execução do Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2002 — Secção VIII — Provedor de Justiça Europeu (I5-0034/2003 — C5-0088/2004 — 2003/2217(DEC))

702

2.   Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2002 — Secção VIII — Provedor de Justiça Europeu (I5-0034/2003 — C5-0088/2004 — 2003/2217(DEC))

702

P5_TA(2004)0345Quitação 2002: Secção I

703

1.   Decisão do Parlamento Europeu sobre a concessão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2002 (Secção I — Parlamento Europeu) (I5-0034/2003 — C5-0088/2004 — 2003/2211(DEC))

703

2.   Resolução do Parlamento Europeu que acompanha a decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2002 (Secção I — Parlamento Europeu) (I5-0034/2003 — C5-0088/2004 — 2003/2211(DEC))

704

P5_TA(2004)0346Direito das sociedadesResolução do Parlamento Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada Modernizar o direito das sociedades e reforçar o governo das sociedades na União Europeia — Uma estratégia para o futuro (COM(2003) 284 — C5-0378/2003 — 2003/2150(INI))

714

P5_TA(2004)0347ChipreResolução do Parlamento Europeu sobre Chipre

720

P5_TA(2004)0348Sistemas de pagamento no mercado internoResolução do parlamento Europeu sobre um novo enquadramento jurídico para os sistemas de pagamento no mercado interno (2003/2101(INI))

722

P5_TA(2004)0349Política integrada de produtosResolução do Parlamento Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a Política Integrada de Produtos — Desenvolvimento de uma reflexão ambiental centrada no ciclo de vida (COM(2003) 302 — C5-0550/2003 — 2003/2221(INI))

725

P5_TA(2004)0350Segurança marítimaResolução do Parlamento Europeu sobre o reforço da segurança marítima (2003/2235(INI))

730

 

Quinta-feira, 22 de Abril de 2004

2004/C 104E/4

ACTA

739

DESENROLAR DA SESSÃO

Abertura da sessão

Entrega de documentos

Processo contra Leyla Zana e outros em Ancara (declaração seguida de debate)

Orientações gerais da política económica — Linhas directrizes das políticas de emprego dos Estados-Membros * (debate)

Votos de boas-vindas

Perda do mandato de Michel Raymond

Período de votação

Apicultura * (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Criação do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) * (artigo 110 o bis do Regimento) (votação final)

Privilégios e imunidade parlamentares de Umberto Bossi (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Privilégios e imunidade parlamentares de Umberto Bossi (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários *** III (votação)

Segurança dos caminhos-de-ferro comunitários *** III (votação)

Interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu *** III (votação)

Agência Ferroviária Europeia *** III (votação)

Orçamento rectificativo n o 6/2004 (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Democracia, Estado de Direito, Direitos do Homem e Liberdades Fundamentais em países terceiros *** I (votação)

Capital Europeia da Cultura para os anos de 2005 a 2019 *** I (votação)

Quadro único para a transparência das qualificações e competências (Europass)*** I (votação)

PME (2001/2005) *** I (votação)

Conteúdos digitais *** I (votação)

Acordo de Cooperação CE-Paquistão * (votação)

Linhas directrizes das políticas de emprego dos Estados-Membros * (votação)

Desafios políticos e recursos orçamentais da União alargada 2007/2013 (votação)

Coesão Económica e Social (3 o Relatório) (votação)

Orçamento 2005: Estratégia política anual (votação)

Previsão de receitas e despesas do PE — 2005 (votação)

Relatório de actividades 2002 do BEI (votação)

Eurostat (votação)

Liberdade de expressão e de informação (votação)

Situação no Paquistão (votação)

Relações transatlânticas (votação)

Direitos do Homem no mundo (2003), política da UE (votação)

Resultados do processo contra Leyla Zana e outros em Ancara (votação)

Orientações gerais da política económica (votação)

Declarações de voto

Correcções de voto

Aprovação da acta da sessão anterior

Mulheres no Sudeste da Europa (debate)

Conferência de Revisão do Tratado de Otava sobre as Minas Antipessoal (declaração seguida de debate)

Cuba (debate)

Produtos desportivos para os Jogos Olímpicos (debate)

Nigéria (debate)

Período de votação

Cuba (votação)

Produtos desportivos para os Jogos Olímpicos (votação)

Nigéria (votação)

Mulheres no Sudeste da Europa (votação)

Conferência de revisão do Tratado de Otava sobre as Minas Antipessoal (votação)

Correcções de voto

Composição das comissões

Declarações escritas inscritas no registo (artigo 51 o do Regimento)

Transmissão dos textos aprovados na presente sessão

Calendário das próximas sessões

Interrupção da sessão

LISTA DE PRESENÇAS

760

ANEXO I

761

ANEXO IIRESULTADO DA VOTAÇÃO NOMINAL

786

TEXTOS APROVADOS

941

P5_TA(2004)0351Apicultura *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo a acções no domínio da apicultura (COM(2004) 30 — C5-0052/2004 — 2004/0003(CNS))

941

P5_TA(2004)0352Criação do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta da Comissão relativa à adopção de uma decisão do Conselho que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (COM(2004) 99 — C5-0098/2004 — 2004/0029(CNS))

945

P5_TA(2004)0353Pedido de defesa da imunidade parlamentar e dos privilégios de Umberto Bossi, ex-deputado ao Parlamento EuropeuResolução do Parlamento Europeu sobre o pedido apresentado por Umberto Bossi em defesa da sua imunidade parlamentar e dos seus privilégios (2003/2171(IMM))

945

P5_TA(2004)0354Pedido de defesa da imunidade parlamentar e dos privilégios de Umberto Bossi, ex-deputado ao Parlamento Europeu (2 o pedido)Resolução do Parlamento Europeu sobre o pedido apresentado por Umberto Bossi em defesa da sua imunidade parlamentar e dos seus privilégios (2003/2172(IMM))

946

P5_TA(2004)0355Desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários *** IIIResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre um projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 91/440/CEE do Conselho relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários (PE-CONS 3641/2004 — C5-0156/2004 — 2002/0025(COD))

947

P5_TA(2004)0356Segurança dos caminhos-de-ferro comunitários *** IIIResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre um projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade e que altera a Directiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Directiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança (directiva relativa à segurança ferroviária) (PE-CONS 3638/2004 — C5-0153/2004 — 2002/0022(COD))

948

P5_TA(2004)0357Interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu *** IIIResolução do Parlamento Europeu sobre um projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 96/48/CE do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade e a Directiva 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional (PE-CONS 3639/2004 — C5-0154/2004 — 2002/0023(COD))

949

P5_TA(2004)0358Agência Ferroviária Europeia *** IIIResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre um projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui a Agência Ferroviária Europeia (Regulamento relativo à Agência) (PE-CONS 3640/2004 — C5-0155/2004 — 2002/0024(COD))

950

P5_TA(2004)0359Orçamento rectificativo n o 6/2004Resolução do Parlamento Europeu sobre o projecto de orçamento rectificativo n o 6 da União Europeia para o exercício de 2004 (8539/2004 — C5-0167/2004 — 2004/2026(BUD))

950

ANEXOCÓDIGO DE CONDUTA RELATIVO À INSTITUIÇÃO DE AGÊNCIAS DE EXECUÇÃO

951

P5_TA(2004)0360Democracia, Estado de Direito e respeito dos Direitos do Homem e das liberdades fundamentais em países terceiros *** IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n o 975/1999, que estabelece os requisitos para a execução das acções de cooperação para o desenvolvimento que contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de Direito, bem como para o objectivo do respeito dos Direitos do Homem e das liberdades fundamentais (COM(2003) 639 — C5-0507/2003 — 2003/0250(COD))

953

P5_TC1-COD(2003)0250Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 22 de Abril de 2004 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n o .../2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (CE) n o 975/1999 do Conselho, que estabelece os requisitos para a execução das acções de cooperação para o desenvolvimento que contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o objectivo do respeito dos Direitos do Homem e das liberdades fundamentais

953

P5_TA(2004)0361Capital Europeia da Cultura para os anos de 2005 a 2019 *** IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 1419/1999/CE relativa à criação de uma acção comunitária de apoio à manifestação Capital Europeia da Cultura para os anos de 2005 a 2019 (COM(2003) 700 — C5-0548/2003 — 2003/0274(COD))

956

P5_TC1-COD(2003)0274Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 22 de Abril de 2004 tendo em vista a adopção da Decisão n o .../2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n o 1419/1999/CE relativa à criação de uma acção comunitária de apoio à manifestação Capital Europeia da Cultura para os anos de 2005 a 2019

957

ANEXOORDEM A SEGUIR NA DESIGNAÇÃO DAS CAPITAIS EUROPEIAS DA CULTURA

959

P5_TA(2004)0362Transparência das qualificações e competências (Europass) *** IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro único para a transparência das qualificações e competências (Europass) (COM(2003) 796 — C5-0648/2003 — 2003/0307(COD))

960

P5_TC1-COD(2003)0307Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 22 de Abril de 2004 tendo em vista a adopção da Decisão n o .../2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro único para a transparência das qualificações e competências (Europass)

960

ANEXO ICURRICULUM VITAE EUROPEU (CV)

966

ANEXO IIMOBILIPASS

969

ANEXO IIISUPLEMENTO AO DIPLOMA

971

ANEXO IVCARTEIRA EUROPEIA DAS LÍNGUAS

973

ANEXO VSUPLEMENTO AO CERTIFICADO

975

ANEXO VISISTEMAS DE INFORMAÇÃO

976

ANEXO VIIANEXO FINANCEIRO

976

P5_TA(2004)0363PME (2001/2005) *** IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 2000/819/CE relativa a um programa plurianual para a empresa e o espírito empresarial, em especial para as pequenas e médias empresas (PME) (2001/2005) (COM(2003) 758 — C5-0628/2003 — 2003/0292(COD))

977

P5_TC1-COD(2003)0292Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 22 de Abril de 2004 tendo em vista a adopção da Decisão n o .../2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 2000/819/CE relativa a um programa plurianual para a empresa e o espírito empresarial, em especial para as pequenas e médias empresas (PME) (2001/2005)

977

P5_TA(2004)0364Conteúdos digitais *** IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa comunitário plurianual destinado a tornar os conteúdos digitais na Europa mais acessíveis, utilizáveis e exploráveis. (COM(2004) 96 — C5-0082/2004 — 2004/0025(COD))

981

P5_TC1-COD(2004)0025Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 22 de Abril de 2004 tendo em vista a adopção da Decisão n o .../2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa comunitário plurianual destinado a tornar os conteúdos digitais na Europa mais acessíveis, utilizáveis e exploráveis

981

ANEXO IACÇÕES

985

ANEXO IIMEIOS DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA

987

ANEXO IIIREPARTIÇÃO INDICATIVA DA DESPESA

988

P5_TA(2004)0365Acordo de Cooperação CE-Paquistão *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica do Paquistão em matéria de parceria e desenvolvimento (8108/1999 — COM(98) 357 — C5-0659/2001 — 1998/0199(CNS))

988

P5_TA(2004)0366Orientações para o emprego em 2004 *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para o emprego em 2004 (COM(2004) 239 — C5-0188/2004 — 2004/0082(CNS))

989

P5_TA(2004)0367Desafios políticos e recursos orçamentais da União alargada (2007/2013)Resolução do Parlamento Europeu sobre a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu Construir o nosso futuro em comum — Desafios políticos e recursos orçamentais da União alargada, 2007/2013 (COM(2004) 101 — C5-0089/2004 — 2004/2006(INI))

991

P5_TA(2004)0368Coesão Económica e Social (3 o relatório)Resolução do Parlamento Europeu sobre o Terceiro Relatório sobre a Coesão Económica e Social (COM(2004) 107 — C5-0092/2004 — 2004/2005(INI))

1000

P5_TA(2004)0369Orçamento para 2005: Comunicação sobre a Estratégia Política Anual da ComissãoResolução do Parlamento Europeu sobre o orçamento para 2005: Comunicação sobre a Estratégia Política Anual (EPA) da Comissão (2004/2001(BUD))

1009

P5_TA(2004)0370Previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu — 2005Resolução do Parlamento Europeu sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2005 (2004/2007(BUD))

1014

P5_TA(2004)0371Relatório de actividades 2002 do Banco Europeu de InvestimentoResolução do Parlamento Europeu sobre o relatório de actividades 2002 do Banco Europeu de Investimento (2004/2012(INI))

1019

P5_TA(2004)0372EurostatResolução do Parlamento Europeu sobre o Eurostat

1021

P5_TA(2004)0373Liberdade de expressão e de informaçãoResolução do Parlamento Europeu sobre os riscos de violação das liberdades fundamentais na União Europeia e nomeadamente em Itália, em matéria de liberdade de expressão e de informação (n o 2 do artigo 11 o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia) (2003/2237(INI))

1026

P5_TA(2004)0374PaquistãoResolução do Parlamento Europeu sobre a situação dos direitos humanos e da democracia na República Islâmica do Paquistão

1040

P5_TA(2004)0375Relações transatlânticasResolução do Parlamento Europeu sobre o estado da Parceria Transatlântica nas vésperas da Cimeira UE-Estados Unidos que irá realizar-se em Dublim nos dias 25 e 26 de Junho de 2004

1043

P5_TA(2004)0376Direitos do Homem no mundo (2003), política da UEResolução do Parlamento Europeu sobre os Direitos do Homem no mundo em 2003 e a política da União Europeia em matéria de direitos humanos (2003/2005(INI))

1048

P5_TA(2004)0377Leyla ZanaResolução do Parlamento Europeu sobre os resultados do processo contra Leyla Zana e outros em Ancara

1060

P5_TA(2004)0378Orientações Gerais de Política EconómicaResolução do Parlamento Europeu sobre a Recomendação da Comissão sobre a actualização de 2004 das Orientações Gerais para as Políticas Económicas dos Estados-Membros e da Comunidade (2003/2005) (COM(2004) 238 — C5-0183/2004 — 2004/2020(INI))

1061

P5_TA(2004)0379CubaResolução do Parlamento Europeu sobre Cuba

1066

P5_TA(2004)0380Produção de artigos desportivos para os Jogos OlímpicosResolução do Parlamento Europeu sobre o respeito dos direitos de trabalho fundamentais na produção de artigos de desporto para os Jogos Olímpicos

1067

P5_TA(2004)0381NigériaResolução do Parlamento Europeu sobre a Nigéria

1069

P5_TA(2004)0382Mulheres no Sudeste da EuropaResolução do Parlamento Europeu sobre a situação da Mulher na Europa do Sudeste (2003/2128(INI))

1070

P5_TA(2004)0383Conferência de Revisão do Tratado de Otava sobre as Minas AntipessoalResolução do Parlamento Europeu sobre os preparativos da União Europeia com vista à Conferência de Revisão do Tratado de Otava sobre a Proibição de Minas Antipessoal

1075

PT

 


I (Comunicações)

PARLAMENTO EUROPEU

SESSÃO 2004/2005

Segunda-feira, 19 de Abril de 2004

30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 104/1


ACTA

(2004/C 104 E/01)

DESENROLAR DA SESSÃO

PRESIDÊNCIA: Pat COX,

Presidente

1.   Reinício da sessão

A sessão é aberta às 17h05.

2.   Comunicação da Presidência

O Presidente, em nome do Parlamento Europeu, presta homenagem à memória de Fabrizio Quattrocchi, refém italiano assassinado no Iraque. Em nome do Parlamento, exprime as suas condolências à família da vítima, bem como ao povo e ao governo italianos.

O Parlamento guarda um minuto de silêncio.

3.   Aprovação da acta da sessão anterior

A acta da sessão anterior é aprovada.

4.   Composição do Parlamento

As autoridades gregas competentes comunicaram a designação de Nikolaos Chountis como deputado ao Parlamento, em substituição de Alexandros Alavanos, com efeitos a contar de 15 de Abril de 2004.

As autoridades espanholas competentes comunicaram a designação de Cristina Soriano Gil, José Vila Abelló e Enric Xavier Morera i Catalá como deputados ao Parlamento, em substituição de María del Carmen Ortiz Rivas, Carlos Ripoll y Martínez de Bedoya e Carles-Alfred Gasòliba i Böhm, com efeitos a contar de 2 de Abril de 2004.

O Presidente recorda o disposto no n o 5 do artigo 7 o do Regimento.

As autoridades maltesas competentes comunicaram a designação de Mario De Marco, em substituição de Antonio Fenech, e de Jason Azzopardi, em substituição de Michael Frendo, como observadores, com efeitos a contar de 29 de Março de 2004.

As autoridades letãs competentes comunicaram a designação de Guntars Krasts, como observador, em substituição de Juris Dobelis, com efeitos a contar de 7 de Abril de 2004.

As autoridades cipriotas competentes comunicaram a designação de Lefteris Christoforou, como observador, em substituição de Georgios Tasou, com efeitos a contar de 13 de Abril de 2004.

5.   Composição dos grupos políticos

O Deputado Enric Xavier Morera i Catalá aderiu ao Grupo Verts/ALE.

6.   Composição das comissões e delegações

Mario De Marco é designado observador na Comissão BUDG.

Lefteris Christoforou é designado observador na Comissão LIBE.

Jason Azzopardi é designado observador na Comissão PECH e na Comissão RETT.

Josef Kubica é designado observador na Comissão AFCO.

*

* *

Os grupos PPE-DE, PSE e ELDR apresentaram os pedidos de nomeação seguintes:

Comissão ENVI: Jacqueline Rousseaux

Comissão AGRI, Comissão FEMM e Delegação para as Relações com o Canadá: Cristina Soriano

Comissão RETT e Delegação para as Relações com os Países da América Central e o México: José Vila Abellò.

Estes pedidos serão considerados ratificados se nenhuma objecção for levantada até à aprovação da presente acta.

7.   Verificação de poderes

Sob proposta da sua Comissão JURI, o Parlamento ratifica os mandatos dos deputados Meropi Kaldi e María del Carmen Ortiz Rivas.

8.   Calendário 2005

A Conferência dos Presidentes apresentou a sua proposta de calendário para os períodos de sessões de 2005. A proposta é a seguinte:

de 10 a 13 de Janeiro

em 26 e 27 de Janeiro

de 21 a 24 de Fevereiro

de 7 a 10 de Março

de 11 a 14 de Abril

em 27 e 28 de Abril

de 9 a 12 de Maio

em 25 e 26 de Maio

de 6 a 9 de Junho

em 22 e 23 de Junho

de 4 a 7 de Julho

de 5 a 8 de Setembro

de 26 a 29 de Setembro

em 12 e 13 de Outubro

de 24 a 27 de Outubro

de 14 a 17 de Novembro

em 30 de Novembro e 1 de Dezembro

de 12 a 15 de Dezembro

O prazo para a apresentação de alterações expira terça-feira, 20 de Abril, às 10 horas, e a votação terá lugar na quarta-feira, 21 de Abril, às 12 horas.

9.   Entrega de documentos

Foram recebidos os seguintes documentos:

1)

do Conselho e da Comissão:

Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2003/96/CE no que se refere à possibilidade de Chipre aplicar, relativamente aos produtos energéticos e à electricidade, isenções ou reduções temporárias dos níveis de tributação (COM(2004) 185 — C5-0175/2004 — 2004/0067(CNS))

enviado

fundo: ECON

 

parecer: ITRE

base legal:

Artigo 93 o TCE

Projecto de recomendação do Conselho relativa à nomeação de um membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu (6315/2004 — C5-0176/2004 — 2004/0808(CNS))

enviado

fundo: ECON

base legal:

Artigo 112 o , n o 2 alínea b) TCE

Conselho da União Europeia: Iniciativa do Reino de Espanha com vista à aprovação da directiva do Conselho relativa à obrigação de as transportadoras comunicarem os dados das pessoas transportadas (8058/2004 — C5-0177/2004 — 2003/0809(CNS))

enviado

fundo: LIBE

 

parecer: RETT

base legal:

Artigo 62 o , n o 2 TC, artigo 63 o , n o 3 TCE

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n o 1268/1999 relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (COM(2004) 163 — C5-0178/2004 — 2004/0054(CNS))

enviado

fundo: AGRI

 

parecer: BUDG

base legal:

Artigo 308 o TCE

Proposta de regulamento do Conselho respeitante à celebração do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 3 de Dezembro de 2003 e 2 de Dezembro de 2007, as possibilidades de pesca e a compensação financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da ilha Maurícia relativo à pesca nas águas maurícias (COM(2004) 197 — C5-0179/2004 — 2004/0071(CNS))

enviado

fundo: PECH

 

parecer: BUDG, DEVE

base legal:

Artigo 37 o TC, artigo 300 o , n o 2-3 par. 1 TCE

Parecer da Comissão nos termos do n o 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251 o do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à defesa contra subvenções e práticas tarifárias desleais que são causa de prejuízo para as transportadoras aéreas comunitárias, por parte de países não-membros da Comunidade Europeia, na prestação de serviços de transportes aéreos (COM(2004) 235 — C5-0180/2004 — 2002/0067(COD))

enviado

fundo: RETT

 

parecer: ECON, ITRE

base legal:

Artigo 80 o , n o 2 TCE

Proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade das águas balneares (COM(2004) 245 — C5-0181/2004 — 2002/0254(COD))

enviado

fundo: ENVI

 

parecer: JURI, RETT

base legal:

Artigo 175 o , n o 1 TCE

Parecer da Comissão nos termos do n o 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251 o do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à negociação e aplicação de acordos de serviços aéreos entre Estados-Membros e países terceiros (COM(2004) 265 — C5-0182/2004 — 2003/0044(COD))

enviado

fundo: RETT

 

parecer: LIBE, JURI

base legal:

Artigo 80 o , n o 2 TCE

Parecer da Comissão nos termos do n o 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251 o do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a segunda fase de um programa de acção comunitário (2004/2008) de prevenção da violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres e de protecção das vítimas e dos grupos de risco (programa DAPHNE II) (COM(2004) 259 — C5-0185/2004 — 2003/0025(COD))

enviado

fundo: FEMM

 

parecer: BUDG, LIBE

base legal:

Artigo 152 o TCE

Proposta de regulamento do Conselho respeitante à celebração do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2006, as possibilidades de pesca atuneira e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madagáscar (COM(2004) 218 — C5-0186/2004 — 2004/0070(CNS))

enviado

fundo: PECH

 

parecer: BUDG, DEVE

base legal:

Artigo 37 o TC, artigo 300 o , n o 2-3 par. 1 TCE

Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2003/49/CE no que respeita à possibilidade concedida a alguns Estados-Membros de beneficiar de períodos transitórios relativamente à aplicação de um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes (COM(2004) 243 — C5-0187/2004 — 2004/0076(CNS))

enviado

fundo: ECON

 

parecer: JURI

base legal:

Artigo 94 o TCE

Proposta de decisão do Conselho relativa às Orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (COM(2004) 239 — C5-0188/2004 — 2004/0082(CNS))

enviado

fundo: EMPL

 

parecer: ECON, ITRE, FEMM

base legal:

Artigo 128 o , n o 2 TCE

Proposta de regulamento do Conselho respeitante à celebração do acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005, do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Cabo Verde relativo à pesca ao largo de Cabo Verde (COM(2004) 183 — C5-0189/2004 — 2004/0058(CNS))

enviado

fundo: PECH

 

parecer: BUDG, DEVE

base legal:

Artigo 37 o TC, artigo 300 o , n o 2-3 TCE

Parecer da Comissão nos termos do n o 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251 o do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves (COM(2004) 255 — C5-0190/2004 — 2002/0234(COD))

enviado

fundo: RETT

 

parecer: JURI

base legal:

Artigo 80 o , n o 2 TCE

2)

das comissões parlamentares:

2.1)

relatórios:

* Relatório sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo-Quadro entre a Comunidade Europeia e a Agência Espacial Europeia (COM(2004) 85 — C5-0099/2004 — 2004/0028(CNS)) — Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia.

Relator: Bodrato (A5-0222/2004).

*** I Segundo relatório sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de crédito aos consumidores (COM(2002) 443 — C5-0420/2002 — 2002/0222(COD)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno.

Relator: Wuermeling (A5-0224/2004).

* Relatório sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão da Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a luta anti-tabaco (COM(2003) 807 — C5-0028/2004 — 2003/0316(CNS)) — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor.

Relator: Maaten (A5-0226/2004).

Relatório sobre a Comunicação da Comissão referente ao artigo 7 o do Tratado da União Europeia: respeito e promoção dos valores em que a União assenta (COM(2003) 606 — C5-0594/2003 — 2003/2249(INI)) — Comissão dos Assuntos Constitucionais.

Relator: Voggenhuber (A5-0227/2004).

Relatório sobre a quitação pela execução do Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2002 — Secção II — Conselho (I5-0034/2003 — C5-0088/2004 — 2003/2212(DEC)); Secção IV — Tribunal de Justiça (I5-0034/2003 — C5-0088/2004 — 2003/2213(DEC)); Secção V — Tribunal de Contas (I5-0034/2003 — C5-0088/2004 — 2003/2214(DEC)); Secção VI — Comité Económico e Social (I5-0034/2003 — C5-0088/2004 — 2003/2215(DEC)); Secção VII — Comité das Regiões (I5-0034/2003 — C5-0088/2004 — 2003/2216(DEC)); Secção VIII — Provedor de Justiça (I5-0034/2003 — C5-0088/2004 — 2003/2217(DEC)) (I5-0034/03 — C5-0088/2004 — 2003/2212(DEC)) — Comissão do Controlo Orçamental.

Relatora: Stauner (A5-0228/2004).

* Relatório sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece a obrigação de as autoridades competentes dos Estados-Membros procederem à aposição sistemática de carimbo nos documentos de viagem dos nacionais de países terceiros na passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros e que altera, para o efeito, a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e o Manual Comum (COM(2003) 664 — C5-0580/2003 — 2003/0258(CNS)) — Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos.

Relatora: Angelilli (A5-0229/2004).

Relatório sobre os riscos de violação das liberdades fundamentais na União Europeia e nomeadamente em Itália, em matéria de liberdade de expressão e de informação (n o 2 do artigo 11 o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia) — 2003/2237(INI)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno.

Relatora: Boogerd-Quaak (A5-0230/2004).

* Relatório sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n o 1452/2001, (CE) n o 1453/2001 e (CE) n o 1454/2001 no respeitante às condições de reexportação e de reexpedição de produtos que tenham beneficiado do regime específico de abastecimento (Processo simplificado, nos termos do n o 1 do artigo 158 o do Regimento) (COM(2004) 155 — C5-0129/2004 — 2004/0051(CNS)) — Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

Relator: Daul (A5-0231/2004).

* Relatório sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo a acções no domínio da apicultura (COM(2004) 30 — C5-0052/2004 — 2004/0003(CNS)) — Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

Relatora: Lulling (A5-0232/2004).

* Relatório sobre a proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE no que respeita ao lugar das prestações de serviços (COM(2003) 822 — C5-0026/2004 — 2003/0329(CNS)) — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários.

Relator: Karas (A5-0233/2004).

*** I Relatório sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa comunitário plurianual destinado a tornar os conteúdos digitais na Europa mais acessíveis, utilizáveis e exploráveis (COM(2004) 96 — C5-0082/2004 — 2004/0025(COD)) — Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia.

Relator: W. G. van Velzen (A5-0235/2004).

Relatório sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2005 — 2004/2007(BUD)) — Comissão dos Orçamentos.

Relator: Kuckelkorn (A5-0236/2004).

*** I Relatório sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 2000/819/CE relativa a um programa plurianual para empresa e o espírito empresarial, em especial para as pequenas e médias empresas (PME) (2001/2005) (COM(2003) 758 — C5-0628/2003 — 2003/0292(COD)) — Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia.

Relator: Rübig (A5-0237/2004).

*** Recomendação sobre a proposta de decisão do Conselho respeitante à posição da Comunidade Europeia sobre o projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo às disposições técnicas harmonizadas aplicáveis ao comportamento ao fogo de materiais utilizados na construção do interior de determinadas categorias de veículos a motor (5049/04 — C5-0106/2004 — 2003/0247(AVC)) (Processo simplificado — n o 1 do artigo 158 o do Regimento) — Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia.

Relator: Berenguer Fuster (A5-0238/2004).

*** Recomendação sobre a proposta de decisão do Conselho respeitante à posição da Comunidade Europeia sobre o projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo às disposições harmonizadas aplicáveis à homologação de pneumáticos no que diz respeito ao ruído de rolamento (5047/04 — C5-0107/2004 — 2003/0254(AVC)) (Processo simplificado — n o 1 do artigo 158 o do Regimento) — Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia.

Relator: Berenguer Fuster (A5-0239/2004).

*** Recomendação referente à proposta de decisão do Conselho respeitante à posição da Comunidade Europeia sobre o projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo às disposições técnicas harmonizadas aplicáveis à protecção dos veículos automóveis contra uma utilização não autorizada (5048/04 — 2003/0248(AVC)) (Processo simplificado — n o 1 do artigo 158 o do Regimento) — Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia.

Relator: Berenguer Fuster (A5-0240/2004).

*** I Relatório sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 1999/784/CE do Conselho, relativa à participação da Comunidade no Observatório Europeu do Audiovisual (COM(2003) 763 — C5-0622/2003 — 2003/0293(COD)) — Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação, os Meios de Comunicação Social e os Desportos.

Relatora: Sanders-ten Holte (A5-0241/2004).

*** I Relatório sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro único para a transparência das qualificações e competências (Europass) (Cooperação reforçada entre comissões, nos termos do artigo 162 o bis do Regimento) (COM(2003) 796 — C5-0648/2003 — 2003/0307(COD)) — Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação, os Meios de Comunicação Social e os Desportos.

Relatora: Zissener (A5-0247/2004).

* Relatório sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência — (reformulação) (COM(2003) 808 — C5-0060/2004 — 2003/0311(CNS)) — Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos.

Relator: Ceyhun (A5-0248/2004).

*** I Relatório sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes rodoviários de mercadorias (Versão codificada) (COM(2004) 047 — C5-0055/2004 — 2004/0017(COD)) (Processo simplificado — n o 1 do artigo 158 o do Regimento) — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno.

Relator: Gargani (A5-0250/2004).

* Relatório sobre a proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2001/113/CE relativa aos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados à alimentação humana (COM(2004) 151 — C5-0128/2004 — 2004/0052(CNS)) — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor.

Relatora: Jackson (A5-0251/2004).

*** I Relatório sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade das águas doces que necessitam de ser protegidas ou melhoradas a fim de estarem aptas para a vida dos peixes (versão codificada) (COM(2004) 019 — C5-0038/2004 — 2004/0002(COD)) (Processo simplificado — n o 1 do artigo 158 o do Regimento) — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno.

Relator: Gargani (A5-0252/2004).

Relatório sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada «Modernizar o direito das sociedades e reforçar o governo das sociedades na União Europeia — Uma estratégia para o futuro» (COM(2003) 284 — C5-0378/2003 — 2003/2150(INI)) (Cooperação reforçada entre comissões — Artigo 162 o bis) — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno.

Relatora: Ghilardotti (A5-0253/2004).

*** I Relatório sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás (COM(2003) 741 — C5-0644/2003 — 2003/0302(COD)) — Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia.

Relator: Seppänen (A5-0254/2004).

*** I Relatório sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (COM(2003) 452 — C5-0345/2003 — 2003/0167(COD)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno.

Relatora: Fourtou (A5-0255/2004).

Relatório sobre o projecto de orçamento rectificativo n o 3/2004 da União Europeia para o exercício de 2004 modificado pelo Conselho — Secção III — Comissão — 2004/2021(BUD)) — Comissão dos Orçamentos.

Relator: Mulder (A5-0256/2004).

Relatório sobre o reforço da segurança marítima — 2003/2235(INI)) — Comissão Temporária para o Reforço da Segurança Marítima.

Relator: Sterckx (A5-0257/2004).

Relatório sobre o relatório de actividades 2002 do Banco Europeu de Investimento — 2004/2012(INI)) — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários.

Relatora: Ridruejo (A5-0258/2004).

Relatório sobre o projecto de orçamento rectificativo n o 6/2004 da União Europeia para o exercício de 2004 — Secção III — Comissão — 2004/2026(BUD)) — Comissão dos Orçamentos.

Relator: Mulder (A5-0259/2004).

*** I Relatório sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos teores máximos de resíduos de pesticidas nos produtos de origem vegetal ou animal (COM(2003) 117 — C5-0108/2003 — 2003/0052(COD)) — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor.

Relator: Sturdy (A5-0260/2004).

Relatório sobre a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a política integrada de produtos — Desenvolvimento de uma reflexão ambiental centrada no ciclo de vida (COM(2003) 302 — C5-0550/2003 — 2003/2221(INI)) — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor.

Relator: Wijkman (A5-0261/2004).

* Relatório sobre a proposta da Comissão de uma decisão do Conselho que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (COM(2004) 99 — C5-0098/2004 — 2004/0029(CNS)) — Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos.

Relator: Coelho (A5-0262/2004).

Relatório sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência: Plano de Acção Europeu (COM(2003) 650 — C5-0039/2004 — 2004/2004(INI)) — Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais.

Relator: Mantovani (A5-0263/2004).

* Relatório sobre a proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2003/96/CE no que se refere à possibilidade de Chipre aplicar, relativamente aos produtos energéticos e à electricidade, isenções ou reduções temporárias dos níveis de tributação (COM(2004) 185 — C5-0175/2004 — 2004/0067(CNS)) (Processo simplificado — n o 1 do artigo 158 o do Regimento) — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários.

Relatora: Randzio-Plath (A5-0264/2004).

*** I Relatório sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a pilhas e acumuladores e pilhas e acumuladores usados (COM(2003) 723 — C5-0563/2003 — 2003/0282(COD)) — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor.

Relator: Blokland (A5-0265/2004).

* Segundo relatório sobre a iniciativa do Reino de Espanha tendo em vista a adopção do projecto de directiva do Conselho relativa à obrigação de as transportadoras comunicarem os dados das pessoas transportadas (8058/04 — C5-0177/2004 — 2003/0809(CNS)) — Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos.

Relator: Hernández Mollar (A5-0266/2004).

* Relatório sobre a proposta da Comissão relativa a uma decisão do Conselho que estabelece o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2005 a 2010 (COM(2004) 102 — C5-0096/2004 — 2004/0032(CNS)) — Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos.

Relator: Deprez (A5-0267/2004).

Relatório sobre a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu «Construir o nosso futuro em comum — Desafios políticos e recursos orçamentais da União alargada, 2007/2013» (COM(2004) 101 — C5-0089/2004 — 2004/2006(INI)) — Comissão dos Orçamentos.

Relator: Wynn (A5-0268/2004).

Relatório sobre o orçamento para 2005: Comunicação sobre a Estratégia Política Anual (EPA) da Comissão — 2004/2001(BUD)) — Comissão dos Orçamentos.

Relator: Garriga Polledo (A5-0269/2004).

Relatório anual sobre os Direitos do Homem no mundo em 2003 e a política da União Europeia em matéria de direitos humanos — 2003/2005(INI)) — Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa.

Relatora: De Keyser (A5-0270/2004).

* Relatório sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o tratamento e a transferência de dados PNR por parte das transportadoras aéreas para o Serviço das alfândegas e protecção das fronteiras do Departamento de Segurança Interna dos Estados Unidos (COM(2004) 190 — C5-0162/2004 — 2004/0064(CNS)) — Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos.

Relatora: Boogerd-Quaak (A5-0271/2004).

Relatório sobre o Terceiro Relatório sobre a Coesão Económica e Social (COM(2004) 107 — C5-0092/2004 — 2004/2005(INI)) — Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo.

Relator: Hatzidakis (A5-0272/2004).

* Relatório sobre o projecto de recomendação do Conselho referente à nomeação do Sr. José Manuel González-Páramo para o cargo de membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu (6315/04 — C5-0176/2004 — 2004/0808(CNS)) — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários.

Relatora: Randzio-Plath (A5-0273/2004).

2.2)

recomendações para segunda leitura:

*** II Recomendação para segunda leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (COM(98) 779 — C5-0043/2004 — 1998/0360(COD)) — Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais.

Relatora: Lambert (A5-0234/2004).

*** II Recomendação para segunda leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade dos sistemas electrónicos de portagem rodoviária na Comunidade (COM(2003) 132 — C5-0163/2004 — 2003/0081(COD)) — Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo.

Relatora: Sommer (A5-0246/2004).

*** II Recomendação para segunda leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis inseridos na Rede Rodoviária Transeuropeia (COM(2002) 769 — C5-0118/2004 — 2002/0309(COD)) — Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo.

Relator: Rack (A5-0249/2004).

3)

dos deputados:

3.1)

perguntas orais para o período de perguntas (artigo 43 o do Regimento)

Ebner Michl, McAvan Linda, Lage Carlos, Sandbæk Ulla Margrethe, Karas Othmar, Newton Dunn Bill, Harbour Malcolm, Paasilinna Reino, Martínez Martínez Miguel Angel, McKenna Patricia, Bowis John, Kinnock Glenys, Posselt Bernd, Isler Béguin Marie Anne, Staes Bart, Nogueira Román Camilo, Hedkvist Petersen Ewa, Crowley Brian, Hughes Stephen, Morgan Eluned, Bowe David Robert, Gahrton Per, Ó Neachtain Seán, Medina Ortega Manuel, Andrews Niall, Hyland Liam, Fitzsimons James (Jim), Collins Gerard, Grönfeldt Bergman Lisbeth, Sacrédeus Lennart, Thorning-Schmidt Helle, Whitehead Phillip, Ahern Nuala, Kratsa-Tsagaropoulou Rodi, Varela Suanzes-Carpegna Daniel, Hatzidakis Konstantinos, Casaca Paulo, Dybkjær Lone, Lannoye Paul A. A. J. G., Moraes Claude, MacCormick Neil, Patakis Ioannis, Färm Göran, Mulder Jan, Izquierdo Rojo María, Arvidsson Per-Arne, Alyssandrakis Konstantinos, Riis-Jørgensen Karin, Korakas Efstratios, De Rossa Proinsias, Sandberg-Fries Yvonne, Thors Astrid- Isler Béguin Marie Anne, Nogueira Román Camilo, Hyland Liam, Collins Gerard, Crowley Brian, Gahrton Per, Medina Ortega Manuel, Andrews Niall, Fitzsimons James (Jim), Ludford Sarah, McKenna Patricia, Ahern Nuala, Ó Neachtain Seán, Kratsa-Tsagaropoulou Rodi, Dybkjær Lone, Newton Dunn Bill, Posselt Bernd, O'Toole Barbara, Jensen Anne Elisabet, Moraes Claude, MacCormick Neil, De Rossa Proinsias, Izquierdo Rojo María, Thors Astrid

3.2)

propostas de resolução (artigo 48 o do Regimento)

Maurizio Turco, Emma Bonino, Marco Cappato, Gianfranco Dell'Alba, Benedetto Della Vedova, Olivier Dupuis, Marco Pannella, Uma Aaltonen, Nuala Ahern, Sylviane H. Ainardi, Bent Hindrup Andersen, Jan Andersson, Anne André-Léonard, Danielle Auroi, Alexandros Baltas, María Luisa Bergaz Conesa, Jean-Louis Bernié, Fausto Bertinotti, Johanna L. A. Boogerd-Quaak, Armonia Bordes, Alima Boumediene-Thiery, David Robert Bowe, André Brie, Ieke van den Burg, António Campos, Marie-Arlette Carlotti, Maria Carrilho, Paulo Casaca, Michael Cashman, Gérard Caudron, Chantal Cauquil, Carmen Cerdeira Morterero, Dorette Corbey, Armando Cossutta, Danielle Darras, Jean-Maurice Dehousse, Véronique De Keyser, Harlem Désir, Jan Dhaene, Giuseppe Di Lello Finuoli, Lone Dybkjær, Saïd El Khadraoui, Alain Esclopé, Jillian Evans, Giovanni Claudio Fava, Anne Ferreira, Ilda Figueiredo, Glyn Ford, Pernille Frahm, Geneviève Fraisse, Per Gahrton, Marie-Françoise Garaud, Marie-Hélène Gillig, Koldo Gorostiaga Atxalandabaso, Mary Honeyball, Michiel van Hulten, Renzo Imbeni, Marie Anne Isler Béguin, Salvador Jové Peres, Anna Karamanou, Hans Karlsson, Giorgos Katiforis, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Dimitrios Koulourianos, Alain Krivine, Arlette Laguiller, Jean Lambert, Vincenzo Lavarra, Caroline Lucas, Sarah Ludford, Eryl Margaret McNally, Nelly Maes, Cecilia Malmström, Lucio Manisco, Helmuth Markov, Pedro Marset Campos, Claudio Martelli, David W. Martin, Emmanouil Mastorakis, Véronique Mathieu, Erik Meijer, José María Mendiluce Pereiro, Emilio Menéndez del Valle, Reinhold Messner, Rosa Miguélez Ramos, Ana Miranda de Lage, Hans Modrow, Enrique Monsonís Domingo, Claude Moraes, Luisa Morgantini, Sami Naïr, Pasqualina Napoletano, Bill Newton Dunn, Camilo Nogueira Román, Jean-Thomas Nordmann, Mihail Papayannakis, Béatrice Patrie, Marit Paulsen, Giovanni Pittella, Elly Plooij-van Gorsel, Jacques F. Poos, Didier Rod, Alexander de Roo, Martine Roure, Giorgio Ruffolo, Heide Rühle, Guido Sacconi, Ulla Margrethe Sandbæk, Manuel António dos Santos, Luciana Sbarbati, Michel-Ange Scarbonchi, Karin Scheele, Herman Schmid, Olle Schmidt, Inger Schörling, Ilka Schröder, Patsy Sörensen, Ioannis Souladakis, Sérgio Sousa Pinto, Bart Staes, Dirk Sterckx, Joke Swiebel, Anna Terrón i Cusí, Maj Britt Theorin, Feleknas Uca, María Elena Valenciano Martínez-Orozco, Anne E.M. Van Lancker, Gianni Vattimo, Luigi Vinci, Matti Wuori, Francis Wurtz, Eurig Wyn, Myrsini Zorba e Olga Zrihen, sobre o respeito do princípio da separação entre instituições públicas e instituições religiosas na Constituição Europeia (B5-0186/2004)

enviada

fundo: AFCO

 

parecer: LIBE

3.3)

Declarações escritas para inscrição no livro de registos (artigo 51 o do Regimento)

Miquel Mayol i Raynal, Ian Stewart Hudghton, Nelly Maes, Camilo Nogueira Román e Josu Ortuondo Larrea, sobre o reconhecimento do direito à autodeterminação (n o 29/2004)

John Bowis, Jillian Evans, Imelda Mary Read, Catherine Stihler e Diana Wallis, sobre a endometriose (n o 30/2004)

Caroline Lucas, Paul A. A. J. G. Lannoye, Inger Schörling e Patricia McKenna, sobre a colocação no mercado de alimentos destinados às crianças (n o 31/2004)

Jean Denise Lambert, Caroline Lucas, Matti Wuori e Alima Boumediene-Thiery, sobre a morte de civis sikhs no Penjabe e na Índia em 1984 (n o 32/2004)

4)

pela delegação do Parlamento Europeu ao Comité de Conciliação

*** III Relatório sobre o projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 91/440/CEE do Conselho relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários (PE-CONS 3641/2004 — C5-0156/2004 — 2002/0025(COD)).

Relator: Georg Jarzembowski (A5-0242/2004)

*** III Relatório sobre o projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 96/48/CE do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade e a Directiva 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional (PE-CONS 3639/2004 — C5-0154/2004 — 2002/0023(COD)).

Relatora: Sylviane H. Ainardi (A5-0243/2004)

*** III Relatório sobre o projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui a Agência Ferroviária Europeia (Regulamento relativo à Agência) (PE-CONS 3640/2004 — C5-0155/2004 — 2002/0024(COD)).

Relator: Gilles Savary (A5-0244/2004)

*** III Relatório sobre o projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade e que altera a Directiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Directiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança («directiva relativa à segurança ferroviária») (PE-CONS 3638/2004 — C5-0153/2004 — 2002/0022(COD)).

Relator: Dirk Sterckx (A5-0245/2004)

10.   Petições

As petições seguintes, que foram inscritas na lista geral nas datas abaixo indicadas, foram enviadas à comissão competente nos termos do n o 5 do artigo 174 o do Regimento:

31 de Março de 2004

de Rafael Pérez (n o 251/2004);

de Antonio Arbelo Alvarado (n o 252/2004);

de Pedro Fernández Arcila (ATAN (Asociación Tinerfeña de Amigos de la Naturaleza)) (n o 253/2004);

de Antonio Plá Piera (Asociación de Vecinos, Cultural y de Consumidores Patraix) (n o 254/2004);

de José Luis Hernández Domínguez (n o 255/2004);

de Pierre Segura (n o 256/2004);

de Dragan Rakic (n o 257/2004);

de Jacques Memmi (n o 258/2004);

de Manuel Enocq (n o 259/2004);

de Suleman Gjanaj (n o 260/2004);

de Jean de la Forge (Comité de Défense Rural Donnery/FAY-AUX-LOGES) (n o 261/2004);

de Adalgisa Uccheddu (n o 262/2004);

de Andrea Alleva (n o 263/2004);

de Roberto Massa (n o 264/2004);

de Giovanni Pittella (n o 265/2004);

de Mario Borghezio (n o 266/2004);

de Donato Aguese (n o 267/2004);

de Silvia Varriale (n o 268/2004);

de Vincenzo Guerra (n o 269/2004);

de Marica Camerlengo (n o 270/2004);

de Giuseppe Mario Di Mattia (n o 271/2004);

de Luis Manuel Rodrigues de Sousa Gabriel (n o 272/2004);

de Joachim Kurth (n o 273/2004)

de Ferdinand Holzner (n o 274/2004)

de Gert Schlüter (n o 275/2004)

de Arif Rüzgar (n o 276/2004)

de Rita Bürger (n o 277/2004)

de Karl-Heinz Hutzler (n o 278/2004)

de Friedrich Arnst (n o 279/2004)

de Erwin Bültmann (n o 280/2004)

de Peter Mailänder (Rechtsanwälte Haver & Mailänder) (n o 281/2004)

de Gisela Kroll (n o 282/2004)

de Franco José Kozely Masé Duca (n o 283/2004)

de Charles Winfield (n o 284/2004)

de Errol Jackson (n o 285/2004)

de Denise Walsh (n o 286/2004)

de Carol Grayson (n o 287/2004)

de Michael Gare-Simmons (n o 288/2004)

de Harriet Bullock (n o 289/2004)

de Reinhild Bergan (n o 290/2004)

de Frank Harvey (n o 291/2004)

de Harto Hannula (n o 292/2004)

de Rien van Kerkwijk (Vereniging Vrij Wonen) (mais 8 753 assinaturas) (n o 293/2004)

de Marie-Christina Gräfin zu Poppenheim (n o 294/2004)

de Christos Kostoudis (n o 295/2004);

de Irini Savvidou (Somateio ergazomenon sta topika symfona apasholisis Dimou Veroias) (n o 296/2004);

de Marianthi Varveri (n o 297/2004);

de Evangelos Tsankarakis (Oikodomikos Synetairismos Georgikon Ypallilon O «PAN» S.P.E.) (n o 298/2004).

11.   Transferência de dotações

A Comissão dos Orçamentos examinou a proposta de transferência de dotações DEC 3/2004 (C5-0119/2003 — SEC(2004) 286).

Após ter tomado conhecimento do parecer do Conselho, a comissão decidiu autorizar a transferência, nos termos do artigo 24 o e do n o 1 do artigo 181 o do Regulamento Financeiro, de acordo com a seguinte repartição:

ORIGEM DAS DOTAÇÕES

 

 

Capítulo 31.01 — Reservas para despesas administrativas

 

 

Artigo 31.0140 — 04.010407 Acções para combater e prevenir a exclusão — Despesas de gestão administrativa

DND

- 450 000 EUR

Artigo 31.0140 — 04.010412 Acções para combater e prevenir a discriminação — Despesas de gestão administrativa

DND

- 630 000 EUR

Artigo 31.0140 — 15.01 04 12 Medidas dirigidas à sociedade civil e visitas à Comissão — Despesas de gestão administrativa

DND

-1 050 000 EUR

Capítulo 31.02 — Reservas para intervenções financeiras

 

 

Artigo 31.0241 — 04.490407 Acções para combater e prevenir a exclusão social — Despesas de gestão administrativa

DP

- 215 928 EUR

Artigo 31.0241 — 04.490412 Acções para combater e prevenir a discriminação — Despesas de gestão administrativa

DP

- 562 192 EUR

Artigo 31.0241 — 15.030302 Fundação Europeia para a Formação — Subvenção ao título 3

DA

- 406 100 EUR

 

DP

- 406 100 EUR

— Artigo 31.0241 — 15.0605 Visitas à Comissão

DA

-1 500 000 EUR

 

DP

-1 540 000 EUR

Artigo 31.0241 — 15.490401 Acções preparatórias de cooperação nos domínios da educação e da política da juventude — Despesas de gestão administrativa

DP

-1 200 000 EUR

Artigo 31.0241 — 15.490412 Acções a favor da sociedade civil — Despesas de gestão administrativa

DP

- 270 000 EUR

DESTINO DAS DOTAÇÕES

 

 

Capítulo 04.01 — Despesas administrativas do domínio de intervenção emprego e assuntos sociais

 

 

Artigo 04.0104 — Despesas de apoio às acções do domínio de intervenção «Emprego e assuntos sociais»

 

 

Artigo 04.010407 — Acções para combater e prevenir a exclusão — Despesas de gestão administrativa

DND

450 000 EUR

Artigo 04.010412 — Acções para combater e prevenir a discriminação — Despesas de gestão administrativa

DND

630 000 EUR

Capítulo 04.49 — Despesas relativas à gestão administrativa de programas autorizados nos termos do anterior regulamento financeiro

 

 

Artigo 04.4904 — Despesas de apoio às acções do domínio de intervenção Emprego e assuntos sociais

 

 

Artigo 04.490407 — Acções para combater e prevenir a exclusão social — Despesas de gestão administrativa

DP

215 928 EUR

Artigo 04.490412 — Acções para combater e prevenir a discriminação — Despesas de gestão administrativa

DP

562 192 EUR

Capítulo 15.01 — Despesas administrativas do domínio de intervenção educação e cultura

 

 

Artigo 15.0104 — Despesas de apoio para acções do domínio de intervenção Educação e cultura

 

 

Artigo 15.010412 — Medidas dirigidas à sociedade civil e visitas à Comissão — Despesas de gestão administrativa

DND

1 050 000 EUR

Capítulo 15.03 — Formação Profissional

 

 

— Artigo 15.0303 — Fundação Europeia para a Formação

 

 

Artigo 15.030302 — Fundação Europeia para a Formação — Subvenção ao título 3

DA

406 100 EUR

 

DP

406 100 EUR

Capítulo 15.06 — Diálogo com os cidadãos

 

 

— Artigo 15.0605 — Visitas à Comissão

DA

1 500 000 EUR

 

DP

1 540 000 EUR

Capítulo 15.49 — Despesas de gestão administrativa relativas a programas autorizados nos termos do anterior regulamento financeiro

 

 

Artigo 15.4904 — Despesas de apoio para acções no domínio de intervenção Educação e cultura

 

 

Artigo 15.490401 — Acções preparatórias de cooperação nos domínios da educação e da política da juventude — Despesas de gestão administrativa

DP

1 200 000 EUR

Artigo 15.490412 — Acções a favor da sociedade civil — Despesas de gestão administrativa

DP

270 000 EUR

*

* *

A Comissão dos Orçamentos examinou a proposta de transferência de dotações DEC 4/2004 (C5-0120/2003 — SEC(2004) 256).

Após ter tomado conhecimento do parecer do Conselho, a comissão decidiu autorizar a transferência, nos termos do n o 3 do artigo 24 o e do n o 1 do artigo 181 o do Regulamento Financeiro, de acordo com a seguinte repartição:

ORIGEM DAS DOTAÇÕES

 

 

Capítulo 31.01 — Reservas para despesas administrativas

 

 

Número 31.01.40 — 09.010404 Acção sobre o conteúdo ilícito e lesivo na Internet — Despesas de gestão administrativa

DND

- 162 000 EUR

Capítulo 31.02 — Reservas para intervenções financeiras

 

 

— Número 31.0241 — 07.03 Protecção das florestas

DA

-17 000 000 EUR

 

DP

-17 000 000 EUR

— Artigo 31.0241 — 09.0301 Sociedade da informação

DA

-6 000 000 EUR

 

DP

-2 200 000 EUR

DESTINO DAS DOTAÇÕES

 

 

Capítulo 07.03 — Programas e projectos do ambiente

 

 

— Artigo 07.0301 — Mecanismo para um desenvolvimento limpo

 

 

— Número 07.030101 — Protecção das florestas

DA

17 000 000 EUR

 

DP

17 000 000 EUR

Capítulo 09.01 — Despesas administrativas do domínio de intervenção Sociedade da Informação

 

 

Artigo 09.0104 — Despesas de apoio para acções do domínio de intervenção Sociedade da informação

 

 

Número 09.010404 — Acção sobre o conteúdo ilícito e lesivo na Internet — Despesas de gestão administrativa

DND

162 000 EUR

Capítulo 09.03 — eEurope

 

 

— Artigo 09.0301 — Sociedade da Informação

DA

6 000 000 EUR

 

DP

2 200 000 EUR

*

* *

A Comissão dos Orçamentos examinou a proposta de transferência de dotações DEC 5/2004 (C5-0125/2003 — SEC(2004) 302).

Após ter tomado conhecimento do parecer do Conselho, a comissão decidiu autorizar a transferência, nos termos do n o 3 do artigo 24 o e do n o 1 do artigo 181 o do Regulamento Financeiro, de acordo com a seguinte repartição:

ORIGEM DAS DOTAÇÕES

 

 

Capítulo 27.01 — Despesas administrativas do domínio de intervenção orçamento

 

 

Artigo 27.0102 — Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção Orçamento

 

 

— Número 27.010209 — Pessoal externo — Gestão não descentralizada

DND

-1 725 000 EUR

Número 27.010219 — Outras despesas de gestão — Gestão não descentralizada

DND

- 511 000 EUR

DESTINO DAS DOTAÇÕES

 

 

Capítulo 01.01 — Despesas administrativas do domínio de intervenção «Assuntos económicos e financeiros»

 

 

Artigo 01.0102 — Pessoal externo e outras despesas de gestão para o apoio ao domínio de intervenção «Assuntos económicos e financeiros»

 

 

— Número 01.010201 — Pessoal externo

DND

77 000 EUR

Capítulo 03.01 — Despesas administrativas do domínio de intervenção «Concorrência»

 

 

Artigo 03.0102 — Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Concorrência»

 

 

— Número 03.010201 — Pessoal externo

DND

607 000 EUR

Capítulo 05.01 — Despesas administrativas do domínio de intervenção «Agricultura»

 

 

Artigo 05.0102 —.Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Agricultura»

 

 

— Número 05.010201 —.Pessoal externo

DND

490 000 EUR

Capítulo 13.01 — Despesas administrativas do domínio de intervenção «Política regional»

 

 

Artigo 13.0102 — Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Política regional»

 

 

— Número 13.010201 — Pessoal externo

DND

514 000 EUR

Capítulo 25.01 — Despesas administrativas do domínio de intervenção «Coordenação das políticas da Comissão e aconselhamento jurídico»

 

 

Artigo 25.0102 — Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Coordenação das políticas da Comissão e aconselhamento jurídico»

 

 

Número 25.010211 Outras despesas de gestão do domínio de intervenção «Coordenação das políticas da Comissão e aconselhamento jurídico»

DND

511 000 EUR

Capítulo 27.01 — Despesas administrativas do domínio de intervenção «Orçamento»

 

 

Artigo 27.0102 — Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Orçamento»

 

 

— Número 27.010201 — Pessoal externo da DG «Orçamento»

DND

37 000 EUR

12.   Transmissão de textos de acordos pelo Conselho

O Conselho transmitiu cópia autenticada dos seguintes documentos:

Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino do Camboja sobre o comércio de produtos têxteis;

Acordo sob a forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 1 de Julho de 2003 e 30 de Junho de 2004, do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à pesca ao largo da Costa do Marfim.

13.   Seguimento dado às posições e resoluções do Parlamento

O Presidente comunica que foi distribuída a comunicação da Comissão sobre o seguimento dado pela Comissão à seguinte resolução:

resolução do Parlamento Europeu sobre o programa legislativo e de trabalho da Comissão para 2004 (P5_TA(2003)0585).

*

* *

Intervenções de Dagmar Roth-Behrendt, que volta a referir as acusações feitas na comunicação social alemã por um membro do Parlamento contra alguns deputados (ver nomeadamente o ponto 3 da Acta de 29.3.2004), e solicita que os eventuais documentos comprovativos sejam enviados ao Tribunal de Contas e ao OLAF para que se esclareça este assunto (O Presidente renova o convite que fez ao autor destas acusações para que lhe entregue tais documentos e precisa que nada recebeu até ao momento), e de Jo Leinen.

14.   Ordem dos trabalhos

Segue-se na ordem do dia a fixação da ordem dos trabalhos.

O projecto definitivo de ordem do dia das sessões plenárias de Abril de 2004 (PE 344.162/PDOJ) já foi distribuído, tendo-lhe sido propostas as seguintes alterações (artigo 111 o do Regimento):

Sessões de 19 a 22 de Abril de 2004

Segunda-feira

por proposta do Presidente, o ponto «Intervenções de um minuto sobre questões políticas importantes», habitualmente inscrito após a ordem dos trabalhos, é substituído por uma troca de pontos de vista sobre a recomendação da Comissão JURI sobre a apresentação ao Tribunal de Justiça de um pedido de parecer (n o 6 do artigo 300 o do Tratado) relativo à conformidade com o Tratado da proposta de decisão do Conselho relativa à celebração de um acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos sobre o tratamento e a transferência de dados pessoais dos passageiros.

Guido Podestà, em nome do Grupo PPE-DE, bem como em nome de Vitaliano Gemelli, Presidente da Comissão PETI, solicita que o relatório Johanna L. A. Boogerd-Quaak (A5-0230/2004) seja devolvido à comissão a fim de ser examinada a sua admissibilidade (O Presidente sugere-lhe que aguarde pelas conclusões da reunião da Comissão LIBE prevista para esta noite, às 19 horas. Guido Podestà aceita a sugestão).

Intervenções de Monica Frassoni, em nome do Grupo Verts/ALE, Johanna L. A. Boogerd-Quaak (relatora), Francesco Fiori, que insiste para que o pedido de devolução à comissão seja posto à votação, e Elena Ornella Paciotti, em nome do Grupo PSE.

O Presidente observa que o prazo para a apresentação do pedido, previsto no artigo 144 o do Regimento, não foi respeitado, e indica que um pedido de devolução à comissão poderá contudo ser apresentado no momento da votação do relatório.

Terça-feira

o relatório Jan Mulder e Neena Gill (A5-0256/2004) (ponto 107 da OJ) é retirado da ordem do dia, dado o Conselho ter aceite todas as alterações do Parlamento.

o Grupo PSE solicitou que a votação do relatório Christa Randzio-Plath (A5-0273/2004) (ponto 71 da OJ), prevista para o período de votação de quarta-feira, seja antecipado para terça-feira.

O pedido é aprovado.

o Grupo GUE/NGL solicitou que o relatório Marianne Eriksson (A5-0274/2004) seja inscrito na ordem do dia de terça-feira.

Intervenções de Marianne Eriksson, relatora, que fundamenta o pedido, Francis Wurtz, em nome do Grupo GUE/NGL, e Doris Pack, em nome do Grupo PPE-DE.

Por VN (Presidente) (59 a favor, 127 contra e 5 abstenções) o Parlamento rejeita o pedido.

Correcções de voto:

Philippe A.R. Herzog, Umberto Scappagnini e Anne van Lancker comunicam ter querido votar a favor.

o Grupo PPE-DE solicita que uma declaração da Comissão sobre o Eurostat, com apresentação de propostas de resolução, seja incluída na discussão conjunta sobre as quitações 2002 (pontos 34 a 38 da OJ).

Intervenções de Hans-Gert Poettering, em nome do Grupo PPE-DE, que fundamenta o pedido, e Helmut Kuhne.

Por VE (100 a favor, 86 contra, e 2 abstenções), o Parlamento aprova o pedido.

Prazos de entrega:

propostas de resolução: terça-feira, 20 de Abril, às 10 horas;

alterações e proposta de resolução comum: quarta-feira, 21 de Abril, às 10 horas.

A votação terá lugar na quinta-feira.

quarta-feira

o Grupo Verts-ALE solicitou a inscrição de declarações da Comissão e do Conselho sobre a situação no Médio Oriente.

Intervenções de Monica Frassoni, em nome do Grupo Verts/ALE, que fundamenta o pedido, e Johannes (Hannes) Swoboda, em nome do Grupo PSE.

O Parlamento aprova o pedido.

Este ponto é inscrito imediatamente após o debate sobre Chipre (ponto 64), correndo-se o risco de encurtar o período de perguntas da tarde.

quinta-feira

não foram apresentadas alterações.

Pedido do Conselho de aplicação do processo de urgência (artigo 112 o do Regimento) a:

Iniciativa da República Italiana tendo em vista a aprovação de uma decisão do Conselho relativa à organização de voos comuns destinados ao afastamento de cidadãos de países terceiros residentes ilegalmente no território de dois ou mais Estados-Membros.

Fundamentação do pedido:

Existe um vazio neste domínio importante enquanto o Conselho não tomar uma decisão.

O Parlamento será chamado a pronunciar-se sobre a aplicação do processo de urgência no início da sessão de amanhã.

*

* *

A ordem dos trabalhos fica assim fixada.

15.   Acordo CE-Estados Unidos sobre os dados PNR

O Presidente comunica que recebeu, sobre o relatório Johanna L. A. Boogerd-Quaak (A5-0271/2004), uma carta do Presidente da Comissão JURI, Giuseppe Gargani, com a recomendação de que seja solicitado o parecer do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias sobre a conformidade do Tratado CE com o acordo CE-Estados Unidos sobre o tratamento e a transferência de dados pessoais dos passageiros (dados PNR).

Intervenções de Frits Bolkestein (Comissário), Klaus-Heiner Lehne, em nome do Grupo PPE-DE, Elena Ornella Paciotti, em nome do Grupo PSE, Graham R. Watson, em nome do Grupo ELDR, Giuseppe Di Lello Finuoli, em nome do Grupo GUE/NGL, Monica Frassoni, em nome do Grupo Verts/ALE, Johanna L. A. Boogerd-Quaak, relator, e Jorge Salvador Hernández Mollar, Presidente da Comissão LIBE.

O debate sobre a matéria de fundo mantém-se inscrito, como estava previsto, na ordem do dia de terça-feira, e a votação terá lugar na quarta-feira.

*

* *

O Presidente convida os deputados que desejavam participar nas «Intervenções de um minuto sobre questões política importantes» a transmitir-lhe as intervenções por escrito ou a intervirem após os debates desta noite.

16.   Respeito e promoção dos valores em que a União assenta (debate)

Relatório sobre a Comunicação da Comissão relativa ao artigo 7 o do Tratado da União Europeia: Respeito e promoção dos valores em que a União assenta (COM(2003) 606 — C5-0594/2003 — 2003/2249(INI)) — Comissão dos Assuntos Constitucionais.

Relator: Johannes Voggenhuber (A5-0227/2004)

Johannes Voggenhuber apresenta o seu relatório.

PRESIDÊNCIA: David W. MARTIN,

Vice-Presidente

Intervenção de David Byrne (Comissário).

Intervenções de Marcelino Oreja Arburúa, Jo Leinen, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Georges Berthu e Hans-Peter Martin.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 10.33 da acta de 20.4.2004.

17.   Cooperação no domínio da defesa do consumidor *** I — Crédito aos consumidores *** I — Práticas comerciais desleais *** I (debate)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor («regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor») (COM(2003) 443 — C5-0335/2003 — 2003/0162(COD)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos.

Relatora: Evelyne Gebhardt (A5-0191/2004)

Relator de parecer (artigo 162 o bis do Regimento): Béatrice Patrie, Comissão ENVI

Segundo relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de crédito aos consumidores (COM(2002) 443 — C5-0420/2002 — 2002/0222(COD)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos.

Relator: Joachim Wuermeling (A5-0224/2004)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno, que altera as Directivas 84/450/CEE, 97/7/CE e 98/27/CE («directiva relativa às práticas comerciais desleais») (COM(2003) 356 — C5-0288/2003 — 2003/0134(COD)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos.

Relatora: Fiorella Ghilardotti (A5-0188/2004)

Relatora de parecer (artigo 162 o bis do Regimento): Phillip Whitehead, Comissão ENVI

Intervenção de David Byrne (Comissário).

Evelyne Gebhardt apresenta o seu relatório (A5-0191/2004).

Joachim Wuermeling apresenta o seu relatório (A5-0224/2004).

Fiorella Ghilardotti apresenta o seu relatório (A5-0188/2004).

Intervenções de Pervenche Berès (relatora do parecer da Comissão ECON), Béatrice Patrie (relatora do parecer da Comissão ENVI) e Phillip Whitehead (relator do parecer da Comissão ENVI).

PRESIDÊNCIA: Alonso José PUERTA,

Vice-Presidente

Intervenções de Marianne Thyssen, em nome do Grupo PPE-DE, Manuel Medina Ortega, em nome do Grupo PSE, Astrid Thors, em nome do Grupo ELDR, Neil MacCormick, em nome do Grupo Verts/ALE, Rijk van Dam, em nome do Grupo EDD, María Sornosa Martínez (relatora do parecer da Comissão ENVI), Paolo Bartolozzi, Arlene McCarthy, Diana Wallis, Klaus-Heiner Lehne, Othmar Karas, Avril Doyle, Malcolm Harbour e David Byrne.

O debate é dado por encerrado.

Votação: pontos 10.20 a 10.22 da acta de 20.4.2004.

18.   Resíduos de pesticidas *** I (debate)

Relatório Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos teores máximos de resíduos de pesticidas nos produtos de origem vegetal ou animal (COM(2003) 117 — C5-0108/2003 — 2003/0052(COD)) — Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar.

Relator: Robert William Sturdy (A5-0260/2004)

Intervenção de David Byrne (Comissário).

Robert William Sturdy apresenta o seu relatório.

Intervenções de Saïd El Khadraoui, em nome do Grupo PSE, Patricia McKenna, em nome do Grupo Verts/ALE, Dorette Corbey e David Byrne.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 10.23 da acta de 20.4.2004.

19.   Direito das sociedades (debate)

Relatório Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu: «Direito das sociedades, governo das sociedades: modernização e reforço, plano de acção» (COM(2003) 284 — C5-0378/2003 — 2003/2150(INI)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos.

Relatora: Fiorella Ghilardotti (A5-0253/2004).

Relator de parecer (artigo 162 o bis do Regimento): Pervenche Berès, Comissão ECON

Fiorella Ghilardotti apresenta o seu relatório.

Intervenção de Frits Bolkestein (Comissário)

Intervenções de Pervenche Berès (relatora do parecer da Comissão ECON), Per-Arne Arvidsson (relator do parecer da Comissão ITRE), Ioannis Koukiadis (relator do parecer da Comissão EMPL), Klaus-Heiner Lehne, em nome do Grupo PPE-DE, Inglewood e Frits Bolkestein.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 10.24 da acta de 21.4.2004.

20.   Sistemas de pagamento no mercado interno (debate)

Relatório sobre um novo enquadramento jurídico para os sistemas de pagamento no mercado interno [2003/2101(INI)] — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários.

Relator: Alexander Radwan (A5-0192/2004)

Alexander Radwan apresenta o seu relatório.

PRESIDÊNCIA: Gérard ONESTA,

Vice-Presidente

Intervenção de Frits Bolkestein (Comissário)

Intervenções de Helena Torres Marques, em nome do Grupo PSE, Philippe A. R. Herzog, em nome do Grupo GUE/NGL, e Frits Bolkestein.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 10.26 da acta de 21.4.2004.

21.   Aprovisionamento de gás natural *** I — Acesso às redes de transporte de gás *** I (debate)

Relatório sobre a alteração da base jurídica e a «orientação geral» do Conselho tendo em vista a entrada em vigor da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás natural (Nova apresentação) (15769/2003 — C5-0027/2004 — 2002/0220(COD)) — Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia.

Relator: Peter Michael Mombaur (A5-0213/2004)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás (COM(2003) 741 — C5-0644/2003 — 2003/0302(COD)) — Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia.

Relator: Esko Olavi Seppänen (A5-0254/2004)

Intervenção de Loyola de Palacio (Vice-Presidente da Comissão).

Peter Michael Mombaur apresenta o seu relatório (A5-0213/2004).

Esko Olavi Seppänen apresenta o seu relatório (A5-0254/2004).

Intervenção de Giles Bryan Chichester, em nome do Grupo PPE-DE.

PRESIDÊNCIA: Catherine LALUMIÈRE,

Vice-Presidente

Intervenções de Bernhard Rapkay, em nome do Grupo PSE, Johannes (Hans) Blokland, em nome do Grupo EDD, Hans Kronberger (Não-inscritos), Gordon J. Adam, Benedetto Della Vedova, Rolf Linkohr, Reino Paasilinna e Loyola de Palacio.

O debate é dado por encerrado.

Votação: pontos 10.24 e 10.25 da acta de 20.4.2004.

22.   Concepção ecológica dos produtos que consomem energia *** I (debate)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia e que altera a Directiva 92/42/CEE do Conselho (COM(2003) 453 — C5-0369/2003 — 2003/0172(COD)) — Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar.

Relatora: Astrid Thors (A5-0171/2004).

Relator de parecer (artigo 162 o bis do Regimento): Claude Turmes, Comissão ITRE

Intervenção de Loyola de Palacio (Vice-Presidente da Comissão).

Astrid Thors apresenta o seu relatório.

Intervenções de Claude Turmes (relator do parecer da Comissão ITRE), Peter Liese, em nome do Grupo PPE-DE, Karin Scheele, em nome do Grupo PSE, Chris Davies, em nome do Grupo ELDR, David Robert Bowe e Loyola de Palacio.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 10.26 da acta de 20.4.2004.

23.   Comunicação de posições comuns do Conselho

A Presidente comunica, nos termos do n o 1 do artigo 74 o do Regimento, que recebeu do Conselho as seguintes posições comuns, bem como as razões que a levaram a adoptá-las, e a posição da Comissão sobre:

uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n o 1692/96/CE sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (C5-0184/2004 — 2001/0229(COD) — 5762/1/2004 — 8073/2004 — COM(2004) 294)

enviada:

fundo: RETT

 

consultadas para parecer em primeira leitura: BUDG, ENVI, ITRE

O prazo de três meses de que o Parlamento dispõe para se pronunciar começa a correr amanhã, 20 de Abril de 2004.

24.   Licenças de emissão de gases *** I (debate)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a directiva relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, no que diz respeito aos mecanismos baseados em projectos do Protocolo de Quioto (COM(2003) 403 — C5-0355/2003 — 2003/0173(COD)) — Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar.

Relator: Alexander de Roo (A5-0154/2004)

Intervenção de Margot Wallström (Comissária).

PRESIDÊNCIA: Charlotte CEDERSCHIÖLD,

Vice-Presidente

Alexander de Roo apresenta o seu relatório.

Intervenções de Rolf Linkohr (relator do parecer da Comissão ITRE), Cristina García-Orcoyen Tormo, em nome do Grupo PPE-DE, David Robert Bowe, em nome do Grupo PSE, Chris Davies, em nome do Grupo ELDR, Ria G. H. C. Oomen-Ruijten, Peter Liese e Margot Wallström.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 10.27 da acta de 20.4.2004.

*

* *

Intervenção de Jens-Peter Bonde, que assinala que a moção de censura contra a Comissão sobre o Eurostat recolheu assinaturas suficientes para que, nos termos do artigo 34 o do Regimento, seja objecto de um debate e de uma votação (a Presidente toma nota e precisa que se voltará à questão amanhã).

25.   Pilhas e acumuladores *** I (debate)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a pilhas e acumuladores e pilhas e acumuladores usados (COM(2003) 723 — C5-0563/2003 — 2003/0282(COD)) — Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar.

Relator: Johannes (Hans) Blokland (A5-0265/2004)

Intervenção de Margot Wallström (Comissária).

Johannes (Hans) Blokland apresenta o seu relatório.

Intervenção de Rolf Linkohr (relator do parecer da Comissão ITRE), Robert Goodwill, em nome do Grupo PPE-DE, Bernd Lange, em nome do Grupo PSE, Chris Davies, em nome do Grupo ELDR, Alexander de Roo, em nome do Grupo Verts/ALE, Patricia McKenna e Margot Wallström.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 10.28 da acta de 20.4.2004.

26.   Política integrada de produtos (debate)

Relatório sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu: «Política integrada de produtos — Desenvolvimento duma abordagem ambiental baseada no ciclo de vida» (COM(2003) 302 — C5-0550/2003 — 2003/2221(INI)) — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor.

Relator: Anders Wijkman (A5-0261/2004)

Anders Wijkman apresenta o seu relatório.

Intervenção de Margot Wallström (Comissária).

Intervenção de Bernd Lange, em nome do Grupo PSE.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 10.27 da Acta 21.4.2004.

27.   Coordenação dos sistemas de segurança social *** II (debate)

Recomendação para 2 a leitura Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (15577/6/2003 — C5-0043/2004 — 1998/0360(COD)) — Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais.

Relatora: Jean Denise Lambert (A5-0234/2004)

Jean Denise Lambert apresenta a recomendação para segunda leitura.

Intervenção de Anna Diamantopoulou (Comissário).

Intervenções de Ria G. H. C. Oomen-Ruijten, em nome do Grupo PPE-DE, Ieke van den Burg, em nome do Grupo PSE, Johanna L.A. Boogerd-Quaak, em nome do Grupo ELDR, Brian Crowley, em nome do Grupo UEN, Marie-Hélène Gillig e Stavros Dimas.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 10.17 da acta de 20.4.2004.

28.   Ordem do dia da próxima sessão

A ordem do dia da sessão de amanhã está fixada (documento «Ordem do dia» PE 344.162/OJMA).

29.   Encerramento da sessão

A sessão é dada por encerrada às 23h40.

Julian Priestley,

Secretário-Geral

David W. Martin,

Vice-presidente


LISTA DE PRESENÇAS

Assinaram:

Aaltonen, Adam, Aguiriano Nalda, Nuala Ahern, Almeida Garrett, Alyssandrakis, Andersson, Andreasen, André-Léonard, Andrews, Andria, Arvidsson, Atkins, Attwooll, Auroi, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Bakopoulos, Balfe, Baltas, Banotti, Barón Crespo, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Belder, Berend, Berès, van den Berg, Bergaz Conesa, Bernié, Berthu, Bertinotti, Beysen, Bigliardo, Blak, Blokland, Bodrato, Böge, Bösch, von Boetticher, Bonde, Boogerd-Quaak, Booth, Bordes, van den Bos, Boumediene-Thiery, Bourlanges, Bouwman, Bowe, Bradbourn, Bremmer, Breyer, Brie, Brienza, Brok, Bullmann, van den Burg, Bushill-Matthews, Busk, Callanan, Calò, Camisón Asensio, Campos, Camre, Cardoso, Carlotti, Carraro, Casaca, Cashman, Caudron, Cederschiöld, Cercas, Cerdeira Morterero, Cesaro, Chichester, Chountis, Claeys, Coelho, Collins, Corbett, Corbey, Cornillet, Corrie, Paolo Costa, Raffaele Costa, Coûteaux, Cox, Crowley, Cushnahan, van Dam, Dary, Daul, Davies, De Clercq, Dehousse, De Keyser, Dell'Alba, Della Vedova, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Désir, Deva, De Veyrac, Dhaene, Díez González, Di Lello Finuoli, Dillen, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Duff, Duhamel, Duin, Dupuis, Duthu, Dybkjær, Echerer, El Khadraoui, Elles, Eriksson, Esclopé, Ettl, Jillian Evans, Robert J.E. Evans, Färm, Farage, Fava, Fernández Martín, Ferrández Lezaun, Ferreira, Ferrer, Ferri, Fiebiger, Fiori, Fitzsimons, Florenz, Ford, Foster, Fourtou, Frahm, Frassoni, Friedrich, Fruteau, Gahler, Gahrton, Galeote Quecedo, Garaud, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Garot, Garriga Polledo, de Gaulle, Gawronski, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Gil-Robles Gil-Delgado, Glante, Glase, Gobbo, Goebbels, Goepel, Gollnisch, Gomolka, Goodwill, Gorostiaga Atxalandabaso, Gouveia, Graefe zu Baringdorf, Graça Moura, Gröner, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Guy-Quint, Hänsch, Hager, Harbour, Hatzidakis, Haug, Heaton-Harris, Hedkvist Petersen, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Herzog, Honeyball, Hortefeux, Hudghton, Hughes, van Hulten, Hyland, Iivari, Inglewood, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jackson, Jensen, Jöns, Jonckheer, Jové Peres, Kaldi, Karamanou, Karas, Karlsson, Katiforis, Kaufmann, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Keßler, Kindermann, Glenys Kinnock, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korakas, Korhola, Koukiadis, Koulourianos, Krarup, Kratsa-Tsagaropoulou, Krehl, Kreissl-Dörfler, Krivine, Kronberger, Kuckelkorn, Kuhne, Kuntz, Lage, Lagendijk, Laguiller, Lalumière, Lamassoure, Lambert, Lange, Langen, Langenhagen, Lannoye, de La Perriere, Laschet, Lehne, Leinen, Liese, Linkohr, Lipietz, Lisi, Ludford, Lulling, Lund, Maat, Maaten, McAvan, McCarthy, McCartin, MacCormick, McKenna, McMillan-Scott, Maes, Malliori, Manders, Manisco, Erika Mann, Thomas Mann, Mantovani, Marchiani, Marinho, Marinos, Markov, Marques, David W. Martin, Hans-Peter Martin, Martínez Martínez, Mastorakis, Mathieu, Matikainen-Kallström, Hans-Peter Mayer, Xaver Mayer, Medina Ortega, Meijer, Méndez de Vigo, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Mennea, Menrad, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Modrow, Mombaur, Monsonís Domingo, Montfort, Moraes, Morera Català, Morgan, Morillon, Müller, Mulder, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Nordmann, Ojeda Sanz, Onesta, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, O'Toole, Paasilinna, Pacheco Pereira, Paciotti, Pack, Papayannakis, Parish, Pastorelli, Patakis, Patrie, Paulsen, Pérez Álvarez, Perry, Pesälä, Pex, Piecyk, Piscarreta, Plooij-van Gorsel, Podestà, Poettering, Pohjamo, Pomés Ruiz, Poos, Posselt, Prets, Pronk, Puerta, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Randzio-Plath, Rapkay, Raschhofer, Raymond, Read, Ribeiro e Castro, de Roo, Roth-Behrendt, Rothe, Roure, Rousseaux, Rovsing, Rübig, Rühle, Rutelli, Sacconi, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Sandberg-Fries, Sandbæk, Santer, Santini, dos Santos, Sartori, Sauquillo Pérez del Arco, Scallon, Scapagnini, Scarbonchi, Schaffner, Scheele, Schierhuber, Schleicher, Gerhard Schmid, Herman Schmid, Olle Schmidt, Schmitt, Schnellhardt, Schörling, Ilka Schröder, Jürgen Schröder, Schroedter, Schwaiger, Segni, Seppänen, Simpson, Sjöstedt, Skinner, Smet, Soares, Sörensen, Sommer, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souchet, Souladakis, Sousa Pinto, Speroni, Staes, Stauner, Stenmarck, Stevenson, Stihler, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Swiebel, Swoboda, Sylla, Sørensen, Tajani, Tannock, Theato, Theorin, Thomas-Mauro, Thorning-Schmidt, Thors, Thyssen, Titford, Titley, Torres Marques, Trakatellis, Turco, Turmes, Twinn, Uca, Väyrynen, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Vallvé, Van Hecke, Van Lancker, Van Orden, Varaut, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Veltroni, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Vila Abelló, Villiers, Virrankoski, Voggenhuber, Volcic, Wachtmeister, Wallis, Walter, Watson, Weiler, Wenzel-Perillo, Whitehead, Wieland, Wiersma, Wijkman, Wuermeling, Wuori, Wurtz, Wyn, Wynn, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener, Zorba, Zrihen

Observadores

A.Nagy, Azzopardi, Bagó, Bastys, Bauer, Berg, Bielan, Bonnici, Christoforou, Chronowski, Zbigniew Chrzanowski, Cybulski, Demetriou, Drzęla, Ékes, Gałaźewski, Golde, Genowefa Grabowska, Gruber, Heriban, Jerzy Jaskiernia, Kamiński, Kāposts, Kelemen, Kiršteins, Kļaviņš, Kłopotek, Klukowski, Kriščiūnas, Daniel Kroupa, Kubica, Kubovič, Kuzmickas, Kvietkauskas, Laar, Libicki, Lisak, Lydeka, Macierewicz, Maldeikis, Matsakis, Őry, Pęczak, Plokšto, Podgórski, Protasiewicz, Pusz, Janno Reiljan, Rutkowski, Savi, Siekierski, Šlesere, Smorawiński, Surján, Tomczak, Vaculík, Valys, George Varnava, Vella, Vėsaitė, Wittbrodt, Żenkiewicz


ANEXO I

RESULTADO DA VOTAÇÃO NOMINAL

1.   Alteração da ordem do dia

A favor: 59

EDD: Belder, Bonde, van Dam, Sandbæk

ELDR: Boogerd-Quaak, Busk, Calò, Davies, De Clercq, Dybkjær, Jensen, Ludford, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Rousseaux, Sørensen, Thors, Watson

GUE/NGL: Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Frahm, Jové Peres, Korakas, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Meijer, Patakis, Schmid Herman, Seppänen, Uca, Wurtz

NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Turco

PPE-DE: Cederschiöld, Posselt, Radwan, Stenmarck

PSE: Dhaene, Färm, Hedkvist Petersen, Kuckelkorn, Paciotti, Patrie, Sacconi, Theorin, Thorning-Schmidt, Trentin, Weiler

Verts/ALE: Ahern, Maes

Contra: 127

NI: Berthu, Claeys, de La Perriere, Souchet

PPE-DE: Averoff, Avilés Perea, Bartolozzi, Bayona de Perogordo, Berend, Bodrato, Böge, Cardoso, Cesaro, Chichester, Coelho, Corrie, Daul, Descamps, Dover, Doyle, Ferri, Fiori, Foster, Fourtou, Glase, Goepel, Gouveia, Graça Moura, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Herranz García, Kaldí, Karas, Keppelhoff-Wiechert, Klaß, Knolle, Langen, Laschet, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Mantovani, Marinos, Méndez de Vigo, Mombaur, Morillon, Naranjo Escobar, Oreja Arburúa, Pack, Pex, Podestà, Poettering, Rovsing, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Stauner, Stockton, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vila Abelló, Villiers, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Zimmerling

PSE: Baltas, Bösch, Bowe, Corbett, Corbey, Duin, Ettl, Gebhardt, Ghilardotti, Gillig, Glante, Guy-Quint, van Hulten, Jöns, Kindermann, Koukiadis, Kuhne, Lalumière, Lange, Leinen, McCarthy, Mastorakis, Medina Ortega, Müller, Myller, Napoletano, Prets, Roth-Behrendt, Souladakis, Swiebel, Swoboda, Titley, Walter, Wiersma

UEN: Thomas-Mauro

Verts/ALE: Duthu, Lannoye, MacCormick, McKenna, Morera i Catalá, de Roo, Rühle, Staes, Voggenhuber, Wuori

Abstenções: 5

GUE/NGL: Herzog

PPE-DE: Banotti

PSE: Poos

Verts/ALE: Echerer, Schroedter


Terça-feira, 20 de Abril de 2004

30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 104/26


ACTA

(2004/C 104 E/02)

DESENROLAR DA SESSÃO

PRESIDÊNCIA: Giorgos DIMITRAKOPOULOS.

Vice-Presidente

1.   Abertura da sessão

A sessão é aberta às 9 horas.

2.   Composição do Parlamento

As autoridades espanholas comunicaram a designação de D. Luis Marco Aguiriano Nalda, em substituição de María Rodríguez Ramos, como membro do Parlamento, com efeitos a contar de 19 de Abril de 2004.

O Presidente recorda o disposto no n o 5 do artigo 7 o do Regimento.

3.   Composição das comissões e delegações

A pedido do Grupo PSE, o Parlamento ratifica a seguinte nomeação:

Aguiriano Nalda como membro da

Comissão BUDG

Delegação para as relações com a República Popular da China.

4.   Decisão sobre a aplicação do processo de urgência

Pedido de aplicação do processo de urgência:

sobre uma iniciativa da República Italiana tendo em vista a adopção de uma decisão do Conselho relativa à organização conjunta de voos comuns para o afastamento de cidadãos de países terceiros presentes ilegalmente no território de dois ou mais Estados-Membros (12025/2003 — C5-0440/2003 e 14205/2003 — C5-0582/2003 — 2003/0821(CNS)) — Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos

Intervenção de Martine Roure, em nome do Grupo PSE, sobre o pedido.

A aplicação do processo de urgência é rejeitada.

*

* *

Intervenção de Jens-Peter Bonde sobre a sua intervenção de ontem (ponto 24 da Acta de 19.4.2004) na qual referira que a moção de censura contra a Comissão sobre o Eurostat obteve o número de assinaturas requeridas e pedindo esclarecimentos sobre o desenrolar do processo (o Presidente responde-lhe que os serviços competentes verificarão o número exacto das assinaturas e que a Assembleia será em seguida informada sobre o assunto).

5.   Segurança marítima (debate)

Relatório sobre o reforço da segurança marítima (2003/2235(INI)) — Comissão Temporária para o Reforço da Segurança Marítima.

Relator: Dirk Sterckx (A5-0257/2004)

Herman Vermeer (relator suplente) apresenta o relatório.

Intervenção de Loyola de Palacio (Vice-Presidente da Comissão).

Intervenções de Daniel Varela Suanzes-Carpegna, em nome do Grupo PPE-DE, Gilles Savary, em nome do Grupo PSE, Astrid Thors, em nome do Grupo ELDR, María Luisa Bergaz Conesa, em nome do Grupo GUE/NGL, Camilo Nogueira Román, em nome do Grupo Verts/ALE, Alain Esclopé, em nome do Grupo EDD, Dominique F.C. Souchet (Não-inscritos), Françoise Grossetête, Rosa Miguélez Ramos e Sylviane H. Ainardi.

PRESIDÊNCIA: Gérard ONESTA,

Vice-Presidente

Intervenções de Josu Ortuondo Larrea, Koldo Gorostiaga Atxalandabaso, Georg Jarzembowski, Emmanouil Mastorakis, Konstantinos Hatzidakis, Jan Marinus Wiersma, Manuel Pérez Álvarez, Juan de Dios Izquierdo Collado, Peter Pex, Bernard Poignant, Brigitte Langenhagen, Wilhelm Ernst Piecyk, John Walls Cushnahan, Jan Dhaene, Loyola de Palacio e Koldo Gorostiaga Atxalandabaso sobre esta intervenção.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 10.28 da Acta de 21.4.2004.

6.   Imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas *** I (debate)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 1999/62/CE relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas — COM(2003) 448 — C5-0351/2003 — 2003/0175(COD)) — Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo.

Relator: Luigi Cocilovo (A5-0220/2004)

Intervenção de Loyola de Palacio (Vice-Presidente da Comissão).

Luigi Cocilovo apresenta o seu relatório.

Intervenções de Manuel António dos Santos (relator do parecer da Comissão ECON) e Georg Jarzembowski, em nome do Grupo PPE-DE.

PRESIDÊNCIA: Alonso José PUERTA,

Vice-Presidente

Intervenções de Ulrich Stockmann, em nome do Grupo PSE, Paolo Costa, em nome do Grupo ELDR, Elisabeth Schroedter, em nome do Grupo Verts/ALE, Reinhard Rack, Johannes (Hannes) Swoboda, Herman Vermeer, Claude Turmes, Ari Vatanen, Ewa Hedkvist Petersen, Gilles Savary e Jan Dhaene.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 10.29.

7.   Actividades de transporte rodoviário *** I (debate)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a exigências mínimas no que respeita à execução da Directiva 2002/15/CE e dos Regulamentos (CEE) n o s 3820/85 e 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário [COM(2003) 628 — C5-0601/2003 — 2003/0255(COD)] — Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo.

Relator: Helmuth Markov (A5-0216/2004)

Relatora de parecer (artigo 162 o bis do Regimento): Elisabeth Schroedter, Comissão EMPL

Intervenção de Loyola de Palacio (Vice-Presidente da Comissão).

Helmuth Markov apresenta o seu relatório.

Intervenções dos Deputados: Elisabeth Schroedter (relatora do parecer da Comissão EMPL), Mathieu J.H. Grosch, em nome do Grupo PPE-DE, Emmanouil Mastorakis, em nome do Grupo PSE, Samuli Pohjamo, em nome do Grupo ELDR, Arlette Laguiller, em nome do Grupo GUE/NGL, e Rijk van Dam, em nome do Grupo EDD.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 10.30.

8.   Segurança dos túneis da Rede Rodoviária Transeuropeia *** II (debate)

Recomendação para 2 a leitura sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis inseridos na Rede Rodoviária Transeuropeia (5238/1/2004 — C5-0118/2004 — 2002/0309(COD)) — Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo.

Relator: Reinhard Rack (A5-0249/2004)

Reinhard Rack apresenta a recomendação para 2 a leitura.

Intervenção de Loyola de Palacio (Vice-Presidente da Comissão).

Intervenções de Giorgio Lisi, em nome do Grupo PPE-DE, e Johannes (Hannes) Swoboda, em nome do Grupo PSE.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 10.18.

PRESIDÊNCIA: Pat COX,

Presidente

9.   Ordem do dia

O Presidente faz as seguintes comunicações:

1.

A Comissão RETT requereu que a recomendação para segunda leitura Bradbourn sobre o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (ponto 30 da OJ) seja posta à votação amanhã sem debate.

O Presidente comunica que o prazo de entrega de documentos será assim antecipado para as 17h00 de hoje.

O Parlamento dá o seu acordo.

2.

O prazo de entrega de alterações ao relatório Brok sobre o Acordo de Cooperação CE-Paquistão (ponto 67 da OJ) é adiado para as 10 horas de amanhã.

3.

A moção de censura à Comissão pelo seu papel na questão Eurostat (B5-0189/2004) recebeu assinaturas de 65 deputados e será assim transmitida à Comissão. O Presidente propõe que o debate tenha lugar às 21 horas de amanhã e que, nos termos do n o 5 do artigo 34 o do Regimento, que determina que a votação da moção de censura tenha lugar pelo menos 48 horas após a abertura do debate, a referida moção de censura seja posta à votação no período de sessões de Maio de 2004.

Intervenções dos Deputados Enrique Barón Crespo, em nome do Grupo PSE, sobre este ponto, Hans-Gert Poettering, em nome do Grupo PPE-DE, sobre a intervenção de Enrique Barón Crespo, Jens-Peter Bonde, Mogens N.J. Camre e Daniel Marc Cohn-Bendit.

10.   Período de votação

Os resultados pormenorizados das votações (alterações, votações em separado, votações por partes, etc.) constam do Anexo I à presente Acta.

10.1.   Política de vizinhança da UE * (artigo 110 o bis do Regimento) (votação final)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 2000/24/CE para ter em conta o alargamento da União Europeia e a nova política de vizinhança da UE no quadro de uma Europa alargada (COM(2003) 603 — C5-0501/2003 — 2003/0232(CNS)) — Comissão dos Orçamentos.

Relator: Reimer Böge (A5-0198/2004).

O relatório foi devolvido à comissão (n o 2 do artigo 69 o do Regimento) em 31.3.2004(ponto 6.7 da Acta).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 1)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0278)

10.2.   Possibilidade de Chipre aplicar, relativamente aos produtos energéticos e à electricidade, isenções ou reduções temporárias dos níveis de tributação * (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2003/96/CE no que se refere à possibilidade de Chipre aplicar, relativamente aos produtos energéticos e à electricidade, isenções ou reduções temporárias dos níveis de tributação (COM(2004) 185 — C5-0175/2004 — 2004/0067(CNS)) — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários.

Relatora: Christa Randzio-Plath (A5-0264/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 2)

PROPOSTA DA COMISSÃO e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0279)

10.3.   Teleportagem rodoviária *** II (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Recomendação para 2 a leitura referente à posição comum aprovada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade dos sistemas electrónicos de portagem rodoviária na Comunidade (6277/1/2004 — C5-0163/2004 — 2003/0081(COD)) — Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo.

Relatora: Renate Sommer (A5-0246/2004)

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 3)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Renate Sommer faz uma declaração ao abrigo do n o 4 do artigo 110 o bis do Regimento.

Declarado aprovado (P5_TA(2004)0280)

10.4   Código Aduaneiro Comunitário *** I (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (COM(2003) 452 — C5-0345/2003 — 2003/0167(COD)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno.

Relatora: Janelly Fourtou (A5-0255/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 4)

PROPOSTA DA COMISSÃO, ALTERAÇÕES e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0281)

10.5.   Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea *** (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Recomendação sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão, pela Comunidade Europeia, do Protocolo de Adesão da Comunidade Europeia à Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol) (5747/2004 — COM(2003) 555 — C5-0065/2004 — 2003/0214(AVC)) — Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo.

Relatora: Christine De Veyrac (A5-0215/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 5)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Christine De Veyrac faz uma declaração ao abrigo do n o 4 do artigo 110 o bis do Regimento.

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0282)

10.6.   Pequeno tráfego fronteiriço * (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece um regime relativo ao pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas dos Estados-Membros (COM(2003) 502 — C5-0442/2003 — 2003/0193(CNS)) — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos.

Relatora: Carmen Cerdeira Morterero (A5-0142/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 6)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0283)

10.7.   Pequeno tráfego fronteiriço * (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece um regime relativo ao pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas temporárias entre os Estados-Membros (COM(2003) 502 — C5-0443/2003 — 2003/0194(CNS)) — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos.

Relator: Stockton (A5-0141/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 7)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0284)

10.8.   Gestão dos fluxos migratórios * (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho que estabelece uma rede segura de informação e de coordenação acessível na Internet para os serviços dos Estados-Membros competentes pela gestão dos fluxos migratórios (COM(2003) 727 — C5-0612/2003 — 2003/0284(CNS)) — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos.

Relatora: Ewa Klamt (A5-0145/2004).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 8)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Ewa Klamt faz uma declaração ao abrigo do n o 4 do artigo 110 o bis do Regimento.

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0285)

10.9.   Lugar das prestações de serviços * (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE no que respeita ao lugar das prestações de serviços (COM(2003) 822 — C5-0026/2004 — 2003/0329(CNS)) — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários.

Relator: Othmar Karas (A5-0233/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 9)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0286)

10.10.   Agência Espacial Europeia * (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo-Quadro entre a Comunidade Europeia e a Agência Espacial Europeia (COM(2004) 85/2 — C5-0099/2004 — 2004/0028(CNS)) — Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia.

Relator: Guido Bodrato (A5-0222/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 10)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0287)

10.11.   Criação do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) * (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta da Comissão relativa à aprovação de uma decisão do Conselho que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (COM(2004) 99 — C5-0098/2004 — 2004/0029(CNS)) — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos.

Relator: Carlos Coelho (A5-0262/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 11)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Rejeitada por votação única

Carlos Coelho (relator) recomendou a rejeição da proposta da Comissão; Loyola de Palacio (Vice-Presidente da Comissão) informou que mantém a proposta. A proposta foi reenviada à comissão competente, nos termos do n o 3 do artigo 68 o do Regimento.

Intervenção do relator sobre o reenvio da proposta à comissão competente.

10.12.   Obrigação de as transportadoras comunicarem os dados das pessoas transportadas * (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre a iniciativa do Reino de Espanha com vista à aprovação da directiva do Conselho relativa à obrigação de as transportadoras comunicarem os dados das pessoas transportadas (6620/2004 — C5-0111/2004 — 2003/0809(CNS)) — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos.

Relator: Jorge Salvador Hernández Mollar (A5-0266/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 12)

INICIATIVA DO REINO DE ESPANHA

Rejeitada por votação única

A iniciativa é reenviada à comissão competente, nos termos do n o 3 do artigo 68 o do Regimento.

10.13.   Academia Europeia de Polícia (Iniciativas da Irlanda e do Reino Unido) * (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Relatório

1.

sobre uma iniciativa da Irlanda tendo em vista a aprovação de uma decisão do Conselho que altera a Decisão 2000/820/JAI que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP)

(15400/2003 — C5-0001/2004 — 2004/0801(CNS))

2.

sobre uma iniciativa do Reino Unido tendo em vista a aprovação de uma decisão do Conselho que altera a Decisão 2000/820/JAI que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP)

(5121/2004 — C5-0040/2004 — 2004/0802(CNS)) — Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos.

Relatora: Martine Roure (A5-0140/2004).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 13)

PROJECTOS DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovados por votação única (P5_TA(2004)0288) e P5_TA(2004)0289)

10.14.   Nomeação de um vogal do BCE * (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre o projecto de recomendação do Conselho referente à nomeação do Sr. José Manuel González-Páramo para o cargo de vogal da Comissão Executiva do Banco Central Europeu (6315/2004 — C5-0176/2004 — 2004/0808(CNS)) — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários.

Relatora: Christa Randzio-Plath (A5-0273/2004)

(votação secreta: n o 1 do artigo 136 o do Regimento)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 14)

PROPOSTA DE DECISÃO

Christa Randzio-Plath faz uma declaração ao abrigo do n o 4 do artigo 110 o bis do Regimento.

Aprovado por votação única por votação secreta (363 a favor, 113 contra, 52 abstenções) (P5_TA(2004)0290)

10.15.   Impacto da regulamentação comunitária e procedimentos de consulta (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre a verificação do impacto da regulamentação comunitária e os procedimentos de consulta (2003/2079(INI)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno.

Relator: Bert Doorn (A5-0221/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 15)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovada por votação única (P5_TA(2004)0291)

10.16.   Igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência: Plano de Acção Europeu» (COM(2003) 650 — C5-0039/2004 — 2004/2004(INI)) — Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais.

Relator: Mario Mantovani (A5-0263/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 16)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovada por votação única (P5_TA(2004)0292)

10.17.   Coordenação dos sistemas de segurança social *** II (votação)

Recomendação para 2 a leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (15577/6/2003 — C5-0043/2004 — 1998/0360(COD)) — Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais.

Relatora: Jean Lambert (A5-0234/2004)

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 17)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Declarada aprovada tal como alterada (P5_TA(2004)0293)

10.18.   Segurança dos túneis da Rede Rodoviária Transeuropeia *** II (votação)

Recomendação para 2 a leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis inseridos na Rede Rodoviária Transeuropeia (5238/1/2004 — C5-0118/2004 — 2002/0309(COD)) — Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo.

Relator: Reinhard Rack (A5-0249/2004)

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 18)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Declarada aprovada (P5_TA(2004)0294)

10.19   Qualidade do ar ambiente *** I (votação)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente (COM(2003) 423 — C5-0331/2003 — 2003/0164(COD)) — Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar.

Relator: Hans Kronberger (A5-0047/2004)

O debate teve lugar em 9.3.2004(ponto 19 da Acta)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 19)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P5_TA(2004)0295)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P5_TA(2004)0295)

10.20.   Cooperação no domínio da defesa do consumidor *** I (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor («regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor») (COM(2003) 443 — C5-0335/2003 — 2003/0162(COD)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos.

Relatora: Evelyne Gebhardt (A5-0191/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 20)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P5_TA(2004)0296)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P5_TA(2004)0296)

10.21.   Crédito aos consumidores *** I (votação)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de crédito aos consumidores (COM(2002) 443 — C5-0420/2002 — 2002/0222(COD)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos.

Relator: Joachim Wuermeling (A5-0224/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 21)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P5_TA(2004)0297)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P5_TA(2004)0297)

Intervenções sobre a votação:

Joachim Wuermeling, relator, propôs que fossem postas à votação algumas alterações para as quais está prevista votação em separado. Arlene McCarthy, em nome do Grupo PSE, concordou com a proposta desde que as alterações 38, 39, 80, 102, 122, 127 e 128 fossem objecto de votação em separado. O Presidente esclareceu que as alterações 38, 39 e 102 foram retiradas. O relator deu seguimento ao pedido de Arlene McCarthy.

Joachim Wuermeling apresentou uma alteração oral à alteração 178 que não foi aprovada em virtude de mais de 32 deputados se terem oposto à sua tomada em consideração.

Após uma intervenção de Arlene McCarthy sobre a alteração 206, o relator confirmou a caducidade da mesma.

10.22.   Práticas comerciais desleais *** I (votação)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno, que altera as Directivas 84/450/CEE, 97/7/CE e 98/27/CE («directiva relativa às práticas comerciais desleais») (COM(2003) 356 — C5-0288/2003 — 2003/0134(COD)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos.

Relatora: Fiorella Ghilardotti (A5-0188/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 22)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P5_TA(2004)0298)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P5_TA(2004)0298)

10.23.   Resíduos de pesticidas *** I (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos teores máximos de resíduos de pesticidas nos produtos de origem vegetal ou animal (COM(2003) 117 — C5-0108/2003 — 2003/0052(COD)) — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor.

Relator: Robert William Sturdy (A5-0260/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 23)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P5_TA(2004)0299)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P5_TA(2004)0299)

10.24.   Aprovisionamento de gás natural *** I (votação)

Relatório sobre a alteração da base jurídica e a «orientação geral» do Conselho tendo em vista a entrada em vigor da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás natural (15769/2003 — C5-0027/2004 — 2002/0220(COD)) — Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia.

Relator: Peter Michael Mombaur (A5-0213/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 24)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P5_TA(2004)0230)

10.25.   Acesso às redes de transporte de gás *** I (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás (COM(2003) 741 — C5-0644/2003 — 2003/0302(COD)) — Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia.

Relator: Esko Olavi Seppänen (A5-0254/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 25)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P5_TA(2004)0301)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P5_TA(2004)0301)

Intervenções sobre a votação:

Peter Michael Mombaur assinalou uma divergência entre as versões alemã e inglesa da alteração 43 e esclareceu que a versão inglesa faz fé.

10.26.   Concepção ecológica dos produtos que consomem energia *** I (votação)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia e que altera a Directiva 92/42/CEE do Conselho (COM(2003) 453 — C5-0369/2003 — 2003/0172(COD)) — Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar.

Relatora: Astrid Thors (A5-0171/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 26)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P5_TA(2004)0302)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P5_TA(2004)0302)

10.27.   Licenças de emissão de gases *** I (votação)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a directiva relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, no que diz respeito aos mecanismos baseados em projectos do Protocolo de Quioto (COM(2003) 403 — C5-0355/2003 — 2003/0173(COD)) — Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar.

Relator: Alexander de Roo (A5-0154/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 27)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P5_TA(2004)0303)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P5_TA(2004)0303)

10.28.   Pilhas e acumuladores *** I (votação)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a pilhas e acumuladores e pilhas e acumuladores usados (COM(2003) 723 — C5-0563/2003 — 2003/0282(COD)) — Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar.

Relator: Johannes (Hans) Blokland (A5-0265/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 28)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P5_TA(2004)0304)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P5_TA(2004)0304)

10.29.   Imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas *** I (votação)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 1999/62/CE relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas (COM(2003) 448 — C5-0351/2003 — 2003/0175(COD)) — Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo.

Relator: Luigi Cocilovo (A5-0220/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 29)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P5_TA(2004)0305)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P5_TA(2004)0305)

Intervenções sobre a votação:

Gilles Savary assinalou um erro na versão francesa da alteração 48.

10.30.   Actividades de transporte rodoviário *** I (votação)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a exigências mínimas no que respeita à execução da Directiva 2002/15/CE e dos Regulamentos (CEE) n o s 3820/85 e 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário (COM(2003) 628 — C5-0601/2003 — 2003/0255(COD)) — Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo.

Relator: Helmuth Markov (A5-0216/2004).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 30)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P5_TA(2004)0306)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P5_TA(2004)0306)

10.31.   Fundo para os Refugiados * (votação)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho que estabelece o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2005 a 2010 (COM(2004) 102 — C5-0096/2004 — 2004/0032(CNS)) — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos.

Relator: Gérard Deprez (A5-0267/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 31)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P5_TA(2004)0307)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P5_TA(2004)0307)

10.32.   Prevenção e reciclagem de resíduos (votação)

Relatório sobre a comunicação da Comissão intitulada: «Para uma estratégia temática de prevenção e reciclagem de resíduos» ((COM(2003) 301 — C5-0385/2003 — 2003/2145(INI)) — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor.

Relator: Karl-Heinz Florenz (A5-0176/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 32)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P5_TA(2004)0308)

10.33.   Respeito e promoção dos valores em que a União assenta (votação)

Relatório sobre a Comunicação da Comissão relativa ao artigo 7 o do Tratado da União Europeia: Respeito e promoção dos valores em que a União assenta (COM(2003) 606 — C5-0594/2003 — 2003/2249(INI)) — Comissão dos Assuntos Constitucionais.

Relator: Johannes Voggenhuber (A5-0227/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 33)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P5_TA(2004)0309)

*

* *

Os pontos que por falta de tempo não puderam ser postos à votação são adiados para o período de votação de amanhã.

11.   Declarações de voto

Declarações de voto escritas:

Nos termos do n o 3 do artigo 137 o do Regimento, as declarações de voto escritas constam do relato integral da presente sessão.

Declarações de voto orais:

Relatório de Roo — A5-0154/2004

Marialiese Flemming em nome dos membros austríacos do Grupo PPE-DE

Relatório Cocilovo — A5-0220/2004

Michl Ebner

Relatório Voggenhuber — A5-0227/2004

Miquel Mayol i Raynal

Relatório Wuermeling — A5-0224/2004

Astrid Thors, Theresa Villiers

12.   Correcções de voto

Os deputados abaixo indicados comunicaram as correcções de voto seguintes:

Relatório Wuermeling — A5-0224/2004

Alteração 48

a favor: Lone Dybkjær, Karin Riis-Jørgensen

Alteração 173

a favor: Othmar Karas

Alteração 201

a favor: Eurig Wyn

Alteração 202

a favor: Claude Turmes

contra: Dagmar Roth-Behrendt

Relatório Thors — A5-0171/2004

Alteração 1

a favor: Othmar Karas

Relatório Blokland — A5-0265/2004

Alteração 23

a favor: David Robert Bowe

Relatório Cocilovo — A5-0220/2004

Alteração 53

a favor: Christa Prets e Marialiese Flemming

contra: Alexander Radwan

Alteração 54

a favor: Marialiese Flemming

contra: Alexander Radwan

Alteração 55

contra: Alexander Radwan

Alteração 56

a favor: Christa Prets

contra: Alexander Radwan

abstenção: Hans-Peter Martin

Alteração 48

contra: Alexander Radwan

abstenção: Armonia Bordes

Relatório Markov — A5-0216/2004

Alteração 52 e 58 (identiska)

a favor: Pervenche Berès

Relatório Florenz — A5-0176/2004

Alteração 11

a favor: Armonia Bordes

contra: Rainer Wieland

Alteração 15

a favor: Jan Andersson, Göran Färm, Ewa Hedkvist Petersen, Hans Karlsson, Yvonne Sandberg-Fries, Maj Britt Theorin

Alteração 20

contra: Linda McAvan, Claude Moraes, Othmar Karas

Deputados que declararam não ter participado nas votações:

Gerhard Hager esteve presente mas não pôde participar em todas as votações.

Armonia Bordes e Arlette Laguiller estiveram presentes mas não participaram na votação do relatório A5-0255/2004 e das alterações 53, 54, 55 e 56 do relatório A5-0220/2004.

(A sessão, suspensa às 14h15, é reiniciada às 15h10)

13.   Intervenção de Michel Barnier

O Presidente, após ter informado que comemorou com o Presidente do Ruanda o 10 o aniversário do genocídio, saúda a presença no hemiciclo de Michel Barnier, ex-membro da Comissão e que foi nomeado Ministro dos Negócios Estrangeiros do Governo Francês.

Michel Barnier faz uma alocução na qual, nomeadamente, agradece ao Presidente do Parlamento, bem como a todas as pessoas com as quais colaborou durante o exercício das suas funções na Comissão.

Intervenção de Giorgio Napolitano, Presidente da Comissão AFCO.

PRESIDÊNCIA: David W. MARTIN,

Vice-Presidente

14.   Debate sobre casos de violação dos Direitos do Homem, da democracia e do Estado de Direito (comunicação das propostas de resolução apresentadas)

Os Deputados ou Grupos Políticos adiante indicados apresentaram, nos termos do artigo 50 o do Regimento, pedidos de organização do debate em epígrafe para as seguintes propostas de resolução:

I.   CUBA

Concepció Ferrer, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Bernd Posselt e Lennart Sacrédeus, em nome do Grupo PPE-DE, sobre a situação dos direitos humanos em Cuba um ano após as detenções em massa de dissidentes (B5-0192/2004)

Cecilia Malmström e Bob van den Bos, em nome do Grupo ELDR, sobre a situação dos direitos humanos em Cuba um ano após as detenções em massa de dissidentes (B5-0201/2004)

Alain Lipietz, Josu Ortuondo Larrea e Monica Frassoni, em nome do Grupo Verts/ALE, sobre a situação dos direitos humanos em Cuba um ano após as detenções em massa de dissidentes (B5-0204/2004)

Bastiaan Belder, em nome do Grupo EDD, sobre a situação dos direitos humanos em Cuba um ano após as detenções em massa de dissidentes (B5-0207/2004)

Ana Miranda de Lage e Margrietus J. van den Berg, em nome do Grupo PSE, sobre Cuba (B5-0208/2004)

Luisa Morgantini, Pernille Frahm e Herman Schmid, em nome do Grupo GUE/NGL, sobre a situação em Cuba (B5-0212/2004)

Luís Queiró e José Ribeiro e Castro, em nome do Grupo UEN, sobre Cuba (B5-0214/2004)

II.   PRODUÇÃO DE ARTIGOS DESPORTIVOS PARA OS JOGOS OLÍMPICOS

Stephen Hughes, Marie-Hélène Gillig, Anna Karamanou e Margrietus J. van den Berg, em nome do Grupo PSE, Jean Denise Lambert, Theodorus J.J. Bouwman e Hiltrud Breyer, em nome do Grupo Verts/ALE, Emmanouil Bakopoulos, Sylvia-Yvonne Kaufmann e Dimitrios Koulourianos, em nome do Grupo GUE/NGL, sobre o respeito dos direitos fundamentais dos trabalhadores na produção de artigos desportivos para os Jogos Olímpicos (B5-0191/2004)

Anne Elisabet Jensen, em nome do Grupo ELDR, sobre o respeito dos direitos fundamentais dos trabalhadores na produção de artigos desportivos para os Jogos Olímpicos (B5-0200/2004)

Bartho Pronk, em nome do Grupo PPE-DE, sobre o respeito dos direitos fundamentais dos trabalhadores na produção de artigos desportivos para os Jogos Olímpicos (B5-0202/2004)

Brian Crowley, em nome do Grupo UEN, sobre o respeito dos direitos fundamentais dos trabalhadores na produção de artigos desportivos para os Jogos Olímpicos (B5-0210/2004)

III.   NIGÉRIA

Niall Andrews, em nome do Grupo UEN, sobre os assassínios de cristãos na Nigéria (B5-0194/2004)

Charles Tannock, John Alexander Corrie, Lennart Sacrédeus e Bernd Posselt, sobre os assassínios de cristãos na Nigéria (B5-0203/2004)

Didier Rod, Marie Anne Isler Béguin e Nelly Maes, em nome do Grupo Verts/ALE, sobre as conflagrações entre comunidades na Nigéria (B5-0205/2004)

Bastiaan Belder, em nome do Grupo EDD, sobre os assassínios de cristãos na Nigéria (B5-0206/2004)

Margrietus J. van den Berg, em nome do Grupo PSE, sobre a Nigéria (B5-0209/2004)

Bob van den Bos, em nome do Grupo ELDR, sobre a situação na Nigéria (B5-0211/2004)

Yasmine Boudjenah, em nome do Grupo GUE/NGL, sobre as conflagrações entre comunidades na Nigéria (B5-0213/2004)

O tempo de uso da palavra será repartido nos termos do artigo 120 o do Regimento.

15.   Aprovação da acta da sessão anterior

A acta da sessão anterior é aprovada.

16.   Entrega de documentos

Foram recebidos os seguintes documentos:

1)

comissões parlamentares:

1.1)

relatórios:

Relatório sobre as consequências da indústria do sexo na União Europeia — 2003/2107(INI)) — Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades.

Relatora: Eriksson (A5-0274/2004).

* Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica do Paquistão (8108/99 — C5-0659/01 — 1998/0199(CNS)) — Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa.

Relator: Brok (A5-0275/2004).

* Relatório sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2003/49/CE no que respeita à possibilidade concedida a alguns Estados-Membros de beneficiar de períodos transitórios relativamente à aplicação de um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes (Processo simplificado — n o 1 do artigo 158 o do Regimento) (COM(2004) 243 — C5-0187/2004 — 2004/0076(CNS)) — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários.

Relatora: Randzio-Plath (A5-0276/2004).

* Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa às Orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (COM(2004) 239 — C5-0188/2004 — 2004/0082(CNS)) — Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais.

Relatora: Hermange (A5-0277/2004).

*** I Relatório sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n o 975/1999, que estabelece os requisitos para a execução das acções de cooperação para o desenvolvimento que contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de Direito, bem como para o objectivo do respeito dos Direitos do Homem e das liberdades fundamentais (COM(2003) 639 — C5-0507/2003 — 2003/0250(COD)) — Comissão para o Desenvolvimento.

Relator: Fernando Fernández Martín (A5-0279/2004).

Relatório sobre a Recomendação da Comissão sobre a actualização de 2004 das Orientações Gerais para as Políticas Económicas dos Estados-Membros e da Comunidade (2003/2005) (COM(2004) 238 — C5-0183/2004 — 2004/2020(INI)) — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários.

Relator: Christa Randzio-Plath (A5-0280/2004).

1.2)

recomendações para segunda leitura:

*** II Recomendação para segunda leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n o 1692/96/CE sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (COM(2003) 564 — C5-0184/2004 — 2001/0229(COD)) — Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo.

Relator: Bradbourn (A5-0278/2004).

2)

deputados

2.1)

Declarações escritas para inscrição no livro de registos (artigo 51 o do Regimento)

Carmen Cerdeira Morterero, sobre as eleições europeias de 2004 e a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência (n o 33/2004)

17.   Declarações escritas (artigo 51 o do Regimento)

As declarações escritas n o s 2 e 3/2004 caducam, por força do disposto no n o 5 do artigo 51 o do Regimento, dado não terem recolhido o número de assinaturas necessário.

18.   Desafios políticos e recursos orçamentais da União alargada 2007/2013 (debate)

Relatório sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu «Construir o futuro em conjunto — desafios políticos e recursos orçamentais da União alargada 2007/2013» (COM(2004) 101 — C5-0089/2004 — 2004/2006(INI)) — Comissão dos Orçamentos.

Relator: Terence Wynn (A5-0268/2004)

Terence Wynn apresenta o seu relatório.

Intervenção de Dick Roche (Presidente em exercício do Conselho).

Intervenção de Michaele Schreyer (Comissária).

Intervenções de Véronique De Keyser (relatora do parecer da Comissão AFET), Jan Mulder (relator do parecer da Comissão CONT), Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf (relator do parecer da Comissão AGRI), Brigitte Langenhagen (relatora do parecer da Comissão PECH), Samuli Pohjamo (relator do parecer da Comissão RETT), Ulpu Iivari (relatora do parecer da Comissão CULT), Nirj Deva (relator do parecer da Comissão DEVE), James E.M. Elles, em nome do Grupo PPE-DE, Bárbara Dührkop Dührkop, em nome do Grupo PSE, Kyösti Tapio Virrankoski, em nome do Grupo ELDR, Ilda Figueiredo, em nome do Grupo GUE/NGL, e Liam Hyland, em nome do Grupo UEN.

PRESIDÊNCIA: José PACHECO PEREIRA,

Vice-Presidente

Intervenções de Reimer Böge e Jutta D. Haug.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 7.17 da Acta de 22.4.2004.

19.   Coesão Económica e Social (3 o Relatório) (debate)

Relatório sobre o 3 o Relatório sobre a Coesão Económica e Social (COM(2004) 107 — C5-0092/2004 — 2004/2005(INI)) — Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo.

Relator: Konstantinos Hatzidakis (A5-0272/2004)

Konstantinos Hatzidakis apresenta o seu relatório.

Intervenção de Franz Fischler (Comissário).

Intervenções de Myrsini Zorba (relatora do parecer da Comissão ITRE), Elspeth Attwooll (relatora do parecer da Comissão EMPL), Agnes Schierhuber (relatora do parecer da Comissão AGRI), Marie-Hélène Gillig (relatora do parecer da Comissão FEMM), José Javier Pomés Ruiz, em nome do Grupo PPE-DE, Juan de Dios Izquierdo Collado, em nome do Grupo PSE, Samuli Pohjamo, em nome do Grupo ELDR, Elisabeth Schroedter, em nome do Grupo Verts/ALE, Margie Sudre, Arlene McCarthy, Camilo Nogueira Román, Rolf Berend, Garrelt Duin, Juan Manuel Ferrández Lezaun, Emmanouil Mastorakis, Ewa Hedkvist Petersen, Catherine Guy-Quint e Franz Fischler.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 7.18 da Acta de 22.4.2004.

20.   Orçamento 2005: Estratégia política anual (debate)

Relatório sobre o Orçamento de 2005: Estratégia política anual da Comissão (2004/2001(BUD)) — Comissão dos Orçamentos.

Relator: Salvador Garriga Polledo (A5-0269/2004)

Salvador Garriga Polledo apresenta o seu relatório.

Intervenção de Michaele Schreyer (Comissária).

Intervenções de José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra (relator do parecer da Comissão AFET), Paul Rübig (relator do parecer da Comissão ITRE), Bartho Pronk (relator do parecer da Comissão EMPL), María Esther Herranz García (relatora do parecer da Comissão AGRI), Brigitte Langenhagen (relatora do parecer da Comissão PECH), Catherine Guy-Quint (relatora do parecer da Comissão RETT), Lissy Gröner (relatora do parecer da Comissão FEMM), Markus Ferber, em nome do Grupo PPE-DE, Ralf Walter, em nome do Grupo PSE, Samuli Pohjamo, em nome do Grupo ELDR, Kathalijne Maria Buitenweg, em nome do Grupo Verts/ALE, e Franz Turchi, em nome do Grupo UEN.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 7.19 da Acta de 22.4.2004.

21.   Previsão de receitas e despesas do PE — 2005 (debate)

Relatório sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento para o exercício de 2005 (2004/2007(BUD)) — Comissão dos Orçamentos.

Relator: Wilfried Kuckelkorn (A5-0236/2004)

Wilfried Kuckelkorn apresenta o seu relatório.

PRESIDÊNCIA: Ingo FRIEDRICH,

Vice-Presidente

Intervenção de Markus Ferber, em nome do Grupo PPE-DE.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 7.20 da Acta de 22.4.2004.

22.   Eurostat — Quitação 2002: Secção III — Quitação 2002: 6 o , 7 o e 8 o Fundos Europeus de Desenvolvimento — Quitação 2002: Secções II, IV, V, VI, VII e VIII do Orçamento Geral — Quitação 2002: Secção I — Quitação 2002: agências descentralizadas — Quitação 2002: CECA (debate)

Declaração da Comissão: Eurostat

Relatório sobre a quitação pela execução do Orçamento Geral das Comunidades Europeias no exercício de 2002 (Comissão) (SEC(2003) 1104 — C5-0564/2003 — 2003/2210(DEC)) — Comissão do Controlo Orçamental.

Relator: Juan José Bayona de Perogordo (A5-0200/2004)

Relatório sobre a concessão de quitação à Comissão pela execução do orçamento dos sexto, sétimo e oitavo Fundos Europeus de Desenvolvimento no exercício de 2002 (COM(2003) 475 — C5-0496/2003 — 2003/2189(DEC)) — Comissão do Controlo Orçamental.

Relator: Jonas Sjöstedt (A5-0183/2004)

Relatório sobre a quitação relativa à execução do Orçamento Geral da União Europeia no exercício de 2002:

1.

Secção II, Conselho

2.

Secção IV, Tribunal de Justiça

3.

Secção V, Tribunal de Contas

4.

Secção VI, Comité Económico e Social

5.

Secção VII, Comité das Regiões

6.

Secção VIII, Provedor

[I5-0034/2004 — C5-0088/2004 — 2003/2212(DEC), 2003/2213(DEC), 2003/2214(DEC), 2003/2215(DEC), 2003/2216(DEC), 2003/2217(DEC)] — Comissão do Controlo Orçamental.

Relatora: Gabriele Stauner (A5-0228/2004)

Relatório sobre a quitação relativa à execução do Orçamento Geral da União Europeia no exercício de 2002

Secção I — Parlamento Europeu (I5-0034/2004 — C5-0088/2004 — 2003/2211(DEC)) — Comissão do Controlo Orçamental.

Relator: Michiel van Hulten (A5-0218/2004)

Relatório sobre as quitações a conceder relativamente ao exercício de 2002:

1.

Agência Europeia de Reconstrução (C5-0632/2003 — 2003/2242(DEC))

2.

Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (C5-0636/2003 — 2003/2246(DEC))

3.

Agência Europeia do Ambiente (C5-0635/2003 — 2003/2245(DEC))

4.

Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (C5-0638/2003 — 2003/2255(DEC))

5.

Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (C5-0637/2003 — 2003/2247(DEC))

6.

Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (C5-0630/2003 — 2003/2240(DEC))

7.

Eurojust (C5-0662/2003 — 2003/2256(DEC))

8.

Fundação Europeia para a Formação (C5-0641/2003 — 2003/2259(DEC))

9.

Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (C5-0631/2003 — 2003/2241(DEC))

10.

Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (C5-0634/2003 — 2003/2244(DEC))

11.

Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia (C5-0633/2003 — 2003/2243(DEC)) — Comissão do Controlo Orçamental.

Relator: Jan Mulder (A5-0212/2004)

Relatório sobre a quitação pela execução do Orçamento da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) no exercício de 2002 (C5-0646/2003 — 2003/2218(DEC)) — Comissão do Controlo Orçamental.

Relatora: Heide Rühle (A5-0201/2004)

Franz Fischler (Comissário) faz a declaração.

Juan José Bayona de Perogordo apresenta o seu relatório (A5-0200/2004).

Jonas Sjöstedt apresenta o seu relatório (A5-0183/2004).

Gabriele Stauner apresenta o seu relatório (A5-0228/2004).

Michiel van Hulten apresenta o seu relatório (A5-0218/2004).

(Tendo chegado a hora marcada para a Comunicação da Comissão, o debate foi interrompido neste ponto e será reiniciado às 21 horas, ponto 26)

23.   Ordem do dia

O Presidente propõe, de acordo com as alterações introduzidas na ordem do dia (ponto 14 da Acta de 19.4.2004 e ponto 9) e de acordo com o Conselho e os grupos políticos, suprimir o período de perguntas ao Conselho da ordem do dia de amanhã.

O Parlamento dá o seu acordo.

24.   Pedido de adesão da Croácia (Comunicação da Comissão)

Comunicação da Comissão: Parecer da Comissão sobre o pedido de adesão da Croácia

O Presidente saúda a presença na tribuna de uma delegação croata presidida pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Os Comissários Christopher Patten e Günther Verheugen fazem a comunicação.

Intervenções, segundo o procedimento «catch the eye», dos Deputados Olivier Dupuis, Sarah Ludford e Alexandros Baltas aos quais Christopher Patten responde.

PRESIDÊNCIA: Alonso José PUERTA,

Vice-Presidente

Intervenções, segundo o mesmo procedimento, dos deputados Joost Lagendijk e Doris Pack, aos quais Günther Verheugen responde, bem como Miet Smet e Michl Ebner, aos quais Christopher Patten responde.

Este ponto é dado por encerrado.

25.   Período de perguntas (perguntas à Comissão)

O Parlamento examina uma série de perguntas à Comissão (B5-0071/2004).

Primeira parte

Pergunta 25 de Michl Ebner: Liberalização do mercado da electricidade — Concessões de grandes derivações de água para fins hidroeléctricos.

Loyola de Palacio (Vice-Presidente da Comissão) responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Michl Ebner e Carlos Lage.

Pergunta 26 de Linda McAvan: Responsabilidade social das empresas.

Stavros Dimas (Comissário) responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Linda McAvan e Philip Bushill-Matthews.

Pergunta 27 de Carlos Lage: Encerramento de fábricas europeias da empresa Bombardier.

Stavros Dimas responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Carlos Lage, Regina Bastos, Ilda Figueiredo e Malcolm Harbour.

Intervenção de Göran Färm sobre o que considera como a recusa da Comissária Schreyer em responder a uma pergunta que havia apresentado anteriormente (o Presidente toma nota).

Segunda parte

Pergunta 28 de Ulla Margrethe Sandbæk: Acompanhamento de projectos-piloto e respectiva transformação em programas plurianuais.

Michaele Schreyer (Comissária) responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Glenys Kinnock (em substituição da autora).

Pergunta 29 de Othmar Karas: Estudo sobre o impacto de Basileia II nas PME.

Frits Bolkestein (Comissário) responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Othmar Karas, Paul Rübig e Enric Morera Català.

Pergunta 30 de Bill Newton Dunn: Apropriação ilícita de dados pessoais.

Frits Bolkestein responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Bill Newton Dunn e Reino Paasilinna.

Pergunta 31 de Malcolm Harbour: Acórdão Gambelli.

Frits Bolkestein responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Malcolm Harbour.

Pergunta 32 de Reino Paasilinna: Concentração dos meios de comunicação social.

Frits Bolkestein responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Reino Paasilinna.

Pergunta 33 de Miguel Angel Martínez Martínez: Pedido de esclarecimento sobre as respostas da Comissão relativas a Cuba.

Poul Nielson (Comissário) responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Miguel Angel Martínez Martínez, Efstratios Korakas e Nikolaos Chountis.

Pergunta 34 de Patricia McKenna: Programas do FMI e o objectivo fundamental da CE de erradicação da pobreza.

Poul Nielson responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Patricia McKenna.

As perguntas que, por falta de tempo, não obtiveram resposta obtê-la-ão ulteriormente por escrito.

O período de perguntas reservado à Comissão é dado por encerrado.

(A sessão, suspensa às 20h10, é reiniciada às 21h00.

PRESIDÊNCIA: Gerhard SCHMID,

Vice-Presidente

26.   Eurostat — Quitação 2002: Secção III — Quitação 2002: 6 o , 7 o e 8 o Fundos Europeus de Desenvolvimento — Quitação 2002: Secções II, IV, V, VI, VII e VIII do Orçamento Geral — Quitação 2002: Secção I — Quitação 2002: agências descentralizadas — Quitação 2002: CECA (continuação do debate)

Jan Mulder apresenta o relatório (A5-0212/2004).

Bart Staes (relator suplente) apresenta o relatório (A5-0201/2004).

Intervenção de Michaele Schreyer (Comissária).

Intervenções dos Deputados Bartho Pronk (relator do parecer da Comissão EMPL), Miet Smet (relatora do parecer da Comissão FEMM), Ursula Stenzel (relatora do parecer da Comissão AFET), Ozan Ceyhun (relator do parecer da Comissão LIBE), Martin Callanan (relator do parecer da Comissão ENVI), Diemut R. Theato, em nome do Grupo PPE-DE, Helmut Kuhne, em nome do Grupo PSE, Ole B. Sørensen, em nome do Grupo ELDR, Bart Staes, em nome do Grupo Verts/ALE, Mogens N.J. Camre, em nome do Grupo UEN, Graham H. Booth, em nome do Grupo EDD, Gianfranco Dell'Alba (Não-inscritos), María Antonia Avilés Perea, Herbert Bösch, Rijk van Dam, Christopher Heaton-Harris, Paulo Casaca, Jens-Peter Bonde e Michaele Schreyer.

Propostas de resolução apresentadas, nos termos do n o 2 do artigo 37 o do Regimento, para conclusão do debate, por:

Jens-Peter Bonde, em nome do Grupo EDD, sobre o Eurostat (B5-0218/2004)

Heide Rühle e Bart Staes, em nome do Grupo Verts/ALE, sobre o Eurostat (B5-0219/2004)

Jan Mulder e Ole B. Sørensen, em nome do Grupo ELDR, sobre o Eurostat (B5-0220/2004)

Freddy Blak, Jonas Sjöstedt e Luigi Vinci, em nome do Grupo GUE/NGL, sobre o seguimento do caso Eurostat (B5-0222/2004)

Enrique Barón Crespo e Helmut Kuhne, em nome do Grupo PSE, sobre as medidas adoptadas pela Comissão relativamente ao Eurostat (B5-0223/2004)

James E.M. Elles, em nome do Grupo PPE-DE, sobre o Eurostat (B5-0225/2004).

O debate é dado por encerrado.

Votação: Quitação: pontos 10.20 a 10.23, 10.12 e 10.13 da Acta de 21.4.2004 — Eurostat: ponto 7.22 da Acta de 22.4.2004.

27.   Acordo CE-EUA sobre dados PNR * (debate)

Relatório sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o tratamento e a transferência de dados PNR por parte das transportadoras aéreas para o Serviço das alfândegas e protecção das fronteiras do Departamento de Segurança Interna dos Estados Unidos (COM(2004) 190 — C5-0162/2004 — 2004/0064(CNS)) — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos.

Relatora: Johanna L.A. Boogerd-Quaak (A5-0271/2004)

Intervenção de Christopher Patten (Comissário).

Johanna L.A. Boogerd-Quaak apresenta o seu relatório.

Intervenções de Jorge Salvador Hernández Mollar, em nome do Grupo PPE-DE, Elena Ornella Paciotti, em nome do Grupo PSE, Graham R. Watson, em nome do Grupo ELDR, Kathalijne Maria Buitenweg, em nome do Grupo Verts/ALE, Marco Cappato (Não-inscritos), Hubert Pirker, Anna Terrón i Cusí, Christopher Patten, para um assunto de natureza pessoal no seguimento da intervenção de Graham R. Watson, e Graham R. Watson, que retira as suas afirmações.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 10.17 da Acta de 21.4.2004.

28.   Liberdade de expressão e de informação (debate)

Relatório sobre os riscos de violação da liberdade de expressão e de informação na UE, nomeadamente, em Itália (artigo 11 o , n o 2 da Carta dos Direitos Fundamentais) [2003/2237(INI)] — Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos.

Relatora: Johanna L.A. Boogerd-Quaak (A5-0230/2004)

O Presidente comunica que o Grupo UEN apresentou uma moção com a intenção de levantar uma questão prévia relativamente a este debate.

Intervenção de José Ribeiro e Castro, que, em nome do Grupo UEN, fundamenta a moção (O Presidente, baseando-se no n o 1 do artigo 143 o do Regimento, declara esta moção inadmissível dado que o prazo regimental prescrito não foi respeitado).

Johanna L.A. Boogerd-Quaak apresenta o seu relatório.

Intervenção de Antonio Tajani, que contesta um comunicado do serviço de imprensa segundo o qual a liberdade de expressão e de informação em Itália constituiria um dos assuntos centrais do presente período de sessões.

Intervenção de Christopher Patten (Comissário).

Intervenções de Giuseppe Gargani (relator do parecer da Comissão JURI), Roy Perry (relator do parecer da Comissão CULT), Monica Frassoni (relatora do parecer da Comissão AFCO), Giacomo Santini, em nome do Grupo PPE-DE, Elena Ornella Paciotti, em nome do Grupo PSE, Giorgio Calò, em nome do Grupo ELDR, Giuseppe Di Lello Finuoli, em nome do Grupo GUE/NGL, Monica Frassoni, em nome do Grupo Verts/ALE, Roberta Angelilli, em nome do Grupo UEN, do Presidente e Pasqualina Napoletano, os dois últimos sobre a intervenção de Roberta Angelilli, Koenraad Dillen (Não-inscritos), Anna Terrón i Cusí, Lucio Manisco, Enric Morera Català, Mariotto Segni, Mario Borghezio e Francesco Fiori.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 7.23 da Acta de 22.4.2004.

29.   Aposição de carimbo nos documentos de viagem * (debate)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece a obrigação de as autoridades competentes dos Estados-Membros procederem à aposição sistemática de carimbo nos documentos de viagem dos nacionais de países terceiros na passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros e que altera, para o efeito, a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e o Manual Comum (COM(2003) 664 — C5-0580/2003 — 2003/0258(CNS)) — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos.

Relatora: Roberta Angelilli (A5-0229/2004)

Intervenção de Christopher Patten (Comissário).

Roberta Angelilli apresenta o seu relatório.

Intervenção de Marcelino Oreja Arburúa, em nome do Grupo PPE-DE.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 10.18 da Acta de 21.4.2004.

30.   Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência * (debate)

Relatório sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (reformulação) (COM(2003) 808 — C5-0060/2004 — 2003/0311(CNS)) — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos.

Relator: Ozan Ceyhun (A5-0248/2004)

Intervenção de Christopher Patten (Comissário).

Ozan Ceyhun apresenta o seu relatório.

Intervenções de Minerva Melpomeni Malliori (relatora do parecer da Comissão ENVI) e Arie M. Oostlander, em nome do Grupo PPE-DE.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 10.19 da Acta de 21.4.2004.

31.   Ordem do dia da próxima sessão

A ordem do dia da sessão de amanhã está fixada (documento «Ordem do dia» PE 344.162/OJME).

32.   Encerramento da sessão

A sessão é dada por encerrada às 00h15.

Julian Priestley,

Secretário-Geral

James L.C. Provan,

Vice-Presidente


LISTA DE PRESENÇAS

Assinaram:

Aaltonen, Abitbol, Adam, Aguiriano Nalda, Nuala Ahern, Ainardi, Almeida Garrett, Alyssandrakis, Andersen, Andersson, Andreasen, André-Léonard, Andrews, Andria, Angelilli, Aparicio Sánchez, Arvidsson, Atkins, Attwooll, Auroi, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Bakopoulos, Balfe, Baltas, Banotti, Barón Crespo, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Belder, Berend, Berès, van den Berg, Bergaz Conesa, Berger, Bernié, Berthu, Bertinotti, Beysen, Bigliardo, Blak, Blokland, Bodrato, Böge, Bösch, von Boetticher, Bonde, Bonino, Boogerd-Quaak, Booth, Bordes, Borghezio, van den Bos, Boselli, Boumediene-Thiery, Bouwman, Bowe, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Breyer, Brie, Brienza, Brok, Brunetta, Buitenweg, Bullmann, van den Burg, Bushill-Matthews, Busk, Butel, Callanan, Calò, Camisón Asensio, Campos, Camre, Cappato, Cardoso, Carlotti, Carnero González, Carraro, Casaca, Cashman, Caudron, Caullery, Cederschiöld, Cercas, Cerdeira Morterero, Cesaro, Ceyhun, Chichester, Chountis, Claeys, Clegg, Cocilovo, Coelho, Cohn-Bendit, Collins, Corbett, Corbey, Cornillet, Corrie, Paolo Costa, Raffaele Costa, Coûteaux, Cox, Crowley, Cushnahan, van Dam, Dary, Daul, Davies, De Clercq, Dehousse, De Keyser, Dell'Alba, Della Vedova, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Rossa, De Sarnez, Descamps, Désir, Deva, De Veyrac, Dhaene, Díez González, Di Lello Finuoli, Dillen, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Duff, Duhamel, Duin, Dupuis, Duthu, Dybkjær, Ebner, Echerer, El Khadraoui, Elles, Eriksson, Esclopé, Ettl, Jonathan Evans, Robert J.E. Evans, Färm, Farage, Fatuzzo, Fava, Ferber, Fernández Martín, Ferrández Lezaun, Ferreira, Ferrer, Ferri, Fiebiger, Figueiredo, Fiori, Fitzsimons, Flautre, Flemming, Flesch, Florenz, Ford, Foster, Fourtou, Frahm, Fraisse, Frassoni, Friedrich, Fruteau, Gahler, Gahrton, Galeote Quecedo, Garaud, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garot, Garriga Polledo, de Gaulle, Gawronski, Gebhardt, Gemelli, Ghilardotti, Gill, Gillig, Gil-Robles Gil-Delgado, Glante, Glase, Gobbo, Goebbels, Goepel, Görlach, Gollnisch, Gomolka, Goodwill, Gorostiaga Atxalandabaso, Gouveia, Graefe zu Baringdorf, Graça Moura, Gröner, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Guy-Quint, Hänsch, Hager, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Haug, Hazan, Heaton-Harris, Hedkvist Petersen, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Herzog, Hieronymi, Hoff, Honeyball, Hortefeux, Howitt, Hudghton, Hughes, Huhne, van Hulten, Hyland, Iivari, Ilgenfritz, Inglewood, Isler Béguin, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jackson, Jarzembowski, Jean-Pierre, Jeggle, Jensen, Jöns, Jonckheer, Jové Peres, Junker, Kaldi, Karamanou, Karas, Karlsson, Kastler, Katiforis, Kaufmann, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Keßler, Khanbhai, Kindermann, Glenys Kinnock, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korakas, Korhola, Koukiadis, Koulourianos, Krarup, Kratsa-Tsagaropoulou, Krehl, Kreissl-Dörfler, Krivine, Kuckelkorn, Kuhne, Kuntz, Lage, Lagendijk, Laguiller, Lalumière, Lamassoure, Lambert, Lang, Lange, Langen, Langenhagen, Lannoye, de La Perriere, Laschet, Lechner, Lehne, Leinen, Liese, Linkohr, Lisi, Lucas, Ludford, Lulling, Lund, Maat, Maaten, McAvan, McCarthy, McCartin, MacCormick, McKenna, McMillan-Scott, McNally, Maes, Malliori, Malmström, Manders, Manisco, Erika Mann, Thomas Mann, Mantovani, Marchiani, Marinho, Marinos, Markov, Marques, Marset Campos, Martens, David W. Martin, Hans-Peter Martin, Hugues Martin, Martínez Martínez, Mastella, Mastorakis, Mathieu, Matikainen-Kallström, Mauro, Hans-Peter Mayer, Xaver Mayer, Mayol i Raynal, Medina Ortega, Meijer, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Mennea, Menrad, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Modrow, Mombaur, Monsonís Domingo, Montfort, Moraes, Morera Català, Morgan, Morgantini, Morillon, Müller, Mulder, Murphy, Muscardini, Musotto, Mussa, Musumeci, Myller, Napoletano, Napolitano, Naranjo Escobar, Nassauer, Newton Dunn, Nicholson, Niebler, Nisticò, Nobilia, Nogueira Román, Nordmann, Ojeda Sanz, Olsson, Ó Neachtain, Onesta, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Ortuondo Larrea, O'Toole, Paasilinna, Pacheco Pereira, Paciotti, Pack, Pannella, Papayannakis, Parish, Pasqua, Pastorelli, Patakis, Patrie, Paulsen, Pérez Álvarez, Pérez Royo, Perry, Pesälä, Pex, Piecyk, Pirker, Piscarreta, Pittella, Plooij-van Gorsel, Podestà, Poettering, Pohjamo, Poignant, Pomés Ruiz, Poos, Posselt, Prets, Procacci, Pronk, Provan, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Randzio-Plath, Rapkay, Raschhofer, Raymond, Read, Redondo Jiménez, Ribeiro, Ribeiro e Castro, Riis-Jørgensen, Rocard, Rod, de Roo, Roth-Behrendt, Rothe, Roure, Rousseaux, Rovsing, Rübig, Rühle, Ruffolo, Rutelli, Sacconi, Sacrédeus, Saint-Josse, Sakellariou, Salafranca Sánchez-Neyra, Sandberg-Fries, Sandbæk, Sanders-ten Holte, Santer, Santini, dos Santos, Sartori, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scallon, Scapagnini, Scarbonchi, Schaffner, Scheele, Schierhuber, Schleicher, Gerhard Schmid, Herman Schmid, Olle Schmidt, Schmitt, Schnellhardt, Schörling, Jürgen Schröder, Schroedter, Schulz, Schwaiger, Segni, Seppänen, Simpson, Sjöstedt, Skinner, Smet, Soares, Sörensen, Sommer, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souchet, Souladakis, Sousa Pinto, Speroni, Staes, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stihler, Stirbois, Stockmann, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Swiebel, Swoboda, Sylla, Sørensen, Tajani, Tannock, Terrón i Cusí, Theato, Theorin, Thomas-Mauro, Thorning-Schmidt, Thors, Thyssen, Titford, Titley, Torres Marques, Trakatellis, Trentin, Tsatsos, Turchi, Turco, Turmes, Twinn, Uca, Väyrynen, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Vallvé, Van Hecke, Van Lancker, Van Orden, Varaut, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Veltroni, van Velzen, Vermeer, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vila Abelló, Villiers, Virrankoski, Vlasto, Voggenhuber, Volcic, Wachtmeister, Wallis, Walter, Watson, Watts, Weiler, Wenzel-Perillo, Whitehead, Wieland, Wiersma, Wijkman, Wuermeling, Wuori, Wyn, Wynn, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimeray, Zimmerling, Zissener, Zorba, Zrihen

Observadores

A.Nagy, Azzopardi, Bagó, Bastys, Bauer, Berg, Bielan, Bonnici, Christoforou, Chronowski, Zbigniew Chrzanowski, Cybulski, de Marco, Demetriou, Drzęla, Ékes, Gałażewski, Germič, Golde, Genowefa Grabowska, Gruber, Heriban, Ilves, Jerzy Jaskiernia, Kamiński, Kāposts, Kelemen, Kiršteins, Kļaviŋš, Kłopotek, Klukowski, Kósėné Kovács, Kriščiūnas, Daniel Kroupa, Kubica, Kubovič, Kuzmickas, Kvietkauskas, Laar, Landsbergis, Liberadzki, Libicki, Lisak, Lydeka, Macierewicz, Maldeikis, Mallotová, Matsakis, Őry, Palečková, Pęczak, Alojz Peterle, Pieniążek, Plokšto, Podgórski, Pospíšil, Protasiewicz, Pusz, Rutkowski, Savi, Siekierski, Šlesere, Smorawiński, Surján, Szabó, Tomczak, Vaculík, Vadai, Valys, George Varnava, Vastagh, Vella, Vėsaitė, Wittbrodt, Żenkiewicz, Žiak


ANEXO I

RESULTADOS DAS VOTAÇÕES

Significado das abreviaturas e dos símbolos

+

aprovado

-

rejeitado

caduco

R

retirado

VN (..., ..., ...)

votação nominal (votos a favor, votos contra, abstenções)

VE (..., ..., ...)

votação electrónica (votos a favor, votos contra, abstenções)

div

votação por partes

vs

votação em separado

alt

alteração

AC

alteração de compromisso

PC

parte correspondente

S

alteração supressiva

=

alterações idênticas

§

número

art

artigo

cons

considerando

PR

proposta de resolução

PRC

proposta de resolução comum

SEC

votação secreta

1.   Nova política de vizinhança da União Europeia *

Relatório: BÖGE (A5-0198/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação: resolução legislativa

 

+

 

2.   Possibilidade de Chipre aplicar, relativamente aos produtos energéticos e à electricidade, isenções ou reduções temporárias dos níveis de tributação

Relatório: RANDZIO-PLATH (A5-0264/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

3.   Teleportagem rodoviária *** II

Relatório: SOMMER (A5-0246/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

aprovação sem votação

 

+

 

4.   Código Aduaneiro Comunitário *** I

Relatório: FOURTOU (A5-0255/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

VN

+

454, 7, 51

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: votação final

5.   Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea ***

Relatório: DE VEYRAC (A5-0215/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

6.   Pequeno tráfego fronteiriço *

Relatório: CERDEIRA MORTERERO (A5-0142/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

7.   Pequeno tráfego fronteiriço *

Relatório: STOCKTON (A5-0141/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

8.   Gestão dos fluxos migratórios *

Relatório: KLAMT (A5-0145/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

9.   Lugar das prestações de serviços *

Relatório: KARAS (A5-0233/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

10.   Agência Espacial Europeia *

Relatório: BODRATO (A5-0222/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

11.   Criação do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) *

Relatório: COELHO (A5-0262/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

proposta da Comissão

 

-

 

Tendo sido rejeitada a proposta da Comissão e não tendo esta a intenção de a retirar, a questão é devolvida à comissão competente (n o 3 do artigo 68 o do Regimento).

12.   Obrigação de as transportadoras comunicarem os dados das pessoas transportadas *

Segundo relatório: HERNÁNDEZ MOLLAR (A5-0266/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

texto da iniciativa

VE

-

225, 287, 11

O texto da iniciativa foi rejeitado, pelo que a questão é devolvida à comissão competente (n o 3 do artigo 68 o do Regimento).

13.   Academia Europeia de Polícia (Iniciativas da Irlanda e do Reino Unido) *

Relatório: ROURE (A5-0140/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

14.   Nomeação de um vogal do BCE

Relatório: RANDZIO-PLATH (A5-0273/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

SEC

+

363, 113, 52

Votação por escrutínio secreto (n o 1 do artigo 136 o do Regimento).

15.   Impacto da regulamentação comunitária e processos de consulta

Relatório: DOORN (A5-0221/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

VN

+

501, 1, 23

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: votação final

16.   Igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência

Relatório: MANTONVANI (A5-0263/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

17.   Coordenação dos sistemas de segurança social *** II

Recomendação para segunda leitura: LAMBERT (A5-0234/2004)

Objecto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

alterações da comissão competente — votação em bloco

1-2

comissão

 

+

 

18.   Segurança dos túneis da Rede Rodoviária Transeuropeia *** II

Recomendação para segunda leitura: RACK (A5-0249/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

aprovação sem votação

 

+

 

19.   Qualidade do ar ambiente *** I

Relatório: KRONBERGER (A5-0047/2004)

Objecto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

conjunto do texto

bloco 1

3 grupos + Kronberger

 

+

 

bloco 2

comissão

 

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

A alteração 61 foi retirada.

Bloco 1 = 74 alterações de 3 grupos políticos e do deputado Kronberger (alterações 62 a 135).

Bloco 2 = 60 alterações da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (alterações 1 a 60).

20.   Cooperação no domínio da defesa do consumidor *** I

Relatório: GEBHARDT (A5-0191/2004)

Objecto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

conjunto do texto

bloco 1

PSE

 

+

 

bloco 2

comissão

 

 

bloco 3

comissão

 

-

 

após o art 21 o

59

PPE-DE

 

-

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

As alterações 49 e 54 foram anuladas.

Bloco 1 = 35 alterações do Grupo PSE (alterações 60 a 94)

Bloco 2 = 47 alterações da Comissão dos Assuntos Jurídicos (alterações 2, 4 a 7, 9 a 25, 29 a 39, 41 a 43, 45, 46

Bloco 3 = 9 alterações da Comissão dos Assuntos Jurídicos (alterações 1, 3, 8, 26 a 28, 40 e 44)

21.   Crédito aos consumidores *** I

Segundo relatório: WUERMELING (A5-0224/2004)

Objecto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

alterações da comissão competente — votação em bloco

1-9

11-18

21

24-25

27-31

34

43

45-46

49-51

53

56-57

61

76

78

82-89

93

94

109-117

121

124

126

129-131

137

138

140

142

144

146-147

comissão

 

+

 

alterações da comissão competente — votação em bloco

10, 19-20

comissão

vs/VE

+

276, 233, 6

23, 26, 33, 37, 38, 39, 42, 44, 47, 54, 55, 59, 60, 62, 67, 69, 70, 71, 72, 74, 75, 77, 79

vs/VE

+

275, 239, 2

102, 104, 105, 106, 107, 120

vs/VE

+

285, 227, 2

132, 133, 134, 135, 139, 141, 143, 145, 148, 149, 150, 151, 152

 

+

 

22

vs

-

 

 

80

 

vs

-

 

 

122

 

vs

-

 

 

123

 

vs

+

 

 

125

 

vs

+

 

 

127

 

vs

-

 

 

128

 

vs

-

 

art 1 o

167

PPE-DE

 

-

 

32

comissão

 

-

 

204

PSE

 

+

 

art 2 o , alínea a)

154

Verts/ALE

 

-

 

art 2 o , alínea d)

155

Verts/ALE

 

-

 

36

comissão

VE

-

221, 291, 1

166

PPE-DE

 

-

 

182

PSE

 

+

 

art 2 o , alínea g)

40

comissão

div

 

 

1

+

 

2

-

 

3

+

 

177

ELDR

 

 

art 2 o , alínea h)

183

PSE

VE

+

275, 240, 3

41

comissão

 

 

art 2 o , após a alínea p)

156

Verts/ALE

 

-

 

176

ELDR

 

+

 

168

PPE-DE

 

 

35

comissão

 

 

art 3 o , § 2, frase introdutória

48=

178pc=

comissão

ELDR

VN

+

273, 242, 11

art 3 o , § 2, alínea a)

178pc

ELDR

VN

+

317, 203, 11

169

PPE-DE

 

 

58

comissão

 

 

art 3 o , § 2, alínea c)

52

comissão

 

-

 

184

PSE

 

+

 

art 3 o , § 2, alínea e)

185

PSE

 

+

 

art 4 o

63

comissão

 

-

 

157

Verts/ALE

 

-

 

186

PSE

 

-

 

187

PSE

 

+

 

art 5 o

64

comissão

 

+

 

206

PSE

VN

 

art 6 o

65

comissão

div

 

 

1

+

 

2

-

 

3

-

 

158pc

Verts/ALE

 

-

 

188

PSE

 

+

 

159

Verts/ALE

 

-

 

após o art 6 o

179

ELDR

 

+

 

66

comissão

 

 

art 7 o

68

comissão

 

+

 

190

PSE

 

 

189

PSE

 

 

art 8 o , § 2

180

ELDR

 

+

 

73

comissão

 

 

art 10 o , § 2, alínea 1

81

comissão

 

+

 

191

PSE

 

 

art 11 o , § 1

164

PPE-DE

 

-

 

90

comissão

 

-

 

art 11 o , após o n o 2

170

PPE-DE

 

-

 

art 11 o , § 3

171

PPE-DE

 

-

 

192

PSE

 

+

 

art 11 o , após o n o 3

193

PSE

 

+

 

art 11 o , § 4

172

PPE-DE

 

-

 

art 12 o

91

comissão

 

-

 

194

PSE

 

+

 

195

PSE

 

+

 

196

PSE

 

+

 

197

PSE

 

+

 

198

PSE

 

+

 

art 13 o

199

PSE

 

+

 

153

comissão

 

 

art 14 o , § 3

92

comissão

VE

+

403, 86, 12

160

Verts/ALE

 

-

 

art 15 o

95

comissão

 

+

 

200

PSE

 

 

art 16 o , § 1

173

PPE-DE

VN

-

241, 272, 11

96

comissão

 

-

 

201

PSE

VN

+

276, 235, 18

art 16 o , § 2

202

PSE

VN

-

205, 312, 8

101

comissão

vs

-

 

97

comissão

vs

-

 

98

comissão

vs

-

 

99

comissão

vs

-

 

100

comissão

vs

-

 

art 19 o , após o n o 2

165

PPE-DE

 

+

 

205

PSE

 

 

174

PPE-DE

 

-

 

108

comissão

 

+

 

art 22 o

175

PPE-DE

 

+

 

118

comissão

 

 

119

comissão

 

 

art 24 o , § 1, após a alínea a)

161

Verts/ALE

 

+

 

art 28 o

136

comissão

 

+

 

163

Verts/ALE

 

 

162

Verts/ALE

 

+

 

após o art 28 o

203

PSE

 

-

 

base jurídica

181

PSE

 

+

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

A alteração 103 não diz respeito a todas as versões linguísticas e, por conseguinte, não foi posta à votação (ver artigo 140 o , n o 1, alínea d) do Regimento).

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: alts 177, 178, 173, 201, 202

Pedidos de votação por partes

PPE-DE

alt 40

1 a parte: introdução

2 a parte: travessão 1

3 a parte: travessão 2

PSE, ELDR

alt 65

1 a parte: texto sem os n o s 3 e 4a

2 a parte: n o 3

3 a parte: n o 4 a

Pedidos de votação em separado

PPE-DE: alts 37, 38, 39, 102

PSE: alts 10, 19, 20, 22, 23, 26, 33, 37, 42, 44, 47, 54, 55, 59, 60, 62, 67, 69, 70, 71, 72, 74, 75, 77, 79, 80, 104, 105, 106, 107, 120, 122, 123, 125, 127, 128, 132, 133, 134, 135, 139, 141, 143, 145, 148, 149, 150, 151, 152, 101

ELDR: alts 90, 96, 97, 98, 99, 100, 101

22.   Práticas comerciais desleais *** I

Relatório: GHILARDOTTI (A5-0188/2004)

Objecto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

alterações da comissão competente — votação em bloco

1-9

13-15

19-20

22-29

32-34

36-37

39-40

43-55

60

62-70

72-88

90-92

comissão

 

+

 

alterações da comissão competente — votação em separado

10

comissão

vs

+

 

11

comissão

vs

-

 

16

comissão

vs

-

 

35

comissão

vs

-

 

38

comissão

vs

-

 

41

comissão

vs

-

 

42

comissão

vs

-

 

56

comissão

vs

-

 

57

comissão

vs/VE

+

265, 236, 2

58

comissão

vs

-

 

61

comissão

vs

+

 

71

comissão

vs

+

 

89

comissão

vs/VE

+

271, 232, 1

93

comissão

vs

-

 

94

comissão

vs

+

 

art 2 o , alínea b)

12

comissão

 

-

 

107

PSE

 

+

 

art 2 o , alínea g)

17 + 18

comissão

 

+

 

104

PPE-DE

 

+

 

art 2 o , alinea j)

21

comissão

 

+

 

108

PSE

 

+

 

art 4 o , § 1

95

EDD

 

-

 

art 4 o , após o n o 2

109

PSE

 

+

 

art 5 o , § 2, travessão 2

30 + 31

comissão

 

-

 

110

PPE-DE

 

+

 

art 9 o , alínea c)

111

PSE

 

+

 

59

comissão

 

+

 

art 10 o

103

PPE-DE

 

+

 

art 11 o

102

PPE-DE

 

-

 

101

PPE-DE

 

-

 

Anexo 1, «Práticas comerciais desleais», ponto 3

99

PPE-DE

 

+

 

100

PPE-DE

 

-

 

Anexo 1, «Práticas comerciais desleais», ponto 4

98

PPE-DE

 

-

 

Anexo 1, «Práticas comerciais desleais», ponto 7

97

PPE-DE

 

+

 

Anexo 1, «Práticas comerciais desleais», ponto 4

96

PPE-DE

 

-

 

88

comissão

 

+

 

base jurídica

112

PSE

 

+

 

cons 5

105

PPE-DE

 

+

 

após o cons 13

106

PSE

 

+

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

As alterações 2/3, 4/5, 9/10, 17/18, 30/31, 43 a 45 inclusive, 46/47, 64/65, 91/92 da Comissão dos Assuntos Jurídicos foram fundidas.

Pedidos de votação em separado

PPE-DE: alts 21, 61, 10, 71, 93, 94

PSE: alts 11, 56, 16, 35, 38, 41, 42, 57, 58, 89

23.   Resíduos de pesticidas nos produtos de origem vegetal e animal *** I

Relatório: STURDY (A5-0260/2004)

Objecto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

alterações da comissão competente — votação em bloco

1-5

7

11-20

22-25

29-30

32

34

37

39-40

42-48

50-54

56-61

63

65-66

comissão

 

+

 

alterações da comissão competente — votação em separado

8

comissão

vs

-

 

10

comissão

vs/VE

-

239, 272, 1

21

comissão

vs

+

 

26

comissão

vs

+

 

27

comissão

vs/VE

+

279, 230, 0

31

comissão

vs

+

 

33

comissão

vs

+

 

35

comissão

vs/VE

-

237, 265, 6

36

comissão

vs

+

 

38

comissão

vs

+

 

41

comissão

vs

-

 

55

comissão

vs

-

 

62

comissão

vs

+

 

64

comissão

div

 

 

1

+

 

2

-

 

3

-

 

art 3 o , § 5

71

Verts/ALE

 

-

 

art 6 o , § 1, alínea 2

75

PPE-DE

 

-

 

art 21 o

77

PPE-DE

 

-

 

após o art 23 o

76

PPE-DE

 

-

 

art 24 o

78

PPE-DE

 

-

 

art 26 o

73

Verts/ALE

 

-

 

49

comissão

 

+

 

art 29 o

72

Verts/ALE

 

-

 

art 41 o

68

PSE

 

-

 

cons 12

74

PPE-DE

 

-

 

cons 13

6

comissão

 

+

 

69

PSE

 

 

após o cons 19

67

PSE

 

-

 

cons 20

9S=

70S=

comissão

Verts/ALE

 

+

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

A alteração 28 não diz respeito a todas as versões linguísticas e, por conseguinte, não foi posta à votação (ver artigo 140 o , n o 1, alínea d) do Regimento).

Pedidos de votação em separado

PPE-DE: alts 21, 26, 27, 33, 35, 36, 41

ELDR: alts 10, 35, 41, 55, 62, 64

PSE: alts 8, 31, 38, 55

Pedidos de votação por partes

PSE

alt 64

1 a parte: texto sem os termos «deve ser negociada com a indústria em causa e» e «Deverá prever-se ... pelo Estado-Membro.»

2 a parte: os termos «deve ser negociada com a indústria em causa e»

3 a parte: os termos «Deverá prever-se ... pelo Estado-Membro.»

24.   Aprovisionamento de gás natural *** I

Relatório: MOMBAUR (A5-0213/2004)

Objecto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

§ 2

 

texto original

vs

+

 

§ 3

 

texto original

vs

+

 

votação: projecto de resolução legislativa (conjunto)

 

+

 

Pedidos de votação em separado

Verts/ALE: §§ 2, 3 (projecto de resolução legislativa)

25.   Acesso às redes de transporte de gás *** I

Relatório: SEPPÄNEN (A5-0254/2004)

Objecto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

alterações da comissão competente — votação em bloco

1-5

7-27

29-42

comissão

 

+

 

art 1 o , § 1

43

PPE-DE

 

+

 

6

comissão

 

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

A alteração 28 não diz respeito a todas as versões linguísticas e, por conseguinte, não foi posta à votação (ver artigo 140 o , n o 1, alínea d) do Regimento).

26.   Concepção ecológica dos produtos que consomem energia *** I

Relatório: THORS (A5-0171/2004)

Objecto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

alterações da comissão competente — votação em bloco

3-9

11

13-14

16-17

19-27

29-50

52-56

58-60

62-63

65

67-73

comissão

 

+

 

alterações da comissão competente — votação em separado

1

comissão

VN

+

437, 73, 11

2

comissão

vs

+

 

10

comissão

div

 

 

1

+

 

2

+

 

12

comissão

div

 

 

1

+

 

2

-

 

15

comissão

vs

+

 

51

comissão

vs

+

 

57

comissão

div

 

 

1

+

 

2

-

 

64

comissão

div

 

 

1

+

 

2

+

 

66

comissão

div

 

 

1

+

 

2

+

 

art 7 o , § 2, alínea 2

75

Verts/ALE

 

+

 

art 11 o , após o n o 1

76

Verts/ALE

 

+

 

após o art 13 o

77

Verts/ALE

 

-

 

61

comissão

 

+

 

Anexo 1, após a parte 2

78

Verts/ALE

VN

-

232, 273, 20

Anexo 5

74

PPE-DE

 

+

 

após o cons 4

79

PPE-DE

 

+

 

após o cons 6

18=

80=

comissão

PPE-DE

 

+

 

cons 20

81

PPE-DE

 

+

 

28

comissão

 

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

Pedidos de votação nominal

PSE: alt 1

Verts/ALE: alt 78

Pedidos de votação em separado

PPE-DE: alts 1, 15, 28

ELDR: alts 1, 2, 51

Pedidos de votação por partes

PPE-DE

alt 10

1 a parte: texto sem os termos «a política comunitária em matéria de produtos químicos»

2 a parte: estes termos

alt 12

1 a parte: texto sem os termos «residentes em zonas urbanas»

2 a parte: estes termos

alt 57

1 a parte: texto sem os termos «residentes em zonas urbanas»

2 a parte: estes termos

ELDR

alt 64

1 a parte: texto sem os termos «Em conformidade com ... autoridades de controlo.»

2 a parte: estes termos

Verts/ALE

alt 66

1 a parte: texto com excepção da supressão do § 2 do texto original

2 a parte: texto sem o § 2 do texto original

27.   Licenças de emissão de gases com efeito de estufa *** I

Relatório: DE ROO (A5-0154/2004)

Objecto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

conjunto do texto

bloco 1

comissão + 7 grupos políticos

 

+

 

bloco 2

comissão

 

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

O Grupo EDD não é signatário das alterações 25 e 38. O deputado Blokland é signatário de ambas as alterações em nome individual.

Bloco 1 (texto de compromisso) = 3 alterações da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (alterações 11, 12 e 18) e 28 alterações de 7 grupos políticos (alterações 19 a 46)

Bloco 2 = 15 alterações da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (alterações 1 a 10 e 13 a 17)

28.   Pilhas e acumuladores *** I

Relatório: BLOKLAND (A5-0265/2004)

Objecto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

alterações da comissão competente — votação em bloco

4

6

10

14

16

18

20

24

29

37

39

43

46-47

50

52-53

63

65

67-68

71

73-75

comissão

 

+

 

alterações da comissão competente — votação em separado

2

comissão

vs

+

 

5

comissão

vs

+

 

7

comissão

vs

+

 

8

comissão

vs

+

 

9

comissão

div

 

 

1

+

2

+

11

comissão

vs

+

 

12

comissão

vs

+

 

19

comissão

vs

+

 

21

comissão

vs

+

 

25

comissão

vs

+

 

26

comissão

vs

+

 

27

comissão

vs

+

 

45

comissão

vs

+

 

51

comissão

vs

+

 

54

comissão

vs

+

 

55

comissão

vs

+

 

57

comissão

vs

+

 

58

comissão

vs

+

 

59

comissão

vs

+

 

60

comissão

vs

+

 

61

comissão

vs

+

 

62

comissão

vs

+

 

64

comissão

vs

+

 

69

comissão

vs

+

 

77

comissão

vs

+

 

79

comissão

vs

+

 

80

comissão

vs

+

 

81

comissão

vs

+

 

art 3 o , ponto 4

84/rev

EDD

 

-

 

15

comissão

VE

-

246, 267, 5

art 3 o , ponto 6

85

EDD

 

+

 

17

comissão

 

 

art 3 o , ponto 14

105

Verts/ALE

 

-

 

22

comissão

 

+

 

art 4 o

23

comissão

VN

+

290, 224, 11

83

PSE

 

 

82

comissão

div

 

 

1/VN

+

295, 209, 14

2/VN

-

198, 309, 11

art 5 o , após a alínea única

106

Verts/ALE

 

-

 

92

PPE-DE

 

+

 

art 9 o , § 1, alínea a)

107

Verts/ALE

 

-

 

28

comissão

 

+

 

art 9 o , § 1, alinéa b)

108

Verts/ALE

 

+

 

30

comissão

 

+

 

art 9 o , § 1, alinea c)

109

Verts/ALE

 

+

 

31

comissão

 

 

art 9 o , após o n o 2

110

Verts/ALE

VE

-

97, 421, 1

32

comissão

 

+

 

art 10 o

118S

EDD

VN

-

23, 499, 8

art 11 o

33

comissão

div

 

 

1/VE

-

243, 258, 3

2

-

 

3

+

 

93

PPE-DE

 

 

art 13 o

111/rev

Verts/ALE

 

-

 

34

comissão

div

 

 

1

+

 

2

+

 

art 14 o , § 1

86S

EDD

 

-

 

35

comissão

 

+

 

art 14 o , § 2

87S

EDD

 

-

 

36

comissão

 

+

 

art 15 o , § 1

94

PPE-DE

 

-

 

38

comissão

div

 

 

1

+

 

2

+

 

120

EDD

VE

+

267, 240, 3

95

PPE-DE

 

+

 

art 15 o , § 3

121

EDD

 

-

 

art 16 o , § 1

88

EDD

 

-

 

40

comissão

 

+

 

41

com

div

 

 

1

+

 

2

+

 

art 18 o

99

PPE-DE

 

+

 

42

comissão

 

 

art 19 o

100

PPE-DE

 

+

 

art 20 o

122

EDD

 

-

 

44

comissão

 

+

 

art 20 o , após o n o 2

112

Verts/ALE

 

+

 

art 22 o

123

EDD

 

-

 

48

comissão

div

 

 

1

+

 

2

+

 

art 23 o , § 1

124

EDD

 

-

 

49

comissão

 

+

 

art 23 o , § 2

97

PPE-DE

 

-

 

art 25 o , § 1, alínea e)

96

PPE-DE

 

-

 

art 25 o , § 2

113

Verts/ALE

 

-

 

56

comissão

 

+

 

art 29 o , § 1, alinéa b)

66

comissão

 

+

 

98

PPE-DE

 

 

art 33 o

114

Verts/ALE

 

-

 

Anexo 1, quadro 2, após a linha 3

115

Verts/ALE

 

-

 

Anexo 1, quadro 2, linha 5

116

Verts/ALE

 

-

 

72

comissão

 

+

 

Anexo 1, quadro 2, linha 8

117

Verts/ALE

 

-

 

76

comissão

 

+

 

 

78

 

 

+

 

Anexo 2, § 2

125

PPE-DE

 

 

após o Anexo 2

101

PPE-DE

 

+

 

cons 7

1

comissão

 

+

 

89

PPE-DE

 

 

cons 10

102

Verts/ALE

 

-

 

cons 11

103

Verts/ALE

 

+

 

3

comissão

 

 

cons 14

104

Verts/ALE

 

-

 

cons 21

90

PPE-DE

 

-

 

cons 24

91S

PPE-DE

 

-

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

VE

+

283, 224, 15

A alteração 70 foi anulada.

A alteração 119 foi retirada.

A alteração 13 não diz respeito a todas as versões linguísticas e, por conseguinte, não foi posta à votação (ver artigo 140 o , n o 1, alínea d) do Regimento).

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: alts 23, 82

EDD: alt 118S

Pedidos de votação em separado

PPE-DE: alts 2, 5, 7, 8, 21, 25, 26, 27, 45, 51, 54, 55, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 69, 77, 79, 80, 81

Verts/ALE: alts 11, 12, 41, 64

EDD: alts 9, 19

Pedidos de votação por partes

PPE-DE

alt 34

1 a parte: texto sem o n o 2 bis (novo)

2 a parte: n o 2 bis (novo)

PSE, EDD

alt 33

1 a parte: parágrafo 1 sem os termos «inteiras ou não tratadas»

2 a parte: estes termos

3 a parte: parágrafo 2

Verts/ALE

alt 9

1 a parte: texto sem os termos «no que se refere ... retirada de pilhas,»

2 a parte: estes termos

alt 38

1 a parte: texto sem os termos «que sejam minimamente compatíveis ... à gestão dos resíduos.»

2 a parte: estes termos

alt 48

1 a parte: texto sem o parágrafo 5

2 a parte: parágrafo 5

alt 82

1 a parte: texto sem o travessão 8

2 a parte: travessão 8

alt 41

1 a parte: o termo «11 o »

2 a parte: os termos «e/ou»

29.   Imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas *** I

Relatório: COCILOVO (A5-0220/2004)

Objecto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

alterações da comissão competente — votação em bloco

1-9

11-12

14

18

20

22

24

26-27

32-34

38-39

42-43

comissão

 

+

 

alterações da comissão competente — votação em separado

16

comissão

div

 

 

1

+

 

2

+

 

17

comissão

div

 

 

1

+

 

2

+

 

25

comissão

div

 

 

1

+

 

2

+

 

35

comissão

vs/VE

-

236, 278, 2

36

comissão

vs

+

 

37

comissão

vs

+

 

art 2 o , alínea a bis)

53

Verts/ALE

VN

-

103, 414, 6

21

comissão

 

+

 

art 7 o , § 9, alínea 1

54

Verts/ALE

VN

-

242, 267, 6

28pc

comissão

div

 

 

1

+

 

2

+

 

art 7 o , § 9, alínea 2

28pc

comissão

 

+

 

art 7 o , § 10, intróito

55

Verts/ALE

VN

-

215, 298, 5

29pc

comissão

 

+

 

art 7 o , § 10, alíneas a) a c)

29pc

comissão

div

 

 

1

+

 

2

+

 

art 7 o , após o n o 10

50

PSE

 

+

 

art 7 o , § 11

56

Verts/ALE

VN

-

101, 418, 1

30

comissão

div

 

 

1

+

 

2

+

 

art 9 o , § 2

48

PSE

VN

+

308, 208, 10

40

comissão

 

 

49

PSE

VN

 

após o art 9 o

51

PSE

 

-

 

41

comissão

 

+

 

cons 5

10

comissão

 

+

 

44

PSE

 

 

cons 8

13

comissão

 

+

 

45

PSE

 

-

 

cons 9

15S

comissão

 

-

 

46

PSE

 

+

 

após o cons 9

47

PSE

VE

-

234, 260, 3

após o cons 15

52

PSE

VE

+

285, 219, 7

19

comissão

 

+

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

As alterações 1 e 7 foram fundidas.

As alterações 23 e 31 não dizem respeito a todas as versões linguísticas e, por conseguinte, não foram postas à votação (ver artigo 140 o , n o 1, alínea d) do Regimento).

Pedidos de votação nominal

PSE: alts 44, 48, 49

Verts/ALE: alts 53, 54, 55, 56

Pedidos de votação por partes

PPE-DE

alt 16

1 a parte: texto sem os termos «e das zonas e aglomerados ... qualidade do ar ambiente,»

2 a parte: estes termos

alt 17

1 a parte: texto sem o termo «total»

2 a parte: este termo

alt 25

1 a parte: até «dos respectivos serviços.»

2 a parte: restante texto

alt 28

1 a parte: texto sem o travessão 4

2 a parte: travessão 4

alt 29 pc (art 7 o , § 10, alíneas a) a c))

1 a parte: texto sem as alíneas a B), b) e c A)

2 a parte: estas alíneas

alt 30

1 a parte: texto sem os termos «e nas zonas e aglomerados ... Directiva 96/62/CE»

2 a parte: estes termos

Pedidos de votação em separado

PSE: alt 35

ELDR: alt 25

Verts/ALE: alts 35, 36, 37

O deputado Savary assinalou uma correcção a fazer na versão francesa da alteração 48.

30.   Disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário *** I

Relatório: MARKOV (A5-0216/2004)

Objecto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

alterações da comissão competente — votação em bloco

1

5

7

11

13-16

20

22-25

27-29

31-35

37

39-40

comissão

 

+

 

alterações da comissão competente — votação em separado

3

comissão

vs

+

 

6

comissão

vs

+

 

12

comissão

vs

+

 

18

comissão

vs

+

 

19

comissão

div

 

 

1

+

 

2

+

 

21

comissão

vs

+

 

26

comissão

vs

+

 

30

comissão

vs

+

 

36

comissão

vs

+

 

41

comissão

vs

+

 

42

comissão

vs

+

 

43

comissão

vs/VE

-

203, 292, 7

45

comissão

vs/VE

-

218, 290, 2

46

comissão

vs

-

 

47

comissão

vs

-

 

48

comissão

vs

-

 

49

comissão

vs

-

 

art 2 o , após o n o 1

63

EDD

VE

+

264, 244, 4

art 2 o , § 2, alínea 1

51=

57=

Verts/ALE

GUE/NGL

 

-

 

17

comissão

VE

-

207, 258, 2

art 9 o , § 4, intróito

64

EDD

 

-

 

art 9 o , § 4, alínea a)

52=

58=

Verts/ALE

GUE/NGL

VN

-

119, 392, 10

art 9 o , § 4, alínea b)

53=

59=

Verts/ALE

GUE/NGL

VN

-

114, 309, 11

art 9 o , § 4, alinea c)

54=

60=

Verts/ALE

GUE/NGL

VN

-

113, 391, 11

art 11 o , parágrafo 1

65

EDD

 

-

 

38

comissão

 

+

 

art 13 o , após o n o 3

55=

61=

Verts/ALE

GUE/NGL

VN

-

237, 271, 9

Anexo 1, parte A, após o ponto 7

66

EDD

 

+

 

Anexo 1, parte B, ponto 3

67

EDD

 

-

 

Anexo 1, parte B, ponto 5

68

EDD

VN

-

240, 278, 2

cons 4

4

comissão

VE

-

238, 267, 7

56=

62=

Verts/ALE

GUE/NGL

 

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

As alterações 13/14 e 21/22 da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo foram fundidas.

A alteração 44 foi anulada.

As alterações 2, 8, 9, 10 e 50 não dizem respeito a todas as versões linguísticas e, por conseguinte, não foram postas à votação (ver artigo 140 o , n o 7, alínea d) do Regimento).

Pedidos de votação nominal

Verts/ALE: alts 52/58, 53/59, 54/60

GUE/NGL: alts 52/58, 53/59, 54/60, 55/61, 68

Pedidos de votação em separado

PPE-DE: alts 21, 42, 43, 47, 48, 49

PSE: alts 12, 17, 18, 26, 36, 41-49

ELDR: alts 3, 6, 30, 47, 48, 49

GUE/NGL: alts 43, 45, 46, 47, 48, 67

Pedidos de votação por partes

PSE, ELDR

alt 19

1 a parte: até «instalações das empresas»

2 a parte: restante texto

31.   Fundo Europeu para os Refugiados (2005/2010) *

Relatório: DEPREZ (A5-0267/2004)

Objecto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

alterações da comissão competente — votação em bloco

1-10

12-27

comissão

 

+

 

art 4 o

28

PSE

 

+

 

11

comissão

 

 

votação: proposta alterada

 

+

 

resolução legislativa

§ 3

29

PPE-DE

 

-

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

32.   Prevenção e reciclagem de resíduos

Relatório: FLORENZ (A5-0176/2004)

Objecto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

§ 2

30S

PPE-DE

 

-

 

§ 5

10

Verts/ALE

 

+

 

§ 8

11

Verts/ALE

VN

+

280, 220, 11

após o § 8

12

Verts/ALE

VN

+

272, 221, 9

§ 9

31

PPE-DE

 

+

 

após o § 9

13

Verts/ALE

VN

+

270, 233, 7

14

Verts/ALE

VN

+

481, 14, 15

§ 12

32

PPE-DE

 

-

 

§ 16

15

Verts/ALE

VN

+

343, 147, 16

§ 18

16

Verts/ALE

 

+

 

§ 19

33

PPE-DE

 

-

 

§ 20

34

PPE-DE

VN

+

392, 111, 10

§ 21

35

PPE-DE

 

-

 

após o § 22

17

Verts/ALE

 

+

 

§ 23

18

Verts/ALE

 

+

 

§ 26

19

Verts/ALE

 

-

 

§ 29

20

Verts/ALE

VN

+

253, 244, 18

após o § 29

21

Verts/ALE

div

 

 

1/VN

+

273, 223, 10

2/VN

-

234, 269, 5

§ 30

36S

PPE-DE

 

-

 

§ 31

37

PPE-DE

 

+

 

§ 32

38

PPE-DE

 

-

 

§ 34

22

Verts/ALE

 

-

 

§ 35

23

Verts/ALE

 

-

 

§ 40

4

EDD

 

-

 

39

PPE-DE + UEN

 

-

 

§ 41

5

EDD

 

-

 

cons D

24

PPE-DE

 

+

 

cons G

25

PPE-DE

 

+

 

6

Verts/ALE

 

 

cons I

26S

PPE-DE

 

-

 

cons L

27

PPE-DE

 

+

 

cons M

28

PPE-DE

 

+

 

cons O

7

Verts/ALE

 

+

 

cons P

29

PPE-DE

 

+

 

cons R

8

Verts/ALE

 

+

 

após o cons T

9

Verts/ALE

 

+

 

2

EDD

 

+

 

1

EDD

 

-

 

cons U

3

EDD

 

-

 

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

Pedidos de votação nominal

Verts/ALE: alts 11, 12, 15, 13, 14, 20, 21, 34

Pedidos de votação por partes

ELDR

alt 21

1 a parte: texto sem o termo «plenamente»

2 a parte: este termo

33.   Respeito e promoção dos valores em que a União assenta

Relatório: VOGGENHUBER (A5-0227/2004)

Objecto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

§ 1

5

PPE-DE

 

-

 

§ 2

6S

PPE-DE

 

-

 

§ 3

7S

PPE-DE

 

-

 

2

GUE/NGL

 

-

 

§ 4

8S

PPE-DE

 

R

 

§ 6

9

PPE-DE

VE

-

220, 231, 7

§ 7

10

PPE-DE

 

R

 

§ 10

12S

PPE-DE

 

R

 

11

PPE-DE

 

-

 

§ 11, alínea d)

13S

PPE-DE

 

R

 

§ 12

14S

PPE-DE

 

R

 

após o cons D

3

PPE-DE

 

R

 

cons E

4S

PPE-DE

 

R

 

cons G

1

GUE/NGL

 

-

 

votação: resolução (conjunto)

VN

+

383, 30, 52

Pedidos de votação nominal

Verts/ALE: votação final

Diversos

O Grupo PPE-DE retirou as alterações 8, 10, 12, 13, 14, 3, 4.


ANEXO II

RESULTADO DA VOTAÇÃO NOMINAL

1.   Relatório Fourtou A5-0255/2004

A favor: 454

EDD: Abitbol, Belder, Blokland, Coûteaux, van Dam, Kuntz

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Sørensen, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Herzog, Jové Peres, Puerta, Sylla

NI: Beysen, Borghezio, Gobbo, Hager, de La Perriere, Martin Hans-Peter, Mennea, Raschhofer, Speroni, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Costa Raffaele, Cushnahan, Daul, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carraro, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Veltroni, Volcic, Walter, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Bigliardo, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, Maes, Mayol i Raynal, Morera i Catalá, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 7

EDD: Andersen, Bonde, Booth, Farage, Sandbæk, Titford

UEN: Camre

Abstenções: 51

EDD: Bernié, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Blak, Brie, Caudron, Chountis, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Papayannakis, Patakis, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca

NI: Berthu, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, de Gaulle, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Lang, Souchet, Turco

Verts/ALE: McKenna

2.   Relatório Randzio-Plath A5-0273/2004

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Booth, Coûteaux, van Dam, Esclopé, Farage, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Blak, Bordes, Brie, Caudron, Chountis, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca

NI: Berthu, Beysen, Bonino, Borghezio, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, Garaud, de Gaulle, Gobbo, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, de La Perriere, Martin Hans-Peter, Mennea, Raschhofer, Souchet, Speroni, Turco, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Costa Raffaele, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Laschet, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carraro, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Veltroni, Volcic, Walter, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Bigliardo, Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Nobilia, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Morera i Catalá, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

3.   Relatório Doorn A5-0221/2004

A favor: 501

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, van Dam, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Blak, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Papayannakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Gobbo, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, de La Perriere, Martin Hans-Peter, Mennea, Raschhofer, Souchet, Speroni, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Costa Raffaele, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Elles, Evans Jonathan, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carraro, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Veltroni, Volcic, Walter, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Bigliardo, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Nobilia, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 1

UEN: Camre

Abstenções: 23

EDD: Abitbol, Booth, Coûteaux, Farage, Kuntz, Titford

GUE/NGL: Bordes, Krarup, Krivine, Laguiller

NI: Bonino, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Lang, Turco

PSE: Färm

4.   2 o Relatório Wuermeling A5-0224/2004

A favor: 273

EDD: Abitbol, Belder, Blokland, Coûteaux, van Dam, Kuntz

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Malmström, Manders, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Garaud, Gobbo, Hager, de La Perriere, Mennea, Souchet, Speroni, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Costa Raffaele, Cushnahan, Daul, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Lalumière

UEN: Andrews, Bigliardo, Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Marchiani, Muscardini, Nobilia, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Contra: 242

EDD: Andersen, Bonde, Booth, Farage, Sandbæk, Titford

ELDR: Dybkjær, Maaten, Riis-Jørgensen

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Brie, Caudron, Chountis, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca

NI: Claeys, Dillen, de Gaulle, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Lang

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carraro, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Veltroni, Volcic, Walter, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Morera i Catalá, Nogueira Román, Onesta, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 11

EDD: Bernié, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Martin Hans-Peter, Turco

5.   2 o Relatório Wuermeling A5-0224/2004

A favor: 317

EDD: Belder, Blokland, Coûteaux, van Dam, Kuntz

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Garaud, Gobbo, Gollnisch, Hager, de La Perriere, Mennea, Raschhofer, Souchet, Speroni, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Costa Raffaele, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Dehousse

UEN: Andrews, Bigliardo, Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Nobilia, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera i Catalá, Nogueira Román, Onesta, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 203

EDD: Abitbol, Andersen, Bonde, Sandbæk, Titford

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Brie, Caudron, Chountis, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca

NI: Claeys, Dillen, de Gaulle, Gorostiaga Atxalandabaso, Lang, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Doyle

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carraro, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbey, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Veltroni, Volcic, Walter, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Breyer

Abstenções: 11

EDD: Bernié, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Turco

PSE: Rothley

6.   2 o Relatório Wuermeling A5-0224/2004

A favor: 241

EDD: Abitbol, Coûteaux, Kuntz

NI: Berthu, Beysen, Garaud, de La Perriere, Souchet, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cesaro, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Costa Raffaele, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Duin, Glante, Görlach, Hänsch, Haug, Keßler, Kindermann, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Lange, Leinen, Mann Erika, Marinho, Müller, Rapkay, Roth-Behrendt, Schmid Gerhard, Valenciano Martínez-Orozco

UEN: Andrews, Bigliardo, Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Nobilia, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Contra: 272

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, van Dam, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Brie, Caudron, Chountis, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, de Gaulle, Gobbo, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Lang, Martin Hans-Peter, Raschhofer, Speroni

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bowe, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Goebbels, Gröner, Guy-Quint, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kinnock, Koukiadis, Kuhne, Lage, Lalumière, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Read, Rocard, Rothe, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Scheele, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Van Lancker, Veltroni, Volcic, Walter, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera i Catalá, Nogueira Román, Onesta, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 11

EDD: Booth, Farage, Titford

NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Mennea, Turco

PSE: Bösch, Rothley

7.   2 o Relatório Wuermeling A5-0224/2004

A favor: 276

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Coûteaux, van Dam, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Brie, Caudron, Chountis, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca

NI: Borghezio, Gobbo, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Raschhofer, Speroni

PPE-DE: Cesaro, Costa Raffaele, Gil-Robles Gil-Delgado, Wijkman

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Goebbels, Gröner, Guy-Quint, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kinnock, Koukiadis, Kuhne, Lage, Lalumière, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Read, Rocard, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Scheele, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Veltroni, Volcic, Walter, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Collins, Crowley

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera i Catalá, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori

Contra: 235

EDD: Abitbol, Kuntz

ELDR: Monsonís Domingo

NI: Berthu, Beysen, Garaud, de La Perriere, Souchet, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Ceyhun, Duin, Glante, Görlach, Hänsch, Haug, Keßler, Kindermann, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Lange, Leinen, Mann Erika, Müller, Rapkay, Roth-Behrendt

UEN: Bigliardo, Camre, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro

Abstenções: 18

EDD: Booth, Farage, Titford

NI: Bonino, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, de Gaulle, Gollnisch, Lang, Mennea, Turco

PSE: Bullmann

UEN: Muscardini, Nobilia, Turchi

8.   2 o Relatório Wuermeling A5-0224/2004

A favor: 205

EDD: Abitbol, Andersen, Bernié, Bonde, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Brie, Caudron, Chountis, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca

NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Friedrich

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Ettl, Färm, Fava, Ferreira, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, Malliori, Marinho, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rocard, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Scheele, Schulz, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Veltroni, Volcic, Walter, Weiler, Wiersma, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera i Catalá, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 312

EDD: Belder, Blokland, Booth, Coûteaux, van Dam, Farage, Kuntz, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Watson

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gobbo, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Raschhofer, Souchet, Speroni, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Costa Raffaele, Cushnahan, Daul, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Bowe, Cashman, Corbett, Evans Robert J.E., Ford, Gill, Hänsch, Honeyball, Howitt, Hughes, Kinnock, McAvan, McCarthy, McNally, Mann Erika, Martin David W., Miller, Moraes, Morgan, Murphy, O'Toole, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Roth-Behrendt, Schmid Gerhard, Simpson, Skinner, Stihler, Swiebel, Titley, Whitehead, Wynn

UEN: Andrews, Bigliardo, Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro

Abstenções: 8

NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Mennea, Turco

UEN: Nobilia, Turchi

9.   Relatório Thors A5-0171/2004

A favor: 437

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

ELDR: Dybkjær, Rutelli

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Caudron, Chountis, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca

NI: Gorostiaga Atxalandabaso, de La Perriere, Martin Hans-Peter, Raschhofer, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, de Veyrinas, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Aguiriano Nalda, Andersson, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Veltroni, Volcic, Walter, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Fitzsimons

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 73

EDD: Abitbol, Bernié, Booth, Coûteaux, Esclopé, Farage, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

NI: Berthu, Beysen, Claeys, Dell'Alba, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Souchet

PPE-DE: Gawronski, Niebler, Schmitt, Suominen, Vatanen, van Velzen

UEN: Bigliardo, Camre, Collins, Marchiani, Muscardini, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro, Turchi

Abstenções: 11

ELDR: Manders

NI: Bonino, Borghezio, Cappato, Della Vedova, Dupuis, Gobbo, Mennea, Speroni, Turco

UEN: Hyland

10.   Relatório Thors A5-0171/2004

A favor: 232

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Brie, Caudron, Chountis, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca

NI: Berthu, Martin Hans-Peter, Raschhofer

PSE: Aguiriano Nalda, Andersson, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Ferreira, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Volcic, Walter, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Camre

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 273

EDD: Abitbol, Bernié, Esclopé, Farage, Mathieu, Saint-Josse, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

NI: Beysen, Borghezio, Garaud, Gobbo, Gorostiaga Atxalandabaso, de La Perriere, Mennea, Speroni

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Fava, Ghilardotti, Napoletano, Paciotti, Sacconi, Trentin, Veltroni

UEN: Bigliardo, Marchiani, Nobilia, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Abstenções: 20

EDD: Coûteaux

ELDR: Dybkjær

NI: Bonino, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, de Gaulle, Gollnisch, Lang, Souchet, Turco, Varaut

PPE-DE: Schierhuber

UEN: Collins, Fitzsimons, Hyland, Muscardini

11.   Relatório Blockland A5-0265/2004

A favor: 290

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Brie, Caudron, Chountis, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla

NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Raschhofer

PPE-DE: Averoff, Daul, Dimitrakopoulos, Hatzidakis, Kratsa-Tsagaropoulou, Marinos, Mastella, Smet, Trakatellis, Wijkman, Xarchakos, Zacharakis

PSE: Aguiriano Nalda, Andersson, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Veltroni, Volcic, Walter, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Bigliardo, Camre, Muscardini, Nobilia, Segni, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera i Catalá, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 224

EDD: Bernié, Coûteaux, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: Flesch, Vallvé

GUE/NGL: Ainardi

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gobbo, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Souchet, Speroni, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Brunetta, Bushill-Matthews, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Costa Raffaele, Cushnahan, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Korhola, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Zabell, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Bowe, Hughes, Linkohr

UEN: Andrews, Collins, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Abstenções: 11

ELDR: Newton Dunn

NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Mennea, Turco

PPE-DE: Florenz, Maat, Oomen-Ruijten

12.   Relatório Blockland A5-0265/2004

A favor: 295

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Brie, Caudron, Chountis, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla

NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Raschhofer

PPE-DE: Averoff, Dimitrakopoulos, Hatzidakis, Maat, Marinos, Oomen-Ruijten, Pex, Trakatellis, Wijkman, Xarchakos, Zacharakis

PSE: Aguiriano Nalda, Andersson, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Veltroni, Volcic, Walter, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Bigliardo, Camre, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Nobilia, Queiró, Segni, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera i Catalá, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori

Contra: 209

EDD: Bernié, Coûteaux, Kuntz, Saint-Josse, Titford

NI: Berthu, Beysen, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Souchet, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Brunetta, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Lisi, Lulling, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Martin Hugues, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Zabell, Zappalà, Zimmerling, Zissener

UEN: Collins, Marchiani, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Abstenções: 14

EDD: Mathieu

ELDR: Newton Dunn

GUE/NGL: Ainardi

NI: Bonino, Borghezio, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gobbo, Mennea, Speroni, Turco

PPE-DE: Florenz

13.   Relatório Blockland A5-0265/2004

A favor: 198

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

PPE-DE: Averoff, Dimitrakopoulos, Hatzidakis, Oomen-Ruijten, Pex, Trakatellis, Wijkman, Xarchakos, Zacharakis

PSE: Aguiriano Nalda, Andersson, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Veltroni, Volcic, Walter, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Camre

Contra: 309

EDD: Belder, Bernié, Blokland, Coûteaux, van Dam, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse, Titford

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Brie, Caudron, Chountis, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla

NI: Berthu, Beysen, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Lang, de La Perriere, Martin Hans-Peter, Raschhofer, Souchet, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Brunetta, Bushill-Matthews, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Kaldí, Karas, Kauppi, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Zabell, Zappalà, Zimmerling, Zissener

UEN: Andrews, Bigliardo, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Nobilia, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera i Catalá, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 11

ELDR: Newton Dunn

NI: Bonino, Borghezio, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gobbo, Mennea, Speroni, Turco

14.   Relatório Blockland A5-0265/2004

A favor: 23

EDD: Andersen, Bonde, Coûteaux, Kuntz, Sandbæk, Titford

ELDR: Dybkjær

GUE/NGL: Krarup

NI: Berthu, Borghezio, Garaud, Gobbo, de La Perriere, Speroni, Varaut

UEN: Andrews, Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Contra: 499

EDD: Belder, Bernié, Blokland, van Dam, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Brie, Caudron, Chountis, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla

NI: Beysen, Claeys, Dillen, de Gaulle, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Lang, Martin Hans-Peter, Mennea, Raschhofer, Souchet

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Brunetta, Bushill-Matthews, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Costa Raffaele, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Andersson, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Veltroni, Volcic, Walter, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Bigliardo, Marchiani, Muscardini, Nobilia, Segni, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera i Catalá, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 8

ELDR: Vallvé

NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Turco

UEN: Hyland

15.   Relatório Cocilovo A5-0220/2004

A favor: 103

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

ELDR: Van Hecke

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Brie, Caudron, Chountis, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla

NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Raschhofer

PPE-DE: Ebner, Karas, Rack, Radwan, Rübig, Schierhuber, Stenzel

PSE: Berger, Bösch, Dehousse, Dhaene, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Ettl, Scheele, Schulz, Swoboda, Vairinhos

UEN: Camre

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera i Catalá, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 414

EDD: Belder, Bernié, Blokland, Coûteaux, van Dam, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Vermeer, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Blak

NI: Berthu, Beysen, Bonino, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Souchet, Turco, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Brunetta, Bushill-Matthews, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rovsing, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Aguiriano Nalda, Andersson, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Bowe, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, De Keyser, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Schmid Gerhard, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Veltroni, Volcic, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Bigliardo, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Nobilia, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Abstenções: 6

GUE/NGL: Laguiller

NI: Borghezio, Gobbo, Mennea, Speroni

PPE-DE: Costa Raffaele

16.   Relatório Cocilovo A5-0220/2004

A favor: 242

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Brie, Caudron, Chountis, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla

NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Raschhofer

PPE-DE: Ebner, Karas, Posselt, Rack, Radwan, Rübig, Schierhuber, Stenzel

PSE: Aguiriano Nalda, Andersson, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Veltroni, Volcic, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Camre

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera i Catalá, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 267

EDD: Bernié, Coûteaux, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse, Titford

ELDR: André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Watson

NI: Berthu, Beysen, Bonino, Borghezio, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Garaud, Gobbo, de La Perriere, Souchet, Speroni, Turco, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Brunetta, Bushill-Matthews, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Elles, Fatuzzo, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rovsing, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

UEN: Andrews, Bigliardo, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Nobilia, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Abstenções: 6

NI: Claeys, Dillen, de Gaulle, Gollnisch, Lang, Mennea

17.   Relatório Cocilovo A5-0220/2004

A favor: 215

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Brie, Caudron, Chountis, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla

NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Raschhofer

PPE-DE: Ebner, Flemming, Karas, Posselt, Rack, Radwan, Rübig, Schierhuber, Stenzel

PSE: Aguiriano Nalda, Andersson, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gillig, Glante, Görlach, Gröner, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Lund, Malliori, Marinho, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Scheele, Schulz, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Veltroni, Volcic, Weiler, Wiersma, Zorba, Zrihen

UEN: Camre

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera i Catalá, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 298

EDD: Bernié, Coûteaux, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Watson

NI: Berthu, Beysen, Bonino, Borghezio, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, Garaud, de Gaulle, Gobbo, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Souchet, Speroni, Turco, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Brienza, Brunetta, Bushill-Matthews, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rovsing, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Bowe, Cashman, Corbett, Désir, Evans Robert J.E., Gill, Honeyball, Howitt, Hughes, Kinnock, Linkohr, McAvan, McCarthy, McNally, Martin David W., Miller, Moraes, Morgan, Murphy, O'Toole, Read, Schmid Gerhard, Simpson, Skinner, Stihler, Swiebel, Titley, Whitehead, Wynn

UEN: Andrews, Bigliardo, Collins, Crowley, Marchiani, Nobilia, Ribeiro e Castro, Segni, Turchi

Abstenções: 5

GUE/NGL: Blak

NI: Mennea

PSE: Pittella

UEN: Fitzsimons, Hyland

18.   Relatório Cocilovo A5-0220/2004

A favor: 101

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

ELDR: Boogerd-Quaak

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Brie, Caudron, Chountis, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla

NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Raschhofer

PPE-DE: Ebner, Flemming, Karas, Rack, Rübig, Schierhuber, Stenzel

PSE: Berger, Bösch, Dehousse, Ettl, Lund, Marinho, Scheele, Swoboda, Vairinhos

UEN: Camre

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera i Catalá, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 418

EDD: Belder, Bernié, Blokland, Coûteaux, van Dam, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Blak

NI: Berthu, Beysen, Bonino, Borghezio, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, Garaud, de Gaulle, Gobbo, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Mennea, Souchet, Speroni, Turco, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Brienza, Brunetta, Bushill-Matthews, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Rovsing, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Aguiriano Nalda, Andersson, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Bowe, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Veltroni, Volcic, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Bigliardo, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Nobilia, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Abstenções: 1

ELDR: Dybkjær

19.   Relatório Cocilovo A5-0220/2004

A favor: 308

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, van Dam, Kuntz, Saint-Josse, Sandbæk, Titford

ELDR: Attwooll, Boogerd-Quaak, Clegg, Davies, Duff, Dybkjær, Huhne, Ludford, Malmström, Manders, Paulsen, Plooij-van Gorsel, Procacci, Schmidt, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Brie, Caudron, Chountis, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla

NI: Borghezio, Gobbo, Gorostiaga Atxalandabaso, de La Perriere, Martin Hans-Peter, Raschhofer, Souchet, Speroni, Varaut

PPE-DE: Arvidsson, Atkins, Balfe, Bradbourn, Bushill-Matthews, Cederschiöld, Chichester, Corrie, Deva, Dover, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Flemming, Foster, Grönfeldt Bergman, Grosch, Harbour, Helmer, Inglewood, Karas, Khanbhai, Kirkhope, Parish, Perry, Purvis, Rack, Rübig, Scallon, Schierhuber, Smet, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Sturdy, Tannock, Twinn, Van Orden, Villiers, Vlasto

PSE: Aguiriano Nalda, Andersson, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Veltroni, Volcic, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Bigliardo, Camre, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera i Catalá, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 208

EDD: Coûteaux

ELDR: Andreasen, André-Léonard, van den Bos, Busk, Calò, De Clercq, Flesch, Jensen, Maaten, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Pesälä, Pohjamo, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski

GUE/NGL: Bordes

NI: Beysen, Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Turco

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bremmer, Brienza, Brunetta, Camisón Asensio, Cardoso, Cesaro, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Doyle, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Florenz, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Rovsing, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Sommer, Stauner, Stockton, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Dehousse

UEN: Andrews, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Nobilia, Segni, Turchi

Abstenções: 10

EDD: Mathieu

GUE/NGL: Laguiller

NI: Berthu, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Lang, Mennea

20.   Relatório Markov A5-0216/2004

A favor: 119

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Brie, Caudron, Chountis, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla

NI: Borghezio, Gobbo, Gorostiaga Atxalandabaso, Raschhofer, Speroni

PPE-DE: Ebner, García-Orcoyen Tormo, Lechner, Liese, Mastella, Wijkman

PSE: Carlotti, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Duhamel, El Khadraoui, Ferreira, Fruteau, Garot, Gillig, Guy-Quint, Hazan, Lalumière, Lund, Marinho, Paasilinna, Pérez Royo, Poignant, Roure, Savary, Thorning-Schmidt, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera i Catalá, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 392

EDD: Belder, Blokland, Coûteaux, van Dam, Kuntz, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Watson

NI: Berthu, Beysen, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Garaud, de La Perriere, Mennea, Turco, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Brunetta, Bushill-Matthews, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lehne, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Aguiriano Nalda, Andersson, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, van den Burg, Campos, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Díez González, Dührkop Dührkop, Duin, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ford, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lange, Leinen, Linkohr, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paciotti, Patrie, Piecyk, Pittella, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Veltroni, Volcic, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba

UEN: Andrews, Bigliardo, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Nobilia, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Abstenções: 10

EDD: Bernié, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

NI: Claeys, Dillen, de Gaulle, Gollnisch, Lang

UEN: Camre

21.   Relatório Markov A5-0216/2004

A favor: 114

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Brie, Caudron, Chountis, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla

NI: Borghezio, Gobbo, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Raschhofer, Speroni

PSE: Berès, Carlotti, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Duhamel, El Khadraoui, Ferreira, Fruteau, Garot, Gillig, Guy-Quint, Hazan, Lalumière, Lund, Marinho, Paasilinna, Pérez Royo, Poignant, Rocard, Roure, Savary, Thorning-Schmidt, Vairinhos, Van Lancker, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 390

EDD: Belder, Blokland, Coûteaux, van Dam, Kuntz, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Watson

NI: Berthu, Beysen, Cappato, Dupuis, de La Perriere, Mennea, Turco, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Brunetta, Bushill-Matthews, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Aguiriano Nalda, Andersson, Baltas, Barón Crespo, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Campos, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Díez González, Dührkop Dührkop, Duin, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ford, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lange, Leinen, Linkohr, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paciotti, Patrie, Piecyk, Pittella, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Veltroni, Volcic, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba

UEN: Andrews, Bigliardo, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Nobilia, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Turchi

Abstenções: 11

EDD: Bernié, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

NI: Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Lang

UEN: Camre

22.   Relatório Markov A5-0216/2004

A favor: 113

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Brie, Caudron, Chountis, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla

NI: Borghezio, Gobbo, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Raschhofer, Speroni

PSE: Berès, Carlotti, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Duhamel, El Khadraoui, Ferreira, Fruteau, Garot, Gillig, Guy-Quint, Hazan, Lalumière, Lund, Marinho, Patrie, Pérez Royo, Poignant, Rocard, Roure, Savary, Vairinhos, Van Lancker, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera i Catalá, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 391

EDD: Belder, Blokland, Coûteaux, van Dam, Kuntz, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Watson

NI: Berthu, Beysen, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, de La Perriere, Mennea, Turco, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Brunetta, Bushill-Matthews, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Kaldí, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Aguiriano Nalda, Andersson, Baltas, Barón Crespo, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Campos, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Díez González, Dührkop Dührkop, Duin, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ford, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lange, Leinen, Linkohr, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Piecyk, Pittella, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Veltroni, Volcic, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba

UEN: Andrews, Bigliardo, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Nobilia, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Abstenções: 11

EDD: Bernié, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

NI: Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Lang

UEN: Camre

23.   Relatório Markov A5-0216/2004

A favor: 237

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Brie, Caudron, Chountis, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla

NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Raschhofer

PPE-DE: Bremmer, Maat

PSE: Aguiriano Nalda, Andersson, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Veltroni, Volcic, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera i Catalá, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 271

EDD: Belder, Blokland, Coûteaux, van Dam, Kuntz, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Watson

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Garaud, Gobbo, de La Perriere, Martin Hans-Peter, Mennea, Speroni, Turco, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Brienza, Brunetta, Bushill-Matthews, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

UEN: Andrews, Bigliardo, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Nobilia, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Abstenções: 9

EDD: Bernié, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: Dybkjær

NI: Claeys, Dillen, de Gaulle

UEN: Camre

24.   Relatório Markov A5-0216/2004

A favor: 240

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Coûteaux, van Dam, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk, Titford

GUE/NGL: Krarup

NI: Berthu, Beysen, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Dillen, Dupuis, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Mennea, Raschhofer, Turco, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Brienza, Brunetta, Bushill-Matthews, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Kaldí, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Marinho

UEN: Andrews, Bigliardo, Camre, Collins, Crowley, Muscardini, Nobilia, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Contra: 278

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bordes, Brie, Caudron, Chountis, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla

NI: Borghezio, Della Vedova, Gobbo, Martin Hans-Peter, Speroni

PPE-DE: Atkins, Jeggle, Wieland, Wijkman

PSE: Aguiriano Nalda, Andersson, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Veltroni, Volcic, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Fitzsimons, Hyland, Marchiani

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera i Catalá, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 2

NI: Gorostiaga Atxalandabaso

Verts/ALE: Schörling

25.   Relatório Florenz A5-0176/2004

A favor: 280

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Huhne, Jensen, Maaten, Malmström, Monsonís Domingo, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Sørensen, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Brie, Caudron, Chountis, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla

NI: Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Lang, Martin Hans-Peter, Raschhofer

PPE-DE: De Veyrac, Goepel, Santini, Wijkman

PSE: Aguiriano Nalda, Andersson, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Veltroni, Volcic, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera i Catalá, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 220

EDD: Bernié, Coûteaux, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse, Titford

ELDR: van den Bos, Ludford, Mulder, Thors

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Gobbo, de La Perriere, Mennea, Speroni, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Brunetta, Bushill-Matthews, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Glase, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

UEN: Bigliardo, Marchiani, Muscardini, Nobilia, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Abstenções: 11

ELDR: Manders

GUE/NGL: Alyssandrakis, Herzog, Korakas, Patakis

NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Turco

26.   Relatório Florenz A5-0176/2004

A favor: 272

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Brie, Caudron, Chountis, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt, Sylla

NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Raschhofer

PPE-DE: De Veyrac, Wijkman

PSE: Aguiriano Nalda, Andersson, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Scheele, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Veltroni, Volcic, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera i Catalá, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 221

EDD: Bernié, Coûteaux, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: Plooij-van Gorsel

NI: Berthu, Beysen, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Mennea

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Brunetta, Bushill-Matthews, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Goebbels

UEN: Bigliardo, Marchiani, Muscardini, Nobilia, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Abstenções: 9

ELDR: Manders

NI: Borghezio, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gobbo, Speroni, Turco

27.   Relatório Florenz A5-0176/2004

A favor: 270

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, Coûteaux, van Dam, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Mulder, Newton Dunn, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Sørensen, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Brie, Caudron, Chountis, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla

NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Raschhofer

PPE-DE: Koch, Wijkman

PSE: Aguiriano Nalda, Andersson, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Veltroni, Volcic, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Camre, Fitzsimons

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera i Catalá, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 233

EDD: Bernié, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse, Titford

ELDR: Nordmann, Plooij-van Gorsel, Thors

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gobbo, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Mennea, Speroni, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Brunetta, Bushill-Matthews, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Klamt, Klaß, Knolle, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Nassauer, Nicholson, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

UEN: Andrews, Bigliardo, Collins, Crowley, Hyland, Marchiani, Muscardini, Nobilia, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Abstenções: 7

ELDR: Manders

NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Turco

28.   Relatório Florenz A5-0176/2004

A favor: 481

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, Coûteaux, van Dam, Kuntz, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Newton Dunn, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Sørensen, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Brie, Caudron, Chountis, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Garaud, Gobbo, Gorostiaga Atxalandabaso, de La Perriere, Martin Hans-Peter, Raschhofer, Speroni, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Brienza, Brunetta, Bushill-Matthews, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Maat, McCartin, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Zabell, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Aguiriano Nalda, Andersson, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Veltroni, Volcic, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Bigliardo, Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera i Catalá, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 14

EDD: Bernié, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Titford

PPE-DE: McMillan-Scott, Mastella, Suominen

PSE: Goebbels

UEN: Marchiani, Muscardini, Nobilia, Segni, Turchi

Abstenções: 15

ELDR: Mulder, Nordmann, Thors

NI: Cappato, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, de Gaulle, Gollnisch, Lang, Mennea, Turco

PPE-DE: Xarchakos

29.   Relatório Florenz A5-0176/2004

A favor: 343

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, Coûteaux, van Dam, Kuntz, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Brie, Caudron, Chountis, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla

NI: Berthu, Beysen, Garaud, Gorostiaga Atxalandabaso, de La Perriere, Martin Hans-Peter, Raschhofer, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Brunetta, Bushill-Matthews, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Fatuzzo, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Sturdy, Sudre, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, de Veyrinas, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Dehousse, Dhaene, El Khadraoui, Ford, Lund, Napoletano, Piecyk, Thorning-Schmidt, Vairinhos

UEN: Andrews, Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera i Catalá, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 147

EDD: Bernié, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Titford

NI: Mennea

PPE-DE: Mastella

PSE: Andersson, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbey, De Keyser, Désir, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Scheele, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Veltroni, Volcic, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Marchiani, Muscardini, Nobilia, Segni

Abstenções: 16

ELDR: Mulder

NI: Bonino, Borghezio, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, de Gaulle, Gobbo, Gollnisch, Lang, Speroni, Turco

PPE-DE: Xarchakos

30.   Relatório Florenz A5-0176/2004

A favor: 392

EDD: Bernié, Coûteaux, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse, Titford

ELDR: Nordmann, Plooij-van Gorsel

GUE/NGL: Bakopoulos, Caudron, Chountis, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Jové Peres, Krarup, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Sjöstedt, Sylla

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gobbo, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Mennea, Speroni, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Brienza, Bushill-Matthews, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Aguiriano Nalda, Andersson, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbey, Dehousse, Désir, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Scheele, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Veltroni, Volcic, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Nobilia, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Contra: 111

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Monsonís Domingo, Newton Dunn, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Brie, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Schröder Ilka, Seppänen

NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Raschhofer

PPE-DE: Bremmer

PSE: Bowe, De Keyser, Dhaene, El Khadraoui, Lund, Vairinhos

UEN: Marchiani

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Mayol i Raynal, Morera i Catalá, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 10

ELDR: Manders, Mulder

GUE/NGL: Herzog

NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Turco

PPE-DE: Wijkman

31.   Relatório Florenz A5-0176/2004

A favor: 253

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, Coûteaux, van Dam, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Monsonís Domingo, Newton Dunn, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rutelli, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Virrankoski

GUE/NGL: Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Brie, Caudron, Chountis, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla

NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Raschhofer

PPE-DE: Andria, Sacrédeus, Wijkman, Xarchakos

PSE: Aguiriano Nalda, Andersson, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Färm, Fava, Ferreira, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gillig, Glante, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, Malliori, Marinho, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Veltroni, Volcic, Weiler, Wiersma, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Camre, Segni, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera i Catalá, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 244

EDD: Bernié, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse, Titford

ELDR: Nordmann, Plooij-van Gorsel

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Gobbo, de La Perriere, Mennea, Speroni, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Brunetta, Bushill-Matthews, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Cashman, Evans Robert J.E., Ford, Gill, Goebbels, Honeyball, Howitt, Hughes, Kinnock, McCarthy, McNally, Martin David W., Miller, Morgan, Murphy, O'Toole, Read, Simpson, Skinner, Stihler, Titley, Whitehead, Wynn

UEN: Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Nobilia, Ribeiro e Castro, Turchi

Abstenções: 18

ELDR: Manders, Mulder, Rousseaux, Vermeer

GUE/NGL: Herzog

NI: Bonino, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Lang, Turco

PSE: Bowe

32.   Relatório Florenz A5-0176/2004

A favor: 273

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, Coûteaux, van Dam, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Monsonís Domingo, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rutelli, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Virrankoski

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Brie, Caudron, Chountis, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla

NI: Borghezio, Gobbo, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Raschhofer, Speroni

PPE-DE: Florenz, Wijkman, Xarchakos

PSE: Aguiriano Nalda, Andersson, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Lage, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Veltroni, Volcic, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera i Catalá, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 223

EDD: Bernié, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse, Titford

ELDR: Plooij-van Gorsel

NI: Berthu, Beysen, Claeys, Dillen, de Gaulle, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Mennea, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Bushill-Matthews, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Fatuzzo, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Bowe

UEN: Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Nobilia, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Abstenções: 10

ELDR: Manders, Mulder

NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Garaud, Turco

UEN: Camre

33.   Relatório Florenz A5-0176/2004

A favor: 234

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Brie, Caudron, Chountis, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla

NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Raschhofer

PPE-DE: Wijkman, Xarchakos

PSE: Aguiriano Nalda, Andersson, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Veltroni, Volcic, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera i Catalá, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 269

EDD: Belder, Bernié, Blokland, Coûteaux, van Dam, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gobbo, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Mennea, Speroni, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Brunetta, Bushill-Matthews, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Goebbels

UEN: Andrews, Collins, Crowley, Hyland, Marchiani, Muscardini, Nobilia, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Abstenções: 5

NI: Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Turco

34.   Relatório Voggenhuber A5/0227/2004

A favor: 383

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Vermeer, Virrankoski

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Puerta

NI: Beysen, Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Mennea, Raschhofer, Turco

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Böge, Bourlanges, Bremmer, Brunetta, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Coelho, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Dimitrakopoulos, Doorn, Doyle, Ebner, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Flemming, Fourtou, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Glase, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Jackson, Jeggle, Kaldí, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Knolle, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langenhagen, Laschet, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marinos, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, de Veyrinas, Vila Abelló, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà

PSE: Aguiriano Nalda, Andersson, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Lage, Lalumière, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Veltroni, Volcic, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Crowley, Fitzsimons, Queiró

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, MacCormick, Maes, Morera i Catalá, Nogueira Román, Onesta, Rod, Rühle, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 30

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, van Dam, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

GUE/NGL: Seppänen

NI: Berthu, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, Gobbo, de La Perriere, Speroni

PPE-DE: Almeida Garrett, Fiori, Jarzembowski, Mastella, Mauro, Wuermeling

UEN: Andrews, Marchiani, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Abstenções: 52

GUE/NGL: Alyssandrakis, Bordes, Eriksson, Figueiredo, Frahm, Korakas, Krarup, Krivine, Laguiller, Patakis, Ribeiro, Schmid Herman, Schröder Ilka, Sjöstedt, Sylla

PPE-DE: Atkins, von Boetticher, Bradbourn, Bushill-Matthews, Corrie, Deva, Dover, Elles, Evans Jonathan, Ferber, Foster, Friedrich, Goodwill, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Inglewood, Kastler, Khanbhai, Koch, Konrad, Mantovani, Montfort, Parish, Perry, Purvis, Schierhuber, Stevenson, Sturdy, Tannock, Twinn, Van Orden, Villiers

UEN: Camre, Hyland, Turchi

Verts/ALE: Mayol i Raynal


TEXTOS APROVADOS

 

P5_TA(2004)0278

Nova política de vizinhança da UE *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 2000/24/CE para ter em conta o alargamento da União Europeia e a nova política de vizinhança da UE no quadro de uma Europa alargada (COM(2003) 603 — C5-0501/2003 — 2003/0232(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2003) 603) (1),

Tendo em conta o artigo 308 o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0501/2003),

Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa e da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia (A5-0198/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas pelo Parlamento em 31 de Março de 2004 (2);

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido, nos termos do n o 2 do artigo 250 o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)  P5_TA(2004)0230.

P5_TA(2004)0279

Possibilidade de Chipre aplicar, relativamente aos produtos energéticos e à electricidade, isenções ou reduções temporárias dos níveis de tributação *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2003/96/CE no que se refere à possibilidade de Chipre aplicar, relativamente aos produtos energéticos e à electricidade, isenções ou reduções temporárias dos níveis de tributação (COM(2004) 185 — C5-0175/2004 — 2004/0067(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2004) 185) (1),

Tendo em conta o artigo 93 o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0175/2004),

Tendo em conta o artigo 67 o e o n o 1 do artigo 158 o do seu Regimento,

Tendo em conta a sua resolução de 30 de Março de 2004 relativa à proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2003/96/CE no que se refere à possibilidade de Chipre aplicar, relativamente aos produtos energéticos e à electricidade, isenções ou reduções temporárias dos níveis de tributação (2),

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A5-0264/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

4.

4 Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)  P5_TA-PROV(2004)0200.

P5_TA(2004)0280

Teleportagem rodoviária *** II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade dos sistemas electrónicos de portagem rodoviária na Comunidade (6277/1/2004 — C5-0163/2004 — 2003/0081(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (6277/1/2004 — C5-0163/2004) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 132) (3),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 78 o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo (A5-0246/2004),

1.

Aprova a posição comum;

2.

Verifica que o presente acto é adoptado em conformidade com a posição comum;

3.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n o 1 do artigo 254 o do Tratado CE;

4.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa pelo que respeita ao âmbito das suas competências e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)  Textos Aprovados de 18.12.2003, P5_TA(2003)0594.

(3)  Ainda não publicada em JO.

P5_TA(2004)0281

Código Aduaneiro Comunitário *** I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (COM(2003) 452 — C5-0345/2003 — 2003/0167(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 452) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e os artigos 26 o , 95 o , 133 o e 135 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0345/2003),

Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno e o parecer da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos (A5-0255/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TC1-COD(2003)0167

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de Abril de 2004 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n o .../2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 26 o , 95 o , 133 o e 135 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 2700/2000 (5), determina as regras para o tratamento aduaneiro das mercadorias de importação ou de exportação .

(2)

É necessário estabelecer um nível equivalente de protecção nos controlos aduaneiros das mercadorias que entram no território aduaneiro da Comunidade. Para concretizar este objectivo, é necessário instituir um nível equivalente de controlos aduaneiros na Comunidade e assegurar a sua aplicação harmonizada pelos Estados-Membros , que são os principais responsáveis pela aplicação desses controlos . Esses controlos devem basear-se em normas e critérios de risco aprovados em comum para a selecção de mercadorias e dos operadores económicos, a fim de minimizar os riscos para a Comunidade e os seus cidadãos, bem como para os parceiros comerciais da Comunidade . Os Estados-Membros e a Comissão devem, por conseguinte, introduzir um quadro de gestão do risco a nível da União Europeia para apoiar uma estratégia comum, de modo a que as prioridades sejam fixadas de forma eficaz e os recursos atribuídos eficientemente com o objectivo de manter um equilíbrio justo entre os controlos aduaneiros e a facilitação do comércio legítimo. Esse quadro deve também prever critérios comuns e requisitos harmonizados para os operadores económicos autorizados, e assegurar a sua aplicação uniforme. A criação de um quadro de gestão do risco comum a todos os Estados-Membros não prejudica a realização de controlos por amostragem das mercadorias por estes últimos.

(3)

As informações relacionadas com os riscos que podem apresentar as mercadorias de importação e de exportação devem ser trocadas entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e a Comissão. Para o efeito, deve ser criado um sistema comum seguro que permita às autoridades competentes acederem a essas informações, transferirem-nas e tratá-las em tempo útil e de forma eficaz. Essas informações podem também ser trocadas com países terceiros, quando um acordo internacional o preveja.

(4)

Devem especificar-se as condições em que as informações prestadas pelos operadores económicos às autoridades aduaneiras podem ser divulgadas a outras autoridades do mesmo Estado-Membro, a outros Estados-Membros, à Comissão ou às autoridades de países terceiros. Para este fim, deverá ser claramente indicado que a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (6), bem como o Regulamento (CE) n o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (7), se aplicam ao tratamento dos dados de carácter pessoal pelas autoridades competentes, bem como por quaisquer outras autoridades que recebam dados nos termos do Código Aduaneiro Comunitário.

(5)

A fim de permitir a realização de controlos adequados baseados no risco, é necessário definir os requisitos relativos às informações prévias à chegada ou à partida para todas as mercadorias que entrem ou deixem o território aduaneiro da Comunidade, à excepção das mercadorias que atravessem esse território por via aérea ou marítima sem nele fazerem escala. Essas informações , normalmente prestadas pelas transportadoras internacionais, devem estar disponíveis antes de as mercadorias entrarem ou deixarem o território aduaneiro da Comunidade. Podem ser fixados prazos e regras diferentes consoante os tipos de mercadorias ou de transporte , para operadores económicos autorizados, ou caso os acordos internacionais prevejam medidas de segurança especiais . Este requisito deve também ser previsto para as mercadorias colocadas ou retiradas de uma zona franca, a fim de evitar lacunas em matéria de segurança. Os controlos relativos às questões de segurança deverão normalmente ser efectuados nas estâncias aduaneiras de entrada na Comunidade, ao passo que os destinados à cobrança de direitos ou fins similares deverão normalmente ser efectuados em estâncias aduaneiras de importação situadas no interior do território.

(6)

O Regulamento (CEE) n o 2913/92 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1 o

O Regulamento (CEE) n o 2913/92 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 4 o é alterado como se segue:

a)

São inseridos os seguintes pontos:

« 4.a.

Estância aduaneira de entrada: a estância aduaneira para a qual as mercadorias importadas para o território aduaneiro comunitário devem ser enviadas sem demora e na qual são submetidas a controlos de entrada apropriados destinados a avaliar os riscos;

4.b.

Estância aduaneira de importação: a estância aduaneira em que se procede às formalidades de atribuição de um destino aduaneiro às mercadorias importadas para o território aduaneiro comunitário;

4.c.

Estância aduaneira de exportação: a estância aduaneira em que se procede às formalidades de atribuição de um destino aduaneiro às mercadorias exportadas do território aduaneiro comunitário;

4.d.

Estância aduaneira de saída: a estância aduaneira à qual as mercadorias devem ser apresentadas antes de serem exportadas do território aduaneiro comunitário e na qual são submetidas aos controlos aduaneiros relacionados com a aplicação das formalidades de saída; »

b)

O ponto 14 passa a ter a seguinte redacção:

«14.

Controlos aduaneiros: as acções executadas pelas autoridades aduaneiras ou por elas coordenadas, a fim de assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira ou de outra legislação que rege a entrada, a saída, o trânsito e a utilização final de mercadorias que circulem entre o território aduaneiro da Comunidade e países terceiros, bem como a permanência de mercadorias que não tenham estatuto comunitário; essas acções podem compreender a verificação das mercadorias, o controlo da declaração de dados e da existência e da autenticidade dos documentos em suporte-papel e electrónicos, a análise da contabilidade das empresas e de outros registos, a inspecção dos meios de transporte, a inspecção de bagagem e de outras mercadorias transportadas por ou em pessoas e a realização de inquéritos administrativos e outros actos semelhantes

c)

São aditados os seguintes pontos:

«25.

Risco: a probabilidade de ocorrência de um incidente, no âmbito da circulação de mercadorias entre o território aduaneiro da Comunidade e países terceiros ou da permanência de mercadorias que não tenham estatuto comunitário, que:

impeça a correcta aplicação de medidas comunitárias ou nacionais;

ameace os interesses financeiros da Comunidade e dos seus Estados-Membros; ou

ameace a integridade e segurança da Comunidade, a saúde pública, o ambiente ou os consumidores.

26.

Gestão do risco: a identificação e a execução sistemáticas de todas as medidas necessárias para limitar a exposição ao risco. Tal inclui actividades como a recolha de dados e de informações, a análise e avaliação do risco, a recomendação e a realização de acções e o controlo regular e a revisão do processo e dos seus resultados, baseados em fontes e estratégias internacionais, comunitárias e nacionais. »

2.

São inseridos uma nova Secção 1A e um novo artigo 5 o -A:

«Secção 1A

Operadores Económicos Autorizados

Artigo 5 o -A

1.     As autoridades aduaneiras podem, se necessário após consulta das restantes autoridades competentes, conceder, nos termos dos critérios definidos no n o 2, o estatuto de operador económico autorizado a qualquer operador económico estabelecido no território aduaneiro da Comunidade que apresente um pedido para beneficiar de facilidades quanto aos controlos aduaneiros em matéria de segurança, bem como de outras simplificações previstas nas normas aduaneiras.

Excepto nos casos em que, nos termos das normas aduaneiras, as facilidades ou a aplicação do processo simplificado sejam limitadas a um ou mais Estados-Membros, o estatuto de operador económico autorizado será, nos termos dos critérios definidos no n o 2, reconhecido pelas administrações aduaneiras de todos os Estados-Membros.

2.     Os requisitos para a acreditação de «operadores económicos autorizados» incluem:

um nível adequado de cumprimento dos requisitos aduaneiros;

um sistema satisfatório de gestão comercial e, se for caso disso, uma experiência no domínio dos transportes que permita controlos aduaneiros adequados; e

medidas de segurança adequadas.

O procedimento de comité será aplicado para determinar:

as normas de concessão de autorizações e facilidades nos termos do n o 1;

as normas que definem qual a autoridade aduaneira responsável pela concessão de uma autorização;

as normas em matéria de consulta e prestação de informações a outras autoridades aduaneiras;

as normas que permitem a uma autoridade aduaneira suspender, em circunstâncias excepcionais, a autorização de facilidades quanto a controlos aduaneiros em matéria de segurança;

as condições em que pode ser retirado o estatuto de operador económico autorizado; e

as condições em que determinadas categorias de operadores económicos autorizados poderão ser isentas do requisito de estabelecimento na Comunidade, tendo em conta, em especial, os acordos internacionais aplicáveis. »

3.

O artigo 13 o passa a ter a seguinte redacção :

« Artigo 13 o

1.     As autoridades aduaneiras podem, de acordo com as condições previstas nas disposições em vigor, realizar todos os controlos que considerem necessários para garantir a correcta aplicação da legislação aduaneira e outra regulamentação relativa à circulação internacional de mercadorias entre o território aduaneiro da Comunidade e países terceiros e à permanência de mercadorias que não tenham estatuto comunitário. Para efeitos da correcta aplicação da legislação comunitária, os controlos aduaneiros podem ser realizados num país terceiro, quando tal estiver previsto num acordo internacional.

2.     Os controlos aduaneiros distintos dos controlos por amostragem devem basear-se numa análise de risco que utilize técnicas automatizadas de processamento de dados, com o objectivo de identificar e quantificar os riscos e criar as medidas necessárias para a sua avaliação com base em critérios definidos a nível nacional e, sempre que possível, a nível comunitário ou internacional.

No regulamento de execução será criado um quadro comum de gestão de riscos e serão definidos critérios comuns e áreas de controlo prioritárias. Os Estados-Membros, em cooperação com a Comissão, instituirão um sistema electrónico para a implementação da gestão de risco.

3.     Sempre que autoridades diversas das autoridades aduaneiras efectuem controlos aduaneiros, esses controlos devem ser efectuados em estreita coordenação com as autoridades aduaneiras e, sempre que possível, no mesmo local e ao mesmo tempo.

4.     No âmbito dos controlos previstos no presente artigo e a fim de assegurar a protecção dos cidadãos e das empresas ou de detectar ou prevenir irregularidades, as autoridades aduaneiras e outras autoridades competentes, tais como as autoridades veterinárias e policiais, podem proceder ao intercâmbio dos dados que recebam no âmbito da circulação internacional de mercadorias entre o território aduaneiro da Comunidade e países terceiros e da permanência de mercadorias que não tenham estatuto comunitário, bem como comunicá-los às autoridades aduaneiras dos restantes Estados-Membros e à Comissão, sempre que tal seja necessário para efeitos da correcta aplicação da legislação em causa. A comunicação de dados confidenciais às administrações aduaneiras e outras (como, por exemplo, agências de segurança) de países terceiros só é autorizada nos termos de acordos internacionais e desde que as disposições relativas à protecção de dados em vigor, em especial as da Directiva 95/46/CE e do Regulamento (CE) n o 45/2001, sejam respeitadas. »

4.

O artigo 15 o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15 o

Todas as informações de carácter confidencial ou prestadas a título confidencial devem estar cobertas pelo dever de segredo profissional. Essas informações não serão divulgadas pelas autoridades competentes sem autorização expressa da pessoa ou da autoridade que as prestou. A comunicação dessas informações será, no entanto, autorizada quando as autoridades competentes forem obrigadas a fazê-lo em conformidade com as disposições em vigor, em particular no âmbito de acções judiciais. A divulgação ou transmissão de informações deverá respeitar plenamente as disposições em vigor em matéria de protecção de dados, em especial as da Directiva 95/46/CE e do Regulamento (CE) n o 45/2001

5.

No artigo 16 o , a expressão «controlos das autoridades aduaneiras» é substituída por «controlos aduaneiros».

6.

No Capítulo I do Título III (Introdução das mercadorias no território aduaneiro da Comunidade) são inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 36 o -A

1.    As mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade , com excepção das mercadorias transportadas por meios de transporte que se limitem a atravessar as águas territoriais ou o espaço aéreo do território aduaneiro comunitário sem nele fazerem escala, devem ser cobertas por uma declaração sumária.

2.    A declaração sumária será apresentada na estância aduaneira de entrada.

As autoridades aduaneiras podem permitir a apresentação da declaração sumária a outra estância aduaneira, desde que os respectivos elementos sejam imediatamente comunicados ou postos por via electrónica à disposição da estância aduaneira de entrada.

A apresentação de uma notificação e o acesso aos dados da declaração sumária no sistema informático do operador económico podem substituir a apresentação da declaração sumária.

3.    A declaração sumária será apresentada antes de as mercadorias entrarem no território aduaneiro da Comunidade.

4.    O procedimento de comité será aplicado para fixar:

o prazo de apresentação da declaração sumária antes de as mercadorias poderem entrar no território aduaneiro da Comunidade;

as normas relativas a excepções ou à alteração do prazo acima referido; e

as condições de dispensa de apresentação da declaração sumária ou da sua adaptação, caso se verifiquem circunstâncias específicas aplicáveis a certos tipos de tráfego de mercadorias, modos de transporte ou operadores económicos ou os acordos internacionais aplicáveis prevejam medidas de segurança especiais.

Artigo 36 o -B

1.     O procedimento de comité será aplicado para estabelecer um conjunto de dados e um modelo comum da declaração sumária, que contenha os elementos necessários à análise de risco e à aplicação adequada dos controlos aduaneiros, fundamentalmente por razões de segurança, recorrendo, sempre que necessário, a normas internacionais e práticas comerciais.

2.   A declaração sumária será efectuada mediante recurso a uma técnica de processamento de dados. Podem ser utilizadas informações comerciais, portuárias ou de transporte, desde que contenham os elementos necessários. Em circunstâncias excepcionais, as autoridades aduaneiras podem aceitar declarações sumárias em suporte de papel , desde que apliquem o mesmo nível de gestão do risco que o aplicado às declarações sumárias feitas mediante recurso a uma técnica de processamento de dados .

3.   A declaração sumária será apresentada pela pessoa que introduz as mercadorias ou que assume a responsabilidade pelo respectivo transporte para o território aduaneiro da Comunidade.

4.     Sem prejuízo das obrigações que incumbem à pessoa a que se refere o n o 3, a declaração sumária pode ser apresentada:

a)

pela pessoa em cujo nome agem as pessoas a que se refere o n o 3;

b)

por qualquer pessoa capaz de apresentar as mercadorias em causa ou de as mandar apresentar à autoridade aduaneira competente; ou

c)

por um representante de uma das pessoas a que se referem o n o 3 ou as alíneas a) ou b) do presente número.

5.     As pessoas a que se referem os n o s 3 e 4 podem, mediante pedido, alterar um ou mais elementos da declaração sumária após a apresentação da mesma. Todavia, deixa de ser possível proceder a qualquer rectificação após as autoridades competentes:

a)

terem informado o declarante da sua intenção de proceder à inspecção das mercadorias;

b)

terem verificado a inexactidão dos elementos em causa; ou

c)

terem autorizado o levantamento das mercadorias.

Artigo 36 o -C

1.     A estância aduaneira de entrada pode dispensar a apresentação da declaração sumária no que respeita a mercadorias em relação às quais, antes da expiração do prazo a que se referem os n o s 3 e 4 do artigo 36 o -A, seja apresentada uma declaração aduaneira. Neste caso, a declaração aduaneira deve incluir pelo menos os dados necessários para a declaração sumária e, até ser aceite nos termos do artigo 63 o , terá o estatuto de declaração sumária.

2.     A declaração aduaneira pode ser apresentada e aceite por uma estância aduaneira diversa da de entrada, desde que os respectivos elementos sejam imediatamente comunicados ou postos por via electrónica à disposição da estância aduaneira de entrada.

3.     Caso a declaração aduaneira seja apresentada sob uma forma que não utilize uma técnica de processamento de dados, as autoridades aduaneiras submeterão os dados ao mesmo nível de gestão do risco que o aplicado às declarações sumárias electrónicas. »

7.

No n o 1 do artigo 37 o e no n o 3 do artigo 38 o , a expressão «controlo por parte das autoridades aduaneiras» é substituída por «controlos aduaneiros».

8.

O n o 5 do artigo 38 o passa a ter a seguinte redacção:

« 5.     Os n os 1 a 4 do presente artigo e os artigos 36 o -A a 36 o -C e 39 o a 53 o não são aplicáveis às mercadorias que tenham saído temporariamente do território aduaneiro da Comunidade circulando entre dois pontos da Comunidade por via marítima ou aérea, desde que o transporte tenha sido efectuado em linha directa por avião ou navio de linha regular sem escala fora do território aduaneiro da Comunidade. »

9.

O artigo 40 o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 40 o

As mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade serão apresentadas à alfândega pela pessoa que as introduziu nesse território ou, se for caso disso, pela pessoa que assume a responsabilidade pelo seu transporte após terem entrado nesse território, com excepção dos meios de transporte que atravessem as águas territoriais ou o espaço aéreo do território aduaneiro da Comunidade sem nele fazerem escala. A pessoa que apresentar as mercadorias deve fazer referência à declaração sumária ou à declaração aduaneira anteriormente apresentada relativamente às mercadorias em causa. »

10.

A epígrafe do Capítulo 3 do Título III passa a ter a seguinte redacção: «Descarga das mercadorias apresentadas à alfândega».

11.

Os artigos 43 o a 45 o são suprimidos.

12.

O n o 2 do artigo 170 o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Devem ser apresentadas às autoridades aduaneiras e sujeitas às formalidades aduaneiras requeridas as mercadorias que:

a)

tiverem sido sujeitas a um regime aduaneiro e de cuja colocação em zona franca ou em entreposto franco decorra o apuramento desse regime; todavia, essa apresentação não será exigida quando no âmbito do regime aduaneiro em causa se autorizar a dispensa da obrigação de apresentação das mercadorias;

b)

tenham sido objecto de uma decisão de concessão de reembolso ou de dispensa do pagamento dos direitos de importação que autorize a sua colocação numa zona franca ou num entreposto franco;

c)

beneficiem das medidas referidas na alínea b) do artigo 166 o ;

d)

forem colocadas numa zona franca ou num entreposto franco directamente do exterior do território aduaneiro da Comunidade. »

13.

O n o 2 do artigo 176 o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Quando as mercadorias forem objecto de transbordo numa zona franca, os documentos relativos à operação de transbordo devem ser mantidos à disposição das autoridades aduaneiras. A armazenagem de curta duração das mercadorias relacionada com esse transbordo é considerada parte integrante da operação.

No caso das mercadorias colocadas numa zona franca directamente do exterior do território aduaneiro da Comunidade ou retiradas de uma zona franca directamente deixando esse território, deve ser apresentada uma declaração sumária em conformidade com os artigos 36 o -A a 36 o -C

14.

O artigo 181 o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 181 o

As autoridades aduaneiras assegurar-se-ão do cumprimento das regras que regem a exportação, o regime de aperfeiçoamento passivo, a reexportação, os procedimentos suspensivos e o procedimento de trânsito interno , bem como das disposições do Título V, quando as mercadorias saírem do território aduaneiro da Comunidade provenientes de uma zona franca ou de um entreposto franco.»

15.

No n o 3, primeira frase, do artigo 182 o a expressão «reexportação ou» é suprimida.

16.

No Título V (Mercadorias que saem do território aduaneiro da Comunidade) é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 182 o -A

1.    As mercadorias que saiam do território aduaneiro da Comunidade, com excepção das mercadorias transportadas por meios de transporte que se limitem a atravessar as águas territoriais ou o espaço aéreo do território aduaneiro comunitário sem nele fazerem escala, devem ser cobertas ou por uma declaração aduaneira ou, caso esta não seja exigida, por uma declaração sumária.

2.   O procedimento de comité será aplicado para fixar:

o prazo de apresentação da declaração aduaneira ou da declaração sumária na estância aduaneira de exportação antes de as mercadorias poderem sair do território aduaneiro da Comunidade;

as normas relativas a excepções ou à alteração do prazo acima referido e as condições de dispensa de apresentação da declaração sumária; e

os casos e condições em que as mercadorias que saem do território aduaneiro da Comunidade não estão sujeitas a declaração aduaneira nem a declaração sumária,

caso se verifiquem circunstâncias específicas aplicáveis a certos tipos de tráfego de mercadorias, modos de transporte ou operadores económicos ou os acordos internacionais aplicáveis prevejam medidas de segurança especiais. »

Artigo 2 o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O n o 2 do artigo 5 o -A, o segundo parágrafo do n o 2 do artigo 13 o , o n o 4 do artigo 36 o -A, o n o 1 do artigo 36 o -B e o n o 2 do artigo 182 o -A aplicar-se-ão a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

As restantes disposições serão aplicáveis logo que as disposições de aplicação entrem em vigor. Todavia, a declaração electrónica e os sistemas de suporte automático para a execução da gestão do risco e para o intercâmbio electrónico de dados entre estâncias aduaneiras de entrada, importação, exportação e saída a que se referem os artigos 13 o , 36 o -A, 36 o -B e 36 o -C tornar-se-ão obrigatórios três anos após o início da aplicação das disposições acima citadas.

No prazo de dois anos após o início da aplicação das disposições acima citadas, a Comissão procederá à avaliação de qualquer pedido dos Estados-Membros para um adiamento da data referida no parágrafo anterior para a declaração electrónica e os sistemas de suporte automático para a execução da gestão do risco, bem como para o intercâmbio electrónico de dados entre estâncias aduaneiras. A Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho e proporá, se for caso disso, a alteração da data referida na segunda frase do terceiro parágrafo.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em ...

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  JO C ...

(2)  JO C ...

(3)  Posição do Partlamento Europeu de 20 de Abril de 2004.

(4)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(5)  JO L 311 de 12.12.2000, p. 17 .

(6)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(7)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

P5_TA(2004)0282

Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea *** I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente a uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão, pela Comunidade Europeia, do Protocolo de Adesão da Comunidade Europeia à Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol) (5747/2004 — COM(2003) 555 — C5-0065/2004 — 2003/0214(AVC))

(Processo de parecer favorável)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta proposta de decisão do Conselho (COM(2003) 555) (1),

Tendo em contra o Protocolo de adesão (5747/2004),

Tendo em conta o pedido de parecer favorável apresentado pelo Conselho, nos termos do n o 3, segundo parágrafo, do artigo 300 o , conjugado com o n o 2 do artigo 80 o do Tratado CE (C5-0065/2004),

Tendo em conta o artigo 86 o e o n o 7 do artigo 97 o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo (A5-0215/2004),

1.

Dá parecer favorável à conclusão do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  Ainda não publicado em JO.

P5_TA(2004)0283

Pequeno tráfego fronteiriço *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta da Comissão tendo em vista a adopção de um regulamento do Conselho que estabelece um regime relativo ao pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas entre os Estados-Membros (COM(2003) 502 — C5-0442/2003 — 2003/0193(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão (COM(2003) 502) (1),

Tendo em conta o artigo 62 o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 67 o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0442/2003),

Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos (A5-0142/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido, nos termos do n o 2 do artigo 250 o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

Alteração 1

Artigo 2 o , n o 2 bis (novo)

 

2 bis. O presente regulamento não afecta as disposições do Acto final do Acordo de Adesão do Reino de Espanha à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativas às cidades de Ceuta e de Melilla.

Alteração 2

Artigo 3 o , alínea h)

h)

«Trabalhadores fronteiriços», nacionais de um país terceiro residentes na zona fronteiriça de um país terceiro vizinho, mas que são assalariados na zona fronteiriça de um Estado-Membro limítrofe e que regressam diariamente, ou pelo menos uma vez por semana, à zona fronteiriça do país vizinho.

h)

«Trabalhadores fronteiriços», nacionais de um país terceiro residentes na zona fronteiriça de um país terceiro vizinho, mas que são assalariados na zona fronteiriça de um Estado-Membro limítrofe e que regressam à zona fronteiriça do país vizinho regularmente, no exercício das suas actividades económicas, todos os dias ou, pelo menos, uma vez de quinze em quinze dias .

Alteração 3

Artigo 6 o , frase introdutória

Os documentos que autorizam os residentes fronteiriços isentos da obrigação de visto a atravessar a fronteira terrestre externa de um Estado-Membro vizinho, para efeitos do pequeno tráfego fronteiriço, podem ser :

Os documentos que autorizam os residentes fronteiriços isentos da obrigação de visto a atravessar a fronteira terrestre externa de um Estado-Membro vizinho, para efeitos do pequeno tráfego fronteiriço, são :

Alteração 4

Artigo 6 o , alínea a)

a)

um bilhete de identidade em que a menção de residência na zona fronteiriça seja especificada. Se esta última condição não estiver preenchida, poderá exigir-se aos residentes fronteiriços que exibam um certificado de residência conjuntamente com o documento de viagem;

a)

um bilhete de identidade em que a menção de residência na zona fronteiriça seja especificada. Se esta última condição não estiver preenchida, será exigido aos residentes fronteiriços que exibam um certificado de residência conjuntamente com o documento de viagem;

Alteração 5

Artigo 6 o , alínea b)

b)

uma autorização especial de passagem da fronteira, emitida pelo Estado de residência.

Suprimido

Alteração 13

Artigo 7 o , parágrafo 1

Para efeitos do presente regulamento, os residentes fronteiriços isentos da obrigação de visto poderão permanecer na zona fronteiriça de um Estado-Membro vizinho durante sete dias consecutivos, no máximo. A duração total das suas visitas sucessivas a este Estado-Membro não poderá exceder três meses por semestre.

Para efeitos do presente regulamento, os residentes fronteiriços isentos da obrigação de visto poderão permanecer na zona fronteiriça de um Estado-Membro vizinho durante catorze dias consecutivos, no máximo. A duração total das suas visitas sucessivas a este Estado-Membro não poderá exceder três meses por semestre.

Alteração 6

Artigo 7 o , parágrafo 2 bis (novo)

 

As autoridades do Estado-Membro podem revogar os documentos que autorizam o pequeno tráfego fronteiriço no caso de o respectivo beneficiário cometer uma violação grave da legislação nacional ou das disposições estabelecidas no presente regulamento.

Alteração 7

Artigo 9 o , parágrafo 2

A validade territorial do visto limitar-se-á à zona fronteiriça do Estado-Membro de emissão.

A validade territorial do visto limitar-se-á à zona fronteiriça do Estado-Membro de emissão. Os Estados-Membros poderão afastar-se da regra de 50 km da validade territorial do visto se tal se justificar e for aceite por ambos os Estados-Membros.

Alteração 8

Artigo 9 o , parágrafo 3

O visto permitirá ao seu titular a passagem frequente da fronteira terrestre externa do Estado-Membro de emissão e a estada na zona fronteiriça deste Estado-Membro durante sete dias consecutivos, no máximo. A duração total das suas visitas sucessivas a este Estado-Membro não poderá exceder três meses por semestre.

O visto permitirá ao seu titular a passagem frequente da fronteira terrestre externa do Estado-Membro de emissão e a estada na zona fronteiriça deste Estado-Membro durante catorze dias consecutivos, no máximo. A duração total das suas visitas sucessivas a este Estado-Membro não poderá exceder três meses por semestre. Deve ser aplicado um tratamento mais favorável aos trabalhadores, aos alunos, aos estudantes e às pessoas que seguem uma formação profissional ou uma formação não remunerada, ou que exercem um serviço voluntário fronteiriço.

Alteração 9

Artigo 15 o

As durações máximas de estada fixadas no artigo 7 o e no artigo 9 o não são aplicáveis aos trabalhadores fronteiriços.

As durações máximas de estada fixadas no artigo 7 o e no artigo 9 o não são aplicáveis aos trabalhadores fronteiriços , aos alunos, aos estudantes e às pessoas que seguem uma formação profissional ou uma formação não remunerada, ou que exercem um serviço voluntário .

Alteração 10

Artigo 16 o , título

Carimbos de entrada e de saída

Controlos à entrada e à saída

Alteração 11

Artigo 16 o

Não serão apostos carimbos de entrada e de saída nos documentos de viagem dos residentes fronteiriços que atravessam a fronteira externa de um Estado-Membro para efeitos do pequeno tráfego fronteiriço.

A passagem da fronteira é controlada por meios electrónicos ou magnéticos, a fim de garantir o respeito das durações de estada autorizadas. Na ausência e até à introdução de tais meios, será aposto um carimbo de entrada e de saída nos documentos de viagem dos residentes fronteiriços que atravessam a fronteira externa de um Estado-Membro para efeitos do pequeno tráfego fronteiriço.

Alteração 12

Artigo 18 o , alínea c)

c)

autorizar os residentes fronteiriços a atravessar as suas fronteiras fora dos pontos de passagem autorizados e das horas de abertura fixadas.

Suprimido


(1)  Ainda não se encontra publicada em JO.

P5_TA(2004)0284

Pequeno tráfego fronteiriço *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta da Comissão tendo em vista a adopção de um regulamento do Conselho que estabelece um regime relativo ao pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas temporárias entre os Estados-Membros (COM(2003) 502 — C5-0443/2003 — 2003/0194(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão (COM(2003) 502) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 62 o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 67 o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0443/2003),

Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos (A5-0141/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n o 2 do artigo 250 o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

Alteração 1

Artigo 5 o , n o 2, frase introdutória

Os acordos referidos no n o 1 poderão estabelecer disposições que facilitem a passagem das fronteiras, por força das quais os Estados-Membros podem:

Os acordos referidos no n o 1 poderão estabelecer disposições que facilitem a passagem das fronteiras, por força das quais os Estados-Membros devem:

Alteração 2

Artigo 5 o , n o 2, alínea c)

c)

autorizar os residentes fronteiriços a atravessar as suas fronteiras fora dos pontos de passagem autorizados e das horas de abertura fixadas.

suprimida


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TA(2004)0285

Gestão de fluxos migratórios *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma Decisão do Conselho que estabelece uma rede segura de informação e de coordenação acessível na Internet para os serviços dos Estados-Membros competentes pela gestão dos fluxos migratórios (COM(2003) 727 — C5-0612/2003 — 2003/0284(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão (COM(2003) 727) (1),

Tendo em conta o artigo 66 o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 67 o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0612/2003),

Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos (A5-0145/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido, nos termos do n o 2 do artigo 250 o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

Alteração 1

Considerando 6 bis (novo)

 

(6 bis.) Tendo em conta os seus conhecimentos específicos e pormenorizados, a Europol deve participar na rede de informação e de coordenação acessível na Internet. A Comissão é convidada a apresentar, o mais tardar um ano após a entrada em vigor da presente decisão, uma proposta nesse sentido.

Alteração 2

Artigo 1 o

A presente decisão estabelece uma rede segura de informação e de coordenação acessível na Internet para o intercâmbio de informações sobre a migração clandestina, a entrada ilegal, a imigração ilegal e o regresso de ilegais.

A presente decisão estabelece uma rede segura de informação e de coordenação acessível na Internet para o intercâmbio de informações sobre a migração clandestina, as redes de passadores e as redes que exploram o trabalho dos imigrantes clandestinos, a entrada ilegal, a imigração ilegal e o regresso de ilegais.

Alteração 3

Artigo 2 o , n o 1

1. A Comissão será responsável pelo desenvolvimento e gestão da rede, incluindo a sua estrutura e o seu conteúdo, bem como os elementos para o intercâmbio de informações.

1. A Comissão será responsável pelo desenvolvimento e gestão da rede, incluindo a sua estrutura e os elementos para o intercâmbio de informações.

Alteração 4

Artigo 2 o , n o 2, frase introdutória

2. O intercâmbio de informações compreenderá , pelo menos, o seguinte:

2. O intercâmbio de informações compreenderá o seguinte:

Alteração 5

Artigo 2 o , n o 2, alínea d)

d) Os problemas relacionados com os regressos.

d)

Os problemas relacionados com os regressos , em particular os casos de desrespeito da dignidade e da integridade física das pessoas expulsas pelas autoridades incumbidas das expulsões.

Alteração 6

Artigo 5 o , n o 2 bis (novo)

 

2bis. Está previsto um procedimento para permitir ao proprietário da informação proceder regularmente a eventuais correcções ou actualizações dos dados fornecidos à rede.

Alteração 7

Artigo 5 o , n o 4

4. Sem prejuízo do disposto no n o 3, a Comissão adoptará medidas de segurança complementares em conformidade com o procedimento referido no n o 2 do artigo 6 o .

4. Se as medidas de segurança adoptadas pelos Estados-Membros não forem suficientes para alcançar os objectivos estabelecidos no n o 3, a Comissão adoptará medidas de segurança complementares em conformidade com o procedimento referido no n o 2 do artigo 6 o .


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TA(2004)0286

Lugar das prestações de serviços *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE no que respeita ao lugar das prestações de serviços (COM(2003) 822 — C5-0026/2004 — 2003/0329(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2003) 822) (1),

Tendo em conta o artigo 93 o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0026/2004),

Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A5-0233/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Requer a abertura do processo de concertação previsto na Declaração Comum de 4 de Março de 1975, se o Conselho pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TA(2004)0287

Agência Espacial Europeia *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo-Quadro entre a Comunidade Europeia e a Agência Espacial Europeia (COM(2004) 85/2 — C5-0099/2004 — 2004/0028(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2004) 85/2) (1),

Tendo em conta o artigo 170 o do Tratado CE, em conjugação com o primeiro período do primeiro parágrafo do n o 2 do artigo 300 o e com o primeiro parágrafo do n o 3 do artigo 300 o , nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C5-0099/2004),

Tendo em conta as suas resoluções de 9 de Outubro de 2003 (2) sobre a Política Espacial Europeia — Livro Verde e de 29 de Janeiro de 2004 (3) sobre o plano de acção para a implementação de uma política espacial europeia,

Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia (A5-0222/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)  P5_TA(2003)0427.

(3)  P5_TA(2004)0054.

P5_TA(2004)0288

Academia Europeia de Polícia *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma iniciativa da Irlanda tendo em vista a aprovação de uma decisão do Conselho que altera a Decisão 2000/820/JAI que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP) (15400/2003 — C5-0001/2004 — 2004/0801(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a iniciativa da Irlanda (15400/2003) (1),

Tendo em conta a alínea c) do n o 1 do artigo 30 o e a alínea c) do n o 2 do artigo 34 o do Tratado UE,

Tendo em conta o n o 1 do artigo 39 o do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0001/2004),

Tendo em conta os artigos 106 o e 67 o e o n o 4 do artigo 61 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos (A5-0140/2004),

1.

Aprova a iniciativa da Irlanda com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida o Conselho a alterar o texto no mesmo sentido;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a iniciativa da Irlanda;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como ao Governo da Irlanda.

TEXTO DA REPÚBLICA DA IRLANDA

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

Alteração 1

ARTIGO 1 o PONTO 2, ALÍNEA B)

Artigo 5 o , n o 4, alínea f) (Decisão 2000/820/JAI)

f)

À remuneração dos membros do Secretariado e/ou ao reembolso, proporcionalmente às contribuições dos Estados-Membros, das despesas efectuadas pelo(s) Estado(s)-Membro(s) que assegura(m) a remuneração dos membros do Secretariado Permanente.

f)

À remuneração dos membros do Secretariado ou ao reembolso, proporcionalmente às contribuições dos Estados-Membros, das despesas efectuadas pelo(s) Estado(s)-Membro(s) que assegura(m) a remuneração dos membros do Secretariado Permanente.


(1)  JO C 1 de 6.1.2004, p. 8.

P5_TA(2004)0289

Academia Europeia de Polícia *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma iniciativa do Reino Unido tendo em vista a aprovação de uma decisão do Conselho que altera a Decisão 2000/820/JAI que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP) (5121/2004 — C5-0040/2004 — 2004/0802(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a iniciativa do Reino Unido (5121/2004) (1),

Tendo em conta a alínea c) do n o 1 do artigo 30 o e a alínea c) do n o 2 do artigo 34 o do Tratado UE,

Tendo em conta o n o 1 do artigo 39 o do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0040/2004),

Tendo em conta os artigos 106 o e 67 o e o n o 4 do artigo 61 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos (A5-0140/2004),

1.

Aprova a iniciativa do Reino Unido com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida o Conselho a alterar o texto no mesmo sentido;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a iniciativa do Reino Unido;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como ao Governo do Reino Unido.

TEXTO DO REINO UNIDO

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

Alteração 2

ARTIGO 1 o PONTO 2

Artigo 4 o , n o 1, parágrafo 1 (Decisão 2000/820/JAI)

1. O Conselho de Administração cria um Secretariado Permanente para assistir a AEP nas funções administrativas necessárias ao seu funcionamento e à execução do programa anual, bem como, eventualmente, de programas e iniciativas suplementares. O Secretariado Permanente pode ficar instalado junto de uma das escolas nacionais de polícia.

1. O Conselho de Administração cria um Secretariado Permanente para assistir a AEP nas funções administrativas necessárias ao seu funcionamento e à execução do programa anual, bem como, eventualmente, de programas e iniciativas suplementares. O Secretariado Permanente tem a sua sede em Bramshill.

Alteração 3

ARTIGO 1 o PONTO 2

Artigo 4 o , n o 1, parágrafo 2 (Decisão 2000/820/JAI)

As disposições relativas à instalação da AEP no Reino Unido e às prestações a fornecer pelo Reino Unido, bem como as regras específicas aplicáveis no Reino Unido aos membros dos órgãos da AEP, ao director, aos empregados e respectivos familiares, serão fixadas num acordo de sede entre a AEP e o Reino Unido, após aprovação por unanimidade pelo Conselho de Administração.

As disposições relativas à instalação da AEP em Bramshill e às prestações a fornecer pelo Reino Unido, bem como as regras específicas aplicáveis no Reino Unido aos membros dos órgãos da AEP, ao director, aos empregados e respectivos familiares, serão fixadas num acordo de sede entre a AEP e o Reino Unido, após aprovação por unanimidade pelo Conselho de Administração.


(1)  JO C 20 de 24.1.2004, p. 18.

P5_TA(2004)0290

Nomeação de um membro da Comissão Executiva do BCE *

Decisão do Parlamento Europeu sobre o projecto de recomendação do Conselho referente à nomeação do Sr. José Manuel González-Páramo para o cargo de vogal da Comissão Executiva do Banco Central Europeu (6315/2004 — C5-0176/2004 — 2004/0808(CNS))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 30 de Março de 2004 (6315/2004),

Tendo em conta ao alínea b) do n o 2 do artigo 112 o do Tratado CE, nos termos da qual foi consultado pelo Conselho (C5-0176/2004),

Tendo em conta o artigo 36 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A5-0273/2004),

1.

Dá parecer favorável à nomeação do Sr. José Manuel González-Páramo para o cargo de vogal da Comissão Executiva do Banco Central Europeu;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Presidente do Conselho, para notificação dos governos dos Estados-Membros.

P5_TA(2004)0291

Avaliação das repercussões da legislação comunitária e dos procedimentos de consulta

Resolução do Parlamento Europeu sobre a avaliação das repercussões da legislação comunitária e dos procedimentos de consulta (2003/2079(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 5 de Junho de 2002, sobre a avaliação de impacto (COM(2002) 276),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 5 de Junho de 2002, intitulada «Plano de acção — Simplificar e melhorar o ambiente regulador» (COM(2002) 278),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 16 de Dezembro de 2003, concluído entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão (1),

Tendo em conta o artigo 163 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5-0221/2004),

A.

Considerando que a simplificação e a melhoria da legislação a posteriori é muito mais dispendiosa e complicada do que se previamente se analisarem, de uma forma clara, as consequências da legislação e se elas forem tidas em conta na elaboração dessa legislação,

B.

Considerando que um controlo democrático eficaz só é possível se o Parlamento dispuser de informações suficientes sobre as repercussões da legislação nos aspectos social, económico e ambiental,

C.

Considerando que, embora os textos legislativos e a exposição de motivos dêem bastantes informações sobre os objectivos políticos que se pretende atingir, não prevêem os custos inerentes à execução e aplicação da legislação, podendo essa previsão implicar uma economia de milhares de milhões de euros em custos em que as empresas e os cidadãos têm de incorrer para cumprirem as obrigações legais de informação às autoridades, às instâncias de execução e a terceiros, ou seja, as chamadas despesas administrativas; considerando ainda que a redução das despesas administrativas representa uma contribuição importante para o emprego na Europa e para a concretização dos objectivos de Lisboa,

D.

Considerando que o Acordo Interinstitucional acima citado, para conseguir uma melhoria da qualidade da legislação, atribui um papel importante às avaliações de impacto, e que, nomeadamente neste ponto, o Acordo necessita de uma interpretação mais ampla,

E.

Considerando que a avaliação do impacto não se deve limitar a elementos quantitativos, como o custo das medidas, mas tomar em conta factores qualitativos, como a necessidade das medidas, as exigências sociais, a segurança e a saúde das pessoas, bem como o seu desenvolvimento pessoal,

1.

Verifica que a metodologia até agora adoptada das «fichas de impacto» não forneceu quaisquer informações que possam ajudar na avaliação de impacto e dos custos da legislação comunitária proposta; congratula-se, consequentemente, com a iniciativa da Comissão de passar a proceder a uma avaliação sistemática das repercussões de todas as propostas legislativas;

2.

Define uma avaliação de impacto como sendo uma avaliação clara e concisa das repercussões nos aspectos social, económico e ambiental, assim como das alternativas políticas de que o legislador pode dispor, tendo em conta estes pressupostos;

3.

Salienta que uma avaliação de impacto é um utensílio útil para se conseguir uma melhor legislação, embora não constitua, de forma alguma, um substituto para o processo democrático de tomada de decisão; constata ainda que a experiência nos países em que se efectua uma avaliação de impacto demonstra que ela resulta numa legislação de melhor qualidade e numa simplificação do controlo parlamentar;

4.

Propõe que se mande efectuar uma avaliação de impacto das iniciativas apresentadas pela Comissão na sua estratégia política anual ou no seu programa de trabalho, bem como às alterações do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu que possam ter uma incidência substancial nos aspectos social, económico e ambiental;

5.

Propõe, esse efeito, o seguinte procedimento:

a)

cada proposta legislativa da Comissão Europeia deverá ser acompanhada de uma estimativa global dos respectivos custos sob os aspectos social, económico e ambiental; esta estimativa será elaborada pelos funcionários responsáveis, em cooperação com uma auditoria directamente dependente do Presidente da Comissão;

b)

a estimativa global dos custos será controlada pela auditoria;

c)

a Comissão, o Conselho e o Parlamento determinarão, no âmbito da aplicação do citado Acordo Interinstitucional, um limiar de custos acima do qual será necessário efectuar uma avaliação de impacto mais circunstanciada;

d)

caso se verifique que uma proposta legislativa ultrapassa o limiar de custos estabelecido, os funcionários responsáveis da Comissão avaliarão a legislação proposta no que respeita às suas repercussões nos aspectos social, económico e ambiental, assim como as alternativas políticas de que o legislador dispõe, tendo em conta esses pressupostos; este processo deverá ser controlado pela auditoria, sendo os resultados desse inquérito mencionados na proposta legislativa;

e)

os resultados das estimativas de custos e das avaliações de impacto serão aditados à proposta e publicados num ponto central, acessível a todos;

f)

As propostas que serão apresentadas pela Comissão ao Parlamento deverão ser sempre acompanhadas de uma avaliação do seus custos e do seu impacto;

g)

as alterações do Parlamento Europeu que possam ter consequências nos aspectos social, económico e ambiental serão apresentadas, para avaliação de custos, a uma auditoria que será criada com os meios razoáveis de que o Parlamento disponha; caso se verifique que a alteração ultrapassa o limiar de custos referido na alínea c), a auditoria realizará uma avaliação do impacto da alteração; os resultados da avaliação de custos e da avaliação de impacto serão transmitidos à comissão parlamentar competente e também publicados no ponto referido na alínea e);

h)

o Conselho seguirá um procedimento semelhante ao descrito na alínea g) e criará uma auditoria junto do seu secretariado;

6.

Chama a atenção para o facto de o procedimento proposto estar de acordo com a experiência prática em países em que já há algum tempo se efectuam avaliações de impacto;

7.

Salienta ainda que uma avaliação de impacto a nível comunitário só faz sentido se a Comissão, o Conselho e o Parlamento trabalharem segundo a mesma metodologia e com os mesmos critérios; convida, por isso, a Comissão e o Conselho a prosseguirem a concertação interinstitucional, a fim de se alcançar um acordo ainda durante o presente ano sobre o procedimento proposto no n o 5;

8.

Solicita à Comissão e ao Conselho, com o objectivo de limitar os custos do sistema de avaliação do impacto, que definam, em conjunto com o Parlamento, critérios comuns para a quantificação das despesas decorrentes das propostas legislativas, tanto para o conjunto da União como no interior dos Estados-Membros;

9.

Toma nota da citada comunicação da Comissão sobre o «Plano de Acção»; constata com agrado que a Comissão se está a esforçar por simplificar a legislação comunitária; manifesta a esperança de que os problemas encontrados pela Comissão possam ser resolvidos no futuro; salienta que a simplificação a posteriori poderia ter sido evitada através da aplicação coerente de uma adequada avaliação prévia de impacto;

10.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

P5_TA(2004)0292

Igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência

Resolução do Parlamento Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência: Plano de Acção Europeu (COM(2003) 650 — C5-0039/2004 — 2004/2004(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão (COM(2003) 650),

Tendo em conta as Comunicações da Comissão sobre igualdade de oportunidades para pessoas com deficiência — Uma nova estratégia para a Comunidade Europeia (COM(96) 406) e «Rumo a uma Europa sem barreiras para as pessoas com deficiência» (COM(2000) 284),

Tendo em conta o artigo 13 o do Tratado de Amesterdão e a Declaração n o 22 anexa à Acta Final deste Tratado,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial os artigos 21 o e 26 o ,

Tendo em conta a Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (1),

Tendo em conta as suas resoluções de 11 de Abril de 1997, sobre a igualdade de oportunidades para pessoas com deficiências (2), de 18 de Novembro de 1998, sobre linguagens gestuais (3), de 15 de Dezembro de 1998, sobre a avaliação do terceiro programa de acção comunitário a favor das pessoas com deficiência (Helios II) (4), de 4 de Abril de 2001, sobre a Comunicação da Comissão intitulada «Rumo a uma Europa sem barreiras para as pessoas com deficiência» (5), de 15 de Novembro de 2001, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa a 2003, Ano Europeu das Pessoas com Deficiência (6), de 3 de Setembro de 2003, sobre o apoio a um instrumento juridicamente vinculativo das Nações Unidas destinado a promover e proteger os direitos e a dignidade das pessoas com deficiência (7), e de 9 de Março de 2004, sobre a situação das mulheres oriundas de grupos minoritários na União Europeia (8),

Tendo em conta as resoluções do Conselho de 20 de Dezembro de 1996, sobre a igualdade de oportunidades para pessoas deficientes (9), de 17 de Junho de 1999, sobre a igualdade de oportunidades de emprego para pessoas com deficiência (10), de 6 de Fevereiro de 2003, relativa à «eAcessibilidade»— Melhorar o acesso das pessoas com deficiência à sociedade do conhecimento (11), de 5 de Maio de 2003, relativa à igualdade de oportunidades em matéria de educação e formação de alunos e estudantes com deficiência (12), de 6 de Maio de 2003, sobre o acesso das pessoas com deficiência às infra-estruturas e actividades culturais (13) e de 15 de Julho de 2003, relativa à promoção do emprego e da integração social das pessoas com deficiência (14); bem como as conclusões do Conselho de 2 e 3 de Junho de 2003 sobre a luta contra o estigma e a discriminação em relação às doenças mentais, e de 2 de Dezembro de 2003 sobre a promoção da igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência,

Tendo em conta o estudo Eurobarómetro 54.2 «Os europeus face à deficiência» e o relatório Eurostat «O emprego das pessoas com deficiência na Europa em 2002»,

Tendo em conta as normas padrão das Nações Unidas de 1993 sobre a igualdade de oportunidades dos deficientes,

Tendo em conta a Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU, 1989) e os seus quatro valores basilares, a saber, a não discriminação, os interesses superiores da criança, o direito à vida e ao desenvolvimento e o direito à opinião e à participação, que são unos e indivisíveis,

Tendo em conta a Declaração de Madrid «Não discriminação mais acção positiva igual a inclusão social», aprovada por 600 representantes das organizações das pessoas com deficiência de toda a Europa por ocasião do congresso organizado pela Presidência espanhola da União Europeia,

Tendo em conta os resultados encorajadores do «Corporate Partnership Programme», que favoreceu uma cooperação mais estreita entre o mundo empresarial e as pessoas com deficiência no tocante à acessibilidade dos produtos e dos serviços, bem como em matéria de emprego,

Tendo em conta a resolução «O seguimento do Ano Europeu das Pessoas com Deficiência: uma visão para o futuro» e o manifesto com vista às eleições para o Parlamento Europeu de 2004, aprovados pelo Parlamento Europeu das Pessoas com Deficiência, reunido nos dias 10 e 11 de Novembro de 2003 e organizado pela comissão competente do Parlamento Europeu em cooperação com o Fórum Europeu das Pessoas com Deficiência,

Tendo em conta a Declaração da XIII Cimeira Ibero-americana de Chefes de Estado e de Governo, assinada em Santa Cruz de la Sierra, Bolívia, em 14 e 15 de Novembro de 2003, na qual se proclama o ano de 2004 como Ano Ibero-americano das Pessoas com Deficiência,

Tendo em conta a sua resolução de 18 de Dezembro de 2003 sobre o impacto de uma assistência de saúde discriminatória às pessoas com esclerose múltipla na União Europeia — Petição 842/2001 (15),

Tendo em conta o inquérito aberto pelo Provedor de Justiça Europeu junto da Comissão Europeia sobre a integração das pessoas com deficiência e, em particular, sobre as medidas tomadas pela Comissão para garantir que as pessoas com deficiência não sejam objecto de discriminação nas suas relações com a instituição,

Tendo em conta a Decisão 2003/578/CE do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (16) e a Recomendação 2003/579/CE do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa à execução das políticas de emprego dos Estados-Membros (17),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de Lisboa de 23 e 24 de Março de 2000,

Tendo em conta a proposta de resolução, apresentada por Cristiana Muscardini, sobre as facilidades de deslocação na Europa para as pessoas portadoras de deficiência, (B5-0061/2004),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 47 o e o artigo 163 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades (A5-0263/2004),

A.

Considerando os 50 milhões de pessoas com deficiência existentes na União Europeia alargada e o carácter heterogéneo das suas deficiências,

B.

Considerando que a luta contra a discriminação e a promoção dos direitos humanos devem situar-se no cerne da estratégia da União Europeia a favor das pessoas com deficiência, consagrada no artigo 13 o do Tratado e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

C.

Considerando a iniciativa do Provedor de Justiça Europeu de abrir um inquérito sobre as medidas tomadas pela Comissão para garantir que as pessoas com deficiência não sejam objecto de discriminação nas suas relações com a instituição,

D.

Considerando que a deficiência não deve ser encarada do ponto de vista médico, «modelo médico», mas sim do ponto de vista social, «modelo social», reconhecendo as pessoas com deficiência como cidadãos que beneficiam dos mesmos direitos que quaisquer outros,

E.

Considerando que, para ser eficaz, a acção política relativa às questões ligadas à deficiência deve basear-se nos valores universais do respeito dos direitos, da igualdade de oportunidades e da dignidade de todos os cidadãos, para os quais todas as forças democráticas devem contribuir de forma positiva,

F.

Considerando que as mulheres portadoras de deficiência são, frequentemente, vítimas de múltiplas formas de discriminação,

1.

Felicita-se pela sensibilização acrescida, a nível europeu e nacional, para a problemática da luta contra a discriminação e dos direitos humanos das pessoas com deficiência, bem como pelo desenvolvimento de parcerias entre associações de pessoas com deficiências e protagonistas da vida política, económica, social e cultural, na sequência das iniciativas adoptadas em 2003, Ano Europeu das Pessoas com Deficiência; é de opinião que os resultados positivos obtidos deverão figurar entre as políticas da União Europeia e ser consolidados mediante iniciativas políticas e legislativas adequadas;

2.

Acolhe favoravelmente a Comunicação da Comissão sobre o seguimento do Ano Europeu das Pessoas com Deficiência 2003 e, em especial, a adopção pela Comissão de um Plano de Acção Europeu para as pessoas com deficiência; lamenta, no entanto, o excesso de ênfase e a assaz reduzida importância atribuída ao Plano de Acção sobre a política de emprego e de educação, pois, para que as pessoas com deficiência experimentem verdadeira igualdade e inclusão social, é necessário dar atenção a todos os aspectos da vida; é de opinião que a comunicação deve insistir na consolidação dos resultados obtidos a fim de poder assentar bases sólidas para o trabalho futuro; lamenta que a Comunicação da Comissão não inclua uma perspectiva do género integrada, nem qualquer capítulo, em separado, relativo a políticas para as pessoas com deficiência com enfoque específico no género; solicita à Comissão que integre a perspectiva de género e informações específicas sobre as mulheres com deficiência nas sucessivas fases do seu Plano de Acção; exorta o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros, respectivamente, a introduzirem a perspectiva do género em todas as políticas para as pessoas com deficiência;

3.

Lamenta que, não obstante os pedidos que repetidamente formulou sobre esta questão e o debate promovido pela Presidência italiana da União Europeia, o plano de acção não contenha propostas legislativas, nomeadamente uma directiva contra a discriminação em função da deficiência aplicável em todos os sectores de competência da União Europeia, a fim de eliminar definitivamente todas as barreiras que impedem a participação das pessoas com deficiência na vida da Comunidade e permitir que desfrutem verdadeiramente da plena cidadania; relembra o compromisso assumido pela Comissão relativamente a uma directiva deste tipo;

4.

Lamenta que nas propostas do Plano de Acção não tenha sido dada atenção à necessidade de apoio específico às organizações de pessoas com deficiência nos novos países do alargamento, para as ajudar no processo de transição para a adesão;

5.

Convida a Comissão a incluir, no próximo Livro Verde sobre a estratégia futura em matéria de não discriminação e na nova Agenda de Política Social, um calendário para a apresentação de uma directiva relativa à luta contra a discriminação em função da deficiência, nos domínios não abrangidos pela Directiva 2000/78/CE; insta a União Europeia e os Estados-Membros a elaborar estatísticas sobre a situação das pessoas com deficiência, repartidas por género, devendo ser levado a cabo um estudo caso se constate a existência de qualquer legislação nos Estados-Membros, relativa a pessoas com deficiência, que discrimine as mulheres e as meninas portadoras de deficiência;

6.

Convida os Estados-Membros que ainda o não tenham feito a transporem integralmente, e quanto antes, a Directiva 2000/78/CE para o seu direito nacional, a informarem de tal facto os seus destinatários e a desenvolverem acções de formação dos operadores responsáveis pela sua aplicação, inclusive os juízes; congratula-se com a intenção manifestada pela Comissão de aplicar sanções aos Estados-Membros que não tenham transposto a directiva para os respectivos ordenamentos nacionais;

7.

Considera que o futuro Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa deve, no respeito da Europa social que se inspira no princípio da solidariedade, reforçar as medidas que permitem combater a discriminação e promover o respeito dos direitos humanos e das oportunidades das pessoas com deficiência, e especialmente das pessoas com elevado grau de dependência e/ou incapazes de se representarem sozinhas; exorta os Estados-Membros a alargarem a decisão por maioria qualificada e a co-decisão à adopção de medidas legislativas para lutar contra a discriminação;

8.

Reitera o seu apoio à realização de uma Convenção das Nações Unidas sobre os direitos humanos das pessoas com deficiência e convida os Estados-Membros a promoverem activamente uma tal convenção, baseada no relatório do Parlamento Europeu, que garanta às pessoas com deficiência o pleno exercício dos direitos humanos,

9.

Recorda que as mulheres com deficiência têm sido vítimas de violações graves dos seus direitos fundamentais, incluindo o direito à auto-determinação, porquanto os seus direitos sexuais e reprodutivos lhes têm sido negados; incita a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas enérgicas contra todas as formas de violência exercidas sobre as mulheres com deficiência; solicita à Comissão que dedique uma especial atenção, no quadro do programa Daphne, ao combate à violência contra as mulheres com deficiência e que introduza medidas para combater a falta de informação generalizada, que facilitem o acesso das mulheres com deficiência aos serviços de saúde sexual e reprodutiva; insta os Estados-Membros a aprovarem legislação destinada a proteger os direitos das mulheres com deficiência em situações de abuso sexual e violência e a empreenderem acções, no âmbito da cooperação para o desenvolvimento, destinadas a proteger as mulheres da mutilação genital, a qual deve ser qualificada como crime, em conformidade com a Plataforma de Acção da Conferência das Nações Unidas sobre a Mulher,

10.

Sublinha a importância do relatório bienal sobre as pessoas com deficiência enquanto instrumento destinado a favorecer um mais amplo conhecimento da situação nos Estados-Membros da União Europeia e a promover as boas práticas; é de opinião que o contributo dos Estados-Membros deveria basear-se em directrizes comuns destinadas a permitir uma avaliação comparativa, prestando especial atenção à situação das pessoas com deficiência nos países que irão proximamente aderir à União Europeia; reafirma a importância de um envolvimento activo das organizações representativas das pessoas com deficiência no processo de tomada de decisões a nível nacional e europeu;

11.

Solicita à Comissão que apresente o relatório bienal sobre a situação das pessoas com deficiência ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité para a protecção social e ao Comité para o emprego; convida o Conselho «Emprego e Assuntos Sociais» a inscrever a apreciação deste relatório na sua ordem do dia;

12.

Felicita-se pelo compromisso assumido pela Comissão de apresentar um documento de trabalho sobre a aplicação da estratégia europeia para o emprego em relação às pessoas com deficiência; convida igualmente a Comissão a incluir no próximo relatório conjunto sobre o emprego recomendações concretas destinadas aos Estados-Membros;

13.

Solicita aos Estados-Membros e à Comissão que dêem seguimento às conclusões do Conselho de 2 de Dezembro de 2003 sobre a igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência, em especial no que se refere à necessidade de conceder uma particular atenção, no relatório bienal 2005, à promoção da qualidade de vida das pessoas com deficiência que apresentam um elevado grau de dependência e/ou se encontram incapazes de se representarem sozinhas, e respectivas famílias, bem como aos serviços de qualidade que favoreçam a independência e o respeito dos seus direitos;

14.

Considera que o futuro regulamento do Fundo Social Europeu deverá favorecer acções específicas no domínio da deficiência, com especial atenção para as pessoas com um elevado grau de dependência e/ou incapazes de se representarem sozinhas, favorecendo a qualidade da formação e da reabilitação e, simultaneamente, garantindo que a questão da deficiência seja tida em conta através dos vários objectivos; solicita, por outro lado, à Comissão que inclua nos regulamentos dos Fundos Estruturais a obrigação de garantir o acesso das pessoas com deficiência ao financiamento de projectos para a realização de infra-estruturas ou edifícios e aos módulos de formação financiados pelo Fundo Social Europeu, incluindo a formação em novas tecnologias da informação e telecomunicações;

15.

Acolhe favoravelmente a inclusão, no Plano de Acção da Comissão, de medidas para melhorar a acessibilidade das tecnologias da informação e das áreas públicas edificadas, bem como o compromisso de promover o princípio do «design para todos» nas políticas comunitárias em matéria de áreas edificadas; considera, não obstante, que para conseguir resultados concretos é necessário desenvolver uma estratégia mais ambiciosa; solicita que sejam aplicadas, sem demora, as recomendações do relatório de peritos da UE sobre «Acessibilidade para todos», incluindo a revisão da directiva relativa aos produtos de construção, de forma a que se possa dispor de normas de acessibilidade obrigatórias; solicita, por conseguinte, que as medidas comunitárias sejam acompanhadas de um enquadramento legal adequado que estabeleça normas comuns tendo em vista a acessibilidade dos bens, serviços e infra-estruturas, e que seja acompanhado de incentivos às empresas e da promoção de parcerias entre os sectores público e privado;

16.

Recorda, além disso, que as tecnologias de apoio, apesar de desempenharem um importante papel ao facilitarem a independência das pessoas com deficiência, são proibitivamente onerosas para a maioria dessas pessoas; muitos dos dispositivos de apoio são de difícil obtenção, manutenção e reparação; recorda que o programa Handynet fracassou no seu objectivo de satisfazer as reais necessidades das pessoas com deficiência e salienta a necessidade de a política da UE dedicar uma atenção mais específica ao desenvolvimento de políticas de «design para todos»;

17.

Congratula-se com a adopção de normas sobre a acessibilidade de serviços, produtos e contratos de fornecimento no âmbito das novas directivas sobre os concursos públicos recentemente adoptadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho; convida a Comissão a apresentar linhas de orientação destinadas aos organismos públicos e às autoridades locais a fim de garantir a sua plena aplicação;

18.

Congratula-se com a proposta da Comissão de fomentar o intercâmbio de boas práticas e a definição dos factores de sucesso ou de fracasso no tocante à plena integração das pessoas com deficiência no domínio da educação, do ensino e da formação; propõe a constituição de um grupo de trabalho composto por representantes dos Estados-Membros, organizações de pessoas com deficiência, peritos no domínio da formação, do ensino e da educação, representantes dos parceiros sociais, produtores no sector das novas tecnologias e outras partes interessadas;

19.

Sublinha a importância do projecto-piloto sobre o seguimento do Ano Europeu das Pessoas com Deficiência 2003 aprovado pelo Parlamento Europeu no orçamento para 2004, destinado a promover a integração das questões ligadas à deficiência nas várias políticas europeias e favorecer o desenvolvimento de parcerias entre organizações de pessoas com deficiência e agentes da vida económica, social e cultural e dos meios de comunicação; solicita à Comissão que apresente uma proposta de programa de acção específico com efeitos a partir do orçamento de 2005;

20.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.

(2)  JO C 132 de 28.4.1997, p. 313.

(3)  JO C 379 de 7.12.1998, p. 66.

(4)  JO C 98 de 9.4.1999, p. 35.

(5)  JO C 21 E de 24.1.2002, p. 246.

(6)  JO C 140 E de 13.6.2002, p. 599.

(7)  P5_TA(2003)0370.

(8)  P5_TA(2004)0153.

(9)  JO C 12 de 13.1.1997, p. 1.

(10)  JO C 186 de 2.7.1999, p. 3.

(11)  JO C 39 de 18.2.2003, p. 5.

(12)  JO C 134 de 7.6.2003, p. 6.

(13)  JO C 134 de 7.6.2003, p. 7.

(14)  JO C 175 de 24.7.2003, p. 1.

(15)  P5_TA(2003)0601.

(16)  JO L 197 de 5.8.2003, p. 13.

(17)  JO L 197 de 5.8.2003, p. 22.

P5_TA(2004)0293

Coordenação dos sistemas de segurança social *** II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (15577/6/2003 — C5-0043/2004 — 1998/0360(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (15577/6/2003 — C5-0043/2004) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(98) 779) (3),

Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2003) 596) (4),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 80 o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A5-0234/2004),

1.

Altera a posição comum como se segue;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 79 E de 30.3.2004, p. 15.

(2)  Textos aprovados de 3.9.2003, P5_TA(2003)0365.

(3)  JO C 38 de 12.2.1999, p. 10.

(4)  Ainda não publicada em JO.

P5_TC2-COD(1998)0360

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 20 de Abril de 2004 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n o .../2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à coordenação dos sistemas de segurança social

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 42 o e 308 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta aos parceiros sociais e à Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

As regras de coordenação dos sistemas nacionais de segurança social inscrevem-se no âmbito da livre circulação de pessoas e devem contribuir para a melhoria do seu nível de vida e das suas condições de emprego.

(2)

O Tratado não estabelece outros poderes além dos do artigo 308 o para a adopção de medidas adequadas em matéria de segurança social para pessoas que não sejam trabalhadores por conta de outrem.

(3)

O Regulamento (CEE) n o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (4), foi alterado e actualizado em numerosas ocasiões, a fim de ter em conta não só a evolução verificada a nível comunitário, nomeadamente os acórdãos do Tribunal de Justiça, mas também as alterações introduzidas nas legislações a nível nacional. Esses factores contribuíram para tornar complexas e extensas as regras comunitárias de coordenação. Por conseguinte, a substituição dessas regras por outras mais modernas e simplificadas é essencial para alcançar o objectivo da livre circulação de pessoas.

(4)

É necessário respeitar as características próprias das legislações nacionais de segurança social e elaborar unicamente um sistema de coordenação.

(5)

No âmbito dessa coordenação, é necessário garantir no interior da Comunidade às pessoas abrangidas a igualdade de tratamento relativamente às diferentes legislações nacionais.

(6)

A estreita relação entre a legislação de segurança social, por um lado, e as disposições convencionais que complementam ou substituem essa legislação e que tenham sido objecto de uma decisão dos poderes públicos tornando-as obrigatórias ou alargando o seu âmbito de aplicação, por outro, pode levar a que, na aplicação dessas disposições, seja necessária uma protecção semelhante à proporcionada pelo presente Regulamento. Numa primeira fase, poderá ser avaliada a experiência dos Estados-Membros que tenham notificado este tipo de regimes.

(7)

Devido às grandes diferenças existentes entre as legislações nacionais quanto ao respectivo âmbito de aplicação pessoal, é preferível estabelecer o princípio segundo o qual o presente regulamento se aplica aos nacionais de um Estado-Membro, aos apátridas e aos refugiados residentes no território de um Estado-Membro que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação de segurança social de um ou mais Estados-Membros, bem como aos seus familiares e sobreviventes.

(8)

O princípio geral da igualdade de tratamento é particularmente importante para os trabalhadores que não residem no Estado-Membro em que exercem a sua actividade, nomeadamente os trabalhadores fronteiriços.

(9)

O Tribunal de Justiça pronunciou-se em diversas ocasiões sobre a possibilidade de igualdade de tratamento em matéria de prestações, de rendimentos e de factos. Este princípio deverá ser adoptado explicitamente e desenvolvido, no respeito pela substância e pelo espírito das decisões judiciais.

(10)

Contudo, o princípio da equiparação de certos factos ou acontecimentos ocorridos no território de outro Estado-Membro a factos ou acontecimentos semelhantes que tenham ocorrido no território do Estado-Membro cuja legislação é aplicável não deverá interferir com o princípio da totalização dos períodos de seguro, de emprego, de actividade por conta própria ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro com os períodos cumpridos ao abrigo da legislação do Estado-Membro competente. Por conseguinte, os períodos cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro deverão ser tidos em conta com base exclusivamente no princípio da totalização dos períodos.

(11)

A equiparação de factos ou acontecimentos ocorridos num Estado-Membro não torna de modo algum esse Estado-Membro competente, nem torna a sua legislação aplicável.

(12)

Atendendo ao princípio da proporcionalidade, importa evitar que o princípio da equiparação de factos ou acontecimentos conduza a resultados objectivamente injustificados ou à cumulação de prestações da mesma natureza pelo mesmo período.

(13)

As regras de coordenação deverão assegurar às pessoas que se deslocam no interior da Comunidade, bem como aos respectivos dependentes e sobreviventes, a conservação dos direitos e benefícios adquiridos ou em vias de aquisição.

(14)

Tais objectivos deverão ser atingidos, nomeadamente, através da totalização de todos os períodos tidos em conta pelas várias legislações nacionais para a concessão e conservação do direito às prestações, bem como para o respectivo cálculo e para a concessão de prestações às diferentes categorias de pessoas abrangidas pelo presente regulamento.

(15)

É necessário que as pessoas que se deslocam no interior da Comunidade estejam sujeitas ao regime de segurança social de um único Estado-Membro, de modo a evitar a sobreposição das legislações nacionais aplicáveis e as complicações que daí possam resultar.

(16)

No interior da Comunidade, não se justifica, em princípio, fazer depender os direitos em matéria de segurança social do lugar de residência dos interessados. Todavia, em casos específicos, nomeadamente no que respeita a prestações especiais que estão relacionadas com o contexto económico e social do interessado, o lugar de residência pode ser tido em conta.

(17)

Para melhor garantir a igualdade de tratamento de todas as pessoas que trabalham no território de um Estado-Membro, é conveniente determinar como legislação aplicável, em regra geral, a legislação do Estado-Membro em que o interessado exerce actividade por conta de outrem ou por conta própria.

(18)

É necessário derrogar essa regra geral em situações específicas que justifiquem outros critérios de aplicabilidade.

(19)

Nalguns casos, tanto a mãe como o pai podem beneficiar das prestações de maternidade e de paternidade equiparadas e uma vez que, para o pai, essas prestações são diferentes das prestações parentais e podem ser equiparadas às prestações de maternidade stricto sensu, na medida em que são concedidas durante os primeiros meses da vida de um recém-nascido, é conveniente regulamentar conjuntamente as prestações de maternidade e de paternidade equiparadas.

(20)

Em matéria de prestações por doença, maternidade e paternidade equiparadas, importa garantir uma protecção para as pessoas seguradas e seus familiares que residam ou tenham estada num Estado-Membro que não o Estado-Membro competente.

(21)

As disposições relativas às prestações por doença, maternidade e paternidade equiparadas foram elaboradas à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça. As disposições em matéria de autorização prévia foram melhoradas tendo em conta as decisões relevantes do Tribunal de Justiça.

(22)

A situação específica dos requerentes e titulares de pensões e dos seus familiares implica a aprovação de disposições em matéria de seguro de doença adaptadas a esta situação.

(23)

Atendendo às diferenças existentes entre os vários sistemas nacionais, é conveniente que os Estados-Membros permitam, quando tal for possível, tratamento médico para os familiares dos trabalhadores fronteiriços no Estado-Membro em que estes últimos exercem a sua actividade.

(24)

É necessário estabelecer disposições específicas que regulem a não cumulação de prestações em espécie e pecuniárias por doença, da mesma natureza das que foram objecto dos acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos C-215/99, Jauch, e C-160/96, Molenaar, desde que essas prestações cubram o mesmo risco.

(25)

Em matéria de prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais, importa estabelecer regras que assegurem protecção das pessoas que residam ou tenham estada num Estado-Membro que não o Estado-Membro competente.

(26)

Em matéria de prestações de invalidez, importa elaborar um sistema de coordenação que respeite as características próprias das legislações nacionais, nomeadamente em relação ao reconhecimento da invalidez e ao agravamento desta.

(27)

É necessário elaborar um sistema de liquidação de prestações por velhice e sobrevivência quando o interessado tenha estado sujeito à legislação de um ou mais Estados-Membros.

(28)

É necessário estabelecer um montante de pensão calculado segundo o método de totalização e de proporcionalidade (pro rata) e garantido pelo direito comunitário quando a aplicação da legislação nacional, incluindo as regras de redução, suspensão ou supressão, se revele menos favorável que a aplicação do referido método.

(29)

Para proteger os trabalhadores migrantes e os seus sobreviventes de uma aplicação demasiado rigorosa das regras nacionais de redução, de suspensão ou de supressão, é necessário inserir disposições que regulem estritamente a aplicação dessas regras.

(30)

Como tem sido constantemente reafirmado pelo Tribunal de Justiça, o Conselho não é considerado competente para aprovar regras que imponham uma restrição à cumulação de duas ou mais pensões adquiridas em diferentes Estados-Membros mediante a redução do montante de uma pensão adquirida unicamente ao abrigo da legislação nacional.

(31)

De acordo com o Tribunal de Justiça, compete ao legislador nacional aprovar essas regras, tendo em atenção que ao legislador comunitário compete fixar os limites dentro dos quais devem ser aplicadas as disposições nacionais relativas à redução, à suspensão ou à supressão.

(32)

Tendo em vista fomentar a mobilidade dos trabalhadores, é em particular necessário facilitar-lhes a procura de emprego nos vários Estados-Membros. É, por conseguinte, necessário assegurar uma coordenação mais estreita e eficaz entre os regimes de seguro de desemprego e os serviços de emprego de todos os Estados-Membros.

(33)

É necessário incluir os regimes legais de pré-reforma no âmbito de aplicação do presente regulamento, garantindo assim a igualdade de tratamento e a possibilidade de exportação das prestações por pré-reforma, bem como a concessão de prestações familiares e de cuidados de saúde às pessoas em causa, em conformidade com o disposto no presente regulamento. Contudo, uma vez que os regimes legais de pré-reforma só existem num número muito limitado de Estados-Membros, não se deverá incluir a regra da totalização de períodos.

(34)

Tendo em conta que as prestações familiares têm um alcance muito amplo, abrangendo tanto situações que se poderiam designar de clássicas como outras que se caracterizam pela sua especificidade, tendo estas últimas sido objecto dos acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-245/94, Hoever e C-312/94, Zachow, e no processo C-275/96, Kuusijärvi, é necessário regulamentar todas essas prestações.

(35)

A fim de evitar a cumulação injustificada de prestações, é necessário estabelecer regras de prioridade em caso de cumulação de direitos a prestações familiares ao abrigo da legislação do Estado-Membro competente e ao abrigo da legislação do Estado-Membro de residência dos familiares.

(36)

Os adiantamentos de pensões de alimentos constituem adiantamentos recuperáveis destinados a compensar o incumprimento por um dos pais da sua obrigação legal, estabelecida no direito da família, de prestação de alimentos aos filhos. Por conseguinte, tais adiantamentos não deverão ser considerados prestações directas decorrentes do apoio da colectividade em favor das famílias. Atendendo a tais particularidades, as regras de coordenação não deverão ser aplicáveis às pensões de alimentos.

(37)

Tal como repetidamente declarado pelo Tribunal de Justiça, as disposições que derrogam o princípio da exportação das prestações de segurança social devem ser interpretadas de forma estrita. Isso significa que tais disposições só podem ser aplicadas a prestações que preencham condições específicas. Nesses termos, o Capítulo 9 do Título III do presente regulamento só poderá aplicar-se a prestações que sejam simultaneamente especiais e de carácter não contributivo e que estejam inscritas no Anexo X ao presente regulamento.

(38)

É necessário criar uma Comissão Administrativa composta por um representante do Governo de cada Estado-Membro, encarregada, nomeadamente, de tratar qualquer questão administrativa ou de interpretação resultante das disposições do presente regulamento e de promover a colaboração entre os Estados-Membros.

(39)

O desenvolvimento e a utilização de serviços de tratamento da informação para o intercâmbio de informações revelou a necessidade da criação de uma Comissão Técnica no âmbito da Comissão Administrativa com competências específicas no domínio do tratamento da informação.

(40)

A utilização dos serviços de tratamento da informação para o intercâmbio de dados entre as instituições requer disposições que garantam que os documentos transmitidos ou emitidos por meios electrónicos sejam aceites como se fossem documentos em papel. Esses intercâmbios devem ser realizados no respeito pelas disposições comunitárias em matéria de protecção das pessoas singulares em relação ao tratamento e à livre circulação de dados pessoais.

(41)

É necessário estabelecer disposições especiais adaptadas às características próprias das legislações nacionais para facilitar a aplicação das regras de coordenação.

(42)

De acordo com o princípio da proporcionalidade, tendo presente a premissa do alargamento do presente regulamento a todos os cidadãos da União Europeia e a fim de se encontrar uma solução que tenha em conta todos os condicionalismos que possam estar associados às características específicas dos sistemas baseados na residência, considerou-se adequado estabelecer, mediante a inscrição «DINAMARCA» no Anexo XI, uma derrogação especial limitada ao direito a pensão social exclusivamente no que diz respeito à nova categoria de pessoas não activas que passaram a ser abrangidas pelo presente regulamento, que tenha em conta as características específicas do sistema dinamarquês e que atenda ao facto de essas pensões serem exportáveis após um período de 10 anos de residência ao abrigo da legislação dinamarquesa em vigor (Lei das Pensões).

(43)

De acordo com o princípio da igualdade de tratamento, considerou-se adequado estabelecer, mediante a inscrição «FINLÂNDIA» no Anexo XI, uma derrogação especial limitada às pensões nacionais baseadas na residência, que tenha em conta as características específicas da legislação finlandesa em matéria de segurança social cujo objectivo é assegurar que o montante da pensão nacional não possa ser inferior ao montante da pensão nacional calculada como se todos os períodos de seguro cumpridos em qualquer Estado-Membro tivessem sido cumpridos na Finlândia.

(44)

É necessário criar um novo regulamento para revogar o Regulamento (CEE) n o 1408/71. No entanto, é necessário que o Regulamento (CEE) n o 1408/71 se mantenha em vigor e continue a produzir efeitos jurídicos no que respeita a determinados actos comunitários e a acordos em que a Comunidade é parte, a fim de salvaguardar a segurança jurídica.

(45)

Atendendo a que o objectivo da acção encarada, designadamente a adopção de medidas de coordenação a fim de garantir o exercício efectivo do direito à livre circulação de pessoas, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5 o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1 o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Actividade por conta de outrem», a actividade ou situação equiparada, considerada como tal para efeitos da legislação de segurança social do Estado-Membro em que essa actividade seja exercida ou em que a situação equiparada se verifique;

b)

«Actividade por conta própria», a actividade ou situação equiparada, considerada como tal para efeitos da legislação de segurança social do Estado-Membro em que essa actividade seja exercida ou em que a situação equiparada se verifique;

c)

«Pessoa segurada», em relação a cada um dos ramos da segurança social abrangidos pelos Capítulos 1 e 3 do Título III, uma pessoa que satisfaça as condições exigidas pela legislação do Estado-Membro competente de acordo com o Título II, para ter direito às prestações, tendo em conta o presente regulamento;

d)

«Funcionário público», a pessoa considerada como tal ou equiparada pelo Estado-Membro de que depende a administração que a emprega;

e)

«Regime especial dos funcionários públicos», qualquer regime de segurança social que não seja o regime geral de segurança social aplicável aos trabalhadores por conta de outrem no Estado-Membro em causa e ao qual estejam directamente sujeitos todos os funcionários públicos ou determinadas categorias dos mesmos;

f)

«Trabalhador fronteiriço», uma pessoa que exerça uma actividade por conta de outrem ou por conta própria num Estado-Membro e que resida noutro Estado-Membro ao qual regressa, em regra, diariamente ou, pelo menos, uma vez por semana;

g)

«Refugiado», o refugiado na acepção do artigo 1 o da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de Julho de 1951;

h)

«Apátrida», o apátrida na acepção do artigo 1 o da Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas, assinada em Nova Iorque, em 28 de Setembro de 1954;

i)

«Familiar»:

1)

i)

uma pessoa definida ou reconhecida como tal ou designada como membro do agregado familiar pela legislação nos termos da qual as prestações são concedidas;

ii)

no que se refere a prestações em espécie na acepção do Capítulo 1 do Título III sobre prestações por doença, maternidade e paternidade equiparadas, uma pessoa definida ou reconhecida como tal ou designada como membro do agregado familiar pela legislação do Estado-Membro em que resida;

2)

Se a legislação de um Estado-Membro que for aplicável nos termos do ponto 1) não permitir distinguir os familiares das demais pessoas a quem a referida legislação se aplica, são considerados familiares o cônjuge, os descendentes menores e os descendentes maiores a cargo;

3)

Se, de acordo com a legislação que for aplicável nos termos dos pontos 1) e 2), uma pessoa só for considerada como familiar ou membro do agregado familiar se viver em comunhão de mesa e habitação com a pessoa segurada ou titular de pensão, essa condição considera-se cumprida se essa pessoa estiver fundamentalmente a cargo da pessoa segurada ou do titular da pensão;

j)

«Residência», o lugar em que a pessoa reside habitualmente;

k)

«Estada», a residência temporária;

l)

«Legislação», em relação a cada Estado-Membro, as leis, os regulamentos, as disposições legais e outras medidas de aplicação respeitantes aos ramos de segurança social referidos no n o 1 do artigo 3 o .

Este termo exclui as disposições convencionais que não sejam as que tenham por objecto dar cumprimento a uma obrigação de seguro resultante das leis ou dos regulamentos mencionados no parágrafo anterior ou que tenham sido objecto de uma decisão dos poderes públicos que as tornam obrigatórias ou alargam o seu âmbito de aplicação, desde que o Estado-Membro interessado faça uma declaração nesse sentido, notificando-a ao Presidente do Parlamento Europeu e ao Presidente do Conselho da União Europeia. A referida declaração será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

m)

«Autoridade competente», em relação a cada Estado-Membro, o ministro, os ministros ou outra autoridade correspondente de que dependam os regimes de segurança social relativamente ao conjunto ou a determinada parte do Estado-Membro em causa;

n)

«Comissão Administrativa», a comissão referida no artigo 71 o ;

o)

«Regulamento de aplicação», o regulamento referido no artigo 89 o ;

p)

«Instituição», em relação a cada Estado-Membro, o organismo ou a autoridade responsável pela aplicação da totalidade ou de parte da legislação;

q)

«Instituição competente»:

i)

a instituição em que o interessado esteja inscrito no momento do pedido das prestações, ou

ii)

a instituição pela qual o interessado tem ou teria direito a prestações se residisse ou se o ou os familiares residissem no Estado-Membro em que se situa essa instituição, ou

iii)

a instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro em causa, ou

iv)

se se tratar de um regime relativo às obrigações do empregador que tenha por objecto as prestações referidas no n o 1 do artigo 3 o , quer o empregador ou o segurador em questão, quer, na sua falta, o organismo ou a autoridade designada pela autoridade competente do Estado-Membro em causa;

r)

«Instituição do lugar de residência» e «instituição do lugar de estada», respectivamente, a instituição com poderes para conceder as prestações no lugar onde o interessado reside e a instituição com poderes para conceder as prestações no lugar onde o interessado tenha estada, nos termos da legislação aplicada pela referida instituição ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro em causa;

s)

«Estado-Membro competente», o Estado-Membro em que se encontre a instituição competente;

t)

«Período de seguro», os períodos de contribuições, de emprego ou de actividade por conta própria definidos ou considerados períodos de seguro pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos, ou considerados cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados na medida em que essa legislação os considere equivalentes a períodos de seguro;

u)

«Período de emprego» ou «período de actividade por conta própria», os períodos definidos ou considerados como tais pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados na medida em que essa legislação os considere equivalentes a períodos de emprego ou a períodos de actividade por conta própria;

v)

«Período de residência», os períodos definidos ou considerados como tais pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos ou são considerados cumpridos;

w)

«Pensão», tanto as pensões como as prestações em capital que as possam substituir, os pagamentos efectuados a título de reembolso de contribuições, assim como, sem prejuízo do Título III, os acréscimos de revalorização ou subsídios complementares;

x)

«Prestação por pré-reforma», qualquer prestação pecuniária que não seja uma prestação por desemprego, nem uma prestação antecipada por velhice, concedida a partir de determinada idade, ao trabalhador que tenha reduzido, cessado ou suspendido as suas actividades remuneradas até à idade em que poderá ter acesso à pensão por velhice ou à pensão por reforma antecipada e cujo benefício não dependa da condição de se colocar à disposição dos serviços de emprego do Estado competente; por «prestação antecipada por velhice» entende-se uma prestação concedida antes de ter sido alcançada a idade normal exigida para ter direito à pensão e que tanto pode continuar a ser concedida uma vez atingida aquela idade como substituída por outra prestação por velhice;

y)

«Subsídio por morte», qualquer montante pago de uma só vez em caso de morte, com excepção das prestações em capital referidas na alínea w);

z)

«Prestação familiar», qualquer prestação em espécie ou pecuniária destinada a compensar os encargos familiares, com exclusão dos adiantamentos de pensões de alimentos e dos subsídios especiais de nascimento ou de adopção referidos no Anexo I.

Artigo 2 o

Âmbito de aplicação pessoal

1.   O presente regulamento aplica-se aos nacionais de um Estado-Membro, aos apátridas e refugiados residentes num Estado-Membro que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação de um ou mais Estados-Membros, bem como aos seus familiares e sobreviventes.

2.   O presente regulamento também se aplica aos sobreviventes das pessoas que tenham estado sujeitas à legislação de um ou mais Estados-Membros, independentemente da nacionalidade dessas pessoas, sempre que os seus sobreviventes sejam nacionais de um Estado-Membro, ou apátridas ou refugiados residentes num dos Estados-Membros.

Artigo 3 o

Âmbito de aplicação material

1.   O presente regulamento aplica-se a todas as legislações relativas aos ramos da segurança social que digam respeito a:

a)

Prestações por doença;

b)

Prestações por maternidade e por paternidade equiparadas;

c)

Prestações por invalidez;

d)

Prestações por velhice;

e)

Prestações por sobrevivência;

f)

Prestações por acidentes de trabalho e por doença profissionais;

g)

Subsídios por morte;

h)

Prestações por desemprego;

i)

Prestações por pré-reforma;

j)

Prestações familiares.

2.   Salvo disposição em contrário no Anexo XI, o presente regulamento aplica-se aos regimes de segurança social, gerais e especiais, contributivos e não contributivos, assim como aos regimes relativos às obrigações do empregador ou do armador.

3.   O presente regulamento aplica-se igualmente às prestações pecuniárias especiais de carácter não contributivo abrangidas pelo artigo 70 o .

4.   Todavia, as disposições do Título III não prejudicam as disposições da legislação dos Estados-Membros relativas às obrigações do armador.

5.   O presente regulamento não se aplica à assistência social e médica, nem aos regimes de prestações a favor das vítimas de guerra ou das suas consequências.

Artigo 4 o

Igualdade de tratamento

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as pessoas a quem o presente regulamento se aplica beneficiam dos direitos e ficam sujeitas às obrigações da legislação de qualquer Estado-Membro nas mesmas condições que os nacionais desse Estado-Membro.

Artigo 5 o

Igualdade de tratamento de prestações, de rendimentos e de factos

Salvo disposição em contrário do presente regulamento e tendo em conta as disposições especiais de aplicação, aplicam-se as seguintes disposições:

a)

Se, nos termos da legislação do Estado-Membro competente, o benefício das prestações de segurança social e de outros rendimentos produzir determinados efeitos jurídicos, as disposições relevantes dessa legislação são igualmente aplicáveis em caso de benefício de prestações equivalentes auferidas ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro ou de rendimentos auferidos noutro Estado-Membro;

b)

Se, nos termos da legislação do Estado-Membro competente, forem atribuídos efeitos jurídicos à ocorrência de certos factos ou acontecimentos, esse Estado-Membro deve ter em conta os factos ou acontecimentos semelhantes correspondentes ocorridos noutro Estado-Membro, como se tivessem ocorrido no seu próprio território.

Artigo 6 o

Totalização dos períodos

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a instituição competente de um Estado-Membro cuja legislação faça depender do cumprimento de períodos de seguro, de emprego, de actividade por conta própria ou de residência:

a aquisição, a conservação, a duração ou a recuperação do direito às prestações,

a aplicação de uma legislação ou

o acesso ou isenção em relação ao seguro voluntário, facultativo continuado ou obrigatório,

deve ter em conta, na medida do necessário, os períodos de seguro, de emprego, de actividade por conta própria ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por aquela instituição.

Artigo 7 o

Derrogação das regras de residência

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as prestações pecuniárias devidas nos termos da legislação de um ou mais Estados-Membros ou do presente regulamento não devem sofrer qualquer redução, modificação, suspensão, supressão ou apreensão pelo facto de o beneficiário ou os seus familiares residirem num Estado-Membro que não seja aquele em que se situa a instituição responsável pela concessão das prestações.

Artigo 8 o

Relações entre o presente regulamento e outros instrumentos de coordenação

1.   No que diz respeito ao âmbito de aplicação, o presente regulamento substitui qualquer convenção em matéria de segurança social aplicável entre Estados-Membros. No entanto, continuam a aplicar-se determinadas disposições de convenções em matéria de segurança social celebradas pelos Estados-Membros antes da data de aplicação do presente regulamento, se forem mais favoráveis para os beneficiários ou se resultarem de circunstâncias históricas específicas e tiverem efeitos limitados no tempo. Para que continuem a aplicar-se, essas disposições devem estar inscritas no Anexo II. Se, por motivos objectivos, não for possível alargar algumas dessas disposições a todas as pessoas a quem o presente regulamento é aplicável, tal deve ser especificado.

2.   Dois ou mais Estados-Membros podem, se necessário, celebrar entre si convenções baseadas nos princípios e no espírito do presente regulamento.

Artigo 9 o

Declarações dos Estados-Membros relativas ao âmbito de aplicação do presente regulamento

1.   Os Estados-Membros devem notificar por escrito a Comissão das declarações referidas na alínea l) do artigo 1 o , das leis e regimes referidos no artigo 3 o , das convenções a que se faz referência no n o 2 do artigo 8 o e das prestações mínimas referidas no artigo 58 o , bem como das alterações substantivas que venham a ser introduzidas posteriormente. Essas notificações devem indicar a data da entrada em vigor das leis e regimes em causa ou, tratando-se das declarações previstas na alínea l) do artigo 1 o , a data a partir da qual o presente regulamento é aplicável aos regimes especificados nas declarações dos Estados-Membros.

2.   As referidas notificações são apresentadas anualmente à Comissão e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 10 o

Proibição de cumulação de prestações

Salvo disposição em contrário, o presente regulamento não confere nem mantém o direito de beneficiar de várias prestações da mesma natureza relativas a um mesmo período de seguro obrigatório.

TÍTULO II

DETERMINAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Artigo 11 o

Regras gerais

1.   As pessoas a quem o presente regulamento se aplica apenas estão sujeitas à legislação de um Estado-Membro. Essa legislação é determinada em conformidade com o presente Título.

2.   Para efeitos do presente Título, considera-se que as pessoas que recebem uma prestação pecuniária por motivo ou em resultado do exercício da sua actividade por conta de outrem ou por conta própria continuam a exercer essa actividade. Tal não se aplica às pensões por invalidez, por velhice ou sobrevivência, nem às pensões recebidas por acidentes de trabalho ou por doença profissional, nem às prestações pecuniárias por doença para cuidados de duração ilimitada.

3.   Sem prejuízo dos artigos 12 o a 16 o :

a)

A pessoa que exerça uma actividade por conta de outrem ou por conta própria num Estado-Membro está sujeita à legislação desse Estado-Membro;

b)

O funcionário público está sujeito à legislação do Estado-Membro de que dependa a administração que o emprega;

c)

A pessoa que receba prestações por desemprego nos termos do artigo 65 o ao abrigo da legislação do Estado-Membro de residência está sujeita à legislação desse Estado-Membro;

d)

A pessoa chamada, uma ou mais vezes, para o serviço militar ou para o serviço civil de um Estado-Membro está sujeita à legislação desse Estado-Membro;

e)

Outra pessoa à qual não sejam aplicáveis as alíneas a) a d) está sujeita à legislação do Estado-Membro de residência, sem prejuízo de outras disposições do presente regulamento que lhe garantam prestações ao abrigo da legislação de um ou mais outros Estados-Membros.

