ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 91E |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
47.o ano |
PT |
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I (Comunicações)
PARLAMENTO EUROPEU
SESSÃO 2003-2004
Segunda-feira, 15 de Dezembro de 2003
15.4.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 91/1 |
ACTA
(2004/C 91 E/01)
DESENROLAR DA SESSÃO
PRESIDÊNCIA: Pat COX
Presidente
1. Reinício da sessão
A sessão é aberta às 17h05.
2. Aprovação da acta da sessão anterior
Gérard Caudron comunica que esteve presente na sessão de 4 de Dezembro de 2003, mas que o seu nome não figura na lista de presenças.
A acta da sessão anterior é aprovada.
3. Composição das comissões e delegações
M. Christodoulos Taramountas foi nomeado observador da Comissão LIBE.
4. Entrega de documentos
Foram recebidos os seguintes documentos:
1) |
Conselho e Comissão:
|
2) |
comissões parlamentares:
|
3) |
deputados:
|
4) |
Comité de Conciliação:
|
5) |
delegação do Parlamento ao Comité de Conciliação:
|
5. Transmissão de textos de acordos pelo Conselho
O Conselho transmitiu cópia autenticada dos seguintes documentos:
— |
Acta de rectificação do Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro |
— |
Acordo de cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) — GALILEU entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Popular da China, por outro |
— |
Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Letónia, relativo a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação |
— |
Acordo relativo à renovação do Acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da Federação da Rússia |
— |
Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado do Mónaco sobre a aplicação de certos actos comunitários no território do Principado do Mónaco |
— |
Acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu |
6. Petições
As petições seguintes, que foram inscritas na lista geral nas datas abaixo indicadas, foram enviadas à comissão competente, nos termos do n.o 5 do artigo 174.o do Regimento:
2 de Dezembro de 2003
de Nikolaos Polychronidis (n.o 1178/2003);
de Javier Vidaur Otegui (n.o 1179/2003);
de Fernando García Granell (n.o 1180/2003);
de Christian Alberto Juan Saladino (n.o 1181/2003);
de Mouloud Talbi (n.o 1182/2003);
de Madame Nerea Iturriaga Arregi (n.o 1183/2003);
de Isaac Ibáñez García (n.o 1184/2003);
de Ernesto Aurelio Vandama Puentes (Asociación Cubana Española (ACE) de Madrid y Ámbito Nacional) (n.o 1185/2003);
de Brigitte Verhauwaert (n.o 1186/2003);
de Marie-France Chinault (Coordination des Collectifs Marée Noire) (n.o 1187/2003);
de Jacques Bourdot (n.o 1188/2003);
de Israel Marek Andrzej (n.o 1189/2003);
de Jennifer Chevereau (ECPM) (n.o 1190/2003);
de Gérard Peyre (n.o 1191/2003);
de Annick Van Verckhove (n.o 1192/2003);
de Paul Schweitzer (n.o 1193/2003);
de Bernard Abt (n.o 1194/2003);
de Paolo Sanviti (Centrio Prevenzione Crisi Socioculturali) (n.o 1195/2003);
de Paolo Sanviti (Centro Prevenzione Crisi Socioculturali) (n.o 1196/2003);
de Paolo Sanviti (Centro Prevenzione Crisi Socioculturali) (n.o 1197/2003);
de Cristina Amoroso (INARS Ciociaria) (n.o 1198/2003);
de Ana Grilo (n.o 1199/2003);
de Gabriele Lang (Tierhilfe & Verbraucherschutz international e.V.) (n.o 1200/2003);
de Markus Meyer (n.o 1201/2003);
de Brigitte Peter (n.o 1202/2003);
de Am Phy (n.o 1203/2003);
de Ingeborg Heide (n.o 1204/2003);
de Gerhard Bayer (Bundeverband Deutscher Eisenbahn-Freunde e.V.) (n.o 1205/2003);
de Bernhard Sachse (n.o 1206/2003);
de Paolo Uricchio (n.o 1207/2003);
de Harald Kornberger (n.o 1208/2003);
de Guenther Reichert (n.o 1209/2003);
de Alfred Tadros Youssef (n.o 1210/2003);
de Bernhard Bockenkamp (n.o 1211/2003);
de Heinz Meinke (Heinz Meinke & Co. Immobilienmakler) (n.o 1212/2003);
de Isabel Dykes and Ioannis Mylonopoulos (n.o 1213/2003);
de Brian Francis Hannon (Association of Lough Neagh Fisher Families) (n.o 1214/2003);
de Loretta Oke (n.o 1215/2003);
de Theo Gevers (n.o 1216/2003);
de Sandra Edwards (Voice 4 dogs Animal Welfare Organisation) (mais 242 assinaturas) (n.o 1217/2003);
de John Benson (n.o 1218/2003);
de Brian O'Connell (n.o 1219/2003);
de Kartar S. Badsha (Environmental Law Centre) (n.o 1220/2003);
de Jouni Ahokangas (n.o 1221/2003);
de B. Dekker (n.o 1222/2003);
de Monica Refinetti (n.o 1223/2003);
de Kaj Nyman (n.o 1224/2003);
de Evangelische Kirchengemeinde Eupen/Neu-Moresnet (com 43 assinaturas) (n.o 1225/2003);
12 de Dezembro de 2003
de Spiros Karpouzis (n.o 1226/2003);
de Vassilis Papadopoulos (n.o 1227/2003);
de Theodore Panayiotopoulos (n.o 1228/2003);
de Dimitris Antonio Karlovassitis (n.o 1229/2003);
de Stefanos Kouniados (Ecologiki Kinisi Kalamatas) (n.o 1230/2003);
de Minas Simeonidis (n.o 1231/2003);
de Vasilios Panagiotidis (n.o 1232/2003);
de Ioannis Lambrou (n.o 1233/2003);
de Marios Kypriotakis (n.o 1234/2003);
de Eleftherios Tsiolis Gourmentzas (n.o 1235/2003);
de Stavros Pappas (n.o 1236/2003);
de Panagiota Evangelopoulou (n.o 1237/2003);
de Panagiota Evangelopoulou (n.o 1238/2003);
de Nilkos. A. Kyrtatos (n.o 1239/2003);
de Vladimiros Damianidis (n.o 1240/2003);
de Alexandros Choyroyzidis (n.o 1241/2003);
de Dimitrios Podidas (n.o 1242/2003);
de Georgios Prassas (n.o 1243/2003);
de Alfonso Garnelo Mariñas (n.o 1244/2003);
de José Luis Ferrer Galve (n.o 1245/2003);
de Michel Berthélémy (n.o 1246/2003);
de Raymond Chaumont (Génération Ecologie) (n.o 1247/2003);
de Alexandre Siegwald (n.o 1248/2003);
de Abdellah Derradj (n.o 1249/2003);
de Odile Wattel De Croizant (n.o 1250/2003);
de Maurizio Adamo Braccini (n.o 1251/2003);
de Paolo Sanviti (Centro Prevenzione Crisi Socioculturali) (n.o 1252/2003);
de Paolo Santivi (Centro Prevenzione Crisi Socioculturali) (n.o 1253/2003);
de Paolo Sanviti (Centro Prevenzione Crisi Socioculturali) (n.o 1254/2003);
de Annamaria Caserini (DS) (n.o 1255/2003);
de Ornella Erminio (n.o 1256/2003);
de Mario Vogna (n.o 1257/2003);
de Filippo A. Di Quattro (Engelhard Italiana S.p.A.) (n.o 1258/2003);
de Rocco Margapoti (Comitati di Quartiere di Case Rosse e Settecamini) (n.o 1259/2003);
de Jorge Miguel Fernandes Vilela (n.o 1260/2003);
de José Rui Mendes de Brito (n.o 1261/2003);
de Michaela Carl-Hohenbalken (n.o 1262/2003);
de Helene Nolte (n.o 1263/2003);
de Johannes Brinkrolf (n.o 1264/2003);
de Johannes Brinkrolf (n.o 1265/2003);
de Peter Lintner (n.o 1266/2003);
de Peter Knoll (n.o 1267/2003);
de A.G. Dekker (n.o 1268/2003);
de Julia Schmildt Bolgar (n.o 1269/2003);
de Martin Hecher (n.o 1270/2003);
de Bernhild Müller (n.o 1271/2003);
de Sevket Yilmaz (n.o 1272/2003);
de Cornelia Haak (n.o 1273/2003);
de Fritz Hablitzel (n.o 1274/2003);
de Martina und Jürgen Gerlach (n.o 1275/2003);
de Anny Wolf (n.o 1276/2003);
de Margaret Pryke (mais 4300 assinaturas) (n.o 1277/2003);
de Margot Selin (n.o 1278/2003);
de Mark Duchamp (Asociación cultural y ecologista de Calpe) (n.o 1279/2003);
de Jer Cronin (n.o 1280/2003);
de Annie McNamara (n.o 1281/2003);
de John Duffy (n.o 1282/2003);
de Timo Jalkanen (n.o 1283/2003);
de Cees J. Freeke (n.o 1284/2003);
de Bert Snijder (n.o 1285/2003);
de Ulrik Bergman (n.o 1286/2003);
de Tony Constable (n.o 1287/2003);
7. Transferência de dotações
A Comissão dos Orçamentos examinou a proposta de transferência de dotações n.o 34/2003 (C5-0523/2003 — SEC(2003)1256 final).
A comissão decidiu rejeitar a proposta nos termos do n.o 3 do artigo 24.o, e do n.o 1 do artigo 181.o do Regulamento Financeiro de 25 de Junho de 2002.
*
* *
A Comissão dos Orçamentos examinou a proposta de transferência de dotações n.o 36/2003 (C5-0524/2003 — SEC(2003)1257 final).
A comissão decidiu autorizar a transferência, nos termos do n.o 3 do artigo 24.o e do n.o 1 do artigo 181.o do Regulamento Financeiro de 25 de Junho de 2002, de acordo com a seguinte repartição:
ORIGEM DAS DOTAÇÕES: |
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Capítulo B5-82 — Cooperação judiciária e policial — Luta contra a criminalidade |
|
|
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DP |
-1 400 000 EUR |
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Capítulo B5-85 — Respeito dos direitos fundamentais na União Europeia |
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|
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|
DP |
-50 000 EUR |
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DESTINO DAS DOTAÇÕES: |
||||
Capítulo B5-80 — Luta contra as discriminações, as exclusões e os maus tratos |
|
|
||
|
DP |
1 450 000 EUR |
*
* *
A Comissão dos Orçamentos examinou a proposta de transferência de dotações n.o 38/2003 (C5-0569/2003 — SEC(2003)1373 final).
Após tomar conhecimento do parecer do Conselho, a Comissão decidiu autorizar a transferência, nos termos do n.o 3 do artigo 24.o e do n.o 1 do artigo 181.o do Regulamento Financeiro de 25 de Junho de 2002, de acordo com a seguinte repartição:
ORIGEM DAS DOTAÇÕES: |
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Capítulo B0-23 — Reserva para garantias |
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|
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|
DND |
-2 250 000 EUR |
||
DESTINO DAS DOTAÇÕES: |
||||
Capítulo B0-24 — Transferências para o Fundo de Garantia |
|
|
||
|
DND |
2 250 000 EUR |
*
* *
A Comissão dos Orçamentos examinou a proposta de transferência de dotações n.o 39/2003 (C5-0546/2003 — SEC(2003)1323 final).
A comissão decidiu autorizar a transferência, nos termos do n.o 3 do artigo 24.o e do n.o 1 do artigo 181.o do Regulamento Financeiro de 25 de Junho de 2002, de acordo com a seguinte repartição:
ORIGEM DAS DOTAÇÕES: |
||||
Capítulo B5-70 — Redes no domínio dos transportes |
|
|
||
|
DA |
-18 000 000 EUR |
||
|
DP |
-18 000 000 EUR |
||
DESTINO DAS DOTAÇÕES: |
||||
Capítulo B5-73 — Participações nos fundos de capital de risco |
|
|
||
|
DA |
18 000 000 EUR |
||
|
DP |
18 000 000 EUR |
*
* *
A Comissão dos Orçamentos examinou a proposta de transferência de dotações n.o 40/2003 (C5-0540/2003 — SEC(2003)1282 final).
A comissão decidiu autorizar a transferência, nos termos do n.o 3 do artigo 24.o e do n.o 1 do artigo 181.o do Regulamento Financeiro de 25 de Junho de 2002, de acordo com a seguinte repartição:
ORIGEM DAS DOTAÇÕES: |
||||
Capítulo B5-30 — Acções estratégicas de execução |
|
|
||
— Artigo B5-300 — Programa estratégico sobre o mercado interno |
|
|
||
|
DA |
-4 000 000 EUR |
||
DESTINO DAS DOTAÇÕES: |
||||
Capítulo B5-84 — Integração do acervo de Schengen |
|
|
||
— Artigo B5-840 — Schengen |
DA |
4 000 000 EUR |
*
* *
A Comissão dos Orçamentos examinou a proposta de transferência de dotações n.o 42/2003 (C5-0552/2003 — SEC(2003)1324 final).
A comissão decidiu autorizar a transferência, nos termos do n.o 3 do artigo 24.o e do n.o 1 do artigo 181.o do Regulamento Financeiro de 25 de Junho de 2002, de acordo com a seguinte repartição:
ORIGEM DAS DOTAÇÕES: |
||
Capítulo B0-40 — Dotações provisionais |
|
|
— Artigo B4-303 — Protecção das florestas |
DA |
-13 000 000 EUR |
|
DP |
-7 500 000 EUR |
DESTINO DAS DOTAÇÕES: |
||
Capítulo B4-30 — Acções a favor do ambiente |
|
|
— Artigo B4-303 — Protecção das florestas |
DA |
13 000 000 EUR |
|
DP |
7 500 000 EUR |
*
* *
A Comissão dos Orçamentos examinou a proposta de transferência de dotações n.o 43/2003 (C5-0553/2003 — SEC(2003)1337 final).
A comissão decidiu autorizar a transferência, nos termos do n.o 3 do artigos 24.o, e do n.o 1 do artigo 181.o do Regulamento Financeiro de 25 de Junho de 2002, de acordo com a seguinte repartição:
ORIGEM DAS DOTAÇÕES: |
||
Capítulo B0-40 — Dotações provisionais |
|
|
— Artigo B5-331 — Sociedade da informação |
DA |
-8 000 000 EUR |
DESTINO DAS DOTAÇÕES: |
||
Capítulo B5-33 — Promoção de uma sociedade da informação: acções a favor do cidadão |
|
|
— Artigo B5-331 — Sociedade da informação |
DA |
8 000 000 EUR |
8. Ordem dos trabalhos
Segue-se na ordem do dia a fixação da ordem dos trabalhos.
O projecto definitivo de ordem do dia da sessão plenária de Dezembro 2003 II (PE 338.624/PDOJ) foi já distribuído.
Sessões de 15 a 18 de Dezembro de 2003
— |
não foram propostas alterações |
Intervenção de Mihail Papayannakis, em nome do Grupo GUE/NGL, que pede que a recomendação para segunda leitura Manders (A5-0461/2003) (ponto 6 do PDOD), prevista para o período de votação de amanhã, seja posta à votação quinta-feira (O Presidente responde-lhe que o seu pedido não foi apresentado nos prazos previstos no n.o 1 do artigo 111.o do Regimento).
Intervenções dos Deputados sobre este pedido, Johannes (Hannes) Swoboda, em nome do Grupo PSE, Malcolm Harbour, em nome do Grupo PPE-DE, e Toine Manders, relator, que propõe que a votação tenha lugar na quarta-feira em vez de quinta-feira.
Intervenção de Françoise Grossetête sobre a votação de segundas leituras previstas para o período de votação de quinta-feira.
O Presidente constata que não há oposição à proposta do relator e decide inscrever esta recomendação para segunda leitura no período de votação de quarta-feira.
A ordem dos trabalhos fica assim fixada.
9. Votos de boas-vindas
O Presidente dá, em nome do Parlamento, as boas-vindas a uma delegação do Senado da Roménia, chefiada por Nicolae Patru, Presidente da Comissão da Agricultura, que toma lugar na tribuna oficial.
10. Intervenções de um minuto sobre questões políticas importantes
Intervenções de um minuto, ao abrigo do artigo 121.o bis do Regimento, dos deputados adiante indicados, a fim de chamar a atenção do Parlamento para, nomeadamente, questões políticas importantes:
Martin Schulz, Christopher J.P. Beazley, Olga Zrihen, Charles Tannock, Joan Vallvé, Robert J.E. Evans, Neil MacCormick, Niall Andrews, Giacomo Santini, Ilda Figueiredo, Françoise Grossetête, Martine Roure, ces deux dernières sur l'intervention de Robert J.E. Evans, Roger Helmer, Véronique De Keyser, David Sumberg, Konstantinos Alyssandrakis, Roy Perry, Efstratios Korakas, ce dernier sur l'intervention de Christopher J.P. Beazley, Koldo Gorostiaga Atxalandabaso e Marcelino Oreja Arburúa.
11. Tecidos e células humanos ***II (debate)
Recomendação para 2.a leitura sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, recolha, análise, processamento, armazenamento e distribuição de tecidos e células humanos [10133/3/2003 — C5-0416/2003 — 2002/0128(COD)] — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor. Relator: Peter Liese (A5-0387/2003).
Peter Liese apresenta a recomendação para segunda leitura.
Intervenção de David Byrne (Comissário).
Intervenções de Eija-Riitta Anneli Korhola, em nome do Grupo PPE-DE, David Robert Bowe, em nome do Grupo PSE, e Frédérique Ries, em nome do Grupo ELDR.
PRESIDÊNCIA: James L.C. PROVAN
Vice-Presidente
Intervenções de Gérard Caudron, em nome do Grupo GUE/NGL, Seán Ó Neachtain, em nome do Grupo UEN, Johannes (Hans) Blokland, em nome do Grupo EDD, Caroline F. Jackson (Presidente da Comissão ENVI), Minerva Melpomeni Malliori e David Byrne.
O debate é dado por encerrado.
Votação: ponto 23 da Acta de 16.12.2003.
12. Ofertas públicas de aquisição (OPA) ***I (debate)
Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às ofertas públicas de aquisição [COM(2002) 534 — C5-0481/2002 — 2002/0240(COD)] — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno. Relator: Klaus-Heiner Lehne (A5-0469/2003). Relator de parecer (artigo 162.o bis do Regimento): Christopher Huhne, Comissão ECON.
Intervenção de Frits Bolkestein (Comissário).
Klaus-Heiner Lehne apresenta o seu relatório.
Intervenções de Christopher Huhne (relator do parecer da Comissão ECON), Ieke van den Burg (relatora do parecer da Comissão EMPL), Giles Bryan Chichester (relator do parecer da Comissão ITRE), Francesco Fiori, em nome do Grupo PPE-DE, Luis Berenguer Fuster, em nome do Grupo PSE, Willy C.E.H. De Clercq, em nome do Grupo ELDR, Herman Schmid, em nome do Grupo GUE/NGL, Neil MacCormick, em nome do Grupo Verts/ALE, e William Abitbol, em nome do Grupo EDD.
PRESIDÊNCIA: Alonso José PUERTA
Vice-Presidente
Intervenções de Benedetto Della Vedova (Não-inscritos), Inglewood, Evelyne Gebhardt, Olle Schmidt, Ilda Figueiredo, Theodorus J.J. Bouwman, Rijk van Dam, Bruno Gollnisch, Renato Brunetta, Lisbeth Grönfeldt Bergman e Frits Bolkestein.
O debate é dado por encerrado.
Votação: ponto 24 da Acta de 16.12.2003.
13. Imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços postais * (debate)
Relatório sobre uma proposta de Directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE no que diz respeito ao imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços postais [COM(2003) 234 — C5-0227/2003 — 2003/0091(CNS)] — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários. Relator: Olle Schmidt (A5-0467/2003).
Intervenção de Frits Bolkestein (Comissário).
Olle Schmidt apresenta o seu relatório.
Intervenções de Markus Ferber (relator do parecer da Comissão RETT), Astrid Lulling, em nome do Grupo PPE-DE, Erik Meijer, em nome do Grupo GUE/NGL, Manuel António dos Santos e Arlette Laguiller.
PRESIDÊNCIA: José PACHECO PEREIRA
Vice-Presidente
Intervenção de Astrid Lulling para fazer uma pergunta à Comissão à qual o Comissário Frits Bolkestein responde.
O debate é dado por encerrado.
Votação: ponto 25 da Acta de 16.12.2003.
14. Responsabilidade ambiental ***II (debate)
Recomendação para 2.a leitura sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais [10933/5/2003 — C5-0445/2003 — 2002/0021(COD)] — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno. Relator: Toine Manders (A5-0461/2003).
Toine Manders apresenta a recomendação para segunda leitura.
Intervenção de Frits Bolkestein (Comissário).
Intervenções de Angelika Niebler, em nome do Grupo PPE-DE, Evelyne Gebhardt, em nome do Grupo PSE, Astrid Thors, em nome do Grupo ELDR, Mihail Papayannakis, em nome do Grupo GUE/NGL, Paul A.A.J.G. Lannoye, em nome do Grupo Verts/ALE, Bent Hindrup Andersen, em nome do Grupo EDD, Ward Beysen (Não-inscritos), Giuseppe Gargani, Bill Miller, Neil MacCormick, Georges Berthu, Marcelino Oreja Arburúa, Ioannis Koukiadis, Alexander de Roo, Ian Twinn, Othmar Karas e Marianne L.P. Thyssen.
PRESIDÊNCIA: Alejo VIDAL-QUADRAS ROCA
Vice-Presidente
Intervenções de Cristina García-Orcoyen Tormo, Paolo Bartolozzi e Frits Bolkestein.
O debate é dado por encerrado.
Votação: ponto 7 da Acta de 17.12.2003.
15. Bancos e apoios de cabeça dos veículos a motor ***I (debate)
Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 74/408/CEE do Conselho relativa aos veículos a motor no que se refere aos bancos, à sua fixação e aos apoios de cabeça [COM(2003) 361 — C5-0283/2003 — 2003/0128(COD)] — Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo. Relator: Dieter-Lebrecht Koch (A5-0418/2003).
Intervenção de Erkki Liikanen (Comissário).
Dieter-Lebrecht Koch apresenta o seu relatório.
Intervenção de Mark Francis Watts, em nome do Grupo PSE.
O debate é dado por encerrado.
Votação: ponto 13 da Acta de 17.12.2003.
16. Ordem do dia da próxima sessão
A ordem do dia da sessão de amanhã está fixada (documento «Ordem do dia» PE 338.624/OJMA).
17. Encerramento da sessão
A sessão é dada por encerrada às 21h30.
