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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/1977

9.9.2026

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/1977 DA COMISSÃO

de 8 de setembro de 2026

que estabelece, em nome da União, a resposta final relativa à futura importação de carbossulfão e de fentião (formulações aplicadas em volume ultrarreduzido, com concentração de ingrediente ativo igual ou superior a 640 g/l) nos termos do Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo,

Após consulta do comité criado pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 649/2012 procede à aplicação da Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (a seguir designada por «convenção»). Nos termos desse regulamento, incumbe à Comissão transmitir ao Secretariado da convenção respostas finais ou provisórias, em nome da União, relativas à futura importação dos produtos químicos sujeitos ao procedimento de prévia informação e consentimento («procedimento PIC»).

(2)

Na sua décima segunda reunião, realizada em Genebra de 28 de abril a 9 de maio de 2025, a Conferência das Partes na convenção concordou em inserir determinados produtos químicos no anexo III da convenção, os quais ficaram, por isso, sujeitos ao procedimento PIC. Em 22 de outubro de 2025, foi remetido às partes, incluindo à Comissão para a União, um documento de orientação da decisão para cada produto químico, com um pedido de resposta relativa à importação.

(3)

O carbossulfão foi aditado ao anexo III da convenção como pesticida. A colocação no mercado e a utilização de carbossulfão como substância ativa em produtos fitofarmacêuticos não está aprovada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Por sua vez, a colocação no mercado e a utilização de carbossulfão como substância ativa em produtos biocidas não está aprovada nos termos do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Por conseguinte, não deve ser consentida, ao abrigo da Convenção de Roterdão, a futura importação de carbossulfão para a União.

(4)

O fentião (formulações aplicadas em volume ultrarreduzido, com concentração de ingrediente ativo igual ou superior a 640 g/l) foi aditado ao anexo III da convenção como formulação pesticida extremamente perigosa. A colocação no mercado e a utilização de fentião como substância ativa em produtos fitofarmacêuticos não está aprovada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Por sua vez, a colocação no mercado e a utilização de fentião como substância ativa em produtos biocidas não está aprovada nos termos do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Por conseguinte, não deve ser consentida, ao abrigo da Convenção de Roterdão, a futura importação de fentião (formulações aplicadas em volume ultrarreduzido, com concentração de ingrediente ativo igual ou superior a 640 g/l) para a União,

DECIDE:

Artigo único

As respostas relativas à importação de carbossulfão e de fentião (formulações aplicadas em volume ultrarreduzido, com concentração de ingrediente ativo igual ou superior a 640 g/l) constam do anexo.

Feito em Bruxelas, em 8 de setembro de 2026.

Pela Comissão

Jessika ROSWALL

Membro da Comissão


(1)   JO L 201 de 27.7.2012, p. 60, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/649/oj.

(2)   JO L 396 de 30.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1907/oj.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1107/oj).

(4)  Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/528/oj).


ANEXO

Image 1

FORMULÁRIO DE RESPOSTA DO PAÍS IMPORTADOR

 

 

 

País:

União Europeia

Estados-Membros: Bélgica, Bulgária, Chéquia, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia e Suécia.

 

 

 

 


SECÇÃO 1

IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO QUÍMICO

 

 

 

 

 

1.1

Nome comum

Carbossulfão

 

 

 

 

 


 

 

 

 

1.2

Número CAS

55285-14-8

 

 

 

 

 


1.3

Categoria

Pesticida

Industrial

Formulação pesticida extremamente perigosa

 

 

 


SECÇÃO 2

INDICAÇÃO DE UMA EVENTUAL RESPOSTA ANTERIOR

2.1

☒

É a primeira resposta sobre a importação deste produto químico no país.

2.2

☐

É uma alteração de uma resposta anterior.