4.   Para efeitos do presente Título, uma actividade por conta de outrem ou por conta própria normalmente exercida a bordo de um navio no mar com pavilhão de um Estado-Membro é considerada uma actividade exercida nesse Estado-Membro. Contudo, a pessoa que exerça uma actividade por conta de outrem a bordo de um navio com pavilhão de um Estado-Membro e que seja remunerada, em virtude desta actividade, por uma empresa ou pessoa que tenha a sede ou domicílio noutro Estado-Membro, está sujeita à legislação deste último Estado-Membro, desde que aí resida. A empresa ou pessoa que pagar a remuneração é considerada o empregador para efeitos da referida legislação.

Artigo 12 o

Regras especiais

1.   A pessoa que exerça uma actividade por conta de outrem num Estado-Membro, ao serviço de um empregador que normalmente exerça as suas actividades nesse Estado-Membro, e que seja destacada por esse empregador para realizar um trabalho por conta deste noutro Estado-Membro, continua sujeita à legislação do primeiro Estado-Membro, na condição de a duração previsível do referido trabalho não exceder 24 meses e de não ser enviada em substituição de outra pessoa.

2.   A pessoa que exerça normalmente uma actividade por conta própria num Estado-Membro e vá exercer uma actividade semelhante noutro Estado-Membro permanece sujeita à legislação do primeiro Estado-Membro, na condição de a duração previsível da referida actividade não exceder 24 meses.

Artigo 13 o

Exercício de actividades em dois ou mais Estados-Membros

1.   A pessoa que exerça normalmente uma actividade por conta de outrem em dois ou mais Estados-Membros está sujeita à legislação:

a)

Do Estado-Membro de residência, se exercer parte substancial da sua actividade nesse Estado-Membro ou se depender de várias empresas ou empregadores que tenham a sua sede ou domicílio em diferentes Estados-Membros;

b)

Do Estado-Membro em que a empresa ou o empregador tem a sua sede ou domicílio, se não exercer uma parte substancial das suas actividades no Estado-Membro de residência.

2.   A pessoa que exerça normalmente uma actividade por conta própria em dois ou mais Estados-Membros está sujeita à legislação:

a)

Do Estado-Membro de residência, se exercer parte substancial da sua actividade nesse Estado-Membro;

b)

Do Estado-Membro em que se encontra o centro de interesse das suas actividades, se não residir num dos Estados-Membros em que exerce parte substancial da sua actividade.

3.   A pessoa que exerça normalmente uma actividade por conta de outrem e uma actividade por conta própria em diferentes Estados-Membros está sujeita à legislação do Estado-Membro em que exerce uma actividade por conta de outrem ou, se exercer tal actividade em dois ou mais Estados-Membros, à legislação determinada de acordo com o n o 1.

4.   A pessoa empregada como funcionário público num Estado-Membro e que exerça uma actividade por conta de outrem e/ou por conta própria em um ou mais Estados-Membros está sujeita à legislação do Estado-Membro de que depende a administração que a emprega.

5.   Para efeitos da legislação determinada de acordo com as presentes disposições, as pessoas referidas nos n o s 1 a 4 são consideradas como se exercessem todas as suas actividades por conta de outrem ou por conta própria e recebessem a totalidade dos seus rendimentos no Estado-Membro em causa.

Artigo 14 o

Seguro voluntário ou seguro facultativo continuado

1.   Os artigos 11 o a 13 o não são aplicáveis em matéria de seguro voluntário ou facultativo continuado, salvo se, em relação a um dos ramos referidos no n o 1 do artigo 3 o , num Estado-Membro apenas existir um regime de seguro voluntário.

2.   Quando, em virtude da legislação de um Estado-Membro, o interessado esteja sujeito ao seguro obrigatório nesse Estado-Membro, não pode estar sujeito a um regime de seguro voluntário ou facultativo continuado noutro Estado-Membro. Em todos os outros casos em que, para um determinado ramo, exista a possibilidade de escolha entre vários regimes de seguro voluntário ou facultativo continuado, o interessado só beneficia do regime que tiver escolhido.

3.   Todavia, em matéria de prestações por invalidez, velhice e morte, o interessado pode beneficiar do seguro voluntário ou facultativo continuado de um Estado-Membro, ainda que esteja obrigatoriamente sujeito à legislação de outro Estado-Membro, desde que, num dado momento da sua vida activa, tenha estado sujeito à legislação do primeiro Estado-Membro em virtude de uma actividade por conta de outrem ou por conta própria e na medida em que essa cumulação seja admitida explícita ou implicitamente pela legislação do primeiro Estado-Membro.

4.   Se a legislação de um Estado-Membro subordinar a admissão ao seguro voluntário ou facultativo continuado à residência nesse Estado-Membro, a equiparação da residência noutro Estado-Membro nos termos da alínea b) do artigo 5 o só se aplica às pessoas que, num determinado momento, tenham estado sujeitas à legislação do primeiro Estado-Membro com base numa actividade por conta de outrem ou por conta própria.

Artigo 15 o

Pessoal auxiliar das Comunidades Europeias

O pessoal auxiliar das Comunidades Europeias pode optar entre a aplicação da legislação do Estado-Membro em que trabalha, da legislação do Estado-Membro a que tenha estado sujeito em último lugar ou da legislação do Estado-Membro de que é nacional, excepto quanto às disposições relativas aos abonos de família concedidos nos termos do regime aplicável àqueles membros do pessoal. Esse direito de opção, que só pode ser exercido uma vez, produz efeitos a partir da data de entrada ao serviço.

Artigo 16 o

Excepções aos artigos 11 o a 15 o

1.   Dois ou mais Estados-Membros, as autoridades competentes desses Estados-Membros ou os organismos designados por essas autoridades podem estabelecer, de comum acordo, excepções aos artigos 11 o a 15 o , no interesse de determinadas pessoas ou categorias de pessoas.

2.   A pessoa que recebe uma pensão ou pensões devidas nos termos da legislação de um ou mais Estados-Membros, que resida noutro Estado-Membro, pode ser dispensada, a seu pedido, da aplicação da legislação deste último Estado, desde que não esteja sujeita a essa legislação devido ao exercício de uma actividade por conta de outrem ou por conta própria.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS ÀS DIFERENTES CATEGORIAS DE PRESTAÇÕES

CAPÍTULO 1

PRESTAÇÕES POR DOENÇA, MATERNIDADE E PATERNIDADE EQUIPARADAS

SECÇÃO 1

PESSOAS SEGURADAS E SEUS FAMILIARES, COM EXCEPÇÃO DOS TITULARES DE PENSÕES E SEUS FAMILIARES

Artigo 17 o

Residência num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente

A pessoa segurada ou os seus familiares que residam num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente beneficiam, no Estado-Membro de residência, de prestações em espécie concedidas, a cargo da instituição competente, pela instituição do lugar de residência, de acordo com as disposições da legislação por ela aplicada, como se fossem segurados de acordo com essa legislação.

Artigo 18 o

Estada no Estado-Membro competente e residência noutro Estado-Membro — Regras especiais aplicáveis aos familiares dos trabalhadores fronteiriços

1.   Salvo disposição em contrário no n o 2, a pessoa segurada e os seus familiares referidos no artigo 17 o têm igualmente direito a prestações em espécie durante a sua estada no Estado-Membro competente. As prestações em espécie são concedidas pela instituição competente e a cargo desta, de acordo com as disposições da legislação por ela aplicada, como se os interessados residissem nesse Estado-Membro.

2.   Os familiares de um trabalhador fronteiriço têm direito a prestações em espécie durante a sua estada no Estado-Membro competente, excepto se esse Estado-Membro for inscrito no Anexo III. Nesse caso, os familiares de um trabalhador fronteiriço têm direito a prestações em espécie no Estado-Membro competente, nas condições estabelecidas no n o 1 do artigo 19 o .

Artigo 19 o

Estada fora do Estado-Membro competente

1.   Salvo disposição em contrário no n o 2, uma pessoa segurada e os seus familiares em situação de estada num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente têm direito às prestações em espécie que se tornem clinicamente necessárias durante a sua estada, em função da natureza das prestações e da duração prevista da estada. Essas prestações são concedidas, a cargo da instituição competente, pela instituição do lugar de estada, de acordo com a legislação por ela aplicada, como se os interessados estivessem segurados de acordo com essa legislação.

2.   A Comissão Administrativa estabelece uma lista das prestações em espécie que, para serem concedidas durante a estada noutro Estado-Membro, requerem, por razões práticas, um acordo prévio entre o interessado e a instituição prestadora dos cuidados.

Artigo 20 o

Viagem com o objectivo de receber prestações em espécie — Autorização para receber tratamento adequado fora do Estado-Membro de residência

1.   Salvo disposição em contrário no presente regulamento, uma pessoa segurada que viaje para outro Estado-Membro com o objectivo de receber prestações em espécie durante a estada deve pedir autorização à instituição competente.

2.   A pessoa segurada autorizada pela instituição competente a deslocar-se a outro Estado-Membro para aí receber o tratamento adequado ao seu estado beneficia das prestações em espécie concedidas, a cargo da instituição competente, pela instituição do lugar de estada, de acordo com as disposições da legislação por ela aplicada, como se fosse segurada de acordo com essa legislação. A autorização deve ser concedida sempre que o tratamento em questão figure entre as prestações previstas pela legislação do Estado-Membro onde o interessado reside e onde esse tratamento não possa ser prestado dentro de um prazo clinicamente seguro, tendo em conta o seu estado de saúde actual e a evolução provável da doença.

3.   Os n o s 1 e 2 aplicam-se, com as devidas adaptações, aos familiares da pessoa segurada.

4.   Se os familiares de uma pessoa segurada residirem num Estado-Membro, que não seja o Estado-Membro em que a pessoa segurada reside, e aquele Estado-Membro tiver optado pelo reembolso com base em montantes fixos, o encargo das prestações em espécie referidas no n o 2 é suportado pela instituição do lugar de residência dos familiares. Nesse caso, para efeitos do n o 1, a instituição do lugar de residência dos familiares é considerada como a instituição competente.

Artigo 21 o

Prestações pecuniárias

1.   Uma pessoa segurada e os seus familiares que residam ou tenham estada num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente têm direito a prestações pecuniárias da instituição competente, de acordo com a legislação por ela aplicada. Todavia, mediante acordo entre a instituição competente e a instituição do lugar de residência ou de estada, essas prestações podem ser concedidas pela instituição do lugar de residência ou de estada, a cargo da instituição competente, de acordo com a legislação do Estado-Membro competente.

2.   A instituição competente de um Estado-Membro, cuja legislação estabeleça que o cálculo das prestações pecuniárias tem por base um rendimento médio ou uma base de contribuição média, determina esse rendimento médio ou essa base de contribuição média exclusivamente em função dos rendimentos confirmados ou das bases de contribuição aplicadas durante os períodos cumpridos ao abrigo da referida legislação.

3.   A instituição competente de um Estado-Membro, cuja legislação estabeleça que o cálculo das prestações pecuniárias tem por base um rendimento fixo, toma exclusivamente em consideração o rendimento fixo ou, se necessário, a média dos rendimentos fixos correspondentes aos períodos cumpridos ao abrigo da referida legislação.

4.   Os n o s 2 e 3 aplicam-se, com as devidas adaptações, aos casos em que a legislação aplicada pela instituição competente determine um período de referência específico que corresponda, no caso em questão, total ou parcialmente aos períodos que o interessado cumpriu ao abrigo da legislação de um ou mais outros Estados-Membros.

Artigo 22 o

Requerentes de pensão

1.   A pessoa segurada que, ao apresentar um pedido de pensão ou durante a instrução de um pedido de pensão, deixe de ter direito às prestações em espécie de acordo com a legislação do Estado-Membro competente em último lugar, continua a ter direito a prestações em espécie ao abrigo da legislação do Estado-Membro em que reside, desde que o requerente de pensão preencha as condições da legislação do Estado-Membro referido no n o 2. O direito às prestações em espécie no Estado-Membro de residência aplica-se também aos familiares do requerente de pensão.

2.   As prestações em espécie ficam a cargo da instituição do Estado-Membro que, em caso de concessão de pensão, se torne competente nos termos dos artigos 23 o a 25 o .

SECÇÃO 2

TITULARES DE PENSÕES E SUES FAMILIARES

Artigo 23 o

Direito a prestações em espécie ao abrigo da legislação do Estado-Membro de residência

A pessoa que receba uma pensão ou pensões ao abrigo das legislações de dois ou mais Estados-Membros, designadamente por força da legislação do Estado-Membro de residência, e que tenha direito a prestações em espécie ao abrigo da legislação desse Estado-Membro, beneficia, bem como os seus familiares, dessas prestações em espécie por parte e a cargo da instituição do lugar de residência, como se fosse titular de uma pensão devida nos termos unicamente da legislação desse Estado-Membro.

Artigo 24 o

Ausência de direito a prestações em espécie ao abrigo da legislação do Estado-Membro de residência

1.   A pessoa que receba uma pensão ou pensões ao abrigo da legislação de um ou mais Estados-Membros e que não tenha direito a prestações em espécie ao abrigo da legislação do Estado-Membro de residência, beneficia, no entanto, dessas prestações para si própria e para os seus familiares, desde que a tal tenha direito ao abrigo da legislação do Estado-Membro ou de, pelo menos, um dos Estados-Membros competentes no que respeita às suas pensões, se residir nesse Estado-Membro. As prestações em espécie são concedidas, a cargo da instituição referida no n o 2, pela instituição do lugar de residência, como se o interessado tivesse direito a uma pensão e a prestações em espécie ao abrigo da legislação desse Estado-Membro.

2.   Nos casos previstos no n o 1, o encargo das prestações em espécie é suportado pela instituição determinada de acordo com as seguintes regras:

a)

Se o titular de pensão tiver direito a prestações em espécie ao abrigo da legislação de um único Estado-Membro, o encargo é suportado pela instituição competente desse Estado-Membro;

b)

Se o titular de pensão tiver direito a prestações em espécie ao abrigo das legislações de dois ou mais Estados-Membros, o respectivo encargo é suportado pela instituição competente do Estado-Membro a cuja legislação a pessoa esteve sujeita durante o período de tempo mais longo; se a aplicação desta regra tiver por efeito que várias instituições sejam responsáveis pelo encargo das prestações, o encargo é suportado pela instituição que aplique a legislação à qual o titular de pensão esteve sujeito em último lugar.

Artigo 25 o

Pensões ao abrigo da legislação de um ou mais Estados-Membros que não sejam o Estado-Membro de residência, quando houver direito a prestações em espécie neste último Estado-Membro

Se a pessoa que recebe uma pensão ou pensões ao abrigo da legislação de um ou mais Estados-Membros residir num Estado-Membro ao abrigo de cuja legislação o direito a prestações em espécie não dependa de condições de seguro ou do exercício de uma actividade por conta de outrem ou por conta própria, e não beneficiar de qualquer pensão desse Estado-Membro, o encargo das prestações em espécie que lhe são concedidas e aos seus familiares é suportado pela instituição de um dos Estados-Membros competentes no que se refere às suas pensões, determinada nos termos do n o 2 do artigo 24 o , desde que o titular de pensão e os seus familiares tivessem direito a essas prestações se residissem nesse Estado-Membro.

Artigo 26 o

Residência dos familiares num Estado-Membro que não seja aquele em que reside o titular de pensão

Os familiares da pessoa que recebe uma pensão ou pensões ao abrigo da legislação de um ou mais Estados-Membros, que residam num Estado-Membro que não seja aquele em que reside o titular de pensão, têm direito a receber prestações em espécie da instituição do lugar da sua residência nos termos da legislação por ela aplicada, na medida em que o titular de pensão tenha direito a prestações em espécie nos termos da legislação de um Estado-Membro. Os encargos devem ser suportados pela instituição competente responsável pelos encargos das prestações em espécie concedidas ao titular de pensão no Estado-Membro da sua residência.

Artigo 27 o

Estada do titular de pensão ou dos seus familiares num Estado-Membro que não seja aquele em que residem

1.   O artigo 19 o aplica-se, com as devidas adaptações, à pessoa que receba uma pensão ou pensões ao abrigo da legislação de um ou mais Estados-Membros, que tenha direito a prestações em espécie nos termos da legislação de um dos Estados-Membros que lhe concedem a ou as pensões ou aos seus familiares em situação de estada num Estado-Membro que não seja aquele em que residem.

2.   O n o 1 do artigo 18 o aplica-se, com as devidas adaptações, às pessoas referidas no n o 1, quando tenham estada no Estado-Membro em que esteja situada a instituição competente responsável pelo encargo das prestações em espécie concedidas ao titular de pensão no Estado-Membro da sua residência, e o referido Estado-Membro tenha optado por este regime e esteja inscrito no Anexo IV.

3.   O artigo 20 o aplica-se, com as devidas adaptações, ao titular de pensão e/ou aos seus familiares que tenham estada num Estado-Membro que não seja aquele onde residem, para aí receberem um tratamento adequado ao seu estado.

4.   Salvo disposição em contrário no n o 5, o encargo das prestações em espécie a que se referem os n o s 1 a 3 é suportado pela instituição competente responsável pelo encargo das prestações em espécie concedidas ao titular de pensão no Estado-Membro da sua residência.

5.   O encargo das prestações em espécie referidas no n o 3 é suportado pela instituição do lugar de residência do titular de pensão ou dos seus familiares, caso essas pessoas residam num Estado-Membro que tenha optado pelo reembolso com base em montantes fixos. Nestes casos, para efeitos do n o 3, a instituição do lugar de residência do titular de pensão ou dos seus familiares será considerada a instituição competente.

Artigo 28 o

Regras especiais aplicáveis aos trabalhadores fronteiriços reformados

1.   O trabalhador fronteiriço que se reforma tem direito, em caso de doença, a continuar a receber prestações em espécie no Estado-Membro onde exerceu a sua última actividade por conta de outrem ou por conta própria, desde que se trate da continuação de um tratamento que tenha sido iniciado nesse Estado-Membro. Por «continuação do tratamento», entende-se a prossecução da investigação, do diagnóstico e do tratamento de uma doença.

2.   O titular de uma pensão que, no prazo de cinco anos que precede a data em que uma pensão por velhice ou invalidez produz efeitos, tenha exercido uma actividade por conta de outrem ou por conta própria durante, pelo menos, dois anos como trabalhador fronteiriço, tem direito a prestações em espécie no Estado-Membro onde exerceu tal actividade como trabalhador fronteiriço, se esse Estado-Membro e o Estado-Membro em que se situa a instituição competente responsável pelo encargo das prestações em espécie concedidas ao titular de pensão no Estado-Membro da sua residência tiverem optado por isso e se estiverem ambos inscritos no Anexo V.

3.   O n o 2 aplica-se, com as devidas adaptações, aos familiares de um ex-trabalhador fronteiriço ou aos seus sobreviventes se, durante os períodos referidos no n o 2, tiverem tido direito a prestações em espécie nos termos do n o 2 do artigo 18 o , ainda que o trabalhador fronteiriço tenha falecido antes do início da sua pensão, na condição de este ter exercido uma actividade por conta de outrem ou por conta própria como trabalhador fronteiriço durante, pelo menos, dois anos nos cinco anos que precederam a sua morte.

4.   Os n o s 2 e 3 aplicam-se até que o interessado fique sujeito à legislação de um Estado-Membro por motivo do exercício de uma actividade por conta de outrem ou por conta própria.

5.   O encargo das prestações em espécie a que se referem os n o s 1 a 3 é suportado pela instituição competente responsável pelo encargo das prestações em espécie concedidas ao titular de pensão ou aos seus sobreviventes nos Estados-Membros da respectiva residência.

Artigo 29 o

Prestações pecuniárias para titulares de pensão

1.   As prestações pecuniárias são pagas à pessoa que recebe uma pensão ou pensões ao abrigo da legislação de um ou mais Estados-Membros, pela instituição competente do Estado-Membro em que se situa a instituição competente responsável pelo encargo das prestações em espécie concedidas ao titular de pensão no Estado-Membro da sua residência. O artigo 21 o aplica-se com as devidas adaptações.

2.   O n o 1 aplica-se também aos familiares de um titular de pensão.

Artigo 30 o

Contribuições a cargo dos titulares de pensão

1.   A instituição de um Estado-Membro responsável, nos termos da legislação que aplica, por efectuar a dedução de contribuições destinadas ao financiamento das prestações por doença, maternidade e paternidade equiparadas, só pode pedir e recuperar essas deduções, calculadas nos termos da legislação por ela aplicada, na medida em que o encargo das prestações nos termos dos artigos 23 o a 26 o seja suportado por uma instituição desse Estado-Membro.

2.   Quando, nos casos previstos no artigo 25 o , a aquisição de prestações por doença, maternidade e paternidade equiparadas esteja sujeita a contribuições ou pagamentos similares nos termos da legislação do Estado-Membro em que o titular de pensão em causa reside, essas contribuições não são exigíveis pelo facto da sua residência.

SECÇÃO 3

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 31 o

Disposição geral

Os artigos 23 o a 30 o não se aplicam ao titular de pensão, nem aos seus familiares, que tenham direito a prestações ao abrigo da legislação de um Estado-Membro em virtude do exercício de uma actividade por conta de outrem ou por conta própria. Nesse caso, para efeitos do presente Capítulo, aplicam-se ao interessado os artigos 14 o a 19 o .

Artigo 32 o

Prioridade ao direito a prestações em espécie — Regra especial para o direito dos familiares a prestações no Estado-Membro de residência

1.   O direito próprio a prestações em espécie nos termos da legislação de um Estado-Membro ou do presente Capítulo tem prioridade sobre o direito derivado a prestações para familiares. Todavia, o direito derivado a prestações em espécie tem prioridade sobre os direitos próprios, quando o direito próprio no Estado-Membro de residência exista directamente e apenas com base na residência do interessado nesse Estado-Membro.

2.   Quando os familiares da pessoa segurada residam num Estado-Membro cuja legislação não faça depender o direito a prestações em espécie de condições de seguro ou do exercício de uma actividade por conta de outrem ou por conta própria, as prestações em espécie são concedidas a cargo da instituição competente do Estado-Membro no qual residem, caso o cônjuge ou a pessoa que cuida dos descendentes da pessoa segurada exerça uma actividade por conta de outrem no referido Estado-Membro ou receba uma pensão desse Estado-Membro em virtude do exercício de uma actividade por conta de outrem ou por conta própria.

Artigo 33 o

Prestações em espécie de grande importância

1.   Uma pessoa segurada ou um seu familiar que tenha adquirido direito a uma prótese, a um aparelho ou a outras prestações em espécie de grande importância reconhecido pela instituição de um Estado-Membro, antes de estar segurado nos termos da legislação aplicada pela instituição de outro Estado-Membro, beneficia dessas prestações a cargo da primeira instituição, ainda que lhe sejam concedidas depois de a referida pessoa já se encontrar segurada nos termos da legislação aplicada pela segunda instituição.

2.   Compete à Comissão Administrativa estabelecer a lista das prestações abrangidas pelo n o 1.

Artigo 34 o

Cumulação de prestações para cuidados de longa duração

1.   Se o beneficiário de prestações pecuniárias para cuidados de longa duração, que têm que ser tratadas como prestações por doença e são, por conseguinte, concedidas pelo Estado-Membro competente no que respeita às prestações pecuniárias nos termos dos artigos 21 o ou 29 o , tiver, simultaneamente ao abrigo do presente Capítulo, direito a requerer prestações em espécie para o mesmo efeito à instituição do lugar de residência ou de estada de outro Estado-Membro, e uma instituição do primeiro Estado-Membro for também obrigada a reembolsar o encargo dessas prestações em espécie nos termos do artigo 35 o , a disposição geral de não cumulação de prestações prevista no artigo 10 o aplica-se, unicamente com a seguinte restrição: se o interessado requerer e receber a prestação em espécie, o montante da prestação pecuniária é reduzido do montante da prestação em espécie que é ou pode ser requerida à instituição do primeiro Estado-Membro obrigada a reembolsar o encargo.

2.   Compete à Comissão Administrativa estabelecer a lista das prestações pecuniárias e das prestações em espécie abrangidas pelo n o 1.

3.   Dois ou mais Estados-Membros, ou as respectivas autoridades competentes, podem acordar outras medidas ou medidas complementares que não devem ser menos favoráveis para os interessados do que os princípios estabelecidos no n o 1.

Artigo 35 o

Reembolsos entre instituições

1.   As prestações em espécie concedidas pela instituição de um Estado-Membro por conta da instituição de um outro Estado-Membro ao abrigo do presente Capítulo dão lugar a reembolso integral.

2.   Os reembolsos referidos no n o 1 são determinados e efectuados de acordo com as modalidades previstas no regulamento de aplicação, quer mediante justificação das despesas efectivas, quer com base em montantes fixos para os Estados-Membros cujas estruturas administrativas ou jurídicas não sejam adequadas para o reembolso com base nas despesas efectivas.

3.   Dois ou mais Estados-Membros, ou as respectivas autoridades competentes, podem dispor outras modalidades de reembolso ou renunciar a qualquer tipo de reembolso entre as instituições que dependam da sua competência.

CAPÍTULO 2

PRESTAÇÕES POR ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS

Artigo 36 o

Direito às prestações em espécie e pecuniárias

1.   Salvo disposições mais favoráveis do n o 2 do presente artigo, o artigo 17 o , o n o 1 do artigo 18 o , o n o 1 do artigo 19 o e o n o 1 do artigo 20 o também se aplicam às prestações por acidentes de trabalho ou doenças profissionais.

2.   A pessoa que tenha sofrido um acidente de trabalho ou contraído uma doença profissional e que resida ou tenha estada num Estado-Membro que não o Estado-Membro competente tem direito às prestações em espécie especiais do regime de acidentes e doenças profissionais concedidas, a cargo da instituição competente, pela instituição do lugar de residência ou de estada nos termos da legislação por ela aplicada como se a pessoa em causa estivesse segurada nos termos da referida legislação.

3.   O artigo 21 o também se aplica às prestações abrangidas pelo presente Capítulo.

Artigo 37 o

Despesas de transporte

1.   A instituição competente de um Estado-Membro cuja legislação estabeleça a assunção das despesas de transporte da pessoa que tenha sofrido um acidente de trabalho ou sofra de uma doença profissional, quer até ao respectivo lugar de residência quer até um estabelecimento hospitalar, suporta essas despesas até ao lugar correspondente noutro Estado-Membro em que a pessoa resida, desde que essa instituição tenha dado autorização prévia para esse transporte, tendo devidamente em conta as razões que o justificam. Essa autorização não é necessária no caso de um trabalhador fronteiriço.

2.   A instituição competente de um Estado-Membro cuja legislação estabeleça a assunção das despesas de transporte do corpo de uma pessoa morta num acidente de trabalho até ao lugar de inumação suporta, em conformidade com a legislação por ela aplicada, essas despesas até ao lugar correspondente noutro Estado-Membro em que a pessoa residia no momento do acidente.

Artigo 38 o

Prestações por doença profissional no caso de a pessoa que sofra dessa doença ter estado exposta ao mesmo risco em vários Estados-Membros

Sempre que a pessoa que contraiu uma doença profissional tenha, nos termos da legislação de dois ou mais Estados-Membros, exercido uma actividade susceptível, pela sua natureza, de provocar a referida doença, as prestações a que essa pessoa ou os seus sobreviventes se podem habilitar são concedidas exclusivamente nos termos da legislação do último desses Estados cujas condições se encontrem satisfeitas.

Artigo 39 o

Agravamento de uma doença profissional

Em caso de agravamento de uma doença profissional pela qual a pessoa que sofre da doença tenha recebido ou esteja a receber prestações ao abrigo da legislação de um Estado-Membro, aplicam-se as seguintes disposições:

a)

Se o interessado, enquanto beneficia das prestações, não tiver exercido nos termos da legislação de outro Estado-Membro uma actividade por conta de outrem ou por conta própria susceptível de provocar ou de agravar a doença em causa, a instituição competente do primeiro Estado-Membro assume o encargo das prestações em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada, tendo em conta o agravamento;

b)

Se o interessado, enquanto beneficia das prestações, tiver exercido tal actividade nos termos da legislação de outro Estado-Membro, a instituição competente do primeiro Estado-Membro assume o encargo das prestações nos termos da legislação por ela aplicada sem ter em conta o agravamento. A instituição competente do segundo Estado-Membro concede ao interessado um suplemento igual à diferença entre o montante das prestações devidas após o agravamento e o montante que teria sido devido antes do agravamento, nos termos da legislação por ela aplicada, caso a doença em causa tivesse ocorrido nos termos da legislação desse Estado-Membro;

c)

As regras de redução, de suspensão ou de supressão previstas na legislação de um Estado-Membro não são oponíveis a pessoas que recebam prestações concedidas por instituições de dois Estados-Membros em conformidade com a alínea b).

Artigo 40 o

Regras para ter em conta as especificidades de determinadas legislações

1.   Se não existir seguro contra acidentes de trabalho ou doenças profissionais no Estado-Membro em que o interessado resida ou tenha estada, ou se esse seguro existir mas não houver uma instituição responsável pela concessão das prestações em espécie, essas prestações são concedidas pela instituição do lugar de residência ou de estada responsável pela concessão de prestações em espécie em caso de doença.

2.   Se no Estado-Membro competente não existir seguro contra acidentes de trabalho ou doenças profissionais, as disposições do presente Capítulo relativas a prestações em espécie são, não obstante, aplicáveis às pessoas com direito a essas prestações por doença, maternidade ou paternidade equiparadas ao abrigo da legislação desse Estado-Membro caso a pessoa sofra um acidente de trabalho ou de uma doença profissional durante a residência ou estada noutro Estado-Membro. Os encargos são suportados pela instituição que é competente para as prestações em espécie nos termos da legislação do Estado-Membro competente.

3.   O artigo 5 o aplica-se à instituição competente num Estado-Membro para efeitos de equiparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais que tenham ocorrido ou sido confirmados posteriormente nos termos da legislação de outro Estado-Membro quando da avaliação do grau de incapacidade, do direito a prestações ou do valor destas últimas, desde que:

a)

O acidente de trabalho ou a doença profissional que tenha ocorrido ou sido confirmada anteriormente nos termos da legislação por ela aplicada não tenha dado lugar a uma indemnização; e

b)

O acidente de trabalho ou a doença profissional que tenha ocorrido ou sido confirmada posteriormente nos termos da legislação do outro Estado-Membro nos termos da qual o acidente de trabalho ou a doença profissional tenha ocorrido ou sido confirmado não tenha dado lugar a uma indemnização.

Artigo 41 o

Reembolsos entre instituições

1.   O artigo 35 o aplica-se igualmente às prestações abrangidas pelo presente Capítulo, sendo os reembolsos efectuados com base nos custos reais.

2.   Dois ou mais Estados-Membros, ou as suas autoridades competentes, podem dispor outras modalidades de reembolso ou renunciar a qualquer tipo de reembolso entre as instituições que dependam da sua competência.

CAPÍTULO 3

SUBSÍDIOS POR MORTE

Artigo 42 o

Direito aos subsídios em caso de morte ou quando o titular do direito residir num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente

1.   Sempre que uma pessoa segurada ou um seu familiar falecer num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente, considera-se que a morte ocorreu no Estado-Membro competente.

2.   A instituição competente é obrigada a conceder subsídios por morte devidos ao abrigo da legislação por ela aplicada, mesmo que o titular do direito resida num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente.

3.   Os n o s 1 e 2 aplicam-se igualmente aos casos em que a morte tenha resultado de um acidente de trabalho ou de doença profissional.

Artigo 43 o

Concessão de prestações em caso de morte do titular de uma pensão

1.   Em caso de morte do titular de uma pensão devida ao abrigo da legislação de um Estado-Membro, ou de pensões devidas ao abrigo das legislações de dois ou mais Estados-Membros, quando esse titular de pensão residia num Estado-Membro que não seja o da instituição responsável pelo encargo das prestações em espécie concedidas nos termos dos artigos 24 o e 25 o , os subsídios por morte devidos ao abrigo da legislação aplicada por essa instituição são concedidos a seu cargo, como se o titular de pensão residisse, à data da morte, no Estado-Membro em que essa instituição se situa.

2.   O n o 1 aplica-se, com as devidas adptações, aos familiares do titular de pensão.

CAPÍTULO 4

PRESTAÇÕES POR INVALIDEZ

Artigo 44 o

Pessoas sujeitas exclusivamente a legislações de tipo A

1.   Para efeitos do presente Capítulo, entende-se por «legislação de tipo A» a legislação nos termos da qual o montante das prestações por invalidez não depende da duração dos períodos de seguro ou de residência e que tenha sido expressamente incluída pelo Estado competente no Anexo VI, e por «legislação de tipo B» qualquer outra legislação.

2.   A pessoa que tenha estado sujeita sucessiva ou alternadamente às legislações de dois ou mais Estados-Membros e que tenha cumprido períodos de seguro ou de residência exclusivamente ao abrigo de legislações de tipo A, tem apenas direito às prestações da instituição do Estado-Membro cuja legislação era aplicável na data em que ocorreu a incapacidade de trabalho seguida de invalidez, tendo em conta, se necessário, o artigo 45 o , e recebe as referidas prestações de acordo com essa legislação.

3.   A pessoa que não tenha direito a prestações nos termos do n o 2 recebe as prestações a que ainda tenha direito ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro, tendo em conta, se for caso disso, o artigo 45 o .

4.   Se a legislação referida no n o 2 ou no n o 3 incluir normas de redução, suspensão ou supressão das prestações por invalidez em caso de cumulação com outros rendimentos ou com prestações de natureza diferente na acepção do n o 2 do artigo 53 o , aplica-se, com as devidas adaptações, o n o 3 do artigo 53 o e o n o 3 do artigo 55 o .

Artigo 45 o

Disposições especiais relativas à totalização de períodos

A instituição competente de um Estado-Membro cuja legislação faça depender a aquisição, a conservação ou a recuperação do direito às prestações do cumprimento de períodos de seguro ou de residência aplica, com as devidas adaptações, o n o 1 do artigo 51 o .

Artigo 46 o

Pessoas sujeitas exclusivamente a legislações de tipo B ou a legislações de tipo A e B

1.   A pessoa que tenha estado sujeita sucessiva ou alternadamente às legislações de dois ou mais Estados-Membros, das quais, pelo menos, uma não seja de tipo A, tem direito às prestações de acordo com o Capítulo 5, aplicado, com as devidas adaptações, tendo em conta o n o 3.

2.   Todavia, se o interessado tiver estado sujeito anteriormente a uma legislação de tipo B e vier a sofrer uma incapacidade de trabalho seguida de invalidez, estando sujeito a uma legislação de tipo A, as prestações devem ser concedidas de acordo com o artigo 44 o , desde que:

o interessado preencha as condições estabelecidas exclusivamente nessa legislação ou em outras legislações do mesmo tipo, tendo em conta, se for caso disso, o artigo 45 o , mas sem recurso a períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo de uma legislação de tipo B, e

o interessado não tenha requerido prestações por velhice, tendo em conta o n o 1 do artigo 50 o .

3.   A decisão tomada pela instituição de um Estado-Membro em relação ao grau de invalidez do interessado vincula a instituição de qualquer outro Estado-Membro interessado, desde que seja reconhecida no Anexo VII a concordância das condições relativas ao grau de invalidez entre as legislações dos Estados-Membros em causa.

Artigo 47 o

Agravamento da invalidez

1.   Em caso de agravamento da invalidez pela qual uma pessoa receba prestações ao abrigo da legislação de um ou mais Estados-Membros, aplicam-se as seguintes disposições, tendo em conta o agravamento:

a)

As prestações são concedidas de acordo com o Capítulo 5, aplicado com as devidas adaptações;

b)

Todavia, sempre que o interessado tenha estado sujeito a duas ou mais legislações de tipo A e não tenha estado sujeito à legislação de outro Estado-Membro desde que começou a receber a prestação, esta é concedida de acordo com o n o 2 do artigo 44 o .

2.   Se o montante total da prestação ou das prestações devidas em conformidade com o n o 1 for inferior ao montante da prestação que estava a ser pago ao interessado pela instituição anteriormente devedora, a mesma instituição concede-lhe um complemento igual à diferença entre aqueles montantes.

3.   Se o interessado não tiver direito a prestações a cargo de uma instituição de outro Estado-Membro, a instituição competente do Estado-Membro anteriormente competente concede as prestações de acordo com as disposições da legislação por ela aplicada, tendo em conta o agravamento e, se for caso disso, o artigo 45 o .

Artigo 48 o

Conversão das prestações por invalidez em prestações por velhice

1.   As prestações por invalidez são convertidas, se for caso disso, em prestações por velhice nas condições previstas na legislação ou legislações nos termos da qual ou das quais foram concedidas e de acordo com o Capítulo 5.

2.   Se a pessoa que beneficia de prestações por invalidez passar a ter direito a prestações por velhice ao abrigo da legislação de outro ou outros Estados-Membros, de acordo com o artigo 50 o , cada instituição devedora de prestações por invalidez nos termos da legislação de um Estado-Membro continua a conceder a essa pessoa as prestações por invalidez nos termos da legislação por ela aplicada até ao momento em que o n o 1 se torne aplicável em relação à mesma instituição, ou enquanto o interessado preencher as condições necessárias para poder beneficiar das referidas prestações.

3.   Se as prestações por invalidez concedidas nos termos da legislação de um Estado-Membro de acordo com o artigo 44 o forem convertidas em prestações por velhice e se o interessado não preencher ainda as condições previstas na legislação de outro ou outros Estados-Membros para ter direito a essas prestações, o interessado recebe desse ou desses Estados-Membros prestações por invalidez a partir do dia dessa conversão.

Essas prestações por invalidez são concedidas de acordo com o Capítulo 5, como se esse Capítulo fosse aplicável na data em que ocorreu a incapacidade de trabalho seguida de invalidez, até que o interessado preencha as condições exigidas nas legislações nacionais em causa para ter direito a prestações por velhice, ou, se essa conversão não se encontrar prevista, enquanto tiver direito a prestações por invalidez ao abrigo dessa ou dessas legislações.

4.   Logo que o beneficiário preencha as condições exigidas para a aquisição do direito a prestações por invalidez ao abrigo de uma legislação de tipo B ou receba prestações por velhice ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro, as prestações por invalidez concedidas nos termos do artigo 44 o são novamente calculadas de acordo com o Capítulo 5.

Artigo 49 o

Disposições especiais para funcionários públicos

Os artigos 6 o , 44 o , 46 o , 47 o , 48 o e os n o s 2 e 3 do artigo 60 o aplicam-se, com as devidas adaptações, às pessoas abrangidas por um regime especial dos funcionários públicos.

CAPÍTULO 5

PENSÕES POR VELHICE E SOBREVIVÊNCIA

Artigo 50 o

Disposições gerais

1.   Quando tenha sido apresentado um pedido de liquidação, todas as instituições competentes determinam o direito às prestações, nos termos de todas as legislações dos Estados-Membros a que o interessado tenha estado sujeito, salvo se o interessado tiver expressamente requerido o diferimento da liquidação das prestações por velhice ao abrigo da legislação de um ou mais Estados-Membros.

2.   Se, num determinado momento, o interessado não preencher ou tiver deixado de preencher as condições previstas por todas as legislações dos Estados-Membros às quais tenha estado sujeito, as instituições que apliquem uma legislação cujas condições estejam preenchidas, ao procederem ao cálculo de acordo com a alínea a) ou b) do n o 1 artigo 52 o não tomam em conta os períodos cumpridos ao abrigo das legislações cujas condições não estejam ou tenham deixado de estar preenchidas, sempre que tal der lugar a uma prestação de montante menos elevado.

3.   O n o 2 aplica-se, com as devidas adaptações, quando o interessado tenha expressamente requerido o diferimento da liquidação de prestações por velhice.

4.   Um novo cálculo é efectuado automaticamente à medida que e quando se encontrem preenchidas as condições a satisfazer nos termos das restantes legislações, ou sempre que o interessado solicite a liquidação da prestação por velhice que tinha sido diferida de acordo com o n o 1, excepto se, de acordo com os n o s 2 ou 3, já tiverem sido tomados em conta os períodos cumpridos ao abrigo de outras legislações.

Artigo 51 o

Disposições especiais

1.   Se a legislação de um Estado-Membro fizer depender a concessão de certas prestações da condição de os períodos de seguro terem sido cumpridos apenas numa determinada actividade por conta de outrem ou por conta própria ou numa ocupação abrangida por um regime especial aplicável a pessoas que exerçam uma actividade por conta de outrem ou por contra própria, a instituição competente desse Estado-Membro só tem em conta os períodos cumpridos ao abrigo da legislação de outros Estados-Membros se esses períodos tiverem sido cumpridos no âmbito de um regime correspondente, ou, na sua falta, na mesma ocupação ou, se for caso disso, na mesma actividade por conta de outrem ou por conta própria.

Se, tendo em conta os períodos cumpridos deste modo, o interessado não preencher as condições para beneficiar das prestações de um regime especial, esses períodos são tomados em conta para a concessão das prestações do regime geral, ou, na sua falta, do regime aplicável, consoante o caso, aos operários ou aos empregados desde que o interessado tenha estado inscrito num dos referidos regimes.

2.   Os períodos de seguro cumpridos no âmbito de um regime especial de um Estado-Membro são tomados em conta para a concessão de prestações do regime geral ou, na sua falta, do regime aplicável, consoante o caso, aos operários ou aos empregados de outro Estado-Membro, desde que o interessado tenha estado inscrito num dos referidos regimes, mesmo que os períodos em causa já tenham sido tomados em conta neste último Estado-Membro no âmbito de um regime especial.

3.   Se a legislação de um Estado-Membro fizer depender a aquisição, a conservação ou a recuperação do direito às prestações da condição de o interessado estar segurado na data da ocorrência do risco, considera-se que esta condição se encontra preenchida no caso de o interessado estar segurado ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro, em conformidade com as modalidades previstas no Anexo XI para cada Estado-Membro em causa.

Artigo 52 o

Liquidação das prestações

1.   A instituição competente calcula o montante da prestação devida:

a)

Nos termos da legislação por ela aplicada, desde que as condições exigidas para aquisição do direito às prestações se encontrem preenchidas exclusivamente ao abrigo da legislação nacional (prestação autónoma);

b)

Mediante o cálculo de um montante teórico, seguido do cálculo de um montante efectivo (prestação proporcional), do seguinte modo:

i)

o montante teórico da prestação é igual à prestação que o interessado poderia pretender se todos os períodos de seguro e/ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações dos outros Estados-Membros tivessem sido cumpridos ao abrigo da legislação por ela aplicada à data da liquidação da prestação; Se, de acordo com esta legislação, o montante da prestação não depender da duração dos períodos cumpridos, o seu montante é o montante teórico;

ii)

a instituição competente deve, em seguida, determinar o montante efectivo da prestação proporcional, aplicando ao montante teórico a proporção entre a duração dos períodos de seguro e/ou de residência cumpridos antes da ocorrência do risco, ao abrigo da legislação por ela aplicada, e a duração total dos períodos cumpridos antes da ocorrência do risco, ao abrigo das legislações de todos os Estados-Membros às quais o interessado tenha estado sujeito.

2.   Se for caso disso, a instituição competente aplica ao montante calculado de acordo com as alíneas a) e b) do n o 1, o conjunto das regras de redução, suspensão ou supressão estabelecidas na legislação por ela aplicada, dentro dos limites estabelecidos pelos artigos 53 o a 55 o .

3.   O interessado tem direito a receber da instituição competente de cada Estado-Membro o montante mais elevado calculado de acordo com as alíneas a) e b) do n o 1.

4.   Quando o cálculo efectuado num Estado-Membro nos termos da alínea a) do n o 1 tenha sempre como resultado que a prestação autónoma é igual ou superior à prestação proporcional calculada de acordo com a alínea b) do n o 1, a instituição competente pode, nas condições previstas no regulamento de aplicação, não efectuar o cálculo da prestação proporcional. Essas situações são estabelecidas no Anexo VIII.

Artigo 53 o

Regras anti-cúmulo

1.   A cumulação de prestações por invalidez, velhice e sobrevivência, calculadas ou concedidas com base em períodos de seguro e/ou de residência cumpridos pela mesma pessoa, é considerada cumulação de prestações da mesma natureza.

2.   A cumulação de prestações que não possam ser consideradas da mesma natureza na acepção do n o 1 é considerada cumulação de prestações de natureza diferente.

3.   Para efeitos de aplicação das regras anti-cúmulo previstas na legislação de um Estado-Membro no caso de cumulação de uma prestação por invalidez, velhice ou sobrevivência com uma prestação da mesma natureza ou de natureza diferente ou com outros rendimentos, são aplicáveis as seguintes disposições:

a)

A instituição competente tem em conta as prestações ou os rendimentos auferidos noutro Estado-Membro apenas se a legislação por ela aplicada estabelecer que se tenham em conta as prestações ou os rendimentos auferidos no estrangeiro;

b)

A instituição competente tem em conta o montante das prestações a pagar por outro Estado-Membro antes da dedução de imposto, de contribuições de segurança social e de outros descontos ou deduções individuais, excepto se a legislação por ela aplicada estabelecer a aplicação de regras anti-cúmulo após essas deduções, nas condições e de acordo com os procedimentos previstos no nos termos do regulamento de aplicação;

c)

A instituição competente não tem em conta o montante das prestações adquiridas ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro com base num seguro voluntário ou facultativo continuado;

d)

Se apenas um Estado-Membro aplicar regras anti-cúmulo pelo facto de o interessado beneficiar de prestações da mesma natureza ou de natureza diferente ao abrigo da legislação de outros Estados-Membros, ou de rendimentos adquiridos noutros Estados-Membros, a prestação devida só pode ser reduzida até ao limite do montante dessas prestações ou desses rendimentos.

Artigo 54 o

Cumulação de prestações da mesma natureza

1.   No caso de cumulação de prestações da mesma natureza devidas ao abrigo da legislação de dois ou mais Estados-Membros, as regras anti-cúmulo estabelecidas na legislação de um Estado-Membro não se aplicam a uma prestação proporcional.

2.   As regras anti-cúmulo aplicam-se a uma prestação autónoma, desde que se trate de:

a)

Uma prestação cujo montante não dependa da duração dos períodos de seguro ou de residência;

ou

b)

Uma prestação cujo montante seja determinado em função de um período creditado, considerado como tendo sido cumprido entre a data de ocorrência do risco e uma data posterior, desde que essa prestação seja acumulável:

i)

Quer com uma prestação do mesmo tipo, salvo se tiver sido celebrado um acordo entre dois ou mais Estados-Membros com o objectivo de evitar que o mesmo período creditado seja contado mais do que uma vez,

ii)

Quer com uma prestação referida na alínea a).

As prestações e os acordos referidos nas alíneas a) e b) são enumerados no Anexo IX.

Artigo 55 o

Cumulação de prestações de natureza diferente

1.   Se o benefício de prestações de natureza diferente ou de outros rendimentos exigir a aplicação de regras anti-cúmulo previstas na legislação dos Estados-Membros em causa relativamente a:

a)

Duas ou mais prestações autónomas, as instituições competentes dividem os montantes da prestação ou prestações ou de outros rendimentos, tal como tiverem sido tidos em conta, pelo número de prestações sujeitas às referidas regras.

Todavia, a aplicação da presente alínea não pode privar o interessado do seu estatuto de titular de pensão para efeitos dos restantes capítulos do presente Título, nas condições e de acordo com os procedimentos previstos no regulamento de aplicação;

b)

Uma ou mais prestações proporcionais, as instituições competentes têm em conta a prestação ou prestações ou os outros rendimentos e todos os elementos previstos para a aplicação das regras anti-cúmulo, em função da proporção entre os períodos de seguro e/ou de residência considerados para o cálculo nos termos do artigo 52 o , n o 1, alínea b), subalínea ii);

c)

Uma ou mais prestações autónomas e a uma ou mais prestações proporcionais, as instituições competentes aplicam, com as devidas adaptações, a alínea a) no que se refere às prestações autónomas e a alínea b) no que se refere às prestações proporcionais.

2.   A instituição competente não procede à divisão acima prevista das prestações autónomas se a legislação por ela aplicada estabelecer a tomada em conta das prestações de natureza diferente e/ou dos outros rendimentos, bem como de todos os elementos de cálculo em relação a uma fracção do seu montante determinado em função da proporção entre os períodos de seguro e/ou de residência referidos no artigo 52 o , n o 1, alínea b), subalínea ii).

3.   Os n o s 1 e 2 aplicam-se, com as devidas adaptações, quando a legislação de um ou mais Estados-Membros estabeleça que não existe direito a prestação no caso de o interessado receber uma prestação de natureza diferente, devida nos termos da legislação de outro Estado-Membro, ou outro rendimento.

Artigo 56 o

Disposições complementares para o cálculo das prestações

1.   Para o cálculo do montante teórico e do montante proporcional previstos na alínea b) do n o 1 do artigo 52 o , aplicam-se as seguintes regras:

a)

Se a duração total dos períodos de seguro e/ou de residência cumpridos antes da ocorrência do risco ao abrigo das legislações de todos os Estados-Membros em causa for superior à duração máxima exigida pela legislação de um desses Estados-Membros para a concessão de uma prestação completa, a instituição competente desse Estado-Membro toma em consideração a referida duração máxima em vez da duração total dos períodos cumpridos; este método de cálculo não deve ter como resultado impor à instituição em causa o encargo de uma prestação de montante superior ao da prestação completa prevista na legislação por ela aplicada. Esta disposição não se aplica às prestações cujo montante não dependa da duração dos períodos de seguro;

b)

O procedimento a seguir para ter em conta os períodos que se sobrepõem é estabelecido no regulamento de aplicação;

c)

Se a legislação de um Estado-Membro determinar que o cálculo das prestações tem por base rendimentos, contribuições, bases de contribuições, aumentos, remunerações, outros montantes ou uma combinação de mais do que um deles (médios, proporcionais, fixos, ou creditados), a instituição competente:

i)

Determina a base de cálculo das prestações exclusivamente em função dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação por ela aplicada;

ii)

Utiliza, para efeitos de determinação do montante a calcular em função dos períodos de seguro e/ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação dos outros Estados-Membros, os mesmos elementos determinados ou registados em relação aos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação por ela aplicada,

em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Anexo XI para o Estado-Membro em causa.

2.   As disposições da legislação de um Estado-Membro em matéria de revalorização dos elementos tidos em conta para o cálculo das prestações aplicam-se, se for caso disso, aos elementos que devem ser tidos em conta pela instituição competente desse Estado-Membro, em conformidade com o n o 1, no que se refere aos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de outros Estados-Membros.

Artigo 57 o

Períodos de seguro ou de residência inferiores a um ano

1.   Não obstante a alínea b) do n o 1 do artigo 52 o , a instituição de um Estado-Membro não é obrigada a conceder prestações em relação a períodos cumpridos ao abrigo da legislação por ela aplicada e tomados em conta no momento da ocorrência do risco, se:

a duração dos referidos períodos for inferior a um ano

e

tendo em conta apenas esses períodos, não tiver sido adquirido nenhum direito às prestações ao abrigo dessa legislação.

Para efeitos do presente artigo, o termo «períodos» designa todos os períodos de seguro, emprego, actividade por conta própria ou residência que dêem direito à prestação em causa, ou que originem directamente o seu aumento.

2.   Para efeitos do artigo 52 o , n o 1, alínea b), subalínea i), a instituição competente de cada um dos Estados-Membros em causa tem em conta os períodos referidos no n o 1.

3.   Se a aplicação do n o 1 tiver por efeito desvincular todas as instituições dos Estados-Membros em causa das suas obrigações, as prestações serão concedidas exclusivamente nos termos da legislação do último destes Estados-Membros, cujas condições estejam preenchidas, como se todos os períodos de seguro ou de residência cumpridos e tidos em conta nos termos do artigo 6 o e dos n o s 1 e 2 do artigo 51 o tivessem sido cumpridos ao abrigo da legislação desse Estado-Membro.

Artigo 58 o

Atribuição de um complemento

1.   O beneficiário de prestações abrangido pelo presente Capítulo não pode, no Estado-Membro da residência e nos termos de cuja legislação lhe é devida uma prestação, receber uma prestação inferior à prestação mínima estabelecida na referida legislação em relação a um período de seguro ou de residência igual à soma dos períodos considerados para efeitos de liquidação ao abrigo do presente capítulo.

2.   A instituição competente desse Estado-Membro paga ao interessado, durante o período correspondente à sua residência no território do Estado-Membro em causa, um complemento igual à diferença existente entre a soma das prestações devidas nos termos do presente Capítulo e o montante da prestação mínima.

Artigo 59 o

Novo cálculo e revalorização das prestações

1.   Se o modo de determinação ou as regras de cálculo das prestações sofrerem uma alteração por força da legislação de um Estado-Membro, ou se a situação pessoal do interessado sofrer uma alteração relevante que nos termos dessa legislação conduza a um reajustamento do montante da prestação, será efectuado um novo cálculo de acordo com o artigo 52 o .

2.   No entanto, se, em consequência do aumento do custo de vida, da variação do nível de rendimentos ou de outras causas de adaptação, as prestações do Estado-Membro em causa forem alteradas numa percentagem ou montante determinado, esta percentagem ou montante determinado será aplicado directamente às prestações estabelecidas em conformidade com o artigo 52 o , sem que se deva proceder a um novo cálculo.

Artigo 60 o

Disposições especiais aplicáveis a funcionários públicos

1.   Os artigos 6 o e 50 o , o n o 3 do artigo 51 o e os artigos 52 o a 59 o aplicam-se, com as devidas adaptações, às pessoas abrangidas por um regime especial dos funcionários públicos.

2.   No entanto, se a legislação de um Estado-Membro fizer depender a aquisição, a liquidação, a conservação ou a recuperação do direito às prestações concedidas nos termos de um regime especial dos funcionários públicos da condição de todos os períodos de seguro terem sido cumpridos ao abrigo de um ou mais regimes especiais dos funcionários públicos nesse Estado-Membro, ou de serem equiparados a tais períodos pela legislação do referido Estado-Membro, a instituição competente do Estado-Membro em causa tem apenas em conta os períodos que possam ser reconhecidos ao abrigo da legislação por ela aplicada.

Se, tendo em conta os períodos assim cumpridos, o interessado não preencher as condições exigidas para beneficiar das referidas prestações, esses períodos são tidos em conta para a concessão das prestações do regime geral, ou, na sua falta, do regime aplicável, consoante o caso, aos operários ou aos empregados.

3.   Se, nos termos da legislação de um Estado-Membro, as prestações ao abrigo de um regime especial dos funcionários públicos forem calculadas com base no último salário ou nos últimos salários recebidos durante um período de referência, a instituição competente desse Estado tem apenas em conta, para efeitos do cálculo, os salários, devidamente revalorizados, recebidos durante o período ou períodos em que o interessado esteve sujeito a essa legislação.

CAPÍTULO 6

PRESTAÇÕES POR DESEMPREGO

Artigo 61 o

Regras especiais sobre a totalização dos períodos de seguro, de emprego ou de actividade por conta própria

1.   A instituição competente de um Estado-Membro cuja legislação faça depender a aquisição, a conservação, a recuperação ou a duração do direito às prestações do cumprimento de períodos de seguro, de emprego ou de actividade por conta própria, tem em conta, na medida em que tal seja necessário, os períodos de seguro, de emprego ou de actividade por conta própria cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-Membro, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da legislação por ela aplicada.

Todavia, sempre que a legislação aplicável faça depender o direito às prestações do cumprimento de períodos de seguro, os períodos de emprego ou de actividade por conta própria cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro só são tomados em conta desde que fossem considerados períodos de seguro se tivessem sido cumpridos ao abrigo da legislação aplicável.

2.   Salvo nos casos referidos na alínea a) do n o 5 do artigo 65 o , a aplicação do n o 1 do presente artigo fica subordinada à condição de o interessado ter cumprido em último lugar, em conformidade com a legislação ao abrigo da qual são requeridas as prestações:

períodos de seguro, se tal legislação exigir períodos de seguro,

períodos de emprego, se tal legislação exigir períodos de emprego, ou

períodos de actividade por conta própria, se tal legislação exigir períodos de actividade por conta própria.

Artigo 62 o

Cálculo das prestações

1.   A instituição competente de um Estado-Membro cuja legislação estabeleça o cálculo das prestações com base no montante do salário ou do rendimento profissional anterior tem exclusivamente em conta o salário ou o rendimento profissional recebido pelo interessado em relação à última actividade por conta de outrem ou actividade por conta própria que exerceu ao abrigo dessa legislação.

2.   O n o 1 aplica-se igualmente na hipótese de a legislação aplicada pela instituição competente estabelecer um período de referência específico para a determinação do salário que sirva de base ao cálculo das prestações e de, durante a totalidade ou parte desse período, o interessado ter estado sujeito à legislação de outro Estado-Membro.

3.   Em derrogação dos n o s 1 e 2 e no que diz respeito aos trabalhadores fronteiriços abrangidos pela alínea a) do n o 5 do artigo 65 o , a instituição do lugar de residência toma em conta o salário ou rendimento profissional recebido pelo interessado no Estado-Membro a cuja legislação tenha estado sujeito durante a sua última actividade por conta de outrem ou por conta própria, em conformidade com o regulamento de aplicação.

Artigo 63 o

Disposições especiais relativas à derrogação das regras de residência

Para efeitos do presente Capítulo, o artigo 7 o só se aplica nos casos previstos nos artigos 64 o e 65 o e dentro dos limites aí estabelecidos.

Artigo 64 o

Desempregados que se deslocam para outro Estado-Membro

1.   A pessoa em situação de desemprego completo que preencha as condições exigidas pela legislação do Estado-Membro competente para ter direito às prestações e que se desloque para outro Estado-Membro para aí procurar emprego mantém o direito às prestações pecuniárias por desemprego, nas condições e nos limites a seguir indicados:

a)

Antes da partida, o desempregado deve ter-se inscrito como candidato a emprego e ter permanecido à disposição dos serviços de emprego do Estado-Membro competente durante, pelo menos, quatro semanas após o início do desemprego. Todavia, os serviços ou instituições competentes podem autorizar a sua partida antes do termo daquele prazo;

b)

O desempregado deve inscrever-se como candidato a emprego nos serviços de emprego do Estado-Membro para onde se deslocou, estar sujeito ao controlo que aí é organizado e respeitar as condições estabelecidas pela legislação desse Estado-Membro. Considera-se que esta condição fica preenchida em relação ao período anterior à inscrição se o interessado se inscrever no prazo de sete dias a contar da data em que deixou de estar à disposição dos serviços de emprego do Estado-Membro de onde partiu. Em casos excepcionais, os serviços ou instituições competentes podem prorrogar este prazo;

c)

O direito às prestações mantém-se durante um período de três meses a contar da data em que o desempregado deixou de estar à disposição dos serviços de emprego do Estado-Membro de onde partiu, desde que a duração total de concessão das prestações não exceda a duração total do período em que tem direito às prestações ao abrigo da legislação do referido Estado-Membro; os serviços ou as instituições competentes podem prorrogar o período de três meses até um máximo de seis meses;

d)

As prestações são concedidas pela instituição competente e a seu cargo, nos termos da legislação por ela aplicada.

2.   Se o interessado regressar ao Estado-Membro competente no termo ou antes do termo do período durante o qual tem direito às prestações, ao abrigo da alínea c) do n o 1, continua a ter direito às prestações nos termos da legislação desse Estado-Membro. Se não regressar no termo ou antes do termo daquele período, perde qualquer direito às prestações nos termos da legislação do Estado-Membro competente, salvo disposições mais favoráveis dessa legislação. Em casos excepcionais, os serviços ou as instituições competentes podem permitir que o interessado regresse numa data posterior sem que perca os seus direitos.

3.   Salvo se a legislação do Estado-Membro competente for mais favorável, entre dois períodos de emprego a duração máxima total do período durante o qual o direito às prestações se mantém, nas condições previstas no n o 1, é de três meses; os serviços ou as instituições competentes podem prorrogar este prazo até um máximo de seis meses.

4.   As modalidades de intercâmbio de informações, de cooperação e de assistência mútua entre as instituições e os serviços do Estado-Membro competente e do Estado-Membro para onde a pessoa se deslocou para procurar emprego serão definidas pelo regulamento de aplicação.

Artigo 65 o

Desempregados que residiam num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente

1.   A pessoa em situação de desemprego parcial ou intermitente que, no decurso da sua última actividade por conta de outrem ou por conta própria, residia num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente, deve colocar-se à disposição do seu empregador ou dos serviços de emprego do Estado-Membro competente. Beneficia das prestações em conformidade com a legislação do Estado-Membro competente como se residisse nesse Estado-Membro. Essas prestações são concedidas pela instituição do Estado-Membro competente.

2.   A pessoa em situação de desemprego completo que, no decurso da sua última actividade por conta de outrem ou por conta própria, residia num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente e que nele continue a residir ou a ele regresse deve colocar-se à disposição dos serviços de emprego do Estado-Membro de residência. Sem prejuízo do artigo 64 o , uma pessoa em situação de desemprego completo pode, além disso, colocar-se à disposição dos serviços de emprego do Estado-Membro em que exerceu a última actividade por conta de outrem ou por conta própria.

O desempregado que, não sendo trabalhador fronteiriço, não regresse ao Estado-Membro da sua residência, deve colocar-se à disposição dos serviços de emprego do Estado-Membro a cuja legislação esteve sujeito em último lugar.

3.   A pessoa em situação de desemprego a que se refere o primeiro período do n o 2 deve inscrever-se como candidata a emprego nos serviços de emprego competentes do Estado-Membro em que reside, estar sujeita ao controlo que aí é organizado e respeitar as condições estabelecidas pela legislação desse Estado-Membro. Se optar por se inscrever também como candidata a emprego no Estado-Membro em que exerceu a sua última actividade por conta de outrem ou por conta própria, deve cumprir as obrigações aplicáveis nesse Estado.

4.   A aplicação do segundo período do n o 2 e do segundo período do n o 3, bem como as modalidades de intercâmbio de informações, de cooperação e de assistência mútua entre as instituições e serviços do Estado-Membro de residência e do Estado-Membro em que o desempregado exerceu a sua última actividade, são definidas pelo regulamento de aplicação.

5.

a)

A pessoa em situação de desemprego a que se referem o primeiro e o segundo períodos do n o 2 beneficia das prestações em conformidade com a legislação do Estado-Membro de residência como se tivesse estado sujeita a essa legislação durante a sua última actividade por conta de outrem ou por conta própria. Essas prestações são concedidas pela instituição do lugar de residência.

b)

Todavia, um trabalhador não fronteiriço a quem tenham sido concedidas prestações a cargo da instituição competente do Estado-Membro a cuja legislação esteve sujeito em último lugar, começa por beneficiar, aquando do seu regresso ao Estado-Membro de residência, das prestações ao abrigo do artigo 64 o , ficando suspensas as prestações previstas na alínea a) durante o período em que beneficiar de prestações ao abrigo da legislação a que esteve sujeito em último lugar.

6.   As prestações concedidas pela instituição do lugar de residência nos termos do n o 5 continuam a cargo desta. Todavia, sem prejuízo do n o 7, a instituição competente do Estado-Membro a cuja legislação esteve sujeito em último lugar reembolsa à instituição do lugar de residência o montante das prestações por esta concedidas durante os primeiros três meses. O valor do reembolso pago durante este período pode não exceder o do montante devido, em caso de desemprego, nos termos da legislação do Estado-Membro competente. No caso a que se refere a alínea b) do n o 5, o período durante o qual as prestações são concedidas nos termos do artigo 64 o será deduzido do período referido no segundo período do presente número. As modalidades desse reembolso serão definidas no regulamento de aplicação.

7.   Todavia, o período de reembolso a que se refere o n o 6 é prorrogado por cinco meses quando o interessado tiver cumprido, no decurso dos 24 meses anteriores, períodos de emprego ou de actividade por conta própria de, pelo menos, 12 meses no Estado-Membro a cuja legislação esteve sujeito em último lugar, quando esses períodos contem para determinar o direito a prestações por desemprego.

8.   Para efeitos dos n o s 6 e 7, dois ou mais Estados-Membros ou as suas autoridades competentes podem prever outras formas de reembolso ou renunciar a qualquer reembolso entre as instituições sujeitas à sua jurisdição.

CAPÍTULO 7

PRESTAÇÕES POR PRÉ-REFORMA

Artigo 66 o

Prestações

Quando a legislação aplicável faça depender a aquisição do direito às prestações por pré-reforma do cumprimento de períodos de seguro, de emprego ou de actividade por conta própria, não se aplica o artigo 6 o .

CAPÍTULO 8

PRESTAÇÕES FAMILIARES

Artigo 67 o

Familiares que residam noutro Estado-Membro

Uma pessoa tem direito às prestações familiares nos termos da legislação do Estado-Membro competente, incluindo para os seus familiares que residam noutro Estado-Membro, como se estes últimos residissem no primeiro Estado-Membro. Todavia, um titular de pensão tem direito às prestações familiares em conformidade com a legislação do Estado-Membro competente no que respeita à pensão.

Artigo 68 o

Regras de prioridade em caso de cumulação

1.   Quando, em relação ao mesmo período e aos mesmos familiares, estejam previstas prestações nos termos das legislações de mais do que um Estado-Membro, aplicam-se as seguintes regras de prioridade:

a)

No caso de prestações devidas por mais do que um Estado-Membro a diversos títulos, a ordem de prioridade é a seguinte: em primeiro lugar, os direitos adquiridos a título de uma actividade por conta de outrem ou por conta própria, em seguida os direitos adquiridos a título do benefício de pensões e, por último, os direitos adquiridos a título da residência;

b)

No caso de prestações devidas por mais do que um Estado-Membro a um mesmo título, a ordem de prioridade é estabelecida por referência aos seguintes critérios subsidiários:

i)

No caso de direitos adquiridos a título de uma actividade por conta de outrem ou por conta própria: o lugar de residência dos descendentes, desde que exista tal actividade, e subsidiariamente, se for caso disso, o montante mais elevado de prestações previsto nas legislações em causa. Neste último caso, o encargo das prestações é repartido de acordo com os critérios a estabelecer no regulamento de aplicação,

ii)

No caso de direitos adquiridos a título do benefício de pensões: o lugar de residência dos descendentes, desde que seja devida uma pensão nos termos dessa legislação, e subsidiariamente, se for caso disso, o período mais longo de seguro ou de residência cumprido ao abrigo das legislações em causa,

iii)

No caso de direitos adquiridos a título da residência: o lugar de residência dos descendentes.

2.   Em caso de cumulação de direitos, as prestações familiares são concedidas em conformidade com a legislação designada como prioritária nos termos do n o 1. Os direitos a prestações familiares devidas nos termos da ou das outras legislações em causa são suspensos até ao montante previsto na primeira legislação e é concedido um complemento diferencial, se for caso disso, relativamente à parte que excede esse montante. Todavia, esse complemento diferencial pode não ser concedido a descendentes residentes noutro Estado-Membro caso o direito à prestação em causa seja adquirido com base exclusivamente na residência.

3.   Se, ao abrigo do artigo 67 o , for apresentado um requerimento de prestações familiares à instituição competente de um Estado-Membro cuja legislação é aplicável mas não prioritária nos termos dos n o s 1 e 2 do presente artigo:

a)

Essa instituição envia de imediato o requerimento à instituição competente do Estado-Membro cuja legislação seja prioritariamente aplicável; informa do facto o interessado e, sem prejuízo das disposições do regulamento de aplicação relativas à concessão provisória de prestações, concede, se necessário, o complemento diferencial referido no n o 2;

b)

A instituição competente do Estado-Membro cuja legislação seja prioritariamente aplicável trata o requerimento como se este lhe tivesse sido directamente apresentado, devendo a data em que o requerimento foi apresentado à primeira instituição ser considerada como a data de apresentação do requerimento à instituição prioritária.

Artigo 69 o

Disposições complementares

1.   Se, ao abrigo da legislação determinada nos termos dos artigos 67 o e 68 o , não tiver sido adquirido nenhum direito ao pagamento de prestações familiares complementares ou especiais em favor dos órfãos, essas prestações são concedidas por defeito e como complemento das outras prestações familiares adquiridas ao abrigo da legislação acima referida, pela legislação do Estado-Membro a que o trabalhador falecido tenha estado sujeito durante mais tempo, desde que o direito tenha sido adquirido ao abrigo dessa legislação. Se não tiver sido adquirido nenhum direito ao abrigo dessa legislação, são examinadas as condições de aquisição do direito ao abrigo das legislações dos outros Estados-Membros em causa, sendo as prestações concedidas por ordem decrescente da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação desses Estados-Membros.

2.   As prestações pagas sob a forma de pensões ou de complementos de pensão são concedidas e calculadas em conformidade com o Capítulo 5.

CAPÍTULO 9

PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS ESPECIAIS DE CARÁCTER NÃO-CONTRIBUTIVO

Artigo 70 o

Disposições gerais

1.   O presente artigo aplica-se às prestações pecuniárias especiais de carácter não contributivo concedidas nos termos de uma legislação que, devido ao seu âmbito de aplicação pessoal, aos seus objectivos e/ou condições de aquisição de direito, tenha características tanto de legislação de segurança social referida no n o 1 do artigo 3 o , como de legislação de assistência social.

2.   Para efeitos do presente Capítulo, a expressão «prestações pecuniárias especiais de carácter não contributivo» designa as prestações:

a)

Que se destinem a:

i)

abranger a título complementar, supletivo ou acessório os riscos correspondentes aos ramos de segurança social referidos no n o 1 do artigo 3 o , e que garantam aos interessados um rendimento mínimo de subsistência tendo em conta a situação económica e social no Estado-Membro em causa, ou

ii)

apenas a garantir protecção específica dos deficientes, estando essas prestações em estreita relação com a situação social dessas pessoas no Estado-Membro em causa;

e

b)

Cujo financiamento derive exclusivamente de uma tributação obrigatória destinada a cobrir a despesa pública geral, e cujas condições de concessão e de cálculo não dependam de qualquer contribuição por parte do beneficiário. No entanto, as prestações concedidas como complemento de uma prestação de carácter contributivo não são consideradas prestações de carácter contributivo só por esse motivo;

e

c)

Que sejam inscritas no Anexo X.

3.   O artigo 7 o e os outros Capítulos do Título III não se aplicam às prestações referidas no n o 2 do presente artigo.

4.   As prestações referidas no n o 2 são concedidas exclusivamente no Estado-Membro da residência do interessado e de acordo com a respectiva legislação. Essas prestações são concedidas pela instituição do lugar de residência e a seu cargo.

TÍTULO IV

COMISSÃO ADMINISTRATIVA E COMITÉ CONSULTIVO

Artigo 71 o

Composição e funcionamento da Comissão Administrativa

1.   A Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, (a seguir denominada «Comissão Administrativa»), instituída junto da Comissão das Comunidades Europeias, é composta por um representante do Governo de cada Estado-Membro assistido, se necessário, por conselheiros técnicos. Um representante da Comissão das Comunidades Europeias participa, com voto consultivo, nas reuniões da Comissão Administrativa.

2.   Os estatutos da Comissão Administrativa são estabelecidos de comum acordo pelos seus membros.

As decisões sobre as questões de interpretação referidas na alínea a) do artigo 72 o são aprovadas de acordo com as regras de votação definidas pelo Tratado e são devidamente publicitadas.

3.   O secretariado da Comissão Administrativa é assegurado pela Comissão das Comunidades Europeias.

Artigo 72 o

Atribuições da Comissão Administrativa

Compete à Comissão Administrativa:

a)

Tratar qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do presente regulamento, do regulamento de aplicação ou de qualquer acordo ou instrumento celebrado no âmbito dos mesmos, sem prejuízo do direito que assiste às autoridades, instituições e interessados de recorrer aos procedimentos e órgãos jurisdicionais previstos nas legislações dos Estados-Membros, no presente regulamento e no Tratado;

b)

Facilitar a aplicação uniforme do direito comunitário, nomeadamente através da promoção do intercâmbio de experiências e das melhores práticas administrativas;

c)

Promover e desenvolver a colaboração entre os Estados-Membros e entre as suas instituições em matéria de segurança social, tendo em vista, nomeadamente, responder às questões específicas relativas a certas categorias de pessoas; facilitar, no domínio da coordenação dos sistemas de segurança social, a realização de acções de cooperação transfronteiriça;

d)

Favorecer tanto quanto possível o recurso a novas tecnologias para facilitar a livre circulação de pessoas, nomeadamente modernizando os procedimentos necessários à troca de informações e adaptando às transmissões electrónicas o fluxo de informações entre as instituições, tendo em conta a evolução do tratamento da informação em cada Estado-Membro; a Comissão Administrativa aprova as regras de arquitectura comuns relativas aos serviços de tratamento da informação, nomeadamente em matéria de segurança e de utilização de normas, e estabelece disposições relativas ao funcionamento da parte comum desses serviços;

e)

Exercer qualquer outra função que decorra da sua competência nos termos do presente regulamento e do regulamento de aplicação ou de qualquer acordo ou instrumento celebrado no âmbito dos mesmos;

f)

Apresentar à Comissão das Comunidades Europeias propostas relevantes em matéria de coordenação dos regimes de segurança social, tendo em vista melhorar e modernizar o acervo comunitário através da elaboração de regulamentos posteriores ou mediante outros instrumentos previstos pelo Tratado;

g)

Determinar os elementos a ter em consideração para a regularização das contas relativas aos encargos imputáveis às instituições dos Estados-Membros nos termos do presente regulamento e aprovar as contas anuais entre as referidas instituições com base num relatório da Comissão de Contas referida no artigo 74 o .

Artigo 73 o

Comissão Técnica para o Tratamento da Informação

1.   É instituída junto da Comissão Administrativa uma Comissão Técnica para o Tratamento da Informação, a seguir designada «Comissão Técnica». A Comissão Técnica propõe à Comissão Administrativa as regras de arquitectura comuns para o funcionamento dos serviços de tratamento da informação, nomeadamente em matéria de segurança e de utilização de normas; elabora relatórios e emite pareceres fundamentados previamente à tomada de decisões pela Comissão Administrativa nos termos da alínea d) do artigo 72 o . A composição e o modo de funcionamento da Comissão Técnica são determinados pela Comissão Administrativa.

2.   Para o efeito, a Comissão Técnica:

a)

Reúne os documentos técnicos relevantes e procede aos estudos e aos trabalhos necessários para o cumprimento das suas atribuições;

b)

Submete à Comissão Administrativa os relatórios e os pareceres fundamentados referidos no n o 1;

c)

Realiza quaisquer outras tarefas ou estudos sobre questões que lhe sejam apresentadas pela Comissão Administrativa;

d)

Assegura a gestão dos projectos-piloto comunitários a utilizar pelos serviços de tratamento da informação e, no que respeita à parte comunitária, dos sistemas operacionais a utilizar pelos referidos serviços.

Artigo 74 o

Comissão de Contas

1.   É instituída junto da Comissão Administrativa uma Comissão de Contas. A composição e o modo de funcionamento da Comissão de Contas são fixados pela Comissão Administrativa.

Compete à Comissão de Contas:

a)

Verificar o método de determinação e de cálculo dos custos médios anuais apresentados pelos Estados-Membros;

b)

Reunir os dados necessários e proceder aos devidos cálculos para estabelecer a relação anual dos créditos de cada Estado-Membro;

c)

Informar periodicamente a Comissão Administrativa dos resultados da aplicação do presente regulamento e do regulamento de aplicação nomeadamente no que respeita ao plano financeiro;

d)

Fornecer os dados e relatórios necessários à tomada de decisões pela Comissão Administrativa ao abrigo da alínea g) do artigo 72 o ;

e)

Apresentar à Comissão Administrativa quaisquer sugestões relevantes, inclusive sobre as disposições do regulamento, relativamente ao disposto nas alíneas a), b) e c);

f)

Efectuar todos os trabalhos, estudos ou missões sobre as questões que lhe são submetidas pela Comissão Administrativa.

Artigo 75 o

Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social

1.   É instituído um Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, a seguir denominado «Comité Consultivo», composto, em relação a cada Estado-Membro, por:

a)

Um representante do Governo;

b)

Um representante das organizações sindicais dos trabalhadores;

c)

Um representante das associações patronais.

Em relação a cada uma das categorias acima referidas, é nomeado um membro suplente por cada Estado-Membro.

Os membros titulares e os membros suplentes do Comité Consultivo são nomeados pelo Conselho. O Comité Consultivo é presidido por um representante da Comissão das Comunidades Europeias. O Comité Consultivo aprova o seu regulamento interno.

2.   A pedido da Comissão das Comunidades Europeias, da Comissão Administrativa ou por sua própria iniciativa, o Comité Consultivo tem poderes para:

a)

Examinar as questões gerais ou de princípio e os problemas decorrentes da aplicação das disposições comunitárias em matéria de coordenação dos sistemas de segurança social, nomeadamente no que se refere a certas categorias de pessoas;

b)

Emitir para a Comissão Administrativa pareceres sobre aquela matéria, bem como propostas tendo em vista a eventual revisão das referidas disposições.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 76 o

Cooperação das autoridades e instituições competentes e relações com as pessoas abrangidas pelo presente regulamento

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros comunicam entre si todas as informações relativas:

a)

Às medidas tomadas tendo em vista a aplicação do presente regulamento;

b)

Às alterações das respectivas legislações susceptíveis de afectar a aplicação do presente regulamento.

2.   Para efeitos do presente regulamento, as autoridades e as instituições dos Estados-Membros prestam assistência mútua, como se se tratasse da aplicação da própria legislação. A assistência administrativa prestada pelas referidas autoridades e instituições é, em princípio, gratuita. Contudo, a Comissão Administrativa estabelece a natureza das despesas reembolsáveis e os limiares acima dos quais é devido um reembolso.

3.   Para efeitos do presente regulamento, as autoridades e as instituições dos Estados-Membros podem comunicar directamente entre si, bem como com as pessoas interessadas ou os seus representantes.

4.   As instituições e as pessoas abrangidas pelo presente regulamento ficam sujeitas à obrigação de informação e cooperação recíprocas para garantir a correcta aplicação do presente regulamento.

As instituições, em conformidade com o princípio de boa administração, respondem a todos os pedidos num prazo razoável e, a este respeito, comunicam aos interessados qualquer informação necessária para o exercício dos direitos que lhes são conferidos pelo presente regulamento.

Os interessados devem informar o mais rapidamente possível as instituições do Estado-Membro competente e do Estado-Membro de residência sobre qualquer mudança da sua situação pessoal ou familiar que afecte o seu direito às prestações nos termos do presente regulamento.

5.   O incumprimento da obrigação de informação referida no terceiro parágrafo do n o 4 pode ser objecto de medidas proporcionadas em conformidade com o direito nacional. No entanto, essas medidas devem ser equivalentes às aplicáveis a situações semelhantes do âmbito da ordem jurídica interna e não devem, na prática, tornar impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos aos interessados pelo presente regulamento.

6.   No caso de dificuldades de interpretação ou de aplicação do presente regulamento susceptíveis de pôr em causa os direitos de uma pessoa por ele abrangida, a instituição do Estado-Membro competente ou do Estado-Membro de residência do interessado contacta a ou as instituições do ou dos Estados-Membros em causa. Na falta de uma solução num prazo razoável, as autoridades em causa podem submeter a questão à Comissão Administrativa.

7.   As autoridades, as instituições e os órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro não podem rejeitar os pedidos ou outros documentos que lhes sejam dirigidos pelo facto de estarem redigidos numa língua oficial de outro Estado-Membro que seja reconhecida como língua oficial das instituições comunitárias nos termos do artigo 290 o do Tratado.

Artigo 77 o

Protecção dos dados pessoais

1.   Quando, por força do presente regulamento ou do regulamento de aplicação, as autoridades ou instituições de um Estado-Membro comunicarem dados pessoais às autoridades ou instituições de outro Estado-Membro, essa comunicação está sujeita à legislação em matéria de protecção de dados do Estado-Membro que os transmite. Qualquer comunicação por parte da autoridade ou instituição do Estado-Membro que os recebe, bem como o registo, a alteração e a destruição dos dados por esse mesmo Estado-Membro estão sujeitos à legislação em matéria de protecção de dados da legislação do Estado-Membro que os recebe.

2.   Os dados solicitados para efeitos de aplicação do presente regulamento e do regulamento de aplicação devem ser transmitidos por um Estado-Membro para outro Estado-Membro de acordo com as disposições comunitárias em matéria de protecção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento e à livre circulação de dados pessoais.

Artigo 78 o

Tratamento da informação

1.   Os Estados-Membros utilizam progressivamente as novas tecnologias para o intercâmbio, o acesso e o tratamento dos dados necessários para a aplicação do presente regulamento e do regulamento de aplicação. A Comissão das Comunidades Europeias apoia as actividades de interesse comum logo que os Estados-Membros tenham criado esses serviços de tratamento da informação.

2.   Cada Estado-Membro é responsável pela gestão da sua parte dos serviços de tratamento da informação em conformidade com as disposições comunitárias em matéria de protecção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento e à livre circulação de dados pessoais.

3.   Um documento electrónico enviado ou emitido por uma instituição em conformidade com o presente regulamento e com o regulamento de aplicação não pode ser recusado por uma autoridade ou instituição de outro Estado-Membro pelo facto de ter sido recebido por via electrónica uma vez que a instituição destinatária tenha declarado estar em condições de receber documentos electrónicos. A reprodução e gravação de documentos desta natureza será considerada uma reprodução correcta e fiel do documento original ou uma representação da informação correspondente, a menos que seja provado o contrário.

4.   Um documento electrónico é considerado válido se o sistema informático no qual o documento é gravado contiver os elementos de protecção necessários a fim de evitar toda e qualquer alteração ou comunicação da gravação ou o acesso não autorizado à referida gravação. Deve ser sempre possível reproduzir a informação registada numa forma imediatamente legível. Quando um documento electrónico seja transferido de uma instituição de segurança social para outra, devem ser tomadas as medidas de segurança apropriadas segundo as disposições comunitárias aplicáveis em matéria de protecção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento e à livre circulação de dados pessoais.

Artigo 79 o

Financiamento das acções no domínio da segurança social

No âmbito do presente regulamento e do regulamento de aplicação, a Comissão das Comunidades Europeias pode financiar, no todo ou em parte:

a)

Acções que visem melhorar a troca de informações entre as autoridades e instituições de segurança social dos Estados-Membros, em particular a transmissão electrónica de dados;

b)

Qualquer outra acção que vise informar as pessoas abrangidas pelo presente regulamento e os seus representantes sobre os direitos e obrigações decorrentes do presente regulamento, recorrendo para tal aos meios mais apropriados.

Artigo 80 o

Isenções

1.   As isenções ou reduções de taxas, selos, emolumentos notariais ou de registo previstas na legislação de um Estado-Membro em relação a certidões ou documentos a apresentar em aplicação da legislação desse Estado-Membro são extensivas a certidões ou documentos análogos a apresentar em aplicação da legislação de outro Estado-Membro ou do presente regulamento.

2.   Todos os documentos, declarações e certidões de qualquer espécie a apresentar para efeitos do presente regulamento são dispensados de autenticação pelas autoridades diplomáticas e consulares.

Artigo 81 o

Pedidos, declarações ou recursos

Os pedidos, declarações ou recursos que, nos termos da legislação de um Estado-Membro, devam ser apresentados num determinado prazo a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional desse Estado-Membro são admissíveis se forem apresentados no mesmo prazo a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional correspondente de outro Estado-Membro. Neste caso, a autoridade, instituição ou órgão jurisdicional ao qual tenha sido submetido o assunto transmite imediatamente aqueles pedidos, declarações ou recursos à autoridade, instituição ou órgão jurisdicional competente do primeiro Estado-Membro, quer directamente quer por intermédio das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa. A data em que estes pedidos, declarações ou recursos foram apresentados a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional do segundo Estado-Membro é considerada como a data de apresentação à autoridade, instituição ou órgão jurisdicional competente.

Artigo 82 o

Peritagens médicas

As peritagens médicas estabelecidas na legislação de um Estado-Membro podem ser efectuadas, a pedido da instituição competente, noutro Estado-Membro, pela instituição do lugar de residência ou de estada do requerente ou do beneficiário das prestações, nas condições estabelecidas no regulamento de aplicação ou acordadas entre as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa.

Artigo 83 o

Aplicação das legislações

Disposições especiais para aplicação das legislações de determinados Estados-Membros são referidas no Anexo XI.

Artigo 84 o

Cobrança de contribuições e restituição de prestações

1.   A cobrança das contribuições devidas a uma instituição de um Estado-Membro, assim como a restituição de prestações concedidas indevidamente pela instituição de um Estado-Membro, podem ser efectuadas noutro Estado-Membro, de acordo com os procedimentos e com as garantias e privilégios aplicáveis à cobrança das contribuições devidas à instituição correspondente deste último Estado-Membro e à restituição de prestações concedidas indevidamente por essa instituição.

2.   As decisões executórias das instâncias judiciais e das autoridades administrativas relativas à cobrança de contribuições, de juros e de quaisquer outras despesas ou à restituição de prestações concedidas indevidamente nos termos da legislação de um Estado-Membro são reconhecidas e executadas a pedido da instituição competente noutro Estado-Membro, dentro dos limites e segundo os procedimentos estabelecidos na legislação e quaisquer outros procedimentos aplicáveis a decisões semelhantes deste último Estado-Membro. Essas decisões são declaradas executórias nesse Estado-Membro na medida em que a legislação e quaisquer outros procedimentos do referido Estado-Membro assim o exijam.

3.   Em caso de cobrança coerciva, de falência ou de concordata, os créditos da instituição de um Estado-Membro beneficiam noutro Estado-Membro de privilégios idênticos àqueles que a legislação deste último Estado-Membro concede aos créditos da mesma natureza.

4.   As modalidades de aplicação do presente artigo, incluindo o reembolso de despesas, são reguladas pelo regulamento de aplicação ou, se necessário e como medida complementar, por acordos entre Estados-Membros.

Artigo 85 o

Direitos das instituições

1.   Se, nos termos da legislação de um Estado-Membro, uma pessoa beneficiar de prestações em resultado de um dano sofrido por factos ocorridos noutro Estado-Membro, os eventuais direitos da instituição responsável pela concessão de prestações sobre o terceiro responsável pela reparação do dano são regulados da seguinte forma:

a)

Quando a instituição responsável pela concessão de prestações esteja sub-rogada, nos termos da legislação por ela aplicada, nos direitos que o beneficiário detém relativamente ao terceiro, a sub-rogação é reconhecida por cada Estado-Membro;

b)

Quando a instituição responsável pela concessão de prestações tenha um direito directo relativamente ao terceiro, cada Estado-Membro reconhece esse direito.

2.   Se, nos termos da legislação de um Estado-Membro, uma pessoa beneficiar de prestações em resultado de danos por factos ocorridos noutro Estado-Membro, as disposições dessa legislação que determinem os casos em que fica excluída a responsabilidade civil dos empregadores ou dos respectivos trabalhadores são aplicáveis em relação a essa pessoa ou à instituição competente.

O n o 1 aplica-se igualmente aos eventuais direitos da instituição responsável pela concessão de prestações sobre empregadores ou respectivos trabalhadores, sempre que a sua responsabilidade não esteja excluída.

3.   Quando, em conformidade com o n o 3 do artigo 35 o e/ou o n o 2 do artigo 41 o , dois ou mais Estados-Membros ou as autoridades competentes destes Estados-Membros, tenham celebrado um acordo de renúncia ao reembolso entre as instituições dependentes da sua competência, ou no caso de o reembolso não depender do montante das prestações efectivamente concedidas, os eventuais direitos sobre um terceiro responsável são regulados do seguinte modo:

a)

Quando a instituição do Estado-Membro de residência ou de estada conceda a uma pessoa prestações por dano ocorrido no seu território, essa instituição exerce, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada, o direito de sub-rogação ou de acção directa contra o terceiro obrigado à reparação do dano;

b)

Para efeitos de aplicação da alínea a):

i)

O beneficiário das prestações considera-se como inscrito na instituição do lugar de residência ou de estada, e

ii)

A referida instituição considera-se como instituição responsável pela concessão de prestações;

c)

Os n o s 1 e 2 continuam a ser aplicáveis em relação às prestações que não estejam incluídas no acordo de renúncia ou a um reembolso que não dependa do montante das prestações efectivamente concedidas.

Artigo 86 o

Acordos bilaterais

No que respeita às relações entre o Luxemburgo, por um lado, e a França, a Alemanha e a Bélgica, por outro, a aplicação e a duração do período referido no n o 7 do artigo 65 o ficam sujeitas à celebração de acordos bilaterais.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 87 o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento não confere qualquer direito em relação a um período anterior à data da sua aplicação.

2.   Qualquer período de seguro, bem como, se for caso disso, qualquer período de emprego, de actividade por conta própria ou de residência cumprido ao abrigo da legislação de um Estado-Membro antes da data de aplicação do presente regulamento num dado Estado-Membro é tido em consideração para a determinação dos direitos adquiridos ao abrigo do presente regulamento.

3.   Sem prejuízo do n o 1, um direito é adquirido ao abrigo do presente regulamento mesmo que se refira a uma eventualidade ocorrida antes da data da sua aplicação num dado Estado-Membro.

4.   Qualquer prestação que não tenha sido liquidada ou que tenha sido suspensa em razão da nacionalidade ou da residência do interessado é, a pedido deste, liquidada ou restabelecida a partir da data de aplicação do presente regulamento no Estado-Membro em causa, desde que os direitos que anteriormente originaram a concessão de prestações não tenham ocasionado um pagamento em capital.

5.   Os direitos de uma pessoa a quem tenha sido concedida uma pensão antes da data de aplicação do presente regulamento num Estado-Membro podem ser revistos a pedido do interessado, tendo em conta o presente regulamento.

6.   Se o pedido referido nos n o s 4 ou 5 for apresentado no prazo de dois anos a contar da data de aplicação do presente regulamento num Estado-Membro, os direitos adquiridos ao abrigo do presente regulamento produzem efeitos a partir dessa data, não podendo a legislação de qualquer Estado-Membro relativa à caducidade ou à prescrição de direitos ser oponível aos interessados.

7.   Se o pedido referido nos n o s 4 ou 5 for apresentado depois de decorrido o prazo de dois anos a contar da data de aplicação do presente regulamento no Estado-Membro em causa, os direitos que não tenham caducado ou prescrito são adquiridos a partir da data do pedido, sem prejuízo de disposições mais favoráveis da legislação de qualquer Estado-Membro.

8.   Se, em consequência do presente regulamento, uma pessoa estiver sujeita à legislação de um Estado-Membro que não seja aquela determinada em conformidade com o Título II do Regulamento (CEE) n o 1408/71, essa legislação continua a aplicar-se enquanto se mantiver inalterada a situação relevante, salvo se o interessado apresentar um pedido para ficar sujeito à legislação aplicável ao abrigo do presente regulamento. Se o pedido for apresentado no prazo de três meses a partir da data de aplicação do presente regulamento à instituição competente do Estado-Membro cuja legislação é aplicável nos termos do presente regulamento, essa legislação é aplicável ao interessado a partir da data de aplicação do presente regulamento. Se o pedido for apresentado após o termo desse prazo, a mudança da legislação aplicável tem lugar no primeiro dia do mês seguinte.

9.   O artigo 55 o do presente regulamento aplica-se exclusivamente às pensões às quais o artigo 46 o -C do Regulamento (CEE) n o 1408/71 não seja aplicável à data de aplicação do presente regulamento.

10.   As disposições do segundo período do n o 2 e do segundo período do n o 3 do artigo 65 o são aplicáveis ao Luxemburgo o mais tardar dois anos após a data de aplicação do presente regulamento.

11.   Os Estados-Membros asseguram que seja facultada a informação apropriada no que respeita às alterações dos direitos e obrigações introduzidas pelo presente regulamento e pelo regulamento de aplicação.

Artigo 88 o

Actualização dos Anexos

Os Anexos do presente regulamento são revistos periodicamente.

Artigo 89 o

Regulamento de aplicação

As modalidades de aplicação do presente regulamento são estabelecidas num regulamento posterior.

Artigo 90 o

Revogação

1.   O Regulamento (CEE) n o 1408/71 é revogado a partir da data de aplicação do presente regulamento.

No entanto, o Regulamento (CEE) n o 1408/71 continua em vigor e os seus efeitos jurídicos mantêm-se para efeitos do:

a)

Regulamento (CE) n o 859/2003 do Conselho, de 14 de Maio de 2003, que torna extensivas as disposições do Regulamento (CEE) n o 1408/71 e (CEE) n o 574/72 aos nacionais de Estados terceiros que ainda não estão abrangidos por estas disposições por razões exclusivas de nacionalidade (5), enquanto o referido regulamento não tiver sido revogado ou alterado;

b)

Regulamento (CEE) n o 1661/85 do Conselho, de 13 de Junho de 1985, que estabelece as adaptações técnicas da regulamentação comunitária em matéria de segurança social dos trabalhadores migrantes no que respeita à Gronelândia (6), enquanto o referido regulamento não tiver sido revogado ou alterado;

c)

Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (7) e Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas (8) e outros acordos que contenham uma referência ao Regulamento (CEE) n o 1408/71, enquanto os referidos acordos não forem alterados à luz do presente regulamento.

2.   As remissões para o Regulamento (CEE) n o 1408/71 contidas na Directiva 98/49/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1998, relativa à salvaguarda dos direitos a pensão complementar dos trabalhadores assalariados e independentes que se deslocam no interior da Comunidade (9), entendem-se feitas para o presente regulamento.

Artigo 91 o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 20 dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da data de entrada em vigor do regulamento de aplicação.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em ...

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  JO C 38 de 12.2.1999, p. 10, e JO C ... ....

(2)  JO C 75 de 15.3.2000, p. 29.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 3 de Setembro de 2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 26 de Janeiro de 2004 (JO C 79 E de 30.3.2004, p. 15) e posição do Parlamento Europeu de 20 de Abril de 2004.

(4)  JO L 149 de 5.7.1971, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1386/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 187 de 10.7.2001, p. 1).

(5)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 1.

(6)  JO L 160 de 20.6.1985, p. 7.

(7)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 1.

(8)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 6. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n o 2/2003 do Comité UE-Suíça (JO L 187 de 26.7.2003, p. 55).

(9)  JO L 209 de 25.7.1998, p. 46.

ANEXO I

ADIANTAMENTOS DE PENSÕES DE ALIMENTOS, SUBSÍDIOS ESPECIAIS DE NASCIMENTO E DE ADOPÇÃO

(Alínea z) do artigo 1 o )

I.   Adiantamentos de pensões de alimentos

A.

BÉLGICA

Adiantamentos de pensões de alimentos referidas na Lei de 21 de Fevereiro de 2003 que cria um serviço de reclamação das pensões de alimentos em atraso no âmbito do SPF Finances (Serviço Público Federal — Finanças)

B.

DINAMARCA

Pagamento de adiantamentos do subsídio de apoio por descendente previsto na Lei das Prestações Familiares

Pagamento de adiantamentos do subsídio de apoio por descendente, consolidado pela Lei n o 765 de 11 de Setembro de 2002

C.

ALEMANHA

Adiantamentos de pensões de alimentos ao abrigo da Lei Alemã sobre os Adiantamentos de Pensões de Alimentos (Unterhaltsvorschussgesetz) de 23 de Julho de 1979

D.

FRANÇA

Subsídio de apoio à família pago ao descendente em relação ao qual um ou ambos os progenitores não cumpram ou não possam cumprir as suas obrigações de prestação de alimentos ou o pagamento de uma pensão de alimentos estipulada por decisão judicial

E.

ÁUSTRIA

Adiantamentos de pensões de alimentos nos termos da Lei relativa à concessão de adiantamentos de pensões de alimentos por descendentes (Unterhaltsvorschussgesetz 1985 — UVG)

F.

PORTUGAL

Adiantamentos de pensões de alimentos (Lei n o 75/98, de 19 de Novembro, sobre a garantia dos alimentos devidos a menores)

G.

FINLÂNDIA

Pensões de alimentos nos termos da Lei relativa à segurança das pensões de alimentos aos descendentes (671/1998)

H.

SUÉCIA

Pensões de alimentos nos termos da Lei relativa ao apoio alimentar (1996:1030)

II.   Subsídios especiais de nascimento e de adopção

A.

BÉLGICA

Subsídio de nascimento e subsídio de adopção.

B.

ESPANHA

Subsídios de nascimento sob a forma de pagamento único

C.

FRANÇA

Subsídios de nascimento ou de adopção no âmbito das «prestações de acolhimento da criança de tenra idade» («Prestations d'accueil au jeune enfant» — PAJE)

D.

LUXEMBURGO

Abonos pré-natais

Subsídios de nascimento

E.

FINLÂNDIA

O subsídio global por maternidade, o subsídio por maternidade de montante fixo e o auxílio sob a forma de um montante fixo destinado a compensar o custo da adopção internacional em aplicação da Lei relativa às prestações por maternidade.

ANEXO II

DISPOSIÇÕES DE CONVENÇÕES MANTIDAS EM VIGOR E, CONFORME O CASO, LIMITADAS ÀS PESSOAS ABRANGIDAS POR ESSAS CONVENÇÕES

(n o 1 do artigo 8 o )

O conteúdo deste Anexo será determinado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho nos termos do Tratado, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, antes da data de aplicação do presente regulamento referida no artigo 91 o .

ANEXO III

RESTRIÇÃO DO DIREITO A PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE DOS FAMILIARES DOS TRABALHADORES FRONTEIRIÇOS

(n o 2 do artigo 18 o )

DINAMARCA

ESPANHA

IRLANDA

PAÍSES BAIXOS

FINLÂNDIA

SUÉCIA

REINO UNIDO

ANEXO IV

DIREITOS SUPLEMENTARES EM RELAÇÃO AOS TITULARES DE PENSÕES QUE REGRESSEM AO ESTADO-MEMBRO COMPETENTE

(n o 2 do artigo 27 o )

BÉLGICA

ALEMANHA

GRÉCIA

ESPANHA

FRANÇA

ITÁLIA

LUXEMBURGO

ÁUSTRIA

SUÉCIA

ANEXO V

DIREITOS SUPLEMENTARES EM RELAÇÃO AOS ANTIGOS TRABALHADORES FRONTEIRIÇOS QUE REGRESSEM AO ESTADO-MEMBRO ONDE EXERCERAM ANTERIORMENTE UMA ACTIVIDADE POR CONTA DE OUTREM OU POR CONTA PRÓPRIA (APLICÁVEL APENAS SE ESTIVER TAMBÉM INDICADO O ESTADO-MEMBRO ONDE ESTÁ SITUADA A INSTITUIÇÃO COMPETENTE RESPONSÁVEL PELO CUSTO DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE CONCEDIDAS AO TITULAR DE UMA PENSÃO NO SEU ESTADO-MEMBRO DE RESIDÊNCIA)

(n o 2 do artigo 28 o )

BÉLGICA

ALEMANHA

ESPANHA

FRANÇA

LUXEMBURGO

ÁUSTRIA

PORTUGAL

ANEXO VI

IDENTIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE TIPO A QUE DEVERÁ BENEFICIAR DA COORDENAÇÃO ESPECIAL

(n o 1 do artigo 44 o )

A.

GRÉCIA

Legislação relativa ao regime de seguro agrícola (OGA), nos termos da Lei N o 4169/1961

B.

IRLANDA

Parte II, Capítulo 15 da Lei da Segurança Social (Consolidação) de 1993 (Social Welfare (Consolidation) Act)

C.

FINLÂNDIA

Pensões por invalidez determinadas de acordo com a Lei Nacional de Pensões de 8 de Junho de 1956 e atribuídas nos termos das regras transitórias da Lei Nacional de Pensões (547/93)

Pensões nacionais para as pessoas nascidas com deficiência ou que contraíram uma deficiência em idade precoce (Lei Nacional de Pensões (547/93))

D.

SUÉCIA

Prestação por doença em função do rendimento e subsídio de substituição (Lei 1962:381, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 2001:489)

E.

REINO UNIDO

a)

Grã-Bretanha

Secções 30A(5), 40, 41 e 68 da Lei das Contribuições e Prestações de 1992.

b)

Irlanda do Norte

Secções 30A(5), 40, 41 e 68 da Lei das Contribuições e Prestações (Irlanda do Norte) de 1992.

ANEXO VII

CONCORDÂNCIA DAS CONDIÇÕES RELATIVAS AO ESTADO DE INVALIDEZ ENTRE AS LEGISLAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

(n o 3 do artigo 46 o )

BÉLGICA

Estados-Membros

Regimes aplicados pelas instituições dos Estados-Membros que tenham tomado a decisão de reconhecer o estado de invalidez

Regimes aplicados pelas instituições belgas vinculados pela decisão em caso de concordância

 

 

 

 

 

 

FRANÇA

 

 

 

 

 

 

2. Regime agrícola

 

 

 

 

 

— invalidez geral total

Concordância

Concordância

Concordância

Concordância

Não concordância

invalidez geral de dois terços

Concordância

Concordância

Concordância

Concordância

Não concordância

— Assistência a terceiros

Concordância

Concordância

Concordância

Concordância

Não concordância

3. Regime mineiro:

 

 

 

 

 

— invalidez geral parcial

Concordância

Concordância

Concordância

Concordância

Não concordância

— assistência a terceiros

Concordância

Concordância

Concordância

Concordância

Não concordância

— invalidez profissional

Não concordância

Não concordância

Concordância

Não concordância

Não concordância

4. Regime dos marítimos:

 

 

 

 

 

— invalidez geral

Concordância

Concordância

Concordância

Concordância

Não concordância

— assistência a terceiros

Concordância

Concordância

Concordância

Concordância

Não concordância

— invalidez profissional

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

ITÁLIA

1. Regime geral:

 

 

 

 

 

— Invalidez dos operários

Não concordância

Concordância

Concordância

Concordância

Não concordância

Invalidez dos empregados

Não concordância

Concordância

Concordância

Concordância

Não concordância

2. Regime dos marítimos:

 

 

 

 

 

inaptidão para a navegação

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

LUXEMBURGO (1)

Invalidez dos operários

Concordância

Concordância

Concordância

Concordância

Não concordância

Invalidez dos empregados

Concordância

Concordância

Concordância

Concordância

Não concordância

FRANÇA

Estados-Membros

Regimes aplicados pelas instituições dos Estados-Membros que tenhamtomado a decisão de reconhecer o estado de invalidez

Regimes aplicados pelas instituições francesas vinculados pela decisão em caso de concordância

Regime geral

Regime agrícola

Regime mineiro

Regime dos marítimos

Primeiro grupo I

Segundo Grupo

Terceiro grupo (assistência a terceiros)

Invalidez 2/3

Invalidez total

Assistência a terceiros

Invalidez geral 2/3

Assistência a terceiros

Invalidez profissional

Invalidez geral 2/3

invalidez profissional total

Assistência a terceiros

BÉLGICA

1. Regime geral

Concordância

Não concordância

Não concordância

Concordância

Não concordância

Não concordância

Concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

2. Regime mineiro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

— invalidez geral parcial

Concordância

Não concordância

Não concordância

Concordância

Não concordância

Não concordância

Concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

— invalidez profissional

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Concordância (2)

 

 

 

3. Regime dos marítimos

Concordância (1)

Não concordância

Não concordância

Concordância (1)

Não concordância

Não concordância

Concordância (1)

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

ITÁLIA

1. Regime geral

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

— invalidez dos operários

Concordância

Não concordância

Não concordância

Concordância

Não concordância

Não concordância

Concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

— invalidez dos empregados

Concordância

Não concordância

Não concordância

Concordância

Não concordância

Não concordância

Concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

2. Regime dos marítimos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

— inaptidão para a navegação

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

LUXEMBURGO (3)

Invalidez dos operários

Concordância

Não concordância

Não concordância

Concordância

Não concordância

Não concordância

Concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Invalidez dos empregados

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

ITÁLIA

Estados-Membros

Regimes aplicados pelas instituições dos Estados-Membros que tenham tomado a decisão de reconhecer o estado de invalidez

Regimes aplicados pelas instituições italianas vinculados pela decisão em caso de concordância

Regime geral

Marítimos — Inaptidão para a navegação

Operários

Empregados

BÉLGICA 1.

Regime geral

Não concordância

Não concordância

Não concordância

2. Regime mineiro

 

 

 

— invalidez geral parcial

Concordância

concordância

Não concordância

— invalidez profissional

Não concordância

Não concordância

Não concordância

3. Regime dos marítimos

Não concordância

Não concordância

Não concordância

FRANÇA 1.

Regime geral

 

 

 

— terceiro grupo (assistência a terceiros)

Concordância

Concordância

Não concordância

— segundo grupo

Concordância

Concordância

Não concordância

— primeiro grupo

Concordância

Concordância

Não concordância

2. Regime agrícola

 

 

 

— invalidez geral total

Concordância

Concordância

Não concordância

— invalidez geral parcial

Concordância

Concordância

Não concordância

— assistência a terceiros

Concordância

Concordância

Não concordância

3. Regime mineiro

 

 

 

— invalidez geral parcial

Concordância

Concordância

Não concordância

— assistência a terceiros

Concordância

Concordância

Não concordância

— invalidez profissional

Não concordância

Não concordância

Não concordância

4. Regime dos marítimos

 

 

 

— invalidez geral parcial

Não concordância

Não concordância

Não concordância

— assistência a terceiros

Não concordância

Não concordância

Não concordância

— invalidez profissional

 

 

 

LUXEMBURGO (5)

Estados-Membros

Regimes aplicados pelas instituições dos Estados-Membros que tenham tomado a decisão de reconhecer o estado de invalidez

Regimes aplicados pelas instituições luxemburguesas vinculados pela decisão em caso de concordância

Invalidez — operários

Invalidez — empregados

BÉLGICA

1. Regime geral

Concordância

Concordância

2. Regime mineiro:

 

 

— invalidez geral parcial

Não concordância

Não concordância

— invalidez profissional

Não concordância

Não concordância

3. Regime dos marítimos

Concordância (6)

Não concordância

FRANÇA

1. Regime geral:

 

 

— terceiro grupo (assistência a terceiros)

Concordância

Concordância

— segundo grupo

Concordância

Concordância

— primeiro grupo

Concordância

Concordância

2. Regime agrícola:

 

 

— invalidez geral total

Concordância

Concordância

— invalidez geral de dois terços

Concordância

Concordância

— assistência a terceiros

Concordância

Concordância

3. Regime mineiro:

 

 

— invalidez general de dois terços

Concordância

Concordância

— assistência a terceiros

Concordância

Concordância

— invalidez geral total

Não concordância

Não concordância

4. Regime dos marítimos:

 

 

— invalidez geral parcial

Concordância

Concordância

— assistência a terceiros

Concordância

Concordância

— invalidez profissional

Não concordância

Não concordância


(1)  As inscrições relativas à concordância entre, por um lado, o Luxemburgo e, por outro lado, a França e a Bélgica, serão objecto de uma reanálise técnica que terá em conta as alterações introduzidas na legislação nacional luxemburguesa.

(2)  Desde que a invalidez reconhecida pelas instituições belgas seja geral.

(3)  Apenas se a instituição belga reconheceu a inaptidão para o trabalho no fundo e à superfície.

(4)  As inscrições relativas à concordância entre, por um lado, o Luxemburgo e, por outro lado, a França e a Bélgica, serão objecto de uma reanálise técnica que terá em conta as alterações introduzidas na legislação nacional luxemburguesa.

(5)  As inscrições relativas à concordância entre, por um lado, o Luxemburgo e, por outro lado, a França e a Bélgica, serão objecto de uma reanálise técnica que terá em conta as alterações introduzidas na legislação nacional luxemburguesa.

(6)  Na medida em que a invalidez reconhecida pelas instituições belgas seja uma invalidez geral.

ANEXO VIII

CASOS EM QUE A PRESTAÇÃO AUTÓNOMA É IGUAL OU SUPERIOR À PRESTAÇÃO PROPORCIONAL

(n o 4 do artigo 52 o )

A.

DINAMARCA

Todos os pedidos de pensão referidos na legislação sobre as pensões sociais, com excepção das pensões mencionadas no Anexo IX

B.

FRANÇA

Todos os pedidos de pensões de reforma ou por sobrevivência a título dos regimes de pensão complementar dos trabalhadores por conta de outrem ou por conta própria, excepto os pedidos de pensão por velhice ou de reversão do regime de pensão complementar do pessoal navegante profissional da aviação civil

C.

IRLANDA

Todos os pedidos de pensões de reforma, de pensões por velhice (contributivas), de pensões de viúva (contributivas) e de pensões de viúvo (contributivas)

D.

PAÍSES BAIXOS

No caso de a pessoa ter direito a uma pensão com base na legislação neerlandesa sobre o seguro geral de velhice (AOW)

E.

PORTUGAL

Pedidos de pensão por invalidez, velhice e sobrevivência, excepto nos casos em que a totalização dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de mais do que um Estado-Membro for igual ou superior a 21 anos civis, mas em que os períodos de seguro nacionais sejam iguais ou inferiores a 20 anos, e o cálculo seja feito de acordo com o artigo 11 o do Decreto-Lei n o 35/2002, de 19 de Fevereiro, que define as regras para a determinação do montante da pensão. Em tais casos por aplicação de taxas de formação de pensão mais favoráveis, o montante resultante do cálculo proporcional pode ser superior ao resultante do cálculo autónomo.

F.

SUÉCIA

Pensão por velhice em função da remuneração (Lei 1998:674), pensão por sobrevivência em função da remuneração sob a forma de pensão de adaptação e de uma pensão por órfão quando a morte tenha ocorrido antes de 1 de Janeiro de 2003, e pensão por viuvez (Lei 2000:461 e Lei 2000:462)

G.

REINO UNIDO

Todos os pedidos de pensão de reforma, de prestações de viuvez e de prestações em caso de morte («bereavement benefits») determinados nos termos do disposto no Capítulo 5 do Título III do regulamento, com excepção dos pedidos relativamente aos quais:

a)

Em qualquer ano fiscal com início a 6 de Abril de 1975 ou posterior a essa data,

i)

O interessado tenha cumprido períodos de seguro, de emprego ou de residência ao abrigo da legislação do Reino Unido e de outro Estado-Membro; e

ii)

Um (ou mais) dos anos fiscais a que se refere a subalínea i) não constitua um ano tido em conta para a aquisição do direito nos termos da legislação do Reino Unido.

b)

Os períodos de seguro cumpridos no Reino Unido ao abrigo da legislação em vigor até 5 de Julho de 1948 seriam tidos em conta, para efeitos da alínea b) do n o 1 do artigo 52 o do regulamento, pela aplicação dos períodos de seguro, de emprego ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro.

ANEXO IX

PRESTAÇÕES E ACORDOS QUE PERMITEM A APLICAÇÃO DO ARTIGO 54 o

I.

Prestações referidas na alínea a) do n o 2 do artigo 54 o do regulamento, cujo montante não depende da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos

A.

BÉLGICA

As prestações relativas ao regime geral de invalidez, ao regime especial de invalidez dos mineiros, ao regime especial dos marítimos da marinha mercante

As prestações relativas ao seguro contra a incapacidade de trabalho em favor dos trabalhadores por conta própria

As prestações relativas à invalidez no âmbito do regime da segurança social ultramarina e o regime de invalidez dos antigos empregados do Congo Belga e do Ruanda-Urundi

B.

DINAMARCA

A pensão nacional dinamarquesa completa por velhice adquirida após uma residência de 10 anos pelas pessoas às quais tenha sido atribuída uma pensão até 1 de Outubro de 1989, o mais tardar

C.

GRÉCIA

As prestações concedidas ao abrigo do disposto na Lei N o 4169/1961 relativa ao regime de seguro agrícola (OGA)

D.

ESPANHA

As pensões por sobrevivência concedidas nos termos do regime geral e dos regimes especiais, com excepção do regime especial para funcionários públicos

E.

FRANÇA

A pensão por invalidez ao abrigo do regime geral de segurança social ou do regime para os trabalhadores agrícolas

A pensão por invalidez para viúvos ou viúvas ao abrigo do regime geral de segurança social ou do regime para os trabalhadores agrícolas, quando seja calculada com base na pensão por invalidez do cônjuge falecido, liquidada de acordo com a alínea a) do n o 1 do artigo 52 o

F.

IRLANDA

A pensão por invalidez de tipo A

G.

PAÍSES BAIXOS

A Lei de 18 de Fevereiro de 1966 sobre o seguro de incapacidade de trabalho dos trabalhadores por conta de outrem, na versão alterada em vigor (WAO)

A Lei de 24 de Abril de 1997 sobre o seguro de incapacidade de trabalho dos trabalhadores por contra própria, na versão alterada em vigor (WAZ)

A Lei de 21 de Dezembro de 1995 sobre o seguro geral de sobreviventes (ANW)

H.

FINLÂNDIA

As pensões nacionais para as pessoas nascidas com deficiência ou que contraíram uma deficiência em idade precoce (Lei Nacional de Pensões 547/93)

As pensões nacionais determinadas de acordo com a Lei Nacional de Pensões de 8 de Junho de 1956 e atribuídas nos termos das regras transitórias da Lei Nacional de Pensões (547/93)

O suplemento da pensão por órfão nos termos da Lei relativa à Pensão de Sobrevivência de 17 de Janeiro de 1969

I.

SUÉCIA

A pensão por sobrevivência em função da remuneração, sob a forma de pensão por órfão ou de pensão de adaptação quando a morte tenha ocorrido em 1 de Janeiro de 2003 ou mais tarde, se o falecido tiver nascido em 1938 ou posteriormente (Lei 2000:461)

II.

Prestações referidas na alínea b) do n o 2 do artigo 54 o do regulamento, cujo montante é determinado por referência a um período creditado considerado como tendo sido cumprido entre a data de ocorrência do risco e uma data posterior

A.

ALEMANHA

As pensões por invalidez e sobrevivência, em relação às quais é tido em conta um período suplementar

As pensões por velhice, em relação às quais é tido em conta um período suplementar já adquirido

B.

ESPANHA

As pensões por reforma ou a cessação de actividade por incapacidade permanente (invalidez) ao abrigo do regime especial dos funcionários públicos devidas nos termos do Título I do texto consolidado da Lei relativa aos reformados e pensionistas do Estado, se no momento da ocorrência do risco que abre direito à pensão em causa o beneficiário era um funcionário no activo ou em situação equiparada; as pensões por morte e por sobrevivência (pensões pagas aos viúvos/viúvas, aos órfãos ou aos pais) devidas nos termos do Título I do texto consolidado da Lei relativa aos reformados e pensionistas do Estado se, no momento da morte, o funcionário estava no activo ou em situação equiparada

C.

ITÁLIA

As pensões italianas por incapacidade total de trabalho (inabilità)

D.

LUXEMBURGO

As pensões por invalidez e de sobrevivência

E.

FINLÂNDIA

As pensões para trabalhadores por contra de outrem em relação às quais se tomem em conta períodos futuros, de acordo com a legislação nacional.

F.

SUÉCIA

A prestação por doença e o subsídio de substituição sob a forma de prestação garantida (Lei 1962:381)

A pensão por sobrevivência calculada com base em períodos de seguro presumidos (Leis 2000:461 e 2000:462)

A pensão por velhice sob a forma de pensão garantida calculada com base em períodos presumidos tidos em conta previamente (Lei 1998:702)

III.

Acordos referidos no artigo 54 o , n o 2, alínea b), subalínea i), do regulamento, destinados a impedir que o mesmo período creditado seja tido em conta duas ou mais vezes

Acordo sobre Segurança Social de 28 de Abril de 1997 entre a República da Finlândia e a República Federal da Alemanha

Acordo sobre Segurança Social de 10 de Novembro de 2000 entre a República da Finlândia e o Grão-Ducado do Luxemburgo

Convenção Nórdica sobre Segurança Social, de 15 de Junho de 1992.

ANEXO X

PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS ESPECIAIS DE CARÁCTER NÃO CONTRIBUTIVO

(alínea c) do n o 2 do artigo 70 o )

O conteúdo deste Anexo será determinado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho nos termos do Tratado, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, antes da data de aplicação do presente regulamento referida no artigo 91 o .

ANEXO XI

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE APLICAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

(n o 3 do artigo 51 o , n o 1 do artigo 56 o e artigo 83 o )

O conteúdo deste Anexo será determinado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho nos termos do Tratado, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, antes da data de aplicação do presente regulamento referida no artigo 91 o .

P5_TA(2004)0294

Segurança dos túneis da Rede Rodoviária Transeuropeia *** II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis inseridos na Rede Rodoviária Transeuropeia (5238/1/2004 — C5-0118/2004 — 2002/0309(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (5238/1/2004 — C5-0118/2004) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2002) 769) (3),

Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2004) 147) (4),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 78 o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo (A5-0249/2004),

1.

Aprova a posição comum;

2.

Verifica que o presente acto é adoptado em conformidade com a posição comum;

3.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n o 1 do artigo 254 o do Tratado CE;

4.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa pelo que respeita ao âmbito das suas competências e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)  Textos Aprovados de 9.10.2003, P5_TA(2003)0425.

(3)  Ainda não publicada em JO.

(4)  Ainda não publicada em JO.

P5_TA(2004)0295

Qualidade do ar ambiente *** I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente (COM(2003) 423 — C5-0331/2003 — 2003/0164(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 423) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e o n o 1 do artigo 175 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0331/2003),

Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (A5-0047/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TC1-COD(2003)0164

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de Abril de 2004 tendo em vista a adopção da Directiva 2004/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n o 1 do seu artigo 175 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu  (2),

Actuando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251 o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Com base nos princípios consignados no n o 3 do artigo 175 o do Tratado, o sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente, adoptado pela Decisão n o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), estabelece a necessidade de atingir níveis de poluição que reduzam ao mínimo os efeitos nocivos para a saúde humana, tendo especialmente em conta as categorias de população mais vulneráveis, e para o ambiente na sua globalidade , de melhorar a monitorização e avaliação da qualidade do ar incluindo a deposição de poluentes, e de informar o público.

(2)

O n o 1 do artigo 4 o da Directiva 96/62/CE do Conselho, de 27 de Setembro de 1996, relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente (5), prevê que a Comissão apresente propostas para regulamentação dos poluentes enumerados no Anexo I dessa directiva tendo em conta as disposições estabelecidas nos n o s 3 e 4 desse artigo.

(3)

Existem provas científicas de que o arsénio, o cádmio, o níquel e alguns hidrocarbonetos aromáticos policíclicos são agentes carcinogénicos genotóxicos para o homem e não existe um limiar identificável abaixo do qual estas substâncias não representem um risco para a saúde humana. O impacto na saúde humana e no ambiente é devido às concentrações no ar ambiente e à deposição. Tendo em mente a viabilidade económica, não é possível obter em algumas áreas específicas concentrações no ar ambiente de arsénio, cádmio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos que não representem um risco significativo para a saúde humana.

(4)

A fim de reduzir ao mínimo os efeitos nocivos para a saúde humana, com especial atenção para as populações sensíveis, e para o ambiente no seu conjunto, das partículas de arsénio, de cádmio, de níquel e de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos em suspensão atmosférica serão estabelecidos valores-alvo, a atingir na medida do possível. O benzo(a)pireno será utilizado como marcador do risco carcinogénico dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente.

(5)

Os valores-alvo não deverão exigir a aplicação de medidas que impliquem custos desproporcionados . No que respeita às instalações industriais, não implicaria a adopção de medidas para além das MTD, tal como exige a Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (6) e, em especial, não conduziria ao encerramento de instalações . Exigiria, contudo, a adopção pelos Estados-Membros de todas as medidas rentáveis de redução nos sectores relevantes .

(6)

Em especial, os valores-alvo fixados na presente directiva não deverão ser considerados como padrões de qualidade ambiental tais como definidos no n o 7 do artigo 2 o da Directiva 96/61/CE os quais, nos termos do artigo 10o dessa directiva, exigem condições mais rigorosas do que as que é possível atingir através da utilização das melhores técnicas disponíveis.

(7)

Em conformidade com o artigo 176 o do Tratado, os Estados-Membros devem manter ou introduzir medidas de protecção mais severas relativas ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos na medida em que estas sejam compatíveis com o Tratado e notificadas à Comissão.

(8)

Sempre que as concentrações excedam certos limiares de avaliação, será obrigatória a monitorização do arsénio, do cádmio, do níquel e do benzo(a)pireno. O recurso a meios de avaliação adicionais poderá reduzir o número necessário de pontos de amostragem para medição fixa. Prevê-se também a monitorização das concentrações médias no ar ambiente e da deposição.

(9)

O mercúrio é uma substância muito perigosa para a saúde humana e o ambiente. Está presente em todo o ambiente e, sob a forma de metil-mercúrio, tem a capacidade de se acumular nos organismos e, em especial, de se concentrar em organismos situados na fase superior da cadeia alimentar. O mercúrio libertado na atmosfera pode ser transportado a longas distâncias .

(10)

A Comissão tenciona apresentar, em 2004, uma estratégia coerente com medidas de protecção da saúde humana e do ambiente contra a libertação de mercúrio, com base numa abordagem do ciclo de vida, que terá em conta a sua produção, utilização, tratamento de resíduos e emissão. Neste contexto, a Comissão deveria considerar todas as medidas apropriadas com vista a reduzir a quantidade de mercúrio nos ecossistemas terrestre e aquático e, por conseguinte, a ingestão deste metal através dos alimentos, e a evitar a sua presença em determinados produtos.

(11)

Os efeitos do arsénio, do cádmio, do mercúrio, do níquel e dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos na saúde humana, inclusive através da cadeia alimentar e sobre o ambiente, na sua globalidade, verificam-se através da sua concentração no ar ambiente e da sua deposição, devendo ser tomadas em consideração a acumulação dessas substâncias nos solos e a protecção das águas subterrâneas. A fim de facilitar a revisão da presente directiva em 2010 , a Comissão e os Estados-Membros deveriam promover a investigação dos efeitos do arsénio, do cádmio, do mercúrio, do níquel e dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos na saúde humana e no ambiente, em especial através da deposição.

(12)

Para que as informações obtidas sejam comparáveis em toda a Comunidade, são elementos importantes na avaliação da qualidade do ar ambiente as técnicas de medição precisas e normalizadas e os critérios comuns para a localização das estações de medição. Uma questão muito importante será a disponibilização de métodos de medição de referência. A Comissão ordenou que começassem a ser elaboradas normas CEN para a medição dos elementos constituintes do ar ambiente, para os quais são definidos valores-alvo (arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno), assim como relativamente à deposição de metais pesados, a fim de estas poderem ser rapidamente elaboradas e aprovadas. Na ausência de métodos normalizados CEN, podem ser usados métodos de medição de referência normalizados internacionais ou nacionais.

(13)

As informações sobre as concentrações e a deposição dos poluentes controlados devem ser transmitidas à Comissão e servir de base para a elaboração de relatórios periódicos.

(14)

Devem ser prontamente colocadas à disposição do público informações actualizadas sobre as concentrações no ar ambiente e a deposição dos poluentes controlados.

(15)

Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infracções ao disposto na presente directiva e assegurar que as mesmas sejam aplicadas. Tais sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas.

(16)

As medidas necessárias à implementação da presente directiva devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7).

(17)

As alterações necessárias para a adaptação ao progresso técnico e científico devem dizer apenas respeito a critérios e técnicas para a avaliação de concentrações e da deposição dos poluentes controlados ou aos pormenores relativos à transmissão das informações à Comissão. Não devem ter por efeito alterar, directa ou indirectamente, os valores-alvo .

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1 o

Objectivos

A presente directiva tem por objectivo:

a)

estabelecer um valor-alvo para as concentrações de arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno no ar ambiente com o intuito de evitar, prevenir ou limitar os efeitos nocivos do arsénio, cádmio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos na saúde humana e no ambiente na sua globalidade ;

b)

assegurar , no que respeita ao arsénio, cádmio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, que a qualidade do ar ambiente seja mantida nos casos em que é boa, e melhorada nos outros casos, no que respeita aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos;

c)

determinar métodos e critérios comuns para a avaliação das concentrações de arsénio, cádmio, mercúrio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente, e da deposição de arsénio, cádmio, níquel, mercúrio e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos;

d)

assegurar a obtenção de informações adequadas sobre as concentrações de arsénio, cádmio, mercúrio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente, a deposição de arsénio, cádmio, níquel, mercúrio e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, bem como a sua colocação à disposição do público.

Artigo 2 o

Definições

Para efeitos da presente directiva, aplicam-se as definições que constam do artigo 2 o da Directiva 96/62/CE, com excepção da definição de «valor-alvo».

Aplicam-se também as seguintes definições:

a)

«valor-alvo»: uma concentração no ar ambiente fixada com o intuito de evitar, prevenir ou reduzir ao mínimo os efeitos nocivos para a saúde humana e o ambiente na sua globalidade, a alcançar, na medida do possível, no decurso de um período determinado ;

b)

«deposição total ou a granel»: volume total de poluentes transferidos da atmosfera para superfícies (por ex., solo, vegetação, água, edifícios, etc.), numa determinada área num dado período de tempo;

c)

«limiar superior de avaliação»: o nível de poluição, especificado no Anexo II, abaixo do qual pode ser utilizada uma combinação de medidas e de técnicas de modelização para avaliar a qualidade do ar ambiente, nos termos do n o 3 do artigo 6 o da Directiva 96/62/CE ;

d)

«Limiar inferior de avaliação» o nível de poluição, especificado no Anexo II, abaixo do qual pode ser utilizada, sem recurso a outras técnicas, a modelização ou a estimativa objectiva para avaliar a qualidade do ar ambiente, nos termos do n o 4 do artigo 6 o da Directiva 96/62/CE;

e)

«medições fixas»: medições feitas em pontos fixos quer continuamente quer por amostragem aleatória , nos termos do n o 5 do artigo 6 o da Directiva 96/62/CE ;

f)

«arsénio», «cádmio», «níquel» e «benzo(a)pireno»: o teor total destes elementos e de compostos na fracção PM10;

g)

«PM10»: partículas susceptíveis de passar através de um filtro selectivo , definido na Norma EN 12341, com 50% de eficiência para um diâmetro aerodinâmico de 10 μm;

h)

«hidrocarbonetos aromáticos policíclicos»: compostos orgânicos, formados pelo menos por dois anéis aromáticos fundidos, inteiramente constituídos por carbono e hidrogénio;

i)

«mercúrio gasoso total»: vapor de mercúrio elementar (Hg O) e mercúrio gasoso reactivo, isto é, espécies de mercúrio solúveis em água com uma pressão de vapor suficientemente elevada para existir na fase gasosa.

Artigo 3 o

Valores-alvo

1.    Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias , que não impliquem custos desproporcionados, para assegurar que as concentrações de arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno , utilizadas como marcadores do risco carcinogénico dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente, avaliadas nos termos do artigo 4 o , não excedam os valores-alvo estabelecidos no Anexo I, a partir de 31 de Dezembro de 2012 .

2.   Os Estados-Membros elaborarão uma lista de zonas e aglomerações em que os níveis de arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno sejam inferiores aos respectivos valores-alvo. Os Estados-Membros manterão os níveis destes poluentes nessas zonas e aglomerações abaixo dos respectivos valores-alvo e esforçar-se-ão por preservar a melhor qualidade do ar ambiente compatível com o desenvolvimento sustentável.

3.   Os Estados-Membros elaborarão uma lista de zonas e aglomerações nas quais são excedidos os valores- alvo estabelecidos no Anexo I .

Para essas zonas e aglomerações, os Estados-Membros devem especificar as zonas de superação e as fontes que para ela contribuem. Nas zonas em causa, os Estados-Membros devem demonstrar a aplicação de todas as medidas necessárias e que não impliquem custos desproporcionados , especialmente dirigidas para as fontes de emissões predominantes, de forma a atingir os valores-alvo. No que respeita às instalações industriais abrangidas pela Directiva 96/61/CE, tal significa a aplicação das melhores técnicas disponíveis definidas no ponto 11 do artigo 2 o daquela directiva.

Artigo 4 o

Determinação das concentrações no ar ambiente e das taxas de deposição

1.   A qualidade do ar ambiente no que se refere ao arsénio, ao cádmio, ao níquel e ao benzo(a)pireno deve ser avaliada em todo o território dos Estados-Membros .

2.    De acordo com os critérios referidos no n o 7, a medição é obrigatória nas seguintes zonas:

zonas e aglomerados onde os níveis se situam entre os limiares superior e inferior de avaliação, e,

outras zonas e aglomerados onde os níveis excedem o limiar superior de avaliação.

As medições previstas podem ser completadas por técnicas de modelização a fim de se obter um nível adequado de informações sobre a qualidade do ar ambiente.

3.     Para avaliar a qualidade do ar ambiente em zonas e aglomerações nas quais, durante um período representativo, os níveis se situam entre os limiares superior e inferior de avaliação, a determinar em conformidade com as disposições referidas na Secção II do Anexo II, pode ser utilizada uma combinação de medições, incluindo as medições indicativas que constam da Secção I do Anexo IV e técnicas de modelização.

4.     Para avaliar os níveis em zonas e aglomerações nas quais os níveis estejam abaixo do nível de avaliação inferior, a determinar em conformidade com as disposições referidas na Secção II do Anexo II, será possível utilizar apenas técnicas de modelização ou técnicas objectivas de cálculo.

5.     Para a medição de poluentes, as medições serão feitas em locais fixos, continuamente ou mediante amostragem aleatória; o número de medições deve ser suficientemente elevado para permitir a determinação dos níveis.

6.     Os limiares superior e inferior de avaliação para o arsénio, o cádmio, o níquel e o benzo(a)pireno no ar ambiente são os estabelecidos na Secção I do Anexo II. Para efeitos do presente artigo, a classificação de cada zona ou aglomeração será revista pelo menos de cinco em cinco anos em conformidade com o procedimento estabelecido na Secção II do Anexo II da presente directiva. A classificação será revista mais cedo no caso de alteração significativa em actividades relevantes para as concentrações de arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno no ar ambiente.

7.    Os critérios para determinar a localização dos pontos de amostragem para a medição do arsénio, do cádmio, do níquel e do benzo(a)pireno no ar ambiente a fim de avaliar a conformidade com os valores-alvo são os enumerados nas Secções I e II do Anexo III. O número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas das concentrações de cada poluente é o estabelecido na Secção IV do Anexo III; esses pontos de amostragem devem ser instalados em cada zona ou aglomeração em que são exigidas medições, se a medição fixa for a única fonte de dados sobre concentrações nessas zonas .

8.     A fim de avaliar a contribuição do benzo(a)pireno no ar ambiente, cada Estado-Membro deve controlar outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos relevantes num número limitado de sítios de medição. Os compostos a controlar devem incluir pelo menos: benzo(a)antraceno, benzo(b)fluoranteno, benzo(j)fluoranteno, benzo(k)fluoranteno, indeno(1,2,3-cd)pireno e dibenz(a,h)antraceno. Os sítios de monitorização destes hidrocarbonetos aromáticos policíclicos deverão coincidir com os sítios de amostragem para o benzo(a)pireno e deverão serseleccionados de forma a permitir a identificação da variação geográfica e de tendências a longo prazo. Aplica-se o disposto nas Secções I, II e III do Anexo III.

9.   Independentemente dos níveis de concentração, deve ser instalado um ponto de amostragem por cada 100 000 km2 para a medição indicativa , no ar ambiente, do arsénio, do cádmio, do níquel, do mercúrio gasoso total, do benzo(a)pireno e dos outros compostos de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos referidos no n o 8, bem como da deposição total de arsénio, cádmio, níquel, mercúrio , benzo(a)pireno e outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos referidos no n o 8 . Cada Estado-Membro deve estabelecer, pelo menos, uma estação de medição. Todavia, a fim de alcançaram a necessária resolução espacial, os Estados-Membros podem, mediante acordo e em conformidade com as orientações a definir nos termos do procedimento estebelecido no artigo 6 o , estabelecer uma ou várias estações de medição comuns, que abranjam zonas adjacentes dos respectivos territórios. Recomenda-se também a medição de partículas e do mercúrio gasoso divalente. Quando tal for adequado, a monitorização deve ser coordenada com a estratégia de monitorização e o programa de medições do EMEP. Os sítios de amostragem para estes poluentes deve ser seleccionada de modo a permitir a identificação da variação geográfica e das tendências a longo prazo. Aplicam-se as Secções I, II e III do Anexo III.

10.    Pode ser considerada a utilização de bioindicadores para a avaliação dos padrões regionais de impacto nos ecossistemas.

11.     Nas zonas e aglomerações nas quais as informações recolhidas a partir de estações de medição fixa forem complementadas por dados provenientes de outras fontes, como inventários de emissões, métodos de avaliação de referência e modelização da qualidade do ar, o número de estações de medição fixa a instalar, bem como a resolução espacial de outras técnicas, deverão permitir medir as concentrações de poluentes atmosféricos nos termos da Secção I do Anexo III e da Secção I do Anexo IV.

12.    Os objectivos de qualidade dos dados estão estabelecidos na Secção I do Anexo IV. Quando forem utilizados para a avaliação modelos da qualidade do ar, aplica-se a Secção II do Anexo IV.

13.   Os métodos de referência para a amostragem e análise do arsénio, cádmio, mercúrio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente são estabelecidos nas Secções I, II e III do Anexo V. A Secção IV do Anexo V estabece as técnicas de referência para a medição da deposição total de arsénio, cádmio, níquel, níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos e a Secção V do Anexo V diz respeito às técnicas de modelização de referência para a qualidade do ar, nos casos em que essas técnicas se encontrem disponíveis.

14.   A data em que os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os métodos utilizados para a avaliação preliminar da qualidade do ar nos termos do n o 1, alínea d), do artigo 11 o da Directiva 96/62/CE é fixada no artigo 10 o da presente directiva.

15.   Quaisquer alterações necessárias para adaptar as disposições do presente artigo e da Secção II do Anexo II e dos Anexos III a V ao progresso técnico e científico serão adoptadas nos termos do procedimento referido no n o 2 do artigo 6 o , mas não podem implicar quaisquer alterações directas ou indirectas do valor-alvo ou dos limiares de avaliação.

Artigo 5 o

Transmissão de informações e relatórios

1.   No que respeita às zonas e aglomerações em que são excedidos quaisquer valores-alvo fixados no Anexo I, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as seguintes informações:

a)

as listas das zonas e aglomerações em causa,

b)

as zonas de superação,

c)

os valores de concentração avaliados,

d)

as razões da superação, e nomeadamente as fontes que para elas contribuem,

e)

a população exposta a essa ultrapassagem .

Os Estados-Membros devem igualmente comunicar todos os dados avaliados nos termos do artigo 4 o , a menos que já tenham sido comunicados ao abrigo da Decisão 97/101/CE do Conselho de 27 de Janeiro de 1997 relativa ao intercâmbio recíproco de informações e de dados de redes e estações que medem a poluição do ar ambiente nos Estados-Membros (8).

As informações devem ser transmitidas para cada ano civil, o mais tardar até 30 de Setembro do ano seguinte e, pela primeira vez, para o ano civil seguinte à data referida no artigo 10 o .

2.   Para além dos requisitos estabelecidos no n o 1, os Estados-Membros devem também comunicar quaisquer medidas que adoptem nos termos do Artigo 3 o .

3.   A Comissão assegurará que todas as informações transmitidas nos termos do n o 1 sejam prontamente colocadas à disposição do público pelos meios adequados tais como a Internet, a imprensa ou outros meios de comunicação de fácil acesso .

4.   A Comissão adoptará, de acordo com o procedimento previsto no n o 2 do artigo 6 o , os pormenores relativos à transmissão das informações a fornecer nos termos do n o 1 do presente artigo.

Artigo 6 o

Comité

1.   A Comissão será assistida pelo comité criado pelo n o 2 do artigo 12 o da Directiva 96/62/CE.

2.   Quando é feita referência ao presente número, aplica-se o disposto nos artigos 5 o e 7 o da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 8 o da mesma decisão.

3.   O período previsto no n o 6 do artigo 5 o da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.

Artigo 7 o

Informação do público

1.   Os Estados-Membros devem facultar o acesso a informações claras e compreensíveis e colocá-las regularmente à disposição do público e das organizações competentes, como as organizações de defesa do ambiente, as organizações de defesa do consumidor, as organizações que representam os interesses das populações mais vulneráveis e outros organismos competentes em matéria de protecção da saúde, sobre as concentrações no ar ambiente de arsénio, cádmio, níquel , mercúrio, benzo(a)pireno e outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos referidos no n o 8 do artigo 4 o e ainda sobre as taxas de deposição de arsénio, cádmio, níquel, mercúrio, benso(a)pireno e outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos referidos no n o 8 do artigo 4 o .

2.   As informações devem também indicar qualquer superação anual dos valores-limite estabelecidos no Anexo I para o arsénio, o cádmio, o níquel e o benzo(a)pireno. Devem indicar as razões da superação e a zona a que diz respeito. Deve igualmente fornecer uma curta avaliação do valor-limite e dados adequados no que respeita aos efeitos na saúde e ao impacto ambiental .

As informações sobre as medidas que venham a ser adoptadas nos termos do artigo 3 o devem ser colocadas à disposição das organizações referidas no n o 1 do presente artigo.

3.   A comunicação das informações deve ser feita, por exemplo, via Internet, pela imprensa e através de outros meios de comunicação de fácil acesso .

Artigo 8 o

Relatório e revisão

1.   O mais tardar em 31 de Dezembro de 2010 , a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a experiência adquirida com a aplicação da presente directiva e, designadamente, sobre os resultados dos trabalhos de investigação científica mais recentes acerca dos efeitos na saúde humana, tendo especialmente em conta as categorias de população mais vulneráveis, e sobre o ambiente na sua globalidade, da exposição ao arsénio, cádmio, mercúrio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, bem como sobre o progresso tecnológico, incluindo o desenvolvimento dos métodos de medição e de outros tipos de avaliação das concentrações destes poluentes no ar ambiente e da sua deposição.

2.   O relatório referido no n o 1 terá em conta:

a)

a actual qualidade do ar, tendências e projecções até e para além de 2015;

b)

a possibilidade de novas reduções nas emissões poluentes de todas as fontes relevantes e as possíveis vantagens da introdução de valores limite destinados a reduzir o risco para a saúde humana, para os poluentes inscritos no Anexo I, tendo em conta a viabilidade técnica e a relação custo-benefício, bem como qualquer protecção suplementar da saúde e do ambiente daí resultante ;

c)

as relações entre os poluentes e as oportunidades de aplicação de estratégias combinadas para a realização dos objectivos comunitários de qualidade do ar e outros relacionados;

d)

as exigências actuais e futuras no que respeita à informação do público e ao intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão;

e)

a experiência adquirida com a aplicação da presente directiva nos Estados-Membros, incluindo, em particular, as condições — previstas no Anexo III — em que se efectuaram as medições;

f)

as vantagens secundárias ao nível económico para o ambiente e a saúde da redução das emissões de arsénio, cádmio, mercúrio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, na medida em que possam ser avaliadas;

g)

a adequação da fracção das dimensões das partículas utilizada como amostra em relação aos requisitos gerais de medição de partículas;

h)

a adequação do benzo(a)pireno como marcador da actividade carcinogénica dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, tendo em conta as formas predominantemente gasosas dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos tais como o fluoranteno.

À luz dos mais recentes progressos científicos e tecnológicos a Comissão examinará também o efeito do arsénico, do cádmio e do níquel sobre a saúde humana com o objectivo de quantificar a sua genotoxicidade carcinegénica. Tomando em consideração as medidas adoptadas nos termos da estratégia relativa ao mercúrio, a Comissão analisará também se será útil desenvolver outras acções relativamente ao mercúrio, tendo em conta a viabilidade técnica e a relação custo-benefício, bem como qualquer protecção suplementar da saúde ou do ambiente eventualmente daí resultante.

3.   A fim de atingir níveis de concentrações no ar ambiente que reduzam ainda mais os efeitos nocivos para a saúde humana e que possam levar a um elevado nível de protecção do ambiente na sua globalidade , e tendo em conta a viabilidade económica e técnica das acções a adoptar, esse relatório será acompanhado, se necessário, de propostas de alteração da presente directiva, tendo particularmente em conta os resultados alcançados de acordo com o n o 2 . Além disso, a Comissão estudará a possibilidade de regulamentação da deposição de arsénio, cádmio, níquel, mercúrio e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos específicos.

Artigo 9 o

Sanções

Os Estados-Membros deverão determinar o regime das sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adoptadas em aplicação da presente directiva e adoptar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 10 o

Transposição

1.   Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em [... (9)]. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas deverão conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades de referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 11 o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

Artigo 12 o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em ...

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  JO C ...

(2)  JO C ...

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 20 de Abril de 2004.

(4)  JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.

(5)  JO L 296 de 21.11.1996, p. 55. Directivacom a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(6)  JO L 257 de 10.10.1996, p. 26. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1882/2003.

(7)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação: JO 269 de 19.10.1999, p. 45).

(8)  JO L 35 de 5.2.1997, p. 14. Decisão alterada pela Decisão 2001/752/CE da Comissão (JO L 282 de 26.10.2001, p. 69).

(9)   24 meses após a entrada em vigor da presente directiva.

ANEXO I

VALORES ALVO PARA ARSÉNIO, CÁDMIO, NIQUEL E BENZO(A)PIRENO

Poluente

Valores alvo (1)

Arsénio

6 ng/m3

Cádmio

5 ng/m3

Níquel

20 ng/m3

Benzo(a)pireno

1 ng/m3


(1)  Para o teor total na fracção PM10 calculada como média durante um ano civil.

ANEXO II

DETERMINAÇÃO DOS REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DAS CONCENTRAÇÕES DE ARSÉNIO, CÁDMIO, NÍQUEL E BENZO(A)PIRENO NO AR AMBIENTE NUMA ZONA OU AGLOMERAÇÃO

I.   Limiares de avaliação superiores e inferiores:

 

Arsénio

Cádmio

Níquel

BaP

Limiar de avaliação superior em percentagem do valor-limite

60 % (3,6 ng/m3)

60 % (3 ng/m3)

70 % (14 ng/m3)

60 % (0,5 ng/m3)

Limiar de avaliação inferior em percentagem do valor-limite

40 % (2,4 ng/m3)

40 % (2 ng/m3)

50 % (10 ng/m3)

40 % (0,25 ng/m3)

II.   Determinação das superações dos limiares de avaliação superiores e inferiores

As superações dos limiares de avaliação superiores e inferiores devem ser determinadas tomando como base as concentrações dos cinco anos anteriores, quando se disponha de dados suficientes. Um limiar de avaliação será considerado superado quando se tenha produzido durante pelo menos três desses cinco anos.

Quando estiverem disponíveis dados relativos a menos de cinco anos, os Estados-Membros podem combinar as campanhas de medição de curta duração durante o período do ano e nos lugares onde previsivelmente se alcançam os níveis de poluição mais altos, com os resultados obtidos a partir da informação procedente da modelização e inventários de emissões, a fim de determinar a superação dos limiares de avaliação superiores e inferiores.

ANEXO III

LOCALIZAÇÃO E NÚMERO MÍNIMO DOS PONTOS DE AMOSTRAGEM PARA A MEDIÇÃO DAS CONCENTRAÇÕES NO AR AMBIENTE E DAS TAXAS DE DEPOSIÇÃO

I. Localização em macro-escala

A localização dos pontos de amostragem deve ser escolhida:

de modo a fornecer dados sobre locais situados no interior de zonas e aglomerações nos quais é provável que a população esteja directa ou indirectamente exposta às concentrações mais elevadas calculadas em média ao longo de um ano civil;

de modo a fornecer dados sobre os níveis em outros locais no interior das zonas e aglomerações que sejam representativos da exposição da população em geral;

— de modo a fornecer dados sobre as taxas de deposição representativas dos efeitos indirectos da exposição da população através da cadeia alimentar.

Os pontos de amostragem devem estar, de um modo geral, localizados de modo a evitar medir micro-ambientes de muito pequena dimensão na sua proximidade imediata. A título de orientação, um ponto de amostragem deve ter uma localização que o torne representativo da qualidade do ar numa área circundante de pelo menos 200 m3, nos locais orientados para o tráfego, de pelo menos 250x250 m nas zonas industriais , sempre que tal seja exequível, e de vários quilómetros quadrados nos locais situados em meio urbano.

Quando o objectivo for a avaliação dos níveis médios, o local de amostragem não deve ser influenciado por aglomerações ou zonas industriais na sua vizinhança, isto é, a uma distância inferior a alguns quilómetros .

Quando se avaliar a contribuição de fontes industriais, deve ser instalado pelo menos um ponto de amostragem a sotavento da fonte na zona residencial mais próxima. Se não for conhecida a concentração média, deve instalar-se um ponto de amostragem adicional na área coberta pela principal direcção do vento. Quando for aplicável o n o 3 do artigo 3 o , os pontos de amostragem devem ser instalados de forma a poder ser monitorizada a aplicação das melhores técnicas disponíveis.

Os pontos de amostragem deverão, se possível, ser igualmente representativos de locais similares não situados na sua proximidade imediata. Quando adequado, a sua localização deve coincidir com a dos pontos de amostragem para a fracção PM10.

II. Localização em micro-escala

Devem ser cumpridas, tanto quanto possível, as seguintes orientações:

o fluxo de ar em torno da entrada da sonda de amostragem deve ser livre, sem quaisquer obstruções que afectem o fluxo de ar na proximidade do dispositivo de amostragem (normalmente, a alguns metros de distância de edifícios, varandas, árvores e outros obstáculos e, no mínimo, a 0,5m do edifício mais próximo, no caso de pontos de amostragem representativos da qualidade do ar na linha de edificação);

em geral, a entrada da sonda deve estar a uma distância de 1,5m (zona de admissão) e a 4m do solo. Poderá ser necessário, nalguns casos, instalá-la em posições mais elevadas (até cerca de 8 m). A localização em posições mais elevadas pode também ser apropriada, se a estação for representativa de uma área vasta;

a entrada da sonda não deve ser posicionada na imediata proximidade de fontes, para evitar a admissão directa de emissões não misturadas com o ar ambiente;

o exaustor da sonda de amostragem deve ser posicionado de modo a evitar a recirculação do ar expelido para a entrada da sonda;

os dispositivos de amostragem orientados para o tráfego devem ser instalados a uma distância mínima de 25 metros da berma dos principais cruzamentos e de 4m do centro da faixa de rodagem mais próxima; as entradas das sondas devem ser instaladas de modo a que a amostragem seja representativa da qualidade do ar na proximidade da linha de edificação ;

para as medições da deposição em zonas rurais, devem ser aplicados os critérios e orientações do EMEP na medida do possível e salvo disposição em contrário dos presentes Anexos.

Podem igualmente ser tidos em conta os seguintes factores:

ontes de interferência;

segurança;

acessibilidade;

existência de fontes de energia eléctrica e telecomunicações;

visibilidade do local em relação à área envolvente;

segurança do público e dos operadores;

conveniência de instalar no mesmo local pontos de amostragem para diferentes poluentes;

requisitos de planeamento.

III. Documentação e revisão da selecção dos locais

Os procedimentos de selecção dos locais devem ser devidamente documentados na fase de classificação, utilizando meios como fotografias com as coordenadas da área envolvente e um mapa pormenorizado. Os locais devem ser reavaliados periodicamente, com base em nova documentação, para garantir que os critérios de selecção continuam a ser válidos ao longo do tempo.

IV. Critérios para determinar o número de pontos de amostragem para as medições em lugares fixos de arsénio, cádmio, mercúrio, níquel e benzo(a)pireno no ar ambiente.

Número mínimo de pontos de amostragem para medições em lugares fixos para apreciar o respeito dos valores-limite para a protecção da saúde humana em zonas e aglomerações em que as medições fixas constituem a única fonte de informação.

a)

Fontes difusas

População da zona ou aglomeração (em milhares de habitantes)

Para concentrações máximas que ultrapassem o limiar superior de avaliação (1)

Para concentrações máximas compreendidas entre o limiar superior e o limiar inferior de avaliação

 

As, Cd, Ni

Benzo(a)pireno

As, Cd, Ni

Benzo(a)pireno

0 — 749

1

1

1

1

750 — 1 999

2

2

1

1

2 000 — 3 749

2

3

1

1

3 750 — 4 749

3

4

2

2

4750 — 5999

4

5

2

2

≥ 6 000

5

5

2

2

b)

Fontes tópicas

Para avaliar os níveis de poluição na proximidade de fontes tópicas, o número de pontos de amostragem para medição fixa deverá ser determinado tendo em conta as densidades de emissão, os padrões de distribuição mais prováveis da poluição no ar ambiente e a potencial exposição da população. Os pontos de amostragem devem ser instalados de forma a poder ser monitorizada a aplicação das melhores técnicas disponíveis definidas no n o 11 do artigo 2 o da Directiva 96/61/CE.

(1)  A fim de incluir pelo menos uma estação para os níveis de base urbanos típicos e, para o benzo(a)pireno, igualmente uma estação em zona afectada ao tráfego, desde que não aumente o número de pontos de amostragem.

ANEXO IV

OBJECTIVOS DE QUALIDADE DOS DADOS E REQUISITOS PARA OS MODELOS DE QUALIDADE DO AR

I.   Objectivos de qualidade dos dados

Os seguintes objectivos de qualidade dos dados são fornecidos como orientação para a garantia da qualidade.

 

Benzo(a)pireno

Arsénio, cádmio e níquel

Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos excl. o benzo(a)pireno, mercúrio gasoso total e deposição total

Deposição total

Incerteza

 

 

 

 

Medições fixas e indicativas

50 %

40 %

50 %

70 %

Modelização

60 %

60 %

60 %

60 %

— Taxa mínima de colheita de dados

90 %

90 %

90 %

90 %

— Período mínimo de cobertura:

 

 

 

 

Medições fixas

33 %

50 %

-

 

Medições indicativas (1)

14 %

14 %

14 %

33 %

A margem de erro (expressa com um nível de confiança de 95 %) dos métodos utilizados para a avaliação de concentrações no ar ambiente será estabelecida de acordo com os princípios do CEN Guide to the Expression of Uncertainty in Measurement [Guia CEN para Expressão da Margem de Erro das Medições] (ENV 13005/1999), a metodologia da ISO 5725:1994 e as orientações do CEN Report Air Quality — Approach to uncertainty estimation for ambient air reference measurement methods [Relatório do CEN sobre a Qualidade do Ar — Abordagem da Estimativa de Margem de Erro dos Métodos de Medição de Referência do Ar Ambiente] (CR 14377:2002E). As percentagens para a margem de erro são fornecidas para cada uma das medições, calculadas em média durante períodos de amostragem típicos, com um intervalo de confiança de 95% A margem de erro das medições deverá ser interpretada como aplicável na região do valor-alvo adequado. As medições fixas e as medições indicativas deverão ser equitativamente distribuídas ao longo do ano para evitar a distorção dos resultados.

Os requisitos para o número mínimo de dados a recolher e o período de amostragem não incluem as perdas de informação decorrentes da calibragem regular ou da manutenção normal dos instrumentos. É necessário um período de amostragem de 24 horas para a medição do benzo(a)pireno e de outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos. Com cuidado, cada uma das amostras recolhidas durante o período máximo de um mês pode ser combinada e analisada como amostra composta, desde que o método garanta que as amostras se mantêm estáveis durante esse período. Pode ser difícil separar analiticamente os três congéneres benzo(b)fluoranteno, benzo(j)fluoranteno e benzo(k)fluoranteno. Nesses casos podem ser tratados como um todo. É também aconselhável um período de amostragem de 24 horas para a medição das concentrações de arsénio, cádmio e níquel. A amostragem deve ser equitativamente distribuída ao longo da semana e do ano. Para a medição das taxas de deposição, recomenda-se a recolha mensal ou semanal de amostras durante todo o ano. Os Estados-Membros podem utilizar apenas a amostragem em base húmida em vez da amostragem a granel se puderem demonstrar que a diferença entre ambas se situa num intervalo de 10 %. As taxas de deposição devem de um modo geral ser expressas em μg/m2 por dia .

Os Estados-Membros podem aplicar um período mínimo de amostragem inferior ao indicado no quadro, mas não inferior a 14% para as medições fixas nem a 6% para as medições indicativas, desde que possam demonstrar que será observada a margem de erro alargada de 95% da média anual, calculada a partir dos objectivos de qualidade dos dados constantes do quadro segundo a ISO 11222:2002 — ’Determination of the uncertainty of the time average of air quality measurements’ [Determinação da Margem de Erro da Média Temporal das Medições da Qualidade do Ar].

II.   Requisitos para os modelos de qualidade do ar

Quando para a avaliação se utilizar um modelo de qualidade do ar, devem ser compiladas referências a descrições do modelo e informações sobre a margem de erro. A margem de erro da modelização é definida como o desvio máximo dos níveis de concentração medidos e calculados durante um ano inteiro, sem se ter em conta a cronologia dos acontecimentos.

III.     Requisitos para as técnicas objectivas de cálculo

Caso sejam utilizadas técnicas objectivas de cálculo, a margem de erro não deve ser superior a 100 %.

IV.     Normalização

Para as substâncias a analisar na fracção PM10, o volume de amostragem diz respeito às condições ambientais.


(1)   Medições indicativas são medições que se efectuam com periodicidade reduzida mas que satisfazem os outros objectivos de qualidade dos dados.

ANEXO V

MÉTODOS DE REFERÊNCIA PARA A AVALIAÇÃO DE CONCENTRAÇÕES NO AR AMBIENTE E DAS TAXAS DE DEPOSIÇÃO

I. Método de referência para a amostragem e análise do arsénio, cádmio e níquel no ar ambiente

O método de referência para a medição das concentrações de arsénio, cádmio e níquel no ar ambiente está actualmente a ser desenvolvido pelo CEN e será baseado na amostragem manual PM10 equivalente à norma EN 12341, seguida de digestão das amostras e análise por espectrometria de adsorção atómica ou espectrometria de massa ICP. Na ausência de um método normalizado CEN, os Estados-Membros são autorizados a utilizar métodos normalizados nacionais ou métodos ISO.

Os Estados-Membros poderão utilizar quaisquer outros métodos cujos resultados demonstrem ser equivalentes ao método acima referido.

II. Método de referência para a amostragem e análise dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente

O método de referência para a medição das concentrações de benzo(a)pireno no ar ambiente está actualmente a ser desenvolvido pelo CEN e será baseado na amostragem manual PM10 equivalente à norma EN 12341. Na ausência de um método normalizado CEN para o benzo(a)pireno ou os outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos referidos no n o 8 do artigo 4 o , os Estados-Membros são autorizados a utilizar métodos normalizados nacionais ou métodos ISO como a norma ISO 12884.

Os Estados-Membros poderão utilizar quaisquer outros métodos cujos resultados demonstrem ser equivalentes ao método acima referido.

III. Método de referência para a amostragem e análise do mercúrio no ar ambiente

O método de referência para a medição das concentrações de mercúrio gasoso total no ar ambiente será um método automatizado baseado na espectrometria de adsorção atómica ou espectrometria de fluorescência atómica. Na ausência de um método normalizado CEN, os Estados-Membros são autorizados a utilizar métodos normalizados nacionais ou métodos ISO.

Os Estados-Membros poderão utilizar quaisquer outros métodos cujos resultados demonstrem ser equivalentes ao método acima referido.

IV. Método de referência para a amostragem e análise da deposição de arsénio, cádmio, níquel, mercúrio e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos

O método de referência para a amostragem da deposição de arsénio, cádmio, níquel, mercúrio e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos será baseado na exposição de indicadores cilíndricos de depósito, de dimensões normalizadas. Na ausência de um método normalizado CEN, os Estados-Membros são autorizados a utilizar métodos normalizados nacionais.

V. Técnicas de modelização de referência da qualidade do ar

As técnicas de modelização de referência da qualidade do ar não podem ser actualmente especificadas. As alterações eventualmente necessárias para adaptar este ponto ao progresso científico e técnico deverão ser adoptadas nos termos do artigo 6 o .

P5_TA(2004)0296

Cooperação no domínio da defesa do consumidor *** I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor («regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor») (COM(2003) 443 — C5-0335/2003 — 2003/0162(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 443) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e o artigo 95 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0335/2003),

Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno e o parecer da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (A5-0191/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TC1-COD(2003)0162

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de Abril de 2004 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n o .../2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor («regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor»)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (4),

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua Resolução de 8 de Julho de 1996 (5), o Conselho reconheceu a necessidade de um esforço continuado para melhorar a cooperação entre as administrações e convidou os Estados-Membros e a Comissão a analisar prioritariamente a possibilidade de reforçar a cooperação administrativa na aplicação da legislação.

(2)

As disposições nacionais vigentes em matéria de aplicação da legislação de defesa dos interesses dos consumidores não estão adaptadas aos desafios da aplicação no mercado interno e não é actualmente possível assegurar uma cooperação efectiva e eficaz neste domínio. Tais dificuldades criam obstáculos à cooperação entre as autoridades públicas com vista a detectar, investigar e pôr cobro a infracções à legislação de defesa dos interesses dos consumidores em situações transfronteiriças. A consequente inexistência de uma aplicação efectiva da legislação a nível transfronteiriço permite aos vendedores e fornecedores subtrair-se às tentativas de aplicação da legislação mediante a deslocalização das suas actividades dentro da Comunidade. Surgem assim distorções de concorrência para os vendedores e fornecedores cumpridores da lei que operam a nível nacional ou transfronteiriço. As dificuldades de aplicação da legislação em situações transfronteiriças desencorajam os consumidores de aceitar a oferta transfronteiriça, prejudicando assim a sua confiança no mercado interno.

(3)

Convém, por conseguinte, facilitar a cooperação entre as autoridades públicas responsáveis pela aplicação da legislação em matéria de defesa do consumidor no âmbito de infracções intracomunitárias, contribuir para melhorar o bom funcionamento do mercado interno, a qualidade e a coerência da aplicação da legislação em matéria de defesa do consumidor e para o acompanhamento da protecção dos interesses económicos dos consumidores.

(4)

Na legislação comunitária existem disposições de cooperação em matéria de aplicação da legislação de defesa dos consumidores para além dos seus interesses económicos (em particular no que respeita à saúde). Deve proceder-se a um intercâmbio de melhores práticas entre as redes criadas pelo presente regulamento e essas outras redes.

(5)

Atendendo a que os objectivos da acção proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, uma vez que estes não podem assegurar a cooperação e coordenação se actuarem isoladamente, e podem, pois, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5 o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, tal como previsto no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(6)

As disposições de assistência mútua estabelecidas pelo presente regulamento deveriam ser aplicáveis unicamente a infracções intracomunitárias à legislação da Comunidade em matéria de defesa do consumidor. As infracções a nível nacional devem ser tratadas com a devida eficácia, a fim de garantir que não haja discriminação entre transacções nacionais e intracomunitárias. O presente regulamento não afecta as responsabilidades da Comissão no que respeita às infracções ao direito comunitário cometidas pelos Estados-Membros , nem confere à Comissão poderes para pôr termo às infracções intracomunitárias definidas no regulamento .

(7)

A fim de proteger os consumidores contra infracções transfronteiriças, torna-se necessário estabelecer uma rede de autoridades públicas responsáveis pela aplicação da legislação em toda a Comunidade. Estas autoridades devem dispor de um mínimo de competências comuns em matéria de investigação e aplicação da legislação, por forma a aplicarem o presente regulamento com eficácia e dissuadirem os vendedores ou fornecedores de cometer infracções intracomunitárias.

(8)

Para garantir o bom funcionamento do mercado interno e a defesa do consumidor, é indispensável que as autoridades competentes possam cooperar livremente, numa base recíproca, tendo em vista o intercâmbio de informações, a detecção e investigação de infracções intracomunitárias e a adopção de medidas a fim de pôr termo ou proibir essas infracções.

(9)

As autoridades competentes deveriam igualmente fazer uso de outros poderes ou medidas que lhes são conferidas a nível nacional , nomeadamente para intentarem acções penais, também com o objectivo de pôr termo ou proibir imediatamente as infracções intracomunitárias em caso de pedido de assistência mútua, sempre que necessário.

(10)

As informações trocadas entre as autoridades competentes devem beneficiar das mais rigorosas garantias de confidencialidade e sigilo, a fim de não comprometer as investigações nem lesar injustamente o bom nome dos vendedores ou fornecedores. No contexto do presente regulamento, são aplicáveis a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (6) e o Regulamento (CE) n o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (7).

(11)

Os desafios existentes em matéria de aplicação da legislação ultrapassam as fronteiras da União Europeia e os interesses dos consumidores europeus devem ser defendidos contra comerciantes desonestos estabelecidos em países terceiros. É, pois, necessário negociar com esses países acordos internacionais de assistência mútua no domínio da aplicação da legislação de defesa dos interesses do consumidor. Esses acordos internacionais deveriam ser negociados a nível comunitário nos domínios abrangidos pelo presente regulamento, a fim de garantir uma protecção óptima dos consumidores europeus e o bom funcionamento da cooperação com os países terceiros em matéria de aplicação da legislação.

(12)

É necessário coordenar a nível comunitário as actividades dos Estados-Membros respeitantes à aplicação da legislação em caso de infracções intracomunitárias, com vista a melhorar a execução do presente regulamento e contribuir para reforçar a qualidade e coerência da aplicação da legislação.

(13)

Importa coordenar a nível comunitário as actividades de cooperação administrativa dos Estados-Membros, na sua dimensão comunitária, a fim de contribuir para uma melhor aplicação da legislação de defesa do consumidor. A importância desta função de coordenação ficou já demonstrada quando da criação da rede extra-judicial europeia.

(14)

Sempre que a coordenação das actividades levadas a cabo pelos Estados-Membros no âmbito do presente regulamento implique o apoio financeiro da Comunidade, a concessão desse apoio será decidida em conformidade com os procedimentos previstos na Decisão n o 20/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Dezembro de 2003 , que estabelece um quadro geral para o financiamento de actividades comunitárias em apoio à política dos consumidores para 2004/2007 (8), designadamente as acções 5 e 10 referidas no anexo desta decisão, e em decisões posteriores.

(15)

As organizações de consumidores desempenham um papel fundamental na informação e educação do consumidor, bem como na defesa dos seus interesses, nomeadamente na resolução de litígios, e devem ser incentivadas a cooperar com as autoridades competentes para reforçar a aplicação do presente regulamento.

(16)

As medidas necessárias para a execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (9).

(17)

Para assegurar o acompanhamento efectivo da aplicação do presente regulamento e a eficácia da defesa dos consumidores, os Estados-Membros devem apresentar relatórios periódicos.

(18)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devendo por conseguinte ser interpretado e aplicado com observância desses direitos e princípios.

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO, DEFINIÇÕES, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E AUTORIDADES COMPETENTES

Artigo 1 o

Objecto

O presente regulamento estabelece as condições em que as autoridades competentes nos Estados-Membros designadas como responsáveis pela aplicação da legislação de defesa dos interesses do consumidor devem cooperar entre si e com a Comissão a fim de assegurar o cumprimento dessa legislação e o bom funcionamento do mercado interno e a fim de reforçar a protecção dos interesses económicos dos consumidores.

Artigo 2 o

Âmbito de aplicação

1.   As disposições de assistência mútua previstas nos Capítulos II e III são aplicáveis às infracções intracomunitárias.

2.   O presente regulamento não prejudica as normas comunitárias de direito internacional privado, em particular no que se refere à competência judiciária e ao direito aplicável.

3.   O presente regulamento não prejudica a aplicação nos Estados-Membros das disposições relativas à cooperação judiciária em matéria penal e civil, em particular no que respeita ao funcionamento da rede judiciária europeia .

4.     As disposições do presente regulamento não prejudicam a execução, pelos Estados-Membros, de quaisquer obrigações adicionais de assistência mútua em matéria de defesa dos interesses económicos colectivos do consumidor, designadamente em matéria penal, resultantes de outros actos jurídicos, incluindo acordos bilaterais ou multilaterais.

5.     O presente regulamento não afecta a aplicação da Directiva 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores (10).

6.   O presente regulamento não prejudica a legislação comunitária relativa ao mercado interno, em particular no que respeita às disposições em matéria de livre circulação de bens e serviços.

7.   O presente regulamento é aplicável sem prejuízo das disposições comunitárias relativas aos serviços de radiodifusão televisiva.

Artigo 3 o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Legislação de defesa dos interesses do consumidor», as directivas enumeradas no Anexo I, transpostas para a ordem jurídica interna dos Estados-Membros, bem como os regulamentos enumerados no mesmo Anexo ;

b)

«Infracção intracomunitária», todo e qualquer acto ou omissão contrários à legislação de defesa dos interesses do consumidor, tal como definida na alínea a), que prejudique ou possa prejudicar os interesses colectivos dos consumidores residentes num ou vários Estados-Membros que não o Estado-Membro onde o acto ou omissão teve origem ou foi cometido , ou o Estado-Membro onde está estabelecido o vendedor ou o fornecedor responsável, ou onde se encontrem provas ou bens referentes ao acto ;

c)

«Autoridade competente», qualquer autoridade pública estabelecida a nível nacional, regional ou local, dotada de competências específicas para aplicar a legislação de defesa dos interesses do consumidor;

d)

«Serviço de ligação único», a autoridade pública de cada Estado-Membro designada como responsável pela coordenação da aplicação do presente regulamento no Estado-Membro em questão;

e)

«Funcionário competente», um funcionário de uma autoridade competente designada como responsável pela aplicação do presente regulamento ;

f)

«Autoridade requerente», a autoridade competente que apresenta um pedido de assistência mútua;

g)

«Autoridade requerida», a autoridade competente a quem seja dirigido um pedido de assistência mútua;

h)

«Vendedor ou fornecedor», qualquer pessoa singular ou colectiva que, no que respeita à legislação de defesa dos interesses do consumidor, actue no âmbito do seu comércio, negócio, ofício ou profissão ;

i)

«Actividades de vigilância do mercado », as acções levadas a cabo por uma autoridade competente a fim de detectar as infracções intracomunitárias cometidas no seu território ;

j)

«Queixa do consumidor », declaração , fundamentada por provas razoáveis, de que um vendedor ou fornecedor cometeu ou pode cometer uma infracção à legislação de defesa dos interesses do consumidor ;

k)

« Interesses colectivos dos consumidores», os interesses de um certo número de consumidores que tenham sido prejudicados por uma infracção ou possam vir a sê-lo .

Artigo 4 o

Autoridades competentes

1.   Os Estados-Membros designam as autoridades competentes e o serviço de ligação único encarregados da aplicação do presente regulamento.

2.     Se for necessário para o cumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento, os Estados-Membros podem designar outras autoridades públicas. Podem ainda designar organismos que tenham um interesse legítimo na cessação de infracções intracomunitárias, nos termos do n o 3 do artigo 8 o .

3.    Sem prejuízo do n o 4, cada autoridade competente deve dispor dos poderes de investigação e de aplicação da legislação necessários para dar cumprimento ao presente regulamento e deve exercer esses poderes em conformidade com o direito nacional.

4.     As autoridades competentes podem exercer os poderes referidos no n o 3 em conformidade com o direito nacional:

a)

directamente sob a sua própria autoridade ou sob a supervisão das autoridades judiciais; ou

b)

através de requerimento junto dos tribunais competentes para se pronunciarem, incluindo, se for caso disso, em sede de recurso, em caso de indeferimento do referido requerimento.

5.     Na medida em que as autoridades competentes exerçam os seus poderes através da apresentação de requerimento nos tribunais, em conformidade com a alínea b) do n o 4, estes tribunais devem possuir competência para proferir as decisões necessárias.

6.    Os poderes referidos no n o 3 só devem ser exercidos quando existir uma suspeita razoável de infracção intracomunitária e devem incluir, pelo menos, o direito de:

a)

aceder a qualquer documento pertinente , independentemente da sua forma, respeitante à infracção intracomunitária ;

b)

solicitar a prestação de informações pertinentes respeitantes à infracção intracomunitária por qualquer pessoa;

c)

realizar as inspecções necessárias no local;

d)

solicitar por escrito que o vendedor ou fornecedor em questão ponha termo à infracção intracomunitária;

e)

obter do vendedor ou fornecedor responsável pela infracção intracomunitária um compromisso de cessação da infracção em questão e, se necessário, publicar o referido compromisso;

f)

exigir a cessação ou proibição de qualquer infracção intracomunitária e, se for caso disso , publicar as decisões daí resultantes ;

g)

exigir da parte vencida que esta indemnize o erário público ou qualquer beneficiário designado ou previsto na legislação nacional, em caso de não cumprimento de uma decisão.

7.    Os Estados-Membros devem garantir que as autoridades competentes disponham dos recursos necessários para assegurar a aplicação do presente regulamento. Os funcionários competentes devem respeitar as normas profissionais, bem como os procedimentos internos ou regras de conduta adequadas que garantam, em especial, a protecção dos indivíduos no que se refere ao tratamento de dados pessoais, a equidade processual e o cumprimento das disposições de confidencialidade e sigilo profissional estabelecidas no artigo 13 o .

8.   Cada autoridade competente torna públicos os direitos e competências que lhes tenham sido atribuídos nos termos do presente regulamento.

9.   Cada autoridade competente designa os funcionários competentes .

Artigo 5 o

Listas

1.   Cada Estado-Membro deve comunicar à Comissão e aos demais Estados-Membros a identidade das autoridades competentes, das autoridades e dos organismos públicos que tenham um interesse legítimo na cessação das infracções intracomunitárias e do serviço de ligação único designados em conformidade com o n o 1 do artigo 4 o .

2.    A Comissão publicará no Jornal Oficial da União Europeia a lista de serviços de ligação únicos e autoridades competentes e mantê-la-á actualizada.

CAPÍTULO II

ASSISTÊNCIA MÚTUA

Artigo 6 o

Intercâmbio de informações mediante pedido

1.    De acordo com o n o 4, a pedido de uma autoridade requerente, a autoridade requerida deve fornecer todas as informações pertinentes para verificar se foi cometida ou se existe uma suspeita razoável de que possa vir a ser cometida uma infracção intracomunitária. A autoridade requerida deve fornecer as informações solicitadas sem demora.

2.   A autoridade requerida deve levar a cabo, se necessário com a assistência de outras autoridades públicas, as devidas investigações ou adoptar quaisquer outras medidas necessárias ou adequadas, de acordo com o n o 4, para reunir as informações solicitadas.

3.   A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida pode autorizar um funcionário competente da autoridade requerente a acompanhar os funcionários competentes da autoridade requerida durante as suas investigações.

4.   As medidas necessárias para a execução do presente artigo serão adoptadas nos termos do n o 2 do artigo 19 o .

Artigo 7 o

Intercâmbio de informações sem pedido

1.   Sempre que uma autoridade competente tenha conhecimento de uma infracção intracomunitária ou suspeitas razoáveis de que uma tal infracção possa ocorrer , deve notificar sem demora as autoridades competentes dos demais Estados-Membros e a Comissão, fornecendo todas as informações necessárias.

2.   Sempre que uma autoridade competente adoptar outras medidas de aplicação da legislação ou receber pedidos de assistência mútua em relação à infracção intracomunitária, a referida autoridade deve notificar as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão.

3.   As medidas necessárias para a execução do presente artigo serão adoptadas nos termos do n o 2 do artigo 19 o .

Artigo 8 o

Pedido de medidas de aplicação

1.   A pedido de uma autoridade requerente, a autoridade requerida deve tomar todas as medidas necessárias para pôr termo ou proibir imediatamente a infracção intracomunitária .

2.   A fim de cumprir as obrigações estabelecidas no n o 1, a autoridade requerida exerce os poderes previstos no n o 6 do artigo 4 o , bem como quaisquer outros poderes atribuídos à autoridade requerida nos termos do direito nacional. A autoridade requerida determina, se necessário com a assistência de outras autoridades públicas, as medidas a tomar para pôr termo ou proibir a infracção intracomunitária de forma proporcionada, efectiva e eficaz.

3.     A autoridade requerida pode também cumprir as obrigações estabelecidas nos n os 1 e 2, mandatando um organismo designado nos termos do n o 2 do artigo 4 o que tenha um interesse legítimo na cessação de infracções intracomunitárias, para tomar, em nome da autoridade requerida, todas as medidas necessárias à sua disposição em conformidade com o direito nacional, para pôr termo ou proibir as infracções intracomunitárias. No caso de o referido organismo não conseguir pôr termo ou proibir a infracção comunitária sem demora, devem manter-se as obrigações da autoridade requerida nos termos dos n os 1 e 2.

4.     A autoridade requerida só pode tomar as medidas estipuladas no n o 3 se, após ter consultado a autoridade requerente sobre a utilização das medidas previstas nesse número, tanto a autoridade requerente como a autoridade requerida considerarem que:

a utilização das medidas previstas no n o 3 é susceptível de levar à cessação ou proibição das infracções intracomunitárias de forma pelo menos tão eficiente e efectiva quanto a acção por parte da autoridade requerida; e

o mandato conferido ao organismo designado em conformidade com o direito nacional não implica que lhe sejam reveladas quaisquer informações protegidas ao abrigo do artigo 13 o .

5.     No caso de considerar que as condições estabelecidas no n o 4 não se encontram preenchidas, a autoridade requerente informará por escrito a autoridade requerida, fundamentando a sua opinião.

Se a autoridade requerente e a autoridade requerida não estiverem de acordo, a autoridade requerida pode remeter a questão para a Comissão, que emitirá parecer nos termos do n o 2 do artigo 19 o .

6.   A autoridade requerida pode consultar a autoridade requerente no quadro da adopção das medidas de aplicação da legislação referida nos n os 1 e 2 . A autoridade requerida informará sem demora a autoridade requerente, as autoridades competentes dos demais Estados-Membros e a Comissão das medidas tomadas e do seu efeito sobre a infracção intracomunitária, incluindo sobre se esta cessou .

7.   As medidas necessárias para a execução do presente artigo serão adoptadas nos termos do n o 2 do artigo 19 o .

Artigo 9 o

Coordenação das actividades de vigilância do mercado e aplicação da legislação

1.   As autoridade competentes devem coordenar as suas actividades de vigilância do mercado e aplicação da legislação, procedendo ao intercâmbio de todas as informações necessárias para esse efeito.

2.   Sempre que as autoridades competentes tenham conhecimento de uma infracção intracomunitária que prejudique os consumidores em mais de dois Estados-Membros, as autoridades competentes interessadas coordenarão as respectivas acções de aplicação da legislação e os pedidos de assistência mútua através do serviço de ligação único . Procurarão, designadamente, assegurar a simultaneidade das investigações e das medidas de aplicação da legislação.

3.   As autoridades competentes devem informar previamente a Comissão das medidas de coordenação previstas e podem convidar os funcionários e outros acompanhantes autorizados pela Comissão a participar.

4.   As medidas necessárias para a execução do presente artigo serão adoptadas nos termos do n o 2 do artigo 19 o .

Artigo 10 o

Base de dados

1.     A Comissão manterá uma base de dados electrónica na qual armazenará e tratará as informações que receber em conformidade com os artigos 7 o , 8 o e 9 o . A base de dados será apenas disponibilizada para consulta às autoridades competentes. No que respeita à obrigação de notificar as informações a armazenar na base de dados e ao tratamento dos dados pessoais envolvidos, as autoridades competentes devem ser consideradas como «responsáveis pelo tratamento», nos termos da alínea d) do artigo 2 o da Directiva 95/46/CE. No que respeita às suas obrigações decorrentes do presente artigo e ao tratamento dos dados pessoais envolvidos, a Comissão deve ser considerada como «responsável pelo tratamento», nos termos da alínea d) do artigo 2 o do Regulamento (CE) n o 45/2001.

2.     Sempre que uma autoridade competente apurar que uma infracção intracomunitária por si notificada nos termos do artigo 7 o carece comprovadamente de fundamento, retirará a notificação e a Comissão removerá imediatamente a informação correspondente da base de dados. Sempre que uma autoridade requerida notificar a Comissão, nos termos do artigo 9 o , de que foi posto termo a uma infracção intracomunitária, os dados armazenados relacionados com essa infracção intracomunitária serão suprimidos após cinco anos.

3.     As medidas necessárias para a execução do presente artigo serão adoptadas nos termos do n o 2 do artigo 19 o .

CAPÍTULO III

CONDIÇÕES GERAIS EM MATÉRIA DE ASSISTÊNCIA MÚTUA

Artigo 11 o

Responsabilidades gerais

1.   As autoridades competentes devem cumprir as obrigações que lhes são cometidas pelo presente regulamento como se agissem em nome de consumidores do seu próprio país e por conta própria ou a pedido de outra autoridade competente do seu país.

2.   Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir, através do serviço de ligação único, a coordenação eficaz da aplicação do presente regulamento pelas autoridades competentes , pelas autoridades públicas, pelos organismos que têm um interesse legítimo na cessação das infracções intracomunitárias que tenham designado e pelos tribunais competentes .

3.     Os Estados-Membros devem incentivar a cooperação entre as autoridades competentes e quaisquer outros organismos que tenham um interesse legítimo, nos termos do direito nacional, na cessação das infracções intracomunitárias, a fim de garantir que as potenciais infracções intracomunitárias sejam notificadas sem demora às autoridades competentes.

Artigo 12 o

Procedimentos de pedido e de intercâmbio de informações

1.   A autoridade requerente deve assegurar que todos os pedidos de assistência mútua contenham informações suficientes para permitir que a autoridade requerida lhes dê seguimento , incluindo quaisquer provas necessárias que só possam ser obtidas no território da autoridade requerente .

2.   Os pedidos serão enviados pela autoridade requerente ao serviço de ligação único da autoridade requerida, depois de terem sido enviados pelo serviço de ligação único da autoridade requerente. Os pedidos serão transmitidos sem demora pelo serviço de ligação único da autoridade requerida à autoridade competente adequada .

3.   Os pedidos de assistência e toda a comunicação de informações serão efectuados por escrito, utilizando um formulário-tipo, e transmitidos por via electrónica através da base de dados referida no artigo 10 o .

4.    As línguas a utilizar nos pedidos e na comunicação de informações serão acordadas pelas autoridades competentes em questão antes da transmissão dos pedidos. Se não for possível chegar a acordo, os pedidos serão transmitidos na(s) língua(s) oficia(l)/(is) do Estado-Membro da autoridade requerente e as respostas na(s) língua(s) oficia(l)/(is) do Estado-Membro da autoridade requerida .

5.   As informações comunicadas no seguimento de um pedido serão transmitidas directamente à autoridade requerente e, simultaneamente , aos serviços de ligação únicos das autoridades requerente e requerida .

6.   As medidas necessárias para a execução do presente artigo serão adoptadas nos termos do n o 2 do artigo 19 o .

Artigo 13 o

Utilização das informações trocadas e protecção dos dados pessoais e do segredo profissional e comercial

1.   As informações fornecidas só podem ser utilizadas para garantir o cumprimento da legislação de defesa dos interesses do consumidor.

2.   As autoridades competentes podem apresentar como elementos de prova qualquer documento, verificação, declaração, cópia autenticada ou informação transmitidos nos termos do presente regulamento, do mesmo modo que os documentos equivalentes obtidos no seu próprio país.

3.   As informações comunicadas sob qualquer forma a pessoas que trabalhem para as autoridades competentes, tribunais, outras autoridades públicas e Comissão, incluindo as informações notificadas à Comissão e armazenadas na base de dados referida no artigo 10 o , cuja divulgação seja susceptível de pôr em risco :

a protecção da intimidade da vida privada e a integridade do indivíduo, nomeadamente nos termos da legislação comunitária relativa à protecção dos dados pessoais;

os interesses comerciais de uma pessoa singular ou colectiva, incluindo a propriedade intelectual;

processos judiciais e pareceres jurídicos, ou

o objectivo das inspecções ou investigações,

têm carácter confidencial e são abrangidas pela obrigação de segredo profissional, salvo se a sua divulgação for necessária para levar à cessação ou proibição da infracção intracomunitária e a autoridade que comunica as informações consentir em divulgá-las .

4.    Para efeitos de aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros adoptarão as medidas legislativas necessárias para restringir os direitos e obrigações previstos nos artigos 10 o , 11 o e 12 o da Directiva 95/46/CE a fim de salvaguardar os interesses mencionados nas alíneas d) e f) do n o 1 do artigo 13 o da mesma directiva. A Comissão pode restringir os direitos e obrigações previstos no n o 1 do artigo 4 o , no artigo 11 o , no n o 1 do artigo 12 o , nos artigos 13 o a 17 o e no n o 1 do artigo 37 o do Regulamento (CE) n o 45/2001, sempre que essa restrição constitua uma medida necessária para salvaguardar os interesses referidos nas alíneas a) e e) do n o 1 do artigo 20 o do mesmo regulamento .

5.     As medidas necessárias para a execução do presente artigo serão adoptadas nos termos do n o 2 do artigo 19 o .

Artigo 14 o

Intercâmbio de informações com países terceiros

1.   Sempre que uma autoridade competente receber informações de uma autoridade de um país terceiro, deve transmiti-las às autoridades competentes interessadas dos demais Estados-Membros, na medida em que os acordos bilaterais de assistência celebrados com o país terceiro o permitam e em conformidade com a legislação comunitária relativa à protecção dos indivíduos em matéria de tratamento de dados pessoais .

2.   Uma autoridade competente pode igualmente transmitir as informações comunicadas no âmbito do presente regulamento a uma autoridade de um país terceiro, no quadro de um acordo de assistência celebrado com esse país, desde que a autoridade competente que inicialmente forneceu as informações tenha dado o seu acordo e em conformidade com a legislação comunitária relativa à protecção dos indivíduos em matéria de tratamento de dados pessoais .

Artigo 15 o

Condições

1.   Os Estados-Membros renunciarão a qualquer pedido de reembolso das despesas resultantes da aplicação do presente regulamento. No entanto, o Estado-Membro da autoridade requerente será responsável, em relação ao Estado-Membro da autoridade requerida, pelos encargos e perdas resultantes de medidas consideradas não fundamentadas por uma instância judicial no que respeita à substância de uma infracção intracomunitária.

2.   A autoridade requerida pode recusar dar seguimento a um pedido de medidas de aplicação apresentado nos termos do artigo 8 o , na sequência de uma consulta à autoridade requerente, se:

a)

tiver já sido instaurado um processo judicial ou pronunciada sentença transitada em julgado relativamente às mesmas infracções intracomunitárias e contra os mesmos vendedores ou fornecedores pelas autoridades judiciais do Estado-Membro da autoridade requerida ou da autoridade requerente ;

b)

na sua opinião, na sequência de uma investigação adequada pela autoridade requerida, se constatar que não foi cometida qualquer infracção intracomunitária; ou

c)

na sua opinião, a autoridade requerente não tiver fornecido informações suficientes em conformidade com o n o 1 do artigo 12 o , salvo nos casos em que a autoridade requerida já tenha recusado dar seguimento a um pedido nos termos da alínea b) do n o 3 relativamente à mesma infracção intracomunitária.

3.     Uma autoridade requerida pode recusar dar seguimento a um pedido de informação nos termos do artigo 6 o , se

a)

na sua opinião, na sequência de uma consulta à autoridade requerente, a informação em questão não for necessária para a autoridade requerente apurar se foi cometida ou se existe uma suspeita razoável de que possa vir a ser cometida uma infracção intracomunitária ou se a autoridade requerente não concordar com o facto de a informação estar sujeita às disposições de confidencialidade e de segredo profissional previstas no n o 3 do artigo 13 o , ou

b)

já tiver sido iniciada uma investigação criminal ou uma acção judicial ou pronunciada sentença transitada em julgado relativamente às mesmas infracções intracomunitárias e contra os mesmos vendedores ou fornecedores pelas autoridades judiciais do Estado-Membro da autoridade requerida ou da autoridade requerente.

4.     Uma autoridade requerida pode decidir não dar seguimento as obrigações previstas no artigo 7 o se já tiver sido iniciada uma investigação criminal ou uma acção judicial ou pronunciada sentença transitada em julgado relativamente às mesmas infracções intracomunitárias e contra os mesmos vendedores ou fornecedores pelas autoridades judiciais do Estado-Membro da autoridade requerida ou da autoridade requerente.

5.   A autoridade requerida deve informar a autoridade requerente dos motivos da recusa de um pedido de assistência. A autoridade requerente pode remeter a questão para a Comissão, que emitirá parecer nos termos do n o 2 do artigo 19 o .

6.   As medidas necessárias para a execução do presente artigo serão adoptadas nos termos do n o 2 do artigo 19 o .

CAPÍTULO IV

ACTIVIDADES COMUNITÁRIAS

Artigo 16 o

Coordenação das actividades de aplicação da legislação

1.    Na medida do necessário para alcançar os objectivos do presente regulamento, os Estados-Membros trocarão informações e informarão igualmente a Comissão sobre as respectivas actividades de interesse comunitário em domínios como :

a)

formação dos seus funcionários responsáveis pela aplicação da legislação de defesa dos consumidores , incluindo a formação linguística e a organização de seminários de formação;

b)

recolha e classificação das queixas dos consumidores;

c)

criação de redes sectoriais de funcionários competentes ;

d)

elaboração de instrumentos de informação e comunicação;

e)

definição de normas, metodologias e orientações para os funcionários encarregados da aplicação da legislação;

f)

intercâmbio de funcionários.

Os Estados-Membros podem, em cooperação com a Comissão, desenvolver actividades comuns nos domínios referidos no parágrafo anterior. Os Estados-Membros desenvolverão igualmente, em cooperação com a Comissão, um quadro comum para a classificação das queixas dos consumidores.

2.    As autoridades competentes podem organizar intercâmbios de funcionários competentes, a fim de reforçar a cooperação. As autoridades competentes devem tomar as providências necessárias para permitir que os funcionários competentes abrangidos pelo intercâmbio participem activamente nas actividades da autoridade competente. Para esse efeito, os referidos funcionários serão autorizados a desempenhar as funções que lhes forem confiadas pela autoridade competente de acolhimento nos termos da legislação do Estado-Membro em questão.

3.   Durante o intercâmbio, o funcionário competente estará sujeito às mesmas disposições em matéria de responsabilidade civil e penal que os funcionários da autoridade competente. Os funcionários competentes abrangidos por um intercâmbio devem respeitar as normas profissionais, bem como as regras de conduta internas adequadas da autoridade competente de acolhimento que garantam, em especial, a protecção dos indivíduos em matéria de tratamento de dados pessoais, a equidade processual e o cumprimento das disposições de confidencialidade e segredo profissional estabelecidas no artigo 13 o .

4.   As medidas comunitárias necessárias para a execução do presente artigo , incluindo as disposições de execução das actividades comuns, serão adoptadas nos termos do n o 2 do artigo 19 o .

Artigo 17 o

Cooperação administrativa

1.    Na medida do necessário para alcançar os objectivos do presente regulamento, os Estados-Membros trocarão informações e informarão igualmente a Comissão sobre as respectivas actividades de interesse comunitário em domínios como :

a)

informação e aconselhamento dos consumidores;

b)

apoio às actividades dos representantes dos consumidores;

c)

apoio às actividades dos organismos responsáveis pela resolução extrajudicial de litígios relacionados com o consumo;

d)

facilitação do acesso dos consumidores à justiça;

e)

recolha de estatísticas, dos resultados de investigações ou de outras informações sobre o comportamento e as atitudes dos consumidores e as consequências a tirar.

Os Estados-Membros podem, em cooperação com a Comissão, levar a cabo actividades comuns nos domínios referidos no parágrafo anterior. Os Estados-Membros desenvolverão igualmente, em cooperação com a Comissão, um quadro comum para as actividades referidas na alínea e).

2.   As medidas comunitárias necessárias para a execução do presente artigo , incluindo as disposições de execução das actividades comuns, serão adoptadas nos termos do n o 2 do artigo 19 o .

Artigo 18 o

Acordos internacionais

A Comunidade colaborará com países terceiros e com as organizações internacionais competentes nos domínios abrangidos pelo presente regulamento , a fim de reforçar a protecção dos interesses económicos dos consumidores. As disposições em matéria de cooperação, incluindo o estabelecimento de disposições de assistência mútua, podem ser objecto de acordos celebrados entre a Comunidade e terceiros interessados.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19 o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité .

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5 o e 7 o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no respectivo artigo 8 o .

O prazo previsto no n o 6 do artigo 5 o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 20 o

Atribuições do comité

1.   O comité pode examinar qualquer questão relativa à aplicação do presente regulamento suscitada pelo seu presidente, quer por iniciativa deste último, quer a pedido do representante de um Estado-Membro.

2.   Em particular, deve examinar e avaliar o funcionamento das disposições de cooperação previstas no presente regulamento .

Artigo 21 o

Relatórios nacionais

1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto de todas as disposições de direito interno que aprovem ou de acordos que celebrem no domínio abrangido pelo presente regulamento, excepto os relativos à resolução de casos específicos.

2.   De dois em dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório sobre a sua aplicação. A Comissão facultará estes relatórios ao público .

3.   Os relatórios nacionais devem apresentar:

a)

quaisquer novas informações sobre a organização, as competências, os recursos ou as responsabilidades das autoridades competentes;

b)

informações sobre as tendências e os meios ou métodos observados no que respeita às infracções intracomunitárias, em particular se revelarem a existência de insuficiências ou lacunas no presente regulamento ou na legislação de defesa dos interesses do consumidor;

c)

qualquer informação sobre técnicas de aplicação que tenham demonstrado a sua eficácia;

d)

estatísticas sucintas relativas às actividades das autoridades competentes, designadamente as acções realizadas em conformidade com o presente regulamento, as queixas recebidas, as medidas de aplicação e as decisões judiciais;

e)

resumos de acórdãos interpretativos nacionais importantes relativos à legislação de defesa dos interesses do consumidor;

f)

quaisquer outras informações úteis para efeitos de aplicação do presente regulamento.

4.     A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento com base nos relatórios dos Estados-Membros.

Artigo 22 o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de ...  (11).

As disposições sobre a assistência mútua que constam dos Capítulos II e III são aplicáveis a partir de ... (12).

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em...

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  JO C ...

(2)  JO C ...

(3)  JO C ...

(4)  Posição do Parlamento Europeu de 20 de Abril de 2004.

(5)  JO C 224 de 01.8.1996, p. 3.

(6)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(7)  JO L 8 de 12. 1.2001, p. 1.

(8)   JO L 5 de 9.1.2004, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n o 786/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 7).

(9)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação: JO 269 de 19.10.1999, p. 45).

(10)  JO L 166 de 11.6.1998, p. 51. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/65/CE (JO L 271 de 9.10.2002, p. 16).

(11)  Um ano a contar da data de entrada em vigor.

(12)  Dois anos a contar da data de entrada em vigor.

ANEXO I

LISTA DAS DIRECTIVAS E REGULAMENTOS REFERIDOS NA ALÍNEA a) DO ARTIGO 3 o  (1)

1.

Directiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade enganosa (JO L 250 de 19.9.1984, p. 17) e Directiva 97/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, que altera a Directiva 84/450/CEE relativa à publicidade enganosa para incluir a publicidade comparativa (JO L 290 de 23.10.1997, p.18 ).

2.

Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais (JO L 372 de 31.12.1985, p. 31).

3.

Directiva 87/102/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo (JO L 42 de 12.2.1987, p. 48), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 101 de 1.4.1998, p. 17) [e Directiva XX/XX/CE de X].

4.

Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva: artigos 10 o a 21 o (JO L 298 de 17.10.1989, p. 23 ), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 202 de 30.7.1997, p. 60).

5.

Directiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados (JO L 158 de 23. 6.1990, p. 59).

6.

Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano: artigos 86 o a 100 o (JO L 311 de 28.11.01, p. 67). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/27/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 34).

7.

Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29). Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/995/CE da Comissão (JO L 353 de 30.12.2002, p. 1).

8.

Directiva 94/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 1994, relativa à protecção dos adquirentes quanto a certos aspectos dos contratos de aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis (JO L 280 de 29.10.1994, p. 83).

9.

Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância (JO L 144 de 4.6.1997, p. 19). Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/65/CE (JO L 271 de 9.10.2002, p. 16).

10.

Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a elas relativas (JO L 171 de 7.7.1999, p. 12).

11.

Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («Directiva sobre o comércio electrónico») (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).

12.

Directiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Directivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE (JO L 271 de 9/10/2002, p.16 ).

13.

Regulamento (CE) n o .../2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de..., relativo às promoções de vendas.

14.

Directiva XXXX/XX/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de..., relativa às práticas comerciais desleais entre empresas e consumidores no mercado interno (Directiva relativa às práticas comerciais desleais).

15.

Regulamento (CE) n o .../2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de..., relativo às alegações relativas a propriedades nutricionais e curativas dos alimentos.

16.

Directiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores (JO L 80 de 18.3.1998, p. 27).

17.

Regulamento (CE) n o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho , de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n o 295/91 (JO L 46 de 17.2.2004, p. 1) .


(1)  As Directivas citadas nos pontos 1, 6, 7 e 9 contêm disposições específicas.

P5_TA(2004)0297

Crédito aos consumidores *** I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de crédito aos consumidores (COM(2002) 443 — C5-0420/2002 — 2002/0222(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2002) 443) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e o artigo 95 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0420/2002),

Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5-0310/2003),

Tendo em conta o segundo relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (A5-0224/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 331 de 31.12.2002, p. 200.

P5_TC1-COD(2002)0222

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de Abril de 2004 tendo em vista a adopção da Directiva 2004/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de crédito aos consumidores

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, os artigos 153 o e 95 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2) ,

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251 o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 1995, a Comissão apresentou um relatório (4) sobre a aplicação da Directiva 87/102/CEE do Conselho de 22 de Dezembro de 1986 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo (5), na sequência do qual procedeu a uma ampla consulta das partes interessadas. Em 1997, apresentou uma síntese das reacções a este relatório (6). Em 1996, foi elaborado um segundo relatório (7) sobre a aplicação da Directiva 90/88/CEE do Conselho de 22 de Fevereiro de 1990, que altera a Directiva 87/102/CEE, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo (8).

(2)

Resulta destes relatórios e destas consultas que subsistem grandes dissonâncias entre as legislações dos diferentes Estados-Membros no domínio do crédito às pessoas singulares em geral e do crédito ao consumo em especial. Com efeito, a análise dos diplomas nacionais de transposição da Directiva 87/102/CEE revela que os Estados-Membros , em virtude das dissonâncias entre as realidades nacionais de natureza jurídica, prática e económica, aplicam, para além daquela directiva, outros mecanismos de protecção dos consumidores. Uma base comum modernizada de direito comunitário aplicável ao crédito ao consumo pressupõe que aos Estados-Membros seja dada a possibilidade de manterem e adoptarem disposições mais estritas em matéria de protecção dos consumidores .

(3)

A situação de facto e de direito que resulta de disparidades nacionais restringe as possibilidades de os consumidores poderem tirar directamente partido da possibilidade, que está lentamente a aumentar, de obterem créditos ao consumo a nível transfronteiriço. Apesar de estas restrições afectarem, por ora, apenas minimamente o volume e a natureza da procura de crédito transfronteiras, também afectam a procura de bens e de serviços. Contudo, tendo também em vista o desenvolvimento contínuo do mercado do crédito ao consumo e a mobilidade crescente dos cidadãos europeus, importa que disposições europeias inovadoras e que deixem uma margem de manobra suficiente contribuam para que a legislação em matéria de crédito ao consumo esteja actualizada .

(4)

Dado que as cooperativas de crédito na Irlanda e no Reino Unido estão limitadas pelo princípio do «common bond», isto é, estão geograficamente impedidas de exercer a actividade fora da sua zona local, que têm um papel inestimável na concessão de crédito às pessoas com quem as instituições de crédito comerciais generalistas não estão dispostas a efectuar operações e que, além disso, são organizações de voluntariado sem fins lucrativos, não devem ficar sujeitas à regulamentação estrita da presente directiva.

(5)

Nos últimos anos, os tipos de crédito oferecidos aos consumidores e por eles utilizados evoluíram bastante. Apareceram novos instrumentos de crédito e o recurso a eles continua a desenvolver-se. Importa, por conseguinte, adaptar, alterar e completar , se for caso disso, as disposições em vigor e alargar o seu âmbito de aplicação.

(6)

Urge fomentar a criação de um mercado interno de crédito mais transparente e mais eficaz. É necessário que este mercado proporcione um grau de defesa dos consumidores suficiente para que , respeitando as normas e as necessidades existentes nos vários Estados-Membros, a livre circulação das ofertas de crédito possa decorrer nas melhores condições, quer do lado da oferta, quer da procura. A realização destes objectivos só é possível mediante uma harmonização específica, que deixe aos Estados-Membros uma margem de manobra suficiente , capaz de garantir a todos os consumidores da Comunidade o melhor grau de defesa dos seus interesses e um grau idêntico de informação. Além disso, em alguns domínios poderá ser pertinente uma harmonização total, a fim de assegurar a comparabilidade das ofertas e desenvolver, assim, o mercado interno do crédito ao consumo.

7)

O artigo 16 o introduz um dispositivo de contestação a nível comunitário para o crédito aos consumidores associado. Todavia, tal não impedirá que os Estados-Membros mantenham disposições mais rigorosas em matéria de responsabilidade a bem da protecção do consumidor, como é o caso do princípio existente na Grã-Bretanha da «joint and several liability». Os Estados-Membros podem também confiar aos tribunais a tarefa de definição das condições que regem a aplicação deste dispositivo.

(8)

No caso dos contratos coligados, a compra de um bem ou o pagamento de uma prestação de serviços encontra-se numa relação de dependência recíproca com o contrato de empréstimo celebrado para esse fim. Significa isto que o exercício do direito de rescisão de um dos contratos pressupõe que o outro seja também susceptível de rescisão. O exercício do direito de rescisão de um contrato coligado pressupõe que o outro contrato também seja susceptível de rescisão.

(9)

Em conformidade com o n o 2 do artigo 14 o do Tratado, o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual são asseguradas a livre circulação das mercadorias e dos serviços e a liberdade de estabelecimento; o desenvolvimento de um mercado de crédito mais transparente e eficiente num espaço sem fronteiras internas é essencial para favorecer a expansão das actividades transfronteiriças.

(10)

Há que excluir do âmbito de aplicação da presente directiva os contratos de crédito garantidos por hipotecas ou garantias equivalentes, bem como os contratos celebrados na presença de um notário («civil law notary») ou entidade administrativa equiparável.

(11)

Nos contratos que prevêem a prestação de serviços com carácter de continuidade a que se refere a alínea c) do artigo 2 o , nos termos dos quais o consumidor tenha o direito de pagar tais serviços, durante o período da respectiva prestação, em prestações, incluem-se, para os efeitos da presente directiva, os pagamentos de seguros em prestações mensais.

(12)

Tendo em conta os riscos a que estão expostos os seus interesses económicos, a situação das pessoas singulares que se apresentam como garantes de consumidores implica a vigência de disposições especiais que assegurem um nível de informação e de protecção comparável ao previsto para o consumidor.

(13)

A Directiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de Setembro de 1984, relativa à publicidade enganosa e comparativa (9) deve assegurar um nível de protecção no que respeita à menção de um número, custo ou taxa numa publicidade ou oferta publicitária relativa a um contrato de crédito. Com efeito, essa protecção deve implicar que este número, custo ou taxa seja acompanhado de elementos de cálculo que permitam avaliar este dado quantificado no conjunto das obrigações do consumidor que decorrem de um contrato de crédito.

(14)

Para assegurar ao consumidor uma tomada de decisão com pleno conhecimento de causa, é necessário que este receba informações adequadas sobre as condições e o custo do crédito, bem como sobre as suas obrigações, antes da celebração do contrato de crédito. Para efeitos de uma transparência tão abrangente quanto possível e para permitir a comparabilidade das ofertas, estas informações devem incluir, nomeadamente, a taxa anual de encargos efectiva global referente ao crédito calculada da mesma forma para toda a UE .

(15)

Tanto os consumidores como os garantes devem agir com prudência e respeitar as suas obrigações contratuais.

(16)

As condições previstas por um contrato de crédito podem, em determinados casos, ser desvantajosas para o consumidor, devendo conseguir-se uma melhor defesa dos consumidores mediante a imposição de determinados requisitos como normas mínimas . O contrato de crédito deve confirmar e completar a informação fornecida antes da respectiva celebração, se necessário através de um quadro de amortização e da menção das despesas relativas ao incumprimento.

(17)

Para aproximar as condições de exercício do direito de retractação em domínios similares, é necessário prever um direito de retractação a exercer sem penalização e sem a obrigatoriedade de indicação do motivo, em condições similares às previstas pela Directiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e o Conselho, de 23 de Setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Directivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE (10).

(18)

A fim de promover o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno e de assegurar aos consumidores um elevado grau de protecção em toda a Comunidade, convém, doravante, assegurar definitivamente a comparabilidade, a nível da União, das informações relativas aos juros efectivos. É certo que, aquando da última alteração da Directiva 87/102/CEE pela Directiva 98/7/CE (11), se estabeleceu uma fórmula matemática uniforme para o cálculo da taxa anual de encargos efectiva global. No entanto, as informações relativas à taxa efectiva não são, por ora, comparáveis ao nível da União, dado que nos vários Estados-Membros são tidos em conta, aquando do cálculo, factores de custo diferentes. Por conseguinte, é necessário definir claramente na presente directiva a noção de custo total do crédito para o consumidor. A este respeito, deveriam ser tomados em consideração apenas os custos em que o próprio mutuante incorreu ou que o mesmo pode influenciar, dado que o cálculo dos custos a pagar a terceiros conduziria a uma sobrecarga desproporcionada para o mutuante. Os custos relacionados com um seguro só deverão ser incluídos no custo total do crédito quando o consumidor subscreve voluntariamente este seguro aquando da celebração de um contrato de crédito.

(19)

O consumidor deve ser autorizado a cumprir as suas obrigações antes do prazo estipulado pelo contrato. Neste caso, quer a liquidação antecipada seja parcial ou integral, o mutuante só deve poder exigir uma prestação equitativa e objectiva .

(20)

Se o fornecedor dos bens ou dos serviços adquiridos no âmbito de um acordo de crédito puder ser considerado como um intermediário de crédito, o consumidor deve poder ter relativamente ao mutuante os mesmos direitos que lhe assistem relativamente ao fornecedor de bens ou serviços.

(21)

Importa instituir normas mínimas comuns quanto às medidas de incumprimento dos contratos de crédito. Mais concretamente, determinadas práticas de cobrança manifestamente desproporcionadas devem ser consideradas ilícitas.

(22)

Para garantir de forma duradoura a defesa dos interesses dos consumidores e dos garantes, os contratos de crédito ou de garantia não deverão derrogar em detrimento destes as disposições de aplicação da presente directiva ou que lhe correspondem.

(23)

A presente directiva respeita os direitos fundamentais, assim como os princípios reconhecidos, nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, a presente directiva visa garantir o pleno respeito das disposições em matéria de protecção dos dados pessoais, da propriedade, de não discriminação, de protecção da vida familiar e de defesa dos consumidores em conformidade com os artigos 8 o , 17 o , 21 o , 33 o e 38 o da Carta.

(24)

Dado que o objectivo da presente directiva, nomeadamente o estabelecimento de regras que permitem definir normas mínimas em matéria de crédito concedido a consumidores, não pode ser realizado de forma satisfatória pelos Estados-Membros, e pode pois ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5 o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(25)

É conveniente revogar e substituir a Directiva 87/102/CEE,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO 1

OBJECTO, DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1 o

Objecto

A presente directiva tem como finalidade reforçar a protecção dos consumidores, evitar o sobreendividamento e harmonizar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de contratos de crédito concedido a consumidores, bem como de contratos de garantia celebrados pelos consumidores.

Artigo 2 o

Definições

Para os efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

«consumidor»: a pessoa singular que, nas transacções abrangidas pela presente directiva, actue com objectivos que possam ser considerados alheios à sua actividade comercial ou profissão;

b)

«mutuante»: a pessoa singular ou colectiva que , profissionalmente, concede ou promete conceder um crédito;

c)

«contrato de crédito»: o contrato por meio do qual um mutuante concede ou promete conceder a um consumidor , em troca de uma remuneração, um crédito sob a forma de pagamento diferido, empréstimo ou qualquer outro acordo financeiro semelhante. Os contratos de prestação de serviços com carácter de continuidade , bem como a prestação contínua de bens da mesma natureza e quantidade , nos termos dos quais o consumidor paga serviços, durante o período da respectiva prestação, por meio de prestações, bem como os contratos de prestação de serviços com carácter de continuidade (privados ou públicos), que conferem ao consumidor a possibilidade de um pagamento em prestações durante o tempo em que os serviços são levados a cabo, não são considerados contratos de crédito para efeitos da presente directiva;

d)

«intermediário de crédito»: qualquer pessoa singular ou colectiva que, em troca de uma remuneração, exerça uma actividade de mediação que consista em apresentar ou propor contratos de crédito, realizar acções preparatórias para a sua celebração ou celebrá-los; a remuneração pode ser de carácter pecuniário ou assumir qualquer outra forma acordada de benefício económico;

e)

«mediação de créditos»: actividade que consiste em oferecer, propor ou executar actividades preparatórias tendo em vista a celebração de contratos de crédito ou a negociação e celebração de contratos de crédito;

f)

«contrato de garantia»: um contrato ligado a um contrato de crédito, através do qual o garante assegura o cumprimento de um contrato de crédito celebrado com um consumidor no âmbito da presente directiva;

g)

«garante»: o consumidor que celebra um contrato de garantia para um contrato de crédito celebrado por um terceiro enquanto consumidor ;

h)

«custo total do crédito para o consumidor»: todos os custos, incluindo juros devedores , comissões e taxas, que o consumidor deve pagar ao mutuante a título da boa execução do contrato de crédito e que são conhecidas do mutuante aquando da conclusão do contrato, com excepção dos custos imputados ao consumidor no momento da celebração do contrato de crédito por pessoas distintas do mutuante, nomeadamente notários, a administração fiscal, conservadores de hipotecas e, em geral, os custos impostos pela administração competente em matéria de registo e de garantias;

i)

«taxa anual de encargos efectiva global»: a taxa de encargos efectiva global que torna equivalentes, numa base anual, os valores, presentes ou futuros, do conjunto dos compromissos assumidos pelo mutuante e pelo consumidor (levantamentos de crédito, amortizações e encargos) em consequência do contrato de crédito e das transacções conexas;

j)

«valor residual»: o preço de compra do bem financiado no momento do exercício da opção de compra ou da transferência de propriedade;

k)

«levantamento de crédito»: um montante de crédito colocado à disposição do consumidor sob a forma de pagamento diferido, empréstimo ou qualquer outra facilidade de pagamento semelhante;

l)

«montante total do crédito»: o limite máximo ou a soma de todos os levantamentos de crédito que possam ser concedidos;

m)

«suporte escrito» : qualquer comunicação escrita ou outra, que permita ao consumidor e ao garante armazenar informações que lhes são dirigidas pessoalmente, de forma a a elas poder recorrer facilmente no futuro, durante um lapso de tempo adaptado aos fins para os quais as informações se destinam e que possibilite a reprodução conforme das informações armazenadas.

n)

«contrato de crédito coligado»: um contrato de crédito associado a um contrato de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, desde que o crédito sirva para financiar o outro contrato e que, por conseguinte, estes dois contratos constituam uma transacção comercial única; verifica-se uma transacção comercial única, sempre que o próprio vendedor financia o crédito ao consumidor, ou, no caso de um financiamento por terceiros, quando o mutuante recorre à cooperação do vendedor para preparar o contrato, ou para o subscrever.

Artigo 3 o

Âmbito de aplicação

1.   A presente directiva é aplicável aos contratos de crédito .

2.   A presente directiva não se aplica a :

a)

contratos de crédito que envolvam montantes até 500 euros;

b)

contratos de crédito que têm por objecto a concessão de um crédito para a aquisição ou a transformação de um bem imóvel de que o consumidor seja proprietário ou que tenciona adquirir , ou contratos de crédito garantidos por hipoteca imobiliária ou por qualquer outra garantia comparável normalmente utilizada para o efeito num Estado-Membro;

c)

contratos de locação, salvo quando tais contratos prevejam que o título de propriedade seja transferido para o locatário no final do contrato;

d)

contratos de «leasing» que não prevêem a obrigação de aquisição do objecto do contrato;

e)

contratos de crédito por força dos quais o consumidor deve reembolsar o crédito num prazo que não exceda três meses, sem pagamento de juros ou de outras despesas;

f)

os contratos de crédito que preencham uma das seguintes condições:

i)

concedido fora da actividade comercial ou profissional (crédito privado) ,

ii)

concedido a título ocasional pelo empregador aos seus trabalhadores com taxas anuais de encargos efectivas globais inferiores às taxas praticadas no mercado ou sem juros ,

iii)

que não seja proposto ao público em geral;

g)

os contratos de crédito de valor líquido superior a 100 000 euros e, no caso de contratos de crédito na acepção da alínea b) do n o 2 do artigo 3 o , com um valor líquido superior a um milhão de euros;

h)

contratos em que as declarações do consumidor são feitas perante um notário ou outra autoridade, que resultam de uma decisão de uma autoridade judicial ou outra oficialmente habilitada para esse efeito ou que têm por objecto o adiamento sem despesas de um crédito em curso;

i)

contratos de crédito por força dos quais o consumidor deva reembolsar o crédito num máximo de quatro prestações e num prazo não superior a doze meses;

j)

créditos atribuídos para fins de apoio por organismos públicos ou mandatados pelos poderes públicos;

k)

contratos com base nos quais sejam concedidos créditos por um organismo de crédito ou um organismo financeiro sob a forma de descobertos sobre a conta corrente ou na conta do devedor, quando o montante total deva ser reembolsado no prazo de três meses ou a pedido; aplica-se, todavia, a tais créditos o disposto nos artigos 7 o e 17 o ;

l)

contratos de crédito que prevêem as modalidades de adiamento, garantia ou reembolso de créditos vencidos celebrados entre o mutuante ou um terceiro mandatado por este e o mutuário, sempre que esta fórmula possa evitar um processo judicial e que, de um modo geral, as condições impostas ao consumidor não sejam menos favoráveis;

m)

contratos de crédito celebrados mediante a constituição de uma garantia pelo mutuário a favor do mutuante, desde que este esteja de acordo com a garantia constituída;

n)

às cooperativas que, na qualidade de mutuantes, gerem as poupanças e concedem crédito aos seus sócios, em que a responsabilidade última cabe aos sócios a título voluntário, que concedem créditos cuja taxa anual efectiva está limitada pela regulamentação nacional; apenas podem associar-se a essas cooperativas pessoas que residam ou estejam empregadas numa região delimitada, trabalhadores (e trabalhadores reformados) de um sector específico ou de um determinado empregador ou as associações comuns similares autorizadas pela legislação nacional.

CAPÍTULO II

INFORMAÇÃO E PRÁTICAS ANTERIORES À FORMAÇÃO DO CONTRATO

Artigo 4 o

Informações normalizadas

1.     As informações e obrigações pré-contratuais englobam a publicidade e as informações essenciais relativas à oferta de crédito e ao conteúdo do contrato de crédito.

2.     As informações normalizadas devem incluir, pela ordem indicada e de forma clara, concisa e saliente (Info box), a taxa anual de encargos efectiva global, a duração acordada do contrato, o número e o montante das mensalidades e o custo total do crédito.

3.     Podem ser prestadas informações suplementares em separado, nomeadamente sobre os encargos, as modalidades de reembolso, a eventual entrada exigida ou os montantes das prestações.

Sempre que seja oferecida uma taxa de juro devedor mais baixa, por tempo limitado, no início do contrato de crédito, a publicidade deve conter a taxa anual de encargos efectiva global calculada com base na taxa de juro devedor depois desse período de tempo.

4.     A obrigação de prestar as informações normalizadas não é aplicável:

caso uma das informações normalizadas referidas no n o 2 não possa ser determinada em termos gerais ou não sejam oferecidas a todos os mutuários em geral as mesmas condições de crédito; a taxa anual de encargos efectiva global deve, todavia, ser indicada, se necessário através de exemplos representativos;

no caso dos contratos relativos a cartões de crédito;

no caso de publicidade genérica que não contenha qualquer oferta de crédito específica.

Artigo 5 o

Publicidade

Sem prejuízo do disposto na Directiva 84/450/CEE, qualquer publicidade ou qualquer oferta exibida em estabelecimentos comerciais, que inclua informações relativas aos contratos de crédito, em particular sobre a taxa do juro devedor, a taxa mutuante total e sobre a taxa anual de encargos efectiva global, deve ser fornecida de maneira clara e compreensível, respeitando, designadamente, os princípios da lealdade em matéria de transacções comerciais. O objectivo comercial deve ser explicitado de forma inequívoca.

Artigo 6 o

Concessão e contracção responsáveis de empréstimos

1.    O mutuante ou, se for caso disso, o intermediário, bem como o consumidor, devem respeitar o princípio do empréstimo responsável. O empréstimo responsável implica o cumprimento da obrigação de informação pré-contratual pelo mutuante e pelo consumidor, bem como a verificação da solvabilidade, a realizar pelo mutuante, com base nas informações prestadas pelo consumidor .

No caso de um crédito rotativo, o mutuante deve actualizar as suas informações sobre o consumidor, antes de qualquer alteração das cláusulas do contrato de crédito.

2.   Antes da conclusão do contrato, o mutuante deve prestar as seguintes informações escritas de forma clara e inteligível:

a)

garantias e seguros exigidos;

b)

duração do contrato de crédito;

c)

montante, número e periodicidade dos pagamentos a efectuar, apresentados, se possível, num plano de pagamentos ;

d)

despesas adicionais que o consumidor deve pagar quando subscreve um contrato de crédito, desde que o mutuante tenha conhecimento do respectivo montante, nomeadamente as taxas relativas ao produto às quais o mutuante esteja sujeito, despesas administrativas e despesas de avaliação das garantias exigidas, bem como, se for caso disso, os custos relativos à manutenção da conta a abrir para o crédito, que registe simultaneamente operações de pagamento e de crédito, e, eventualmente, os custos relativos à utilização ou ao funcionamento de um cartão ou de outro meio de pagamento que permita efectuar ao mesmo tempo operações de pagamento e levantamentos de crédito, bem como os custos relativos às operações de pagamento em geral ;

e)

custo total do crédito para o consumidor na acepção da alínea h) do artigo 2 o ;

f)

se for necessário, o preço a pronto do bem ou serviço financiado ;

g)

se for caso disso, a taxa do juro devedor, as condições aplicáveis a esta taxa, eventuais índices ou taxa de juro de referência relativ a à taxa d e juro devedor inicial, bem como os períodos, condições e mecanismos de adaptação da taxa de juro ;

h)

a taxa anual de encargos efectiva global ;

i)

prazo e procedimento previsto para o exercício do direito de retractação;

j)

as modalidades de reembolso, os juros de mora aplicáveis no momento da prestação das informações, bem como as modalidades da respectiva adaptação, e os custos de incumprimento, segundo os motivos.

Nos casos abrangidos pelo n o 3 do artigo 3 o da Directiva 2002/65/CE, esta informação deverá incluir, pelo menos, a informação prevista nas alíneas c), e) e h) do presente número.

A obrigação de informação prevista no presente número pode igualmente ser cumprida mediante a apresentação de um projecto de contrato nos termos do artigo 9 o .

3.   O mutuante e, eventualmente o intermediário de crédito deverão procurar entre os contratos de crédito que oferecem ou em que habitualmente intervêm, o tipo e montante total do crédito que seja mais adequado, tendo em conta a situação financeira do consumidor, as vantagens e desvantagens relativas ao produto proposto e a finalidade do crédito.

4.    À luz das informações prestadas nos termos do n o 1 e, caso necessário, consultada uma base de dados, o mutuante verificará a solvabilidade do consumidor.

Artigo 7 o

Obrigações em matéria de informação em caso de adiantamento

1.     No caso de um contrato de crédito entre um consumidor e uma instituição de crédito ou financeira, sob a forma de adiantamento em conta corrente, que não seja uma conta de cartão de crédito, o consumidor deve ser informado, antes ou no momento da celebração do contrato, sobre:

o eventual limite máximo de crédito;

o juro anual e os custos da celebração do contrato desde a data da celebração do contrato, bem como as condições em que estes podem ser modificados;

as condições e modalidades de cessação da relação contratual.

2.     Além disso, deve ser comunicada ao consumidor, durante a vigência do contrato de crédito, toda e qualquer modificação do juro anual e dos custos da celebração do contrato. Esta informação pode ser transmitida sob a forma de extracto de conta ou de outra maneira aceitável para os Estados-Membros.

3.     Os Estados-Membros onde o descoberto tácito é autorizado devem garantir que o consumidor seja informado do juro anual e dos custos da celebração do contrato, bem como de todas as modificações dos mesmos, quando o descoberto for superior a três meses.

CAPÍTULO III

ACESSO À BASE DE DADOS

Artigo 8 o

Bases de dados

1.     Os Estados-Membros devem assegurar que, no caso de créditos transfronteiriços, o acesso dos mutuantes de outros Estados-Membros às bases de dados se efectue no seu território nas mesmas condições que as previstas para as empresas ou pessoas singulares do Estado-Membro em questão.

2.    O consumidor e, se for esse o caso, o garante, devem ser informados imediata e gratuitamente do resultado da consulta.

CAPÍTULO IV

FORMAÇÃO DOS CONTRATOS DE CRÉDITO E DE GARANTIA

Artigo 9 o

Informação a mencionar no contrato de crédito e de garantia

1.   Os contratos de crédito e os contratos de garantia devem ser celebrados por escrito .

Todas as partes contratantes, incluindo o garante e o intermediário de crédito, devem receber um exemplar do contrato de crédito .

Os contratos devem informar sobre o acesso a procedimentos extrajudiciais de reclamação, bem como sobre as respectivas modalidades, nos casos em que o mutuante ou o intermediário de crédito sejam partes em tais procedimentos.

2.   O contrato de crédito deve especificar, para além das indicações referidas no n o 2 do artigo 6 o :

a)

a identidade e o endereço das partes contratantes, bem como a identidade e o endereço do intermediário de crédito que intervém;

b)

um extracto dos custos, referindo a natureza e, se for caso disso, os montantes respectivos, não incluídos no cálculo da taxa anual de encargos efectiva global embora devam ser pagos pelo consumidor ao mutuante , nomeadamente as comissões de reserva, as despesas de ultrapassagem do montante total do crédito não autorizada , os custos em caso de reembolso antecipado e as despesas fixas de incumprimento;

c)

o procedimento de exercício do direito de retractação;

d)

o procedimento a seguir em caso de reembolso antecipado, bem como os custos dele decorrentes ou, pelo menos, a sua natureza .

3.    O contrato de garantia deverá mencionar o montante máximo garantido .

Artigo 10 o

Direito de retractação

1.   O consumidor dispõe de um prazo de catorze dias seguidos para exercer o direito de retractação da sua aceitação do contrato de crédito sem necessitar de indicar qualquer motivo.

Este prazo começa a correr a partir do dia em que um exemplar do contrato de crédito celebrado seja transmitido ao consumidor.

2.   A retractação deve ser comunicada pelo consumidor ao mutuante antes da expiração do prazo estipulado pelo n o 1 e em conformidade com a legislação nacional em matéria de prova. Considera-se que o prazo foi respeitado se a notificação foi enviada antes da expiração do prazo, desde que tenha sido efectuada em suporte papel ou noutro suporte durável à disposição do mutuante e ao qual este possa aceder.

3.    Na sequência do exercício do direito de retractação , o mutuante comunicará ao consumidor, por escrito ou noutro suporte durável, os montantes a restituir incluindo os juros devidos durante o período de levantamento do crédito. Os juros devidos relativamente ao período de levantamento do crédito são calculados com base na taxa anual de encargos efectiva global acordada. Nenhuma outra prestação pode ser exigida devido ao exercício do direito de retractação. O consumidor pagará ao mutuante os montantes que lhe tenham sido comunicados nos termos da presente disposição. Toda e qualquer prestação paga pelo consumidor por força do contrato de crédito deve ser reembolsada com a maior brevidade ao consumidor.

4.     Quando o contrato de crédito for concluído fora das instalações da empresa na acepção do artigo 1 o da Directiva 85/577/CEE (12) para fins de fornecimento de produtos ou serviços, o direito de retractação previsto no n o 1 aplicar-se-á também a estes produtos ou serviços.

5.   Os n o 1, 2 e 3 não são aplicáveis aos contratos de crédito cobertos por uma hipoteca ou uma garantia semelhante, nem aos contratos de crédito à habitação ou aos contratos de crédito cancelados por força do:

a)

artigo 6 o da Directiva 2002/65/CE;

b)

n o 4 do artigo 6 o da Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância  (13);

c)

artigo 7 o da Directiva 94/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 1994, relativa à protecção dos adquirentes quanto a certos aspectos dos contratos de aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis  (14).

CAPÍTULO V

TAXA ANUAL DE ENCARGOS EFECTIVA GLOBAL E TAXA DE JURO DEVEDOR

Artigo 11 o

Taxa anual de encargos efectiva global

1.   A taxa anual de encargos efectiva global será devidamente calculada de acordo com a fórmula matemática que traduz o factor de crescimento do capital após a ponderação de todos os fluxos de pagamento do crédito e das operações anexadas com um expoente expresso em dias divido por 365,325. O método é descrito no Anexo I.

Expõem-se no Anexo II vários exemplos de cálculo, a título indicativo.

2.   A fim de calcular a taxa anual de encargos efectiva global, determina-se o custo total do crédito para o consumidor, com excepção das despesas pagas pelo consumidor devido ao incumprimento de qualquer uma das suas obrigações que figuram no contrato de crédito e das despesas, que não se incluam no preço de compra, que àquele incumbem aquando de uma compra de bens ou de serviços, quer esta seja efectuada a pronto ou a crédito.

Os custos relativos à manutenção de uma conta que registe simultaneamente operações de pagamento e de crédito, os custos relativos à utilização ou ao funcionamento de um cartão ou de um outro meio de pagamento que permita ao mesmo tempo operações de pagamento e levantamentos de crédito, bem como os custos relativos às operações de pagamento em geral, serão considerados como custos de crédito, excepto se forem opcionais e se estes custos forem determinados de maneira clara e de forma separada no contrato de crédito ou em qualquer outro contrato celebrado com o consumidor.

Os custos ligados aos prémios de seguro devem ser compreendidos no custo total do crédito se o seguro for obrigatório para a obtenção do crédito.

3.   O cálculo da taxa anual de encargos efectiva global será efectuado no pressuposto de que o contrato de crédito permanece em vigor durante o prazo acordado e que o mutuante e o consumidor cumprem as respectivas obrigações nos prazos e datas acordados.

4.   Para os contratos de crédito que incluem cláusulas que permitem alterar a taxa do juro devedor , a taxa anual efectiva determina-se com base na taxa final aplicável ao contrato de crédito após aquela duração limitada. Quando não seja conhecida a taxa final, o mutuante calculará a taxa efectiva anual com base na taxa normal para esse contrato de crédito ou um contrato similar.

Quando for oferecida uma taxa de juro devedor inferior por um período limitado no início do contrato de crédito, a taxa efectiva anual será determinada com base na taxa final aplicável ao contrato de crédito após esse período limitado.

5.   Sempre que necessário, podem ser consideradas as seguintes hipóteses para o cálculo da taxa anual de encargos efectiva global:

a)

se um contrato de crédito deixa ao consumidor a possibilidade de escolher livremente quanto ao levantamento do crédito, presume-se o levantamento imediato e integral do montante total do crédito;

b)

se não for fixado um calendário para o reembolso, nem resultar das cláusulas do contrato ou do meio de pagamento do crédito concedido, pressupõe-se que a duração do crédito é de um ano;

c)

no caso dos contratos de crédito a termo incerto, deve pressupor-se um saldo constante de capital;

d)

salvo indicação em contrário, sempre que o contrato previr várias datas de reembolso, o crédito será posto à disposição e os reembolsos serão efectuados na data mais próxima prevista no contrato.

6.   Quando um contrato de crédito for estabelecido sob a forma de um contrato de locação com opção de compra e o contrato previr vários momentos em que pode ser exercida a opção de compra, a taxa anual de encargos efectiva global é calculada em relação a cada um destes momentos.

Se não for possível determinar o valor residual, o bem locado será objecto de uma amortização linear que torna o seu valor igual a zero no termo do período normal de locação, tal como foi fixado no contrato de crédito .

Artigo 12 o

Taxa do juro devedor

1.   A taxa do juro devedor é fixa ou variável.

2.   Se uma ou várias taxas do juro devedor fixas foram estabelecidas, estas são aplicáveis durante o período estipulado no contrato de crédito.

3.   A taxa do juro devedor variável pode variar no termo dos períodos acordados e previstos no contrato de crédito e na mesma proporção que o índice ou a taxa de referência acordada ou segundo outro esquema acordado entre as partes .

4.   O consumidor deverá ser informado por escrito de qualquer modificação da taxa do juro devedor .

CAPÍTULO VI

CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE CRÉDITO

Artigo 13 o

Reembolso antecipado

1.   Será garantida ao consumidor a possibilidade de cumprir as suas obrigações, de forma integral ou parcial, no âmbito de um contrato de crédito em qualquer momento antes do termo do prazo estipulado no contrato.

2.   O mutuante apenas pode exigir uma indemnização em caso de reembolso antecipado na medida em que aquela seja objectiva, equitativa e calculada com base em princípios actuariais.

Não pode ser exigida qualquer indemnização:

a)

para os contratos de crédito que prevejam um período para a fixação da taxa do juro devedor inferior a um ano;

b)

se tiver sido efectuado um reembolso no cumprimento de um contrato de seguro destinado a garantir convencionalmente o reembolso do crédito;

c)

para os contratos de crédito que prevejam pagamentos de despesas e juros sem amortização do capital, com excepção dos contratos de crédito que prevejam a reconstituição do capital.

Artigo 14 o

Cessão dos direitos

Quando os direitos do mutuante ao abrigo de um contrato de crédito ou de um contrato de garantia forem cedidos a um terceiro, o consumidor e, se for caso disso, o garante podem invocar em relação ao novo titular dos créditos decorrentes do referido contrato qualquer elemento a seu favor de que dispusessem perante o mutuante inicial, incluindo o direito à compensação, desde que esta seja autorizada no Estado-Membro em causa.

O consumidor deve ser informado da cessão da posição contratual a terceiros.

Artigo 15 o

Proibição de utilizar a letra e outros títulos

É proibido ao mutuante ou ao titular dos créditos resultantes de um contrato de crédito ou de um contrato de garantia exigir ou propor ao consumidor ou ao garante que garantam através de uma letra ou de uma livrança o pagamento dos compromissos que assumiram por força do referido contrato.

É igualmente proibido impor-lhes a assinatura de um cheque que garanta o reembolso total ou parcial do montante devido.

Artigo 16 o

Operações coligadas

1.     Se o consumidor retirar de forma válida a sua aceitação de um contrato de fornecimento de bens ou de prestação de serviços por uma empresa, deixará de estar vinculado a qualquer contrato de crédito ao consumo coligado com o referido contrato .

2.    Se o consumidor retirar de forma válida a sua aceitação de um contrato de crédito ao consumo, deixará de estar vinculado a qualquer contrato de fornecimento de bens ou de prestação de serviços coligado com o referido contrato .

3.     O contrato deve conter informação sobre o disposto nos n o s 1 e 2 e sobre o procedimento e as condições particulares de exercício do direito de retractação.

4.     O consumidor pode demandar o mutuante quando:

a)

com vista a adquirir bens ou serviços, celebre um contrato de crédito com terceira pessoa diversa do fornecedor desses bens ou serviços,

b)

o mutuante e o fornecedor de bens ou serviços tiverem um acordo pré-existente ao abrigo do qual o mutuante concede crédito aos clientes desse fornecedor para aquisição de bens e serviços junto deste,

c)

o consumidor obtiver tal crédito em conformidade com o referido acordo pré-existente, e

d)

os bens ou serviços abrangidos pelo contrato de crédito não sejam fornecidos ou só parcialmente o sejam ou não respeitem o contrato de fornecimento.

o consumidor pode alegar os seus direitos contra do prestamista.

Os Estados-Membros determinarão em que medida e em que condições pode ser exercido este direito.

Os Estados-Membros tomarão medidas no sentido da adopção de um sistema que facilite o exercício destes direitos num prazo de cinco anos a partir da data de entrada em vigor da presente directiva.

5.     O presente artigo não prejudica quaisquer disposições dos sistemas jurídicos dos Estados-Membros que estabeleçam circunstâncias nas quais o credor é responsável, solidária e individualmente, por qualquer reclamação que o consumidor possa deduzir contra o fornecedor quando a aquisição dos bens e serviços a este último tenha sido financiada através de um contrato de crédito.

CAPÍTULO VII

CONTRATOS DE CRÉDITO ESPECIAIS

Artigo 17 o

Contrato de crédito sob a forma de um adiantamento em conta corrente ou sob a forma de uma conta devedora

Quando um contrato de crédito é celebrado sob a forma de um adiantamento em conta corrente ou de uma conta devedora, o consumidor deve ser regularmente informado , por escrito, da sua situação de débito , incluindo as informações seguintes:

a)

o período exacto a que se refere o extracto de conta;

b)

os montantes levantados e a data dos levantamentos;

c)

se for caso disso, o montante em dívida do extracto anterior e a sua data;

d)

a última taxa do juro devedor acordada.

Além disso, durante todo o período de validade do contrato o consumidor deverá ser informado de qualquer alteração da taxa anual de encargos efectiva global ou das despesas lançadas em conta no momento em que tal alteração ocorrer.

Artigo 18 o

Contrato de crédito por prazo indeterminado

1.    Cada uma das partes pode cancelar o contrato de crédito por um prazo indeterminado por escrito , d nos termos do contrato de crédito e em conformidade com a legislação nacional em matéria de prova.

2.     Os créditos não poderão ser denunciados intempestivamente ou com abuso de direito. Deverá ser concedido ao mutuário um prazo adequado para a obtenção do montante ou para a conversão do crédito.

3.     À denúncia pelo consumidor são aplicáveis as disposições do artigo 13 o .

4.     Os contratos de longa duração com prazo determinado não podem ser renovados sem prévio acordo expresso do mutuário.

CAPÍTULO VIII

EXECUÇÃO DO CONTRATO DE GARANTIA

Artigo 19 o

Execução do contrato de garantia

O mutuante só pode demandar o garante se o consumidor, não tendo cumprido a sua obrigação de reembolsar o crédito, não tiver cumprido a mesma num prazo de três meses a contar da notificação.

O garante deve ser informado logo que a notificação seja enviada ao consumidor.

CAPÍTULO IX

INCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE CRÉDITO

Artigo 20 o

Notificação e exigibilidade

1.   Os Estados-Membros assegurarão que:

a)

os mutuantes, os seus mandatários, bem como qualquer pessoa que possa assumir a posição de novo titular dos créditos resultantes de um contrato de crédito ou de um contrato de garantia, não tomem medidas desproporcionadas para recuperar os seus créditos no caso de incumprimento destes contratos;

b)

o montante das taxas totais reivindicadas pelo mutuante em caso de não pagamento seja proporcional aos custos reais por ele incorridos em consequência directa do não cumprimento das obrigações que incumbem ao consumidor;

c)

o mutuante só possa exigir o pagamento imediato das prestações vincendas ou invocar uma condição resolutiva expressa através de uma notificação prévia que intime o consumidor ou, se for caso disso, o garante a respeitar as suas obrigações contratuais num prazo considerado razoável ;

d)

o mutuante só possa suspender os levantamentos de crédito se fundamentar a sua decisão, que deve ser comunicada com a maior brevidade ao consumidor;

e)

o consumidor e o garante tenham o direito, desde o seu primeiro pedido e com a maior brevidade, a receber, no caso de incumprimento das suas obrigações e no caso de reembolso antecipado, um cálculo gratuito e detalhado que lhes permita verificar as despesas e juros exigidos.

2.   A notificação referida na alínea c) do número anterior não é necessária:

a)

em caso de fraude por parte do consumidor , a comprovar pelo mutuante ou pelo novo titular do crédito;

b)

nos casos em que o consumidor aliene o bem financiado antes de o montante total do crédito ter sido reembolsado ou o utilize de forma contrária às estipulações do contrato de crédito, e que o mutuante ou o novo titular do crédito possua um privilégio creditório, um direito de propriedade ou uma reserva de propriedade sobre o bem financiado, desde que o consumidor tenha sido informado dos referidos privilégio, direito ou reserva de propriedade antes da celebração do contrato.

Artigo 21 o

Ultrapassagem do montante total do crédito e descoberto tácito

Em caso de ultrapassagem não autorizada do montante total do crédito concedido, o mutuante deverá advertir o consumidor quanto à sua situação de ultrapassagem ou de descoberto não autorizado e comunicar-lhe a taxa do juro devedor e as penalidades, despesas ou juros de mora aplicáveis.

CAPÍTULO X

REGISTO, ESTATUTO E CONTROLO DOS MUTUANTES E INTERMEDIÁRIOS DE CRÉDITO

Artigo 22 o

Controlo dos mutuantes e dos intermediários de crédito

Os Estados-Membros devem assegurar que as actividades dos mutuantes e dos intermediários de crédito sejam sujeitas ao controlo ou supervisão de uma instituição ou organismo oficial independente até que entre em vigor a harmonização da regulamentação europeia em matéria de intermediários de crédito.

Artigo 23 o

Obrigações dos intermediários de crédito

Os Estados-Membros devem assegurar que o intermediário de crédito:

a)

Indique, tanto na sua publicidade como nos documentos destinados à sua clientela, nomeadamente o facto de trabalhar de forma exclusiva com um ou vários mutuantes ;

b)

não receba do consumidor que solicitou a sua intervenção, directa ou indirectamente, nenhuma remuneração, seja qual for a forma desta, excepto se se verificarem as seguintes condições:

i)

o montante da remuneração ter sido acordado, por escrito, com o intermediário de crédito;

ii)

o intermediário de crédito não for remunerado pelo mutuante;

iii)

e o contrato de crédito no qual interveio foi celebrado legítima e regularmente no que se refere à forma.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24 o

Eficácia das disposições da presente directiva

1.    Os Estados-Membros devem assegurar que os contratos de crédito e de garantia não possam derrogar, em detrimento do consumidor e do garante , as disposições da legislação nacional que dão cumprimento ou correspondem à presente directiva.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar, além disso, que as disposições que adoptarem para darem cumprimento à presente directiva não possam ser contornadas em resultado da formulação dos contratos, em especial no que diz respeito à repartição do montante do crédito entre vários contratos.

3.   O consumidor e o garante não podem renunciar aos direitos que lhes são conferidos por força da presente directiva.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que a protecção concedida pela presente directiva não seja iludida pelo facto de ter sido escolhido o direito de um Estado terceiro para direito aplicável ao contrato, caso o contrato apresente uma ligação estreita com o território de um ou mais Estados-Membros.

5.     A presente directiva não impede que os Estados-Membros, em consonância com os deveres que lhes incumbem nos termos do Tratado, mantenham ou adoptem disposições que assegurem uma mais ampla protecção do consumidor.

6.     Os Estados-Membros não podem afastar-se da regulamentação estabelecida no artigo 11 o sobre a taxa anual de encargos efectiva global.

Artigo 25 o

Procedimentos extrajudiciais

Os Estados-Membros devem incentivar os organismos competentes para conhecerem de reclamações e recursos extrajudiciais em matéria de conflitos de consumo a resolverem igualmente os litígios transfronteiriços.

Artigo 26 o

Contratos em curso

A presente directiva não é aplicável aos contratos de crédito e aos contratos de garantia em curso à data da entrada em vigor das disposições nacionais de transposição.

Artigo 27 o

Transposição da directiva

Os Estados-Membros devem adoptar e publicar até [...] (15) as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, devendo comunicá-las imediatamente à Comissão.

Devem aplicar estas disposições a partir de [...] (15).

As disposições aprovadas pelos Estados-Membros incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As disposições respeitantes a esta referência deverão ser aprovadas pelos Estados-Membros.

Artigo 28 o

Revogação

A Directiva 87/102/CEE é revogada com efeitos a partir de [...] (15).

Artigo 29 o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia a seguir à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 30 o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em...

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)   JO C 331 E de 31.12.2002, p. 200 .

(2)  JO C 234 de 30.9.2003, p. 1.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 20 de Abril de 2004.

(4)  COM(95) 117 final.

(5)  JO L 42 de 12.2.1987, p.48. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 101 de 1.4.1998, p. 17).

(6)  COM(97) 465 final.

(7)  COM(96) 79 final.

(8)  JO L 61 de 10.3.1990, p.14.

(9)  JO L 250 de 19.9.1984, p. 17 . Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 290 de 23.10.1997, p. 18).

(10)  JO L 271 de 9.10.2002, p. 16 .

(11)  Directiva 98/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, que altera a Directiva 87/102/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo (JO L 101 de 1.4.1998, p. 17).

(12)  Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais (JO L 372 de 31.12.1985, p. 31).

(13)  JO L 144 de 4.6.1997, p.19. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/65/CE.

(14)  JO L 280 de 29.10.1994, p.83.

(15)  Dois anos após a entrada em vigor da presente directiva.

ANEXO I

EQUAÇÃO DE BASE QUE TRADUZ A EQUIVALÊNCIA ENTRE OS EMPRÉSTIMOS, POR UM LADO, E OS REEMBOLSOS E ENCARGOS, POR OUTRO

A equação de base, que define a taxa anual de encargos efectiva global (TAEG), exprime numa base anual a igualdade entre, por um lado, a soma dos valores actualizados dos levantamentos de crédito e, por outro lado, a soma dos valores actualizados dos montantes dos reembolsos e dos pagamentos, a saber:

Formula

onde:

X é a TAEG e

m designa o número de ordem do último levantamento de crédito

k designa o número de ordem de um levantamento de crédito, com 1 ≤ k ≤ m,

Ck é o montante do levantamento de crédito número k,

tk designa o intervalo de tempo expresso em anos e fracções de anos, entre a data do primeiro levantamento e a data de cada levantamento sucessivo, com t1 = 0,

m designa o número de ordem do último levantamento de crédito

l designa o número de ordem de um reembolso ou pagamento,

Dl é o montante de um reembolso ou pagamento,

sl designa o intervalo de tempo, expresso em anos e fracções de anos, entre a data do primeiro levantamento e a data de cada reembolso ou pagamento.

Observações:

a)

Os pagamentos efectuados por um lado ou por outro em diferentes momentos não são forçosamente idênticos nem forçosamente efectuados em intervalos iguais.

b)

A data inicial corresponde ao primeiro levantamento de crédito.

c)

O intervalo entre as datas utilizadas no processo de cálculo é expresso em anos ou fracções de ano. Considera-se que um ano tem 365 dias ou 366 dias (para os anos bissextos), 52 semanas ou 12 meses normalizados. Um mês normalizado conta 30,41666 dias, (a saber, 365/12) quer o ano seja bissexto ou não.

d)

O resultado do cálculo é expresso com uma precisão de uma casa decimal. Se a décima sucessiva for superior ou igual a 5, a primeira décima é acrescida de 1.

e)

é possível rescrever a equação utilizando apenas um somatório ou recorrendo à noção de fluxos (Ak) positivos ou negativos, a saber respectivamente pagos ou recebidos nos períodos 1 a k, e expressos em anos, a saber:

Formula

S corresponde ao saldo dos fluxos actualizados, sendo nulo se se pretende manter a equivalência dos fluxos.

f)

Os Estados-Membros providenciarão por que os métodos de resolução aplicáveis conduzam a um resultado igual ao dos exemplos apresentados no anexo II .

ANEXO II

EXEMPLOS DE CÁLCULO DA TAXA ANUAL EFECTIVA GLOBAL

Observações preliminares

Salvo indicação em contrário, todos os exemplos subentendem que subsiste apenas um levantamento de crédito igual ao montante total do crédito e colocado à disposição do consumidor no momento que este celebra o contrato de crédito. Recorda-se a este propósito a hipótese de que se o contrato de crédito deixa ao critério do consumidor a livre escolha quanto ao levantamento do crédito, supõe-se que o montante total do crédito é inteira e imediatamente levantado.

Alguns Estados-Membros, para indicar um salvo devedor, optaram por uma taxa efectiva e o método de conversão equivalente, evitando que o cálculo dos juros periódicos seja efectuado de diversas formas, com aplicação de várias regras pro rata temporis apenas vagamente relacionadas com o carácter linear do tempo. Outros admitem uma taxa nominal periódica, utilizando um método de conversão proporcional. A presente directiva pretende separar uma eventual regulamentação ulterior das taxas devedoras da que rege as taxas efectivas e limitar-se à indicação da taxa utilizada. Os exemplos utilizados no presente anexo indicam a metodologia utilizada.

Primeiro exemplo

Considera-se um crédito (capital) de 6 000 euros reembolsado em 4 anuidades constantes de 1 852,00 euros.

Assim:

Formula

Ou:

Formula

e obtém-se X = 9,00000 %, ou seja uma TAEG de 9,0 %.

Segundo exemplo

Considera-se um crédito (capital) de 6 000 euros reembolsado em 48 anuidades constantes de 149,31 euros.

Assim:

Formula

Ou:

Formula

e obtém-se X = 9,380593 %, ou seja uma TAEG de 9,4 %.

Terceiro exemplo

Considera-se um crédito (capital) de 6 000 euros reembolsado em 48 mensalidades constantes de 149,31 euros e despesas de abertura de processo no acto da subscrição de 60,00 euros.

Assim:

Formula

Ou:

Formula

e obtém-se X = 9,954966 %, ou seja uma TAEG de 10 %.

Quarto exemplo

Considera-se um crédito (capital) de 6 000 euros reembolsado em 48 mensalidades constantes de 149,31 euros e comissão de dossier no acto da subscrição de 60,00 euros. Cada mensalidade ascende então a (149,31 euros + (60 euros /48)) = 150,56 euros.

Assim:

Formula

Ou:

Formula

e obtém-se X = 9,856689 %, ou seja uma TAEG de 9,9 %.

Quinto exemplo

Considera-se um crédito (capital) de 6 000 euros reembolsado em 48 mensalidades constantes de 149 euros e comissão de gestão no acto da subscrição de 60,00 euros, com um seguro de 3euros por mês. Os custos ligados aos prémios de seguro são incluídos no custo total do crédito caso o seguro tenha sido subscrito quando foi celebrado o contrato de crédito. Cada mensalidade ascende pois a 152,31 euros.

Assim:

Formula

Ou:

Formula

e obtém-se X = 11,1070115 %, ou seja uma TAEG de 11,1 %.

Sexto exemplo

Considera-se um contrato de crédito balão no valor de (preço de compra de um veículo a financiar) de 6 000,00 euros reembolsado em 47 mensalidades constantes de 115,02 euros, um último pagamento de 1915,02 euros correspondente ao valor residual de 30 % do capital (contrato balão) e ainda com um seguro de vida de 3 euros por mês. Os custos ligados aos prémios de seguro são incluídos no custo total do crédito caso o seguro tenha sido subscrito quando foi celebrado o contrato de crédito. O valor de cada prestação é assim de 118,02 euros e o último pagamento ascende a 1918,02 euros.

Assim:

Formula

Ou:

Formula

e obtém-se X = 9,381567 %, ou seja uma TAEG de 9,4 %.

Sétimo exemplo

Considera-se um contrato de crédito no valor de (capital) 6 000,00 euros, comissão de dossier no acto da subscrição de 60,00 euros, com dois períodos de reembolso, de duração respectiva de 22 e 26 meses, o segundo correspondente a 60 % do primeiro. As mensalidades são respectivamente de 186,36 euros e 111,82 euros.

Assim:

Formula

Ou:

Formula

e obtém-se X = 10,04089 %, ou seja uma TAEG de 10,0 %.

Oitavo exemplo

Considera-se um contrato de crédito no valor de (capital) 6 000,00 euros, comissão de dossier no acto da subscrição de 60,00 euros, com dois períodos de reembolso, de duração respectiva de 22 e 26 meses, o primeiro correspondente a 60 % do segundo. As mensalidades são respectivamente de 112,15,36 euros e 186,91,82 euros.

Assim:

Formula

Ou:

Formula

e obtém-se X = 9,888383 %, ou seja uma TAEG de 9,9 %.

Nono exemplo

Considera-se um contrato de crédito no valor total (preço de um bem) de 500,00 euros reembolsado em 3 mensalidades constantes calculadas à uma taxa T (nominal) de 18% e oneradas de encargos de dossier repartidos pelas prestações de 30,00 euros. Cada mensalidade ascende assim a 171,69 euros + 10,00 de encargos, seja 181,69 euros.

Assim:

Formula

Ou:

Formula

e obtém-se X = 68,474596 %, ou seja uma TAEG de 68,5 %.

Este exemplo é característico de práticas ainda correntes em certas empresas de capitais não bancárias que fornecem crédito.

Décimo exemplo

Considera-se um contrato de crédito no valor (capital) de 1 000 euros com duas opções de reembolso: em duas parcelas respectivamente de 700,00 euros ao fim de um ano e 500,00 euros ao fim de dois anos ou duas parcelas de respectivamente 500,00 euros ao fim de um ano e 700,0 0 euros ao fim de dois anos.

Assim:

Formula

e obtém-se X = 13,898663 %, ou seja uma TAEG de 13,9 %.

Ou:

Formula

e obtém-se X = 12,321446 %, ou seja uma TAEG de 12,3 %.

Este exemplo demonstra que o cálculo da taxa anual de encargos efectiva global depende das modalidades de reembolso e que a menção do custo total do crédito na informação prévia ou no contrato de crédito não comporta qualquer mais-valia para o consumidor. Com um mesmo custo total de 200 euros, obtemos duas TAEG diferentes (consoante a forma de reembolso escolhida).

Décimo primeiro exemplo

Considera-se um contrato de crédito no valor de 6 000 euros a uma taxa de 9% e reembolsada em 4 anuidades constantes de 1852,01 euros e encargos de abertura de dossier a pagar no acto da subscrição, de 60,00 euros.

Assim:

Formula

Ou:

Formula

e obtém-se X = 9,459052 %, ou seja uma TAEG de 9,5 %.

Reembolso antecipado:

Após um ano:

Formula

6540 = montante devido, juros incluídos, antes do primeiro reembolso periódico, de acordo com o quadro de amortização,

e obtém-se X = 10,101010 %, ou seja uma TAEG de 10,1 %.

Após dois anos:

Formula

5109,91 = montante devido, juros incluídos, antes do segundo reembolso periódico, de acordo com o quadro de amortização,

e obtém-se X = 9,640069 %, ou seja uma TAEG de 9,6 %.

Após três anos:

Formula

3551,11 = montante devido, juros incluídos, antes do segundo reembolso periódico, de acordo com o quadro de amortização,

e obtém-se X = 9,505315 %, ou seja uma TAEG de 9,5 %.

Isto demonstra a evolução decrescente da TAEG ao longo do tempo, sobretudo quando os encargos são pagos no acto da subscrição .

Décimo segundo exemplo

Considera-se um contrato de crédito no valor de 6 000 euros a uma taxa T (nominal) de 9 % e reembolsada em 48 anuidades constantes de 149,31 euros (cálculo proporcional) e encargos de abertura de dossier a pagar no acto da subscrição, de 60,00 euros.

Assim:

Formula

Ou:

Formula

e obtém-se X = 9,9954957 %, ou seja uma TAEG de 10 %.

Em caso de reembolso antecipado:

Após um ano:

Formula

4844,64 = montante devido, juros incluídos, antes do pagamento da décima segunda prestação periódica, de acordo com o quadro de amortização,

e obtém-se X = 10,655907 %, ou seja uma TAEG de 10,7 %.

Após dois anos:

Formula

3417,58 = montante devido, juros incluídos, antes do pagamento da 24 a mensalidade, de acordo com o quadro de amortização,

e obtém-se X = 10,136089 %, ou seja uma TAEG de 10,1 %.

Após três anos:

Formula

1856,66 = montante devido, juros incluídos, antes do pagamento da 36 a mensalidade, de acordo com o quadro de amortização,

e obtém-se X = 9,991921 %, ou seja uma TAEG de 10 %.

Décimo terceiro exemplo

Considera-se um crédito (capital) de 6 000 euros reembolsado em 4 anuidades constantes de 1 852,00 euros. Suponha-se que o crédito é concedido a uma taxa variável e que após a segunda anuidade a taxa nominal passa de 9,00% para 10,00 %. Resulta uma nova anuidade de 1877,17 euros. Recorda-se que para o cálculo da TAEG, parte-se da hipótese de que a taxa de juro e os outros encargos permanecem fixos em relação ao nível inicial e aplicáveis até ao termo do contrato de crédito. A TAEG será, de acordo com o primeiro exemplo, de 9%.

Em caso de alteração, deverá ser comunicada uma nova TAEG, calculada pressupondo que o contrato de crédito permanece em vigor durante o período de tempo remanescente e que o mutuante e o consumidor cumprem as respectivas obrigações nos prazos e datas acordados.

Assim:

Formula

Ou:

Formula

e obtém-se X = 9,741569 %, ou seja uma TAEG de 9,7 %.

Décimo quarto exemplo

Considera-se um crédito (capital) de 6 000 euros reembolsado em 48 mensalidades constantes de 149,31 euros, despesas de abertura de dossier no acto da subscrição de 60,00 euros e ainda um seguro de 3 euros por mês. Recorda-se que os custos ligados aos prémios de seguro devem ser incluídos no custo total do crédito caso o seguro tenha sido subscrito quando foi celebrado o contrato de crédito. Cada prestação será de 152,31 euros, tendo-se obtido no quinto exemplo uma solução para X = 11,107112, ou seja uma TAEG de 11,1 %.

Suponha-se que a taxa de juro (nominal) é variável e ascende a 10% a partir da décima sétima prestação. Em caso de alteração, deverá ser comunicada uma nova TAEG, calculada pressupondo que o contrato de crédito permanece em vigor durante o período de tempo remanescente e que o mutuante e o consumidor cumprem as respectivas obrigações nos prazos e datas acordados.

Assim:

Formula

Ou:

Formula

e obtém-se X = 11,542740 %, ou seja uma TAEG de 11,5 %.

Décimo quinto exemplo

Um contrato de crédito de tipo leasing sobre um veículo de 15 000,00 euros. O contrato prevê 48 mensalidades de 350 euros. A primeira mensalidade é paga no momento em que o veículo é colocado à disposição do adquirente. No termo dos 48 meses, a opção de compra pode ser concretizada mediante o pagamento do valor residual de 1 250 euros.

Assim:

Formula

Ou:

Formula

e obtém-se X = 9,541856 %, ou seja uma TAEG de 9,5 %.

Décimo sexto exemplo

Considera-se um contrato de crédito de tipo financiamento, «crédito-venda» ou «venda promocional» sobre um bem de 2 500,00 euros. O contrato de crédito prevê o pagamento de um sinal de 500 euros e 24 mensalidades de 100 euros, sendo a primeira paga no prazo de 20 dias a contar da data da entrega do bem.

Nestes casos, o sinal não faz parte da operação de financiamento.

Assim:

Formula

Ou:

Formula

e obtém-se X = 20,395287 %, ou seja uma TAEG de 20,4 %.

Décimo sétimo exemplo

Considera-se um contrato de crédito sob forma de abertura de linha de crédito por 6 meses, no valor de 2 500 euros. O contrato de crédito prevê o pagamento do custo total do crédito mensalmente e o reembolso total do crédito no termo do contrato. A taxa de juro anual (efectiva) é de 8% e os encargos ascendem a 0,25% por mês. Recorda-se que neste caso se aplica a hipótese de um levantamento total e imediato do crédito.

Obtém-se o montante dos juros vencidos mensalmente com base numa taxa mensal equivalente a partir de seguinte fórmula:

a = 2500 . {[(1,08)1/12 - 1] + 0,25}

Seja:

a = 2500 . (0,006434 + 0,0025) = 22,34

Assim:

Formula

Ou:

Formula

e obtém-se X = 11,263633 %, ou seja uma TAEG de 11,3 %.

Décimo oitavo exemplo

Considera-se um contrato de crédito sob forma de abertura de linha de crédito de duração indeterminada, no valor de 2 500 euros. O contrato prevê uma modalidade de pagamento semestral mínimo de 25% do saldo devido em capital e juros, com um mínimo de 25 euros. A taxa de juro anual (efectiva) é de 12% e as despesas de abertura de dossier ascendem a 50 euros a pagar no acto de subscrição do contrato.

(Obtém-se a taxa mensal equivalente, fazendo

i = (1 + 0,12)6/12 - 1 = 0,00583

ou seja 5,83 %).

Os 19 montantes semestrais a reembolsar (Dl) obtêm-se através de um quadro de amortização onde D1 = 661,44; D2 = 525; D3 = 416,71; D4 = 330,75; D5 = 262,52; D6 = 208,37; D7 = 165,39; D8 = 208,37; D9 = 104,20; D10 = 82,70; D11 = 65,64; D12 = 52,1; D13 = 41,36; D14 = 32,82; D15 = 25; D16 = 25; D17 = 25; D18 = 25; D19 = 15,28.

Assim:

Formula

e obtém-se X = 13,151744 %, ou seja uma TAEG de 13,2 %.

Décimo nono exemplo

Considera-se um contrato de abertura de linha de crédito de duração indeterminada, com emissão de cartão com o qual podem ser feitos levantamentos, no valor de 700 euros. O contrato prevê uma modalidade de pagamento semestral mínimo de 5% do saldo devido em capital e juros, sem que a prestação periódica (a) possa ser inferior a 25 euros. Os custos anuais do cartão ascendem a 20euros. A taxa de juro anual (efectiva) é de 0% para a primeira prestação e 12% para as seguintes.

As 31 mensalidades a reembolsar (Dl) obtêm-se através de um quadro de amortização onde D1 = 55,00; D2 = 33,57; D3 = 32,19; D4 = 30,87; D5 = 29,61; D6 = 28,39; D7 = 27,23; D8 = 26,11; D9 = 25,04; D10 à D12 = 25,00; D13 = 45; D14 à D24 = 25,00; D25 = 45; D26 à D30 = 25,00; D31 = 2,25.

Assim:

Formula

e obtém-se X = 18,470574 %, ou seja uma TAEG de 18,5 %.

Vigésimo exemplo

Considera-se uma abertura de crédito sob forma de adiantamento em conta corrente de duração indeterminada no valor de 2 500 euros. O contrato de crédito não impõe modalidades de pagamento em capital, mas prevê o pagamento mensal do custo total do crédito. A taxa de juro anual (efectiva) é de 8 %. Os encargos mensais ascendem a 2,50 euros.

Utiliza-se não só a hipótese de um levantamento da totalidade do crédito mas também a hipótese de um reembolso teórico ao fim de um ano.

Começa-se por calcular o valor da prestação periódica correspondente a juros e encargos (a).

a = {2500 . [(1,08)1/12 - 1] + 2,50

em seguida

Formula

ou seja:

Formula

E obtém-se X = 9,295804, ou seja uma TAEG de 9,3% .

P5_TA(2004)0298

Práticas comerciais desleais *** I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno, que altera as Directivas 84/450/CEE, 97/7/CE e 98/27/CE (Directiva relativa às práticas comerciais desleais) (COM(2003) 356 — C5-0288/2003 — 2003/0134(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 356) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e os artigos 95 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0288/2003),

Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno e o parecer da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (A5-0188/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TC1-COD(2003)0134

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de Abril de 2004 tendo em vista a adopção da Directiva 2004/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno, que altera as Directivas 84/450/CEE, 97/7/CE e 98/27/CE (Directiva relativa às práticas comerciais desleais)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 95 o e 153 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n o 2 do artigo 14 o do Tratado CE, o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias e dos serviços e a liberdade de estabelecimento são asseguradas. O desenvolvimento de práticas comerciais leais num espaço sem fronteiras internas é essencial para favorecer a expansão das actividades transfronteiriças.

(2)

As legislações dos Estados-Membros em matéria de práticas comerciais desleais apresentam diferenças de relevo, que podem provocar distorções sensíveis de concorrência e criar obstáculos ao bom funcionamento do mercado interno. No domínio da publicidade, a Directiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de Setembro de 1984 sobre publicidade enganosa e publicidade comparativa (4), fixa critérios mínimos para a harmonização das disposições legais relativas à publicidade enganosa, mas não se opõe à manutenção ou aprovação pelos Estados-Membros de disposições que assegurem aos consumidores uma protecção mais ampla. Esta é a razão pela qual as disposições legais dos Estados-Membros sobre a publicidade enganosa divergem de forma tão significativa.

(3)

Estas disparidades causam incerteza sobre quais as disposições nacionais aplicáveis a práticas comerciais lesivas dos interesses económicos dos consumidores, gerando múltiplos obstáculos que afectam empresas e consumidores. Estes obstáculos aumentam os custos suportados pelas empresas no exercício das liberdades ligadas ao mercado interno, em especial as referentes à comercialização, campanhas publicitárias ou promoções comerciais a nível transfronteiriço. Em relação aos consumidores, provocam incertezas quanto aos seus direitos e enfraquecem a sua confiança no mercado interno.

(4)

Na ausência de regras uniformes à escala comunitária, os obstáculos aos serviços e aos produtos transfronteiriços ou à liberdade de estabelecimento podem justificar-se à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, desde que pretendam proteger objectivos de reconhecido interesse público e sejam proporcionais a tais objectivos. Tendo em conta os objectivos comunitários consagrados nas disposições do Tratado relativas à livre circulação e no direito comunitário derivado, e de harmonia com a política da Comissão em matéria de comunicações comerciais (5), estes obstáculos devem ser eliminados, o que só poderá ser atingido através da introdução de regras uniformes a nível comunitário e da clarificação de determinados conceitos jurídicos a nível comunitário, na medida em que tal seja necessário para o bom funcionamento do mercado interno e para satisfazer a necessidade de segurança jurídica.

(5)

Consequentemente, a presente directiva aproxima as legislações dos Estados-Membros relativas às práticas comerciais desleais, incluindo a publicidade desleal, que possam prejudicar os interesses económicos dos consumidores. Não abrange nem afecta as legislações nacionais relativas às práticas comerciais desleais que apenas prejudiquem os interesses económicos dos concorrentes ou que digam respeito a transacções entre profissionais, embora as actividades não permitidas pela presente directiva possam ser consideradas desleais pelas disposições em matéria de concorrência. Não afecta as disposições da Directiva 84/450/CEE sobre publicidade enganosa susceptível de afectar as empresas mas não os consumidores e sobre publicidade comparativa. Também não afecta as práticas publicitárias e comerciais admitidas, como a colocação de produtos, a diferenciação das marcas ou os incentivos à compra, que possam afectar legitimamente a percepção de um produto pelo consumidor e influenciar o seu comportamento, sem limitarem a sua aptidão para tomar uma decisão com o devido conhecimento de causa. A presente directiva refere-se a práticas comerciais que visam influenciar directamente as decisões dos consumidores sobre transacções relacionadas com produtos. Não é aplicável às práticas comerciais utilizadas principalmente com outros fins, por exemplo, as comunicações comerciais dirigidas aos investidores, como os relatórios anuais e as publicações de promoção das empresas.

(6)

A presente directiva não prejudica as acções judiciais individuais intentadas por quem quer que tenha sofrido um prejuízo provocado por uma prática comercial desleal, o mesmo acontecendo no que se refere às disposições legais comunitárias e nacionais relativas a contratos, direitos de propriedade intelectual e questões de saúde e de segurança dos produtos ou às normas comunitárias de concorrência e às disposições nacionais que as aplicam.

(7)

É necessário assegurar a coerência das relações entre a presente directiva e o direito comunitário em vigor, especialmente nos casos em que existem disposições detalhadas sobre práticas comerciais desleais aplicáveis a sectores específicos. Assim, a presente directiva altera a Directiva 84/450/CEE, a Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância (6), e a Directiva 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores (7). Consequentemente, a presente directiva só se aplica nos casos em que não existam disposições comunitárias especiais que regulem aspectos específicos das práticas comerciais desleais, tais como obrigações em matéria de informação e normas relativas à forma como as informações devem ser apresentadas ao consumidor. Tutela os consumidores nos casos em que não são abrangidos por nenhuma legislação sectorial específica a nível comunitário e proíbe que os profissionais criem uma falsa imagem quanto à natureza dos produtos. Este aspecto assume particular importância no caso de produtos complexos que comportam riscos elevados para os consumidores, como alguns produtos ligados aos serviços financeiros. Por conseguinte, esta directiva completa o acervo comunitário aplicável às práticas comerciais lesivas dos interesses económicos dos consumidores, e em especial o Regulamento (CE) n o .../2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de ..., relativo às promoções de vendas no mercado interno (8). Este regulamento suprime certas proibições ou restrições relativas às promoções de vendas e a referência feita a estas promoções nas comunicações comerciais. A presente directiva determina os requisitos gerais em matéria de publicidade enganosa e outras práticas comerciais desleais aplicáveis às promoções de vendas e à comunicação destas promoções.

(8)

O elevado nível de convergência garantido pela aproximação das disposições nacionais através da presente directiva cria um elevado nível comum de defesa dos consumidores. A presente directiva proíbe práticas comerciais desleais que distorcem o comportamento económico dos consumidores. Além disso, prevê disposições sobre práticas comerciais agressivas, que não estão actualmente reguladas ao nível da UE. A harmonização obtida e o elevado nível de defesa dos consumidores que visa alcançar permitirão oportunamente criar as condições necessárias para a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no domínio por ela coordenado.

(9)

Da combinação entre a harmonização e o princípio do reconhecimento mútuo decorrerá um aumento da segurança jurídica para os consumidores e para as empresas, que passarão a poder contar com um quadro legal único baseado em noções jurídicas claramente definidas destinadas a regular todos os aspectos inerentes às práticas comerciais desleais na UE. As empresas deverão respeitar apenas as normas nacionais que transpõem a directiva no país de estabelecimento. O efeito será a supressão dos obstáculos que resultam da fragmentação das disposições relativas às práticas comerciais desleais lesivas dos interesses económicos dos consumidores, permitindo assim a realização do mercado interno neste domínio. O lugar de estabelecimento de um profissional é determinado nos termos das disposições específicas do direito comunitário e da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

(10)

A fim de realizar os objectivos comunitários através da supressão dos obstáculos ao mercado interno, é necessário harmonizar as proibições gerais e princípios jurídicos divergentes actualmente em vigor nos Estados-Membros. Deste modo, a presente directiva prevê uma proibição das práticas comerciais desleais que distorcem o comportamento económico dos consumidores. A fim de realizar o seu objectivo de defesa dos consumidores e reforçar a respectiva confiança, a proibição é igualmente aplicável às práticas comerciais desleais que ocorrem fora de qualquer relação contratual entre o profissional e o consumidor ou na sequência de um contrato e durante a sua execução. A proibição é desenvolvida através de disposições sobre os dois tipos de práticas comerciais que são de longe os mais comuns, ou seja, as práticas comerciais enganosas e as práticas comerciais agressivas.

(11)

Seria desejável que as práticas comerciais enganosas abrangessem aquelas práticas que, incluindo a publicidade enganosa, ao induzirem em erro o consumidor, o impedem de efectuar uma escolha com conhecimento de causa e, deste modo, eficiente. A presente directiva não pretende restringir a possibilidade de escolha do consumidor mediante a proibição ou restrição da promoção de produtos semelhantes mais económicos, excepto na medida em que o consumidor careça de protecção contra tentativas, implícitas ou explícitas, de práticas enganosas destinadas a fazer passar um produto por outro. Em conformidade com a legislação e a prática nos Estados-Membros sobre a publicidade enganosa, a presente directiva divide as práticas enganosas em acções enganosas e omissões enganosas. Em relação às omissões, a directiva lista um número limitado de informações essenciais para que o consumidor possa tomar uma decisão comercial com conhecimento de causa. Tal informação não terá de ser comunicada em toda a publicidade, mas apenas quando o profissional efectue uma «proposta de aquisição» de um produto, noção que é claramente definida na presente directiva.

(12)

As práticas comerciais referidas no Anexo I devem, em todas as circunstâncias, ser consideradas desleais. Os Estados-Membros deverão proceder à transposição do Anexo I na sua integralidade, sem qualquer alteração, supressão ou aditamento. A Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios regulares sobre a aplicação da presente directiva, incluindo o Anexo I, e propor, se for caso disso, a revisão da mesma nos termos do artigo 251 o do Tratado.

(13)

As disposições sobre práticas comerciais agressivas deverão abranger as práticas que restrinjam significativamente a liberdade de escolha ou o comportamento do consumidor médio. Trata-se de práticas que recorrem ao assédio, à coacção e ao abuso de influência.

(14)

A presente directiva consagra o critério do consumidor médio estabelecido pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. Nos termos da jurisprudência comunitária, as instâncias judiciais nacionais, ao aplicarem o referido critério, deverão também ter em consideração factores económicos, sociais, culturais e linguísticos. Caso uma prática comercial se destine especificamente a um determinado grupo de consumidores, é conveniente que o impacto de tal prática seja considerado do ponto de vista da pessoa média do grupo em causa.

(15)

Os consumidores mais vulneráveis são os que maiores riscos correm de se converterem em vítimas das práticas comerciais desleais abrangidas pela presente directiva; é, pois, necessário proteger os seus interesses enquanto consumidores, tendo na devida conta, de acordo com as circunstâncias de cada caso, factores como a idade (por exemplo, menores e idosos), condições físicas ou mentais específicas (por exemplo, períodos de maternidade ou de luto) e o grau de instrução. A este respeito, importa impedir que sejam indevidamente aproveitadas as características vulneráveis de um grupo determinado de consumidores. Para além disso, devem ser tomadas em consideração condições pessoais de particular vulnerabilidade, tais como incapacidades físicas ou mentais, no trato directo com o consumidor, como no caso das vendas porta a porta ou das solicitações e assédios ao consumidor antes, durante e após a celebração de um contrato.

(16)

Deve atribuir-se um papel aos códigos de conduta, de forma a permitir que os profissionais definam normas de auto-regulamentação em conformidade com os princípios da presente directiva. A adopção e utilização destes códigos, bem como os compromissos firmes contraídos nos termos dos mesmos, devem respeitar os requisitos consagrados no direito da concorrência. Para garantir um nível elevado de protecção do consumidor, é conveniente assegurar que as organizações de consumidores possam ser informadas e participar na redacção dos códigos de conduta .

(17)

As pessoas ou organizações que, de acordo com a legislação nacional, possuam um interesse legítimo na matéria devem poder reagir contra as práticas comerciais desleais, através de acções que poderão ser judiciais ou apresentadas a um órgão administrativo competente para decidir das queixas ou para desencadear as medidas judiciais apropriadas;

(18)

É preciso que os Estados-Membros determinem as sanções aplicáveis à violação das disposições nacionais aprovadas nos termos da presente directiva e tomem todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

(19)

Atendendo a que os objectivos da acção proposta, isto é, a supressão dos obstáculos ao funcionamento do mercado interno resultantes das legislações nacionais sobre práticas comerciais desleais e a garantia de um elevado nível de defesa do consumidor através da aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas às práticas comerciais, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5 o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para suprimir os obstáculos ao mercado interno e garantir um elevado nível de defesa do consumidor.

(20)

A presente directiva respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, em especial, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1 o

Objecto

A presente directiva tem por objecto contribuir para o bom funcionamento do mercado interno e para a garantia de um elevado nível de defesa dos consumidores através da aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas às práticas comerciais desleais que lesam os interesses económicos dos consumidores, na acepção adiante definida.

Artigo 2 o

Definições

Para os efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

«Consumidor»: qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos pela presente directiva, actue com fins alheios à sua actividade económica, comercial ou profissional;

b)

«Consumidor médio»: o consumidor normalmente informado e razoavelmente atento e advertido, tendo em conta as circunstâncias sociais, culturais e linguísticas ;

c)

«Grupo determinado de consumidores»: um grupo de consumidores que apresenta características particulares de natureza não económica, nomeadamente:

i)

consumidores vulneráveis por razões diversas, como a idade, uma deficiência, condições físicas ou psíquicas (nomeadamente temporárias) ou grau de instrução, susceptíveis de influenciar a sua capacidade de avaliação ou reacção;

ii)

consumidores com conhecimentos específicos no domínio abordado pelo profissional, que lhes permitem compreender uma comunicação comercial especializada;

d)

«Vendedor ou Fornecedor» (a seguir designado por «profissional»):

qualquer pessoa singular ou colectiva que, no que respeita às práticas comerciais abrangidas pela presente directiva, actue com fins relacionados com a sua actividade económica, comercial ou profissional ou com a consecução do seu objectivo estatutário; é imputada ao profissional a responsabilidade de qualquer acção que ele conscientemente promova ou possibilite com o seu comportamento;

qualquer organismo público ou pessoa jurídica na qual o Estado detenha uma participação maioritária que exerça uma actividade comercial, financeira ou industrial e que compre ou venda produtos ou serviços;

quaisquer pessoas que, em seu nome ou em nome e por conta de um terceiro com ou sem personalidade jurídica, exerçam uma actividade comercial, financeira ou industrial e comprem ou vendam produtos ou serviços, com ou sem fins lucrativos;

e)

«Produto»: qualquer bem ou serviço, incluindo os bens imóveis;

f)

«Práticas comerciais»: quaisquer actos, omissões, condutas, afirmações ou comunicações comerciais, incluindo a publicidade e a comercialização, de um profissional directamente relacionados com a promoção, a venda ou o fornecimento , por esse profissional, de um produto aos consumidores;

g)

«Distorção substancial do comportamento económico dos consumidores»: utilização de uma prática comercial que altere substancialmente a aptidão do consumidor para tomar uma decisão com pleno conhecimento de causa, induzindo-o desse modo a tomar sobre uma transacção uma decisão que de outra forma não teria tomado;

h)

«Código de conduta»: acordo voluntário que define o comportamento dos profissionais que se comprometem a cumpri-lo ou que a ele se encontram já vinculados no que diz respeito a uma ou várias práticas comerciais ou sectores de actividade específicos; as organizações de consumidores poderão participar na elaboração destes códigos ;

i)

«Titular de um código»: a pessoa singular ou colectiva responsável pela elaboração e revisão de um código de conduta e , em consequência, pelo controlo do cumprimento de tal código por aqueles que ao mesmo estejam vinculados;

j)

«Diligência profissional»: o grau de competência e de cuidado que razoavelmente se pode esperar que seja exercido por um profissional relativamente ao consumidor , tendo em conta as exigências específicas da prática do mercado no seu âmbito de actividade no Estado-Membro onde está estabelecido e a exigência de boa-fé, tal como se encontra definida na Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com consumidores (9);

k)

«Proposta de aquisição»: uma comunicação comercial que indica as características principais e o preço do produto de uma forma adequada ao meio de comunicação comercial utilizado, dando assim ao consumidor a oportunidade de adquirir o produto do profissional ou do seu agente ;

l)

«Abuso de influência»: a utilização pelo profissional de uma posição dominante, ainda que sem recurso ou ameaça de recurso à força física, de uma forma que limite significativamente a capacidade de o consumidor tomar uma decisão com pleno conhecimento de causa;

m)

«Compromisso firme»: compromisso constante de um código de conduta que configura um dever específico, por parte do signatário, de empreender uma acção específica ou de adoptar uma linha de conduta específica em relação ao consumidor no que respeita às práticas comerciais abrangidas pela presente directiva. Não inclui os compromissos expressamente excluídos pelo próprio código de conduta da classificação de compromissos firmes ou mencionados enquanto meros objectivos ou aspirações.

Artigo 3 o

Âmbito de aplicação

1.   A presente directiva é aplicável às práticas comerciais desleais utilizadas nas relações com os consumidores , na acepção do artigo 5 o . Aplica-se às decisões dos consumidores sobre transacções, mesmo que não dêem lugar a qualquer contrato entre o consumidor e o profissional. No caso dos contratos, a presente directiva é igualmente aplicável às decisões sobre transacções tomadas antes e depois da formação do contrato .

2.   A presente directiva não prejudica as normas relativas à validade, à formação ou aos efeitos dos contratos.

3.   A presente directiva não prejudica a determinação dos tipos de danos que possam resultar de uma prática comercial desleal e a respectiva quantificação.

4.   A presente directiva não afecta as disposições nacionais ou comunitárias relativas à saúde e à segurança dos produtos.

5.   Em caso de conflito entre as disposições da presente directiva e outras normas comunitárias que regulem aspectos específicos das práticas comerciais desleais, prevalecerão estas últimas, aplicando-se aos aspectos específicos das práticas comerciais desleais regulados.

6.   A presente directiva não prejudica as disposições que estabelecem a jurisdição das instâncias judiciais e determinam a lei aplicável às obrigações não contratuais .

7.     A presente directiva, com excepção do artigo 4 o , não prejudica os requisitos estabelecidos no âmbito de regimes de autorização, códigos de conduta ou outras normas específicas que regulam o comportamento dos profissionais que fornecem ou promovem produtos que, dadas as suas características, estão sujeitos a requisitos especiais destinados a proteger os interesses dos consumidores, desde que os referidos requisitos assegurem um nível de protecção do consumidor pelo menos equivalente ao assegurado pela presente directiva.

Artigo 4 o

Mercado interno

1.   Os profissionais apenas deverão cumprir as disposições da ordem jurídica nacional do Estado-Membro em que se encontrarem estabelecidos relativas ao domínio que é objecto de aproximação por força da presente directiva. O Estado-Membro de estabelecimento do profissional deverá assegurar o referido cumprimento.

2.   Os Estados-Membros não deverão restringir a livre prestação de serviços nem a livre circulação de mercadorias por razões ligadas ao domínio que é objecto de aproximação por força da presente directiva.

3.     A presente directiva não prejudica a competência dos Estados-Membros para adoptarem medidas em sectores por ela não harmonizados, como a saúde, a protecção do bem-estar físico, mental e moral dos menores e a segurança pública.

4.     A título de derrogação e por um período de cinco anos a contar da transposição da presente directiva, os Estados-Membros poderão continuar a aplicar, no sector ora harmonizado, normas nacionais que sejam mais rigorosas do que as da presente directiva e tenham sido adoptadas por força de cláusulas de harmonização mínima incluídas em directivas em vigor, nos sectores harmonizados por essas directivas. Tais normas devem destinar-se a garantir que os consumidores sejam suficientemente protegidos contra práticas comerciais desleais e ser proporcionais ao objectivo prosseguido.

5.     Os Estados-Membros comunicarão de imediato à Comissão as normas nacionais a que se refere o n o 4.

CAPÍTULO II

PRÁTICAS COMERCIAIS DESLEAIS

Artigo 5 o

Proibição de práticas comerciais desleais

1.   As práticas comerciais desleais são proibidas.

2.   Uma prática comercial deve ser considerada desleal se:

for contrária aos requisitos relativos à diligência profissional e à boa fé , e

distorcer ou for susceptível de distorcer de maneira substancial, em relação a um produto, o comportamento económico do consumidor médio a que se destina ou que afecta, ou da pessoa média do grupo quando a prática comercial for especificamente destinada a um grupo determinado de consumidores. Deve, no entanto, ser salvaguardada a condição de particular vulnerabilidade de alguns consumidores .

3.   Em especial, devem ser consideradas desleais na acepção do n o 2 as práticas comerciais que sejam:

a)

enganosas ou

b)

agressivas

tal como definido infra na presente directiva.

4.   O Anexo I inclui uma lista exaustiva das práticas comerciais consideradas desleais em qualquer circunstância. A referida lista só poderá ser alterada nos termos do artigo 251 o do Tratado.

SECÇÃO 1

PRATICAS COMERCIAIS DESLEAIS

Artigo 6 o

Actos enganosos

1.   É considerada enganosa qualquer prática comercial que, de uma forma qualquer, incluindo a sua apresentação geral, instigue ou seja susceptível de instigar o consumidor a tomar uma decisão sobre uma transacção que afecte o seu comportamento económico porque o induz ou é susceptível de o induzir em erro no que se refere:

a)

às características principais do produto, tais como a sua disponibilidade, as vantagens, os riscos, a execução, a composição, os acessórios, a prestação de assistência pós-venda e o tratamento efectivo das queixas, o modo e a data de fabrico ou de prestação, a entrega, o carácter adequado, as utilizações, a quantidade, as especificações, a origem geográfica ou comercial ou os resultados que podem ser esperados da sua utilização, ou os resultados e as características essenciais dos testes ou controlos efectuados sobre o produto;

b)

a qualquer símbolo ou afirmação relativo ao patrocínio ou apoio directo ou indirecto do profissional ou do produto;

c)

ao preço ou à forma de cálculo do preço, ou à existência de uma vantagem específica relativamente ao preço;

d)

à necessidade de um serviço, de uma peça, de substituição ou de reparação , a não ser que o profissional, ao decidir dessa necessidade, tenha agido com a diligência profissional a que se refere a alínea j) do artigo 2 o ;

e)

à natureza, competências e direitos do profissional ou do seu agente, como a sua identidade e o seu património, as suas qualificações, o seu estatuto, a sua aprovação, a sua inscrição ou as suas relações e os seus direitos de propriedade industrial, comercial ou intelectual ou os prémios e distinções que tenha recebido;

f)

às declarações relativas ao produto que não possam ser comprovadas ;

g)

aos direitos do consumidor e aos riscos a que pode sujeitar-se.

2.   Uma prática comercial também deve ser considerada enganosa se, no caso em apreço, tendo em conta todas as suas características e circunstâncias concretas, induz ou é susceptível de induzir o consumidor a tomar uma decisão sobre uma transacção que afecte o seu comportamento económico e que não teria tomado de outro modo, no que se refere a.

a)

qualquer actividade de marketing de um produto, incluindo a publicidade comparativa, que dê origem a confusão com qualquer produto, marca, denominação comercial e outros sinais distintivos de um concorrente;

b)

incumprimento por parte do profissional das obrigações previstas por um código de conduta a que esteja vinculado, desde que:

o compromisso seja firme e verificável,

as informações que referem a que profissionais o código se aplica e o conteúdo do código sejam disponibilizadas ao público; ou

o próprio profissional torne público que subscreveu o código de conduta;

c)

incumprimento do compromisso, assumido perante uma autoridade pública, de pôr termo a uma prática comercial desleal abrangida pela presente directiva.

Artigo 7 o

Omissões enganosas

1.   Uma prática comercial é considerada enganosa quando, de acordo com a situação de facto, tendo em conta todas as características e circunstâncias específicas e, se for caso disso, a natureza do meio de comunicação utilizado , omita uma informação substancial ou, quando existam limitações físicas de espaço ou tempo de transmissão, não forneça a informação substancial solicitada que, tendo em conta o caso em apreço, seja necessária para que o consumidor médio possa tomar uma decisão sobre uma transacção com conhecimento de causa, ou quando a possibilidade de obter essa informação ou de a ampliar seja negada, e a prática comercial, por conseguinte, induza o consumidor a tomar uma decisão sobre uma transacção que implique efeitos económicos e que, de outro modo, não teria tomado.

2.   Também é considerada omissão enganosa a prática comercial em que o profissional oculte tal informação substancial ou a apresente de modo incompleto, pouco claro, ininteligível, ambíguo ou tardio, quando a mesma tiver sido solicitada pelo consumidor ou, quando não refira a intenção comercial da prática em questão , se a mesma não for manifesta no caso concreto .

3.   No que se refere às práticas comerciais anteriores a uma transacção comercial, só poderá ocorrer uma omissão enganosa quando haja uma proposta de aquisição da parte do profissional. No caso de existir uma proposta de aquisição, e tendo em conta o meio através do qual a proposta é divulgada, poderão ser consideradas como essenciais, se o contexto as não evidenciar, todas ou algumas das informações seguintes:

a)

as características principais do produto;

b)

em documentos escritos, o nome do profissional e, se for caso disso, o nome do profissional em nome de quem age;

c)

o preço, incluindo impostos, bem como, se for caso disso, todos os custos suplementares de transporte, de expedição e postais ou, quando estas despesas não puderem ser razoavelmente calculadas de forma antecipada, a indicação de um eventual débito de despesas adicionais;

d)

as modalidades de pagamento, expedição ou execução e o mecanismo de tratamento das queixas, se se afastarem das obrigações de diligência profissional;

e)

para os produtos e transacções que impliquem um direito de retractação ou de anulação, troca ou reembolso, a existência de tal direito;

f)

o conteúdo e origem exactos, no caso dos géneros alimentícios;

g)

informações completas sobre a garantia do produto e as condições do serviço pós-venda;

h)

se for caso disso, a adesão a um código de conduta.

4.     Todas as informações a que se refere o n o 3 devem ser apresentadas de forma clara e visível.

5.   São consideradas essenciais as informações sobre a gama de produtos oferecidos pelo profissional em causa relativas à publicidade, às comunicações comerciais ou ao marketing previstas pelo direito comunitário.

6.   O Anexo II inclui uma lista não exaustiva de disposições comunitárias que impõem obrigações de informação relativas à publicidade, às comunicações comerciais ou à comercialização.

7.     Presume-se que os profissionais que cumpram devidamente os requisitos de informação referidos no presente artigo não terão omitido informação substancial de que o consumidor médio poderia necessitar para tomar uma decisão sobre uma transacção com conhecimento de causa.

SECÇÃO 2

PRÁTICAS COMERCIAIS AGRESSIVAS

Artigo 8 o

Práticas comerciais agressivas

Uma prática comercial é considerada agressiva se, no caso concreto, tendo em conta todas as características e circunstâncias específicas, limite ou seja susceptível de limitar significativamente, devido a assédio, coacção ou abuso de influência, a liberdade de escolha ou o comportamento do consumidor médio em relação a um produto, e que, consequentemente, o induza ou seja susceptível de o induzir a tomar uma decisão sobre uma transacção que, de outro modo, não teria tomado.

Artigo 9 o

Utilização do assédio, da coacção e do abuso de influência

A fim de determinar se uma prática comercial utiliza assédio, coacção ou abuso de influência, devem tomar-se em consideração os seguintes elementos:

a)

o momento em que a prática é aplicada, a sua natureza e a sua persistência;

b)

o recurso à ameaça ou ao abuso de linguagem ou de comportamento;

c)

o aproveitamento pelo profissional de qualquer infortúnio ou circunstância específica que determine uma condição de vulnerabilidade que incida negativamente no julgamento do consumidor e de que o profissional tenha conhecimento, com o objectivo de influenciar a decisão do consumidor em relação ao produto , excepto quando o consumidor procure explicitamente o produto em função do referido infortúnio ou circunstância ;

d)

qualquer obstáculo não contratual oneroso ou desproporcionado, imposto pelo profissional quando o consumidor pretenda exercer os seus direitos contratuais, nomeadamente os de rescindir um contrato ou de mudar de produto ou de fornecedor;

e)

qualquer ameaça de intentar uma acção judicial quando tal não seja legalmente possível , a não ser que o profissional prove a sua boa-fé .

CAPÍTULO III

CÓDIGOS DE CONDUTA

Artigo 10 o

Códigos de conduta

1.     Os códigos de conduta devem prever mecanismos adequados e eficazes para controlar e impor o respectivo cumprimento. As organizações de consumidores podem participar na elaboração dos códigos.

2.    A presente directiva não exclui o controlo da aplicação de códigos de conduta por organismos criados pelos respectivos utentes com o objectivo de lutar contra práticas comerciais desleais nem o recurso a tais organismos pelas pessoas ou organizações referidas no artigo 11 o , se, para além dos processos judiciais ou administrativos mencionados no referido artigo, houver processos pendentes nesses organismos.

3.     Os procedimentos facultativos referidos no n o 2 podem revestir o carácter de processo arbitral e prever o pagamento de somas em dinheiro a título de sanção ou de indemnização.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11 o

Aplicação

1.   Os Estados-Membros criarão meios adequados e eficazes para lutar contra as práticas comerciais desleais , a fim de garantir o cumprimento das disposições da presente directiva no interesse dos consumidores.

Estes meios incluirão disposições legais nos termos das quais as pessoas ou organizações que, de acordo com a legislação nacional, tenham um interesse legítimo em combater as práticas comerciais desleais possam:

intentar uma acção judicial contra tais práticas comerciais desleais e/ou

submetê-las a uma autoridade administrativa competente para decidir das queixas ou para instaurar os processos judiciais adequados.

Compete a cada Estado-Membro decidir a qual destas vias se deve recorrer e se convém que o tribunal ou órgão administrativo tenha poderes para exigir um recurso prévio a outras vias estabelecidas para o seguimento a dar às queixas, incluindo as referidas no artigo 10 o .

Sem prejuízo do disposto na lei nacional, as referidas acções podem ser instauradas individual ou colectivamente contra diversos profissionais do mesmo sector económico .

2.   Nos âmbito das disposições legais referidas no n o 1, os Estados-Membros conferirão aos tribunais ou aos órgãos administrativos as competências que os habilitem, caso considerem que tais medidas são necessárias, tendo em conta todos os interesses em jogo e, nomeadamente, o interesse geral:

a ordenar a cessação de uma prática comercial desleal ou a instaurar processos judiciais adequados para que seja ordenada a cessação dessa prática comercial desleal, ou

a proibir tal prática comercial desleal ou a instaurar os processos judiciais adequados para que seja ordenada a proibição dessa prática comercial desleal quando esta não tenha ainda sido aplicada mas tal aplicação esteja iminente,

mesmo na ausência de prova de ter havido uma perda ou prejuízo real, ou de uma intenção ou negligência da parte do profissional.

Os Estados-Membros devem prever, por outro lado, que as medidas referidas no primeiro parágrafo possam ser tomadas no âmbito de um processo acelerado:

seja com efeito provisório;

seja com efeito definitivo,

entendendo-se que compete a cada Estado-Membro determinar qual destas duas opções será adoptada.

Além disso, os Estados-Membros podem conferir aos tribunais ou às autoridades administrativas competências que os habilitem a, com o objectivo de eliminar os efeitos persistentes de uma prática comercial desleal cuja cessação tenha sido ordenada por decisão transitada em julgado:

ordenar a publicação desta decisão, no todo ou em parte e da forma que considerem adequada,

ordenar, além disso, a publicação de um comunicado rectificativo.

3.   Os órgãos administrativos referidos no n o 1 devem:

a)

ser compostos de forma a que a sua imparcialidade não seja posta em causa;

b)

ter poderes adequados para fiscalizar e impor de forma eficaz o cumprimento das suas decisões quando decidirem sobre as queixas;

c)

fundamentar as suas decisões.

Quando as competências referidas no n o 2 forem exercidas unicamente por um órgão administrativo, as decisões devem ser sempre fundamentadas. Além disso, neste caso, devem ser previstos procedimentos mediante os quais o exercício impróprio ou injustificado dos poderes do órgão administrativo ou o não exercício impróprio ou injustificado dos mesmos poderes possam ser objecto de recurso para os tribunais.

Artigo 12 o

Tribunais e órgãos administrativos

Os Estados-Membros conferirão aos tribunais ou órgãos administrativos poderes para, aquando do processo judicial ou administrativo referido no artigo 11 o :

a)

ordenar que o profissional prove os elementos de facto relativos às práticas comerciais desleais se, atendendo aos interesses legítimos do profissional e de qualquer outra parte no processo, semelhante ordem se revelar adequada à luz das circunstâncias do caso em apreço, e

b)

considerar os elementos de facto como inexactos se as provas exigidas nos termos da alínea a) não forem apresentadas ou forem insuficientes.

Artigo 13 o

Sanções

Os Estados-Membros determinarão as sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais aprovadas em aplicação da presente directiva e tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação das referidas disposições. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 14 o

Alterações à Directiva 84/450/CEE

A Directiva 84/450/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

O n o 1 do artigo 2 o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1 o

A presente directiva tem por objecto proteger os profissionais contra a publicidade enganosa e suas consequências desleais e estabelecer as condições em que a publicidade comparativa é considerada lícita.»

2.

O ponto 3 do artigo 2 o passa a ter a seguinte redacção:

«3.

Vendedor ou Fornecedor (a seguir designado por «profissional»): qualquer pessoa singular ou colectiva que, no que respeita às práticas comerciais abrangidas pela presente directiva, actue no âmbito da sua actividade comercial ou profissional;»

3.

É aditado ao artigo 2 o o seguinte novo n o 3 A:

«3 A)

«Titular de código»: qualquer entidade, incluindo um profissional ou grupo de profissionais, responsável pela elaboração e revisão de um código de conduta e/ou pelo controlo do cumprimento de tal código por aqueles que ao mesmo estejam vinculados

4.

O artigo 3 o -A passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3 o -A

A publicidade comparativa é autorizada, no que se refere exclusivamente à comparação, quando se reúnam as seguintes condições:

a)

Comparar bens ou serviços que respondem às mesmas necessidades ou têm os mesmos objectivos;

b)

Comparar objectivamente uma ou mais características essenciais, pertinentes, comprováveis e representativas desses bens ou serviços, entre as quais se pode incluir o preço;

c)

Não desacreditar ou denegrir marcas, designações comerciais ou outros sinais distintivos, bens, serviços, actividades ou situação de um concorrente;

d)

Referir-se, no caso de produtos com denominação de origem, a produtos com a mesma denominação;

e)

Não retirar partido indevido do renome de uma marca, designação comercial ou outro sinal distintivo de um concorrente ou da denominação de origem de produtos concorrentes;

f)

Não apresentar um bem ou serviço como sendo imitação ou reprodução de um bem ou serviço cuja marca ou designação comercial seja protegida.»

5.

O n o 1 do artigo 4 o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros garantirão a existência de meios adequados e eficazes para lutar contra a publicidade enganosa e garantir o cumprimento das disposições em matéria de publicidade comparativa no interesse dos profissionais e dos concorrentes. Estes meios incluirão disposições legais nos termos das quais as pessoas ou organizações que, de acordo com a legislação nacional, tenham um interesse legítimo em combater a publicidade enganosa ou na regulamentação da publicidade comparativa possam:

a)

intentar uma acção judicial contra essa publicidade, ou

b)

submetê-la a uma autoridade administrativa competente para decidir das queixas ou para instaurar os processos judiciais adequados.

Compete a cada Estado-Membro decidir a qual destas vias se deve recorrer e se convém que o tribunal ou órgão administrativo tenha poderes para exigir um recurso prévio a outras vias estabelecidas para o seguimento a dar às queixas, incluindo as referidas no artigo 5 o .

Sem prejuízo do disposto na lei nacional, as referidas acções podem ser instauradas individual ou colectivamente contra diversos profissionais do mesmo sector económico. »

6.

No artigo 6 o , alínea a), a expressão «apresente provas respeitantes à exactidão» deve ser substituída pela expressão «prove os elementos de facto».

7.

O n o 1 do artigo 7 o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A presente directiva não prejudica a manutenção ou adopção, pelos Estados-Membros, de disposições que assegurem uma protecção mais ampla dos profissionais e dos concorrentes em matéria de publicidade enganosa.»

Artigo 15 o

Alteração da Directiva 97/7/CE [venda à distância]

O artigo 9 o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9 o

Fornecimento ou prestação não solicitados

Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para dispensar o consumidor de qualquer contraprestação em caso de fornecimento ou prestação não encomendados, não valendo a falta de resposta como consentimento.»

Artigo 16 o

Alteração da Directiva 98/27/CE [acções inibitórias]

No Anexo da Directiva 98/27/CE, o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Directiva 2004/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (JO L, xx p.).»

Artigo 17 o

Comunicações

Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para informar os consumidores da legislação interna de transposição da presente directiva e, sempre que adequado, incentivarão os profissionais , as organizações profissionais e os titulares de códigos a informarem os consumidores dos seus códigos de conduta.

Artigo 18 o

Adaptação

1.     A Comissão informará periodicamente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a aplicação da presente directiva nos Estados-Membros e proporá, de cinco em cinco anos, a actualização da lista de práticas comerciais consideradas desleais em qualquer circunstância que consta do Anexo 1.

2.     A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no máximo quatro anos após a transposição da presente directiva, um relatório pormenorizado sobre a respectiva aplicação, particularmente do artigo 4 o , acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de revisão do mesmo artigo.

3.     Com base nessa proposta, o Parlamento Europeu e o Conselho procederão à revisão do disposto no artigo 4 o e agirão, nos termos do Tratado, no prazo de dois anos a contar da apresentação pela Comissão da proposta referida no n o 2.

Artigo 19 o

Transposição

Os Estados-Membros aprovarão e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até [...] (10). Desse facto informarão imediatamente a Comissão, bem como de toda e qualquer alteração posterior, com a maior brevidade possível.

Os Estados-Membros aplicarão essas disposições antes de [...] (11).

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da respectiva publicação oficial. As disposições que regem o modo como é feita essa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

Artigo 20 o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 21 o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em...

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  JO C ...

(2)  JO C ...

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 20 de Abril de 2004.

(4)  JO L 250 de 19.9.1984, p. 17. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 290 de 23.10.1997, p. 18).

(5)  Seguimento do Livro Verde sobre a Comunicação Comercial no Mercado Interno' — Comunicação da Comissão. COM(98) 121 final de 4.3.1998.

(6)  JO L 144 de 4.6.1997, p. 19. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/65/CE (JO L 271 de 9.10.2002, p. 16).

(7)  JO L 166 de 11.6.1998, p. 51. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/65/CE.

(8)  JO L ...

(9)  JO L 95 de 21.4.1993, p. 29.

(10)  Dezoito meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(11)  Dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

ANEXO I

PRÁTICAS COMERCIAIS CONSIDERADAS DESLEAIS EM QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA

Práticas comerciais enganosas

1.

Para um profissional, afirmar de má-fé ser signatário de um código de conduta, quando tal não corresponda à verdade.

2.

Afirmar que um código de conduta foi aprovado por um organismo público ou outra entidade, quando tal não corresponda à verdade.

3.

Propor a aquisição de produtos a um determinado preço quando existam provas de que o profissional não pode, ele próprio, fornecer ou fazer com que outro profissional forneça os produtos em questão ou produtos equivalentes ao preço indicado durante um período e em quantidades razoáveis, tendo em conta o produto , o volume da publicidade feita ao mesmo e os preços propostos (publicidade-isco — bait advertising).

4.

Propor a aquisição de produtos a um determinado preço e, posteriormente:

a)

recusar apresentar aos consumidores o artigo anunciado, ou

b)

recusar as encomendas relativas a este artigo ou a sua entrega num prazo razoável, ou

c)

desacreditar o produto, ou

d)

apresentar uma amostra defeituosa do produto,

com a intenção de promover um produto diferente (publicidade através de produto dissimulado — bait and switch).

5.

Declarar falsamente que o produto estará disponível apenas durante um período muito limitado a fim de obter uma decisão imediata e privar os consumidores da possibilidade ou do tempo suficiente para tomarem uma decisão com pleno conhecimento de causa.

6.

Comprometer-se a fornecer um serviço de assistência pós-venda ao consumidor, e posteriormente assegurar este serviço apenas numa língua diferente da utilizada pelo profissional nas suas comunicações anteriores à transação, sem ter anunciado de forma clara esta alteração ao consumidor antes de este se ter comprometido em relação à venda.

7.

Declarar de má-fé que a aquisição de um produto é lícita, quando tal não corresponda à verdade.

8.

Os artigos publicitários, anúncios ou promoções — por vezes referidos como publi-reportagem — divulgados em troca de um pagamento ou outro arranjo recíproco devem cumprir o disposto na presente directiva se o seu conteúdo for controlado pelos profissionais e não pelos responsáveis pela publicação. Ambos devem deixar bem claro que os artigos publicitários são reclames, nomeadamente colocando no início dos mesmos a menção «artigo publicitário».

9.

Argumentar falsamente que a segurança pessoal do consumidor ou da sua família será posta em perigo se não adquirir o produto ou descrever exageradamente os riscos a que o consumidor ou a sua família ficarão expostos se o consumidor adquirir ou não adquirir o produto. .

10.

Criar, explorar ou promover um sistema de promoção em pirâmide em que o consumidor dá a sua própria contribuição em troca da possibilidade de receber uma contrapartida que decorra essencialmente da entrada de outros consumidores no sistema em vez da venda ou do consumo de produtos .

11.

Usar um preço de referência artificialmente elevado como base para a concessão de descontos, dando assim ao consumidor a impressão errada de que se trata de um preço vantajoso.

12.

Utilizar a expressão «liquidação total» ou uma expressão equivalente embora o profissional não esteja prestes a cessar a sua actividade nem se encontre em situação que, nos termos da legislação em vigor, lhe confira o direito de qualificar a venda como liquidação total.

13.

Promover um produto similar ao que é produzido por um fabricante concreto de forma a sugerir que é produzido pelo mesmo fabricante, quando não for esse o caso.

14.

Fornecer bens ou prestar serviços aos consumidores não solicitados por estes, salvo com indicação de que os bens ou serviços são grátis e podem ser conservados ou usados sem qualquer obrigação por parte do consumidor.

15.

Exercer a actividade de forma que dificulte aos consumidores o conhecimento da verdadeira identidade da pessoa ou pessoas que normalmente seriam responsáveis enquanto vendedores ou fornecedores nos termos da lei aplicável.

16.

Promover o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços sob a capa de pesquisar o mercado ou pedir opiniões.

17.

Anunciar ou promover a venda de produtos ou a prestação de serviços de forma que encubra o intuito comercial da comunicação.

18.

Obter fraudulentamente a assinatura pelo consumidor de uma declaração de renúncia à protecção legal prevista na presente directiva.

19.

Entrar em liquidação ou transferir a propriedade do negócio com o intuito expresso de evitar responsabilidades ou o cumprimento de acordos anteriores (sociedades «Fénix»).

20.

Organizar concursos ou promoções com prémios sem ter tido nem ter a intenção de entregar os prémios anunciados.

Práticas comerciais agressivas

1.

Transmitir ao consumidor a impressão de que não poderá deixar o estabelecimento sem antes assinar o contrato ou efectuar o pagamento.

2.

Contactar o consumidor através de visitas prolongadas e/ou repetidas ao seu domicílio, mesmo que aquele inste o profissional a partir e não regressar .

3.

Contactar o consumidor de forma persistente e sem ter havido qualquer solicitação, telefonicamente ou através de fax, e-mail ou qualquer outro meio de comunicação à distância , depois de o consumidor indicar claramente que os referidos contactos não são desejados .

O disposto no parágrafo anterior não abrange as actividades legítimas destinadas a fazer cumprir uma obrigação contratual, quer esta possa ou não levar à celebração de novo contrato.

4.

Escolher como alvo consumidores que tenham recentemente vivido uma experiência de luto ou uma doença grave na sua família, para lhes vender um produto directamente relacionado com a referida situação. A presente disposição não se aplica aos directores de agências funerárias ou a actividades comerciais correlacionadas. .

5.

Obrigar um segurado a apresentar documentos que, de acordo com um critério de razoabilidade, não possam ser considerados relevantes para estabelecer a validade de um pedido de indemnização ao abrigo da sua apólice de seguro , com a intenção de dissuadir o consumidor de exercer os direitos decorrentes do contrato de seguro.

6.

Divulgar aos menores mensagens publicitárias de uma forma que lhes faça pensar que apenas serão aceites pelos seus amigos se comprarem ou se lhes comprarem um determinado produto. A presente disposição não prejudica o artigo 16 o da Directiva 89/552/CEE, relativa ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (1).

7.

Exigir o pagamento ou devolução de produtos fornecidos pelo profissional que o consumidor não tinha solicitado (fornecimento ou prestação não solicitados) ,

excepto no caso de bens de substituição abrangidos pelo n o 3 do artigo 7 o da Directiva 97/7/CE.

8.

Impor obstáculos onerosos ou não razoáveis, processuais ou substantivos, aos consumidores que desejem exercer o seu direito de rescindir o contrato ou de mudar para outro fornecedor ou prestador de serviços.


(1)  Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 298 de de 17/10/1989, p. 23). Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 202 de 30.7.1997, p. 60).

ANEXO II

DISPOSIÇÕES COMUNITÁRIAS QUE ESTABELECEM REGRAS EM MATÉRIA DE PUBLICIDADE E COMUNICAÇÃO COMERCIAL

Artigos 4 o e 5 o da Directiva 97/7/CE, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância (1)

Artigo 3 o da Directiva 90/314/CEE, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados (2)

Artigo 3 o , n o 3, da Directiva 94/47/CE, relativa à protecção dos adquirentes quanto a certos aspectos dos contratos de aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis (3)

Artigo 3 o , n o 4, da Directiva 98/6/CE, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores (4)

Artigos 86 o a 100 o da Directiva 2001/83/CE, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (5)

Artigo 6 o da Directiva 2000/31/CE, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («Directiva sobre o comércio electrónico») (6)

Artigo 4 o do Anexo da [proposta de Regulamento relativo às promoções de vendas no mercado interno]

Artigo 4 o da Directiva 2004/.../CE [Proposta de directiva relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estqdos-Membros em matéris de crédito ao consumo (7) (que substitui o artigo 3 o da Directiva 87/102/CEE, sobre contratos de crédito ao consumo (8), com as alterações introduzidas pela Directiva 90/88/CEE (9) e pela Directiva 98/7/CE  (10).)]

Artigos 3 o e 4 o da Directiva 2002/65/CE, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Directivas 90/619/CEE, 97/7/CE e 98/27/CE (11).

Artigo 1 o , n o 9, da Directiva 2001/107/CE, que altera a Directiva 85/611/CEE do Conselho, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) com vista a regulamentar as sociedades de gestão e os prospectos simplificados (12)

Artigos 12 o e 13 o da Directiva [2002/92/CE], relativa à mediação de seguros (13).

Artigo 36 o da Directiva 2002/83/CE, relativa aos seguros de vida (14).

Artigo 19 o da Directiva 2004/39/CE, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho (15)

Artigos 31 o e 43 o da Directiva 92/49/CEE, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida e que altera as Directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (terceira directiva sobre o seguro não vida) (16).

Artigos 5 o , 7 o e 8 o da Directiva 2003/71/CE, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Directiva 2001/34/CE (17).


(1)  JO L 144 de 4.6.1997, p. 19.

(2)  JO L 158 de 23.6.1990, p. 59.

(3)  JO L 280 de 29.10.1994, p. 83.

(4)  JO L 80 de 18.3.1998, p. 27.

(5)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.

(6)  JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.

(7)  COM(2002) 443 final.

(8)  JO L 42 de 12.2.1987, p. 48.

(9)  JO L 61 de 10.3.1990, p. 14.

(10)  JO L 101 de 1.4.1998, p. 17.

(11)  JO L 271 de 9.1.2002, p. 16.

(12)  JO L 41 de 13.2.2002, p. 20.

(13)  JO L 9 de 15.1.2003, p. 3.

(14)  JO L 345 de 19.12.2002, p.1.

(15)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

(16)  JO L 228 de 11.8.1992, p. 1.

(17)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 64.

P5_TA(2004)0299

Resíduos de pesticidas nos produtos de origem vegetal ou animal *** I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos teores máximos de resíduos de pesticidas nos produtos de origem vegetal ou animal (COM(2003) 117 — C5-0108/2003 — 2003/0052(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 117) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e os artigos 95 o e 152 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0108/2003),

Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor e o parecer da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A5-0260/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TC1-COD(2003)0052

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de Abril de 2004 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n o .../2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos teores máximos de resíduos de pesticidas nos produtos de origem vegetal ou animal

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n o 2, terceiro parágrafo, do seu artigo 37 o , o n o 1 do seu artigo 95 o e o n o 4, alínea b), do seu artigo 152 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251 o do Tratado (4),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 76/895/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nas e sobre as frutas e produtos hortícolas (5), a Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais (6), a Directiva 86/363/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal (7) e a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (8) foram substancialmente alteradas por diversas vezes. Numa perspectiva de clareza e simplicidade, essas directivas devem ser revogadas e substituídas por um único acto.

(2)

O presente regulamento tem directamente a ver com a saúde pública e é relevante para o funcionamento do mercado interno, abrangendo produtos incluídos no anexo I do Tratado e produtos não incluídos nesse anexo. É, portanto, conveniente escolher como base jurídica o n o 2, terceiro parágrafo, do artigo 37 o , o n o 1 do artigo 95 o e o n o 4, alínea b), do artigo 152 o .