Julian Priestley
Secretário-Geral
Alejo Vidal-Quadras Roca
Vice-Presidente
LISTA DE PRESENÇAS
Assinaram:
Aaltonen, Abitbol, Adam, Nuala Ahern, Ainardi, Alyssandrakis, Andersen, Andersson, Andreasen, André-Léonard, Andrews, Andria, Angelilli, Aparicio Sánchez, Arvidsson, Atkins, Auroi, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Bakopoulos, Balfe, Baltas, Banotti, Barón Crespo, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Belder, Berend, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Berlato, Bernié, Berthu, Bertinotti, Beysen, Bigliardo, Blak, Blokland, Böge, Bösch, von Boetticher, Bonde, Boogerd-Quaak, Booth, Bordes, van den Bos, Boselli, Boudjenah, Boumediene-Thiery, Bourlanges, Bouwman, Bowe, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brie, Brok, Brunetta, Buitenweg, Bullmann, van den Burg, Bushill-Matthews, Butel, Callanan, Calò, Camisón Asensio, Campos, Camre, Cappato, Cardoso, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Caudron, Caullery, Cauquil, Cederschiöld, Celli, Cercas, Ceyhun, Chichester, Claeys, Coelho, Cohn-Bendit, Collins, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Cornillet, Corrie, Cox, Crowley, Cushnahan, van Dam, Darras, Dary, Daul, De Clercq, Decourrière, De Keyser, Dell'Alba, Della Vedova, De Mita, Deprez, De Rossa, De Sarnez, Descamps, Désir, Deva, De Veyrac, Dhaene, Di Lello Finuoli, Dillen, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Dührkop Dührkop, Duff, Duhamel, Duin, Dupuis, Dybkjær, Echerer, El Khadraoui, Elles, Eriksson, Esclopé, Ettl, Jillian Evans, Jonathan Evans, Robert J.E. Evans, Färm, Farage, Ferber, Fernández Martín, Ferrández Lezaun, Ferrer, Figueiredo, Fiori, Fitzsimons, Flautre, Florenz, Ford, Formentini, Foster, Fourtou, Fraisse, Frassoni, Friedrich, Gahler, Gahrton, Galeote Quecedo, Garaud, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garot, Garriga Polledo, de Gaulle, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Gil-Robles Gil-Delgado, Glante, Glase, Gobbo, Goebbels, Goepel, Görlach, Gollnisch, Gomolka, Goodwill, Gorostiaga Atxalandabaso, Gouveia, Graefe zu Baringdorf, Graça Moura, Gröner, Grönfeldt Bergman, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Guy-Quint, Hänsch, Hager, Harbour, Hatzidakis, Haug, Hazan, Heaton-Harris, Hedkvist Petersen, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Herzog, Honeyball, Hortefeux, Howitt, Huhne, van Hulten, Hume, Hyland, Iivari, Imbeni, Inglewood, Isler Béguin, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jackson, Jean-Pierre, Jeggle, Jensen, Jöns, Jonckheer, Jové Peres, Karamanou, Karas, Karlsson, Katiforis, Kaufmann, Keppelhoff-Wiechert, Keßler, Khanbhai, Kindermann, Glenys Kinnock, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korakas, Korhola, Koukiadis, Koulourianos, Krarup, Kreissl-Dörfler, Krivine, Kronberger, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lagendijk, Laguiller, Lalumière, Lamassoure, Lambert, Lang, Lange, Langen, Langenhagen, Lannoye, de La Perriere, Lavarra, Lehne, Leinen, Liese, Linkohr, Lipietz, Lisi, Lulling, Lynne, Maaten, McAvan, McCarthy, McCartin, MacCormick, McKenna, McNally, Malliori, Malmström, Manders, Manisco, Erika Mann, Thomas Mann, Marchiani, Marinho, Marini, Marinos, Markov, Marques, David W. Martin, Hans-Peter Martin, Martinez, Martínez Martínez, Mastorakis, Mathieu, Matikainen-Kallström, Mauro, Hans-Peter Mayer, Xaver Mayer, Mayol i Raynal, Medina Ortega, Meijer, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Menrad, Messner, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Mombaur, Monsonís Domingo, Moraes, Morgan, Morillon, Müller, Mulder, Murphy, Muscardini, Mussa, Musumeci, Myller, Naïr, Napoletano, Napolitano, Naranjo Escobar, Nassauer, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Niebler, Nisticò, Nobilia, Nogueira Román, Nordmann, Obiols i Germà, Ojeda Sanz, Ó Neachtain, Onesta, Oreja Arburúa, Ortuondo Larrea, Paasilinna, Pacheco Pereira, Pack, Papayannakis, Pastorelli, Patakis, Paulsen, Pérez Álvarez, Pérez Royo, Perry, Pesälä, Pex, Piecyk, Piétrasanta, Piscarreta, Pisicchio, Podestà, Poettering, Pohjamo, Poignant, Pomés Ruiz, Poos, Posselt, Prets, Procacci, Pronk, Provan, Puerta, Purvis, Queiró, Radwan, Randzio-Plath, Rapkay, Raymond, Redondo Jiménez, Ribeiro e Castro, Ries, Riis-Jørgensen, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rodríguez Ramos, de Roo, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Rovsing, Rübig, Rühle, Ruffolo, Sacconi, Sacrédeus, Saint-Josse, Sakellariou, Salafranca Sánchez-Neyra, Sandberg-Fries, Sandbæk, Santer, Santini, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Sbarbati, Scapagnini, Scarbonchi, Schaffner, Scheele, Schleicher, Gerhard Schmid, Herman Schmid, Olle Schmidt, Schmitt, Schnellhardt, Jürgen Schröder, Schulz, Schwaiger, Segni, Seppänen, Sichrovsky, Simpson, Sjöstedt, Skinner, Smet, Soares, Sörensen, Souchet, Souladakis, Sousa Pinto, Speroni, Staes, Stauner, Stenmarck, Sterckx, Stihler, Stockmann, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Swiebel, Swoboda, Sørensen, Tajani, Tannock, Theato, Theorin, Thomas-Mauro, Thorning-Schmidt, Thors, Thyssen, Titford, Titley, Torres Marques, Trakatellis, Trentin, Tsatsos, Turchi, Turmes, Twinn, Uca, Väyrynen, Valdivielso de Cué, Vallvé, Van Hecke, Van Orden, Varaut, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Vattimo, Veltroni, van Velzen, Vermeer, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Virrankoski, Voggenhuber, Volcic, Wachtmeister, Wallis, Walter, Watson, Watts, Weiler, Wenzel-Perillo, Whitehead, von Wogau, Wuermeling, Wuori, Wurtz, Wyn, Wynn, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener, Zorba, Zrihen.
Observadores
Bekasovs, Biela, Bielan, Bonnici, Chronowski, Zbigniew Chrzanowski, Cybulski, Drzęźla, Filipek, Grzebisz-Nowicka, Ilves, Iwiński, Jakič, Kiršteins, Kłopotek, Klukowski, Kowalska, Kriščiūnas, Daniel Kroupa, Kuzmickas, Kvietkauskas, Landsbergis, Laštůvka, Lepper, Libicki, Litwiniec, Lydeka, Łyżwiński, Maldeikis, Matsakis, Alojz Peterle, Pospíšil, Protasiewicz, Janno Reiljan, Rutkowski, Savi, Siekierski, Szczygło, Tomaka, Tomczak, Vaculík, Valys, Vella, Wiśniowska, Wittbrodt, Zahradil, Żenkiewicz.
Terça-feira, 16 de Dezembro de 2003
15.4.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 91/21 |
ACTA
(2004/C 91 E/02)
DESENROLAR DA SESSÃO
PRESIDÊNCIA: Pat COX
Presidente
1. Abertura da sessão
A sessão é aberta às 09h10.
2. Debate sobre casos de violação dos direitos do Homem, da democracia e do Estado de Direito (comunicação das propostas de resolução apresentadas)
Os Deputados ou Grupos Políticos adiante indicados apresentaram, nos termos do artigo 50.o do Regimento, pedidos de organização do debate em epígrafe para as seguintes propostas de resolução:
I. |
GEÓRGIA
|
II. |
FILIPINAS: FIM DA MORATÓRIA SOBRE A PENA DE MORTE
|
III. |
MOLDÁVIA
|
O tempo de uso da palavra será repartido nos termos do artigo 120.o do Regimento.
3. Conselho Europeu/CIG/Presidência Italiana (declarações seguidas de debate)
Relatório sobre o Conselho Europeu e declaração da Comissão: Reunião do Conselho Europeu (Bruxelas, 12 e 13 de Dezembro de 2003)
Declarações do Conselho e da Comissão: Cimeira dos Chefes de Estado e de Governo sobre a CIG (Bruxelas, 12 e 13 de Dezembro de 2003)
Declaração da Presidência em exercício do Conselho: Semestre de actividades da Presidência italiana
O Presidente faz uma breve declaração sobre as questões que levantou, em nome do Parlamento, ao Conselho Europeu e à Conferência Intergovernamental.
Silvio Berlusconi (Presidente em exercício do Conselho) e Romano Prodi (Presidente da Comissão) fazem as declaraçõesfazem as declarações.
Intervenções de Hans-Gert Poettering, em nome do Grupo PPE-DE, Enrique Barón Crespo, em nome do Grupo PSE, Graham R. Watson, em nome do Grupo ELDR, Francis Wurtz, em nome do Grupo GUE/NGL, Monica Frassoni, em nome do Grupo Verts/ALE, Cristiana Muscardini, em nome do Grupo UEN, William Abitbol, em nome do Grupo EDD, Marco Pannella (Não-inscritos), Jonathan Evans, Giorgio Napolitano, Andrew Nicholas Duff, Fausto Bertinotti, Johannes Voggenhuber, Charles Pasqua, Jens-Peter Bonde, Francesco Enrico Speroni, Elmar Brok, Klaus Hänsch, Francesco Rutelli, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Josu Ortuondo Larrea, Georges Berthu, Gerardo Galeote Quecedo, Richard Corbett, Giorgio Calò, Camilo Nogueira Román, Íñigo Méndez de Vigo, Martin Schulz, Francesco Fiori, Pervenche Berès, Ilkka Suominen, Johannes (Hannes) Swoboda, Othmar Karas, Carlos Carnero González, Markus Ferber, Carlos Lage, Philippe Morillon, Giorgos Katiforis, Antonio Tajani, Pasqualina Napoletano, Silvio Berlusconi, Monica Frassoni, que faz uma pergunta à Comissão, e Romano Prodi, que responde nomeadamente à pergunta feita por Monica Frassoni.
Propostas de resolução apresentadas, nos termos do n.o 2 do artigo 37.o do Regimento, para conclusão do debate, por:
a) |
CIG:
|
b) |
Conselho Europeu:
|
O debate é dado por encerrado.
Votação: pontos 15 e 20 da Acta de 18.12.2003.
4. Protecção de dados (nomeação de um controlador europeu e de um controlador adjunto)
O Presidente comunica que, nos termos do disposto no artigo 286.o do Tratado CE e no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, a Conferência dos Presidentes aprovou, na sua reunião de 11 de Dezembro de 2003 e nos termos das deliberações da Comissão LIBE, a nomeação conjunta pelo Parlamento e pelo Conselho de Peter Johan Hustinx como controlador europeu e de Joaquin Bayo Delgado como controlador adjunto.
5. Assinatura do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor»
O Presidente faz uma breve declaração, na qual evoca as negociações de que resultou a assinatura do Acordo Interinstitucional, bem como os objectivos deste acordo.
*
* *
O Presidente Pat Cox, Franco Frattini (Presidente em exercício do Conselho) e Romano Prodi (Presidente da Comissão) procedem à assinatura do documento na presença de Johannes (Hannes) Swoboda, Giuseppe Gargani, Monica Frassoni, Nicholas Clegg, que lideraram os trabalhos em nome do Parlamento, bem como de Loyola de Palacio (Vice-Presidente da Comissão) e de Silvio Berlusconi (Presidente em exercício do Conselho).
Intervenção de Caroline F. Jackson, que solicita ao Presidente que dê a conhecer as suas propostas para a execução deste acordo (o Presidente responde-lhe que o processo se desenrolará gradualmente).
PRESIDÊNCIA: James L. C. PROVAN
Vice-Presidente
PERÍODO DE VOTAÇÃO
Os resultados pormenorizados das votações (alterações, votações em separado, votações por partes, ...) constam do Anexo 1 à presente Acta.
6. Pedido de defesa da imunidade parlamentar e dos privilégios do Deputado Giuseppe Gargani (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)
Relatório sobre o pedido de defesa da imunidade parlamentar e dos privilégios do Deputado Giuseppe Gargani [2003/2182(IMM)] — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno. Relator: Neil MacCormick (A5-0421/2003).
(Maioria requerida: simples)
(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 1)
PROJECTO DE DECISÃO
Aprovado por votação única (P5_TA(2003)0553)
Intervenções sobre a votação:
— |
Bruno Gollnisch considerou que os deputados que apresentarem pedidos de defesa da respectiva imunidade parlamentar devem poder dirigir-se ao Plenário e comunicou que apresentará uma proposta de alteração ao Regimento nesse sentido. |
7. Pedido de defesa da imunidade e dos privilégios do Deputado Olivier Dupuis (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)
Relatório sobre o pedido apresentado por Olivier Dupuis relativo à defesa da imunidade e privilégios parlamentares [2003/2059(IMM)] — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno. Relator: Neil MacCormick (A5-0450/2003).
(Maioria requerida: simples)
(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 2)
PROJECTO DE DECISÃO
Aprovado por votação única (P5_TA(2003)0554)
8. Fundo de Coesão *** (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)
Recomendação sobre uma proposta de Regulamento do Conselho que institui o Fundo de Coesão (Versão Codificada) [COM(2003) 352 — C5-0291/2003 — 2003/0129(AVC)] — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno. Relator: Giuseppe Gargani (A5-0454/2003).
(Maioria requerida: simples)
(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 3)
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Aprovado por votação única (P5_TA(2003)0555)
9. Sementes (2004-2005) * (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)
Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que fixa os montantes da ajuda concedida no sector das sementes para a campanha de comercialização de 2004/05 [COM(2003) 552 — C5-0459/2003 — 2003/0212(CNS)] — Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. Relator: Joseph Daul (A5-0416/2003).
(Maioria requerida: simples)
(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 4)
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Aprovado por votação única (P5_TA(2003)0556)
10. Leite e produtos lácteos nos Açores (imposição suplementar) * (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)
Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1453/2001 que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira e revoga o Regulamento (CEE) n.o 1600/92 (POSEIMA), no tocante à aplicação, nos Açores, da imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos [COM(2003) 617 — C5-0500/2003 — 2003/0244(CNS)] — Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. Relator: Joseph Daul (A5-0415/2003).
(Maioria requerida: simples)
(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 5)
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Aprovado por votação única (P5_TA(2003)0557)
11. Retirada de terras 2004-2005 * (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)
Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CE) n.o 1251/1999 no que respeita à exigência de retirada de terras da produção para a campanha de comercialização de 2004/2005 [COM(2003) 691 — C5-0559/2003 — 2003/0271(CNS)] — Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. Relator: Joseph Daul (A5-0460/2003).
(Maioria requerida: simples)
(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 6)
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Aprovado por votação única (P5_TA(2003)0558)
12. OCM no sector do tabaco em rama * (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)
Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2075/92 que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama [COM(2003) 633 — C5-0517/2003 — 2003/0251(CNS)] — Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. Relator: Joseph Daul (A5-0462/2003).
(Maioria requerida: simples)
(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 7)
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Aprovado por votação única (P5_TA(2003)0559)
13. Renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica CE-EUA * (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)
Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo que renova o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América [COM(2003) 569 — C5-0503/2003 — 2003/0223(CNS)] — Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia. Relator: Luis Berenguer Fuster (A5-0436/2003).
(Maioria requerida: simples)
(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 8)
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Aprovado por votação única (P5_TA(2003)0560)
14. Emissões de dióxido de carbono e o consumo de combustível dos veículos N1 ***II (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)
Recomendação para 2.a leitura sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 70/156/CEE e 80/1268/CEE do Conselho no que respeita a medição das emissões de dióxido de carbono e o consumo de combustível dos veículos N1 [5997/1/2003 — C5-0491/2003 — 2001/0255(COD)] — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor. Relator: Robert Goodwill (A5-0432/2003).
(Maioria requerida: simples)
(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 9)
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Declarado aprovado (P5_TA(2003)0561)
15. Precursores de drogas ***II (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)
Recomendação para 2.a leitura sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos precursores de drogas [9732/1/2003 — C5-0462/2003 — 2002/0217(COD)] — Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos. Relator: Hubert Pirker (A5-0430/2003).
(Maioria requerida: simples)
(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 10)
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Declarado aprovado (P5_TA(2003)0562)
16. Cultura 2000 ***I (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)
Relatório sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 508/2000/CE, de 14 de Fevereiro de 2000, que cria o programa «Cultura 2000» [COM(2003) 187 — C5-0178/2003 — 2003/0076(COD)] — Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação, os Meios de Comunicação Social e os Desportos. Relator: Michel Rocard (A5-0417/2003).
(Maioria requerida: simples)
(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 11)
PROPOSTA DA COMISSÃO, ALTERAÇÕES e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Aprovado por votação única (P5_TA(2003)0563)
17. Estatísticas das trocas de bens ***I (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)
Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros [COM(2003) 364 — C5-0285/2003 — 2003/0126(COD)] — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários. Relatora: Astrid Lulling (A5-0426/2003).
(Maioria requerida: simples)
(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 12)
PROPOSTA DA COMISSÃO, ALTERAÇÕES e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Astrid Lulling (relatora) faz uma declaração ao abrigo do n.o 4 do artigo 110.o bis do Regimento.
Aprovado por votação única (P5_TA(2003)0564)
18. Convenção: quitação 2002 *** (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)
Recomendação sobre a decisão dos representantes dos governos dos Estados-Membros relativa à quitação a dar ao Secretário-Geral da Convenção pela execução do seu orçamento para o exercício de 2002 [C5-0406/2003 — 2003/0903(AVC)] — Comissão do Controlo Orçamental. Relator: Helmut Kuhne (A5-0414/2003).
(Maioria requerida: simples)
(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 13)
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
Aprovado por votação única (P5_TA(2003)0565)
19. Medidas derrogatórias e competência de execução em matéria de IVA * (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)
Relatório sobre uma proposta de Directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE relativa ao sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao processo de aprovação de medidas derrogatórias e à competência de execução [COM(2003) 335 — C5-0281/2003 — 2003/0120(CNS)] — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários. Relator: Johannes (Hans) Blokland (A5-0427/2003).
(Maioria requerida: simples)
(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 14)
PROPOSTA DA COMISSÃO, ALTERAÇÕES e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Aprovado por votação única (P5_TA(2003)0566)
20. Regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes * (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)
Relatório sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 90/435/CEE relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes [COM(2003) 462 — C5-0427/2003 — 2003/0179(CNS)] — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários. Relator: Othmar Karas (A5-0472/2003).
(Maioria requerida: simples)
(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 15)
PROPOSTA DA COMISSÃO, ALTERAÇÕES e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Aprovado por votação única (P5_TA(2003)0567)
21. Pesca na Antárctida: medidas de controlo * (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)
Relatório sobre uma proposta alterada de regulamento do Conselho que fixa determinadas medidas de controlo aplicáveis às actividades de pesca na zona da Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antárctida [COM(2003) 384 — C5-0430/2003 — 2002/0137(CNS)] — Comissão das Pescas. Relator: Struan Stevenson (A5-0440/2003).
(Maioria requerida: simples)
(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 16)
PROPOSTA DA COMISSÃO, ALTERAÇÕES e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Aprovado por votação única (P5_TA(2003)0568)
22. Pesca na Antárctida: medidas técnicas * (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)
Relatório sobre uma proposta alterada de regulamento do Conselho que estabelece determinadas medidas técnicas aplicáveis às actividades de pesca na zona da Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antárctida [COM(2003) 384 — C5-0431/2003 — 2002/0138(CNS)] — Comissão das Pescas. Relator: Struan Stevenson (A5-0437/2003).
(Maioria requerida: simples)
(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 17)
PROPOSTA DA COMISSÃO, ALTERAÇÕES e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Aprovado por votação única (P5_TA(2003)0569)
23. Tecidos e células humanos ***II (votação)
Recomendação para 2.a leitura sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, recolha, análise, processamento, armazenamento e distribuição de tecidos e células humanos [10133/3/2003 — C5-0416/2003 — 2002/0128(COD)] — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor. Relator: Peter Liese (A5-0387/2003).
(Maioria requerida: qualificada)
(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 18)
POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO
Declarado aprovado tal como alterado (P5_TA(2003)0570)
Intervenções sobre a votação:
— |
Peter Liese (relator), sobre as alterações 38 e 58. |
24. Ofertas públicas de aquisição (OPA) ***I (votação)
Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às ofertas públicas de aquisição [COM(2002) 534 — C5-0481/2002 — 2002/0240(COD)] — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno. Relator: Klaus-Heiner Lehne (A5-0469/2003).
(Maioria requerida: simples)
(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 20)
PROPOSTA DA COMISSÃO
Aprovada com alterações (P5_TA(2003)0571)
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Aprovado (P5_TA(2003)0571)
Intervenções sobre a votação:
— |
Rocco Buttiglione (Presidente em exercício do Conselho) congratulou-se com o resultado da votação. |
25. Imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços postais * (votação)
Relatório sobre uma proposta de Directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE no que diz respeito ao imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços postais [COM(2003) 234 — C5-0227/2003 — 2003/0091(CNS)] — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários. Relator: Olle Schmidt (A5-0467/2003).
(Maioria requerida: simples)
(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 21)
PROPOSTA DA COMISSÃO
Rejeitada
Intervenção de António Vitorino (Comissário), que comunica ter tomado nota do resultado da votação e que levantará a questão junto da Comissão, após o que o Parlamento será informado da posição da mesma. O Presidente, constatando que, de acordo com estas afirmações, a Comissão não retirará a sua proposta, decidiu, nos termos do n.o 3 do artigo 68.o do Regimento, devolver a questão à comissão competente.
26. Organização de mercados e regras de concorrência para as profissões liberais (votação)
Propostas de resolução B5-0430, 0431 e 0432/2003
(Maioria requerida: simples)
(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 22)
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM RC-B5-0430/2003
(em substituição dos B5-0430, 0431 e 0432/2003):
apresentada por:
— |
Klaus-Heiner Lehne, Othmar Karas, Giuseppe Gargani, Marianne L. P. Thyssen e Stefano Zappalà, em nome do Grupo PPE-DE, |
— |
Manuel Medina Ortega, em nome do Grupo PSE, |
— |
Willy C.E.H. De Clercq, em nome do Grupo ELDR |
Aprovado (P5_TA(2003)0572)
27. Declarações de voto
Declarações de voto escritas:
Nos termos do n.o 3 do artigo 137.o do Regimento, as declarações de voto escritas constam do relato integral da presente sessão.
Declarações de voto orais:
Relatório Lehne — A5-0469/2003
— |
Carlo Fatuzzo |
Relatório Olle Schmidt — A5-0467/2003
— |
Carlo Fatuzzo |
28. Correcções de voto
Os deputados abaixo indicados comunicaram as correcções de voto seguintes:
Relatório Liese — A5-0387/2003
— |
alteração 38 a favor: Caroline Lucas, Christopher J. P. Beazley contra: Michel Rocard, Thierry Cornillet abstenção: Efstratios Korakas |
— |
alteração 58 a favor: Charlotte Cederschiöld, Hans-Gert Poettering |
Relatório Lehne — A5-0469/2003
— |
proposta alterada a favor: Helle Thorning-Schmidt abstenção: Hans-Peter Martin |
— |
resolução legislativa a favor: Helle Thorning-Schmidt |
Arlette Laguiller, Armonia Bordes e Chantal Cauquil comunicaram que estiveram presentes mas que não participaram na votação das alterações 34, 36, 43, 37, 44, 39, 45 e 38 ao relatório Lehne (A5-0469/2003).
FIM DO PERÍODO DE VOTAÇÃO
(A sessão, suspensa às 13h05, é reiniciada às 15 horas.)
PRESIDÊNCIA: Alejo VIDAL-QUADRAS ROCA
Vice-Presidente
29. Aprovação da acta da sessão anterior
Emma Bonino comunica ter estado presente mas que o seu nome não consta da lista de presenças.
Intervenção de Ioannis Patakis, que assinala ter ontem pretendido fazer uma intervenção de um minuto nos termos do artigo 121.o bis do Regimento e solicita fazê-la agora (o Presidente responde-lhe que o Regimento não o autoriza a tal e que transmitirá a questão ao Presidente do Parlamento).
A acta da sessão anterior é aprovada.
30. Projecto de Orçamento Geral (2004), alterado pelo Conselho (todas as secções)/Cartas rectificativas 1, 2 e 3/2004 (debate)
Relatório sobre o projecto de Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2004, alterado pelo Conselho (todas as secções)
[11357/2003 — C5-0600/2003 — 2003/2001(BUD) — 2003/2002(BUD)]
e sobre as cartas rectificativas n.os 1, 2 e 3/2004
[14837/2003 — C5-0570/2003, 14838/2003 — C5-0571/2003, 14839/2003 — C5-0572/2003]
ao projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004
Secção I, Parlamento Europeu
Secção II, Conselho
Secção III, Comissão
Secção IV, Tribunal de Justiça
Secção V, Tribunal de Contas
Secção VI, Comité Económico e Social
Secção VII, Comité das Regiões
Secção VIII (A), Provedor de Justiça Europeu
Secção VIII (B), Controlador Europeu da Protecção de Dados — Comissão dos Orçamentos. Relatores: Jan Mulder e Neena Gill (A5-0473/2003).
