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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/1925

7.8.2026

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/1925 DA COMISSÃO

de 6 de agosto de 2026

que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/357 sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China através de importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos do Kosovo (*), da Moldávia, da Macedónia do Norte e da Sérvia, independentemente de serem ou não declarados originários do Kosovo, da Moldávia, da Macedónia do Norte e da Sérvia, e que torna obrigatório o registo dessas importações

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 5,

Após ter informado os Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

A.   PEDIDO

(1)

A Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base para investigar a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de tecidos de fibra de vidro de malha aberta («TMA») originários da República Popular da China e tornar obrigatório o registo das importações de TMA expedidas do Kosovo, da Moldávia, da Macedónia do Norte e da Sérvia, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Kosovo, da Moldávia, da Macedónia do Norte e da Sérvia.

(2)

O pedido foi apresentado em 26 de junho de 2026 pela Tech-Fab Europe e.V.

B.   PRODUTO

(3)

O produto objeto da eventual evasão são determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e um peso superior a 35 g/m2, com exclusão de discos de fibras de vidro, classificados na data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2024/357 da Comissão (2) nos códigos NC ex 7019 63 00 , ex 7019 64 00 , ex 7019 65 00 , ex 7019 66 00 e ex 7019 69 90 (códigos TARIC (3)7019 63 00 39, 7019 64 00 39, 7019 65 00 28, 7019 66 00 28 e 7019 69 90 39), originários da República Popular da China («produto em causa»). Este é o produto a que se aplicam as medidas atualmente em vigor.

(4)

O produto objeto de inquérito é o mesmo que o definido no considerando anterior, atualmente classificado nos códigos NC ex 7019 63 00 , ex 7019 64 00 , ex 7019 65 00 , ex 7019 66 00 e ex 7019 69 90 , mas expedido do Kosovo, da Moldávia, da Macedónia do Norte e da Sérvia, independentemente de ser ou não declarado originário do Kosovo, da Moldávia, da Macedónia do Norte e da Sérvia (códigos TARIC 7019 63 00 16, 7019 63 00 17, 7019 63 00 18, 7019 63 00 21, 7019 64 00 16, 7019 64 00 17, 7019 64 00 18, 701964001621, 7019 65 00 16, 7019 65 00 17, 7019 65 00 22, 7019 65 00 23, 7019 66 00 16, 7019 66 00 17, 7019 66 00 22, 7019 66 00 23, 7019 69 90 16, 7019 69 90 17, 7019 69 90 18 e 7019 69 90 21) («produto objeto de inquérito»).

C.   MEDIDAS EM VIGOR

(5)

As medidas atualmente em vigor e eventualmente objeto de evasão são as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/357 («medidas em vigor»). As medidas em vigor foram instituídas, pela primeira vez, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 do Conselho (4).

D.   JUSTIFICAÇÃO

(6)

O pedido contém elementos de prova suficientes de que as medidas anti-dumping em vigor sobre as importações do produto em causa estão a ser objeto de evasão através de importações do produto objeto de inquérito.

(7)

Os elementos de prova constantes do pedido mostram o seguinte.

(8)

Na sequência da instituição das medidas anti-dumping iniciais sobre o produto em causa pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011, verificou-se uma alteração dos fluxos comerciais das exportações da República Popular da China e do Kosovo, da Moldávia, da Macedónia do Norte e da Sérvia para a União.

(9)

Esta alteração dos fluxos comerciais parece resultar de vários processos, práticas ou operações, sem outra motivação suficiente ou justificação económica que não seja a instituição do direito.

(10)

Em primeiro lugar, o requerente apresenta elementos de prova do transbordo do produto em causa através do Kosovo para a União.

(11)

Em segundo lugar, o requerente apresenta elementos de prova da expedição do produto em causa através da Moldávia, da Macedónia do Norte e da Sérvia para a União, após ter sido submetido a operações de montagem/acabamento na Moldávia, na Macedónia do Norte ou na Sérvia, respetivamente. Os elementos de prova mostram que essas operações de montagem/acabamento constituem uma evasão, uma vez que a operação em que as principais matérias-primas utilizadas são os fios de fibra de vidro («FFV») e/ou as mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibra de vidro («MFV») originários da República Popular da China começou ou aumentou substancialmente desde o início do inquérito anti-dumping ou imediatamente antes dessa data. Além disso, as partes provenientes da República Popular da China constituem mais de 60 % do valor total do produto montado e o valor acrescentado durante a operação de montagem é inferior a 25 % do custo de produção. O requerente apresenta ainda elementos de prova de que as importações de FFV e de MFV provenientes de fornecedores chineses não coligados estão sujeitas a distorções importantes nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

(12)

Os elementos de prova mostram também que, devido às práticas acima descritas, os efeitos corretores das medidas anti-dumping em vigor sobre o produto em causa estão a ser neutralizados em termos de quantidade e de preço. Ao que tudo indica, entraram no mercado da UE importações em volumes significativos do produto objeto de inquérito. Existem ainda elementos de prova suficientes de que as importações do produto objeto de inquérito estão a ser efetuadas a preços prejudiciais.