Data de emissão da resposta anterior: …


SECÇÃO 3

RESPOSTA RELATIVA A IMPORTAÇÕES FUTURAS

☒

Decisão final (preencher a secção 4) OU

☐

Resposta provisória (preencher a secção 5)


SECÇÃO 4

DECISÃO FINAL, POR FORÇA DE MEDIDAS LEGISLATIVAS OU ADMINISTRATIVAS NACIONAIS

4.1

☒

Importação não autorizada

 

 

 

A importação do produto químico é proibida simultaneamente de todas as origens?

☒ Sim

☐ Não

 

A produção interna do produto químico, para utilização a nível interno, é simultaneamente proibida?

☒ Sim

☐ Não


4.2

☐

Importação autorizada

 

 


4.3

☐

Importação autorizada apenas em condições específicas

 

 

 

 

As condições específicas são as seguintes:

 

 

 

 

 

As condições aplicáveis à importação do produto químico são idênticas para todas as origens de importação?

☐ Sim

☐ Não

 

 

As condições aplicáveis à produção interna do produto químico, para utilização a nível interno, são idênticas às impostas a todas as importações?

☐ Sim

☐ Não

 


4.4

Medida legislativa ou administrativa nacional em que se baseia a decisão final

 

 

Descrição da medida legislativa ou administrativa nacional:

 

 

Na União, estão proibidas a colocação no mercado e a utilização de produtos fitofarmacêuticos que contenham carbossulfão, uma vez que esta substância ativa não está aprovada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1107/oj).

Estão também proibidas a disponibilização no mercado e a utilização de produtos biocidas que contenham carbossulfão, uma vez que esta substância ativa não está aprovada nos termos do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/528/oj).

 

 

 

 


SECÇÃO 5

RESPOSTA PROVISÓRIA

5.1

☐

Importação não autorizada

 

 

 

A importação do produto químico é proibida simultaneamente de todas as origens?

☐ Sim

☐ Não

 

A produção interna do produto químico, para utilização a nível interno, é simultaneamente proibida?

☐ Sim

☐ Não


5.2

☐

Importação autorizada

 

 


5.3

☐

Importação autorizada apenas em condições específicas

 

 

 

 

As condições específicas são as seguintes:

 

 

 

 

 

As condições aplicáveis à importação do produto químico são idênticas para todas as origens de importação?

☐ Sim

☐ Não

 

 

As condições aplicáveis à produção interna do produto químico, para utilização a nível interno, são idênticas às impostas a todas as importações?

☐ Sim

☐ Não

 


5.4

Indicação de se estar a ponderar ativamente uma decisão final

 

Está a ser ativamente ponderada uma decisão final?

☐ Sim

☐ Não


5.5

Informação ou assistência solicitada para chegar a uma decisão final

 

 

Solicitam-se ao Secretariado as seguintes informações complementares:

 

 

 

 

 

 

 


 

Solicitam-se ao país que notificou a ação reguladora final as seguintes informações complementares:

 

 

 

 

 

 

 


 

Solicita-se ao Secretariado a seguinte assistência na avaliação do produto químico:

 

 

 

 

 

 

 


SECÇÃO 6

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PERTINENTES, NOMEADAMENTE:

Este produto químico está registado no país?

☐ Sim

☒ Não

Este produto químico é fabricado no país?

☐ Sim

☒ Não

Em caso de resposta afirmativa a uma destas perguntas:

 

 

Destina-se a utilização interna?

☐ Sim

☐ Não

Destina-se a exportação?

☐ Sim

☐ Não

Outras observações

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1272/oj), que dá aplicação, na União, ao Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos da ONU, o carbossulfão é classificado do seguinte modo:

Acute Tox. 2* — H330 — Mortal por inalação.

Acute Tox. 3* — H301 — Tóxico por ingestão.

Skin Sens. 1 — H317 — Pode provocar uma reação alérgica cutânea.

Aquatic Acute 1 — H400 — Muito tóxico para os organismos aquáticos.

Aquatic Chronic 1 — H410 — Muito tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros.