Jan Mulder e Neena Gill apresentam o seu relatório.
Intervenção de Michaele Schreyer (Comissária).
Intervenções de Salvador Garriga Polledo, em nome do Grupo PPE-DE, Terence Wynn, em nome do Grupo PSE, Kyösti Tapio Virrankoski, em nome do Grupo ELDR, Esko Olavi Seppänen, em nome do Grupo GUE/NGL, Kathalijne Maria Buitenweg, em nome do Grupo Verts/ALE, Franz Turchi, em nome do Grupo UEN, Rijk van Dam, em nome do Grupo EDD, James E.M. Elles e Ralf Walter.
PRESIDÊNCIA: Gérard ONESTA
Vice-Presidente
Intervenções de Anne Elisabet Jensen, Liam Hyland, Den Dover, Bárbara Dührkop Dührkop, Johan Van Hecke, Markus Ferber, Catherine Guy-Quint, Juan Andrés Naranjo Escobar, Göran Färm, Gianfranco Dell'Alba, Bartho Pronk, Giovanni Pittella, John Joseph McCartin, Edward H.C. McMillan-Scott, Armin Laschet e Jan Mulder (relator-geral para o orçamento).
O debate é dado por encerrado.
Votação: ponto 10 da Acta de 18.12.2003.
(A sessão, suspensa às 16h55 enquanto se aguarda o período de perguntas, é reiniciada às 17h30.)
PRESIDÊNCIA: Alonso José PUERTA
Vice-Presidente
31. Período de perguntas (perguntas ao Conselho)
O Parlamento examina uma série de perguntas ao Conselho (B5-0416/2003).
Pergunta 1 de Camilo Nogueira Román: Compromissos da União Europeia no Iraque.
Roberto Antonione (Presidente em exercício do Conselho) responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Josu Ortuondo Larrea.
Intervenções de Josu Ortuondo Larrea e Camilo Nogueira Román.
Pergunta 2 de Alexandros Alavanos: Marinheiros gregos retidos no Paquistão.
Roberto Antonione responde à pergunta.
Intervenção de Alexandros Alavanos.
Perguntas 3 e 4 de Bernd Posselt e Dana Rosemary Scallon: Saúde reprodutiva.
Roberto Antonione responde às perguntas, bem como às perguntas complementares de Bernd Posselt e Dana Rosemary Scallon.
Intervenção de Bruno Gollnisch, que assinala que, nos termos do artigo 43.o do Regimento, este período se chama «Período de perguntas ao Conselho e à Comissão» e lamenta a ausência de um representante da Comissão (o Presidente toma nota da observação).
Pergunta 5 de Miguel Angel Martínez Martínez: Motivos das diferenças nas políticas da UE relativamente à China e a Cuba.
Roberto Antonione responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Miguel Angel Martínez Martínez.
Pergunta 6 de Philip Bushill-Matthews: Carga horária de trabalho dos condutores.
Roberto Antonione responde à pergunta.
Intervenção de Philip Bushill-Matthews para fazer uma pergunta complementar, que Roberto Antonione se compromete a transmitir ao Conselho.
Pergunta 7 de Marco Cappato: Decisão homofóbica do Conselho Nacional da Rádio e da Televisão da Grécia.
Roberto Antonione responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Maurizio Turco (em substituição do autor).
Pergunta 8 de María Luisa Bergaz Conesa: Violação de Direitos Humanos nos Estados Unidos.
Roberto Antonione responde à pergunta.
Intervenção de Pedro Marset Campos (em substituição do autor) para fazer uma pergunta complementar, relativamente à qual Roberto Antonione comunica que dará posteriormente uma resposta detalhada.
Intervenções de Konstantinos Alyssandrakis e Miguel Angel Martínez Martínez para fazer perguntas complementares, às quais Roberto Antonione responde.
Pergunta 9 de María Izquierdo Rojo: Políticas migratórias e migração temporária.
Roberto Antonione responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de María Izquierdo Rojo.
Pergunta 10 de Christos Zacharakis: Adopção de medidas para garantir a democracia na Albânia.
Roberto Antonione responde à pergunta.
Intervenção de Christos Zacharakis.
Pergunta 11 de Manuel Medina Ortega: Acordos celebrados com países terceiros em matéria de controlo da imigração.
Roberto Antonione responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Manuel Medina Ortega.
Pergunta 12 de Bill Newton Dunn: Estatísticas respeitantes à criminalidade na União Europeia.
Roberto Antonione responde à pergunta.
Intervenção de Bill Newton Dunn.
Intervenções de John Hume e Paul Rübig para fazer perguntas complementares, às quais Roberto Antonione responde.
Pergunta 13 de Esko Olavi Seppänen: Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.
Roberto Antonione responde à pergunta.
Intervenção de Esko Olavi Seppänen.
Pergunta 14 de Paulo Casaca: Perdão de multas por ultrapassagem das quantidades de referência de produçãode leite.
Roberto Antonione responde à pergunta.
Intervenção de Paulo Casaca para fazer uma pergunta complementar, relativamente à qual Roberto Antonione comunica que dará posteriormente uma resposta detalhada.
Pergunta 15 de Olivier Dupuis: Geórgia.
Roberto Antonione responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Olivier Dupuis.
Pergunta 16 de Niels Busk: Auxílios estatais concedidos aos produtores de leite italianos.
Roberto Antonione responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Ole Andreasen (em substituição do autor).
Pergunta 17 de Ioannis Souladakis: Relações da União Europeia com países do Cáucaso.
Roberto Antonione responde à pergunta.
Intervenção de Ioannis Souladakis.
Pergunta 18 de Proinsias De Rossa: Regulamento sobre os equipamentos de tortura.
Roberto Antonione responde à pergunta.
Intervenção de Proinsias De Rossa para fazer uma pergunta complementar, relativamente à qual Roberto Antonione comunica que dará posteriormente uma resposta detalhada. Intervenção de Ioannis Souladakis.
As perguntas que, por falta de tempo, não obtiveram resposta hoje obtê-la-ão ulteriormente por escrito.
O período de perguntas reservado ao Conselho é dado por encerrado.
(A sessão, suspensa às 19 horas, é reiniciada às 21 horas.)
PRESIDÊNCIA: Giorgos DIMITRAKOPOULOS
Vice-Presidente
32. Agência Europeia de Medicamentos ***II — Código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano ***II — Código comunitário relativo aos medicamentos veterinários ***II (debate)
Recomendação para 2.a leitura sobre uma posição comum do Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece procedimentos comunitários de autorização, fiscalização e farmacovigilância de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos [10949/2/2003 — C5-0463/2003 — 2001/0252(COD)] — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor. Relatora: Rosemarie Müller (A5-0425/2003)
Recomendação para 2.a leitura sobre uma posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2001/83/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano [10950/3/2003 — C5-0464/2003 — 2001/0253(COD)] — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor. Relatora: Françoise Grossetête (A5-0446/2003)
Recomendação para 2.a leitura sobre uma posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2001/82/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários [10951/3/2003 — C5-0465/2003 — 2001/0254(COD)] — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor. Relatora: Françoise Grossetête (A5-0444/2003)
Rosemarie Müller apresenta a recomendação para segunda leitura (A5-0425/2003).
Françoise Grossetête apresenta as recomendações para segunda leitura (A5-0446/2003 e A5-0444/2003).
Intervenção de Erkki Liikanen (Comissário).
Intervenções de Giuseppe Nisticò, em nome do Grupo PPE-DE, Phillip Whitehead, em nome do Grupo PSE, Frédérique Ries, em nome do Grupo ELDR, Didier Rod, em nome do Grupo Verts/ALE, Johannes (Hans) Blokland, em nome do Grupo EDD, Caroline F. Jackson, Säid El Khadraoui, Alexander de Roo, Peter Liese, Dorette Corbey, Ria G.H.C. Oomen-Ruijten, Véronique De Keyser, Avril Doyle, Catherine Stihler, Robert William Sturdy, Rosemarie Müller, James Nicholson, Neil Parish, Françoise Grossetête, Erkki Liikanen, Ria G.H.C. Oomen-Ruijten, Dorette Corbey, Avril Doyle, estes três últimos para pedir que a Comissão responda às suas perguntas, às quais Erkki Liikanen responde.
O debate é dado por encerrado.
Votação: pontos 8, 9 e 10 da Acta de 17.12.2003.
33. Medicamentos tradicionais à base de plantas ***II (debate)
Recomendação para 2.a leitura sobre uma posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu de do Conselho que altera, em relação aos medicamentos tradicionais à base de plantas, a Directiva 2001/83/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano [12754/1/2003 — C5-0519/2003 — 2002/0008(COD)] — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor. Relator: Giuseppe Nisticò (A5-0452/2003).
Giuseppe Nisticò apresenta a recomendação para segunda leitura.
Intervenção de Erkki Liikanen (Comissário).
Intervenções de Avril Doyle, em nome do Grupo PPE-DE, Catherine Stihler, em nome do Grupo PSE, Patricia McKenna, em nome do Grupo Verts/ALE, Bent Hindrup Andersen, em nome do Grupo EDD, Graham H. Booth e Nuala Ahern.
O debate é dado por encerrado.
Votação: ponto 11 da Acta de 17.12.2003.
34. Instrumentos de medição ***II (debate)
Recomendação para 2.a leitura sobre uma posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos instrumentos de medição [9681/4/2003 — C5-0417/2003 — 2000/0233(COD)] — Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia. Relator: Giles Bryan Chichester (A5-0458/2003).
Giles Bryan Chichester apresenta a recomendação para segunda leitura.
Intervenção de Erkki Liikanen (Comissário).
Intervenções de Norbert Glante, em nome do Grupo PSE, Eryl Margaret McNally, Hans-Peter Martin e Erkki Liikanen.
O debate é dado por encerrado.
Votação: ponto 12 da Acta de 17.12.2003.
35. Ordem do dia da próxima sessão
A ordem do dia da sessão de amanhã está fixada (documento «Ordem do dia» PE 338.624/OJME).
36. Encerramento da sessão
A sessão é dada por encerrada às 23h30.
Julian Priestley
Secretário-Geral
Joan Colom i Naval
Vice-Presidente
LISTA DE PRESENÇAS
Assinaram:
Aaltonen, Abitbol, Adam, Nuala Ahern, Ainardi, Alavanos, Almeida Garrett, Alyssandrakis, Andersen, Andersson, Andreasen, André-Léonard, Andrews, Andria, Angelilli, Aparicio Sánchez, Arvidsson, Atkins, Attwooll, Auroi, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Bakopoulos, Balfe, Baltas, Banotti, Barón Crespo, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Belder, Berend, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Bergaz Conesa, Berger, Berlato, Bernié, Berthu, Bertinotti, Beysen, Bigliardo, Blokland, Bodrato, Böge, Bösch, von Boetticher, Bonde, Bonino, Boogerd-Quaak, Booth, Bordes, Borghezio, van den Bos, Boselli, Boudjenah, Boumediene-Thiery, Bourlanges, Bouwman, Bowe, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Breyer, Brie, Brok, Brunetta, Buitenweg, Bullmann, van den Burg, Bushill-Matthews, Busk, Butel, Callanan, Calò, Camisón Asensio, Campos, Camre, Cappato, Cardoso, Carlotti, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Caudron, Caullery, Cauquil, Cederschiöld, Celli, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Chichester, Claeys, Clegg, Cocilovo, Coelho, Cohn-Bendit, Collins, Corbett, Corbey, Cornillet, Corrie, Paolo Costa, Cox, Crowley, Cushnahan, van Dam, Darras, Dary, Daul, Davies, De Clercq, Decourrière, Dehousse, De Keyser, Dell'Alba, Della Vedova, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Rossa, De Sarnez, Descamps, Désir, Deva, De Veyrac, Dhaene, Díez González, Di Lello Finuoli, Dillen, Dimitrakopoulos, Di Pietro, Doorn, Dover, Doyle, Dührkop Dührkop, Duff, Duhamel, Duin, Dupuis, Dybkjær, Ebner, Echerer, El Khadraoui, Elles, Eriksson, Esclopé, Ettl, Jillian Evans, Jonathan Evans, Robert J.E. Evans, Färm, Farage, Fatuzzo, Fava, Ferber, Fernández Martín, Ferrández Lezaun, Ferrer, Ferri, Fiebiger, Figueiredo, Fiori, Fitzsimons, Flautre, Flesch, Florenz, Folias, Ford, Formentini, Foster, Fourtou, Frahm, Fraisse, Frassoni, Friedrich, Fruteau, Gahler, Gahrton, Galeote Quecedo, Garaud, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garot, Garriga Polledo, Gasòliba i Böhm, de Gaulle, Gawronski, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Gil-Robles Gil-Delgado, Glante, Glase, Gobbo, Goebbels, Goepel, Görlach, Gollnisch, Gomolka, Goodwill, Gorostiaga Atxalandabaso, Gouveia, Graefe zu Baringdorf, Graça Moura, Gröner, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Guy-Quint, Hänsch, Hager, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Haug, Hazan, Heaton-Harris, Hedkvist Petersen, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Herzog, Hieronymi, Honeyball, Hortefeux, Howitt, Hudghton, Hughes, Huhne, van Hulten, Hume, Hyland, Iivari, Ilgenfritz, Imbeni, Inglewood, Isler Béguin, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Jensen, Jöns, Jonckheer, Jové Peres, Junker, Karamanou, Karas, Karlsson, Kastler, Katiforis, Kaufmann, Keppelhoff-Wiechert, Keßler, Khanbhai, Kindermann, Glenys Kinnock, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korakas, Korhola, Koukiadis, Koulourianos, Krarup, Krehl, Kreissl-Dörfler, Krivine, Kronberger, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lagendijk, Laguiller, Lalumière, Lamassoure, Lambert, Lang, Lange, Langen, Langenhagen, Lannoye, de La Perriere, Laschet, Lavarra, Lechner, Lehne, Leinen, Liese, Linkohr, Lipietz, Lisi, Lombardo, Lucas, Lulling, Lund, Lynne, Maat, Maaten, McAvan, McCarthy, McCartin, MacCormick, McKenna, McMillan-Scott, McNally, Malliori, Malmström, Manders, Manisco, Erika Mann, Thomas Mann, Mantovani, Marchiani, Marinho, Marini, Marinos, Markov, Marques, Marset Campos, Martens, David W. Martin, Hans-Peter Martin, Hugues Martin, Martinez, Martínez Martínez, Mastorakis, Mathieu, Matikainen-Kallström, Mauro, Hans-Peter Mayer, Xaver Mayer, Mayol i Raynal, Medina Ortega, Meijer, Méndez de Vigo, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Mennitti, Menrad, Messner, Miller, Miranda de Lage, Modrow, Mombaur, Monsonís Domingo, Montfort, Moraes, Morgan, Morgantini, Morillon, Müller, Mulder, Murphy, Muscardini, Mussa, Musumeci, Myller, Naïr, Napoletano, Napolitano, Naranjo Escobar, Nassauer, Newton Dunn, Nicholson, Nicholson of Winterbourne, Niebler, Nisticò, Nobilia, Nogueira Román, Nordmann, Ojeda Sanz, Olsson, Ó Neachtain, Onesta, Oomen-Ruijten, Oreja Arburúa, Ortuondo Larrea, O'Toole, Paasilinna, Pacheco Pereira, Pack, Paisley, Pannella, Papayannakis, Parish, Pasqua, Pastorelli, Patakis, Paulsen, Pérez Álvarez, Pérez Royo, Perry, Pesälä, Pex, Piecyk, Piétrasanta, Pirker, Piscarreta, Pisicchio, Pittella, Podestà, Poettering, Pohjamo, Poignant, Poli Bortone, Pomés Ruiz, Poos, Posselt, Prets, Procacci, Pronk, Provan, Puerta, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Randzio-Plath, Rapkay, Raschhofer, Raymond, Read, Redondo Jiménez, Ribeiro e Castro, Ries, Riis-Jørgensen, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rocard, Rod, de Roo, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Rovsing, Rübig, Rühle, Ruffolo, Rutelli, Sacconi, Sacrédeus, Saint-Josse, Sakellariou, Salafranca Sánchez-Neyra, Sandberg-Fries, Sandbæk, Sanders-ten Holte, Santer, Santini, dos Santos, Sartori, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Sbarbati, Scallon, Scapagnini, Scarbonchi, Schaffner, Scheele, Schierhuber, Schleicher, Herman Schmid, Olle Schmidt, Schmitt, Schnellhardt, Schörling, Ilka Schröder, Jürgen Schröder, Schroedter, Schulz, Schwaiger, Segni, Seppänen, Sichrovsky, Simpson, Sjöstedt, Skinner, Smet, Soares, Sörensen, Sommer, Sornosa Martínez, Souchet, Souladakis, Sousa Pinto, Speroni, Staes, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Sterckx, Stevenson, Stihler, Stirbois, Stockmann, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Swiebel, Swoboda, Sørensen, Tajani, Tannock, Theato, Theorin, Thomas-Mauro, Thorning-Schmidt, Thors, Thyssen, Titford, Titley, Torres Marques, Trakatellis, Trentin, Tsatsos, Turchi, Turco, Turmes, Twinn, Uca, Vachetta, Väyrynen, Valdivielso de Cué, Valenciano Martínez-Orozco, Vallvé, Van Hecke, Van Lancker, Van Orden, Varaut, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Vattimo, Veltroni, van Velzen, Vermeer, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vinci, Virrankoski, Vlasto, Voggenhuber, Volcic, Wachtmeister, Wallis, Walter, Watson, Watts, Weiler, Wenzel-Perillo, Whitehead, Wiersma, von Wogau, Wuermeling, Wuori, Wurtz, Wyn, Wynn, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener, Zorba, Zrihen.
Observadores
Bagó, Balsai, Bastys, Biela, Bielan, Bonnici, Chronowski, Chrzanowski, Cilevičs, Cybulski, Demetriou, Didžiokas, Drzęźla, Fazakas, Filipek, Ilves, Iwiński, Jakič, Kelemen, Kiršteins, Klich, Kłopotek, Klukowski, Kriščiūnas, Daniel Kroupa, Kuzmickas, Kvietkauskas, Lachnit, Laštůvka, Lepper, Libicki, Litwiniec, Lydeka, Łyżwiński, Maldeikis, Mallotová, Manninger, Matsakis, Őry, Peterle, Pieniążek, Plokšto, Podgórski, Pospíšil, Protasiewicz, Janno Reiljan, Rutkowski, Savi, Siekierski, Smorawiński, Surján, Szabó, Szájer, Szczygło, Tabajdi, Tomczak, Vaculík, Valys, Vastagh, Vella, Vėsaitė, Veteška, Wiśniowska, Wittbrodt, Zahradil, Żenkiewicz, Žiak.
ANEXO I
RESULTADOS DAS VOTAÇÕES
Significado das abreviaturas e dos símbolos
+ |
aprovado |
- |
rejeitado |
↓ |
caduco |
R |
retirado |
VN (..., ..., ...) |
votação nominal (votos a favor, votos contra, abstenções) |
VE (..., ..., ...) |
votação electrónica (votos a favor, votos contra, abstenções) |
div |
votação por partes |
vs |
votação em separado |
alt |
alteração |
AC |
alteração de compromisso |
PC |
parte correspondente |
S |
alteração supressiva |
= |
alterações idênticas |
§ |
número |
art |
artigo |
cons |
considerando |
PR |
proposta de resolução |
PRC |
proposta de resolução comum |
SEC |
votação secreta |
1. Pedido de defesa da imunidade parlamentar e dos privilégios do Deputado Giusepe Gargani
Relatório: MACCORMICK (A5-0421/2003)
Objecto |
VN, etc. |
Votação |
Votação por VN/VE — observações |
votação única |
|
+ |
|
2. Pedido de defesa da imunidade parlamentar e dos privilégios do Deputado Olivier Dupuis
Relatório: MACCORMICK (A5-0450/2003)
Objecto |
VN, etc. |
Votação |
Votação por VN/VE — observações |
votação única |
|
+ |
|
3. Fundo de coesão ***
Recomendação: GARGANI (A5-0454/2003)
Objecto |
VN, etc. |
Votação |
Votação por VN/VE — observações |
votação única |
|
+ |
|
4. Sementes (2004-2005) *
Relatório: DAUL (A5-0416/2003)
Objecto |
VN, etc. |
Votação |
Votação por VN/VE — observações |
votação única |
VN |
+ |
515, 12, 23 |
Pedidos de votação nominal:
PPE-DE: votação única
5. Leite e produtos lácteos nos Açores (imposição suplementar) *
Relatório: DAUL (A5-0415/2003)
Objecto |
VN, etc. |
Votação |
Votação por VN/VE — observações |
votação única |
|
+ |
|
6. Retirada de terras 2004/2005 *
Relatório: DAUL (A5-0460/2003)
Objecto |
VN, etc. |
Votação |
Votação por VN/VE — observações |
votação única |
|
+ |
|
7. OCM no sector do tabaco em rama *
Relatório: DAUL (A5-0462/2003)
Objecto |
VN, etc. |
Votação |
Votação por VN/VE — observações |
votação única |
|
+ |
|
8. Renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica CE-EUA *
Relatório: BERENGUER FUSTER (A5-0436/2003)
Objecto |
VN, etc. |
Votação |
Votação por VN/VE — observações |
votação única |
|
+ |
|
9. Emissões de dióxido de carbono e consumo de combustível dos veículos N1 ***II
Recomendação para segunda leitura: GOODWILL (A5-0432/2003)
Objecto |
|
aprovação sem votação |
declarada aprovada |
10. Percursores de drogas ***II
Recomendação para segunda leitura: PIRKER (A5-0430/2003)
Objecto |
|
aprovação sem votação |
declarada aprovada |
11. Cultura 2000 ***I
Relatório: ROCARD (A5-0417/2003)
Objecto |
VN, etc. |
Votação |
Votação por VN/VE — observações |
votação única |
|
+ |
|
12. Estatísticas das trocas de bens ***I
Relatório: LULLING (A5-0426/2003)
Objecto |
VN, etc. |
Votação |
Votação por VN/VE — observações |
votação única |
|
+ |
|
13. Convenção: quitação 2002 ***
Recomendação: KUHNE (A5-0414/2003)
Objecto |
VN, etc. |
Votação |
Votação por VN/VE — observações |
votação única |
|
+ |
|
14. Medidas derrogatórias e competência de execução em matéria de IVA *
Relatório: BLOKLAND (A5-0427/2003)
Objecto |
VN, etc. |
Votação |
Votação por VN/VE — observações |
votação única |
|
+ |
|
15. Regime fiscal comum aplicável às sociedadaes-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes *
Relatório: KARAS (A5-0472/2003)
Objecto |
VN, etc. |
Votação |
Votação por VN/VE — observações |
votação única |
|
+ |
|
16. Pesca na Antárctida: medidas de controlo *
Relatório: STEVENSON (A5-0440/2003)
Objecto |
VN, etc. |
Votação |
Votação por VN/VE — observações |
votação única |
|
+ |
|
17. Pesca na Antárctida: medidas técnicas *
Relatório: STEVENSON (A5-0437/2003)
Objecto |
VN, etc. |
Votação |
Votação por VN/VE — observações |
votação única |
|
+ |
|
18. Tecidos e células humanos ***II
Recomendação para segunda leitura: LIESE (A5-0387/2003)
Objecto |
Alt. n.o |
Autor — Autora |
VN, etc. |
Votação |
Votação por VN/VE — observações |
conjunto do texto |
bloco n.o 1 |
comissão |
|
+ |
|
bloco n.o 2 |
PPE-DE, ELDR, UEN, Verts/ALE, GUE/NGL |
|
+ |
|
|
bloco n.o 3 |
comissão |
|
↓ |
|
|
art 15 e cons 11 |
38 |
comissão |
VN |
- |
88, 446, 19 |
58 |
PPE-DE, ELDR, UEN, GUE/NGL |
VN |
+ |
503, 42, 12 |
|
restante texto |
bloco n.o 4 |
comissão |
|
- |
|
Bloco n.o 1 = compromisso «parte A» (alterações 4, 6, 12, 23, 25, 27, 37 e 45)
Bloco n.o 2 = compromisso «parte B» (alterações 57 e 59 a 77)
Bloco n.o 3 = Comissão do Meio Ambiente (alterações 1, 3, 10, 11, 13, 16, 22, 24, 26, 28, 29, 31, 33, 34, 36, 41, 43, 44, 46, 47, 48 e 52)
Bloco n.o 4 = Comissão do Meio Ambiente (alterações 2, 5, 7, 8, 9, 14, 15, 17, 18, 19, 20, 21, 30, 32, 35, 39, 40, 42, 49, 50, 51, 53, 54, 55 e 56)
Diversos
O Grupo Verts/ALE não é signatário da alteração 58.