(13)

Por último, existem elementos de prova de que os preços do produto objeto de inquérito estão a ser objeto de dumping em relação ao valor normal anteriormente estabelecido para o produto em causa.

(14)

Se, no decurso do inquérito, forem detetadas práticas de evasão abrangidas pelo artigo 13.o do regulamento de base, diferentes das supramencionadas, essas práticas podem também ser visadas pelo inquérito.

E.   PROCEDIMENTO

(15)

À luz do que precede, a Comissão concluiu que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito nos termos do disposto no artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, bem como para sujeitar a registo as importações do produto objeto de inquérito, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base.

(16)

A fim de obter as informações necessárias para o inquérito, a Comissão convida todas as partes interessadas a contactá-la de imediato e, o mais tardar, no prazo fixado no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento. O prazo fixado no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento é aplicável a todas as partes interessadas. Se necessário, poderão também ser solicitadas informações à indústria da União.

(17)

As autoridades do Kosovo, da Moldávia, da Macedónia do Norte, da Sérvia e da República Popular da China serão notificadas do início do inquérito.

a)   Instruções para a apresentação de informações por escrito e para o envio dos questionários preenchidos e demais correspondência

(18)

As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial não devem estar protegidas por direitos de autor. Antes de apresentarem à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos permitindo explicitamente à Comissão: a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente procedimento de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.

(19)

Todas as observações escritas, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, os questionários preenchidos e demais correspondência, enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Sensível» (5). As partes que apresentarem informações no decurso do presente inquérito são convidadas a fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial.

(20)

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes com a indicação «Sensível» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial.

(21)

Se uma parte que preste informações confidenciais não fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial ou não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, a Comissão pode não tomar em consideração essas informações, a menos que se possa demonstrar de forma convincente, através de fontes adequadas, que as informações são exatas.

(22)

As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos através da plataforma TRON.tdi (https://webgate.ec.europa.eu/tron/TDI), incluindo pedidos de registo enquanto partes interessadas, procurações e certificações digitalizadas.

(23)

Para terem acesso à plataforma Tron.tdi, as partes interessadas devem dispor de uma conta «EU Login». Todas as instruções sobre o procedimento de registo e a utilização da plataforma Tron.tdi podem ser consultadas em https://webgate.ec.europa.eu/tron/resources/documents/gettingStarted.pdf. Ao utilizar a plataforma Tron.tdi ou o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL», publicado no sítio Web da Direção-Geral do Comércio e da Segurança Económica: https://europa.eu/!7tHpY3.

(24)

As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que este é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os elementos de contacto, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

(25)

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio e da Segurança Económica

Direção G

Escritório: CHAR 04/039

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Tron.tdi: https://webgate.ec.europa.eu/tron/tdi

Endereço eletrónico: TRADE-R866-OMF@ec.europa.eu

b)   Recolha de informações e realização de audições

(26)

Convidam-se todas as partes interessadas, incluindo a indústria da União, os importadores e qualquer associação pertinente, a apresentarem as suas observações por escrito e a fornecer elementos de prova de apoio, desde que essas observações sejam efetuadas no prazo fixado no artigo 3.o, n.o 2. Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas.

c)   Pedidos de isenção

(27)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, as importações do produto objeto de inquérito podem ser isentas das medidas sempre que a importação não constitua uma evasão.

(28)

Uma vez que a eventual evasão ocorre fora da União, podem ser concedidas isenções, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, aos produtores do produto objeto de inquérito no Kosovo, na Moldávia, na Macedónia do Norte e na Sérvia, que possam demonstrar que não estão envolvidos em práticas de evasão na aceção do artigo 13.o, n.os 1 e 2, do regulamento de base. Os produtores que pretendam obter uma isenção deverão dar-se a conhecer no prazo indicado no artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento. As cópias do questionário relativo ao formulário de pedido de isenção para os produtores-exportadores do Kosovo, da Moldávia, da Macedónia do Norte e da Sérvia e do questionário para os importadores na UE estão disponíveis no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio e Segurança Económica: https://tron.trade.ec.europa.eu/investigations/case-view?caseId=2897. Os questionários têm de ser enviados no prazo indicado no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento.

F.   REGISTO

(29)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto objeto de inquérito devem ser sujeitas a registo, de forma a assegurar que, caso o inquérito confirme a existência de evasão, possa ser cobrado um montante adequado de direitos anti-dumping, que não exceda o direito residual instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/357, a partir da data de imposição do registo de tais importações.

