|
Jornal Oficial |
PT Série L |
|
2026/2023 |
11.9.2026 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/2023 DA COMISSÃO
de 10 de setembro de 2026
que sujeita a registo as importações de estantes de aço aparafusadas e não aparafusadas originárias da República Popular da China, a fim de permitir a cobrança dos direitos anti-dumping sobre as importações sujeitas a registo
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,
Após informar os Estados-Membros,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 10 de junho de 2026, a Comissão Europeia («Comissão») anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2), o início de um procedimento anti-dumping relativo às importações na União de estantes de aço aparafusadas e não aparafusadas originárias da República Popular da China. |
|
(2) |
O procedimento foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 27 de abril de 2026 pelo European Metal Shelving Manufacturers’ Defence Committee, em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total de estantes de aço aparafusadas e não aparafusadas da União. |
1. PRODUTO SUJEITO A REGISTO
|
(3) |
O produto sujeito a registo («produto em causa») são as unidades de estantes de aço aparafusadas e não aparafusadas e respetivos componentes, nomeadamente montantes de aço com duas superfícies de ligação planas e perfis de aço sem conectores verticais soldados, em que a unidade de estante inclui qualquer desses componentes, mesmo com prateleiras (independentemente do seu material), atualmente classificadas nos códigos NC ex 9403 20 80 e ex 9403 99 10 (códigos TARIC 9403 20 80 20 e 9403 99 10 20), originárias da República Popular da China. Os códigos NC e TARIC são indicados a título meramente informativo e sem prejuízo de eventuais alterações ulteriores da classificação pautal. |
2. REGISTO
|
(4) |
Nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto em causa podem ser sujeitas a registo. |
|
(5) |
O registo visa garantir a cobrança retroativa dos eventuais direitos anti-dumping sobre as importações sujeitas a registo em conformidade com as disposições jurídicas aplicáveis, se estiverem reunidas as condições necessárias. |
|
(6) |
A Comissão decidiu, por iniciativa própria, sujeitar a registo as importações do produto em causa, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base. As condições da cobrança retroativa dos direitos serão avaliadas no regulamento que instituirá os eventuais direitos definitivos. |
|
(7) |
Quaisquer eventuais direitos a pagar decorrerão das conclusões do inquérito anti-dumping. |
|
(8) |
Os cálculos apresentados na denúncia que solicita o início de um inquérito anti-dumping estimam margens de dumping entre 62 % e 103 % e um nível de eliminação do prejuízo entre 290 % e 310 % para o produto em causa, no período compreendido entre 1 de outubro de 2024 e 30 de setembro de 2025. O montante dos eventuais direitos a pagar é normalmente fixado ao nível da margem de dumping, ou da margem de prejuízo se esta for inferior, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base. |
|
(9) |
Se, durante o inquérito, a Comissão encontrar elementos de prova da existência de distorções ao nível das matérias-primas nos termos do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, o montante dos eventuais direitos a pagar é fixado ao nível da margem de dumping, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-B, do regulamento de base, caso se conclua que um direito inferior à margem de dumping não será suficiente para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União. |
|
(10) |
Contudo, nesta fase, a Comissão não pode calcular o montante dos eventuais direitos a pagar. Assim, os montantes mencionados na denúncia têm um caráter meramente informativo e não podem criar expectativas quanto ao nível efetivo desses direitos, que será determinado na sequência do inquérito. |
3. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
|
(11) |
Quaisquer dados pessoais recolhidos no contexto deste registo serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036, no sentido de tomarem as medidas adequadas para registar as importações na União de unidades de estantes de aço aparafusadas e não aparafusadas e respetivos componentes, nomeadamente montantes de aço com duas superfícies de ligação planas e perfis de aço sem conectores verticais soldados, em que a unidade de estante inclui qualquer desses componentes, mesmo com prateleiras (independentemente do seu material), atualmente classificadas nos códigos NC ex 9403 20 80 e ex 9403 99 10 (códigos TARIC 9403 20 80 20 e 9403 99 10 20), originárias da República Popular da China.
2. O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de setembro de 2026.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1036/oj.
(2) JO C/2026/3097, 10.6.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/3097/oj.
(3) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/2023/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)