Pedidos de votação nominal
Verts/ALE: alts 58, 38
19. Ofertas públicas de aquisição (OPA) ***I
Relatório: LEHNE (A5-0469/2003)
Objecto |
Alt. n.o |
Autor — Autora |
VN, etc. |
Votação |
Votação por VN/VE — observações |
alterações da comissão competente — votação em bloco |
1-5 7 8 10-26 28-30 |
comissão |
|
+ |
|
art 4.o, § 2, alínea e) |
33 |
GUE/NGL |
|
- |
|
art 6.o, após o § 1 |
34 = 36 = 43 = |
GUE/NGL PSE Verts/ALE |
VN |
- |
260, 288, 3 |
art 9.o, § 5 |
31 = 37 = 44 = |
GUE/NGL PSE Verts/ALE |
VN |
- |
268, 281, 2 |
art 18.o |
39 |
PPE-DE + ELDR |
VN |
+ |
486, 58, 9 |
27 |
comissão |
|
↓ |
|
|
cons 20 |
35 |
PSE |
|
- |
|
45 |
Verts/ALE |
VN |
- |
265, 290, 1 |
|
6 |
comissão |
|
+ |
|
|
32 |
GUE/NGL |
|
- |
|
|
cons 26 |
38 |
PPE-DE + ELDR |
VN |
+ |
358, 197, 1 |
9 |
comissão |
|
↓ |
|
|
votação: proposta alterada |
VN |
+ |
325, 221, 7 |
||
votação: resolução legislativa |
VN |
+ |
321, 219, 9 |
Pedidos de votação nominal
PPE-DE: alts 39 e 38 + proposta alterada + votação final
ELDR: votação final
Verts/ALE: alts 43, 44, 45
Diversos
As alterações 40, 41 e 42 foram retirada.s
20. Imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços postais *
Relatório: OLLE SCHMIDT (A5-0467/2003)
Objecto |
Alt. n.o |
Autor — Autora |
VN, etc. |
Votação |
Votação por VN/VE — observações |
conjunto do texto |
1-13 |
ELDR + PPE-DE |
VE |
- |
253, 278, 12 |
votação: proposta |
|
- |
|
||
votação: resolução legislativa |
|
|
devolvido à comissão (art. 68.o do Regimento) |
21. Organização de mercados e regras de concorrência para as profissões liberais
Propostas de resolução: B5-0430, 0431, 0432/2003
Objecto |
Alt. n.o |
Autor — Autora |
VN, etc. |
Votação |
Votação por VN/VE — observações |
proposta de resolução comum RC5-0430/2003 (PPE-DE, PSE, ELDR) |
|||||
§ 3 |
|
texto original |
div |
|
|
1 |
+ |
|
|||
2 |
+ |
|
|||
§ 4 |
|
texto original |
vs |
+ |
|
votação: resolução (conjunto) |
VN |
+ |
457, 60, 18 |
||
propostas de resolução dos grupos políticos |
|||||
B5-0430/2003 |
|
ELDR |
|
↓ |
|
B5-0431/2003 |
|
PSE |
|
↓ |
|
B5-0432/2003 |
|
PPE-DE |
|
↓ |
|
Pedidos de votação por partes
ELDR
§ 3
1.a parte: até «vista separadamente»
2.a parte: resto
Pedidos de votação nominal
PPE-DE: resolução (resolução comum)
Pedidos de votação em separado
ELDR: § 4
ANEXO II
RESULTADO DAS VOTAÇÕES NOMINALES
Relatório Daul A5-0416/2003
Resolução
A favor: 515
EDD: Abitbol, Belder, Bernié, Blokland, van Dam, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse
ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Huhne, Jensen, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sbarbati, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson
GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Dary, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz
NI: Berthu, Beysen, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Lang, de La Perriere, Martinez, Sichrovsky, Souchet, Stirbois, Varaut
PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, Decourrière, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Florenz, Folias, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Lamassoure, Langenhagen, Laschet, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marini, Marinos, Marques, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Pisicchio, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener
PSE: Adam, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, Berger, Bösch, Boselli, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cercas, Ceyhun, Corbett, Darras, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Theorin, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wynn, Zorba, Zrihen
UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Bigliardo, Camre, Collins, Crowley, Hyland, Marchiani, Muscardini, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi
Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn
Contra: 12
EDD: Andersen, Bonde, Booth, Farage, Sandbæk, Titford
PSE: Andersson, van den Berg, Corbey, van Hulten, Thorning-Schmidt, Wiersma
Abstenções: 23
ELDR: Paulsen, Schmidt
NI: Bonino, Borghezio, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Gobbo, Kronberger, Pannella, Speroni, Turco
PPE-DE: Callanan, Foster, Heaton-Harris, Helmer, Nicholson, Parish, Stockton, Sumberg, Tannock, Twinn, Van Orden
Recomendação Liese A5-0387/2003
Alteração 38
A favor: 88
EDD: Abitbol, Belder, Blokland, van Dam
NI: Berthu, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gobbo, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Martinez, Souchet, Speroni, Stirbois, Varaut
PPE-DE: Cornillet, De Mita, Deva, Dover, Evans Jonathan, Florenz, Heaton-Harris, Hermange, Karas, Kirkhope, Korhola, Marques, Pirker, Posselt, Rack, Rübig, Sacrédeus, Scallon, Schierhuber, Stenzel, Stockton, Twinn
PSE: Kuckelkorn, Martin Hans-Peter
UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Bigliardo, Caullery, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi
Verts/ALE: Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Celli, Evans Jillian, Flautre, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lambert, Lannoye, Lipietz, McKenna, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, Schörling, Turmes, Wuori, Wyn
Contra: 446
EDD: Mathieu
ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Huhne, Jensen, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson
GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Dary, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz
NI: Beysen, Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Pannella, Sichrovsky, Turco
PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bremmer, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cushnahan, Daul, Decourrière, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Doyle, Ebner, Elles, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hernández Mollar, Herranz García, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Lamassoure, Langenhagen, Laschet, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marini, Marinos, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Pisicchio, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scapagnini, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stevenson, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener
PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Boselli, Bowe, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cercas, Ceyhun, Corbett, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen
UEN: Camre, Pasqua
Verts/ALE: Aaltonen, Bouwman, Buitenweg, Lagendijk, MacCormick, Messner, de Roo, Schroedter, Sörensen, Staes, Voggenhuber
Abstenções: 19
EDD: Andersen, Bernié, Bonde, Booth, Esclopé, Farage, Sandbæk, Titford
GUE/NGL: Alyssandrakis, Patakis
NI: Kronberger
PPE-DE: Bradbourn
PSE: Rocard
UEN: Collins
Verts/ALE: Dhaene, Echerer, Ferrández Lezaun, Lucas, Rühle
Recomendação Liese A5-0387/2003
Alteração 58
A favor: 503
EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, van Dam, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk
ELDR: Andreasen, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Huhne, Jensen, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson
GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Dary, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz
NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gobbo, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Lang, de La Perriere, Martinez, Sichrovsky, Souchet, Speroni, Stirbois, Varaut
PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bremmer, Brok, Brunetta, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Daul, Decourrière, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Florenz, Folias, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grosch, Grossetête, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hortefeux, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Lamassoure, Langenhagen, Laschet, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marini, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Pisicchio, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stockton, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Valdivielso de Cué, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener
PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Boselli, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cercas, Ceyhun, Corbett, Corbey, Darras, De Keyser, De Rossa, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, McAvan, McCarthy, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Zorba, Zrihen
UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Bigliardo, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi
Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Celli, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Flautre, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, McKenna, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, Rühle, Schörling, Schroedter, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn
Contra: 42
ELDR: André-Léonard
GUE/NGL: Bordes, Cauquil, Laguiller
NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Pannella, Turco
PPE-DE: Arvidsson, Atkins, Balfe, Bushill-Matthews, Chichester, Cushnahan, Fiori, Foster, Grönfeldt Bergman, Hannan, Heaton-Harris, Helmer, Inglewood, Jackson, Khanbhai, Matikainen-Kallström, Purvis, Stevenson, Sturdy, Van Orden, Villiers
PSE: Dehousse, Goebbels, Medina Ortega, Poos
Verts/ALE: Bouwman, Buitenweg, Lagendijk, MacCormick, de Roo, Sörensen, Staes
Abstenções: 12
EDD: Booth, Farage, Titford
NI: Kronberger
PPE-DE: Bradbourn, Nicholson, Podestà
PSE: McNally, Wynn
Verts/ALE: Cohn-Bendit, Ferrández Lezaun, Frassoni
Relatório Lehne A5-0469/2003
Alterações 34+36+43
A favor: 260
EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, van Dam, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk
ELDR: Calò, Di Pietro, Procacci
GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Boudjenah, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz
NI: Claeys, Dillen, de Gaulle, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Lang, Martinez, Stirbois
PPE-DE: Bodrato, Cocilovo, Cushnahan, Sacrédeus
PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cercas, Ceyhun, Corbett, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen
Verts/ALE: Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn
Contra: 288
EDD: Abitbol, Booth, Farage, Titford
ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Huhne, Jensen, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson
GUE/NGL: Blak
NI: Berthu, Beysen, Bonino, Borghezio, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Garaud, Gobbo, Hager, Kronberger, de La Perriere, Pannella, Sichrovsky, Souchet, Speroni, Turco, Varaut
PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Coelho, Cornillet, Daul, Decourrière, Dell'Utri, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Florenz, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Lamassoure, Langenhagen, Laschet, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marini, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Pisicchio, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener
UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Bigliardo, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi
Verts/ALE: Breyer
Abstenções: 3
PPE-DE: De Mita, Schleicher
PSE: Carraro
Relatório Lehne A5-0469/2003
Alterações 31+37+44
A favor: 268
EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, van Dam, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk
ELDR: Calò, Di Pietro, Procacci, Rutelli
GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Bordes, Boudjenah, Brie, Cauquil, Dary, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz
NI: Claeys, Dillen, de Gaulle, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Lang, Martinez, Stirbois
PPE-DE: Bodrato, Cocilovo, Cushnahan, Marques, Menrad, Sacrédeus
PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cercas, Ceyhun, Corbett, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Torres Marques, Trentin, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen
UEN: Berlato
Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn
Contra: 281
EDD: Booth, Farage, Titford
ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Huhne, Jensen, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Ries, Riis-Jørgensen, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson
GUE/NGL: Blak
NI: Berthu, Beysen, Bonino, Borghezio, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Gobbo, Hager, de La Perriere, Pannella, Sichrovsky, Souchet, Speroni, Turco, Varaut
PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Coelho, Cornillet, Daul, Decourrière, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Florenz, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Lamassoure, Langenhagen, Laschet, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marini, Marinos, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Mombaur, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Pisicchio, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener
UEN: Andrews, Angelilli, Bigliardo, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi
Abstenções: 2
GUE/NGL: Korakas
NI: Garaud
Relatório Lehne A5-0469/2003
Alteração 39
A favor: 486
EDD: Belder, Blokland, van Dam
ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Huhne, Jensen, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson
NI: Berthu, Beysen, Bonino, Borghezio, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Gobbo, Hager, de La Perriere, Pannella, Sichrovsky, Souchet, Speroni, Turco, Varaut
PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, Decourrière, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Doorn, Dover, Doyle, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Florenz, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hernández Mollar, Herranz García, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Lamassoure, Langenhagen, Laschet, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marini, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Pisicchio, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener
PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Boselli, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cercas, Ceyhun, Corbett, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen
UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Bigliardo, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi
Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn
Contra: 58
EDD: Abitbol, Andersen, Bernié, Bonde, Booth, Esclopé, Farage, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk, Titford
ELDR: Procacci
GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Dary, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz
NI: Gorostiaga Atxalandabaso
PPE-DE: Dimitrakopoulos, Hermange, Mennitti
Abstenções: 9
NI: Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Kronberger, Lang, Martinez, Stirbois
Relatório Lehne A5-0469/2003
Alteração 45
A favor: 265
EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, van Dam, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk
ELDR: Calò, Di Pietro, Procacci
GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Boudjenah, Brie, Caudron, Dary, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz
NI: Claeys, Dillen, de Gaulle, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Lang, Martinez, Stirbois
PPE-DE: Bodrato, Valdivielso de Cué
PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Boselli, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cercas, Ceyhun, Corbett, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen
UEN: Andrews
Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn
Contra: 290
EDD: Booth, Farage, Titford
ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Huhne, Jensen, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson
GUE/NGL: Blak
NI: Berthu, Beysen, Bonino, Borghezio, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Garaud, Gobbo, Hager, Kronberger, de La Perriere, Pannella, Sichrovsky, Souchet, Speroni, Turco, Varaut
PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, Decourrière, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Florenz, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Lamassoure, Langenhagen, Laschet, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marini, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Pisicchio, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener
UEN: Angelilli, Berlato, Bigliardo, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi
Abstenções: 1
EDD: Abitbol
Relatório Lehne A5-0469/2003
Alteração 38
A favor: 358
EDD: Belder, Blokland, van Dam
ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Huhne, Jensen, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson
NI: Beysen, Bonino, Borghezio, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Garaud, Gobbo, Hager, Kronberger, de La Perriere, Pannella, Sichrovsky, Speroni, Turco, Varaut
PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, Decourrière, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Florenz, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Lamassoure, Langenhagen, Laschet, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marini, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Pisicchio, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener
PSE: Andersson, Bullmann, van den Burg, Dehousse, Duin, Ettl, Färm, Gebhardt, Hedkvist Petersen, Karlsson, Keßler, Kindermann, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Martin Hans-Peter, Müller, Piecyk, Pittella, Sandberg-Fries, Sornosa Martínez, Theorin
UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Bigliardo, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi
Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn
Contra: 197
EDD: Abitbol, Andersen, Bernié, Bonde, Booth, Esclopé, Farage, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk, Titford
ELDR: Procacci
GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Dary, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz
NI: Berthu, Claeys, Dillen, de Gaulle, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Lang, Martinez, Souchet, Stirbois
PPE-DE: Suominen
PSE: Adam, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Boselli, Bowe, Campos, Carlotti, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cercas, Ceyhun, Corbett, Corbey, Darras, De Keyser, De Rossa, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Evans Robert J.E., Fava, Ford, Fruteau, Garot, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kinnock, Koukiadis, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Pérez Royo, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Thorning-Schmidt, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen
Abstenções: 1
PSE: Rothley
Relatório Lehne A5-0469/2003
Proposta da Comissão
A favor: 325
EDD: Belder, Blokland, van Dam
ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Huhne, Jensen, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson
GUE/NGL: Blak, Frahm
NI: Beysen, Bonino, Borghezio, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Garaud, Gobbo, Hager, Kronberger, Pannella, Sichrovsky, Speroni, Turco, Varaut
PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, Decourrière, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Florenz, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hortefeux, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Lamassoure, Langenhagen, Laschet, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marini, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Pisicchio, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener
PSE: Adam, Andersson, Corbett, Färm, Ford, Gill, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Karlsson, Kinnock, Linkohr, McAvan, McCarthy, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Miller, Moraes, Morgan, Murphy, O'Toole, Sandberg-Fries, Skinner, Stihler, Theorin, Watts, Whitehead, Wynn
UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Bigliardo, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi
Verts/ALE: Ahern, Breyer, Echerer, Ferrández Lezaun, MacCormick, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Ortuondo Larrea, Rühle
Contra: 221
EDD: Abitbol, Andersen, Bernié, Bonde, Booth, Esclopé, Farage, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk, Titford
ELDR: Procacci
GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Dary, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz
NI: Claeys, Dillen, de Gaulle, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Lang, Martinez, Stirbois
PPE-DE: Inglewood, Sacrédeus
PSE: Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Boselli, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cercas, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Fava, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, McNally, Malliori, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Müller, Napoletano, Napolitano, Paasilinna, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Simpson, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Thorning-Schmidt, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Weiler, Wiersma, Zorba, Zrihen
UEN: Camre
Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Evans Jillian, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, McKenna, Messner, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn
Abstenções: 7
NI: Berthu, de La Perriere, Souchet
PPE-DE: Bodrato, Cocilovo
PSE: Rothley, Schulz
Relatório Lehne A5-0469/2003
Resolução
A favor: 321
EDD: Belder, Blokland, van Dam
ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Huhne, Jensen, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson
GUE/NGL: Blak, Frahm
NI: Beysen, Bonino, Borghezio, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Garaud, Gobbo, Hager, Kronberger, Pannella, Sichrovsky, Speroni, Turco, Varaut
PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, Decourrière, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Florenz, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Herranz García, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Lamassoure, Langenhagen, Laschet, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marini, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Morillon, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Pisicchio, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener
PSE: Adam, Andersson, Corbett, Färm, Ford, Gill, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Karlsson, Kinnock, Linkohr, McAvan, McCarthy, Mann Erika, Martin David W., Miller, Moraes, Murphy, O'Toole, Sandberg-Fries, Skinner, Stihler, Theorin, Thorning-Schmidt, Watts, Whitehead, Wynn
UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Bigliardo, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi
Verts/ALE: Breyer, Echerer, MacCormick, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Ortuondo Larrea, Rühle
Contra: 219
EDD: Abitbol, Andersen, Bernié, Bonde, Booth, Esclopé, Farage, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk, Titford
ELDR: Calò, Di Pietro, Procacci
GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Dary, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Naïr, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz
NI: Claeys, Dillen, de Gaulle, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Lang, Martinez, Stirbois
PPE-DE: Sacrédeus
PSE: Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Boselli, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cercas, Ceyhun, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Fava, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hughes, van Hulten, Hume, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, McNally, Malliori, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Müller, Napoletano, Paasilinna, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Simpson, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Torres Marques, Tsatsos, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Weiler, Wiersma, Zorba, Zrihen
Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, McKenna, Messner, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori
Abstenções: 9
NI: Berthu, de La Perriere, Souchet
PPE-DE: Bodrato
PSE: Martin Hans-Peter, Morgan, Rothley, Schulz
UEN: Camre
RC — B5-0430/2003 — Profissões liberais
Resolução
A favor: 457
EDD: Belder, Blokland, van Dam
ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Calò, Clegg, Costa Paolo, Davies, De Clercq, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Huhne, Jensen, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson
NI: Beysen, Borghezio, Garaud, Gobbo, Speroni
PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, Decourrière, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Florenz, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Herranz García, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Lamassoure, Langenhagen, Laschet, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marini, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Morillon, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener
PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Boselli, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carrilho, Casaca, Cercas, Ceyhun, Corbett, Corbey, Darras, De Rossa, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Torres Marques, Trentin, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn
UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Poli Bortone, Queiró, Ribeiro e Castro, Turchi
Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Wuori, Wyn
Contra: 60
EDD: Abitbol, Andersen, Bernié, Bonde, Booth, Esclopé, Farage, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk, Titford
GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Patakis, Puerta, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz
NI: Claeys, Dillen, de Gaulle, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Kronberger, Lang, Martinez, Stirbois
PPE-DE: Podestà
PSE: De Keyser
Abstenções: 18
NI: Berthu, Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, de La Perriere, Pannella, Souchet, Turco, Varaut
PSE: Dehousse, Zrihen
UEN: Camre, Caullery, Pasqua, Thomas-Mauro
Verts/ALE: Rod
TEXTOS APROVADOS
P5_TA(2003)0553
Pedido de defesa da imunidade parlamentar e dos privilégios de Giuseppe Gargani
Decisão do Parlamento Europeu sobre um pedido de defesa da imunidade parlamentar e dos privilégios de Giuseppe Gargani (2003/2182(IMM))
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo recebido de Giuseppe Gargani um pedido de defesa da sua imunidade parlamentar em relação a um procedimento judicial pendente perante o Juiz de Instrução Rossa, da I Secção Cível do Tribunal de Milão, e comunicado em sessão plenária em 25 de Setembro de 2003. |
— |
Tendo em conta o artigo 9.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, bem como o n.o 2 do artigo 4.o do Acto relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, de 20 de Setembro de 1976, |
— |
Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 12 de Maio de 1964 e de 10 de Julho de 1986 (1), |
— |
Tendo em conta os artigos 6.o e 6.o bis do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5-0421/2003), |
A. |
Considerando que Giuseppe Gargani foi eleito deputado ao Parlamento Europeu nas quintas eleições, realizadas de 10 a 13 de Junho de 1999, e que os seus poderes foram verificados pelo Parlamento em 15 de Dezembro de 1999 (2), |
B. |
Considerando que os deputados ao Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções (3), |
C. |
Considerando que a imunidade relativa a procedimentos judiciais de que gozam os deputados ao Parlamento Europeu abrange igualmente os processos cíveis, |
D. |
Considerando que os deputados ao Parlamento Europeu têm a responsabilidade de se ocupar das questões políticas do interesse da circunscrição pela qual foram eleitos e, em consequência, ao publicarem artigos em jornais e revistas sobre assuntos controvertidos, estão a exercer as suas funções enquanto deputados ao PE, |
1. |
Decide defender a imunidade parlamentar e os privilégios de Giuseppe Gargani; |
2. |
Propõe que, com base no artigo 9.o do citado Protocolo e sem prejuízo das normas aplicáveis no Estado-Membro em questão, se considere que não cabe dar prosseguimento ao procedimento judicial no caso em apreço, e convida o Tribunal a tirar as conclusões necessárias; |
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão parlamentar, à I Secção Cível do Tribunal de Milão. |
(1) Cf. Colectânea de Jurisprudência do TJCE, 1964, p. 435, Ed. especial portuguesa, processo n.o 101/63 (Wagner/Fhormann e Krier); ibidem, 1986, p. 2403, processo n.o 149/85 (Wybot/Faure).
(2) Decisão do Parlamento Europeu sobre a verificação dos poderes dos deputados na sequência das quintas eleições directas para o Parlamento Europeu realizadas de 10 a 13 de Junho de 1999 (JO C 296 de 18.10.2000, p. 93).
(3) Artigo 9.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.