(3)

A existência de diferenças entre teores máximos de resíduos de pesticidas a nível nacional pode originar barreiras comerciais entre Estados-Membros e entre países terceiros e a Comunidade , bem como disparidades a nível da protecção da saúde pública . Por esse motivo, e no interesse da livre circulação de mercadorias, da igualdade de condições de concorrência entre os Estados-Membros e da garantia de uma protecção igual de todos os consumidores, é conveniente que os teores máximos de resíduos nos produtos de origem vegetal ou animal sejam fixados a nível comunitário , embora tendo em conta condições climáticas diferentes, e com base nas melhores práticas agrícolas disponíveis (gestão integrada dos organismos prejudiciais) .

(4)

Um regulamento que estabeleça teores máximos de resíduos não exige transposição para o direito nacional dos Estados-Membros. Constitui, portanto, o instrumento jurídico mais apropriado para fixar teores máximos de resíduos de pesticidas nos produtos de origem vegetal ou animal, por as suas disposições deverem ser aplicadas de modo idêntico e simultâneo em toda a Comunidade, com uma mais eficiente utilização dos recursos nacionais.

(5)

A produção e o consumo de produtos de origem vegetal ou animal desempenham um papel muito importante na Comunidade. O rendimento da produção vegetal é permanentemente afectado por organismos prejudiciais. Para evitar perdas de rendimento e danos às plantas e aos produtos vegetais e assegurar um nível elevado de produtividade agrícola, é essencial proteger as plantas e os produtos vegetais contra esses organismos. Existem diferentes métodos para o efeito: métodos não químicos, como a utilização de variedades resistentes, a rotação das culturas, a sacha mecânica e o controlo biológico, e métodos químicos, como a utilização de produtos fitofarmacêuticos ou pesticidas .

(6)

Um dos métodos mais comuns de protecção das plantas e dos produtos vegetais dos efeitos de organismos prejudiciais consiste na utilização de produtos fitofarmacêuticos com substâncias activas. Todavia, uma consequência dessa utilização pode ser a presença de resíduos nos produtos tratados, nos animais que se alimentem desses produtos e no mel produzido por abelhas expostas aos resíduos. Dado que a saúde pública se deve sobrepor ao interesse da protecção das culturas, em conformidade com a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (9), importa assegurar que esses resíduos não estejam presentes em níveis que representem um risco inaceitável para a saúde humana ou animal. Os teores máximos de resíduos devem ser fixados ao nível mais baixo que se possa razoavelmente alcançar para cada pesticida, a fim de proteger grupos vulneráveis, como crianças e nascituros, e reduzir ao mínimo eventuais efeitos combinados de resíduos múltiplos .

(7)

A Directiva 79/117/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978, relativa à proibição de colocação no mercado e da utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias activas (10) proíbe uma série de substâncias activas. Concomitantemente, muitas outras substâncias activas não são actualmente autorizadas pela Directiva 91/414/CEE. Os resíduos de substâncias activas em produtos de origem vegetal ou animal, resultantes de utilizações não-autorizadas, contaminação ambiental ou de utilizações em países terceiros, devem ser cuidadosamente controlados e vigiados.

(8)

As regras legislativas básicas no domínio dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais são estabelecidas no Regulamento (CE) n o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (11).

(9)

Em complemento dessas regras básicas, são necessárias regras mais específicas, para assegurar o bom funcionamento do mercado interno e do comércio, com os países terceiros, de produtos vegetais ou animais frescos, transformados ou compostos, destinados à alimentação humana ou animal, nos quais possam existir resíduos de pesticidas e estabelecer, ao mesmo tempo, bases que permitam garantir um nível elevado de protecção da saúde humana e animal e dos interesses dos consumidores. Essas regras devem incluir a especificação de teores máximos de resíduos para cada pesticida em todos os produtos destinados à alimentação humana ou animal, bem como a qualidade dos dados em que esses teores máximos devem assentar.

(10)

A Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (12) estabelece regras específicas aplicáveis aos alimentos para animais, nomeadamente no respeitante à comercialização e armazenagem desses produtos e à alimentação dos animais. No caso de alguns produtos, não é possível saber se serão transformados em géneros alimentícios ou em alimentos para animais. Os resíduos de pesticidas presentes em tais produtos devem, portanto, ser seguros, tanto para o consumo humano, como para o consumo animal. É, por isso, conveniente que, além das regras específicas respeitantes à nutrição animal, as regras definidas no presente regulamento também se apliquem a esses produtos.

(11)

As regras básicas para o controlo oficial dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais são estabelecidas no Regulamento (CE) n o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais  (13). Torna-se necessário introduzir regras específicas em matéria de vigilância e controlo de resíduos de pesticidas.

(12)

A Directiva 91/414/CEE do Conselho estabelece regras básicas respeitantes à utilização de produtos fitofarmacêuticos e à colocação dos mesmos no mercado. A utilização desses produtos não deve, nomeadamente, ter efeitos prejudiciais na saúde humana ou animal. Dos resíduos de pesticidas resultantes da utilização de produtos fitofarmacêuticos podem advir efeitos prejudiciais para a saúde dos consumidores. Importa, portanto, definir regras para os teores máximos de resíduos nos produtos destinados ao consumo humano em ligação com a autorização de utilização dos pesticidas no quadro da Directiva 91/414/CEE do Conselho.

(13)

Tendo em conta a exposição humana a combinações de substâncias activas e os seus efeitos cumulativos e possivelmente sinérgicos para a saúde humana, deverão ser fixados teores máximos de resíduos globais, após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, que apresentará propostas para o respectivo cálculo.

(14)

Aquando da avaliação do teor máximo de resíduos dos pesticidas, deverá também reconhecer-se que são poucos os consumidores que têm conhecimento dos riscos decorrentes dos pesticidas. Seria conveniente que a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos empreendesse um processo de esclarecimento total do público acerca de tais riscos.

(15)

A Directiva 91/414/CEE estabelece que os Estados-Membros, ao emitirem autorizações, devem exigir que os produtos fitofarmacêuticos sejam utilizados de forma adequada. Os teores máximos de resíduos devem ser fixados em valores tão baixos quanto sejam compatíveis com as boas práticas agrícolas, não devendo nunca representar um risco para a saúde dos consumidores . A Comunidade deve encorajar o recurso a métodos ou produtos que favoreçam a redução dos riscos e uma diminuição das quantidades de pesticidas utilizadas, para níveis compatíveis com uma luta eficaz contra os organismos prejudiciais.

(16)

É necessário definir a nível comunitário certos termos utilizados na fixação, vigilância , controlo e informação sobre os teores máximos de resíduos no interior e à superfície dos produtos de origem vegetal ou animal , bem como directrizes para as sanções a aplicar aos produtores ou aos operadores comerciais .

(17)

A Directiva 76/895/CEE prevê a possibilidade de os Estados-Membros autorizarem teores máximos de resíduos superiores aos autorizados actualmente a nível comunitário. Essa possibilidade deve deixar de existir, pois, no contexto do mercado interno, pode criar obstáculos ao comércio intracomunitário.

(18)

O estabelecimento de teores máximos de resíduos de pesticidas exige uma demorada ponderação técnica e inclui uma avaliação dos riscos potenciais para os consumidores. Não é, portanto, possível fixar de imediato teores máximos de resíduos para os resíduos de pesticidas actualmente regidos pela Directiva 76/895/CEE, nem para os pesticidas para os quais ainda não tenham sido fixados teores máximos de resíduos a nível comunitário.

(19)

É conveniente que as exigências de dados mínimas a aplicar ao ponderar-se a fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas sejam estabelecidas a nível comunitário.

(20)

A título excepcional, no caso de pesticidas não-autorizados que possam estar presentes no ambiente como contaminantes, é conveniente permitir a utilização de dados de vigilância na fixação dos teores máximos de resíduos dos pesticidas.

(21)

Os teores máximos de resíduos de pesticidas devem ser constantemente vigiados, podendo ser alterados em função de novos dados ou informações. Quando as utilizações autorizadas de produtos fitofarmacêuticos não resultarem em teores detectáveis de resíduos de pesticidas, os teores máximos de resíduos serão fixados no limite inferior da determinação analítica. Se a utilização de um pesticida não for autorizada a nível comunitário, os teores máximos de resíduos devem ser fixados num valor suficientemente baixo para proteger os consumidores da ingestão de resíduos de pesticidas não-autorizados, ou em teores excessivos. Esse valor é fixado convencionalmente em 0,01 mg/kg, embora, em casos excepcionais, em que não garanta a protecção dos consumidores, devam ser fixados teores mais baixos .

(22)

O Regulamento (CE) n o 178/2002 estabelece procedimentos para a adopção de medidas de emergência relacionadas com géneros alimentícios de origem comunitária ou importados de países terceiros. Esses procedimentos permitem à Comissão adoptar medidas desse tipo em situações em que os géneros alimentícios sejam susceptíveis de constituir um risco grave para a saúde humana ou animal ou para o ambiente ou em que esse risco não possa ser controlado satisfatoriamente por medidas tomadas pelo Estado-Membro ou Estados-Membros em causa. Essas medidas e o seu efeito na saúde humana e animal devem ser avaliadas sem demora pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

(23)

A exposição ao longo da vida e, se for caso disso, a exposição aguda dos consumidores a resíduos de pesticidas por via de produtos alimentares deve ser determinada e avaliada com base nas metodologias e práticas comunitárias e nas directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde.

(24)

Antes da adopção de teores máximos de resíduos, os parceiros comerciais da Comunidade devem ser consultados, através de Organização Mundial do Comércio, sobre os teores máximos de resíduos propostos e as observações que produzirem devem ser tidas em conta. Ao fixarem-se teores máximos de resíduos comunitários, devem igualmente ser ponderados os teores máximos de resíduos fixados a nível internacional pela Comissão do Codex Alimentarius, mas apenas se os princípios da gestão integrada dos organismos prejudiciais forem respeitados e se tiverem em conta as condições climáticas .

(25)

No caso dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos fora da Comunidade, podem ser legalmente aplicadas práticas agrícolas diferentes no tocante à utilização de produtos fitofarmacêuticos e daí resultarem resíduos de pesticidas diversos dos devidos às utilizações autorizadas na Comunidade. Importa portanto fixar, para os produtos importados, teores máximos de resíduos que tenham em conta essas utilizações e os resíduos delas resultantes, desde que a segurança dos produtos possa ser demonstrada com base nos mesmos critérios utilizados para a produção comunitária.

(26)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (criada pelo Regulamento (CE) n o 178/2002) tem um papel fundamental a desempenhar na avaliação dos riscos para o consumidor e deve participar na avaliação científica dos pedidos apresentados com vista à fixação de teores máximos de resíduos e na avaliação dos riscos dos resíduos de pesticidas para os consumidores. Assim, é necessário garantir que a Autoridade disponha dos recursos suficientes para poder desempenhar esse papel .

(27)

Ao avaliar os riscos para os consumidores, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos deve ter em consideração toda a literatura científica reconhecida sobre os efeitos toxicológicos do produto fitofarmacêutico em questão. A imunotoxicidade, a desregulação endócrina, a toxicidade durante a fase de desenvolvimento e os efeitos de doses reduzidas são alguns dos aspectos que merecem uma atenção particular.

(28)

Os Estados-Membros devem estabelecer o regime de sanções aplicável às violações do disposto no presente regulamento e assegurar a aplicação desse regime. As sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

(29)

O desenvolvimento de um sistema comunitário harmonizado de teores máximos de resíduos implica a elaboração de directrizes, a constituição de bases de dados e outras actividades, com os custos correspondentes. A Comunidade deve, em certos casos, contribuir para esses custos.

(30)

Constitui boa prática administrativa e é tecnicamente desejável coordenar a calendarização das decisões sobre teores máximos de resíduos de substâncias activas com as decisões tomadas sobre tais substâncias no âmbito da Directiva 91/414/CEE. Relativamente a muitas substâncias para as quais não foram ainda fixados teores máximos de resíduos comunitários, não são de esperar decisões no âmbito dessa directiva antes da entrada em vigor do presente regulamento.

(31)

É, portanto, necessário adoptar regras específicas que prevejam teores máximos de resíduos temporários, mas obrigatórios, tendo em vista a fixação progressiva de teores máximos de resíduos, à medida que forem sendo tomadas decisões sobre as substâncias activas em causa no quadro das avaliações no âmbito da Directiva 91/414/CEE.

(32)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (14).

(33)

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, é necessário e conveniente, para a consecução dos objectivos básicos de facilitação do comércio e de protecção simultânea dos consumidores, estabelecer regras sobre os teores máximos de resíduos nos produtos de origem vegetal e animal. Em conformidade com o terceiro parágrafo do artigo 5 o do Tratado, o presente regulamento não excede o necessário para atingir os objectivos propostos,

(34)

A fim de assegurar uma informação adequada dos consumidores, os Estados-Membros publicarão trimestralmente na Internet os resultados das acções nacionais de vigilância dos resíduos, fornecendo todos os dados individuais. Os Estados-Membros devem estudar a possibilidade de publicar os nomes das empresas cujos produtos contenham um teor de resíduos de pesticidas superior ao máximo autorizado.

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1 o

Objecto

O presente regulamento tem por objectivo fixar teores máximos de resíduos harmonizados aplicáveis aos pesticidas presentes nos produtos de origem vegetal e animal, a fim de proteger todos os consumidores europeus dos seus eventuais efeitos nocivos à saúde. Por conseguinte, estes teores máximos de resíduos deverão ser fixados ao nível mais baixo que se possa razoavelmente alcançar, por forma a garantir a melhor protecção possível do consumidor.

CAPÍTULO I

OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 2 o

Objecto

O presente regulamento aplica-se aos produtos e partes de produtos vegetais ou animais, frescos, transformados ou compostos, indicados no anexo I, destinados à alimentação humana ou animal, nos quais possam existir resíduos de pesticidas devido:

a)

À utilização de produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Directiva 91/414/CEE;

b)

A produtos fitofarmacêuticos, veterinários ou biocidas aplicados fora da Comunidade; ou

c)

A contaminação ambiental por substâncias anteriormente utilizadas como produtos fitofarmacêuticos, veterinários ou biocidas .

O presente regulamento está sujeito às regras aplicáveis aos géneros alimentícios e alimentos para animais do Regulamento (CE) n o 178/2002.

Artigo 3 o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento aplica-se sem prejuízo da Directiva 2002/32/CE e do Regulamento (CEE) n o 2377/90 do Conselho (15).

2.   O presente regulamento não se aplica aos produtos referidos no artigo 2 o quando for possível provar de forma adequada que se destinam:

a)

Ao fabrico de produtos que não sejam alimentos destinados ao consumo humano, nem alimentos para animais; ou

b)

A sementeira ou a plantação.

3.   Os teores máximos de resíduos de pesticidas fixados em conformidade com o presente regulamento não se aplicam aos produtos referidos no artigo 1 o que se destinem a ser exportados para países terceiros e sejam tratados antes da exportação, mas depois da colheita, quando for possível provar de forma adequada que o país terceiro de destino exige ou aceita esse tratamento específico para evitar a introdução de organismos prejudiciais no seu território.

Artigo 4 o

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, são aplicáveis as definições do Regulamento (CE) n o 178/2002.

São igualmente aplicáveis as seguintes definições:

1.

«Resíduos de pesticidas»: resíduos de produtos fitofarmacêuticos, incluindo metabolitos e produtos da degradação e reacção de substâncias activas presentes no interior ou à superfície dos produtos referidos no artigo 2 o do presente regulamento, incluindo os que podem resultar de uma utilização para protecção fitossanitária, em medicamentos veterinários ou como biocida;

2.

«Teor máximo de resíduos» (TMR): limite máximo legal de concentração de um resíduo de pesticida, com base nos melhores métodos agrícolas disponíveis de protecção das culturas, a saber, a gestão integrada dos organismos prejudiciais, numa determinada zona climática e a menor exposição possível dos consumidores necessária para proteger todos os consumidores vulneráveis; no caso de um TMR ser ultrapassado, haverá que tomar medidas com vista à retirada do produto do mercado;

3.

«Limite de quantificação » (LQ) : menor teor mensurável e registado na vigilância de rotina por métodos validados em laboratórios acreditados, definidos no Regulamento (CE) n o 882/ 2004;

4.

«Boas práticas agrícolas» (BPA): práticas agrícolas recomendadas a nível nacional, baseadas na gestão integrada dos organismos prejudiciais, dando prioridade a métodos e práticas alternativos de protecção das culturas em detrimento da utilização de produtos químicos ;

5.

«Tolerância de importação»: teor máximo de resíduos baseado num teor máximo de resíduos da Comissão do Codex Alimentarius ou numa boa prática agrícola aplicada num país terceiro para a utilização legal de uma substância activa nesse país quando a utilização da substância activa em produtos fitofarmacêuticos, no produto em causa, não for autorizada na Comunidade por razões diversas da saúde pública :

6.

«Exercício de perícia»: exercício comparativo no âmbito do qual vários laboratórios analisam amostras idênticas, permitindo que se efectue uma avaliação da qualidade das análises de cada laboratório;

7.

«Dose aguda de referência»: estimativa da quantidade de substância, presente num género alimentício ou em água potável, expressa em relação à massa corporal, que pode ser ingerida num período curto, em geral numa refeição ou durante um dia, sem que daí decorram riscos apreciáveis para a saúde do consumidor, com base em dados obtidos a partir de estudos adequados, tendo em conta os efeitos cumulativos e sinérgicos dos diferentes produtos fitofarmacêuticos e a maior vulnerabilidade das crianças e dos nascituros ;

8.

«Dose diária admissível»: estimativa da quantidade de substância, presente num género alimentício ou em água potável, expressa em relação à massa corporal, que pode ser ingerida diariamente ao longo da vida, sem que daí decorram riscos apreciáveis para a saúde de qualquer consumidor, com base em todos os factos conhecidos no momento da avaliação , tendo em conta os efeitos cumulativos e sinérgicos dos diferentes produtos fitofarmacêuticos e a maior vulnerabilidade das crianças e dos nascituros ;

9.

«Género alimentício composto»: género alimentício constituído por uma mistura de ingredientes.

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTO COMUNITÁRIO PARA OS PEDIDOS RELATIVOS A TEORES MÁXIMOS DE RESÍDUOS

SECÇÃO 1

APRESENTAÇÃO DE PEDIDOS RELATIVOS A TEORES MÁXIMOS DE RESÍDUOS

Artigo 5 o

Requerentes de teores máximos de resíduos

Os pedidos relativos à fixação, alteração ou supressão de teores máximos de resíduos podem ser efectuados:

a)

Por um Estado-Membro que autorize a utilização do produto fitofarmacêutico, veterinário ou biocida no seu território;

b)

Por qualquer parte que tenha um interesse legítimo nos domínios da saúde e do ambiente ou um interesse comercial , incluindo fabricantes, cultivadores, importadores e produtores de produtos referidos no artigo 2 o ;

c)

Por qualquer parte que identifique um motivo eventual de preocupação, assente em elementos pertinentes e cientificamente fundamentados, devido aos efeitos da ingestão de resíduos de pesticidas na saúde humana ou animal.

Artigo 6 o

Pedidos a submeter à apreciação da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

1.    Após a conclusão do relatório de avaliação, o Estado-Membro transmitirá o pedido acompanhado do relatório de avaliação e da documentação de apoio à Comissão. A Comissão informará, sem demora, os Estados-Membros e transmitirá o pedido, o relatório de avaliação e a documentação de apoio à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos criada pelo Regulamento (CE) n o 178/2002 (adiante designada por «Autoridade»).

2.   A Autoridade confirmará, por escrito, sem demora, a recepção dos pedidos ao requerente. A confirmação mencionará a data de recepção do pedido.

3.   A Autoridade notificará os pedidos à Comissão.

Artigo 7 o

Exigências dos pedidos relativos a teores máximos de resíduos

1.   Os pedidos de fixação, alteração ou supressão de teores máximos de resíduos devem ser acompanhados das seguintes informações:

a)

O nome e o endereço do requerente;

b)

Uma cópia da legislação nacional aplicável à utilização específica dessa substância activa, incluindo as boas práticas agrícolas;

c)

Uma apresentação do processo do pedido, compreendendo:

i)

um resumo do pedido;

ii)

os principais argumentos substantivos;

iii)

um índice da documentação;

d)

Uma panorâmica completa de quaisquer preocupações levantadas na literatura científica sobre o produto fitofarmacêutico e/ou o respectivo resíduo ;

e)

Os elementos dos anexos II e III da Directiva 91/414/CEE relativos a exigências de dados para a fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas, incluindo, se for caso disso, dados toxicológicos, bem como dados relativos ao metabolismo vegetal ou animal.

Todavia, se a utilização, na Comunidade, de uma substância activa já tiver sido autorizada no quadro da Directiva 91/414/CEE ou se existir um teor máximo de resíduos da Comissão do Codex Alimentarius, a Autoridade pode ponderar a possibilidade de isentar o requerente da apresentação de determinados dados exigidos, nomeadamente toxicológicos. Nesses casos, o parecer fundamentado da Autoridade referido no artigo 10 o incluirá uma justificação das derrogações desse tipo eventualmente concedidas.

2.   Se for caso disso, a Autoridade pode solicitar ao requerente a apresentação de informações complementares das requeridas no n o 1, num prazo que fixará, mas não poderá ir além de dois anos .

Artigo 8 o

Directrizes para a apresentação de dados

Os dados a que se refere o n o 1, alínea e), do artigo 7 o devem satisfazer as directrizes do anexo VI.

A Autoridade apresentará regularmente propostas de actualização dessas directrizes à luz do progresso científico e técnico.

SECÇÃO 2

EXAME, PELA AUTORIDADE, DOS PEDIDOS RELATIVOS A TEORES MÁXIMOS DE RESÍDUOS

Artigo 9 o

Recepção, pela Autoridade, de pedidos relativos a teores máximos de resíduos

Ao receber um pedido de fixação, alteração ou supressão de um teor máximo de resíduos, a Autoridade:

a)

Verificará se o pedido é conforme com o artigo 7 o ;

b)

Informará o requerente, a Comissão e os Estados-Membros da não-conformidade de um pedido com o artigo 7 o ;

c)

Facultará aos Estados-Membros e à Comissão um resumo de cada pedido e, a solicitação de um Estado-Membro ou da Comissão, transmitir-lhe-á o processo do pedido e todas as informações complementares fornecidas pelo requerente.

Artigo 10 o

Pareceres da Autoridade sobre os pedidos relativos a teores máximos de resíduos

1.   A Autoridade emitirá um parecer fundamentado sobre os pedidos, conformes com o artigo 7 o , relativos à fixação, alteração ou supressão de teores máximos de resíduos. Esse parecer incluirá:

a)

Uma avaliação da adequação, aos objectivos de controlo pretendidos, do método analítico proposto no pedido para a vigilância de rotina;

b)

Uma previsão do limite de quantificação para a combinação pesticida/produto;

c)

Uma avaliação do risco de a dose diária admissível ou a dose aguda de referência serem excedidas em virtude da alteração do teor máximo de resíduos; a contribuição, para a ingestão total, dos resíduos presentes no produto objecto do pedido de teor máximo de resíduos.

d)

Uma avaliação, em especial, da imunotoxicidade, da neurotoxicidade, da toxicidade em fase precoce, da toxicidade em doses reduzidas, dos efeitos dos disruptores endócrinos e dos efeitos sinérgicos do produto fitofarmacêutico ou do respectivo resíduo.

2.   A Autoridade transmitirá o seu parecer fundamentado ao requerente, à Comissão e aos Estados-Membros.

3.   Sem prejuízo do artigo 39 o do Regulamento (CE) n o 178/2002, a Autoridade tornará público o seu parecer fundamentado.

Artigo 11 o

Prazos para os pareceres da Autoridade sobre os pedidos relativos a teores máximos de resíduos

1.   A Autoridade emitirá o parecer fundamentado previsto no n o 1 do artigo 10 o nos seguintes prazos, a contar da data de recepção do pedido:

a)

Três meses, se a toxicologia da substância activa já tiver sido avaliada a nível comunitário;

b)

Doze meses, se a toxicologia da substância activa ainda não tiver sido avaliada a nível comunitário.

2.   Se a Autoridade solicitar informações complementares em conformidade com o n o 2 do artigo 7 o , os prazos referidos no n o 1 serão suspensos até que as mesmas sejam fornecidas.

SECÇÃO 3

FIXAÇÕES, ALTERAÇÕES OU SUPRESSÕES NO ÂMBITO DE PEDIDOS RELATIVOS A TEORES MÁXIMOS DE RESÍDUOS

Artigo 12 o

Decisões sobre pedidos relativos a teores máximos de resíduos

Após recepção do parecer fundamentado da Autoridade previsto no n o 1 do artigo 10 o , a Comissão adoptará, nos termos do n o 2 do artigo 51 o , uma decisão fundamentada sobre a fixação, alteração ou supressão do teor máximo de resíduos.

Essa decisão terá em conta o parecer da Autoridade.

A Comissão poderá, a qualquer momento, solicitar ao requerente que lhe faculte informações complementares.

A fim de se poder tomar uma decisão, deverão ser tidos em consideração os elementos que se seguem:

a)

os conhecimentos científicos e técnicos disponíveis;

b)

a eventual presença de resíduos de pesticidas provenientes de fontes diferentes da utilização corrente de substâncias activas no domínio fitofarmacêutico;

c)

os resultados da avaliação dos potenciais riscos para o consumidor e, se for caso disso, para a saúde dos animais;

d)

os resultados das avaliações e decisões tendentes a modificar a utilização de produtos fitofarmacêuticos;

e)

o teor máximo de resíduos fixado pelo Codex Alimentarius, para as substâncias activas cujo uso seja autorizado na União Europeia, ou as boas práticas agrícolas aplicadas num país terceiro para a utilização legal de uma substância activa nesse país terceiro;

f)

outros factores legítimos relevantes para o assunto em apreço.

Artigo 13 o

Casos em que não é necessário um parecer da Autoridade

Não será necessário um parecer da Autoridade quando da alteração dos anexos II ou III com vista à supressão ou redução, para 0,01 mg/kg, de um teor máximo de resíduos, em virtude da retirada de uma autorização preexistente de um produto fitofarmacêutico ao abrigo da Directiva 91/414/CEE.

CAPÍTULO III

TEORES MÁXIMOS DE RESÍDUOS APLICÁVEIS A PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL E A SUBSTÂNCIAS ACTIVAS

Artigo 14 o

Observância dos teores máximos de resíduos

1.   A partir do momento em que sejam colocados no mercado, os produtos referidos no artigo 2 o não podem conter qualquer resíduo de pesticida que exceda:

a)

Os teores máximos de resíduos para esses produtos constantes dos anexos II e III;

b)

0,01 mg/kg, no caso das substâncias activas não constantes do anexo IV, nos produtos para os quais não conste dos anexos II ou III um teor máximo de resíduos específico.

2.   Os Estados-Membros não podem proibir ou entravar a colocação no mercado de produtos referidos no artigo 2 o , nos territórios respectivos, com base na presença de resíduos de pesticidas:

a)

Se o nível ou teor dos resíduos de pesticidas não exceder os teores máximos de resíduos pertinentes constantes dos anexos II ou III; ou

b)

Se a substância activa constar do anexo IV.

Artigo 15 o

Utilizações proibidas de produtos transformados ou compostos

No caso dos produtos transformados e compostos referidos no artigo 2 o , é proibido:

a)

Diluir produtos que não respeitem os teores máximos de resíduos constantes dos anexos II ou III de modo a reduzir os teores de resíduos de pesticidas para níveis inferiores a esses teores máximos;

b)

Misturar produtos a submeter a uma técnica de triagem ou a um tratamento físico com produtos destinados ao consumo humano directo ou incorporá-los, como ingredientes, em géneros alimentícios ou alimentos para animais;

c)

Utilizar produtos que não respeitem os teores máximos de resíduos constantes dos anexos II ou III como ingredientes no fabrico de outros géneros alimentícios ou alimentos para animais;

d)

Descontaminar os produtos por meio de tratamentos químicos.

Artigo 16 o

Teores máximos de resíduos aplicáveis a produtos desidratados e a outros produtos transformados

1.   Se, dos anexos II ou III, não constarem teores máximos de resíduos para produtos desidratados ou outros produtos transformados abrangidos pelo artigo 2 o , serão aplicáveis os teores máximos de resíduos constantes dos anexos II ou III para o produto adequado referido no anexo I, tendo em conta:

a)

A variação dos teores de resíduos de pesticidas devida ao processo de secagem; ou

b)

A variação dos teores de resíduos de pesticidas devida ao processo de transformação.

2.   Podem ser incluídos na lista do anexo V, de acordo com o procedimento referido no n o 2 do artigo 51 o , factores específicos de concentração ou de diluição para determinadas operações de secagem ou outros tipos de transformação ou para determinados produtos desidratados ou transformados por outros processos.

Artigo 17 o

Teores máximos de resíduos aplicáveis a géneros alimentícios e alimentos para animais compostos

O teor máximo de resíduos a aplicar a um género alimentício ou alimento para animais composto corresponderá aos teores máximos de resíduos, constantes dos anexos II ou III, dos ingredientes, atentas as concentrações relativas destes últimos na composição do produto composto e o disposto nos artigos 14 o , 15 o e 16 o .

Artigo 18 o

Valores-limite globais

Os valores-limite globais relativos à presença de resíduos de pesticidas múltiplos em géneros alimentícios e em alimentos para animais serão fixados nos termos do n o 2 do artigo 51 o e em conformidade com os critérios definidos no artigo 20 o . Caso os valores-limite globais sejam ultrapassados, aplicar-se-ão, com as necessárias adaptações, os artigos 14 o , 15 o e 16 o .

CAPÍTULO IV

ELABORAÇÃO DE LISTAS DE PRODUTOS, TEORES MÁXIMOS DE RESÍDUOS E SUBSTÂNCIAS ACTIVAS

SECÇÃO 1

PROCEDIMENTO PARA A ELABORAÇÃO DE LISTAS DE GRUPOS DE PRODUTOS, TEORES MÁXIMOS DE RESÍDUOS E SUBSTÂNCIAS ACTIVAS E AVALIAÇÃO DOS TEORES MÁXIMOS DE RESÍDUOS

Artigo 19 o

Elaboração de listas de grupos de produtos de origem vegetal ou animal

Serão elaboradas, de acordo com o procedimento referido no n o 2 do artigo 51 o , e estabelecidas no anexo I, listas de grupos de produtos de origem vegetal ou animal, com exemplos de produtos desses grupos e de partes desses produtos aos quais se apliquem os teores máximos de resíduos. Essas listas incluirão os alimentos para animais a que se refere o artigo 2 o . O anexo I incluirá todos os produtos para os quais sejam explicitamente fixados teores máximos de resíduos, agrupados de forma a possibilitar a fixação desses teores máximos por grupos de produtos similares ou relacionados.

Artigo 20 o

Elaboração de listas de teores máximos de resíduos

As listas de teores máximos de resíduos em produtos de origem vegetal ou animal a estabelecer no anexo II sê-lo-ão de acordo com o procedimento referido no n o 2 do artigo 51 o , tendo em conta:

a)

Os conhecimentos científicos e técnicos disponíveis , incluindo uma panorâmica da literatura científica aberta, reconhecida e publicada nos últimos dez anos sobre o produto fitofarmacêutico em causa e respectivos resíduos ;

b)

A possível presença de resíduos de pesticidas decorrente de outras utilizações de substâncias activas , bem como os seus efeitos cumulativos e sinérgicos conhecidos ;

c)

Os resultados de uma avaliação de quaisquer riscos potenciais para o consumidor caracterizada pela maior ingestão (incluindo a exposição a fontes diversas dos géneros alimentícios) e maior vulnerabilidade possível e, se for caso disso, para a saúde animal;

d)

Os resultados das avaliações efectuadas em conformidade com a Directiva 91/414/CEE;

e)

As alterações de utilizações de produtos com substâncias activas decorrentes de decisões ao abrigo da Directiva 91/414/CEE;

f)

Os teores máximos de resíduos seguintes:

i)

os teores máximos de resíduos previstos nas Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE;

ii)

os teores máximos de resíduos fixados pelo Codex Alimentarius para substâncias activas cuja utilização é autorizada na UE ;

iii)

os limites máximos de resíduos constantes dos anexos I, II e III do Regulamento (CEE) n o 2377/90.

O anexo II será elaborado no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento .

Artigo 21 o

Elaboração de uma lista de teores máximos de resíduos temporários

As listas de teores máximos de resíduos temporários de substâncias activas para as quais ainda não tenha sido tomada uma decisão de inclusão ou não-inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE serão elaboradas de acordo com o procedimento referido no n o 2 do artigo 51 o , tendo em conta as informações fornecidas pelos Estados-Membros e o referido nas alíneas a), b) e c) do artigo 20 o .

Esses teores máximos de resíduos temporários incluirão:

a)

Os teores máximos de resíduos ainda constantes do anexo da Directiva 76/895/CEE;

b)

Os teores máximos de resíduos nacionais ainda não harmonizados referidos no artigo 26 o ; e

c)

Os teores máximos de resíduos fixados pelo procedimento simplificado referido no artigo 28 o e a incluir no anexo III.

Nos termos dos artigos 26 o , 27 o e 28 o , o anexo III será elaborado no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento .

Artigo 22 o

Elaboração de uma lista das substâncias activas para as quais não são exigidos teores máximos de resíduos

A lista das substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos avaliadas no quadro da Directiva 91/414/CEE para as quais o Comité referido no n o 1 do artigo 51 o tiver concordado não serem necessários teores máximos de resíduos, a estabelecer no anexo IV, será elaborada de acordo com o procedimento referido no n o 2 do artigo 51 o , tendo em conta as utilizações das mesmas e o referido nas alíneas a) e c) do artigo 20 o .

O anexo IV será elaborado no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento .

Artigo 23 o

Avaliação pela Autoridade de teores máximos de resíduos existentes

No prazo de 12 meses a contar da data de inclusão ou não-inclusão de uma substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE, a Autoridade apresentará um parecer fundamentado à Comissão e aos Estados-Membros sobre a substância activa e sobre:

a)

Os teores máximos de resíduos existentes para a substância activa, constantes dos anexos II ou III do presente regulamento;

b)

A necessidade de fixar novos teores máximos de resíduos para a substância activa;

c)

Factores de secagem e de transformação específicos dessa substância activa que possam ser incluídos no anexo V;

d)

Teores máximos de resíduos que a Comissão possa ponderar incluir no anexo II e sobre os teores máximos de resíduos a suprimir ou a reduzir para 0,01 mg/kg, da substância activa em causa.

SECÇÃO 2

TEORES MÁXIMOS DE RESÍDUOS E PEDIDOS DE AUTORIZAÇÃO DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS AO ABRIGO DA DIRECTIVA 91/414/CEE

Artigo 24 o

Teores máximos de resíduos correspondentes a pedidos de autorização e de autorização provisória de produtos fitofarmacêuticos ao abrigo da Directiva 91/414/CEE

Se um Estado-Membro, em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, receber um pedido de autorização ou de autorização provisória da utilização de um produto fitofarmacêutico, avaliará da necessidade de, em virtude dessa utilização, alterar algum teor máximo de resíduos já constante dos anexos II ou III do presente regulamento, ou de fixar algum novo teor máximo de resíduos.

Se um Estado-Membro considerar necessário fixar, alterar ou suprimir algum teor máximo de resíduos, apresentará um pedido de fixação, alteração ou supressão do teor máximo de resíduos nos termos do capítulo II do presente regulamento.

Artigo 25 o

Inclusão, nos anexos II ou III, de novos teores máximos de resíduos ou de teores máximos de resíduos alterados

1.   Se, na sequência de um pedido de um Estado-Membro conforme previsto no artigo 24 o , for fixado um novo teor máximo de resíduos ou um teor máximo de resíduos for alterado, o novo teor máximo de resíduos ou o teor máximo de resíduos alterado será inscrito:

a)

No anexo II do presente regulamento, se a substância tiver sido incluída no anexo I da Directiva 91/414/CEE; ou

b)

Nos outros casos, como teor máximo de resíduos temporário, no anexo III do presente regulamento.

2.   Se um teor máximo de resíduos temporário for incluído no anexo III do presente regulamento conforme previsto na alínea b) do n o 1, não será mantido nesse anexo por mais de um ano, a contar da data de inclusão ou não-inclusão da substância activa em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

SECÇÃO 3

FIXAÇÃO DE TEORES MÁXIMOS DE RESÍDUOS TEMPORÁRIOS

Artigo 26 o

Informações a apresentar pelos Estados-Membros sobre os teores máximos de resíduos nacionais

Se, para uma substância activa de um produto fitofarmacêutico ainda não incluída no anexo I da Directiva 91/414/CEE:

a)

Não constar do anexo II do presente regulamento, um teor máximo de resíduos para um determinado produto constante do anexo I do presente regulamento e

b)

um Estado-Membro tiver fixado, o mais tardar em 30 de Junho de 2004, um teor máximo de resíduos nacional, para a substância activa, no produto referido na alínea a), com base na utilização do produto fitofarmacêutico no seu território,

esse Estado-Membro notificará à Comissão e à Autoridade, segundo um modelo e até uma data a estabelecer de acordo com o procedimento referido no n o 2 do artigo 51 o , o seguinte:

c)

O teor máximo de resíduos nacional referido na alínea b);

d)

As boas práticas agrícolas;

e)

Dados de estudos supervisionados;

f)

A dose diária admissível e, se for caso disso, a dose aguda de referência utilizadas na avaliação de riscos nacional, bem como os resultados desta última.

Artigo 27 o

Parecer da Autoridade sobre os dados associados aos teores máximos de resíduos nacionais

1.   A Autoridade compilará listas dos teores máximos de resíduos nacionais notificados em conformidade com o artigo 26 o e utilizá-las-á como base do seu parecer fundamentado à Comissão sobre:

a)

Uma lista de teores máximos de resíduos temporários susceptíveis de serem incluídos no anexo III;

b)

Uma lista de substâncias activas susceptíveis de serem incluídas no anexo IV.

2.   Na elaboração do parecer referido no n o 1, a Autoridade terá em conta:

a)

Os teores máximos de resíduos seguintes:

i)

os teores máximos de resíduos constantes do anexo II da Directiva 76/895/CEE;

ii)

os teores máximos de resíduos nacionais fixados pelos Estados-Membros o mais tardar em 30 de Junho de 2004, conforme referido no artigo 26 o ;

iii)

os teores máximos de resíduos adoptados pela Comissão do Codex Alimentarius;

b)

Os limites máximos de resíduos constantes dos anexos I, II e III do Regulamento (CEE) n o 2377/90;

c)

Os conhecimentos científicos e técnicos disponíveis e, em especial, os dados transmitidos pelos Estados-Membros no tocante:

i)

a avaliações toxicológicas, incluindo a potencial superação da dose diária admissível e, se for caso disso, da dose aguda de referência;

ii)

a boas práticas agrícolas;

iii)

a dados de estudos supervisionados, utilizados pelos Estados-Membros para estabelecerem os teores máximos de resíduos nacionais.

Artigo 28 o

Fixação de teores máximos de resíduos temporários

Atento o parecer da Autoridade, e de acordo com o procedimento referido no n o 2 do artigo 51 o , podem ser incluídos no anexo III teores máximos de resíduos temporários para as substâncias activas referidas no artigo 26 o ou, se for caso disso, as substâncias activas em causa podem ser incluídas no anexo IV. Os limites máximos de resíduos temporários deverão ser fixados ao nível mais baixo que seja possível alcançar em todos os Estados-Membros com base nas boas práticas agrícolas e no respeito dos princípios da gestão integrada dos organismos prejudiciais .

Artigo 29 o

Procedimento simplificado de fixação de teores máximos de resíduos temporários em certas circunstâncias

1.   Podem incluir-se teores máximos de resíduos temporários no anexo III, de acordo com o procedimento referido no n o 2 do artigo 51 o , nas seguintes circunstâncias:

a)

Em casos excepcionais, nomeadamente quando, de contaminações ambientais ou outras, possam resultar resíduos de pesticidas;

b)

Se os produtos em causa representarem uma parte muito reduzida do regime alimentar dos consumidores europeus e não representarem uma parte importante do regime alimentar de qualquer subgrupo ;

c)

Se os produtos em causa representarem uma parte pequena do comércio internacional, ou

d)

Se as utilizações essenciais de produtos fitofarmacêuticos tiverem sido identificadas por uma decisão destinada a não inscrever ou a suprimir uma substância activa do anexo I da Directiva 91/414/CEE.

2.   A inclusão de teores máximos de resíduos temporários em conformidade com o n o 1 terá em conta o parecer da Autoridade, dados de vigilância e uma avaliação reveladora da inexistência de riscos inaceitáveis para os consumidores ou para os animais.

A prorrogação da validade desses teores máximos de resíduos temporários será reavaliada pelo menos todos os dez anos, procedendo-se, se for caso disso, à alteração ou supressão dos mesmos do anexo III.

SECÇÃO 4

MEL

Artigo 30 o

Fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas no mel e noutros géneros alimentícios atípicos, como as infusões à base de plantas

1.    Podem ser estabelecidos teores máximos de resíduos de pesticidas no mel (definido no anexo I da Directiva 2001/110/CE do Conselho) (16), e incluídos no anexo III do presente regulamento, com base em dados de vigilância e atento o parecer fundamentado da Autoridade, de acordo com o procedimento referido no n o 2 do artigo 51 o .

2.     Podem ser fixados teores máximos de resíduos de pesticidas nas infusões à base de plantas, enquanto produtos compostos, a incluir no anexo III do presente regulamento, com base em dados de vigilância, se necessário, e atento o parecer fundamentado da Autoridade, nos termos do n o 2 do artigo 51 o .

3.    A prorrogação da validade dos teores máximos de resíduos fixados nos termos dos n o s 1 e 2 será reavaliada pelo menos de dez em dez anos, procedendo-se, se for caso disso, à alteração ou supressão dos mesmos do anexo III.

SECÇÃO 5

TOLERÂNCIAS DE IMPORTAÇÃO

Artigo 31 o

Estabelecimento de tolerâncias de importação

Os Estados-Membros e as partes referidas nas alíneas b) e c) do artigo 5 o podem apresentar pedidos de tolerâncias de importação, a efectuar na observância do disposto no Capítulo II.

SECÇÃO 6

INFORMAÇÕES A APRESENTAR PELOS ESTADOS-MEMBROS E BASE DE DADOS

Artigo 32 o

Informações a prestar pelos Estados-Membros

Os Estados-Membros facultarão à Autoridade informações pormenorizadas sobre as boas práticas agrícolas e todas as informações sobre a ingestão pela via alimentar necessárias à avaliação da segurança dos teores máximos de resíduos.

Artigo 33 o

Base de dados de teores máximos de resíduos da Autoridade

Sem prejuízo das disposições aplicáveis do direito comunitário e nacional sobre o acesso a documentos, a Autoridade criará e gerirá uma base de dados, acessível à Comissão e às autoridades competentes dos Estados-Membros, de informações científicas e boas práticas agrícolas pertinentes, relacionadas com os teores máximos de resíduos, substâncias activas e factores de transformação constantes dos anexos II, III, IV e V. A base conterá, nomeadamente, avaliações da ingestão pela via alimentar, factores de transformação e parâmetros toxicológicos.

CAPÍTULO V

CONTROLOS OFICIAIS, VIGILÂNCIA, TAXAS, RELATÓRIOS E SANSÕES

SECÇÃO 1

CONTROLOS OFICIAIS E VIGILÂNCIA DE TEORES MÁXIMOS DE RESÍDUOS E DE SUBSTÂNCIAS ACTIVAS

Artigo 34 o

Controlos oficiais, vigilância e taxas

1.    Sem prejuízo do disposto na Directiva 96/23/CE  (17) , os Estados-Membros efectuarão controlos oficiais dos resíduos de pesticidas, destinados a garantir o cumprimento do presente regulamento, de acordo com as disposições do direito comunitário aplicáveis aos controlos oficiais dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais.

Os controlos oficiais dos resíduos de pesticidas consistirão na colheita de amostras no ponto de distribuição e na análise química das mesmas, com identificação dos pesticidas presentes. O ponto escolhido deve permitir a aplicação das medidas de execução eventualmente necessárias.

2.   Os Estados-Membros efectuarão acções de vigilância dos resíduos de pesticidas em todas as fases da cadeia de distribuição, nos postos alfandegários, nos centros de distribuição e , nomeadamente , no local de distribuição ao consumidor. Essa vigilância será complementar das acções de controlo similares previstas na Directiva 96/23/CE do Conselho.

3.   Os Estados-Membros fixarão taxas, destinadas a cobrir os custos dos controlos oficiais referidos no n o 1, de acordo com os princípios estabelecidos no Regulamento (CE) n o 882/2004.

Artigo 35 o

Amostragem

1.   Cada Estado-Membro colherá amostras em número suficiente e numa variedade de produtos e zonas geográficas, de modo a garantir que os resultados sejam representativos do seu mercado e a reflectir convenientemente os contributos das produções nacional, comunitária e de países terceiros para o mesmo mercado.

2.   Os métodos de amostragem necessários à vigilância dos produtos, diversos dos previstos na Directiva 2002/63/CE (18) , serão estabelecidos de acordo com o procedimento referido no n o 2 do artigo 51 o .

Artigo 36 o

Métodos de análise

1.   De acordo com o procedimento referido no n o 2 do artigo 51 o , podem ser adoptadas e inscritas no anexo VII normas de execução relativas aos métodos de análise de resíduos de pesticidas, incluindo critérios de validação específicos e procedimentos de controlo de qualidade.

2.   Os métodos de análise de resíduos de pesticidas devem satisfazer os critérios do anexo II do Regulamento (CE) n o 882/2004. É suspensa a autorização de pesticidas para os quais não existe um procedimento de detecção adequado ou que não sejam objecto de vigilância regular .

3.   Todos os laboratórios que efectuarem análises de controlo oficial e vigilância de resíduos de pesticidas participarão no teste de proficiência comunitário para os resíduos de pesticidas a que se refere a alínea b) do artigo 45 o , a organizar pela Comissão .

SECÇÃO 2

PROGRAMAS NACIONAIS DE CONTROLO E VIGILÂNCIA

Artigo 37 o

Obrigações dos Estados-Membros em matéria de programas nacionais de controlo e vigilância de resíduos de pesticidas

1.   Os Estados-Membros estabelecerão anualmente programas nacionais de controlo e vigilância de resíduos de pesticidas para o ano civil seguinte.

Os programas nacionais anuais de controlo e vigilância devem satisfazer o disposto no artigo 43 o do Regulamento (CE) n o 882/2004 em matéria de planos plurianuais de controlo de resíduos de pesticidas.

Esses programas especificarão, pelo menos, o seguinte:

a)

Os produtos a amostrar;

b)

O número de amostras a colher e de análises a efectuar;

c)

Os resíduos de pesticidas a analisar;

d)

Os critérios seguidos na elaboração dos programas, incluindo:

i)

as combinações pesticida/produto a seleccionar;

ii)

o número de amostras a colher, em função da produção interna; e

iii)

o consumo dos produtos ;

iv)

o programa de controlo comunitário; e

v)

os resultados dos programas de controlo anteriores.

2.   Os Estados-Membros apresentarão os seus programas nacionais anuais de controlo e vigilância de resíduos de pesticidas, à Comissão e à Autoridade, até 31 de Dezembro de cada ano.

3.   Os Estados-Membros participarão no programa comunitário de vigilância previsto no artigo 38 o .

4.     Os Estados-Membros publicarão trimestralmente na Internet os resultados das acções nacionais de controlo dos resíduos, fornecendo todos os dados individuais. Caso os teores máximos de resíduos sejam ultrapassados, os Estados-Membros poderão citar o nome do retalhista, do distribuidor ou do produtor em causa.

SECÇÃO 3

PROGRAMA COMUNITÁRIO DE VIGILÂNCIA

Artigo 38 o

Programa comunitário de vigilância

1.   A Comissão e a Autoridade elaborarão um programa comunitário coordenado de vigilância que especifique as amostras a incluir nos programas nacionais de controlo e vigilância e tenha em conta os problemas identificados no tocante à observância dos teores máximos de resíduos fixados no presente regulamento.

2.   A Autoridade transmitirá à Comissão, até 1 de Maio de cada ano, um parecer sobre o programa comunitário coordenado de vigilância para o próximo ano civil, incluindo sobre as amostras específicas a incluir nos programas nacionais de controlo e vigilância.

3.   O programa comunitário de vigilância será adoptado de acordo com o procedimento referido no n o 2 do artigo 51 o e apresentado ao Comité referido no n o 1 do artigo 51 o até ao dia 1 de Julho de cada ano, para o ano civil seguinte.

SECÇÃO 4

INFORMAÇÕES A APRESENTAR PELOS ESTADOS-MEMBROS E RELATÓRIO ANUAL COMUNITÁRIO

Artigo 39 o

Informações a apresentar pelos Estados-Membros

Além das informações a apresentar pelos Estados-Membros à Autoridade e à Comissão nos relatórios anuais previstos no artigo 44 o do Regulamento (CE) n o 882/2004, os Estados-Membros apresentarão as seguintes informações à Comissão, à Autoridade e aos outros Estados-Membros até 31 de Dezembro de cada ano:

a)

Os resultados dos controlos oficiais e vigilância previstos nos n os 1 e 2 do artigo 34 o ;

b)

Os resultados das análises de resíduos de pesticidas nas amostras de produtos de origem vegetal colhidas no ano, no âmbito dos seus programas nacionais de controlo e vigilância, referidos no artigo 37 o , e do programa comunitário de vigilância referido no artigo 38 o ;

c)

Os limites de quantificação aplicados no âmbito do programa nacional de controlo e vigilância a que se refere o artigo 37 o e do programa comunitário de vigilância referido no artigo 38 o ;

d)

Elementos relativos à participação dos laboratórios de análises nos testes de proficiência comunitários e em outros testes de proficiência relevantes para as combinações pesticida/produto amostradas no âmbito do programa nacional de controlo e vigilância;

e)

Elementos relativos à acreditação dos laboratórios de análises nos termos do Regulamento (CE) n o 882/2004.

Artigo 40 o

Modelo para a comunicação de informações à Autoridade

1.   A Autoridade pode definir um modelo para a comunicação de informações pelos Estados-Membros conforme previsto no artigo 39 o .

2.   A Autoridade cotejará e agrupará as informações referidas no artigo 39 o .

Artigo 41 o

Relatório anual comunitário

1.   A Autoridade elaborará um relatório anual comunitário.

2.   A Autoridade incluirá no relatório anual comunitário as seguintes informações:

a)

Uma análise do eventual significado de quaisquer discrepâncias nos resultados da vigilância prevista no n o 2 do artigo 34 o ;

b)

Um relatório à Comissão sobre os teores máximos de resíduos excedidos, juntamente com as observações apropriadas sobre as necessidades de alteração desses teores máximos, em função das boas práticas agrícolas subjacentes;

c)

Um relatório sobre eventuais riscos agudos os crónicos para a saúde dos consumidores;

d)

Uma avaliação da exposição dos consumidores a resíduos de pesticidas, com base nas informações fornecidas na alínea a) e em quaisquer outras informações úteis disponíveis, incluindo os relatórios apresentados nos termos da Directiva 96/23/CEE.

3.   Se um Estado-Membro não fornecer, até 31 de Dezembro, todas as informações previstas no artigo 39 o , a Autoridade pode ignorar as informações correspondentes a esse Estado-Membro na elaboração do relatório anual comunitário.

4.   A Autoridade apresentará o relatório anual comunitário à Comissão até 30 de Abril do ano seguinte.

5.   A Comissão pode definir um modelo para a apresentação, pela Autoridade, do relatório anual comunitário.

6.   A Autoridade publicará o relatório anual comunitário.

Artigo 42 o

Apresentação ao Comité do relatório anual comunitário

A Comissão apresentará o relatório anual comunitário ao Comité referido no n o 1 do artigo 51 o , antes de 31 de Janeiro de cada ano, para revisão do mesmo e formulação de recomendações sobre as medidas que eventualmente seja necessário tomar em relação às infracções comunicadas de teores máximos de resíduos constante dos anexos II e III.

SECÇÃO 5

SANÇÕES

Artigo 43 o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecerão o regime de sanções aplicável às violações do disposto no presente regulamento e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a aplicação desse regime. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificarão sem demora essas disposições e qualquer alteração posterior das mesmas à Comissão.

CAPÍTULO VI

MEDIDAS DE EMERGÊNCIA

Artigo 44 o

Medidas de emergência e parecer da Autoridade

1.   Se, em virtude de novas informações ou de uma reavaliação de informações preexistentes, a saúde humana ou a saúde animal forem susceptíveis de ser postas em perigo por resíduos de pesticidas ou teores máximos de resíduos abrangidos pelo presente regulamento, exigindo medidas imediatas, aplicar-se-ão os artigos 53 o e 54 o do Regulamento (CE) n o 178/2002.

2.   A Comissão notificará sem demora à Autoridade todas as medidas de emergência eventualmente tomadas.

3.   A Autoridade efectuará uma avaliação completa dos riscos e transmitirá à Comissão o seu parecer sobre os mesmos no prazo de 15 dias a contar da data de notificação pela Comissão , excepto no caso de produtos frescos, em relação aos quais a Autoridade transmitirá o seu parecer à Comissão no prazo de 7 dias .

CAPÍTULO VII

SISTEMA COMUNITÁRIO HARMONIZADO DE TEORES MÁXIMOS DE RESÍDUOS

Artigo 45 o

Sistema comunitário harmonizado de teores máximos de resíduos

Será estabelecido, a nível comunitário, um sistema harmonizado de teores máximos de resíduos de pesticidas, que contemplará:

a)

Uma base de dados da legislação comunitária em matéria de teores máximos de resíduos de pesticidas, igualmente destinada a pôr essa legislação à disposição do público;

b)

Os testes de proficiência comunitários referidos no n o 3 do artigo 36 o e na alínea d) do artigo 39 o ;

c)

Os estudos necessários à elaboração da legislação no domínio dos resíduos de pesticidas;

d)

Os estudos necessários à estimativa da exposição dos consumidores e animais a resíduos de pesticidas.

Artigo 46 o

Contribuição comunitária para o sistema harmonizado de teores máximos de resíduos de pesticidas

A Comunidade pode contribuir financeiramente, até 100 %, para os custos do sistema harmonizado previsto no artigo 45 o .

As dotações para esse sistema serão decididas anualmente no quadro do procedimento orçamental.

CAPÍTULO VIII

COORDENAÇÃO DOS PEDIDOS RELATIVOS A TEORES MÁXIMOS DE RESÍDUOS

Artigo 47 o

Designação das autoridades nacionais

Cada Estado-Membro designará uma autoridade para coordenar a cooperação com a Comissão, a Autoridade, os outros Estados-Membros, os fabricantes, os produtores e os cultivadores para os efeitos do presente regulamento.

Cada Estado-Membro comunicará à Comissão e à Autoridade o nome e o endereço da autoridade designada.

Artigo 48 o

Coordenação, pela Autoridade, dos pedidos relativos a teores máximos de resíduos

A Autoridade:

a)

Coordenar-se-á com o Estado-Membro relator designado para a substância activa em conformidade com a Directiva 91/414/CEE;

b)

Coordenar-se-á com os requerentes referidos no artigo 5 o , os Estados-Membros e a Comissão no tocante aos pedidos relativos a teores máximos de resíduos e a tolerâncias de importação abrangidos pelo presente regulamento;

c)

Assegurará todos os contactos necessários com as partes interessadas referidas na alínea b) do artigo 5 o ;

d)

Efectuará as avaliações científicas dos processos e pedidos de inclusão de teores máximos de resíduos nas listas dos anexos II e III.

Artigo 49 o

Estado-Membro relator e taxas aplicáveis aos pedidos relativos a teores máximos de resíduos

1.   Os Estados-Membros podem recuperar, através de taxas ou comissões, as despesas decorrentes da fixação, alteração ou supressão dos teores máximos de resíduos ou das tolerâncias à importação, ou de quaisquer outros trâmites decorrentes das obrigações previstas no presente regulamento .

2.   Os Estados-Membros relatores assegurarão que a taxa referida no n o 1:

a)

Seja estabelecida de um modo transparente;

b)

Corresponda ao custo real do exame e tratamento administrativo dos pedidos;

c)

Seja recebida pela autoridade designada do Estado-Membro relator prevista no artigo 47 o ;

d)

Seja utilizada para financiar, exclusivamente, os custos efectivamente suportados na avaliação e no tratamento administrativo do pedido .

3.     Os Estados-Membros poderão impor uma taxa geral à indústria dos pesticidas. Neste caso, a taxa em questão é estabelecida de forma transparente, incluindo documentação circunstanciada sobre os custos suportados pelo organismo competente do Estado-Membro.

CAPÍTULO IX

EXECUÇÃO

Artigo 50 o

Parecer científico da Autoridade

A Comissão pode consultar a Autoridade para a obtenção de um parecer científico sobre qualquer medida relacionada com a avaliação de riscos no quadro da execução do presente regulamento. A Comissão pode especificar o prazo para a emissão desse parecer.

Artigo 51 o

Procedimento do Comité

1.   A Comissão será assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal instituído pelo artigo 58 o do Regulamento (CE) n o 178/2002, adiante designado por «Comité».

2.   Sempre que for feita referência ao presente número, serão aplicáveis os artigos 5 o e 7 o da Decisão 1999/468/CE, atentas as disposições do artigo 8 o da mesma.

O prazo previsto no n o 6 do artigo 5 o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 52 o

Normas de execução

Serão estabelecidos e poderão ser alterados, de acordo com o procedimento referido no n o 2 do artigo 51 o :

a)

Normas de execução destinadas a assegurar a aplicação uniforme do presente regulamento;

b)

As datas mencionadas no n o 1, alínea b), do artigo 26 o , no n o 2, subalínea ii) da alínea a) do artigo 27 o , no n o 2 do artigo 37 o , nos n o s 2 e 3 do artigo 38 o , no artigo 39 o , no n o 3 do artigo 41 o e no artigo 42 o ;

c)

Os anexos I a VII, em função da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos;

d)

Documentos de orientação técnica, de apoio à aplicação do presente regulamento;

e)

Métodos de análise e de avaliação;

f)

Procedimentos de controlo de qualidade;

g)

Normas de execução relativas aos dados científicos necessários à fixação dos teores máximos de resíduos; na adopção dessas normas, será tido em conta o parecer da Autoridade.

Artigo 53 o

Relatório da execução do presente regulamento

O mais tardar dez anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão transmitirá ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do mesmo, acompanhado das medidas adequadas.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 54 o

Revogações

As Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE são revogadas com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005.

As referências às directivas revogadas devem ser entendidas como feitas ao presente regulamento e interpretadas de acordo com quadro de correspondências do anexo VIII.

Artigo 55 o

Medidas transitórias

Se necessário, a fim de possibilitar a comercialização, transformação e consumo normais dos produtos colhidos, atenta a sua durabilidade normal e para salvaguardar expectativas legítimas, podem ser definidas medidas transitórias para a aplicação de certos teores máximos de resíduos, previstos nos artigos 20 o , 21 o , 25 o , 28 o , 29 o , 30 o e 31 o .

Essas medidas, que não prejudicarão a garantia obrigatória de um nível elevado de protecção do consumidor, serão adoptadas de acordo com o procedimento referido no n o 2 do artigo 51 o .

Artigo 56 o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os Capítulos II, III, V e VI aplicar-se-ão 6 meses após a data de finalização dos anexos I, II, III e V .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em ...

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  JO C ...

(2)   JO C 234 de 30.9.2003, p. 33.

(3)  JO C ...

(4)  Posição do Parlamento Europeu de 20 de Abril de 2004.

(5)  JO L 340 de 9.12.1976, p. 26. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(6)  JO L 221 de 7.8.1986, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/2/CE da Comissão (JO L 14 de 21.1.2004, p. 10).

(7)  JO L 221 de 7.8.1986, p. 43. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/2/CE.

(8)  JO L 350 de 14.12.1990, p. 71. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/2/CE.

(9)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/30/CE da Comissão (JO L 77 de 13.3.2004, p. 50).

(10)  JO L 33 de 8.2.1979, p. 36. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 807/2003.

(11)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1642/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 4).

(12)  JO L 140 de 30.5.2002, p.10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/100/CE da Comissão (JO L 285 de 1.10.2003, p. 33).

(13)  JOL 165 de 30.4.2004, p. 1 .

(14)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45 .

(15)  Regulamento (CEE) n o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (JO L 224 de 18.8.1990, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 546/2004 da Comissão (JO L87 de 25.3.2004, p. 13).

(16)  Directiva 2001/110/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, sobre os teores máximos de resíduos (JO L 10 de 12.1.2002, p. 47).

(17)  Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos e que revoga as Directivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 10). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 806/2003 da Comissão (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(18)  Directiva 2002/63/CE da Comissão, de 11 de Julho de 2002, que estabelece métodos de amostragem comunitários para o controlo oficial de resíduos de pesticidas no interior e à superfície de produtos de origem vegetal ou animal e revoga a Directiva 79/700/CEE (JO L 187 de 16.7.2002, p. 30).

ANEXOS

(os anexos I a VII serão completados pelo procedimento da comitologia)

ANEXO I:

Grupos de produtos de origem vegetal ou animal, com exemplos de produtos desses grupos e de partes desses produtos aos quais se aplicam os teores máximos de resíduos (incluindo os alimentos para animais a que se refere o artigo 2 o ). Este anexo compreende os produtos actualmente constantes dos anexos das quatro directivas originais, mas também novos produtos, como o mel e as infusões à base de plantas .

ANEXO II:

Teores máximos de resíduos de produtos de origem vegetal ou animal (inicialmente transferidos dos anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE), em conformidade com o artigo 20 o .

ANEXO III:

Teores máximos de resíduos temporários de substâncias activas para as quais ainda não foi tomada uma decisão de inclusão ou não-inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE, incluindo os teores máximos de resíduos ainda constantes do anexo da Directiva 76/895/CEE, os teores máximos de resíduos nacionais ainda não harmonizados, referidos no artigo 26 o , e os teores máximos de resíduos fixados pelo procedimento simplificado referido no artigo 29 o .

ANEXO IV:

Lista das substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos avaliadas no quadro da Directiva 91/414/CEE para as quais o comité permanente concordou não serem necessários teores máximos de resíduos (referida no artigo 22 o ).

ANEXO V:

Factores específicos de concentração e de diluição fixados após uma avaliação no quadro do processo no âmbito da Directiva 91/414/CEE ou estabelecidos depois da adopção, pela Comissão, de uma decisão ao abrigo da Directiva 91/414/CEE (em conformidade com o artigo 15 o ).

ANEXO VI:

Directrizes para a geração de dados relativos a resíduos em conformidade com a parte A, secção 6, do anexo II e a parte A, secção 8, do anexo III da Directiva 91/414/CEE relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado

ANEXO VII:

Métodos de análise, procedimentos de controlo de qualidade (em conformidade com o artigo 37 o ).

ANEXO VIII:

Quadro de correspondências


Presente regulamento

Directiva 76/895/CEE

Directiva 86/362/CEE

Directiva 86/363/CEE

Directiva 90/642/CEE

artigo 2 o

n o 2 do artigo 1 o

n o 1 do artigo 1 o

n o 1 do artigo 1 o

n o 1 do artigo 1 o

n o 2 do artigo 3 o

n o 2 do artigo 9 o

n o 4 do artigo 1 o

n o 4 do artigo 1 o

n o 4 do artigo 1 o

n o 3 do artigo 3 o

n o 1 do artigo 9 o

n o 3 do artigo 1 o

n o 3 do artigo 1 o

n o 3 do artigo 1 o

artigo 4 o

artigo 2 o

artigo 2 o

artigo 2 o

artigo 2 o

artigo 5 o

 

 

 

 

artigo 6 o

 

 

 

 

artigo 7 o

 

 

 

 

artigo 8 o

 

 

 

 

artigo 9 o

 

 

 

 

artigo 10 o

 

 

 

 

artigo 11 o

 

 

 

 

artigo 12 o

 

 

 

 

artigo 13 o

 

 

 

 

n o 1 do artigo 14 o

 

n o 1 do artigo 4 o

n o 1 do artigo 4 o

n o 1 do artigo 3 o

n o 2, alínea a), do artigo 14 o

n o 1 do artigo 3 o

n o 2 do artigo 3 o

n o 2 do artigo 3 o

artigo 5 o

n o 2, alínea b), do artigo 14 o

 

n o 1 do artigo 3 o

n o 1 do artigo 3 o

n o 1 do artigo 3 o

artigo 15 o

 

 

 

 

artigo 16 o

 

n o 2 do artigo 4 o

n o 2 do artigo 4 o

n o 2 do artigo 3 o

artigo 17 o

 

n o 3 do artigo 4 o

n o 3 do artigo 4 o

n o 3 do artigo 3 o

artigo 19 o

 

 

 

 

artigo 20 o

 

 

 

 

artigo 21 o

 

 

 

 

artigo 22 o

 

 

 

 

artigo 23 o

 

 

 

 

artigo 24 o

 

 

 

 

artigo 25 o

 

 

 

 

n o 2 do artigo 25 o

artigo 5 o

artigo 10 o

artigo 10 o

artigo 7 o

artigo 27 o

 

 

 

 

artigo 28 o

 

 

 

 

artigo 29 o

 

 

 

 

artigo 30 o

 

 

 

 

artigo 31 o

 

 

 

 

artigo 32 o

 

 

 

 

artigo 33 o

 

 

 

 

n o 1 do artigo 34 o

n o 1 do artigo 6 o

n o 4 do artigo 4 o

n o 4 do artigo 4 o

n o 4 do artigo 3 o

n o 2 do artigo 35 o

n o 2 do artigo 6 o

n o 1 do artigo 8 o

n o 1 do artigo 8 o

n o 1 do artigo 6 o

n o 1 do artigo 36 o

 

 

 

n o 1 do artigo 6 o

n o 2 do artigo 36 o

n o 2 do artigo 6 o

n o 1 do artigo 8 o

n o 1 do artigo 8 o

n o 2 do artigo 6 o

n o 1 do artigo 37 o

 

n o 1 do artigo 7 o

 

n o 1 do artigo 4 o

n o 2 do artigo 37 o

 

n o 2, alínea a), do artigo 7 o

 

n o 2, alínea a), do artigo 4 o

n o 1 do artigo 38 o

 

n o 2, alínea b), do artigo 7 o

 

n o 2, alínea b), do artigo 4 o

artigo 39 o

 

n o 3 do artigo 7 o

n o 1 do artigo 7 o

n o 3 do artigo 4 o

artigo 40 o

 

n o 3 do artigo 7 o

n o 2 do artigo 7 o

n o 3 do artigo 4 o

n o 2, alínea b), do artigo 41 o

 

n o 3 do artigo 7 o

 

n o 3 do artigo 4 o

n o 6 do artigo 41 o

 

n o 3 do artigo 7 o

 

n o 3 do artigo 4 o

artigo 42 o

 

n o 5 do artigo 7 o

 

n o 5 do artigo 4 o

artigo 43 o

 

n o 3 do artigo 7 o

 

n o 3 do artigo 4 o

n o 1 do artigo 44 o

n o 2 do artigo 3 o

n o 1 do artigo 4 o

n o 1 do artigo 9 o

n o 1 do artigo 9 o

artigo 8 o

artigo 45 o

 

 

 

 

artigo 46 o

 

 

 

 

artigo 47 o

 

 

 

 

artigo 48 o

 

 

 

artigo 7 o

artigo 49 o

 

 

 

 

artigo 50 o

 

 

 

 

artigo 51 o

artigo 7 o

artigo 8 o

n os 2 e 3 do artigo 9 o

artigo 11 o

artigo 12 o

artigo 13 o

n o 2 do artigo 9 o

artigo 11 o

artigo 12 o

artigo 13 o

n os 2 e 3 do artigo 8 o

artigo 9 o

artigo 10 o

artigo 52 o

 

 

 

 

artigo 53 o

 

 

 

 

artigo 54 o

 

 

 

 

artigo 55 o

 

 

 

 

P5_TA(2004)0300

Aprovisionamento de gás natural *** I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a alteração da base jurídica e a «orientação geral» do Conselho, tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás natural (15769/2003 — C5-0027/2004 — 2002/0220(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura — nova consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de alteração da base jurídica, assim como a «orientação geral» do Conselho, de 8 de Dezembro de 2003 (15769/2003 — C5-0027/2004) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2002) 488) (3),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o do Tratado CE,

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno sobre a base jurídica,

Tendo em conta o artigo 67 o e o n o 2 do artigo 71 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia (A5-0213/2004),

1.

Congratula-se com o facto de o Conselho ter seguido, quanto ao fundo, as propostas do Parlamento;

2.

Aprova a alteração da base jurídica;

3.

Solicita à Comissão que altere a sua proposta em conformidade, nos termos do n o 2 do artigo 250 o do Tratado CE;

4.

Solicita ao Conselho que tenha em conta, no preâmbulo, as recomendações do Parlamento Europeu;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)  Textos aprovados de 23.9.2003, P5_TA(2003)0397.

(3)  JO C 331 E de 31.12.2002, p. 262.

P5_TA(2004)0301

Acesso às redes de transporte de gás *** I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás (COM(2003) 741 — C5-0644/2003 — 2003/0302(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 741) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e o artigo 95 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0644/2003),

Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia (A5-0254/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TC1-COD(2003)0302

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de Abril de 2004 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n o .../2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 95 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251 o do Tratado (4),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE (5) contribuiu de forma significativa para a criação de um mercado interno do gás , em particular no tocante ao comércio de gás transfronteiriço e entre redes de transporte de gás . É conveniente introduzir agora alterações estruturais no quadro de regulamentação, a fim de superar os restantes obstáculos à realização do mercado interno. São necessárias regras técnicas suplementares, nomeadamente sobre princípios tarifários, transparência, gestão de congestionamentos e equilibração.

(2)

A criação de um verdadeiro mercado interno de gás natural deverá ser promovida através do aumento do número de participantes no mercado que sejam capazes de transportar gás através das fronteiras, contribuindo para reforçar a concorrência na Comunidade Europeia.

(3)

A experiência adquirida com a aplicação e o acompanhamento de um primeiro conjunto de Orientações sobre Boas Práticas, adoptadas pelo Fórum Europeu de Reguladores do Gás em 2002, demonstra que, para garantir a aplicação plena destas regras em todos os Estados-Membros e oferecer uma garantia mínima de igualdade de acesso ao mercado, na prática, é necessário assegurar que estas se tornem vinculativas.

(4)

Na reunião do fórum de 24-25 de Setembro de 2003, foi adoptado um segundo conjunto de regras comuns, «As Segundas Orientações sobre Boas Práticas». O presente regulamento deve por conseguinte estabelecer, à luz das referidas orientações, princípios e regras fundamentais respeitantes ao acesso à rede e a serviços de acesso de terceiros, à gestão de congestionamentos, à transparência, à equilibração e às transacções de direitos de capacidade.

(5)

Aquando da preparação das orientações em conformidade com o artigo 9 o , antes da sua apresentação formal pela Comissão é importante garantir a plena consulta e colaboração com todos os órgãos industriais relevantes. O Fórum Europeu de Reguladores do Gás e o Grupo Europeu de Reguladores adequam-se para garantir a referida consulta.

(6)

É necessário especificar os critérios de determinação das taxas de acesso à rede, a fim de garantir que respeitam integralmente o princípio da não-discriminação e os imperativos de bom funcionamento do mercado interno e que têm plenamente em conta a necessidade de integridade da rede e reflectem efectivamente os custos suportados.

(7)

É necessário um conjunto mínimo comum de serviços de acesso de terceiros — relativos, por exemplo, à duração dos contratos de transporte oferecidos e numa base interruptível —, a fim de oferecer uma norma mínima comum de acesso, na prática, em toda a Comunidade e para garantir que os serviços de acesso de terceiros são suficientemente compatíveis, de molde a não impedir o comércio transfronteiriço e a permitir aproveitar as vantagens decorrentes do bom funcionamento do mercado interno do gás.

(8)

A gestão do congestionamento contratual das redes , em particular nos pontos transfronteiriços e outras interligações entre redes de transporte, é uma questão importante para a realização do mercado interno do gás. É necessário desenvolver regras comuns que conciliem a necessidade de cessão de capacidade não utilizada, em conformidade com o princípio do «usar ou perder», com os direitos dos titulares da capacidade a utilizarem-na, quando necessário, reforçando simultaneamente a liquidez da capacidade.

(9)

Embora raro, actualmente, o congestionamento físico das redes na Comunidade pode tornar-se um problema no futuro. É por conseguinte importante prever o princípio fundamental da atribuição de capacidade congestionada nestas circunstâncias.

(10)

Para beneficiarem de um acesso efectivo às redes de gás, os utilizadores da rede necessitam de informação, nomeadamente sobre requisitos técnicos e capacidade disponível, que lhes permita aproveitar as oportunidades comerciais que resultam do quadro do mercado interno. São necessárias normas mínimas comuns sobre os referidos requisitos de transparência.

(11)

Os sistemas de equilibração não-discriminatórios e transparentes no domínio do gás, explorados por operadores da rede de transporte, são mecanismos importantes, designadamente para novos operadores no mercado, que podem ter mais dificuldade em equilibrar a sua carteira global de vendas do que as empresas já estabelecidas num determinado mercado. É por conseguinte necessário estabelecer regras que garantam que os operadores da rede de transporte explorem os referidos mecanismos de forma compatível com condições de acesso não-discriminatório, transparente e efectivo à rede.

(12)

As transacções de direitos primários à capacidade são um aspecto importante do desenvolvimento de um mercado competitivo e um factor de liquidez. O presente regulamento deve por conseguinte estabelecer regras fundamentais sobre esta matéria.

(13)

As entidades reguladoras nacionais deverão garantir a conformidade com as regras contidas no presente regulamento e as orientações adoptadas por força deste.

(14)

Nas orientações anexas ao presente regulamento, são definidas regras pormenorizadas específicas de aplicação destes princípios, com base nas Segundas Orientações sobre Boas Práticas. Estas regras deverão evoluir com o tempo e ser implementadas através de outras regras relativas a questões como a atenuação do congestionamento contratual. Consequentemente, o regulamento deve prever a adopção dessas novas regras nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (6).

(15)

Os Estados-Membros e as autoridades nacionais competentes devem ser instados a fornecer informações pertinentes à Comissão. Essas informações devem beneficiar de tratamento confidencial pela Comissão. Se necessário, a Comissão deve ter a possibilidade de solicitar as informações pertinentes directamente às empresas envolvidas, desde que as autoridades nacionais competentes sejam informadas.

(16)

O presente regulamento e as orientações adoptadas por força deste não prejudicarão a aplicação das regras de concorrência comunitárias.

(17)

Na medida em que o objectivo da acção proposta, nomeadamente o estabelecimento de regras equitativas sobre as condições de acesso às redes de transporte de gás natural, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode por conseguinte, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, na acepção do artigo 5 o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, enunciado nesse mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir o objectivo previsto,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1 o

Objecto e âmbito de aplicação

O presente regulamento tem por objectivo estabelecer regras equitativas sobre as condições de acesso às redes de transporte de gás natural , de modo a permitir a terceiros que utilizam a rede mudar o respectivo gás de uma rede de transporte para qualquer outra rede de transporte fisicamente ligada na Comunidade Europeia, reforçando, deste modo, a concorrência no mercado interno do gás . Isto implicará o estabelecimento de princípios sobre as taxas de acesso à rede, a definição de serviços necessários, de princípios harmonizados de atribuição de capacidade e gestão de congestionamentos, a determinação de requisitos de transparência, a equilibração e taxas de equilibração e a necessidade de desenvolver mercados secundários para as transacções de capacidade. O presente regulamento é aplicável às redes de transporte relativamente às quais o acesso de terceiros se encontra regulamentado nos termos da Directiva 2003/55/CE.

Artigo 2 o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento e das orientações a adoptar por força deste, serão aplicáveis as seguintes definições:

1)

«transporte», o transporte de gás natural através de uma rede de alta pressão ou de uma rede regional de gasodutos, essencialmente constituída por gasodutos de alta pressão, distinta da rede de gasodutos a montante, para efeitos do seu fornecimento a clientes, mas não incluindo o fornecimento;

2)

«contrato de transporte», contrato concluído pelo operador da rede de transporte com um utilizador da rede para a realização do transporte;

3)

«capacidade», o fluxo máximo, expresso em metros cúbicos por unidade de tempo ou em unidade de energia por unidade de tempo, a que o utilizador da rede tem direito, de acordo com as disposições do contrato de transporte;

4)

«gestão de congestionamentos», gestão do espectro de capacidade do operador de rede de transporte com o objectivo de optimizar e maximizar a utilização da capacidade técnica e de detectar oportunamente futuros pontos de congestionamento e saturação;

5)

«mercado secundário», o mercado da capacidade não transaccionada no mercado primário;

6)

«nomeação», a comunicação prévia pelo utilizador da rede à empresa de transporte do fluxo efectivo que pretende injectar ou retirar da rede;

7)

«renomeação», a comunicação de uma nomeação alterada;

8)

«equilibração residual», a equilibração física para garantir a integridade da rede durante o período de equilibração;

9)

«integridade da rede», situação de uma rede de transporte ou de uma instalação de transporte em que a pressão e a qualidade do gás natural permanecem dentro dos limites mínimo e máximo estabelecidos pelo operador da rede de transporte, de modo a garantir o transporte do gás natural numa perspectiva técnica;

10)

«período de equilibração», o período durante o qual o consumo de uma quantidade de gás natural, expressa em unidades de energia, deve ser compensado por todos os utilizadores da rede mediante a injecção da mesma quantidade de gás natural na rede de transporte, de acordo com o contrato de transporte ou com o código da rede;

11)

«utilizador da rede», cliente ou potencial cliente de um operador da rede de transporte e os operadores da rede de transporte propriamente ditos na medida em que lhes seja necessário para o desempenho das suas funções em matéria de transporte;

12)

«serviços interruptíveis», serviços oferecidos pelo operador da rede de transporte, baseados numa capacidade interruptível;

13)

«capacidade interruptível», capacidade de transporte de gás que pode ser interrompida pelo operador da rede de transporte de acordo com as condições previstas no contrato de transporte;

14)

«serviços a longo prazo», serviços oferecidos pelo operador da rede de transporte com a duração de um ano ou mais;

15)

«serviços a curto prazo», serviços oferecidos pelo operador da rede de transporte com uma duração inferior a um ano;

16)

«capacidade firme», capacidade de transporte de gás contratualmente garantida pelo operador da rede de transporte;

17)

«capacidade técnica», a capacidade firme máxima que o operador da rede de transporte pode oferecer aos utilizadores da rede, tendo em conta a integridade da rede e os requisitos operacionais da rede de transporte;

18)

«capacidade contratada», a capacidade que o operador da rede de transporte atribuiu a um utilizador da rede mediante um contrato de transporte;

19)

«capacidade disponível», a parte da capacidade técnica que não é atribuída e que ainda se encontra disponível para a rede num determinado momento;

20)

«congestionamento contratual», situação em que o nível de procura de capacidade firme excede a capacidade técnica, ou seja, em que toda a capacidade técnica é contratada como capacidade firme;

21)

«mercado primário», o mercado da capacidade directamente vendida pelo operador da rede de transporte ou vendida pelo detentor do monopólio dos direitos ou dos serviços de capacidade de transporte a longo prazo ;

22)

«congestionamento físico», situação em que o nível da procura de fornecimentos efectivos excede a capacidade técnica num determinado momento;

23)

«novos operadores no mercado», empresas que ainda não exercem actividades relacionadas com o fornecimento de gás no Estado-Membro em causa e que são consideradas pequenos operadores ou que apenas entraram no mercado dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento e que são consideradas pequenos operadores;

24)

«pequeno operador», empresa com uma parte de mercado inferior a 3% do mercado nacional do gás em que exerce a sua actividade;

25)

«acordos de interligação», acordos entre operadores da rede de transporte interligada que visam assegurar a interoperabilidade do ponto de interligação e podem abranger especificações energéticas (nomeadamente a pressão, a temperatura e especificações em matéria de gás químico) bem como a modificação do índice de fluxos e o funcionamento do ponto de interligação;

26)

«acordos de compensação operacional», acordos entre operadores da rede de transporte interligada que visam assegurar a interoperabilidade do ponto de interligação e abranger o funcionamento das contas de energia dos operadores das redes de transporte no ponto de interligação e que são utilizados para agrupar pequenos desequilíbrios operacionais garantindo que é atribuída aos utilizadores das redes a integralidade das suas nomeações, a não ser em casos de défice ou excesso significativo;

27)

«pontos relevantes», incluem, pelo menos, todos os pontos de entrada e os pontos de saída mais importantes geridos por um operador da rede de transporte, todos os pontos que ligam a rede de transporte aos diferentes operadores de rede, bem como às instalações de GNL e de armazenamento, todos os pontos relevantes da rede de transporte e todos os pontos que interligam a rede à infra-estrutura necessária à prestação de serviços auxiliares, conforme definidos no ponto 14 do artigo 2 o da Directiva 2003/55/CE.

2.   São igualmente aplicáveis as definições constantes do artigo 2 o da Directiva 2003/55/CE.

Artigo 3 o

Taxas de acesso às redes

1.   As taxas de acesso às redes ou os métodos utilizados para calcular as taxas aplicadas pelos operadores da rede de transporte serão transparentes, terão em conta a necessidade de integridade da rede e reflectirão eficazmente os custos suportados, incluindo a rentabilidade adequada dos investimentos, tomarão em consideração, se for caso disso, a aferição comparativa das tarifas à escala nacional e internacional . As taxas ou os métodos de cálculo das taxas serão aplicadas de modo não-discriminatório.

Além disso, contribuirão para a eficácia das transacções de gás e para a concorrência, evitando simultaneamente subsídios cruzados entre os utilizadores da rede e fornecendo incentivos ao investimento e mantendo ou criando a interoperabilidade para as redes de transporte .

2.   As taxas de acesso à rede não reduzirão a liquidez do mercado nem distorcerão as transacções transfronteiras das diversas redes de transporte. Caso as diferenças nas estruturas tarifárias ou nos mecanismos de compensação constituam um obstáculo ao comércio transfronteiriço, os operadores da rede de transporte deverão empreender de forma activa uma convergência das estruturas tarifárias e dos princípios subjacentes às taxas e, nomeadamente, no que diz respeito à compensação.

Artigo 4 o

Serviços de acesso de terceiros

1.     Os operadores da rede de transporte procurarão evitar quaisquer tipos de obstáculos ao comércio de gás decorrentes da criação ou implementação dos serviços de acesso de terceiros. Deverão ser removidos os obstáculos existentes.

2.   Os operadores da rede de transporte oferecerão a todos os utilizadores da rede serviços de acesso de terceiros na mesma base contratual, quer utilizando contratos-modelo de transporte quer um código de rede comum.

3.   Os operadores da rede de transporte prestarão serviços de acesso de terceiros firmes e interruptíveis. O preço da capacidade interruptível reflectirá a probabilidade de interrupção.

4.   Os operadores da rede de transporte oferecerão aos utilizadores da rede serviços a longo e a curto prazo.

5.   Os contratos de transporte assinados fora do período de um ano de gás natural com datas de início não normalizadas ou com uma duração mais limitada do que um contrato-modelo de transporte anual não implicarão tarifas arbitrariamente mais elevadas.

6.     Os operadores da rede de transporte garantirão a interoperabilidade entre as diferentes redes, inter alia, através da participação em acordos normalizados de interligação e em acordos normalizados de compensação operacional em qualquer interface.

7.     Para fins de venda ou de atribuição de serviços a terceiros, qualquer empresa que detenha o monopólio dos direitos de capacidade a longo prazo terá as mesmas obrigações que o operador da rede de transporte do gasoduto que detém esses direitos.

8.     Consoante os casos, os serviços de acesso de terceiros podem ser concedidos na condição de serem objecto das garantias adequadas por parte dos utilizadores da rede com respeito à solvabilidade destes utilizadores. Estas garantias não deverão constituir quaisquer obstáculos de monta à entrada no mercado e devem ser não-discriminatórias, transparentes e proporcionadas.

Artigo 5 o

Princípios relativos aos mecanismos de atribuição de capacidade e aos procedimentos de gestão de congestionamentos

1.     Será disponibilizada aos intervenientes no mercado a capacidade máxima em todos os pontos relevantes referidos no n o 4 do artigo 6 o , tendo em consideração a integridade do sistema e o funcionamento eficaz da rede.

2.   Os operadores da rede de transporte aplicarão e publicarão mecanismos de atribuição de capacidade não discriminatórios e transparentes. Estes deverão:

a)

dar sinais de natureza económica adequados para a utilização eficaz e optimizada da capacidade técnica e facilitar os investimentos em novas infra-estruturas;

b)

garantir a compatibilidade com os mecanismos de mercado incluindo os mercados «spot» (pronto pagamento e entrega imediata) e as plataformas de comércio electrónico e, em simultâneo, serem flexíveis e capazes de se adaptarem a um enquadramento de mercado diferente;

c)

ser compatíveis com os sistemas de acesso às redes dos Estados-Membros.

3.   Quando os operadores da rede de transporte concluem novos contratos de transporte, estes deverão ter em conta os seguintes princípios aplicáveis em caso de congestionamento contratual:

a)

o operador da rede de transporte oferecerá a capacidade não utilizada no mercado primário pelo menos com um dia de antecedência e com a possibilidade de interrupção ;

b)

os utilizadores da rede que pretendam revender a sua capacidade contratada não utilizada no mercado secundário poderão fazê-lo.

4.   Caso a capacidade contratada ao abrigo dos contratos de transporte em vigor continue a não ser utilizada e em caso de um congestionamento contratual prolongado e significativo , os operadores da rede de transporte envidarão esforços no sentido de, em consulta com as autoridades competentes, libertarem a referida capacidade, tendo em vista a aplicação dos princípios enunciados nas alíneas a) e b) do n o 3.

5.   Em caso de congestionamento físico, serão aplicadas soluções não-discriminatórias e baseadas no mercado.

Artigo 6 o

Requisitos de transparência

1.   Os operadores da rede de transporte publicarão informações pormenorizadas sobre os serviços que oferecem e as condições aplicadas, bem como a informação técnica necessária aos utilizadores da rede para obterem acesso efectivo à rede.

2.     A fim de garantir tarifas transparentes, objectivas e não discriminatórias e facilitar a utilização eficaz da rede de gás, os operadores das redes de transporte ou as autoridades nacionais competentes publicarão informação razoável e suficientemente circunstanciada sobre a origem, a metodologia e a estrutura das tarifas.

3.   Os operadores da rede de transporte publicarão de forma regular, contínua, facilmente utilizável e compreensível, relativamente aos serviços prestados, dados numéricos sobre as capacidades técnicas contratadas e disponíveis para todos os pontos relevantes ou gasodutos. Estes pontos relevantes e gasodutos incluirão todas as interligações com outros sistemas de transporte.

4.    Outros pontos relevantes de uma rede de transporte relativamente aos quais é necessária a publicação de informações , serão determinados pelas entidades reguladoras nacionais após consulta dos utilizadores da rede .

5.   Caso o operador de uma rede de transporte considere que, por razões de confidencialidade, não pode publicar todos os dados solicitados, procurará obter o acordo da entidade reguladora nacional no sentido de limitar a publicação relativa ao ponto ou pontos em causa.

A entidade reguladora nacional concederá ou recusará o seu acordo, tendo em conta a necessidade de respeitar a confidencialidade comercial legítima e o objectivo de criar um mercado interno do gás competitivo. Em caso de acordo, a capacidade disponível será publicada sem indicação dos dados numéricos que violariam a confidencialidade.

Não será aceite nenhuma dispensa da obrigação de publicação quando três ou mais utilizadores da rede tiverem contratado capacidade no mesmo ponto.

6.     Os operadores da rede de transporte darão a conhecer a informação requerida pelo presente regulamento de forma compreensível, quantificavelmente clara, facilmente acessível e não discriminatória.

Artigo 7 o

Equilibração e taxas de equilibração

1.   As regras relativas à equilibração serão concebidas de forma justa, não discriminatória e transparente e basear-se-ão em critérios objectivos. Por outro lado, reflectirão as reais necessidades da rede, tendo em conta os recursos de que dispõe o operador de rede de transporte.

2.     Não deverá impor-se aos utilizadores da rede a obrigação de equilibrar inputs e outputs num período de tempo inferior ao possível através do recurso a um sistema de compensação baseado no mercado. Durante o período transitório a autoridade reguladora nacional deverá garantir a existência de um serviço de compensação não-baseado no mercado que facilite uma nova entrada.

3.   No caso de sistemas de equilibração não baseados no mercado, serão definidos níveis de tolerância que reflictam no mínimo o carácter sazonal e as capacidades técnicas efectivas da rede de transporte. Os níveis de tolerância reflectirão as reais necessidades da rede, tendo em conta os recursos de que dispõe o operador de rede de transporte.

4.   As taxas de equilibração reflectirão em larga medida os custos e proporcionarão incentivos adequados aos utilizadores da rede no sentido de equilibrarem o fornecimento e consumo de gás respectivos. As referidas taxas evitarão os subsídios cruzados entre utilizadores da rede e não impedirão a entrada de novos operadores no mercado.

As taxas de equilibração serão publicadas.

5.   Os operadores da rede de transporte podem cobrar sanções aos utilizadores da rede de transporte cujo fornecimento e consumo não esteja em equilíbrio com as regras de equilibração previstas no n o 1.

6.   As sanções que excedem os custos de equilibração efectivamente suportados serão redistribuídas pelos utilizadores da rede numa base não discriminatória. O método de redistribuição desses custos será aprovado pelas entidades nacionais competentes.

7.   Caso tenham obtido ou possam obter, de forma razoável, os dados pertinentes, os operadores da rede de transporte prestarão informações suficientes, oportunas, fiáveis e em linha sobre o estado de equilibração dos utilizadores da rede, necessário para lhes permitir adoptar medidas correctivas oportunas. Os encargos relativos à prestação de tais informações serão aprovados pela entidade reguladora nacional e publicados.

O nível de informação prestada reflectirá o grau de informação de que dispõem os operadores da rede de transporte.

8.     Os Estados-Membros garantirão que os operadores da rede de transporte harmonizarão os regimes de compensação e centralizarão as estruturas e níveis das taxas de compensação, de modo a facilitar a comercialização do gás.

Artigo 8 o

Mercados secundários

Os operadores da rede de transporte consultarão os utilizadores das redes para permitir e facilitar a liberdade de transacção de direitos de capacidade entre os utilizadores da rede registados num mercado secundário. Os referidos operadores conceberão contratos de transporte e procedimentos normalizados no mercado primário para facilitar as transacções secundárias de capacidade e reconhecer a transferência de direitos de capacidade primária, quando esta é notificada por utilizadores da rede.

Artigo 9 o

Orientações

1.   As orientações que prevêem o grau mínimo de harmonização necessário para alcançar o objectivo do presente regulamento indicarão, se for caso disso, os seguintes elementos:

a)

dados relativos à metodologia tarifária, nos termos do artigo 3 o ;

b)

dados relativos a serviços de acesso de terceiros, incluindo a natureza, a duração e outros requisitos inerentes a estes serviços, nos termos do artigo 4 o ;

c)

dados relativos aos princípios subjacentes aos mecanismos de atribuição de capacidade e à aplicação de procedimentos de gestão de congestionamentos em caso de congestionamento contratual, nos termos do artigo 5 o ;

d)

dados relativos à definição da informação técnica necessária aos utilizadores da rede para obterem acesso efectivo à rede e à definição de todos os pontos relevantes em termos de requisitos de transparência, incluindo a informação a publicar em todos os pontos relevantes e o calendário de publicação dessa informação, nos termos do artigo 6 o ;

e)

dados relativos às regras de equilibração e às taxas de equilibração, nos termos do artigo 7 o ;

f)

dados relativos aos mercados secundários, nos termos do artigo 8 o .

2.   As orientações sobre as questões mencionadas nas alíneas b), c) e d) do n o 1 serão estabelecidas no anexo, sendo alteradas pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no n o 3 do artigo 14 o

3.   De acordo com o procedimento previsto no n o 3 do artigo 14 o e, o mais tardar, um ano a contar da entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão adoptará orientações sobre as questões mencionadas nas alíneas a), e) e f) do n o 1.

Artigo 10 o

Entidades reguladoras

No exercício das responsabilidades que lhes incumbem por força do presente regulamento, as entidades reguladoras dos Estados-Membros garantirão o cumprimento do presente regulamento e das orientações adoptadas nos termos do artigo 9 o .

Se necessário, cooperarão entre si e com a Comissão.

Artigo 11 o

Prestação de informações e confidencialidade

1.   Os Estados-Membros e as entidades reguladoras prestarão à Comissão, mediante pedido, todas as informações necessárias para efeitos do disposto no artigo 9 o .

A Comissão fixará um prazo-limite razoável para a prestação das informações, tendo em conta a complexidade das informações solicitadas e a urgência da sua obtenção.

2.   Se o Estado-Membro ou a entidade reguladora em causa não prestarem as referidas informações no prazo-limite fixado nos termos do n o 1, a Comissão pode solicitar todas as informações necessárias para efeitos do disposto no artigo 9 o directamente às empresas envolvidas.

Quando enviar um pedido de informações a uma empresa, a Comissão enviará simultaneamente uma cópia do mesmo às entidades reguladoras do Estado-Membro em cujo território estiver situada a sede da empresa.

No seu pedido de informações, a Comissão indicará o fundamento jurídico do pedido, o prazo-limite para a prestação das informações, a finalidade do pedido e ainda as sanções previstas no n o 2 do artigo 13 o para os casos de prestação de informações incorrectas, incompletas ou enganadoras. A Comissão fixará um prazo-limite razoável, tendo em conta a complexidade das informações requeridas e a urgência da sua obtenção.

3.    Caso uma empresa não preste as informações solicitadas no prazo-limite fixado pela Comissão, ou preste informações incompletas, a Comissão pode exigi-las mediante decisão. A decisão especificará as informações requeridas e fixará um prazo-limite adequado para o seu fornecimento.

A Comissão enviará simultaneamente uma cópia da sua decisão às entidades reguladoras do Estado-Membro em cujo território estiver situada a residência da pessoa ou a sede da empresa.

4.   A Comissão utilizará as informações obtidas nos termos do presente regulamento apenas para efeitos do disposto no artigo 9 o .

Artigo 12 o

Direito de os Estados-Membros preverem medidas mais pormenorizadas

O presente regulamento não prejudica o direito de os Estados-Membros manterem ou adoptarem medidas que contenham disposições mais pormenorizadas do que as previstas no presente regulamento e nas orientações mencionadas no artigo 9 o .

Artigo 13 o

Sanções

1.     Sem prejuízo do n o 2, os Estados-Membros estabelecerão as sanções aplicáveis às infracções ao disposto no presente regulamento e garantirão a sua aplicação. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros transmitirão à Comissão, até 1 de Julho de 2005, as respectivas disposições e comunicar-lhe-ão quaisquer modificações ulteriores que lhes digam respeito.

2.   A Comissão pode impor às empresas, mediante decisão, coimas não superiores a 1 % do volume de negócios total do exercício anterior, caso forneçam, deliberadamente ou por negligência, informações incorrectas, incompletas ou enganadoras em resposta a um pedido formulado nos termos do n o 2 do artigo 11 o , ou não prestem informações no prazo-limite fixado por decisão adoptada nos termos do primeiro parágrafo do n o 3 do artigo 11 o .

O montante da coima é fixado em função da gravidade do incumprimento dos requisitos do primeiro parágrafo.

3.   As sanções previstas nos termos do n o 1 e as decisões adoptadas nos termos do n o 2 não têm carácter penal.

Artigo 14 o

Comité

1.   A Comissão será assistida pelo comité instituído no artigo 13 o do Regulamento (CE) n o 1228/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade (7).

2.     O comité consultará os operadores dos sistemas de redes, os utilizadores das redes e os consumidores de gás e terá em conta as respectivas opiniões.

3.   Sempre que seja feita referência ao presente número, serão aplicáveis os artigos 5 o e 7 o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o artigo 8 o da mesma.

O prazo previsto no n o 6 do artigo 5 o da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.

Artigo 15 o

Relatório da Comissão

A Comissão acompanhará a aplicação do presente regulamento. No prazo máximo de três anos após a entrada em vigor do presente regulamento, apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a experiência adquirida com a sua aplicação. O relatório analisará nomeadamente até que ponto o regulamento conseguiu assegurar condições de acesso não-discriminatórias às redes de transporte de gás e que reflectem devidamente os custos, contribuindo para a liberdade de escolha dos clientes num mercado interno plenamente funcional e para a segurança de aprovisionamento a longo prazo. O relatório será elaborado em conformidade com a obrigação de apresentação de um relatório referida na Directiva 2003/55/CE e, se necessário, será acompanhado de propostas e/ou recomendações adequadas.

Artigo 16 o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte à data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Nenhum Estado-Membro poderá ser dispensado das suas obrigações sem que se tenha modificado o regulamento.

Feito em...

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  JO C ...

(2)  JO C ...

(3)  JO C ...

(4)  Posição do Parlamento Europeu de 20 de Abril de 2004.

(5)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 57.

(6)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(7)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 1.

ANEXO

ORIENTAÇÕES SOBRE SERVIÇOS DE ACESSO DE TERCEIROS

PRINCÍPIOS SUBJACENTES AO MECANISMO DE ATRIBUIÇÃO DE CAPACIDADE E AOS PROCEDIMENTOS DE GESTÃO DE CONGESTIONAMENTOS E APLICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE GESTÃO DE CONGESTIONAMENTOS EM CASO DE CONGESTIONAMENTO CONTRATUAL E

DEFINIÇÃO DA INFORMAÇÃO TÉCNICA NECESSÁRIA AOS UTILIZADORES DA REDE PARA OBTEREM ACESSO EFECTIVO À REDE E DEFINIÇÃO DE TODOS OS PONTOS RELEVANTES EM TERMOS DE REQUISITOS DE TRANSPARÊNCIA, INCLUINDO A INFORMAÇÃO A PUBLICAR EM TODOS OS PONTOS RELEVANTES E O CALENDÁRIO DE PUBLICAÇÃO DESSA INFORMAÇÃO

1.   Serviços de acesso de terceiros

(1)

Os operadores da rede de transporte oferecerão serviços firmes e interruptíveis de duração não inferior a um dia.

(2)

Os contratos-modelo de transporte e o código de rede comum serão concebidos de modo a facilitar as transacções e a reutilização de capacidade contratada pelos utilizadores da rede sem comprometer a cessão de capacidade.

(3)

O desenvolvimento de códigos de rede e de contratos normalizados deve ser feito mediante a consulta adequada dos utilizadores da rede e dos operadores dos sistemas de rede.

(4)

Os operadores da rede de transporte aplicarão procedimentos de nomeação e renomeação e unidades de medida normalizados, aprovados no âmbito da EASEE-gás. Além disso, desenvolverão sistemas de informação e meios de comunicação electrónica destinados a facultar dados adequados aos utilizadores da rede e a simplificar as transacções, nomeadamente nomeações, contratação de capacidade e transferência de direitos de capacidade entre utilizadores da rede.

(5)

Os operadores da rede de transporte harmonizarão os procedimentos de pedido formais e os tempos de resposta de acordo com as melhores práticas industriais, a fim de minimizar os tempos de resposta. Além disso, deverão prever sistemas informáticos de reserva e confirmação de capacidade e procedimentos de nomeação e renomeação aprovados no âmbito da EASEE-gás, o mais tardar até 1 de Julho de 2005.

(6)

Os operadores da rede de transporte não cobrarão separadamente aos utilizadores da rede os pedidos de informação e as transacções associadas aos seus contratos de transporte e que são efectuadas de acordo com regras e procedimentos normalizados.

(7)

Os pedidos de informação que envolvem despesas extraordinárias ou excessivas, designadamente estudos de viabilidade, podem ser pagos separadamente, contanto que os encargos possam ser devidamente justificados.

(8)

Os operadores da rede de transporte cooperarão com outros operadores na coordenação da manutenção das redes respectivas, a fim de minimizar eventuais rupturas dos serviços de transporte oferecidos aos utilizadores da rede e aos operadores da rede de transporte de outras regiões e de garantir as mesmas vantagens em termos de segurança de aprovisionamento, incluindo a nível do trânsito.

(9)

Os operadores da rede de transporte publicarão pelo menos uma vez por ano, numa data predeterminada, todos os períodos de manutenção previstos que possam afectar os direitos que assistem aos utilizadores da rede por força dos contratos de transporte, bem como a informação operacional correspondente com a devida antecedência. Isto incluirá a publicação rápida e não-discriminatória de quaisquer alterações dos períodos de manutenção previstos e a notificação de operações de manutenção inesperadas, logo que o operador da rede de transporte disponha dessa informação. Durante os períodos de manutenção, o operador da rede de transporte publicará regularmente informações actualizadas sobre os pormenores, a duração prevista e os efeitos da manutenção.

(10)

Os operadores da rede de transporte deverão manter e colocar à disposição da entidade reguladora, mediante pedido, um registo diário das operações de manutenção efectivas e das rupturas de fluxo registadas. A referida informação será igualmente colocada à disposição, mediante pedido, das pessoas afectadas por eventuais rupturas.

2.   Princípios subjacentes ao mecanismo de atribuição de capacidade e aos procedimentos de gestão de congestionamentos e aplicação de procedimentos de gestão de congestionamentos em caso de congestionamento contratual

2.1.   Princípios subjacentes ao mecanismo de atribuição de capacidade e aos procedimentos de gestão de congestionamentos

(1)

O mecanismo de atribuição de capacidade e os procedimentos de gestão de congestionamentos contribuirão para o reforço da concorrência e para a liquidez das transacções de capacidade e serão compatíveis com os mecanismos do mercado, incluindo mercados spot e centros de transacções. Além disso, serão flexíveis e capazes de se adaptar à evolução das circunstâncias do mercado.

(2)

Estes mecanismos e procedimentos podem ter em conta a integridade da rede em causa e a segurança de aprovisionamento.

(3)

Estes mecanismos e procedimentos não impedirão a entrada de novos parceiros no mercado nem gerarão obstáculos indevidos à entrada no mercado. Além disso, não impedirão que os participantes no mercado, incluindo novos operadores e empresas com uma parte de mercado reduzida, concorram de forma eficaz.

(4)

Estes mecanismos e procedimentos darão os sinais económicos adequados para uma utilização eficaz e optimizada da capacidade técnica e facilitarão o investimento em novas infra-estruturas.

(5)

Os utilizadores da rede serão aconselhados acerca do tipo de circunstâncias que poderiam afectar a disponibilidade da capacidade contratada. A informação sobre a possibilidade de interrupção deverá reflectir a informação disponível para o operador da rede de transporte.

(6)

Caso se registem dificuldades no cumprimento de obrigações de fornecimento contratuais devido a razões de integridade da rede, os operadores da rede de transporte deverão notificar os utilizadores da rede e procurar, com rapidez, uma solução não discriminatória. Os operadores da rede de transporte consultarão os utilizadores da rede sobre os procedimentos antes da respectiva implementação e tomarão uma decisão acerca deles conjuntamente com a autoridade reguladora.

2.2.   Procedimentos de gestão de congestionamentos em caso de congestionamento contratual

(1)

Caso a capacidade contratada continue a não ser utilizada, os operadores da rede de transporte disponibilizarão essa capacidade no mercado primário, numa base interruptível, mediante contratos de duração variável, desde que a referida capacidade não seja oferecida pelo utilizador da rede pertinente (titular da capacidade) no mercado secundário, a um preço razoável.

(2)

As receitas provenientes da cessão de capacidade interruptível serão repartidas de acordo com regras estabelecidas pela entidade reguladora competente. Essas regras serão compatíveis com a exigência de uma utilização efectiva e eficaz da rede.

(3)

As entidades reguladoras competentes podem determinar um preço razoável pela cessão de capacidade interruptível, tendo em conta as circunstâncias específicas existentes.

(4)

Os operadores da rede de transporte envidarão esforços razoáveis para oferecer, pelo menos parcialmente a capacidade não utilizada no mercado como capacidade firme.

3.   Definição da informação técnica necessária aos utilizadores da rede para obterem acesso efectivo à rede e definição de todos os pontos relevantes em termos de requisitos de transparência, incluindo a informação a publicar em todos os pontos relevantes e o calendário de publicação dessa informação

3.1.   Definição da informação técnica necessária aos utilizadores da rede para obterem acesso efectivo à rede

Os operadores da rede de transporte publicarão nas suas línguas respectivas e, simultaneamente, em inglês, pelo menos as seguintes informações relativas às suas redes e serviços:

(a)

Uma descrição pormenorizada e global dos diversos serviços oferecidos e das taxas respectivas;

(b)

Os diversos tipos de contratos de transporte disponíveis para estes serviços e, se for caso disso, o código de rede e/ou as condições normalizadas que resumem os direitos e as responsabilidades de todos os utilizadores da rede, incluindo contratos-modelo de transporte e outros documentos pertinentes;

(c)

Os procedimentos normalizados aplicados à utilização da rede de transporte, incluindo a definição de conceitos fundamentais;

(d)

Disposições relativas à atribuição de capacidade, à gestão de congestionamentos e a procedimentos de prevenção dos açambarcamentos e de reutilização;

(e)

As regras aplicáveis às transacções de capacidade no mercado secundário relativamente ao operador da rede de transporte;

(f)

Se for caso disso, os níveis de flexibilidade e de tolerância inerentes aos serviços de transporte e a outros serviços, sem encargos separados, bem como qualquer flexibilidade oferecida para além desta e as taxas correspondentes;

(g)

Uma descrição pormenorizada da rede de gás do operador da rede de transporte, com indicação de todos os pontos relevantes de interligação da sua rede à de outros operadores da rede de transporte e/ou à infra-estrutura de gás, designadamente GNL, e infra-estrutura necessária à prestação de serviços auxiliares, conforme definidos no ponto 14 do artigo 2 o da Directiva 2003/55/CE;

(h)

Informação relativa à qualidade do gás e a requisitos de pressão;

(i)

As regras aplicáveis à ligação ao sistema explorado pelo operador da rede de transporte;

(j)

Qualquer informação sobre alterações propostas e/ou efectivas dos serviços ou condições, incluindo os aspectos enumerados nas alíneas a) a i).

3.2.   Definição de todos os pontos relevantes em termos de requisitos de transparência

Os pontos relevantes deverão incluir no mínimo:

(a)

Todos os pontos de entrada numa rede explorada por um operador de rede de transporte;

(b)

Os pontos de saída mais importantes que cobrem, no mínimo, 50% da capacidade total de saída da rede de um determinado operador da rede de transporte;

(c)

Todos os pontos de ligação das diversas redes dos operadores da rede de transporte;

(d)

Todos os pontos de ligação da rede de um operador da rede de transporte a um terminal GNL;

(e)

Todos os pontos essenciais da rede de um determinado operador da rede de transporte, incluindo os pontos de ligação aos centros de gás. Consideram-se essenciais todos os pontos que, com base na experiência, podem registar congestionamento físico.

(f)

Todos os pontos de ligação da rede de um determinado operador da rede de transporte à infra-estrutura necessária à prestação de serviços auxiliares, conforme definidos no ponto 14 do artigo 2 o da Directiva 2003/55/CE.

3.3.   Informação a publicar em todos os pontos relevantes e calendário de publicação dessa informação

(1)

Os operadores da rede de transporte publicarão na Internet a seguinte informação relativa à situação da capacidade diária numa base regular/contínua e de forma facilmente utilizável e normalizada:

a)

a capacidade técnica máxima dos fluxos em ambas as direcções,

b)

a capacidade contratada e interruptível total,

c)

a capacidade disponível.

(2)

Os operadores da rede de transporte publicarão, relativamente a todos os pontos relevantes, as capacidades disponíveis com 18 meses de antecedência, no mínimo, e actualizarão essa informação, pelo menos mensalmente ou com maior frequência, caso se torne disponível nova informação.

(3)

Os operadores da rede de transporte publicarão diariamente actualizações da disponibilidade de serviços a curto prazo (com um dia ou uma semana de antecedência), baseadas, nomeadamente, em nomeações, compromissos contratuais em vigor e previsões periódicas a longo prazo das capacidades disponíveis num horizonte máximo de 10 anos relativamente a todos os pontos relevantes.

(4)

As capacidades publicadas não devem carecer de confirmação posterior.

(5)

Os operadores da rede de transporte publicarão, numa base contínua, as taxas históricas, máximas e mínimas, de utilização mensal da capacidade e os fluxos médios anuais em todos os pontos relevantes nos últimos três anos.

(6)

Os operadores da rede de transporte deverão manter um registo diário do somatório dos fluxos efectivos por um período de três meses.

(7)

Os operadores da rede de transporte deverão manter registos efectivos de todos os contratos de capacidade e de todas as outras informações pertinentes relacionadas com o cálculo e a concessão de acesso às capacidades disponíveis, devendo as entidades nacionais competentes ter acesso a esses registos para cumprirem as obrigações que lhes incumbem.

(8)

Os operadores da rede de transporte disponibilizarão instrumentos de fácil utilização para o cálculo das tarifas relativas aos serviços disponíveis e para a verificação em linha da capacidade disponível.

(9)

Caso os operadores da rede de transporte não consigam publicar a informação nos termos do disposto nos n os 1, 3 e 8, consultarão as autoridades nacionais competentes respectivas e estabelecerão um plano de acção para aplicação no mais breve prazo e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2005.

P5_TA(2004)0302

Concepção ecológica dos produtos que consomem energia *** I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia e que altera a Directiva 92/42/CEE do Conselho (COM(2003) 453 — C5-0369/2003 — 2003/0172(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 453) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e o artigo 95 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0369/2003),

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno sobre a base jurídica da proposta,

Tendo em conta os artigos 67 o e 63 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor e o parecer da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia (A5-0171/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TC1-COD(2003)0172

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de Abril de 2004 tendo em vista a adopção da Directiva 2004/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia e que altera a Directiva 92/42/CEE do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os seus artigos 95 o e 175 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (4),

Considerando o seguinte:

(1)

As disparidades entre a legislação ou as medidas administrativas adoptadas pelo Estados-Membros no que se refere à concepção ecológica dos produtos que consomem energia podem causar barreiras ao comércio e distorcer a concorrência na Comunidade, sendo portanto susceptíveis de influir directamente na realização e no funcionamento do mercado interno. A harmonização das legislações nacionais é o único meio de evitar este tipo de barreiras ao comércio e a concorrência desleal.

(2)

A política ambiental da Comunidade, tal como é definida no sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente (5) com base nos princípios estabelecidos no artigo 175 o do Tratado, tem por objectivo assegurar uma utilização eficaz da energia e dos materiais, bem como a redução das emissões nocivas. Os produtos que consomem energia são responsáveis por uma parte rapidamente crescente do consumo de energia e de materiais na Comunidade, razão pela qual convém dar-lhes uma atenção particular no âmbito dos esforços globais que estão a ser realizados com vista ao desenvolvimento sustentável.

(3)

Os objectivos do sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente serão prosseguidos tendo em conta a abordagem da política integrada dos produtos e da estratégia comunitária para a gestão dos resíduos, encorajando nomeadamente uma concepção dos produtos ecologicamente sã e sustentável e formulando medidas operacionais destinadas a incentivar a prevenção dos resíduos, favorecendo, por exemplo, a reutilização e a reciclagem, bem como a eliminação de certos materiais e substâncias por meio de medidas relacionadas com o produto.

(4)

O sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente implica uma acção em matéria de gestão e de utilização sustentáveis dos recursos naturais, com a finalidade de, por um lado, garantir que o consumo dos recursos e os impactos associados a esse consumo não excedam a capacidade de tolerância do ambiente e de, por outro lado, romper a ligação entre o crescimento económico e a utilização dos recursos. Tais objectivos deverão ser perseguidos tendo em conta a abordagem da política integrada dos produtos e da estratégia comunitária para a gestão dos resíduos, por meio de acções prioritárias, nomeadamente a promoção de métodos e técnicas de extracção e de produção que permitam favorecer a eco-eficácia e a utilização sustentável das matérias primas, da energia, da água e dos outros recursos.

(5)

Os produtos que consomem energia são responsáveis por uma grande proporção do consumo de recursos naturais e de energia na Comunidade. Estes produtos têm também alguns outros impactos significativos a nível ambiental. Relativamente à grande maioria de categorias de produtos disponíveis no mercado comunitário, podem verificar-se graus de impacto ambiental muito diferentes, ainda que o seu desempenho funcional seja semelhante. A bem do desenvolvimento sustentável, deve ser incentivado o contínuo melhoramento do impacto ambiental geral destes produtos, nomeadamente mediante a identificação das principais fontes de impactos negativos no ambiente e mediante esforços para evitar toda e qualquer transferência de poluição .

(6)

A concepção ecológica dos produtos constitui um elemento essencial da estratégia comunitária sobre a política integrada dos produtos. Sendo uma abordagem preventiva, que visa optimizar na fonte o desempenho ambiental dos produtos, sem deixar de conservar a sua qualidade de utilização, apresenta novas e efectivas oportunidades para o fabricante, o consumidor e a colectividade.

(7)

A melhoria da eficácia energética — de que uma das opções disponíveis consiste na utilização final mais eficaz da electricidade — é considerada como um contributo importante para a realização dos objectivos de redução das emissões de gases com efeito de estufa na União Europeia. A procura de electricidade constitui a categoria de utilização de energia final que regista a expansão mais rápida, apontando as projecções para que aquela passe de cerca de 7 000 para 10 000 kW/h per capita dentro dos próximos 20 a 30 anos, na ausência de uma acção política destinada a contrariar esta tendência. O relatório da Comissão sobre o Programa Europeu para as Alterações Climáticas (ECCP) (6) sugere a possibilidade de reduzir o consumo de energia em 40 %. As alterações climáticas constituem uma das prioridades do sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente, e as poupanças de energia representam o meio mais eficaz, em termos de custos, para melhorar a segurança do abastecimento e reduzir a dependência das importações. Importa, por conseguinte, adoptar medidas substanciais de acção e objectivos a nível da procura.

(8)

É necessário actuar durante a fase de concepção do produto, pelo facto de 80% das perturbações no seu ciclo de vida serem determinadas nessa fase e de a mesma representar 90% dos custos.

(9)

Deve ser instituído um quadro coerente para a aplicação dos requisitos comunitários de concepção ecológica para os produtos que consomem energia, a fim de garantir a livre circulação dos produtos que os respeitem e de melhorar o seu impacto ambiental global. Os referidos requisitos comunitários devem respeitar os princípios da concorrência leal e do comércio internacional.

(10)

Os requisitos em matéria de concepção ecológica devem ser fixados tendo em conta os objectivos e as prioridades do sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente, incluindo os futuros objectivos da sua sexta estratégia temática, nomeadamente a estratégia temática sobre a utilização sustentável dos recursos naturais e a estratégia temática de prevenção e reciclagem de resíduos, as recomendações formuladas no quadro do ECCP, a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas e os compromissos constantes do Protocolo de Quioto, e, entre outros, os objectivos das Directivas 2000/60/CE (7), 96/62/CE (8), 75/442/CEE (9) e 76/769/CEE (10), da Convenção OSPAR, a política comunitária em matéria de produtos químicos e o Regulamento (CE) n o .../2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de ... [relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera as Directivas 79/117/CEE e 96/59/CE] (11).

(11)

Deve ser igualmente instituído um quadro coerente para a aplicação dos requisitos de concepção ecológica ao nível internacional. Por conseguinte, a Comissão é convidada a iniciar um diálogo com os principais parceiros comerciais, como os Estados Unidos, o Japão, a China, a Índia, etc., tendo em vista explorar as possibilidades do desenvolvimento desse quadro.

(12)

A presente directiva procura atingir um elevado nível de defesa do ambiente, mediante o melhoramento da eficiência dos recursos dos produtos que consomem energia, que beneficiarão, em última análise, os consumidores e outros utilizadores finais. O desenvolvimento sustentável exige também que se dê a devida atenção ao impacto sobre a saúde, social e económico das medidas previstas. O melhoramento da eficiência energética dos produtos contribui para a segurança do aprovisionamento de energia, que constitui uma condição prévia de toda a actividade económica sã e, portanto, do desenvolvimento sustentável.

(13)

É importante adoptar uma abordagem mais coerente da problemática do consumo no âmbito do desenvolvimento sustentável. Para esse efeito, a criação de um guia sobre «os bons conselhos em matéria de energia», editado pelas agências nacionais e/ou regionais para a gestão do ambiente e distribuído prioritariamente aos agregados familiares europeus residentes em zonas urbanas, constituiria um instrumento pertinente de sensibilização dos consumidores para o desperdício de energia.

(14)

O n o 3 do artigo 95 o do Tratado CE estipula que a Comissão, na sua proposta, se deve basear num nível de protecção elevado, tendo nomeadamente em conta qualquer nova evolução baseada em dados científicos.

(15)

É do interesse dos fabricantes e distribuidores informarem os consumidores sobre os progressos ecológicos realizados pelos produtos que consomem energia e fornecer-lhes conselhos para uma utilização do produto que respeite o ambiente.

(16)

O princípio de precaução está consagrado no Tratado e deve ser respeitado no contexto da elaboração e da aplicação da presente directiva.

(17)

A abordagem consagrada no Livro Verde sobre a política integrada relativa aos produtos (12) , que constitui um elemento inovador de peso do sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente, instituído pela Decisão n o 1600/2002/CE, visa reduzir os impactos ambientais dos produtos ao longo do seu ciclo de vida. Considerado na fase de concepção, o impacto ambiental de um produto ao longo do seu ciclo de vida total tem grandes potencialidades de facilitar o melhoramento em termos ambientais de um modo rentável. A extensão dessa abordagem a gerações sucessivas de produtos permitirá encarar o potencial global de uma melhoria a longo prazo. Para esse efeito, os fabricantes devem visar a melhoria ambiental dos seus produtos, bem como avaliar as outras soluções em matéria de concepção, a fim de melhorar o desempenho ambiental do produto, tendo em conta o avanço dos conhecimentos no domínio da concepção ecológica. A escolha de um modelo específico deveria conduzir a um equilíbrio razoável entre as diferentes características ambientais e entre os vários aspectos ambientais e outras considerações pertinentes, como as condições técnicas de funcionalidade, de qualidade e de desempenho e, ainda, os aspectos económicos, nomeadamente os custos de fabrico e o valor comercial, sem deixar de se conformar ao conjunto da legislação aplicável.

(18)

Uma abordagem global do desempenho ambiental é desejável e a redução das emissões de gases com efeito de estufa através de uma melhoria da eficácia energética constitui o objectivo ambiental prioritário a alcançar no contexto da presente directiva.

(19)

É necessária e justificada a fixação de requisitos específicos quantificados de concepção ecológica relativamente a alguns produtos ou aos seus aspectos ambientais, a fim de garantir a minimização do seu impacto ambiental. Tendo em conta a urgente necessidade de contribuir para que se atinja o objectivo fixado no Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas, aprovado pela Decisão 2002/358/CE (13), de reduzir em 8 % as emissões de gases com efeito de estufa na Comunidade até ao ano 2012, assim como continuar a reduzi-las daí para diante , e sem prejuízo da abordagem integrada promovida na presente directiva, deveria ser dada prioridade, no prazo de doze meses a contar da data de adopção da presente directiva, a medidas com elevado potencial, a baixo custo, de redução das emissões de gases com efeito de estufa. Essas medidas podem também contribuir para uma utilização sustentável de recursos e constituir uma contribuição de peso para os programas-quadro com a duração de dez anos relativos à produção e ao consumo sustentáveis, acordados na Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável de Joanesburgo, em Setembro de 2002.

(20)

A redução do consumo de energia constitui um importante instrumento da política europeia em matéria de ambiente, tal como estabelecido, por exemplo, no ECCP, após consulta de todas as partes interessadas.

(21)

Reconhecendo que a política integrada dos produtos deveria acabar por estabelecer um quadro comum e harmonizado para os procedimentos de estabelecimento dos requisitos de concepção ecológica, conviria ter em consideração as actividades levadas a cabo ao abrigo da política integrada dos produtos da Comissão Europeia, em especial as prioridades referentes aos produtos e a abordagem relativa às obrigações em matéria de concepção dos produtos. Entretanto, tendo, todavia, em conta a urgência da adopção de medidas relativas ao rendimento energético, é necessário que a Comissão proponha uma breve lista de produtos, acompanhada de um calendário, para o tratamento imediato dos mesmos.

(22)

O nível dos requisitos de concepção ecológica será fixado tendo em conta os melhoramentos tecnicamente viáveis e economicamente justificados, sendo, por conseguinte, identificado através de uma análise do custo do ciclo de vida e fixado a um nível em que os melhoramentos viáveis correspondam ao menor custo de ciclo de vida. A flexibilidade do método de fixação do nível dos requisitos pode tornar mais fáceis os melhoramentos rápidos do desempenho ambiental as partes intervenientes deverão cooperar activamente no âmbito desta análise técnica. O estabelecimento de medidas obrigatórias carece de uma análise aprofundada levada a cabo por uma entidade competente, mas independente, com a consulta equilibrada das partes envolvidas , incluindo uma participação equilibrada dos interesses económicos e dos defensores da eficácia energética/do ambiente, assim como das organizações de consumidores. As análises técnicas e económicas exigidas serão efectuadas com a participação de peritos independentes competentes. A fim de gerar e gerir os conhecimentos e as competências exigidas, deveria ser estabelecido, a nível da UE, um órgão de peritos em matéria de concepção ecológica dos produtos, utilizando parcialmente os recursos da Agência de Execução de Energia Inteligente instituída pela Decisão 2004/20/CE (14) . Esta consulta pode revelar a necessidade de uma introdução por fases ou de medidas transitórias. A introdução de objectivos intercalares aumenta a previsibilidade da política, permite integrar o ciclo de desenvolvimento dos produtos e facilita o planeamento de longo prazo das partes interessadas.

(23)

Países como o Japão criaram métodos ambiciosos para o estabelecimento de requisitos em matéria de eficiência energética para a concepção ecológica. A fim de garantir a competitividade futura dos fabricantes europeus, a Comissão deveria ter criteriosamente em consideração tais iniciativas quando do estabelecimento de requisitos específicos no quadro das diversas medidas de execução.

(24)

Devem ser consideradas acções alternativas, tais como a auto-regulação da indústria, sempre que estas acções permitirem que os objectivos sejam cumpridos de forma mais rápida ou mais económica que os requisitos obrigatórios. A auto-regulação vigente ou prevista deve ser submetida aos mesmos estudos independentes, verificação e controlo pelas partes interessadas que as medidas de execução. As medidas legais são necessárias nos casos em que as forças do mercado não consigam evoluir na direcção correcta ou a uma velocidade aceitável.

(25)

A presente directiva deve igualmente favorecer a integração do conceito de concepção ecológica ao nível das PME e das micro-empresas. Um melhor controlo do seu consumo energético e a tomada em consideração do ambiente na sua actividade serão facilitados pela criação de uma base de dados a nível comunitário. Tal constituiria um instrumento importante, que incluiria, nomeadamente, modelos simplificados de análise do ciclo de vida dos produtos, simulações de um impacto ambiental positivo para cada fase do ciclo de vida, bem como os requisitos de concepção ecológica a ter em conta como prioridade, a fim de reduzir, quer o consumo de energia e de água, quer a poluição sonora causada por esses produtos.

(26)

Os produtos que consomem energia que respeitem os requisitos de concepção ecológica instituídos em medidas de execução da presente directiva devem ostentar a marcação «CE» e informação associada, de modo a permitir a sua introdução no mercado interno e a sua livre circulação. A aplicação rigorosa de medidas de execução é uma condição fundamental para garantir a redução do impacto ambiental dos produtos consumidores de energia regulamentados, bem como uma concorrência leal. Os Estados-Membros devem associar as partes interessadas à criação de mecanismos de vigilância do mercado eficazes e apropriados. A Comissão deve elaborar um relatório que demonstre a eficácia dos mecanismos de vigilância do mercado criados pelos Estados-Membros. Esse relatório deve igualmente mencionar o conjunto das medidas restritivas tomadas pelos Estados-Membros e as sanções aplicadas e ser apresentado, de dois em dois anos, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e às partes interessadas.

(27)

Deve ser dada atenção aos módulos e às regras a utilizar nas directivas de harmonização técnica previstas na Decisão 93/465/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1993, relativa aos módulos referentes às diversas fases dos procedimentos de avaliação da conformidade e às regras de aposição e de utilização da marcação «CE» de conformidade (15).

(28)

As autoridades de vigilância devem trocar informações quanto às medidas previstas no âmbito de aplicação da presente directiva, a fim de melhorar a vigilância do mercado. Esta cooperação deve recorrer o mais possível aos meios electrónicos de comunicação e aos programas comunitários pertinentes. O intercâmbio de informações deve ser facilitado aquando do seu processamento central e disponibilizado à opinião pública. Para esse efeito, torna-se necessário normalizar a prestação de tais informações. A acumulação e a avaliação do conjunto dos conhecimentos decorrentes dos esforços de concepção ecológica desenvolvidos pelos produtores constituem um dos principais valores acrescentados da presente directiva. As análises técnicas e económicas necessárias serão realizadas com a ajuda de peritos competentes, agindo com independência em relação às partes interessadas da indústria. Durante a análise serão utilizados quadros de referência internacionais (em especial, durante a análise do custo do ciclo de vida), assim como aquando do estabelecimento dos requisitos. Impõe-se facilitar o intercâmbio de informações sobre o desempenho ambiental do ciclo de vida e as soluções logradas em matéria de concepção. Para gerar, produzir, gerir e manter estes conhecimentos e competências, a recém-criada Agência de Execução de Energia Inteligente poderia constituir a instância adequada para reunir esses conhecimentos e competências.

(29)

Para a formação e informação das PME em matéria de concepção ecológica, é conveniente disponibilizar fundos do orçamento da UE — em particular, do programa «Energia Inteligente — Europa (2003/2006)», aprovado pela Decisão n o 1230/2003/CE (16) — e fundos dos orçamentos nacionais.

(30)

A existência de normas harmonizadas a nível comunitário é favorável ao funcionamento do mercado interno. Após a publicação de uma norma deste tipo no Jornal Oficial da União Europeia, o cumprimento da mesma deverá dar origem a uma presunção de conformidade com os requisitos correspondentes fixados na medida de execução adoptada com base na presente directiva, ainda que se admitam outros meios de demonstração da referida conformidade.

(31)

As normas harmonizadas são especificações técnicas adoptadas pelos organismos europeus de normalização, como refere o anexo I da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (17), agindo por mandato da Comissão, em conformidade com a referida directiva, e nos termos das directrizes gerais de cooperação entre a Comissão e esses organismos. A bem do comércio internacional, as normas internacionais devem ser usadas quando for adequado.

(32)

A presente directiva está em conformidade com os princípios de aplicação da Nova Abordagem, consagrados na Resolução do Conselho de 7 de Maio de 1985 relativa a uma nova abordagem em matéria de harmonização e de normalização (18), e de referência a normas harmonizadas europeias. A Resolução do Conselho de 28 de Outubro de 1999relativa ao papel da normalização na Europa  (19) recomendava que a Comissão analisasse se o princípio da nova abordagem poderia ser alargado a sectores ainda não abrangidos, como meio de melhorar e simplificar a legislação, sempre que possível.

(33)

As sinergias e a complementaridade da presente directiva com instrumentos comunitários existentes — tais como a Directiva 92/75/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1992, relativa à indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (20), o Regulamento (CE) n o 1980/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico (21), o Regulamento (CE) n o 2422/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, relativo a um programa comunitário de rotulagem em matéria de eficiência energética para equipamento de escritório (22), a Directiva 2002/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (23), e a Directiva 2002/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (24) — deverão contribuir para o aumento do respectivo impacto e para a fixação de requisitos coerentes a aplicar pelos fabricantes.

(34)

Uma directiva sobre a rotulagem energética constitui um complemento indispensável à directiva sobre os produtos que consomem energia.

(35)

Dado que a Directiva 92/42/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa às exigências de rendimento para novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos (25), a Directiva 96/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Setembro de 1996, relativa aos requisitos de rendimento energético dos frigoríficos e congeladores electrodomésticos e respectivas combinações (26), e a Directiva 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa às normas de eficiência energética para balastros de fontes de iluminação fluorescente (27), contêm já disposições sobre a revisão dos requisitos de eficiência energética, o presente quadro legislativo deve integrar o disposto nas referidas directivas.

(36)

A Directiva 92/42/CEE prevê um sistema de atribuição de estrelas para avaliar o desempenho energético das caldeiras. Uma vez que tanto os Estados-Membros como a indústria consideram que este sistema de classificação não permite obter os resultados esperados, a referida directiva deve ser alterada em conformidade.

(37)

Os requisitos previstos na Directiva 78/170/CEE do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1978, relativa ao rendimento dos geradores de calor utilizados para o aquecimento de locais e à produção de água quente nos edifícios não industriais novos ou existentes assim como ao isolamento da distribuição de calor e de água quente para uso doméstico nos edifícios novos não industriais (28) foram substituídos pelas disposições da Directiva 92/42/CEE, da Directiva 90/396/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aparelhos a gás (29), e da Directiva 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos edifícios (30). Assim sendo, a Directiva 78/170/CEE deve ser revogada.

(38)

A Directiva 86/594/CEE, de 1 de Dezembro de 1986, relativa ao ruído aéreo emitido pelos aparelhos domésticos (31), estabelece as condições em que a publicação da informação referente ao ruído emitido por estes aparelhos pode ser exigida pelos Estados-Membros e fixa um procedimento de determinação do nível de ruído. Por motivos de harmonização, as emissões de ruído devem ser incluídas numa avaliação integrada do desempenho ambiental. Visto que a presente directiva prevê uma abordagem integrada deste tipo, a Directiva 86/594/CEE deve ser revogada.

(39)

As medidas necessárias para a aplicação da presente directiva devem ser adoptadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (32). A fim de favorecer a participação efectiva das partes interessadas, é instaurado um procedimento de comité consultivo paralelamente ao procedimento de comitologia. O procedimento fixado na Decisão 2000/730/CE da Comissão, de 10 de Novembro de 2000, que estabelece o Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia e o seu regulamento interno (33), serve de referência.

(40)

Os Estados-Membros devem determinar as penalidades a aplicar em caso de violação das disposições nacionais adoptadas em conformidade com a presente directiva, que devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas.

(41)

Considerando que o período de tempo requerido para levar a cabo um bom processo de avaliação de conformidade poderia ser demasiado longo quando comparado com o tempo normalmente transcorrido desde a colocação do produto no mercado até a sua venda final ao consumidor, as medidas de execução deverão conter disposições que permitam aos Estados-Membros prever sanções proporcionais ao nível de não-conformidade dos produtos com os requisitos legais e à quantidade de produtos consumidores de energia não-conformes colocados no mercado comunitário, antes de as autoridades nacionais estabelecerem restrições relativas à sua colocação no mercado.

(42)

Uma vez que os objectivos da acção proposta, nomeadamente garantir o funcionamento do mercado interno exigindo que os produtos atinjam um nível de desempenho ambiental adequado, não podem ser satisfatoriamente cumpridos pelos Estados-Membros a nível individual, mas sim, devido à sua escala e aos seus efeitos, a nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas nos termos do princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5 o do Tratado. Segundo o princípio da proporcionalidade, também definido no referido artigo, a presente directiva não vai além do necessário para cumprir esses objectivos,

(43)

É imperativo garantir o direito do Parlamento Europeu de controlar — em especial no âmbito da co-decisão, mas também em áreas de legislação bastante técnicas — a aplicação da presente directiva em sede de comitologia através de medidas de execução. O direito de avocação do Parlamento Europeu, tal como consagrado no projecto de Constituição, é bem-vindo por constituir um compromisso razoável entre eficácia e controlo democrático.

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1 o

Objecto e âmbito de aplicação

1. A presente directiva estabelece um quadro para a integração de aspectos ambientais na concepção e no desenvolvimento de produtos, conferindo prioridade à melhoria da eficácia energética, a fim de garantir a livre circulação dos produtos que consomem energia no mercado interno.

A presente directiva define os requisitos a observar pelos produtos que consomem energia abrangidos por medidas de execução, com vista à sua colocação no mercado, contribuindo assim para o desenvolvimento sustentável na medida em que aumenta a segurança do aprovisionamento energético e visa atingir um alto nível de protecção do ambiente.

2. O âmbito de aplicação da presente directiva poderá vir a ser alargado a meios de transporte de pessoas ou mercadorias, terrestres, marítimos ou aéreos.

Artigo 2 o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

(1)

«Produto que consome energia»: produto que depende de uma fonte de energia (electricidade, combustíveis fósseis e renováveis) para funcionar da forma prevista; e ainda, produto para a criação, transferência ou medição dessa energia, incluindo peças a incorporar em produtos que consomem energia colocados no mercado como peças individuais para utilizadores finais, cujo desempenho ambiental possa ser avaliado de forma independente.

(2)

«Componentes e subconjuntos»: peças a incorporar em produtos que consomem energia, incluindo materiais e produtos intermédios, que não são colocadas no mercado como peças individuais para utilizadores finais ou cujo desempenho ambiental não possa ser avaliado de forma independente.

(3)

«Medidas de execução»: medidas adoptadas nos termos da presente directiva, que estabelece requisitos de concepção ecológica necessários para cumprir o objectivo da mesma quanto aos produtos que consomem energia definidos ou os seus aspectos ambientais.

(4)

«Colocação no mercado»: disponibilização pela primeira vez no mercado comunitário , como produto novo ou recuperado, de um produto que consome energia, com vista à sua distribuição ou utilização na Comunidade, de forma onerosa ou gratuita.

(5)

«Colocação em serviço»: a primeira utilização, na Comunidade, de um produto que consome energia pelo utilizador final.

(6)

«Fabricante»: qualquer pessoa singular ou colectiva responsável pela conformidade de um produto que consome energia com a presente directiva, com vista à sua colocação no mercado com o seu nome ou marca, ou para utilização própria.

(7)

«Representante autorizado»: qualquer pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade que, tendo sido expressamente designada pelo fabricante, age em seu nome e pode ser contactada pelas entidades e organismos comunitários em vez do fabricante no que se refere às obrigações deste último decorrentes da presente directiva.

(8)

«Importador»: qualquer pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade que coloca no mercado, pela primeira vez, um produto que consome energia, quando o fabricante não se encontrar estabelecido na Comunidade e na ausência de um representante autorizado.

(9)

«Organismo notificado independente»: um organismo permanente de peritagem designado pelas autoridades públicas e independente em relação aos interesses económicos, incumbido de proceder por conta de terceiros à verificação de produtos ou sectores de produtos objecto de uma medida de execução.

(10)

«Materiais»: matérias-primas, produtos intermédios e materiais auxiliares.

(11)

«Concepção do produto»: conjunto de procedimentos que transformam os requisitos jurídicos, técnicos, de segurança, funcionais, de mercado ou outros a observar pelo produto na especificação técnica de um produto que consome energia.

(12)

«Aspecto ambiental»: elemento ou função do produto que consome energia em qualquer fase do seu ciclo de vida que pode interagir com o ambiente.

(13)

«Impacto ambiental»: qualquer alteração adversa do ambiente, total ou parcialmente resultante de um produto que consome energia em qualquer fase do seu ciclo de vida .

(14)

«Ciclo de vida»: fases consecutivas e interligadas de um produto que consome energia, desde a extracção da matéria-prima até à sua eliminação final.

(15)

«Fim de vida»: estado de um produto que consome energia que atingiu o fim da sua utilização .

(16)

«Reutilização»: qualquer operação através da qual um produto que consome energia ou os seus componentes, tendo atingido o fim da sua utilização inicial, são utilizados para o mesmo fim para que foram concebidos, incluindo a continuação do uso do produto que tenha sido devolvido em pontos de recolha, distribuidores, reclicladores ou fabricantes, assim como a reutilização de um produto que consome energia após recuperação.

(17)

«Reciclagem»: tratamento de resíduos num processo de produção com o objectivo inicial ou com outros objectivos, excluindo a recuperação de energia. A recuperação de energia é a utilização de resíduos de combustível como meio de criação de energia através da incineração directa, com ou sem outros resíduos, mas com recuperação de calor.

(18)

«Recuperação»: qualquer uma das operações aplicáveis previstas no anexo II B da Directiva 75/442/CEE.

(19)

«Resíduo»: qualquer substância ou objecto abrangido pelas categorias previstas no anexo I da Directiva 75/442/CEE, rejeitado pelo titular, ou que este tenciona ou é obrigado a rejeitar.

(20)

«Perfil ecológico»: descrição, nos termos da medida de execução aplicável ao produto que consome energia, dos meios utilizados e dos resultados, incluindo, consoante os casos, matérias-primas, produtos intermédios, emissões e resíduos, associados a um produto que consome energia ao longo do seu ciclo de vida e que são significativos do ponto de vista do respectivo impacto ambiental, expressos em quantidades físicas que podem ser medidas.

(21)

«Desempenho ambiental» de um produto que consome energia: a totalidade das suas repercussões no ambiente ao longo do seu ciclo de vida .

(22)

«Melhoramento do desempenho ambiental»: processo de reforço do desempenho ambiental global de um produto que consome energia, ao longo de várias gerações, considerado em função de uma referência a um produto de concepção ecológica, se bem que não necessariamente quanto a todos os aspectos ambientais do produto em simultâneo.

(23)

«Referência de concepção ecológica»: ter como referência o avanço dos conhecimentos em matéria de concepção ecológica relativamente a um determinado aspecto ambiental. Quando pertinente, utilizar-se-ão referências internacionais, em particular no caso da eficácia energética.

(24)

«Concepção ecológica»: integração sistemática de aspectos ambientais na concepção de produtos, no intuito de melhorar o desempenho ambiental do produto que consome energia ao longo do seu ciclo de vida.

(25)

«Requisito de concepção ecológica»: qualquer requisito relativo a um produto que consome energia, ou à sua concepção, cujo fim é melhorar o desempenho ambiental do mesmo . O fornecimento de informação relativa aos aspectos ambientais de um produto que consome energia completa este requisito .

(26)

«Requisito genérico de concepção ecológica»: qualquer requisito de concepção ecológica assente no perfil ecológico como um todo, que não impõe valores-limite quanto a aspectos ambientais específicos.

(27)

«Requisito específicos de concepção ecológica»: requisito de concepção ecológica quantificável e mensurável relativo a um aspecto ambiental específico de um produto que consome energia, tal como o consumo de energia durante a utilização, calculado para uma determinada unidade de desempenho em termos de resultados.

(28)

«Norma harmonizada»: especificação técnica adoptada por um organismo de normalização reconhecido, mandatado pela Comissão, nos termos dos procedimentos estabelecidos pela Directiva 98/34/CE, no intuito de instituir um requisito europeu, que não é obrigatório respeitar.

(29)

«Princípio do menor custo de ciclo de vida»: soma do preço de compra e das despesas de funcionamento, descontadas ao longo de um período realista do ciclo de vida do produto que consome energia.

Artigo 3 o

Vigilância do mercado

Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para garantir que os produtos que consomem energia abrangidos por medidas de execução ou acordos voluntários, como se refere no artigo 16 o , possam ser colocados no mercado e colocados em serviço apenas no caso de estarem em conformidade com estas medidas.

Os Estados-Membros nomearão as autoridades competentes para aplicar a presente directiva.

Deverão velar por que essas autoridades possuam e exerçam os poderes necessários para tomar as medidas que lhes incumbem nos termos da presente directiva.

Os Estados-Membros definirão as missões, os poderes e as modalidades de organização das autoridades competentes que estarão habilitadas a:

a)

organizar — mesmo após a colocação no mercado de produtos que consomem energia — verificações apropriadas da sua conformidade com as normas, a uma escala suficiente, e obrigar o fabricante ou o importador a retirar do mercado os produtos que não estejam em conformidade;

b)

requerer todas as informações necessárias às partes interessadas, segundo as condições determinadas nas medidas de execução ou nos acordos voluntários;

c)

colher amostras de produtos e submetê-las a análises de conformidade.

Os Estados-Membros devem manter a Comissão informada e, quando necessário, a Comissão transmitirá a informação aos outros Estados-Membros.

Os Estados-Membros assegurarão que os consumidores e as outras partes interessadas terão a possibilidade de apresentar reclamações às autoridades competentes no que diz respeito à conformidade dos produtos e às actividades de vigilância. Os Estados-Membros informação activamente os consumidores e as outras partes interessadas dos processos estabelecidos para este fim.

Artigo 4 o

Marcação e declaração de conformidade

1.   Antes da colocação no mercado de um produto que consome energia e se encontra abrangido por medidas de implementação, deverá ser-lhe aposta a marcação de conformidade CE , na medida em que sejam preenchidos os requisitos estabelecidos no anexo III, e ser emitida uma declaração de conformidade, na qual o fabricante ou o seu representante autorizado garante e declara que o produto que consome energia respeita todos os requisitos pertinentes da medida de execução aplicável.

Quando o fabricante não se encontrar estabelecido na Comunidade, e na ausência de um representante autorizado, compete ao importador assegurar que tal declaração de conformidade esteja disponível e preencha todas as obrigações legais.

2.   A marcação de conformidade CE consiste nas iniciais «CE», como se mostra no anexo III.

3.   A declaração de conformidade deverá conter os elementos enumerados no anexo V.

4.   É proibida a aposição em produtos que consomem energia de marcações susceptíveis de induzir os utilizadores em erro quanto ao significado ou à forma da marcação CE.

5.   Os Estados-Membros podem exigir que a informação seja fornecida, nos termos da parte 3 do anexo I, na sua própria língua oficial ou nas suas próprias línguas oficiais, quando o produto que consome energia chegar ao utilizador final. Os Estados-Membros não impedirão que a referida informação seja também fornecida numa ou várias outras línguas oficiais da Comunidade.

Ao aplicar o primeiro parágrafo, os Estados-Membros deverão ter em conta o seguinte:

a)

possibilidade de a informação ser fornecida por intermédio de símbolos harmonizados, códigos reconhecidos ou outras medidas;

b)

o tipo de utilizador previsto do produto que consome energia e a natureza da informação a fornecer.

Artigo 5 o

Livre circulação

1.   Os Estados-Membros não deverão criar qualquer entrave à colocação no mercado e/ou colocação em serviço, nos respectivos territórios, com base em requisitos, que respeitem a aspectos ambientais abrangidos pelas medidas de execução aplicáveis, de um produto que consome energia que respeite todas as disposições pertinentes da medida de execução aplicável e que ostente a marcação CE, nos termos do artigo 4 o

2.   Os Estados-Membros não deverão proibir a exibição, por exemplo em feiras, exposições e demonstrações, de produtos que consomem energia que não estejam em conformidade com os requisitos da medida de execução aplicável, desde que um sinal bem visível indique claramente a não conformidade destes produtos e o facto de não se encontrarem disponíveis para venda até atingirem a conformidade exigida.

Artigo 6 o

Restrição de colocação no mercado

1.   Quando um Estado-Membro verificar que um produto que consome energia que ostente a marcação CE referida no artigo 4 o e seja utilizado em conformidade com o fim para que foi concebido não respeita todos os requisitos pertinentes da medida de execução aplicável, e/ou que a marcação CE foi aposta de forma indevida, o fabricante ou o seu representante autorizado deverão ser obrigados a transformar o produto que consome energia num produto conforme com os requisitos da medida de execução aplicável e/ou com a marcação CE, e a pôr termo à infracção nas condições impostas pelo Estado-Membro.

Em casos especiais, a autoridade competente pode proibir imediatamente a venda de um produto no território de um Estado-Membro ou em toda a União Europeia, até que seja restabelecida a conformidade.

Quando o fabricante não se encontrar estabelecido na Comunidade e na ausência de um representante autorizado, compete ao importador assegurar que o produto que consome energia colocado no mercado respeita os requisitos da medida de execução aplicável.

Caso a não-conformidade persistir, o Estado-Membro deverá restringir ou proibir a colocação no mercado do produto que consome energia em questão ou garantir a sua retirada do mercado.

2.   Todas as decisões de um Estado-Membro que, nos termos da presente directiva, restrinjam a colocação no mercado e/ou a colocação em serviço de um produto que consome energia devem incluir os fundamentos exactos em que se baseiam.

Esta decisão será imediatamente notificada à parte interessada, que será informada, em simultâneo, das soluções jurídicas disponíveis nos termos da legislação em vigor no Estado-Membro em causa e dos prazos legais destas soluções.

3.   O Estado-Membro deve informar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros de qualquer medida prevista no n o 1, indicando os seus fundamentos e, em especial, se a não-conformidade se deve:

a)

ao incumprimento dos requisitos da medida de execução aplicável;

b)

à aplicação incorrecta da normas harmonizadas referidas no n o 2 do artigo 9 o ;

c)

a deficiências das normas harmonizadas referidas no n o 2 do artigo 9 o

4.   A Comissão deverá consultar sem demora as partes interessadas, podendo recorrer a aconselhamento técnico de peritos externos independentes.

Sempre que, após essa consulta, a Comissão considerar que a medida se justifica, disso informará imediatamente o Estado-Membro que tomou a iniciativa e os outros Estados-Membros.

Sempre que a Comissão considerar que a medida não se justifica, disso informará imediatamente os Estados-Membros.

5.   Quando a decisão referida no primeiro parágrafo do n o 1 do presente artigo se basear numa deficiência das normas harmonizadas, a Comissão deverá dar imediatamente início ao procedimento previsto nos n o s 2, 3 e 4 do artigo 9 o em simultâneo, a Comissão deverá informar o comité referido no n o 1 do artigo 21 o .

6.   Quando um produto que consome energia que não respeite os requisitos pertinentes da medida de execução aplicável ostente a marcação CE, o Estado-Membro em causa tomará as medidas necessárias contra o fabricante ou o seu representante autorizado que tenham aposto esta marcação, ou o importador que o tenha colocado no mercado comunitário, disso informando a Comissão e os outros Estados-Membros.

7.   Os Estados-Membros e a Comissão tomarão as medidas necessárias para garantir, quando se justifique, a confidencialidade da informação fornecida durante o referido procedimento. Os Estados-Membros e a Comissão informarão o público em caso de confirmação da não conformidade.

8.   As decisões tomadas pelos Estados-Membros nos termos do presente artigo serão tornadas públicas.

O parecer da Comissão sobre essas decisões será publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 7 o

Avaliação da conformidade

1.   Antes da colocação no mercado de um produto que consome energia e se encontra abrangido por medidas de implementação, o fabricante deve realizar uma avaliação da conformidade deste produto com todos os requisitos pertinentes da medida de execução aplicável.

2.   Os procedimentos de avaliação da conformidade devem ser especificados nas medidas de execução e no controlo interno da concepção, previsto no anexo IV. O procedimento de avaliação da conformidade nos termos do módulo B , como descrito na Decisão 93/465/CEE , pode implicar verificação ou ser especificado entre outros módulos , sempre que se justifique .

O procedimento de avaliação da conformidade preverá que as declarações relativas ao desempenho ambiental sejam apresentadas às autoridades competentes de acordo com os requisitos de concepção ecológica estabelecidos na medida de execução.

Para esse fim, na medida de execução serão especificados formulários normalizados de declaração dos elementos pertinentes, e os Estados-Membros designarão os organismos responsáveis pela recepção dos dados a nível nacional e/ou comunitário.

3.     A autoridade incumbida do controlo informará automaticamente um organismo de notificação independente sobre todo e qualquer produto relativamente ao qual existam sérias dúvidas quanto à sua conformidade com os requisitos previstos nas medidas de execução.

O organismo de notificação transmitirá o seu parecer fundamentado, a fim de permitir uma avaliação atempada das medidas de rectificação requeridas, se necessário.

4.   Depois de colocar no mercado um produto que consome energia e se encontra abrangido por medidas de implementação, o fabricante ou o seu representante autorizado deverá conservar à disposição das autoridades de fiscalização dos Estados-Membros a documentação pertinente no que se refere à avaliação da conformidade realizada e as declarações de conformidade emitidas, por um período de dez anos após o fabrico do último produto que consome energia.

Os documentos pertinentes deverão ser disponibilizados no prazo de dez dias após a recepção do pedido enviado pela entidade competente de um Estado-Membro.

5.   Quando o fabricante não se encontrar estabelecido na Comunidade e na ausência de representante autorizado, a obrigação de garantir que o produto que consome energia colocado no mercado respeita os requisitos da medida de execução aplicável cabe ao importador.

6.   Os documentos relativos à avaliação da conformidade e a declaração de conformidade referidos no artigo 4 o serão redigidos numa das línguas oficiais da Comunidade.

Artigo 8 o

Presunção de conformidade

1.   Os Estados-Membros deverão considerar que os produtos que consomem energia que ostentem as marcações CE referidas no artigo 4 o estão em conformidade com os requisitos pertinentes da medida de execução aplicável.

2.   Presumir-se-á que os produtos que consomem energia a que se aplicaram normas harmonizadas, cujos números de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial da União Europeia, estão em conformidade com todos os requisitos pertinentes da medida de execução aplicável a que essas normas se referem.

3.   Presumir-se-á que os produtos que consomem energia a que tenha sido atribuído o rótulo ecológico nos termos do Regulamento (CE) n o 1980/2000 estão em conformidade com os requisitos de concepção ecológica da medida de execução aplicável, na medida em que o rótulo ecológico respeita estes conceitos.

Artigo 9 o

Normas harmonizadas

1.   Os Estados-Membros deverão garantir a tomada de medidas adequadas para permitir a consulta das partes interessadas a nível nacional no processo de preparação e de acompanhamento das normas harmonizadas. Tal incluirá o apoio e o financiamento activos com vista à participação adequada de grupos interessados, nomeadamente organizações da sociedade civil, a nível nacional.

2.   Sempre que um Estado-Membro ou a Comissão considerarem que as normas harmonizadas, cuja aplicação se considera em conformidade com os requisitos específicos de uma medida de execução aplicável, não as respeitam inteiramente, o Estado-Membro em causa ou a Comissão disso informarão o comité permanente, instituído pelo artigo 5 o da Directiva 98/34/CE, expondo a respectiva fundamentação.

O comité deverá emitir um parecer com carácter de urgência.

3.   Atendendo ao parecer do comité, a Comissão decidirá publicar, não publicar, publicar com restrições, manter ou retirar as referências às normas harmonizadas em causa no Jornal Oficial da União Europeia.

4.   A Comissão informará o organismo europeu de normalização em questão e, se necessário, emitirá um novo mandato com vista à revisão das normas harmonizadas em apreço.

Artigo 10 o

Requisitos para componentes e subconjuntos

Nos termos das medidas de execução, os Estados-Membros deverão garantir que os fabricantes de componentes ou subconjuntos de produtos que consomem energia forneçam, a pedido de outros fabricantes que utilizem o componente ou subconjunto num produto que consome energia abrangido por uma medida de execução, toda a informação necessária para o estabelecimento do perfil ecológico do produto que consome energia.

As medidas de execução podem exigir que os fabricantes de partes, componentes ou subconjuntos de produtos que consomem energia forneçam aos fabricantes de produtos que consomem energia informações acerca da composição dos materiais e do consumo de energia e/ou dos recursos das partes, componentes e dos subconjuntos produzidos e, caso existam, dos resultados de avaliações ambientais e/ou estudos de casos relacionados com a utilização e a gestão do fim de vida das partes, dos componentes ou dos subconjuntos em causa.

Artigo 11 o

Cooperação administrativa e troca de informações

1.   Os Estados-Membros designarão as entidades responsáveis pela aplicação da presente directiva.

Estas entidades serão incentivadas a cooperar e a fornecer entre si informações que possam facilitar a aplicação da presente directiva.

A cooperação administrativa e a troca de informações deverá recorrer o mais possível aos meios electrónicos de comunicação, podendo ser apoiadas por programas comunitários pertinentes.

A fim de assegurar uma avaliação independente das informações, a agência executiva do programa «Energia Inteligente — Europa (2003/2006)» recorrerá a peritos e será dotada, para este efeito, dos meios financeiros necessários.

Os Estados-Membros instituirão uma rede de bases de dados acessíveis ao público, que poderá incluir, inter alia, modelos simplificados de análise dos ciclos de vida dos produtos, simulações de impacto ambiental positivo para cada fase do ciclo de vida, bem como os requisitos em matéria de concepção ecológica a serem tidos em conta como prioridade, por forma a reduzir, quer o consumo de água e de energia, quer a poluição sonora causada por esses produtos.

Os Estados-Membros garantirão, em particular, mediante o reforço de redes e estruturas de ajuda, que incentivarão as PME e as micro-empresas a adoptarem uma abordagem sustentada do ponto de vista ambiental já nas fases de concepção do produto, de molde a viabilizar uma melhoria contínua da concepção ecológica e a identificar, numa fase precoce, a necessidade de legislação futura a nível europeu.

2.     Os Estados-Membros assegurarão que as PME disponham dos necessários recursos em matéria de concepção ecológica e de adaptação. Este apoio viabilizará, por exemplo, soluções em matéria de concepção dos produtos ou dados susceptíveis de permitir soluções em matéria de uma nova concepção, formação e conhecimentos específicos num formato acessível.

3.     Para efeitos de verificação, por terceiros, da avaliação da conformidade, os Estados-Membros designarão organismos de notificação, especializados e independentes, como requerido nos termos do artigo 7 o .

4.     O intercâmbio de informações sobre o desempenho ambiental entre fabricantes e entidades, e entre estas últimas, será previsto e facilitado através do processamento centralizado das informações e da sua disponibilização ao público num formato útil.

Para esse efeito, na medida de execução serão especificados formulários normalizados de declaração dos elementos pertinentes, e os Estados-Membros designarão os organismos responsáveis pela recolha e o processamento dos dados, a nível nacional e/ou comunitário.

5.   As especificações e a estrutura da troca de informações entre a Comissão e os Estados-Membros será decidida nos termos do procedimento referido no n o 2 do artigo 21 o

6.     Deverá ser concedido financiamento específico à criação de uma rede de promoção do rendimento energético.

Artigo 12 o

Medidas destinadas às PME e às micro-empresas

1.     Para permitir às PME e às micro-empresas conformarem-se com as disposições da presente directiva, propõe-se o estabelecimento pela Comissão de uma base de dados acessível ao público, que poderia incluir, nomeadamente, modelos simplificados de análise do ciclo de vida dos produtos, simulações de um impacto ambiental positivo para cada fase do ciclo de vida, bem como os requisitos de concepção ecológica a ter em consideração como prioridade, a fim de reduzir, quer o consumo de energia e de água, quer a poluição sonora causada por esses produtos.

2.     Os Estados-Membros procurarão encorajar, em particular através do reforço das redes e estruturas de ajuda, as PME e as micro-empresas a desenvolverem uma atitude ambiental desde a fase de concepção do produto, e a adaptarem-se às futuras regulamentações europeias.

Artigo 13 o

Informação aos consumidores

1.     Os fabricantes e distribuidores assegurarão que os consumidores de produtos de concepção ecológica que utilizem energia obtenham, sob a forma que julguem adequada, as informações necessárias no que respeita:

a)

ao impacto ambiental do produto no conjunto do ciclo de vida;

b)

ao perfil ecológico do produto e às vantagens da concepção ecológica;

c)

ao seu papel na redução do consumo de energia mediante uma utilização sustentável do produto.

2.     Os Estados-Membros encorajarão, em colaboração com as agências nacionais e/ou regionais para a gestão do ambiente, a publicação de um guia sobre os «bons conselhos em matéria de energia», destinado prioritariamente aos agregados familiares europeus residentes em zonas urbanas.

Artigo 14 o

Medidas de execução

1.   A Comissão, deliberando nos termos do procedimento referido no n o 2 do artigo 21 o , no respeito das prioridades ambientais da Comunidade — tais como as fixadas na Decisão n o 1600/2002/CE, nas Directivas 2000/60/CE, 96/62/CE e 75/442/CEE na Convenção OSPAR e noutra legislação e estratégias da UE em matéria ambiental — e tendo em conta o objectivo estabelecido no Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas (UNFCCC), adoptará medidas de execução quando forem cumpridos os seguintes critérios:

a)

no que se refere à selecção dos produtos que consomem energia a abranger:

i)

o produto que consome energia deve representar um volume significativo de vendas e de comércio;

ii)

o produto que consome energia deve ter um impacto ambiental significativo;

iii)

o produto que consome energia deve apresentar um potencial significativo de melhoramento relativamente ao impacto ambiental ;

b)

no que se refere ao conteúdo da medida:

i)

deve ser considerado todo o ciclo de vida do produto;

ii)

o desempenho do produto, na perspectiva do utilizador, não deve ser afectado de modo significativo;

iii)

a saúde e a segurança não devem ser negativamente afectadas;

iv)

não deve ter um impacto negativo significativo sobre os consumidores, em particular no que diz respeito ao preço e ao custo do ciclo de vida do produto ;

2.     Se a Comissão tiver razões que justifiquem a recusa de adopção de uma medida de execução, por exemplo, devido à existência de um acordo voluntário que permita alcançar os objectivos da política mais rapidamente ou com menores custos do que os requisitos obrigatórios, justificará formalmente a sua decisão nesse sentido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.   As medidas de execução deverão fixar requisitos específicos de concepção ecológica, nos termos do anexo II.

Os requisitos genéricos de concepção ecológica , estabelecidos em conformidade com o anexo I, serão introduzidos juntamente com os requisitos específicos, em particular quando tal se revele necessário para a obtenção de objectivos de criação de conhecimento e para estimular a inovação.

4.   As medidas de execução deverão incluir os elementos enumerados no anexo VI e definirão objectivos quantitativos para os níveis de verificação aleatória por parte de terceiros, verificação essa que antecederá a distribuição bem como disposições relativas à prestação regular de informações por parte dos Estados-Membros à Comissão sobre essas actividades. A percentagem de produtos a testar será fixada de acordo com a situação de mercado dos produtos.

5.     As medidas de execução serão sujeitas a revisão e, se necessário, adaptação aos progressos técnicos de três em três anos.

6.     Ao elaborar as normas, a Comissão terá em conta a experiência adquirida no estabelecimento do rótulo ecológico a nível da UE.

Artigo 15 o

Plano de trabalho

No prazo de doze meses a contar da data de adopção da presente directiva, e nos termos do procedimento referido no artigo 21 o , a Comissão adoptará medidas de execução pelo menos para os produtos que tenham sido identificados pelo Programa Europeu para as Alterações Climáticas (ECCP) como reunindo um elevado potencial de redução, eficaz em termos de custos, das emissões de gases com efeitos de estufa, tais como equipamento de aquecimento e de aquecimento de água, sistemas de motores eléctricos, iluminação nos sectores doméstico e terciário, electrodomésticos, equipamento de escritório dos sectores doméstico e terciário, aparelhos electrónicos para os consumidores em geral e sistemas de aquecimento, ventilação e climatização.

A Comissão apresentará, no prazo de um ano a contar da data de adopção da presente directiva, uma medida de execução autónoma para a redução das perdas em modo de espera de todos os produtos. Relativamente aos produtos das TIC, o consumo em modo de espera deverá, como princípio geral, ser minimizado na medida do possível em termos técnicos.

Se a Comissão tiver razões que justifiquem a recusa de apresentação de uma proposta nos domínios supramencionados, por exemplo, devido à existência de um acordo voluntário que permita alcançar os objectivos da política mais rapidamente ou com menores custos do que os requisitos obrigatórios, justificará formalmente a sua decisão nesse sentido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Após consulta do Comité previsto no artigo 20 o , a Comissão, tendo em conta o impacto ambiental global, estabelecerá para os três anos subsequentes um plano de trabalho contendo uma lista indicativa dos grupos de produtos que serão considerados como prioritários para a adopção de medidas de execução e apresentá-lo-á ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esta lista será adaptada periodicamente pela Comissão, em consulta com o Comité referido no artigo 21 o .

A Comissão apresentará, de cinco em cinco anos, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório que inclua os resultados obtidos nos casos em que as medidas de execução e os acordos voluntários de indústria tenham sido aplicados.

Artigo 16 o

Auto-regulação

Os acordos voluntários em vigor ou outras medidas de auto-regulação propostas serão sujeitos a uma plena apreciação pelo Comité do Rótulo Ecológico com o recurso a estudos analíticos, de modo a determinar a sua adequação para atingir os resultados desejados — incluindo o seu nível de ambição, os objectivos estabelecidos e os procedimentos contemplados em matéria de comunicação de resultados e revisão, juntamente com os critérios mínimos de elegibilidade definidos no anexo VII.

Artigo 17 o

Medidas de execução existentes

As Directivas 92/42/CEE, 96/57/CE e 2000/55/CE serão consideradas medidas de execução na acepção da presente directiva no que se refere a caldeiras de água quente domésticas, electrodomésticos de refrigeração e balastros de tubos de iluminação fluorescente, no que diz respeito à eficiência energética durante a utilização.

Artigo 18 o

Derrogações

Ao abordar problemas ambientais de natureza local, a presente directiva não afectará o direito de os Estados-membros manterem ou introduzirem, nos termos do Tratado, disposições mais exigentes sobre o fabrico, a importação, a venda e o consumo de produtos que consomem energia que os Estados-Membros considerem necessárias para conseguir um nível elevado de protecção do meio ambiente e da saúde pública e a segurança do abastecimento energético, desde que essas disposições não prejudiquem as normas estabelecidas na presente directiva.

Artigo 19 o

Comité de peritos independentes

Será estabelecido um comité de peritos independentes para fins de definição de valores de referência, análises independentes e apoio à Comissão no estabelecimento dos requisitos de concepção ecológica das medidas de execução. Este comité pode fazer parte das agências existentes ou requerer a criação de novas estruturas, desde que se disponha de conhecimentos técnicos independentes em todos os aspectos ambientais potenciais. Este comité será dotado dos necessários recursos financeiros, uma parte dos quais poderá provir do programa «Energia Inteligente — Europa (2003/2006)».

Artigo 20 o

Comité do Rótulo Ecológico

A Comissão criará um Comité do Rótulo Ecológico que respeite a participação equilibrada de todas as partes interessadas, como a indústria e os prestadores de serviços, incluindo as PME, os artesãos e as respectivas associações, os sindicatos, os comerciantes, os retalhistas, os importadores, os peritos em eficiência energética, os líderes em concepção ecológica, os grupos de protecção do ambiente e as organizações de consumidores. O Comité contribuirá, nomeadamente, para a definição e revisão das medidas de execução e para a avaliação das medidas de auto-regulação.

O Comité do Rótulo Ecológico reunir-se-á em simultâneo com o Comité referido no artigo 21 o .

O regulamento interno do Comité será elaborado pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no artigo 21 o , e incluirá disposições em matéria de financiamento da participação de grupos pertinentes da sociedade civil.

Artigo 21 o

Comité

1.   A Comissão será assistida por um comité, a seguir designado «comité», composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

2.   Quando for feita referência ao presente número, aplicar-se-ão os artigos 5 o e 7 o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o artigo 8 o da mesma.

O prazo previsto no n o 6 do artigo 5 o da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.

3.   O comité adoptará o seu regulamento interno.

Artigo 22 o

Sanções

Os Estados-Membros deverão estabelecer as regras referentes às sanções por violação das disposições nacionais adoptadas nos termos das medidas de execução da presente directiva e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Estas sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas , tomando em consideração o grau de falta de conformidade e as quantidades de produtos não conformes colocados no mercado da Comunidade antes de os Estados-Membros os terem proibido. Em conformidade com a prática nacional, as sanções contribuirão totalmente para o financiamento das actividades das autoridades de controlo . Os Estados-Membros notificarão estas disposições à Comissão, até à data prescrita no primeiro parágrafo do n o 1 do artigo 26 o , devendo também notificar sem demora qualquer alteração subsequente das mesmas. A Comissão informará os Estados-Membros de todas as sanções adoptadas na Comunidade em aplicação da presente directiva.

Artigo 23 o

Alteração

A Directiva 92/42/CEE é alterada do seguinte modo:

(1)

É suprimido o artigo 6 o

(2)

É suprimida a secção 2 do anexo I.

Artigo 24 o

Revogação

São revogadas as Directivas 78/170/CEE e 86/594/CEE.

Artigo 25 o

Revisão

A Comissão procederá à revisão da eficácia da presente directiva, particularmente à luz da Estratégia Temática sobre a Utilização Sustentável de Recursos Naturais. Com base em estudos adequados e numa consulta das partes interessadas, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho propostas de alteração da presente directiva cinco anos após a sua entrada em vigor.

Artigo 26 o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, antes de 31 de Dezembro de 2005, as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para a aplicação da presente directiva. Comunicarão imediatamente à Comissão o texto das disposições e a tabela de correlação entre essas disposições e as disposições da presente directiva.

Essas disposições serão aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2006.

Ao adoptarem as referidas disposições, os Estados-Membros devem certificar-se de que elas incluem uma referência à presente directiva ou de que são acompanhadas por esta referência por ocasião da sua publicação oficial. Os Estados-Membros determinam o modo em que a referência deve ser feita.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os textos das disposições nacionais que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 27 o

Entrada em vigor

A presente directiva entre em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 28 o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em...

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  JO C ...

(2)  JO C ...

(3)  JO C ...

(4)  Posição do Parlamento Europeu de 20 de Abril de 2004.

(5)  Decisão n o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente (JO L 242 de 10.9.2002, p. 1).

(6)  COM(2000) 88 final.

(7)  Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(8)  Directiva 96/62/CE do Conselho, de 27 de Setembro de 1996, relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente (JO L 296 de 21.11.1996, p. 55).

(9)  Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194 de 25.7.1975, p. 39). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(10)  Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (JO L 262 de 27.9.1976, p. 201). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/21/CE da Comissão (JO L 57 de 25.2.2004, p. 4).

(11)  JO L ...

(12)  COM(2001) 68 final.

(13)  Decisão 2002/358/CE do Conselho, de 25 de Abril de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas e ao cumprimento conjunto dos respectivos compromissos (JO L 130 de 15.5.2002, p.1).

(14)  Decisão 2004/20/CE da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que institui uma agência de execução, denominada «Agência de Execução de Energia Inteligente», para a gestão da acção comunitária no domínio da energia em aplicação do Regulamento (CE) n o 58/2003 do Conselho (JO L 5 de 9.1.2004, p. 85).

(15)  JO L 220 de 30.8.1993, p. 23.

(16)  Decisão n o 1230/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que aprova o programa plurianual de acções no domínio da energia: Programa «Energia Inteligente — Europa (2003/2006)» (JO L 176 de 15.7.2003, p. 29).

(17)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/48/CE (JO L 217 de 5.8.1998, p. 18).

(18)  JO C 136 de 4.6.1985, p. 1.

(19)  JO C 141 de 19.5.2000, p. 1.

(20)  JO L 297 de 13.10.1992, p. 16. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(21)  JO L 237 de 21.9.2000, p. 1.

(22)  JO L 332 de 12.12.2001, p. 1.

(23)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 24. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/108/CE (JO L 345 de 31.12.2003, p. 106).

(24)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 19.

(25)  JO L 167 de 22.6.1992, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 52 de 21.2.2004, p. 50).

(26)  JO L 236 de 18.9.1996, p. 36.

(27)  JO L 279 de 1.11.2000, p. 33.

(28)  JO L 52 de 23.2.1978, p. 32. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 82/885/CEE (JO L 378 de 31.12.1982, p. 19).

(29)  JO L 196 de 26.7.1990, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/68/CEE (JO L 220 de 30.8.1993, p. 1).

(30)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 65.

(31)  JO L 344 de 6.12.1986, p. 24. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(32)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.(Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(33)  JO L 293 de 22.11.2000, p. 24.

ANEXO I

MÉTODOS DE FIXAÇÃO DOS REQUISITOS GENÉRICOS DE CONCEPÇÃO ECOLÓGICA

Os requisitos genéricos de concepção ecológica visam aumentar os resultados ambientais do produto centrando-se em aspectos ambientais significativos, sem estabelecerem valores-limite. Os aspectos ambientais significativos são identificados pela Comissão durante a elaboração do projecto de medida a ser apresentado ao Comité previsto no artigo 21 o e são especificados na medida de execução.

As medidas de execução que estabeleçam requisitos genéricos de concepção ecológica, nos termos do n o 4 do artigo 14 o , identificarão — como é adequado no caso dos produtos que consomem energia abrangidos pela medida de execução em questão — os parâmetros aplicáveis de metodologia e concepção ecológica entre os enumerados nas partes 1 e 2 e os requisitos de fornecimento de informação entre os enumerados na parte 3.

Todos os dados, análises e perfis ecológicos estarão disponíveis para verificação pelo Comité do Rótulo Ecológico no decurso da avaliação e definição da medida de execução e de qualquer estabelecimento de pontos de referência ou perfis subsequentes.

Parte 1. Disposições gerais

Para seleccionar os parâmetros de uma medida de execução, será realizada uma avaliação dos aspectos ambientais de um produto ao longo do seu ciclo de vida, pressupondo de forma realista que ele será utilizado em condições normais e para os fins previstos.

O processo de avaliação e a medida de execução incluirão, em particular, elementos enumerados na parte 2.

A medida de execução deve concentrar-se e dar prioridade aos factores que podem ser influenciados de forma substancial na fase de concepção do produto. Os parâmetros de concepção ecológica relevantes serão especificados na medida de execução.

Com base nessa avaliação, o comité de peritos independente, com a cooperação dos fabricantes, que facultarão dados, estabelecerá o perfil ecológico das últimas evoluções na concepção ecológica, o qual se baseará em características do produto relevantes em termos ambientais e nos meios utilizados e resultados mensuráveis ao longo de todo o seu ciclo de vida.

Parte 2. Parâmetros de concepção ecológica para os produtos que consomem energia

2.1   A avaliação descrita na parte 1 do presente anexo deve incluir as seguintes fases do ciclo de vida do produto, na medida em que se relacionem com a sua concepção:

a)

aquisição de matéria-prima;

b)

fabrico;

c)

embalagem, transporte e distribuição;

d)

instalação e manutenção;

e)

utilização;

f)

fim de vida.

2.2   Relativamente a cada fase, devem ser avaliados os seguintes aspectos ambientais, caso sejam relevantes:

a)

consumo previsto de materiais, de energia e de outros recursos, como água doce;

b)

emissões previstas para o ar, a água ou o solo;

c)

poluição prevista devido a efeitos físicos como o ruído, a vibração, a radiação ou os campos electromagnéticos;

d)

criação prevista de resíduos;

e)

possibilidades de reutilização, reciclagem e recuperação de materiais e/ou de energia, tendo em conta a Directiva 2002/96/CE.

2.3   Em especial, os parâmetros seguintes devem ser utilizados, sempre que seja adequado, e complementados por outros, se for necessário, para avaliar o melhoramento dos aspectos ambientais referidos no ponto anterior:

a)

peso e volume do produto;

b)

utilização de materiais resultantes de actividades de reciclagem;

c)

consumo de energia ao longo do ciclo de vida;

d)

utilização de substâncias classificadas como perigosas para a saúde e/ou para o ambiente, nos termos da Directiva 67/548/CEE (1), tendo em conta a legislação relativa à comercialização e utilização de substâncias específicas, caso das Directivas 76/769/CEE ou 2002/95/CE;

e)

quantidade e natureza dos materiais consumíveis necessários para a utilização e a manutenção correctas;

f)

facilidade de reutilização e de reciclagem, expressa em: número de materiais e componentes utilizados, uso de componentes normalizados, tempo necessário para a desmontagem, complexidade das ferramentas necessárias para a desmontagem, utilização de normas de codificação de componentes e materiais para a identificação dos componentes e materiais que podem ser reutilizados e reciclados (incluindo marcação de partes de plástico de acordo com a ISO), utilização de materiais facilmente recicláveis, fácil acesso a componentes e materiais valiosos ou outros; fácil acesso a componentes e materiais que contenham substâncias perigosas;

g)

incorporação de componentes usados;

h)

evitar a utilização de soluções técnicas em detrimento da reutilização e reciclagem de componentes e de aparelhos;

i)

extensão do tempo de vida, expressa em: tempo de vida mínimo garantido, tempo mínimo para a disponibilização de peças sobressalentes, modularidade, possibilidade de actualização e reparação;

j)

quantidade de resíduos criados e quantidade de resíduos perigosos criados;

k)

emissões para o ar (gases com efeito de estufa, agentes acidificantes, compostos orgânicos voláteis, substâncias que destroem a camada de ozono, poluentes orgânicos persistentes, metais pesados, partículas finas e partículas em suspensão), sem prejuízo da Directiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias (2);

l)

emissões para a água (metais pesados, substâncias com efeito negativo sobre o equilíbrio de oxigénio e poluentes orgânicos persistentes);

m)

emissões para o solo (especialmente, fugas e derramamentos de substâncias perigosas durante a fase de utilização dos produtos e potencial de lixiviação na eliminação enquanto resíduo);

2.4    Os fabricantes de produtos que consomem energia garantirão que farão tudo o que estiver ao seu alcance para colocar no mercado apenas equipamento eléctrico e electrónico que, sendo judicioso e coerente com os requisitos em matéria de segurança, tenha sido concebido e fabricado de modo a não impedir:

a)

a sua reutilização em aplicações completas ou em partes (componentes, subconjuntos e produtos);

b)

a sua possibilidade de utilização em conjugação com componentes, subconjuntos e produtos reutilizáveis ou reutilizados;

c)

a sua reciclagem total ou parcial.

Parte 3. Requisitos de fornecimento de informações

A medida de execução incluirá informações que possam influenciar a forma como o produto que consome energia é manuseado, utilizado ou reciclado por outros que não sejam o fabricante, incluindo, se for caso disso:

instruções relativas ao processo de fabrico;

informação destinada aos consumidores sobre as características ambientais e de desempenho significativas do produto, que o acompanha aquando da sua colocação no mercado, de modo a que o consumidor possa comparar estes aspectos do produto;

instruções destinadas aos consumidores/utilizadores sobre o modo de instalação, utilização e manutenção do produto, de forma a minimizar o seu impacto no ambiente e a garantir uma esperança de vida óptima, bem como sobre o modo de devolução do produto no fim da sua vida;

informação destinada às estações de tratamento, relativa à desmontagem, reciclagem ou eliminação no fim da vida. Sempre que possível, o próprio produto deve estar provido de informação básica.

Estas informações devem ter em conta as obrigações decorrentes de outra legislação comunitária, como a Directiva 2002/96/CE.


(1)  Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO 196 de 16.8.1967, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 807/2003.

(2)  JO L 59 de 27.2.1998, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2004 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 703);.

ANEXO II

MÉTODO DE FIXAÇÃO DO NÍVEL DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DE CONCEPÇÃO ECOLÓGICA

Os requisitos específicos de concepção ecológica têm como objectivo melhorar um determinado aspecto ambiental do produto. Podem consistir em requisitos de consumo reduzido de determinado recurso, tais como limites de utilização deste recurso nas várias fases do ciclo de vida, quando seja adequado (por exemplo, limites de consumo de água na fase de utilização, ou das quantidades de determinado material incorporado no produto, ou ainda nas quantidades mínimas exigidas de material reciclado).

A fim de seleccionar os aspectos ambientais para uma medida de execução, proceder-se-á a uma avaliação de todos os aspectos ambientais de um modelo de produto que consome energia representativo ao longo do seu ciclo de vida, com base em hipóteses realistas relativas às condições normais do produto e ao uso proposto.

O processo de avaliação e a medida de execução incluirão, em particular, elementos incluídos na parte 2 do anexo I.

A avaliação concentrar-se-á prioritariamente naqueles factores que sejam susceptíveis de ser influenciados pela concepção do produto.

Dada a urgência da necessidade de medidas de eficácia energética, serão adoptadas medidas para fixar requisitos de concepção específicos de maneira directa, à margem dos outros aspectos ambientais objecto de avaliação.

Para os aspectos que se prendem com o consumo de energia durante a utilização, escolhidos para uma medida de execução, o comité de peritos independentes procederá, com a colaboração dos fabricantes que fornecem informação, ao estabelecimento do perfil ecológico do avanço da técnica em matéria de concepção ecológica. Este perfil será baseado nas características do produto relevantes em termos ambientais, bem como nos meios utilizados e resultados mensuráveis ao longo do ciclo de vida do produto, expressos em quantidades físicas mensuráveis.

O nível de um requisito específico de concepção ecológica para determinado produto que consome energia deve ser fixado do seguinte modo:

1. Uma análise técnica e económica selecciona um número de modelos representativos do produto que consome energia em questão já no mercado e identifica as opções técnicas para o melhoramento do desempenho ambiental do produto, atendendo à viabilidade económica das opções e evitando qualquer perda significativa de desempenho ou de utilidade para os consumidores.

Com base nesta análise e tendo em conta o potencial de melhoramento, são adoptados requisitos concretos e específicos para minimizar o impacto ambiental do produto.

No que se refere ao consumo de energia durante a utilização, os requisitos de concepção ecológica serão fixados ao nível do produto com o melhor desempenho disponível no mercado ou ao nível do custo de ciclo de vida mais baixo.

Para efeitos de determinação desse nível, será efectuada uma análise técnica por parte de um analista ou grupo de analistas seleccionados em função das suas competências técnicas e da sua independência das partes interessadas.

Será seleccionada uma série de modelos representativos do produto que consome energia já no mercado.

A partir dessa selecção:

a)

é identificado o modelo com o melhor desempenho disponível no mercado e o requisito de consumo energético em funcionamento é adaptado em conformidade, especificando-se o período de tempo de adaptação; ou

b)

é identificado um modelo de referência entre os menos eficazes em função do requisito específico de concepção ecológica (consoante a especificidade de determinados mercados e do serviço prestado ao utilizador final podem ser considerados vários modelos de referência). Será elaborada uma lista exaustiva das opções técnicas para a melhoria do desempenho ambiental do produto. Estas opções técnicas que visam melhorar o rendimento específico do produto relativamente ao consumo de recursos garantirão ao consumidor a melhoria — ou pelo menos a manutenção — de todas as demais prestações e possibilidades desse produto.

O custo do produto que consome energia ao longo da sua vida — o chamado «custo do ciclo de vida» — é a soma do preço de compra e dos custos de exploração descontados durante o período de vida realista do produto. A taxa de desconto utilizada é a que é facultada pelas autoridades financeiras europeias.

Para cada opção técnica, é calculado o custo do ciclo de vida e comparado com o ciclo de vida do modelo de referência. São combinadas as opções técnicas que apresentem um custo de ciclo de vida inferior ao do modelo desde que sejam compatíveis. É determinada a combinação das opções técnicas que apresentam o menor custo de ciclo de vida entre todas as outras. Esta combinação será designada «mínimo custo do ciclo de vida». O desempenho do produto que consome energia correspondente a este mínimo determinará o requisito específico de concepção ecológica a alcançar, já que, a esse nível, as melhorias técnicas serão rentáveis para os utilizadores finais e, portanto, para a sociedade, em geral, que beneficiará da redução dos custos ambientais externos.

No processo de fixação das normas de eficácia mínimas, deverá ter-se também em conta um valor para as emissões de dióxido de carbono evitadas. Este valor será determinado pela Comissão e actualizado com periodicidade. Os custos externos das emissões de dióxido de carbono podem ser incluídos no cálculo de referência.

Uma metodologia semelhante poderá aplicar-se a outros recursos, como a água.

2. O nível dos requisitos específicos de concepção ecológica pode ser fixado recorrendo a provas disponíveis no âmbito de outras actividades comunitárias, incluindo o Regulamento (CE) n o 1980/2000, as estratégias temáticas prestes a surgir relativas à utilização de recursos e à reciclagem, a Directiva 92/75/CEE e o Regulamento (CE) n o 2422/2001.

Os dados disponíveis de programas existentes aplicados noutras partes do mundo podem ser usados para fixar o requisito específico de concepção ecológica de um produto que consome energia comercializado com os parceiros económicos da UE.

3. Em princípio, a fixação de um requisito específico de concepção ecológica não deverá ter como consequência a imposição de uma tecnologia exclusiva aos fabricantes. Se o requisito implicar a retirada do mercado de uma proporção significativa de modelos produzidos actualmente, a data de entrada em vigor deste requisito deve ter em conta o ciclo de adaptação da concepção do produto.

ANEXO III

MARCAÇÃO CE

Image

A marcação CE deve ter uma altura de, pelo menos, 5 mm. Se a marcação CE for reduzida ou ampliada, devem ser respeitadas as proporções resultantes do grafismo graduado acima indicado.

A marcação CE deve ser aposta no produto que consome energia. Se isso não for possível, deve ser aposta na embalagem e nos documentos que acompanham o produto.

A Comissão elaborará um relatório sobre o respeito das normas relevantes por parte dos fabricantes e distribuidores, conferindo-lhes o direito de aporem a marcação CE nos seus produtos.

Este relatório será transmitido ao Parlamento Europeu, ao Conselho e às partes interessadas, em todos os casos, antes da aplicação, pelos Estados-Membros, das disposições da presente directiva e antes da implementação mercê de medidas especiais.

ANEXO IV

CONTROLO INTERNO DA CONCEPÇÃO

1. O presente módulo descreve o procedimento através do qual o fabricante ou o seu representante autorizado que cumpre as obrigações previstas no ponto 2 do presente anexo garante e declara que um produto que consome energia respeita as disposições pertinentes da medida de execução aplicável. O fabricante, ou o seu representante autorizado, deve apor a marcação CE referida no artigo 4 o em cada unidade do produto que consome energia e emitir uma declaração escrita de conformidade. A declaração de conformidade pode abranger um ou mais produtos e deve ser conservada pelo fabricante.

2. O fabricante deve compilar um dossier com documentação técnica que permita uma avaliação da conformidade do produto que consome energia com os requisitos da medida de execução aplicável , nas condições de utilização habitual geral e de gestão do final do ciclo de vida na sua utilização correcta .

A documentação deve incluir, em especial:

a)

uma descrição geral do produto que consome energia e da utilização a que se destina;

b)

os resultados de estudos de avaliação ambiental relevantes efectuados pelo fabricante e/ou referências a bibliografia ou estudos de casos no domínio da avaliação ambiental utilizados pelo fabricante para determinar as soluções de concepção do produto;

c)

o perfil ecológico do grupo de produtos, tal como determinado nas medidas de execução ;

d)

elementos de especificação da concepção do produto relativos aos aspectos ambientais da concepção do produto;

e)

uma lista dos documentos adequados referidos no artigo 9 o , aplicados no todo ou em parte, e uma descrição das soluções adoptadas para cumprir os requisitos da medida de execução aplicável, caso os documentos referidos no artigo 9 o não tenham sido aplicados ou não abranjam inteiramente os requisitos da medida de execução aplicável;

f)

uma cópia da informação relativa aos aspectos ambientais da concepção do produto, fornecida nos termos dos requisitos enumerados na parte 3 do anexo I;

g)

os resultados das medições efectuadas dos requisitos de concepção ecológica, incluindo pormenores da conformidade destas medições, em comparação com os requisitos de concepção ecológica previstos na medida de execução aplicável.

3. O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para garantir que o produto seja fabricado em conformidade com as especificações relativas à concepção referidas no ponto 2 e com os requisitos da medida que lhe seja aplicável.

No caso de o fabricante não estar radicado na Comunidade e na ausência de representante autorizado do mesmo, o importador deverá garantir que o fabricante cumpriu as suas obrigações e lhe entregou a declaração de conformidade e a documentação técnica.

ANEXO V

DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE

A declaração de conformidade CE deve incluir os seguintes elementos:

1.

Nome e endereço do fabricante ou do seu representante autorizado ; quando o fabricante não esteja estabelecido na Comunidade, e na ausência de um representante autorizado, cumpre registar o nome do importador .

2.

Descrição suficiente do modelo para uma identificação inequívoca.

3.

Se for o caso, referências das normas harmonizadas aplicadas.

4.

Se for o caso, outras normas e especificações técnicas utilizadas.

5.

Se for o caso, referência a outra legislação comunitária aplicada no que se refere à aposição da marcação CE.

6.

Identificação e assinatura da pessoa com poderes para representar o fabricante ou o seu representante autorizado.

ANEXO VI

CONTEÚDO DAS MEDIDAS DE EXECUÇÃO

As medidas de execução devem especificar, designadamente:

1.

A definição exacta do(s) tipo(s) de produtos que consomem energia abrangidos.

2.

O(s) requisito(s) de concepção ecológica para o produto que consome energia abrangido, a(s) data(s) de aplicação e qualquer medida progressiva ou transitória;

em caso de requisitos genéricos de concepção ecológica, os parâmetros pertinentes entre os mencionados no ponto 2 do anexo I;

em caso de requisitos específicos de concepção ecológica, os respectivos níveis.

3.

Os requisitos relativos à instalação do produto que consome energia, quando tenha pertinência directa para o desempenho ambiental considerado.

4.

As normas de medição e/ou os métodos de medição a utilizar; se estiverem disponíveis, serão utilizadas normas harmonizadas cujos números de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

5

Os pormenores para a avaliação da conformidade nos termos da Decisão 93/465/CEE

quando o ou os módulos a aplicar forem diferentes do módulo A, os factores que conduziram à selecção desse procedimento específico;

quando for adequado, os critérios de aprovação e/ou de certificação de terceiros.

Caso sejam estabelecidos módulos diferentes noutros requisitos CE para o mesmo produto que consome energia, o módulo definido na medida de execução deve prevalecer no que se refere ao requisito em questão.

6.

Os requisitos relativos aos dados a fornecer pelos fabricantes , seus representantes autorizados ou o importador às entidades responsáveis, para que seja reforçada a verificação da conformidade , sempre que surjam dúvidas sérias acerca da falta de conformidade e/ou no momento em que se investigue/notifique uma falta de conformidade.

7.

A duração do período de transição durante o qual os Estados-Membros devem autorizar a colocação no mercado de produtos que consomem energia que respeitavam os requisitos em vigor nos respectivos territórios na data de adopção da medida de execução.

ANEXO VII

CRITÉRIOS MÍNIMOS DE ELEGIBILIDADE APLICÁVEIS ÀS INICIATIVAS DE AUTO-REGULAÇÃO NO CONTEXTO DA PRESENTE DIRECTIVA

1.   Requisitos legais de base

As iniciativas de auto-regulação observarão todas as disposições do Tratado (em particular, em matéria de mercado interno e de concorrência), bem como os compromissos internacionais assumidos pela Comunidade, incluindo as normas multilaterais em matéria comercial.

As iniciativas de auto-regulação estarão abertas à participação de operadores de países terceiros, tanto na fase preparatória, como nas fases de execução.

2.   Valor acrescentado

As iniciativas de auto-regulação devem produzir valor acrescentado (mais do que a manutenção do ’status quo’) em termos de um melhor desempenho ambiental global dos produtos que consomem energia.

3.   Representatividade

O sector industrial e respectivas associações que sejam partes numa acção de auto-regulação devem representar uma grande maioria do sector económico relevante, com o menor número possível de excepções. Será, todavia, necessário garantir o respeito pelas regras de concorrência.

4.   Objectivos quantificados e escalonados

Os objectivos definidos pelas partes são enunciados de forma clara e inequívoca, partindo de uma base de referência bem definida. Se a iniciativa de auto-regulação abranger um vasto período de tempo, deverão ser incluídos objectivos intercalares. O cumprimento dos objectivos finais e intercalares deverá poder ser avaliado de forma acessível e credível através de indicadores claros e fiáveis. A informação relativa à investigação, bem como os dados científicos e tecnológicos de carácter geral deverão facilitar o desenvolvimento desses indicadores.

5.   Participação da sociedade civil

Visando garantir a transparência, as iniciativas de auto-regulação devem ser publicitadas, nomeadamente através da utilização da Internet e de outros meios electrónicos de divulgação da informação.

O mesmo se aplica aos relatórios de vigilância intercalares e finais. As partes — nomeadamente, o sector industrial, as ONG operantes no domínio ambiental e as associações de consumidores — devem ter a possibilidade de apresentar comentários sobre uma iniciativa de auto-regulação.

6.   Vigilância e informação

As iniciativas de auto-regulação devem incluir um sistema de vigilância bem concebido, em que as responsabilidades do sector industrial e dos verificadores independentes estejam claramente definidas. Os serviços da Comissão, em parceria com as partes na iniciativa de auto-regulação, serão convidados a proceder à vigilância do cumprimento dos objectivos.

O plano de vigilância e informação deverá ser pormenorizado, transparente e objectivo. Cabe aos serviços da Comissão, assistidos pelo comité referido no artigo 21 o , avaliar do cumprimento dos objectivos subjacentes.

7.   Relação custo-eficácia da gestão de uma iniciativa de auto-regulação

Os custos de gestão das iniciativas de auto-regulação, em particular no que respeita à vigilância, não deverão conduzir a encargos administrativos desproporcionados quando comparados com os seus objectivos e com outros instrumentos disponíveis.

8.   Sustentabilidade

As iniciativas de auto-regulação serão conformes aos objectivos enunciados na presente directiva, incluindo a abordagem integrada, e devem ser coerentes com as dimensões económica e social do desenvolvimento sustentável. A protecção dos interesses dos consumidores (saúde, qualidade de vida ou interesses económicos) deverá ser igualmente integrada.

9.   Compatibilidade dos incentivos

Caso existam outros factores e incentivos — pressão do mercado, impostos e legislação a nível nacional — que enviem sinais contraditórios aos participantes no compromisso assumido, é pouco provável que as iniciativas de auto-regulação produzam os resultados previstos. A coerência política é essencial neste contexto e será tida em conta aquando da avaliação da eficácia da iniciativa.

P5_TA(2004)0303

Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa *** I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a directiva relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, no que diz respeito aos mecanismos baseados em projectos do Protocolo de Quioto (COM(2003) 403 — C5-0355/2003 — 2003/0173(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 403) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e o n o 1 do artigo 175 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0355/2003),

Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor e o parecer da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia (A5-0154/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TC1-COD(2003)0173

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de Abril de 2004 tendo em vista a adopção da Directiva 2004.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva n o 2003/87/CE relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, no que diz respeito aos mecanismos baseados em projectos do Protocolo de Quioto

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n o 1 do artigo 175 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2003/87/CE (3) cria um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, destinado a favorecer, de forma que tenha em conta a relação custo-eficácia e seja economicamente eficiente, a redução das emissões de gases com efeito de estufa, atendendo a que, a longo prazo, é necessário reduzir as emissões globais desses gases em cerca de 70 %, relativamente aos níveis de 1990. Essa directiva tem por objectivo contribuir para que a Comunidade e os seus Estados-Membros cumpram os seus compromissos de reduzir as emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa nos termos do Protocolo de Quioto, aprovado pela Decisão 2002/358/CE do Conselho, de 25 de Abril de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e ao cumprimento conjunto dos respectivos compromissos (4).

(2)

A Directiva 2003/87/CE estabelece que o reconhecimento de créditos de mecanismos baseados em projectos para o cumprimento das obrigações a partir de 2005 aumentará a relação custo-eficácia das reduções de emissões globais de gases com efeito de estufa e que, para o efeito, serão previstas por disposições que permitirão ligar os mecanismos baseados em projectos do Protocolo de Quioto, incluindo a Implementação Conjunta (IC) e o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) com o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa («regime comunitário»).

(3)

A ligação entre os mecanismos baseados em projectos do Protocolo de Quioto e o regime comunitário proporcionará, salvaguardando simultaneamente a integridade ambiental deste último, a oportunidade de utilizar créditos de emissão gerados através de actividades de projecto elegíveis por força dos artigos 6 o e 12 o do Protocolo, a fim de respeitar as obrigações dos Estados-Membros nos termos do n o 3 do artigo 12 o da Directiva 2003/87/CE. Daí resultará uma maior diversidade, no quadro do regime comunitário, das opções de baixo custo, conducentes a uma redução dos custos globais gerados pelo cumprimento do Protocolo de Quioto, aumentando também a liquidez do mercado comunitário de licenças de emissão de gases com efeito de estufa. Ao estimularem a procura de créditos de IC, as empresas comunitárias investirão no desenvolvimento e transferência de conhecimentos e tecnologias avançadas sãs para o ambiente. A procura de créditos de MDL será igualmente estimulada, o que ajudará os países em desenvolvimento nos quais sejam executados projectos de MDL, a alcançar os seus objectivos de desenvolvimento sustentável.

(4)

Além de serem utilizados pela Comunidade e pelos seus Estados-Membros, bem como pelas empresas e indivíduos não abrangidos pelo regime comunitário, os mecanismos baseados em projectos do Protocolo de Quioto deverão estar ligados ao regime comunitário, por forma a garantir a coerência com a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e com o Protocolo de Quioto e as decisões posteriores adoptadas a esse título, bem como com os objectivos e a arquitectura do regime comunitário e as disposições da Directiva 2003/87/CE.

(5)

Os Estados-Membros podem autorizar, no quadro do regime comunitário, os operadores a utilizarem reduções certificadas de emissões (RCE) a partir de 2005 e unidades de redução de emissões (URE) a partir de 2008. A utilização de RCE e de URE pelos operadores a partir de 2008 pode ser autorizada até uma percentagem do nível atribuído a cada instalação, a especificar por cada Estado-Membro no respectivo plano nacional de atribuição. A utilização será feita através da concessão e devolução imediata de uma licença de emissão em troca de uma RCE ou URE. Uma licença de emissão concedida em troca de uma RCE ou URE corresponderá a essa RCE ou URE.

(6)

O Regulamento da Comissão relativo a um sistema de registos normalizado e seguro, a adoptar por força do n o 3 do artigo 19 o da Directiva 2003/87/CE e do n o 1 do artigo 6 o da Decisão n o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto (5), estabelecerá os processos e procedimentos pertinentes, no sistema de registos, para a utilização de RCE, durante o período de 2005/2007 e os períodos subsequentes, e a utilização das URE, durante o período de 2008/2012 e os períodos subsequentes.

(7)

Cada Estado-Membro deverá fixar um limite aplicável à utilização das RCE e URE resultantes de actividades de projecto, tendo em devida conta as disposições pertinentes do Protocolo de Quioto e dos Acordos de Marraquexe, a fim de cumprir os requisitos deles constantes de que o recurso a estes mecanismos seja complementar das acções nacionais. Estas acções constituirão, assim, um elemento significativo do esforço desenvolvido.

(8)

Nos termos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e do Protocolo de Quioto, bem como das decisões adoptadas a esse título, os Estados-Membros deverão abster-se de utilizar as RCE e as URE geradas por instalações nucleares, para darem cumprimento às suas obrigações decorrentes do n o 1 do artigo 3 o do Protocolo de Quioto e da Decisão 2002/358/CE.

(9)

As Decisões 15 e 19/CP.7, aprovadas ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e do Protocolo de Quioto, sublinham que a integridade ambiental deverá ser conseguida através, nomeadamente, de modalidades, regras e directrizes sãs para os mecanismos, e de princípios e regras sãos e sólidos, que regulem a utilização dos solos, a reafectação dos solos e a silvicultura, e que as questões da não permanência, da adicionalidade, da dispersão, das incertezas e dos impactos socioeconómicos e ambientais, incluindo os impactos na biodiversidade e nos ecossistemas naturais, ligadas às actividades de projecto na área da florestação e reflorestação devem ser tomadas em conta. A Comissão deverá tomar em consideração, ao rever a Directiva 2003/87/CE em 2006, as disposições técnicas relativas à natureza temporária dos créditos e ao limite de 1 % para a elegibilidade das actividades de projecto respeitantes ao uso dos solos, à reafectação dos solos e à silvicultura, como consta da Decisão 17/CP.7, e as disposições relativas aos resultados da avaliação dos riscos potenciais associados à utilização de organismos geneticamente modificados e de espécies estranhas e potencialmente invasoras, em actividades de projecto na área da florestação e reflorestação, a fim de autorizar os operadores a utilizarem as RCE e as URE resultantes das actividades de projecto de utilização dos solos, de reafectação dos solos e à silvicultura, no âmbito do regime comunitário, a partir de 2008, de acordo com as decisões adoptadas por força da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto.

(10)

A fim de evitar uma dupla contagem, não deverão ser emitidas URE e RCE no caso das actividades de projecto empreendidas na Comunidade das quais resulte também uma redução ou limitação das emissões das instalações abrangidas pela Directiva 2003/87/CE, a menos que seja cancelado igual número de licenças de emissão no registo do Estado-Membro de origem das URE ou RCE.

(11)

De acordo com os Tratados de Adesão aplicáveis, o acervo comunitário deverá ser tido em conta para o estabelecimento de bases de referência para as actividades de projecto empreendidas em países que adiram à União.

(12)

Qualquer Estado-Membro que autorize a participação de entidades privadas ou públicas nas actividades de projecto permanece responsável pelo cumprimento das suas obrigações por força da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e do Protocolo de Quioto e deverá por isso garantir que essa participação seja compatível com as orientações, modalidades e procedimentos pertinentes, adoptados por força daquela Convenção-Quadro ou deste Protocolo.

(13)

Nos termos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e do Protocolo de Quioto e quaisquer decisões adoptadas em sua execução, a Comissão e os Estados-Membros apoiarão as actividades de reforço de capacidade dos países em desenvolvimento e dos países com economias em transição, a fim de os ajudar a tirar pleno partido da IC e do MDL em complemento das suas estratégias de desenvolvimento sustentável. A Comissão deverá analisar os esforços desenvolvidos nesta área e informar sobre os mesmos.

(14)

Os critérios e orientações pertinentes para analisar se os projectos de produção de energia hidroeléctrica têm impactos ambientais e sociais negativos foram identificados pela Comissão Mundial de Barragens, no seu relatório final de Novembro de 2000, intitulado «Barragens e Desenvolvimento. Um novo quadro para a tomada de decisões», pela OCDE e pelo Banco Mundial.

(15)

Atendendo a que a participação nas actividades de projecto IC e MDL é voluntária, é necessário reforçar a responsabilidade social e ambiental das empresas, de acordo com o ponto 17 do Plano de Implementação da Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável. A esse respeito, as empresas deverão ser encorajadas a melhorar os resultados sociais e ambientais das actividades de IC e MDL em que participam.

(16)

As informações sobre as actividades de projecto, em que um Estado-Membro participa ou autoriza a participação de entidades privadas ou públicas deverão ser colocadas à disposição do público, de acordo com a Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente (6).

(17)

A Comissão poderá mencionar os impactos no mercado da electricidade nos seus relatórios sobre o comércio de licenças de emissão e a utilização de créditos das actividades de projecto.

(18)

Depois da entrada em vigor do Protocolo de Quioto, a Comissão deverá analisar a possibilidade de celebrar acordos com os países constantes do Anexo B do Protocolo de Quioto, que ainda não o tenham ratificado, para permitir o reconhecimento das licenças de emissão entre o regime comunitário e os regimes obrigatórios de comércio de emissões de gases com efeito de estufa, que fixem limites máximos para as emissões absolutas, estabelecidos nesses países.

(19)

Atendendo a que o objectivo da medida proposta, nomeadamente a criação de uma ligação entre os mecanismos baseados em projectos do Protocolo de Quioto e o regime comunitário, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros actuando individualmente e pode pois, devido à dimensão e aos efeitos da presente directiva, ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5 o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

20)

A Directiva 2003/87/CE deve, pois, ser alterada em conformidade,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1 o

Alterações da Directiva 2003/87/CE

A Directiva 2003/87/CE é alterada do seguinte modo:

1.

Ao artigo 3 o são aditadas as seguintes alíneas:

«k)

«Parte incluída no Anexo I», uma Parte incluída no Anexo I da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas que tenha ratificado o Protocolo de Quioto, nos termos do n o 7 do artigo 1 o do Protocolo de Quioto;

l)

«Actividade de projecto», uma actividade de projecto aprovada por uma ou mais Partes incluídas no Anexo I, nos termos do artigo 6 o ou do artigo 12 o do Protocolo de Quioto e das decisões adoptadas por força da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto;

m)

«Unidade de redução de emissões» (URE), uma unidade emitida nos termos do artigo 6 o do Protocolo de Quioto e das decisões adoptadas por força da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto;

n)

«Redução certificada de emissões» (RCE), uma unidade emitida nos termos do artigo 12 o do Protocolo de Quioto e das decisões adoptadas por força da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto.»

2.

Após o artigo 11 o , são inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 11 o -A

Utilização das URE e RCE de actividades de projecto para utilização no regime comunitário

1.   Sem prejuízo do n o 3, os Estados-Membros podem autorizar os operadores a utilizarem URE e RCE das actividades de projecto no regime comunitário até uma percentagem do nível de licenças atribuído a cada instalação, a fixar por cada Estado-Membro no seu plano nacional de atribuição para esse período. Essa utilização será efectuada pelo Estado-Membro, que emitirá uma licença de emissão, que é imediatamente devolvida, em troca de uma URE ou RCE pertencente a esse operador no seu registo nacional.

2.   Sem prejuízo do n o 3, durante o período referido no n o 1 do artigo 11 o , os Estados-Membros podem autorizar os operadores a utilizarem as RCE provenientes das actividades de projecto no regime comunitário. Essa utilização será efectuada pelo Estado-Membro, que emitirá uma licença de emissão, que é imediatamente devolvida, em troca de uma RCE. Os Estados-Membros devem cancelar as RCE que os operadores tenham utilizado durante o período referido no n o 1 do artigo 11 o .

3.   Todas as RCE e URE, que sejam emitidas e possam ser utilizadas de acordo com a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e o Protocolo de Quioto e as decisões posteriormente adoptadas a esse título podem ser utilizadas no regime comunitário:

a)

Excepto se, em reconhecimento de que, em conformidade com a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e o Protocolo de Quioto e as decisões posteriormente adoptadas a esse título, os Estados-Membros se abstiverem de utilizar as RCE e as URE geradas por instalações nucleares, a fim de cumprirem as suas obrigações decorrentes do n o 1 do artigo 3 o do Protocolo de Quioto e da Decisão 2002/358/CE, os operadores se abstiverem de utilizar as RCE e as URE geradas por essas instalações, no regime comunitário, durante o período previsto no n o 1 do artigo 11 o e durante o primeiro período de cinco anos previsto no n o 2 do artigo 11 o ; e

b)

Excepto para as RCE e URE da utilização dos solos, da reafectação dos solos e da silvicultura.

Artigo 11 o -B

Actividades de projecto

1.   Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que as bases de referência para as actividades de projecto definidas por decisões posteriormente adoptadas ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto, empreendidas em países que assinaram um Tratado de Adesão com a União Europeia, respeitem plenamente o acervo comunitário, incluindo as derrogações provisórias previstas nesse Tratado de Adesão.

2.   Excepto nos casos previstos nos n o s 3 e 4, os Estados-Membros assegurarão que sejam levadas a cabo actividades de projecto e que não sejam emitidas URE ou RCE para reduções ou limitações de emissões de gases com efeito de estufa de instalações abrangidas pela presente directiva.

3.   Até 31 de Dezembro de 2012, não podem ser emitidas, relativamente às actividades de projecto IC e MDL, que reduzam ou limitem directamente as emissões das instalações abrangidas pela presente directiva, quaisquer URE e RCE, salvo se for cancelado igual número de licenças de emissão pelo operador da instalação em causa.

4.   Até 31 de Dezembro de 2012, não podem ser emitidas, relativamente às actividades de projecto IC e MDL, que reduzam ou limitem indirectamente o nível de emissões das instalações abrangidas pela presente directiva, quaisquer URE e RCE, salvo se for cancelado igual número de licenças de emissão no registo nacional do Estado-Membro de origem das URE ou RCE;

5.   Qualquer Estado-Membro que autorize a participação de entidades privadas ou públicas nas actividades de projecto permanece responsável pelo cumprimento das suas obrigações por força da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e do Protocolo de Quioto e deve garantir que essa participação seja compatível com as orientações, modalidades e procedimentos pertinentes, adoptados por força daquela Convenção-Quadro ou deste Protocolo.

6.   No caso de actividades de projecto relativas à produção de energia hidroeléctrica com uma capacidade geradora superior a 20 MW, os Estados-Membros assegurarão que, ao aprovarem tais actividades de projecto, serão respeitados, no desenvolvimento dessas actividades os critérios e orientações internacionais relevantes, incluindo os constantes do relatório da Comissão Mundial de Barragens, no seu relatório final de Novembro de 2000, intitulado «Barragens e Desenvolvimento». Um novo quadro para a tomada de decisões

7.   As normas de execução dos n o s 3e 4, especialmente no que se refere a evitar a dupla contagem, e as normas eventualmente necessárias à execução do n o 5, sempre que a parte em que se executa o projecto cumpra todas as condições de elegibilidade das actividades de projecto IC, serão adoptadas de acordo com o n o 2 do artigo 23 o

3.

O artigo 17 o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17 o

Acesso à informação

As decisões relativas à atribuição de licenças de emissão, as informações sobre as actividades de projecto em que um Estado-Membro participa ou autoriza entidades privadas ou públicas a participar e os relatórios de emissões exigíveis nos termos da autorização de emissão de gases com efeito de estufa, e que estejam na posse da autoridade competente, serão colocados à disposição do público, de acordo com a Directiva 2003/4/CE.»

4.

Ao artigo 18 o é aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados-Membros assegurarão nomeadamente a coordenação entre o seu ponto focal designado para a aprovação de actividades de projecto nos termos da alínea a) do n o 1 do artigo 6 o do Protocolo de Quioto e a sua autoridade nacional designada para efeitos da aplicação do artigo 12 o do Protocolo de Quioto, designados, respectivamente, em conformidade com decisões adoptadas posteriormente ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto.»

5.

Ao n o 3 do artigo 19 o é aditada a seguinte frase:

«Esse regulamento conterá também disposições respeitantes à utilização e identificação de RCE e URE no regime comunitário e à monitorização do nível dessa utilização.»

6.

O artigo 21 o é alterado do seguinte modo:

a)

No n o 1, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:

«O relatório deve prestar especial atenção às disposições relativas à atribuição de licenças de emissão, à utilização de URE e de RCE no regime comunitário, ao funcionamento do registo de dados, à aplicação das orientações de monitorização e comunicação de informações, à verificação e questões relacionadas com o cumprimento da directiva e, se adequado, com o tratamento fiscal das licenças de emissão.»

b)

O n o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A Comissão deve organizar o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros sobre a evolução em matéria de atribuição de licenças, utilização de URE e RCE no regime comunitário, funcionamento do registo de dados, monitorização, comunicação de informações, verificação e cumprimento da presente directiva.»

7.

Após o artigo 21 o é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 21 o -A

Apoio das actividades de reforço de capacidade

De acordo com a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e quaisquer decisões posteriormente aprovadas em sua aplicação, a Comissão e os Estados-Membros envidarão esforços para apoiar as actividades de reforço de capacidade dos países em desenvolvimento e dos países com economias em transição, a fim de os ajudar a tirar pleno partido da IC e do MDL, em complemento das suas estratégias de desenvolvimento sustentável, e de promover a participação de entidades na concepção e aplicação dos projectos de IC e MDL.»

8.

O artigo 30 o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea d) do n o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«d)

A utilização de créditos de emissão das actividades de projecto, nomeadamente a necessidade de harmonizar a utilização autorizada de URE e RCE no regime comunitário;»

b)

Ao n o 2, são aditadas as seguintes alíneas:

«l)

O impacto dos mecanismos baseados em actividades de projecto nos países em que essas actividades são levadas a cabo, designadamente nos seus objectivos de desenvolvimento, se foram aprovadas actividades de projecto IC e MDL de produção de energia hidroeléctrica, cuja capacidade de geração exceda os 500 MW, que tenham impacto ambiental ou social negativo, bem como a utilização futura das RCE ou URE, resultantes de tais actividades de projecto de produção de energia hidroeléctrica, no regime comunitário;

m)

O apoio aos esforços de reforço da capacidade dos países em desenvolvimento e dos países com economias em transição;

n)

As modalidades e procedimentos de aprovação das actividades de projecto nacionais pelos Estados-Membros e de concessão de licenças de emissão, relativas às reduções ou limitações de emissões resultantes dessas actividades, a partir de 2008;

o)

As disposições técnicas relativas à natureza temporária dos créditos e ao limite de 1% para a elegibilidade das actividades de projecto respeitantes ao uso dos solos, à reafectação dos solos e à silvicultura, tal como estabelecido na Decisão 17/CP.7, e as disposições relativas aos resultados da avaliação dos riscos potenciais associados à utilização de organismos geneticamente modificados e de espécies estranhas e potencialmente invasoras pelas actividades de projecto na área da florestação e reflorestação, a fim de autorizar os operadores a utilizarem as URE e as RCE resultantes das actividades de projecto de utilização dos solos, de reafectação dos solos e de silvicultura no âmbito do regime comunitário, a partir de 2008, de acordo com as decisões adoptadas por força da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto.»

c)

O n o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Antes de cada período a que se refere o n o 2 do artigo 11 o , cada Estado-Membro deve publicar, no respectivo plano nacional de atribuição, as suas intenções de utilização de URE e RCE e até que percentagem do nível atribuído a cada instalação são os operadores autorizados a utilizar URE e RCE no regime comunitário durante o período em questão. A utilização total de URE e RCE deve ser compatível com as exigências de complementaridade pertinentes, nos termos do Protocolo de Quioto e da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e das decisões adoptadas a esse título.

Nos termos do artigo 3 o da Decisão n o 280/2004/CE (7), os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, de dois em dois anos, informações que indiquem em que medida a acção nacional representa, efectivamente, um elemento importante dos esforços nacionais, e em que medida a utilização dos mecanismos baseados em projectos é, efectivamente, complementar da acção nacional, e o rácio entre eles, de acordo com as disposições pertinentes do Protocolo de Quioto e das decisões adoptadas a esse título. A Comissão deve comunicar estas informações de acordo com o artigo 5 o da referida decisão. À luz dessa comunicação, a Comissão deve, se necessário, apresentar propostas legislativas ou de outra natureza para completar as disposições dos Estados-Membros, a fim de garantir que a utilização dos mecanismos seja complementar da acção nacional na Comunidade.

9)

Ao Anexo III, é aditado o seguinte ponto:

«12. O plano deve especificar o máximo de URE e RCE utilizáveis pelos operadores no regime comunitário, em percentagem da atribuição de licenças de emissão a cada instalação. A percentagem deve ser compatível com as exigências de complementaridade nos termos do Protocolo de Quioto e das decisões adoptadas por força da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto.»

Artigo 2 o

Execução

1.   Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, até ... (8). Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva. A Comissão informará do facto os outros Estados-Membros.

Artigo 3 o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4. o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em...

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  JO C 80 de 30.3.2004, p. 61.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 20 de Abril de 2004.

(3)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(4)  JO L 130 de 15.5.2002, p. 1.

(5)  JO L 49 de 19.2.2004, p. 1.

(6)  JO L 41 de 14.2.2003, p. 26.

(7)  JO L 49 de 19.2.2004, p. 1

(8)  Doze meses a contar da data da sua entrada em vigor.

P5_TA(2004)0304

Pilhas e acumuladores *** I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a pilhas e acumuladores e pilhas e acumuladores usados (COM(2003) 723 — C5-0563/2003 — 2003/0282(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 723) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o , o n o 1 do artigo 95 o e o n o 1 do artigo 175 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0563/2003),

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno sobre a base jurídica proposta.

Tendo em conta os artigos 67 o e 63 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor e o parecer da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia (A5-0265/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TC1-COD(2003)0282

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de Abril de 2004 tendo em vista a adopção da Directiva 2004/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a pilhas e acumuladores e pilhas e acumuladores usados

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n o 1 do seu artigo 95 o e o n o 1 do seu artigo 175 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251 o do Tratado (4),

Considerando o seguinte:

(1)

As diferentes medidas nacionais relativas às pilhas e acumuladores e às pilhas e acumuladores usados deverão ser harmonizadas, tendo em vista o duplo objectivo de reduzir ao mínimo o impacto desses produtos no ambiente, contribuindo assim para a protecção, a preservação e a melhoria da sua qualidade, e de garantir o bom funcionamento do mercado interno e evitar distorções da concorrência na Comunidade.

(2)

A Comunicação da Comissão relativa à Análise da Estratégia Comunitária para a Gestão dos Resíduos, de 30 de Julho de 1996 (5), definiu as orientações para a futura política comunitária em matéria de resíduos. Essa comunicação sublinha a necessidade de reduzir as quantidades de substâncias perigosas presentes nos resíduos e assinala os potenciais benefícios da existência de regras comunitárias que limitem a presença de tais substâncias nos produtos e nos processos de produção. A comunicação defende ainda que, caso a geração de resíduos não possa ser evitada, os resíduos deverão ser reutilizados ou recuperados, pelos materiais que contêm ou pela energia que podem produzir.

(3)

A Directiva 91/157/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas (6), aproximou as legislações dos Estados-Membros nesta matéria. No entanto, os objectivos dessa directiva não foram totalmente atingidos e a necessidade de proceder à sua revisão foi assinalada no Sexto Programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente (7) e na Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (8). A Directiva 91/157/CEE deverá, por conseguinte, ser revista e substituída, por uma questão de clareza.

(4)

O objectivo das disposições que prevêem requisitos mínimos para a recolha, tratamento e reciclagem de pilhas e acumuladores usados e a informação do utilizador final (Capítulos IV a VII) é a protecção do ambiente e, por conseguinte, a base jurídica dessas disposições é o n o 1 do artigo 175 o do Tratado. O objectivo das disposições relativas aos requisitos a que devem obedecer os produtos, à colocação no mercado e à rotulagem inseridas nos Capítulos II, III e VIII e no Anexo II é garantir o correcto funcionamento do mercado interno e, por conseguinte, a base jurídica dessas disposições é o n o 1 do artigo 95 o do Tratado.

(5)

Para impedir que as pilhas e acumuladores sejam eliminados no meio ambiente e evitar confundir os consumidores quanto aos diferentes requisitos de gestão dos resíduos dos diferentes tipos de pilhas, a presente directiva deverá aplicar-se a todas as pilhas e acumuladores colocados no mercado comunitário. O estabelecimento desse âmbito deverá igualmente garantir a realização de economias de escala na recolha e na reciclagem e a máxima economia de recursos.

(6)

Pilhas e acumuladores fiáveis são fundamentais para a segurança de muitos produtos, aparelhos e serviços e são uma fonte de energia essencial na nossa sociedade.

(7)

Para garantir um elevado nível de protecção da saúde humana e animal e do ambiente, deverá ser proibida a comercialização de certas pilhas e acumuladores, dada a quantidade de metais pesados que contêm .

(8)

Para proteger o ambiente, as pilhas e acumuladores usados deverão ser recolhidos. Tal implica o estabelecimento de sistemas de recolha que permitam que todas as pilhas e acumuladores portáteis usados sejam convenientemente devolvidos pelos utilizadores finais, sem encargos.

(9)

Deverá exigir-se aos Estados-Membros a obtenção de uma taxa elevada de recolha de pilhas e acumuladores usados, para garantir que contribuem para os objectivos ambientais da Comunidade. Para atingir um elevado nível de reciclagem de materiais em toda a Comunidade e evitar disparidades entre Estados-Membros, deverá exigir-se a todos eles que encaminhem as pilhas e acumuladores usados recolhidos para instalações de reciclagem.

(10)

Tendo em conta os problemas ambientais e sanitários específicos associados ao cádmio, ao mercúrio e ao chumbo e as características particulares das pilhas e acumuladores que contêm essas substâncias, deverão ser adoptadas medidas adicionais. A utilização de mercúrio nas pilhas deverá ser restringida. A eliminação final de baterias de automóveis e industriais deverá ser proibida. Deverá ser estabelecido um objectivo suplementar de recolha para as pilhas portáteis de níquel-cádmio. Além disso, deverão ser estabelecidas exigências de reciclagem específicas para as pilhas de cádmio e de chumbo, para atingir um elevado nível de recuperação de materiais em toda a Comunidade e evitar as disparidades entre os Estados-Membros.

(11)

Todas as partes interessadas deverão poder participar nos sistemas de recolha e reciclagem. Estes sistemas deverão ser concebidos de modo a evitar discriminações contra os produtos importados, barreiras ao comércio ou distorções da concorrência e garantir o máximo nível possível de devoluções de pilhas e acumuladores usados. A responsabilidade pelo financiamento da gestão de resíduos históricos deverá ser partilhada por todos os produtores existentes, reunidos em regimes de financiamento colectivo para os quais contribuirão proporcionalmente todos os produtores existentes no mercado no momento em que os custos ocorram. Durante um período transitório, os produtores deverão ser autorizados a, voluntariamente, no momento da venda dos novos produtos, mostrar aos compradores os custos incorridos pelos produtores para recolher, tratar e reciclar pilhas e acumuladores portáteis usados colocados no mercado previamente à data de transposição da presente directiva . Os produtores que utilizarem essa prerrogativa deverão garantir que os custos mencionados não excedem os custos reais suportados.

(12)

Os sistemas de recolha e reciclagem deverão ser optimizados, nomeadamente com vista a minimizar os custos externos negativos do transporte.

(13)

Deverão ser estabelecidos a nível comunitário princípios básicos para o financiamento da gestão de pilhas e acumuladores usados. Os regimes de financiamento deverão contribuir para a obtenção de taxas de recolha e reciclagem elevadas e a aplicação prática do princípio da responsabilidade do produtor.

(14)

Os detentores de pilhas ou acumuladores portáteis usados deverão poder devolvê-los sem encargos. Os produtores deverão, por conseguinte, financiar a recolha, o tratamento e a reciclagem dos que forem depositados na sua instalação de recolha. Os produtores deverão igualmente financiar a recolha, o tratamento e a reciclagem de outras pilhas e acumuladores usados.

(15)

Para o êxito da recolha, é necessário informar os utilizadores finais sobre a recolha separada, os sistemas de recolha disponíveis e o seu próprio papel na gestão das pilhas e acumuladores usados. Deverão estabelecer-se disposições pormenorizadas para um sistema de marcação, que deverá fornecer ao utilizador final informações transparentes, fiáveis e claras sobre a recolha de pilhas e acumuladores e os metais pesados que contêm.

(16)

Os consumidores deverão ser igualmente informados sobre a capacidade das pilhas que adquirem, a fim de poderem efectuar a sua escolha com conhecimento de causa.

(17)

Caso utilizem instrumentos económicos, tais como taxas diferenciadas, para realizar os objectivos da presente directiva, nomeadamente a obtenção de taxas elevadas de recolha separada e reciclagem, os Estados-Membros deverão informar disso a Comissão.

(18)

São necessários dados fiáveis e comparáveis sobre as quantidades de pilhas e acumuladores comercializados, recolhidos e reciclados, para verificar se os objectivos da directiva foram atingidos.

(19)

Os Estados-Membros deverão estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis nos casos de infracção das disposições da presente directiva e garantir a sua aplicação. Tais sanções terão de ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

(20)

As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser adoptadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (9).

(21)

Como os objectivos da presente directiva, a saber, a protecção do ambiente e o correcto funcionamento do mercado interno, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, podendo antes, por uma questão de escala ou devido aos efeitos da acção, ser realizados mais eficazmente a nível comunitário, a Comunidade poderá adoptar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5 o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado nesse mesmo artigo, a presente directiva não vai além do necessário para atingir esses objectivos.

(22)

A presente directiva aplica-se sem prejuízo da legislação comunitária relativa aos requisitos de segurança, qualidade e saúde e da legislação comunitária relativa à gestão de resíduos, nomeadamente a Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (10) e da Directiva 2002/96/CE.

(23)

No que respeita à responsabilidade do produtor, os produtores de pilhas/baterias, quando identificáveis, são responsáveis pelo tratamento a partir do momento em que a pilha/bateria é retirada de qualquer veículo em fim de vida ou quaisquer resíduos de equipamentos eléctricos ou electrónicos recolhidos separadamente.

(24)

A Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos não se aplica às pilhas usadas em equipamentos eléctricos e electrónicos (11).

(25)

As baterias automóveis e industriais destinadas aos veículos deverão satisfazer as exigências da Directiva 2000/53/CE, nomeadamente o disposto no seu artigo 4 o . No que respeita à utilização de cádmio nas baterias industriais para veículos eléctricos, o Anexo II da Directiva 2000/53/CE prevê uma isenção até 31 de Dezembro de 2005.

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

OBJECTO, ÂMBITO E DEFINIÇÕES

Artigo 1 o

Objectivo

O objectivo da presente directiva consiste, em primeiro lugar, em impedir a utilização de metais pesados nas pilhas e acumuladores e, adicionalmente, na recolha, tratamento e reciclagem de todas as pilhas e de todos os acumuladores usados , de modo a evitar a eliminação de pilhas que contenham substâncias perigosas e reciclar as substâncias úteis nas mesmas contidas. Visa igualmente melhorar o desempenho ambiental de pilhas e acumuladores, bem como das actividades de todos os operadores envolvidos no ciclo de vida de equipamento eléctrico e electrónico, como, por exemplo, os produtores, os distribuidores e os consumidores, e, em particular, os operadores directamente envolvidos no tratamento dos resíduos de pilhas e acumuladores .

Artigo 2 o

Âmbito de aplicação

1.   A presente directiva aplica-se a todos os tipos de pilhas e acumuladores, bem como a todos os aparelhos em que estejam incorporados no que se refere aos requisitos de comercialização, marcação e retirada de pilhas, independentemente da sua forma, volume, peso, composição material ou utilização.

2.   A presente directiva não se aplica às pilhas e acumuladores utilizados em equipamentos para material militar, nem em armas e munições para fins especificamente militares , nem às pilhas e aos acumuladores utilizados em veículos e equipamento a enviar para o espaço .

Artigo 3 o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1.

«pilha» ou «acumulador» , qualquer fonte de energia eléctrica produzida por conversão directa de energia química e que consiste num ou mais elementos primários (não-recarregáveis) ou numa ou mais pilhas secundárias (recarregáveis) ;

2.

« bateria », um conjunto de pilhas ou acumuladores ligados entre si e que podem ser encerrados num invólucro formando uma unidade completa, não destinada a ser aberta pelo consumidor;

3.

«pilha ou acumulador portátil», uma pilha ou acumulador utilizada/o em aplicações domésticas, ferramentas eléctricas sem fios, iluminação de emergência e equipamentos eléctricos e electrónicos ou outras aplicações pelos consumidores ou utilizadores profissionais;

4.

« pilha-botão » ou «acumulador-botão», uma pequena pilha ou acumulador cilíndrico de diâmetro superior à altura, utilizado para fins especiais, como aparelhos auditivos, relógios , pequenos equipamentos portáteis e dispositivos de reserva ;

5.

«bateria industrial», uma bateria utilizada para fins industriais, por exemplo como energia de reserva ou de tracção , que não é uma «bateria portátil» como definida no n o 3 ;

6.

«bateria para automóveis», uma bateria utilizada para fornecer energia ao motor de arranque, para as luzes e para a ignição dos veículos;

7.

«pilha ou acumulador usado», uma pilha ou acumulador que constitui um resíduo na acepção da alínea a) do artigo 1 o da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (12);

8.

«reciclagem», o reprocessamento, no âmbito de um processo de produção, dos materiais dos resíduos para o fim original, excluindo a recuperação de energia , o que significa a utilização de resíduos combustíveis como meio de produção de energia através da incineração directa, com ou sem outros resíduos, mas com recuperação do calor ;

9.

«eliminação», qualquer das operações previstas no Anexo IIA da Directiva 75/442/CEE;

10.

«tratamento», qualquer acção de preparação para a reciclagem, a recuperação ou a eliminação efectuada depois de as pilhas e acumuladores usados terem sido entregues numa instalação e inclui, por exemplo, a triagem, a desmontagem, a decantação, etc. ;

11.

«aparelho», qualquer equipamento eléctrico ou electrónico, tal como definido na Directiva 2002/96/CE, que seja ou possa ser alimentado total ou parcialmente por pilhas ou acumuladores;

12.

«produtor», qualquer pessoa que, independentemente da técnica de venda utilizada, inclusive através de comunicações à distância, como previsto na Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância (13):

a)

abrica e vende pilhas e acumuladores sob marca própria ou incorporados em aparelhos ;

b)

revende sob marca própria ou incorporados em aparelhos pilhas e acumuladores produzidos por outro fornecedor, na condição de que este fornecedor não possa ser identificado ;

ou

c)

importa ou exporta, no âmbito da sua actividade profissional, pilhas, acumuladores ou aparelhos para o mercado comunitário ;

13.

«Distribuidor», qualquer pessoa que fornece, no âmbito da sua actividade comercial, pilhas e acumuladores a quem os vá utilizar;

14.

«sistema de ciclo fechado», um sistema em que uma pilha ou acumulador usado é aceite por um produtor, ou terceiro independentemente ou em seu nome, com vista à reciclagem dos seus materiais secundários, os quais serão reutilizados no fabrico de novos produtos.

CAPÍTULO II

REQUISITOS PARA OS PRODUTOS

Artigo 4 o

Prevenção

1.    Sem prejuízo do disposto na Directiva 2000/53/CE, os Estados-Membros proibirão a comercialização de todas as pilhas e acumuladores, incorporados ou não em aparelhos, com um teor superior a:

a)

5 ppm de mercúrio,

b)

40 ppm de chumbo, e/ou

c)

20 ppm de cádmio.

2.    O n o 1 não se aplica às aplicações que figuram no Anexo III .

3.     Com base numa proposta da Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho alterarão o Anexo III em função do progresso técnico, a fim de restringir em maior grau a lista de isenções deste Anexo, se a utilização de mercúrio, cádmio ou chumbo nessas aplicações se tornar evitável, devido à existência de alternativas no mercado.

Artigo 5 o

Melhoria do desempenho ambiental

Os Estados-Membros promoverão a investigação e encorajarão os produtores a melhorar o desempenho ambiental global das pilhas e acumuladores ao longo de todo o seu ciclo de vida e o desenvolvimento e a comercialização de pilhas e acumuladores que contenham menores quantidades de substâncias perigosas ou substâncias menos poluentes, nomeadamente em substituição do mercúrio, do cádmio e do chumbo.

Os Estados-Membros promoverão a investigação e o desenvolvimento nestes domínios para apoiar a realização dos objectivos fixados.

Os Estados-Membros zelarão por que as pilhas e os acumuladores só possam ser incorporados em aparelhos na condição de poderem ser facilmente retirados pelo utilizador final após utilização. Esta disposição não se aplica às categorias de aparelhos incluídas no Anexo III. Todos os aparelhos nos quais são incorporados pilhas e acumuladores serão acompanhados por instruções que mostrem de que modo podem ser retirados de forma segura e, se necessário, informem o utilizador sobre o conteúdo das pilhas e dos acumuladores incorporados.

Artigo 6 o

Pilhas de combustível sem metais pesados

Os Estados-Membros podem proibir a comercialização de acumuladores que contenham metais pesados na medida das disponibilidades de pilhas de combustível que não contenham metais pesados.

CAPÍTULO III

COLOCAÇÃO NO MERCADO

Artigo 7 o

Colocação no mercado

1.   Os Estados-Membros não impedirão, proibirão ou restringirão a colocação no mercado, no seu território, de pilhas ou acumuladores conformes com as exigências da presente directiva.

2.   Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que as pilhas e acumuladores não conformes com as exigências da presente directiva não sejam colocados no mercado ou sejam dele retirados.

CAPÍTULO IV

RECOLHA

Artigo 8 o

Promoção do sistema de ciclo fechado

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para impedir a eliminação final das pilhas e acumuladores usados e instaurar um sistema de ciclo fechado para todas as pilhas e acumuladores usados , cuja utilização não seja proibida pelo artigo 4 o .

Artigo 9 o

Sistemas de recolha

1.   Os Estados-Membros garantirão que:

a)

sejam instituídos sistemas que permitam a recolha separada junto dos utilizadores finais ou um local acessível nas suas imediações, sem encargos, das pilhas e acumuladores portáteis usados, excepto se estes forem recolhidos através dos sistemas referidos no n o 1 do artigo 5 o da Directiva 2002/96/CE ;

b)

os utilizadores finais entreguem as suas pilhas e os seus acumuladores usados nas instalações de recolha referidas na alínea a);

c)

os produtores ou distribuidores de baterias e acumuladores industriais, ou terceiros em seu nome, aceitem a devolução pelos utilizadores finais das baterias industriais usadas, independentemente da sua composição química e origem;

d)

os produtores ou distribuidores de baterias para automóveis, ou terceiros em seu nome, criem sistemas de recolha para as baterias usadas provenientes de veículos automóveis junto do consumidor final ou acessíveis nas suas imediações , a menos que sejam recolhidas através dos sistemas referidos no n o 1 do artigo 5 o da Directiva 2000/53/CE.

2.   Os Estados-Membros garantirão que, ao criarem os sistemas de recolha, sejam tidos em conta os impactos externos negativos do transporte.

3.     Os Estados-Membros instituirão sistemas de caução mínima para as pilhas com uma baixa taxa de recolha ou que contenham substâncias perigosas.

O nível da caução poderá divergir, em função do risco potencial das substâncias contidas na pilhas.

Artigo 10 o

Sistemas individuais ou colectivos

Sem prejuízo do disposto no artigo 9 o , os Estados-Membros autorizarão os produtores a criarem sistemas individuais ou colectivos de devolução de pilhas e acumuladores usados, na condição de tais sistemas serem conformes com a presente directiva.

Artigo 11 o

Eliminação final

Os Estados-Membros assegurarão a eliminação final em células de aterros reservadas para o efeito em aterros qualificados para resíduos perigosos, com garantias adequadas de protecção do ambiente, das componentes de mercúrio, chumbo ou cádmio de pilhas e acumuladores após o processamento, sempre que não seja possível reciclá-los em novas pilhas .

Artigo 12 o

Instrumentos económicos

Caso utilizem instrumentos económicos para promover a recolha de pilhas e acumuladores usados ou a utilização de pilhas que contêm substâncias menos poluentes, por exemplo taxas diferenciadas, os Estados-Membros notificarão à Comissão as medidas de aplicação desses instrumentos.

Artigo 13 o

Objectivos de recolha

1.   O mais tardar quatro anos após a data mencionada no n o 1 do artigo 32 o , os Estados-Membros deverão atingir uma taxa média mínima de recolha equivalente a 50% do volume nacional de vendas anuais registado dois anos antes para todas as pilhas e acumuladores portáteis, incluindo as pilhas portáteis de níquel-cádmio.

O mais tardar seis anos após a data mencionada no n o 1 do artigo 32 o , os Estados-Membros deverão atingir uma taxa média mínima de recolha equivalente a 60% do volume nacional de vendas anuais registado dois anos antes para todas as pilhas e acumuladores portáteis, incluindo as pilhas portáteis de níquel-cádmio .

2.   Será elaborado um relatório dos resultados da recolha com base no Quadro 2 do Anexo I. Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2002, relativo às estatísticas de resíduos (14), os Estados-Membros elaborarão esse relatório anualmente, e pela primeira vez um ano após a data mencionada no n o 1 do artigo 32 o , abrangendo cada ano completo. O relatório será enviado à Comissão no prazo de seis meses a contar do termo do ano considerado.

3.    O mais tardar seis anos após a data mencionada no n o 1 do artigo 32 o , a Comissão apresentará, em conformidade com o artigo 251 o do Tratado, uma proposta de aumento dos objectivos de recolha.

Artigo 14 o

Prorrogações e adaptações específicas

1.   Os Estados-Membros podem pedir uma prorrogação do prazo, até um máximo de 36 meses, para o cumprimento dos objectivos de recolha previstos no artigo 13 o , por motivos relacionados com a situação específica da existência de circunstâncias geográficas particulares, como um grande número de pequenas ilhas ou zonas rurais e montanhosas e uma fraca densidade populacional. A lista das prorrogações requeridas e concedidas figura no Anexo ... (15) da presente directiva.

2.   Os Estados-Membros que tenham aderido à União Europeia em virtude de Tratados de Adesão concluídos após 1 de Janeiro de 2003 podem igualmente pedir a adaptação dos objectivos de recolha previstos no artigo 13 o , em virtude de circunstâncias geográficas particulares, como um número elevado de pequenas ilhas ou zonas rurais e montanhosas e uma fraca densidade populacional. A lista das prorrogações requeridas e concedidas figura no Anexo ... (15) da presente directiva.

3.   Caso um Estado-Membro considere necessário introduzir medidas nacionais ao abrigo dos n o s 1 e 2, esse Estado-Membro notificará à Comissão as medidas nacionais previstas e os fundamentos para a sua introdução.

4.   No prazo de seis meses após a recepção das notificações referidas no n o 3, a Comissão, depois de verificar se as medidas nacionais previstas são coerentes com as condições estipuladas nos n o s 1 e 2 e não constituem um meio arbitrário de discriminação ou uma restrição velada ao comércio entre Estados-Membros, aprovará ou rejeitará essas medidas.

Na ausência de uma decisão da Comissão dentro desse prazo, as medidas previstas serão consideradas aprovadas.

5.   A Comissão informará os outros Estados-Membros das notificações recebidas, a fim de obter os pareceres destes últimos sobre o assunto antes de adoptar as suas próprias decisões. A Comissão também informará os Estados-Membros dessas decisões.

CAPÍTULO V

Tratamento e reciclagem

Artigo 15 o

Operações de tratamento

1.   Os Estados-Membros garantirão a criação de sistemas de tratamento que utilizem as melhores técnicas disponíveis em matéria de tratamento e reciclagem , sob o ponto de vista da protecção da saúde humana e do ambiente, para as pilhas e acumuladores usados recolhidos em conformidade com o artigo 9 o , que sejam minimamente compatíveis com a legislação comunitária, em particular no que diz respeito à saúde, à segurança e à gestão dos resíduos . Garantirão , ainda, que, ao criarem os sistemas de tratamento, sejam tidos em conta os impactos externos negativos do transporte.

Os Estados-Membros garantirão que os produtores, ou terceiros em seu nome, criem sistemas de reciclagem para as pilhas e acumuladores usados recolhidos em conformidade com o artigo 9 o , utilizando as melhores técnicas disponíveis que não impliquem custos excessivos.

2.   O tratamento deverá, no mínimo, incluir a extracção , sempre que aplicável, de todos os fluidos e ácidos . Quando tal se verifique, o armazenamento, ainda que temporário, deverá efectuar-se em locais com superfícies impermeáveis e uma cobertura adequada às condições meteorológicas ou em contentores adequados.

3.   Os produtores podem criar tais sistemas numa base individual ou colectiva.

Artigo 16 o

Exportações

1.   O tratamento e/ou a reciclagem pode igualmente ser efectuado fora do Estado-Membro em causa ou fora da Comunidade, desde que a transferência das pilhas e acumuladores usados seja conforme com o Regulamento (CEE) n o 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saida da Comunidade  (16).

As pilhas e acumuladores usados exportados para fora da Comunidade nos termos do Regulamento (CEE) n o 259/93, do Regulamento (CE) n o 1420/1999 do Conselho, de29 de Abril de 1999 , que estabelece normas e procedimentos comuns aplicáveis à transferência de certos tipos de resíduos a determinados países não membros da OCDE,  (17) e do Regulamento (CE) n o 1547/1999 da Comissão, de 12 de Julho de 1999, que determina, em conformidade com o Regulamento (CEE) n o 259/93 do Conselho, os processos de controlo a aplicar às transferências de resíduos para certos países onde não é aplicável a Decisão C (92)39 final da OCDE (18), apenas contarão para o cumprimento das obrigações e objectivos previstos nos artigos 11 o , 18 o e 19 o da presente directiva se o exportador declarar que a operação de tratamento e/ou reciclagem se realizou em condições equivalentes às exigidas pela presente directiva.

2.   A Comissão estabelecerá regras detalhadas para a aplicação do disposto no número anterior segundo o procedimento previsto no n o 2 do artigo 30 o .

Artigo 17 o

Novas tecnologias de reciclagem

1.   Os Estados-Membros promoverão o desenvolvimento de novas tecnologias de reciclagem e tratamento e a investigação de métodos de reciclagem respeitadores do ambiente e económicos para todos os tipos de pilhas e acumuladores.

2.   Os Estados-Membros promoverão junto das instalações de tratamento a introdução de sistemas de gestão ambiental certificados, em conformidade com o Regulamento (CE) n o 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS)  (19).

Artigo 18 o

Objectivos de reciclagem

1.   Os Estados-Membros garantirão que, um ano após a data mencionada no n o 1 do artigo 32 o , os produtores, ou terceiros em seu nome, assegurem a reciclagem de todas as baterias recolhidas separadamente em conformidade com o artigo 9 o .

2.    Três anos após a data referida no n o 1 do artigo 32 o , serão estabelecidos novos objectivos mínimos de reciclagem para todas as baterias e acumuladores.

Os objectivos de reciclagem mínimos serão regularmente avaliados e adaptados em função dos progressos científicos e técnicos.

Artigo 19 o

Níveis de reciclagem

1.   Os Estados-Membros garantirão que, o mais tardar três anos após a data mencionada no n o 1 do artigo 32 o , os produtores, ou terceiros em seu nome, atinjam os seguintes níveis mínimos de reciclagem:

a)

reciclagem de um mínimo de 65 %, em massa, dos materiais contidos nos acumuladores de chumbo-ácido e a instauração de um sistema de ciclo fechado para todo o chumbo aí contido ;

b)

reciclagem de um mínimo de 75 %, em massa, dos materiais contidos nos acumuladores de níquel-cádmio e a instauração de um sistema de ciclo fechado para todo o cádmio aí contido ;

c)

reciclagem de 55 %, em massa, dos materiais contidos noutras pilhas e acumuladores usados.

Os níveis mínimos de reciclagem propostos serão avaliados a intervalos regulares e adaptados em função das melhores técnicas disponíveis e do progresso científico e técnico, segundo o procedimento previsto no n o 2 do artigo 30 o .

2.   Os Estados-Membros enviarão anualmente à Comissão, a partir da data prevista no n o 1 do presente artigo, um relatório sobre os objectivos de reciclagem referidos no artigo 18 o e os níveis de reciclagem referidos no n o 1 do presente artigo realmente atingidos em cada ano.

Essas informações serão enviadas à Comissão no prazo de seis meses a contar do termo do ano considerado.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES COMUNS RELATIVAS À RECOLHA, AO TRATAMENTO E À RECICLAGEM

Artigo 20 o

Regimes para as pilhas e acumuladores portáteis

1.   Os Estados-Membros garantirão que , o mais tardar um ano após a data mencionada no n o 1 do artigo 32 o , os produtores, ou terceiros em seu nome, assegurem , pelo menos, o financiamento da recolha, do tratamento, da reciclagem e da eliminação ambientalmente segura de todas as pilhas e acumuladores portáteis usados depositados nas instalações de recolha criadas nos termos do n o 1, alínea a), do artigo 9 o .

2.    Em relação aos produtos colocados no mercado mais de um ano após a data mencionada no n o 1 do artigo 32 o , cada produtor será responsável pelo financiamento das operações referidas no n o 1 do presente artigo relacionadas com os resíduos dos seus próprios produtos.

3.   Os Estados-Membros garantirão que os produtores cumpram o disposto no n o 1 através de sistemas individuais ou colectivos.

4.    Os custos da recolha, do tratamento e da eliminação ambientalmente segura não serão mostrados separadamente aos compradores aquando da venda de novos produtos.

Artigo 21 o

Regimes para as baterias industriais e para automóveis

1.   Os Estados-Membros garantirão que os produtores, ou terceiros em seu nome, estabeleçam os mecanismos de financiamento da recolha, do tratamento e da reciclagem das baterias industriais e para automóveis usadas recolhidas em conformidade com o n o 1, alíneas b) e c), do artigo 9 o .

2.     No que respeita às pilhas que ainda se encontram incorporadas noutros produtos, como veículos ou equipamentos eléctricos ou electrónicos, no momento em que estes produtos se tornam resíduos, os produtores de pilhas só são responsáveis pelo tratamento posterior das pilhas a partir do momento em que estas são retiradas dos outros produtos.

3.   Os Estados-Membros autorizarão os produtores e utilizadores de baterias industriais e para automóveis a concluírem acordos nos termos dos quais possam ser utilizados métodos de financiamento distintos dos mencionados no n o 1.

4.     Os Estados-Membros velarão por que os utilizadores finais sejam obrigados a devolver às instalações de recolha as baterias industriais e para automóveis usadas.

Artigo 22 o

Registo e garantia

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que, ao colocar um produto no mercado, cada produtor seja registado e forneça uma garantia de que a gestão das pilhas e acumuladores usados que colocou no mercado será financiada. A garantia fornecida pelo produtor pode assumir a forma de participação em sistemas adequados de financiamento da gestão de pilhas e acumuladores usados, de um seguro de reciclagem ou de uma conta bancária bloqueada.

No que respeita às pilhas que ainda se encontram incorporadas noutros produtos, como veículos ou equipamentos eléctricos ou electrónicos, no momento em que estes produtos se tornam resíduos, os produtores de pilhas só são responsáveis pelo tratamento posterior das pilhas a partir do momento em que estas são retiradas dos outros produtos.

Os Estados-Membros elaborarão um registo dos produtores e recolherão numa base anual informações, incluindo estimativas fundamentadas, sobre as quantidades e categorias de pilhas e acumuladores colocadas no mercado, recolhidas, tratadas e recicladas nos Estados-Membros, bem como sobre os resíduos recolhidos exportados, com base no peso ou, se tal não for possível, com base na quantidade.

As medidas devem estabelecer uma distinção entre o financiamento da gestão de pilhas e acumuladores de mercúrio, chumbo ou cádmio e outras pilhas e outros acumuladores usados.

Os Estados-Membros podem renunciar à garantia do financiamento, no caso de a recolha e a reciclagem de pilhas e acumuladores se autofinanciarem.

Artigo 23 o

Resíduos históricos

1.   Serão os produtores a suportar os custos de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação ambientalmente segura das pilhas e acumuladores usados colocados no mercado antes da entrada em vigor da presente directiva (resíduos históricos).

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para verificar que todos os produtores de pilhas portáteis colocadas no mercado antes da data de entrada em vigor da presente directiva, ou terceiros em seu nome, cumpriram as obrigações que lhes incumbem na proporção da respectiva quota de mercado, em peso, por tipo de pilha e de acumulador.

2.   O financiamento da gestão das baterias industriais colocadas no mercado antes da entrada em vigor da directiva e que estejam a ser substituídas por produtos equivalentes ou por produtos que desempenham a mesma função será assegurado pelos produtores ao fornecerem esses novos produtos. Os Estados-Membros podem, em alternativa, dispor que o utilizador final seja total ou parcialmente responsável por esse financiamento.

3.   Para os outros resíduos históricos de baterias industriais, o financiamento dos custos será da responsabilidade dos utilizadores industriais.

4.   No que respeita aos resíduos históricos, os Estados-Membros garantirão que, durante um período transitório de quatro anos após a data mencionada no n o 1 do artigo 32 o , os produtores possam mostrar aos compradores, aquando da venda de novos produtos, os custos de recolha, tratamento e reciclagem de todas as pilhas/baterias e acumuladores usados. Os custos mencionados não excederão os custos realmente suportados.

Artigo 24 o

Participação

Os Estados-Membros garantirão que todos os operadores económicos dos sectores em causa e que todas as autoridades públicas competentes possam participar nos sistemas de recolha, tratamento e reciclagem referidos nos artigos 9 o , 10 o e 15 o .

Esses sistemas aplicar-se-ão igualmente aos produtos importados de países terceiros em condições não-discriminatórias e serão concebidos de modo a evitar obstáculos ao comércio ou distorções da concorrência.

CAPÍTULO VII

INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR

Artigo 25 o

Informação do utilizador final

1.   Os Estados-Membros garantirão, nomeadamente através de campanhas de informação nacionais , que os utilizadores finais sejam inteiramente informados:

a)

dos potenciais efeitos no ambiente e na saúde humana das pilhas e dos acumuladores e das substâncias utilizadas nas pilhas e acumuladores;

b)

da exigência de não se eliminarem pilhas e acumuladores usados enquanto resíduos municipais não triados e de se recolherem esses resíduos separadamente;

c)

dos sistemas de recolha e reciclagem ao seu dispor;

d)

do seu papel na contribuição para a reciclagem de pilhas e acumuladores usados;

e)

do significado do símbolo constituído por um contentor de lixo com rodas barrado com uma cruz que figura no Anexo II e dos símbolos químicos Hg, Cd e Pb.

2.     Os produtores assegurarão o financiamento da informação do utilizador final referida no n o 1.

3.    Os Estados-Membros adoptarão as medidas adequadas para encorajar os consumidores a participarem na recolha de pilhas e acumuladores e sejam persuadidos a facilitar o processo de reutilização, tratamento e valorização .

Artigo 26 o

Operadores económicos

Os Estados-Membros poderão exigir que parte ou a totalidade das informações referidas no artigo 25 o sejam fornecidas pelos operadores económicos, nomeadamente os que estão envolvidos no fabrico, na distribuição e na venda de pilhas e acumuladores.

CAPÍTULO VIII

REQUISITOS DE MARCAÇÃO

Artigo 27 o

Rotulagem

1.   Os Estados-Membros garantirão que todas as pilhas, acumuladores e baterias sejam adequadamente marcados com o símbolo que figura no Anexo II .

Os Estados-Membros garantirão que a capacidade de todas as pilhas, acumuladores e baterias seja indicada nos mesmos de forma visível, legível e indelével.

2.     As pilhas, os acumuladores e as pilhas-botão que contenham mais de 5 ppm de mercúrio, mais de 20 ppm de cádmio ou mais de 40 ppm de chumbo serão marcados com o símbolo químico correspondente ao metal em causa: Hg, Cd ou Pb. O símbolo indicativo do teor em metais pesados será impresso por baixo do símbolo mencionado no ponto 1 do Anexo II e abrangerá uma superfície equivalente a, pelo menos, um quarto da dimensão desse símbolo .

3.     O símbolo previsto no Anexo II ocupará 3% da superfície da face maior da pilha, acumulador ou bateria e terá uma dimensão máxima de 5x5 cm. No caso das pilhas cilíndricas, o símbolo ocupará 1,5% da superfície da pilha ou acumulador e terá uma dimensão máxima de 5x5 cm.

4.     Se a dimensão da pilha, acumulador ou bateria for de tal forma reduzida que obrigue a que a dimensão do símbolo seja inferior a 0,5x0,5 cm, não é obrigatório marcar a pilha, acumulador ou bateria, mas deverá imprimir-se na embalagem um símbolo com a dimensão de 1x1 cm.

5.     Os símbolos serão impressos de forma visível, legível e indelével.

6.     Os Estados-Membros não exigirão uma rotulagem adicional de pilhas e acumuladores para outros aspectos regidos pela presente directiva.

7.     A Comissão poderá prever derrogações para a marcação indicada no Anexo II, segundo o procedimento previsto no presente artigo.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 28 o

Relatórios nacionais de execução

1.   Os Estados-Membros enviarão à Comissão, de três em três anos, um relatório sobre a execução da presente directiva. Os relatórios serão elaborados com base num questionário ou esquema estabelecido pela Comissão segundo o procedimento previsto no n o 2 do artigo 30 o . O questionário ou esquema será enviado aos Estados-Membros seis meses antes do início do período abrangido pelo relatório.

2.   O relatório será disponibilizado à Comissão no prazo de nove meses após o termo do período de três anos em causa. O primeiro relatório cobrirá o período de três anos a partir da data mencionada no n o 1 do artigo 32 o .

Artigo 29 o

Análise

1.   A Comissão publicará, no prazo de nove meses após a recepção dos relatórios dos Estados-Membros, um relatório sobre a execução da presente directiva e sobre o seu impacto no ambiente e no funcionamento do mercado interno. Esse relatório incluirá uma avaliação dos seguintes aspectos da directiva:

a)

a conveniência de novas medidas de gestão dos riscos para as pilhas e acumuladores que contêm metais pesados, tendo em conta os dados científicos mais recentes e a obrigação de relatório dos Estados-Membros referida no artigo 6 o ;

b)

a adequação do objectivo mínimo de recolha para todas as pilhas e acumuladores portáteis usados, tendo em conta as informações fornecidas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 6 o , o progresso técnico e a experiência prática adquirida nos Estados-Membros;

c)

a adequação dos objectivos mínimos de reciclagem e dos níveis de reciclagem previstos nos artigos 18 o e 19 o , tendo em conta as informações fornecidas pelos Estados-Membros, o progresso técnico e a experiência prática adquirida nos Estados-Membros ;

d)

até que ponto as pilhas de combustível que não contêm metais pesados podem substituir os acumuladores que contêm metais pesados.

2.   A Comissão publicará o relatório no Jornal Oficial. O relatório será, se necessário, acompanhado de propostas de revisão das disposições pertinentes da presente directiva.

À luz da avaliação efectuada, a Comissão apresentará, se for caso disso, uma nova proposta de directiva em que considerará, na medida das possibilidades de substituição dos acumuladores que contêm metais pesados por células de combustível que não contêm metais pesados, a interdição da comercialização de acumuladores que contêm metais pesados em equipamentos novos.

Artigo 30 o

Procedimento de comité

1.   A Comissão será assistida pelo comité instituído pelo artigo 18 o da Directiva 75/442/CEE.

2.   Sempre que se faça referência ao presente artigo, serão aplicáveis os artigos 5 o e 7 o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8 o .

O período previsto no n o 6 do artigo 5 o da Decisão 1999/468/CE será de três meses.

Artigo 31 o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecerão as regras relativas às sanções aplicáveis nos casos de infracção das disposições nacionais adoptadas em conformidade com a presente directiva e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções estabelecidas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificarão essas disposições à Comissão até à data especificada no artigo 32 o e notificarão à Comissão, sem demora, quaisquer alterações posteriores que nelas introduzam.

Artigo 32 o

Transposição

1.   Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar 18 meses após a sua entrada em vigor. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições e a correspondência entre elas e as disposições da presente directiva.

2.   As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros determinarão as modalidades dessa referência.

3.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 33 o

Acordos voluntários

Desde que se atinjam os objectivos estabelecidos na presente directiva, os Estados-Membros poderão transpor o disposto nos artigos 6 o , 9 o , 16 o , 25 o , 26 o e 27 o através de acordos entre as autoridades competentes e os operadores económicos em causa. Tais acordos terão de obedecer aos seguintes requisitos:

a)

ser vinculativos;

b)

especificar objectivos e respectivos prazos;

c)

ser publicados no jornal oficial nacional ou num documento oficial igualmente acessível ao público e transmitido à Comissão;

d)

os resultados conseguidos terão de ser monitorizados regularmente e comunicados às autoridades competentes e à Comissão e disponibilizados ao público nas condições previstas no acordo;

e)

as autoridades competentes garantirão que os progressos alcançados em virtude do acordo sejam examinados;

f)

em caso de não cumprimento dos acordos, os Estados-Membros transporão as disposições pertinentes da presente directiva através de medidas legislativas, regulamentares ou administrativas.

Artigo 34 o

Revogação

A Directiva 91/157/CEE é revogada com efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente directiva, mencionada no n o 1 do artigo 32 o .

As referências à Directiva 91/157/CEE serão interpretadas como referências à presente directiva.

Artigo 35 o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 36 o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em...

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  JO C ...

(2)  JO C ...

(3)  JO C ...

(4)  Posição do Parlamento Europeu de 20 de Abril de 2004.

(5)  COM(96) 399 final.

(6)  JO L 78 de 26.3.1991, p. 38. Esta directiva foi alterada pela Directiva 98/101/CE da Comissão (JO L 1 de 5.1.1999, p. 1 ).

(7)  JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.

(8)  JO L 37 de 13.2.2003, p 24.Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/108/CE (JO L 345 de 31.12.2003, p. 106).

(9)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45.

(10)  JO L 269 de 21.10.2000, p. 34. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/525/CE da Comissão (JO L 170 de 29.6.2002, p. 81).

(11)   JO L 37 de 13.2.2003, p. 19 .

(12)   JO L 194 de 25.7.1975, p. 39; Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(13)  JO L 144 de 4.6.1997, p. 19. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/65/CE (JO L 271 de 9.10.2002, p. 16).

(14)   JO L 332 de 9.12.2002, p. 1 .

(15)  A ser acrescentado antes da adopção da presente directiva.

(16)  JO L 30 de 6.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 2557/2001 da Comissão ( JO L 349 de 31.12.2001, p. 1 ).

(17)   JO L 166 de 1.7.1999, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 2118/2003 da Comissão (JO L 318 de 3.12.2003, p. 5).

(18)  JO L 185 de 17.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 2118/2003.

(19)  JO L 114 de 24.04.2001, p.1.

ANEXO I

MONITORIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS OBJECTIVOS DE RECOLHA, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 13 o

Ano

 

País

 

Número de habitantes

 

Quantidade total, em toneladas, de pilhas e acumuladores portáteis colocados no mercado nesse ano

 

Quantidade total, em toneladas, de pilhas e acumuladores portáteis usados recolhidos separadamente nesse ano

 

Taxa de recolha atingida para a quantidade total de pilhas e acumuladores portáteis usados, em percentagem dos volumes de vendas registados no ano N-2

 

Quantidade total anual, em toneladas, de pilhas e acumuladores portáteis de níquel-cádmio colocados no mercado no ano N-2

 

Quantidade total, em toneladas, de pilhas e acumuladores portáteis usados recolhidos separadamente nesse ano

 

Taxa de recolha atingida para a quantidade total de pilhas e acumuladores portáteis de níquel-cádmio usados , em percentagem dos volumes de vendas

 

ANEXO II

SÍMBOLO PARA A MARCAÇÃO DE PILHAS, ACUMULADORES E BATERIAS COM VISTA À RECOLHA SEPARADA

O símbolo indicativo de «recolha separada» para todas as pilhas e acumuladores será o contentor de lixo com rodas barrado com uma cruz reproduzido na figura :

Image

ANEXO III

PILHAS E ACUMULADORES UTILIZADOS EM APLICAÇÕES AOS QUAIS NÃO É APLICÁVEL A PROIBIÇÃO PREVISTA NO N o 1 DO ARTIGO 4 o

Em conformidade com o n o 2 do artigo 4 o , as pilhas e os acumuladores, incorporados ou não em aparelhos, estão isentos da proibição referida no n o 1 do artigo 4 o nas seguintes aplicações:

Pilhas-botão e baterias constituídas por pilhas-botão com um teor ponderal de mercúrio não superior a 2 %;

Cádmio em pilhas ou acumuladores para iluminação de emergência;

Cádmio em pilhas e acumuladores para aplicações industriais;

Cádmio em pilhas e acumuladores para aviões e comboios, à excepção das pilhas de NiCd utilizadas em veículos eléctricos, dado que estas aplicações são abrangidas pelo n o 2, alínea a), do artigo 4 o da Directiva 2000/53/CE;

Chumbo em baterias para automóveis, de acordo com as disposições da Directiva 2000/53/CE;

Chumbo em pilhas e acumuladores de aplicações necessárias para iniciar motores de combustão (por exemplo, motocultores, motores para embarcações, aviões e motociclos);

Chumbo em baterias e acumuladores para aplicações industriais.

Em conformidade com o artigo 11 o , os Estados-Membros proibirão a eliminação final de todas as pilhas e de todos os acumuladores, referidos no presente Anexo, em aterros ou por incineração.

ANEXO IV

LISTA DAS CATEGORIAS DE APARELHOS EXCLUÍDOS DO CAMPO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 5 o

1. Células de referência presentes em equipamento científico e profissional e pilhas e acumuladores colocados em equipamento médico destinado a manter as funções vitais e em estimuladores cardíacos, cujo funcionamento ininterrupto é essencial e cujos acumuladores e baterias só podem ser retirados por pessoal qualificado;

2. Aparelhos portáteis com uma duração de vida prevista superior à do conjunto inicial de pilhas ou acumuladores, cuja substituição por pessoal não qualificado poderá apresentar perigo para a segurança do utilizador ou afectar o funcionamento do aparelho;

3. Aparelhos em relação aos quais as normas jurídicas de segurança requerem a utilização de ferramentas para retirar a pilha ou que são concebidos ou vendidos como impermeáveis à água;

4. Pilhas e acumuladores incorporados em equipamento profissional destinado a ser utilizado em ambientes extremamente sensíveis, como, por exemplo, na presença de substâncias voláteis.

P5_TA(2004)0305

Imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas *** I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 1999/62/CE relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas (COM(2003) 448 — C5-0351/2003 — 2003/0175(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 448) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e o n o 1 do artigo 71 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0351/2003),

Tendo em conta a proposta de resolução apresentada por Jorge Salvador Hernández Mollar sobre investimentos privados para novas infra-estruturas de transportes (B5-0360/2003),

Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (A5-0220/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TC1-COD(2003)0175

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de Abril de 2004 tendo em vista a adopção da Directiva 2004/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 1999/62/CE relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n o 1 do artigo 71 o .

Tendo em conta a Directiva 1999/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas (1), nomeadamente, o artigo 7 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (3),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (4),

Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (5),

Considerando o seguinte:

(1)

No Livro Branco sobre «A política europeia de transportes no horizonte 2010: a hora das opções», a Comissão anunciou que iria propor uma directiva sobre a tarifação das infra-estruturas rodoviárias. Na sua resolução de 12 de Fevereiro de 2003 (6) sobre o referido Livro Branco, o Parlamento Europeu confirmou a necessidade de tarifar as infra-estruturas e acolheu com satisfação a incorporação da correcta consideração dos custos externos de todos os modos de transporte como elemento central de uma política sustentável de transporte, tanto no sentido de uma concorrência leal entre os diversos modos de transporte como no sentido de uma protecção eficaz do meio ambiente. Além disso, o Conselho Europeu de Copenhaga de Dezembro de 2002 e o Conselho Europeu de Bruxelas de Março de 2003 acolheram favoravelmente o propósito da Comissão de apresentar uma nova Directiva «Eurovinheta» .

(2)

Para assegurar condições de transporte sustentáveis na Comunidade, é indispensável uma tarifação equitativa da utilização da infra-estrutura rodoviária , baseada nos princípios do utilizador-pagador e do poluidor-pagador . O objectivo da utilização optimizada da rede rodoviária existente e de uma sensível redução dos seus efeitos negativos deverá ser atingido sem aumentar, em última análise, o custo geral para os utilizadores e evitando a dupla tributação , com vista a assegurar um crescimento económico sólido e o bom funcionamento do mercado único. Além disso, a Comissão deve desenvolver princípios de cálculo uniformes assentes em bases reconhecidas cientificamente e que permitam a plena internalização de todos os custos externos no futuro .

(3)

No ponto 29 das conclusões da reunião de 15 e 16 de Junho de 2001, em Gotemburgo, o Conselho Europeu estabeleceu que uma política de transportes sustentável deve procurar uma solução para os níveis crescentes de tráfego, congestionamento, ruído e poluição, e incentivar o uso de meios de transporte que respeitem o ambiente, bem como a internalização integral dos custos sociais e ambientais.

(4)

A preocupação de não aumentar os encargos para os operadores assume uma importância especial no caso das regiões periféricas, que já são penalizadas em termos de custo dos transportes em função das maiores distâncias que os seus operadores têm de percorrer para atingir os principais centros de produção e de consumo.

(5)

A eliminação das distorções na concorrência entre as empresas de transporte dos Estados-Membros, o bom funcionamento do mercado interno, a melhoria da competitividade e a preocupação com o ambiente e a saúde pública obrigam à criação de mecanismos não-discriminatórios e equitativos de imputação dos custos de utilização das infra-estruturas aos transportadores, de acordo com o princípio da subsidiariedade. Com a adopção da Directiva 1999/62/CE, já se atingiu um certo nível de harmonização .

(6)

No que diz respeito ao financiamento das infra-estruturas, é necessário intensificar os esforços para reduzir o congestionamento e concluir as infra-estruturas da rede transeuropeia.

(7)

Para determinação do preço das portagens, a Directiva 1999/62/CE toma em consideração os custos de construção, exploração, manutenção e desenvolvimento das infra-estruturas. Para evitar a inclusão dos custos de construção já cobertos, a tomada em conta desses custos apenas deve ser aplicada às novas infra-estruturas, ou seja, às infra-estruturas a realizar ou que tenham sido concluídas dentro de um prazo adequado, antes da entrada em vigor da presente directiva . No que se refere à tomada em consideração dos custos de construção, convirá contudo prever uma disposição especial para não prejudicar os direitos adquiridos ao abrigo de contratos de concessão existentes no momento da entrada em vigor da presente directiva.

(8)

O disposto na presente directiva não poderá, em nenhuma circunstância, prejudicar os direitos decorrentes de contratos de concessão já existentes.

(9)

As operações de transporte rodoviário internacional concentram-se na rede transeuropeia de transportes rodoviários. Além disso, a realização do mercado interno é essencial para o transporte comercial. Nestas circunstâncias, o quadro comunitário deve abranger o transporte comercial na rede rodoviária transeuropeia, conforme previsto na Decisão n o 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996 sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (7). Para evitar os desvios de tráfego, com todas as eventuais consequências graves para a segurança rodoviária e tendo em vista a utilização optimizada da rede de transportes, os Estados-Membros devem poder cobrar portagens em qualquer estrada que seja concorrente directa da rede transeuropeia (rede rodoviária principal). Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, os Estados-Membros e, no âmbito das respectivas competências, as entidades regionais e locais podem aplicar portagens e/ou direitos de utilização nas estradas não pertencentes à rede rodoviária principal, no respeito das regras do Tratado.

(10)

O facto de o utilizador poder tomar as decisões que irão influenciar o preço das portagens, ao optar por veículos menos poluentes, itinerários menos vulneráveis em termos ecológicos, períodos de menor saturação e itinerários e veículos mais seguros, constitui um dos elementos essenciais de um sistema de portagens. Assim, é conveniente que os Estados possam diferenciar as portagens de acordo com o tipo de veículo, a categoria de emissões (classificação «EURO») e o nível de danos causados às vias, bem como com o local, o período do dia e o nível de congestionamento. As variações das portagens não poderão resultar num aumento do montante médio ponderado referido no n o 9 do artigo 7 o .

(11)

Os encargos financeiros para o sector de transportes rodoviários não deverão ser aumentados, mas sim repartidos de forma diferente, substituindo um sistema de impostos e de encargos fixos por um sistema de taxas de utilização. Ao introduzir portagens e/ou direitos de utilização, os Estados-Membros devem, pois, poder baixar, nomeadamente, as taxas dos impostos anuais sobre os veículos, se for caso disso, abaixo dos níveis mínimos previstos no Anexo I da Directiva 1999/62/CE , e/ou os impostos sobre os combustíveis .

(12)

Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de aplicar taxas reduzidas ou isenções do imposto sobre veículos, no que diz respeito aos veículos das forças armadas nacionais, da protecção civil, dos bombeiros e de outros serviços de emergência, das forças de segurança, dos serviços de manutenção rodoviária e de organizações de auxílio reconhecidas.

(13)

Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, cabe aos Estados-Membros decidir da aplicação das receitas provenientes das taxas pagas pela utilização das infra-estruturas rodoviárias. No entanto, para assegurar o desenvolvimento de toda a rede de transportes, as receitas obtidas com essas taxas deveriam ser utilizadas para beneficiar o sector dos transportes e para optimizar, em termos globais, o sistema de transportes .

(14)

O caso das regiões de montanha , como os Alpes ou os Pirenéus, e das zonas e aglomerados mencionados no n o 1 do artigo 8 o da Directiva 96/62/CE do Conselho, de 27 de Setembro de 1996, relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente (8), deverá merecer uma atenção especial. O lançamento de novos grandes projectos de infra-estruturas falhou frequentemente dada a ausência dos recursos financeiros suplementares necessários. Nessas regiões particularmente sensíveis, os utilizadores deverão, pois, suportar um montante suplementar tendo em vista o financiamento de projectos essenciais, com um valor europeu muito elevado , como os projectos prioritários RTE , e que, se for caso disso, estejam relacionados com outro modo de transporte e a respectiva rede no mesmo corredor e/ou zona, cujo montante não poderá ser desproporcionado, para preservar a livre circulação de veículos. Esse montante deve estar ligado às necessidades financeiras do projecto. Além disso, deve estar relacionado com o valor de base das portagens, para não originar encargos artificialmente elevados num corredor, o que poderia conduzir a desvios de tráfego para outros corredores, causando problemas locais de congestionamento e uma utilização ineficaz das redes.

(15)

As taxas não devem ser discriminatórias nem implicar formalidades excessivas ou criar obstáculos nas fronteiras internas. Para o efeito, devem ser adoptadas medidas adequadas que permitam a sua liquidação a qualquer momento e através de diferentes meios de pagamento e que garantam a mesma facilidade de acesso ao dispositivo de pagamento electrónico (unidade embarcada a bordo do veículo), quer para o utilizador ocasional, quer para o utilizador frequente.

(16)

Para assegurar uma aplicação coerente e harmonizada do sistema de tarifação das infra-estruturas, os níveis de portagens fixados pelos Estados-Membros devem ter em conta os vários custos a cobrir de acordo com uma metodologia comum. A Comissão deve definir, a partir de dados cientificamente reconhecidos, princípios de base para o cálculo dos montantes das portagens, que abram caminho para a internalização total dos custos externos .

(17)

Para desenvolver o sistema de tarifação da utilização da infra-estrutura rodoviária, são ainda necessários outros progressos técnicos. É necessário criar um procedimento que permita à Comissão adaptar as exigências da Directiva 1999/62/CE ao progresso técnico e consultar os Estados-Membros para esse efeito. As medidas necessárias à aplicação da referida directiva devem ser aprovadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (9).

(18)

Dado que os objectivos da acção prevista, ou seja, a harmonização das condições aplicáveis às portagens decorrentes da utilização das infra-estruturas rodoviárias, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, podendo antes, devido à sua dimensão comunitária e tendo em atenção a salvaguarda do mercado interno de transportes, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas neste domínio, em conformidade com o princípio de subsidiariedade consagrado no artigo 5 o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, tal como enunciado no referido artigo, a presente directiva não excede o que é necessário para atingir esses objectivos.

(19)

Para ser atingido, o objectivo da tarifação equitativa deve ter em consideração o sistema de concessões de infra-estruturas rodoviárias existentes nos Estados-Membros (estradas, auto-estradas, túneis, pontes) na medida em que, nas redes objecto de concessões, os veículos pesados já pagam as suas externalidades segundo o princípio do utilizador pagador, e na medida em que essas concessões constituem parcerias público-privadas submetidas às regras da livre concorrência.

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1 o

A Directiva 1999/62/CE é alterada como segue:

1.

O artigo 2 o é alterado do seguinte modo:

a)

a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

«rede rodoviária transeuropeia»: a rede rodoviária definida na Secção 2 do Anexo I da Decisão n o 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes-* e ilustrada por mapas. Os mapas remetem para as secções correspondentes mencionadas no dispositivo e/ou no Anexo II da referida decisão;

(*)

JO L 228 de 9.9.1996, p. 1. Decisão com a última redação que lhe foi dada pela Decisão n o 1346/2001/CE (JO L 185 de 6.7.2001, p. 1).»

b)

São aditadas as alíneas a-A) e a-B) seguintes:

«a-A)

«rede rodoviária principal»: a rede rodoviária transeuropeia, bem como qualquer outra estrada para a qual o tráfego possa ser desviado da rede rodoviária transeuropeia e que seja concorrente directa de determinados troços dessa rede ;

a-B)

«custos de construção»: os custos relacionados com a construção, incluindo, se for caso disso, o custo dos juros sobre o capital investido, para a parte não amortizada no momento da entrada em vigor da presente directiva , não devendo os custos de construção exceder, em caso algum, os custos actuais de reconstrução da infra-estrutura visada

c)

na alínea b), a expressão «esse montante deve ter por base a distância percorrida e a categoria do veículo» é substituída pela expressão «esse montante deve ter por base a distância percorrida e os custos correspondentes por quilómetro»;

d)

É aditada a seguinte alínea b A):

« b-A)

«valor médio ponderado das portagens»: o valor calculado em função dos critérios definidos no n o 9 do artigo 7 o , tendo por referência uma determinada infra-estrutura rodoviária e o custo por quilómetro. O valor médio ponderado das portagens deve ser determinado em cada Estado-Membro pela autoridade competente. »

e)

As alíneas d) e e) passam a ter a seguinte redacção:

«d)

«veículo»: um veículo a motor ou um conjunto de veículos articulados destinados ou exclusivamente utilizados no transporte rodoviário de mercadorias e com um peso bruto máximo autorizado igual ou superior a 3,5 toneladas;

e)

veículo da categoria «EURO 0», «EURO I», «EURO II», «EURO III», «EURO IV» ou «EURO V», um veículo que satisfaz os limites de emissão indicados no Anexo 0 da presente directiva.»

f)

É aditada a seguinte alínea e-A):

« e-A)

«concessão de infra-estrutura rodoviária»: um acto (contratual ou unilateral) de delegação de serviço de interesse geral, através do qual uma autoridade administrativa autoriza uma pessoa privada a conceber, construir, financiar e explorar uma infra-estrutura rodoviária (estradas, auto-estradas, túneis, pontes) por um período longo e determinado, mediante o reembolso da dívida e do capital investido através das receitas obtidas com as portagens. »

g)

A alínea f) passa a ter a seguinte redacção:

« f)

«custos externos»: os custos inequivocamente causados pelo transporte rodoviário de mercadorias, mas não incluídos nos preços de contrato dos respectivos serviços. Podem incluir os custos decorrentes dos congestionamentos, os custos ambientais, como a poluição atmosférica a nível local e mundial, o ruído, os danos causados à paisagem e os custos sociais, para além das despesas de saúde e dos custos indirectos ligados aos acidentes não cobertos por apólices de seguro. »

2.

O artigo 6 o é alterado do seguinte modo:

a)

a expressão constante do n o 2 «os Estados-Membros podem aplicar taxas reduzidas ou isenções:»é substituída pelo texto seguinte: «sem prejuízo do disposto no artigo 7 o -B, os Estados-Membros podem aplicar taxas reduzidas ou isenções:»

b)

a alínea a) do n o 2 passa a ter a seguinte redacção:

« a)

veículos das forças armadas nacionais, da protecção civil, dos bombeiros e outros serviços de emergência, das organizações humanitárias e de auxílio reconhecidas, das forças de segurança e dos serviços de manutenção rodoviária; »

c)

a expressão constante do n o 4 «sem prejuízo do segundo parágrafo do n o 1 e dos n o s 2 e 3 do presente artigo» é substituída pelo texto seguinte: «sem prejuízo dos nos 3 e 4 do presente artigo e do artigo 7 o -B,»

3.

O artigo 7 o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n o s 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros podem manter ou introduzir portagens e/ou direitos de utilização, nas condições previstas nos n o s 2 a 12.

2.   As portagens e direitos de utilização aplicam-se aos veículos definidos e à rede rodoviária transeuropeia. Após terem informado previamente a Comissão, os Estados-Membros podem alargar a cobrança de portagens e direitos de utilização a outras vias da rede rodoviária principal. Para esse efeito, os Estados-Membros devem consultar as entidades locais e/ou regionais responsáveis pelas estradas às quais seria alargada a cobrança de portagens e direitos de utilização e certificar-se de que tais portagens e/ou direitos de utilização são compatíveis com outros sistemas de imposição aplicados a nível local e regional .

A presente directiva não prejudica o direito de os Estados-Membros e, no âmbito das respectivas competências, as entidades regionais e locais aplicarem portagens e/ou direitos de utilização noutras estradas, no respeito das regras do Tratado.»

b)

O n o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   As portagens e direitos de utilização serão aplicados sem discriminação, directa ou indirecta, nomeadamente por razões ligadas à nacionalidade do transportador, ao país ou local de matrícula do veículo ou à origem ou destino do transporte.»

c)

É aditado o n o 5-A seguinte:

«5-A.   Os Estados-Membros que utilizam sistemas de cobrança electrónica de portagens e/ou de direitos de utilização colocarão à disposição de todos os veículos, no âmbito de acordos administrativos e económicos razoáveis, as unidades embarcadas adequadas (on-board units «OBU»). Esses acordos não devem prejudicar financeiramente nem de outra forma os utilizadores não regulares da rede rodoviária, por exemplo, com despesas administrativas suplementares ou exigências relacionadas com outros equipamentos suplementares.»

d)

O segundo parágrafo do n o 7 passa a ter a seguinte redacção:

«As taxas máximas serão revistas de dois em dois anos a partir de [data de entrada em vigor da presente directiva]. A Comissão fará as adaptações das taxas que se revelarem necessárias, de acordo com o procedimento previsto no n o 2 do artigo 9 o -C.»

e)

O terceiro parágrafo do n o 7 é eliminado.

f)

O n o 9 passa a ter a seguinte redacção:

«9.   O montante médio ponderado das portagens está relacionado com:

os custos de construção, exploração, manutenção e desenvolvimento da rede de infra-estruturas em causa, incluindo o pagamento dos juros sobre o capital investido,

a remuneração do capital investido,

os custos de infra-estrutura que se destinam a reduzir os danos decorrentes do ruído e os custos correspondentes aos pagamentos efectivos realizados pelo operador da infra-estrutura relativa a investimentos destinados a prevenir e reduzir acidentes,

os custos correspondentes a elementos ambientais objectivos como, por exemplo, a contaminação do solo e a poluição atmosférica, incluindo os custos dos congestionamentos, desde que estes sejam concretamente quantificáveis através de um método de cálculo devidamente adoptado a nível europeu.

No que se refere à tomada em consideração dos custos de construção, exploração, manutenção e desenvolvimento da rede de infra-estruturas em causa, o cálculo do montante médio ponderado das portagens não prejudica os direitos adquiridos ao abrigo de contratos de concessão a que se refere a alínea a-B) do artigo 2 o , existentes à data de entrada em vigor da presente directiva.

Estas portagens, calculadas segundo o método descrito no Anexo II, representam níveis máximos; os Estados-Membros poderão aplicar igualmente níveis inferiores. »

g)

O n o 10 passa a ter a seguinte redacção:

«10.   Sem prejuízo do disposto no n o 9 relativo ao valor médio ponderado das portagens, os Estados-Membros podem fazer variar as taxas das portagens , desde que o valor das taxas mais elevadas não exceda em 100% o valor das taxas mais baixas, de acordo com:

a)

Os vários tipos de veículos, conforme a classe de danos causados às estradas, em conformidade com o Anexo III;

b)

As normas relativas às emissões EURO, nos termos do Anexo 0 ;

c)

O facto de se tratar de um dia útil ou feriado;

d)

O período do dia e o nível de congestionamento no eixo rodoviário em causa;

e)

O eixo em causa da rede rodoviária, de acordo com a sensibilidade da zona no plano ambiental, a densidade demográfica ou o risco de acidentes ;

f)

O nível de PM10 e de N0x.

Qualquer variação no preço das portagens, consoante os elementos referidos nas alíneas a) a f) , será proporcional ao objectivo a atingir. »

h)

Introduzir um novo n o 10-A:

« 10-A.     Até [...] (10), a Comissão desenvolve um modelo universal, transparente e compreensível para a avaliação de todos os custos externos ligados ao ambiente, aos congestionamentos e à saúde, que constituirá, no futuro, a base do cálculo das taxas aplicáveis às infra-estruturas.

Para tal, a Comissão é assistida por uma comissão composta por representantes dos Estados-Membros e presidida pelo representante da Comissão. Aplica-se o procedimento previsto ns n o s 3 e 4 do artigo 9 o -C.

i)

São inseridos os n o s 11 12 e 13 seguintes:

«11.   Nalguns casos excepcionais de infra-estruturas situadas em regiões de montanha e nas zonas e aglomerados mencionados no n o 1 do artigo 8 o da Directiva 96/62/CE , e após consulta da Comissão, nos termos do n o 5 do artigo 9 o -C, os montantes das portagens poderão ser aumentados para cobrir o financiamento cruzado dos custos de investimento de outras infra-estruturas de transportes mais ecológicas e com grande interesse europeu, como os projectos prioritários RTE , situadas no mesmo corredor e/ou na mesma zona de transporte.

Esse aumento não pode exceder 25% do montante das portagens. Sem prejuízo do disposto na alínea a-B) do artigo 2 o , devem também ser tidos em conta, unicamente para efeitos do cálculo desse aumento, os custos de construção da infra-estrutura já amortizados à data da entrada em vigor da presente directiva.

A aplicação desta disposição fica submetida à apresentação dos planos financeiros relativos às infra-estruturas em causa e de uma análise custo-benefício do novo projecto de infra-estrutura. Em caso de novos projectos transfronteiriços, a aplicação desta disposição fica sujeita ao acordo dos Estados-Membros interessados.

Se a Comissão considerar que o aumento previsto não satisfaz as condições fixadas no presente número, solicitará o parecer do Comité instituído nos termos do n o 1 do artigo 9 o -C. Pode desaprovar os planos de aplicação de taxas apresentados pelo Estado-Membro em causa em conformidade com o procedimento previsto no n o 2 do artigo 9 o -C.

Quando a Comissão informar o Estado-Membro em causa de que tenciona solicitar o parecer do Comité, o prazo previsto no artigo 2 o da decisão do Conselho a que se refere o n o 5 do artigo 9 o -C fica suspenso por um período de 30 dias.

12.   Cada Estado-Membro assegurará por que a classificação no plano das emissões e dos danos causados às vias pelos veículos matriculados no seu território possa ser facilmente identificada.

Se, durante um controlo, um condutor não puder apresentar os documentos necessários, os Estados-Membros devem aplicar portagens idênticas às aplicáveis à categoria de veículos mais poluentes e mais prejudiciais para as vias, ou seja, os veículos EURO 0 e os veículos da classe III de danos causados às vias.

13.     A presente directiva não prejudica o direito de os Estados-Membros aplicarem portagens de concessão. Resultado de um contrato de delegação de serviço de interesse geral num Estado-Membro, a portagem de concessão está submetida ao direito europeu dos mercados públicos de transporte. »

4.

São inseridos os artigos 7 o -A e 7 o -B seguintes:

«Artigo 7 o -A

1.   Os Estados-Membros fixarão os níveis das portagens tendo em conta os diferentes custos a cobrir, em conformidade com a metodologia comum estabelecida no Anexo III.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão os valores unitários e demais parâmetros necessários aplicados para calcular os diferentes elementos de custo. A Comissão aprovará esses valores e parâmetros após ter obtido o parecer do Comité a que se refere o n o 1 do artigo 9 o -C e de acordo com o procedimento previsto no n o 2 do artigo 9 o -C.

Artigo 7 o -B

1.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 87 o e 88 o do Tratado e sob reserva das demais disposições de direito comunitário, os Estados-Membros podem, quando da introdução de um sistema de portagens e/ou de direitos de utilização das infra-estruturas, atribuir uma compensação relativamente a esses encargos, nomeadamente através de uma redução das taxas a aplicar aos impostos sobre os veículos, se for caso disso, para um nível inferior às taxas mínimas estabelecidas no Anexo I.

2.     A compensação dos direitos de utilização deve ser paga sem discriminação a todas as empresas de transporte dos Estados-Membros da UE, independentemente do país de origem do condutor.

3.   O nível de compensação deve estar relacionado com o nível das portagens e/ou dos direitos de utilização pagos. Os Estados-Membros podem, contudo, estabelecer uma média baseada na compensação atribuída às várias categorias de veículos mencionadas no anexo.

4.   Os Estados-Membros agruparão num programa comum quer o sistema de portagens e/ou de direitos de utilização quer o regime de compensação. O regime de compensação deve ser aplicado no ano seguinte ao da introdução do novo sistema de portagens e/ou de direitos de utilização.

5.     Os regimes de compensação terão também plenamente em conta os efeitos fiscais dos regimes de tarifação locais e regionais, actuais ou futuros, não incluídos no âmbito de aplicação geográfico da presente directiva. »

5.

É aditado o artigo 8 o -A seguinte :

« Artigo 8 o -A

Os abatimentos ou reduções eventualmente concedidos sobre as portagens estão limitados à poupança efectiva realizada sobre os custos administrativos pelo operador da infra-estrutura. Para fixar o nível de abatimento, não podem ser tidas em conta as poupanças de custos já compreendidas nas portagens cobradas.»

6.

O artigo 9 o é alterado do seguinte modo:

a)

É aditada uma nova alínea d) ao n o 1:

«d)

impostos sobre seguros»

b)

O n o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.    Em conformidade com o princípio de subsidiariedade, os Estados-Membros decidem sobre a utilização das receitas provenientes de taxas de utilização de infra-estruturas rodoviárias. A fim de assegurar o alargamento da rede no seu todo, as receitas provenientes de taxas deveriam ser destinadas ao sector dos transportes e à optimização do sistema global de transportes

7.

São aditados os artigos 9 o -A, 9 o -B e 9 o -C:

«Artigo 9 o -A

Os Estados-Membros instaurarão os controlos adequados e determinarão o regime de sanções aplicáveis às infracções às disposições nacionais adoptadas em aplicação da presente directiva. Tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 9 o -B

A Comissão actualizará os anexos de acordo com o progresso técnico e com o aumento dos preços, em conformidade com o procedimento previsto n o 3 do artigo 9 o -C , estebelecendo, para esse efeito, bases e princípios uniformes para o cálculo dos custos externos .

Artigo 9 o -C

1.   A Comissão será assistida pelo comité instituído pelo artigo 9 o do Regulamento (CEE) n o 1108/70 do Conselho, de 4 de Junho de 1970, que introduz um sistema de contabilidade das despesas referentes às infra-estruturas de transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável-* .

2.   No caso de ser feita referência ao presente número, aplicam-se os artigos 3 o e 7 o da Decisão 1999/468/CE, nos termos do disposto no seu artigo 8 o .

3.   No caso de ser feita referência ao presente número, aplicam-se os artigos 5 o e 7 o da Decisão 1999/468/CE, nos termos do disposto no seu artigo 8 o .

O período previsto no n o 6 do artigo 5 o da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.

4.   O Comité adoptará o seu regulamento interno.

5.   No caso de ser feita referência ao presente número, aplica-se a Decisão do Conselho, de 21 de Março de 1962, que institui um processo de exame e consulta prévios para determinadas disposições legislativas, regulamentares e administrativas previstas pelos Estados-Membros no domínio dos transportes (11).

(*)

JO L 130 de 15.6.1970, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n o 3572/90 (JOL 353 de 17.12.1990, p. 12).

8.

O artigo 11 o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11 o

Até1 de Julho de 2008, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação e os efeitos da presente directiva, tendo em conta os desenvolvimentos no domínio tecnológico, a evolução da densidade de tráfego e dos acidentes rodoviários e o impacto dos transportes no ambiente .

Os Estados-Membros transmitirão as informações necessárias à Comissão, o mais tardar doze meses antes dessa data»

9.

O quadro constante do Anexo II, com a indicação do montante dos direitos anuais, é alterado do seguinte modo:

Direitos anuais

 

máximo 3 eixos

mínimo 4 eixos

EURO 0

1 332

2 223

EURO I

1 158

1 933

EURO II

1 008

1 681

EURO III

876

1 461

EURO VI e menos poluentes

797

1 329

10.

É aditado o Anexo 0 cujo texto figura no Anexo 1 da presente directiva.

11.

É aditado o Anexo III cujo texto figura no Anexo II da presente directiva.

Artigo 2 o

Os Estados-Membros colocarão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Julho de 2005. Comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades de execução serão adoptadas pelos Estados-Membros.

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3 o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4 o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em...

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  JO L 187 de 20.7.1999, p. 42.

(2)  JO C ...

(3)  JO C ...

(4)  JO C ...

(5)  Posição do Parlamento Europeu de 20.4.2004.

(6)  JO C 43 E de 19.2.2004, p. 250.

(7)  JO L 228 de 9.9.1996, p. 1. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n o 1346/2001/CE (JO L 185 de 6.7.2001, p. 1).

(8)  JO L 296 de 21.11.1996, p. 55. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(9)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação: JO 269 de 19.10.1999, p. 45).

(10)  Dois anos após a entrada em vigor da presente directiva.»

(11)   JO L 23 de 3.4.1962, p. 720. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 73/402/CEE (JO L 347 de 17.12.1973, p. 48).»

ANEXO I

ANEXO 0

LIMITES DE EMISSÃO

1.   Veículo «EURO 0»

Massa de monóxido de carbono (CO) g/kWh

Massa de hidrocarbonetos (HC) g/kWh

Massa de óxidos de azoto (NOX) g/kWh

12,3

2,6

15,8

2.   Veículos «EURO I»/ «EURO II»

 

Massa de monóxido de carbono (CO) g/kWh

Massa de hidrocarbonetos (HC) g/kWh

Massa de óxidos de azoto (NOX) g/kWh

Massa de partículas (PT) g/kWh

Veículo «EURO I»

4,9

1,23

9,0

0,4 (1)

Veículo «EURO II»

4,0

1,1

7,0

0,15

3.   Veículo «EURO III»/ «EURO IV»/ «EURO V»

As massas específicas de monóxido de carbono, hidrocarbonetos totais, óxidos de azoto e partículas, determinadas no ensaio ESC, e a opacidade dos fumos, determinada no ensaio ELR, não devem exceder os valores seguintes (2):

 

Massa de monóxido de carbono (CO) g/kWh

Massa de hidrocarbonetos (HC) g/kWh

Massa de óxidos de azoto (NOX) g/kWh

Massa de partículas (PT) g/kWh

Fumos m-1

Veículo «EURO III»

2,1

0,66

5,0

0,10 (3)

0,8

Veículo «EURO IV»

1,5

0,46

3,5

0,02

0,5

Veículo «EURO V»

1,5

0,46

2,0

0,02

0,5

No que diz respeito aos motores diesel, que também são sujeitos ao ensaio ETC, e mais especificamente no caso dos motores a gás, as massas específicas de monóxido de carbono, hidrocarbonetos não metânicos, metano (quando aplicável), óxidos de azoto e partículas (quando aplicável) não devem exceder os valores seguintes:

 

Massa de monóxido de carbono (CO) g/kWh

Massa dos hidrocarbonetos não metânicos (NMHC) g/kWh

Massa de metano (CH4) (4) (g/kWh)

Massa de óxidos de azoto (NOX) g/kWh

Massa de partículas (PT) (5) g/kWh

Veículo «EURO III»

5,45

0,78

1,6

5,0

0,16 (6)

Veículo «EURO IV»

4,0

0,55

1,1

3,5

0,03

Veículo «EURO V»

4,0

0,55

1,1

2,0

0,03


(1)  Ao valor limite das emissões de partículas aplica-se um coeficiente de 1,7 para os motores de potência inferior ou igual a 85 kW.

(2)  Um ciclo de ensaios é constituído de uma sequência de pontos de ensaio, cada um com uma velocidade e um binário definidos, que devem ser seguidos pelo motor em condições de funcionamento em estado estacionário (ensaio ESC) ou transiente (ensaios ETC, ELR).

(3)  0,13 para os motores com uma cilindrada unitária inferior a 0,7 dm 3 e com um regime nominal superior a 3 000 min -1 .

(4)  Apenas para motores a gás natural.

(5)  Não aplicável aos motores a gás.

(6)  0,21 para os motores com uma cilindrada unitária inferior a 0,75 dm3 e um regime normal superior a 3 000 min -1 .

ANEXO II

ANEXO III

CÁLCULO E IMPUTAÇÃO DE CUSTOS

O presente anexo define o método de cálculo dos vários elementos constitutivos das portagens. As estimativas de custos e os dados utilizados no ponto 2 são indicativos. Devem, todavia, ser utilizados sempre que um Estado-Membro não tenha realizado uma avaliação capaz de reflectir de forma mais adequada as condições locais ou regionais.

1.   Custos de infra-estrutura

1.1.   Custos dos investimentos nas infra-estruturas

Os custos de investimento em infra-estruturas, calculados enquanto custos de construção das infra-estruturas em causa e expressos sob a forma de um montante anual (incluindo uma taxa de juro adequada sobre o capital investido) ao longo de todo o período de vida pré-definido das infra-estruturas, devem ser imputados na proporção do número de veículos/quilómetros percorridos anualmente por cada categoria de veículos.

Custo unitário dos investimentos (euros/veículo.km) =

Anuidades de amortização do investimento e juros sobre o capital investido

* quota do tráfego comercial

/quilómetros percorridos pelos veículos comerciais

1.2.   Custos dos danos causados às infra-estruturas

Os custos dos danos causados às infra-estruturas, calculados como a média (sobre um máximo de cinco anos) das despesas anuais de manutenção e de exploração das infra-estruturas em causa, devem ser imputados na proporção dos veículos/quilómetros anuais de cada categoria de veículos, ponderados por um factor de equivalência. Esse factor, constante do ponto 1.3 do presente anexo, exprime o impacto de cada categoria de veículos nos custos de manutenção e exploração das infra-estruturas em causa. É definido com base no peso, no sistema de suspensão e no número de eixos do veículo.

Custo unitário de infra-estrutura (euros/veículo.km) =

(Custos de manutenção e de exploração anuais)

* quota do tráfego por categoria de veículo ponderada pelos coeficientes de equivalência

/quilómetros percorridos por categoria de veículo

1.3.   Classes de veículos e factores de equivalência

Os factores de equivalência são estabelecidos no quadro seguinte:

Classe do veículo

Coeficientes de equivalência

Manutenção estrutural (1)

Manutenção periódica

< 3,5 t

0,0001

1

entre 3,5 t e 7,5 t, Classe 0

1,46

3

> 7,5 t, Classe I

2,86

3

> 7,5 t, Classe II

5,06

3

> 7,5 t, Classe III

8,35

3

As operações de manutenção estrutural são as operações de manutenção realizadas ocasionalmente, designadamente a renovação das camadas de desgaste, o reforço de obras de arte ou das camadas de base. Os custos dessa manutenção são proporcionais aos danos causados pelo tráfego nas infra-estruturas. Variam consoante o peso por eixo. Segundo uma teoria devidamente comprovada, esses danos dependem do peso por eixo elevado ao expoente quatro. Assim, com uma duplicação do peso multiplicam-se os danos no pavimento por 16.

As operações de manutenção periódica são operações realizadas anualmente, tais como a marcação rodoviária, a limpeza das bermas, a manutenção de Inverno, etc... Embora não estejam relacionadas com o peso dos veículos, essas despesas não só reflectem a intensidade do tráfego global, mas também a sua composição.

Caso a contabilidade do gestor de infra-estrutura não permita estabelecer a distinção entre as despesas estruturais e as demais despesas, toma-se como valor por defeito para estas últimas 20 % do total das despesas.

As classes de veículos são definidas no quadro abaixo.

Os veículos devem ser classificados em subcategorias 0, I, II e III consoante os danos causados no pavimento rodoviário, por ordem crescente (a classe III sendo a que mais danos causa às infra-estruturas rodoviárias). Esses danos apresentam um aumento exponencial à medida que aumenta a carga por eixo.

Todos os veículos a motor e conjuntos de veículos com um peso bruto máximo autorizado inferior a 7,5 toneladas fazem parte da classe 0.

Veículos a motor

Eixos motores equipados com suspensões pneumáticas ou reconhecidas como suspensões equivalentes (2)

Outros sistemas de suspensão dos eixos motores

Classe de danos

Número de eixos e peso bruto máximo autorizado (toneladas)

Número de eixos e peso bruto máximo autorizado (toneladas)

Igual ou superior a

Inferior a

Igual ou superior a

Inferior a

Dois eixos

 

7,5

12

13

14

15

12

13

14

15

18

7,5

12

13

14

15

12

13

14

15

18

I

Três eixos

15

17

19

21

23

25

17

19

21

23

25

26

15

17

19

21

17

19

21

23

23

25

25

26

II

Quatro eixos

 

23

25

27

25

27

29

23

25

25

27

I

29

31

31

32

27

29

31

29

31

32

II


Conjuntos de veículos (veículos articulados e conjuntos veículo-reboque)

Eixos motores equipados com suspensão pneumática ou reconhecida como suspensão equivalente

Outros sistemas de suspensão dos eixos motores

Classe de danos

Número de eixos e peso bruto máximo autorizado (toneladas)

Número de eixos e peso bruto máximo autorizado (toneladas)

Igual ou superior a

Inferior a

Igual ou superior a

Inferior a

2 + 1 eixos

 

7,5

12

14

16

18

20

22

23

25

12

14

16

18

20

22

23

25

28

7.5

12

14

16

18

20

22

23

25

12

14

16

18

20

22

23

25

28

I

2 + 2 eixos

23

25

26

28

25

26

28

29

23

25

26

28

25

26

28

29

29

31

29

31

II

31

33

31

33

33

36

36

38

33

36

36

38

III

2 + 3 eixos

II

36

38

36

38

38

40

38

40

III

3 + 2 eixos

II

36

38

36

38

38

40

38

40

III

40

44

40

44

3 + 3 eixos

I

36

38

36

38

38

40

38

40

II

40

44

40

44

2.   Custos dos acidentes

O custo unitário por tipo de acidente será ajustado em função do risco implicado por tipo de acidente e de veículo, a que se subtrai o prémio de seguro por tipo de veículo. O montante final da taxa deverá ser expresso em euros por quilómetro percorrido. Deverá ser introduzida uma diferenciação entre as auto-estradas, as vias urbanas e as outras vias não urbanas.

A fórmula a seguir traduz, de forma simplificada, a possibilidade de ter em conta os custos dos acidentes não cobertos pelos seguros:

Custo unitário externo dos acidentes por tipo de infra-estrutura (euros/veículo.Km) =(soma dos custos, por tipo de acidente, para todos os tipos de acidentes* número de acidentes, por tipo, que envolvam um veículo pesado — prémios de seguro)/veículo.km

Valores estimados dos custos por tipos de acidentes:

Risco de acidente

 

Mortal

1 milhão de euros/caso

Ferido grave

135 000 euros/caso

Ferido ligeiro

15 000 euros/caso


(1)  As classes de veículos correspondem respectivamente à seguinte carga por eixo: 0,5; 5,5; 6,5; 7,5 e 8,5 toneladas.

(2)  As suspensões reconhecidas como suspensões equivalentes de acordo com a definição constante do Anexo II da Directiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de Julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 59).

P5_TA(2004)0306

Disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário *** I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a exigências mínimas no que respeita à execução da Directiva 2002/15/CE e dos Regulamentos do Conselho (CEE) n o s 3820/85 e 3821/85, quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário (COM(2003) 628 — C5-0601/2003 — 2003/0255(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 628) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e o n o 1 do artigo 71 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0601/2003),

Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A5-0216/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TC1-COD(2003)0255

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de Abril de 2004 tendo em vista a adopção da Directiva 2004/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a exigências mínimas no que respeita à execução da Directiva 2002/15/CE e dos Regulamentos do Conselho (CEE) n o s 3820/85 e 3821/85, quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 71 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (4),

Considerando o seguinte:

(1)

Os Regulamentos do Conselho (CEE) n o 3820/85, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (5), e (CEE) n o 3821/85, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (6), a Directiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário (7), e o Regulamento (CE) n o 484/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1 de Março de 2002, que altera os Regulamentos (CEE) n o 881/92 e (CEE) n o 3118/93 do Conselho, com vista à introdução de um certificado de motorista (8), têm importância na criação de um mercado comum de serviços de transporte terrestre.

(2)

No Livro Branco «A política europeia de transportes no horizonte 2010: a hora das opções» (9), a Comissão indicou a necessidade de reforçar os controlos e as sanções, em especial no que se refere à legislação social no domínio das actividades de transporte rodoviário e, nomeadamente, a necessidade de aumentar o número de controlos, estimular as trocas sistemáticas de informação entre os Estados-Membros, coordenar as actividades de fiscalização e promover a formação de fiscais.

(3)

É pois necessário assegurar a aplicação adequada das regras sociais no transporte rodoviário mediante o estabelecimento de exigências mínimas no que respeita ao controlo uniforme e eficaz, pelos Estados-Membros, do cumprimento das disposições pertinentes , a fim de reduzir e prevenir infracções.

(4)

As medidas previstas na presente directiva destinam-se não só a aumentar o nível da segurança rodoviária como a contribuir para a harmonização e a melhoria dos padrões sociais na Comunidade, e a fomentar a igualdade em matéria de concorrência.

(5)

A substituição do tacógrafo analógico por um tacógrafo digital permitirá progressivamente o controlo mais rápido e preciso de um maior volume de dados, razão pela qual os Estados-Membros estarão cada vez mais em condições de efectuar um maior volume de controlos, devendo subir para 3% a percentagem de dias de trabalho dos condutores de veículos abrangidos pela legislação social.

(6)

No que respeita aos sistemas de controlo, o objectivo deve consistir em encontrar soluções nacionais compatíveis com a interoperabilidade e a aplicabilidade a nível europeu.

(7)

A todas as autoridades competentes em matéria de execução deve ser disponibilizado equipamento normalizado e atribuídas competências legais suficientes para que possam cumprir as suas obrigações com eficácia e eficiência.

(8)

Em cada Estado-Membro deve ser designado um órgão único de coordenação da execução, que agirá como ponto focal nacional, com a responsabilidade de supervisionar e aplicar uma estratégia nacional coerente de execução, em consulta com outras autoridades competentes , a fim de garantir a interoperabilidade europeia dos sistemas de controlo, e de compilar as estatísticas que se revelem pertinentes.

(9)

A cooperação entre as autoridades de execução dos Estados-Membros deve ser promovida mediante controlos concertados, iniciativas de formação conjunta, o estabelecimento de um sistema electrónico interopera cional comum de informação e a troca de informações e experiências.

(10)

Por intermédio de um fórum dos órgãos de execução dos Estados-Membros, devem ser facilitadas e promovidas as melhores práticas nas operações de execução relativas ao transporte rodoviário, nomeadamente para assegurar uma abordagem harmonizada da questão da prova no que respeita a férias ou doença do condutor.

(11)

As medidas necessárias à aplicação da presente directiva devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão do Conselho 1999/468/CE, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (10).

(12)

O reconhecimento comum de determinadas infracções no âmbito dos Regulamentos (CEE) n o 3820/85 e (CEE) n o 3821/85 deve promover a harmonização da execução nos Estados-Membros.

(13)

Uma vez que os objectivos da acção proposta, nomeadamente o estabelecimento de regras comuns claras sobre as exigências mínimas de controlo da aplicação correcta e uniforme da Directiva 2002/15/CE e dos Regulamentos do Conselho (CEE) n o 3820/85 e (CEE) n o 3821/85 , bem como do Regulamento (CE) n o ... do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., [relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários] (11), não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, podendo, dada a necessidade de uma acção transnacional coordenada, ser mais bem alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas, de acordo com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5 o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não vai além do necessário para atingir os referidos objectivos.

(14)

A Directiva 88/599/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1988, sobre procedimentos normalizados de controlo para execução do Regulamento (CEE) n o 3820/85, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, e do Regulamento (CEE) n o 3821/85, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários  (12), deve, consequentemente, ser substituída,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1 o

Objecto

A presente directiva estabelece exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n o 3820/85 e (CEE) n o 3821/85 , da Directiva 2002/15/CE , do Regulamento (CE) n o 484/2002 e da Directiva 2003/59/CE (13) .

Artigo 2 o

Definição

Para os efeitos da presente directiva, «condutor» significa a pessoa que conduz o veículo, mesmo durante um curto período, ou que esteja a bordo do veículo para poder eventualmente conduzi-lo.

Artigo 3 o

Sistemas de controlo

1.   Os Estados-Membros organizarão um sistema de controlos adequados e regulares, com o objectivo referido no artigo 1 o , tanto na estrada como nas instalações das empresas de todas as categorias de transporte.

Tais controlos incidirão todos os anos numa amostragem ampla e representativa de trabalhadores móveis, condutores, empresas e veículos de todas as categorias de transporte abrangidas pelos Regulamentos (CEE) n o 3820/85 e (CEE) n o 3821/85, bem como de condutores e trabalhadores móveis abrangidos pela Directiva 2002/15/CE e pelo Regulamento (CE) n o 484/2002 .

A presente directiva aplica-se aos veículos registados na Comunidade, sempre que o transporte rodoviário tenha lugar

a)

inteiramente no território da Comunidade, ou

b)

entre a Comunidade e um país terceiro que não seja parte no Acordo Europeu relativo ao Trabalho das Tripulações de Veículos que Efectuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), ou atravesse um país nessa condições.

O Acordo AETR aplica-se aos transportes efectuados por estrada por veículos registados nos Estados-Membros ou num país parte no Acordo AETR, durante toda a duração do transporte, se o mesmo for efectuado entre a Comunidade e um país terceiro que seja parte no Acordo ou atravessar o território deste último.

Em relação aos transportes rodoviários efectuados por veículos registados num país terceiro que não seja parte no Acordo AETR, a presente directiva aplica-se à parte do trajecto efectuada no território da Comunidade.

2.     Nos casos em que tal medida não tenha ainda sido adoptada, os Estados-Membros atribuirão aos funcionários encarregados dos controlos, até 1 de Janeiro de 2005, todas as competências legais necessárias para que possam desempenhar correctamente as funções de inspecção que lhes incumbem por força da presente directiva.

3.   Cada Estado-Membro organizará os controlos de modo a que incidam todos os anos em pelo menos 3% dos dias de trabalho dos condutores dos veículos abrangidos pelos Regulamentos (CEE) n o 3820/85 e (CEE) n o 3821/85.

Esta percentagem mínima pode ser aumentada pela Comissão , após aprovação do Parlamento Europeu, desde que os transportadores disponham de um tacógrafo digital em perfeito estado de funcionamento .

Pelo menos 15% do total de dias de trabalho controlados corresponderão a controlos na estrada, e pelo menos 50% a controlos nas instalações de empresas. Pelo menos 50% dos controlos nas instalações de empresas devem incidir em micro-empresas (com um máximo de três veículos).

4.   A informação fornecida à Comissão nos termos do n o 2 do artigo 16 o do Regulamento (CEE) n o 3820/85 incluirá o número de condutores controlados na estrada, o número de controlos nas instalações de empresas, o número de dias de trabalho controlados e o número e natureza das infracções autuadas.

Artigo 4 o

Estatísticas

Os Estados-Membros assegurarão que as estatísticas recolhidas sobre os controlos organizados nos termos do n o 1 do artigo 3 o sejam discriminadas segundo as seguintes categorias:

a)

no que respeita à fiscalização na estrada: tipo de estrada, nomeadamente se se trata de uma auto-estrada, de uma estrada nacional ou de uma estrada secundária , número da estrada, nome e situação do local de controlo, país de matrícula do veículo fiscalizado, número de veículos da empresa proprietária e tipo de tacógrafo utilizado .

A fim de evitar qualquer discriminação, os agentes de controlo registarão, aquando dos controlos de estrada, os Estados-Membros de proveniência dos veículos, dos condutores e das empresas;

b)

no que respeita à fiscalização nas instalações:

i)

tipo de actividade de transporte, nomeadamente se a actividade é internacional ou nacional, de passageiros ou de carga, por conta própria ou por conta de outrem, de mercadorias perecíveis ou não-perecíveis;

ii)

dimensão da frota da empresa.

As empresas responsáveis pelos motoristas e as autoridades competentes dos Estados-Membros deverão manter um registo das informações recolhidas no ano transacto.

Artigo 5 o

Controlos na estrada

1.   Os controlos na estrada devem ser organizados em diferentes locais e a qualquer hora, abrangendo uma fracção suficientemente extensa da rede rodoviária, por forma a dificultar a evasão aos locais de controlo.

2.   Os Estados-Membros assegurarão:

a)

uma distribuição suficiente de pontos de controlo nas estradas existentes e projectadas e, em especial, que as estações de serviço , as áreas de descanso, os parques de estacionamento e outros locais seguros ao longo das auto-estradas , bem como as áreas de serviço, possam funcionar como pontos de controlo;

b)

a realização dos controlos segundo um sistema de rotação aleatória , procurando estabelecer um equilíbrio da intensidade dos controlos nos diferentes locais ao longo das estradas ;

3.     Os controlos na estrada devem ser organizados no momento em que os veículos se dirijam aos pontos de controlo ou se afastem dos mesmos. No caso de veículos parados, que aparentemente tencionem estacionar para respeitar as pausas previstas dos períodos de condução ou de descanso, os controlos só devem ser efectuados caso haja elementos específicos que levantem suspeitas ou caso se verifique uma situação de risco.

4.   Os elementos a verificar nos controlos de estrada constam da parte A do Anexo I. Se a situação o exigir, os controlos podem concentrar-se num dos elementos específicos.