(* Esta classificação deve ser considerada classificação mínima)


SECÇÃO 7

AUTORIDADE NACIONAL DESIGNADA

 

Instituição

Comissão Europeia, Direção-Geral do Ambiente

 

Endereço

Rue de la Loi 200, 1049 Bruxelles, Bélgica

 

Nome do responsável

Peter Korytar

 

Cargo do responsável

Chefe de equipa da política internacional no domínio dos produtos químicos

 

Telefone

+32 2 299 17 86

 

Fax

 

 

Endereço eletrónico

ENV-PIC@ec.europa.eu

 

 

 

 


Data:

___________________________________


Assinatura da autoridade nacional designada e carimbo oficial:

_____________________________


ENVIAR O FORMULÁRIO PREENCHIDO PARA:

Secretariat for the Rotterdam Convention

Food and Agriculture Organization

of the United Nations (FAO)

Viale delle Terme di Caracalla

00153 Roma, Itália

Tel.: (+39 06) 5705 2188

Fax: (+39 06) 5705 3224

Endereço eletrónico: pic@fao.org

OU

Secretariat for the Rotterdam Convention

United Nations Environment

Programme (UNEP)

11-13, Chemin des Anémones

CH — 1219 Châtelaine, Genève, Suíça

Tel.: (+41 22) 917 8296

Fax: (+41 22) 917 8082

Endereço eletrónico: brs@un.org

Image 2

FORMULÁRIO DE RESPOSTA DO PAÍS IMPORTADOR

 

 

 

País:

União Europeia

Estados-Membros: Bélgica, Bulgária, Chéquia, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia e Suécia.

 

 

 

 


SECÇÃO 1

IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO QUÍMICO

 

 

 

 

 

1.1

Nome comum

Fentião (formulações aplicadas em volume ultrarreduzido, com concentração de ingrediente ativo igual ou superior a 640 g/l)

 

 

 

 

 


 

 

 

 

1.2

Número CAS

55-38-9

 

 

 

 

 


1.3

Categoria

☐ Pesticida

☐ Industrial

☒ Formulação pesticida extremamente perigosa

 

 

 


SECÇÃO 2

INDICAÇÃO DE UMA EVENTUAL RESPOSTA ANTERIOR

2.1

☒

É a primeira resposta sobre a importação deste produto químico no país.

2.2

☐

É uma alteração de uma resposta anterior.

Data de emissão da resposta anterior: …


SECÇÃO 3

RESPOSTA RELATIVA A IMPORTAÇÕES FUTURAS

☒

Decisão final (preencher a secção 4) OU

☐

Resposta provisória (preencher a secção 5)


SECÇÃO 4

DECISÃO FINAL, POR FORÇA DE MEDIDAS LEGISLATIVAS OU ADMINISTRATIVAS NACIONAIS

4.1

☒

Importação não autorizada

 

 

 

A importação do produto químico é proibida simultaneamente de todas as origens?

☒ Sim

☐ Não

 

A produção interna do produto químico, para utilização a nível interno, é simultaneamente proibida?

☒ Sim

☐ Não


4.2

☐

Importação autorizada

 

 


4.3

☐

Importação autorizada apenas em condições específicas

 

 

 

 

As condições específicas são as seguintes:

 

 

 

 

 

As condições aplicáveis à importação do produto químico são idênticas para todas as origens de importação?

☐ Sim

☐ Não

 

 

As condições aplicáveis à produção interna do produto químico, para utilização a nível interno, são idênticas às impostas a todas as importações?

☐ Sim

☐ Não

 


4.4

Medida legislativa ou administrativa nacional em que se baseia a decisão final

 

 

Descrição da medida legislativa ou administrativa nacional:

 

 

Na União, estão proibidas a colocação no mercado e a utilização de produtos fitofarmacêuticos que contenham fentião, uma vez que esta substância ativa não está aprovada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1107/oj).

Estão também proibidas a disponibilização no mercado e a utilização de produtos biocidas que contenham fentião, uma vez que esta substância ativa não está aprovada nos termos do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/528/oj).

 

 

 

 


SECÇÃO 5

RESPOSTA PROVISÓRIA

5.1

☐

Importação não autorizada

 

 

 

A importação do produto químico é proibida simultaneamente de todas as origens?

☐ Sim

☐ Não

 

A produção interna do produto químico, para utilização a nível interno, é simultaneamente proibida?

☐ Sim

☐ Não


5.2

☐

Importação autorizada

 

 


5.3

☐

Importação autorizada apenas em condições específicas

 

 

 

 

As condições específicas são as seguintes:

 

 

 

 

 

As condições aplicáveis à importação do produto químico são idênticas para todas as origens de importação?

☐ Sim

☐ Não

 

 

As condições aplicáveis à produção interna do produto químico, para utilização a nível interno, são idênticas às impostas a todas as importações?

☐ Sim

☐ Não

 


5.4

Indicação de se estar a ponderar ativamente uma decisão final

 

Está a ser ativamente ponderada uma decisão final?

☐ Sim

☐ Não


5.5

Informação ou assistência solicitada para chegar a uma decisão final

 

 

Solicitam-se ao Secretariado as seguintes informações complementares:

 

 

 

 

 

 

 


 

Solicitam-se ao país que notificou a ação reguladora final as seguintes informações complementares:

 

 

 

 

 

 

 


 

Solicita-se ao Secretariado a seguinte assistência na avaliação do produto químico:

 

 

 

 

 

 

 


SECÇÃO 6

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PERTINENTES, NOMEADAMENTE:

Este produto químico está registado no país?

☐ Sim

☒ Não

Este produto químico é fabricado no país?

☐ Sim

☒ Não

Em caso de resposta afirmativa a uma destas perguntas:

 

 

Destina-se a utilização interna?

☐ Sim

☐ Não

Destina-se a exportação?

☐ Sim

☐ Não

Outras observações

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1272/oj), que dá aplicação, na União, ao Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos da ONU, o fentião é classificado do seguinte modo:

Muta. 2 — H341 —Suspeito de provocar anomalias genéticas.

Acute Tox. 3* — H331 — Tóxico por inalação.

Acute Tox. 4* — H312 — Nocivo em contacto com a pele.

Acute Tox. 4* — H302 — Nocivo por ingestão.

STOT RE 1 — H372 — Afeta os órgãos após exposição prolongada ou repetida.

Aquatic Acute 1 — H400 — Muito tóxico para os organismos aquáticos.

Aquatic Chronic 1 — H410 — Muito tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros.

(* Esta classificação deve ser considerada classificação mínima)


SECÇÃO 7

AUTORIDADE NACIONAL DESIGNADA

 

 

 

 

Instituição

Comissão Europeia, Direção-Geral do Ambiente

 

Endereço

Rue de la Loi 200, 1049 Bruxelles, Bélgica

 

Nome do responsável

Peter Korytar

 

Cargo do responsável

Chefe de equipa da política internacional no domínio dos produtos químicos

 

Telefone

+32 2 299 17 86

 

Fax

 

 

Endereço eletrónico

ENV-PIC@ec.europa.eu

 

 

 

 


Data:

___________________________________


Assinatura da autoridade nacional designada e carimbo oficial:

______________________________


ENVIAR O FORMULÁRIO PREENCHIDO PARA:

Secretariat for the Rotterdam Convention

Food and Agriculture Organization

of the United Nations (FAO)

Viale delle Terme di Caracalla

00153 Roma, Itália

Tel.: (+39 06) 5705 2188

Fax: (+39 06) 5705 3224

Endereço eletrónico: pic@fao.org

OU

Secretariat for the Rotterdam Convention

United Nations Environment

Programme (UNEP)

11-13, Chemin des Anémones

CH — 1219 Châtelaine, Genève, Suíça

Tel.: (+41 22) 917 8296

Fax: (+41 22) 917 8082

Endereço eletrónico: brs@un.org


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2026/1977/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)