P5_TA(2003)0554
Pedido de defesa da imunidade parlamentar e dos privilégios de Olivier Dupuis
Decisão do Parlamento Europeu sobre o pedido de defesa da imunidade parlamentar e dos privilégios de Olivier Dupuis (2003/2059(IMM))
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo recebido um pedido de defesa de imunidade parlamentar apresentado por Olivier Dupuis relativamente a um processo penal contra ele instaurado perante um tribunal italiano, apresentado em 7 de Março de 2003 e comunicado em sessão plenária em 26 de Março de 2003, |
— |
Tendo em conta os artigos 9.o e 10.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, bem como o n.o 2 do artigo 4.o do Acto relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, de 20 de Setembro de 1976, |
— |
Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 12 de Maio de 1964 e de 10 de Julho de 1986 (1), |
— |
Tendo em conta os artigos 6.o e 6.o bis do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5-0450/2003), |
A. |
Considerando que a alínea a) do artigo 10.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias confere aos deputados ao Parlamento Europeu, no seu território nacional, uma imunidade equivalente à reconhecida aos membros do Parlamento do seu país contra a instauração de processos judiciais, |
B. |
Considerando que Olivier Dupuis foi eleito deputado ao Parlamento Europeu pela República Italiana, não obstante possuir nacionalidade belga, |
C. |
Considerando que foi instaurado, em Itália, um processo judicial contra Olivier Dupuis por acções públicas relacionadas com o consumo de estupefacientes proibidos, |
D. |
Considerando que as referidas acções se enquadravam, claramente, numa actividade política desenvolvida de boa-fé e que envolvia acções colectivas de infracção simbólica da lei, |
E. |
Considerando todavia que, aparentemente, os membros do parlamento italiano não beneficiam de imunidade parlamentar relativamente a processos judiciais instaurados nestas circunstâncias, |
F. |
Considerando que, com base nas provas apresentadas, Olivier Dupuis não beneficia de imunidade parlamentar relativamente ao processo judicial comunicado ao Presidente do Parlamento Europeu; |
1. |
Decide que seria impróprio envidar qualquer acção no sentido da apresentação às autoridades italianas de perguntas relativas à actividade política de Olivier Dupuis. |
(1) Cf. Colectânea de Jurisprudência do TJCE, 1964, Ed. especial portuguesa, p. 435, processo n.o 101/63 (Wagner/Fohrmann e Krier); ibidem, 1986, p. 2403, processo n.o 149/85 (Wybot/Faure).
P5_TA(2003)0555
Fundo de Coesão ***
Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente a uma proposta de regulamento do Conselho que institui o Fundo de Coesão (versão codificada) (COM(2003) 352 — C5-0291/2003 — 2003/0129(AVC))
(Processo de parecer favorável)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho (COM(2003) 352) (1), |
— |
Tendo em conta o pedido de parecer favorável apresentado pelo Conselho, nos termos do segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o, em conjugação com o artigo 161.o, do Tratado CE (C5-0291/2003), |
— |
Tendo em conta o n.o 1 do artigo 86.o e o n.o 1 do artigo 158.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5-0454/2003), |
1. |
Dá parecer favorável à proposta de regulamento do Conselho; |
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
(1) Ainda não publicada em JO.
P5_TA(2003)0556
Sementes (2004-2005) *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que fixa os montantes da ajuda concedida no sector das sementes para a campanha de comercialização de 2004/05 (COM(2003) 552 — C5-0459/2003 — 2003/0212(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2003) 552) (1), |
— |
Tendo em conta o artigo 37.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0459/2003), |
— |
Tendo em conta o artigo 67.o e o n.o 1 do artigo 158.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A5-0416/2003), |
1. |
Aprova a proposta da Comissão; |
2. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
3. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
4. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
(1) Ainda não publicada em JO.
P5_TA(2003)0557
Leite e produtos lácteos dos Açores e da Madeira *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1453/2001 que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira e revoga o Regulamento (CEE) n.o 1600/92 (POSEIMA), no tocante à aplicação, nos Açores, da imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (COM(2003) 617 — C5-0500/2003 — 2003/0244(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2003) 617) (1), |
— |
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 299.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0500/2003), |
— |
Tendo em conta o artigo 67.o e o n.o 1 do artigo 158.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A5-0415/2003), |
1. |
Aprova a proposta da Comissão; |
2. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
3. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
4. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
(1) Ainda não publicada em JO.
P5_TA(2003)0558
Retirada de terras 2004-2005 *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CE) n.o 1251/1999 no que respeita à exigência de retirada de terras da produção para a campanha de comercialização de 2004/2005 (COM(2003) 691 — C5-0559/2003 — 2003/0271(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2003) 691) (1), |
— |
Tendo em conta os artigos 36.o e 37.o do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C5-0559/2003), |
— |
Tendo em conta o artigo 67.o e o n.o 1 do artigo 158.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A5-0460/2003), |
1. |
Aprova a proposta da Comissão; |
2. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
3. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
4. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
(1) Ainda não publicada em JO.
P5_TA(2003)0559
OCM no sector do tabaco em rama *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (COM(2003) 633 — C5-0517/2003 — 2003/0251(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2003) 633) (1), |
— |
Tendo em conta o artigo 37.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0517/2003), |
— |
Tendo em conta o artigo 67.o e o n.o 1 do artigo 158.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A5-0462/2003), |
1. |
Aprova a proposta da Comissão; |
2. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
3. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
4. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
(1) Ainda não publicada em JO.
P5_TA(2003)0560
Renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica CE-EUA *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo que renova o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América (COM(2003) 569 — C5-0503/2003 — 2003/0223(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2003) 569) (1), |
— |
Tendo em conta o artigo 170.o e o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 300.o do Tratado CE, |
— |
Tendo em conta o n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 300.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0503/2003), |
— |
Tendo em conta o artigo 67.o, o n.o 7 do artigo 97.o e o n.o 1 do artigo 158.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia (A5-0436/2003), |
1. |
Aprova a conclusão do acordo; |
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros e dos Estados Unidos da América. |
(1) Ainda não publicada em JO.
P5_TA(2003)0561
Emissões de dióxido de carbono e consumo de combustível dos veículos N1 ***II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 70/156/CEE e 80/1268/CEE do Conselho no que respeita à medição das emissões de dióxido de carbono e ao consumo de combustível dos veículos N1 (5997/1/2003 — C5-0491/2003 — 2001/0255(COD))
(Processo de co-decisão: segunda leitura)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a posição comum do Conselho (5997/1/2003 — C5-0491/2003) (1), |
— |
Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2001) 543) (3), |
— |
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE, |
— |
Tendo em conta o artigo 78.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (A5-0432/2003), |
1. |
Aprova a posição comum; |
2. |
Verifica que o presente acto é adoptado em conformidade com a posição comum; |
3. |
Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n.o 1 do artigo 254.o do Tratado CE; |
4. |
Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa pelo que respeita ao âmbito das suas competências e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
(1) Ainda não publicada em JO.
P5_TA(2003)0562
Precursores de drogas ***II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos precursores de drogas (9732/1/2003 — C5-0462/2003 — 2002/0217(COD))
(Processo de co-decisão: segunda leitura)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a posição comum do Conselho (9732/1/2003 — C5-0462/2003) (1), |
— |
Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2002) 494) (3), |
— |
Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2003) 304) (4), |
— |
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE, |
— |
Tendo em conta o artigo 78.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos (A5-0430/2003), |
1. |
Aprova a posição comum; |
2. |
Verifica que o presente acto é adoptado em conformidade com a posição comum; |
3. |
Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n.o 1 do artigo 254.o do Tratado CE; |
4. |
Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa pelo que respeita ao âmbito das suas competências e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO C 277 E de 18.11.2003, p. 31.
(2) Textos Aprovados de 11.3.2003, P5_TA(2003)0069.
(3) JO C 20 E de 28.1.2003, p. 160.
(4) Ainda não publicada em JO.
P5_TA(2003)0563
Cultura 2000 ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 508/2000/CE, de 14 de Fevereiro de 2000, que cria o programa «Cultura 2000» (COM(2003) 187 — C5-0178/2003 — 2003/0076(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 187) (1), |
— |
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 151.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0178/2003), |
— |
Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação, os Meios de Comunicação Social e os Desportos (A5-0417/2003), |
1. |
Aprova a proposta da Comissão tal como alterada; |
2. |
Considera que a ficha financeira da proposta da Comissão é compatível com o limite máximo da rubrica 3 das Perspectivas Financeiras, sem implicar restrições para as políticas existentes; |
3. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto; |
4. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
(1) Ainda não publicada em JO.
P5_TC1-COD(2003)0076
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de Dezembro de 2003 tendo em vista a adopção da Decisão n.o .../2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 508/2000/CE que cria o programa «Cultura 2000»
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 151.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando que:
(1) |
A Decisão n.o 508/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2000, que cria o programa «Cultura 2000» (3), estabeleceu, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2004, um programa único de programação e financiamento da cooperação cultural. |
(2) |
Importa assegurar a continuidade da acção cultural comunitária no âmbito das missões atribuídas à Comunidade pelo artigo 151.o do Tratado. |
(3) |
Convém, consequentemente, prolongar o programa «Cultura 2000» por dois anos suplementares, até 2006. |
(4) |
A revisão das Perspectivas Financeiras em virtude do alargamento prevê o aumento do limite máximo da Categoria 3, que tem de ser respeitado pela autoridade legislativa ao prorrogar os programas existentes. |
(5) |
É essencial que a Comissão apresente um relatório de avaliação completo e pormenorizado sobre o programa «Cultura 2000» até 31 de Dezembro de 2005, a fim de que o Parlamento Europeu e o Conselho possam examinar a proposta de um novo programa-quadro de acção comunitária em prol da cultura, anunciado para 2004 e cujo início está previsto para 2007. |
DECIDEM:
Artigo 1.o
A Decisão n.o 508/2000/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
No artigo 1.o, primeiro parágrafo, a data de 31 de Dezembro de 2004 é substituída por 31 de Dezembro de 2006. |
2. |
No artigo 3.o, primeiro parágrafo, o montante de 167 milhões de euros é substituído por 236,5 milhões de euros. |
Artigo 2.o
A presente decisão entrará em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.
Feito em
Pelo Parlamento Europeu,
O Presidente
Pelo Conselho,
O Presidente
(1) JO C ...
(2) Posição do Parlamento Europeu de 16 de Dezembro de 2003.
P5_TA(2003)0564
Estatísticas das trocas de bens ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros (COM(2003) 364 — C5-0285/2003 — 2003/0126(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 364) (1), |
— |
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 1 do artigo 285.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0285/2003), |
— |
Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A5-0426/2003), |
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto; |
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
(1) Ainda não publicada em JO.
P5_TC1-COD(2003)0126
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de Dezembro de 2003 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n.o .../2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 3330/91 do Conselho, de 7 de Novembro de 1991, relativo às estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros (3), criou um sistema de recolha de dados totalmente novo, que foi simplificado por duas vezes. Para aumentar a transparência do sistema e facilitar a sua compreensão, há que substituir o Regulamento (CEE) n.o 3330/91 pelo presente regulamento. |
(2) |
O sistema deve ser mantido, uma vez que as políticas comunitárias implicadas na evolução do mercado interno e a análise dos seus mercados específicos pelas empresas europeias requerem sempre um nível de informação estatística suficientemente pormenorizado. A análise da evolução da União Económica e Monetária exige igualmente a disponibilização rápida de dados agregados. Os Estados-Membros deverão poder recolher informações que respondam às suas necessidades específicas, caso delas precisem. |
(3) |
É, no entanto, conveniente melhorar a formulação das regras relativas à elaboração das estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros a fim de facilitar a sua compreensão pelas empresas responsáveis pelo fornecimento dos dados, pelos serviços nacionais encarregados da respectiva recolha e pelos utilizadores. |
(4) |
Deve ser mantido, ainda que de uma maneira simplificada, um sistema de limiares, para responder de forma satisfatória às necessidades dos utilizadores, limitando a carga de resposta que pesa sobre os responsáveis pelo fornecimento da informação estatística, em especial as pequenas e médias empresas. |
(5) |
Deve ser mantida uma ligação estreita entre o sistema de recolha da informação estatística e as formalidades fiscais existentes no âmbito da troca de bens entre Estados-Membros. Essa ligação permite, nomeadamente, verificar a qualidade da informação recolhida. |
(6) |
A qualidade da informação estatística produzida, a sua avaliação segundo indicadores comuns e a transparência neste domínio são objectivos importantes que necessitam de regras a nível comunitário. |
(7) |
Uma vez que os objectivos da acção prevista, nomeadamente o estabelecimento de um quadro jurídico para a produção sistemática de estatísticas comunitárias das trocas de bens entre Estados-Membros, não podem ser suficientemente preenchidos a nível nacional, podendo ser mais bem realizados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir os referidos objectivos. |
(8) |
O Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (4), define o quadro de referência para as disposições do presente regulamento. Todavia, o nível de informação muito pormenorizado no domínio das estatísticas das trocas de bens requer regras específicas em matéria de confidencialidade. |
(9) |
É importante garantir a aplicação uniforme do presente regulamento e prever, para este efeito, um procedimento comunitário que permita aprovar as disposições de aplicação em prazos apropriados, bem como proceder às adaptações técnicas necessárias. |
(10) |
As medidas necessárias para a execução do presente regulamento devem ser aprovadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5), |
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias relativas às trocas de bens entre Estados-Membros.
Artigo 2.o
Definições
Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) |
Mercadorias: todos os bens móveis, incluindo a corrente eléctrica; |
b) |
«Mercadorias ou movimentos especiais»: as mercadorias ou movimentos cuja natureza justifica regras especiais, nomeadamente os conjuntos industriais, as embarcações e aeronaves, os produtos do mar, as provisões de bordo e de paiol, os envios escalonados, as mercadorias militares, as mercadorias para ou de instalações de alto mar, os veículos espaciais, as partes de veículos e de aeronaves e os desperdícios; |
c) |
«Autoridades nacionais»: os institutos nacionais de estatística e outras instâncias responsáveis, em cada Estado-Membro, pela produção de estatísticas comunitárias das trocas de bens entre Estados-Membros; |
d) |
«Mercadorias comunitárias»:
|
e) |
«Estado-Membro de expedição»: o Estado-Membro, tal como definido pelo seu território estatístico, a partir do qual sejam expedidas mercadorias com destino a outro Estado-Membro; |
f) |
«Estado-Membro de chegada»: o Estado-Membro, tal como definido pelo seu território estatístico, a que cheguem mercadorias provenientes de outro Estado-Membro; |
g) |
«Mercadorias em simples circulação entre Estados-Membros»: as mercadorias comunitárias expedidas de um Estado-Membro para outro, que, a caminho do Estado-Membro de destino, atravessem directamente outro Estado-Membro ou aí façam uma paragem por razões relacionadas apenas com o seu transporte. |
Artigo 3.o
Âmbito de aplicação
1. As estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros abrangem as expedições e as chegadas de mercadorias.
2. As expedições abrangem as seguintes mercadorias que saiam de um Estado-Membro de expedição com destino a outro Estado-Membro:
a) |
mercadorias comunitárias, excepto mercadorias em simples circulação entre Estados-Membros; |
b) |
mercadorias colocadas, no Estado-Membro de expedição, sob o regime aduaneiro do aperfeiçoamento activo ou sob o da transformação sob controlo aduaneiro. |
3. As chegadas abrangem as seguintes mercadorias que entrem no Estado-Membro de chegada, tendo sido inicialmente expedidas de outro Estado-Membro:
a) |
mercadorias comunitárias, excepto mercadorias em simples circulação entre Estados-Membros; |
b) |
mercadorias anteriormente colocadas, no Estado-Membro de expedição, sob o regime aduaneiro do aperfeiçoamento activo ou sob o da transformação sob controlo aduaneiro, que se mantenham sob o regime aduaneiro do aperfeiçoamento activo ou sob o da transformação sob controlo aduaneiro ou sejam postas a circular livremente no Estado-Membro de chegada. |
4. Podem aplicar-se a mercadorias ou movimentos especiais disposições diferentes ou especiais, a adoptar pela Comissão nos termos do procedimento referido no n.o 2 do artigo 14.o
5. Por razões de ordem metodológica, e xcluem-se das estatísticas determinadas mercadorias, cuja lista deverá ser aprovada pela Comissão nos termos do procedimento referido no n.o 2 do artigo 14.o
Artigo 4.o
Território estatístico
1. O território estatístico dos Estados-Membros coincide com o seu território aduaneiro, tal como definido no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (6).
2. Não obstante o disposto no n.o 1, o território estatístico da Alemanha inclui Heligoland.
Artigo 5.o
Fontes de dados
1. Aplica-se um sistema de recolha de dados específico, em seguida denominado «sistema Intrastat», para o fornecimento de informações estatísticas sobre expedições e chegadas de mercadorias comunitárias que não sejam objecto de um Documento Administrativo Único para efeitos aduaneiros ou fiscais.
2. As informações estatísticas sobre expedições e chegadas de outras mercadorias serão fornecidas directamente pelas alfândegas às autoridades nacionais, pelo menos uma vez por mês.
3. Para as mercadorias ou movimentos especiais podem ser utilizadas outras fontes de informação diferentes do sistema Intrastat ou das declarações aduaneiras.
4. Cada Estado-Membro estabelecerá as regras segundo as quais os dados Intrastat são enviados pelos responsáveis pelo fornecimento da informação. Para facilitar a tarefa dos responsáveis, a Comissão (Eurostat) e os Estados-Membros criarão as condições necessárias a uma maior utilização do tratamento automático e da transmissão electrónica da informação.
Artigo 6.o
Período de referência
O período de referência para a informação a fornecer em conformidade com o artigo 5.o é o mês de calendário da expedição ou da chegada das mercadorias.
O período de referência pode ser adaptado para atender à ligação com as obrigações em matéria de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e com as obrigações aduaneiras, segundo disposições aprovadas pela Comissão nos termos do procedimento referido no n.o 2 do artigo 14.o
Artigo 7.o
Responsáveis pelo fornecimento da informação no âmbito do sistema Intrastat
1. São responsáveis pelo fornecimento da informação Intrastat:
a) |
a pessoa singular ou colectiva, sujeito passivo de IVA no Estado-Membro de expedição, que:
|
b) |
a pessoa singular ou colectiva, sujeito passivo de IVA no Estado-Membro de chegada, que:
|
2. O responsável pelo fornecimento da informação pode transferir essa tarefa para outra pessoa, sem que essa transferência reduza a sua responsabilidade na matéria.
3. Qualquer responsável pelo fornecimento da informação que não cumpra as obrigações que sobre ele impendem por força do presente regulamento fica sujeito às sanções fixadas pelos Estados-Membros.
Artigo 8.o
Registos
1. As autoridades nacionais devem criar e gerir o registo dos operadores intracomunitários, que deve conter, pelo menos, os expedidores, na expedição, e os destinatários, na chegada.
2. Por forma a identificar os responsáveis pelo fornecimento da informação referidos no artigo 7.o e a verificar a informação fornecida, a administração fiscal competente em cada Estado-Membro deve comunicar à autoridade nacional:
a) |
pelo menos uma vez por mês, as listas das pessoas singulares ou colectivas que declararam ter feito, durante o período em questão, entregas de mercadorias noutros Estados-Membros ou aquisições de mercadorias provenientes de outros Estados-Membros. As listas indicarão os valores totais dessas mercadorias declaradas por cada pessoa singular ou colectiva para efeitos fiscais; |
b) |
por sua própria iniciativa ou a pedido da autoridade nacional, qualquer informação que lhe tenha sido fornecida para cumprimento de obrigações fiscais que possa melhorar a qualidade das estatísticas. |
As modalidades de comunicação das informações serão precisadas pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 14.o
As informações que lhe forem comunicadas serão tratadas pela autoridade nacional de acordo com as regras que lhes aplique a administração fiscal.
3. A administração fiscal competente chamará a atenção dos sujeitos passivos de IVA para as obrigações a seu cargo como responsáveis pelo fornecimento da informação requerida pelo sistema Intrastat.
Artigo 9.o
Dados a recolher no âmbito do sistema Intrastat
1. As autoridades nacionais recolherão os seguintes dados:
a) |
número de identificação atribuído ao responsável pelo fornecimento da informação em conformidade com a alínea c) do n.o 1 do artigo 22.o, na versão do artigo 28.o H da Directiva 77/388/CEE do Conselho (7); |
b) |
período de referência; |
c) |
fluxo (chegada ou expedição); |
d) |
mercadoria, identificada pelo código de oito dígitos da Nomenclatura Combinada, como definido pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (8); |
e) |
Estado-Membro parceiro; |
f) |
valor das mercadorias; |
g) |
quantidade das mercadorias; |
h) |
natureza da transacção. |
As definições dos dados referidos no primeiro parágrafo, pontos e) a h), figuram no Anexo. Sempre que necessário, as modalidades de recolha dessas informações — em especial os códigos a utilizar — serão precisadas pela Comissão nos termos do procedimento referido no n.o 2 do artigo 14.o
2. Os Estados-Membros também podem recolher outros dados, como sejam:
a) |
identificação das mercadorias, de acordo com um nível mais detalhado que o da Nomenclatura Combinada; |
b) |
país de origem, na chegada; |
c) |
região de origem, na expedição, e região de destino, na chegada; |
d) |
condições de entrega; |
e) |
modo de transporte; |
f) |
regime estatístico. |
As definições dos dados referidos no primeiro parágrafo, pontos b) a f), figuram no Anexo. Sempre que necessário, as modalidades de recolha dessas informações — em especial os códigos a utilizar — serão precisados pela Comissão nos termos do procedimento referido no n.o 2 do artigo 14.o
Artigo 10.o
Simplificação do sistema Intrastat
1. A fim de satisfazer as necessidades dos utilizadores em termos de informação estatística sem impor encargos excessivos aos operadores económicos, os Estados-Membros fixarão, todos os anos, limiares expressos em valores anuais de trocas comerciais intracomunitárias, abaixo dos quais os responsáveis pelo fornecimento da informação ficam dispensados de fornecer informações Intrastat ou podem fornecer informações simplificadas.
2. Os limiares serão estabelecidos por cada Estado-Membro separadamente para as chegadas e as expedições.
3. Para definir os limiares abaixo dos quais os responsáveis pelo fornecimento da informação são dispensados da obrigação de fornecer qualquer informação Intrastat, os Estados-Membros assegurarão que as informações referidas nas alíneas a) a f) do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 9.o sejam enviadas pelos responsáveis pelo fornecimento da informação por forma a cobrirem, pelo menos, 97 % do valor total das trocas comerciais dos Estados-Membros em causa.
4. Os Estados-Membros podem definir outros limiares abaixo dos quais os responsáveis pelo fornecimento da informação podem beneficiar das seguintes simplificações:
a) |
dispensa de fornecer a quantidade das mercadorias; |
b) |
dispensa de fornecer a natureza da transacção; |
c) |
possibilidade de declarar um máximo de dez subposições pormenorizadas da Nomenclatura Combinada mais utilizadas em termos de valor e de reagrupar os outros produtos de acordo com disposições adoptadas pela Comissão nos termos do procedimento referido no n.o 2 do artigo 14.o |
Os Estados-Membros que aplicarem tais limiares assegurarão que as trocas comerciais desses responsáveis pelo fornecimento da informação representem um máximo de 6 % das suas trocas comerciais totais.
5. Nos termos estabelecidos pela Comissão de acordo com requisitos de qualidade e em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 14.o, os Estados-Membros podem simplificar a informação a fornecer no que respeita às transacções individuais de pequena importância.
6. A informação relativa aos limiares aplicados pelos Estados-Membros será enviada à Comissão (Eurostat) até 31 de Outubro do ano anterior ao ano a que se refiram.
Artigo 11.o
Confidencialidade
Mediante pedido do responsável pelo fornecimento da informação estatística , as autoridades nacionais decidirão se os resultados estatísticos que permitam identificá-lo indirectamente não serão divulgados ou serão alterados por forma a que a sua divulgação não prejudique a manutenção da confidencialidade estatística.
Artigo 12.o
Transmissão de dados à Comissão
1. Os Estados-Membros transmitirão à Comissão (Eurostat) os resultados mensais das suas estatísticas de trocas de bens entre Estados-Membros até:
a) |
quarenta dias de calendário depois do final do mês de referência no que respeita aos resultados agregados a definir pela Comissão nos termos do procedimento referido no n.o 2 do artigo 14.o ; |
b) |
setenta dias de calendário depois do final do mês de referência no que respeita aos resultados detalhados correspondentes às informações referidas nas alíneas b) a h) do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 9.o |
No que respeita ao valor das mercadorias, os resultados incluirão apenas o valor estatístico, tal como definido no Anexo.
Os Estados-Membros transmitirão à Comissão (Eurostat) os dados confidenciais.
2. Os Estados-Membros fornecerão à Comissão (Eurostat) os resultados mensais das respectivas trocas comerciais totais, utilizando estimativas, sempre que necessário.
3. Os Estados-Membros transmitirão os dados à Comissão (Eurostat) sob forma electrónica, em conformidade com uma norma de intercâmbio.