5.   Os controlos na estrada devem ser realizados sem discriminação motivada por:

a)

país de matrícula do veículo;

b)

país de residência do condutor;

c)

país de estabelecimento da empresa;

d)

origem e destino da viagem;

e)

tipo de tacógrafo que equipa o veículo.

6.   Os agentes de fiscalização autorizados devem dispor do seguinte:

a)

lista dos principais elementos a controlar, em conformidade com a parte A do Anexo I;

b)

equipamento normalizado de controlo, em conformidade com o Anexo II.

7.   Caso os resultados de um controlo efectuado na estrada ao condutor de um veículo matriculado noutro Estado-Membro sejam de molde a motivar suspeitas de infracção que requeiram um controlo adicional nas instalações da empresa , as autoridades competentes do Estado-Membro em questão devem cooperar no esclarecimento da situação.

Artigo 6 o

Controlos concertados

Os Estados-Membros devem efectuar, pelo menos seis vezes por ano, acções concertadas de controlo na estrada aos condutores e veículos abrangidos pelos Regulamento (CEE) n o 3820/85 e (CEE) n o 3821/85.

Tais acções devem, sempre que possível, ser efectuadas simultaneamente pelas autoridades de controlo de dois ou mais Estados-Membros, agindo nos respectivos territórios.

Artigo 7 o

Controlos em instalações de empresas

1.   Os controlos em instalações de empresas devem ser planeados à luz da experiência adquirida no passado com diferentes categorias de transporte e de empresas . Serão igualmente efectuados quando se detectarem na estrada infracções graves aos Regulamentos (CEE) n o 3820/85 e (CEE) n o 3821/85 , à Directiva 2002/15/CE ou ao Regulamento (CE) n o 484/2002 .

2.   Os controlos nas instalações de empresas compreenderão, para além dos elementos constantes da parte A do Anexo I, os elementos constantes da parte B do referido anexo.

3.   Os agentes de fiscalização devem dispor do seguinte:

a)

lista dos principais elementos a controlar, em conformidade com as partes A e B do Anexo I;

b)

equipamento normalizado de controlo, em conformidade com o Anexo II.

4.   No decurso da fiscalização, os agentes de um Estado-Membro terão em conta todas as informações prestadas pelo órgão de coordenação da execução de outro Estado-Membro a que se refere o n o 1 do artigo 8 o , no que respeita às actividades da empresa nesse outro Estado-Membro.

5.   Para os efeitos dos n o s 1 a 4, os controlos efectuados pelas autoridades competentes nos seus próprios serviços, com base em documentos e/ou dados pertinentes apresentados pelas empresas a pedido das autoridades, têm valor idêntico ao dos controlos efectuados nas instalações das empresas.

Artigo 8 o

Órgão de coordenação da execução

1.   Os Estados-Membros designarão um órgão de coordenação da execução.

O órgão de coordenação da execução terá as seguintes funções:

a)

assegurar a coordenação entre as diversas autoridades de um Estado-Membro competentes no que respeita às acções do âmbito dos artigos 5 o e 7 o e com os órgãos equivalentes de outros Estados-Membros no que respeita às acções do âmbito do artigo 6 o ;

b)

estabelecer, juntamente com as entidades homólogas dos outros Estados-Membros, uma interpretação inequívoca e uma aplicação uniforme do disposto nos Regulamentos (CEE) n o 3820/85 e (CEE) n o 3821/85;

c)

enviar à Comissão, nos termos do n o 2 do artigo 16 o do Regulamento (CEE) n o 3820/85, os resultados estatísticos bienais;

d)

elaborar uma estratégia nacional coerente de execução;

e)

assumir a responsabilidade principal de assistir as autoridades competentes de outros Estados-Membros, nos termos do n o 7 do artigo 5 o .

f)

tornar públicos os dados estatísticos obtidos nos termos do artigo 4 o .

O órgão de coordenação da execução estará representado no comité referido no n o 1 do artigo 14 o .

2.   Os Estados-Membros notificarão o órgão de coordenação da execução à Comissão, que, correspondentemente, informará os outros Estados-Membros.

3.   A troca de dados, experiências e informações entre os Estados-Membros será activamente promovida, sobretudo, mas não em exclusivo, pelo comité referido no n o 1 do artigo 14 o e por qualquer órgão que a Comissão possa designar nos termos do procedimento de regulamentação referido no n o 2 do artigo 14 o .

Artigo 9 o

Troca de informações

1.   As informações apresentadas bilateralmente nos termos do n o 3 do artigo 17 o do Regulamento (CEE) n o 3820/85 e do n o 3 do artigo 19 o do Regulamento (CEE) n o 3821/85 serão trocadas entre os órgãos designados de coordenação da execução que, nos termos do n o 2 do artigo 8 o , tiverem sido notificados à Comissão:

a)

com a periodicidade mínima de três meses, com início em 1 de Janeiro de 2005;

b)

mediante pedido específico de um Estado-Membro, em casos concretos.

2.   Os Estados-Membros criarão sistemas electrónicos de troca de informações, utilizando um formato normalizado para mais fácil compreensão.

Para este efeito, as autoridades competentes de cada Estado-Membro podem utilizar o formulário normalizado de informação estabelecido pela Decisão 93/172/CEE da Comissão, de 22 de Fevereiro de 1993, que estabelece o modelo de formulário normalizado previsto no artigo 6 o da Directiva 88/599/CEE do Conselho no domínio dos transportes rodoviários  (14) , ou designar um sistema comum de troca de informações mediante consulta da Comissão.

Artigo 10 o

Sistema comum de classificação dos riscos. Infracções

1.   Os Estados-Membros adoptarão um sistema comum de classificação dos riscos, no que respeita às empresas, de acordo com o número e a gravidade das infracções aos Regulamentos (CEE) n o 3820/85 e (CEE) n o 3821/85 e à Directiva 2002/15/CE que cada empresa tiver cometido.

As empresas com uma classificação de risco elevada serão controladas com maiores rigor e regularidade e, caso se detectem infracções repetidas, sofrerão sanções mais severas. Os critérios e formas de aplicação de tal sistema serão determinados pela Comissão nos termos do n o 2 do artigo 14 o , tendo em conta a gravidade das infracções mencionadas no n o 4.

2.   Os Estados-Membros incluirão entre as sanções a aplicar a imobilização temporária do veículo, podendo igualmente, no caso do transporte de passageiros, obrigar o condutor a ter um período de descanso diário, assim como retirar, suspender ou restringir a licença de uma empresa ou uma carta de condução. As sanções terão um carácter efectivo, proporcionado , dissuasor e não discriminatório em função dos elementos referidos no n o 5 do artigo 5 o .

Os Estados-Membros que tomem conhecimento de uma infracção aos Regulamentos (CEE) n o 3820/85 e (CEE) n o 3821/85 ou à Directiva 2002/15/CE, cometida no território de outro Estado-Membro, informarão o Estado-Membro em causa, a fim de que este possa impor sanções ao infractor.

3.   Os Estados-Membros assegurarão a vigência de um sistema de sanções financeiras proporcionadas, se as acções da empresa ou de expedidores associados, transitários ou subcontratantes conduzirem à obtenção de ganhos financeiros através do incumprimento dos Regulamentos (CEE) n o 3820/85 e (CEE) n o 3821/85 , da Directiva 2002/15/CE ou do Regulamento (CE) n o 484/2002 .

4.   Os Estados-Membros reconhecerão, nomeadamente, cada uma das seguintes violações dos Regulamentos (CEE) n o 3820/85 e (CEE) n o 3821/85 e da Directiva 2002/15/CE como constituindo infracções graves:

a)

exceder em 20% ou mais os limites máximos de tempo de condução diário, de seis dias ou quinzenal;

b)

desrespeitar em 20% ou mais o período mínimo de descanso diário ou semanal;

c)

desrespeitar em 33% ou mais o período mínimo de pausa;

d)

exceder em 10% ou mais o tempo máximo de trabalho semanal de 60 horas.

5.     As infracções acima referidas aplicam-se igualmente a motoristas independentes e a motoristas de veículos afectados ao transporte de mercadorias cujo peso máximo autorizado, incluindo o dos respectivos reboques ou semi-reboques, ultrapasse 3,5 toneladas.

6.    No prazo de ... (15), os Estados-Membros notificarão as sanções estabelecidas para estas infracções à Comissão, que delas informará os outros Estados-Membros.

Artigo 11 o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecerão as normas sancionatórias aplicáveis às infracções das disposições nacionais adoptadas nos termos da presente directiva e tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a sua execução. As sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas. Os Estados-Membros notificarão as referidas disposições à Comissão no prazo fixado no artigo 17 o .

Artigo 12 o

Relatório

No prazo de três anos a contar da entrada em vigor da presente directiva, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de análise das sanções estabelecidas na legislação dos Estados-Membros para as infracções previstas. Ao mesmo tempo, a Comissão apresentará uma proposta de directiva relativa à harmonização das referidas sanções.

O relatório indicará o grau de diferença entre as sanções , bem como quais os efeitos que a harmonização das sanções mínimas e máximas para uma determinada infracção terá na garantia do cumprimento do disposto na presente directiva e das normas de segurança rodoviária .

Artigo 13 o

Melhores práticas

1.   A Comissão estabelecerá, nos termos do n o 2 do artigo 14 o , directrizes sobre as melhores práticas de execução.

Tais directrizes serão publicadas num relatório bienal da Comissão .

2.   Pelo menos uma vez por ano, os Estados-Membros estabelecerão programas conjuntos de formação sobre as melhores práticas e facilitarão os intercâmbios de pessoal do órgão de coordenação da execução com os seus homólogos de outros Estados-Membros.

3.   A pedido de um agente da fiscalização, o condutor que tiver estado de baixa por doença ou que tiver tido as suas férias anuais durante o período mencionado no primeiro travessão do primeiro parágrafo do n o 7 do artigo 15 o do Regulamento (CEE) n o 3821/85 apresentará um formulário, devidamente atestado pela sua entidade empregadora.

O formulário será elaborado pela Comissão nos termos do n o 2 do artigo 14 o .

Artigo 14 o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité criado pelo n o 1 do artigo 18 o do Regulamento (CEE) n o 3821/85. Os parceiros sociais deverão estar igualmente representados nesse comité.

2.   Sempre que se remeter para este número, aplicam-se os artigos 5 o e 7 o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8 o .

O prazo referido no n o 6 do artigo 5 o da Decisão 1999/468/CE é fixado em 3 meses.

3.   O comité adoptará o seu regulamento interno.

Artigo 15 o

Medidas de execução

A pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, a Comissão adoptará, nos termos do n o 2 do artigo 14 o , medidas de execução, nomeadamente com um dos seguintes objectivos:

a)

clarificar as disposições da presente directiva e assegurar uma abordagem comum,

b)

estimular coerência de abordagem entre organismos de execução;

c)

facilitar o diálogo entre a indústria e os organismos responsáveis pela execução.

Artigo 16 o

Actualização dos anexos

As alterações aos anexos que se mostrarem necessárias para a sua adaptação à evolução das melhores práticas serão adoptadas nos termos do n o 2 do artigo 14 o .

Artigo 17 o

Transposição

1.   Os Estados-Membros porão em vigor, antes de 1 de Janeiro de 2006, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, e comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como o quadro de correlação entre as disposições da presente directiva e as disposições nacionais adoptadas.

Na sua adopção pelos Estados-Membros, as disposições nacionais incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no âmbito da presente directiva.

Artigo 18 o

Revogação

A Directiva 88/599/CEE é revogada, com efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente directiva.

Artigo 19 o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 20 o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em...

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  JO C ...

(2)  JO C ...

(3)  JO C ...

(4)  Posição do Parlamento Europeu de 20.4.2004.

(5)  JO L 370 de 31.12.1985, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 226 de 10.9.2003, p. 4).

(6)  JO L370 de 31.12.1985, p. 8. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1360/2002 da Comissão (JO L 207 de 5.8.2002, p. 1).

(7)  JO L370 de 31.12.1985, p. 8. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1360/2002 da Comissão (JO L 207 de 5.8.2002, p. 1).

(8)  JO L 76 de 19.3.2002, p. 1.

(9)  COM(2001) 370.

(10)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(11)  JO L ...

(12)  JO L 325 de 29.11.1988, p. 55.

(13)  Directiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros, que altera o Regulamento (CEE) n o 3820/85 do Conselho e a Directiva 91/439/CEE do Conselho e que revoga a Directiva 76/914/CEE do Conselho (JO L 226 de 10.9.2003, p. 4).

(14)  JO L 72 de 25.3.1993, p. 30.

(15)  Um ano a contar da entrada em vigor da presente directiva.

ANEXO I

Parte A

Controlos na estrada

Elementos a ter em conta nos controlos de estrada:

1)

períodos de condução diária e semanal, totalidade dos períodos de condução durante duas semanas consecutivas , interrupções e períodos de descanso diários e semanais, bem como o período de descanso compensatório ; igualmente, as folhas de registo das duas semanas anteriores , que têm de ser conservadas a bordo do veículo em conformidade com o n o 7 do artigo 15 o do Regulamento (CEE) n o 3821/85, e/ou os dados gravados dos últimos 28 dias relativamente ao mesmo período no cartão do condutor e/ou na memória do equipamento de registo, em conformidade com o anexo II da presente directiva;

2)

relativamente ao período referido no n o 7 do artigo 15 o do Regulamento (CEE) n o 3821/85, os eventuais excessos em relação à velocidade autorizada para o veículo, definidos, para os veículos da categoria N3, como períodos de 1 minuto ou mais durante os quais o veículo circula a mais de 90 km/h e, para os veículos da categoria M3, como períodos de 1 minuto ou mais durante os quais o veículo circula a mais de 105 km/h, entendendo-se como categorias N3 e M3 as definidas no Anexo I da Directiva 70/156/CEE (1);

3)

quando se justifique, as velocidades instantâneas do veículo registadas pelo aparelho de controlo durante as últimas 24 horas, no máximo, de utilização do veículo;

4)

último período de descanso semanal;

5)

funcionamento correcto do aparelho de controlo (detecção de qualquer eventual manipulação do equipamento e/ou do cartão de condutor e/ou das folhas de registo) ou, se for caso disso, presença dos documentos referidos no n o 5 do artigo 14 o do Regulamento (CEE) n o 3820/85;

6)

tempo máximo de trabalho de 60 horas em qualquer semana, conforme determina a alínea a) do artigo 4 o da Directiva 2002/15/CE;

7)

horas de trabalho nocturno, conforme determina o artigo 7 o da Directiva 2002/15/CE.

8)

quando o veículo for conduzido por um condutor proveniente de um país terceiro, a posse de um certificado de motorista válido na acepção do Regulamento (CE) n o 484/2002.

Parte B

Controlos em instalações de empresas

Para além dos elementos sujeitos aos controlos na estrada, os controlos nas instalações de empresas incidirão sobre o seguinte:

1)

períodos semanais de descanso e períodos de condução entre esses períodos de descanso,

2)

limitação bi-semanal das horas de condução,

3)

tempo médio máximo de trabalho semanal ao longo de um período de referência de quatro meses ou, se a legislação nacional o permitir, de seis meses;

4)

utilização das folhas de serviço e dos dados do tacógrafo digital e/ou organização dos tempos de trabalho dos condutores;

5)

tempo médio máximo de trabalho semanal de 48 horas ao longo do período de referência determinado, em conformidade com a alínea a) do artigo 4 o da Directiva 2002/15/CE;

6)

controlo da co-responsabilidade de outros instigadores ou acessórios da cadeia de transporte, como expedidores, transitários ou contratantes, caso seja detectada uma infracção, incluindo verificação se os contratos de prestação de serviços de transporte permitem cumprir as regras constantes dos Regulamentos do Conselho (CEE) n o 3820/85 e (CEE) n o 3821/85 e da Directiva 2002/15/CE.


(1)  JO L 42 de 23.2.1970, p. 8.

ANEXO II

Equipamento normalizado a disponibilizar ao pessoal responsável pela execução

Os Estados-Membros assegurarão a disponibilização do seguinte equipamento normalizado aos inspectores responsáveis pela execução das funções estabelecidas no Anexo I:

1)

computador portátil com o suporte lógico (software) capaz de descarregar dados da unidade-veículo e do cartão de condutor do tacógrafo digital e de analisar dados ou transmitir factos detectados a uma base central, para análise; este equipamento deve ser interoperacional entre todas as autoridades do Estado-Membro competentes em matéria de execução;

2)

equipamento de controlo das folhas do antigo tacógrafo.

P5_TA(2004)0307

Fundo Europeu para os Refugiados 2005/2010 *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta da Comissão com vista à adopção de uma decisão do Conselho que estabelece o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2005 a 2010 (COM(2004) 102 — C5-0096/2004 — 2004/0032(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão (COM(2004) 102) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 63 o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 67 o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0096/2004),

Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A5-0267/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido, nos termos do n o 2 do artigo 250 o do Tratado CE;

3.

Considera que a ficha financeira da proposta da Comissão é compatível com o limite máximo da categoria 3 das Perspectivas Financeiras, sem restringir outras políticas; solicita à Comissão que reavalie as dotações para o período de 2007 a 2010 à luz das novas Perspectivas Financeiras para o período que tem início em 2007;

4.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

5.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

Alteração 1

Considerando (3)

(3) É conveniente continuar nesta via e instituir o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2005 a 2010, por forma a prosseguir esta solidariedade entre os Estados-Membros, à luz do desenvolvimento da legislação comunitária no domínio do asilo e tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação da primeira fase do Fundo, de 2000 a 2004.

(3) É conveniente continuar nesta via e instituir o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2005 a 2010, por forma a prosseguir esta solidariedade entre os Estados-Membros, à luz do desenvolvimento da legislação comunitária no domínio do asilo e tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação da primeira fase do Fundo, de 2000 a 2004 , bem como os debates recentes e em curso a nível da UE e a nível mundial sobre as reformas e o eventual reforço dos regimes de protecção internacionais .

Alteração 2

Considerando 3 bis (novo)

 

(3 bis) A segunda fase do Fundo ultrapassa as actuais Perspectivas Financeiras, razão pela qual é necessário proceder a uma reavaliação da dotação financeira do Fundo na perspectiva da sua compatibilidade com o novo enquadramento financeiro.

Alteração 3

Considerando (4)

(4) É necessário apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros para proporcionarem condições de acolhimento adequadas aos refugiados e às pessoas deslocadas e aplicarem procedimentos de asilo equitativos e eficazes, com o objectivo de proteger os direitos das pessoas que necessitam de protecção internacional e de melhorar o funcionamento dos sistemas de asilo.

(4) É necessário apoiar e melhorar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros para proporcionarem condições de acolhimento adequadas, aos refugiados e às pessoas deslocadas , para terem em conta as necessidades específicas dos grupos mais vulneráveis (tais como os menores não acompanhados, as vítimas de tortura ou de violação, as vítimas de tráfico ou abuso sexual ou as pessoas que necessitam de tratamento médico específico), e para aplicarem procedimentos de asilo equitativos e eficazes e promoverem boas práticas , com o objectivo de proteger os direitos das pessoas que necessitam de protecção internacional e de melhorar o funcionamento dos sistemas de asilo.

Alteração 4

Considerando (8)

(8) É necessária uma ajuda concreta para criar ou melhorar as condições que permitem aos refugiados e às pessoas deslocadas que o desejem decidir, com pleno conhecimento de causa, abandonar o território dos Estados-Membros e regressar ao seu país de origem.

(8) É necessária uma ajuda concreta para criar ou melhorar as condições que permitem aos refugiados e às pessoas deslocadas que desejem abandonar o território dos Estados-Membros e regressar ao seu país de origem fazê-lo com pleno conhecimento de causa, em segurança e com dignidade .

Alteração 5

Considerando (13)

(13) É justo proceder à repartição dos recursos de forma proporcional aos encargos assumidos por cada Estado-Membro no âmbito dos esforços desenvolvidos para acolher refugiados e pessoas deslocadas.

(13) Sendo embora adequado aumentar o montante fixo atribuído a cada Estado-Membro a fim de contribuir para melhorar o seu sistema de asilo, não deixa de ser justo proceder à repartição de uma grande parte dos recursos de forma proporcional aos encargos assumidos por cada Estado-Membro no âmbito dos esforços desenvolvidos para acolher refugiados e pessoas deslocadas.

Alteração 6

Considerando (15)

(15) A execução das acções pelos Estados-Membros deve oferecer garantias suficientes relativamente às modalidades e à qualidade da execução, aos resultados destas acções e à sua avaliação e à boa gestão financeira e respectivo controlo.

(15) A execução das acções pelos Estados-Membros deve oferecer garantias suficientes relativamente às modalidades e à qualidade da execução, aos resultados destas acções e à sua transparência, à sua avaliação e à boa gestão financeira e respectivo controlo.

Alteração 7

Considerando (19)

(19) A eficácia e a incidência das acções apoiadas pelo Fundo Europeu para os Refugiados dependem igualmente da avaliação que delas é feita, sendo conveniente especificar as responsabilidades dos Estados-Membros e da Comissão nesta matéria, bem como as modalidades que garantem a fiabilidade da avaliação.

(19) A eficácia e a incidência das acções apoiadas pelo Fundo Europeu para os Refugiados dependem igualmente da avaliação que delas é feita e da divulgação dos seus resultados. É conveniente especificar as responsabilidades dos Estados-Membros e da Comissão nesta matéria, bem como as modalidades que garantem a fiabilidade da avaliação e a qualidade da informação divulgada sobre a matéria (ex-ante e ex-post) .

Alteração 8

Artigo 2 o , n o 2

2. No contexto do processo orçamental para 2008 , a Comissão apresentará um relatório, o mais tardar em1 de Maio de 2007 , sobre a adequação do montante previsto para 2008 -2010 às novas Perspectivas Financeiras. Se for caso disso, a Comissão tomará as diligências necessárias durante os processos orçamentais 2008/2010 para assegurar a coerência das dotações anuais com as Perspectivas Financeiras.

2. No contexto do processo orçamental para 2007 , a Comissão apresentará um relatório, até1 de Maio de 2006 , sobre a compatibilidade dos montantes indicativos previstos para o período 2007- 2010 com as novas Perspectivas Financeiras. Se for caso disso, e tendo em conta as necessidades reais constatadas nesse momento, a Comissão apresentará à autoridade orçamental uma proposta de revisão das dotações a colocar à disposição do Fundo .

Alteração 9

Artigo 3 o , pontos (4) e (5)

(4)

Nacionais de países terceiros ou apátridas que tenham solicitado uma das formas de protecção descritas nos pontos 1 e 3;

(4)

Nacionais de países terceiros ou apátridas que beneficiem de um regime de protecção temporária na acepção da Directiva 2001/55/CE.

(5)

Nacionais de países terceiros ou apátridas que beneficiem de um regime de protecção temporária na acepção da Directiva 2001/55/CE.

(5)

Nacionais de países terceiros ou apátridas que tenham solicitado uma das formas de protecção descritas nos pontos 1 e 3;

Alteração 10

Artigo 4 o , n o 1, alínea b)

(b)

À integração das pessoas referidas no artigo 3 o cuja permanência no Estado-Membro em causa revista um carácter duradouro e/ou estável ;

(b) À integração das pessoas referidas no artigo 3 o ;

Alteração 28

Artigo 4 o , n o 1, alínea c)

c)

Ao regresso voluntário das pessoas referidas no artigo 3 o , desde que estas não tenham adquirido uma nova nacionalidade nem saído do território do Estado-Membro.

c)

Ao regresso voluntário das pessoas referidas no artigo 3 o , desde que estas não tenham adquirido uma nova nacionalidade nem saído do território do Estado-Membro. O Fundo não apoia as acções relativas ao regresso forçado de pessoas a quem tenha sido recusado o direito de asilo.

Alteração 12

Artigo 4 o , n o 3

3. As acções têm em conta as questões ligadas ao género, bem como as necessidades específicas das pessoas mais vulneráveis, incluindo as que foram vítimas de torturas ou de tratamentos desumanos e degradantes, bem como o interesse superior das crianças . As acções previstas nas alíneas a), b) e c) do n o 1 podem ser objecto de projectos combinados.

3. As acções têm em conta as questões ligadas ao género, o interesse superior da criança e as necessidades específicas das pessoas mais vulneráveis (tais como os menores não acompanhados, as vítimas de tortura ou de violação, as vítimas de tráfico ou abuso sexual ou as pessoas que necessitam de tratamento médico específico) . As acções previstas nas alíneas a), b) e c) do n o 1 podem ser objecto de projectos combinados.

Alteração 13

Artigo 5 o , travessão 3

a assistência social, a informação ou a assistência no âmbito das formalidades administrativas;

a assistência social, a informação ou a assistência no âmbito das formalidades administrativas e/ou judiciais ;

Alteração 14

Artigo 5 o , travessão 5

a educação, a formação linguística e a inserção profissional;

a satisfação das necessidades específicas das pessoas mais vulneráveis, em particular em matéria de escolaridade das crianças;

Alteração 15

Artigo 6 o , travessão 4

a educação, a formação profissional e o reconhecimento das qualificações e dos diplomas;

a educação e a formação, a inserção profissional e o reconhecimento das qualificações e dos diplomas;

Alteração 16

Artigo 6 o , travessão 5

as acções destinadas a tornar estas pessoas autónomas, incluindo no plano económico;

a ajuda ao emprego e, de um modo mais geral, as acções destinadas a tornar estas pessoas autónomas, incluindo no plano económico;

Alteração 17

Artigo 6 o , travessão 5 bis (novo)

 

as acções destinadas a permitir a aprendizagem da língua do local de residência;

Alteração 18

Artigo 4 o , n o 2 bis (novo)

 

2 bis. Os projectos que impliquem a participação directa das pessoas referidas no artigo 3 o na elaboração e execução de acções serão considerados como particularmente inovadores.

Alteração 19

Artigo 4 o , n o 2 ter (novo)

 

2 ter. As acções comunitárias podem financiar projectos inovadores de curta duração.

Alteração 20

Artigo 9 o , n o 1

1. Em caso de aplicação de mecanismos de protecção temporária, na acepção da Directiva 2001/55/CE do Conselho, o Fundo financia igualmente, para além das acções referidas no artigo 4 o e a título complementar, medidas de emergência em prol dos Estados-Membros.

1. Em caso de aplicação de mecanismos de protecção temporária, na acepção da Directiva 2001/55/CE do Conselho, o Fundo financia igualmente, para além das acções referidas no artigo 4 o e a título complementar, medidas de emergência em prol dos Estados-Membros envolvidos .

Alteração 21

Artigo 12 o , n o 4, alínea b)

(b)

Organizar e publicar os concursos e os convites à apresentação de propostas;

(b)

Organizar e publicar os concursos e os convites à apresentação de propostas , tendo na devida conta a necessidade de simplificação administrativa ;

Alteração 22

Artigo 12 o , n o 6 bis (novo)

 

6 bis. A Autoridade Responsável solicitará a um comité consultivo nacional que defina os objectivos e as prioridades do Fundo, bem como a sua orientação geral. O comité consultivo será composto por representantes do governo, das autoridades locais, de organizações de voluntariado, de parceiros sociais, de representantes do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e de estabelecimentos universitários.

Alteração 23

Artigo 14 o , n o 2, alínea d)

(d)

Uma exposição sobre a compatibilidade desta estratégia com outros instrumentos regionais, nacionais e comunitários;

(d)

Uma exposição sobre a compatibilidade e complementaridade desta estratégia com outros instrumentos regionais, nacionais e comunitários;

Alteração 24

Artigo 16 o , n o 1

1. Cada Estado-Membro recebe a partir da dotação anual do Fundo o montante fixo de 300 000 euros. Este montante é fixado em 500 000 euros por ano relativamente a 2005, 2006 e 2007 , para os Estados que aderirem à União Europeia em 1 de Maio de 2004.

1. Cada Estado-Membro recebe a partir da dotação anual do Fundo o montante fixo de 150 000 euros. Este montante é fixado em 500 000 euros por ano relativamente a um período mínimo de três anos consecutivos para os Estados que aderirem à União Europeia em 1 de Maio de 2004 ou após esta data .

Alteração 25

Artigo 19 o , n o 3

3. As dotações do Fundo devem ser complementares das despesas públicas ou equiparadas dos Estados-Membros afectadas às acções e medidas abrangidas pela presente decisão.

3. As dotações do Fundo devem ser complementares e acrescentar valor às despesas públicas ou equiparadas dos Estados-Membros afectadas às acções e medidas abrangidas pela presente decisão.

Alteração 26

Artigo 19 o , n o 4, alínea a)

a)

No âmbito das acções executadas nos Estados-Membros referidas nos artigos 5 o , 6 o e 7 o , 50% do custo total de uma acção específica. Esta percentagem pode ser aumentada para 60% relativamente às acções particularmente inovadoras ou que sejam objecto de parcerias transnacionais, e para 75% nos Estados-Membros abrangidos pelo Fundo de Coesão;

a)

No âmbito das acções executadas nos Estados-Membros referidas nos artigos 5 o , 6 o e 7 o , 50% do custo total de uma acção específica. Esta percentagem pode ser aumentada para 60% relativamente às acções que sejam objecto de parcerias transnacionais, e para 75% nos Estados-Membros abrangidos pelo Fundo de Coesão;

Alteração 27

Artigo 22 o , n o 3

3. Será pago um segundo pré-financiamento no prazo de três meses a contar da aprovação pela Comissão de um relatório relativo à execução do programa de trabalho anual, bem como de uma declaração de despesas que comprove um nível de despesas que represente pelo menos 70% do montante do primeiro pré-financiamento pago. O montante do segundo pré-financiamento pago pela Comissão não excederá 50% do montante total afectado na decisão de co-financiamento ou, em qualquer caso, o saldo entre o montante dos fundos comunitários efectivamente atribuídos pelo Estado-Membro às acções seleccionadas no âmbito do programa anual e o montante do primeiro pré-financiamento pago.

3. Será pago um segundo pré-financiamento no prazo de três meses a contar da aprovação pela Comissão de um relatório relativo à execução do programa de trabalho anual, bem como de uma declaração de despesas que comprove um nível de despesas que represente pelo menos 70% do montante do primeiro pré-financiamento pago. O montante do segundo pré-financiamento pago pela Comissão será igual ao saldo entre o montante dos fundos comunitários efectivamente atribuídos pelo Estado-Membro às acções seleccionadas no âmbito do programa anual e o montante do primeiro pré-financiamento pago.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TA(2004)0308

Prevenção e reciclagem de resíduos

Resolução do Parlamento Europeu sobre a comunicação da Comissão «Para uma estratégia temática de prevenção e reciclagem de resíduos» (COM(2003) 301 — C5-0385/2003 — 2003/2145(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Para uma estratégia temática de prevenção e reciclagem de resíduos» (COM(2003) 301 — C5-0385/2003),

Tendo em conta a Decisão n o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o Sexto Programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente (1),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Para uma estratégia temática sobre a utilização sustentável dos recursos naturais» (COM(2003) 572),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada «Política Integrada de Produtos» (COM(2003) 302),

Tendo em conta a Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (2),

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, à avaliação, à autorização e à restrição de produtos químicos (Reach), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos e que altera a Directiva 1999/45/CE e o Regulamento (CE) (relativo aos Poluentes Orgânicos Persistentes) (COM(2003) 644), apresentada pela Comissão em 29 de Outubro de 2003,

Tendo em conta a sua Resolução de 19 de Novembro de 2003 sobre o relatório respeitante à aplicação da Directiva 75/442/CEE do Conselho (directiva-quadro relativa aos resíduos) (3),

Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Novembro de 1996 (4) e a Resolução do Conselho de 24 de Fevereiro de 1997 (5) sobre a Comunicação da Comissão relativa a uma estratégia comunitária de gestão de resíduos,

Tendo em conta o n o 2 do artigo 47 o e o artigo 163 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor e o parecer da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia (A5-0176/2004),

A.

Considerando que o n o 1 do artigo 3 o da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (6), estipula que os Estados-Membros adoptem medidas apropriadas para promover, em primeiro lugar, a prevenção ou a redução da produção de resíduos e a sua nocividade;

B.

Considerando que, nos termos do disposto no artigo 4 o da Decisão n o 1600/2002/CE, as estratégias temáticas previstas neste programa serão transmitidas ao Parlamento Europeu e ao Conselho e, sempre que necessário, assumirão a forma de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, a adoptar em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 251 o do Tratado (co-decisão);

C.

Considerando que o n o 1 do artigo 8 o da Decisão n o 1600/2002/CE inclui os seguintes objectivos:

reduzir significativamente o volume global de resíduos produzidos, através de iniciativas de prevenção da produção de resíduos, da melhoria e do rendimento dos recursos e da transição para padrões de produção e de consumo mais sustentáveis,

reduzir de forma significativa a quantidade de resíduos destinados a eliminação e o volume de resíduos perigosos produzidos, evitando um aumento das emissões para a atmosfera, para a água e para o solo,

incentivar a reutilização dos resíduos ainda produzidos através de procedimentos como os seguintes: o seu nível de perigosidade deverá ser reduzido e deverão apresentar o menor risco possível; deverá ser dada prioridade à valorização e, mais particularmente, à reciclagem; a quantidade de resíduos para eliminação deverá ser reduzida ao mínimo e a eliminação efectuada em condições de segurança; os resíduos que se destinem a ser eliminados deverão ser tratados o mais próximo possível do local onde são produzidos, na medida em que tal não implique uma diminuição da eficácia das operações de tratamento de resíduos;

D.

Considerando que o ponto ii) do n o 2 do artigo 8 o da Decisão n o 1600/2002/CE prevê a definição e a implementação de medidas em matéria de prevenção, e que o ponto (iii) aborda a gestão de resíduos e a definição de uma estratégia temática para a reciclagem de resíduos;

E.

Considerando que o ponto iv) do n o 2 do artigo 8 o da Decisão n o 1600/2002/CE prevê a elaboração ou a revisão da legislação referente a resíduos, incluindo os resíduos da construção e da demolição, as lamas de depuração e os resíduos biodegradáveis, bem como uma clarificação da distinção entre resíduos e não resíduos e a definição de critérios adequados para o desenvolvimento dos anexos IIA e IIB da directiva-quadro relativa aos resíduos;

F.

Considerando que, no artigo 8 o da Decisão n o 1600/2002/CE, se prevê ainda a definição de uma estratégia temática sobre a gestão e a utilização sustentáveis dos recursos, destacando a estreita correlação existente entre uma gestão sustentável dos recursos naturais e a gestão de resíduos;

G.

Considerando que se afigura indispensável a adopção de medidas que permitam, por um lado, utilizar menos recursos a nível da produção, adoptando processos de produção mais limpos e com menos produção de resíduos e alargando os ciclos de vida dos produtos e, por outro lado, influenciar as escolhas dos consumidores e a procura no mercado de produtos e serviços com menos produção de resíduos;

H.

Considerando que a maior parte dos Estados-Membros continua a não desenvolver esforços suficientes para garantir uma transposição atempada da legislação comunitária em matéria de resíduos e a sua correcta aplicação, o que acarreta prejuízos consideráveis para o nível de protecção ambiental almejado na Comunidade e enormes desvantagens a nível de concorrência para as empresas dos Estados-Membros nos quais a transposição se processe dentro dos prazos previstos;

I.

Considerando que a «prevenção de resíduos» se reporta exclusivamente à redução da produção de resíduos e não deve ser confundida com o desvio de resíduos já obtido graças à eliminação;

J.

Considerando que a UE já adoptou uma série de medidas que visam minimizar o problema em causa, as quais, todavia, não são suficientes para reduzir a produção de resíduos perigosos e não perigosos e os seus efeitos adversos para o ambiente, nem para assegurar uma gestão sustentável dos resíduos;

K.

Considerando que existem acentuadas diferenças culturais e regionais entre os diferentes Estados-Membros, e que um sistema integrado perpetuará essas diferenças regionais; que, por conseguinte, importa desenvolver uma estratégia global em matéria de resíduos, em ordem à utilização de múltiplos instrumentos;

L.

Considerando que uma política bem sucedida de prevenção de resíduos deveria, em última análise, alicerçar-se numa sólida análise científica e em dados estatísticos de qualidade; considerando, neste contexto, que o facto de os dados disponíveis não terem, até à data, sido avaliados (ou de terem sido avaliados de forma desadequada) e de os dados recolhidos com base no regulamento relativo à estatística no domínio dos resíduos não estarem disponíveis antes de 2006 não deveria servir de pretexto para adiar a adopção de medidas que permitam reduzir as repercussões dos produtos e respectivos resíduos no ambiente;

M.

Considerando que, forçosamente, a prevenção de resíduos constitui também um objectivo da estratégia de recursos naturais e da política integrada de produtos, e que a Directiva 96/61/CE, bem como o sistema REACH, poderiam desempenhar um importante papel na prevenção e no tratamento de resíduos;

N.

Considerando que a eliminação e, nomeadamente, a deposição em aterro, continua a constituir, na maior parte dos Estados-Membros, o método de tratamento de resíduos mais utilizado;

O.

Considerando que a triagem de resíduos antes da colocação de determinadas fracções de resíduos em aterros que operem de acordo com as tecnologias mais avançadas constitui um importante contributo para a protecção do ambiente;

P.

Considerando que a prevenção de produção de resíduos, bem como a prevenção de resíduos destinados à eliminação, encerram as maiores potencialidades para garantir o êxito de uma política eficaz que vise a prevenção quantitativa de resíduos;

Q.

Considerando que uma mudança dos processos produtivos pode conduzir a uma menor quantidade de resíduos ou de resíduos perigosos;

R.

Considerando que a prevenção, a reutilização, a reciclagem e a valorização energética de resíduos — esta ordem reflecte a respectiva relevância - poderão dar um contributo essencial à preservação dos recursos naturais e que, de acordo com o estado actual do conhecimento, a triagem selectiva de determinados fluxos de resíduos constitui uma condição sine qua non para a consecução de tal objectivo;

S.

Considerando a inexistência de normas mínimas comunitárias aplicáveis às instalações de valorização de resíduos, a qual induz um nível de protecção ambiental diferenciado nos Estados-Membros, situações de dumping ambiental e distorções ao nível da concorrência;

T.

Considerando que as tentativas visando a definição de metas de reciclagem em função de cada material, por exemplo, para os plásticos, ou um sistema de licenças negociáveis poderão constituir, no futuro, um complemento das disposições comunitárias aplicáveis ao tratamento, a despeito do vasto leque de questões em aberto quanto à possibilidade de aplicação prática;

U.

Considerando ser lamentável que todas as operações de gestão de resíduos se encontrem actualmente excluídas do âmbito de aplicação da Directiva 2003/87/CE relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, uma vez que essas operações poderão contribuir de forma significativa para as emissões de CO2,

V.

Considerando que os recentes acórdãos do Tribunal de Justiça relativamente à distinção a operar entre os diferentes métodos de valorização e eliminação final lançaram a dúvida quanto à classificação das operações de valorização e de eliminação previstas no Anexo II da Directiva 75/442/CEE,

W.

Considerando que se afigura absolutamente imprescindível estabelecer uma diferenciação entre os conceitos de valorização e eliminação e que a clarificação da diferença entre resíduos e não resíduos constitui um pressuposto essencial para uma maior segurança nos planos do Direito e do planeamento e investimento das empresas; considerando ainda que não existe, a nível comunitário, uma definição cabal dos conceitos de «prevenção de resíduos» e de «reutilização»,

1.

Regozija-se com a comunicação da Comissão, por considerar que a mesma constitui uma base adequada para o debate em torno da futura estratégia;

2.

Exorta a Comissão a transformar a futura estratégia temática num quadro político ambicioso, que incida primordialmente em medidas concretas visando a prevenção de resíduos, por forma a alcançar os objectivos definidos no Sexto Programa de Acção em matéria de Ambiente;

3.

Constata, com satisfação, que a comunicação alarga a estratégia temática aplicável à reciclagem de resíduos, prevista no Sexto Programa de Acção em matéria de Ambiente, ao domínio primordial da gestão de resíduos, nomeadamente, a prevenção de resíduos e a clarificação do enquadramento jurídico;

4.

Considera essencial que o Parlamento Europeu e o Conselho sejam consultados sobre a estratégia em apreço, de acordo com o procedimento previsto no artigo 251 o do Tratado (co-decisão);

5.

Entende que o título da estratégia («Estratégia temática de prevenção e reciclagem de resíduos») não traduz, de forma rigorosa, os objectivos de fundo e os desafios de uma futura política da UE em matéria de gestão de resíduos, propondo, por conseguinte, o seguinte título: «Estratégia temática de prevenção, reciclagem e tratamento de resíduos»;

6.

Considera necessário esclarecer claramente a concatenação entre a estratégia em causa e outras medidas e disposições relevantes, nomeadamente a estratégia em matéria de recursos, a política integrada de produtos, a Directiva 96/61/CE e o sistema REACH, bem como os objectivos da política de protecção do clima e da política de protecção dos solos, assegurando a coerência de todos estes instrumentos;

7.

Considera essencial que a estratégia seja apresentada em simultâneo com a estratégia em matéria de recursos e que seja promovido um diálogo aprofundado com todas as partes interessadas até à respectiva concretização;

8.

Salienta que o objectivo global da estratégia consiste em reduzir ao mínimo o impacto ambiental negativo dos resíduos; considera que tal implica que, no quadro da estratégia temática, o impacto ambiental seja definido, que a reciclagem não seja um fim sem si mesmo, nomeadamente no caso de resíduos perigosos, e que a hierarquia de resíduos seja correctamente aplicada às diferentes situações e materiais; entende que o impacto ambiental deverá prevalecer; solicita, por isso, que, na futura legislação, apenas seja conferida prioridade à eliminação de resíduos em relação à reutilização e à reciclagem, caso existam provas inequívocas de que a eliminação é, de facto, mais ecológica; este objectivo poderá ser atingido, por exemplo, através da comparação dos níveis de emissão e de consumo de energia para os diferentes processos alternativos ao longo do seu ciclo de vida;

9.

Salienta que a melhor forma de reduzir um impacto negativo dos resíduos no ambiente consiste na não produção de resíduos, daí a importância fundamental de que se reveste a adopção de medidas que permitam prevenir ou reduzir a produção de resíduos, nomeadamente, resíduos perigosos;

10.

Salienta que a estratégia deve ter como objectivo uma gestão sustentável dos resíduos, razão pela qual os requisitos de ordem ambiental, económica e social devem ser tidos em igual consideração, numa perspectiva de futuro, no quadro da futura adopção de medidas e orientações na Comunidade;

11.

Exorta a Comissão a continuar, nomeadamente, a propor a eliminação gradual obrigatória da utilização de determinadas substâncias perigosas no âmbito de legislação específica relativa a produtos, enquanto forma eficaz de lograr uma prevenção qualitativa de resíduos, contribuindo assim para uma redução global de 20% da produção de resíduos perigosos até 2010;

12.

Exorta a Comissão a assegurar a correcta aplicação das directivas existentes que preconizam a eliminação gradual da utilização de determinadas substâncias perigosas, velando por que as decisões adoptadas no âmbito do processo de comitologia sejam consentâneas com as disposições da directiva relevante e com a abordagem adoptada em legislação conexa;

13.

Saúda expressamente, neste contexto, o facto de a Comissão prosseguir na sua estratégia uma abordagem que tem em consideração a totalidade do ciclo de vida da gestão de recursos e de as medidas e orientações da Comunidade se alicerçarem, no futuro, numa análise exaustiva da eficiência ambiental, da relação custo-benefício e também de uma análise da eficácia de custos das várias opções;

14.

Realça a necessidade de estabelecer indicadores ambientais aplicáveis aos produtos destinados ao consumidor, que incluam inter alia a quantidade e o impacto do resíduo final; está convicto de que estes indicadores constituirão um forte incentivo para melhorar a qualidade ambiental dos produtos; entende que a definição de indicadores claros poderá permitir que os produtores orientem os seus investimentos para materiais e métodos de produção mais limpos do ponto de vista ambiental;

15.

Exorta a Comissão a ser ambiciosa na definição de novos objectivos, a fazer uso das melhores práticas ambientais como ponto de referência para a fixação dessas metas, a prever períodos transitórios susceptíveis de satisfazer um número máximo de Estados-Membros, autorizando que alguns deles possam beneficiar de períodos mais longos em casos devidamente justificados, e a assegurar a implementação de medidas eficazes que permitam supervisionar a respectiva implementação;

16.

Solicita à Comissão que vele pelo respeito do princípio da subsidiariedade aquando da elaboração da estratégia em referência; sublinha, neste contexto, a necessidade de estabelecer objectivos claros para a UE no seu todo, conferindo aos Estados-Membros a flexibilidade necessária relativamente à forma de execução desses objectivos;

17.

Considera absolutamente imprescindível acelerar o processo por infracção ao Tratado no domínio dos resíduos, por forma a pôr termo às desvantagens, em termos de concorrência, das empresas sedeadas em Estados-Membros que transpõem a legislação comunitária nos prazos previstos; exorta a Comissão a exercer as competências que lhe incumbem no quadro do controlo da transposição do Direito comunitário no domínio dos resíduos, em estreita aplicação do disposto no artigo 226 o e no n o 2 do artigo 228 o do Tratado CE;

18.

Entende ser absolutamente imprescindível uma maior coordenação entre os Estados-Membros, com a participação da Comissão, no que se refere à transposição do Direito comunitário, por forma a salvaguardar um melhor intercâmbio de experiências e a evitar grandes discrepâncias na transposição para o Direito nacional; exorta, mais uma vez, a Comissão e os Estados-Membros a criarem um Comité Director e Consultivo no domínio dos resíduos, que permita levar a efeito um controlo exaustivo e coerente e uma coordenação da aplicação da legislação vigente no domínio dos resíduos, bem como uma consulta das partes interessadas relativamente ao conjunto das disposições jurídicas sobre esta matéria;

19.

Propõe que o organismo supra-citado realize um controlo das actuais disposições em matéria de resíduos numa perspectiva de coerência e simplificação, com o objectivo de recomendar eventualmente a revisão de disposições portadoras de um ónus desnecessário para as autoridades e para os agentes económicos, ou a remoção de obstáculos à inovação, sem reduzir o nível de protecção da saúde ou do ambiente;

20.

Propõe que, em matéria de resíduos, se distinga entre prevenção e reciclagem, uma categoria «reutilização» separada da categoria «valorização»; entende que, deste modo, a categoria reutilização obtém uma definição própria e se torna possível tomar medidas eficazes tendentes a promover a reutilização; considera que uma estratégia optimizada em matéria de gestão de resíduos se deve basear numa combinação entre prevenção, reutilização de produtos e componentes, reciclagem de materiais, recuperação de energia e a eliminação de resíduos compatível com o ambiente;

21.

Recorda, neste contexto, a importância da valorização energética para uma gestão sustentável dos resíduos, na sequência do recurso a todas as possibilidades de prevenção, reutilização e reciclagem;

22.

Requer a instituição um «grupo de trabalho para a prevenção de resíduos» constituído por peritos dos Estados-Membros e da Comissão para avaliar, dentro de um período de dois anos, os dados disponíveis, bem como os novos dados e estudos sobre a prevenção de resíduos, e elaborar indicadores nesta matéria e propostas de acção concretas; considera que os resultados do grupo de trabalho deveriam ser transmitidos, sob a forma de relatório, ao Parlamento Europeu e ao Conselho e tornados públicos; com base no relatório e nos dados a coligir a partir de 2006 com base no regulamento relativo à estatística no domínio dos resíduos, a Comissão deveria propor um quadro legislativo em matéria de redução de resíduos que inclua os vários instrumentos necessário à implementação e ao acompanhamento dos objectivos fixados para a redução de resíduos, nomeadamente:

clarificação e elaboração da definição de prevenção de resíduos,

orientações aplicáveis à elaboração de planos de redução de resíduos,

monitorização e mecanismos de apresentação de relatórios bianuais relativos à implementação dos planos nacionais de redução de resíduos,

metodologia harmonizada para efeitos de medição e apresentação de relatórios em matéria de redução de resíduos através do desenvolvimento de um vasto leque de indicadores harmonizados de redução de resíduos aplicáveis à redução de resíduos a nível municipal e industrial e, se necessário, aos diferentes tipos de resíduos dentro dessas categorias;

23.

Rejeita planos obrigatórios de redução de resíduos, na medida em tal constituiria uma ingerência excessiva nos processos de produção; entende, em contrapartida, que seriam desejáveis planos ou programas voluntários para a redução de resíduos a nível regional, municipal ou sectorial;

24.

Exorta a Comissão a definir instrumentos suplementares no quadro de redução de resíduos, tais como:

padrões de referência de produção mais limpa para financiamento estrutural,

uma rede comunitária de centros de assistência técnica para uma produção mais limpa que ofereçam serviços gratuitos,

critérios de redução de resíduos no processo de autorização industrial,

um sistema de centros de reutilização e reparação acreditados,

orientações e critérios de implementação de sistemas de taxa variável (pay-as-you-throw) e um grupo de trabalho para intercâmbio de conhecimentos sobre melhores práticas em matéria de sistemas de taxa variável,

um grupo de trabalho, em articulação com a estratégia temática sobre a utilização e gestão sustentável de recursos naturais, visando identificar, por um lado, as subvenções nocivas ao ambiente e, por outro, as taxas que incidam sobre recursos benéficas do ponto de vista ambiental;

25.

Exorta a Comissão a ponderar a possibilidade de alargar a Directiva 96/61/CE a todo o sector dos resíduos e a ter em consideração, neste contexto, os resultados obtidos até à data no que diz respeito à execução e à eficácia da directiva;

26.

Exorta a Comissão a propor que a Directiva 2003/87/CE relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeitos de estufa seja alargada a todas as operações de gestão de resíduos, por forma a criar incentivos para a redução de emissões de CO2 neste sector;

27.

Congratula-se com o facto de a Comissão ter recentemente apresentado propostas legislativas relativas aos resíduos da indústria extractiva e à revisão da directiva relativa às pilhas, bem como a intenção da Comissão de apresentar, em 2004, propostas relativas aos resíduos biodegradáveis e a alteração da directiva relativa às lamas de depuração, propostas estas que constituem elementos importantes da estratégia;

28.

Exorta a Comissão a apresentar, no prazo de dois anos, propostas visando a introdução de normas harmonizadas de alto nível aplicáveis a instalações de valorização e de reciclagem, incluindo instalações de pré-tratamento;

29.

Exorta a Comissão a apresentar, dentro de um prazo de dois anos, propostas destinadas a definir normas qualitativas aplicáveis aos materiais recuperados através da reciclagem dos resíduos;

30.

Considera necessária a definição de metas e normas em matéria de reciclagem aplicáveis aos fluxos de resíduos com um impacto ambiental considerável devido à sua quantidade ou perigosidade e que, em razão do seu valor de mercado negativo ou reduzido, não oferecem incentivos à reciclagem, nomeadamente os resíduos da construção e da demolição, tal como previsto no Sexto Programa de Acção em matéria de Ambiente, e os resíduos do sector comercial ou industrial;

31.

Exorta a Comissão a apresentar, na perspectiva de uma economia da reciclagem auto-sustentada a longo prazo, medidas concretas que permitam assegurar a competitividade das matérias-primas secundárias relativamente às matérias-primas de base;

32.

Exorta a Comissão a adoptar medidas que permitam promover a reutilização; recomenda que os Estados-Membros apliquem uma taxa reduzida de IVA a produtos vendidos por centros de reutilização;

33.

Insta a que a quantidade de resíduos destinados a eliminação seja reduzida ao mínimo, por forma que os resíduos possam ser reciclados; exorta a uma proibição de deposição em aterro de resíduos que possam ser objecto de reciclagem ou de compostagem, tão abrangente quanto possível, até 2025; exorta a Comissão a propor a uma revisão da directiva relativa à colocação em aterro, incluindo um plano que preveja as seguintes fases:

a partir de 2010, proibição de colocação em aterro de resíduos sem pré-tratamento e com elementos fermentáveis;

a partir de 2015, proibição de colocação em aterro de papel, pasta, cartão, vidro, têxteis, madeira, matérias plásticas, metais, borracha, cortiça, cerâmica, betão, tijolos e ladrilhos;

a partir de 2020, proibição de colocação em aterro de todos os resíduos ainda susceptíveis de reciclagem;

a partir de 2025, proibição de colocação em aterro de quaisquer lixos residuais, a menos que sejam inevitáveis ou perigosos (por exemplo, cinzas de filtragem),

34.

Exorta a Comissão a propor medidas que permitam assegurar que os produtos e respectivas embalagens colocados no mercado após 2010 sejam reutilizáveis e/ou recicláveis;

35.

Considera adequada uma harmonização das taxas aplicadas à utilização de aterros, uma vez que contribui para onerar a deposição em aterro e gera rendimentos susceptíveis de aumentar os padrões de qualidade dos aterros; exorta à adopção de orientações mais rigorosas aplicáveis à deposição e à estanqueidade dos aterros;

36.

Confirma que a responsabilidade do produtor constituirá também no futuro um elemento essencial da política comunitária de resíduos;

37.

Destaca a importância que reveste a implementação do conceito de responsabilidade individual do produtor, tendo em vista uma concepção adaptada à prevenção de resíduos para fluxos prioritários de resíduos de produtos em fim de vida, tais como pilhas, resíduos de construção, mobiliário, papel e pneus;

38.

Exorta a Comissão a estudar de forma mais aprofundada a eficiência e a relação custo-eficácia dos objectivos de reciclagem em função de cada material e a esclarecer, neste contexto, a questão da partilha da responsabilidade do produtor; chama a atenção para o facto de os objectivos de reciclagem em função de cada material apenas serem pertinentes nos casos em que não existam mercados de matérias-primas secundárias;

39.

Solicita à Comissão que analise de forma mais circunstanciada o instrumento das licenças negociáveis tendo em vista lograr objectivos de valorização, avalie as experiências obtidas no âmbito do comércio de licenças em outros domínios e reúna os respectivos resultados num relatório, antes de o sistema ser testado em sectores específicos de valorização;

40.

Rejeita no momento actual a definição de quotas de reciclagem europeias, as quais substituiriam as quotas até à data existentes a nível nacional, na medida em que poderiam induzir diferenças consideráveis a nível das normas em matéria de resíduos na Europa e, por conseguinte, distorções da concorrência; entende que a definição de normas de valorização harmonizadas, bem como a instituição de um sistema europeu eficiente de monitorização e de sanções constituem condições essenciais à criação de um tal instrumento, o qual deveria ser analisado de forma mais aprofundada em articulação com o instrumento das licenças negociáveis;

41.

Considera que os sistemas de taxa variável (pay-as-you-throw) constituem instrumentos promissores susceptíveis de criar estímulos económicos para que os cidadãos e as empresas reduzam as quantidades de lixo residual e procedam à triagem selectiva do lixo; considera que, face às especificidades existentes a nível regional, a sua aplicação se afigura mais apropriada a nível regional e local; congratula-se, por conseguinte, com a iniciativa da Comissão que visa elaborar um guia destinado aos responsáveis a nível local;

42.

Exorta, neste contexto, os Estados-Membros, bem como as autoridades regionais e locais a desenvolverem e a aplicarem, em cooperação com as empresas de reciclagem, políticas e medidas destinadas a assegurar a triagem selectiva de materiais recicláveis; salienta que a incapacidade patenteada por algumas autoridades nesse sentido é geradora de uma distorção das condições equitativas de concorrência;

43.

Sublinha que os materiais produzidos pela indústria são frequentemente mais fáceis de reciclar, dado o seu maior grau de pureza e a sua melhor qualidade; solicita, por conseguinte, à Comissão, que tenha em conta este aspecto no instrumento legislativo previsto, impondo à indústria a obrigatoriedade de proceder à recolha selectiva do material susceptível de ser reciclado;

44.

Exorta a Comissão a apresentar, independentemente da estratégia, uma delimitação clara entre valorização e eliminação, no mais breve trecho;

45.

Exorta, neste contexto, ao respeito pelo acórdão do Tribunal de Justiça Europeu segundo o qual a incineração de resíduos em instalações de incineração é reconhecida como operação de eliminação mesmo nos casos em que é recuperada energia e fornecida a terceiros;

46.

Solicita à Comissão que avalie o processo de consultas já efectuado sobre a definição da noção de resíduo e torne públicos os resultados;

47.

Solicita à Comissão que, tal como consagrado no Sexto Programa de Acção em matéria de Ambiente, proceda a uma clarificação da diferença entre resíduos e não resíduos, clarifique a definição de «valorização» e elabore uma definição geral dos conceitos de «prevenção de resíduos», «reutilização», «reciclagem» e «empresa de reciclagem» com toda a brevidade possível e de forma independente em relação à estratégia;

48.

Solicita à Comissão que pondere possibilidades no sentido de reforçar a flexibilidade da legislação em matéria de resíduos, acrescentando, por exemplo, em função da qualidade dos resíduos, a possibilidade de uma reflexão caso a caso e de métodos de gestão mais leves, a fim de garantir que a legislação não interfira desnecessariamente com a reciclagem nem com o aproveitamento dos resíduos;

49.

Propõe reforçar a sensibilização dos cidadãos, autoridades e agentes económicos para uma gestão sustentável dos resíduos mediante a realização de campanhas de informação;

50.

Exorta à inclusão de todos os actores envolvidos no ciclo de reciclagem de resíduos, incluindo os consumidores finais, bem como à adopção de medidas que visem a triagem selectiva de resíduos, por forma a fazer face ao desafio colocado por uma gestão sustentável de resíduos;

51.

Requer a instituição de centros de informação visando promover a prevenção de resíduos e uma gestão sustentável de resíduos por parte das PME;

52.

Insta os Estados-Membros a procederem ao intercâmbio de informações a nível europeu sobre os programas nacionais em matéria de educação e formação no domínio da gestão de resíduos e propõe a realização de um estudo europeu sobre os conteúdos de aprendizagem e os conhecimentos relativos a esta problemática nas escolas, com o objectivo de apresentar uma recomendação aos Estados-Membros visando reforçar a sensibilização dos jovens para o problema dos resíduos; propõe, neste contexto, a criação de um programa de promoção de projectos escolares destinado às escolas, com base neste estudo, na perspectiva da prevenção de resíduos e de uma gestão sustentável dos resíduos nas escolas;

53.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a redobrarem os esforços a nível do desenvolvimento de normas internacionais de eliminação de resíduos a nível das Nações Unidas e da OCDE;

54.

Congratula-se com a proposta da Comissão no sentido de submeter a estratégia a uma avaliação aprofundada do impacto;

55.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 257 de 10.10.1996, p. 26.

(3)  P5_TA(2003)0508.

(4)  JO C 362 de 2.12.1996, p. 241.

(5)  JO C 76 de 11.03.1997, p. 1.

(6)  JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

P5_TA(2004)0309

Respeito e promoção dos valores em que a União assenta

Resolução do Parlamento Europeu sobre a Comunicação da Comissão referente ao artigo 7 o do Tratado da União Europeia: respeito e promoção dos valores em que a União assenta (COM(2003) 606 — C5-0594/2003 — 2003/2249(INI))

E, por uma ou outra razão, as pessoas de bem são mais lentas na acção e, não se apercebendo do verdadeiro princípio das coisas, acabam por ser forçadas pela própria necessidade, de tal modo que, por vezes, as suas próprias hesitações e o desejo simultâneo de reterem o conforto, mesmo sem dignidade, as levam de livre vontade, a ambos perderem. M.Tullius Cicero, Pro Sestio 100

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 6 o e 7 o do Tratado da União Europeia e o artigo 309 o do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, assinada em Nice, em 7 de Dezembro de 2000 (1),

Tendo em conta o Projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, elaborado pela Convenção Europeia (2),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão (COM(2003) 606 — C5-0594/2003),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 47 o e o artigo163 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5-0227/2004),

A.

Considerando que o artigo 6 o do TUE institui a União como comunidade de valores e de direitos fundamentais e consagra o respeito dos direitos fundamentais garantidos pela Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e resultantes das tradições dos Estados-Membros,

B.

Considerando que a adesão à União e a participação na mesma pressupõem a salvaguarda dos valores fundamentais e que, em caso de violação grave e persistente, podem ser aplicadas as sanções previstas no artigo 7 o ,

C.

Considerando que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia foi solenemente proclamada pelo Conselho Europeu e pelo Parlamento Europeu, aceite pela Comissão Europeia e tida em conta pelo Tribunal de Justiça,

D.

Considerando que a Convenção Europeia integrou a Carta dos Direitos Fundamentais no seu Projecto de Constituição,

E.

Considerando que o artigo 2 o do Projecto de Constituição para a Europa, ao enunciar os valores em que se funda a União, coloca em primeiro lugar o respeito pela dignidade humana, seguindo-se o valor da igualdade, que a alarga, e recorda que estes valores são comuns a todos os Estados-Membros e que as respectivas sociedades se caracterizam pelo pluralismo, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a não-discriminação,

F.

Considerando que o referido projecto de Constituição confirma os textos introduzidos sucessivamente pelo Tratado de Amesterdão e pelo Tratado de Nice nos Tratados de base sob a forma de artigo 7 o ; que este projecto clarificou os textos ao transformá-los em artigo 58 o , consagrando a competência da União neste domínio,

G.

Considerando que todos os Estados-Membros da União são membros das Nações Unidas e que o princípio do primado de direito engloba, consequentemente, também o respeito do direito internacional e da Carta das Nações Unidas,

1.

Acolhe com satisfação a iniciativa da Comissão enquanto importante contributo para uma cooperação estreita entre todas as instituições da UE com vista à protecção dos valores da União e, assim, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;

2.

Considera que, em caso de constatação de um risco manifesto de violação dos princípios enunciados no n o 1 do artigo 6 o do Tratado UE, nos termos do n o 1 do artigo 7 o , ou da existência de uma violação grave e persistente, nos termos do n o 2 do artigo 7 o , é necessário assegurar um nível mais elevado de protecção do que o proposto pela Comissão;

3.

Considera que, no âmbito da aplicação do artigo 7 o do Tratado UE, importa ter em conta fenómenos políticos que devem ser considerados riscos manifestos ou violações graves e persistentes dos valores da União, mas que não constituem uma mera acumulação de violações, a saber: a inacção de um Estado-Membro relativamente à violação dos direitos humanos, cuja tolerância ou a promoção de um clima ou de condições sociais em que as pessoas se sentem, a justo título, ameaçadas, devem ser reconhecidas como risco manifesto de violação dos valores da União e dos direitos fundamentais dos seus cidadãos,

4.

Não partilha a convicção da Comissão segundo a qual «(...) nesta união de valores, será desnecessária a aplicação de sanções em conformidade com o disposto no artigo 7 o do TUE e no artigo 309 o do TCE», entendendo, antes, que o não-tratamento da eventual necessidade de sanções suscita obrigatoriamente a impressão de que a União não pretende ou não é capaz de aplicar todos os meios à sua disposição para salvaguardar os seus valores;

5.

Verifica que nem o Tratado de Nice, nem o projecto de Constituição aprofundam a natureza ou o alcance das medidas de suspensão que o Conselho de Ministros pode eventualmente adoptar;

6.

Salienta que o Tratado, ao prever o parecer favorável do Parlamento Europeu antes de qualquer decisão do Conselho e ao propiciar ao Parlamento o direito de reclamar a abertura de um processo em caso de risco manifesto de violação grave, reconhece o papel específico do Parlamento, advogado dos cidadãos europeus; entende que, no exercício desta missão particular, o Parlamento deve cumprir com neutralidade a sua missão de defesa de princípios comuns, valores e direitos fundamentais de forma prudente, responsável e equitativa;

7.

Considera, por esse motivo, que, sem prejuízo de todas as consultas e informações entre as instituições europeias, a sua posição definitiva se deve fundar numa decisão independente;

8.

Salienta a responsabilidade particular que lhe incumbe, enquanto representante dos cidadãos europeus eleito por sufrágio directo, na defesa da democracia, do primado do direito e dos direitos fundamentais;

9.

Acolhe com satisfação o facto de o Tratado de Nice ter alargado o papel que lhe incumbe no âmbito do processo previsto no artigo 7 o do Tratado UE; entende que a ausência de um direito de iniciativa parlamentar no âmbito do procedimento previsto em caso de violação grave de modo algum impede o desempenho do papel normal e habitual do Parlamento, o que significa que, ainda que este não possa actualmente apresentar um pedido formal, em sentido jurídico, nada o impede, em contrapartida, de exercer o seu poder de controlo visando reclamar politicamente uma acção por parte do Conselho;

10.

Salienta que, para verificar a existência de um risco manifesto de violação grave (n o 1) ou de uma violação grave e persistente (n o 2) dos princípios comuns, se exige o parecer favorável do Parlamento, pelo que é tanto mais imperativo que se encontrem preenchidas as condições acima enunciadas;

11.

Declara que a aplicação do artigo 7 o do Tratado UE e, em particular, o seu parecer favorável exigido nos n o s 1 e 2, se deve fundar nos princípios infra e insta a Comissão e o Conselho a respeitarem igualmente estes princípios:

(a)

Princípio da confiança

A União espera dos seus Estados-Membros uma intervenção activa em prol dos valores comuns da União e, nesta base, declara a sua confiança de princípio:

nos ordenamentos constitucionais democráticos e conformes com os princípios do primado do direito de todos os Estados-Membros e na capacidade e determinação de todas as suas instituições de prevenir os riscos para as liberdades e os princípios fundamentais comuns,

na autoridade do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

Uma intervenção da União ao abrigo do artigo 7 o do Tratado UE deve, por conseguinte, cingir-se a riscos manifestos e violações persistentes e não pode ser invocada em apoio de qualquer direito ou política de vigilância permanente dos Estados-Membros por parte da União. Os Estados-Membros, bem como os países em vias de adesão e os países candidatos devem, no entanto, continuar a desenvolver a democracia, o primado do direito e o respeito pelos direitos fundamentais e, sempre que necessário, a executar e ou prosseguir as reformas para o efeito relevantes.

O princípio da confiança não implica um maior recurso aos serviços do Observatório Europeu dos Fenómenos Racistas e Xenófobos; considera que, sendo o caso, o papel do Observatório poderia ser revisto, a fim de assegurar uma visão independente e objectiva mais ampla;

(b)

Princípio da pluralidade

A União respeita a pluralidade de ideologias, de objectivos políticos e de valores e a sua concorrência democrática com base nos direitos fundamentais e nos valores comuns. O Parlamento, o Conselho e a Comissão velam, por conseguinte, por que os procedimentos previstos no artigo 7 o do Tratado UE não sejam abusivamente utilizados como instrumentos de oposição política;

(c)

Princípio da igualdade

A União reconhece, no âmbito da aplicação do artigo 7 o do Tratado UE, o princípio da estrita igualdade de tratamento de todos os Estados-Membros, independentemente da sua dimensão, orientação política, contribuição financeira para o orçamento da União, data de adesão ou demais diferenças;

(d)

Princípio da publicidade

Todas as decisões adoptadas nos termos do artigo 7 o do Tratado UE devem revestir-se da maior credibilidade possível aos olhos dos cidadãos europeus. Sem prejuízo de consultas diplomáticas e conversações políticas, os procedimentos devem ser, por conseguinte, transparentes, compreensíveis e acessíveis ao público;

12.

Reputa oportuno, após a renovação do Parlamento Europeu e da Comissão lançar um diálogo interinstitucional sobre um corpus de critérios comuns e sobre os princípios acima enunciados no âmbito do procedimento previsto no artigo 7 o do Tratado UE, a fim de organizar a cooperação e o intercâmbio de todas as informações essenciais entre as instituições europeias;

13.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho, bem como aos Governos dos Estados-Membros e dos países em vias de adesão.


(1)  JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.

(2)  JO C 169 de 18.7.2003, p. 1.


Quarta-feira, 21 de Abril de 2004

30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 104/412


ACTA

(2004/C 104 E/03)

DESENROLAR DA SESSÃO

PRESIDÊNCIA: Pat COX,

Presidente

1.   Abertura da sessão

A sessão é aberta às 9h05.

Intervenções de:

Enrique Barón Crespo, em nome do Grupo PSE, que lamenta a decisão de adiar para quinta-feira a votação do relatório Johanna L. A. Boogerd-Quaak (A5-0230/2004) e solicita que o mesmo seja inscrito no período de votação de hoje (O Presidente responde-lhe que esta decisão foi tomada visto não ter sido possível preparar a respectiva votação para hoje devido ao grande número de alterações e de pedidos de votação em separado, por partes e por votação nominal);

Graham R. Watson, em nome do Grupo ELDR, que convida o Grupo PPE-DE a retirar as suas alterações e solicita a garantia de que o relatório será posto à votação (O Presidente indica que a questão será abordada no início do período de votação de hoje);

Hans-Gert Poettering, em nome do Grupo PPE-DE, que observa que o seu grupo não foi o único a apresentar alterações;

Daniel Marc Cohn-Bendit, em nome do Grupo Verts/ALE, em primeiro lugar sobre a intervenção de Hans-Gert Poettering, e em seguida para solicitar que se decida ao meio-dia quando terá lugar a votação deste relatório;

Sarah Ludford, sobre o processo de votação;

Sylvia-Yvonne Kaufmann, em nome do Grupo GUE/NGL, que apoia a decisão do Presidente e espera que este relatório seja votado;

Marie-Françoise Duthu, que solicita ao Presidente que intervenha junto do ministro francês dos Negócios Estrangeiros para que seja urgentemente concedido um visto a Akhmed Zakaiev, vice-primeiro ministro do governo checheno, convidado para uma audição esta noite em Estrasburgo (O Presidente pede-lhe que forneça aos serviços da Presidência as informações úteis, indicando que fará o que for necessário);

Efstratios Korakas, que lamenta o adiamento do ponto «Intervenções de um minuto» para segunda-feira, no final da sessão (O Presidente responde-lhe que se tratou de uma medida excepcional, devida à grande carga de trabalho);

Patricia McKenna, em nome do Grupo Verts/ALE, que considera inaceitável o compromisso proposto pela Presidência irlandesa do Conselho, na sequência da votação pelo Parlamento do relatório Albert Jan Maat sobre a protecção dos animais durante o transporte e operações afins (P5_TA(2004)0222 de 30.3.2004);

Christian Foldberg Rovsing, sobre esta intervenção.

2.   Entrega de documentos

Foram recebidos os seguintes documentos:

1)

do Conselho e da Comissão:

Proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (COM(2004) 317 — C5-0191/2004 — 2002/0061(COD))

enviado

fundo: JURI

 

parecer: EMPL, ENVI, CULT, PETI

base legal:

Artigo 40 o TCE, artigo 47 o , n os 1 e 2 TCE

2)

das comissões parlamentares

Relatório sobre um pedido apresentado por Umberto Bossi em defesa da sua imunidade parlamentar e dos seus privilégios — (2003/2171(IMM)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno.

Relator: Kurt Lechner (A5-0281/2004)

Relatório sobre um pedido apresentado por Umberto Bossi em defesa da sua imunidade parlamentar e dos seus privilégios (2003/2172 (IMM)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno.

Relator: Kurt Lechner (A5-0282/2004)

3)

Comité de Conciliação

Projecto Comum aprovado pelo Comité de Conciliação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade e que altera a Directiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Directiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança (3638/2004 — C5-0153/2004 — 2002/0022(COD))

enviado

fundo: RETT

 

parecer: JURI

base legal:

Artigo 71 o , n o 1 TCE

Projecto Comum aprovado pelo Comité de Conciliação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 96/48/CE do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade e a Directiva 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional (3639/2004 — C5-0154/2004 — 2002/0023(COD))

enviado

fundo: RETT

 

parecer: JURI, ITRE

base legal:

Artigo 71 o TCE, artigo 156 o TCE

Projecto Comum aprovado pelo Comité de Conciliação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui a Agência Ferroviária Europeia (3640/2004 — C5-0155/2004 — 2002/0024(COD))

enviado

fundo: RETT

 

parecer: BUDG, CONT, JURI, ITRE

base legal:

Artigo 71 o , n o 1 TCE

Projecto Comum aprovado pelo Comité de Conciliação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 91/440/CEE do Conselho relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários (3641/2004 — C5-0156/2004 — 2002/0025(COD))

enviado

fundo: RETT

 

parecer: JURI

base legal:

Artigo 71 o , n o 1 TCE

3.   Decisões sobre determinados documentos

Consulta de comissões

Comissão ECON:

Recomendação da Comissão relativa à actualização de 2004 das Orientações Gerais paras as Políticas Económicas dos Estados-Membros e da Comunidade (para o período 2003/2005) (COM(2004) 238 — C5-0183/2004 — 2004/2020(INI))

4.   Chipre (declarações seguidas de debate)

Declarações do Conselho e da Comissão: sobre as perspectivas de unificação de Chipre antes da adesão à União Europeia

Dick Roche (Presidente em exercício do Conselho) e Günther Verheugen (Comissário) fazem as declarações.

Intervenções de Elmar Brok, em nome do Grupo PPE-DE, Jacques F. Poos, em nome do Grupo PSE, Graham R. Watson, em nome do Grupo ELDR, Hans Modrow, em nome do Grupo GUE/NGL, Daniel Marc Cohn-Bendit, em nome do Grupo Verts/ALE, Koenraad Dillen (Não-inscritos), Arie M. Oostlander, Mechtild Rothe, Chris Davies, Mihail Papayannakis, Nelly Maes, Antonios Trakatellis, Giorgos Katiforis, Sarah Ludford, Konstantinos Alyssandrakis, Charles Tannock, Ioannis Souladakis, Ioannis Marinos, Dimitris Tsatsos, Giorgos Dimitrakopoulos, Dick Roche e Christopher Patten (Comissário).

Propostas de resolução apresentadas, nos termos do n o 2 do artigo 37 o do Regimento, para conclusão do debate, por:

Jacques F. Poos, em nome da Comissão dos Assuntos Externos, sobre Chipre (B5-0188/2004)

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 10.25

5.   Situação no Médio Oriente (declarações seguidas de debate)

Declarações do Conselho e da Comissão: Situação no Médio Oriente

Dick Roche (Presidente em exercício do Conselho) faz a declaração.

PRESIDÊNCIA: David W. MARTIN,

Vice-Presidente

Christopher Patten (Comissário) faz a declaração.

Intervenções de Armin Laschet, em nome do Grupo PPE-DE, Emilio Menéndez del Valle, em nome do Grupo PSE, Sarah Ludford, em nome do Grupo ELDR, Per Gahrton, em nome do Grupo Verts/ALE, Jan Dhaene, Proinsias De Rossa e Dick Roche.

O debate é dado por encerrado.

6.   Relações transatlânticas (declarações seguidas de debate)

Declarações do Conselho e da Comissão: Relações transatlânticas

Dick Roche (Presidente em exercício do Conselho) faz a declaração.

PRESIDÊNCIA: Ingo FRIEDRICH,

Vice-Presidente

Christopher Patten (Comissário) faz a declaração.

Intervenções de Ilkka Suominen, em nome do Grupo PPE-DE, Jan Marinus Wiersma, em nome do Grupo PSE, e Ole Andreasen, em nome do Grupo ELDR.

Tendo chegado a hora prevista para o período de votação, o debate é interrompido neste ponto.

O mesmo será reiniciado às 15 horas (ponto 16).

PRESIDÊNCIA: Pat COX,

Presidente

7.   Comunicação da Presidência (alegações de fraude)

O Presidente faz a comunicação seguinte:

Caros Colegas: Na quarta-feira, 31 de Março, proferi uma declaração nesta Assembleia sobre uma série de artigos publicados em jornais e de reportagens televisivas sobre determinadas alegações feitas em relação a Membros desta Assembleia, supostamente com base em entrevistas e comentários de um dos deputados a este Parlamento, o Sr. Hans-Peter Martin. Nessa ocasião, informei esta Assembleia de que, quando são produzidas determinadas alegações, elas são investigadas pronta e exaustivamente pelos serviços competentes, após o que são desenvolvidas as acções adequadas. Nessa mesma ocasião, convidei o Deputado Martin a trazer ao meu conhecimento informações relacionadas com hipotéticas infracções, desvios de fundos ou outras irregularidades, caso ele as tivesse ao seu dispor, por forma a que elas pudessem ser devidamente investigadas. Era esse o seu dever como Membro desta Assembleia.

Depois disso, já na noite da passada segunda-feira, o Deputado Martin enviou-me uma carta, em que faz uma série de críticas pormenorizadas ao sistema de subsídios que vigora para os nossos Deputados. Ele vai mais longe, formulando alegações específicas — duas delas relativas a reuniões de um grupo político realizadas fora dos locais de trabalho — e enumerando também 7 000 casos de Deputados que reivindicaram subsídios em circunstâncias que ele classifica como sendo impróprias, por exemplo, casos em que os Deputados assinaram o registo central de presenças, e não a lista de presenças, das reuniões parlamentares.

No que toca aos pontos específicos, solicitei ao grupo político em causa que me desse mais informações sobre as duas reuniões aludidas. No que diz respeito à questão mais geral do registo central de presenças, parece-me claro que o Deputado Martin dirige as suas críticas ao sistema e a uma norma específica. Não obstante, não há qualquer indicação de que os Deputados tenham infringido as normas desta Assembleia.

Sobre a questão no seu sentido mais lato, o Deputado Martin não logrou reconhecer os importantes progressos que têm sido feitos pelo Parlamento quanto à reforma das suas normas e regulamentações, no sentido de garantir uma maior transparência e prestação de contas e de dar resposta pronta a todos e quaisquer pontos que sejam trazidos ao nosso conhecimento pelo Tribunal de Contas, nos seus relatórios anuais ou específicos, e que tenham evidenciado possíveis insuficiências nas normas que nos regem.

A Mesa e os Questores, sob as presidências dos Deputados Hänsch, Gil-Robles Gil-Delgado e Fontaine, e no decurso do meu próprio mandato, tomaram decisões sobre a realização de reformas específicas relacionadas com os subsídios de viagem, de secretariado e outro tipo de subvenções.

No início do meu mandato, procurei encetar uma reforma global com base em dois elementos fundamentais: primeiro, o tratamento equânime de todos os Deputados desta Câmara, inspirado pelo princípio da igualdade, e segundo, a fundamentação da transparência em matéria de subsídios no princípio das despesas efectivamente realizadas. Até ao princípio do ano em curso, todos nós esperávamos que o Conselho concordasse com este pacote de medidas, uma vez que tínhamos feito os compromissos indispensáveis. No último momento, a reforma foi bloqueada por uma minoria de Estados-Membros. Isto não impediu que a Mesa e outros órgãos desta Assembleia examinassem a possibilidade de novas reformas numa base progressiva. No meu entender, teria sido mais útil e mais produtivo que o Deputado Martin se tivesse associado a esta vontade de reforma, quer em comissão, quer em plenário, em vez de desencadear uma campanha, cujo propósito fundamental parece ter sido o de tentar desacreditar a Instituição, pôr em causa a honra dos Deputados desta Assembleia e produzir o máximo de estragos às pessoas, às suas carreiras e às suas famílias — e isto, sem apresentar provas.

Nos dias em que vivemos, é muito fácil manchar a reputação de figuras públicas. É, no entanto, extremamente difícil impedir a propagação de insultos e de informações de natureza parcial, a partir do momento em que estes são lançados por certos sectores da comunicação social.

As normas regimentais desta Assembleia são um trabalho sempre em curso. Historicamente, somos uma assembleia relativamente jovem e estamos em evolução constante. A partir de Maio, teremos de encontrar sistemas que sejam justos para os representantes eleitos por 25 Estados-Membros.

Uma área que ainda não foi regulamentada diz respeito ao comportamento dos deputados. É minha convicção, porém, que a filmagem dissimulada de membros desta assembleia e a gravação secreta das suas conversas é inaceitável, quaisquer que sejam as circunstâncias, e mais inaceitável ainda quando isso é feito por um colega deputado.

Estes métodos trazem-nos à memória outros tempos e outros lugares.

Quando falamos dos padrões de comportamento nesta Assembleia, o modo como nos comportamos uns com os outros constitui um factor de importância transcendente. Este Parlamento sempre defendeu os direitos dos informadores, mas espera também que estes esgotem todos os procedimentos disponíveis e apropriados. Neste caso, parece-me que não foi feita qualquer tentativa para recorrer aos procedimentos usuais desta Assembleia, os quais foram contornados de forma grotesca no intuito de maximizar a publicidade em termos pessoais.

Terei oportunidade de responder pormenorizadamente ao Deputado Martin. Os casos específicos que ele refere serão investigados com a cooperação dos deputados e dos grupos políticos em causa. Mas permitam-me que repita que, com base nos elementos que o Deputado Martin me enviou, não existem quaisquer provas que corroborem as suas alegações sobre a existência de ilícitos ou infracções às normas. Quero que fique registada a minha condenação veemente dos métodos utilizados pelo nosso estimado colega.

Intervenção de Hans-Peter Martin, para um assunto de ordem pessoal, após esta comunicação.

Havendo vários deputados que pretendem intervir, o Presidente indica que não é possível abrir o debate devido ao volume do período de votação.

Intervenção de Enrique Barón Crespo, que garante ao Presidente o apoio do Grupo PSE.

8.   Período de votação

Os resultados pormenorizados das votações (alterações, votações em separado, votações por partes, etc.) constam do Anexo I à presente Acta.

8.1.   Calendário dos períodos de sessões do PE para 2005 (votação)

Calendário dos períodos de sessões para 2005: ver propostas da Conferência dos Presidentes (ponto 8 de Acta de 19.04.2004)

Votação

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 1)

O calendário dos períodos de sessões para 2005 é fixado como se segue:

de 10 a 13 de Janeiro

em 26 e 27 de Janeiro

de 21 a 24 de Fevereiro

de 7 a 10 de Março

de 11 a 14 de Abril

em 27 e 28 de Abril

de 9 a 12 de Maio

em 25 e 26 de Maio

de 6 a 9 de Junho

em 22 e 23 de Junho

de 4 a 7 de Julho

de 5 a 8 de Setembro

de 26 a 29 de Setembro

em 12 e 13 de Outubro

de 24 a 27 de Outubro

de 14 a 17 de Novembro

em 30 de Novembro e 1 de Dezembro

de 12 a 15 de Dezembro

Charles Tannock protestou contra o facto de uma alteração destinada a suprimir os períodos de sessões em Estrasburgo ter sido declarada não admissível, e considera que o Tribunal de Justiça deverá examinar a questão.

Avril Doyle interveio sobre a alteração 2.

8.2.   Acordo CE-EUA sobre dados PNR (pedido de parecer ao Tribunal de Justiça) (votação)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 2)

O Presidente recorda que procedeu à leitura, na segunda-feira, de uma carta do Presidente da Comissão JURI, na qual este recomenda que se peça o parecer ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o tratamento e a transferência de dados PNR por parte das transportadoras aéreas para o Serviço das alfândegas e protecção das fronteiras do Departamento de Segurança Interna dos Estados Unidos, e que Frits Bolkestein e Christopher Patten precisaram a posição da Comissão sobre a questão (pontos 15 da Acta de 19.4.2004, e 28 da Acta de 20.4.2004).

Intervenções Christopher Patten (Comissário), Daniel Marc Cohn-Bendit, em nome do Grupo Verts/ALE, Graham R. Watson, em nome do Grupo ELDR, Anna Terrón i Cusí, em nome do Grupo PSE, Klaus-Heiner Lehne, em nome do Grupo PPE-DE, Marco Cappato (Não-inscritos), e Johanna L. A. Boogerd-Quaak (relatora).

O Presidente submete à Assembleia a questão de saber se deve ser feito um pedido oficial de parecer ao Tribunal de Justiça sobre a conformidade do acordo com as disposições dos Tratados.

Por VE (276 a favor, 260 contra, 13 abstenções), o Parlamento aprova o envio do pedido de parecer ao Tribunal de Justiça.

Intervenção de Graham R. Watson.

9.   Votos de boas-vindas

O Presidente dá, em nome do Parlamento, as boas-vindas a uma delegação do parlamento ruandês, que toma lugar na tribuna oficial.

10.   Período de votação (continuação)

10.1.   Liberdade de expressão e de informação (decisão sobre o processo de votação)

Relatório Boogerd-Quaak — A5-0230/2004

O Presidente comunica que foram apresentadas 338 alterações a este relatório e foram entregues 51 páginas de pedidos de votação nominal, por partes e em separado ao serviço responsável pelas votações, que não pôde, nessas condições, preparar a votação deste relatório para o período de votação de hoje.

Referindo-se à interpretação do n o 1 do artigo 19 o e ao artigo 130 o do Regimento, e reconhecendo aos grupos políticos o direito de apresentarem pedidos nos termos das disposições regimentais, o Presidente faz a proposta seguinte:

a votação terá lugar amanhã, às 12 horas,

será autorizada uma votação normal das alterações, mas não as votações por partes nem as votações nominais das mesmas,

serão autorizados os pedidos de votação por partes dos números originais da proposta de resolução e um único pedido de votação nominal por número, segundo as indicações dadas pelos grupos.

Caso a Assembleia rejeite esta proposta, a votação será efectuada nos termos do n o 3 do artigo 130 o do Regimento, a saber: será votado em primeiro lugar o texto original do relatório, número a número.

Intervenções, sobre esta proposta, de Enrique Barón Crespo, em nome do Grupo PSE, Hans-Gert Poettering, em nome do Grupo PPE-DE, Graham R. Watson, em nome do Grupo ELDR, Monica Frassoni, em nome do Grupo Verts/ALE, Giuseppe Di Lello Finuoli, em nome do Grupo GUE/NGL, Cristiana Muscardini, em nome do Grupo UEN, Johanna L.A. Boogerd-Quaak (relatora) e Jorge Salvador Hernández Mollar, presidente da Comissão LIBE.

Por VN (Presidente) (214 a favor, 294 contra, 15 abstenções) o Parlamento rejeita a proposta.

A votação terá pois lugar nos termos do n o 3 do artigo 130 o do Regimento.

Intervenções de Johannes (Hannes) Swoboda, sobre o horário da sessão de amanhã, Jorge Salvador Hernández Mollar, para um assunto de ordem pessoal após a intervenção de Enrique Barón Crespo durante a qual este afirmou que certos documentos teriam desaparecido na Comissão LIBE, Enrique Barón Crespo, que declara estar disposto a fornecer informações à Mesa sobre este assunto (O Presidente solicita-lhe que, até ao fim do presente período de sessões, comprove as suas afirmações ou as retire), Jorge Salvador Hernández Mollar, Guido Podestà e José Ribeiro e Castro, os dois últimos sobre o processo de votação.

José Ribeiro e Castro solicita, por outro lado, nos termos do artigo 144 o do Regimento, a devolução do relatório à comissão. O Presidente responde-lhe que poderá, nos termos do referido artigo, apresentar o pedido no momento da votação.

PRESIDÊNCIA: Guido PODESTÀ,

Vice-Presidente

10.2.   Transportes rodoviários de mercadorias (versão codificada) *** I (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes rodoviários de mercadorias (versão codificada) (COM(2004) 47 — C5-0055/2004 — 2004/0017(COD)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos.

Relator: Giuseppe Gargani (A5-0250/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 3)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0310)

10.3.   Vida dos peixes de água doce (versão codificada) *** I (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade das águas doces que necessitam de ser protegidas ou melhoradas a fim de estarem aptas para a vida dos peixes (versão codificada) (COM(2004) 19 — C5-0038/2004 — 2004/0002(COD)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos.

Relator: Giuseppe Gargani (A5-0252/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 4)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0311)

10.4.   Veículos a motor (comportamento ao fogo de materiais utilizados na construção interior) *** (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Recomendação sobre uma proposta de decisão do Conselho respeitante à posição da Comunidade Europeia sobre o projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas que aprova as disposições técnicas harmonizadas aplicáveis ao comportamento ao fogo de materiais utilizados na construção do interior de determinadas categorias de veículos a motor (5049/2004 — C5-0106/2004 — 2003/0247(AVC)) — Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia.

Relator: Luis Berenguer Fuster (A5-0238/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 5)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0312)

10.5.   Protecção dos veículos automóveis contra uma utilização não autorizada *** (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Recomendação sobre uma proposta de decisão do Conselho respeitante à posição da Comunidade Europeia sobre o projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo às disposições técnicas harmonizadas aplicáveis à protecção dos veículos automóveis contra uma utilização não autorizada (5048/2004 — C5-0105/2004 — 2003/0248(AVC)) — Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia.

Relator: Luis Berenguer Fuster (A5-0240/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 6)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0313)

10.6.   Homologação de pneumáticos (ruído de rolamento) *** (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Recomendação sobre uma proposta de decisão do Conselho respeitante à posição da Comunidade Europeia sobre o projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo às disposições harmonizadas aplicáveis à homologação de pneumáticos no que diz respeito ao ruído de rolamento (5047/2004 — C5-0107/2004 — 2003/0254(AVC)) — Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia.

Relator: Luis Berenguer Fuster (A5-0239/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 7)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0314)

10.7.   Reexportação e reexpedição de produtos * (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Relatório Proposta de regulamento do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n o 1452/2001, (CE) n o 1453/2001 e (CE) n o 1454/2001 no respeitante às condições de reexportação e de reexpedição de produtos que tenham beneficiado do regime específico de abastecimento (COM(2004) 155 — C5-0129/2004 — 2004/0051(CNS)) — Comissão da Agricultura.

Relator: Joseph Daul (A5-0231/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 8)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0315)

10.8.   Pagamentos de juros e royalties entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes * (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre a proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2003/49/CE no que respeita à possibilidade concedida a alguns Estados-Membros de beneficiar de períodos transitórios relativamente à aplicação de um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes (COM(2004) 243 — C5-0187/2004 — 2004/0076(CNS)) — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários.

Relatora: Christa Randzio-Plath (A5-0276/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 9)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0316)

10.9.   Observatório Europeu do Audiovisual *** I (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 1999/784/CE do Conselho, relativa à participação da Comunidade no Observatório Europeu do Audiovisual (COM(2003) 763 — C5-0622/2003 — 2003/0293(COD)) — Comissão da Cultura e da Educação.

Relatora: Maria Johanna (Marieke) Sanders-ten Holte (A5-0241/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 10)

PROPOSTA DA COMISSÃO, ALTERAÇÕES e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0317)

10.10.   Convenção-Quadro da OMS para a luta anti-tabaco * (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão da Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a luta anti-tabaco (COM(2003) 807 — C5-0028/2004 — 2003/0316(CNS)) — Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar.

Relator: Jules Maaten (A5-0226/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 11)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0318)

10.11.   Doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha * (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2001/113/CE relativa aos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados à alimentação humana (COM(2004) 151 — C5-0128/2004 — 2004/0052(CNS)) — Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar.

Relatora: Caroline F. Jackson (A5-0251/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 12)

PROPOSTA DA COMISSÃO, ALTERAÇÕES e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprova+por votação única (P5_TA(2004)0319)

10.12.   Quitação 2002: agências descentralizadas (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre as quitações a conceder relativamente ao exercício de 2002:

1.

Agência Europeia de Reconstrução (C5-0632/2003- 2003/2242(DEC))

2.

Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (C5-0636/2003/2003/2246(DEC))

3.

Agência Europeia do Ambiente (C5-0635/2003/2003/2245(DEC))

4.

Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (C5-0638/2003/2003/2255(DEC))

5.

Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (C5-0637/2003/2003/2247(DEC))

6.

Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (C5-0630/2003/2003/2240(DEC))

7.

Eurojust (C5-0662/2003/2003/2256(DEC))

8.

Fundação Europeia para a Formação (C5-0641/2003/2003/2259(DEC))

9.

Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (C5-0631/2003/2003/2241(DEC))

10.

Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (C5-0634/2003/2003/2244(DEC))

11.

Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia (C5-0633/2003/2003/2243(DEC)) — Comissão do Controlo Orçamental.

Relator: Jan Mulder (A5-0212/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 13)

PROPOSTAS DE DECISÃO

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0320 à P5_TA(2004)0330)

PROPOSTAS DE RESOLUÇÃO

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0320 à P5_TA(2004)0330)

10.13.   Quitação 2002: CECA (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre a quitação pela execução do Orçamento da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) no exercício de 2002 (C5-0646/2003 — 2003/2218(DEC)) — Comissão do Controlo Orçamental.

Relatora: Heide Rühle (A5-0201/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 14)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0331)

10.14.   Desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes *** II (votação)

Recomendação para 2 a leitura sobre a posição comum do Conselho tendo em vista a aprovação de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n o 1692/96/CE sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (5762/1/2004 — C5-0184/2004 — 2001/0229(COD)) — Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo.

Relator: Philip Charles Bradbourn (A5-0278/2004)

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 15)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Declarada aprovada (P5_TA(2004)0332)

Intervenções sobre a votação:

Georg Jarzembowski assinalou um erro na versão alemã da posição comum.

10.15.   Estrutura das explorações agrícolas *** I (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n o 571/88 do Conselho relativo à organização de uma série de inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas, na sequência do alargamento (COM(2003) 605 — C5-0477/2003 — 2003/0234(COD)) — Comissão dos Orçamentos.

Relator: Reimer Böge (A5-0194/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 16)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P5_TA(2004)0333)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P5_TA(2004)0333)

10.16.   Instrumento financeiro para o ambiente (LIFE) *** I (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n o 1655/2000 relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE) (COM(2003) 667 — C5-0527/2003 — 2003/0260(COD)) — Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar.

Relatora: Caroline F. Jackson (A5-0137/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 17)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P5_TA(2004)0334)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P5_TA(2004)0334)

10.17.   Acordo CE-EUA sobre dados PNR * (votação)

Relatório sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o tratamento e a transferência de dados PNR por parte das transportadoras aéreas para o Serviço das alfândegas e protecção das fronteiras do Departamento de Segurança Interna dos Estados Unidos (COM(2004) 190 — C5-0162/2004 — 2004/0064(CNS)) — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos.

Relatora: Johanna L.A. Boogerd-Quaak (A5-0271/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 18)

Johanna L.A. Boogerd-Quaak, em nome do Grupo ELDR, requer, ao abrigo do n o 1 do artigo 144 o do Regimento, a devolução à comissão do relatório, a fim de deixar ao Tribunal de Justiça o tempo necessário para dar parecer (ver ponto 8.2). Intervêm sobre o pedido Graham R. Watson e Jorge Salvador Hernández Mollar, presidente da Comissão LIBE.

Por VE (299 a favor, 218 contra, 6 abstenções), o Parlamento aprova o pedido.

10.18.   Aposição de carimbo nos documentos de viagem* (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece a obrigação de as autoridades competentes dos Estados-Membros procederem à aposição sistemática de carimbo nos documentos de viagem dos nacionais de países terceiros na passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros e que altera, para o efeito, a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e o Manual Comum (COM(2003) 664 — C5-0580/2003 — 2003/0258(CNS)]) — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos.

Relatora: Roberta Angelilli (A5-0229/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 19)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P5_TA(2004)0335)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P5_TA(2004)0335)

10.19.   Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência * (votação)

Relatório sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (reformulação) (COM(2003) 808 — C5-0060/2004 — 2003/0311(CNS)) — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos.

Relator: Ozan Ceyhun (A5-0248/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 20)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P5_TA(2004)0336)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P5_TA(2004)0336)

10.20.   Quitação 2002: Secção III (votação)

Relatório sobre a quitação pela execução do Orçamento Geral das Comunidades Europeias no exercício de 2002 (Comissão) (SEC(2003) 1104 — C5-0564/2003 — 2003/2210(DEC)) — Comissão do Controlo Orçamental.

Relator: Juan José Bayona de Perogordo (A5-0200/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 21)

1. PROPOSTA DE DECISÃO

Aprovado (P5_TA(2004)0337)

2. PROPOSTA DE DECISÃO

Aprovado (P5_TA(2004)0337)

3. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P5_TA(2004)0337

10.21.   Quitação 2002: 6 o , 7 o e 8 o Fundos Europeus de Desenvolvimento (votação)

Relatório sobre a concessão de quitação à Comissão pela execução do orçamento dos sexto, sétimo e oitavo Fundos Europeus de Desenvolvimento no exercício de 2002 (COM(2003) 475 — C5-0496/2003 — 2003/2189(DEC)) — Comissão do Controlo Orçamental.

Relator: Jonas Sjöstedt (A5-0183/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 22)

1. PROPOSTA DE DECISÃO

Aprovado (P5_TA(2004)0338)

2. PROPOSTA DE DECISÃO

Aprovado (P5_TA(2004)0338)

3. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P5_TA(2004)0338)

10.22.   Quitação 2002: Secções II, IV, V, VI, VII e VIII do Orçamento Geral (votação)

Relatório Quitação relativa à execução do Orçamento Geral da União Europeia no exercício de 2002:

1.

Secção II, Conselho

2.

Secção IV, Tribunal de Justiça

3.

Secção V, Tribunal de Contas

4.

Secção VI, Comité Económico e Social

5.

Secção VII, Comité das Regiões

6.

Secção VIII, Provedor

(I5-0034/2004 — C5-0088/2004 — 2003/2212(DEC), 2003/2213(DEC), 2003/2214(DEC), 2003//2215(DEC), 2003/2216(DEC), 2003/2217(DEC)) — Comissão do Controlo Orçamental.

Relatora: Gabriele Stauner (A5-0228/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 23)

Secção II, Conselho

1. PROPOSTA DE DECISÃO

Aprovado (P5_TA(2004)0339)

2. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P5_TA(2004)0339)

Secção IV, Tribunal de Justiça

1. PROPOSTA DE DECISÃO

Aprovado (P5_TA(2004)0340)

2. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P5_TA(2004)0340)

Secção V, Tribunal de Contas

1. PROPOSTA DE DECISÃO

Aprovado (P5_TA(2004)0341)

2. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P5_TA(2004)0341)

Secção VI, Comité Económico e Social

1. PROPOSTA DE DECISÃO

Aprovado (P5_TA(2004)0342)

2. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P5_TA(2004)0342)

Secção VII, Comité das Regiões

1. PROPOSTA DE DECISÃO

Aprovado (P5_TA(2004)0343)

2. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P5_TA(2004)0343)

Secção VIII, Provedor de Justiça Europeu

1. PROPOSTA DE DECISÃO

Aprovado (P5_TA(2004)0344)

2. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P5_TA(2004)0344)

10.23.   Quitação 2002: Secção I (votação)

Relatório sobre a quitação relativa à execução do Orçamento Geral da União Europeia no exercício de 2002

Secção I — Parlamento Europeu (I5-0034/2004 — C5-0088/2004 — 2003/2211(DEC)) — Comissão do Controlo Orçamental.

Relator: Michiel van Hulten (A5-0218/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 24)

1. PROPOSTA DE DECISÃO

Aprovado (P5_TA(2004)0345)

2. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P5_TA(2004)0345)

Intervenções sobre a votação:

Jean-Louis Bourlanges e Michiel van Hulten, relator,

Freddy Blak e Helmut Kuhne referem que a aprovação da alteração 44 torna caducas as alterações 29 a 32,

Markus Ferber e Hans-Peter Martin, sobre a intervenção deste último,

Michiel van Hulten, sobre o resultado da votação.

10.24.   Direito das sociedades (votação)

Relatório Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu: «Direito das sociedades, governo das sociedades: modernização e reforço, plano de acção» (COM(2003) 284 — C5-0378/2003 — 2003/2150(INI)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos.

Relatora: Fiorella Ghilardotti (A5-0253/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 25)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P5_TA(2004)0346)

*

* *

Intervenções dos Deputados: Richard A. Balfe, que solicita, dado o adiantado da hora, que as votações sejam interrompidas neste ponto, e Jacques F. Poos, que solicita que pelo menos a proposta de resolução sobre Chipre (B5-0188/2004) seja posta à votação.

Por VE (210 a favor, 257 contra, 13 abstenções), o Parlamento decide não interromper as votações.

O Presidente decide pôr imediatamente à votação a proposta de resolução sobre Chipre.

10.25.   Chipre (votação)

Proposta de resolução B5-0188/2004

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 26)

Aprovado (P5_TA(2004)0347)

10.26.   Sistemas de pagamento no mercado interno (votação)

Relatório sobre um novo enquadramento jurídico para os sistemas de pagamento no mercado interno (2003/2101(INI)) — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários.

Relator: Alexander Radwan (A5-0192/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 27)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P5_TA(2004)0348)

10.27.   Política integrada de produtos (votação)

Relatório sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu: «Política integrada de produtos — Desenvolvimento duma abordagem ambiental baseada no ciclo de vida» (COM(2003) 302 — C5-0550/2003 — 2003/2221(INI)) — Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar.

Relator: Anders Wijkman (A5-0261/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 28)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P5_TA(2004)0349)

Intervenções sobre a votação:

O relator apresentou duas alterações orais.

10.28.   Segurança marítima (votação)

Relatório sobre o reforço da segurança marítima (2003/2235(INI)) — Comissão Temporária para o Reforço da Segurança Marítima.

Relator: Dirk Sterckx (A5-0257/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 29)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P5_TA(2004)0350)

Intervenções sobre a votação:

Georg Jarzembowski, antes da votação, para solicitar que pelo menos este ponto seja ainda posto à votação,

Michael Cashman e Dana Rosemary Scallon, sobre a lista de votação,

Daniel Varela Suanzes-Carpegna refere que é a versão inglesa da alteração 2 que faz fé.

11.   Ordem do dia

O Presidente comunica que, tendo em conta o elevado número de votações, a sessão de amanhã terá início às 9 horas, e não às 10 horas, e que o período de votação será antecipado para as 11 horas no qual serão incluídos os pontos inscritos no período de votações que hoje, por falta de tempo, não terão sido votados.

12.   Declarações de voto

Declarações de voto escritas:

Nos termos do n o 3 do artigo 137 o do Regimento, as declarações de voto escritas constam do relato integral da presente sessão.

Declarações de voto orais:

Recomendação para 2 a leitura: Bradbourn A5-0278/2004

Jean-Maurice Dehousse e Sebastiano (Nello) Musumeci

Proposta de resolução: Chipre — B5-0188/2004

Georges Berthu

Relatório van Hulten — A5-0218/2004

Jean-Maurice Dehousse

Relatório Sterckx — A5-0257/2004

Peter Pex

13.   Correcções de voto

Os deputados abaixo indicados comunicaram as correcções de voto seguintes:

Recomendação para 2 a leitura: Bradbourn — A5-0278/2004

Alteração 2

a favor: Marialiese Flemming, Ursula Stenzel

Alteração 3

a favor: Giovanni Procacci, Giorgio Napolitano

Relatório Jackson — A5-0137/2004

Alteração 9

contra: Karin Riis-Jørgensen

Relatório Bayona de Perogordo — A5-0200/2004

Proposta de decisão (quitação)

contra: Inger Schörling, Jeffrey William Titford, Nigel Paul Farage, Graham H. Booth

N o 13, travessão 4

a favor: Marie-Françoise Garaud

Alteração 11

contra: Pervenche Berès

Relatório van Hulten — A5-0218/2004

Alteração 2/rev

a favor: Torben Lund, Marie-Hélène Descamps, Marie-Thérèse Hermange, Ewa Hedkvist Petersen

Alterações 3/rev e 6 (idênticas)

a favor: Marie-Hélène Descamps, Marie-Thérèse Hermange, Eija-Riitta Anneli Korhola, Colette Flesch

contra: Dana Rosemary Scallon, Glyn Ford

Alteração 4/rev

a favor: Lone Dybkjær, Marie-Hélène Descamps, Marie-Thérèse Hermange, Richard Corbett

contra: Jacqueline Rousseaux, Dana Rosemary Scallon

Alteração 16

a favor: Françoise de Veyrinas, Feleknas Uca

contra: Inger Schörling, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Olga Zrihen, Efstratios Korakas

Alteração 17

contra: Sylvia-Yvonne Kaufmann

Alteração 18

contra: Piia-Noora Kauppi

Alteração 19

contra: Jean Denise Lambert, Sylvia-Yvonne Kaufmann

Alteração 20

contra: Sylvia-Yvonne Kaufmann, Bob van den Bos

Alteração 33

contra: Dana Rosemary Scallon

abstenção: Olga Zrihen

Alteração 34, 1 a parte

contra: Dana Rosemary Scallon

Alteração 35

a favor: Eija-Riitta Anneli Korhola

contra: Colette Flesch, Dana Rosemary Scallon

abstenções: Olga Zrihen, Efstratios Korakas

Alteração 39

a favor: Alexander Radwan, Seán Ó Neachtain, Liam Hyland, Richard A. Balfe, Joachim Wuermeling, Christian Foldberg Rovsing

contra: Paul Rübig, Dana Rosemary Scallon

abstenção: Marie-Françoise Garaud

Alteração 40

a favor: Paul Rübig, Marie-Thérèse Hermange, Marie-Hélène Descamps, Gérard Deprez, Christine De Veyrac, Véronique De Keyser, Joachim Wuermeling

contra: Dana Rosemary Scallon

Alteração 44

a favor: Peter Liese, Evelyne Gebhardt, Margrietus J. van den Berg, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Joachim Wuermeling

contra: Bárbara Dührkop Dührkop, Paul Rübig, Efstratios Korakas

Resolução (conjunto)

a favor: Torben Lund, Marie-Thérèse Hermange, Marie-Hélène Descamps, Glyn Ford, Karl-Heinz Florenz, Bill Newton Dunn

Relatório Ghilardotti — A5-0253/2004

N o 21

a favor: Francesco Fiori

abstenção: Caroline Lucas

Proposta de resolução: Chipre — B5-0188/2004

N o 2

a favor: Marie-Françoise Garaud, Alexander Radwan, Inger Schörling

contra: Lennart Sacrédeus

Alteração 4

a favor: Marie-Françoise Garaud

Alteração 6

contra: Marie-Françoise Garaud

Alteração15

contra: Marie-Françoise Garaud, Seán Ó Neachtain, Othmar Karas, Elisabeth Schroedter

N o 11

a favor: Marie-Françoise Garaud, Othmar Karas, Elisabeth Schroedter

contra: Marianne Eriksson

Resolução (conjunto)

a favor: Seán Ó Neachtain

abstenção: Marie-Françoise Garaud, Anders Wijkman

Relatório Wijkman — A5-0261/2004

Alteração 7

a favor: Othmar Karas

Alteração 13

contra: Othmar Karas

Alteração 15

a favor: Glyn Ford, Arlene McCarthy

contra: Othmar Karas

Alteração 19

contra: Othmar Karas

Alteração 24

a favor: Othmar Karas

Resolução (conjunto)

a favor: Othmar Karas, Christine De Veyrac

contra: Peder Wachtmeister

Relatório Sterckx — A5-0257/2004

Alteração 1, 2 a parte

a favor: Cristina García-Orcoyen Tormo, María del Pilar Ayuso González, Jose Maria Gil-Robles Gil-Delgado

contra: Rosa M. Díez González

Alteração 3

a favor: Marianne Thyssen, Fodé Sylla, Íñigo Méndez de Vigo

contra: Marie-Françoise Garaud, Carlos Carnero González, Francisca Sauquillo Pérez del Arco, Emmanouil Mastorakis

Alteração 4

a favor: Dominique F.C. Souchet, Georges Berthu, José Manuel García-Margallo y Marfil, Íñigo Méndez de Vigo, Marcelino Oreja Arburúa

Alteração 5

a favor: José Manuel García-Margallo y Marfil, Íñigo Méndez de Vigo

Alteração 9, 2 a parte

a favor: Íñigo Méndez de Vigo, José Manuel García-Margallo y Marfil, Cristina García-Orcoyen Tormo

Alteração 10

a favor: Elizabeth Montfort

contra: Marie-Françoise Garaud

Alteração 11

a favor: Marianne Thyssen

Alteração 12

a favor: Marianne Thyssen, Íñigo Méndez de Vigo, José Manuel García-Margallo y Marfil, Salvador Garriga Polledo, Cristina García-Orcoyen Tormo

Alteração 13

a favor: José Manuel García-Margallo y Marfil, Íñigo Méndez de Vigo

contra: Astrid Thors

Alteração 14

a favor: José Manuel García-Margallo y Marfil, Íñigo Méndez de Vigo

Alteração 16

a favor: José Manuel García-Margallo y Marfil, Íñigo Méndez de Vigo

contra: Dana Rosemary Scallon

Alteração 18

a favor: José Manuel García-Margallo y Marfil, Íñigo Méndez de Vigo

contra: Astrid Thors

Alteração 19

a favor: Astrid Thors

Alteração 21

a favor: Fodé Sylla, José Manuel García-Margallo y Marfil, Íñigo Méndez de Vigo, Cristina García-Orcoyen Tormo

N o 39

a favor: Reino Paasilinna, Astrid Thors, Manuel Pérez Álvarez

contra: Juan Ojeda Sanz, Manuel Pérez Álvarez, José Vila Abelló

N o 50, 1 a parte

a favor: María Antonia Avilés Perea

contra:Yasmine Boudjenah, María del Pilar Ayuso González, Theresa Zabell

N o 50, 2 a parte

contra: María del Pilar Ayuso González, Theresa Zabell

Considerando K

a favor: Nikolaos Chountis

contra: José Manuel García-Margallo y Marfil, Íñigo Méndez de Vigo

N o 7, 2 a parte

a favor: José Manuel García-Margallo y Marfil,

Arlette Laguiller, Armonia Bordes e Chantal Cauquil estiveram presentes, mas não participaram na votação do relatório Chantal Cauquil.

Bruno Gollnisch comunicou que não participou em todas as votações.

(A sessão, suspensa às 14h55, é reiniciada às 15 horas)

PRESIDÊNCIA: James L.C. PROVAN,

Vice-Presidente

14.   Aprovação da acta da sessão anterior

Ilka Schröder comunica que esteve presente na sessão de 20 de Abril de 2004, mas que o seu nome não figura na lista de presenças.

A acta da sessão anterior é aprovada.

15.   Votos de boas-vindas

O Presidente dá, em nome do Parlamento, as boas-vindas a Avraham Burg, antigo presidente do Knesset, e a Yasser Abed Rabbo, antigo ministro da informação da Autoridade Palestiniana, que tomam lugar na tribuna oficial.

16.   Relações transatlânticas (continuação do debate)

Intervenções de Yasmine Boudjenah, em nome do Grupo GUE/NGL, Joost Lagendijk, em nome do Grupo Verts/ALE, Bastiaan Belder, em nome do Grupo EDD, Ward Beysen (Não-inscritos), James E.M. Elles, Johannes (Hannes) Swoboda, Pierre Jonckheer, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Caroline Lucas, Gerard Collins, em nome do Grupo UEN, Philippe Morillon, Geoffrey Van Orden, Dick Roche (Presidente em exercício do Conselho) e Elmar Brok, Presidente da Comissão AFET.

Propostas de resolução apresentadas, nos termos do n o 2 do artigo 37 o do Regimento, para conclusão do debate, por:

Elmar Brok, em nome da Comissão dos Assuntos Externos sobre o estado da Parceria Transatlântica nas vésperas da Cimeira UE-Estados Unidos que irá realizar-se em Dublin nos dias 25 e 26 de Junho de 2004 (B5-0185/2004)

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 7.25 da Acta de 22.4.2004.

17.   Situação no Paquistão (debate)

Situação no Paquistão (declarações do Conselho e da Comissão)

Relatório sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica do Paquistão (8108/1999 — COM(98) 357 — C5-0659/2001 — 1998/0199(CNS)) — Comissão dos Assuntos Externos.

Relator: Elmar Brok (A5-0275/2004)

Dick Roche (Presidente em exercício do Conselho) e Christopher Patten (Comissário) fazem as declarações.

Elmar Brok apresenta o seu relatório.

Intervenções dos Deputados: Sarah Ludford (relator do parecer da Comissão LIBE), Ulla Margrethe Sandbæk, (relator do parecer da Comissão DEVE), John Walls Cushnahan, em nome do Grupo PPE-DE, e Johannes (Hannes) Swoboda, em nome do Grupo PSE.

PRESIDÊNCIA: Ingo FRIEDRICH,

Vice-Presidente

Intervenções de Per Gahrton, em nome do Grupo Verts/ALE, Glyn Ford, Jürgen Schröder, Catherine Guy-Quint, Richard Howitt, Charles Tannock, Dick Roche e Christopher Patten.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 7.24 da Acta de 22.4.2004.

18.   Direitos do Homem no mundo (2003), política da UE (debate)

Relatório sobre os Direitos do Homem no mundo em 2003 e a política da UE em matéria de Direitos do Homem (2003/2005(INI)) — Comissão dos Assuntos Externos.

Relatora: Véronique De Keyser (A5-0270/2004)

Véronique De Keyser apresenta o seu relatório.

Intervenções Christopher Patten (Comissário), Dick Roche (Presidente em exercício do Conselho), Michael Gahler, em nome do Grupo PPE-DE, Richard Howitt, em nome do Grupo PSE, Bob van den Bos, em nome do Grupo ELDR, Yasmine Boudjenah, em nome do Grupo GUE/NGL, Matti Wuori, em nome do Grupo Verts/ALE, José Ribeiro e Castro, em nome do Grupo UEN, Ulla Margrethe Sandbæk, em nome do Grupo EDD, Philip Claeys (Não-inscritos), Geoffrey Van Orden, Maj Britt Theorin, Cecilia Malmström, Alain Krivine, Alima Boumediene-Thiery, Gianfranco Dell'Alba, Stockton, Giovanni Claudio Fava, Jean-Thomas Nordmann, Nirj Deva e Michael Cashman.

PRESIDÊNCIA: Alonso José PUERTA,

Vice-Presidente

Intervenções de Reino Paasilinna e Dick Roche.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 7.26 da Acta de 22.4.2004.

19.   Democracia, Estado de Direito, Direitos do Homem e Liberdades Fundamentais em países terceiros *** I (debate)

Relatório sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n o 975/1999, que estabelece os requisitos para a execução das acções de cooperação para o desenvolvimento que contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de Direito, bem como para o objectivo do respeito dos Direitos do Homem e das liberdades fundamentais (COM(2003) 639 — C5-0507/2003 — 2003/0250(COD)) — Comissão do Desenvolvimento.

Relator: Fernando Fernández Martín (A5-0279/2004)

Intervenção de Poul Nielson (Comissário).

Fernando Fernández Martín apresenta o seu relatório.

Intervenções de Edward H. C. McMillan-Scott, em nome do Grupo PPE-DE, Maj Britt Theorin, em nome do Grupo PSE, Pasqualina Napoletano e Poul Nielson.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 7.10 da Acta de 22.4.2004.

20.   «Capital Europeia da Cultura» para os anos de 2005 a 2019 *** I (debate)

Relatório sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 1419/1999/CE relativa à criação de uma acção comunitária de apoio à manifestação «Capital Europeia da Cultura» para os anos de 2005 a 2019 (COM(2003) 700 — C5-0548/2003 — 2003/0274(COD)) — Comissão da Cultura e da Educação.

Relator: Michel Rocard (A5-0148/2004)

Intervenção de Viviane Reding (Comissária).

Michel Rocard apresenta o seu relatório.

Intervenções de Doris Pack, em nome do Grupo PPE-DE, Christa Prets, em nome do Grupo PSE, Hélène Flautre, em nome do Grupo Verts/ALE, Roy Perry, Karin Junker, Ruth Hieronymi, José Vila Abelló e Viviane Reding.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 7.11 da Acta de 22.4.2004.

21.   Ordem do dia

Os relatórios Lechner sobre o pedido apresentado por Umberto Bossi, ex-deputado europeu, em defesa da sua imunidade parlamentar e dos seus privilégios (A5-0281/2004) e (A5-0282/2004) serão postos à votação no período de votação de amanhã.

22.   Quadro único para a transparência das qualificações e competências (Europass) *** I (debate)

Relatório sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro único para a transparência das qualificações e competências (Europass) (COM(2003) 796 — C5-0648/2003 — 2003/0307(COD)) — Comissão da Cultura e da Educação.

Relatora: Sabine Zissener (A5-0247/2004). Relatora de parecer (artigo 162 o bis do Regimento): Barbara Weiler, Comissão EMPL

Intervenção de Viviane Reding (Comissária).

Sabine Zissener apresenta o seu relatório.

Intervenções de Barbara Weiler (relatora do parecer da Comissão EMPL), Doris Pack, em nome do Grupo PPE-DE, Christa Prets, em nome do Grupo PSE, e Brian Crowley, em nome do Grupo UEN

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 7.12 da Acta de 22.4.2004.

(A sessão, suspensa às 19h05, é reiniciada às 21h05)

PRESIDÊNCIA: Pat COX,

Presidente

23.   Moção de censura (debate)

Moção de censura apresentada nos termos do n o 1 do artigo 34 o do Regimento por William Abitbol, Konstantinos Alyssandrakis, Bent Hindrup Andersen, Roberta Angelilli, Bastiaan Belder, Sergio Berlato, Jean-Louis Bernié, Georges Berthu, Roberto Felice Bigliardo, Freddy Blak, Johannes (Hans) Blokland, Jens-Peter Bonde, Graham H. Booth, Yves Butel, Martin Callanan, Mogens N.J. Camre, Marco Cappato, Isabelle Caullery, Paul Coûteaux, Thierry de La Perriere, Marianne Eriksson, Alain Esclopé, Nigel Paul Farage, Pernille Frahm, Per Gahrton, Robert Goodwill, Gerhard Hager, Daniel J. Hannan, Christopher Heaton-Harris, Roger Helmer, Ole Krarup, Alain Krivine, Efstratios Korakas, Hans Kronberger, Florence Kuntz, Caroline Lucas, Jean-Charles Marchiani, Hans-Peter Martin, Miquel Mayol i Raynal, Patricia McKenna, Erik Meijer, Cristiana Muscardini, James Nicholson, Mauro Nobilia, Charles Pasqua, Ioannis Patakis, Michel Raymond, Lennart Sacrédeus, Jean Saint-Josse, Ulla Margrethe Sandbæk, Michel-Ange Scarbonchi, Herman Schmid, Inger Schörling, Esko Olavi Seppänen, Jonas Sjöstedt, Dominique F.C. Souchet, Francesco Enrico Speroni, David Sumberg, Nicole Thomas-Mauro, Jeffrey William Titford, Maurizio Turco, Roseline Vachetta, Rijk van Dam, Alexandre Varaut e Theresa Villiers, contra a Comissão das Comunidades Europeias (B5-0189/2004).

O Presidente comunica que Mario Borghezio, Gian Paolo Gobbo e Franz Turchi são igualmente signatários da moção de censura, e que Cristiana Muscardini retirou a sua assinatura, o que eleva a 67 o número definitivo de assinaturas.

Intervenções dos Deputados: Christopher Heaton-Harris, co-signatário da moção de censura, Viviane Reding (Comissária), Françoise Grossetête, em nome do Grupo PPE-DE, Helmut Kuhne, em nome do Grupo PSE, Pierre Jonckheer, em nome do Grupo Verts/ALE, Mogens N.J. Camre, em nome do Grupo UEN, e Jens-Peter Bonde, em nome do Grupo EDD, que evoca igualmente as pressões que teriam sido exercidas sobre os deputados para que não assinassem a moção, e Georges Berthu (Não-inscritos).

PRESIDÊNCIA: Raimon OBIOLS I GERMÀ,

Vice-Presidente

Intervenções de María Antonia Avilés Perea, Pasqualina Napoletano, Per Gahrton, Roberta Angelilli, William Abitbol e Mario Borghezio.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 8.1 da Acta de 4.5.2004.

24.   Desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários *** III — Segurança dos caminhos-de-ferro comunitários *** III — Interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu *** III — Agência Ferroviária Europeia *** III (debate)

Relatório sobre o projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 91/440/CEE do Conselho relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários (PE-CONS 3641/2004 — C5-0156/2004 — 2002/0025(COD)) — Delegação do Parlamento Europeu ao Comité de Conciliação

Relator: Georg Jarzembowski (A5-0242/2004)

Relatório sobre o projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade e que altera a Directiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Directiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança (PE-CONS 3638/2004 — C5-0153/2004 — 2002/0022(COD)) — Delegação do Parlamento Europeu ao Comité de Conciliação

Relator: Dirk Sterckx (A5-0245/2004)

Relatório sobre o projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 96/48/CE do Conselho e a Directiva 2001/16/CE relativas à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu (PE-CONS 3639/2004 — C5-0154/2004 — 2002/0023(COD)) — Delegação do Parlamento Europeu ao Comité de Conciliação

Relatora: Sylviane H. Ainardi (A5-0243/2004)

Relatório sobre o projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui a Agência Ferroviária Europeia («Regulamento que institui uma Agência») (PE-CONS 3640/2004 — C5-0155/2004 — 2002/0024(COD)) — Delegação do Parlamento Europeu ao Comité de Conciliação

Relator: Gilles Savary (A5-0244/2004)

Intervenção de Viviane Reding (Comissária).

Georg Jarzembowski apresenta o seu relatório (A5-0242/2004).

Samuli Pohjamo (em substituição do relator) apresenta o seu relatório (A5-0245/2004).

Sylviane H. Ainardi apresenta o seu relatório (A5-0243/2004).

Gilles Savary apresenta o seu relatório (A5-0244/2004).

Intervenções de Charlotte Cederschiöld, em nome do Grupo PPE-DE, Johannes (Hannes) Swoboda, em nome do Grupo PSE, Gérard Caudron, em nome do Grupo GUE/NGL, Luís Queiró, em nome do Grupo UEN, e Rijk van Dam, em nome do Grupo EDD.

PRESIDÊNCIA: Alejo VIDAL-QUADRAS ROCA,

Vice-Presidente

Intervenções de Giorgio Lisi e Sérgio Ribeiro.

O debate é dado por encerrado.

Votação: pontos 7.5 a 7.8 da Acta de 22.4.2004.

25.   PME (2001/2005) (debate)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 2000/819/CE relativa a um programa plurianual para a empresa e o espírito empresarial, em especial para as pequenas e médias empresas (PME) (2001/2005) (COM(2003) 758 — C5-0628/2003 — 2003/0292(COD)) — Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia.

Relator: Paul Rübig (A5-0237/2004)

Intervenção de Viviane Reding (Comissária).

Paul Rübig apresenta o seu relatório.

Intervenções de Elizabeth Montfort, em nome do Grupo PPE-DE, e Paul Rübig.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 7.13 da Acta de 22.4.2004.

26.   Conteúdos digitais *** I (debate)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa comunitário plurianual destinado a tornar os conteúdos digitais na Europa mais acessíveis, utilizáveis e exploráveis (COM(2004) 96 — C5-0082/2004 — 2004/0025(COD)) — Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia.

Relator: W.G. van Velzen (A5-0235/2004)

W.G. van Velzen apresenta o seu relatório.

Intervenção de Viviane Reding (Comissária).

Intervenção de Neena Gill, em nome do Grupo PSE.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 7.14 da Acta de 22.4.2004.

27.   Ordem do dia da próxima sessão

A ordem do dia da sessão de amanhã está fixada (documento «Ordem do dia» PE 344.162/OJJE).

28.   Encerramento da sessão

A sessão é dada por encerrada às 23h05.

Julian Priestley,

Secretário-Geral

Alonso José Puerta,

Vice-presidente


LISTA DE PRESENÇAS

Assinaram:

Aaltonen, Abitbol, Adam, Aguiriano Nalda, Nuala Ahern, Ainardi, Almeida Garrett, Alyssandrakis, Andersson, Andreasen, André-Léonard, Andrews, Andria, Angelilli, Aparicio Sánchez, Arvidsson, Atkins, Attwooll, Auroi, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Bakopoulos, Balfe, Baltas, Banotti, Barón Crespo, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Belder, Berend, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Bergaz Conesa, Berger, Bernié, Berthu, Beysen, Blak, Blokland, Bodrato, Böge, Bösch, von Boetticher, Bonde, Bonino, Boogerd-Quaak, Booth, Bordes, Borghezio, van den Bos, Boselli, Boudjenah, Boumediene-Thiery, Bourlanges, Bouwman, Bowe, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Breyer, Brie, Brienza, Brok, Brunetta, Buitenweg, Bullmann, van den Burg, Bushill-Matthews, Busk, Butel, Callanan, Calò, Camisón Asensio, Campos, Camre, Cappato, Cardoso, Carlotti, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Caudron, Caullery, Cauquil, Cederschiöld, Cercas, Cerdeira Morterero, Cesaro, Ceyhun, Chichester, Chountis, Claeys, Clegg, Cocilovo, Coelho, Cohn-Bendit, Collins, Corbett, Corbey, Cornillet, Corrie, Cossutta, Paolo Costa, Cox, Crowley, Cushnahan, van Dam, Daul, Davies, De Clercq, Dehousse, De Keyser, Dell'Alba, Della Vedova, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Rossa, De Sarnez, Descamps, Désir, Deva, De Veyrac, Dhaene, Díez González, Di Lello Finuoli, Dillen, Dimitrakopoulos, Di Pietro, Doorn, Dover, Doyle, Dührkop Dührkop, Duff, Duhamel, Duin, Dupuis, Duthu, Dybkjær, Ebner, Echerer, El Khadraoui, Elles, Eriksson, Esclopé, Jillian Evans, Robert J.E. Evans, Färm, Farage, Fatuzzo, Fava, Ferber, Fernández Martín, Ferrández Lezaun, Ferreira, Ferrer, Ferri, Fiebiger, Figueiredo, Fiori, Fitzsimons, Flautre, Flemming, Flesch, Florenz, Ford, Formentini, Foster, Fourtou, Frahm, Fraisse, Friedrich, Fruteau, Gahler, Gahrton, Galeote Quecedo, Garaud, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Garot, Garriga Polledo, de Gaulle, Gawronski, Gebhardt, Gemelli, Ghilardotti, Gill, Gillig, Gil-Robles Gil-Delgado, Glante, Glase, Gobbo, Goebbels, Goepel, Görlach, Gollnisch, Gomolka, Goodwill, Gorostiaga Atxalandabaso, Gouveia, Graefe zu Baringdorf, Graça Moura, Gröner, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Guy-Quint, Hänsch, Hager, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Haug, Hazan, Heaton-Harris, Hedkvist Petersen, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Herzog, Hieronymi, Hoff, Honeyball, Hortefeux, Howitt, Hudghton, Hughes, Huhne, van Hulten, Hyland, Iivari, Ilgenfritz, Inglewood, Isler Béguin, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jackson, Jarzembowski, Jean-Pierre, Jeggle, Jensen, Jöns, Jonckheer, Jové Peres, Junker, Kaldi, Karamanou, Karas, Karlsson, Kastler, Katiforis, Kaufmann, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Keßler, Khanbhai, Kindermann, Glenys Kinnock, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korakas, Korhola, Koukiadis, Koulourianos, Krarup, Kratsa-Tsagaropoulou, Krehl, Kreissl-Dörfler, Krivine, Kronberger, Kuckelkorn, Kuhne, Kuntz, Lage, Lagendijk, Laguiller, Lalumière, Lamassoure, Lambert, Lang, Lange, Langen, Langenhagen, Lannoye, de La Perriere, Laschet, Lavarra, Lechner, Lehne, Leinen, Liese, Linkohr, Lisi, Lombardo, Lucas, Ludford, Lulling, Lund, Lynne, Maat, Maaten, McAvan, McCarthy, McCartin, McKenna, McMillan-Scott, McNally, Maes, Malliori, Malmström, Manders, Manisco, Erika Mann, Thomas Mann, Mantovani, Marchiani, Marinho, Marinos, Markov, Marques, Marset Campos, Martelli, Martens, David W. Martin, Hans-Peter Martin, Hugues Martin, Martínez Martínez, Mastella, Mastorakis, Mathieu, Matikainen-Kallström, Mauro, Xaver Mayer, Mayol i Raynal, Medina Ortega, Meijer, Méndez de Vigo, Menéndez del Valle, Menrad, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Modrow, Monsonís Domingo, Montfort, Moraes, Morgan, Morgantini, Morillon, Müller, Mulder, Muscardini, Musotto, Mussa, Musumeci, Myller, Naïr, Napoletano, Napolitano, Naranjo Escobar, Nassauer, Newton Dunn, Nicholson, Nisticò, Nobilia, Nogueira Román, Nordmann, Obiols i Germà, Ojeda Sanz, Olsson, Ó Neachtain, Onesta, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Ortuondo Larrea, O'Toole, Paasilinna, Pacheco Pereira, Paciotti, Pack, Pannella, Papayannakis, Parish, Pasqua, Pastorelli, Patakis, Patrie, Paulsen, Pérez Álvarez, Pérez Royo, Perry, Pesälä, Pex, Piecyk, Pirker, Piscarreta, Pittella, Plooij-van Gorsel, Podestà, Poettering, Pohjamo, Poignant, Pomés Ruiz, Poos, Posselt, Prets, Procacci, Pronk, Provan, Puerta, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Randzio-Plath, Rapkay, Raschhofer, Read, Redondo Jiménez, Ribeiro, Ribeiro e Castro, Riis-Jørgensen, Rocard, Rod, de Roo, Roth-Behrendt, Rothe, Roure, Rousseaux, Rovsing, Rübig, Rühle, Ruffolo, Rutelli, Sacrédeus, Saint-Josse, Sakellariou, Salafranca Sánchez-Neyra, Sandberg-Fries, Sandbæk, Sanders-ten Holte, Santer, Santini, dos Santos, Sartori, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scallon, Scarbonchi, Schaffner, Scheele, Schierhuber, Schleicher, Gerhard Schmid, Herman Schmid, Olle Schmidt, Schmitt, Schnellhardt, Schörling, Ilka Schröder, Jürgen Schröder, Schroedter, Schwaiger, Segni, Seppänen, Simpson, Sjöstedt, Skinner, Smet, Soares, Sörensen, Sommer, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souchet, Souladakis, Sousa Pinto, Speroni, Staes, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stihler, Stirbois, Stockmann, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Swiebel, Swoboda, Sylla, Sørensen, Tajani, Tannock, Terrón i Cusí, Theato, Theorin, Thomas-Mauro, Thorning-Schmidt, Thors, Thyssen, Titford, Titley, Torres Marques, Trakatellis, Trentin, Tsatsos, Turchi, Turmes, Twinn, Uca, Vachetta, Väyrynen, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Vallvé, Van Hecke, Van Lancker, Van Orden, Varaut, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Vattimo, van Velzen, Vermeer, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vila Abelló, Villiers, Vinci, Vlasto, Voggenhuber, Volcic, Wachtmeister, Wallis, Walter, Watson, Watts, Weiler, Wenzel-Perillo, Whitehead, Wieland, Wiersma, Wijkman, Wuermeling, Wuori, Wurtz, Wyn, Wynn, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimeray, Zimmerling, Zissener, Zorba, Zrihen

Observadores

A.Nagy, Azzopardi, Bagó, Bastys, Bauer, Beneš, Berg, Biela, Bonnici, Christoforou, Chronowski, Zbigniew Chrzanowski, Ciemniak, Cybulski, de Marco, Demetriou, Drzęźla, Ékes, Fajmon, Fazakas, Filipek, Gadzinowski, Gałażewski, Germič, Golde, Genowefa Grabowska, Gruber, Grzebisz-Nowicka, Hegyi, Heriban, Ilves, Kamiński, Kāposts, Kelemen, Kļaviņš, Kłopotek, Klukowski, Kósėné Kovács, Kowalska, Kriščiūnas, Daniel Kroupa, Kubica, Kubovič, Kuzmickas, Kvietkauskas, Laar, Landsbergis, Liberadzki, Libicki, Lisak, Lydeka, Łyżwiński, Maldeikis, Mallotová, Manninger, Matsakis, Őry, Palečková, Pieniążek, Plokšto, Podgórski, Pospíšil, Protasiewicz, Pusz, Janno Reiljan, Rutkowski, Šlesere, Smorawiński, Surján, Svoboda, Szabó, Szájer, Szczygło, Tabajdi, Tomczak, Vaculķk, Vadai, Valys, George Varnava, Vastagh, Vella, Vėsaitė, Widuch, Wittbrodt, Żenkiewicz, Žiak


ANEXO I

RESULTADOS DAS VOTAÇÕES

Significado das abreviaturas e dos símbolos

+

aprovado

-

rejeitado

caduco

R

retirado

VN (..., ..., ...)

votação nominal (votos a favor, votos contra, abstenções)

VE (..., ..., ...)

votação electrónica (votos a favor, votos contra, abstenções)

div

votação por partes

vs

votação em separado

alt

alteração

AC

alteração de compromisso

PC

parte correspondente

S

alteração supressiva

=

alterações idênticas

§

número

art

artigo

cons

considerando

PR

proposta de resolução

PRC

proposta de resolução comum

SEC

votação secreta

1.   Calendário dos períodos de sessões do Parlamento Europeu para 2005 *

Objecto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

período de sessões de Julho

1

PPE-DE

VE

-

208, 301, 33

conjunto dos períodos de sessões

2

PPE-DE

VE

-

212, 307, 23

2.   Acordo CE-EUA sobre dados PNR *

Relatório: BOOGERD-QUAAK (A5-0271/2004)

Objecto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

pedido de parecer ao Tribunal de Justiça

VE

+

276, 260, 13

3.   Transportes rodoviários de mercadorias (versão codificada) *** I

Relatório: GARGANI (A5-0250/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

VN

+

492, 4, 20

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: votação final

4.   Vida dos peixes de água doce (versão codificada) *** I

Relatório: GARGANI (A5-0252/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

5.   Veículos a motor (comportamento ao fogo de materiais utilizados na construção interior) ***

Relatório: BERENGUER FUSTER (A5-0238/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

6.   Protecção dos veículos automóveis contra uma utilização não autorizada ***

Relatório: BERENGUER FUSTER (A5-0240/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

7.   Homologação de pneumáticos (ruído de rolamento) ***

Relatório: BERENGUER FUSTER (A5-0239/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

8.   Reexportação e reexpedição de produtos *

Relatório: DAUL (A5-0231/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

9.   Pagamentos de juros e royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes *

Relatório: RANDZIO-PLATH (A5-0276/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

10.   Observatório Europeu do Audiovisual *** I

Relatório: SANDER-TEN HOLTE (A5-0241/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

11.   Convenção-Quadro da OMS para a luta antitabaco *

Relatório: MAATEN (A5-0226/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

12.   Doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha *

Relatório: JACKSON (A5-0251/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

13.   Quitação 2002 (agências descentralizadas)

Relatório: MULDER (A5-0212/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

14.   Quitação 2002: CECA

Relatório: RÜHLE (A5-0201/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

15.   Desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes *** II

Recomendação para segunda leitura: BRADBOURN (A5-0278/2004)

Objecto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

art 1 o

4

Verts/ALE

 

-

 

Anexo

1/rev

Verts/ALE

VN

-

181, 309, 19

6

GUE/NGL

 

-

 

5

Verts/ALE

 

-

 

2

Verts/ALE

VN

-

50, 455, 20

3

Verts/ALE

VN

-

51, 446, 26

Pedidos de votação nominal

Verts/ALE: alts 1, 2, 3

16.   Estrutura das explorações agrícolas (inquéritos comunitários) *** I

Relatório: BÖGE (A5-0194/2004)

Objecto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

alterações da comissão competente — votação em bloco

1-5

comissão

 

+

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

17.   Instrumento financeiro para o ambiente (LIFE) *** I

Relatório: JACKSON (A5-0137/2004)

Objecto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

conjunto do texto

bloco n o 1

5 grupos políticos

 

+

 

bloco n o 2

comissão

 

 

orçamento

9

comissão

VN

-

91, 423, 7

21

5 grupos políticos

vs

+

 

compromisso

bloco n o 3

comissão

 

+

 

comitologia

12

comissão

 

-

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

bloco n o 1 = alts 14 a 20 e 22 (PPE-DE, PSE, ELDR, Verts/ALE e GUE/NGL)

bloco n o 2 = alts 1 a 4, 8 e 13 (Comissão do Meio Ambiente)

bloco n o 3 = alts 5, 6, 7, 10 e 11 (Comissão do Meio Ambiente)

Pedidos de votação nominal

Verts/ALE: alt 9

Pedidos de votação em separado

Verts/ALE: alt 21

Diversos

O Grupo Verts/ALE não é signatário da alteração 21.

18.   Acordo CE-EUA sobre dados PNR *

Relatório: BOOGERD-QUAAK (A5-0271/2004)

Objecto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

reenviado em comissão

VE

+

299, 218, 6

O relator, em nome do Grupo ELDR, solicitou a devolução à comissão (artigo 144 o do Regimento).

19.   Aposição de carimbo nos documentos de viagem *

Relatório: ANGELLILI (A5-0229/2004)

Objecto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

alterações da comissão competente — votação em bloco

1-6

8-12

14-18

comissão

 

+

 

alterações da comissão competente — votação em separado

13

comissão

VN

+

262, 260, 4

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

A alteração 7 não diz respeito a todas as versões linguísticas e, por conseguinte, não foi posta à votação (ver artigo 140 o , n o 1, alínea d) do Regimento).

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: alt 13

O Grupo UEN retirou o seu pedido de votação nominal da resolução legislativa.

20.   Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência *

Relatório: CEYHUN (A5-0248/2004)

Objecto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

alterações da comissão competente — votação em bloco

1

3-8

11-27

comissão

 

+

 

alterações da comissão competente — votação em separado

2

comissão

vs

+

 

9

comissão

vs

+

 

10

comissão

vs/VE

+

274, 224, 8

28

comissão

vs

+

 

votação: proposta alterada

+

 

votação: resolução legislativa

VE

+

273, 225, 6

Pedidos de votação em separado

PPE-DE: alts 2, 9, 10, 28

21.   Quitação 2002: Secção III do Orçamento Geral

Relatório: BAYONA DE PEROGORDO (A5-0200/2004)

Objecto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

proposta de decisão — quitação

votação: proposta de decisão

VN

+

442, 69, 4

proposta de decisão — encerramento das contas

votação: proposta de decisão

 

+

 

proposta de resolução

§ 2

9S

PPE-DE

 

-

 

1

PSE

 

+

 

após o § 2

10

PPE-DE

 

R

 

§ 13, travessão 4

 

texto original

div

 

 

1/VN

+

495, 7, 3

2/VN

+

306, 175, 13

§ 15

2S

PSE

 

+

 

13

ELDR

 

 

§ 29

3

PSE

 

+

 

§ 33

14

ELDR

 

+

 

4

PSE

 

 

§ 61

8

PSE

VN

+

414, 91, 5

15

PPE-DE

 

 

§ 65

17

PPE-DE

 

+

 

após o § 65

16

PPE-DE

 

R

 

§ 66

12

PPE-DE

VE

+

298, 189, 9

após o § 66

18

PPE-DE

 

R

 

§ 68

19

ELDR

 

+

 

§ 71

5

PSE

VE

+

412, 59, 7

§ 90

6S

PSE

VN

-

167, 338, 4

11

PPE-DE

VN

+

275, 231, 4

§ 117

 

texto original

VN

+

426, 81, 9

§ 154

7

PSE

 

+

 

votação: projecto de resolução (conjunto)

 

+

 

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: alts 6, 11 e § 13

EDD: § 117, votação da proposta de decisão sobre a quitação

GUE/NGL alt 8

Pedidos de votação por partes

PPE-DE

§ 13, travessão 4

1 a parte:«o SIGC ... (4.13),»

2 a parte: resto

Diversos

O Grupo PPE-DE retirou as alterações 10, 16 e 18.

22.   Quitação 2002: 6 o , 7 o e 8 o Fundos Europeus de Desenvolvimento

Relatório: SJÖSTEDT (A5-0183/2004)

Objecto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

proposta de decisão — quitação

votação: proposta de decisão

 

+

 

proposta de decisão — encerramento das contas

votação: proposta de decisão

 

+

 

proposta de resolução

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

23.   Quitação 2002: Secções II, IV, V, VI, VII e VIII do Orçamento Geral

Relatório: STAUNER (A5-0228/2004)

Objecto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

Secção II — Conselho

proposta de decisão

votação: proposta de decisão

 

+

 

proposta de resolução

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

Secção IV — Tribunal de Justiça

proposta de decisão

votação: proposta de decisão

 

+

 

proposta de resolução

§ 15

2S

PPE-DE

 

-

 

3

ELDR

VE

+

277, 190, 34

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

Secção V — Tribunal de Contas

proposta de decisão

votação: proposta de decisão

 

+

 

proposta de resolução

§ 45

4

ELDR

VE

+

279, 196, 12

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

Secção VI — Comité Económico e Social

proposta de decisão

votação: proposta de decisão

 

+

 

proposta de resolução

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

Secção VII — Comité das Regiões

proposta de decisão

votação: proposta de decisão

 

+

 

proposta de resolução

§ 10

1S

PSE

VE

-

163, 316, 9

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

Secção VIII — Provedor de Justiça Europeu

proposta de decisão

votação: proposta de decisão

 

+

 

proposta de resolução

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

A alteração 5 é anulada.

24.   Quitação 2002: Secção I do Orçamento Geral

Relatório: VAN HULTEN (A5-0218/2004)

Objecto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

proposta de decisão

votação: proposta de decisão

 

+

 

proposta de resolução

§ 23

7

PSE

VE

+

280, 171, 39

§ 31

13S

PPE-DE

VE

+

254, 225, 9

§ 32

36

ELDR

 

+

 

§ 48

37S

ELDR

VE

+

333, 152, 8

§ 55

8

PSE

 

-

 

22

PPE-DE

 

+

 

38

ELDR

 

-

 

§ 56

23

PPE-DE

div

 

 

1

+

 

2/VE

-

225, 273, 5

9

PSE

VE

-

202, 281, 17

§ 57

24

PPE-DE

VE

+

249, 242, 8

§ 58

10S=25S

PSE

PPE-DE

 

+

 

após o § 58

39

ELDR

VN

+

380, 119, 10

40

ELDR

VN

+

336, 138, 28

1/rev =5=

28=

EDD

Verts/ALE

GUE/NGL

 

 

2/rev

EDD

VN

-

157, 299, 38

§ 59

21

PPE-DE

VE

-

196, 286, 6

§

texto original

div/VE

 

 

1

+

292, 193, 8

2

+

267, 226, 5

§ 60

 

texto original

vs

+

 

§ 61

26S

PPE-DE

VE

-

230, 270, 3

§ 62

41S

ELDR

 

-

 

§ 64

15S

PPE-DE

 

+

 

11S

PSE

 

 

42

ELDR

 

 

após o § 64

3/rev =6

EDD

Verts/ALE

VN

-

208, 281, 21

4/rev

EDD

VN

-

172, 323, 10

§ 65

27S

PPE-DE

 

R

 

43

ELDR

VE

-

203, 294, 12

12

PSE

 

+

 

33

GUE/NGL

VN

-

195, 275, 45

após o § 65

35

GUE/NGL

VN

-

99, 355, 53

34

GUE/NGL

div

 

 

1/VN

-

151, 320, 39

2

 

44

ELDR

VN

+

351, 146, 18

§ 67

 

texto original

vs/VE

+

295, 190, 12

§ 68

14S

PPE-DE

VE

-

213, 278, 13

após o § 68

29

GUE/NGL

 

 

30

GUE/NGL

 

 

31

GUE/NGL

 

 

32

GUE/NGL

 

 

§ 69

16S

PPE-DE

VN

+

260, 231, 14

§ 70

17S

PPE-DE

VN

+

265, 233, 12

§ 71

18S

PPE-DE

VN

+

275, 223, 16

§ 72

19S

PPE-DE

VN

+

276, 224, 17

§ 73

20

PPE-DE

VN

+

271, 223, 21

§ 74

 

texto original

vs

+

 

votação: resolução (conjunto)

VN

+

436, 34, 48

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: alts 16S, 17S, 18S, 19S, 20

ELDR: alts 18S, 19S, 20, 27S [retirada], 39, 40, 44

GUE/NGL: alts 3/rev/6, 4, 20, 33, 34, 35, votação final

EDD: alts 2/rev, 3/rev, 4/rev

Van Hulten ea: alts 16S, 17S, 18S, 19S, 20, votação final

Nassauer ea: alts 39, 40

Pedidos de votação em separado

PPE-DE: § 67

PSE: § 74

ELDR: § 60

Pedidos de votação por partes

PSE

alt 23

1 a parte: até «deputados»

2 a parte: supressão

alt 34

1 a parte: até «Estrasburgo»

2 a parte: resto

§ 59

1 a parte: até «aplicadas»

2 a parte: resto

Diversos

O Grupo PPE-DE retirou a alteração 27S.

25.   Direito das sociedades

Relatório: GHILARDOTTI (A5-0253/2004)

Objecto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

após o § 4

2

PSE

 

+

 

após o § 15

1

PSE

 

+

 

após o § 17

3

PSE

 

+

 

§ 21

 

texto original

VN

+

360, 112, 23

após o § 23

11

PPE-DE

 

+

 

§ 24

 

texto original

vs/VE

+

249, 205, 10

após o § 31

4

PSE

 

+

 

§ 44

5

PSE

 

-

 

após o § 44

6

PSE

 

+

 

§ 45

7

PSE

 

+

 

cons E

8

PSE

 

+

 

após o cons F

9

PSE

 

-

 

após o cons H

10

PSE

 

+

 

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

Pedidos de votação em separado

PPE-DE: § 21

PSE: §§ 21, 24

Pedidos de votação nominal

Verts/ALE: § 21

UEN: § 21

GUE/NGL: § 21

26.   Chipre

Proposta de resolução: B5-0188/2004

Objecto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

proposta de resolução comum B5-0188/2004

(Comissão dos Assuntos Externos)

§ 2

 

texto original

VN

+

399, 34, 16

§ 3

7

PSE

 

+

 

após o § 4

12

GUE/NGL

VE

-

175, 279, 12

§ 5

8

PSE

 

+

 

§ 6

9

PSE

 

+

 

13

GUE/NGL

 

 

após o § 9

3

PPE-DE

 

-

 

§ 10

4S

PPE-DE

VN

-

67, 417, 19

14

GUE/NGL

 

-

 

após o § 10

5

PPE-DE

 

-

 

6

PPE-DE

VN

-

61, 399, 42

§ 11

15

GUE/NGL

VN

-

59, 431, 7

§

texto original

VN

+

439, 46, 15

§ 12

10

PSE

 

+

 

§ 13

11

PSE

 

+

 

após o § 14

1

Verts/ALE

 

-

 

2

Verts/ALE

 

-

 

votação: resolução (conjunto)

VN

+

422, 30, 47

Pedidos de votação nominal

PSE: votação final

Verts/ALE: §§ 2, 11, votação final

GUE/NGL: alts 4, 6, 15, § 11 e votação final

27.   Sistema de pagamento no mercado interno

Relatório: RADWAN (A5-0192/2004)

Objecto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

após o § 4

1

PPE-DE

VE

+

246, 217, 13

5

PSE + PPE-DE

div/VN

 

 

1

+

433, 17, 42

2

+

304, 147, 40

6

PSE + PPE-DE

VN

+

489, 7, 5

§ 6

7

PSE + PPE-DE

 

+

 

§

texto original

vs

 

§ 8

8

PSE + PPE-DE

 

+

 

§ 12

9

PSE + PPE-DE

 

+

 

§ 13

2

GUE/NGL

div

 

 

1

+

 

2

-

 

§ 14

3

GUE/NGL

 

-

 

§ 17

10

PSE + PPE-DE

 

+

 

 

4

GUE/NGL

 

 

após o § 20

11

PSE + PPE-DE

 

+

 

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

Pedidos de votação nominal

PSE: alts 5, 6

Pedidos de votação em separado

PSE: § 6

Pedidos de votação por partes

alt 2

1 a parte: até «encerramentos de contas»

2 a parte: restante texto

PSE

alt 5

1 a parte: até «regulamentos»

2 a parte: restante texto

28.   Reflexão ambiental centrada no ciclo de vida

Relatório: WIJKMAN (A5-0261/2004)

Objecto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

§ 2

16

Verts/ALE

 

-

 

2

FLORENZ ea

 

-

 

3

PPE-DE

 

+

 

após o § 3

4

PPE-DE

 

+

 

§ 4, alinéa c)

17

Verts/ALE

 

-

 

§ 4, alínea e)

18

Verts/ALE

 

+

 

§ 5

19

Verts/ALE

VN

-

90, 384, 7

§ 8, alinea g)

20

Verts/ALE

VE

+

289, 178, 4

após o § 11

1

PSE

 

+

alterado oralmente

§ 13

21

Verts/ALE

VE

+

274, 185, 2

§ 14

5

PPE-DE

 

+

 

§ 15

22

Verts/ALE

 

-

 

6

PPE-DE

 

+

 

§ 16

7

PPE-DE

VN

+

256, 225, 6

após o § 17

23

Verts/ALE

VE

+

325, 146, 3

§ 18

8S

PPE-DE

VE

+

247, 231, 2

após o § 20

24

Verts/ALE

VN

+

327, 158, 7

cons A

10

Verts/ALE

 

+

 

cons F

11

Verts/ALE

 

-

 

cons H

12

Verts/ALE

 

-

 

cons I

13

Verts/ALE

VN

-

89, 389, 7

cons J

14

Verts/ALE

div

 

como aditamento

1

+

 

2

-

 

cons K

15

Verts/ALE

VN

-

230, 257, 5

cons O

9

PPE-DE

VE

+

256, 222, 4

votação: resolução (conjunto)

VN

+

428, 39, 12

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: votação final

Verts/ALE: alts 7, 13, 15, 19, 24

Pedidos de votação por partes

PPE-DE

alt 14

1 a parte: conjunto do texto, com excepção dos termos «num futuro muito próximo»

2 a parte: estes termos

Diversos

O relator, em nome do Grupo PPE-DE, propôs as duas alterações orais seguintes:

alt 1:«11 bis. Insiste em que, para promover o consumo de produtos compatíveis com o ambiente, a Comissão deverá incentivar os Estados-Membros a considerarem incentivos vários, como reduções de impostos, descontos, etc.»

alt 14: deverá ser considerada como aditamento.

29.   Segurança marítima

Relatório: STERCKX (A5-0257/2004)

Objecto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

§ 3

10

Verts/ALE + PSE

VN

+

282, 173, 4

§ 4

11

Verts/ALE + PSE

VN

+

261, 222, 8

após o § 4

12

Verts/ALE + PSE

VN

+

314, 165, 10

§ 7

 

texto original

div

 

 

1

+

 

2

-

 

após o § 7

9

Verts/ALE + PSE

div

 

 

1

+

 

2/VN

-

220, 231, 30

3

-

 

23

Verts/ALE

 

-

 

após o § 10

24

Verts/ALE

 

-

 

§ 13

26

ELDR

 

+

 

§

texto original

 

 

após o § 13

3

GUE/NGL

VN

-

196, 277, 14

após o § 18

25

Verts/ALE

 

-

 

§ 20

15

Verts/ALE

 

-

 

após o § 22

16

Verts/ALE

VN

-

146, 335, 1

após o § 30

14

Verts/ALE + PSE

VN

-

232, 236, 13

§ 34

4

GUE/NGL

VN

+

269, 207, 3

§ 39

 

texto original

VN

+

262, 180, 7

após o § 39

17

Verts/ALE

 

-

 

após o § 40

5

GUE/NGL

VN

+

265, 203, 10

6

GUE/NGL

 

-

 

§ 41

8

Verts/ALE + PSE

 

+

 

após o § 47

18

Verts/ALE

VN

+

252, 212, 11

após o § 49

13

Verts/ALE + PSE

VN

+

272, 195, 9

19

Verts/ALE

VN

+

271, 197, 7

§ 50

1

PPE-DE

div

 

 

1/VN

-

201, 254, 14

2/VN

-

197, 261, 14

§

texto original

div

 

 

1/VN

+

257, 201, 6

2/VN

-

82, 370, 6

§ 51

2

PPE-DE

VN

+

236, 98, 124

§

texto original

 

 

após o § 53

20

Verts/ALE

 

-

 

após o § 56

21

Verts/ALE

VN

-

152, 314, 3

após o cons H

22

Verts/ALE

 

-

 

cons K

 

texto original

VN

+

434, 24, 5

após o cons L

7

Verts/ALE + PSE

VE

+

248, 199, 9

votação: resolução (conjunto)

VN

+

396, 24, 13

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: cons K, §§ 13, 39, 50, alts 1, 2, 19

PSE: votação final

ELDR: votação final

GUE/NGL: alts 3, 4, 5, 13, 16, 18

Verts/ALE: alts 10, 11, 12, 14, 19, 21, votação final

Deputada Foster ea: alt 9 (2 a parte)

Pedidos de votação por partes

PPE-DE

§ 50

1 a parte: até «sector da pesca atingido»

2 a parte: restante texto

ELDR

alt 1

1 a parte: até «sector da pesca atingido»

2 a parte: supressão

§ 7

1 a parte: até «devem ter prioridade»

2 a parte: restante texto

PSE, ELDR, Deputada Foster ea

alt 9

1 a parte: conjunto do texto sem os termos «a adopção de uma política europeia e»e «dos pavilhões de conveniência e»

2 a parte: estes termos

3 a parte:«dos pavilhões de conveniência e»


ANEXO I

RESULTADO DA VOTAÇÃO NOMINAL

1.   Relatório Gargani A5-0250/2004

A favor: 492

EDD: Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Mathieu, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Van Hecke, Vermeer, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Chountis, Cossutta, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Garaud, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, de La Perriere, Raschhofer, Souchet, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Lisi, Lombardo, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wijkman, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carraro, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Tsatsos, Vairinhos, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Angelilli, Camre, Caullery, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Mussa, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 4

EDD: Booth, Farage, Titford

PPE-DE: Fiori

Abstenções: 20

EDD: Abitbol, Bernié, Butel, Esclopé, Saint-Josse

GUE/NGL: Bordes, Cauquil, Laguiller, Patakis

NI: Bonino, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, de Gaulle, Gollnisch, Lang, Stirbois

PSE: Valenciano Martínez-Orozco

2.   Recomendação Bradbourn A5-0278/2004

A favor: 181

EDD: Bonde, Booth, Farage, Sandbæk, Titford

ELDR: Attwooll, Calò, Clegg, Davies, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Huhne, Ludford, Wallis

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Boudjenah, Brie, Caudron, Chountis, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta

NI: Borghezio, Gorostiaga Atxalandabaso

PPE-DE: Bowis

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Corbey, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Färm, Fava, Ferreira, Fruteau, Garot, Ghilardotti, Gillig, Gröner, Guy-Quint, Hazan, Hedkvist Petersen, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Koukiadis, Lage, Lavarra, Lund, Malliori, Marinho, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rocard, Rothley, Roure, Ruffolo, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Swiebel, Theorin, Thorning-Schmidt, Torres Marques, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Zimeray, Zorba, Zrihen

UEN: Segni

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 309

EDD: Belder, Blokland, van Dam, Mathieu

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Costa Paolo, De Clercq, Flesch, Jensen, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Watson

GUE/NGL: Herzog

NI: Berthu, Beysen, Garaud, Hager, de La Perriere, Souchet, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bradbourn, Bremmer, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lombardo, Lulling, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Berger, Bowe, Cashman, Ceyhun, Corbett, Dehousse, Duin, Evans Robert J.E., Gebhardt, Gill, Glante, Görlach, Hänsch, Haug, Honeyball, Howitt, Hughes, Keßler, Kindermann, Kinnock, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lange, Leinen, Linkohr, McAvan, McCarthy, McNally, Martin David W., Miller, Moraes, Morgan, Müller, O'Toole, Piecyk, Rapkay, Read, Roth-Behrendt, Rothe, Scheele, Schmid Gerhard, Simpson, Skinner, Soriano Gil, Stihler, Stockmann, Titley, Walter, Whitehead, Wiersma, Wynn

UEN: Andrews, Angelilli, Camre, Caullery, Collins, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro, Turchi

Abstenções: 19

EDD: Bernié, Butel, Esclopé, Saint-Josse

GUE/NGL: Bordes, Cauquil

NI: Claeys, Dillen, de Gaulle, Gollnisch, Lang, Stirbois

PSE: Bösch, Goebbels, Schulz, Swoboda, Volcic

Verts/ALE: Ferrández Lezaun, Nogueira Román

3.   Recomendação Bradbourn A5-0278/2004

A favor: 50

ELDR: Calò, Di Pietro

GUE/NGL: Meijer

NI: Gorostiaga Atxalandabaso

PPE-DE: Karas, Pirker, Posselt, Rack, Rübig, Wijkman

PSE: Dhaene, Scheele, Swoboda

UEN: Segni

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 455

EDD: Belder, Bonde, van Dam, Mathieu, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Chountis, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Manisco, Markov, Modrow, Naïr, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta

NI: Berthu, Beysen, Bonino, Borghezio, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Garaud, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, de La Perriere, Raschhofer, Souchet, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lombardo, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Bowe, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Angelilli, Camre, Caullery, Collins, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro, Turchi

Abstenções: 20

EDD: Bernié, Booth, Butel, Esclopé, Farage, Saint-Josse, Titford

GUE/NGL: Bordes, Cauquil, Papayannakis

NI: Claeys, Dillen, de Gaulle, Gollnisch, Lang, Stirbois

PPE-DE: Schierhuber

PSE: Berger, Bösch

Verts/ALE: Ferrández Lezaun

4.   Recomendação Bradbourn A5-0278/2004

A favor: 51

EDD: Bonde, Sandbæk

ELDR: Calò, Di Pietro

GUE/NGL: Meijer

PSE: Désir, Dhaene, Fava, Lavarra, Napoletano, Paciotti, Pittella, Ruffolo, Vattimo

UEN: Segni

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 446

EDD: Belder, Blokland, van Dam, Mathieu

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Chountis, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Manisco, Markov, Modrow, Naïr, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta

NI: Berthu, Beysen, Bonino, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Garaud, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, de La Perriere, Raschhofer, Souchet, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lombardo, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bowe, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Evans Robert J.E., Färm, Ferreira, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Myller, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Schmid Gerhard, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Angelilli, Camre, Caullery, Collins, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro, Turchi

Abstenções: 26

EDD: Bernié, Booth, Butel, Esclopé, Farage, Saint-Josse, Titford

GUE/NGL: Bordes, Cauquil, Papayannakis

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, de Gaulle, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Lang, Stirbois

PPE-DE: Lisi, Tajani

PSE: Bösch, Scheele, Schulz, Swoboda, Volcic

Verts/ALE: Ferrández Lezaun

5.   Relatório Jackson A5-0137/2004

A favor: 91

ELDR: Dybkjær, Riis-Jørgensen

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta

NI: Gorostiaga Atxalandabaso

PSE: De Rossa, Dhaene, Karamanou, Katiforis, Miranda de Lage, Myller, Obiols i Germà, Pérez Royo, Weiler, Wiersma

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 423

EDD: Abitbol, Bernié, Bonde, Booth, Butel, Esclopé, Farage, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Rousseaux, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Wallis, Watson

NI: Berthu, Beysen, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, de La Perriere, Raschhofer, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Moraes, Morgan, Müller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Titley, Torres Marques, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Whitehead, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Angelilli, Camre, Collins, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro

Abstenções: 7

EDD: Belder, Blokland, van Dam

ELDR: Boogerd-Quaak

NI: Borghezio, Della Vedova, Souchet

6.   Relatório Angelilli A5-0229/2004

A favor: 262

EDD: Bonde, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Sylla, Uca, Vachetta

NI: Beysen, Bonino, Dell'Alba, Dupuis, Garaud, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Raschhofer

PPE-DE: Fatuzzo, Méndez de Vigo

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Angelilli, Camre, Caullery, Collins, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Breyer

Contra: 260

EDD: Abitbol, Belder, Bernié, Blokland, Butel, van Dam, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: Maaten

GUE/NGL: Blak, Eriksson, Frahm, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt

NI: Berthu, Borghezio, Claeys, Dillen, de Gaulle, Gollnisch, Hager, Lang, de La Perriere, Souchet, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera Català, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 4

EDD: Booth, Farage, Titford

GUE/NGL: Schröder Ilka

7.   Relatório Bayona De Perogordo A5-0200/2004

A favor: 442

EDD: Booth, Farage, Mathieu, Titford

ELDR: André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Wallis, Watson

GUE/NGL: Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Chountis, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Manisco, Markov, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Ribeiro, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta

NI: Beysen, Bonino, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Raschhofer

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bremmer, Brok, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, Descamps, De Veyrac, Doorn, Doyle, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Stenmarck, Stenzel, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Collins, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Ó Neachtain, Queiró, Ribeiro e Castro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Mayol i Raynal, Morera Català, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 69

EDD: Abitbol, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, van Dam, Esclopé, Saint-Josse, Sandbæk

GUE/NGL: Meijer

NI: Berthu, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Souchet, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Atkins, Balfe, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Corrie, Deva, Dover, Foster, Goodwill, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Inglewood, Jackson, Kirkhope, Klamt, Montfort, Nicholson, Parish, Perry, Provan, Purvis, Sacrédeus, Scallon, Sommer, Stauner, Stevenson, Stockton, Sturdy, Tannock, Twinn, Van Orden, Villiers

UEN: Camre, Caullery, Marchiani, Mussa, Pasqua, Segni, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Lucas, McKenna

Abstenções: 4

GUE/NGL: Krivine

PPE-DE: Rack

UEN: Angelilli, Musumeci

8.   Relatório Bayona De Perogordo A5-0200/2004

A favor: 495

EDD: Abitbol, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Booth, Butel, van Dam, Esclopé, Farage, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Chountis, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Papayannakis, Patakis, Ribeiro, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca

NI: Berthu, Beysen, Bonino, Claeys, Della Vedova, Dillen, Dupuis, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, Raschhofer, Souchet, Stirbois

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Angelilli, Camre, Caullery, Collins, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Mussa, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Buitenweg, Duthu, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Lagendijk, Lambert, Lucas, Mayol i Raynal, Morera Català, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 7

NI: de La Perriere, Varaut

PPE-DE: Bremmer, Pastorelli

UEN: Muscardini, Musumeci

Verts/ALE: Lannoye

Abstenções: 3

GUE/NGL: Krivine, Vachetta

NI: Borghezio

9.   Relatório Bayona De Perogordo A5-0200/2004

A favor: 306

EDD: Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Booth, Butel, van Dam, Esclopé, Farage, Saint-Josse, Sandbæk, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Rousseaux, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Chountis, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Ribeiro, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca

NI: Claeys, Della Vedova, Dillen, de Gaulle, Gollnisch, Lang, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Atkins, Balfe, Berend, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Chichester, Corrie, Dover, Elles, Foster, Goodwill, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Inglewood, Jackson, Kirkhope, Nicholson, Parish, Perry, Provan, Purvis, Sacrédeus, Scallon, Stevenson, Sturdy, Tannock, Van Orden

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

UEN: Muscardini, Musumeci

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, McKenna, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 175

EDD: Mathieu

NI: Beysen, Bonino, Dell'Alba, Dupuis, Garaud, Hager

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bremmer, Brok, Brunetta, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, Descamps, De Veyrac, Doorn, Doyle, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oreja Arburúa, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Pirker, Piscarreta, Poettering, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stockton, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

UEN: Andrews, Collins, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Mussa, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni

Abstenções: 13

EDD: Abitbol

GUE/NGL: Krivine, Schröder Ilka, Vachetta

NI: Berthu, Borghezio, Gorostiaga Atxalandabaso, de La Perriere, Souchet

UEN: Angelilli, Camre, Caullery, Thomas-Mauro

10.   Relatório Bayona De Perogordo A5-0200/2004

A favor: 414

EDD: Belder, Bernié, Blokland, Booth, Butel, van Dam, Esclopé, Farage, Mathieu, Saint-Josse, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Wallis, Watson

GUE/NGL: Naïr

NI: Berthu, Beysen, Bonino, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, Garaud, de Gaulle, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Lang, de La Perriere, Souchet, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bowe, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, De Keyser, De Rossa, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Collins, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Ó Neachtain, Queiró, Ribeiro e Castro

Verts/ALE: Frassoni

Contra: 91

EDD: Abitbol, Bonde, Sandbæk

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Caudron, Chountis, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Papayannakis, Patakis, Ribeiro, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca

PPE-DE: Callanan, Goodwill, Hannan, Heaton-Harris, Montfort, Nicholson, Twinn, Villiers

PSE: Bösch, Prets, Swoboda

UEN: Angelilli, Camre, Caullery, Marchiani, Mussa, Musumeci, Pasqua, Segni, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, McKenna, Mayol i Raynal, Morera Català, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 5

GUE/NGL: Krivine, Vachetta

NI: Borghezio

PSE: Dehousse

Verts/ALE: Gahrton

11.   Relatório Bayona De Perogordo A5-0200/2004

A favor: 167

EDD: Booth, Farage, Titford

PPE-DE: Callanan, Goodwill, Hannan, Heaton-Harris, Nicholson, Stockton, Villiers, Wieland

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, De Keyser, De Rossa, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Färm, Fava, Ferreira, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, Malliori, Marinho, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Morgan, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stockmann, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Torres Marques, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Wiersma, Zimeray, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Maes, Mayol i Raynal, Morera Català, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 338

EDD: Abitbol, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, van Dam, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Chountis, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Ribeiro, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca

NI: Berthu, Beysen, Bonino, Borghezio, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, de Gaulle, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, de La Perriere, Raschhofer, Souchet, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Harbour, Hatzidakis, Hermange, Herranz García, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Sturdy, Sudre, Suominen, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wijkman, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Bösch, Bowe, Cashman, Dehousse, Evans Robert J.E., Ford, Gill, Honeyball, Howitt, Hughes, McAvan, McCarthy, McNally, Martin David W., Miller, O'Toole, Paasilinna, Prets, Read, Simpson, Skinner, Stihler, Swoboda, Titley, Watts, Whitehead, Wynn

UEN: Andrews, Angelilli, Camre, Caullery, Collins, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro

Verts/ALE: McKenna, Schörling

Abstenções: 4

GUE/NGL: Krivine, Vachetta

NI: Gorostiaga Atxalandabaso

PSE: Bullmann

12.   Relatório Bayona De Perogordo A5-0200/2004

A favor: 275

EDD: Abitbol, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Booth, Butel, van Dam, Esclopé, Farage, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk, Titford

ELDR: Costa Paolo

NI: Berthu, Beysen, Bonino, Borghezio, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, Garaud, de Gaulle, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, de La Perriere, Raschhofer, Souchet, Stirbois

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Berès, Bowe, Casaca, Cashman, Dehousse, Evans Robert J.E., Ford, Gill, Honeyball, Howitt, Hughes, Kinnock, McAvan, McCarthy, McNally, Marinho, Martin David W., Miller, Moraes, Morgan, O'Toole, Pittella, Read, Schulz, Simpson, Skinner, Stihler, Swiebel, Watts, Whitehead, Wiersma, Wynn

UEN: Andrews, Angelilli, Camre, Caullery, Collins, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro

Verts/ALE: McKenna

Contra: 231

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Chountis, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Ribeiro, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca

NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Varaut

PPE-DE: Schnellhardt

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, De Keyser, De Rossa, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Färm, Fava, Ferreira, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, Malliori, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Torres Marques, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Zimeray, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Maes, Mayol i Raynal, Morera Català, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 4

GUE/NGL: Krivine, Vachetta

Verts/ALE: Gahrton, Lucas

13.   Relatório Bayona De Perogordo A5-0200/2004

A favor: 426

EDD: Bonde, Mathieu, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Sanders-ten Holte, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Boudjenah, Brie, Caudron, Chountis, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Ribeiro, Schröder Ilka, Sylla, Uca

NI: Beysen, Bonino, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bremmer, Brok, Brunetta, Camisón Asensio, Cardoso, Cesaro, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, Descamps, De Veyrac, Doorn, Doyle, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grosch, Grossetête, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oreja Arburúa, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Pirker, Piscarreta, Poettering, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenzel, Stockton, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Vlasto, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Collins, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Ó Neachtain, Queiró

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera Català, Nogueira Román, Onesta, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 81

EDD: Abitbol, Belder, Bernié, Blokland, Booth, Butel, van Dam, Esclopé, Farage, Saint-Josse, Titford

GUE/NGL: Alyssandrakis, Blak, Frahm, Korakas, Patakis, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt

NI: Berthu, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, de La Perriere, Raschhofer, Souchet, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Arvidsson, Atkins, Balfe, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Cederschiöld, Chichester, Corrie, Deva, Dover, Elles, Foster, Goodwill, Grönfeldt Bergman, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Inglewood, Jackson, Kirkhope, McMillan-Scott, Montfort, Nicholson, Parish, Perry, Provan, Purvis, Sacrédeus, Scallon, Stenmarck, Stevenson, Sturdy, Tannock, Twinn, Van Orden, Villiers, Wachtmeister

UEN: Angelilli, Caullery, Marchiani, Mussa, Musumeci, Pasqua, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Gahrton

Abstenções: 9

ELDR: Malmström, Paulsen, Schmidt, Sørensen

GUE/NGL: Krivine, Vachetta

NI: Borghezio

PPE-DE: Wijkman

UEN: Camre

14.   Relatório van Hulten A5-0218/2004

A favor: 380

EDD: Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Booth, van Dam, Esclopé, Farage, Saint-Josse, Sandbæk, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Caudron, Chountis, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Koulourianos, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Schmid Herman, Sjöstedt, Sylla

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Ilgenfritz, Kronberger, de La Perriere, Raschhofer, Souchet, Varaut

PPE-DE: Arvidsson, Atkins, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Cornillet, Corrie, Daul, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Ferri, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Gawronski, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hermange, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Lechner, Lehne, Liese, Lulling, Maat, McMillan-Scott, Mann Thomas, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mayer Xaver, Menrad, Musotto, Nassauer, Nicholson, Oomen-Ruijten, Pack, Parish, Perry, Pex, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Rübig, Sacrédeus, Scallon, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Tannock, Theato, Thyssen, Twinn, Van Orden, van Velzen, de Veyrinas, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wijkman, Wuermeling, Zimmerling, Zissener

PSE: Aguiriano Nalda, Andersson, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Casaca, Cashman, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Dhaene, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Martin David W., Mastorakis, Mendiluce Pereiro, Miller, Moraes, Morgan, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Roure, Sakellariou, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Souladakis, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Tsatsos, Vairinhos, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba

UEN: Andrews, Collins, Fitzsimons

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera Català, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 119

EDD: Mathieu

GUE/NGL: Brie, Kaufmann, Uca

NI: Bonino, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, Garaud, de Gaulle, Hager, Lang, Stirbois

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Brunetta, Camisón Asensio, Cardoso, Coelho, Cushnahan, Dell'Utri, Dimitrakopoulos, Doyle, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Flemming, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gil-Robles Gil-Delgado, Graça Moura, Hernández Mollar, Herranz García, Karas, Konrad, Lisi, McCartin, Marinos, Marques, Mauro, Méndez de Vigo, Montfort, Morillon, Naranjo Escobar, Nisticò, Ojeda Sanz, Oreja Arburúa, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pirker, Piscarreta, Podestà, Redondo Jiménez, Rovsing, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Schierhuber, Stenzel, Suominen, Tajani, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, Vila Abelló, Wieland, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà

PSE: Aparicio Sánchez, Berenguer Fuster, Carnero González, Cercas, Cerdeira Morterero, Díez González, Dührkop Dührkop, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Marinho, Martínez Martínez, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Obiols i Germà, Poos, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Torres Marques, Valenciano Martínez-Orozco

UEN: Angelilli, Camre, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro

Abstenções: 10

EDD: Butel

GUE/NGL: Alyssandrakis, Korakas, Krivine, Patakis, Schröder Ilka, Vachetta

NI: Gorostiaga Atxalandabaso

PSE: Adam, Rothley

15.   Relatório van Hulten A5-0218/2004

A favor: 336

EDD: Bernié, Bonde, Booth, Esclopé, Farage, Saint-Josse, Sandbæk, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Di Pietro, Dybkjær, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Chountis, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Schmid Herman, Sjöstedt, Sylla, Uca

NI: Berthu, Beysen, Bonino, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, de Gaulle, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, Raschhofer, Souchet, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Arvidsson, Atkins, Balfe, Berend, Böge, von Boetticher, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Bushill-Matthews, Cederschiöld, Chichester, Corrie, Deva, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Ferri, Flemming, Foster, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gawronski, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Grönfeldt Bergman, Grosch, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Hieronymi, Inglewood, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Langen, Langenhagen, Lechner, Lehne, Liese, Lulling, Maat, Mann Thomas, Martens, Matikainen-Kallström, Mayer Xaver, Menrad, Nassauer, Nicholson, Oomen-Ruijten, Pack, Parish, Perry, Pex, Pirker, Poettering, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rübig, Sacrédeus, Scallon, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Sturdy, Tannock, Theato, Thyssen, Twinn, Van Orden, van Velzen, Villiers, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Zimmerling, Zissener

PSE: Aguiriano Nalda, Andersson, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Casaca, Cashman, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Rossa, Dhaene, Duin, El Khadraoui, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ford, Gebhardt, Gill, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Jöns, Junker, Keßler, Kindermann, Kinnock, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Martin David W., Mendiluce Pereiro, Miller, Moraes, Morgan, Müller, Myller, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Prets, Rapkay, Read, Roth-Behrendt, Rothe, Sakellariou, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Stihler, Stockmann, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera Català, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 138

EDD: Belder, Blokland, van Dam, Mathieu

GUE/NGL: Bakopoulos

NI: Hager, de La Perriere

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bourlanges, Brunetta, Camisón Asensio, Cardoso, Cesaro, Coelho, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doyle, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Fourtou, Galeote Quecedo, Gargani, Garriga Polledo, Gil-Robles Gil-Delgado, Gouveia, Graça Moura, Grossetête, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Lisi, McCartin, Marinos, Marques, Martin Hugues, Mauro, Méndez de Vigo, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nisticò, Ojeda Sanz, Oreja Arburúa, Pastorelli, Pérez Álvarez, Piscarreta, Podestà, Redondo Jiménez, Rovsing, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Schaffner, Stockton, Sudre, Tajani, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, de Veyrinas, Vila Abelló, Vlasto, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà

PSE: Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, Carlotti, Carnero González, Cercas, Cerdeira Morterero, De Keyser, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Garot, Ghilardotti, Gillig, Guy-Quint, Hazan, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Karamanou, Katiforis, Koukiadis, Malliori, Marinho, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Napoletano, Obiols i Germà, Patrie, Poignant, Poos, Rocard, Roure, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Torres Marques, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Zimeray, Zorba

UEN: Angelilli, Musumeci, Queiró, Ribeiro e Castro

Abstenções: 28

EDD: Butel

GUE/NGL: Krivine, Schröder Ilka, Vachetta

NI: Borghezio, Garaud, Gorostiaga Atxalandabaso

PPE-DE: Montfort, Posselt

PSE: Adam, Campos, Ferreira, Lage, Rothley, Swiebel, Vairinhos

UEN: Andrews, Camre, Collins, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Ó Neachtain, Pasqua, Segni, Thomas-Mauro

16.   Relatório van Hulten A5-0218/2004

A favor: 157

EDD: Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Booth, Butel, van Dam, Esclopé, Farage, Saint-Josse, Sandbæk, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Newton Dunn, Olsson, Plooij-van Gorsel, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Thors, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Wallis, Watson

GUE/NGL: Brie, Caudron, Fiebiger, Kaufmann, Manisco, Markov, Meijer, Uca

NI: Berthu, Borghezio, Garaud, Ilgenfritz, Kronberger, de La Perriere, Raschhofer, Souchet, Varaut

PPE-DE: Arvidsson, Atkins, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Cederschiöld, Chichester, Corrie, Deprez, Deva, Dover, Elles, Foster, Gahler, Glase, Goodwill, Grönfeldt Bergman, Grosch, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Inglewood, Jackson, Jeggle, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Langen, Langenhagen, Lechner, Liese, Maat, McMillan-Scott, Matikainen-Kallström, Nicholson, Oomen-Ruijten, Parish, Perry, Pex, Purvis, Sacrédeus, Schnellhardt, Stenmarck, Stevenson, Sturdy, Twinn, Van Orden, Villiers, Wachtmeister, Wijkman, Xarchakos, Zissener

PSE: Andersson, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, van den Burg, Corbey, De Keyser, Désir, Dhaene, El Khadraoui, Färm, van Hulten, Mendiluce Pereiro, Prets, Scheele, Theorin, Thorning-Schmidt, Van Lancker, Watts, Wiersma

UEN: Hyland, Ó Neachtain

Verts/ALE: Duthu, Echerer, Evans Jillian, Gahrton, Lucas, de Roo, Staes, Voggenhuber

Contra: 299

EDD: Mathieu

ELDR: Nordmann, Pesälä, Pohjamo, Sørensen, Väyrynen

NI: Beysen, Bonino, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, de Gaulle, Hager, Lang, Stirbois

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bremmer, Brok, Brunetta, Camisón Asensio, Cardoso, Cesaro, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Descamps, Dimitrakopoulos, Doorn, Doyle, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Fourtou, Friedrich, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gil-Robles Gil-Delgado, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grossetête, Hatzidakis, Hermange, Herranz García, Hieronymi, Jarzembowski, Karas, Klamt, Klaß, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Lehne, Lisi, McCartin, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Mauro, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nisticò, Ojeda Sanz, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenzel, Stockton, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Vlasto, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Dehousse, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, Iivari, Izquierdo Rojo, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lange, Lavarra, Linkohr, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Roure, Ruffolo, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Terrón i Cusí, Titley, Torres Marques, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Vattimo, Volcic, Walter, Whitehead, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

UEN: Angelilli, Marchiani, Muscardini, Mussa, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Cohn-Bendit, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Maes, Mayol i Raynal, Morera Català, Nogueira Román, Onesta, Rod, Rühle, Schroedter, Sörensen, Turmes, Wuori, Wyn

Abstenções: 38

GUE/NGL: Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Chountis, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Korakas, Koulourianos, Krivine, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Schmid Herman, Schröder Ilka, Sjöstedt, Sylla, Vachetta

NI: Gorostiaga Atxalandabaso

PPE-DE: Lulling

PSE: Lund, Rothley, Swoboda, Vairinhos

UEN: Andrews, Camre, Collins, Fitzsimons, Musumeci, Thomas-Mauro

17.   Relatório van Hulten A5-0218/2004

A favor: 208

EDD: Abitbol, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Booth, van Dam, Esclopé, Farage, Saint-Josse, Sandbæk, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Newton Dunn, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sørensen, Thors, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Chountis, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Ribeiro, Schmid Herman, Sjöstedt, Sylla, Uca

NI: Berthu, Borghezio, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, de La Perriere, Raschhofer, Souchet, Varaut

PPE-DE: Atkins, Balfe, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Cornillet, Corrie, Deprez, Deva, De Veyrac, Dover, Elles, Foster, Goodwill, Grosch, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Inglewood, Jackson, Kauppi, Khanbhai, Kirkhope, Maat, McMillan-Scott, Matikainen-Kallström, Musotto, Nicholson, Oomen-Ruijten, Parish, Perry, Provan, Purvis, Sacrédeus, Santini, Scallon, Smet, Stevenson, Stockton, Sturdy, Tannock, Thyssen, Twinn, Van Orden, van Velzen, Villiers, Wijkman

PSE: Andersson, van den Berg, Berger, Bösch, van den Burg, Casaca, Corbey, De Keyser, Dhaene, El Khadraoui, Färm, Hedkvist Petersen, van Hulten, Lund, Myller, Prets, Scheele, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Vairinhos, Van Lancker, Wiersma

UEN: Andrews, Collins, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Segni

Verts/ALE: Aaltonen, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera Català, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 281

EDD: Mathieu

ELDR: Flesch, Pohjamo

NI: Beysen, Bonino, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Hager

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bremmer, Brok, Brunetta, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Coelho, Cushnahan, Daul, Descamps, Dimitrakopoulos, Doorn, Doyle, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grossetête, Hatzidakis, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, McCartin, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Mauro, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Montfort, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Nisticò, Ojeda Sanz, Oreja Arburúa, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Sartori, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, de Veyrinas, Vila Abelló, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, Bowe, Campos, Carlotti, Carnero González, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Dehousse, De Rossa, Désir, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, Evans Robert J.E., Fava, Ferreira, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, Hughes, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Terrón i Cusí, Titley, Torres Marques, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Whitehead, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

UEN: Queiró, Ribeiro e Castro

Verts/ALE: Duthu

Abstenções: 21

EDD: Butel

ELDR: Väyrynen

GUE/NGL: Alyssandrakis, Korakas, Krivine, Patakis, Schröder Ilka, Vachetta

NI: Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Lang, Stirbois

PSE: Marinho

UEN: Angelilli, Camre, Marchiani, Mussa, Pasqua, Thomas-Mauro

18.   Relatório van Hulten A5-0218/2004

A favor: 172

EDD: Abitbol, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Booth, Butel, van Dam, Esclopé, Farage, Saint-Josse, Sandbæk, Titford

ELDR: Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Costa Paolo, Davies, Huhne, Jensen, Malmström, Monsonís Domingo, Olsson, Plooij-van Gorsel, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Sanders-ten Holte, Sørensen, Thors, Vermeer

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Caudron, Chountis, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Koulourianos, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Ribeiro, Schmid Herman, Schröder Ilka, Sjöstedt, Sylla, Vachetta

NI: Berthu, Garaud, Ilgenfritz, Kronberger, de La Perriere, Raschhofer, Souchet, Varaut

PPE-DE: Atkins, Balfe, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Cornillet, Corrie, Deprez, Deva, De Veyrac, Dover, Elles, Ferri, Foster, Goodwill, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Inglewood, Jackson, Khanbhai, Kirkhope, Korhola, Maat, McMillan-Scott, Matikainen-Kallström, Nicholson, Perry, Provan, Purvis, Scallon, Stevenson, Stockton, Sturdy, Tannock, Twinn, Van Orden, Villiers, Wijkman

PSE: van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, van den Burg, Casaca, Cashman, Corbey, De Keyser, Dhaene, El Khadraoui, Evans Robert J.E., Gill, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Lavarra, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Martin David W., Miller, Moraes, Morgan, Myller, O'Toole, Pittella, Prets, Read, Scheele, Simpson, Skinner, Stihler, Swoboda, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Van Lancker, Watts, Whitehead, Wiersma, Wynn

UEN: Andrews, Angelilli, Collins, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Ó Neachtain

Verts/ALE: Ahern, Buitenweg, Gahrton, Lucas, Morera Català, Nogueira Román, de Roo, Staes

Contra: 323

EDD: Mathieu

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Calò, De Clercq, Di Pietro, Duff, Flesch, Ludford, Maaten, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Rutelli, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Wallis, Watson

GUE/NGL: Alyssandrakis, Boudjenah, Brie, Fiebiger, Kaufmann, Korakas, Uca

NI: Beysen, Bonino, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, de Gaulle, Hager, Lang, Stirbois

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bremmer, Brok, Brunetta, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Coelho, Cushnahan, Daul, Descamps, Dimitrakopoulos, Doorn, Doyle, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Flemming, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Hatzidakis, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, McCartin, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Mauro, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nisticò, Ojeda Sanz, Oreja Arburúa, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Pirker, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, Campos, Carlotti, Carnero González, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Dehousse, De Rossa, Désir, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, Färm, Fava, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lange, Malliori, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Müller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Poos, Rapkay, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Schmid Gerhard, Schulz, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stockmann, Swiebel, Terrón i Cusí, Theorin, Torres Marques, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Vattimo, Volcic, Walter, Zimeray, Zorba

UEN: Marchiani, Mussa, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Duthu, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Maes, Onesta, Rod, Rühle, Schroedter, Sörensen, Turmes, Voggenhuber, Wyn

Abstenções: 10

ELDR: Manders

GUE/NGL: Krivine

NI: Borghezio, Gorostiaga Atxalandabaso

PSE: Marinho, Zrihen

UEN: Camre, Musumeci

Verts/ALE: Mayol i Raynal, Wuori

19.   Relatório van Hulten A5-0218/2004

A favor: 195

EDD: Belder, Blokland, Bonde, Booth, van Dam, Esclopé, Farage, Saint-Josse, Sandbæk, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Chountis, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Ribeiro, Schmid Herman, Schröder Ilka, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta

NI: Beysen, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Raschhofer, Varaut

PPE-DE: Atkins, Balfe, Bébéar, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Cornillet, Corrie, Daul, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Fatuzzo, Foster, Fourtou, Goodwill, Grosch, Grossetête, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Inglewood, Jackson, Kauppi, Khanbhai, Kirkhope, Korhola, Lamassoure, Maat, McMillan-Scott, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Nicholson, Oomen-Ruijten, Parish, Perry, Pex, Pronk, Provan, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Schaffner, Schleicher, Smet, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Tannock, Thyssen, Twinn, Van Orden, van Velzen, de Veyrinas, Villiers, Vlasto

PSE: Andersson, van den Berg, van den Burg, Corbey, De Keyser, Dhaene, El Khadraoui, Färm, Hedkvist Petersen, van Hulten, Lange, Lund, Paasilinna, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Vairinhos, Van Lancker, Wiersma

UEN: Andrews, Camre, Collins, Fitzsimons, Hyland, Ó Neachtain

Verts/ALE: Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Jonckheer, Lucas, Schörling, Staes

Contra: 275

EDD: Abitbol, Bernié, Butel, Mathieu

ELDR: Nordmann

GUE/NGL: Bakopoulos

NI: Hager

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Böge, von Boetticher, Brok, Brunetta, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Coelho, Cushnahan, Dell'Utri, Dimitrakopoulos, Doyle, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Hatzidakis, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Langenhagen, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, McCartin, Mann Thomas, Marinos, Mauro, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nisticò, Ojeda Sanz, Oreja Arburúa, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Santini, Sartori, Scallon, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Suominen, Tajani, Theato, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, Vila Abelló, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Dehousse, De Rossa, Désir, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, Evans Robert J.E., Fava, Ferreira, Ford, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, Hughes, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lavarra, Leinen, Linkohr, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Roure, Ruffolo, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Terrón i Cusí, Titley, Torres Marques, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Whitehead, Wynn, Zimeray, Zorba

UEN: Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Graefe zu Baringdorf

Abstenções: 45

NI: Berthu, Bonino, Borghezio, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, Garaud, de Gaulle, Lang, de La Perriere, Souchet, Stirbois

PPE-DE: Wijkman

PSE: Marinho, Rothley

UEN: Angelilli

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Isler Béguin, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Maes, Mayol i Raynal, Morera Català, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schroedter, Sörensen, Voggenhuber, Wuori, Wyn

20.   Relatório van Hulten A5-0218/2004

A favor: 99

EDD: Abitbol, Belder, Blokland, Bonde, Booth, Butel, van Dam, Esclopé, Farage, Saint-Josse, Sandbæk, Titford

ELDR: Busk, Costa Paolo, Davies, Dybkjær, Flesch, Jensen, Malmström, Olsson, Paulsen, Riis-Jørgensen, Schmidt, Sørensen, Thors

GUE/NGL: Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Chountis, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Korakas, Koulourianos, Krivine, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Ribeiro, Schmid Herman, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta

NI: Beysen, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Raschhofer

PPE-DE: Grosch, Kauppi, Maat, Matikainen-Kallström, Smet, Thyssen

PSE: Andersson, van den Burg, Corbey, De Keyser, Dhaene, El Khadraoui, Färm, Ford, Hedkvist Petersen, van Hulten, Lange, Lund, Morgan, Myller, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Vairinhos, Van Lancker, Wiersma

UEN: Camre

Verts/ALE: Breyer, Buitenweg, Echerer, Ferrández Lezaun, Jonckheer, Lannoye, Lucas, Mayol i Raynal, Rod, Staes, Turmes, Wuori

Contra: 355

EDD: Bernié, Mathieu

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, van den Bos, Calò, Clegg, De Clercq, Duff, Huhne, Ludford, Maaten, Manders, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Rousseaux, Rutelli, Sanders-ten Holte, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Wallis, Watson

GUE/NGL: Bakopoulos, Kaufmann

NI: Bonino, Borghezio, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Hager

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Bushill-Matthews, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, Descamps, Deva, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grossetête, Harbour, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, McCartin, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Mauro, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oreja Arburúa, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Dehousse, De Rossa, Désir, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Evans Robert J.E., Fava, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, Hughes, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lavarra, Linkohr, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Roure, Ruffolo, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Terrón i Cusí, Titley, Torres Marques, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Whitehead, Wynn, Zimeray, Zorba

UEN: Angelilli, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Graefe zu Baringdorf

Abstenções: 53

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Patakis, Schröder Ilka

NI: Berthu, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Lang, de La Perriere, Souchet, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Callanan, De Veyrac, Goodwill, Hannan, Heaton-Harris, Helmer, McMillan-Scott, Nicholson

PSE: van den Berg, Marinho, Rothley, Zrihen

UEN: Andrews, Collins, Fitzsimons, Hyland, Ó Neachtain

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Duthu, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Gahrton, Lagendijk, Lambert, McKenna, Morera Català, Nogueira Román, Onesta, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Voggenhuber, Wyn

21.   Relatório van Hulten A5-0218/2004

A favor: 151

EDD: Abitbol, Belder, Blokland, Bonde, Booth, van Dam, Farage, Sandbæk, Titford

ELDR: Boogerd-Quaak, Busk, Dybkjær, Jensen, Malmström, Paulsen, Riis-Jørgensen, Schmidt, Sørensen, Wallis

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Brie, Caudron, Chountis, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Ribeiro, Schmid Herman, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta

NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Raschhofer

PPE-DE: Fiori, Kauppi, Korhola, Matikainen-Kallström

PSE: Adam, Andersson, van den Berg, Bowe, van den Burg, Cashman, Corbett, Corbey, Dhaene, Duin, El Khadraoui, Evans Robert J.E., Färm, Gill, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Kinnock, Leinen, Lund, McAvan, McCarthy, Martin David W., Mendiluce Pereiro, Miller, Moraes, Morgan, Myller, O'Toole, Read, Simpson, Skinner, Stihler, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Van Lancker, Volcic, Watts, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zrihen

UEN: Andrews, Angelilli, Camre, Collins, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Ó Neachtain, Pasqua, Segni, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Frassoni, Lagendijk, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Morera Català, Nogueira Román, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 320

EDD: Bernié, Butel, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: Andreasen, André-Léonard, van den Bos, Calò, Clegg, De Clercq, Di Pietro, Duff, Flesch, Huhne, Ludford, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Rousseaux, Rutelli, Sanders-ten Holte, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Watson

NI: Beysen, Borghezio, Hager

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Flemming, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grossetête, Harbour, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, McCartin, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Mauro, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oreja Arburúa, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Aguiriano Nalda, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, Berger, Bösch, Bullmann, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Dehousse, De Rossa, Désir, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Fava, Ferreira, Fruteau, Garot, Ghilardotti, Gillig, Glante, Goebbels, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lavarra, Linkohr, McNally, Malliori, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Müller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Roure, Ruffolo, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stockmann, Terrón i Cusí, Torres Marques, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Vattimo, Walter, Zimeray, Zorba

UEN: Queiró, Ribeiro e Castro

Verts/ALE: Graefe zu Baringdorf, Jonckheer

Abstenções: 39

ELDR: Davies

GUE/NGL: Boudjenah, Schröder Ilka

NI: Berthu, Bonino, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, Garaud, de Gaulle, Lang, de La Perriere, Souchet, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Callanan, Goodwill, Grosch, Hannan, Heaton-Harris, Helmer, Maat, McMillan-Scott, Montfort, Nicholson, Parish, Smet, Thyssen

PSE: De Keyser, Marinho, Rothley

Verts/ALE: Ahern, Gahrton, Isler Béguin, Lambert, McKenna, Onesta

22.   Relatório van Hulten A5-0218/2004

A favor: 351

EDD: Abitbol, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Booth, van Dam, Farage, Saint-Josse, Sandbæk, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Wallis, Watson

GUE/NGL: Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Chountis, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Ribeiro, Schmid Herman, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta

NI: Beysen, Claeys, Dillen, de Gaulle, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, Raschhofer, Stirbois

PPE-DE: Atkins, Balfe, Berend, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Cornillet, Corrie, Deprez, Deva, De Veyrac, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Ferber, Flemming, Florenz, Foster, Friedrich, Gahler, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Grosch, Hannan, Heaton-Harris, Helmer, Hieronymi, Jackson, Jeggle, Kastler, Kauppi, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Korhola, Langen, Langenhagen, Lechner, Lehne, Lulling, Maat, McMillan-Scott, Martens, Matikainen-Kallström, Mayer Xaver, Menrad, Nassauer, Nicholson, Oomen-Ruijten, Pack, Parish, Perry, Pex, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Radwan, Sacrédeus, Schleicher, Schmitt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stevenson, Stockton, Sturdy, Tannock, Theato, Thyssen, Twinn, Van Orden, van Velzen, Villiers, Wenzel-Perillo, Wijkman, Wuermeling, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Baltas, Barón Crespo, Berès, Berger, Bösch, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Casaca, Cashman, Ceyhun, Corbett, Corbey, De Keyser, De Rossa, Désir, Dhaene, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Fruteau, Garot, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Martin David W., Mastorakis, Mendiluce Pereiro, Miller, Moraes, Morgan, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Piecyk, Pittella, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Roure, Ruffolo, Sakellariou, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Souladakis, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Tsatsos, Vairinhos, Van Lancker, Walter, Watts, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

UEN: Angelilli, Camre, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Pasqua, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera Català, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 146

EDD: Butel, Esclopé, Mathieu

ELDR: Nordmann, Olsson, Plooij-van Gorsel

GUE/NGL: Alyssandrakis, Patakis

NI: Bonino, Borghezio, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Hager

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Böge, von Boetticher, Brunetta, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Coelho, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Descamps, Dimitrakopoulos, Doyle, Fatuzzo, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Fourtou, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grossetête, Harbour, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Inglewood, Jarzembowski, Kaldí, Karas, Keppelhoff-Wiechert, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Liese, Lisi, McCartin, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martin Hugues, Mauro, Méndez de Vigo, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nisticò, Ojeda Sanz, Oreja Arburúa, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Redondo Jiménez, Rovsing, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schnellhardt, Stenmarck, Stenzel, Sudre, Suominen, Tajani, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, de Veyrinas, Vila Abelló, Vlasto, Wachtmeister, Wieland, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà

PSE: Aparicio Sánchez, Berenguer Fuster, Carnero González, Cercas, Cerdeira Morterero, Dehousse, Díez González, Izquierdo Rojo, Martínez Martínez, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Patrie, Pérez Royo, Poignant, Poos, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Terrón i Cusí, Torres Marques, Valenciano Martínez-Orozco, Vattimo

UEN: Queiró

Abstenções: 18

GUE/NGL: Ainardi, Schröder Ilka

NI: Berthu, Garaud, de La Perriere, Souchet, Varaut

PPE-DE: Montfort, Rübig

PSE: van den Berg, Marinho, Rothley, Volcic

UEN: Andrews, Collins, Fitzsimons, Hyland, Ó Neachtain

23.   Relatório van Hulten A5-0218/2004

A favor: 260

EDD: Abitbol, Bernié, Butel, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: Flesch, Nordmann

GUE/NGL: Ainardi, Boudjenah, Brie, Caudron, Fiebiger, Fraisse, Herzog, Kaufmann, Korakas, Manisco, Markov, Modrow, Naïr, Papayannakis, Sylla

NI: Berthu, Beysen, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Hager, Lang, de La Perriere, Souchet, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Andria, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Brok, Brunetta, Camisón Asensio, Cardoso, Cesaro, Coelho, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Descamps, Dimitrakopoulos, Doyle, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grossetête, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, McCartin, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martin Hugues, Mauro, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nisticò, Ojeda Sanz, Oreja Arburúa, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Sommer, Stauner, Stenzel, Stockton, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, Vila Abelló, Vlasto, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Baltas, Berenguer Fuster, Berès, Campos, Carlotti, Carnero González, Cercas, Cerdeira Morterero, Dehousse, De Keyser, Désir, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Ferreira, Fruteau, Garot, Ghilardotti, Gillig, Goebbels, Guy-Quint, Hänsch, Hazan, Izquierdo Collado, Katiforis, Kindermann, Koukiadis, Kuckelkorn, Lage, Leinen, Malliori, Marinho, Mastorakis, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Moraes, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Poos, Rocard, Roure, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schulz, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stockmann, Terrón i Cusí, Torres Marques, Tsatsos, Vairinhos, Zorba

UEN: Andrews, Angelilli, Collins, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Ó Neachtain, Pasqua, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Boumediene-Thiery, Breyer, Cohn-Bendit, Duthu, Flautre, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Mayol i Raynal, Onesta, Schörling, Schroedter, Turmes

Contra: 231

EDD: Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Wallis, Watson

GUE/NGL: Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Chountis, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Figueiredo, Frahm, Jové Peres, Koulourianos, Meijer, Patakis, Ribeiro, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt, Uca

NI: Bonino, Borghezio, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso

PPE-DE: Arvidsson, Atkins, Balfe, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Bushill-Matthews, Callanan, Cederschiöld, Chichester, Cornillet, Corrie, Deprez, Deva, De Veyrac, Doorn, Dover, Elles, Florenz, Foster, Goodwill, Grönfeldt Bergman, Grosch, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Inglewood, Jackson, Kauppi, Khanbhai, Kirkhope, Korhola, Maat, McMillan-Scott, Martens, Matikainen-Kallström, Nicholson, Oomen-Ruijten, Oostlander, Parish, Perry, Pex, Pronk, Provan, Purvis, Sacrédeus, Smet, Stenmarck, Stevenson, Sturdy, Tannock, Thyssen, Twinn, Van Orden, van Velzen, Villiers, Wachtmeister, Wijkman

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Barón Crespo, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, van den Burg, Casaca, Cashman, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dhaene, Duin, El Khadraoui, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ford, Gebhardt, Gill, Glante, Görlach, Gröner, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Jöns, Junker, Karamanou, Keßler, Kinnock, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lange, Lavarra, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Martin David W., Martínez Martínez, Miller, Morgan, Müller, Myller, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Pittella, Prets, Read, Rothe, Ruffolo, Sakellariou, Schmid Gerhard, Simpson, Skinner, Stihler, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Van Lancker, Vattimo, Walter, Watts, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray

UEN: Camre, Queiró

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Bouwman, Buitenweg, Evans Jillian, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Nogueira Román, de Roo, Rühle, Sörensen, Staes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 14

EDD: Farage

GUE/NGL: Krivine, Schröder Ilka, Vachetta

PSE: Aguiriano Nalda, Rapkay, Roth-Behrendt, Rothley, Volcic

UEN: Fitzsimons

Verts/ALE: Ferrández Lezaun, Frassoni, McKenna, Morera Català

24.   Relatório van Hulten A5-0218/2004

A favor: 265

EDD: Abitbol, Bernié, Butel, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: Costa Paolo, Flesch, Nordmann

GUE/NGL: Ainardi, Boudjenah, Brie, Caudron, Fiebiger, Fraisse, Herzog, Kaufmann, Manisco, Markov, Modrow, Naïr, Papayannakis, Sylla

NI: Berthu, Beysen, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Hager, Lang, de La Perriere, Souchet, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Brok, Brunetta, Cardoso, Cesaro, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doyle, Ebner, Fatuzzo, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grossetête, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Jarzembowski, Kaldí, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, McCartin, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martin Hugues, Mauro, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nisticò, Ojeda Sanz, Oreja Arburúa, Pack, Pérez Álvarez, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Sommer, Stauner, Stenzel, Stockton, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, de Veyrinas, Vila Abelló, Vlasto, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Aparicio Sánchez, Baltas, Berès, Bösch, Campos, Carlotti, Carnero González, Cercas, Cerdeira Morterero, Dehousse, De Keyser, Désir, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Fava, Ferreira, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gillig, Goebbels, Görlach, Guy-Quint, Hänsch, Hazan, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Katiforis, Kindermann, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Lage, Malliori, Marinho, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Patrie, Pérez Royo, Poignant, Poos, Rocard, Roure, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Terrón i Cusí, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Volcic

UEN: Andrews, Angelilli, Collins, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Ó Neachtain, Pasqua, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Boumediene-Thiery, Cohn-Bendit, Duthu, Flautre, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Mayol i Raynal, Onesta, Rod, Schroedter, Turmes

Contra: 233

EDD: Belder, Blokland, Bonde, Booth, van Dam, Farage, Sandbæk, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Huhne, Jensen, Ludford, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Wallis, Watson

GUE/NGL: Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Figueiredo, Frahm, Jové Peres, Korakas, Koulourianos, Meijer, Patakis, Ribeiro, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt

NI: Bonino, Borghezio, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Raschhofer

PPE-DE: Arvidsson, Atkins, Balfe, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cederschiöld, Chichester, Corrie, Deprez, Deva, Doorn, Dover, Elles, Florenz, Foster, Goodwill, Grönfeldt Bergman, Grosch, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Inglewood, Jackson, Kauppi, Khanbhai, Kirkhope, Korhola, Maat, McMillan-Scott, Martens, Matikainen-Kallström, Nicholson, Oomen-Ruijten, Oostlander, Parish, Pastorelli, Pex, Pronk, Provan, Purvis, Sacrédeus, Smet, Stenmarck, Stevenson, Sturdy, Tannock, Thyssen, Twinn, Van Orden, van Velzen, Villiers, Wachtmeister, Wijkman

PSE: Adam, Andersson, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bowe, van den Burg, Casaca, Cashman, Ceyhun, Corbett, Corbey, De Rossa, Dhaene, Duin, El Khadraoui, Evans Robert J.E., Färm, Ford, Gill, Glante, Gröner, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Junker, Karamanou, Kinnock, Krehl, Kuhne, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Martin David W., Miller, Moraes, Morgan, Müller, Myller, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Pittella, Prets, Read, Ruffolo, Sakellariou, Schmid Gerhard, Simpson, Skinner, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Van Lancker, Vattimo, Walter, Watts, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

UEN: Camre, Queiró

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Bouwman, Buitenweg, Evans Jillian, Frassoni, Gahrton, Jonckheer, Lagendijk, Lucas, McKenna, Maes, Morera Català, de Roo, Rühle, Schörling, Sörensen, Staes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 12

GUE/NGL: Schröder Ilka, Vachetta

PSE: Aguiriano Nalda, Barón Crespo, Bullmann, Roth-Behrendt, Rothley

Verts/ALE: Breyer, Echerer, Ferrández Lezaun, Lambert, Nogueira Román

25.   Relatório van Hulten A5-0218/2004

A favor: 275

EDD: Abitbol, Bernié, Butel, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: André-Léonard, Flesch

GUE/NGL: Ainardi, Boudjenah, Brie, Caudron, Fiebiger, Fraisse, Herzog, Manisco, Markov, Modrow, Naïr, Papayannakis, Sylla

NI: Berthu, Beysen, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Hager, Lang, de La Perriere, Souchet, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Brok, Brunetta, Cardoso, Cesaro, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doyle, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grosch, Grossetête, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, McCartin, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martin Hugues, Mauro, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nisticò, Ojeda Sanz, Oreja Arburúa, Pack, Pérez Álvarez, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenzel, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, de Veyrinas, Vila Abelló, Vlasto, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Aparicio Sánchez, Baltas, Berenguer Fuster, Berès, Bösch, Campos, Carlotti, Carnero González, Cercas, Cerdeira Morterero, Dehousse, De Keyser, Désir, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Fava, Ferreira, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gillig, Goebbels, Görlach, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Katiforis, Kindermann, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Lage, Lavarra, Leinen, Malliori, Marinho, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Müller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rocard, Rothley, Roure, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco

UEN: Andrews, Angelilli, Collins, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Ó Neachtain, Pasqua, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Boumediene-Thiery, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Lambert, Lannoye, Onesta, Rod, Schroedter, Turmes

Contra: 223

EDD: Belder, Blokland, Bonde, Booth, van Dam, Farage, Sandbæk, Titford

ELDR: Andreasen, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Wallis, Watson

GUE/NGL: Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Chountis, Eriksson, Frahm, Jové Peres, Korakas, Koulourianos, Meijer, Patakis, Ribeiro, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt, Vachetta

NI: Bonino, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Raschhofer

PPE-DE: Arvidsson, Atkins, Balfe, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Bushill-Matthews, Camisón Asensio, Cederschiöld, Chichester, Corrie, Deprez, Deva, Doorn, Dover, Elles, Florenz, Foster, Goodwill, Grönfeldt Bergman, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Inglewood, Jackson, Khanbhai, Kirkhope, Korhola, Maat, McMillan-Scott, Martens, Matikainen-Kallström, Nicholson, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pastorelli, Perry, Pex, Pronk, Provan, Purvis, Sacrédeus, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sturdy, Tannock, Thyssen, Twinn, Van Orden, van Velzen, Wachtmeister

PSE: Adam, Andersson, van den Berg, Berger, Bowe, van den Burg, Casaca, Cashman, Ceyhun, Corbett, Corbey, De Rossa, Dhaene, Duin, El Khadraoui, Evans Robert J.E., Färm, Ford, Gill, Glante, Gröner, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Jöns, Junker, Karamanou, Keßler, Kinnock, Krehl, Kuhne, Lange, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Martin David W., Mendiluce Pereiro, Miller, Moraes, Morgan, Myller, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Prets, Read, Ruffolo, Sakellariou, Schmid Gerhard, Simpson, Skinner, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

UEN: Camre, Queiró

Verts/ALE: Ahern, Bouwman, Buitenweg, Evans Jillian, Jonckheer, Lagendijk, Lucas, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, de Roo, Rühle, Schörling, Sörensen, Staes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 16

GUE/NGL: Kaufmann, Krivine, Schröder Ilka, Uca

NI: Borghezio

PSE: Aguiriano Nalda, Barón Crespo, Bullmann, Rapkay, Roth-Behrendt, Scheele, Schulz

Verts/ALE: Breyer, Ferrández Lezaun, Morera Català, Nogueira Román

26.   Relatório van Hulten A5-0218/2004

A favor: 276

EDD: Abitbol, Bernié, Booth, Butel, Esclopé, Farage, Saint-Josse, Titford

ELDR: André-Léonard, Flesch, Nordmann

GUE/NGL: Ainardi, Boudjenah, Brie, Caudron, Fiebiger, Fraisse, Herzog, Kaufmann, Manisco, Markov, Modrow, Naïr, Papayannakis, Sylla

NI: Berthu, Beysen, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Hager, Lang, de La Perriere, Souchet, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Brok, Brunetta, Camisón Asensio, Cardoso, Cesaro, Coelho, Cornillet, Daul, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doyle, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grossetête, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, McCartin, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martin Hugues, Mauro, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nisticò, Ojeda Sanz, Oreja Arburúa, Pack, Pérez Álvarez, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenzel, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Vlasto, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Aparicio Sánchez, Baltas, Berenguer Fuster, Berès, Campos, Carlotti, Carnero González, Cercas, Cerdeira Morterero, Dehousse, De Keyser, Désir, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Fava, Ferreira, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gillig, Goebbels, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Izquierdo Rojo, Katiforis, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Lage, Lavarra, Leinen, Linkohr, Malliori, Marinho, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Müller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rocard, Rothley, Roure, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Schmid Gerhard, Schulz, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stockmann, Terrón i Cusí, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco

UEN: Andrews, Angelilli, Collins, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Ó Neachtain, Pasqua, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Duthu, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Lambert, Onesta, Rod, Turmes, Voggenhuber

Contra: 224

EDD: Belder, Blokland, Bonde, Sandbæk

ELDR: Andreasen, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Wallis, Watson

GUE/NGL: Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Chountis, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Figueiredo, Frahm, Jové Peres, Korakas, Koulourianos, Meijer, Patakis, Ribeiro, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt

NI: Bonino, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Raschhofer

PPE-DE: Arvidsson, Atkins, Balfe, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Bushill-Matthews, Callanan, Cederschiöld, Chichester, Corrie, Deprez, Deva, Doorn, Dover, Elles, Florenz, Foster, Goodwill, Grönfeldt Bergman, Grosch, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Inglewood, Jackson, Kauppi, Khanbhai, Kirkhope, Korhola, Maat, McMillan-Scott, Martens, Matikainen-Kallström, Nicholson, Oomen-Ruijten, Oostlander, Parish, Pastorelli, Perry, Pex, Pronk, Provan, Purvis, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sturdy, Tannock, Thyssen, Twinn, Van Orden, Villiers, Wachtmeister, Wijkman

PSE: Adam, Andersson, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, van den Burg, Casaca, Cashman, Ceyhun, Corbett, Corbey, De Rossa, Dhaene, Duin, El Khadraoui, Evans Robert J.E., Färm, Ford, Gill, Glante, Görlach, Gröner, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Jöns, Junker, Karamanou, Keßler, Kinnock, Kuhne, Lange, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Martin David W., Mendiluce Pereiro, Miller, Moraes, Morgan, Myller, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Prets, Read, Rothe, Ruffolo, Sakellariou, Scheele, Simpson, Skinner, Stihler, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Van Lancker, Vattimo, Walter, Watts, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

UEN: Camre, Queiró

Verts/ALE: Ahern, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Evans Jillian, Jonckheer, Lagendijk, Lannoye, Lucas, McKenna, Maes, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Wuori, Wyn

Abstenções: 17

EDD: van Dam

GUE/NGL: Krivine, Schröder Ilka, Uca, Vachetta

NI: Borghezio

PSE: Aguiriano Nalda, Barón Crespo, Bullmann, Rapkay, Roth-Behrendt, Volcic

Verts/ALE: Echerer, Ferrández Lezaun, Flautre, Morera Català, Nogueira Román

27.   Relatório van Hulten A5-0218/2004

A favor: 271

EDD: Abitbol, Bernié, Butel, van Dam, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: van den Bos, Flesch, Nordmann, Van Hecke

GUE/NGL: Ainardi, Boudjenah, Brie, Caudron, Fiebiger, Fraisse, Herzog, Kaufmann, Manisco, Markov, Modrow, Naïr, Papayannakis, Sylla

NI: Berthu, Beysen, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Hager, Lang, de La Perriere, Souchet, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Brok, Brunetta, Camisón Asensio, Cardoso, Cesaro, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doyle, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grossetête, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, McCartin, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martin Hugues, Mauro, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nisticò, Ojeda Sanz, Oreja Arburúa, Pack, Pérez Álvarez, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Sommer, Stauner, Stenzel, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, de Veyrinas, Vila Abelló, Vlasto, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Aparicio Sánchez, Baltas, Berenguer Fuster, Berès, Berger, Bösch, Campos, Carlotti, Carnero González, Cercas, Cerdeira Morterero, Dehousse, De Keyser, Désir, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Fava, Ferreira, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gillig, Goebbels, Guy-Quint, Hänsch, Hazan, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Lage, Lavarra, Linkohr, Malliori, Marinho, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Müller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rocard, Rothley, Roure, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Scheele, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Terrón i Cusí, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Volcic

UEN: Angelilli, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Pasqua, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Cohn-Bendit, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Lambert, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Rod, Turmes

Contra: 223

EDD: Belder, Blokland, Bonde, Booth, Farage, Sandbæk, Titford

ELDR: Andreasen, Attwooll, Boogerd-Quaak, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Huhne, Jensen, Ludford, Malmström, Manders, Mulder, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Vermeer, Wallis, Watson

GUE/NGL: Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Chountis, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Figueiredo, Frahm, Jové Peres, Korakas, Koulourianos, Meijer, Patakis, Ribeiro, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt

NI: Bonino, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Raschhofer

PPE-DE: Arvidsson, Atkins, Balfe, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Cederschiöld, Chichester, Corrie, Deprez, Deva, Doorn, Dover, Elles, Foster, Goodwill, Grönfeldt Bergman, Grosch, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Inglewood, Jackson, Kauppi, Khanbhai, Kirkhope, Korhola, Maat, McMillan-Scott, Martens, Matikainen-Kallström, Nicholson, Oomen-Ruijten, Oostlander, Parish, Pastorelli, Perry, Pex, Pronk, Provan, Purvis, Sacrédeus, Smet, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sturdy, Tannock, Thyssen, Twinn, Van Orden, van Velzen, Villiers, Wachtmeister, Wijkman

PSE: Adam, Andersson, van den Berg, Bowe, van den Burg, Casaca, Cashman, Ceyhun, Corbett, Corbey, De Rossa, Dhaene, Duin, El Khadraoui, Evans Robert J.E., Färm, Ford, Gill, Glante, Görlach, Gröner, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Jöns, Junker, Keßler, Kinnock, Kuhne, Lange, Leinen, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Martin David W., Mendiluce Pereiro, Miller, Moraes, Morgan, Myller, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Read, Roth-Behrendt, Rothe, Ruffolo, Sakellariou, Schmid Gerhard, Simpson, Skinner, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Van Lancker, Vattimo, Walter, Watts, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Camre, Collins, Fitzsimons, Hyland, Ó Neachtain, Queiró

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Bouwman, Buitenweg, Evans Jillian, Jonckheer, Lagendijk, Lucas, McKenna, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Wuori, Wyn

Abstenções: 21

ELDR: André-Léonard, Newton Dunn

GUE/NGL: Krivine, Schröder Ilka, Uca, Vachetta

NI: Borghezio

PSE: Aguiriano Nalda, Barón Crespo, Bullmann, Rapkay, Savary

Verts/ALE: Boumediene-Thiery, Breyer, Ferrández Lezaun, Flautre, Gahrton, Lannoye, Morera Català, Nogueira Román, Voggenhuber

28.   Relatório van Hulten A5-0218/2004

A favor: 436

EDD: Belder, Blokland, Bonde, Booth, van Dam, Farage, Mathieu, Sandbæk, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Nordmann, Olsson, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Wallis, Watson

GUE/NGL: Bergaz Conesa, Blak, Brie, Caudron, Chountis, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Meijer, Naïr, Ribeiro, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt, Sylla

NI: Berthu, Beysen, Bonino, Borghezio, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Hager, Souchet

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bremmer, Brok, Brunetta, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Cornillet, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Doyle, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Hannan, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pérez Álvarez, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Désir, Dhaene, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Jöns, Junker, Karamanou, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miller, Moraes, Morgan, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Roure, Ruffolo, Sakellariou, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Tsatsos, Vairinhos, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Angelilli, Camre, Collins, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Mussa, Musumeci, Ó Neachtain, Pasqua, Segni, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera Català, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 34

EDD: Abitbol, Bernié, Saint-Josse

GUE/NGL: Bakopoulos

NI: Claeys, Dillen, de Gaulle, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, Raschhofer, Stirbois

PPE-DE: Coelho, Florenz

PSE: Aparicio Sánchez, Cercas, Ford, Goebbels, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Katiforis, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Poos, dos Santos, Soares, Sousa Pinto, Torres Marques, Valenciano Martínez-Orozco

UEN: Marchiani, Queiró, Ribeiro e Castro

Verts/ALE: Frassoni, Jonckheer

Abstenções: 48

EDD: Butel

ELDR: Newton Dunn, Paulsen, Schmidt

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Boudjenah, Korakas, Krivine, Manisco, Modrow, Papayannakis, Patakis, Schröder Ilka, Uca, Vachetta

NI: Garaud, Gorostiaga Atxalandabaso, de La Perriere, Varaut

PPE-DE: Atkins, Balfe, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Chichester, Corrie, Deva, Dover, Elles, Foster, Harbour, Inglewood, Jackson, Khanbhai, Kirkhope, Montfort, Pastorelli, Perry, Provan, Purvis, Stevenson, Stockton, Sturdy, Tannock

PSE: Lund, Marinho, Rothley

29.   Relatório Ghilardotti A5-0253/2004

A favor: 360

EDD: Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk, Titford

ELDR: André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, Calò, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Huhne, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Newton Dunn, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Rousseaux, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Wallis, Watson

GUE/NGL: Blak, Frahm

NI: Beysen, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Raschhofer

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cesaro, Chichester, Coelho, Corrie, Cushnahan, Dell'Utri, Deprez, Deva, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grosch, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Langenhagen, Lehne, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Méndez de Vigo, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Sartori, Scallon, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Vila Abelló, Villiers, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carnero González, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, De Keyser, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Evans Robert J.E., Fava, Ferreira, Fruteau, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, Hughes, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Titley, Torres Marques, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Ahern, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Nogueira Román, Onesta, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Turmes, Wyn

Contra: 112

EDD: Abitbol, Booth, Mathieu

ELDR: Andreasen, van den Bos, Busk, Costa Paolo, Jensen, Ludford, Monsonís Domingo, Nordmann, Riis-Jørgensen, Sørensen, Thors, Väyrynen

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Ribeiro, Schröder Ilka, Sylla, Uca

NI: Berthu, Claeys, Garaud, de Gaulle, Lang, de La Perriere, Souchet, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Arvidsson, Bébéar, Cederschiöld, Cornillet, Daul, Descamps, De Veyrac, Fourtou, Grönfeldt Bergman, Grossetête, Hermange, Kauppi, Korhola, Lamassoure, Lisi, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Menrad, Montfort, Pastorelli, Sacrédeus, Santer, Santini, Schaffner, Stenmarck, Sudre, Suominen, de Veyrinas, Vlasto, Wachtmeister, Wuermeling

PSE: Carlotti, Dehousse, Garot, Hedkvist Petersen, Theorin, Thorning-Schmidt

UEN: Andrews, Camre, Collins, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Mussa, Ó Neachtain, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Boumediene-Thiery, Duthu, Isler Béguin, Lucas, Sörensen, Staes, Voggenhuber, Wuori

Abstenções: 23

EDD: Bernié, Butel, Esclopé, Saint-Josse

GUE/NGL: Eriksson, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt, Vachetta

NI: Bonino, Borghezio, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Mayer Xaver, Posselt

PSE: Marinho

UEN: Musumeci

Verts/ALE: McKenna, Mayol i Raynal, Morera Català

30.   B5-0188/2004 — Chipre

A favor: 399

EDD: Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Wallis

GUE/NGL: Blak, Fraisse, Kaufmann, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Uca

NI: Beysen, Bonino, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Kronberger, Raschhofer

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Koch, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langenhagen, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Méndez de Vigo, Montfort, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Rack, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Vlasto, Wenzel-Perillo, Wieland, Zabell, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kuckelkorn, Lage, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Pittella, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Angelilli, Collins, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Mussa, Musumeci, Ó Neachtain, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, McKenna, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 34

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Boudjenah, Brie, Caudron, Chountis, Cossutta, Eriksson, Fiebiger, Herzog, Jové Peres, Korakas, Koulourianos, Markov, Patakis, Ribeiro, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt

NI: Berthu, Claeys, de Gaulle, Lang, de La Perriere, Souchet, Stirbois

PPE-DE: Helmer, Pastorelli, Wijkman, Xarchakos, Zacharakis

PSE: Haug

UEN: Camre

Verts/ALE: Morera Català

Abstenções: 16

EDD: Booth, Butel, Mathieu, Saint-Josse, Titford

GUE/NGL: Bakopoulos, Bordes, Cauquil, Di Lello Finuoli, Krivine, Laguiller, Schröder Ilka

NI: Borghezio, Gorostiaga Atxalandabaso

PPE-DE: Kastler

PSE: Marinho

31.   B5-0188/2004 — Chipre

A favor: 67

EDD: Belder, Blokland, Booth, van Dam, Titford

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Boudjenah, Caudron, Chountis, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Markov, Modrow, Naïr, Patakis, Puerta, Ribeiro, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca

NI: Berthu, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, de La Perriere, Raschhofer, Souchet, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Averoff, Banotti, Dimitrakopoulos, Doyle, Ferrer, Hatzidakis, Kaldí, Kratsa-Tsagaropoulou, Marinos, Nisticò, Sacrédeus, Trakatellis, Wijkman, Xarchakos, Zacharakis

PSE: Aguiriano Nalda

UEN: Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Ó Neachtain

Contra: 417

EDD: Bonde, Mathieu, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Wallis

GUE/NGL: Fraisse, Meijer

NI: Beysen, Bonino, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Ayuso González, Balfe, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Hannan, Harbour, Helmer, Hermange, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Lamassoure, Langenhagen, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Zabell, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Evans Robert J.E., Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Angelilli, Marchiani, Mussa, Musumeci, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lannoye, Lucas, McKenna, Mayol i Raynal, Morera Català, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 19

EDD: Abitbol, Bernié, Butel, Esclopé, Saint-Josse

GUE/NGL: Bakopoulos, Blak, Bordes, Brie, Frahm, Krivine, Laguiller, Papayannakis, Schmid Herman, Schröder Ilka, Vachetta

NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter

Verts/ALE: Lambert

32.   B5-0188/2004 — Chipre

A favor: 61

EDD: Belder, Bernié, Blokland, van Dam, Esclopé, Saint-Josse

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Boudjenah, Caudron, Chountis, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Figueiredo, Herzog, Jové Peres, Korakas, Koulourianos, Krivine, Markov, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Ribeiro, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Vachetta

NI: Berthu, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, de La Perriere, Raschhofer, Souchet, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Averoff, Banotti, Dimitrakopoulos, Doyle, Ferrer, García-Orcoyen Tormo, Hatzidakis, Kaldí, Kratsa-Tsagaropoulou, Marinos, Nisticò, Sacrédeus, Trakatellis, Wijkman, Xarchakos, Zacharakis

Contra: 399

EDD: Bonde, Mathieu, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Wallis

GUE/NGL: Blak, Brie, Fiebiger, Frahm, Fraisse, Kaufmann, Meijer, Puerta, Uca

NI: Beysen, Bonino, Della Vedova, Dupuis

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Ayuso González, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bremmer, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, Descamps, De Veyrac, Doorn, Dover, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Hermange, Herranz García, Hieronymi, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Lamassoure, Langenhagen, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Pérez Álvarez, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Zabell, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, De Keyser, De Rossa, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Evans Robert J.E., Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Angelilli, Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Mussa, Musumeci, Ó Neachtain, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera Català, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 42

EDD: Abitbol, Booth, Titford

GUE/NGL: Bakopoulos, Bordes, Cauquil, Laguiller, Schröder Ilka

NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Atkins, Balfe, Bradbourn, Callanan, Chichester, Corrie, Deva, Elles, Foster, Goodwill, Hannan, Harbour, Helmer, Inglewood, Jackson, Khanbhai, Kirkhope, McMillan-Scott, Nicholson, Parish, Perry, Provan, Purvis, Scallon, Stevenson, Stockton, Sturdy, Tannock, Twinn, Van Orden, Villiers

PSE: Poignant

33.   B5-0188/2004 — Chipre

A favor: 59

EDD: Abitbol, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, van Dam, Esclopé, Saint-Josse

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Chountis, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Ribeiro, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta

NI: Berthu, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, Raschhofer, Souchet, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Wijkman

PSE: Lund

UEN: Camre

Contra: 431

EDD: Mathieu, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Wallis

GUE/NGL: Puerta

NI: Beysen, Bonino, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, de La Perriere

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langenhagen, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pack, Parish, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Evans Robert J.E., Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Angelilli, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Mussa, Musumeci, Ó Neachtain, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera Català, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 7

EDD: Booth, Titford

GUE/NGL: Bakopoulos, Bordes, Cauquil, Laguiller

NI: Martin Hans-Peter

34.   B5-0188/2004 — Chipre

A favor: 439

EDD: Bonde, Butel, Mathieu, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Wallis

GUE/NGL: Ainardi, Blak, Eriksson, Fiebiger, Frahm, Fraisse, Kaufmann, Meijer, Modrow, Naïr, Puerta, Uca, Vachetta

NI: Beysen, Bonino, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, de Gaulle, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, Raschhofer, Stirbois

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langenhagen, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Nassauer, Nicholson, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pack, Parish, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, de Veyrinas, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Rossa, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Evans Robert J.E., Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Torres Marques, Tsatsos, Vairinhos, Van Lancker, Volcic, Walter, Watts, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Mussa, Ó Neachtain, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera Català, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 46

EDD: Abitbol, Belder, Blokland, van Dam

GUE/NGL: Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Boudjenah, Brie, Caudron, Chountis, Cossutta, Di Lello Finuoli, Figueiredo, Jové Peres, Korakas, Koulourianos, Markov, Patakis, Ribeiro, Seppänen, Sjöstedt, Sylla

NI: Berthu, Borghezio, de La Perriere, Souchet, Varaut

PPE-DE: Cesaro, Goepel, Karas, Sacrédeus, Sartori, van Velzen, Zacharakis

PSE: De Keyser, Dhaene, Marinho, Napolitano, Ruffolo, Titley, Valenciano Martínez-Orozco, Vattimo

UEN: Angelilli, Camre, Queiró

Verts/ALE: Graefe zu Baringdorf

Abstenções: 15

EDD: Booth, Saint-Josse, Titford

GUE/NGL: Bakopoulos, Bordes, Cauquil, Herzog, Krivine, Laguiller, Papayannakis, Schröder Ilka

NI: Garaud, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter

UEN: Musumeci

35.   B5-0188/2004 — Chipre

A favor: 422

EDD: Abitbol, Belder, Blokland, Bonde, Butel, van Dam, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Van Hecke, Vermeer, Wallis

GUE/NGL: Blak, Caudron, Frahm, Fraisse, Kaufmann, Markov, Meijer, Modrow, Papayannakis, Puerta, Uca

NI: Beysen, Bonino, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Averoff, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bremmer, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Hatzidakis, Hermange, Herranz García, Hieronymi, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langenhagen, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Nassauer, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Pérez Álvarez, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stockton, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Vlasto, Wieland, Wuermeling, Zabell, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Evans Robert J.E., Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Angelilli, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Mussa, Musumeci, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera Català, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 30

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Boudjenah, Brie, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Jové Peres, Korakas, Manisco, Naïr, Patakis, Ribeiro, Seppänen

NI: Berthu, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Lang, de La Perriere, Souchet, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Sacrédeus, Zacharakis

UEN: Camre

Abstenções: 47

EDD: Booth, Titford

ELDR: Vallvé

GUE/NGL: Bakopoulos, Bordes, Cauquil, Chountis, Herzog, Krivine, Laguiller, Schmid Herman, Schröder Ilka, Sylla, Vachetta

NI: Borghezio, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Atkins, Bradbourn, Callanan, Chichester, Corrie, Deva, Elles, Foster, Goodwill, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Inglewood, Jackson, Khanbhai, Kirkhope, McMillan-Scott, Nicholson, Parish, Perry, Provan, Purvis, Radwan, Scallon, Stevenson, Sturdy, Tannock, Twinn, Van Orden, Villiers

36.   Relatório Radwan A5-0192/2004

A favor: 433

EDD: Belder, Blokland, van Dam

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sørensen, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Wallis

GUE/NGL: Herzog, Korakas

NI: Beysen, Bonino, Borghezio, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, Garaud, de Gaulle, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, Raschhofer, Stirbois

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langenhagen, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pack, Parish, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Evans Robert J.E., Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray

UEN: Andrews, Angelilli, Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Mussa, Musumeci, Ó Neachtain, Segni, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Breyer, Buitenweg, Echerer, Evans Jillian, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Jonckheer, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Morera Català, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 17

EDD: Abitbol, Bernié, Booth, Butel, Esclopé, Saint-Josse, Titford

ELDR: Thors

GUE/NGL: Naïr, Patakis

NI: Berthu, de La Perriere, Souchet, Varaut

UEN: Queiró, Ribeiro e Castro

Verts/ALE: Ferrández Lezaun

Abstenções: 42

EDD: Bonde, Mathieu, Sandbæk

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Papayannakis, Puerta, Ribeiro, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta

NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter

37.   Relatório Radwan A5-0192/2004

A favor: 304

EDD: Abitbol, Belder, Blokland, van Dam, Mathieu

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Vermeer, Wallis

GUE/NGL: Blak, Eriksson, Frahm, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt

NI: Beysen, Borghezio, Ilgenfritz, Kronberger, Raschhofer

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bremmer, Brunetta, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, Descamps, Dimitrakopoulos, Doorn, Doyle, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Hatzidakis, Hermange, Herranz García, Hieronymi, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langenhagen, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Pérez Álvarez, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Sudre, Suominen, Tajani, Thyssen, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Vlasto, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Aparicio Sánchez, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Rossa, Díez González, Duhamel, Evans Robert J.E., Ford, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Goebbels, Gröner, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Katiforis, Kinnock, Krehl, Kuckelkorn, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Marinho, Martin David W., Miguélez Ramos, Miller, Moraes, Morgan, Myller, Napoletano, O'Toole, Pérez Royo, Pittella, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Swiebel, Swoboda, Thorning-Schmidt, Torres Marques, Vairinhos, Van Lancker, Watts, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray

UEN: Andrews, Angelilli, Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Mussa, Musumeci, Ó Neachtain, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro

Contra: 147

EDD: Bernié, Booth, Butel, Esclopé, Saint-Josse, Titford

GUE/NGL: Alyssandrakis, Korakas

NI: Berthu, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gorostiaga Atxalandabaso, Lang, de La Perriere, Souchet, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Atkins, Bowis, Bradbourn, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Corrie, Deva, Dover, Elles, Foster, Hannan, Harbour, Helmer, Inglewood, Jackson, Khanbhai, Kirkhope, McMillan-Scott, Nicholson, Parish, Perry, Provan, Stevenson, Stockton, Sturdy, Tannock, Twinn, Van Orden, Villiers

PSE: Aguiriano Nalda, Baltas, Bowe, Campos, Casaca, De Keyser, Dhaene, Dührkop Dührkop, Duin, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Fruteau, Garot, Gillig, Glante, Görlach, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Izquierdo Collado, Karamanou, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lange, Lavarra, Leinen, Malliori, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miranda de Lage, Müller, Napolitano, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Piecyk, Poignant, Poos, Rothley, Roure, Ruffolo, Savary, Scheele, Soriano Gil, Souladakis, Stockmann, Terrón i Cusí, Theorin, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Vattimo, Volcic, Walter, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera Català, Nogueira Román, Onesta, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 40

EDD: Bonde, Sandbæk

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Schröder Ilka, Sylla, Uca, Vachetta

NI: Bonino, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis

UEN: Queiró

38.   Relatório Radwan A5-0192/2004

A favor: 489

EDD: Abitbol, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, van Dam, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Wallis

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Puerta, Ribeiro, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta

NI: Beysen, Bonino, Borghezio, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, Garaud, de Gaulle, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, de La Perriere, Raschhofer, Stirbois

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langenhagen, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Angelilli, Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Mussa, Musumeci, Ó Neachtain, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera Català, Nogueira Román, Onesta, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 7

EDD: Booth, Butel, Esclopé, Titford

NI: Berthu, Souchet, Varaut

Abstenções: 5

GUE/NGL: Alyssandrakis, Korakas, Patakis

NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter

39.   Relatório Wijkman A5-0261/2004

A favor: 90

EDD: Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

GUE/NGL: Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta

NI: Kronberger, Raschhofer

PPE-DE: García-Orcoyen Tormo

PSE: Cerdeira Morterero, Dehousse, Dhaene, El Khadraoui, Lund, Moraes, Swiebel, Vairinhos, Van Lancker, Zimeray, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera Català, Nogueira Román, Onesta, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 384

EDD: Bernié, Butel, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Wallis

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Ilgenfritz, Lang, de La Perriere, Souchet, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langenhagen, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

PSE: Aguiriano Nalda, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Ceyhun, Corbett, Corbey, De Keyser, De Rossa, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, Evans Robert J.E., Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Paasilinna, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba

UEN: Andrews, Angelilli, Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Mussa, Musumeci, Ó Neachtain, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro

Abstenções: 7

GUE/NGL: Alyssandrakis

NI: Bonino, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso

Verts/ALE: Ferrández Lezaun

40.   Relatório Wijkman A5-0261/2004

A favor: 256

EDD: Bernié, Butel, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: Nordmann

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Puerta, Ribeiro, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Lang, de La Perriere, Martin Hans-Peter, Souchet, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langenhagen, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Nisticò, Ojeda Sanz, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Marinho, Pérez Royo

UEN: Andrews, Angelilli, Camre, Collins, Crowley, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Ó Neachtain, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro

Contra: 225

EDD: Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Wallis

NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Raschhofer

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera Català, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 6

GUE/NGL: Alyssandrakis, Korakas, Patakis

NI: Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis

41.   Relatório Wijkman A5-0261/2004

A favor: 327

EDD: Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Mathieu, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Wallis

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Puerta, Ribeiro, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, de La Perriere, Raschhofer, Souchet, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langenhagen, Lechner, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Nisticò, Ojeda Sanz, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Dehousse, Dhaene, El Khadraoui, Hedkvist Petersen, Lund, Marinho, Mendiluce Pereiro, Theorin, Thorning-Schmidt, Vairinhos, Van Lancker

UEN: Andrews, Collins, Crowley, Hyland, Marchiani, Ó Neachtain, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera Català, Nogueira Román, Onesta, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 158

EDD: Bernié, Butel, Esclopé, Saint-Josse

ELDR: Rousseaux

GUE/NGL: Alyssandrakis, Korakas, Patakis

NI: Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Lang, Stirbois

PPE-DE: Lehne

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, De Keyser, De Rossa, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, Evans Robert J.E., Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Titley, Torres Marques, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

UEN: Angelilli, Camre, Muscardini, Mussa, Musumeci, Queiró, Segni

Abstenções: 7

ELDR: Mulder, Vermeer

NI: Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis

PPE-DE: Florenz

UEN: Ribeiro e Castro

42.   Relatório Wijkman A5-0261/2004

A favor: 89

EDD: Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Puerta, Ribeiro, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta

NI: Ilgenfritz, Kronberger, Raschhofer

PPE-DE: Deprez, Grosch, Pronk

PSE: Dehousse, Hedkvist Petersen, Lund, Marinho, Mendiluce Pereiro, Theorin, Vairinhos

UEN: Andrews

Verts/ALE: Aaltonen, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera Català, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 389

EDD: Abitbol, Bernié, Butel, Esclopé, Saint-Josse

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Sanders-ten Holte, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Wallis

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Lang, de La Perriere, Souchet, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grossetête, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langenhagen, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Nisticò, Ojeda Sanz, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, De Keyser, De Rossa, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Evans Robert J.E., Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

UEN: Angelilli, Camre, Collins, Crowley, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Ó Neachtain, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro

Abstenções: 7

GUE/NGL: Alyssandrakis, Korakas, Patakis

NI: Dell'Alba, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter

UEN: Musumeci

43.   Relatório Wijkman A5-0261/2004

A favor: 230

EDD: Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

ELDR: Di Pietro, Malmström, Paulsen, Schmidt

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta

NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Raschhofer

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Evans Robert J.E., Fava, Ferreira, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Flautre, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera Català, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 257

EDD: Abitbol, Mathieu

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Huhne, Jensen, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Sanders-ten Holte, Sørensen, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Wallis

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Lang, de La Perriere, Souchet, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langenhagen, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Nisticò, Ojeda Sanz, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Ford, McCarthy

UEN: Andrews, Angelilli, Camre, Collins, Crowley, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Ó Neachtain, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Ferrández Lezaun

Abstenções: 5

EDD: Bernié, Butel, Esclopé, Saint-Josse

NI: Martin Hans-Peter

44.   Relatório Wijkman A5-0261/2004

A favor: 428

EDD: Belder, Bernié, Blokland, Butel, van Dam, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sørensen, Väyrynen, Van Hecke, Vermeer, Wallis

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Puerta, Ribeiro, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, de La Perriere, Raschhofer, Souchet, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bremmer, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cesaro, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, Deprez, Dimitrakopoulos, Doorn, Doyle, Ebner, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Harbour, Hatzidakis, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langenhagen, Lechner, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marinos, Martens, Matikainen-Kallström, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Pérez Álvarez, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Provan, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenzel, Stockton, Sturdy, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Vila Abelló, Villiers, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Evans Robert J.E., Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Angelilli, Collins, Crowley, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Ó Neachtain, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera Català, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 39

EDD: Abitbol

ELDR: Vallvé

NI: Garaud

PPE-DE: Arvidsson, Atkins, Bébéar, Bradbourn, Cederschiöld, Chichester, Descamps, Deva, De Veyrac, Dover, Elles, Florenz, Fourtou, Grönfeldt Bergman, Grossetête, Hannan, Hermange, Jackson, Khanbhai, Lehne, Marques, Martin Hugues, Montfort, Nicholson, Perry, Pronk, Purvis, Schaffner, Schleicher, Stenmarck, Stevenson, Sudre, Tannock, Twinn, de Veyrinas, Vlasto

Abstenções: 12

GUE/NGL: Alyssandrakis, Korakas, Patakis

NI: Claeys, Dillen, de Gaulle, Lang, Martin Hans-Peter, Stirbois

PSE: Marinho

UEN: Camre

Verts/ALE: Jonckheer

45.   Relatório Sterckx A5-0257/2004

A favor: 282

EDD: Belder, Bernié, Blokland, Butel, van Dam, Esclopé, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Schröder Ilka, Sjöstedt, Sylla

NI: Claeys, Dillen, de Gaulle, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, de La Perriere, Raschhofer, Stirbois

PPE-DE: Bébéar, Daul, De Veyrac, Ferrer, Fourtou, Goepel, Grosch, Grossetête, Hermange, Korhola, Lamassoure, Martin Hugues, Morillon, Sacrédeus, Schaffner, Sudre, de Veyrinas, Vlasto

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, van den Berg, Berger, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Angelilli

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera Català, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 173

EDD: Abitbol, Mathieu

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Souchet, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Brunetta, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Dell'Utri, Deprez, Descamps, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jarzembowski, Kaldí, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Langenhagen, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Marinos, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Montfort, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Sturdy, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Vila Abelló, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Haug

UEN: Collins, Crowley, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Abstenções: 4

GUE/NGL: Krivine, Vachetta

NI: Bonino

UEN: Camre

46.   Relatório Sterckx A5-0257/2004

A favor: 261

EDD: Belder, Blokland, van Dam, Sandbæk

ELDR: Dybkjær, Vallvé

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta

NI: Berthu, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, de La Perriere, Raschhofer, Souchet, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Bébéar, Bourlanges, Cornillet, Daul, Descamps, De Veyrac, Ferrer, Fourtou, Goepel, Grosch, Grossetête, Hermange, Lamassoure, Martin Hugues, Montfort, Morillon, Sacrédeus, Schaffner, Sudre, de Veyrinas, Vlasto, Wijkman

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Evans Robert J.E., Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

UEN: Angelilli, Muscardini

Verts/ALE: Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera Català, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 222

EDD: Abitbol, Mathieu

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Van Hecke, Vermeer, Wallis

NI: Beysen, Borghezio

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Böge, von Boetticher, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Coelho, Corrie, Cushnahan, Dell'Utri, Deprez, Deva, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Langenhagen, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Nisticò, Ojeda Sanz, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Vila Abelló, Villiers, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

UEN: Andrews, Collins, Crowley, Hyland, Marchiani, Mussa, Musumeci, Ó Neachtain, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Abstenções: 8

EDD: Bernié, Butel, Esclopé, Saint-Josse

GUE/NGL: Bordes, Cauquil

NI: Bonino

UEN: Camre

47.   Relatório Sterckx A5-0257/2004

A favor: 314

EDD: Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Wallis

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta

NI: Claeys, Dillen, de Gaulle, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, de La Perriere, Raschhofer, Stirbois

PPE-DE: Avilés Perea, Ayuso González, Bayona de Perogordo, Bébéar, Bourlanges, Camisón Asensio, Cesaro, Cornillet, Daul, Deprez, Descamps, De Veyrac, Fernández Martín, Ferrer, Fourtou, Galeote Quecedo, Grosch, Grossetête, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Lamassoure, Martin Hugues, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Ojeda Sanz, Oreja Arburúa, Pérez Álvarez, Redondo Jiménez, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Schaffner, Sudre, Varela Suanzes-Carpegna, de Veyrinas, Vila Abelló, Vlasto, Wijkman, Zabell

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Evans Robert J.E., Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothley, Roure, Ruffolo, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera Català, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 165

EDD: Abitbol, Mathieu

NI: Berthu, Beysen, Souchet, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Bartolozzi, Berend, von Boetticher, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Brunetta, Callanan, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Coelho, Corrie, Cushnahan, Dell'Utri, Deva, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Ferber, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Langenhagen, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Nassauer, Nicholson, Nisticò, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pack, Parish, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, van Velzen, Villiers, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Xarchakos, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

UEN: Andrews, Angelilli, Collins, Crowley, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Ó Neachtain, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Abstenções: 10

EDD: Bernié, Butel, Esclopé, Saint-Josse

GUE/NGL: Bordes, Cauquil

NI: Bonino, Borghezio, Garaud

UEN: Camre

48.   Relatório Sterckx A5-0257/2004

A favor: 220

EDD: Belder, Blokland, van Dam

ELDR: Monsonís Domingo, Vallvé

GUE/NGL: Blak, Brie, Caudron, Fraisse, Markov, Meijer, Sylla

NI: Borghezio, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Raschhofer

PPE-DE: Avilés Perea, Ayuso González, Bayona de Perogordo, Camisón Asensio, Deprez, Fernández Martín, Galeote Quecedo, Garriga Polledo, Gil-Robles Gil-Delgado, Grosch, Hernández Mollar, Herranz García, Naranjo Escobar, Ojeda Sanz, Oreja Arburúa, Pérez Álvarez, Redondo Jiménez, Salafranca Sánchez-Neyra, Thyssen, Vila Abelló, Wieland, Wijkman, Zabell

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Evans Robert J.E., Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Watts, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lambert, Lannoye, Lucas, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera Català, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 231

EDD: Abitbol, Bernié, Bonde, Butel, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Van Hecke, Vermeer, Wallis

GUE/NGL: Eriksson, Frahm, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt

NI: Berthu, Beysen, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Lang, Souchet, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Bartolozzi, Bastos, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Brunetta, Callanan, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Ferber, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Gawronski, Glase, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grossetête, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langenhagen, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Nassauer, Nicholson, Nisticò, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pack, Parish, Pastorelli, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Trakatellis, Twinn, Van Orden, van Velzen, de Veyrinas, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wuermeling, Xarchakos, Zappalà, Zimmerling, Zissener

UEN: Andrews, Angelilli, Collins, Crowley, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Ó Neachtain, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Abstenções: 30

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Cauquil, Cossutta, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Schröder Ilka, Uca, Vachetta

NI: de La Perriere

UEN: Camre

49.   Relatório Sterckx A5-0257/2004

A favor: 196

EDD: Abitbol, Bernié, Bonde, Butel, Esclopé, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: André-Léonard, van den Bos, Davies, Dybkjær, Jensen, Maaten, Malmström, Monsonís Domingo, Plooij-van Gorsel, Procacci, Rousseaux, Rutelli, Thors, Vallvé

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Di Lello Finuoli, Figueiredo, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Puerta, Ribeiro, Seppänen, Uca, Vachetta

NI: Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gorostiaga Atxalandabaso, Lang, de La Perriere, Souchet, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Andria, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Böge, Bourlanges, Camisón Asensio, Cardoso, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, Descamps, De Veyrac, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Florenz, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Grönfeldt Bergman, Grosch, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Jeggle, Kaldí, Langenhagen, Martin Hugues, Méndez de Vigo, Menrad, Naranjo Escobar, Ojeda Sanz, Quisthoudt-Rowohl, Redondo Jiménez, Salafranca Sánchez-Neyra, Scallon, Schaffner, Schmitt, Smet, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Vlasto, Wachtmeister, Wijkman, Zabell

PSE: Aparicio Sánchez, Baltas, Campos, Carlotti, Carnero González, Cerdeira Morterero, Díez González, Garot, van Hulten, Izquierdo Rojo, Karamanou, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Lund, Malliori, Martínez Martínez, Mastorakis, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Müller, Myller, Paasilinna, Pérez Royo, Poignant, Prets, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Soares, Soriano Gil, Sousa Pinto, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Volcic, Zimeray, Zrihen

UEN: Mussa, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera Català, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wyn

Contra: 277

EDD: Belder, Blokland, van Dam, Mathieu

ELDR: Andreasen, Attwooll, Busk, Calò, Costa Paolo, De Clercq, Di Pietro, Duff, Ludford, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sørensen, Väyrynen, Van Hecke, Vermeer

GUE/NGL: Blak, Cossutta, Eriksson, Fiebiger, Schröder Ilka, Sylla

NI: Beysen

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Bartolozzi, von Boetticher, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Brunetta, Callanan, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Corrie, Deva, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Ferrer, Fiori, Flemming, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, Gargani, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grossetête, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mayer Xaver, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Nassauer, Nicholson, Nisticò, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Provan, Purvis, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Santer, Santini, Sartori, Schierhuber, Schleicher, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Villiers, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Xarchakos, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, van den Burg, Casaca, Cashman, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Dhaene, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Evans Robert J.E., Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, Iivari, Izquierdo Collado, Jöns, Junker, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Krehl, Kuhne, Lage, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, McAvan, McCarthy, McNally, Marinho, Martin David W., Medina Ortega, Miller, Moraes, Morgan, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paciotti, Patrie, Piecyk, Pittella, Poos, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sakellariou, dos Santos, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Sornosa Martínez, Souladakis, Stihler, Stockmann, Swiebel, Theorin, Titley, Torres Marques, Tsatsos, Vattimo, Watts, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba

UEN: Andrews, Angelilli, Collins, Crowley, Hyland, Marchiani, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Queiró, Ribeiro e Castro

Abstenções: 14

ELDR: Clegg, Huhne, Manders, Wallis

GUE/NGL: Frahm, Korakas, Patakis

NI: Borghezio, Ilgenfritz, Kronberger, Martin Hans-Peter, Raschhofer

UEN: Camre

Verts/ALE: Wuori

50.   Relatório Sterckx A5-0257/2004

A favor: 146

EDD: Abitbol, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, van Dam, Esclopé, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Thors, Vallvé

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta

NI: Berthu, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, de La Perriere, Raschhofer, Souchet, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Avilés Perea, Ayuso González, Bayona de Perogordo, Camisón Asensio, Dell'Utri, Fernández Martín, Ferrer, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gil-Robles Gil-Delgado, Hernández Mollar, Herranz García, Naranjo Escobar, Ojeda Sanz, Oreja Arburúa, Pérez Álvarez, Redondo Jiménez, Salafranca Sánchez-Neyra, Varela Suanzes-Carpegna, Vila Abelló, Zabell

PSE: Dhaene, El Khadraoui, Lund, Marinho, Mendiluce Pereiro, Paasilinna, Pérez Royo, Thorning-Schmidt, Vairinhos, Van Lancker

UEN: Andrews, Angelilli, Camre, Collins, Crowley, Hyland, Muscardini, Mussa, Musumeci, Ó Neachtain, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera Català, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 335

EDD: Mathieu

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sørensen, Väyrynen, Van Hecke, Vermeer, Wallis

NI: Beysen

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Bartolozzi, Bastos, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Brunetta, Callanan, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Coelho, Cornillet, Corrie, Daul, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Ebner, Elles, Ferber, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, Gargani, Gawronski, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langenhagen, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Morillon, Musotto, Nassauer, Nicholson, Nisticò, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pack, Parish, Pastorelli, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Santer, Santini, Sartori, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, van Velzen, de Veyrinas, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Xarchakos, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, Evans Robert J.E., Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paciotti, Patrie, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Titley, Torres Marques, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Vattimo, Volcic, Watts, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

Abstenções: 1

UEN: Marchiani

51.   Relatório Sterckx A5-0257/2004

A favor: 232

ELDR: Monsonís Domingo, Vallvé

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Boudjenah, Brie, Caudron, Cossutta, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Puerta, Ribeiro, Schröder Ilka, Sylla, Uca

NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Martin Hans-Peter, Raschhofer

PPE-DE: Avilés Perea, Ayuso González, Bayona de Perogordo, Camisón Asensio, Fernández Martín, Ferrer, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gil-Robles Gil-Delgado, Hernández Mollar, Herranz García, Naranjo Escobar, Ojeda Sanz, Oreja Arburúa, Pastorelli, Pérez Álvarez, Redondo Jiménez, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Varela Suanzes-Carpegna, Vila Abelló, Zabell

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Evans Robert J.E., Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kuhne, Lage, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera Català, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 236

EDD: Abitbol, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, van Dam, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, van den Bos, Busk, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Van Hecke, Vermeer, Wallis

GUE/NGL: Blak, Eriksson, Frahm, Patakis, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt

NI: Berthu, Beysen, Souchet, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Bartolozzi, Bastos, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Brunetta, Callanan, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Ferber, Ferri, Fiori, Flemming, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, Gargani, Gawronski, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Nassauer, Nicholson, Nisticò, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pack, Parish, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, van Velzen, de Veyrinas, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Xarchakos, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

UEN: Angelilli, Collins, Crowley, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Ó Neachtain, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Abstenções: 13

GUE/NGL: Bordes, Cauquil, Krivine, Vachetta

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Lang, de La Perriere, Stirbois

UEN: Camre

52.   Relatório Sterckx A5-0257/2004

A favor: 269

EDD: Abitbol, Bernié, Bonde, Butel, Esclopé, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Monsonís Domingo, Vallvé

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Puerta, Ribeiro, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gorostiaga Atxalandabaso, Lang, de La Perriere, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Avilés Perea, Ayuso González, Bayona de Perogordo, Camisón Asensio, Fernández Martín, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gil-Robles Gil-Delgado, Hernández Mollar, Herranz García, Naranjo Escobar, Ojeda Sanz, Pastorelli, Pérez Álvarez, Redondo Jiménez, Salafranca Sánchez-Neyra, Varela Suanzes-Carpegna, Vila Abelló, Zabell

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Evans Robert J.E., Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schulz, Simpson, Skinner, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Watts, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Angelilli, Camre, Collins, Crowley, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Ó Neachtain, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera Català, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 207

EDD: Belder, Blokland, van Dam, Mathieu

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Van Hecke, Vermeer, Wallis

NI: Beysen, Ilgenfritz, Kronberger, Raschhofer

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Bartolozzi, Bastos, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Brunetta, Callanan, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Ferber, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, Gargani, Gawronski, Glase, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Lehne, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Nassauer, Nicholson, Nisticò, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, van Velzen, de Veyrinas, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Xarchakos, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

Verts/ALE: Gahrton

Abstenções: 3

ELDR: Dybkjær

NI: Berthu, Souchet

53.   Relatório Sterckx A5-0257/2004

A favor: 262

EDD: Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, van Dam, Esclopé, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Plooij-van Gorsel, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sørensen, Vallvé, Wallis

GUE/NGL: Ainardi, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Puerta, Ribeiro, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla

NI: Gorostiaga Atxalandabaso

PPE-DE: Bourlanges, Cornillet, Daul, Deprez, Descamps, De Veyrac, Fourtou, Grosch, Grossetête, Hermange, Lulling, McCartin, Martin Hugues, Montfort, Morillon, Ojeda Sanz, Pastorelli, Pérez Álvarez, Schaffner, Smet, Stockton, Sudre, Thyssen, de Veyrinas, Vila Abelló, Vlasto, Wijkman

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duin, El Khadraoui, Evans Robert J.E., Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Guy-Quint, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Keßler, Kindermann, Kinnock, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Morgan, Myller, Napoletano, O'Toole, Paciotti, Pérez Royo, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schulz, Simpson, Sornosa Martínez, Souladakis, Stihler, Stockmann, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Watts, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zrihen

UEN: Andrews, Camre, Ribeiro e Castro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera Català, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 180

EDD: Abitbol, Mathieu

ELDR: Busk, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Thors, Van Hecke

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Garaud, Ilgenfritz, de La Perriere, Souchet, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Bartolozzi, Berend, Böge, von Boetticher, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Brunetta, Callanan, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Coelho, Corrie, Cushnahan, Dell'Utri, Deva, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Glase, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hernández Mollar, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Kaldí, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Liese, Lisi, Maat, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mombaur, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Nisticò, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Sturdy, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Villiers, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Gröner, Hänsch, Moraes, Napolitano, Paasilinna, Zorba

UEN: Angelilli, Collins, Crowley, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Ó Neachtain, Queiró, Thomas-Mauro

Abstenções: 7

GUE/NGL: Krivine, Patakis, Vachetta

NI: Claeys, Dillen, de Gaulle, Stirbois

54.   Relatório Sterckx A5-0257/2004

A favor: 265

EDD: Abitbol, Bernié, Butel, Esclopé, Saint-Josse

ELDR: Monsonís Domingo, Plooij-van Gorsel, Thors, Vallvé

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta

NI: Berthu, Garaud, Gorostiaga Atxalandabaso, de La Perriere, Souchet, Varaut

PPE-DE: Avilés Perea, Ayuso González, Bayona de Perogordo, Camisón Asensio, Fernández Martín, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gil-Robles Gil-Delgado, Hernández Mollar, Herranz García, Naranjo Escobar, Ojeda Sanz, Oreja Arburúa, Pastorelli, Pérez Álvarez, Redondo Jiménez, Salafranca Sánchez-Neyra, Varela Suanzes-Carpegna, Vila Abelló, Zabell

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Evans Robert J.E., Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schulz, Simpson, Skinner, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Watts, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Angelilli, Camre, Collins, Crowley, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Ó Neachtain, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera Català, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 203

EDD: Belder, Blokland, van Dam, Mathieu

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sørensen, Väyrynen, Van Hecke, Vermeer, Wallis

NI: Beysen, Ilgenfritz, Kronberger, Raschhofer

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Bartolozzi, Bastos, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Brunetta, Callanan, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, Descamps, Deva, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Ferber, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Gahler, García-Margallo y Marfil, Gargani, Gawronski, Glase, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Nassauer, Nicholson, Nisticò, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pack, Parish, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, van Velzen, de Veyrinas, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Xarchakos, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

Abstenções: 10

EDD: Bonde, Sandbæk

ELDR: Dybkjær

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, de Gaulle, Lang, Martin Hans-Peter, Stirbois

55.   Relatório Sterckx A5-0257/2004

A favor: 252

EDD: Abitbol, Bernié, Bonde, Butel, Esclopé, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Monsonís Domingo

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta

NI: Berthu, Borghezio, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Raschhofer, Souchet

PPE-DE: Avilés Perea, Ayuso González, Bayona de Perogordo, Camisón Asensio, De Veyrac, Fernández Martín, Ferrer, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gil-Robles Gil-Delgado, Hernández Mollar, Herranz García, Lamassoure, Naranjo Escobar, Ojeda Sanz, Oreja Arburúa, Pastorelli, Pérez Álvarez, Redondo Jiménez, Salafranca Sánchez-Neyra, Varela Suanzes-Carpegna, Vila Abelló, Zabell

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Evans Robert J.E., Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schulz, Simpson, Skinner, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera Català, Nogueira Román, Onesta, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 212

EDD: Belder, Blokland, van Dam, Mathieu

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Manders, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Wallis

NI: Beysen, Garaud

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Bartolozzi, Bastos, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Brunetta, Callanan, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, Descamps, Deva, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Ferber, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, Gargani, Glase, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Langenhagen, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Nassauer, Nicholson, Nisticò, Oostlander, Pack, Parish, Perry, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, van Velzen, de Veyrinas, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Xarchakos, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

UEN: Andrews, Angelilli, Collins, Crowley, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Ó Neachtain, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Abstenções: 11

ELDR: Dybkjær

GUE/NGL: Bordes, Cauquil

NI: Claeys, Dillen, de Gaulle, Lang, de La Perriere, Stirbois, Varaut

UEN: Camre

56.   Relatório Sterckx A5-0257/2004

A favor: 272

EDD: Abitbol, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, van Dam, Esclopé, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Monsonís Domingo, Thors, Vallvé

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta

NI: Berthu, Borghezio, Garaud, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Raschhofer, Souchet

PPE-DE: Avilés Perea, Ayuso González, Bayona de Perogordo, Camisón Asensio, Fernández Martín, Ferrer, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gil-Robles Gil-Delgado, Hernández Mollar, Herranz García, Lamassoure, Naranjo Escobar, Ojeda Sanz, Oreja Arburúa, Pastorelli, Pérez Álvarez, Redondo Jiménez, Salafranca Sánchez-Neyra, Varela Suanzes-Carpegna, Vila Abelló, Zabell

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Evans Robert J.E., Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schulz, Simpson, Skinner, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Angelilli, Camre, Collins, Crowley, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Ó Neachtain, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera Català, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 195

EDD: Mathieu

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sørensen, Väyrynen, Van Hecke, Vermeer, Wallis

NI: Beysen

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Bartolozzi, Bastos, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Brunetta, Callanan, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Ferber, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, Gargani, Glase, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Langenhagen, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Nassauer, Nicholson, Nisticò, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pack, Parish, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, van Velzen, de Veyrinas, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Xarchakos, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Theorin

Abstenções: 9

ELDR: Dybkjær

NI: Claeys, Dillen, de Gaulle, Lang, de La Perriere, Martin Hans-Peter, Stirbois, Varaut

57.   Relatório Sterckx A5-0257/2004

A favor: 271

EDD: Bonde, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sørensen, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Wallis

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta

NI: Claeys, Dillen, de Gaulle, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, de La Perriere, Stirbois

PPE-DE: Bourlanges, Deprez, Ferrer, Harbour, Sacrédeus, Wijkman, Xarchakos

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Evans Robert J.E., Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schulz, Simpson, Skinner, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera Català, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 197

EDD: Abitbol, Belder, Bernié, Blokland, Butel, van Dam, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: Nordmann, Thors

NI: Beysen

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Brunetta, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Nisticò, Ojeda Sanz, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

UEN: Andrews, Angelilli, Collins, Crowley, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Ó Neachtain, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Abstenções: 7

NI: Berthu, Borghezio, Garaud, Martin Hans-Peter, Souchet, Varaut

UEN: Camre

58.   Relatório Sterckx A5-0257/2004

A favor: 201

EDD: Mathieu

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Garaud, Ilgenfritz, Kronberger, de La Perriere, Raschhofer, Souchet, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Balfe, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Brunetta, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cesaro, Chichester, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Flemming, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grossetête, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schwaiger, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Ford, Goebbels, Marinho, Swiebel

UEN: Andrews, Angelilli, Collins, Crowley, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Ó Neachtain, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Schroedter

Contra: 254

EDD: Abitbol, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, van Dam, Esclopé, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Busk, Calò, Clegg, De Clercq, Di Pietro, Duff, Huhne, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sørensen, Väyrynen, Van Hecke, Vermeer, Wallis

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Vachetta

NI: Gorostiaga Atxalandabaso

PPE-DE: Ferrer, Florenz, Jackson, Schnellhardt

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Evans Robert J.E., Fava, Ferreira, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kuhne, Lage, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schulz, Simpson, Skinner, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Stihler, Stockmann, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, de Roo, Rühle, Schörling, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 14

ELDR: Dybkjær, Vallvé

NI: Claeys, Dillen, de Gaulle, Lang, Stirbois

PPE-DE: Grosch, Smet, Thyssen

UEN: Camre

Verts/ALE: Isler Béguin, Morera Català, Nogueira Román

59.   Relatório Sterckx A5-0257/2004

A favor: 197

EDD: Bernié, Butel, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: Clegg, Nordmann

NI: Berthu, Beysen, Garaud, Ilgenfritz, Kronberger, de La Perriere, Souchet, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Balfe, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Brunetta, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Coelho, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Glase, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grossetête, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Ford, Pérez Royo, Stockmann

UEN: Andrews, Angelilli, Collins, Crowley, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Ó Neachtain, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Contra: 261

EDD: Abitbol, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Busk, Calò, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Olsson, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Van Hecke, Vermeer, Wallis

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta

NI: Borghezio, Gorostiaga Atxalandabaso

PPE-DE: Ayuso González, Bartolozzi, Bébéar, Cornillet, Deprez, Ferrer, García-Orcoyen Tormo, Gil-Robles Gil-Delgado, Martin Hugues, Sturdy

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Dhaene, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Evans Robert J.E., Fava, Ferreira, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schulz, Simpson, Skinner, Soriano Gil, Souladakis, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 14

ELDR: Dybkjær, Vallvé

NI: Claeys, Dillen, de Gaulle, Lang, Martin Hans-Peter, Stirbois

PPE-DE: Grosch, Smet, Thyssen

UEN: Camre

Verts/ALE: Morera Català, Nogueira Román

60.   Relatório Sterckx A5-0257/2004

A favor: 257

EDD: Abitbol, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, van Dam, Esclopé, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Clegg, Costa Paolo, Nordmann

GUE/NGL: Alyssandrakis, Blak, Boudjenah, Caudron, Cossutta, Eriksson, Frahm, Herzog, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, de La Perriere, Raschhofer, Souchet, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Averoff, Ayuso González, Balfe, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Böge, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Brunetta, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Descamps, Deva, De Veyrac, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gil-Robles Gil-Delgado, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jeggle, Kaldí, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Morillon, Nassauer, Nicholson, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Purvis, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wieland, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà

PSE: Aparicio Sánchez, Cerdeira Morterero, Junker, Karamanou, Katiforis, Lage, Lund, Napolitano, Paciotti, Patrie, Poignant, Rothley, Savary, Tsatsos, Van Lancker, Vattimo, Wiersma

UEN: Andrews, Angelilli, Collins, Crowley, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Ó Neachtain, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Breyer, Buitenweg, Echerer, Ferrández Lezaun, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Jonckheer, Lambert, Lannoye, Lucas, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Rühle, Schroedter, Sörensen, Turmes, Voggenhuber, Wyn

Contra: 201

EDD: Butel, Mathieu

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Busk, Davies, De Clercq, Duff, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Wallis

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bordes, Cauquil, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, Jové Peres, Kaufmann, Patakis, Puerta, Ribeiro, Schröder Ilka, Sylla, Uca, Vachetta

NI: Gorostiaga Atxalandabaso

PPE-DE: Avilés Perea, von Boetticher, Chichester, Deprez, Flemming, Florenz, Glase, Langen, Langenhagen, Musotto, Pack, Pex, Quisthoudt-Rowohl, Schleicher, Sturdy, Wenzel-Perillo, Wijkman, Wuermeling, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Ceyhun, Corbett, Corbey, De Keyser, De Rossa, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Evans Robert J.E., Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Myller, Napoletano, O'Toole, Paasilinna, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poos, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Roure, Ruffolo, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Scheele, Schulz, Simpson, Skinner, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Volcic, Watts, Weiler, Whitehead, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Boumediene-Thiery, Duthu, Evans Jillian, Flautre, Lagendijk, Morera Català, Nogueira Román, Rod, de Roo, Staes, Wuori

Abstenções: 6

ELDR: Dybkjær

NI: de Gaulle, Martin Hans-Peter

PSE: Prets, Stockmann

UEN: Camre

61.   Relatório Sterckx A5-0257/2004

A favor: 82

EDD: Abitbol, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, van Dam, Esclopé, Saint-Josse, Sandbæk

GUE/NGL: Alyssandrakis, Blak, Caudron, Eriksson, Frahm, Korakas, Manisco, Modrow, Naïr, Seppänen

NI: Claeys, Dillen, de Gaulle, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, de La Perriere, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Averoff, Ayuso González, Chichester, Ferrer, Jeggle, Kaldí, Konrad, Korhola, McCartin, Montfort, Oostlander, Pastorelli, Piscarreta, Xarchakos, Zabell

PSE: Dehousse, Goebbels, Junker, Lage, Lund, Patrie, Poignant, Savary, Tsatsos, Vattimo, Wiersma

UEN: Marchiani, Muscardini, Queiró

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Breyer, Buitenweg, Echerer, Ferrández Lezaun, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Rühle, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wyn

Contra: 370

EDD: Mathieu

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Busk, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Duff, Jensen, Ludford, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sørensen, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Wallis

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Brie, Cauquil, Cossutta, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Krivine, Laguiller, Markov, Meijer, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Schröder Ilka, Sylla, Uca, Vachetta

NI: Berthu, Beysen, Gorostiaga Atxalandabaso, Souchet

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Avilés Perea, Balfe, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Brok, Brunetta, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Klaß, Knolle, Koch, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Lehne, Liese, Lisi, Maat, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Podestà, Poettering, Posselt, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, De Keyser, De Rossa, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Evans Robert J.E., Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Poos, Prets, Rapkay, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Scheele, Schulz, Simpson, Skinner, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Watts, Weiler, Whitehead, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Angelilli, Collins, Crowley, Mussa, Musumeci, Ó Neachtain, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Boumediene-Thiery, Duthu, Evans Jillian, Flautre, Isler Béguin, McKenna, Morera Català, Nogueira Román, de Roo, Schörling, Wuori

Abstenções: 6

ELDR: Dybkjær

NI: Garaud

PSE: Volcic

UEN: Camre, Hyland

Verts/ALE: Rod

62.   Relatório Sterckx A5-0257/2004

A favor: 236

EDD: Abitbol, Butel, Mathieu

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Busk, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Duff, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Van Hecke, Vermeer, Wallis

GUE/NGL: Koulourianos

NI: Berthu, Beysen, Ilgenfritz, Kronberger, de La Perriere, Raschhofer, Souchet, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Brunetta, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grossetête, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Vlasto, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Moraes, Paasilinna, Tsatsos

UEN: Andrews, Angelilli, Camre, Collins, Crowley, Muscardini, Mussa, Musumeci, Ó Neachtain, Queiró, Ribeiro e Castro

Verts/ALE: Maes

Contra: 98

EDD: Belder, Blokland, van Dam, Sandbæk

ELDR: Monsonís Domingo, Vallvé

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Ribeiro, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta

NI: Borghezio, Gorostiaga Atxalandabaso

PPE-DE: Böge, Ferrer

PSE: Aparicio Sánchez, Berenguer Fuster, Carnero González, Cerdeira Morterero, Dührkop Dührkop, Gröner, Lund, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Miguélez Ramos, Napolitano, Pérez Royo, Sauquillo Pérez del Arco, Swiebel, Terrón i Cusí, Vairinhos

UEN: Marchiani, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, McKenna, Mayol i Raynal, Morera Català, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 124

EDD: Bernié, Saint-Josse

ELDR: Dybkjær

GUE/NGL: Alyssandrakis, Korakas, Patakis, Puerta

NI: Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Lang, Martin Hans-Peter, Stirbois

PPE-DE: Deprez, Grosch, Smet

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Baltas, Barón Crespo, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Casaca, Cashman, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Díez González, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Evans Robert J.E., Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gillig, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Lage, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Menéndez del Valle, Miller, Miranda de Lage, Morgan, Müller, Myller, Napoletano, O'Toole, Paciotti, Patrie, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothley, Roure, Ruffolo, Sakellariou, dos Santos, Savary, Scheele, Schulz, Simpson, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Stihler, Stockmann, Swoboda, Theorin, Titley, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Watts, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

63.   Relatório Sterckx A5-0257/2004

A favor: 152

EDD: Abitbol, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, van Dam, Esclopé, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Monsonís Domingo, Plooij-van Gorsel, Thors, Vallvé

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Puerta, Ribeiro, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vachetta

NI: Berthu, Claeys, Dillen, de Gaulle, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, de La Perriere, Raschhofer, Souchet, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Avilés Perea, Ayuso González, Bayona de Perogordo, Bébéar, Bourlanges, Camisón Asensio, Cornillet, Daul, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Fernández Martín, Ferrer, Fourtou, Galeote Quecedo, Garriga Polledo, Gil-Robles Gil-Delgado, Grosch, Grossetête, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Lamassoure, Lulling, Martin Hugues, Montfort, Morillon, Naranjo Escobar, Ojeda Sanz, Oreja Arburúa, Pastorelli, Pérez Álvarez, Redondo Jiménez, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Schaffner, Schierhuber, Smet, Sudre, Thyssen, Varela Suanzes-Carpegna, de Veyrinas, Vila Abelló, Vlasto, Zabell

PSE: Dhaene, El Khadraoui, van Hulten, Lund, Mendiluce Pereiro, Myller, Paasilinna, Vairinhos, Van Lancker

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera Català, Nogueira Román, Onesta, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 314

EDD: Mathieu

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Busk, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Duff, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sørensen, Väyrynen, Vermeer, Wallis

GUE/NGL: Alyssandrakis, Korakas, Patakis

NI: Beysen, Borghezio, Garaud

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Averoff, Balfe, Bartolozzi, Bastos, Berend, Böge, von Boetticher, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Brunetta, Callanan, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Coelho, Corrie, Cushnahan, Dell'Utri, Deprez, Deva, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Ferber, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Glase, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Langenhagen, Lehne, Liese, Lisi, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Musotto, Nassauer, Nicholson, Nisticò, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pack, Parish, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Trakatellis, Twinn, Van Orden, van Velzen, Villiers, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Xarchakos, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, Evans Robert J.E., Fava, Ford, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Lage, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schulz, Simpson, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Stihler, Stockmann, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Vattimo, Volcic, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Angelilli, Collins, Crowley, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Ó Neachtain, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Abstenções: 3

ELDR: Dybkjær

NI: Martin Hans-Peter

UEN: Camre

64.   Relatório Sterckx A5-0257/2004

A favor: 434

EDD: Abitbol, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Mathieu, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Busk, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Huhne, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Vermeer, Wallis

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, de La Perriere, Raschhofer, Souchet, Stirbois, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Averoff, Balfe, Bartolozzi, Bastos, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Callanan, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Coelho, Corrie, Cushnahan, Daul, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Ferber, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, Gargani, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Langenhagen, Lehne, Liese, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Nassauer, Nicholson, Nisticò, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pack, Parish, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, van Velzen, de Veyrinas, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Xarchakos, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Aguiriano Nalda, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Evans Robert J.E., Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gillig, Glante, Goebbels, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Lage, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schulz, Simpson, Skinner, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Stihler, Stockmann, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Titley, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Angelilli, Camre, Collins, Crowley, Marchiani, Mussa, Musumeci, Ó Neachtain, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera Català, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 24

GUE/NGL: Chountis

PPE-DE: Avilés Perea, Ayuso González, Bayona de Perogordo, Camisón Asensio, Fernández Martín, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Lisi, Naranjo Escobar, Ojeda Sanz, Oreja Arburúa, Pastorelli, Pérez Álvarez, Salafranca Sánchez-Neyra, Varela Suanzes-Carpegna, Vila Abelló, Zabell

PSE: Marinho

UEN: Muscardini

Abstenções: 5

EDD: Bernié, Butel, Esclopé, Saint-Josse

PSE: Adam

65.   Relatório Sterckx A5-0257/2004

A favor: 396

EDD: Abitbol, Belder, Blokland, Bonde, Butel, van Dam, Esclopé, Mathieu, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Busk, Costa Paolo, De Clercq, Duff, Dybkjær, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sørensen, Thors, Vallvé, Vermeer, Wallis

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Di Lello Finuoli, Eriksson, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Puerta, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta

NI: Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Raschhofer

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Avilés Perea, Ayuso González, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Böge, Bourlanges, Bremmer, Brok, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Coelho, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Ebner, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Fourtou, Friedrich, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gil-Robles Gil-Delgado, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Korhola, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stockton, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Evans Robert J.E., Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Lage, Lange, Leinen, Lund, McNally, Malliori, Marinho, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schulz, Simpson, Skinner, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Stihler, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Angelilli, Camre, Collins, Crowley, Muscardini, Mussa, Musumeci, Ó Neachtain, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera Català, Onesta, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 24

ELDR: Di Pietro

PPE-DE: Balfe, Bradbourn, Callanan, Chichester, Corrie, Deva, Dover, Elles, Foster, Goodwill, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Inglewood, Khanbhai, Nicholson, Parish, Perry, Stevenson, Tannock, Twinn, Van Orden, Villiers

Abstenções: 13

GUE/NGL: Alyssandrakis, Korakas, Patakis

NI: Berthu, Garaud, de Gaulle, Lang, de La Perriere, Martin Hans-Peter, Souchet, Stirbois

PPE-DE: Purvis, Rovsing


TEXTOS APROVADOS

 

P5_TA(2004)0310

Transportes rodoviários de mercadorias (versão codificada) *** I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes rodoviários de mercadorias (versão codificada) (COM(2004) 47 — C5-0055/2004 — 2004/0017(COD))

(Processo de co-decisão)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2004) 47) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e o n o 1 do artigo 71 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0055/2004),

Tendo em conta os artigos 67 o , 89 o e 158 o , n o 1 do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo (A5-0250/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TA(2004)0311

Vida dos peixes de água doce (versão codificada) *** I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade das águas doces que necessitam de ser protegidas ou melhoradas a fim de estarem aptas para a vida dos peixes (versão codificada) (COM(2004) 19 — C5-0038/2004 — 2004/0002(COD))

(Processo de co-decisão)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2004) 19) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e o n o 1 do artigo 175 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0038/2004),

Tendo em conta os artigos 67 o , 89 o e artigo 158 o , n o 1 do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5-0252/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TA(2004)0312

Veículos a motor (comportamento ao fogo de materiais utilizados na construção interior) ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de decisão do Conselho respeitante à posição da Comunidade Europeia sobre o projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo às disposições técnicas harmonizadas aplicáveis ao comportamento ao fogo de materiais utilizados na construção do interior de determinadas categorias de veículos a motor (COM(2003) 630 — 5049/2004 — C5-0106/2004 — 2003/0247(AVC))

(Processo de parecer favorável)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2003) 630 — 5049/2004) (1),

Tendo em conta a Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1997 (2),

Tendo em conta o pedido de parecer favorável apresentado pelo Conselho, nos termos do n o 3, segundo parágrafo, do artigo 300 o do Tratado CE (C5-0106/2004),

Tendo em conta o artigo 86 o , o n o 7 do artigo 97 o e o n o 1 do artigo 158 o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia (A5-0238/2004),

1.

Dá parecer favorável à decisão do Conselho;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)  JO L 346 de 17.12.1997, p. 78.

P5_TA(2004)0313

Protecção dos veículos automóveis contra uma utilização não autorizada ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à proposta de decisão do Conselho respeitante à posição da Comunidade Europeia sobre o projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo às disposições técnicas harmonizadas aplicáveis à protecção dos veículos automóveis contra uma utilização não autorizada (COM(2003) 632 — 5048/2004 — C5-0105/2004 — 2003/0248(AVC))

(Processo de parecer favorável)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2003) 632 — 5048/2004) (1),

Tendo em conta a decisão do Conselho 97/836/CE de 27 de Novembro de 1997 (2),

Tendo em conta o pedido de parecer favorável apresentado pelo Conselho, nos termos do n o 3, segundo parágrafo, do artigo 300 o do Tratado CE (C5-0105/2004),

Tendo em conta o artigo 86 o , o n o 7 do artigo 97 o e o n o 1 do artigo 158 o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia (A5-0240/2004),

1.

Dá parecer favorável sobre a proposta de decisão do Conselho;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)  JO L 346 de 17.12.1997, p. 78.

P5_TA(2004)0314

Homologação de pneumáticos (ruído de rolamento) ***

Recomendação do Parlamento Europeu referente à proposta de decisão do Conselho respeitante à posição da Comunidade Europeia sobre o projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo às disposições harmonizadas aplicáveis à homologação de pneumáticos no que diz respeito ao ruído de rolamento (COM(2003) 635 — 5047/2004 — C5-0107/2004 — 2003/0254(AVC))

(Processo de parecer favorável)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta proposta de decisão do Conselho (COM(2003) 635 — 5047/2004) (1),

Tendo em conta a Decisão do Conselho 97/836/CE, de 27 de Novembro de 1997 (2),

Tendo em conta o pedido de parecer favorável apresentado pelo Conselho, nos termos do segundo parágrafo do n o 3 do artigo 300 o do Tratado CE (C5-0107/2004),

Tendo em conta o artigo 86 o , o n o 7 do artigo 97 o e o n o 1 do artigo 158 o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia (A5-0239/2004),

1.

Dá parecer favorável sobre proposta de decisão do Conselho;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)  JO L 346 de 17.12.1997, p. 78.

P5_TA(2004)0315

Reexportação e reexpedição de produtos *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n o 1452/2001, (CE) n o 1453/2001 e (CE) n o 1454/2001 no respeitante às condições de reexportação e de reexpedição de produtos que tenham beneficiado do regime específico de abastecimento (COM(2004) 155 — C5-0129/2004 — 2004/0051(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2004) 155) (1),

Tendo em conta o artigo 36 o e o n o 2 dos artigos 37 o e 299 o do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C5-0129/2004),

Tendo em conta o artigo 67 o e o n o 1 do artigo 158 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A5-0231/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TA(2004)0316

Pagamentos de juros e royalties entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2003/49/CE no que respeita à possibilidade concedida a alguns Estados-Membros de beneficiar de períodos transitórios relativamente à aplicação de um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes (COM(2004) 243 — C5-0187/2004 — 2004/0076(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2004) 243) (1),

Tendo em conta o artigo 94 o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0187/2004),

Tendo em conta o artigo 67 o e o n o 1 do artigo 158 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A5-0276/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Requer a abertura do processo de concertação previsto na Declaração Comum de 4 de Março de 1975, se o Conselho pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TA(2004)0317

Observatório Europeu do Audiovisual *** I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 1999/784/CE do Conselho, relativa à participação da Comunidade no Observatório Europeu do Audiovisual (COM(2003) 763 — C5-0622/2003 — 2003/0293(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 763) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e o n o 3 do artigo 157 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0622/2003),

Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação, os Meios de Comunicação Social e os Desportos e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A5-0241/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Considera que a ficha financeira constante da proposta da Comissão é compatível com o limite máximo da categoria 3 das Perspectivas Financeiras sem prejuízo das outras políticas;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicado em JO.

P5_TC1-COD(2003)0293

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de Abril de 2004 tendo em vista a adopção da Decisão n o .../2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 1999/784/CE do Conselho, relativa à participação da Comunidade no Observatório Europeu do Audiovisual

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o n o 3 do seu artigo 157 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (4),

Considerando o seguinte:

(1)

Na Decisão 1999/784/CE (5), o Conselho decidiu que a Comunidade deve tornar-se membro do Observatório Europeu do Audiovisual (em seguida, «o Observatório») para apoiar a actividade deste último. O Observatório contribui para reforçar a competitividade da indústria audiovisual da Comunidade ao melhorar as transferências de informações no âmbito da indústria, em particular das pequenas e médias empresas, e ao permitir obter um panorama mais claro do mercado.

(2)

As tecnologias multimédia e as novas tecnologias desempenharão um papel cada vez maior no sector do audiovisual. O Observatório poderia continuar a desempenhar o seu importante papel se a sua capacidade de acompanhar estes novos avanços fosse oportunamente reforçada.

(3)

Embora a livre circulação de pessoas, de mercadorias e de serviços se encontre consagrada no Tratado, a falta de informação sobre as múltiplas disparidades existentes entre as regulamentações nacionais em matéria de direito fiscal e de direito do trabalho restringe a livre circulação de bens e serviços audiovisuais. O Observatório poderia prestar um contributo positivo mediante a recolha e a prestação de informações periciais e sistemáticas nos domínios do direito fiscal e do direito do trabalho, bem como da legislação em matéria de direitos de autor e de protecção dos consumidores.

(4)

Na sequência da Resolução do Parlamento Europeu de 4 de Setembro de 2003 sobre a «Televisão sem Fronteiras» (6), em que se reclama a apresentação de um relatório comparativo anual sobre a acessibilidade da televisão digital às pessoas portadoras de deficiência, o Observatório deveria ser convidado a recolher, numa base anual, dados relativos aos níveis de prestação de serviços televisivos às pessoas deficientes, como sejam a legendagem, a audiodescrição e a linguagem gestual em todos os Estados-Membros da UE, ou do Conselho da Europa.

(5)

A participação da Comunidade no Observatório provou ser eficaz no apoio à actividade deste último.

(6)

Seria conveniente continuar essa participação durante o tempo necessário para que o Observatório adopte orientações para a sua actividade futura, a partir de 2006.

(7)

Por conseguinte, a Decisão 1999/784/CE deverá ser alterada em conformidade,

DECIDEM:

Artigo único

O artigo 5 o da Decisão 1999/784/CE passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 5 o

A presente decisão é aplicável até ao último dia do último mês do sétimo ano a contar do ano da sua aprovação.»

Feito em ...

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  JO C [...] de [...], p. [...].

(2)  JO C [...] de [...], p. [...].

(3)  JO C [...] de [...], p. [...].

(4)  Posição do Parlamento Europeu de 21 de Abril de 2004.

(5)  JO L 307 de 2.12.1999, p. 61.

(6)  JO C ...

P5_TA(2004)0318

Convenção-Quadro da OMS para a luta anti-tabaco *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão da Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a Luta Anti-tabaco (COM(2003) 807 — C5-0028/2004 — 2003/0316(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2003) 807) (1),

Tendo em conta a Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a luta anti-tabaco,

Tendo em conta os artigos 95 o , 133 o e 152 o , e a primeira frase do n o 2, primeiro parágrafo, do artigo 300 o do Tratado CE,

Tendo em conta o n o 3, primeiro parágrafo, do artigo 300 o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0028/2004),

Tendo em conta o artigo 67 o e o n o 7 do artigo 97 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor e os pareceres da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia, bem como da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5-0226/2004),

1.

Aprova a conclusão da convenção;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao secretariado da Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a luta anti-tabaco, solicitando a sua divulgação a todos os países terceiros partes desta convenção.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TA(2004)0319

Doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2001/113/CE relativa aos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados à alimentação humana (COM(2004) 151 — C5-0128/2004 — 2004/0052(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2004) 151) (1),

Tendo em conta o artigo 37 o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0128/2004),

Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (A5-0251/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n o 2 do artigo 250 o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

Alteração 1

CONSIDERANDO 3

(3) Em alguns mercados locais da Áustria, o termo «Marmelade» é também utilizado tradicionalmente para designar o produto «doce», sendo utilizada a expressão «Marmelade aus Zitrusfrüchten» para designar a «citrinada», de forma a distinguir as duas categorias de produtos.

(3) Em alguns mercados locais da Áustria e da Alemanha , o termo «Marmelade» é também utilizado tradicionalmente para designar o produto «doce», sendo utilizadas as expressões «Marmelade aus Zitrusfrüchten» , «Orangenmarmelade» e «Zitronenmarmelade» para designar a «citrinada», de forma a distinguir as duas categorias de produtos.

Alteração 2

CONSIDERANDO 4

(4) Importa, pois, que a Áustria atenda às referidas tradições quando adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva,

(4) Importa, pois, que a Áustria e a Alemanha atendam às referidas tradições quando adoptarem as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva,

Alteração 3

ANEXO

Anexo I, Nota de pé de página 2 (Directiva 2001/113/CE)

In Österreich kann für den Verkauf an den Endverbraucher auf bestimmten lokalen Märkten auch die Bezeichnung «Marmelade» verwendet werden.

In Österreich und Deutscland kann für den Verkauf an den Endverbraucher auf bestimmten lokalen Märkten auch die Bezeichnung «Marmelade» verwendet werden.

Alteração 4

ANEXO

Anexo I, Nota de pé de página 3 (Directiva 2001/113/CE)

In Österreich kann für den Verkauf an den Endverbraucher auf bestimmten lokalen Märkten auch die Bezeichnung «Marmelade aus Zitrusfrüchten» verwendet werden.

In Österreich kann und Deutscland für den Verkauf an den Endverbraucher auf bestimmten lokalen Märkten auch die Bezeichnung «Marmelade aus Zitrusfrüchten», «Orangenmarmelade» und «Zitronenmarmelade» verwendet werden.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TA(2004)0320

Quitações 2002: Agência Europeia do Ambiente

 

1.

Decisão do Parlamento Europeu sobre a quitação ao Director da Agência Europeia de Reconstrução pela execução do seu orçamento do exercício de 2002 (C5-0632/2003 — 2003/2242(DEC))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as demonstrações financeiras da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2002, acompanhado das respostas da Agência (1) (C5-0632/2003),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 9 de Março de 2004 (C5-0149/2004),

Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276 o ,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185 o , e o Regulamento (CE) n o 1646/2003 do Conselho de 18 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n o 2667/2000 relativo à Agência Europeia de Reconstrução, nomeadamente o seu artigo 8 o  (3),

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4) e, nomeadamente, o artigo 94 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 2343/2002,

Tendo em conta o artigo 93 o bis e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o Relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa (A5-0212/2004),

1.

Dá quitação ao Director da Agência Europeia de Reconstrução pela execução do seu orçamento para o exercício de 2002;

2.

Regista as suas observações na resolução que acompanha a presente decisão,

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, assim como a resolução que a acompanha, ao Director da Agência Europeia de Reconstrução, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de as fazer publicar no Jornal Oficial da União Europeia (Série L).


(1)  JO C 319 de 30.12.2003, p. 1.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 245 de 29.9.2003, p. 16.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

2.

Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que acompanham a decisão de quitação ao Director da Agência Europeia de Reconstrução pela execução do seu orçamento para o exercício de 2002 (C5-0632/2003 — 2003/2242(DEC))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as demonstrações financeiras da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2002, acompanhado das respostas da Agência (1) (C5-0632/2003),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 9 de Março de 2004 (C5-0149/2004),

Tendo em conta o Tratado CE e, nomeadamente, o seu artigo 276 o ,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente, o seu artigo 185 o , e o Regulamento (CE) n o 1646/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n o 2667/2000 relativo à Agência Europeia de Reconstrução, nomeadamente o seu artigo 8 o  (3),

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 2343/2002,

Tendo em conta o artigo 93 o bis e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o Relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa (A5-0212/2004),

A.

Considerando que, no relatório supracitado, o Tribunal de Contas Europeu declarou ter obtido garantias razoáveis de que as contas relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2002 são fiáveis e de que as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares,

B.

Considerando que, em 8 de Abril de 2003, o Parlamento deu quitação (5) ao Director da Agência Europeia de Reconstrução pela execução do seu orçamento para o exercício de 2001, com base no relatório do Tribunal de Contas, e que na sua resolução, entre outros aspectos:

insistiu na necessidade de a Agência tomar todas as medidas necessárias para evitar a ocorrência de erros resultantes da utilização de folhas de cálculo para efeitos de contabilidade, em conformidade com as anteriores observações do Tribunal de Contas Europeu sobre apresentação de contas e demonstrações financeiras;

instou a Comissão a comunicar ao Parlamento os resultados de um inquérito administrativo tendo em vista esclarecer eventuais responsabilidades de má gestão, e, se for o caso, as medidas tomadas no âmbito de um processo disciplinar;

convidou a Agência, com o objectivo de proteger os interesses financeiros da Comunidade, a assegurar o acompanhamento sistemático de todos os projectos no sector da energia financiados por fundos da UE; a tomar todas as medidas adequadas, em cooperação com a UNMIK, a KEK (Kosovo Power Corporation) e os contratantes de supervisão externos, a fim de assegurar a sustentabilidade do investimento feito a longo prazo no sector da energia; e a estabelecer um plano global de acompanhamento dos projectos financiados, com vista a avaliar a sua coerência com a política da UE para a região;

1.

Toma nota dos seguintes montantes referentes às contas da Agência Europeia de Reconstrução relativas aos exercícios de 2002 e 2001;

Conta de gestão relativa aos exercícios de 2002 e 2001

(milhares de euros)

 

2002

2001

Receitas

Subvenções da Comissão (6)

462 804

517 633

Rendimentos financeiros

5 978

2 915

Receitas diversas

495

135

Fundos de contrapartida

497

5 787

Receitas afectadas

500

0

Total das receitas (a)

470 274

526 469

Despesas

Pessoal — Título I do orçamento

Pagamentos

17 771

13 418

Dotações transitadas

206

337

Funcionamento — Título II do orçamento

Pagamentos

6 211

5 908

Dotações transitadas

2 037

1 217

Actividades operacionais — Título III do orçamento

Pagamentos

138 512

327 345

Dotações transitadas

293 106

176 863

Total das despesas (b)

457 844

525 088

Resultado do exercício (a - b)  (7)

12 430

1 382

Saldo transitado do exercício anterior

-73 127

-35 768

Pagamentos por conta da Comissão (1)

-25 407

-70 050

Anulação de dotações de pagamento de 2001 (título III)

0

31 061

Dotações transitadas de 2001 anuladas (títulos I e II)

135

254

Anulação de dotações transitadas de 2001

5 463

0

Transição de dotações complementares de 2001

-32 423

0

Diferenças cambiais

22

- 5

Saldo do exercício

- 112 908

-73 127

NB: Os totais podem conter diferenças devido aos arredondamentos.

Fonte: Dados da Agência.

Execução orçamental

2.

Toma nota das recomendações do Tribunal de Contas no sentido de ser dada especial atenção às previsões das despesas de funcionamento (Título II) de forma a garantir que as dotações transitadas e os pagamentos anulados não assumam um peso significativo no orçamento total relativo às despesas administrativas e espera que a Agência, de acordo com o princípio do rigor orçamental, tome as medidas necessárias para seguir a recomendação;

Demonstrações financeiras

3.

Congratula-se pelo facto de a Agência ter respondido de forma satisfatória às anteriores observações do Tribunal de Contas, efectuando progressos em termos de reforço do sistema de controlo interno através da introdução do sistema de contabilidade orçamental SI2;

4.

Convida a Agência a seguir igualmente a recomendação do Tribunal e do Parlamento no sentido de dotar todos os centros de um instrumento fiável de contabilidade geral, abandonando a utilização de folhas de cálculo para esse mesmo efeito;

5.

Espera que a Agência responda prontamente ao convite do Tribunal de Contas no sentido de esclarecer o estado dos fundos disponibilizados a organismos especializados para o financiamento de programas de concessão de empréstimos em domínios específicos e que tome as medidas necessárias quanto à forma como esses fundos devem ser registados nas demonstrações financeiras da Agência;

6.

Manifesta-se profundamente preocupado com as conclusões do Tribunal de Contas que sugerem que havia uma conta aberta em nome da Agência, de cuja existência o contabilista não fora informado; toma nota da explicação fornecida pelo Director da Agência no tocante a esta matéria; entende que, num ambiente complexo e descentralizado como aquele em que a Agência opera, os assuntos relativos às transacções com bancos devem ser tratados com o maior cuidado e transparência;

7.

Toma nota das medidas adoptadas pela Agência, depreendidas pelas suas respostas ao inquérito, no sentido de evitar a repetição deste tipo de situação; convida a Agência a melhorar a coordenação entre o contabilista da sede e os contabilistas delegados dos centros operacionais; convida igualmente a Agência e a Comissão a melhorarem a coordenação entre o contabilista da Agência e a Direcção de Contabilidade da Comissão;

8.

Convida o Serviço de Auditoria Interna da Comissão a analisar este assunto, de forma a identificar eventuais falhas sistémicas e a formular as necessárias recomendações no sentido de resolver esses problemas;

Legalidade e regularidade das operações subjacentes

9.

Partilha as preocupações manifestadas pelo Tribunal de Contas no seu relatório relativamente ao risco de enfraquecimento do sistema de controlo interno da Agência devido à proliferação das delegações concedidas pelo Director para a execução do orçamento; salienta que casos como os detectados pelo Tribunal de Contas em que autorizações e pagamentos foram assinados por agentes não devidamente autorizados são inaceitáveis, na medida em que violam as normas financeiras; espera que o Director forneça uma explicação detalhada quanto às circunstâncias que permitiram a ocorrência de tal situação e indique quais as medidas tomadas ou em curso destinadas a evitar a sua repetição;

10.

Espera que a Agência cumpra rigorosamente os procedimentos de execução do orçamento estabelecidos no novo Regulamento Financeiro e no Regulamento Financeiro Quadro relativo às agências; convida o Director a fornecer garantias de que o número de delegações será reduzido ao mínimo necessário, um factor fundamental para o bom funcionamento da Agência e a execução do seu orçamento de acordo com os princípios de boa gestão financeira;

11.

Recorda que o Parlamento Europeu solicitou (8) à Comissão a apresentação, até Junho de 2004, do relatório de avaliação previsto no artigo 14 o do Regulamento (CE) n o 2667/2000, relativo à aplicação deste regulamento e a uma proposta sobre o estatuto da Agência.

Aspectos horizontais relativos às Agências e à Comissão

Aplicação do novo Regulamento Financeiro — Auditoria e Controlo Interno

12.

Reitera a posição assumida nas suas resoluções (9) que acompanham a quitação às Agências pelo exercício de 2001, no que diz respeito à aplicação do novo Regulamento Financeiro; convida a Comissão e as Agências a manterem a sua cooperação, especialmente nos domínios da contabilidade, auditoria interna e procedimentos de gestão e controlo, de forma a garantir a criação de um quadro harmonizado e coerente para o funcionamento das Agências;

13.

Recorda as preocupações por si manifestadas no relatório relativo à quitação de 2001, relativamente à ausência de controlo das agências por parte do Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão; manifesta também a sua preocupação pelo facto de, aparentemente, tais controlos não terem sido efectuados este ano; solicita à Comissão e ao SAI que expliquem as razões que levaram à não realização desses controlos e que forneçam dados sobre o número de pessoas afectas ao Auditor Interno para efeitos de execução dessa tarefa; espera que a Comissão forneça indicações quanto aos mecanismos de garantia da realização de controlos eficazes e suficientes nos organismos descentralizados, especialmente no SAI.

14.

Considera indispensável que as agências sejam obrigadas a submeterem-se aos poderes de investigação do OLAF nas mesmas condições que as instituições (10); convida o Tribunal de Contas a fornecer informações, a tempo da aprovação do relatório de quitação, de forma a esclarecer se os organismos comunitários que aderiram ao Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999 (11), relativo aos inquéritos internos efectuados pelo OLAF, o fizeram nos termos estabelecidos no anexo do referido acordo;

Gestão Financeira

15.

Constata que, em algumas respostas das Agências ao inquérito relativamente à forma de lidar com o problema recorrente da transição substancial de dotações, são referidas as possibilidades oferecidas pelo novo Regulamento Financeiro, que prevê a utilização de «dotações diferenciadas»; convida as Agências a fornecer uma explicação mais detalhada sobre as suas análises e a indicar quais das suas actividades são de natureza plurianual, passíveis de serem financiadas através das referidas dotações;

16.

Convida a Comissão a expor a sua posição sobre a referida solução e, caso considere que a mesma não é viável, apresentar alternativas para uma redução substancial das transições;

Revisão das agências

17.

Salienta que, antes de tomar a decisão de instituir uma agência, a Comissão deve analisar com rigor a necessidade e a mais-valia das funções que a mesma desempenhará, à luz dos princípios da subsidiariedade, do rigor orçamental e da simplificação dos procedimentos;

18.

Convida a Comissão a efectuar um estudo global das actividades actualmente desenvolvidas pelos vários organismos comunitários que possam representar sobreposições ou prosseguir os mesmos objectivos, com vista a propor soluções adequadas, incluindo a eventual fusão de agências;

19.

Toma nota de que existe um desequilíbrio entre as despesas administrativas e operacionais de muitas agências, em que as primeiras excedem as segundas; como tal, insta a Comissão e as agências a estabelecer objectivos e prazos de redução do volume de despesas administrativas, contabilizadas como proporção da despesa total; toma nota de que as agências encaram este processo como uma fonte de oportunidades, conforme se depreende do inquérito;

20.

No tocante às respostas ao inquérito sobre a cooperação interinstitucional, incentiva as Agências a reforçar a cooperação entre si de forma a satisfazerem as necessidades recíprocas em determinados domínios (por exemplo, no desenvolvimento de software) e a reduzirem os custos, em vez de adoptarem soluções originalmente concebidas para dar resposta às necessidades da Comissão e que frequentemente se revelaram demasiado pesadas e complicadas para o funcionamento específico das Agências;

21.

Incentiva as agências a organizar e desenvolver uma estreita relação de trabalho com as comissões parlamentares competentes; convida as suas comissões permanentes com competência nas áreas de actividade de cada uma das agências a coordenarem a sua acção com a Comissão dos Orçamentos e a Comissão do Controlo Orçamental tendo em vista garantir um controlo eficaz da actividade das agências;

Novas fontes de financiamento

22.

Congratula-se com as respostas e ideias retiradas do inquérito relativamente à possibilidade de serem criadas outras fontes de financiamento; toma nota de que muitas das actuais fontes e propostas dizem respeito à locação de imóveis e equipamento e à venda de publicações e informação; considera que, por razões de autonomia, entre outras, nem todas as agências devem aceitar fontes financeiras adicionais; salienta as economias de escala e os benefícios financeiros emergentes da participação de países não pertencentes à UE nas actividades de certas Agências; insta a Comissão e as Agências a apresentarem propostas construtivas para um maior desenvolvimento de novas fontes de financiamento adicional, passíveis de aumentar o nível de auto-financiamento;

23.

Congratula-se com as contribuições financeiras de alguns Estados-Membros ou regiões às agências localizadas no seu território; considera que é importante que tais contribuições sejam solicitadas pelo Conselho e pela Comissão, principalmente aquando da instituição de novas agências;

Quadro operacional harmonizado

24.

Recorda que (12) a multiplicidade de opções nas estruturas das actuais agências foi considerada «pouco transparente, dificilmente inteligível e injustificável, mesmo atendendo à diversidade de tarefas em causa»; convida a Comissão a efectuar uma análise de todas as agências existentes com vista a propor, sempre que necessário, alterações aos seus actos de base (13) de forma a adaptá-los aos modelos que o futuro quadro regulamentar deverá abranger; instrui as suas comissões competentes a acompanhar esta análise global, que deverá ser realizada o mais rapidamente possível e a examinar as questões horizontais referidas na presente resolução de quitação;

25.

Exorta a Comissão a apresentar propostas adequadas para a criação de um quadro de referência harmonizado para as agências, antes de ou, pelo menos, em simultâneo com as propostas legislativas relativas à criação de novas agências; insiste no facto de que um acordo interinstitucional estabelecendo orientações comuns é condição necessária para a criação do quadro de referência harmonizado;

Política de pessoal

26.

Toma nota de que, devido ao novo Regulamento Financeiro, os organigramas das agências são estabelecidos pela autoridade orçamental; salienta a importância desta alteração no processo de quitação das agências nos próximos anos no que diz respeito ao controlo da aplicação do Estatuto dos Funcionários em termos de recrutamento de pessoal, de política de promoções e de preenchimento dos lugares;

27.

Toma nota de que as respostas a um inquérito realizado durante o processo orçamental referente a 2004 demonstraram que, em várias agências, o número médio de anos para a promoção de um funcionário era consideravelmente inferior ao praticado pela Comissão, que as vagas eram consideravelmente superiores às existentes em outros organismos e que, em vários casos, a solicitação de novos cargos não incluía a categoria de base; considera ser importante incluir a política de pessoal na revisão das agências existentes;

28.

Considera que a política de pessoal das Agências deve respeitar o Regulamento Financeiro, o Estatuto dos Funcionários e as melhores práticas geralmente seguidas pelas instituições; refere que a Comissão foi instada a indicar, antes do processo orçamental de 2005, as orientações relativas à política de pessoal, nomeadamente a percentagem de lugares vagos, a percentagem de promoções e o nível de contratação, bem como o perfil de carreira-tipo;

29.

Recorda o princípio segundo o qual as Agências devem, sempre que possível, recrutar pessoal com base em contratos temporários, com vista a manter a flexibilidade e os níveis de eficácia;

30.

Manifesta a sua preocupação com as graves anomalias detectadas no procedimento de selecção do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, incluindo: anúncio impreciso, actas dos comités de selecção incompletas, falta de estabelecimento prévio dos critérios de avaliação dos candidatos (14); estende a sua preocupação ao facto de este poder não ser um caso isolado, mas sim um indicador das dificuldades das Agências em gerir estes procedimentos complexos de forma justa e transparente;

31.

Considera que os procedimentos de selecção organizados pelas Agências devem aplicar as mesmas regras que os procedimentos organizados pelo Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (EPSO) e que tais procedimentos não devem ser encarados como uma porta de entrada facilitada para a função pública europeia;

32.

Convida a Comissão a apresentar propostas no sentido de garantir um apoio adequado às Agências por parte do EPSO durante a organização dos procedimentos de selecção e a existência de um mecanismo externo de validação dos resultados de tais procedimentos antes de serem efectuados os recrutamentos;


(1)  JO C 319 de 30.12.2003, p. 1.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 245 de 29.9.2003, p. 16.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  JO L 148 de 16.6.2003, p. 95 e 96.

(6)  Incluindo os pagamentos efectuados pela Comissão para que a Agência efectue pagamentos por sua conta.

(7)  Cálculo efectuado segundo os princípios do artigo 15 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 1150/2000 do Conselho de 22 de Maio de 2000 (JO L 130 de 31.5.2000, p. 8).

(8)  JO C 272 E de 13.11.2003, p. 482.

(9)  JO L 148 de 16.6.2003, pp. 83-96. JO L 333 de 20.12.2003, p. 53 (n o 18).

(10)  Textos aprovados em 13.1.2004, P5_TA(2004)0015.

(11)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

(12)  P5_TA(2004)0015 (pontos 13 e 14).

(13)  P5_TA(2004)0015 (ponto 24).

(14)  Ver parágrafo 13 do relatório do Tribunal de Contas para 2002 (p. 64).

P5_TA(2004)0321

Quitações 2002: Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

 

1.

Decisão do Parlamento Europeu sobre a quitação ao Director da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho pela execução do seu orçamento para o exercício de 2002 (C5-0636/2003 — 2003/2246(DEC))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as demonstrações financeiras da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2002, acompanhado das respostas da Agência (1) (C5-0636/2003),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 9 de Março de 2004 (C5-0141/2004);

Tendo em conta o Tratado CE e, nomeadamente, o seu artigo 276 o ,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente, o seu artigo 185 o , e o Regulamento (CE) n o 1654/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n o 2062/94 que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (3), nomeadamente o seu artigo 12 o bis,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 2343/2002,

Tendo em conta o artigo 93 o bis e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o Relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A5-0212/2004),

1.

Dá quitação ao Director da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho pela execução do seu orçamento para o exercício de 2002;

2.

Regista as suas observações na resolução que acompanha a presente decisão;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, assim como a resolução que a acompanha, ao Director da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de as fazer publicar no Jornal Oficial da União Europeia (Série L).


(1)  JO C 319 de 30.12.2003, p. 8.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 245 de 29.9.2003, p. 38.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

2.

Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que acompanham a decisão de quitação ao Director da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho pela execução do seu orçamento para o exercício de 2002 (C5-0636/2003 — 2003/2246(DEC))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as demonstrações financeiras da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2002, acompanhado das respostas da Agência (1) (C5-0636/2003),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 9 de Março de 2004 (C5-0141/2004);

Tendo em conta o Tratado CE e, nomeadamente, o seu artigo 276 o ,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente, o seu artigo 185 o , e o Regulamento (CE) n o 1654/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n o 2062/94 que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (3), nomeadamente o seu artigo 12 o bis,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 2343/2002,

Tendo em conta o artigo 93 o bis e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o Relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A5-0212/2004),

A.

Considerando que, no relatório supracitado, o Tribunal de Contas Europeu (TCE) declarou ter obtido garantias razoáveis de que as contas relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2002 são fiáveis e de que as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares,

B.

Considerando que, em 6 Novembro 2003, o Parlamento deu quitação (5) ao Director da Agência pela execução do seu orçamento para o exercício de 2001, com base no relatório do Tribunal de Contas Europeu, e que na sua resolução, entre outros aspectos:

aceitou a explicação dada pela Agência relativamente às circunstâncias que deram origem à elevada taxa de dotações operacionais transitadas de 2001 para o exercício de 2002, tendo sido apontada como causa principal a aprovação tardia do programa de prevenção de acidentes nas PME que a Agência foi chamada a implementar;

tomou nota dos bons resultados da avaliação do desempenho da Agência constantes do relatório de avaliação externa e considerou pertinente analisar a proposta da Agência no sentido de transformar a estratégia acima referida relativa às PME num programa plurianual;

exortou a Agência a melhorar a programação do seu trabalho em relação aos pontos focais nacionais e observou com satisfação a cooperação entre a Agência e a Fundação de Dublin;

1.

Toma nota dos seguintes montantes referentes às contas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas aos exercícios de 2002 e 2001;

Conta de gestão relativa aos exercícios de 2002 e 2001

(milhares de euros)

 

2002

2001

Receitas

Subvenções da Comissão

12 324

9 400

Outras subvenções

252

184

Receitas diversas

8

0

Rendimentos financeiros

73

91

Total das receitas (a)

12 657

9 676

Despesas

Pessoal — Título I do orçamento

Pagamentos

3 024

2 654

Dotações transitadas

136

168

Funcionamento — Título II do orçamento

Pagamentos

1 140

846

Dotações transitadas

247

229

Actividades operacionais — Título III do orçamento

Pagamentos

2 030

1 543

Dotações transitadas

5 623

5 814

Total das despesas (b)

12 199

11 255

Resultado do exercício (a - b)  (6)

458

-1 579

Saldo transitado do exercício anterior

-2 185

- 886

Dotações transitadas do exercício anterior anuladas

609

242

Receitas de reutilização do exercício anterior não utilizadas

0

9

Diferenças cambiais

4

2

Regularização

7

27

Saldo do exercício

-1 108

-2 185

NB: Os totais podem conter diferenças devido aos arredondamentos.