G.   PRAZOS

(30)

No interesse de uma boa gestão, devem ser fixados os prazos para que:

as partes interessadas se possam dar a conhecer à Comissão, entregar os questionários, apresentar as suas observações por escrito e facultar quaisquer outras informações a ter em conta no decurso do inquérito,

os produtores do Kosovo, da Moldávia, da Macedónia do Norte e da Sérvia possam solicitar isenções das medidas,

as partes interessadas possam solicitar por escrito uma audição à Comissão.

(31)

Chama-se a atenção para o facto de o exercício dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer nos prazos mencionados no artigo 3.o do presente regulamento.

H.   NÃO COLABORAÇÃO

(32)

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(33)

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(34)

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

I.   CALENDÁRIO DO INQUÉRITO

(35)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de nove meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

J.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

(36)

Importa notar que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). A DG Comércio e Segurança Económica disponibiliza no seu sítio Web uma declaração relativa à proteção de dados que informa o público em geral sobre o tratamento dos dados pessoais no âmbito das atividades de defesa comercial da Comissão: https://europa.eu/!vr4g9W.

K.   CONSELHEIRO AUDITOR

(37)

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. Este examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e quaisquer outros pedidos referentes aos direitos de defesa das partes interessadas e de terceiros que possam ocorrer no decurso do processo.

(38)

O conselheiro auditor pode realizar audições e atuar como mediador entre a(s) parte(s) interessada(s) e os serviços da Comissão para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas. Os pedidos de audição com o conselheiro auditor deverão ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. O conselheiro auditor examinará as razões dos pedidos. Estas audições só se devem realizar se as questões não tiverem sido resolvidas em devido tempo com os serviços da Comissão.

(39)

Qualquer pedido deve ser apresentado em tempo útil e de forma expedita, de modo a não comprometer o bom desenrolar do processo. Para o efeito, as partes interessadas deverão solicitar a intervenção do conselheiro auditor com a maior brevidade possível após a ocorrência do evento que justifica essa intervenção. Em caso de pedidos de audição que não respeitem os prazos estabelecidos, o conselheiro auditor examinará igualmente as razões para o atraso de tais pedidos, a natureza das questões suscitadas e o impacto dessas questões sobre os direitos de defesa, tendo devidamente em conta o interesse de uma boa administração e a conclusão tempestiva do inquérito.

(40)

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Web do conselheiro auditor no sítio Web da DG Comércio e Segurança Económica: https://policy.trade.ec.europa.eu/contacts/hearing-officer_en,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É iniciado um inquérito nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036, a fim de determinar se as importações na União de tecidos de fibra de vidro de malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e um peso superior a 35 g/m2, com exclusão de discos de fibra de vidro, atualmente classificados nos códigos NC ex 7019 63 00 , ex 7019 64 00 , ex 7019 65 00 , ex 7019 66 00 e ex 7019 69 90 , e expedidos do Kosovo, da Moldávia, da Macedónia do Norte e da Sérvia, independentemente de serem ou não declarados originários do Kosovo, da Moldávia, da Macedónia do Norte e da Sérvia (códigos TARIC 7019 63 00 16, 7019 63 00 17, 7019 63 00 18, 7019 63 00 21, 7019 64 00 16, 7019 64 00 17, 7019 64 00 18, 701964001621, 7019 65 00 16, 7019 65 00 17, 7019 65 00 22, 7019 65 00 23, 7019 66 00 16, 7019 66 00 17, 7019 66 00 22, 7019 66 00 23, 7019 69 90 16, 7019 69 90 17, 7019 69 90 18 e 7019 69 90 21), estão a evadir as medidas instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/357.

Artigo 2.o

1.   As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros adotam, nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036, as medidas adequadas no sentido de registar as importações na União identificadas no artigo 1.o do presente regulamento.

2.   O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

1.   As partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão no prazo de 15 dias a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   Salvo indicação em contrário, para que a sua posição seja tomada em consideração durante o inquérito, as partes interessadas devem apresentar as suas observações por escrito e enviar as respostas ao questionário, os pedidos de isenção ou quaisquer outras informações no prazo de 37 dias a partir da publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   As partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 37 dias. Para as audições relativas à fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de agosto de 2026.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(*)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1036/oj.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2024/357 da Comissão, de 23 de janeiro de 2024, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China tornado extensivo às importações expedidas da Índia, da Indonésia, da Malásia, de Taiwan e da Tailândia na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L, 2024/357, 24.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/357/oj).

(3)  Estes códigos TARIC foram alterados para ter em conta os novos códigos TARIC para efeitos do presente regulamento. Estes códigos TARIC entrarão em vigor quando o presente regulamento for publicado. Eram anteriormente 7019 63 00 19, 7019 64 00 19, 7019 65 00 18, 7019 66 00 18 e 7019 69 90 19.

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 do Conselho, de 3 de agosto de 2011, que institui um direito anti-dumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China (JO L 204 de 9.8.2011, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/791/oj).

(5)  Por documento «Sensível» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do regulamento de base e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 («Acordo Anti-Dumping»). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1049/oj).

(6)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/1925/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)