As modalidades práticas da transmissão de dados à Comissão serão por esta aprovadas nos termos do procedimento referido no n.o 2 do artigo 14.o
Artigo 13.o
Qualidade
1. Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a qualidade dos dados transmitidos de acordo com os indicadores de qualidade e as normas em vigor.
2. Os Estados-Membros apresentarão à Comissão (Eurostat) um relatório anual sobre a qualidade dos dados transmitidos.
3. Os indicadores e as normas para avaliar a qualidade dos dados, a estrutura dos relatórios sobre a qualidade a fornecer pelos Estados-Membros e todas as medidas necessárias para avaliar e melhorar a qualidade dos dados serão fixados pela Comissão nos termos do procedimento referido no n.o 2 do artigo 14.o
Artigo 14.o
Comité
1. A Comissão é assistida por um comité de estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros («Comité Instrastat»), a seguir denominado «Comité».
2. Sempre que se remeter para o presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no artigo 8.o da mesma decisão.
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.
3. O Comité adopta o seu regulamento interno.
Artigo 15.o
Disposições finais
É revogado o Regulamento (CEE) n.o 3330/91.
Quaisquer referências ao regulamento revogado entendem-se como feitas ao presente regulamento.
Artigo 16.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de [1 de Janeiro de 2005].
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em
Pelo Parlamento Europeu,
O Presidente
Pelo Conselho,
O Presidente
(1) JO C ... de ..., p. ...
(2) Posição do Parlamento Europeu de 16 de Dezembro de 2003.
(3) JO L 316 de 16.11.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1624/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 187 de 26.7.2000, p. 1).
(4) JO L 52 de 22.2.1997, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(5) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23, (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).
(6) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
(7) Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme ( JO L 145 de 13.6.1977, p. 1 ), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/92/CE (JO L 260 de 11.10.2003, p. 8).
(8) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2205/2003 da Comissão (JO L 330 de 18.12.2003, p. 10).
ANEXO
DEFINIÇÕES DOS DADOS ESTATISTICOS
1. |
Estado-Membro parceiro
|
2. |
Quantidade das mercadorias A quantidade das mercadorias exprime-se de duas formas:
|
3. |
Valor das mercadorias O valor das mercadorias exprime-se de duas formas:
|
4. |
Natureza da transacção Por «natureza da transacção» entende-se o conjunto de características (compra/venda, trabalho por encomenda, etc.) consideradas úteis para distinguir as transacções entre si. |
5. |
País de origem O «país de origem», na chegada, significa o país de onde as mercadorias são originárias. São originárias de um país as mercadorias inteiramente obtidas ou produzidas nesse país. Uma mercadoria em cuja produção intervieram dois ou mais países é originária do país onde se realizou a última transformação ou operação de fabrico substancial, economicamente justificada, efectuada numa empresa equipada para esse efeito e que tenha resultado na obtenção de um produto novo ou represente uma fase importante do fabrico. |
6. |
Região de origem ou de destino
|
7. |
Condições de entrega As «condições de entrega» são as disposições do contrato de venda que especificam as obrigações respectivas do vendedor e do comprador, em conformidade com os Incoterms da Câmara de Comércio Internacional (CIF, FOB, etc.). |
8. |
Modo de transporte O «modo de transporte» é determinado, na expedição, pelo meio de transporte activo com o qual as mercadorias devem, em princípio, deixar o território estatístico do Estado-Membro de expedição e, na chegada, pelo meio de transporte activo com o qual as mercadorias devem, em princípio, ter penetrado no território estatístico do Estado-Membro de chegada. |
9. |
Regime estatístico Por «regime estatístico» entende-se o conjunto das características que distinguem os diferentes tipos de chegadas e de expedições para efeitos estatísticos. |
P5_TA(2003)0565
Convenção: quitação 2002 ***
Resolução do Parlamento Europeu sobre a Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros relativa à quitação a dar ao Secretátio-Geral da Convenção pela execução do seu orçamento para o exercício de 2002 (C5-0406/2003 — 2003/0903(AVC))
(Processo de parecer favorável)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta o artigo 20.o da Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no âmbito do Conselho, de 21 de Fevereiro de 2002, que institui um Fundo destinado ao financiamento da Convenção sobre o futuro da União Europeia e que fixa as regras financeiras relativas à sua gestão (2002/176/UE) (1), |
— |
Tendo em consideração a Conta de Gestão e o Balanço Financeiro da Convenção relativos ao exercício de 2002, transmitidos ao Parlamento Europeu por carta de 15 de Maio de 2003 (SN 2802/2003 — I5-0016/2003 — C5-0406/2003), |
— |
Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas, de 10 de Abril de 2003, relativo às contas elaboradas pelo Secretário-Geral da Convenção sobre o Futuro da União Europeia relativas ao exercício de 2002 (período de 21 de Fevereiro de 2002 a 31 de Dezembro de 2002), bem como a apreciação do Secretário-Geral da Convenção (I5-0013/2003) (2), |
— |
Tendo em conta a consulta feita pelo Conselho (9736/2003), |
— |
Tendo em conta o n.o 1 do artigo 86.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta a recomendação da Comissão do Controlo Orçamental (A5-0414/2003), |
A. |
Considerando que o Tribunal de Contas declara no seu Relatório que o seu exame lhe permitiu obter garantias aceitáveis de que as contas da Convenção relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2002 são fiáveis e de que as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares, |
B. |
Considerando que as contas da Convenção relativas ao exercício de 2002 não suscitam quaisquer questões que exijam observações, |
1. |
Dá parecer favorável à concessão de quitação ao Secretário-Geral da Convenção pela execução do seu orçamento para o exercício de 2002; |
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no âmbito do Conselho e ao Tribunal de Contas. |
P5_TA(2003)0566
Medidas derrogatórias e competência de execução em matéria de IVA *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE relativa ao sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao processo de aprovação de medidas derrogatórias e à competência de execução (COM(2003) 335 — C5-0281/2003 — 2003/0120(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2003) 335) (1), |
— |
Tendo em conta o artigo 93.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0281/2003), |
— |
Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A5-0427/2003), |
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE; |
3. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
TEXTO DA COMISSÃO |
ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO |
||||
Alteração 1 |
|||||
Considerando 2 |
|||||
|
|
||||
Alteração 2 |
|||||
Considerando 13 |
|||||
|
|
||||
Alteração 3 |
|||||
ARTIGO 1.o, PONTO 1 Artigo 27, n.o 4 (Directiva 77/388/CEE) |
|||||
|
|
||||
Alteração 4 |
|||||
ARTIGO 1.o, PONTO 2 Artigo 29-A (Directiva 77/388/CEE) |
|||||
O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, adoptará as medidas necessárias à execução da presente directiva. |
O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, depois de informado o Parlamento Europeu, adoptará as medidas necessárias à execução da presente directiva. |
||||
Alteração 5 |
|||||
ARTIGO 1.o, PONTO 3 Artigo 30, n.o 1, parágrafo 1 (Directiva 77/388/CEE) |
|||||
|
|
||||
Alteração 6 |
|||||
ARTIGO 1.o, PONTO 3 Artigo 30, n.o 3 (Directiva 77/388/CEE) |
|||||
|
|
(1) Ainda não publicada em JO.
P5_TA(2003)0567
Regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 90/435/CEE relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas em Estados-Membros diferentes (COM(2003) 462 — C5-0427/2003 — 2003/0179(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2003) 462) (1), |
— |
Tendo em conta o artigo 94.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0427/2003), |
— |
Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5-0472/2003), |
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE; |
3. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
TEXTO DA COMISSÃO |
ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO |
||||
Alteração 1 |
|||||
CONSIDERANDO 7 |
|||||
|
|
||||
Alteração 2 |
|||||
ARTIGO 1.o, PONTO 1 Artigo 1.o, n.o 1, travessão 3 (Directiva 90/435/CEE) |
|||||
|
|
||||
Alteração 3 |
|||||
ARTIGO 1.o, PONTO 2 Artigo 3.o, n.o 1, alínea a) (Directiva 90/435/CEE) |
|||||
|
|
||||
Alteração 4 |
|||||
ARTIGO 1.o, PONTO 3, ALÍNEA a) Artigo 4.o, n.o 1, travessão 2 (Directiva 90/435/CEE) |
|||||
|
|
||||
Alteração 5 |
|||||
ARTIGO 1.o, PONTO 3, ALÍNEA c) Artigo 4.o, no 2, parágrafo 2 (Directiva 90/435/CEE) |
|||||
A sociedade-mãe é autorizada a apresentar elementos de prova das despesas de gestão efectivas que devem ser consideradas não dedutíveis. |
No caso de a sociedade-mãe apresentar elementos de prova de que as despesas de gestão efectivas que devem ser consideradas não dedutíveis são inferiores ao montante forfetário, o montante não dedutível não pode exceder os custos reais . |
||||
Alteração 6 |
|||||
ARTIGO 1.o, PONTO 4, ALÍNEA a) Artigo 5.o, no 1 (Directiva 90/435/CEE) |
|||||
|
|
||||
Alteração 7 |
|||||
ANEXO Anexo, alínea z a) (nova) (Directiva 90/435/CEE) |
|||||
|
|
(1) Ainda não publicada em JO.
P5_TA(2003)0568
Pesca na Antárctida: medidas de controlo *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta alterada de regulamento do Conselho que estabelece determinadas medidas técnicas aplicáveis às actividades de pesca na zona da Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antárctida (COM(2002) 356 — C5-0356/2002 — COM(2003) 384 — C5-0430/2003 — 2002/0137(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2002) 356) (1) e a proposta alterada (COM(2003) 384) (2), |
— |
Tendo em conta o artigo 37.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0430/2003), |
— |
Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A5-0440/2003), |
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE; |
3. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
TEXTO DA COMISSÃO |
ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO |
||||||||
Alteração 1 |
|||||||||
Artigo 3.o, n.o 4 bis (novo) |
|||||||||
|
|
||||||||
Alteração 2 |
|||||||||
Artigo 6.o, n.o 1 |
|||||||||
|
|
||||||||
Alteração 3 |
|||||||||
Artigo 7.o, n.o 1 |
|||||||||
|
|
||||||||
Alteração 4 |
|||||||||
Artigo 24.o, n.o 6 |
|||||||||
|
|
||||||||
As interferências com as actividades dos observadores ou inspectores ou o incumprimento de pedidos razoáveis formulados por um observador ou um inspector no exercício das suas tarefas serão tratados pelo Estado-Membro de pavilhão como se o observador ou o inspector fossem desse Estado-Membro. |
As interferências com as actividades dos inspectores ou o incumprimento de pedidos razoáveis formulados por um inspector no exercício das suas tarefas serão tratados pelo Estado-Membro de pavilhão como se o inspector fossem desse Estado-Membro. |
||||||||
Alteração 5 |
|||||||||
Artigo 28.o, n.o 2 |
|||||||||
|
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Alteração 6 |
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Artigo 30.o bis (novo) |
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Artigo 30.o bis Medidas relativas aos nacionais das Partes Contratantes
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(1) JO C 262 de 29.10.2002, p. 310.
(2) Ainda não publicada em JO.
P5_TA(2003)0569
Pesca na Antárctida: medidas técnicas *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta alterada de regulamento do Conselho que estabelece determinadas medidas técnicas aplicáveis às actividades de pesca na zona da Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antárctida (COM(2002) 355 — C5-0355/2002 — COM(2003) 384 — C5-0431/2003 — 2002/0138(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2002) 355) (1) e a proposta alterada (COM(2003) 384) (2), |
— |
Tendo em conta o artigo 37.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0431/2003), |
— |
Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A5-0437/2003), |
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE; |
3. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
TEXTO DA COMISSÃO |
ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO |
Alteração 1 |
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Artigo 8.o, n.o 3, parágrafo 2 |
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Os Estados-Membros não emitirão autorizações de pesca especiais para navios que não tenham a bordo dispositivos de transformação de desperdícios, capacidades adequadas para manter os desperdícios a bordo ou capacidades para deitar os desperdícios ao mar no lado do navio oposto àquele em que são lançados os palangres. |
Os navios devem possuir a bordo dispositivos de transformação de desperdícios, capacidades adequadas para manter os desperdícios a bordo ou capacidades para deitar os desperdícios ao mar no lado do navio oposto àquele em que são lançados os palangres. |
(1) JO C 262 de 29.10.2002, p. 295.
(2) Ainda não publicada em JO.
P5_TA(2003)0570
Tecidos e células humanos ***II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, recolha, análise, processamento, armazenamento e distribuição de tecidos e células humanos (10133/3/2003 — C5-0416/2003 — 2002/0128(COD))
(Processo de co-decisão: segunda leitura)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a posição comum do Conselho (10133/3/2003 — C5-0416/2003) (1), |
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Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2002) 319) (3), |
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Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2003) 340) (4), |
— |
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE, |
— |
Tendo em conta o artigo 80.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (A5-0387/2003), |
1. |
Altera a posição comum como se segue; |
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO C 240 E de 7.10.2003, p. 12.
(2) Textos aprovados de 10.4.2003, P5_TA(2003)0182.
(3) JO C 227 E de 24.9.2002, p. 505.
(4) Ainda não publicada em JO.
P5_TC2-COD(2002)0128
Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 16 de Dezembro de 2003 tendo em vista a adopção da Directiva 2004/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, recolha, análise, tratamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea a) do n.o 4 do artigo 152.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
O transplante de tecidos e células de origem humana é um campo da medicina em forte expansão que oferece grandes oportunidades para o processamento de doenças até agora incuráveis. A qualidade e a segurança destas substâncias devem ser garantidas, em especial a fim de evitar a transmissão de doenças. |
(2) |
A disponibilidade de tecidos e células de origem humana para fins terapêuticos está dependente dos cidadãos da Comunidade dispostos a efectuar dádivas. Para proteger a saúde pública e evitar a transmissão de doenças infecciosas através destes tecidos e células, é necessário tomar todas as medidas de segurança durante a sua dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e utilização. |
(3) |
É necessário promover campanhas de informação e de sensibilização, a nível nacional e europeu, sobre a dádiva de tecidos, células e órgãos, subordinadas ao tema «somos todos doadores potenciais». Estas campanhas deverão ter por objectivo contribuir para que o cidadão europeu decida, em vida, tornar-se um doador, bem como informar a sua família ou o seu representante legal da sua vontade. Como é necessário assegurar a disponibilidade de tecidos e células para tratamentos médicos, os Estados-Membros deverão promover a doação de tecidos e células, incluindo por progenitores hematopoiéticos, com elevada qualidade e segurança, incrementando assim a auto-suficiência na Comunidade. |
(4) |
É urgente criar um enquadramento unificado que assegure um elevado nível de qualidade e segurança em relação à colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de tecidos e células em toda a Comunidade e que facilite o intercâmbio de que beneficiarão anualmente os doentes sujeitos a este tipo de terapêutica. É, portanto, essencial que, qualquer que seja a utilização prevista, as disposições comunitárias assegurem que os tecidos e células de origem humana apresentam uma qualidade e segurança comparáveis. O estabelecimento de tais normas contribuirá, portanto, para garantir ao público que os tecidos e células de origem humana colhidos noutro Estado-Membro ofereçam, não obstante, as mesmas garantias que os produtos doados nos seus próprios países. |
(5) |
Dado que a utilização terapêutica de tecidos e células é um domínio em que se regista um intenso intercâmbio mundial, importa dispor tanto quanto possível de normas à escala mundial. A Comunidade deverá, portanto, esforçar-se por promover o nível mais elevado possível de protecção, de modo a proteger a saúde pública no que diz respeito à qualidade e à segurança dos tecidos e células. A Comissão deverá incluir no seu relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações sobre os progressos obtidos nesta matéria. |
(6) |
Os tecidos e células destinados a produtos de fabrico industrial, incluindo os dispositivos médicos, apenas devem ser abrangidos pela presente directiva no que respeita à sua dádiva, colheita e análise e, sendo o processamento, preservação, armazenamento e distribuição regulados por outra legislação comunitária. As restantes etapas de fabrico são abrangidas pela Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (4). |
(7) |
A presente directiva deve aplicar-se igualmente às células estaminais hematopoéticas do sangue periférico, do (sangue do) cordão umbilical e da medula óssea; às células reprodutivas (óvulos, espermatozóides); aos tecidos e células fetais, e às células estaminais adultas e embrionárias. |
(8) |
A presente directiva não se aplica ao sangue, nem aos produtos derivados do sangue (excepto as células progenitoras hematopoiéticas), nem aos órgãos humanos, nem aos órgãos, tecidos e células de origem animal. O sangue e os produtos derivados do sangue regem-se actualmente pelo disposto na Directiva 2001/83/CE, na Directiva 2000/70/CE (5), na Recomendação 98/463/CE do Conselho (6) e na Directiva 2002/98/CE (7). Também não são abrangidos pela presente directiva os tecidos e células utilizados em enxertos autólogos (tecidos removidos e subsequentemente transplantados no mesmo indivíduo) num único acto cirúrgico e sem terem sido armazenados em bancos de tecidos. As questões de qualidade e segurança associadas a este tipo de intervenção são totalmente diferentes. |
(9) |
A utilização de órgãos suscita, em certa medida, as mesmas questões que a utilização de tecidos e células, embora existam diferenças consideráveis, razão pela qual estas duas matérias não deveriam ser incluídas na mesma directiva. |
(10) |
A presente directiva abrange tecidos e células destinados a aplicações em seres humanos, incluindo tecidos e células de origem humana utilizados na preparação de produtos cosméticos. No entanto, atendendo ao risco de transmissão de doenças infecciosas, a utilização, em produtos cosméticos, de células, tecidos e produtos de origem humana é proibida pela Directiva 95/34/CE da Comissão, de 10 de Julho de 1995, que adapta ao progresso técnico os Anexos II, III, VI e VII da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (8). |
(11) |
A presente directiva não se aplica à investigação que utiliza tecidos e células de origem humana não destinados a ser aplicados no corpo humano, como por exemplo, a investigação in vitro ou em modelos animais. Só as células e tecidos aplicados no corpo humano no âmbito de ensaios clínicos devem observar as normas de qualidade e segurança constantes da presente directiva. |
(12) |
A presente directiva não deve interferir com decisões tomadas pelos Estados-Membros em relação à utilização ou não de qualquer tipo específico de células de origem humana, incluindo células germinativas e células estaminais embrionárias. Se, no entanto, um Estado-Membro autorizar qualquer tipo específico de utilização de tais células, a presente directiva obriga à aplicação de todas as disposições necessárias para a protecção da saúde pública, dados os riscos específicos baseados no conhecimento científico e na natureza específica destas células, e assegura o respeito dos direitos fundamentais. Além disso, a presente directiva não deve prejudicar as disposições dos Estados-Membros que definem o termo legal de «pessoa» ou «indivíduo». |
(13) |
A dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana destinados a aplicações em seres humanos devem cumprir elevados padrões de qualidade e segurança, por forma a assegurar um elevado grau de protecção da saúde na Comunidade. A presente directiva deve estabelecer normas para cada uma destas fases do processo de aplicação de tecidos e células de origem humana. |
(14) |
A utilização clínica de tecidos e células de origem humana para aplicação humana pode ser restringida por uma disponibilidade limitada. Por conseguinte, seria desejável que os critérios de acesso a tais tecidos e células fossem definidos de modo transparente, com base numa avaliação objectiva das necessidades médicas. |
(15) |
É necessário aumentar a confiança dos Estados-Membros na qualidade e segurança dos tecidos e células doados, na protecção da saúde dos dadores vivos e no respeito pelos dadores mortos, bem como na segurança do processo de aplicação. |
(16) |
Os tecidos e células utilizados para fins terapêuticos alogénicos podem ser colhidos em dadores vivos ou mortos. Para assegurar que o estado de saúde dos dadores vivos não seja afectado pela dádiva, deve ser obrigatório um exame médico prévio. A dignidade dos dadores mortos deve ser respeitada, nomeadamente através da reconstituição do corpo do dador morto de modo a que a sua aparência seja tanto quanto possível semelhante à sua forma anatómica original. |
(17) |
A utilização de tecidos e células destinados a serem aplicados no corpo humano pode causar doenças e outros efeitos indesejáveis. A maior parte deles pode ser evitada através da avaliação rigorosa dos dadores e da análise de cada dádiva, segundo as normas estabelecidas e actualizadas de acordo com os melhores pareceres científicos disponíveis. |
(18) |
Por uma questão de princípio, os programas de aplicação de tecidos e células devem assentar numa filosofia de dádiva voluntária e gratuita, de anonimato, quer do dador quer do receptor, de altruísmo do dador e de solidariedade entre o dador e o receptor. Os Estados-Membros são instados a tomar medidas para fomentar o profundo envolvimento dos sectores público e não lucrativo na prestação de serviços de aplicação de tecidos e células, bem como em acções de investigação e desenvolvimento. |
(19) |
As doações, voluntárias e gratuitas, de tecidos e células constituem um factor que pode contribuir para normas elevadas de segurança para tecidos e células e, por conseguinte, para a protecção da saúde humana. |
(20) |
Qualquer estabelecimento poderá igualmente ser aprovado enquanto banco de células e de tecidos, desde que cumpra as normas vigentes. |
(21) |
Para ter devidamente em consideração o princípio de transparência, todos os estabelecimentos manipuladores de tecidos acreditados, designados, autorizados ou licenciados em conformidade com o disposto na presente directiva, incluindo os que fabricam produtos a partir de tecidos e células humanos, estejam ou não sujeitos a outra legislação comunitária, deverão ter acesso aos tecidos e células relevantes obtidos em conformidade com as disposições da presente directiva, sem prejuízo das disposições em vigor nos Estados-Membros sobre a utilização de determinados tecidos e células. |
(22) |
A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios inscritos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (9) e tem na devida conta a Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina: Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina, designadamente no que respeita ao consentimento do dador. Nem a Carta nem a Convenção contêm disposições expressas relativas à harmonização ou impedem os Estados-Membros de introduzirem requisitos mais rigorosos na sua legislação. |
(23) |
Devem ser tomadas todas as medidas necessárias para garantir aos candidatos a dadores de tecidos e células a confidencialidade de toda a informação comunicada ao pessoal autorizado e relacionada com o seu estado de saúde, bem como sobre os resultados dos testes das suas doações e sobre a futura rastreabilidade das mesmas. |
(24) |
A Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao processamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (10), aplica-se aos dados pessoais tratados em aplicação do disposto na presente directiva. O artigo 8.o daquela directiva proíbe, em princípio, o processamento de dados relativos à saúde. Estão estabelecidas derrogações bem delimitadas a este princípio de proibição. A Directiva 95/46/CE prevê igualmente que o responsável pelo processamento de dados ponha em prática medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração e a difusão ou acesso não autorizados, bem como contra qualquer outra forma de processamento ilícito. |
(25) |
Os Estados-Membros devem criar um sistema de acreditação dos serviços manipuladores de tecidos e um sistema de notificação de reacções e incidentes adversos associados à colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana. |
(26) |
Os Estados-Membros devem organizar acções de inspecção e controlo, a executar por funcionários que representem a autoridade competente, por forma a garantir que as instituições manipuladoras de tecidos cumpram com o disposto na presente directiva. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que os funcionários envolvidos nas acções de inspecção e controlo são devidamente qualificados e receberam formação adequada. |
(27) |
O pessoal directamente envolvido na dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana deve possuir as qualificações adequadas e receber formação pertinente em tempo oportuno. O disposto na presente directiva em relação à formação deve ser aplicado sem prejuízo da legislação comunitária existente relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais. |
(28) |
Deve ser criado um sistema adequado que garanta a rastreabilidade dos tecidos e células de origem humana, o que, de igual modo, permitirá verificar o cumprimento das normas de qualidade e de segurança. A rastreabilidade deve ser implementada através de procedimentos rigorosos de identificação das substâncias, dos dadores, dos receptores, das instituições manipuladoras de tecidos e dos laboratórios, bem como através da manutenção de registos e de um sistema de rotulagem adequado. |
(29) |
Como princípio geral, a identidade do receptor ou receptores não deve ser revelada ao dador nem à respectiva família e vice-versa, sem prejuízo da legislação em vigor nos Estados-Membros sobre as condições de divulgação da informação, que pode autorizar em casos excepcionais, nomeadamente no caso de doação de gâmetas, o levantamento do anonimato do dador. |
(30) |
Para promover a aplicação eficaz das disposições adoptadas ao abrigo da presente directiva, afigura-se adequado prever sanções a aplicar pelos Estados-Membros. |
(31) |
Atendendo a que os objectivos da presente directiva, a saber o estabelecimento de elevados padrões de qualidade e de segurança em relação aos tecidos e células de origem humana em toda a Comunidade, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à sua dimensão e efeitos, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos. |
(32) |
É necessário que a Comunidade possa contar com os melhores pareceres científicos disponíveis no que respeita à segurança dos tecidos e células, tendo designadamente em vista apoiar a Comissão na adaptação das disposições da presente directiva ao progresso científico e técnico, em particular à luz da rápida evolução dos conhecimentos de biotecnologia e das práticas relacionadas com os tecidos e células humanas. |
(33) |
Foram tomados em consideração os pareceres do Comité Científico dos Medicamentos e Dispositivos Médicos e do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias, bem como a experiência internacional neste domínio, aos quais se recorrerá novamente sempre que necessário. |
(34) |
As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (11), |
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objectivos
A presente directiva estabelece normas de qualidade e segurança para os tecidos e células de origem humana destinados a aplicações em seres humanos, por forma a assegurar um elevado grau de protecção da saúde humana.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
1. A presente directiva abrange a dádiva, a colheita, a análise, o processamento, a preservação, o armazenamento e a distribuição de tecidos e células de origem humana destinados a aplicações em seres humanos, bem como de produtos manufacturados derivados de tecidos e células de origem humana destinados a aplicações em seres humanos.