Fonte: Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

Execução orçamental

2.

Reitera a posição assumida na sua resolução supramencionada de 6 de Novembro de 2003 (n o 8) que acompanha a quitação às Agências pelo exercício de 2001, na qual declara esperar que a Agência desenvolva esforços no sentido de melhorar a qualidade da programação das suas actividades, por forma a reduzir substancialmente a taxa de dotações transitadas; salienta que, apesar de parecerem existir divergências de opinião entre o Tribunal de Contas e a Agência no que diz respeito aos esforços desta para respeitar o princípio da anualidade, devem ser redobrados os esforços para reduzir a transição de dotações através de uma programação mais rigorosa das tarefas operacionais, mesmo que estas envolvam projectos com um ciclo de vida que exceda o exercício orçamental;

3.

Espera obter mais informações da Agência sobre esta matéria, relativamente à análise das opções oferecidas pelo novo Regulamento Financeiro Quadro, por forma a conciliar a implementação adequada dos programas e o cumprimento do princípio da anualidade do orçamento;

4.

Toma nota dos planos da Agência no sentido de melhorar o seu sistema de controlo interno, envolvendo a eventual criação de uma função de auditoria interna, bem como as iniciativas anunciadas para implementar, em 2004, as normas de controlo interno; espera ser informado pela Agência sobre esta matéria, assim que os seus procedimentos internos estiverem concluídos;

Legalidade e regularidade das operações subjacentes

5.

Regista as críticas feitas pelo Tribunal de Contas à forma como a Agência realizou os controlos aos beneficiários do programa de ajudas às PME, nomeadamente no que se refere à veracidade das despesas declaradas, bem como as observações do Tribunal sobre a avaliação final que a Agência fez de alguns projectos; regista igualmente a resposta da Agência, segundo a qual, em consequência destas avaliações, metade dos 51 titulares de projectos não receberam a totalidade do montante da ajuda; convida a Agência a aplicar os «ensinamentos retirados» da gestão do programa de ajudas para as PME de 2002 para aumentar o rigor e a rentabilidade dos projectos ulteriores;

6.

Convida a Agência a transmitir às suas comissões competentes, até Setembro de 2004, o relatório de avaliação externa do segundo programa de ajudas para as PME e a fornecer informações sobre o seguimento dado ao relatório de avaliação referente ao período 2001/2002;

Aspectos horizontais relativos às Agências e à Comissão

Aplicação do novo Regulamento Financeiro — Auditoria e Controlo Interno

7.

Reitera a posição assumida nas suas resoluções (7) que acompanham a quitação às Agências pelo exercício de 2001, no que diz respeito à aplicação do novo Regulamento Financeiro; convida a Comissão e as Agências a manterem a sua cooperação, especialmente nos domínios da contabilidade, auditoria interna e procedimentos de gestão e controlo, de forma a garantir a criação de um quadro harmonizado e coerente para o funcionamento das Agências;

8.

Recorda as preocupações por si manifestadas no relatório relativo à quitação de 2001, relativamente à ausência de controlo das agências por parte do Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão; manifesta também a sua preocupação pelo facto de, aparentemente, tais controlos não terem sido efectuados este ano; solicita à Comissão e ao SAI que expliquem as razões que levaram à não realização desses controlos e que forneçam dados sobre o número de pessoas afectas ao Auditor Interno para efeitos de execução dessa tarefa; espera que a Comissão forneça indicações quanto aos mecanismos de garantia da realização de controlos eficazes e suficientes nos organismos descentralizados, especialmente no SAI.

9.

Considera indispensável que as agências sejam obrigadas a submeterem-se aos poderes de investigação do OLAF nas mesmas condições que as instituições (8); convida o Tribunal de Contas a fornecer informações, a tempo da aprovação do relatório de quitação, de forma a esclarecer se os organismos comunitários que aderiram ao Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999 (9), relativo aos inquéritos internos efectuados pelo OLAF, o fizeram nos termos estabelecidos no anexo do referido acordo;

Gestão Financeira

10.

Constata que, em algumas respostas das Agências ao inquérito relativamente à forma de lidar com o problema recorrente da transição substancial de dotações, são referidas as possibilidades oferecidas pelo novo Regulamento Financeiro, que prevê a utilização de «dotações diferenciadas»; convida as Agências a fornecer uma explicação mais detalhada sobre as suas análises e a indicar quais das suas actividades são de natureza plurianual, passíveis de serem financiadas através das referidas dotações;

11.

Convida a Comissão a apresentar expor a sua posição sobre a referida solução e, caso considere que a mesma não é viável, apresentar alternativas para uma redução substancial das transições;

Revisão das agências

12.

Salienta que, antes de tomar a decisão de instituir uma agência, a Comissão deve analisar com rigor a necessidade e a mais-valia das funções que a mesma desempenhará, à luz dos princípios da subsidiariedade, do rigor orçamental e da simplificação dos procedimentos;

13.

Convida a Comissão a efectuar um estudo global das actividades actualmente desenvolvidas pelos vários organismos comunitários que possam representar sobreposições ou prosseguir os mesmos objectivos, com vista a propor soluções adequadas, incluindo a eventual fusão de agências;

14.

Toma nota de que existe um desequilíbrio entre as despesas administrativas e operacionais de muitas agências, em que as primeiras excedem as segundas; como tal, insta a Comissão e as agências a estabelecer objectivos e prazos de redução do volume de despesas administrativas, contabilizadas como proporção da despesa total; toma nota de que as agências encaram este processo como uma fonte de oportunidades, conforme se depreende do inquérito;

15.

No tocante às respostas ao inquérito sobre a cooperação interinstitucional, incentiva as Agências a reforçar a cooperação entre si de forma a satisfazerem as necessidades recíprocas em determinados domínios (por exemplo, no desenvolvimento de software) e a reduzirem os custos, em vez de adoptarem soluções originalmente concebidas para dar resposta às necessidades da Comissão e que frequentemente se revelaram demasiado pesadas e complicadas para o funcionamento específico das Agências;

16.

Incentiva as agências a organizar e desenvolver uma estreita relação de trabalho com as comissões parlamentares competentes; convida as suas comissões permanentes com competência nas áreas de actividade de cada uma das agências a coordenarem a sua acção com a Comissão dos Orçamentos e a Comissão do Controlo Orçamental tendo em vista garantir um controlo eficaz da actividade das agências;

Novas fontes de financiamento

17.

Congratula-se com as respostas e ideias retiradas do inquérito relativamente à possibilidade de serem criadas outras fontes de financiamento; toma nota de que muitas das actuais fontes e propostas dizem respeito à locação de imóveis e equipamento e à venda de publicações e informação; considera que, por razões de autonomia, entre outras, nem todas as agências devem aceitar fontes financeiras adicionais; salienta as economias de escala e os benefícios financeiros emergentes da participação de países não pertencentes à UE nas actividades de certas Agências; insta a Comissão e as Agências a apresentarem propostas construtivas para um maior desenvolvimento de novas fontes de financiamento adicional, passíveis de aumentar o nível de auto-financiamento;

18.

Congratula-se com as contribuições financeiras de alguns Estados-Membros ou regiões às agências localizadas no seu território; considera que é importante que tais contribuições sejam solicitadas pelo Conselho e pela Comissão, principalmente aquando da instituição de novas agências;

Quadro operacional harmonizado

19.

Recorda que (10) a multiplicidade de opções nas estruturas das actuais agências foi considerada «pouco transparente, dificilmente inteligível e injustificável, mesmo atendendo à diversidade de tarefas em causa»; convida a Comissão a efectuar uma análise de todas as agências existentes com vista a propor, sempre que necessário, alterações aos seus actos de base (11) de forma a adaptá-los aos modelos que o futuro quadro regulamentar deverá abranger; instrui as suas comissões competentes a acompanhar esta análise global, que deverá ser realizada o mais rapidamente possível e a examinar as questões horizontais referidas no presente relatório de quitação;

20.

Exorta a Comissão a apresentar propostas adequadas para a criação de um quadro de referência harmonizado para as agências, antes de ou, pelo menos, em simultâneo com as propostas legislativas relativas à criação de novas agências; insiste no facto de que um acordo interinstitucional estabelecendo orientações comuns é condição necessária para a criação do quadro de referência harmonizado;

Política de pessoal

21.

Toma nota de que, devido ao novo Regulamento Financeiro, os organigramas das agências são estabelecidos pela autoridade orçamental; salienta a importância desta alteração no processo de quitação das agências nos próximos anos no que diz respeito ao controlo da aplicação do Estatuto dos Funcionários em termos de recrutamento de pessoal, de política de promoções e de preenchimento dos lugares;

22.

Toma nota de que as respostas a um inquérito realizado durante o processo orçamental referente a 2004 demonstraram que, em várias agências, o número médio de anos para a promoção de um funcionário era consideravelmente inferior ao número praticado pela Comissão, que as vagas eram consideravelmente superiores às existentes em outros organismos e que, em vários casos, a solicitação de novos cargos não incluía a categoria de base; considera ser importante incluir a política de pessoal na revisão das agências existentes;

23.

Considera que a política de pessoal das Agências deve respeitar o Regulamento Financeiro, o Estatuto dos Funcionários e as melhores práticas geralmente seguidas pelas instituições; refere que a Comissão foi instada a indicar, antes do processo orçamental de 2005, as orientações relativas à política de pessoal, nomeadamente a percentagem de lugares vagos, a percentagem de promoções e o nível de contratação, bem como o perfil de carreira-tipo;

24.

Recorda o princípio segundo o qual as Agências devem, sempre que possível, recrutar pessoal com base em contratos temporários, com vista a manter a flexibilidade e os níveis de eficácia;

25.

Manifesta a sua preocupação com as graves anomalias detectadas no procedimento de selecção do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, incluindo: anúncio impreciso, actas dos comités de selecção incompletas, falta de estabelecimento prévio dos critérios de avaliação dos candidatos (12); estende a sua preocupação ao facto de este poder não ser um caso isolado, mas sim um indicador das dificuldades das Agências em gerir estes procedimentos complexos de forma justa e transparente;

26.

Considera que os procedimentos de selecção organizados pelas Agências devem aplicar as mesmas regras que os procedimentos organizados pelo Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (EPSO) e que tais procedimentos não devem ser encarados como uma porta de entrada facilitada para a função pública europeia;

27.

Convida a Comissão a apresentar propostas no sentido de garantir um apoio adequado às Agências por parte do EPSO durante a organização dos procedimentos de selecção e existência de um mecanismo externo de validação dos resultados de tais procedimentos antes de serem efectuados os recrutamentos;


(1)  JO C 319 de 30.12.2003, p. 8.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 245 de 29.9.2003, p. 38.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  JO L 333 de 20.12.2003, p. 52 e 53.

(6)  Cálculo efectuado segundo os princípios do artigo 15 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 1150/2000 do Conselho (JO L 130 de 31.5.2000, p. 8).

(7)  JO L 148 de 16.6.2003, p. 83-96. JO L 333 de 20.12.2003, p. 53 (ponto 18).

(8)  Textos aprovados em 13.1.2004, P5_TA(2004)0015.

(9)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

(10)  P5_TA(2004)0015 (pontos 13 e 14).

(11)  P5_TA(2004)0015 (ponto 24).

(12)  Ver parágrafo 13 do relatório do Tribunal de Contas para 2002 (p. 64).

P5_TA(2004)0322

Quitações 2002: Agência Europeia do Ambiente

 

1.

Decisão do Parlamento Europeu sobre a quitação ao Director da Agência Europeia do Ambiente pela execução do seu orçamento para o exercício de 2002 (C5-0635/2003 — 2003/2245(DEC))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as demonstrações financeiras da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2002, acompanhado das respostas da Agência (1) (C5-0635/2003),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 9 de Março de 2004 (C5-0140/2004),

Tendo em conta o Tratado CE e, nomeadamente, o seu artigo 276 o ,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente, o artigo 185 o , e o Regulamento (CE) n o 1641/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n o 1210/90 que institui a Agência Europeia do Ambiente e a Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (3), nomeadamente o seu artigo 13 o ,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 2343/2002,

Tendo em conta o artigo 93 o bis e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o Relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (A5-0212/2004),

1.

Dá quitação ao Director da Agência Europeia do Ambiente pela execução do seu orçamento para o exercício de 2002;

2.

Regista as suas observações na resolução que acompanha a presente decisão;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, assim como a resolução que a acompanha, ao Director da Agência Europeia do Ambiente, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de as fazer publicar no Jornal Oficial da União Europeia (Série L).


(1)  JO C 319 de 30.12.2003, p. 15.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 245 de 29.9.2003, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

2.

Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que acompanham a decisão de quitação ao Director da Agência Europeia do Ambiente pela execução do seu orçamento para o exercício de 2002 (C5-0635/2003 — 2003/2245(DEC))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as demonstrações financeiras da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2002, acompanhado das respostas da Agência (1) (C5-0635/2003),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 9 de Março de 2004 (C5-0140/2004),

Tendo em conta o Tratado CE e, nomeadamente, o seu artigo 276 o ,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente, o artigo 185 o , e o Regulamento (CE) n o 1641/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n o 1210/90 que institui a Agência Europeia do Ambiente e a Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (3), nomeadamente o seu artigo 13 o ,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 2343/2002,

Tendo em conta o artigo 93 o bis e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o Relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (A5-0212/2004),

A.

Considerando que, no relatório supracitado, o Tribunal de Contas Europeu (TCE) declarou ter obtido garantias razoáveis de que as contas relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2002 são fiáveis e de que as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares,

B.

Considerando que, em 6 de Novembro de 2003, o Parlamento deu quitação ao Director da Agência Europeia do Ambiente pela execução do seu orçamento para o exercício de 2001, e que na sua resolução (5) entre outros aspectos:

se congratulou com os esforços desenvolvidos pela Agência no sentido de melhorar a programação das suas actividades no domínio operacional com o objectivo de reduzir o montante de dotações transitadas, considerando, porém, que as transições essencialmente devidas à relação com os Centros Temáticos Europeus que celebraram contratos com a AEA configuram um problema de natureza «sistémica», e apelou a um maior controlo da execução de contratos pelos Centros; apelou também ao desenvolvimento de uma abordagem harmonizada entre as agências relativamente à resolução de problemas de natureza «sistémica», tendo em vista uma «abordagem de melhores práticas»;

incentivou a Agência a implementar todas as medidas necessárias para melhorar o seu sistema de classificação e arquivo com vista a cumprir a obrigação de manter todos os documentos justificativos necessários nos respectivos processos;

manifestou o desejo de que a Agência intensificasse os seus esforços para reforçar a cooperação interinstitucional no domínio dos processos de concurso;

1.

Toma nota dos seguintes montantes referentes às contas da Agência Europeia do Ambiente relativas aos exercícios de 2002 e 2001;

Conta de gestão relativa aos exercícios de 2002 e 2001

(milhares de euros)

 

2002

2001

Receitas

Receitas próprias

 

 

Subvenções da Comissão

18 749

18 342

Receitas diversas

1 136

1 493

Rendimentos financeiros

198

369

Total das receitas (a)

20 083

20 204

Despesa

Pessoal — Título I do orçamento

Pagamentos

9 714

8 126

Dotações transitadas

1 018

735

Funcionamento — Título II do orçamento

Pagamentos

2 054

1 423

Dotações transitadas

247

521

Actividades operacionais — Título III do orçamento

Pagamentos

6 493

3 738

Dotações transitadas

5 611

6 856

Total das despesas (b)

25 137

21 399

Resultado do exercício (a - b)  (6)

-5 054

-1 195

Saldo transitado do exercício anterior

-3 274

-3 117

Dotações transitadas do exercício anterior anuladas

888

939

Receitas de reutilização do exercício de 2001 não utilizadas

8

86

Reembolsos à Comissão

 

 

Diferenças cambiais

4

13

Saldo do exercício

-7 428

-3 274

NB: Os totais podem conter diferenças devido aos arredondamentos.

Fonte: Dados da Agência.

Execução orçamental — Auditoria e Controlo

2.

Toma nota das respostas da Agência ao inquérito no que diz respeito à transição de dotações e, em particular, à sua posição relativamente à natureza plurianual de vários dos seus projectos; convida a Agência a fornecer mais explicações quanto à sua análise das opções oferecidas pelo novo Regulamento Financeiro Quadro, em particular através da utilização de dotações diferenciadas no âmbito da celebração de contratos com os Centros Temáticos Europeus, com vista a reduzir as transições e melhor cumprir o princípio da anualidade;

3.

Congratula-se com a criação pela Agência de uma função de auditoria interna mas realça a importância da cooperação com o Serviço de Auditoria Interna da Comissão;

4.

Reitera o seu apelo à Agência no sentido de esta tomar o mais rapidamente possível as medidas necessárias para apoiar o sistema descentralizado de classificação e arquivo com vista a permitir uma melhor monitorização das actividades e programas da Agência por parte dos departamentos financeiros;

Legalidade e regularidade das operações subjacentes

5.

Manifesta-se profundamente preocupado com as repetidas críticas tecidas pelo Tribunal de Contas relativamente às deficiências detectadas nos documentos que acompanham os pedidos de pagamento; espera que a Agência tome medidas céleres para a resolução deste problema e que informe a comissão parlamentar competente assim que o seu sistema de classificação e arquivo e de registo de documentos electrónicos esteja plenamente operacional;

6.

Toma nota da intenção da Agência, depreendida das suas respostas ao inquérito, de não celebrar futuramente quaisquer outros contratos de financiamento com organismos internacionais e de restringir os mesmos ao contexto específico do Regulamento da AEA e do novo Regulamento Financeiro;

7.

Toma igualmente nota do esclarecimento fornecido pela Agência relativamente às instalações oferecidas à Royal Awards Foundation, em particular, ao pagamento desta, a partir de 1 de Janeiro de 2003, do espaço ocupado nas instalações da Agência; constata ainda a intenção da Agência de deixar de ceder as instalações à Fundação; espera que a Agência tenha em conta as observações do Tribunal de Contas de forma a evitar que semelhantes críticas sejam de novo tecidas;

Aspectos horizontais relativos às Agências e à Comissão

Aplicação do novo Regulamento Financeiro — Auditoria e Controlo Interno

8.

Reitera a posição assumida nas suas resoluções (7) que acompanham a quitação às Agências pelo exercício de 2001, no que diz respeito à aplicação do novo Regulamento Financeiro; convida a Comissão e as Agências a manterem a sua cooperação, especialmente nos domínios da contabilidade, auditoria interna e procedimentos de gestão e controlo, de forma a garantir a criação de um quadro harmonizado e coerente para o funcionamento das Agências;

9.

Recorda as preocupações por si manifestadas no relatório relativo à quitação de 2001, relativamente à ausência de controlo das agências por parte do Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão; manifesta também a sua preocupação pelo facto de, aparentemente, tais controlos não terem sido efectuados este ano; solicita à Comissão e ao SAI que expliquem as razões que levaram à não realização desses controlos e que forneçam dados sobre o número de pessoas afectas ao Auditor Interno para efeitos de execução dessa tarefa; espera que a Comissão forneça indicações quanto aos mecanismos de garantia da realização de controlos eficazes e suficientes nos organismos descentralizados, especialmente no SAI.

10.

Considera indispensável que as agências sejam obrigadas a submeterem-se aos poderes de investigação do OLAF nas mesmas condições que as instituições (8); convida o Tribunal de Contas a fornecer informações, a tempo da aprovação do relatório de quitação, de forma a esclarecer se os organismos comunitários que aderiram ao Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999 (9), relativo aos inquéritos internos efectuados pelo OLAF, o fizeram nos termos estabelecidos no anexo do referido acordo;

Gestão Financeira

11.

Constata que, em algumas respostas das Agências ao inquérito relativamente à forma de lidar com o problema recorrente da transição substancial de dotações, são referidas as possibilidades oferecidas pelo novo Regulamento Financeiro, que prevê a utilização de «dotações diferenciadas»; convida as Agências a fornecer uma explicação mais detalhada sobre as suas análises e a indicar quais das suas actividades são de natureza plurianual, passíveis de serem financiadas através das referidas dotações;

12.

Convida a Comissão a expor a sua posição sobre a referida solução e, caso considere que a mesma não é viável, apresentar alternativas para uma redução substancial das transições;

Revisão das agências

13.

Salienta que, antes de tomar a decisão de instituir uma agência, a Comissão deve analisar com rigor a necessidade e a mais-valia das funções que a mesma desempenhará, à luz dos princípios da subsidiariedade, do rigor orçamental e da simplificação dos procedimentos;

14.

Convida a Comissão a efectuar um estudo global das actividades actualmente desenvolvidas pelos vários organismos comunitários que possam representar sobreposições ou prosseguir os mesmos objectivos, com vista a propor soluções adequadas, incluindo a eventual fusão de agências;

15.

Toma nota de que existe um desequilíbrio entre as despesas administrativas e operacionais de muitas agências, em que as primeiras excedem as segundas; como tal, insta a Comissão e as agências a estabelecer objectivos e prazos de redução do volume de despesas administrativas, contabilizadas como proporção da despesa total; toma nota de que as agências encaram este processo como uma fonte de oportunidades, conforme se depreende do inquérito;

16.

No tocante às respostas ao inquérito sobre a cooperação interinstitucional, incentiva as Agências a reforçar a cooperação entre si de forma a satisfazerem as necessidades recíprocas em determinados domínios (por exemplo, no desenvolvimento de software) e a reduzirem os custos, em vez de adoptarem soluções originalmente concebidas para dar resposta às necessidades da Comissão e que frequentemente se revelaram demasiado pesadas e complicadas para o funcionamento específico das Agências;

17.

Incentiva as agências a organizar e desenvolver uma estreita relação de trabalho com as comissões parlamentares competentes; convida as suas comissões permanentes com competência nas áreas de actividade de cada uma das agências a coordenarem a sua acção com a Comissão dos Orçamentos e a Comissão do Controlo Orçamental tendo em vista garantir um controlo eficaz da actividade das agências;

Novas fontes de financiamento

18.

Congratula-se com as respostas e ideias retiradas do inquérito relativamente à possibilidade de serem criadas outras fontes de financiamento; toma nota de que muitas das actuais fontes e propostas dizem respeito à locação de imóveis e equipamento e à venda de publicações e informação; considera que, por razões de autonomia, entre outras, nem todas as agências devem aceitar fontes financeiras adicionais; salienta as economias de escala e os benefícios financeiros emergentes da participação de países não pertencentes à UE nas actividades de certas Agências; insta a Comissão e as Agências a apresentarem propostas construtivas para um maior desenvolvimento de novas fontes de financiamento adicional, passíveis de aumentar o nível de auto-financiamento;

19.

Congratula-se com as contribuições financeiras de alguns Estados-Membros ou regiões às agências localizadas no seu território; considera que é importante que tais contribuições sejam solicitadas pelo Conselho e pela Comissão, principalmente aquando da instituição de novas agências;

Quadro operacional harmonizado

20.

Recorda que (10) a multiplicidade de opções nas estruturas das actuais agências foi considerada «pouco transparente, dificilmente inteligível e injustificável, mesmo atendendo à diversidade de tarefas em causa»; convida a Comissão a efectuar uma análise de todas as agências existentes com vista a propor, sempre que necessário, alterações aos seus actos de base (11) de forma a adaptá-los aos modelos que o futuro quadro regulamentar deverá abranger; instrui as suas comissões competentes a acompanhar esta análise global, que deverá ser realizada o mais rapidamente possível e a examinar as questões horizontais referidas no presente relatório de quitação;

21.

Exorta a Comissão a apresentar propostas adequadas para a criação de um quadro de referência harmonizado para as agências, antes de ou, pelo menos, em simultâneo com as propostas legislativas relativas à criação de novas agências; insiste no facto de que um acordo interinstitucional estabelecendo orientações comuns é condição necessária para a criação do quadro de referência harmonizado;

Política de pessoal

22.

Toma nota de que, devido ao novo Regulamento Financeiro, os organigramas das agências são estabelecidos pela autoridade orçamental; salienta a importância desta alteração no processo de quitação das agências nos próximos anos no que diz respeito ao controlo da aplicação do Estatuto dos Funcionários em termos de recrutamento de pessoal, de política de promoções e de preenchimento dos lugares;

23.

Toma nota de que as respostas a um inquérito realizado durante o processo orçamental referente a 2004 demonstraram que, em várias agências, o número médio de anos para a promoção de um funcionário era consideravelmente inferior ao praticado pela Comissão, que as vagas eram consideravelmente superiores às existentes em outros organismos e que, em vários casos, a solicitação de novos cargos não incluía a categoria de base; considera ser importante incluir a política de pessoal na revisão das agências existentes;

24.

Considera que a política de pessoal das Agências deve respeitar o Regulamento Financeiro, o Estatuto dos Funcionários e as melhores práticas geralmente seguidas pelas instituições; refere que a Comissão foi instada a indicar antes do processo orçamental de 2005 as orientações relativas à política de pessoal, nomeadamente a percentagem de lugares vagos, a percentagem de promoções e o nível de contratação, bem como o perfil de carreira-tipo;

25.

Recorda o princípio segundo o qual as Agências devem, sempre que possível, recrutar pessoal com base em contratos temporários, com vista a manter a flexibilidade e os níveis de eficácia;

26.

Manifesta a sua preocupação com as graves anomalias detectadas no procedimento de selecção do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, incluindo: anúncio impreciso, actas dos comités de selecção incompletas, falta de estabelecimento prévio dos critérios de avaliação dos candidatos (12); estende a sua preocupação ao facto de este poder não ser um caso isolado, mas sim um indicador das dificuldades das Agências em gerir estes procedimentos complexos de forma justa e transparente;

27.

Considera que os procedimentos de selecção organizados pelas Agências devem aplicar as mesmas regras que os procedimentos organizados pelo Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (EPSO) e que tais procedimentos não devem ser encarados como uma porta de entrada facilitada para a função pública europeia;

28.

Convida a Comissão a apresentar propostas no sentido de garantir um apoio adequado às Agências por parte do EPSO durante a organização dos procedimentos de selecção e a existência de um mecanismo externo de validação dos resultados de tais procedimentos antes de serem efectuados os recrutamentos;


(1)  JO C 319 de 30.12.2003, p. 15.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 245 de 29.9.2003, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  JO L 333 de 20.12.2003, p. 71 e72.

(6)  Cálculo efectuado segundo os princípios do artigo 15 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 1150/2000 do Conselho de 22 de Maio de 2000 (JO L 130 de 31.5.2000, p. 8).

(7)  JO L 148 de 16.6.2003, pp. 83-96. JO L 333 de 20.12.2003, p. 53 (n o 18).

(8)  Textos aprovados em 13.1.2004, P5_TA(2004)0015.

(9)  JO L 136 de 31.05.1999, p. 15.

(10)  P5_TA(2004)0015 (pontos 13 e 14).

(11)  P5_TA(2004)0015 (pontos 24).

(12)  Ver parágrafo 13 do relatório do Tribunal de Contas para 2002 (p. 64).

P5_TA(2004)0323

Quitações 2002: Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos

 

1.

Decisão do Parlamento Europeu sobre a quitação ao Director da Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos pela execução do seu orçamento para o exercício de 2002 (C5-0638/2003 — 2003/2255(DEC))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as demonstrações financeiras da Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos relativas ao exercício de 2002, acompanhado das respostas da Agência (1) (C5-0638/2003),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 9 de Março de 2004 (C5-0143/2004),

Tendo em conta o Tratado CE e, nomeadamente, o seu artigo 276 o ,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185 o , e o Regulamento (CE) n o 1647/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n o 2309/93 que estabelece procedimentos comunitários de autorização e fiscalização de medicamentos de uso humano e veterinário e institui uma Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (3), nomeadamente o seu artigo 57 o bis,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 2343/2002,

Tendo em conta o artigo 93 o bis e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o Relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (A5-0212/2004),

1.

Dá quitação ao Director da Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos pela execução do seu orçamento para o exercício de 2002;

2.

Regista as suas observações na resolução que acompanha a presente decisão;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, assim como a resolução que a acompanha, ao Director da Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de as fazer publicar no Jornal Oficial da União Europeia (Série L).


(1)  JO C 319 de 30.12.2003, p. 22.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 245 de 29.9.2003, p. 19.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

2.

Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que acompanham a decisão de quitação ao Director da Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos pela execução do seu orçamento para o exercício de 2002 (C5-0638/2003 — 2003/2255(DEC))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as demonstrações financeiras da Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos relativas ao exercício de 2002, acompanhado das respostas da Agência (1) (C5-0638/2003),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 9 de Março de 2004 (C5-0143/2004),

Tendo em conta o Tratado CE e, nomeadamente, o seu artigo 276 o ,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185 o , e o Regulamento (CE) n o 1647/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n o 2309/93 que estabelece procedimentos comunitários de autorização e fiscalização de medicamentos de uso humano e veterinário e institui uma Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (3), nomeadamente o seu artigo 57 o bis,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 2343/2002,

Tendo em conta o artigo 93 o bis e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o Relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (A5-0212/2004),

A.

Considerando que, no relatório supracitado, o Tribunal de Contas Europeu (TCE) declarou ter obtido garantias razoáveis de que as contas relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2002 são fiáveis e de que as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares;

B.

Considerando que o Parlamento, de acordo com o artigo 185 o do novo Regulamento Financeiro, exerce pela primeira vez a sua competência de concessão de quitação ao Director da Agência no que diz respeito ao seu orçamento para o exercício de 2002;

C.

Considerando que, no contexto da nova relação com a Agência, a comissão parlamentar competente o recebeu informações da mesma em resposta às questões que lhe colocou;

1.

Toma nota dos seguintes montantes referentes às contas da Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos relativas aos exercícios de 2002 e 2001;

Conta de gestão relativa aos exercícios de 2002 e 2001

(milhares de euros)

 

2002

2001

Receitas (5)

Subvenção da Comissão

14 534

14 000

Subvenção comunitária aos medicamentos órfãos

2 407

1 300

Taxas

38 372

42 708

Contribuição EEE

313

288

Receitas diversas

1 750

4 504

Total das receitas (a)

57 376

62 800

Despesas

Pessoal — Título I do orçamento

Pagamentos

25 793

22 437

Dotações transitadas

424

538

Funcionamento — Título II do orçamento

Pagamentos

8 807

8 143

Dotações transitadas

1 910

4 851

Despesas operacionais — Título III do orçamento

Pagamentos

16 990

17 687

Dotações transitadas

4 477

8 113

Total das despesas (b)

58 401

61 769

Resultado do exercício (a - b)  (6)

-1 025

1 031

Saldo transitado do exercício anterior

4 040

1 926

Reembolso à Comissão

-4 040

0

Dotações transitadas do exercício anterior anuladas

1 377

1  258

Diferenças cambiais

-141

345

Outros ajustamentos

-211

-520

Saldo do exercício

0

4 040

NB: Os totais podem apresentar diferenças devido aos arredondamentos.

Fonte: Dados da Agência — Estes quadros apresentam sinteticamente os dados fornecidos pela Agência nas suas próprias demonstrações financeiras.

Execução orçamental — Disposições financeiras

2.

Espera que a Agência tenha em consideração as recomendações contidas no parecer n o 6/2003 do Tribunal de Contas, de 17 de Julho de 2003, quando definir as suas disposições financeiras;

3.

Congratula-se com o acordo celebrado entre a Agência e a Comissão relativamente ao pagamento das subvenções comunitárias em três parcelas, com vista a reduzir a transição de dotações; toma nota do procedimento estabelecido, de acordo com o Tribunal de Contas, no que se refere ao processamento das autorizações em caso de inspecção, com vista a melhor cumprir o princípio da anualidade; convida a Agência a dar o seu parecer sobre o impacto da utilização de dotações diferenciadas na taxa de transição das dotações;

4.

Realça, porém, a necessidade de melhorar a situação relativa à transição de dotações resultante do procedimento aplicado no âmbito das inspecções efectuadas por uma agência nacional, independentemente dos acordos estabelecidos;

5.

Observa, com interesse, o acordo celebrado entre a Agência e a Comissão, que permite, em cumprimento do novo Regulamento Financeiro, que o saldo positivo do resultado da Agência fique disponível na rubrica orçamental relativa à subvenção comunitária caso as suas receitas provenientes de taxas sejam inferiores ao previsto; assinala que as responsabilidades da Agência, particularmente no domínio da farmacovigilância, excedem as que são cobertas pelas taxas pagas pelas empresas que requerem a autorização de medicamentos; é da opinião que esta solução, que confere um tratamento diferente às transições relacionadas com as receitas geradas a partir de taxas e da subvenção comunitária, é pragmática e introduz a necessária flexibilidade, tendo em conta as características especiais da Agência;

Demonstrações financeiras

6.

Toma nota da resposta da Agência relativamente às medidas tomadas para melhorar o processamento de adiantamentos pagos para inspecções e as taxas devidas; espera que a Agência forneça mais informações sobre a utilização dos depósitos de clientes;

Legalidade e regularidade das operações subjacentes

7.

Toma nota das medidas tomadas para melhorar os processos de controlo interno; espera que a Agência forneça regularmente os documentos justificativos necessários à realização dos pagamentos;

Outros aspectos

8.

Congratula-se com a decisão da Agência de formalizar o funcionamento de um serviço de auditoria interna; espera que a Agência e a Comissão promovam a cooperação deste serviço com o Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão;

Aspectos horizontais relativos às Agências e à Comissão

Aplicação do novo Regulamento Financeiro — Auditoria e Controlo Interno

9.

Reitera a posição assumida nas suas resoluções (7) que acompanham a quitação às Agências pelo exercício de 2001, no que diz respeito à aplicação do novo Regulamento Financeiro; convida a Comissão e as Agências a manterem a sua cooperação, especialmente nos domínios da contabilidade, auditoria interna e procedimentos de gestão e controlo, de forma a garantir a criação de um quadro harmonizado e coerente para o funcionamento das Agências;

10.

Recorda as preocupações por si manifestadas no relatório relativo à quitação de 2001, relativamente à ausência de controlo das agências por parte do Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão; manifesta também a sua preocupação pelo facto de, aparentemente, tais controlos não terem sido efectuados este ano; solicita à Comissão e ao SAI que expliquem as razões que levaram à não realização desses controlos e que forneçam dados sobre o número de pessoas afectas ao Auditor Interno para efeitos de execução dessa tarefa; espera que a Comissão forneça indicações quanto aos mecanismos de garantia da realização de controlos eficazes e suficientes nos organismos descentralizados, especialmente no SAI.

11.

Considera indispensável que as agências sejam obrigadas a submeterem-se aos poderes de investigação do OLAF nas mesmas condições que as instituições (8); convida o Tribunal de Contas a fornecer informações, a tempo da aprovação do relatório de quitação, de forma a esclarecer se os organismos comunitários que aderiram ao Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999 (9), relativo aos inquéritos internos efectuados pelo OLAF, o fizeram nos termos estabelecidos no anexo do referido acordo;

Gestão Financeira

12.

Constata que, em algumas respostas das Agências ao inquérito relativamente à forma de lidar com o problema recorrente da transição substancial de dotações, são referidas as possibilidades oferecidas pelo novo Regulamento Financeiro, que prevê a utilização de «dotações diferenciadas»; convida as Agências a fornecer uma explicação mais detalhada sobre as suas análises e a indicar quais das suas actividades são de natureza plurianual, passíveis de serem financiadas através das referidas dotações;

13.

Convida a Comissão a expor a sua posição sobre a referida solução e, caso considere que a mesma não é viável, apresentar alternativas para uma redução substancial das transições;

Revisão das agências

14.

Salienta que, antes de tomar a decisão de instituir uma agência, a Comissão deve analisar com rigor a necessidade e a mais-valia das funções que a mesma desempenhará, à luz dos princípios da subsidiariedade, do rigor orçamental e da simplificação dos procedimentos;

15.

Convida a Comissão a efectuar um estudo global das actividades actualmente desenvolvidas pelos vários organismos comunitários que possam representar sobreposições ou prosseguir os mesmos objectivos, com vista a propor soluções adequadas, incluindo a eventual fusão de agências;

16.

Toma nota de que existe um desequilíbrio entre as despesas administrativas e operacionais de muitas agências, em que as primeiras excedem as segundas; como tal, insta a Comissão e as agências a estabelecer objectivos e prazos de redução do volume de despesas administrativas, contabilizadas como proporção da despesa total; toma nota de que as agências encaram este processo como uma fonte de oportunidades, conforme se depreende do inquérito;

17.

No tocante às respostas ao inquérito sobre a cooperação interinstitucional, incentiva as Agências a reforçar a cooperação entre si de forma a satisfazerem as necessidades recíprocas em determinados domínios (por exemplo, no desenvolvimento de software) e a reduzirem os custos, em vez de adoptarem soluções originalmente concebidas para dar resposta às necessidades da Comissão e que frequentemente se revelaram demasiado pesadas e complicadas para o funcionamento específico das Agências;

18.

Incentiva as agências a organizar e desenvolver uma estreita relação de trabalho com as comissões parlamentares competentes; convida as suas comissões permanentes com competência nas áreas de actividade de cada uma das agências a coordenarem a sua acção com a Comissão dos Orçamentos e a Comissão do Controlo Orçamental tendo em vista garantir um controlo eficaz da actividade das agências;

Novas fontes de financiamento

19.

Congratula-se com as respostas e ideias retiradas do inquérito relativamente à possibilidade de serem criadas outras fontes de financiamento; toma nota de que muitas das actuais fontes e propostas dizem respeito à locação de imóveis e equipamento e à venda de publicações e informação; considera que, por razões de autonomia, entre outras, nem todas as agências devem aceitar fontes financeiras adicionais; salienta as economias de escala e os benefícios financeiros emergentes da participação de países não pertencentes à UE nas actividades de certas Agências; insta a Comissão e as Agências a apresentarem propostas construtivas para um maior desenvolvimento de novas fontes de financiamento adicional, passíveis de aumentar o nível de auto-financiamento;

20.

Congratula-se com as contribuições financeiras de alguns Estados-Membros ou regiões às agências localizadas no seu território; considera que é importante que tais contribuições sejam solicitadas pelo Conselho e pela Comissão, principalmente aquando da instituição de novas agências;

Quadro operacional harmonizado

21.

Recorda que (10) a multiplicidade de opções nas estruturas das actuais agências foi considerada «pouco transparente, dificilmente inteligível e injustificável, mesmo atendendo à diversidade de tarefas em causa»; convida a Comissão a efectuar uma análise de todas as agências existentes com vista a propor, sempre que necessário, alterações aos seus actos de base (11) de forma a adaptá-los aos modelos que o futuro quadro regulamentar deverá abranger; instrui as suas comissões competentes a acompanhar esta análise global, que deverá ser realizada o mais rapidamente possível e a examinar as questões horizontais referidas no presente relatório de quitação;

22.

Exorta a Comissão a apresentar propostas adequadas para a criação de um quadro de referência harmonizado para as agências, antes de ou, pelo menos, em simultâneo com as propostas legislativas relativas à criação de novas agências; insiste no facto de que um acordo interinstitucional estabelecendo orientações comuns é condição necessária para a criação do quadro de referência harmonizado;

Política de pessoal

23.

Toma nota de que, devido ao novo Regulamento Financeiro, os organigramas das agências são estabelecidos pela autoridade orçamental; salienta a importância desta alteração no processo de quitação das agências nos próximos anos no que diz respeito ao controlo da aplicação do Estatuto dos Funcionários em termos de recrutamento de pessoal, de política de promoções e de preenchimento dos lugares;

24.

Toma nota de que as respostas a um inquérito realizado durante o processo orçamental referente a 2004 demonstraram que, em várias agências, o número médio de anos para a promoção de um funcionário era consideravelmente inferior ao número praticado pela Comissão, que as vagas eram consideravelmente superiores às existentes em outros organismos e que, em vários casos, a solicitação de novos cargos não incluía a categoria de base; considera ser importante incluir a política de pessoal na revisão das agências existentes;

25.

Considera que a política de pessoal das Agências deve respeitar o Regulamento Financeiro, o Estatuto dos Funcionários e as melhores práticas geralmente seguidas pelas instituições; refere que a Comissão foi instada a indicar, antes do processo orçamental de 2005, as orientações relativas à política de pessoal, nomeadamente a percentagem de lugares vagos, a percentagem de promoções e o nível de contratação, bem como o perfil de carreira-tipo;

26.

Recorda o princípio segundo o qual as Agências devem, sempre que possível, recrutar pessoal com base em contratos temporários, com vista a manter a flexibilidade e os níveis de eficácia;

27.

Manifesta a sua preocupação com as graves anomalias detectadas no procedimento de selecção do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, incluindo: anúncio impreciso, actas dos comités de selecção incompletas, falta de estabelecimento prévio dos critérios de avaliação dos candidatos (12); estende a sua preocupação ao facto de este poder não ser um caso isolado, mas sim um indicador das dificuldades das Agências em gerir estes procedimentos complexos de forma justa e transparente;

28.

Considera que os procedimentos de selecção organizados pelas Agências devem aplicar as mesmas regras que os procedimentos organizados pelo Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (EPSO) e que tais procedimentos não devem ser encarados como uma porta de entrada facilitada para a função pública europeia;

29.

Convida a Comissão a apresentar propostas no sentido de garantir um apoio adequado às Agências por parte do EPSO durante a organização dos procedimentos de selecção e a existência de um mecanismo externo de validação dos resultados de tais procedimentos antes de serem efectuados os recrutamentos;


(1)  JO C 319 de 30.12.2003, p. 22.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 245 de 29.9.2003, p. 19.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  O montante inclui 5,2 milhões de euros de receitas a arrecadar a título do exercício de 2002 (10,7 milhões de euros em 2001).

(6)  Cálculo efectuado segundo os princípios do artigo 15 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 1150/2000 do Conselho de 22 de Maio de 2000 (JO L 130 de 31.5.2000, p. 8).

(7)  JO L 148 de 16.6.2003, p. 83-96. JO L 333 de 20.12.2003, p. 53 (n o 18).

(8)  Textos aprovados em 13.1.2004, P5_TA(2004)0015.

(9)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

(10)  P5_TA(2004)0015 (pontos 13 e 14).

(11)  P5_TA(2004)0015 (ponto 24).

(12)  Ver parágrafo 13 do relatório do Tribunal de Contas para 2002, (p. 64).

P5_TA(2004)0324

Quitações 2002: Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia

 

1.

Decisão do Parlamento Europeu sobre a quitação ao Director do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia pela execução do seu orçamento para o exercício de 2002 (C5-0637/2003 — 2003/2247(DEC))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as demonstrações financeiras do Centro Europeu de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2002, acompanhado das respostas do Centro (1) (C5-0637/2003),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 9 de Março de 2004 (C5-0142/2004),

Tendo em conta o Tratado CE e, nomeadamente, o seu artigo 276 o ,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185 o , e o Regulamento (CE) n o 1645/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n o 2965/94 que cria um Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (3), nomeadamente o seu artigo 19 o ,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 2343/2002,

Tendo em conta o artigo 93 o bis e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A5-0212/2004),

1.

Dá quitação ao Director do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia pela execução do seu orçamento para o exercício de 2002;

2.

Regista as suas observações na resolução que acompanha a presente decisão;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, assim como a resolução que a acompanha, ao Director do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de as fazer publicar no Jornal Oficial da União Europeia (Série L).


(1)  JO C 319 de 30.12.2003, p. 29.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 245 de 29.9.2003, p. 13.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

2.

Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que acompanham a decisão de quitação ao Director do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia pela execução do seu orçamento para o exercício de 2002 (C5-0637/2003 — 2003/2247(DEC))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as demonstrações financeiras do Centro Europeu de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2002, acompanhado das respostas do Centro (1) (C5-0637/2003),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 9 de Março de 2004 (C5-0142/2004),

Tendo em conta o Tratado CE e, nomeadamente, o seu artigo 276 o ,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185 o , e o Regulamento (CE) n o 1645/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n o 2965/94 que cria um Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (3), nomeadamente o seu artigo 19 o ,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 2343/2002,

Tendo em conta o artigo 93 o bis e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A5-0212/2004),

A.

Considerando que, no relatório supracitado, o Tribunal de Contas Europeu (TCE) declarou ter obtido garantias razoáveis de que as contas relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2002 são fiáveis e de que as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares,

B.

Considerando que, em 6 de Novembro de 2003, o Parlamento deu quitação (5) ao Director do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia pela execução do seu orçamento para o exercício de 2001, e que na sua resolução, entre outros aspectos:

instou o Centro a acelerar os seus esforços para, em conjunto com as autoridades luxemburguesas, encontrar uma solução permanente para a questão das suas instalações;

incentivou o Centro a prosseguir com as acções destinadas a assegurar uma melhor cooperação com as instituições, à luz do futuro alargamento;

1.

Toma nota dos seguintes montantes referentes às contas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas aos exercícios de 2002 e 2001;

Conta de gestão relativa aos exercícios de 2002 e 2001

(milhares de euros)

 

2002

2001

Receitas

Receitas pagas pelos organismos da União Europeia

17 200

19 550

Receitas pagas pelas instituições europeias

913

633

Receitas diversas

0

5

Rendimentos financeiros

494

458

Total das receitas (a)

18 607

20 646

Despesas

Pessoal — Título I do orçamento

Pagamentos

10 005

13 862

Dotações transitadas

98

892

Funcionamento — Título II do orçamento

Pagamentos

1 388

1 090

Dotações transitadas

676

929

Actividades operacionais — Título III do orçamento (6)

Pagamentos

3 274

0

Dotações transitadas

473

0

Total das despesas (b)

15 914

16 773

Resultado do exercício (a - b)  (7)

2 693

3 873

Saldo transitado do exercício anterior

7 875

4 977

Dotações transitadas do exercício anterior anuladas

259

240

Receitas diversas

33

Receitas destinadas a provisões para riscos e encargos

-2 532

-1 221

Diferenças cambiais

2

6

Saldo do exercício

8 330

7 875

NB: Os totais podem conter diferenças devido aos arredondamentos.

Fonte: Dados do Centro.

2.

Toma nota dos planos do Centro de tomar medidas para reforçar o seu sistema de controlo interno e, especialmente, o seu processo de avaliação de riscos; espera que o Centro informe a comissão competente sobre as alterações organizacionais efectuadas assim que estes procedimentos internos estiverem concluídos;

Execução orçamental

3.

Congratula-se com a resposta do Centro ao inquérito no que diz respeito à transição de dotações nos últimos anos, sendo evidente a tendência para uma redução das transições; incentiva o Centro a prosseguir os seus esforços, de forma a continuar a registar melhoramentos nesta matéria;

4.

Toma nota dos esforços envidados pelo Centro no sentido de responder favoravelmente às observações do Tribunal de Contas quanto à forma como aplica as normas financeiras quando o saldo do exercício anterior é inscrito nas receitas do exercício seguinte; espera que o Centro encontre uma solução que vá ao encontro das recomendações do Tribunal de Contas;

Instalações do Centro de Tradução

5.

Reconhece os esforços desenvolvidos pelo Centro para chegar a um acordo com as autoridades luxemburguesas quanto à questão das suas instalações; toma nota de que ainda não foi encontrada qualquer solução; chama a atenção para o facto de a política geral relativa às instalações das instituições dar preferência à solução da aquisição em detrimento do arrendamento, tendo por base uma análise custo/benefício; salienta que os projectos imobiliários estão sujeitos ao artigo 179 o do Regulamento Financeiro; insta o Centro a acelerar os seus esforços para, em conjunto com as autoridades luxemburguesas, encontrar uma solução permanente para a questão das instalações, que responda às suas necessidades;

Aspectos horizontais relativos às Agências e à Comissão

Aplicação do novo Regulamento Financeiro — Auditoria e Controlo Interno

6.

Reitera a posição assumida nas suas resoluções (8) que acompanham a quitação às Agências pelo exercício de 2001, no que diz respeito à aplicação do novo Regulamento Financeiro; convida a Comissão e as Agências a manterem a sua cooperação, especialmente nos domínios da contabilidade, auditoria interna e procedimentos de gestão e controlo, de forma a garantir a criação de um quadro harmonizado e coerente para o funcionamento das Agências;

7.

Recorda as preocupações por si manifestadas no relatório relativo à quitação de 2001, relativamente à ausência de controlo das agências por parte do Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão; manifesta também a sua preocupação pelo facto de, aparentemente, tais controlos não terem sido efectuados este ano; solicita à Comissão e ao SAI que expliquem as razões que levaram à não realização desses controlos e que forneçam dados sobre o número de pessoas afectas ao Auditor Interno para efeitos de execução dessa tarefa; espera que a Comissão forneça indicações quanto aos mecanismos de garantia da realização de controlos eficazes e suficientes nos organismos descentralizados, especialmente no SAI.

8.

Considera indispensável que as agências sejam obrigadas a submeterem-se aos poderes de investigação do OLAF nas mesmas condições que as instituições (9); convida o Tribunal de Contas a fornecer informações, a tempo da aprovação do relatório de quitação, de forma a esclarecer se os organismos comunitários que aderiram ao Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999 (10), relativo aos inquéritos internos efectuados pelo OLAF, o fizeram nos termos estabelecidos no anexo do referido acordo;

Gestão Financeira

9.

Constata que, em algumas respostas das Agências ao inquérito relativamente à forma de lidar com o problema recorrente da transição substancial de dotações, são referidas as possibilidades oferecidas pelo novo Regulamento Financeiro, que prevê a utilização de «dotações diferenciadas»; convida as Agências a fornecer uma explicação mais detalhada sobre as suas análises e a indicar quais das suas actividades são de natureza plurianual, passíveis de serem financiadas através das referidas dotações;

10.

Convida a Comissão a expor a sua posição sobre a referida solução e, caso considere que a mesma não é viável, apresentar alternativas para uma redução substancial das transições;

Revisão das agências

11.

Salienta que, antes de tomar a decisão de instituir uma agência, a Comissão deve analisar com rigor a necessidade e a mais-valia das funções que a mesma desempenhará, à luz dos princípios da subsidiariedade, do rigor orçamental e da simplificação dos procedimentos;

12.

Convida a Comissão a efectuar um estudo global das actividades actualmente desenvolvidas pelos vários organismos comunitários que possam representar sobreposições ou prosseguir os mesmos objectivos, com vista a propor soluções adequadas, incluindo a eventual fusão de agências;

13.

Toma nota de que existe um desequilíbrio entre as despesas administrativas e operacionais de muitas agências, em que as primeiras excedem as segundas; como tal, insta a Comissão e as agências a estabelecer objectivos e prazos de redução do volume de despesas administrativas, contabilizadas como proporção da despesa total; toma nota de que as agências encaram este processo como uma fonte de oportunidades, conforme se depreende do inquérito;

14.

No tocante às respostas ao inquérito sobre a cooperação interinstitucional, incentiva as Agências a reforçar a cooperação entre si de forma a satisfazerem as necessidades recíprocas em determinados domínios (por exemplo, no desenvolvimento de software) e a reduzirem os custos, em vez de adoptarem soluções originalmente concebidas para dar resposta às necessidades da Comissão e que frequentemente se revelaram demasiado pesadas e complicadas para o funcionamento específico das Agências;

15.

Incentiva as agências a organizar e desenvolver uma estreita relação de trabalho com as comissões parlamentares competentes; convida as suas comissões permanentes com competência nas áreas de actividade de cada uma das agências a coordenarem a sua acção com a Comissão dos Orçamentos e a Comissão do Controlo Orçamental tendo em vista garantir um controlo eficaz da actividade das agências;

Novas fontes de financiamento

16.

Congratula-se com as respostas e ideias retiradas do inquérito relativamente à possibilidade de serem criadas outras fontes de financiamento; toma nota de que muitas das actuais fontes e propostas dizem respeito à locação de imóveis e equipamento e à venda de publicações e informação; considera que, por razões de autonomia, entre outras, nem todas as agências devem aceitar fontes financeiras adicionais; salienta as economias de escala e os benefícios financeiros emergentes da participação de países não pertencentes à UE nas actividades de certas Agências; insta a Comissão e as Agências a apresentarem propostas construtivas para um maior desenvolvimento de novas fontes de financiamento adicional, passíveis de aumentar o nível de auto-financiamento;

17.

Congratula-se com as contribuições financeiras de alguns Estados-Membros ou regiões às agências localizadas no seu território; considera que é importante que tais contribuições sejam solicitadas pelo Conselho e pela Comissão, principalmente aquando da instituição de novas agências;

18.

Considera que o Centro de Tradução deveria poder utilizar todas as capacidades suplementares, sem prejuízo da prioridade que merecem as instituições europeias, para prestar serviços a outras organizações internacionais, fazendo-se remunerar de modo a reduzir progressivamente a dependência do orçamento comunitário;

Quadro operacional harmonizado

19.

Recorda que (11) a multiplicidade de opções nas estruturas das actuais agências foi considerada «pouco transparente, dificilmente inteligível e injustificável, mesmo atendendo à diversidade de tarefas em causa»; convida a Comissão a efectuar uma análise de todas as agências existentes com vista a propor, sempre que necessário, alterações aos seus actos de base (12) de forma a adaptá-los aos modelos que o futuro quadro regulamentar deverá abranger; instrui as suas comissões competentes a acompanhar esta análise global, que deverá ser realizada o mais rapidamente possível e a examinar as questões horizontais referidas no presente relatório de quitação;

20.

Exorta a Comissão a apresentar propostas adequadas para a criação de um quadro de referência harmonizado para as agências, antes de ou, pelo menos, em simultâneo com as propostas legislativas relativas à criação de novas agências; insiste no facto de que um acordo interinstitucional estabelecendo orientações comuns é condição necessária para a criação do quadro de referência harmonizado;

Política de pessoal

21.

Toma nota de que, devido ao novo Regulamento Financeiro, os organigramas das agências são estabelecidos pela autoridade orçamental; salienta a importância desta alteração no processo de quitação das agências nos próximos anos no que diz respeito ao controlo da aplicação do Estatuto dos Funcionários em termos de recrutamento de pessoal, de política de promoções e de preenchimento dos lugares;

22.

Toma nota de que as respostas a um inquérito realizado durante o processo orçamental referente a 2004 demonstraram que, em várias agências, o número médio de anos para a promoção de um funcionário era consideravelmente inferior ao praticado pela Comissão, que as vagas eram consideravelmente superiores às existentes em outros organismos e que, em vários casos, a solicitação de novos cargos não incluía a categoria de base; considera ser importante incluir a política de pessoal na revisão das agências existentes;

23.

Considera que a política de pessoal das Agências deve respeitar o Regulamento Financeiro, o Estatuto dos Funcionários e as melhores práticas geralmente seguidas pelas instituições; refere que a Comissão foi instada a indicar, antes do processo orçamental de 2005, as orientações relativas à política de pessoal, nomeadamente a percentagem de lugares vagos, a percentagem de promoções e o nível de contratação, bem como o perfil de carreira-tipo;

24.

Recorda o princípio segundo o qual as Agências devem, sempre que possível, recrutar pessoal com base em contratos temporários, com vista a manter a flexibilidade e os níveis de eficácia;

25.

Manifesta a sua preocupação com as graves anomalias detectadas no procedimento de selecção do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, incluindo: anúncio impreciso, actas dos comités de selecção incompletas, falta de estabelecimento prévio dos critérios de avaliação dos candidatos (13); estende a sua preocupação ao facto de este poder não ser um caso isolado, mas sim um indicador das dificuldades das Agências em gerir estes procedimentos complexos de forma justa e transparente;

26.

Considera que os procedimentos de selecção organizados pelas Agências devem aplicar as mesmas regras que os procedimentos organizados pelo Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (EPSO) e que tais procedimentos não devem ser encarados como uma porta de entrada facilitada para a função pública europeia;

27.

Convida a Comissão a apresentar propostas no sentido de garantir um apoio adequado às Agências por parte do EPSO durante a organização dos procedimentos de selecção e a existência de um mecanismo externo de validação dos resultados de tais procedimentos antes de serem efectuados os recrutamentos;


(1)  JO C 319 de 30.12.2003, p. 29.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 245 de 29.9.2003, p. 13.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  JO L 333 de 20.12.2003, p. 65 e 66.

(6)  Em 2002, o Centro decidiu, numa preocupação de clareza, criar um título III no seu orçamento, que reúne todas as despesas relativas aos contratos de tradução celebrados com pessoas singulares ou colectivas.

(7)  Cálculo efectuado segundo os princípios do artigo 15 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 1150/2000 do Conselho de 22 de Maio de 2000 (JO L 130 de 31.5.2000, p. 8).

(8)  JO L 148 de 16.6.2003, p. 83-96. JO L 333 de 20.12.2003, p. 53 (n o 18).

(9)  Textos aprovados em 13.1.2004, P5—TA(2004)0015.

(10)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

(11)  P5_TA(2004)0015 (pontos 13 e 14).

(12)  P5_TA(2004)0015 (ponto 24).

(13)  Ver parágrafo 13 do relatório do Tribunal de Contas para 2002 (p. 64).

P5_TA(2004)0325

Quitações 2002: Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

 

1.

Decisão do Parlamento Europeu sobre a quitação ao Director do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional pela execução do seu orçamento para o exercício de 2002 (C5-0630/2003 — 2003/2240(DEC))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as demonstrações financeiras do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2002, acompanhado das respostas do Centro (1) (C5-0630/2003),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 9 de Março de 2004 (C5-0136/2004),

Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276 o ,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185 o , e o Regulamento (CE) n o 1655/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n o 337/75 que cria o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional e que revoga o Regulamento (CEE) n o 1416/76 (3), nomeadamente o seu artigo 12 o bis,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 2343/2002,

Tendo em conta o artigo 93 o bis e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o Relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A5-0212/2004),

1.

Dá quitação ao Director do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional pela execução do seu orçamento para o exercício de 2002;

2.

Regista as suas observações na resolução que acompanha a presente decisão;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, assim como a resolução que a acompanha, ao Director do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de as fazer publicar no Jornal Oficial da União Europeia (Série L).


(1)  JO C 319 de 30.12.03, p. 36.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 245 de 29.9.2003, p. 41.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

2.

Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que acompanham a decisão de quitação ao Director do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional pela execução do seu orçamento para o exercício de 2002 (C5-0630/2003 — 2003/2240(DEC))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as demonstrações financeiras do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2002, acompanhado das respostas do Centro (1) (C5-0630/2003),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 9 de Março de 2004 (C5-0136/2004),

Tendo em conta o Tratado CE e, nomeadamente, o seu artigo 276 o ,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185 o , e o Regulamento (CE) n o 1655/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n o 337/75 que cria o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional e que revoga o Regulamento (CEE) n o 1416/76 (3), nomeadamente o seu artigo 12 o bis,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 2343/2002,

Tendo em conta o artigo 93 o bis e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o Relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A5-0212/2004),

A.

Considerando que, no relatório supracitado, o Tribunal de Contas Europeu (TCE) declarou ter obtido garantias razoáveis de que as contas relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2002 são fiáveis e de que as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares,

B.

Considerando que, em 8 de Abril de 2003, o Parlamento deu quitação (5) ao Conselho de Administração do Centro pela execução do seu orçamento para o exercício de 2001 e que, na sua resolução, entre outros aspectos:

lamentou o facto de o Centro não ter respeitado plenamente os processos de concurso para a adjudicação de contratos e convidou-o a prosseguir os seus esforços no sentido de uma melhor programação do seu trabalho, a fim de evitar urgências que, no passado, resultaram no incumprimento das regras aplicáveis aos processos de concurso;

propôs que, na perspectiva do futuro alargamento, os resultados da cooperação entre o Cedefop e a Fundação Europeia para a Formação (FEF) fossem monitorizados e fosse avaliada a possibilidade de desenvolver ainda mais essa cooperação;

apelou, apoiando-se no relatório de avaliação externa da actividade do Cedefop, a que este fizesse um esforço no sentido de reforçar o seu perfil público e melhorar a divulgação e a canalização da informação;

1.

Toma nota dos seguintes montantes referentes às contas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas aos exercícios de 2002 e 2001;

Conta de gestão relativa aos exercícios de 2002 e 2001

(milhares de euros)

 

2002

2001

Receitas

Subvenções da Comissão

12 135

13 200

Receita exercícios anteriores

25

724

Receitas diversas

3

0

Receitas afectadas (Phare + terceiros)

333

402

Rendimentos financeiros

50

104

Total das receitas (a)

12 546

14 430

Despesas

Pessoal — Título I do orçamento

Pagamentos

7 570

7 231

Dotações transitadas

298

266

Funcionamento — Título II do orçamento

Pagamentos

767

700

Dotações transitadas

345

323

Actividades operacionais — Título III do orçamento (excepto receitas afectadas)

Pagamentos

2 491

2 720

Dotações transitadas

2 189

2 059

Receitas afectadas (Phare + terceiros)

Pagamentos

0

277

Dotações transitadas

187

453

Total das despesas (b)

13 847

14 029

Resultado do exercício (a - b)  (6)

-1 301

401

Saldo transitado do exercício anterior

532

- 228

Dotações transitadas do exercício anterior anuladas

215

349

Receitas de reutilização do exercício anterior não utilizadas

8

12

Diferenças cambiais

1

- 2

Saldo do exercício

- 545

532

NB: Os totais podem conter diferenças devido aos arredondamentos.

Fonte: Dados do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional.

2.

Toma nota da resposta do Centro às observações do Tribunal de Contas no que diz respeito à necessidade de formalizar o seu acordo com a Comissão em termos de fixação dos custos decorrentes da sua participação conjunta em eventos internacionais; espera ser informado pelo Centro e pela Comissão sobre os termos exactos do acordo, especialmente no que respeita às verificações a efectuar de acordo com a sugestão do Tribunal de Contas;

Outras observações

3.

Espera que o Centro informe a comissão competente assim que a função de auditoria interna estiver em pleno funcionamento e que forneça uma data para a conclusão dos trabalhos destinados a garantir a conformidade com as normas de controlo interno;

4.

Toma nota do relatório de progresso sobre a cooperação entre o Centro e a Fundação Europeia para a Formação (FEF), de 23 de Setembro de 2003, que fornece uma perspectiva das iniciativas e acções comuns desenvolvidas, em particular, com vista a preparar a adesão e participação efectiva dos países candidatos nas actividades do Centro aquando do alargamento; salienta a necessidade de ser dada continuidade à cooperação entre os dois organismos; convida o Centro, a FEF e a Comissão a informar o Parlamento, assim que for efectivada a adesão dos 10 novos Estados-Membros, sobre os resultados da transferência do trabalho da FEF nesses países para o âmbito de actividades do Cedefop.

Aspectos horizontais relativos às Agências e à Comissão

Aplicação do novo Regulamento Financeiro — Auditoria e Controlo Interno

5.

Reitera a posição assumida nas suas resoluções (7) que acompanham a quitação às Agências pelo exercício de 2001, no que diz respeito à aplicação do novo Regulamento Financeiro; convida a Comissão e as Agências a manterem a sua cooperação, especialmente nos domínios da contabilidade, auditoria interna e procedimentos de gestão e controlo, de forma a garantir a criação de um quadro harmonizado e coerente para o funcionamento das Agências;

6.

Recorda as preocupações por si manifestadas no relatório relativo à quitação de 2001, relativamente à ausência de controlo das agências por parte do Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão; manifesta também a sua preocupação pelo facto de, aparentemente, tais controlos não terem sido efectuados este ano; solicita à Comissão e ao SAI que expliquem as razões que levaram à não realização desses controlos e que forneçam dados sobre o número de pessoas afectas ao Auditor Interno para efeitos de execução dessa tarefa; espera que a Comissão forneça indicações quanto aos mecanismos de garantia da realização de controlos eficazes e suficientes nos organismos descentralizados, especialmente no SAI.

7.

Considera indispensável que as agências sejam obrigadas a submeterem-se aos poderes de investigação do OLAF nas mesmas condições que as instituições (8); convida o Tribunal de Contas a fornecer informações, a tempo da aprovação do relatório de quitação, de forma a esclarecer se os organismos comunitários que aderiram ao Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999 (9), relativo aos inquéritos internos efectuados pelo OLAF, o fizeram nos termos estabelecidos no anexo do referido acordo;

Gestão Financeira

8.

Constata que, em algumas respostas das Agências ao inquérito relativamente à forma de lidar com o problema recorrente da transição substancial de dotações, são referidas as possibilidades oferecidas pelo novo Regulamento Financeiro, que prevê a utilização de «dotações diferenciadas»; convida as Agências a fornecer uma explicação mais detalhada sobre as suas análises e a indicar quais das suas actividades são de natureza plurianual, passíveis de serem financiadas através das referidas dotações;

9.

Convida a Comissão a expor a sua posição sobre a referida solução e, caso considere que a mesma não é viável, apresentar alternativas para uma redução substancial das transições;

Revisão das agências

10.

Salienta que, antes de tomar a decisão de instituir uma agência, a Comissão deve analisar com rigor a necessidade e a mais-valia das funções que a mesma desempenhará, à luz dos princípios da subsidiariedade, do rigor orçamental e da simplificação dos procedimentos;

11.

Convida a Comissão a efectuar um estudo global das actividades actualmente desenvolvidas pelos vários organismos comunitários que possam representar sobreposições ou prosseguir os mesmos objectivos, com vista a propor soluções adequadas, incluindo a eventual fusão de agências;

12.

Toma nota de que existe um desequilíbrio entre as despesas administrativas e operacionais de muitas agências, em que as primeiras excedem as segundas; como tal, insta a Comissão e as agências a estabelecer objectivos e prazos de redução do volume de despesas administrativas, contabilizadas como proporção da despesa total; toma nota de que as agências encaram este processo como uma fonte de oportunidades, conforme se depreende do inquérito;

13.

No tocante às respostas ao inquérito sobre a cooperação interinstitucional, incentiva as Agências a reforçar a cooperação entre si de forma a satisfazerem as necessidades recíprocas em determinados domínios (por exemplo, no desenvolvimento de software) e a reduzirem os custos, em vez de adoptarem soluções originalmente concebidas para dar resposta às necessidades da Comissão e que frequentemente se revelaram demasiado pesadas e complicadas para o funcionamento específico das Agências;

14.

Incentiva as agências a organizar e desenvolver uma estreita relação de trabalho com as comissões parlamentares competentes; convida as suas comissões permanentes com competência nas áreas de actividade de cada uma das agências a coordenarem a sua acção com a Comissão dos Orçamentos e a Comissão do Controlo Orçamental tendo em vista garantir um controlo eficaz da actividade das agências;

Novas fontes de financiamento

15.

Congratula-se com as respostas e ideias retiradas do inquérito relativamente à possibilidade de serem criadas outras fontes de financiamento; toma nota de que muitas das actuais fontes e propostas dizem respeito à locação de imóveis e equipamento e à venda de publicações e informação; considera que, por razões de autonomia, entre outras, nem todas as agências devem aceitar fontes financeiras adicionais; salienta as economias de escala e os benefícios financeiros emergentes da participação de países não pertencentes à UE nas actividades de certas Agências; insta a Comissão e as Agências a apresentarem propostas construtivas para um maior desenvolvimento de novas fontes de financiamento adicional, passíveis de aumentar o nível de auto-financiamento;

16.

Congratula-se com as contribuições financeiras de alguns Estados-Membros ou regiões às agências localizadas no seu território; considera que é importante que tais contribuições sejam solicitadas pelo Conselho e pela Comissão, principalmente aquando da instituição de novas agências;

Quadro operacional harmonizado

17.

Recorda que (10) a multiplicidade de opções nas estruturas das actuais agências foi considerada «pouco transparente, dificilmente inteligível e injustificável, mesmo atendendo à diversidade de tarefas em causa»; convida a Comissão a efectuar uma análise de todas as agências existentes com vista a propor, sempre que necessário, alterações aos seus actos de base (11) de forma a adaptá-los aos modelos que o futuro quadro regulamentar deverá abranger; instrui as suas comissões competentes a acompanhar esta análise global, que deverá ser realizada o mais rapidamente possível e a examinar as questões horizontais referidas no presente relatório de quitação;

18.

Exorta a Comissão a apresentar propostas adequadas para a criação de um quadro de referência harmonizado para as agências, antes de ou, pelo menos, em simultâneo com as propostas legislativas relativas à criação de novas agências; insiste no facto de que um acordo interinstitucional estabelecendo orientações comuns é condição necessária para a criação do quadro de referência harmonizado;

Política de pessoal

19.

Toma nota de que, devido ao novo Regulamento Financeiro, os organigramas das agências são estabelecidos pela autoridade orçamental; salienta a importância desta alteração no processo de quitação das agências nos próximos anos no que diz respeito ao controlo da aplicação do Estatuto dos Funcionários em termos de recrutamento de pessoal, de política de promoções e de preenchimento dos lugares;

20.

Toma nota de que as respostas a um inquérito realizado durante o processo orçamental referente a 2004 demonstraram que, em várias agências, o número médio de anos para a promoção de um funcionário era consideravelmente inferior ao praticado pela Comissão, que as vagas eram consideravelmente superiores às existentes em outros organismos e que, em vários casos, a solicitação de novos cargos não incluía a categoria de base; considera ser importante incluir a política de pessoal na revisão das agências existentes;

21.

Considera que a política de pessoal das Agências deve respeitar o Regulamento Financeiro, o Estatuto dos Funcionários e as melhores práticas geralmente seguidas pelas instituições; refere que a Comissão foi instada a indicar, antes do processo orçamental de 2005, as orientações relativas à política de pessoal, nomeadamente a percentagem de lugares vagos, a percentagem de promoções e o nível de contratação, bem como o perfil de carreira-tipo;

22.

Recorda o princípio segundo o qual as Agências devem, sempre que possível, recrutar pessoal com base em contratos temporários, com vista a manter a flexibilidade e os níveis de eficácia;

23.

Manifesta a sua preocupação com as graves anomalias detectadas no procedimento de selecção do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, incluindo: anúncio impreciso, actas dos comités de selecção incompletas, falta de estabelecimento prévio dos critérios de avaliação dos candidatos (12); estende a sua preocupação ao facto de este poder não ser um caso isolado, mas sim um indicador das dificuldades das Agências em gerir estes procedimentos complexos de forma justa e transparente;

24.

Considera que os procedimentos de selecção organizados pelas Agências devem aplicar as mesmas regras que os procedimentos organizados pelo Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (EPSO) e que tais procedimentos não devem ser encarados como uma porta de entrada facilitada para a função pública europeia;

25.

Convida a Comissão a apresentar propostas no sentido de garantir um apoio adequado às Agências por parte do EPSO durante a organização dos procedimentos de selecção e a existência de um mecanismo externo de validação dos resultados de tais procedimentos antes de serem efectuados os recrutamentos;


(1)  JO C 319 de 30.12.2003, p. 36.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 245 de 29.9.2003, p. 41.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  JO L 148 de 16.6.2003, p. 82 e 83.

(6)  Cálculo efectuado segundo os princípios do artigo 15 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 1150/2000 do Conselho de 22 de Maio de 2000 (JO L 130 de 31.5.2000, p. 8).

(7)  JO L 148 de 16.06.2003, p. 83-96. JO L 333 de 20.12.2003, p. 53 (ponto 18).

(8)  Textos aprovados em 13.1.2004, P5_TA(2004)0015.

(9)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

(10)  P5_TA(2004)0015 (pontos 13 e 14).

(11)  P5_TA(2004)0015 (ponto 24).

(12)  Ver parágrafo 13 do relatório do Tribunal de Contas para 2002 (p. 64).

P5_TA(2004)0326

Quitações 2002: Eurojust

 

1.

Decisão do Parlamento Europeu sobre a quitação ao Director da Eurojust pela execução do seu orçamento para o exercício de 2002 (C5-0662/2003 — 2003/2256(DEC))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as demonstrações financeiras da Eurojust relativas ao exercício de 2002, acompanhado das respostas da Eurojust (1) (C5-0662/2003),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 9 de Março de 2004 (C5-0150/2004),

Tendo em conta o Tratado CE e, nomeadamente, o seu artigo 276 o ,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185 o , e a Decisão 2003/659/JAI do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera a Decisão 2002/187/JAI relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (3), e nomeadamente o seu artigo 36 o ,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 2343/2002,

Tendo em conta o artigo 93 o bis e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o Relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos (A5-0212/2004),

1.

Dá quitação ao Director da Eurojust pela execução do seu orçamento para o exercício de 2002;

2.

Regista as suas observações na resolução que acompanha a presente decisão;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, assim como a resolução que a acompanha, ao Director da Eurojust, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de as fazer publicar no Jornal Oficial da União Europeia (Série L).


(1)  JO C 319 de 30.12.2003, p. 42.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 245 de 29.9.2003, p. 44.

(4)  JO L 245 de 29.9.2003, p. 44.

2.

Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que acompanham a decisão de quitação ao Director da Eurojust pela execução do seu orçamento para o exercício de 2002 (C5-0662/2003 — 2003/2256(DEC))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as demonstrações financeiras da Eurojust relativas ao exercício de 2002, acompanhado das respostas da Eurojust (1) (C5-0662/2003),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 9 de Março de 2004 (C5-0150/2004),

Tendo em conta o Tratado CE e, nomeadamente, o seu artigo 276 o ,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185 o , e a Decisão 2003/659/JAI do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera a Decisão 2002/187/JAI relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (3), e nomeadamente o seu artigo 36 o ,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 2343/2002,

Tendo em conta o artigo 93 o bis e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o Relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos (A5-0212/2004),

A.

Considerando que, no relatório supracitado, o Tribunal de Contas Europeu (TCE) declarou ter obtido garantias razoáveis de que as contas relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2002 são fiáveis e de que as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares;

B.

Considerando que a Eurojust se tornou operacional no final de 2002 e o Parlamento, de acordo com o artigo 185 o do novo Regulamento Financeiro, exerce pela primeira vez a sua competência de concessão de quitação ao Director da Eurojust no que diz respeito à execução do seu orçamento;

C.

Considerando que a comissão parlamentar competente recebeu informações da Eurojust, em resposta às perguntas que lhe enviou;

1.

Toma nota dos seguintes montantes referentes às contas da Eurojust relativas ao exercício de 2002;

Conta de gestão relativa ao exercício de 2002

(milhares de euros)

 

2002

Receitas

Subvenções da Comissão

1 478

Total das receitas (a)

1 478

Despesas

Pessoal — Título I do orçamento

Pagamentos

250

Dotações transitadas

42

Funcionamento — Título II do orçamento

Pagamentos

793

Dotações transitadas

268

Actividades operacionais — Título III do orçamento

Pagamentos

213

Dotações transitadas

37

Total das despesas (b)

1 558

Resultado do exercício (a - b)  (5)

- 80

NB: Os totais podem conter diferenças devido aos arredondamentos.

Fonte: Dados da Eurojust Estes quadros apresentam sinteticamente os dados fornecidos pela Eurojust nas suas próprias demonstrações financeiras.

Execução orçamental

2.

Toma nota da posição da Eurojust que actualmente está centrada nos aspectos relativos à sua constituição, bem como do facto de, a partir de 2004, deverem estar resolvidos os problemas relativos ao exercício orçamental eventualmente detectados durante a fase inicial dos seus trabalhos;

Regulamento Financeiro

3.

Manifesta a sua satisfação com o facto de parecer iminente a celebração de um acordo que garantirá o cumprimento do Regulamento Financeiro Quadro por parte da Eurojust; solicita que lhe sejam fornecidas informações completas sobre o acordo final celebrado nesta matéria;

Cooperação interinstitucional

4.

Congratula-se com a prontidão manifestada pela Eurojust em aproveitar a experiência, os mecanismos e os métodos de trabalho de outras instituições já existentes; toma nota das suas observações sobre as dificuldades com que uma pequena agência se pode deparar quando lida com uma instituição muito maior e mais complexa, como é o caso da Comissão;

5.

Congratula-se com o facto de a Eurojust considerar positiva a ajuda e orientação que serão prestadas pelos serviços da Comissão, em particular nos domínios da contabilidade e da auditoria e controlo interno.

6.

Convida a Eurojust a esforçar-se para estabelecer uma boa relação de trabalho com o Parlamento e as respectivas comissões competentes no que diz respeito ao processo de quitação e aos aspectos relacionados com a sua missão ou tarefas específica;

Aspectos horizontais relativos às Agências e à Comissão

Aplicação do novo Regulamento Financeiro — Auditoria e Controlo Interno

7.

Reitera a posição assumida nas suas resoluções (6) que acompanham a quitação às Agências pelo exercício de 2001, no que diz respeito à aplicação do novo Regulamento Financeiro; convida a Comissão e as Agências a manterem a sua cooperação, especialmente nos domínios da contabilidade, auditoria interna e procedimentos de gestão e controlo, de forma a garantir a criação de um quadro harmonizado e coerente para o funcionamento das Agências;

8.

Recorda as preocupações por si manifestadas no relatório relativo à quitação de 2001, relativamente à ausência de controlo das agências por parte do Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão; manifesta também a sua preocupação pelo facto de, aparentemente, tais controlos não terem sido efectuados este ano; solicita à Comissão e ao SAI que expliquem as razões que levaram à não realização desses controlos e que forneçam dados sobre o número de pessoas afectas ao Auditor Interno para efeitos de execução dessa tarefa; espera que a Comissão forneça indicações quanto aos mecanismos de garantia da realização de controlos eficazes e suficientes nos organismos descentralizados, especialmente no SAI.

9.

Considera indispensável que as agências sejam obrigadas a submeterem-se aos poderes de investigação do OLAF nas mesmas condições que as instituições (7); convida o Tribunal de Contas a fornecer informações, a tempo da aprovação do relatório de quitação pela comissão, de forma a esclarecer se os organismos comunitários que aderiram ao Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999 (8), relativo aos inquéritos internos efectuados pelo OLAF, o fizeram nos termos estabelecidos no anexo do referido acordo;

Gestão Financeira

10.

Constata que, em algumas respostas das Agências ao inquérito relativamente à forma de lidar com o problema recorrente da transição substancial de dotações, são referidas as possibilidades oferecidas pelo novo Regulamento Financeiro, que prevê a utilização de «dotações diferenciadas»; convida as Agências a fornecer uma explicação mais detalhada sobre as suas análises e a indicar quais das suas actividades são de natureza plurianual, passíveis de serem financiadas através das referidas dotações;

11.

Convida a Comissão a expor a sua posição sobre a referida solução e, caso considere que a mesma não é viável, apresentar alternativas para uma redução substancial das transições;

Revisão das agências

12.

Salienta que, antes de tomar a decisão de instituir uma agência, a Comissão deve analisar com rigor a necessidade e a mais-valia das funções que a mesma desempenhará, à luz dos princípios da subsidiariedade, do rigor orçamental e da simplificação dos procedimentos;

13.

Convida a Comissão a efectuar um estudo global das actividades actualmente desenvolvidas pelos vários organismos comunitários que possam representar sobreposições ou prosseguir os mesmos objectivos, com vista a propor soluções adequadas, incluindo a eventual fusão de agências;

14.

Toma nota de que existe um desequilíbrio entre as despesas administrativas e operacionais de muitas agências, em que as primeiras excedem as segundas; como tal, insta a Comissão e as agências a estabelecer objectivos e prazos de redução do volume de despesas administrativas, contabilizadas como proporção da despesa total; toma nota de que as agências encaram este processo como uma fonte de oportunidades, conforme se depreende do inquérito;

15.

No tocante às respostas ao inquérito sobre a cooperação interinstitucional, incentiva as Agências a reforçar a cooperação entre si de forma a satisfazerem as necessidades recíprocas em determinados domínios (por exemplo, no desenvolvimento de software) e a reduzirem os custos, em vez de adoptarem soluções originalmente concebidas para dar resposta às necessidades da Comissão e que frequentemente se revelaram demasiado pesadas e complicadas para o funcionamento específico das Agências;

16.

Incentiva as agências a organizar e desenvolver uma estreita relação de trabalho com as comissões parlamentares competentes; convida as suas comissões permanentes com competência nas áreas de actividade de cada uma das agências a coordenarem a sua acção com a Comissão dos Orçamentos e a Comissão do Controlo Orçamental tendo em vista garantir um controlo eficaz da actividade das agências;

Novas fontes de financiamento

17.

Congratula-se com as respostas e ideias retiradas do inquérito relativamente à possibilidade de serem criadas outras fontes de financiamento; toma nota de que muitas das actuais fontes e propostas dizem respeito à locação de imóveis e equipamento e à venda de publicações e informação; considera que, por razões de autonomia, entre outras, nem todas as agências devem aceitar fontes financeiras adicionais; salienta as economias de escala e os benefícios financeiros emergentes da participação de países não pertencentes à UE nas actividades de certas Agências; insta a Comissão e as Agências a apresentarem propostas construtivas para um maior desenvolvimento de novas fontes de financiamento adicional, passíveis de aumentar o nível de auto-financiamento;

18.

Congratula-se com as contribuições financeiras de alguns Estados-Membros ou regiões às agências localizadas no seu território; considera que é importante que tais contribuições sejam solicitadas pelo Conselho e pela Comissão, principalmente aquando da instituição de novas agências;

Quadro operacional harmonizado

19.

Recorda que (9) a multiplicidade de opções nas estruturas das actuais agências foi considerada «pouco transparente, dificilmente inteligível e injustificável, mesmo atendendo à diversidade de tarefas em causa»; convida a Comissão a efectuar uma análise de todas as agências existentes com vista a propor, sempre que necessário, alterações aos seus actos de base (10) de forma a adaptá-los aos modelos que o futuro quadro regulamentar deverá abranger; instrui as suas comissões competentes a acompanhar esta análise global, que deverá ser realizada o mais rapidamente possível e a examinar as questões horizontais referidas no presente relatório de quitação;

20.

Exorta a Comissão a apresentar propostas adequadas para a criação de um quadro de referência harmonizado para as agências, antes de ou, pelo menos, em simultâneo com as propostas legislativas relativas à criação de novas agências; insiste no facto de que um acordo interinstitucional estabelecendo orientações comuns é condição necessária para a criação do quadro de referência harmonizado;

Política de pessoal

21.

Toma nota de que, devido ao novo Regulamento Financeiro, os organigramas das agências são estabelecidos pela autoridade orçamental; salienta a importância desta alteração no processo de quitação das agências nos próximos anos no que diz respeito ao controlo da aplicação do Estatuto dos Funcionários em termos de recrutamento de pessoal, de política de promoções e de preenchimento dos lugares;

22.

Toma nota de que as respostas a um inquérito realizado durante o processo orçamental referente a 2004 demonstraram que, em várias agências, o número médio de anos para a promoção de um funcionário era consideravelmente inferior ao praticado pela Comissão, que as vagas eram consideravelmente superiores às existentes em outros organismos e que, em vários casos, a solicitação de novos cargos não incluía a categoria de base; considera ser importante incluir a política de pessoal na revisão das agências existentes;

23.

Considera que a política de pessoal das Agências deve respeitar o Regulamento Financeiro, o Estatuto dos Funcionários e as melhores práticas geralmente seguidas pelas instituições; refere que a Comissão foi instada a indicar, antes do processo orçamental de 2005, as orientações relativas à política de pessoal, nomeadamente a percentagem de lugares vagos, a percentagem de promoções e o nível de contratação, bem como o perfil de carreira-tipo;

24.

Recorda o princípio segundo o qual as Agências devem, sempre que possível, recrutar pessoal com base em contratos temporários, com vista a manter a flexibilidade e os níveis de eficácia;

25.

Manifesta a sua preocupação com as graves anomalias detectadas no procedimento de selecção do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, incluindo: anúncio impreciso, actas dos comités de selecção incompletas, falta de estabelecimento prévio dos critérios de avaliação dos candidatos (11); estende a sua preocupação ao facto de este poder não ser um caso isolado, mas sim um indicador das dificuldades das Agências em gerir estes procedimentos complexos de forma justa e transparente;

26.

Considera que os procedimentos de selecção organizados pelas Agências devem aplicar as mesmas regras que os procedimentos organizados pelo Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (EPSO) e que tais procedimentos não devem ser encarados como uma porta de entrada facilitada para a função pública europeia;

27.

Convida a Comissão a apresentar propostas no sentido de garantir um apoio adequado às Agências por parte do EPSO durante a organização dos procedimentos de selecção e a existência de um mecanismo externo de validação dos resultados de tais procedimentos antes de serem efectuados os recrutamentos;


(1)  JO C 319 de 30.12.2003, p. 42.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 245 de 29.9.2003, p. 44.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  Cálculo efectuado segundo os princípios do artigo 15 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 1150/2000 do Conselho de 22 de Maio de 2000 (JO L 130 de 31.5.2000, p. 8).

(6)  JO L 148 de 16.6.2003, p. 83-96. JO L 333 de 20.12.2003, p. 53 (n o 18).

(7)  Textos aprovados em 13.1.2004, P5_TA(2004)0015.

(8)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

(9)  P5_TA(2004)0015 (pontos 13 e 14).

(10)  P5_TA(2004)0015 (ponto 24).

(11)  Ver parágrafo 13 do relatório do Tribunal de Contas para 2002 (p. 64).

P5_TA(2004)0327

Quitações 2002: Fundação Europeia para a Formação

 

1.

Decisão do Parlamento Europeu sobre a quitação ao Director da Fundação Europeia para a Formação pela execução do seu orçamento para o exercício de 2002 (C5-0641/2003 — 2003/2259(DEC))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as demonstrações financeiras da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2002, acompanhado das respostas da Fundação (1) (C5-0641/2003),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 9 de Março de 2004 (C5-0144/2004),

Tendo em conta o Tratado CE e, nomeadamente, o seu artigo 276 o ,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2) nomeadamente, o seu artigo 185 o , e o Regulamento (CE) n o 1648/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n o 1360/90 que institui uma Fundação Europeia para a Formação (3), nomeadamente o seu artigo 11 o ,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4) e, nomeadamente, o artigo 94 o do Regulamento (EC, Euratom) n o 2343/2002,

Tendo em conta o artigo 93 o bis e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o Relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A5-0212/2004),

1.

Dá quitação ao Director da Fundação Europeia para a Formação pela execução do seu orçamento para o exercício de 2002;

2.

Regista as suas observações na resolução que acompanha a presente decisão;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, assim como a resolução que a acompanha, ao Director da Fundação Europeia para a Formação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de as fazer publicar no Jornal Oficial da União Europeia (Série L).


(1)  JO C 319 de 30.12.2003, p. 47.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 245 de 29.9.2003, p. 22.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

2.

Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que acompanham a decisão de quitação ao Director da Fundação Europeia para a Formação pela execução do seu orçamento para o exercício de 2002 (C5-0641/2003 — 2003/2259(DEC))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as demonstrações financeiras da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2002, acompanhado das respostas da Fundação (1) (C5-0641/2003),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 9 de Março de 2004 (C5-0144/2004),

Tendo em conta o Tratado CE e, nomeadamente, o seu artigo 276 o ,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2) nomeadamente, o seu artigo 185 o , e o Regulamento (CE) n o 1648/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n o 1360/90 que institui uma Fundação Europeia para a Formação (3), nomeadamente o seu artigo 11 o ,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 2343/2002,

Tendo em conta o artigo 93 o bis e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o Relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A5-0212/2004),

A.

Considerando que, no relatório supracitado, o Tribunal de Contas Europeu (TCE) declarou ter obtido garantias razoáveis de que as contas relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2002 são fiáveis e de que as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares,

B.

Considerando que o Parlamento, de acordo com o artigo 185 o do novo Regulamento Financeiro, exerce pela primeira vez a sua competência de concessão de quitação ao Director da Fundação no que diz respeito ao orçamento da FEF para o exercício de 2002;

C.

Considerando que, no contexto da nova relação com a Fundação, a comissão parlamentar competente recebeu informações da Fundação em resposta às questões que lhe colocou;

1.

Toma nota dos seguintes montantes referentes às contas da Fundação Europeia da Formação relativas aos exercícios de 2002 e 2001;

Conta de gestão relativa aos exercícios de 2002 e 2001 (5)

(milhares de euros)

 

2002

2001

Receitas

Receitas próprias

 

 

Subvenções da Comissão

13 179

16 800

Receitas diversas

23

47

Rendimentos financeiros

140

290

Total das receitas (a)

13 342

17 137

Despesas

Pessoal — Título I do orçamento

Pagamentos

10 153

9 746

Dotações transitadas

215

356

Funcionamento — Título II do orçamento

Pagamentos

805

862

Dotações transitadas

559

541

Actividades operacionais — Título III do orçamento

Pagamentos

2 307

2 572

Dotações transitadas

2 591

2 595

Total das despesas (b)

16 631

16 672

Resultado do exercício (a - b)  (6)

-3 289

465

Saldo transitado do exercício anterior

4 055

3 352

Dotações transitadas do exercício anterior anuladas

424

258

Receitas de reutilização do exercício de 2001 (2000) não utilizadas

0

0

Reembolsos à Comissão

-3 352

0

Diferenças cambiais

6

- 20

Saldo do exercício

-2 155

4 055

NB: Os totais podem apresentar diferenças devido aos arredondamentos.

Fonte: Dados da Fundação.

Execução orçamental — Auditoria e Controlo

2.

Toma nota das críticas tecidas pelo Tribunal de Contas sobre o facto de o volume de transições continuar elevado no que respeita às dotações operacionais, bem como da sua observação sobre a necessidade de a Fundação reforçar o acompanhamento da programação das suas actividades; toma nota ainda da resposta da Fundação a este respeito, segundo a qual está prevista uma redução do volume de transições após 2002 e a introdução de dotações para pagamentos plurianuais por forma a ajudar a resolver o problema;

3.

Convida a Fundação a fornecer mais explicações quanto à sua análise das opções oferecidas pelo novo Regulamento Financeiro Quadro, com vista a reduzir as transições e melhor cumprir o princípio da anualidade;

4.

Regista com satisfação o desejo de a Fundação adoptar as 24 normas de controlo interno, com vista ao pleno cumprimento das mesmas no final de 2004; toma nota ainda das medidas tomadas para a criação de uma função de auditoria interna; realça a importância da cooperação com o Serviço de Auditoria Interna da Comissão;

5.

Toma nota de que a subvenção comunitária à Fundação é paga em parcelas periódicas; toma nota ainda das observações da Fundação registadas nas suas respostas ao inquérito, nas quais especificou que os atrasos no pagamento das parcelas criaram problemas de liquidez; considera que tais situações podem ter efeitos negativos na implementação do programa de trabalhos;

6.

Convida a Comissão e a Fundação a melhorar a sua coordenação e a evitar, através da implementação de soluções adequadas, que tais problemas se repitam; convida a Comissão a prestar informações às suas comissões competentes sobre o problema e as medidas tomadas com vista à sua resolução;

Demonstrações financeiras

7.

Toma nota da resposta da Fundação à observação do Tribunal de Contas sobre a apresentação, nas demonstrações financeiras de 2003, das verbas atribuídas no âmbito da convenção, com as quais gere os programas Tacis e Phare e a assistência técnica para a execução do programa Tempus; regista a prontidão demonstrada pela Fundação, após consulta à Comissão, em encontrar as soluções adequadas para as observações proferidas pelo Tribunal;

Legalidade e regularidade das operações subjacentes

8.

Convida a Fundação, em conjunto com a Comissão, a garantir o seguimento das observações do Tribunal de Contas no que respeita às verificações a efectuar, por forma a assegurar a atribuição dos subsídios de desemprego apenas aos ex-empregados da Fundação que efectivamente a eles têm direito.

Outros aspectos

9.

Toma nota da prontidão demonstrada pela Fundação em aceitar tarefas suplementares; reitera o seu apelo à Comissão no sentido de aplicar os conhecimentos da Fundação num contexto geográfico mais abrangente do que o actual e de prestar assistência técnica a programas como o Tempus e o Erasmus Mundus;

10.

Toma nota do relatório de progresso sobre a cooperação entre a Fundação e o Cedefop, de 23 de Setembro de 2003, que fornece uma perspectiva das iniciativas e acções comuns desenvolvidas com vista a preparar a adesão e participação efectiva dos países candidatos nas actividades do Cedefop aquando do alargamento; salienta a necessidade de ser dada continuidade à cooperação entre os dois organismos; convida a FEF, o Cedefop e a Comissão a informar o Parlamento, assim que for efectivada a adesão dos 10 novos Estados-Membros, sobre os resultados da transferência do trabalho da FEF nesses países para o âmbito de actividades do Cedefop;

Aspectos horizontais relativos às Agências e à Comissão

Aplicação do novo Regulamento Financeiro — Auditoria e Controlo Interno

11.

Reitera a posição assumida nas suas resoluções (7) que acompanham a quitação às Agências pelo exercício de 2001, no que diz respeito à aplicação do novo Regulamento Financeiro; convida a Comissão e as Agências a manterem a sua cooperação, especialmente nos domínios da contabilidade, auditoria interna e procedimentos de gestão e controlo, de forma a garantir a criação de um quadro harmonizado e coerente para o funcionamento das Agências;

12.

Recorda as preocupações por si manifestadas no relatório relativo à quitação de 2001, relativamente à ausência de controlo das agências por parte do Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão; manifesta também a sua preocupação pelo facto de, aparentemente, tais controlos não terem sido efectuados este ano; solicita à Comissão e ao SAI que expliquem as razões que levaram à não realização desses controlos e que forneçam dados sobre o número de pessoas afectas ao Auditor Interno para efeitos de execução dessa tarefa; espera que a Comissão forneça indicações quanto aos mecanismos de garantia da realização de controlos eficazes e suficientes nos organismos descentralizados, especialmente no SAI.

13.

Considera indispensável que as agências sejam obrigadas a submeterem-se aos poderes de investigação do OLAF nas mesmas condições que as instituições (8); convida o Tribunal de Contas a fornecer informações, a tempo da aprovação do relatório de quitação, de forma a esclarecer se os organismos comunitários que aderiram ao Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999 (9), relativo aos inquéritos internos efectuados pelo OLAF, o fizeram nos termos estabelecidos no anexo do referido acordo;

Gestão Financeira

14.

Constata que, em algumas respostas das Agências ao inquérito relativamente à forma de lidar com o problema recorrente da transição substancial de dotações, são referidas as possibilidades oferecidas pelo novo Regulamento Financeiro, que prevê a utilização de «dotações diferenciadas»; convida as Agências a fornecer uma explicação mais detalhada sobre as suas análises e a indicar quais das suas actividades são de natureza plurianual, passíveis de serem financiadas através das referidas dotações;

15.

Convida a Comissão expor a sua posição sobre a referida solução e, caso considere que a mesma não é viável, apresentar alternativas para uma redução substancial das transições;

Revisão das agências

16.

Salienta que, antes de tomar a decisão de instituir uma agência, a Comissão deve analisar com rigor a necessidade e a mais-valia das funções que a mesma desempenhará, à luz dos princípios da subsidiariedade, do rigor orçamental e da simplificação dos procedimentos;

17.

Convida a Comissão a efectuar um estudo global das actividades actualmente desenvolvidas pelos vários organismos comunitários que possam representar sobreposições ou prosseguir os mesmos objectivos, com vista a propor soluções adequadas, incluindo a eventual fusão de agências;

18.

Toma nota de que existe um desequilíbrio entre as despesas administrativas e operacionais de muitas agências, em que as primeiras excedem as segundas; como tal, insta a Comissão e as agências a estabelecer objectivos e prazos de redução do volume de despesas administrativas, contabilizadas como proporção da despesa total; toma nota de que as agências encaram este processo como uma fonte de oportunidades, conforme se depreende do inquérito;

19.

No tocante às respostas ao inquérito sobre a cooperação interinstitucional, incentiva as Agências a reforçar a cooperação entre si de forma a satisfazerem as necessidades recíprocas em determinados domínios (por exemplo, no desenvolvimento de software) e a reduzirem os custos, em vez de adoptarem soluções originalmente concebidas para dar resposta às necessidades da Comissão e que frequentemente se revelaram demasiado pesadas e complicadas para o funcionamento específico das Agências;

20.

Incentiva as agências a organizar e desenvolver uma estreita relação de trabalho com as comissões parlamentares competentes; convida as suas comissões permanentes com competência nas áreas de actividade de cada uma das agências a coordenarem a sua acção com a Comissão dos Orçamentos e a Comissão do Controlo Orçamental tendo em vista garantir um controlo eficaz da actividade das agências;

Novas fontes de financiamento

21.

Congratula-se com as respostas e ideias retiradas do inquérito relativamente à possibilidade de serem criadas outras fontes de financiamento; toma nota de que muitas das actuais fontes e propostas dizem respeito à locação de imóveis e equipamento e à venda de publicações e informação; considera que, por razões de autonomia, entre outras, nem todas as agências devem aceitar fontes financeiras adicionais; salienta as economias de escala e os benefícios financeiros emergentes da participação de países não pertencentes à UE nas actividades de certas Agências; insta a Comissão e as Agências a apresentarem propostas construtivas para um maior desenvolvimento de novas fontes de financiamento adicional, passíveis de aumentar o nível de auto-financiamento;

22.

Congratula-se com as contribuições financeiras de alguns Estados-Membros ou regiões às agências localizadas no seu território; considera que é importante que tais contribuições sejam solicitadas pelo Conselho e pela Comissão, principalmente aquando da instituição de novas agências;

Quadro operacional harmonizado

23.

Recorda que (10) a multiplicidade de opções nas estruturas das actuais agências foi considerada «pouco transparente, dificilmente inteligível e injustificável, mesmo atendendo à diversidade de tarefas em causa»; convida a Comissão a efectuar uma análise de todas as agências existentes com vista a propor, sempre que necessário, alterações aos seus actos de base (11) de forma a adaptá-los aos modelos que o futuro quadro regulamentar deverá abranger; instrui as suas comissões competentes a acompanhar esta análise global, que deverá ser realizada o mais rapidamente possível e a examinar as questões horizontais referidas no presente relatório de quitação;

24.

Exorta a Comissão a apresentar propostas adequadas para a criação de um quadro de referência harmonizado para as agências, antes de ou, pelo menos, em simultâneo com as propostas legislativas relativas à criação de novas agências; insiste no facto de que um acordo interinstitucional estabelecendo orientações comuns é condição necessária para a criação do quadro de referência harmonizado;

Política de pessoal

25.

Toma nota de que, devido ao novo Regulamento Financeiro, os organigramas das agências são estabelecidos pela autoridade orçamental; salienta a importância desta alteração no processo de quitação das agências nos próximos anos no que diz respeito ao controlo da aplicação do Estatuto dos Funcionários em termos de recrutamento de pessoal, de política de promoções e de preenchimento dos lugares;

26.

Toma nota de que as respostas a um inquérito realizado durante o processo orçamental referente a 2004 demonstraram que, em várias agências, o número médio de anos para a promoção de um funcionário era consideravelmente inferior ao praticado pela Comissão, que as vagas eram consideravelmente superiores às existentes em outros organismos e que, em vários casos, a solicitação de novos cargos não incluía a categoria de base; considera ser importante incluir a política de pessoal na revisão das agências existentes;

27.

Considera que a política de pessoal das Agências deve respeitar o Regulamento Financeiro, o Estatuto dos Funcionários e as melhores práticas geralmente seguidas pelas instituições; refere que a Comissão foi instada a indicar, antes do processo orçamental de 2005, as orientações relativas à política de pessoal, nomeadamente a percentagem de lugares vagos, a percentagem de promoções e o nível de contratação, bem como o perfil de carreira-tipo;

28.

Recorda o princípio segundo o qual as Agências devem, sempre que possível, recrutar pessoal com base em contratos temporários, com vista a manter a flexibilidade e os níveis de eficácia;

29.

Manifesta a sua preocupação com as graves anomalias detectadas no procedimento de selecção do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, incluindo: anúncio impreciso, actas dos comités de selecção incompletas, falta de estabelecimento prévio dos critérios de avaliação dos candidatos (12); estende a sua preocupação ao facto de este poder não ser um caso isolado, mas sim um indicador das dificuldades das Agências em gerir estes procedimentos complexos de forma justa e transparente;

30.

Considera que os procedimentos de selecção organizados pelas Agências devem aplicar as mesmas regras que os procedimentos organizados pelo Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (EPSO) e que tais procedimentos não devem ser encarados como uma porta de entrada facilitada para a função pública europeia;

31.

Convida a Comissão a apresentar propostas no sentido de garantir um apoio adequado às Agências por parte do EPSO durante a organização dos procedimentos de selecção e a existência de um mecanismo externo de validação dos resultados de tais procedimentos antes de serem efectuados os recrutamentos;


(1)  JO C 319 de 30.12.2003, p. 47.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 245 de 29.9.2003, p. 22.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  A conta de gestão e o balanço apenas têm em conta as actividades específicas da Fundação, excluindo os programas geridos pela Comissão ou outros organismos.

(6)  Cálculo efectuado segundo os princípios do artigo 15 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 1150/2000 do Conselho de 22 de Maio de 2000 (JO L 130 de 31.5.2000, p. 8).

(7)  JO L 148 de 16.6.2003, p. 83-96. JO L 333 de 20.12.2003, p. 53 (n o 18).

(8)  Textos aprovados em 13.1.2004, P5—TA(2004)0015.

(9)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

(10)  P5_TA(2004)0015 (pontos 13 e 14).

(11)  P5_TA(2004)0015 (ponto 24).

(12)  Ver parágrafo 13 do relatório do Tribunal de Contas para 2002 (p. 64).

P5_TA(2004)0328

Quitações 2002: Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

 

1.

Decisão do Parlamento Europeu sobre a quitação ao Director da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho pela execução do seu orçamento para o exercício de 2002 (C5-0631/2003 — 2003/2241(DEC))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as demonstrações financeiras da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2002, acompanhado das respostas da Fundação (1) (C5-0631/2003),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 9 de Março de 2004 (C5-0137/2004),

Tendo em conta o Tratado CE e, nomeadamente, o seu artigo 276 o ,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185 o , e o Regulamento (CE) n o 1649/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n o 1365/75 relativo à criação de uma Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho e que revoga o Regulamento (CEE) n o 1417/76 (3), e nomeadamente o seu artigo 16 o ,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 2343/2002,

Tendo em conta o artigo 93 o bis e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o Relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A5-0212/2004),

1.

Dá quitação ao Director da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho pela execução do seu orçamento para o exercício de 2002;

2.

Regista as suas observações na resolução que acompanha a presente decisão;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, assim como a resolução que a acompanha, ao Director da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de as fazer publicar no Jornal Oficial da União Europeia (Série L).


(1)  JO C 319 de 30.12.2003, p. 55.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 245 de 29.9.2003, p. 25.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

2.

Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que acompanham a decisão de quitação ao Director da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho pela execução do seu orçamento para o exercício de 2002 (C5-0631/2003 — 2003/2241(DEC))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as demonstrações financeiras da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2002, acompanhado das respostas da Fundação (1) (C5-0631/2003),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 9 de Março de 2004 (C5-0137/2004),

Tendo em conta o Tratado CE e, nomeadamente, o seu artigo 276 o ,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185 o , e o Regulamento (CE) n o 1649/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n o 1365/75 relativo à criação de uma Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho e que revoga o Regulamento (CEE) n o 1417/76 (3), e nomeadamente o seu artigo 16 o ,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 2343/2002,

Tendo em conta o artigo 93 o bis e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o Relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A5-0212/2004),

A.

Considerando que, no relatório supracitado, o Tribunal de Contas Europeu (TCE) declarou ter obtido garantias razoáveis de que as contas relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2002 são fiáveis e de que as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares,

B.

Considerando que, em 8 de Abril de 2003, o Parlamento deu quitação (5) ao Conselho de Administração da Fundação pela execução do seu orçamento para o exercício de 2001 e que, na sua resolução, entre outros aspectos:

lamentou o facto de a Fundação não ter respeitado integralmente os processos de concurso em todos os seus serviços e exortou a Fundação a resolver esse problema

congratula-se com os bons resultados da avaliação externa das actividades da Fundação e instou-a a prosseguir os seus esforços no sentido de melhorar a cooperação com a Comissão e o Parlamento e a introduzir processos de controlo interno;

felicitou a Fundação pela qualidade do seu trabalho e incentivou-a a prosseguir os seus esforços de informação para divulgar o seu trabalho a um público mais vasto;

1.

Toma nota dos seguintes montantes referentes às contas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas aos exercícios de 2002 e 2001;

Conta de gestão relativa aos exercícios de 2002 e 2001

(milhares de euros)

 

2002

2001

Receitas

Subvenções da Comissão

16 500

14 958

Receitas diversas

62

16

Rendimentos financeiros

57

96

Total das receitas (a)

16 619

15 070

Despesas

Pessoal — Título I do orçamento

Pagamentos

9 111

7 583

Dotações transitadas

216

190

Funcionamento — Título II do orçamento

Pagamentos

938

854

Dotações transitadas

683

245

Actividades operacionais — Título III do orçamento

Pagamentos

3 290

3 129

Dotações transitadas

3 105

3 148

Total das despesas (b)

17 343

15 150

Resultado do exercício (a - b)  (6)

- 724

- 80

Saldo transitado do exercício anterior

-1 209

-1 210

Dotações transitadas anuladas

81

59

Receitas de reutilização do exercício de 2001 não utilizadas

13

24

Diferenças cambiais

3

- 2

Saldo do exercício

-1 836

-1 209

NB: Os totais podem apresentar diferenças devido aos arredondamentos.

Fonte: Dados da Fundação. Estes quadros apresentam sinteticamente os dados fornecidos pela Fundação nas suas próprias demonstrações financeiras.

Execução orçamental

2.

Toma nota das críticas tecidas pelo Tribunal de Contas relativamente à elevada taxa de dotações operacionais transitadas; saúda os esforços envidados pela Fundação e a definição de medidas para melhorar o planeamento e monitorização do processo, com vista a reduzir consideravelmente a transição de dotações; considera que a cooperação com outras Agências na tomada de tais medidas, num contexto de boas práticas, pode ajudar a gerir as transições;

3.

Convida a Fundação a apresentar a sua análise das opções oferecidas pelo novo Regulamento Financeiro para continuar a reduzir as transições;

Demonstrações financeiras

4.

Insta a Fundação a redobrar os seus esforços com vista a contar, o mais rapidamente possível, com um sistema de contabilidade integrado plenamente operacional, bem como a tomar todas as medidas necessárias para o controlo das suas imobilizações, incluindo da respectiva amortização; apela à Comissão que forneça à Fundação toda a assistência necessária nesta matéria, especialmente no que diz respeito à integração do sistema de contabilidade;

Operações subjacentes

5.

Espera que a Fundação tome todas as medidas necessárias, de acordo com o Regulamento Financeiro, para responder rapidamente às observações do Tribunal de Contas no sentido de melhorar a transparência dos seus processos de concurso;

Aspectos horizontais relativos às Agências e à Comissão

Aplicação do novo Regulamento Financeiro — Auditoria e Controlo Interno

6.

Reitera a posição assumida nas suas resoluções (7) que acompanham a quitação às Agências pelo exercício de 2001, no que diz respeito à aplicação do novo Regulamento Financeiro; convida a Comissão e as Agências a manterem a sua cooperação, especialmente nos domínios da contabilidade, auditoria interna e procedimentos de gestão e controlo, de forma a garantir a criação de um quadro harmonizado e coerente para o funcionamento das Agências;

7.

Recorda as preocupações por si manifestadas no relatório relativo à quitação de 2001, relativamente à ausência de controlo das agências por parte do Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão; manifesta também a sua preocupação pelo facto de, aparentemente, tais controlos não terem sido efectuados este ano; solicita à Comissão e ao SAI que expliquem as razões que levaram à não realização desses controlos e que forneçam dados sobre o número de pessoas afectas ao Auditor Interno para efeitos de execução dessa tarefa; espera que a Comissão forneça indicações quanto aos mecanismos de garantia da realização de controlos eficazes e suficientes nos organismos descentralizados, especialmente no SAI.

8.

Considera indispensável que as agências sejam obrigadas a submeterem-se aos poderes de investigação do OLAF nas mesmas condições que as instituições (8); convida o Tribunal de Contas a fornecer informações, a tempo da aprovação do relatório de quitação pela comissão, de forma a esclarecer se os organismos comunitários que aderiram ao Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999 (9), relativo aos inquéritos internos efectuados pelo OLAF, o fizeram nos termos estabelecidos no anexo do referido acordo;

Gestão Financeira

9.

Constata que, em algumas respostas das Agências ao inquérito relativamente à forma de lidar com o problema recorrente da transição substancial de dotações, são referidas as possibilidades oferecidas pelo novo Regulamento Financeiro, que prevê a utilização de «dotações diferenciadas»; convida as Agências a fornecer uma explicação mais detalhada sobre as suas análises e a indicar quais das suas actividades são de natureza plurianual, passíveis de serem financiadas através das referidas dotações;

10.

Convida a Comissão a expor a sua posição sobre a referida solução e, caso considere que a mesma não é viável, apresentar alternativas para uma redução substancial das transições;

Revisão das agências

11.

Salienta que, antes de tomar a decisão de instituir uma agência, a Comissão deve analisar com rigor a necessidade e a mais-valia das funções que a mesma desempenhará, à luz dos princípios da subsidiariedade, do rigor orçamental e da simplificação de processos;

12.

Convida a Comissão a efectuar um estudo global das actividades actualmente desenvolvidas pelos vários organismos comunitários que possam representar sobreposições ou prosseguir os mesmos objectivos, com vista a propor soluções adequadas, incluindo a eventual fusão de agências;

13.

Toma nota de que existe um desequilíbrio entre as despesas administrativas e operacionais de muitas agências, em que as primeiras excedem as segundas; como tal, insta a Comissão e as agências a estabelecer objectivos e prazos de redução do volume de despesas administrativas, contabilizadas como proporção da despesa total; toma nota de que as agências encaram este processo como uma fonte de oportunidades, conforme se depreende do inquérito;

14.

No tocante às respostas ao inquérito sobre a cooperação interinstitucional, incentiva as Agências a reforçar a cooperação entre si de forma a satisfazerem as necessidades recíprocas em determinados domínios (por exemplo, no desenvolvimento de software) e a reduzirem os custos, em vez de adoptarem soluções originalmente concebidas para dar resposta às necessidades da Comissão e que frequentemente se revelaram demasiado pesadas e complicadas para o funcionamento específico das Agências;

15.

Incentiva as agências a organizar e desenvolver uma estreita relação de trabalho com as comissões parlamentares competentes; convida as suas comissões permanentes com competência nas áreas de actividade de cada uma das agências a coordenarem a sua acção com a Comissão dos Orçamentos e a Comissão do Controlo Orçamental tendo em vista garantir um controlo eficaz da actividade das agências;

Novas fontes de financiamento

16.

Congratula-se com as respostas e ideias retiradas do inquérito relativamente à possibilidade de serem criadas outras fontes de financiamento; toma nota de que muitas das actuais fontes e propostas dizem respeito à locação de imóveis e equipamento e à venda de publicações e informação; considera que, por razões de autonomia, entre outras, nem todas as agências devem aceitar fontes financeiras adicionais; salienta as economias de escala e os benefícios financeiros emergentes da participação de países não pertencentes à UE nas actividades de certas Agências; insta a Comissão e as Agências a apresentarem propostas construtivas para um maior desenvolvimento de novas fontes de financiamento adicional, passíveis de aumentar o nível de auto-financiamento;

17.

Congratula-se com as contribuições financeiras de alguns Estados-Membros ou regiões às agências localizadas no seu território; considera que é importante que tais contribuições sejam solicitadas pelo Conselho e pela Comissão, principalmente aquando da instituição de novas agências;

Quadro operacional harmonizado

18.

Recorda que (10) a multiplicidade de opções nas estruturas das actuais agências foi considerada «pouco transparente, dificilmente inteligível e injustificável, mesmo atendendo à diversidade de tarefas em causa»; convida a Comissão a efectuar uma análise de todas as agências existentes com vista a propor, sempre que necessário, alterações aos seus actos de base (11) de forma a adaptá-los aos modelos que o futuro quadro regulamentar deverá abranger; instrui as suas comissões competentes a acompanhar esta análise global, que deverá ser realizada o mais rapidamente possível e a examinar as questões horizontais referidas no presente relatório de quitação;

19.

Exorta a Comissão a apresentar propostas adequadas para a criação de um quadro de referência harmonizado para as agências, antes de ou, pelo menos, em simultâneo com as propostas legislativas relativas à criação de novas agências; insiste no facto de que um acordo interinstitucional estabelecendo orientações comuns é condição necessária para a criação do quadro de referência harmonizado;

Política de pessoal

20.

Toma nota de que, devido ao novo Regulamento Financeiro, os organigramas das agências são estabelecidos pela autoridade orçamental; salienta a importância desta alteração no processo de quitação das agências nos próximos anos no que diz respeito ao controlo da aplicação do Estatuto dos Funcionários em termos de recrutamento de pessoal, de política de promoções e de preenchimento dos lugares;

21.

Toma nota de que as respostas a um inquérito realizado durante o processo orçamental referente a 2004 demonstraram que, em várias agências, o número médio de anos para a promoção de um funcionário era consideravelmente inferior ao praticado pela Comissão, que as vagas eram consideravelmente superiores às existentes em outros organismos e que, em vários casos, a solicitação de novos cargos não incluía a categoria de base; considera ser importante incluir a política de pessoal na revisão das agências existentes;

22.

Considera que a política de pessoal das Agências deve respeitar o Regulamento Financeiro, o Estatuto dos Funcionários e as melhores práticas geralmente seguidas pelas instituições; refere que a Comissão foi instada a indicar, antes do processo orçamental de 2005, as orientações relativas à política de pessoal, nomeadamente a percentagem de lugares vagos, a percentagem de promoções e o nível de contratação, bem como o perfil de carreira-tipo;

23.

Recorda o princípio segundo o qual as Agências devem, sempre que possível, recrutar pessoal com base em contratos temporários, com vista a manter a flexibilidade e os níveis de eficácia;

24.

Manifesta a sua preocupação com as graves anomalias detectadas no procedimento de selecção do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, incluindo: anúncio impreciso, actas dos comités de selecção incompletas, falta de estabelecimento prévio dos critérios de avaliação dos candidatos (12); estende a sua preocupação ao facto de este poder não ser um caso isolado, mas sim um indicador das dificuldades das Agências em gerir estes procedimentos complexos de forma justa e transparente;

25.

Considera que os procedimentos de selecção organizados pelas Agências devem aplicar as mesmas regras que os procedimentos organizados pelo Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (EPSO) e que tais procedimentos não devem ser encarados como uma porta de entrada facilitada para a função pública europeia;

26.

Convida a Comissão a apresentar propostas no sentido de garantir um apoio adequado às Agências por parte do EPSO durante a organização dos procedimentos de selecção e a existência de um mecanismo externo de validação dos resultados de tais procedimentos antes de serem efectuados os recrutamentos;


(1)  JO C 319 de 30.12.2003, p. 55.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 245 de 29.9.2003, p. 25.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  JO L 148 de 16.6.2003, p. 89 e 90.

(6)  Cálculo efectuado segundo os princípios do artigo 15 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 1150/2000 do Conselho de 22 de Maio de 2000 (JO L 130 de 31.5.2000, p. 8).

(7)  JO L 148 de 16.6.2003, pp. 83-96. JO L 333 de 20.12.2003, p. 53 (n o 18).

(8)  Textos aprovados em 13.1.2004, P5_TA(2004)0015.

(9)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

(10)  P5_TA(2004)0015 (pontos 13 e 14).

(11)  P5_TA(2004)0015 (ponto 24).

(12)  Ver parágrafo 13 do relatório do Tribunal de Contas para 2002 (p. 64).

P5_TA(2004)0329

Quitações 2002: Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência

 

1.

Decisão do Parlamento Europeu sobre a quitação ao Director do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência pela execução do seu orçamento para o exercício de 2002 (C5-0634/2003 — 2003/2244 (DEC))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as demonstrações financeiras do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2002, acompanhado das respostas do Observatório (1) (C5-0634/2003),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 9 de Março de 2004 (C5-0139/2004),

Tendo em conta o Tratado CE e, nomeadamente, o seu artigo 276 o ,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185 o , e o Regulamento (CE) n o 1651/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n o 302/93 que institui um observatório europeu da droga e da toxicodependência (3), nomeadamente o seu artigo 11 o ,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 2343/2002,

Tendo em conta o artigo 93 o bis e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o Relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos (A5-0212/2004),

1.

Dá quitação ao Director do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência pela execução do seu orçamento para o exercício de 2002;

2.

Regista as suas observações na resolução que acompanha a presente decisão;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, assim como a resolução que a acompanha, ao Director do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de as fazer publicar no Jornal Oficial da União Europeia (Série L).


(1)  JO C 319 de 30.12.2003, p. 62.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 245 de 29.9.2003, p. 30.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

2.

Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que acompanham a quitação ao Director do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência pela execução do seu orçamento para o exercício de 2002 (C5-0634/2003 — 2003/2244 (DEC))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as demonstrações financeiras do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2002, acompanhado das respostas do Observatório (1) (C5-0634/2003),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 9 de Março de 2004 (C5-0139/2004),

Tendo em conta o Tratado CE e, nomeadamente, o seu artigo 276 o ,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185 o , e o Regulamento (CE) n o 1651/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n o 302/93 que institui um observatório europeu da droga e da toxicodependência (3), nomeadamente o seu artigo 11 o ,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 2343/2002,

Tendo em conta o artigo 93 o bis e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o Relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos (A5-0212/2004),

A.

Considerando que, no relatório supracitado, o Tribunal de Contas Europeu declarou ter obtido garantias razoáveis de que as contas relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2002 são fiáveis e de que as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares;

B.

Considerando que, em 6 de Novembro de 2003, o Parlamento deu quitação (5) ao Director do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência pela execução do seu orçamento para o exercício de 2001, e que na sua resolução entre outros aspectos:

registou com satisfação as medidas introduzidas pelo Observatório destinadas a garantir um melhor acompanhamento, execução, informação e avaliação das suas actividades e incentivou-o a prosseguir os seus esforços no sentido de um acompanhamento mais rigoroso das suas actividades operacionais, com vista, em particular, a reduzir as dotações transitadas;

espera que o Observatório reforce a cooperação interinstitucional, no contexto da aquisição de bens e serviços e dos processos de concurso, com base numa abordagem de melhores práticas;

no tocante às actuais necessidades imobiliárias do Observatório, espera que o mesmo encontre uma solução adequada e conforme com as recomendações da autoridade orçamental e afirma que acompanhará a questão no âmbito do próximo processo de quitação;

1.

Toma nota dos seguintes montantes referentes às contas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas aos exercícios de 2002 e 2001;

Conta de gestão relativa aos exercícios de 2002 e 2001 (6)

(milhares de euros)

 

2002

2001

Receitas

Subvenções da Comissão

9 000

8 750

Subvenções da Noruega

413

399

Outras subvenções

735

1 153

Outras receitas

133

99

Total das receitas (a)

10 280

10 401

Despesas

Pessoal — Título I do orçamento

Pagamentos

4 951

4 174

Dotações transitadas

80

490

Funcionamento — Título II do orçamento

Pagamentos

632

620

Dotações transitadas

509

624

Actividades operacionais — Título III do orçamento

Pagamentos

2 525

2 146

Dotações transitadas

1 001

2 026

Total das despesas (b)

9 698

10 079

Resultado do exercício (a - b)

582

322

Saldo transitado do exercício anterior  (7)

639

2 076

Dotações transitadas do exercício anterior anuladas

392

301

Receitas de reutilização do exercício anterior não utilizadas

9

18

Reembolsos à Comissão

0

-2 076

Diferenças cambiais

3

- 2

Saldo do exercício  (8)

1 625

639

NB: Os totais podem conter diferenças devido aos arredondamentos.

Fonte: Dados do Observatório.

Execução orçamental

2.

Toma nota das respostas do Observatório ao inquérito no que diz respeito à evolução das transições; saúda a tendência decrescente das transições, que sugere que as medidas destinadas a garantir um melhor acompanhamento, execução e monitorização das suas actividades resultaram na redução das dotações transitadas; incentiva o Observatório a prosseguir os seus esforços nesta matéria;

3.

Espera que o Observatório indique se o novo Regulamento Financeiro oferece outras possibilidades que possam ajudar a reduzir ainda mais as transições;

4.

Reconhece os esforços empreendidos pelo Observatório no sentido de não se voltarem a repetir operações como as criticadas pelo Tribunal de Contas, em que foram indevidamente transferidas dotações tendo em vista a sua transição para o exercício seguinte;

Legalidade e regularidade das operações subjacentes

5.

Toma nota da posição do Observatório, que doravante passará a respeitar plenamente o princípio da separação de funções entre gestores orçamentais e contabilistas;

Gestão do pessoal

6.

Manifesta-se profundamente preocupado com as conclusões do Tribunal de Contas mencionadas no seu relatório relativamente à forma como o Observatório conduziu os procedimentos de selecção e às graves anomalias detectadas nos processos de concurso interno; toma nota da resposta do Observatório, que afirmou serem as deficiências encontradas de natureza processual e não prejudiciais para a legitimidade do procedimento ou dos seus resultados; solicita ao Observatório que preste informações ao Parlamento quanto à eventual existência de processos no Tribunal de Contas relativos a esta matéria e respectivos resultados;

7.

Considera que a transparência, o respeito pelos procedimentos estipulados e a igualdade de tratamento no processo de recrutamento reforça a credibilidade das instituições e organismos comunitários; como tal, espera que o Observatório tome todas as medidas necessárias para garantir que a situação não se repita em futuros procedimentos de recrutamento;

8.

Toma nota da posição do Observatório de que, no futuro, recorrerá ao EPSO para a organização dos concursos;

Aspectos horizontais relativos às Agências e à Comissão

Aplicação do novo Regulamento Financeiro — Auditoria e Controlo Interno

9.

Reitera a posição assumida nas suas resoluções (9) que acompanham a quitação às Agências pelo exercício de 2001, no que diz respeito à aplicação do novo Regulamento Financeiro; convida a Comissão e as Agências a prosseguir a sua cooperação, especialmente nos domínios da contabilidade, auditoria interna e procedimentos de gestão e controlo, de forma a garantir a criação de um quadro harmonizado e coerente para o funcionamento das Agências;

10.

Recorda as preocupações por si manifestadas no relatório relativo à quitação de 2001, relativamente à ausência de controlo das agências por parte do Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão; manifesta também a sua preocupação pelo facto de, aparentemente, tais controlos não terem sido efectuados este ano; solicita à Comissão e ao SAI que expliquem as razões que levaram à não realização desses controlos e que forneçam dados sobre o número de pessoas afectas ao Auditor Interno para efeitos de execução dessa tarefa; espera que a Comissão forneça indicações quanto aos mecanismos de garantia da realização de controlos eficazes e suficientes nos organismos descentralizados, especialmente no SAI.

11.

Considera indispensável que as agências sejam obrigadas a submeterem-se aos poderes de investigação do OLAF nas mesmas condições que as instituições (10); convida o Tribunal de Contas a fornecer informações, a tempo da aprovação do relatório de quitação, de forma a esclarecer se os organismos comunitários que aderiram ao Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999 (11), relativo aos inquéritos internos efectuados pelo OLAF, o fizeram nos termos estabelecidos no anexo do referido acordo;

Gestão Financeira

12.

Constata que, em algumas respostas das Agências ao inquérito relativamente à forma de lidar com o problema recorrente da transição substancial de dotações, são referidas as possibilidades oferecidas pelo novo Regulamento Financeiro, que prevê a utilização de «dotações diferenciadas»; convida as Agências a fornecer uma explicação mais detalhada sobre as suas análises e a indicar quais das suas actividades são de natureza plurianual, passíveis de serem financiadas através das referidas dotações;

13.

Convida a Comissão a expor a sua posição sobre a referida solução e, caso considere que a mesma não é viável, apresentar alternativas para uma redução substancial das transições;

Revisão das agências

14.

Salienta que, antes de tomar a decisão de instituir uma agência, a Comissão deve analisar com rigor a necessidade e a mais-valia das funções que a mesma desempenhará, à luz dos princípios da subsidiariedade, do rigor orçamental e da simplificação dos procedimentos;

15.

Convida a Comissão a efectuar um estudo global das actividades actualmente desenvolvidas pelos vários organismos comunitários que possam representar sobreposições ou prosseguir os mesmos objectivos, com vista a propor soluções adequadas, incluindo a eventual fusão de agências;

16.

Toma nota de que existe um desequilíbrio entre as despesas administrativas e operacionais de muitas agências, em que as primeiras excedem as segundas; como tal, insta a Comissão e as agências a estabelecer objectivos e prazos de redução do volume de despesas administrativas, contabilizadas como proporção da despesa total; toma nota de que as agências encaram este processo como uma fonte de oportunidades, conforme se depreende do inquérito;

17.

No tocante às respostas ao inquérito sobre a cooperação interinstitucional, incentiva as Agências a reforçar a cooperação entre si de forma a satisfazerem as necessidades recíprocas em determinados domínios (por exemplo, no desenvolvimento de software) e a reduzirem os custos, em vez de adoptarem soluções originalmente concebidas para dar resposta às necessidades da Comissão e que frequentemente se revelaram demasiado pesadas e complicadas para o funcionamento específico das Agências;

18.

Incentiva as agências a organizar e desenvolver uma estreita relação de trabalho com as comissões parlamentares competentes; convida as suas comissões permanentes com competência nas áreas de actividade de cada uma das agências a coordenarem a sua acção com a Comissão dos Orçamentos e a Comissão do Controlo Orçamental tendo em vista garantir um controlo eficaz da actividade das agências;

Novas fontes de financiamento

19.

Congratula-se com as respostas e ideias retiradas do inquérito relativamente à possibilidade de serem criadas outras fontes de financiamento; toma nota de que muitas das actuais fontes e propostas dizem respeito à locação de imóveis e equipamento e à venda de publicações e informação; considera que, por razões de autonomia, entre outras, nem todas as agências devem aceitar fontes financeiras adicionais; salienta as economias de escala e os benefícios financeiros emergentes da participação de países não pertencentes à UE nas actividades de certas Agências; insta a Comissão e as Agências a apresentarem propostas construtivas para um maior desenvolvimento de novas fontes de financiamento adicional, passíveis de aumentar o nível de auto-financiamento;

20.

Congratula-se com as contribuições financeiras de alguns Estados-Membros ou regiões às agências localizadas no seu território; considera que é importante que tais contribuições sejam solicitadas pelo Conselho e pela Comissão, principalmente aquando da instituição de novas agências;

Quadro operacional harmonizado

21.

Recorda que (12) a multiplicidade de opções nas estruturas das actuais agências foi considerada «pouco transparente, dificilmente inteligível e injustificável, mesmo atendendo à diversidade de tarefas em causa»; convida a Comissão a efectuar uma análise de todas as agências existentes com vista a propor, sempre que necessário, alterações aos seus actos de base (13) de forma a adaptá-los aos modelos que o futuro quadro regulamentar deverá abranger; instrui as suas comissões competentes a acompanhar esta análise global, que deverá ser realizada o mais rapidamente possível e a examinar as questões horizontais referidas no presente relatório de quitação;

22.

Exorta a Comissão a apresentar propostas adequadas para a criação de um quadro de referência harmonizado para as agências, antes de ou, pelo menos, em simultâneo com as propostas legislativas relativas à criação de novas agências; insiste no facto de que um acordo interinstitucional estabelecendo orientações comuns é condição necessária para a criação do quadro de referência harmonizado;

Política de pessoal

23.

Toma nota de que, devido ao novo Regulamento Financeiro, os organigramas das agências são estabelecidos pela autoridade orçamental; salienta a importância desta alteração no processo de quitação das agências nos próximos anos no que diz respeito ao controlo da aplicação do Estatuto dos Funcionários em termos de recrutamento de pessoal, de política de promoções e de preenchimento dos lugares;

24.

Toma nota de que as respostas a um inquérito realizado durante o processo orçamental referente a 2004 demonstraram que, em várias agências, o número médio de anos para a promoção de um funcionário era consideravelmente inferior ao praticado pela Comissão, que as vagas eram consideravelmente superiores às existentes em outros organismos e que, em vários casos, a solicitação de novos cargos não incluía a categoria de base; considera ser importante incluir a política de pessoal na revisão das agências existentes;

25.

Considera que a política de pessoal das Agências deve respeitar o Regulamento Financeiro, o Estatuto dos Funcionários e as melhores práticas geralmente seguidas pelas instituições; refere que a Comissão foi instada a indicar, antes do processo orçamental de 2005, as orientações relativas à política de pessoal, nomeadamente a percentagem de lugares vagos, a percentagem de promoções e o nível de contratação, bem como o perfil de carreira-tipo;

26.

Recorda o princípio segundo o qual as Agências devem, sempre que possível, recrutar pessoal com base em contratos temporários, com vista a manter a flexibilidade e os níveis de eficácia;

27.

Manifesta a sua preocupação com as graves anomalias detectadas no procedimento de selecção do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, incluindo: anúncio impreciso, actas dos comités de selecção incompletas, falta de estabelecimento prévio dos critérios de avaliação dos candidatos (14); estende a sua preocupação ao facto de este poder não ser um caso isolado, mas sim um indicador das dificuldades das Agências em gerir estes procedimentos complexos de forma justa e transparente;

28.

Considera que os procedimentos de selecção organizados pelas Agências devem aplicar as mesmas regras que os procedimentos organizados pelo Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (EPSO) e que tais procedimentos não devem ser encarados como uma porta de entrada facilitada para a função pública europeia;

29.

Convida a Comissão a apresentar propostas no sentido de garantir um apoio adequado às Agências por parte do EPSO durante a organização dos procedimentos de selecção e a existência de um mecanismo externo de validação dos resultados de tais procedimentos antes de serem efectuados os recrutamentos;


(1)  JO C 319 de 30.12.2003, p. 62.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 245 de 29.9.2003, p. 30.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  JO L 333 de 20.12.2003, pp. 59 e 60.

(6)  Nas suas contas, o Observatório incluiu nas receitas e despesas a utilização das receitas afectadas não empregues em 2001.

(7)  O saldo do exercício de 2001 a reembolsar à Comissão corresponde ao total do resultado do exercício acrescido das amortizações (82 000 + 557 000 euros).

(8)  Cálculo efectuado segundo os princípios do artigo 15 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 1150/2000 do Conselho de 22 de Maio de 2000 (JO L 130 de 31.5.2000, p. 8).

(9)  JO L 148 de 16.6.2003, p. 83-96. JO L 333 de 20.12.2003, p. 53 (n o 18).

(10)  Textos aprovados em 13.1.2004, P5_TA(2004)0015.

(11)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

(12)  P5_TA(2004)0015 (pontos 13 e 14).

(13)  P5_TA(2004)0015 (ponto 24).

(14)  Ver parágrafo 13 do relatório do Tribunal de Contas para 2002 (p. 64).

P5_TA(2004)0330

Quitações 2002: Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia

 

1.

Decisão do Parlamento Europeu sobre a quitação ao Director do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia pela execução do seu orçamento para o exercício de 2002 (C5-0633/2003 — 2003/2243(DEC))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as demonstrações financeiras do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia relativas ao exercício de 2002, acompanhado das respostas do Observatório (1) (C5-0633/2003),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 9 de Março de 2004 (C5-0138/2004),

Tendo em conta o Tratado CE e, nomeadamente, o seu artigo 276 o ,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185 o , e o Regulamento (CE) n o 1652/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n o 1035/97 que cria um Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia (3), nomeadamente o seu artigo 12 o bis,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 2343/2002,

Tendo em conta o artigo 93 o bis e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o Relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos (A5-0212/2004),

1.

Dá quitação ao Director do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia pela execução do seu orçamento para o exercício de 2002;

2.

Regista as suas observações na resolução que acompanha a presente decisão;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, assim como a resolução que a acompanha, ao Director do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de as fazer publicar no Jornal Oficial da União Europeia (Série L).


(1)  JO C 319 de 30.12.2003, p. 69.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 245 de 29.9.2003, p. 33.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

2.

Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que acompanham a quitação ao Director do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia pela execução do seu orçamento para o exercício de 2002 (C5-0633/2003 — 2003/2243(DEC))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as demonstrações financeiras do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia relativas ao exercício de 2002, acompanhado das respostas do Observatório (1) (C5-0633/2003),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 9 de Março de 2004 (C5-0138/2004),

Tendo em conta o Tratado CE e, nomeadamente, o seu artigo 276 o ,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185 o , e o Regulamento (CE) n o 1652/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n o 1035/97 que cria um Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia (3), nomeadamente o artigo 12 o bis,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), nomeadamente o artigo 94 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 2343/2002,

Tendo em conta o artigo 93 o bis e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o Relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos (A5-0212/2004),

A.

Considerando que, no relatório supracitado, o Tribunal de Contas Europeu (TCE) declarou ter obtido garantias razoáveis de que as contas relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2002 são fiáveis e de que as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares;

B.

Considerando que, em 6 de Novembro de 2003, o Parlamento deu quitação (5) Director do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia pela execução do seu orçamento para o exercício de 2001, e que na sua resolução entre outros aspectos:

incentivou o Observatório a manter um acompanhamento mais rigoroso da execução das dotações e do seu programa de trabalhos e a redobrar os esforços para solucionar problemas recorrentes nas suas relações com a rede Raxen;

espera que o Observatório reforce o seu contacto com outras agências que enfrentam problemas similares nas suas relações com as redes de pontos nacionais, tendo em vista a realização de progressos no desenvolvimento de uma abordagem harmonizada com base na definição de melhores práticas;

sublinhou a importância de o Observatório prosseguir os seus esforços, especialmente nos domínios da auditoria/controlo interno, tendo em vista a melhoria da sua gestão financeira;

1.

Toma nota dos seguintes montantes referentes às contas do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia relativas aos exercícios de 2002 e 2001;

Conta de gestão relativa aos exercícios de 2002 e 2001

(milhares de euros)

 

2002

2001

Receitas

Receitas próprias

 

 

Subvenções da Comissão

4 320

5 000

Receitas diversas

 

 

Rendimentos financeiros

43

46

Total das receitas (a)

4 363

5 046

Despesas

Pessoal — Título I do orçamento

Pagamentos

2 416

2 072

Dotações transitadas

187

67

Funcionamento — Título II do orçamento

Pagamentos

377

662

Dotações transitadas

60

151

Actividades operacionais — Título III do orçamento

Pagamentos

1 686

990

Dotações transitadas

1 234

1 181

Total das despesas (b)

5 960

5 123

Resultado do exercício (a - b)  (6)

-1 597

- 77

Saldo transitado do exercício anterior

- 8

179

Dotações transitadas do exercício anterior anuladas

52

75

Receitas de reutilização do exercício anterior não utilizadas

151

0

Reembolsos à Comissão

- 179

- 174

Diferenças cambiais

2

- 11

Saldo do exercício

-1 579

- 8

NB: Os totais podem apresentar diferenças devido aos arredondamentos.

Fonte: Dados do Observatório.

Execução orçamental

2.

Toma nota da recomendação do Tribunal de Contas no sentido de o Observatório prosseguir os seus esforços para reduzir ainda mais o volume de dotações transitadas; toma ainda nota da posição do Observatório, segundo o qual as transições mais significativas das dotações operacionais se devem essencialmente ao ciclo de execução contratual da Raxen; espera que o Observatório melhore o seu planeamento nesta matéria;

3.

Convida o Observatório a fornecer mais explicações quanto à sua análise das opções oferecidas pelo novo Regulamento Financeiro Quadro, principalmente no que diz respeito aos contratos relacionados com a rede Raxen, com vista a reduzir as transições e melhor cumprir o princípio da anualidade;

4.

Toma nota de que o EUMC reconheceu que foram indevidamente transitadas autorizações provisionais e que garantiu que, daí em diante, seria cumprido o artigo 6 o do Regulamento Financeiro do Observatório.

5.

Espera que o Observatório siga as recomendações do Tribunal de Contas quanto à emissão atempada das ordens de cobrança, por forma a permitir um acompanhamento eficaz das receitas a arrecadar;

Demonstrações financeiras

6.

Partilha as preocupações do Tribunal de Contas quanto ao saldo do exercício de 2002 (um défice de 1,6 milhões de euros); toma nota de que o reduzido nível de dotações para pagamento poderá criar obstáculos à execução do programa de trabalhos do Observatório; considera que a diferença entre as dotações para autorizações e as dotações para pagamento não pode ser de tal ordem que coloque em risco a boa execução do programa de trabalhos;

7.

Toma nota de que a subvenção comunitária ao Observatório é paga em quatro parcelas; toma nota ainda das observações efectuadas pelo Observatório nas suas respostas ao inquérito, que davam conta da repetição em 2003 da situação ocorrida em 2002, no que respeita ao montante reduzido de dotações e à demora no pagamento da subvenção; o fenómeno resultou num problema de liquidez semelhante;

8.

Convida a Comissão e o Observatório a melhorar a sua coordenação de forma a evitar que tais problemas se repitam; convida a Comissão a prestar informações às suas comissões competentes sobre o problema e as medidas tomadas com vista à sua resolução;

Legalidade e regularidade das operações subjacentes

9.

Manifesta-se profundamente preocupado com o facto de não terem ainda sido efectuados os melhoramentos necessários para resolver os problemas de controlo interno, apesar das observações repetidamente formuladas pelo Tribunal de Contas sobre a persistência dos mesmos; considera que a aplicação do novo Regulamento Financeiro ajudará à realização de tais melhoramentos; convida o EUMC a envidar esforços neste sentido;

10.

Sublinha a necessidade de se proceder a uma adequada avaliação de resultados antes da renovação de contratos com os pontos focais nacionais da rede Raxen, principalmente pelo facto de os problemas com a rede já terem sido considerados «sistemáticos» em anos anteriores; saúda a intenção do Observatório de avaliar continuamente as actividades dos pontos focais; salienta a importância de uma avaliação adequada antes da aceitação de novas obrigações financeiras;

11.

Exorta o Observatório a certificar-se do cumprimento das recomendações formuladas pelo Tribunal de Contas, principalmente no que respeita à gestão dos contratos; sublinha a necessidade de reforçar a eficiência dos organismos descentralizados, na medida em que as suas despesas administrativas são muito elevadas em relação às suas despesas operacionais;

Aspectos horizontais relativos às Agências e à Comissão

Aplicação do novo Regulamento Financeiro — Auditoria e Controlo Interno

12.

Reitera a posição assumida nas suas resoluções (7) que acompanham a quitação às Agências pelo exercício de 2001, no que diz respeito à aplicação do novo Regulamento Financeiro; convida a Comissão e as Agências a manterem a sua cooperação, especialmente nos domínios da contabilidade, auditoria interna e procedimentos de gestão e controlo, de forma a garantir a criação de um quadro harmonizado e coerente para o funcionamento das Agências;

13.

Recorda as preocupações por si manifestadas no relatório relativo à quitação de 2001, relativamente à ausência de controlo das agências por parte do Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão; manifesta também a sua preocupação pelo facto de, aparentemente, tais controlos não terem sido efectuados este ano; solicita à Comissão e ao SAI que expliquem as razões que levaram à não realização desses controlos e que forneçam dados sobre o número de pessoas afectas ao Auditor Interno para efeitos de execução dessa tarefa; espera que a Comissão forneça indicações quanto aos mecanismos de garantia da realização de controlos eficazes e suficientes nos organismos descentralizados, especialmente no SAI.

14.

Considera indispensável que as agências sejam obrigadas a submeterem-se aos poderes de investigação do OLAF nas mesmas condições que as instituições (8); convida o Tribunal de Contas a fornecer informações, a tempo da aprovação do relatório de quitação, de forma a esclarecer se os organismos comunitários que aderiram ao Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999 (9), relativo aos inquéritos internos efectuados pelo OLAF, o fizeram nos termos estabelecidos no anexo do referido acordo;

Gestão Financeira

15.

Constata que, em algumas respostas das Agências ao inquérito relativamente à forma de lidar com o problema recorrente da transição substancial de dotações, são referidas as possibilidades oferecidas pelo novo Regulamento Financeiro, que prevê a utilização de «dotações diferenciadas»; convida as Agências a fornecer uma explicação mais detalhada sobre as suas análises e a indicar quais das suas actividades são de natureza plurianual, passíveis de serem financiadas através das referidas dotações;

16.

Convida a Comissão a expor a sua posição sobre a referida solução e, caso considere que a mesma não é viável, apresentar alternativas para uma redução substancial das transições;

Revisão das agências

17.

Salienta que, antes de tomar a decisão de instituir uma agência, a Comissão deve analisar com rigor a necessidade e a mais-valia das funções que a mesma desempenhará, à luz dos princípios da subsidiariedade, do rigor orçamental e da simplificação dos procedimentos;

18.

Convida a Comissão a efectuar um estudo global das actividades actualmente desenvolvidas pelos vários organismos comunitários que possam representar sobreposições ou prosseguir os mesmos objectivos, com vista a propor soluções adequadas, incluindo a eventual fusão de agências;

19.

Toma nota de que existe um desequilíbrio entre as despesas administrativas e operacionais de muitas agências, em que as primeiras excedem as segundas; como tal, insta a Comissão e as agências a estabelecer objectivos e prazos de redução do volume de despesas administrativas, contabilizadas como proporção da despesa total; toma nota de que as agências encaram este processo como uma fonte de oportunidades, conforme se depreende do inquérito;

20.

No tocante às respostas ao inquérito sobre a cooperação interinstitucional, incentiva as Agências a reforçar a cooperação entre si de forma a satisfazerem as necessidades recíprocas em determinados domínios (por exemplo, no desenvolvimento de software) e a reduzirem os custos, em vez de adoptarem soluções originalmente concebidas para dar resposta às necessidades da Comissão e que frequentemente se revelaram demasiado pesadas e complicadas para o funcionamento específico das Agências;

21.

Incentiva as agências a organizar e desenvolver uma estreita relação de trabalho com as comissões parlamentares competentes; convida as suas comissões permanentes com competência nas áreas de actividade de cada uma das agências a coordenarem a sua acção com a Comissão dos Orçamentos e a Comissão do Controlo Orçamental tendo em vista garantir um controlo eficaz da actividade das agências;

Novas fontes de financiamento

22.

Congratula-se com as respostas e ideias retiradas do inquérito relativamente à possibilidade de serem criadas outras fontes de financiamento; toma nota de que muitas das actuais fontes e propostas dizem respeito à locação de imóveis e equipamento e à venda de publicações e informação; considera que, por razões de autonomia, entre outras, nem todas as agências devem aceitar fontes financeiras adicionais; salienta as economias de escala e os benefícios financeiros emergentes da participação de países não pertencentes à UE nas actividades de certas Agências; insta a Comissão e as Agências a apresentarem propostas construtivas para um maior desenvolvimento de novas fontes de financiamento adicional, passíveis de aumentar o nível de auto-financiamento;

23.

Congratula-se com as contribuições financeiras de alguns Estados-Membros ou regiões às agências localizadas no seu território; considera que é importante que tais contribuições sejam solicitadas pelo Conselho e pela Comissão, principalmente aquando da instituição de novas agências;

Quadro operacional harmonizado

24.

Recorda que (10) a multiplicidade de opções nas estruturas das actuais agências foi considerada «pouco transparente, dificilmente inteligível e injustificável, mesmo atendendo à diversidade de tarefas em causa»; convida a Comissão a efectuar uma análise de todas as agências existentes com vista a propor, sempre que necessário, alterações aos seus actos de base (11) de forma a adaptá-los aos modelos que o futuro quadro regulamentar deverá abranger; instrui as suas comissões competentes a acompanhar esta análise global, que deverá ser realizada o mais rapidamente possível e a examinar as questões horizontais referidas no presente relatório de quitação;

25.

Exorta a Comissão a apresentar propostas adequadas para a criação de um quadro de referência harmonizado para as agências, antes de ou, pelo menos, em simultâneo com as propostas legislativas relativas à criação de novas agências; insiste no facto de que um acordo interinstitucional estabelecendo orientações comuns é condição necessária para a criação do quadro de referência harmonizado;

Política de pessoal

26.

Toma nota de que, devido ao novo Regulamento Financeiro, os organigramas das agências são estabelecidos pela autoridade orçamental; salienta a importância desta alteração no processo de quitação das agências nos próximos anos no que diz respeito ao controlo da aplicação do Estatuto dos Funcionários em termos de recrutamento de pessoal, de política de promoções e de preenchimento dos lugares;

27.

Toma nota de que as respostas a um inquérito realizado durante o processo orçamental referente a 2004 demonstraram que, em várias agências, o número médio de anos para a promoção de um funcionário era consideravelmente inferior ao praticado pela Comissão, que as vagas eram consideravelmente superiores às existentes em outros organismos e que, em vários casos, a solicitação de novos cargos não incluía a categoria de base; considera ser importante incluir a política de pessoal na revisão das agências existentes;

28.

Considera que a política de pessoal das Agências deve respeitar o Regulamento Financeiro, o Estatuto dos Funcionários e as melhores práticas geralmente seguidas pelas instituições; refere que a Comissão foi instada a indicar, antes do processo orçamental de 2005, as orientações relativas à política de pessoal, nomeadamente a percentagem de lugares vagos, a percentagem de promoções e o nível de contratação, bem como o perfil de carreira-tipo;

29.

Recorda o princípio segundo o qual as Agências devem, sempre que possível, recrutar pessoal com base em contratos temporários, com vista a manter a flexibilidade e os níveis de eficácia;

30.

Manifesta a sua preocupação com as graves anomalias detectadas no procedimento de selecção do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, incluindo: anúncio impreciso, actas dos comités de selecção incompletas, falta de estabelecimento prévio dos critérios de avaliação dos candidatos (12); estende a sua preocupação ao facto de este poder não ser um caso isolado, mas sim um indicador das dificuldades das Agências em gerir estes procedimentos complexos de forma justa e transparente;

31.

Considera que os procedimentos de selecção organizados pelas Agências devem aplicar as mesmas regras que os procedimentos organizados pelo Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (EPSO) e que tais procedimentos não devem ser encarados como uma porta de entrada facilitada para a função pública europeia;

32.

Convida a Comissão a apresentar propostas no sentido de garantir um apoio adequado às Agências por parte do EPSO durante a organização dos procedimentos de selecção e a existência de um mecanismo externo de validação dos resultados de tais procedimentos antes de serem efectuados os recrutamentos;


(1)  JO C 319 de 30.12.2003, p. 69.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 245 de 29.9.2003, p. 33.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  JO L 333 de 20.12.2003, pp. 78 e 79.

(6)  Cálculo efectuado segundo os princípios do artigo 15 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 1150/2000 do Conselho (JO L 130 de 31.5.2000, p. 8).

(7)  JO L 148 de 16.6.2003, p. 83-96. JO L 333 de 20.12.2003, p. 53 (n o 18).

(8)  Textos aprovados em 13.1.2004, P5_TA(2004)0015.

(9)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

(10)  P5_TA(2004)0015 (pontos 13 e 14).

(11)  P5_TA(2004)0015 (ponto 24).

(12)  Ver parágrafo 13 do relatório do Tribunal de Contas para 2002 (p. 64).

P5_TA(2004)0331

Quitação 2002: CECA

 

1.

Decisão do Parlamento Europeu sobre a quitação pela execução do orçamento da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) para o exercício encerrado em 23 de Julho de 2002 (C5-0646/2003 — 2003/2218(DEC))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre as demonstrações financeiras da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço em 23 de Julho de 2002 (1),

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as demonstrações financeiras da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço em 23 de Julho de 2002 (2), que contém a declaração de fiabilidade das contas da Comissão, adoptada em 27 de Março de 2003, nos termos do n o 5 do artigo 45 o -C do Tratado CECA,

Tendo em conta o relatório anual e a declaração de fiabilidade do Tribunal de Contas, de 26 de Junho de 2003, relativos ao exercício encerrado em 23 de Julho de 2002, acompanhados das respostas da Comissão, e apresentados nos termos dos n o s 1 e 4 do artigo 45 o -C do Tratado CECA (C5-0646/2003) (3),

Tendo em conta o Tratado CECA, especialmente os seus artigos 78 o -G e 97 o ,

Tendo em conta os artigos 93 o e 93 o bis e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 9 de Março de 2004 (C5-0145/2004),

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A5-0201/2004),

1.

Dá quitação à Comissão pela gestão da CECA para o exercício encerrado em 23 de Julho de 2002;

2.

Apresenta as suas observações na resolução que acompanha a presente decisão;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, bem como a resolução que a acompanha, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social e ao Banco Europeu de Investimento e de promover a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).


(1)  JO C 127 de 29.5.2003, p. 2.

(2)  JO C 127 de 29.5.2003, p. 2.

(3)  JO C 224 de 19.9.2003, p. 1.

2.

Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que acompanham a decisão relativa à quitação pela execução do orçamento da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) para o exercício encerrado em 23 de Julho de 2002 (C5-0646/2003 — 2003/2218(DEC))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 78 o -G e 97 o do Tratado CECA,

Tendo em conta o Protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, acordado em Nice, em 26 de Fevereiro de 2001 (1),

Tendo em conta a Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão relativa aos acordos pós CECA, adoptada em 21 de Novembro de 2001 no contexto do processo orçamental em «trílogo» (2),

Tendo em conta as Resoluções do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 20 de Julho de 1998 (3) e de 21 de Junho de 1999 (4), relativas ao termo de vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de Setembro de 2000, ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Consultivo CECA, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões intitulada «Termo de vigência do Tratado CECA: Actividades financeiras após 2002» (COM(2000) 518),

Tendo em conta a Decisão 2002/234/CECA dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 27 de Fevereiro de 2002, relativa às consequências financeiras da cessação de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (5), a fim de gerir a «CECA em liquidação» até à entrada em vigor do Tratado de Nice, e tendo igualmente em conta as declarações (6) proferidas a esse propósito pela Comissão e pelos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho,

Tendo em conta a Decisão 2003/76/CE do Conselho, de 1 de Fevereiro de 2003, que fixa as disposições necessárias à execução do Protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (7),

Tendo em conta a Decisão 2003/77/CE do Conselho, de 1 de Fevereiro de 2003, que fixa as directrizes financeiras plurianuais para a gestão do fundo CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, dos Activos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (8),

Tendo em conta a Decisão 2003/78/CE do Conselho, de 1 de Fevereiro de 2003, que fixa as directrizes técnicas plurianuais para o programa de investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (9),

Tendo em conta o relatório financeiro da CECA 2002 para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 23 de Julho de 2002 (10), publicado pela Direcção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros da Comissão (Serviço de Operações Financeiras),

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as demonstrações financeiras da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço em 23 de Julho de 2002 (11), que contém a declaração de fiabilidade das contas da Comissão, adoptada em 27 de Março de 2003, nos termos do n o 5 do artigo 45 o -C do Tratado CECA,

Tendo em conta o relatório anual e a declaração de fiabilidade do Tribunal de Contas, de 26 de Junho de 2003, relativos ao exercício encerrado em 23 de Julho de 2002, acompanhados das respostas da Comissão, e apresentados nos termos dos n o s 1 e 4 do artigo 45 o -C do Tratado CECA, (C5-0646/2003) (12),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Relatório financeiro da CECA em liquidação de 31 de Dezembro de 2002» (13),

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2002, designadamente os pontos 10.18 a 10.20 («Concessão e contracção de empréstimos da CECA em liquidação») (14),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão «Contas anuais definitivas das Comunidades Europeias — Exercício de 2002» (15),

Tendo em conta o n o 7 do artigo 89 o do Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 (16) e o n o 1 do artigo 147 o do Regulamento Financeiro de 25 de Junho de 2002 (17), por força do qual cumpre às instituições da Comunidade tomar todas as medidas necessárias para dar seguimento às observações que acompanham as decisões de quitação,

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 29 de Outubro de 2003, sobre o acompanhamento relativo a quitações 2001 (COM(2003) 651), e o acompanhamento (ver Secção III do relatório) relativo à resolução do Parlamento Europeu sobre a quitação pela execução do orçamento da CECA para o exercício de 2001, completado por uma comunicação da Direcção-Geral BUDG da Comissão ao secretariado da Comissão do Controlo Orçamental, de 30 de Janeiro de 2004,

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 9 de Março de 2004 (C5-0145/2004),

Tendo em conta os artigos 93 o e 93 o bis, assim como o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A5-0201/2004),

A.

Considerando que, no período compreendido entre 1 de Janeiro e 23 de Julho de 2002, a CECA continuou a financiar ajudas à readaptação de trabalhadores e ajudas à investigação, consagrando, por conta do seu orçamento operacional, um montante de 35 milhões de euros ao primeiro objectivo e um montante de 72 milhões de euros ao segundo objectivo, e atribuiu um montante adicional de 21 milhões de euros ao Programa RECHAR em favor medidas sociais na indústria do carvão,

B.

Considerando que, desde 1 de Janeiro de 1998, a imposição CECA sobre os produtos do carvão e do aço, que constituía até então um dos principais recursos do orçamento CECA, foi fixada pela Comissão em 0%,

C.

Considerando que as principais fontes de fundos da CECA passaram a ser constituídas, nos últimos anos, pelos proveitos de imobilizações financeiras e pela anulação de provisões e de compromissos não executados,

D.

Considerando que o balanço da CECA tem vindo a diminuir desde 1997 e registou, em 23 de Julho de 2002, uma descida de 839 milhões de euros em relação a 31 de Dezembro de 2001,

E.

Considerando que os custos das operações financeiras aumentaram de 12 para 69 milhões de euros, sobretudo em virtude de correcções de valor,

F.

Considerando que os juros recebidos baixaram de 215 para 91 milhões de euros, os proveitos de operações financeiras 19 para 16 milhões de euros e os proveitos ligados ao orçamento operacional da CECA para o último exercício, com uma duração de apenas sete meses, de 65 para 21 milhões de euros,

G.

Considerando que, em 23 de Julho de 2002, os empréstimos obrigacionistas ainda não reembolsados e que não beneficiam de garantias por parte de um Estado-Membro se encontravam cobertos em 100% pelo Fundo de Garantia, e que estes empréstimos foram estimados em 529 milhões de euros,

H.

Considerando que a verba administrada pela CECA em 23 de Julho de 2002 se elevava a 1 557 milhões de euros,

I.

Considerando que, na resolução sobre o crescimento e o emprego, adoptada pelo Conselho Europeu de Amesterdão, de 16 e 17 de Junho de 1997, e na supracitada resolução do Conselho de 21 de Junho de 1999 sobre o futuro da CECA, se solicita que os rendimentos obtidos pelas reservas pendentes sejam utilizados para financiar um fundo de investigação destinado a actividades ligadas aos sectores do carvão e do aço,

J.

Considerando que o saldo existente após dedução do pagamento de juros em mora deverá ser considerado como «recursos próprios» orçamentais da UE, os quais devem produzir juros anuais da ordem dos 60 milhões de euros, a afectar à investigação no domínio do carvão e do aço fora do âmbito do programa-quadro de investigação,

K.

Considerando que a expiração do Tratado CECA em 23 de Julho de 2002 implicou o desaparecimento automático do regime jurídico e dos procedimentos da CECA e a dissolução do Comité Consultivo instituído por este Tratado,

L.

Considerando que o relatório anual CECA relativo ao exercício encerrado em 23 de Julho de 2002 foi adoptado pelo Tribunal de Contas em 26 de Junho de 2003,

M.

Considerando que o Tribunal de Contas conclui que as demonstrações financeiras apresentam uma imagem fiel do património e da situação financeira da CECA em 23 de Julho de 2002, assim como do resultado das suas operações referentes ao exercício encerrado nessa mesma data,

N.

Considerando que o Tribunal de Contas é de opinião que a legalidade e a regularidade das operações relativas ao exercício encerrado em 23 de Julho de 2002 estão, no seu conjunto, suficientemente asseguradas,

1.

Presta homenagem a todos aqueles que fundaram e construíram a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, contribuindo assim, de forma significativa, para a unificação pacífica da Europa;

2.

Insta a Comissão, tal como nos anos anteriores, a publicar, em todas as línguas oficiais, uma brochura destinada ao grande público que forneça uma visão geral das actividades da CECA desde a sua criação; reconhece que a Comissão deu já início a trabalhos preparatórios nesse sentido, que devem ser, no entanto, rapidamente prosseguidos;

3.

Regozija-se com os progressos alcançados na liquidação das actividades da CECA, nomeadamente a citada Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 27 de Fevereiro de 2002, relativa às consequências financeiras da cessação de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, que criou a base jurídica necessária para a liquidação da CECA até à entrada em vigor do Tratado de Nice, em 1 de Fevereiro de 2003;

4.

Exorta expressamente a Comissão, à semelhança dos anos anteriores, a publicar rapidamente uma avaliação global das actividades de investigação originariamente financiadas pela CECA, nomeadamente uma avaliação do programa de investigação no sector do carvão e dos critérios propostos para a selecção de novos projectos de investigação neste domínio, à semelhança do que já sucedeu no sector do aço; entende que tais avaliações constituem uma base importante para a actividade do novo Fundo de Investigação do Carvão e do Aço;

5.

Constata que a CECA pagou, nos últimos quinze anos, para a investigação aplicada apenas no sector do aço, cerca de 800 milhões de euros a empresas e institutos, sem ter, regra geral, recebido a sua quota-parte contratual dos proveitos resultantes das patentes viabilizadas através desse financiamento, tal como expressamente previsto nos contratos de investigação da CECA; insta a Comissão a fazer valer o seu direito legal à sua quota-parte dos proveitos resultantes do financiamento da investigação através de um processo de registo das patentes e outras medidas adequadas;

6.

Reconhece que foram alcançados alguns progressos na resolução dos problemas de segurança do sistema informático utilizado para a gestão dos fundos CECA; espera, todavia, que a Comissão dê imediatamente resposta a todas as observações do Tribunal de Contas e do auditor externo relativas à fiabilidade do sistema informático;

7.

Constata que todos os empréstimos em curso após 23 de Julho de 2002 que não beneficiam de garantias por parte de um Estado-Membro serão inteiramente cobertos por reservas da CECA e reconhece a pertinência da estratégia, adoptada pela Comissão, de uma gestão financeira prudente da CECA e da «CECA em liquidação»;

8.

Toma nota dos progressos alcançados na redução das despesas administrativas, mencionados no documento intitulado «Expiração do Tratado CECA: impacto nos custos administrativos a nível da Comissão» (transmitido pela DG BUDG à Comissão do Controlo Orçamental em 30 de Janeiro de 2004) e insta a Comissão a informar regularmente o Parlamento sobre os resultados da sua estratégia anual no que diz respeito à reafectação do pessoal adstrito à administração das actividades da «CECA em liquidação»;

9.

Regozija-se com os progressos alcançados a nível da transferência, para o Comité Económico e Social, da experiência recolhida pelo Comité Consultivo CECA e congratula-se especialmente com a constituição, em 24 de Outubro de 2002, da nova «Comissão Consultiva para as Mutações Industriais» (CCMI) no seio do Comité Económico e Social, que é integrada por membros do Comité e delegados das organizações profissionais representativas dos sectores do carvão e do aço e de sectores associados e que realizou a sua reunião constitutiva em 28 de Novembro de 2002; convida a CCMI a publicar periodicamente as conclusões dos seus trabalhos em todas as línguas oficiais;

10.

Saúda a conclusão bem sucedida das negociações com os países aderentes sobre as condições da respectiva participação no novo Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, escalonando, em função da respectiva situação económica, o pagamento da sua contribuição, estabelecida de acordo com o volume dos seus recursos mineiros; solicita à Comissão que o informe regularmente sobre os progressos alcançados na concretização desses resultados;

11.

Solicita à Comissão que submeta todas as dotações pendentes, ainda não processadas a uma verificação sistemática e que proceda à anulação de todas as verbas em relação às quais não se prevêem, no futuro, quaisquer movimentos;

12.

Constata que as demonstrações financeiras da CECA em liquidação em 31 de Dezembro de 2002 apenas foram publicadas no Jornal Oficial em 11 de Outubro de 2003; congratula-se, não obstante, com a forma detalhada e informativa como são apresentadas, que deve ser seguida nas futuras publicações das demonstrações financeiras da CECA em liquidação, e insta a Comissão a velar pela maior transparência possível no que se refere aos dados relativos à evolução e utilização do património da CECA e respectivos proveitos;

13.

Aguarda que o Tribunal de Contas, que não apresentou um relatório específico sobre as demonstrações financeiras da CECA em liquidação em 31 de Dezembro de 2002, proceda anualmente às verificações necessárias e publique os resultados no Jornal Oficial;

14.

Salienta que continuará a acompanhar a utilização dos proveitos do património da CECA especificamente em benefício da investigação no sector do carvão e do aço.


(1)  JO C 80 de 10.3.2001, p. 1 (ver p. 67).

(2)  Documento SN 4609/01 rev.1 do Conselho da União Europeia.

(3)  JO C 247 de 7.8.1998, p. 5.

(4)  JO C 190 de 7.7.1999, p. 1.

(5)  JO L 79 de 22.3.2002, p. 42.

(6)  JO L 79 de 22.3.2002, p. 60.

(7)  JO L 29 de 5.2.2003, p. 22.

(8)  JO L 29 de 5.2.2003, p. 25.

(9)  JO L 29 de 5.2.2003, p. 28.

(10)  ISBN 92-894-5199-8, Serviço de Publicações das Comunidades Europeias, 2003.

(11)  JO C 127 de 29.5.2003, p. 2.

(12)  JO C 224 de 19.9.2003, p. 1.

(13)  JO C 245 de 11.10.2003, p. 2.

(14)  JO C 286 de 28.11.2003, p. 1.

(15)  JO C 316 de 29.12.2003, p. 1 (ver p. 45).

(16)  JO L 356 de 31.12.1977, p. 1.

(17)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

P5_TA(2004)0332

Desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes *** II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n o 1692/96/CE sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (5762/1/2004 — C5-0184/2004 — 2001/0229(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (5762/1/2004 — C5-0184/2004) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2001) 544 (3) e COM(2003) 564) (4),

Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2002) 542) (5),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 78 o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo (A5-0278/2004),

1.

Aprova a posição comum;

2.

Verifica que o presente acto é adoptado em conformidade com a posição comum;

3.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n o 1 do artigo 254 o do Tratado CE;

4.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa pelo que respeita ao âmbito das suas competências e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)  JO C 187 E de 7.8.2003, p. 130 e Textos Aprovados de 11.3.2004, P5_TA(2004)0173.

(3)  JO C 362 E de 18.12.2001, p. 205.

(4)  Ainda não publicada em JO.

(5)  JO C 20 E de 28.1.2003, p. 274.

P5_TA(2004)0333

Estrutura das explorações agrícolas *** I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n o 571/88 do Conselho relativo à organização de uma série de inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas, na sequência do alargamento (COM(2003) 605 — C5-0477/2003 — 2003/0234(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 605) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e o n o 1 do artigo 285 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0477/2003),

Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A5-0194/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Considera que a ficha financeira da Comissão, na versão alterada, é compatível com o limiar do capítulo 3 das perspectivas financeiras para 2000/2006, sem restringir as políticas em curso,

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TC1-COD(2003)0234

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de Abril de 2004 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n o .../2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que, na sequência do alargamento, altera o Regulamento (CEE) n o 571/88 do Conselho relativo à organização de uma série de inquéritos comunitários sobre a estrutura as explorações agrícolas

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n o 1 do artigo 285 o ,

Tendo em conta o Tratado relativo à Adesão à União Europeia da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o n o 3 do artigo 2 o ,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o n o 2 do artigo 57 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n o 571/88 (2), prevê que os Estados-Membros sejam reembolsados, a título de contribuição para as despesas incorridas, até um montante máximo por inquérito.

(2)

A realização dos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas requer a obtenção de importantes meios orçamentais, por parte dos Estados-Membros e da Comissão, a fim de responder às necessidades de informação das instituições da Comunidade.

(3)

No contexto da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, e tendo em vista a realização de inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas nesses novos Estados-Membros em 2005 e 2007, deve prever-se uma contribuição comunitária máxima por inquérito. A presente adaptação, que é necessária em virtude da adesão, não está prevista n o Acto de Adesão.

(4)

O presente regulamento estabelece, para o período remanescente de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (3),

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1 o

O Regulamento (CEE) n o 571/88 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 14 o , são inseridos os seguintes travessões no primeiro parágrafo do n o 1:

«—

25 000 euros para Malta,

200 000 euros para Chipre,

500 000 euros para a Estónia e a Eslovénia,

700 000 euros para a Eslováquia,

1 100 000 euros para a República Checa, a Letónia e a Lituânia,

2 000 000 euros para a Hungria e a Polónia.»

2.

No artigo 14 o , o terceiro parágrafo do n o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«O enquadramento financeiro para a execução do presente programa, incluindo as dotações necessárias para a gestão do projecto Eurofarm, é de 43,7 milhões de euros para o período de 2004 a 2006.

O montante para o período de 2007 a 2009 é fixado pela autoridade orçamental e legislativa, sob proposta da Comissão, com base nas novas perspectivas financeiras relativas ao período que se inicia em 2007.

As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras.»

Artigo 2 o

O presente regulamento entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O n o 1 do artigo 1 o é aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em ...

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 21 de Abril de 2004.

(2)  JO L 56 de 2.3.1988, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(3)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/429/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 147 de 14.6.2003, p. 25).

P5_TA(2004)0334

Instrumento financeiro para o ambiente (LIFE) *** I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n o 1655/2000 relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE) (COM(2003) 667 — C5-0527/2003 — 2003/0260(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 667) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e o n o 1 do artigo 175 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0527/2003),

Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A5-0137/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Considera que a ficha financeira constante da proposta da Comissão é compatível com o limite máximo da rubrica 3 das perspectivas financeiras e não representa uma restrição a outras políticas;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TC1-COD(2003)0260

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de Abril de 2004 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n o .../2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n o 1655/2000 relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n o 1 do artigo 175 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O instrumento financeiro para o ambiente, LIFE, instituído pelo Regulamento (CE) n o 1655/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), está a ser aplicado por fases, terminando a terceira fase em 31 de Dezembro de 2004.

(2)

Dada a contribuição positiva do instrumento LIFE para a realização dos objectivos da política comunitária do ambiente e tendo em vista reforçar a contribuição para a aplicação, actualização e desenvolvimento da política e legislação comunitária no domínio do ambiente, especialmente no que se refere à integração do ambiente noutras políticas, e para o desenvolvimento sustentável, a duração da terceira fase deverá ser prorrogada até 31 de Dezembro de 2006.

(3)

Em 2002, foi aprovado o Sexto Programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente, aprovado em 22 de Julho de 2002 pela Decisão n o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5). É necessário adaptar o Regulamento (CE) n o 1655/2000 aos objectivos e às prioridades definidos nesse programa.

(4)

É necessário preencher o intervalo entre o termo da terceira fase do instrumento LIFE e a aprovação das novas perspectivas financeiras pós 2006, por um período de dois anos que terminará em 31 de Dezembro de 2006.

(5)

O instrumento LIFE deverá ser reforçado como instrumento financeiro específico, complementar dos programas comunitários de investigação, dos fundos estruturais e dos programas de desenvolvimento rural. Deverão ser envidados esforços no sentido de incentivar uma utilização mais eficaz desses instrumentos financeiros comunitários para efeitos de financiamento de elementos dos projectos no domínio do ambiente e da natureza. Deverão igualmente ser tomadas medidas adequadas para impedir o duplo financiamento.

(6)

A Comunicação da Comissão intitulada «Desenvolvimento de um plano de acção para tecnologias ambientais» foi adoptada em 25 de Março de 2003. Esta comunicação foi seguida por um plano de acção, aprovado em 28 de Janeiro de 2004, para tecnologias ambientais, que deverá servir de referência para as directrizes relativas ao componente LIFE-Ambiente.

(7)

No Relatório Especial n o 11/2003 (6), o Tribunal de Contas analisou a concepção, a gestão e a execução do instrumento LIFE. Deverão ser tidas em conta as recomendações do Tribunal.

(8)

Em 1 de Maio de 2004, dez novos Estados-Membros aderiram à União Europeia, o que deverá reflectir-se de modo adequado na dotação orçamental para o instrumento LIFE.

(9)

Deverá ser melhorada a exploração e difusão dos resultados e aumentada a dotação orçamental para esse efeito.

(10)

Os projectos ainda em curso no final de 2006 deverão continuar a ser seguidos e submetidos a auditoria.

(11)

No seu acórdão de 21 de Janeiro de 2003 (7), o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias anulou o n o 2 do artigo 11 o do Regulamento (CE) n o 1655/2000. O Tribunal declarou que «os efeitos do artigo 11 o , n o 2, do Regulamento (CE) n o 1655/2000 serão integralmente mantidos até que o Parlamento e o Conselho adoptem novas disposições relativas ao procedimento de comité a que estão sujeitas as medidas de execução do referido regulamento».

(12)

De acordo com o artigo 233 o do Tratado, as Instituições de que emana o acto anulado deverão tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça.

(13)

As medidas que a Comissão tem competência para adoptar ao abrigo dos poderes de execução que lhe são conferidos pelo Regulamento (CE) n o 1655/2000 são medidas de gestão relativas à execução de um programa com incidências orçamentais significativas na acepção da alínea a) do artigo 2 o da Decisão 1999/468/CE, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (8). Tais medidas deverão pois ser adoptadas segundo o procedimento de gestão previsto no artigo 4 o dessa decisão, sem prejuízo do procedimento de comité que venha a ser escolhido para futuros desenvolvimentos do instrumento LIFE ou de um instrumento financeiro exclusivamente no domínio do ambiente.

(14)

O presente acto estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a Autoridade Orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (9), no âmbito do processo orçamental anual,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1 o

O Regulamento (CE) n o 1655/2000 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3 o passa a ter a seguinte redacção:

a)

No n o 3:

i)

A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

50 % para os projectos de conservação da natureza, 100 % dos custos elegíveis, excluindo as despesas gerais e os bens duradouros para medidas de acompanhamento em aplicação da alínea b), subalíneas i) e ii) do n o 2 e 100 % dos custos para medidas de acompanhamento em aplicação da alínea b), subalínea iii) do n o 2;»

ii)

É aditada a seguinte alínea:

«c)

Os salários dos funcionários públicos apenas serão considerados elegíveis na medida em que estejam relacionados com o custo de actividades que não seriam executadas pela autoridade pública competente se o projecto em causa não tivesse sido empreendido.»

b)

É aditado o seguinte número:

«3-a.   A concessão de apoio a um projecto que envolva a aquisição de terrenos fica subordinada à condição de os terrenos adquiridos se destinarem, a longo prazo, a ser utilizados em consonância com o objectivo do LIFE-Natureza, estabelecido no n o 1. Os Estados-Membros devem assegurar, através de transferências ou por outros meios, que os terrenos em causa fiquem reservados a longo prazo para fins de conservação da natureza.»

c)

O segundo parágrafo do n o 7 passa a ter a seguinte redacção:

«De acordo com o Artigo 116 o do Regulamento (CE, Euratom) 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (10), será aprovada pela Comissão uma decisão sobre os projectos aprovados e serão celebradas convenções de subvenção com os beneficiários, estabelecendo o montante do apoio financeiro, as regras de financiamento e os controlos financeiros, assim como as condições técnicas específicas do projecto aprovado.

d)

O n o 8 passa a ter a seguinte redacção:

«8.   Por iniciativa da Comissão:

a)

Após consulta ao comité a que se refere o artigo 21 o da Directiva 92/43/CEE, as medidas de acompanhamento a financiar ao abrigo das subalíneas i) e ii) da alínea b) do n o 2 serão objecto de convites à apresentação de propostas. Os Estados-Membros podem apresentar à Comissão propostas de medidas de acompanhamento;

b)

As medidas de acompanhamento a financiar ao abrigo da subalínea iii) da alínea b) do n o 2 serão objecto de concurso. Os anúncios de concurso serão publicados no Jornal Oficial da União Europeia e deles constarão os critérios específicos aplicáveis.»

2)

O artigo 4 o é alterado do seguinte modo:

a)

O n o 3 é alterado do seguinte modo:

i)

O quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A taxa máxima de apoio financeiro da Comunidade é de 100 % dos custos elegíveis, com exclusão das despesas gerais e dos bens duradouros, para as medidas de acompanhamento previstas na alínea c) do n o 1 do artigo 2 o , e 100 % dos custos das medidas de acompanhamento previstas na subalínea ii) da alínea c) do n o 2 do artigo 2 o

ii)

É aditado o seguinte parágrafo:

«Os salários dos funcionários públicos apenas serão considerados elegíveis na medida em que estejam relacionados com o custo de actividades que não seriam executadas pela autoridade pública competente se o projecto em causa não tivesse sido empreendido.»

b)

O n o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   No que respeita aos projectos de demonstração a que se refere a alínea a) do n o 2, a Comissão estabelecerá directrizes, de acordo com o procedimento previsto no n o 2 do artigo 11 o , que serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Estas directrizes indicarão os domínios e objectivos prioritários dos projectos de demonstração, com uma referência explícita às prioridades estabelecidas na Decisão n o 1600/2002/CE (11).

As directrizes devem assegurar a complementaridade do componente LIFE-Ambiente com os programas comunitários de investigação, os fundos estruturais e os programas de desenvolvimento rural.

A Comissão estabelecerá igualmente directrizes no tocante aos projectos preparatórios referidos na alínea b) do n o 2. Publicará essas directrizes no Jornal Oficial da União Europeia e informará da sua publicação o comité referido no n o 1 do artigo 11 o .

c)

As alíneas d) e e) do n o 6 passam a ter a seguinte redacção:

«d)

Poder incentivar uma ampla aplicação e divulgação de práticas, tecnologias e/ou produtos conducentes à protecção do ambiente;

e)

Destinar-se a desenvolver e transferir tecnologias ou métodos inovadores que possam ser utilizados em situações idênticas ou semelhantes, em especial nos novos Estados-Membros.»

d)

O n o 8 passa a ter a seguinte redacção:

«8.   Por iniciativa da Comissão:

a)

Após consulta ao comité a que se refere o n o 1 do artigo 11 o , os projectos a financiar ao abrigo da alínea b) do n o 2 e as medidas de acompanhamento a financiar ao abrigo da subalínea i) da alínea c) do n o 2 serão objecto de convites à apresentação de projectos. Os Estados-Membros podem apresentar à Comissão propostas de projectos a financiar ao abrigo da alínea b) do n o 2 e medidas de acompanhamento a financiar ao abrigo da subalínea i) da alínea c) do n o 2;

b)

As medidas de acompanhamento a financiar ao abrigo da subalínea ii) da alínea c) do n o 2 serão objecto de concurso. Os anúncios de concurso serão publicados no Jornal Oficial da União Europeia e deles constarão os critérios específicos aplicáveis.»

e)

O n o 11 passa a ter a seguinte redacção:

«11.   De acordo com o Artigo 116 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, será aprovada pela Comissão uma decisão sobre os projectos aprovados e serão celebradas convenções de subvenção com os beneficiários, estabelecendo o montante do apoio financeiro, as regras de financiamento e os controlos financeiros, assim como as condições técnicas específicas do projecto aprovado.»

3)

O n o 9 do artigo 5 o passa a ter a seguinte redacção:

«9.   Por iniciativa da Comissão, as medidas de acompanhamento a financiar ao abrigo da alínea b) do n o 2 serão objecto de concurso, cujos anúncios serão publicados no Jornal Oficial da União Europeia e deles constarão os critérios específicos aplicáveis.»

4)

O título e o n o 1 do artigo 7 o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7 o

Coerência e complementaridade entre os instrumentos financeiros

1.   Sem prejuízo das condições previstas no artigo 6 o em relação aos países candidatos à adesão, não são elegíveis para a concessão de ajudas ao abrigo do apoio financeiro previsto no presente regulamento, os projectos que beneficiem das ajudas provenientes dos fundos estruturais ou de outros instrumentos orçamentais comunitários. A Comissão deve assegurar que seja chamada a atenção dos candidatos para o facto de não poderem cumular subsídios provenientes de diferentes fundos comunitários. Serão tomadas medidas adequadas para impedir o duplo financiamento.

A Comissão e os Estados-Membros devem informar os candidatos dos diferentes instrumentos financeiros comunitários disponíveis para efeitos de financiamento de elementos dos projectos no domínio do ambiente e da natureza.»

5)

O artigo 8 o é alterado do seguinte modo:

a)

No n o 1, são aditados os dois parágrafos seguintes:

«A terceira fase é prorrogada por dois anos, até 31 de Dezembro de 2006. O enquadramento financeiro para a execução do presente regulamento é fixado em 317,2 milhões de euros. A autoridade orçamental deve autorizar dotações anuais no contexto do processo orçamental anual e nos limites das perspectivas financeiras aplicáveis.»

b)

O segundo parágrafo do n o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2006, as medidas de acompanhamento são limitadas a 6% das dotações disponíveis.»

6)

O artigo 9 o passa a ter a seguinte redacção:

a)

Ao n o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«A Comissão assegurará que os resultados de todos os projectos financiados sejam divulgados junto do grande público e demonstrará, além disso, de que modo as competências e a experiência adquiridas podem ser reproduzidas noutro lugar.»

b)

É aditado o seguinte número:

«6.   A Comissão publicará anualmente uma lista completa dos projectos financiados, acompanhada de uma descrição sucinta e de uma sinopse dos Fundos atribuídos em cada caso.»

7)

O n o 2 do artigo 11 o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4 o e 7 o da Decisão 1999/468/CE tendo em conta o disposto no seu artigo 8 o .

O prazo previsto no n o 3 do artigo 4 o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.»

8)

O artigo 12 o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12 o

Avaliação da terceira fase e continuação do LIFE

1.   Até 30 de Setembro de 2005, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho:

a)

Um relatório que actualize a revisão intercalar apresentada em Novembro de 2003 e que avalie a execução do presente regulamento e a sua contribuição para o desenvolvimento da política comunitária do ambiente, bem como a utilização das dotações; e

b)

Se for caso disso, uma proposta para o desenvolvimento futuro do LIFE ou de um instrumento financeiro exclusivamente no domínio do ambiente, que terá nomeadamente em conta as recomendações da revisão do LIFE a aplicar a partir de 2007.

2.   Na sequência da aprovação dessa proposta pela Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando nos termos do Tratado, decidirão, o mais tardar em 1 de Maio de 2006, sobre a aplicação desse instrumento financeiro a partir de 1 de Janeiro de 2007.

3.   O montante necessário no âmbito do enquadramento financeiro para custear as medidas de acompanhamento e de auditoria no período subsequente a 31 de Dezembro de 2006 só será considerado confirmado se for compatível com as novas perspectivas financeiras, que têm início em 2007.»

Artigo 2 o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros

Feito em ...

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  JO C 80 de 30.3.2004, p. 57.

(2)  JO C ...

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 21 de Abril de 2004 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  JO L 192 de 28.7.2000, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 788/2004 (JO L 138 de 30.4.2004, p. 17).

(5)  JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.

(6)  JO C 61 de 10.3.2004, p. 1.

(7)  Processo C-378/00 (2003) Comissão contra o Parlamento Europeu e o Conselho, Col. p. I-937.

(8)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(9)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/429/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 147 de 14.6.2003, p. 25).

(10)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1

(11)  JO L 242 de 10.9.2002, p. 1

P5_TA(2004)0335

Aposição de carimbo nos documentos de viagem *

Resolução do Parlamento Europeu sobre uma proposta de Regulamento do Conselho que estabelece a obrigação de as autoridades competentes dos Estados-Membros procederem à aposição sistemática de carimbo nos documentos de viagem dos nacionais de países terceiros na passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros e que altera, para o efeito, a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e o Manual Comum (COM(2003) 664 — C5-0580/2003 — 2003/0258(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão (COM(2003) 664) (1),

Tendo em conta a alínea a) do ponto 2 do artigo 62 o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 67 o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0580/2003),

Tendo em conta o Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia,

Informado pelo Conselho de que a República da Irlanda e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não desejam participar na adopção e aplicação da medida a que respeita a proposta da Comissão,

Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos (A5-0229/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido, nos termos do n o 2 do artigo 250 o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

Alteração 1

TÍTULO

sobre uma proposta de Regulamento do Conselho que estabelece a obrigação de as autoridades competentes dos Estados-Membros procederem à aposição sistemática de carimbo nos documentos de viagem dos nacionais de países terceiros na passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros e que altera, para o efeito, a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e o Manual Comum

sobre uma proposta de Regulamento do Conselho que estabelece a obrigação de as autoridades competentes dos Estados-Membros procederem à aposição sistemática de carimbo nos documentos de viagem dos nacionais de países terceiros na passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros e que altera, para o efeito, a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e o Manual Comum das Fronteiras Externas.

(Esta alteração aplica-se à totalidade do texto legislativo em apreço.)

Alteração 2

Considerando 1

(1) O Conselho Europeu realizado em Sevilha em 21 e 22 de Junho de 2002 apelou a um reforço da cooperação para lutar contra a imigração ilegal e convidou a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas de carácter operacional a fim de garantir um nível equivalente de controlo e de fiscalização nas fronteiras externas .

(1) O Conselho Europeu realizado em Sevilha em 21 e 22 de Junho de 2002 apelou a um reforço da cooperação para lutar contra a imigração ilegal e solicitou ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros , no quadro das respectivas competências, a adopção de medidas operacionais, a fim de garantir , entre os Estados-Membros, uma gestão coordenada e integrada das fronteiras externas e um nível equivalente de controlo e de fiscalização.

Alteração 3

Considerando 1 bis (novo)

 

(1 bis) Considerando o interesse comum dos Estados-Membros em estabelecer uma gestão mais eficaz das suas fronteiras externas, o Conselho Europeu de Salónica de 19 e 20 de Junho de 2003 convidou a Comissão a apresentar propostas sobre a reformulação do Manual Comum das Fronteiras Externas, incluindo sobre a aposição do carimbo nos documentos de viagem dos nacionais dos países terceiros.

Alteração 4

Considerando 2

As disposições da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, e do Manual Comum em matéria de passagem das fronteiras externas carecem de clareza e de precisão no que diz respeito à obrigação de aposição de carimbos nos documentos de viagem dos nacionais de países terceiros na passagem das fronteiras externas. Consequentemente, as mesmas dão origem a práticas divergentes nos Estados-Membros e dificultam o controlo do respeito da duração das estadas de curta duração destes nacionais de países terceiros no território dos Estados-Membros, ou seja, um período máximo de três meses durante um período de seis meses.

As disposições relativas à passagem das fronteiras externas da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985 , assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, prevêem que, nas fronteiras externas, será exercido um nível equivalente de controlo. Porém, as referidas disposições carecem de precisão no que diz respeito à obrigação de aposição de carimbos nos documentos de viagem dos nacionais de países terceiros na passagem das fronteiras externas. Consequentemente, as mesmas dão origem a práticas divergentes nos Estados-Membros e dificultam o controlo do respeito da duração das estadas de curta duração destes nacionais de países terceiros no território dos Estados-Membros, ou seja, um período máximo de três meses durante um período de seis meses.

Alteração 5

Considerando 2 bis (novo)

 

(2 bis) O Manual Comum das Fronteiras Externas contém disposições relativas aposição de carimbos nos documentos de viagem dos nacionais de países terceiros quando estes atravessam as fronteiras externas dos Estados-Membros que adoptaram o acervo de Schengen, disposições essas que devem ser modificadas e compiladas num quadro jurídico próprio da Comunidade Europeia, vinculativo em todas as suas partes.

Alteração 6

Considerando 2 ter (novo)

 

(2 ter) O Conselho «Justiça e Assuntos Internos» de 19 de Dezembro de 2002 adoptou conclusões sobre os controlos nas fronteiras externas e a luta contra a imigração clandestina e convidou a Comissão a clarificar as normas existentes do acervo de Schengen na matéria e a propor as modificações pertinentes, bem como a estudar a possibilidade de uma maior harmonização dos procedimentos a aplicar nos controlos fronteiriços.

Alteração 8

Considerando 5

(5) A obrigação imposta aos Estados-Membros de carimbarem sistematicamente os documentos de viagem dos nacionais de países terceiros na entrada no território dos Estados-Membros, bem como a limitação das circunstâncias em que podem ser tomadas medidas de simplificação dos controlos das pessoas nas fronteiras externas, permitem estabelecer uma presunção de que a ausência do carimbo nesses documentos de viagem implica que o seu titular se encontra em situação irregular no que diz respeito à condição de duração das estadas de curta duração. Porém, esta presunção deve poder ser elidida através de todos os meios de prova susceptíveis de demonstrarem a regularidade da duração da estada.

(5) A obrigação imposta aos Estados-Membros de carimbarem sistematicamente os documentos de viagem dos nacionais de países terceiros na entrada no território dos Estados-Membros, aquando da passagem das fronteiras externas do espaço Schengen , bem como a limitação das circunstâncias em que podem ser tomadas medidas de simplificação dos controlos das pessoas nas fronteiras externas, permitem estabelecer uma presunção de que a ausência do carimbo nesses documentos de viagem implica que o seu titular se encontra em situação irregular no que diz respeito à condição de duração das estadas de curta duração. Porém, esta presunção deve poder ser elidida através de todos os meios de prova documentais susceptíveis de demonstrarem a regularidade da duração da estada.

Alteração 9

Considerando 7

A Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e o Manual Comum devem ser alterados em conformidade.

A Convenção de Schengen e o Manual Comum das Fronteiras Externas deverão ser alterados em conformidade.

Alteração 10

Considerando 9

(9) No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen previsto no Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que releva do domínio abrangido pelo ponto B do artigo 1 o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do referido acordo.

(9) No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen previsto no Acordo , assinado em Bruxelas no dia 18 de Maio de 1999, celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que releva do domínio abrangido pelo ponto B do artigo 1 o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do referido acordo.

Alteração 11

Considerando 10

(10) O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen no qual o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo Schengen. Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adopção e não fica por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(10) O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen no qual o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não participam, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo Schengen. Por conseguinte, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não participa na sua adopção e não fica por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

Alteração 12

ARTIGO 2 o PONTO 1

Artigo 6 o , n o 2, alínea e) (Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen)

e)

Caso estes controlos não possam ser efectuados em circunstâncias excepcionais e imprevistas que exijam medidas imediatas, devem ser fixadas prioridades. Para o efeito, o controlo da circulação à entrada tem, em princípio, prioridade sobre o controlo à saída. O Estado-Membro em questão informará desse facto, o mais rapidamente possível, o Conselho e a Comissão.

e)

Caso estes controlos não possam ser efectuados em circunstâncias excepcionais e imprevistas que exijam medidas imediatas, devem ser fixadas prioridades. Para o efeito, o controlo da circulação à entrada tem, em princípio, prioridade sobre o controlo à saída. O Estado-Membro em questão informará imediatamente os Secretariados-Gerais do Conselho e da Comissão acerca das medidas imprevistas adoptadas.

Alteração 13

ARTIGO 2 o PONTO 3

Artigo 23 o bis, n o 2 (Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen)

2. Esta presunção pode ser elidida se o nacional de um país terceiro demonstrar por todos os meios que respeita a condição da duração da estada de curta duração. Para o efeito, pode nomeadamente apresentar elementos como títulos de transporte, documentos comprovativos da sua presença no estrangeiro ou declarações nos termos dos artigos 22 o e 45 o .

2. Esta presunção e qualquer medida jurídica que possa resultar da mesma tem de ser elidida sem demora se o nacional de um país terceiro demonstrar através de elementos documentais que respeita a condição da duração da estada de curta duração.

Alteração 14

ARTIGO 2 o PONTO 3

Artigo 23 o bis, n o 3 (Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen)

3. Caso se mantenha a presunção prevista no n o 1, as autoridades competentes podem aplicar as disposições previstas nos n o s 3, 4 e 5 do artigo 23 o .

3. Caso se mantenha a presunção prevista no n o 1, as autoridades competentes aplicarão as disposições previstas nos n o s 3, 4 e 5 do artigo 23 o .

Alteração 15

ARTIGO 3 o INTRODUÇÃO E PONTO 1

Ponto 1.3.5 (Manual Comum)

A Parte II do Manual Comum é alterada do seguinte modo:

A Parte II do Manual Comum das Fronteiras Externas é alterada do seguinte modo:

1) O ponto 1.3.5 passa a ter a seguinte redacção:

Os controlos nas fronteiras terrestres podem ser simplificados em circunstâncias excepcionais e imprevistas. Estas circunstâncias verificam-se quando acontecimentos imprevistos provocam uma intensidade de tráfego tal que torna excessivos os prazos de espera para atingir os postos de controlo, quando se tiverem esgotado os recursos em pessoal, em meios e em organização.

1) O ponto 1.3.5 passa a ter a seguinte redacção:

A execução dos controlos nas fronteiras terrestres , marítimas ou aéreas será simplificada em circunstâncias excepcionais e imprevistas definidas de modo uniforme .

Alteração 16

ARTIGO 3 o PONTO 3

Ponto 2.1.1, intróito (Manual Comum)

À entrada do território de um Estado-Membro será aposto sistematicamente um carimbo:

À entrada do território de um Estado-Membro, caso se passe uma fronteira externa, será aposto sistematicamente um carimbo:

Alteração 17

ARTIGO 3 o PONTO 5

Ponto 3.4.2.3, terceiro parágrafo (Manual Comum)

Mesmo em caso de simplificação dos controlos, os agentes responsáveis são obrigados a proceder em conformidade com o ponto 1.3.5.4.

Mesmo em caso de simplificação dos controlos devido a circunstâncias excepcionais , os agentes responsáveis são obrigados a proceder em conformidade com o ponto 1.3.5.4.

Alteração 18

ARTIGO 14 o

Os Estados-Membros tomarão todas as medidas adequadas a fim de informar os nacionais dos países terceiros da aplicação do presente regulamento.

Os Estados-Membros , a Comissão e o Conselho tomarão todas as medidas adequadas a fim de informar os nacionais dos países terceiros da aplicação do presente regulamento.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TA(2004)0336

Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência — (reformulação) (COM(2003) 808 — C5-0060/2004 — 2003/0311(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2003) 808) (1),

Tendo em conta o artigo 308 o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0060/2004),

Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (A5-0248/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n o 2 do artigo 250 o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Requer a abertura do processo de concertação previsto na Declaração Comum de 4 de Março de 1975, se o Conselho pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

5.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

Alteração 1

Considerando 4

(4) O fenómeno da droga compreende aspectos múltiplos e complexos, estreitamente imbricados e difíceis de dissociar. Por conseguinte, deverá ser confiada ao Observatório uma missão de informação global que proporcione à Comunidade e aos seus Estados-Membros uma visão totalizante do fenómeno da droga e da toxicodependência. Essa missão de informação não poderá afectar a repartição das competências entre a Comunidade e os seus Estados-Membros quanto às disposições legislativas relativas à oferta ou à procura de droga.

(4) O fenómeno da droga compreende aspectos múltiplos e complexos, estreitamente imbricados e difíceis de dissociar. Por conseguinte, deverá ser confiada ao Observatório uma missão de informação global que não poderá afectar a repartição das competências entre a Comunidade e os seus Estados-Membros quanto às disposições legislativas relativas à oferta ou à procura de droga.

Alteração 2

Considerando 7 bis (novo)

 

(7 bis) Deverá igualmente ser confiada ao Observatório uma missão de avaliação das diferentes políticas em matéria de droga aplicadas nos Estados-Membros, a fim de facilitar a disseminação das melhores práticas.

Alteração 3

Considerando 12

(12) Dado que o Parlamento Europeu é a autoridade de quitação, é desejável, para evitar qualquer conflito de interesses durante o processo anual de quitação, que o Parlamento Europeu deixe de estar representado no Conselho de Administração do OEDT.

Suprimido

Alteração 4

Considerando 13

(13) Tendo em conta a sua dimensão, é desejável que o Conselho de Administração do Observatório seja assistido por um Comité de Direcção .

Suprimido

Alteração 5

Considerando 14

(14) Para permitir informar correctamente o Parlamento Europeu sobre a situação do fenómeno da droga na União Europeia, este último deve poder realizar audições com o Director do Observatório .

(14) Para assegurar que o Parlamento Europeu seja regular e correctamente informado sobre a situação do fenómeno da droga na União Europeia, deverá estar representado por dois deputados no Conselho de Administração.

Alteração 6

Considerando 16

(16) É conveniente que seja efectuada periodicamente uma avaliação externa dos trabalhos do OEDT e que, com base nessa avaliação, o presente regulamento possa ser adaptado se necessário.

(16) É conveniente que seja efectuada de cinco em cinco anos uma avaliação externa dos trabalhos do OEDT e dos pontos focais Reitox e que, com base nessa avaliação, o presente regulamento possa ser adaptado se necessário.

Alteração 7

Considerando 18 bis (novo)

 

(18 bis) Já existem organizações e organismos internacionais que prestam informações dessa natureza, e o Observatório deverá poder desempenhar as suas funções em estreita cooperação com os mesmos.

Alteração 8

Artigo 2 o , alínea b), subalínea i)

i)

assegurar uma melhor comparabilidade, objectividade e fiabilidade dos dados a nível europeu, elaborando indicadores e critérios comuns de carácter não vinculativo, mas cuja observância o Observatório pode recomendar, com vista a uma melhor coerência dos métodos de medição utilizados pelos Estados-Membros e pela Comunidade. O Observatório desenvolve, em especial, instrumentos e métodos que permitam avaliar políticas e estratégias no domínio da droga aplicadas na União Europeia;

i)

assegurar uma melhor comparabilidade, objectividade e fiabilidade dos dados a nível europeu, elaborando indicadores e critérios comuns de carácter não vinculativo, mas cuja observância o Observatório pode recomendar, com vista a uma melhor coerência dos métodos de medição utilizados pelos Estados-Membros e pela Comunidade. O Observatório desenvolve, em especial, instrumentos e métodos que permitam avaliar políticas e estratégias no domínio da droga aplicadas na União Europeia a fim de aconselhar os Estados-Membros em matéria de práticas de excelência ;

Alteração 9

Artigo 2 o , alínea b bis) (nova)

 

b bis)

Avaliação das políticas em matéria de droga e das tendências do consumo

i)

avaliar sistematicamente as políticas e estratégias nacionais em matéria de droga, incluindo a legislação, com base nos dados coligidos e nos indicadores estabelecidos, a fim de facilitar a adopção de políticas e a difusão de práticas de excelência,

ii)

avaliar as tendências do consumo e do fornecimento.

Alteração 10

Artigo 2 o , alínea c), subalínea iii)

iii)

assegurar uma ampla difusão das informações fiáveis não confidenciais; com base nos dados recolhidos, o Observatório publica um relatório anual sobre a evolução do fenómeno da droga;

iii)

assegurar uma ampla difusão das informações fiáveis não confidenciais; com base nos dados recolhidos, o Observatório publica um relatório anual sobre a evolução do fenómeno da droga, que inclui uma avaliação das tendências de consumo .

Alteração 11

Artigo 2 o , alínea d), subalínea iii bis) (nova)

 

iii bis)

contribuir para a cooperação com os países terceiros, conforme previsto nos acordos celebrados entre estes e a Comunidade com base no artigo 300 o do Tratado.

Alteração 12

Artigo 5 o , n o 5

5. O Observatório pode, sem prejuízo das competências dos pontos focais nacionais, recorrer a pareceres técnicos e fontes de informação complementares, em especial as redes transnacionais que exercem actividades no domínio da droga e da toxicodependência.

5. O Observatório pode, sem prejuízo das competências dos pontos focais nacionais, e em estreita colaboração com os mesmos, recorrer a pareceres técnicos e fontes de informação complementares, em especial as redes transnacionais que exercem actividades no domínio da droga e da toxicodependência.

Alteração 13

Artigo 6 o , n o - 1 (novo)

 

- 1. O Regulamento (CE) n o 45/2001 aplica-se ao tratamento dos dados pessoais pelo Observatório.

Alteração 14

Artigo 7 o , n o 2

2. O Conselho de Administração aprovará as regras de execução do Regulamento (CE) n o 1049/2001 até 1 de Abril de 2004 .

2. O Conselho de Administração aprovará as regras de execução do Regulamento (CE) n o 1049/2001 , no prazo de quatro meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

Alteração 15

Artigo 7 o , n o 3 bis (novo)

 

3 bis. Qualquer pessoa singular ou colectiva poderá dirigir-se por escrito ao Observatório numa das línguas referidas no artigo 314 o do Tratado, e receber resposta na mesma língua.

Alteração 16

Artigo 8 o

Capacidade jurídica

Capacidade jurídica e sede

O Observatório tem personalidade jurídica. Gozará, em cada Estado-Membro, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pela legislação destes Estados; pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

O Observatório é um organismo da Comunidade, dotado de personalidade jurídica. Gozará, em cada Estado-Membro, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pela legislação destes Estados; pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

 

A sede do Observatório mantém-se em Lisboa.

Alteração 17

Artigo 9 o , n o 1, parágrafo 1

1. O Observatório tem um Conselho de Administração composto por um representante de cada Estado-Membro um representante de cada país que tenha celebrado acordos em conformidade com o artigo 17 o do presente regulamento, e por dois representantes da Comissão.

1. O Observatório tem um Conselho de Administração composto por um representante de cada Estado-Membro , por dois representantes da Comissão e por dois representantes do Parlamento Europeu, que serão deputados deste último .

 

Por cada país que tenha celebrado acordos em conformidade com o artigo 17 o , pode participar um representante, a título de observador, nas reuniões do Conselho de Administração.

Alteração 18

Artigo 9 o , n o 1, parágrafo 2

Cada membro do Conselho de Administração pode ser assistido ou substituído por um membro suplente; na ausência do membro efectivo que dispõe de direito de voto, o membro suplente pode exercer esse direito. O Conselho de Administração pode convidar, a título de observadores sem direito de voto, representantes de organizações internacionais com as quais o Observatório coopere, como previsto no artigo 16 o .

Cada membro do Conselho de Administração pode ser substituído por um membro suplente; na ausência do membro efectivo que dispõe de direito de voto, o membro suplente pode exercer esse direito. O Conselho de Administração pode convidar, a título de observadores sem direito de voto, representantes de organizações internacionais com as quais o Observatório coopere, como previsto no artigo 16 o .

Alteração 19

Artigo 9 o , n o 2, parágrafo 1

2. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Administração são eleitos de entre os seus membros, por um período de três anos; o mandato será renovável por uma vez. O Presidente e o Vice-Presidente participam na votação. Cada membro do Conselho de Administração dispõe de um voto, exceptuando os membros que representam os países que celebraram acordos em conformidade com o artigo 17 o do presente regulamento.

2. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Administração são eleitos de entre os seus membros, por um período de três anos; o mandato será renovável por uma vez. O Presidente e o Vice-Presidente participam na votação. Cada membro do Conselho de Administração dispõe de um voto, exceptuando os observadores que representam os países que celebraram acordos em conformidade com o artigo 17 o .

Alteração 20

Artigo 9 o , n o 3

3. O Conselho de Administração adopta um programa de trabalho trienal, com base num projecto apresentado pelo Director do Observatório, após consulta do Comité Científico e depois de receber o parecer da Comissão e do Conselho, e transmite-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

3. O Conselho de Administração adopta um programa de trabalho trienal, com base num projecto apresentado pelo Director do Observatório, após consulta do Comité Científico e depois de receber o parecer da Comissão , do Parlamento Europeu e do Conselho, e transmite-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

Alteração 21

Artigo 10 o

Artigo 10 o

Comité de Direcção

O Conselho de Administração é assistido por um Comité de Direcção composto pelo Presidente, pelo Vice-Presidente, por um representante da Comissão e por três representantes dos outros membros do Conselho de Administração. Estes últimos são eleitos pelo Conselho de Administração por um período de três anos.

O Comité de Direcção reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano e sempre que seja necessário para preparar as decisões do Conselho de Administração e assistir e aconselhar o Director. As decisões do Comité de Direcção são tomadas por unanimidade.

Suprimido

Alteração 22

Artigo 11 o , n o 1, parágrafo 1

1. O Observatório é chefiado por um Director nomeado pelo Conselho de Administração com base numa proposta da Comissão, por um período de cinco anos renovável .

1. O Observatório é chefiado por um Director nomeado pelo Conselho de Administração com base numa proposta da Comissão . A nomeação é válida por um período de cinco anos renovável uma vez.

 

A Comissão propõe candidatos ao lugar de Director, com base numa lista após concurso público, na sequência da publicação de um convite a manifestações de interesse no Jornal Oficial da União Europeia e num grande jornal de cada Estado-Membro. O Director é nomeado com base em critérios de mérito e de competência comprovada nos domínios administrativo e de gestão, bem como na sua experiência nos domínios de actividade do Observatório.

Alteração 23

Artigo 11 o , n o 1, parágrafo 3, travessão 8

— pela avaliação periódica dos trabalhos do Observatório.

— pela avaliação anual dos trabalhos do Observatório.

Alteração 24

Artigo 13 o , n o 2, parágrafo 1

1. O Comité Científico é composto por um máximo de 18 personalidades do domínio científico, designadas com base em critérios de excelência científica e de independência pelo Conselho de Administração, o qual assegurará igualmente que as áreas de competência dos membros do Comité Científico cobrem o conjunto dos domínios científicos ligados aos problemas da droga e da toxicodependência.

1. O Comité Científico é composto por um máximo de 18 personalidades do domínio científico, designadas com base em critérios de excelência científica e de independência pelo Conselho de Administração, na sequência da publicação de um convite a manifestações de interesse no Jornal Oficial da União Europeia e num grande jornal de cada Estado-Membro. O processo de selecção assegurará igualmente que as áreas de competência dos membros do Comité Científico cobrem o conjunto dos domínios científicos ligados aos problemas da droga e da toxicodependência.

Alteração 25

Artigo 17 o , n o 1 bis (novo)

 

1 bis. O Observatório contribui para a cooperação com os países terceiros, conforme previsto nos acordos celebrados entre estes e a Comunidade com base no artigo 300 o do Tratado.

Alteração 26

Artigo 23 o

Será realizado um estudo externo de avaliação da actividade do Observatório de cinco em cinco anos. A Comissão transmitirá, se necessário, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, propostas de alteração do regulamento do Observatório.

Será realizado um estudo externo de avaliação da actividade do Observatório de cinco em cinco anos. Esse estudo incluirá uma avaliação dos pontos focais nacionais Reitox. O relatório de avaliação será enviado ao Parlamento Europeu, à Comissão e ao Conselho. A Comissão transmitirá, se necessário, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, propostas de alteração do regulamento do Observatório.

Alteração 27

Artigo 23 o ter (novo)

 

Artigo 23 o ter

Línguas de trabalho

O Observatório determina as suas línguas de trabalho internas.

Alteração 28

Anexo I, ponto A, parágrafo 2, pontos 1 a 4

1)

acompanhamento da situação da droga, em especial através dos indicadores epidemiológicos ou outros, e acompanhamento das novas tendências

1)

acompanhamento da situação da droga, em especial através dos indicadores epidemiológicos ou outros, e acompanhamento das novas tendências , incluindo o policonsumo de drogas;

2)

acompanhamento das respostas encontradas para os problemas ligados à droga

2)

acompanhamento das respostas encontradas para os problemas ligados à droga e avaliação das medidas a fim de identificar as melhores práticas;

3)

avaliação dos riscos das novas drogas sintéticas e manutenção de um sistema de alerta rápido relativo à utilização destas drogas

3)

avaliação dos riscos das novas drogas sintéticas e manutenção de um sistema de alerta rápido relativo à utilização destas drogas

4)

acompanhamento das políticas nacionais e comunitárias e dos seus efeitos sobre o fenómeno da droga.

4)

acompanhamento e avaliação das políticas nacionais e comunitárias e dos seus efeitos sobre o fenómeno da droga.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TA(2004)0337

Quitação 2002: Secção III

 

1.

Decisão do Parlamento Europeu sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2002 (Comissão) (SEC(2003) 1104 — C5-0564/2003 — 2003/2210(DEC))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas às operações orçamentais do exercício 2002 — Volume I — Demonstrações consolidadas da execução orçamental e demonstrações financeiras consolidadas (SEC(2003) 1104 — C5-0564/2003, SEC(2003) 1105 — C5-0565/2003) (1),

Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2002 (2), os relatórios especiais do Tribunal de Contas e as respectivas respostas das Instituições (C5-0583/2003),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248 o do Tratado CE (3) (C5-0583/2003),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 9 de Março de 2004 (C5-0145/2004),

Tendo em conta os artigos 274 o , 275 o e 276 o do Tratado CE e os artigos 179 o -A e 180 o -B do Tratado Euratom,

Tendo em conta o artigo 3 o da Decisão 2003/76/CE do Conselho, de 1 de Fevereiro de 2003, que fixa as disposições necessárias à execução do Protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (4),

Tendo em conta o ponto 3 do Anexo I da Decisão 2002/234/CECA dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 27 de Fevereiro de 2002, relativa às consequências financeiras da cessação de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (5),

Tendo em conta o Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 e, nomeadamente, o seu artigo 89 o , e o Regulamento Financeiro de 25 de Junho de 2002 (6), nomeadamente os seus artigos 145 o a 147 o ,

Tendo em conta o artigo 93 o e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A5-0200/2004),

A.

Considerando que, nos termos do artigo 274 o do Tratado CE, a Comissão executa o orçamento, sob a sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira,

1.

Concede quitação à Comissão pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2002;

2.

Faz registar as suas observações na resolução que é parte integrante da presente decisão;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que contém as suas observações ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas e ao Banco Europeu de Investimento, bem como de as fazer publicar no Jornal Oficial da União Europeia (série L).


(1)  JO C 316 de 29.12.2003, p. 1.

(2)  JO C 286 de 28.11.2003, p. 1.

(3)  JO C 286 de 28.11.2003, p. 12.

(4)  JO L 29 de 5.2.2003, p. 22.

(5)  JO L 79 de 22.3.2002, p. 42.

(6)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

2.

Decisão do Parlamento Europeu sobre o encerramento das contas relativas à execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2002 (Comissão) (SEC(2003) 1104 — C5-0564/2003 — 2003/2210(DEC))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2002,

Tendo em conta as contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas às operações orçamentais do exercício 2002 — Volume I — Demonstrações consolidadas da execução orçamental e demonstrações financeiras consolidadas (SEC(2003) 1104 — C5-0564/2003, SEC(2003) 1105 — C5-0565/2003) (1),

Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2002 (2), os relatórios especiais do Tribunal de Contas e as respectivas respostas das Instituições (C5-0583/2003),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248 o do Tratado CE (3) (C5-0583/2003),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 9 de Março de 2004 (C5-0145/2004),

Tendo em conta os artigos 274 o , 275 o e 276 o do Tratado CE e os artigos 179 o -A e 180 o -B do Tratado Euratom,

Tendo em conta o artigo 3 o da Decisão 2003/76/CE do Conselho, de 1 de Fevereiro de 2003, que fixa as disposições necessárias à execução do Protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (4),

Tendo em conta o ponto 3 do Anexo I da Decisão 2002/234/CECA dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 27 de Fevereiro de 2002, relativa às consequências financeiras da cessação de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (5) ,

Tendo em conta o Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 e, nomeadamente, o seu artigo 89 o , e o Regulamento Financeiro de 25 de Junho de 2002 (6), nomeadamente os seus artigos 145 o a 147 o ,

Tendo em conta o artigo 93 o e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A5-0200/2004),

A.

Considerando que, nos termos do artigo 275 o do Tratado CE, é à Comissão que cabe estabelecer as contas,

1.

Aprova o encerramento das contas relativas à execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2002;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas e ao Banco Europeu de Investimento, e assegurar a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).


(1)  JO C 316 de 29.12.2003, p. 1.

(2)  JO C 286 de 28.11.2003, p. 1.

(3)  JO C 286 de 28.11.2003, p. 12.

(4)  JO L 29 de 5.2.2003, p. 22.

(5)  JO L 79 de 22.3.2002, p. 42.

(6)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

3.

Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que constituem parte integrante da decisão relativa à quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2002 (Comissão) (SEC(2003) 1104 — C5-0564/2003 — 2003/2210(DEC))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2002,

Tendo em conta as contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas às operações orçamentais do exercício 2002 — Volume I — Demonstrações consolidadas da execução orçamental e demonstrações financeiras consolidadas (SEC(2003) 1104 — C5-0564/2003 —, SEC(2003) 1105 C5-0565/2003) (1),

Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2002 (2), os relatórios especiais do Tribunal de Contas e as respectivas respostas das Instituições (C5-0583/2003),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248 o do Tratado CE (3) (C5-0583/2003),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 9 de Março de 2004 (C5-0145/2004),

Tendo em conta os artigos 274 o , 275 o e 276 o do Tratado CE e os artigos 179 o -A e 180 o -B do Tratado Euratom,

Tendo em conta o artigo 3 o da Decisão 2003/76/CE do Conselho, de 1 de Fevereiro de 2003, que fixa as disposições necessárias à execução do Protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (4),

Tendo em conta o ponto 3 do Anexo I da Decisão 2002/234/CECA dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 27 de Fevereiro de 2002, relativa às consequências financeiras da cessação de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (5),

Tendo em conta o Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 e, nomeadamente, o seu artigo 89 o , e o Regulamento Financeiro de 25 de Junho de 2002 (6), nomeadamente os seus artigos 145 o a 147 o ,

Tendo em conta o artigo 93 o e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A5-0200/2004),

A.

Considerando que a execução das políticas da UE se caracteriza pela «gestão partilhada» entre a Comissão e os Estados-Membros,

B.

Considerando que, nos termos do n o 3 do artigo 53 o do Regulamento Financeiro, quando a Comissão executar o orçamento em gestão partilhada, as tarefas de execução do orçamento «serão parcialmente delegadas em Estados-Membros»,

C.

Considerando que um dos principais objectivos da modernização do sistema contabilístico das Comunidades Europeias (MSC), tal como apresentada na comunicação da Comissão de 17 de Dezembro de 2002 (COM(2002) 755), é desenvolver um sistema integrado de contabilidade de exercício que permita ter uma imagem mais completa da situação financeira das Comunidades — que registe todos os activos e passivos no momento em que são gerados e não no momento dos recebimentos ou pagamentos,

D.

Considerando que a reforma administrativa foi um dos principais objectivos da actual Comissão, que o Livro Branco «A reforma da Comissão» (COM(2000) 200) foi aprovado em 1 de Março de 2000 e que a Comissão se comprometeu a pôr em prática um ambicioso programa destinado a reforçar a independência, a responsabilidade, a eficácia a transparência e a aplicação dos níveis de responsabilidade mais elevados,

E.

Considerando que o processo de aprovação da quitação é um procedimento que tem por objectivo, entre outros aspectos, melhorar a gestão financeira da UE, criando, com base nos relatórios do Tribunal de Contas e nas respostas e opiniões das Instituições, uma melhor base para a adopção de decisões,

F.

Recordando a necessidade de dispor de indicadores de desempenho claros para cada um dos serviços da Comissão responsáveis pelas despesas, a fim de avaliar os progressos registados, ano a ano, no domínio da gestão financeira,

A.   QUESTÕES HORIZONTAIS

Gestão partilhada

Questões gerais

1.

Recorda que, nos principais domínios orçamentais — Agricultura e Fundos Estruturais — existe uma gestão partilhada e observa que o Tribunal de Contas afirma que estes «apresentam desafios específicos devido à sua complexidade e à multiplicidade dos níveis administrativos correspondentes» (Relatório anual relativo ao exercício de 2002, ponto 0.11.);

2.

Concorda com a avaliação do Tribunal de Contas quanto à necessidade de quer a Comissão quer os Estados-Membros prestarem maior atenção a uma forma de gestão que separa o financiamento da política comunitária da sua realização e que, no caso da Comunidade, afectou 77,6% das dotações para autorizações em 2002;

3.

Recorda que a denominada «gestão partilhada» tem a sua base jurídica na legislação comunitária, por um lado, como direito primário, no artigo 274 o do Tratado («Os Estados-Membros cooperarão com a Comissão a fim de assegurar que as dotações sejam utilizadas de acordo com os princípios da boa gestão financeira»), bem como, no âmbito do direito derivado, no n o 3 do artigo 53 o do Regulamento Financeiro («Quando a Comissão executa o orçamento em gestão partilhada delegar-se-ão nos Estados-Membros competências de execução do orçamento ...»);

4.

Salienta que, da leitura destes preceitos, se depreende claramente o primado da Comissão na gestão dos referidos fundos comunitários e, consequentemente, solicita à Comissão que preveja medidas que reflictam esta posição subordinada dos Estados-Membros e assegure a boa gestão financeira nesta modalidade;

5.

É de opinião que não existem disposições que permitam claramente à Comissão salvaguardar a sua responsabilidade financeira, ao transferi-la para os Estados-Membros quando estes forem responsáveis por um incumprimento;

6.

Considera, por conseguinte, que uma aplicação frutífera do conceito de «gestão partilhada» deve basear-se na ideia fundamental de que é a União que delega uma parte das suas competências nos Estados-Membros e que estes são obrigados a realizar a sua parte do trabalho em conformidade com as directrizes adoptadas pela União;

7.

Recorda que a particularidade financeira de gestão partilhada consiste em que são as autoridades nacionais designadas pelos Estados-Membros que efectuam os pagamentos aos beneficiários das ajudas e que, embora sejam os Estados-Membros que desembolsam fundos comunitários, nos casos em que a fraude e as irregularidades não forem descobertas ou notificadas, é o orçamento comunitário, e não o dos Estados-Membros, que se vê sobrecarregado com as despesas;

Responsabilidade da Comissão

8.

Sublinha que, embora a gestão quotidiana seja partilhada, a responsabilidade financeira é indivisível e a responsabilidade final na execução do orçamento recai sobre a Comissão, como estipula o artigo 274 o do Tratado («A Comissão executa o orçamento (...) sob a sua própria responsabilidade e até ao limite das dotações concedidas»);

9.

Exorta a Comissão a proceder ao aumento substancial do número de cláusulas de caducidade constantes da legislação e da avaliação de impacto circunstanciada;

10.

Salienta que o n o 5 do artigo 53 o do novo Regulamento Financeiro confirma a indivisibilidade da responsabilidade financeira: «No caso de gestão partilhada ou descentralizada, e a fim de garantir a utilização do Fundos em conformidade com a regulamentação aplicável, a Comissão instaurará procedimentos de apuramento das contas ou mecanismos de correcção financeira que lhe permitam assumir a sua responsabilidade final na execução do orçamento, em conformidade com o disposto no artigo 274 o do Tratado CE e no artigo 179 o do Tratado Euratom»;

Responsabilidade dos Estados-Membros

11.

Chama a atenção para o facto de a responsabilidade dos Estados-Membros se encontrar estatuída em especial nas seguintes disposições:

Artigo 280 o do Tratado:

«A Comunidade e os Estados-Membros combaterão as fraudes e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da Comunidade por meio de medidas a tomar ao abrigo do presente artigo, que tenham efeito dissuasor e proporcionem uma protecção efectiva nos Estados-Membros.

Para combater as fraudes lesivas dos interesses financeiros da Comunidade, os Estados-Membros tomarão medidas análogas às que tomarem para combater as fraudes lesivas dos seus próprios interesses financeiros.

Sem prejuízo de outras disposições do presente Tratado, os Estados-Membros coordenarão as respectivas acções no sentido de defender os interesses financeiros da Comunidade contra a fraude. Para o efeito, organizarão, em conjunto com a Comissão, uma colaboração estreita e regular entre as autoridades competentes.»

Artigo 274 o do Tratado na sua versão modificada pelo Tratado de Amesterdão:

«Os Estados-Membros cooperarão com a Comissão a fim de assegurar que as dotações sejam utilizadas de acordo com os princípios da boa gestão financeira.»

Posição do Tribunal de Contas sobre a gestão partilhada

12.

Chama a atenção para o facto de que, desde 1994, nas suas declarações de fiabilidade das contas, o Tribunal de Contas tem assinalado que as operações correspondentes apresentam frequentemente erros, em especial no que respeita aos pagamentos efectuados pelos Estados-Membros nos âmbitos em que existe uma gestão partilhada; deplora que, no exercício de 2002, a situação não se diferencie da dos exercícios anteriores:

«a)

no domínio do FEOGA-Garantia, de novo alguns erros afectaram materialmente os pagamentos. As culturas arvenses estão menos expostas ao risco de erro do que os prémios «animais», ao passo que as outras categorias de despesas, não submetidas ao sistema integrado de gestão e de controlo (CIGC), apresentam um nível de risco mais acentuado, sendo, apesar disso, objecto de controlos menos eficientes;

b)

quanto às acções estruturais, apesar de uma melhoria dos sistemas e controlos de supervisão sobretudo ao nível da Comissão, registam-se, ao nível dos Estados-Membros, erros do mesmo tipo e frequência que nos anos anteriores (7)

13.

Chama a atenção para os resultados mais importantes das auditorias do Tribunal de Contas no que respeita aos dois âmbitos principais em que existe uma gestão partilhada no exercício 2002:

«AGRICULTURA

Os órgãos certificadores emitiram reservas que afectam despesas no montante de 300 milhões de euros devido a problemas relacionados com o tratamento dado pelos organismos pagadores às transacções efectuadas (4.8.b);

a Comissão não aceitou as contas relativamente a uma parte do montante total declarado (4.8.b);

os controlos realizados pelos órgãos certificadores não garantem que seja correcta a informação facultada aos organismos pagadores pelos requerentes que se referem a regimes da PAC (4.7 d);

o SIGC (8) apresenta uma importante fonte de informações relativa à legalidade e regularidade dos pagamentos efectuados pelo FEOGA, mas o SIGC só cobre cerca de 58% destes pagamentos (1.43) e só catorze Estados-Membros o puseram em funcionamento pleno (4.23), e isto apesar de «os resultados dos controlos realizados no âmbito do referido sistema representarem uma fonte probatória importante no que se refere à legalidade e à regularidade das operações da PAC» (4.13); considera que os Estados-Membros que não implementaram o SIGC deveriam ser privados do direito equivalente a apoio financeiro a título do FEOGA-Garantia;

as despesas da PAC, no seu conjunto, são «afectadas por uma taxa de erros significativa» (4.49);

FUNDOS ESTRUTURAIS

Falhas do sistema

Os Estados-Membros nem sempre transmitiram orientações adequadas às autoridades de gestão, de pagamento e aos organismos intermédios relativas à aplicação dos sistemas de gestão e de controlo necessários até ao final de 2002 relativos a intervenções do período de programação 2000/2006 (5.27);

nem todos os sistemas de gestão e de controlo examinados pelo Tribunal de Contas satisfazem as disposições regulamentares, apesar do período de programação 2000/2006 estar já no seu terceiro ano de funcionamento (5.32);

cerca de 15% das despesas totais do período de 2000/2006 foram já efectuadas sem que a Comissão tivesse garantias suficientes de que os sistemas nacionais de supervisão e controlo estejam a funcionar correctamente (5.32);

Provas de confirmação

Como erros a nível dos beneficiários finais que afectaram a elegibilidade das despesas, o Tribunal de Contas menciona acções ou pessoas não relacionadas com os programas em causa, a não tomada em conta das receitas geradas no cálculo do custo líquido dos projectos, a declaração da mesma despesa mais do que uma vez, a apresentação de despesas sem documentos comprovativos, a utilização de taxas arbitrárias de imputação de custos, erros de cálculo e «vários outros casos de não cumprimento da regulamentação comunitária» (5.40);»

14.

Chama a atenção para as observações reiteradas do Tribunal de Contas quanto às graves deficiências nos sistemas de supervisão e de controlo dos Estados-Membros e deplora que os Estados-Membros hesitem em colaborar com a Comissão a fim de garantir a utilização das dotações em conformidade com o princípio de boa gestão financeira e que esta obrigação esteja a ser cumprida lentamente e com dificuldade;

15.

Assinala, como aspectos importantes para a compreensão desta situação, os seguintes pontos:

a)

A base jurídica da gestão partilhada encontra-se desenvolvida no direito derivado (sobretudo na legislação sectorial relativa ao FEOGA-Garantia e aos Fundos Estruturais), e não no Tratado;

b)

embora a Comissão tenha o direito de iniciativa na legislação sectorial e seja, do ponto de vista jurídico, a verdadeira responsável pela execução do orçamento em virtude do referido artigo 274 o do Tratado, as suas competências podem ser limitadas por uma legislação sectorial adoptada pelo Conselho e pelo Parlamento;

c)

a Comissão não tem outra possibilidade de actuar senão a estabelecida na legislação sectorial, que, regra geral, os únicos meios que oferece à Comissão são os instrumentos e procedimentos de supervisão e as correcções financeiras;

16.

Sublinha que, sem prejuízo das obrigações da Comissão consagradas no Tratado, é a autoridade legislativa que define as competências da Comissão no âmbito da aplicação da legislação sectorial, podendo criar-se um desequilíbrio entre estes dois âmbitos com repercussões negativas nas possibilidades de assegurar a utilização das dotações em conformidade com o princípio de uma boa gestão financeira;

17.

Salienta que a responsabilidade política geral, em conformidade com o disposto no Tratado, cabe inequivocamente à Comissão; regista que a responsabilidade pelo grande número de deficiências observadas, tal como assinaladas pelo Tribunal de Contas, deveria ser atribuída ao facto de a Comissão não assegurar a operacionalidade desses sistemas de controlo, bem coimo à natureza complexa da legislação e às deficiências dos sistemas de supervisão e controlo dos Estados-Membros;

Recomendações

18.

Considera que, entre outros aspectos, e também tendo em conta o alargamento, é absolutamente necessário encontrar o equilíbrio justo entre a responsabilidade da Comissão e os meios jurídicos de que esta dispõe para assumir essa responsabilidade;

19.

É de opinião que os mesmos preceitos que regulam a gestão partilhada apontam para a necessidade de um clima de coordenação, colaboração e diálogo entre os organismos que intervêm na execução do orçamento e que, sem esse clima, será difícil imaginar uma execução do orçamento conforme com o princípio da boa gestão financeira;

20.

Considera igualmente que esse clima de entendimento pode conduzir à promoção de uma visão comum dos riscos e deficiências na execução do orçamento nesses domínios;

21.

Salienta que a Comissão é a primeira a ter um interesse primordial em que as disposições adoptadas no domínio da supervisão e do controlo sejam integralmente cumpridas e que a condescendência da Comissão neste âmbito tem como consequência debilitar a sua posição nos domínios em que exista a gestão partilhada;

22.

Solicita à Comissão que melhore, nos próximos exercícios, a execução do orçamento:

«DE UM MODO GERAL

a)

zelando por que não sejam introduzidas derrogações relativamente à aplicação do Regulamento Financeiro na legislação sectorial;

b)

prestando maior atenção à dupla função dos Estados-Membros como partes integrantes do Conselho e como Estados nacionais, tendo em conta a obrigação da Comissão de executar o orçamento em conformidade do princípio da boa gestão financeira;

c)

cumprindo estritamente as disposições do Tratado e do direito derivado na prática da Comissão e dos Estados-Membros nos domínios em que existe a gestão partilhada;

d)

introduzindo, se necessário, novas normas comuns que melhorem a possibilidade de as autoridades nacionais realizarem a sua parte do trabalho;

e)

assumindo plenamente o papel de defensora dos interesses económicos da Comunidade, que não coincidem necessariamente com os interesses dos diferentes Estados-Membros;

AGRICULTURA

f)

apresentando propostas de percentagens fixas de correcção mais elevadas para as deficiências do sistema;

g)

empreendendo todas as acções tendentes a assegurar a aplicação do SIGC em todos os Estados-Membros;

FUNDOS ESTRUTURAIS

h)

realizando um estudo da capacidade administrativa dos antigos e dos novos Estados-Membros e aumentando a frequência dos controlos nos países e regiões cuja estrutura administrativa seja relativamente frágil;

i)

melhorando consideravelmente os seus instrumentos de controlo do cumprimento do princípio da adicionalidade e as disposições relativas à elegibilidade;

j)

exercendo plenamente o direito de efectuar controlos no terreno e de aplicar as correcções financeiras face aos Estados-Membros;»

23.

Considera que, como método de gestão, a gestão partilhada é adequada à realização das políticas comunitárias nos dois principais domínios orçamentais, Agricultura e Fundos Estruturais, sectores que se caracterizam por um número muito elevado de beneficiários e pela dimensão dos montantes envolvidos (77,6% das dotações para autorizações em 2002); sublinha, contudo, que uma boa realização destas políticas implica que tanto a Comissão como as autoridades nacionais cumpram as respectivas funções;

Auditoria e gestão partilhada

24.

Aprova com entusiasmo as iniciativas adoptadas pela Comissão com o intuito de coordenar e harmonizar os programas de auditoria, bem como os métodos destinados à definição de um conceito de auditoria integral;

25.

Mostra-se interessado no desenvolvimento desta iniciativa e deseja receber informação actualizada relativa aos êxitos obtidos, às reticências observadas, aos obstáculos solucionados e ao calendário das futuras acções no âmbito do relatório de acompanhamento da Comissão;

26.

Aplaude a ideia de base subjacente no âmbito dos denominados «contratos de confiança»; compreende a escassez de informação devido ao carácter embrionário desta experiência-piloto, mas deseja ser informado exaustivamente sobre os resultados desse processo, bem como sobre as medidas adoptadas para estimular a assinatura desses contratos, apesar do carácter facultativo dos mesmos; toma nota com satisfação da vontade da Áustria e da Dinamarca de se submeterem a esta medida e insta todos os outros Estados-Membros a seguirem o exemplo;

27.

Está preocupado com a ausência de contratos de confiança no âmbito do Fundo Social Europeu com os Estados-Membros: (9)

28.

Considera que tanto os Estados-Membros como a Comissão deveriam elaborar uma estratégia comum de fiscalização para os programas sujeitos a uma gestão partilhada; congratula-se, neste contexto, pelos esforços desenvolvidos pela Comissão e alguns Estados-Membros para a celebração de «contratos de confiança»; considera que paralelamente a esses esforços deverá implantar-se um procedimento fiável para a concessão da declaração de fiabilidade, que as autoridades competentes para os Fundos Estruturais nos Estados-Membros levariam a cabo anualmente, sendo utilizados os respectivos resultados a nível comunitário; toma nota da resistência de alguns Estados-Membros contra esse projecto de declaração anual de fiabilidade, proposta pela primeira vez pela Comissão na reunião celebrada em 7 de Outubro de 2002 com os ministros competentes dos Estados-Membros; critica, não obstante, a manifesta reticência da Comissão a impulsionar activamente tais propostas no âmbito da comitologia;

Recuperação

29.

Constata, tendo em conta as respostas da Comissão (10) a grande fragmentação existente em matéria de recuperação de receitas indevidas;

30.

Deseja conhecer os critérios de harmonização dessa disposição, bem como o seu nível de cumprimento;

31.

Solicita à Comissão que, no âmbito do seu relatório de acompanhamento, faculte um quadro completo que permita efectuar comparações homogéneas, seja regularmente actualizado, no qual exista informação suficiente relativa aos montantes pendentes, aos números de processos solucionados e por solucionar e ao grau de eficiência de cada uma das unidades de recuperação;

Reforma da Comissão

Aspectos gerais

32.

Observa que os progressos registados na aplicação das diferentes acções do Livro Branco são díspares; constata que, apesar desses progressos, existem atrasos e dificuldades a ultrapassar em numerosos domínios;

33.

Regista a comunicação da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2004, sobre a conclusão do mandato da reforma: relatório intercalar e medidas a aplicar em 2004 (COM(2004) 93); reconhece que a adopção da quase totalidade das 98 medidas da reforma, assinala a conclusão da fase legislativa, mas entende que o ímpeto da reforma necessita de ser mantido, a fim de assegurar uma plena implementação;

34.

Recorda que é primordial e urgente registarem-se progressos em matéria de «cultura administrativa» e propõe, nesse sentido, que sejam tomadas todas as medidas necessárias para assegurar que o sistema em torno do gestor orçamental delegado funcione da melhor forma possível; considera indispensável empreender esforços adicionais com vista à evolução adequada de mentalidade em matéria de responsabilização do pessoal por forma a que cada funcionário ou agente, independentemente da sua posição na hierarquia, se sinta implicado e participe no trabalho comum; espera que os quadros gestores empreendam todos os esforços necessários para atingir este objectivo;

35.

Insiste na necessidade de empreender quanto antes os esforços ainda necessários para optimizar a reforma, nomeadamente em matéria de gestão dos recursos humanos (identificação das prioridades, inclusive das «negativas», redistribuição dos recursos e sua afectação a acções prioritárias, avaliação de necessidades e acções de formação adequadas para colmatar os «défices de competências», sobretudo nos domínios da gestão financeira, do controlo e da auditoria) e aplicação das 24 normas de controlo; espera que esses progressos transpareçam já nos próximos relatórios anuais de actividade;

36.

Congratula-se com as medidas adoptadas pela Comissão destinadas a assegurar novos progressos em matéria de harmonização das condições em que os directores-gerais formulam reservas nos seus relatórios anuais; espera que essas medidas sejam aplicadas no próximo exercício de elaboração dos relatórios anuais a fim de contribuir para a avaliação das reservas expressas e facilitar a identificação das medidas correctivas;

37.

Considera que a parte da reforma relativa à modificação do Estatuto dos Funcionários é igualmente importante, uma vez que se trata de um instrumento essencial para acompanhar a reforma da gestão dos recursos humanos; espera, por conseguinte, que a Comissão tenha em conta o parecer do Parlamento sobre esta matéria;

38.

Aprova os esforços envidados pela Comissão no sentido de restabelecer uma doutrina abrangente em matéria de denúncia de disfuncionamentos; observa que uma tal doutrina apenas será verdadeiramente eficaz se os membros do pessoal da mesma tiverem conhecimento; incentiva a Comissão a garantir que todo o pessoal tenha livre acesso a essa informação;

Controlo financeiro descentralizado e avaliação dos riscos

39.

Reconhece que a Comissão realizou um esforço importante para garantir a transição do sistema de controlo centralizado para o sistema descentralizado (que implica um controlo próprio por parte da administração), a qual, entre outras coisas, implicou a transferência de mais de 200 lugares da DG Finanças para outras direcções-gerais, tendo em vista reforçar os sistemas de controlo interno e, por outro lado, as novas funções de auditoria interna;

40.

Recorda que um elemento fundamental de todo o debate sobre a estrutura e a forma do controlo financeiro será a questão de encontrar um equilíbrio adequado entre as necessidades operacionais e as necessidades de controlo; considera que o cuidado em respeitar as normas e disposições nem sempre é acompanhado por uma solução eficaz para o desempenho das tarefas;

41.

Considera que as medidas de controlo centradas exclusivamente em evitar erros formais podem ser contrárias à melhoria da eficácia caso impliquem um recurso exagerado a disposições regulamentares, com as conhecidas consequências de redução da flexibilidade e aumento da burocracia; considera, por conseguinte que a avaliação de riscos é um elemento fundamental da organização dos controlos internos, já que só a avaliação dos riscos pode garantir que o resultado desses controlos internos corresponda aos seus custos;

42.

Constata que as 24 normas internas de controlo que servem de quadro para o estabelecimento dos controlos internos na Comissão, e que foram por esta adoptadas em 2000 e modificadas em 2001, ainda não se encontram plenamente em vigor; assinala que, na norma n o 11, se salienta que cada DG deverá analisar, de forma sistemática, no mínimo uma vez por ano, os riscos relacionados com as suas actividades principais, elaborar planos de acção adequados para os abordar e afectar pessoal encarregado da aplicação dos mesmos (11);

43.

Considera, tendo em conta o papel de primeiro plano que desempenha a avaliação dos riscos no controlo interno, que o relatório da Comissão referente à aplicação dessas disposições é não só preocupante, como insatisfatório (12); insta, neste contexto, a Comissão a dar prioridade não só à realização dessa avaliação dos riscos, mas também aos demais elementos do sistema de controlo interno; confia numa rápida aplicação generalizada das normas de controlo interno (13);

44.

Deplora a carência de contabilistas na Comissão e regista a elevada frequência da mudança de contabilistas observada em 2002;

Reforma do sistema contabilístico

45.

Constata que o futuro sistema contabilístico deveria assegurar uma plena capacidade de contabilidade de exercício, a coerência dos dados e a segurança no acesso;

46.

Sublinha que uma das questões suscitadas consiste em saber se a Comissão deve adoptar uma abordagem radical e aplicar directamente um sistema único totalmente integrado ou evoluir gradualmente para o novo sistema através de uma fase de transição que tenha em conta as necessidades dos sistemas locais;

47.

Toma conhecimento de que a Comissão prefere este último método, considerando-o mais seguro e por ser necessário um período de validação em grande escala antes de os sistemas locais poderem estabelecer a ligação com o sistema central;

48.

Observa os seguintes progressos na execução das primeiras fases da reforma em 2003:

a)

definição de normas de contabilidade,

b)

documentação dos requisitos dos utilizadores,

c)

definição dos factos contabilísticos,

d)

plano de contas para a classificação de todas as operações,

e)

manual de contabilidade;

49.

Toma conhecimento do estudo de viabilidade realizado pela Price Waterhouse Coopers sobre o projecto MSC («Modernization of the Accounting System») da Comissão e das suas principais recomendações para o êxito do projecto;

50.

Recorda que o Regulamento Financeiro prevê um sistema duplo, em que coexistem a contabilidade de exercício, para as contas financeiras gerais, e a contabilidade de caixa, para as contas de orçamento; nota que esta estruturação das práticas contabilísticas do sector público está em conformidade com o preconizado pela Federação Internacional de Contabilistas e é o sistema utilizado pela maioria dos Estados-Membros; chama a atenção, contudo, para que este sistema exige a conciliação permanente entre a execução e o resultado orçamental;

51.

Observa que este «sistema duplo» permite utilizar a contabilidade de partidas dobradas para as contas financeiras gerais, ao mesmo tempo que se mantém o método das partidas simples para as contas de orçamento, que são utilizadas pela autoridade orçamental para verificar o estado de execução do orçamento;

52.

Atenta nos esforços desenvolvidos pela Comissão com o objectivo de manter o calendário previsto na regulamentação em vigor, reconhecendo que este é extremamente curto ou mesmo irrealista, tendo em conta a experiência de diversos Estados-Membros que iniciaram um processo semelhante de modernização das contas do sector público; preconiza, por conseguinte, a adopção de uma abordagem gradual, centrada, em primeiro lugar, na supressão quaisquer falhas significativas em matéria de segurança e das discrepâncias contabilísticas e, em segundo lugar, na garantia da apresentação das contas de 2005 com base no princípio da contabilidade de exercício e, por último, na implantação de um sistema coerente e integrado para apoiar a nova arquitectura;

53.

Considera que todas as instituições e agências descentralizadas da UE devem também dispor de sistemas de contabilidade compatíveis com o novo quadro e baseados em princípios e normas análogos às impostas pelo Regulamento Financeiro;

54.

Considera que a cooperação e a participação totais de todos os serviços da Comissão (os interessados) é essencial para o êxito da MSC; de igual modo, espera que a DG BUDG tenha em conta, tanto quanto possível, as necessidades dos utilizadores;

55.

Sublinha a grande prioridade para o Parlamento da uniformidade dos dados no novo sistema e, em especial, a criação de um registo de facturas central e de uma base de dados de contratantes que permita dispor de informações completas, exactas e detalhadas sobre a situação das relações contratuais da Instituição;

56.

Chama a atenção para a data-limite de 2005 para o processo de validação das interfaces entre os sistemas locais e o sistema central, a partir da qual os dados fornecidos pelos sistemas não validados não serão reconhecidos; pede garantias do cumprimento desta data-limite por todos os serviços sem excepção;

57.

Reconhece que a opção 3, como apresentada na supracitada comunicação da Comissão sobre o MSC é a única abordagem realista, ainda que provisória, para cumprir os requisitos essenciais de um sistema moderno de contabilidade de exercício até 1 de Janeiro de 2005 e responder às necessidades sectoriais dos serviços operacionais; salienta que a data-limite de 2005, imposta pelo novo Regulamento Financeiro, e que é, portanto, um objectivo prioritário para o Parlamento, não é o fim do processo de reformas, na medida em que o sistema informático de suporte à nova arquitectura contabilística ainda deverá ser instalado de forma a cumprir o objectivo de um sistema totalmente integrado (conforme previsto na opção 2);

58.

Recorda o estatuto de observador do Serviço de Auditoria Interna e do Tribunal de Contas no Comité de Normas Contabilísticas e no Conselho de Supervisão do Projecto no quadro do projecto MSC, e encoraja-os a prestar os seus conselhos construtivos e, no momento oportuno, emitir alertas precoces, que os chefes do projecto devem ter em conta na execução das várias fases;

Estruturas de controlo na sequência da reforma

Questões gerais

59.

Recorda que a reforma administrativa foi um dos principais objectivos da actual Comissão, que o Livro Branco «A reforma da Comissão» foi aprovada em 1 de Março de 2000 e que a Comissão se comprometeu a pôr em prática um ambicioso programa com o intuito de fortalecer a independência, a responsabilidade, a eficácia, a transparência e a aplicação de pautas de responsabilidade mais elevadas; salienta que foram dados numerosos passos necessários e importantes no bom sentido, mas que subsistem potenciais obstáculos à reforma que deverão ser removidos;

60.

Considera que as condições gerais dos contratos com as Instituições europeias devem obrigar as partes contratantes a cooperar plenamente na clarificação do proprietário final de posições importantes dentro do empreendimento caso haja motivos de suspeita de um possível conflito de interesses;

61.

Realça que, da análise dos problemas detectados no Eurostat, se depreende a necessidade da existência de medidas de salvaguarda contra a ocultação de informação crítica;

62.

Salienta que a gestão financeira e as estruturas de controlo incluem actualmente os seguintes elementos organizativos essenciais:

a)

os directores-gerais como gestores orçamentais delegados,

b)

o Serviço de Auditoria Interna,

c)

o Comité de Acompanhamento da Auditoria,

d)

as capacidades de auditoria interna (nível DG),

e)

o contabilista,

f)

o Serviço Financeiro Central na Direcção-Geral dos Orçamentos;

63.

Considera que o caso Eurostat veio realçar a necessidade de rever as relações existentes entre os diferentes protagonistas e entre os comissários, a título individual, e o colégio de comissários, bem como o funcionamento da cadeia de responsabilidades, a fim de garantir que se registem progressos, não só no âmbito da gestão financeira, mas também na estrutura de governação da Comissão;

64.

Confirma o disposto no n o 1 da sua resolução de 4 de Dezembro de 2003 (14), segundo o qual foi um erro concentrar a competência de elaboração do orçamento, a responsabilidade pela contabilidade e o combate à fraude nas mãos de um único membro da Comissão, porque isso cria, inevitavelmente, conflitos de interesses; insiste mais uma vez em que estes conflitos de interesses devem ser evitados no futuro; insta a Comissão a tomar medidas para separar a responsabilidade do Comissário no que respeita às funções orçamentais e de controlo orçamental;

65.

Salienta a importância política que atribui às observações e recomendações expostas na rubrica «Eurostat» da sua resolução de 29 de Janeiro de 2004 (15), sobre a continuação da quitação 2001, a fim de clarificar as responsabilidades pelos factos relativos ao Eurostat e constata que a apresentação perante as autoridades judiciais, por parte do OLAF, das irregularidades de Eurostat aconselha uma atitude de vigilância caso seja necessário exigir responsabilidades políticas aos Comissários afectados, em função do desenvolvimento dos processos judiciais em curso;

Os directores-gerais na qualidade de gestores orçamentais delegados

66.

Confia em que a eficácia, a transparência e a responsabilidade beneficiaram da introdução de um sistema que exige de cada Director-Geral ou chefe de serviço elabore um relatório anual de actividade acompanhado por uma declaração relativa ao grau de confiança na eficácia dos controlos do seu departamento na medida em que se tornaram um instrumento fulcral para a avaliação anual do Tribunal de Contas no plano da gestão orçamental;

67.

Reitera as exigências e recomendações já expostas no n o 20 da sua resolução de 4 de Dezembro de 2003 no sentido de o Regulamento Financeiro prever uma fiscalização mais eficaz dos Directores-Gerais enquanto gestores orçamentais, a fim de evitar abusos de poder, de o contabilista da Comissão ser obrigado a verificar, pelo menos mediante controlos aleatórios, as informações que lhe são transmitidas pelos gestores orçamentais e de as denominadas «capacidades internas de auditoria» das Direcções-Gerais não ficarem apenas na dependência dos Directores-Gerais mas passarem a ficar subordinadas também ao auditor interno;

68.

Lamenta expressamente que a Comissão não tenha dado resposta ao apelo formulado no n o 21 da sua supracitada resolução de 4 de Dezembro de 2003 no sentido de apresentar as propostas legislativas necessárias para a alteração do Regulamento Financeiro ou, eventualmente, das suas disposições de execução;

69.

Considera que cada Comissário responde pelos serviços que se encontram sob a sua autoridade e deve assegurar que os objectivos dos referidos serviços sejam alcançados, respeitando plenamente os princípios de boa gestão financeira;

70.

Espera que se concretizem alterações estruturais nas relações entre os Comissários e os Directores-Gerais, tal como solicitado no primeiro travessão do ponto 30 da sua resolução de 29 de Janeiro de 2004;

Serviço de auditoria interna

71.

Recorda que o Auditor Interno é independente na execução das suas funções, como previsto no Regulamento Financeiro (Capítulo 8, artigo 85 o ); insiste em que o artigo 85 o do Regulamento Financeiro se refere directamente às normas internacionais pertinentes e que as referidas normas são padrões internacionais para a prática profissional de auditoria interna, elaborados pelo Instituto de Auditores Internos (www.theiia.org);

72.

Sublinha em especial os seguintes padrões (16):

1100 Independência e objectividade

A actividade da auditoria interna deve ser independente e os auditores internos objectivos no desempenho das suas funções.

1110 Independência organizativa

O auditor chefe deve ser responsável a um nível organizativo que permita que os auditores internos possam assumir suas responsabilidades.

1110.A1 A actividade da auditoria interna deve ser livre de ingerências na determinação do seu âmbito, na execução de tarefas e na comunicação dos resultados;

73.

Considera, por conseguinte, que o Serviço de Auditoria Interna deve ser estritamente integrado no âmbito da presidência da Comissão; sublinha a importância de este Serviço ser independente da estrutura hierárquica de qualquer Direcção-Geral, a fim de garantir uma auditoria interna eficaz;

Comité de Acompanhamento da Auditoria

74.

Constata que o Comité de Acompanhamento da Auditoria (CSA) foi configurado na «Charter of the Internal Audit Service of the European Commission» (SEC(2000) 1801/2 de 31 de Outubro de 2000) (17) com a responsabilidade principal de dar seguimento às acções lançadas nas direcções-gerais e nos serviços na sequência das análises, apreciações e recomendações dos auditores internos e externos;

75.

Considera igualmente que o Comité de Acompanhamento da Auditoria presta assistência ao Colégio dos Comissários com o intuito de assegurar que o trabalho do serviço do Auditor Interno é tido em conta pelos serviços da Comissão e, nesse contexto, pode propor à Comissão as medidas adequadas;

76.

Congratula-se com a resposta da Comissão segundo a qual o Comité de Acompanhamento da Auditoria dá conhecimento ao Colégio de qualquer eventual foco de conflito decorrente do seu trabalho e sobre o qual, em sua opinião, o Colégio deva adoptar medidas, dando conhecimento das actas das reuniões do referido Comité ao Secretário-Geral (18);

77.

Salienta que, no seu Relatório anual 2001 (19), o Tribunal de Contas declarava ser contrário às normas habituais, que excluem que o Presidente e o Comité de Auditoria desempenhem na organização uma função que possa suscitar confusão de interesses (9.56); nesse sentido, é de opinião que seria conveniente depurar as regras de funcionamento do Comité de forma a:

a)

garantir a ausência de conflitos de interesses,

b)

transferir o secretariado deste Comité para o Secretariado-Geral, como sugere o próprio Comité no seu relatório anual, e

c)

dar conhecimento dos seus relatórios anuais que deverão incluir uma avaliação do grau de cumprimento das observações dos relatórios de auditoria;

Capacidades de Auditoria Interna (nível DG)

78.

Salienta que, embora o Regulamento Financeiro preveja apenas a figura de um auditor interno, a Comissão decidiu, em 2000, criar capacidades de auditoria interna (CAI) em cada departamento para que estas prestem assistência aos directores-gerais e aos chefes de serviço no desempenho das suas novas funções em matéria de gestão financeira;

79.

Confia em que a Comissão irá melhorar os canais de informação entre os órgãos centrais e periféricos de auditoria, bem como entre os órgãos centrais e periféricos e de controlo (20);

80.

Convida a Comissão a proceder a uma reforma das normas que regulam as capacidades de auditoria interna à luz do novo Regulamento Financeiro;

81.

Considera que esta reforma deveria garantir uma fluidez e autonomia funcional nas relações entre as capacidades de auditoria interna e o serviço de auditoria interna consolidando quando necessário todos os laços e relações previstos na comunicação à Comissão do vice-presidente Kinnock sobre as condições de estabelecimento de uma capacidade de auditoria interna em cada serviço da Comissão (SEC(2000) 1803/3 (21);

Serviço Financeiro Central na Direcção-Geral de Orçamentos

82.

Recorda que a reforma insiste particularmente na descentralização dos controlos financeiros; considera que, em consequência, é imprescindível desenvolver formas mais adequadas e comprováveis de supervisão central da gestão dos sistemas de controlo que funcionam nos diferentes departamentos; considera que essa supervisão central da gestão deveria culminar num relatório oficial respeitante à qualidade dos sistemas internos de controlo dos departamentos, o qual deveria ser publicado, na sua forma original, no relatório de síntese;

83.

Declara-se preocupado face à grande rotação de pessoal administrativo na Comissão Europeia e solicita a esta última que adopte as medidas necessárias para investigar e eliminar as causas deste problema no seu seio;

84.

Considera necessária uma relação fluida entre os órgãos centrais de controlo financeiro e os órgãos de controlo financeiro de cada direcção-geral ou serviço a fim de obter a mesma relação que se considera conveniente em matéria de auditoria;

85.

Acolhe com satisfação a opinião da Comissão no sentido de que tanto o Serviço de Auditoria Interna como as Capacidades de Auditoria Interna poderão avaliar os sistemas de controlo e que os resultados das auditorias e controlos serão transmitidos ao Serviço Financeiro Central (SFC) e ao Serviço de Auditoria Interno e serão incluídos no relatório anual de síntese (22);

Serviço Financeiro Central na Direcção-Geral de Orçamentos

86.

Recorda que, nos termos da alínea e) do artigo 61 o do Regulamento Financeiro, o contabilista é responsável na sua Instituição e) «pela definição e validação dos sistemas contabilísticos, bem como, se for caso disso, pela validação dos sistemas definidos pelo gestor orçamental e destinados a fornecer ou justificar as informações contabilísticas»;

87.

Considera que, para exercer esta função, o contabilista «receberá dos gestores orçamentais, que garantirão a respectiva fiabilidade, todas as informações necessárias à elaboração de contas que apresentem uma imagem fiel do património das Comunidades e da execução orçamental» (n o 2 do artigo 61 o do Regulamento Financeiro);

88.

Subscreve a ideia da Comissão relativamente à necessidade de manter as sinergias de trabalho relativas à gestão financeira, sem subestimar a independência funcional dos órgãos de controlo e o reconhecimento da categoria adequada aos responsáveis dos referidos serviços (22);

Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

89.

Acolhe com satisfação a proposta da Comissão (COM(2004) 103) que altera o Regulamento (CE) n o 1073/1999 relativo ao OLAF; reitera o n o 38 da Resolução sobre o relatório anual de 2002 relativo à luta contra a fraude, em que registou que as propostas legislativas apresentadas pela Comissão são, em parte, acertadas, mas que os seguintes pontos são totalmente inaceitáveis e que devem quase ser considerados uma provocação:

a)

Em vez de estabelecer que o OLAF deve finalmente cumprir na sua totalidade a tarefa essencial há muito negligenciada no domínio dos inquéritos internos, a proposta da Comissão oferece expressamente ao OLAF a possibilidade de não abrir inquéritos internos mesmo quando existam suspeitas suficientes de que foram cometidos crimes de fraude ou corrupção, ou outros actos ilegais, em detrimento dos interesses financeiros da Comunidade;

b)

Em vez de submeter, do ponto de vista administrativo, o Secretariado do Comité de Fiscalização do OLAF ao Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, a a Comissão propõe uma subordinação administrativa ao Secretariado da Comissão, colocando assim em causa a independência do Comité de Fiscalização;

c)

Em vez de reforçar os direitos dos visados por um inquérito interno, deve ser- lhes retirada a possibilidade, até agora prevista no Regulamento OLAF, de recorrer ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias quando o OLAF dirige alegações formais contra elas no decurso dos seus inquéritos; deste modo, os abusos de poder (p. ex., a abertura de um inquérito sem motivos suficientes, inquéritos excessivamente longos) teriam livre curso, pois tais infracções deixariam de estar submetidas ao controlo dos tribunais;

90.

Acolhe com satisfação a intenção da Comissão de estabelecer que as questões que as direcções-gerais apresentarem ao OLAF deverão ser comunicadas ao Comissário responsável (23);

91.

Recorda a sua supracitada resolução de 4 de Dezembro de 2003, em que apoia o anúncio do Presidente da Comissão de conferir maior prioridade às funções fundamentais do OLAF, melhorar o intercâmbio de informações entre o OLAF e as Instituições, melhor salvaguardar os direitos de defesa dos inquiridos e reforçar o papel do Comité de Fiscalização;

92.

Considera incompreensível que a Comissão tenha apresentado com mais de um ano de atraso o relatório de avaliação, previsto no artigo 15 o do Regulamento (CE) n o 1073/1999, e que, após a aprovação pelo Parlamento Europeu da sua supracitada resolução de 4 de Dezembro de 2003 (OLAF) tenha necessitado de quase três meses para tomar uma decisão sobre as propostas correspondentes, em 9 de Fevereiro de 2004; constata que estes atrasos tornaram praticamente impossível melhorar o Regulamento (CE) n o 1073/1999 antes das eleições europeias;

93.

Considera que o Comité de Fiscalização do OLAF deveria ser inteiramente independente da Comissão;

94.

Manifesta profunda preocupação por o Director do OLAF ter anunciado que não tenciona seguir a recomendação do Provedor de Justiça no sentido de o processo relativo à empresa Blue Dragon ser reaberto; assinala que o Comité de Fiscalização do OLAF tem sérias dúvidas quanto à forma como o OLAF tratou este processo; insta o OLAF a dar seguimento às recomendações do Comité de Fiscalização; regozija-se com a reabertura do processo por parte da Comissão;;

95.

Constata que a maior parte dos 1 000 processos que o OLAF herdou da UCLAF foram encerrados; solicita ao Comité de Fiscalização que verifique quantos processos foram encerrados sem qualquer resultado; insta o Comité de Fiscalização a verificar, em particular, se foram encerrados processos sem justificação;

Apresentação dos resultados das auditorias

96.

Sublinha a importância do princípio do direito do auditado a pronunciar-se sobre os resultados da auditoria apresentados pelo auditor e chama a atenção para o facto de que a eficácia do controlo parlamentar da gestão financeira da UE depende, e grande parte, da qualidade e do valor da informação dos relatórios especiais e dos relatórios anuais do Tribunal de Contas;

97.

Salienta que o processo de aprovação da quitação é um procedimento que tem como objectivo melhorar a gestão financeira da UE, criando, com base nos relatórios do Tribunal de Contas, um melhor ponto de partida para a adopção de decisões; congratula-se com o facto de, na sua prática, o Tribunal não só contribuir para corrigir as deficiências, mas também desenvolver e melhorar a gestão da UE, identificando e apontando as melhores soluções possíveis; recorda que as melhorias implicam naturalmente que o auditado se mostre receptivo às recomendações da auditoria;

98.

Assinala que o Tribunal de Contas — apesar da sua designação — não é um órgão jurídico com competências no processo de adopção de decisões e que só pode obter resultados em função da qualidade dos seus relatórios;

99.

Considera que os efeitos das auditorias do Tribunal de Contas dependem essencialmente da tramitação e do seguimento dado aos resultados das mesmas por parte da autoridade competente para a decisão de quitação e que, por conseguinte, o Tribunal e a autoridade competente para a decisão de quitação têm um interesse comum em melhorar a qualidade dos relatórios e a sua tramitação pela comissão competente;

100.

Salienta que a atitude da Comissão perante os resultados das auditorias do Tribunal varia em função dos sectores investigados; sublinha que a Comissão se declara frequentemente de acordo com as recomendações do Tribunal no que respeita aos recursos próprios, mas que, muitas vezes, é demasiado crítica face aos resultados e observações do Tribunal no que se refere à Política Agrícola Comum, à política estrutural e às acções externas;

101.

Considera que é natural que a Comissão e o Tribunal tenham opiniões diferentes quanto ao significado a atribuir ao resultado da auditoria, mas salienta que não é satisfatório o facto de as duas instituições não estarem sempre de acordo sobre as premissas e critérios a aplicar no que se refere às investigações, o que tem repercussões na clareza da mensagem;

102.

Espera que tanto a Comissão como o Tribunal façam um maior esforço para assegurar que os resultados da auditoria sejam apresentados à autoridade competente para a decisão de quitação da forma mais clara e inequívoca possível;

103.

Congratula-se com o desenvolvimento positivo da colaboração entre o Tribunal de Contas e a sua comissão competente e faz referência ao novo procedimento de apresentação de relatórios para a Comissão, que prevê, entre outros aspectos, que os relatórios especiais sejam apresentados publicamente numa reunião da comissão competente, bem como nas reuniões preparatórias realizadas para o efeito;

104.

Espera que este contacto pessoal, que é positivo e de importância essencial para o desenvolvimento da cooperação entre as duas instituições, se possa manter e desenvolver no futuro; considera conveniente que se estabeleçam normas e procedimentos mais precisos para a tramitação, por parte da comissão competente, dos relatórios especiais do Tribunal de Contas;

105.

Solicita a ambas as partes que prossigam no desenvolvimento deste processo para que tanto os resultados da auditoria como as respostas da Comissão sejam objecto de um exame exaustivo em comissão; tem a convicção de que um exame na comissão parlamentar competente contribui de forma essencial para chamar a atenção para os problemas assinalados no relatório de auditoria e, por conseguinte, contribui para a melhoria da gestão financeira da União;

106.

Sublinha igualmente o papel decisivo da Comissão na transmissão de informações respeitantes à gestão financeira à autoridade competente para a decisão de quitação e ao público e solicita à Comissão que adopte de imediato uma iniciativa destinada a continuar a assegurar que se atribui pelo menos a mesma importância à aplicação da política que ao desenvolvimento da política; considera que muitos casos de irregularidade e «métodos de gestão criativos» são uma consequência inevitável da tradição que reina na Comissão e que atribui uma importância e um prestígio muito maiores ao desenvolvimento das políticas do que à aplicação das que estão já decididas;

Corrupção

107.

Solicita à Comissão que aumente os seus esforços para apoiar a estratégia dos novos Estados-Membros, dos países candidatos e dos Estados-Membros para combater a corrupção, sobretudo em domínios como o dos contratos públicos e dos serviços de alfândegas e fronteiras, bem como o do financiamento dos partidos políticos;

108.

Considera necessário, em todos os domínios, prestar maior atenção à transparência, à responsabilidade e à eficácia da administração pública e alertar a opinião pública, mediante campanhas, para que a corrupção representa um perigo para a economia e a sociedade em geral; solicita à Comissão que apoie as ONG nacionais e, sobretudo, locais que actuam para sensibilizar a opinião pública para a corrupção;

109.

Espera, por conseguinte, que a Comissão analise detalhadamente as ONG que apoia e que as obrigue a prestar contas e a apresentar declarações de fiabilidade elaboradas por auditores independentes bem como por empresas ordinárias;

110.

Convida a Comissão a comprovar que as ONG que apoia exercem as suas actividades com transparência e que os seus órgãos de gestão se regem por uma boa regulamentação;

B.   QUESTÕES SECTORIAIS

Recursos próprios

Os contribuintes e o orçamento da UE

111.

Recorda que as receitas da União Europeia para o financiamento das suas despesas se dividem em três categorias de denominados «recursos próprios»: 1) recursos próprios tradicionais (direitos agrícolas, cotizações no sector do açúcar e direitos aduaneiros), 2) recursos próprios calculados com base no Imposto sobre o Valor Acrescentado cobrado pelos Estados-Membros e 3) recursos próprios provenientes do Produto Nacional Bruto dos Estados-Membros;

112.

Observa que as receitas da Comunidade através dos recursos próprios foram até hoje suficientes para financiar as actividades e políticas da União Europeia, mas nota que, desde 1970, quando as contribuições financeiras dos Estados-Membros foram substituídas pelos recursos próprios e se introduziram recursos próprios provenientes do PNB, em 1988, se procedeu a um grande número de modificações do sistema, de um modo geral por motivo das pressões exercidas pelos Estados-Membros;

113.

Recorda que os recursos provenientes do IVA e do PNB se baseiam em estatísticas macroeconómicas transmitidas pelo Estados-Membros e que o Tribunal de Contas não tem a possibilidade de comprovar directamente os dados subjacentes; chama a atenção para o facto de o Tribunal de Contas considerar que existem dúvidas sobre «a exactidão e a fiabilidade dos relatórios sobre o IVA apresentados pelos Estados-Membros» (ponto 3.37 do Relatório Anual de 2002);

114.

Considera que existem razões suficientes para modificar o financiamento do orçamento da UE e que o seu objectivo deve consistir, por um lado, em assegurar a independência económica da UE relativamente às contribuições nacionais sujeitas à decisão dos parlamentos nacionais e, por outro lado, garantir o financiamento de todas as acções que uma União de 25 membros deverá realizar, sem que isso implique onerar mais o contribuinte europeu;

115.

Observa que o orçamento anual da UE constitui em 2002 apenas entre 3,4% (24) da totalidade dos recursos fiscais dos Estados-Membros e que as fantasias de muitos cidadãos relativamente à dimensão do orçamento da UE não correspondem, de modo algum, à realidade;

116.

Solicita à Comissão que elabore um relatório sobre as possibilidades de estabelecer uma relação mais directa entre os contribuintes e o orçamento da UE, posto que um regime desse tipo constituiria não só uma vantagem económica, mas também um importante instrumento político para a consecução de todos os objectivos definidos no artigo 2 o do Tratado CE;

Sistema de trânsito comunitário

117.

Congratula-se com o êxito da audição que se organizou com base nas recomendações apresentadas pela primeira comissão temporária, em 1997; recorda que a base para a criação da comissão temporária consistia na realização do mercado interno, na necessidade de um dispositivo alfandegário rápido e eficaz e de um sistema de trânsito eficaz para assegurar o pagamento correcto do IVA e dos direitos aduaneiros, e que o Parlamento e o Conselho, como resultado do trabalho da Comissão de Inquérito, solicitaram à Comissão que revisse o sistema de trânsito comunitário e instituísse o Novo Sistema de Trânsito Informatizado NCTS («New Computerised Transit System»);

118.

Considera satisfatório o facto de os Estados-Membros terem aplicado todas as medidas obrigatórias e administrativas e de todos os serviços alfandegários da Comunidade terem estabelecido uma ligação com o NCTS; regozija-se com o facto de que, já na fase de desenvolvimento do NCTS, se tenha tido em conta o alargamento e de que, actualmente, o NCTS se destaque como um instrumento particularmente flexível;

119.

Observa que é provavelmente demasiado cedo para avaliar o êxito do sistema na perspectiva das empresas de trânsito, mas considera que, aparentemente, os empresários se mostram algo reticentes em aplicá-lo; solicita à Comissão que promova a passagem à fase 3.2 do NCTS, que é mormente uma questão nacional, posto que se espera que a função de gestão das garantias, que se começará a aplicar na fase 3.2, actue como um forte incentivo para que as empresas apliquem o sistema;

120.

Considera que os 68 milhões de euros que, de momento, foram despendidos no projecto só serão rentáveis com um número de utentes consideravelmente superior; considera igualmente que um dos motivos do baixo índice de adesão consiste na decisão de utilizar uma chamada «arquitectura descentralizada», que implica que as administrações alfandegárias nacionais devam utilizar uma aplicação nacional, em oposição à chamada «arquitectura centralizada», baseada numa aplicação comunitária a que todas as administrações alfandegárias se devam ligar;

121.

Verifica que a realidade continua a estar muito aquém da recomendação formulada pela Comissão de Investigação, segundo a qual todos os serviços alfandegários nacionais devem funcionar como se se tratasse de um só, face aos empresários; deplora ter de constatar que, embora a Comissão e as associações de empresários subscrevam este objectivo, as administrações alfandegárias nacionais se mostrem muito passivas;

122.

Verifica igualmente que o NCTS não pode prevenir nem combater directamente a fraude cometida através de declarações falsas, a qual só é susceptível de ser detectada mediante controlos físicos; regozija-se com o facto de que, simplificando as funções administrativas dos agentes das alfândegas, o NCTS possa contribuir para libertar recursos humanos para combater esta forma de fraude; solicita aos Estados-Membros que utilizem os recursos disponibilizados para realizar controlos físicos vastos e eficazes;

123.

Constata que a Comissão tolera que as mercadorias que, por erro ou deliberadamente, são objecto de declarações falsas sejam consideradas como não estando em regime de trânsito, o que implica a impossibilidade de fazer valer a garantia, o reenvio dos documentos para o país de entrada na UE e a obstrução da luta contra a fraude; solicita à Comissão que ponha imediatamente termo a esta prática e que proponha uma modificação adequada do código aduaneiro;

124.

Constata que, em grande número de administrações aduaneiras, se reduzem os recursos humanos em vez de os aumentar, de modo que numerosos casos de declarações falsas e outras irregularidades, que só podem ser detectados através de controlos físicos no local e com base em documentos, não são descobertos; constata que os custos decorrentes de um aumento do pessoal de controlo são amplamente compensados pelo crescimento das receitas aduaneiras; solicita à Comissão que exorte os Estados-Membros a aumentar os recursos humanos necessários para a realização de controlos físicos, tendo em conta que a quota-parte de receitas aduaneiras atribuídas aos Estados-Membros aumentou de 10 para 25 %;

125.

Confia na concretização da afirmação da Comissão no sentido de que esta considera que o objectivo de reduzir a fraude está a ser cumprido e que o NSTI cumprirá plenamente os objectivos para os quais foi criado (27);

126.

Solicita à Comissão que elabore, antes de 15 de Junho de 2004, um relatório de síntese que evidencie o seguimento dado às 38 recomendações que a Comissão de Investigação formulou em 1997;

127.

Solicita igualmente à Comissão que exponha à sua comissão competente, e com base num breve relatório escrito de situação enviado à mesma, antes do relatório de acompanhamento o prosseguimento do NCTS (e os seus eventuais problemas), no que respeita, entre outros aspectos, à realização da fase 3.2, ao número de utentes, ao respectivo grau de satisfação, à sua aplicação nos Estados-Membros (novos e actuais) e ao nível de empenho das administrações alfandegárias nacionais;

Agricultura

Fixação de taxas de subvenções às exportações

128.

Regista, em relação à resposta da Comissão no ponto 25 do Relatório especial n o 9/2003 sobre a sistema de fixação de taxas de subvenções às exportações de produtos agrícolas (restituições à exportação) (28), que nem a Comissão, nem o Tribunal de Contas, dão à autoridade competente para a decisão de quitação pormenores sobre a substância e a natureza dessas «circunstâncias extremamente importantes» pelas quais a Comissão terá optado por «uma taxa diferente da taxa teórica calculada»;

129.

Recorda que as despesas do orçamento da UE para as restituições às exportações dependem da quantidade de produtos para exportação e da taxa de restituição às exportações fixada pela Comissão, e que a auditoria do Tribunal de Contas sobre a forma como a Comissão decide fixar tal taxa, os procedimentos utilizados e a base na qual se baseia é bem acolhida e útil, na medida em que a fixação da taxa constitui um elemento importante do mecanismo geral das restituições à exportação;

130.

Compreende que, nas suas respostas às observações dos auditores, os auditados procurem defender e explicar as suas acções; compreende também que um relatório especial constitui apenas uma imagem breve da gestão num determinado momento, anterior à publicação do referido relatório, e que poderão ter-se produzido alterações durante o período necessário para realizar e concluir uma auditoria;

131.

Considera que, não obstante o anteriormente reconhecido, a diferença de pontos de vista das duas instituições entre «o que a situação é» e «o que a situação deveria ser» coloca a autoridade competente para a decisão de quitação numa situação difícil e não satisfatória;

132.

Recorda ao Tribunal de Contas e à Comissão que o objectivo de uma auditoria consiste em conseguir melhorias constantes no processo de gestão relevante e que o resultado das auditorias e respostas deverá, portanto, ser de molde a que ambas sejam compreensíveis para o público europeu em geral, e espera que se realizem rápidos progressos nesse sentido;

133.

Toma nota de que o Tribunal investigou pela última vez esta questão em 1990 (29), tendo concluído, no que diz respeito ao método de fixação das restituições à exportação que «não era mantida qualquer documentação acerca dos factos, da sua apreciação pela Comissão, das decisões tomadas e dos respectivos resultados, pelo que era praticamente impossível a realização de uma auditoria independente por parte de terceiros ou um controlo por parte dos responsáveis». (Relatório Especial n o 9/2003, ponto 9);

134.

Recorda que, no seu relatório sobre o Relatório Especial do Tribunal, o Parlamento concluiu que «tendo em conta a obrigação de prestação de contas, o processo de decisão da Comissão deve ser documentado por escrito e justificado, de forma a que as autoridades competentes em matéria de controlo possam, a qualquer momento, assegurar-se da pertinência das decisões» (Relatório Especial n o 9/2003, ponto 10);

135.

Toma nota de que, no seu último relatório, o Tribunal conclui que:

a)

a Comissão tem acesso a ampla informação sobre o mercado, mas que esta nem sempre está actualizada, é completa ou objectiva,

b)

em muitos casos, não é clara a forma como a informação é utilizada, nem o impacto que tem sobre as taxas de restituição finalmente fixadas,

c)

ao fixar as taxas de restituição, a Comissão não pormenoriza os seus métodos de trabalho, nem fornece qualquer justificação sistemática e coerente sobre as taxas fixadas (Relatório Especial n o 9/2003, ponto 39);

136.

Lamenta a lentidão dos progressos realizados nos 13 anos que distam entre as duas auditorias, e solicita a promoção de melhorias em consonância com as recomendações do Tribunal de Contas e da autoridade competente para a decisão de quitação, bem como a plena implementação do seu abrangente plano de acção 2002;

137.

Espera que a Comissão explique, no seu relatório de acompanhamento, o seguinte:

a)

a razão da lentidão e da dos progressos durante os 13 anos que distam entre as duas auditorias (Relatório Especial n o 9/2003, ponto 39),

b)

os resultados obtidos pelo Grupo de Trabalho constituído pela Comissão em resposta à auditoria do Tribunal (Relatório Especial n o 9/2003, n o 40 bis), nota 7),

c)

até que ponto a DG Agricultura cumpre a norma n o 15 das normas de controlo interno, nos termos da qual:

«O processo utilizado na DG para os seus principais procedimentos tem que estar plenamente documentado, actualizado e disponível, a todo o pessoal relevante, assim como cumprir o Regulamento Financeiro e toda as decisões relevantes da Comissão (30)

138.

Espera também que a Comissão apresente, o mais rapidamente possível:

a)

um quadro geral da informação a incluir no cálculo das taxas,

b)

documentação fiável sobre os dados seleccionados,

c)

indicações sobre o controlo de qualidade destes últimos,

d)

uma declaração clara sobre a partilha interna de tarefas e responsabilidades na Comissão,

e)

uma descrição clara e não ambígua dos procedimentos a seguir e, nomeadamente,

f)

uma descrição dos processos de controlo e dos critérios de avaliação;

139.

Solicita ao Tribunal de Contas que o mantenha informado sobre a implementação, pela Comissão, das recomendações enunciadas nas alíneas a) a h) do ponto 40 do seu Relatório Especial n o 9/2003;

Regime de pré-financiamento

140.

Toma nota com interesse das investigações do Tribunal de Contas sobre a administração, pela Comissão, e a implementação, pelas autoridades nacionais, do regime de pré-financiamento, o qual constitui uma parte importante do sistema de restituições à exportação, que, por sua vez, é parte integrante da Política Agrícola Comum adoptada pelo Conselho;

141.

Recorda que se trata de uma área muito complexa, na qual a Comissão intervém activamente sobre os mercados agrícolas após tomar decisões difíceis, em virtude das quais são diariamente pagos montantes consideráveis por conta do orçamento da UE e que o Tribunal de Contas descreveu, em relatórios anuais e especiais precedentes, como área de alto risco;

142.

Toma conhecimento de que cerca de 11% das restituições pagas em 2000 — aproximadamente 600 milhões de euros — foram desembolsadas a título do regime de pré-financiamento (Relatório Especial n o 1/2003 (31), ponto 2);

143.

Observa que as investigações conduzidas pela própria Comissão, em 1997, sobre o controlo do regime pelas autoridades nacionais revelaram tamanhas lacunas que a Comissão impôs aos Estados-Membros correcções financeiras de mais de 166 milhões de euros (Relatório Especial n o 1/2003, Síntese, ponto V), mas que não procedeu subsequentemente a uma análise em profundidade sobre os procedimentos executados no âmbito do referido regime;

144.

Considera que as correcções financeiras reflectem não só a capacidade e vontade dos Estados-Membros para implementar correctamente o regime, mas também a possibilidade de o fazer; mais considera que, de uma forma geral, muitas disposições legais relativas à política agrícola comum são de tão complexa interpretação e, em muitos casos, as disposições relativas ao controlo tão carentes de transparência, que as autoridades dos Estados-Membros pouca oportunidade têm para executar os sistemas correctamente;

145.

Considera difícil compreender por que razão a Comissão não presta maior atenção às grandes correcções financeiras ou não as trata como sinais de alarme susceptíveis de indicar que um regime e os procedimentos que lhe estão associados deveriam ser sujeitos a análises desenvolvidas na perspectiva da sua simplificação ou alteração;

146.

Regista as conclusões do Tribunal de Contas segundo as quais:

a)

as disposições jurídicas são difíceis de interpretar, o que torna difícil aos Estados-Membros a implementação do regime,

b)

o regime de pré-financiamento torna o já complexo sistema de restituição às exportações ainda mais complicado,

c)

as disposições relativas ao controlo são tão pouco claras que deixam margem para discrepâncias, não só entre Estados-Membros, mas também entre regiões de um mesmo Estado-Membro em matéria de natureza e alcance das acções de controlo,

d)

o propósito inicial do sistema resvalou,

e que o Tribunal de Contas recomenda, perante estas conclusões, que seja considerada a hipótese de suprimir o regime;

147.

Deplora que a Comissão — partilhando embora o ponto de vista do Tribunal de Contas — não tenha seguido as recomendações deste último no sentido de avançar para a supressão do regime de pré-financiamento, mas que, pelo contrário, tenha aprovado dois novos regulamentos que ainda complicam mais o já complexo sistema;

148.

Considera que, na prática, o regime de pré-financiamento funciona como fonte de capital sem juros para as empresas que utilizam o regime de restituições à exportação;

149.

Está consciente de que a Política Agrícola Comum é adoptada pelo Conselho e de que, consequentemente, a influência da Comissão é limitada neste domínio; lamenta, porém, que a Comissão não empreenda mais esforços para deixar claro, perante o Conselho, que um seguimento pormenorizado das recomendações do Tribunal de Contas constitui um passo importante na via necessária para melhorar a gestão financeira da UE; exorta, por conseguinte, a Comissão a apresentar uma proposta até Dezembro de 2004 que vise a abolição do sistema de pré-financiamento;

150.

Deplora profundamente que o Conselho ainda não tenha aprovado a proposta da Comissão de um regulamento do Conselho que altere o Regulamento (CE) n o 1258/1999 relativo ao financiamento da Política Agrícola Comum (COM(2002) 293), a qual procura alargar de 24 para 36 meses o período em que as correcções de despesas, medida que foi favoravelmente considerada tanto pelo Tribunal de Contas (32), como pelo Parlamento Europeu (33);

Apoio às zonas desfavorecidas

151.

Recorda que o regime de apoio às explorações agrícolas em zonas desfavorecidas constitui uma das 22 medidas de ajuda à agricultura e que, desde que existe, em 1975, foi objecto de uma importante reforma, em 1999; recorda igualmente que o orçamento anual total de que dispõe o regime ascende a 2 000 milhões de euros e que cerca de 50% desse montante é financiado a cargo dos fundos comunitários, o que constitui 1% do orçamento comunitário anual total equivalente a cerca de 12,5% do orçamento total para ajudas às zonas rurais, recebendo ajudas deste regime 55,8% de todas as explorações agrícolas da UE;

152.

Recorda que a noção de «zonas desfavorecidas» foi definido pela primeira vez em 1975, data em que se instituíram as ajudas comunitárias a essas zonas, e que, desde essa data, apenas se efectuaram pequenas adaptações nessa definição (Relatório Especial n o 4/2003, ponto 5) (34), de modo que a regulamentação comunitária anual distingue três categorias de zonas desfavorecidas:

as zonas de montanha,

as outras zonas desfavorecidas,

as zonas afectadas por dificuldades especiais;

153.

Constata que, desde 1975, o regime de ajudas nunca foi submetido a uma avaliação global e exige que a Comissão apresente ao Parlamento, com a devida antecedência para a sua apreciação no âmbito do próximo procedimento de quitação, um relatório sucinto de avaliação, independentemente do facto de os Estados-Membros terem ou não cumprido a obrigação legal de fornecer as informações necessárias para o efeito;

154.

Regista dois aspectos que parecem susceptíveis de provocar preocupações:

a)

os Estados-Membros são competentes para classificar as zonas como zonas desfavorecidas,

b)

em alguns desses Estados, as referidas zonas foram alargadas consideravelmente com o passar dos anos (35) (DT/488406PT. doc, ponto 4);

155.

Salienta igualmente que esse aumento deve necessariamente afectar particularmente as duas últimas categorias, nas quais a condição de «desfavorecidas» e «dificuldades» são definidas com base em critérios estatísticos, tendo em conta a média nacional;

156.

Recorda que podem adaptar-se critérios e introduzir-se modificações na base estatística utilizada para a classificação das zonas «normais», o que implica que a definição das zonas susceptíveis de serem incluídas nas duas últimas categorias é, de qualquer forma, mais flexível, se não vaga, do que a definição das zonas claramente de montanha, como confirmam os aumentos constantes das mesmas;

157.

Regista com satisfação, com base nas anteriores observações do Tribunal de Contas elaboradas em 1993, que a Comissão tentou levar a cabo uma investigação sobre as classificações, mas deplora profundamente que a Comissão não tenha terminado essa investigação na sequência das pressões exercidas por determinados Estados-Membros;

158.

Manifesta a sua preocupação com a dificuldade da Comissão em fazer valer realmente os interesses comunitários acima dos interesses nacionais e subscreve a opinião do Tribunal no sentido de que um dos pontos débeis mais graves das disposições é o facto de serem os diferentes Estados-Membros, e não a Comunidade, a fixar ou modificar a classificação;

159.

Solicita à Comissão que realize um inquérito exaustivo e pormenorizado sobre a actual classificação de todas as zonas desfavorecidas e que, paralelamente, apresente, no âmbito do próximo relatório de acompanhamento, uma proposta de revisão periódica da situação das zonas desfavorecidas e instaure um sistema eficaz relativamente ao qual não só seja possível aumentar as zonas em causa, mas também reduzi-las;

160.

Regista que os Estados-Membros dispõem de uma grande variedade de indicadores para definir as zonas desfavorecidas (17 indicadores para avaliar a produtividade das terras, 12 para os resultados económicos e 3 para a população) (Relatório Especial n o 4/2003, ponto 33 e Anexo II), e que o Tribunal comprovou, durante a auditoria realizada in situ, que a utilização desses numerosos indicadores pode suscitar disparidades no tratamento dado aos diferentes beneficiários, em particular nas zonas fronteiriças;

161.

Solicita, neste sentido, que avalie, antes de 15 de Junho de 2004, o conjunto de indicadores existentes sob o ângulo da sua idoneidade e pertinência e que os reduza o mais possível e os defina de modo a que se prestem menos a «manipulações» por parte dos Estados-Membros;

162.

Deplora que a Comissão não tenha reagido face ao risco grave decorrente da infeliz combinação do facto de os Estados-Membros serem competentes em matéria de classificação das zonas desfavorecidas, da utilização de uma ampla variedade de indicadores e de uma avaliação deficiente;

163.

Considera absolutamente necessário que a Comissão realize o controlo da situação, pois não é de esperar que os diferentes Estados-Membros transmitam à Comissão uma informação susceptível de representar uma redução das ajudas que recebem; assinala igualmente que a Comissão deveria ter prestado maior atenção ao conflito de interesses inerente e óbvio do regime em relação aos interesses dos Estados-Membros e aos da Comunidade;

164.

Solicita à Comissão que estude, traduzindo essa análise no seu próximo relatório de acompanhamento, o efeito da inclusão, a partir de 1990, da conservação da natureza como condição para a concessão de indemnizações compensatórias e a sua incidência no volume de pagamentos das ajudas;

165.

Solicita à Comissão que se debruce sobre o actual regime de compensação excessiva que garanta que as explorações que se encontram em condições comparáveis recebam indemnizações compensatórias comparáveis e que os métodos aplicados pelos Estados-Membros para evitar a compensação excessiva sejam comparáveis entre si, apresentando uma definição clara e praticável do termo «compensação excessiva»;

166.

Sugere, por outro lado que, no regime de indemnizações compensatórias, se inclua uma avaliação da estrutura das despesas das explorações agrícolas de forma a que, se esta for superior à média das explorações agrícolas de outras regiões, consideradas normais, numa determinada percentagem e por um período determinado, esta circunstância seja tida em conta na concessão das referidas indemnizações;

167.

Convida a Comissão a adaptar e clarificar a definição de «boas práticas agrícolas correntes», providenciando por que os Estados-Membros apliquem essa condição de forma consequente e forneçam a documentação necessária para provar que efectivamente o fizeram; salienta, neste contexto, que o Parlamento disponibilizou dotações no orçamento de 2004 destinadas ao desenvolvimento da utilização de indicadores ambientais;

168.

Considera que a Comissão tem de protagonizar um papel muito mais activo na gestão e na supervisão das indemnizações compensatórias e que, com esse intuito, deverá estabelecer normas de controlo mínimas e uniformes aplicáveis à verificação dos pedidos de ajuda ou aos controlos no terreno; considera igualmente que a Comissão deverá explicar ao Parlamento Europeu em que medida os Estados-Membros cumprem o disposto no n o 2 do artigo 48 o do Regulamento (CE) n o 1257/1999 do Conselho (36) e quais são exactamente as acções empreendidas pela Comissão no mesmo sentido; espera que a Comissão tome medidas em caso de incumprimento por parte dos Estados-Membros e sempre que estes não fornecem as informações necessárias sobre o modo como gerem o regime de ajudas, por exemplo, reduzindo ou suspendendo o pagamento de compensações;

169.

Considera igualmente que, impondo o Regulamento Financeiro que as ajudas tenham objectivos específicos e quantificáveis, seria preferível que os indicadores respeitantes às zonas mais desfavorecidas derivassem directamente de objectivos concretos e viáveis, e que os critérios para a concessão de ajuda às explorações agrícolas fossem definidos na forma de compromissos em relação a um determinado resultado, o que se prestaria muito menos a manipulações por parte dos Estados-Membros;

170.

Considera que um ponto importante de apreensão continua a ser o facto de o Comité de Gestão protagonizar um papel fundamental na implementação do regime das ajudas em apreço e de não se exercer praticamente qualquer controlo sobre as actividades e as decisões desse Comité;

171.

Sugere à Comissão que examine as 22 medidas de ajuda para a agricultura e averigúe se várias medidas podem ser combinadas, permitindo assim também melhorar o seu controlo;

Fundos estruturais

Execução do orçamento em 2002

172.

Destaca a seguinte análise:

«Em 2002, a execução das dotações para autorizações aproximou-se dos 98% (ver quadro 1). Não obstante, no que respeita às dotações para pagamentos, o índice de execução foi consideravelmente inferior, tal como ocorreu nos exercícios de 2000 e 2001.

Quadro 1. Execução do orçamento da UE, 2000/2002

 

Dotações para autorizações

Dotações para pagamentos

Dotações autorizadas

Executadas

Índice de execução

Dotações autorizadas

Executadas

Índice de execução

Milhões de euros

Percentagem

Milhões de euros

Percentagem

2000

96 620

79 601

82,4

95 034

83 440

87,8

2001

106 924

103 333

96,6

97 160

79 987

82,3

2002

100 977

98 875

97,9

98 579

85 144

86,4

Fonte: Contas anuais das Comunidades Europeias. Exercício 2001 e 2002

O orçamento é constituído por sete rubricas: 1) Agricultura, 2) Acções estruturais, 3) Políticas internas, 4) Medidas externas, 5) Administração, 6) Reservas e 7) Ajuda de pré-adesão. As percentagens de execução das dotações para pagamentos variam significativamente em função das rubricas, apresentando as acções estruturais e a ajuda de pré-adesão os índices mais baixos, como mostra a figura 1.

Figura 1. Índices de execução, dotações para pagamentos, 2000/2002

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Fonte: Contas anuais das Comunidades Europeias, Exercício 2001 e 2002.

Nota: Não se incluem os índices de execução para as despesas administrativas (rubrica 5) e reservas (rubrica 6), uma vez que as dotações destas rubricas são de natureza diferente da das restantes.

Observem-se as diferentes características das rubricas quando comparadas com os índices de execução. Por exemplo, para a agricultura (rubrica 1), o índice de execução reflectirá a evolução dos preços de mercado dos produtos agrícolas, bem como a taxa de câmbio euro-dólar. Por conseguinte, um baixo índice de execução pode indicar, por exemplo, uma situação mais vantajosa na taxa de câmbio euro-dólar, e não uma gestão pouco eficiente.

Para outras partes do orçamento (Fundos Estruturais, políticas internas, medidas externas e ajuda de pré-adesão), as dotações estão principalmente ligadas a programas plurianuais. A execução dos referidos programas atravessa diferentes fases — desde o convite à apresentação de propostas e a escolha dos projectos à execução real, por parte dos contratantes, que se segue aos procedimentos de adjudicação. Por conseguinte, um baixo índice de execução pode indicar a existência de problemas numa ou mais dessas fases. Em alguns programas, existe uma gestão partilhada, por exemplo, algumas fases da execução são geridas sobretudo pela Comissão e outras sobretudo pelas autoridades competentes dos Estados-Membros/países beneficiários.

Fundos Estruturais

Em 2002, o índice de execução dos pagamentos para as acções estruturais aproximou-se de cerca de 75 %. Aproximadamente três quartas partes da sub-execução deveram-se a pagamentos num montante inferior ao esperado pelos antigos programas (ver quadro 2). Todos os tipos de antigos programas sofreram índices de execução muito baixos, por exemplo as rubricas mais importantes (objectivo 1, objectivo 2 e iniciativas comunitárias) registaram índices de execução inferiores a 20%.

Quadro 2. Pagamentos por acção estrutural, 2002

 

Dotações autorizadas

Dotações executadas

Diferença

Índice de execução

Milhões de euros

Percentagem

Novos programas (2000/2006)

24 289

22 326

1 964

91,9

Antigos programas (antes de 2000)

7 314

1 173

6 141

16,0

Objectivo 1

3 388

609

2 779

18,0

Objectivo 2

1 600

243

1 357

15,2

Objectivo 3

500

0

500

0,0

Outras acções

240

80

160

33,2

Iniciativas comunitárias

1 478

181

1 297

12,2

Acções inovadoras/assistência técnica

108

61

47

56,2

Total

31 603

23 499

8 104

74,4

Fonte: Contas anuais das Comunidades Europeias. Exercício 2002.

Em 2002, os pagamentos dos antigos programas representaram reembolsos de despesas reais nos Estados-Membros. A Comissão baseou a sua proposta de dotações para pagamentos nas previsões enviadas pelos Estados-Membros. Assim, os índices de execução muito baixos indicam que o encerramento dos antigos programas progrediram a um ritmo muito mais lento do que a Comissão e os Estados-Membros esperavam.

Ajuda de pré-adesão

A ajuda de pré-adesão (rubrica 7) consistia em três programas: PHARE (assistência administrativa), ISPA (assistência estrutural) e SAPARD (agricultura) (37). Os três programas registaram índices de execução de pagamentos relativamente baixos, sendo o índice de execução do SAPARD significativamente inferior ao dos outros dois programas (ver quadro 3).

Quadro 3. Execução dos pagamentos das ajudas de pré-adesão, 2002

 

Dotações para pagamentos autorizadas

Dotações para pagamentos executadas

Índice de execução

Autorizações pendentes (RAL)

Milhões de euros

Percentagem

Milhões de euros

SAPARD

370

124

33,5

1 469

ISPA

506

398

78,7

2 642

PHARE

1 596

1 101

69,0

4 305

Total

2 472

1 623

65,7

8 416

Fonte: Contas anuais das Comunidades Europeias. Exercício 2002.

O programa SAPARD sofreu um atraso considerável, pois foi necessário mais tempo do que se esperava para instituir sistemas de gestão e controlo descentralizados nos países candidatos, o que constituía uma condição do programa. Por exemplo, a acreditação das autoridades competentes não se realizou até ao segundo semestre de 2002 no caso da Polónia, da Roménia e da Hungria. Estes três países representavam dois terços das dotações (38).

No que respeita ao ISPA, a Comissão explicou que as dotações para autorizações haviam sofrido um atraso e que se tinham concentrado no final do exercício devido ao facto de o comité de gestão do ISPA não se ter reunido até meados de Julho. Naturalmente, isto causou também atrasos na execução das dotações para pagamentos.

No que se refere ao PHARE, a Comissão atribuiu o baixo índice de execução ao facto de os países beneficiários apresentarem um número de pedidos de pagamento muito reduzido relativamente ao previsto inicialmente, bem como à concentração das dotações para autorizações no final do exercício.

No final de 2002, havia-se acumulado um considerável montante de autorizações pendentes para os três programas. No que se refere aos programas SAPARD e ISPA, as autorizações pendentes elevavam-se a mais de 4 000 milhões de euros. Diferentemente de SAPARD e ISPA, o programa PHARE foi estabelecido antes de 2000. Não obstante, menos de 12% das autorizações pendentes no final de 2002 eram autorizações relativas a exercícios anteriores a 2000;»

173.

Regista com satisfação que a execução das dotações para autorizações foi mais elevada em 2002 do que em 2001 e 2000, mas lamenta que o índice de execução das dotações para pagamentos continue a ser demasiado baixo, produzindo um superavit muito elevado do orçamento da UE pelo terceiro exercício consecutivo;

174.

Expressa a sua preocupação com persistência da subutilização das dotações para pagamentos nas acções estruturais e na ajuda de pré-adesão, embora o nível das dotações para pagamentos executadas em 2002 para estas duas rubricas do orçamento tenha sido superior ao de 2000 e 2001;

175.

Toma conhecimento de que a razão principal do baixo nível de execução das dotações para pagamentos para as acções estruturais em 2002 foi o encerramento dos antigos programas muito mais tardio do que se esperava; regista o relatório de progresso da Comissão apresentado à autoridade competente para a decisão de quitação sobre as razões subjacentes a esse atraso e uma avaliação de como poderão prevenir-se atrasos semelhantes no encerramento dos programas 2000/2006;

176.

Manifesta a sua surpresa pelo facto de a Comissão não ter apresentado as directrizes aplicáveis ao programa SAPARD em todas as línguas dos novos Estados-Membros, como solicitado no ponto 81 da resolução do Parlamento de 8 de Abril de 2003 (39) sobre a quitação pelo exercício de 2001, do relatório sobre a quitação pelo exercício de 2001; insiste em que a Comissão corrija este aspecto no mais breve trecho;

Previsões dos Estados-Membros

177.

Toma nota de que um número significativo de Estados-Membros não apresentaram as suas previsões de autorizações para pagamentos para os exercícios de 2002 e 2003 dentro do prazo fixado de 30 de Abril de 2002, tal como fora estabelecido nos termos do n o 7 do artigo 32 o do Regulamento (CE) n o 1260/1999 do Conselho (40) sobre os Fundos Estruturais; nota ainda que o índice de erro geral nas previsões para todos os programas era de 73% sendo 2/3 do total atribuível às previsões muito pouco realistas de cinco Estados-Membros;

178.

Insta a Comissão a prever a introdução de um mecanismo de sanções no Regulamento (CE) n o 1260/1999 referente aos Fundos Estruturais para o próximo período para o próximo período de programação (2007/2013), em particular caso as previsões para os exercícios de 2004 e 2005 não apresentem uma melhoria continuada;

179.

Convida a Comissão a estudar um sistema segundo o qual um diferencial entre o solicitado e as necessidades reais superior a uma certa percentagem num ano determinado implique a obrigatoriedade de apresentar as previsões dos anos posteriores acompanhadas por um relatório elaborado por um auditor e que, a persistir essa diferença, o montante concedido possa ser reduzido na mesma proporção do excesso;

Simplificação

180.

Toma nota de que a Comissão adoptou uma iniciativa destinada a assegurar a simplificação, clarificação, coordenação e gestão flexível das políticas estruturais 2000/2006 e regista o relatório da Comissão dirigido à autoridade competente para a decisão de quitação sobre as medidas adoptadas, indicando até que ponto essas medidas contribuíram para promover e/ou melhorar a execução;

A regra N+ 2

181.

Acolhe favoravelmente a regra N+ 2 como método para estimular os Estados-Membros a cumprir os programas dos Fundos Estruturais e a limitar consideravelmente o volume dos RAL; insiste em que esta regra seja aplicada de forma lógica e resoluta não apenas durante o actual período de programação (2000/2006), mas também durante o próximo (2007/2013);

182.

Regozija-se com o anúncio feito pela Comissão de informar trimestralmente o Parlamento sobre a situação actual em matéria de aplicação da regra N+ 2, como solicitado pelo Parlamento no n o 27 da sua resolução de 22 de Outubro de 2003 (41) relativa aos Fundos Estruturais; espera que a colaboração entre as duas instituições no âmbito desta «supervisão» seja frutuosa, em particular para determinar as causas de dificuldades permanentes na execução dos projectos, bem como os melhores métodos de gestão dos mesmos;

Causas da subutilização

183.

Considera que a Comissão, tendo em conta a contínua subutilização das dotações para pagamentos nos Fundos Estruturais, que são despesas não obrigatórias e um dos objectivos prioritários do Parlamento, é obrigada a melhorar a sua análise das causas da referida subutilização;

184.

Solicita à Comissão, elabore uma análise detalhada que indique:

a)

todas as fases da gestão de um projecto e as actividades correspondentes,

b)

as fases que dependem da gestão e responsabilidade dos Estados-Membros e as que dependem da gestão e responsabilidade da Comissão,

c)

os indicadores de execução satisfatória/não satisfatória das diferentes actividades, em cada fase,

d)

os problemas identificados e em que fases,

e)

uma análise exaustiva do problema que situe claramente a origem do mesmo (Estados-Membros ou Comissão);

185.

Solicita à Comissão que tome nota de que é necessária uma análise essencialmente melhorada das causas da subutilização para contrariar a falsa opinião generalizada de que a autoridade executiva da União, Comissão, recusa aplicar a política adaptada neste âmbito pela autoridade legislativa da União, Parlamento e Conselho;

186.

Considera que seria benéfico que a Comissão pudesse publicar nos Estados-Membros os resultados das suas investigações relativas à aplicação de elementos essenciais como, por exemplo, o princípio da adicionalidade, o controlo financeiro, a justificação das despesas ou as aquisições públicas, uma vez que, além de melhorar a transparência de gestão, permitiria às instituições e órgãos interessados comparar os resultados, bem como permitir que os actuais e futuros participantes dos programas pudessem beneficiar das experiências dos seus antigos colegas;

187.

Aplaude a iniciativa da Comissão de solicitar aos Estados-Membros que apresentem relatórios anuais sobre a execução das suas actividades de controlo em 2002 e expressa o desejo de receber um relatório de síntese dos mesmos;

Eficácia dos Fundos Estruturais

188.

Convida a Comissão a incluir no seu relatório anual sobre a coesão, a apresentar ao Parlamento, uma avaliação da influência dos Fundos Estruturais no nível das diferenças económicas entre as regiões comparando os resultados obtidos por região e por fundo e fazendo referência, se necessário, à influência que, relativamente à eficácia, tem a qualidade institucional nas regiões receptoras;

Aplicação do Regulamentos (CE) n o s 1681/94 e 438/2001

189.

Toma nota dos resultados do controlo, efectuado pelo OLAF e pela DG Política Regional, dos sistemas e processos de notificação das irregularidades aplicados nos Estados-Membros, bem como da recuperação de montantes pagos indevidamente; constata, com base nestes resultados, que, em 2002 e 2003, os Estados-Membros ainda tinham dúvidas quanto à correcta aplicação de certas disposições dos Regulamentos (CE) n o s 1681/94 (42) e 438/2001 (43) da Comissão; toma nota das medidas de acompanhamento e de simplificação anunciadas pela Comissão para dissipar essas dúvidas; solicita à Comissão que apresente ao Parlamento um relatório sobre os progressos realizados para alcançar este objectivo;

Questões relativas ao futuro dos Fundos Estruturais

190.

Espera da Comissão uma iniciativa que permita garantir em maior medida o destino dos fundos do Objectivo 2 às zonas mais gravemente afectadas por problemas estruturais, harmonizando a nível comunitário as decisões nacionais (44);

191.

Partilha a esperança da Comissão de que se evitem atrasos nas propostas legislativas para o próximo período de programação e que o procedimento posa estar preparado antes de 1 de Janeiro de 2007 (45);

192.

Partilha a preocupação da Comissão pelos problemas de tradução que se aproximam e insta a Comissão a elaborar as previsões orçamentais adequadas (46);

193.

Insta a Comissão a não reduzir os seus esforços para proceder a uma revisão dos sistemas de gestão e controlo das iniciativas comunitárias a fim de obter uma «garantia razoável» (47);

194.

Aplaude a junção do mapa de regiões elegíveis para receber ajuda e dos Fundos Estruturais e o mapa das autorizações de ajudas regionais de carácter nacional (48);

195.

Convida a Comissão a estudar os efeitos da participação de fundos privados no co-financiamento de projectos beneficiários dos Fundos Estruturais e adoptar medidas para estimular, se necessário, essa participação;

Políticas internas e investigação

196.

Observa que a responsabilidade da aplicação das políticas internas é partilhada por 13 direcções-gerais;

197.

Solicita à Comissão que promova a criação de procedimentos tendentes a reforçar a coerência dos processos de avaliação «ex-ante» e a médio prazo, por forma a assegurar uma base de informação mais consistente para efeitos de avaliação «ex-post»;

198.

Insta a Comissão a apresentar um relatório sobre os progressos e as actividades previstas com vista a reforçar a integração e os objectivos sociais e ambientais estabelecidos em Lisboa e Gotemburgo na programação e avaliação dos Fundos Estruturais, quer a nível comunitário, quer a nível dos Estados-Membros;

199.

Felicita o Tribunal de Contas pela sua interessante análise dos relatórios anuais de actividade e das declarações para 2002 de determinadas direcções-gerais (49) e regista o seguinte:

a)

todas as direcções-gerais afectadas afirmaram ter a garantia razoável de que os fundos pelos quais eram responsáveis tinham sido despendidos de forma legal e regular (6.11.);

b)

todas as direcções-gerais auditadas incluíram reservas relativas à regularidade dos pagamentos respeitantes aos programas de investigação plurianuais e à não-aplicação das normas de controlo interno (6.19.);

200.

Concorda inteiramente com a conclusão do Tribunal de que «as reservas efectuadas no domínio da investigação (...) não são coerentes com a garantia razoável dada nas declarações dos directores-gerais» (6.19.);

201.

Espera que a Comissão 1) intensifique a aplicação das normas de controlo interno, 2) quantifique os efeitos financeiros e económicos das reservas e 3) estabeleça coerência e conformidade na relação entre «reservas» e «garantias razoáveis»;

202.

Verifica que as taxas de utilização das dotações para pagamentos (capítulo B2-7) a título do sector dos transportes e, sobretudo, da segurança neste domínio foram, uma vez mais, insuficientes, ainda que tenha havido razões para isso, como a lentidão na implementação das acções por parte dos contratantes e a aplicação de regras mais rigorosas pela Comissão, o que provocou um atraso nos pagamentos;

203.

Observa que o Tribunal de Contas continuou e alargou em consequência a investigação do sistema de gestão da rede transeuropeia de transportes (RTE-T) que iniciou no relatório anual de 2001 e que realizou uma supervisão exaustiva do seguimento dado pela Comissão às recomendações de 2001;

204.

Toma nota nomeadamente de que o Tribunal mantém a sua opinião anterior de que, para sanar uma série de debilidades nas decisões da Comissão, é necessário reforçar o quadro jurídico do programa RTE-T mediante a celebração de contratos entre a Comissão e o destinatário da ajuda, depois de se terem adoptado as decisões da Comissão no sentido de conceder ajuda (6.25);

205.

Manifesta a sua preocupação, apesar da elevada taxa de utilização das dotações para pagamentos, com os progressos muito decepcionantes de diversos projectos do Programa RTE — Transportes, tendo o Tribunal de Contas constatado, no seu Relatório anual relativo ao exercício de 2002, que um certo número de projectos controlados nesse ano teriam tido lugar mesmo sem o apoio financeiro comunitário, o que pode indicar que certos projectos não são de boa qualidade ou que os mecanismos de realização são inadequados;

206.

Solicita à Comissão que, com base nas conclusões do Tribunal de Contas, utilize uma parte desses recursos para financiar projectos no domínio dos transportes que, de outro modo, tenham dificuldade em ser financiados;

207.

Observa que, entre outros aspectos, o Tribunal apresenta as seguintes recomendações com vista a melhorar o controlo:

a)

uma definição mais precisa de «ilegibilidade das despesas» (6.27.),

b)

introdução de um formulário-tipo de declaração de despesas (6.26.),

c)

uma aplicação coerente e uniforme das diferentes normas respeitantes às RTE-T em todos os Estados-Membros (6.38.),

d)

os controlos deverão ser mais eficazes e melhor documentados (6.40.),

e)

os controlos no local efectuados por agentes técnicos e financeiros deveriam ser complementados por auditorias financeiras e técnicas a posteriori (6.41.);

208.

Congratula-se com o facto de a Comissão, nas suas respostas ao Tribunal de Contas, ter comunicado a sua disponibilidade e, em alguns casos, o início da execução das recomendações apresentadas pelo Tribunal;

209.

Solicita ao Tribunal que prossiga a supervisão detalhada do sistema de gestão das redes transeuropeias de transporte e que, de forma esquemática (50), responda às seguintes perguntas que são de importância fundamental para a autoridade competente para a decisão de quitação:

a)

quais as recomendações formuladas pelo Tribunal em 2001 e/ou 2002 que foram aceites pela Comissão e postas em prática de forma satisfatória?

b)

quais as recomendações que foram rejeitadas pela Comissão, qual a sua justificação para essa rejeição tal e qual a posição do Tribunal face a essa justificação?

c)

que recomendações está a Comissão a pôr em prática e qual a posição do Tribunal face ao calendário de realização das recomendações aceites?

210.

Toma nota de que o Tribunal assinala que as cinco direcções-gerais (51) que levam a acabo os programas-quadro de investigação e desenvolvimento gerem e coordenam as auditorias a posteriori de forma distinta e não seguem os mesmos procedimentos para a selecção dos contratantes a auditar que serão controlados (6.47.);

211.

Considera que a Comissão poderia estabelecer um sistema de coordenação ou síntese que permitisse obter sinergias a partir das observações contidas nas auditorias de cada Direcção-Geral;

212.

Solicita à Comissão que, guiando-se entre outros, pelo critério da simplificação, examine a forma como se poderiam evitar numerosas deficiências a nível do beneficiário final cujas auditorias tenham revelado, em muitos casos, declarações incorrectas de despesas (6.51.); espera além disso que a Comissão acelere a recuperação dos montantes indevidamente pagos;

213.

Congratula-se com a introdução de auditorias para certificar as declarações de despesas no Sexto Programa-Quadro Investigação e Desenvolvimento Tecnológico e espera receber um relatório final das auditorias aos programas-quadro anteriores;

214.

Solicita à Comissão que, com base numa análise do destino geográfico dos recursos do Quinto Programa-Quadro realize uma investigação da forma como os recursos de investigação podem contribuir para reforçar o desenvolvimento regional e, assim, contrariar a crescente concentração de cientistas e investigadores num número cada vez menor de universidades e centros de investigação, utilizando para isso novas tecnologias para conseguir a cooperação científica e estimular a desconcentração;

Emprego e assuntos sociais

215.

Manifesta a sua satisfação geral com as taxas de execução das rubricas orçamentais relativas ao emprego e aos assuntos sociais em termos de políticas internas;

216.

Lamenta, porém, a baixa taxa de execução das rubricas B5-502 (Mercado de trabalho), B5-502A (Mercado de trabalho — Despesas de gestão administrativa) e B5-503 (Medidas preparatórias da acção local para o emprego);

Ambiente, saúde pública e política do consumidor

217.

Manifesta-se globalmente satisfeito com as elevadas taxas de execução das rubricas orçamentais relativas ao ambiente, à saúde pública e à política do consumidor;

218.

Congratula-se com a decisão da Comissão de transferir parte das dotações de funcionamento administrativo da rubrica orçamental B7-8110A para despesas operacionais, a fim de reduzir a subutilização das dotações; insta a Comissão a transferir quaisquer dotações administrativas que eventualmente possam não ser utilizadas até ao fim do ano para rubricas de despesas operacionais, através de pedidos de transferência de dotações, o que permitirá optimizar a utilização dos fundos colocados à disposição;

219.

Salienta o facto de que os programas com impacto ambiental são frequentemente prejudicados pela ausência de avaliações do impacto ambiental da restante legislação e programas comunitários, nomeadamente no âmbito dos Fundos Estruturais, e considera que a utilização sistemática de avaliações estratégicas ambientais (AEA) pode constituir um poderoso instrumento para evitar tais problemas no futuro;

220.

Manifesta a sua preocupação pelo escasso número de funcionários da DG Ambiente afecto aos procedimentos de infracção, em particular porquanto os assuntos relacionados com as questões ambientais representam quase metade dos processos por infracção encetados em 2002 e mais de um terço de todas as queixas relativas à má aplicação da legislação da União Europeia e insta a Comissão a aumentar, significativamente, o número de funcionários neste sector em consonância com a sua missão de guardiã dos Tratados e, portanto, responsável pela aplicação correcta da legislação ambiental da União Europeia;

221.

Exorta ao recurso crescente aos critérios ambientais nos processos de selecção para as dotações de autorização comunitárias (convite para apresentação de propostas, adjudicação por concurso público) a fim de que a União Europeia assuma a vanguarda na defesa da vertente ambiental no sector da contratação pública;

Igualdade de oportunidades

222.

Constata que, no quadro do estabelecimento do orçamento para o exercício de 2002, a Comissão organizou a sua actividade em torno de seis objectivos prioritários, designadamente, o euro, o desenvolvimento sustentado, a cooperação para o desenvolvimento, o Mediterrâneo, o alargamento e a nova governação, objectivos estes que nortearam a programação dos trabalhos da Comissão, o processo e elaboração do orçamento e a utilização dos recursos; observa que, aprovando embora estas prioridades, por força do disposto no n o 2 do artigo 3 o do Tratado CE, a promoção da igualdade entre homens e mulheres constitui o princípio fundamental da UE e um objectivo transversal de todas as acções e políticas comunitárias; solicita, por conseguinte, à Comissão que a igualdade entre homens e mulheres figure doravante entre os objectivos prioritários que regem a sua planificação estratégica, de molde a que a perspectiva de género se integre na definição das receitas e das despesas de todas as políticas abrangidas pelo orçamento;

223.

Congratula-se pelo facto de o programa de acção em matéria de igualdade entre homens e mulheres (2001/2005) ter sido aberto, em 2002, à participação dos países em vias de adesão; recorda que, em conformidade com o orçamento para o exercício de 2002 e, em particular, no quadro da assistência comunitária aos países candidatos à adesão, todas as medidas devem incluir a dimensão da igualdade entre homens e mulheres; solicita, por conseguinte, à Comissão que lhe apresente um balanço das acções e dos projectos que, destinados à promoção da igualdade nestes países, beneficiaram da contribuição comunitária, bem como o montante da referida contribuição; solicita, por outro lado, à Comissão que elabore um relatório de avaliação intercalar sobre o programa de acção 2001/2005 que inclua dados sobre os fundos atribuídos aos projectos levados a cabo nas diferentes vertentes do programa;

224.

Lamenta, na ausência de provas em contrário, que se tenham destinado fundos a título da iniciativa comunitária, cuja importância é indiscutível, a actividades cuja incidência na promoção da igualdade não foi objecto de qualquer avaliação;

Alargamento

Alargamento e boa gestão financeira

225.

Recorda que o próximo alargamento da União a Chipre, República Checa, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Malta, Polónia, República Eslovaca e Eslovénia será o maior em termos de alcance e diversidade;

226.

Sublinha que o alargamento exercerá pressão sobre os recursos económicos, dificultará ainda mais os procedimentos de tomada de decisão já bastante complexos e, desta forma, apresentará maiores exigências em termos de gestão financeira; é de opinião que a Comissão e os Estados-Membros devem aproveitar a oportunidade para iniciar um processo cujo objectivo seja aumentar a transparência na gestão financeira para, dessa forma, reforçar a confiança da opinião pública na gestão comunitária;

227.

Convida as instituições nacionais superiores de auditoria a participar activamente neste processo a fim de adoptar uma política específica em matéria de auditoria dos fundos da UE e elaborar um relatório anual sobre a gestão e utilização dos fundos da UE nos respectivos países e a enviar esse relatório aos seus governos e parlamentos, aos governos, parlamentos e instituições de auditorias dos demais Estados-Membros, bem como à Comissão e ao Parlamento Europeu;

228.

Considera que é necessário aumentar não só o número de auditorias da utilização dos fundos da UE, mas, sobretudo, a eficácia dessas auditorias, e recomenda a todas as partes implicadas que tomem todas as medidas ao seu alcance para que

a)

se introduzam normas comuns de auditoria nos actuais e futuros Estados-Membros,

b)

as instituições nacionais superiores de auditoria nos actuais e futuros Estados-Membros arbitrem mecanismos que permitam executar as mesmas funções de auditoria que o Tribunal de Contas exerce a nível comunitário,

c)

se promova a cooperação entre as instituições nacionais superiores de auditoria;

229.

Felicita os países candidatos à adesão pelos progressos realizados no cumprimento dos critérios para a sua adesão;

230.

Considera que o alargamento irá impor grandes exigências no que respeita à informação que a Comissão deve transmitir à autoridade responsável pela aprovação da gestão orçamental e à opinião pública e que a Comissão pode melhorar essa informação

a)

estruturando as informações no relatório respeitante à gestão orçamental e financeira do exercício (terceiro parágrafo do artigo 128 o do Regulamento Financeiro), de tal forma que reflicta os diferentes âmbitos políticos,

b)

facultando informação pormenorizada sobre a execução dos diferentes fundos nos diferentes Estados-Membros,

c)

informando claramente, num quadro sinóptico, que direcções-gerais intervêm na realização dos diferentes âmbitos políticos,

d)

elaborando as informações de forma a que as instituições nacionais superiores de auditoria possam utilizá-las nas suas próprias investigações,

e)

publicando as suas auditorias da gestão e os sistemas de controlo dos Estados-Membros,

f)

mostrando-se disposta, de um modo geral, a elaborar as informações de forma acessível e compreensível por todos, e não só para os ministros das finanças dos Estados-Membros;

231.

Considera que, dado que a maior parte do orçamento da UE é executado com base na gestão partilhada, o que significa que a Comissão delega as suas tarefas de execução orçamental aos Estados-Membros — ou seja, 15 e, a partir de 1 de Maio de 2004, 25 ministérios e órgãos administrativos heterogéneos com as tradições respectivas —, é necessário estabelecer normas a nível da UE que permitam comprovar que a totalidade dos 25 Estados-Membros utilizam os créditos orçamentais de acordo com o princípio da boa gestão financeira, isto é, de acordo com os princípios de economia, eficiência e eficácia;

232.

Constata que incumbe à Comissão assegurar que os Estados-Membros implementem a legislação da UE; constata ainda que a decisão final sobre os casos de infracção requer, em média, um período de três anos e que apenas em dois casos um Estado-Membro foi objecto de sanções pecuniárias pela não-implementação da legislação da UE; manifesta a sua preocupação pelo facto de o alargamento induzir um aumento do volume de trabalho da Comissão no que respeita ao acompanhamento da implementação da legislação, o que tornará ainda mais morosa a tramitação dos processos por infracção; manifesta igualmente a sua preocupação pelo facto de nenhum Comissário ser responsável por uma matéria de tão grande importância; incentiva o futuro presidente da Comissão a integrar na pasta de um dos novos Comissários a responsabilidade pelas questões de incumprimento;

Projectos ambientais de pré-adesão e de geminação

233.

Solicita que seja prestada uma especial atenção às necessidades das autoridades nacionais, regionais e locais a nível do reforço das instituições no sector do ambiente aquando da atribuição de ajuda a montante ou a jusante da adesão;

234.

Verifica que a geminação é considerada pela Comissão e pelos países candidatos como elemento importante para reforçar a capacidade administrativa destes últimos; no entanto, faz votos por que sejam introduzidas as seguintes melhorias no programa a fim de que a Comissão possa obter os resultados esperados:

a)

fixação de objectivos realistas e precisos,

b)

racionalização de todas as fases de elaboração do projecto,

c)

simplificação e aceleração dos processos de pagamento,

d)

o recurso à geminação deve resultar de uma escolha clara entre diferentes instrumentos,

e)

a Comissão deve criar uma rede de peritos nacionais destacados (conselheiros de pré-adesão) a fim de conservar as experiências e conhecimentos específicos;

235.

Espera que a Comissão elabore um relatório de conjunto, antes de 15 de Junho de 2004, sobre os aspectos positivos e negativos observados nos 503 projectos aprovados entre 1998 e 2001 (52);

236.

Solicita que o Sistema de Execução Descentralizada Alargada (EDIS) seja instalado em todos os países candidatos o mais rapidamente possível, logo que uma auditoria efectuada pela Comissão tenha podido validar a qualidade dos sistemas de gestão e controlo dos países candidatos: nota que graças ao EDIS, a Comissão deveria poder passar do controlo ex ante ao controlo ex post dos processos de adjudicação e contratação;

237.

Solicita que os países candidatos elaborem estratégias ambientais e financeiras sustentáveis e fiáveis;

238.

Realça a importância, a nível da ajuda financeira, da cooperação com os organismos financeiros internacionais;

239.

Sublinha a necessidade de melhorar a capacidade de absorção através do reforço dos recursos consagrados à elaboração dos projectos e à organização dos processos de adjudicação de contratos;

240.

Espera conhecer o volume de participação de entidades privadas nos projectos de geminação e os efeitos desta participação (53);

Medidas externas

Questões orgânicas

241.

Toma nota de que o Tribunal, como consequência da complexa reorganização dos serviços da Comissão relacionados com as relações externas, considera o exercício de 2002 um exercício de transição; assinala que a reorganização deveria ter sido mais ampla, uma vez que continua a haver 6 direcções-gerais e serviços diferentes que partilham responsabilidades nos âmbitos das relações externas (54);

242.

Solicita, por conseguinte, que o número de direcções-gerais competentes em matéria de política externa seja substancialmente reduzido;

243.

Regista com satisfação que a auditoria do Tribunal se centrou nos sistemas de controlo e supervisão cujo objectivo é garantir a legalidade e a regularidade das transacções e congratula-se com o facto de o Tribunal considerar que «quer o serviço de cooperação EuropeAid, quer o serviço de Ajuda Humanitária alteraram devidamente os procedimentos administrativo e as estruturas organizacionais adaptando-os ao novo regulamento financeiro que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2003» (7.40);

Controlo no âmbito de medidas externas

244.

Toma nota de que o Tribunal duvida que as informações de que o director-geral dispunha fossem suficientes para afirmar que havia obtido garantias razoáveis sobre a qualidade dos sistemas de controlo e supervisão estabelecidos para garantir a legalidade e regularidade das operações subjacentes (7.39);

245.

Toma igualmente nota que o Tribunal baseia a falta de qualidade dos sistemas de controlo e supervisão na carência de uma estratégia global em matéria de auditoria que assegure a existência de informação suficiente a nível dos responsáveis máximos (7.10);

246.

Espera, neste contexto, que a Comissão elabore directrizes sobre o recurso a auditores externos, sua selecção, seu mandato e requisitos em matéria de apresentação de informação; considera que a recomendação do Tribunal sobre a matéria deveria ser acompanhada de linhas de orientação para a melhor formulação dessas directrizes;

247.

Sublinha que, de qualquer forma, e como recomenda o Tribunal, são a Comissão as suas delegações, e não as organizações encarregadas da execução, que deveriam adoptar a decisão relativamente à selecção dos auditores externos e à definição de um mandato detalhado e requisitos precisos quanto à apresentação dos relatórios relativos às auditorias (7.44);

248.

Salienta a importância da avaliação dos resultados da reforma da gestão da ajuda externa logo que tenha sido obtida experiência suficiente no que diz respeito às novas estruturas e processos; considera que seria bem-vindo um relatório de avaliação específico do Tribunal de Contas;

249.

Salienta que problemas importantes e recorrentes em matéria de aplicação, como os encontrados na região TACIS e noutras regiões, devem ser regularmente comunicados pela Comissão à Autoridade Orçamental e ao Tribunal; salienta que tais relatórios devem incluir análises das causas e indicações sobre as medidas tomadas ou previstas em resposta aos problemas — numa linguagem clara e com indicações sobre a forma como podem ser obtidas informações sucintas e complementares sobre os diferentes aspectos;

250.

Chama a atenção para o facto de que uma maior coerência entre as diferentes políticas da UE pode aumentar a eficácia das suas despesas; salienta que a prestação de assistência macroeconómica à Moldávia em simultâneo com a manutenção de elevadas barreiras à importação contra a maioria dos produtos que este país pode exportar para a UE constitui um exemplo claro de políticas incoerentes que provocam perdas de eficiência;

251.

Subscreve inteiramente a opinião do Tribunal de que são necessárias medidas mais enérgicas para tornar mais eficaz a cooperação transfronteiriça ao nível das fronteiras externas; solicita à Comissão e ao Conselho que assegurem o lançamento de programas de vizinhança o mais rapidamente possível e que seja criado um instrumento de vizinhança, de forma a que se possa acabar definitivamente com os problemas provocados pela inadequação dos instrumentos actualmente utilizados para a cooperação transfronteiriça;

252.

Congratula-se igualmente com o pedido do Tribunal de que seja prestada atenção à possibilidade de alterar o Regulamento (CE) n o 2760/98 (55) relativo aos programas de cooperação transfronteiriça/PHARE, de forma a que também as regiões fronteiriças de países terceiros possam ser elegíveis para beneficiar da ajuda;

253.

Espera que a Comissão apresente uma explicação cada vez que não cumprir uma disposição incluída nas observações orçamentais;

Política de desenvolvimento

254.

Chama a atenção para o principal objectivo da política de desenvolvimento da Comunidade que é reduzir a pobreza tendo em vista a sua eliminação a prazo (56) e salienta o apoio manifestado pela Comissão e pelos Estados-Membros aos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) como meio de atingir esse objectivo;

255.

Lembra que, no passado, a falta de dados estatísticos prejudicou as tentativas de análise do lugar ocupa a luta contra a pobreza nos programas de desenvolvimento da Comissão; saúda a introdução do Sistema Comum de Informação Relex (CRIS), que, a par de outras bases de dados, forneceu em 2002, pela primeira vez, valores inteiramente fiáveis;

256.

Felicita a Comissão por ter cumprido a taxa de referência global prevista no orçamento de 2002 que requeria que 35% das autorizações anuais destinadas ao desenvolvimento fossem atribuídas às «infra-estruturas e serviços sociais», segundo o estabelecido pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE (CAD); observa, porém, que os dados referentes à ajuda comunicados ao CAD mencionavam um valor de apenas 31,4% e que a diferença correspondia a uma «assistência macroeconómica acompanhada de condições relativas ao sector social», incluída na fórmula de referência a pedido da Comissão, mas cuja relação com a redução da pobreza é menos directa;

257.

Nota que a fórmula de referência requer que 35% sejam afectados «principalmente aos sectores da educação e da saúde», que são os dois sectores mais importantes dos ODM; observa ainda que os valores apresentados ao CAD referentes às autorizações nestes dois sectores em 2002 (57) continuam muito aquém do objectivo e que as condições ligadas ao domínio social previstas nos programas de ajustamento estrutural não poderão certamente compensar uma diferença tão grande; nota, porém, que os valores regionais para a Ásia e a América Latina revelam notáveis progressos; solicita à Comissão que se baseie nestes resultados para, nos próximos anos, procurar idêntica evolução noutras áreas geográficas;

258.

Assinala que o valor referente aos «serviços e infra-estruturas sociais» inclui uma dotação de 13,5% para «os governos e a sociedade civil» cujo principal elemento são 319,9 milhões de euros destinados ao «planeamento económico e do desenvolvimento»; nota que este montante se destina principalmente ao apoio administrativo e que a sua relevância directa para a redução da pobreza é por isso contestável;

259.

Lamenta que a Comissão não tenha fornecido uma análise da sua contribuição para a consecução dos ODM e tenha limitado o seu estudo (58) à avaliação dos progressos realizados pelos países em desenvolvimento rumo a estes objectivos; considera que a avaliação da eficácia dos programas da Comissão é prejudicada pela ausência dessa análise;

260.

Apoia a política da Comissão de «desconcentração» das decisões em prol das delegações externas, 44 das quais completaram o processo em 2002; nota com satisfação as melhorias que já resultaram desta opção (59); congratula-se com o reforço do pessoal nas delegações e com os programas de formação criados para este pessoal, bem como com os controlos exercidos pela sede; considera, no entanto, que o pessoal das delegações não deve ser sobrecarregado devido a uma obrigação exagerada de informação da sede, que poderá anular os benefícios da «desconcentração»;

261.

Manifesta a sua preocupação com o aumento da ajuda macroeconómica em 2002 e principalmente com a intenção da Comissão de utilizar esta modalidade nos casos em que outros dadores considerem que não tenham sido cumpridos os requisitos mínimos; nota que a Comissão elaborou uma análise do risco associado à ajuda externa e apela a que ela seja transmitida sem demora ao Parlamento; é de opinião que o apoio orçamental é mais eficaz quando é vocacionado para um sector específico e que os domínios horizontais (60) podem ser objecto de uma abordagem sectorial na área das finanças públicas;

262.

Reconhece o êxito da Comissão na redução dos níveis anormais de RAL (reste a liquider) de ano para ano, mas continua preocupado com o facto de o nível total continuar a aumentar com a adição de cada novo exercício orçamental; apela à Comissão para que redobre os seus esforços para controlar este problema;

Ajuda humanitária

263.

Toma nota de que o Relatório Anual 2002 do Serviço de Ajuda Humanitária — ECHO (COM(2003) 430), no âmbito do qual são apresentadas as acções humanitárias financiadas pela Comunidade, cujo total ascendeu, no exercício em referência, a 537,8 milhões de euros; constata que o relatório enumera toda uma série de pormenores que, embora úteis, lamentavelmente, não dão ao leitor uma visão global da acção comunitária, ao não desenvolver suficientemente questões de ordem transversal;

264.

Exorta a Comissão a identificar e a recorrer a um maior número de ONG e parceiros de natureza caritativa;

265.

Entende que nenhuma ONG ou organização deveria poder candidatar-se em exclusivo e a receber 100% das verbas inscritas em qualquer das rubricas orçamentais;

266.

Convida a Comissão a completar os seus futuros relatórios anuais com uma apresentação geral das orientações estratégicas seguidas no exercício orçamental, incluindo uma análise do valor acrescentado da acção humanitária comunitária e uma sinopse dos procedimentos do Gabinete de Ajuda Humanitária; considera que o relatório deveria igualmente incluir uma apresentação da metodologia seguida para efeitos de estimativa das necessidades humanitárias, acompanhada de informação circunstanciada sobre as avaliações e auditorias levadas a efeito durante o exercício objecto do relatório e das conclusões das mesmas; entende, a concluir, que se deveriam incluir outras questões de ordem transversal — como, por exemplo, o risco de manipulação, abuso e saque, e as medidas destinadas a assegurar o êxito da ajuda humanitária — com incidência na formulação e execução da acção humanitária comunitária;

267.

Confia que a avaliação do instrumento de segurança alimentar durante 2004 apresente um bom diagnóstico e, em caso de integração no âmbito do programa global de desenvolvimento, não se desvalorizem ou diluam os objectivos da segurança alimentar (61);

Transparência das operações da Comissão face ao Parlamento Europeu

268.

Lamenta profundamente que a Comissão não tenha, desde 2000, apresentado um relatório anual ao Parlamento Europeu sobre as operações financiadas a título dos Regulamentos (CE) n o s 975/1999 (62) e 976/1999 (63) do Conselho (Iniciativa Europeia para a Democracia e os Direitos do Homem, rubrica orçamental B7-70, rubrica esta dotada, em 2002, de 104 milhões de euros), contrariando o disposto no n o 2 do artigo 18 o e no n o 2 do artigo 19 o dos respectivos Regulamentos; insta a Comissão a apresentar imediatamente ao Parlamento Europeu os relatórios anuais relativos a 2001, 2002 e 2003, que deveriam incluir, em conformidade com os referidos regulamentos, «uma revisão de quaisquer exercícios de avaliação externa eventualmente conduzidos»; solicita à Comissão do Controlo Orçamental que examine a atitude de incumprimento por parte da Comissão a este respeito e que proceda igualmente a uma análise qualitativa dos resultados obtidos por intermédio das operações da Comissão no âmbito do capítulo orçamental em referência;

Despesas administrativas

Regime de pensão de invalidez das instituições europeias

269.

Congratula-se com o Relatório Especial n o 3/2003 do Tribunal de Contas relativo ao regime de pensão de invalidez das instituições europeias (64) e toma nota com satisfação de que, segundo os peritos médicos do Tribunal, as pensões de invalidez são concedidas de forma correcta (Ponto III);

270.

Chama a atenção para o facto de as ausências por doença terem consequências económicas consideráveis e considera, consequentemente, que é necessário e importante que as instituições apliquem uma política geral que estabeleça as medidas necessárias para gerir todos os aspectos das ausências por doença de forma adequada;

271.

Deplora o facto de que as instituições, segundo o Tribunal, não possam garantir plenamente:

a)

a assistência necessária ao pessoal que se vê impossibilitado de trabalhar durante longos períodos,

b)

que se realizem os esforços requeridos para reduzir, na medida do possível, as ausências, no interesse do pessoal e do respectivo departamento,

c)

que a assiduidade não seja negativamente afectada pelo facto de as funções atribuídas ou as condições de trabalho serem inadequadas (Relatório Especial 3/2003, ponto 21);

272.

Deplora que, como evidenciou o relatório do Tribunal, a delimitação imprecisa das afectações e competências entre as partes implicadas — o departamento em que trabalha o funcionário e os serviços médicos e de pessoal — tenham tido como resultado que só funcionem os aspectos mais mecânicos e burocráticos da gestão das ausências, notificação e actualização do seu registo enquanto, pelo contrário, não seja claro quem é responsável por funções e actividades essenciais numa política eficaz orientada para o futuro da gestão das ausências por doença como:

a)

o contacto com o funcionário ou agente durante a ausência,

b)

o seguimento do índice de absentismo de cada funcionário ou agente e na instituição no seu conjunto, bem como os critérios a aplicar,

c)

a identificação dos tipos de ausência que são preocupantes e a adopção de medidas adequadas,

d)

a decisão a proceder a um controlo médico e em que circunstâncias,

e)

a decisão de realizar entrevistas com o funcionário ou agente depois da reintegração no trabalho e quem as deverá realizar, em que circunstâncias, de que forma e com que propósito (Relatório Especial 3/2003: ponto 22);

273.

Expressa a sua profunda preocupação ao observar que a insuficiente e defeituosa política de gestão das ausências e dos casos de invalidez se deve à falta de motivação da direcção a este respeito (Relatório Especial 3/2003: ponto 74c);

274.

Regista que o Tribunal considera que se poderiam economizar cerca de 10 milhões de euros por ano se se estabelecessem sistemas de vigilância que possibilitassem a detecção e tratamento precoce das pessoas que se ausentam por doença de forma reiterada durante um período de tempo prolongado (Relatório Especial 3/2003: ponto 55);

275.

Considera que um local de trabalho adequado se caracteriza por um baixo índice de ausências por doenças e que a melhoria das possibilidades de desenvolvimento, uma maior variação do trabalho, um maior reconhecimento e maiores possibilidades de futuro aumentarão a motivação para que não se verifiquem ausências do trabalho;

276.

Espera que as instituições realizem o mais rapidamente possível uma análise das ausências por doença com uma repartição das ausências por departamento, sexo, idade, categoria e duração dos períodos de ausência, a fim de pôr em prática as recomendações do Tribunal relativas ao estabelecimento de uma política geral de gestão das ausências por invalidez;

277.

Espera que as instituições elaborem relatórios bienais sobre o desenvolvimento das medidas mencionadas e que a direcção das instituições prestem uma maior atenção à gestão económica do regime, bem como aos aspectos relativos ao ambiente laboral e à gestão do pessoal;

Práticas de aquisição

278.

Toma nota de que, até 2000, nos concursos públicos lançados pela Comissão para o fornecimento de papel de escritório se exigia um grau de brancura de apenas 80 %, mas, a partir de 2000, passou a exigir-se um grau de brancura superior a 90%, o que implica não apenas um aumento dos custos a cargo do orçamento comunitário, mas também a eliminação da concorrência e a deterioração do balanço ecológico no que se refere ao consumo de papel; solicita, por conseguinte, à Comissão que reponha a um nível adequado o nível de brancura exigido nos concursos públicos, para que sejam tidos devidamente em conta os factores que afectam o ambiente e a concorrência;

Instrumentos financeiros

279.

Recorda a sua resolução de 21 de Novembro de 2002 (65) sobre o relatório anual do BEI 2001, no âmbito do qual se convidava o BEI, o Tribunal de Contas e a Comissão a alterarem o acordo tripartido; congratula-se com o facto de o novo acordo tripartido, firmado em 27 de Outubro de 2003, introduzir significativas melhorias nos procedimentos existentes entre as três Instituições; congratula-se, em particular, com a clareza lograda quanto a que o Tribunal de Contas está autorizado a submeter a auditoria, tanto a garantia, como a transacção subjacente, quando o BEI concede empréstimos garantidos pelo orçamento da UE; recorda que os empréstimos do BEI garantidos pelo orçamento da UE se elevaram a cerca de 14 mil milhões de euros no final de 2002;

280.

Apoia plenamente as conclusões do Tribunal no que respeita ao mecanismo financeiro (pontos 10.35 e 10.39 do relatório anual 2002), segundo as quais os pagamentos finais apenas deveriam ser levados a efeito com base nos devidos certificados emitidos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros e se revela necessário envidar maiores esforços para identificar investimentos adequados e ter em conta a realização global do projecto, visando, em particular, precaver os danos ao ambiente;

281.

Solicita à Comissão que informe, tão rapidamente quanto possível, o Parlamento e o Tribunal de Contas sobre os resultados da auditoria interna das suas operações bancárias actualmente em curso sob a responsabilidade directa da Comissão, que deveria incidir na necessidade de melhorias no domínio das operações de controlo, incluindo os controlos «ex-post»;

282.

Convida o Tribunal a incluir, no seu programa de trabalho, uma auditoria dos projectos financiados através de empréstimos do BEI ao abrigo de uma garantia da Comunidade; recomenda que os projectos ambientais seleccionados na Bacia Russa do Mar Báltico (66) sejam incluídos no programa de auditoria;

283.

Recorda que a auditoria da gestão financeira do Fundo de Garantia para acções externas se encontra sujeita a auditoria por parte do Tribunal de Contas, em conformidade com os procedimentos a acordar pelo Tribunal de Contas, a Comissão e o Banco Europeu de Investimento; solicita uma revisão desses procedimentos à luz do novo acordo tripartido;

284.

Constata que a estrutura de taxas aplicadas à gestão do Fundo de Garantia relativamente às acções externas foi negociada numa base comercial com o BEI; lamenta que nem a Comissão nem o Tribunal tenham disposto de informação circunstanciada sobre a estrutura de custos do BEI no tocante à gestão de tesouraria do Fundo de Garantia; convida a Comissão a apresentar uma proposta de alteração do actual Regulamento do Conselho referente ao Fundo de Garantia, a fim de assumir a gestão de carteira do BEI a partir de 2005;

285.

Recorda que a Comissão Europeia detém 30% (600 milhões de euros) das acções do Fundo Europeu de Investimento (FEI), a carteira cumulativa de operações assinadas do FEI (investimentos em fundos de capital de risco e nos mercados de garantia PME), que ascendiam a cerca de 7 mil milhões de euros no final de 2002; verifica que não está actualmente em vigor qualquer acordo em matéria de auditoria do FEI por parte do Tribunal de Contas; salienta que, não obstante, e nos termos do artigo 248 o do Tratado, o Tribunal está habilitado a efectuar uma auditoria global ao FEI e respectivas operações; convida o Tribunal a incluir no seu programa de trabalho uma auditoria global ao FEI, a fim de assegurar a sã gestão financeira do Fundo (observância dos princípios da economia, eficiência e eficácia);

286.

Considera que os acórdãos do Tribunal de Justiça (C-11/00 e C-15/00) sobre a cooperação do Banco Europeu de Investimento e do Banco Central Europeu com o OLAF devem ser aplicados, por analogia, ao Fundo Europeu de Investimento; solicita, por conseguinte, ao Fundo Europeu de Investimento que tome imediatamente uma decisão sobre os inquéritos internos do Organismo, em conformidade com o Regulamento (CE) n o 1073/1999;

287.

Manifesta a sua preocupação com a declaração do Tribunal de Contas (ponto 10.36 do relatório anual), segundo a qual o Mecanismo Financeiro do EEE causou manifestamente efeitos de aproveitamento indesejáveis; partilha o ponto de vista do Tribunal (ponto 10.35) de que são necessários esforços acrescidos para a determinação dos investimentos adequados; solicita que os danos ambientais causados pela realização de projectos sejam evitados ou reparados e que os pagamentos finais só sejam efectuados quando for apresentado um certificado emitido pelas autoridades competentes ou por auditores independentes;

288.

Constata que a Comissão ainda não respondeu à pergunta do Tribunal do Contas (ponto 10.33 do relatório anual) relativa à eventualidade de, graças a determinados apoios, as autoridades regionais da Galiza terem dado prioridade aos produtos nacionais, o que seria contrário ao protocolo sobre os estatutos do Banco Europeu de Investimento que estipula que: «Nem o Banco nem os Estados-Membros devem impor condições segundo as quais as importâncias mutuadas devem ser despendidas num determinado Estado-Membro»; recorda que podem ser exigidos reembolsos; solicita igualmente à Comissão que apresente um relatório sobre esta questão até Setembro de 2004, no qual deve incluir, eventualmente, uma avaliação de problemas semelhantes no âmbito do Fundo de Coesão, que a Comissão já censurou no passado por não ter respeitado a regulamentação em matéria de contratos públicos;


(1)  JO C 316 de 29.12.2003, p. 1.

(2)  JO C 286 de 28.11.2003, p. 1.

(3)  JO C 286 de 28.11.2003, p. 12.

(4)  JO L 29 de 5.2.2003, p. 22.

(5)  JO L 79 de 22.3.2002, p. 42.

(6)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(7)  Relatório anual relativo ao exercício de 2002, ponto V.

(8)  Como se sabe, todos os Estados-Membros deveriam ter estabelecido um sistema integrado de gestão e controlo (SIGC) com uma base de dados informática relativa às explorações agrícolas e aos pedidos de ajuda, um sistema de identificação dos campos, um sistema de identificação e registo de animais e um sistema integrado para os controlos administrativos no terreno.

(9)  Respostas ao questionário — parte I; resposta da Comissão à pergunta n o 92 (PE 328.732/FIN 1).

(10)  Respostas ao questionário — parte I, anexo à pergunta 19, pp. 120-121 (PE 328.732/FIN 1).

(11)  (http://europa.eu.int/comm/commissioners/schreyer/Reform/SEC%20_2001_2037_Internal_Control_Standards_en.pdf).

(12)  «Acresce que, da análise dos limitados progressos obtidos até à data, ressalta com evidência o facto de as DG e os serviços estarem ainda aquém de possuir uma cultura de gestão do risco perfeitamente enraizada.» (COM(2003) 391, ponto 3.2).

(13)  Respostas ao questionário — parte II; resposta da Comissão à pergunta n o 1 (PE 328.732/FIN 2).

(14)  P5_TA(2003)0551.

(15)  P5_TA(2004)0049.

(16)  (http://www.theiia.org/iia/index.cfm?doc_id=1499).

(17)  (http://europa.eu.int/comm/dgs/internal_audit/charter/charter_en.pdf).

(18)  Respostas ao questionário — parte 1, resposta da Comissão à pergunta n o 28 (PE 328.732/FIN 1).

(19)  JO C 295 de 28.11.2002, p. 1.

(20)  Respostas ao questionário — parte 1, resposta da Comissão à pergunta n o 16 (PE 328.732/FIN 1).

(21)  SEC(2000) 1803/2 de 31 de Outubro de 2000.///DENISE///(http://europa.eu.int/comm/dgs/internal_audit/documents/audit_dg_sec1803_en.pdf).

(22)  Respostas ao questionário — parte 1, resposta da Comissão à pergunta n o 189 (PE 328.732/FIN 1).

(23)  Respostas ao questionário — parte I, resposta da Comissão à pergunta n o 12 (PE 328.732/FIN 1).

(24)  O seguinte quadro mostra o orçamento da UE (executado) em percentagem das receitas fiscais totais dos Estados-Membros nos exercícios de 2000/2002.

Exercício ()

Orçamento UE (executado) () em milhões de euros

Receitas fiscais totais UE-15 () em milhares de milhões de euros

Orçamento UE em% das receitas fiscais dos Estados-Membros

(1)

(2)

(3) = (1) / (2) / 1 000

2000

83 331,1

2 414,4

3,5%

2001

79 987,3

2 450,2

3,3%

2002

85 144,5

2 488,1

3,4%

()  Pagamentos no exercício em questão a título das dotações para pagamentos desse exercício e das dotações para pagamentos transitadas do exercício anterior

()  Receitas fiscais totais dos 15 Estados-Membros. Não incluídas as contribuições para a segurança social.

Fonte: Serviços da Comissão.

(25)  Pagamentos no exercício em questão a título das dotações para pagamentos desse exercício e das dotações para pagamentos transitadas do exercício anterior

(26)  Receitas fiscais totais dos 15 Estados-Membros. Não incluídas as contribuições para a segurança social.

Fonte: Serviços da Comissão.

(27)  Respostas ao Questionário — parte 1; resposta da Comissão à pergunta n o 60 (PE 328.732/FIN 1).

(28)  JO C 211 de 5.9.2003, p. 1.

(29)  Relatório Especial n o 2/1990, sobre a gestão e o controlo das restituições à exportação. (JO C 133 de 31.5.1990, p. 1).

(30)  (http://europa.eu.int/comm/commissioners/schreyer/Reform/SEC%20_2001_2037_Internal_Control_Standards_en.pdf).

(31)  JO C 98 de 24.4.2003.

(32)  JO C 285 de 21.11.2002, p. 1.

(33)  JO C 273 E de 14.11.2003, p. 66.

(34)  JO C 151 de 27.6.2003.

(35)  O Tribunal de Contas salienta que, entre 1975 e 1988, as zonas desfavorecidas passaram de 37,7% para 53,6% em Itália, e de 51,2% para 70,9% na Irlanda (Relatório Especial n o 4/2003, ponto 8). Em relatórios anteriores assinala-se que o aumento foi de 33,1% para 50,9% na República Federal da Alemanha em 1986 e de 50,9% para 53,5% em 1989, e, em França, de 40% para 45,1% em 1989 (Relatório Anual relativo ao exercício de 1990, ponto 9.21, JO C 324 de 13.12.1991).

(36)  

Artigo 48 o .

1.   A Comissão e os Estados-Membros garantirão o acompanhamento eficaz da execução da programação em matéria de desenvolvimento rural.

2.   Esse acompanhamento será efectuado através de procedimentos adoptados conjuntamente. O acompanhamento será realizado através de indicadores físicos e financeiros específicos previamente definidos e adoptados.

Os Estados-Membros apresentarão relatórios anuais sobre a evolução da situação.

3.   Se necessário, serão criados comités de acompanhamento.

JO L 160 de 26.06.1999, p. 80.

(37)  Em 2002 os montantes pagos aos países candidatos pelo Fundo de Solidariedade foram também incluídos na rubrica 7. Não obstante, estes montantes não se incluem nesta análise da execução da ajuda de pré-adesão.

(38)  As explicações da Comissão sobre a execução da ajuda de pré-adesão encontram-se disponíveis na secção 2.6.5 do relatório relativo à gestão orçamental e financeira para o exercício de 2002, da Comissão.

(39)  JO L 148 de 16.6.2003, p. 21.

(40)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.

(41)  P5_TA(2003)0448.

(42)  JO L 178 de 12.7.1994, p. 43.

(43)  JO L 63 de 3.3.2001, p. 21.

(44)  Respostas ao questionário — parte I; resposta da Comissão à pergunta n o 75 (PE 328.732/FIN 1).

(45)  Respostas ao questionário — parte I; resposta da Comissão à pergunta n o 78 (PE 328.732/FIN 1).

(46)  Respostas ao questionário — parte I; resposta da Comissão à pergunta n o 79 (PE 328.732/FIN 1).

(47)  Respostas ao questionário — parte I; resposta da Comissão à pergunta n o 83 (PE 328.732/FIN 1).

(48)  Respostas ao questionário — parte I; resposta da Comissão à pergunta n o 39 (PE 328.732/FIN 1).

(49)  Direcção-Geral da Energia e Transportes, Direcção-Geral da Investigação, Direcção-Geral da Sociedade de Informação, Direcção-Geral da Justiça e Assuntos Internos.

(50)  Eventualmente sob a forma de carta ao Presidente da Comissão do Controlo Orçamental antes do próximo relatório anual;.

(51)  Direcção-Geral da Investigação, Direcção-Geral da Sociedade de Informação, Direcção-Geral da Energia e Transportes, Direcção-Geral da Empresa e Direcção-Geral da Pesca.

(52)  Respostas ao questionário — parte I; resposta da Comissão à pergunta n o 99.

(53)  Respostas ao questionário — parte I; resposta da Comissão à pergunta n o 103.

(54)  Relações externas, EuropeAid, Comércio, ECHO, Alargamento e Desenvolvimento.

(55)  JO L 345 de 19.12.1998, p. 49.

(56)  A política de desenvolvimento da União Europeia, conclusões da 2304 a reunião do Conselho de Desenvolvimento, 10 de Novembro de 2000.

(57)  4,1% para a educação e 3% para a saúde. Estes valores incluem apoio orçamental a sectores específicos.

(58)  Descrito no Relatório Anual sobre a política de desenvolvimento da Comunidade Europeia e o relatório da Comissão sobre a ajuda externa em 2002, capítulo 3.

(59)  Entre os progressos observados pela Comissão destaca-se a redução do tempo gasto em concursos e convites à apresentação de propostas e a maior qualidade dos programas.

(60)  Serviço público, contratos públicos, auditorias externas, etc.

(61)  Respostas ao questionário — parte I; resposta da Comissão à pergunta n o 104 (PE 328.732/FIN 1).

(62)  JO L 120 de 8.5.1999, p. 1.

(63)  JO L 120 de 8.5.1999, p. 8.

(64)  JO C 109 de 7.5.2003.

(65)  JO C 25 E de 29.1.2004, p. 390.

(66)  Decisão do Conselho 2001/777/CE (JO L 292 de 9.11.2001, p. 41).

P5_TA(2004)0338

Quitação 2002: 6 o , 7 o e 8 o Fundos Europeus de Desenvolvimento

 

1.

Decisão do Parlamento Europeu sobre a concessão de quitação à Comissão pela execução do Orçamento dos 6 o , 7 o e 8 o Fundos Europeus de Desenvolvimento no exercício de 2002 (COM(2003) 475 — C5-0496/2003 — 2003/2189(DEC))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os balanços financeiros e contas de gestão dos 6 o , 7 o e 8 o Fundos Europeus de Desenvolvimento relativos ao exercício de 2002 (COM(2003) 475 — C5-0496/2003),

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas relativo às actividades do 6 o , 7 o e 8 o Fundos Europeus de Desenvolvimento no exercício de 2002, acompanhado das respostas das Instituições (C5-0584/2003) (1),

Tendo em conta a Declaração de Fiabilidade do Tribunal de Contas relativa aos Fundos Europeus de Desenvolvimento (C5-0584/2003),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 9 de Março de 2004 relativa à quitação a conceder à Comissão pela execução das operações dos Fundos Europeus de Desenvolvimento no exercício de 2002 (C5-0146/2004, C5-0147/2004, C5-0148/2004),

Tendo em conta o artigo 33 o do Acordo interno, de 20 de Dezembro de 1995, entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no seio do Conselho, relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade no âmbito do Segundo Protocolo Financeiro da Quarta Convenção ACP-CE (2),

Tendo em conta o artigo 276 o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 74 o do Regulamento Financeiro, de 16 de Junho de 1998, aplicável à cooperação para o financiamento do desenvolvimento no âmbito da Quarta Convenção ACP-CE (3),

Tendo em conta o artigo 93 o , o artigo 93 o bis, terceiro travessão, e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação (A5-0183/2004),

A.

Considerando que, na sua Declaração de Fiabilidade relativa ao Fundos Europeus de Desenvolvimento, o Tribunal conclui que, com certas excepções, as contas relativas ao exercício de 2002 reflectem fielmente as despesas e receitas do exercício e a situação financeira no fim do ano,

B.

Considerando que as conclusões do Tribunal de Contas sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes se baseiam, inter alia, na auditoria de uma amostra de operações,

C.

Considerando que o Tribunal de Contas, com base na documentação examinada, é de opinião que as receitas inscritas nas contas e os montantes atribuídos a autorizações e pagamentos dos Fundos Europeus de Desenvolvimento são, no seu conjunto, legais e regulares,

1.

Concede quitação à Comissão pela execução do orçamento dos 6 o , 7 o e 8 o Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2002;

2.

Apresenta as suas observações na resolução que acompanha a presente decisão;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, assim como a resolução que a acompanha, ao Conselho, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas e ao Banco Europeu de Investimento, e de as fazer publicar em Jornal Oficial da União Europeia (Série L).


(1)  JO C 286 de 28.11.2003, p. 325.

(2)  JO L 156 de 29.5.1998, p. 108.

(3)  JO L 191 de 7.7.1998, p. 53.

2.

Decisão do Parlamento Europeu sobre o encerramento das contas dos 6 o , 7 o e 8 o Fundos Europeus de Desenvolvimento relativas ao exercício de 2002 (COM(2003) 475 — C5-0496/2003 — 2003/2189(DEC))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os balanços financeiros e contas de gestão dos 6 o , 7 o e 8 o Fundos Europeus de Desenvolvimento relativos ao exercício de 2002 (COM(2003) 475 — C5-0496/2003),

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as actividades dos 6 o , 7 o e 8 o Fundos Europeus de Desenvolvimento no exercício de 2002, acompanhado das respostas das Instituições (C5-0584/2003) (1),

Tendo em conta a Declaração de Fiabilidade do Tribunal de Contas relativa aos Fundos Europeus de Desenvolvimento (C5-0584/2003),

Tendo em conta as Recomendações do Conselho de 9 de Março de 2004 relativas à quitação a conceder à Comissão pela execução das operações dos Fundos Europeus de Desenvolvimento no exercício de 2002 (C5-0146/2004 — C5-0147/2004, C5-0148/2004),

Tendo em conta o artigo 33 o do Acordo interno, de 20 de Dezembro de 1995, entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no seio do Conselho, relativo ao financiamento e às ajudas da Comunidade no âmbito do Segundo Protocolo Financeiro da Quarta Convenção ACP-UE (2),

Tendo em conta o artigo 74 o do Regulamento Financeiro, de 16 de Junho de 1998, aplicável à cooperação para o financiamento do desenvolvimento no âmbito da Quarta Convenção ACP-UE (3),

Tendo em conta o artigo 93 o , o artigo 93 o bis, terceiro travessão, e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação (A5-0183/2004),

1.

Toma nota das seguintes demonstrações financeiras dos 6 o , 7 o e 8 o Fundos Europeus de Desenvolvimento em 31 de Dezembro de 2002:

Utilização acumulada dos recursos dos FED em 31 de Dezembro de 2002

 

Situação no final de 2001

Execução orçamental durante o exercício de 2002

Situação no final de 2002

Montante global

Taxa de execução (4)

6 o FED

7 o FED

8 o FED (5)

Montante global

6 o FED

7 o FED

8 o FED (5)

Montante global

Taxa de execução (4)

Milhões de euros

%

Milhões de euros

%

A — RECURSOS  (6)

32 797,3

 

 

 

 

0,0

7 829,1

11 511,7

13 499,6

32 840,4

 

B — UTILIZAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.

Autorizações primárias

28 152,8

85,8

2,8

126,0

1 639,6

1 768,4

7 484,7

10 928,7

11 507,8

29 921,2

91,1

— Ajuda programável

15 648,6

 

1,2

151,0

660,2

812,5

4 875,5

5 754,4

5 831,1

16 461,1

 

— Ajuda não programável

9 324,5

 

- 1,1

- 15,6

574,4

557,7

2 511,2

3 667,4

3 703,6

9 882,2

 

Ajustamento estrutural e apoio macroeconómico

2 726,1

 

0,0

- 0,6

405,0

404,3

6,0

1 151,4

1 973,1

3 130,5

 

A partir de transferências FED

453,6

 

2,7

- 8,8

0,0

- 6,1

92,0

355,5

0,0

447,5

 

2.

Autorizações secundárias

22 681,3

69,2

33,5

328,1

1 781,3

2 142,9

7 318,9

9 985,4

7 519,9

24 824,2

75,6

— Ajuda programável

11 282,7

 

36,3

212,6

890,7

1 139,7

4 741,8

4 973,7

2 706,8

12 422,4

 

— Ajuda não programável

8 716,9

 

- 4,2

99,2

403,2

498,2

2 483,0

3 549,4

3 182,6

9 215,1

 

Ajustamento estrutural e apoio macroeconómico

2 298,7

 

- 0,7

- 1,0

487,3

485,7

5,3

1 148,6

1 630,5

2 784,4

 

— Transferências entre FED

383,0

 

2,0

17,3

0,0

19,3

88,7

313,6

0,0

402,3

 

3.

Pagamentos

19 683,6

60,0

48,5

326,1

1 478,1

1 852,7

7 235,1

9 232,4

5 068,9

21 536,4

65,6

— Ajuda programável

9 739,4

 

46,3

239,2

650,0

935,5

4 669,0

4 488,1

1 517,8

10 674,9

 

— Ajuda não programável

7 512,6

 

1,3

56,5

467,7

525,5

2 475,1

3 315,9

2 247,1

8 038,1

 

Ajustamento estrutural e apoio macroeconómico

2 088,5

 

- 0,1

8,5

360,4

368,8

5,3

1 148,0

1 304,0

2 457,4

 

— Transferências entre FED

343,1

 

1,0

21,9

0,0

22,9

85,7

280,4

0,0

366,0

 

C — Por liquidar (B1 - B3)

8 469,2

25,8

 

 

 

 

249,6

1 696,3

6 438,9

8 384,8

25,5

D — Saldo disponível (A - B1)

4 644,5

14,2

 

 

 

 

344,4

583,0

1 991,8

2 919,2

8,9

Fonte: Tribunal de Contas, Relatório Anual relativo ao exercício de 2003 (JO C 286 de 28.11.2003, p. 331).

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão à Comissão, ao Conselho, ao Tribunal de Contas e ao Banco Europeu de Investimento, assim como de a fazer publicar no Jornal Oficial da União Europeia (Série L).


(1)  JO C 286 de 28.11.2003, p. 325.

(2)  JO L 156 de 29.5.1998, p. 108.

(3)  JO L 191 de 7.7.1998, p. 53.

(4)  Em percentagem dos recursos.

(5)  Dos quais 732,9 milhões de autorizações primárias, 347,4 milhões de autorizações secundárias, 97,7 milhões de pagamentos, no âmbito da execução antecipada do Acordo de Cotonou.

(6)  Dotação inicial dos 6 o , 7 o e 8 o FED (dos quais 60 milhões de contribuição especial do BEI), juros, recursos diversos, transferências dos FED anteriores.

3.

Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que acompanham a decisão de concessão de quitação à Comissão pela execução do orçamento dos 6 o , 7 o e 8 o Fundos Europeus de Desenvolvimento no exercício de 2002 (COM(2003) 475 — C5-0496/2003 — 2003/2189(DEC))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os balanços financeiros e contas de gestão dos 6 o , 7 o e 8 o Fundos Europeus de Desenvolvimento relativos ao exercício de 2002 (COM(2003) 475 — C5-0496/2003),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Contas, de 7 de Agosto de 2003, sobre as informações financeiras relativas aos 6 o , 7 o e 8 o Fundos Europeus de Desenvolvimento (COM(2003) 491 — C5-0619/2003),

Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas sobre as actividades dos 6 o , 7 o e 8 o Fundos Europeus de Desenvolvimento no exercício de 2002, acompanhado das respostas das Instituições (C5-0584/2003) (1),

Tendo em conta a Declaração de Fiabilidade do Tribunal de Contas relativa aos Fundos Europeus de Desenvolvimento (C5-0584/2003),

Tendo em conta o Relatório Anual 2003 da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a política de desenvolvimento da CE e a implementação da assistência externa em 2002 (COM(2003) 527,

Tendo em conta a sua Resolução de 1 de Março de 2001 sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a política de desenvolvimento da Comunidade (2),

Tendo em conta o Relatório Anual de actividades 2002 do Serviço de Cooperação EuropAid,

Tendo em conta as Recomendações do Conselho de 9 de Março de 2004 sobre a quitação a conceder à Comissão pela execução das operações dos Fundos Europeus de Desenvolvimento no exercício de 2002 (C5-0146/2004 — C5-0147/2004 — C5-0148/2004),

Tendo em conta o artigo 33 o do Acordo interno, de 20 de Dezembro de 1995, entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no seio do Conselho, relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade no âmbito do Segundo Protocolo Financeiro da Quarta Convenção ACP-CE (3),

Tendo em conta o artigo 74 o do Regulamento Financeiro, de 16 de Junho de 1998, aplicável à cooperação para o financiamento do desenvolvimento no âmbito da Quarta Convenção ACP-UE (4),

Tendo em conta o artigo 93 o , o artigo 93 o bis, terceiro travessão, e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação (A5-0183/2004),

A.

Considerando que, nos termos do artigo 74 o do Regulamento Financeiro de 16 de Junho de 1998, a Comissão tomará as medidas adequadas para dar seguimento às observações que acompanham a decisão de quitação e, a pedido do Parlamento Europeu, prestará informações sobre as medidas tomadas para dar seguimento a essas observações,

B.

Considerando que a actual Comissão tomou posse em Setembro de 1999, lançou a reforma da gestão da assistência externa da CE em Maio de 2000 (5) e a reforma da política de desenvolvimento da CE em Novembro de 2000 (6),

C.

Considerando que o Acordo de Parceria entre os Membros do Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro lado, assinado em Cotonou em 23 de Junho de 2000 (Acordo de Cotonou) (7), em vigor desde 1 de Abril de 2003, reformou a ajuda aos Estados ACP e intensificou a focalização sobre a redução da pobreza,

D.

Considerando que, devido ao longo processo de ratificação do Acordo de Cotonou, o 9 o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), que cobre o período de 2000/2005, ainda não tinha entrado em vigor no fim de 2000, a Comissão utilizou fundos do 8 o FED a fim de tomar decisões de financiamento baseadas na programação do 9 o FED,

E.

Considerando que a Assembleia Parlamentar Mista ACP-UE, na sua reunião de 11 a 15 de Outubro de 2003, em Roma (Itália), aprovou uma resolução para a utilização do Fundo Europeu de Desenvolvimento (8), instando a Comissão a acelerar a execução das dotações,

Declaração de fiabilidade

1.

Toma nota de que o Tribunal de Contas considera que as receitas inscritas nas contas, os montantes atribuídos aos Fundos Europeus de Desenvolvimento (FEDs), as autorizações e os pagamentos do exercício são, no seu conjunto, legais e regulares;

2.

Toma nota de que o Tribunal de Contas formou a sua opinião com base numa análise e teste dos sistemas de supervisão e controlo da Comissão, assim como em controlos realizados sobre um certo número de operações subjacentes em Bruxelas e in loco, em seis Estados ACP;

3.

Apoia a análise do Tribunal de Contas no sentido de se dar elevada prioridade à análise dos sistemas de supervisão e controlo;

4.

Apoia a intenção do Tribunal de Contas de proceder a controlos in loco em Estados ACP; convida o Tribunal de Contas a assegurar que todas as delegações da Comissão sejam visitadas e controladas dentro de um número limitado de anos;

5.

Toma nota de que o Tribunal de Contas faz observações críticas como as seguintes:

a)

A Comissão não tratou suficientemente das insuficiências relativas aos termos de referência, informação e seguimento dos relatórios de auditoria realizados sobre as operações dos FED;

b)

Os controlos essenciais nem sempre são realizados de forma fiável pelos gestores orçamentais nacionais e/ou chefes das delegações;

c)

Não existem informações sobre o acompanhamento ou indicadores de performance sobre a evolução da qualidade da gestão das finanças públicas nos Estados ACP, impedindo o Tribunal de Contas de se pronunciar sobre a utilização do apoio orçamental directo;

d)

O Director-Geral do Serviço de Cooperação EuropAid (AIDCO) não dispunha de informações suficientes quando declarou sem reservas no Relatório Anual de actividades do Serviço AIDCO relativo a 2002 que os processos de controlo existentes davam as garantias necessárias em matéria de legalidade e regularidade das operações subjacentes;

Declaração do Director-Geral do Serviço de Cooperação AIDCO

6.

Constata com satisfação que o Relatório anual de actividades e a Declaração do Director-Geral do AIDCO relativos ao exercício de 2002 abrangem também o FED, apesar de a Carta dos gestores orçamentais delegados não abranger, na altura, as operações do FED; constata igualmente, porém, que o Tribunal de Contas considera — do ponto de vista metodológico — que o Director-Geral do AIDCO ainda não dispunha de toda a informação necessária sobre a realidade, legalidade e regularidade das operações in loco, a saber:

a)

a gestão dos fundos pelos países ACP ainda não tinha sido submetida a análises de risco e avaliações formalizadas, nomeadamente no contexto da utilização do apoio orçamental. O AIDCO ainda não era capaz de determinar até que ponto a Norma de controlo interno n o 17, relativa à supervisão, havia sido efectivamente implementada no que diz respeito a operações que eram geridas pelas delegações e os gestores orçamentais nacionais;

b)

a cobertura e as conclusões das auditorias externas não haviam sido quantificadas, nem analisadas; as referidas auditorias ainda não estavam incluídas no âmbito da Norma de controlo interno n o 21, relativa aos relatórios de auditoria;

c)

os montantes a recuperar não estavam inscritos nas contas e nem sempre eram identificados; consequentemente, não havia garantias de que os adiantamentos fossem correctamente regularizados;

Insta o Director-Geral do Serviço AIDCO a corrigir as insuficiências anteriormente referidas e assinaladas pelo Tribunal de Contas;

7.

Constata que o Comissário para o Desenvolvimento e a Ajuda Humanitária considera não ser da sua competência assegurar que o Director-Geral do AIDCO inclua declarações fiáveis no Relatório Anual de actividades do Serviço;

8.

Não considera que a opinião do Comissário para o Desenvolvimento e a Ajuda Humanitária sobre esta questão seja conforme com o Código de Conduta dos Comissários e Serviços, nos termos do qual, «os Directores-Gerais responderão perante os respectivos Comissários pela boa execução das orientações políticas estabelecidas pela Comissão ou o Comissário»;

9.

Interroga-se sobre o valor de tal disposição, quando não tem quaisquer consequências para um Director-Geral ao serem feitas severas críticas contra a abordagem adoptada ao formular a declaração;

Apoio orçamental

10.

Constata que a proporção do apoio orçamental nas autorizações primárias implementadas aumentou de 14 % em 2001 para 23 % em 2002; toma nota de que a Comissão tenciona aumentar ainda mais esta proporção nos próximos anos;

11.

Reconhece que o apoio orçamental pode ser eficaz na consecução dos objectivos de redução da pobreza e de melhor gestão das finanças públicas nos países beneficiários, inter alia, através do aumento da participação destes últimos;

12.

Toma nota de que, nos termos do Acordo de Cotonou, a assistência orçamental directa em apoio de reformas macroeconómicas ou sectoriais será concedida quando (9):

a)

A gestão das finanças públicas for suficientemente transparente, responsabilizada e eficiente;

b)

Estiverem estabelecidas políticas macroeconómicas ou sectoriais bem definidas por parte do país beneficiário propriamente dito e acordadas com os seus principais doadores;

c)

Os processos de aquisição pública forem abertos e transparentes;

13.

Constata que, quando os fundos de apoio orçamental são atribuídas a um Estado ACP, tais fundos são gastos e controlados de acordo com os processos de controlo nacionais, e não do FED; está consciente de que tal situação tem que ser alterada, no âmbito dos processos de acompanhamento da Comissão, para além dos controlos e verificações tradicionais das operações e no sentido de uma avaliação da gestão das finanças públicas baseada em informações sobre o acompanhamento e indicadores de performance; constata, porém, que o Tribunal de Contas conclui que os critérios utilizados para a colocação à disposição de fundos de apoio orçamental consistem essencialmente em indicadores macroeconómicos, mas que apenas dão uma informação parcial sobre a gestão das finanças públicas, não sendo apresentada qualquer análise e avaliação separada e clara sobre a qualidade da gestão das finanças públicas;

14.

Manifesta-se profundamente preocupado com o facto de a Comissão estar a aumentar o recurso ao apoio orçamental quando, entretanto, o Tribunal de Contas — na ausência de informações sobre o acompanhamento e de indicadores de performance sobre a evolução da qualidade da gestão das finanças públicas nos Estados ACP — não é capaz de dar parecer sobre a utilização da assistência orçamental directa por estes últimos;

15.

Foi informado de que também outros doadores estão a aumentar a utilização do apoio orçamental e de que a Comissão está a cooperar com esses doadores, nomeadamente o Banco Mundial, no desenvolvimento de indicadores de performance;

16.

Convida a Comissão a continuar a cooperar com os outros doadores a fim de assegurar uma abordagem harmonizada entre os doadores dos Estados ACP — não apenas em matéria de indicadores de performance, mas também de requisitos colocados aos Estados ACP em termos, e.g., de controlo e prestação de informação;

17.

Apoia veementemente a intenção do Tribunal de Contas de elaborar, em 2004, um relatório especial sobre a utilização do apoio orçamental;

18.

Solicita à Comissão que, na sua comunicação sobre as informações financeiras sobre os FED relativas ao exercício de 2003, inclua uma lista dos países aos quais é prestado apoio orçamental, incluindo informações sobre se fracções de apoio orçamental foram retiradas; solicita à Comissão que, na sua comunicação informe igualmente — relativamente a cada país beneficiário de ajuda orçamental directa — se estão a ser cumpridas as três condições estabelecidas no artigo 61 o , n o 2, do Acordo de Cotonou para beneficiar de tal ajuda;

19.

Solicita à Comissão que indique, até 1 de Setembro de 2004, qual é o ponto da situação dos trabalhos no âmbito do Programa de Despesas Públicas e Responsabilidade Financeira (PEFA), incluindo informações sobre o prazo previsto para acordo sobre uma lista final de indiciadores de performance da Gestão de Finanças Públicas;

20.

Insta a Comissão — em articulação com as próximas negociações sobre possíveis alterações do Acordo de Cotonou — a encetar o diálogo com os Estados ACP sobre a possibilidade de condicionar o apoio orçamental ao acordo por parte dos países beneficiários de gastarem o equivalente a 5-10 % de qualquer montante recebido a título de apoio orçamental em medidas de apoio institucional;

Instituições superiores de auditoria

21.

Evoca a sua opinião sobre a importância de associar as instituições superiores de auditoria dos Estados ACP ao controlo FED (10);

22.

Toma nota de que o Tribunal de Contas lamenta a ausência de uma abordagem clara e estruturada ao reforço do controlo nacional e das instituições de auditoria por parte da Comissão;

23.

Solicita à Comissão que inclua informações sobre os fundos gastos em projectos que envolvam as instituições superiores de auditoria na sua comunicação sobre as informações financeiras sobre os FEDs relativas ao exercício de 2003;

24.

Convida a Comissão a examinar a possibilidade de estabelecer uma condição de que os Estados ACP aceitem lançar programas plurianuais para a criação e/ou reforço de instituições superiores de auditoria antes de poder ser concedido apoio orçamental;

Descentralização da gestão da ajuda e do apoio

25.

Apoia a delegação de competências por parte da Comissão às suas delegações em matéria de recursos e de tomada de decisões; espera que tal contribua para níveis de execução de autorizações e pagamentos ainda superiores aos conseguidos pela Comissão em 2002; está consciente de que o exercício de desconcentração está em curso e espera que seja plenamente implementado em 2004;

26.

Salienta que a estratégia de auditoria e avaliação da Comissão deverá reflectir a alteração da gestão da ajuda e apoio e ser suplementada por uma avaliação de risco; salienta que as auditorias e avaliações devem ser independentes e de elevada qualidade; solicita à Comissão que transmita o seu documento de trabalho sobre a avaliação de risco logo que o tiver concluído e, até 1 de Julho de 2004, o mais tardar;

27.

Salienta que os chefes de delegação devem assegurar que os controlos fundamentais sejam realizados e tomem medidas caso os gestores orçamentais nacionais não cumpram a sua obrigação de realizarem tais controlos; manifesta-se preocupado com o facto de as delegações poderem não ter suficiente pessoal qualificado disponível para cumprir as novas obrigações em matéria de controlo financeiro;

28.

Manifesta-se preocupado com o facto de a supervisão das actividades de auditoria e de avaliação nas delegações ser inadequada; toma nota de que as actividades do FED deverão vir a ser integradas no sistema CRIS durante o primeiro semestre de 2004; constata a preocupação do Tribunal de Contas de que, a curto prazo, o sistema CRIS possa não vir a resolver as insuficiências em matéria de termos de referência, relatórios de auditoria e seguimento dado a estes últimos; solicita à Comissão que, até 1 de Setembro de 2004, informe se 1) o processo de ligação do sistema contabilístico OLAS ao sistema CRIS foi bem sucedido e se 2) as auditorias relativas aos fundos FED foram incluídas no sistema CRIS;

29.

Lamenta que a Comissão não tenha coligido sistematicamente auditorias e avaliações das delegações e que, consequentemente, não tenha podido reagir atempadamente ao pedido do relator de receber um certo número de relatórios de auditoria e de avaliação; constata que, em certos casos, as listas de auditorias recebidas pelo relator continham informações erradas sobre os preços das referidas auditorias, a dimensão dos projectos subjacentes, etc.; considera que tal constitui mais uma confirmação da falta de supervisão das actividades de auditoria por parte dos serviços centrais;

30.

Solicita à Comissão que apresente, até 1 de Julho de 2004, um plano estruturado sobre a forma como os serviços centrais devem exercer a supervisão sobre os controlos executados pelas delegações no âmbito de um sistema de gestão desconcentrada; salienta que as auditorias e avaliações financeiras devem ser coordenadas, controladas e acompanhadas pelos serviços centrais; manifesta-se particularmente preocupado com a visível falta de acompanhamento sistemático das auditorias e avaliações;

31.

Solicita à Comissão que apresente, até 1 de Julho de 2004, uma lista das auditorias e avaliações realizadas em 2003 pelas delegações e os serviços centrais, assim como informações sobre a forma como as referidas auditorias e avaliações foram acompanhadas; salienta que a lista pedida deverá incluir apenas as auditorias e avaliações efectivamente realizadas — e não as simplesmente planeadas;

32.

Constata que a Comissão não tem a certeza de dispor de informações completas sobre as avaliações realizadas pelas delegações (11); solicita à Comissão que inclua informações sobre a forma como esta situação tem sido resolvida ao transmitir a sua lista sobre as auditorias realizadas em 2003;

Execução, RAL e integração do FED no orçamento

33.

Considera que o nível de recursos por utilizar do FED, que se situam actualmente em 11,3 mil milhões de euros (12), é lamentável num fundo que se destina a apoiar muitos dos países mais pobres do mundo; reconhece que há factores que dificultam a resolução deste problema pela Comissão, como o facto de o gestor orçamental nacional (GON) ser responsável pelo processamento das facturas, a necessidade de obter o acordo do gestor orçamental nacional para as anulações, as circunstâncias que impedem a execução de programas em certos países em crise e a ausência de qualquer limite de tempo à utilização dos fundos; reconhece o valor das modificações ao Regulamento Financeiro e dos novos acordos de financiamento destinados a manter os RAL sob controlo n o 9 o FED; sublinha que muitos destes problemas se poderiam resolver se o FED fosse integrado no orçamento comunitário;

34.

Toma nota de que os recursos ainda não autorizados ao abrigo dos 6 o , 7 o e 8 o FEDs ascendiam, no total, a 2,9 mil milhões de euros (ou seja, 8,9 % dos recursos totais) no fim de 2002, mesmo apesar de terem passado, respectivamente, 17, 12 e 5 anos desde que os FEDs entraram em vigor;

35.

Toma nota de que as autorizações secundárias (contratos) e os pagamentos ascenderam, respectivamente, a 2,1 mil milhões de euros e 1,9 mil milhões de euros, mantendo assim um nível relativamente elevado em comparação com os anos precedentes; está igualmente consciente, porém, que o aumento da utilização do apoio orçamental é a principal razão para que se tenham atingido níveis de execução mais elevados;

36.

Toma nota de que as autorizações de liquidação pendente — ou RAL (remanescente a liquidar) — ascendiam a 8,4 mil milhões de euros no final de 2002, sendo 1,2 mil milhões de euros dos quais considerados como RAL anormal (13);

37.

Solicita à Comissão que inclua na sua comunicação sobre as informações financeiras sobre os FEDs relativas ao exercício de 2003 um quadro que apresente o RAL por sectores e por ano das autorizações, assim como informações sobre o nível de RAL anormal e as medidas tomadas em 2003 para o reduzir;

38.

Congratula-se com a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu «Para uma plena integração da cooperação com os países ACP no orçamento da UE», de 8 de Outubro de 2003 (COM(2003) 590);

39.

Considera que o FED deverá ser «orçamentado», isto é, integrado no orçamento geral da União Europeia, a fim de lhe garantir o mesmo estatuto que o das outras partes do «acervo comunitário» e de eliminar o actual défice democrático;

40.

Considera que — além do seu significado político — podem ser obtidas, com a integração do FED no orçamento geral da União Europeia, consideráveis vantagens em matéria de gestão orçamental, e. g., uma execução mais eficiente, devido à possibilidade de harmonizar os processos existentes, um maior grau de flexibilidade na execução, um maior grau de transparência relativamente ao conjunto da ajuda comunitária e a supressão da actual complexidade das medidas de transição entre FEDs;

41.

Toma nota de que o novo Protocolo Financeiro subsequente n o 9 o FED terá que ser determinado ao mesmo tempo que forem encetadas as negociações sobre, respectivamente, as novas Perspectivas Financeiras da União Europeia e possíveis alterações ao Acordo de Cotonou, proporcionando uma excelente oportunidade para inscrever o FED no orçamento;

42.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que decidam e procedam à integração do FED no orçamento o mais rapidamente possível;

43.

Considera essencial que a Comissão continue a acelerar a execução das autorizações e pagamentos do FED, a fim de que a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros possam cumprir os seus compromissos políticos perante os Estados ACP e igualmente, minimizar possíveis complicações ligadas à integração do FED no orçamento;

44.

Convida a Comissão a inscrever no diálogo com os Estados ACP a forma como eliminar o RAL, tendo em conta os problemas específicos que possam ser encontrados relativamente à integração do FED no orçamento;

45.

Salienta que a integração orçamental do FED não deverá conduzir a uma redução do total de fundos disponíveis para os Estados ACP; solicita à Comissão que assegure a transparência de forma a que a autoridade competente para a decisão de quitação continue a poder avaliar o nível dos fundos gastos para cumprir os objectivos estabelecidos no Acordo de Cotonou;

Redução da pobreza

46.

Chama a atenção para o principal objectivo da política de desenvolvimento da Comunidade que é reduzir a pobreza tendo em vista a sua eliminação a prazo (14) e salienta o apoio manifestado pela Comissão e pelos Estados-Membros aos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) como meio de atingir esse objectivo; reconhece, além disso, que tem que haver um acompanhamento cuidadoso no sentido de saber se estão a ser consagrados à saúde e à educação recursos adequados ao nível de cada país;

47.

Nota que a fórmula de referência requer que 35 % sejam afectados «principalmente aos sectores da educação e da saúde», que são os dois sectores mais importantes dos ODM; observa ainda que os valores apresentados ao CAD referentes às autorizações nestes dois sectores em 2002 (15) continuam muito aquém do objectivo e que as condições ligadas ao domínio social previstas nos programas de ajustamento estrutural não poderão certamente compensar uma diferença tão grande; manifesta-se preocupado com os valores fornecidos relativos às autorizações (16) do FED nestes sectores; solicita à Comissão que melhore o seu desempenho neste domínio nos próximos anos;

48.

Lamenta que a Comissão não tenha fornecido uma análise da sua contribuição para a consecução dos ODM e tenha limitado o seu estudo (17) à avaliação dos progressos realizados pelos países em desenvolvimento rumo a estes objectivos; considera que a avaliação da eficácia dos programas da Comissão é prejudicada pela ausência dessa análise; solicita que uma análise da eficiência da ajuda seja incluída na avaliação intercalar do Acordo de Cotonou;

Programação

49.

Felicita a Comissão pelos resultados da sua avaliação da participação de actores não governamentais (ANG) no processo de programação do 9 o FED, que mostrou que foram realizadas consultas em 62 de um total de 68 países; nota, no entanto, que as alterações ao projecto de documento estratégico por país só resultaram em 36 países, o que levanta dúvidas acerca do impacto das consultas nos restantes casos; apela, em particular, à consulta regular e formal dos parlamentos ACP e da Assembleia Parlamentar Mista ACP-UE.

Contratos CESD

50.

Constata que diversos contratos financeiros pelo FED foram assinados com uma das empresas no centro do escândalo Eurostat, no âmbito do COMESA (Mercado Comum da África Oriental e Austral); toma nota de que, no relatório final do SAI, de Outubro de 2003, foram levantadas questões graves relativamente a estes contratos;

51.

Lamenta que o persistente aconselhamento do Eurostat a favor da utilização do CESD não tenha suscitado preocupações no AIDCO, apesar do que era internamente conhecido sobre a empresa; constata este facto como mais um exemplo de falta de transparência e de comunicação entre os serviços da Comissão;

52.

Considera profundamente lamentável que o AIDCO não tenha emitido uma ordem de recuperação de 200 000 euros, pendentes desde 1999, enquanto o escândalo do Eurostat não veio à luz do dia, em Julho de 2003; espera que a Comissão informe o Parlamento Europeu, o mais rapidamente possível, sobre se a ordem de recuperação de 324 088 euros (juros de mora) emitida ao CESD foi executada;

53.

Congratula-se, não obstante, com o facto de o AIDCO ter suspendido as suas relações contratuais com a empresa em questão;

Secretariado ACP

54.

Faz recordar que, no seu Relatório anual relativo ao exercício de 2000, o Tribunal de Contas formulou sérias críticas sobre o Secretariado ACP, assim como sobre o acordo de financiamento de 18 milhões de euros para 2000/2004 a seu favor, assinado pela Comissão em 9 de Março de 2000;

55.

Evoca a Resolução do Parlamento Europeu sobre a execução do orçamento do exercício de 2000 (18), na qual se pede à Comissão que informe o Secretariado ACP de que este deve, em todas as circunstâncias, respeitar as decisões finais dos tribunais belgas sobre matérias ainda pendentes;

56.

Tem conhecimento de que o Secretariado ACP ainda não cumpriu a decisão dos tribunais belgas de pagar compensações a um antigo elemento do pessoal, evocando a imunidade diplomática; toma nota de que o Secretariado ACP apresentou recurso junto do Supremo Tribunal belga; discorda de que a imunidade diplomática possa permitir ao Secretariado ACP não honrar as suas responsabilidades enquanto empregador;

57.

Toma nota de que o acordo de financiamento de que beneficia o Secretariado ACP expirará no fim de 2004; solicita à Comissão que introduza no próximo acordo de financiamento um mecanismo que assegure a sua suspensão automática se o referido Secretariado tiver, e.g., questões pendentes da natureza da anteriormente mencionada;

58.

Solicita à Comissão que informe a autoridade competente para a decisão de quitação, até 1 de Julho de 2004, sobre os resultados dos contactos feitos junto do Secretariado ACP, como anteriormente pedido, assim como sobre o conteúdo previsto de uma proposta de futuro acordo de financiamento a favor do referido Secretariado;

59.

Convida o Tribunal de Contas a acompanhar as observações sobre o Secretariado ACP que formulou no seu Relatório Anual relativo ao exercício de 2000; convida simultaneamente o Tribunal de Contas a examinar se as Assembleias Parlamentares Mistas ACP-UE são organizadas em conformidade com os princípios da boa gestão financeira;

Mecanismo de apoio à paz em África

60.

Toma nota da Decisão do Conselho de Ministros ACP-UE, de 11 de Dezembro de 2003, relativa à utilização de 250 milhões de euros da dotação global consignada ao desenvolvimento a longo prazo no âmbito do 9 o FED para a criação de um Mecanismo de apoio à paz em África;

61.

Congratula-se com a criação do Mecanismo de apoio à paz em África, mas manifesta a sua preocupação relativamente ao risco de que os respectivos fundos sejam utilizados para outros fins, e.g., despesas militares; convida a Comissão a encetar um diálogo com o Parlamento sobre a utilização do referido Mecanismo no quadro da política de desenvolvimento em geral;

62.

Solicita à Comissão que especifique, nas suas contas anuais, os montantes consagrados ao Mecanismo de apoio à paz em África e que informe a autoridade competente para a decisão de quitação — anualmente e em tempo útil para que os dados sejam tidos em conta durante o processo de quitação — sobre a gestão de tais fundos, incluindo informações sobre as actividades específicas por eles financiadas.

CDE

63.

Toma nota de que 90 milhões de euros do Protocolo Financeiro do Acordo de Cotonou foram reservados para o CDE (Centro para o Desenvolvimento de Empresas, antigo Centro para o Desenvolvimento da Indústria); constata que o estatuto jurídico do CDE não é claro e que os seus objectivos não estão bem definidos; lamenta que ainda haja deficiências de gestão e insuficiências ao nível do controlo interno e externo, não obstante as repetidas críticas formuladas em diferentes auditorias durante os últimos anos; solicita à Comissão que reaja em conformidade com as críticas formuladas nas suas próprias auditorias e no Relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2002;


(1)  JO C 286 de 28.11.2003, p. 325.

(2)  JO C 277 de 1.10.2001, p. 130.

(3)  JO L 156 de 29.5.1998, p. 108.

(4)  JO L 191 de 7.7.1998, p. 53.

(5)  Cf. Comunicação da Comissão sobre a reforma da gestão da assistência externa, aprovada pela Comissão em 16 de Maio de 2000.

(6)  Cf. Declaração do Conselho e da Comissão sobre a política de desenvolvimento da Comunidade Europeia, aprovada pelo Conselho «Assuntos Gerais» (Desenvolvimento) em 10 de Novembro de 2000.

(7)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(8)  JO C 26 de 29.1.2004, p. 17.

(9)  Cf. Acordo de Cotonou, artigo 61 o , n o 2.

(10)  Cf., n o s 21 a 24 da sua Resolução que contém as observações que acompanham a decisão de concessão de quitação à Comissão pela execução do orçamento dos 6 o , 7 o e 8 o FEDs no exercício de 2001 (JO L 148 de 16.6.2003, p. 3).

(11)  Resposta da Comissão à pergunta 75 do Questionário à Comissão relativo à quitação 2002 — Parte II (PE 328.732/def.2: «Não é possível afirmar com qualquer grau de certeza até que ponto a lista anexa, baseada nas informações transmitidas pelas Delegações da CE nos países ACP, é completa».

(12)  2,9 mil milhões de euros por autorizar e 8,4 mil milhões de euros de pagamentos a efectuar.

(13)  O RAL anormal é definido como o conjunto de autorizações por conta das quais nenhum contrato ou pagamento foi feito durante os últimos dois anos, assim como de autorizações concedidas antes de 1997 e ainda não pagas. Ver, c.f., a supramencionada Comunicação da Comissão sobre as informações financeiras sobre os 6 o , 7 o e 8 o FEDs relativas ao exercício de 2002, secção 3.1.

(14)  A política de desenvolvimento da União Europeia, conclusões da 2304 a reunião do Conselho de Desenvolvimento, 10 de Novembro de 2000.

(15)  4,1 % para a educação e 3 % para a saúde. Estes valores incluem apoio orçamental a sectores específicos.

(16)  1 % para a educação e 4 % para a saúde.

(17)  Descrito no Relatório Anual sobre a política de desenvolvimento da Comunidade Europeia e o relatório da Comissão sobre a ajuda externa em 2002, capítulo 3.

(18)  JO L 158 de 17.6.2002, p. 28.

P5_TA(2004)0339

Quitação 2002 — Secção II — Conselho

 

1.

Decisão do Parlamento Europeu sobre a quitação pela execução do Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2002 — Secção II — Conselho (I5-0034/2003 — C5-0088/2004 — 2003/2212(DEC))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Conta de Gestão e o Balanço Financeiro relativos ao exercício de 2002 (I5-0034/2003 — C5-0088/2004),

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2002, acompanhado das respostas das instituições (C5-0583/2003) (1),

Tendo em conta a Declaração de Fiabilidade relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas Europeu, nos termos do artigo 248 o do Tratado CE (C5-0583/2003),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 9 de Março de 2004 (C5-0145/2004),

Tendo em conta o artigo 276 o , o n o 10 do artigo 272 o e o artigo 275 o do Tratado CE,

Tendo em conta os n o s 2 e 3 do artigo 22 o do Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977 (2), assim como o artigo 50 o do Regulamento Financeiro, de 25 de Junho de 2002 (3),

Tendo em conta o artigo 93 o -A e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A5-0228/2004),

1.

Dá quitação ao Secretário-Geral do Conselho pela execução do orçamento para o exercício de 2002 (despesas operacionais);

2.

Regista as suas observações na resolução que é parte integrante da presente decisão;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que contém as suas observações ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Provedor de Justiça Europeu e de assegurar a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).


(1)  JO C 286 de 28.11.2003, p. 1.

(2)  JO L 356 de 31.12.1977, p. 1.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

2.

Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2002 — Secção II — Conselho (I5-0034/2003 — C5-0088/2004 — 2003/2212(DEC))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Conta de Gestão e o Balanço Financeiro relativos ao exercício de 2002 (I5-0034/2003 — C5-0088/2004),

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas Europeu relativo ao exercício de 2002, acompanhado das respostas das instituições (C5-0583/2003) (1),

Tendo em conta a Declaração de Fiabilidade relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas Europeu, nos termos do artigo 248 o do Tratado CE (C5-0583/2003),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 9 de Março de 2004 (C5-0145/2004),

Tendo em conta o artigo 276 o , o n o 10 do artigo 272 o e o artigo 275 o do Tratado CE,

Tendo em conta os n o s 2 e 3 do artigo 22 o do Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977 (2), assim como o artigo 50 o do Regulamento Financeiro, de 25 de Junho de 2002 (3),

Tendo em conta o artigo 93 o -A e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A5-0228/2004),

1.

Realça a necessidade de um intercâmbio de informações mais vasto entre o Conselho e o Parlamento Europeu; por conseguinte, congratula-se com a disponibilidade revelada pelo Conselho para organizar um diálogo informal entre as duas instituições antes do processo de quitação;

2.

Recorda que a Comissão do Controlo Orçamental solicitara ao Conselho que lhe transmitisse os seguintes documentos: a lista dos contratos celebrados com terceiros, a documentação completa referente ao contrato com a incidência financeira mais vasta, a regulamentação em vigor aplicável à utilização de veículos oficiais, bem como os relatórios do Auditor Financeiro;

3.

Regista, com incompreensão, a resposta que o Presidente do Comité dos Representantes Permanentes enviou, em 11 de Dezembro de 2003, ao questionário transmitido pela Comissão do Controlo Orçamental em 26 de Novembro de 2003: «As questões suscitadas neste questionário a título da rubrica Perguntas de natureza geral a todas as Instituições não se reportam directamente às contas do Conselho durante o exercício de 2002 ou ao relatório anual do Tribunal de Contas relativo a esse exercício. No entender do Conselho, estas questões ultrapassam o âmbito do processo de quitação»;

4.

Verifica que, embora o relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2002 contenha observações gerais sobre a execução das despesas administrativas pelos órgãos da Comunidade, não contém quaisquer observações específicas relativas ao orçamento do Conselho; Congratula-se com o anúncio, pelo Tribunal de Contas, de que o próximo relatório anual conterá observações sobre a execução das despesas administrativas para cada órgão da Comunidade;

5.

Salienta que o teor das perguntas por si colocadas ao Conselho é perfeitamente consonante com as disposições do Regimento (em particular, os artigos 146 o e 182 o );

6.

Insta o Conselho a responder ao questionário apresentado pela Comissão do Controlo Orçamental, o mais tardar até 1 de Julho de 2004;

7.

Toma conhecimento de que, a partir do próximo ano, o Conselho transmitirá ao Parlamento Europeu, nos termos do n o 4 do artigo 86 o do Regimento, um relatório completo indicando o número e o tipo de auditorias internas efectuadas, as recomendações formuladas e o seguimento dado a essas recomendações;

8.

Solicita esclarecimentos sobre as medidas adoptadas pelo Conselho em 2002, tendo em vista melhorar a análise da sua gestão financeira;

9.

Recorda que, em 2001, se observavam discrepâncias entre o inventário físico e o inventário contabilístico e deseja saber se estes erros foram corrigidos;

10.

Deseja que o Tribunal de Contas dedique a devida atenção à verificação da execução orçamental e do inventário no âmbito do orçamento do Conselho para o exercício de 2003;

11.

Salienta, tendo em conta a experiência adquirida, a importância que atribui à mobilidade dos gestores orçamentais;

12.

Congratula-se com a declaração comum do Conselho, da Comissão e do Parlamento, de 25 de Novembro de 2002 (4) sobre o sistema de informação prévia do Parlamento no processo de tomada de decisão da política externa e de segurança comum (PESC) e deseja saber de que forma esta declaração foi concretizada a nível da cooperação prática;

13.

Recorda, mais uma vez, a recomendação formulada pelo Tribunal de Contas no seu relatório especial n o 13/2001 sobre a gestão da política externa e de segurança comum (5), com base nas suas conclusões de auditoria, segundo a qual o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão deveriam adoptar, a nível interinstitucional, princípios e disposições operacionais claros no que se refere ao papel da Comissão e do Conselho na execução da PESC, e o financiamento das acções da PESC deveria ser gerido de uma forma mais transparente.


(1)  JO C 286 de 28.11.2003, p. 1.

(2)  JO L 356 de 31.12.1977, p. 1.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(4)  Textos aprovados de 19.12.2002, P5_TA(2002)0624, Anexo I.

(5)  JO C 338 de 30.11.2001, p. 1.

P5_TA(2004)0340

Quitação 2002 — Secção IV — Tribunal de Justiça

 

1.

Decisão do Parlamento Europeu sobre a quitação pela execução do Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2002 — Secção IV — Tribunal de Justiça (I5-0034/2003 — C5-0088/2004 — 2003/2213(DEC))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Conta de Gestão e o Balanço Financeiro relativos ao exercício de 2002 (I5-0034/2003 — C5-0088/2004),

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas Europeu relativo ao exercício de 2002, acompanhado das respostas das instituições (C5-0583/2003) (1),

Tendo em conta a Declaração de Fiabilidade relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas Europeu, nos termos do artigo 248 o do Tratado CE (C5-0583/2003),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 9 de Março de 2004 (C5-0145/2004),

Tendo em conta o n o 10 do artigo 272 o e o artigo 275 o do Tratado CE,

Tendo em conta os n o s 2 e 3 do artigo 22 o do Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977 (2), assim como o artigo 50 o do Regulamento Financeiro reformulado, de 25 de Junho de 2002 (3),

Tendo em conta o artigo 93 o -A e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A5-0228/2004),

1.

Dá quitação ao Escrivão do Tribunal de Justiça pela execução do orçamento para o exercício de 2002;

2.

Regista as suas observações na resolução que é parte integrante da presente decisão;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que contém as suas observações ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Provedor de Justiça Europeu e de assegurar a sua publicação no Jornal Oficial da UE (série L).


(1)  JO C 286 de 28.11.2003, p. 1.

(2)  JO L 356 de 31.12.1977, p. 1.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

2.

Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2002 — Secção IV — Tribunal de Justiça (I5-0034/2003 — C5-0088/2004 — 2003/2213(DEC))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Conta de Gestão e o Balanço Financeiro relativos ao exercício de 2002 (I5-0034/2003 — C5-0088/2004),

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas Europeu relativo ao exercício de 2002, acompanhado das respostas das instituições (C5-0583/2003) (1),

Tendo em conta a Declaração de Fiabilidade relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas Europeu, nos termos do artigo 248 o do Tratado CE (C5-0583/2003),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 9 de Março de 2004 (C5-0145/2004),

Tendo em conta o n o 10 do artigo 272 o e o artigo 275 o do Tratado CE,

Tendo em conta os n o s 2 e 3 do artigo 22 o do Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977 (2), assim como o artigo 50 o do Regulamento Financeiro reformulado, de 25 de Junho de 2002 (3),

Tendo em conta o artigo 93 o -A e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A5-0228/2004),

1.

Toma nota das respostas formuladas pelo Tribunal de Justiça, em 17 de Dezembro de 2003, ao questionário enviado pela Comissão do Controlo Orçamental em 26 de Novembro de 2003;

2.

Toma conhecimento de que, a partir do próximo ano, o Tribunal de Justiça transmitirá ao Parlamento Europeu, nos termos do n o 4 do artigo 86 o do Regulamento Financeiro, um relatório completo indicando o número e o tipo de auditorias internas efectuadas, as recomendações formuladas e o seguimento dado a essas recomendações;

3.

Considera adequadas as medidas adoptadas pelo Tribunal de Justiça com base no relatório especial n o 5/2000 (4) do Tribunal de Contas Europeu; toma nota do relatório de auditoria da sociedade KPMG (5); toma igualmente conhecimento do relatório de 21 de Outubro de 2003 sobre os novos projectos imobiliários, a manutenção e as infra-estruturas em geral, que o Tribunal de Justiça transmitiu ao Parlamento Europeu;

4.

Toma conhecimento da carta enviada pelo Secretário ao Presidente da Comissão do Controlo Orçamental, em 18 de Fevereiro de 2004, na qual anuncia uma série de medidas para obviar ao aumento da duração média dos processos registado nos últimos anos e ter em conta o alargamento; insta o Secretário a apresentar ao Parlamento Europeu, a tempo do processo de quitação relativo ao exercício de 2003, um relatório intercalar pormenorizado;

Utilização para fins privados de viaturas oficiais

5.

Verifica que, para além das viagens de serviço por si autorizadas ou pelo seu Presidente, o Tribunal de Justiça assume os custos de utilização de viaturas oficiais por parte dos seus membros até um limite de 30 000 km por ano (membros do Tribunal de Primeira Instância: 25 000 km, Presidente do Tribunal de Primeira Instância: 30 000 km);

6.

Verifica que os membros do Tribunal beneficiam, desse modo, de vantagens monetárias, sem que o Conselho de Ministros da UE responsável pelos seus vencimentos tenha adoptado uma decisão nesse sentido;

7.

Insta o Tribunal de Justiça a alterar a sua regulamentação até 1 de Julho de 2004, por forma a que os seus membros assumam, a título individual, os custos totais incorridos pela utilização não oficial de viaturas oficiais;

Majorações dos vencimentos mediante coeficientes correctores

8.

Verifica que, com base numa decisão administrativa interna, os membros do Tribunal de Justiça usufruem da possibilidade de beneficiarem de majorações salariais ao transferirem uma parte do seu vencimento não para contas bancárias no seu local de afectação, Luxemburgo, mas sim para outros Estados-Membros da UE, beneficiando, desse modo, da aplicação de coeficientes correctores;

9.

Recorda que se trata de uma decisão administrativa do Tribunal de Justiça em causa própria e não pode, de modo algum, ser considerada parte integrante da sua jurisprudência;

10.

Recorda ainda que esta decisão do Comité Administrativo do Tribunal de Justiça foi adoptada em 25 de Setembro de 2002, tendo o Parlamento e o Conselho suprimido ulteriormente, por proposta deste último, uma observação no anteprojecto de orçamento do Tribunal de Justiça para 2003 (rubrica orçamental A-1090) que previa a aplicação deste coeficiente corrector também aos membros do Tribunal de Justiça, por analogia com as disposições do Estatuto dos Funcionários;

11.

Salienta que, desse modo, a Autoridade Orçamental indicava, clara e inequivocamente, que preconizava a suspensão desta prática, que aliás não é autorizada desde 1 de Janeiro de 2003, nem no âmbito de disposições constantes dos regulamentos relativos aos vencimentos dos membros das instituições, nem no âmbito das observações inscritas no orçamento;

12.

Recorda que os membros da Comissão deixaram de beneficiar da aplicação de coeficientes correctores e exorta os membros do Tribunal de Justiça a fazer o mesmo;

13.

Interroga-se, neste contexto, sobre os progressos efectuados pelo Tribunal, tendo em vista a criação de uma base jurídica específica para a aplicação dos coeficientes correctores, tal como requerido pelo Parlamento Europeu (6);

14.

Manifesta a sua satisfação pelo facto de o Tribunal de Justiça aderir à mesma «doutrina de denúncia de irregularidades» que a Comissão; nota que uma tal doutrina só é verdadeiramente eficaz se os funcionários dela estiverem conscientes; incentiva o Tribunal de Justiça a assegurar que esta informação seja livremente colocada à disposição do seu pessoal;

15.

Convida a sua Comissão dos Orçamentos a colocar na reserva parte das dotações para funcionamento administrativo do Tribunal de Justiça, caso não se obtenha resposta satisfatória para as preocupações enunciadas na presente resolução em matéria de utilização de viaturas não oficiais e de sistema de ponderações salariais.


(1)  JO C 286 de 28.11.2003, p. 1.

(2)  JO L 356 de 31.12.1977, p. 1.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(4)  JO C 109 de 14.4.2000, p. 1.

(5)  Carta endereçada à presidente da Comissão do Controlo Orçamental, em 6 de Junho de 2003.

(6)  Resolução de 8 de Abril de 2003, n o 6 (JO L 148 de 16.6.2003, p. 46).

P5_TA(2004)0341

Quitação 2002 — Secção V — Tribunal de Contas

 

1.

Decisão do Parlamento Europeu sobre a quitação pela execução do Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2002 — Secção V — Tribunal de Contas (I5-0034/2003 — C5-0088/2004 — 2003/2214(DEC))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Conta de Gestão e o Balanço Financeiro relativos ao exercício de 2002 (I5-0034/2003 — C5-0088/2004),

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas Europeu relativo ao exercício de 2002, acompanhado das respostas das instituições (C5-0583/2003) (1),

Tendo em conta a Declaração de Fiabilidade relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas Europeu, nos termos do artigo 248 o do Tratado CE (C5-0583/2003),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 9 de Março de 2004 (C5-0145/2004),

Tendo em conta o n o 10 do artigo 272 o e o artigo 275 o do Tratado CE,

Tendo em conta os n o s 2 e 3 do artigo 22 o do Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977 (2), assim como o artigo 50 o do Regulamento Financeiro reformulado, de 25 de Junho de 2002 (3),

Tendo em conta o artigo 143 o do Regulamento Financeiro, de 25 de Junho de 2002, e nomeadamente o n o 4 deste artigo,

Tendo em conta o artigo 276 o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 93 o -A e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A5-0228/2004),

1.

Dá quitação ao Tribunal de Contas pela execução do orçamento para o exercício de 2002;

2.

Regista as suas observações na resolução que é parte integrante da presente decisão;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que contém as suas observações ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Provedor de Justiça Europeu e de assegurar a sua publicação no Jornal Oficial da UE (série L).


(1)  JO C 286 de 28.11.2003, p. 1.

(2)  JO L 356 de 31.12.1977, p. 1.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

2.

Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que constituem parte integrante da quitação pela execução do Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2002 — Secção V — Tribunal de Contas (I5-0034/2003 — C5-0088/2004 — 2003/2214(DEC))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Conta de Gestão e o Balanço Financeiro relativos ao exercício de 2002 (I5-0034/2003 — C5-0088/2004),

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2002, acompanhado das respostas das instituições (C5-0583/2003) (1),

Tendo em conta a Declaração de Fiabilidade relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas Europeu, nos termos do artigo 248 o do Tratado CE (C5-0583/2003),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 9 de Março de 2004 (C5-0145/2004),

Tendo em conta o n o 10 do artigo 272 o e o artigo 275 o do Tratado CE,

Tendo em conta os n o s 2 e 3 do artigo 22 o do Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977 (2), assim como o artigo 50 o do Regulamento Financeiro reformulado, de 25 de Junho de 2002 (3),

Tendo em conta o artigo 143 o do Regulamento Financeiro, de 25 de Junho de 2002, e nomeadamente o n o 4 deste artigo,

Tendo em conta o artigo 276 o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 93 o -A e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A5-0228/2004),

1.

Toma nota das respostas fornecidas, em 19 de Dezembro de 2003, pelo Presidente do Tribunal de Contas ao questionário transmitido pela Comissão do Controlo Orçamental em 26 de Novembro de 2003;

2.

Toma ainda nota das informações suplementares transmitidas pelo Presidente do Tribunal nas suas cartas de 16 e 20 de Fevereiro de 2004;

3.

Toma nota do relatório do revisor independente sobre as contas do Tribunal de Contas relativas ao exercício de 2002, juntamente com o certificado do revisor sobre a regularidade e autenticidade das demonstrações financeiras em 31 de Dezembro de 2002 (4);

4.

Sublinha que a cooperação entre o Parlamento e o Tribunal de Contas registou uma nova melhoria no que se refere à apresentação do relatório anual e dos relatórios especiais;

5.

Relembra que se registaram uma série de problemas financeiros e de gestão no contexto da conclusão da extensão do edifício K2, os quais, conquanto tenham podido ser resolvidos, devem absolutamente ser de antemão evitados no âmbito da próxima extensão;

6.

Toma nota de que, no âmbito do alargamento de 15 para 25 Estados-Membros, o Tribunal de Contas irá transferir uma grande parte da sua actividade para grupos de auditoria;

7.

Recomenda expressamente aos membros do Tribunal de Contas que zelem por uma composição multinacional dos seus gabinetes, em especial, que designem, para pelo menos um dos lugares de adido à sua disposição, uma pessoa de nacionalidade diferente da sua;

Declaração de fiabilidade

8.

Regista com satisfação que, aquando do seu início de funções, os membros do Tribunal de Contas apresentam declarações relativas aos seus interesses financeiros, declarações essas que têm um âmbito mais vasto e mais circunstanciado que as declarações análogas efectuadas pelos membros da Comissão ou pelos deputados ao Parlamento e que comportam igualmente, se necessário, indicações relativas aos respectivos cônjuges; considera ser legítimo que estas declarações não sejam objecto de publicação; no entanto, faz votos de que estas declarações sejam comunicadas às instâncias competentes, nos casos em que seja instruído um inquérito contra um membro do Tribunal;

9.

Toma nota de que, futuramente, aquando da revisão das despesas administrativas, o Tribunal de Contas avaliará os sistemas de controlo internos, os relatórios dos auditores internos e um número representativo de operações;

10.

Está ciente do facto de que a declaração de fiabilidade fornecida pelo Tribunal de Contas assenta essencialmente em controlos aleatórios e de que, por conseguinte, a mesma não constitui um instrumento destinado a detectar casos de fraude ou irregularidades, mas sim uma avaliação global da gestão financeira dos órgãos e instituições objecto de controlo; recorda que uma tal avaliação global apenas é fiável se a amostra dos pagamentos objecto de controlo for suficientemente vasta;

11.

Apoia o Tribunal na sua verificação anual da declaração de fiabilidade (DAS) e encoraja-o a trabalhar em estreita colaboração com as demais instituições a fim de fornecer indicadores de desempenho que permitam avaliar os progressos realizados de ano para ano.

12.

Confia em que o Tribunal de Contas assegurará, aquando da elaboração do seu relatório anual e da declaração de fiabilidade anual, que baseia a sua avaliação nas práticas e princípios de contabilidade internacionais mais recentes;

13.

Expressa a sua perplexidade pelo facto de, no seu relatório relativo ao exercício de 2002, o Tribunal de Contas fornecer indicações sobre a dimensão da amostra das operações objecto de controlo no domínio da agricultura e de ulteriormente se recusar a transmitir dados pormenorizados relativamente ao número de operações controladas no contexto das despesas administrativas das Instituições;

14.

Solicita ao Tribunal de Contas que, no futuro, indique o número de operações por si controladas, repartidas por instituição;

15.

Exorta o Tribunal de Contas a adaptar, no futuro, a estrutura do seu relatório anual ao consagrado nos n o s 3 e 4 do artigo 143 o do Regulamento Financeiro que prevêem o seguinte: «O relatório anual incluirá uma apreciação da aplicação do princípio da boa gestão financeira. O relatório anual incluirá tantas subdivisões quantas as Instituições. O Tribunal de Contas pode acrescentar as sínteses ou observações de âmbito geral que considere adequadas».

16.

Recorda ao Tribunal que o Parlamento deve dispor de informações relativas a cada órgão da Comunidade, por forma a estar habilitado a exercer as funções que lhe incumbem no quadro da quitação; lamenta que o relatório anual do Tribunal de Contas não tenha em conta este aspecto, não contendo qualquer informação específica relativa às despesas administrativas do Conselho, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Comité Económico e Social Europeu; entende que tal não é passível de ser justificado aduzindo, para o efeito, o facto de o Tribunal apresentar todos os anos um relatório separado para cada uma das agências descentralizadas da Comunidade;

17.

Congratula-se com o anúncio feito pelo Tribunal de Contas de que, futuramente, irá prever, no seu relatório anual, uma secção específica para cada órgão da Comunidade;

Ensinamentos extraídos do caso Eurostat e luta anti-fraude

18.

Toma nota do facto de, no passado, o Tribunal de Contas ter reiteradamente formulado críticas a diversas operações realizadas pelo Eurostat;

19.

Salienta que, no seu conjunto, o Eurostat jamais constituiu objecto de uma auditoria aprofundada e circunstanciada por parte do Tribunal; constata com apreensão que o mesmo se aplica a outras direcções-gerais da Comissão e que tal poderia ser uma das causas de casos de mau funcionamento constatados no interior da Comissão;

20.

Expressa a sua preocupação pelo facto de os relatórios de auditoria elaborados pelas unidades de auditoria descentralizadas nas direcções-gerais da Comissão terem sido ignorados pelos membros da Comissão e de, além disso, o Tribunal de Contas não ter insistido na transmissão sistemática destes relatórios; solicita que o Tribunal de Contas proceda, de futuro, a uma avaliação circunstanciada destes relatórios e publique uma síntese dos resultados apurados no seu relatório anual;

21.

Solicita ao Tribunal de Contas que tire partido do aumento do número dos seus membros de 15 para 25 para proceder, no futuro, a um exame aprofundado de cada direcção-geral da Comissão;

22.

Apreciaria vivamente que, o mais tardar aquando da apresentação do seu próximo relatório anual, o Tribunal lhe comunicasse a identidade dos membros incumbidos especificamente das auditorias das diferentes direcções-gerais; considera que tais responsabilidades específicas são plenamente compatíveis com a natureza colegial do Tribunal, desde que a este caiba a última palavra;

23.

Solicita ao Tribunal de Contas que reexamine as suas decisões internas relativas à cooperação com o OLAF à luz do disposto no novo Estatuto dos Funcionários das CE, em especial no que se refere ao direito de os assistentes transmitirem directamente informações ao OLAF; exorta o Tribunal de Contas a transmitir ao Parlamento Europeu uma cópia das disposições actualmente em vigor, assim como das alterações introduzidas;

24.

Solicita ao Tribunal de Contas que emita parecer sobre a questão de saber se, no contexto do processo de adjudicação referido no ponto 9.23 do seu relatório anual relativamente ao Comité das Regiões, será necessária a consulta das autoridades judiciais competentes, uma vez que, de acordo com o direito belga, se trata de uma restrição da liberdade de participação em processos de adjudicação de contratos, punível por lei (artigo 314 o do Código Penal belga);

Despedimento de um funcionário do Tribunal de Contas

25.

Recorda que, em Abril de 2002, um funcionário do Tribunal de Contas formulou publicamente graves alegações contra membros e funcionários da sua Instituição;

26.

Recorda que uma parte das alegações formuladas por este funcionário já tinham chegado ao conhecimento do Organismo de Luta Anti-fraude (OLAF) por outros canais ou haviam sido objecto de inquéritos administrativos;

27.

Verifica que, de acordo com as declarações do Organismo de Luta Anti-fraude (OLAF), as outras alegações formuladas pelo funcionário em causa não puderam ser confirmadas; constata, além disso, que o Parlamento não teve conhecimento de nenhum facto que permita duvidar das declarações do Organismo de Luta Anti Fraude;

28.

Realça que o funcionário em questão foi despedido durante o Verão de 2003 na sequência da instauração de um processo disciplinar;

29.

Considera que esta decisão constitui uma sanção severa; recorda que, em conformidade com os artigos 90 o e 91 o do Estatuto, uma tal decisão pode constituir objecto de reclamação e de recurso para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias;

30.

Solicita, neste contexto, que o Estatuto dos Funcionários das Comunidades seja modificado, por forma a permitir que os delatores («whistle blowers») se dirijam a uma instância externa à sua instituição assegurando assim o seu anonimato (5);

31.

Chama a atenção do Tribunal de Contas para o facto de a sua acção contra o funcionário em referência dever igualmente ser apreciada à luz das medidas adoptadas contra um antigo membro que terá cometido incumprimentos graves no exercício das obrigações decorrentes do seu cargo;

32.

Manifesta a sua satisfação pelo facto de o Tribunal de Contas aderir à mesma «doutrina de denúncia de irregularidades» que a Comissão; nota que uma tal doutrina só é verdadeiramente eficaz se os funcionários dela estiverem conscientes; incentiva o Tribunal de Contas a assegurar que esta informação seja livremente colocada à disposição do seu pessoal;

Processo de que é alvo um antigo membro do Tribunal

33.

Recorda que, por iniciativa de um membro da Comissão do Controlo Orçamental, o OLAF instituiu, em 2002, um inquérito contra um antigo membro do Tribunal de Contas;

34.

Recorda, além disso, que, na sequência deste inquérito, o OLAF remeteu o caso para a justiça luxemburguesa e que este processo ainda não se encontra concluído; reconhece que o Tribunal envida esforços para recuperar as dotações utilizadas indevidamente;

35.

Assinala ao Tribunal de Contas que, paralelamente ao processo judicial perante os tribunais luxemburgueses, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias poderia igualmente ser instado a pronunciar-se, tal como procedeu a Comissão no caso de uma antiga comissária; espera que o Tribunal de Contas remeta também o caso para o Tribunal de Justiça, por forma a determinar se, em conformidade com o disposto no artigo 247 o do Tratado CE, o antigo membro se terá eximido, de forma grave, ao exercício das obrigações que decorriam do seu cargo;

Utilização para fins privados de veículos de serviço

36.

Solicita ao Tribunal que confirme que os veículos de serviço a expensas do orçamento comunitário apenas podem ser utilizados para fins profissionais;

37.

Toma nota do facto de os membros do Tribunal de Contas poderem, aparentemente, utilizar, para fins privados, veículos de serviço até um limite máximo de 40 000 km por ano e de tal não excluir sequer a utilização destes veículos, a expensas do contribuinte, para a realização de viagens de férias;

38.

Solicita que, até 1 de Julho de 2004, o Tribunal proceda à eventual modificação das normas aplicáveis na matéria, por forma a que os seus membros suportem todos os custos de utilização, para fins privados, de veículos de serviço («actividades não oficiais»);

39.

Chama a atenção para o facto de, em conformidade com o n o 3 do artigo 276 o do Tratado CE, ser obrigado a adoptar toda e qualquer medida adequada para dar seguimento a este pedido;

Majoração das remunerações através da aplicação de coeficientes correctores

40.

Toma nota do facto de, desde 1 de Janeiro de 2003, os membros do Tribunal usufruírem de novo da possibilidade de beneficiarem de majorações substanciais das suas remunerações, transferindo uma parte dos seus vencimentos para outros Estados-Membros da UE em vez de os receberem através de uma conta bancária no local de afectação (Luxemburgo), beneficiando para o efeito da aplicação de «coeficientes correctores»; salienta que esta prática é justificada por uma decisão para o efeito adoptada pelo Comité Administrativo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias;

41.

Recorda que esta decisão representa uma decisão administrativa do Tribunal de Justiça em causa própria e não pode, de modo algum, ser considerada como parte integrante da sua jurisprudência;

42.

Recorda ainda que esta decisão do Comité Administrativo do Tribunal de Justiça foi adoptada em 25 de Setembro de 2002, tendo o Parlamento e o Conselho suprimido ulteriormente, por proposta do Conselho, uma observação no anteprojecto de orçamento do Tribunal de Justiça para 2003 (rubrica orçamental A-1090) que previa a aplicação deste coeficiente corrector também aos membros do Tribunal de Justiça, por analogia com as disposições do Estatuto dos Funcionários;

43.

Salienta que, desse modo, a Autoridade Orçamental indicava, clara e inequivocamente, que preconizava a suspensão desta prática, que aliás não é autorizada desde 1 de Janeiro de 2003, nem no âmbito de disposições constantes dos regulamentos específicos relativos aos vencimentos dos membros das instituições, nem no âmbito das observações inscritas no orçamento;

44.

Recorda que os membros da Comissão deixaram de beneficiar da aplicação de coeficientes correctores; exorta os membros do Tribunal de Contas a seguirem este exemplo;

45.

Convida a sua Comissão dos Orçamentos a colocar na reserva parte das dotações para funcionamento administrativo do Tribunal de Contas, caso não se obtenha resposta satisfatória para as preocupações enunciadas na presente resolução em matéria de utilização de viaturas não oficiais e de sistema de ponderações salariais.


(1)  JO C 286 de 28.11.2003, p. 1.

(2)  JO L 356 de 31.12.1977, p. 1.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(4)  JO C 259 de 28.10.2003, p. 1.

(5)  Textos aprovados de 29.1.2004, P5_TA(2004)0049.

P5_TA(2004)0342

Quitação 2002 — Secção VI — Comité Económico e Social Europeu

 

1.

Decisão do Parlamento Europeu sobre a quitação pela execução do Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2002 — Secção VI — Comité Económico e Social Europeu (I5-0034/2003 — C5-0088/2004 — 2003/2215(DEC))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Conta de Gestão e o Balanço Financeiro relativos ao exercício de 2002 (I5-0034/2003 — C5-0088/2004),

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2002, acompanhado das respostas das instituições (C5-0583/2003) (1),

Tendo em conta a Declaração de Fiabilidade relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas Europeu, nos termos do artigo 248 o do Tratado CE (C5-0583/2003),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 9 de Março de 2004 (C5-0145/2004),

Tendo em conta o n o 10 do artigo 272 o e o artigo 275 o do Tratado CE,

Tendo em conta os n o s 2 e 3 do artigo 22 o do Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977 (2), assim como o artigo 50 o do Regulamento Financeiro reformulado, de 25 de Junho de 2002 (3),

Tendo em conta o artigo 93 o -A e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A5-0228/2004),

1.

Dá quitação ao Secretário-Geral do Comité Económico e Social Europeu pela execução do orçamento para o exercício de 2002;

2.

Regista as suas observações na resolução que é parte integrante da presente decisão;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que contém as suas observações ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Provedor de Justiça Europeu e de assegurar a sua publicação no Jornal Oficial da UE (série L).


(1)  JO C 286 de 28.11.2003, p. 1.

(2)  JO L 356 de 31.12.1977, p. 1.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

2.

Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2002 — Secção VI — Comité Económico e Social Europeu (I5-0034/2003 — C5-0088/2004 — 2003/2215(DEC))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Conta de Gestão e o Balanço Financeiro relativos ao exercício de 2002 (I5-0034/2003 — C5-0088/2004),

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2002, acompanhado das respostas das instituições (C5-0583/2003) (1),

Tendo em conta a Declaração de Fiabilidade relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas Europeu, nos termos do artigo 248 o do Tratado CE (C5-0583/2003),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 9 de Março de 2004 (C5-0145/2004),

Tendo em conta o n o 10 do artigo 272 o e o artigo 275 o do Tratado CE,

Tendo em conta os n o s 2 e 3 do artigo 22 o do Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977 (2), assim como o artigo 50 o do Regulamento Financeiro reformulado, de 25 de Junho de 2002 (3),

Tendo em conta o artigo 93 o -A e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A5-0228/2004),

1.

Toma nota das respostas que o Comité Económico e Social (CES) forneceu, em 17 de Dezembro de 2003, ao questionário transmitido pela Comissão do Controlo Orçamental em 26 de Novembro de 2003;

2.

Agradece ao CES a transmissão do texto das suas disposições internas que regem a execução do seu orçamento e da Carta aplicável ao seu auditor interno;

3.

Toma nota da garantia fornecida pelo CES de que não se voltaram a registar quaisquer irregularidades nas contas relativas aos subsídios de viagem;

4.

Toma nota de que o Comité Económico e Social Europeu adoptou, em 10 de Dezembro de 2003, um Estatuto para os seus membros; solicita ao Tribunal de Contas que emita parecer sobre os efeitos financeiros das disposições nele previstas e o apresente, o mais tardar, no âmbito do seu relatório anual relativo ao exercício de 2003;

5.

Congratula-se com o facto de o CES ter prestado contas sobre o grau de consecução dos objectivos que fixou para o período compreendido entre 1998 e 2002 (4); está convicto de que uma avaliação crítica das actividades pode constituir o ponto de partida para uma melhoria da visibilidade das actividades do CES junto da opinião pública;

6.

Agradece ao CES o relatório efectuado sobre a evolução dos trabalhos de renovação do edifício Belliard, de 26 de Junho de 2003 (5); de acordo com este relatório, o edifício Belliard será entregue em 31 de Maio de 2004; solicita, no entanto, esclarecimentos sobre o parecer do Auditor Financeiro relativo à execução do orçamento do exercício de 2002, e acordo com o qual «foram constatadas e assinaladas determinadas deficiências na gestão do dossier Belliard, o que levou os comités a perderem o controlo relativamente a determinadas partes do processo» (6);

7.

Congratula-se com o facto de aos dois comités ter sido dado efectuar pagamentos antecipados ao proprietário do edifício Belliard, a fim de amortizar mais rapidamente as dívidas contraídas;

8.

Solicita ao CES que esclareça se procedeu a uma actualização do seu inventário em 2002 e se o Tribunal de Contas verificou a exactidão do inventário efectuado, tal como requerido pelo Parlamento (7);


(1)  JO C 286 de 28.11.2003, p. 1.

(2)  JO L 356 de 31.12.1977, p. 1.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(4)  Actividades do Secretariado do Comité Económico e Social Europeu, período 1998/2002, Relatório apresentado à Mesa em 17.9.2002.

(5)  Nota à atenção da Comissão do Controlo Orçamental, Relatório sobre o estado de adiantamento do edifício Belliard, 26.6.2003.

(6)  Resposta ao questionário. Pergunta 4, parte geral.

(7)  Resolução de 8 de Abril de 2003, n o 8 (JO L 148 de 16.6.2003, p. 55).

P5_TA(2004)0343

Quitação 2002 — Secção VII — Comité das Regiões

 

1.

Decisão do Parlamento Europeu sobre a quitação pela execução do Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2002 — Secção VII — Comité das Regiões (I5-0034/2003 — C5-0088/2004 — 2003/2216(DEC))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Conta de Gestão e o Balanço Financeiro relativos ao exercício de 2002 (I5-0034/2003 — C5-0088/2004),

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2002, acompanhado das respostas das instituições (C5-0583/2003) (1),

Tendo em conta a Declaração de Fiabilidade relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas Europeu, nos termos do artigo 248 o do Tratado CE (C5-0583/2003),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 9 de Março de 2004 (C5-0145/2004),

Tendo em conta o n o 10 do artigo 272 o e o artigo 275 o do Tratado CE,

Tendo em conta os n o s 2 e 3 do artigo 22 o do Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977 (2), assim como o artigo 50 o do Regulamento Financeiro reformulado, de 25 de Junho de 2002 (3),

Tendo em conta o artigo 93 o -A e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A5-0228/2004),

1.

Dá quitação ao Secretário-Geral do Comité das Regiões pela execução do orçamento para o exercício de 2002;

2.

Regista os motivos desta decisão na resolução que é parte integrante da presente decisão;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que contém as suas observações ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Provedor de Justiça Europeu e de assegurar a sua publicação no Jornal Oficial da UE (série L).


(1)  JO C 286 de 28.11.2003, p. 1.

(2)  JO L 356 de 31.12.1977, p. 1.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

2.

Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2002 — Secção VII — Comité das Regiões (I5-0034/2003 — C5-0088/2004 — 2003/2216(DEC))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Conta de Gestão e o Balanço Financeiro relativos ao exercício de 2002 (I5-0034/2003 — C5-0088/2004),

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2002, acompanhado das respostas das instituições (C5-0583/2003) (1),

Tendo em conta a Declaração de Fiabilidade relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas Europeu, nos termos do artigo 248 o do Tratado CE (C5-0583/2003),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 9 de Março de 2004 (C5-0145/2004),

Tendo em conta o n o 10 do artigo 272 o e o artigo 275 o do Tratado CE,

Tendo em conta os n o s 2 e 3 do artigo 22 o do Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977 (2), assim como o artigo 50 o do Regulamento Financeiro reformulado, de 25 de Junho de 2002 (3),

Tendo em conta o artigo 93 o -A e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A5-0228/2004),

1.

Toma nota das respostas que o Presidente do Comité das Regiões forneceu, em 16 de Dezembro de 2003, ao questionário endereçado pela Comissão do Controlo Orçamental em 26 de Novembro de 2003;

2.

Verifica que, no seu relatório relativo ao exercício de 2002, o Tribunal de Contas constatou as mesmas irregularidades que o Organismo de Luta Anti-fraude (ponto 9.23);

3.

Recorda que só concedeu quitação pelo exercício de 2001 ao Comité das Regiões em 29 de Janeiro de 2004 (4) e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação, solicitou inter alia ao Comité das Regiões que apresentasse «(...) um relatório completo sobre a decisão de quitação actual em tempo útil para que possa ser tida em conta no âmbito do processo de quitação relativo ao exercício de 2002 (...)» (Ponto 21);

4.

Congratula-se com a instituição de grupos de trabalho, com a participação do pessoal da instituição e de um consultor externo para examinar e propor soluções para os vários problemas estruturais, administrativos e financeiros; porém, não está ainda convencido de que se traduzirão em melhorias significativas enquanto a cultura administrativa permanecer a mesma; salienta que, na sequência do exemplo da Comissão no caso Eurostat, uma revisão substancial de todo o quadro de gestão superior, dos métodos de trabalho e o respeito pela auditoria interna são essenciais para criar um clima de reforma e renovação;

5.

Aguarda a confirmação de que o Comité reforçou a sua unidade de auditoria interna com os lugares A7 e B5 aprovados pelo Parlamento e pede que lhe seja fornecida uma justificação para eventuais novos atrasos em processos de recrutamento;

6.

Expressa a sua surpresa geral pela recusa das conclusões e recomendações do OLAF e sugere que uma reforma autêntica só pode começar pelo reconhecimento de erros e fraquezas passados;

7.

Observa que o Parlamento Europeu, na sua resolução sobre o Comité das Regiões (5), era muito crítico acerca da instituição; lamenta o tratamento dado ao auditor financeiro, tal como referido no relatório do OLAF;

8.

Toma nota de que, em 17 de Fevereiro de 2004, o Presidente do Comité das Regiões transmitiu ao presidente da comissão e à relatora um plano de trabalho para a reforma administrativa que deverá ser implementado nos próximos meses; chama desde já a atenção para o facto de a transposição das medidas ser avaliada no âmbito do processo orçamental de 2003; recorda que as melhorias devem ser projectadas de molde a poder mensurar os progressos realizados;

9.

Agradece ao Comité Económico e Social (CES) e ao Comité das Regiões a transmissão do relatório sobre a evolução dos trabalhos de renovação do edifício Belliard, de 26 de Junho de 2003 (6); de acordo com este relatório, o edifício Belliard será entregue em 31 de Maio de 2004; solicita a clarificação da questão de saber por que razão o Auditor Financeiro não apresentou em 2002 um relatório de auditoria; deseja saber se em 2002 tiveram novamente lugar irregularidades;

10.

Critica o Comité das Regiões pelo facto de não ter substituído o pessoal do auditor financeiro e de não lhe fornecer a informação necessária para realizar um relatório de auditoria em 2002;

11.

Toma nota, com satisfação, do facto de que o Comité das Regiões irá tomar a decisão regular sobre as condições e modalidades dos inquéritos internos em matéria de luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer actividades ilícitas em prejuízo dos interesses das Comunidades;

12.

Solicita ao Comité das Regiões que adopte as medidas necessárias para assegurar a independência total do auditor interno;

13.

Acolhe com satisfação, neste contexto, a decisão da Mesa de 10 de Fevereiro de harmonizar as suas disposições sobre «denúncia» com as regras actualmente em vigor na Comissão Europeia, que permite que os delatores («whistle blowers») se dirijam igualmente a uma instância independente da sua Instituição, por forma a garantir o seu anonimato;

14.

Nota que uma tal doutrina só é verdadeiramente efectiva se o pessoal disso estiver consciente; incentiva o Comité das Regiões a assegurar que esta informação seja livremente colocada à disposição do seu pessoal;

15.

Recorda que, em 18 de Novembro de 2003, a Mesa do Comité das Regiões encarregou o Secretário-Geral em exercício de examinar a oportunidade de instaurar um processo disciplinar a funcionários; critica o facto de, apesar de o inquérito administrativo só dever estar concluído em Abril, a Administração já ter concluído que o auditor interno não foi objecto de qualquer medida de intimidação ou desrespeito;

16.

Recorda a sua supracitada decisão de 29 de Janeiro de 2004, nomeadamente o n o 22, em que sublinha que o Presidente do Comité das Regiões deve assegurar o respeito da função e da pessoa do auditor interno e ter em consideração as suas recomendações;

17.

Toma nota do facto de o Comité das Regiões ter introduzido uma nova política de pessoal em 2003; salienta que voltará a abordar esta questão no seu relatório relativo à quitação pelo exercício de 2003;

18.

Verifica que, em 2002, o Comité das Regiões despendeu aproximadamente 100 000 euros para a realização de estudos; deseja saber de que forma os temas foram seleccionados e as modalidades de utilização dos estudos; deseja saber se foi avaliada a utilidade destes mesmos estudos.


(1)  JO C 286 de 28.11.2003, p. 1.

(2)  JO L 356 de 31.12.1977, p. 1.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(4)  JO L 57 de 25.2.2004, p. 8.

(5)  Textos Aprovados de 29.1.2004, P5_TA(2004)0048.

(6)  Nota à atenção da Comissão do Controlo Orçamental, relatório sobre o estado de adiantamento do edifício Belliard, 26.6.2003.

P5_TA(2004)0344

Quitação 2002 — Secção VIII — Provedor de Justiça Europeu

 

1.

Decisão do Parlamento Europeu sobre a quitação pela execução do Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2002 — Secção VIII — Provedor de Justiça Europeu (I5-0034/2003 — C5-0088/2004 — 2003/2217(DEC))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Conta de Gestão e o Balanço Financeiro relativos ao exercício de 2002 (I5-0034/2003 — C5-0088/2004),

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2002, acompanhado das respostas das instituições (C5-0583/2003) (1),

Tendo em conta a Declaração de Fiabilidade relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas Europeu, nos termos do artigo 248 o do Tratado CE (C5-0583/2003),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 9 de Março de 2004 (C5-0145/2004),

Tendo em conta o n o 10 do artigo 272 o e o artigo 275 o do Tratado CE,

Tendo em conta os n o s 2 e 3 do artigo 22 o do Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977 (2), assim como o artigo 50 o do Regulamento Financeiro reformulado, de 25 de Junho de 2002 (3),

Tendo em conta o artigo 93 o -A e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A5-0228/2004),

1.

Dá quitação ao Provedor de Justiça Europeu pela execução do orçamento para o exercício de 2002;

2.

Regista as suas observações na resolução que é parte integrante da presente decisão;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que contém as suas observações ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Provedor de Justiça Europeu e de assegurar a sua publicação no Jornal Oficial da UE (série L).


(1)  JO C 286 de 28.11.2003, p. 1.

(2)  JO L 356 de 31.12.1977, p. 1.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

2.

Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2002 — Secção VIII — Provedor de Justiça Europeu (I5-0034/2003 — C5-0088/2004 — 2003/2217(DEC))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Conta de Gestão e o Balanço Financeiro relativos ao exercício de 2002 (I5-0034/2003 — C5-0088/2004),

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2002, acompanhado das respostas das instituições (C5-0583/2003) (1),

Tendo em conta a Declaração de Fiabilidade relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas Europeu, nos termos do artigo 248 o do Tratado CE (C5-0583/2003),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 9 de Março de 2004 (C5-0145/2004),

Tendo em conta o n o 10 do artigo 272 o e o artigo 275 o do Tratado CE,

Tendo em conta os n o s 2 e 3 do artigo 22 o do Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977 (2), assim como o artigo 50 o do Regulamento Financeiro reformulado, de 25 de Junho de 2002 (3),

Tendo em conta o artigo 93 o -A e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A5-0228/2004),

1.

Toma nota das respostas formuladas pelo Provedor de Justiça, em 15 de Dezembro de 2003, ao questionário enviado pelo Comissão do Controlo Orçamental em 26 de Novembro de 2003;

2.

Considera adequado o facto de o Provedor de Justiça ter concluído com o Parlamento Europeu um acordo relativo às questões relacionadas com os domínios administrativo, orçamental e financeiro;

3.

Reconhece que o Provedor de Justiça procura um meio económico que lhe permita deslocar-se regularmente aos aeroportos de Francoforte e Zurique; solicita àquele que informe o Parlamento da solução por si preferida; pede simultaneamente ao Parlamento que examina a questão de saber em que medida pode ajudar o Provedor de Justiça;

4.

Congratula-se com o facto de o Auditor Financeiro ter emitido ao Provedor de Justiça um certificado de execução orçamental satisfatória para os exercícios de 2001 e 2002;

5.

Regozija-se, além disso, com o facto de o auditor interno submeter a um rigoroso controlo os novos procedimentos e estruturas de gestão financeira para o exercício de 2003;

6.

Congratula-se pelo facto de o Provedor de Justiça se ter comprometido a transmitir à autoridade de quitação o relatório anual de actividades do gestor orçamental principal;


(1)  JO C 286 de 28.11.2003, p. 1.

(2)  JO L 356 de 31.12.1977, p. 1.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

P5_TA(2004)0345

Quitação 2002: Secção I

 

1.

Decisão do Parlamento Europeu sobre a concessão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2002 (Secção I — Parlamento Europeu) (I5-0034/2003 — C5-0088/2004 — 2003/2211(DEC))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Conta de Gestão e Balanço Financeiro relativos ao exercício de 2002 (I5-0034/2003 — C5-0088/2004,

Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2002, acompanhado das respostas das instituições (C5-0583/2003) (1),

Tendo em conta a Declaração sobre a fiabilidade das contas e a legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248 o do Tratado CE (C5-0583/2003),

Tendo em conta os artigos 275 o do Tratado CE, 78 o -D do Tratado CECA e 179 o -A do Tratado Euratom,

Tendo em conta o artigo 77 o do Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 (2), os artigos 145 o a 147 o do Regulamento Financeiro de 25 de Junho de 2002 (3) e o artigo 13 o das Disposições internas para a execução do orçamento do Parlamento Europeu (4),

Tendo em conta o artigo 89 o , n o 7, do Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977, nos termos do qual cada instituição comunitária deverá tomar todas as medidas adequadas para dar seguimento às observações constantes nas decisões de quitação,

Tendo em conta os artigos 93 o bis e 184 o , n o 3, assim como o Anexo V do seu Regimento, nas suas versões aplicáveis antes de 1 de Janeiro de 2003 e a partir dessa data,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A5-0218/2004),

1.

Concede quitação ao seu Secretário-Geral pela execução do orçamento de 2003;

2.

Salienta as observações que formula na resolução que acompanha a presente decisão;

3.

Autoriza a concessão de quitação ao Contabilista pelo exercício de 2002, nos termos das disposições transitórias (5) que regem o processo de quitação relativo ao período precedente à entrada em vigor do novo Regulamento Financeiro;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, assim como a resolução que a acompanha, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas e ao Provedor de Justiça, bem como de promover a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (Série L).


(1)  JO C 286 de 28.11.2003, p. 1.

(2)  JO L 356 de 31.12.1977, p. 1.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(4)  PE 265.492/BUR/FIN.

(5)  Artigo 267 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 2342/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1).

2.

Resolução do Parlamento Europeu que acompanha a decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2002 (Secção I — Parlamento Europeu) (I5-0034/2003 — C5-0088/2004 — 2003/2211(DEC))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Conta de Gestão e Balanço Financeiro relativos ao exercício de 2002 (I5-0034/2003 — C5-0088/2004),

Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2002, acompanhado das respostas das instituições (C5-0583/2003) (1),

Tendo em conta a Declaração sobre a fiabilidade das contas e a legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248 o do Tratado CE (C5-0583/2003),

Tendo em conta os artigos 275 o do Tratado CE, 78 o -D do Tratado CECA e 179 o -A do Tratado Euratom,

Tendo em conta o artigo 77 o do Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 (2); os artigos 145 o a 147 o do Regulamento Financeiro de 25 de Junho de 2002 (3) e o artigo 13 o das Disposições internas para a execução do orçamento do Parlamento Europeu (4),

Tendo em conta o artigo 89 o , n o 7, do Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977, nos termos do qual as instituições comunitárias deverão tomar todas as medidas adequadas para dar seguimento às observações constantes nas decisões de quitação,

Tendo em conta os artigos 93 o bis e 184 o , n o 3, assim como o Anexo V do seu Regimento, nas suas versões aplicáveis antes de 1 de Janeiro de 2003 e a partir dessa data,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A5-0218/2004),

A.

Considerando que o Regulamento Financeiro aprovado em 25 de Junho de 2002 e o Regimento do Parlamento alterado em 23 de Outubro de 2002 são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2003 no que diz respeito às disposições processuais que regem o processo de quitação,

B.

Considerando que as disposições substantivas do Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 e o Regimento do Parlamento aplicável em 2002 continuam a reger as responsabilidades dos actores financeiros em 2002,

C.

Considerando que o Regimento do Parlamento foi alterado em 23 de Outubro de 2002 a fim de estipular que a quitação será dada ao Presidente e não ao Secretário-Geral,

D.

Considerando, porém, que esta alteração não pode ser aplicada retroactivamente, na medida em que diz respeito a uma disposição substantiva que rege as competências; considerando que a quitação pelo exercício de 2002 deverá, portanto, continuar a ser dada ao Secretário-Geral,

1.

Toma nota dos seguintes montantes com que as contas do Parlamento Europeu relativas ao exercício de 2002 foram encerradas, a saber:

(em euros)

Utilização das dotações

Dotações para o exercício de 2002

Dotações transitadas do exercício de 2001

Artigo 7 o , alínea b) do n o 1, do Regulamento Financeiro

Artigo 7 o , alínea a) do n o 1, do Regulamento Financeiro  (5)

Dotações disponíveis

 (6)992 310 000

136 621 422

Autorizações concedidas

977 212 022

Pagamentos efectuados

876 911 049

126 254 342

Dotações transitadas para 2003

 

 

 

Artigo 9 o , n o s 1 e 4, do Regulamento Financeiro

100 300 973

 

 

Artigo 9 o , alínea a) do n o 2 e n o 5 do Regulamento Financeiro

3 302 900

Dotações anuladas

11 795 078

10 367 080

Balanço em 31 de Dezembro de 2002: 1 403 669 148

Execução do orçamento

2.

Congratula o Secretário-geral pela utilização eficaz das dotações orçamentais colocadas à disposição do Parlamento; agradece a todo o pessoal do Parlamento pelo apoio eficiente prestado aos Membros durante a legislatura de 1999/2004;

3.

Toma nota de que as principais alterações das dotações inicialmente aprovadas para o orçamento de 2002 dizem respeito:

à Convenção Europeia, cujo financiamento necessitou de um orçamento rectificativo e suplementar (n o 1), aditando uma rubrica orçamental à Secção I do orçamento (Parlamento) (artigo 372), e a transferência de 1 milhão de euros do capítulo 101;

aos preparativos para o alargamento, incluindo operações de antecipação de despesas («frontloading») pelas quais, através de um orçamento rectificativo e suplementar, a Comissão pôde utilizar dotações disponíveis em 2002 para cobrir despesas inicialmente planeadas para 2003, sendo o montante correspondente aditado ao orçamento do Parlamento para este último exercício;

4.

Toma nota de que as receitas recebidas pelo Parlamento Europeu em 2002 foram de 67 256 006 euros (2001: 68 415 805 euros);

5.

Toma nota da Nota transmitida pelo Tribunal de Contas em 17 de Novembro de 2003, nos termos do artigo 39 o , n o 3, do Regulamento Financeiro, examinando as quatro recusas de visto emitidas em 2002;

6.

Salienta que a opinião geral manifestada na secção do Relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2002 sobre as despesas administrativas (ponto 9.14) e que diz respeito aos resultados das auditorias realizadas no Parlamento Europeu com base numa amostragem de operações durante o exercício de 2002, segundo a qual, independentemente das conclusões específicas enunciadas no Relatório anual, não foram constatados quaisquer erros materiais na amostragem de operações examinadas;

7.

Continua a apoiar a opinião de que o serviço de identificação de erros até agora proporcionado pelo Controlo Financeiro deverá, doravante, ser, pelo menos, complementado pelas capacidades de detecção e correcção dos próprios serviços dos gestores orçamentais;

Apresentação e conteúdo das contas

8.

Congratula-se com a melhoria da legibilidade das análises sobre a gestão orçamental que acompanham as contas, como solicitado em relatórios anuais precedentes do Tribunal de Contas;

9.

Reitera os seus pedidos ao Secretário-Geral — formulados no n o 16 da Resolução de quitação pelo exercício de 2001 de 8 de Abril de 2003 (7) — de um relatório sobre a viabilidade de publicar as contas do Parlamento conjuntamente com a análise da gestão orçamental no sítio web do Parlamento;

10.

Toma nota da resposta do Secretário-geral à pergunta 37 do questionário relativo à quitação 2000 (PE 338 137), segundo a qual, «os processos formais de gestão e controlo no Parlamento até ao fim de 2002 (Comissão Consultiva de Compras e Contratos (CCCC), Controlo Financeiro, Serviço Jurídico) e a importância atribuída à boa gestão financeira, tanto pela Administração do Parlamento, como pelas suas instâncias de controlo, tornam improvável que situações análogas às detectadas no Eurostat possam ocorrer no Parlamento»;

Governação

11.

Faz recordar a declaração enunciada no n o 3 da anteriormente referida resolução de quitação pelo exercício de 2001, segundo o qual, «o processo de quitação deve abranger, não só as actividades de gestão do Secretário-Geral e da Administração do Parlamento, mas também as decisões tomadas pelos seus órgãos superiores, i. e.; o seu Presidente, a Mesa e a Conferência dos Presidentes»;

12.

Toma nota de que, nos termos do artigo 93 o bis, primeiro travessão, do Regimento, no futuro, a quitação será dada ao Presidente do Parlamento Europeu e não ao seu Secretário-Geral;

13.

Considera que, no contexto dos actuais debates sobre a governação empresarial e institucional, há argumentos convincentes no sentido de reforçar o grau de responsabilização prevalecente, não só ao nível dos gestores orçamentais, em matéria de autorização e desembolso de dotações orçamentais, mas também ao nível das autoridades políticas, em casos em que tomem decisões com incidência financeira significativa;

14.

Salienta que, nos termos do Regulamento Financeiro, os gestores orçamentais são passíveis de responder disciplinar e pecuniariamente pelos seus actos ou omissões nessa qualidade (artigo 65 o , n o 2); salienta, além disso, que, de futuro, os gestores orçamentais delegados deverão prestar contas às respectivas instituições sob forma de relatórios anuais de actividades (artigo 60 o , n o 7);

15.

Constata que, de acordo com as suas listas de competências (8), certos Membros da Mesa são agora responsáveis pela supervisão de sectores de actividade específicos da Administração, com a faculdade de participarem, nessa qualidade, em negociações com partes terceiras e de tomarem iniciativas em nome da instituição (em conformidade com o mandato conferido pela Mesa) susceptíveis de criar vínculos jurídicos e/ou financeiros em domínios susceptíveis de consequências orçamentais significativas;

16.

Constata que, actualmente, não existe qualquer definição do significado prático preciso de responsabilidade política que vincule os órgãos superiores do Parlamento em matéria de exercício de competências e tomada de decisões com incidência financeira significativa; encarrega a sua comissão competente e a Mesa a examinarem esta questão e a sobre ela formularem propostas concretas;

17.

Considera que, a bem de maior transparência e responsabilização, tais propostas deverão incluir:

uma avaliação retrospectiva financeira anual, a elaborar pelo Presidente, em nome da Mesa (por analogia com os relatórios dos conselhos de administração das empresas aos seus accionistas), indicando e comentando os principais eventos e tendências financeiras, assim como os desenvolvimentos positivos e negativos durante o exercício em apreço;

um exame das alterações que deverão ser necessárias para fixar mais firmemente a responsabilidade política em matéria financeira nas Disposições internas para a execução do orçamento do Parlamento ou no seu Regimento, incluindo, eventualmente, o requisito de os Vice-Presidentes com responsabilidade por funções de gestão apresentarem uma declaração anual;

Seguimento dado às observações que acompanham a quitação 2001

18.

Faz recordar que, no n o 11 da sua Resolução sobre a quitação pela execução do orçamento do exercício de 2000, de 10 de Abril de 2002 (9) o Parlamento solicitou ao seu Secretário-Geral que apresentasse à Comissão do Controlo Orçamental a carta sectorial do Tribunal de Contas e as respostas da Administração;

19.

Toma nota de que este pedido foi plenamente satisfeito no âmbito do processo de quitação relativo ao exercício de 2001;

20.

Considera que a ausência de quaisquer disposições correspondentes nas Disposições internas para a execução do orçamento (10), aprovadas pela Mesa em 4 de Dezembro de 2002, não pode ser avançada para justificar o não cumprimento pela Administração, no contexto do actual processo de quitação, de um pedido incluído num texto precedente de nível mais elevado (Resolução do Parlamento de 10 de Abril de 2002);

21.

Considera não haver objecções aceitáveis à transmissão de cartas sectoriais à comissão competente, ou ao seu relator, a título confidencial, uma vez publicado o relatório do Tribunal de Contas;

22.

Solicita ao Secretário-Geral que dê instruções claras para a transmissão de cartas sectoriais, ao abrigo do processo de confidencialidade, à comissão competente no âmbito do processo de quitação pelo exercício de 2003;

Implementação do Regulamento Financeiro reformulado

23.

Reconhece o esforço da Administração na consecução bem sucedida das medidas necessárias para pôr em prática o Regulamento Financeiro reformulado no breve espaço de tempo existente entre a data da sua aprovação (25 de Junho de 2002) e a da sua entrada em vigor (1 de Janeiro de 2003); recorda, todavia, que convém analisar em profundidade os efeitos gerados pela aplicação das modalidades de execução do novo Regulamento Financeiro, de modo a não repetir os disfuncionamentos verificados em 2003, sendo o caso dos Info-point Europa um exemplo desta falta de antecipação;

24.

a)

Nota que, nos termos do artigo 13 o , n o 8, das Disposições internas (11) para a execução do Regulamento Financeiro reformulado, aprovadas pela Mesa em 4 de Dezembro de 2002, o âmbito de acção do auditor interno não abrange as condições de utilização das dotações do número 3701, «Despesas de secretariado, despesas administrativas de funcionamento, actividades de informação e despesas relacionadas com os grupos políticos e os membros não inscritos»;

b)

Nota, além disso, que o texto revisto das Disposições que regem a utilização das dotações inscritas no número 3701, aprovado pela Mesa em 30 de Junho de 2003, diverge, em vários aspectos, das disposições do Regulamento Financeiro; considera que quaisquer derrogações às disposições gerais do Regulamento Financeiro deverão basear-se em considerações jurídicas e práticas sólidas;

c)

Congratula-se com o Relatório dos Secretários-Gerais dos grupos políticos, de 4 de Fevereiro de 2004, no qual propõem um certo número de alterações às Disposições que regem a utilização das dotações inscritas no número 3701; considera que tais alterações constituem um passo importante na direcção certa;

d)

Solicita à Mesa que torne as Disposições Internas e as Disposições que regem a utilização das dotações inscritas no número 3701 mais conformes com as disposições do Regulamento Financeiro e as respectivas Normas de Execução, com base nas propostas apresentadas pelos Secretários-Gerais;

e)

Solicita aos Secretários-Gerais dos grupos políticos que apresentem um novo relatório, até 1 de Julho de 2004, indicando como podem ser resolvidas as divergências subsistentes entre o Regulamento Financeiro e disposições internas do Parlamento, incluindo, se necessário, uma recomendação sobre as alterações que poderiam ser introduzidas no Regulamento Financeiro e/ou nas Normas de Execução, de modo a ter em conta o estatuto específico dos grupos políticos;

f)

Sublinha, em particular, a necessidade de que, em conformidade com as indicações do Tribunal de Justiça, as disposições pertinentes que regem o número 3701 sejam aplicadas de um modo estritamente análogo aos deputados não inscritos, a fim de evitar qualquer discriminação na utilização destes fundos;

25.

Toma nota de que o programa de trabalho do auditor financeiro para 2003 inclui uma auditoria sobre o quadro de controlo interno do Parlamento, cujo principal objectivo é reavaliar o nível de observância geral das normas mínimas de controlo interno da Instituição; toma nota de que a sua comissão competente será informada sobre os resultados dessa auditoria quando o relatório anual do auditor interno for publicado;

26.

Toma nota de que o Serviço de Auditoria Interna está a realizar uma auditoria sobre os processos de adjudicação de contratos públicos segundo o novo Regulamento Financeiro, uma auditoria cujas conclusões se esperam para o primeiro semestre de 2004; insiste em que o Secretário-Geral informe a sua comissão competente sobre essas conclusões e as medidas subsequentes que decidir tomar a este respeito, logo que os processos previstos nas Disposições internas estejam concluídos;

27.

Congratula-se com o compromisso do Secretário-Geral (12) de, no futuro, apresentar à Comissão do Controlo Orçamental, a pedido desta última, cópias dos relatórios anuais de actividades elaborados pelos gestores orçamentais delegados nos termos do artigo 60 o , n o 7, do Regulamento Financeiro;

Pessoal e Administração

28.

Solicita à Mesa que assegure que todas as nomeações para lugares de níveis A1 e A2 ocorram de forma plenamente aberta, transparente e competitiva, com a presença de representantes do Comité do Pessoal nos comités de selecção, com o estatuto de observadores;

29.

Faz recordar que, no n o 28 da resolução sobre a quitação pelo exercício de 2001 foi pedida a apresentação, até 1 de Julho de 2003, de propostas para resolver a situação de antigos funcionários LA que ganharam um concurso interno e passaram para lugares da categoria A antes da introdução da prática do «décloisonnement», pelo que foram colocados no grau de base da categoria A (A7), independentemente da sua antiguidade na categoria LA; salienta que, na sua resposta de 18 de Fevereiro de 2004, o Secretário-Geral reconheceu que estes funcionários LA haviam sido «prejudicados em comparação com outros funcionários LA que beneficiaram do décloisonnement»; solicita, consequentemente, ao Secretário-Geral que, a fim de respeitar o princípio da não discriminação entre funcionários, apresente propostas concretas no sentido de compensar o «pequeno número» de funcionários LA cuja iniciativa e energia os colocaram paradoxalmente em posição desfavorável;

30.

Congratula-se com o modelo adoptado por um certo número de Divisões da Direcção de Tradução segundo o qual estas são divididas em equipas especializadas de forma a reflectir os termos de referência das comissões parlamentares; nota que este sistema conduziu a um aumento da produtividade; solicita à Administração do Parlamento que examine se este sistema pode ser alargado a todas as Divisões dos serviços de tradução;

31.

Recorda que, na sequência dos ataques de 11 de Setembro de 2001, foram tomadas medidas de segurança reforçadas; solicita ao Secretário-Geral que, à luz dos acontecimentos recentes e do actual clima internacional de segurança, reveja e actualize todas as disposições de segurança, antecipando potenciais ameaças e elaborando planos de emergência, solicitando o conselho de peritos e assegurando que o pessoal de segurança que trabalha nas instalações do Parlamento tenha seguido uma formação apropriada;

Contas dos grupos políticos

32.

Observa que os grupos políticos só responderam parcialmente ao questionário que lhes foi apresentado pela Comissão do Controlo Orçamental no quadro do processo de quitação de 2002;

33.

Congratula-se com o facto de as contas dos grupos políticos serem agora publicadas no sítio web do Parlamento; lamenta, porém, que não tenham sido tomadas medidas em resposta ao pedido constante no n o 80, alínea d), da sua Resolução de 8 de Abril de 2003 de que sejam publicadas também no sítio web do Parlamento as disposições financeiras internas dos grupos para a utilização das dotações da rubrica 3701;

34.

Considera necessário que, a fim de evitar eventuais conflitos de interesses, os mesmos gabinetes de auditoria não prestem serviços co-relativos;

35.

Solicita ao Secretário-Geral que estude a possibilidade de uma proposta de rotação quinquenal dos gabinetes de auditoria dos grupos (ou, pelo menos, das pessoas dos gabinetes de auditoria responsáveis pela auditoria dos grupos);

36.

Faz recordar o n o 85 da sua Resolução de 8 de Abril de 2003, pelo qual encarrega a sua comissão competente de continuar a dedicar uma secção do seu relatório anual de quitação às contas dos grupos políticos e dos membros não inscritos, dando particular atenção a quaisquer observações específicas do Tribunal de Contas no contexto da quitação pelo exercício de 2002;

37.

Salienta que, no seu Relatório anual relativo ao exercício de 2002, o Tribunal de Contas inclui uma secção em que examina o seguimento dado ao seu Relatório especial n o 13/2000 (13) sobre as despesas dos grupos políticos do Parlamento Europeu;

38.

Toma nota de que, em 2002, as dotações inscritas no número 3701 foram atribuídas, nos termos da Decisão da Mesa de 4 de Fevereiro de 2002, da forma seguinte:

Total disponível:

34 988 000 euros

Membros não inscritos (33):

1 154 604 euros

Montante disponível para os grupos:

33 833 396 euros

Grupo

Número de Membros

Total atribuído 1.1.2002

Transitado de 2001 (14)

Despesas em 2002 (14)

Taxa de utilização %

Transitado para 2003 (14)

PPE

232

12 922 519

7 234 352

15 870 767

122,82

4 775 841

PSE

179

10 067 849

7 592 863

13 575 568

134,84

4 573 736

ELDR

53

3 042 382

1 292 952

3 334 600

110,44

1 079 435

VERTS

45

2 656 812

2 313 851

4 105 303

155,20

952 607

GUE/NGL

44

2 684 778

1 923 255

3 650 792

135,37

1 081 653

UEN

22

1 328 517

1 034 056

2 009 402

151,25

383 067

EDD

18

1 130 539

717 208

1 456 489

128,83

465 517

TOTAL

593

33 833 396

22 108 537

44 002 921

130,06

13 311 856

39.

Faz recordar que o artigo 2 o , ponto 6 do n o 1, das Disposições (15) que regem a rubrica orçamental 3701 permite aos grupos e aos membros não-inscritos transitar um máximo de 50% das dotações anuais recebidas do orçamento do Parlamento Europeu; constata que nenhum grupo político ultrapassou o limite de 50% das dotações a transitar de 2002 para 2003 (16);

40.

Toma nota das seguintes observações do Tribunal de Contas relativas às contas dos grupos políticos de 2002 (Relatório anual, ponto 9.29 e seguintes):

tanto se utiliza a contabilidade de caixa, como a contabilidade de exercício (ou, por vezes, uma combinação de ambas), consoante o próprio grupo político em questão, o que torna a comparação difícil,

as demonstrações financeiras não prestam informações detalhadas sobre as despesas descentralizadas, como requerido pelo plano da contabilidade,

foram feitos grandes progressos no que diz respeito à inclusão das imobilizações, tanto nos registos contabilísticos dos grupos, como no próprio sistema de inventário do Parlamento,

no que diz respeito à auditoria externa das contas dos grupos, o conteúdo das declarações de auditoria divergiu entre as sete séries de contas certificadas (por cinco gabinetes diferentes);

41.

Partilha a opinião de que o valor dos relatórios anuais dos grupos sobre a utilização das dotações continua a ser limitado, na medida em que as regras não requerem, além das demonstrações financeiras, a prestação de informação sobre os objectivos, o tipo e o custo das principais actividades financiadas;

42.

Encarrega o seu Secretário-Geral de o informar sobre a exequibilidade do estabelecimento de um sistema standard que indique as questões a serem abrangidas, tanto

i)

pela análise da gestão orçamental que acompanha as contas dos grupos, como

ii)

pelos pareceres elaborados pelos auditores externos;

43.

Encarrega os seus órgãos competentes a resolverem, em qualquer revisão futura das disposições que regem a utilização das dotações da rubrica 3701, o problema da ausência de prestação de informação global sobre a utilização das dotações;

44.

Concorda em que, a menos que os grupos políticos adquiram personalidade jurídica separada, os montantes transitados por estes últimos sejam apresentados na parte do activo do balanço do Parlamento Europeu;

45.

Constata que as despesas feitas pelas delegações nacionais representam metade das despesas totais e que o cumprimento das disposições específicas exige verificações in loco para além das auditorias realizadas nas instalações centrais dos grupos políticos; sugere que as normas de auditoria das disposições relevantes sejam alteradas em conformidade;

46.

Constata que, nos termos do artigo 1 o , ponto 2 do n o 6, das Disposições (17) que regem a rubrica orçamental 3701, os grupos políticos podem actualmente atribuir até 5 % da sua subvenção anual a partidos políticos; faz recordar que, nos termos do artigo 6 o do Regulamento (CE) n o 2004/2003 (18) relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos, os partidos políticos a nível europeu não devem aceitar donativos dos orçamentos dos grupos políticos do Parlamento Europeu; encarrega os seus órgãos competentes de tomarem nota desta disposição para a próxima revisão das disposições relevantes;

Deputados não-inscritos

47.

Nota que nem todos os deputados não-inscritos apresentaram à administração a documentação necessária, relativa ao exercício de 2002;

48.

Indica que, nos termos do artigo 2.9.6 da regulamentação em vigor para os deputados não-inscritos (19), a administração deve elaborar um mapa de receitas e despesas e um balanço financeiro para cada deputado, que demonstre a regularidade das contas e o seu cumprimento da regulamentação;

49.

Faz recordar que, até à aprovação desta regulamentação, cada deputado não-inscrito era responsável pela apresentação dos relatórios e contas exigidos pela regulamentação aplicável à utilização das dotações da rubrica 3701;

50.

Lamenta que a administração não tenha podido transmitir os relatórios e contas relativos a 2002 à comissão competente, porque nem todos os deputados não-inscritos apresentaram ainda contas satisfatórias da utilização das dotações pertinentes em 2002;

51.

Nota que, contrariamente aos grupos políticos, as contas dos deputados não-inscritos não são sujeitas a auditoria externa;

52.

Considera que a utilização das dotações da rubrica orçamental 3701 pelos deputados não-inscritos está sob a alçada do auditor interno do Parlamento e que o n o 8 do artigo 13 o das Disposições Internas para a Execução do Orçamento do Parlamento Europeu deve ser interpretado em conformidade;

Subsídios dos deputados

53.

Lamenta a não aprovação do Estatuto dos Deputados pelo Conselho, Estatuto que tinha o apoio do Parlamento e teria sido um sistema equitativo para todos os deputados;

54.

Entende que a introdução do Estatuto dos Deputados, acompanhado da reforma do regime de despesas, tal como apoiado pelo Parlamento, teria sido a melhor maneira de garantir um tratamento justo e igual a todos os deputados; considera, contudo, que a não aprovação do Estatuto pelo Conselho não exonera o Parlamento da responsabilidade de garantir o dispêndio honesto e transparente dos fundos da UE;

55.

Relembra o ponto 104 da citada resolução do Parlamento Europeu relativa à quitação 2001 e as recomendações do Tribunal de Contas, de que não deverá existir diferença entre as despesas de viagem pagas pelo Parlamento e as despesas efectivas suportadas por um deputado, uma questão que está a ser tratada pela Mesa do Parlamento enquanto única entidade competente para realizar as modificações adequadas;

56.

Solicita à Mesa e aos Questores que revejam todo o sistema de subsídios dos deputados e o modo como é aplicado e controlado, a fim de assegurar a afectação de recursos justos e adequados para a legítima actividade parlamentar, com base num sistema transparente e responsável segundo um procedimento de reembolso eficaz e não burocrático;

57.

Solicita à Mesa que, na ausência de um acordo sobre um Estatuto dos Deputados comum, adopte, sem demora, a nova regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados, utilizando como base a decisão da Mesa de 28 de Maio de 2003; considera que esta nova regulamentação deve entrar em vigor no início da próxima legislatura e prever, designadamente, o reembolso das despesas de viagem com base nas despesas efectivamente suportadas;

Subsídio de secretariado

58.

Toma nota de que, de acordo com a Associação de Assistentes do Parlamento Europeu, o Tribunal de Contas, o Auditor Financeiro do próprio Parlamento e o Vice-Presidente responsável pelo Estatuto dos Assistentes, Sr. Onesta, a nova regulamentação aplicável ao pagamento do subsídio de secretariado, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2001, ainda põe diversos problemas, quer quanto a garantir o cumprimento do Regulamento Financeiro e da legislação nacional pertinente (imposto, segurança social, etc.), quer quanto à sua dificuldade para os utilizadores; congratula-se, consequentemente com a alteração das disposições que regem o pagamento de subsídios de secretariado, aprovada pela Mesa em 9 de Fevereiro de 2004; solicita ao seu Secretário-Geral que faça por que as novas disposições sejam rigorosamente aplicadas; considera, porém, que o novo requisito de que, no caso de contratos de serviços, as facturas ou declarações de despesas devam ser acompanhadas por uma declaração que certifique que o pessoal em questão está devidamente filiado num regime de segurança social e que os impostos e contribuições para a segurança social sejam devidamente pagos, não deverá limitar-se a contratos de duração superior a seis meses;

59.

Entende que logo que isso seja viável no plano prático, todos os pagamentos aos assistentes parlamentares devem ser efectuados pela administração do Parlamento, quer directamente, quer através de um agente pagador nacional; assinala que, com um sistema deste tipo, o deputado continuaria a ser responsável pelas decisões de recrutamento, despedimento, licenças e nível de remuneração, mas a administração do Parlamento seria responsável por garantir, em todos os pagamentos, o cumprimento do Regulamento Financeiro e da legislação nacional aplicável; nota que, de acordo com a administração do Parlamento (20), o custo deste sistema não seria superior a 120 euros por deputado e por mês;

60.

Considera, além disso, que, a fim de garantir a máxima transparência na utilização do subsídio de secretariado, todos os assistentes remunerados pelo subsídio de secretariado devem ser acreditados junto do Parlamento, e que, se necessário para este efeito, deve ser criada uma nova categoria intitulada «acreditação a partir do círculo eleitoral»; nota que, consequentemente, todos os assistentes devem figurar no registo público de assistentes;

61.

Convida o Secretário-Geral a indicar ao Tribunal de Contas, no prazo de duas semanas a contar da aprovação do presente relatório em sessão do plenária do Parlamento Europeu, quais os assistentes acreditados que, em 2002, não foram financiados nem pelo subsídio de secretariado, nem por qualquer outra das fontes de financiamento mencionadas na declaração de interesses financeiros; encarrega o Tribunal de Contas de verificar, com base nos casos notificados pelo Secretário-Geral, a partir de que fundos os assistentes em questão foram remunerados e se, a este respeito, houve infracções ao regimento do Parlamento Europeu ou a disposições nacionais;

62.

Insta o Secretário-Geral a assegurar que as restrições impostas pelos actuais Estados-Membros da UE à livre circulação de trabalhadores dos novos Estados-Membros não impedirão os Membros do Parlamento Europeu oriundos destes últimos de contratar assistentes dos respectivos países de origem, nem a liberdade de circulação desses assistentes no território da União Europeia;

Subsídio de estadia

63.

Considera que as listas de presenças postas à disposição para assinatura pelos deputados devem ser controladas em permanência por um funcionário do Parlamento; nota que foram tomadas medidas para assegurar que assim aconteça actualmente;

64.

Considera que o subsídio de estadia é um montante fixo destinado a cobrir todas as despesas pessoais incorridas por um deputado para comparecer no Parlamento, incluindo despesas de táxi; considera, por conseguinte, que o subsídio separado para despesas de táxi (que requer a apresentação de recibos), introduzido em Setembro de 2003 e prolongado em Janeiro de 2004, é supérfluo e deve ser abolido;

Seguro de saúde

65.

Assinala que os deputados têm direito a um seguro de saúde grátis ao abrigo da regulamentação do Parlamento, mesmo que tenham acesso aos regimes de assistência na doença nacionais; considera que o seguro de saúde garantido pelo Parlamento aos deputados deve ser complementar de qualquer regime nacional, quer público, quer privado, e basear-se nas condições do mercado; considera, além disso, que os deputados que optem pelo regime do Parlamento devem pagar um prémio de seguro de saúde; entende que a regulamentação deve ser alterada nestes termos com efeitos a partir do início da próxima legislatura;

Sistema de adiantamentos

66.

Considera que o sistema de adiantamentos em vigor, pelo qual as despesas declaradas pelos deputados são reembolsadas pela administração do Parlamento antes da verificação da prova documental subjacente à declaração, deve ser substituído por um sistema de contas individuais, nas quais todos os montantes devidos e a haver dos deputados seriam consolidados, e com base nas quais seria efectuado, uma vez por mês, um único pagamento aos deputados;

67.

Considera, além disso, que até à introdução de um sistema deste tipo, e a fim de responder às observações do Tribunal de Contas, as contribuições dos deputados para o regime voluntário de pensão complementar de aposentação devem ser deduzidas no subsídio de estadia diário em vez do subsídio para despesas gerais;

Lugares de trabalho do Parlamento

68.

Solicita à administração do Parlamento que prossiga e intensifique o diálogo com os moradores da área do bairro Léopold, contígua aos edifícios do Parlamento em Bruxelas, tendo em conta as obras de construção em curso dos novos edifícios D4 e D5; considera que a administração do Parlamento deve garantir que as condições vida não desçam além de um mínimo aceitável devido às obras, e que devem ser feitos todos os esforços para acolher os desejos dos moradores quanto à configuração e ao acesso futuro à área contígua aos edifícios do Parlamento;

Ambiente

69.

Solicita que a análise exaustiva da política de ambiente interna do Parlamento, feita pelo consultor especializado em gestão ambiental, com prazo de disponibilidade previsto para o final de 2003 (21) seja transmitida à Comissão do Controlo Orçamental;

70.

Lembra que, de acordo com a Organização Mundial de Saúde, a exposição ao fumo de tabaco provoca mortes, doenças e incapacidades;

71.

Toma nota da decisão do Provedor de Justiça Europeu, de 23 de Janeiro de 2004, relativa à queixa 0260/2003 contra o Parlamento Europeu, que identifica uma situação de má administração e conclui que o Parlamento Europeu não tomou as medidas adequadas para promover o cumprimento das suas disposições internas relativas ao consumo de tabaco nas instalações do Parlamento Europeu;

72.

Entende que a não aplicação persistente pelo Parlamento Europeu das medidas anti-tabágicas constitui um sério risco para a saúde de todos os utilizadores dos edifícios do Parlamento e pode acarretar pedidos de indemnização importantes;

73.

Toma nota da decisão da Comissão que proíbe o consumo de tabaco nos seus edifícios (incluindo os bares e restaurantes) a partir de 1 de Maio de 2004; solicita à administração do Parlamento e ao Colégio dos Questores que proíbam o consumo de tabaco em espaços públicos, nos edifícios do Parlamento, nos três lugares de trabalho, a partir de 1 de Maio de 2004; considera, neste sentido, que deverão ser previstas salas especiais para as pessoas que pretendam fumar;

74.

Nota que muitos documentos oficiais ainda são distribuídos em papel aos deputados, apesar de estarem disponíveis em linha; lembra que, em muitos casos, os destinatários descartam estes documentos sem sequer os utilizar, com grande desperdício de dinheiro e de papel; solicita ao Colégio dos Questores que dê instruções à administração para a cessação da distribuição geral e automática dos seguintes tipos de documentos, sempre que os mesmos estejam disponíveis em linha e/ou possam ser transmitidos electronicamente:

Documentos da Comissão

Documentos do Conselho

Documentos de trabalho e estudos da DG 2 e DG 3

Documentos de sessão

Comunicações dos Questores, da Mesa e outras comunicações oficiais;

75.

Solicita que esteja antes disponível uma quantidade suficiente, mas limitada destes documentos, em papel, no serviço de documentos;

76.

Solicita a introdução de um sistema de assinatura electrónica, que permita que os documentos, como as alterações e as perguntas parlamentares, possam ser assinados pelos deputados sem a necessidade da transmissão dos documentos em papel.


(1)  JO C 286 de 28.11.2003, p. 1.

(2)  JO L 356 de 31.12.1977, p. 1.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(4)  PE 265.492/BUR/FIN.

(5)  Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977.

(6)  Incluindo os orçamentos rectificativos e suplementares n o s 1/2002 e 6/2002.

(7)  JO L 148 de 16.6.2003, p. 62.

(8)  PE 315.557/BUR/DEF — ver sítio web do PE: governing bodies/Mesa/composição.

(9)  JO L 158 de 17.6.2002, p. 43.

(10)  PE 324.692/BUR/FIN, ver sítio web da DG8.

(11)  PE 324.692/BUR/FIN, ver sítio web da DG8.

(12)  Fonte: Resposta do Secretário-Geral ao n o 5 da Resolução do PE de 8.4.2003.

(13)  JO C 181 de 28.6.2000, p. 1.

(14)  Incluindo os recursos próprios do grupo, ajustamentos e recuperação de montantes durante o ano (Fonte: DG 8).

(15)  Acta da Mesa de 1.2.2001.

(16)  Parlamento Europeu, DG 8.

(17)  Actas da Mesa de 1.2.2001 e 30.6.2003.

(18)  JO L 297 de 15.11.2003, p. 1.

(19)  Acta da Mesa de 30.6.2003.

(20)  Pergunta 5, questionário da quitação 2002 (PE 338 137).

(21)  Resposta do Secretário-Geral ao ponto 112 da resolução do PE de 8 de Abril de 2003.

P5_TA(2004)0346

Direito das sociedades

Resolução do Parlamento Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada «Modernizar o direito das sociedades e reforçar o governo das sociedades na União Europeia — Uma estratégia para o futuro» (COM(2003) 284 — C5-0378/2003 — 2003/2150(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu (COM(2003) 284 — C5-0378/2003)

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada «Reforçar a revisão oficial de contas na UE» (COM(2003) 286),

Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de Fevereiro de 2004, sobre a gestão empresarial e a supervisão dos serviços financeiros — O caso Parmalat (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 47 o e o artigo 163 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia e da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A5-0253/2004),

A.

Considerando que, na Comunicação da Comissão, se definem objectivos importantes que deverão nortear as iniciativas da UE em matéria de modernização do direito europeu das sociedades e o reforço do «governo» das empresas,

B.

Considerando que os recentes acontecimentos ocorridos primeiramente no Japão e, posteriormente, nos Estados Unidos e na Europa, que envolveram importantes grupos industriais (atente-se, em particular, no caso Parmalat), constituem a demonstração de que cumpre determinar de melhor forma as regras em matéria de transparência que devem constituir o quadro de referência de acção das empresas europeias; que, neste contexto, quem paga as consequências dos escândalos são, sobretudo, os pequenos accionistas, os subscritores de fundos de poupança, outros credores, assim como os trabalhadores, que ficam privados de emprego e de salário,

C.

Considerando que, no contexto da globalização da economia, é necessário dispor de um quadro de princípios e regras, reconhecidos a nível internacional, que salvaguardem os interesses das sociedades, dos investidores e dos trabalhadores,

D.

Considerando que, no Conselho Europeu de Lisboa e nos subsequentes Conselhos Europeus da Primavera, ficou decidido transformar a UE na economia do conhecimento mais competitiva do Mundo, assente no investimento no seu capital humano, no pleno emprego e de qualidade, com maior coesão social, no quadro de um desenvolvimento sustentável,

E.

Considerando que a propriedade tem obrigações de carácter social e que as empresas têm uma responsabilidade social; que, sobretudo em alguns sectores, a questão da responsabilidade social das empresas tem vindo a assumir uma dimensão estratégica, porquanto os cidadãos encaram as empresas já não apenas na sua qualidade de potenciais consumidores e exigem garantias quanto à protecção do ambiente, à observância das normas fundamentais em matéria de protecção do trabalho e à participação,

F.

Considerando ainda que o actual processo de reestruturação amplifica os processos de fragmentação, terciarização e deslocalização das empresas, tornando por vezes indiscernível a real composição de uma sociedade e os seus centros efectivos de decisão, e frequentemente assaz pouco compreensível quem detém acções e os cruzamentos entre estas, assim como as regras e normas contratuais aplicáveis aos trabalhadores destacados nos diferentes elos da cadeia de uma pirâmide ou de um grupo,

G.

Considerando que o Conselho Europeu de Estocolmo aprovou a criação de um Observatório Europeu das Mutações Industriais, que constitui uma importante fonte de informação europeia sobre as alterações económicas e sociais advenientes da evolução e das tendências que se registam no quadro das tecnologias, da organização do trabalho, dos modelos de produção e empresariais, da legislação e do mercado de trabalho,

H.

Considerando que as boas relações entre a direcção das empresas e os seus representantes — da informação à consulta, à participação, à contratação e aos acordos contratuais — constituem um factor importante para as funções produtivas e sociais de uma empresa e a própria força motriz do êxito e da competitividade,

I.

Considerando ainda que a qualidade da informação e da consulta dos representantes dos trabalhadores, assim como os prazos observados para o efeito, são geralmente insuficientes para lhes permitir influírem no resultado das decisões da empresa, sobretudo quando destas advêm pesadas consequências para o emprego,

1.

Reitera, respeitando embora as tradições das disposições legislativas nacionais sobre o direito das sociedades, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, a necessidade de intervir urgentemente no domínio do direito europeu das sociedades, entendendo que o próprio processo de alargamento implica a necessidade de harmonizar as diferentes legislações existentes a nível nacional, a fim de definir um quadro geral que determine o modo como podem ocorrer os processos de mobilidade entre países europeus;

2.

Considera de especial importância que se tenha presente que as medidas de harmonização do direito europeu das sociedades visam criar igualdade de condições para as empresas e que em todas as medidas se garanta esta igualdade de condições;

3.

Apoia o ponto de vista da Comissão segundo o qual a concorrência entre os direitos nacionais das sociedades é benéfico e entende, consequentemente, que deve haver concorrência em igualdade de condições em vez de esforços máximos de harmonização;

4.

Crê, todavia, que a temática do governo das empresas não pode ser apresentada como um problema que se cinja exclusivamente à relação entre accionistas e direcção; recorda, neste contexto, o papel essencial que cabe às partes interessadas (stakeholders), existentes no interior da empresa ou na sua órbita;

5.

Entende que o governo das sociedades na União Europeia e o direito das sociedades devem incluir estruturas e práticas para a informação e a consulta dos trabalhadores e que em todas as directivas relativas ao direito das sociedades deve figurar a obrigação de informar e consultar os representantes dos trabalhadores nos casos em que tenham de ser tomadas decisões importantes que influenciem a continuidade das empresas e dos postos de trabalho;

6.

Chama a atenção para a importância de ter em conta o trabalho sobre governo das sociedades que está a ser levado a cabo no âmbito da OCDE.

7.

Considera positivas as propostas da Comissão para um governo moderno das sociedades, que tenha por objectivo o aumento da competitividade das empresas, enquanto factor essencial do crescimento económico e da criação de emprego, a melhor protecção dos accionistas e credores e o reforço da transparência no funcionamento das empresas;

8.

Considera indispensável distinguir, em cada caso, entre grandes e pequenos accionistas nomeadamente no que respeita à utilização das modernas tecnologias para o exercício do direito de voto dos accionistas, dado que os pequenos accionistas estão, geralmente, mais expostos aos riscos;

9.

Concorda com a Comissão que não é necessário estabelecer um código europeu ad hoc para o governo das empresas. Entende, contudo, que cumpre à UE tornar claro qual deverá ser o quadro de normas internacionais a respeitar e definir as respectivas modalidades, a fim de que estas sejam transpostas, no intuito de completar as disposições regulamentares existentes a nível nacional;

10.

Continua persuadido de que as prioridades ao nível da UE devem concentrar-se em domínios especificamente transfronteiriços e, por isso, exorta a Comissão a acelerar a elaboração de recomendações aos Estados-Membros no sentido de reverem as normas nacionais que obstam ao estabelecimento de empresas transfronteiriças;

11.

Subscreve a afirmação da Comissão, segundo a qual a «UE deve definir uma abordagem própria em matéria de governo das sociedades, adaptada às suas tradições culturais e empresariais» e alerta contra o advento de uma tendência para copiar as soluções adoptadas pelos Estados Unidos para problemas nos Estados Unidos, bem como de importar tradições e normas desse país, que seriam contraproducentes para a instauração de um governo correcto das sociedades na Europa;

12.

Aprova a abordagem global adoptada pela Comissão de um calendário harmonizado com o Plano de Acção para os Serviços Financeiros (PASF), a qual deverá ser suficientemente flexível na utilização equilibrada dos instrumentos jurídicos, directivas e recomendações. Congratula-se com a intenção da Comissão de rever e dar prioridade à Comunicação sobre o direito das sociedades e o governo das sociedades na sequência de recentes escândalos empresariais na Europa. Considera, como a Comissão, que as medidas a favor do governo das empresas devem ser tratadas, simultaneamente, com o mesmo grau de exigência e prioridade que as medidas relevantes do direito das sociedades. Tratando-se das regras de governo das empresas, solicita à Comissão que faça sistematicamente um ponto da situação sobre as medidas tomadas pelos Estados-Membros desde a aprovação do Relatório Winter e que lhes preste a maior atenção aquando da formulação das suas propostas de directivas e recomendações. Considera, a este respeito, que as opções adoptadas pelos Estados Unidos apenas constituem um exemplo que não se adapta forçosamente ao caso europeu e que é necessário que tais regras possam reflectir as especificidades europeias. Acolhe favoravelmente, portanto, os esforços da Comissão no que diz respeito aos projectos de constituição da sociedade europeia.

13.

Duvida da conveniência da criação de um Fórum Europeu do Governo das Sociedades pela Comissão, dado não estar previsto harmonizar os códigos relativos ao governo das sociedades e a coordenação dos trabalhos sobre os códigos nacionais já a ser efectuada a nível das associações (por exemplo, a Unice);

14.

Considera indispensável, neste contexto, que as instituições de fiscalização e supervisão dos países membros satisfaçam três exigências: estabilidade do sistema financeiro, transparência do mercado, dos balanços e dos comportamentos das empresas, bem como protecção da concorrência. Cumpre, em particular:

a)

garantir a autonomia, a independência e a integridade dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, revisores e sociedades de rating;

b)

garantir a eficácia das autoridades incumbidas de fiscalizar a Bolsa, dotando-as de meios e pessoal adequados à sua missão;

c)

criar condições-quadro para as autoridades antitrust;

d)

promover um sistema eficaz de cooperação dos Bancos Centrais;

15.

Insta os Estados-Membros a darem cumprimento concreto aos compromissos que assumiram nos últimos anos para a consecução dos objectivos de Lisboa, tanto a nível nacional como regional e local, por forma a criarem um enquadramento regulamentar, institucional, político e de participação para todas as partes envolvidas, incluindo as empresas;

16.

Insiste na necessidade de que as empresas respeitem, na sua acção quotidiana, o princípio das obrigações de carácter social da propriedade e tenham consciência da sua responsabilidade social;

17.

Insiste na necessidade de estabelecer uma definição ampla e mais precisa de responsabilidade social das empresas, como objectivo crucial de uma política de empresa orientada para o futuro e princípio condutor das políticas socioeconómicas europeias; frisa ainda que os princípios de base da responsabilidade social das empresas (RSE) deverão ser plenamente incorporados em todos os sectores de competência comunitária, em particular, o direito das sociedades, o mercado interno, a política de concorrência, a legislação respeitante aos mercados financeiros, a política comercial, a política externa e de segurança comum e a política de cooperação para o desenvolvimento;

18.

Lamenta que o Grupo de Alto Nível constituído por especialistas em direito das sociedades, criado pela Comissão em Setembro de 2001, encare da mesma forma a totalidade das empresas e accionistas e considera que esses objectivos não serão atingidos com uma abordagem uniforme da totalidade das empresas, mas que se deve proceder a uma diferenciação entre as empresas cotadas na bolsa e as empresas não cotadas na bolsa e, em particular, das pequenas e médias empresas desta categoria;

19.

Subscreve a proposta de uma Declaração Anual sobre o Governo das Sociedades pelas empresas cotadas na Bolsa, a fim de garantir aos investidores maior transparência e mais informação na determinação das suas opções. Crê, todavia, que esta Declaração não pode nem deve excluir a possibilidade de as autoridades supervisoras competentes procederem a uma verificação autónoma, se assim o entenderem;

20.

Reitera o seu pedido à Comissão de que apresente igualmente — no contexto da Directiva pertinente (Quarta Directiva relativa ao direito das sociedades) — uma proposta tendente a introduzir, a par das obrigações de informação em matéria financeira, o dever de prestar informações em matéria social e ambiental;

21.

Congratula-se com a iniciativa das empresas tendo em vista uma maior abertura e exorta os Estados-Membros a zelarem por uma maior abertura e transparência na apresentação de informações financeiras sobre gestão pelas empresas, na medida em que este aspecto favorece o aprovisionamento de capital nas empresas e, a longo prazo, a confiança dos actores no mercado;

22.

Apoia as intenções da Comissão de melhorar os direitos dos accionistas, em particular mediante o alargamento das normas de transparência, os direitos de voto por procuração, a possibilidade de participação nas assembleias gerais através de meios electrónicos e do exercício transfronteiras do direito de voto;

23.

Manifesta a sua preocupação por não ser feita qualquer referência às consequências para o governo das sociedades de determinadas práticas decorrentes dos diferendos existentes no domínio do financiamento das empresas, nomeadamente entre a tradição anglo-saxónica, em que predomina a detenção de acções dispersas pelos mercados financeiros, e a tradição continental, caracterizada pelo importante papel dos bancos e dos accionistas maioritários; insta a Comissão a efectuar uma análise dessa situação e a evitar conclusões e iniciativas unicamente baseadas numa abordagem unilateral;

24.

Solicita à Comissão que, com carácter de prioridade e com base em propostas adequadas, preste um contributo fundamental para fazer aceitar o princípio «uma acção, um voto», a fim de garantir a igualdade de tratamento de todos os accionistas;

25.

Requer à Comissão que proceda urgentemente a um reforço da regulamentação relativa ao controlo das sociedades, sobretudo no que respeita à revisão dos balanços e à introdução de penas pesadas contra a fraude;

26.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a aplicarem rigorosamente a legislação europeia sobre abuso de mercado, sobre os prospectos financeiros e sobre a transparência;

27.

Requer que seja efectuada uma análise circunstanciada das reflexões tendentes a simplificar as regras respeitantes à manutenção do capital e continua a advogar o princípio do capital mínimo;

28.

Considera positivo o interesse da Comissão pelas fusões transfronteiriças e a correspondente mobilidade das empresas; salienta, no entanto, que será igualmente necessário tomar medidas para promover a mobilidade dos trabalhadores nas empresas em questão;

29.

Insiste na necessidade de garantir que, no caso das empresas cotadas na Bolsa, se exclua a possibilidade de uma mesma empresa efectuar a auditoria e os trabalhos de assessoria;

30.

Congratula-se com a proposta de directiva relativa à revisão legal das contas anuais e das contas consolidadas (COM(2004) 177), apresentada pela Comissão, e, em particular, apoia os princípios de base relativos à plena responsabilidade do revisor oficial de contas no que respeita às contas consolidadas da sociedade controlada e a necessidade de constituir uma comissão independente para a revisão oficial das contas de todos os organismos de interesse público; subscreve a abordagem da Comissão segundo a qual todas as empresas cotadas na Bolsa — e, em particular, os bancos, as companhias de seguros, os hospitais, os fundos de pensões — devem ser definidas e regulamentadas como organismos de interesse público, dada a sua importância económica e social;

31.

Salienta a necessidade de as empresas cotadas na Bolsa e outros organismos de interesse público terem um Conselho Fiscal cuja função deveria incluir a supervisão da independência do auditor externo, da sua objectividade e da sua eficácia;

32.

Frisa a necessidade de incorporar no governo das sociedades normas em matéria de revisão de contas destinadas a aumentar a responsabilidade do grupo de revisores e a sua independência perante a direcção, bem como a conferir maior rigor e a harmonizar a supervisão pública dos revisores de contas no que respeita aos problemas do âmbito de aplicação e competências da supervisão, à composição dos comités de supervisão, aos princípios, à qualidade e à transparência da supervisão, bem como aos mecanismos e às modalidades de sanção;

33.

Subscreve a proposta da Comissão de estabelecer um registo público e electrónico das sociedades de revisão oficial de contas — que tenham sido reconhecidas por autoridades públicas designadas no interior dos Estados-Membros — que reflicta, de uma forma clara e transparente, a estrutura, a composição e a independência do grupo de revisores oficiais de contas; salienta a importância de se prever um sistema de reconhecimento baseado num nível elevado de competências, de preparação e de ética profissional das sociedades de revisão oficial de contas, assim como a necessidade de tornar públicas, acessíveis e transparentes as informações relativas às relações entre sociedades de revisão e as empresas controladas, nomeadamente as tarifas e os honorários pagos;

34.

Subscreve a criação de um comité para regulamentar a auditoria na UE que estipule como princípios fundamentais os do interesse público e da protecção de todas as partes em causa; salienta a necessidade de desenvolver um sistema comum de normas de revisão oficial de contas no seio da União Europeia através de um mecanismo de cooperação que seja eficaz e coerente relativamente aos sistemas nacionais existentes; entende que uma solução de longo prazo poderá consistir na instituição de uma autoridade única, à qual seja cometida a supervisão contabilística e financeira na Europa;

35.

Considera indispensável melhorar a cooperação, a nível comunitário, entre os organismos de fiscalização da revisão oficial de contas dos Estados-Membros, a fim de desenvolver um sistema comum de requisitos que garantam um elevado nível de integridade e independência; considera que o desenvolvimento de um modelo de cooperação com os organismos reguladores e da revisão oficial de contas dos países terceiros — baseado no princípio da reciprocidade — é fundamental para o correcto e são funcionamento dos mercados financeiros;

36.

Requer que as negociações sejam aceleradas em todas as instâncias internacionais (Fórum sobre a Estabilidade Financeira do G8, OCDE, GAFI — Grupo de Acção Financeira Internacional —, etc.) que se ocupam da previsão de um enquadramento vinculativo para os centros «offshore» e outros paraísos fiscais;

37.

Congratula-se com a iniciativa da Comissão de, no seu programa de trabalho para 2004, rever a legislação sobre transferência em matéria de défices e excedentes nas empresas que operem em vários Estados-Membros da UE e insta a Comissão a acelerar os seus trabalhos, dado que assumem uma importância vital para muitas empresas que operam na Europa;

38.

Convida a Comissão, além disso, a estudar a possibilidade de integrar na sua proposta sobre a oitava Directiva 84/253/CEE do Conselho, de 10 de Abril de 1984, baseada na alínea g) do n o 3 do artigo 54 o do Tratado CEE, relativa à aprovação das pessoas encarregadas da fiscalização legal dos documentos contabilísticos (2), outras disposições, como a proibição da prestação pelos mesmos auditores de todos os serviços não-auditoria aos respectivos clientes;

39.

Solicita à Comissão que promova a cooperação dos órgãos e das instituições incumbidos da supervisão e fiscalização das relações entre empresas e Bancos, com a finalidade de proteger os interesses dos pequenos accionistas e dos subscritores de fundos de poupança;

40.

Recorda que, graças a uma administração empresarial participada e tornada transparente para a opinião pública, reforça-se a imagem da empresa e a sua cotação, melhorando-se, por essa via, a sua posição nos mercados financeiros e de capitais, facto que, em última análise, reverte a favor da própria empresa;

41.

Considera, além disso, ser essencial que os accionistas possam participar no debate sobre os elementos relativos à remuneração dos dirigentes, e apoia a ideia de que seja adoptado, por recomendação, um dispositivo sobre os aspectos essenciais da política de remuneração dos administradores;

42.

Solicita à Comissão que proponha um quadro legal de regulamentação da actividade e da estrutura dos «investidores institucionais» e que, ao fazê-lo, tenha em conta a necessidade de participação nas assembleias gerais de accionistas;

43.

Considera, finalmente, entre as duas propostas da Comissão, que a que sujeita, por directiva, os investidores institucionais a obrigações de informação sobre o seu comportamento como accionistas seja mantida, tendo em conta a influência que exercem directamente sobre a natureza e a realidade do governo de empresas das sociedades nas quais investem. Congratula-se com o papel mais activo que alguns investidores institucionais e, nomeadamente, os fundos de pensões, já assumiram na governação das empresas e insta a Comissão a encetar junto do sector uma consulta activa sobre as obrigações de prestação de informações sobre as suas políticas de investimento e o exercício de direitos de voto nas empresas em que investem;

44.

Requer à Comissão que analise a possibilidade de conflitos de interesses em caso de participação em empresas e em bancos e que proponha regulamentações que visem eliminar e impedir os conflitos de interesses;

45.

Frisa a exigência de uma grande transparência em matéria de remunerações, tanto no que respeita à parte fixa da remuneração como à parte variável, e ainda relativamente a eventuais programas de incentivo ou de opção por acções para a direcção;

46.

Requer à Comissão, no que respeita aos grupos e às pirâmides, que melhore substancialmente os procedimentos de informação e de transparência na matéria, porquanto a composição por grupos e, em particular, por pirâmides, pode tornar menos transparente a estrutura real de uma determinada sociedade;

47.

Solicita à Comissão que acelere os seus trabalhos sobre a informação e a sua divulgação no que diz respeito à estrutura de grupo e às relações intragrupo através da revisão da 7 a Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada na alínea g) do n o 3 do artigo 54 o do Tratado relativa às contas consolidadas (3), a fim de se conseguir maior transparência, e, neste contexto, solicita à Comissão que estude formas de tornar mais transparentes aspectos como os veículos para fins específicos e as filiais em paraísos fiscais;

48.

Solicita à Comissão que examine em que medida determinadas estruturas piramidais particularmente opacas, que têm por objectivo essencial manter o controlo de uma empresa, podem ser excluídas da admissão à cotação na Bolsa;

49.

Subscreve a proposta da Comissão de elaborar uma directiva sobre a reestruturação e a mobilidade das empresas;

50.

Considera, simultaneamente, que a aguardada revisão da Directiva sobre os Conselhos de Empresa Europeus se tornou iniludível, necessária e urgentíssima; requer, por esta razão, à Comissão que lance imediatamente a consulta entre os parceiros sociais prevista no Tratado, dando indicações claras quanto ao objectivo a atingir, em particular no que respeita aos prazos e às modalidades de informação e consulta, que deverão permitir aos representantes dos trabalhadores exercerem uma verdadeira influência nos processos em curso;

51.

Apoia os trabalhos em curso sobre a «Sociedade Europeia Privada»; frisa que uma eventual nova forma de sociedade (a denominada «Sociedade Europeia Privada»), destinada a promover a simplificação de normas e procedimentos regulamentares a nível europeu, não deve entrar em contradição com os direitos de participação definidos noutros modelos de sociedades existentes, e que, por esta razão, os direitos previstos, nesta matéria, pela Directiva relativa ao estatuto da Sociedade Europeia terão de ser coerentemente aplicados também à denominada «Sociedade Europeia Privada»;

52.

Congratula-se com a iniciativa da Comissão de empreender um estudo de exequibilidade sobre a sociedade europeia privada, que recolhe um amplo apoio entre as partes interessadas; solicita ainda à Comissão que, no âmbito do estudo de exequibilidade, reveja as normas mínimas sobre capital para o estabelecimento de uma sociedade anónima europeia (SE), nos termos do Regulamento (CE) n o 2157/2001 do Conselho de 8 de Outubro de 2001, que aprova o Estatuto da Sociedade Anónima Europeia (SE) (4), ou apresente propostas sobre uma nova forma jurídica de sociedade europeia adaptada às pequenas e médias empresas; considera o requisito mínimo de capital, no valor de 120 000 euros, torna difícil para as pequenas e médias empresas utilizar a forma jurídica de sociedade europeia (SE);

53.

Considera que o sistema da segunda directiva é particularmente rigoroso para as pequenas sociedades anónimas;

54.

Apoia a intenção da Comissão de conceder às empresas a nível europeu, através de uma directiva, o direito de opção pelo sistema monista ou o sistema dualista;

55.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e às autoridades de regulamentação e de fiscalização dos Estados-Membros e dos Estados aderentes.


(1)  P5_TA(2004)0096.

(2)  JO L 126 de 12.5.1984, p. 20.

(3)  JO L 193 de 18.7.1983, p. 1.

(4)  JO L 294 de 10.11.2001, p. 1.

P5_TA(2004)0347

Chipre

Resolução do Parlamento Europeu sobre Chipre

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o seu parecer favorável de 9 de Abril de 2003 referente ao pedido apresentado pela República de Chipre no sentido de se tornar membro da União Europeia (1),

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República de Chipre, da República Checa, da República da Estónia, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República Eslovaca e da República da Eslovénia à União Europeia, em especial o Protocolo n o 10,

Tendo em conta a sua resolução de 11 de Março de 2004 sobre o relatório global de acompanhamento da Comissão Europeia sobre o grau de preparação para a adesão à União Europeia da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (2),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 37 o do seu Regimento,

A.

Considerando que o Parlamento Europeu sempre apoiou todos os esforços em prol da reunificação de Chipre,

B.

Considerando que o Parlamento Europeu deu concretamente o seu apoio ao recente processo de resolução do conflito iniciado em Nova Iorque e concluído em Bürgenstock, na Suiça, sob os auspícios de Kofi Annan, Secretário-Geral das Nações Unidas,

C.

Considerando que uma das principais prioridades e um dos maiores desafios que se colocam à União é levar a paz e a estabilidade aos países vizinhos e futuros membros da União,

D.

Considerando que é compreensível que, num processo de negociação baseado em compromissos, o acordo resultante nunca satisfaça inteiramente ambas as partes em todos os seus aspectos e que as medidas e disposições adoptadas possam, de qualquer modo, ser alteradas por mútuo consentimento, uma vez estabelecida a confiança e instaurada a paz,

1.

Assinala que o Plano de Reunificação definitivo foi negociado entre ambas as partes da Ilha de Chipre, com a participação da Grécia e da Turquia, e foi finalizado, sob mandato conferido pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, Kofi Annan;

2.

Apoia e saúda a iniciativa tomada pelo Secretário-Geral das Nações Unidas que, em 31 de Março, entregou às duas partes a versão final do seu plano de reunificação de Chipre, que será objecto de dois referendos distintos na Ilha, a realizar no dia 24 de Abril, como acordado por todas as partes em Nova Iorque a 13 de Fevereiro de 2004, a fim de que a Ilha reunificada possa aderir à União Europeia no dia 1 de Maio de 2004;

3.

Reconhece, ainda apoiando incondicionalmente a integração de um Chipre reunificado na União Europeia, o direito dos cipriotas a tomarem eles próprios uma decisão sobre o plano num referendo isento de pressões externas e respeitará tal decisão, mas assinala que é ainda necessária uma ampla campanha de informação baseada em factos;

4.

Considera que este documento final representa um compromisso histórico que poria termo a um dos conflitos mais longos na Europa e poderia servir de exemplo para a resolução de questões internacionais tão problemáticas quanto esta;

5.

Considera que o plano final revisto institucionaliza um sistema de governo federal funcional e capaz de garantir que Chipre, depois de reunificado, pode falar em uníssono e desempenhar plenamente o seu papel no quadro das instituições europeias; exorta todas as partes envolvidas a cumprir as suas obrigações com honestidade e espírito de abertura;

6.

Regista que a proposta de Acto de Adaptação do Protocolo 10 não contém derrogações permanentes ao acervo comunitário, mas apenas períodos transitórios, e insta a Comissão a cumprir rigorosamente as suas responsabilidades em termos de controlo da aplicação das disposições do Acto;

7.

Compreende que a população de Chipre se interrogue sobre muitos elementos extremamente complexos do plano, mas está convencido de que quaisquer dificuldades que possam surgir na aplicação do acordo poderão ser resolvidas com o apoio das instituições da União Europeia, especialmente no que diz respeito à restituição de propriedades e à reinstalação dos refugiados de 1974;

8.

Recorda a ambas as partes da Ilha que a UE, através da participação da Comissão, mostrou o seu apoio ao processo que conduzirá à versão final do plano de paz e reconciliação;

9.

É de opinião que a desmilitarização gradual da Ilha contribuiria para o entendimento mútuo entre as duas comunidades e abriria caminho a uma total reconciliação;

10.

Partilha do ponto de vista da Comissão de que a questão que se coloca não é a de escolher entre o plano Annan e um outro, mas entre este plano e a ausência de alternativa por um longo período de tempo;

11.

Apela aos cidadãos de Chipre para que dêem provas de responsabilidade, coerência e apego ao seu estatuto de cidadãos da União Europeia e que aproveitem esta oportunidade histórica para reunificar o seu país de forma pacífica;

12.

Garante aos cidadãos de Chipre que o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão estão dispostos a apoiar financeiramente a aplicação do plano e do acervo comunitário; saúda os resultados positivos da pré-conferência de alto nível de dadores de 15 de Abril como um importante sinal da solidariedade das comunidades europeia e internacional;

13.

Garante a ambas as partes que as instituições da União Europeia garantirão, juntamente com outras instituições internacionais, a rigorosa aplicação do plano pois é a sua própria credibilidade que está em causa;

14.

Confirma a sua intenção de acompanhar activamente a aplicação do plano Annan, através da sua comissão competente, e prestar o seu contributo ao êxito do plano;

15.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução a todas as partes empenhadas no processo de negociação, ao Conselho e à Comissão, aos governos e parlamentos da República de Chipre, da Grécia e da Turquia e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.


(1)  JO C 64 E de 12.3.2004, p. 365.

(2)  P5_TA(2004)0180.

P5_TA(2004)0348

Sistemas de pagamento no mercado interno

Resolução do parlamento Europeu sobre um novo enquadramento jurídico para os sistemas de pagamento no mercado interno (2003/2101(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Um novo quadro jurídico relativo aos pagamentos no mercado interno» (COM(2003) 718),

Tendo em conta o relatório intercalar «Progressos realizados no sentido de um espaço único de pagamentos em euros» do Banco Central Europeu, de 26 de Junho de 2003,

Tendo em conta o Livro Branco do Conselho Europeu de Pagamentos intitulado «Euroland: Um espaço único de pagamentos», de Maio de 2002 (1),

Tendo em conta uma audição de peritos realizada em 20 de Janeiro de 2004,

Tendo em conta o artigo 163 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5-0192/2004),

A.

Considerando que a execução fiável e eficaz de todas as operações transfronteiras de pagamentos na União Europeia é indispensável à conclusão do mercado interno e que, consequentemente, o espaço único de pagamentos em euros deverá estar integralmente concretizado se possível antes de 2010, data até agora adiantada pelo sector bancário,

B.

Considerando que o sector bancário europeu, em particular após a constituição, em 2002, do Conselho Europeu de Pagamentos, envidou esforços consideráveis para promover a ideia de um espaço único de pagamentos mas que a execução prática dos projectos, como por exemplo a aplicação das normas acordadas, ainda suscita dificuldades,

C.

Considerando que a situação no sector dos pagamentos transfronteiras de pequenos montantes a nível europeu permanece insatisfatória e que os cidadãos se deparam com dificuldades aquando da realização de pagamentos transfronteiras que não se verificam no contexto das transacções exclusivamente nacionais,

D.

Considerando que é necessário um enquadramento jurídico coerente, à escala europeia, para os pagamentos de pequenos montantes, o qual deve ter em conta e consolidar a multiplicidade das regulamentações existentes, eliminar a insegurança jurídica e as incoerências e pôr termo às lacunas do enquadramento regulamentar,

E.

Considerando que após o alargamento da União Europeia, deverão ser abrangidos pelo enquadramento jurídico um número maior de sistemas e práticas nacionais e que os países candidatos só introduzirão o euro, no mínimo, dentro de alguns anos,

1.

Congratula-se com a iniciativa da Comissão no sentido de criar as condições jurídicas necessárias à instituição de um espaço único de pagamentos de pequenos montantes na União Europeia; sublinha, todavia, que as disposições legislativas comunitárias devem ser concebidas de forma a não perturbar a eficácia dos sistemas e das práticas nacionais;

2.

Considera que devem ser proporcionados aos clientes um conjunto de instrumentos de pagamento adequados, económicos, fiáveis e previsíveis;

3.

Solicita à Comissão a rápida apresentação dos estudos económicos susceptíveis de clarificar os reptos e as opções possíveis no tocante, nomeadamente, às infra-estruturas, às interoperabilidades e ao domínio das operações interbancárias;

4.

Dado que a situação actual da zona de pagamentos europeia é insatisfatória, considera que a nível técnico devem ser tomadas as medidas legais necessárias para que se crie um efectivo e eficaz sistema de pagamentos europeu;

5.

Insta a Comissão a optar sempre pelo instrumento jurídico que constitua a menor intervenção regulamentar possível para a consecução do objectivo fixado, aquando da execução de cada um dos elementos do enquadramento jurídico, e considera que se deverá fazer uso da auto-regulamentação dos actores do mercado, sempre que tal se afigure útil e possível;

6.

Considera que, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se a auto-regulação não funcionar ou se mostrar ineficaz, deverá ser dada prioridade a directivas, e subsequentemente a regulamentos, para reger a área de pagamentos europeia, a fim de assegurar que as disposições jurídicas entrem em vigor na mesma altura e da mesma forma em toda a União Europeia;

7.

Considera que a regulamentação dos pagamentos transfronteiras em euros deve obedecer aos princípios de que os consumidores deverão sempre suportar custos iguais aos que suportam ao nível nacional e de que devem ser as autoridades nacionais competentes quem em primeira instância deverá controlar em cada país a execução eficaz das medidas previstas;

8.

Salienta que tal implica que as Instituições da União definam claramente os objectivos e o calendário de aplicação e que os actores económicos devem acompanhar a sua implementação;

9.

Considera que as normas de supervisão aplicáveis aos operadores de serviços de pagamentos devem ser tornadas mais uniformes, à escala europeia, a fim de garantir condições de concorrência idênticas e que cumpre impedir a desarticulação continuada da legislação atinente à supervisão ou um nivelamento por baixo das normas de supervisão; considera que, no interesse de todas as partes visadas (consumidores, comerciantes, bancos), a criação de um novo estatuto de prestador de serviços de pagamento não deve ter como consequência uma deterioração da segurança física, prudencial, financeira e económica dos meios de pagamentos emitidos no mercado;

10.

Solicita à Comissão que siga com a maior atenção as tendências de concentração verificadas no sector dos operadores de serviços de pagamentos; constata que em alguns subsectores, por exemplo no domínio dos cartões de crédito, o mercado está dominado por um pequeno número de empresas que têm uma posição dominante;

11.

Louva a intenção da Comissão de incluir no enquadramento jurídico quer os pagamentos transfronteiras quer os pagamentos exclusivamente nacionais e solicita que o campo de aplicação do enquadramento jurídico seja alargado, a partir de 2006, a todos os pagamentos em euros efectuados no interior da União até ao montante de 50 000 euros; solicita uma regulamentação única para as transacções efectuadas noutras divisas da UE;

12.

Entende serem necessários a alteração e o reforço das normas legais relativas às transferências de dinheiro na zona euro, em particular no que respeita aos valores transferidos, que devem ser obrigatoriamente creditados na sua totalidade na conta destinatária; considera que o tempo da execução das transferências não deve exceder seis dias úteis, devendo ser reduzido para três dias úteis a partir de 2008;

13.

Considera que devem ser promovidas a segurança legal e a segurança técnica dos pagamentos na zona euro, uma vez que os consumidores têm a legítima expectativa de beneficiar no Mercado Interno do mesmo nível de protecção que lhes é dado no seu país de origem;

14.

Acolhe com satisfação a intenção do sector bancário europeu e da Comissão de estabelecer, a nível europeu, um processo de pagamento por débito directo;

15.

Salienta que, no domínio dos cartões bancários, em que o funcionamento transfronteiras é muito mais satisfatório, deverá ser prioritária a criação generalizada, e sem demora relativamente aos prazos previstos, do cartão com circuito integrado de segunda geração, por forma a melhorar a segurança da sua utilização em toda a União Europeia;

16.

Considera que devem ser dada aos clientes dos bancos informações mais importantes, de forma sucinta e compreensível;

17.

Considera indispensável promover a mobilidade dos clientes, no interesse do bom funcionamento da concorrência; solicita ao sector bancário a apresentação de propostas que vão no sentido da execução de um processo normalizado de transmissão de dados (por exemplo, para as ordens permanentes, débitos directos), a fim de facilitar aos clientes uma mudança fácil da sua conta; reclama a criação, no mais breve trecho, da transparência dos custos de encerramentos de contas;

18.

Preconiza, no interesse da segurança jurídica e da rentabilidade das ordens de pagamento, a irrevogabilidade precoce (antes da realização da transferência) das ordens de pagamento transmitidas directamente ao operador dos serviços de pagamentos (por exemplo, transferências); todavia, é de opinião que, no caso dos débitos directos, deve ser prevista a possibilidade de um prazo de revogabilidade mais extenso, em particular, no caso de o montante a pagar não ser passível de determinação por quem efectua a transferência, à data da emissão da respectiva ordem;

19.

Acolhe, favoravelmente, o objectivo de fazer avançar, em toda a Europa, as vendas à distância e o comércio através da Internet; rejeita todavia a ideia de responsabilizar o operador de serviços de pagamentos, em caso de litígio entre comerciantes e clientes, quer através de normas de responsabilidade quer através de direitos de oposição de âmbito alargado conferidos ao cliente; exige, ao invés, uma distinção clara entre a transacção comercial e o processo de pagamento; é de opinião que o desenvolvimento de sistemas (opcionais) de salvaguarda (por exemplo, através de contas fiduciárias) deverá ser confiado ao mercado;

20.

Defende a opinião de que o operador de serviços de pagamentos deverá ser responsável pela execução correcta da ordem do cliente, em conformidade com as disposições jurídicas nacionais dos Estados-Membros, cabendo-lhe o ónus da prova, a partir do momento em que a referida ordem entra na sua esfera de competência; rejeita o alargamento da responsabilidade objectiva; considera, todavia, que a responsabilidade do operador emergente da relação jurídica com o seu cliente no tocante a um erro de selecção deve ser extensível às empresas intermediárias e às instalações técnicas às quais recorreu; sugere que, na senda da auto-regulamentação entre associações bancárias, operadores de redes de pagamentos e comércio seja encontrado um método para o esclarecimento célere de questões internas de responsabilidade; a apreciação das questões de responsabilidade em situações de danos subsequentes e de força maior deve ser cometida aos órgãos jurisdicionais nacionais;

21.

Propõe que, em caso de utilização fraudulenta de um cartão de pagamento por terceiros, apenas seja imputada a responsabilidade do titular do cartão — dentro de um montante limitado — em casos de violação de obrigações concretamente estipuladas e em função da gravidade e da falta cometida pelo titular; entende que não deverá ser imputada ao titular do cartão qualquer responsabilidade a partir do momento em que o mesmo tenha informado a empresa de serviços de pagamento sobre a utilização fraudulenta do cartão de que é titular, sendo que o prestador de serviços de pagamento deve aduzir a prova dessa comunicação, sobretudo quando a mesma tenha lugar via telefone;

22.

Pretende que o enquadramento jurídico consagre o princípio segundo o qual, independentemente do instrumento de pagamento utilizado, o montante mencionado na ordem de pagamento seja integralmente creditado, sem quaisquer descontos, na conta do destinatário a menos que este tenha acordado com o seu banco um procedimento diferente, devendo nesse caso ser informado claramente sobre o montante e o tipo de desconto efectuado;

23.

Congratula-se com a proposta da Comissão de, no contexto da recomendação especial VII, definir a União Europeia como um quadro jurídico uniforme; sustenta, contudo, que cumpre introduzir limiares para as transferências efectuadas em numerário; salienta que não são tecnicamente possíveis procedimentos de gestão do risco que permitam identificar transferências que não sejam acompanhadas das informações requeridas;

24.

Exorta, veementemente, o sector bancário, em cooperação com as indústria de tecnologias de informação e entidades de supervisão, a incrementar continuadamente a segurança do sistema Online-Banking, e a informar os cliente, de uma forma compreensível, acerca dos riscos e das medidas cautelares a tomar;

25.

Reconhece o benefício que adviria para os consumidores da redução do prazo de execução máximo das transferências de dinheiro de seis para três dias úteis, partilhando, no entanto, da opinião da Comissão segundo a qual as transferências de dinheiro transfronteiras noutras divisas que não o euro não atingiram ainda o nível técnico que permita equipará-las a transferências executadas em euros, apesar de as transferências transfronteiras, que não em euros, deverem vir a atingir o mesmo nível o mais rapidamente possível;

26.

Acolhe favoravelmente todos os mecanismos de resolução alternativa de litígios que permitam evitar longos processos; considera que, quando os processos voluntários de resolução de litígios não viabilizem rapidamente uma resolução nem procedimentos de reclamação e de recurso eficazes para os consumidores, impor-se-ia tornar obrigatória a introdução de mecanismos de resolução de litígios nos Estados-Membros da União Europa, bem como à escala europeia;

27.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  (http://www.europeanpaymentscouncil.org/).

P5_TA(2004)0349

Política integrada de produtos

Resolução do Parlamento Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a Política Integrada de Produtos — Desenvolvimento de uma reflexão ambiental centrada no ciclo de vida (COM(2003) 302 — C5-0550/2003 — 2003/2221(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu (COM(2003) 302 — C5-0550/2003),

Tendo em conta o Sexto Programa Comunitário de Acção em Matéria de Ambiente (1),

Tendo em conta o Quinto e o Sexto Programas Quadro de actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração,

Tendo em conta a estratégia de Lisboa e respectiva revisão levada a cabo pelo Conselho de Göteborg de 15 e 16 de Junho de 2001,

Tendo em conta a Directiva 98/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, que altera a Directiva 93/38/CEE relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicação (2),

Tendo em conta a proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia e que altera a Directiva 92/42/CEE do Conselho (COM(2003) 453),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada «Para uma Estratégia Temática sobre a Utilização Sustentável dos Recursos Naturais» (COM(2003) 572) e a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada «Promoção de Tecnologias para o Desenvolvimento Sustentável: Plano de acção sobre Tecnologias Ambientais da União Europeia» (COM(2004) 38),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 47 o e o artigo 163 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (A5-0261/2004),

A.

Considerando que as economias são como os ecossistemas: ambos se alimentam à base de energia e materiais e os transformam em produtos e processos, com a diferença de que a nossa economia segue fluxos de recursos lineares, enquanto a natureza é cíclica; que, com economias e populações em crescimento rápido, a produção e os produtos que dão lugar a correntes de resíduos que a Natureza não pode absorver e transformar em novos recursos são cada vez mais problemáticos do ponto de vista da sustentabilidade,

B.

Considerando a extensão das mudanças produzidas pela sociedade humana na biosfera,

C.

Considerando que, embora as medidas políticas sucessivas tenham produzido melhorias, não se realiza um verdadeiro progresso para um desenvolvimento sustentável unicamente através dessas medidas,

D.

Considerando que, embora a sobrecarga da capacidade do planeta possa ajudar temporariamente a sociedade a aumentar os níveis de vida material, assistimos ao mesmo tempo a um grave declínio do nosso capital natural; que, no futuro, as limitações à prosperidade estarão determinadas pelo capital natural e não pela inovação e as técnicas industriais,

E.

Considerando que os interesses comerciais e do ambiente não se encontram necessariamente em conflito, e reconhecendo ao mesmo tempo que, no futuro, a prosperidade económica sustentável só será possível num sistema baseado no mercado que valorize plenamente todas as formas de capital, incluindo os recursos naturais, e internalize plenamente, nos preços dos produtos, os custos dos danos infligidos à saúde humana e ao ambiente,

F.

Considerando que é necessária a transformação urgente do actual sistema de produção e de consumo; que o objectivo principal é o de modificar o consumo em sentido sustentável e fazer com que os processos de extracção de matérias-primas, de produção e de concepção de produtos sejam o mais possível compatíveis com os processos naturais e a sua concepção,

G.

Considerando que a sociedade depende, em primeiro lugar, de produtos resultantes de um conjunto de diferentes materiais, biológicos, minerais e sintéticos, frequentemente combinados para produzir materiais compósitos, e que estes materiais devem ser tratados de maneira que, quando termina a sua vida útil, não se transformem em resíduos inúteis,

H.

Considerando que a criação de ciclos de vida dos produtos seria largamente favorecida pela eliminação progressiva das substâncias persistentes, tóxicas e bioacumulativas, ou que suscitem problemas análogos,

I.

Considerando que o conceito de Política Integrada de Produtos (PIP) proporciona oportunidades para criar um quadro que reuna de forma sistemática os instrumentos da política ambiental e das políticas de protecção dos elementos naturais (como a água, o ar, etc.) anteriormente seguidas, baseadas nas substâncias, que tiveram efeitos isolados, de modo a que os instrumentos da eficácia de recursos, minimização de detritos e utilização controlada de substâncias perigosas se tornem mais coerentes e mais transparentes para os consumidores e a indústria,

J.

Considerando que a proposta da Comissão dando prioridade à «relação com o mercado» tem os seus méritos, embora essa estratégia só possa ser bem sucedida se os preços de mercado reflectirem os custos reais da produção e do consumo; que tal estratégia deve ser acompanhada por um estudo com base científica sobre a internalização dos custos externos e apenas pode ser bem sucedida se forem cientificamente estabelecidas condições bem delimitadas, baseadas na capacidade de carga e de preservação da saúde dos sistemas naturais,

K.

Considerando que a PIP foi concebida para ser um conceito integrado que oferece princípios a respeitar pelas políticas ambientais em geral,

L.

Considerando que a Comissão lançou uma série de propostas políticas, todas elas relacionadas com a PIP, sem prestar suficiente atenção à necessidade de uma visão de sistemas integrados e às várias ligações e sinergias existentes,

M.

Considerando que, de início, a Comissão dedica toda a sua atenção aos produtos; que tal é altamente lamentável, dado que a oferta de serviços, mais do que produtos, cria incentivos poderosos a uma utilização mais eficaz da energia, bem como dos materiais,

N.

Considerando que o nosso sistema industrial se alimenta de ecossistemas distantes através do comércio, sendo frequentemente insensível à sua degradação; que tal implica serem de extrema importância os esforços para promover a abordagem PIP a nível internacional, conforme salientado na Comunicação,

O.

Considerando que os consumidores têm uma enorme necessidade de obter informações relevantes no que toca às características dos produtos e que os sistemas de rótulo ecológico foram lançados com a melhor das intenções; que, no entanto, as expectativas foram defraudadas; que as limitações mais flagrantes são as verificadas a nível da UE,

P.

Considerando que é necessário melhorar o fluxo de informações em toda a cadeia de produtos, bem como desenvolver e coordenar os diversos instrumentos de informação, inclusive para facilitar a reutilização e a reciclagem,

1.

Congratula-se com a Comunicação sobre a PIP, mas lamenta que esta dê apenas orientações limitadas sobre a maneira de dirigir a sociedade no sentido de sistemas verdadeiramente sustentáveis de desenvolvimento e concepção de produtos;

2.

Solicita à Comissão que apresente, tão rapidamente quanto possível, uma directiva-quadro para a PIP baseada num conjunto claramente definido de princípios e objectivos; salienta que a finalidade não consiste em definir requisitos pormenorizados para a concepção dos produtos, mas sim em estabelecer condições-quadro tendentes a facilitar as práticas empresariais no futuro, as quais deverão basear-se no pensamento sistémico e na atribuição de prioridade à eficiência dos recursos, estruturando-se progressivamente segundo orientações biológicas;

3.

Regista que a estratégia da PIP deve visar a criação de um quadro que, por referência aos produtos, reuna de forma sistemática e dê uma estrutura coerente aos instrumentos da política ambiental e das políticas de protecção dos elementos naturais (como a água, o ar, etc.) anteriormente seguidas, baseadas nas substâncias, que tiveram efeitos isolados; convida a Comissão a formular objectivos concretos no que diz respeito à criação de coerência e consistência na protecção do ambiente relacionada com os produtos;

4.

Solicita à Comissão que, ao elaborar a directiva, reconheça a necessidade de uma abordagem política horizontal, dê prioridade aos principais problemas ambientais da União Europeia, examine a possibilidade de alargar a directiva aos produtos importados, envide esforços no sentido de minimizar a carga administrativa das empresas e elabore uma directiva que permita às PME assumir mais facilmente as suas responsabilidades;

5.

Sugere que os princípios básicos de orientação do quadro da PIP se baseiem em:

a)

uma abordagem sistémica, centrada num pensamento em termos de ciclo de vida e que dedique especial atenção à concepção dos produtos,

b)

uma melhor compreensão de como funcionam os sistemas naturais e de como a estruturação da actividade empresarial segundo critérios biológicos pode melhorar tanto o ambiente como os resultados económicos,

c)

a garantia de que os produtos cuja vida útil tenha terminado não passem a ser resíduos inúteis, mas que depois de separados e recondicionados alimentem novos ciclos de produção,

d)

uma melhor compreensão do modo como se constituem, e como podem ser alterados, os modelos de consumo a fim de contribuir para o desenvolvimento sustentável,

e)

a optimização do processo de concepção dos produtos através da selecção de materiais não poluentes, dando preferência aos materiais de origem natural; por outro lado, não deverá ser permitido o aumento sistemático da concentração na biosfera de substâncias perigosas, incluindo muitos metais pesados; além disso, as substâncias químicas deverão ser utilizadas de forma comedida; a respectiva segurança deverá ser avaliada por uma análise de riscos com base científica; deverá, todavia, ser conferida prioridade ao princípio de substituição, incluindo muitos metais pesados, segundo o qual as substâncias de risco deverão ser substituídas por substâncias menos perigosas ou constituir objecto de reciclagem em circuito fechado,

f)

a optimização das técnicas de produção, dando preferência à produção agregada pelo incentivo à reutilização e reciclagem de materiais, nomeadamente desenvolvendo técnicas de triagem e recondicionamento de produtos e materiais usados, integrando-os em novos ciclos de produção,

g)

a redução do impacte durante a utilização,

h)

a utilização plena do potencial oferecido pelas TIC para promover a miniaturização e a desmaterialização e aumentar a eficiência energética e dos materiais, bem como a redução da procura de transportes mediante a transformação dos produtos em serviços sustentáveis,

i)

a participação tão elevada quanto possível das partes interessadas;

6.

Sugere que os objectivos a curto prazo para o quadro da PIP deveriam centrar-se nas reduções das emissões de gases com efeito de estufa, eutrofizante e acidificante, bem como dos poluentes atmosféricos, as reduções da intensidade da energia, as reduções na utilização de substâncias perigosas e as reduções na intensidade de utilização de recursos materiais virgens, uso de água, produção de resíduos, e aumento do uso de materiais renováveis;

7.

Reconhece que, sem a criação de tal quadro, não são fornecidos aos conceptores e decisores os sinais e incentivos necessários; reitera que o quadro da PIP deverá estabelecer metas claras para esses objectivos ambientais prioritários, elaborando, com base nas metas e objectivos actuais das directivas-quadro relevantes, convenções internacionais e estratégias temáticas, uma orientação clara para os conceptores e decisores;

8.

Solicita à Comissão que ajude a indústria no processo da PIP em curso, através de uma regulamentação coerente e consistente, de modo a promover o desenvolvimento sustentável e a repensar os modelos empresariais tradicionais, num esforço tendente a facilitar a evolução para práticas mais integradas e baseadas em sistemas, como por exemplo a produção agregada, o pensamento funcional (a conversão de produtos em serviços), a desmaterialização e o desenvolvimento da tecnologia com base na imitação da natureza;

9.

Solicita à Comissão que conceda prioridade às seguintes acções:

a)

desenvolvimento do quadro jurídico e económico, dos objectivos e dos incentivos necessários para tornar a PIP uma realidade,

b)

identificação dos sectores I&D e dos projectos-piloto cruciais,

c)

desenvolvimento e aplicação de ferramentas de informação eficazes à escala do consumidor (registos de produtos, rótulos ecológicos e/ou ferramentas comparáveis); apresentação de uma estratégia sobre o modo de desenvolver e coordenar diversos instrumentos de informação, a fim de melhorar o fluxo informativo em toda a cadeia dos produtos,

d)

desenvolvimento e aplicação de programas de educação e sensibilização em toda a escala social, prestando especial atenção a determinados grupos-alvo,

e)

integração da PIP, bem como de uma reflexão centrada no ciclo de vida, nos principais sectores de políticas da UE,

f)

elaboração de um plano para a coordenação da PIP com outros processos em curso, como estratégias temáticas relevantes, seguimento de Joanesburgo, estratégias relativas a produtos químicos, plano de acção sobre o clima, etc.;

10.

Solicita à Comissão que estude a possibilidade de adoptar medidas para promover o consumo sustentável, colocando a tónica num consumo reduzido de recursos e na eficiência dos mesmos, e permitindo aos consumidores actuar de forma mais sustentável;

11.

Solicita à Comissão que desenvolva os vários instrumentos da PIP (nomeadamente rótulos ambientais, sistemas de gestão, contratos públicos, sistema comunitário de gestão e auditoria ambientais, informação sobre os produtos, etc.), de modo a que sejam coerentes entre si, claros para o consumidor, bem como praticáveis para todas as empresas;

12.

Solicita à Comissão que, no desenvolvimento da estratégia relativa à PIP, atribua especial importância à transferência de conhecimentos e informações ambientais para os consumidores;

13.

Insiste em que a Comisão encoraje os Estados-Membros, para promover o consumo de produtos compatíveis com o ambiente, a considerarem incentivos vários, como reduções de impostos, descontos, etc.;

14.

Recomenda à Comissão que desenvolva o conceito de reflexão centrada no ciclo de vida e o converta num princípio político que possa ser utilizado como referência, mas salienta a necessidade de um conhecimento realista do valor e das múltiplas limitações das análises dos ciclos de vida (ACV), tendo nomeadamente em conta os problemas que subsistem no que diz respeito à disponibilidade, à qualidade e à comparabilidade dos dados das ACV;

15.

Solicita à Comissão que tenha em conta a integração da noção de ciclo de vida em todas as suas propostas legislativas pertinentes;

16.

Recomenda à Comissão que elabore uma estratégia a fim de acrescentar as noções de ciclo de vida e de concepção ambiental aos programas do ensino básico e superior, bem como da formação de engenheiros e das escolas de comércio;

17.

Convida a Comissão a proceder a uma análise da legislação em vigor na perspectiva da sua compatibilidade com a PIP e a abolir as disposições que já não são pertinentes;

18.

Solicita à Comissão que elabore um sistema de avaliação comparativa para grupos de produtos-chave, a fim de quantificar as melhorias nos resultados ambientais;

19.

Insta a Comissão a reconhecer o papel central desempenhado pela disponibilidade, qualidade e comparabilidade dos dados ambientais relativos ao ciclo de vida dos produtos para o êxito da PIP, sobretudo no que diz respeito ao estabelecimento de referências, à rotulagem e a outros instrumentos da PIP;

20.

Solicita à Comissão que apresente ao Parlamento e ao Conselho uma proposta que garanta o fornecimento, por parte dos fabricantes, de informações sobre o ciclo de vida dos seus produtos e que os ajude nessa tarefa e quanto à forma como essa informação pode ser utilizada;

21.

Insta a Comissão a desenvolver sistemas para a contratação de tecnologia à escala da UE, preferencialmente geridos pela Comissão, ou pelos Estados-Membros com a coordenação da Comissão, com o objectivo de estimular o desenvolvimento de inovações com maior orientação funcional, incluindo resultados ambientais mais positivos;

22.

Insiste em que os preços de mercado devem reflectir os custos sociais e ambientais reais da produção e do consumo, com vista a atrair o interesse dos consumidores para os «produtos verdes» e a favorecer a evolução para produtos mais sustentáveis; insta a Comissão a reduzir e/ou eliminar os subsídios contrários à PIP; insta a Comissão a situar-se na vanguarda da aplicação do princípio do poluidor-pagador; solicita à Comissão que promova a cooperação com o mercado, à qual é conferida prioridade na proposta, fazendo-a acompanhar de um estudo científico sobre a internalização dos custos externos;

23.

Solicita à Comissão que reconheça a importância da responsabilidade do produtor relativamente a todo o ciclo de vida de um produto, e ainda que elabore, por tal motivo, um relatório sobre a possibilidade de instaurar a responsabilidade geral do produtor no que diz respeito à dimensão ambiental dos seus produtos, como já sucedeu em relação à segurança dos produtos;

24.

Solicita à Comissão que atribua à «concepção de serviços» (pensamento funcional e sistémico) pelo menos a mesma importância que atribui à «concepção de produtos», e ainda que adopte medidas claras, no âmbito da PIP, para conferir maior peso aos serviços em detrimentos dos produtos, sempre que tal seja possível e benéfico para o ambiente;

25.

Solicita à Comissão que avalie os êxitos e as limitações da nova abordagem, apresentando propostas de revisão da mesma;

26.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que disponibilizem recursos suficientes para aplicar a PIP;

27.

Recomenda que se continue a investigar a função dos retalhistas no que respeita ao fornecimento de informação sobre os produtos, e ainda que seja reconhecido o papel determinante desempenhado pela comercialização, bem como pelos sectores financeiro e segurador;

28.

Considera que o acesso do público à informação ambiental sobre os produtos representa uma condição prévia fundamental, bem como um incentivo aos produtores para reduzirem os impactes dos seus produtos durante o ciclo de vida dos mesmos;

29.

Solicita à Comissão que tenha em conta os actuais programas I&D sobre concepção ecológica e que utilize de modo pró-activo os recursos existentes nos Sexto Programa Quadro para estimular a investigação interdisciplinar necessária à PIP, incluindo o desenvolvimento de modelos empresariais adequados; entende que deve ser atribuída especial importância ao desenvolvimento de normas relativas a materiais de embalagens reutilizáveis e às técnicas de separação para materiais multicamadas;

30.

Solicita à Comissão que crie um comité directivo para a PIP e também grupos de trabalho em sectores específicos, como a concepção de sistemas, instrumentos económicos, dados ambientais sobre o ciclo de vida dos produtos e política de consumo; considera que, ao mesmo tempo, deveriam ser estabelecidos processos e prazos claros para os sectores interessados, no que diz respeito às acções, iniciativas e aplicação previstas pela Comissão; entende ainda que deveria ser iniciado um estudo para esclarecer de que modo interagem, se reforçam e apoiam os vários instrumentos e ferramentas destinados a promover a PIP; entende que seria importante considerar medidas que permitam e motivem particulares e empresas a integrar nas suas decisões aspectos relacionados com o ciclo de vida, medidas de estímulo e recompensa aos precursores, e ainda medidas que obriguem os retardatários a melhorar o seu desempenho, que tenham em conta os desafios imediatos e os objectivos a longo prazo;

31.

Solicita à Comissão que adopte iniciativas para promover a transferência de conhecimentos sobre a PIP (ACV, concepção ambiental, etc.) para os países em desenvolvimento;

32.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 101 de 1.4.1998, p. 1.

P5_TA(2004)0350

Segurança marítima

Resolução do Parlamento Europeu sobre o reforço da segurança marítima (2003/2235(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 31 o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nos termos do qual «todos os trabalhadores têm direito a condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas»,

Tendo em conta a sua decisão de 6 de Novembro de 2003, sobre a constituição de uma Comissão Temporária para o Reforço da Segurança no Mar (1),

Tendo em conta as suas resoluções de 21 de Novembro de 2002, sobre a catástrofe do petroleiro Prestige ao largo da Galiza (2), 19 de Dezembro de 2002 sobre a maré negra do Prestige (3) e 23 de Setembro de 2003 sobre o reforço da segurança marítima na sequência da catástrofe do Prestige (4), e as suas anteriores resoluções sobre a segurança marítima,

Tendo em conta as audições públicas da Comissão Temporária para o Reforço da Segurança no Mar realizadas em 1 e 2 de Dezembro de 2003 e em 22 de Janeiro e 18 de Fevereiro de 2004,

Tendo em conta as contribuições por escrito dos oradores convidados para as audições públicas,

Tendo em conta a sua resolução de 12 de Fevereiro de 2004 sobre o destino dos marinheiros gregos e filipinos do navio Tasman Spirit em Karachi, Paquistão (5),

Tendo em conta a troca de pontos de vista entre uma delegação da Comissão Temporária e o comandante do Prestige em 5 de Fevereiro de 2004 em Barcelona,

Tendo em conta as decisões tomadas pela OMI durante a sua 23 a assembleia-geral, em Novembro/Dezembro de 2003,

Tendo em conta o n o 2 do artigo 150 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão Temporária para o Reforço da Segurança no Mar (A5-0257/2004),

A.

Considerando que diversos incidentes ocorridos em águas comunitárias desde o naufrágio do Erika e do Prestige causaram poluição, como no caso do Andinet, que perdeu barris não estanques contendo substâncias tóxicas ao largo da costa holandesa,

B.

Considerando que se conclui da investigação efectuada que — mais de dez anos após a catástrofe com o petroleiro Exxon Valdez — os efeitos no ambiente e no ecossistema continuam a ser visíveis e que soluções a curto prazo, como operações de limpeza, só podem provocar danos a longo prazo, embora se deva ter em conta as características distintas do petróleo armazenado no Exxon Valdez e do combustível armazenado no Prestige, bem como a enorme diferença entre as costas, os climas e o movimento das águas no Alasca e na Galiza,

C.

Considerando que os acidentes de maiores dimensões não constituem o único problema e que grande parte da poluição causada à escala mundial pelos hidrocarbonetos provenientes de navios resulta de resíduos lançados de forma deliberada, como a desgaseificação, pelo que importa lutar contra estes derramamentos ilegais através da aplicação de um regime de sanções adequadas,

D.

Considerando que, embora certos profissionais dos transportes marítimos tenham envidado esforços no sentido de modernizar as respectivas frotas e de dar formação às suas tripulações, falta empreender iniciativas adicionais e comunitárias,

E.

Considerando que a Comissão se comprometeu a apresentar, em 2004, um novo pacote de medidas com vista a reforçar a segurança no mar, abrangendo propostas relativas à melhoria das condições de vida e trabalho dos navegantes, à sua formação e preparação profissional, à inspecção pelo Estado do porto e pelo Estado de pavilhão, ao acompanhamento da navegação, à responsabilidade pelos passageiros e à investigação dos acidentes marítimos,

F.

Considerando que o comandante do Prestige — após 83 dias de detenção e o pagamento de uma caução de 3,2 milhões de dólares — ainda é obrigado a apresentar-se diariamente à polícia espanhola,

G.

Considerando que o mesmo tratamento foi, mais tarde, repetido no caso actual do Tasman Spirit,

H.

Considerando que o juiz de Corcubión rejeitou o pedido do Parlamento Europeu no sentido de autorizar o comandante a ser ouvido durante uma audição pública em Bruxelas,

I.

Considerando que, quase um ano e meio após a catástrofe, ainda não foi fixada qualquer data para a abertura do processo contra o comandante,

J.

Considerando as declarações prestadas pelo comandante do Prestige ao Parlamento sobre, nomeadamente: a deficiente acessibilidade ao sistema de reboque de emergência devido às condições (meteorológicas); os danos no motor, que não permitiram ligar imediatamente o mesmo; o pedido, feito tanto pelo comandante como pela equipa de salvamento, no sentido de levar o navio para um local de abrigo,

K.

Considerando que existe incerteza quanto às quantidades exactas mas que antes da catástrofe o Prestige carregava a bordo 77 mil toneladas de óleos pesados, que se estima actualmente que ainda estejam a bordo 14 mil toneladas e que, segundo números das autoridades espanholas, cerca de 43 mil toneladas deram à costa e/ou foram limpas; que, sendo assim, cerca de 20 mil toneladas ainda se encontram no mar e, consequentemente, constituem uma ameaça para o ambiente e as costas;

L.

Considerando que as estimativas que o capitão do Prestige faz da perda de combustível imediatamente após os estragos iniciais sofridos pelo Prestige são de 2 a 3 mil toneladas, ao contrário do que dizem as autoridades espanholas, cujas estimativas apontam para a perda de 10 000 toneladas de combustível na mesma altura;

M.

Considerando que o orçamento da OMI está nas mãos de países com registos abertos (44 % da frota mundial está registada nas Bahamas, nas Bermudas, em Chipre, na Libéria e no Panamá, e que o controlo financeiro sobre esses 44 %, no que diz respeito aos petroleiros, está nas mãos da Grécia (+ 20 %), do Japão (+ 12 %) e da Noruega (+ 11 %); e que é portanto necessário reformar a estrutura da OMI de acordo com os requisitos do combate à poluição marinha e da segurança no mar,

N.

Considerando que os efeitos destas catástrofes ultrapassam as fronteiras de um Estado-Membro e afectam a Comunidade no seu conjunto, pelo que cabe à UE assumir a sua responsabilidade e desenvolver uma política europeia marítima com um carácter integral,

A catástrofe do Prestige e os destroços do naufrágio

1.

Lamenta os vários acidentes marítimos ocorridos desde o naufrágio do Prestige e, em particular, o desastre com o cargueiro Rocknes ao largo da costa norueguesa, em Janeiro de 2004, no qual morreram 18 pessoas; exorta as autoridades a investigarem as causas e as circunstâncias do acidente, em particular, a eventual falta de comunicação e o papel que teve no desastre o facto de o navio ter casco duplo;

2.

Realça que é imperativo prestar uma maior atenção à manutenção e às condições dos navios, dado que a má manutenção de um petroleiro de casco duplo implica um maior perigo potencial do que a boa manutenção de um petroleiro de casco simples;

3.

Manifesta a sua preocupação com as declarações do comissário do governo, em nome das autoridades espanholas, segundo as quais, em caso de uma nova catástrofe semelhante à do Prestige, seria novamente decidido afastar o navio da costa e de não o transferir para um local de refúgio;

4.

Solicita às autoridades competentes que dêem, sem demora, uma solução ao grave problema que representam as 14 000 toneladas que ainda se encontram no navio bem como as 20 000 toneladas que se encontram no mar e os milhares de toneladas de resíduos armazenados em terra e que, nesse sentido, apresentem um calendário preciso da extracção e tratamento da totalidade dos resíduos; insta à divulgação da especialização obtida neste contexto e à sua utilização em eventuais acidentes futuros;

5.

Convida a Comissão a obter informação e a supervisionar o tratamento e processamento dos resíduos provenientes do Prestige a fim de prevenir e detectar possíveis infracções à legislação comunitária sobre resíduos;

6.

Constata com preocupação que — quase um ano e meio após a catástrofe do Prestige — não foram ainda concluídas ou tornadas públicas todas as investigações às causas e circunstâncias da catástrofe; assim, por exemplo, ainda falta a investigação sobre o Estado do pavilhão do Prestige (Bahamas); advoga a realização de acordos no âmbito da OMI com vista a efectuar investigações rápidas e independentes aos acidentes marítimos e que esta obrigação passe a constar do padrão de auditoria das autoridades marítimas;

7.

Exorta as autoridades judiciais espanholas, com base no pleno respeito da total independência das suas decisões e no artigo 73 o da Convenção de Montego Bay, a autorizarem o capitão do Prestige a regressar ao seu país enquanto aguarda julgamento, a relaxarem a sua obrigação de se apresentar diariamente à polícia e a indicarem claramente, o mais depressa possível, a data de abertura e o planeamento do processo contra o comandante;

Reforço da segurança no mar a nível europeu

8.

Realça que, com a legislação adoptada na sequência dos desastres do Erika e do Prestige, foram tomadas medidas importantes com vista a tornar mais segura a navegação em águas comunitárias e que a introdução rápida e completa a manutenção rigorosa das normas comunitárias pelos Estados-Membros devem ter prioridade;

9.

Reclama uma política europeia do mar, global e coerente, orientada para a criação de um espaço europeu de segurança marítima; considera que essa política deverá basear-se, em particular, nas seguintes medidas:

proibição dos navios que não cumpram as normas,

elaboração de protocolos comuns de prevenção, actuação e reparação em caso de catástrofes,

estabelecimento de um regime de responsabilidade aplicado à totalidade da cadeia do transporte marítimo bem como às autoridades públicas responsáveis pela segurança marítima,

melhoria das condições de vida, de trabalho e de formação dos profissionais do mar;

Aguarda com impaciência as novas propostas da Comissão anunciadas para 2004 e considera que essas propostas deveriam fazer parte de um pacote legislativo intitulado «Prestige»;

10.

Entende que, como também é muito importante dispor de uma planificação eficaz em caso de emergência a bordo dos navios, a Comissão Europeia deve preconizar medidas para assegurar que todos os petroleiros e os navios que transportam uma quantidade importante de petróleo como combustível devem possuir um plano de reacção exaustivo em caso de emergência como elemento do sistema de reacção em caso de emergência existente a nível da UE;

11.

Lamenta igualmente que certos Estados-Membros não tenham dado cabal aplicação à Directiva 2002/59/CE (6) relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e, em particular, o seu artigo 20 o , que diz respeito ao estabelecimento de um plano de locais de refúgio para os navios em perigo;

12.

Solicita a cada Estado-Membro costeiro que crie uma estrutura de comando e de decisão clara no âmbito das situações de emergência marítima, bem como uma autoridade independente que disponha das competências e da especialização para tomar as decisões necessárias que se impõem a todos os intervenientes em causa, em particular a selecção e a designação vinculativa de um local ou porto de abrigo;

13.

Salienta a importância da cooperação transnacional para tratar os acidentes marítimos graves a partir de redes operacionais permanentes e de regras e procedimentos claros regularmente testados mediante exercícios;

14.

Sublinha que, no estudo das medidas tendentes a melhorar a segurança marítima, importa dispensar atenção suficiente às particularidades das zonas marítimas da União Europeia, que diferem, nomeadamente, em função de factores climáticos, como, por exemplo, as condições invernais que imperam no mar Báltico e que impõem requisitos particulares em matéria de segurança;

15.

Solicita a criação de uma guarda costeira europeia dotada das competências e instrumentos necessários para garantir:

a segurança marítima e a protecção do ambiente marinho (incluindo a vigilância da pesca), a luta contra o terrorismo, a pirataria e a criminalidade marítima;

o controlo rigoroso do respeito de certas rotas marítimas e a punição da entrada ilegal de navios;

a coordenação imediata das medidas necessárias em caso de acidente no mar,

segundo as decisões das autoridades nacionais independentes a criar de acordo com o número 10 da presente resolução;

16.

Congratula-se com a iniciativa tomada pela Comissão de organizar uma série de visitas aos Estados-Membros para verificar a existência e os conteúdos dos planos relativos aos locais ou portos de abrigo; solicita à Comissão que, o mais depressa possível, a sua avaliação dos planos apresentados e das visitas ao local e que apresente os resultados da sua investigação ao Parlamento Europeu e ao Conselho e que divulgue claramente que partes dos planos devem ser tornadas públicas;

17.

Manifesta a sua inquietação quanto ao crescente transbordo de óleos entre navios ao largo das costas europeias; solicita aos Estados-Membros que, aquando da elaboração dos planos de emergência, tomem em consideração os riscos específicos associados àquele processo;

18.

Constata que a capacidade de limpeza do petróleo no mar parece ser insuficiente em determinadas zonas e que ainda não foram tomadas nenhumas medidas de melhoramento desde o afundamento do Prestige; regozija-se, por isso, pelo facto de ter sido atribuída à AESM uma tarefa operacional neste domínio e salienta a importância da disponibilização dos meios financeiros necessários para a execução desta tarefa;

19.

Reitera o seu pedido à Comissão no sentido de elaborar, o mais depressa possível, propostas com vista à compensação financeira pelos locais de abrigo e de esclarecer em que medida as convenções internacionais existentes incluem disposições em matéria de compensação; exorta os Estados-Membros e a UE a ratificarem estas convenções o mais depressa possível;

20.

Solicita à Comissão que estude a possibilidade de impor um seguro obrigatório aos navios que naveguem em águas europeias para se poder pedir indemnização aos proprietários dos navios pelos danos e despesas causados aos locais de abrigo, bem como pelos custos sociais e ambientais em caso de acidente; solicita uma proposta com vista a dotar a UE de um método comum para avaliar estas catástrofes para que, tal como sucede nos EUA, possam ser indemnizados os prejuízos sociais ou colectivos relativos ao património natural danificado, incluindo a deterioração da biodiversidade marinha e terrestre sem utilização comercial;

21.

Considera que o regime do seguro a criar deve cobrir não só o valor da carga, mas também os riscos associados aos potenciais danos ambientais, em função da natureza dessa carga;

22.

Solicita ao Conselho «Transportes» — um ano após a publicação da proposta da Comissão — que tome finalmente uma posição acerca da directiva relativa à introdução de sanções (penais) aplicáveis aos casos de poluição por navios; salienta a sua posição segundo a qual um regime de sanções contra os verdadeiros responsáveis pela poluição marítima e pelo navios abaixo das normas é essencial para contrariar os derrames ilegais e deve ser aplicado de modo ofensivo, e não defensivo, impondo sanções eficazes aos proprietários, aos operadores e aos afretadores de navios em caso de inspecções negativas de controlo no Estado do porto; no entanto tal não deve dar origem a uma criminalização geral dos navegantes e, consequentemente, prejudicar a imagem da profissão marítima; salienta, a este propósito, a necessidade de medidas internacionalmente acordadas para proteger os navegantes contra a criminalização injusta;

23.

Observa com preocupação os progressos limitados feitos por alguns Estados-Membros novos na aplicação das normas europeias e mundiais em matéria de segurança marítima; esta preocupação é maior no caso dos novos Estados-Membros: Estados Bálticos, Malta e Chipre; convida a Comissão a continuar a supervisionar de perto o processo de integração do acervo e solicita aos novos Estados-Membros, em particular a Malta e a Chipre, que intensifiquem os seus esforços e reforcem as suas administrações marítimas;

24.

Regozija-se com a publicação periódica, pela Comissão, de uma lista negra de navios a quem é negado o acesso às águas e portos europeus e exorta os Estados-Membros ao respeito rigoroso das disposições da directiva relativa ao controlo do Estado do porto no que respeita à recusa de acesso, bem como a melhorarem e homogeneizarem as inspecções que é preciso intensificar nos portos; exorta a Comissão a efectuar um controlo efectivo e uma auditoria às sociedades de classificação, às suas filiais e às empresas participadas, introduzindo sanções em caso de não cumprimento das obrigações;

25.

Convida a Comissão a promover um estudo aprofundado sobre o volume global dos produtos químicos e substâncias radioactivas transportados em navios, o qual deverá aprofundar também o grau de toxicidade, as espécies químicas e a sua perigosidade;

26.

Solicita à Comissão que elabore uma proposta com vista ao rastreio (por meio de transponders) de contentores e outras unidades de carga contendo cargas perigosas, para que possam ser detectados em caso de queda ao mar; solicita à Comissão que prossiga o desenvolvimento da plataforma de intercâmbio de dados europeus SafeSeaNet, a fim de lhe juntar novas funções e nela integrar novas evoluções tecnológicas, como os transponders; convida firmemente os Estados-Membros a explorar a fundo esse sistema para vigiarem mais estreitamente o tráfico e identificar melhor os navios susceptíveis de representar um risco para a segurança ou o ambiente;

27.

Manifesta a sua preocupação quanto ao registo e etiquetagem dos contentores e barris contendo substâncias e químicos perigosos, na sequência da queda de um carregamento bastante tóxico do Andinet no mar do Norte, um caso onde aparentemente a substância em questão não estava em conformidade com o conhecimento de carga;

28.

Manifesta a sua preocupação por o acordo de parceria e cooperação concluído recentemente entre a Rússia e a Comunidade Europeia oferecer garantias insuficientes para a segurança marítima na região báltica; convida por conseguinte a Comissão a coordenar estreitamente os seus esforços com os Estados-Membros e o Parlamento Europeu na prossecução das negociações com a Rússia, a fim de desenvolver critérios comuns visando definir as condições de acesso ao Mar Báltico para os navios que transportam uma carga perigosa; pensa que o resultado dessas negociações deve reflectir um nível igual de responsabilidade para ambos os signatários em matéria de protecção do ambiente marinho na região báltica;

29.

Exorta a Comissão a integrar na anunciada proposta de directiva relativa à investigação dos acidentes marítimos um sistema que assegure um intercâmbio excelente dos resultados das investigações entre os Estados-Membros, a Comissão e a Agência Europeia de Segurança Marítima (AESM) e que garanta a independência da investigação — de preferência, através da instituição de uma unidade de investigação europeia independente no seio da AESM;

30.

Solicita à Comissão que estude a possibilidade de conceder à AESM acesso aos navios, sob determinadas condições, designadamente de surpresa, para poder executar as tarefas de investigação e de inspecção que lhe forem atribuídas e, se oportuno, elaborar uma proposta neste sentido;

31.

Não obstante, solicita um aumento da dotação orçamental destinada à AESM para que esta possa, com a maior brevidade, dispor de uma frota de navios antipoluição que complemente o esforço dos Estados-Membros e para que também possa exercer um maior controlo sobre a actividade das sociedades de classificação;

32.

Salienta a importância de se dotar dos instrumentos de navegação mais modernos, como as Electronic Navigational Charts (ENC), o sistema electrónico de informação e de visualização de mapas marinhos (SEVCM) bem como de informações actualizadas regularmente sobre a profundidade das águas (nomeadamente nas zonas onde a profundidade da água é limitada);

Reforço da segurança no mar a nível mundial

33.

Manifesta o seu apoio ao convite do Secretário-Geral da OMI aos Estados-Membros da UE para continuarem a participar plenamente nos trabalhos da OMI e congratula-se com os resultados do diálogo estabelecido entre a Comissária responsável pelos transportes e o Secretário-Geral da OMI, à margem da reunião da Comissão Temporária, em Janeiro de 2004, sobre uma cooperação mais estreita entre as respectivas organizações;

34.

Reitera o seu pedido ao Conselho no sentido de solicitar a adesão da UE à OMI;

35.

Manifesta a sua preocupação com o aumento da exportação de petróleo russo através do mar Báltico e ao longo da linha costeira da UE, tendo em conta que é utilizada essencialmente a tonelagem mais barata que não cumpre as normas; neste contexto, regozija-se com a nova cooperação entre a Comissão e a OMI, as quais deverão controlar as sociedades de classificação no que respeita à boa execução das inspecções e à correcção dos certificados emitidos;

36.

Compreende a preocupação do Secretário-Geral da OMI com as intervenções unilaterais ou regionais de países fora do âmbito da OMI; porém, considera que a intervenção da UE, por vezes, pode ser necessária no interesse da segurança, tal como, por exemplo, no sentido de banir os pavilhões de conveniência das águas territoriais europeias; considera, além disso, que as medidas da UE podem funcionar como um catalisador no seio da OMI, como, nomeadamente, no caso da rápida eliminação gradual dos petroleiros de casco simples;

37.

Considera que a indicação de áreas marítimas particularmente sensíveis (Particularly Sensitive Sea Areas — PSSA) no contexto da OMI deve ser acompanhada de normas claras e vinculativas, como uma obrigação de notificação mais rigorosa, a identificação de todos os operadores e um rerouting dos navios de risco, conforme a sua carga; deplora que alguns Estados membros da OMI tenham decidido adiar qualquer nova definição de áreas PSSA;

38.

Lamenta que, até ao presente, só três Estados membros da OMI tenham ratificado a Convenção Internacional de 2001 sobre a Responsabilidade Civil pelos Danos resultantes da Poluição causada por Combustível de Bancas, na qual é parte apenas um Estado-Membro da UE, pois todo o derrame desse tipo de petróleo ameaça o ambiente marinho e a sua biodiversidade; na ausência de uma ratificação integral, nenhum enquadramento internacional cobrirá os prejuízos da poluição causada por um derrame desse petróleo; convida par isso os Estados-Membros da UE a ratificar a Convenção e a Comissão a promovê-la;

39.

Reclama, para as partes do Mar Báltico ecologicamente sensíveis e de navegação difícil, nomeadamente para a Kadetrinne, o Skagerrak/Kattegat, o grande Belt e o Sund, a criação de zonas específicas onde os navios marítimos, e sobretudo os petroleiros, não possam mais circular sem piloto de mar, e convida a Comissão e os Estados-Membros a agir nesse sentido nas instâncias internacionais competentes, nomeadamente a OMI;

40.

Congratula-se com a recomendação da Comissão para a Protecção do Meio Marinho do Mar Báltico (HESOM) no sentido de serem adoptadas regras uniformes em relação ao tráfego marítimo invernal no Mar Báltico;

41.

Pelo contrário, manifesta-se negativamente quanto à exclusão categórica dos navios de risco da zona das 200 milhas, dado que esta medida é passível de contestação jurídica, dificulta uma assistência rápida e eficaz aos navios em situação de emergência e à respectiva tripulação e levará os navios a fazer desvios de rota, pelo que o problema será deslocado ou mesmo agravado;

42.

Reitera a necessidade de rever o direito marítimo internacional, a fim de dotar os Estados costeiros de maiores competências com vista a reforçar a segurança marítima e as suas zonas económicas exclusivas e para uma melhor defesa do ambiente marinho;

43.

Sublinha que, para efeitos de segurança marítima, é indispensável que os tripulantes disponham de condições e de um horário de trabalho decentes, assim como de uma remuneração valorizadora, e que se ponha termo à sobre exploração existente em inúmeras embarcações; solicita à Comissão que, por meios legislativos, providencie uma harmonização e revalorização desta profissão à escala europeia e que se empenhe neste propósito no âmbito da OMI;

44.

Salienta que até 80% dos acidentes marítimos se devem a erro humano e mais ainda nos casos de colisão e de naufrágio; entende que o elemento humano é multifacetado; convida por conseguinte a Comissão a abordar a questão do elemento humano no âmbito da adopção do novo pacote «Prestige» anunciado para 2004, e requer urgentemente a introdução de cursos de reciclagem obrigatórios e de cursos de operações de salvamento no âmbito da Convenção NFCSQ;

45.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que insistam, no seio da OMI, para que as disposições internacionais sejam reforçadas em matéria de formação para a segurança dos comandantes, dos oficiais e das tripulações, nomeadamente tornando obrigatórios os estágios de aperfeiçoamento e de actualização em matéria de segurança do navio, de gestão de acidentes, de protecção contra incêndios e de medidas a tomar em caso de emergência como, por exemplo, o reboque, os locais de abrigo ou a luta contra as substâncias nocivas;

46.

Solicita um programa internacional de colaboração entre todos os sistemas de inspecção de navios (MOUs) existentes no mundo que inclua uma base de dados centralizada, de fácil acesso e de consulta rápida, a fim de evitar que o movimento de embarcações de umas zonas para outras permita que se perca o seu rasto e o seu historial de infracções;

47.

Neste contexto, regozija-se com as inspecções que a AESM realizará em relação com a aplicação da convenção NFCSQ em países terceiros; salienta que devem ser aplicadas sanções em caso de violações flagrantes da convenção e solicita à Comissão, em particular, que intervenha severamente contra os países que concedam certificados de habilitação a oficiais da marinha mercante com base em fundamentos falsos ou fraudulentos;

48.

Solicita medidas destinadas a dignificar as profissões marítimas, de forma a torná-las mais atractivas para os jovens em geral e para os jovens europeus em particular;

49.

Exprime a sua preocupação quanto à proliferação de certificados falsos e fraudulentos; solicita à Comissão que incite os membros de uma tripulação a informarem as autoridades se tiverem conhecimento dessas actividades criminosas e de que os proprietários ou o Estado do pavilhão não corrigem a situação;

50.

Regozija-se com a decisão tomada pela OMI em Dezembro de 2003 quanto às orientações relativas aos portos de abrigo e à introdução de um sistema de auditoria voluntário para os Estados membros da OMI; porém, insta a que este sistema seja tornado obrigatório a curto prazo e que os seus resultados sejam tornados públicos;

51.

Salienta a necessidade de modificar profundamente a estrutura e as responsabilidades do complexo núcleo de sociedades (proprietários dos navios, armadores, afretadores, petroleiras, sociedades de classificação, seguradoras, etc.) que domina o tráfego marítimo internacional, assim como a sua relação com os Estados de pavilhão de conveniência; insiste que essa estrutura constitui um obstáculo à inspecção eficiente sobre o estado dos navios, à aplicação das medidas de segurança necessárias, à formação profissional e à consecução de condições de trabalho, de condições de vida e de salário da tripulação adequadas, bem como ao cumprimento das obrigações fiscais; solicita à Comissão que analise globalmente este problema crucial e apresente o relatório correspondente ao Parlamento e ao Conselho; o relatório deve contemplar, em particular, a relação das sociedades europeias com os Estados de pavilhão de conveniência;

52.

Consciente da dificuldade que certos países terceiros enfrentam na aplicação da regulamentação internacional no domínio da segurança marítima, solicita ao Conselho e à Comissão que integrem, na política comunitária de desenvolvimento, programas de reforço das administrações marítimas;

53.

Solicita a revisão da legislação internacional sobre o transporte marítimo para conseguir uma maior transparência das suas estruturas de funcionamento, da identidade dos seus operadores, do tipo de cargas e das medidas de segurança aplicáveis em cada caso; reitera a necessidade de dispor de um sistema que promova a escolha de pavilhões comunitários e evite a escolha de pavilhões de conveniência que não cumpram as normas de segurança e de inspecção dos navios;

54.

Convida a OIT e a OMI a adoptarem conjuntamente critérios vinculativos relativamente às remunerações, condições mínimas de vida e de trabalho a bordo dos navios, duração do trabalho e períodos de repouso, bem como ao acesso à formação profissional;

55.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de o fuelóleo permanecer no ambiente durante um longo período, problema que actualmente afecta pelo menos 300 pontos da costa da Galiza assim como outros pontos no Golfo da Biscaia, incluindo numerosos sítios da Rede Natura 2000; solicita a adopção imediata dos sítios da Rede Natura 2000 propostos na região, assim como a adopção de planos de recuperação ambiental desses mesmos locais;

Aspectos socioeconómicos, ambientais e das pescas

56.

Constata que a abertura rápida das zonas de pesca nas áreas atingidas, após a catástrofe do Prestige, a curto prazo resultou realmente num alívio para o sector da pesca atingido;

57.

Constata que, mais de um ano depois do desastre do Prestige e devido à diminuição da actividade extractiva em consequência do encerramento preventivo de zonas de pesca, segundo informações fornecidas por algumas confrarias de pescadores, ocorreu uma diminuição do volume normal de capturas de certos recursos pesqueiros da zona;

58.

Realça que nas novas perspectivas financeiras comunitárias (2007/2013) é necessário prever instrumentos financeiros específicos para o sector das pescas que sejam adequados para enfrentar as necessidades das populações costeiras afectadas pelos desastres marinhos;

59.

Salienta que as experiências obtidas após a catástrofe do Exxon Valdez revelaram a necessidade de proceder a investigação científica duradoura sobre os efeitos ambientais da catástrofe do Prestige a longo prazo; esta investigação deve, nomeadamente, ser orientada para os efeitos prolongados da poluição na cadeia alimentar e as consequências da poluição para a biodiversidade; insta à realização de conversações sobre o financiamento conjunto de tal investigação pelas regiões afectadas, os Estados-Membros e a UE;

60.

Espera que com esta investigação a longo prazo e o intercâmbio dos dados da investigação seja possível fazer uma estimativa mais realista dos danos imediatos e posteriores e, consequentemente, uma abordagem mais ponderada de futuras catástrofes ambientais;

61.

Considera que o eficaz papel protagonizado pelas frotas de pesca na luta contra a poluição causada pelo Prestige e a produção de redes recuperadoras de fuelóleo deveriam incitar os Estados-Membros da União a desenvolver, a título preventivo e numa base permanente, beneficiando da ajuda de financiamentos comunitários, este instrumento flexível de luta que permite intervir antes da chegada da poluição às regiões costeiras;

62.

Entende que a Comissão deve velar por que o tratamento da fauna, durante um derrame de petróleo, seja integrado nos mecanismos globais de reacção e de planificação em caso de derrame de petróleo, certificando-se que essa reacção respeite as melhores práticas; além disso pensa que a Comissão deve dar prioridade ao desenvolvimento de medidas adequadas que permitam restaurar os ecossistemas afectados por um derrame;

*

* *

63.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  P5_TA(2003)0483.

(2)  JO C 25 E de 29.1.2004, p. 415.

(3)  JO C 31 E de 5.2.2004, p. 258.

(4)  P5_TA(2003)0400.

(5)  P5_TA(2004)0102.

(6)  JO L 208 de 5.8.2002, p. 10.


Quinta-feira, 22 de Abril de 2004

30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 104/739


ACTA

(2004/C 104 E/04)

DESENROLAR DA SESSÃO

PRESIDÊNCIA: Alonso José PUERTA,

Vice-Presidente

1.   Abertura da sessão

A sessão é aberta às 9 horas.

Intervenção de Nuala Ahern, que solicita que o Presidente intervenha junto do parlamento e do governo israelitas para melhorar as condições nas quais Mordechai Vanunu é obrigado a viver após a sua libertação (O Presidente toma nota deste pedido e comunica que informará o Presidente).

2.   Entrega de documentos

Foram recebidos os seguintes documentos:

1)

Conselho e Comissão:

Projecto de orçamento rectificativo n o 6 para o exercício de 2004 — Secção III — Comissão (8539/2004 — C5-0167/2004 — 2004/2026(BUD))

enviado

fundo: BUDG

 

parecer: ITRE

base legal:

Artigo 272 o TC, artigo 177 o EURATOM

Proposta de directiva do Conselho relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica (SEC(2004) 469 — C5-0192/2004 — 2004/2031(GBD))

enviado

fundo: BUDG

2)

pelos deputados:

2.1)

propostas de resolução (artigo 48 o do Regimento)

Marco Pannella, Maurizio Turco, Emma Bonino, Marco Cappato, Gianfranco Dell'Alba, Benedetto Della Vedova e Olivier Dupuis, sobre as graves e persistentes violações dos direitos humanos fundamentais no Vietname (B5-0190/2004).

enviada

fundo: AFET

Roberta Angelilli, em nome do Grupo UEN, sobre a revisão do Pacto de Estabilidade (B5-0195/2004).

enviada

fundo: ECON

3.   Processo contra Leyla Zana e outros em Ancara (declaração seguida de debate)

Declaração da Comissão: Resultados do processo contra Leyla Zana e outros em Ancara

Poul Nielson (Comissário) faz a declaração.

Intervenções de Richard A. Balfe, em nome do Grupo PPE-DE, Johannes (Hannes) Swoboda, em nome do Grupo PSE, Andrew Nicholas Duff, em nome do Grupo ELDR, Luigi Vinci, em nome do Grupo GUE/NGL, Joost Lagendijk, em nome do Grupo Verts/ALE, Arie M. Oostlander, Anne André-Léonard, Feleknas Uca e Poul Nielson.

Propostas de resolução apresentadas, nos termos do n o 2 do artigo 37 o do Regimento, para conclusão do debate, por:

Johannes (Hannes) Swoboda em nome do PSE, sobre os resultados do processo contra Leyla Zana e outros em Ancara (B5-0193/2004)

Joost Lagendijk, Daniel Marc Cohn-Bendit, Nelly Maes e Marie Anne Isler Béguin, em nome do Grupo dos Verdes/ALE, sobre a situação da Sr a Leyla Zana, Prémio Sakharov 1995 do Parlamento Europeu, encarcerada na Turquia (B5-0196/2004)

Baroness Sarah Ludford, em nome do Grupo ELDR, sobre o julgamento de Leyla Zana (B5-0197/2004)

Luigi Vinci e Feleknas Uca, em nome do Grupo GUE/NGL, sobre os resultados do processo contra Leyla Zana e outros em Ancara (B5-0198/2004)

Ricard A. Balfe e Arie M. Oostlander, em nome do Grupo PPE-DE, sobre os resultados do processo contra Leyla Zana e outros em Ancara (B5-0199/2004)

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 7.27.

4.   Orientações gerais da política económica — Linhas directrizes das políticas de emprego dos Estados-Membros * (debate)

Relatório sobre a recomendação da Comissão relativa à actualização de 2004 das Orientações Gerais paras as Políticas Económicas dos Estados-Membros e da Comunidade (para o período 2003/2005) (COM(2004) 238 — C5-0183/2004 — 2004/2020(INI)) — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários.

Relatora: Christa Randzio-Plath (A5-0280/2004)

Relatório sobre a proposta de decisão do Conselho relativa às linhas directrizes das políticas de emprego dos Estados-Membros (COM(2004) 239 — C5-0188/2004 — 2004/0082(CNS)) — Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais.

Relatora: Marie-Thérèse Hermange (A5-0277/2004)

Marie-Thérèse Hermange apresenta o seu relatório (A5-0277/2004).

Christa Randzio-Plath apresenta o seu relatório (A5-0280/2004).

Intervenção de Stavros Dimas (Comissário).

Intervenções de Stephen Hughes, em nome do Grupo PSE, Olle Schmidt, em nome do Grupo ELDR, e Herman Schmid, em nome do Grupo GUE/NGL.

PRESIDÊNCIA: Catherine LALUMIÈRE,

Vice-Presidente

Intervenções de Pierre Jonckheer, em nome do Grupo Verts/ALE, Johannes (Hans) Blokland, em nome do Grupo EDD, Philip Bushill-Matthews, Robert Goebbels, Philippe A.R. Herzog, Theodorus J.J. Bouwman, William Abitbol, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Claude Moraes, Regina Bastos, Manuel António dos Santos, Manuel Pérez Álvarez, Giorgos Katiforis, Othmar Karas e Stavros Dimas.

O debate é dado por encerrado.

Votação: pontos 7.16 e 7.28.

(A sessão, suspensa às 10h50 enquanto se aguarda o período de votação, é reiniciada às 11h05)

PRESIDÊNCIA: David W. MARTIN,

Vice-Presidente

5.   Votos de boas-vindas

O Presidente, em nome do Parlamento, dá as boas-vindas a uma delegação do parlamento australiano que toma assento na tribuna oficial.

6.   Perda do mandato de Michel Raymond

O Presidente comunica que o Conselho, por carta com data de 20 de Abril de 2004, comunicou ao Parlamento que as alterações previstas nos artigos 1 o e 2 o da Decisão do Conselho de 25 de Junho e 23 de Setembro de 2002, que altera o Acto Relativo à Eleição dos Representantes do Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, entraram em vigor em 1 de Abril de 2004.

O decreto do primeiro-ministro francês de 25 de Novembro de 2003 que determina a perda do mandato de Michel Raymond produz efeitos a partir dessa data.

Consequentemente, e de acordo com o parecer da Comissão JURI de 17 de Março de 2004, Michel Raymond deixou de ser membro do Parlamento Europeu a partir de 1 de Abril de 2004.

7.   Período de votação

Os resultados pormenorizados das votações (alterações, votações em separado, votações por partes, etc.) constam do Anexo I à presente Acta.

Intervenção de Marialiese Flemming.

Intervenções dos Deputados:

Hans-Gert Poettering, em nome do Grupo PPE-DE, que considera que a decisão tomada na véspera pelo Presidente de não aceitar as alterações (ponto 10.1 da acta de ontem) não se pode justificar no plano jurídico e que, consequentemente, contesta esta decisão. Nestas condições, o seu grupo não participará na votação do relatório Johanna L.A. Boogerd-Quaak A5-0230/2004, como forma de protesto. Voltando igualmente às afirmações de Enrique Barón Crespo segundo as quais teriam desaparecido documentos na Comissão LIBE, solicita que este se explique sobre a fonte das suas informações e que, de qualquer modo, retire as afirmações injuriosas feitas contra Antonio Tajani (O Presidente observa que ontem foi tomada uma decisão pelo Presidente e pelo Parlamento sobre o procedimento que seria seguido para a votação deste relatório e comunica que se manterá fiel a essa posição);

Enrique Barón Crespo, que comunica que enviou uma mensagem ao Presidente, com cópia a todos os presidentes de grupos políticos, para explicar o desaparecimento dos referidos documentos na Comissão LIBE, documentos que apareceram, posteriormente, no início da reunião; explica-se igualmente sobre as afirmações que fez contra Antonio Tajani, que pensa terem sido mal interpretadas;

Guido Podestà e Jorge Salvador Hernández Mollar (presidente da Comissão LIBE), para assuntos de natureza pessoal na sequência desta intervenção;

Gerardo Galeote Quecedo, que solicita que as afirmações em questão sejam verificadas no relato integral;

Cristiana Muscardini, em nome do Grupo UEN, que assinala que o seu grupo também não participará nesta votação;

Francis Wurtz, em nome do Grupo GUE/NGL, que sugere, tendo em conta o facto de os grupos PPE-DE e UEN terem comunicado que não participariam na votação, votar em bloco o conjunto da proposta de resolução;

José Ribeiro e Castro, em nome do Grupo UEN, que recorda que apresentou ontem um pedido de devolução do relatório à comissão (O Presidente responde-lhe que poderá apresentar o pedido no momento da votação);

Marco Pannella que sugere que o Presidente Pat Cox assuma a presidência da sessão (O Presidente, constatando que Pat Cox está presente no hemiciclo, pergunta-lhe se pretende intervir);

Pat Cox (Presidente), que volta à decisão tomada ontem e ao procedimento a seguir e recomenda ao presidente de sessão que mantenha o procedimento acordado; abordando o problema do desaparecimento de documentos, acrescenta que, após ter encarregado os serviços do Parlamento de abrirem um inquérito sobre a questão, está plenamente satisfeito com os resultados e recomenda à Assembleia que ponha ponto final no assunto.

7.1.   Apicultura * (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo a acções no domínio da apicultura (COM(2004) 30 — C5-0052/2004 — 2004/0003(CNS)) — Comissão da Agricultura.

Relatora: Astrid Lulling (A5-0232/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 1)

PROPOSTA DA COMISSÃO, ALTERAÇÕES e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Astrid Lulling (relatora) faz uma declaração ao abrigo do n o 4 do artigo 110 o bis do Regimento.

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0351)

7.2.   Criação do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) * (artigo 110 o bis do Regimento) (votação final)

Relatório sobre uma proposta da Comissão relativa à adopção de uma decisão do Conselho que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) — (COM(2004) 99 — C5-0098/2004 — 2004/0029(CNS)) — Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos.

Relator: Carlos Coelhos (A5-0262/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 2)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0352)

7.3.   Privilégios e imunidade parlamentares de Umberto Bossi (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre um pedido apresentado por Umberto Bossi, ex-deputado europeu, em defesa da sua imunidade parlamentar e dos seus privilégios (2003/2171(IMM)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno.

Relator: Kurt Lechner (A5-0281/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 3)

PROPOSTA DE DECISÃO

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0353)

7.4.   Privilégios e imunidade parlamentares de Umberto Bossi (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre um pedido apresentado por Umberto Bossi, ex-deputado europeu, em defesa da sua imunidade parlamentar e dos seus privilégios (2003/2172(IMM)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno.

Relator: Kurt Lechner (A5-0282/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 4)

PROPOSTA DE DECISÃO

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0354)

7.5.   Desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários *** III (votação)

Relatório sobre um projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 91/440/CEE do Conselho relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários (PE-CONS 3641/2004 — C5-0156/2004 — 2002/0025(COD)) — Delegação do Parlamento Europeu ao Comité de Conciliação.

Relator: Georg Jarzembowski (A5-0242/2004)

(Maioria requerida para a aprovação: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 5)

PROJECTO COMUM

Aprovado (P5_TA(2004)0355)

7.6.   Segurança dos caminhos-de-ferro comunitários *** III (votação)

Relatório sobre um projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade e que altera a Directiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Directiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança (PE-CONS 3638/2004 — C5-0153/2004 — 2002/0022(COD)) — Delegação do Parlamento Europeu ao Comité de Conciliação.

Relator: Dirk Sterckx (A5-0245/2004)

(Maioria requerida para a aprovação: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 6)

PROJECTO COMUM

Aprovado (P5_TA(2004)0356)

7.7.   Interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu *** III (votação)

Relatório sobre um projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 96/48/CE do Conselho e a Directiva 2001/16/CE relativas à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu (PE-CONS 3639/2004 — C5-0154/2004 — 2002/0023(COD)) — Delegação do Parlamento Europeu ao Comité de Conciliação.

Relatora: Sylviane H. Ainardi (A5-0243/2004)

(Maioria requerida para a aprovação: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 7)

PROJECTO COMUM

Aprovado (P5_TA(2004)0357)

7.8.   Agência Ferroviária Europeia *** III (votação)

Relatório sobre um projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui a Agência Ferroviária Europeia («Regulamento que institui uma Agência») (PE-CONS 3640/2004 — C5-0155/2004 — 2002/0024(COD)) — Delegação do Parlamento Europeu ao Comité de Conciliação.

Relator: Gilles Savary (A5-0244/2004)

(Maioria requerida para a aprovação: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 8)

PROJECTO COMUM

Aprovado (P5_TA(2004)0358)

7.9.   Orçamento rectificativo n o 6/2004 (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre o projecto de orçamento rectificativo n o 6/2004 da União Europeia para o exercício de 2004 (2004/2026(BUD)) — Comissão dos Orçamentos.

Relator: Jan Mulder (A5-0259/2004)

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 9)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0359)

7.10.   Democracia, Estado de Direito, Direitos do Homem e Liberdades Fundamentais em países terceiros *** I (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n o 975/1999, que estabelece os requisitos para a execução das acções de cooperação para o desenvolvimento que contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de Direito, bem como para o objectivo do respeito dos Direitos do Homem e das liberdades fundamentais (COM(2003) 639 — C5-0507/2003 — 2003/0250(COD)) — Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação.

Relator: Fernando Fernández Martín (A5-0279/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 10)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P5_TA(2004)0360)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P5_TA(2004)0360)

Intervenções sobre a votação:

O relator, de acordo com o Grupo PSE, recomenda a rejeição da alteração 4.

7.11.   «Capital Europeia da Cultura» para os anos de 2005 a 2019 *** I (votação)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 1419/1999/CE relativa à criação de uma acção comunitária de apoio à manifestação «Capital Europeia da Cultura» para os anos de 2005 a 2019 (COM(2003) 700 — C5-0548/2003 — 2003/0274(COD)) — Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação, os Meios de Comunicação Social e os Desportos.

Relator: Michel Rocard (A5-0148/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 11)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P5_TA(2004)0361)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P5_TA(2004)0361)

7.12.   Quadro único para a transparência das qualificações e competências (Europass)*** I (votação)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro único para a transparência das qualificações e competências (Europass) (COM(2003) 796 — C5-0648/2003 — 2003/0307(COD)) — Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação, os Meios de Comunicação Social e os Desportos.

Relatora: Sabine Zissener (A5-0247/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 12)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P5_TA(2004)0362)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P5_TA(2004)0362)

7.13.   PME (2001/2005) *** I (votação)

Relatório sobre um proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 2000/819/CE relativa a um programa plurianual para a empresa e o espírito empresarial, em especial para as pequenas e médias empresas (PME) (2001/2005) (COM(2003) 758 — C5-0628/2003 — 2003/0292(COD)) — Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia.

Relator: Paul Rübig (A5-0237/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 13)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P5_TA(2004)0363)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P5_TA(2004)0363)

Intervenções sobre a votação:

O relator interveio antes da votação, nomeadamente para saudar a presença de uma delegação do Congresso austríaco na tribuna.

7.14.   Conteúdos digitais *** I (votação)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa comunitário plurianual destinado a tornar os conteúdos digitais na Europa mais acessíveis, utilizáveis e exploráveis (COM(2004) 96 — C5-0082/2004 — 2004/0025(COD)) — Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia.

Relator: W.G. van Velzen (A5-0235/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 14)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P5_TA(2004)0364)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P5_TA(2004)0364)

7.15.   Acordo de Cooperação CE-Paquistão * (votação)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica do Paquistão (8108/1999 — COM(98) 357 — C5-0659/2001 — 1998/0199(CNS)) — Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa.

Relator: Elmar Brok (A5-0275/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 15)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P5_TA(2004)0365)

7.16.   Linhas directrizes das políticas de emprego dos Estados-Membros * (votação)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa às linhas directrizes das políticas de emprego dos Estados-Membros (COM(2004) 239 — C5-0188/2004 — 2004/0082(CNS)) — Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais.

Relatora: Marie-Thérèse Hermange (A5-0277/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 16)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P5_TA(2004)0366)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P5_TA(2004)0366)

Intervenções sobre a votação:

Philip Bushill-Matthews, em nome do Grupo PPE-DE, propõe uma alteração oral à alteração 1.

7.17.   Desafios políticos e recursos orçamentais da União alargada 2007/2013 (votação)

Relatório sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu «Construir o futuro em conjunto — desafios políticos e recursos orçamentais da União alargada 2007/2013» (COM(2004) 101 — C5-0089/2004 — 2004/2006(INI)) — Comissão dos Orçamentos.

Relator: Terence Wynn (A5-0268/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 17)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P5_TA(2004)0367)

7.18.   Coesão Económica e Social (3 o Relatório) (votação)

Relatório sobre o 3 o Relatório sobre a Coesão Económica e Social (COM(2004) 107 — C5-0092/2004 — 2004/2005(INI)) — Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo.

Relator: Konstantinos Hatzidakis (A5-0272/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 18)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P5_TA(2004)0368)

7.19.   Orçamento 2005: Estratégia política anual (votação)

Relatório sobre o Orçamento para 2005: Estratégia política anual da Comissão (2004/2001(BUD)) — Comissão dos Orçamentos.

Relator: Salvador Garriga Polledo (A5-0269/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 19)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P5_TA(2004)0369)

7.20.   Previsão de receitas e despesas do PE — 2005 (votação)

Relatório sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento para o exercício de 2005 (2004/2007(BUD)) — Comissão dos Orçamentos.

Relator: Wilfried Kuckelkorn (A5-0236/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 20)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P5_TA(2004)0370)

Intervenções sobre a votação:

Richard A. Balfe, em nome do Grupo PPE-DE, recomenda a aprovação da alteração 1.

7.21.   Relatório de actividades 2002 do BEI (votação)

Relatório sobre o relatório de actividades 2002 do Banco Europeu de Investimento (2004/2012(INI)) — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários.

Relatora: Christa Randzio-Plath (A5-0258/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 21)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P5_TA(2004)0371)

7.22.   Eurostat (votação)

Propostas de resolução B5-0218/2004, B5-0219/2004, B5-0220/2004, B5-0222/2004, B5-0223/2004 e B5-0225/2004

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 22)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO RC-B5-0218/2004 (em substituição das propostas de resolução B5-0218/2004, B5-0219/2004, B5-0220/2004, B5-0222/2004, B5-0223/2004 e B5-0225/2004)

apresentada pelos seguintes deputados:

María Antonia Avilés Perea, em nome do Grupo PPE-DE,

Helmut Kuhne, em nome do Grupo PSE,

Jan Mulder e Ole B. Sørensen, em nome do Grupo ELDR,

Bart Staes, em nome do Grupo Verts/ALE,

Freddy Blak e Jonas Sjöstedt, em nome do Grupo GUE/NGL,

Mogens N.J. Camre, em nome do Grupo UEN,

Jens-Peter Bonde, em nome do Grupo EDD,

Gianfranco Dell'Alba

Aprovado (P5_TA(2004)0372)

7.23.   Liberdade de expressão e de informação (votação)

Relatório sobre os riscos de violação da liberdade de expressão e de informação na UE, nomeadamente, em Itália (artigo 11 o , n o 2 da Carta dos Direitos Fundamentais) (2003/2237(INI)) — Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos.

Relatora: Johanna L.A. Boogerd-Quaak (A5-0230/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 23)

Intervenção de Giacomo Santini, que considera que o procedimento adoptado para a votação deste relatório constitui uma violação do Regimento e que apoia o pedido de devolução à comissão de que José Ribeiro e Castro, no início do período de votação, tinha recordado a existência.

O presidente aborda a questão do pedido de devolução apresentado, nos termos do n o 1 do artigo 144 o do Regimento, por José Ribeiro e Castro, em nome do Grupo UEN.

Intervenções sobre este pedido de José Ribeiro e Castro para o fundamentar, Monica Frassoni, em nome do Grupo Verts/ALE, e Bruno Gollnisch (Não-inscritos).

Por VE (214 a favor, 259 contra, 1 abstenção), o Parlamento rejeita o pedido.

Intervenções de Francis Wurtz, em nome do Grupo GUE/NGL, para retirar a sugestão que tinha feito no início do período de votação, ou seja, votar em bloco a proposta de resolução, e Richard A. Balfe, para assinalar que os membros britânicos do Grupo PPE-DE estão presentes mas não participam na votação.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P5_TA(2004)0373)

Intervenções sobre a votação:

Cristiana Muscardini e Francesco Enrico Speroni, sobre a votação em bloco de algumas partes da proposta de resolução;

Giacomo Santini, sobre a inadmissibilidade dos nomes pessoais o que esvazia alguns elementos do texto de qualquer sentido.

7.24.   Situação no Paquistão (votação)

Proposta de resolução B5-0187/2004/rev

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 24)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P5_TA(2004)0374)

Intervenções sobre a votação:

John Walls Cushnahan esclarece a posição dos membros da Comissão AFET.

7.25.   Relações transatlânticas (votação)

Proposta de resolução B5-0185/2004

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 25)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P5_TA(2004)0375)

Intervenções sobre a votação:

Johannes (Hannes) Swoboda propôs uma alteração oral à alteração 6.

Erika Mann propôs uma alteração oral ao n o 13, com a qual Elmar Brok, presidente da Comissão AFET, concorda, e uma alteração oral ao n o 15 (Elmar Brok sugere então a rejeição da totalidade do n o 15 e a aprovação da alteração 22, com o que Erika Mann concorda).

7.26.   Direitos do Homem no mundo (2003), política da UE (votação)

Relatório sobre os Direitos do Homem no mundo em 2003 e a política da UE em matéria de Direitos do Homem (2003/2005(INI)) — Comissão dos Assuntos Externos.

Relatora: Véronique De Keyser (A5-0270/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 26)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P5_TA(2004)0376)

Intervenções sobre a votação:

Gianfranco Dell'Alba, de acordo com o relator, propôs uma alteração oral ao n o 4.

7.27.   Resultados do processo contra Leyla Zana e outros em Ancara (votação)

Propostas de resolução B5-0193/2004, B5-0196/2004, B5-0197/2004, B5-0198/2004 e B5-0199/2004

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 27)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO RC-B5-0193/2004 (em substituição das propostas de resolução B5-0193/2004, B5-0196/2004, B5-0197/2004, B5-0198/2004 e B5-0199/2004)

apresentada pelos seguintes deputados:

Richard A. Balfe e Arie M. Oostlander, em nome do Grupo PPE-DE,

Johannes (Hannes) Swoboda e Ozan Ceyhun, em nome do Grupo PSE,

Andrew Nicholas Duff, em nome do Grupo ELDR,

Joost Lagendijk, Daniel Marc Cohn-Bendit e Nelly Maes, em nome do Grupo Verts/ALE,

Luigi Vinci e Feleknas Uca, em nome do Grupo GUE/NGL

Aprovado (P5_TA(2004)0377)

7.28.   Orientações gerais da política económica (votação)

Relatório sobre a recomendação da Comissão relativa à actualização de 2004 das Orientações Gerais paras as Políticas Económicas dos Estados-Membros e da Comunidade (para o período 2003/2005) (COM(2004) 238 — C5-0183/2004 — 2004/2020(INI)) — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários.

Relatora: Christa Randzio-Plath (A5-0280/2004).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 28)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P5_TA(2004)0378)

Intervenções sobre a votação:

Robert Goebbels propôs uma alteração oral à modificação 2.

8.   Declarações de voto

Declarações de voto escritas:

Nos termos do n o 3 do artigo 137 o do Regimento, as declarações de voto escritas constam do relato integral da presente sessão.

Declarações de voto orais:

Eurostat — RC-B5-0218/2004

Theresa Villiers

Relatório Kuckelkorn — A5-0236/2004

Aguiriano Nalda

9.   Correcções de voto

Os deputados abaixo indicados comunicaram as correcções de voto seguintes:

Relatório Jarzembowski — A5-0242/2004

Projecto comum

a favor: Pervenche Berès

contra: Robert Goebbels

Relatório Rocard — A5-0148/2004

Alteração 1, 2 a parte

a favor: Barbara Weiler

Proposta alterada

a favor: Hans-Peter Martin

Resolução legislativa

a favor: Hans-Peter Martin

Relatório Wynn — A5-0268/2004

N o 7

a favor: Richard Corbett, Marie-Françoise Garaud

Alteração 17

a favor: Marie-Françoise Garaud, Paul Rübig, Françoise de Veyrinas

N o 10

a favor: Marie-Françoise Garaud

Alteração 10

a favor: Marie-Françoise Garaud, Marie-Thérèse Hermange

contra: María del Pilar Ayuso González

Alteração 11

a favor: Marie-Françoise Garaud

Alteração 18

a favor: Marie-Françoise Garaud, Paul Rübig, Agnes Schierhuber

Alteração 16

contra: Alexander Radwan

Alteração 13

a favor: Béatrice Patrie, Marie-Thérèse Hermange

Alteração 5

a favor: Paul Rübig, Ingo Friedrich

contra: José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Konstantinos Hatzidakis, José Manuel García-Margallo y Marfil

Alteração 19

contra: Marie-Thérèse Hermange

Alteração 21

a favor: Linda McAvan

Alteração 22

a favor: Isabelle Caullery, Jean-Charles Marchiani

N o 68

contra: Maj Britt Thoorin, Jan Andersson

Relatório Hatzidakis — A5-0272/2004

Alteração 37

contra: Jillian Evans

abstenção: Sérgio Ribeiro

Relatório Garriga Polledo — A5-0269/2004

Alteração 1

contra: Eryl Margaret McNally

N o 21

a favor: Caroline Lucas, Elisabeth Schroedter

Alteração 5

a favor: Sami Naïr

N o 29

contra: Isabelle Caullery, Jean-Charles Marchiani, Georges Berthu, Dominique F.C. Souchet

Relatório Randzio-Plath — A5-0258/2004

Alteração 8

a favor: Claude Turmes, Hans-Peter Martin

Alteração 1

a favor: Eurig Wyn

Proposta de resolução: Eurostat — RC-B5-0218/2004

Alteração 3

contra: Glenys Kinnock

Resolução (conjunto)

contra: Inger Schörling, Antonio Di Pietro, Giorgio Calò

Relatório Boogerd-Quaak — A5-0230/2004

N o 2

a favor: Elspeth Attwooll

N o 5

a favor: Carlos Carnero González

N o 10

a favor: Elisabeth Schroedter

N o 21

a favor: Carlos Carnero González, Paolo Costa

N o 25

a favor: Emmanouil Mastorakis

N o 26-29 (em bloco)

a favor: Olga Zrihen

abstenções: Armonia Bordes, Chantal Cauquil

N o 45-52 (em bloco)

abstenções: Armonia Bordes, Chantal Cauquil, Arlette Laguiller

N o 53

a favor: Inger Schörling

contra: Peter William Skinner, Claude Turmes

N o 76

a favor: Claude Turmes

N o 80

a favor: Claude Turmes

abstenção: Dana Rosemary Scallon

N o 81

a favor: Claude Turmes

N o 82

a favor: Claude Turmes

Proposta de resolução: Relações transatlânticas — B5-0185/2004

Alteração 6

a favor: Lone Dybkjær, María Sornosa Martínez

contra: Richard Corbett, Gary Titley

Alteração 10

a favor: Lone Dybkjær

N o 13

contra: Nikolaos Chountis, Marie-Thérèse Hermange

N o 15

contra: Marie-Thérèse Hermange, Pervenche Berès

Alteração 20

a favor: Bart Staes, Hiltrud Breyer, Marie-Hélène Gillig, Pervenche Berès

N o 18

a favor: Othmar Karas

contra: Eurig Wyn

N o 19

a favor: Othmar Karas, Cristiana Muscardini, Roberta Angelilli

contra: Eurig Wyn

N o 20

a favor: Othmar Karas, Cristiana Muscardini, Roberta Angelilli

Relatório De Keyser — A5-0270/2004

Alteração 6

contra: Anne Ferreira

Alteração 7

a favor: Martin Kastler

contra: Anne Ferreira, Marie-Thérèse Hermange, Armonia Bordes, Christine De Veyrac

Alteração 8

a favor: Martin Kastler, Anne-Marie Schaffner, Françoise de Veyrinas, Dominique Vlasto, Dana Rosemary Scallon

contra: Marie-Thérèse Hermange, Christine De Veyrac

Alteração 9

a favor: Dominique Vlasto, Françoise de Veyrinas, Anne-Marie Schaffner, Dana Rosemary Scallon

contra: Marie-Thérèse Hermange, Christine De Veyrac

Alteração 10

a favor: Dominique Vlasto, Françoise de Veyrinas, Anne-Marie Schaffner, Dana Rosemary Scallon

contra: Marie-Thérèse Hermange, Christine De Veyrac

Alteração 11

a favor: Dana Rosemary Scallon

contra: Marie-Thérèse Hermange, Christine De Veyrac

Alteração 12

a favor: Dana Rosemary Scallon

contra: Marie-Thérèse Hermange, Christine De Veyrac

Alteração 13

a favor: Dana Rosemary Scallon

contra: Marie-Thérèse Hermange, Christine De Veyrac

Relatório Randzio-Plath — A5-0280/2004

Alteração 11

a favor: Nelly Maes, Hélène Flautre, Gérard Onesta, Marie Anne Isler Béguin

Alterações 1 e 4 (alterações idênticas)

a favor: Reino Paasilinna

Freddy Blak não participou na maior parte das votações.

Arlette Laguiller, Armonia Bordes e Chantal Cauquil não participaram nas votações dos seguintes documentos: A5-0268/2004, A5-0269/2004 (excepto alteração 15), A5-0236/2004, RC-B5-0218/2004 (alteração 3), B5-0187/2004 e B5-0185/2004 (alteração 20).

Mathieu Grosch, Gérard Deprez e os Grupos PPE-DE e UEN não participaram na votação do relatório A5-0230/2004.

*

* *

Intervenção de Anna Terrón i Cusí que retoma a questão do desaparecimento de documentos na Comissão LIBE, e que apoia as afirmações de Enrique Barón Crespo.

(A sessão, suspensa às 13h30, é reiniciada às 15 horas)

PRESIDÊNCIA: Alonso José PUERTA,

Vice-Presidente

10.   Aprovação da acta da sessão anterior

A acta da sessão anterior é aprovada.

11.   Mulheres no Sudeste da Europa (debate)

Relatório sobre as mulheres no Sudeste da Europa (2003/2128(INI)) — Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros.

Relatora: Anna Karamanou (A5-0182/2004)

Anna Karamanou apresenta o seu relatório.

Intervenção de Poul Nielson (Comissário).

Intervenções de Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, em nome do Grupo PPE-DE, María Elena Valenciano Martínez-Orozco, em nome do Grupo PSE, Anne André-Léonard, em nome do Grupo ELDR, e Patsy Sörensen, em nome do Grupo Verts/ALE.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 16.4.

12.   Conferência de Revisão do Tratado de Otava sobre as Minas Antipessoal (declaração seguida de debate)

Declaração da Comissão: Conferência de Revisão do Tratado de Otava sobre as Minas Antipessoal

Poul Nielson (Comissário) faz a declaração.

Intervenções de Charles Tannock, em nome do Grupo PPE-DE, Ioannis Souladakis, em nome do Grupo PSE, Anne André-Léonard, em nome do Grupo ELDR, Nelly Maes, em nome do Grupo Verts/ALE, Bernd Posselt e Poul Nielson.

Propostas de resolução apresentadas, nos termos do n o 2 do artigo 37 o do Regimento, para conclusão do debate, por:

Philippe Morillon, em nome do Grupo PPE-DE, sobre a preparação da Primeira Conferência de Revisão, a realizar em Nairobi, da Convenção de 1997 sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre a sua Distribuição (Tratado de Otava sobre a Proibição de Minas) (B5-0215/2004)

Bob van den Bos e Johan Van Hecke, em nome do Grupo ELDR, sobre as minas terrestres antipessoal e a preparação da Conferência de Revisão da Convenção de Otava sobre a Proibição de Minas Antipessoal, que se realizará em Nairobi (B5-0216/2004)

Luisa Morgantini e Yasmine Boudjenah, em nome do Grupo GUE/NGL, sobre os preparativos da União Europeia com vista à Conferência de Revisão do Tratado de Otava sobre as Minas Antipessoal (B5-0217/2004)

Nelly Maes e Matti Wuori, em nome do Grupo Verts/ALE, sobre a preparação da Primeira Conferência de Avaliação, a realizar em Nairobi, da Convenção de 1997 sobre a proibição da utilização, armazenagem, produção e transferência de minas antipessoal e sobre a sua distribuição («Tratado sobre a Proibição de Minas» de Otava) (B5-0221/2004)

Jan Marinus Wiersma e Giovanni Claudio Fava, em nome do Grupo PSE, sobre a preparação da Primeira Conferência de Revisão da Convenção de 1997 sobre a proibição da utilização, armazenagem, produção e transferência de minas antipessoal e sobre a sua destruição (Convenção de Otava), a realizar em Nairobi (B5-0224/2004)

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 16.5.

DEBATE SOBRE CASOS DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM, DA DEMOCRACIA E DO ESTADO DE DIREITO

(Para os títulos e autores das propostas de resolução, ver Acta de 20 de Abril de 2004, ponto 14).

13.   Cuba (debate)

Propostas de resolução B5-0192/2004, B5-0201/2004, B5-0204/2004, B5-0207/2004, B5-0208/2004, B5-0212/2004 e B5-0214/2004

Concepció Ferrer e Anne André-Léonard (em substituição do autor) apresentam a proposta de resolução.

Intervenção de Patsy Sörensen.

Bastiaan Belder, Miguel Angel Martínez Martínez (em substituição do autor), María Luisa Bergaz Conesa (em substituição do autor) e José Ribeiro e Castro apresentam as propostas de resolução.

PRESIDÊNCIA: Alejo VIDAL-QUADRAS ROCA,

Vice-Presidente

Intervenções de Lennart Sacrédeus, em nome do Grupo PPE-DE, Konstantinos Alyssandrakis, em nome do Grupo GUE/NGL, Bernd Posselt, Poul Nielson (Comissário) e Konstantinos Alyssandrakis, para um assunto de natureza pessoal no seguimento da intervenção do Deputado Bernd Posselt.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 16.1.

14.   Produtos desportivos para os Jogos Olímpicos (debate)

Propostas de resolução B5-0191/2004, B5-0200/2004, B5-0202/2004 e B5-0210/2004

Anna Karamanou apresenta a proposta de resolução.

Intervenção de Nelly Maes.

Anne André-Léonard (em substituição do autor) e Lennart Sacrédeus (em substituição do autor) apresentam as propostas de resolução.

Intervenções de Paul Rübig, em nome do Grupo PPE-DE, e Poul Nielson (Comissário).

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 16.2.

15.   Nigéria (debate)

Propostas de resolução B5-0194/2004, B5-0203/2004, B5-0205/2004, B5-0206/2004, B5-0209/2004, B5-0211/2004 e B5-0213/2004

Charles Tannock, Nelly Maes, Bastiaan Belder, Anna Karamanou (em substituição do autor) e Anne André-Léonard (em substituição do autor) apresentam as propostas de resolução.

Intervenções de Bernd Posselt, em nome do Grupo PPE-DE, Paulo Casaca, em nome do Grupo PSE, e Poul Nielson (Comissário).

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 16.3.

FIM DO DEBATE SOBRE CASOS DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM, DA DEMOCRACIA E DO ESTADO DE DIREITO

Intervenções dos Deputados: Paul Rübig, que assinala que um deputado que não estava presente no hemiciclo aquando da votação do relatório Van Hulten (A5-0218/2004) apresentou correcções de voto ao referido relatório (O Presidente responde que as suas observações serão transmitidas a quem de direito), Karsten Knolle, sobre a «espionagem» que Hans-Peter Martin faz aos deputados, Hans-Peter Martin sobre estas intervenções e Bernd Posselt que apoia as afirmações de Paul Rübig esclarecendo que o deputado em questão é Hans-Peter Martin (O Presidente retira-lhe a palavra).

16.   Período de votação

Os resultados pormenorizados das votações (alterações, votações em separado, votações por partes, etc.) constam do Anexo I à presente Acta.

16.1.   Cuba (votação)

Propostas de resolução B5-0192/2004, B5-0201/2004, B5-0204/2004, B5-0207/2004, B5-0208/2004, B5-0212/2004, B5-0214/2004 e B5-0204/2004

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 29)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO RC-B5-0192/2004 (em substituição das propostas de resolução B5-0192/2004, B5-0201/2004, B5-0207/2004 e B5-0214/2004)

apresentada pelos seguintes deputados:

Concepció Ferrer, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Bernd Posselt e Lennart Sacrédeus, em nome do Grupo PPE-DE,

Cecilia Malmström e Bob van den Bos, em nome do Grupo ELDR,

Luís Queiró e José Ribeiro e Castro, em nome do Grupo UEN,

Bastiaan Belder, em nome do Grupo EDD

Aprovado (P5_TA(2004)0379)

(As propostas de resolução B5-0204/2004, B5-0208/2004 e B5-0212/2004 caducam.)

16.2.   Produtos desportivos para os Jogos Olímpicos (votação)

Propostas de resolução B5-0191/2004, B5-0200/2004, B5-0202/2004 e B5-0210/2004

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 30)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO RC-B5-0191/2004 (em substituição das propostas de resolução B5-0191/2004, B5-0200/2004, B5-0202/2004 e B5-0210/2004)

apresentada pelos seguintes deputados:

Bartho Pronk, em nome do Grupo PPE-DE,

Stephen Hughes, Margrietus J. van den Berg, Marie-Hélène Gillig e Anna Karamanou, em nome do Grupo PSE,

Anne Elisabet Jensen, em nome do Grupo ELDR,

Gerhard Schmid, Emmanouil Bakopoulos e Dimitrios Koulourianos, em nome do Grupo GUE/NGL,

Jean Denise Lambert, Theodorus J.J. Bouwman e Hiltrud Breyer, em nome do Grupo Verts/ALE,

Brian Crowley, em nome do Grupo UEN

Aprovado (P5_TA(2004)0380)

16.3.   Nigéria (votação)

Propostas de resolução B5-0194/2004, B5-0203/2004, B5-0205/2004, B5-0206/2004, B5-0209/2004, B5-0211/2004 e B5-0213/2004

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 31)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO RC-B5-0194/2004 (em substituição das propostas de resolução B5-0194/2004, B5-0203/2004, B5-0205/2004, B5-0206/2004, B5-0209/2004, B5-0211/2004 e B5-0213/2004)

apresentada pelos seguintes deputados:

Charles Tannock, John Alexander Corrie, Lennart Sacrédeus e Bernd Posselt, em nome do Grupo PPE-DE,

Margrietus J. van den Berg, em nome do Grupo PSE,

Bob van den Bos, em nome do Grupo ELDR,

Yasmine Boudjenah, Didier Rod, Marie Anne Isler Béguin e Nelly Maes, em nome do Grupo Verts/ALE,

Niall Andrews, em nome do Grupo UEN,

Bastiaan Belder, em nome do Grupo EDD

Aprovado (P5_TA(2004)0381)

16.4.   Mulheres no Sudeste da Europa (votação)

Relatório sobre as mulheres no Sudeste da Europa (2003/2128(INI)) — Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros.

Relatora: Anna Karamanou (A5-0182/2004)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 32)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P5_TA(2004)0382)

16.5.   Conferência de revisão do Tratado de Otava sobre as Minas Antipessoal (votação)

Propostas de resolução B5-0215/2004, B5-0216/2004, B5-0217/2004, B5-0221/2004 e B5-0224/2004

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 33)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO RC-B5-0215/2004 (em substituição das propostas de resolução B5-0215/2004, B5-0216/2004, B5-0217/2004, B5-0221/2004 e B5-0224/2004)

apresentada pelos seguintes deputados:

Philippe Morillon, em nome do Grupo PPE-DE,

Jan Marinus Wiersma e Giovanni Claudio Fava, em nome do Grupo PSE,

Bob van den Bos e Johan Van Hecke, em nome do Grupo ELDR,

Nelly Maes e Matti Wuori, em nome do Grupo Verts/ALE,

Luisa Morgantini e Yasmine Boudjenah, em nome do Grupo GUE/NGL

Aprovado (P5_TA(2004)0383)

17.   Correcções de voto

Os deputados abaixo indicados comunicaram as correcções de voto seguintes:

Proposta de resolução comum RC-B5-0194/2004

Resolução (conjunto)

a favor: Véronique De Keyser, Richard A. Balfe

18.   Composição das comissões

A pedido dos Grupos ELDR e GUE/NGL, o Parlamento ratifica as seguintes nomeações:

Comissão CULT: Nikolaos Chountis

Delegação para as relações com Israel: Jacqueline Rousseaux

19.   Declarações escritas inscritas no registo (artigo 51 o do Regimento)

Número de assinaturas recolhidas pelas declarações escritas inscritas no registo (artigo 51 o , n o 3, do Regimento):

N o Documento

Autor

Assinaturas

4/2004

Hiltrud Breyer, Alexander de Roo, Marie Anne Isler Béguin, Paul A.A.J.G. Lannoye e Caroline Lucas

58

5/2004

Claude Moraes, Stephen Hughes, Imelda Mary Read, Marie-Hélène Gillig e Alejandro Cercas

59

6/2004

Piia-Noora Kauppi, Sarah Ludford, Johannes (Hannes) Swoboda e Nelly Maes

68

7/2004

Ward Beysen

7

8/2004

Philip Claeys, Koenraad Dillen, Bruno Gollnisch e Mario Borghezio

13

9/2004

Marie Anne Isler Béguin e Jean Denise Lambert

28

10/2004

Mario Borghezio

6

11/2004

Marie-Thérèse Hermange, Marie-Hélène Gillig, Joseph Daul, Giorgio Lisi e Georges Garot

159

12/2004

Thierry Cornillet, Monica Frassoni, Jo Leinen, Mariotto Segni e Diana Wallis

38

13/2004

Gary Titley, Richard Corbett, Martin Schulz e Olivier Duhamel

45

14/2004

Robert J.E. Evans, Alima Boumediene-Thiery, Neena Gill e Olle Schmidt

41

15/2004

Philip Bushill-Matthews, Bashir Khanbhai e Nirj Deva

22

17/2004

Glenys Kinnock, Michael Gahler, Johan Van Hecke, Nelly Maes e Pernille Frahm

109

18/2004

Anne Van Lancker, Jan Dhaene, Saïd El Khadraoui e Nelly Maes

37

19/2004

Sebastiano (Nello) Musumeci

8

20/2004

Marie Anne Isler Béguin

15

21/2004

Jean-Louis Bernié, Yves Butel, Alain Esclopé, Véronique Mathieu e Jean Saint-Josse

57

22/2004

Dana Rosemary Scallon, Hiltrud Breyer e Johannes (Hans) Blokland

50

23/2004

Marie Anne Isler Béguin

10

24/2004

Jean-Thomas Nordmann, Glyn Ford e Lennart Sacrédeus

57

25/2004

Caroline Lucas, Jean Denise Lambert e Paul A.A.J.G. Lannoye

23

26/2004

Marie Anne Isler Béguin, Jan Marinus Wiersma, Hans Modrow, Charles Tannock e Samuli Pohjamo

37

27/2004

Marie Anne Isler Béguin

16

28/2004

Hans-Gert Poettering, Enrique Barón Crespo, Graham R. Watson e Charles Pasqua

169

29/2004

Miquel Mayol i Raynal, Ian Stewart Hudghton, Nelly Maes, Camilo Nogueira Román e Josu Ortuondo Larrea

14

30/2004

John Bowis, Jillian Evans, Imelda Mary Read, Catherine Stihler e Diana Wallis

35

31/2004

Caroline Lucas, Paul A.A.J.G. Lannoye, Inger Schörling e Patricia McKenna

24

32/2004

Jean Denise Lambert, Caroline Lucas, Matti Wuori e Alima Boumediene-Thiery

15

33/2004

Carmen Cerdeira Morterero

32

20.   Transmissão dos textos aprovados na presente sessão

Nos termos do n o 2 do artigo 148 o do Regimento, a acta da presente sessão será submetida à aprovação do Parlamento no início da próxima sessão.

Com o acordo do Parlamento, os textos aprovados serão imediatamente transmitidos aos respectivos destinatários.

21.   Calendário das próximas sessões

As próximas sessões terão lugar de 3 a 5 de Maio de 2004.

22.   Interrupção da sessão

A sessão do Parlamento Europeu é dada por interrompida.

A sessão é dada por encerrada às 17h15.

Julian Priestley,

Secretário-Geral

Pat Cox,

Presidente


LISTA DE PRESENÇAS

Assinaram:

Aaltonen, Abitbol, Adam, Aguiriano Nalda, Nuala Ahern, Ainardi, Almeida Garrett, Alyssandrakis, Andersen, Andersson, Andreasen, André-Léonard, Andria, Angelilli, Aparicio Sánchez, Arvidsson, Atkins, Attwooll, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Baltas, Banotti, Barón Crespo, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Belder, Berend, Berès, van den Berg, Bergaz Conesa, Berger, Bernié, Berthu, Beysen, Blak, Blokland, Bodrato, Böge, Bösch, von Boetticher, Bonde, Bonino, Boogerd-Quaak, Bordes, Borghezio, van den Bos, Boudjenah, Boumediene-Thiery, Bourlanges, Bouwman, Bowe, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Breyer, Brok, Brunetta, Buitenweg, Bullmann, van den Burg, Bushill-Matthews, Busk, Butel, Callanan, Calò, Camisón Asensio, Campos, Camre, Cardoso, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Caudron, Caullery, Cauquil, Cerdeira Morterero, Cesaro, Ceyhun, Chichester, Chountis, Claeys, Clegg, Coelho, Cohn-Bendit, Corbett, Corbey, Corrie, Cossutta, Paolo Costa, Cox, Crowley, Cushnahan, van Dam, Dary, Daul, Davies, De Clercq, Dehousse, De Keyser, Dell'Alba, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, Désir, Deva, De Veyrac, Dhaene, Díez González, Di Lello Finuoli, Dillen, Di Pietro, Dover, Dührkop Dührkop, Duff, Duhamel, Duin, Dupuis, Duthu, Dybkjær, Ebner, Echerer, El Khadraoui, Elles, Esclopé, Jillian Evans, Robert J.E. Evans, Fava, Ferber, Fernández Martín, Ferrández Lezaun, Ferreira, Ferrer, Ferri, Figueiredo, Fiori, Fitzsimons, Flautre, Flemming, Flesch, Florenz, Ford, Formentini, Foster, Fourtou, Frahm, Frassoni, Friedrich, Fruteau, Gahler, Gahrton, Galeote Quecedo, Garaud, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garot, Garriga Polledo, Gawronski, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Gil-Robles Gil-Delgado, Glante, Glase, Goebbels, Goepel, Görlach, Gollnisch, Gomolka, Goodwill, Gorostiaga Atxalandabaso, Gouveia, Graefe zu Baringdorf, Graça Moura, Gröner, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Guy-Quint, Hänsch, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Haug, Hazan, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Herzog, Hieronymi, Honeyball, Hortefeux, Howitt, Hughes, van Hulten, Hyland, Iivari, Ilgenfritz, Inglewood, Isler Béguin, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Jensen, Jöns, Jonckheer, Jové Peres, Junker, Kaldi, Karamanou, Karas, Kastler, Katiforis, Kaufmann, Keppelhoff-Wiechert, Keßler, Khanbhai, Kindermann, Glenys Kinnock, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korakas, Korhola, Koukiadis, Koulourianos, Krarup, Kratsa-Tsagaropoulou, Krehl, Kreissl-Dörfler, Krivine, Kronberger, Kuhne, Kuntz, Lage, Lagendijk, Laguiller, Lalumière, Lamassoure, Lambert, Lang, Lange, Langen, Langenhagen, Lannoye, de La Perriere, Laschet, Lavarra, Lechner, Lehne, Leinen, Liese, Linkohr, Lisi, Lucas, Lulling, Lund, Maat, Maaten, McAvan, McCarthy, McCartin, McMillan-Scott, McNally, Maes, Malliori, Malmström, Manders, Manisco, Erika Mann, Thomas Mann, Mantovani, Marchiani, Marinho, Marinos, Markov, Marques, Martens, David W. Martin, Hans-Peter Martin, Hugues Martin, Martínez Martínez, Mastorakis, Mathieu, Matikainen-Kallström, Hans-Peter Mayer, Xaver Mayer, Mayol i Raynal, Medina Ortega, Meijer, Méndez de Vigo, Menéndez del Valle, Menrad, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Modrow, Monsonís Domingo, Montfort, Moraes, Morillon, Müller, Mulder, Muscardini, Musotto, Mussa, Musumeci, Myller, Naïr, Napoletano, Napolitano, Naranjo Escobar, Nassauer, Newton Dunn, Nicholson, Nisticò, Nogueira Román, Nordmann, Obiols i Germà, Ojeda Sanz, Onesta, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Ortuondo Larrea, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Pack, Pannella, Papayannakis, Parish, Pastorelli, Patakis, Patrie, Paulsen, Pérez Álvarez, Pérez Royo, Perry, Pesälä, Pex, Piecyk, Pirker, Piscarreta, Pittella, Plooij-van Gorsel, Podestà, Poettering, Pohjamo, Poignant, Poos, Posselt, Procacci, Provan, Puerta, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Randzio-Plath, Rapkay, Raschhofer, Read, Ribeiro, Ribeiro e Castro, Riis-Jørgensen, Rocard, Rod, Roth-Behrendt, Rothe, Roure, Rousseaux, Rovsing, Rübig, Rühle, Ruffolo, Rutelli, Sacconi, Sacrédeus, Saint-Josse, Sandbæk, Santer, Santini, dos Santos, Sartori, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scapagnini, Scarbonchi, Schaffner, Scheele, Schierhuber, Schleicher, Gerhard Schmid, Herman Schmid, Olle Schmidt, Schmitt, Schnellhardt, Schörling, Ilka Schröder, Schroedter, Schulz, Schwaiger, Seppänen, Simpson, Sjöstedt, Skinner, Smet, Soares, Sörensen, Sommer, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souchet, Souladakis, Sousa Pinto, Speroni, Staes, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stihler, Stirbois, Stockmann, Stockton, Sudre, Suominen, Swiebel, Swoboda, Sylla, Sørensen, Tajani, Tannock, Terrón i Cusí, Theato, Theorin, Thomas-Mauro, Thorning-Schmidt, Thyssen, Titley, Turmes, Twinn, Uca, Vachetta, Väyrynen, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Vallvé, Van Lancker, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Vattimo, Veltroni, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vila Abelló, Villiers, Vinci, Virrankoski, Vlasto, Voggenhuber, Volcic, Wachtmeister, Wallis, Walter, Watson, Watts, Weiler, Wenzel-Perillo, Whitehead, Wieland, Wiersma, Wijkman, Wuermeling, Wuori, Wurtz, Wyn, Wynn, Xarchakos, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener, Zorba, Zrihen

Observadores

Azzopardi, Bagó, Bastys, Bauer, Biela, Chronowski, Ciemniak, Cybulski, Drzęźla, Ékes, Fazakas, Filipek, Gadzinowski, Gałażewski, Golde, Genowefa Grabowska, Gruber, Grzebisz-Nowicka, Gurmai, Hegyi, Ilves, Kelemen, Kļaviņš, Klukowski, Kósáné Kovács, Kowalska, Kriščiūnas, Daniel Kroupa, Kubica, Kuzmickas, Kvietkauskas, Liberadzki, Lisak, Lydeka, Łyżwiński, Maldeikis, Őry, Pieniążek, Plokšto, Podgórski, Pospíšil, Pusz, Smorawiński, Szczygło, Tabajdi, Tomczak, Vaculík, Vadai, Valys, Vastagh, Vella, Vėsaitė, Widuch, Wikiński, Wittbrodt, Żenkiewicz


ANEXO I

RESULTADOS DAS VOTAÇÕES

Significado das abreviaturas e dos símbolos

+

aprovado

-

rejeitado

caduco

R

retirado

VN (..., ..., ...)

votação nominal (votos a favor, votos contra, abstenções)

VE (..., ..., ...)

votação electrónica (votos a favor, votos contra, abstenções)

div

votação por partes

vs

votação em separado

alt

alteração

AC

alteração de compromisso

PC

parte correspondente

S

alteração supressiva

=

alterações idênticas

§

número

art

artigo

cons

considerando

PR

proposta de resolução

PRC

proposta de resolução comum

SEC

votação secreta

1.   Apicultura *

Relatório: LULLING (A5-0232/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

VN

+

419, 37, 3

A alteração 14 não diz respeito a todas as versões linguísticas e, por conseguinte, não foi posta à votação (ver artigo 140 o , n o 1, alínea d) do Regimento).

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: votação final

2.   Criação do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) *

Relatório: COELHO (A5-0262/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

3.   Privilégios e imunidades parlamentares de Umberto Bossi *

Relatório: LECHNER (A5-0281/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

4.   Privilégios e imunidades parlamentares de Umberto Bossi *

Relatório: LECHNER (A5-0282/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

VE

-

215, 243, 9

5.   Desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários *** III

Relatório: JARZEMBOWSKI (A5-0242/2004)

Objecto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação: projecto comum

VN

+

387, 78, 6

Pedidos de votação nominal

ELDR: votação final

GUE/NGL: votação final

6.   Segurança dos caminhos-de-ferro comunitários *** III

Relatório: STERCKX (A5-0245/2004)

Objecto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação: projecto comum

VN

+

406, 51, 6

Pedidos de votação nominal

ELDR: votação final

7.   Interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu *** III

Relatório: AINARDI (A5-0243/2004)

Objecto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação: projecto comum

 

+

 

8.   Agência Ferroviária Europeia *** III

Relatório: SAVARY (A5-0244/2004)

Objecto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação: projecto comum

 

+

 

9.   Orçamento rectificativo n o 6 de 2004

Relatório: MULDER (A5-0259/2004)

Objecto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

proposta de resolução

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

As alterações 1 a 5 foram retiradas.

10.   Democracia, Estado de Direito, Direitos do Homem e Liberdades Fundamentais em países terceiros *** I

Relatório: FERNANDEZ MARTIN (A5-0279/2004)

Objecto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

alterações da comissão competente — votação em bloco

1-3 (1)

comissão

 

+

 

alterações da comissão competente — votação em separado

4 (1)

comissão

vs

-

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

Pedidos de votação em separado

PPE-DE: alt 4

11.   «Capital Europeia da Cultura» para os anos de 2005 a 2019 *** I

Relatório: ROCARD (A5-0148/2004)

Objecto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

alterações da comissão competente — votação em separado

1

 

div

 

 

1/VN

+

440, 15, 11

2/VN

+

281, 171, 9

3

comissão

vs

+

 

4

comissão

VE

+

291, 161, 9

5

comissão

vs

+

 

art 2 o , § 1

6

Verts/ALE

div

 

 

1/VN

-

159, 293, 14

2/VN

-

41, 392, 33

7

Verts/ALE

 

+

 

2

comissão

 

 

art 2 o , após o n o 2

8

Verts/ALE

VN

-

203, 260, 9

art 4 o

9

Verts/ALE

 

-

 

anexo 1

10

Verts/ALE

VN

-

194, 274, 8

votação: proposta alterada

VN

+

309, 132, 35

votação: resolução legislativa

VN

+

310, 132, 30

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: proposta alterada e votação final

Verts/ALE: alts 1, 6, 8, 10, votação final

Pedidos de votação em separado

PSE: alts 3, 5

Pedidos de votação por partes

PSE

alt 6

1 a parte: até «início da manifestação.»

2 a parte: restante texto

Verts/ALE

alt 1

1 a parte: até «financiamento comunitário adequado»

2 a parte: restante texto

12.   Quadro único para a transparência das qualificações e competências (Europass) *** I

Relatório: ZISSENER (A5-0247/2004)

Objecto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

alterações da comissão competente — votação em bloco

1-14

comissão

 

+

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

13.   PME (2001/2005) *** I

Relatório: RÜBIG (A5-0237/2004)

Objecto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

alterações da comissão competente — votação em bloco

1-5

comissão

 

+

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

14.   Conteúdos digitais *** I

Relatório: VAN VELZEN (A5-0235/2004)

Objecto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

alterações da comissão competente — votação em bloco

1-16

comissão

 

+

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

15.   Acordo de Cooperação CE-Paquistão *

Relatório: BROK (A5-0275/2004)

Objecto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

após o § 1

1

EDD

 

+

 

votação: projecto de resolução legislativa (conjunto)

 

+

 

16.   Linhas directrizes das políticas de emprego dos Estados-Membros *

Relatório: HERMANGE (A5-0277/2004)

Objecto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

alterações da comissão competente — votação em bloco

1-4

comissão

 

+

 

cons

5

PPE-DE

 

+

 

6

PPE-DE

div

 

 

1

+

2

+

7

PPE-DE

 

+

 

8

PPE-DE

 

+

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

Pedidos de votação por partes

ELDR

alt 6

1 a parte: até «reconversão económica e social»

2 a parte: restante texto

Diversos

Bushill-Matthews, em nome do Grupo PPE-DE, propôs uma alteração oral tendo em vista o aditamento dos termos «bem como o emprego ... manutenção do emprego das pessoas idosas» à alteração 1.

17.   Desafios políticos e recursos orçamentais da União alargada 2007/2013

Relatório: WYNN (A5-0268/2004)

Objecto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

§ 2

9

GUE/NGL

VN

-

43, 414, 8

§ 7

 

texto original

VN

+

407, 45, 11

§ 8

17

BRADBOURN ea

VN

-

82, 375, 7

§ 10

 

texto original

VN

+

384, 74, 6

§ 11

10

GUE/NGL

VN

-

92, 359, 18

após o § 12

11

GUE/NGL

VN

-

49, 391, 31

§ 13

4

PPE-DE

div

 

 

1

+

2

+

após o § 16

18

BRADBOURN ea

VN

-

82, 381, 4

§ 17

 

texto original

VN

+

397, 58, 9

§ 19

12

GUE/NGL

 

-

 

§

texto original

div

 

 

1/VE

-

221, 234, 6

2

 

após o § 19

15

EDD

 

-

 

16

EDD

VN

-

30, 431, 4

após o § 24

1

Verts/ALE

VE

+

249, 208, 8

após o § 29

13

BERÈS ea

VN

-

60, 391, 12

§ 30

5

BÖGE ea

VN

+

313, 139, 10

§

texto original

 

 

após o § 32

2

Verts/ALE

 

-

 

§ 34

 

texto original

vs

+

 

§ 35

 

texto original

vs

+

 

§ 36

 

texto original

VN

+

409, 45, 14

§ 37

 

texto original

vs

+

 

§ 38

19

BRADBOURN ea

VN

-

69, 364, 35

§ 39

 

texto original

div

 

 

1

+

 

2

+

 

§ 40

20

BRADBOURN ea

 

-

 

§ 42

 

texto original

div

 

 

1

+

 

2

+

 

§ 44

 

texto original

vs

+

 

§ 45

 

texto original

div

 

 

1

+

 

2

+

 

§ 46

21

BRADBOURN ea

VN

-

99, 363, 9

§ 55

 

texto original

div

 

 

1

+

 

2

+

 

§ 56

 

texto original

vs

+

 

§ 58

 

texto original

vs

+

 

§ 59

 

texto original

vs

+

 

§ 60

22

BRADBOURN ea

VN

-

153, 307, 9

§ 61

 

texto original

vs

+

 

§ 65

 

texto original

div

 

 

1

+

 

2

+

 

§ 68

 

texto original

div

 

 

1

+

 

2

+

 

4 o travessão

 

texto original

VN

+

359, 96, 9

após o 5 o travessão

6

GUE/NGL

 

-

 

cons 7

7

GUE/NGL

 

-

 

após o cons A

8

GUE/NGL

 

-

 

cons F

3

PPE-DE

VE

+

292, 128, 34

§

texto original

vs

 

após o cons F

14

EDD

 

-

 

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: §§ 10, 17

PSE: alt 13

GUE/NGL: alts 9, 10, 11

EDD: alt 16

BRADBOURN ea: n o 4, §§ 7, 36, alts 17, 18, 19, 21, 22

Nassauer ea: alt 5

Pedidos de votação em separado

ELDR: § 44

BRADBOURN ea: §§ 17, 34, 35, 37, 56, 58, 59, 61

Pedidos de votação por partes

ELDR

§ 19

1 a parte: texto sem os termos «Regista com surpresa ... simultaneamente»

2 a parte: estes termos

Verts/ALE

alt 4

1 a parte: até «período de cinco anos;»

2 a parte: restante texto

§ 39

1 a parte: até «saúde pública»

2 a parte: restante texto

§ 42

1 a parte: até «valor acrescentado cultural»

2 a parte: restante texto

§ 45

1 a parte: até «se confrontam»

2 a parte: restante texto

§ 55

1 a parte: até «perspectivas financeiras»

2 a parte: restante texto

§ 65

1 a parte: até «região ACP»

2 a parte: restante texto

§ 68

1 a parte: até «tecnológicas e ambientais»

2 a parte: restante texto

18.   Coesão Económica e Social (3 o relatório)

Relatório: HATZIDAKIS (A5-0272/2004)

Objecto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

após o § 3

2

PSE

 

-

 

após o § 5

1

BRADBOURN ea

 

-

 

3

PSE

div

 

 

1

-

2

§ 7

 

texto original

vs/VE

+

249, 190, 13

após o § 8

4

PSE

VE

-

158, 285, 13

§ 10

15

ELDR

VE

+

227, 215, 8

§

texto original

 

 

§ 12

25

Verts/ALE

VE

-

220, 234, 3

após o § 15

5

PSE

div

 

 

1

-

2

após o § 16

16

ELDR

 

-

 

após o § 18

26

Verts/ALE

 

-

 

27

Verts/ALE

VN

-

46, 410, 12

28

Verts/ALE

 

-

 

§ 19

22

PPE-DE

 

+

 

§ 20

 

texto original

vs/VE

+

250, 190, 9

§ 25

 

texto original

div

 

 

1

+

 

2

+

 

§ 29

 

texto original

div

 

 

1

+

 

2

+

 

§ 36

 

texto original

vs

+

 

§ 37

 

texto original

div

 

 

1

+

 

2

+

 

após o § 39

11

PSE

 

-

 

§ 41

 

texto original

vs

+

 

§ 45

6

PSE

 

+

 

§ 52

7

PSE

div

 

 

1

-

 

2/VE

+

245, 214, 3

3/VE

-

163, 290, 4

§

texto original

 

 

§ 54

 

texto original

vs

-

 

após o § 56

23

PPE-DE

 

+

 

§ 57

8

PSE

 

R

 

30

Verts/ALE

 

R

 

29

Verts/ALE

 

-

 

§ 62

31

Verts/ALE

 

-

 

§

texto original

div

 

 

1

+

 

2/VE

+

213, 206, 13

3

+

 

§ 66

17

ELDR

 

+

 

§ 68

18S

ELDR

 

-

 

§ 69

20

ELDR

 

-

 

§ 70

 

texto original

vs/VE

-

222, 230, 6

§ 76

9

PSE

VE

-

210, 242, 9

10

PSE

 

-

 

19

PSE

VE

-

200, 252, 7

§ 77

 

texto original

vs

+

 

§ 78

21

ELDR

 

+

 

após o § 86

32

Verts/ALE

VN

-

97, 360, 5

após o § 87

24

Verts/ALE

 

-

 

33

Verts/ALE

 

-

 

§ 88

 

texto original

vs/VE

-

210, 231, 2

§ 89

 

texto original

vs

-

 

§ 93

34

Verts/ALE

 

-

 

§ 96

 

texto original

div

 

 

1

+

 

2

+

 

§ 97

 

texto original

div

 

 

1

+

 

2

-

 

§ 99

35

Verts/ALE

div

 

 

1

-

 

2

 

§ 101

 

texto original

vs/VE

-

199, 242, 11

após o cons D

37

BRADBOURN ea

VN

-

64, 382, 27

cons E

12

ELDR

 

+

 

após o cons E

36

Verts/ALE

 

-

 

cons O

13

ELDR

 

+

 

cons P

14

ELDR

 

+

 

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

Pedidos de votação nominal

Verts/ALE: alts 27, 32

BRADBOURN ea: alt 37

Pedidos de votação em separado

PPE-DE: §§ 7, 10, 20, 36, 41, 54, 70, 77, 88, 89, 101

Pedidos de votação por partes

PPE-DE

§ 25

1 a parte: até «social e territorial»

2 a parte: restante texto

§ 29

1 a parte: até «prevenção de riscos»

2 a parte: restante texto

§ 37

1 a parte: até «e para além dele»

2 a parte: restante texto

§ 62

1 a parte: até «espaço rural»

2 a parte:«pelo que exige ... LEADER +»

3 a parte: restante texto

§ 96 [§ 97 da versão inglesa]

1 a parte: até «acordos tripartidos»

2 a parte: restante texto

§ 97 [§ 98 da versão inglesa]

1 a parte: até «controlo precisos»

2 a parte: restante texto

ELDR

alt 35

1 a parte: texto sem os termos «nomeadamente ... rural»

2 a parte: estes termos

BRADBOURN ea

alt 3

1 a parte: até «renovado e revalorizado»

2 a parte: restante texto

alt 5

1 a parte: até «pequenas empresas»

2 a parte: restante texto

Verts/ALE, Bradbourn ea

alt 7

1 a parte: até «URBAN +»

2 a parte:«sem no entanto dissociar ... coesão económica e social»

3 a parte: restante texto

Diversos

O Grupo PSE retirou a alteração 8.

O Grupo Verts/ALE retirou a alteração 30.

19.   Orçamento 2005: Estratégia política anual

Relatório: GARRIGA POLLEDO (A5-0269/2004)

Objecto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

após o § 2

11

GUE/NGL

 

-

 

§ 3

 

texto original

div

 

 

1

+

 

2

+

 

§ 10

7

PPE-DE

VE

+

233, 232, 2

6

PSE

 

 

§ 11

12

GUE/NGL

 

-

 

§ 14

13

GUE/NGL

 

-

 

8

PPE-DE

 

-

 

§ 17

3

PSE

 

+

 

após o § 17

9

PPE-DE

 

+

 

§ 20

1

Verts/ALE

VN

-

77, 377, 7

§

texto original

VN

+

343, 108, 13

§ 21

 

texto original

VN

+

413, 31, 8

§ 22

 

texto original

VN

+

406, 44, 11

§ 24

 

texto original

div

 

 

1

+

 

2

+

 

após o § 24

2

Verts/ALE

 

+

 

4

PSE

 

+

 

§ 25

5

PSE

div

 

 

1/VN

+

414, 48, 5

2/VN

-

182, 254, 11

após o § 25

14

GUE/NGL

 

-

 

15

GUE/NGL

VN

-

143, 318, 6

§ 26

 

texto original

VN

+

446, 7, 6

após o § 28

10

PPE-DE

 

+

 

§ 29

 

texto original

VN

+

370, 88, 10

§ 31

 

texto original

vs

+

 

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: §§ 20, 21, 26 e alts 1, 5

GUE/NGL: alt 15

BRADBOURN ea: §§ 22, 29

Pedidos de votação por partes

PPE-DE

alt 5

1 a parte: os termos «conduzidas no quadro de um mandato da ONU»

2 a parte: supressão

Verts/ALE

§ 24

1 a parte: até «vias apropriadas»

2 a parte: restante texto

BRADBOURN ea

§ 3

1 a parte: até «equilíbrio interinstitucional»

2 a parte: restante texto

Pedidos de votação em separado

Verts/ALE: § 20

BRADBOURN ea: § 31

20.   Previsão de receitas e despesas do PE — 2005

Relatório: KUCKELKORN (A5-0236/2004)

Objecto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

após o § 14

1

BALFE ea

VN

-

125, 327, 16

2

PPE-DE

VE

-

185, 226, 13

§ 17

3

PPE-DE

 

+

 

após o § 23

4

PPE-DE

 

-

 

§ 35

 

texto original

vs

+

 

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

Pedidos de votação nominal

PSE: alt 1

Pedidos de votação em separado

PSE: § 35

21.   Relatório de actividades 2002 do BEI

Relatório: RANDZIO-PLATH (A5-0258/2004)

Objecto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

§ 2

2

Verts/ALE

 

-

 

após o § 5

7

Verts/ALE

 

-

 

8

Verts/ALE

VN

-

118, 341, 5

§ 6

3

Verts/ALE

VN

+

453, 17, 3

após o § 6

4

Verts/ALE

 

+

 

após o § 7

5

Verts/ALE

 

-

 

§ 8

 

texto original

VN

+

380, 24, 65

após o § 13

6

Verts/ALE

 

-

 

cons I

1

Verts/ALE

VN

-

131, 326, 15

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

Pedidos de votação nominal

Verts/ALE: § 8 e alts 1, 3, 8

22.   Eurostat

Propostas de resolução: B5-0218/2004, B5-0219/2004, B5-0220/2004, B5-0222/2004, B5-0223/2004 e B5-0225/2004

Objecto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

proposta de resolução comum — RC5-0218/2004

(PPE-DE, PSE, ELDR, Verts/ALE, GUE/NGL, UEN, EDD + M. DELL'ALBA

§ 6

2

UEN

 

-

 

após o § 6

3

PPE-DE

VN

+

247, 209, 4

após o § 11

1

EDD

VN

-

131, 322, 5

votação: resolução (conjunto)

VN

+

271, 194, 7

propostas de resolução dos grupos políticos

B5-0218/2004

 

EDD

 

 

B5-0219/2004

 

Verts/ALE

 

 

B5-0220/2004

 

ELDR

 

 

B5-0222/2004

 

GUE/NGL

 

 

B5-0223/2004

 

PSE

 

 

B5-0225/2004

 

PPE-DE

 

 

Pedidos de votação nominal

EDD: alts 1, 3, votação final

23.   Liberdade de expressão e de informação

Relatório: BOOGERD-QUAAK (A5-0230/2004)

Objecto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

§ 1

 

texto original

VN

+

245, 19, 13

§ 2

 

texto original

VN

+

255, 20, 15

§ 3

 

texto original

VN

+

258, 14, 11

§ 4

 

texto original

VN

+

249, 15, 13

§ 5

 

texto original

VN

+

263, 11, 14

§ 6

 

texto original

VN

+

250, 13, 15

§ 7

 

texto original

VN

+

263, 14, 17

§ 8

 

texto original

VN

+

259, 17, 15

§ 9

 

texto original

VN

+

253, 22, 13

§ 10

 

texto original

VN

+

258, 12, 12

§ 11

 

texto original

VN

+

251, 13, 11

§ 12

 

texto original

VN

+

245, 21, 13

§ 13

 

texto original

VN

+

250, 19, 14

§ 14

 

texto original

VN

+

255, 14, 16

§ 15

 

texto original

VN

+

250, 16, 14

§ 16

 

texto original

VN

+

250, 18, 16

§ 17

 

texto original

VN

+

241, 18, 15

§ 18

 

texto original

VN

+

253, 17, 15

§ 19

 

texto original

VN

+

243, 20, 13

§ 20

 

texto original

VN

+

245, 15, 14

§ 21

 

texto original

VN

+

240, 21, 13

§ 22

 

texto original

VN

+

252, 12, 12

§ 23

 

texto original

VN

+

244, 11, 14

§ 24

 

texto original

VN

+

251, 13, 14

§ 25

 

texto original

VN

+

252, 13, 13

§ 26-39

 

texto original

VN

+

247, 18, 17

§ 40

 

texto original

 

não admissível

 

§ 41

 

texto original

VN

+

246, 16, 19

§ 42

 

texto original

VN

+

240, 15, 19

§ 43

 

texto original

VN

+

242, 17, 14

§ 44

 

texto original

VN

+

termos «graves e persistentes» não admissíveis

248, 14, 17

§ 45-52

 

texto original

VN

+

246, 15, 21

§ 53

 

texto original

VN

+

115, 59, 106

§ 54

 

texto original

VN

+

250, 15, 18

§ 55

 

texto original

VN

+

231, 16, 15

§ 56

 

texto original

VN

+

232, 17, 15

§ 57

 

texto original

VN

+

nomes pessoais não admissíveis

244, 18, 15

§ 58

 

texto original

VN

+

229, 16, 19

§ 59

 

texto original

VN

+

nomes pessoais não admissíveis

240, 21, 15

§ 60-70

 

texto original

VN

+

nomes pessoais não admissíveis

238, 21, 18

§ 71

 

texto original

VN

+

243, 17, 16

§ 72

 

texto original

VN

+

231, 17, 17

§ 73

 

texto original

VN

+

232, 14, 19

§ 74

 

texto original

VN

+

236, 19, 15

§ 75

 

texto original

VN

+

232, 19, 13

§ 76

 

texto original

VN

+

214, 20, 17

§ 77

 

texto original

VN

+

227, 19, 19

§ 78

 

texto original

VN

+

227, 18, 16

§ 79

 

texto original

VN

+

207, 14, 20

§ 80

 

texto original

VN

+

232, 20, 18

§ 81

 

texto original

VN

+

239, 12, 15

§ 82

 

texto original

VN

+

233, 16, 14

§ 83

 

texto original

VN

+

231, 16, 17

§ 84

 

texto original

VN

+

232, 19, 14

§ 85

 

texto original

VN

+

226, 17, 18

§ 86

 

texto original

VN

+

230, 18, 20

§ 87

 

texto original

VN

+

224, 16, 16

§ 88

 

texto original

VN

+

229, 15, 20

§ 89

 

texto original

VN

+

242, 14, 13

n o s 1-14

 

texto original

VN

+

2 o travessão do n o 12 não admissível

238, 16, 23

cons A

 

texto original

VN

+

244, 9, 14

cons B

 

texto original

VN

+

223, 12, 16

cons C

 

texto original

VN

+

250, 11, 15

cons D

 

texto original

VN

+

236, 16, 20

cons E

 

texto original

VN

+

233, 11, 17

cons F

 

texto original

VN

+

229, 16, 19

cons G

 

texto original

VN

+

230, 17, 15

votação: resolução (conjunto)

VN

+

237, 24, 14

Diversos

De acordo com as recomendações dos respectivos serviços e com a resposta dada pelo Presidente Cox na sua carta de 19 de Abril de 2004 ao deputado Podestà, o Presidente decidiu, nos termos do n o 2 do artigo 19 o do Regimento, o seguinte:

Citação 12

Supressão do 2 o travessão, referente às petições 1256/2003 e 35/2004, que não foram transmitidas à Comissão LIBE.

Após o n o 39, substituir o termo «inquérito» do sub-título por «análise preliminar»

N o 40

Declarada não admissível em virtude do Parlamento não ter tido a possibilidade de utilizar o procedimento previsto no artigo 7 o do Tratado UE no contexto deste relatório.

N o 44

Os termos «graves e persistentes» são declarados não admissíveis, em virtude de se referirem ao procedimento previsto no artigo 70 o do Tratado UE.

N o s 57, 59, 60, 61, 68 e 69

Suprimir todas as referências a pessoas individualmente citadas, de acordo com a boa prática parlamentar.

24.   Situação no Paquistão

Proposta de resolução: B5-0187/2004

Objecto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

Proposta de resolução B5-0187/2004/rev

(Comissão dos Assuntos Externos)

após o § 8

1

PSE

 

+

 

após o § 9

2

PSE

 

+

 

votação: resolução (conjunto)

VN

+

394, 0, 4

25.   Relações transatlânticas

Proposta de resolução: B5-0185/2004

Objecto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

proposta de resolução B5-0185/2004

(Comissão dos Assuntos Externos)

§ 1

5

GUE/NGL

 

-

 

após o § 1

6

GUE/NGL

VN

-

alterado oralmente

179, 211, 11

§ 4, após a alínea a)

7

GUE/NGL

VE

+

314, 72, 5

§ 4, alinéa c)

8

GUE/NGL

VE

-

179, 205, 9

§ 4, alínea d)

9

GUE/NGL

 

+

 

§ 4, alínea h)

16

Verts/ALE

VE

 

246, 137, 9

após o § 4

24=

27=

PSE

Verts/ALE

 

+

 

25=

28=

PSE

Verts/ALE

 

+

 

§ 5

26=

29=

PSE

Verts/ALE

 

+

 

§ 7

 

texto original

vs

+

 

§ 8

17

Verts/ALE

div

 

 

1

+

2

-

após o § 10

10

GUE/NGL

VE

+

217, 173, 0

após o § 12

18

Verts/ALE

 

-

 

11

GUE/NGL

VN

+

232, 152, 5

§ 13

 

texto original

VN

+

alterado oralmente

307, 75, 7

após o § 14

21

Verts/ALE

VE

+

204, 179, 3

§ 15

 

texto original

VN

-

25, 360, 6

após o § 16

12

GUE/NGL

VN

-

181, 201, 7

19

Verts/ALE

 

+

 

após o § 17

20

Verts/ALE

VN

-

114, 273, 7

§ 18

 

texto original

VN

+

333, 57, 6

§ 19

 

texto original

VN

+

307, 81, 6

§ 20

 

texto original

VN

+

282, 99, 5

§ 21

 

texto original

vs

+

 

§ 23

13

GUE/NGL

 

+

 

23

PPE-DE

 

R

 

§ 27

 

texto original

vs

+

 

após o § 27

22

PPE-DE

 

+

 

após o cons A

1

GUE/NGL

VE

+

196, 182, 9

após o cons B

2

GUE/NGL

VE

-

187, 193, 2

após o cons C

3

GUE/NGL

 

+

 

4

GUE/NGL

 

+

 

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

As alterações 14 e 15 foram anuladas.

Pedidos de votação nominal

Verts/ALE: §§ 13, 15

GUE/NGL: alts 6, 11, 12, 20, §§ 18, 19, 20

Pedidos de votação em separado

PPE-DE: § 15

PSE: §§ 7, 19, 20, 27

Verts/ALE: §§ 18, 19, 20, 21

GUE/NGL: §§ 18, 19, 20

Pedidos de votação por partes

PPE-DE

alt 17

1 a parte: texto original

2 a parte: supressão

Diversos

O Grupo PPE-DE retirou a alteração 23.

Hannes Swoboda, em nome do Grupo PSE, propôs uma alteração oral à alteração 6, tendo em vista o aditamento dos termos «no quadro das disposições da ONU».

Erika Mann propôs duas alterações orais tendo em vista substituir no n o 13 os termos «com vista a criar um mercado único transatlântico» por «tendo por finalidade um mercado transatlântico sem barreiras» e suprimir do n o 15 os termos «onde exista a liberdade de circulação de mercadorais, da capitais, de serviços e de pessoas e».

26.   Direitos do Homem no mundo (2003), política da UE

Relatório: De Keyser (A5-0270/2004)

Objecto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

§ 4

3

PPE-DE

 

-

 

 

 

texto original

 

+

alterado oralmente

§ 23

14

UEN

 

+

 

§ 46

4

PPE-DE

VE

+

177, 176, 4

§ 47

5

PPE-DE

VE

-

173, 176, 7

§ 57

6S

PPE-DE

VN

-

172, 188, 3

após o § 66

28

5 grupos políticos (2)

 

+

 

29

5 grupos políticos

 

+

 

30

5 grupos políticos

 

+

 

após o § 67

31

5 grupos políticos

 

+

 

32

5 grupos políticos

 

+

 

33

5 grupos políticos

VE

+

209, 152, 1

34

5 grupos políticos

 

+

 

35

5 grupos políticos

 

+

 

36

5 grupos políticos

 

+

 

§ 68

37

5 grupos políticos

 

+

 

após o § 68

38

5 grupos políticos

 

+

 

após o § 69

39

5 grupos políticos

 

+

 

40

5 grupos políticos

 

+

 

§ 71

7S

PPE-DE

VN

-

118, 241, 1

§ 72

8S

PPE-DE

VN

-

114, 248, 1

§ 73

9S

PPE-DE

VN

-

114, 250, 1

§ 77

10S

PPE-DE

VN

-

138, 225, 0

§ 78

11S

PPE-DE

VN

-

109, 252, 1

§ 79

12S

PPE-DE

VN

-

128, 224, 1

§ 80

13S

PPE-DE

VN

-

131, 227, 6

após a 8 a citação

16

5 grupos políticos

 

+

 

17

5 grupos políticos

 

+

 

18

5 grupos políticos

VE

+

206, 141, 1

19

5 grupos políticos

 

+

 

20

5 grupos políticos

 

+

 

21

5 grupos políticos

 

+

 

cons Q

1

PPE-DE

 

-

 

após o cons Q

22

5 grupos políticos

 

+

 

cons R

2

PPE-DE

 

-

 

cons S

23

5 grupos políticos

 

+

 

24

5 grupos políticos

 

+

 

25

5 grupos políticos

 

+

 

26

5 grupos políticos

 

+

 

27

5 grupos políticos

 

+

 

votação: resolução (conjunto)

VE

+

189, 111, 29

A alteração 15 é anulada.

Malmström não assinou as alterações 16 a 40. Nicholson e Van den Bos assinaram em nome do Grupo ELDR. Sandbaek assinou em seu nome as alterações 16 a 40.

Pedidos de votação nominal

PSE: alts 6S, 7S, 8S, 9S, 10S, 11S, 12S, 13S

Diversos

Dell'Alba apresentou uma alteração oral tendo em vista aditar os termos «como os montanheses do Vietname, vítimas de repressão sistemática» ao n o 4.

27.   Processo contra Leyla Zana e outros em Ankara

Propostas de resolução: B5-0193, 0196, 0197, 0198 e 0199/2004

Objecto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

proposta de resolução comum RC5-0193/2004

(PPE-DE, PSE, ELDR, Verts/ALE, GUE/NGL)

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

propostas de resolução dos grupos políticos

B5-0193/2004

 

PSE

 

 

B5-0196/2004

 

Verts/ALE

 

 

B5-0197/2004

 

ELDR

 

 

B5-0198/2004

 

GUE/NGL

 

 

B5-0199/2004

 

PPE-DE

 

 

28.   Orientações gerais da política económica

Relatório: RANDZIO-PLATH (A5-0280/2004)

Objecto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

§ 1

2

Verts/ALE

 

-

 

após o § 1

3

Verts/ALE

 

-

 

8

GUE/NGL

 

-

 

9

GUE/NGL

VN

-

43, 266, 10

10

GUE/NGL

VN

-

59, 247, 7

11

GUE/NGL

VN

-

50, 260, 11

12

GUE/NGL

VN

-

54, 257, 2

13

GUE/NGL

VN

-

60, 255, 4

§ 2

1=

4=

PSE

Verts/ALE

VE

-

120, 159, 1

após o § 2

6

Verts/ALE

 

-

 

alteração 1

5

Verts/ALE

 

-

 

alteração 2

 

 

 

+

alterado oralmente

alteração 5

 

texto original

div

 

 

1

+

2

-

3

-

após o cons B

7

GUE/NGL

 

-

 

votação: recomendação (conjunto)

 

+

 

Pedidos de votação nominal

GUE/NGL: alts 9, 10, 11, 12, 13

Pedidos de votação por partes

ELDR

Modificação 5

1 a parte: texto sem os termos «Porém, ... realidade económica» e «Os novos Estados-Membros ... legislação da UE»

2 a parte: os termos «Porém, ... realidade económica»

3 a parte: os termos «Os novos Estados-Membros ... legislação da UE»

Diversos

Goebbels, em nome do Grupo PSE, propôs uma alteração oral à modificação 2, passando a mesma a ter a seguinte redacção «As orientações Gerais 2003/2005 mantêm-se válidas, mas devem centrar-se mais num aumento do crescimento económico que resulte na criação de postos de trabalho e em ganhos de produtividade».

29.   Cuba

Propostas de resolução: B5-0192, 0201, 0204, 0207, 0208, 0212 e 0214/2004

Objecto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

proposta de resolução comum RC5-0192/2004

(PPE-DE, ELDR, UEN, EDD)

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

propostas de resolução dos grupos políticos

B5-0192/2004

 

PPE-DE

 

 

B5-0201/2004

 

ELDR

 

 

B5-0204/2004

 

Verts/ALE

 

 

B5-0207/2004

 

EDD

 

 

B5-0208/2004

 

PSE

 

 

B5-0212/2004

 

GUE/NGL

 

 

B5-0214/2004

 

UEN

 

 

30.   Produção de artigos desportivos para os Jogos Olímpicos

Propostas de resolução: B5-0191, 0200, 0202 e 0210/2004

Objecto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

proposta de resolução comum RC5-0191/2004

(PPE-DE, PSE, ELDR, Verts/ALE, GUE/NGL, UEN)

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

propostas de resolução dos grupos políticos

B5-0191/2004

 

PSE + Verts/ALE + GUE/NGL

 

 

B5-0200/2004

 

ELDR

 

 

B5-0202/2004

 

PPE-DE

 

 

B5-0210/2004

 

UEN

 

 

31.   Nigéria

Propostas de resolução: B5-0194, 0203, 0205, 0206, 0209, 0211 e 0213/2004

Objecto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

proposta de resolução comum — RC5-0194/2004

(PPE-DE, PSE, ELDR, Verts/ALE, GUE/NGL, UEN, EDD)

após o § 3

2

ELDR

 

+

 

após o cons H

1

ELDR

 

+

 

votação: resolução (conjunto)

VN

+

84, 0, 0

propostas de resolução dos grupos políticos

B5-0194/2004

 

UEN

 

 

B5-0203/2004

 

PPE-DE

 

 

B5-0205/2004

 

Verts/ALE

 

 

B5-0206/2004

 

EDD

 

 

B5-0209/2004

 

PSE

 

 

B5-0211/2004

 

ELDR

 

 

B5-0213/2004

 

GUE/NGL

 

 

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: votação final da PRC

32.   Mulheres no Sudeste da Europa

Relatório: KARAMANOU (A5-0182/2004)

Objecto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

§ 5

1

PPE-DE

 

+

 

§ 6

2

PPE-DE

 

+

 

§

texto original

 

 

§ 30

§

texto original

div

 

 

1

+

 

2/VE

-

34, 42, 2

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

Pedidos de votação por partes

ELDR

§ 30

1 a parte: até «tipo de violência»

2 a parte: restante texto

33.   Minas antipessoais

Propostas de resolução: B5-0215, 0216, 0217, 0221 e 0224/2004

Objecto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

proposta de resolução comum — RC5-0215/2004

(PPE-DE, PSE, ELDR, Verts/ALE + GUE/NGL)

após o § 3

1

Verts/ALE

 

+

 

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

propostas de resolução dos grupos políticos

B5-0215/2004

 

PPE-DE

 

 

B5-0216/2004

 

ELDR

 

 

B5-0217/2004

 

GUE/NGL

 

 

B5-0221/2004

 

Verts/ALE

 

 

B5-0224/2004

 

PSE

 

 


(1)  Estas alterações contêm os textos das alterações do parecer da Comissão dos Orçamentos.

(2)  Os 5 Grupos políticos são PSE, ELDR, GUE/NGL, Verts/ALE e EDD.


ANEXO II

RESULTADO DA VOTAÇÃO NOMINAL

1.   Relatório Lulling A5-0232/2003

A favor: 419

EDD: Abitbol, Belder, Bernié, Blokland, Butel, van Dam, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Manders, Mulder, Nordmann, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Cauquil, Chountis, Dary, Fiebiger, Figueiredo, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Markov, Meijer, Modrow, Papayannakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schröder Ilka, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Bonino, Borghezio, Claeys, Dell'Alba, Dillen, Dupuis, Garaud, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, de La Perriere, Martin Hans-Peter, Pannella, Souchet, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Atkins, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bremmer, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Camisón Asensio, Cardoso, Cesaro, Coelho, Cushnahan, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Ebner, Elles, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Keppelhoff-Wiechert, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenzel, Stockton, Sudre, Suominen, Theato, Thyssen, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vila Abelló, Vlasto, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Angelilli, Camre, Caullery, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Mussa, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Boumediene-Thiery, Buitenweg, Duthu, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Ortuondo Larrea, Rod, Rühle, Schörling, Sörensen, Staes, Turmes, Wuori, Wyn

Contra: 37

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

ELDR: Malmström, Paulsen, Schmidt

GUE/NGL: Alyssandrakis, Korakas, Patakis, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt

PPE-DE: Arvidsson, Callanan, Dover, Foster, García-Orcoyen Tormo, Grönfeldt Bergman, Hannan, Harbour, Helmer, Inglewood, Kirkhope, Parish, Provan, Purvis, Stenmarck, Stevenson, Tannock, Twinn, Van Orden, Villiers, Wachtmeister, Wijkman

PSE: Andersson, van den Berg, Theorin

Abstenções: 3

GUE/NGL: Caudron, Naïr

PPE-DE: Corrie

2.   Relatório Jarzembowski A5-0242/2004

A favor: 387

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, Butel, van Dam, Mathieu, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Jensen, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Blak

NI: Berthu, Beysen, Bonino, Claeys, Dell'Alba, Dillen, Dupuis, Garaud, Gollnisch, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, de La Perriere, Pannella, Souchet, Stirbois

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Böge, von Boetticher, Bowis, Bremmer, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cesaro, Coelho, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dover, Ebner, Elles, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Maat, McCartin, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, Fava, Ford, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Hänsch, Haug, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba

UEN: Angelilli, Camre, Caullery, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Buitenweg, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Lagendijk, Lambert, Maes, Mayol i Raynal, Ortuondo Larrea, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 78

EDD: Abitbol, Bernié, Esclopé, Kuntz, Saint-Josse

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Gorostiaga Atxalandabaso

PPE-DE: Bourlanges, Goodwill

PSE: Carlotti, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, El Khadraoui, Ferreira, Fruteau, Garot, Gillig, Guy-Quint, Hazan, Lalumière, Patrie, Poignant, Poos, Rocard, Savary, Van Lancker, Zrihen

Verts/ALE: Boumediene-Thiery, Breyer, Duthu, Flautre, Isler Béguin, Jonckheer, Lannoye, Onesta, Rod, Turmes

Abstenções: 6

ELDR: Formentini

NI: Borghezio, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Lulling

PSE: van den Berg

Verts/ALE: Nogueira Román

3.   Relatório Sterckx A5-0245/2004

A favor: 406

EDD: Belder, Blokland, van Dam, Mathieu

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Blak

NI: Berthu, Beysen, Bonino, Borghezio, Dell'Alba, Dupuis, Garaud, Ilgenfritz, Kronberger, de La Perriere, Martin Hans-Peter, Pannella, Souchet

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bremmer, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cesaro, Coelho, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dover, Ebner, Elles, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, McCartin, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duin, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba

UEN: Angelilli, Camre, Caullery, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 51

EDD: Abitbol, Andersen, Bernié, Bonde, Butel, Esclopé, Kuntz, Saint-Josse, Sandbæk

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Speroni

PPE-DE: Goodwill

PSE: Dehousse, Zrihen

Abstenções: 6

GUE/NGL: Puerta

NI: Dillen, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Lang

PSE: De Keyser

4.   Relatório Rocard A5-0148/2004

A favor: 440

EDD: Abitbol, Kuntz, Mathieu

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, de La Perriere, Souchet

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bremmer, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cesaro, Chichester, Coelho, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dover, Ebner, Elles, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wuermeling, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Angelilli, Camre, Caullery, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Rod, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 15

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

NI: Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Stockton

PSE: Iivari, Schmid Gerhard

Abstenções: 11

EDD: Bernié, Butel, Esclopé, Saint-Josse

NI: Bonino, Borghezio, Dell'Alba, Dupuis, Garaud, Pannella

Verts/ALE: Rühle

5.   Relatório Rocard A5-0148/2004

A favor: 281

EDD: Abitbol, Kuntz, Mathieu

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Jensen, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Gorostiaga Atxalandabaso, de La Perriere, Souchet

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cesaro, Chichester, Coelho, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dover, Ebner, Elles, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Zacharakis, Zappalà, Zissener

PSE: Cerdeira Morterero, Ceyhun, Duin, Gebhardt, Glante, Görlach, Gröner, Hänsch, Haug, Iivari, Jöns, Keßler, Kindermann, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lange, Marinho, Müller, Randzio-Plath, Schmid Gerhard, Terrón i Cusí, Walter

UEN: Camre, Caullery, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Cohn-Bendit

Contra: 171

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, van Dam, Esclopé, Saint-Josse, Sandbæk

GUE/NGL: Scarbonchi, Sylla

NI: Claeys, Dillen, Garaud, Gollnisch, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, Speroni, Stirbois

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Ghilardotti, Gill, Gillig, Goebbels, Guy-Quint, Hazan, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Karamanou, Katiforis, Kinnock, Koukiadis, Lage, Lalumière, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Angelilli

Verts/ALE: Aaltonen, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Rod, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 9

EDD: Butel

NI: Bonino, Borghezio, Dell'Alba, Dupuis, Martin Hans-Peter, Pannella

Verts/ALE: Jonckheer, Rühle

6.   Relatório Rocard A5-0148/2004

A favor: 159

GUE/NGL: Ainardi, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Gorostiaga Atxalandabaso

PSE: Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cerdeira Morterero, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Fruteau, Garot, Ghilardotti, Gillig, Goebbels, Guy-Quint, Hazan, van Hulten, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Karamanou, Katiforis, Koukiadis, Lage, Lalumière, Lund, Malliori, Marinho, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Moraes, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Pittella, Poignant, Poos, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schulz, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Wiersma, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Rod, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 293

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Kuntz, Mathieu, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Frahm, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt

NI: Berthu, Beysen, Claeys, Dillen, Gollnisch, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, de La Perriere, Souchet

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cesaro, Chichester, Coelho, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dover, Ebner, Elles, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Montfort, Morillon, Musotto, Nassauer, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Bowe, Cashman, Ceyhun, Corbett, Duin, Ford, Gebhardt, Gill, Glante, Görlach, Gröner, Hänsch, Haug, Honeyball, Howitt, Hughes, Iivari, Jöns, Junker, Keßler, Kindermann, Kinnock, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lange, Leinen, McAvan, McCarthy, McNally, Martin David W., Miller, Müller, O'Toole, Piecyk, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Schmid Gerhard, Simpson, Skinner, Stihler, Titley, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wynn

UEN: Angelilli, Camre, Caullery, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Abstenções: 14

EDD: Bernié, Butel, Esclopé, Saint-Josse

GUE/NGL: Alyssandrakis, Krarup, Patakis

NI: Bonino, Borghezio, Dell'Alba, Dupuis, Garaud, Pannella

Verts/ALE: Rühle

7.   Relatório Rocard A5-0148/2004

A favor: 41

ELDR: Boogerd-Quaak, van den Bos

GUE/NGL: Bordes, Cauquil, Laguiller, Markov, Meijer, Papayannakis, Puerta

NI: Gorostiaga Atxalandabaso

PSE: Marinho

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Rod, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 392

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, van Dam, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Dary, Frahm, Krarup, Naïr, Scarbonchi, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt, Sylla

NI: Berthu, Beysen, Claeys, Dillen, Gollnisch, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, de La Perriere, Souchet, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cesaro, Chichester, Coelho, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dover, Ebner, Elles, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Montfort, Morillon, Musotto, Nassauer, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Podestà, Poettering, Posselt, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Zacharakis, Zappalà, Zissener

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Angelilli, Camre, Caullery, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Abstenções: 33

EDD: Butel

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Boudjenah, Caudron, Chountis, Cossutta, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Manisco, Modrow, Patakis, Ribeiro, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Bonino, Borghezio, Dell'Alba, Dupuis, Garaud, Pannella

Verts/ALE: Jonckheer, Rühle

8.   Relatório Rocard A5-0148/2004

A favor: 203

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

ELDR: Schmidt

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Ghilardotti, Gill, Gillig, Goebbels, Guy-Quint, Hazan, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kinnock, Koukiadis, Lage, Lalumière, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Watts, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Crowley, Fitzsimons, Hyland

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Rod, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 260

EDD: Abitbol, Bernié, Butel, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

NI: Berthu, Beysen, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Souchet, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cesaro, Chichester, Coelho, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dover, Ebner, Elles, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Montfort, Morillon, Musotto, Nassauer, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Ceyhun, Corbett, Duin, Gebhardt, Glante, Görlach, Gröner, Hänsch, Haug, Iivari, Jöns, Junker, Kindermann, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lange, Leinen, Müller, Randzio-Plath, Schmid Gerhard, Walter, Weiler

UEN: Angelilli, Camre, Caullery, Marchiani, Muscardini, Mussa, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Abstenções: 9

NI: Bonino, Borghezio, Dell'Alba, Dupuis, Garaud, Martin Hans-Peter, Pannella

Verts/ALE: Jonckheer, Rühle

9.   Relatório Rocard A5-0148/2004

A favor: 194

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

GUE/NGL: Ainardi, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Martin Hans-Peter

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Ghilardotti, Gill, Gillig, Goebbels, Guy-Quint, Hazan, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Karamanou, Katiforis, Kinnock, Koukiadis, Lage, Lalumière, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Pittella, Poignant, Poos, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Watts, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Rod, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 274

EDD: Abitbol, Bernié, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Alyssandrakis, Frahm, Korakas, Krarup, Patakis, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt

NI: Berthu, Beysen, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Souchet, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bremmer, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cesaro, Chichester, Coelho, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dover, Ebner, Elles, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Ceyhun, Duin, Gebhardt, Glante, Görlach, Gröner, Hänsch, Haug, Iivari, Jöns, Junker, Keßler, Kindermann, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lange, Leinen, Müller, Piecyk, Randzio-Plath, Rapkay, Schmid Gerhard, Walter, Weiler

UEN: Angelilli, Camre, Caullery, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Abstenções: 8

EDD: Butel

NI: Bonino, Borghezio, Dell'Alba, Dupuis, Garaud, Pannella

Verts/ALE: Rühle

10.   Relatório Rocard A5-0148/2004

A favor: 309

EDD: Abitbol, Kuntz, Mathieu

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bremmer, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cesaro, Chichester, Coelho, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dover, Ebner, Elles, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gawronski, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Duhamel, Gebhardt, Glante, Görlach, Keßler, Leinen, Marinho, Pérez Royo, Poignant, Rothley, Schmid Gerhard, Soares, Whitehead

UEN: Angelilli, Caullery, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Mussa, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 132

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Bonde, van Dam, Esclopé, Saint-Josse, Sandbæk

NI: Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Gil-Robles Gil-Delgado

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Ghilardotti, Gill, Gillig, Goebbels, Guy-Quint, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Lage, Lalumière, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pittella, Poos, Rapkay, Read, Rocard, Rothe, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schulz, Simpson, Skinner, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Watts, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Muscardini

Verts/ALE: Jonckheer

Abstenções: 35

EDD: Blokland, Butel

GUE/NGL: Alyssandrakis, Korakas, Krarup, Patakis

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Dell'Alba, Dupuis, Garaud, Pannella, Souchet

PSE: Ceyhun, Duin, Gröner, Hänsch, Iivari, Jöns, Junker, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Müller, Piecyk, Randzio-Plath, Roth-Behrendt, Walter, Weiler

UEN: Camre, Marchiani

Verts/ALE: Boumediene-Thiery, Rod, Rühle

11.   Relatório Rocard A5-0148/2004

A favor: 310

EDD: Abitbol, Kuntz, Mathieu

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bremmer, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cesaro, Chichester, Coelho, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dover, Ebner, Elles, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Podestà, Poettering, Posselt, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Bullmann, Ceyhun, Duin, Gebhardt, Glante, Görlach, Hänsch, Haug, Jöns, Junker, Keßler, Kindermann, Krehl, Kreissl-Dörfler, Lange, Leinen, Müller, Pérez Royo, Poignant, Randzio-Plath, Schmid Gerhard, Weiler

UEN: Angelilli, Caullery, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Lagendijk, Lambert, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Ortuondo Larrea, Rod, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 132

EDD: Andersen, Bernié, Bonde, Esclopé, Saint-Josse, Sandbæk

GUE/NGL: Sylla

NI: Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Speroni, Stirbois

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Ghilardotti, Gill, Gillig, Goebbels, Guy-Quint, Hazan, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Karamanou, Katiforis, Kinnock, Koukiadis, Lage, Lalumière, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Piecyk, Pittella, Poos, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Watts, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Abstenções: 30

EDD: Belder, Blokland, Butel, van Dam

GUE/NGL: Alyssandrakis, Korakas, Krarup, Patakis

NI: Berthu, Beysen, Bonino, Borghezio, Dell'Alba, Dupuis, Garaud, Pannella, Souchet

PSE: Gröner, Iivari, Kuhne, Walter

UEN: Camre

Verts/ALE: Boumediene-Thiery, Ferrández Lezaun, Flautre, Isler Béguin, Jonckheer, Onesta, Rühle, Turmes

12.   Relatório Wynn A5-0268/2004

A favor: 43

ELDR: Formentini, Procacci

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Boudjenah, Caudron, Chountis, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Sylla, Uca, Vinci, Wurtz

NI: Beysen, Gorostiaga Atxalandabaso

PSE: Dehousse, Marinho, Pittella, Schulz

Verts/ALE: Boumediene-Thiery, Frassoni, Jonckheer, Rod, Turmes

Contra: 414

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, van Dam, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Jensen, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Frahm, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt

NI: Berthu, Bonino, Claeys, Dell'Alba, Dillen, Dupuis, Garaud, Gollnisch, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, de La Perriere, Pannella, Souchet, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bremmer, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cesaro, Chichester, Coelho, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, Dover, Ebner, Elles, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Posselt, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, De Keyser, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Angelilli, Camre, Caullery, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Breyer, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Voggenhuber, Wyn

Abstenções: 8

GUE/NGL: Krarup, Krivine, Schröder Ilka, Vachetta

NI: Borghezio, Martin Hans-Peter

Verts/ALE: Duthu, Wuori

13.   Relatório Wynn A5-0268/2004

A favor: 407

EDD: Abitbol, Kuntz, Mathieu

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Bergaz Conesa, Boudjenah, Caudron, Chountis, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vinci, Wurtz

NI: Beysen, Bonino, Dell'Alba, Dupuis, Garaud, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Pannella

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Brok, Brunetta, Camisón Asensio, Cardoso, Cesaro, Coelho, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Ebner, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hortefeux, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Pérez Álvarez, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Posselt, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stockton, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Corbey, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Sacconi, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Angelilli, Camre, Caullery, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Rod, Rühle, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 45

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

NI: Berthu, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Souchet, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Atkins, Balfe, Bowis, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Corrie, Deva, Dover, Florenz, Foster, Goodwill, Hannan, Harbour, Helmer, Inglewood, Kirkhope, Parish, Perry, Provan, Purvis, Sacrédeus, Scallon, Stevenson, Tannock, Twinn, Van Orden, Villiers

PSE: Carrilho, Corbett

Abstenções: 11

EDD: Bernié, Butel, Esclopé, Saint-Josse

GUE/NGL: Alyssandrakis, Korakas, Patakis, Vachetta

NI: Borghezio, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Hieronymi

14.   Relatório Wynn A5-0268/2004

A favor: 82

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, van Dam, Esclopé, Kuntz, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Rousseaux, Schmidt

GUE/NGL: Frahm, Krarup, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt

NI: Berthu, Claeys, Dillen, Gollnisch, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, de La Perriere, Souchet, Stirbois

PPE-DE: Arvidsson, Atkins, Balfe, Bowis, Bushill-Matthews, Callanan, Cesaro, Chichester, Corrie, Deva, De Veyrac, Dover, Flemming, Florenz, Foster, Friedrich, García-Orcoyen Tormo, Goodwill, Grönfeldt Bergman, Hannan, Harbour, Helmer, Hermange, Hortefeux, Inglewood, Kirkhope, Maat, Parish, Perry, Pirker, Provan, Rack, Sacrédeus, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Tannock, Twinn, Van Orden, Villiers, Wachtmeister

PSE: Ceyhun

UEN: Fitzsimons, Marchiani, Thomas-Mauro

Contra: 375

EDD: Mathieu

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Nordmann, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rutelli, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Boudjenah, Caudron, Chountis, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schröder Ilka, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Beysen, Bonino, Dell'Alba, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Pannella, Speroni

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bremmer, Brok, Brunetta, Camisón Asensio, Cardoso, Coelho, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, Ebner, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hatzidakis, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, McCartin, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Pérez Álvarez, Pex, Piscarreta, Podestà, Posselt, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scapagnini, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vila Abelló, Vlasto, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Angelilli, Camre, Caullery, Crowley, Hyland, Muscardini, Mussa, Ribeiro e Castro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Rod, Rühle, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 7

ELDR: Paulsen

GUE/NGL: Krivine, Sylla

NI: Borghezio, Martin Hans-Peter

PSE: Andersson, Theorin

15.   Relatório Wynn A5-0268/2004

A favor: 384

EDD: Abitbol, Andersen, Bernié, Bonde, Butel, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Bergaz Conesa, Caudron, Chountis, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vinci, Wurtz

NI: Beysen, Bonino, Dell'Alba, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Pannella

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Bourlanges, Bowis, Bremmer, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cesaro, Chichester, Coelho, Corrie, Cushnahan, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dover, Elles, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jarzembowski, Kaldí, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, McCartin, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pack, Parish, Perry, Pirker, Podestà, Posselt, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cerdeira Morterero, Corbey, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duin, El Khadraoui, Ferreira, Fruteau, Gebhardt, Ghilardotti, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kreissl-Dörfler, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, McAvan, Malliori, Mann Erika, Martínez Martínez, Mastorakis, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Müller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Piecyk, Pittella, Poos, Rapkay, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Scheele, Schulz, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Wiersma, Wynn, Zrihen

UEN: Angelilli, Camre, Caullery, Crowley, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lambert, Lannoye, Lucas, Mayol i Raynal, Onesta, Rod, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori

Contra: 74

EDD: Belder, Blokland, van Dam

GUE/NGL: Alyssandrakis, Korakas, Patakis

NI: Berthu, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Souchet, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Böge, von Boetticher, Ebner, Ferri, Flemming, Gutiérrez-Cortines, Jeggle, Oreja Arburúa, Pérez Álvarez, Piscarreta, Schmitt, van Velzen

PSE: Adam, Cashman, Corbett, Duhamel, Fava, Ford, Garot, Gill, Honeyball, Howitt, Hughes, Keßler, Kinnock, Koukiadis, Kuhne, Lund, McCarthy, McNally, Marinho, Martin David W., Medina Ortega, Miller, Moraes, Myller, O'Toole, Patrie, Pérez Royo, Poignant, Read, Savary, Schmid Gerhard, Simpson, Skinner, Stihler, Swiebel, Theorin, Valenciano Martínez-Orozco, Watts, Weiler, Whitehead, Zorba

UEN: Fitzsimons

Verts/ALE: Lagendijk, Nogueira Román, Ortuondo Larrea, Rühle, Wyn

Abstenções: 6

GUE/NGL: Krivine, Schröder Ilka, Vachetta

NI: Borghezio, Martin Hans-Peter

Verts/ALE: Gahrton

16.   Relatório Wynn A5-0268/2004

A favor: 92

EDD: Abitbol, Andersen, Bernié, Bonde, Butel, Esclopé, Kuntz, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Riis-Jørgensen

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Boudjenah, Caudron, Chountis, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Bonino, Dell'Alba, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Pannella

PPE-DE: Atkins, Ayuso González, Balfe, Bowis, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Corrie, Deva, Dover, Elles, Foster, Goodwill, Hannan, Harbour, Helmer, Herranz García, Inglewood, Kirkhope, Maat, Parish, Perry, Provan, Purvis, Sacrédeus, Santer, Scallon, Stevenson, Stockton, Tannock, Twinn, Van Orden, Villiers

PSE: Dehousse, Goebbels, Thorning-Schmidt

UEN: Fitzsimons, Marchiani, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Mayol i Raynal

Contra: 359

EDD: Belder, Blokland, van Dam, Mathieu

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Seppänen

NI: Berthu, Beysen, Ilgenfritz, Kronberger, de La Perriere, Souchet, Speroni

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Avilés Perea, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bremmer, Brok, Brunetta, Camisón Asensio, Cardoso, Cesaro, Coelho, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Ebner, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, McCartin, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Pérez Álvarez, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Posselt, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santini, Sartori, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vila Abelló, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, De Keyser, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Angelilli, Camre, Caullery, Crowley, Hyland, Muscardini, Mussa

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Breyer, Buitenweg, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Maes, Onesta, Ortuondo Larrea, Rühle, Schroedter, Sörensen, Staes, Voggenhuber, Wyn

Abstenções: 18

GUE/NGL: Krivine

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Martin Hans-Peter, Stirbois

Verts/ALE: Boumediene-Thiery, Duthu, Flautre, Jonckheer, Lucas, Nogueira Román, Rod, Schörling, Turmes, Wuori

17.   Relatório Wynn A5-0268/2004

A favor: 49

EDD: Abitbol, Andersen, Kuntz

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Boudjenah, Caudron, Chountis, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Sylla, Uca, Vinci, Wurtz

NI: Gorostiaga Atxalandabaso

PPE-DE: Ferrer

PSE: Goebbels, Vairinhos

UEN: Caullery, Marchiani, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Flautre, Isler Béguin, Jonckheer, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Turmes

Contra: 391

EDD: Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Mathieu, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Frahm, Krarup, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt

NI: Beysen, Bonino, Dell'Alba, Dupuis, Ilgenfritz, Kronberger, Pannella, Speroni

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bremmer, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cesaro, Chichester, Coelho, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dover, Ebner, Elles, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Posselt, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, De Keyser, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Maes, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Voggenhuber, Wyn

Abstenções: 31

EDD: Bernié, Butel, Esclopé, Saint-Josse

GUE/NGL: Krivine, Schröder Ilka, Vachetta

NI: Berthu, Borghezio, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Martin Hans-Peter, Souchet, Stirbois

UEN: Angelilli, Camre, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Mussa

Verts/ALE: Ahern, Boumediene-Thiery, Duthu, Frassoni, Lucas, Rod, Wuori

18.   Relatório Wynn A5-0268/2004

A favor: 82

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, van Dam, Esclopé, Kuntz, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Rousseaux, Schmidt

GUE/NGL: Cossutta, Di Lello Finuoli, Frahm, Herzog, Krarup, Meijer, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt

NI: Berthu, Claeys, Dillen, Gollnisch, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, de La Perriere, Souchet, Stirbois

PPE-DE: Arvidsson, Atkins, Balfe, Bowis, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Corrie, Deva, De Veyrac, Dover, Flemming, Florenz, Foster, Goodwill, Grönfeldt Bergman, Hannan, Harbour, Helmer, Hermange, Hortefeux, Inglewood, Kirkhope, Lehne, Morillon, Musotto, Parish, Perry, Pirker, Provan, Rack, Rübig, Sacrédeus, Scallon, Schaffner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Tannock, Twinn, Van Orden, Villiers, Wachtmeister

UEN: Marchiani, Thomas-Mauro

Contra: 381

EDD: Mathieu

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Nordmann, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rutelli, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Boudjenah, Caudron, Chountis, Dary, Fiebiger, Figueiredo, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Manisco, Markov, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schröder Ilka, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Beysen, Bonino, Dell'Alba, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Pannella, Speroni

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bremmer, Brok, Brunetta, Camisón Asensio, Cardoso, Cesaro, Coelho, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, Ebner, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hatzidakis, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Montfort, Naranjo Escobar, Nassauer, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Pérez Álvarez, Pex, Piscarreta, Podestà, Posselt, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Rovsing, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scapagnini, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vila Abelló, Vlasto, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Angelilli, Camre, Caullery, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Mussa, Ribeiro e Castro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 4

ELDR: Paulsen

NI: Martin Hans-Peter

PSE: Andersson, Theorin

19.   Relatório Wynn A5-0268/2004

A favor: 397

EDD: Abitbol, Mathieu

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Bergaz Conesa, Boudjenah, Caudron, Chountis, Cossutta, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vinci, Wurtz

NI: Bonino, Dell'Alba, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Pannella

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bremmer, Brok, Brunetta, Camisón Asensio, Cardoso, Coelho, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Klaß, Knolle, Koch, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Montfort, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Pérez Álvarez, Pex, Pirker, Podestà, Posselt, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vila Abelló, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Angelilli, Caullery, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Mussa, Ribeiro e Castro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Wuori, Wyn

Contra: 58

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, van Dam, Esclopé, Saint-Josse, Sandbæk

NI: Berthu, Beysen, Claeys, Dillen, Gollnisch, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, de La Perriere, Souchet, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Atkins, Balfe, Bowis, Bushill-Matthews, Callanan, Cesaro, Chichester, Corrie, Deva, Dover, Ebner, Foster, Goodwill, Hannan, Harbour, Helmer, Inglewood, Kirkhope, Konrad, Musotto, Parish, Perry, Provan, Purvis, Sacrédeus, Scallon, Scapagnini, Stevenson, Stockton, Tannock, Twinn, Van Orden, Villiers

PSE: Ford, Marinho

Verts/ALE: Graefe zu Baringdorf

Abstenções: 9

EDD: Kuntz

ELDR: Dybkjær

GUE/NGL: Krivine, Schröder Ilka, Vachetta

NI: Garaud

UEN: Camre, Marchiani, Thomas-Mauro

20.   Relatório Wynn A5-0268/2004

A favor: 30

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, van Dam, Esclopé, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Maaten, Manders, Mulder

GUE/NGL: Di Lello Finuoli, Frahm, Krarup, Meijer, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt

NI: Gollnisch, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, de La Perriere, Stirbois

PPE-DE: Dell'Utri, Maat

PSE: Marinho

UEN: Fitzsimons

Contra: 431

EDD: Abitbol, Kuntz, Mathieu

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Malmström, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Boudjenah, Caudron, Chountis, Cossutta, Dary, Fiebiger, Figueiredo, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Manisco, Markov, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schröder Ilka, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci

NI: Beysen, Bonino, Dell'Alba, Dupuis, Garaud, Gorostiaga Atxalandabaso, Pannella, Speroni

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bremmer, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cesaro, Chichester, Coelho, Corrie, Cushnahan, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dover, Ebner, Elles, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, McCartin, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Posselt, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Rovsing, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sudre, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Angelilli, Camre, Caullery, Crowley, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 4

GUE/NGL: Krivine

NI: Borghezio, Martin Hans-Peter, Souchet

21.   Relatório Wynn A5-0268/2004

A favor: 60

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

ELDR: Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Schmidt

NI: Bonino, Dell'Alba, Dupuis, Pannella

PPE-DE: Ferrer, Schaffner, Schwaiger, Wijkman

PSE: Aguiriano Nalda, Aparicio Sánchez, Berès, Campos, Carlotti, Cerdeira Morterero, Dehousse, Désir, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Ferreira, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gillig, Goebbels, Guy-Quint, Haug, Hazan, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Karamanou, Kreissl-Dörfler, Lalumière, Leinen, Marinho, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Obiols i Germà, Pérez Royo, Poignant, Rocard, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Sornosa Martínez, Valenciano Martínez-Orozco, Weiler, Zrihen

UEN: Fitzsimons

Contra: 391

EDD: Abitbol, Belder, Bernié, Blokland, Butel, van Dam, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Boudjenah, Caudron, Chountis, Cossutta, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Ilgenfritz, Kronberger, de La Perriere, Souchet, Speroni

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cesaro, Chichester, Coelho, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dover, Elles, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Posselt, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Baltas, Barón Crespo, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carnero González, Casaca, Cashman, Ceyhun, Corbett, Corbey, De Keyser, Dhaene, Duin, El Khadraoui, Fava, Ford, Ghilardotti, Gill, Glante, Görlach, Gröner, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Jöns, Junker, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kuhne, Lage, Lange, Lavarra, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Miller, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Piecyk, Pittella, Poos, Rapkay, Read, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Titley, Vairinhos, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba

UEN: Angelilli, Camre, Caullery, Crowley, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, Rühle, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 12

GUE/NGL: Krivine

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Lang, Martin Hans-Peter, Stirbois

Verts/ALE: Ortuondo Larrea, Schörling

22.   Relatório Wynn A5-0268/2004

A favor: 313

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Mathieu, Sandbæk

ELDR: André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Nordmann, Paulsen, Procacci, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Wallis, Watson

GUE/NGL: Frahm, Krarup, Meijer, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt, Sylla

NI: Bonino, Claeys, Dell'Alba, Dillen, Dupuis, Gollnisch, Lang, Pannella, Stirbois

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Bartolozzi, Bayona de Perogordo, Berend, Böge, von Boetticher, Cesaro, Cushnahan, Daul, Deprez, Descamps, De Veyrac, Ebner, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Fourtou, Gahler, García-Margallo y Marfil, Gawronski, Glase, Goepel, Gomolka, Grosch, Grossetête, Hatzidakis, Hermange, Hieronymi, Hortefeux, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Keppelhoff-Wiechert, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Langenhagen, Laschet, Lehne, Lisi, Lulling, McCartin, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Morillon, Nassauer, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pack, Pex, Pirker, Posselt, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Santini, Sartori, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Stenzel, Sudre, Tajani, Theato, Thyssen, van Velzen, Vila Abelló, Vlasto, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Ortuondo Larrea, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 139

EDD: Abitbol, Bernié, Butel, Esclopé, Kuntz, Saint-Josse

ELDR: Andreasen, Busk, Jensen, Pesälä, Pohjamo, Riis-Jørgensen, Virrankoski

GUE/NGL: Ainardi, Bergaz Conesa, Boudjenah, Caudron, Chountis, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Manisco, Markov, Modrow, Naïr, Papayannakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schröder Ilka, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Garaud, Ilgenfritz, de La Perriere, Souchet, Speroni

PPE-DE: Arvidsson, Atkins, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bastos, Bourlanges, Bowis, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Chichester, Coelho, Corrie, Dell'Utri, De Sarnez, Deva, Dover, Elles, Foster, Friedrich, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gil-Robles Gil-Delgado, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Helmer, Hernández Mollar, Herranz García, Inglewood, Kaldí, Kastler, Kirkhope, Korhola, Lamassoure, Lechner, Liese, Maat, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Naranjo Escobar, Nisticò, Ojeda Sanz, Oreja Arburúa, Parish, Pérez Álvarez, Perry, Piscarreta, Podestà, Provan, Purvis, Sacrédeus, Scallon, Sommer, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Suominen, Tannock, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Zappalà

PSE: Vairinhos

UEN: Angelilli, Camre, Caullery, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Jonckheer, Onesta, Turmes

Abstenções: 10

GUE/NGL: Alyssandrakis, Korakas, Krivine, Patakis

NI: Borghezio, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Musotto, Santer, Zacharakis

23.   Relatório Wynn A5-0268/2004

A favor: 409

EDD: Abitbol, Andersen, Bonde, Kuntz, Mathieu, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Bergaz Conesa, Boudjenah, Caudron, Chountis, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Garaud, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, de La Perriere, Souchet

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bremmer, Brok, Brunetta, Camisón Asensio, Cardoso, Cesaro, Coelho, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Ebner, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Klaß, Knolle, Koch, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Pérez Álvarez, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Posselt, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenzel, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Vila Abelló, Vlasto, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Angelilli, Caullery, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Mussa, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 45

EDD: Belder, Blokland, Butel, van Dam

GUE/NGL: Vachetta

NI: Speroni

PPE-DE: Arvidsson, Atkins, Balfe, Bowis, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Corrie, Deva, Dover, Foster, Goodwill, Grönfeldt Bergman, Hannan, Harbour, Helmer, Inglewood, Kirkhope, Parish, Perry, Provan, Purvis, Sacrédeus, Scallon, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Tannock, Twinn, Van Orden, de Veyrinas, Villiers, Wachtmeister, Wijkman

PSE: Bowe, Kuhne, Volcic

UEN: Camre, Marchiani

Abstenções: 14

EDD: Bernié, Esclopé, Saint-Josse

GUE/NGL: Krivine

NI: Bonino, Borghezio, Claeys, Dillen, Dupuis, Gollnisch, Lang, Martin Hans-Peter, Stirbois

PPE-DE: Konrad

24.   Relatório Wynn A5-0268/2004

A favor: 69

EDD: Andersen, Bernié, Bonde, Butel, Esclopé, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Paulsen, Schmidt

GUE/NGL: Frahm, Krarup, Meijer, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt

NI: Berthu, Claeys, Dillen, Garaud, Gollnisch, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, de La Perriere, Souchet, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Arvidsson, Atkins, Balfe, Bowis, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Cesaro, Chichester, Corrie, Deva, Dover, Foster, Goodwill, Grönfeldt Bergman, Hannan, Harbour, Helmer, Hermange, Inglewood, Parish, Perry, Provan, Sacrédeus, Sartori, Scallon, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Tannock, Twinn, Van Orden, Villiers, Wachtmeister, Wijkman, Zacharakis

PSE: Marinho

Verts/ALE: Gahrton

Contra: 364

EDD: Mathieu

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Nordmann, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Boudjenah, Caudron, Chountis, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Manisco, Markov, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schröder Ilka, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Beysen, Bonino, Dell'Alba, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Pannella

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bremmer, Brunetta, Camisón Asensio, Cardoso, Coelho, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Ebner, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hatzidakis, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Pérez Álvarez, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Posselt, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenzel, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vila Abelló, Vlasto, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbey, Dehousse, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gillig, Glante, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, Malliori, Mann Erika, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Weiler, Wiersma, Zorba, Zrihen

UEN: Angelilli, Camre, Caullery, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Ribeiro e Castro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Rod, Rühle, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 35

EDD: Abitbol, Belder, Blokland, van Dam, Kuntz

ELDR: Väyrynen

GUE/NGL: Krivine

NI: Borghezio, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Purvis

PSE: Adam, Cashman, Corbett, Ford, Gill, Honeyball, Howitt, Kinnock, McAvan, McCarthy, McNally, Martin David W., Miller, Moraes, O'Toole, Read, Simpson, Skinner, Stihler, Titley, Watts, Whitehead, Wynn

UEN: Thomas-Mauro

Verts/ALE: Schörling

25.   Relatório Wynn A5-0268/2004

A favor: 99

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

NI: Ilgenfritz

PPE-DE: Arvidsson, Atkins, Balfe, Bowis, Bushill-Matthews, Callanan, Cesaro, Chichester, Corrie, Deva, Dover, Foster, Goodwill, Grönfeldt Bergman, Hannan, Harbour, Helmer, Hermange, Inglewood, Kirkhope, Parish, Perry, Provan, Sacrédeus, Scallon, Schaffner, Schwaiger, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Tannock, Twinn, Van Orden, Villiers, Wachtmeister, Wijkman

PSE: Adam, Bowe, Cashman, Corbett, Ford, Gill, Honeyball, Howitt, Hughes, Kinnock, McCarthy, McNally, Martin David W., Miller, Read, Simpson, Skinner, Stihler, Titley, Watts, Weiler, Whitehead, Wynn

Contra: 363

EDD: Abitbol, Bernié, Butel, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: Nordmann

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Boudjenah, Caudron, Chountis, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Beysen, Bonino, Claeys, Dell'Alba, Dillen, Dupuis, Garaud, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Lang, Pannella, Stirbois

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bremmer, Brok, Brunetta, Camisón Asensio, Cardoso, Coelho, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Ebner, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hatzidakis, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Pérez Álvarez, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Posselt, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scapagnini, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Smet, Sommer, Stenzel, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vila Abelló, Vlasto, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbey, Dehousse, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Wiersma, Zorba, Zrihen

UEN: Angelilli, Camre, Caullery, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 9

GUE/NGL: Krivine, Schröder Ilka

NI: Berthu, Borghezio, de La Perriere, Martin Hans-Peter, Souchet, Speroni

PPE-DE: Purvis

26.   Relatório Wynn A5-0268/2004

A favor: 153

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, van Dam, Esclopé, Kuntz, Saint-Josse, Sandbæk

GUE/NGL: Ainardi, Bergaz Conesa, Boudjenah, Caudron, Chountis, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Bonino, Claeys, Dell'Alba, Dillen, Dupuis, Garaud, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, de La Perriere, Pannella, Souchet, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Atkins, Balfe, Bowis, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Corrie, Deva, Dover, Foster, Goodwill, Harbour, Helmer, Hermange, Inglewood, Kirkhope, Parish, Perry, Sacrédeus, Scallon, Schaffner, Stevenson, Stockton, Tannock, Twinn, Van Orden, Villiers, Wijkman

PSE: Adam, Bowe, Cashman, Corbett, Dehousse, Ford, Gill, Honeyball, Howitt, Hughes, Kinnock, McAvan, McCarthy, McNally, Martin David W., Miller, Moraes, O'Toole, Piecyk, Read, Simpson, Skinner, Stihler, Swiebel, Titley, Vairinhos, Watts, Whitehead, Wynn

UEN: Angelilli, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Mussa, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Gahrton, Isler Béguin, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 307

EDD: Mathieu

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Alyssandrakis, Korakas, Patakis

NI: Beysen, Gorostiaga Atxalandabaso

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bremmer, Brok, Brunetta, Camisón Asensio, Cardoso, Coelho, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Ebner, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Fourtou, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hatzidakis, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Pérez Álvarez, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Posselt, Provan, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scapagnini, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vila Abelló, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbey, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Weiler, Wiersma, Zorba, Zrihen

UEN: Camre, Caullery, Marchiani

Verts/ALE: Boumediene-Thiery, Ferrández Lezaun, Graefe zu Baringdorf

Abstenções: 9

GUE/NGL: Krivine, Schröder Ilka, Vachetta

NI: Borghezio, Gollnisch, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Purvis

Verts/ALE: Jonckheer, Ortuondo Larrea

27.   Relatório Wynn A5-0268/2004

A favor: 359

EDD: Mathieu

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

NI: Beysen, Bonino, Dell'Alba, Dupuis, Ilgenfritz, Kronberger, Martin Hans-Peter, Pannella

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bremmer, Brok, Brunetta, Camisón Asensio, Cardoso, Coelho, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Ebner, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hatzidakis, Hermange, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Klaß, Knolle, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Pérez Álvarez, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Posselt, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Sudre, Suominen, Theato, Thyssen, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vila Abelló, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Angelilli, Crowley, Hyland, Muscardini, Mussa

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Rühle, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 96

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, van Dam, Esclopé, Kuntz, Sandbæk

GUE/NGL: Ainardi, Bergaz Conesa, Boudjenah, Caudron, Chountis, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Claeys, Dillen, Garaud, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Lang, de La Perriere, Souchet, Stirbois

PPE-DE: Atkins, Balfe, Bowis, Bushill-Matthews, Callanan, Cesaro, Chichester, Corrie, Deva, Dover, Elles, Foster, Gargani, Goodwill, Hannan, Harbour, Helmer, Inglewood, Kirkhope, Parish, Perry, Provan, Purvis, Sacrédeus, Scallon, Schleicher, Smet, Stevenson, Stockton, Tannock, Twinn, Van Orden, van Velzen, Villiers

PSE: Izquierdo Collado

UEN: Camre, Caullery, Fitzsimons, Marchiani, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Gahrton

Abstenções: 9

EDD: Saint-Josse

ELDR: Väyrynen

GUE/NGL: Krivine, Schröder Ilka

NI: Borghezio, Speroni

PPE-DE: Konrad

Verts/ALE: Rod, Schörling

28.   Relatório Hatzidakis A5-0272/2004

A favor: 46

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

GUE/NGL: Alyssandrakis, Frahm, Korakas, Krarup, Meijer, Patakis, Schmid Herman, Seppänen

NI: Ilgenfritz, Kronberger

PSE: Marinho

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Wuori, Wyn

Contra: 410

EDD: Belder, Blokland, van Dam, Mathieu

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Bergaz Conesa, Boudjenah, Caudron, Chountis, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Manisco, Markov, Modrow, Naïr, Papayannakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schröder Ilka, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Bonino, Borghezio, Claeys, Dell'Alba, Dillen, Dupuis, Garaud, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Pannella, Souchet, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bremmer, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cesaro, Chichester, Coelho, Corrie, Cushnahan, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dover, Ebner, Elles, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hortefeux, Inglewood, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klaß, Knolle, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Posselt, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Angelilli, Camre, Caullery, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Abstenções: 12

EDD: Abitbol, Bernié, Butel, Esclopé, Kuntz, Saint-Josse

GUE/NGL: Bordes, Cauquil, Laguiller

NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter

PSE: Dehousse

29.   Relatório Hatzidakis A5-0272/2004

A favor: 97

EDD: Belder, Bernié, Blokland, Butel, van Dam, Esclopé, Saint-Josse

ELDR: Dybkjær

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger

PPE-DE: De Veyrac, Ferri, Flemming, Lamassoure, Martin Hugues, Schierhuber, de Veyrinas

PSE: Dehousse, Lund, Marinho, Moraes, Vairinhos

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 360

EDD: Abitbol, Andersen, Bonde, Kuntz, Mathieu, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

NI: Berthu, Beysen, Bonino, Dell'Alba, Dupuis, Garaud, de La Perriere, Pannella, Souchet

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bremmer, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cesaro, Chichester, Coelho, Corrie, Cushnahan, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, Dover, Ebner, Elles, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Podestà, Posselt, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Corbett, Corbey, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Angelilli, Camre, Caullery, Marchiani, Muscardini, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Ferrández Lezaun

Abstenções: 5

NI: Borghezio, Gollnisch, Lang, Martin Hans-Peter, Speroni

30.   Relatório Hatzidakis A5-0272/2004

A favor: 64

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, van Dam, Esclopé, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Busk, Paulsen, Schmidt

GUE/NGL: Alyssandrakis, Korakas, Patakis

NI: Berthu, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, Gollnisch, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, de La Perriere, Souchet, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Arvidsson, Atkins, Balfe, Bowis, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Corrie, Deva, Dover, Foster, Goodwill, Grönfeldt Bergman, Hannan, Harbour, Helmer, Inglewood, Kirkhope, Parish, Perry, Provan, Purvis, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Tannock, Twinn, Van Orden, Vatanen, Villiers, Wachtmeister

PSE: Marinho

Verts/ALE: Evans Jillian, Gahrton, Mayol i Raynal

Contra: 382

EDD: Abitbol, Kuntz, Mathieu

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Beysen, Bonino, Dell'Alba, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Pannella

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bremmer, Brok, Brunetta, Camisón Asensio, Cardoso, Cesaro, Coelho, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Ebner, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Flemming, Florenz, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Montfort, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Pérez Álvarez, Pex, Pirker, Podestà, Posselt, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenzel, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vila Abelló, Vlasto, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, Malliori, Mann Erika, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Weiler, Wiersma, Zorba, Zrihen

UEN: Angelilli, Camre, Caullery, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Maes, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Rod, Rühle, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 27

GUE/NGL: Figueiredo

NI: Martin Hans-Peter

PSE: Adam, Bowe, Cashman, Corbett, Ford, Gill, Honeyball, Howitt, Kinnock, McAvan, McCarthy, McNally, Martin David W., Miller, Moraes, O'Toole, Read, Simpson, Skinner, Stihler, Titley, Watts, Whitehead, Wynn

Verts/ALE: Schörling

31.   Relatório Garriga Polledo A5-0269/2004

A favor: 77

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

GUE/NGL: Ainardi, Bergaz Conesa, Boudjenah, Caudron, Chountis, Cossutta, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Papayannakis, Puerta, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Bonino, Dell'Alba, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Pannella

PPE-DE: Maat, Trakatellis

PSE: McNally, Marinho, Vairinhos

UEN: Fitzsimons

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 377

EDD: Abitbol, Belder, Blokland, van Dam, Kuntz, Mathieu

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Alyssandrakis, Korakas, Naïr, Patakis

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, Gollnisch, Ilgenfritz, Kronberger, de La Perriere, Souchet, Speroni

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bremmer, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cesaro, Chichester, Coelho, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dover, Ebner, Elles, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, McCartin, Mantovani, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Posselt, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McCarthy, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Angelilli, Camre, Caullery, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Abstenções: 7

EDD: Bernié, Esclopé, Saint-Josse

GUE/NGL: Herzog, Krivine, Schröder Ilka

NI: Martin Hans-Peter

32.   Relatório Garriga Polledo A5-0269/2004

A favor: 343

EDD: Belder, Blokland, van Dam, Mathieu

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Frahm, Meijer, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt, Sylla

NI: Beysen, Dell'Alba, Dupuis, Ilgenfritz, Kronberger, Pannella

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bremmer, Brok, Brunetta, Camisón Asensio, Cardoso, Cesaro, Coelho, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Ebner, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hatzidakis, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Klaß, Knolle, Koch, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Pérez Álvarez, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Posselt, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Sartori, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vila Abelló, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wijkman, Wuermeling, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zrihen

UEN: Mussa

Verts/ALE: Duthu, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Lannoye, Wyn

Contra: 108

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

ELDR: Jensen

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Boudjenah, Caudron, Chountis, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Manisco, Markov, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schröder Ilka, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Borghezio, Claeys, Gorostiaga Atxalandabaso, Lang, de La Perriere, Speroni

PPE-DE: Atkins, Balfe, Bowis, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Corrie, Deva, Dover, Foster, Goodwill, Hannan, Harbour, Helmer, Inglewood, Kirkhope, Mauro, Parish, Perry, Provan, Purvis, Scallon, Stevenson, Stockton, Tannock, Twinn, Van Orden, Villiers, Wieland

PSE: Zorba

UEN: Angelilli, Camre, Caullery, Fitzsimons, Marchiani, Muscardini, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori

Abstenções: 13

EDD: Abitbol, Bernié, Butel, Esclopé, Saint-Josse

GUE/NGL: Krarup

NI: Berthu, Garaud, Gollnisch, Martin Hans-Peter, Souchet, Stirbois

UEN: Hyland

33.   Relatório Garriga Polledo A5-0269/2004

A favor: 413

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Butel, van Dam, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Boudjenah, Caudron, Fiebiger, Figueiredo, Manisco, Markov, Modrow, Puerta, Sylla, Uca, Vinci, Wurtz

NI: Beysen, Bonino, Borghezio, Dell'Alba, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, de La Perriere, Pannella, Souchet, Speroni

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bremmer, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cesaro, Coelho, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, Dover, Ebner, Elles, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Foster, Fourtou, Friedrich, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Podestà, Posselt, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sudre, Suominen, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Angelilli, Caullery, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Mussa, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lambert, Lannoye, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 31

GUE/NGL: Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Chountis, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Meijer, Papayannakis, Patakis, Ribeiro, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Vachetta

NI: Gollnisch, Stirbois

PPE-DE: Chichester

UEN: Camre, Marchiani

Verts/ALE: Boumediene-Thiery, Lucas, Rod

Abstenções: 8

EDD: Abitbol, Bonde, Sandbæk

NI: Berthu, Claeys, Dillen, Garaud, Martin Hans-Peter

34.   Relatório Garriga Polledo A5-0269/2004

A favor: 406

EDD: Andersen, Bonde, Butel, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Bergaz Conesa, Boudjenah, Caudron, Chountis, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci

NI: Beysen, Bonino, Dell'Alba, Dupuis, Garaud, Ilgenfritz, Kronberger, Pannella

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Böge, von Boetticher, Bremmer, Brunetta, Camisón Asensio, Cardoso, Cesaro, Coelho, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Ebner, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hatzidakis, Hermange, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Pérez Álvarez, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Posselt, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Sudre, Suominen, Theato, Thyssen, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vila Abelló, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Angelilli, Caullery, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Mussa

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 44

EDD: Abitbol, Belder, Blokland, van Dam, Kuntz

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Speroni

PPE-DE: Atkins, Balfe, Bowis, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Corrie, Deva, Dover, Foster, Goodwill, Hannan, Harbour, Helmer, Hernández Mollar, Inglewood, Kirkhope, Parish, Perry, Provan, Purvis, Scallon, Stevenson, Stockton, Tannock, Twinn, Van Orden, Villiers

UEN: Camre, Marchiani, Thomas-Mauro

Abstenções: 11

GUE/NGL: Alyssandrakis, Korakas, Krivine, Patakis, Schröder Ilka

NI: Berthu, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Souchet, Stirbois

UEN: Ribeiro e Castro

35.    Relatório Garriga Polledo A5-0269/2004

A favor: 414

EDD: Andersen, Bernié, Bonde, Butel, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Bergaz Conesa, Boudjenah, Caudron, Chountis, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Bonino, Dell'Alba, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, de La Perriere, Martin Hans-Peter, Pannella, Souchet

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bremmer, Brok, Brunetta, Camisón Asensio, Cardoso, Cesaro, Coelho, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Ebner, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hatzidakis, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Pérez Álvarez, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Posselt, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vila Abelló, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Angelilli, Caullery, Crowley, Marchiani, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 48

EDD: Abitbol, Belder, Blokland, van Dam

ELDR: Busk, Jensen, Riis-Jørgensen

GUE/NGL: Alyssandrakis, Korakas, Krarup, Patakis

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Atkins, Balfe, Bowis, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Corrie, Deva, Dover, Foster, Goodwill, Hannan, Harbour, Helmer, Hermange, Inglewood, Kirkhope, Parish, Perry, Provan, Purvis, Rovsing, Scallon, Stevenson, Stockton, Tannock, Twinn, Van Orden, Villiers

UEN: Camre

Abstenções: 5

GUE/NGL: Krivine, Schröder Ilka

UEN: Muscardini, Mussa, Ribeiro e Castro

36.   Relatório Garriga Polledo A5-0269/2004

A favor: 182

EDD: Andersen, Bonde, Kuntz, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Newton Dunn, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis

NI: Bonino, Dell'Alba, Dupuis, de La Perriere, Pannella

PPE-DE: Florenz

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Titley, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Angelilli, Caullery, Crowley, Fitzsimons, Marchiani, Muscardini, Mussa, Thomas-Mauro

Contra: 254

EDD: Belder, Blokland, van Dam, Mathieu

ELDR: Busk, Jensen, Nordmann, Riis-Jørgensen

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Boudjenah, Caudron, Chountis, Cossutta, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bremmer, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cesaro, Chichester, Coelho, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dover, Ebner, Elles, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jarzembowski, Kaldí, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pack, Parish, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Posselt, Purvis, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stockton, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Vairinhos

UEN: Camre

Verts/ALE: Aaltonen, Boumediene-Thiery, Buitenweg, Duthu, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 11

EDD: Abitbol, Bernié, Butel, Esclopé, Saint-Josse

NI: Berthu, Garaud, Martin Hans-Peter, Souchet

Verts/ALE: Jonckheer, Mayol i Raynal

37.   Relatório Garriga Polledo A5-0269/2004

A favor: 143

EDD: Abitbol, Andersen, Bonde, Kuntz, Sandbæk

ELDR: Di Pietro, Formentini, Procacci, Rutelli

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Bonino, Borghezio, Claeys, Dell'Alba, Dillen, Dupuis, Garaud, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, de La Perriere, Pannella, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Atkins, Balfe, Bowis, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Corrie, Deva, Dover, Florenz, Foster, Goodwill, Hannan, Harbour, Helmer, Inglewood, Kirkhope, Parish, Perry, Podestà, Provan, Purvis, Stevenson, Stockton, Tannock, Twinn, Van Orden, Villiers

PSE: Duhamel, Goebbels, Keßler, Lund, Vairinhos

UEN: Camre, Caullery, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 318

EDD: Belder, Blokland, van Dam, Mathieu

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Jensen, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Schmidt, Väyrynen, Virrankoski, Wallis, Watson

NI: Beysen

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bremmer, Brok, Brunetta, Camisón Asensio, Cardoso, Cesaro, Coelho, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Ebner, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pack, Pérez Álvarez, Pex, Pirker, Piscarreta, Posselt, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vila Abelló, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duin, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Angelilli

Abstenções: 6

EDD: Bernié, Butel, Esclopé, Saint-Josse

NI: Berthu, Souchet

38.   Relatório Garriga Polledo A5-0269/2004

A favor: 446

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Mathieu, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Boudjenah, Caudron, Chountis, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Bonino, Borghezio, Dell'Alba, Dupuis, Garaud, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, de La Perriere, Martin Hans-Peter, Pannella, Souchet, Speroni

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bremmer, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cesaro, Chichester, Coelho, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dover, Ebner, Elles, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Korhola, Langen, Langenhagen, Laschet, Lehne, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pack, Parish, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Posselt, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Angelilli, Camre, Caullery, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Echerer, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 7

NI: Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Stirbois

PPE-DE: Stockton

PSE: Swiebel

Abstenções: 6

EDD: Bernié, Butel, Esclopé, Saint-Josse

GUE/NGL: Krivine, Schröder Ilka

39.   Relatório Garriga Polledo A5-0269/2004

A favor: 370

EDD: Mathieu

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

NI: Beysen, Bonino, Dell'Alba, Dupuis, Ilgenfritz, Kronberger, Pannella

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bremmer, Brok, Brunetta, Camisón Asensio, Cardoso, Cesaro, Coelho, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Ebner, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Pérez Álvarez, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Posselt, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vila Abelló, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Angelilli, Caullery, Marchiani, Muscardini, Mussa

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Rod, Rühle, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 88

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, van Dam, Esclopé, Kuntz, Saint-Josse, Sandbæk

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Boudjenah, Caudron, Chountis, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Claeys, Dillen, Garaud, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Lang, de La Perriere, Stirbois

PPE-DE: Atkins, Balfe, Bowis, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Corrie, Deva, Dover, Foster, Goodwill, Hannan, Harbour, Helmer, Inglewood, Kirkhope, Parish, Perry, Provan, Purvis, Scallon, Stevenson, Stockton, Tannock, Twinn, Van Orden, Villiers

PSE: Vairinhos

UEN: Camre, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Gahrton

Abstenções: 10

GUE/NGL: Puerta

NI: Berthu, Borghezio, Martin Hans-Peter, Souchet, Speroni

UEN: Crowley, Fitzsimons, Hyland

Verts/ALE: Lambert

40.   Relatório Kuckelkorn A5-0236/2004

A favor: 125

EDD: Bernié, Butel, Esclopé, Saint-Josse

ELDR: André-Léonard, De Clercq, Newton Dunn, Nordmann, Vallvé

GUE/NGL: Dary, Manisco, Modrow, Schröder Ilka, Vinci

NI: Berthu, Bonino, Borghezio, Claeys, Dell'Alba, Dillen, Dupuis, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Pannella, Souchet, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Andria, Atkins, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bowis, Bushill-Matthews, Callanan, Cardoso, Cesaro, Chichester, Coelho, Corrie, Cushnahan, Dell'Utri, Deprez, Descamps, Deva, Dover, Elles, Fernández Martín, Foster, Fourtou, Gawronski, Goodwill, Gutiérrez-Cortines, Harbour, Helmer, Hermange, Inglewood, Kirkhope, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lisi, Lulling, McCartin, Marques, Martin Hugues, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Nisticò, Parish, Perry, Podestà, Provan, Purvis, Rovsing, Santer, Santini, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schwaiger, Stevenson, Stockton, Tannock, Trakatellis, Twinn, Van Orden, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wijkman, Zacharakis, Zappalà

PSE: Bowe, Campos, Dehousse, Lage, Marinho, Paasilinna, Rothley, dos Santos, Soares, Sousa Pinto

UEN: Angelilli, Camre, Caullery, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Ahern, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Ortuondo Larrea, Rod, Wyn

Contra: 327

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Mathieu, Sandbæk

ELDR: Attwooll, Boogerd-Quaak, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Mulder, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Boudjenah, Caudron, Chountis, Cossutta, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Meijer, Naïr, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Wurtz

NI: Beysen, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Ayuso González, Bayona de Perogordo, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Brok, Brunetta, Camisón Asensio, Daul, De Sarnez, De Veyrac, Ebner, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Hannan, Hatzidakis, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Maat, Mann Thomas, Mantovani, Martens, Matikainen-Kallström, Méndez de Vigo, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Pérez Álvarez, Pex, Pirker, Piscarreta, Posselt, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Sartori, Schmitt, Schnellhardt, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Vila Abelló, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Zimmerling, Zissener

PSE: Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McCarthy, Malliori, Mann Erika, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Ruffolo, Sacconi, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Stihler, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Onesta, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori

Abstenções: 16

EDD: Abitbol, Kuntz

ELDR: Andreasen, Manders

GUE/NGL: Korakas, Krivine, Papayannakis

NI: Garaud

PPE-DE: Schierhuber

PSE: Carrilho, Martin David W., Moraes, Swiebel, Vairinhos

Verts/ALE: Boumediene-Thiery, Flautre

41.   Relatório Randzio-Plath A5-0258/2004

A favor: 118

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, van Dam, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Boogerd-Quaak, van den Bos

GUE/NGL: Ainardi, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Bonino, Borghezio, Dell'Alba, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Pannella, Speroni

PPE-DE: Atkins, Balfe, Bowis, Bremmer, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Corrie, Dover, Elles, Foster, Goodwill, Hannan, Harbour, Helmer, Inglewood, Kirkhope, Lamassoure, Parish, Perry, Provan, Purvis, Stevenson, Stockton, Tannock, Twinn, Van Orden, Villiers

PSE: Dehousse, Martínez Martínez, Vairinhos

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Flautre, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Rod, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 341

EDD: Kuntz, Mathieu

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

NI: Berthu, Beysen, Claeys, Garaud, Gollnisch, de La Perriere, Martin Hans-Peter, Souchet, Stirbois

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Böge, Bourlanges, Brok, Brunetta, Camisón Asensio, Cardoso, Cesaro, Coelho, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Ebner, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Fourtou, Friedrich, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Pérez Álvarez, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Posselt, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vila Abelló, Vlasto, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, De Keyser, Désir, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Titley, Valenciano Martínez-Orozco, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Angelilli, Camre, Caullery, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Ferrández Lezaun

Abstenções: 5

GUE/NGL: Alyssandrakis, Korakas, Patakis, Schröder Ilka

Verts/ALE: Rühle

42.   Relatório Randzio-Plath A5-0258/2004

A favor: 453

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, van Dam, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Garaud, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, de La Perriere, Martin Hans-Peter, Souchet, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bastos, Bayona de Perogordo, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bremmer, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cesaro, Chichester, Coelho, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Dover, Ebner, Elles, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Posselt, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wieland, Wijkman, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Angelilli, Camre, Caullery, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 17

EDD: Kuntz

NI: Bonino, Dell'Alba, Dillen, Dupuis, Pannella

PPE-DE: Bartolozzi, Berend, Deprez, Deva, Grosch, Konrad, van Velzen, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wuermeling

PSE: Marinho

Abstenções: 3

GUE/NGL: Alyssandrakis, Patakis

PPE-DE: Goepel

43.   Relatório Randzio-Plath A5-0258/2004

A favor: 380

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, Butel, van Dam, Esclopé, Mathieu, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Markov, Puerta, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt, Sylla

NI: Beysen, Garaud, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Speroni

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bremmer, Brok, Brunetta, Camisón Asensio, Cardoso, Cesaro, Coelho, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Ebner, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Hortefeux, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Pérez Álvarez, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Posselt, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vila Abelló, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 24

EDD: Bernié, Kuntz, Saint-Josse

NI: Berthu, Borghezio, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Souchet, Stirbois

PPE-DE: Gargani

PSE: Marinho

UEN: Angelilli, Camre, Caullery, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Mussa, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Abstenções: 65

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Ribeiro, Scarbonchi, Schröder Ilka, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Bonino, Dell'Alba, Dupuis, Martin Hans-Peter, Pannella

PPE-DE: Atkins, Bowis, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Corrie, Deva, Dover, Elles, Foster, Hannan, Harbour, Helmer, Inglewood, Kirkhope, Parish, Provan, Purvis, Scallon, Stevenson, Stockton, Tannock, Twinn, Van Orden, Villiers

PSE: Dehousse

44.   Relatório Randzio-Plath A5-0258/2004

A favor: 131

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, van Dam, Esclopé, Kuntz, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Dybkjær

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Boudjenah, Caudron, Chountis, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Bonino, Dell'Alba, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, de La Perriere, Martin Hans-Peter, Pannella, Souchet

PPE-DE: Andria, Atkins, Bowis, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Corrie, Deva, Dover, Elles, Foster, Goodwill, Hannan, Harbour, Helmer, Inglewood, Kirkhope, Pack, Parish, Perry, Provan, Purvis, Stevenson, Stockton, Tannock, Twinn, Van Orden, Villiers, Wijkman

PSE: Dehousse, Paasilinna, Vairinhos

UEN: Angelilli, Camre, Caullery, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori

Contra: 326

EDD: Mathieu

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

NI: Beysen, Ilgenfritz, Kronberger

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Böge, von Boetticher, Bremmer, Brunetta, Camisón Asensio, Cardoso, Cesaro, Coelho, Cushnahan, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Ebner, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pérez Álvarez, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Posselt, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vila Abelló, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Abstenções: 15

GUE/NGL: Bordes, Cauquil, Herzog, Laguiller, Patakis, Puerta

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, Gollnisch, Lang, Speroni, Stirbois

Verts/ALE: Ferrández Lezaun

45.   B5-0218/2004 — RC — Eurostat

A favor: 247

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, van Dam, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Boudjenah, Caudron, Chountis, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Bonino, Borghezio, Dell'Alba, Dillen, Dupuis, Garaud, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, de La Perriere, Pannella, Souchet, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bayona de Perogordo, Berend, Böge, von Boetticher, Bowis, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cesaro, Chichester, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dover, Ebner, Elles, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Foster, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Méndez de Vigo, Menrad, Montfort, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Posselt, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

UEN: Angelilli, Camre, Caullery, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Gahrton, Lucas

Contra: 209

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Cossutta

NI: Claeys

PPE-DE: Bourlanges, De Sarnez, Fourtou, Morillon

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Maes, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Rod, Rühle, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori

Abstenções: 4

GUE/NGL: Krivine, Schröder Ilka

NI: Martin Hans-Peter

PSE: Kinnock

46.   B5-0218/2004 — RC — Eurostat

A favor: 131

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, van Dam, Esclopé, Kuntz, Saint-Josse, Sandbæk

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Frahm, Herzog, Jové Peres, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, de La Perriere, Martin Hans-Peter, Souchet, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Atkins, Balfe, Bowis, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Deva, Dover, Foster, Goodwill, Hannan, Harbour, Helmer, Inglewood, Kirkhope, Parish, Perry, Provan, Purvis, Sacrédeus, Scallon, Stevenson, Tannock, Twinn, Van Orden, Villiers, Wijkman

PSE: Lund, Thorning-Schmidt

UEN: Angelilli, Camre, Caullery, Crowley, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Ribeiro e Castro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 322

EDD: Mathieu

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Cossutta

NI: Beysen, Bonino, Dell'Alba, Dupuis, Pannella

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bayona de Perogordo, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bremmer, Brok, Brunetta, Camisón Asensio, Cardoso, Cesaro, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Ebner, Elles, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Jarzembowski, Kaldí, Karas, Kastler, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Mantovani, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Pérez Álvarez, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Posselt, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vila Abelló, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Thomas-Mauro

Verts/ALE: Frassoni

Abstenções: 5

GUE/NGL: Kaufmann

NI: Garaud

PSE: Dehousse

Verts/ALE: Nogueira Román, Ortuondo Larrea

47.   B5-0218/2004 — RC — Eurostat

A favor: 271

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, van Dam, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, Virrankoski

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Herzog, Jové Peres, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Bonino, Borghezio, Claeys, Dell'Alba, Dillen, Dupuis, Garaud, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, de La Perriere, Pannella, Souchet, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bayona de Perogordo, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bremmer, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cesaro, Chichester, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dover, Ebner, Elles, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, McCartin, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Posselt, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Dehousse, Lund, Rothley

UEN: Angelilli, Camre, Caullery, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Duthu, Evans Jillian, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Lannoye, Lucas, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Staes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 194

ELDR: André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Wallis, Watson

PPE-DE: Maat

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Echerer, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Maes, Onesta, Ortuondo Larrea, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Turmes

Abstenções: 7

ELDR: Busk, Calò, Di Pietro

GUE/NGL: Kaufmann, Puerta

NI: Martin Hans-Peter

PPE-DE: Fourtou

48.   Relatório Boogerd-Quaak A5-0230/2004

A favor: 245

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Maaten, Malmström, Mulder, Newton Dunn, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter

PPE-DE: De Sarnez, Ferrer

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Howitt, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 19

EDD: Abitbol, Belder, Bernié, Blokland, van Dam, Esclopé, Kuntz, Saint-Josse

NI: Berthu, Borghezio, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Souchet, Speroni, Stirbois

UEN: Crowley

Abstenções: 13

ELDR: Manders

NI: Beysen, Bonino, Dell'Alba, Garaud, Ilgenfritz, Kronberger, Pannella

PPE-DE: Cushnahan, Ebner, Sacrédeus, Scallon, Wuermeling

49.   Relatório Boogerd-Quaak A5-0230/2004

A favor: 255

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Mulder, Newton Dunn, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Bonino, Dell'Alba, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Pannella

PPE-DE: De Sarnez, Ferrer

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schulz, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 20

EDD: Belder, Bernié, Blokland, van Dam, Esclopé, Kuntz, Saint-Josse

ELDR: Rousseaux

NI: Berthu, Borghezio, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Souchet, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Lamassoure

UEN: Crowley

Abstenções: 15

EDD: Abitbol

ELDR: Manders

GUE/NGL: Krarup

NI: Beysen, Garaud, Ilgenfritz, Kronberger

PPE-DE: Cushnahan, Ebner, Knolle, Mayer Hans-Peter, Sacrédeus, Scallon, Suominen, Vatanen

50.   Relatório Boogerd-Quaak A5-0230/2004

A favor: 258

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, van Dam, Esclopé, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Mulder, Newton Dunn, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vinci, Wurtz

NI: Bonino, Dell'Alba, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Pannella

PPE-DE: Bourlanges, De Sarnez, Ferrer, Hortefeux

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Howitt, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poos, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Skinner, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 14

EDD: Abitbol, Kuntz

NI: Berthu, Borghezio, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Souchet, Stirbois

PPE-DE: Kaldí, Lamassoure

UEN: Crowley

Abstenções: 11

EDD: Butel

ELDR: Manders

NI: Beysen, Garaud, Ilgenfritz, Kronberger

PPE-DE: Ebner, Sacrédeus, Scallon, Suominen, Vatanen

51.   Relatório Boogerd-Quaak A5-0230/2004

A favor: 249

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Mulder, Newton Dunn, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Dell'Alba, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Pannella

PPE-DE: Bourlanges, De Sarnez, Ferrer, Kaldí, Lamassoure

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ferreira, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Howitt, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 15

EDD: Abitbol, Bernié, Esclopé, Kuntz, Saint-Josse

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Souchet, Speroni, Stirbois

UEN: Crowley

Abstenções: 13

EDD: Butel

ELDR: Manders

GUE/NGL: Krarup

NI: Beysen, Garaud, Ilgenfritz, Kronberger

PPE-DE: Cushnahan, Ebner, Sacrédeus, Scallon, Suominen, Vatanen

52.   Relatório Boogerd-Quaak A5-0230/2004

A favor: 263

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, van Dam, Esclopé, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Bonino, Dell'Alba, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Pannella

PPE-DE: Bourlanges, De Sarnez, Ferrer, Kaldí, Lamassoure

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, van den Burg, Campos, Carlotti, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 11

EDD: Kuntz

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Souchet, Speroni, Stirbois

UEN: Crowley

Abstenções: 14

EDD: Abitbol, Butel

ELDR: Manders

NI: Beysen, Garaud, Ilgenfritz, Kronberger

PPE-DE: Cushnahan, Ebner, Mayer Hans-Peter, Sacrédeus, Scallon, Suominen, Vatanen

53.   Relatório Boogerd-Quaak A5-0230/2004

A favor: 250

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, van Dam, Esclopé, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, Di Pietro, Duff, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Mulder, Newton Dunn, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Bonino, Dell'Alba, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Pannella

PPE-DE: Bourlanges, De Sarnez, Ferrer

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 13

EDD: Abitbol, Kuntz

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Souchet, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Lamassoure

UEN: Crowley

Abstenções: 15

EDD: Butel, Saint-Josse

ELDR: Manders

NI: Beysen, Garaud, Ilgenfritz, Kronberger

PPE-DE: Cushnahan, Ebner, Mayer Hans-Peter, Sacrédeus, Scallon, Suominen, Vatanen

PSE: Mann Erika

54.   Relatório Boogerd-Quaak A5-0230/2004

A favor: 263

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, van Dam, Esclopé, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Bonino, Dell'Alba, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Pannella

PPE-DE: Bourlanges, De Sarnez, Ferrer

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 14

EDD: Abitbol, Kuntz

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Souchet, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Kaldí, Lamassoure

UEN: Crowley

Abstenções: 17

EDD: Butel

ELDR: Manders

GUE/NGL: Schmid Herman

NI: Beysen, Garaud, Ilgenfritz, Kronberger

PPE-DE: Cushnahan, Ebner, Fourtou, Korhola, Maat, Mayer Hans-Peter, Sacrédeus, Scallon, Suominen, Vatanen

55.   Relatório Boogerd-Quaak A5-0230/2004

A favor: 259

EDD: Andersen, Bernié, Bonde, Esclopé, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Bonino, Dell'Alba, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Pannella

PPE-DE: Bourlanges, De Sarnez, Ferrer, Kaldí, Lamassoure

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 17

EDD: Abitbol, Belder, Blokland, van Dam, Kuntz

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Souchet, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Montfort, Vatanen

UEN: Crowley

Abstenções: 15

EDD: Butel

ELDR: Manders

GUE/NGL: Krarup

NI: Beysen, Garaud, Ilgenfritz, Kronberger

PPE-DE: Cushnahan, Ebner, Fourtou, Korhola, Maat, Sacrédeus, Scallon, Suominen

56.   Relatório Boogerd-Quaak A5-0230/2004

A favor: 253

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Bonino, Dell'Alba, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Pannella

PPE-DE: Bourlanges, De Sarnez, Ferrer

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 22

EDD: Abitbol, Belder, Bernié, Blokland, van Dam, Esclopé, Kuntz, Saint-Josse

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Souchet, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Kaldí, Lamassoure, Montfort, Vatanen

UEN: Crowley

Abstenções: 13

EDD: Butel

ELDR: Manders

NI: Beysen, Garaud, Ilgenfritz, Kronberger

PPE-DE: Cushnahan, Ebner, Fourtou, Korhola, Sacrédeus, Scallon, Suominen

57.   Relatório Boogerd-Quaak A5-0230/2004

A favor: 258

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, van Dam, Esclopé, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Bonino, Dell'Alba, Dupuis, Martin Hans-Peter, Pannella

PPE-DE: Bourlanges, De Sarnez, Ferrer, Kaldí, Lamassoure, Vatanen

PSE: Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Rod, Rühle, Schörling, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 12

EDD: Kuntz

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Souchet, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Montfort

UEN: Crowley

Abstenções: 12

EDD: Abitbol

ELDR: Manders

NI: Beysen, Garaud

PPE-DE: Cushnahan, Ebner, Fourtou, Hortefeux, Korhola, Sacrédeus, Scallon, Suominen

58.   Relatório Boogerd-Quaak A5-0230/2004

A favor: 251

EDD: Andersen, Bernié, Bonde, Esclopé, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Bonino, Dell'Alba, Dupuis, Martin Hans-Peter, Pannella

PPE-DE: Bourlanges, De Sarnez, Ferrer, Kaldí, Lamassoure, Vatanen

PSE: Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 13

EDD: Belder, Blokland, van Dam, Kuntz

NI: Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Souchet, Stirbois

PPE-DE: Montfort

UEN: Crowley

Abstenções: 11

EDD: Abitbol

ELDR: Manders

NI: Beysen, Garaud

PPE-DE: Cushnahan, Ebner, Hortefeux, Korhola, Sacrédeus, Scallon, Suominen

59.   Relatório Boogerd-Quaak A5-0230/2004

A favor: 245

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Bonino, Dell'Alba, Dupuis, Martin Hans-Peter, Pannella

PPE-DE: Bourlanges, De Sarnez, Ferrer

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Rod, Rühle, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 21

EDD: Abitbol, Belder, Bernié, Blokland, van Dam, Esclopé, Kuntz, Saint-Josse

NI: Borghezio, Dillen, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Souchet, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Kaldí, Lamassoure, Montfort, Vatanen

UEN: Crowley

Abstenções: 13

EDD: Butel

ELDR: Manders

GUE/NGL: Krarup

NI: Beysen, Garaud

PPE-DE: Cushnahan, Ebner, Fourtou, Korhola, McCartin, Sacrédeus, Scallon, Suominen

60.   Relatório Boogerd-Quaak A5-0230/2004

A favor: 250

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Bonino, Dell'Alba, Dupuis, Martin Hans-Peter, Pannella

PPE-DE: Bourlanges, De Sarnez, Ferrer

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 19

EDD: Belder, Bernié, Blokland, van Dam, Esclopé, Saint-Josse

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Souchet, Stirbois

PPE-DE: Kaldí, Lamassoure, Montfort, Vatanen

UEN: Crowley

Abstenções: 14

EDD: Abitbol, Butel, Kuntz

ELDR: Manders

GUE/NGL: Krarup

NI: Beysen, Garaud

PPE-DE: Cushnahan, Ebner, Hortefeux, Korhola, Sacrédeus, Scallon, Suominen

61.   Relatório Boogerd-Quaak A5-0230/2004

A favor: 255

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Bonino, Dell'Alba, Dupuis, Martin Hans-Peter, Pannella

PPE-DE: Bourlanges, De Sarnez, Ferrer

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 14

EDD: Kuntz

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Souchet, Stirbois

PPE-DE: Kaldí, Lamassoure, Montfort, Vatanen

UEN: Crowley

Abstenções: 16

EDD: Bernié, Butel, Esclopé, Saint-Josse

ELDR: Manders

NI: Beysen, Garaud

PPE-DE: Cushnahan, Ebner, Hortefeux, Korhola, Maat, Sacrédeus, Scallon, Stenmarck, Suominen

62.   Relatório Boogerd-Quaak A5-0230/2004

A favor: 250

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, van Dam, Esclopé, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Bonino, Dell'Alba, Dupuis, Martin Hans-Peter, Pannella

PPE-DE: Bourlanges, De Sarnez, Ferrer

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 16

EDD: Abitbol, Kuntz

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Souchet, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Kaldí, Lamassoure, Montfort, Vatanen

UEN: Crowley

Abstenções: 14

EDD: Butel

ELDR: Manders

NI: Beysen, Garaud

PPE-DE: Ebner, Hortefeux, Korhola, Maat, Matikainen-Kallström, Sacrédeus, Scallon, Stenmarck, Suominen

PSE: Dehousse

63.   Relatório Boogerd-Quaak A5-0230/2004

A favor: 250

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Bonino, Dell'Alba, Dupuis, Martin Hans-Peter, Pannella

PPE-DE: Bourlanges, De Sarnez, Ferrer

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Ortuondo Larrea, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 18

EDD: Abitbol, Belder, Blokland, van Dam, Kuntz

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Souchet, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Lamassoure, Montfort, Vatanen

UEN: Crowley

Abstenções: 16

EDD: Bernié, Butel, Esclopé, Saint-Josse

ELDR: Manders

NI: Beysen, Garaud

PPE-DE: Cushnahan, Ebner, Hortefeux, Korhola, Matikainen-Kallström, Sacrédeus, Scallon, Stenmarck, Suominen

64.   Relatório Boogerd-Quaak A5-0230/2004

A favor: 241

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Wallis, Watson

GUE/NGL: Bergaz Conesa, Bordes, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Bonino, Dupuis, Pannella

PPE-DE: Bourlanges, De Sarnez, Ferrer

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 18

EDD: Abitbol, Belder, Blokland, van Dam, Kuntz

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Souchet, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Lamassoure, Montfort

UEN: Crowley

Abstenções: 15

EDD: Bernié, Butel, Esclopé, Saint-Josse

ELDR: Manders

NI: Beysen

PPE-DE: Cushnahan, Ebner, Hortefeux, Korhola, Matikainen-Kallström, Sacrédeus, Scallon, Stenmarck, Suominen

65.   Relatório Boogerd-Quaak A5-0230/2004

A favor: 253

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Bonino, Dell'Alba, Dupuis, Martin Hans-Peter, Pannella

PPE-DE: Bourlanges, De Sarnez, Ferrer, Lamassoure

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Skinner, Soares, Soriano Gil, Souladakis, Sousa Pinto, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 17

EDD: Abitbol, Belder, Blokland, van Dam

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Souchet, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Montfort, Vatanen

UEN: Crowley

Abstenções: 15

EDD: Bernié, Butel, Esclopé, Saint-Josse

ELDR: Manders

NI: Beysen

PPE-DE: Cushnahan, Ebner, Hortefeux, Korhola, Matikainen-Kallström, Sacrédeus, Scallon, Stenmarck, Suominen

66.   Relatório Boogerd-Quaak A5-0230/2004

A favor: 243

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Dell'Alba, Dupuis, Martin Hans-Peter, Pannella

PPE-DE: Ferrer

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sousa Pinto, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 20

EDD: Abitbol, Belder, Bernié, Blokland, van Dam, Esclopé, Kuntz, Saint-Josse

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Souchet, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Montfort, Vatanen

UEN: Crowley

Abstenções: 13

ELDR: Manders

NI: Beysen, Garaud

PPE-DE: Cushnahan, Ebner, Hortefeux, Korhola, Lamassoure, Matikainen-Kallström, Sacrédeus, Scallon, Stenmarck, Suominen

67.   Relatório Boogerd-Quaak A5-0230/2004

A favor: 245

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, van Dam, Esclopé, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Vachetta, Vinci, Wurtz

PPE-DE: Bourlanges, De Sarnez, Ferrer

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Cohn-Bendit, Duthu, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 15

NI: Bonino, Borghezio, Claeys, Dell'Alba, Dillen, Dupuis, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Pannella, Souchet, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Montfort

UEN: Crowley

Abstenções: 14

EDD: Abitbol, Kuntz

ELDR: Manders

NI: Beysen

PPE-DE: Cushnahan, Ebner, Hortefeux, Korhola, Lamassoure, Matikainen-Kallström, Sacrédeus, Scallon, Stenmarck, Suominen

68.   Relatório Boogerd-Quaak A5-0230/2004

A favor: 240

EDD: Belder, van Dam

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Dell'Alba, Dupuis, Martin Hans-Peter, Pannella

PPE-DE: Bourlanges, De Sarnez, Ferrer, Vatanen

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 21

EDD: Abitbol, Andersen, Bernié, Blokland, Bonde, Esclopé, Kuntz, Saint-Josse, Sandbæk

GUE/NGL: Krarup

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Souchet, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Montfort

UEN: Crowley

Abstenções: 13

ELDR: Manders

NI: Beysen, Garaud

PPE-DE: Cushnahan, Ebner, Hortefeux, Korhola, Lamassoure, Matikainen-Kallström, Sacrédeus, Scallon, Stenmarck, Suominen

69.   Relatório Boogerd-Quaak A5-0230/2004

A favor: 252

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, van Dam, Esclopé, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Bonino, Dell'Alba, Dupuis, Martin Hans-Peter, Pannella

PPE-DE: Bourlanges, De Sarnez, Ferrer

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Duhamel, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Skinner, Soares, Soriano Gil, Souladakis, Sousa Pinto, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 12

EDD: Kuntz

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Souchet, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Montfort

UEN: Crowley

Abstenções: 12

ELDR: Manders

NI: Beysen, Garaud

PPE-DE: Cushnahan, Ebner, Korhola, Lamassoure, Matikainen-Kallström, Sacrédeus, Scallon, Stenmarck, Suominen

70.   Relatório Boogerd-Quaak A5-0230/2004

A favor: 244

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, van Dam, Esclopé, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Mulder, Newton Dunn, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Alyssandrakis, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Bonino, Dell'Alba, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Pannella

PPE-DE: Ferrer

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Skinner, Soriano Gil, Souladakis, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 11

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Souchet, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Montfort

UEN: Crowley

Abstenções: 14

EDD: Abitbol, Kuntz

ELDR: Manders

NI: Garaud

PPE-DE: Cushnahan, Ebner, Hortefeux, Korhola, Lamassoure, Matikainen-Kallström, Sacrédeus, Scallon, Stenmarck, Suominen

71.   Relatório Boogerd-Quaak A5-0230/2004

A favor: 251

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, van Dam, Esclopé, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Mulder, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Bonino, Dell'Alba, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Pannella

PPE-DE: Bourlanges, De Sarnez, Ferrer

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 13

EDD: Abitbol

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Souchet, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Montfort, Vatanen

UEN: Crowley

Abstenções: 14

EDD: Mathieu

ELDR: Manders

NI: Beysen, Garaud

PPE-DE: Cushnahan, Ebner, Hortefeux, Korhola, Lamassoure, Matikainen-Kallström, Sacrédeus, Scallon, Stenmarck, Suominen

72.   Relatório Boogerd-Quaak A5-0230/2004

A favor: 252

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, van Dam, Esclopé, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Bonino, Dell'Alba, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Pannella

PPE-DE: Bourlanges, De Sarnez, Ferrer, Vatanen

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 13

EDD: Abitbol, Kuntz

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Souchet, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Montfort

UEN: Crowley

Abstenções: 13

EDD: Mathieu

ELDR: Manders

NI: Beysen, Garaud

PPE-DE: Cushnahan, Ebner, Hortefeux, Korhola, Lamassoure, Matikainen-Kallström, Sacrédeus, Stenmarck, Suominen

73.   Relatório Boogerd-Quaak A5-0230/2004

A favor: 247

EDD: Andersen, Bonde, Esclopé, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Bonino, Dell'Alba, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Pannella

PPE-DE: De Sarnez, Ferrer

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 18

EDD: Abitbol, Belder, Blokland, van Dam, Kuntz

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Souchet, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Montfort, Vatanen

UEN: Crowley

Abstenções: 17

EDD: Bernié, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: Manders

GUE/NGL: Laguiller

NI: Beysen

PPE-DE: Cushnahan, Ebner, Ferber, Hortefeux, Korhola, Lamassoure, Matikainen-Kallström, Sacrédeus, Scallon, Stenmarck, Suominen

74.   Relatório Boogerd-Quaak A5-0230/2004

A favor: 246

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Mulder, Newton Dunn, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Bonino, Dell'Alba, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Pannella

PPE-DE: De Sarnez, Ferrer

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Baltas, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 16

EDD: Abitbol, Belder, Blokland, van Dam, Kuntz

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Souchet, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Montfort

UEN: Crowley

Abstenções: 19

EDD: Bernié, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: Manders

GUE/NGL: Krarup

NI: Beysen, Garaud

PPE-DE: Cushnahan, Ebner, Ferber, Hortefeux, Korhola, Lamassoure, Matikainen-Kallström, Sacrédeus, Scallon, Stenmarck, Suominen

75.   Relatório Boogerd-Quaak A5-0230/2004

A favor: 240

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Mulder, Newton Dunn, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Ferrer

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 15

EDD: Abitbol, Belder, Blokland, van Dam, Kuntz

NI: Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Souchet, Stirbois

PPE-DE: Montfort, Vatanen

UEN: Crowley

Abstenções: 19

EDD: Bernié, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: Manders

NI: Beysen, Bonino, Dell'Alba, Dupuis, Garaud, Pannella

PPE-DE: Cushnahan, Ebner, Ferber, Korhola, Matikainen-Kallström, Sacrédeus, Scallon, Stenmarck, Suominen

76.   Relatório Boogerd-Quaak A5-0230/2004

A favor: 242

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Mulder, Newton Dunn, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Bonino, Dell'Alba, Dupuis, Martin Hans-Peter, Pannella

PPE-DE: Ferrer

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Swiebel, Swoboda, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 17

EDD: Abitbol, Belder, Bernié, Blokland, van Dam, Kuntz, Saint-Josse

NI: Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Souchet, Speroni

PPE-DE: Montfort, Vatanen

UEN: Crowley

Abstenções: 14

ELDR: Manders

NI: Beysen, Garaud, Gorostiaga Atxalandabaso

PPE-DE: Cushnahan, Ebner, Ferber, Hortefeux, Korhola, Lamassoure, Matikainen-Kallström, Sacrédeus, Stenmarck, Suominen

77.   Relatório Boogerd-Quaak A5-0230/2004

A favor: 248

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Bonino, Dell'Alba, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Pannella

PPE-DE: Bourlanges, De Sarnez

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Duhamel, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 14

EDD: Belder, Blokland, van Dam, Kuntz

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Souchet, Stirbois

PPE-DE: Vatanen

UEN: Crowley

Abstenções: 17

EDD: Bernié, Esclopé, Saint-Josse

ELDR: Manders

NI: Beysen, Garaud

PPE-DE: Cushnahan, Ebner, Ferber, Hortefeux, Korhola, Lamassoure, Matikainen-Kallström, Sacrédeus, Scallon, Stenmarck, Suominen

78.   Relatório Boogerd-Quaak A5-0230/2004

A favor: 246

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Pannella

PPE-DE: Bourlanges, De Sarnez, Ferrer

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 15

EDD: Abitbol, Belder, Blokland, van Dam, Kuntz

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Souchet, Speroni, Stirbois

UEN: Crowley

Abstenções: 21

EDD: Bernié, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: Manders

NI: Beysen, Bonino, Dell'Alba, Garaud

PPE-DE: Cushnahan, Ebner, Hortefeux, Korhola, Lamassoure, Matikainen-Kallström, Sacrédeus, Scallon, Stenmarck, Suominen

PSE: Dehousse, Mann Erika

79.   Relatório Boogerd-Quaak A5-0230/2004

A favor: 115

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Costa Paolo, Davies, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Jensen, Maaten, Malmström, Mulder, Newton Dunn, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Riis-Jørgensen, Rutelli, Schmidt, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

PPE-DE: Ferrer

PSE: van den Berg, Dhaene, El Khadraoui, Fava, Hänsch, Lund, Paasilinna, Paciotti, Poos, Ruffolo, Sacconi, Scheele, Swoboda, Vairinhos, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Rod, Rühle, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 59

EDD: Abitbol, Belder, Blokland, van Dam, Kuntz

ELDR: De Clercq, Formentini, Nordmann, Procacci, Väyrynen

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Souchet, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Bourlanges, De Sarnez, Montfort, Vatanen

PSE: Adam, Bowe, Cashman, Corbett, Ford, Gill, Glante, Honeyball, Junker, Kindermann, Kinnock, Lage, McAvan, McNally, Moraes, O'Toole, Patrie, Poignant, Read, Rothley, Savary, Soares, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Swiebel, Titley, Watts, Weiler, Whitehead, Wynn

UEN: Crowley

Verts/ALE: Duthu, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Lannoye, Schörling

Abstenções: 106

EDD: Bernié, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: Manders

GUE/NGL: Puerta

NI: Beysen, Bonino, Dell'Alba, Dupuis, Garaud, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Pannella

PPE-DE: Cushnahan, Ebner, Korhola, Matikainen-Kallström, Sacrédeus, Scallon, Stenmarck, Suominen

PSE: Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, Berger, Bösch, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Ferreira, Fruteau, Garot, Ghilardotti, Gillig, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Haug, Hazan, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Katiforis, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miranda de Lage, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Rapkay, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Schmid Gerhard, Schulz, Skinner, Soriano Gil, Souladakis, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Valenciano Martínez-Orozco, Veltroni, Walter, Wiersma, Zorba

Verts/ALE: Ferrández Lezaun

80.   Relatório Boogerd-Quaak A5-0230/2004

A favor: 250

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Bonino, Dell'Alba, Dupuis, Martin Hans-Peter, Pannella

PPE-DE: Bourlanges, De Sarnez, Ferrer

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 15

EDD: Abitbol, Belder, Blokland, van Dam, Kuntz

NI: Borghezio, Claeys, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Souchet, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Montfort

UEN: Crowley

Abstenções: 18

EDD: Bernié, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: Manders

NI: Beysen, Garaud, Gorostiaga Atxalandabaso

PPE-DE: Cushnahan, Ebner, Hortefeux, Korhola, Lamassoure, Matikainen-Kallström, Sacrédeus, Scallon, Stenmarck, Suominen

81.   Relatório Boogerd-Quaak A5-0230/2004

A favor: 231

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Mulder, Newton Dunn, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Bonino, Dell'Alba, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Pannella

PPE-DE: Ferrer

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbey, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Honeyball, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Skinner, Sornosa Martínez, Souladakis, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Titley, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Watts, Weiler, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Rod, Rühle, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 16

EDD: Abitbol, Belder, Blokland, van Dam, Kuntz

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Souchet, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Montfort

UEN: Crowley

Abstenções: 15

EDD: Bernié, Esclopé, Saint-Josse

ELDR: Manders

NI: Beysen, Garaud

PPE-DE: Cushnahan, Ebner, Hortefeux, Korhola, Matikainen-Kallström, Sacrédeus, Scallon, Stenmarck, Suominen

82.   Relatório Boogerd-Quaak A5-0230/2004

A favor: 232

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Mulder, Newton Dunn, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Dell'Alba, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Pannella

PPE-DE: De Sarnez, Ferrer

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, De Keyser, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Fava, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schulz, Skinner, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 17

EDD: Abitbol, Belder, Blokland, van Dam, Kuntz

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Souchet, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Montfort, Vatanen

UEN: Crowley

Abstenções: 15

EDD: Bernié, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: Manders

NI: Beysen, Garaud

PPE-DE: Cushnahan, Ebner, Korhola, Matikainen-Kallström, Sacrédeus, Scallon, Stenmarck, Suominen

83.   Relatório Boogerd-Quaak A5-0230/2004

A favor: 244

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Manisco, Markov, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Bonino, Dell'Alba, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Pannella

PPE-DE: Bourlanges, De Sarnez, Ferrer

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Jöns, Junker, Karamanou, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schulz, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 18

EDD: Abitbol, Belder, Blokland, van Dam, Kuntz

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Souchet, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Hannan, Montfort, Vatanen

UEN: Crowley

Abstenções: 15

EDD: Bernié, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: Manders

NI: Beysen, Garaud

PPE-DE: Cushnahan, Ebner, Korhola, Matikainen-Kallström, Sacrédeus, Scallon, Stenmarck, Suominen

84.   Relatório Boogerd-Quaak A5-0230/2004

A favor: 229

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Mulder, Newton Dunn, Pesälä, Pohjamo, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter

PPE-DE: De Sarnez, Ferrer

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Marinho, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schulz, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 16

EDD: Abitbol, Belder, Blokland, van Dam, Kuntz

NI: Borghezio, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Souchet, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Hannan, Montfort, Vatanen

UEN: Crowley

Abstenções: 19

EDD: Bernié, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: Manders

NI: Beysen, Bonino, Dell'Alba, Dupuis, Garaud, Pannella

PPE-DE: Cushnahan, Ebner, Korhola, Matikainen-Kallström, Sacrédeus, Scallon, Stenmarck, Suominen

85.   Relatório Boogerd-Quaak A5-0230/2004

A favor: 240

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Bourlanges, De Sarnez

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schulz, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 21

EDD: Abitbol, Belder, Blokland, van Dam, Kuntz

NI: Bonino, Borghezio, Claeys, Dell'Alba, Dillen, Dupuis, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Pannella, Souchet, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Hannan, Montfort

UEN: Crowley

Abstenções: 15

EDD: Bernié, Esclopé, Saint-Josse

ELDR: Manders

GUE/NGL: Cossutta

NI: Beysen, Garaud

PPE-DE: Cushnahan, Ebner, Korhola, Matikainen-Kallström, Sacrédeus, Scallon, Stenmarck, Suominen

86.   Relatório Boogerd-Quaak A5-0230/2004

A favor: 238

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Bourlanges, De Sarnez, Ferrer

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schulz, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 21

EDD: Abitbol, Belder, Blokland, van Dam, Kuntz

NI: Bonino, Borghezio, Claeys, Dell'Alba, Dillen, Dupuis, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Pannella, Souchet, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Montfort, Vatanen

UEN: Crowley

Abstenções: 18

EDD: Bernié, Butel, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

GUE/NGL: Krarup

NI: Beysen, Garaud

PPE-DE: Corrie, Cushnahan, Ebner, Hortefeux, Korhola, Matikainen-Kallström, Sacrédeus, Scallon, Stenmarck, Suominen

87.   Relatório Boogerd-Quaak A5-0230/2004

A favor: 243

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Malmström, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Bonino, Dell'Alba, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Pannella

PPE-DE: Bourlanges, De Sarnez, Ferrer

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schulz, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 17

EDD: Abitbol, Belder, Blokland, van Dam, Kuntz

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Souchet, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Montfort, Vatanen

UEN: Crowley

Abstenções: 16

EDD: Bernié, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: Manders

NI: Beysen, Garaud

PPE-DE: Cushnahan, Ebner, Hortefeux, Korhola, Matikainen-Kallström, Sacrédeus, Scallon, Stenmarck, Suominen

88.    Relatório Boogerd-Quaak A5-0230/2004

A favor: 231

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci

NI: Bonino, Dell'Alba, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Bourlanges, De Sarnez, Ferrer

PSE: Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schulz, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Vattimo, Veltroni, Volcic, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 17

EDD: Abitbol, Belder, Blokland, van Dam, Kuntz

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Souchet, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Montfort, Vatanen

UEN: Crowley

Abstenções: 17

EDD: Bernié, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

GUE/NGL: Krarup

NI: Beysen, Garaud

PPE-DE: Corrie, Cushnahan, Ebner, Korhola, Lamassoure, Matikainen-Kallström, Sacrédeus, Scallon, Stenmarck, Suominen

89.   Relatório Boogerd-Quaak A5-0230/2004

A favor: 232

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Papayannakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Bonino, Dell'Alba, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Pannella

PPE-DE: Ferrer

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Duhamel, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Hazan, Honeyball, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Marinho, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schulz, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Onesta, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 14

EDD: Abitbol, Kuntz

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Souchet, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Montfort, Vatanen

UEN: Crowley

Abstenções: 19

EDD: Mathieu, Saint-Josse

ELDR: Manders

GUE/NGL: Alyssandrakis, Korakas, Krarup

NI: Beysen, Garaud

PPE-DE: Cushnahan, Ebner, Hortefeux, Korhola, Lamassoure, Matikainen-Kallström, Sacrédeus, Scallon, Stenmarck, Suominen

Verts/ALE: Flautre

90.   Relatório Boogerd-Quaak A5-0230/2004

A favor: 236

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Bonino, Dell'Alba, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Pannella

PPE-DE: Bourlanges, De Sarnez, Ferrer

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Marinho, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schulz, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Swiebel, Swoboda, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 19

EDD: Abitbol, Belder, Bernié, Blokland, van Dam, Esclopé, Kuntz, Saint-Josse

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Souchet, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Montfort, Vatanen

UEN: Crowley

Abstenções: 15

EDD: Butel, Mathieu

ELDR: Manders

GUE/NGL: Krarup

NI: Beysen, Garaud

PPE-DE: Ebner, Hortefeux, Korhola, Lamassoure, Matikainen-Kallström, Sacrédeus, Scallon, Stenmarck, Suominen

91.   Relatório Boogerd-Quaak A5-0230/2004

A favor: 232

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Jensen, Maaten, Malmström, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Di Lello Finuoli, Frahm, Herzog, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Bonino, Dell'Alba, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Pannella

PPE-DE: Bourlanges, De Sarnez, Ferrer

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lange, Lavarra, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schulz, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Swiebel, Swoboda, Thorning-Schmidt, Titley, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 19

EDD: Abitbol, Belder, Bernié, Blokland, van Dam, Esclopé, Kuntz, Saint-Josse

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Souchet, Stirbois

PPE-DE: Hannan, Montfort, Vatanen

UEN: Crowley

Abstenções: 13

EDD: Butel, Mathieu

ELDR: Manders

NI: Beysen, Garaud

PPE-DE: Ebner, Korhola, Lamassoure, Matikainen-Kallström, Sacrédeus, Scallon, Stenmarck, Suominen

92.   Relatório Boogerd-Quaak A5-0230/2004

A favor: 214

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Frahm, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Bonino, Dell'Alba, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Pannella

PPE-DE: De Sarnez, Ferrer

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Corbett, Corbey, Dehousse, Désir, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Glante, Görlach, Gröner, Hänsch, Haug, Honeyball, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Scheele, Schulz, Skinner, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Titley, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Walter, Watts, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Duthu, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Graefe zu Baringdorf, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 20

EDD: Abitbol, Belder, Bernié, Blokland, van Dam, Esclopé, Kuntz, Saint-Josse

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Souchet, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Hannan, Montfort, Vatanen

UEN: Crowley

Abstenções: 17

EDD: Butel, Mathieu

GUE/NGL: Alyssandrakis, Korakas, Krarup, Patakis

NI: Beysen, Garaud

PPE-DE: Cushnahan, Ebner, Korhola, Lamassoure, Matikainen-Kallström, Sacrédeus, Scallon, Stenmarck, Suominen

93.   Relatório Boogerd-Quaak A5-0230/2004

A favor: 227

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Markov, Meijer, Modrow, Papayannakis, Patakis, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Bonino, Dell'Alba, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Pannella

PPE-DE: Bourlanges, De Sarnez, Ferrer, Vatanen

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, Sauquillo Pérez del Arco, Scheele, Schulz, Skinner, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 19

EDD: Abitbol, Belder, Bernié, Blokland, van Dam, Esclopé, Kuntz, Saint-Josse

GUE/NGL: Krarup

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Souchet, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Montfort

UEN: Crowley

Abstenções: 19

EDD: Andersen, Bonde, Butel, Mathieu, Sandbæk

ELDR: Manders

NI: Beysen, Garaud

PPE-DE: Cushnahan, Ebner, Korhola, Lamassoure, Laschet, Matikainen-Kallström, Sacrédeus, Scallon, Stenmarck, Suominen, Wijkman

94.   Relatório Boogerd-Quaak A5-0230/2004

A favor: 227

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Bonino, Dell'Alba, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Pannella

PPE-DE: Bourlanges, De Sarnez, Ferrer

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, van Hulten, Iivari, Izquierdo Rojo, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, McAvan, McNally, Malliori, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Pittella, Poos, Rapkay, Read, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schulz, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 18

EDD: Abitbol, Belder, Bernié, Blokland, van Dam, Esclopé, Kuntz, Saint-Josse

NI: Berthu, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Souchet, Stirbois

PPE-DE: Montfort, Vatanen

UEN: Crowley

Abstenções: 16

EDD: Butel, Mathieu

ELDR: Manders

NI: Beysen, Garaud

PPE-DE: Cushnahan, Ebner, Fernández Martín, Korhola, Lamassoure, Laschet, Matikainen-Kallström, Sacrédeus, Scallon, Stenmarck, Suominen

95.   Relatório Boogerd-Quaak A5-0230/2004

A favor: 207

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, Busk, Calò, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rutelli, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Bonino, Dell'Alba, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Pannella

PPE-DE: Ferrer

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Haug, Hazan, Honeyball, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Lund, McNally, Malliori, Mann Erika, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miranda de Lage, Müller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Roth-Behrendt, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schulz, Skinner, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Graefe zu Baringdorf, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 14

EDD: Abitbol, Bernié, Blokland, van Dam, Esclopé, Saint-Josse

NI: Berthu, Borghezio, Claeys, Gollnisch, Lang, Souchet, Stirbois

UEN: Crowley

Abstenções: 20

EDD: Andersen, Bonde, Butel, Mathieu, Sandbæk

ELDR: Manders

GUE/NGL: Krarup

NI: Beysen, Dupuis, Garaud

PPE-DE: Cushnahan, Ebner, Fernández Martín, Korhola, Lamassoure, Matikainen-Kallström, Sacrédeus, Scallon, Stenmarck, Suominen

96.   Relatório Boogerd-Quaak A5-0230/2004

A favor: 232

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Pannella

PPE-DE: Bourlanges, De Sarnez, Ferrer, Scallon

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miranda de Lage, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schulz, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 20

EDD: Abitbol, Belder, Bernié, Blokland, van Dam, Esclopé, Kuntz, Saint-Josse

GUE/NGL: Krarup

NI: Berthu, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Souchet, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Montfort, Vatanen

UEN: Crowley

Abstenções: 18

EDD: Butel, Mathieu

ELDR: Manders

GUE/NGL: Alyssandrakis, Patakis

NI: Beysen, Bonino, Dupuis, Garaud

PPE-DE: Cushnahan, Ebner, Fernández Martín, Korhola, Lamassoure, Matikainen-Kallström, Sacrédeus, Stenmarck, Suominen

97.   Relatório Boogerd-Quaak A5-0230/2004

A favor: 239

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, van Dam, Esclopé, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Mulder, Newton Dunn, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Bonino, Dell'Alba, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Pannella

PPE-DE: Ferrer, Vatanen

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Duhamel, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Honeyball, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 12

EDD: Abitbol, Kuntz

NI: Berthu, Borghezio, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Souchet, Stirbois

PPE-DE: Montfort

UEN: Crowley

Abstenções: 15

EDD: Butel, Mathieu

ELDR: Manders

NI: Beysen, Garaud

PPE-DE: Cushnahan, Ebner, Korhola, Lamassoure, Matikainen-Kallström, Sacrédeus, Scallon, Stenmarck, Suominen, Wijkman

98.   Relatório Boogerd-Quaak A5-0230/2004

A favor: 233

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Dell'Alba, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Pannella

PPE-DE: Bourlanges, De Sarnez, Ferrer

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poos, Rapkay, Read, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Titley, Vairinhos, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Graefe zu Baringdorf, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 16

EDD: Abitbol, Belder, Bernié, Blokland, van Dam, Esclopé, Saint-Josse

NI: Berthu, Borghezio, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Stirbois

PPE-DE: Montfort

UEN: Crowley

Abstenções: 14

EDD: Butel

ELDR: Manders

NI: Beysen, Garaud

PPE-DE: Ayuso González, Cushnahan, Ebner, Fernández Martín, Korhola, Lamassoure, Matikainen-Kallström, Sacrédeus, Scallon, Stenmarck

99.   Relatório Boogerd-Quaak A5-0230/2004

A favor: 231

EDD: Bonde

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Dell'Alba, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Pannella

PPE-DE: Bourlanges, De Sarnez, Ferrer

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Jonckheer, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 16

EDD: Abitbol, Belder, Bernié, Blokland, van Dam, Esclopé, Kuntz, Saint-Josse

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Stirbois

PPE-DE: Montfort

UEN: Crowley

Abstenções: 17

EDD: Andersen, Butel, Mathieu, Sandbæk

ELDR: Manders

GUE/NGL: Krarup

NI: Beysen, Garaud

PPE-DE: Cushnahan, Ebner, Fernández Martín, Korhola, Lamassoure, Sacrédeus, Scallon, Stenmarck, Wijkman

100.   Relatório Boogerd-Quaak A5-0230/2004

A favor: 232

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Dary, Fiebiger, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Bonino, Dell'Alba, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Pannella

PPE-DE: Bourlanges, De Sarnez, Ferrer

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Hazan, Honeyball, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Swiebel, Swoboda, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Rod, Rühle, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 19

EDD: Abitbol, Belder, Bernié, Blokland, van Dam, Esclopé, Kuntz, Saint-Josse

GUE/NGL: Krarup

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Hannan, Montfort

UEN: Crowley

Abstenções: 14

EDD: Butel, Mathieu

ELDR: Manders

NI: Beysen, Garaud

PPE-DE: Ebner, Fernández Martín, Korhola, Lamassoure, Matikainen-Kallström, Sacrédeus, Scallon, Stenmarck, Suominen

101.   Relatório Boogerd-Quaak A5-0230/2004

A favor: 226

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Dary, Fiebiger, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Puerta, Ribeiro, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Bourlanges, De Sarnez, Ferrer

PSE: Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Mayol i Raynal, Onesta, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 17

EDD: Abitbol, Belder, Bernié, Blokland, van Dam, Esclopé, Kuntz, Saint-Josse

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Stirbois

PPE-DE: Montfort, Vatanen

UEN: Crowley

Abstenções: 18

EDD: Butel

ELDR: Manders

GUE/NGL: Alyssandrakis, Korakas, Krarup, Patakis

NI: Beysen, Garaud

PPE-DE: Ebner, Korhola, Lamassoure, Matikainen-Kallström, Sacrédeus, Scallon, Schmitt, Stenmarck, Suominen, Wijkman

102.   Relatório Boogerd-Quaak A5-0230/2004

A favor: 230

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Chountis, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Puerta, Ribeiro, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Bonino, Dell'Alba, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Pannella

PPE-DE: De Sarnez, Ferrer, Vatanen

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Fava, Ford, Fruteau, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lucas, Mayol i Raynal, Onesta, Rod, Rühle, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 18

EDD: Abitbol, Belder, Bernié, Blokland, van Dam, Esclopé, Kuntz, Saint-Josse

GUE/NGL: Krarup

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Montfort

UEN: Crowley

Abstenções: 20

EDD: Andersen, Bonde, Butel, Mathieu, Sandbæk

ELDR: Manders

GUE/NGL: Alyssandrakis, Korakas, Patakis

NI: Beysen, Garaud

PPE-DE: Cushnahan, Ebner, Korhola, Lamassoure, Matikainen-Kallström, Sacrédeus, Scallon, Stenmarck, Suominen

103.   Relatório Boogerd-Quaak A5-0230/2004

A favor: 224

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Pannella

PPE-DE: Bourlanges, De Sarnez, Ferrer

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Ferreira, Ford, Fruteau, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Kreissl-Dörfler, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Marinho, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Swiebel, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 16

EDD: Abitbol, Belder, Bernié, Blokland, van Dam, Esclopé, Kuntz, Saint-Josse

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Stirbois

PPE-DE: Montfort

UEN: Crowley

Abstenções: 16

EDD: Butel, Mathieu

ELDR: Manders

GUE/NGL: Alyssandrakis, Korakas, Patakis

NI: Beysen, Garaud

PPE-DE: Ebner, Korhola, Lamassoure, Matikainen-Kallström, Sacrédeus, Scallon, Stenmarck, Wijkman

104.   Relatório Boogerd-Quaak A5-0230/2004

A favor: 229

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Malmström, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Bourlanges, De Sarnez

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Pérez Royo, Pittella, Poignant, Poos, Read, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Rod, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 15

EDD: Abitbol, Belder, Blokland, van Dam, Kuntz

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Montfort, Vatanen

UEN: Crowley

Abstenções: 20

EDD: Bernié, Butel, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: Manders

NI: Beysen, Bonino, Dell'Alba, Dupuis, Garaud, Pannella

PPE-DE: Cushnahan, Ebner, Korhola, Matikainen-Kallström, Sacrédeus, Scallon, Schmitt, Stenmarck

105.   Relatório Boogerd-Quaak A5-0230/2004

A favor: 242

EDD: Andersen, Bernié, Bonde, Esclopé, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Bonino, Dell'Alba, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Pannella

PPE-DE: Bourlanges, De Sarnez, Ferrer, Vatanen

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, van Hulten, Iivari, Izquierdo Rojo, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Roth-Behrendt, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 14

EDD: Belder, Blokland, van Dam, Kuntz, Saint-Josse

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Montfort

UEN: Crowley

Abstenções: 13

EDD: Butel, Mathieu

ELDR: Manders

NI: Beysen, Garaud

PPE-DE: Cushnahan, Ebner, Korhola, Matikainen-Kallström, Sacrédeus, Scallon, Stenmarck, Suominen

106.   Relatório Boogerd-Quaak A5-0230/2004

A favor: 238

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Martin Hans-Peter

PPE-DE: Bourlanges, De Sarnez, Ferrer

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 16

EDD: Abitbol, Belder, Blokland, van Dam, Kuntz

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Montfort, Vatanen

UEN: Crowley, Thomas-Mauro

Abstenções: 23

EDD: Bernié, Butel, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: Manders

NI: Bonino, Dell'Alba, Dupuis, Garaud, Gorostiaga Atxalandabaso, Pannella

PPE-DE: Cushnahan, Ebner, Fernández Martín, Korhola, Lamassoure, Matikainen-Kallström, Sacrédeus, Scallon, Stenmarck, Suominen, Wijkman

107.   Relatório Boogerd-Quaak A5-0230/2004

A favor: 244

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, van Dam, Esclopé, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Bonino, Dell'Alba, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Pannella

PPE-DE: Bourlanges, Ferrer, Vatanen

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Swiebel, Swoboda, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 9

EDD: Abitbol, Kuntz

NI: Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Stirbois

PPE-DE: Montfort

UEN: Crowley

Abstenções: 14

EDD: Butel, Mathieu

ELDR: Manders

NI: Beysen, Garaud

PPE-DE: Cushnahan, Ebner, Korhola, Lamassoure, Matikainen-Kallström, Sacrédeus, Scallon, Stenmarck, Suominen

108.   Relatório Boogerd-Quaak A5-0230/2004

A favor: 223

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Krarup, Krivine, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Ribeiro, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci

NI: Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Pannella

PPE-DE: Bourlanges, De Sarnez, Ferrer

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Honeyball, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poos, Rapkay, Roth-Behrendt, Rothley, Ruffolo, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Swiebel, Thorning-Schmidt, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 12

EDD: Abitbol, Kuntz

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Montfort, Vatanen

UEN: Crowley

Abstenções: 16

EDD: Butel, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: Manders

NI: Beysen, Garaud

PPE-DE: Cushnahan, Ebner, Korhola, Matikainen-Kallström, Sacrédeus, Scallon, Schmitt, Stenmarck, Suominen

109.   Relatório Boogerd-Quaak A5-0230/2004

A favor: 250

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, van Dam, Esclopé, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Bonino, Dell'Alba, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Pannella

PPE-DE: Bourlanges, De Sarnez, Ferrer, Vatanen

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 11

EDD: Kuntz

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Hannan, Montfort

UEN: Crowley

Abstenções: 15

EDD: Abitbol, Butel, Mathieu

ELDR: Manders

NI: Beysen, Garaud

PPE-DE: Cushnahan, Ebner, Korhola, Lamassoure, Matikainen-Kallström, Sacrédeus, Scallon, Stenmarck, Suominen

110.   Relatório Boogerd-Quaak A5-0230/2004

A favor: 236

EDD: Andersen, Belder, Bonde, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Puerta, Ribeiro, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Bonino, Dell'Alba, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Pannella

PPE-DE: Bourlanges, De Sarnez, Ferrer, Vatanen

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Boumediene-Thiery, Buitenweg, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Rod, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 16

EDD: Abitbol, Bernié, Blokland, van Dam, Esclopé, Kuntz, Saint-Josse

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Montfort

UEN: Crowley

Abstenções: 20

EDD: Butel, Mathieu

ELDR: Manders

GUE/NGL: Alyssandrakis, Korakas, Krarup, Patakis

NI: Beysen, Garaud

PPE-DE: Atkins, Cushnahan, Ebner, Karas, Korhola, Lamassoure, Matikainen-Kallström, Sacrédeus, Scallon, Stenmarck, Suominen

111.   Relatório Boogerd-Quaak A5-0230/2004

A favor: 233

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, van Dam, Esclopé, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Newton Dunn, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Puerta, Ribeiro, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Bonino, Dell'Alba, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Pannella

PPE-DE: Bourlanges, De Sarnez, Ferrer, Vatanen

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Kreissl-Dörfler, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Skinner, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 11

EDD: Abitbol, Kuntz

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Montfort

UEN: Crowley

Abstenções: 17

EDD: Butel, Mathieu

ELDR: Manders

GUE/NGL: Alyssandrakis, Korakas, Krarup, Patakis

NI: Beysen, Garaud

PPE-DE: Cushnahan, Ebner, Korhola, Matikainen-Kallström, Sacrédeus, Scallon, Stenmarck, Suominen

112.   Relatório Boogerd-Quaak A5-0230/2004

A favor: 229

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Puerta, Ribeiro, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vinci, Wurtz

NI: Bonino, Dell'Alba, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Pannella

PPE-DE: Bourlanges, De Sarnez, Ferrer

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Ferreira, Ford, Fruteau, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miranda de Lage, Müller, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Poos, Rapkay, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 16

EDD: Abitbol, Bernié, Blokland, van Dam, Esclopé, Kuntz, Saint-Josse

NI: Borghezio, Gollnisch, Lang, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Hannan, Montfort, Vatanen

UEN: Crowley

Abstenções: 19

EDD: Butel, Mathieu

ELDR: Manders

GUE/NGL: Alyssandrakis, Korakas, Krarup, Patakis

NI: Beysen, Garaud

PPE-DE: Cushnahan, Ebner, Hortefeux, Korhola, Matikainen-Kallström, Sacrédeus, Scallon, Stenmarck, Suominen, Wijkman

113.   Relatório Boogerd-Quaak A5-0230/2004

A favor: 230

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Puerta, Ribeiro, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Dell'Alba, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Pannella

PPE-DE: Ferrer, Vatanen

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miranda de Lage, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Wuori, Wyn

Contra: 17

EDD: Abitbol, Belder, Bernié, Blokland, van Dam, Esclopé, Kuntz, Saint-Josse

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Montfort

UEN: Crowley

Abstenções: 15

EDD: Butel, Mathieu

ELDR: Manders

NI: Beysen, Garaud

PPE-DE: Cushnahan, Ebner, Elles, Korhola, Lamassoure, Matikainen-Kallström, Sacrédeus, Scallon, Stenmarck, Suominen

114.   Relatório Boogerd-Quaak A5-0230/2004

A favor: 237

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Maaten, Malmström, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Frahm, Herzog, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Martin Hans-Peter

PPE-DE: Bourlanges, De Sarnez, Ferrer

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 24

EDD: Abitbol, Belder, Bernié, Blokland, van Dam, Esclopé, Kuntz, Saint-Josse

NI: Berthu, Bonino, Borghezio, Claeys, Dell'Alba, Dillen, Dupuis, Garaud, Gollnisch, Lang, Pannella, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Montfort, Vatanen

UEN: Crowley

Abstenções: 14

EDD: Butel, Mathieu

ELDR: Manders

NI: Beysen, Gorostiaga Atxalandabaso

PPE-DE: Cushnahan, Ebner, Hortefeux, Korhola, Lamassoure, Matikainen-Kallström, Sacrédeus, Scallon, Wijkman

115.   B5-0187/2004/rev — Paquistão

A favor: 394

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, Butel, van Dam, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Jensen, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Bergaz Conesa, Boudjenah, Caudron, Chountis, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Frahm, Kaufmann, Koulourianos, Markov, Meijer, Modrow, Ribeiro, Schmid Herman, Seppänen, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Bonino, Borghezio, Claeys, Dell'Alba, Dillen, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Pannella

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Atkins, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bayona de Perogordo, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bremmer, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cesaro, Chichester, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dover, Ebner, Elles, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klaß, Knolle, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Maat, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Posselt, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scallon, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zrihen

UEN: Angelilli, Camre, Caullery, Crowley, Marchiani, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Wuori, Wyn

Abstenções: 4

GUE/NGL: Cossutta, Krivine, Schröder Ilka

PPE-DE: Lisi

116.   B5-0185/2004 — Relações transatlânticas

A favor: 179

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

ELDR: Dybkjær, Väyrynen, Vallvé

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Di Lello Finuoli, Frahm, Herzog, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Markov, Meijer, Modrow, Patakis, Ribeiro, Schmid Herman, Seppänen, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Cesaro, Cushnahan, Grosch, Oomen-Ruijten, Posselt

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Gebhardt, Ghilardotti, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lund, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miranda de Lage, Müller, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Soares, Soriano Gil, Souladakis, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Volcic, Walter, Weiler, Zrihen

UEN: Crowley, Hyland

Verts/ALE: Aaltonen, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 211

EDD: Belder, Blokland, van Dam, Mathieu

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Flesch, Jensen, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Virrankoski, Wallis, Watson

NI: Beysen, Bonino, Claeys, Dell'Alba, Pannella

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Atkins, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bayona de Perogordo, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bremmer, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Chichester, Daul, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dover, Ebner, Elles, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, Gargani, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lisi, Maat, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Ojeda Sanz, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Bowe, Casaca, Cashman, Ford, Gill, Honeyball, Kinnock, McAvan, Skinner, Whitehead

UEN: Angelilli, Camre, Caullery, Marchiani, Muscardini, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Abstenções: 11

EDD: Butel, Esclopé, Saint-Josse

GUE/NGL: Fiebiger

NI: Berthu

PPE-DE: Konrad, Liese

PSE: Moraes, O'Toole, Wiersma, Wynn

117.   B5-0185/2004 — Relações transatlânticas

A favor: 232

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Jensen, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Newton Dunn, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Frahm, Herzog, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Markov, Meijer, Modrow, Papayannakis, Patakis, Schmid Herman, Seppänen, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Bonino, Dell'Alba, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Pannella

PPE-DE: Andria, Bowis, Deva, Ferrer, Grosch, Inglewood, Perry, Purvis, Stevenson, Wijkman

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Honeyball, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Skinner, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zrihen

UEN: Angelilli, Crowley, Hyland, Muscardini, Ribeiro e Castro

Verts/ALE: Aaltonen, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 152

EDD: Belder, Blokland, van Dam, Esclopé, Mathieu

NI: Berthu, Beysen, Claeys, Dupuis

PPE-DE: Arvidsson, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bayona de Perogordo, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bremmer, Brok, Camisón Asensio, Cardoso, Cesaro, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Dover, Ebner, Ferber, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Gil-Robles Gil-Delgado, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, Lulling, Maat, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Pérez Álvarez, Pex, Piscarreta, Podestà, Posselt, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stockton, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Vila Abelló, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Dehousse

UEN: Camre, Caullery, Marchiani, Thomas-Mauro

Abstenções: 5

PPE-DE: Atkins, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Parish

118.   B5-0185/2004 — Relações transatlânticas

A favor: 307

EDD: Belder, Blokland, van Dam, Mathieu

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Jensen, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Chountis, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Vachetta

NI: Beysen, Bonino, Dell'Alba, Pannella

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Avilés Perea, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bayona de Perogordo, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bremmer, Brok, Camisón Asensio, Cardoso, Cesaro, Chichester, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Ebner, Elles, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gil-Robles Gil-Delgado, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Harbour, Hatzidakis, Hermange, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Klaß, Knolle, Koch, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lisi, Lulling, Maat, Mann Thomas, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Pérez Álvarez, Pex, Piscarreta, Podestà, Posselt, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Rovsing, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sudre, Suominen, Tajani, Thyssen, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vila Abelló, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Koukiadis, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Rapkay, Read, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Skinner, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Weiler, Wiersma, Wynn, Zrihen

UEN: Angelilli, Camre, Crowley, Hyland, Muscardini, Ribeiro e Castro

Verts/ALE: Ferrández Lezaun, Mayol i Raynal

Contra: 75

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Cossutta, Frahm, Herzog, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Markov, Meijer, Modrow, Papayannakis, Patakis, Schmid Herman, Seppänen, Uca, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Claeys, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Ayuso González, Bushill-Matthews, Callanan, Dover, Foster, Goodwill, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Helmer, Kirkhope, Lamassoure, Parish, Perry, Scallon, Tannock, Twinn, Van Orden, Villiers

PSE: Kinnock, Whitehead

UEN: Caullery, Marchiani, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Boumediene-Thiery, Breyer, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Onesta, Rod, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori

Abstenções: 7

EDD: Sandbæk

GUE/NGL: Schröder Ilka

PPE-DE: Atkins, Konrad, Montfort

PSE: Bösch, Poos

119.   B5-0185/2004 — Relações transatlânticas

A favor: 25

EDD: Belder, Blokland, van Dam

NI: Bonino

PPE-DE: Banotti, Bremmer, Cushnahan, García-Orcoyen Tormo, Hermange, Kaldí, Klaß, Lechner, Lisi, Matikainen-Kallström, Schierhuber, Vatanen, Zappalà

PSE: Marinho

UEN: Angelilli, Hyland, Muscardini, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Flautre, Lagendijk

Contra: 360

EDD: Mathieu

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Jensen, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Frahm, Herzog, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Markov, Meijer, Modrow, Papayannakis, Patakis, Schmid Herman, Seppänen, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Claeys, Dell'Alba, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Pannella

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Atkins, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Bartolozzi, Bayona de Perogordo, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cesaro, Chichester, Daul, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dover, Ebner, Elles, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Liese, Lulling, Maat, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Martin Hugues, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Podestà, Posselt, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scallon, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Smet, Sommer, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Ferreira, Ford, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Skinner, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zrihen

UEN: Caullery, Crowley, Marchiani

Verts/ALE: Aaltonen, Boumediene-Thiery, Breyer, Duthu, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 6

EDD: Andersen, Bonde, Esclopé, Sandbæk

GUE/NGL: Schröder Ilka

PPE-DE: Montfort

120.   B5-0185/2004 — Relações transatlânticas

A favor: 181

EDD: Andersen, Bonde, Esclopé, Sandbæk

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Boudjenah, Caudron, Chountis, Cossutta, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Frahm, Korakas, Koulourianos, Krivine, Markov, Meijer, Modrow, Papayannakis, Patakis, Seppänen, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Cesaro, Grosch, Wijkman

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Rapkay, Read, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Skinner, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 201

EDD: Belder, Blokland, van Dam, Mathieu

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Jensen, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Schmid Herman

NI: Beysen, Bonino, Dell'Alba, Pannella

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Atkins, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bayona de Perogordo, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bremmer, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Chichester, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dover, Ebner, Elles, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gil-Robles Gil-Delgado, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klaß, Koch, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lisi, Lulling, Maat, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Montfort, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Podestà, Posselt, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

UEN: Angelilli, Caullery, Crowley, Hyland, Marchiani, Muscardini, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Abstenções: 7

GUE/NGL: Bordes, Cauquil, Herzog, Schröder Ilka

NI: Berthu, Claeys

PSE: Poos

121.   B5-0185/2004 — Relações transatlânticas

A favor: 114

EDD: Bonde, Esclopé, Sandbæk

ELDR: Andreasen, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Malmström, Manders, Mulder, Newton Dunn, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Boudjenah, Caudron, Chountis, Cossutta, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Frahm, Korakas, Koulourianos, Krivine, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Papayannakis, Patakis, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Gahler, Piscarreta

PSE: Bowe, van den Burg, Carlotti, Ceyhun, Dehousse, Désir, Dhaene, Duhamel, El Khadraoui, Ferreira, Guy-Quint, Hazan, Lalumière, Lavarra, Medina Ortega, Napolitano, Poignant, Savary, Scheele, Swiebel, Vairinhos, Van Lancker, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Boumediene-Thiery, Buitenweg, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 273

EDD: Belder, Blokland, van Dam, Mathieu

ELDR: André-Léonard, Nordmann

NI: Beysen, Bonino, Dell'Alba, Pannella

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Atkins, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bayona de Perogordo, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bremmer, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cesaro, Chichester, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dover, Ebner, Elles, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, Lulling, Maat, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Podestà, Posselt, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, van den Berg, Berger, Bösch, Bullmann, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Corbett, Corbey, De Keyser, Díez González, Dührkop Dührkop, Fava, Ford, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Hänsch, Haug, Honeyball, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kuhne, Lage, Lange, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Menéndez del Valle, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Rapkay, Read, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Schmid Gerhard, Schulz, Skinner, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Valenciano Martínez-Orozco, Vattimo, Volcic, Walter, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn

UEN: Angelilli, Crowley, Hyland, Marchiani, Muscardini, Ribeiro e Castro

Verts/ALE: Breyer, Duthu, Staes

Abstenções: 7

GUE/NGL: Herzog, Sylla

NI: Claeys

PPE-DE: Wijkman

PSE: Poos

UEN: Caullery, Thomas-Mauro

122.   B5-0185/2004 — Relações transatlânticas

A favor: 333

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Esclopé, Mathieu, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Jensen, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Newton Dunn, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Fiebiger

NI: Berthu, Beysen, Bonino, Dell'Alba, Gorostiaga Atxalandabaso, Pannella

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Atkins, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bayona de Perogordo, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bremmer, Brok, Bushill-Matthews, Camisón Asensio, Cardoso, Cesaro, Chichester, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Deva, Dover, Elles, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Inglewood, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Langenhagen, Lechner, Liese, Lisi, Lulling, Maat, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Posselt, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scallon, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schulz, Skinner, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zrihen

UEN: Angelilli, Caullery, Muscardini, Ribeiro e Castro

Verts/ALE: Aaltonen, Breyer, Buitenweg, Echerer, Ferrández Lezaun, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Lagendijk, Maes, Onesta, Rühle, Sörensen, Staes, Voggenhuber, Wyn

Contra: 57

EDD: Abitbol

ELDR: Nordmann

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Di Lello Finuoli, Frahm, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Patakis, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

PPE-DE: Descamps, De Veyrac, Ebner, Hortefeux, Lamassoure, Martin Hugues, Schaffner, de Veyrinas

PSE: Marinho, Obiols i Germà, Schmid Gerhard

UEN: Crowley, Hyland, Marchiani, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Boumediene-Thiery, Duthu, Evans Jillian, Isler Béguin, Lambert, Lannoye, Lucas, Mayol i Raynal, Rod, Schörling, Schroedter, Turmes, Wuori

Abstenções: 6

GUE/NGL: Herzog, Sylla

NI: Claeys, Martin Hans-Peter

PSE: Dehousse

Verts/ALE: Jonckheer

123.   B5-0185/2004 — Relações transatlânticas

A favor: 307

EDD: Belder, Blokland, van Dam, Esclopé, Mathieu

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Jensen, Maaten, Malmström, Manders, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

NI: Bonino, Dell'Alba, Pannella

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bayona de Perogordo, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bremmer, Brok, Camisón Asensio, Cardoso, Cesaro, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Ebner, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, Lulling, Maat, Mann Thomas, Mantovani, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Pérez Álvarez, Pex, Piscarreta, Podestà, Posselt, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Rovsing, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vila Abelló, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zrihen

UEN: Ribeiro e Castro

Verts/ALE: Aaltonen, Breyer, Buitenweg, Duthu, Echerer, Ferrández Lezaun, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Jonckheer, Lagendijk, Maes, Onesta, Rühle, Sörensen, Staes, Voggenhuber, Wyn

Contra: 81

EDD: Abitbol, Andersen, Bonde, Sandbæk

ELDR: Pohjamo

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Cauquil, Chountis, Cossutta, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Frahm, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Patakis, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Beysen, Claeys, Gorostiaga Atxalandabaso

PPE-DE: Atkins, Balfe, Bowis, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Deva, Dover, Foster, Goodwill, Hannan, Harbour, Helmer, Hortefeux, Inglewood, Kirkhope, Parish, Perry, Provan, Purvis, Scallon, Stevenson, Stockton, Tannock, Twinn, Van Orden, Villiers

UEN: Angelilli, Caullery, Crowley, Hyland, Marchiani, Muscardini, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Boumediene-Thiery, Evans Jillian, Flautre, Isler Béguin, Lambert, Lannoye, Lucas, Mayol i Raynal, Schörling, Schroedter, Turmes, Wuori

Abstenções: 6

GUE/NGL: Herzog, Sylla

NI: Berthu, Martin Hans-Peter

PSE: Dehousse

Verts/ALE: Rod

124.   B5-0185/2004 — Relações transatlânticas

A favor: 282

EDD: Belder, Blokland, van Dam, Esclopé, Mathieu

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Jensen, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Caudron, Manisco

NI: Bonino, Dell'Alba

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bayona de Perogordo, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Camisón Asensio, Cardoso, Cesaro, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Ebner, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Gomolka, Gouveia, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Jeggle, Kaldí, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, Lulling, Maat, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Pérez Álvarez, Pex, Piscarreta, Podestà, Posselt, Quisthoudt-Rowohl, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Santer, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vila Abelló, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Fava, Ferreira, Ford, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Hazan, Honeyball, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Skinner, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Vattimo, Volcic, Walter, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zrihen

UEN: Ribeiro e Castro

Verts/ALE: Duthu, Ferrández Lezaun, Flautre, Maes

Contra: 99

EDD: Abitbol, Andersen, Bonde, Sandbæk

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Cauquil, Chountis, Cossutta, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Frahm, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Markov, Meijer, Modrow, Patakis, Schmid Herman, Seppänen, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Claeys, Dillen, Gorostiaga Atxalandabaso

PPE-DE: Atkins, Balfe, Bowis, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Deva, Dover, Florenz, Foster, Goepel, Goodwill, Graça Moura, Hannan, Harbour, Helmer, Inglewood, Kirkhope, Parish, Perry, Purvis, Radwan, Salafranca Sánchez-Neyra, Stevenson, Stockton, Sudre, Tannock, Twinn, Villiers, Vlasto

PSE: Haug

UEN: Angelilli, Caullery, Crowley, Hyland, Marchiani, Muscardini, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Echerer, Evans Jillian, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Mayol i Raynal, Onesta, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 5

GUE/NGL: Herzog, Sylla

NI: Martin Hans-Peter

PSE: Dehousse, Van Lancker

125.   Relatório De Keyser A5-0270/2004

A favor: 172

EDD: Belder, Blokland, van Dam, Esclopé, Mathieu

NI: Berthu, Beysen, Dell'Alba

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Atkins, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Bartolozzi, Bayona de Perogordo, Berend, Bowis, Bremmer, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cesaro, Chichester, Daul, Descamps, Deva, De Veyrac, Dover, Ebner, Elles, Ferber, Fernández Martín, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klaß, Knolle, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, Lulling, Maat, Mann Thomas, Mantovani, Martens, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Posselt, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sudre, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Bowe, Cashman, Corbett, Ferreira, Gill, Honeyball, Kinnock, McAvan, Marinho, Martin David W., Moraes, O'Toole, Pérez Royo, Poignant, Skinner, Titley, Whitehead, Wynn

UEN: Angelilli, Caullery, Marchiani, Muscardini, Ribeiro e Castro

Contra: 188

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Jensen, Maaten, Malmström, Newton Dunn, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Di Lello Finuoli, Frahm, Herzog, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Papayannakis, Patakis, Seppänen, Sylla, Vinci, Wurtz

NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Cushnahan, Deprez, Ferrer, Grosch, Korhola, Matikainen-Kallström, Wijkman

PSE: Aguiriano Nalda, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Bösch, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbey, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Díez González, Duhamel, El Khadraoui, Ford, Gebhardt, Ghilardotti, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Koukiadis, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McNally, Malliori, Mann Erika, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miranda de Lage, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Piecyk, Pittella, Poos, Rapkay, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Scheele, Schulz, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Weiler, Wiersma, Zrihen

UEN: Crowley, Hyland, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 3

GUE/NGL: Schröder Ilka

NI: Claeys, Dillen

126.   Relatório De Keyser A5-0270/2004

A favor: 118

EDD: Belder, Blokland, van Dam, Mathieu

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Avilés Perea, Ayuso González, Bartolozzi, Bayona de Perogordo, Berend, Bremmer, Camisón Asensio, Cardoso, Cesaro, Daul, Dell'Utri, De Veyrac, Ebner, Ferber, Fernández Martín, Fiori, Flemming, Florenz, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gil-Robles Gil-Delgado, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Jeggle, Kaldí, Karas, Keppelhoff-Wiechert, Klaß, Knolle, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Langenhagen, Laschet, Liese, Lisi, Lulling, Maat, Mann Thomas, Mantovani, Martens, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Montfort, Musotto, Naranjo Escobar, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Pérez Álvarez, Pex, Piscarreta, Podestà, Posselt, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Sommer, Stenmarck, Stevenson, Sudre, Tajani, Theato, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vila Abelló, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Dehousse, Lavarra, Marinho

UEN: Angelilli

Contra: 241

EDD: Andersen, Bonde, Esclopé, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Jensen, Maaten, Malmström, Mulder, Newton Dunn, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Di Lello Finuoli, Frahm, Herzog, Korakas, Koulourianos, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Papayannakis, Patakis, Schröder Ilka, Seppänen, Vinci, Wurtz

NI: Beysen, Dell'Alba, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Pannella

PPE-DE: Atkins, Balfe, Bowis, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Cushnahan, Deprez, Deva, Dover, Elles, Ferrer, Foster, Goodwill, Grosch, Hannan, Harbour, Helmer, Inglewood, Kastler, Kirkhope, Korhola, Lechner, Matikainen-Kallström, Parish, Perry, Provan, Purvis, Smet, Stockton, Tannock, Thyssen, Twinn, Van Orden, Villiers, Wijkman

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Bösch, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, De Keyser, Dhaene, Díez González, Duhamel, El Khadraoui, Ford, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Scheele, Schulz, Skinner, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zrihen

UEN: Caullery, Crowley, Hyland, Marchiani, Muscardini, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Breyer, Buitenweg, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 1

NI: Dillen

127.   Relatório De Keyser A5-0270/2004

A favor: 114

EDD: Belder, Blokland, van Dam, Mathieu

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Avilés Perea, Ayuso González, Bartolozzi, Bayona de Perogordo, Berend, Bremmer, Camisón Asensio, Cardoso, Daul, Dell'Utri, Descamps, De Veyrac, Ebner, Ferber, Fernández Martín, Fiori, Flemming, Florenz, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gil-Robles Gil-Delgado, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Jeggle, Kaldí, Karas, Keppelhoff-Wiechert, Klaß, Knolle, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, Lulling, Maat, Mann Thomas, Mantovani, Martens, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Pérez Álvarez, Pex, Piscarreta, Podestà, Posselt, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Sommer, Stenmarck, Sudre, Tajani, Theato, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vila Abelló, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

PSE: Marinho, Moraes

Contra: 248

EDD: Andersen, Bonde, Esclopé, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Jensen, Maaten, Malmström, Newton Dunn, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Di Lello Finuoli, Frahm, Herzog, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Papayannakis, Patakis, Schröder Ilka, Seppänen, Sylla, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Claeys, Dell'Alba, Dillen, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Pannella

PPE-DE: Atkins, Balfe, Bowis, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Cushnahan, Deprez, Deva, Dover, Elles, Ferrer, Foster, Goodwill, Grosch, Hannan, Harbour, Helmer, Inglewood, Kirkhope, Korhola, Lamassoure, Matikainen-Kallström, Parish, Perry, Provan, Purvis, Sacrédeus, Scallon, Smet, Stevenson, Stockton, Tannock, Thyssen, Twinn, Van Orden, Villiers, Wijkman

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, van den Berg, Bösch, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, De Keyser, Dhaene, Díez González, Duhamel, El Khadraoui, Ferreira, Ford, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miranda de Lage, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Scheele, Schulz, Skinner, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zrihen

UEN: Angelilli, Caullery, Crowley, Hyland, Marchiani, Muscardini, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 1

PSE: Dehousse

128.   Relatório De Keyser A5-0270/2004

A favor: 114

EDD: Belder, Blokland, van Dam, Mathieu

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Avilés Perea, Ayuso González, Bartolozzi, Bayona de Perogordo, Berend, Bremmer, Camisón Asensio, Cardoso, Daul, Dell'Utri, Descamps, De Veyrac, Ebner, Ferber, Fiori, Flemming, Florenz, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gil-Robles Gil-Delgado, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hatzidakis, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Klaß, Knolle, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, Lulling, Maat, Mann Thomas, Mantovani, Martens, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Pérez Álvarez, Pex, Piscarreta, Podestà, Posselt, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santini, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Sommer, Stenmarck, Sudre, Tajani, Theato, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vila Abelló, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Marinho

Contra: 250

EDD: Andersen, Bonde, Esclopé, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Jensen, Maaten, Malmström, Mulder, Newton Dunn, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Di Lello Finuoli, Frahm, Herzog, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Papayannakis, Patakis, Schröder Ilka, Seppänen, Sylla, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Claeys, Dillen, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Atkins, Balfe, Bowis, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Cushnahan, Deprez, Deva, Dover, Elles, Ferrer, Foster, Goodwill, Grosch, Hannan, Harbour, Helmer, Hermange, Inglewood, Kirkhope, Korhola, Lamassoure, Matikainen-Kallström, Parish, Perry, Provan, Purvis, Sacrédeus, Santer, Smet, Stevenson, Stockton, Tannock, Thyssen, Twinn, Van Orden, Villiers, Wijkman

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Bösch, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, De Keyser, Dhaene, Díez González, Duhamel, El Khadraoui, Ferreira, Ford, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Haug, Hazan, Honeyball, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Scheele, Schulz, Skinner, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Walter, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zrihen

UEN: Angelilli, Caullery, Crowley, Hyland, Marchiani, Muscardini, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 1

PSE: Dehousse

129.   Relatório De Keyser A5-0270/2004

A favor: 138

EDD: Belder, Blokland, van Dam, Mathieu

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Atkins, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Bartolozzi, Bayona de Perogordo, Berend, Bremmer, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cesaro, Chichester, Daul, Descamps, De Veyrac, Dover, Ebner, Elles, Ferber, Fernández Martín, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gil-Robles Gil-Delgado, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Knolle, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, Lulling, Maat, Mann Thomas, Mantovani, Martens, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Posselt, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santini, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Sommer, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sudre, Tajani, Tannock, Theato, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling

PSE: Marinho, O'Toole

Contra: 225

EDD: Andersen, Bonde, Esclopé, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Jensen, Maaten, Malmström, Mulder, Newton Dunn, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Di Lello Finuoli, Frahm, Herzog, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Papayannakis, Patakis, Schröder Ilka, Seppänen, Sylla, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Claeys, Dillen, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Bowis, Cushnahan, Deprez, Deva, Ferrer, Grosch, Hermange, Lamassoure, Matikainen-Kallström, Montfort, Sacrédeus, Santer, Smet, Thyssen, Wijkman

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Bösch, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Díez González, Duhamel, El Khadraoui, Ferreira, Ford, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Haug, Hazan, Honeyball, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Scheele, Schulz, Skinner, Sornosa Martínez, Souladakis, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zrihen

UEN: Angelilli, Crowley, Hyland, Marchiani, Muscardini, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

130.   Relatório De Keyser A5-0270/2004

A favor: 109

EDD: Belder, Blokland, van Dam, Mathieu

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Avilés Perea, Ayuso González, Bayona de Perogordo, Berend, Bremmer, Camisón Asensio, Cardoso, Cesaro, Daul, Descamps, De Veyrac, Ebner, Ferber, Fernández Martín, Fiori, Flemming, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gil-Robles Gil-Delgado, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hatzidakis, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Klaß, Knolle, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, Lulling, Maat, Mann Thomas, Mantovani, Martens, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Pérez Álvarez, Pex, Piscarreta, Podestà, Posselt, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santini, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Sommer, Stenmarck, Sudre, Tajani, Theato, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vila Abelló, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

Contra: 252

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Jensen, Maaten, Malmström, Mulder, Newton Dunn, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Di Lello Finuoli, Frahm, Herzog, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Papayannakis, Patakis, Schröder Ilka, Seppänen, Sylla, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Claeys, Dell'Alba, Dillen, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Pannella

PPE-DE: Atkins, Balfe, Bowis, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Cushnahan, Deprez, Deva, Dover, Elles, Ferrer, Foster, Goodwill, Grosch, Hannan, Harbour, Helmer, Hermange, Inglewood, Kirkhope, Korhola, Lamassoure, Matikainen-Kallström, Parish, Perry, Provan, Purvis, Sacrédeus, Santer, Scallon, Schaffner, Smet, Stevenson, Stockton, Tannock, Thyssen, Twinn, Van Orden, Villiers, Wijkman

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Bösch, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Díez González, Duhamel, El Khadraoui, Ferreira, Ford, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Haug, Hazan, Honeyball, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miranda de Lage, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Scheele, Schulz, Skinner, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zrihen

UEN: Angelilli, Caullery, Crowley, Hyland, Marchiani, Muscardini, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 1

EDD: Esclopé

131.   Relatório De Keyser A5-0270/2004

A favor: 128

EDD: Belder, Blokland, van Dam

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Atkins, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Bayona de Perogordo, Berend, Bremmer, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Chichester, Daul, Dell'Utri, Descamps, De Veyrac, Elles, Ferber, Fernández Martín, Fiori, Flemming, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gil-Robles Gil-Delgado, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Kirkhope, Klaß, Knolle, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, Lulling, Maat, Mann Thomas, Mantovani, Martens, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Posselt, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santini, Scallon, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Sommer, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sudre, Tajani, Tannock, Theato, Trakatellis, Twinn, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Vila Abelló, Villiers, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

PSE: Marinho, Poignant

Contra: 224

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Jensen, Maaten, Malmström, Mulder, Newton Dunn, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Di Lello Finuoli, Frahm, Herzog, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Papayannakis, Patakis, Schröder Ilka, Seppänen, Sylla, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Claeys, Dillen, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Bowis, Cushnahan, Deprez, Deva, Dover, Ebner, Ferrer, Grosch, Hermange, Korhola, Lamassoure, Matikainen-Kallström, Sacrédeus, Santer, Schaffner, Smet, Thyssen, de Veyrinas, Vlasto, Wijkman

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Baltas, Barón Crespo, van den Berg, Bösch, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Díez González, Duhamel, El Khadraoui, Ferreira, Ford, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Haug, Hazan, Honeyball, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McNally, Malliori, Mann Erika, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poos, Rapkay, Rothe, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Scheele, Schulz, Skinner, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zrihen

UEN: Angelilli, Caullery, Crowley, Hyland, Marchiani, Muscardini, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 1

NI: Dell'Alba

132.   Relatório De Keyser A5-0270/2004

A favor: 131

EDD: Belder, Blokland, van Dam, Mathieu

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Atkins, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Bayona de Perogordo, Berend, Bremmer, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cesaro, Chichester, Daul, Dell'Utri, Descamps, Dover, Ebner, Elles, Ferber, Fernández Martín, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gil-Robles Gil-Delgado, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klaß, Knolle, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, Lulling, Maat, Mann Thomas, Martens, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Posselt, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santini, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Sommer, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sudre, Tajani, Tannock, Theato, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Vila Abelló, Villiers, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

Contra: 227

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Jensen, Maaten, Malmström, Mulder, Newton Dunn, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Ainardi, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Cossutta, Di Lello Finuoli, Frahm, Herzog, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Meijer, Modrow, Papayannakis, Schröder Ilka, Seppänen, Sylla, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Claeys, Dillen, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Pannella

PPE-DE: Bowis, Cushnahan, Deprez, Deva, Ferrer, Grosch, Hermange, Korhola, Lamassoure, Mantovani, Matikainen-Kallström, Sacrédeus, Santer, Scallon, Schaffner, Smet, Thyssen, de Veyrinas, Vlasto, Wijkman

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, van den Berg, Bösch, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, De Keyser, Dhaene, Díez González, Duhamel, El Khadraoui, Ferreira, Ford, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Haug, Hazan, Honeyball, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Rapkay, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Scheele, Schulz, Skinner, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zrihen

UEN: Angelilli, Caullery, Crowley, Hyland, Marchiani, Muscardini, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Onesta, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 6

EDD: Esclopé

GUE/NGL: Alyssandrakis, Korakas, Patakis

NI: Dell'Alba

PSE: Dehousse

133.   Relatório Randzio-Plath A5-0280/2004

A favor: 43

EDD: Andersen, Bonde, Esclopé, Sandbæk

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Di Lello Finuoli, Frahm, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Meijer, Modrow, Papayannakis, Patakis, Sylla, Vinci, Wurtz

NI: Gorostiaga Atxalandabaso

PPE-DE: Dell'Utri

PSE: Dehousse, Pérez Royo

Verts/ALE: Breyer, Duthu, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Lagendijk, Lucas, Rod, Schörling, Schroedter, Voggenhuber, Wyn

Contra: 266

EDD: Belder, Blokland, van Dam, Mathieu

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Jensen, Maaten, Malmström, Mulder, Newton Dunn, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis

NI: Berthu, Beysen, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Atkins, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Bartolozzi, Bayona de Perogordo, Berend, Bowis, Bremmer, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cesaro, Cushnahan, Daul, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dover, Ebner, Elles, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gil-Robles Gil-Delgado, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Kirkhope, Klaß, Knolle, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Liese, Lisi, Lulling, Mann Thomas, Martens, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pérez Álvarez, Perry, Podestà, Posselt, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santini, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sudre, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Bösch, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dhaene, Díez González, El Khadraoui, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Haug, Hazan, Honeyball, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Lage, Lalumière, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Pittella, Rapkay, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Scheele, Schulz, Skinner, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Walter, Weiler, Wiersma, Wynn, Zrihen

UEN: Caullery, Crowley, Hyland, Marchiani, Ribeiro e Castro

Verts/ALE: Sörensen, Staes

Abstenções: 10

GUE/NGL: Herzog

NI: Claeys

Verts/ALE: Boumediene-Thiery, Ferrández Lezaun, Lambert, Maes, Onesta, Rühle, Turmes, Wuori

134.   Relatório Randzio-Plath A5-0280/2004

A favor: 59

EDD: Andersen, Bonde, Esclopé, Sandbæk

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Di Lello Finuoli, Frahm, Herzog, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Meijer, Modrow, Papayannakis, Patakis, Sylla, Vinci, Wurtz

NI: Gorostiaga Atxalandabaso

PPE-DE: Flemming

PSE: Dhaene, El Khadraoui, Hazan, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker

Verts/ALE: Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Onesta, Rod, Rühle, Schörling, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 247

EDD: Belder, Blokland, van Dam, Mathieu

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, De Clercq, Duff, Flesch, Maaten, Mulder, Newton Dunn, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis

NI: Beysen, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Atkins, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Bartolozzi, Bayona de Perogordo, Berend, Bowis, Bremmer, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cesaro, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dover, Elles, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Florenz, Fourtou, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gil-Robles Gil-Delgado, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Inglewood, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Kirkhope, Klaß, Knolle, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Liese, Lisi, Lulling, Mann Thomas, Mantovani, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Podestà, Posselt, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sudre, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Bösch, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Díez González, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Haug, Honeyball, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Koukiadis, Lage, Lalumière, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Pittella, Rapkay, Rothe, Rothley, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Scheele, Schulz, Skinner, Soriano Gil, Souladakis, Swoboda, Terrón i Cusí, Titley, Vairinhos, Vattimo, Walter, Weiler, Wiersma, Wynn, Zrihen

UEN: Caullery, Marchiani, Ribeiro e Castro

Verts/ALE: Ferrández Lezaun

Abstenções: 7

NI: Berthu, Claeys, Dillen

PPE-DE: Hortefeux

PSE: Dehousse

UEN: Crowley, Thomas-Mauro

135.   Relatório Randzio-Plath A5-0280/2004

A favor: 50

EDD: Andersen, Bonde, van Dam, Esclopé, Sandbæk

GUE/NGL: Ainardi, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Di Lello Finuoli, Frahm, Herzog, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Meijer, Modrow, Papayannakis, Patakis, Sylla, Vinci, Wurtz

NI: Gorostiaga Atxalandabaso

PSE: Dehousse

Verts/ALE: Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Rod, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 260

EDD: Belder, Blokland, Mathieu

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Jensen, Maaten, Malmström, Mulder, Newton Dunn, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis

NI: Berthu, Beysen

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Atkins, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Bartolozzi, Bayona de Perogordo, Berend, Bowis, Bremmer, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cesaro, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dover, Ebner, Elles, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gil-Robles Gil-Delgado, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Kirkhope, Klaß, Knolle, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Liese, Lisi, Lulling, Mann Thomas, Mantovani, Martens, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Podestà, Posselt, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santini, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sudre, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Bösch, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, De Keyser, Díez González, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Haug, Hazan, Honeyball, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Koukiadis, Lage, Lalumière, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miranda de Lage, Müller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Pittella, Rapkay, Rothe, Rothley, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Scheele, Schulz, Skinner, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Swiebel, Terrón i Cusí, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Walter, Weiler, Wiersma, Wynn, Zrihen

UEN: Caullery, Crowley, Marchiani, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Ferrández Lezaun

Abstenções: 11

NI: Claeys, Dillen, Martin Hans-Peter

PSE: Dhaene, El Khadraoui, Van Lancker

Verts/ALE: Isler Béguin, Jonckheer, Maes, Onesta, Rühle

136.   Relatório Randzio-Plath A5-0280/2004

A favor: 54

EDD: Andersen, Bonde, Esclopé, Sandbæk

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Di Lello Finuoli, Frahm, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Meijer, Modrow, Papayannakis, Patakis, Seppänen, Sylla, Vinci, Wurtz

NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter

PSE: Dehousse

Verts/ALE: Boumediene-Thiery, Breyer, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Onesta, Rod, Rühle, Schörling, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 257

EDD: Belder, Blokland, van Dam, Mathieu

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, Busk, Calò, Clegg, Costa Paolo, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Maaten, Malmström, Mulder, Newton Dunn, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis

NI: Berthu, Beysen

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Bartolozzi, Bayona de Perogordo, Berend, Bowis, Bremmer, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dover, Ebner, Elles, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gil-Robles Gil-Delgado, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Kirkhope, Klaß, Knolle, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lisi, Lulling, Mann Thomas, Mantovani, Martens, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Podestà, Posselt, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santini, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sudre, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Bösch, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, De Keyser, Dhaene, Díez González, El Khadraoui, Gebhardt, Ghilardotti, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Haug, Hazan, Honeyball, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Koukiadis, Lage, Lalumière, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miranda de Lage, Müller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Pittella, Rapkay, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Scheele, Schulz, Skinner, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Terrón i Cusí, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Weiler, Wiersma, Wynn, Zrihen

UEN: Caullery, Crowley, Hyland, Marchiani, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Ferrández Lezaun

Abstenções: 2

GUE/NGL: Herzog

NI: Claeys

137.   Relatório Randzio-Plath A5-0280/2004

A favor: 60

EDD: Andersen, Bonde, Esclopé, Sandbæk

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Bordes, Boudjenah, Caudron, Cauquil, Chountis, Di Lello Finuoli, Frahm, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Meijer, Modrow, Papayannakis, Patakis, Seppänen, Sylla, Vinci, Wurtz

NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter

PSE: Dehousse, Dhaene, El Khadraoui, Van Lancker

UEN: Hyland, Ribeiro e Castro

Verts/ALE: Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, Maes, Onesta, Rod, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 255

EDD: Belder, Blokland, van Dam, Mathieu

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, Busk, Calò, Costa Paolo, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Jensen, Maaten, Malmström, Mulder, Newton Dunn, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski, Wallis

NI: Berthu, Beysen

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Bartolozzi, Bayona de Perogordo, Berend, Bowis, Bremmer, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cesaro, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dover, Ebner, Elles, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gil-Robles Gil-Delgado, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Kirkhope, Klaß, Knolle, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lisi, Lulling, Mann Thomas, Martens, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Podestà, Posselt, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santini, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stevenson, Sudre, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Bösch, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Corbett, Corbey, Díez González, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Haug, Hazan, Honeyball, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Koukiadis, Lage, Lalumière, Leinen, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Pittella, Rapkay, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Scheele, Schulz, Skinner, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Swiebel, Terrón i Cusí, Titley, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Walter, Weiler, Wiersma, Zrihen

UEN: Caullery, Crowley, Marchiani, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Ferrández Lezaun

Abstenções: 4

GUE/NGL: Herzog

NI: Claeys, Dillen

Verts/ALE: Rühle

138.   B5-0194/2004 — RC — Nigéria

A favor: 84

EDD: Belder, van Dam, Sandbæk

ELDR: André-Léonard, Newton Dunn

GUE/NGL: Bergaz Conesa, Chountis, Korakas, Koulourianos, Meijer, Patakis, Vinci

NI: Berthu, Beysen, Gorostiaga Atxalandabaso

PPE-DE: Arvidsson, Bayona de Perogordo, Bowis, Camisón Asensio, Cushnahan, Daul, Descamps, Deva, Elles, Ferrer, Flemming, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Goepel, Grossetête, Hatzidakis, Jeggle, Karas, Knolle, Kratsa-Tsagaropoulou, Lulling, McCartin, Mann Thomas, Menrad, Naranjo Escobar, Ojeda Sanz, Oreja Arburúa, Pack, Pérez Álvarez, Posselt, Purvis, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Schmitt, Sommer, Stenmarck, Sudre, Tannock, Wieland, Zimmerling

PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Baltas, Casaca, Cerdeira Morterero, Dehousse, Díez González, Gebhardt, Gillig, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Karamanou, Leinen, Martínez Martínez, Medina Ortega, Sauquillo Pérez del Arco, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis

UEN: Ribeiro e Castro

Verts/ALE: Breyer, Ferrández Lezaun, Isler Béguin, Lagendijk, Maes, Schörling, Sörensen


TEXTOS APROVADOS

 

P5_TA(2004)0351

Apicultura *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo a acções no domínio da apicultura (COM(2004) 30 — C5-0052/2004 — 2004/0003(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2004) 30) (1),

Tendo em conta os artigos 36 o e 37 o do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C5-0052/2004),

Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A5-0232/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n o 2 do artigo 250 o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Requer a abertura do processo de concertação previsto na Declaração Comum de 4 de Março de 1975, se o Conselho pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

5.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

Alteração 1

Considerando 5 bis (novo)

 

(5 bis) Os Estados-Membros deveriam adoptar, no âmbito da aplicação do artigo 26 o -A da Directiva 2001/18/CE (2), medidas legislativas com vista à coexistência de culturas geneticamente modificadas, convencionais e orgânicas, que permitam igualmente aos apicultores produzir mel com um grau de contaminação inferior ao valor-limite de 0,9% fixado para a rotulagem.

Alteração 2

Considerando 5 ter (novo)

 

(5 ter) O mercado do mel na Comunidade continua a enfermar de uma situação de desequilíbrio entre a oferta e a procura e a taxa de aprovisionamento continuou a diminuir nos últimos três anos. Em consequência, o preço do mel na União Europeia depende directamente do preço mundial que, por sua vez, é muito instável.

Alteração 3

Considerando 5 quater (novo)

 

(5 quater) O mel é um produto agrícola de qualidade e que continua a ser um dos raros produtos enumerados no anexo I do Tratado que institui a Comunidade Europeia que não beneficia nem de um quadro normativo completo e de apoio directo no âmbito da PAC, nem de uma suficiente diferenciação em relação ao mel importado.

Alteração 4

Considerando 5 quinquies (novo)

 

(5 quinquies) Os países em vias de adesão à União Europeia têm uma importante tradição apícola e alguns deles são grandes produtores de mel, convindo ter estes factos em conta na aplicação do presente regulamento, nomeadamente ao nível da sua dotação orçamental.

Alteração 5

Considerando 6

(6) Atendendo à extensão da varroose nos últimos anos em diversos Estados-Membros e às dificuldades que esta doença implica para a produção de mel, afigura-se necessária uma acção ao nível da Comunidade, uma vez que não é possível erradicar totalmente a doença, recomendando-se o tratamento com produtos autorizados.

(6) Atendendo à extensão da varroose nos últimos anos em diversos Estados-Membros e aos efeitos desta doença na produção de mel, afigura-se necessária uma acção ao nível da Comunidade, uma vez que não é possível erradicar totalmente a doença, recomendando-se o tratamento com produtos autorizados.

Alteração 6

Considerando 6 bis (novo)

 

(6 bis) Tendo em conta, por um lado, a Resolução do Parlamento Europeu de 9 de Outubro de 2003 sobre as dificuldades com que se confronta a apicultura europeia (3), que reconhece oficialmente perdas excepcionais de efectivos desde há vários anos, e, por outro lado, o Regulamento (CE) n o 1398/2003 (4), que proíbe a importação de abelhas; tendo em conta igualmente a insuficiência actual de unidades de produção de material biológico, afigura-se adequado adoptar medidas de apoio à reconstituição e desenvolvimento dos efectivos apícolas comunitários.

Alteração 7

Considerando 6 ter (novo)

 

(6 ter) Os controlos de qualidade dos méis desempenham um papel fundamental para permitir, por um lado, melhorar a produção e a comercialização do mel e, por outro lado, evitar a comercialização de meios não conformes aos critérios de qualidade europeus definidos principalmente pela Directiva 2001/110/CE (5) do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, relativa ao mel. Estes controlos permitem uma estabilização do mercado e dos preços.

Alteração 8

Considerando 7

(7) Nestas condições, tendo em vista o melhoramento da produção e da comercialização de produtos da apicultura na Comunidade, afigura-se necessário estabelecer programas nacionais trienais que incluam acções de assistência técnica, combate à varroose, racionalização da transumância, gestão do repovoamento do efectivo apícola da Comunidade e colaboração em programas de investigação no domínio da apicultura e dos seus produtos .

(7) Nestas condições, tendo em vista o melhoramento da produção e da comercialização de produtos da apicultura na Comunidade, afigura-se necessário estabelecer programas nacionais trienais , passíveis de revisão anual, que incluam:

a)

a assistência técnica aos apicultores e aos agrupamentos de apicultores;

b)

a luta contra a varroose e os seus efeitos induzidos;

c)

a racionalização da transumância;

d)

medidas de apoio para a reconstituição e o desenvolvimento do efectivo apícola comunitário;

e)

a colaboração com os organismos especializados na realização de programas de investigação aplicada que vise melhorar o efectivo e a qualidade do mel e dos produtos apícolas;

f)

medidas de apoio aos laboratórios de análise do mel;

g)

qualquer outra medida com vista a melhorar a produção e a comercialização do mel e dos produtos apícolas.

Alteração 9

Considerando 8

(8) De forma a completar os dados estatísticos sobre o sector da apicultura, é conveniente que os Estados-Membros realizem um estudo sobre a estrutura do sector, tanto no respeitante à produção como à comercialização e à formação dos preços.

(8) De forma a completar os dados estatísticos sobre o sector da apicultura, é conveniente que os Estados-Membros realizem um estudo detalhado sobre a estrutura do sector, tanto no respeitante à produção como à comercialização e à formação dos preços.

Alteração 10

Artigo 1 o , n o 1, parágrafo 2

Para tal, cada Estado-Membro poderá estabelecer um programa nacional por um período de três anos, a seguir denominado «programa apícola».

Para tal, cada Estado-Membro deve estabelecer um programa nacional por um período de três anos, passível de revisão anual, a seguir denominado «programa apícola».

Alteração 11

Artigo 2 o

As acções que podem ser incluídas no programa apícola são as seguintes:

a)

assistência técnica aos apicultores e agrupamentos de apicultores,

b)

combate à varroose,

c)

racionalização da transumância,

d)

medidas de apoio ao repovoamento do efectivo apícola da Comunidade,

e)

colaboração com organismos especializados na execução de programas de investigação aplicada no domínio da apicultura e dos produtos da apicultura .

As acções que podem ser incluídas no programa apícola são as seguintes:

a)

assistência técnica aos apicultores e agrupamentos de apicultores,

b)

combate à varroose e efeitos induzidos ,

c)

racionalização da transumância,

d)

medidas de apoio à reconstituição e desenvolvimento do efectivo apícola da Comunidade,

e)

colaboração com organismos especializados na execução de programas de investigação aplicada que visem melhorar o efectivo e a qualidade do mel e dos produtos apícolas,

e bis)

medidas de apoio aos laboratórios de análise do mel,

e ter)

qualquer outra medida que vise melhorar a produção e comercialização do mel e dos produtos apícolas.

Alteração 12

Artigo 3 o

Para poderem beneficiar do co-financiamento previsto no n o 2 do artigo 4 o , os Estados-Membros realizarão em estudo sobre a estrutura do sector da apicultura nos seus territórios respectivos, tanto no respeitante à produção como à comercialização. Esse estudo será transmitido juntamente com o programa apícola.

Para poderem beneficiar do co-financiamento previsto no n o 2 do artigo 4 o , os Estados-Membros devem realizar um estudo detalhado sobre a estrutura do sector da apicultura nos seus territórios respectivos, tanto no respeitante à produção como à comercialização. Esse estudo será transmitido juntamente com o programa apícola.

Alteração 13

Artigo 4 o , n o 2

2. A Comunidade participa no financiamento dos programas apícolas até ao limite de 50% das despesas suportadas pelos Estados-Membros.

2. A Comunidade participa no financiamento dos programas apícolas até ao limite de 75% das despesas suportadas pelos Estados-Membros.


(1)  Ainda não publicadas em JO.

(2)   Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106 de 17.4.2001, p.1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1830/2003 (JO L 268 de 18.10.2003, p. 24).

(3)   P5_TA (2003)0430.

(4)   JO L 198 de 6.8.2003, p. 3.

(5)   JO L 10 de 12.1.2002, p. 47.

P5_TA(2004)0352

Criação do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta da Comissão relativa à adopção de uma decisão do Conselho que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (COM(2004) 99 — C5-0098/2004 — 2004/0029(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão (COM(2004) 99) (1),

Tendo em conta o artigo 66 o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 67 o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0098/2004),

Tendo em conta o Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho,

Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A5-0262/2004),

1.

Rejeita a proposta da Comissão;

2.

Convida a Comissão a retirar a sua proposta e a apresentar uma nova proposta;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TA(2004)0353

Pedido de defesa da imunidade parlamentar e dos privilégios de Umberto Bossi, ex-deputado ao Parlamento Europeu

Resolução do Parlamento Europeu sobre o pedido apresentado por Umberto Bossi em defesa da sua imunidade parlamentar e dos seus privilégios (2003/2171(IMM))

O Parlamento Europeu,

Tendo tomado conhecimento de um pedido apresentado por Umberto Bossi de defesa da sua imunidade em correlação com o processo pendente no Tribunal de Brescia, comunicado em sessão plenária em 12 de Maio de 2003,

Tendo em conta o artigo 9 o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, bem como o n o 2 do artigo 4 o do Acto relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, de 20 de Setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 12 de Maio de 1964 e de 10 de Julho de 1986 (1),

Tendo em conta os artigos 6 o e 6 o bis do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5-0281/2004),

A.

Considerando que Umberto Bossi foi eleito para o Parlamento Europeu em 13 de Junho de 1999, no quadro da quinta eleição por sufrágio universal directo, que os seus poderes foram verificados pelo Parlamento em 15 de Dezembro de 1999 (2) e que o seu mandato terminou no dia 10 de Junho de 2001,

B.

Considerando que os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções (3),

C.

Considerando que a proibição de sujeitar um deputado do Parlamento Europeu à acção judicial abrange a proibição de ser chamado a juízo no quadro de uma acção cível,

D.

Considerando que os deputados do Parlamento Europeu têm a responsabilidade de participar nos assuntos políticos, e que, por conseguinte, é lícito partir do princípio de que a publicação de artigos de imprensa sobre temas controversos faz parte das suas funções de deputados ao Parlamento Europeu,

1.

Decide defender a imunidade e os privilégios do seu ex-deputado Umberto Bossi, no que respeita ao processo em causa;

2.

Propõe, em conformidade com o disposto no artigo 9 o do Protocolo supracitado e tendo na devida conta os procedimentos do Estado-Membro visado, que se declare que o processo judicial controvertido não deve ser prosseguido; apela ao Tribunal para que aja em consequência;

3.

Encarrega o seu Presidente de comunicar de imediato a presente decisão e o relatório da sua comissão competente ao Tribunal de Brescia.


(1)  Cf. Colectânea de Jurisprudência do TJCE, 1964, p. 435, processo n o 101/63 (Wagner/Fhormann e Krier); ibidem, 1986, p. 2403, processo n o 149/85 (Wybot/Faure).

(2)  Decisão do Parlamento Europeu sobre a verificação de poderes após as quintas eleições para o Parlamento Europeu por sufrágio universal directo realizadas de 10 a 13 de Junho de 1999 (JO C 296 de 18.10.2000, p. 93).

(3)  Artigo 9 o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.

P5_TA(2004)0354

Pedido de defesa da imunidade parlamentar e dos privilégios de Umberto Bossi, ex-deputado ao Parlamento Europeu (2 o pedido)

Resolução do Parlamento Europeu sobre o pedido apresentado por Umberto Bossi em defesa da sua imunidade parlamentar e dos seus privilégios (2003/2172(IMM))

O Parlamento Europeu,

Tendo tomado conhecimento de um pedido apresentado por Umberto Bossi de defesa da sua imunidade em correlação com o processo pendente no Tribunal de Brescia, comunicado em sessão plenária em 1 de Setembro de 2003,

Tendo em conta o artigo 9 o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, bem como o n o 2 do artigo 4 o do Acto relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, de 20 de Setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 12 de Maio de 1964 e de 10 de Julho de 1986 (1),

Tendo em conta os artigos 6 o e 6 o bis do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5-0282/2004),

A.

Considerando que Umberto Bossi foi eleito para o Parlamento Europeu em 13 de Junho de 1999, no quadro da quinta eleição por sufrágio universal directo, que os seus poderes foram verificados pelo Parlamento em 15 de Dezembro de 1999 (2) e que o seu mandato terminou no dia 10 de Junho de 2001,

B.

Considerando que os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções (3),

C.

Considerando que a proibição de sujeitar um deputado do Parlamento Europeu à acção judicial abrange a proibição de ser chamado a juízo no quadro de uma acção cível,

D.

Considerando que os deputados do Parlamento Europeu têm a responsabilidade de participar nos assuntos políticos, e que, por conseguinte, é lícito partir do princípio de que a publicação de artigos de imprensa sobre temas controversos faz parte das suas funções de deputados ao Parlamento Europeu,

1.

Decide que não seria adequado, no âmbito do processo judicial em curso, tomar quaisquer medidas para suscitar questões, junto das autoridades italianas, que digam respeito à actividade política do ex-deputado;

2.

Encarrega o seu Presidente de comunicar de imediato a presente decisão e o relatório da sua comissão competente ao ex-deputado Umberto Bossi.


(1)  Cf. Colectânea de Jurisprudência do TJCE, 1964, p. 435, processo n o 101/63 (Wagner/Fhormann e Krier); ibidem, 1986, p. 2403, processo n o 149/85 (Wybot/Faure).

(2)  Decisão do Parlamento Europeu sobre a verificação de poderes após as quintas eleições para o Parlamento Europeu por sufrágio universal directo realizadas de 10 a 13 de Junho de 1999 (JO C 296 de 18.10.2000, p. 93).

(3)  Artigo 9 o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.

P5_TA(2004)0355

Desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários *** III

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre um projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 91/440/CEE do Conselho relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários (PE-CONS 3641/2004 — C5-0156/2004 — 2002/0025(COD))

(Processo de co-decisão: terceira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação (PE-CONS 3641/2004 — C5-0156/2004),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2002) 25) (2).

Tendo em conta a sua posição em segunda leitura (3) sobre a posição comum do Conselho (4),

Tendo em conta o parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento à posição comum (COM(2003) 719 — C5-0589/2003) (5),

Tendo em conta o n o 5 do artigo 251 o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 83 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da sua delegação ao Comité de Conciliação (A5-0242/2004),

1.

Aprova o projecto comum;

2.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n o 1 do artigo 254 o do Tratado CE;

3.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa pelo que respeita ao âmbito das suas competências e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução legislativa ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 38 E de 12.2.2004, p. 89.

(2)  JO C 291 E de 26.11.2002, p. 1.

(3)  Textos Aprovados de 23.10.2003, P5_TA(2003)0453.

(4)  JO C 270 E de 11.11.2003, p. 1.

(5)  Ainda não publicado em JO.

P5_TA(2004)0356

Segurança dos caminhos-de-ferro comunitários *** III

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre um projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade e que altera a Directiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Directiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança («directiva relativa à segurança ferroviária») (PE-CONS 3638/2004 — C5-0153/2004 — 2002/0022(COD))

(Processo de co-decisão: terceira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação (PE-CONS 3638/2004 — C5-0153/2004),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2002) 21) (2),

Tendo em conta a sua posição em segunda leitura (3) sobre a posição comum do Conselho (4),

Tendo em conta o parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento à posição comum (COM(2003) 719 — C5-0586/2003) (5),

Tendo em conta o n o 5 do artigo 251 o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 83 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da sua delegação ao Comité de Conciliação (A5-0245/2004),

1.

Aprova o projecto comum;

2.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n o 1 do artigo 254 o do Tratado CE;

3.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa pelo que respeita ao âmbito das suas competências e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução legislativa ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 38 E de 12.2.2004, p. 92.

(2)  JO C 126 E de 28.5.2002, p. 332.

(3)  Textos Aprovados de 23.10.2003, P5_TA(2003)0454.

(4)  JO C 270 E de 11.11.2003, p. 25.

(5)  Ainda não publicado em JO.

P5_TA(2004)0357

Interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu *** III

Resolução do Parlamento Europeu sobre um projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 96/48/CE do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade e a Directiva 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional (PE-CONS 3639/2004 — C5-0154/2004 — 2002/0023(COD))

(Processo de co-decisão: terceira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação (PE-CONS 3639/2004 — C5-0154/2004),

Tendo em conta a sua posição em p rimeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2002) 22) (2).

Tendo em conta a sua posição em segunda leitura (3) sobre a posição comum do Conselho (4),

Tendo em conta o parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento à posição comum (COM(2003) 719 — C5-0587/2003) (5),

Tendo em conta o n o 5 do artigo 251 o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 83 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da sua delegação ao Comité de Conciliação (A5-0243/2004),

1.

Aprova o projecto comum;

2.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n o 1 do artigo 254 o do Tratado CE;

3.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa pelo que respeita ao âmbito das suas competências e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução legislativa ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 38 E de 12.2.2004, p. 119.

(2)  JO C 126 E de 28.5.2002, p. 312.

(3)  Textos Aprovados de 23.10.2003, P5_TA(2003)0455.

(4)  JO C 270 E de 11.11.2003, p. 7.

(5)  Ainda não publicado em JO.

P5_TA(2004)0358

Agência Ferroviária Europeia *** III

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre um projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui a Agência Ferroviária Europeia (Regulamento relativo à Agência) (PE-CONS 3640/2004 — C5-0155/2004 — 2002/0024(COD))

(Processo de co-decisão: terceira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação e a declaração da Comissão que se lhe reporta (PE-CONS 3640/2004 — C5-0155/2004),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho COM(2002) 23) (2),

Tendo em conta a sua posição em segunda leitura (3) sobre a posição comum do Conselho (4),

Tendo em conta o parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento à posição comum (COM(2003) 719 — C5-0588/2003) (5),

Tendo em conta o n o 5 do artigo 251 o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 83 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da sua delegação ao Comité de Conciliação (A5-0244/2004),

1.

Aprova o projecto comum e recorda a declaração da Comissão sobre o mesmo;

2.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n o 1 do artigo 254 o do Tratado CE;

3.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa pelo que respeita ao âmbito das suas competências e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação, conjuntamente com a declaração da Comissão que se lhe reporta, no Jornal Oficial da União Europeia;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução legislativa ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 38 E de 12.2.2004, p. 135.

(2)  JO C 126 E de 28.5.2002, p. 323.

(3)  Textos aprovados de 23.10.2003, P5_TA (2003)0456.

(4)  JO C 270 E de 11.11.2003, p. 48.

(5)  Ainda não publicado em JO.

P5_TA(2004)0359

Orçamento rectificativo n o 6/2004

Resolução do Parlamento Europeu sobre o projecto de orçamento rectificativo n o 6 da União Europeia para o exercício de 2004 (8539/2004 — C5-0167/2004 — 2004/2026(BUD))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 272 o do Tratado CE e o artigo 177 o do Tratado Euratom,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), nomeadamente os seus artigos 37 o e 38 o ,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004, aprovado definitivamente em 18 de Dezembro de 2003 (2),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (3),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (4),

Tendo em conta a Decisão n o 1230/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que aprova o programa plurianual de acções no domínio da energia: Programa «Energia Inteligente — Europa» (2003/2006) (5),

Tendo em conta o anteprojecto de orçamento rectificativo n o 6/2004 da União Europeia para o exercício de 2004, apresentado pela Comissão em 17 de Março de 2004 (SEC(2004) 321),

Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n o 6/2004 da União Europeia para o exercício de 2004, fixado pelo Conselho em 21 de Abril de 2004 (8539/2004 — C5-0167/2004),

Tendo em conta o artigo 92 o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A5-0259/2004),

A.

Considerando que o orçamento rectificativo tem por fim criar a nova rubrica orçamental 06 01 04 30 «Agência de Execução para a Energia Inteligente»,

B.

Considerando que esta nova rubrica orçamental vai receber dotações provenientes das demais rubricas orçamentais do programa plurianual de acções no domínio da energia «Energia Inteligente — Europa»,

C.

Considerando que a Agência tem o início da actividade previsto para Maio de 2004,

D.

Considerando que o montante estimado da subvenção à Agência para 2004 é de 2 770 000 euros,

1.

Congratula-se com o compromisso da Comissão em informar previamente o Parlamento da constituição de qualquer agência de execução;

2.

Aprova o código de conduta relativo à instituição de agências de execução, aceite pela Comissão na sua carta de 20 de Abril de 2004, e nos termos em que figura em anexo à presente resolução;

3.

Aprova o projecto de orçamento rectificativo n o 6/2004 sem alterações;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, acompanhada do anexo ao Conselho e à Comissão, bem como às demais Instituições e órgãos interessados.


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 53 de 23.2.2004.

(3)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo alterado pela Decisão 2003/429/CE (JO L 147 de 14.6.2003, p. 25).

(4)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(5)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 29.

ANEXO

CÓDIGO DE CONDUTA RELATIVO À INSTITUIÇÃO DE AGÊNCIAS DE EXECUÇÃO

1. Em conformidade com o disposto no n o 6 do artigo 13 o do Regulamento (CE) n o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (1), e no n o 2 do artigo 54 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), a Comissão deve declarar a intenção de constituir uma agência de execução no acto legal do próprio programa.

2. A decisão da Comissão de instituir uma agência de execução só deve ser tomada quando a necessidade de criação da agência seja corroborada com base nos critérios fixados no artigo 3 o do Regulamento (CE) n o 58/2003 do Conselho.

3. A autoridade orçamental deve poder avaliar a oportunidade de instituir qualquer agência de execução e o custo respectivo, seis semanas antes, pelo menos, da decisão final da Comissão de instituir a agência. Em caso de razões devidamente justificadas, durante este período, por parte de qualquer dos ramos da Autoridade Orçamental acerca da criação da agência, a Comissão reapreciará a sua proposta.

4. Quando a Comissão contemple a instituição de qualquer agência executiva, deve informar a autoridade orçamental, em conformidade com o processo orçamental e respeitando o princípio da transparência. Deve ser elaborada uma ficha financeira específica para a agência de execução. Esta deve conter elementos quantificados, onde a Comissão indique por que razões considera conveniente instituir uma agência que a assista na execução do programa em questão. A ficha financeira deve indicar, em particular:

a)

Os recursos necessários ao funcionamento da agência de execução, em termos de dotações e postos de trabalho;

b)

Os destacamentos planeados de funcionários da Comissão na agência de execução;

c)

Os recursos administrativos liberados pela transferência de tarefas dos serviços da Comissão para a agência de execução e a reafectação dos recursos humanos;

d)

As reafectações consecutivas no quadro de efectivos da Comissão, incluindo o número de lugares vagos;

e)

O impacto da criação da agência nas rubricas 3 [4] e 5 das Perspectivas Financeiras;

f)

As vantagens de delegar as tarefas de execução à agência de execução, em comparação com a sua gestão directa pelos serviços da Comissão;

g)

Um projecto de quadro de efectivos por grau e categoria;

h)

A parte do programa que é gerida internamente e a parte delegada à agência de execução;

5. O custo administrativo global do programa, incluindo as despesas internas e as despesas de gestão da agência de execução (capítulo 01), deve ser examinado caso a caso e proporcional às tarefas previstas no programa em questão.

6. A Comissão deve propor, no quadro do processo orçamental anual, a subvenção anual para o orçamento de funcionamento da agência. Esta subvenção é inscrita no orçamento geral da União Europeia. A rubrica orçamental deve conter observações orçamentais, nomeadamente as referências ao acto de base e todas as explicações convenientes relativas à natureza e finalidade das dotações, de acordo com o disposto no artigo 29 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3). Em conformidade com o disposto no n o 1 do artigo 12 o do Regulamento (CE) n o 58/2003 do Conselho, o quadro de efectivos da agência de execução, durante o exercício em causa deve ser aprovado pela autoridade orçamental e publicado em anexo à Secção III — Comissão — do Orçamento Geral da União Europeia.

7. A Comissão deve indicar regularmente as suas previsões (EPA, APO) quanto a novas agências de execução.

8. A Comissão deve transmitir à autoridade orçamental o projecto de orçamento de funcionamento da agência de execução e o seu relatório anual de actividades, bem como um relatório de avaliação depois de três anos de funcionamento.


(1)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

P5_TA(2004)0360

Democracia, Estado de Direito e respeito dos Direitos do Homem e das liberdades fundamentais em países terceiros *** I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n o 975/1999, que estabelece os requisitos para a execução das acções de cooperação para o desenvolvimento que contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de Direito, bem como para o objectivo do respeito dos Direitos do Homem e das liberdades fundamentais (COM(2003) 639 — C5-0507/2003 — 2003/0250(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 639) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o , o n o 1 do artigo 179 o e o n o 2 do artigo 181 o -A do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0507/2003),

Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A5-0279/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Considera que a ficha financeira constante da proposta da Comissão é compatível com o limite máximo da categoria 3 das Perspectivas Financeiras sem prejuízo das outras políticas;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TC1-COD(2003)0250

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 22 de Abril de 2004 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n o .../2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (CE) n o 975/1999 do Conselho, que estabelece os requisitos para a execução das acções de cooperação para o desenvolvimento que contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o objectivo do respeito dos Direitos do Homem e das liberdades fundamentais

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n o 1 do artigo 179 o e o n o 2 do artigo 181 o -A,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Agindo nos termos do artigo 251 o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A acção da Comunidade em matéria de promoção dos direitos humanos e dos princípios democráticos, tal como estabelecido na Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu de 8 de Maio de 2001 intitulada «O papel da União Europeia na promoção dos direitos humanos e da democratização nos países terceiros» (3), prolongar-se-á para além de 2004. O Regulamento (CE) n o 975/1999, de 29 de Abril de 1999  (4) demonstrou ser um instrumento legal adequado para a implementação do apoio técnico e financeiro da Comunidade às actividades de promoção dos direitos humanos e dos princípios democráticos nos países em desenvolvimento e noutros países terceiros, tendo em vista a concretização dos objectivos globais nesta matéria. O período de vigência deste regulamento termina, porém, em 31 de Dezembro de 2004. É, portanto, necessário prorrogar esse período.

(2)

Com base no rácio entre, por um lado, os montantes de referência financeira constantes do Regulamento (CE) n o 975/1999 e, por outro, as dotações indicativas até 2006 em matéria de direitos humanos e democratização, deve ser introduzido neste regulamento para o período de prorrogação do programa um enquadramento financeiro alargado, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (5).

(3)

O disposto no Regulamento (CE) n o 975/1999 sobre procedimentos de execução da ajuda deve estar conforme com os requisitos legais do Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6), no que respeita à implementação de missões de observação eleitoral da UE.

(4)

A protecção dos interesses financeiros da Comunidade e a luta contra a fraude e as irregularidades são parte integrante do Regulamento (CE) n o 975/1999. Os acordos e contratos celebrados ao abrigo desse regulamento devem, nomeadamente, autorizar a Comissão a aplicar as medidas previstas no Regulamento (CE, Euratom) n o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (7).

(5)

As medidas necessárias à execução do Regulamento (CE) n o 975/1999 deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão  (8).

(6)

O Regulamento (CE) n o 975/1999 deve, portanto, ser alterado em conformidade,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1 o

O Regulamento (CE) n o 975/1999 é alterado do seguinte modo:

1.

Ao n o 2 do artigo 2° é aditada a seguinte nova alínea:

« h)

apoio aos esforços destinados a promover a criação de agrupamentos de países democráticos no seio dos órgãos das Nações Unidas, das agências especializadas e das organizações regionais. »

2.

Ao n o 1 do artigo 4 o é aditado o seguinte trecho:

« No caso de missões de observação de eleições da UE e de procedimentos «amicus curiae», as pessoas singulares podem obter apoio financeiro ao abrigo do presente regulamento.»

3.

A primeira frase do artigo 5 o passa a ter a seguinte redacção:

«Para que possam obter a ajuda da Comunidade, os parceiros referidos no n o 1 do artigo 4 o devem ter a sua sede principal num país terceiro que possa obter a ajuda da Comunidade ao abrigo do presente regulamento ou num Estado-Membro da Comunidade.»

4.

O n o 3 do artigo 7 o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   O financiamento comunitário ao abrigo do presente regulamento assume a forma de subvenções ou contratos. No quadro das acções previstas no artigo 2 o , os membros das missões de observação eleitoral da UE pagos com base nas dotações em matéria de Direitos do Homem e democratização serão recrutados em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela Comissão.»

5.

O primeiro parágrafo do artigo 10 o passa a ter a seguinte redacção:

«O enquadramento financeiro para a execução do presente regulamento durante o período de 2005 a 2006 é de 134 milhões de euros.»

6.

Os artigos 11 o e 12 o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11 o

1.   A Comissão deve adoptar o enquadramento para a programação e identificação das actividades comunitárias.

Esse enquadramento envolverá, nomeadamente:

a)

programas indicativos plurianuais e actualizações anuais desses programas;

b)

programas anuais de trabalho.

Em certos casos, podem ser aprovadas medidas específicas não abrangidas pelo programa anual de trabalho.

2.     A Comissão elaborará um relatório anual em que estabelecerá a programação para o ano seguinte por região e por sector e transmitirá informações ao Parlamento Europeu sobre a respectiva execução.

A Comissão será responsável pela gestão e a adaptação, nos termos do presente regulamento e tendo em conta as necessidades em termos de flexibilidade, dos programas de trabalho anuais definidos no âmbito global da determinação plurianual. As decisões adoptadas reflectirão as prioridades e as principais preocupações da União Europeia em relação à consolidação da democracia, ao Estado de Direito e ao respeito dos direitos humanos e serão definidas unicamente de acordo com a natureza dos programas. A Comissão manterá o Parlamento Europeu plenamente informado da evolução dos trabalhos.

3.   A Comissão executará as acções da Comunidade integradas no âmbito do presente regulamento nos termos das disposições orçamentais e outras em vigor, nomeadamente as estabelecidas no Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao Roçamento Geral das Comunidades Europeias (9) .

Artigo 12 o

1.   Os instrumentos referidos no n o 1 do artigo 11 o serão adoptados nos termos do n o 2 do artigo 13 o .

Se as alterações dos programas anuais de trabalho referidas na alínea b) do n o 1 do artigo 11 o não excederem 20 % do montante global que lhes foi afectado ou não alterarem significativamente o carácter dos projectos ou programas por eles abrangidos, tais alterações serão adoptadas pela Comissão, que do facto informará o comité referido no n o 1 do artigo 13 o .

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 14 o , as decisões de financiamento de projectos e programas não abrangidos pelos programas anuais de trabalho que excedam 1 milhão de euros serão adoptadas nos termos do n o 2 do artigo 13 o .

7.

O n o 2 do artigo 13 o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplicam-se os artigos 4 o e 7 o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (10) , tendo em conta o disposto no seu artigo 8 o .

O prazo previsto no n o 3 do artigo 4 o da Decisão 1999/468/CE é fixado em 30 dias.

8.

A segunda frase do artigo 15 o é suprimida.

9.

O artigo 17 o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17 o

Todos os contratos ou convenções celebrados ao abrigo do presente regulamento estipularão expressamente que a Comissão e o Tribunal de Contas poderão proceder a inspecções, com base em documentos e no local, de todos os contratantes e subcontratantes que tenham beneficiado de fundos comunitários. Aplica-se o Regulamento (CE, Euratom) n o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (11) .

10.

No segundo parágrafo do artigo 20 o , a data «31 de Dezembro de 2004» é substituída por «31 de Dezembro de 2006».

Artigo 2 o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em ...

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  JO C...

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 22 de Abril de 2004.

(3)  COM(2001) 252 final.

(4)  JO L 120 de 8.5.1999, p. 1. Regulamento com a redacção dada pelo Regulamento (CE) n o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(5)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo com a redacção dada pela Decisão 2003/429/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 147 de 14.6.2003, p. 25).

(6)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(7)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(8)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(9)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1

(10)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).»

(11)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2

P5_TA(2004)0361

«Capital Europeia da Cultura» para os anos de 2005 a 2019 *** I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 1419/1999/CE relativa à criação de uma acção comunitária de apoio à manifestação «Capital Europeia da Cultura» para os anos de 2005 a 2019 (COM(2003) 700 — C5-0548/2003 — 2003/0274(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 700) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e o n o 5 do artigo 151 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0548/2003),

Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação, os Meios de Comunicação Social e os Desportos (A5-0148/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicado em JO.

P5_TC1-COD(2003)0274

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 22 de Abril de 2004 tendo em vista a adopção da Decisão n o .../2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n o 1419/1999/CE relativa à criação de uma acção comunitária de apoio à manifestação «Capital Europeia da Cultura» para os anos de 2005 a 2019

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 151 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n o 1419/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa à criação de uma acção comunitária de apoio à manifestação «Capital Europeia da Cultura» para os anos de 2005 a 2019 (4) tem por objectivo valorizar a riqueza e a diversidade das culturas europeias, assim como as características comuns, e contribuir para um maior conhecimento mútuo dos cidadãos europeus.

(2)

O Anexo I da Decisão n o 1419/1999/CE indica a ordem cronológica segundo a qual os Estados-Membros podem apresentar candidaturas para essa manifestação. O referido anexo restringe-se aos Estados-Membros da União Europeia à data de adopção da decisão, em 25 de Maio de 1999.

(3)

O artigo 6 o da Decisão n o 1419/1999/CE prevê a possibilidade de revisão desta decisão, nomeadamente na perspectiva do futuro alargamento da União Europeia.

(4)

Tendo em conta o próximo alargamento, importa garantir, quanto antes, a possibilidade de os futuros Estados-Membros apresentarem igualmente as respectivas candidaturas de cidades no contexto da manifestação «Capital Europeia da Cultura», sem alterar a ordem prevista para os actuais Estados-Membros, de modo a permitir que, a partir de 2009 e até final da presente acção comunitária, duas capitais possam ser designadas em cada ano, nos Estados-Membros.

(5)

A Decisão n o 1419/1999/CE deve ser alterada em conformidade,

DECIDEM:

Artigo 1 o

A Decisão n o 1419/1999/CE é alterada do seguinte modo:

(1)

É inserido um novo considerando 12 bis, com a seguinte redacção:

« (12 bis) Considerando que convém ter em conta as incidências financeiras da presente decisão, de maneira a garantir um financiamento comunitário suficiente e adequado para a designação de duas «Capitais Europeias da Cultura»; »

(2)

O n o 1 do artigo 2 o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Seguindo a ordem prevista no Anexo I, serão sucessivamente designadas «Capital Europeia da Cultura» cidades nos Estados-Membros. Até 2008, inclusive, a designação caberá a uma cidade do Estado-Membro indicado na lista. A partir de 2009, a designação caberá a uma cidade de cada um dos Estados-Membros indicados na lista. A ordem cronológica prevista no Anexo I pode ser alterada por comum acordo entre os Estados-Membros em causa. Cada um desses Estados-Membros apresenta, por sua vez, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Comité das Regiões uma lista com, pelo menos, duas cidades candidatas, ou uma quando o Estado-Membro não puder designar mais . Essa apresentação ocorrerá, o mais tardar, quatro anos antes da data prevista para o início da manifestação. Será acompanhada, eventualmente, de uma recomendação do Estado-Membro em causa.»

(3)

O n o 2 do artigo 2 o passa a ter a seguinte redacção:

« 2.     A partir de 2010, a Comissão convocará anualmente um júri para elaborar um relatório sobre as candidaturas apresentadas, em função dos períodos, dos objectivos e das características da presente acção. Este júri será composto por sete altas individualidades independentes, especializadas no sector da cultura, sendo duas designadas pelo Parlamento Europeu, duas pelo Conselho, duas pela Comissão e uma pelo Comité das Regiões. Em cada caso, o júri verificará a qualidade da candidatura, a dimensão europeia do programa e a capacidade estrutural para a aplicação do projecto proposto. O júri apresentará o seu relatório à Comissão, ao Parlamento Europeu e o Conselho. »

(4)

O n o 3 do artigo 2 o passa a ter a seguinte redacção:

«3.    Por recomendação da Comissão, o Conselho procederá à designação oficial da cidade em causa como «Capital Europeia da Cultura» no ano para o qual foi nomeada. De 2009 em diante, o Parlamento Europeu poderá enviar à Comissão um parecer sobre as candidaturas, o mais tardar, três meses após a recepção do relatório. O Conselho, por recomendação da Comissão, elaborada à luz do parecer do Parlamento Europeu e do relatório do júri, designará oficialmente as cidades em causa como «Capitais Europeias da Cultura» no ano para o qual foram nomeadas. »

(5)

O artigo 6 o passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 6 o

A Comissão elabora anualmente um relatório de avaliação dos resultados da manifestação do ano anterior, acompanhado de uma análise realizada pelos organizadores da referida manifestação. Esse relatório é apresentado ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité das Regiões. Tendo em vista a revisão da presente decisão, a Comissão apresentará oportunamente as propostas que considere necessárias ao bom desenrolar da presente acção, nomeadamente com vista ao alargamento da União Europeia. »

(6)

O Anexo I é substituído pelo texto que figura no Anexo da presente decisão.

Artigo 2 o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Aplica-se a partir da entrada em vigor do Tratado de Adesão de 2003.

Feito em ...

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  JO C de, p.

(2)  JO C de, p.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 22 de Abril de 2004.

(4)  JO L 166 de 1.7.1999, p.1.

ANEXO

ORDEM A SEGUIR NA DESIGNAÇÃO DAS CAPITAIS EUROPEIAS DA CULTURA

2005

Irlanda

 

2006

Grécia (1)

 

2007

Luxemburgo

 

2008

Reino Unido

 

2009

Áustria

Lituânia

2010

Alemanha

Hungria

2011

Finlândia

Estónia

2012

Portugal

Eslovénia

2013

França

Eslováquia

2014

Suécia

Letónia

2015

Bélgica

República Checa

2016

Espanha

Polónia

2017

Dinamarca

Chipre

2018

Países Baixos (1)

Malta

2019

Itália

 


(1)  Na sua reunião de 28 de Maio de 1998, o Conselho «Cultura/Audiovisual» registou a permuta de posições entre a Grécia e os Países Baixos, em conformidade com o n o 1 do artigo 2 o da Decisão n o 1419/1999/CE.

P5_TA(2004)0362

Transparência das qualificações e competências (Europass) *** I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro único para a transparência das qualificações e competências (Europass) (COM(2003) 796 — C5-0648/2003 — 2003/0307(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 796) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e os artigos 149 o e 150 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0648/2003),

Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação, os Meios de Comunicação Social e os Desportos e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A5-0247/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TC1-COD(2003)0307

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 22 de Abril de 2004 tendo em vista a adopção da Decisão n o .../2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro único para a transparência das qualificações e competências (Europass)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 149 o e 150 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (4),

Considerando o seguinte:

(1)

Uma melhor transparência das qualificações e competências facilitará a mobilidade em toda a Europa para efeitos de aprendizagem ao longo da vida, contribuindo dessa forma para o desenvolvimento de uma educação e formação de qualidade, e facilitará a mobilidade profissional, entre países e sectores.

(2)

O plano de acção da favor da mobilidade aprovado pelo Conselho Europeu de Nice de 7 e 8 de Dezembro de 2000, e a Recomendação 2001/613/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Julho de 2001, relativa à mobilidade na Comunidade, de estudantes, formandos, voluntários, docentes e formadores (5), recomendavam a generalização do uso de documentos relativos à transparência das qualificações e competências, para a realização de um espaço europeu das qualificações. O Plano de acção da Comissão para as competências e a mobilidade (COM(2002) 72 final) apontava para que se desenvolvessem e reforçassem instrumentos de apoio à transparência e exportabilidade das qualificações, a fim de facilitar a mobilidade intra e inter-sectorial. Em 15 e 16 de Março de 2002, o Conselho Europeu de Barcelona apelava a que fossem introduzidos mais instrumentos para reforço da transparência das qualificações e diplomas. A Resolução do Conselho de 3 de Junho de 2002 relativa às competências e à mobilidade (6) e a Resolução do Conselho de 27 de Junho de 2002 sobre a aprendizagem ao longo da vida (7) insistiam no reforço da cooperação, nomeadamente na perspectiva da criação de um quadro para a transparência e o reconhecimento das qualificações, com base nos instrumentos existentes.

(3)

A Resolução do Conselho de 19 de Dezembro de 2002 sobre a promoção de uma cooperação europeia reforçada em matéria de educação e de formação vocacionais (8) apelava a uma maior transparência neste tipo de ensino e formação, através da implementação e racionalização de instrumentos e redes de informação, incluindo a integração dos actualmente existentes num quadro único. Esta estrutura deve consistir num dossier conjunto de documentos com uma marca e um logotipo comuns, enquadrado pelos necessários sistemas de informação e sustentado por acções de promoção europeias e nacionais.

(4)

Nos últimos anos foram desenvolvidos a nível comunitário e internacional vários instrumentos no intuito de facilitar, a quem procura emprego ou uma oportunidade de aprendizagem na Europa, a comunicação das respectivas qualificações e competências. Estes instrumentos incluem o modelo comum europeu para os curricula vitae (CV), proposto pela Recomendação da Comissão 2002/236/CE de 11 de Março de 2002 (9), o Suplemento ao Diploma, recomendado pela Convenção sobre o reconhecimento das Qualificações relativas ao Ensino Superior na Região Europa adoptada em Lisboa em 11 de Abril de 1997, o Europass-Formação, instituído pela Decisão 1999/51/CE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1998, relativa à promoção de percursos europeus de formação em alternância, incluindo a aprendizagem (10), o Suplemento ao Certificado e a Carteira Europeia das Línguas. O quadro único incluirá este conjunto de instrumentos.

(5)

O quadro único deverá estar aberto à inclusão futura de outros documentos consistentes com este propósito. Mais especificamente, o quadro único deverá ser alargado tão depressa quanto possível, por forma a incluir um instrumento destinado a registar as competências dos detentores no domínio das tecnologias da informação.

(6)

Importa igualmente prestar informação e orientação de qualidade em benefício da transparência das qualificações e competências. Neste sentido, os serviços e as redes existentes já desempenham um valioso papel, que uma cooperação mais intensa poderá ainda acentuar, reforçando também o valor acrescentado da acção comunitária.

(7)

É por isso necessário garantir coerência e complementaridade entre as acções implementadas nos termos da presente decisão e outras políticas, instrumentos e acções pertinentes. Incluem-se, a nível comunitário, o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP), instituído pelo Regulamento (CEE) n o 337/75 do Conselho (11), a Fundação Europeia para a Formação instituída pelo Regulamento (CEE) n o 1360/90 do Conselho (12), o Serviço Europeu de Emprego (EURES) instituído pela Decisão 2003/8/CE da Comissão (13). Do mesmo modo, inclui-se, a nível internacional, a Rede Comunitária dos Centros Nacionais de Informação sobre o Reconhecimento Académico (ENIC) promovidas pelo Conselho da Europa e pela UNESCO.

(8)

Convém, portanto, substituir o Europass-Formação, instituído pela Decisão 1999/51/CE, por outro documento semelhante mas de maior alcance, destinado a registar todos os períodos de mobilidade transnacional efectuados em toda a Europa para efeitos de aprendizagem, independentemente do nível e dos objectivos alcançados, desde que satisfaçam determinados critérios de qualidade.

(9)

O sistema Europass deve ser aplicado através dos organismos nacionais, nos termos do n o 2, alínea c), e do n o 3 do artigo 54 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (14).

(10)

Os países em vias de adesão, os países não comunitários do Espaço Económico Europeu e os países candidatos à adesão à União Europeia devem poder participar, em conformidade com as disposições relevantes dos instrumentos que regem as relações entre a Comunidade Europeia e esses países. Os nacionais de países terceiros residentes na União Europeia deverão igualmente poder beneficiar destas iniciativas .

(11)

Os parceiros sociais têm um importante papel a desempenhar relativamente à presente decisão pelo que também devem ser chamados a participar na sua implementação. O Comité Consultivo para a Formação Profissional (CCFP), composto pelos representantes dos parceiros sociais e das autoridades nacionais dos Estados-Membros, deverá ser regularmente informado da implementação da presente decisão. Os parceiros sociais a nível da UE desempenharão um papel especial em termos de iniciativas sectoriais de transparência que poderão ser incluídas em devido tempo no quadro Europass .

(12)

Como os fins da acção prevista não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas segundo o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5 o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, mencionado no referido artigo, a presente decisão não excede o que é necessário para alcançar aqueles objectivos.

(13)

Convém revogar a Decisão 1999/51/CE,

APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1 o

Objecto e âmbito

A presente decisão institui um quadro comunitário único para alcançar a transparência das qualificações e competências, através da criação de um dossier de documentos pessoais coordenados entre si, designado «Europass», que os cidadãos podem utilizar numa base voluntária para melhor comunicarem e apresentarem as suas qualificações e competências em toda a Europa.

A utilização do Europass ou de qualquer um dos documentos que o compõem não impõe nenhuma obrigação nem confere quaisquer direitos, além dos enunciados na presente decisão.

Artigo 2 o

Documentos Europass

Os documentos Europass são os seguintes:

a)

O modelo comum europeu para os curricula vitae (a seguir designado «CV europeu») referido no artigo 3 o ;

b)

Os documentos referidos nos artigos 4 o a 7 o ;

c)

Quaisquer outros documentos aprovados pela Comissão como documentos Europass, depois de consultadas as Agências Nacionais Europass referidas no artigo 9 o .

Os documentos Europass ostentarão o logotipo Europass.

Artigo 3 o

CV europeu

O CV europeu permite apresentar de forma clara e exaustiva a informação sobre todas as qualificações e competências do titular.

O CV europeu é estabelecido em conformidade com o Anexo I.

Artigo 4 o

MobiliPass

O «MobiliPass» regista os períodos de aprendizagem efectuados pelo seu titular num país diferente do país de origem.

O «MobiliPass» é estabelecido em conformidade com o Anexo II.

Artigo 5 o

Suplemento ao Diploma

O Suplemento ao Diploma faculta informação relativa aos estudos do ensino superior seguidos e concluídos com sucesso pelo titular no seu país.

O Suplemento ao Diploma é estabelecido em conformidade com o Anexo III.

Artigo 6 o

Carteira Europeia das Línguas

A Carteira Europeia das Línguas documenta as capacidades linguísticas do titular.

A Carteira Europeia das Línguas é estabelecida em conformidade com o Anexo IV.

Artigo 7 o

Suplemento ao Certificado

O Suplemento ao Certificado descreve as competências e qualificações correspondentes a um certificado de formação profissional.

O Suplemento ao Certificado é estabelecido em conformidade com o Anexo V.

Artigo 8 o

Europass na Internet

Para aplicar o disposto na presente decisão, a Comissão e as autoridades nacionais pertinentes devem cooperar na criação e gestão do sistema de informação sobre o Europass na Internet, que incluirá elementos geridos a nível europeu e elementos geridos a nível nacional.

O sistema de informação em que se apoia o quadro Europass é estabelecido em conformidade com o Anexo VI.

Artigo 9 o

Agência Nacional Europass (ANE)

1.   Cada Estado-Membro designa uma Agência Nacional Europass (ANE) que será responsável pela coordenação nacional de todas as actividades relacionadas com a presente decisão e que substituirá ou desenvolverá , se for caso disso, os organismos que actualmente desempenham funções similares.

É instituída uma rede europeia de ANEs. As suas actividades serão coordenadas pela Comissão.

2.   As ANE devem:

a)

Coordenar, em cooperação com os organismos nacionais competentes, as actividades relacionadas com a disponibilização ou emissão dos documentos Europass;

b)

Criar e gerir o sistema de informação nacional, nos termos do disposto no artigo 8 o ;

c)

Promover a utilização do Europass, incluindo através de serviços na Internet;

d)

Garantir a divulgação, em cooperação com os organismos relevantes, de informação e orientação adequadas sobre o Europass e os seus documentos;

e)

Facultar informação e orientação sobre as oportunidades de aprendizagem em toda a Europa, sobre a estrutura e os sistemas de educação e formação, e outros aspectos relacionados com mobilidade para efeitos de aprendizagem, em particular graças a uma estreita coordenação com os competentes serviços da Comunidade , e pôr à disposição dos cidadãos um guia da mobilidade ;

f)

Gerir, ao nível nacional, o apoio financeiro comunitário concedido a todas as actividades decorrentes da presente decisão;

g)

Participar numa rede europeia coordenada pela Comissão.

3.   A Agência Nacional Europass (ANE) agirá como um organismo de implementação a nível nacional, em conformidade com o n o 2, alínea c), e n o 3 do artigo 54 o do Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002.

Artigo 10 o

Tarefas da Comissão e dos Estados-Membros

A Comissão e os Estados-Membros devem:

a)

Garantir actividades de promoção e informação adequadas a nível nacional e europeu, que abranjam cidadãos, agentes de ensino e de formação e parceiros sociais, incluindo as PME, em complemento e articulação com a acção das ANE;

b)

Garantir a cooperação adequada, ao nível necessário e com os serviços relevantes, em especial o serviço EURES e outros serviços relevantes da Comunidade;

c)

Promover a igualdade de oportunidades, em especial através da sensibilização de todas as partes interessadas;

d)

Assegurar a participação dos parceiros sociais na implementação da presente decisão;

e)

Garantir o cabal respeito em todas as actividades relacionadas com a implementação da presente decisão das disposições nacionais e comunitárias relevantes em matéria de tratamento de dados pessoais e protecção da vida privada.

Artigo 11 o

Tarefas da Comissão

1.   A Comissão assegurará, em cooperação com os Estados-Membros, a coerência global das acções implementadas nos termos da presente decisão com outras políticas, acções e instrumentos comunitários relevantes, nomeadamente em matéria de educação, formação profissional, juventude, emprego, inclusão social, investigação e desenvolvimento tecnológico.

2.   A Comissão assegurará, na execução da presente decisão, a peritagem do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), nos termos do Regulamento (CEE) n o 337/75.

Nas mesmas condições e nos domínios pertinentes, será estabelecida sob a égide da Comissão uma coordenação com a Fundação Europeia para a Formação, nos termos do Regulamento (CEE) n o 1360/90.

3.   A Comissão informará regularmente o Comité Consultivo para a Formação Profissional (CCFP) sobre a implementação da presente decisão.

Artigo 12 o

Países participantes

A participação nas actividades referidas na presente decisão estará aberta aos países em vias de adesão e aos países membros do Espaço Económico Europeu, em conformidade com as disposições do Acordo sobre o EEE.

A participação estará aberta também aos países candidatos à adesão à União Europeia, em conformidade com os respectivos acordos europeus.

Artigo 13 o

Avaliação

De três em três anos após a entrada em vigor da presente decisão e, ulteriormente, de quatro em quatro anos , a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação sobre a sua execução, com base na apreciação de uma entidade independente e na consulta dos parceiros sociais .

Artigo 14 o

Disposições financeiras

As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental no limite das perspectivas financeiras.

A despesa decorrente da presente decisão é estabelecida em conformidade com o Anexo VII.

Artigo 15 o

Revogação

É revogada a Decisão 1999/51/CE.

Artigo 16 o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2005.

Artigo 17 o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em ...

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  JO C ...

(2)  JO C ...

(3)  JO C ...

(4)  Posição do Parlamento Europeu de 22 de Abril de 2004.

(5)  JO L 215 de 9.8.2001, p. 30.

(6)  JO C 162 de 6.7.2002, p. 1.

(7)  JO C 163 de 9.7.2002, p. 1.

(8)  JO C 13 de 18.1.2003, p. 2.

(9)  JO L 79 de 22.3.2002, p. 66.

(10)  JO L 17 de 22.1.1999, p. 45.

(11)  JO L 39 de 13.2.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1655/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 41).

(12)  JO L 131 de 23.5.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1648/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 22).

(13)  JO L 5 de 10.1.2003, p. 16.

(14)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

ANEXO I

CURRICULUM VITAE EUROPEU (CV)

1.   Descrição

1.1.

O CV europeu inspira-se no modelo comum europeu para os curricula vitae (CV) instituído pela Recomendação da Comissão 2002/236/CE de 11 de Março de 2002 notificada com o número C(2002) 516.

Constitui um modelo para apresentação sistemática, cronológica e flexível das qualificações e competências das pessoas. Os diferentes campos do CV são objecto de instruções específicas e há ainda um conjunto de orientações e exemplos com que se pretende facilitar o seu preenchimento.

1.2.

O CV europeu inclui diferentes rubricas para apresentação de:

informação pessoal, competências linguísticas, experiência profissional e cursos e formação concluídos;

outras competências pessoais, com tónica nos aspectos técnicos, organizativos, artísticos e sociais;

informação adicional ao CV sob forma de um ou mais anexos.

1.3.

O CV europeu é um documento pessoal que inclui declarações exclusivamente individuais.

1.4.

O modelo é muito pormenorizado, mas caberá a cada titular decidir quais os campos a preencher. O preenchimento do formulário electrónico, em linha ou descarregado, deve comportar a possibilidade de eliminar qualquer campo a que não se queira responder. Uma pessoa que não queira indicar o sexo ou que não possua qualquer competência específica, por exemplo, deve poder eliminar os campos correspondentes para que não surjam em branco no ecrã ou na versão impressa.

1.5.

O CV europeu é o pilar do quadro: cada dossier Europass incluirá o CV europeu preenchido pelo respectivo titular e um outro ou mais documentos Europass, consoante a respectiva experiência de aprendizagem e profissional. O formulário electrónico do CV europeu deverá permitir o estabelecimento de ligações entre as respectivas secções e os documentos Europass pertinentes, por exemplo, entre o sector educação e formação e um suplemento ao diploma ou ao certificado.

1.6.

Nos termos da alínea e) do artigo 10 o da decisão em que se insere o presente anexo, para gestão do CV europeu, particularmente da sua forma electrónica, as autoridades competentes devem tomar as medidas adequadas para garantir o completo respeito das disposições comunitárias e nacionais pertinentes em matéria de tratamento de dados pessoais e protecção da vida privada.

2.   Estrutura comum do CV europeu

Na caixa seguinte está indicado o modelo para a estrutura e o texto do CV europeu. A forma final das versões em papel e electrónica e as alterações à estrutura e ao texto serão objecto de acordo entre a Comissão e as autoridades nacionais competentes.

As indicações para o preenchimento do documento são apresentadas em itálico.

(Logotipo Europass)CURRICULUM VITAE EUROPEUINFORMAÇÃO PESSOALPodem seleccionar-se os campos a preencherNome Apelido, nomeMorada Número, rua, código postal, localidade, paísTelefoneFaxCorreio electrónicoNacionalidadeData de nascimento (Dia, mês, ano)SexoPERFIL PROFISSIONALEXPERIÊNCIA PROFISSIONAL

Datas (de — até) Comece por acrescentar a experiência profissional mais recente; a cada posto profissional pertinente deverá corresponder uma entrada separada

Nome e endereço do empregador

Tipo de empresa ou sector

Função ou cargo ocupado

Principais actividades e responsabilidades

FORMAÇÃO ACADÉMICA E PROFISSIONAL

Datas (de — até) Comece por indicar a formação mais recente; a cada curso pertinente que tenha concluído, deverá corresponder uma entrada separada

Nome e tipo da organização de ensino ou formação

Principais disciplinas/competências profissionais

Designação da qualificação atribuída

Classificação obtida (se aplicável)

APTIDÕES E COMPETÊNCIAS PESSOAISAdquiridas ao longo da vida ou da carreira, mas não necessariamente abrangidas por certificados e diplomas formaisPrimeira língua Indique primeira línguaOutras línguas Indique língua

Compreensão

Compreensão escrita Indique nível: ver instruções.

Compreensão oral Indique nível: ver instruções

Expressão oral

Conversação Indique nível: ver instruções

Apresentação Indique nível: ver instruções

Expressão escrita Indique nível: ver instruções

Aptidões e competências sociaisConviver e trabalhar com outras pessoas, em meios multiculturais, em funções onde a comunicação é importante e situações onde o trabalho de equipa é essencial (por exemplo, a nível cultural e desportivo), etc. Descreva estas competências e indique o contexto em que foram adquiridasAptidões e competências de organizaçãoPor exemplo, coordenação e gestão de pessoas, projectos e orçamentos; no trabalho, em trabalho voluntário (por exemplo, a nível cultural e desportivo) e em casa, etc. Descreva estas competências e indique o contexto em que foram adquiridasAptidões e competências informáticasTratamento de texto e outras aplicações, pesquisa de bases de dados, conhecimento da Internet, capacidades avançadas (programação, etc.) Descreva estas competências e indique o contexto em que foram adquiridasAptidões e competências técnicasCom tipos específicos de equipamento, máquinas, etc., além de computadores Descreva estas competências e indique o contexto em que foram adquiridasAptidões e competências artísticasMúsica, escrita, desenho, etc. Descreva estas competências e indique o contexto em que foram adquiridasOutras aptidões e competênciasCompetências que não tenham sido referidas acima Descreva estas competências e indique o contexto em que foram adquiridasCarta(s) de conduçãoDeclarar se tem carta de condução e para que categoria de veículoInformação adicionalInclua nesta rubrica qualquer outra informação pertinente: por exemplo, pessoas de contacto, referências, etc.AnexosEnumere os anexos ao CV se aplicável

ANEXO II

MOBILIPASS

1.   Descrição

1.1.

O «MobiliPass» destina-se a registar, num formato comum europeu, um percurso de aprendizagem europeu como definido no ponto 1.2.

É um documento pessoal que regista o percurso de aprendizagem europeu específico do titular.

Permitir-lhe-á comunicar mais facilmente as suas experiências e, particularmente, as competências adquiridas.

1.2.

Um percurso de aprendizagem europeu é um período vivido noutro país por uma pessoa — independentemente da idade, nível de educação e profissão — para efeitos de aprendizagem e que:

se enquadra no âmbito de um programa comunitário no domínio da educação e formação,

ou satisfaz todos os critérios de qualidade seguintes:

período passado num outro país inscreve-se no âmbito de alguma iniciativa de aprendizagem lançada no país de origem do participante;

a organização do país de origem responsável por essa iniciativa (organização de envio) elabora, em conjunto com a organização de acolhimento, e envia à ANE (ou outro organismo responsável pela gestão do MobiliPass) do país de origem, um acordo escrito sobre o conteúdo, a natureza, os objectivos e a duração do percurso europeu de aprendizagem, garantindo que o participante será preparado do ponto de vista linguístico e que será encontrado um tutor no país de acolhimento para lhe prestar ajuda, informação, orientação e acompanhamento;

quando necessário, a organização de envio e a organização de acolhimento colaboram para fornecer à pessoa interessada a informação adequada sobre a segurança e a saúde no trabalho, o direito do trabalho, medidas a favor da igualdade e outras disposições relacionadas com o trabalho em vigor no país de acolhimento,

os países participantes deverão ser membros da União Europeia, da EFTA ou do EEE.

1.3.

O MobiliPass é preenchido pela organização de envio ou de acolhimento envolvida no projecto de mobilidade, numa língua definida por ela e pela pessoa participante.

Os titulares de um MobiliPass podem solicitar a tradução do documento numa segunda língua seleccionada entre as línguas dessas organizações ou numa língua terceira . No caso de ser escolhida uma terceira língua, a responsabilidade da tradução será da organização de envio.

1.4.

O MobiliPass inclui informação pessoal (ver ponto 2 seguinte).

O nome do titular do MobiliPass é a única informação obrigatória de cariz pessoal. As organizações responsáveis pelo preenchimento do documento só podem completar os campos relativos a dados privados com o consentimento do titular.

O campo «Qualificação» também não é obrigatório, uma vez que nem toda a iniciativa de educação ou formação conduz a uma qualificação formal.

O preenchimento electrónico do MobiliPass — em linha ou descarregado — deve permitir a eliminação de qualquer campo não preenchido para que não surja em branco no ecrã ou na versão impressa.

1.5.

A Agência Nacional Europass é responsável por que:

os documentos MobiliPass só possam ser emitidos para registar percursos de aprendizagem europeus;

todos os documentos MobiliPass sejam preenchidos em formato electrónico;

todos os MobiliPass sejam igualmente atribuídos em papel aos seus titulares, utilizando-se para isso uma pasta especificamente criada em cooperação com a Comissão.

1.6.

Nos termos da alínea e) do artigo 10 o da decisão em que se insere o presente anexo, para gestão do MobiliPass, particularmente da sua forma electrónica, as autoridades competentes devem tomar as medidas adequadas para garantir o completo respeito das disposições comunitárias e nacionais pertinentes em matéria de tratamento de dados pessoais e protecção da vida privada.

2.   Formato comum do MobiliPass

Na caixa seguinte está indicado o modelo para a estrutura e o texto do MobiliPass. A forma final das versões em papel e electrónica e as alterações à estrutura e ao texto serão objecto de acordo entre a Comissão e as autoridades nacionais competentes.

Cada texto será numerado para facilitar a procura num glossário multilingue. As indicações para o preenchimento do documento são apresentadas em itálico. Os campos marcados com (*) não são obrigatórios.

(Logotipo Europass)MOBILIPASS

(1)

O presente MobiliPass é atribuído a

(2)

nome próprio e apelido do titular

(3)

Pela entidade emissora

(4)

organização responsável pela iniciativa de aprendizagem no país de envio

(5)

em data dia, mês, ano

(6)

Assinatura/carimbo (assinatura e carimbo da entidade emissora)

(7)

Informação pessoal sobre o titular

(8)

Apelido

(9)

Nome próprio/outros nomes

(10)

Assinatura:

(11)

* Morada Número, rua, código postal, localidade, país

(12)

* Contacto correio electrónico, telefone

(13)

* Data de nascimento dia, mês, ano

(14)

* Nacionalidade

(15)

* Fotografia

(16)

Percurso europeu de aprendizagem

(17)

Iniciativa de educação ou formação em cujo âmbito foi efectuado o percurso europeu

(18)

* Qualificação diploma, título ou qualquer outro certificado por ela visados, se aplicável

(19)

Duração do percurso europeu

(20)

De dia, mês, ano até dia, mês, ano

(21)

Dados do parceiro de acolhimento

(22)

Nome e função do tutor

(23)

Conteúdo do percurso europeu

(24)

Nesta secção devem ser apresentados dados pertinentes, se adequado, sobre a educação ou a formação seguidas ou experiência profissional adquirida durante o percurso e, se for caso disso, as aptidões e competências adquiridas e respectivo método de avaliação

(25)

A descrição deve salientar o contributo do percurso europeu para a melhoria dos seguintes aspectos:

(26)

familiaridade do titular com as aptidões e competências técnicas especificamente relacionadas com o domínio temático da iniciava de educação/formação em que participou

(27)

competências linguísticas do titular

(28)

aptidões e competências sociais do titular, principalmente as que estejam relacionadas com as suas experiências interculturais

(29)

aptidões e competências de organização do titular

(30)

outras aptidões e competências do titular

(31)

Assinaturas do parceiro de acolhimento e do titular

ANEXO III

SUPLEMENTO AO DIPLOMA

1.   Descrição

1.1.

O Suplemento ao Diploma (SD) é anexado ao diploma de ensino superior para facilitar a compreensão por terceiros — particularmente estrangeiros — do significado do diploma em termos de conhecimentos e competências adquiridas pelo seu titular.

Para tal, descreve a natureza, o nível, o contexto, o conteúdo e o estatuto dos estudos seguidos e concluídos com êxito pelo titular do diploma original a que o SD se encontra anexado. É um documento pessoal, específico do respectivo titular.

1.2.

Não substitui o diploma original nem concede o direito ao seu reconhecimento formal pelas autoridades académicas de outros países. Por outro lado, facilita uma apreciação esclarecida do diploma original, pelo que pode ser útil para obter o reconhecimento das autoridades competentes ou do pessoal de admissão.

1.3.

O SD é criado pelas autoridades nacionais competentes de acordo com um modelo desenvolvido, testado e apurado conjuntamente por um grupo de trabalho da Comissão Europeia, do Conselho da Europa e da UNESCO. O SD existe nas onze línguas oficiais da União Europeia. É um instrumento flexível e não obrigatório que foi concebido com objectivos práticos e pode ser adaptado às necessidades locais.

1.4.

Inclui oito secções, que identificam o titular das qualificações (1), apresentam a qualificação propriamente dita (2), dão informações sobre o nível da qualificação obtida (3), os conteúdos e resultados alcançados (4), especificam a função da qualificação (5), facultam informação suplementar (6), certificam o suplemento (7), e por fim incluem informações sobre o ensino superior nacional (8). Devem ser apresentadas informações correspondentes às oito secções. Se assim não for, será apresentada uma razão para tal. As instituições têm que aplicar ao SD os mesmos procedimentos de autenticação que aplicam ao próprio diploma.

1.5.

Nos termos da alínea e) do artigo 10 o da decisão em que se insere o presente anexo, para gestão do suplemento ao diploma, particularmente da sua forma electrónica, as autoridades competentes devem tomar as medidas adequadas para garantir o completo respeito das disposições comunitárias e nacionais pertinentes em matéria de tratamento de dados pessoais e protecção da vida privada.

2.   Estrutura comum dos suplementos ao diploma

Na caixa seguinte está indicado o modelo indicativo e não obrigatório para a estrutura e o texto do suplemento ao diploma. A forma final das versões em papel e electrónica será objecto de acordo com as autoridades nacionais competentes.

(Logotipo Europass)SUPLEMENTO AO DIPLOMA

1.

Informação sobre o titular da qualificação

1.1

Nome próprio:

1.2

Apelido:

1.3

Data, Localidade, País de Nascimento:

1.4

Número ou código de identificação do estudante:

2.

Informações que identificam a qualificação

2.1

Designação da qualificação (por extenso, abreviada):

Título que confere (por extenso, abreviado):

2.2

Principais áreas de estudo da qualificação:

2.3

Designação da instituição que atribui a qualificação:

2.4

Designação do estabelecimento de ensino:

2.5

Línguas de aprendizagem/avaliação:

3.

Informação sobre o nível da qualificação

3.1

Nível da qualificação:

3.2

Duração oficial do programa de estudos:

3.3

Requisitos de acesso:

4.

Informação sobre os conteúdos e resultados obtidos

4.1

Regime de estudo:

4.2

Requisitos do programa de estudos:

4.3

Pormenores do programa de estudos:

4.4

Classificações, descrição do sistema de classificação:

4.5

Classificação final:

5.

Informação sobre a função da qualificação

5.1

Acesso a outros estudos:

5.2

Estatuto profissional:

6.

Informações complementares

6.1

Informações complementares:

6.2

Outras fontes de informações:

7.

Autenticação do suplemento

Este suplemento ao diploma diz respeito aos seguintes documentos originais:

Oficial

Carimbo/selo

8.

Informações sobre o sistema nacional de ensino superior

8.1

Tipos de instituições e controlo institucional:

8.2

Tipos de programas de estudo e graus atribuídos:

8.3

Aprovação/acreditação de programas de estudo e graus:

8.4

Estrutura do programa de estudos:

8.4.1

Programas «longos» integrados (um ciclo): (Diploma degrees, Magister Artium, Staatsprüfung):

8.4.2

Programas de primeiro/segundo grau (dois ciclos): (Bakkalauereus/Bachelor — Magister/Master degrees):

8.5

Especializações posteriores à licenciatura:

8.6

Doutoramento:

8.8

Sistema de classificação:

8.9

Acesso ao nível seguinte do ensino superior:

8.10

Fontes nacionais de informação:

ANEXO IV

CARTEIRA EUROPEIA DAS LÍNGUAS

1.   Descrição

1.1.

A Carteira Europeia das Línguas (CEL), desenvolvida pelo Conselho da Europa, é um documento para registo de aprendizagem de línguas e de experiências e competências sociais.

1.2.

A sua função, pedagógica e informativa, é dupla.

No que toca à primeira, destina-se a incentivar os alunos de línguas a melhorar as capacidades de comunicar em várias línguas e a dar continuidade às experiências de aprendizagem e interculturais. Procura contribuir para a reflexão sobre os objectivos e a planificação da aprendizagem, e incentivar a aprendizagem autónoma.

Quanto à função informativa, a CEL documenta as capacidades linguísticas do titular de maneira exaustiva, informativa, transparente e fiável. Contribui para a reflexão do titular sobre os níveis de competência conseguidos numa ou mais línguas estrangeiras e, simultaneamente, permite comunicar a terceiros a informação de forma detalhada e comparável a nível internacional. Todas as competências são valorizadas, tenham ou não sido obtidas no âmbito do sistema de ensino formal.

1.3.

A CEL compreende:

um passaporte linguístico actualizado regularmente pelo titular. A descrição das competências linguísticas do titular, de acordo com critérios comuns aceites em toda a Europa;

uma biografia linguística pormenorizada das experiências do titular em cada língua;

um dossier com exemplos do trabalho pessoal, para ilustrar as competências linguísticas.

A CEL é propriedade do titular.

1.4.

Foi criado um conjunto de princípios e directrizes comuns para todas as carteiras. Estão a ser desenvolvidos diferentes modelos em alguns Estados do Conselho da Europa, em função das idades dos titulares e dos contextos nacionais. Todos os modelos, porém, devem conformar-se aos princípios acordados e ser aprovados pelo Comité Europeu de Validação para poderem usar o logotipo do Conselho da Europa. Em seguida apresenta-se um modelo para a secção da CEL que corresponde ao passaporte linguístico e que tem de ser preenchida de acordo com uma estrutura definida.

1.5.

Nos termos da alínea e) do artigo 10 o da decisão em que se insere o presente anexo, para gestão da Carteira Europeia das Línguas, particularmente da sua forma electrónica, as autoridades competentes devem tomar as medidas adequadas para garantir o completo respeito das disposições comunitárias e nacionais competentes em matéria de tratamento de dados pessoais e protecção da vida privada.

2.   Estrutura comum da secção do passaporte linguístico da CEL

Na caixa seguinte está indicado o modelo para a estrutura e o texto da secção correspondente ao passaporte linguístico da CEL. A forma final das versões em papel e electrónica será objecto de acordo com as autoridades nacionais competentes.

(Logotipo Europass)

PASSAPORTE LINGUÍSTICO

Perfil das competências linguísticas

Língua(s) materna(s): [indicar]

Língua:

Expressão escrita

Interacção oral

Expressão oral

Compreensão escrita

Compreensão oral

Auto-avaliação

 

 

 

 

 

(Repetir as vezes necessárias)

Resumo da aprendizagem das línguas e experiências interculturais

Aprendizagem e utilização da língua num país/numa região onde a língua não é falada

Língua:

Até 1 ano

Até 3 anos

Até 5 anos

Mais de 5 anos

Ensino básico/secundário/profissional

 

 

 

 

Ensino superior

 

 

 

 

Ensino para adultos

 

 

 

 

Outros cursos

 

 

 

 

Utilização profissional regular

 

 

 

 

Contacto regular com falantes da língua

 

 

 

 

Outras

 

 

 

 

Mais informações sobre experiências linguísticas e interculturais

(Repetir as vezes necessárias)

Estadas numa região em que a língua é falada

Língua:

Até 1 mês

Até 3 meses

Até 5 meses

Mais de 5 meses

Utilização da língua para estudo ou formação

 

 

 

 

Utilização profissional

 

 

 

 

Outras

 

 

 

 

Mais informações sobre experiências linguísticas e interculturais

Certificados e diplomas

Língua: nível:

Título:

Emitido por:

Ano:

(Repetir as vezes necessárias)

ANEXO V

SUPLEMENTO AO CERTIFICADO

1.   Descrição

1.1.

O Suplemento ao Certificado (SC) é um documento anexado a um certificado de formação profissional para facilitar a compreensão por terceiros — particularmente estrangeiros — do significado do certificado em termos de competências adquiridas pelo seu titular.

Para tal, o SC faculta informação sobre:

as qualificações e competências adquiridas;

leque de actividades profissionais acessível;

os organismos de emissão e acreditação;

nível do certificado;

as diferentes formas de adquirir o certificado;

os requisitos de entrada e as oportunidades de acesso ao nível de educação seguinte .

1.2.

Não substitui o certificado original nem concede o direito ao seu reconhecimento formal por parte das autoridades de outros países. Por outro lado, facilita uma apreciação esclarecida do certificado original, pelo que pode ser útil para obter o reconhecimento das autoridades competentes.

1.3.

Os SC são criados e emitidos pelas autoridades nacionais competentes e atribuídos aos titulares dos certificados correspondentes, segundo procedimentos fixados a nível nacional.

O ponto 2. seguinte apresenta a estrutura comum dos SC.

2.   Estrutura comum dos suplementos ao certificado

Na caixa seguinte está indicado o modelo comum para a estrutura e o texto do suplemento ao certificado. A forma final das versões em papel e electrónica e as alterações à estrutura e ao texto serão objecto de acordo entre a Comissão e as autoridades nacionais competentes.

(Logotipo Europass)SUPLEMENTO AO CERTIFICADO

1.

Título do certificado (na língua original)

2.

Tradução do título do certificado (sem valor legal)

3.

Perfil de aptidões e competências

4.

Leque de profissões acessíveis ao titular do certificado (se aplicável)

5.

Base oficial do certificado

Nome e estatuto do organismo emissor do certificado

Nome e estatuto da autoridade nacional/regional/sectorial de acreditação/reconhecimento do certificado

Nível do certificado (nacional ou internacional)

Sistema de classificação/requisitos de atribuição

Acesso ao nível seguinte de educação/formação

Acordos internacionais

Base jurídica do certificado

6.

Formas oficialmente reconhecidas de acesso ao certificado

Descrição do ensino e da formação profissionais seguidos

Em escola/centro de formação

Em ambiente laboral

Aprendizagem anterior validada

Percentagem da formação total (%)

Duração (horas/semanas/meses/anos)

Duração total do ensino/formação conducentes ao certificado

Requisitos de entrada/acesso

Informações complementares

Podem ser obtidas mais informações (incluindo uma descrição do sistema nacional de qualificações) em: www.

ANEXO VI

SISTEMAS DE INFORMAÇÃO

A Comissão e os Estados-Membros devem cooperar para garantir que as pessoas possam preencher e, posteriormente, recuperar, alterar ou apagar, na Internet, o respectivo CV europeu ou qualquer outro documento Europass cuja emissão não dependa de organismos autorizados.

Todos os documentos Europass emitidos por organismos autorizados serão prenchidos em formato electrónico e disponibilizados para utilização exclusiva dos titulares em toda a Europa e, embora a escolha dos instrumentos tecnológicos mais adequados deva ser feita em cooperação entre a Comissão e as autoridades nacionais pertinentes tendo em conta a evolução tecnológica e os sistemas nacionais já existentes, as características apresentadas em seguida devem ser respeitadas.

1.

Princípios de concepção

Sistema aberto. O sistema de informação Europass deve ser desenvolvido tendo em vista as possibilidades de evolução futura, nomeadamente a inclusão de outros documentos no quadro Europass e a sua integração com serviços de informação sobre emprego e oportunidades de aprendizagem.

Interoperabilidade. Os componentes do sistema de informação Europass geridos a nível nacional nos diferentes países devem poder ser completamente interoperáveis entre si e com os componentes geridos a nível europeu.

2.

Acesso aos documentos e sua gestão

2.1.

Todos os documentos Europass emitidos por organismos autorizados devem ser preenchidos em formato electrónico, de acordo com procedimentos fixados entre os organismos emissores e a ANE e em conformidade com procedimentos acordados a nível europeu.

2.2.

O CV europeu e outros documentos Europass cuja emissão pelos organismos autorizados não seja obrigatória devem ser disponibilizados em formato electrónico.

2.3.

As pessoas poderão:

preencher e, posteriormente, recuperar ou alterar na Internet, o respectivo CV europeu ou qualquer outro documento Europass cuja emissão não dependa de organismos autorizados;

estabelecer, actualizar e apagar ligações entre o respectivo CV europeu e os restantes documentos Europass do mesmo titular;

apagar ou fazer apagar do sistema de informação qualquer um dos seus documentos Europass;

anexar qualquer outro documento de apoio aos seus documentos Europass;

imprimir total ou parcialmente o seu Europass e quaisquer anexos existentes.

2.4.

O acesso a documentos que contenham informação pessoal só será permitido ao respectivo titular.

ANEXO VII

ANEXO FINANCEIRO

1.

A despesa destina-se a co-financiar a implementação nacional e alguns dos custos de coordenação, promoção e produção de documentos, incorridos a nível comunitário.

2.

O apoio financeiro comunitário às actividades nacionais de implementação será recebido através de subvenções de funcionamento anuais concedidas às Agências Nacionais Europass.

As ANE devem ser criadas como pessoa colectiva e não receberão qualquer outra subvenção de funcionamento a título do orçamento comunitário.

2.1.

As subvenções serão concedidas após aprovação de um programa de trabalho relacionado com as actividades enumeradas no artigo 9 o da presente decisão e com base num mandato específico.

2.2.

A taxa de co-financimento não ultrapassará 50% dos custos totais da acção.

2.3.

Na execução da decisão, a Comissão pode recorrer a peritos e a organismos de assistência técnica cujo financiamento pode ser assegurado no âmbito do enquadramento financeiro do programa. Além disso, a Comissão pode organizar seminários, colóquios ou outros encontros de peritos susceptíveis de facilitar a execução do programa e desenvolver acções de informação, publicação e difusão adequadas.

P5_TA(2004)0363

PME (2001/2005) *** I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 2000/819/CE relativa a um programa plurianual para a empresa e o espírito empresarial, em especial para as pequenas e médias empresas (PME) (2001/2005) (COM(2003) 758 — C5-0628/2003 — 2003/0292(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 758) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e o n o 3 do artigo 157 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0628/2003),

Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A5-0237/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TC1-COD(2003)0292

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 22 de Abril de 2004 tendo em vista a adopção da Decisão n o .../2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 2000/819/CE relativa a um programa plurianual para a empresa e o espírito empresarial, em especial para as pequenas e médias empresas (PME) (2001/2005)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n o 3 do seu artigo 157 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 5 de Novembro de 1997, a Comissão adoptou a Decisão 97/761/CE (3) que aprova, em favor das PME, um mecanismo de apoio à criação de empreendimentos comuns transnacionais, na Comunidade.

(2)

O instrumento de «Apoio ao Arranque » do MET, o programa Joint European Venture (JEV) e o Mecanismo de Garantia a favor das PME eram medidas previstas na Decisão 98/347/CE do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa a medidas de assistência financeira às pequenas e médias empresas (PME) inovadoras e criadoras de emprego — Iniciativa a favor do crescimento e do emprego (4).

(3)

O programa plurianual instituído pela Decisão 2000/819/CE do Conselho (5), tem por objectivo melhorar o enquadramento financeiro das empresas, em particular através da melhoria do funcionamento do instrumento de «Apoio ao Arranque » do MET, da alteração do Mecanismo de Garantia a favor das PME e, no que diz respeito ao JEV, através da utilização, em benefício das empresas que prevêem participar numa parceria internacional, das autorizações aprovadas até 31 de Dezembro de 2000, ao abrigo da Decisão 98/347/CE.

(4)

O instrumento de «Apoio de Arranque» do MET, o JEV e o Mecanismo de Garantia a favor das PME deverão abordar eficazmente as deficiências observadas no mercado no que respeita ao acesso das PME ao capital de risco, mediante o reforço da participação dos agentes públicos e privados, no intuito de atingir níveis de distribuição de 100 %.

(5)

De acordo com o ponto IV do Anexo II da Decisão 2000/819/CE, a experiência revelou ser necessário simplificar o programa JEV, para que os pedidos de contribuições financeiras das PME sejam tratados rapidamente pelos intermediários financeiros e os serviços da Comissão e assegurar a correcta utilização dos recursos comunitários. Além disso, foi igualmente afirmado que a Comissão estava a analisar as possibilidades de adaptação dos critérios de elegibilidade, a fim de responder mais cabalmente às necessidades das PME em matéria de investimentos transfronteiriços, inclusivamente nos Estados candidatos à adesão.

(6)

Em 10 de Outubro de 2002, o Parlamento Europeu aprovou a Resolução sobre o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulado «Iniciativa a favor do Crescimento e do Emprego relativa a medidas de assistência financeira a Pequenas e Médias Empresas (PME) inovadoras e criadoras de emprego» (6), na qual assinala que o programa JEV, na sua forma actual, deixou de ser adequado.

(7)

A avaliação pela Comissão da Iniciativa a favor do crescimento e do emprego, tendo em conta a situação em 29 de Maio de 2002, conclui que a implantação do programa JEV no mercado é reduzida, o efeito de criação de emprego é limitado, os custos administrativos muito elevados e que o JEV deveria ser extinto o mais rapidamente possível.

(8)

Por razões de custo-eficácia, a Comunidade deveria retirar-se progressivamente de programas que envolvam a microgestão de pequenas quantias em dinheiro, como é o caso dos projectos financiados pelo programa JEV.

(9)

Após uma análise cuidadosa, deve concluir-se que não é possível proceder a uma simplificação substancial do programa, uma vez que qualquer alteração à estrutura ou aos critérios de elegibilidade deste modificariam a sua natureza e, consequentemente, excederiam o âmbito da base jurídica (Decisão 98/347/CE). Assim sendo, não seria possível utilizar o remanescente do orçamento autorizado nem usar esse orçamento para projectos envolvendo os então países da adesão e os países candidatos.

(10)

O orçamento do programa JEV foi autorizado com base nos acordos-quadro assinados com os intermediários financeiros da rede JEV, criando-se dessa forma uma relação jurídica directa entre a Comissão e os referidos intermediários. Por isso, não é possível substituir estes acordos-quadro por acordos jurídicos directos entre a Comissão e as PME, o que, no caso deste programa em particular, permitiria simplificar e proteger mais eficazmente os interesses financeiros da Comunidade.

(11)

Apenas seriam possíveis alterações processuais relativamente pequenas sem perder o remanescente do orçamento autorizado, alterações essas consideradas insuficientes para garantir uma melhoria significativa do desempenho do programa JEV.

(12)

Não é possível utilizar o remanescente do orçamento autorizado em projectos que envolvam os então países da adesão e os países candidatos, uma vez que o referido orçamento foi autorizado no âmbito da Iniciativa a favor do crescimento e do emprego (1998/2000), estando, por conseguinte, reservado exclusivamente aos Estados que são membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, tal como previsto na Decisão 98/347/CE.

(13)

Desde a extinção progressiva dos dois outros programas europeus de empresas comuns transnacionais — o programa Parceiros da Comunidade Europeia para o Investimento (ECIP — European Community Investment Partners) destinado aos países em desenvolvimento da Ásia, da América Latina, do Mediterrâneo e da África Austral (países ALAMEDSA), em 1999, e o programa de promoção das empresas comuns e de outros acordos comuns entre PME (JOP) nos Países da Europa Central e Oriental (PECO) e nos Novos Estados Independentes (NEI), em 2000 — muitos intermediários financeiros da rede JEV diminuíram ou cessaram esta actividade, devido ao reduzido número de candidaturas por parte das PME. Consequentemente, na maior parte dos Estados-Membros, na prática, já não é possível apresentar candidaturas ao programa.

(14)

Tendo em conta a conclusão clara da avaliação, não se considera conveniente propor a substituição do programa JEV por um programa similar.

(15)

A extinção progressiva do programa JEV não deve afectar os direitos e as obrigações da Comunidade, dos intermediários financeiros ou dos beneficiários (PME) relacionados com os projectos aprovados.

(16)

Em consonância com as suas expectativas legítimas, os intermediários financeiros devem poder apresentar candidaturas para contribuições financeiras destinadas a PME durante um certo período de tempo após a adopção da presente decisão.

(17)

Em 23 de Outubro de 2003, o Parlamento Europeu aprovou uma resolução sobre o espírito empresarial na Europa, em que exorta à criação de sistemas que permitam melhorar o acesso, em particular das pequenas e micro-empresas, aos fundos do Banco Europeu de Investimento/Fundo Europeu de Investimento (BEI/FEI) para investimento nas novas tecnologias e na formação.

(18)

A fim de promover a inovação, a investigação e o desenvolvimento, e o espírito empresarial por parte das PME, como solicitado no Conselho de Barcelona, deve criar-se um ambiente favorável ao investimento do sector privado em investigação e desenvolvimento, em particular através do capital de risco.

(19)

A Comissão comprometeu-se a reformar em devido tempo o actual programa plurianual para a empresa e o espírito empresarial, tendo em conta a necessidade de promover a cooperação entre empresas e organizações empresariais, bem como de apoiar o diálogo entre organizações horizontais e sectoriais ou profissionais de pequenas e micro-empresas e empresas artesanais.

(20)

O Conselho de 26 de Novembro de 2002 afirmou que os Estados-Membros, a Comissão e as instituições financeiras deveriam analisar as possibilidades de melhorar o enquadramento financeiro das biotecnologias.

(21)

Na sua Resolução sobre «Ciências da vida e biotecnologia», de 21 de Novembro de 2002 (7), o Parlamento Europeu instou a Comissão a encontrar uma solução para o problema do insuficiente financiamento das empresas de biotecnologia em fase de arranque e solicitou ao Banco Europeu de Investimento que considerasse favoravelmente as medidas subsequentes.

(22)

A Decisão 2000/819/CE deve ser alterada nesse sentido,

APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1 o

A Decisão 2000/819/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O n o 1 do artigo 5 o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A Comissão submeterá ao Parlamento Europeu e ao Conselho um programa anual sobre a implementação dos instrumentos financeiros do presente programa para 2004, bem como um relatório final similar para 2005 (o último ano).»

2)

O Anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro travessão da subalínea i) da alínea a) do ponto 4, a primeira frase passa a ter a seguinte redacção:

«—

através da aquisição de participações em fundos de capital de risco especializados, adaptados aos objectivos visados, nomeadamente em fundos de capital-semente, fundos de pequena dimensão, fundos com um raio de acção regional, fundos orientados para sectores ou tecnologias específicas, ou fundos de capital de risco que financiem a investigação e o desenvolvimento, como, por exemplo, fundos associados a centros de investigação ou a parques científicos, que por seu lado fornecerão capital de risco às PME.»

b)

É aditado o seguinte parágrafo à subalínea i) da alínea a) do ponto 4:

«A fase de arranque é normalmente definida como tendo uma duração que pode ir até 5 anos. Todavia, para as empresas de sectores de alta-tecnologia específicos, em especial no que diz respeito às ciências da vida, a duração da fase de arranque pode ir até 10 anos, tendo em conta as prolongadas fases de desenvolvimento do produto e de ensaio, antes da comercialização, que caracterizam estes sectores particulares.»

c)

São aditados os seguinte parágrafos à subalínea iv) da alínea a) do ponto 4:

«O programa Joint European Venture será progressivamente extinto.

Os intermediários financeiros podem apresentar à Comissão novas candidaturas para contribuições financeiras destinadas a PME até (8).

As candidaturas e os projectos serão tratados nos termos do artigo 4 o e do anexo II da Decisão 98/347/CE do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa a medidas de assistência financeira às pequenas e médias empresas (PME) inovadoras e criadoras de emprego — Iniciativa a favor do crescimento e do emprego (9).

d)

No primeiro travessão do ponto 5, é suprimida a palavra «quinto».

3)

No Anexo II, é suprimido o ponto IV.

Artigo 2 o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3 o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Estrasburgo, em ...

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  JO C ...

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 22 de Abril de 2004.

(3)  JO L 310 de 13.11.1997, p. 28.

(4)  JO L 155 de 29.5.1998, p. 43.

(5)  JO L 333 de 29.12.2000, p. 84. Decisão com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(6)  JO C 279 E de 20.11.2003, p. 78.

(7)  JO C 25 E de 29.1.2004, p. 384.

(8)  115 dias a contar da data de entrada em vigor da Decisão n o .../2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 2000/819/CE do Conselho relativa a um programa plurianual para a empresa e o espírito empresarial, em especial para as pequenas e médias empresas (PME) (2001/2005).

(9)  JO L 155 de 29.5.1998, p. 43

P5_TA(2004)0364

Conteúdos digitais *** I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa comunitário plurianual destinado a tornar os conteúdos digitais na Europa mais acessíveis, utilizáveis e exploráveis. (COM(2004) 96 — C5-0082/2004 — 2004/0025(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2004) 96) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e o n o 3 do artigo 157 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0082/2004),

Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A5-0235/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Considera que a ficha financeira da proposta da Comissão para o período 2005/2006 é compatível com o limiar máximo do título 3 das perspectivas financeiras actuais sem restrição das demais políticas; as dotações para o período 2007/2008 serão reavaliadas à luz das novas perspectivas financeiras, em vigor a partir de 2006;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TC1-COD(2004)0025

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 22 de Abril de 2004 tendo em vista a adopção da Decisão n o .../2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa comunitário plurianual destinado a tornar os conteúdos digitais na Europa mais acessíveis, utilizáveis e exploráveis

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n o 3 do artigo 157 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (4),

Considerando o seguinte:

(1)

A evolução da sociedade da informação e o surgimento da banda larga irão influenciar a vida de todos os cidadãos na Comunidade Europeia, nomeadamente por estimularem o acesso ao conhecimento e a novas vias de aquisição de conhecimentos, fazendo, assim, aumentar a procura de novos conteúdos, aplicações e serviços.

(2)

A penetração da Internet na Comunidade está ainda a crescer significativamente. As oportunidades oferecidas pela Internet devem ser exploradas para proporcionar a cada pessoa e organização, na Comunidade, os benefícios sociais e económicos da partilha de informações e conhecimentos. Estão criadas, na Europa, as condições para explorar as potencialidades ainda não aproveitadas dos conteúdos digitais.

(3)

As conclusões do Conselho Europeu de Lisboa de23 e 24 de Março de 2000 sublinhavam que a passagem a uma economia digital do conhecimento, induzida por novos bens e serviços, será um poderoso vector de crescimento, competitividade e criação de emprego. Nessa ocasião, foi especificamente reconhecido o papel do sector dos conteúdos na criação de valor acrescentado através da exploração e ligação em rede da diversidade cultural europeia.

(4)

O plano de acção eEurope 2005 (5), que desenvolve a estratégia de Lisboa, requer acções de estimulo à criação de serviços, aplicações e conteúdos seguros através de redes de banda larga e, consequentemente, de incentivo a um ambiente favorável ao investimento privado, à criação de emprego, ao aumento da produtividade, à modernização dos serviços públicos e ainda à oferta, a todos, da oportunidade de participação na sociedade mundial da informação.

(5)

É cada vez mais evidente a procura de conteúdos digitais de qualidade na Europa, com equilíbrio entre os direitos dos utilizadores e os direitos de acesso, por parte de uma vasta comunidade de cidadãos, estudantes, investigadores, utilizadores profissionais que pretendem aumentar os seus conhecimentos e ainda «reutilizadores» que pretendem explorar recursos de conteúdos digitais para criar serviços.

(6)

O programa eContent (2001/2004) (6) favoreceu o desenvolvimento e utilização de conteúdos digitais europeus na Internet, bem como a diversidade linguística dos sítios Web europeus na sociedade da informação. A comunicação da Comissão relativa à avaliação intercalar do programa eContent (7) reafirma a importância da realização de acções neste domínio.

(7)

Os progressos tecnológicos oferecem a possibilidade de acrescentar valor aos conteúdos, sob a forma de conhecimento incorporado, e de melhorar a interoperabilidade a nível dos serviços, elemento fundamental para o acesso, utilização e distribuição de conteúdos digitais. Esta questão é especialmente importante em áreas de interesse público, como o ensino e a cultura e, de um modo mais geral, na informação do sector público.

(8)

Foi definido um quadro legal para fazer face aos desafios dos conteúdos digitais na sociedade da informação (8).

(9)

As diferentes práticas nos Estados-Membros continuam a constituir obstáculos técnicos que dificultam o acesso, utilização, reutilização e exploração generalizados da informação do sector público na Comunidade.

(10)

Sempre que os conteúdos digitais envolvam dados pessoais, deve respeitar-se o disposto nas Directivas 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados  (9) , e 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas  (10), devendo as tecnologias utilizadas proteger a privacidade e, se possível, reforçar a sua protecção.

(11)

As acções comunitárias empreendidas no domínio do conteúdo da informação devem promover a especificidade multilingue e multicultural da Comunidade.

(12)

As medidas necessárias à execução da presente decisão devem ser adoptadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (11).

(13)

A Comissão deve garantir complementaridade e sinergias com iniciativas e programas comunitários conexos, nomeadamente os relacionados com a educação e a cultura e com o quadro europeu da interoperabilidade.

(14)

O presente acto estabelece um enquadramento financeiro para todo o período de duração do programa que deverá ser a principal referência para a autoridade orçamental, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (12).

(15)

Atendendo a que os objectivos das acções propostas não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, dada a dimensão transnacional das questões em jogo, podendo, assim, devido ao âmbito e efeitos europeus das acções, ser mais bem alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5 o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(16)

Os interessados no sector dos conteúdos digitais são os fornecedores de conteúdos (incluindo organizações que criam, recolhem ou possuem conteúdos digitais) e os utilizadores de conteúdos (incluindo organizações e empresas que são utilizadores finais ou que reutilizam ou acrescentam valor ao conteúdo digital).

DECIDEM:

Artigo 1 o

Objectivo do programa

1.   A presente decisão estabelece um programa comunitário destinado a tornar os conteúdos digitais na Comunidade mais acessíveis, utilizáveis e exploráveis, facilitando a criação e difusão de informações — em áreas de interesse público — a nível comunitário.

O programa será conhecido como programa «eContentplus» (a seguir designado «o programa»).

2.   Para realizar o objectivo global do programa a que se refere o n o 1, serão seguidas as linhas de acção abaixo indicadas:

Facilitar , a nível comunitário, o acesso, a utilização e a exploração de conteúdos digitais em áreas de interesse público ;

Favorecer a melhoria da qualidade e promover as melhores práticas no domínio dos conteúdos digitais entre os fornecedores e os utilizadores de conteúdos, bem como em todas as áreas de interesse público ;

Reforçar a cooperação entre os interessados no sector dos conteúdos digitais .

As actividades a realizar no âmbito destas linhas de acção constam do Anexo I. O programa será executado nos termos do Anexo II.

Artigo 2 o

Participação

1.   A participação no programa estará aberta a pessoas colectivas estabelecidas nos Estados-Membros. O programa estará ainda aberto à participação dos países candidatos, em conformidade com acordos bilaterais a celebrar com esses países.

2.   A participação no programa poderá ser aberta a pessoas colectivas estabelecidas nos países da EFTA que são partes no acordo relativo ao Espaço Económico Europeu, nos termos definidos nesse acordo.

3.   A participação no programa poderá ser aberta, sem apoio financeiro comunitário, a pessoas colectivas estabelecidas em países terceiros e a organizações internacionais, caso tal participação contribua eficazmente para a execução do programa. A decisão de autorização desta participação será aprovada nos termos do n o 2 do artigo 4 o .

Artigo 3 o

Competências da Comissão

1.   A Comissão é responsável pela execução do programa.

2.   A Comissão elaborará um programa de trabalho com base na presente decisão.

3.   A Comissão deliberará nos termos do n o 2 do artigo 4 o para os seguintes efeitos:

a)

adopção e alteração do programa de trabalho;

b)

determinação dos critérios e teor dos convites à apresentação de propostas, em conformidade com os objectivos fixados no artigo 1 o ;

c)

situações em que não são aplicadas as regras estabelecidas no Anexo II.

4.   A Comissão informará o Comité dos progressos realizados na execução do programa.

Artigo 4 o

Comité

1.   A Comissão será assistida por um comité.

2.   Sempre que seja feita referência ao presente número, aplicar-se-á o disposto nos artigos 3 o e 7 o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no artigo 8 o da mesma.

3.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 5 o

Acompanhamento e avaliação

1.   Para garantir uma utilização eficiente do auxílio comunitário, a Comissão assegurará que as acções no âmbito da presente decisão sejam sujeitas a apreciação prévia, acompanhamento e avaliação subsequente.

2.   A Comissão acompanhará a execução dos projectos incluídos no âmbito do programa. Assim que um projecto fique concluído, a Comissão avaliará o modo como foi realizado e o impacto da sua execução, a fim de verificar se os objectivos iniciais foram alcançados.

3.   A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, até Janeiro de 2007, um relatório de avaliação da implementação das linhas de acção a que se refere o n o 2 do artigo 1 o . No âmbito dessa avaliação, a Comissão prestará contas sobre a coerência entre o montante previsto para o período de 2007/2008 e as perspectivas financeiras. Se for caso disso, a Comissão tomará as medidas necessárias, no âmbito dos processos orçamentais relativos aos exercícios de 2007 e 2008, para garantir a coerência entre as dotações anuais e as perspectivas financeiras. A Comissão apresentará um relatório de avaliação final no termo do programa.

4.     A Comissão transmitirá os resultados das suas avaliações quantitativas e qualitativas ao Parlamento Europeu e ao Conselho, juntamente com eventuais propostas de alteração da presente decisão. Os resultados serão transmitidos antes da apresentação dos projectos de Orçamento Geral da União Europeia para os exercícios de 2007 e 2009, respectivamente.

Artigo 6 o

Disposições financeiras

1.   O enquadramento financeiro para a execução da acção comunitária decorrente da presente decisão no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2008 é fixado em 163 milhões de euros, dos quais 55,6 milhões de euros se destinam ao período que vai até 31 de Dezembro de 2006 .

2.     Para o período posterior a 31 de Dezembro de 2006, dever-se-á confirmar se o montante é coerente, nessa fase, com as perspectivas financeiras em vigor para o período que se inicia em 2007.

3.    As dotações anuais para o período compreendido entre 2005 e 2008 serão autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras. O Anexo III apresenta uma repartição indicativa da despesa.

Feito em ...

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  JO C ...

(2)  JO C ...

(3)  JO C ...

(4)  Posição do Parlamento Europeu de 22 de Abril de 2004.

(5)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada eEurope 2005: Uma sociedade da informação para todos — Plano de Acção a apresentar com vista ao Conselho Europeu de Sevilha de 21 e 22 de Junho de 2002 (COM(2002) 263).

(6)  Decisão 2001/48/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, que adopta um programa comunitário plurianual para estimular o desenvolvimento e a utilização de conteúdos digitais europeus nas redes mundiais e promover a diversidade linguística na sociedade da informação (JO L 14 de 18.1.2001, p. 32).

(7)  COM(2003) 591.

(8)  Directiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, reãtiva à reutilização de informações do sector público (JO L 345 de 31.12.2003, p. 90). Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167 de 22.6.2001, p. 10). Directiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 1996, relativa à protecção jurídica das bases de dados (JO L 77 de 27.3.1996, p. 20).

(9)   JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE n o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(10)   JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

(11)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45)

(12)   JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/429/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 147 de 14.6.2003, p. 25).

ANEXO I

ACÇÕES

1.   INTRODUÇÃO

O programa eContentplus tem como objectivo global tornar os conteúdos digitais na Europa mais acessíveis, utilizáveis e exploráveis, facilitando a criação e difusão de informações e conhecimentos — em áreas de interesse público — a nível da União.

Criará melhores condições de acesso e gestão de conteúdos e serviços digitais em ambientes multilingues e multiculturais. Alargará a escolha dos utilizadores e apoiará novas formas de interacção com conteúdos digitais enriquecidos com conhecimentos, uma característica cada vez mais essencial para tornar os conteúdos mais dinâmicos e ajustados a contextos específicos (de aprendizagem, culturais, etc.).

O programa vai preparar o caminho para a criação de um quadro estruturado para conteúdos digitais de qualidade na Europa — a Área dos Conteúdos Digitais Europeus — ao facilitar a transferência de experiências e melhores práticas e a fertilização cruzada entre os diversos sectores dos conteúdos, fornecedores de conteúdos e utilizadores.

Estão previstos três conjuntos de medidas:

Facilitar , a nível comunitário, o acesso, a utilização e a exploração de conteúdos digitais em áreas de interesse público ;

Favorecer a melhoria da qualidade e promover as melhores práticas no domínio dos conteúdos digitais entre os fornecedores e os utilizadores de conteúdos, bem como em todas as áreas de interesse público ;

Reforçar a cooperação entre os interessados no sector dos conteúdos digitais .

2.   LINHAS DE ACÇÃO

2.1. Facilitar, a nível comunitário, o acesso, a utilização e a exploração de conteúdos digitais em áreas de interesse público

As actividades abrangem o estabelecimento de redes e alianças entre os interessados, incentivando a criação de novos serviços.

As áreas-alvo são a informação do sector público, dados espaciais e conteúdos didácticos e culturais.

As actividades centrar-se-ão no seguinte:

Apoio a um maior reconhecimento da importância da informação do sector público (ISP), seu valor comercial e implicações sociais da sua utilização. As actividades devem melhorar e tornar mais eficaz a utilização e exploração transfronteiras da ISP entre organismos públicos e empresas privadas, com vista a produtos e serviços da informação de valor acrescentado.

Incentivo a uma maior utilização dos dados espaciais pelos organismos públicos, empresas privadas e cidadãos, através de mecanismos de cooperação a nível europeu. As actividades devem incidir em questões técnicas e organizativas, evitando duplicações e situações de insuficiente desenvolvimento de conjuntos de dados territoriais. Devem promover a interoperabilidade transfronteiras, apoiando a coordenação entre serviços cartográficos e promovendo o surgimento de novos serviços a nível europeu para utilizadores móveis. Devem apoiar ainda a utilização de normas abertas.

Promoção da proliferação de reservas comuns europeias de conhecimentos de objectos digitais, para as comunidades do ensino e da investigação e para os cidadãos. As actividades apoiarão a criação de serviços transeuropeus de mediação para conteúdos didácticos digitais e respectivos modelos de negócio. As actividade devem ainda encorajar a utilização de normas abertas e a criação de grandes grupos de utilizadores que analisem e ensaiem modelos de pré-normalização e de especificações com o objectivo de incorporar os aspectos multilingues e multiculturais europeus no processo de definição de normas globais para conteúdos didácticos digitais.

Promoção da criação de infra-estruturas transeuropeias da informação para o acesso e utilização de recursos culturais e científicos digitais europeus de elevada qualidade através da ligação de bibliotecas virtuais, memórias de comunidades, etc. As actividades devem abranger métodos coordenados de digitalização e criação de colecções, preservação de objectos digitais e inventários de recursos culturais e científicos digitais. Devem melhorar o acesso a bens culturais e científicos digitais através de regimes de licenciamento eficazes e da cessão colectiva e antecipada de direitos.

2.2. Favorecer a melhoria da qualidade e aperfeiçoar as melhores práticas no domínio dos conteúdos digitais entre os fornecedores e os utilizadores de conteúdos, bem como em todas as áreas de interesse público

As actividades procurarão facilitar a identificação e a difusão generalizada das melhores práticas no que respeita a métodos, processos e operações que permitam obter maior qualidade, eficácia e eficiência na criação, utilização e distribuição de conteúdos digitais.

Abrangerão experiências que demonstrem a pesquisabilidade, utilizabilidade, reutilizabilidade, agregabilidade e interoperabilidade dos conteúdos digitais no contexto do actual quadro jurídico, respondendo simultaneamente, desde os primeiros passos do processo, às necessidades dos diversos mercados e grupos-alvo num ambiente cada vez mais multilingue e multicultural e indo, para esse efeito, além das simples tecnologias de adaptação local.

Devem explorar os benefícios do enriquecimento dos conteúdos digitais com dados «compreensíveis» para máquinas (metadados semanticamente bem definidos baseados em terminologia descritiva, vocabulários e ontologias relevantes).

As experiências serão realizadas em agregados temáticos. A recolha, difusão e fertilização cruzada dos conhecimentos adquiridos fará parte integrante das experiências.

As áreas-alvo de aplicação são a informação do sector público, dados espaciais, conteúdos didácticos e culturais digitais e ainda conteúdos científicos e académicos digitais.

2.3. Reforçar a cooperação entre os interessados no sector dos conteúdos digitais

As actividades incluirão medidas destinadas a acompanhar a legislação relacionada com conteúdos digitais e a apoiar a colaboração entre os intervenientes do sector público. Identificarão e analisarão novas oportunidades e problemas (p. ex., confiança, marcação da qualidade, direitos de propriedade intelectual (DPI) no ensino) e proporão, se for caso disso, soluções.

ANEXO II

MEIOS DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA

1. A Comissão realizará o programa de acordo com o conteúdo técnico especificado no Anexo I.

2. O programa será executado através de acções indirectas que incluem:

a)

Acções a custos repartidos

Projectos concebidos para aumentar os conhecimentos com vista a melhorar os produtos, processos e/ou serviços existentes e/ou a responder às necessidades das políticas comunitárias. Normalmente, o financiamento comunitário não excederá 50% do custo do projecto. Os organismos públicos poderão ser reembolsados em 100% dos custos suplementares.

Acções de melhores práticas para difundir conhecimentos. Normalmente, serão realizadas em agregados temáticos e ligadas através de redes temáticas. A contribuição comunitária para estas medidas limitar-se-á aos custos directos considerados necessários ou adequados para a realização dos objectivos específicos da acção.

Redes temáticas: redes que reúnem uma grande variedade de interessados em volta de um dado objectivo tecnológico e organizativo, de modo a facilitar as actividades de coordenação e a transferência de conhecimentos. Podem ser ligadas às acções de melhores práticas. Será concedido apoio para os custos suplementares admissíveis de coordenação e realização da rede. A participação da Comunidade pode abranger os custos suplementares admissíveis destas medidas.

b)

Medidas de acompanhamento

As medidas de acompanhamento contribuirão para a realização do programa ou para a preparação de futuras actividades. São excluídas as medidas dedicadas à comercialização de produtos, processos ou serviços e as actividades de comercialização e promoção de vendas;

Estudos de apoio ao programa, incluindo a preparação de futuras actividades;

Troca de informações, conferências, seminários, reuniões de trabalho ou outras reuniões e ainda gestão das actividades agregadas;

Actividades de difusão, informação e comunicação.

3. A selecção das acções a custos repartidos basear-se-á nos convites à apresentação de propostas publicados no sítio Web da Comissão, nos termos das disposições financeiras em vigor.

4. Os pedidos de apoio comunitário devem apresentar, se for caso disso, um plano financeiro que indique todas as componentes do financiamento dos projectos, incluindo o apoio financeiro pedido à Comunidade e quaisquer outros pedidos ou concessões de apoio de outras fontes.

5. As medidas de acompanhamento serão realizadas através de concursos, nos termos das disposições financeiras em vigor.

ANEXO III

REPARTIÇÃO INDICATIVA DA DESPESA

1.

Facilitar , a nível comunitário, o acesso, a utilização e a exploração de conteúdos digitais em áreas de interesse público

35-45%

2.

Favorecer a melhoria da qualidade e aperfeiçoar as melhores práticas no domínio dos conteúdos digitais entre os fornecedores e os utilizadores de conteúdos, bem como em todas as áreas de interesse público

50-60%

3. Reforçar a cooperação entre os interessados no sector dos conteúdos digitais

6-10%

P5_TA(2004)0365

Acordo de Cooperação CE-Paquistão *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica do Paquistão em matéria de parceria e desenvolvimento (8108/1999 — COM(98) 357 — C5-0659/2001 — 1998/0199(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(98) 357) (1),

Tendo em conta o projecto de Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica do Paquistão em matéria de parceria e desenvolvimento (8108/1999),

Tendo em conta os artigos 133 o , 188 o e 300 o , n o 2, primeiro parágrafo do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 300 o , n o 3, primeiro parágrafo do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0659/2001),

Tendo em conta as suas numerosas resoluções anteriores sobre direitos humanos,

Tendo em conta o artigo 67 o e o n o 7 do artigo 97 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa e os pareceres da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos, da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia e da Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação (A5-0275/2004),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Solicita à Comissão que, um ano após a entrada em vigor do Acordo, apresente ao Parlamento um relatório sobre a sua aplicação e as suas repercussões em matéria de Direitos do Homem e democratização e que, no caso de não se verificarem quaisquer progressos nestes dois domínios, examine que medidas devem ser adoptadas;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e à República Islâmica do Paquistão.


(1)  JO C 17 de 22.1.1999, p. 6.

P5_TA(2004)0366

Orientações para o emprego em 2004 *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para o emprego em 2004 (COM(2004) 239 — C5-0188/2004 — 2004/0082(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2004) 239) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 128 o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0188/2004),

Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A5-0277/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n o 2 do artigo 250 o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

Alterações 1 e 5

Considerando 3

(3) A análise dos Planos de Acção Nacionais para o emprego incluída no Relatório Conjunto sobre o Emprego 2003/2004 demonstra que os Estados-Membros e os parceiros sociais devem dar prioridade a acções que visem aumentar a adaptabilidade dos trabalhadores e das empresas; atrair mais pessoas ao mercado laboral e tornar o trabalho uma opção real para todos; investir mais e de forma mais eficaz no capital humano e na aprendizagem ao longo da vida; e garantir a efectiva implementação de reformas através de uma melhor governança. Estas prioridades são plenamente coerentes com as actuais Orientações, podendo ser prosseguidas no âmbito das mesmas.

(3) A análise dos Planos de Acção Nacionais para o emprego incluída no Relatório Conjunto sobre o Emprego 2003/2004 demonstra que os Estados-Membros e os parceiros sociais devem dar prioridade a acções que visem aumentar a adaptabilidade dos trabalhadores e das empresas; atrair mais pessoas ao mercado laboral , facilitar o acesso dos jovens desempregados ao primeiro emprego e a empregabilidade e a permanência no emprego de pessoas mais velhas, e tornar o trabalho uma opção real para todos; investir mais e de forma mais eficaz no capital humano e na aprendizagem ao longo da vida , bem como na investigação e no desenvolvimento ; e garantir a efectiva implementação de reformas através de uma melhor governança. Estas prioridades são plenamente coerentes com as actuais Orientações, podendo ser prosseguidas no âmbito das mesmas.

Alteração 2

Considerando 5 bis (novo)

 

(5 bis) As importantes conclusões do Grupo de Trabalho para o Emprego devem ser tidas em consideração pelos Estados- Membros ao porem em prática as suas linhas de orientação para o emprego, nomeadamente tendo em vista melhorar a adaptabilidade dos trabalhadores e atrair e manter mais pessoas no trabalho e investindo na qualificação e na formação ao longo da vida. Estas conclusões devem ser incorporadas, em vez de fixar constantemente novos objectivos ou alterar os existentes. Deste modo, a UE deve confrontar os Estados-Membros com um fraco desempenho e instá-los a concentrar-se na execução do que já foi acordado.

Alteração 3

Considerando 5 ter (novo)

 

(5 ter) A estratégia europeia para o emprego requer um maior e melhor empenhamento democrático. Para o atingir, são necessárias acções concretas dos Governos para mobilizar o apoio e a participação das diversas partes interessadas e persuadir a opinião pública da necessidade das reformas. Devem também ser desenvolvidos mais esforços para demonstrar ao público em geral por que razão a reforma é necessária e por que razão é do interesse e vantajosa para todos.

Alteração 4

Considerando 5 quater (novo)

 

(5 quater) A eficácia das linhas de orientação para o emprego pelos Estados-Membros deve ser avaliada e medida de forma rigorosa, de modo a assegurar a sua total validade e fiabilidade.

Alteração 6

Considerando 5 quinquies (novo)

 

(5 quinquies) A fim de promover a coesão económica e social, as Orientações para o Emprego devem igualmente ter como objectivo reduzir, através do Fundo Social Europeu, as disparidades regionais em termos de emprego e de desemprego, lutar contra a desindustrialização e as deslocalizações fora dos Estados-Membros, apoiando de forma positiva a reconversão económica e social, sem todavia deixar de acompanhar o desenvolvimento dos territórios mais dinâmicos.

Alteração 7

Considerando 5 sexies (novo)

 

(5 sexies) No presente contexto da concorrência internacional e da globalização das trocas comerciais, a Estratégia Europeia de Emprego deve incitar as empresas a antecipar as mutações económicas e tecnológicas. Os Estados-Membros devem favorecer o desenvolvimento da investigação e apoiar a difusão das inovações nas empresas europeias. Nesse sentido, as instituições europeias apoiarão as iniciativas que permitam constituir plataformas de excelência entre investigadores e empresas, e favorecerão as iniciativas de carácter temático no âmbito dos programas europeus.

Alteração 8

Considerando 5 septies (novo)

 

(5 septies) No âmbito da repartição financeira, o apoio das instituições europeias deve efectuar-se num espírito não apenas de assistência, mas também de dinamismo económico. Desse modo, as instituições europeias devem desenvolver todos os esforços para não acrescentar complexidade às políticas dos Estados-Membros, desempenhando, pelo contrário, um papel facilitador. Devem simplificar e flexibilizar os procedimentos de acesso ao financiamento europeu de projectos e favorecer as ligações entre os diferentes programas comunitários.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TA(2004)0367

Desafios políticos e recursos orçamentais da União alargada (2007/2013)

Resolução do Parlamento Europeu sobre a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu «Construir o nosso futuro em comum — Desafios políticos e recursos orçamentais da União alargada, 2007/2013» (COM(2004) 101 — C5-0089/2004 — 2004/2006(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão (COM(2004) 101),

Tendo em conta o Tratado CE e, nomeadamente, os seus artigos 268 o a 276 o ,

Tendo em conta a Decisão do Conselho 2000/597/CE, Euratom, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (1),

Tendo em conta o Projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa (2),

Tendo em conta a sua resolução de 18 de Dezembro de 2003 sobre as futuras necessidades orçamentais para as acções externas 2003/2037 (3),

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa, da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos, Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, da Comissão das Pescas, da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo, da Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação, os Meios de Comunicação Social e os Desportos, da Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades (A5-0268/2004),

A.

Considerando que as actuais perspectivas financeiras estarão em vigor até finais de 2006,

B.

Considerando que a promoção da coesão económica e social é afirmada como um dos objectivos da União Europeia,

C.

Considerando que as perspectivas financeiras fazem parte de um acordo interinstitucional global que só pode ser renovado num contexto de confiança mútua entre as instituições e de comum acordo entre os dois ramos da autoridade orçamental,

D.

Considerando que o artigo 272 o do Tratado CE prevê a adopção de orçamentos anuais, mesmo na ausência de perspectivas financeiras,

E.

Considerando que a experiência das perspectivas financeiras que entraram em vigor respectivamente em 1988, 1993 e 1999 demonstrou ser útil para a garantia de uma evolução do orçamento não conflituosa,

F.

Considerando que a Convenção Europeia propôs a inscrição das perspectivas financeiras na Constituição através de uma lei europeia adoptada pelo Conselho após conciliação com o Parlamento Europeu e após a obtenção da aprovação por parte desta instituição (artigo I-54 o e artigo III-308 o ),

1.

Recorda que as actuais perspectivas financeiras estarão em vigor até finais de 2006;

2.

Toma nota da comunicação apresentada pela Comissão nos termos do ponto 26 do acordo interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (4), que visa garantir a continuidade do quadro financeiro a partir de 1 de Janeiro de 2007;

3.

Recorda que sem um acordo entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o pacote financeiro não haverá perspectivas financeiras, dado que o Tratado em vigor não impõe a obrigação de dispor de perspectivas financeiras e prevê apenas orçamentos anuais;

4.

Recorda que embora as perspectivas financeiras garantam um quadro propício ao desenvolvimento de novas políticas que favorecem a integração europeia, impuseram também uma maior rigidez entre os diferentes sectores de despesas (rubricas) e levaram o Parlamento Europeu a renunciar a certas prerrogativas, como por exemplo o direito de configurar sensivelmente o orçamento em função das disposições do Tratado;

5.

Considera que numa base de igualdade institucional, a Comissão, o Parlamento e o Conselho, nos quais os novos Estados-Membros ainda não participam, deveriam limitar-se a definir as orientações gerais para as futuras perspectivas financeiras incluindo as propostas legislativas a apresentar pela nova Comissão, em funções em Novembro de 2004, que o novo Parlamento eleito e o Conselho alargado deverão adoptar;

6.

Manifesta, por razões democráticas, a sua determinação de não tomar, durante o presente período parlamentar, qualquer decisão que possa limitar o âmbito de acção ou a tomada de decisões do Parlamento eleito em Junho de 2004; numa perspectiva de continuidade institucional, convida no entanto o novo Parlamento, a próxima Comissão e o Conselho alargado a terem em conta as orientações contidas no presente relatório, como base para as futuras negociações;

7.

Acolhe favoravelmente a abordagem tendente a adaptar os recursos às necessidades e aos objectivos, colocando a tónica no valor acrescentado das despesas comunitárias relativamente aos orçamentos nacionais;

8.

Recorda que o n o 4 do artigo 6 o do Tratado da União Europeia estipula que a União dotar-se-á dos meios necessários para atingir os seus objectivos e realizar com êxito as suas políticas;

9.

Sublinha que, caso a Constituição não entre em vigor durante o período de aplicação das próximas perspectivas financeiras, deverá ser considerada a possibilidade de manter os procedimentos anuais a fim de evitar uma revisão ulterior a fim de adaptar os recursos às novas actividades previstas;

10.

Sublinha que os montantes globais deveriam ter em conta as necessidades ligadas às actuais e futuras propostas legislativas a fim de garantir a continuidade da acção comunitária; solicita à Comissão que apresente ao Parlamento e ao Conselho a documentação de base e informe o Parlamento sobre os programas que tenciona prosseguir ou suspender; convida a nova Comissão e o novo Parlamento a procederem a uma avaliação paralela das prioridades políticas da União a nível legislativo e orçamental como base para as escolhas políticas e orçamentais subjacentes ao quadro financeiro;

11.

Considera que os montantes disponíveis a título de recursos da União Europeia deveriam permitir a esta última realizar os objectivos essenciais e estratégicos referidos no projecto de Constituição;

12.

Considera que o conteúdo da comunicação deve ser examinado de forma a determinar se a União alargada poderá respeitar os seus compromissos políticos e, nesse sentido, se corresponde às ambições legítimas da União;

Aspectos horizontais

Calendário

13.

Reafirma a sua opinião, já expressa no seu relatório destinado à Convenção Europeia e contemplada em larga medida no projecto de Constituição (artigo III-308 o ), a favor da criação de um quadro financeiro estabelecido por um período de cinco anos; considera que por razões de responsabilidade e prestação de contas democráticas, é essencial a adopção de um calendário melhor adaptado aos mandatos do Parlamento e da Comissão;

14.

Considera que o Parlamento não está vinculado pela decisão adoptada pelo Conselho Europeu de Outubro de 2002 relativa às despesas agrícolas até 2013, não vendo qualquer razão para aceitar um período de 7 anos para as novas perspectivas financeiras como resultado daquela decisão;

Tecto do rendimento nacional bruto (RNB)

15.

Lamenta a confusão criada no início do processo entre dotações de autorização e dotações de pagamento expressas em percentagem do tecto do RNB e considera que o desvio entre estes dois elementos é questionável do ponto de vista político e orçamental; recorda que por razões de boa gestão, é necessário que exista uma relação correcta entre autorizações e pagamentos;

16.

Observa que os tectos definidos pela decisão relativa ao sistema dos recursos próprios representam 1,31% do RNB no caso das dotações de autorização e 1,24% no caso das dotações de pagamento e que, no interesse da transparência, é conveniente que a Comissão indique igualmente o total das dotações de autorização, que ascenderão a 1,27% do RNB em 2013, em relação ao limite dos recursos próprios previsto para as autorizações;

17.

É de opinião que em vez de adaptar as prioridades políticas a um tecto pré-determinado, incumbe à União definir as suas tarefas no contexto de uma estratégia política de médio prazo e, com base nisso, prever recursos adequados;

18.

Observa que no período de 1996 a 2002, o orçamento da União Europeia (quinze Estados-Membros) registou um aumento de 8,2 %, ao passo que os orçamentos nacionais aumentaram em média 22,9 %, o que ilustra o rigor e a parcimónia dos ramos da autoridade orçamental;

Perfil

19.

Salienta a discrepância existente entre o perfil das dotações de autorização e o das dotações de pagamento; observa que o aumento progressivo e linear das autorizações face à evolução irregular dos pagamentos contribui para aumentar esta discrepância; está convicto de que, no tocante às próximas propostas legislativas, os perfis devem ser mais bem adaptados aos ciclos dos programas;

20.

Considera que, antes de serem tomadas quaisquer decisões sobre o limite máximo global do quadro financeiro, a Comissão deverá clarificar melhor as suas propostas em matéria de rácio entre dotações para autorizações e dotações para pagamentos para qualquer dos anos do período de programação que deverão cobrir e indicar claramente a forma como tal afecta a sua implementação; espera, em especial, ser informado sobre a forma como, no novo quadro financeiro, poderão ser evitados atrasos nos pagamentos no âmbito das políticas estruturais; Convida a Comissão a apresentar tal análise no Verão de 2004, tendo em mente a necessidade de uma relação ordenada entre autorizações e pagamentos;

Estrutura

21.

Convida a Comissão a fornecer à autoridade orçamental uma tabela comparativa indicando a nomenclatura em vigor organizada por programas que indique o montante das despesas previstas, a fim de facilitar a comparação com a situação actual;

22.

Congratula-se com os esforços realizados pela Comissão para reduzir o número de rubricas (de oito para cinco); observa, no entanto, que o número de sub-rubricas aumentou; considera que um número reduzido de rubricas não deveria gerar mais rigidez; é de opinião que o sistema actual demonstrou, em geral, a sua eficácia; reserva a sua posição até que a Comissão transmita informações mais aprofundadas sobre o raciocínio seguido e as mesmas sejam avaliadas pelo Parlamento;

23.

Recorda que devido, por um lado, à insuficiência dos recursos previstos na categoria de despesas pertinente e, por outro, à rigidez existente entre as diferentes rubricas, o instrumento de flexibilidade previsto no ponto 24 o do AII de 6 de Maio de 1999 teve de ser utilizado em 2000, 2001 e 2002 a fim de cobrir necessidades não previstas; pede à Comissão que clarifique os diferentes mecanismos de flexibilidade previstos entre rubricas e no interior das rubricas e que tenha devidamente em conta as diferentes opções propostas pelo Parlamento durante as negociações relativas às actuais perspectivas financeiras;

24.

Lamenta que a Comissão não tenha proposto uma reserva específica para acções externas destinadas a dirimir crises imprevisíveis, embora tenha proposto um Fundo de Ajustamento ao Crescimento no montante de mil milhões de euros para a nova rubrica 1 a;

25.

Sublinha que a necessidade de reforçar o crescimento, a competitividade e a coesão económica e social entre os Estados-Membros constituem importantes objectivos da União alargada;

26.

Recorda que a decisão do Conselho Europeu de Outubro de 2002 relativa às despesas agrícolas, à qual é feita referência no Tratado de Adesão (anexo XV), visa fixar um tecto e não um limiar; propõe-se avaliar as consequências desta decisão num contexto mais amplo;

27.

Sublinha a necessidade de manter a visibilidade das despesas administrativas da Comissão, identificando-as com precisão;

28.

Sublinha que o quadro financeiro estabelecido em 1999 para o período 2000/2006 não previa um aumento dos recursos próprios; observa que a proposta da Comissão (relativa a 27 Estados-Membros) também não prevê um aumento do limite máximo dos recursos próprios;

29.

Reafirma a necessidade de inscrever o FED no orçamento geral, em nome do princípio da unidade e a fim de garantir um controlo democrático desta vertente importante da política de desenvolvimento da União Europeia, sem prejuízo do volume global da ajuda da União Europeia aos países mais pobres;

30.

Reafirma a necessidade de rever o sistema de recursos próprios em vigor, a fim de reforçar a sua visibilidade perante os cidadãos europeus e ter em conta as considerações nacionais; manifesta a sua disponibilidade para apreciar propostas para um mecanismo de correcção geral baseado no princípio da solidariedade comunitária;

Domínios específicos

31.

Convida a Comissão a ter em conta os pareceres das comissões especializadas, anexos ao presente relatório, cujas prioridades se encontram delineadas infra.

Competitividade para o crescimento e o emprego

32.

Concorda com a Comissão que a intensificação do esforço europeu em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico constitui um objectivo importante da União Europeia alargada; recorda, em particular, a importância de dispor de financiamento adequado, tanto a nível da Comunidade como a nível nacional, com um equilíbrio conveniente entre o financiamento público e privado; manifesta-se preocupado com o facto de o acesso a capital de I&D para as PME europeias continuar a ser limitado e de as despesas de I&D pelas PME ser 3 a 6 vezes superior nos EUA; nota que a realização de uma «área de investigação europeia» é importante para o desenvolvimento sustentável, mas está preocupado com a necessidade urgente de instrumentos concretos para alcançar os objectivos contidos na Comunicação; sublinha igualmente a contribuição do sector da energia para o desenvolvimento sustentável, em particular, a importância de transferir e desenvolver os instrumentos existentes (por exemplo, o programa «Energia inteligente») na União Europeia alargada, e solicita medidas europeias adequadas em matéria de abastecimento energético e desenvolvimento das redes transeuropeias;

33.

Congratula-se com a prioridade conferida pela Comissão Europeia à promoção da competitividade das empresas, especialmente através:

de um acesso melhorado a instrumentos financeiros comunitários para as PME;

da promoção da transferência de tecnologias, construção de redes de inovação e de coordenação entre as empresas europeias;

do aumento da competitividade e da produtividade europeias através de um maior desenvolvimento da sociedade da informação;

do desenvolvimento e da promoção de normas internacionais para a tecnologia TIC e de telecomunicações móveis (por exemplo, 3G).

A fim de realizar os objectivos estabelecidos na Comunicação, solicita à Comissão que apresente, o mais depressa possível, as propostas legislativas e não legislativas adequadas no intuito de realizar o objectivo mais vasto de desenvolvimento sustentável;

34.

Recorda que, nos termos do n o 2 do artigo 3 o do Tratado CE, a promoção da igualdade entre os géneros constitui um princípio fundamental da UE e deveria ser implementada em todas as acções e programas comunitários; exorta a Comissão a velar por que a igualdade entre os géneros seja tida em consideração em todas as principais categorias de despesas do novo quadro financeiro (2007/2013) e por que sejam estabelecidos objectivos e padrões de referência;

35.

Insta, em conformidade com os objectivos fixados na estratégia de Lisboa e os objectivos do Conselho Europeu de Barcelona, que visam conciliar a família e a carreira através da criação de facilidades de assistência à criança, à afectação de uma proporção adequada de 16 % dos recursos da EU no domínio da competitividade, crescimento e emprego ao aumento da percentagem de mulheres empregadas na UE alargada, tendo em consideração a especial necessidade de promover a situação socioeconómica e do emprego das mulheres nos novos Estados-Membros;

36.

Regozija-se com a importância conferida pela Comissão à agenda sociopolítica, nomeadamente ao apoio do diálogo social e das iniciativas que contribuem para prever as mudanças e para lhes fazer face; salienta que estas iniciativas assumem, numa União alargada, uma importância considerável para a coesão interna e para a paz social; salienta que o diálogo social previsto nos Tratados deve ser reforçado precisamente nos novos Estados-Membros;

37.

Parte do princípio de que, precisamente nos novos Estados-Membros, o principal imperativo consistirá em conferir uma maior atenção à implementação da legislação laboral, incluindo a legislação relativa à protecção no trabalho, nomeadamente através da promoção de melhores práticas;

38.

Entende, neste contexto, que a próxima reforma dos Fundos Estruturais se deve reger pelos seguintes princípios: concentração das tarefas, simplificação administrativa e nova chave de repartição das dotações, a qual deve ter também em conta a capacidade de absorção das regiões beneficiárias;

39.

Realça que um nível elevado de saúde pública contribui igualmente para lograr um desenvolvimento sustentável, elevados índices de emprego e bem-estar generalizado; entende que o alargamento contribuirá para agravar a panóplia de problemas ligados à saúde pública; reivindica a criação de um novo instrumento financeiro para a saúde pública depois de o actual programa de acção expirar, tendo em vista fazer face aos desafios que se avizinham;

40.

Considera que a concessão de apoios financeiros acrescidos à mobilidade dos estudantes deve ser acompanhada de um compromisso no sentido de garantir que estas despesas produzam uma verdadeira mais-valia; faz notar que, devido à insuficiência das ajudas à mobilidade dos estudantes, são em geral os estudantes procedentes de meios mais abastados quem, até agora, tem beneficiado das acções de mobilidade; exorta os Estados-Membros a canalizar mais apoios à mobilidade da população estudantil proveniente de famílias desfavorecidas;

41.

Congratula-se com a importância que a Comissão atribui ao apoio às redes de organizações culturais e às iniciativas lançadas por cidadãos em prol do diálogo intercultural; observa que as indústrias culturais trazem uma contribuição significativa para o crescimento económico e o emprego na Europa; salienta a necessidade de simplificar os procedimentos administrativos no que diz respeito ao financiamento a favor de organismos activos no domínio da cultura;

42.

Salienta que, no contexto das recomendações no sentido de um maior crescimento para cumprir os objectivos estabelecidos pela União Europeia para a década que termina em 2010 de esta se tornar na economia mais competitiva e dinâmica baseada no conhecimento, com um crescimento económico sustentável e uma maior coesão social, importa não esquecer o «valor acrescentado cultural»; considera que o conceito de «valor acrescentado europeu» deverá, não deve limitar-se a uma forma de cooperação avançada entre os Estados-Membros, mas também incluir um aspecto «visionário»;

43.

Congratula-se com a determinação genérica da Comissão em consolidar e racionalizar os instrumentos de financiamento; considera que, nos domínios da educação, da formação, da juventude e da política cultural, uma tal esforço de consolidação e racionalização criará economias de escala a nível administrativo, reforçará a visibilidade dos programas e tornar-los-á mais transparentes aos olhos dos cidadãos;

Coesão para o crescimento e emprego

44.

Salienta a importância da política de coesão na formulação de medidas susceptíveis de fazer aumentar a performance económica nos futuros Estados-Membros e regiões, assim como nas actuais regiões desfavorecidas pela falta de infra-estruturas, pela natureza ultraperiférica, pelo permanente défice geográfico ou declínio industrial, e reitera o pedido do Parlamento de que a política de coesão seja financiada por 0,45 % do PIB da UE, a fim de assegurar que os seus objectivos sejam realizados na União alargada;

45.

Insiste em que as despesas no domínio da coesão a favor do crescimento e do emprego e, nomeadamente, as do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, devem assegurar a continuidade do investimento nas regiões em que o «efeito estatístico» é adverso, e em que haja fundos adequados para a prossecução da política regional nas regiões desfavorecidas dos 15 Estados-Membros actuais; salienta os problemas particulares com que as regiões periféricas, rurais, montanhosas, insulares e escassamente povoadas se confrontam e solicita que outras políticas sectoriais tenham em conta as necessidades dessas regiões e utilizem critérios como o da acessibilidade para aumentar a coesão;

46.

Considera que os auxílios estatais deverão ser permitidos em regiões que não as do Objectivo 1, em função do nível de desenvolvimento e dos problemas com as as regiões se confrontam, e solicita à Comissão que apresente um novo regulamento sobre os auxílios estatais que assegure uma melhor compatibilidade com os novos regulamentos relativos à política de coesão e à política regional; solicita, neste contexto, à Comissão Europeia que clarifique, tão depressa quanto possível, o futuro das ajudas regionais que dependem do n o 3, alínea c), do artigo 87 o , mantendo, designadamente, uma diferenciação territorial entre as regiões elegíveis à luz do objectivo da competitividade regional e do emprego;

47.

Espera que a Comissão, nomeadamente à luz da experiência até agora adquirida no domínio das acções estruturais (RAL, não fiabilidade das previsões dos Estados-Membros em matéria de necessidades de despesas), apresente novas propostas de acompanhamento do novo quadro financeiro destinadas a controlar melhor a execução de dotações e que impliquem uma maior responsabilidade dos Estados-Membros no contexto da gestão partilhada, e.g. através de maior recurso ao co-financiamento e a cláusulas de caducidade;

48.

Constata a importância das redes transeuropeias de transportes para a implementação da Agenda de Lisboa; considera que a existência de redes transeuropeias de transportes constitui um catalisador para a mobilidade sustentável de bens e pessoas e nota que a Comissão tenciona reforçar a cooperação transfronteiriça e o desenvolvimento das redes transeuropeias; considera que a introdução de um bónus financeiro para os projectos prioritários de interesse europeu, ou para determinados troços específicos, susceptíveis de serem concluídos dentro dos próximos três anos, constituiria um incentivo importante para o desenvolvimento das RTE;

Preservação e gestão dos recursos naturais

49.

Acolhe favoravelmente a maior atenção dedicada à investigação e desenvolvimento, e solicita à Comissão que tenha igualmente em conta, neste contexto, a inovação no sector agrícola;

50.

Lamenta que, no quadro financeiro proposto, a Comissão não tenha previsto, contrariamente ao anunciado na reforma da Política Agrícola Comum, um reforço do segundo pilar no futuro orçamento da UE, antes pretendendo congelar as despesas previstas para o desenvolvimento rural ao nível de 2006, o que determinaria uma redução contínua das verbas destinadas ao desenvolvimento rural nos 25 ou 27 futuros Estados-Membros;

51.

Solicita, por tal motivo, à Comissão que proceda à correcção, em conformidade, das Perspectivas Financeiras, de modo a não prejudicar as zonas rurais relativamente às zonas urbanas e a evitar, pelo contrário, o agravamento do declínio económico e despovoamento das regiões desfavorecidas;

52.

É de opinião que, em vez da distinção rigorosa que actualmente vigora entre as categorias 1 a e 1 b, deveria criar-se, num âmbito limitado com base nas decisões sobre a reforma da PAC relativas à modulação, um mecanismo flexível de transferência de dotações para projectos de apoio ao desenvolvimento rural, a fim de que a nova reorientação da política agrícola europeia introduzida em 2003 seja devidamente tomada em consideração;

53.

Observa que o sector comunitário da pesca está a sofrer mudanças profundas, a fim de poder manter perspectivas a longo prazo e permanecer competitivo numa economia globalizada; considere ser necessário disponibilizar fundos suficientes com vista a poder financiar os diferentes domínios de acção que constituem a Política Comum das Pescas: conservação e protecção dos recursos, acordos internacionais, mercados, medidas estruturais, aspectos sociais, etc. Por conseguinte, é necessário manter as actuais medidas relativas à pesca no domínio dos Fundos Estruturais e, na medida do possível, aperfeiçoá-las, incluindo as medidas socioeconómicas, a fim de manter a competitividade da pesca europeia num mercado mundial livre;

54.

Congratula-se com os progressos na cooperação interinstitucional no quadro das negociações de acordos internacionais de pesca, e especialmente com a Comissão, apesar de considerar que há ainda um longo caminho a percorrer até que o Parlamento participe plenamente na concepção e execução neste domínio da PCP. Além disso, considera necessário fazer uma distinção clara entre a compensação financeira pelo acesso à pesca e as acções específicas, e que a Comissão deve poder verificar se estas últimas foram devidamente executadas;

55.

Regista com agrado que o «desenvolvimento sustentável» foi proposto enquanto uma das três prioridades das próximas perspectivas financeiras; lamenta, porém, a interpretação superficial do conceito de sustentabilidade; verifica que a Comissão consagra escassa atenção a questões ambientais e exime-se a integrar de forma cabal os aspectos ambientais do desenvolvimento sustentável no quadro mais vasto da sua acção política; exorta, por conseguinte, a Comissão a reforçar o aspecto do «desenvolvimento sustentável» em todas as políticas comunitárias;

56.

Congratula-se com o facto de a Comissão ter proposto o financiamento da política de ambiente a partir da mesma rubrica das políticas agrícola, estrutural e das pescas no futuro; salienta que estas políticas surtem um impacto considerável no ambiente; destaca a necessidade urgente de integrar as preocupações ambientais nas políticas comunitárias, levando a efeito avaliações cuidadosas e sólidas do ponto de vista metodológico do impacto ambiental em todas as áreas de intervenção, nomeadamente a nível da PAC e dos Fundos Estruturais;

57.

Acolhe favoravelmente a referência ao financiamento da Rede Natura 2000; entende que tal constitui um elemento determinante na consecução do objectivo, fixado para 2010, de pôr termo à redução da biodiversidade na Europa; solicita que seja afectada à Rede Natura 2000 uma parte das verbas destinadas à política regional e à política de desenvolvimento rural;

Cidadania, liberdade, segurança e justiça

58.

Saúda a proposta da Comissão de estabelecer a cidadania europeia, incluindo a realização de um espaço de liberdade, segurança e justiça, como uma das três prioridades máximas para a União alargada de 2007/2013; saúda e apoia fortemente a proposta de criar uma rubrica específica para a «cidadania, liberdade, segurança e justiça» nas novas Perspectivas Financeiras, como uma consequência lógica da prioridade proposta para este domínio político

59.

Considera a protecção das fronteiras externas da União Europeia de forma integrada um grande desafio que requer recursos adequados; enfatiza, ao mesmo tempo, a necessidade de um maior esforço para o estabelecimento de uma política comum em matéria de asilo, com um elemento muito mais forte de partilha dos encargos financeiros e uma política correspondentemente forte da integração de cidadãos de países terceiros na União Europeia;

60.

É da opinião que a União deve responder às preocupações crescentes dos cidadãos europeus relativas a assuntos de segurança interna e assumir uma maior responsabilidade na luta contra o crime organizado e o terrorismo internacionais;

61.

Solicita o reforço da protecção dos direitos fundamentais também através da criação de um espaço efectivo de justiça, baseado na confiança recíproca;

A União Europeia enquanto parceiro global

62.

Insiste em que a erradicação da pobreza e os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, que são os principais objectivos da política comunitária de desenvolvimento, devem permanecer um dos objectivos mais importantes da categoria relativa às «acções externas», e que se deve evitar que os fundos a ela destinados sejam transferidos para realizar outros objectivos;

63.

Apoia o princípio da «arquitectura simplificada» no domínio das relações externas, mas insiste em que este não deverá conduzir a uma redução do papel do Parlamento Europeu, nem ao nível da co-decisão legislativa, nem ao das suas competências orçamentais ou de quitação;

64.

Solicita que seja feita uma distinção clara entre os domínios das relações externas que têm características diferentes e para as quais os requisitos financeiros têm que ser examinados separadamente: ajudas de pré-adesão, cooperação reforçada com os países da vizinhança, cooperação para o desenvolvimento, ajuda humanitária, relações com os países ACP, paz e segurança, reservas;

65.

Insiste em que a integração do FED no orçamento não deve resultar numa redução do nível global de financiamento a favor dos países ACP e em que os respectivos fundos devem centrar-se na erradicação da pobreza, em conformidade com as melhores práticas em matéria de desenvolvimento, com garantia de utilização no interior da região ACP, através de subcategorias ou preservação de montantes nas Perspectivas Financeiras;

66.

Solicita que sejam realizadas uma reestruturação e uma racionalização dos instrumentos orçamentais a fim de aumentar a capacidade de reacção e a flexibilidade da acção externa da União, preservando simultaneamente a transparência dos mecanismos utilizados e sem que tal implique a colocação em risco do cumprimento dos compromissos já assumidos; para este efeito, reitera a necessidade de instaurar um mecanismo de consulta prévia e de controlo a posteriori do Parlamento Europeu, nomeadamente no que diz respeito às reafectações; saúda os esforços de racionalização propostos pela Comissão a nível das rubricas e propõe uma distribuição das dotações segundo linhas temáticas que correspondem às prioridades e aos objectivos políticos horizontais da União, associada a uma estrutura geográfica que permita uma mobilização flexível destas dotações numa determinada zona; interroga-se sobre a pertinência da actual distribuição das competências entre as relações externas e o desenvolvimento e propõe que a mesma seja reexaminada;

67.

Afirma que os países vizinhos da Europa alargada constituem uma zona de acção e de atenção prioritária; nesta óptica, solicita que sejam postas em prática as disposições do documento de estratégia sobre as relações com o mundo árabe; manifesta o seu apoio a todas as medidas que se afigurem necessárias para garantir que a Política de Nova Vizinhança permita estender um área de prosperidade e estabilidade ao Sul e ao Leste da União; assinala a importância de aprofundar o desenvolvimento do processo de Barcelona e de apoiar as reformas políticas e económicas levadas a cabo nos países associados mediterrânicos; solicita, nomeadamente, que o continente africano e os países que conhecem taxas de pobreza e de subdesenvolvimento mais elevadas beneficiem de um reforço das sinergias entre as políticas humanitárias, os programas de desenvolvimento e a cooperação política;

68.

Recorda que a obtenção de credibilidade na cena internacional requer a disposição prévia para responder tanto a situações inesperadas a curto prazo como para definir estratégias a médio e longo prazo que impliquem compromissos duradouros; recorda que a acção externa da União deve ser concebida de uma forma global; considera que é importante, nomeadamente, fomentar as ajudas macroeconómicas que visem a prevenção de toda a espécie de conflitos, as acções de manutenção da paz, bem como as medidas de gestão de crises civis, militares, tecnológicas e ambientais, nomeadamente através da rápida criação de uma força de intervenção;

69.

Insiste muito particularmente na necessidade da previsão de uma dotação suficiente para os aspectos relativos à cooperação política, à luta contra a pobreza, à promoção da democracia e dos direitos humanos, bem como ao acesso das populações aos bens e aos serviços básicos; insiste igualmente na necessidade de promover, através da acção externa, o acesso à saúde (incluindo a saúde genésica), à educação, à investigação e às novas tecnologias, bem como de prosseguir a luta contra as minas antipessoal e as suas consequências;

70.

Reitera a importância de uma dimensão parlamentar da OMC e encoraja outras iniciativas de criação de instrumentos democráticos na área do comércio; confia em que a União Europeia, enquanto parceiro global no actual contexto da globalização, reforce o seu papel de principal potência comercial e de parceiro activo na negociação de normas multilaterais;

*

* *

71.

Convida a Comissão a formular as soluções adequadas em matéria de apresentação das despesas administrativas, de forma a permitir a transparência e o controlo democrático em matéria de dotação em pessoal; considera que tal deve ser aplicado, tanto nas diferentes áreas políticas, como na categoria relativa às despesas administrativas das outras Instituições;

72.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 253 de 7.10.2000, p. 42.

(2)  JO C 169 de 18.7.2003, p. 1.

(3)  P5_TA(2003)0589.

(4)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1 — Acordo alterado pela Decisão 2003/429/CE (JO L 147 de 14.6.2003, p. 25).

P5_TA(2004)0368

Coesão Económica e Social (3 o relatório)

Resolução do Parlamento Europeu sobre o Terceiro Relatório sobre a Coesão Económica e Social (COM(2004) 107 — C5-0092/2004 — 2004/2005(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ((COM(2004) 107 — C5-0092/2004),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 299 o do Tratado CE,

Tendo em conta as suas resoluções no domínio da igualdade entre os géneros na União Europeia e, em particular, a sua Resolução de 13 de Março de 2003 sobre os objectivos da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens na utilização dos Fundos Estruturais (1),

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de Copenhaga de Dezembro de 2002 consagrada ao alargamento,

Tendo em conta as resoluções sobre a reforma da Política Agrícola Comum (PAC) adoptadas pelo Conselho «Agricultura» reunido no Luxemburgo em 26 de Junho de 2003,

Tendo em conta a conferência sobre as perspectivas do desenvolvimento rural numa União alargada, que se realizou em Salzburgo a 13 e 14 de Novembro de 2003,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho «Construir o nosso futuro em comum — Desafios políticos e recursos orçamentais da União alargada 2007/2013» (COM(2004) 101),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 47 o e o artigo 163 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades (A5-0272/2004),

A.

Considerando que a necessidade de uma política de coesão europeia abrangente é demonstrada pela subsistência de grandes disparidades de desenvolvimento entre as várias regiões, situação que se agravará com o próximo alargamento da União,

B.

Considerando que o reforço da coesão económica e social, a redução das disparidades territoriais e a promoção de um desenvolvimento harmonioso, policêntrico, equilibrado e sustentável constituem uma obrigação consagrada no Tratado e que tem recebido invariavelmente o apoio do Parlamento Europeu,

C.

Considerando que o projecto de Constituição da União reforça o objectivo da coesão com a inclusão da sua dimensão territorial,

D.

Considerando que os investimentos estruturais realizados nos territórios objecto da política de coesão, sobretudo através do comércio intra-europeu de bens de equipamento, beneficiam as restantes economias da União,

E.

Considerando que, com o próximo alargamento, a proporção da população abrangida pelas ajudas de coesão passará de 68 milhões para 116 milhões, o que corresponde a um aumento percentual de 18 para 25 %; considerando que o Parlamento já declarou anteriormente que o actual limiar de 0,45 % do PIB comunitário a atribuir à política de coesão representa um limite abaixo do qual é impossível descer sem comprometer os objectivos da política de coesão da União,

F.

Considerando que a intensificação das consultas à sociedade civil, que viabilizam parcerias equilibradas e equiparadas, contribuirá para dar voz às necessidades das pessoas e aos interesses ambientais e económicos das regiões no processo global de programação, implementação e acompanhamento dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão,

G.

Considerando que a política de coesão económica e social europeia apresentou até agora resultados globalmente positivos, permitindo aos países em atraso de desenvolvimento realizar notáveis progressos sobretudo em termos de crescimento económico, na maior parte dos casos superior em termos percentuais ao dos países mais ricos da União,

H.

Considerando que é necessário garantir a coerência entre a política de concorrência e a política de desenvolvimento regional, o que implica que as ajudas públicas não podem constituir incentivos às deslocalizações de actividades económicas,

I.

Considerando que a União alargada só poderá vencer os desafios das agendas de Lisboa, Gotemburgo e Tampere se reconhecer que as cidades constituem um capital precioso de bens públicos difusos, ainda não plenamente valorizados, e que as mesmas são fundamentais para a dinâmica de crescimento económico, de sustentabilidade ambiental, de coesão regional, de participação democrática, de inclusão social, de integração multiétnica e de segurança,

J.

Considerando que seria importante que as regiões fossem mais estreitamente associadas a um sistema de controlo mais eficaz e mais transparente de atribuição, distribuição e utilização dos Fundos Estruturais,

K.

Considerando que, apesar da vontade de promoção da igualdade entre os géneros, os progressos neste domínio estão longe de ser satisfatórios,

L.

Considerando que o potencial único da Europa para um crescimento estável e um desenvolvimento sustentado só pode ser explorado plenamente através de uma verdadeira estratégia europeia comum, com base num financiamento comunitário visando as regiões e os sectores confrontados com particulares dificuldades,

M.

Considerando que o Fundo Social Europeu (FSE) continua a desempenhar o principal papel na realização do objectivo da igualdade de oportunidades comparativamente aos restantes Fundos Estruturais,

N.

Considerando que a superfície e a importância social das zonas rurais na União Europeia aumentarão consideravelmente após o alargamento, reforçando a sua importância para a coesão social e regional,

O.

Considerando que o mundo rural enfrenta novos desafios e tem um importante papel a desempenhar na coesão social e regional,

P.

Considerando que a manutenção de um meio rural vivo, particularmente nas regiões desfavorecidas ou sujeitas a limitações naturais e nas regiões insulares e periféricas, bem como nas regiões montanhosas e de baixa densidade demográfica, tem de, no futuro, constituir um dos objectivos principais das políticas da União Europeia e, em particular, da política de coesão,

Observações gerais

1.

Partilha a opinião da Comissão de que as intervenções comunitárias representam não só um valor acrescentado importante em termos de coesão económica e social, mas também uma verdadeira rentabilidade do investimento para a União e os Estados-Membros e o reforço do sentimento de pertença a esta União;

2.

Congratula-se com o facto de a reforma da política de coesão ter em conta a dimensão territorial, o que se inscreve plenamente no espírito do projecto de Constituição europeia, que coloca em plano de igualdade a coesão económica, social e territorial;

3.

Reconhece que a Estratégia Europeia de Desenvolvimento Sustentável, acordada pelo Conselho Europeu de Gotemburgo em 15 e 16 de Junho de 2001, concorre para a consecução do objectivo estratégico da Estratégia de Lisboa, pelo que isto deveria ser mais visível para os cidadãos europeus nas futuras intervenções ao abrigo dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão;

4.

Felicita a Comissão por ter reconhecido que a política regional europeia diz respeito a todas as regiões e a todos os Estados-Membros da União e manifesta, por isso, a sua satisfação por não ter sido proposta a renacionalização da política de coesão;

5.

Saúda o facto de a Comissão apoiar a necessidade de compatibilidade com a legislação comunitária ambiental de todas as intervenções estruturais no conjunto da UE, assim como o cumprimento dos objectivos do Programa de Acção para o Ambiente;

6.

Recorda, com base nas experiências dos anos transactos, que a política de coesão económica e social pode contribuir de forma significativa para o desenvolvimento de uma região se as transferências de recursos se traduzirem em projectos de qualidade, que possam ter um forte impacto no território,

7.

Saúda o facto de a Comissão reconhecer a necessidade de cumprir os objectivos do Programa de Acção para o Ambiente e de compatibilidade com a legislação comunitária para o ambiente em todas as intervenções estruturais no conjunto da UE;

8.

Reconhece os limites impostos pela disciplina financeira aquando da atribuição de dotações orçamentais às políticas regional e de coesão e considera, por isso, que a percentagem de 0,41 % do INB da União (ou 0,46 % antes das transferências para os instrumentos a favor do desenvolvimento rural e da pesca) pode representar um compromisso aceitável;

9.

Entende, neste contexto, que convém assegurar que as dotações transferidas para o desenvolvimento rural continuem a ser utilizadas nas regiões em causa;

10.

Constata que a integração dos países do alargamento pressupõe um aumento exponencial das necessidades de investimento e das desigualdades no seio da União;

11.

Insiste na manutenção do carácter de objectivo de despesa dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão; considera necessário manter a regra N+2 para a libertação automática das dotações não executadas que demonstrou a sua eficácia no que respeita a melhoria da execução dos fundos durante o actual período de programação;

12.

Concorda com a repartição geral dos fundos entre os três objectivos;

13.

Congratula-se pelo facto de, para a atribuição de dotações financeiras aos Estados-Membros, se dever manter o limite de absorção de 4 % do PIB nacional e ter em conta os montantes no âmbito dos instrumentos destinados ao desenvolvimento rural e à pesca;

14.

Está convicto de que a política de coesão é um instrumento essencial para que a União atinja os objectivos de Lisboa; subscreve, pois, os princípios do apoio concedido à inovação e às empresas para estimular a competitividade regional; considera que a aplicação das dez recomendações da Carta europeia das pequenas empresas deve ser um dos pilares desta ambição política.

Uma nova arquitectura para a política de coesão da União Europeia após 2006

Objectivo: Convergência

15.

Apoia a manutenção do limiar de 75 % do PIB per capita da Comunidade como principal critério para a inclusão neste objectivo; avalia positivamente o reconhecimento do chamado efeito estatístico e o apoio temporário proposto às regiões que, de outra forma, ficariam prejudicadas devido à redução do PIB da Comunidade na sequência do alargamento;

16.

Insiste em que a ajuda prevista para as regiões objecto do efeito estatístico seja devidamente confirmada nas futuras propostas legislativas da Comissão e dotada dos adequados meios financeiros;

17.

Congratula-se com a integração do FSE no novo Objectivo de Convergência, esperando que tal conduza a mais investimento em capital humano nas áreas menos desenvolvidas;

18.

Recorda que o Protocolo sobre a coesão anexo ao Tratado da União Europeia (TEU) estabelece a aplicação do Fundo de Coesão para os Estados-Membros cujo PNB seja inferior a 90 % de média comunitária; crê que tal irá beneficiar particularmente os novos Estados-Membros;

19.

Requer que os temas prioritários sejam apoiados pelo Fundo Social Europeu e pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, em especial, no que diz respeito às infra-estruturas locais, ao desenvolvimento das infra-estruturas das tecnologias da informação e da comunicação, aos transportes e às infra-estruturas sociais; como parte integrante destes domínios prioritários, considera necessário incentivar a inserção social de grupos desfavorecidos e eliminar as barreiras à acessibilidade de pessoas com deficiência;

20.

Insiste em que a Comissão Europeia elabore propostas legislativas particularmente rigorosas a fim de garantir que as infra-estruturas de transporte que vão ser financiadas no âmbito do Fundo de Coesão após 2006 participem plenamente no desenvolvimento dos meios de transporte mais respeitadores do ambiente (caminho-de-ferro, vias navegáveis e marítimas, programas de transportes multimodais), de acordo com os objectivos do Livro Branco — A Política Europeia de transportes no horizonte 2010;

Objectivo: Competitividade Regional e Emprego

21.

Congratula-se com a introdução de um objectivo n o 2 verdadeiramente novo, que irá abranger todas as regiões situadas fora do objectivo da convergência; saúda, ao mesmo tempo, a posição da Comissão em relação à divisão por zonas regionais, de forma a que as intervenções possam realizar-se de forma flexível dentro dos territórios regionais, concentrando-se nas áreas com as maiores carências;

22.

Considera, além disso, que a dupla abordagem à antecipação e promoção da mudança económica, baseada nas regiões e nas pessoas, pode ser coerente e inovadora se se garantir que as intervenções do FEDER e do FSE sejam concertadas entre si; solicita, neste contexto, à Comissão que, no âmbito da luta contra a exclusão social, inclua nesta prioridade a estrutura da iniciativa EQUAL;

23.

Mostra-se convicto de que as intervenções da UE devem visar o reforço da convergência e a redução das disparidades regionais e da exclusão social; solicita à Comissão que desenvolva critérios que permitam garantir que os recursos da UE sejam direccionados para este objectivo nas zonas com maiores carências;

24.

Considera que foi atingido um compromisso equilibrado com a proposta de que as actuais regiões do objectivo n o 1 que, mercê do desenvolvimento económico, não correspondam aos critérios de elegibilidade para o futuro objectivo de convergência, beneficiem, apesar disso, de uma ajuda degressiva temporária no âmbito deste objectivo;

25.

Apoia a atribuição proposta de recursos financeiros com base em critérios comunitários reconhecidos de natureza económica, social e territorial; chama, neste contexto, a atenção para a necessidade de que a prosperidade regional seja determinante para a distribuição dos fundos;

26.

Reitera que, sobretudo as empresas que ultimamente têm beneficiado de ajudas da União Europeia, não devem beneficiar de novos fundos em resultado da mera deslocalização das suas instalações;

27.

Aconselha a concentração das intervenções comunitárias num número reduzido de temas que sejam um reflexo das estratégias de competitividade e desenvolvimento sustentável estabelecidas nos Conselhos Europeus de Lisboa e de Gotemburgo; entende, no entanto, que é necessário conhecer mais aprofundadamente o desenvolvimento e conteúdo das futuras propostas legislativas;

28.

Recorda o papel vital das pequenas e micro empresas, incluindo as dos sectores tradicionais, no desenvolvimento económico das zonas urbanas e rurais; salienta que estas empresas garantem uma estabilidade económica regional e estão no centro da luta contra a desertificação;

29.

Saúda o tema do ambiente e da prevenção de riscos, assim como a tomada em consideração da aplicação da Directiva 2000/60/CE do PE e do Conselho (2) (directiva-quadro relativa à água), o desenvolvimento de medidas de transporte sustentáveis em termos ambientais e o apoio financeiro à rede Natura 2000;

30.

Aprova o elo que é estabelecido entre a estratégia europeia de emprego e as intervenções ao abrigo do Fundo Social Europeu; manifesta, contudo, a sua viva preocupação perante a debilidade da dimensão regional no que diz respeito às intervenções no âmbito do Fundo Social Europeu; solicita que a Comissão rectifique esta carência nas suas propostas legislativas em preparação;

31.

Recorda que, sem pôr em causa os resultados muito positivos da política regional, é um dado adquirido que a mesma não conseguiu remediar o grave problema do emprego nas regiões de coesão; solicita, consequentemente, que o problema do emprego seja objecto de propostas específicas e de um financiamento adequado;

32.

Salienta a relação existente entre baixo rendimento per capita e desemprego nos territórios do Objectivo e a necessidade de canalizar a aplicação dos Fundos Estruturais para a criação de emprego, para o estabelecimento de novas empresas e para o incremento da produtividade;

33.

Solicita à Comissão uma gestão e um controlo mais eficaz da utilização dos Fundos Estruturais, a fim de evitar as repercussões negativas para o emprego, para as condições de trabalho e a gestão do território em caso de utilização ineficaz dos mesmos; solicita, pois, uma estratégia mais determinada no que respeita às reestruturações industriais e ao seu impacto social;

34.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a aplicarem medidas específicas de política activa no domínio do mercado de trabalho e da educação de adultos através da utilização específica dos recursos dos Fundos Estruturais e das iniciativas comunitárias sob a designação «Desenvolvimento dos recursos humanos»;

35.

Salienta que essas desigualdades podem ser combatidas através de uma melhor participação das mulheres a todos os níveis do ensino e da formação, do acesso à aprendizagem ao longo da vida e da formação nas novas tecnologias; assim, os fundos disponibilizados para as políticas de formação, nomeadamente as ligadas às mutações económicas dos territórios ou às problemáticas urbanas, ou às evoluções do mundo rural, devem beneficiar as mulheres de forma significativa;

36.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de o financiamento do FSE no âmbito do objectivo de competitividade estar limitado a medidas específicas relacionadas com a estratégia de emprego, não parecendo ter significativamente em conta a abordagem mais alargada no que se refere à inclusão social;

37.

Constata que os efeitos da reestruturação económica e social nos novos Estados-Membros são, com frequência, negativos para as mulheres (aumento do desemprego, diminuição das infra-estruturas de acolhimento de crianças), e convida os Estados em questão a orientarem os Fundos estruturais para a melhoria da situação das mulheres desde o período 2004/2006 e para além dele; considera que se deve dar mais atenção à realização do objectivo da igualdade de oportunidades em políticas relativas às infra-estruturas, aos transportes, ao meio ambiente, ao desenvolvimento regional, às pescas, etc. e solicita à Comissão que desenvolva, o mais rapidamente possível e para todos estes domínios, orientações específicas em matéria de igualdade de oportunidades;

38.

Assinala que não foi elaborado, até hoje, um relatório de síntese sobre a inclusão da igualdade entre homens e mulheres nas acções co-financiadas pelos Fundos Estruturais e solicita, portanto, à Comissão que, no âmbito da avaliação intercalar dos Fundos Estruturais, examine se são respeitadas as disposições do regulamento para a promoção da igualdade e que, com base nessa avaliação, introduza as necessárias correcções para o restante período programático;

39.

Recorda mais uma vez a importância de desenvolver estatísticas por sexo a fim de melhorar a eficácia da programação e de dispor de indicadores quantitativos e qualitativos pertinentes para permitir uma avaliação correcta das acções e facilitar a divulgação das experiências e das acções bem sucedidas no que diz respeito à situação dos homens e das mulheres;

Objectivo: Cooperação Territorial Europeia

40.

Felicita a Comissão pela proposta de criação de um objectivo específico para a cooperação territorial, na sequência do êxito da iniciativa INTERREG;

41.

Propõe que esta nova arquitectura se baseie na assinatura de um contrato tripartido entre a União Europeia, o Estado e as regiões;

42.

Sublinha a importância de prosseguir as três correntes de cooperação transnacional, transfronteiriça e inter-regional, com o objectivo evidente de promover o desenvolvimento harmonioso , equilibrado e sustentável em termos ambientais do território da União, mas assinala que a deslocação exclusiva da cooperação inter-regional para os programas de «mainstream» não lhes faz jus;

43.

Sublinha que, de futuro, a cooperação entre as regiões dos antigos e dos novos Estados-Membros deverá ser alvo de uma maior promoção e ajuda;

44.

Manifesta absoluto acordo com o elo a estabelecer entre os programas integrados e as agendas de Lisboa e de Gotemburgo;

45.

Congratula-se com o reconhecimento das fronteiras marítimas, frequentemente reclamado pelo Parlamento Europeu e outros, no contexto da cooperação transfronteiras; solicita que este reconhecimento abranja o conjunto das fronteiras marítimas da União Europeia; saúda a proposta de diálogo entre a Comissão, os Estados-Membros e as Regiões com vista à revisão das zonas de cooperação transnacional ao abrigo do programa INTERRREG III B; solicita uma definição clara e compreensível para a sua realização;

46.

Apoia a criação de um instrumento jurídico único que permita uma gestão mais eficaz dos programas transfronteiriços pelos Estados-Membros, pelas regiões e pelas autoridades locais; exige que a gestão desse instrumento pertença, na medida das suas competências, às autoridades subestatais afectadas;

47.

Realça a compatibilidade entre o novo instrumento de vizinhança e o objectivo de cooperação e espera que ela possa ser comprovada já no período de 2004/2006;

Uma resposta Integrada às Características Territoriais Específicas

48.

Sublinha a importância de uma resposta integrada que encoraje uma relação harmoniosa e não conflituosa entre as estratégias urbanas e rurais;

49.

Convida a Comissão a tomar em consideração os padrões de distribuição das infra-estruturas na União alargada e a criar oportunidades par a efectiva exploração da dimensão urbana enquanto componente importante dos Fundos Estruturais;

50.

Sublinha a necessidade de uma forte dimensão urbana, inserida nos três objectivos propostos, que vise especialmente promover a regeneração urbana e combater a degradação urbana, desenvolvendo o papel das zonas urbanas enquanto motor económico da região e a relação entre o meio urbano e rural;

51.

Solicita ainda à Comissão que elabore um quadro de regras que acentue a capacidade de iniciativa desde a base tanto nas cidades como nas outras colectividades territoriais;

52.

Salienta, sem no entanto dissociar os problemas urbanos do seu contexto regional e nacional, que as cidades, e nomeadamente as pequenas cidades e as cidades de dimensão média, devem ser consideradas como elementos essenciais da coesão económica e social;

53.

Reitera a sua concordância com a necessidade de ter em conta problemas específicos das regiões ultraperiféricas, conforme previsto no n o 2 do artigo 299 o do Tratado; felicita a Comissão pela iniciativa que toma a este respeito;

54.

Reafirma a importância de um apoio permanente às zonas industriais tradicionais, uma vez que estas prosseguem os seus esforços no sentido de regenerar as suas economias e comunidades;

55.

Insiste em que o programa específico destinado a compensar as desvantagens estruturais das regiões ultraperiféricas se consolide nas futuras propostas legislativas da Comissão e que seja dotado de um subsídio financeiro suficiente para que estas regiões, incluindo as que tenham deixado de estar abrangidas pelo objectivo de convergência, possam continuar a suportar as necessidades de investimento que exige a sua condição de ultraperiféricas, em particular em matéria de infra-estruturas;

56.

Saúda e apoia o sentido da abordagem da Comissão no que diz respeito às zonas que enfermam de deficiências permanentes, tais como as regiões insulares, as regiões montanhosas e as regiões de baixa densidade populacional; está convicto, além disso, de que esta abordagem é consentânea com as coerentes e reiteradas solicitações feitas pelo Parlamento Europeu no passado; considera, no entanto, que as necessidades destas regiões devem também ser cobertas por outras políticas sectoriais da União Europeia;

57.

Crê que a Comissão tem razão na abordagem positiva que adopta relativamente às zonas que sofrem de desvantagens estruturais, como o decréscimo e o envelhecimento da população ou a dificuldade de acesso; considera que as carências das regiões afectadas por estas deficiências estruturais devem ser objecto de uma cooperação regional específica ou de iniciativas ad hoc;

58.

Considera também que a regiões insulares como Malta e Chipre é dispensado um tratamento semelhante ao de outras regiões insulares da região elegíveis para efeito de ajudas e que registam um nível de desenvolvimento semelhante de modo a garantir uma situação de igualdade;

59.

Refiram-se, particularmente no caso das regiões e zonas que sofrem de desvantagens permanentes, as políticas sectoriais relativas a acessibilidades e comunicações, como os serviços postais, a educação e a saúde e a água como bem essencial à vida;

60.

Louva a iniciativa de um aumento das taxas de co-financiamento do FEDER, de modo a serem tidas em conta certas características territoriais e propõe que isto se aplique igualmente a um FSE regionalizado;

Instrumentos para as Zonas Rurais e o Sector das Pescas

61.

Considera que os esforços para aumentar a qualidade de vida nas zonas rurais e promover a diversificação das actividades económicas têm de incluir medidas especialmente vocacionadas para atenuar os efeitos sociais e económicos adversos da redução do sector agrícola e para dinamizar uma produção orientada por padrões de qualidade e sustentável em termos ambientais;

62.

Entende que também é necessário conservar medidas inovadoras específicas no espaço rural, pelo que exige que se mantenha a percentagem dos programas LEADER +; exorta a Comissão a preservar nomeadamente a abordagem participativa implicando mais parceiros;

63.

Solicita à Comissão que mantenha no programa de desenvolvimento agrícola o procedimento de baixo para cima característico do programa LEADER +, segundo o qual os grupos de acção locais podem eles próprios definir a substância das suas actividades;

64.

Regista que o desenvolvimento rural na sua totalidade foi colocado num segundo pilar da PAC e congratula-se com a intenção da Comissão de criar um fundo único para as medidas relativas ao desenvolvimento rural, de molde a promover o desenvolvimento sustentável;

65.

Reitera a sua insistência na natureza distinta dos problemas que afectam o sector das pescas, por oposição aos que estão mais geralmente associados ao desenvolvimento rural. Entende, além disso, que é necessário estabelecer uma distinção mais clara entre intervenções sectoriais e territoriais; manifesta o seu veemente acordo com a proposta da Comissão destinada a clarificar o papel dos diversos instrumentos de ajuda;

66.

Salienta a extraordinária importância de que se reveste o desenvolvimento do sector da pesca para os países vocacionados para esta actividade, pelo que os instrumentos de ajuda, desde que a sua aplicação seja compatível com a política de conservação dos recursos, devem favorecer o desenvolvimento sustentável das actividades e melhorar as condições de vida e de trabalho dos marinheiros;

67.

Congratula-se com o intuito da Comissão de constituir um fundo único destinado à política de desenvolvimento rural e solicita que, também no futuro, os programas de desenvolvimento rural revistam, em grande parte, uma natureza horizontal e se estendam, por conseguinte, a todas as zonas rurais;

68.

Exige que as medidas de desenvolvimento rural continuem a estar ligadas à PAC , devendo ser inscritas as dotações correspondentes, quer no domínio imediato da produção agrícola activa quer também nos domínios conexos e a jusante;

69.

Sublinha a importância de uma política de desenvolvimento rural forte também nos novos Estados-Membros, através do incremento da competitividade do sector agrícola e do favorecimento da promoção das mulheres, paralelamente ao investimento numa economia rural mais vasta;

70.

Considera que, embora se imponha uma gestão mais simples e mais descentralizada, é conveniente manter uma gama de programas adaptados às acções específicas, para que os dinheiros públicos sejam gastos de forma eficaz; solicita, por conseguinte, a prossecução da abordagem LEADER +;

71.

Salienta que, no âmbito da prioridade 3, se trata de regiões voltadas principalmente para o sector agrícola e nas quais uma agricultura multifuncional é de importância decisiva para garantir um meio rural vivo, devendo este tipo de agricultura reflectir-se na transposição das medidas;

72.

Solicita à Comissão que preste uma atenção particular aos jovens agricultores, no âmbito das medidas de desenvolvimento rural, uma vez que estes prestam um importante contributo para a manutenção da agricultura e o desenvolvimento do espaço rural;

73.

Lamenta que a Comissão, no quadro financeiro proposto, não tenha procedido — tal como anunciado na reforma da PAC — a um reforço do segundo pilar no futuro orçamento da UE, mas que, ao invés, pretenda congelar as despesas previstas para o desenvolvimento rural ao nível de 2006, o que, tendo em conta os futuros 25 ou 27 Estados-Membros, conduzirá a uma redução permanente das dotações destinadas ao desenvolvimento rural;

Coordenação com outras políticas

74.

Encara favoravelmente a determinação de alcançar uma melhor coordenação com outras políticas sectoriais; reconhece, neste contexto, que a coerência e a complementaridade serão reforçadas pela concentração da política regional a temas limitados e pela existência de uma estratégia abrangente de coesão;

75.

Manifesta a sua satisfação com a manutenção das ajudas estatais ao abrigo do n o 3, alínea a), do artigo 87 o do Tratado, a fim de promover o desenvolvimento económico nas regiões da convergência; solicita enfaticamente que seja conseguido tratamento igual às regiões sujeitas ao efeito estatístico; chama a atenção para o facto de estas ajudas deverem contribuir de forma decisiva para a criação de postos de trabalho sustentáveis e não ter por efeito uma simples deslocalização de postos de trabalho;

76.

Mostra-se convicto de que as novas orientações em matéria de ajudas estatais referentes ao período pós 2006 deverão permitir a atribuição do estatuto estabelecido no n o 3, alínea a), do artigo 87 o a todas as regiões elegíveis para efeitos de programas de convergência, incluindo as regiões afectadas pelo efeito estatístico do alargamento;

77.

Insta a Comissão a apresentar propostas relativas ao futuro das ajudas estatais baseadas no n o 3, alínea c), do artigo 87 o do Tratado e a reflectir sobre a forma como a diferenciação territorial poderá ser integrada nas regras através da utilização de indicadores adequados; considera que a manutenção de uma diferenciação territorial na política de ajudas estatais é absolutamente indispensável para atingir um objectivo de coesão territorial;

78.

Insta a Comissão a assegurar que a deslocalização de empresas não seja subvencionada pela política regional europeia;

79.

Considera que a situação económica e social das regiões ultraperiféricas justifica a aplicação de um tratamento diferenciado dos níveis de intensidade das ajudas públicas referidas no n o 3 do artigo 87 o ;

80.

Considera que uma nova abordagem do desenvolvimento económico e social — associado ao conceito de uma economia assente no conhecimento — requer:

a)

Políticas baseadas no conceito da vantagem comparativa regional, assegurando um clima empresarial conducente à adaptabilidade, inovação e reforma, que promova a concorrência leal, reforce as infra-estruturas e garanta a melhoria do direito das sociedades e da gestão empresarial;

b)

Políticas que encorajem a inovação e o espírito empresarial, baseadas em legislação fiscal que favoreça a criação e manutenção de PME, fazendo face às deficiências estruturais decorrentes da fraca acessibilidade ao mercado e do encargo do financiamento;

81.

Propõe igualmente, no contexto da nova abordagem do desenvolvimento regional, que a investigação financiada pela UE, ao abrigo do 7 o Programa-Quadro de Investigação, seja associada à aplicação industrial;

82.

Acentua que, numa nova economia assente no conhecimento, do tipo preconizado pelo Conselho Europeu de Lisboa, o capital humano (uma força de trabalho com níveis adequados de competências e formação) é uma condição indispensável, e todas as regiões devem desenvolver a capacidade de inovar, utilizar de modo eficaz o «know-how» existente e as novas tecnologias, e aplicar técnicas e métodos de produção sustentáveis em termos ambientais;

83.

Considera importante a liberalização do mercado da energia, no quadro das redes transeuropeias de energia, na condição de estas redes serem concluídas e de a periferia ser ligada às mesmas;

84.

Solicita que a atenção seja centrada na criação de postos de trabalho nas regiões periféricas; a promoção de redes e blocos de actividades específicas — tais como invenções e aplicações à indústria cultural, com base na diversidade e nos costumes regionais, e o desenvolvimento do potencial da indústria do turismo, com base no princípio da especialização regional — pode solucionar este problema;

85.

Propõe que se tenha em conta a importância económica crescente dos novos domínios industriais, como, por exemplo, as eco-indústrias ou as indústrias culturais, como meio viável de criar postos de trabalho, especialmente nas regiões periféricas, e exorta a Comissão a elaborar medidas destinadas a promover este tipo de emprego nessas regiões;

Novo sistema de gestão

86.

Considera que a simplificação da política de coesão deve ser prioritária, pelo que congratula a Comissão pela sua atitude geralmente positiva para com a simplificação da política de coesão e pelas inovações que propõe, particularmente no que se refere à programação, parceria, co-financiamento, avaliação e descentralização das responsabilidades para parcerias no terreno; considera que a Comissão deveria garantir um acompanhamento independente e um poder de controlo sobre a implementação das intervenções estruturais e sobre a sua conformidade com a legislação e os objectivos da UE ; reserva, no entanto, a emissão do seu parecer definitivo até ter tomado conhecimento das propostas de regulamentos dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão;

87.

Concorda com a adopção de um documento estratégico global para a política de coesão europeia e com a preparação de documentos de estratégia política pelos Estados-Membros; solicita que o trabalho da Perspectiva de Desenvolvimento Espacial Europeu adoptada em Potsdam em 1999 seja prosseguido a fim de construir uma estrutura para o desenvolvimento territorial na Europa;

88.

Exorta a Comissão, ao simplificar a política regional, a ter em conta a chamada óptica do utilizador, ou seja, a facilitar às empresas, universidades e organizações cívicas a participação em projectos sem que as suas actividades esbarrem desnecessariamente na burocracia, relatórios de pagamento, etc.;

89.

Afirma que o documento estratégico europeu de coesão deve ser objecto de uma lei do direito comunitário que integre toda a participação legislativa do Parlamento Europeu, tal como prevê o artigo III-119 o do Projecto de Tratado que se propõe estabelecer uma Constituição para a Europa;

90.

Entende que tal abordagem estratégica reforçaria a coerência e a idoneidade da política no seu todo; reage, por isso, favoravelmente à proposta de uma revisão anual pelas Instituições Europeias com o objectivo de discutir os progressos alcançados; sugere que esta revisão tenha lugar durante o Conselho Europeu da Primavera após consulta do Parlamento;

91.

Congratula-se com a redução para três do número de fundos e com a introdução do princípio de um fundo por programa; solicita, na condição de o regulamento incluir uma disposição adequada no que diz respeito à flexibilidade dos vários tipos de intervenção adaptada às necessidades e às oportunidades de cada região, que este princípio seja plenamente respeitado e realça que é a gestão salutar dos fundos estruturais que deve constituir a preocupação primordial, e não a estrutura administrativa interna da Comissão Europeia;

92.

Salienta, atendendo à lentidão da execução do financiamento do FSE durante o actual período de programação e à proposta de descentralização, a necessidade de reforçar as capacidades administrativas, com especial incidência nos novos Estados-Membros.

93.

Aprova a integração da valiosa experiência e das melhores práticas das iniciativas comunitárias como a iniciativa EQUAL na programação principal , devendo enfatizar-se em particular o princípio da cooperação transnacional;

94.

Manifesta-se favorável às propostas de reforço da parceria e da cooperação entre as instâncias de governo local, regional, nacional e comunitário e de incentivo aos Estados-Membros para que utilizem, sempre que necessário, a possibilidade de celebração de acordos tripartidos; solicita à Comissão que elabore regras e critérios harmonizados e vinculativos para uma associação de parceria e para o desenvolvimento no quadro das regulamentações relativas aos Fundos Estruturais para o período 2007/2013, garantindo ao mesmo tempo uma parceria eficaz através do financiamento dos custos da respectiva participação;

95.

Salienta a necessidade de prestar uma atenção especial ao cumprimento, pelas autoridades estatais e territoriais responsáveis, do princípio de adicionalidade, tendo em vista a agregação e não a substituição dos recursos estatais, contando a Comissão com os instrumentos de controlo precisos;

96.

Apoia a ideia da criação de uma reserva comunitária de recompensa ao progresso; saúda também a criação de reservas nacionais para responder a situações sectoriais ou locais inesperadas, na condição de estes fundos terem substância real e não serem simples gestos simbólicos;

97.

Solicita à Comissão que elabore, na perspectiva do próximo período de programação, procedimentos de controlo da adicionalidade que sejam mais praticáveis, integrados nos quadros de programação, de controlo e avaliação, e que possam ser utilizáveis juntamente com as informações orçamentais e estatísticas disponíveis; solicita, além disso, à Comissão que elabore medidas específicas, tais como sanções, a fim de assegurar o respeito deste princípio;

*

* *

98.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 61 E de 10.3.2004, p. 370.

(2)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

P5_TA(2004)0369

Orçamento para 2005: Comunicação sobre a Estratégia Política Anual da Comissão

Resolução do Parlamento Europeu sobre o orçamento para 2005: Comunicação sobre a Estratégia Política Anual (EPA) da Comissão (2004/2001(BUD))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a estratégia política anual para 2005 (COM(2004) 133),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (1),

Tendo em conta o artigo 272 o do Tratado CE e o artigo 177 o do Tratado Euratom,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e os pareceres das restantes comissões interessadas (A5-0269/2004),

A.

Considerando que 2005 será o primeiro ano completo de existência de uma União Europeia de 25 países,

B.

Considerando que as prioridades políticas e orçamentais da União Europeia para 2005 deverão responder aos novos desafios de uma União alargada e às necessidades e preocupações dos cidadãos da Europa, respeitando entretanto o rigor orçamental e procurando conseguir a melhor relação de custo/benefício,

C.

Considerando que os benefícios da nova abordagem da orçamentação por actividades (ABB) deverá ser objecto de maior consolidação e melhorias, incluindo maior transparência e controlo parlamentar sobre as despesas da União,

D.

Considerando que a aplicação do novo Regulamento Financeiro avançou de forma relativamente fluida, mas conduziu a problemas de decisão e de implementação devido à rigidez de certas disposições e a uma situação de não tomada de decisão por parte da administração,

E.

Considerando que o ajustamento técnico das Perspectivas Financeiras (COM(2003) 785) restringirá a margem de manobra em algumas rubricas orçamentais, fixando para estas últimas limites máximos de despesas de nível consideravelmente inferior ao previsto na programação financeira da Comissão para 2005,

F.

Considerando que a Comunicação da Comissão sobre a Estratégia Política Anual constitui o primeiro passo no processo de formulação de prioridades políticas e orçamentais para 2005,

Aspectos gerais

1.

Acolhe favoravelmente o documento de Estratégia Política Anual (EPA) enquanto instrumento destinado a combinar os ciclos orçamentais com os legislativos; salienta que decidiu modificar o processo tradicional de estabelecimento das suas prioridades orçamentais (as anteriores «orientações») a fim de reforçar mais a visibilidade política dessas prioridades e, nomeadamente, de assegurar uma melhor coerência entre o trabalho das Instituições, ligando mais claramente a presente resolução ao processo da EPA da Comissão;

2.

Lamenta que a Comissão tenha adiado a apresentação da EPA até ao fim de Fevereiro; espera que, no futuro, a Comissão cumpra o calendário acordado, a fim de permitir que a Autoridade Orçamental trate convenientemente deste documento importante para o processo orçamental e o processo legislativo;

3.

Apoia plenamente as disposições orçamentais constantes no Projecto de Constituição; lamenta as sugestões apresentadas pelo Conselho Ecofin à Conferência Intergovernamental, as quais prejudicam gravemente as actuais competências do Parlamento; considera que um compromisso leal e eficiente apenas pode ter por base o actual equilíbrio interinstitucional, tal como codificado no Projecto de Constituição pela Convenção Europeia;

4.

Relembra que, no quadro do «contrato de confiança», a Comissão se comprometeu a tomar todas as medidas necessárias para assegurar uma execução eficiente das decisões adoptadas pela autoridade orçamental; solicita à Comissão que, até 31 de Julho de 2004, explique de que modo a multiplicidade de iniciativas-chave será compatível com o princípio da subsidiariedade, bem como com o objectivo de simplificação do acervo e da sua redução de 80 000 para 25 000 páginas; assinala a importância da modificação da situação demográfica na União para os sistemas sociais e a economia; solicita à Comissão que faça da adaptação das políticas europeias à nova situação uma tarefa horizontal;

5.

Apoia fortemente os esforços da Comissão para melhorar as fichas de actividade que acompanham o APO e recorda que estas fichas devem resumir de forma clara e concisa as acções e os instrumentos relativos a cada domínio orçamental; solicita à Comissão que vele por que estas fichas incluam objectivos e indicadores de desempenho que respeitem os critérios SMART (a saber, específico, mensurável, exequível, realista e limitado no tempo), e insiste em que sejam igualmente incluídas para fins de acompanhamento nos relatórios de actividade anuais; convida a Comissão a incluir, em todas as fichas, um resumo das observações do Tribunal de Contas e das conclusões da autoridade de quitação;

6.

Toma nota dos pareceres das comissões competentes e irá tê-los em consideração ao longo de todo o processo orçamental relativo ao exercício de 2005, em especial, aquando da primeira leitura do Parlamento;

Quadro financeiro

7.

Salienta que o ajustamento técnico realizado anualmente pela Comissão com base nas previsões económicas mais recentes, nos termos do n o 15 do AII de 6 de Maio de 1999, resulta numa redução substancial dos limites máximos, nomeadamente, das categorias 3, 4 e 5;

8.

Faz recordar, porém, que, na sequência do ajustamento e da revisão das Perspectivas Financeiras para financiar as necessidades do alargamento, foi aditado um montante de 190 milhões de euros ao limite máximo da categoria 3 das PF para o exercício de 2005; faz recordar à Comissão que parte deste montante adicional se destina a financiar, não só os programas aprovados em co-decisão estabelecidos no âmbito do processo orçamental 2004, mas também as prioridades do Parlamento Europeu, como projectos-piloto, acções preparatórias e outras actividades anuais;

9.

Salienta que o limite máximo da categoria 5 (Despesas administrativas) foi fixado em 6 185 milhões de euros para o orçamento de 2005; salienta que, em virtude deste ajustamento técnico do limite máximo, haverá uma margem negativa, em vez de uma margem positiva de 28,5 milhões de euros, tal como prevista no terceiro relatório dos Secretários-Gerais, de Julho de 2003; deseja dispor de meios suficientes para permitir o funcionamento adequado das Instituições da União alargada, mas considera necessário examinar de forma mais desenvolvida as possibilidades de reprogramação, antecipação de despesas e geração de poupanças;

10.

Faz recordar os esforços feitos pelo Parlamento, durante os anos precedentes das actuais Perspectivas Financeiras, para melhorar a afectação dos recursos orçamentais entre tarefas permanentes e novas prioridades; faz recordar ao Conselho que as novas necessidades , incluindo o Iraque, apenas podem ser financiadas com novos recursos pois, de contrário, as actividades fundamentais da União serão afectadas;

11.

Está consciente de que, em resultado das limitações orçamentais adicionais provocadas pelo ajustamento dos limites máximos das categorias 3, 4 e 5 das Perspectivas Financeiras, a Autoridade Orçamental poderá ter que rever as prioridades estabelecidas na Estratégica Política Anual da Comissão; espera que esta última reafecte os recursos orçamentais e humanos em conformidade com as decisões da Autoridade Orçamental;

12.

Manifesta-se preocupado com o aumento do número de casos em que os serviços da Comissão não tomam decisões devido à rigidez das disposições do novo Regulamento Financeiro; espera que a Comissão observe cuidadosamente a aplicação do Regulamento Financeiro e apresente à Autoridade Orçamental, até 31 de Julho de 2004, um relatório de avaliação sobre a matéria;

13.

Faz recordar a Declaração Comum de 20 de Julho de 2000 sobre a programação financeira (2); reafirma o seu grande interesse pela melhoria de articulação entre o processo legislativo e o processo orçamental; convida a Comissão a apresentar, para cada proposta, melhor informação sobre o seu impacto financeiro, a fim de permitir às Autoridades Legislativa e Orçamental uma melhor avaliação da utilidade de cada proposta e da sua compatibilidade financeira com as Perspectivas Financeiras;

14.

Constata que, ao apresentar as três prioridades incluídas na EPA para 2005 — competitividade e coesão, segurança e cidadania e responsabilidade externa: vizinhança e parceria — a Comissão fixa prioridades idênticas às formuladas na sua Comunicação sobre o quadro financeiro pós 2006;

Rubricas orçamentais

Agricultura

15.

Lamenta que a maior categoria de despesas da União tenha recebido pouca ou nenhuma atenção no documento sobre a EPA; está consciente da necessidade potencial de aumentar o esforço financeiro a favor do espaço rural, do segundo pilar da PAC e das seguintes áreas na Europa alargada: subsídios aos jovens agricultores, luta contra doenças animais, incentivo às medidas promocionais e comerciais a favor da agricultura na UE e em países terceiros e programa comunitário «Leite para as escolas»; solicita à Comissão que mantenha o projecto-piloto sobre o estabelecimento de rótulos de qualidade europeus; estudará a questão de saber se as iniciativas e projectos levados a cabo no âmbito do orçamento 2004 poderão ser prosseguidas;

Acções estruturais

16.

Evoca a importância das acções estruturais como parte da realização de uma política de coesão efectiva e da promoção de desenvolvimento sustentável; toma nota da melhoria da execução das dotações para pagamentos dos Fundos Estruturais em 2003; assinala que, no âmbito dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão, o volume do RAL, que ascende a 60 mil milhões de euros, permanece importante; solicita à Comissão que informe a Autoridade Orçamental sobre as previsões dos Estados-Membros a fim de que esta possa avaliar o nível de pagamentos adequado para 2005;

Políticas internas

17.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de, no recente relatório sobre o ponto da situação no tocante à aplicação da estratégia de Lisboa, a Comissão e o seu Presidente considerarem que os objectivos intercalares desta estratégia não serão provavelmente atingidos; salienta a importância de se concentrar no tratamento prioritário, no âmbito do orçamento da União Europeia para 2005, das acções da estratégia de Lisboa que têm incidência orçamental para acelerar a realização dos objectivos estabelecidos, reforçando, em particular, a interacção entre os parceiros sociais e melhorando a situação dos trabalhadores na economia europeia e no processo de liberalização; reitera o seu apoio às medidas comunitárias a favor das PME, nomeadamente com vista à promoção da competitividade num mercado único plenamente integrado e na prossecução da estratégia de Lisboa; solicita um maior desenvolvimento e reforço de instrumentos financeiros e de garantia para as PME;

18.

Reitera o seu pedido à Comissão, relativamente à assistência macrofinanceira, para que apresente uma proposta legislativa sujeita ao processo de co-decisão, e cujas disposições legais venham reforçar a transparência e a responsabilidade;

19.

Solicita à Comissão que transmita ao Parlamento até 30 de Agosto de 2004, o mais tardar, o seu estudo sobre a implementação de Basileia II, incluindo uma avaliação de impacto alargada, uma vez que essa implementação influenciará profundamente os instrumentos supramencionados relativos ao capital para as PME;

20.

Salienta a importância conferida pelo Parlamento nos exercícios anteriores às acções de comunicação e de informação dos cidadãos europeus e nutre uma viva inquietação quanto à aplicação da política de informação em geral atendendo à ausência de progressos reais neste domínio; sublinha que o novo Regulamento Financeiro não pode ser invocado para diferir a execução desta política, uma vez que a decisão relativa ao novo Regulamento Financeiro é conhecida desde Junho de 2002; a aplicação das novas disposições propostas pela Comissão deveria, portanto, ter sido antecipada pelos serviços competentes;

21.

Considera que, com a adesão de mais dez Estados-Membros, importa dar particular atenção ao reforço da cidadania europeia e à consolidação de um espaço europeu de segurança, liberdade e justiça; refere em particular a necessidade de reforçar a política comum de imigração/migração e acelerar a criação do SIS II (Sistema de Informação de Schengen) e do VIS (Sistema de Informação sobre Vistos); espera que a Comissão lhe apresente, o mais tardar até 31 de Julho de 2004, uma proposta de decisão do Conselho que crie o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS); pede à Comissão que clarifique a sua abordagem política no que toca à acção preparatória relativa ao apoio financeiro para o regresso dos imigrantes clandestinos, ao Fundo Europeu para os Refugiados e às possíveis sobreposições com o Fundo Social Europeu e a iniciativa comunitária EQUAL; tendo em conta as restrições orçamentais definidas na rubrica 3 para os exercícios de 2005 e 2006, abster-se-á igualmente de tomar qualquer decisão orçamental enquanto estas questões não forem resolvidas;

22.

Salienta a sua vontade de não poupar esforços na intensificação da luta contra o terrorismo no contexto da União alargada e que deseja manter os projectos-piloto existentes em matéria de auxílio às vítimas de actos terroristas; acolhe favoravelmente as mais recentes iniciativas da Comissão neste domínio, como a proposta de directiva relativa à compensação de vítimas de crimes; salienta a especial importância da cooperação entre as autoridades judiciárias e policiais de investigação, nomeadamente com a ajuda da Europol e da Eurojust; salienta que, independentemente da base jurídica escolhida, o Parlamento espera ser plenamente associado às decisões relativas à concepção e conteúdo da referida proposta;

23.

Solicita à Comissão que preste um apoio contínuo às organizações não governamentais que operam no sector dos serviços sociais, bem como aos parceiros sociais, e ponha termo à insegurança jurídica em que estes se encontram, propondo uma nova base jurídica ou a sua inclusão nas actuais bases jurídicas relativas aos programas de acções comunitárias (subvenções);

24.

Salienta a necessidade de, na sequência da adesão de mais 10 Estados-Membros, assegurar a continuidade do Programa LIFE III e a ligação de passagem entre a expiração deste último e as novas Perspectivas Financeiras; salienta que, neste contexto, deverá ser dada uma grande prioridade às iniciativas da Comissão relativas ao Programa Natura 2000;

25.

Manifesta a sua estranheza pelo facto de, após ter consultado unicamente o Conselho, a Comissão ter retirado a sua proposta que previa um aumento total de 100 milhões de euros (55 milhões para 2005 e 45 milhões para 2006) nas dotações RTE para as regiões fronteiriças; espera que a Comissão retome a sua proposta e a apresente ao legislador seguindo as vias apropriadas; declara-se igualmente surpreendido pelo facto de a Comissão pretender proceder a trabalhos preparatórios relativos à criação de uma nova agência para os produtos químicos, apesar de o processo legislativo ainda não ter terminado;

Acções externas

26.

Considera que, no quadro da prevenção de conflitos e do desenvolvimento de verdadeiras parcerias, dever-se-ia intensificar o diálogo intercultural, interétnico e interreligioso;

27.

Sublinha o seu entendimento de que a União Europeia deve desenvolver esforços particulares para a instauração da paz no mundo; realça, portanto, a importância da eliminação da pobreza, como um objectivo de importância capital da acção de apoio externo da UE, e a importância da continuação das acções prioritárias em áreas específicas, como a promoção e a defesa dos direitos humanos, a saúde e educação, as medidas relativas às minas terrestres e a prevenção e resolução de conflitos;

28.

Manifesta-se particularmente preocupado com a situação actual no Iraque e considera que devem ser apoiadas medidas que melhorem a perspectiva de um Iraque livre e democrático, conduzidas no quadro de um mandato da ONU; está consciente das graves limitações orçamentais, pelo que tenciona avaliar cuidadosamente a possibilidade de recorrer aos instrumentos do Acordo Interinstitucional; salienta igualmente que as preocupações em matéria de segurança e as próximas eleições constituem questões essenciais no Afeganistão, continuando empenhado no apoio à reconstrução e ao desenvolvimento nesse país;

29.

Partilha das críticas formuladas pelo Conselho no tocante à abordagem adoptada pela Comissão para definir uma nova política de vizinhança e no que respeita à integração pouco clara desta política — paralelamente ao processo EuroMed e a uma nova iniciativa a favor do Médio Oriente — na concepção da União Europeia em matéria de política externa; relembra à Comissão, mas também ao Conselho, que o Parlamento está associado a este processo aos níveis legislativo e orçamental; deseja que as comissões competentes sejam estreitamente associadas às deliberações em curso; está disposto a recorrer à sua competência em matéria orçamental para defender os seus interesses;

30.

Manifesta o seu apoio de princípio a uma Nova Política de Vizinhança que contribua para a criação de um espaço de prosperidade e de estabilidade a sul e a leste das actuais fronteiras da UE; salienta que, no contexto da parceria entre a UE e os países mediterrânicos, é necessário reforçar todas as medidas que contribuam para o pleno desenvolvimento do processo de Barcelona; salienta que estes objectivos devem ser igualmente prosseguidos no que diz respeito aos vizinhos orientais da UE com vista à realização da dimensão setentrional;

31.

Salienta que as prioridades externas da União não dependem exclusivamente da proximidade geográfica e que deverão ser mantidos e reforçados os esforços estratégicos de cooperação e solidariedade com outras regiões do mundo; salienta, neste contexto, que as relações bilaterais e multilaterais entre a UE e a América Latina devem ser reforçadas, nomeadamente à luz da 3 a Cimeira UE-América Latina; chama a atenção para a especial importância de que se reveste a União Europeia para os Estados ACP, em particular no actual contexto da criação do Parlamento Pan-africano e das forças africanas de manutenção da paz; assinala que é essencial que os esforços da Europa em prol da estabilização do continente asiático sejam coroados de êxito;

32.

Tendo em vista uma maior transparência no financiamento de organizações internacionais pelo orçamento da UE, pede à Comissão que crie um capítulo especial, no âmbito das políticas externas, referente às diferentes contribuições do orçamento da UE para a ONU e as suas agências, fundos e programas, sem prejuízo da sua contribuição periódica para os fundos humanitários da ONU, através das rubricas da ajuda humanitária no orçamento da UE, durante a execução orçamental;

33.

Salienta que, num contexto em que a importância da UE enquanto parceiro global deve ser reforçada, importa avançar no sentido de estabelecer uma diplomacia europeia comum e da criação de um serviço europeu de acção externa que contribua directamente para atingir este objectivo;

34.

Manifesta a sua intenção de analisar as futuras necessidades e a implementação actual da PESC, tendo em conta o importante aumento de dotações concedido a este domínio para 2004; tenciona avaliar o resultado das novas reuniões conjuntas realizadas entre o Parlamento e o Conselho na sequência da reunião de concertação de Novembro de 2003 e de delas extrair as consequências orçamentais;

35.

Lamenta mais uma vez que a Comissão não tenha avançado a dimensão parlamentar da Organização Mundial do Comércio (OMC) como uma das suas prioridades em relação à responsabilidade externa e relembra que há que desenvolver e tornar permanente a Assembleia Parlamentar da OMC; insta a Comissão a apresentar uma proposta concreta ao Parlamento, o mais tardar, até 31 de Julho de 2004;

Pessoal e Administração

36.

Toma nota de que a Comissão tenciona pedir 700 novos lugares ligados ao alargamento para 2005; incentiva os esforços da Comissão no sentido de utilizar a reafectação no interior dos serviços e entre estes últimos a fim de mobilizar recursos adicionais; constata que, em virtude da reafectação, se prevê que 570 lugares adicionais venham a ser disponibilizados em 2005 para implementar iniciativas prioritárias;

37.

Tenciona avaliar o pedido da Comissão com base em diversos critérios, como a disponibilidade de candidatos para recrutamento, a capacidade de absorção das Instituições, o equilíbrio geográfico dos lugares, a implementação quantitativa e qualitativa das prioridades políticas do Parlamento Europeu, o processo de recurso a pessoal externo e também o contexto geral da rubrica 5;

38.

Solicita à Comissão que apresente, conjuntamente com o APO, uma programação a médio prazo das agências descentralizadas, agências executivas, agências regulamentares e gabinetes externos, com o impacto respectivo sobre as rubricas correspondentes das PF, nomeadamente as categorias 3 e 5, e as consequências e a utilização de recursos libertados para a Comissão; recorda o compromisso assumido pela Comissão no sentido de velar por que a política lavada a cabo no tocante às agências obedeça a uma abordagem orçamental rigorosa e permaneça sujeita ao controlo democrático das autoridades políticas e orçamentais;

*

* *

39.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas.


(1)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/429/CE (JO L 147 de 14.6.2003, p. 25).

(2)  Documento n o 10299/2000 do Conselho, p. 8.

P5_TA(2004)0370

Previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu — 2005

Resolução do Parlamento Europeu sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2005 (2004/2007(BUD))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 272 o do Tratado CE,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (2),

Tendo em conta a sua resolução de 26 de Fevereiro de 2004 sobre as orientações para as Secções II, IV, V, VI, VII, VIII (A) e VIII (B), assim como o anteprojecto de previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu (Secção I) para o exercício de 2005 (3),

Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral à Mesa sobre o anteprojecto de previsão de receitas e despesas do Parlamento para o exercício de 2005,

Tendo em conta o anteprojecto de previsão de receitas e despesas estabelecido pela Mesa em 29 de Março de 2004, nos termos do n o 6 do artigo 22 o e do artigo 183 o do Regimento,

Tendo em conta o artigo 183 o do Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A5-0236/2004),

A.

Considerando que o limite máximo da categoria 5 (Despesas administrativas) foi, em virtude do ajustamento técnico, fixado em 6 185 milhões de euros para o orçamento de 2005 (4); considerando que este ajustamento representa uma redução de 94 milhões de euros do limite máximo da categoria 5 das Perspectivas Financeiras para 2005, a preços de 2005,

B.

Considerando que uma simples extrapolação do ajustamento técnico, a evolução dos vencimentos do pessoal e as previsões actualizadas dos efeitos da reforma das Instituições, combinada com a programação financeira, tal como estabelecida pelo terceiro relatório dos Secretários-Gerais em Julho de 2003, resultaria numa margem negativa de cerca de 145 milhões de euros para 2005,

C.

Considerando que a recente actualização do terceiro relatório dos Secretários-Gerais sobre a evolução da categoria 5 prevê uma margem negativa de 45 milhões de euros nos planos de despesas administrativas revistos para 2005, em vez de uma margem positiva de 28,5 milhões de euros, tal como prevista em Julho de 2003,

D.

Considerando que 2005 é o primeiro ano completo da União alargada e da 6 a legislatura do Parlamento Europeu,

E.

Considerando que as previsões para 2005 se baseiam nos seguintes parâmetros fundamentais: 12 meses completos de despesas ligadas ao alargamento, com nove novas línguas; 44 semanas úteis, das quais 3 semanas de circunscrição, 12 períodos de sessão ordinários e 6 períodos de sessão adicionais; uma adaptação salarial de 2,7% e uma redução linear de 7% no que diz respeito aos lugares; considerando que os parâmetros serão reexaminados aquando da primeira leitura do projecto de orçamento para 2005, no Outono,

Prioridades políticas

1.

Salienta a importância de satisfazer as necessidades ligadas ao alargamento, não obstante as limitações existentes na categoria 5 em 2005, e de prosseguir a melhoria dos serviços prestados aos membros através da implementação do exercício «Aumentar os trunfos»;

2.

Reitera a importância de continuar a aplicar a boa gestão financeira e o rigor orçamental, assim como de assegurar uma boa relação custo benefício aos contribuintes europeus; salienta que as previsões do orçamento para 2005, tendo em conta as limitações e incertezas orçamentais, têm que se basear em pressupostos sólidos e nas necessidades reais;

3.

Salienta a necessidade de prosseguir a reforma da sua Administração através da racionalização e da modernização dos métodos de trabalho, retirando melhor proveito das novas tecnologias e concentrando-se sobre as actividades fundamentais;

Quadro geral

4.

Está consciente de que a sua Administração teve que formular diversas hipóteses em virtude das incertezas associadas ao anteprojecto de previsão de receitas e despesas para o exercício de 2005; salienta que os parâmetros e os pressupostos subjacentes terão que ser reexaminados, aquando da primeira leitura do projecto de orçamento para 2005, à luz das prioridades políticas;

5.

Toma nota de que o anteprojecto de previsão de receitas e despesas foi estabelecido por um montante correspondente a 20 % da categoria 5, correspondente a um aumento de 3,3 % relativamente ao orçamento de 2004; reserva o seu direito de tomar uma decisão final sobre o nível global da Secção I até à primeira leitura, no Outono;

6.

Salienta que, do montante de 1 272 milhões de euros, correspondentes a 20 % da categoria 5, está prevista uma dotação de 1 007,6 milhões de euros para as despesas de funcionamento ordinárias e de 173,4 milhões de euros para necessidades ligadas ao alargamento;

7.

Faz recordar que as injecções de capital e o reembolso acelerado dos edifícios permitiram gerar importantes poupanças nos últimos anos; considera que uma parte das dotações disponíveis no orçamento poderia ser utilizada para pagamentos antecipados por conta dos Edifícios D4 e D5; considera, porém, que o montante final dos pagamentos por antecipação apenas pode ser decidido no Outono, no contexto da situação geral da Secção I e da categoria 5;

Despesas relativas aos membros e aos grupos políticos

8.

Constata que não estão previstas, nem na rubrica, nem na reserva, dotações para o Estatuto dos Deputados, mas que o capítulo 102 (Reserva para o Estatuto dos Deputados) se mantém dotado com a inscrição p.m.;

9.

Reitera o seu apoio à aprovação do Estatuto dos Assistentes dos Deputados; considera que as disposições do novo Estatuto do Pessoal relativas à opção de definir os assistentes como agentes contratuais deverão ser examinadas;

10.

Considera que o nível do subsídio de secretariado (artigo 391 o ) deverá ser reavaliado;

Multilinguismo e assistência aos membros

11.

Solicita à sua Administração que analise as implicações orçamentais do novo código de conduta para o multilinguismo controlado e convida o Secretário-Geral a apresentar um relatório sobre esta matéria até 1 de Setembro de 2004;

12.

Congratula-se com as poupanças geradas pelos novos termos contratuais da tradução freelance do relato integral das sessões; considera, não obstante, ser necessário examinar meios alternativos, em vez de continuar a traduzir todos os relatos integrais das sessões (RIS) em todas as línguas, por exemplo, optando pela tradução a pedido; convida a Mesa, no seguimento do processo orçamental de 2004, a apresentar um relatório sobre as medidas tomadas relativamente à tradução do relato integral das sessões até 1 de Setembro de 2004;

13.

Convida o Secretário-Geral a apresentar, até 1 de Julho de 2004, um relatório actualizado sobre o volume de trabalho dos intérpretes vinculados à Instituição, a utilização de intérpretes freelance e a cooperação interinstitucional neste domínio, a fim de optimizar a utilização dos recursos;

14.

Considera que, tendo em conta o relatório final das comissões-piloto, deverá haver critérios claros e objectivos para a eventual atribuição futura de orçamentos de peritos às comissões parlamentares; manifesta sérias dúvidas quanto à generalização da atribuição de orçamentos standard a todas as comissões;

Pedidos de pessoal ligados ao alargamento

15.

Salienta que a parte principal das necessidades com vista ao alargamento foi coberta pelos orçamentos de 2002/2004; reitera a sua posição de que os pedidos remanescentes de pessoal ligados ao alargamento também têm que se basear em necessidades reais e em previsões realistas de recrutamento; faz recordar que, à luz da experiência recente, diversos factores e incertezas afectam as previsões de recrutamento, como atrasos nos processos de recrutamento e dificuldades em encontrar determinadas categorias de pessoal;

16.

Toma nota de que foi proposta pela Mesa a criação de 140 novos lugares ligados ao alargamento no Secretariado-Geral, com a inscrição das dotações correspondentes aquando da primeira leitura, a fim de ter em conta os dados disponíveis proximamente sobre as possibilidades de recrutamento; reserva-se o direito de tomar uma decisão final até à primeira leitura do projecto de orçamento para 2005;

17.

Toma nota da proposta de criação de 8 novos lugares temporários não ligados ao alargamento e de 38 novos lugares temporários ligados ao alargamento nos grupos políticos; aprova estes lugares, assim como as dotações orçamentais correspondentes;

18.

Faz recordar que, caso seja alcançado acordo sobre a reunificação da Chipre, deverá ser avaliada a necessidade de novos lugares;

Política de pessoal e outros pedidos de pessoal (não alargamento)

19.

Considera que a nova política de promoções e planeamento de carreiras do pessoal deverá ser estabelecida de forma a permitir dispor de uma programação orçamental, respeitando embora os legítimos e iguais direitos do seu pessoal; considera que a Administração deverá criar uma política de promoções ao abrigo do novo Estatuto dos Funcionários; convida o Secretário-Geral a apresentar, até 1 de Setembro de 2004, um relatório sobre o impacto financeiro a médio prazo da estrutura de rendimentos ao abrigo do novo Estatuto dos Funcionários;

20.

Reitera as prioridades do Parlamento no sentido de assegurar a aplicação dos princípios relativos à igualdade de oportunidades (especialmente em matéria de raça, género e deficiências) no contexto de todos os processos de promoção e recrutamento;

21.

Toma nota de que serão possivelmente apresentadas aquando da primeira leitura, propostas de revalorização de forma a ter em conta o novo Estatuto dos Funcionários;

22.

Insta a Administração a continuar a utilizar todas as possibilidades disponíveis de reafectação;

23.

Toma nota de que a Mesa solicita a criação de 24 novos lugares permanentes e a prorrogação de 10 lugares temporários, bem como a criação de um lugar de director (A*14/15) na DG do Pessoal, para necessidades não ligadas ao alargamento no Secretariado-Geral; aprova a criação destes lugares mas inscreve na reserva 7 lugares AST previstos para o funcionamento 24 h por dia de um «centro de crise» e para a supervisão do pessoal externo, enquanto se aguarda a actualização do recrutamento para os lugares actualmente vagos na Divisão de Segurança;

Cooperação interinstitucional

24.

Reitera o seu apoio ao desenvolvimento da cooperação interinstitucional, a fim de optimizar a utilização dos recursos e de gerar poupanças contratuais; convida o Secretário-Geral a apresentar um relatório sobre a cooperação interinstitucional até 1 de Setembro de 2004;

Política de informação

25.

Reitera o seu apoio ao sítio «Europarl» da Internet; considera que o Observatório Legislativo deverá ser dotado com meios suficientes para prosseguir o seu trabalho;

Informática

26.

Convida a Administração a melhorar os serviços DTI prestados aos membros e ao pessoal; solicita uma melhoria das medidas contra o correio electrónico indesejado e uma regulamentação mais rigorosa das mensagens electrónicas enviadas por via interna a todo o domínio PE; convida o Secretário-Geral a apresentar, até 1 de Setembro de 2004, um plano plurianual de despesas com a informática;

Segurança

27.

Convida o Secretário-Geral a apresentar, até 1 de Julho de 2004, um relatório sobre as medidas tomadas para dar seguimento à decisão da Mesa de 25 de Fevereiro de 2004;

Questões diversas

28.

Convida a Conferência dos Presidentes a ter em conta as implicações orçamentais e o parecer da Comissão dos Orçamentos antes de tomar decisões sobre o programa anual de trabalho das delegações interparlamentares e das delegações às comissões parlamentares mistas e a respeitarem os recursos orçamentais previstos para este efeito; reafirma a sua posição de que as delegações ad hoc apenas devam ser autorizadas em circunstâncias excepcionais e que não possam ter sido previstas aquando do estabelecimento do programa anual de trabalho; considera que deve ser estabelecido um montante anual global de referência para as delegações ad hoc;

29.

Solicita ao Secretário-Geral que apresente, até 1 de Julho de 2004, um relatório sobre os progressos do estudo sobre o EMAS;

30.

Toma nota da decisão do Provedor de Justiça quanto à permissão de fumar nas instalações do PE; solicita ao Secretário-Geral que apresente novas medidas para dar seguimento às observações formuladas pelo Provedor de Justiça, por exemplo, garantir que sejam respeitadas as áreas onde é proibido fumar;

31.

Reitera, uma vez mais, o seu pedido de reintrodução de limitações ao acesso às suas cantinas, de assegurar que os membros e o pessoal possam utilizar as instalações sem perdas de tempo desnecessárias e com um ambiente adequado; solicita ao seu Secretário-Geral que proponha as medidas convenientes para o efeito;

32.

Toma nota de que a Mesa está a propor a prossecução do projecto-piloto sobre a utilização de táxis; recorda os debates no contexto do orçamento de 2004 e solicita aos órgãos competentes que apresentem novas propostas de revisão do serviço de viaturas — incluindo estudos de avaliação da qualidade e controlo dos utilizadores do serviço — na sequência dos debates no âmbito do orçamento de 2004; considera que 20 % do orçamento proposto para 2005 deve ser colocado na reserva enquanto se aguarda um novo relatório, a apresentar em Setembro de 2004;

33.

Insta a sua Administração a incentivar a utilização de transportes públicos e outros meios de transporte sustentáveis, tendo em conta o aumento do número de membros e de pessoal após o alargamento; convida o seu Secretário-Geral a apresentar à Comissão dos Orçamentos propostas inovadoras para a utilização de transportes públicos, conjuntamente com as eventuais implicações orçamentais, e que preste informações sobre a introdução do serviço de bicicletas autorizado no orçamento de 2004;

34.

Realça que os subsídios concedidos pelo orçamento do Parlamento à associação de antigos deputados (rubrica 3600) e à Associação Parlamentar Europeia (rubrica 3601) devem cumprir as disposições do Regulamento Financeiro; considera que o apoio financeiro deve ficar dependente da apresentação de informações pormenorizadas sobre as actividades planeadas; decide, nesta fase, inscrever um montante de 100 000 euros na rubrica 3600 («Despesas de reuniões e outras actividades de antigos deputados») na reserva até à apresentação dos seguintes documentos: um programa de actividades planeadas e um plano financeiro para o exercício de 2005; provas do pagamento das quotas de membro durante o exercício de 2004; um balanço financeiro e um relatório anual relativo ao exercício de 2003;

35.

Está determinado — como força motriz do movimento com vista a criar uma Assembleia Parlamentar da OMC — a assegurar a disponibilização de dotações suficientes para providenciar a participação adequada, com as infra-estruturas necessárias, das suas delegações em todas as reuniões dessa assembleia ou que possam levar à sua criação;

36.

Aprova as alterações propostas no Anexo V do relatório do Secretário-Geral sobre o anteprojecto de previsão de receitas e despesas para 2005 no que diz respeito à nomenclatura da Secção I;

37.

Reserva a sua posição sobre o montante total de dotações a atribuir à Secção I até à primeira leitura do projecto de orçamento pelo Parlamento;

*

* *

38.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(2)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/429/CE (JO L 147 de 14.6.2003, p. 25).

(3)  P5_TA(2004)0018.

(4)  Cálculo sem as contribuições do pessoal para o regime de pensões (175 milhões de euros a preços de 2005).

P5_TA(2004)0371

Relatório de actividades 2002 do Banco Europeu de Investimento

Resolução do Parlamento Europeu sobre o relatório de actividades 2002 do Banco Europeu de Investimento (2004/2012(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 266 o e 267 o do Tratado CE, que instituem o Banco Europeu de Investimento («BEI») bem como o Protocolo relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento anexo ao Tratado,

Tendo em conta a decisão da sua Conferência dos Presidentes de 15 de Maio de 1996 sobre a organização de um debate sobre as prioridades em matéria de concessão de empréstimos, o relatório anual e as orientações futuras do BEI, sob a égide da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,

Tendo em conta os relatórios anuais do Grupo BEI, financeiros, de actividades, de projectos e estatísticas de 2002, e do Fundo Europeu de Investimento; o plano de operações 2003/2005, o relatório anual do Comité de Fiscalização de 2002 e a resposta do Comité de Direcção, assim como o debate realizado na Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários com o Presidente do BEI, em 16 de Junho de 2003,

Tendo em conta as observações do relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2002, o acordo de cooperação CE — BEI de Janeiro de 2000 e o acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de 10 de Julho de 2003, proferido no âmbito do processo C-15/00 referente à transmissão de informações ao OLAF;

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de Lisboa, de 23 e 24 de Março de 2000, e do Conselho Europeu de Gotemburgo, de 15 e 16 de Junho de 2001,

Tendo em conta a sua resolução de 21 de Novembro de 2002 sobre o relatório anual 2001 do Banco Europeu de Investimento (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 47 o e o artigo 163 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A5-0258/2004),

A.

Considerando que o Grupo BEI é um banco público baseado em orientações políticas, instituído pelo Tratado CE como a principal instituição de financiamento para atingir os objectivos da UE (artigo 267 o do Tratado),

B.

Considerando que, por conseguinte, o BEI deve apresentar contas aos cidadãos, como exprimiu no seu compromisso de cumprir códigos de transparência e de boa governação empresarial,

C.

Considerando que o BEI gere os seus próprios recursos e os que lhe são especificamente confiados pela UE,

D.

Considerando que o BEI exerce a sua função com base em três pilares de actividades: a) empréstimos individuais, empréstimos globais e operações estruturadas; b) garantias; e c) capital de risco e Fundo Europeu de Investimento (FEI),

E.

Considerando que as actividades do BEI estão sujeitas ao controlo democrático do Parlamento Europeu no que diz respeito à sua orientação geral, mas que, nos termos do Protocolo relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento, o Conselho de Governadores «adoptará as directivas gerais relativas à política de crédito do Banco» (artigo 9 o , n o 2) e o Conselho de Administração tem «competência exclusiva» para decidir sobre a política de crédito e de garantias (artigo 11 o ), e que o Parlamento Europeu não tem competência, nem autoridade, para exercer controlo financeiro ou aprovar as contas anuais do BEI,

F.

Considerando que o BEI cooperou plenamente com o Parlamento Europeu aquando da elaboração e do debate relativo da sua resolução de 15 de Fevereiro de 2001 sobre o seguimento do relatório anual do Banco Europeu de Investimento (2), da sua resolução de 5 de Fevereiro de 2002 sobre o Relatório Anual 2000 do Banco Europeu de Investimento (3) e da sua citada resolução de 21 de Novembro de 2002 sobre o Relatório Anual 2001, e que deu seguimento às recomendações relativas à transparência e à boa governação,

G.

Considerando que o BEI, como todas as Instituições e agências europeias, deve ser um modelo de transparência, de probidade e de boa governação,

H.

Considerando que estes objectivos devem ser objecto de debate público, objectivo e segundo o princípio do contraditório,

I.

Considerando que o BEI tem um papel catalisador na atracção de financiamento para projectos de investimento, devido à sua reconhecida competência para identificar técnica, económica, financeira e ambientalmente projectos viáveis e sustentáveis,

J.

Considerando que as actividades do BEI não são comparáveis às de qualquer outro banco comercial, uma vez que concede empréstimos exclusivamente para projectos de investimento e não para a tesouraria geral de empresas públicas ou privadas,

K.

Considerando que a tarefa primeira do BEI é apoiar investimentos em capital que promovam o desenvolvimento sustentável e a coesão económica e social da UE, prioridades que, em conjunto com o FEI, são o financiamento das PME, a I+D, o desenvolvimento da sociedade da informação, a protecção do meio ambiente, o desenvolvimento regional e o investimento em infra-estruturas de educação, emprego, saúde e sociais,

L.

Considerando que a importância do papel do BEI é reconhecida igualmente para a implementação da Iniciativa de Crescimento, no âmbito do seu programa i2i para apoiar a Agenda de Lisboa,

M.

Considerando que o BEI está submetido ao escrutínio do OLAF, tal como as outras instituições, órgãos, gabinetes e agências comunitárias, de acordo com a decisão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (processo C-15/00),

1.

Congratula-se com a apresentação do relatório anual de actividades do BEI e com o facto de, pela primeira vez, o BEI ter entregue ao PE o relatório do seu Comité de Fiscalização e outra documentação conexa;

2.

Congratula-se com a melhoria da transparência da informação que o BEI põe à disposição do público;

3.

Felicita o BEI pelas notações de qualidade creditícia («ratings») que obteve;

4.

Decide realizar uma audição pública sobre as actividades e as orientações políticas do BEI, no Outono de 2004, a fim de prosseguir um debate transparente neste domínio; constata que o Presidente do BEI revelou interesse e disponibilidade quanto a esta iniciativa;

5.

Reconhece o estatuto especial do BEI e solicita-lhe que, à luz desta particularidade, apresente propostas conformes com o plano de acção da Comissão que visa modernizar o direito das sociedades e reforçar o governo das sociedades na União Europeia (COM(2003) 284) e com as resoluções do Parlamento sobre supervisão de serviços financeiros e gestão empresarial;

6.

Solicita ao BEI que reforce o controlo e torne transparentes a natureza e o destino final dos seus empréstimos globais de apoio às PME e às infra-estruturas e outras obras públicas de pequena e média dimensão, visto que, de acordo com as informações analisadas, se conclui que 45 % do montante global de empréstimos é utilizado no financiamento de PME;

7.

Solicita ao BEI que garanta uma disponibilidade adequada de capital de risco para as PME em todos os sectores que apresentam problemas para atrair capitais das bolsas de valores;

8.

Apoia os esforços envidados pelo BEI no sentido de optimizar a sua coordenação com a Comissão e de informar o Parlamento sobre esta matéria no que respeita aos Fundos Estruturais e ao Fundo de Coesão;

9.

Reitera a necessidade de colocar o BEI sob supervisão prudencial, quer esta executada pelo Banco Central Europeu quer por qualquer outra estrutura competente no domínio da supervisão bancária a nível comunitário; reconhece, uma vez mais, que tal deverá ser consagrado no Tratado; por conseguinte, insta a Comissão e os Estados-Membros a apresentarem uma iniciativa neste sentido e solicita ao BEI que equacione as possibilidades viáveis e que delas informe o Parlamento;

10.

Congratula-se com o facto de o BEI ter adoptado a definição de PME da CE e apoia as suas tentativas de a pôr em prática;

11.

Insta veementemente, e uma vez mais, o BEI, o Tribunal de Contas e a Comissão a alterarem o Acordo Tripartido, na sequência da sua expiração em 19 de Março de 2003, no sentido de autorizar o Tribunal de Contas a realizar auditorias, tanto sobre garantias como sobre as respectivas operações subjacentes, nos casos em que o BEI concede empréstimos; considera que deve ser dada mais atenção à melhoria da supervisão do BEI e que o Parlamento Europeu necessita de ser associado a este processo; insta as partes a alterarem ainda o Acordo Tripartido de forma a que, relativamente ao BEI, o Tribunal de Contas disponha, no mínimo, dos mesmos direitos de auditoria que possui relativamente ao BCE, nomeadamente no que diz respeito à eficácia operacional da gestão do BEI;

12.

Sugere ao BEI que publique regularmente uma avaliação circunstanciada das suas actividades financeiras, que inclua separadamente a actividade directa e a realizada através de terceiros (empréstimos gerais, capital de risco, fundos, etc.), e as suas operações de derivados;

13.

Solicita ao BEI que informe o Parlamento sobre o cumprimento das recomendações contidas no relatório anual do Comité de Fiscalização e das recomendações feitas pela Unidade de Avaliação Operacional nos seus relatórios sectoriais;

14.

Recomenda que o BEI publique igualmente informações sobre projectos malogrados, se os houver, tendo em vista retirar ensinamentos desses fracassos;

15.

Toma boa nota do compromisso assumido pelo BEI de conceder pleno acesso a informações necessárias às auditorias do Tribunal de Contas (se necessário, inclusive a informações confidenciais no plano comercial ou sensíveis em termos de mercado), assim como ao escrutínio do OLAF e do Tribunal de Justiça;

16.

Lamenta que a informação publicada pelo BEI no seu sítio Internet seja apresentada apenas em três línguas comunitárias; incentiva o BEI a disponibilizar a informação ali apresentada em mais línguas comunitárias;

17.

Insta o novo Parlamento Europeu a organizar uma audição de peritos sobre os relatórios anuais do BEI relativos a 2003 e 2004 e a formular conclusões sobre o processo de Lisboa no que diz respeito às políticas do BEI;

18.

Solicita ao BEI que apresente anualmente ao Parlamento Europeu e ao público, conjuntamente com o seu relatório anual, uma síntese escrita das medidas tomadas em resposta às questões colocadas no precedente relatório anual do Parlamento;

19.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao BEI.


(1)  JO C 25 E de 29.1.2004, p. 390.

(2)  JO C 276 de 1.10.2001, p. 262.

(3)  JO C 284 E de 21.11.2002, p. 111.

P5_TA(2004)0372

Eurostat

Resolução do Parlamento Europeu sobre o Eurostat

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas Resoluções de 4 de Dezembro de 2003 sobre a avaliação das actividades do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (1), de 29 de Janeiro de 2004 sobre as medidas adoptadas pela Comissão para dar seguimento às observações constantes da resolução que acompanha a decisão de quitação pela execução do Orçamento Geral das Comunidades Europeias para o exercício de 2001 (2), e de 21 de Abril de 2004 (3) sobre a quitação à Comissão pelo exercício de 2002,

Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o acompanhamento das quitações 2001 (COM(2003) 651 — C5-0536/2003),

Tendo em conta o artigo 276 o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 147 o do Regulamento Financeiro,

Tendo em conta n o 4 do artigo 37 o do seu Regimento,

A.

Considerando que o Parlamento, na sua Resolução de 8 de Abril de 2003 (4) sobre a quitação relativa ao exercício de 2001, coloca em relevo uma série de preocupações sobre a gestão financeira do Eurostat,

B.

Considerando que, perante a insistência do Parlamento, e na sequência diversas notícias surgidas na imprensa na Primavera de 2003, a Comissão iniciou um inquérito interno sobre o Eurostat, cujos resultados foram comunicados ao Parlamento em 8 de Julho de 2003, juntamente com uma série de medidas urgentes, como a suspensão de contratos e de altos responsáveis, na pendência de ulteriores investigações,

C.

Considerando que foram realizados três inquéritos paralelos por um grupo de trabalho interno da Comissão, pelo Serviço de Auditoria Interna e pelo OLAF, cujos resultados foram apresentados ao Parlamento no fim de Outubro de 2003,

D.

Considerando que, em Dezembro de 2003, durante o debate anual do programa legislativo da Comissão, o Presidente Prodi anunciou ao Parlamento um plano de acção, que o Comissário Solbes apresentou circunstanciadamente em Fevereiro de 2004,

E.

Considerando que, até à data, o OLAF concluiu uma série de inquéritos sobre aspectos específicos do caso Eurostat e transmitiu alguns processos às autoridades judiciárias do Luxemburgo e de França, mas que alguns dossiers ainda estão a ser examinados,

1.

Recorda as conclusões e recomendações contidas na sua citada resolução de 29 de Janeiro de 2004, relacionadas fundamentalmente com o seguimento do caso Eurostat e, em particular, o papel positivo desempenhado pelas pessoas que denunciaram as irregularidades, a existência de relatórios de auditoria interna que assinalam circunstanciadamente práticas financeiras irregulares e as deficiências de comunicação e o tratamento inadequado dessas informações no interior dos serviços da Comissão e entre os mesmos, o que explica o facto de o problema ter sido ignorado durante vários anos;

2.

Lamenta a resposta desajustada dada até agora à pergunta oral (O-0067/03), apresentada no passado mês de Outubro, e à sua Resolução de 29 de Janeiro de 2004, acima citada; e solicita à Comissão que apresente uma avaliação completa por escrito, até 31 de Julho de 2004, sobre as circunstâncias que rodeiam o escândalo Eurostat, incluindo todos os relatórios do OLAF, e, em particular, a resposta tardia dos Comissários às advertências e o deficiente fluxo das informações na Comissão;

3.

Reconhece a qualidade e a consistência do trabalho do Serviço de Auditoria Interna da Comissão e do Eurostat-CAI; assinala, contudo, que os consideráveis atrasos, a resistência e a hesitação da Comissão em transmitir estes relatórios fundamentais ao Parlamento são inaceitáveis; convida a Comissão a considerar a hipótese de publicar integralmente estes documentos, ou, pelo menos, versões anónimas dos mesmos;

4.

Regista que o Eurostat violou sistematicamente o Regulamento Financeiro entre 1999 e 2003 e que os órgãos de gestão do Eurostat não reagiram com a necessária energia aos relatórios dos serviços internos de auditoria, nem informaram inequivocamente os seus superiores hierárquicos sobre as irregularidades existentes; sublinha que, embora possa ser desejável proceder a algumas alterações das normas, o problema não decorreu da inexistência de normas adequadas, mas da insuficiente aplicação das normas existentes;

5.

Congratula-se, em princípio, com o plano de acção do Eurostat para 2004 e com a proposta da Comissão relativa a um novo regulamento para o OLAF (10 de Janeiro de 2004);

6.

Salienta que o caso veio revelar graves problemas nos métodos de trabalho, quer da Comissão, quer do OLAF; considera que o caso Eurostat revelou graves lacunas no sistema de gestão dos controlos internos da Comissão e que o facto de a Comissão não ter dado respostas convincentes põe em causa a credibilidade do sistema no seu conjunto;

Comissão

7.

Considera que a Comissão não retirou os ensinamentos que se impunham do caso Eurostat e que, contrariamente ao compromisso declarado no início do mandato, não assumiu, nem colectiva nem individualmente, as suas responsabilidades políticas;

8.

Verifica que os relatórios apresentados até ao momento sobre o caso Eurostat evidenciaram que:

não houve uma resposta política real às declarações públicas do OLAF relativas aos seus inquéritos sobre o Eurostat (Julho de 2002), nem por parte do Comissário responsável pelo Eurostat, nem por parte do Comissário responsável pelas questões de controlo orçamental;

ninguém teve uma visão de conjunto das provas à medida que estas iam sendo recolhidas;

o Secretário-Geral não transmitiu qualquer informação, ainda que vaga, do OLAF às pessoas com responsabilidade política;

os gabinetes da Comissão ignoraram ou rejeitaram as informações que receberam;

9.

Reconhece que os problemas surgiram antes de 1999, mas considera que a actual Comissão não previu, em tempo útil, as medidas que se impunham para identificar e remediar a situação;

10.

Considera que, apesar dos esforços envidados pela Comissão no sentido de melhorar as relações entre os Comissários e os serviços, o caso do Eurostat demonstrou falta de transparência e de comunicação entre a direcção do Eurostat e os serviços transectoriais da Comissão, bem como entre o Eurostat e o Comissário responsável;

11.

Considera que estes factos demonstram a atenção insuficiente que parece ter sido prestada aos sistemas e métodos que deveriam permitir aos próprios Comissários assumir as suas responsabilidades políticas na luta contra a fraude e a má gestão;

12.

Recorda aos Comissários que são responsáveis pelas irregularidades cometidas pelos funcionários dos seus serviços («Comité de Peritos Independentes», 1999, e Código de Conduta dos Comissários, 1999); considera que os Comissários não podem eximir-se às suas responsabilidades pelo facto de não lhes ter sido facultada informação suficiente;

13.

Lamenta a falta de propostas tendo em vista uma mudança estrutural nas relações entre os Comissários e os Directores-Gerais, e considera essencial esclarecer o papel de liderança dos Comissários e a respectiva responsabilidade política; regista que as propostas contidas no relatório de acompanhamento da Comissão relativo às medidas adoptadas no âmbito do Livro Branco de Março de 2000 sobre a reforma administrativa não são suficientes neste contexto;

14.

Salienta, em particular, as questões de responsabilidade política que esta situação levanta em matéria de governação no plano financeiro e de gestão, assim como as deficiências das estruturas de controlo em certos serviços; convida a Comissão a apresentar propostas destinadas a alterar o Código de Conduta dos Comissários e a introduzir alterações estruturais no que se refere às suas relações com as Direcções-Gerais, de modo a atribuir sentido à responsabilidade política dos Comissários face aos serviços sob a sua autoridade; considera essencial que o Presidente da Comissão disponha de meios que lhe permitam zelar pela aplicação das disposições do Código;

15.

Solicita que um dos membros do Colégio assuma a responsabilidade, tal como no passado, pela coordenação da luta contra a fraude e a má gestão, em particular no que diz respeito:

à cooperação com o Serviço de Auditoria Interna;

ao exame meticuloso, à verificação e ao controlo do acompanhamento dos relatórios de auditoria interna preparados pelos serviços de auditoria das Direcções-Gerais e dos relatórios de avaliação da gestão dos programas;

ao Comité de Acompanhamento das Auditorias;

às relações com o OLAF;

às relações com o Tribunal de Contas Europeu;

às relações com outros Comissários no seu trabalho ligado às questões de controlo orçamental;

16.

Entende que cada Comissário é responsável pelos serviços a seu cargo e deve garantir o cumprimento dos objectivos dos mesmos, com base no respeito pleno dos princípios da boa gestão financeira; insiste em que os Comissários confiram prioridade à luta contra a fraude e a má gestão nas Direcções-Gerais sob a sua responsabilidade; pretende ter em conta o empenhamento dos candidatos a Comissários nesta luta aquando das respectivas audições;

17.

Solicita, por conseguinte, que, no Gabinete de cada Comissário, se encarregue um conselheiro de, para além de outras atribuições, aconselhar o seu/a sua Comissário(a) sobre as questões relativas ao controlo orçamental nas Direcções-Gerais sob a respectiva tutela e de estabelecer contactos com o gabinete do Comissário responsável pelas questões de controlo orçamental;

18.

Reafirma a sua convicção de que os comissários devem desempenhar um papel mais directo e activo na supervisão da actividade dos seus serviços e assumir a responsabilidade, quer dos fracassos, quer dos êxitos; manifesta, por conseguinte, a sua intenção de exigir à futura Comissão que responda tanto pelas suas omissões como pelos suas actos;

Procedimentos internos

19.

Recorda que a reforma administrativa constituiu um dos principais objectivos da actual Comissão, que o Livro Branco «Reforma da Comissão» (COM(2000) 200) foi adoptado em 1 de Março de 2000 e que a Comissão se empenhou num programa ambicioso de reforço da independência, prestação de contas, eficácia, transparência e as mais elevadas normas de responsabilidade; regista que:

foram adoptadas numerosas medidas, altamente necessárias e importantes, no sentido correcto; e

continuam a existir obstáculos potenciais à reforma, que importa superar;

20.

Recorda que a reforma dá grande importância à descentralização dos controlos financeiros; entende que tal salienta, por seu turno, a necessidade urgente de desenvolver formas mais adequadas e responsáveis de supervisão, por parte da direcção central, dos sistemas de controlo a funcionar nos vários serviços;

21.

Entende que o caso do Eurostat salientou a necessidade de reapreciar as relações entre esses diferentes actores, e entre os vários Comissários e o Colégio dos Comissários, bem como o funcionamento da cadeia de responsabilidades, de modo a garantir a evolução, não apenas no domínio da gestão financeira, mas também na estrutura dirigente da Comissão;

22.

Solicita que os relatórios de actividade anuais elaborados pelos Directores-Gerais reflictam a responsabilidade destes como gestores orçamentais, nos termos do Regulamento Financeiro; solicita que o relatório de síntese inclua todos os aspectos-chave dos vários relatórios de actividade/declarações de fiabilidade anuais;

23.

Salienta que, no que diz respeito aos canais utilizados para a distribuição dos pedidos formulados pelos Comissários e as respostas dadas a tais pedidos pelos serviços, tais respostas (quando envolvam assuntos considerados sensíveis) deveriam ser sistematicamente transmitidas pelo Director-Geral ao Comissário responsável, e não apenas ao seu chefe de gabinete;

24.

Lamenta a prática anteriormente seguida pelo Eurostat e pelo SPOCE de criarem envelopes financeiros; solicita à Comissão que intervenha rapidamente e investigue a possibilidade de outros serviços da Comissão terem adoptado práticas análogas, e ainda que adopte as medidas adequadas para revelar a verdade relativamente à efectiva extensão do sistema e à utilização final das verbas contidas nesses envelopes financeiros;

Evoluções no Eurostat

25.

Toma nota das medidas adoptadas até à data para pôr cobro à situação que se verifica neste serviço da Comissão; congratula-se, em especial, com:

a revisão circunstanciada de todos os contratos existentes e subsídios atribuídos a organismos externos e o cancelamento de todas as renovações automáticas de contratos;

a revisão exaustiva das actuais relações entre o Eurostat e os Serviços de Estatística nacionais, incluindo os subsídios que não foram devidamente analisados durante vários anos;

a redução drástica do número de publicações;

a política de internalização, implicando que os trabalhos estatísticos serão novamente efectuados a nível interno, em conformidade com as recomendações contidas nos relatórios do Eurostat-CAI e com o pedido constante da citada resolução do Parlamento que dá quitação relativamente ao exercício de 2001;

a livre publicação de estatísticas através do seu sítio Internet;

a melhoria da formação em gestão financeira;

26.

Considera que, uma vez concluídos os inquéritos do OLAF, a nova estrutura do Eurostat deve ser objecto de uma auditoria administrativa e de gestão independente e que deve ser elaborado um relatório de acompanhamento durante o actual mandato da Comissão, para avaliar o cumprimento das recomendações anteriores do SAI e do Eurostat-CAI;

27.

Considera que, no caso do Eurostat, se verificava uma excessiva dependência de agências externas; acolhe favoravelmente, neste contexto, o compromisso de realizar internamente a maioria das tarefas do Eurostat e de rever a natureza de todos os contratos com consultores externos ligados ao Eurostat;

28.

Insta, além disso, a Comissão a ponderar a situação das pequenas empresas subcontratadas involuntariamente implicadas no caso;

Regulamento Financeiro

29.

Insta a Comissão a colmatar, quer pelo recurso a uma revisão das disposições de execução, quer por meio de medidas legislativas/processuais, quaisquer deficiências identificadas no novo Regulamento Financeiro que possam expor o orçamento da Comunidade ao risco de fraude; recomenda que todas essas medidas sejam consideradas em conjugação com a prevista revisão do Regulamento do OLAF;

OLAF

30.

Salienta a importância de que se reveste um organismo de luta contra a fraude plenamente operacional e independente para levar a cabo investigações complexas e delicadas; reitera a sua posição segundo a qual o OLAF deve ser institucionalmente independente da Comissão e ser acompanhado de uma instância que assegure uma supervisão jurídica adequada das suas operações e garanta a confidencialidade e a protecção das pessoas objecto de investigação;

31.

Destaca que o Secretário-Geral da Comissão deveria ter o dever de informar directamente o Comissário responsável da DG em causa sobre qualquer inquérito interno do qual tenha conhecimento através do OLAF, mesmo que as informações fornecidas sejam sucintas; considera que o Comissário em causa deve comprometer-se a não divulgar, fora do Colégio de Comissários, as informações confidenciais que lhe tenham sido transmitidas;

Organismos interinstitucionais

32.

Considera que, como demonstra o caso do SPOCE, é extremamente difícil identificar responsabilidades políticas claras em organismos interinstitucionais; solicita, por conseguinte, às instituições a reapreciação das disposições legais que regem os organismos interinstitucionais existentes, sem todavia pôr em causa o princípio da cooperação interinstitucional;

Acção futura

33.

Admite que o caso Eurostat representa um sério revés no que se refere à apreciação por parte da opinião pública do processo de reforma administrativa da Comissão; reconhece, não obstante, que se aprovaram todas as acções específicas contidas no Livro Branco acima citado; insta a Comissão a garantir a sua aplicação plena e exaustiva pelos seus serviços, agências e organismos satélites, para que situações análogas à do Eurostat não se repitam;

34.

Tenciona analisar exaustivamente todos os relatórios sobre as investigações relativas ao Eurostat prometidas pelo OLAF e exigidas reiteradamente pelo Parlamento, mais recentemente na sua resolução de 17 de Dezembro de 2003 (5) quando convidou o OLAF a apresentar «os seus relatórios finais ao Parlamento Europeu com a maior brevidade, o mais tardar até 15 de Janeiro de 2004»; sublinha que estes não foram recebidos até ao momento; reafirma a sua intenção de se manter vigilante e de examinar cuidadosamente a evolução dos inquéritos em curso sobre o Eurostat e as eventuais acções judiciais, para propor novas reformas, caso venham a mostrar-se necessárias;

*

* *

35.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho e ao Tribunal de Contas.


(1)  P5_TA(2003)0551.

(2)  P5_TA(2004)0049.

(3)  P5_TA(2004)0337.

(4)  JO L 148 de 16.6.2003, p. 21.

(5)  P5_TA(2003)0585.

P5_TA(2004)0373

Liberdade de expressão e de informação

Resolução do Parlamento Europeu sobre os riscos de violação das liberdades fundamentais na União Europeia e nomeadamente em Itália, em matéria de liberdade de expressão e de informação (n o 2 do artigo 11 o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia) (2003/2237(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de resolução apresentada por Sylviane H. Ainardi e 37 outros deputados, sobre o risco de grave violação dos direitos fundamentais à liberdade de expressão e de informação em Itália (B5-0363/2003),

Tendo em conta o artigo 10 o da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e o artigo 11 o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 6 o e 7 o do Tratado da União Europeia e os artigos 22 o , 43 o , 49 o , 83 o , 87 o , 95 o e 151 o do Tratado CE,

Tendo em conta as suas resoluções de 20 de Novembro de 2002 sobre a concentração dos meios de comunicação social (1), de 13 de Novembro de 2001 sobre a comunicação da Comissão sobre serviços de interesse geral (2), de 4 de Outubro de 2001 sobre o terceiro relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social sobre a aplicação da Directiva 89/552/CEE (3) e de 4 de Setembro de 2003 sobre a situação dos direitos fundamentais (4),

Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (5) e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (6),

Tendo em conta as recomendações e resoluções do Conselho da Europa nesta matéria (7),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre os Princípios e Orientações para a Política Audiovisual da Comunidade na Era Digital (COM(2003) 784), o Livro Verde sobre serviços de interesse geral (COM(2003) 270), o Relatório sobre a aplicação do quadro regulamentar da União Europeia aplicável às comunicações electrónicas (COM(2003) 715), e o Quarto relatório sobre a aplicação da Directiva 89/552/CEE sobre «Televisão sem fronteiras» (COM(2002) 778),

Tendo em conta o Protocolo interpretativo relativo ao sistema de serviço público de radiodifusão nos Estados-Membros e a Comunicação da Comissão de 15 de Novembro de 2001 relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão (8),

Tendo em conta o relatório da Rede da União Europeia de peritos independentes sobre os direitos fundamentais (2003); os relatórios anuais dos «Reporters sans Frontières» e a sua indagação sobre «O conflito de interesses nos meios de comunicação social: a anomalia italiana» (2003); os relatórios da Federação Europeia de Jornalistas sobre «A propriedade dos meios de comunicação social europeus» (2003) e sobre a «Crise nos meios de comunicação social em Itália: como as políticas inadequadas e as legislações imperfeitas puseram sob pressão o jornalismo» (2003); e os dados sobre a concentração do mercado televisivo e publicitário italiano, publicados, entre outros, pela Autoridade para a garantia das comunicações,

Tendo em conta a peritagem preliminar do Instituto Europeu para os Meios de Comunicação intitulada «The information of the citizen in the EU: obligations for the media and the Institutions concerning the citizen's right to be fully and objectively informed»,

Tendo em conta o seminário público de 19 de Fevereiro de 2004 sobre o tema «Ameaças ao Pluralismo — a necessidade de medidas a nível europeu»,

Tendo em conta a Petição n o 356/2003, apresentada por Federico Orlando e três outros signatários, cidadãos italianos, em nome da associação «Articolo 21 liberi di», sobre a aplicação do artigo 7 o do Tratado da União Europeia no que diz respeito à protecção da liberdade de informação em Itália,

Tendo em conta os artigos 48 o e 163 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno, da Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação, os Meios de Comunicação Social e os Desportos e da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A5-0230/2004),

Direito à liberdade de expressão e à informação — o direito a meios de comunicação social livres e pluralistas

A.

Considerando que a existência de meios de comunicação social livres e pluralistas constitui um requisito essencial do respeito pleno do direito à liberdade de expressão e à informação e que a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem afirma que incumbe aos Estados a obrigação de proteger e, quando necessário, tomar medidas destinadas a assegurar o pluralismo dos meios de comunicação social,

B.

Considerando que o pluralismo «político» consiste na necessidade, no interesse da democracia, de um espectro de opiniões e pontos de vista serem expressos nos meios de comunicação social. A democracia estaria ameaçada se uma qualquer voz única, com poder para propagar um único ponto de vista se tornasse demasiado dominante e que o pluralismo «cultural» consiste na necessidade de uma variedade de culturas, que reflectem a diversidade existente no interior da sociedade, encontrar expressão nos meios de comunicação social. A diversidade cultural e a coesão social podem estar ameaçadas se a cultura e os valores de todos os grupos sociais (por exemplo, os que partilham uma linguagem, raça ou credo particulares) não se reflectirem nos meios de comunicação social (9),

C.

Considerando que o pluralismo político e cultural nos meios de comunicação social pressupõe que as opiniões, teorias e posições políticas se possam exprimir amplamente também nos sectores da cultura, das artes, das universidades e das escolas,

D.

Considerando que a existência de meios de comunicação social livres e pluralistas reforça o princípio da democracia sobre o qual a União assenta (artigo 6 o do Tratado da UE) e que é essencial na União Europeia onde os cidadãos gozam do direito de participar, a título de candidatos e de eleitores, nas eleições municipais e europeias, num Estado-Membro do qual não sejam nacionais,

E.

Considerando que, nos termos do n o 4 do artigo 151 o do TCE, a Comunidade Europeia terá em conta, na sua acção, a salvaguarda e a promoção da diversidade das suas culturas;

F.

Considerando que a protecção dos direitos humanos se tornou um dos objectivos prioritários da União Europeia, vertido nos artigos 6 o e 7 o do Tratado UE, que encontra expressão na aprovação da Carta dos Direitos Fundamentais, na aprovação dos critérios de Copenhaga para os países candidatos, no reforço das disposições relativas à cidadania europeia, no desenvolvimento de uma área de liberdade, segurança e justiça, na promoção da transparência e da privacidade e na proibição da discriminação, e que o artigo II-11 o , n o 2, do projecto de Constituição elaborado pela Convenção Europeia prevê a incorporação da Carta dos Direitos Fundamentais na Constituição da União Europeia;

G.

Considerando que, no artigo I-2 o do seu projecto de Constituição, a Convenção Europeia definiu o pluralismo como sendo um valor fundamental da União Europeia e consignou, no artigo I-3 o , n o 3, desse projecto, a preservação da diversidade cultural como um objectivo da União Europeia,

1.

Entende que, quando os Estados-Membros não tomam as medidas adequadas, quer por falta de capacidade, quer por falta de vontade, incumbe à UE a obrigação política, moral e legal de garantir, no âmbito das suas competências, que os direitos dos seus cidadãos a meios de comunicação social livres e pluralistas sejam respeitados, em particular devido à impossibilidade de recurso para os tribunais comunitários com fundamento na inexistência de pluralismo nos meios de comunicação social;

2.

Lamenta a fragmentação actual da situação regulamentar na UE e enfatiza que a União Europeia deveria usar as suas competências (relativamente à política audiovisual, à política de concorrência, à política das telecomunicações, auxílios de Estado, obrigações de prestação de serviço público, direitos dos cidadãos) para especificar as condições mínimas que devem ser respeitadas pelos Estados-Membros a fim de garantir um nível adequado de pluralismo;

Política audiovisual (e dos meios de comunicação social)

3.

Nota que os sectores do audiovisual e dos meios de comunicação social são áreas fulcrais para o desenvolvimento económico e para a realização da Agenda de Lisboa mas que a concentração da propriedade, frequentemente transfronteiriça, e as restrições ao acesso ao mercado limitam o potencial da indústria europeia e que, por conseguinte, a protecção do pluralismo dos meios de comunicação social é essencial ao desenvolvimento harmonioso dos sectores do audiovisual e dos meios de comunicação social, embora os mercados de menor dimensão e específicos possam não dispor da base económica necessária para apoiar mais de um interveniente;

4.

Reafirma a validade dos princípios nos quais se baseia a Directiva 89/552/CEE (10), relativa à televisão sem fronteiras, a saber: a livre circulação das transmissões televisivas europeias, o livre acesso aos eventos importantes, a promoção de obras europeias independentes e recentemente produzidas, a protecção dos menores e da ordem pública, a defesa dos consumidores mediante a identificação clara e a transparência da publicidade e o direito de resposta, princípios estes que constituem pilares fundamentais para garantir a liberdade de expressão e de informação;

5.

Sublinha que as emissões de rádio e televisão são complexas e estão em constante evolução, sendo a organização desses serviços diferente em todos os Estados-Membros, consoante as tradições culturais e as condições geográficas;

6.

Frisa que o conceito de meio de comunicação está a ser objecto de uma redefinição mediante a convergência, interoperabilidade e globalização, mas que a convergência tecnológica e o aumento da oferta através da Internet, meios digitais, satélites, cabo ou outros não deve desembocar numa «convergência» de conteúdo e que a escolha dos consumidores e o pluralismo de conteúdo, mais do que o pluralismo da propriedade ou da oferta, constituem uma questão fulcral;

7.

Assinala que os meios de comunicação social digitais não garantirão, automaticamente, uma maior liberdade de opção, porque os mesmos operadores de meios de comunicação social que já dominam os mercados nacionais e mundiais neste sector controlam também os portais de conteúdos dominantes na Internet, e dado que a promoção da literacia digital e técnica é um aspecto estratégico para o desenvolvimento de um pluralismo duradouro dos meios de comunicação; manifesta a sua preocupação pelo abandono das frequências analógicas nalgumas regiões da União;

8.

Salienta uma vez mais que, na legislação europeia relativa ao sector audiovisual, não é tida em conta de forma adequada a difusão de conteúdos iguais ou semelhantes através de diversas vias de transmissão, pelo que os serviços da sociedade da informação, com excepção da televisão e da rádio, e independentemente dos seus conteúdos, se encontram sujeitos ao disposto na Directiva 2000/31/CE (11);

9.

Exorta, por esse motivo, uma vez mais, a que o actual enquadramento legal seja basicamente desenvolvido em direcção a um pacote-quadro para os conteúdos audiovisuais que preveja uma densidade de regulação escalonada em função da importância dos conteúdos para a formação da opinião, havendo que salvaguardar o carácter de «disposições mínimas» da directiva;

10.

Nota a função que os meios de comunicação social locais desempenham na promoção do pluralismo das fontes de informação e na protecção da diversidade linguística e cultural e a tarefa específica do serviço público de radiodifusão nesta matéria, dado que os meios de comunicação social comerciais não podem desempenhar este papel por razões económicas (mercados demasiado pequenos);

11.

Deplora que a protecção do pluralismo tenha deixado de constar entre as prioridades das comunicações estratégicas da Comissão relativas ao sector audiovisual e que nem sequer figure como um dos temas a examinar por ocasião da revisão da Directiva «Televisão sem fronteiras»;

12.

Reconhece que a variedade de modelos para a regulação dos mercados dos meios de comunicação social estabelecidos pelos Estados-Membros reflecte as suas distintas necessidades políticas, culturais e sociais; não obstante, manifesta a sua preocupação com a possibilidade de que abordagens assaz diferentes possam vir a criar obstáculos à livre prestação de serviços audiovisuais e de comunicação na União Europeia;

13.

Lamenta que o Comité de Contacto criado ao abrigo da Directiva «Televisão sem fronteiras» seja formado, na sua maioria, por representantes dos ministros dos governos nacionais, e não por membros das autoridades independentes de regulação dos meios de comunicação social;

14.

Acolhe favoravelmente a criação, em alguns Estados-Membros, de uma autoridade cuja missão consiste em fiscalizar a propriedade dos meios de comunicação social e que tem poderes para empreender investigações por sua própria iniciativa; salienta que essa autoridade deveria também monitorizar o efectivo respeito da legislação, a igualdade de acesso dos diversos actores sociais, culturais e políticos aos meios de comunicação social e a objectividade e correcção da informação fornecida;

15.

Assinala que a diversidade da propriedade dos meios de comunicação social e a concorrência entre os operadores não é suficiente para garantir o pluralismo do conteúdo dos meios de comunicação social, e que o recurso crescente a agências de imprensa tem como resultado que surjam por toda a parte os mesmos títulos e conteúdos;

16.

Considera que na União Europeia o pluralismo se encontra ameaçado pelo facto de o controlo dos meios de comunicação social ser detido por entidades ou personalidades políticas e por determinadas organizações comerciais, tais como agências publicitárias, e que, regra geral, os governos nacionais, regionais ou locais não deveriam fazer um uso abusivo da sua posição ao influenciar os meios de comunicação social e que, além disso, devem prever-se salvaguardas mais estritas para o caso de um membro do governo possuir interesses específicos nos meios de comunicação social;

17.

Recorda que o Livro Verde examina as posições possíveis para evitar este tipo de conflito de interesses, incluindo normas para desclassificar as pessoas que não devem ser operadores de meios de comunicação social e normas para a transferência de interesses ou alterações à entidade controladora do operador dos meios de comunicação social;

18.

Considera que, no que respeita ao público, o princípio do pluralismo pode e deve respeitar-se no interior de cada uma das emissoras, sem prejuízo da independência e do profissionalismo dos colaboradores e dos comentadores; insiste, por isso, na importância de um estatuto editorial destinado a prevenir a ingerência no conteúdo da informação por parte dos proprietários ou dos accionistas, ou mesmo por parte de órgãos externos, como os governos;

19.

Congratula-se com a futura apresentação pela Comissão de um estudo sobre o impacto de medidas de controlo sobre os mercados de publicidade televisiva, mas permanece preocupado com a relação existente entre a publicidade e o pluralismo dos meios de comunicação social, porquanto as grandes empresas do sector usufruem de vantagens na obtenção de um espaço publicitário maior;

20.

Salienta expressamente que os serviços culturais e audiovisuais não constituem serviços na acepção convencional e que, por esse motivo, não podem ser objecto de negociações de liberalização no âmbito de acordos comerciais e internacionais, por exemplo, no âmbito do GATS;

21.

Acolhe com satisfação a proposta incluída pela Convenção Europeia, no artigo III-217 o do seu projecto de Constituição, relativa ao processo decisório no âmbito da negociação e celebração de acordos no domínio do comércio de serviços culturais e audiovisuais;

Serviço público de radiodifusão

22.

Assinala as alterações fundamentais que se produziram nos últimos 20 anos no contexto em que funcionam os operadores do serviço público de radiodifusão, devido à concorrência dos meios de comunicação social internacionais e comerciais e às mudanças tecnológicas;

23.

Observa que, para promover a diversidade cultural na era digital, é importante que o conteúdo do serviço público de radiodifusão atinja as audiências através de tantas redes de distribuição quantas possível, pelo que é crucial que os operadores de radiodifusão do serviço público desenvolvam novos serviços de comunicação social; observa, ainda, que o protocolo de Amesterdão reserva aos Estados-Membros o poder de definirem a missão dos operadores de serviço público de radiodifusão e que a Comunicação da Comissão de 15 de Novembro de 2001 acima referida estipula que «as atribuições de serviço público podem incluir certos serviços que não sejam programas na acepção tradicional, por exemplo, serviços de informação em linha, na medida em que satisfazem — tendo igualmente em consideração o desenvolvimento e a diversificação de actividades da era digital — as mesmas necessidades democráticas, sociais e culturais da sociedade»;

24.

Salienta, por conseguinte, que o conceito de serviço público de radiodifusão evolui na sociedade da informação convergente. Para além das emissões de televisão e de rádio tradicionais, o desenvolvimento de novos serviços de comunicação social está a tornar-se cada vez mais importante para cumprir as suas atribuições no que respeita ao fornecimento de conteúdos pluralistas;

25.

Enfatiza a importância do pluralismo dos meios de comunicação social para a promoção da diversidade cultural, social e política e assinalando, em particular, a função do serviço público de radiodifusão de transmitir aos cidadãos um serviço de especial qualidade, garantindo o acesso à informação, à cultura e a conteúdos a fim de garantir a credibilidade, o pluralismo, a identidade, a participação e a inovação cultural, tal como estabelecido no Protocolo sobre o sistema de radiodifusão pública nos Estados-Membros anexo ao Tratado de Amesterdão;

26.

Sublinha a necessidade de assegurar que, em todos os Estados-Membros, a radiodifusão pública seja absolutamente independente e livre de interferências, por forma a que o financiamento público não seja utilizado para manter no poder ou para limitar as críticas ao governo em exercício e que, no caso de ingerência por parte do governo nacional possa haver recurso para os tribunais ou para uma autoridade independente;

27.

Assinala que nem a Comunicação da Comissão nem o acórdão Altmark, não obstante estabeleçam critérios para a compatibilidade do financiamento público de radiodifusão, impõem aos Estados-Membros que garantam um financiamento adequado aos operadores do serviço público de radiodifusão; entende, a propósito, que a obrigação imposta aos cidadãos de pagar uma taxa para apoiar o serviço público de radiodifusão público só faz sentido se este desempenhar, em relação aos cidadãos, um papel específico de informação correcta, objectiva, completa, diversificada e de alta qualidade sobre os temas sociais, políticos, culturais e institucionais; nota, com preocupação, que, pelo contrário, a tendência é a de uma degradação da qualidade e dos conteúdos e que, por consequência, o pagamento da taxa ao serviço público é passível de se transformar numa mera distorção do mercado devida à situação de vantagem competitiva de que goza o serviço público relativamente aos meios de comunicação social comerciais, com uma semelhança substancial de conteúdos e qualidade da informação;

28.

Toma nota da investigação levada a cabo pela Comissão ao financiamento estatal dos operadores públicos de radiodifusão nos Países Baixos a fim de determinar se o Estado facilitou aos operadores maior financiamento do que o necessário para o serviço público e se os beneficiários empregaram esse excedente de financiamento público em subvenções cruzadas às suas actividades comerciais alheias ao serviço público; recorda as investigações anteriores sobre o financiamento de serviço público de radiodifusão em Itália, em Espanha e Dinamarca;

29.

Congratula-se com o facto de, em alguns Estados-Membros, ser exigido aos operadores por cabo o suporte de canais de serviço público e a reserva de parte da capacidade de transmissão digital para os operadores do serviço público de radiodifusão;

Meios de comunicação social comerciais

30.

Congratula-se com o contributo dos meios de comunicação social comerciais para a inovação, o crescimento económico e o pluralismo mas observa que a crescente concentração dos mesmos, com a integração de multinacionais multimédia e estruturas de propriedade transnacionais se converteu numa ameaça para o pluralismo neste âmbito;

31.

Observa que, apesar de a Comissão investigar as fusões mais importantes ao abrigo do Regulamento da União Europeia sobre a concentração de empresas, não procede à análise específica das consequências dessas fusões para o pluralismo nem tem em conta que as fusões autorizadas poderão ser analisadas e bloqueadas pelos Estados-Membros em razão do pluralismo;

32.

Considera que mesmo as fusões entre meios de comunicação social de média dimensão podem repercutir-se significativamente sobre o pluralismo, pelo que considera conveniente proceder a um exame das relações de modo sistemático sob o ponto de vista do pluralismo, por uma entidade reguladora da concorrência ou um organismo independente como proposto pela OECD, sem comprometer a liberdade das redacções e das editoras através de uma intervenção governamental ou reguladora;

33.

Nota a diversidade de métodos para a determinação do grau de concentração horizontal nos meios de comunicação social (quota de audiência, quota de licenças, relação entre benefícios e frequências atribuídas e relação entre o capital da empresa e a quota de radiodifusão) e o grau de integração vertical ou integração «diagonal ou transversal» nos meios de comunicação social;

34.

Manifesta a sua preocupação perante o facto de, em alguns Estados-Membros, os operadores controlarem já o acesso aos seus serviços e aos espectadores, a título exclusivo, através de regimes de propriedade (criação dos denominados «estrangulamentos»), excluindo outros operadores e/ou utilizadores (denominada «gate keeper position»);

35.

Salienta que as interfaces de programação de aplicação interoperáveis (API) desempenham um papel fundamental para assegurar o livre fluxo das informações e a liberdade de escolha dos utilizadores e remete para o requisito da interoperabilidade abrangente na televisão digital, estabelecido no artigo 18 o da Directiva 2002/21/CE (12);

36.

Lamenta que a Comissão Europeia não tenha subscrito, em tempo útil, as propostas e as reivindicações do Parlamento Europeu respeitantes à definição da interoperabilidade exigida e ao apoio a essa mesma interoperabilidade;

37.

Solicita à Comissão que, antes de apresentar o seu relatório sobre a garantia da interoperabilidade e da liberdade de escolha por parte dos utilizadores nos Estados-Membros, previsto para 25 de Julho de 2004, nos termos do n o 3 do artigo 18 o da Directiva 2002/21/CE, comunique aos Estados-Membros que medidas de promoção da migração para uma norma aberta interoperável são elegíveis para ajudas e que defina os critérios com base nos quais avaliará a garantia de interoperabilidade e de liberdade de escolha por parte dos utilizadores, a fim de evitar a imposição de uma norma para a televisão digital;

38.

Manifesta a sua preocupação perante a crescente influência exercida pelos guias electrónicos dos programas (EPG), pela integração de programas e pelos motores de pesquisa Internet sobre a formação da opinião, assim como perante os movimentos de concentração verticais e horizontais transfronteiriços que se observam neste domínio;

39.

Salienta que o problema do pluralismo dos meios de comunicação social engloba, para além dos aspectos relativos à propriedade, também os relativos aos conteúdos, ao direito dos cidadãos de serem informados de modo objectivo e completo, em especial através da possibilidade de acesso em igualdade de condições e não discriminatório dos diversos actores sociais, culturais e políticos aos meios de comunicação social;

Análise preliminar feita pelo Parlamento Europeu

40.

Salienta a importância dos motivos subjacentes à iniciativa do Parlamento Europeu sobre os riscos de violação, na União Europeia, e especialmente em Itália, da liberdade de expressão e de informação, que reflectem uma forte inquietação no seio da opinião pública europeia relativamente aos fenómenos de concentração dos meios de comunicação social e de conflitos de interesses;

41.

Congratula-se com um estudo preliminar desenvolvido por peritos do Instituto Europeu dos Meios de Comunicação no âmbito de um estudo mais abrangente sob o título «A informação e o cidadão da União Europeia: obrigações dos meios de comunicação e das instituições em relação ao direito dos cidadãos de serem informados de forma completa e objectiva» que, tomando como referência uma selecção de países que inclui tanto países grandes como países pequenos e exemplos extraídos da Escandinávia, da Europa do Sul e da Europa Oriental, apresenta uma visão global sobre os diferentes temas e as diferentes tradições na utilização dos meios de comunicação, e espera que o estudo final, a publicar em Junho, contenha as conclusões comparativas definitivas baseadas nas situações do conjunto de 25 Estados-Membros, actuais e futuros, e recomendações completas;

42.

Observa que, nos oito países examinados, a saber: França, Alemanha, Irlanda, Itália, Países Baixos, Polónia, Suíça e Reino Unido, foram postos em relevo uma série de aspectos que merecem um exame mais aprofundado e aguarda até estar na posse do estudo completo para poder estabelecer as necessárias comparações entre todos os Estados-Membros;

43.

Observa, além disso, que, segundo estudos criteriosos já efectuados por agências independentes, também no seio da União Europeia, os quais deram origem a numerosas reacções de organizações internacionais, autoridades nacionais e do próprio Parlamento Europeu, que foram ignoradas pelo governo italiano, poderá existir o risco de violações do direito à liberdade de expressão e de informação em Itália;

44.

Nota que, com base no seu estudo preliminar relativo a uma protecção adequada do pluralismo, existem razões suficientes que aconselham um exame pormenorizado da situação pela Comissão bem como a apresentação, por esta, de propostas legislativas adequadas;

45.

Considera que a informação do Instituto Europeu dos Meios de Comunicação oferece material para a elaboração de um relatório anual sobre o pluralismo no qual seja examinado o nível de concentração por parte dos fornecedores (propriedade horizontal, vertical e cruzada), mesmo no que diz respeito à repartição das receitas provenientes da publicidade, à independência editorial, à diversidade de conteúdos (interna e externa) e à procura, ou seja, as preferências do público;

Situação nos Estados-Membros

46.

Constata que no ano de 2002, em França:

a liberdade de imprensa foi alvo de vários atentados (por exemplo, a destruição da maqueta de um novo quotidiano gratuito pelos sindicatos e as pressões exercidas pela polícia sobre os jornalistas),

os tribunais franceses proferiram, frequentemente, sentenças condenatórias de jornalistas por difamação em consequência da obsoleta legislação do país nesta matéria ou da recusa de revelação de fontes confidenciais,

O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem condenou a Cour d'appel de Paris por ter violado o artigo 10 o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (13);

47.

Nota que, na Irlanda:

no contexto da actualização da lei sobre a difamação, a Associação dos jornais irlandeses de difusão nacional (National Newspapers of Ireland) apresentou uma proposta para a constituição de um Conselho de Imprensa independente e de um Provedor de Imprensa mas o Grupo de consultoria jurídica pretende um modelo regulamentar no âmbito do qual os representantes do Governo elaborariam o seu próprio código normativo e seriam titulares de plenos poderes jurisdicionais para impor a aplicação das referidas normas,

as condições de concorrência não são equitativas devido ao facto de os jornais irlandeses estarem sujeitos ao pagamento IVA, ao contrário do que sucede com os jornais britânicos, que detêm uma quota no mercado irlandês de cerca de 25 %,

a posição aparentemente dominante dos jornais independentes no mercado irlandês, objecto de avaliações distintas que oscilam entre 50 % a 80 % e as conclusões da Autoridade para a Concorrência de que existe diversidade editorial suficiente e que, consequentemente, o pluralismo dos meios de comunicação social não se encontra ameaçado;

48.

Nota que, na Alemanha:

o Tribunal Constitucional Federal considerou que a vigilância das telecomunicações, isto é, das escutas telefónicas feitas a jornalistas não constitui uma violação às liberdades constitucionais, com assento nos artigos 10 o e 19 o da Lei Fundamental, que garantem o sigilo da correspondência, do correio e das telecomunicações,

uma proposta de lei apresentada pelo Bundesrat, em Setembro de 2003, destinada a assegurar uma melhor protecção das pessoas contra as fotografias não autorizadas prevê a punição, com pena de prisão até dois anos ou multa equivalente, dos infractores,

não existe qualquer lei que garanta o acesso aos documentos das autoridades públicas à escala nacional (federal) e só quatro dos Estados federados decretaram esse tipo de legislação;

49.

Nota que, na Polónia:

a empresa editorial Agora, que é proprietária do quotidiano de maior tiragem e de 20 estações de rádio locais e 11 revistas, teria, alegadamente, «sido convidada a pagar um suborno para conseguir, através de pressões, a aprovação de uma lei mais favorável que permitisse à empresa adquirir uma estação de televisão privada»,

segundo uma estimativa, o investimento estrangeiro nos meios de comunicação social escritos cobre 40 % do sector e esta situação coloca problemas à liberdade dos jornalistas perante os editores estrangeiros que impõem condições de trabalho menos favoráveis do que as vigentes nas empresas nacionais o que desencoraja o profissionalismo (14),

verifica-se uma restrição à liberdade de imprensa, à escala interna, na medida em que o artigo 10 o da lei sobre a imprensa estipula que um jornalista deve obedecer e seguir os princípios gerais do seu editor,

não existem, actualmente, disposições, e não existem, aparentemente, planos para as introduzir, na legislação nacional polaca relativa aos meios de comunicação social em matéria de concentração e de protecção do pluralismo dos mesmos;

50.

Nota que, nos Países Baixos:

se constata um nível elevado de concentração, quer no sector da televisão, quer no da imprensa, onde os três operadores principais controlam, no mínimo, 85 % do mercado e, não obstante os Países Baixos serem o país com maior penetração dos serviços de TV cabo na Europa, este mercado encontra-se igualmente dominado por três operadores de cabo de grande dimensão;

51.

Nota que, na Suécia:

o sector dos meios de comunicação social se caracteriza por um grau assaz elevado de propriedade cruzada, estruturas entrecruzadas de participações entre os principais agentes do sector audiovisual e acordos de cooperação entre a imprensa e a indústria de radiodifusão, onde as sociedades de ambos os sectores são controladas pelo mesmo grupo; e

um inquérito realizado às condições especiais dominantes no mercado da imprensa foi criticado com o fundamento de que um estudo isolado da indústria dos jornais, que não tenha em consideração os outros meios de comunicação social, seria inadequado à luz das actuais condições de mercado;

52.

Nota que, no Reino Unido:

se gerou um debate intenso decorrente da publicação do relatório Hutton relativo às circunstâncias em que ocorreu a morte de David Kelly, conselheiro científico do Governo, das críticas por parte do serviço público no que diz respeito às razões apresentadas pelo Governo para justificar a Guerra no Iraque, da demissão do director geral e do presidente do conselho de administração da BBC e das eventuais repercussões para a prática do jornalismo de investigação e, por outro lado, existe um intenso debate sobre a revisão dos estatutos da BBC (BBC's Charter and Agreement), que são considerados como um modelo para outros sistemas;

53.

Nota que, no que respeita à Espanha:

os trabalhadores do canal de televisão público estatal, TVE, tornaram público um relatório no qual denunciam as más práticas profissionais para provocar uma informação desequilibrada, enviesada ou manipulada, entre 28 de Fevereiro de 2003 e 5 de Março de 2003, no que respeita às informações sobre a intervenção no Iraque. Consideram que este meio de comunicação acentua as posições daqueles que defendem a intervenção militar em detrimento das daqueles que defendem a continuidade das inspecções e se opõem à utilização do exército (15);

não existe ainda uma autoridade independente de controlo dos meios audiovisuais;

a ONG «Reporters sans frontières», no seu Relatório anual de 2003 (com os dados de 2002), manifesta a sua preocupação relativamente às ameaças e atentados terroristas da ETA contra jornalistas no País Basco (durante este ano, foram desactivadas três armas explosivas dirigidas contra jornalistas) bem como contra um outro jornal de Madrid (desta vez, perpetrado por um grupo anarquista italiano). Além disso, esta organização denuncia os entraves que os jornalistas enfrentam para informar sobre a ilegalização do partido Batasuna e sobre o desastre ambiental causado pelo «Prestige»;

as pressões do governo sobre o operador público TVE levaram a evidentes distorções e omissões dos dados sobre as responsabilidades dos execrandos actos terroristas de 11 de Março transacto;

54.

Reconhece que os países candidatos realizaram progressos assinaláveis na transposição do acervo mas manifesta a sua preocupação pelo facto de alguns desses países onde a tradição de meios de comunicação social independentes ainda é incipiente se defrontem com desafios particulares em relação à salvaguarda do pluralismo nos meios de comunicação social e duvida que os referidos países atribuam ao pluralismo nos meios de comunicação social um estatuto de prioridade e que envidem as acções adequadas à sua promoção;

Situação em Itália

55.

Observa que a taxa de concentração do mercado da televisão em Itália é hoje a mais elevada da Europa e que, não obstante a televisão italiana apresentar doze canais nacionais e dez a quinze canais regionais ou locais, o mercado se caracteriza pela bipolaridade entre a RAI e a Mediaset, pois estes dois operadores representam cerca de 90 % da quota total de audiência e arrecadam 96,8 % dos recursos decorrentes da publicidade, contra 88 % na Alemanha, 82 % na Grã-Bretanha, 77 % em França e 58 % em Espanha;

56.

Observa que o grupo Mediaset é o mais importante grupo privado italiano no sector das comunicações e dos meios de comunicação social televisivos e um dos maiores a nível mundial que controla, entre outros, redes televisivas (RTI S.p.A.) e empresas concessionárias de publicidade (Publitalia '80), ambas formalmente reconhecidas como desfrutando de uma posição dominante e violando a disposição normativa nacional (Lei 249/97) da Autoridade para as garantias nas comunicações sociais (deliberação 226/03) (16);

57.

Nota que um dos sectores nos quais o conflito de interesses é mais evidente é o da publicidade, tanto assim que o grupo Mediaset, em 2001, obteve 2/3 das receitas provenientes da publicidade em televisão, o que equivale a 2 500 milhões de euros, e que as principais empresas italianas transferiram grande parte dos seus investimentos publicitários da imprensa escrita para as redes Mediaset e da Rai para a Mediaset (17);

58.

Observa que o Presidente do Conselho de Ministros italiano não resolveu os seus conflitos de interesses, como se havia explicitamente comprometido a fazer, aumentando, pelo contrário, a sua quota de controlo na sociedade Mediaset (de 48,639 % para 51,023 %): esta reduziu, assim, drasticamente, o seu endividamento líquido, através de um aumento sensível das receitas publicitárias em detrimento das receitas (e dos índices de audiência) da concorrência e, sobretudo, do financiamento publicitário da imprensa escrita;

59.

Lamenta as repetidas e documentadas ingerências, pressões e censura por parte do governo no organigrama e na programação do serviço público de televisão Rai (que ocorrem até nos programas satíricos), desde o afastamento de três conhecidos profissionais, após o pedido público clamoroso do Presidente do Conselho, em Abril de 2002 — num contexto em que a maioria absoluta do conselho de administração da Rai e o órgão parlamentar de controlo adequado são compostos por membros dos partidos do governo; essas pressões tornaram-se, depois, extensivas a outros meios de comunicação social que não são propriedade sua, o que levou, em Maio de 2003, entre outras consequências, à demissão do director do «Corriere della Sera»;

60.

Observa, portanto, que o sistema italiano apresenta uma anomalia devida a uma combinação única de poderes económicos, políticos e mediáticos nas mãos de uma mesma pessoa, o actual Presidente do Conselho de Ministros italiano, e ao facto de o Governo italiano controlar, directa ou indirectamente, todos os canais de televisão nacionais;

61.

Toma nota do facto de que, em Itália, há já decénios que o sector da radiodifusão funciona numa situação de ilegalidade, repetidamente confirmada pelo Tribunal Constitucional e perante a qual o contributo do legislador ordinário e das Instituições pertinentes se revelou incapaz de repor um regime legal; a Rai e a Mediaset continuam a controlar, cada uma delas, três emissores de televisão analógicos terrestres, malgrado o facto de o Tribunal Constitucional, com o acórdão n o 420 de 1994, ter estatuído que não é permitido a uma mesma entidade emitir mais de 20 % dos programas de televisão através de frequências terrestres no âmbito nacional (o que equivale a dizer, não mais de dois programas), e ter definido o regime normativo da lei n o 223/90 como contrário à Constituição italiana, mesmo tratando-se de um «regime transitório»; nem mesmo a lei n o 249/97 (Instituição da Autoridade para as garantias nas comunicações e normas relativas aos sistemas das telecomunicações e da radiodifusão) recebeu o aval do Tribunal Constitucional que, com o acórdão n o 466/02, declarou a sua inconstitucionalidade, designadamente no que se refere ao ponto 7 do seu artigo 3 o , na parte em que prevê a fixação de um prazo final definido, e não prorrogável, que, contudo, não deve ultrapassar o dia 31 de Dezembro de 2003, data em que os programas emitidos pelos radiodifusores que excedem os limites estabelecidos no ponto 6 do mesmo artigo 3 o devem ser transmitidos exclusivamente por satélite ou por cabo;

62.

Cita o acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional italiano, de Novembro de 2002 (processo 466/2002) segundo o qual a formação do sistema actual da televisão italiana privada no plano nacional e de tecnologia analógica resulta de situações de simples ocupação de facto das frequências (exploração de instalações sem outorga de concessões e de autorizações), à margem de qualquer lógica de desenvolvimento do pluralismo na atribuição das frequências e de planificação adequada de radiodifusão ... Esta situação de facto não garante, consequentemente, a aplicação do princípio do pluralismo da informação no plano externo, que constitui um dos imperativos absolutos que decorre da jurisprudência constitucional sobre esta matéria ... Nestas condições, a persistência de uma situação (crescentemente agravada) já julgada ilegal na decisão n o 420 de 1994 e a manutenção de redes consideradas como sendo «excedentárias» pela legislatura de 1997 exige a fixação, para efeitos do respeito dos princípios constitucionais de um prazo final certo, definitivo e portanto incontornável; nota, todavia, que o prazo fixado para a reforma do sector audiovisual não foi observado e que a lei relativa à reforma do sector audiovisual foi reenviada ao Parlamento pelo Presidente da República para reexame do desrespeito dos princípios enunciados pelo Tribunal Constitucional (18);

63.

Nota, ainda, que as orientações estabelecidas pela Comissão parlamentar para a orientação geral e a vigilância dos serviços de radiodifusão pela concessionária única do serviço público de radiodifusão, e as numerosas deliberações, que confirmam a violação da lei por parte dos radiodifusores, adoptadas pela Autoridade para as Garantias nas Comunicações (encarregada de fazer respeitar a legislação no sector da radiodifusão), não são respeitadas pelos próprios radiodifusores que continuam a consentir o acesso aos meios de comunicação social televisivos nacionais de modo substancialmente arbitrário, mesmo durante a campanha eleitoral;

64.

Espera que a definição legislativa, contida no projecto de lei para a reforma do sector audiovisual (Lei Gasparri, art. 2 o , letra G), do «sistema integrado das comunicações», como único mercado relevante, não seja contraditório com as regras comunitárias em matéria de concorrência, na acepção do artigo 82 o do Tratado CE e de numerosos acórdãos do Tribunal de Justiça (19), e não torne impossível uma definição clara e firme do mercado de referência;

65.

Espera que o «sistema de concessão de frequências», previsto no projecto de lei Gasparri, não constitua uma mera legitimação da situação de facto e que, em particular, não seja contraditória com a Directiva 2002/21/CE, com o artigo 7 o da Directiva 2002/20/CE (20) ou com a Directiva 2002/77/CE (21), as quais prevêem, entre outros aspectos, que a atribuição das frequências de rádio para os serviços de comunicação electrónica se deve basear em critérios objectivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionados;

66.

Exprime a sua profunda inquietação pela não aplicação da lei e a não execução do acórdão do Tribunal Constitucional, o que constitui uma violação do princípio da legalidade e do Estado de Direito, bem como pela incapacidade de a Itália reformar o seu sector audiovisual, o que se traduz numa redução considerável, desde há decénios, dos direitos dos seus cidadãos a uma informação pluralista, direito esse inscrito, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

67.

Teme que a situação em Itália possa surgir noutros Estados-Membros e nos países candidatos, por exemplo, se um magnata dos meios de comunicação social decidisse entrar na política;

68.

Lamenta que o parlamento italiano não tenha ainda aprovado uma disposição normativa para resolver o conflito de interesses do Presidente do Conselho, tal como este havia prometido fazer nos primeiros cem dias do seu governo;

69.

Considera que a aprovação de uma reforma geral do sector audiovisual poderia ser facilitada se a mesma incluísse garantias adequadas e bem definidas destinadas a evitar conflitos de interesses, presentes ou futuros, nas actividades dos responsáveis locais, regionais ou nacionais com participações substanciais no sector audiovisual privado;

70.

Espera, além disso, que o projecto de lei Frattini sobre conflitos de interesses não se limite a um reconhecimento de facto dos interesses do Presidente do Conselho, mas preveja dispositivos adequados para evitar que esta situação perdure;

71.

Lamenta que a situação constatada actualmente em Itália não tenha sido evitada devido ao facto de as obrigações dos Estados-Membros em matéria de pluralismo nos meios de comunicação social não terem sido definidas após a publicação em 1992, do Livro Verde sobre o pluralismo;

Recomendações

72.

Nota que a Comunidade Europeia já dispõe de competência em algumas áreas políticas e se serve de instrumentos de política com importância directa para o pluralismo dos meios de comunicação social, como as regras relativas ao acesso livre das empresas a eventos importantes na Directiva 89/552/CEE, as regras sobre o acesso equitativo, razoável e não discriminatório a interfaces do programa de aplicações (IPA) e os guias electrónicos de programas (GEP) na Directiva 2002/19/CE (22), a obrigação de transporte na Directiva 2002/22/CE sobre a utilização de um IPA aberto para serviços e plataformas de televisão interactiva digital e sobre a harmonização das normas, a fim de realizar a interoperabilidade completa da televisão numérica a nível dos consumidores na Directiva 2002/21/CE;

73.

Sublinha que estes instrumentos precisam ser entendidos como elementos nucleares da política comunitária para salvaguardar o pluralismo de meios de comunicação social e, por isso, devem ser aplicados, interpretados e mais desenvolvidos pela Comissão para se reforçarem estas medidas a fim de combater a concentração horizontal e vertical de meios de comunicação social em mercados tradicionais assim como em novos mercados de meios de comunicação social;

74.

Insta, por conseguinte, os Estados-Membros e a Comissão a salvaguardarem o pluralismo dos meios de comunicação social e a assegurarem, no âmbito das respectivas competências, que os meios de comunicação social sejam livres, independentes e pluralistas em todos os Estados-Membros;

75.

Insta a Comissão a apresentar, o mais rapidamente possível, uma comunicação sobre a situação do pluralismo dos meios de comunicação social na UE, incluindo, nomeadamente:

a)

um exame das disposições e das práticas actualmente vigentes, quer nos Estados-Membros, quer à escala europeia, tendo em vista facilitar o pluralismo, bem como uma análise de todas as lacunas, reconhecendo os desafios do ponto de vista económico para garantir o pluralismo em mercados específicos e de menor dimensão, tais como regiões ou pequenos países,

b)

um estudo aprofundado das possibilidades de acção que decorre das competências de que actualmente se encontra investida e do seu dever de assegurar um nível elevado de protecção dos direitos humanos,

c)

uma análise das medidas que deveriam ser tomadas pelos Estados-Membros e das que deveriam ser aprovadas pelas Instituições europeias,

d)

um estudo da utilização dos instrumentos adequados, nomeadamente instrumentos não-vinculativos susceptíveis de serem aplicados numa primeira fase e, posteriormente serem substituídos por instrumentos vinculativos se a acção dos Estados-Membros se revelar insuficiente,

e)

um procedimento de consulta sobre um eventual plano de medidas que seria aprovado ao nível da União Europeia ou pelos Estados-Membros a fim de garantir um grau satisfatório de pluralismo na União Europeia;

76.

Solicita à Comissão que apresente uma proposta de directiva para a salvaguarda do pluralismo dos meios de comunicação social na Europa, de modo a completar o quadro regulamentar, tal como solicitado pela sua Resolução de 20 de Novembro de 2002 acima citada;

77.

Entende que a salvaguarda da diversidade dos meios de comunicação social deve tornar-se a prioridade da legislação da UE em matéria de concorrência e que a posição dominante de uma empresa do sector dos meios de comunicação social no mercado de um Estado-Membro deve ser considerada como um entrave ao pluralismo dos meios de comunicação social na União Europeia;

78.

Afirma que, ao nível europeu, conviria adoptar uma legislação que vise proibir que personalidades políticas ou candidatos detenham interesses económicos importantes nos meios de comunicação social; considera que seria adequado instituir instrumentos jurídicos destinados a impedir qualquer conflito de interesses; convida a Comissão Europeia a apresentar propostas destinadas a garantir que os membros do governo não terão a possibilidade de utilizar os seus interesses no sector dos meios de comunicação social para fins políticos;

79.

Solicita, por conseguinte, à Comissão que examine, igualmente, no contexto de um plano de medidas a adoptar em prol do pluralismo em todos os sectores de actividade da União Europeia, as seguintes questões:

a)

revisão da Directiva «Televisão sem fronteiras» a fim de especificar a obrigação que incumbe aos Estados-Membros de promover o pluralismo político e cultural nas redacções ou entre estas, tendo em conta a necessidade de encetar uma diligência coerente relativamente a todos os serviços de comunicação e a todas os tipos de meios de comunicação social,

b)

instituição no contexto da União Europeia de condições mínimas destinadas a garantir que o organismo público de radiodifusão seja independente e não seja alvo de ingerências por parte do governo, como recomendado pelo Conselho da Europa,

c)

promoção do pluralismo político e cultural nos cursos de jornalismos, para que as posições da sociedade se reflictam de forma adequada nas redacções ou entre estas;

d)

a obrigação que impende sobre os Estados-Membros de confiar a uma autoridade independente de regulamentação (por exemplo, a autoridade responsável pela regulamentação das telecomunicações ou da concorrência) a missão de fiscalizar a propriedade das empresas de meios de comunicação social e a igualdade de acesso, devendo a referida entidade poder desencadear inquéritos por sua iniciativa própria,

e)

instituição de um «grupo de trabalho» europeu composto por organismos independentes de regulamentação dos meios de comunicação social no plano nacional (por exemplo, o grupo do Artigo 29 o para a protecção de dados),

f)

normas que imponham a transparência da propriedade das empresas de meios de comunicação social, nomeadamente sob a perspectiva das participações transfronteiras, bem como a publicação de informações sobre interesses relevantes nos meios de comunicação social,

g)

obrigação de transmitir, para efeitos de comparação, a um órgão europeu como o Observatório Europeu do Audiovisual, os dados relativos à propriedade das empresas de meios de comunicação social recolhidos nos mercados nacionais,

h)

examinar se existência de divergências entre os modelos nacionais de regulamentação gera obstáculos ao mercado interno e se é necessário harmonizar as regulamentações nacionais que limitam a concentração horizontal, vertical e transversal da propriedade dos meios de comunicação social, por forma a assegurar a igualdade de condições da concorrência e, em particular, uma fiscalização adequada da composição da estrutura accionista,

i)

estudo sobre a necessidade de introduzir, no Regulamento da União Europeia relativo às fusões, um critério «de pluralismo» e condições mais restritas para a autorização das fusões das empresas de meios de comunicação social; uma outra opção consiste em incorporar as disposições neste sentido nos instrumentos jurídicos nacionais,

j)

directrizes relativas ao modo como a Comissão tomará em consideração as preocupações de interesse público tais como o pluralismo ao aplicar o direito da concorrência às fusões de meios de comunicação social,

k)

analisar se o mercado da publicidade gera distorções de concorrência no sector dos meios de comunicação social e se é necessário submeter o mercado da publicidade a controlo específicos,

l)

reexame das obrigações que incumbem nos Estados-Membros aos operadores dos serviços de telecomunicações, de reservar frequências para os radiodifusores públicos, a análise das tendências do mercado e ventilar a questão de saber se a promoção da distribuição de organismos públicos de radiodifusão carece de medidas suplementares,

m)

instituição do direito geral para os cidadãos da União Europeia de rectificar informações inexactas difundidas por qualquer meio de comunicação, em conformidade com a recomendação formulada pelo Conselho da Europa,

n)

análise da necessidade de reservar aos organismos públicos de radiodifusão capacidades suficientes de transmissão digital,

o)

um estudo científico relativo às incidências das novas tecnologias e dos novos serviços de comunicação sobre a concentração dos meios de comunicação social e o pluralismo no sector,

p)

estudo comparado sobre as regras nacionais em matéria de informação política — em especial, por ocasião das campanhas eleitorais ou referendárias — e de acesso em igualdade de condições e não discriminatório das diversas formações, movimentos e partidos aos meios de comunicação social, bem como a identificação das melhores práticas no que respeita a garantir o direito à informação dos cidadãos, a recomendar aos Estados-Membros,

q)

medidas específicas a adoptar, eventualmente, destinadas a favorecer o desenvolvimento do pluralismo nos novos países aderentes,

r)

criação nos Estados-Membros de um organismo independente, como um Conselho de Imprensa, composto por peritos independentes, para examinar os litígios relativos às informações difundidas pelos meios de comunicação social e pelos jornalistas,

s)

aprovação de medidas destinadas a incitar as empresas de meios de comunicação social a reforçar a independência editorial e dos jornalistas e elevadas normas de qualidade e ética mediante a aprovação de um estatutos de redactores ou de outros dispositivos de auto-regulamentação,

t)

promoção de comités de empresa nas sociedades dos meios de comunicação social, em particular naquelas que exercem as respectivas actividades nos novos países aderentes;

80.

Recorda que a acção da Comissão deve, no entanto, assentar no princípio da proporcionalidade previsto no último parágrafo do artigo 5 o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que estipula que a acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do Tratado;

81.

Solicita a elaboração de um relatório anual sobre o pluralismo que incida sobre a diversidade dos conteúdos (internos e externos) em relação às preferências políticas e culturais do público, avalie a independência da redacção e analise o modo como a concentração da propriedade se repercute na diversidade; e que o pluralismo nos meios de comunicação social deve ser objecto de uma análise em separado no relatório anual da rede de peritos independentes da União Europeia em matéria de direitos fundamentais;

82.

Solicita à Comissão que extraia os pertinentes ensinamentos do acórdão Altmark para o sector da radiodifusão e da televisão e que elabore, seguindo o procedimento da co-decisão, uma proposta de directiva relativa às condições de admissibilidade de financiamento;

83.

Afirma que qualquer acção jurídica ou administrativa por parte de um Estado-Membro e que afecte o pluralismo dos meios de comunicação social ou a liberdade de expressão e de informação, bem como a ausência de acção de um Estado-Membro tendo em vista proteger esses direitos fundamentais poderia enquadrar-se no âmbito de aplicação do n o 1 do artigo 7 o ou do n o 2 do artigo 7 o do Tratado da União Europeia;

84.

Entende que, se tem preocupações de ordem política quanto à diversidade e ao pluralismo dos meios de comunicação social relativamente a um dos Estados-Membros, o Parlamento Europeu deveria dispor da possibilidade de iniciar de modo autónomo procedimentos que lhe permitam inquirir sobre a situação, antes de fazer uso, em último recurso, do seu direito de iniciativa, nos termos do n o 1 do artigo 7 o ;

85.

Exorta a que seja inscrita na Constituição para a Europa uma disposição específica que enfatize a necessidade de assegurar o pluralismo nos meios de comunicação social;

86.

Exorta os Estados-Membros a incluírem nas respectivas constituições nacionais o dever activo de promover o respeito pela liberdade e pelo pluralismo dos meios de comunicação social, a fim de darem plenamente execução ao que foi estabelecido sobre esta questão na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em Dezembro de 2000, em Nice; considera que, para garantir o cumprimento deste dever, é necessário conferir competências a um magistrado independente para que este examine se a legislação e a regulamentação neste domínio estão em conformidade com as referidas disposições constitucionais;

87.

Convida o Parlamento italiano a:

acelerar os seus trabalhos atinentes à reforma do sector audiovisual em conformidade com as recomendações do Tribunal Constitucional italiano e do Presidente da República, tendo em conta as incompatibilidades por estes encontradas no projecto de lei Gasparri com o direito comunitário,

encontrar uma solução concreta e apropriada para o problema suscitado pela situação de conflito de interesses na qual se encontra o Primeiro-Ministro de Itália, que controla directamente o principal operador de televisão privada e, indirectamente, o operador público, a principal concessionária de publicidade e, ainda, muitas outras actividades ligadas ao sector audiovisual e dos meios de comunicação social;

aprovar medidas que garantam a independência do serviço público de radiodifusão;

*

* *

88.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Conselho da Europa e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos países candidatos.


(1)  JO C 25 E de 29.1.2004, p. 205.

(2)  JO C 140 E de 13.6.2002, p. 153.

(3)  JO C 87 E de 11.4.2002, p. 221.

(4)  P5_TA(2003)0376.

(5)  Acórdão de 26 de Junho de 1997, processo C-368/95, Familiapress [1997] ECR I-3689 e acórdão de 25 de Julho de 1991, processo C-353/89, Comissão contra Países Baixos [1991] ECR I-4069.

(6)  Informationsverein Lentia contra Áustria (1993) e Demuth contra Suíça (2002).

(7)  Recomendação n o R (96) 10 sobre a garantia da independência do serviço público de radiodifusão, Resolução (74) 26 relativa ao direito de resposta — posição do particular em relação à imprensa, Recomendação n o R (94) 13 relativa às medidas para promover a transparência nos meios de comunicação, Recomendação n o R (99) 1 relativa às medidas para promover a transparência nos meios de comunicação, Recomendação 1589 (2003) relativa à liberdade de expressão de expressão nos meios de comunicação na Europa e Recomendação 1641 (2004) sobre o serviço público de radiodifusão.

(8)  JO C 320 de 15.11.2001, p. 5.

(9)  Gillian Doyle (2003): Media Ownership: the economics and politics of concentration in the UK and European media. London, Sage, p. 12.

(10)  JO L 298 de 17.10.1989, p. 23.

(11)  JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.

(12)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.

(13)  Sentença Colombani e outros, de 25 de Junho de 2002.

(14)  Cumpre todavia referir que várias sociedades estrangeiras que operam na Polónia, nomeadamente o grupo norueguês Orkla e o grupo Springer-Verlag, «voluntariamente, instituíram normas internas destinadas a proteger os seus redactores de pressões externas e a separar as responsabilidades de gestão e editoriais» (OSCE).

(15)  Publicado no «ABC», em 11 de Março de 2003.

(16)  O grupo Mediaset controla:

televisões (Canale 5, Italia 1 e Rete 4, em Itália, e grupo Telecinco, em Espanha),

televisões por satélite (dirigidas pela Mediadigit) e digitais terrestres,

empresas publicidade (Pubitalia '80, em Itália, e Publiespaña, em Espanha),

empresas ligadas aos meios de comunicação televisivos (Videotime, RTI Music, Elettronica industriale, Mediavideo),

empresas de produção e distribuição de produtos televisivos (Mediatrade, Finsimac, Olympia) TV,

uma empresa de telecomunicações fixas (Albacom),

um portal Internet (Jumpy s.p.a.),

uma empresa de distribuição cinematográfica (Medusa) que controla o distribuidor Blockbusters,

grupos de investimento e serviços financeiros (Mediaset Investment, no Luxemburgo, e Trefinance),

uma companhia de seguros (Mediolanum),

uma empresa de construção (Edilnord 2000),

uma equipa de futebol (AC Milan),

a empresa Arnoldo Mondadori Editore, que inclui a maior casa editora italiana de livros e numerosos periódicos,

o jornal «Il Giornale» e o jornal «Il Foglio».

(17)  Por exemplo, em 2003, a Barilla investiu menos 86,8 % em publicidade nos quotidianos e, simultaneamente, gastou mais 20,6 % por anúncio nas redes Mediaset; a Propter & Gamble despendeu menos 90,5 % nos quotidianos e mais 37 % nas redes Mediaset; mesmo uma sociedade pública como a companhia de telefones Wind diminui de 55,3 % a despesa com publicidade nos jornais e aumentou-a em 10 % nas redes de Berlusconi; além disso, a Rai, em 2003, perdeu 8 % das receitas de publicidade a favor da Mediaset, o que equivale a uma diminuição de receitas da ordem dos 80 milhões de euros. (Fonte: Corriere della Sera, 24 de Junho de 2003).

(18)  Vide os acórdãos do Tribunal Constitucional de 10 de Julho de 1974 (n o s 225 e 206) e de 28 de Julho de 1976 (n o 202) que incidem sobre a lei n o 103 de 14 de Abril de 1975 (GURI n o 102 de 17 de Abril de 1975), o parecer negativo do Tribunal Constitucional expresso na sua decisão de 21 Julho (n o 148), que criticava a ausência de legislação antitrust e a consequente criação, de facto e de jure, de monopólios e de oligopólios. Tribunal Constitucional, acórdão n o 826/88 de 1994 (n o 420, GURI n o 51 de 14 de Dezembro de 1994) e acórdão n o 466/2002.

(19)  Para as características de substituibilidade do mercado de referência ver os acórdãos de 21 de Fevereiro de 1973, processo 6/72 Continental Can, [1973] ECR 215, de 13 de Fevereiro de 1979, processo 85/76 Hoffman La-Roche, [1979] ECR 461, e de 25 de Outubro de 2001, processo C-475/99, Ambulanz Glöckner, [2001] ECR I-8089; para a inexistência de um grau suficiente de substituibilidade do mercador de referência, ver os acórdãos de 14 de Fevereiro de 1978, processo 27/76, United Brands, [1978] ECR 207, e de 11 de Abril de 1989, processo 66/86, Ahmed Saeed, [1989] ECR 803.

(20)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 21.

(21)  JO L 249 de 17.9.2002, p. 21.

(22)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 7.

P5_TA(2004)0374

Paquistão

Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação dos direitos humanos e da democracia na República Islâmica do Paquistão

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Acordo de Cooperação Comercial entre a Comunidade Económica Europeia e a República Islâmica do Paquistão de 21 de Junho de 1976 (Regulamento (CEE) n o 1503/76 do Conselho) (1),

Tendo em conta Acordo de Cooperação Comercial, Económica e de Desenvolvimento entre a Comunidade Económica Europeia e a República Islâmica do Paquistão de 22 de Abril de 1986 (Regulamento (CEE) n o 1196/86 do Conselho) (2),

Tendo em conta a decisão do Conselho de 15 de Julho de 1996 através da qual o Conselho autoriza a Comissão a encetar negociações com o Paquistão para a conclusão de um acordo de cooperação entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica do Paquistão em matéria de parceria e de desenvolvimento (também conhecido como acordo de cooperação de terceira geração (8108/1999 — COM(98) 357 — C5-0659/2001) (3), e a adoptar directivas para o efeito,

Tendo em conta o facto de, apesar de o texto ter sido rubricado em 22 de Abril de 1998, a sua assinatura ter sido repetidamente adiada devido aos ensaios nucleares realizados pelo Paquistão, às violações dos direitos humanos, aos combates em Kargil e à tomada do poder pelos militares em 12 de Outubro de 1999,

Tendo em conta o facto de o acordo ter sido finalmente assinado em Islamabad, em 24 de Novembro de 2001, pelo Presidente Musharraf, pelo Presidente do Conselho, Guy Verhofstadt, e pelo Presidente da Comissão, Romano Prodi,

Tendo em conta o artigo 1 o deste Acordo, que determina que «o respeito dos Direitos do Homem e dos princípios democráticos ... constitui um elemento essencial do [presente] acordo»,

Tendo em conta as suas inúmeras resoluções sobre os direitos humanos e, em particular, as de 25 de Abril de 2002 (4) e 10 de Fevereiro de 2004 (5),

Tendo em conta o golpe militar de 1999, comandado pelo general Pervez Musharraf, que derrubou o governo democraticamente eleito de Nawaz Sharif,

Tendo em conta a decisão posterior do Supremo Tribunal de Justiça segundo a qual o General Musharraf deveria preparar o país para o regresso à democracia num prazo de três anos, em conformidade com um roteiro para a restauração da democracia,

Tendo em conta o referendo realizado em 30 de Abril de 2002, destinado a confirmar a permanência do general Musharraf no poder por mais cinco anos, e que foi criticado por ser inconstitucional e por apresentar irregularidades eleitorais maciças,

Tendo em conta as eleições gerais realizadas no Paquistão em 10 de Outubro de 2002, que, segundo a missão de observação das eleições da União Europeia, padeceram de graves irregularidades,

Tendo em conta a persistente exclusão do Paquistão dos órgãos de decisão da Commonwealth,

Tendo em conta os resultados positivos da Cimeira da SAARC, realizada em Islamabad em Janeiro de 2004,

Tendo em conta o n o 2 do artigo 37 o do seu Regimento,

A.

Considerando que subsistem ainda algumas questões essenciais e inquietantes quanto ao respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos pelo Paquistão,

B.

Considerando que o Parlamento Europeu tem defendido com vigor e constância a inclusão de cláusulas relativas aos direitos humanos nos acordos de comércio e de cooperação; considerando que a melhor maneira de exercer pressão sobre o Paquistão para que melhore a situação ao nível dos direitos humanos e faça progressos muito maiores na restauração da democracia é manter portas abertas ao diálogo em todos os domínios possíveis,

C.

Considerando que a União Europeia, nos termos da cooperação para o desenvolvimento CE-Paquistão, concede a este país fundos significativos para combater a pobreza e desenvolver o sector social; considerando que existem acordos sectoriais entre a Comunidade Europeia e o Paquistão; considerando que, durante a visita que a Troica efectuou a Islamabad em Fevereiro de 2004, a UE celebrou um acordo com o Paquistão nos termos do qual contribui com cinco milhões de euros para um programa de cooperação em matéria de assistência técnica no âmbito do comércio,

D.

Considerando que o acordo de cooperação de terceira geração actualmente em negociação não tem implicações financeiras directas, mas proporcionaria ao general Musharraf uma maior aceitação internacional pelas medidas que tomou e contribuiria para impulsionar o movimento de restauração da democracia,

1.

Reconhece a difícil decisão tomada pelo Paquistão de se juntar à comunidade internacional na luta contra o terrorismo e o papel importante que o Paquistão está a desempenhar para o reforço da segurança a nível global; regista a acção decisiva — mas impopular a nível interno — recentemente empreendida pelo Paquistão contra a Al Qaeda e o ressurgimento dos Talibãs na região de Waziristan;

2.

Nota o desejo da UE de aprofundar e alargar as suas relações com o Paquistão; acredita que a melhor forma de atingir este objectivo será através dos progressos que o Paquistão consiga fazer no domínio dos direitos humanos e da democracia;

3.

Chama a atenção para o processo eleitoral de 2002, amplamente considerado fraudulento; manifesta também a sua apreensão com o resultados das negociações sobre a ordem jurídica-quadro, que permitiu que a administração Musharraf marginalizasse os principais partidos da oposição e transformasse o sistema de governo do Paquistão, que passou de um regime parlamentar para um regime presidencial, graças ao qual o presidente tem o poder de dissolver o parlamento;

4.

Lamenta que os militares continuem a exercer uma enorme influência na vida política e no governo do Paquistão e receia que o estabelecimento, sancionado pela ordem jurídica-quadro, de um Conselho de Segurança Nacional, que, segundo o relatório anual sobre direitos humanos publicado pelo Departamento de Estado dos EUA, irá «legitimar o papel dos militares na vida política», se revele totalmente contrário ao espírito do roteiro para a restauração da democracia, que deveria transferir o poder das mãos dos militares para as mãos dos civis;

5.

Manifesta enorme preocupação com as graves e permanentes violações dos direitos humanos no Paquistão, nomeadamente com o modo como são tratadas as mulheres (mortes «em nome da honra» e leis Hudood), com o trabalho infantil, o tratamento das minorias religiosas (incluindo a comunidade Ahmadi e a minoria cristã, que foram perseguidas ao abrigo das leis contra a blasfémia), com a situação dos jornalistas, com os constantes problemas relacionados com a liberdade de expressão e de reunião e com as detenções arbitrárias; manifestou, por várias vezes, o seu protesto contra a detenção de Javed Hashmi, líder da Aliança para a Restauração da Democracia, partido da oposição acusado de criticar o exército; é com profunda consternação que toma conhecimento da sua condenação a 23 anos de prisão;

6.

Regista as medidas tomadas para regulamentar as madrassas, ou escolas religiosas, mas lamenta que esta política não tenha sido efectivamente aplicada, pois o governo de Musharraf garantiu publicamente aos chefes religiosos que não irá interferir nos assuntos internos das madrassas;

7.

Regista que, embora o Presidente Musharraf se tenha comprometido a reprimir o terrorismo e a cultura de guerra santa e, depois de 11 de Setembro de 2001, tenha proibido muitos grupos extremistas, estes reapareceram simplesmente com nomes diferentes e os seus líderes não foram condenados ao abrigo da lei antiterrorismo;

8.

Chama a atenção para os grandes receios da comunidade internacional quanto ao papel do Paquistão na proliferação de armas nucleares, face ao crescente número de alegações e provas contra o Paquistão; embora reconheça que o Presidente Musharraf teve razão ao insistir numa investigação aprofundada e ao declarar que o «incidente» Khan se deveu ao secretismo que envolve o programa nuclear militar do Paquistão, chama a atenção para o facto de o Presidente Musharraf (e o resto do mundo) deverem também reconhecer que a proliferação nuclear aconteceu porque o programa nuclear se encontrava sob controlo total — e livre — do exército;

9.

Requer urgentemente ao Paquistão que preste mais informações sobre o ensaio nuclear realizado em 30 de Maio de 1998 no Baluquistão, que revelou vestígios de plutónio e que se pensa ter sido um ensaio conjunto tendo em vista o desenvolvimento de uma arma nuclear norte-coreana;

10.

Reconhece tanto a corajosa iniciativa do Paquistão de normalizar as relações com a Índia como a resposta positiva da Índia; saúda por isso o posterior desanuviamento das relações entre os dois países, que melhora as perspectivas de resolução do conflito na Caxemira;

11.

Lembra que os julgamentos e as condenações por motivos políticos são inaceitáveis; neste contexto, exige a libertação imediata do líder da oposição Javed Hashmi;

12.

Nota que o Paquistão tomou algumas medidas para resolver certas questões aqui referidas; sublinha, no entanto, que não podem ser ignorados os principais problemas, que estão relacionados com a democracia, os direitos humanos, a situação das mulheres, das crianças e das minorias, o direito à liberdade de expressão, a proliferação nuclear e o papel dos militares na controvérsia a este respeito e na vida política do Paquistão em geral, ou ainda a atitude permissiva para com os extremistas;

13.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros e ao Governo do Paquistão.


(1)  JO L 168 de 28.6.1976, p. 1.

(2)  JO L 108 de 25.4.1986, p. 1.

(3)  JO C 17 de 22.1.1999, p. 6.

(4)  JO C 131 E de 5.6.2003, p. 147.

(5)  P5_TA(2004)0079.

P5_TA(2004)0375

Relações transatlânticas

Resolução do Parlamento Europeu sobre o estado da Parceria Transatlântica nas vésperas da Cimeira UE-Estados Unidos que irá realizar-se em Dublim nos dias 25 e 26 de Junho de 2004

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, de 18 de Julho de 2003, preparado pela Convenção Europeia,

Tendo em conta a Declaração Transatlântica de 1990 sobre as relações UE-Estados Unidos e a Nova Agenda Transatlântica (NAT) de 1995,

Tendo em conta as conclusões e o plano de acção do Conselho Europeu extraordinário que se realizou em Bruxelas em 21 de Setembro de 2001 e a Declaração dos Chefes de Estado e de Governo da União Europeia e do Presidente da Comissão sobre os ataques de 11 de Setembro de 2001 e a luta contra o terrorismo, proferida no Conselho Europeu informal de Gand de 19 de Outubro de 2001,

Tendo em conta a Declaração do Conselho Europeu sobre as relações transatlânticas anexa às Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas de 12 e 13 de Dezembro de 2003,

Tendo em conta as Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas n o s 1368 (2001), adoptada pela 4370 a reunião do Conselho de Segurança em 12 de Setembro de 2001 (1), 1269 (1999), adoptada pela 4053 a reunião do Conselho de Segurança em 19 de Outubro de 1999 (2), e 1373 (2001), adoptada pela 4385 a reunião do Conselho de Segurança em 28 de Setembro de 2001 (3),

Tendo em conta o roteiro para uma solução permanente do conflito israelo-palestiniano baseada na existência de dois Estados, aprovado pelo «Quarteto» em 20 de Dezembro de 2002, e a sua Resolução de 23 de Outubro de 2003 sobre a paz e a dignidade no Médio Oriente (4),

Tendo em conta a sua Resolução de 25 de Setembro de 2003 sobre a Quinta Conferência Ministerial da OMC em Cancun (5),

Tendo em conta a sua Resolução de 10 de Abril de 2003 sobre a nova arquitectura europeia de segurança e de defesa — prioridades e lacunas (6),

Tendo em conta as suas resoluções de 17 de Maio de 2001, sobre o estado do diálogo Transatlântico (7); de 13 de Dezembro de 2001, sobre a cooperação judiciária da UE com os Estados Unidos na luta contra o terrorismo (8); de 15 de Maio de 2002, sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho intitulada «Para um reforço da relação transatlântica: orientado para a dimensão estratégica e a obtenção de resultados» (9); de 19 de Junho de 2003, sobre uma relação transatlântica renovada para o terceiro milénio (10); e a sua Recomendação de 10 de Março de 2004, sobre o direito dos detidos de Guantánamo a um julgamento justo (11),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 37 o do seu Regimento,

A.

Considerando que a próxima Cimeira UE-Estados Unidos é a primeira depois do grande alargamento da União Europeia a mais 10 Estados-Membros, o que deverá paralelamente determinar um importante reforço da parceria global UE-Estados Unidos,

B.

Deplorando o persistente unilateralismo dos Estados Unidos num momento em que os grandes desafios que a comunidade internacional é chamada a enfrentar, por exemplo em matéria de protecção do ambiente, desenvolvimento, luta contra a pobreza ou segurança colectiva, requer o reforço da cooperação internacional e o respeito das normas multinacionais,

C.

Considerando que o multilateralismo continua a ser a melhor forma de identificar e responder às ameaças e de alcançar a paz e a segurança a nível global; que, por isso, existe um interesse comum na melhoria da eficácia das instituições multilaterais,

D.

Considerando que a situação em Guantánamo, que dura há muito tempo, está claramente a prejudicar a reputação dos EUA e a dificultar as relações transatlânticas UE-EUA, dado que a União Europeia não pode aceitar estas irregularidades legais e judiciais que minam os valores mais fundamentais do Estado de Direito,

E.

Exprimindo viva preocupação com a manutenção da pena de morte em numerosos Estados dos Estados Unidos,

F.

Considerando que continuam a persistir numerosos diferendos comerciais entre a União Europeia e os Estados Unidos que comprometem o direito inalienável à segurança alimentar e a um ambiente são,

1.

Sublinha a importância de um diálogo exaustivo que abranja a cooperação nos domínios político, económico, da defesa e da segurança entre os dois parceiros enquanto base fundamental da relação transatlântica; considera que, apesar de certas divergências fundamentais, continua a haver mais razões para a aproximação do que para o afastamento entre a Europa e os Estados Unidos;

2.

Sublinha que uma União Europeia devidamente sustentada por uma PESC reforçada é condição prévia para uma parceria equilibrada, baseada numa complementaridade que pode ser alcançada graças a um melhor equilíbrio na repartição de tarefas, a fim de promover uma melhor partilha dos encargos a nível regional e mundial, com o objectivo último de reforçar a segurança global;

3.

É de opinião que as fundações económicas de uma parceria reforçada UE-Estados Unidos são sólidas mas podem ser melhoradas, que as bases em que assenta a defesa e a segurança têm de ser desenvolvidas, colocando a prevenção de conflitos no seu cerne, que as bases políticas em certas áreas de interesse comum vital devem ser reforçadas e que o mecanismo institucional da parceria deve ser reavaliado;

Acção comum nos domínios políticos mais problemáticos

4.

Propõe a criação de uma «comunidade de acção» transatlântica para a cooperação regional e mundial, com as seguintes prioridades:

a)

reforço das Nações Unidas através de reformas abrangentes que possibilitem à ONU actuar de forma mais rápida e eficiente;

b)

prevenção de futuros conflitos militares tratando das suas causas e procurando soluções justas e duradouras para as actuais situações de crise;

c)

paz, segurança, democracia e desenvolvimento no Médio Oriente alargado, de acordo com os governos e as sociedades da região, tendo em vista contribuir para a solução dos conflitos existentes;

d)

luta contra o terrorismo no pleno respeito dos direitos humanos, do direito internacional e do papel proeminente das Nações Unidas;

e)

fim da proliferação das armas nucleares, químicas e biológicas de destruição maciça no quadro dos Tratados em vigor e aos níveis multilateral, bilateral e regional;

f)

luta contra a SIDA e as doenças infecciosas;

g)

integração a longo prazo da China na comunidade internacional, encorajando as reformas democráticas nesse país;

h)

continuação da transformação da Rússia num Estado democrático e numa economia de mercado em bom funcionamento, que constituirá a base para uma parceria estratégica;

i)

apoio ao Tribunal Penal Internacional;

5.

Lamenta profundamente a declaração proferida pelo Presidente Bush, por ocasião da visita do Primeiro-Ministro de Israel a Washington em 14 de Abril de 2004, sobre a questão da futura fronteira entre Israel e um Estado Palestiniano viável; recorda que as fronteiras fazem parte do estatuto final que deverá ser negociado com base nas Resoluções 242 e 338 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, no Acordo de Oslo e no Roteiro aprovado pelo Quarteto; reitera a sua convicção de que nenhuma iniciativa unilateral pode substituir uma negociação justa e equitativa entre as duas partes;

6.

Regista as observações formuladas pelo Presidente do Conselho da União Europeia e pelo Alto Representante da UE para a PESC a respeito do encontro entre o Presidente Bush e o Primeiro-Ministro Sharon; subscreve nomeadamente a posição da UE segundo a qual quaisquer alterações às fronteiras anteriores a 1967 só serão reconhecidas através de um acordo entre as partes;

7.

Solicita a realização de uma reunião urgente do Quarteto com vista a relançar novamente as propostas do Roteiro e reitera que é vital adoptar decisões coerentes para obrigar os que ainda se opõem ao processo de paz no Médio Oriente a tomarem medidas decisivas para a paz através do método descrito no roteiro, tal como advogam a União Europeia e as resoluções deste Parlamento; exorta o Quarteto a apoiar as iniciativas de paz da sociedade civil, por exemplo, o acordo de Genebra;

8.

Apoia a necessidade de executar as reformas indispensáveis nos países do Médio Oriente alargado em conjunto com as forças progressistas destes países, e não forçando as mesmas a partir do exterior;

9.

Realça a necessidade de uma abordagem mais ampla da situação no conjunto da região do Médio Oriente, nomeadamente o pós-guerra no Iraque, o conflito existente entre Israel e a Palestina e as tensões geradas por motivos religiosos, culturais, sociais e económicos; neste contexto, seria aconselhável iniciar um processo comum no qual devem participar a UE, a NATO, a Liga Árabe e todos os outros países da região;

10.

Recomenda à Cimeira a criação de um quadro de cooperação a longo prazo e o lançamento de um plano de acção comum para lutar contra o terrorismo, salientando que o terrorismo internacional deve ser combatido com firmeza, não só por meios militares, mas também por meios civis, através da procura de soluções para as causas dos tremendos problemas políticos, sociais, económicos e ecológicos do mundo de hoje, da melhoria do funcionamento dos serviços judiciários, de polícia e de informações e da utilização de meios militares apenas como último recurso;

11.

Sublinha que este plano de acção deve conciliar uma determinação inabalável e medidas de luta contra o terrorismo com o pleno respeito dos direitos humanos e das normas humanitárias internacionais;

12.

Realça que a necessidade de aumentar os esforços no combate à ameaça terrorista não pode ocorrer em detrimento da protecção dos direitos fundamentais, como a privacidade; que, por isso, é necessário iniciar negociações sobre um acordo de cooperação transatlântica eficaz com vista à prevenção do crime e do terrorismo;

13.

Solicita novamente que os presos de Guantanamo sejam julgados e tratados em conformidade com as leis internacionais; solicita ao Conselho que inscreva esta questão na ordem do dia da próxima cimeira UE-EUA;

14.

Solicita aos parceiros transatlânticos que apoiem e reforcem activamente as instituições internacionais e que reafirmem o valor do direito internacional, evitando abordagens unilaterais e regressando ao multilateralismo e ao quadro das Nações Unidas para desenvolver uma governação global, colaborando na definição de uma agenda comum de reformas — em particular, da ONU e das instituições de Breton Woods — a fim de reforçar a sua eficácia, credibilidade e legitimidade democrática;

15.

Recomenda a intensificação da cooperação prática no campo da energia e das alterações climáticas, tendo em conta especialmente o Protocolo de Quioto, com base no acordo sobre a cooperação no domínio da I&D para a economia do hidrogénio;

16.

Reitera a sua condenação da aplicação da pena de morte; insta o governo dos EUA e todos os Estados que compõem os Estados Unidos a abolirem a pena de morte;

Conclusão do mercado transatlântico em 2015

17.

Propõe o lançamento de um plano de acção de 10 anos destinado a aprofundar e alargar o mercado transatlântico, bem como a economia e a cooperação monetária transatlânticas tendo por finalidade um mercado transatlântico sem barreiras até 2015; solicita à próxima cimeira UE-Estados Unidos que crie um grupo de peritos com o objectivo de elaborar propostas específicas para este fim;

18.

Recomenda, porém, a antecipação desta meta para 2010 no que se refere aos serviços financeiros e aos mercados de capitais, à aviação, à economia digital (privacidade, segurança e direitos de propriedade intelectual), à política de concorrência e à cooperação a nível regulamentar;

19.

Continua no entanto preocupado com a política do governo dos Estados Unidos segundo a qual os países devem cooperar com os Estados Unidos nos seus objectivos de política externa e de segurança nacional para se tornarem parceiros comerciais e por essas parcerias comerciais serem consideradas um privilégio;

20.

Recomenda a ambos os parceiros a revitalização urgente das negociações de Doha da OMC, abordando simultaneamente os problemas estruturais que minam a capacidade dos países menos desenvolvidos e de muitos países em desenvolvimento para colher os benefícios do comércio e lançando um diálogo sobre o crescimento e o desenvolvimento com todos os outros parceiros envolvidos nas negociações, na procura de resultados rápidos e importantes no quadro de uma acção comum de luta contra a pobreza e de promoção do desenvolvimento económico a nível multilateral;

21.

Recomenda a ambas as partes que examinem a possibilidade de aplicar as medidas propostas no recente relatório da Comissão sobre a dimensão social da globalização a fim de atenuar alguns dos piores efeitos da mesma;

22.

Considera que ambos os parceiros devem preparar conjuntamente propostas no sentido da modernização e reforma das práticas de trabalho da OMC;

Questões de segurança e de defesa UE-Estados Unidos

23.

Reafirma que a NATO continua a ser uma garantia fundamental da estabilidade e da segurança transatlânticas e um quadro essencial para as operações de coligação e que é no interesse da parceria transatlântica e da estabilidade mundial reforçar tanto as capacidades da NATO como da UE; realça que as intervenções militares devem ser objecto de um mandato atribuído pela ONU;

24.

Reforça o seu entendimento da PESD como uma política a desenvolver que é complementar da NATO e reforça o seu pilar europeu, além de contribuir decisivamente para a interligação da polícia e da economia com o domínio da segurança externa;

25.

Reitera que a expansão de uma política de defesa europeia — caracterizada por uma capacidade de reacção autónoma que tem de assegurar uma força de intervenção militar europeia credível — implicará um reforço substancial da NATO e, portanto, das relações transatlânticas;

26.

Solicita mercados de defesa transatlânticos mais abertos e uma cooperação mais estreita entre as indústrias de defesa transatlânticas, incluindo a transferência transatlântica de tecnologias defensivas; saúda o recente acordo assinado entre a Comissão e os Estados Unidos sobre os princípios gerais de complementaridade entre o sistema de radionavegação por satélite GALILEO, uma iniciativa lançada pela União Europeia e a Agência Espacial Europeia, e o actual sistema americano GPS;

27.

Solicita a criação de um quadro para um diálogo alargado e permanente sobre segurança entre a UE e os Estados Unidos com base nas respectivas estratégias de segurança, incluindo, em particular, discussões abertas sobre diferenças conceptuais: por exemplo, por um lado, a intervenção preventiva, o multilateralismo eficaz, o respeito do direito internacional e o papel proeminente das Nações Unidas na segurança internacional (como na estratégia de segurança da UE) e, por outro lado, a acção militar unilateral preventiva, a superpotência militar única, o interesse nacional e o conceito de que a missão define a coligação (como no caso da estratégia de segurança nacional dos Estados Unidos);

28.

Insta a UE e os Estados Unidos a procurarem garantir o relançamento do controlo negociado de armamento e do desarmamento a nível multilateral, no âmbito do sistema das Nações Unidas, e a nível bilateral, a fim de evitar uma nova corrida aos armamentos, reduzir os arsenais existentes e apoiar a acção regional e global tendente a evitar a proliferação, não só de armas de destruição maciça, mas também de armas ligeiras e minas terrestres, prevendo os recursos adequados; exorta a UE e os Estados Unidos a aplicarem eficazmente os respectivos Códigos de conduta sobre a exportação de armas e a promoverem a elaboração de um Tratado da ONU sobre comércio de armas que impeça os fornecimentos de armas ligeiras a regiões de conflito;

29.

Reitera o seu pedido aos EUA para:

pararem com o desenvolvimento de novas gerações de armas nucleares tácticas («bunkerbusters»),

ratificarem o Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares,

ratificarem a Convenção de Ottawa que proíbe a utilização, armazenamento, produção e transferência de minas antipessoal e impõe a sua destruição,

deixarem de resistir ao Protocolo à Convenção da ONU sobre Armas Bacteriológicas (Biológicas) e Tóxicas;

Quadro institucional renovado até Dezembro de 2005

30.

Reitera que a Cimeira anual UE-Estados Unidos deve ser reestruturada no sentido de fornecer orientações estratégicas e relançar a parceria transatlântica e ser precedida de uma reunião de diálogo parlamentar entre membros do Parlamento Europeu e do Congresso dos Estados Unidos no âmbito do diálogo transatlântico entre legisladores (TLD);

31.

Recomenda a consulta regular informal UE-Estados Unidos a nível ministerial antes das Cimeiras UE-Estados Unidos, com base num planeamento político permanente e conjunto;

32.

Propõe o reforço da estrutura institucional do actual diálogo político transatlântico com base no diálogo transatlântico entre legisladores que se está a desenvolver entre os membros do Parlamento Europeu e do Congresso dos Estados Unidos com o objectivo final de estabelecer uma assembleia transatlântica UE-Estados Unidos;

33.

Considera que as iniciativas mencionadas anteriormente deveriam levar, até Dezembro de 2005, a um acordo entre os interlocutores transatlânticos destinado a actualizar a Nova Agenda Transatlântica de 1995, substituindo-a por um «Acordo de Cooperação Transatlântica» a aplicar a partir de 2007;

34.

Encoraja a participação construtiva de comunidades de interesse relevantes da sociedade civil americana e europeia em acções de cooperação no âmbito das prioridades da parceria transatlântica;

35.

Salienta que um acordo sobre uma Constituição Europeia — com a atribuição de personalidade jurídica à União Europeia e a nomeação de um Ministro dos Negócios Estrangeiros europeu — reforçará a posição da UE na cena política internacional e contribuirá para relações transatlânticas equilibradas;

*

* *

36.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos parlamentos dos Estados-Membros e ao Presidente e ao Congresso dos Estados Unidos da América.


(1)  (http://www.un.org/Docs/scres/2001/res1368e.pdf).

(2)  (http://www.un.org/Docs/scres/1999/99sc1269.htm).

(3)  (http://www.un.org/Docs/scres/2001/res1373e.pdf).

(4)  P5_TA(2003)0462.

(5)  P5_TA(2003)0412.

(6)  JO C 64 E de 12.3.2004, p. 599.

(7)  JO C 34 E de 7.2.2002, p. 359.

(8)  JO C 177 E de 25.7.2002, p. 288.

(9)  JO C 180 E de 31.7.2003, p. 392.

(10)  P5_TA(2003)0291.

(11)  P5_TA(2004)0168.

P5_TA(2004)0376

Direitos do Homem no mundo (2003), política da UE

Resolução do Parlamento Europeu sobre os Direitos do Homem no mundo em 2003 e a política da União Europeia em matéria de direitos humanos (2003/2005(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem e todos os instrumentos internacionais pertinentes em matéria de direitos humanos (1),

Tendo em conta a entrada em vigor do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, em 1 de Julho de 2002, e as suas resoluções de 19 de Novembro de 1998, 18 de Janeiro de 2001, 28 de Fevereiro de 2002 e 4 de Julho de 2002 (2), relativas ao TPI,

Tendo em conta a Carta das Nações Unidas e, em particular, o seu artigo 2 o ,

Tendo em conta a entrada em vigor, em 1 de Julho de 2003, do Protocolo n o 13 à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, relativo à abolição da pena de morte em todas as circunstâncias,

Tendo em conta o artigo 3 o comum às quatro Convenções de Genebra,

Tendo em conta o artigo 12 o do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, das Nações Unidas,

Tendo em conta as declarações e as resoluções da ONU relativas aos direitos das pessoas com deficiência e a Declaração Universal da UNESCO sobre o genoma humano e os Direitos do Homem (1997),

Tendo em conta o n o 1 dos artigos 12 o e 16 o da Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, bem como as Recomendações Gerais n o 21 e n o 24 da Comissão CEDAW,

Tendo em conta a Declaração e o Programa de Acção da Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres, adoptados em Pequim em 15 de Setembro de 1995, e o documento final da IV Conferência Mundial sobre as Mulheres +5, adoptado em 10 de Junho de 2000,

Tendo em conta os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, adoptados pela Cimeira do Milénio das Nações Unidas em 8 de Setembro de 2000, e a Declaração adoptada pela Cimeira Mundial das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável em 4 de Setembro de 2002,

Tendo em conta o relatório de 2002 do Fundo das Nações Unidas para a População sobre a situação da população mundial,

Tendo em conta o relatório do Conselho da Europa sobre o impacto da Política da Cidade do México (3) e a proposta da Comissão de um Regulamento relativo à ajuda para políticas e acções em matéria de saúde reprodutiva e sexual e direitos conexos nos países em desenvolvimento (COM(2002) 120),

Tendo em conta a sua Resolução de 1 de Novembro de 2001 sobre o VIH/SIDA (4),

Tendo em conta a sua Resolução de 20 de Setembro de 2001 sobre as mutilações genitais femininas (5),

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (6),

Tendo em conta a sua Resolução de 3 de Setembro de 2003 sobre a comunicação da Comissão — Para um instrumento juridicamente vinculativo das Nações Unidas destinado a promover os direitos e a dignidade das pessoas com deficiência, (7)

Tendo em conta os artigos 3 o , 6 o , 11 o , 13 o e 19 o do Tratado da União Europeia e os artigos 177 o e 300 o do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a entrada em vigor, em 1 de Abril de 2003, do Acordo de Parceria ACP-UE assinado em Cotonou em 23 de Junho de 2000 (8),

Tendo em conta a Assembleia Euro-Mediterrânica, instituída em 22 e 23 de Março de 2004, bem como a sua Resolução de 20 de Novembro de 2003 (9) sobre a mesma,

Tendo em conta a Convenção Europeia sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina (1999),

Tendo em conta a sua Resolução de 13 de Dezembro de 1996 sobre os direitos das pessoas com deficiência (10), a sua Resolução de 9 de Março de 2004 sobre População e Desenvolvimento (11), e as suas resoluções anteriores sobre os Direitos do Homem no mundo (12),

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a situação em matéria de direitos fundamentais na União Europeia, em particular a Resolução de 15 de Janeiro de 2003 (13),

Tendo em conta a sua Resolução de 23 de Outubro de 2003 sobre Paz e Dignidade no Médio Oriente (14)

Tendo em conta a sua Resolução de 10 de Fevereiro de 2004 sobre a 60 a Sessão da Comissão dos Direitos Humanos das Nações Unidas, que se realizará em Genebra de 15 de Março a 23 de Abril de 2004 (15),

Tendo em conta o quinto relatório anual da UE sobre os direitos humanos (13449/03),

Tendo em conta o artigo 163 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa (A5-0270/2004),

A.

Considerando que se têm realizado progressos, nomeadamente graças ao empenho da União Europeia à escala mundial, no sentido de instituir e consolidar a democracia, os direitos humanos, o Estado de direito e a boa governação,

B.

Considerando que, ao mesmo tempo, a situação se agravou num grande número de países, onde os direitos humanos continuam a ser violados em resultado da discriminação baseada na raça, sexo, religião e estatuto social, má governação, corrupção, repressão, abuso de poder, debilidade das instituições, irresponsabilidade e conflitos armados,

C.

Considerando que no papel a adesão da comunidade internacional aos valores dos direitos humanos assume proporções impressionantes, tendo os dois principais pactos sido ratificados por mais de 140 países, e a Convenção sobre os Direitos da Criança, por quase todos os Estados,

D.

Considerando o aumento constante do número de países que aboliram a pena de morte ou estabeleceram ou prorrogaram moratórias sobre as execuções, muito embora em certos países a tendência pareça inverter-se, em particular na China,

E.

Considerando que o papel da comunidade internacional no apoio ao processo de verdade e reconciliação nas sociedades recém-saídas de conflitos é reconhecido como um meio de promover a reconciliação, a paz, a estabilidade e o desenvolvimento,

F.

Considerando que, nos países respeitadores e defensores dos direitos humanos, os grupos de pressão e uma imprensa livre ajudam a garantir o bom funcionamento do Estado democrático e não podem sofrer qualquer censura ou restrição da liberdade de expressão,

G.

Sublinhando que, nos últimos anos, o controlo e a repressão relativos à utilização da Internet aumentaram drasticamente na República Popular da China e que várias dezenas de pessoas se encontram detidas por terem difundido mensagens reivindicando mais liberdade e democracia ou por, muito simplesmente, terem difundido informações através da Internet; salientando, a este respeito, que se verificou um aumento de 60 % do número de detenções relativamente ao ano anterior,

H.

Considerando que este mesmo fenómeno se produz de forma sistemática no Vietname, onde vários militantes da democracia foram detidos nos últimos meses,

I.

Manifestando a sua convicção de que todos os actos de terrorismo constituem a própria negação do conceito de direitos humanos,

J.

Considerando que a União Europeia apoia e coopera activamente com o trabalho do Comité ad hoc da Sexta Comissão da Assembleia Geral das Nações Unidas no âmbito da preparação de um projecto de convenção global sobre o terrorismo internacional e um projecto de convenção internacional para a eliminação dos actos de terrorismo nuclear,

K.

Considerando que um Estado vítima de actos de terrorismo pode colaborar com outros Estados num espírito de reciprocidade, mas no respeito dos Direitos do Homem e do direito internacional,

L.

Considerando que a extradição deve ser recusada quando haja razões sérias para crer que a pessoa reclamada seria submetida, no Estado requerente, a um tratamento não conforme ao direito internacional,

M.

Considerando que, em alguns casos, é aplicado um processo militar sem recurso nem controlo aos presumíveis terroristas, à excepção dos nacionais do Estado da acusação,

N.

Considerando que os Estados democráticos devem dar o exemplo quando queiram perseguir ou agir judicialmente contra os autores de tais actos, concedendo-lhes todos os direitos e garantias que um país respeitador dos direitos humanos deve proporcionar a todas as pessoas que sejam objecto de acusação,

O.

Considerando que certos Estados criaram e/ou instalaram zonas extraterritoriais subtraídas às mais elementares noções de direito e a todo e qualquer controlo, contra todas as convenções e tratados internacionais,

P.

Considerando que a luta contra o terrorismo representa um quadro excepcional que permite restrições ou, mesmo, a suspensão pura e simples das liberdades individuais, sobretudo em países de regime ditatorial; salientando que os referidos países recorreram ao álibi da luta contra o terrorismo para intensificar a repressão das populações colonizadas ou de qualquer forma de dissidência política,

Q.

Subscrevendo o princípio segundo o qual a possibilidade de beneficiar do mais elevado nível de saúde atingível constitui um dos direitos fundamentais de todos os seres humanos, sem distinção de raça, religião, tendência política, condição económica ou social e manifestando o seu apoio em relação aos princípios da OMS; exprimindo a sua particular preocupação com o direito do acesso à saúde, uma vez que o mesmo está intimamente relacionado com a situação económica, social e política de cada país,

R.

Reconhecendo que o acesso à saúde reprodutiva é um direito humano fundamental e que, por consequência, deve ser garantida às mulheres e aos homens a liberdade de fazer a sua opção informada e responsável relativamente à sua saúde reprodutiva e sexual e direitos conexos, com consciência da importância das suas decisões para outros indivíduos, assim como para a sociedade,

S.

Considerando os estudos que provam a existência de uma relação directa entre o acesso à informação e a garantia de níveis elevados no domínio da saúde, em todos os aspectos, incluindo índices mais baixos de VIH/SIDA e outras doenças infecciosas transmissíveis, bem como o risco de uma gravidez não desejada e de abortos que possam resultar de tal gravidez, o risco de mortalidade fetal tardia e de mortalidade materna e infantil,

T.

Condenando o recurso à prática das mutilações genitais femininas, ainda utilizada em numerosos países, que já provocou quase 130 milhões de vítimas no mundo e que cada ano ameaça cerca de 2 milhões de raparigas ou mulheres; congratulando-se, a este respeito, com o Protocolo de Maputo, adoptado pela União Africana em Julho de 2003,

U.

Considerando que a saúde reprodutiva constitui uma questão essencial para o bem-estar económico e social de uma nação e que as deficiências no acesso à saúde reprodutiva têm efeitos directos sobre o tecido económico e social dos países,

V.

Preocupado com a retenção deliberada de informação num grande número de países, que são os mais afectados por baixos padrões de saúde reprodutiva,

W.

Chocado com a falta de vontade demonstrada pelos países desenvolvidos de garantir o financiamento necessário para assegurar os padrões básicos definidos no Programa de Acção adoptado pela Conferência Internacional das Nações Unidas sobre População e Desenvolvimento, no Cairo em 13 de Setembro de 1994, e mais preocupado ainda com a queda abrupta dos fundos disponíveis após a entrada em vigor da «Política da Cidade do México», que reduziu o financiamento dos EUA às ONG que não sigam uma política de estrita promoção da abstinência,

X.

Considerando que o acesso à informação sobre o uso de preservativos e a promoção destes, subsidiando a sua comercialização, podem, para já, ser considerados os meios de prevenção mais eficazes contra todas as formas de doenças sexualmente transmitidas,

Y.

Considerando que a recusa de acesso ao tratamento do VIH/SIDA por insuficiência dos fundos disponíveis, e em particular do acesso a combinações de medicamentos anti-retrovirais, que se estão a revelar eficientes na estabilização, mas não na cura do VIH/SIDA, está a dar origem a uma ameaça de primeira ordem à segurança, a nível tanto regional como mundial, incluindo na Europa Oriental e na Ásia Central, onde há a deplorar um grande aumento dos casos de doenças sexualmente transmitidas, bem como de violência sexual,

Z.

Preocupado ainda pela queda abrupta dos fundos disponíveis após a entrada em vigor da «Política da Cidade do México»,

AA.

Considerando que 2003 foi o Ano Europeu das Pessoas com Deficiência,

AB.

Considerando que, de acordo com as Nações Unidas, mais de 500 milhões de pessoas no mundo sofrem de algum tipo de deficiência mental, física ou sensorial,

AC.

Constatando que, em numerosos países, continuam a existir, muitas vezes, obstáculos inaceitáveis que dificultam a inserção das pessoas com deficiência, o que as impede de desfrutar plenamente de uma vida social, profissional, familiar, emocional e sexual,

AD.

Insistindo no facto de as necessidades específicas das pessoas com deficiência se aplicarem, sem quaisquer restrições, às pessoas com deficiência que estejam ou venham a ser presas ou detidas e/ou acusadas ou suspeitas,

AE.

Considerando que a comunidade internacional deverá ter em consideração o problema anualmente colocado pelas centenas de milhares de pessoas que ficaram deficientes, física ou psiquicamente inválidas, após situações de guerra e de conflito;

1.

Expressa a sua satisfação pelo facto de na 5 a legislatura ter sido consagrada uma multiplicidade de inovações importantes no que respeita à política da UE em matéria de direitos humanos, incluindo a criação ou o desenvolvimento de instrumentos fundamentais, que são, em larga medida, fruto de iniciativas próprias;

2.

Assinala que contribuiu consideravelmente para o reforço da dimensão dos direitos humanos e para a integração da questão dos direitos humanos na agenda europeia;

3.

Considera que o terrorismo é um dos mais sérios desafios comuns que a comunidade internacional enfrenta; condena todos os actos de terrorismo, que considera criminosos e injustificáveis, independentemente dos seus motivos, formas e manifestações; salienta que a luta contra o terrorismo deve continuar a ser uma questão da mais alta prioridade para a UE;

4.

Manifesta o seu empenhamento em continuar a agir em prol do respeito dos direitos humanos e da promoção da democracia à escala mundial e em prosseguir, em particular, as suas iniciativas em favor da abolição da pena de morte e da tortura, da luta contra a impunidade, da erradicação do racismo, da xenofobia e da discriminação, da protecção dos direitos da Mulher e da Criança (incluindo as crianças soldados e o trabalho infantil), da protecção e acompanhamento dos defensores dos direitos humanos, da protecção dos direitos sociais e dos direitos dos trabalhadores, da protecção dos refugiados (incluindo as pessoas deslocadas), da defesa dos interesses das populações indígenas e das minorias (tal como os montanheses do Vietname, vítimas de repressão sistemática), da liberdade de imprensa e dos outros meios de expressão, da não discriminação da homossexualidade, da liberdade de religião e de culto e de todos os outros direitos;

5.

Reitera a sua opinião de que são necessários esforços acrescidos para se chegar a uma abordagem coordenada tendo em vista integrar os direitos humanos nas suas actividades no campo das relações externas, articular as actividades da futura subcomissão dos direitos humanos, das principais comissões responsáveis e das delegações interparlamentares e garantir um seguimento sistemático das resoluções do Parlamento pela Comissão, pelo Conselho e pelos países terceiros em causa; reitera o apelo lançado no sentido de um aumento considerável dos recursos financeiros e humanos destinados às actividades relacionadas com os direitos humanos;

6.

Sublinha a necessidade de prosseguir os seus esforços com vista a obter progressos importantes no diálogo com o Conselho sobre a política em matéria de direitos humanos e exorta o Conselho a acordar numa estrutura que possibilite uma reacção sistemática em tempo útil às resoluções do PE; recorda, neste contexto, as propostas que apresentou com base nas conclusões do Conselho de Dezembro de 2002;

7.

Apoia firmemente a intenção do Conselho de pôr em prática uma política comunitária mais eficaz e visível em matéria de direitos humanos e democratização mediante uma maior coerência entre a acção comunitária e a PESC, a integração da dimensão do género, uma maior abertura, uma identificação regular e a revisão das acções prioritárias;

8.

Insiste em que as questões relativas aos direitos humanos sejam discutidas de uma forma mais aberta e regular no âmbito dos Conselhos de Associação/Cooperação e das cimeiras europeias com os países terceiros e que as respectivas conclusões reflictam esses debates;

9.

Congratula-se com a recente libertação de presos políticos na Síria, mas insiste em que sejam libertados todos os presos políticos, o mais tardar, até à assinatura do Acordo de Associação UE-Síria, o que facilitará consideravelmente o parecer favorável do Parlamento Europeu;

10.

Congratula-se com o facto de o programa anual de actividades do Conselho para 2003 ter sido o primeiro a ser elaborado conjuntamente pelas Presidências grega e italiana; considera, no entanto, que as principais prioridades e acções políticas no domínio das relações externas apresentadas nos programas de trabalho da Comissão e do Conselho requerem uma perspectiva mais explícita em matéria de direitos humanos;

11.

Regozija-se com a sua participação, a convite da Presidência da UE, de deputados do Parlamento Europeu na 3 a ronda do diálogo UE-Irão sobre direitos humanos em 8 e 9 de Outubro de 2003 e considera que os deputados do Parlamento Europeu deveriam participar nos mesmos moldes nos futuros diálogos sobre os direitos humanos com os países terceiros; convida a Presidência a transmitir, com a maior brevidade possível, a sua avaliação pormenorizada do diálogo com a China e a preparar uma avaliação semelhante em relação ao diálogo com o Irão;

12.

Lamenta que a 3 a ronda do diálogo UE-Irão sobre direitos humanos tenha tido um carácter académico muito abstracto e considera que, no âmbito das futuras mesas redondas, o debate deverá ter uma dimensão política mais importante e comportar um verdadeiro diálogo;

13.

Acolhe com satisfação a criação em 2003 de um subgrupo «governação e direitos humanos» no âmbito do acordo de cooperação com o Bangladesh e exorta o Conselho e a Comissão a criarem subgrupos análogos, quando adequado, no âmbito dos outros acordos de cooperação;

14.

Congratula-se com os esforços empreendidos no sentido de iniciar um exercício análogo com outros países terceiros e aguarda com expectativa o início dos trabalhos com o Vietname e Marrocos;

15.

Expressa a sua firme convicção de que o diálogo sobre os direitos humanos não deveria servir de justificação para a marginalização dos direitos humanos em relação às prioridades no plano da segurança, económico ou político; recorda o pedido ao Conselho no sentido de definir objectivos e critérios concretos para o diálogo sobre os direitos humanos e de velar por que os respectivos resultados sejam avaliados com regularidade;

16.

Reitera o seu pedido no sentido de uma maior abertura e transparência por parte das instituições da UE e do Conselho em particular; critica uma vez o facto de as resoluções que instam o Conselho a ter em conta os resultados das questões específicas relativas aos direitos humanos, em particular as suscitadas em organizações internacionais, serem sistematicamente ignoradas; insiste em que lhe sejam inteiramente explicadas as razões pelas quais o Conselho e a Comissão não dão seguimento às recomendações do Parlamento em matéria de direitos humanos;

17.

Toma nota do facto de a estrutura do relatório anual da UE sobre a situação dos direitos humanos ter sido aperfeiçoada em 2003, mas lamenta que o relatório continue a não prestar atenção particular a casos individuais e ao seu acompanhamento, incluindo os suscitados em resoluções do Parlamento, e que não inclua qualquer resposta às propostas avançadas no seu próprio relatório anual sobre os Direitos do Homem no mundo;

18.

Solicita ao Conselho, neste contexto, que reforce o diálogo com a sociedade civil e associe, no futuro, mais estreitamente as ONG competentes às suas iniciativas e à redacção do seu relatório anual sobre os Direitos do Homem, assim como à organização do Fórum Anual dos Direitos do Homem;

19.

Congratula-se com a criação do website da Comissão relativo aos direitos humanos, que inclui análises, relatórios e estudos sobre questões fundamentais e permite uma melhor informação das ONG e do conjunto da sociedade civil;

20.

Reconhece os progressos realizados no domínio do pagamento das autorizações por liquidar e da aceleração do ritmo de execução dos pagamentos a título do orçamento da Iniciativa Europeia para a Democracia e a Defesa dos Direitos do Homem (IEDDH) no prazo geral de 60 dias e do plano de execução de cada rubrica orçamental, bem como as orientações do Conselho que garantem a complementaridade e a coerência das medidas relativas à política externa da UE entre a Comunidade e os Estados-Membros;

21.

Decide criar um formato adequado para os relatórios anuais sobre os direitos humanos no mundo que avalie de forma adequada a política de direitos humanos do Conselho, da Comissão e do Parlamento Europeu no período em apreço e forneça um acompanhamento sistemático das propostas e declarações contidas no relatório anterior do Parlamento Europeu sobre os direitos humanos; considera que o relator pode escolher temas que revistam um interesse particular para o relatório em questão;

22.

Considera que o relatório anual do Parlamento Europeu deveria ser publicado numa data fixa todos os anos e incluir uma análise e uma avaliação do relatório anual do Conselho do mesmo ano;

23.

Decide reforçar os contactos com os antigos laureados do Prémio Sakharov, de modo a que este assuma um carácter protector e contribua para o respeito dos direitos humanos nos países em causa; insiste, em particular, na necessidade de prosseguir e reforçar o apoio aos antigos laureados do Prémio Sakharov que continuam a ser vítimas de repressão no respectivo país, nomeadamente, Leyla Zana, Aung San Suu Kyi e Oswaldo Payá Sardiñas; em relação a este último, recorda o apoio dado à «Iniciativa Sakharov» desenvolvida no Parlamento Europeu e apela às autoridades cubanas para que não levantem mais obstáculos a que Oswaldo Payá Sardiñas possa deslocar-se à União Europeia e reunir-se com as suas instituições;

24.

Sublinha a persistência de graves crises em matéria de direitos humanos num grande número de países, frequentemente num contexto de conflito violento, em relação às quais a comunidade internacional não exerce uma influência decisiva; verifica que as possibilidades actuais da UE não foram utilizadas de forma a fazer frente a certos autores das piores violações dos direitos humanos; lamenta que, nessas situações, os direitos humanos não tenham constituído uma pedra angular da política externa da UE; está convicto de que o respeito dos direitos humanos não resulta de declarações solenes que não são apoiadas por acções concretas tendo em vista a sua aplicação;

25.

Está convicto de que a nova estratégia europeia em matéria de segurança fornece um importante quadro conceptual para os conflitos armadas e a resolução de conflitos e insiste na necessidade de desenvolver uma dimensão própria dos direitos humanos baseada num conceito de prevenção;

26.

Acolhe favoravelmente a Declaração de Londres sobre a Colômbia (10 de Julho de 2003) e reafirma a exigência de que todas as partes no conflito da Colômbia sejam obrigadas a respeitar incondicionalmente todas as recomendações do Alto Comissariado para os Direitos Humanos das Nações Unidas na Colômbia;

27.

Exorta o Conselho a velar por que a responsabilidade em matéria de direitos humanos passe a fazer parte da gestão de crises e do empenhamento a longo prazo numa resolução pós-conflito;

28.

Apoia plenamente as orientações adoptadas em 8 de Dezembro de 2003 pelo Conselho sobre as crianças face aos conflitos armados e aguarda com impaciência a revisão pela Comissão da assistência comunitária neste domínio como um primeiro contributo para a aplicação das directrizes;

29.

Lamenta, em particular, que os pedidos do Parlamento no sentido de uma aplicação rigorosa e não selectiva das cláusulas relativas aos direitos humanos não tenham aparentemente efeitos visíveis nas políticas em matéria de direitos humanos aplicadas pelo Conselho, os Estados-Membros e a Comissão;

30.

Sublinha, além disso, que em diversas ocasiões as políticas comunitárias em matéria de direitos humanos foram minadas pelo não respeito de embargos de armas decretados pela UE, por esforços tendentes a levantar prematuramente os embargos sobre armas e por uma não aplicação restritiva do Código de Conduta sobre as Exportações de Armas da UE; sublinha que uma acção política firme contra a proliferação de todos os tipos de armas — armas convencionais e de destruição maciça, armas pesadas e armas ligeiras — é indispensável ao sucesso de qualquer campanha da UE sobre os direitos humanos;

31.

Lamenta que os acordos de associação euromediterrânicos não possuam estruturas claramente definidas tendo em vista a aplicação da cláusula;

32.

Insiste na necessidade de uma revisão intercalar do artigo 2 o de todos os acordos de associação a fim de avaliar se os direitos humanos, em particular os direitos das mulheres e os princípios democráticos, são plenamente respeitados e solicita a adopção de mecanismos específicos que permitam uma aplicação mais eficaz da cláusula relativa aos direitos humanos;

33.

Convida a Comissão a informar o Parlamento sobre o estado de preparação de um mecanismo de aplicação da cláusula relativa aos direitos humanos, a fim de manter uma pressão explícita tendo em vista uma melhoria significativa da situação dos direitos humanos nos países em causa e encorajar os segmentos da sociedade que são favoráveis à promoção da democracia e do respeito dos direitos humanos;

34.

Reitera o seu apelo ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros para que apliquem efectivamente todos os instrumentos políticos da UE, nomeadamente as políticas de sanções contra violações dos direitos humanos, e velem por que essas políticas não sejam deliberadamente minadas;

35.

Reitera o seu apelo a favor de uma revisão periódica das políticas de sanções, a fim de avaliar e reforçar a sua eficácia;

36.

Considera que as reuniões com deputados e membros da sociedade civil dos países terceiros que assinaram a cláusula relativa aos direitos humanos contribuem para o controlo, pelo Parlamento, da aplicação concreta da cláusula, mas considera que esta eficácia poderia ser reforçada;

37.

Saúda a comunicação da Comissão «Revitalizar as acções da EU em matéria de direitos humanos e democratização com os parceiros mediterrânicos» — Orientações estratégicas (COM(2003) 294), que visa definir uma abordagem estruturada tendo em vista a avaliação regular do cumprimento das obrigações em matéria de direitos humanos por parte dos Estados parceiros; apoia particularmente, em harmonia com as suas próprias propostas, a discussão sistemática das questões de direitos humanos nas reuniões do Conselho de Associação e saúda o facto de a ideia de criar grupos de trabalho sobre direitos humanos com países parceiros estar a ganhar terreno; exprime a sua particular satisfação com as dez recomendações concretas tendo em vista elevar o nível dos conhecimentos e das qualificações, melhorar o diálogo entre a UE e os seus parceiros mediterrânicos, reforçar a cooperação em matéria de direitos humanos, inclusivamente através do desenvolvimento dos planos de acção nacionais do MEDA sobre os direitos humanos e a democracia, em colaboração com os parceiros que estejam dispostos a participar nessas acções;

38.

Insta a Comissão a elaborar uma estratégia coerente da UE em matéria de direitos humanos que inclua todos os elementos relevantes, nomeadamente a cláusula sobre os direitos humanos, o diálogo, a ajuda financeira e o reforço das normas internacionais, que seja elaborada da mesma forma que as estratégias existentes a favor dos parceiros mediterrânicos e de outros países e regiões;

39.

Congratula-se com a entrada em vigor do novo Acordo de Parceria ACP-UE (Cotonou) em 1 de Abril de 2003; considera que a cláusula relativa aos direitos humanos contida no Acordo está dotada de um mecanismo de aplicação claro que prevê procedimentos que tornam a sua aplicação obrigatória, a sua suspensão em último recurso e a instauração de um diálogo entre o governo e a sociedade civil, que deve ser negociado tendo em vista outros acordos com países terceiros;

40.

Sublinha, contudo, que o reforço ou a prossecução da assistência económica, financeira e técnica da UE em prol dos países em desenvolvimento, nomeadamente dos países ACP, só podem ser encarados se as autoridades desses países se comprometerem, simultaneamente, a combater, de forma verificável e duradoura, as violações dos Direitos do Homem e demonstrarem o seu empenho com vista à boa governação, à democracia e ao Estado de direito através de medidas concretas, empreendidas em conjunto, contra os autores reincidentes de violações de direitos humanos, como o regime de Mugabe, no Zimbabué;

41.

Apoia, no âmbito da aplicação da política «Europa alargada», o compromisso da Comissão de velar por que as questões relativas aos direitos humanos e à democratização sejam plenamente tidas em conta no capítulo político «planos de acção para uma Europa alargada», a negociar com os países vizinhos do Leste e do Sul da União Europeia;

42.

Insta todos os Estados a, no espírito da Declaração do Milénio das Nações Unidas, dar concretização prática ao seu compromisso de impor o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e a dedicar-se à plena e efectiva aplicação dos tratados internacionais sobre direitos humanos de que são signatários; tal implica que sempre que as leis internas (por exemplo, a shariah) sejam contrárias à Declaração Universal dos Direitos do Homem e aos tratados internacionais, as mesmas devam ser reexaminadas e postas em conformidade com os compromissos assumidos;

43.

Acolhe favoravelmente as orientações da Subcomissão dos Direitos Humanos das Nações Unidas (18 de Agosto de 2003) destinadas às sociedades multinacionais como uma etapa importante no sentido de um código de conduta geral vinculativo;

44.

Reitera o seu apelo a todos os Estados que ainda não o tenham feito a que estabeleçam uma moratória sobre as execuções, como primeiro passo para a abolição universal da pena de morte, que nenhum Estado deveria recusar; exorta a UE a encetar um diálogo sobre a aplicação da cláusula relativa aos direitos humanos contra os países que continuam a executar indivíduos não adultos e pessoas com deficiência;

45.

Deplora a morte de membros do pessoal das Nações Unidas no Iraque, símbolos dos defensores dos direitos humanos no mundo; insiste no desenvolvimento de políticas firmes destinadas a apoiar todos aqueles que militam a favor do respeito dos direitos humanos e congratula-se, por esse motivo, com a iniciativa da Presidência irlandesa de apresentar directrizes sobre a protecção dos defensores dos direitos humanos;

46.

Exprime a sua séria preocupação com a continuação do conflito entre Israel e a Palestina, que tem conduzido a uma espiral interminável de violência e ao aumento do sofrimento tanto para o povo israelita como palestino;

47.

Partilha a profunda inquietação manifestada pelo Conselho em relação à continuação das instalações de colonatos ilegais e da expropriação de terrenos para a construção do chamado «muro de segurança», que dá origem à violação vários direitos humanos fundamentais, como a liberdade de circulação e os direitos à vida familiar, ao trabalho, à saúde, a um nível de vida adequado, incluindo uma alimentação, vestuário e habitação apropriadas, bem como a educação; considera que a proibição da discriminação que consta de diversas convenções internacionais é claramente violada na zona fechada na qual são exigidas autorizações aos palestinos, mas não aos israelitas;

48.

Refere que a situação difere de país para país da Ásia Central; reitera a sua preocupação no que diz respeito às violações de direitos humanos e aos casos de repressão política, em particular no Turquemenistão, onde a situação dos direitos humanos se tem vindo a deteriorar drasticamente, e no Uzbequistão, onde a situação continua a ser preocupante;

49.

Congratula-se com a campanha determinada da UE contra todas as formas de tortura e tratamento degradante; lamenta que, em Dezembro de 2003, apenas seis Estados-Membros tenham assinado (e nenhum tenha ratificado) o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura adoptado pelas Nações Unidas em 2002; sublinha que a cláusula relativa aos direitos humanos deve ser aplicada contra todos os parceiros económicos e políticos da UE que autorizem os seus serviços judiciários e policiais a continuarem a praticar a tortura contra os seus cidadãos; reafirma a sua preocupação pelo facto de a Comissão financiar projectos de prevenção da tortura a expensas de projectos a favor da reabilitação das vítimas da tortura; insta a que a produção, a venda e a exportação de instrumentos de tortura sejam proibidas;

50.

Reitera o pedido no sentido de que a UE (e a Comissão, em particular) apoie plenamente a causa das populações indígenas, nomeadamente a fim de prestar toda a ajuda possível ao Fórum Permanente sobre os Povos Indígenas da ONU e ao grupo de trabalho «populações indígenas» da ONU;

51.

Recorda as suas prioridades na perspectiva da 60 a Sessão da Comissão dos Direitos Humanos das Nações Unidas, tal como foram definidas na sua supracitada resolução de 10 de Fevereiro de 2004;

52.

Reafirma a importância da Comissão dos Direitos Humanos das Nações Unidas enquanto instância mais importante do mundo para a protecção dos direitos humanos, a fim de garantir um controlo público das situações de violação manifesta e persistente;

53.

Sublinha que as políticas globais da União Europeia em matéria de direitos humanos só poderão ser eficazes se não existirem «normas duplas» que permitam que as violações dos direitos humanos na UE alargada não sejam reprimidas de forma adequada e exemplar;

54.

Congratula-se com o apoio da União Europeia à criação do Tribunal Penal Internacional (TPI), mas reafirma que a UE e os seus actuais e futuros Estados-Membros deveriam adoptar uma atitude mais firme e unida face às pressões exercidas por Estados que não desejam aderir ao TPI e pretendem reduzir o âmbito de aplicação e a eficácia do tribunal;

55.

Sublinha que nenhuma imunidade, na acepção do n o 2 do artigo 41 o da Convenção de Viena de 18 de Abril de 1961 sobre as relações diplomáticas, deveria permitir a impunidade de todo e qualquer indivíduo acusado de crime de guerra, de crime contra a humanidade ou de genocídio e exprime a sua preocupação pelo facto de certas regiões do mundo continuarem a estar sub-representadas no grupo de países que assinaram e ratificaram o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional;

56.

Convida o Conselho e a Comissão a usarem o peso político da União Europeia no âmbito dos acordos de cooperação, a fim de promover a assinatura e a ratificação do Estatuto de Roma do TPI pelo maior número de países possível;

57.

Lamenta que o Conselho de Segurança das Nações Unidas ainda não tenha instituído um Tribunal Penal Internacional ad hoc, que seria o meio mais eficaz para tratar da questão dos prisioneiros detidos em Guantánamo;

58.

Solicita às autoridades norte-americanas que ponham termo imediatamente à actual indefinição jurídica a que os prisioneiros detidos em Guantánamo têm sido submetidos desde a sua chegada e garantam um acesso imediato à justiça a fim de determinar, caso a caso, o estatuto de cada um dos prisioneiros, incriminando-os, nos termos das disposições da Terceira e Quarta Convenções de Genebra e da Convenção Internacional relativa aos Direitos Civis e Políticos (em particular, os seus artigos 9 o e 14 o ), ou libertando-os imediatamente, assegurando ainda que as pessoas que são acusadas de crimes de guerra sejam objecto de um julgamento imparcial, de acordo com o direito humanitário internacional e em plena conformidade com os instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos;

59.

Acolhe favoravelmente os projectos a favor da promoção da liberdade de expressão adoptados pela Comissão no âmbito do EIDHR e solicita à Comissão que alargue estes projectos, em particular, à promoção da liberdade de consciência e da liberdade de religião;

60.

Reitera o seu apelo ao Conselho e à Comissão para que façam da identificação precoce da utilização abusiva das religiões para fins políticos uma prioridade da política comunitária em matéria de direitos humanos e apela a um reforço dos esforços empreendidos pela UE no sentido de tentar impedir o extremismo religioso violento que ameaça os direitos humanos;

61.

Reitera o seu apelo ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros para que façam da liberdade religiosa uma prioridade de acção nas relações da União Europeia com países terceiros, quando adequado, e solicita que se prevejam sanções para os casos de violação desta liberdade;

62.

Recorda a decisão da Conferência Ministerial Euromediterrânica de Valência no sentido de criar uma Fundação Euromediterrânica, que confira uma estrutura ao diálogo intercultural e inter-religioso com e entre os países e as sociedades da margem sul do Mediterrâneo e insta todos os governos em causa a disponibilizar as dotações necessárias a fim de permitir que a Fundação seja criada na data prevista de 1 de Julho de 2004;

63.

Solicita à Comissão que reforce o diálogo com as organizações não governamentais, incluindo as organizações religiosas e as não religiosas, tendo em vista promover a coexistência pacífica entre comunidades religiosas e culturais diferentes e considera que esse diálogo deveria, antes de mais, inserir-se no âmbito da aplicação da supracitada comunicação da Comissão;

64.

Reafirma que o acesso às novas tecnologias de comunicação e aos cursos de línguas pode facilitar os intercâmbios culturais, favorecer a tolerância e a compreensão de outras religiões no interior e no exterior da União Europeia e, por conseguinte, acolhe favoravelmente as numerosas iniciativas adoptadas pela Comissão neste domínio, como os programas Euromed Youth, Asialink e eSchola, e espera receber avaliações anuais destes programas;

65.

Insiste em que o apoio da Comissão e do Conselho à luta contra as minas antipessoal não deverá diminuir e salienta a importância da assistência a países e ONG envolvidos em actividades que visam eliminar as minas antipessoal e outras munições por explodir, bem como da assistência a vítimas de minas; insta a Comissão a publicar relatórios intercalares regulares para clarificar em que medida os Estados-Membros da UE alargada dão cumprimento às obrigações que lhes incumbem por força do Tratado de Ottawa (Interdição Global das Minas Terrestres Antipessoais) e seguimento ao desejo formulado pelo Parlamento no sentido de que as bombas de fragmentação deixem de ser utilizadas;

66.

Sublinha que a luta contra o terrorismo deve inscrever-se no âmbito do direito internacional; solicita ao Conselho e aos Estados-Membros que se empenhem activamente na preparação do projecto de Convenção Internacional para a Eliminação dos Actos de Terrorismo Nuclear e da Convenção Global sobre o Terrorismo Internacional, que deveriam incluir um estatuto reconhecido internacionalmente para as vítimas de actos de terrorismo, como um meio para continuar o desenvolvimento de um quadro jurídico global de convenções relativas ao terrorismo, e que informem regularmente o Parlamento sobre os progressos mais importantes alcançados nesse domínio;

67.

Reconhece que a definição de políticas em matéria de saúde reprodutiva se inscreve na esfera de competência dos Estados-Membros, mas considera que, a nível internacional, a UE tem a obrigação de fazer tudo o que esteja ao seu alcance para cumprir os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio e garantir o cumprimento das obrigações no quadro da Carta das Nações Unidas, das Convenções da ONU e de muitos outros acordos que incidem sobre a questão;

68.

Insta a Comissão a dedicar uma atenção particular à ajuda, não apenas aos países em desenvolvimento, mas também aos países da Europa Oriental, da América Latina e da Ásia, que não são abrangidos pelo Acordo de Cotonu, e a prestar apoio financeiro e técnico, bem como de formação de pessoal;

69.

Saúda a acção desenvolvida pelo ECHO no campo da ajuda humanitária, que amiúde inclui uma componente de saúde reprodutiva, e incita-o a devotar mais atenção ainda à situação dramática causada pela falta de acesso a todos os aspectos da saúde reprodutiva em situações de emergência e em campos de refugiados;

70.

Insiste em que o Conselho e os Estados-Membros devem enfrentar com ainda maior firmeza o problema do VIH/SIDA, que constitui uma grave ameaça à segurança global, com 3 milhões de pessoas a morrer anualmente, apesar da possibilidade de tratamento; entende que a luta contra o VIH/SIDA deve conter programas efectivos de saúde pública incluindo educação, prevenção, tratamento, assistência e apoio;

71.

Insta a Comissão a reforçar o financiamento de programas pedagógicos dedicados à saúde reprodutiva, com enfoque na luta contra a violência sexual e contra a excisão ou mutilação genital feminina e de educação para um comportamento sexual responsável e o uso de métodos modernos de planeamento familiar, bem como dos métodos de prevenção do VIH/SIDA disponíveis;

72.

Insta o Conselho a concretizar a intenção anunciada de reforçar a sua contribuição para o Fundo Mundial, especificamente para programas na área da saúde reprodutiva e, bem assim, para, ao abrigo de todos os programas de assistência (TACIS, PHARE, MEDA, CARDS, etc.), financiar ONG, não apenas mediante projectos no sector da saúde, mas também por meio de projectos ligados aos problemas da toxicodependência e de projectos pedagógicos de carácter geral e de sensibilização;

73.

Exorta a Comissão, em particular, a que intensifique os seus programas de saúde reprodutiva na área do TACIS, na medida em que a situação é aí cada vez mais preocupante e os países afectados não dispõem de meios para dar resposta às necessidades educacionais e de aprovisionamento, o que resulta num aumento pronunciado da transmissão do VIH/SIDA (1,2 milhões de pessoas infectadas com VIH/SIDA na Europa Oriental/Ásia Central), numa taxa de abortos muito elevada (3,6 abortos por mulher/vida), em métodos contraceptivos de fraca qualidade e numa taxa de mortalidade infantil elevada (até 74 por 1 000, contra 5 por 1 000 em França);

74.

Insta os Estados-Membros a cumprirem as suas obrigações no quadro do Fundo Mundial de luta contra o VIH/SIDA, a tuberculose e a malária, como um dos meios mais eficientes de combate contra a SIDA e outras doenças contagiosas relacionadas com a pobreza;

75.

Insta a Comissão e o Conselho a, no mais breve lapso de tempo possível, tomarem todas as medidas apropriadas, incluindo as medidas legislativas necessárias, para cumprir o compromisso que assumiram de dar seguimento à decisão do Conselho-Geral da Organização Mundial do Comércio sobre a aplicação do n o 6 da Declaração de Doha sobre os acordos TRIPS e a Saúde Pública;

76.

Saúda o relatório apresentado à 60 a sessão da Comissão dos Direitos Humanos sobre o direito de todas as pessoas a beneficiar do nível mais elevado possível de saúde física e mental, bem como o relatório sobre a venda de crianças, a prostituição infantil, a pornografia infantil e outros aspectos relacionados com esta questão;

77.

Insta a Comissão a compensar a perda de fundos devida à «Política da Cidade do México» e à política dos EUA de defesa de programas que advoguem exclusivamente a promoção da abstinência, e a intervir, em particular, em defesa dos fundos recusados ao UNFPA e cancelados para os programas das ONG;

78.

Exorta todos os Estados-Membros e países candidatos à adesão a que respeitem o direito humano à privacidade e o direito de viajar livremente e acatem integralmente a decisão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem neste domínio; exprime a sua indignação face às tentativas recentes de países candidatos de ignorar a referida decisão;

79.

Convida a Comissão e o Conselho a procederem à ratificação do Protocolo de Maputo, uma das prioridades nas relações com os países terceiros afectados pelo fenómeno das mutilações genitais femininas;

80.

Lamenta que as pessoas presas no Egipto devido à sua orientação sexual sejam frequentemente privadas de certos direitos fundamentais, nomeadamente o direito a um processo equitativo;

81.

Exprime a sua profunda preocupação face à detenção e ao assédio sistemático de homossexuais no Egipto e às armadilhas colocadas na Internet pelos serviços de segurança de que são alvo os homossexuais e face à negação dos direitos fundamentais, nomeadamente do direito de associação, do direito à privacidade e do direito a um processo equitativo;

82.

Acolhe favoravelmente a declaração do Conselho, no âmbito do relatório anual da UE sobre os direitos humanos de 2003, em relação à situação das pessoas com deficiências e as medidas tomadas no plano internacional tendo em vista a melhoria da situação das pessoas com deficiências; entende, no entanto, que, apesar de se terem registado progressos significativos, as pessoas com deficiências não têm ainda a possibilidade de gozar dos direitos humanos plenamente e em situação de igualdade;

83.

Denuncia e lastima a existência, num determinado número de Estados, de numerosos entraves e múltiplas restrições inaceitáveis e/ou limites ao acesso ao ensino e/ou à educação por parte de crianças, adolescentes ou estudantes portadores de uma deficiência, seja em escolas ditas normais ou em escolas especiais, em violação do direito humano à educação e ao ensino;

84.

Considera que a acessibilidade e a utilização do espaço público, bem como dos espaços construídos no domínio público e privado, constituem um direito fundamental e uma garantia essencial da livre circulação, da igualdade de oportunidades e da não discriminação de cidadãos e, por conseguinte, do respeito pelos direitos humanos;

85.

Salienta que as pessoas com deficiência que exercem o seu direito à mobilidade não podem sofrer qualquer forma directa ou indirecta de discriminação, deliberada ou não, nem qualquer discriminação financeira, e lamenta que os transportes públicos (autocarros, camionetas, táxis, metropolitanos, eléctricos e transportes por via férrea, aérea, fluvial e marítima) ainda se caracterizem por acesso e utilização difíceis para pessoas com deficiência (e respectivos cães-guia);

86.

Denuncia a violação dos direitos humanos experimentada por muitos portadores de deficiência no mundo, nomeadamente portadores de deficiência que vivem em instituições e estão sujeitos a tratamento, violência e abusos degradantes, bem como a exploração de pessoas com deficiência por meio da mendicidade organizada, bem como casos de esterilização forçada, e solicita à Comissão a elaboração de um relatório específico sobre a violação dos direitos humanos das pessoas com deficiência;

87.

Condena o uso continuado de camas gradeadas para alguns pacientes que padecem de doenças do foro psíquico num escasso número de países candidatos e exorta a Comissão a encorajar e a apoiar com brevidade o fim deste método desumano e degradante de limitação de movimentos;

88.

Saúda os programas criados para fornecer uma assistência médica adequada a pelo menos parte das crianças chechenas terrivelmente afectadas pela guerra no seu país, e convida todos os Estados-Membros, assim como a própria UE, a contribuírem para o reforço deste tipo de programas humanitários, de forma a suprir as enormes carências das populações chechenas neste domínio;

89.

Solicita à Comissão que introduza no programa horizontal IEDDH acções de sensibilização para os direitos humanos das pessoas com deficiência junto dos diversos actores e decisores da vida social e política dos países parceiros, à semelhança do que se faz no domínio do diálogo cultural, e inclua nos programas estratégicos referentes aos diversos países objectivos respeitantes à possibilidade de acesso das pessoas com deficiências à assistência sanitária, à educação e aos edifícios públicos nos respectivos países;

90.

Apoia a ajuda prestada pelo ECHO às ONG que trabalham na área da deficiência em situações de emergência; sublinha que as perturbações psíquicas geradas pelos conflitos deverão ser diagnosticadas e tratadas, particularmente nas crianças;

91.

Solicita à Comissão a elaboração de um arrolamento das diversas modalidades de prestação de cuidados de saúde e de tratamento de pessoas com deficiência nos países com os quais celebrou acordos de cooperação no sentido de identificar e de reforçar as boas práticas, tomando contudo em linha de conta as circunstâncias particulares de cada país;

92.

Insiste em que as inaceitáveis diferenças entre os países ricos e os países pobres em matéria de possibilidades de tratamento das deficiências pós-infecciosas e pós-traumáticas sejam reduzidas por meio de programas apropriados;

93.

Exorta os Estados-Membros e o Conselho a continuarem a apoiar os apelos no sentido da elaboração de uma Convenção Internacional com vista a assegurar o pleno gozo dos direitos humanos pelas pessoas com deficiências, a apoiarem activamente a sua resolução sobre a comunicação da Comissão de 3 de Setembro de 2003 e a assegurarem que a Convenção das Nações Unidas conterá mecanismos eficazes de acompanhamento e de implementação, tanto a nível nacional como a nível internacional, e a assegurarem igualmente a participação activa de organizações representativas no domínio da deficiência durante o processo;

94.

Reitera o seu apelo à Comissão e ao Conselho no sentido de apoiarem vivamente iniciativas destinadas a promover e a melhorar a luta contra a discriminação em razão da casta, em todas as instâncias competentes das Nações Unidas; exorta a Comissão e o Conselho a assegurarem que a questão da discriminação em razão da casta e as políticas que visam combater esta forma difundida de racismo serão devidamente abordadas em todos os documentos estratégicos nacionais, revisões intercalares desses documentos e comunicações sobre os países afectados pela discriminação em razão da casta;

95.

Lamenta que a Comissão e o Conselho não tenham empreendido quaisquer medidas para melhorar o diálogo político e em matéria de direitos humanos com os países afectados sobre a questão da prática contínua e degradante da discriminação em razão da casta e que a eficácia da política comunitária em matéria de direitos humanos ainda permaneça por avaliar no que diz respeito ao combate da discriminação em razão da casta;

96.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Governos e aos Parlamentos dos Estados-Membros e dos países aderentes, à Organização das Nações Unidas, ao Conselho da Europa, à OSCE e aos Governos dos países citados na presente resolução, bem como aos serviços das principais ONG de defesa dos Direitos do Homem estabelecidas no território da União Europeia.


(1)  NB: para todos os textos de base, é favor consultar o quadro em anexo ao relatório (A5-0270/2004) da Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa.

(2)  JO C 379 de 7.12.1998, p. 265; JO C 262 de 18.9.2001, p. 262; JO C 293 E de 28.11.2002, p. 88; JO C 271 E de 12.11.2003, p. 576.

(3)  Documento do Conselho da Europa n o 9901, 11.9.2003.

(4)  JO C 78 de 2.4.2002, p. 66.

(5)  JO C 77 E de 28.3.2002, p. 126.

(6)  JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.

(7)  P5_TA(2003)0370.

(8)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(9)  P5_TA-PROV(2003)0518.

(10)  JO C 20 de 20.1.1997, p. 389.

(11)  P5_TA-PROV(2004)0154.

(12)  P5_TA(2003)0375 aprovada em 4.9.2003; JO C 131 E de 5.6.2003, p. 138; JO C 65 E de 14.3.2002, p. 336; JO C 377 de 29.12.2000, p. 336; JO C 98 de 9.4.1999, p. 270; JO C 20 de 20.1.1997, p. 161; JO C 126 de 22.5.1995, p. 15; JO C 115 de 26.4.1993, p. 214; JO C 267 de 14.10.1991, p. 165; JO C 47 de 27.2.1989, p. 61; JO C 99 de 13.4.1987, p. 157; JO C 343 de 31.12.1985, p. 29; JO C 172 de 2.7.1984, p. 36; JO C 161 de 10.6.1983, p. 58.

(13)  JO C 38 E de 12.2.2004, p. 247.

(14)  P5_TA(2003)0462.

(15)  P5_TA(2004)0079.

P5_TA(2004)0377

Leyla Zana

Resolução do Parlamento Europeu sobre os resultados do processo contra Leyla Zana e outros em Ancara

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre os Direitos do Homem na Turquia,

Tendo em conta, em particular, a sua resolução de 1 de Abril de 2004 sobre os progressos realizados pela Turquia na via da adesão (1),

Tendo em conta o n o 4 do artigo 37 o do seu Regimento,

A.

Relembrando que, em 1994, Leyla Zana e Hatip Dicle, Orhan Dogan e Selim Sadak, deputados do «DEP», foram condenados a quinze anos de prisão devido às suas actividades políticas a favor dos direitos fundamentais da população curda,

B.

Salientando que Leyla Zana é galardoada com o «Prémio Sakharov 1995» do Parlamento Europeu,

C.

Relembrando que, em acórdão de 17 de Julho de 2001, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, de Estrasburgo, declarou provada a falta de independência e de imparcialidade do Tribunal de Segurança do Estado, de Ancara, a violação dos direitos da defesa, e a presença de juízes militares, o que levou as autoridades turcas a fazerem um novo processo contra «Leyla Zana e outros»,

D.

Relembrando que a Turquia introduziu nova legislação que permite a reabertura dos processos declarados «não equitativos» pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e que foi aberto um novo processo contra «Leyla Zana e outros» em 28 de Março de 2003,

1.

Condena a decisão do Tribunal de Segurança do Estado, de Ancara, de reconfirmar a sentença de 1994 de quinze anos de prisão aplicada a Leyla Zana, Hatip Dicle, Orhan Dogan e Selim Sadak, que é contrária às indicações do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem;

2.

Considera que esta nova condenação está em total contradição com a reforma judicial iniciada pelo governo turco, cuja execução o Parlamento vai acompanhar de muito perto, também durante o período antecedente a Dezembro de 2004;

3.

Lamenta a exploração do «caso Zana» por aqueles que querem impedir o processo de reformas na Turquia;

4.

Salienta que este caso simboliza o fosso existente entre o sistema judicial turco e o sistema judicial da UE;

5.

Denuncia as violações dos direitos da defesa no decurso do novo processo contra Leyla Zana e outros, nomeadamente a presença do procurador em todas as instâncias onde os juízes tomaram decisões sobre os arguidos, o não reconhecimento do direito dos arguidos de serem postos em liberdade ao abrigo do acórdão de 17 de Julho de 2001 do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e a impossibilidade da defesa de verificar a veracidade das acusações do procurador;

6.

Pede a abolição imediata dos Tribunais de Segurança do Estado e solicita às autoridades turcas que tomem iniciativas concretas e urgentes nesta matéria;

7.

Espera que o tribunal de recurso turco anule a sentença contra Zana e os outros três ex-deputados turcos de origem curda;

8.

Pede às autoridades turcas que concedam uma amnistia a todos os condenados por delitos de opinião;

9.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução do Conselho, à Comissão e ao Governo e ao Parlamento da Turquia.


(1)  P5_TA(2004)0274.

P5_TA(2004)0378

Orientações Gerais de Política Económica

Resolução do Parlamento Europeu sobre a Recomendação da Comissão sobre a actualização de 2004 das Orientações Gerais para as Políticas Económicas dos Estados-Membros e da Comunidade (2003/2005) (COM(2004) 238 — C5-0183/2004 — 2004/2020(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Recomendação da Comissão (COM(2004) 238 — C5-0183/2004),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 99 o do Tratado CE,

Tendo em conta o Relatório da Comissão sobre a implementação das orientações gerais para as políticas económicas 2003/2005 (COM(2003) 170),

Tendo em conta as suas resoluções de 12 de Março de 2003 sobre o estado da economia europeia — relatório preparatório para a recomendação da Comissão sobre as orientações gerais das políticas económicas (1), de 15 de Maio de 2003 sobre as orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da Comunidade (para o período de 2003/2005) (2) e de 23 de Outubro de 2003 sobre os resultados do Conselho Europeu de 16 e 17 de Outubro de 2003, em Bruxelas (3),

Tendo em conta as previsões económicas da Primavera 2004/2005 da Comissão, para a zona Euro, a União Europeia, os países em fase de adesão e os países candidatos,

Tendo em conta o Relatório da Comissão sobre o Conselho Europeu da Primavera (COM(2004) 29),

Tendo em conta a sua resolução de 26 de Fevereiro de 2004 sobre a situação da economia europeia — relatório sobre as orientações gerais para as políticas económicas (4),

Tendo em conta a sua resolução de 26 de Fevereiro de 2004 sobre a preparação da Cimeira da Primavera 2004 (5),

Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Lisboa, de 23 e 24 de Março de 2000, do Conselho Europeu de Gotemburgo, de 15 e 16 de Junho de 2001, e do Conselho Europeu de Barcelona, de 15 e 16 de Março de 2003,

Tendo em conta as Conclusões da Presidência dos Conselhos Europeus de Bruxelas de 20 e 21 de Março de 2003, de 16 e 17 de Outubro de 2003 e 25 e 26 de Março de 2004,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Iniciativa Europeia para o crescimento — investir em redes e no conhecimento com vista ao crescimento e ao emprego» — Relatório final ao Conselho Europeu (COM(2003) 690),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a avaliação das experiências por ele colhidas para avaliar o impacto económico, social e sobre o emprego das reformas estruturais na UE (ECO/109, CESE 1406/2003),

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A5-0280/2004),

A.

Considerando que o crescimento do comércio mundial registou um forte impulso de 5 % em 2003 e que se espera que venha a aumentar para quase 8 % em 2004/2005; considerando que se estima que o crescimento do PIB mundial tenha sido de 3,7 % em 2003 e que a actividade económica mundial se venha a expandir 4,5 % em 2004,

B.

Considerando que a distribuição regional do crescimento mundial se ampliou em 2003, com contributos mais significativos do que os esperados por parte dos EUA, da CEI, da OPEC, da Ásia e dos países candidatos à adesão; que nos EUA se espera que a recuperação continue, com um crescimento de 4,2 % em 2004; que as perspectivas económicas para a Ásia (excluindo o Japão) continuam próximas de 7 % para 2004/2005, com taxas de crescimento surpreendentes na Índia e na China, e que na América Latina se espera uma duplicação da taxa de crescimento em 2004,

C.

Considerando que o relançamento do crescimento a nível mundial ainda continua a ser frágil, nomeadamente nos EUA, onde a actual política monetária e orçamental bem pode vir a não se revelar sustentável a longo prazo e poderá resultar numa fase difícil e dolorosa de consolidação orçamental;

D.

Considerando que a União Europeia está a experimentar o mais longo período de baixo crescimento desde a Segunda Guerra Mundial, com três anos consecutivos de abrandamento económico e estagnação, ou mesmo de recessão em alguns dos maiores Estados-Membros; considerando que, em comparação com a taxa média de crescimento mundial de 3,7 % do PIB, a taxa de crescimento da UE foi de apenas 0,8 % e, na zona do Euro, de apenas 0,4 % do PIB em 2003,

E.

Considerando que as previsões da Comissão para três anos consecutivos são de um relançamento para taxas médias de crescimento de 1,7 % a 1,8 % na zona do Euro e de 2 % para a UE; considerando que, para a zona do Euro, o recente relançamento se deve essencialmente a um impulso no crescimento das exportações, ao passo que a procura interna tem sido até agora negativa, devido ao baixo nível do consumo privado e a três trimestres de tendência decrescente do investimento, apenas interrompida por um quarto trimestre em que este último recuperou;

F.

Considerando que, nos novos Estados-Membros, o crescimento aumentou em média para 3,5 % do PIB em 2003, uma vez que a adesão gerou dinâmicas de crescimento favoráveis,

1.

Aprova a posição da Comissão segundo a qual as orientações gerais das políticas económicas 2003/2005 permanecem válidas, mas devem concentrar-se mais nas reformas estruturais, no investimento e em mais e melhores postos de trabalho; congratula-se com a Acção Europeia para o Crescimento e solicita medidas adicionais que complementem a iniciativa a nível nacional nos domínios dos recursos humanos, da I&D e da inovação;

2.

Reitera a sua convicção de que a aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento é necessária para fazer a economia europeia voltar mais rapidamente ao equilíbrio; insta os Estados-Membros cujos orçamentos não sejam excedentários ou que, pelo menos, estejam em equilíbrio a tomarem todas as medidas necessárias para alcançar estes objectivos;

3.

Congratula-se com a atenção concentrada nesta actualização sobre a integração dos dez novos Estados-Membros no quadro da coordenação das políticas económicas e a realização da estratégia existente, com a inclusão de recomendações específicas por país para cada um dos dez novos Estados-Membros;

4.

Recorda a possibilidade de ir além das actuais despesas orçamentais da UE, de 0,8 % do PIB, insistindo entretanto em que há margem de manobra para despesas até 1,24 % do PIB 2004/2006, em conformidade com as Perspectivas Financeiras para 2000/2006 e os Objectivos de Lisboa, assim como com a plena promoção dos Fundos Estruturais europeus com os Objectivos de Lisboa durante a segunda fase do período de programação 2000/2006;

5.

Requer ao Conselho que tenha em conta as seguintes modificações:

RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

Modificação 1

Parte I, Capítulo 1, título

1. A ESTRATÉGIA ACTUAL CONTINUA A SER VÁLIDA.

1. A ESTRATÉGIA ACTUAL CONTINUA A SER VÁLIDA , MAS DEVE CONCENTRAR-SE MAIS SOBRE AS REFORMAS ESTRUTURAIS, O INVESTIMENTO E MAIS E MELHORES POSTOS DE TRABALHO.

Modificação 2

Parte I, Capítulo 1, parágrafo 2

Tendo em conta os resultados da primeira avaliação do seguimento dado às OGPE de 2003/2005, apresentados no Relatório de Aplicação, bem como as orientações dadas pelo Conselho Europeu da Primavera de 2004, a presente recomendação actualiza e completa a actual estratégia. Não se consideram necessários quaisquer ajustamentos importantes da economia que impliquem uma alteração das orientações gerais. Esta actualização centra-se na integração de dez novos Estados-Membros no quadro vigente de coordenação das políticas económicas.

Tendo em conta os resultados da primeira avaliação do seguimento dado às OGPE de 2003/2005, apresentados no Relatório de Aplicação, bem como as orientações dadas pelo Conselho Europeu da Primavera de 2004, a presente recomendação actualiza e completa a actual estratégia. As orientações gerais 2003/2005 permanecem válidas, mas devem concentrar-se mais no desenvolvimento económico gerador de postos de trabalho e de acréscimos de produtividade. Tendo em conta a actual fase de abrandamento económico prolongado, assim como as taxas de crescimento e o ritmo de recuperação decepcionantes em comparação com outras regiões do mundo, a Europa deverá reforçar o crescimento económico interno e concentrar mais a atenção sobre o reforço da sustentabilidade económica, social e ambiental. Isto não só ajudará a reduzir a vulnerabilidade da Europa a impactos negativos da apreciação do euro e a outros choques e riscos externos, como o terrorismo internacional, como também facilitará a integração do mercado interno e a convergência da economia real em todos os Estados-Membros actuais e nos 10 novos Estados-Membros, no mercado interno. O segundo aspecto desta actualização centra-se na integração de dez novos Estados-Membros no quadro vigente de coordenação das políticas económicas.

Modificação 3

Parte I, Capítulo 2, título

2. MELHORIA DO CONTEXTO ECONÓMICO.

2. MELHORIA DO CONTEXTO ECONÓMICO , CONDUZINDO LENTAMENTE A UMA RECUPERAÇÃO NA UNIÃO EUROPEIA

Modificação 4

Parte I, Capítulo 2, parágrafo 4

Em termos globais, a situação económica está a evoluir de acordo com as expectativas prevalecentes aquando a adopção da estratégia de política económica a médio prazo: a economia encontra-se em fase de retoma, embora a um ritmo moderado, e as perspectivas para 2004/2005 não apontam para quaisquer desequilíbrios macroeconómicos que requeiram uma alteração de rumo. Em simultâneo, as previsões põem em evidência a lentidão da capacidade de ajustamento da economia da UE e o nível reduzido do seu crescimento potencial. Por conseguinte, é essencial tirar inteiramente partido da melhoria do contexto económico para a realização de progressos decisivos em termos de eliminação da «lacuna de concretização», entre as reformas estruturais previstas e as efectivamente adoptadas. A actual retoma da actividade económica poderá ser apoiada em maior medida pela prossecução de políticas macroeconómicas sólidas e pela aplicação com determinação de todas as reformas económicas conducentes ao crescimento definidas nas OGPE de 2003/2005.

Em termos globais, a situação económica está a evoluir de acordo com as expectativas prevalecentes aquando a adopção da estratégia de política económica a médio prazo: a economia encontra-se em fase de retoma, embora a um ritmo moderado, e as perspectivas para 2004/2005 não apontam para quaisquer desequilíbrios macroeconómicos que requeiram uma alteração de rumo. Em simultâneo, as previsões põem em evidência a lentidão da capacidade de ajustamento da economia da UE e o nível reduzido do seu crescimento potencial. Por conseguinte, é essencial tirar inteiramente partido da melhoria do contexto económico para a realização de progressos decisivos em termos de eliminação da «lacuna de concretização», entre as reformas estruturais previstas e as efectivamente adoptadas. A actual retoma da actividade económica poderá ser apoiada em maior medida pela prossecução de políticas macroeconómicas sólidas e pela aplicação com determinação de todas as reformas económicas conducentes ao crescimento definidas nas OGPE de 2003/2005. Importa dar mais ênfase ao investimento na educação, na qualificação, na aprendizagem ao longo da vida, na inovação, na investigação e no desenvolvimento, assim como numa política industrial que dê particular atenção às PME, às energias renováveis e às tecnologias não nocivas para o ambiente.

O Plano de acção a favor da tecnologia ambiental deverá ser rapidamente implementado.

Além disso, com o alargamento, a coesão social e regional é doravante ainda mais crucial no âmbito da Agenda de Lisboa. Devem ser reforçadas as estratégias que tenham um impacto decisivo sobre a convergência económica real, a redução do sector informal, a exclusão social e a erradicação da pobreza.

Os investimentos destinados a reforçar o crescimento poderão, adicionalmente, ser financiados através de uma melhoria da colecta de receitas públicas, tratando do amplo problema da fraude fiscal, o qual priva os Estados-Membros de recursos fiscais consideráveis. A Comissão deverá trabalhar com os Estados-Membros no sentido de estabelecer um sistema de cooperação e de referências na luta contra a fraude fiscal e a concorrência fiscal desleal.

As negociações sobre medidas adequadas e equitativas conducentes a um aumento da adaptabilidade dos trabalhadores, da flexibilidade das normas contratuais e da segurança em contratos não-standard, atraindo e mantendo mais pessoas com emprego e aumentando a flexibilidade global do mercado de trabalho e o investimento em capital humano, são a chave para o sucesso económico e social.

Modificação 5

Parte I, Capítulo 3, Secção 3.1, parágrafo 2

Os novos Estados-Membros terão de procurar obter uma forte sinergia entre as necessárias reformas estruturais e políticas macroeconómicas que consolidem a estabilidade. Os regimes cambiais, que constituem uma componente importante do enquadramento global da política económica e monetária, devem estar orientados para alcançar uma convergência real e nominal duradoura. A participação no MTC-II, algum tempo após a adesão, deve contribuir para esses esforços. A prossecução de uma política monetária credível contribuirá para uma nova redução das taxas de juro de longo prazo conducente, por um lado, para um nível elevado de investimento e, por outro, para a consolidação orçamental, ambos indispensáveis.

Os novos Estados-Membros terão de procurar obter uma forte sinergia entre as necessárias reformas estruturais , o investimento e políticas macroeconómicas que consolidem a estabilidade e o crescimento . Os regimes cambiais, que constituem uma componente importante do enquadramento global da política económica e monetária, devem estar orientados para alcançar uma convergência real e nominal duradoura. A participação no MTC-II, algum tempo após a adesão, deve contribuir para esses esforços. A prossecução de uma política monetária credível contribuirá para uma nova redução das taxas de juro de longo prazo conducente, por um lado, para um nível elevado de investimento e, por outro, para a consolidação orçamental, ambos indispensáveis.

Modificação 6

Parte I, Capítulo 3, Secção 3.3, parágrafo 3

Em termos gerais, a prossecução de políticas económicas sãs contribui de modo relevante para a sustentabilidade social, dado que os postos de trabalho desempenham um papel vital para retirar as pessoas de situações de pobreza e de exclusão social. Nos novos Estados-Membros, é necessário conferir uma ênfase adicional à modernização dos sistemas de protecção social e à melhoria das qualificações da população activa, com vista a aumentar as taxas de actividade e aumentar a mobilidade. As reduzidas taxas de emprego, tanto dos jovens como dos trabalhadores mais idosos, requer uma atenção especial a este respeito. As acentuadas disparidades regionais têm de ser objecto de atenção, assegurando-se designadamente a realização de investimentos eficientes e uma diferenciação salarial adequada (que reflicta as diferenças a nível da produtividade). Além disso, terá de ser melhorado o contexto empresarial, especialmente através de medidas de reforço da capacidade da administração pública, o que reforçará igualmente a eficiência da utilização dos Fundos Estruturais e de Coesão da UE.

Em termos gerais, a prossecução de políticas económicas sãs contribui de modo relevante para a sustentabilidade social, dado que os postos de trabalho desempenham um papel vital para retirar as pessoas de situações de pobreza e de exclusão social. À semelhança dos Estados-Membros actuais, os novos Estados-Membros devem dar uma ênfase adicional à modernização dos sistemas de protecção social e à melhoria das qualificações da população activa, com vista a aumentar as taxas de actividade e aumentar a mobilidade. As reduzidas taxas de emprego, tanto dos jovens como dos trabalhadores mais idosos, requer uma atenção especial a este respeito. As acentuadas disparidades regionais têm de ser objecto de atenção, assegurando-se designadamente a realização de investimentos eficientes e uma diferenciação salarial adequada (que reflicta as diferenças a nível da produtividade). Além disso, terá de ser melhorado o contexto empresarial, especialmente através de medidas de reforço da capacidade da administração pública e de apoio à aprendizagem ao longo da vida, o que reforçará igualmente a eficiência da utilização dos Fundos Estruturais e de Coesão da UE.

Modificação 7

Parte I, Capítulo 3, Secção 3.3, parágrafo 4

Os investimentos substanciais no sector da energia e em infra-estruturas de transportes, necessários na maior parte dos novos Estados-Membros, destinam-se a reduzir o impacto ambiental da utilização da energia e dos transportes e a melhorar a eficiência energética. Esses investimentos assumirão uma importância essencial, uma vez que as intensidades energéticas destes países excedem as dos actuais Estados-membros, sendo quase quatro vezes maiores — ver Quadro 3 — apesar das melhorias verificadas na última década, que chegaram a atingir 6 % ao ano. Em especial, será fundamental ter plenamente em conta os custos dos danos ambientais no quadro da tomada de decisões de investimento, inclusive através da redução dos subsídios à energia, e introduzir taxas e impostos adequados, por exemplo, sobre o consumo de energia e/ou a utilização de transportes.

Os investimentos substanciais no sector da energia e em infra-estruturas de transportes, necessários na maior parte dos novos Estados-Membros, deverão concentrar-se na redução do impacto ambiental dos transportes e da produção e da utilização da energia , assim como na melhoria da eficiência energética. Esses investimentos assumirão uma importância essencial, uma vez que as intensidades energéticas destes países excedem as dos actuais Estados-membros, sendo quase quatro vezes maiores — ver Quadro 3 — apesar das melhorias verificadas na última década, que chegaram a atingir 6 % ao ano. Em especial, será fundamental ter plenamente em conta os custos dos danos ambientais no quadro da tomada de decisões de investimento, inclusive através da redução dos subsídios à energia e às formas de energia não renováveis, e introduzir taxas e impostos adequados para tais recursos energéticos, por exemplo, sobre o consumo de energia e/ou a utilização de transportes. Os Estados-Membros actuais devem aumentar muito significativamente os seus esforços para cumprir os «compromissos de Quioto» de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em 8 % até 2010.

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 61 E de 10.3.2004, p. 294.

(2)  JO C 67 E de 17.3.2004, p. 295.

(3)  P5_TA(2003)0459.

(4)  P5_TA(2004)0116.

(5)  P5_TA(2004)0114.

P5_TA(2004)0379

Cuba

Resolução do Parlamento Europeu sobre Cuba

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a situação em Cuba, nomeadamente a sua Resolução de 4 de Setembro de 2003 (1),

Tendo em conta as resoluções aprovadas pela Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE,

Tendo em conta a Declaração da Presidência, feita em nome da União Europeia, em 26 de Março de 2003, sobre a detenção de opositores e dissidentes em Cuba,

Tendo em conta a Posição Comum 96/697/PESC sobre Cuba, adoptada em 2 de Dezembro de 1996 (2), definida pelo Conselho nos termos do artigo J.2 do Tratado da União Europeia e renovada periodicamente,

Tendo em conta as disposições do Acordo de Associação ACP-UE (Acordo de Cotonou) (3),

Tendo em conta o n o 5 do artigo 50 o do Regimento,

A.

Considerando que a defesa da universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos, incluindo os direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais, continua a ser um dos principais objectivos da União Europeia,

B.

Recordando a detenção, há já mais de um ano, de 75 dissidentes da oposição democrática ao regime castrista, na sua maioria vinculados ao projecto Varela,

C.

Considerando que, em Junho de 2003, a União Europeia, na sequência dessas detenções, decidiu exercer pressão política sobre Havana,

D.

Lembrando que, no âmbito de processos sumaríssimos, esses cidadãos foram condenados a severas penas que variam entre 14 e 27 anos de prisão,

E.

Considerando que essas pessoas estão a ser submetidas a condições de detenção desumanas, a centenas de quilómetros das suas moradas, com restrição de visitas e falta de higiene e cuidados médicos, sendo especialmente grave o caso de Oscar Espinosa Chepe, que se encontra gravemente doente,

F.

Considerando que o exercício da liberdade de expressão constitui um direito humano fundamental,

G.

Recordando o pedido que formulou ao Conselho e à Comissão para acompanharem de perto a situação dos prisioneiros políticos detidos nas prisões cubanas,

H.

Deplorando o facto de ter sido recentemente negada a Oswaldo Payá Sardiñas, Prémio Sakharov 2002 do Parlamento Europeu, a autorização necessária para sair de Cuba a fim de aceitar a um convite formulado por este Parlamento,

I.

Considerando a iniciativa Sakharov, que contou com a adesão de 206 membros do Parlamento Europeu mesmo antes do envio pela Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa e pela Conferência dos Presidentes do convite feito a Oswaldo Payá Sardiñas para vir à Europa, e que suscitou reacções favoráveis por parte da Presidência do Parlamento Europeu, da Comissão e do Conselho,

J.

Considerando a actual situação no que se refere ao respeito dos direitos fundamentais em Cuba;

1.

Reitera a sua condenação dessas detenções, que violam os direitos humanos mais elementares, especialmente a liberdade de expressão e de associação política;

2.

Insta mais uma vez as autoridades cubanas a porem imediatamente em liberdade todos os prisioneiros políticos, e convida o Conselho e a Comissão a continuarem a tomar todas as iniciativas necessárias para exigir a sua libertação;

3.

Regozija-se com a libertação de Julio Antonio Valdés por razões de saúde;

4.

Pede às autoridades cubanas que dêem sinais significativos no sentido de uma plena observância das liberdades fundamentais, nomeadamente a liberdade de expressão e de associação política;

5.

Espera que as autoridades cubanas mantenham a moratória de facto quanto à pena de morte;

6.

Pede que seja assegurado o máximo respeito pelo processo constitucional de recolha de assinaturas realizado pelo projecto Varela, com base no artigo 88 o da Constituição em vigor da República de Cuba, que permite aos cidadãos apresentarem uma iniciativa legislativa desde que sejam recolhidas 10 000 ou mais assinaturas;

7.

Reafirma novamente a plena vigência do compromisso e da disponibilidade da União Europeia no que respeita à ajuda destinada ao povo cubano;

8.

Recorda que os objectivos da política externa da União Europeia têm por base a defesa do respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, a promoção dos processos de transição para a democracia pluralista e o apoio a um desenvolvimento económico sustentável que possa melhorar o nível de vida da população;

9.

Solicita a todas as Instituições comunitárias que se associem ao «convite aberto» enviado a Oswaldo Payá Sardiñas, Prémio Sakharov 2002, recentemente proposto pela Iniciativa Sakharov e apoiado pela Presidência do Parlamento, e pede às autoridades cubanas que lhe permitam vir à Europa;

10.

Exorta os Estados-Membros a exercerem uma forte pressão sobre as autoridades cubanas tendo em vista a promoção da defesa da democracia e o respeito dos direitos humanos, e a acolherem ao mais alto nível Oswaldo Payá Sardiñas por ocasião da sua viagem à Europa;

11.

Expressa a sua satisfação pela aprovação, em 15 de Abril de 2004, da resolução da Comissão dos Direitos do Homem das Nações Unidas (CDH), na qual se deploram as graves condenações de dissidentes que tiveram lugar no ano passado;

12.

Incita a Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa e a Delegação para as Relações com os Países da América Central e o México a abordarem com firmeza a questão dos direitos humanos em Cuba e a acompanharem com especial esta situação, desde as primeiras reuniões que venham a realizar após as eleições europeias de Junho de 2004;

13.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao governo e à Assembleia Nacional do Poder Popular da República de Cuba, e a Oswaldo Payá Sardiñas, Prémio Sakharov do Parlamento Europeu.


(1)  P5_TA(2000)0374.

(2)  JO L 322 de 12.12.1996, p. 1.

(3)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

P5_TA(2004)0380

Produção de artigos desportivos para os Jogos Olímpicos

Resolução do Parlamento Europeu sobre o respeito dos direitos de trabalho fundamentais na produção de artigos de desporto para os Jogos Olímpicos

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Declaração da OIT sobre princípios e direitos fundamentais no trabalho, adoptada na 86 a sessão da Conferência Internacional do Trabalho, em 18 de Junho de 1998,

Tendo em conta a Declaração de Princípios da OIT sobre empresas multinacionais e os desafios sociais,

Tendo em conta as directrizes da UE sobre as empresas multinacionais,

Tendo em conta as directrizes da OCDE para as empresas multinacionais,

Tendo em conta as normas das Nações Unidas sobre as responsabilidades das empresas transnacionais e outras empresas comerciais na esfera dos direitos humanos,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social, intitulada «Promover as Normas Laborais Fundamentais e Melhorar a Governação Social no Contexto da Globalização» (COM(2001) 416),

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão «Promover um quadro europeu para a responsabilidade social das empresas» (COM(2001) 366) e a Resolução do Parlamento Europeu de 30 de Maio de 2002 sobre este assunto (1),

Tendo em conta os Princípios Fundamentais da Carta Olímpica, segundo os quais o olimpismo procura criar um modo de vida baseado na alegria encontrada no esforço, no valor educacional do bom exemplo e no respeito pelos princípios éticos universais fundamentais,

Tendo em conta o n o 5 do artigo 50 o do Regimento,

A.

Considerando as provas reveladoras de que a produção de vestuário e de calçado de desporto se processa através de um elaborado sistema internacional de subcontratantes e fornecedores,

B.

Considerando que o desrespeito dos direitos laborais estabelecidos pela OIT perpetua a pobreza, obsta ao desenvolvimento, ao baixar os salários e ao negar a educação, e constitui uma forma de violação da dignidade humana,

C.

Considerando que muitas empresas de vestuário de desporto se comprometeram a cumprir, a título voluntário, códigos éticos de conduta, mas que esses compromissos éticos ainda não foram integrados nas suas práticas empresariais fundamentais, nem tão-pouco nas suas estratégias de aquisição para as respectivas cadeias globais de abastecimento,

D.

Considerando que algumas empresas que lideram o mercado do vestuário de desporto, assim como certas empresas de investimento socialmente responsáveis, declararam que as actuais práticas empresariais e laborais implacavelmente aplicadas na cadeia global de abastecimento são insustentáveis e não permitem uma concorrência leal,

E.

Considerando que aumentam as apreensões dos consumidores quanto a certas condições abusivas de emprego e de trabalho que prevalecem na cadeia global de abastecimento de algumas marcas de vestuário de desporto,

1.

Exorta as empresas de vestuário de desporto a adoptarem políticas de aquisição que requeiram da parte dos fornecedores e dos seus subcontratantes o respeito pelas normas de trabalho internacionalmente reconhecidas, incluindo todos os padrões de direitos humanos identificados pela OIT como sendo os direitos de trabalho fundamentais, acrescido do direito de auferir um salário baseado numa semana de trabalho normal, um horário de trabalho humano, sem horas extraordinárias forçadas, e um local de trabalho seguro e saudável, livre de assédio;

2.

Exorta a Comissão, na preparação para os Jogos Olímpicos, a solicitar aos protagonistas-chave da indústria mundial de vestuário e de calçado de desporto — marcas de vestuário de desporto, Federação Mundial da Indústria dos Artigos de Desporto e Comité Olímpico Internacional (COI) — a encetarem negociações com vista a uma solução sectorial no pleno respeito das condições de trabalho da OIT;

3.

Insta a OIT a desenvolver um sistema de inspecção credível e independente, a fim de acompanhar as normas de trabalho da OIT na indústria dos artigos de desporto à escala mundial, baseado no referido sistema de inspecção;

4.

Exorta as empresas de vestuário de desporto a tomarem medidas urgentes destinadas a assegurar, concretamente, o respeito do direito dos trabalhadores à criação e à adesão a sindicatos no conjunto das respectivas cadeias de abastecimento;

5.

Exorta os fornecedores e os produtores de vestuário e calçado de desporto a adoptarem práticas laborais que proporcionem condições de trabalho conformes com os padrões internacionais de trabalho e com a legislação nacional de trabalho;

6.

Exorta a Comissão a cooperar com a OIT para assegurar que o COI inclua o respeito pelos direitos de trabalho internacionalmente aceites nos seus princípios fundamentais, na Carta Olímpica e no seu Código de Ética, e a insistir em que o COI requeira, como condição contratual nos seus acordos de concessão de licenças, patrocínio e acordos de marketing, que as práticas e as condições de trabalho envolvidas na produção de artigos portadores do selo do COI sejam conformes com as normas de trabalho internacionalmente reconhecidas, incluindo todas as normas de direitos humanos identificadas pela OIT como constituindo direitos fundamentais;

7.

Insta a Federação Mundial da Indústria de Artigos de Desporto a empenhar-se em promover publicamente a necessidade de as indústrias de vestuário e de calçado de desporto apresentarem medidas concretas e identificáveis para se obter uma solução sectorial visando o pleno respeito das condições de trabalho da OIT;

8.

Considera que deviam ser disponibilizados mais fundos para o Programa Internacional da OIT;

9.

Considera que o respeito dos direitos fundamentais no trabalho requer não só a participação da OIT, mas também que as estratégias destinadas a promover normas de trabalho fundamentais encontrem lugar no seio da OMC;

10.

Sublinha igualmente a importância do reforço da consciência dos consumidores e do desenvolvimento de uma rotulagem comercial social e leal que incentive as empresas multinacionais a melhorarem as condições de trabalho;

11.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, aos governos dos antigos e dos novos Estados-Membros, à Comissão, ao COI, à Federação Mundial da Indústria de Artigos de Desporto e à OIT.


(1)  JO C 187 E de 7.8.2003, p. 180.

P5_TA(2004)0381

Nigéria

Resolução do Parlamento Europeu sobre a Nigéria

O Parlamento Europeu,

Tendo em consideração as suas resoluções anteriores sobre a situação na Nigéria,

Tendo em consideração os convénios internacionais relativos aos direitos humanos ratificados pela Nigéria,

Tendo em consideração o n o 5 do artigo 50 o do Regimento,

A.

Considerando os confrontos, demasiado frequentes, entre as comunidades na Nigéria, que nos últimos anos se cifraram em milhares de mortos,

B.

Considerando que os referidos confrontos são, por vezes, de natureza religiosa,

C.

Considerando que a recente erupção de violência religiosa no estado nigeriano de Plateau, que causou a morte de cerca de 1 500 cristãos, a deslocação de 50 000 pessoas e a destruição de 173 igrejas, é uma das mais graves manifestações de violência recorrente perpetrada contra as comunidades cristãs em vários estados nigerianos nos últimos anos,

D.

Considerando que um largo número de mercenários está alegadamente a ser recrutado no Níger e no Chade por extremistas islâmicos do estado de Plateau para atacar cidades e vilas cristãs,

E.

Considerando as acções violentas de militantes islâmicos fundamentalistas, em particular nos estados do Norte, e considerando que foi necessário um batalhão de 500 soldados, apoiados por carros de combate, para subjugar a insurreição da seita muçulmana conhecida como «Os seguidores do Profeta», que havia tomado o controlo das esquadras de polícia e das escolas do estado de Kano,

F.

Considerando que, desde 1999, doze estados do Norte do país, de população maioritariamente muçulmana, adoptaram a lei islâmica estrita (Xária), que desencadeou uma tensão crescente entre muçulmanos e cristãos da qual resultaram actos de violência étnica e religiosa, incluindo a morte de mais de 10 000 pessoas,

G.

Considerando que a Constituição da Nigéria, aprovada em 1999, consagra a liberdade de crença sem restrições,

H.

Considerando que uma lei religiosa só pode ser aplicável àqueles que a aceitam, e que o Parlamento Europeu condenou reiteradamente a aplicação potencial pelos tribunais locais da pena de lapidação (apedrejamento até à morte) prevista na Xária para as mulheres,

I.

Considerando que a região nigeriana de Kano é um dos focos remanescentes do vírus selvagem da poliomielite,

1.

Condena todas as formas de intolerância religiosa e de violência e, mais recentemente, o assassínio generalizado de cristãos e a destruição de igrejas no estado nigeriano de Plateau;

2.

Insta o Governo nigeriano a tomar medidas imediatas e eficazes para proteger os seus cidadãos, pôr cobro à violência, fomentar activamente a promoção e o respeito dos direitos humanos e, em particular, instaurar a liberdade de religião e promover um diálogo conducente a uma paz e segurança duradouras em todos os estados do país;

3.

Exorta a União Europeia a encetar imediatamente um diálogo político com o Governo nigeriano com o objectivo de promover a tolerância e a paz entre as comunidades, incluindo as autoridades religiosas, e a segurança das pessoas, no respeito dos direitos humanos, incluindo o respeito pelas crenças religiosas;

4.

Lamenta a suspensão da vacinação contra a poliomielite, decretada pelas autoridades de Kano na sequência dos rumores infundados divulgados por alguns chefes religiosos islâmicos acerca da vacina, o que compromete gravemente o progresso da erradicação da poliomielite em África;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho ACP-UE, aos co-presidentes da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE e ao Governo nigeriano.

P5_TA(2004)0382

Mulheres no Sudeste da Europa

Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação da Mulher na Europa do Sudeste (2003/2128(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 6 o e 49 o do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1979,

Tendo em conta os trabalhos da Conferência de Viena sobre os Direitos Humanos (1993), que reafirmou esses mesmos direitos e condenou a sua violação em nome de culturas ou de tradições,

Tendo em conta a Declaração de Bruxelas sobre a prevenção e o combate ao tráfico de seres humanos, adoptada em 20 de Setembro de 2002,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de Salónica de 19 e 20 de Junho de 2003 e a declaração conjunta da Cimeira UE-Balcãs Ocidentais de 21 de Junho de 2003,

Tendo em conta os relatórios periódicos da Comissão referentes a 2003 sobre os progressos alcançados pela Bulgária, pela Roménia e pela Turquia com vista ao alargamento,

Tendo em conta a sua resolução de 7 de Novembro de 2002 sobre o relatório da Comissão intitulado «O Processo de Estabilização e de Associação para a Europa do Sudeste — Primeiro Relatório Anual» (1),

Tendo em conta o relatório da Comissão «O Processo de Estabilização e de Associação para a Europa do Sudeste — Segundo relatório anual» (COM(2003) 139),

Tendo em conta a sua resolução de 20 de Novembro de 2003 sobre esse relatório (2),

Tendo em conta as actividades e o relatório do Grupo de trabalho para as Questões de Género que opera no âmbito do Pacto de Estabilidade para a Europa do Sudeste (Maio 2003),

Tendo em conta o estudo sobre a situação das mulheres nos países dos Balcãs: perspectiva comparativa, elaborado por Marina Blagojevic para o Parlamento Europeu (Belgrado, Fevereiro de 2003),

Tendo em conta o artigo 163 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades (A5-0182/2004),

Parte geral

1.

Considera essencial que os países da Europa do Sudeste assegurem a integração da perspectiva de género nas respectivas estratégias de estabilização, democratização e negociação em todas as áreas da vida económica, política e social, bem como a adopção de medidas de combate à discriminação contra as mulheres em todos os campos dos domínios público e privado;

2.

Sublinha a importância de adoptar disposições legais para a igualdade entre os géneros e de assegurar as condições e os mecanismos para a sua aplicação (institucionais, financeiros, de recursos humanos, assim como uma base de conhecimento para uma política em matéria de género);

3.

Considerando a importância do respeito dos Direitos do Homem e das minorias nesta sensível região dos Balcãs, convida os países da região e os potenciais candidatos a Estados-Membros da UE a assinarem e ratificarem a Convenção para a protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais de 1950, bem como a Convenção das Nações Unidas de 1979 Para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres;

4.

Regista com preocupação que muitas ONG e organizações internacionais vêm assinalando um aumento significativo do tráfico de seres humanos na Europa do Sudeste e sublinha a necessidade do pleno cumprimento dos compromissos assumidos pelos ministros do Interior e pelos ministros da Justiça dos países do Sudeste da Europa, reunidos em Sófia, em Dezembro de 2003, no IV Fórum Ministerial Regional do Grupo de Trabalho sobre o tráfico de seres humanos, no âmbito do Pacto de Estabilidade, no sentido de trabalharem em conjunto na criação e aplicação de mecanismos e medidas especiais para a protecção das vítimas de tráfico;

5.

Regista com preocupação que a violência doméstica e os abusos verbais que depreciam as mulheres nos meios de comunicação social continuam a inspirar particular preocupação em todos os países da Europa do Sudeste e que os diferentes relatórios nacionais indicam que os países da região permanecem num estádio incipiente em matéria de organização da sua luta contra as várias formas de violência contra as mulheres (da verbal à física) e de discriminação baseada no sexo;

6.

Sublinha que os direitos associados à reprodução e à sexualidade se encontram seriamente ameaçados enquanto a saúde das mulheres, sobretudo as dos grupos minoritários e das regiões rurais, é seriamente posta em causa por condições desgastantes devidas a guerras, por processos de transição difíceis, pela «economia de sobrevivência», assente num apelo intensivo aos recursos humanos das mulheres, pelo aumento da violência contra as mulheres e pelo facto de, em muitos países da região, os sistemas de saúde terem entrado em colapso; chama a atenção para o generalizado mau estado dos equipamentos e infra-estruturas de saúde, a par de um decréscimo do investimento público nos sistemas de prestação de cuidados de saúde;

7.

Sabe que a esperança de vida das mulheres aumentou significativamente, mas lamenta que a Turquia, a Bulgária e a Roménia continuem a dedicar uma ínfima parte dos seus orçamentos (entre 2,9 e 5 %) às despesas no sector dos cuidados de saúde;

8.

Tendo em vista a participação dos países candidatos, no contexto da estratégia de pré-adesão, solicita à Comissão que promova a participação dos países da Europa do Sudeste nos programas comunitários destinados a promover a igualdade entre homens e mulheres e, em particular, nos programas da acção comunitária para:

a)

a igualdade entre homens e mulheres (2001/2005);

b)

o combate às discriminações (2001/2006);

c)

as medidas destinadas a prevenir a violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres (DAPHNE);

9.

Regista com preocupação que, na maioria dos países do Sudeste da Europa, a taxa de participação das mulheres na vida política é actualmente inferior a 20%, o que, comparado com outras regiões da Europa, representa o mais elevado grau de exclusão das mulheres dos postos de decisão política; exorta os governos e os partidos políticos a adoptarem medidas específicas (campanhas, quotas, leis, etc.) com vista a alcançar o equilíbrio entre os géneros nas instituições democráticas;

10.

Regista com preocupação que o declínio económico da região tem mais impacto negativo sobre as mulheres do que sobre os homens e que a feminização da pobreza está em crescimento acelerado; sublinha o facto de a pobreza e o desemprego, em conjugação com uma forte tradição patriarcal, serem as principais causas dos elevados níveis de prostituição e de tráfico de mulheres, bem como de violência contra as mulheres;

11.

Sublinha que o potencial de recursos humanos das mulheres, bastante vasto em virtude do seu elevado grau de escolarização, é subaproveitado no desenvolvimento económico, social e cultural da região em resultado das práticas discriminatórias e dos preconceitos;

12.

Convida os governos da Europa do Sudeste, atendendo ao incremento de fenómenos de fundamentalismo religioso e de repatriarcalização das sociedades, a garantir as liberdades fundamentais e o respeito dos direitos humanos e das liberdades de pensamento, de consciência e de religião, e a assegurar que a tradição não atente contra a autonomia individual nem viole os direitos das mulheres e o princípio da igualdade entre os géneros;

13.

Pede aos países da Europa do Sudeste que assegurem por todos os meios apropriados que o material educativo, os meios de comunicação social e a publicidade não promovam o modelo da sociedade patriarcal que viola os direitos das mulheres, mas sim que contribuam para promover uma imagem positiva das mulheres, com base no respeito da sua dignidade e do princípio da igualdade entre homens e mulheres;

14.

Tendo em consideração que as mulheres têm um papel de grande relevância em matéria de prevenção e resolução de conflitos, de respeito das diferenças e construção da paz, lançando pontes nas consciências dos cidadãos com vista a criar um clima de reconciliação, de respeito das diferenças, de coexistência pacífica das etnias e uma visão comum, exorta os países da região a integrarem a perspectiva de género nas negociações para a prevenção e resolução de conflitos, nas operações de manutenção da paz e nos esforços de reabilitação e reconstrução;

15.

Reclama apoio para as redes regionais de mulheres e exorta à cooperação com redes congéneres da UE;

16.

Regista com preocupação a falta de informação estatística e de estudos, necessários à definição de políticas e ao acompanhamento e adequada avaliação da situação das mulheres em todos os países em causa; sugere que, através das delegações da Comissão, se estabeleçam contactos permanentes com as instituições locais, nacionais e internacionais pertinentes e as ONG activas na região, com o fim de coligir todos os dados úteis disponíveis sobre as questões relacionadas com o género e com a situação das mulheres;

17.

Reconhece e apoia o trabalho das ONG de mulheres, bem como do Grupo de trabalho para as Questões de Género que opera no âmbito do Pacto de Estabilidade para a Europa do Sudeste, especialmente no campo do combate ao tráfico de seres humanos e no fomento da participação das mulheres no processo de decisão política e económica;

Albânia

18.

Deplora o facto de a Albânia ser há muito identificada como um país de origem e de trânsito do tráfico de mulheres e crianças praticado por redes criminosas bem organizadas, incentivadas por um elevado grau de corrupção; insta o Governo da Albânia a enfrentar de modo mais enérgico as questões da corrupção e da exploração sexual de mulheres e crianças;

19.

Salienta que não existem dados fiáveis relativos às questões do assédio sexual e da violência doméstica contra as mulheres na Albânia, o que é, em parte, imputável à falta de sensibilização para a questão da violência contra as mulheres e da violação dos seus direitos que aquela implica; apela ao Governo albanês no sentido de coligir e proceder a uma análise exaustiva dos dados relativos às questões supra-mencionadas;

20.

Regista com preocupação o ressurgimento do direito consuetudinário no Norte da Albânia, com o consequente agravamento das condições de vida das raparigas e mulheres jovens;

Bulgária

21.

Saúda a criação da Comissão consultiva para a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e da Comissão de prevenção da discriminação, ao abrigo da nova lei contra a discriminação, mas recorda que a Bulgária é o único país em vias de adesão que não dispõe de mecanismos de execução no campo da igualdade entre os géneros, cuja existência constitui uma condição imprescindível para a adequada transposição do acervo comunitário;

22.

Sublinha que a Bulgária é o país com taxas de emprego mais baixas quando comparado com os outros países em vias de adesão (46,1% para as mulheres e 55% para os homens); apela ao Governo no sentido de adoptar políticas e medidas com vista a eliminar as diferenças de rendimento entre homens e mulheres e a aumentar a participação das mulheres no mercado de trabalho, assim como no processo de decisão e na governação;

Bósnia-Herzegovina

23.

Deplora o facto de o tráfico e a exploração sexual de mulheres estar a aumentar, especialmente desde a instalação no país de forças de manutenção de paz; apela ao país no sentido de, no mais breve prazo possível, negociar e concluir com a Europol os acordos necessários a uma cooperação prática e eficiente entre autoridades policiais;

24.

Lastima a crescente tolerância em relação à violência contra as mulheres, que se deve também à predominância de tradições e práticas patriarcais negativas; saúda os esforços no sentido da adopção de uma lei que puna a violência doméstica;

25.

Solicita à Comissão que desenvolva acções e projectos específicos de combate aos fenómenos do tráfico e da violência contra as mulheres e que insista em envolver nos mesmos as organizações e as iniciativas locais de mulheres;

Croácia

26.

Regista com preocupação que os tribunais nacionais são ainda muito lentos e ineficientes no que diz respeito à perseguição de todas as formas de violência contra as mulheres e insta o Governo a remediar a referida ineficiência judicial e a perseguir convenientemente os autores de crimes desta natureza;

27.

Insta a Croácia a promover junto das entidades responsáveis pela aplicação da lei a sensibilização para a existência de organizações criminosas de tráfico de droga e de seres humanos, uma vez que essa sensibilização continua a ser muito reduzida, apesar de, como mostra a experiência recente, a Croácia ser um importante país de trânsito e de destino;

Grécia

28.

Regista com preocupação que a representação das mulheres nos órgãos electivos, no Governo, sindicatos e partidos políticos permanece reduzida, colocando a Grécia na última posição entre os 25 Estados-Membros da Europa alargada; insta o Governo, os partidos políticos e entidades afins a intensificarem os esforços no sentido de assegurar um equilíbrio entre géneros nos processos de decisão política e económica;

Antiga República Jugoslava da Macedónia (ARJM)

29.

Regista que, na prática, não existem mecanismos adequados que permitam a plena aplicação das disposições legais em matéria de igualdade entre os géneros; que a legislação em vigor, embora não seja discriminatória, não trata o problema da discriminação de forma a garantir uma protecção eficaz e directa das mulheres; observa que tal deriva de estereótipos profundamente arreigados na diferenciação tradicional de papéis entre os sexos;

30.

Deplora o facto de o abuso sexual de raparigas no seio da família não ser encarado como um problema na ARJM, apesar de as instituições de apoio social darem conta da ocorrência generalizada deste tipo de violência;

31.

Sublinha que a legislação da ARJM não prevê o crime de tráfico de mulheres, o que constitui uma grave limitação para uma perseguição eficiente deste fenómeno; apela ao Governo no sentido de criar legislação e normas neste domínio;

Roménia

32.

Regista com preocupação que a Roménia continua a ser seriamente atingida pelo tráfico de seres humanos, como país de origem, de trânsito e de destino, apesar da lei de combate ao tráfico de 2001; regista a insuficiência de recursos do sistema judicial e apela às autoridades para que promovam, em cooperação com a Comissão e com ONG, mais campanhas de informação centradas na prevenção e dirigidas a potenciais vítimas de tráfico;

33.

Lastima que continue a ter lugar na Roménia um grande número de crimes de motivação étnica contra mulheres de etnia roma; exige que as autoridades romenas tomem todas as medidas necessárias para prevenir esses crimes e insta a Comissão a insistir neste ponto nas negociações de adesão à UE;

34.

Lastima que as mulheres permaneçam sub-representadas na vida política, mas sobrerepresentadas no desemprego e na pobreza, particularmente entre minorias como a comunidade roma ou as pessoas com mais de 45 anos; insta o governo romeno a fazer uso das possibilidades de financiamento oferecidas pela UE para reduzir o número de mulheres desempregadas e promover o emprego feminino;

35.

Assinala diversos problemas específicos que o Governo ainda não enfrentou, como a falta de acesso a contraceptivos ou o desconhecimento da sua existência, o elevado nível de violência doméstica contra as mulheres, a difícil situação das mulheres das minorias e os casamentos forçados de raparigas menores; convida o Governo da Roménia a tomar as medidas necessárias para acelerar o processo de adopção do acervo comunitário;

Sérvia e Montenegro

36.

Condena o malogro do processo contra o Procurador-adjunto da República de Montenegro e três outros indivíduos por envolvimento em escravatura sexual, depois de a Procuradoria ter suspendido a acção criminal, a despeito da existência de provas circunstanciadas e do testemunho da vítima;

37.

Exige que o Governo da Sérvia e Montenegro cumpra as normas mínimas em matéria de eliminação do tráfico sexual e tome medidas contra a corrupção generalizada;

38.

Exige explicações para o facto de, aparentemente, se ter assistido a um incremento do tráfico de mulheres desde a instalação das forças militares da KFOR no Kosovo e para o envolvimento no mesmo da polícia internacional; solicita que os indivíduos envolvidos sejam devidamente processados e condenados;

Turquia

39.

Regista com preocupação que a violência doméstica e outras formas de violência contra as mulheres continuam a ter grande expressão; insta a Turquia a fornecer às vítimas toda a protecção jurídica e apoio judicial e económico, bem como refúgios e estruturas similares que, neste momento, são quase inexistentes; apela à Comissão no sentido de continuar a acompanhar de perto as evoluções neste domínio;

40.

Apela à Turquia no sentido de integrar a igualdade entre os géneros na sexta revisão do seu Código Penal, designadamente no artigo 51 o das disposições gerais, que se refere a crimes cometidos sob provocação extrema, aplicável a delitos considerados tradicionalmente contra a virtude; pede o abandono da prática de reduzir as penas nos casos de «crimes de honra», com fundamento nos costumes e na tradição (artigo 462 o ), observando que esses crimes devem ser considerados como homicídios qualificados, bem como a supressão do termo «virgindade» das disposições do Código Penal referentes ao crime de violação;

41.

Considera os casamentos forçados — que ainda existem na Turquia — uma violação dos direitos fundamentais e uma forma de violência contra as mulheres; apela à Turquia no sentido de se empenhar em pôr fim a esta prática generalizada;

*

* *

42.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, aos governos e parlamentos do Estado-Membro mencionado, dos países candidatos e dos países do Processo de Estabilização e Associação e ao Coordenador Especial do Pacto de Estabilidade.


(1)  JO C 16 E de 22.1.2004, p. 98.

(2)  P5_TA(2003)0523.

P5_TA(2004)0383

Conferência de Revisão do Tratado de Otava sobre as Minas Antipessoal

Resolução do Parlamento Europeu sobre os preparativos da União Europeia com vista à Conferência de Revisão do Tratado de Otava sobre a Proibição de Minas Antipessoal

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções de 17 de Dezembro de 1992 sobre os efeitos devastadores das minas (1), de 29 de Junho de 1995 sobre as minas terrestres e as armas laser que causam cegueira (2) e sobre minas antipessoal: um criminoso obstáculo ao desenvolvimento (3), de 18 de Dezembro de 1997 sobre a Convenção de 1997 relativa à proibição e destruição das minas antipessoal (4), de 25 de Outubro de 2000 sobre as minas terrestres antipessoal (5), de 6 de Setembro de 2001 sobre as acções a favor da adesão dos actores não estatais a uma proibição total das minas terrestres antipessoal (6) e de 13 de Fevereiro de 2003 sobre os efeitos nocivos das munições não deflagradas (minas terrestres e submunições de bombas de fragmentação) e das munições de urânio empobrecido (7),

Tendo em conta o n o 40 da sua resolução de 4 de Dezembro de 2003 sobre as declarações do Conselho e da Comissão sobre a preparação do Conselho Europeu de Bruxelas de 12 e 13 de Dezembro de 2003 (8), no qual «insta o Conselho a convidar os actuais e futuros Estados-Membros a aderirem à Convenção sobre a Proibição da Utilização, Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sua Destruição tão rapidamente quanto possível, de modo a permitir que a União Europeia desempenhe um papel pleno e activo na Primeira Conferência de Revisão da Convenção, em 2004, apoiando a sua universalização, consolidação e plena aplicação»,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Luta contra as minas terrestres antipessoal: reforço da contribuição da União Europeia» e a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à acção na luta contra as minas terrestres antipessoal (COM(2000) 111),

Tendo em conta a Convenção de 1997 sobre a Proibição e a Destruição de Minas Antipessoal (Convenção de Otava),

Tendo em conta a estratégia comunitária de luta contra as minas terrestres antipessoal no período compreendido entre 2002 e 2004,

Tendo em conta n o 4 do artigo 37 o do seu Regimento,

A.

Reafirmando a sua determinação em pôr termo ao sofrimento e aos danos causados pelas minas antipessoal, que matam ou mutilam centenas de pessoas por semana — na sua maioria, civis inocentes e indefesos, em especial crianças —, dificultam o desenvolvimento e a reconstrução das economias e impedem o repatriamento de refugiados e o retorno dos desalojados internos, desencadeando ainda uma série de outras consequências graves vários anos após a respectiva colocação,

B.

Considerando que, até ao momento, a Convenção sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sua Destruição (também conhecida como o «Tratado sobre a Proibição de Minas»), foi objecto de ratificação ou adesão por parte de 141 Estados e assinada por outros 9 Estados,

C.

Preocupado pelo facto de 44 países continuarem a não ser abrangidos pelo Tratado sobre a Proibição de Minas (9),

D.

Considerando que a adesão dos Estados Partes no Tratado sobre a Proibição de Minas continua a revelar-se inabalável, tendo 68 Estados Partes destruído mais de 31,5 milhões de minas e estando este processo em curso em outros 13; que todos os Estados Partes que cumpriram os prazos de destruição das minas armazenadas declararam ter esse processo sido concluído com êxito; que é superior a 90 % a taxa de cumprimento, pelos Estados Partes, do requisito de transmissão inicial de informações transparentes,

E.

Considerando que, não obstante estes progressos, se estima em 78 o número de países que têm ainda armazenados 200 a 215 milhões de minas antipessoal e que o número de novas vítimas de minas terrestres se situa anualmente entre 15 000 e 20 000, continuando a verificar-se a existência de minas terrestres em 82 países em todo o mundo,

F.

Reconhecendo, por conseguinte, a importância da primeira Conferência de Revisão dos Estados Partes na Convenção, a realizar de 29 de Novembro a 3 de Dezembro de 2004, em Nairobi, no Quénia (a «Cimeira de Nairobi sobre um Mundo sem Minas»),

G.

Considerando que, actualmente, a maioria das minas terrestres é colocada no contexto de conflitos armados e/ou guerras civis, em que as forças armadas dos Estados e grupos armados não estatais podem estar envolvidos na utilização de minas terrestres,

H.

Considerando que a comunidade internacional tem o dever moral de procurar obter de todas as partes envolvidas em tais conflitos — Estados e actores não estatais armados — compromissos no sentido de ser posto termo à utilização de minas antipessoal, a fim de lograr uma proibição verdadeiramente universal destas armas desumanas,

I.

Reconhecendo os esforços envidados pelos governos, pelas organizações internacionais e pelas ONG no sentido de exortar os actores não estatais a banirem as minas terrestres antipessoal,

J.

Considerando que tal não implica o apoio ou o reconhecimento da legitimidade dos actores não estatais armados ou das suas actividades,

K.

Reconhecendo que os actores não estatais armados deveriam manifestar respeito pela norma humanitária estabelecida pela Convenção de Otava de múltiplas formas concretas, pondo, nomeadamente, termo à utilização, produção e comercialização de minas terrestres antipessoal, assinando o «Acto de Compromisso» da Geneva Call, proferindo declarações públicas e facilitando a desminagem, a educação sobre os riscos das minas, a assistência às vítimas e acções humanitárias de luta contra as minas nas zonas sob o seu controlo,

1.

Solicita a todos os Estados que ainda não assinaram a Convenção sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre a sua Destruição que adiram à mesma sem demora e, em todo o caso, antes da primeira Conferência de Revisão da Convenção;

2.

Insta todos os Estados que já assinaram mas ainda não ratificaram a Convenção a ratificá-la sem demora;

3.

Convida todos os Estados que não ratificaram nem subscreveram a Convenção a prestarem informações de forma voluntária, a fim de aumentar a eficácia dos esforços globais de luta contra as minas antipessoal;

4.

Convida os Estados Unidos a retirarem o seu anúncio de que não aderirão à Convenção e a alterarem a sua decisão de manter os seus 8,8 milhões de denominadas minas antipessoal «inteligentes» (equipadas com mecanismos de autodestruição), e de apenas deixarem de utilizar as minas terrestres antipessoal e antiveículos «convencionais» após 2010, ou seja, quatro anos após a data limite anteriormente acordada;

5.

Exorta os quatro Estados-Membros da União Europeia alargada que ainda não ratificaram ou não aderiram ao Tratado de 1997 sobre a Proibição de Minas a procederem nesse sentido no mais breve trecho e, em qualquer caso, antes da primeira Conferência de Revisão da Convenção;

6.

Exorta todos os Estados Partes na Convenção a participarem ao «mais alto nível» na Cimeira de Nairobi, em conformidade com o solicitado no âmbito da Quinta Reunião dos Estados Partes realizada em Bangkok, Tailândia, em Setembro de 2003;

7.

Apela a todos os Estados e outros actores relevantes para que renovem o seu empenhamento nos objectivos humanitários da Convenção, antes da Cimeira de Nairobi, para que assegurem que a primeira Conferência de Revisão constitua um marco importante na definição dos resultados alcançados e na avaliação dos desafios subsistentes, e para que declarem, aquando da Cimeira, a sua firme determinação e o seu empenhamento em pôr termo ao sofrimento causado pelas minas antipessoal;

8.

Congratula-se com a Declaração proferida pela Presidência, em 13 de Fevereiro de 2004, em nome da União Europeia, na perspectiva da Cimeira de Nairobi 2004 sobre um Mundo sem Minas, segundo a qual «a primeira Conferência de Revisão deve não só fazer um balanço dos resultados alcançados, mas focar igualmente o futuro. A UE espera que a Conferência de Nairobi 2004 consiga acordar um plano de acção claro e exequível, que contenha as medidas concretas necessárias para a realização de progressos significativos no período compreendido entre 2004 e 2009»;

9.

Considera que a primeira Conferência de Revisão deveria ser organizada de forma a dar ênfase aos progressos realizados até à data na prossecução dos quatro objectivos fundamentais da Convenção de Otava, a saber, a limpeza das áreas minadas, a assistência às vítimas, a destruição das minas antipessoal armazenadas e a universalização da Convenção;

10.

Incentiva a Conferência de Revisão da Convenção de Otava a empenhar-se de forma inequívoca no apelo a todos os actores não estatais para que assinem o chamado «Acto de Compromisso de Adesão a uma proibição total das minas terrestres antipessoal e de cooperação na luta contra as minas», no âmbito da organização humanitária «Geneva Call»; solicita a atribuição de recursos acrescidos para a desminagem de carácter humanitário, para a educação sobre os riscos das minas e para a assistência, a reabilitação e a reintegração social e económica das vítimas de minas em áreas sob controlo estatal e sob o controlo de facto de agentes armados não estatais;

11.

Insiste no sentido de a Conferência de Revisão avaliar igualmente os progressos e os desafios relacionados com aspectos essenciais para a realização destes objectivos, em particular, a mobilização de recursos, o intercâmbio de informações, as medidas adoptadas para impedir e suprimir actividades proibidas e medidas destinadas a facilitar o cumprimento; na perspectiva da Conferência de Revisão de Nairobi insta os Estados Partes a adoptarem legislação nacional de aplicação (tal como requerido pelo artigo 9 o ), incluindo a imposição de sanções penais, para evitar e impedir qualquer actividade proibida pela Convenção e cometida por pessoas ou num território sob a sua jurisdição ou controlo;

12.

Recorda que a União Europeia previu a consignação de fundos, num montante de 240 milhões de euros, para o período 2002/2009, que a sua estratégia de combate às minas se baseia essencialmente em cinco elementos que se reforçam de forma recíproca (acções em prol da condenação da utilização das minas antipessoal e o apoio à adopção de medidas para a sua total proibição; a educação no que diz respeito aos riscos decorrentes das minas; a eliminação das minas; a assistência às vítimas, e a destruição das minas armazenadas) e que a ajuda financeira é destinada de forma prioritária aos países que aderem aos princípios e às obrigações da Convenção sobre a Proibição das Minas;

13.

Recorda, porém, que a União Europeia pode igualmente ponderar a possibilidade de prestar apoio financeiro a Estados que não sejam Partes na Convenção sobre a Proibição de Minas, em caso de situações de urgência humanitária; recorda ainda que este apoio deverá continuar a depender da vontade política demonstrada pelo país beneficiário no sentido de uma futura adesão à Convenção;

14.

Exorta o Conselho e os Estados-Membros da União Europeia a falarem a uma só voz durante a Conferência de Revisão;

15.

Insta o Conselho e a Comissão a prosseguirem o seu apoio aos esforços no sentido de envolver os actores não estatais na proibição das minas antipessoal, no pressuposto de que este facto não implica o apoio aos actores não estatais ou às suas actividades nem o reconhecimento da sua legitimidade;

16.

Lembra que um dos aspectos ambiciosos do Tratado sobre a Proibição das Minas consiste na definição de objectivos tendo em vista a eliminação das minas a nível mundial e que os primeiros prazos estão fixados para 2009; faz notar e lamenta o facto de que a lentidão das operações de eliminação das minas e a persistência na utilização de minas nos conflitos implicam que não será possível alcançar esses objectivos, caso não haja uma demonstração renovada da existência de vontade política e não sejam assegurados recursos; insta todos os Estados Partes afectados por minas a conceberem e implementarem, nesta matéria, planos de acção nacionais estratégicos e exequíveis que sejam coerentes com os prazos estabelecidos na Convenção;

17.

Solicita, a fim de propiciar um acompanhamento contínuo das acções da União Europeia e de garantir o seu papel de liderança nestas acções, que uma delegação do Parlamento Europeu seja incluída na delegação da União Europeia à Conferência de Nairobi sobre um Mundo sem Minas;

18.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, aos governos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Secretário-Geral da OSCE, ao Comité Internacional da Cruz Vermelha, à Campanha Internacional para a Proibição das Minas Terrestres, à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, aos governos dos Estados Unidos da América, da Federação Russa e da República Popular da China e ao presidente designado da primeira Conferência de Revisão dos Estados Partes na Convenção.


(1)  JO C 21 de 25.1.1993, p. 161.

(2)  JO C 183 de 17.7.1995, p. 44.

(3)  JO C 183 de 17.7.1995, p. 47.

(4)  JO C 14 de 19.1.1998, p. 201.

(5)  JO C 197 de 12.7.2001, p. 193.

(6)  JO C 72 E de 21.3.2002, p. 352.

(7)  JO C 43 E de 19.2.2004, p. 361.

(8)  P5_TA(2003)0548.

(9)  Arménia, Azerbaijão, Barém, Butão, China, Cuba, Egipto, Estónia, Finlândia, Geórgia, Índia, Irão, Iraque, Israel, Cazaquistão, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Kuwait, Quirguizistão, Laos, Letónia, Líbano, Líbia, Micronésia, Mongólia, Marrocos, Myanmar, Nepal, Omã, Paquistão, Palau, Papuásia-Nova Guiné, Rússia, Arábia Saudita, Singapura, Somália, Sri Lanka, Síria, Tonga, Tuvalu, Emiratos Árabes Unidos, EUA, Uzbequistão e Vietname.