Sempre que esses produtos manufacturados sejam abrangidos por outras directivas, a presente directiva aplica-se apenas à dádiva, à colheita e à análise.
2. A presente directiva não se aplica:
a) |
A tecidos e células utilizados em enxertos autólogos no âmbito de um único acto cirúrgico; |
b) |
Ao sangue e seus componentes na acepção da Directiva 2002/98/CE, |
c) |
Aos órgãos ou partes de órgãos que tenham como função ser utilizados para servir o mesmo objectivo que o órgão inteiro no corpo humano. |
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
a) |
«Células», as células individuais ou um conjunto de células de origem humana, não ligadas entre si por qualquer tipo de tecido conjuntivo. |
b) |
«Tecido», todas as partes constitutivas do corpo humano formadas por células. |
c) |
«Dador», qualquer fonte humana, viva ou morta, de células ou tecidos de origem humana. |
d) |
«Dádiva», qualquer doação de tecidos ou células de origem humana destinados a aplicações no corpo humano. |
e) |
«Órgão», uma parte diferenciada e vital do corpo humano, constituída por vários tecidos, que mantém de modo largamente autónomo a sua estrutura, vascularização e capacidade de desenvolver funções fisiológicas. |
f) |
«Colheita», um processo em que são disponibilizados tecidos ou células. |
g) |
«Processamento», todas as operações envolvidas na elaboração, manipulação, preservação e embalagem de tecidos ou células destinados à utilização no ser humano. |
h) |
«Preservação», a utilização de agentes químicos, a alteração das condições ambientais ou de outros meios aquando do processamento para evitar ou retardar a deterioração biológica ou física das células ou tecidos. |
i) |
«Quarentena», a situação dos tecidos ou células colhidos, ou do tecido isolado fisicamente, ou através de outros meios eficazes, enquanto se aguarda uma decisão sobre a sua aprovação ou rejeição. |
j) |
«Armazenamento», a manutenção do produto em condições controladas e adequadas até à distribuição. |
k) |
«Distribuição», o transporte e o fornecimento de tecidos ou células destinados a aplicação em seres humanos. |
l) |
«Aplicação humana», a utilização de tecidos ou células sobre ou dentro de um receptor humano, bem como as aplicações extracorporais. |
m) |
«Incidente adverso grave», uma ocorrência nociva durante a colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de tecidos e células, susceptível de levar à transmissão de uma doença infecciosa, à morte ou de pôr a vida em perigo, de conduzir a uma deficiência ou incapacidade do doente, ou de provocar, ou prolongar a hospitalização ou a morbilidade. |
n) |
«Reacção adversa grave», uma resposta inesperada, incluindo uma doença infecciosa do dador ou do receptor, associada à colheita ou à aplicação humana de tecidos e células, que cause a morte ou ponha a vida em perigo, conduza a uma deficiência ou incapacidade, ou que provoque, ou prolongue, a hospitalização ou a morbilidade. |
o) |
«Serviço manipulador de tecidos», um banco de tecidos, ou unidade de um hospital ou outro organismo onde se realizem actividades relacionadas com a transformação, a preservação, o armazenamento ou a distribuição de tecidos e células de origem humana. O serviço manipulador de tecidos pode também estar encarregado da colheita ou da análise de tecidos e células. |
p) |
«Fins alogénicos», os das células ou tecidos colhidos numa pessoa e aplicados noutra pessoa. |
q) |
«Fins autólogos», os das células ou tecidos colhidos e subsequentemente aplicados na mesma pessoa. |
Artigo 4.o
Aplicação
1. Os Estados-Membros designarão as autoridades competentes responsáveis pela aplicação dos requisitos da presente directiva.
2. A presente directiva não obsta a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas de protecção mais rigorosas, desde que estejam em conformidade com as disposições do Tratado.
Em particular, um Estado-Membro poderá exigir, com vista a garantir um elevado nível de protecção da saúde pública, que as dádivas sejam voluntárias e gratuitas e nomeadamente proibir ou restringir as importações de tecidos e células de origem humana, desde que sejam respeitadas as disposições do Tratado.
3. A presente directiva não prejudica quaisquer decisões dos Estados-Membros em relação à proibição da dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição ou utilização de qualquer tipo específico de tecidos ou células humanas ou de células de qualquer origem especificada, incluindo o caso em que essas decisões também digam respeito às importações do mesmo tipo de tecidos e células de origem humana.
4. Na execução das actividades abrangidas pela presente directiva, a Comissão, para benefício mútuo dela própria e dos beneficiários, pode recorrer a assistência técnica e/ou administrativa em matéria de identificação, preparação, gestão, acompanhamento, auditoria e controlo, bem como ao apoio financeiro
CAPÍTULO II
OBRIGAÇÕES DAS AUTORIDADES DOS ESTADOS-MEMBROS
Artigo 5.o
Supervisão da colheita de tecidos e células de origem humana
1. Os Estados-Membros assegurarão que a colheita e a análise de tecidos e células sejam efectuadas por pessoal com formação e experiência adequadas e decorram em condições aprovadas, designadas ou autorizadas para o efeito pelas autoridades competentes.
2. As autoridades competentes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que a colheita de tecidos e células respeite os requisitos referidos nas alíneas b), e) e f) do artigo 28.o As análises necessárias para os dadores serão realizadas por um laboratório acreditado, designado, licenciado ou autorizado pelas autoridades competentes.
Artigo 6.o
Acreditação, designação, licenciamento ou autorização dos serviços manipuladores de tecidos edos processos de preparação dos tecidos e células
1. Os Estados-Membros devem assegurar que todas os serviços manipuladores de tecidos onde se realizem actividades de análise, processamento, preservação, armazenamento ou distribuição de tecidos e células de origem humana destinados a serem aplicados em seres humanos sejam aprovados, designados, licenciados ou autorizados para essas actividades por uma autoridade competente.
2. As autoridades competentes, depois de terem verificado de que um serviço manipulador de tecidos observa os requisitos referidos na alínea a) do artigo 28.o, acreditarão, designarão, autorizarão ou licenciarão esse serviço manipulador de tecidos e indicarão quais as actividades que pode efectuar e em que condições. Essas autoridades autorizarão os processos de preparação de tecidos e células que o referido serviço manipulador de tecidos poderá efectuar em conformidade com os requisitos referidos na alínea g) do artigo 28.o Os acordos concluídos entre uma instituição manipuladora de tecidos e terceiros, a que se refere o artigo 24.o, serão examinados no âmbito deste procedimento.
3. O serviço manipulador de tecidos não pode proceder a qualquer alteração substancial das suas actividades sem a aprovação prévia, por escrito, das autoridades competentes.
4. As autoridades competentes podem suspender ou revogar a acreditação, designação, autorização ou licença de um serviço manipulador de tecidos ou de um processo de preparação de tecidos e células se as inspecções ou medidas de controlo comprovarem que esse serviço ou processo não observam os requisitos da presente directiva.
5. Certos tecidos e células especificados, a determinar de acordo com os requisitos referidos na alínea i) do artigo 28.o, poderão, mediante acordo das autoridades competentes, ser distribuídos directamente e para transplante imediato ao receptor desde que o fornecedor disponha de acreditação, designação, autorização ou licença para essa actividade.
Artigo 7.o
Inspecção e medidas de controlo
1. Os Estados-Membros assegurarão que as autoridades competentes organizem inspecções e que os serviços manipuladores de tecidos apliquem medidas de controlo adequadas, por forma a assegurar a conformidade com os requisitos da presente directiva.
2. Os Estados-Membros zelarão também por que sejam tomadas as medidas de controlo adequadas no tocante à colheita de tecidos e células de origem humana.
3. Periodicamente, as autoridades competentes organizarão inspecções e aplicarão medidas de controlo. O intervalo entre duas inspecções não excederá dois anos.
4. Tais inspecções e medidas de controlo serão executadas por funcionários que representem a autoridade pertinente e que tenham competência para:
a) |
Inspeccionar serviços manipuladores de tecidos e instalações de terceiros tal como referidas no artigo 24.o; |
b) |
Avaliar e verificar os procedimentos e actividades nos serviços manipuladores de tecidos e instalações de terceiros, na medida em que se encontrem sujeitos aos requisitos da presente directiva; |
c) |
Examinar quaisquer documentos ou outros registos relacionados com os requisitos da presente directiva. |
5. Devem ser estabelecidas nos termos do n.o 2 do artigo 29.o directrizes referentes às condições das inspecções e das medidas de controlo e à formação e qualificação dos funcionários envolvidos, a fim de alcançar um nível congruente de competência e de desempenho.
6. As autoridades competentes devem, conforme adequado, organizar inspecções e aplicar medidas de controlo em caso de reacções adversas ou incidentes graves. Essas inspecções serão igualmente organizadas e as medidas de controlo serão aplicadas mediante pedido justificado das autoridades competentes de outro Estado-Membro em qualquer caso de incidente ou reacção graves.
7. A pedido de um outro Estado-Membro ou da Comissão, os Estados-Membros prestarão informações sobre os resultados das inspecções e medidas de controlo relacionadas com os requisitos da presente directiva.
Artigo 8.o
Rastreabilidade
1. Os Estados-Membros assegurarão que todos os tecidos e células colhidos, tratados, armazenados ou distribuídos nos respectivos territórios possam ser rastreados, do dador até ao receptor e vice-versa. Essa rastreabilidade diz também respeito a todos os dados pertinentes relativos aos produtos e materiais que entram em contacto com esses tecidos e células.
2. Os Estados-Membros devem garantir a implementação de um sistema de identificação dos dadores que atribua um código único a cada dádiva e a cada produto a ela associado.
3. Todos os tecidos e células devem ser identificados por intermédio de um rótulo com as informações ou as referências que permitam uma ligação às informações referidas nas alíneas f) e h) do artigo 28.o
4. Os serviços manipuladores de tecidos devem conservar os dados necessários para assegurar a rastreabilidade em todas as fases. Os dados necessários para assegurar a rastreabilidade integral devem ser conservados durante pelo menos 30 anos após a sua utilização clínica. A conservação de dados pode também assumir forma electrónica.
5. Os requisitos de rastreabilidade para os tecidos e células, bem como para os produtos e matérias que entrem em contacto com tecidos e células e afectem a qualidade e segurança dos mesmos, são estabelecidos pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 29.o
6. Os procedimentos destinados a assegurar a rastreabilidade a nível comunitário serão estabelecidos pela Comissão de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 29.o
Artigo 9.o
Importação/exportação de tecidos e células de origem humana
1. Os Estados-Membros adoptarão todas as medidas necessárias para assegurar que todas as importações de tecidos ou células provenientes de países terceiros sejam feitas através de serviços manipuladores de tecidos acreditados, designados, autorizados ou licenciados para essas actividades, e que os tecidos e células importados possam ser rastreados, do dador até ao receptor e vice-versa, em conformidade com os procedimentos referidos no artigo 8.o Os Estados-Membros e os serviços manipuladores de tecidos que recebam essas importações provenientes de países terceiros devem garantir que elas respeitem normas de qualidade e segurança equivalentes às estabelecidas na presente directiva.
2. Os Estados-Membros adoptarão todas as medidas necessárias para assegurar que todas as exportações de tecidos e células para países terceiros sejam feitas através de serviços manipuladores de tecidos acreditados, designados, autorizadas ou licenciados para essas actividades. Os Estados-Membros que efectuam essas exportações devem garantir que estas obedecem aos requisitos da presente directiva.
3. |
|
4. Os procedimentos de verificação da equivalência das normas de qualidade e segurança ao abrigo do n.o 1 devem ser estabelecidos pela Comissão, de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 29.o
Artigo 10.o
Registo dos serviços manipuladores de tecidos e obrigações de comunicação
1. Os serviços manipuladores de tecidos conservarão um registo das suas actividades que incluirá os tipos e quantidades de tecidos e/ou de células colhidos, analisados, preservados, processados, armazenados e distribuídos ou utilizados de outra forma, e a origem e destino dos tecidos e células destinados a aplicações em seres humanos, nos termos do requerido na alínea f) do artigo 28.o O serviço manipulador de tecidos apresentará às autoridades competentes um relatório anual dessas actividades. Esse relatório será acessível ao público.
2. As autoridades competentes instituirão e conservarão um registo dos serviços manipuladores de tecidos publicamente acessível, que especificará as actividades em relação às quais tais serviços manipuladores de tecidos foram acreditados, designados, autorizados ou licenciados.
3. Os Estados-Membros e a Comissão instituirão uma rede que ligue os registos dos serviços nacionais manipuladores de tecidos.
Artigo 11.o
Notificação de incidentes e reacções adversas graves
1. Os Estados-Membros assegurarão a existência de um sistema de notificação, investigação, registo e envio de informações sobre reacções adversas e incidentes graves que possam influenciar a qualidade e a segurança de tecidos e células e que possam ser atribuídos à colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de tecidos e células, bem como a qualquer reacção adversa grave observada durante ou na sequência da aplicação clínica, que possa estar relacionada com a qualidade e a segurança dos tecidos e células.
2. Todas as pessoas ou instituições que utilizem tecidos ou células de origem humana regulamentados pela presente directiva comunicarão todas as informações pertinentes às instituições com actividades no domínio da dádiva, colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana, a fim de facilitarem a rastreabilidade e garantirem o controlo da qualidade e da segurança.
3. A pessoa responsável referida no artigo 17.o deve assegurar que sejam notificadas às autoridades competentes todas as reacções adversas ou incidentes graves referidos no n.o 1 e que seja apresentado um relatório de análise das suas causas e consequências.
4. A Comissão estabelecerá o procedimento de notificação de incidentes e de reacções adversas graves, de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 29.o
5. Cada serviço manipulador de tecidos assegurará o funcionamento de um procedimento preciso, rápido e verificável que permita retirar dos circuitos de distribuição quaisquer produtos que possam estar relacionados com reacções adversas ou incidentes graves.
CAPÍTULO III
SELECÇÃO E AVALIAÇÃO DOS DADORES
Artigo 12.o
Princípios aplicáveis à dádiva de tecidos e células
1. Os Estados-Membros esforçar-se-ão por garantir a dádiva voluntária e gratuita de tecidos e células.
Os dadores podem receber uma compensação, estritamente limitada à compensação das despesas e incómodos relativas à doação. Nesse caso, os Estados-Membros definem as condições sob as quais a compensação pode ser concedida.
Os Estados-Membros apresentarão relatórios à Comissão sobre essas medidas até ... (12) e, a partir daí, de três em três anos. Com base nesses relatórios, a Comissão informará o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as medidas complementares necessárias que tenciona tomar à escala comunitária.
2. Os Estados-Membros adoptarão todas as medidas necessárias para assegurar que todas as actividades publicitárias e de promoção da dádiva de tecidos e células de origem humana obedeçam às orientações ou disposições legislativas estabelecidas pelos Estados-Membros. Essas orientações ou disposições legislativas incluirão restrições adequadas ou proibições de divulgação ao público da necessidade ou da disponibilidade de tecidos e células de origem humana com o fim de proporcionar ou de procurar obter lucros financeiros ou vantagens equivalentes.
Os Estados-Membros esforçar-se-ão por garantir que a colheita de tecidos e células enquanto tais se processem sem fins lucrativos.
Artigo 13.o
Consentimento
A colheita de tecidos e células de origem humana só pode ser efectuada após terem sido cumpridos todos os requisitos obrigatórios relativos ao consentimento ou autorização em vigor no Estado-Membro em causa.
Os Estados-Membros, no cumprimento das respectivas legislações nacionais, adoptarão todas as medidas necessárias para assegurar que sejam comunicadas aos dadores, aos seus familiares ou aos seus representantes legais todas as informações pertinentes referidas no Anexo.
Artigo 14.o
Protecção e confidencialidade dos dados
1. Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para garantir que sejam tornados anónimos todos os dados acessíveis a terceiros, incluindo os dados genéticos, coligidos de acordo com os objectivos da presente directiva, por forma a que nem o dador nem o receptor sejam identificáveis.
2. Para o efeito, os Estados-Membros devem assegurar-se de que:
a) |
Sejam tomadas medidas destinadas a garantir a segurança dos dados e a impedir quaisquer aditamentos, supressões ou alterações não autorizados dos dados constantes das fichas dos dadores ou dos registos de exclusão, bem como qualquer transferência de informação; |
b) |
Sejam instituídos procedimentos para solucionar problemas de discrepância de dados; |
c) |
Não sejam divulgadas informações sem autorização, sendo simultaneamente assegurada a rastreabilidade das dádivas. |
3. Os Estados-Membros adoptarão todas as medidas necessárias para assegurar que a identidade dos receptores não seja revelada nem ao dador nem à sua família e vice-versa, sem prejuízo da legislação em vigor nos Estados-Membros sobre as condições de divulgação, nomeadamente no caso da doação de gâmetas.
Artigo 15.o
Selecção, avaliação e colheita
1. As actividades relacionadas com a colheita de tecidos devem ser efectuadas de forma a assegurar que a avaliação e selecção do dador se processem de acordo com os requisitos constantes das alíneas d) e e) do artigo 28.o e que os tecidos e células sejam colhidos, embalados e transportados de acordo com os requisitos constantes da alínea f) do artigo 28.o
2. Nas dádivas autólogas, os critérios de selecção devem ser estabelecidos de acordo com os requisitos constantes da alínea d) do artigo 28.o
3. Os resultados dos procedimentos de avaliação e análise do dador devem ser documentados e toda e qualquer anomalia relevante detectada deve ser notificada de acordo com o Anexo.
4. As autoridades competentes devem assegurar que todas as actividades ligadas à colheita de tecidos se processem de acordo com os requisitos constantes da alínea f) do artigo 28.o
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE E SEGURANÇA DE TECIDOS E CÉLULAS
Artigo 16.o
Gestão da qualidade
1. Os Estados-Membros adoptarão todas as medidas necessárias para assegurar que todas os serviços manipuladores de tecidos instituam e mantenham actualizado um sistema de qualidade, baseado nos princípios das boas práticas.
2. A Comissão estabelecerá as normas e especificações comunitárias, referidas na alínea c) do artigo 28.o, para as actividades ligadas ao sistema de qualidade.
3. Os serviços manipuladores de tecidos tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que o sistema de qualidade abranja, no mínimo, a documentação seguinte:
— |
procedimentos operacionais normalizados, |
— |
directrizes, |
— |
manuais de formação e referência, |
— |
formulários de transmissão de informação, |
— |
registos dos dadores, |
— |
informações sobre o destino final dos tecidos ou células. |
4. Os serviços manipuladores de tecidos tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que a referida documentação se encontre disponível aquando das inspecções realizadas pelas autoridades competentes.
5. Os serviços manipuladores de tecidos devem conservar os dados necessários para assegurar a rastreabilidade integral nos termos do artigo 8.o
Artigo 17.o
Pessoa responsável
1. Os serviços manipuladores de tecidos devem designar uma pessoa responsável. Essa pessoa deve satisfazer as condições e possuir as habilitações mínimas seguintes:
a) |
Possuir um diploma, um certificado ou qualquer outro título comprovativo da conclusão de um ciclo de formação universitária, ou de um ciclo de formação reconhecido como equivalente pelo Estado-Membro em causa no domínio das ciências médicas ou biológicas; |
b) |
Dispor de pelo menos dois anos de experiência prática nos domínios pertinentes. |
2. À pessoa designada por força do n.o 1 incumbirá:
a) |
Assegurar que os tecidos e células de origem humana destinados a aplicações em seres humanos na instituição de que essa pessoa é responsável sejam colhidos, analisados, tratados, armazenados e distribuídos em conformidade com a presente directiva e com as leis em vigor no Estado-Membro; |
b) |
Transmitir as informações às autoridades competentes, tal como requerido pelo artigo 6.o; |
c) |
Implementar no serviço manipulador de tecidos os requisitos previstos nos artigos 7.o, 10.o, 11.o, 15.o, 16.o e 18.o a 24.o |
3. Os serviços manipuladores de tecidos notificarão à autoridade competente o nome da pessoa responsável referida no n.o 1. Em caso de substituição permanente ou temporária da pessoa responsável, o serviço manipulador de tecidos deve imediatamente notificar à autoridade competente o nome da nova pessoa responsável e a data do seu início de funções.
Artigo 18.o
Pessoal
O pessoal dos serviços manipuladores de tecidos directamente envolvido em actividades ligadas à colheita, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células deve possuir as habilitações necessárias para desempenhar tais tarefas e receber a formação referida na alínea c) do artigo 28.o
Artigo 19.o
Recepção de tecidos e células
1. Os serviços manipuladores de tecidos devem assegurar que todas as doações de tecidos e células de origem humana sejam submetidas a testes, em conformidade com os requisitos constantes da alínea e) do artigo 28.o e que a selecção e aceitação de tecidos e células observem os requisitos referidos constantes da alínea f) do artigo 28.o
2. Os serviços manipuladores de tecidos devem assegurar que os tecidos e células de origem humana e a respectiva documentação obedeçam aos requisitos constantes da alínea f) do artigo 28.o
3. Os serviços manipuladores de tecidos devem assegurar e registar que as condições de embalagem dos tecidos e células de origem humana recebidos são conformes com os requisitos constantes da alínea f) do artigo 28.o Todos os tecidos ou células que não sejam conformes com essas disposições serão rejeitados.
4. A aceitação ou rejeição dos tecidos ou células recebidos será documentada.
5. Os serviços manipuladores de tecidos devem assegurar que os tecidos e células de origem humana estejam sempre correctamente identificados. Será atribuído um código de identificação a cada remessa ou lote de tecidos ou células, nos termos do artigo 8.o
6. Os tecidos e células manter-se-ão de quarentena até que os requisitos em matéria de análise e de informação do dador sejam satisfeitos nos termos do artigo 15.o
Artigo 20.o
Processamento de tecidos e células
1. Os serviços manipuladores de tecidos incluirão nos seus Procedimentos Operacionais Normalizados todos os processos que afectem a qualidade e a segurança, e assegurar-se-ão de que os mesmos decorram em condições controladas. Os serviços manipuladores de tecidos devem assegurar que o equipamento utilizado, o ambiente de trabalho e a concepção, validação e condições de controlo dos processos estejam em conformidade com os requisitos constantes da alínea h) do artigo 28.o
2. Quaisquer alterações dos processos utilizados na preparação de tecidos e células devem igualmente observar os critérios estabelecidos no n.o 1.
3. Nos seus Procedimentos Operacionais Normalizados, o serviço manipulador de tecidos incluirá disposições especiais relativas à manipulação de tecidos e células a eliminar, por forma a evitar a contaminação de outros tecidos ou células, do ambiente no qual é efectuado o processamento ou do pessoal.
Artigo 21.o
Condições de armazenamento dos tecidos e células
1. Os serviços manipuladores de tecidos devem assegurar que todos os procedimentos ligados ao armazenamento de tecidos ou células estejam documentados nos Procedimentos Operacionais Normalizados e que as condições de armazenamento correspondam aos requisitos constantes da alínea h) do artigo 28.o
2. Os serviços manipuladores de tecidos devem assegurar que todos os processos de armazenamento sejam efectuados em condições controladas.
3. Os serviços manipuladores de tecidos devem estabelecer e aplicar procedimentos de controlo das áreas de embalagem e armazenamento, por forma a evitar quaisquer circunstâncias susceptíveis de afectar a função ou integridade dos tecidos e células.
4. Os tecidos ou células processados não serão distribuídos enquanto não forem satisfeitos todos os requisitos previstos na presente directiva.
5. Os Estados-Membros garantirão que os serviços manipuladores de tecidos adoptem acordos e procedimentos destinados a assegurar que, em caso de cessação da actividade por qualquer motivo, os tecidos e as células armazenados sejam transferidos, segundo o tipo de consentimento respectivo, para outros serviços acreditados, designados, autorizados ou licenciados nos termos do artigo 6.o, sem prejuízo da legislação dos Estados-Membros referente à eliminação dos tecidos ou células doadas.
Artigo 22.o
Rotulagem, documentação e embalagem
Os serviços manipuladores de tecidos devem assegurar que a rotulagem, a documentação e a embalagem cumpram os requisitos constantes da alínea f) do artigo 28.o
Artigo 23.o
Distribuição
Os serviços manipuladores de tecidos assegurarão a qualidade dos tecidos e células durante a distribuição. As condições de distribuição devem cumprir os requisitos constantes da alínea f) do artigo 28.o
Artigo 24.o
Relações entre os serviços manipuladores de tecidos e terceiros
1. Os serviços manipuladores de tecidos devem celebrar por escrito um acordo com terceiros sempre que seja efectuada uma intervenção externa à instituição e que essa actividade tenha uma influência sobre a qualidade e a segurança dos tecidos e células tratados, e, em especial, nas seguintes circunstâncias:
a) |
Quando o serviço manipulador de tecidos atribuir a terceiros a responsabilidade por uma das fases do processamento de tecidos ou células; |
b) |
Quando terceiros fornecerem bens ou serviços que afectem a garantia da qualidade e segurança dos tecidos e células, incluindo a distribuição dos mesmos; |
c) |
Quando um serviço manipulador de tecidos prestar serviços a um serviço manipulador de tecidos que não esteja acreditado; |
d) |
Quando um serviço manipulador de tecidos distribuir tecidos ou células tratados por terceiros. |
2. Os serviços manipuladores de tecidos avaliarão e seleccionarão os terceiros com base na capacidade destes para cumprirem com os padrões estabelecidos na presente directiva.
3. Os serviços manipuladores de tecidos manterão uma lista completa dos acordos referidos no n.o 1 que tenham concluído com terceiros.
4. Os acordos concluídos entre o serviço manipulador de tecidos e terceiros devem especificar as responsabilidades desses terceiros, bem como os correspondentes procedimentos.
5. A pedido das autoridades competentes, os serviços manipuladores de tecidos deverão fornecer cópias dos acordos celebrados com terceiros.
CAPÍTULO V
INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES, RELATÓRIOS E SANÇÕES
Artigo 25.o
Codificação da informação
1. Os Estados-Membros devem estabelecer um sistema de identificação de tecidos e células de origem humana, por forma a assegurar a rastreabilidade de todos eles, tal como referido no artigo 8.o
2. A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, deve elaborar um sistema único de codificação europeia destinado a fornecer informações sobre as principais características e propriedades dos tecidos e células.
Artigo 26.o
Relatórios
1. Os Estados-Membros enviarão à Comissão antes de ... (13) e, posteriormente, de três em três anos, um relatório sobre as actividades desenvolvidas e relacionadas com o disposto na presente directiva, incluindo um resumo das medidas adoptadas em matéria de inspecção e de controlo.
2. A Comissão transmitirá ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões os relatórios apresentados pelos Estados-Membros sobre a experiência obtida com a transposição da presente directiva.
3. A Comissão comunicará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões antes de ... (14) e, posteriormente, de três em três anos, um relatório sobre a aplicação dos requisitos da presente directiva, em especial os que se referem à inspecção e ao controlo.
Artigo 27.o
Sanções
Os Estados-Membros determinarão o regime de sanções aplicável em caso de infracção às disposições nacionais adoptadas em aplicação da presente directiva e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a aplicação dessas sanções. As sanções previstas deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificarão essas disposições à Comissão até ... (15), devendo informá-la de imediato de qualquer posterior alteração a essas disposições.
CAPÍTULO VI
CONSULTA DOS COMITÉS
Artigo 28.o
Requisitos técnicos e respectiva adaptação ao progresso científico e técnico
Os requisitos técnicos e a sua adaptação ao progresso científico e técnico serão decididos de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 29.o, no referente aos seguintes pontos:
a) |
Requisitos em matéria de acreditação, designação, autorização ou licenciamento dos serviços manipuladores de tecidos; |
b) |
Requisitos em matéria de colheita de tecidos ou células de origem humana; |
c) |
Sistema de qualidade, incluindo a formação; |
d) |
Critérios de selecção aplicáveis aos dadores de tecidos e/ou células; |
e) |
Análises laboratoriais exigidas aos dadores; |
f) |
Procedimentos de obtenção de células e/ou tecidos e recepção no serviço manipulador de tecidos; |
g) |
Requisitos em matéria de procedimento de preparação de tecidos e células; |
h) |
Processamento, armazenagem e distribuição de tecidos e células; |
i) |
Requisitos para a distribuição directa ao receptor de tecidos e células específicos. |
Artigo 29.o
Comité
1. A Comissão é assistida por um comité.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.
Artigo 30.o
Consulta de um ou mais comités científicos
A Comissão pode consultar os comités científicos pertinentes com vista à definição ou adaptação ao progresso científico e técnico dos requisitos técnicos referidos no artigo 28.o
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 31.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até ... (16) e informar imediatamente a Comissão desse facto.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Durante o prazo de um ano após a data referida no primeiro parágrafo do n.o 1, os Estados-Membros podem decidir não aplicar os requisitos estabelecidos na presente directiva às instituições manipuladoras de tecidos que se encontravam sujeitas a disposições nacionais antes da entrada em vigor da presente directiva.
3. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que tiverem já aprovado ou que venham a aprovar nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 32.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 33.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em ...
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
Pelo Conselho
O Presidente
(1) JO C 227 E de 24.9.2002, p. 505.
(2) JO C 85 de 8.4.2003, p. 44.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 10 de Abril de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 22 de Julho de 2003 (JO C 240 E de 7.10.2003, p. 12) e posição do Parlamento Europeu de 16 de Dezembro de 2003.
(4) JO L 311 de 28.11.2001, p. 67. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/63/CE (JO L 159 de 27.6.2003, p. 46).
(5) Directiva 2000/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2000, que altera a Directiva 93/42/CEE do Conselho em relação aos dispositivos que integram derivados estáveis do sangue ou do plasma humanos (JO L 313 de 13.12.2000, p. 22).
(6) Recomendação do Conselho, de 29 de Junho de 1998, respeitante à elegibilidade dos dadores de sangue e plasma e ao rastreio das dádivas de sangue na Comunidade Europeia (JO L 203 de 21.7.1998, p. 14).
(7) Directiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece normas de qualidade e segurança em relação à colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de sangue humano e de componentes do sangue (JO L 33 de 8.2.2003, p. 30).
(8) JO L 167 de 18.7.1995, p. 19.
(9) JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.
(10) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(11) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).
(12) Dois anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.
(13) Cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.
(14) Quatro anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.
(15) Dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.
(16) 24 meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.
ANEXO
DADOS A FORNECER EM RELAÇÃO À DÁDIVA DE TECIDOS E/OU CÉLULAS
A. DADORES VIVOS
1. |
O responsável pelo processo de doação deve assegurar que, no mínimo, o dador foi adequadamente informado dos aspectos relativos à doação e à recolha descritos no ponto 3. A informação tem de ser prestada antes da doação. |
2. |
A informação deve ser prestada por uma pessoa formada capaz de a transmitir de forma adequada e clara, usando termos facilmente compreensíveis pelo dador. |
3. |
A informação deve mencionar a finalidade e a natureza da recolha e as suas consequências e riscos, os exames laboratoriais, caso sejam efectuados, o registo e a protecção dos dados relativos ao dador, o sigilo médico, o objectivo terapêutico e os benefícios potenciais, bem como informação sobre as salvaguardas aplicáveis destinadas a proteger o dador. |
4. |
O dador deve ser informado de que tem o direito de receber os resultados confirmados dos testes laboratoriais e de receber explicações claras sobre esses resultados. |
5. |
Deve ser prestada informação sobre a necessidade do consentimento, certificação e autorização obrigatórios requeridos para que a recolha de tecidos e/ou células possa efectuar-se. |
B. DADORES MORTOS
1. |
Devem ser prestadas todas as informações e todos os consentimentos e autorizações necessários devem ser obtidos em conformidade com a legislação em vigor nos Estados-Membros. |
2. |
Os resultados confirmados da avaliação do dador devem ser comunicados e claramente explicados às pessoas relevantes, em conformidade com a legislação em vigor nos Estados-Membros. |
P5_TA(2003)0571
Ofertas públicas de aquisição (OPA) ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às ofertas públicas de aquisição (COM(2002) 534 — C5-0481/2002 — 2002/0240(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2002)534) (1), |
— |
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 1 do artigo 44.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0481/2002), |
— |
Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia (A5-0469/2003), |
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
2. |
Requer que esta proposta lhe seja de novo submetida, caso a Comissão pretenda alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto; |
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
P5_TC1-COD(2002)0240
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de Dezembro de 2003 tendo em vista a adopção da Directiva 2004/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às ofertas públicas de aquisição
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 44.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com a alínea g) do n.o 2 do artigo 44.o do Tratado, é necessário coordenar determinadas garantias que são exigidas pelos Estados-Membros às sociedades sujeitas à legislação de um Estado-Membro e cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação de um mercado regulamentado de um Estado-Membro, a fim de proteger os interesses tanto dos sócios como de terceiros, com o objectivo de tornar essas garantias equivalentes a nível da Comunidade. |
(2) |
É necessário proteger os interesses dos titulares de valores mobiliários das sociedades sujeitas à legislação de um Estado-Membro no caso de essas sociedades serem objecto de ofertas públicas de aquisição ou de mudanças de controlo e quando pelo menos uma parte dos seus valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado num Estado-Membro. |
(3) |
É necessário criar um quadro que se paute pela clareza e transparência a nível comunitário para as questões jurídicas a resolver em caso de ofertas públicas de aquisição e para impedir que os planos de reestruturação de sociedades na Comunidade sejam deturpados por divergências arbitrárias nas culturas de administração e de gestão. |
(4) |
Tendo em conta os fins de interesse público prosseguidos pelos bancos centrais dos Estados-Membros, afigura-se inconcebível que possam ser alvo de ofertas públicas de aquisição. Dado que, por razões históricas, alguns desses bancos centrais têm os seus valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados dos Estados-Membros, é necessário excluí-los expressamente do âmbito de aplicação da presente directiva. |
(5) |
Cada Estado-Membro deve designar a autoridade ou autoridades a quem caberá exercer a supervisão dos aspectos da oferta regulados pela presente directiva e assegurar que as partes nela intervenientes cumpram as regras estabelecidas em aplicação da presente directiva. Todas essas autoridades deverão cooperar entre si. |
(6) |
Para ser eficaz, a regulamentação sobre ofertas públicas de aquisição deverá ser flexível e capaz de atender a novas circunstâncias à medida que estas surgirem, devendo por conseguinte prever a possibilidade de excepções e derrogações. Todavia, ao aplicarem regras ou excepções ou ao concederem derrogações, as autoridades de supervisão deverão respeitar certos princípios gerais. |
(7) |
Os organismos de auto-regulamentação deverão poder exercer supervisão. |
(8) |
De acordo com os princípios gerais do direito comunitário, em particular o direito a um processo equitativo, as decisões de uma autoridade de supervisão deverão, em circunstâncias adequadas, ser susceptíveis de revisão por uma instância jurisdicional independente. Todavia, cabe deixar ao critério dos Estados-Membros determinar se devem ser outorgados direitos susceptíveis de ser invocados num processo administrativo ou judicial, quer se trate de um processo contra uma autoridade de supervisão ou entre as partes numa oferta. |
(9) |
Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para proteger os titulares de valores mobiliários e, em especial, os detentores de participações minoritárias, após uma mudança do controlo das sociedades. Os Estados-Membros deverão assegurar essa protecção mediante a imposição ao adquirente que assumiu o controlo de uma sociedade do dever de lançar uma oferta a todos os titulares de valores mobiliários dessa sociedade, tendo em vista a aquisição da totalidade das respectivas participações a um preço equitativo que deve ser objecto de uma definição comum. Os Estados-Membros deverão poder estabelecer outros instrumentos para a protecção dos interesses dos titulares de valores mobiliários, tais como o dever de lançar uma oferta parcial quando o oferente não adquira o controlo da sociedade ou o dever de lançar uma oferta simultaneamente com a aquisição do controlo da sociedade. |
(10) |
O dever de lançar uma oferta dirigida a todos os titulares de valores mobiliários não deverá ser aplicável aos que já possuem participações de controlo na data de entrada em vigor da legislação nacional de transposição da presente directiva. |
(11) |
O dever de lançamento de uma oferta não se aplica no caso de aquisição de valores mobiliários que não comportam direitos de voto nas assembleias gerais ordinárias. Não obstante, os Estados-Membros devem poder estabelecer que o dever de lançar uma oferta a todos os titulares de valores mobiliários não vise apenas os valores mobiliários acompanhados de direitos de voto, mas igualmente os valores mobiliários a que se associem direitos de voto unicamente em situações específicas ou que não comportem qualquer direito de voto. |
(12) |
Para reduzir a possibilidade de abuso de informação privilegiada, o oferente deverá ser obrigado a anunciar a sua decisão de lançar a oferta logo que possível, bem como a informar da oferta a autoridade de supervisão. |
(13) |
Os titulares de valores mobiliários deverão ser devidamente informados das condições de uma oferta, através de um documento relativo a essa oferta. Deverá também ser fornecida uma informação adequada aos representantes dos trabalhadores da sociedade ou, na sua falta, directamente aos trabalhadores. |
(14) |
É necessário estabelecer regras relativas ao prazo de aceitação da oferta. |
(15) |
Para poderem exercer as suas funções de modo satisfatório, as autoridades de supervisão deverão poder, a qualquer momento, exigir às partes intervenientes na oferta que lhes forneçam informações sobre as suas pessoas e deverão cooperar e prestar sem demora informações de forma eficaz e eficiente a outras autoridades de supervisão dos mercados de capitais. |
(16) |
Para evitar operações que possam comprometer o êxito de uma oferta, deverão ser limitados os poderes do órgão de administração de uma sociedade visada em relação a certas operações de carácter excepcional, sem impedir indevidamente a sociedade visada de prosseguir o curso normal das suas actividades. |
(17) |
O órgão de administração de uma sociedade visada deverá ser obrigado a publicar um documento em que apresente o seu parecer fundamentado sobre a oferta, nomeadamente quanto aos efeitos da mesma sobre os interesses da sociedade no seu conjunto e, em particular, a nível de emprego. |
(18) |
A fim de reforçar o efeito útil das disposições existentes em matéria de livre negociação dos valores mobiliários das sociedades visadas pela presente directiva e do livre exercício do direito de voto, importa que as estruturas e mecanismos de defesa previstos por estas sociedades sejam transparentes e que as referidas estruturas e mecanismos sejam regularmente apresentados em relatórios à assembleia geral de accionistas. |
(19) |
Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para assegurar a qualquer oferente a possibilidade de adquirir participações maioritárias noutras sociedades e de exercer plenamente o seu controlo. Para este efeito, as restrições à transmissão de valores mobiliários, as restrições ao direito de voto, os direitos especiais de nomeação e os direitos de voto plurais devem ser suprimidos ou suspensos durante o prazo de aceitação de uma oferta ou quando a assembleia geral de accionistas decidir sobre a adopção de medidas de defesa, alterações aos estatutos da sociedade ou a destituição ou nomeação de membros do órgão de administração na primeira assembleia geral de accionistas subsequente ao encerramento da oferta. Em caso de prejuízo para os titulares de valores mobiliários emergente da supressão dos seus direitos, deverá ser prevista uma indemnização equitativa em conformidade com as modalidades técnicas fixadas pelos Estados-Membros. |
(20) |
Todos os direitos especiais em sociedades na titularidade dos Estados-Membros deverão ser analisados no quadro da livre circulação de capitais e das disposições aplicáveis do Tratado. Os direitos especiais em sociedades na titularidade dos Estados-Membros que se encontrem previstos no direito privado ou público nacional deverão ficar excluídos da regra da «neutralização», desde que sejam compatíveis com o Tratado. |
(21) |
Tendo em conta as diferenças nos mecanismos e estruturas do direito das sociedades dos Estados-Membros, estes deverão ser autorizados a não exigir às sociedades estabelecidas nos respectivos territórios que apliquem as disposições da presente directiva que limitam os poderes do órgão de administração de uma sociedade visada durante o prazo de aceitação da oferta, nem as disposições que tornam ineficazes as limitações previstas nos estatutos da sociedade ou em acordos específicos. Neste caso, os Estados-Membros deverão, pelo menos, dar às sociedades estabelecidas nos respectivos territórios a opção — que deve ser reversível — de aplicar estas disposições. Sem prejuízo dos acordos internacionais em que a Comunidade Europeia é parte, os Estados-Membros deverão ser autorizados a não exigir que as empresas que apliquem estas disposições ao abrigo do regime facultativo as apliquem quando forem alvo de ofertas lançadas por sociedades que não apliquem as mesmas disposições ao abrigo do referido regime facultativo. |
(22) |
Os Estados-Membros devem estabelecer regras que cubram os casos em que a oferta caduque, definam as condições em que o oferente tem o direito de rever a sua oferta, prevejam a possibilidade de ofertas concorrentes para os valores mobiliários de uma sociedade, estabeleçam a forma de divulgação dos resultados da oferta e o carácter irrevogável da oferta, bem como as condições admissíveis. |
(23) |
A divulgação da informação aos representantes dos trabalhadores da sociedade oferente e da sociedade visada, bem como a sua consulta, devem ser regidas pelas disposições nacionais pertinentes, nomeadamente as adoptadas em aplicação da Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (4), da Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos (5), da Directiva 2001/86/CE do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, que completa o estatuto da sociedade europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores (6), e da Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia (7). Convém, contudo, prever a possibilidade de os trabalhadores das sociedades interessadas, ou os respectivos representantes, emitirem o seu parecer sobre as repercussões previsíveis da oferta em matéria de emprego. Sem prejuízo do disposto na Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (8), os Estados-Membros podem em qualquer momento aplicar ou introduzir disposições nacionais relativas à divulgação de informação aos representantes dos trabalhadores do oferente antes do lançamento de uma oferta e à sua consulta. |
(24) |
Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para permitir que um oferente que tenha alcançado, na sequência de uma oferta pública de aquisição, uma certa percentagem do capital com direitos de voto de uma sociedade possa exigir que os titulares dos valores mobiliários remanescentes lhos vendam. De igual forma, sempre que um oferente tenha alcançado, na sequência de uma oferta pública de aquisição, uma certa percentagem do capital com direitos de voto de uma sociedade, os titulares dos valores mobiliários remanescentes deverão dispor da possibilidade de exigir que o oferente proceda à aquisição dos seus valores mobiliários. Estes mecanismos de aquisição e alienação potestativas só devem ser aplicáveis em condições específicas ligadas às ofertas públicas de aquisição. Noutras circunstâncias, os Estados-Membros podem continuar a aplicar as regras nacionais relativas aos mecanismos de aquisição e alienação potestativas. |
(25) |
Atendendo a que os objectivos da acção encarada, ou seja, definir as orientações mínimas para a realização das ofertas públicas de aquisição e garantir um nível de protecção suficiente aos titulares de valores mobiliários em toda a Comunidade não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros devido à necessidade de transparência e de segurança jurídica sempre que as aquisições ou as tomadas de controlo assumam uma dimensão transfronteiras, e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos. |
(26) |
A aprovação de uma directiva constitui o procedimento adequado para instituir um enquadramento que fixa determinados princípios comuns e um número limitado de requisitos gerais que os Estados-Membros serão obrigados a implementar através de regras mais pormenorizadas, em conformidade com o respectivo sistema nacional e o seu contexto cultural. |
(27) |
Todavia, os Estados-Membros deverão estabelecer sanções em caso de infracção às disposições nacionais de transposição da presente directiva. |
(28) |
Em qualquer momento, e para ter em conta a evolução dos mercados financeiros, poderá ser necessário adoptar orientações técnicas e medidas de execução das normas fixadas na presente directiva. Em relação a certas disposições, a Comissão deverá, consequentemente, ser autorizada a adoptar medidas de execução, se estas não alterarem os elementos essenciais da presente directiva e a Comissão agir em conformidade com os princípios nela fixados, depois de consultar o Comité Europeu dos Valores Mobiliários instituído pela Decisão 2001/528/CE da Comissão (9). As medidas necessárias à execução da presente directiva serão adoptadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (10) (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45)., e tendo na devida conta a declaração feita pela Comissão ao Parlamento Europeu em 5 de Fevereiro de 2002 sobre a implementação da legislação sobre os serviços financeiros. Em relação às demais disposições, é importante confiar a um comité de contacto a tarefa de assistir os Estados-Membros e as autoridades de supervisão na aplicação da presente directiva e de aconselhar a Comissão, se necessário, sobre quaisquer aditamentos ou alterações à presente directiva. Para este efeito, o comité de contacto pode fazer uso das informações que nos termos da presente directiva os Estados-Membros devem prestar sobre as ofertas públicas de aquisição realizadas nos seus mercados regulamentados. |
(29) |
A Comissão deverá facilitar a tendência para assegurar a harmonização justa e equilibrada das regras sobre ofertas públicas de aquisição na União Europeia. Por conseguinte, a Comissão deverá poder apresentar propostas de revisão oportunas da presente directiva, |
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
1. A presente directiva estabelece as medidas de coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, dos códigos de conduta e outros normativos dos Estados-Membros, incluindo os normativos estabelecidos por organismos oficialmente habilitados a regular os mercados (em seguida denominadas «regras»), relativos às ofertas públicas de aquisição de valores mobiliários de sociedades sujeitas à legislação dos Estados-Membros, quando esses valores mobiliários são, no todo ou em parte, admitidos à negociação num mercado regulamentado, na acepção da Directiva 93/22/CEE (11), em um ou vários Estados-Membros (em seguida denominado «mercado regulamentado»).
2. A presente directiva não se aplica às ofertas públicas de aquisição de valores mobiliários emitidos por sociedades cujo objecto seja o investimento colectivo de capitais obtidos junto do público, cujo funcionamento esteja sujeito ao princípio da diversificação dos riscos e cujas unidades de participação sejam resgatadas ou reembolsadas, a pedido dos titulares, directa ou indirectamente, a partir dos elementos do activo dessas sociedades. É equiparado a tais resgates ou reembolsos o facto de essas sociedades agirem por forma a que o valor, em bolsa, das suas unidades de participação não se desvie sensivelmente do seu valor do activo líquido.
3. A presente directiva não se aplica às ofertas públicas de aquisição de valores mobiliários emitidos pelos bancos centrais dos Estados-Membros.
Artigo 2.o
Definições
1. Para efeitos da presente directiva, entende-se por: