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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/1923

7.8.2026

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/1923 DO CONSELHO

de 30 de julho de 2026

que altera a Decisão de Execução (UE) 2024/1447 relativa à aprovação da avaliação do Plano para a Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2024/792 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, relativo à criação do Mecanismo para a Ucrânia (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da apresentação do Plano para a Ucrânia («Plano») por este país, em 20 de março de 2024, a Comissão propôs ao Conselho uma avaliação positiva. O Conselho aprovou a avaliação positiva através da Decisão de Execução (UE) 2024/1447 do Conselho (2).

(2)

Desde a aprovação do Plano pelo Conselho, e em conformidade com os artigos 24.o e 25.o do Regulamento (UE) 2024/792, foram desembolsadas à Ucrânia uma quantia de 6 000 000 000 EUR a título de financiamento intercalar excecional e uma quantia de 1 890 000 000 EUR sob a forma de pré-financiamento, o que representa um adiantamento de 7 % do apoio sob a forma de empréstimos que a Ucrânia é elegível para receber ao abrigo do Plano. Em conformidade com o artigo 26.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2024/792, nas primeiras sete parcelas no âmbito do Plano, foi desembolsado à Ucrânia um montante adicional de 21 640 176 104 EUR.

(3)

Em 24 de fevereiro de 2026, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (UE) 2026/467 (3) que dá execução a uma cooperação reforçada relativa à criação do Empréstimo de Apoio à Ucrânia para 2026 e 2027.

(4)

Em conformidade com o Regulamento (UE) 2026/467, e por força da Decisão de Execução (UE) 2026/919 do Conselho (4), foi disponibilizada à Ucrânia assistência num montante máximo de 45 000 000 000 EUR para apoiar a execução da Estratégia de Financiamento Ucraniana. Essa assistência deve cobrir as necessidades de financiamento identificadas pela Ucrânia nessa Estratégia para o período até 31 de dezembro de 2026.

(5)

A Decisão de Execução (UE) 2026/919 estabelece um montante máximo de 8 350 000 000 EUR para assistência orçamental, sob a forma de um empréstimo a executar nos termos do capítulo III do Regulamento (UE) 2024/792.

(6)

Em 12 de junho de 2026, após consulta do Conselho Supremo da Ucrânia (Verkhovna Rada), a Ucrânia propôs alterações ao Plano, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/792 («alterações propostas»), alegando que parte do Plano tinha deixado de ser exequível devido a circunstâncias objetivas. As alterações propostas têm em conta os montantes adicionais disponíveis no âmbito do Empréstimo de Apoio à Ucrânia.

(7)

As alterações propostas dizem respeito a 34 das 146 etapas qualitativas e quantitativas estabelecidas na Decisão de Execução (UE) 2024/1447 e dizem respeito a etapas a executar entre o primeiro trimestre de 2026 e o quarto trimestre de 2027. Para 12 dessas etapas, a Ucrânia propôs uma prorrogação do prazo inicial com o fundamento de a execução das reformas correspondentes exigir mais tempo do que o inicialmente previsto e, especialmente no caso das reformas que requerem legislação primária, para permitir que seja dada prioridade a reformas mais urgentes. A descrição de seis etapas de reforma foi alterada para corrigir erros materiais e rever as prioridades dessas reformas. A descrição ou a dotação relativa a cinco etapas de investimento foi alterada, a fim de refletir as alterações das circunstâncias no terreno resultantes da continuação da guerra de agressão da Rússia. Cada uma de duas das etapas foi dividida em duas etapas adicionais, de modo a clarificar o conteúdo e a sequência dessas reformas. Duas etapas foram suprimidas e substituídas por novas etapas de reforma que alteram significativamente o âmbito dessas reformas. Foi eliminada uma etapa uma vez que deixou de estar relacionada com o acervo da União e deixou de ser considerada como prioritária pela Ucrânia. Além disso, a supressão dessas etapas foi considerada necessária para possibilitar que o do trabalho legislativo estivesse focado em reformas consideradas de maior prioridade. Por último, todas as etapas previstas para o quarto trimestre de 2027 foram antecipadas para o terceiro trimestre de 2027, a fim de refletir a necessidade de a Ucrânia apresentar numa fase anterior o pedido de pagamento final ao abrigo do Plano, permitindo assim que o desembolso final ao abrigo do Mecanismo para a Ucrânia seja feito até 31 de dezembro de 2027.

(8)

As alterações propostas incluem também a introdução de 27 novas etapas qualitativas e quantitativas, dez das quais requerendo alterações de legislação primária. Tal como salientado no considerando 23 do Regulamento (UE) 2026/467, o Plano deverá ser atualizado de modo a refletir a assistência orçamental adicional. Na medida em que essa assistência orçamental adicional cobre as necessidades de financiamento identificadas pela Ucrânia na Estratégia de Financiamento Ucraniana para o período que termina em 31 de dezembro de 2026, o calendário de execução das etapas adicionais é prorrogado até 31 de dezembro de 2026.

(9)

Em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (UE) 2024/792, a Comissão avaliou a pertinência, o caráter global e a adequação das alterações propostas. Ao efetuar a avaliação, a Comissão cooperou, sempre que possível, com a Ucrânia. A Comissão avaliou, em particular, se as alterações propostas representam uma resposta baseada nas necessidades, global e adequadamente equilibrada aos objetivos do Mecanismo para a Ucrânia, se contribuem para dar resposta aos desafios pertinentes identificados no contexto da trajetória de adesão da Ucrânia à União e se são coerentes com a mesma, se são coerentes com os princípios gerais do Mecanismo para a Ucrânia, estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2024/792, e se dão resposta às necessidades de recuperação, reconstrução e modernização da Ucrânia. As alterações propostas mantêm a ambição do Plano de contribuir para a atenuação e adaptação às alterações climáticas, de promover o Estado de direito e de contribuir para os objetivos sociais, para a igualdade de género e para o empoderamento das mulheres e raparigas. As alterações propostas não afetam as atuais disposições relativas à proteção dos interesses financeiros da União. Por último, a Comissão avaliou se o Verkhovna Rada tinha sido devidamente consultado em conformidade com o quadro jurídico nacional da Ucrânia, se as alterações propostas têm em conta, se for o caso, os contributos das partes interessadas e se garantem que outros doadores podem apoiar os objetivos do Plano.

(10)

A Comissão considera que as alterações propostas não afetam a avaliação positiva do Plano, estabelecida na Decisão de Execução (UE) 2024/1447, no respeitante à pertinência, caráter global e adequação do Plano. Na sua avaliação, a Comissão teve em conta, em particular, os critérios de avaliação estabelecidos no artigo 18.o, n.o 3, alíneas a) a l), do Regulamento (UE) 2024/792.

(11)

Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2024/792, a Comissão considera que as alterações propostas são justificadas.

(12)

A presente decisão deverá estabelecer as novas etapas do Plano. Essas novas etapas visam reforçar o Estado de direito e a luta contra a corrupção, promovendo simultaneamente reformas em domínios relevantes para a adesão da Ucrânia à União, nomeadamente o setor energético e a integração gradual no mercado.

(13)

Consequentemente, o número total de etapas do Plano aumentará para 173.

(14)

Após a receção da segunda contribuição adicional de 2 000 000 000 SEK a que se refere o artigo 2.o, n.o 5, da Decisão de Execução (UE) 2024/1447, o montante final dessa contribuição em euros foi determinado com base na taxa de câmbio aplicável no momento da transferência. A fim de refletir esse montante final efetivo, é conveniente ajustar os montantes estabelecidos no anexo dessa decisão de execução.

(15)

A Decisão de Execução (UE) 2024/1447 deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(16)

Dada a situação na Ucrânia, e a fim de assegurar a continuidade do apoio prestado à Ucrânia, a presente decisão deverá entrar em vigor com caráter de urgência na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e ser aplicável a partir da data da sua adoção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução (UE) 2024/1447 é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Aprovação da avaliação do Plano para a Ucrânia

É aprovada a avaliação da Comissão do Plano para a Ucrânia, com base nos critérios estabelecidos no artigo 18.o do Regulamento (UE) 2024/792. São definidos no anexo da presente decisão as reformas e os projetos de investimento descritos no Plano para a Ucrânia alterado, as disposições e o calendário para o acompanhamento e a execução do referido plano, incluindo as etapas qualitativas e quantitativas, e as disposições para permitir que a Comissão, o Organismo Europeu de Luta Antifraude, o Tribunal de Contas Europeu e, se aplicável, a Procuradoria Europeia, tenham total acesso aos documentos e dados subjacentes.».

2)

O anexo é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir da data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 30 de julho de 2026.

Pelo Conselho

O Presidente

T. BYRNE


(1)   JO L, 2024/792, 29.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/792/oj.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2024/1447 do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativa à aprovação da avaliação do Plano para a Ucrânia (JO L, 2024/1447, 24.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/1447/oj).

(3)  Regulamento (UE) 2026/467 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de fevereiro de 2026, que dá execução a uma cooperação reforçada relativa à criação do Empréstimo de Apoio à Ucrânia para 2026 e 2027 (JO L, 2026/467, 26.2.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/467/oj).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2026/919 do Conselho, de 23 de abril de 2026, que aprova a assistência à Ucrânia na execução da Estratégia de Financiamento Ucraniana (JO L, 2026/919, 23.4.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2026/919/oj).


ANEXO

«ANEXO

APOIO FINANCEIRO AO ABRIGO DO PLANO PARA A UCRÂNIA

As parcelas referidas no artigo 19.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2024/792 devem ser organizadas do seguinte modo, tendo igualmente em conta os montantes anuais máximos indicativos previstos no regulamento:

Primeira parcela (T2 2024)

Valor total: 4 365 691 244 EUR

Apoio não reembolsável: 1 500 000 000 EUR

Empréstimos: 2 865 691 244 EUR

Número total de etapas: 9

Número sequencial

Reforma / Investimento

Nome da etapa

2.2

C2.R1 Melhoria da gestão das receitas

Adoção do plano estratégico para a digitalização da administração aduaneira

2.3

C2.R2 Melhoria da gestão das finanças públicas

Aprovação da Declaração Orçamental para 2025-2027

2.7

C2.R4 Melhoria da gestão dos investimentos públicos

Adoção do plano de ação para a execução do roteiro para a reforma da gestão dos investimentos públicos

4.2

C4.R1 Desenvolvimento da capacidade institucional da infraestrutura de combate à corrupção

Nomeação de um novo diretor da Agência Nacional de Prevenção da Corrupção

6.2

C6.R2 Melhoria da governação e gestão das empresas públicas

Entrada em vigor da legislação relativa à governação das empresas públicas

8.3

C8.R2 Reforma do Gabinete de Segurança Económica da Ucrânia

Entrada em vigor da lei relativa à revisão da base jurídica do Gabinete de Segurança Económica da Ucrânia

10.1

C10.R1 Plano nacional integrado em matéria de energia e clima

Adoção do plano nacional integrado em matéria de energia e clima

10.15

C10.R7 Melhoria da eficiência energética dos edifícios públicos e melhoria dos procedimentos de adjudicação de contratos públicos

Adoção da Estratégia para a Modernização Térmica dos Edifícios até 2050 e do respetivo plano de ação

12.8

C12.R6 Desminagem de zonas terrestres e aquáticas

Adoção do documento estratégico sobre a Ação Antiminas para o período até 2033

Segunda parcela (T3 2024)

Valor total: 4 248 847 926 EUR

Apoio não reembolsável: 1 500 000 000 EUR

Empréstimos: 2 748 847 926 EUR

Número total de etapas: 9

Número sequencial

Reforma / Investimento

Nome da etapa

4.1

C4.R1 Desenvolvimento da capacidade institucional da infraestrutura de combate à corrupção

Aumento dos efetivos da Procuradoria Especializada de Combate à Corrupção

4.4

C4.R2 Melhoria do quadro jurídico para uma luta mais eficaz contra a corrupção

Entrada em vigor do Código Penal alterado e do Código de Processo Penal

4.6

C4.R2 Melhoria do quadro jurídico para uma luta mais eficaz contra a corrupção

Adoção de um plano de ação para a execução da Estratégia de Recuperação de Bens para 2023-2025

7.6

C7.R6 Melhoria do funcionamento do mercado de trabalho

Adoção da Estratégia de Desenvolvimento Demográfico para o período até 2040

8.1

C8.R1 Melhoria do quadro regulamentar

Adoção do plano de ação para a desregulamentação

9.5

C9.R3 Desenvolvimento e execução da política regional

Adoção de resoluções para alterar a Estratégia Estatal de Desenvolvimento Regional para 2021-2027

10.8

C10.R3 Reforma do mercado da eletricidade

Entrada em vigor da legislação de aplicação do Regulamento relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (REMIT)

15.1

C15. R1 Prevenção, redução e controlo da poluição industrial

Entrada em vigor da legislação relativa à prevenção, à redução e ao controlo da poluição industrial com aplicação parcial das disposições

15.10

C15.R6 Avaliação do impacto ambiental (AIA) e avaliação ambiental estratégica (AAE)

Elaboração de um documento de reflexão que defina o âmbito dos desvios em relação às regras relativas à avaliação do impacto ambiental (AIA) e à avaliação ambiental estratégica (AAE)

Terceira parcela (T4 2024)

Valor total: 3 717 741 935 EUR

Apoio não reembolsável: 400 000 000 EUR

Empréstimos: 3 317 741 935 EUR

Número total de etapas: 13

Número sequencial

Reforma / Investimento

Nome da etapa

2.1

C2.R1 Melhoria da gestão das receitas

Adoção do plano estratégico para a digitalização da administração fiscal

3.6

C3.R2 Reformas da insolvência e da execução de decisões judiciais

Entrada em vigor da legislação relativa à melhoria do regime de insolvência

6.1

C6.R1 Adoção de uma política da propriedade estatal

Adoção da política da propriedade estatal e da triagem das empresas públicas

7.5

C7.R5 Melhoria das infraestruturas sociais e desinstitucionalização

Adoção da estratégia para a reforma das instituições de psiconeurologia e outras instituições residenciais e para a desinstitucionalização dos cuidados às pessoas com deficiência e às pessoas idosas e da estratégia para garantir o direito de todas as crianças na Ucrânia a crescerem num ambiente familiar para 2024-2028

8.7

C8.R5 Harmonização da legislação e das normas com a UE

Adoção da resolução relativa à retoma das medidas de fiscalização do mercado e de controlo dos produtos não alimentares, incluindo a inspeção da segurança dos produtos

9.6

C9.R3 Desenvolvimento e execução da política regional

Adoção de resoluções para o desenvolvimento do planeamento urbano a nível local

10.2

C10.R2 Melhoria do quadro regulamentar para aumentar as energias renováveis e assegurar o funcionamento estável do sistema energético

Introdução de um quadro baseado no mercado para as energias renováveis

10.10

C10.R5 Garantia da independência da Comissão Nacional Reguladora da Energia e dos Serviços Públicos Essenciais

Entrada em vigor da legislação destinada a assegurar a independência da Comissão Nacional Reguladora da Energia e dos Serviços Públicos Essenciais

11.1

C11.R1 Planeamento abrangente do setor dos transportes

Adoção da estratégia nacional revista da Ucrânia para os transportes, até 2030

11.2

C11.R2 Desenvolvimento do potencial de logística de exportação da Ucrânia

Adoção da estratégia para o desenvolvimento e a expansão das infraestruturas fronteiriças com os Estados-Membros da UE e a República da Moldávia até 2030

12.1

C12.R1 Alinhamento do quadro institucional em matéria de agricultura e desenvolvimento rural com a política da UE

Adoção da Estratégia para a Agricultura e o Desenvolvimento Rural até 2030

12.5

C12.R4 Melhoria do registo oficial eletrónico de explorações agrícolas

Entrada em vigor da legislação relativa ao Registo Agrícola do Estado

13.1

C13.R1 Reforço do planeamento estratégico e garantia de um quadro otimizado para os investidores estratégicos

Entrada em vigor da legislação relativa à revisão do Programa Nacional para o Desenvolvimento da Base de Recursos Minerais da Ucrânia até 2030

Quarta parcela (T1 2025)

Valor total: 4 779 953 917 EUR

Apoio não reembolsável: 500 000 000 EUR

Empréstimos: 4 279 953 917 EUR

Número total de etapas: 16

Número sequencial

Reforma / Investimento

Nome da etapa

1.1

C1.R1 Reforma das remunerações da função pública

Entrada em vigor das alterações legislativas para a reforma das remunerações da função pública

4.3

C4. R1 Desenvolvimento da capacidade institucional da infraestrutura de combate à corrupção

Aumento dos efetivos do Tribunal Superior de Combate à Corrupção

4.7

C4.R2 Melhoria do quadro jurídico para uma luta mais eficaz contra a corrupção

Entrada em vigor da lei que reforma a Agência de Recuperação e Gestão de Bens

6.6

C6.R3 Contabilidade separada para as atividades relacionadas com obrigações de serviço público (OSP) e para as atividades não relacionadas com OSP em empresas públicas

Adoção do roteiro para a separação das atividades relacionadas com obrigações de serviço público (OSP) e para as atividades não relacionadas com OSP

7.2

C7.R2 Melhoria da educação pré-escolar

Entrada em vigor da legislação relativa à educação pré-escolar

7.11

C7.R9 Melhoria do desenvolvimento cultural

Adoção da Estratégia para o Desenvolvimento da Cultura Ucraniana

9.1

C9.R1 Promoção da descentralização

Entrada em vigor da legislação relativa à reforma da organização territorial das autoridades executivas na Ucrânia, com aplicação diferida

9.4

C9.R2 Maior participação dos cidadãos no processo de decisão a nível local

Entrada em vigor da legislação relativa às consultas públicas em matéria de políticas públicas, com aplicação diferida

12.3

C12.R2 Garantia de um mercado fundiário funcional

Criação de um sistema automatizado para o controlo público das relações fundiárias

12.7

C12.R5 Desenvolvimento a longo prazo do sistema de irrigação, para aumentar a resiliência do setor às alterações climáticas

Adoção do plano a longo prazo para o sistema de irrigação

13.5

C13.R2 Melhoria dos procedimentos administrativos

Criação de um gabinete eletrónico modernizado para os utilizadores do subsolo

14.1

C14.R1 Infraestrutura digital segura e eficiente

Adoção de um plano revisto para a atribuição e utilização do espetro de radiofrequências na Ucrânia

14.2

C14.R1 Infraestrutura digital segura e eficiente

Entrada em vigor da legislação relativa ao reforço das capacidades de cibersegurança dos recursos de informação do Estado e as infraestruturas críticas de informação

14.3

C14.R2 Digitalização dos serviços públicos

Adoção do plano de ação para a digitalização dos serviços públicos, até 2026

15.2

C15.R2 Política climática

Entrada em vigor da legislação relativa à Política Climática do Estado

15.5

C15.R3 Mecanismos de mercado da tarifação do carbono

Adoção do plano de ação para a criação de um sistema nacional de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa

Quinta parcela (T2 2025)

Valor total: 2 124 423 963 EUR

Apoio não reembolsável: 300 000 000 EUR

Empréstimos: 1 824 423 963 EUR

Número total de etapas: 11

Número sequencial

Reforma / Investimento

Nome da etapa

3.5

C3.R1 Reforço da responsabilização, da integridade e do profissionalismo do sistema judicial

Entrada em vigor da legislação que revê as declarações de integridade dos juízes e o respetivo processo de verificação

3.8

C3.R2 Reformas da insolvência e da execução de decisões judiciais

Entrada em vigor da lei relativa à execução de decisões judiciais relacionadas com obrigações monetárias e não monetárias e à continuação da digitalização dos processos de execução

5.4

C5.R3 Melhoria da resolução dos créditos não produtivos

Adoção da estratégia para a resolução dos créditos não produtivos

7.1

C7.R1 Melhoria do ensino profissional

Entrada em vigor da legislação relativa ao ensino profissional

7.10

C7.R8 Melhoria da segurança social

Adoção da resolução relativa à contratação pública de serviços sociais

8.4

C8.R3 Acesso ao financiamento e aos mercados

Adoção da Estratégia para as Pequenas e Médias Empresas (PME) e do plano de ação para a sua execução

9.2

C9.R1 Promoção da descentralização

Aprovação e publicação, no sítio Web do Ministério das Comunidades, Territórios e Desenvolvimento das Infraestruturas da Ucrânia, de um estudo sobre as medidas necessárias para conceder personalidade jurídica aos municípios

10.4

C10.R2 Melhoria do quadro regulamentar para aumentar as energias renováveis e assegurar o funcionamento estável do sistema energético

Adoção do roteiro para separar a sobretaxa para as energias renováveis da tarifa de transporte pela rede

13.3

C13.R2 Melhoria dos procedimentos administrativos

Publicação de uma reserva de projetos de investimento para a extração de matérias-primas críticas

13.4

C13. R2 Melhoria dos procedimentos administrativos

Lançamento de concursos internacionais no âmbito do Acordo de Partilha de Produtos, garantindo a sua transparência

15.6

C15.R3 Mecanismos de mercado da tarifação do carbono

Retoma do sistema obrigatório de monitorização, comunicação e verificação

Sexta parcela (T3 2025)

Valor total: 2 655 529 954 EUR

Apoio não reembolsável: 300 000 000 EUR

Empréstimos: 2 355 529 954 EUR

Número total de etapas: 10

Número sequencial

Reforma / Investimento

Nome da etapa

2.8

C2.R4 Melhoria da gestão dos investimentos públicos

Desenvolvimento e aplicação do instrumento digital de gestão para a reconstrução da Ucrânia

3.1

C3.R1 Reforço da responsabilização, da integridade e do profissionalismo do sistema judicial

Preenchimento de pelo menos 20 % das vagas para funcionários judiciais

3.2

C3.R1 Reforço da responsabilização, da integridade e do profissionalismo do sistema judicial

Entrada em vigor da lei relativa ao estabelecimento de um novo tribunal para apreciar processos administrativos

5.2

C5.R2 Redução da participação do Estado no setor bancário

Entrada em vigor da legislação relativa aos princípios aplicáveis à venda de bancos estatais

8.8

C8.R5 Harmonização da legislação e das normas com a UE

Adoção de normas harmonizadas para três grupos de produtos industriais

10.5

C10.R3 Reforma do mercado da eletricidade

Adoção da lei relativa à transposição do pacote de integração do setor da eletricidade

12.4

C12.R3 Melhoria da estrutura institucional e administrativa para a gestão dos programas de investimento

Entrada em vigor da legislação relativa ao apoio público à agricultura da Ucrânia

13.2

C13.R1 Reforço do planeamento estratégico e garantia de um quadro otimizado para os investidores estratégicos

Publicação de um relatório sobre a verificação das reservas de matérias-primas críticas da Ucrânia

15.4

C.15.R2 Política climática

Adoção do segundo contributo determinado a nível nacional da Ucrânia para o Acordo de Paris

15.9

C15.R5 Promoção da economia circular

Adoção do Plano Nacional de Gestão de Resíduos até 2033

Sétima parcela (T4 2025)

Valor total: 2 944 082 949 EUR

Apoio não reembolsável: 173 000 000 EUR

Empréstimos: 2 771 082 949 EUR

Número total de etapas: 20

Número sequencial

Reforma / Investimento

Nome da etapa

1.2

C1.R2 Processo de recrutamento e seleção para a função pública com base no mérito

Entrada em vigor das alterações legislativas destinadas a melhorar os procedimentos de entrada, carreira e saída da função pública

2.6

C2.R3 Melhoria da gestão da dívida pública

Adoção da estratégia de gestão da dívida pública a médio prazo

2.9

C2.R5 Melhoria do sistema de auditoria e de controlo financeiro

Adoção das alterações da legislação pertinente em matéria de controlo financeiro do Estado

3.3

C3.R1 Reforço da responsabilização, da integridade e do profissionalismo do sistema judicial

Resolução/julgamento de 20 % dos antigos processos disciplinares que não foram examinados até ao final de 2023

3.4

C3.R1 Reforço da responsabilização, da integridade e do profissionalismo do sistema judicial

Conclusão da avaliação (verificação) das qualificações de 50 % dos juízes que ainda tinham de ser submetidos à mesma em 30 de setembro de 2016

3.9

C3.R2 Reformas da insolvência e da execução de decisões judiciais

Está operacional um sistema de recolha de dados relativos à execução das decisões judiciais.

4.8

C4.R3 Medidas de combate ao branqueamento de capitais

Realização da próxima avaliação nacional dos riscos

5.6

C5.R4 Melhoria da capacidade da autoridade de supervisão financeira

Entrada em vigor da lei relativa à melhoria da regulamentação estatal dos mercados de capitais e dos mercados organizados de produtos de base

6.7

C6.R3 Contabilidade separada para as atividades relacionadas com obrigações de serviço público (OSP) e para as atividades não relacionadas com OSP em obrigações de serviço público

Entrada em vigor da legislação relativa à separação das atividades relacionadas com obrigações de serviço público (OSP) e para as atividades não relacionadas com OSP

6.9

C6.R4 Melhoria do quadro de controlo dos auxílios estatais

Entrada em vigor da legislação atualizada em matéria de auxílios estatais e levantamento total da suspensão da aplicação do controlo dos auxílios estatais

7.8

C7.R7 Garantia do acesso à habitação para as pessoas necessitadas

Entrada em vigor da legislação relativa aos princípios básicos da política da habitação

8.2

C8.R1 Melhoria do quadro regulamentar

Entrada em vigor da legislação em conformidade com o plano de ação para a desregulamentação em setores específicos

10.3

C10.R2 Melhoria do quadro regulamentar para aumentar as energias renováveis e assegurar o funcionamento estável do sistema energético

Entrada em vigor da legislação destinada a melhorar os procedimentos de licenciamento para investimentos em energias renováveis

10.7

C10.R3 Reforma do mercado da eletricidade

Nomeação de um novo operador do mercado da eletricidade

10.11

C10.R5 Garantia da independência da Comissão Nacional Reguladora da Energia e dos Serviços Públicos Essenciais

Entrada em vigor das alterações da Lei relativa à Comissão Nacional Reguladora da Energia e dos Serviços Públicos Essenciais da Ucrânia

10.13

C10.R6 Melhoria da eficiência do aquecimento urbano

Adoção do programa económico específico do Estado para a modernização energética das empresas produtoras de calor, para o período até 2030

10.14

C10.R6 Melhoria da eficiência do aquecimento urbano

Entrada em vigor da legislação para apoiar o desenvolvimento de sistemas de aquecimento urbano eficientes e mais sustentáveis

11.3

C11.R3 Liberalização do setor do transporte ferroviário

Entrada em vigor da legislação relativa à segurança do tráfego e à interoperabilidade do transporte ferroviário da Ucrânia com aplicação no prazo de três anos a contar da sua adoção

13.6

C13.R3 Utilização de tecnologias de extração modernas e integração da Ucrânia em cadeias de valor da transformação modernas

Publicação de um estudo sobre a legislação relativa à prestação de informações sobre os aspetos ambiental, social e de governação (ASG)

15.3

C15.R2 Política climática

Adoção da resolução relativa ao Conselho Científico e de Peritos sobre Alterações Climáticas e Preservação da Camada de Ozono

Oitava parcela (T1 2026)

Valor total: 2 865 920 061,86 EUR

Apoio não reembolsável: 332 049 093,86 EUR

Empréstimos: 2 533 870 968 EUR

Número total de etapas: 7

Número sequencial

Reforma / Investimento

Nome da etapa

1.5

C1.R3 Digitalização e gestão dos recursos humanos da função pública

O Sistema Informático de Gestão dos Recursos Humanos (SIGRH) está em funcionamento

3.7

C3.R2 Reformas da insolvência e da execução de decisões judiciais

Entrada em vigor da legislação relativa à simplificação dos processos de insolvência para as micro, pequenas e médias empresas (MPME)

3.12

C3.R4 Reforma do Ministério Público

Entrada em vigor da legislação que permite uma seleção transparente e baseada no mérito dos procuradores com competências de gestão

5.1

C5.R1 Avaliação do setor bancário

Publicação da avaliação da resiliência do sistema bancário

8.5

C8.R3 Acesso ao financiamento e aos mercados

Entrada em vigor da legislação relativa ao acesso à informação sobre obras de engenharia externas

12.6

C12.R4 Melhoria do registo oficial eletrónico de explorações agrícolas

Publicação do relatório sobre a execução dos apoios estatais através do Cadastro Agrícola público

15.8

C15.R5 Promoção da economia circular

Adoção da estratégia para a aplicação dos princípios da economia circular e do respetivo plano de ação

Nona parcela (T2 2026)

Valor total: 7 542 976 959 EUR

Apoio não reembolsável: 173 000 000 EUR

Empréstimos: 7 369 976 959 EUR

Número total de etapas: 18

Número sequencial

Reforma / Investimento

Nome da etapa

3.10

C3.R2 Reformas da insolvência e da execução de decisões judiciais

Está operacional um sistema informático com vista à execução das decisões judiciais

3.17

C3.R5 Reforço da proteção dos direitos humanos

Adoção do decreto presidencial que aprova a estratégia de proteção dos direitos humanos

4.20

C4.R4 Combate ao tráfico de seres humanos

Adoção do programa estatal de combate ao tráfico de seres humanos até 2030

5.3

C5.R2 Redução da participação do Estado no setor bancário

Adoção da estratégia para a redução gradual da participação do Estado no setor bancário

5.5

C5.R3 Melhoria da resolução dos créditos não produtivos

Entrada em vigor dos atos jurídicos destinados a melhorar a resolução de créditos não produtivos

6.3

C6.R2 Melhoria da governação e gestão das empresas públicas

Nomeação de conselhos de supervisão das empresas públicas com uma maioria de membros independentes

7.7

C7.R6 Melhoria do funcionamento do mercado de trabalho

Adoção da Estratégia de Emprego para a População

7.12

C7.I1 Investimentos na educação

Investimentos de pelo menos 300 milhões de EUR na educação

7.14

C7.I2 Investimentos na saúde

Investimentos de pelo menos 200 milhões de EUR na saúde

7.18

C7 I5 Investimento na disponibilização de habitação para grupos vulneráveis da população

Investimentos de pelo menos 200 milhões de EUR para disponibilizar habitação para veteranos com incapacidade dos grupos I-II, familiares de veteranos falecidos e pessoas deslocadas internamente

7.20

C7.R6. Melhoria do funcionamento do mercado de trabalho

Aprovação pelo Conselho de Ministros do plano operacional de medidas para a execução, em 2026-2028, da estratégia nacional para colmatar a disparidade salarial entre homens e mulheres para o período até 2030

8.12

C8.R5. Harmonização da legislação e das normas com a UE

Adoção de alterações da resolução relativa à designação do instituto nacional único de metrologia

9.7

C9.I1 Investimentos para as necessidades de recuperação, reconstrução e modernização das autoridades regionais e locais da Ucrânia

Afetação do equivalente a pelo menos 5 % do apoio financeiro não reembolsável global para satisfazer as necessidades de recuperação, reconstrução e modernização das autoridades regionais e locais

10.9

C10.R4 Liberalização dos preços da eletricidade e do gás natural

Adoção de um roteiro para a liberalização gradual do mercado do gás e da eletricidade, a executar após o fim da lei marcial

10.19

C10.R5 Garantia da independência da Comissão Nacional Reguladora da Energia e dos Serviços Públicos Essenciais

Elaboração do caderno de encargos para uma auditoria efetuada por terceiros à Comissão Nacional Reguladora da Energia e dos Serviços Públicos Essenciais no que diz respeito à integridade e solidez dos seus processos financeiros e de decisão

12.9

C12.I1 Investimentos na desminagem

Investimentos de pelo menos 30 milhões de EUR na desminagem de terrenos agrícolas

14.4

C14.R2 Digitalização dos serviços públicos

Entrada em vigor do ato jurídico relativo ao funcionamento do sistema integrado de identificação eletrónica, em conformidade com os princípios do Regulamento (UE) 2024/1183

15.11

C15.R4. Recuperação e conservação dos recursos naturais

Adoção de alterações do procedimento nacional de monitorização da água

Décima parcela (T3 2026)

Valor total: 2 951 105 991 EUR

Apoio não reembolsável: 75 000 000 EUR

Empréstimos: 2 876 105 991 EUR

Número total de etapas: 11

Número sequencial

Reforma / Investimento

Nome da etapa

1.4

C1.R3 Digitalização e gestão dos recursos humanos da função pública

Modernização do Portal Web Unificado dos Serviços Eletrónicos do Estado

3.13

C3.R4 Reforma do Ministério Público

Entrada em vigor de legislação para melhorar o sistema disciplinar aplicável aos procuradores e para aumentar a capacidade da Comissão Disciplinar e para as Qualificações dos Procuradores

4.5

C4.R2 Melhoria do quadro jurídico para uma luta mais eficaz contra a corrupção

Adoção da nova estratégia de combate à corrupção para o período de 2026-2030

4.9

C4.R3 Medidas de combate ao branqueamento de capitais

Publicação no jornal oficial da legislação destinada a reforçar o sistema de combate ao branqueamento de capitais, nomeadamente para efeitos do pedido de adesão da Ucrânia ao âmbito geográfico dos sistemas do Espaço Único de Pagamentos em Euros (SEPA), com entrada em vigor seis meses após a data de publicação no jornal oficial

4.16

C4.R3. Medidas de combate ao branqueamento de capitais

Entrada em vigor de alterações legislativas relativas às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos

4.18

C4.R3. Medidas de combate ao branqueamento de capitais

Entrada em vigor de alterações destinadas a estabelecer a responsabilidade penal por ações ilegais cometidas com cartões de pagamento ou outros instrumentos de pagamento no interesse de terceiros

6.4

C6.R2 Melhoria da governação e gestão das empresas públicas

Conversão das principais empresas públicas em sociedades comerciais

8.13

C8.R2 Reforma do Gabinete de Segurança Económica da Ucrânia

Conclusão de uma análise exaustiva dos vencimentos, pensões e subsídios do pessoal do Gabinete de Segurança Económica da Ucrânia e de outros organismos pertinentes

10.16

C10.R7 Melhoria da eficiência energética dos edifícios públicos e melhoria dos procedimentos de adjudicação de contratos públicos

Adoção de atos jurídicos para a fixação de níveis mínimos de desempenho em termos de eficiência energética dos edifícios

10.21

C10.R8 Reforma da Inspeção Nacional de Regulamentação Nuclear

Pedido de uma missão do Serviço Integrado de Análise da Regulamentação na Inspeção Nacional de Regulamentação Nuclear da Ucrânia a realizar pela Agência Internacional de Energia Atómica

11.9

C11.R3 Liberalização do setor do transporte ferroviário

Adoção da resolução do Conselho de Ministros da Ucrânia que aprova o plano de ação para a introdução gradual da concorrência no transporte de mercadorias e de passageiros no mercado ferroviário

Décima primeira parcela (T4 2026)

Valor total: 2 103 225 808 EUR

Apoio não reembolsável: 270 000 000 EUR

Empréstimos: 1 833 225 808 EUR

Número total de etapas: 23

Número sequencial

Reforma / Investimento

Nome da etapa

1.3

C1.R2 Processo de recrutamento e seleção para a função pública com base no mérito

Restabelecimento gradual do recrutamento para a função pública com base no mérito

2.4

C2.R2 Melhoria da gestão das finanças públicas

Revisão da despesa do orçamento de Estado

2.10

C2.R5. Melhoria do sistema de auditoria e controlo financeiro

Reforço do controlo interno, da auditoria interna na Ucrânia e da proteção dos interesses financeiros da UE ao abrigo do Mecanismo para a Ucrânia

3.14

C3.R4 Reforma do Ministério Público

Está operacional um sistema eletrónico de gestão dos processos penais

3.15

C3.R1 Reforço da responsabilização, da integridade e do profissionalismo do sistema judicial

Está operacional um novo tribunal para apreciar processos administrativos

3.16

C3.R1 Reforço da responsabilização, da integridade e do profissionalismo do sistema judicial

Entrada em vigor de legislação que alarga a participação de peritos independentes nomeados por parceiros internacionais na seleção dos membros da Comissão Superior das Qualificações dos Juízes da Ucrânia

4.11

C4.R2 Melhoria do quadro jurídico para uma luta mais eficaz contra a corrupção

Adoção do novo programa estatal de combate à corrupção para o período de 2026-2030

4.12

C4.R2 Melhoria do quadro jurídico para uma luta mais eficaz contra a corrupção

Entrada em vigor das alterações do Código de Processo Penal a fim de garantir uma justiça rápida e de qualidade

4.13

C4.R2. Melhoria do quadro jurídico para uma luta mais eficaz contra a corrupção

Entrada em vigor de uma lei que reforma o Gabinete Estatal de Investigação da Ucrânia

4.14

C4.R2. Melhoria do quadro jurídico para uma luta mais eficaz contra a corrupção

Entrada em vigor de legislação que permite o julgamento por um juiz singular de processos civis e administrativos no Tribunal Superior de Combate à Corrupção

4.15

C4.R2 Melhoria do quadro jurídico para uma luta mais eficaz contra a corrupção

Entrada em vigor de uma lei que garante o acesso efetivo, imparcial e atempado a exames médico-legais de elevada qualidade por parte dos organismos de combate à corrupção

4.19

C4.R3 Medidas de combate ao branqueamento de capitais

Adoção de uma estratégia e de um plano de ação em matéria de investigações financeiras e introdução de orientações metodológicas para a realização de investigações financeiras

6.10

C6.R2 Melhoria da governação e gestão das empresas públicas

Adoção do roteiro para a eliminação das moratórias das empresas públicas e para a eliminação gradual das moratórias das empresas públicas sobre a execução de dívidas

6.11

C6.R2 Melhoria da governação e gestão das empresas públicas

Entrada em vigor das alterações da legislação relativa às empresas públicas, aproximando a autonomia operacional e os controlos internos das empresas públicas das normas da OCDE

6.12

C6.R2 Melhoria da governação e gestão das empresas públicas

Avaliações independentes dos principais sistemas de governação empresarial de determinadas empresas públicas não ligadas à defesa, em conformidade com a Portaria n.o 1223 do Conselho de Ministros, com a participação de auditores externos e/ou empresas de consultoria

7.21

C7.R6. Melhoria do funcionamento do mercado de trabalho

Entrada em vigor da legislação relativa à saúde e segurança no trabalho

8.11

C8.R2 Reforma do Gabinete de Segurança Económica da Ucrânia

Entrada em vigor de atos jurídicos que reforçam ainda mais o Gabinete de Segurança Económica da Ucrânia

10.6

C10.R3 Reforma do mercado da eletricidade

Entrada em vigor da legislação relativa à alteração das condições de tributação dos participantes no mercado da eletricidade

10.18

C10.R3. Reforma do mercado da eletricidade

Entrada em vigor do direito derivado da Lei n.o 4834/IX relativa à transposição do pacote de integração da eletricidade, em conformidade com o acervo do Tratado da Comunidade da Energia

10.20

C10.R5. Garantia da independência da Comissão Nacional Reguladora da Energia e dos Serviços Públicos Essenciais

Conclusão de uma auditoria efetuada por terceiros à Comissão Nacional Reguladora da Energia e dos Serviços Públicos Essenciais no que diz respeito à integridade e solidez dos seus processos financeiros e de decisão

11.8

C11 R3 Liberalização do setor do transporte ferroviário

Entrada em vigor de legislação relativa à organização do transporte ferroviário de passageiros de importância social e à supervisão institucional com aplicação diferida

14.5

C14.R2 Digitalização dos serviços públicos

Viabilização de certificados eletrónicos em formato da UE no portal Diia

15.7

C15.R4 Recuperação e conservação dos recursos naturais

Entrada em vigor da lei relativa à redução da desflorestação e da degradação das florestas

Décima segunda parcela (T1 2027)

Valor total: 248 663 594 EUR

Apoio não reembolsável: 0 EUR

Empréstimos: 248 663 594 EUR

Número total de etapas: 3

Número sequencial

Reforma / Investimento

Nome da etapa

9.3

C9.R1 Promoção da descentralização

Entrada em vigor da legislação para assegurar uma melhor repartição dos poderes entre as administrações locais e as autoridades executivas

11.5

C11.R4 Melhoria dos serviços marítimos e portuários

Entrada em vigor da legislação relativa aos navios mercantes e ao transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores

12.2

C12. R1 Alinhamento do quadro institucional em matéria de agricultura e desenvolvimento rural com a política da UE

Criação do sistema da Rede de Informação de Sustentabilidade Agrícola (RISA)

Décima terceira parcela (T2 2027)

Valor total: 162 442 396 EUR

Apoio não reembolsável: 0 EUR

Empréstimos: 162 442 396 EUR

Número total de etapas: 7

Número sequencial

Reforma / Investimento

Nome da etapa

4.10

C4.R3 Medidas de combate ao branqueamento de capitais

O softwarehardware necessários para o registo de contas e de compartimentos de cofre-forte individuais estão operacionais e é assegurado o acesso às autoridades pertinentes

4.17

C4.R3 Medidas de combate ao branqueamento de capitais

O softwarehardware necessários para o registo de beneficiários efetivos de fundos fiduciários ou outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares estão operacionais e é assegurado o acesso às autoridades pertinentes

7.3

C7.R3 Melhoria do sistema de reabilitação para pessoas com deficiência

Entrada em vigor da legislação relativa à reabilitação das pessoas com deficiência

7.4

C7.R4 Transição do serviço militar para a vida civil

Implementação de um sistema de gestão de processos que apoia os veteranos e o pessoal desmobilizado no seu regresso e transição para a vida civil

7.9

C7.R7 Garantia do acesso à habitação para as pessoas necessitadas

Entrada em vigor da legislação relativa ao Fundo Social para a Habitação

10.12

C10.R6 Melhoria da eficiência do aquecimento urbano

Anulação da moratória ao aumento das tarifas do aquecimento e da água quente

11.6

C11.R4 Melhoria dos serviços marítimos e portuários

Revisão e alteração da legislação nacional existente em conformidade com os princípios do Regulamento (UE) 2017/352 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2017, que estabelece o regime da prestação de serviços portuários e regras comuns relativas à transparência financeira dos portos

Décima quarta parcela (T3 2027)

Valor total: 162 442 396 EUR

Apoio não reembolsável: 0 EUR

Empréstimos: 162 442 396 EUR

Número total de etapas: 16

Número sequencial

Reforma / Investimento

Nome da etapa

3.11

C3.R3 Digitalização do sistema judicial

Implantação de soluções informáticas no sistema judicial

6.5

C6.R2 Melhoria da governação e gestão das empresas públicas

Apresentação de um relatório que demonstre que os princípios da governação empresarial são devidamente respeitados

6.8

C6.R3 Contabilidade separada para as atividades relacionadas com obrigações de serviço público (OSP) e para as atividades não relacionadas com OSP em empresas públicas

Apresentação de um relatório de auditoria que confirme a separação entre as atividades relacionadas com obrigações de serviço público (OSP) e as atividades não relacionadas com OSP

7.13

C7.I1 Investimentos na educação

Investimentos de pelo menos 650 milhões de EUR na educação

7.15

C7.I2 Investimentos na saúde

Investimentos de pelo menos 400 milhões de EUR na saúde

7.16

C7.I3 Investimentos em infraestruturas sociais

Investimentos de pelo menos 350 milhões de EUR em infraestruturas sociais

7.17

C7.I4 Investimentos em apoio à habitação para habitações danificadas ou destruídas e apoio à habitação para pessoas deslocadas internamente

Investimentos de pelo menos 510 milhões de EUR em apoio à habitação para habitações danificadas ou destruídas e apoio à habitação para pessoas deslocadas internamente

7.19

C7.I5 Investimento na disponibilização de habitação para grupos vulneráveis da população

Investimentos de pelo menos 540 milhões de EUR para disponibilizar habitação para veteranos com incapacidade dos grupos I-II, familiares de veteranos falecidos e pessoas deslocadas internamente

8.6

C8.R4 Melhoria da contratação pública

Entrada em vigor da legislação relativa à harmonização da legislação em matéria de contratação pública com o acervo da UE

8.9

C8.R6 Resolução da questão dos atrasos de pagamento

Entrada em vigor da legislação destinada a evitar os atrasos de pagamento

8.10

C8.I1 Investimentos em apoio financeiro a microempresas e PME

Investimentos de pelo menos 450 milhões de EUR para apoio financeiro às microempresas e PME e às pequenas e médias empresas transformadoras

9.8

C9.I1 Investimentos para as necessidades de recuperação, reconstrução e modernização das autoridades regionais e locais da Ucrânia

Afetação do equivalente a pelo menos 20 % do apoio financeiro não reembolsável global para satisfazer as necessidades de recuperação, reconstrução e modernização das autoridades regionais e locais

10.17

C10.I1 Investimentos em infraestruturas energéticas

Investimentos de pelo menos 550 milhões de EUR em infraestruturas energéticas

11.4

C11.R3 Liberalização do setor do transporte ferroviário

Adoção dos estatutos para a aplicação da legislação relativa ao transporte ferroviário

11.7

C11.I1 Investimentos nas infraestruturas de transportes

Investimentos de pelo menos 350 milhões de EUR em infraestruturas de transportes

12.10

C12.I1 Investimentos na desminagem

Investimentos de pelo menos 100 milhões de EUR na desminagem de terrenos agrícolas

C.1.   REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

1.   Descrição das reformas e investimentos

O presente capítulo tem por objetivo reforçar a capacidade e a eficiência da administração pública ucraniana e alinhar gradualmente as suas regras, normas, políticas e práticas no domínio da administração pública com o acervo, as políticas e as práticas da União. Concretamente, o presente capítulo centra-se na revisão do sistema de remunerações da função pública, no reforço de um recrutamento e seleção para a função pública com base no mérito e na digitalização e nos sistemas de gestão dos recursos humanos da função pública.

Reforma 1. Reforma das remunerações da função pública

Esta reforma tem por objetivo introduzir um sistema de remuneração do trabalho transparente, justo e previsível, em conformidade com os princípios da administração pública pertinentes da OCDE/SIGMA (1).

A reforma terá lugar numa só etapa. Implica a entrada em vigor de nova legislação que introduza um novo sistema de remunerações com base na classificação funcional dos cargos, numa separação clara entre os componentes fixo e variável do salário e na redução do complemento por antiguidade de 50 % para 30 %.

A reforma deverá ficar concluída até ao primeiro trimestre de 2025.

Reforma 2. Processo de recrutamento e seleção para a função pública com base no mérito

Esta reforma tem por objetivo introduzir um processo meritocrático de recrutamento e seleção dos funcionários públicos, a fim de assegurar a confiança do público e de atrair pessoal altamente profissional para a função pública.

A reforma inclui duas etapas. Em primeiro lugar, implica a entrada em vigor de legislação destinada a melhorar os procedimentos de entrada, carreira e saída da função pública. Em segundo lugar, implica o restabelecimento gradual da seleção baseada no mérito para os postos vagos para funcionários públicos das categorias A, B e C.

A reforma deverá ficar concluída até ao quarto trimestre de 2026.

Reforma 3. Digitalização e gestão dos recursos humanos da função pública

Esta reforma visa digitalizar as funções de gestão dos recursos humanos da função pública, centrando-se no sistema informático de gestão dos recursos humanos (SIGRH) e no Portal Web Unificado dos Serviços Eletrónicos do Estado.

A reforma inclui duas etapas. Em primeiro lugar, deverá ficar operacional um sistema informático de gestão dos recursos humanos (SIGRH), a utilizar em todos os ministérios e em todas as outras autoridades executivas centrais em funcionamento e respetivos órgãos territoriais. Em segundo lugar, será modernizado o Portal Web Unificado dos Serviços Eletrónicos do Estado.

A reforma deverá ficar concluída até ao segundo trimestre de 2026.

2.   Lista de etapas e calendário de execução

N.o

Reforma / Investimento

Nome da etapa

Calendário

Descrição da etapa

1.1

Reforma 1.

Reforma das remunerações da função pública

Entrada em vigor das alterações legislativas para a reforma das remunerações da função pública

T1

2025

Entrada em vigor de legislação (incluindo a adoção dos atos jurídicos e normativos de aplicação necessários) que respeite os princípios da administração pública pertinentes da OCDE/SIGMA. A legislação centra-se nos seguintes domínios principais:

introdução de uma remuneração baseada na classificação funcional dos cargos,

separação clara dos salários em partes fixa ou garantida (não inferior a 70 % por ano) e variável (não superior a 30 % por ano),

redução do complemento por antiguidade de 50 % para 30 %.

1.2

Reforma 2.

Processo de recrutamento e seleção para a função pública com base no mérito

Entrada em vigor das alterações legislativas destinadas a melhorar os procedimentos de entrada, carreira e saída da função pública

T4

2025

Entrada em vigor de legislação (incluindo a adoção dos atos jurídicos e normativos de aplicação necessários) para melhorar os procedimentos de entrada, carreira e saída da função pública. A legislação respeita os princípios da administração pública pertinentes da OCDE/SIGMA relacionados com o recrutamento com base no mérito.

As disposições relativas ao reatamento da seleção baseada no mérito para todos os lugares de funcionários públicos no território controlado pela Ucrânia, onde não se verificam hostilidades, entram em vigor com a sua aplicação a partir de 1 de junho de 2026 (em conformidade com os requisitos da etapa 1.3).

1.3

Reforma 2.

Processo de recrutamento e seleção para a função pública com base no mérito

Restabelecimento gradual do recrutamento para a função pública com base no mérito

T4

2026

O restabelecimento da seleção com base no mérito para os postos vagos e para todos os funcionários públicos será assegurado gradualmente em três fases:

1)

Para os cargos da função pública da categoria “A”;

2)

Para os cargos da função pública da categoria “B” (no território controlado pela Ucrânia onde não se verifiquem hostilidades);

3)

Para os cargos da função pública da categoria “C” (no território controlado pela Ucrânia onde não se verifiquem hostilidades).

1.4

Reforma 3.

Digitalização e gestão dos recursos humanos da função pública

Modernização do Portal Web Unificado dos Serviços Eletrónicos do Estado

T3

2026

O Portal Web Unificado dos Serviços Eletrónicos do Estado foi modernizado. A funcionalidade de publicação de ofertas de emprego e de apresentação de candidaturas foi totalmente implementada e funciona em pleno.

1.5

Reforma 3.

Digitalização e gestão dos recursos humanos da função pública

O Sistema Informático de Gestão dos Recursos Humanos (SIGRH) está em funcionamento

T1

2026

O Sistema Informático Gestão dos Recursos Humanos (SIGRH) está em funcionamento e é utilizado em todos os ministérios e em todas as outras autoridades executivas centrais em funcionamento e respetivos órgãos territoriais.

C.2.   GESTÃO DAS FINANÇAS PÚBLICAS

1.   Descrição das reformas e investimentos

O presente capítulo tem por objetivo reforçar a resiliência macroeconómica e financeira da Ucrânia, assegurar a utilização eficiente dos fundos públicos, garantir o alinhamento com as normas da União e promover um crescimento sustentável.

Reforma 1. Melhoria da gestão das receitas

Esta reforma tem por objetivo reforçar a mobilização das receitas internas através de uma maior eficiência da administração fiscal e aduaneira.

A reforma inclui duas etapas. Em primeiro lugar, deve ser adotado o plano estratégico nacional a longo prazo para o desenvolvimento digital, a transformação digital e a digitalização da administração aduaneira. Em segundo lugar, deve ser adotado o plano estratégico para o desenvolvimento digital, a transformação digital e a digitalização da administração fiscal da Ucrânia.

A reforma deverá ficar concluída até ao quarto trimestre de 2024.

Reforma 2. Melhoria da gestão das finanças públicas

Esta reforma tem por objetivo criar um sistema eficiente de gestão das finanças públicas e assegurar a estabilidade financeira do Estado.

A reforma inclui duas etapas. Em primeiro lugar, há que aprovar a Declaração Orçamental para 2025-2027, de modo a restabelecer o planeamento orçamental de médio prazo e assegurar a previsibilidade da política orçamental. Em segundo lugar, a reforma deve introduzir revisões anuais da despesa do orçamento de Estado tendo em conta as práticas da OCDE em domínios prioritários, incluindo a proteção social, a educação, a saúde, a energia e o apoio às empresas.

A reforma deverá ficar concluída até ao quarto trimestre de 2026.

Reforma 3. Melhoria da gestão da dívida pública

Esta reforma tem por objetivo aumentar a transparência da política de gestão da dívida pública e a eficiência da sua gestão.

A reforma propõe uma só etapa, nomeadamente a adoção da estratégia de gestão da dívida pública a médio prazo para 2026-2028. A estratégia deve incluir uma análise da estrutura e das tendências atuais da dívida pública, a definição de metas para assegurar a sustentabilidade da dívida e o desenvolvimento de medidas para o mercado nacional dos valores mobiliários.

A reforma deverá ficar concluída até ao quarto trimestre de 2025.

Reforma 4. Melhoria da gestão dos investimentos públicos

Esta reforma tem por objetivo reforçar o quadro institucional para a gestão dos investimentos públicos na Ucrânia, definindo as funções e responsabilidades dos participantes em todas as fases do ciclo dos projetos de investimento, as prioridades estratégicas, a transparência e um quadro digital de acompanhamento dos projetos.

A reforma inclui duas etapas. Em primeiro lugar, deve ser adotado um plano de ação para a execução de um roteiro para uma melhor gestão dos investimentos públicos. Em segundo lugar, a reforma implica o desenvolvimento e a aplicação de um instrumento digital de gestão para a reconstrução da Ucrânia.

A reforma deverá ficar concluída até ao terceiro trimestre de 2025.

Reforma 5. Melhoria dos sistemas de auditoria

Esta reforma tem por objetivo reforçar o sistema de auditoria e controlo financeiro, nomeadamente para alcançar um elevado nível de proteção dos interesses financeiros da União Europeia no que respeita aos fundos utilizados no âmbito do Pilar I do Mecanismo para a Ucrânia, em conformidade com o artigo 35.o do Regulamento (UE) 2024/792.

A reforma inclui duas etapas. Em primeiro lugar, implica a adoção e, quando aplicável, a entrada em vigor de alterações das resoluções ou de outra legislação em matéria de controlo financeiro do Estado, que permitam ao serviço estatal de auditoria garantir que a instituição está equipada com as ferramentas necessárias para assegurar um elevado nível de proteção dos interesses financeiros da União Europeia, em especial no que respeita aos fundos utilizados no âmbito do Pilar I do Mecanismo para a Ucrânia. Com base nesta legislação, a segunda etapa exige que a Ucrânia reforce os sistemas de controlo interno e de auditoria interna na Ucrânia para uma governação responsável e eficaz.

A reforma deverá ficar concluída até ao quarto trimestre de 2026.

2.   Lista de etapas e calendário de execução

N.o

Reforma / Investimento

Nome da etapa

Calendário

Descrição da etapa

2.1

Reforma 1.

Melhoria da gestão das receitas

Adoção do plano estratégico para a digitalização da administração fiscal

T4

2024

Adoção do plano estratégico para o desenvolvimento digital, a transformação digital e a digitalização da administração fiscal da Ucrânia, em conformidade com as recomendações da Estratégia Nacional em matéria de Receitas para 2024-2030.

2.2

Reforma 1.

Melhoria da gestão das receitas

Adoção do plano para a digitalização da administração aduaneira

T2

2024

Adoção do plano estratégico nacional a longo prazo para o desenvolvimento digital, a transformação digital e a digitalização da administração aduaneira.

2.3

Reforma 2.

Melhoria da gestão das finanças públicas

Aprovação da Declaração Orçamental para 2025-2027

T2

2024

Declaração Orçamental para 2025-2027 aprovada e apresentada ao Parlamento. A Declaração Orçamental centra-se nos seguintes domínios principais:

principais projeções macroeconómicas relativas ao desenvolvimento económico e social do país,

principais indicadores orçamentais (receita, despesa, défice orçamental, dívida pública),

prioridades das políticas públicas por domínio e os limites máximos de despesas para cada unidade de despesa principal,

relações entre o orçamento de Estado e os orçamentos locais, incluindo as orientações necessárias para a elaboração de projeções a médio prazo dos orçamentos locais,

avaliação dos riscos orçamentais.

2.4

Reforma 2.

Melhoria da gestão das finanças públicas

Revisão da despesa do orçamento de Estado

T4

2026

A revisão da despesa do orçamento de Estado é realizada anualmente com base numa decisão do Governo e numa metodologia que tenha em conta as boas práticas da OCDE, nomeadamente nos domínios prioritários como a proteção social, a educação, a saúde, a energia e o apoio às empresas.

2.6

Reforma 3.

Melhoria da gestão da dívida pública

Adoção da estratégia de gestão da dívida pública a médio prazo

T4

2025

Adoção da estratégia de gestão da dívida pública a médio prazo para 2026-2028. A estratégia centra-se nos seguintes domínios principais:

análise da estrutura e das tendências atuais da dívida pública,

metas para assegurar a sustentabilidade da dívida,

medidas para o desenvolvimento do mercado nacional dos valores mobiliários.

2.7

Reforma 4.

Melhoria da gestão dos investimentos públicos

Adoção do plano de ação para a execução do roteiro para a reforma da gestão dos investimentos públicos

T2

2024

Adoção do plano de ação para a execução do roteiro para a reforma da gestão dos investimentos públicos. O plano de ação centra-se nos seguintes domínios principais, incluindo a sequenciação e o calendário:

introdução de um planeamento estratégico para o investimento público, em estreita ligação com o planeamento orçamental,

definição das funções de todos os participantes em todas as fases do ciclo dos projetos de investimento,

estipulação de abordagens unificadas para a seleção, avaliação e acompanhamento dos projetos de investimento, independentemente das fontes de financiamento (receitas orçamentais, doadores internacionais, garantias estatais (locais), concessões, parcerias público-privadas), a fim de permitir a preparação de uma reserva única de projetos,

fixação de critérios de definição de prioridades que tenham em conta as necessidades definidas, a maturidade dos projetos e o alinhamento com as estratégias setoriais e/ou regionais no contexto da gestão dos investimentos públicos,

introdução de uma avaliação independente dos grandes projetos de investimento público.

2.8

Reforma 4.

Melhoria da gestão dos investimentos públicos

Desenvolvimento e aplicação do instrumento digital de gestão para a reconstrução da Ucrânia

T3

2025

Desenvolvimento e aplicação do instrumento digital de gestão para a reconstrução da Ucrânia, que concede acesso público aos dados relativos aos projetos de reconstrução em todas as fases, incluindo o planeamento, financiamento, contratação pública, construção e entrada em serviço, a fim de permitir um acompanhamento público e transparente da execução dos projetos e uma melhor coordenação dos esforços de reconstrução entre setores.

2.9

Reforma 5.

Melhoria do sistema de auditoria e controlo financeiro

Adoção das alterações da legislação pertinente em matéria de controlo financeiro do Estado

T4

2025

Adoção de alterações das resoluções do Conselho de Ministros e, se necessário, entrada em vigor de outra legislação pertinente em matéria de controlo financeiro do Estado. Estas alterações estão centradas nos seguintes domínios principais:

prestação de apoio aos serviços estatais de auditoria para assegurar que a instituição está equipada com os instrumentos necessários para proteger os interesses financeiros da União, nomeadamente os fundos utilizados ao abrigo do Pilar I do Mecanismo para a Ucrânia, em conformidade com os princípios das normas internacionais de auditoria,

reforço das medidas de acompanhamento dos procedimentos de adjudicação de contratos.

2.10

Reforma 5.

Melhoria do sistema de auditoria e controlo financeiro

Reforço do controlo interno, da auditoria interna na Ucrânia e da proteção dos interesses financeiros da UE ao abrigo do Mecanismo para a Ucrânia

T4

2026

Com base na legislação adotada na etapa 2.9, o reforço, por parte do Conselho de Ministros da Ucrânia, dos sistemas de controlo interno e de auditoria interna do país e dos mecanismos de proteção dos interesses financeiros da Ucrânia e da União Europeia ao abrigo do Mecanismo para a Ucrânia, através da adoção de um plano de ação nacional para “reforçar os sistemas de controlo interno e de auditoria interna na Ucrânia para uma governação responsável e eficaz”. O plano de ação deve abranger os seguintes aspetos:

melhoria do acesso efetivo do serviço estatal de auditoria da Ucrânia às informações e aos dados necessários para executar as medidas de controlo financeiro do Estado ao abrigo do Mecanismo para a Ucrânia, incluindo registos, bases de dados e sistemas de informação pertinentes,

alteração da estratégia de auditoria para a execução do Plano para a Ucrânia, a fim de clarificar os respetivos papéis e acordos de cooperação entre o Ministério das Finanças, o serviço estatal de auditoria e as unidades de auditoria interna dos organismos estatais com unidades de despesas,

melhoria do quadro metodológico das auditorias de sistemas baseadas no risco para as despesas do Mecanismo para a Ucrânia e garantia da sua adoção efetiva até ao segundo trimestre de 2027, incluindo a avaliação dos riscos de fraude, corrupção, conflitos de interesses e duplo financiamento,

reforço da gestão do risco e do papel do controlo interno e da auditoria interna na elaboração das declarações de gestão, em especial fornecendo orientações práticas e apoio aos organismos estatais responsáveis pela execução do Plano para a Ucrânia.

C.3.   SISTEMA JUDICIAL E DIREITOS HUMANOS

1.   Descrição das reformas e investimentos

O presente capítulo tem por objetivo aumentar a capacidade, responsabilização, integridade, eficiência e transparência do sistema judicial, o que é crucial para assegurar o Estado de direito e a proteção dos direitos humanos na Ucrânia, bem como para uma recuperação rápida, o crescimento económico e a atração do investimento.

Reforma 1. Reforço da responsabilização, integridade e profissionalismo do sistema judicial

Esta reforma tem por objetivo consolidar os resultados da reforma judicial e reforçar a confiança do público no sistema judicial, retomando uma seleção transparente e meritocrática dos juízes, promovendo a avaliação das qualificações dos juízes em funções, reforçando o sistema de responsabilização disciplinar, reforçando os instrumentos de integridade judicial existentes e criando um tribunal para apreciar processos administrativos que envolvam agências estatais.

A reforma inclui sete etapas. Em primeiro lugar, 20 % das vagas para funcionários judiciais são preenchidas com base na legislação alterada, que inclui a simplificação das fases de seleção e a redução dos períodos de formação judiciária obrigatória, a aplicação coerente de critérios de avaliação claros e de uma metodologia de pontuação, bem como a participação do Conselho da Integridade Pública na avaliação da integridade dos candidatos à magistratura. Em segundo lugar, um novo tribunal administrativo distrital especializado e um novo tribunal administrativo de recurso especializado estão legalmente estabelecidos e é iniciado o processo de seleção transparente dos juízes, em conformidade com a legislação adotada. Em terceiro lugar, 20 % dos processos disciplinares pendentes são resolvidos com a participação do Serviço de Inspetores Disciplinares e com base na metodologia de definição de prioridades do Conselho Superior da Justiça. Em quarto lugar, é concluída a avaliação (verificação) das qualificações relativamente a 50 % dos casos pendentes. Em quinto lugar, entram em vigor leis e estatutos relativos à revisão e à verificação das declarações de integridade. Em sexto lugar, ficam operacionais um novo tribunal administrativo distrital especializado e um novo tribunal administrativo de recurso especializado. Em sétimo lugar, entrou em vigor uma lei que alarga a participação de peritos independentes nomeados por parceiros internacionais na comissão de seleção da Comissão Superior das Qualificações dos Juízes da Ucrânia.

A reforma deverá ficar concluída até ao quarto trimestre de 2026.

Reforma 2. Reformas da insolvência e da execução de decisões judiciais

Esta reforma tem por objetivo melhorar os processos de insolvência e de execução, alinhando a legislação pertinente com o acervo da UE e reforçando as capacidades institucionais e outras tendo em vista a sua correta aplicação.

A reforma inclui cinco etapas. Em primeiro lugar, entra em vigor legislação relativa à melhoria do regime de insolvência, introduzindo um sistema de prevenção da insolvência e o instrumento de alerta precoce para as entidades jurídicas e os empresários, em conformidade com o acervo da União. Em segundo lugar, entra em vigor legislação para a introdução de procedimentos simplificados de insolvência aplicáveis às micro, pequenas e médias empresas (MPME), em conformidade com o acervo da UE. Em terceiro lugar, entra em vigor a lei relativa à execução de decisões judiciais relacionadas com obrigações monetárias e não monetárias e à continuação da digitalização dos processos de execução. Em quarto lugar, fica operacional um sistema informático modernizado para facilitar o processo de execução, a localização de bens dos devedores, o congelamento de contas bancárias e a recuperação de dívidas. Em quinto lugar, fica operacional um sistema de recolha de dados relativos à execução das decisões judiciais.

A reforma deverá ficar concluída até ao segundo trimestre de 2026.

Reforma 3. Digitalização do sistema judicial

Esta reforma tem por objetivo melhorar o acesso à justiça, aumentar a transparência, a eficiência e a eficácia do funcionamento dos tribunais, economizar custos operacionais e permitir a elaboração de políticas com base em dados concretos no que respeita ao sistema judicial.

A reforma terá lugar numa só etapa. Implica a introdução do subsistema da gestão eletrónica de documentos do Sistema Unificado de Informação e Telecomunicações Judiciárias (UJITS) em 15 tribunais piloto de jurisdição geral, comercial e administrativa a nível das instâncias de primeira e de recurso.

A reforma deverá ficar concluída até ao terceiro trimestre de 2027.

Reforma 4. Reforma do Ministério Público

Esta reforma tem por objetivo reforçar a integridade, a meritocracia e o profissionalismo nas carreiras do Ministério Público e prevenir a corrupção na cadeia da justiça penal.

A reforma inclui três etapas. Em primeiro lugar, entra em vigor legislação que estabelece um processo transparente e baseado no mérito para a seleção dos procuradores com competências de gestão. Em segundo lugar, entra em vigor legislação para melhorar o sistema disciplinar aplicável aos procuradores e para aumentar a capacidade da Comissão Disciplinar e para as Qualificações dos Procuradores. Em terceiro lugar, são criados três módulos de um sistema eletrónico de gestão de processos na cadeia da justiça penal, para permitir a tramitação digital dos processos.

A reforma deverá ficar concluída até ao quarto trimestre de 2026.

Reforma 5. Reforço da proteção dos direitos humanos

O objetivo desta reforma é reforçar a proteção dos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas que residem no território da Ucrânia temporariamente ocupado pela Federação da Rússia, e melhorar o acesso das pessoas vulneráveis aos serviços.

A reforma terá lugar numa só etapa. Implica a adoção do decreto presidencial que aprova a estratégia de proteção dos direitos humanos.

A reforma deverá ficar concluída até ao segundo trimestre de 2026.

2.   Lista de etapas e calendário de execução

N.o

Reforma / Investimento

Nome da etapa

Calendário

Descrição da etapa

3.1

Reforma 1.

Reforço da responsabilização, da integridade e do profissionalismo do sistema judicial

Preenchimento de pelo menos 20 % das vagas para funcionários judiciais.

T3

2025

Pelo menos 20 % das vagas para funcionários judiciais disponíveis a partir de 16 de outubro de 2023 (um total de 2 205 lugares) são preenchidas com base na legislação alterada, que inclui os seguintes elementos:

simplificação das fases de seleção e a redução dos períodos de formação judiciária obrigatória,

aplicação coerente de critérios de avaliação claros e devidamente publicados e de uma metodologia de pontuação para avaliar a competência profissional e a integridade dos candidatos à magistratura,

participação do Conselho da Integridade Pública na avaliação da integridade dos candidatos à magistratura, sempre que a lei o exija.

3.2

Reforma 1.

Reforço da responsabilização, da integridade e do profissionalismo do sistema judicial

Entrada em vigor da lei relativa ao estabelecimento de um novo tribunal para apreciar processos administrativos

T3

2025

A legislação relativa à criação do tribunal administrativo distrital especializado e do tribunal administrativo de recurso especializado entrou em vigor e é iniciado o processo de seleção transparente dos juízes, em conformidade com a legislação adotada.

3.3

Reforma 1.

Reforço da responsabilização, da integridade e do profissionalismo do sistema judicial

Resolução/julgamento de 20 % dos antigos processos disciplinares que não foram examinados até ao final de 2023

T4

2025

20 % dos antigos processos disciplinares (queixas) que não foram examinados até 31 de dezembro de 2023 são resolvidos/julgados com a participação do Serviço de Inspetores Disciplinares e com base nos critérios de definição de prioridades para o exame das queixas disciplinares previstos na cláusula 13.7 do Regulamento Interno do Conselho Superior da Justiça (com a redação que lhe foi dada em 21 de novembro de 2023, n.o 1068/0/15-23) e publicados no sítio Web oficial do Conselho Superior da Justiça.

3.4

Reforma 1.

Reforço da responsabilização, da integridade e do profissionalismo do sistema judicial

Conclusão da avaliação (verificação) das qualificações de 50 % dos juízes que ainda tinham de ser submetidos à mesma em 30 de setembro de 2016

T4

2025

É concluída a avaliação das qualificações (verificação) em relação a 50 % dos juízes que ainda tinham de ser submetidos à mesma em 30 de setembro de 2016, em conformidade com os procedimentos estabelecidos e com a participação do Conselho da Integridade Pública.

3.5

Reforma 1.

Reforço da responsabilização, da integridade e do profissionalismo do sistema judicial

Entrada em vigor da legislação que revê as declarações de integridade dos juízes e o respetivo processo de verificação

T2

2025

Entrada em vigor da legislação e dos estatutos do Alto Comissariado para as Qualificações dos Juízes da Ucrânia, com uma revisão do sistema de declarações de integridade dos juízes e do processo para a sua verificação. Estes atos centram-se nos seguintes domínios principais:

esclarecimento do conteúdo das declarações de integridade e dos motivos para iniciar a verificação,

alargamento do período abrangido pela verificação,

melhoria do procedimento de verificação, especificando os mecanismos e prazos de verificação, definindo os direitos e as obrigações das pessoas e entidades envolvidas e esclarecendo as consequências jurídicas da verificação.

3.6

Reforma 2.

Reformas da insolvência e da execução de decisões judiciais

Entrada em vigor da legislação relativa à melhoria do regime de insolvência

T4

2024

Entrada em vigor da legislação relativa à melhoria do regime de insolvência e da legislação de aplicação pertinente, que introduz um sistema de prevenção da insolvência e o instrumento de alerta precoce para as entidades jurídicas e os empresários em conformidade com os princípios da Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas, e que altera a Diretiva (UE) 2017/1132. A nova legislação centra-se nos seguintes domínios principais:

prevenção da insolvência e o restabelecimento da solvabilidade dos devedores,

deteção precoce de sinais de crise nas empresas,

identificação de oportunidades adicionais para restabelecer a solvabilidade das empresas,

disponibilização de informações às empresas sobre os mecanismos de prevenção da insolvência e de alerta precoce.

3.7

Reforma 2.

Reformas da insolvência e da execução de decisões judiciais

Entrada em vigor da legislação relativa à simplificação dos processos de insolvência para as micro, pequenas e médias empresas (MPME)

T1

2026

Entrada em vigor da legislação relativa à simplificação dos processos de insolvência para as micro, pequenas e médias empresas (MPME), em conformidade com os princípios da Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas, e que altera a Diretiva (UE) 2017/1132. A legislação é elaborada com base numa avaliação do impacto regulamentar com a participação de peritos da UE. A legislação centra-se nos seguintes domínios principais:

procedimentos simplificados extrajudiciais e de insolvência para as MPME (incluindo empresários individuais),

disponibilidade de instrumentos de insolvência e de serviços de administradores de insolvência para as MPME,

prevenção da utilização abusiva dos processos de insolvência por parte das MPME.

3.8

Reforma 2.

Reformas da insolvência e da execução de decisões judiciais

Entrada em vigor da legislação relativa à melhoria da execução de decisões judiciais relacionadas com obrigações monetárias e não monetárias e à digitalização

T2

2025

Entrada em vigor da lei relativa à execução de decisões judiciais relacionadas com obrigações monetárias e não monetárias e à continuação da digitalização dos processos de execução.

3.9

Reforma 2.

Reformas da insolvência e da execução de decisões judiciais

Está operacional um sistema de recolha de dados relativos à execução das decisões judiciais.

T4

2025

Está operacional um sistema de recolha de dados relativos à execução de decisões judiciais.

3.10

Reforma 2.

Reformas da insolvência e da execução de decisões judiciais

Está operacional um sistema informático com vista à execução das decisões judiciais

T2

2026

Fica operacional o sistema informático modernizado para facilitar o processo de execução, a localização de bens dos devedores, o congelamento de contas bancárias e a recuperação de dívidas.

3.11

Reforma 3.

Digitalização do sistema judicial

Implantação de soluções informáticas no sistema judicial

T3

2027

Introdução do subsistema da gestão eletrónica de documentos do Sistema Unificado de Informação e Comunicações Judiciárias em 15 tribunais piloto de jurisdição geral, comercial e administrativa a nível das instâncias de primeira e de recurso.

3.12

Reforma 4.

Reforma do Ministério Público

Entrada em vigor da legislação que permite uma seleção transparente e baseada no mérito dos procuradores com competências de gestão

T1

2026

Entrada em vigor da legislação que permite uma seleção transparente e baseada no mérito dos procuradores com competências de gestão. Esta legislação centra-se nos seguintes domínios principais:

critérios de avaliação claros, incluindo a competência profissional e a integridade/ética,

processo de seleção transparente, competitivo e meritocrático que inclua uma verificação credível do profissionalismo e da integridade,

reforço da capacidade institucional e dos poderes do Ministério Público e das entidades autónomas, em especial o Conselho dos Procuradores, em termos de seleção de procuradores para cargos superiores.

3.13

Reforma 4.

Reforma do Ministério Público

Entrada em vigor de legislação para melhorar o sistema disciplinar aplicável aos procuradores e para aumentar a capacidade da Comissão Disciplinar e para as Qualificações dos Procuradores

T3

2026

Entrada em vigor de legislação para melhorar o sistema disciplinar aplicável aos procuradores e para reforçar a capacidade institucional da Comissão Disciplinar e para as Qualificações dos Procuradores (CDQP). O quadro jurídico e institucional reforçado destinado a aplicar as recomendações do GRECO centra-se nos seguintes domínios principais:

especificação das infrações disciplinares relacionadas com a conduta dos procuradores e a sua conformidade com as normas éticas e alargamento da lista de sanções disciplinares disponíveis para aumentar a sua proporcionalidade e eficácia,

alteração das disposições relativas à composição do CDQP para assegurar que a maioria dos lugares são ocupados por procuradores eleitos pelos seus colegas e condução de um procedimento independente e objetivo de pré-seleção de todos os candidatos a membros do CDQP, incluindo a verificação da sua integridade,

aumento da eficiência dos processos disciplinares através da prorrogação dos prazos de prescrição.

3.14

Reforma 4.

Reforma do Ministério Público

Está operacional um sistema eletrónico de gestão dos processos penais

T4

2026

O módulo de formação de sistemas do sistema de gestão eletrónica de processos da justiça penal, o módulo eletrónico de processos penais e o módulo de análise de processos ficam operacionais, permitindo a tramitação digital dos processos e substituindo gradualmente / modernizando significativamente o Registo Unificado de Investigações Anteriores ao Julgamento já desatualizado.

3.15

Reforma 1.

Reforço da responsabilização, da integridade e do profissionalismo do sistema judicial

Está operacional um novo tribunal para apreciar processos administrativos

T4

2026

Ficam operacionais o tribunal administrativo distrital especializado e o tribunal administrativo de recurso especializado.

3.16

Reforma 1.

Reforço da responsabilização, da integridade e do profissionalismo do sistema judicial

Entrada em vigor de legislação que alarga a participação de peritos independentes nomeados por parceiros internacionais na seleção dos membros da Comissão Superior das Qualificações dos Juízes da Ucrânia

T4

2026

Entrada em vigor de uma lei que alarga, em estreita cooperação com a Comissão Europeia no que diz respeito às modalidades, a participação significativa de peritos independentes nomeados por parceiros internacionais na comissão de seleção da Comissão Superior das Qualificações dos Juízes da Ucrânia.

3.17

Reforma 5.

Reforço da proteção dos direitos humanos

Adoção do decreto presidencial que aprova a estratégia de proteção dos direitos humanos

T2

2026

Adoção do decreto presidencial que aprova a estratégia de proteção dos direitos humanos. A estratégia centra-se nos seguintes domínios principais:

direitos humanos no contexto do regime de lei marcial e da recuperação da Ucrânia no pós-guerra,

direitos das pessoas que residem no território da Ucrânia temporariamente ocupado pela Federação da Rússia ou perto das linhas da frente e das pessoas deslocadas internamente,

proteção jurídica das pessoas que foram vítimas de violência baseada no género,

direitos das crianças em conflitos armados,

acesso de pessoas vulneráveis a serviços.

C.4.   LUTA CONTRA A CORRUPÇÃO E O BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS

1.   Descrição das reformas e investimentos

O presente capítulo tem por objetivo reforçar as principais agências de luta contra a corrupção e atualizar o quadro jurídico para aumentar a eficácia global do quadro de luta contra a corrupção e da aplicação da política do Estado na matéria, que é essencial para um clima favorável às empresas e ao investimento, bem como para a recuperação sustentável e o crescimento económico. O capítulo aborda igualmente as lacunas relacionadas com a recuperação e a gestão de bens aos níveis institucional e processual e o alinhamento da legislação ucraniana com o acervo da União e com as normas do Grupo de Ação Financeira (GAFI) no domínio do combate ao branqueamento de capitais, permitindo enfrentar a criminalidade económica e melhorar o clima empresarial global na Ucrânia.

Reforma 1. Desenvolvimento da capacidade institucional do quadro de combate à corrupção

Esta reforma tem por objetivo aumentar a capacidade global da infraestrutura de combate à corrupção, inclusive a alto nível, através de investigações ativas e eficientes.

A reforma inclui três etapas. Em primeiro lugar, é dada à Procuradoria Especializada de Combate à Corrupção (SAPO) a oportunidade de aumentar os seus efetivos de 10 % para 15 %. Em segundo lugar, é nomeado um novo diretor da Agência Nacional de Prevenção da Corrupção (NACP). Em terceiro lugar, o número de juízes e do aparelho do Tribunal Superior de Combate à Corrupção (HACC) aumenta em 60 % e 40 %, respetivamente.

A reforma deverá ficar concluída até ao primeiro trimestre de 2025.

Reforma 2. Melhoria do quadro jurídico para uma luta mais eficaz contra a corrupção

O objetivo geral da reforma é reforçar as principais instituições de combate à corrupção e simplificar o processo penal a fim de aumentar a sua eficiência, nomeadamente nos casos de corrupção a alto nível, evitando simultaneamente abusos processuais e interferências indevidas. A reforma aborda igualmente as lacunas relacionadas com a recuperação e gestão de bens aos níveis institucional e processual.

A reforma inclui nove etapas. Em primeiro lugar, entram em vigor o Código Penal alterado e o Código de Processo Penal. A legislação alterada melhora as disposições que regem as sentenças negociadas, anula o período de instrução do processo desde o registo do processo penal até à notificação das suspeitas e permite que determinados processos sejam julgados por um juiz singular do Tribunal Superior de Combate à Corrupção. Em segundo lugar, entra em vigor a lei que reforma a Agência de Recuperação e Gestão de Bens (ARMA). Em terceiro lugar, é adotado um plano de ação para a execução da Estratégia de Recuperação de Bens para 2023-2025. Em quarto lugar, é adotada uma nova estratégia de combate à corrupção para o período de 2026-2030. Em quinto lugar, é adotado um programa estatal de combate à corrupção para a execução da estratégia de combate à corrupção relativa ao período de 2026-2030. Em sexto lugar, entra em vigor o Código de Processo Penal alterado a fim de garantir uma justiça rápida e de qualidade. Em sétimo lugar, entra em vigor a lei que reforma o Gabinete Estatal de Investigação da Ucrânia. Em oitavo lugar, entra em vigor uma lei que garante o acesso efetivo, imparcial e atempado a exames médico-legais de elevada qualidade por parte dos organismos de combate à corrupção. Em nono lugar, entra em vigor a lei que permite o julgamento por um juiz singular de processos civis e administrativos no Tribunal Superior de Combate à Corrupção.

A reforma deverá ficar concluída até ao quarto trimestre de 2026.

Reforma 3. Medidas de combate ao branqueamento de capitais

Esta reforma tem por objetivo continuar a alinhar o quadro jurídico da Ucrânia pelo acervo da União e pelas normas do GAFI e criar um sistema eficaz de combate ao branqueamento de capitais na Ucrânia, a fim de combater melhor a criminalidade económica e de melhorar o clima empresarial global na Ucrânia.

A reforma inclui sete etapas. Em primeiro lugar, é realizada a próxima avaliação nacional dos riscos. Em segundo lugar, a legislação destinada a reforçar o sistema de combate ao branqueamento de capitais, nomeadamente para efeitos do pedido de adesão da Ucrânia ao âmbito geográfico dos sistemas do Espaço Único de Pagamentos em Euros (SEPA), entra em vigor seis meses após a data de publicação no jornal oficial. Em terceiro lugar, entra em vigor a legislação relativa às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos, nomeadamente para efeitos do pedido de adesão da Ucrânia ao âmbito geográfico do SEPA. Em quarto lugar, entram em vigor as alterações destinadas a estabelecer a responsabilidade penal por ações ilegais cometidas com cartões de pagamento ou outros instrumentos de pagamento no interesse de terceiros. Em quinto lugar, são adotadas a estratégia e o plano de ação em matéria de investigações financeiras e introduzidas as orientações metodológicas para a realização de investigações financeiras. Em sexto lugar, o softwarehardware necessários para o registo de contas e de compartimentos de cofre-forte individuais estão operacionais. Em sétimo lugar, o softwarehardware necessários para o registo de beneficiários efetivos de fundos fiduciários ou outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares estão operacionais.

A reforma deverá ficar concluída até ao segundo trimestre de 2027.

Reforma 4. Combate ao tráfico de seres humanos

Esta reforma tem por objetivo melhorar o quadro jurídico em matéria de combate ao tráfico de seres humanos e alinhá-lo com o acervo relevante da União.

A reforma terá lugar numa só etapa. Implica a adoção do programa estatal de combate ao tráfico de seres humanos até 2030, em conformidade com o acervo da União e com a estratégia da União em matéria de combate ao tráfico de seres humanos.

A reforma deverá ficar concluída até ao segundo trimestre de 2026.

2.   Lista de etapas e calendário de execução

N.o

Reforma / Investimento

Nome da etapa

Calendário

Descrição da etapa

4.1

Reforma 1.

Desenvolvimento da capacidade institucional do quadro de combate à corrupção

Aumento dos efetivos da Procuradoria Especializada de Combate à Corrupção

T3

2024

É dada à Procuradoria Especializada de Combate à Corrupção a oportunidade de aumentar os seus efetivos de 10 % para 15 % dos efetivos do Gabinete Nacional de Combate à Corrupção.

4.2

Reforma 1.

Desenvolvimento da capacidade institucional do quadro de combate à corrupção

Nomeação de um novo diretor da Agência Nacional de Prevenção da Corrupção

T2

2024

É nomeado um novo diretor da Agência Nacional de Prevenção da Corrupção, após um processo de seleção em conformidade com a Lei relativa à Prevenção da Corrupção.

4.3

Reforma 1.

Desenvolvimento da capacidade institucional do quadro de combate à corrupção

Aumento dos efetivos do Tribunal Superior de Combate à Corrupção

T1

2025

O número de juízes do Tribunal Superior de Combate à Corrupção (HACC) aumenta 60 % e o seu aparelho é aumentado em 40 %.

4.4

Reforma 2.

Melhoria do quadro jurídico para uma luta mais eficaz contra a corrupção

Entrada em vigor do Código Penal alterado e do Código de Processo Penal

T3

2024

Entrada em vigor das leis da Ucrânia que alteram o Código Penal e o Código de Processo Penal deste país. As leis centram-se nos seguintes domínios principais:

melhoria das disposições que regem as sentenças negociadas,

anulação do período de instrução do processo desde o registo do processo penal até à notificação da suspeita,

possibilidade de determinados processos serem julgados por um juiz singular do Tribunal Superior de Combate à Corrupção.

4.5

Reforma 2.

Melhoria do quadro jurídico para uma luta mais eficaz contra a corrupção

Adoção da nova estratégia de combate à corrupção para o período de 2026-2030

T3

2026

Adoção e publicação pelo Parlamento de uma estratégia de combate à corrupção para o período de 2026-2030.

4.6

Reforma 2.

Melhoria do quadro jurídico para uma luta mais eficaz contra a corrupção

Adoção de um plano de ação para a execução da Estratégia de Recuperação de Bens para 2023-2025

T3

2024

Adoção e publicação, no sítio Web do Conselho de Ministros, de um plano de ação para a execução da Estratégia de Recuperação de Bens para 2023-2025.

4.7

Reforma 2.

Melhoria do quadro jurídico para uma luta mais eficaz contra a corrupção

Entrada em vigor da lei que reforma a Agência de Recuperação e Gestão de Bens

T1

2025

Entrada em vigor da lei que reforma a Agência de Recuperação e Gestão de Bens. A lei centra-se nos seguintes domínios principais:

processo de seleção transparente e baseado no mérito para o diretor da agência, incluindo uma verificação credível em termos de integridade e profissionalismo,

sistema externo e independente de avaliação do desempenho,

procedimento transparente de gestão e venda dos bens apreendidos sob o controlo da agência.

4.8

Reforma 3.

Medidas de combate ao branqueamento de capitais

Realização da próxima avaliação nacional dos riscos

T4

2025

Elaboração e execução da próxima avaliação nacional dos riscos, em conformidade com a metodologia atualizada para a avaliação nacional dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo na Ucrânia.

4.9

Reforma 3.

Medidas de combate ao branqueamento de capitais

Publicação no jornal oficial da legislação destinada a reforçar o sistema de combate ao branqueamento de capitais, nomeadamente para efeitos do pedido de adesão da Ucrânia ao âmbito geográfico dos sistemas do Espaço Único de Pagamentos em Euros (SEPA), com entrada em vigor seis meses após a data de publicação no jornal oficial

T3

2026

Entrada em vigor, seis meses após a data de publicação no jornal oficial, da legislação destinada a reforçar o sistema de combate ao branqueamento de capitais, nomeadamente para efeitos do pedido de adesão da Ucrânia ao âmbito geográfico dos sistemas do Espaço Único de Pagamentos em Euros (SEPA).

A legislação centra-se em:

regras em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, incluindo, nomeadamente, o registo de contas bancárias para pessoas singulares e de compartimentos de cofre-forte pessoais, e o registo de beneficiários efetivos de fundos fiduciários ou outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares, em consonância com os seguintes princípios:

Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão,

Diretiva (UE) 2019/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais e que revoga a Decisão 2000/642/JAI do Conselho.

4.10

Reforma 3.

Medidas de combate ao branqueamento de capitais

O softwarehardware necessários para o registo de contas e de compartimentos de cofre-forte individuais estão operacionais e é assegurado o acesso às autoridades pertinentes

T2

2027

O softwarehardware necessários para o registo de contas e de compartimentos de cofre-forte individuais estão operacionais e é assegurado o acesso às autoridades pertinentes.

4.11

Reforma 2.

Melhoria do quadro jurídico para uma luta mais eficaz contra a corrupção

Adoção do novo programa estatal de combate à corrupção para o período de 2026-2030

T4

2026

É adotado pelo Governo e publicado um programa estatal de combate à corrupção para a execução da estratégia de combate à corrupção para o período de 2026-2030.

4.12

Reforma 2.

Melhoria do quadro jurídico para uma luta mais eficaz contra a corrupção

Entrada em vigor das alterações do Código de Processo Penal a fim de garantir uma justiça rápida e de qualidade

T4

2026

Entrada em vigor das alterações do Código de Processo Penal a fim de garantir uma justiça rápida e de qualidade. Estas alterações, a desenvolver após uma consulta adequada das agências de luta contra a corrupção, centram-se em:

suprimir o encerramento automático dos processos penais por caducidade dos prazos para a instrução e rever os prazos existentes,

eliminar os obstáculos processuais nos processos penais, em especial nos processos de corrupção de alto nível,

assegurar que o prazo de prescrição e os motivos para a sua interrupção/suspensão são reforçados, no que toca à corrupção e às infrações relacionadas com a corrupção, em conformidade com as normas europeias,

alargar a jurisdição do Gabinete Nacional de Combate à Corrupção, de modo a abranger as posições de risco elevado com base na avaliação independente disponível,

reforçar a independência do Gabinete Nacional de Combate à Corrupção e da Procuradoria Especializada de Combate à Corrupção (SAPO) e proteger a sua jurisdição contra a evasão e a influência indevida por meio de uma delimitação clara dos poderes de investigação entre os órgãos responsáveis pela instrução dos processos e de regras sólidas em matéria de prevenção e resolução de conflitos de jurisdição em processos penais.

4.13

Reforma 2.

Melhoria do quadro jurídico para uma luta mais eficaz contra a corrupção

Entrada em vigor de uma lei que reforma o Gabinete Estatal de Investigação da Ucrânia

T4

2026

Entrada em vigor da lei que reforma o Gabinete Estatal de Investigação e reforça a sua independência operacional, tendo em conta a revisão exaustiva e independente do mesmo, conforme disponível, incluindo os seguintes elementos:

a participação significativa de peritos internacionais, em especial para o processo de seleção transparente e baseado no mérito do chefe do gabinete,

um mecanismo de certificação do pessoal de gestão, com a participação de peritos independentes nomeados por parceiros internacionais para os cargos de diretores adjuntos e chefes de departamento;

uma avaliação externa e independente do desempenho, realizada por peritos independentes nomeados por parceiros internacionais.

4.14

Reforma 2.

Melhoria do quadro jurídico para uma luta mais eficaz contra a corrupção

Permitir o julgamento por um juiz singular de processos civis e administrativos no Tribunal Superior de Combate à Corrupção

T4

2026

Entrada em vigor das alterações do Código de Processo Civil e do Código do Procedimento Administrativo da Ucrânia, que permitem o julgamento por um juiz singular de processos civis e administrativos no Tribunal Superior de Combate à Corrupção (HACC).

4.15

Reforma 2.

Melhoria do quadro jurídico para uma luta mais eficaz contra a corrupção

Entrada em vigor de uma lei que garante o acesso efetivo, imparcial e atempado a exames médico-legais de elevada qualidade por parte dos organismos de combate à corrupção

T4

2026

Entrada em vigor de legislação que:

assegura a independência institucional e operacional do Centro de Investigação Científica de Especialização Forense Independente (SRCIF) ao tomar as medidas necessárias para o bom funcionamento do órgão de supervisão com a participação significativa de membros nomeados em conformidade com o capítulo III, artigo 1.o, n.o 1, do Decreto do Ministério da Justiça n.o 4436/5 de 27 de dezembro de 2023. O órgão de supervisão será responsável, nomeadamente, pela seleção do chefe do SRCIF, pela apresentação de propostas para o seu despedimento e pela avaliação do seu desempenho, e estará igualmente habilitado a participar nas inspeções do SRCIF e em processos disciplinares relativos ao pessoal do SRCIF,

assegura o acesso atempado do Gabinete Nacional de Combate à Corrupção aos serviços forenses prestados pelo SRCIF, no prazo de dois meses, como regra preferencial do Gabinete Nacional de Combate à Corrupção, bem como um aumento da capacidade operacional global do SRCIF,

alarga as oportunidades de utilização de conhecimentos forenses privados ao limitar a competência exclusiva das instituições especializadas públicas a uma lista de exames mais restrita e legalmente definida.

4.16

Reforma 3.

Medidas de combate ao branqueamento de capitais

Entrada em vigor de alterações legislativas relativas às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos

T3

2026

Entrada em vigor de alterações legislativas relativas às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos, em consonância com os princípios do Regulamento (UE) 2023/1113 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2015/849.

4.17

Reforma 3.

Medidas de combate ao branqueamento de capitais

O softwarehardware necessários para o registo de beneficiários efetivos de fundos fiduciários ou outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares estão operacionais e é assegurado o acesso às autoridades pertinentes

T2

2027

O softwarehardware necessários para o registo de beneficiários efetivos de fundos fiduciários ou outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares estão operacionais e é assegurado o acesso às autoridades pertinentes.

4.18

Reforma 3.

Medidas de combate ao branqueamento de capitais

Entrada em vigor de alterações destinadas a estabelecer a responsabilidade penal por ações ilegais cometidas com cartões de pagamento ou outros instrumentos de pagamento no interesse de terceiros

T3

2026

Entrada em vigor de alterações destinadas a estabelecer a responsabilidade penal por ações ilegais cometidas com cartões de pagamento ou outros instrumentos de pagamento no interesse de terceiros, em consonância com os princípios da Diretiva (UE) 2019/713.

4.19

Reforma 3.

Medidas de combate ao branqueamento de capitais

Adoção de uma estratégia e de um plano de ação em matéria de investigações financeiras e introdução de orientações metodológicas para a realização de investigações financeiras

T4

2026

A adoção de uma estratégia e de um plano de ação em matéria de investigações financeiras, tendo em conta as recomendações da UE e a assistência técnica, e a introdução de orientações metodológicas para a realização de investigações financeiras no direito derivado, nomeadamente no que diz respeito ao branqueamento de capitais, com o objetivo de aumentar o número de casos/condenações por infrações autónomas de branqueamento de capitais. O plano de ação deve incluir elementos fundamentais da estratégia, bem como a auditoria dos processos em curso para a abertura retroativa de investigações financeiras. As orientações metodológicas devem centrar-se, em especial, nos critérios para a abertura de investigações financeiras, nos métodos e recursos a utilizar, nos mecanismos de intercâmbio de dados (incluindo com jurisdições estrangeiras), na utilização de equipas de investigação conjuntas, nos métodos para criar uma base factual e no acompanhamento e análise da eficácia.

4.20

Reforma 4.

Combate ao tráfico de seres humanos

Adoção do programa estatal de combate ao tráfico de seres humanos até 2030, em conformidade com o acervo da UE e com a estratégia da UE em matéria de combate ao tráfico de seres humanos

T2

2026

Desenvolvimento e aprovação do programa estatal de combate ao tráfico de seres humanos até 2030, em conformidade com os princípios da Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2024/1712 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, a estratégia da UE em matéria de combate ao tráfico de seres humanos e as recomendações do Grupo de Peritos sobre o Tráfico de Seres Humanos do Conselho da Europa (GRETA).

C.5.   MERCADOS FINANCEIROS

1.   Descrição das reformas e investimentos

O presente capítulo tem por objetivo alavancar o potencial do setor financeiro da Ucrânia para impulsionar o crescimento económico e apoiar a recuperação, vigiando a solidez do setor bancário para manter a estabilidade financeira, reforçando o quadro regulamentar em consonância com as normas da União, combatendo os créditos não produtivos e melhorando a regulamentação dos mercados de capitais.

Reforma 1. Avaliação do setor bancário

Esta reforma tem por objetivo o regresso ao processo de avaliação regular, a identificação de potenciais vulnerabilidades nos principais bancos e a garantia da resiliência do sistema bancário na Ucrânia.

A reforma terá lugar numa só etapa. O Banco Nacional da Ucrânia deve realizar uma avaliação da resiliência dos maiores bancos que inclua testes de esforço em cenários adversos, bem como uma análise independente da qualidade dos ativos.

A reforma deverá ficar concluída até ao primeiro trimestre de 2026.

Reforma 2. Redução da participação do Estado no setor bancário

Esta reforma tem por objetivo estipular os princípios para a venda de bancos estatais e a estratégia de redução gradual da participação do Estado no setor bancário.

A reforma inclui duas etapas. Em primeiro lugar, a legislação atualizada deve definir princípios orientadores para a venda de diferentes participações nos bancos estatais, proporcionando simultaneamente a flexibilidade necessária para uma aquisição completa. Em segundo lugar, deve ser adotada uma estratégia de preparação para uma redução gradual da participação do Estado nos bancos estatais.

A reforma deverá ficar concluída até ao segundo trimestre de 2026.

Reforma 3. Melhoria da resolução dos créditos não produtivos

Esta reforma tem por objetivo melhorar a resolução dos créditos não produtivos (NPL).

A reforma inclui duas etapas. Em primeiro lugar, a Ucrânia deve adotar uma estratégia para a resolução dos NPL, centrada nos requisitos prudenciais e na melhoria do quadro para a reestruturação e a resolução dos NPL. Em segundo lugar, devem ser adotadas alterações subsequentes da legislação aplicável, dando resposta às recomendações da estratégia.

A reforma deverá ficar concluída até ao segundo trimestre de 2026.

Reforma 4. Melhoria da capacidade da autoridade de supervisão financeira

Esta reforma tem por objetivo melhorar a regulamentação estatal dos mercados de capitais e dos mercados organizados de produtos de base.

A reforma terá lugar numa só etapa. Implica a entrada em vigor da lei relativa à melhoria da regulamentação estatal dos mercados de capitais e dos mercados organizados de produtos de base, em consonância com as normas da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO).

A reforma deverá ficar concluída até ao quarto trimestre de 2025.

2.   Lista de etapas e calendário de execução

N.o

Reforma / Investimento

Nome da etapa

Calendário

Descrição da etapa

5.1

Reforma 1.

Avaliação do setor bancário

Publicação da avaliação da resiliência do sistema bancário

T1

2026

O Banco Nacional da Ucrânia publica a avaliação da resiliência dos maiores bancos do sistema bancário (em termos de ativos), que inclui testes de esforço em cenários adversos, e os resultados de uma análise independente da qualidade dos ativos, se as condições o permitirem.

5.2

Reforma 2.

Redução da participação do Estado no setor bancário

Entrada em vigor da legislação relativa aos princípios aplicáveis à venda de bancos estatais

T3

2025

Entrada em vigor da legislação atualizada relativa à venda de bancos estatais, nomeadamente a Lei relativa à alienação de participações do Estado no capital social dos bancos que tenham sido objeto de recapitalização pelo Estado, n.o 4524-VI, de 2012. A legislação revista deverá facilitar a venda de diferentes participações em bancos estatais, proporcionando simultaneamente a flexibilidade necessária para uma aquisição completa. Os princípios fundamentais que orientam a venda de bancos estatais serão desenvolvidos através de debates colaborativos e em consenso com os doadores internacionais.

5.3

Reforma 2.

Redução da participação do Estado no setor bancário

Adoção da estratégia para a redução gradual da participação do Estado no setor bancário

T2

2026

Adoção da resolução ou outro ato jurídico do Governo que adote a estratégia de reforma dos bancos estatais, que prevê uma redução gradual da participação do Estado no setor bancário. A estratégia centra-se nos seguintes domínios principais:

solidez e a estabilidade financeiras,

gestão dos créditos não produtivos,

atenuação dos riscos orçamentais,

reforço da governação e da eficiência operacional dos bancos,

reforço do valor das instituições bancárias, a sua viabilidade a longo prazo e medidas para a sua privatização (se for caso disso).

5.4

Reforma 3.

Melhoria da resolução dos créditos não produtivos

Adoção da estratégia para a resolução dos créditos não produtivos

T2

2025

Adoção da estratégia para a resolução dos créditos não produtivos, em conformidade com as práticas pertinentes da União. A estratégia centra-se nos seguintes domínios principais:

reforço dos requisitos prudenciais para o reconhecimento e a resolução de NPL,

intercâmbio de dados sobre os NPL e de outros dados de mercado pertinentes entre as instituições financeiras e as agências estatais, a fim de melhorar a resolução dos NPL,

análise dos potenciais obstáculos e elaboração de medidas para melhorar o quadro de reestruturação e resolução dos NPL.

5.5

Reforma 3.

Melhoria da resolução dos créditos não produtivos

Entrada em vigor dos atos jurídicos destinados a melhorar a resolução de créditos não produtivos

T2

2026

Entrada em vigor dos atos jurídicos que aplicam as recomendações da estratégia para a resolução dos créditos não produtivos, melhorando o sistema de resolução de NPL. Em especial, estes atos jurídicos visam:

melhorar a definição de NPL e aplicar requisitos em matéria de reestruturação preventiva, em conformidade com os princípios do acervo da UE,

restabelecer a obrigação de os bancos atualizarem e apresentarem planos e estratégias para lidar com os NPL,

melhorar o procedimento de seleção de um administrador de falências e de supervisão das suas atividades, bem como de realização de leilões para vender os bens do insolvente,

melhorar o procedimento e o acesso aos processos de falência e de reestruturação por parte dos particulares, das micro e das pequenas empresas,

introduzir salvaguardas no Código de Procedimentos de Insolvência da Ucrânia, a fim de prevenir ações fraudulentas dos participantes e limitar a influência das partes relacionadas do devedor nos processos de falência,

melhorar a legislação em matéria de cobrança e tratamento de dívidas,

introduzir na Ucrânia condições regulamentares que favoreçam o desenvolvimento e o funcionamento do mercado de NPL e que atraiam investimento estrangeiro para esse mercado.

5.6

Reforma 4.

Melhoria da capacidade da autoridade de supervisão financeira

Entrada em vigor da lei relativa à melhoria da regulamentação estatal dos mercados de capitais e dos mercados organizados de produtos de base

T4

2025

Entrada em vigor da lei relativa à melhoria da regulamentação estatal dos mercados de capitais e dos mercados organizados de produtos de base, alinhando-a com as normas da IOSCO. Em causa está a capacidade da Comissão Nacional para os Valores Mobiliários e o Mercado Bolsista de atuar sem influências externas, nomeadamente pressões políticas ou setoriais, de tomar decisões com base na lei e no interesse superior da integridade do mercado e da proteção dos investidores, e não em interesses externos, e de dispor de sólidos mecanismos de execução e cooperação internacional.

C.6.   GESTÃO DOS ATIVOS PÚBLICOS

1.   Descrição das reformas e investimentos

O presente capítulo tem por objetivo melhorar a política da propriedade estatal, a governação empresarial e a gestão das empresas públicas da Ucrânia, bem como harmonizar o quadro em matéria de auxílios estatais com o acervo da União. Desta forma, será possível melhorar a transparência e a eficiência e reforçar a igualdade das condições de concorrência com o setor privado.

Reforma 1. Adoção de uma política da propriedade estatal

Esta reforma tem por objetivo adotar uma política da propriedade estatal que reflita as prioridades a longo prazo e em matéria de governação integrada da propriedade das empresas públicas. A triagem das empresas públicas deve ser renovada de acordo com os princípios enumerados na política da propriedade estatal. A triagem das empresas públicas resultará numa lista de empresas públicas que continuarão a ser propriedade do Estado por motivos estratégicos, numa lista de empresas públicas que serão propostas para privatização, indicando igualmente, numa subsecção específica, todas as empresas públicas cuja privatização seja temporariamente proibida durante a lei marcial, e numa lista de empresas públicas que serão liquidadas.

A reforma terá lugar numa só etapa. Implica a entrada em vigor de legislação que introduz a política da propriedade estatal e a publicação da triagem das empresas públicas.

A reforma deverá ficar concluída até ao quarto trimestre de 2024.

Reforma 2. Melhoria da governação e gestão das empresas públicas

Esta reforma tem por objetivo promover a transição da forma jurídica da empresa unitária estatal para formas mais próximas do regular código comercial e fomentar um quadro de governação mais eficiente e transparente para as empresas públicas, através do reforço das normas de governação empresarial e da sua aplicação nas principais empresas públicas.

A reforma inclui sete etapas. Em primeiro lugar, entra em vigor uma nova lei que melhora a governação das empresas públicas, tendo em conta as orientações da OCDE (2), nomeadamente definindo os poderes dos conselhos de supervisão das empresas públicas. Em segundo lugar, são nomeados conselhos de supervisão com uma maioria de membros independentes em, pelo menos, 15 das principais empresas públicas. Em terceiro lugar, a Ucrânia converte pelo menos 15 das principais empresas públicas quer em sociedades por ações quer em sociedades anónimas. Em quarto lugar, é adotado um roteiro que prevê a eliminação das moratórias das empresas públicas e a eliminação gradual das moratórias das empresas públicas sobre a execução de dívidas. Em quinto lugar, entram em vigor as alterações da legislação relativa às empresas públicas, aproximando a autonomia operacional e os controlos internos das empresas públicas das normas da OCDE. Em sexto lugar, são realizadas avaliações externas independentes das principais empresas públicas. Em sétimo lugar, as autoridades apresentam o primeiro relatório anual a demonstrar que os princípios da governação empresarial são devidamente respeitados.

A reforma deverá ficar concluída até ao terceiro trimestre de 2027.

Reforma 3. Contabilidade separada para as atividades relacionadas com obrigações de serviço público (OSP) e para as atividades não relacionadas com OSP em empresas públicas

Esta reforma tem por objetivo reforçar a igualdade das condições de concorrência com o setor privado, bem como aumentar a convergência com o acervo da UE, através de uma separação da contabilidade entre as atividades relacionadas com as obrigações de serviço público (OSP) e as atividades não relacionadas com OSP.

A reforma inclui três etapas. Em primeiro lugar, a Ucrânia deve adotar e publicar um roteiro que defina as medidas necessárias para uma separação estrutural obrigatória das contas entre as atividades relacionadas com OSP e as atividades não relacionadas com OSP, para todas as empresas públicas envolvidas em OSP. Em segundo lugar, a entrada em vigor da legislação em conformidade com a Diretiva 2006/111 da Comissão Europeia, que assegurará a definição e aplicação da separação estrutural obrigatória das contas entre as atividades OSP e as atividades não relacionadas com OSP. Em terceiro lugar, a Ucrânia deve publicar um relatório de auditoria independente sobre as principais empresas públicas ligadas a OSP, incluindo a aplicação da contabilidade separada e a conformidade do mercado em matéria de subsidiação cruzada.

A reforma deverá ficar concluída até ao terceiro trimestre de 2027.

Reforma 4. Melhoria do quadro de controlo dos auxílios estatais

Esta reforma tem por objetivo levantar a suspensão da aplicação do controlo dos auxílios estatais e alinhar o quadro de controlo dos auxílios estatais com o da União, o que resultaria numa maior transparência em relação ao financiamento estatal das empresas públicas.

A reforma terá lugar numa só etapa. Implica a atualização da legislação em matéria de auxílios estatais, incluindo disposições no que respeita aos serviços de interesse económico geral, juntamente com o levantamento total da suspensão da aplicação do controlo dos auxílios estatais pelo Comité Antimonopólio da Ucrânia.

A reforma deverá ficar concluída até ao quarto trimestre de 2025.

2.   Lista de etapas e calendário de execução

N.o

Reforma / Investimento

Nome da etapa

Calendário

Descrição da etapa

6.1

Reforma 1.

Adoção de uma política da propriedade estatal

Adoção da política da propriedade estatal e da triagem das empresas públicas

T4

2024

Adoção e publicação da Resolução do Conselho de Ministros da Ucrânia sobre a aprovação da política geral da propriedade estatal e a “triagem” das empresas públicas. A política da propriedade estatal centra-se nos seguintes domínios principais:

enumeração dos objetivos de política pública que as empresas públicas devem alcançar,

descrição do papel do Estado na governação das empresas públicas; a forma como o Estado aplicará a sua política de propriedade; e as respetivas funções e responsabilidades das autoridades governamentais envolvidas nessa aplicação,

definição das razões gerais para manter as empresas estatais sob propriedade do Estado e a submissão dessas razões a análises periódicas,

definição das prioridades a longo prazo e em matéria de governação integrada da propriedade das empresas públicas,

definição da política de dividendos e da política de remuneração dos membros dos conselhos de supervisão e dos gestores.

A política de propriedade permite a aplicação de reformas de acordo com as normas da OCDE em matéria de governação empresarial nas operadoras das redes de distribuição (ORD), a fim de melhorar a concorrência nos mercados do gás natural.

A triagem das empresas públicas conduz aos seguintes resultados:

lista das empresas públicas que continuarão a ser propriedade do Estado por motivos estratégicos,

lista das empresas públicas que serão propostas para privatização, indicando igualmente, numa subsecção específica, todas as empresas públicas cuja privatização está temporariamente proibida durante a lei marcial,

lista das empresas públicas a liquidar.

6.2

Reforma 2.

Melhoria da governação e gestão das empresas públicas

Entrada em vigor da legislação relativa à governação das empresas públicas

T2

2024

Entrada em vigor da nova lei relativa à governação das empresas públicas, tendo em conta as orientações da OCDE sobre o governo das sociedades. A lei centra-se nos seguintes domínios principais:

definição dos poderes dos conselhos de supervisão das empresas públicas para nomear e destituir os diretores executivos,

definição dos poderes dos conselhos de supervisão das empresas públicas para aprovar os documentos com os planos estratégicos, financeiros e de investimento das empresas públicas,

estipulação de um procedimento de avaliação anual para os conselhos de supervisão das empresas públicas.

6.3

Reforma 2.

Melhoria da governação e gestão das empresas públicas

Nomeação de conselhos de supervisão das empresas públicas com uma maioria de membros independentes

T2

2026

São nomeados conselhos de supervisão com uma maioria de membros independentes para, pelo menos, 15 empresas públicas incluídas na lista das principais empresas públicas aprovada pela decisão protocolar do Conselho de Ministros. A nomeação dos membros do conselho de supervisão é efetuada através de um concurso, com base nos procedimentos acordados e em vigor no momento do início da seleção.

6.4

Reforma 2.

Melhoria da governação e gestão das empresas públicas

Conversão das principais empresas públicas em sociedades comerciais

T3

2026

Pelo menos 15 empresas públicas da lista das principais empresas públicas aprovada por uma decisão protocolar do Conselho de Ministros são convertidas em sociedades por ações ou em sociedades anónimas.

6.5

Reforma 2.

Melhoria da governação e gestão das empresas públicas

Apresentação de um relatório que demonstre que os princípios da governação empresarial são devidamente respeitados

T3

2027

É partilhado com a Comissão Europeia o primeiro relatório anual com os resultados financeiros e operacionais que demonstrem que os princípios de governação empresarial são devidamente respeitados. O relatório avalia igualmente a independência da tomada de decisões dos conselhos de supervisão, em especial em pelo menos 15 empresas estatais da lista das principais empresas estatais, nomeadamente se as decisões sobre questões estratégicas e as nomeações de gestão exigem um consentimento efetivo do Governo.

Antes da auditoria, são estabelecidos e aplicados os seguintes princípios fundamentais da governação empresarial:

as funções do Conselho de Ministros, do Ministério das Finanças e do Ministério da Economia estão claramente definidas e há uma supervisão pelo Parlamento,

o mandato e a esfera de competências das entidades de gestão consolidadas das empresas públicas estão claramente definidos, em plena consonância com a política da propriedade estatal,

são integradas nos estatutos das principais empresas públicas (e, se necessário, nos das entidades de gestão consolidadas das empresas públicas) considerações relativas à gestão das finanças públicas,

os estatutos das principais empresas públicas, quando necessário, são alterados em consonância com os princípios da reforma da governação empresarial, nomeadamente para assegurar a independência dos conselhos de supervisão na tomada de decisões.

6.6

Reforma 3.

Contabilidade separada para as atividades relacionadas com obrigações de serviço público (OSP) e para as atividades não relacionadas com OSP em empresas públicas

Adoção do roteiro para a separação das atividades relacionadas com obrigações de serviço público (OSP) e para as atividades não relacionadas com OSP

T1

2025

Adoção e publicação do roteiro que define as medidas para uma separação estrutural obrigatória das atividades relacionadas com OSP e das atividades não relacionadas com OSP para todas as empresas públicas envolvidas em OSP. O roteiro baseia-se no nível atual identificado de adoção das abordagens contabilísticas necessárias e inclui medidas operacionais para a separação de contas das empresas em diferentes fases de aplicação das alterações necessárias. O roteiro descreve a forma como a separação da contabilidade entre as atividades relacionadas com OSP e as atividades não relacionadas com OSP será realizada nas principais empresas públicas aprovadas pela decisão protocolar do Conselho de Ministros.

6.7

Reforma 3.

Contabilidade separada para as atividades relacionadas com obrigações de serviço público (OSP) e para as atividades não relacionadas com OSP em empresas públicas

Entrada em vigor da legislação relativa à separação das atividades relacionadas com obrigações de serviço público (OSP) e para as atividades não relacionadas com OSP

T4

2025

Entrada em vigor da legislação identificada no roteiro adotado no âmbito da etapa 6.6 em conformidade com a Diretiva 2006/111 da Comissão Europeia, que assegurará a definição e aplicação da separação estrutural obrigatória das contas entre as atividades OSP e as atividades não relacionadas com OSP em todas as principais empresas públicas aprovadas por decisão protocolar do Conselho de Ministros, que estejam envolvidas em OSP.

6.8

Reforma 3.

Contabilidade separada para as atividades relacionadas com obrigações de serviço público (OSP) e para as atividades não relacionadas com OSP em empresas públicas

Apresentação de um relatório de auditoria que confirme a separação entre as atividades relacionadas com obrigações de serviço público (OSP) e as atividades não relacionadas com OSP

T3

2027

Apresentação de um relatório de auditoria independente realizado por uma empresa de auditoria que faça parte da rede internacional de auditoria e que, nos termos da legislação nacional, tenha o direito de realizar uma auditoria obrigatória das demonstrações financeiras das empresas de interesse público. Esse relatório contém uma avaliação pormenorizada dos seguintes domínios para as principais empresas públicas aprovadas pela decisão protocolar do Conselho de Ministros relativa ao protocolo, envolvidas em OSP:

aplicação da contabilidade separada,

conformidade do mercado em matéria de subsidiação cruzada,

definição de obrigações de serviço público para cada empresa pública,

custos, fluxos financeiros e passivos decorrentes das obrigações de serviço público.

6.9

Reforma 4.

Melhoria do quadro de controlo dos auxílios estatais

Entrada em vigor da legislação atualizada em matéria de auxílios estatais e levantamento total da suspensão da aplicação do controlo dos auxílios estatais

T4

2025

Entrada em vigor da legislação atualizada em matéria de auxílios estatais, incluindo disposições relativas aos serviços de interesse económico geral, juntamente com a suspensão total da aplicação do controlo dos auxílios estatais pelo Comité Antimonopólio da Ucrânia, com exceção da recapitalização pelo Estado de bancos sistemicamente importantes titulares de autorizações de sigilo estatal para o financiamento da indústria da defesa durante o período de vigência da lei marcial. A lei permitirá igualmente regimes de auxílio específicos para apoiar as PME ao abrigo da lei marcial.

6.10

Reforma 2.

Melhoria da governação e gestão das empresas públicas

Adoção do roteiro para a eliminação das moratórias das empresas públicas e para a eliminação gradual das moratórias das empresas públicas sobre a execução de dívidas

T4

2026

Adoção do roteiro para a eliminação das moratórias das empresas públicas e para a eliminação gradual das moratórias das empresas públicas sobre a execução de dívidas.

6.11

Reforma 2.

Melhoria da governação e gestão das empresas públicas

Entrada em vigor das alterações da legislação relativa às empresas públicas, aproximando a autonomia operacional e os controlos internos das empresas públicas das normas da OCDE

T4

2026

Alterações da legislação pertinente, aproximando a autonomia operacional e os controlos internos das empresas públicas das normas da OCDE, nomeadamente:

aumentar a autonomia e o papel dos conselhos de supervisão ao i) assegurar que o diretor executivo presta contas exclusivamente ao conselho de administração, ii) reforçar o papel do conselho de administração em questões fundamentais de governação, incluindo a elaboração e adoção do código de governação empresarial, iii) tornar mais eficaz a sua tomada de decisões, baseando-se mais em decisões por maioria simples do que em decisões por maioria qualificada e iv) assegurar um acesso adequado do conselho de administração a todas as informações das empresas,

reforçar a composição do conselho de administração e a sua responsabilização ao i) associar a prorrogação do mandato dos membros do conselho de administração a critérios objetivos e baseados no desempenho e ii) alargar a avaliação externa independente do conselho de administração a todas as empresas públicas que devem ter um conselho de supervisão,

promover boas práticas de governação interna ao i) introduzir limiares baseados na dimensão e no risco para identificar as grandes empresas públicas que devem dispor de funções independentes de gestão dos riscos e de conformidade, e ii) assegurar que os auditores internos têm acesso a todas as informações pertinentes,

promover a integridade das empresas públicas através do reforço do quadro aplicável às transações com partes relacionadas e às transações significativas, em conformidade com o acervo da UE.

6.12

Reforma 2.

Melhoria da governação e gestão das empresas públicas

Avaliações independentes dos principais sistemas de governação empresarial de determinadas empresas públicas não ligadas à defesa, em conformidade com a Portaria n.o 1223 do Conselho de Ministros, com a participação de auditores externos e/ou empresas de consultoria

T4

2026

Conclusão e publicação de avaliações exaustivas e independentes da governação dos principais sistemas de governação empresarial, incluindo o controlo interno, a gestão dos riscos, a contratação pública, a integridade das empresas e os quadros de combate à corrupção, para determinadas empresas públicas não ligadas à defesa, em conformidade com a Portaria n.o 1223 do Conselho de Ministros, com a última redação que lhe foi dada, realizadas com a participação de auditores externos e/ou empresas de consultoria, em consonância com normas e metodologias internacionalmente reconhecidas.

C.7.   CAPITAL HUMANO

1.   Descrição das reformas e investimentos

Este capítulo tem por objetivo apresentar as reformas consideradas necessárias para travar a erosão do capital humano que se tem vindo a verificar nos últimos anos, lançando simultaneamente as bases para um processo de recuperação, reconstrução e modernização sustentável.

Reforma 1. Melhoria do ensino profissional

Esta reforma tem por objetivo assegurar que a educação satisfaz as necessidades do mercado de trabalho e de recuperação do país através do alargamento da capacidade institucional dos estabelecimentos de ensino para ministrar ensino profissional formal e não formal e da regulamentação das relações entre as instituições de ensino profissional e as partes interessadas nacionais/locais e internacionais para o desenvolvimento sustentável do capital humano na Ucrânia.

A reforma terá lugar numa só etapa. Implica a entrada em vigor da lei relativa ao ensino profissional.

A reforma deverá ficar concluída até ao segundo trimestre de 2025.

Reforma 2. Melhoria da educação pré-escolar

Esta reforma tem por objetivo garantir o acesso a uma educação pré-escolar de qualidade, com o objetivo de aumentar a participação das mulheres com filhos em idade pré-escolar no mercado de trabalho.

A reforma terá lugar numa só etapa. Implica a entrada em vigor da lei relativa à educação pré-escolar.

A reforma deverá ficar concluída até ao primeiro trimestre de 2025.

Reforma 3. Melhoria do sistema de reabilitação para pessoas com deficiência

Esta reforma tem por objetivo melhorar o sistema de reabilitação e permitir uma avaliação mais ampla das necessidades das pessoas através de um novo sistema eletrónico.

A reforma terá lugar numa só etapa. Implica a entrada em vigor de legislação alinhada com as normas internacionais para avaliar a funcionalidade, a incapacidade e a saúde, bem como a introdução de um sistema eletrónico que contenha informações sobre as necessidades do indivíduo e ofereça automaticamente serviços de acordo com as necessidades identificadas.

A reforma deverá ficar concluída até ao segundo trimestre de 2027.

Reforma 4. Transição do serviço militar para a vida civil

Esta reforma tem por objetivo facilitar a transição do serviço militar para a vida civil, incluindo a participação ativa na vida social e económica.

A reforma terá lugar numa só etapa, a saber, a implementação de um sistema de gestão de processos que apoia os veteranos e o pessoal desmobilizado no seu regresso e transição para a vida civil.

A reforma deverá ficar concluída até ao segundo trimestre de 2027.

Reforma 5. Melhoria das infraestruturas sociais e desinstitucionalização

Esta reforma tem por objetivo melhorar o bem-estar das crianças, das pessoas com deficiência e dos idosos no sistema público de cuidados.

A reforma terá lugar numa só etapa. Implica a adoção de duas estratégias de reforma das instituições de psiconeurologia e de outras instituições residenciais e para a desinstitucionalização dos cuidados a crianças, pessoas com deficiência e idosos.

A reforma deverá ficar concluída até ao quarto trimestre de 2024.

Reforma 6. Melhoria do funcionamento do mercado de trabalho

Esta reforma tem por objetivo contribuir para a melhoria do funcionamento do mercado de trabalho.

A reforma inclui quatro etapas. Em primeiro lugar, deve ser adotada uma estratégia destinada a melhorar a situação demográfica da Ucrânia até 2040, incluindo a redução da mortalidade prematura e a superação das tendências migratórias negativas. Em segundo lugar, deve ser adotada uma estratégia de emprego para a população que proponha medidas para melhorar as condições do mercado de trabalho da Ucrânia, nomeadamente um acesso simplificado ao mercado de trabalho e uma reforma dos serviços públicos de emprego. Em terceiro lugar, é aprovado o plano operacional de medidas para a execução, em 2026-2028, da estratégia nacional para colmatar a disparidade salarial entre homens e mulheres para o período até 2030. Em quarto lugar, entra em vigor a legislação relativa à saúde e segurança no trabalho.

A reforma deverá ficar concluída até ao quarto trimestre de 2026.

Reforma 7. Garantia do acesso à habitação para as pessoas necessitadas

Esta reforma tem por objetivo desenvolver o quadro para um sistema de habitação social.

A reforma inclui duas etapas. Em primeiro lugar, deve entrar em vigor legislação que defina as principais prioridades para a política de habitação da Ucrânia, como a necessidade de transparência, acessibilidade para os grupos mais vulneráveis ou a criação de regimes de apoio. Em segundo lugar, deve entrar em vigor a legislação que crie um fundo social para a habitação.

A reforma deverá ficar concluída até ao segundo trimestre de 2027.

Reforma 8. Melhoria da segurança social

Esta reforma tem por objetivo melhorar a prestação de serviços sociais públicos através da introdução de mecanismos de aquisição de determinados serviços sociais junto de prestadores registados.

A reforma terá lugar numa só etapa. Implica a adoção de uma resolução para reformar o sistema de contratação de serviços sociais, alterar o modelo de financiamento para um modelo de aquisição de serviços sociais orientado para os resultados e incentivar a prestação de serviços sociais geralmente não financiados pela comunidade.

A reforma deverá ficar concluída até ao segundo trimestre de 2025.

Reforma 9. Melhoria do desenvolvimento cultural

Esta reforma tem por objetivo promover o património cultural da Ucrânia.

A reforma terá lugar numa só etapa. Implica a adoção de uma estratégia que defina objetivos prioritários, como a melhoria da qualidade e da acessibilidade da oferta cultural da Ucrânia, bem como o reforço das capacidades das instituições culturais ucranianas.

A reforma deverá ficar concluída até ao primeiro trimestre de 2025.

Investimento 1. Investimentos na educação

Este investimento tem por objetivo melhorar o acesso a uma educação pública segura e de qualidade.

O investimento inclui duas etapas. Em primeiro lugar, implica a orçamentação de pelo menos 300 milhões de EUR a preços correntes (no equivalente em UAH) para melhorar o acesso a uma educação segura e de qualidade para os anos de 2024 e 2025. Em segundo lugar, implica a orçamentação de pelo menos 650 milhões de EUR a preços correntes (no equivalente em UAH) para melhorar o acesso a uma educação segura e de qualidade para os anos de 2024, 2025, 2026 e 2027.

O investimento deverá estar concluído até ao terceiro trimestre de 2027.

Investimento 2. Investimentos na saúde

Este investimento tem por objetivo melhorar o sistema de saúde público da Ucrânia.

O investimento inclui duas etapas. Em primeiro lugar, implica uma orçamentação de pelo menos 200 milhões de EUR a preços correntes (no equivalente em UAH) para o reforço das infraestruturas e instalações de cuidados de saúde, a digitalização dos serviços de saúde e o fornecimento de equipamento para análises médicas, cirurgias e cuidados aos doentes para os anos de 2024 e 2025. Em segundo lugar, implica uma orçamentação de, pelo menos, 400 milhões de EUR a preços correntes (no equivalente em UAH) para o reforço das infraestruturas e instalações de cuidados de saúde, a digitalização dos serviços de saúde e o fornecimento de equipamento para análises médicas, cirurgias e cuidados aos doentes para os anos de 2024, 2025, 2026 e 2027.

O investimento deverá estar concluído até ao terceiro trimestre de 2027.

Investimento 3. Investimentos em infraestruturas sociais

Este investimento tem por objetivo reforçar as infraestruturas sociais da Ucrânia.

O investimento terá lugar numa só etapa. Implica a orçamentação de pelo menos 350 milhões de EUR a preços correntes (no equivalente em UAH) para o restauro, a construção (nova construção, reconstrução, remodelação, recuperação) de infraestruturas sociais danificadas/destruídas.

O investimento deverá estar concluído até ao terceiro trimestre de 2027.

Investimento 4. Investimentos em apoio à habitação para habitações danificadas ou destruídas e para pessoas deslocadas internamente

Este investimento tem por objetivo melhorar o acesso à habitação a preços acessíveis e melhorar a qualidade e acessibilidade da habitação.

O investimento terá lugar numa só etapa. Implica a orçamentação de pelo menos 510 milhões de EUR a preços correntes (no equivalente em UAH) para as medidas de apoio à habitação para pessoas cuja habitação tenha sido danificada ou destruída em resultado da guerra de agressão da Rússia, bem como para as pessoas deslocadas de territórios temporariamente ocupados pela Federação da Rússia.

O investimento deverá estar concluído até ao terceiro trimestre de 2027.

Investimento 5. Investimentos na disponibilização de habitação para grupos vulneráveis da população

Este investimento tem por objetivo melhorar o acesso à habitação a preços acessíveis e melhorar a qualidade e a acessibilidade da habitação, prestando especial atenção aos veteranos com incapacidade, aos seus familiares e às pessoas deslocadas internamente.

O investimento inclui duas etapas. Em primeiro lugar, implica a orçamentação de pelo menos 200 milhões de EUR a preços correntes (no equivalente em UAH) para a disponibilização de habitação para pessoas com incapacidade dos grupos I-II para os anos de 2024 e 2025. Em segundo lugar, implica a orçamentação de pelo menos 540 milhões de EUR a preços correntes (no equivalente em UAH) para a disponibilização de habitação para pessoas com incapacidade dos grupos I-II para os anos de 2024, 2025, 2026 e 2027.

O investimento deverá estar concluído até ao terceiro trimestre de 2027.

2.   Lista de etapas e calendário de execução

N.o

Reforma / Investimento

Nome da etapa

Calendário

Descrição da etapa

7.1

Reforma 1.

Melhoria do ensino profissional

Entrada em vigor da legislação relativa ao ensino profissional

T2

2025

Entrada em vigor da Lei relativa ao ensino profissional. A lei centra-se nos seguintes domínios principais:

definição de regras equitativas para o funcionamento dos estabelecimentos de ensino no mercado dos serviços educativos do ensino profissional,

alargamento da capacidade institucional dos estabelecimentos de ensino para ministrar ensino profissional formal e não formal,

definição clara das relações entre as instituições de ensino profissional e as partes interessadas nacionais / locais e internacionais para o desenvolvimento sustentável do capital humano na Ucrânia.

7.2

Reforma 2.

Melhoria da educação pré-escolar

Entrada em vigor da legislação relativa à educação pré-escolar

T1

2025

Entrada em vigor da Lei relativa à educação pré-escolar, em consonância com a Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2019, relativa a sistemas de educação e acolhimento na primeira infância de elevada qualidade. A lei centra-se nos seguintes domínios principais:

garantias de acesso à educação pré-escolar para as crianças em idade precoce e pré-escolar,

definição de regras equitativas para o funcionamento dos estabelecimentos de ensino no mercado dos serviços educativos da educação pré-escolar,

condições de trabalho dignas para os trabalhadores da educação pré-escolar,

regras para o funcionamento de uma rede flexível e eficiente de prestadores de educação pré-escolar.

7.3

Reforma 3.

Melhoria do sistema de reabilitação para pessoas com deficiência

Entrada em vigor da legislação relativa à reabilitação das pessoas com deficiência

T2

2027

Entrada em vigor da lei que altera a Lei relativa à reabilitação das pessoas com deficiência na Ucrânia.

A lei centra-se nos seguintes domínios principais:

utilização da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde,

introdução de um sistema eletrónico com informações sobre as necessidades do indivíduo que ofereça automaticamente serviços de acordo com as necessidades identificadas (sociais, médicas e outras).

7.4

Reforma 4.

Transição do serviço militar para a vida civil

Implementação de um sistema de gestão de processos que apoia os veteranos e o pessoal desmobilizado no seu regresso e transição para a vida civil

T2

2027

Implementação de um sistema de gestão de processos, complementar e interoperável com outros sistemas de gestão de processos do Governo da Ucrânia, que apoie os veteranos e o pessoal desmobilizado no seu regresso e transição para a vida civil e que assegure a racionalização dos serviços públicos relacionados com a reabilitação física e mental, os serviços sociais, a reintegração económica e o apoio à habitação para veteranos e pessoal desmobilizado. O sistema deve fornecer informações para a monitorização baseada no desempenho, tais como:

número de veteranos e de pessoal desmobilizado visado e número de pessoas que beneficiaram de programas de reabilitação física e mental,

número de veteranos e de pessoal desmobilizado que pediu e recebeu apoio em matéria de emprego, incluindo educação e desenvolvimento de competências,

número de veteranos e de pessoal desmobilizado que necessita e que recebeu apoio à habitação,

distribuição geográfica da procura de serviços de apoio à reintegração de veteranos.

7.5

Reforma 5.

Melhoria das infraestruturas sociais e desinstitucionalização

Adoção da estratégia para a reforma das instituições de psiconeurologia e outras instituições residenciais e para a desinstitucionalização dos cuidados às pessoas com deficiência e às pessoas idosas e da estratégia para garantir o direito de todas as crianças na Ucrânia a crescerem num ambiente familiar para 2024-2028

T4

2024

Adoção do decreto do Conselho de Ministros sobre a aprovação da estratégia para a reforma das instituições de psiconeurologia e de outras instituições residenciais e para a desinstitucionalização dos cuidados às pessoas com deficiência e às pessoas idosas e do decreto do Conselho de Ministros sobre a aprovação da estratégia para garantir o direito de todas as crianças na Ucrânia a crescerem num ambiente familiar para 2024-2028. A estratégia centra-se nos seguintes domínios principais:

desenvolvimento de serviços sociais para ajudar as famílias com filhos, as pessoas com deficiência e os idosos a viverem com autonomia na comunidade e evitar a institucionalização,

desenvolvimento de serviços de assistência à autonomia no domicílio para pessoas com deficiência e idosos que precisem de apoio adicional,

oferta de formas de crescimento em família (por exemplo, cuidados em famílias de acolhimento, tutela e adoção) para crianças que ficaram sem cuidados parentais.

7.6

Reforma 6.

Melhoria do funcionamento do mercado de trabalho

Adoção da Estratégia de Desenvolvimento Demográfico para o período até 2040

T3

2024

Adoção do decreto do Conselho de Ministros da Ucrânia sobre a aprovação da Estratégia Demográfica da Ucrânia para o período até 2040. A estratégia centra-se nos seguintes domínios principais:

melhoria da situação no domínio da fertilidade,

redução da mortalidade prematura, sobretudo entre os homens em idade ativa,

superação das tendências migratórias negativas através do regresso dos migrantes forçados, da atração de representantes da diáspora no estrangeiro para a Ucrânia, etc.,

promoção do envelhecimento ativo,

criação de infraestruturas e condições prévias de segurança para melhorar a situação demográfica.

7.7

Reforma 6.

Melhoria do funcionamento do mercado de trabalho

Adoção da Estratégia de Emprego para a População

T2

2026

Adoção do decreto do Conselho de Ministros da Ucrânia sobre a aprovação da Estratégia de Emprego para a População. A estratégia centra-se nos seguintes domínios principais:

criação de condições favoráveis ao emprego, nomeadamente através do empreendedorismo, com especial ênfase nas mulheres,

simplificação do acesso ao mercado de trabalho,

reconversão profissional e a requalificação,

reforma dos serviços públicos de emprego,

reforma das capacidades de previsão da evolução do mercado de trabalho,

incentivos para atrair talentos estrangeiros para o mercado de trabalho ucraniano, empresários estrangeiros, trabalhadores, incluindo trabalhadores altamente qualificados, e estudantes.

7.8

Reforma 7.

Garantia do acesso à habitação para as pessoas necessitadas

Entrada em vigor da legislação relativa aos princípios básicos da política da habitação

T4

2025

Entrada em vigor da Lei relativa aos princípios básicos da política da habitação. A lei centra-se nos seguintes domínios principais:

acessibilidade da habitação para as categorias de cidadãos mais vulneráveis, que deve passar a ser o princípio básico da oferta de habitação,

criação de vários mecanismos de apoio aos cidadãos com diferentes capacidades financeiras e a determinação dos critérios de acesso aos mesmos,

regulação da base jurídica para a introdução do arrendamento de habitação comunitária e do arrendamento de habitação comunitária com direito de compra,

criação de um sistema transparente de registo das necessidades habitacionais dos cidadãos, a fim de assegurar uma resposta rápida a nível local,

criação de um quadro transparente para o acompanhamento por parte do público, da sociedade civil e da comunidade internacional.

7.9

Reforma 7.

Garantia do acesso à habitação para as pessoas necessitadas

Entrada em vigor da legislação relativa ao Fundo Social para a Habitação

T2

2027

Entrada em vigor da lei que altera a Lei relativa ao Fundo Social para a Habitação (ou da nova versão desta lei). A lei centra-se nos seguintes domínios principais:

definição de um quadro institucional para assegurar uma oferta suficiente de projetos de habitação social,

criação de um sistema transparente de acompanhamento das necessidades dos cidadãos, a fim de assegurar uma resposta rápida a nível local,

criação de um quadro transparente para o acompanhamento por parte do público, da sociedade civil e da comunidade internacional,

melhoria da capacidade do quadro institucional para assegurar uma oferta suficiente de projetos de habitação social,

melhoria das regras para a criação e o funcionamento da habitação social, incluindo a garantia do cumprimento das normas em matéria de eficiência energética, segurança e outras.

7.10

Reforma 8.

Melhoria da segurança social

Adoção da resolução relativa à contratação pública de serviços sociais

T2

2025

Adoção da resolução do Conselho de Ministros da Ucrânia sobre a aquisição de serviços sociais a expensas do orçamento do Estado. A resolução é neutra do ponto de vista orçamental, não tem qualquer incidência na sustentabilidade da dívida da Ucrânia e centra-se nos seguintes domínios principais:

transição do financiamento das instituições para um modelo de aquisição de serviços sociais orientado para os resultados,

introdução de um mecanismo para a aquisição de determinados serviços sociais a prestadores de serviços sociais públicos e privados registados, com base em normas e critérios de serviço social estipulados para os prestadores.

7.11

Reforma 9.

Melhoria do desenvolvimento cultural

Adoção da Estratégia para o Desenvolvimento da Cultura Ucraniana

T1

2025

Adoção de um decreto do Conselho de Ministros que aprova a Estratégia para o Desenvolvimento da Cultura Ucraniana. A estratégia centra-se nos seguintes domínios principais:

preservação, salvaguarda e promoção do património cultural e dos bens do povo ucraniano como parte integrante do espaço cultural europeu comum e a preservação da memória nacional,

disponibilização de serviços culturais de alta qualidade e acessíveis e de oportunidades para a realização pessoal criativa das pessoas,

reforço das capacidades das instituições culturais ucranianas para melhorar a acessibilidade, partilhar boas práticas em matéria de participação cultural e reforçar as relações culturais internacionais,

apoio ao setor das indústrias criativas enquanto motor da inovação social e do emprego e o reforço das capacidades institucionais das indústrias criativas.

7.12

Investimento 1.

Investimentos na educação

Investimentos de pelo menos 300 milhões de EUR na educação

T2

2026

Relatório intercalar do Governo (ou do Tesouro Público) que demonstre que, nos orçamentos de Estado para 2024 e 2025, a administração pública afetou, concretamente para os níveis regional e local (no âmbito da etapa 9.7), pelo menos 300 milhões de EUR (no equivalente em UAH) para melhorar o acesso a uma educação segura e de qualidade, incluindo a educação pré-escolar em conformidade com a nova legislação pertinente, nomeadamente para:

abrigos e condições de segurança nos estabelecimentos de ensino,

autocarros escolares,

método de ensino moderno, nomeadamente através da digitalização,

materiais e equipamentos para os estabelecimentos de ensino,

alimentação de qualidade,

realização de seminários e construção de laboratórios em estabelecimentos de ensino,

melhoria da eficiência energética dos estabelecimentos de ensino.

7.13

Investimento 1.

Investimentos na educação

Investimentos de pelo menos 650 milhões de EUR na educação

T3

2027

Relatório definitivo do Governo (ou do Tesouro Público) que demonstre que, nos orçamentos de Estado para 2024, 2025, 2026 e 2027, a administração pública afetou, concretamente para os níveis regional e local (no âmbito da etapa 9.8), pelo menos 650 milhões de EUR (no equivalente em UAH) para melhorar o acesso a uma educação segura e de qualidade, incluindo a educação pré-escolar em conformidade com a nova legislação pertinente, nomeadamente para:

abrigos e condições de segurança nos estabelecimentos de ensino,

autocarros escolares,

método de ensino moderno, nomeadamente através da digitalização,

materiais e equipamentos para os estabelecimentos de ensino,

alimentação de qualidade,

realização de seminários e construção de laboratórios em estabelecimentos de ensino,

melhoria da eficiência energética dos estabelecimentos de ensino.

7.14

Investimento 2.

Investimentos na saúde

Investimentos de pelo menos 200 milhões de EUR na saúde

T2

2026

Relatório intercalar do Governo (ou relatório do Tesouro) que demonstre que, nos orçamentos de Estado para 2024 e 2025, a administração pública afetará parte das verbas ao nível regional (no âmbito da etapa 9.7), nomeadamente pelo menos 200 milhões de EUR (no equivalente em UAH), para o reforço dos cuidados de saúde, nomeadamente para:

equipamento de laboratório para análises microbiológicas, químicas e físicas,

abrigos e medidas de segurança para os estabelecimentos de saúde,

equipamento hospitalar para análises médicas, cirurgias e cuidados a doentes,

infraestruturas e instalações de cuidados de saúde,

sistemas informáticos para melhorar a eficiência e a eficácia dos serviços de saúde.

7.15

Investimento 2.

Investimentos na saúde

Investimentos de pelo menos 400 milhões de EUR na saúde

T3

2027

Relatório definitivo do Governo (ou relatório do Tesouro) que demonstre que, nos orçamentos de Estado para 2024, 2025, 2026 e 2027, a administração pública afetará parte das verbas ao nível regional (no âmbito da etapa 9.8), incluindo pelo menos 400 milhões de EUR (no equivalente em UAH) para o reforço dos cuidados de saúde, nomeadamente para:

equipamento de laboratório para análises microbiológicas, químicas e físicas,

abrigos e medidas de segurança para os estabelecimentos de saúde,

equipamento hospitalar para análises médicas, cirurgias e cuidados a doentes,

infraestruturas e instalações de cuidados de saúde,

sistemas informáticos para melhorar a eficiência e a eficácia dos serviços de saúde.

7.16

Investimento 3.

Investimentos em infraestruturas sociais

Investimentos de pelo menos 350 milhões de EUR em infraestruturas sociais

T3

2027

Relatório definitivo do Governo (ou do Tesouro Público) que demonstre que, nos orçamentos de Estado para 2026 e 2027, a administração pública afetou pelo menos 350 milhões de EUR (no equivalente em UAH) para o restauro, a construção (nova construção, reconstrução, remodelação e recuperação) de infraestruturas sociais danificadas/destruídas, parte dos quais serão afetados a nível regional (no âmbito da etapa 9.8), a fim de eliminar as consequências sociais, económicas e ambientais causadas pela agressão armada da Federação da Rússia contra a Ucrânia, sobretudo a nível regional.

7.17

Investimento 4.

Investimentos em apoio à habitação para habitações danificadas ou destruídas e apoio à habitação para pessoas deslocadas internamente

Investimentos de pelo menos 510 milhões de EUR em apoio à habitação para habitações danificadas ou destruídas e apoio à habitação para pessoas deslocadas internamente

T3

2027

Relatório final do Governo (ou do Tesouro Público) que demonstre que, nos orçamentos de Estado para 2026 e 2027, a administração pública afetou pelo menos 510 milhões de EUR (no equivalente em UAH) para medidas de apoio à habitação para pessoas cuja habitação tenha sido danificada ou destruída em resultado de hostilidades, de atentados terroristas ou de sabotagem causados pela agressão militar da Federação da Rússia, bem como para pessoas deslocadas de territórios temporariamente ocupados pela Federação da Rússia, incluindo o pagamento de compensações, certificados de habitação, vales e disponibilização de habitação social para arrendamento a pessoas deslocadas internamente, com base em dados verificados do Registo Estatal de Propriedades Danificadas e Destruídas e de outras bases de dados estatais pertinentes.

7.18

Investimento 5.

Investimentos na disponibilização de habitação para grupos vulneráveis da população

Investimentos de pelo menos 200 milhões de EUR para disponibilizar habitação a veteranos com incapacidade dos grupos I-II, familiares de veteranos falecidos e pessoas deslocadas internamente

T2

2026

Relatório intercalar do Governo (ou do Tesouro Público) que demonstre que, nos orçamentos de Estado para 2024 e 2025, a administração pública afetou pelo menos 200 milhões de EUR (no equivalente em UAH) para a disponibilização de habitação a:

pessoas com incapacidade dos grupos I-II que tenham defendido a independência, a soberania e a integridade territorial da Ucrânia,

familiares de combatentes falecidos,

pessoas deslocadas internamente que tenham defendido a independência, a soberania e a integridade territorial da Ucrânia e respetivos familiares.

7.19

Investimento 5.

Investimentos na disponibilização de habitação para grupos vulneráveis da população

Investimentos de pelo menos 540 milhões de EUR para disponibilizar habitação a veteranos com incapacidade dos grupos I-II, familiares de veteranos falecidos e pessoas deslocadas internamente

T3

2027

Relatório definitivo do Governo (ou do Tesouro Público) que demonstre que, nos orçamentos de Estado para 2024, 2025, 2026 e 2027, a administração pública afetou pelo menos 540 milhões de EUR (no equivalente em UAH) para a disponibilização de habitação a:

pessoas com incapacidade dos grupos I-II que tenham defendido a independência, a soberania e a integridade territorial da Ucrânia,

familiares de combatentes falecidos,

pessoas deslocadas internamente que tenham defendido a independência, a soberania e a integridade territorial da Ucrânia e respetivos familiares.

7.20

Reforma 6.

Melhoria do funcionamento do mercado de trabalho

Adoção do plano operacional de medidas para a execução, em 2026-2028, da estratégia nacional para colmatar a disparidade salarial entre homens e mulheres para o período até 2030

T2

2026

Adoção e publicação no sítio Web do Conselho de Ministros do plano operacional de medidas para a execução, em 2026-2028, da estratégia nacional para colmatar a disparidade salarial entre homens e mulheres para o período até 2030.

7.21

Reforma 6.

Melhoria do funcionamento do mercado de trabalho

Entrada em vigor da legislação relativa à saúde e segurança no trabalho

T4

2026

Entrada em vigor da legislação relativa à saúde e segurança no trabalho, em conformidade com os princípios da diretiva-quadro relativa à saúde e segurança no trabalho (Diretiva 89/391/CEE), na sequência de uma consulta significativa dos parceiros sociais. A legislação centra-se nos seguintes domínios principais:

aumentar o nível de proteção da vida e da saúde dos trabalhadores,

aumentar a responsabilidade dos empregadores pela criação de condições de trabalho adequadas e de um ambiente de trabalho seguro,

simplificar a legislação em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e reduzir os encargos administrativos e regulamentares para os empregadores,

introduzir mecanismos para melhorar as condições de segurança dos trabalhadores e os incentivos económicos pertinentes,

reforçar a concorrência leal, alargar o acesso das empresas ucranianas aos mercados internacionais e aumentar a sua competitividade nesses mercados.

C.8.   AMBIENTE EMPRESARIAL

1.   Descrição das reformas e investimentos

O presente capítulo tem por objetivo melhorar o ambiente empresarial na Ucrânia, reconhecendo o papel do setor privado numa recuperação sustentável do país. As reformas no âmbito deste capítulo visam reduzir os custos da atividade empresarial, nomeadamente reduzindo a burocracia, aumentando a digitalização e facilitando o acesso ao financiamento.

Reforma 1. Melhoria do quadro regulamentar

Esta reforma tem por objetivo melhorar o quadro regulamentar abolindo a sobreposição de regulamentação e simplificando e digitalizando os procedimentos administrativos.

A reforma inclui duas etapas. Em primeiro lugar, deve ser adotado um plano de ação para a otimização e digitalização da regulamentação das atividades económicas em vários setores. Em segundo lugar, deve entrar em vigor legislação em matéria de desregulamentação e simplificação das condições de atividade.

A reforma deverá ficar concluída até ao quarto trimestre de 2025.

Reforma 2. Reforma do Gabinete de Segurança Económica

Esta reforma tem por objetivo relançar e revitalizar o Gabinete de Segurança Económica através da atribuição de um mandato mais claro e de um processo aberto, transparente e competitivo para a seleção da direção e do pessoal.

A reforma inclui três etapas. A primeira etapa implica a entrada em vigor de nova legislação que institua um processo aberto, transparente e competitivo (meritocrático) para a seleção da direção e do pessoal, requisitos reforçados para a comissão de seleção, um sistema de contratos para os trabalhadores, um âmbito de aplicação e uma definição de mandato claros e um mecanismo de certificação do pessoal. A segunda etapa implica a conclusão de uma análise exaustiva dos vencimentos, pensões e subsídios do pessoal do Gabinete de Segurança Económica da Ucrânia (ESBU) e de outros organismos pertinentes A terceira etapa exige o reforço do Gabinete de Segurança Económica, alargando a sua presença territorial, assegurando o acesso eletrónico a bases de dados críticas e reforçando a capacidade do referido gabinete através de formação especializada.

A reforma deverá ficar concluída até ao quarto trimestre de 2026.

Reforma 3. Acesso ao financiamento e aos mercados

Esta reforma tem por objetivo ajudar o setor privado através de diferentes instrumentos.

A reforma inclui duas etapas. Em primeiro lugar, a Ucrânia deve adotar a Estratégia para as Pequenas e Médias Empresas (PME) e o plano de ação para a sua execução, a fim de melhorar o acesso das PME aos mercados, ao financiamento, a outros recursos e ao conhecimento. Em segundo lugar, devem entrar em vigor alterações legislativas relativas à simplificação do acesso às redes de serviços públicos essenciais.

A reforma deverá ficar concluída até ao primeiro trimestre de 2026.

Reforma 4. Melhoria da contratação pública

Esta reforma tem por objetivo reforçar o sistema de contratação pública da Ucrânia através de um quadro legislativo alinhado com o acervo da UE.

A reforma terá lugar numa só etapa. Implica o alinhamento da legislação em matéria de contratos públicos pelo acervo da UE, centrando-se principalmente nas diretivas relativas aos contratos públicos clássicos e aos serviços de utilidade pública, nas concessões e nas parcerias público-privadas, na aplicação de requisitos de etiquetagem energética e conceção ecológica como critérios mínimos obrigatórios durante os contratos públicos e no reforço do sistema de contratação pública eletrónica.

A reforma deverá ficar concluída até ao terceiro trimestre de 2027.

Reforma 5. Harmonização da legislação e das normas com a União

Esta reforma tem por objetivo retomar as medidas de fiscalização do mercado e facilitar a adoção das normas e padrões da União na Ucrânia, em especial no domínio dos produtos industriais.

A reforma inclui três etapas. Em primeiro lugar, deve ser adotada legislação relativa à retoma das medidas de fiscalização do mercado e ao controlo dos produtos não alimentares. Em segundo lugar, devem traduzir-se em normas nacionais as normas harmonizadas aplicáveis a três grupos de produtos industriais (máquinas, compatibilidade eletromagnética dos equipamentos e equipamentos elétricos de baixa tensão). Em terceiro lugar, são adotadas as alterações da resolução sobre o instituto nacional único de metrologia.

A reforma deverá ficar concluída até ao segundo trimestre de 2026.

Reforma 6. Resolução da questão dos atrasos de pagamento

Esta reforma tem por objetivo assegurar que os atrasos de pagamento não impedem a atividade empresarial.

A reforma terá lugar numa só etapa. Implica o alinhamento da legislação pertinente com a Diretiva 2011/7/UE (Diretiva Atrasos de Pagamento).

A reforma deverá ficar concluída até ao terceiro trimestre de 2027.

Investimento 1. Investimentos em apoio financeiro a microempresas e PME

Este investimento tem por objetivo garantir o acesso dos empresários ao financiamento.

O investimento terá lugar numa só etapa. Implica uma orçamentação de pelo menos 450 milhões de EUR a preços correntes (no equivalente em UAH) para melhorar o acesso ao apoio financeiro por parte das microempresas, das PME, dos pequenos e médios agricultores e, em especial, das pequenas e médias empresas de transformação para os anos de 2024, 2025, 2026 e 2027, podendo incluir empréstimos e subvenções às empresas, afetados com base em critérios transparentes.

O investimento deverá estar concluído até ao terceiro trimestre de 2027.

2.   Lista de etapas e calendário de execução

N.o

Reforma / Investimento

Nome da etapa

Calendário

Descrição da etapa

8.1

Reforma 1.

Melhoria do quadro regulamentar

Adoção do plano de ação para a desregulamentação

T3

2024

Adoção do decreto do Conselho de Ministros da Ucrânia sobre a aprovação do plano de ação para a desregulamentação. O plano de ação centra-se nos seguintes domínios principais:

redução e digitalização da regulamentação em matéria de acesso ao mercado,

alteração do modelo punitivo e repressivo da supervisão (controlo) estatal para um modelo preventivo (abordagem orientada para o risco),

redução do número de funções de supervisão e controlo.

8.2

Reforma 1.

Melhoria do quadro regulamentar

Entrada em vigor da legislação em conformidade com o plano de ação para a desregulamentação em setores específicos

T4

2025

Entrada em vigor da legislação relativa à desregulamentação e simplificação das condições de atividade. A legislação centra-se nos seguintes domínios principais:

digitalização dos procedimentos de autorização e licenciamento através da execução de um projeto experimental sobre a introdução do Sistema Eletrónico Unificado do Estado para os documentos de licenciamento,

redução das inspeções às empresas através da introdução de seguros e auditorias voluntários,

resolução da questão da sucessão jurídica dos documentos de autorização e licenças em caso de alteração da forma organizativa e jurídica de uma entidade empresarial.

8.3

Reforma 2.

Reforma do Gabinete de Segurança Económica da Ucrânia

Entrada em vigor da lei relativa à revisão da base jurídica do Gabinete de Segurança Económica da Ucrânia

T2

2024

Entrada em vigor da lei relativa à revisão da base jurídica da atividade do Gabinete de Segurança Económica da Ucrânia. A nova legislação centra-se nos seguintes domínios principais:

desenvolvimento de um processo aberto, transparente e concorrencial para a seleção da direção e do pessoal e para a seleção do novo diretor segundo um procedimento baseado no mérito definido por lei,

reforço dos requisitos aplicáveis à comissão de seleção,

introdução de um sistema de contratos para os trabalhadores,

definição de um âmbito de aplicação e um mandato mais claros,

desenvolvimento de um mecanismo de certificação do pessoal.

8.4

Reforma 3.

Acesso ao financiamento e aos mercados

Adoção da Estratégia para as Pequenas e Médias Empresas (PME) e do plano de ação para a sua execução

T2

2025

Adoção da resolução do Conselho de Ministros da Ucrânia sobre a aprovação da Estratégia para as PME e do plano de ação para a sua execução. A estratégia centra-se nos seguintes domínios principais:

acesso aos mercados,

acesso ao financiamento e a outros recursos,

acesso ao conhecimento.

8.5

Reforma 3.

Acesso ao financiamento e aos mercados

Entrada em vigor da legislação relativa ao acesso à informação sobre obras de engenharia externas

T1

2026

Entrada em vigor da Lei da Ucrânia que introduz alterações em determinadas leis da Ucrânia nos domínios da energia e do fornecimento de calor, no que diz respeito à melhoria de determinadas disposições relativas à atividade económica e à lei marcial na Ucrânia, juntamente com alterações das leis da Ucrânia relativas à água potável e ao abastecimento de água potável, ao fornecimento de calor, ao mercado do gás natural, ao mercado da eletricidade e à regulamentação do desenvolvimento urbano, bem como do direito derivado setorial pertinente. As alterações legislativas centram-se nos seguintes domínios principais:

acesso aberto à informação sobre as redes de engenharia externas através de registos eletrónicos públicos, se as condições de segurança o permitirem, o que será determinado nas disposições pertinentes das alterações do(s) ato(s) jurídico(s), bem como procedimento(s) simplificado(s) de ligação às redes de engenharia externas,

inclusão de informações sobre as redes de engenharia externas nos registos eletrónicos públicos da propriedade estatal, se as condições de segurança o permitirem, o que será determinado nas disposições pertinentes das alterações ao(s) ato(s) jurídico(s),

inclusão de informações sobre as zonas de proteção das redes de engenharia externas nos registos eletrónicos públicos da propriedade estatal.

8.6

Reforma 4.

Melhoria da contratação pública

Entrada em vigor da legislação relativa à harmonização da legislação em matéria de contratação pública com o acervo da UE

T3

2027

Entrada em vigor das leis da Ucrânia relativas à harmonização da legislação em matéria de contratação pública com:

Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE,

Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE,

Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão,

Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE,

Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos,

Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações,

Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos,

Diretiva 2014/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos.

Esta legislação centra-se nos seguintes domínios principais:

maior alinhamento da legislação nacional com as diretivas relativas aos contratos públicos clássicos e à contratação pública de serviços públicos essenciais, sobretudo no que respeita ao âmbito de aplicação material da Lei dos Contratos Públicos e respetivas isenções ou à delimitação da regulamentação em matéria de contratos públicos que não esteja diretamente relacionada com as necessidades militares executadas pelos clientes no domínio da segurança e da defesa,

o maior alinhamento da legislação nacional em matéria de concessões e PPP com o acervo da UE,

adoção dos atos jurídicos relativos aos requisitos de etiquetagem energética e de conceção ecológica como critérios mínimos obrigatórios para a contratação pública,

reforço do sistema de contratação pública eletrónica, que inclui o desenvolvimento da contratação pública eletrónica no sistema Prozorro e a interoperabilidade operacional com o sistema DREAM e outros sistemas informáticos estatais, se aplicável.

8.7

Reforma 5.

Harmonização da legislação e das normas com a UE

Adoção da resolução relativa à retoma das medidas de fiscalização do mercado e de controlo dos produtos não alimentares, incluindo a inspeção da segurança dos produtos

T4

2024

Adoção da Resolução do Conselho de Ministros da Ucrânia sobre as alterações da Resolução n.o 303, de 13 de março de 2022, sobre a cessação das medidas de vigilância (controlo) do Estado e de fiscalização do mercado ao abrigo da lei marcial, no que respeita à exclusão da fiscalização do mercado pelo Estado do seu âmbito de aplicação e à revogação da Resolução n.o 550, de 3 de maio de 2022, sobre a cessação do controlo estatal de produtos não alimentares ao abrigo da lei marcial, a fim de retomar as medidas de fiscalização do mercado e o controlo dos produtos não alimentares, incluindo inspeções de segurança dos produtos.

8.8

Reforma 5.

Harmonização da legislação e das normas com a UE

Adoção de normas harmonizadas para três grupos de produtos industriais

T3

2025

As normas harmonizadas aplicáveis a três grupos de produtos industriais (máquinas, compatibilidade eletromagnética dos equipamentos e equipamentos elétricos de baixa tensão) são traduzidas em normas nacionais.

8.9

Reforma 6.

Resolução da questão dos atrasos de pagamento

Entrada em vigor da legislação destinada a evitar os atrasos de pagamento

T3

2027

Entrada em vigor das alterações da legislação em conformidade com os princípios da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (reformulação).

8.10

Investimento 1.

Investimentos em apoio financeiro a microempresas e PME

Investimento de pelo menos 450 milhões de EUR para apoio financeiro às microempresas, às PME e às pequenas e médias empresas de transformação

T3

2027

Relatório do Governo (ou do Tesouro Público) que demonstre que, nos orçamentos de Estado para 2024, 2025, 2026 e 2027, a administração pública afetou pelo menos 450 milhões de EUR (no equivalente em UAH) para apoio financeiro às microempresas, às PME, pequenos e médios agricultores e sobretudo às pequenas e médias empresas de transformação, nomeadamente em consonância com a nova estratégia e plano de ação para as PME, quando adotados e, se for caso disso, que podem incluir empréstimos e subvenções às empresas que serão afetados com base em critérios transparentes. Os empréstimos às empresas são canalizados através de intermediários financeiros. As subvenções são canalizadas através de entidades específicas com recursos e capacidades adequados e através de intermediários financeiros.

8.11

Reforma 2.

Reforma do Gabinete de Segurança Económica da Ucrânia

Entrada em vigor de atos jurídicos que reforçam ainda mais o Gabinete de Segurança Económica da Ucrânia

T4

2026

Entrada em vigor de atos jurídicos que reforçam ainda mais o Gabinete de Segurança Económica da Ucrânia (ESBU) no combate eficaz à criminalidade financeira, em especial através:

da criação de gabinetes territoriais pelo ESBU,

da garantia que o ESBU tem acesso aos sistemas de informação e dados essenciais, bem como a outros registos e bases de dados pertinentes, por meio de intercâmbios eletrónicos,

do reforço da capacidade do ESBU, incluindo recursos humanos, mediante uma abordagem sensível às questões de género, facilitando a participação do pessoal do gabinete em formação especializada sobre boas práticas para detetar, prevenir e investigar infrações penais que ameacem a economia do Estado, nomeadamente com a participação de parceiros internacionais.

8.12

Reforma 5.

Harmonização da legislação e das normas com a UE

Adoção de alterações da resolução relativa ao instituto nacional único de metrologia

T2

2026

Adoção de alterações da Resolução n.o 330 do Conselho de Ministros, de 27 de maio de 2015, sobre a designação de um instituto nacional único de metrologia – empresa estatal “Centro Estatal Ucraniano de Ciência e Produção para a Normalização, Metrologia, Certificação e Proteção dos Consumidores” (SE “Ukrmetrteststandard”, Kiev).

8.13

Reforma 2.

Reforma do Gabinete de Segurança Económica da Ucrânia

Conclusão de uma avaliação exaustiva dos vencimentos, pensões e subsídios do pessoal do Gabinete de Segurança Económica da Ucrânia e de outros organismos pertinentes

T3

2026

Conclusão pelo Governo da Ucrânia de uma análise exaustiva da adequação dos vencimentos, pensões e subsídios do pessoal do Gabinete de Segurança Económica da Ucrânia, de outras agências comparáveis e dos organismos governamentais pertinentes, a fim de avaliar a igualdade das condições de concorrência entre essas agências, instituições e organismos

C.9.   DESCENTRALIZAÇÃO E POLÍTICA REGIONAL

1.   Descrição das reformas e investimentos

Este capítulo tem por objetivo promover o processo de descentralização a nível institucional e legislativo e reforçar o desenvolvimento da política regional. Contribui para um maior nível de participação no processo de decisão a nível local e habilita as entidades governamentais regionais e locais a participarem no processo de recuperação e reconstrução. A reforma reforça igualmente a capacidade das entidades, das estruturas e dos sistemas que serão utilizados para a identificação, execução e avaliação dos projetos de recuperação e reconstrução.

Reforma 1. Promoção da descentralização

Esta reforma tem por objetivo criar um quadro para transformar a administração pública local em autoridades do tipo prefeitura e assegurar uma melhor repartição de poderes entre as administrações locais e as autoridades executivas.

A reforma inclui três etapas. Em primeiro lugar, a legislação relativa à transformação da administração local em autoridades do tipo prefeitura entra em vigor e é aplicada no prazo de 12 meses a contar da data de fim ou de abolição da lei marcial na Ucrânia. Em segundo lugar, é aprovado e publicado um estudo sobre as medidas necessárias para conferir personalidade jurídica aos municípios. Em terceiro lugar, a legislação destinada a assegurar uma melhor repartição de poderes entre as administrações locais e as autoridades executivas entra em vigor com uma aplicação em 12 meses após o termo da lei marcial e a partir do início do novo período orçamental.

A reforma deverá ficar concluída até ao primeiro trimestre de 2027.

Reforma 2. Maior participação dos cidadãos no processo de decisão a nível local

Esta reforma tem por objetivo aumentar o envolvimento e a participação ativa dos cidadãos nos processos decisórios locais.

A reforma terá lugar numa só etapa. A lei relativa às consultas públicas sobre as políticas públicas entra em vigor e é aplicada no prazo de 12 meses a contar da data de fim ou de abolição da lei marcial na Ucrânia. A legislação lança um mecanismo jurídico para consultas públicas durante a elaboração e execução das políticas públicas, abordando questões de importância local.

A reforma deverá ficar concluída até ao primeiro trimestre de 2025.

Reforma 3. Desenvolvimento e execução da política regional

Esta reforma tem por objetivo alinhar a política regional com os esforços de recuperação e reconstrução, alterando a estratégia de desenvolvimento regional e do planeamento urbano a nível local.

A reforma inclui duas etapas. Em primeiro lugar, a adoção de resoluções para alterar a Estratégia Estatal de Desenvolvimento Regional para 2021-2027. Em segundo lugar, é adotada a resolução para o desenvolvimento do planeamento urbano a nível local, a fim de promover a digitalização da documentação de planeamento urbano.

A reforma deverá ficar concluída até ao quarto trimestre de 2024.

Investimento 1. Investimentos para as necessidades de recuperação, reconstrução e modernização das autoridades regionais e locais da Ucrânia

O investimento tem por objetivo apoiar as necessidades de recuperação, reconstrução e modernização das autoridades regionais e locais da Ucrânia, em especial a autonomia local.

O investimento inclui duas etapas. Em primeiro lugar, implica a apresentação de um relatório intercalar que demonstre que o equivalente a pelo menos 5 % do apoio financeiro não reembolsável ao abrigo do Pilar I do Mecanismo para a Ucrânia foi afetado às necessidades de recuperação, reconstrução e modernização das autoridades regionais e locais da Ucrânia, em especial da autonomia local, para os anos de 2024 e 2025. Em segundo lugar, implica a apresentação de um relatório que demonstre que o equivalente a pelo menos 20 % do apoio financeiro não reembolsável ao abrigo do Pilar I do Mecanismo para a Ucrânia foi afetado às necessidades de recuperação, reconstrução e modernização das autoridades regionais e locais da Ucrânia, em especial da autonomia local, para os anos de 2024, 2025, 2026 e 2027.

O investimento deverá estar concluído até ao terceiro trimestre de 2027.

2.   Lista de etapas e calendário de execução

N.o

Reforma / Investimento

Nome da etapa

Calendário

Descrição da etapa

9.1

Reforma 1.

Promoção da descentralização

Entrada em vigor da legislação relativa à reforma da organização territorial das autoridades executivas na Ucrânia, com aplicação diferida

T1

2025

Entrada em vigor da lei que altera a Lei relativa às administrações públicas locais e de alguns outros atos legislativos da Ucrânia relativos à reforma da organização territorial das suas autoridades executivas, a aplicar no prazo de 12 meses a contar da data de fim ou de abolição da lei marcial no país. Os atos jurídicos subordinados para a aplicação da lei devem ser adotados após a sua entrada em vigor.

A lei centra-se nos seguintes domínios principais:

transformação das administrações públicas locais em autoridades do tipo prefeitura, a fim de criar um sistema equilibrado que garanta a natureza jurídica das atividades realizadas por órgãos autónomos de poder local,

garantia da coordenação dos órgãos territoriais das autoridades executivas centrais na execução da política estatal a nível regional e local.

9.2

Reforma 1.

Promoção da descentralização

Aprovação e publicação, no sítio Web do Ministério das Comunidades, Territórios e Desenvolvimento das Infraestruturas da Ucrânia, de um estudo sobre as medidas necessárias para conceder personalidade jurídica aos municípios

T2

2025

Publicação, no portal Web oficial do Ministério das Comunidades, Territórios e Desenvolvimento de Infraestruturas da Ucrânia, dos resultados do estudo sobre a possibilidade de conceder o estatuto de entidade jurídica às comunidades territoriais.

9.3

Reforma 1.

Promoção da descentralização

Entrada em vigor da legislação para assegurar uma melhor repartição dos poderes entre as administrações locais e as autoridades executivas

T1

2027

Entrada em vigor das alterações da Lei relativa à autonomia local na Ucrânia e de legislação setorial com execução 12 meses após o termo da lei marcial, mas não anterior ao início do novo período orçamental. Estas alterações legislativas centram-se nos seguintes domínios principais:

melhor repartição de poderes entre as administrações locais e as autoridades executivas, com base nos princípios da subsidiariedade e da descentralização,

ajuda a eliminar os conflitos de competências entre os diferentes níveis dos órgãos de poder centrais, regionais, distritais e locais, bem como no seio dos órgãos autónomos de poder local,

incentivo a uma qualidade adequada dos serviços públicos a nível local e uma utilização eficiente dos fundos orçamentais.

9.4

Reforma 2.

Maior participação dos cidadãos no processo de decisão a nível local

Entrada em vigor da legislação relativa às consultas públicas em matéria de políticas públicas, com aplicação diferida

T1

2025

Entrada em vigor da Lei relativa às consultas públicas, com a sua aplicação no prazo de 12 meses a contar da data de fim ou de abolição da lei marcial no país. A lei lançará um mecanismo jurídico de consulta pública durante a elaboração e execução das políticas públicas, abordando questões de importância local, o que criará condições prévias para uma elaboração de políticas e uma tomada de decisões coerentes, eficazes e eficientes.

9.5

Reforma 3.

Desenvolvimento e execução da política regional

Adoção de resoluções para alterar a Estratégia Estatal de Desenvolvimento Regional para 2021-2027

T3

2024

Adoção da Resolução do Conselho de Ministros da Ucrânia sobre as alterações da Estratégia Estatal de Desenvolvimento Regional para 2021-2027, aprovada pela Resolução n.o 695 do Conselho de Ministros da Ucrânia, de 5 de agosto de 2020. A resolução centra-se nos seguintes domínios principais:

desenvolvimento da governação a vários níveis e a aproximação do sistema de gestão do desenvolvimento regional aos procedimentos e boas práticas da UE,

promoção de parcerias e da cooperação intermunicipal, inter-regional e transfronteiriça,

desenvolvimento da capacidade institucional das comunidades e regiões territoriais em termos de gestão de projetos, digitalização, combate à corrupção e planeamento estratégico.

9.6

Reforma 3.

Desenvolvimento e execução da política regional

Adoção de resoluções para o desenvolvimento do planeamento urbano a nível local

T4

2024

Adoção das resoluções do Conselho de Ministros da Ucrânia que aprovam o procedimento para a manutenção do cadastro de planeamento urbano a nível do Estado, o Registo Unificado de Endereços Estatais, o Registo Estatal Unificado de Edifícios e Estruturas e o Registo Estatal Unificado de Unidades Administrativas, que alteram as resoluções do Conselho de Ministros da Ucrânia que regulamentam o desenvolvimento da documentação de planeamento urbano sob a forma de documentos eletrónicos, mantendo o Sistema Eletrónico Unificado do Estado no domínio da construção, da integração e da interação de informações dos registos e cadastros do Estado.

9.7

Investimento 1. Investimentos para as necessidades de recuperação, reconstrução e modernização das autoridades regionais e locais da Ucrânia

Afetação de pelo menos 5 % do apoio financeiro não reembolsável global para satisfazer as necessidades de recuperação, reconstrução e modernização das autoridades regionais e locais

T2

2026

Um relatório intercalar que demonstre que o equivalente a pelo menos 5 % do apoio financeiro não reembolsável foi afetado às necessidades de recuperação, reconstrução e modernização das autoridades regionais e locais da Ucrânia, em especial da autonomia local.

9.8

Investimento 1. Investimentos para as necessidades de recuperação, reconstrução e modernização das autoridades regionais e locais da Ucrânia

Afetação de pelo menos 20 % do apoio financeiro não reembolsável global para satisfazer as necessidades de recuperação, reconstrução e modernização das autoridades regionais e locais

T3

2027

Um relatório definitivo que demonstre que pelo menos o equivalente a 20 % do apoio financeiro não reembolsável foi afetado às necessidades de recuperação, reconstrução e modernização das autoridades regionais e locais da Ucrânia, em especial da autonomia local.

C.10.   SETOR DA ENERGIA

1.   Descrição das reformas e investimentos

O presente capítulo tem por objetivo reforçar a resiliência e a segurança do setor da energia na Ucrânia, nomeadamente para facilitar a transição para as energias limpas, inclusive centrando-se nas medidas de eficiência energética, apoiando os investimentos do setor privado em energias renováveis, promovendo reformas estruturais e facilitando a integração do sistema energético da Ucrânia no da União.

Reforma 1. Plano nacional integrado em matéria de energia e clima

Esta reforma tem por objetivo aprovar o plano nacional integrado em matéria de energia e clima (PNEC), que definirá objetivos nacionais em termos de neutralidade climática, com o objetivo geral de redução das emissões de gases com efeito de estufa.

A reforma terá lugar numa só etapa. Implica a adoção do plano nacional integrado em matéria de energia e clima.

A reforma deverá ficar concluída até ao segundo trimestre de 2024.

Reforma 2. Melhoria do quadro regulamentar para aumentar as energias renováveis e assegurar o funcionamento estável do sistema energético

Esta reforma tem por objetivo aumentar a percentagem de energias renováveis no cabaz energético da Ucrânia. Este objetivo será alcançado através da melhoria das condições para o desenvolvimento das energias renováveis em condições de mercado.

A reforma inclui três etapas. Em primeiro lugar, implica a introdução de um quadro baseado no mercado para as energias renováveis, em conformidade com as regras da União, que defina os procedimentos e os documentos necessários para os leilões competitivos. Em segundo lugar, envolve a entrada em vigor de legislação para a simplificação e redução dos procedimentos de licenciamento para investimentos em energias renováveis, em conformidade com as regras da União. Em terceiro lugar, implica a elaboração e aprovação de um roteiro com vista a separar a sobretaxa para as energias renováveis da tarifa de transporte pela rede.

A reforma deverá ficar concluída até ao quarto trimestre de 2025.

Reforma 3. Reforma do mercado da eletricidade

Esta reforma tem por objetivo melhorar o quadro regulamentar para o setor da energia na Ucrânia, nomeadamente para apoiar a integração dos mercados ucraniano e europeu.

A reforma inclui cinco etapas. Em primeiro lugar, entra em vigor legislação que transpõe o pacote de integração da eletricidade. Em segundo lugar, entra em vigor legislação que altera o regime de tributação indireta dos participantes no mercado da eletricidade, facilitando o acoplamento para o dia seguinte ou intradiário com os Estados vizinhos e a exportação e importação de energia elétrica. Em terceiro lugar, é nomeado um novo operador do mercado da eletricidade designado pela entidade reguladora. Em quarto lugar, entra em vigor a legislação de aplicação do regulamento relativo à integridade e transparência nos mercados grossistas da energia (REMIT). Em quinto lugar, a entrada em vigor do direito derivado da Lei n.o 4834/IX relativa à transposição do pacote de integração da eletricidade.

A reforma deverá ficar concluída até ao quarto trimestre de 2026.

Reforma 4. Liberalização dos preços da eletricidade e do gás natural

Esta reforma tem por objetivo estabelecer as bases para uma liberalização gradual dos preços, logo que as condições o permitam, assegurando medidas suficientes para proteger os agregados familiares vulneráveis.

A reforma terá lugar numa só etapa. Implica a adoção de um roteiro para a liberalização gradual dos mercados do gás e da eletricidade, que deve incluir um conjunto de medidas específicas a tomar e o calendário a aplicar após o levantamento da lei marcial.

A reforma deverá ficar concluída até ao segundo trimestre de 2026.

Reforma 5. Garantia da independência da Comissão Nacional Reguladora da Energia e dos Serviços Públicos Essenciais

Esta reforma tem por objetivo reforçar a independência da entidade reguladora da energia e assegurar o funcionamento e desenvolvimento eficazes dos mercados nos setores da energia e dos serviços públicos essenciais.

A reforma inclui quatro etapas. Em primeiro lugar, entrarão em vigor as alterações legislativas que isentam as decisões da entidade reguladora da energia do procedimento de registo do Estado, em conformidade com os requisitos das diretivas pertinentes da UE. Em segundo lugar, entrarão em vigor alterações legislativas destinadas a especificar o estatuto especial da entidade reguladora, em conformidade com as diretivas aplicáveis da UE. Em terceiro lugar, a Ucrânia lança um procedimento de seleção para a identificação de um auditor que ficará responsável por realizar uma auditoria por terceiros à entidade reguladora da energia no que diz respeito aos seus processos financeiros e de tomada de decisão. Em quarto lugar, será concluída a auditoria por terceiros à entidade reguladora da energia.

A reforma deverá ficar concluída até ao quarto trimestre de 2026.

Reforma 6. Melhoria da eficiência do aquecimento urbano

Esta reforma tem por objetivo melhorar o setor do aquecimento urbano e reforçar a resiliência do sistema energético integrado, nomeadamente melhorando o quadro regulamentar e contribuindo para a modernização das empresas de aquecimento.

A reforma inclui três etapas. Em primeiro lugar, será adotado o programa económico específico do Estado para a modernização das empresas produtoras de calor para o período até 2030, de modo a melhorar os serviços de fornecimento de calor, apoiar a transição ecológica do setor da energia e reforçar a governação. Em segundo lugar, entrará em vigor legislação destinada a apoiar o desenvolvimento de aquecimento urbano eficiente e sustentável através de regras claras para a ligação e o corte da ligação à rede e relativas à melhoria dos procedimentos para a instalação de subestações de calor individuais em prédios de apartamentos. Em terceiro lugar, a Ucrânia anulará a moratória ao aumento das tarifas do aquecimento e da água quente.

A reforma deverá ficar concluída até ao quarto trimestre de 2026.

Reforma 7. Melhoria da eficiência energética dos edifícios públicos e melhoria dos procedimentos de adjudicação de contratos públicos

O objetivo desta reforma é melhorar a sustentabilidade energética e apoiar a redução do consumo de energia através da aplicação de medidas de eficiência energética.

A reforma inclui duas etapas. Em primeiro lugar, a Ucrânia deve adotar uma Estratégia para a Modernização Térmica dos Edifícios até 2050 e um plano de ação correspondente para melhorar a eficiência energética dos edifícios. Em segundo lugar, a Ucrânia deve adotar atos jurídicos que fixem níveis mínimos de desempenho em matéria de eficiência energética para os edifícios e produtos abrangidos pela legislação da UE em matéria de etiquetagem energética, bem como atos relativos à definição de classes de níveis de desempenho em matéria de eficiência energética para os produtos abrangidos pela legislação da UE em matéria de etiquetagem energética.

A reforma deverá ficar concluída até ao terceiro trimestre de 2026.

Investimento 1. Investimentos em infraestruturas energéticas, intervenções em matéria de eficiência energética e recuperação de edifícios danificados pela guerra

Este investimento tem por objetivo financiar infraestruturas energéticas críticas para garantir a segurança energética, bem como apoiar intervenções em matéria de eficiência energética e a recuperação de edifícios danificados pela guerra, com uma forte ênfase na eficiência energética e no desenvolvimento de fontes renováveis.

O investimento terá lugar numa só etapa. Implica uma orçamentação de pelo menos 550 milhões de EUR a preços correntes (no equivalente em UAH) para investimentos em energia em 2026 e 2027, para o reforço das infraestruturas energéticas da Ucrânia e a promoção da eficiência energética, incluindo a nível regional, com destaque para a melhoria da eficiência energética no aquecimento urbano, nos edifícios públicos e no setor residencial, a proteção física das infraestruturas ucranianas e o desenvolvimento das fontes de energia renováveis. Implica igualmente o apoio à reparação de edifícios danificados pela guerra.

O investimento deverá estar concluído até ao terceiro trimestre de 2027.

Reforma 8. Serviço Integrado de Análise da Regulamentação na Inspeção Nacional de Regulamentação Nuclear

O objetivo da reforma é iniciar o processo de análise internacional e independente pelos pares da eficácia, independência, governação e funções reguladoras do quadro regulamentar nacional em matéria de segurança nuclear e radiológica em relação às normas de segurança da Agência Internacional de Energia Atómica.

A reforma terá lugar numa só etapa. A Inspeção Nacional de Regulamentação Nuclear (SNRIU) solicita uma missão do Serviço Integrado de Análise da Regulamentação a realizar pela Agência Internacional da Energia Atómica.

A reforma deverá ficar concluída até ao terceiro trimestre de 2026.

2.   Lista de etapas e calendário de execução

N.o

Reforma / Investimento

Nome da etapa

Calendário

Descrição da etapa

10.1

Reforma 1.

Plano nacional integrado em matéria de energia e clima

Adoção do plano nacional integrado em matéria de energia e clima

T2

2024

Adoção da portaria do Conselho de Ministros da Ucrânia relativa à aprovação do plano nacional integrado em matéria de energia e clima para estabelecer objetivos nacionais em matéria de neutralidade climática e assegurar um planeamento adequado, tidas devidamente em conta as recomendações da Comunidade da Energia. O plano define metas a atingir até 2030 em matéria de:

redução das emissões de gases com efeito de estufa, nomeadamente através de mecanismos de tarifação do carbono baseados no mercado,

quota de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia,

poupança de energia no consumo final de energia.

10.2

Reforma 2.

Melhoria do quadro regulamentar para aumentar as energias renováveis e assegurar o funcionamento estável do sistema energético

Introdução de um quadro baseado no mercado para as energias renováveis

T4

2024

Entrada em vigor de um quadro legislativo e regulamentar baseado no mercado para os investimentos em fontes de energia renováveis em conformidade com as regras da UE, incluindo nomeadamente os procedimentos e documentos necessários para leilões competitivos. É introduzido/alterado o seguinte ato legislativo: Resolução do Conselho de Ministros sobre as alterações da Resolução do Conselho de Ministros n.o 1175, de 29 de dezembro de 2019, relativa à melhoria do procedimento para a realização de leilões para a distribuição de quotas.

10.3

Reforma 2.

Melhoria do quadro regulamentar para aumentar as energias renováveis e assegurar o funcionamento estável do sistema energético

Entrada em vigor da legislação destinada a melhorar os procedimentos de licenciamento para investimentos em energias renováveis

T4

2025

Entrada em vigor da legislação relativa à redução dos procedimentos de licenciamento para investimentos em energias renováveis, em conformidade com as regras da União transpostas para a Comunidade da Energia sob a forma de Recomendação 2024/1/MC-EnC do Conselho Ministerial, de 11 de dezembro de 2024, relativa à aceleração da implantação de projetos de energias renováveis e à aplicação do princípio da prioridade à eficiência energética (“Recomendação 2024/1/MC-EnC”).

10.4

Reforma 2.

Melhoria do quadro regulamentar para aumentar as energias renováveis e assegurar o funcionamento estável do sistema energético

Adoção do roteiro para separar a sobretaxa para as energias renováveis da tarifa de transporte pela rede

T2

2025

Adoção do roteiro para separar a sobretaxa para as energias renováveis da tarifa de transporte pela rede, identificando os atos legislativos necessários e as respetivas condições de execução.

10.5

Reforma 3.

Reforma do mercado da eletricidade

Entrada em vigor da lei relativa à transposição do pacote de integração do setor da eletricidade

T3

2025

Entrada em vigor da lei relativa à transposição do pacote de integração da eletricidade, alinhando a legislação nacional ucraniana com o pacote de integração da eletricidade, tal como incorporado no acervo da Comunidade da Energia em dezembro de 2022. O pacote de integração da eletricidade aproxima a legislação em conformidade com os seguintes atos, códigos de rede e orientações:

Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (reformulação),

Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (reformulação),

Regulamento (UE) 2019/941 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à preparação para riscos no setor da eletricidade e que revoga a Diretiva 2005/89/CE,

Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (reformulação),

os cinco códigos de rede e orientações estabelecem regras pormenorizadas relativas aos diferentes segmentos de mercado e ao funcionamento do sistema:

Regulamento (UE) 2016/1719 da Comissão, de 26 de setembro de 2016, que estabelece orientações sobre a atribuição de capacidade a prazo,

Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão, de 24 de julho de 2015, que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos,

Regulamento (UE) 2017/2195 da Comissão, de 23 de novembro de 2017, que estabelece orientações relativas ao equilíbrio do sistema elétrico,

Regulamento (UE) 2017/1485 da Comissão, de 2 de agosto de 2017, que estabelece orientações sobre a operação de redes de transporte de eletricidade,

Regulamento (UE) 2017/2196 da Comissão, de 24 de novembro de 2017, que estabelece um código de rede relativo aos estados de emergência e de restabelecimento em redes de eletricidade.

10.6

Reforma 3.

Reforma do mercado da eletricidade

Entrada em vigor da legislação relativa à alteração das condições de tributação dos participantes no mercado da eletricidade

T4

2026

Entrada em vigor da legislação que altera o regime de tributação indireta dos participantes no mercado da eletricidade, para facilitar o acoplamento para o dia seguinte ou intradiário com os mercados para o dia seguinte e intradiário dos Estados vizinhos e as operações relacionadas com as exportações e importações de energia elétrica no âmbito da aplicação da legislação da Comunidade da Energia introduzida pela Decisão do Conselho de Ministros da UE, de 15.12.2022, n.o D/2022/03/MC-EnС, nomeadamente para alterar tanto o Código Fiscal como o Código Aduaneiro da Ucrânia a fim de permitir a integração e o acoplamento dos mercados. A lista de leis específicas será finalizada após a adoção da lei de base sobre a transposição do pacote de integração da eletricidade.

10.7

Reforma 3.

Reforma do mercado da eletricidade

Nomeação de um novo operador do mercado da eletricidade

T4

2025

Nomeação de um operador do mercado da eletricidade designado pela Comissão Nacional Reguladora da Energia e dos Serviços Públicos Essenciais.

10.8

Reforma 3.

Reforma do mercado da eletricidade

Entrada em vigor da legislação de aplicação do Regulamento relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (REMIT)

T3

2024

Entrada em vigor da legislação de aplicação do Regulamento REMIT. A Comissão Nacional Reguladora da Energia e dos Serviços Públicos Essenciais aprova procedimentos e requisitos sobre:

procedimento de aquisição, suspensão e cessação do estatuto de administrador de transferência de dados,

procedimento para o funcionamento das plataformas de informação privilegiada,

requisitos para garantir a integridade e transparência no mercado grossista da energia,

procedimento de apresentação de informações sobre transações económicas e comerciais com produtos energéticos grossistas.

Elaboração do caderno de encargos para o desenvolvimento de um sistema de informação que defina as seguintes funções da Comissão Nacional Reguladora da Energia e dos Serviços Públicos Essenciais:

o sistema será integrado nos sistemas dos operadores de mercado, das plataformas de informação privilegiada e dos administradores de transferência de dados e detetará informações que indiquem a existência de abusos.

10.9

Reforma 4.

Liberalização dos preços da eletricidade e do gás natural

Adoção de um roteiro para a liberalização gradual do mercado do gás e da eletricidade, a executar após o fim da lei marcial

T2

2026

Adoção de um roteiro para a liberalização gradual do mercado do gás e da eletricidade pelo Conselho de Ministros da Ucrânia, com as medidas a tomar e o respetivo calendário, a aplicar após o levantamento da lei marcial. O roteiro baseia-se na análise técnica para compreender a situação financeira do setor. O roteiro centra-se nos seguintes domínios principais:

medidas necessárias para reformar as OSP, a fim de liberalizar gradualmente os preços de mercado, uma vez levantada a lei marcial,

medidas a tomar para garantir que os consumidores vulneráveis sejam devidamente protegidos quando os preços para os agregados familiares forem liberalizados, incluindo a nova conceção do sistema de subsídios para os consumidores vulneráveis, que melhore o direcionamento e assegure níveis adequados de proteção, bem como medidas preparatórias a aplicar antes do fim da lei marcial, como a identificação da população vulnerável e a solução digital associada.

10.10

Reforma 5.

Garantia da independência da Comissão Nacional Reguladora da Energia e dos Serviços Públicos Essenciais

Entrada em vigor da legislação destinada a assegurar a independência da Comissão Nacional Reguladora da Energia e dos Serviços Públicos Essenciais

T4

2024

Entrada em vigor da Lei modificativa n.o 3354–IX, de 24 de agosto de 2023, relativa à atividade legislativa, que isenta as decisões da Comissão Nacional Reguladora da Energia e dos Serviços Públicos Essenciais, que são atos jurídicos regulamentares, do procedimento de registo do Estado previsto na lei. Estas alterações centram-se nos seguintes domínios principais:

garantia da independência da entidade reguladora, conforme previsto na Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (reformulação) e na Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE,

aplicação do artigo 5.o da Lei relativa à Comissão Nacional Reguladora da Energia e dos Serviços Públicos Essenciais, relativo à proibição de os organismos estatais interferirem nas atividades da entidade reguladora.

10.11

Reforma 5.

Garantia da independência da Comissão Nacional Reguladora da Energia e dos Serviços Públicos Essenciais

Entrada em vigor das alterações da Lei relativa à Comissão Nacional Reguladora da Energia e dos Serviços Públicos Essenciais

T4

2025

Entrada em vigor das alterações da Lei relativa à Comissão Nacional Reguladora da Energia e dos Serviços Públicos Essenciais e de outros atos, que preveem a especificação do estatuto especial para garantir a independência da entidade reguladora, conforme previsto na Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE e na Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE.

10.12

Reforma 6.

Melhoria da eficiência do aquecimento urbano

Anulação da moratória ao aumento das tarifas do aquecimento e da água quente

T2

2027

Anulação da moratória introduzida pela Lei n.o 2479-IX relativa às especificidades da regulação das relações no mercado do gás natural e no domínio do fornecimento de calor durante a lei marcial e o subsequente restabelecimento do seu funcionamento, a fim de refletir os custos das tarifas do aquecimento e da água quente.

10.13

Reforma 6.

Melhoria da eficiência do aquecimento urbano

Adoção do programa económico específico do Estado para a modernização energética das empresas produtoras de calor, para o período até 2030

T4

2025

Adoção, pelo Conselho de Ministros, do programa económico específico do Estado para a modernização energética das empresas produtoras de calor para o período até 2030. A estratégia centra-se nos seguintes domínios principais:

identificar medidas para melhorar a resiliência, a qualidade e a disponibilidade de serviços de fornecimento de calor,

identificar medidas de apoio à descarbonização, à redução das emissões de gases com efeito de estufa e à expansão das fontes de energia renováveis,

prever medidas para reforçar as competências de governação e gestão dos órgãos de poder local no setor do aquecimento urbano.

10.14

Reforma 6.

Melhoria da eficiência do aquecimento urbano

Entrada em vigor da legislação para apoiar o desenvolvimento de sistemas de aquecimento urbano eficientes e mais sustentáveis

T4

2025

Entrada em vigor da Lei sobre as alterações a algumas leis da Ucrânia para apoiar o desenvolvimento de sistemas de aquecimento urbano eficientes e mais sustentáveis. A lei centra-se nos seguintes domínios principais:

definir regras claras para a ligação/corte da ligação à rede e zonas de desenvolvimento prioritário de sistemas de aquecimento urbano,

melhoria dos procedimentos para a instalação de subestações de calor individuais em prédios de apartamentos, a fim de assegurar um controlo remoto e uma gestão da procura adequados.

10.15

Reforma 7.

Melhoria da eficiência energética dos edifícios públicos e melhoria dos procedimentos de adjudicação de contratos públicos

Adoção da Estratégia para a Modernização Térmica dos Edifícios até 2050 e do respetivo plano de ação

T2

2024

Adoção, pelo Conselho de Ministros da Ucrânia, da lei relativa à aprovação da Estratégia para a Modernização Térmica dos Edifícios até 2050 e do correspondente plano de ação, a fim de introduzir instrumentos e incentivos financeiros baseados no mercado, incluindo um roteiro com medidas políticas, nomeadamente destinadas a apoiar a introdução de edifícios com necessidades quase nulas de energia.

10.16

Reforma 7.

Melhoria da eficiência energética dos edifícios públicos e melhoria dos procedimentos de adjudicação de contratos públicos

Adoção de atos jurídicos para a fixação de níveis mínimos de desempenho em termos de eficiência energética dos edifícios

T3

2026

Adoção, pelo Conselho de Ministros da Ucrânia, de atos jurídicos que fixem níveis mínimos de desempenho em matéria de eficiência energética para os edifícios e para os produtos abrangidos pela legislação da UE em matéria de conceção ecológica e dos atos adotados pelo Ministério das Comunidades, Territórios e Desenvolvimento de Infraestruturas da Ucrânia relativos à definição de classes de níveis de desempenho em matéria de eficiência energética para os produtos abrangidos pela legislação da União em matéria de etiquetagem energética.

10.17

Investimento 1.

Investimentos em infraestruturas energéticas, intervenções em matéria de eficiência energética e recuperação de edifícios danificados pela guerra

Investimentos de pelo menos 550 milhões de EUR em infraestruturas energéticas

T3

2027

Relatório do Governo (ou do Tesouro Público) que demonstre que, nos orçamentos de Estado para 2026 e 2027, a administração pública afetou pelo menos 550 milhões de EUR (no equivalente em UAH) para o reforço da infraestrutura energética da Ucrânia, o apoio à eficiência energética e a recuperação de edifícios danificados pela guerra, incluindo a nível regional (no âmbito da etapa 9.8), nomeadamente para:

melhorar a eficiência energética e a restauração do aquecimento urbano,

contribuir financeiramente para o Fundo de Eficiência Energética, a fim de apoiar as suas atividades estatutárias, incluindo a execução de programas e o funcionamento do fundo,

melhorar a eficiência energética dos edifícios públicos, em conformidade com a Estratégia para a Modernização Térmica dos Edifícios até 2050,

proteger e restaurar as infraestruturas energéticas críticas,

promover a produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis e o desenvolvimento de equipamento de produção descentralizada e de armazenamento de energia.

10.18

Reforma 3.

Reforma do mercado da eletricidade

Entrada em vigor do direito derivado da Lei n.o 4834/IX relativa à transposição do pacote de integração da eletricidade, em conformidade com o acervo do Tratado da Comunidade da Energia

T4

2026

Entrada em vigor do direito derivado da Lei n.o 4834/IX relativa à transposição do pacote de integração da eletricidade, em conformidade com o acervo do Tratado da Comunidade da Energia. O direito derivado alinha a legislação com os cinco códigos de rede e com as orientações para a eletricidade:

Regulamento (UE) 2016/1719 da Comissão, de 26 de setembro de 2016, que estabelece orientações sobre a atribuição de capacidade a prazo,

Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão, de 24 de julho de 2015, que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos,

Regulamento (UE) 2017/2195 da Comissão, de 23 de novembro de 2017, que estabelece orientações relativas ao equilíbrio do sistema elétrico,

Regulamento (UE) 2017/1485 da Comissão, de 2 de agosto de 2017, que estabelece orientações sobre a operação de redes de transporte de eletricidade,

Regulamento (UE) 2017/2196 da Comissão, de 24 de novembro de 2017, que estabelece um código de rede relativo aos estados de emergência e de restabelecimento em redes de eletricidade.

10.19

Reforma 5.

Garantia da independência da Comissão Nacional Reguladora da Energia e dos Serviços Públicos Essenciais

Elaboração do caderno de encargos para uma auditoria efetuada por terceiros à Comissão Nacional Reguladora da Energia e dos Serviços Públicos Essenciais no que diz respeito à integridade e solidez dos seus processos financeiros e de decisão

T2

2026

Elaboração do caderno de encargos para uma auditoria efetuada por terceiros à Comissão Nacional Reguladora da Energia e dos Serviços Públicos Essenciais no que diz respeito à integridade e solidez dos seus processos financeiros, de governação e de decisão, nomeadamente à luz das recentes preocupações em matéria de integridade e da evolução do setor energético. O caderno de encargos deve focar-se nos seguintes aspetos:

avaliação do processo de tomada de decisão, incluindo os procedimentos internos de aprovação, a rastreabilidade, as normas de documentação e as salvaguardas que garantam a integridade e a transparência das decisões regulamentares,

avaliação das práticas éticas, incluindo a prevenção de conflitos de interesses, as declarações de interesses, os procedimentos de recusa e os mecanismos de responsabilização aplicáveis aos comissários, à direção e ao pessoal,

avaliação do programa de combate à corrupção e dos mecanismos internos de conformidade, incluindo a identificação das vulnerabilidades institucionais e dos riscos para a integridade,

avaliação dos processos de tomada de decisões financeiras, da afetação e gestão de recursos financeiros e dos mecanismos de controlo interno conexos, incluindo a transparência, a rastreabilidade, a responsabilização e as salvaguardas contra a utilização abusiva ou a influência indevida,

avaliação da política de comunicação, incluindo a interação com reguladores da UE/Comunidade da Energia, participantes no mercado e outras autoridades públicas ucranianas e mecanismos para garantir a transparência, a coerência e a igualdade de tratamento,

avaliação da componente financeira, incluindo a orçamentação, a contratação pública, os controlos internos e os procedimentos de comunicação de informações.

O caderno de encargos determina as modalidades pormenorizadas, o calendário e o custo dessa auditoria. O projeto de caderno de encargos foi partilhado com uma lista de potenciais prestadores de serviços.

A auditoria deve ser de natureza institucional e sistémica e não deve duplicar nem interferir com as investigações em curso nem com as competências das autoridades responsáveis pela aplicação da lei.

10.20

Reforma 5.

Garantia da independência da Comissão Nacional Reguladora da Energia e dos Serviços Públicos Essenciais

Conclusão de uma auditoria efetuada por terceiros à Comissão Nacional Reguladora da Energia e dos Serviços Públicos Essenciais no que diz respeito à integridade e solidez dos seus processos financeiros e de decisão

T4

2026

Conclusão de uma auditoria efetuada por terceiros à Comissão Nacional Reguladora da Energia e dos Serviços Públicos Essenciais no que diz respeito à integridade e solidez dos seus processos financeiros e de decisão, abrangendo os seguintes aspetos:

avaliação do processo de tomada de decisão, incluindo os procedimentos internos de aprovação, a rastreabilidade, as normas de documentação e as salvaguardas que garantam a integridade e a transparência das decisões regulamentares,

avaliação das práticas éticas, incluindo a prevenção de conflitos de interesses, as declarações de interesses, os procedimentos de recusa e os mecanismos de responsabilização aplicáveis aos comissários, à direção e ao pessoal,

avaliação do programa de combate à corrupção e dos mecanismos internos de conformidade, incluindo a identificação das vulnerabilidades institucionais e dos riscos para a integridade,

avaliação da política de comunicação, incluindo a interação com reguladores da UE/Comunidade da Energia, participantes no mercado e outras autoridades públicas ucranianas e mecanismos para garantir a transparência, a coerência e a igualdade de tratamento,

avaliação da componente financeira, incluindo a orçamentação, a contratação pública, os controlos internos e os procedimentos de comunicação de informações.

A auditoria deve ser de natureza institucional e sistémica e não deve duplicar nem interferir com as investigações em curso nem com as competências das autoridades responsáveis pela aplicação da lei.

10.21

Reforma 8.

Serviço Integrado de Análise da Regulamentação na Inspeção Nacional de Regulamentação Nuclear

Pedido de uma missão do Serviço Integrado de Análise da Regulamentação na Inspeção Nacional de Regulamentação Nuclear da Ucrânia a realizar pela Agência Internacional de Energia Atómica

T3

2026

A Inspeção Nacional de Regulamentação Nuclear (SNRIU) solicitou uma missão do Serviço Integrado de Análise da Regulamentação a realizar pela Agência Internacional da Energia Atómica, com início no primeiro semestre de 2027.

C.11.   TRANSPORTES

1.   Descrição das reformas e investimentos

O presente capítulo tem por objetivo modernizar e reformar o setor dos transportes da Ucrânia. Visa reforçar a conectividade com a União e a República da Moldávia e apoiar o desenvolvimento de um sistema de transportes competitivo e eficiente, em conformidade com as políticas e normas da União.

Reforma 1. Planeamento abrangente do setor dos transportes

Esta reforma tem por objetivo rever o documento estratégico fundamental para o setor dos transportes.

A reforma terá lugar numa só etapa. Implica a adoção da Estratégia Nacional da Ucrânia para os Transportes revista até 2030.

A reforma deverá ficar concluída até ao quarto trimestre de 2024.

Reforma 2. Desenvolvimento do potencial de logística de exportação da Ucrânia

Esta reforma tem por objetivo apoiar a modernização e aumentar a capacidade da rede existente de pontos de passagem de fronteira, a fim de facilitar o transporte através da fronteira da Ucrânia com a União e a República da Moldávia.

A reforma terá lugar numa só etapa. Implica a adoção da Estratégia para o desenvolvimento e a expansão das infraestruturas fronteiriças com os Estados-Membros da UE e a República da Moldávia até 2030.

A reforma deverá ficar concluída até ao quarto trimestre de 2024.

Reforma 3. Liberalização do setor do transporte ferroviário

Esta reforma tem por objetivo a criação de um mercado ferroviário competitivo em conformidade com as normas da União.

A reforma inclui quatro etapas. Em primeiro lugar, entra em vigor a lei sobre a segurança do tráfego e a interoperabilidade do transporte ferroviário da Ucrânia, com aplicação no prazo de três anos a contar da sua adoção. Em segundo lugar, o Conselho de Ministros da Ucrânia adota um plano de ação para a abertura gradual do mercado ferroviário. Em terceiro lugar, a legislação relativa à organização do transporte ferroviário de passageiros de importância social e à supervisão institucional do mesmo entra em vigor com a aplicação das suas disposições dois anos após a sua adoção. Em quarto lugar, são adotados os principais estatutos para a aplicação da lei relativa à segurança do tráfego e à interoperabilidade e o procedimento para a organização de transportes de passageiros de importância social.

A reforma deverá ficar concluída até ao terceiro trimestre de 2027.

Reforma 4. Melhoria dos serviços marítimos e portuários

Esta reforma tem por objetivo assegurar a melhoria do cumprimento, pela Ucrânia, das obrigações que lhe incumbem por força dos tratados internacionais no domínio da marinha mercante, bem como o reforço da concorrência nos serviços portuários.

A reforma inclui duas etapas. Em primeiro lugar, deve entrar em vigor legislação relativa à marinha mercante e ao transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores. Em segundo lugar, deve ser alterada a legislação nacional em vigor para assegurar o pleno cumprimento com as disposições do Regulamento (UE) 2017/352 relativo aos serviços portuários.

A reforma deverá ficar concluída até ao segundo trimestre de 2027.

Investimento 1. Investimentos nas infraestruturas de transportes

Este investimento tem por objetivo restaurar as infraestruturas de transporte danificadas e destruídas.

O investimento terá lugar numa só etapa. Implica um orçamento de pelo menos 350 milhões de EUR a preços correntes (no equivalente em UAH) no período de 2026-2027 para a construção, reconstrução, restauração, modernização e melhoria das infraestruturas de transportes, nomeadamente nos seguintes setores: caminhos de ferro, transporte marítimo e por vias navegáveis interiores, transporte rodoviário, aviação e pontos de passagem de fronteira.

O investimento deverá estar concluído até ao terceiro trimestre de 2027.

2.   Lista de etapas e calendário de execução

N.o

Reforma / Investimento

Nome da etapa

Calendário

Descrição da etapa

11.1

Reforma 1.

Planeamento abrangente do setor dos transportes

Adoção da estratégia nacional revista da Ucrânia para os transportes, até 2030

T4

2024

Adoção do decreto do Conselho de Ministros da Ucrânia sobre a atualização da Estratégia Nacional da Ucrânia para os Transportes para o período até 2030.

A estratégia centra-se nos seguintes domínios principais:

reconstrução e o desenvolvimento de um sistema de transportes competitivo e eficiente, em consonância com as políticas e normas da União, nomeadamente no que se refere às redes transeuropeias de transportes e aos objetivos de descarbonização do setor dos transportes estabelecidos a nível internacional e europeu (nomeadamente através do desenvolvimento de itinerários ferroviários, rodoviários e por vias navegáveis interiores, incluídos nos mapas indicativos da rede RTE-T, da digitalização da gestão do sistema de transportes, etc.),

transportes de passageiros de alta qualidade e mobilidade sem entraves,

transportes seguros para as pessoas e para o ambiente, sustentáveis e eficientes do ponto de vista energético.

11.2

Reforma 2.

Desenvolvimento do potencial de logística de exportação da Ucrânia

Adoção da estratégia para o desenvolvimento e a expansão das infraestruturas fronteiriças com os Estados-Membros da UE e a República da Moldávia até 2030

T4

2024

Adoção da Estratégia para o Desenvolvimento e a Expansão das Infraestruturas Fronteiriças com os Estados-Membros da UE e a República da Moldávia até 2030. A estratégia centra-se nos seguintes domínios principais:

reconstrução dos pontos de passagem das fronteiras com a Polónia, a Eslováquia, a Hungria e a Roménia,

criação de uma rede de áreas de serviço,

simplificação dos procedimentos de passagem das fronteiras (digitalização e introdução do controlo conjunto), em conformidade com as normas da União.

11.3

Reforma 3.

Liberalização do setor do transporte ferroviário

Entrada em vigor da legislação relativa à segurança do tráfego e à interoperabilidade do transporte ferroviário da Ucrânia com aplicação no prazo de três anos a contar da sua adoção

T4

2025

Entrada em vigor da Lei relativa à segurança do tráfego e à interoperabilidade do transporte ferroviário da Ucrânia, com aplicação no prazo de três anos a contar da sua adoção. Esta lei assegura a integração técnica do transporte ferroviário, em conformidade com os princípios das Diretivas 2016/798 e 2016/797 e do Regulamento 2016/796, centrando-se nos seguintes domínios principais:

criação de uma autoridade nacional de segurança ferroviária, conferindo-lhe as competências e funções que lhe são atribuídas pela legislação da União,

introdução de um quadro jurídico para a certificação da segurança das empresas ferroviárias e a autorização de segurança dos gestores das infraestruturas,

criação de um organismo nacional de inquérito e introdução da investigação técnica de acidentes ferroviários,

criação do quadro jurídico para a autorização de veículos e infraestruturas com base em especificações técnicas de interoperabilidade,

criação de um quadro jurídico para a certificação dos maquinistas, baseado no modelo da União.

11.4

Reforma 3.

Liberalização do setor do transporte ferroviário

Adoção dos estatutos para a aplicação da legislação relativa ao transporte ferroviário

T3

2027

Adoção dos principais atos legislativos (estatutos) para a aplicação da Lei relativa à segurança do tráfego e à interoperabilidade do transporte ferroviário da Ucrânia e da nova legislação relativa à organização do transporte ferroviário de passageiros de importância social e à supervisão institucional. Os estatutos introduzem mecanismos para o funcionamento do mercado do transporte ferroviário, incidindo, nomeadamente: no licenciamento dos operadores ferroviários, nos sistemas de gestão da segurança e no procedimento para a organização de transportes de passageiros de importância social.

11.5

Reforma 4.

Melhoria dos serviços marítimos e portuários

Entrada em vigor da legislação relativa aos navios mercantes e ao transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores

T1

2027

Entrada em vigor da Lei relativa às alterações de determinados atos legislativos da Ucrânia no setor da marinha mercante e do transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores. A lei centra-se nos seguintes domínios principais:

definição e regulamentação dos princípios para garantir a segurança da navegação no mar territorial, nas águas marítimas interiores, nos portos marítimos e nas vias navegáveis interiores,

melhoria do mecanismo de aplicação do regime internacional de proteção dos navios e dos portos marítimos,

definição de um mecanismo pormenorizado de controlo dos navios num porto marítimo,

revisão das funções do órgão executivo central que executa a política estatal nos domínios do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores e da navegação, contida no Código da Marinha Mercante, das Leis da Ucrânia relativas ao transporte, ao transporte por vias navegáveis interiores e aos portos marítimos da Ucrânia, a fim de eliminar a duplicação de normas legislativas e clarificar a repartição de competências, em especial com o órgão executivo central que assegura a formação e a aplicação da política estatal nos domínios do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores,

simplificação dos procedimentos administrativos, uma lista clara das competências dos organismos estatais e a eliminação dos obstáculos administrativos.

11.6

Reforma 4.

Melhoria dos serviços marítimos e portuários

Revisão e alteração da legislação nacional existente em conformidade com os princípios do Regulamento (UE) 2017/352 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2017, que estabelece o regime da prestação de serviços portuários e regras comuns relativas à transparência financeira dos portos

T2

2027

Revisão e alteração da legislação nacional existente (incluindo os atos jurídicos subordinados pertinentes) em conformidade com os princípios do Regulamento (UE) 2017/352 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2017, que estabelece o regime da prestação de serviços portuários e regras comuns relativas à transparência financeira dos portos.

11.7

Investimento 1.

Investimentos nas infraestruturas de transportes

Investimentos de pelo menos 350 milhões de EUR em infraestruturas de transportes

T3

2027

Relatório do Governo (ou do Tesouro Público) que demonstre que, nos orçamentos de Estado para 2026 e 2027, a administração pública afetou pelo menos 350 milhões de EUR (no equivalente em UAH) para a reconstrução, restauro, modernização e melhoria das infraestruturas de transportes danificadas e destruídas, em conformidade com a Estratégia Nacional da Ucrânia para os Transportes até 2030, incluindo alguns dos fundos a canalizar para o nível regional (no âmbito da etapa 9.8), nomeadamente nos seguintes setores:

caminhos de ferro (em conformidade com a nova legislação relativa ao transporte ferroviário da Ucrânia),

navegação marítima e por vias navegáveis interiores (em conformidade com a nova legislação relativa à marinha mercantes e ao transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores),

estradas,

aviação,

pontos de passagem das fronteiras (em conformidade com a estratégia para o desenvolvimento e a expansão das infraestruturas fronteiriças com os Estados-Membros da UE e a República da Moldávia até 2030).

11.8

Reforma 3.

Liberalização do setor do transporte ferroviário

Entrada em vigor de legislação relativa à organização do transporte ferroviário de passageiros de importância social e à supervisão institucional com aplicação diferida

T4

2026

Entrada em vigor da legislação relativa à organização do transporte ferroviário de passageiros de importância social e à supervisão institucional do mesmo, com a aplicação das suas disposições até dois anos após a sua adoção. A legislação aplicará os elementos fundamentais da legislação da UE relativa à prestação de serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros, em consonância com os princípios do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho, em conjugação com as suas orientações interpretativas de 2023, bem como a separação funcional e contabilística e a supervisão regulamentar independente, em consonância com os princípios da Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único. A legislação centra-se, entre outros, nos seguintes domínios principais:

prever a separação funcional e contabilística entre o gestor da infraestrutura e as operações de transporte na empresa ferroviária histórica,

assegurar a supervisão da separação de contas por uma autoridade estruturalmente separada e autónoma com plenos poderes de execução para controlar a separação de contas,

controlar a execução dos contratos e evitar a sobrecompensação pela prestação de serviços públicos.

11.9

Reforma 3.

Liberalização do setor do transporte ferroviário

Adoção da resolução do Conselho de Ministros da Ucrânia que aprova o plano de ação para a introdução gradual da concorrência no transporte de mercadorias e de passageiros no mercado ferroviário

T3

2026

Adoção da resolução do Conselho de Ministros da Ucrânia que aprova o plano de ação para a introdução gradual da concorrência no transporte de mercadorias e de passageiros no mercado ferroviário, em consonância com os princípios do acervo da UE em matéria de transportes, incluindo, em especial, a Diretiva 2012/34/UE. O plano de ação estabelece um calendário para a introdução gradual da concorrência no transporte de mercadorias e de passageiros, i) prevendo o acesso não discriminatório, transparente e equitativo à rede com bitola de 1 435  mm logo que o quadro regulamentar e de supervisão pertinente esteja operacional e em conformidade com o acervo ferroviário da UE, e ii) definindo etapas obrigatórias para a abertura gradual da rede com bitola de 1 520  mm. Além disso, o plano de ação prevê a aplicação da Diretiva (UE) 2016/798, da Diretiva (UE) 2016/797 e do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 e está alinhado com o Programa Nacional revisto para a Adaptação da Legislação Ucraniana ao Direito da União Europeia (acervo da UE) (PNAA).

C.12.   SETOR AGROALIMENTAR

1.   Descrição das reformas e investimentos

O presente capítulo tem por objetivo apoiar o reforço do setor agroalimentar da Ucrânia, paralelamente a um maior alinhamento do seu quadro regulamentar com o acervo da União.

Reforma 1. Alinhamento do quadro institucional em matéria de agricultura e desenvolvimento rural com a política da UE

Esta reforma tem por objetivo desenvolver prioridades estratégicas nacionais, nomeadamente um maior alinhamento com as práticas, normas e regras da UE.

A reforma inclui duas etapas. Em primeiro lugar, a Ucrânia deve adotar a Estratégia para a Agricultura e o Desenvolvimento Rural até 2030. Em segundo lugar, deve ser criado em regiões piloto selecionadas um Sistema para a Rede de Informação Contabilística Agrícola que permita acompanhar a situação no setor agrícola.

A reforma deverá ficar concluída até ao primeiro trimestre de 2027.

Reforma 2. Garantia de um mercado fundiário funcional

Esta reforma tem por objetivo aumentar a funcionalidade do mercado fundiário.

A reforma terá lugar numa só etapa. Deve ser criado um sistema automatizado de monitorização pública das relações fundiárias e um sistema de geoinformação para uma avaliação em grande escala dos terrenos.

A reforma deverá ficar concluída até ao primeiro trimestre de 2025.

Reforma 3. Melhoria da estrutura institucional e administrativa para a gestão dos programas de investimento

Esta reforma tem por objetivo melhorar a estrutura de gestão dos regimes públicos de apoio financeiro ao setor agroalimentar.

A reforma terá lugar numa só etapa. Implica a entrada em vigor de legislação centrada na conceção de medidas de apoio público, nomeadamente para as pequenas explorações agrícolas, nos futuros instrumentos financeiros, bem como na digitalização do sistema através de sistemas eletrónicos de gestão de documentos, e que assegure que o apoio estatal só possa ser canalizado para beneficiários registados no Registo Agrícola do Estado.

A reforma deverá ficar concluída até ao terceiro trimestre de 2025.

Reforma 4. Melhoria do registo oficial eletrónico de explorações agrícolas

Esta reforma tem por objetivo formalizar e melhorar o registo oficial eletrónico de explorações agrícolas (ou seja, o Registo Agrícola do Estado).

A reforma inclui duas etapas. Em primeiro lugar, entra em vigor uma lei que reconhece o Registo Agrícola do Estado como um registo eletrónico público e oficial no domínio da política agrária e da segurança alimentar. Em segundo lugar, é publicado um relatório que descreve pormenorizadamente a execução dos apoios estatais por parte das instituições governamentais centrais através do Registo Agrícola do Estado.

A reforma deverá ficar concluída até ao primeiro trimestre de 2026.

Reforma 5. Desenvolvimento a longo prazo do sistema de irrigação, para aumentar a resiliência do setor às alterações climáticas

Esta reforma tem por objetivo assegurar o planeamento a longo prazo das infraestruturas de irrigação de forma sustentável, a fim de promover a resiliência do setor agroalimentar no contexto das alterações climáticas.

A reforma terá lugar numa só etapa. Implica a adoção de um plano a longo prazo que defina as principais áreas e os princípios para o desenvolvimento dos sistemas de irrigação da Ucrânia.

A reforma deverá ficar concluída até ao primeiro trimestre de 2025.

Reforma 6. Desminagem de zonas terrestres e aquáticas

Esta reforma tem por objetivo desenvolver uma estratégia nacional que defina os principais componentes dos esforços de desminagem da Ucrânia.

A reforma terá lugar numa só etapa. Implica a adoção da Estratégia de Ação Antiminas.

A reforma deverá ficar concluída até ao segundo trimestre de 2024.

Investimento 1. Investimentos na desminagem

Este investimento tem por objetivo ajudar os proprietários ou utilizadores de terrenos agrícolas a desenvolver esforços de desminagem.

O investimento inclui duas etapas. Em primeiro lugar, implica uma orçamentação de pelo menos 30 milhões de EUR a preços correntes (no equivalente em UAH) para a desminagem de terras agrícolas no período de 2024-2025. Em segundo lugar, implica uma orçamentação de pelo menos 100 milhões de EUR a preços correntes (no equivalente em UAH) para a desminagem de terras agrícolas no período de 2024-2027.

O investimento deverá estar concluído até ao terceiro trimestre de 2027.

2.   Lista de etapas e calendário de execução

N.o

Reforma / Investimento

Nome da etapa

Calendário

Descrição da etapa

12.1

Reforma 1.

Alinhamento do quadro institucional em matéria de agricultura e desenvolvimento rural com a política da UE

Adoção da Estratégia para a Agricultura e o Desenvolvimento Rural até 2030

T4

2024

Adoção da Estratégia para a Agricultura e o Desenvolvimento Rural até 2030. A estratégia centra-se nos seguintes domínios principais:

adaptação das políticas de agricultura e desenvolvimento rural da Ucrânia ao contexto de pré-adesão à UE e às áreas de especial preocupação do país, como a reforma fundiária, a irrigação, a recuperação pós-guerra e o apoio ao desenvolvimento,

reforço institucional e o reforço das capacidades para desenvolver os sistemas necessários,

aceleração do processo de aproximação dos atos jurídicos e capacidades em matéria de agricultura agroalimentar e das medidas sanitárias e fitossanitárias (SPS) às normas da UE,

promoção do desenvolvimento junto dos pequenos produtores e das comunidades rurais,

definição de bases de referência e metas em matéria de ambiente e de ação climática, bem como o desenvolvimento de uma programação baseada em dados concretos e de capacidades sólidas de gestão e controlo financeiros.

12.2

Reforma 1.

Alinhamento do quadro institucional em matéria de agricultura e desenvolvimento rural com a política da UE

Criação do sistema da Rede de Informação de Sustentabilidade Agrícola (RISA)

T1

2027

É criado e está operacional, em conformidade com os princípios do acervo da UE neste domínio, o sistema da Rede de Informação de Sustentabilidade Agrícola (RISA) com dados das regiões piloto selecionadas, sob a égide do Ministério da Política Agrária. O sistema permite acompanhar a situação no setor agrícola e tomar decisões informadas sobre a atribuição de apoio estatal aos produtores agrícolas.

12.3

Reforma 2.

Garantia de um mercado fundiário funcional

Criação de um sistema automatizado para o controlo público das relações fundiárias

T1

2025

Entrou em funcionamento um sistema automatizado de monitorização pública das relações fundiárias, que funciona no âmbito da manutenção do Cadastro Fundiário do Estado. No âmbito do software do Cadastro Fundiário do Estado, foi posto em funcionamento um sistema de geoinformação para uma avaliação em grande escala dos terrenos.

12.4

Reforma 3.

Melhoria da estrutura institucional e administrativa para a gestão dos programas de investimento

Entrada em vigor da legislação relativa ao apoio público à agricultura da Ucrânia

T3

2025

Entrada em vigor da lei que altera a Lei relativa ao apoio estatal à agricultura na Ucrânia. A lei centra-se nos seguintes domínios principais:

conceber medidas futuras de apoio público em conformidade com os princípios do acervo da UE neste domínio. A seleção das medidas futuras de apoio público incluirá uma análise das forças, fraquezas, oportunidades e ameaças (SWOT),

conceção de medidas de apoio à produção agrícola, para que as pequenas explorações agrícolas realizem investimentos privados (ativos físicos dos produtores agrícolas para transformação e comercialização),

conceção de futuros instrumentos financeiros (incluindo facilidades de garantia de crédito) para todas as categorias de explorações agrícolas, em colaboração com as instituições financeiras internacionais,

digitalização, por via de sistemas eletrónicos de gestão de documentos,

apoio estatal canalizado exclusivamente para os beneficiários inscritos no Registo Agrícola do Estado.

12.5

Reforma 4.

Melhoria do registo oficial eletrónico de explorações agrícolas

Entrada em vigor da legislação relativa ao Registo Agrícola do Estado

T4

2024

Entrada em vigor da Lei relativa ao Registo Agrícola do Estado. A lei centra-se nos seguintes domínios principais:

o Registo Agrícola do Estado é reconhecido como registo eletrónico público e oficial no domínio da política agrária e da segurança alimentar através da regulação dos seus elementos obrigatórios, tais como o procedimento para a sua administração, a definição dos seus dados ou o acesso de terceiros,

a cobertura do Registo Agrícola do Estado é alargada de modo a registar e incluir informações sobre as partes interessadas ao longo de todas as cadeias de valor agrícolas, como os produtores agrícolas, as empresas de transformação alimentar e os utilizadores de água,

a funcionalidade do Registo Agrícola do Estado é alargada, servindo como condição prévia para a assistência financeira e permitindo canalizar especificamente a assistência técnica, outros serviços administrativos e a introdução de informações analíticas,

a inscrição no Registo Agrícola do Estado é uma condição prévia para a receção de qualquer tipo de apoio público no setor agroalimentar,

a publicação obrigatória do registo dos beneficiários de quaisquer programas de apoio estatal no setor executados através do Registo Agrícola do Estado.

12.6

Reforma 4.

Melhoria do registo oficial eletrónico de explorações agrícolas

Publicação do relatório sobre a execução dos apoios estatais através do Cadastro Agrícola público

T1

2026

Apresentação do relatório sobre a execução do apoio estatal através do Registo Agrícola do Estado, demonstrando que, no mínimo, 80 % do apoio público ao setor agrícola concedido em 2025 por instituições governamentais centrais foi prestado através do Registo Agrícola do Estado.

12.7

Reforma 5.

Desenvolvimento a longo prazo do sistema de irrigação, para aumentar a resiliência do setor às alterações climáticas

Adoção do plano a longo prazo para o sistema de irrigação

T1

2025

Adoção do plano a longo prazo para o desenvolvimento do sistema de irrigação. O plano centra-se nos seguintes domínios principais:

prioridades no setor da irrigação com base numa análise de todos os benefícios económicos,

alinhamento com a estratégia para o setor da água e com os princípios de gestão da água à escala das bacias hidrográficas,

indicação quanto aos investimentos públicos e outros necessários e à necessidade de mais privatizações,

dimensão de governação/gestão do setor,

avaliação ambiental a realizar para qualquer projeto de reabilitação ou de construção, em conformidade com as recomendações da UE sobre a avaliação do impacto ambiental e a avaliação ambiental estratégica e com a legislação da Ucrânia neste domínio.

12.8

Reforma 6.

Desminagem de zonas terrestres e aquáticas

Adoção do documento estratégico sobre a Ação Antiminas para o período até 2033

T2

2024

Adoção do ato legislativo relativo à aprovação do documento estratégico sobre a ação antiminas para o período até 2033 (Ato do Conselho de Ministros da Ucrânia ou do Presidente da Ucrânia). O ato legislativo centra-se nos seguintes domínios principais:

gestão no domínio da ação antiminas,

apoio à eficiência dos operadores da ação antiminas,

prevenção de acidentes,

assistência global às vítimas,

inovação,

equilíbrio e representação de género,

desenvolvimento do mercado privado,

coordenação eficaz e transparente com os doadores,

definição do sistema de afetação das tarefas prioritárias no domínio da ação antiminas.

12.9

Investimento 1.

Investimentos na desminagem

Investimentos de pelo menos 30 milhões de EUR na desminagem de terrenos agrícolas

T2

2026

Relatório intercalar do Governo (ou do Tesouro Público) que demonstre que, nos orçamentos de Estado para 2024 e 2025, a administração pública afetou pelo menos 30 milhões de EUR (no equivalente em UAH) para a desminagem de terras agrícolas.

12.10

Investimento 1.

Investimentos na desminagem

Investimentos de pelo menos 100 milhões de EUR na desminagem de terrenos agrícolas

T3

2027

Relatório definitivo do Governo (ou do Tesouro Público) que demonstre que, nos orçamentos de Estado para 2024, 2025, 2026 e 2027, a administração pública afetou pelo menos 100 milhões de EUR (no equivalente em UAH) para a desminagem de terras agrícolas.

C.13.   GESTÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS CRÍTICAS

1.   Descrição das reformas e investimentos

O presente capítulo tem por objetivo apoiar um maior desenvolvimento do setor das matérias-primas críticas na Ucrânia, em consonância com os objetivos económicos e de sustentabilidade. Centrar-se-á na melhoria do planeamento estratégico e dos procedimentos administrativos.

Reforma 1. Reforço do planeamento estratégico e garantia de um quadro otimizado para os investidores estratégicos

Esta reforma tem por objetivo atrair investimentos na extração e transformação de matérias-primas críticas.

A reforma inclui duas etapas. Em primeiro lugar, entrará em vigor uma lei de alteração do Programa Nacional para o Desenvolvimento da Base de Recursos Minerais da Ucrânia até 2030, que introduz o Fundo de Compensação do Estado para a área geológica e define orientações estratégicas para o setor. Em segundo lugar, deve ser publicado e disponibilizado aos investidores um relatório sobre a verificação das reservas de matérias-primas críticas da Ucrânia utilizando a classificação internacional.

A reforma deverá ficar concluída até ao terceiro trimestre de 2025.

Reforma 2. Melhoria dos procedimentos administrativos

Esta reforma tem por objetivo otimizar os procedimentos e reduzir os encargos administrativos para os potenciais investidores. O seu principal objetivo é melhorar a transparência, a rapidez e a relação custo-eficácia das novas decisões de investimento.

A reforma inclui três etapas. Em primeiro lugar, deve ser publicada uma reserva de projetos de investimento para a extração de matérias-primas críticas. Em segundo lugar, devem ser lançados concursos internacionais no âmbito do Acordo de Partilha de Produtos, utilizando o modelo de condições do acordo definido pelo Governo e divulgado ao público. Em terceiro lugar, deve ser desenvolvido e lançado um gabinete eletrónico de utilizadores do subsolo, com funcionalidades adicionais.

A reforma deverá ficar concluída até ao segundo trimestre de 2025.

Reforma 3. Utilização de tecnologias de extração modernas e integração da Ucrânia em cadeias de valor da transformação modernas

Esta reforma tem por objetivo reforçar a transparência no que respeita às práticas ambientais, sociais e de governação empresarial no setor das matérias-primas críticas.

A reforma terá lugar numa só etapa. Implica a publicação de um estudo de avaliação da legislação em vigor em matéria de prestação de informações sobre os aspetos ambiental, social e de governação (ASG) nos setores mineiro e extrativo.

A reforma deverá ficar concluída até ao quarto trimestre de 2025.

2.   Lista de etapas e calendário de execução

N.o

Reforma / Investimento

Nome da etapa

Calendário

Descrição da etapa

13.1

Reforma 1.

Reforço do planeamento estratégico e garantia de um quadro otimizado para os investidores estratégicos

Entrada em vigor da legislação relativa à revisão do Programa Nacional para o Desenvolvimento da Base de Recursos Minerais da Ucrânia até 2030

T4

2024

Entrada em vigor da Lei que altera o programa Nacional para o Desenvolvimento da Base de Recursos Minerais da Ucrânia até 2030. A lei centra-se nos seguintes domínios principais:

criação de um Fundo de Compensação do Estado para a área geológica,

definição de prioridades no que respeita aos objetivos da zona de extração em conformidade com as estratégias da UE,

definição das condições relativas às matérias-primas estratégicas e críticas, a necessidade de uma avaliação metodológica regular dos riscos em termos de nível de segurança do seu aprovisionamento e a definição de um grupo de países parceiros.

13.2

Reforma 1.

Reforço do planeamento estratégico e garantia de um quadro otimizado para os investidores estratégicos

Publicação de um relatório sobre a verificação das reservas de matérias-primas críticas da Ucrânia

T3

2025

Publicação de um relatório sobre a verificação das reservas de matérias-primas críticas da Ucrânia utilizando o sistema de classificação internacional e disponibilização dos resultados aos investidores.

13.3

Reforma 2.

Melhoria dos procedimentos administrativos

Publicação de uma reserva de projetos de investimento para a extração de matérias-primas críticas

T2

2025

Publicação de uma reserva de projetos de investimento para a extração de matérias-primas críticas.

13.4

Reforma 2.

Melhoria dos procedimentos administrativos

Lançamento de concursos internacionais no âmbito do Acordo de Partilha de Produtos, garantindo a sua transparência

T2

2025

Lançamento e publicação de concursos internacionais no âmbito do Acordo de Partilha de Produtos, utilizando as condições modelo do acordo definidas pelo Governo. A transparência dos concursos e acordos no âmbito do Acordo e Partilha de Produtos é assegurada através do livre acesso às suas condições.

13.5

Reforma 2.

Melhoria dos procedimentos administrativos

Criação de um gabinete eletrónico modernizado para os utilizadores do subsolo

T1

2025

Está operacional um gabinete eletrónico modernizado para os utilizadores do subsolo, com funcionalidades adicionais de acesso ao registo estatal de autorizações especiais para a utilização do subsolo que permite solicitar e obter licenças eletrónicas (extrato do Registo) e facultar acesso a dados geológicos digitais.

13.6

Reforma 3.

Utilização de tecnologias de extração modernas e integração da Ucrânia em cadeias de valor da transformação modernas

Publicação de um estudo sobre a legislação relativa à prestação de informações sobre os aspetos ambiental, social e de governação (ASG)

T4

2025

Aprovação e publicação de um estudo de avaliação da legislação em vigor em matéria de prestação de informações sobre os aspetos ambiental, social e de governação (ASG) nos setores mineiro e extrativo, propondo recomendações sobre as lacunas legislativas que devem ser colmatadas.

C.14.   TRANSFORMAÇÃO DIGITAL

1.   Descrição das reformas e investimentos

O presente capítulo tem por objetivo reforçar a transformação digital da Ucrânia. Centrar-se-á igualmente no reforço da cibersegurança.

Reforma 1. Infraestrutura digital segura e eficiente

Esta reforma tem por objetivo reforçar a cibersegurança no processo de transformação digital.

A reforma inclui duas etapas. Em primeiro lugar, deve ser adotada uma resolução que defina as tecnologias de rádio autorizadas para utilização na Ucrânia. Em segundo lugar, devem entrar em vigor diversos atos legislativos em matéria de cibersegurança, a fim de assegurar o alinhamento com o quadro das Diretivas SRI e SRI 2, ao mesmo tempo abrindo caminho à aplicação do conjunto de instrumentos da União para a segurança das redes 5G.

A reforma deverá ficar concluída até ao primeiro trimestre de 2025.

Reforma 2. Digitalização dos serviços públicos

Esta reforma tem por objetivo simplificar a interação entre o Estado e os cidadãos através da digitalização.

A reforma inclui três etapas. Em primeiro lugar, deve ser adotado um plano de ação até 2026 para a digitalização dos serviços públicos mais comuns em vários domínios. Em segundo lugar, deve entrar em vigor um ato jurídico relativo ao funcionamento do sistema integrado de identificação eletrónica, em conformidade com os princípios do Regulamento (UE) 2024/1183 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.o 910/2014 no respeitante à criação do Regime Europeu para a Identidade Digital. Em terceiro lugar, as especificações técnicas da aplicação móvel Diia permitem a utilização de certificados eletrónicos de atributos por parte de nacionais ucranianos em conformidade com o formato de dados especificado para a carteira europeia de identidade digital.

A reforma deverá ficar concluída até ao quarto trimestre de 2026.

2.   Lista de etapas e calendário de execução

N.o

Reforma / Investimento

Nome da etapa

Calendário

Descrição da etapa

14.1

Reforma 1.

Infraestrutura digital segura e eficiente

Adoção de um plano revisto para a atribuição e utilização do espetro de radiofrequências na Ucrânia

T1

2025

Adoção da Resolução do Conselho de Ministros da Ucrânia sobre a alteração da sua Resolução relativa à aprovação do plano para a atribuição e utilização do espetro de radiofrequências na Ucrânia. A resolução define as tecnologias de rádio cuja utilização é autorizada na Ucrânia, com a definição das faixas de radiofrequências e dos serviços de rádio a que correspondem, bem como as condições de cessação do seu desenvolvimento e utilização, para além da lista das tecnologias radioelétricas promissoras para implementação na Ucrânia, com a definição das faixas de radiofrequências e dos serviços de rádio a que correspondem, bem como as condições da sua aplicação em conformidade com o acervo da União.

14.2

Reforma 1.

Infraestrutura digital segura e eficiente

Entrada em vigor da legislação relativa ao reforço das capacidades de cibersegurança dos recursos de informação do Estado e as infraestruturas críticas de informação

T1

2025

Entrada em vigor dos atos legislativos respetivos para o alinhamento com o quadro SRI e SRI 2 (nomeadamente com a Diretiva (UE) 2022/2555 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União que altera o Regulamento (UE) n.o 910/2014 e a Diretiva (UE) 2018/1972 e revoga a Diretiva (UE) 2016/1148). Estes atos centram-se nos seguintes domínios principais:

regulamentação da aplicação obrigatória de medidas destinadas a criar um quadro jurídico adequado para a aplicação de medidas de prevenção, deteção e repressão de atos de agressão no ciberespaço no contexto da guerra da Federação da Rússia contra a Ucrânia,

aumento do nível de proteção dos recursos de informação do Estado e das infraestruturas críticas de informação contra ciberataques,

a melhoria do quadro regulamentar no domínio da cibersegurança e da proteção da informação, a fim de reforçar as capacidades do sistema nacional de cibersegurança para combater as ciberameaças.

14.3

Reforma 2.

Digitalização dos serviços públicos

Adoção do plano de ação para a digitalização dos serviços públicos, até 2026

T1

2025

Adoção da portaria do Conselho de Ministros da Ucrânia sobre a aprovação do plano de ação para a digitalização dos serviços públicos até 2026. O plano de ação centra-se nos seguintes domínios principais:

recuperação,

educação,

cuidados de saúde,

serviços para veteranos de guerra,

militares,

alfândegas,

esfera social eletrónica.

14.4

Reforma 2.

Digitalização dos serviços públicos

Entrada em vigor do ato jurídico relativo ao funcionamento do sistema integrado de identificação eletrónica, em conformidade com os princípios do Regulamento (UE) 2024/1183

T2

2026

Entrada em vigor de um ato jurídico relativo ao funcionamento do sistema integrado de identificação eletrónica na Ucrânia como componente essencial da infraestrutura nacional de identificação eletrónica, em conformidade com os princípios do Regulamento (UE) 2024/1183. O ato jurídico centra-se nos seguintes domínios principais:

implementação de um sistema de identificação eletrónica moderno na Ucrânia e a garantia do seu desenvolvimento sustentável,

garantia da interoperabilidade (compatibilidade tecnológica) dos meios de identificação eletrónica, dos nós intermédios (plataformas) de identificação eletrónica e dos sistemas de identificação eletrónica,

proteção dos recursos de informação tratados no sistema.

14.5

Reforma 2.

Digitalização dos serviços públicos

Viabilização de certificados eletrónicos em formato da UE no portal Diia

T4

2026

As especificações técnicas da aplicação móvel do portal Diia permitem a utilização de certificados eletrónicos de atributos por parte de nacionais da Ucrânia em conformidade com o formato de dados especificado para a carteira europeia de identidade digital.

C.15.   TRANSIÇÃO ECOLÓGICA E PROTEÇÃO DO AMBIENTE

1.   Descrição das reformas e investimentos

O presente capítulo tem por objetivo promover a transição ecológica na Ucrânia, apoiando a descarbonização e reforçando a resiliência ambiental e climática.

Reforma 1. Prevenção, redução e controlo da poluição industrial

Esta reforma tem por objetivo combater a poluição ambiental, garantindo o direito constitucional dos cidadãos a um ambiente seguro.

A reforma terá lugar numa só etapa. Implica a entrada em vigor da legislação destinada a prevenir, reduzir e controlar a poluição industrial, com aplicação parcial das disposições. A etapa introduz abordagens integradas para o licenciamento e o controlo da poluição industrial com base na aplicação das melhores tecnologias disponíveis e métodos de gestão em conformidade com a legislação aplicável da UE.

A reforma deverá ficar concluída até ao terceiro trimestre de 2024.

Reforma 2. Política climática

Esta reforma tem por objetivo criar uma arquitetura para a governação climática, bem como um mecanismo adequado para o desenvolvimento e a execução da política estatal no domínio das alterações climáticas na Ucrânia.

A reforma inclui três etapas. Em primeiro lugar, entrará em vigor uma nova legislação que defina os princípios básicos da política climática estatal da Ucrânia. Em segundo lugar, será adotada uma resolução relativa ao aconselhamento científico e por peritos para a preservação da camada de ozono. Em terceiro lugar, deve ser adotado o segundo contributo determinado a nível nacional da Ucrânia para o Acordo de Paris sobre o Clima.

A reforma deverá ficar concluída até ao quarto trimestre de 2025.

Reforma 3. Mecanismos de mercado da tarifação do carbono

Esta reforma tem por objetivo promover o desenvolvimento de mecanismos de mercado para a tarifação do carbono.

A reforma inclui duas etapas. Em primeiro lugar, deve ser adotado um plano de ação para o desenvolvimento de um Sistema Nacional de Comércio de Licenças de Emissão de Gases com Efeito de Estufa. Em segundo lugar, a Ucrânia deve retomar o seu sistema obrigatório de monitorização, comunicação e verificação, com determinadas exceções.

A reforma deverá ficar concluída até ao segundo trimestre de 2025.

Reforma 4. Recuperação e conservação dos recursos naturais

Esta reforma tem por objetivo reduzir a desflorestação e a degradação das florestas.

A reforma inclui duas etapas. Em primeiro lugar, são adotadas as alterações da Resolução n.o 758, de 19 de setembro de 2018, sobre o procedimento nacional de monitorização da água. Em segundo lugar, entra em vigor a legislação que regulará a questão da confirmação da sustentabilidade da origem da madeira e de outros bens que possam conduzir à desflorestação e à degradação das florestas.

A reforma deverá ficar concluída até ao quarto trimestre de 2026.

Reforma 5. Promoção da economia circular

Esta reforma tem por objetivo aplicar os princípios da economia circular e da gestão de resíduos.

A reforma inclui duas etapas. Em primeiro lugar, deve adotar um plano nacional de gestão de resíduos. Em segundo lugar, a Ucrânia deve adotar uma estratégia para a aplicação dos princípios da economia circular e um plano de ação para a sua execução.

A reforma deverá ficar concluída até ao primeiro trimestre de 2026.

Reforma 6. Avaliação do impacto ambiental (AIA) e avaliação ambiental estratégica (AAE)

Esta reforma tem por objetivo promover a proteção do ambiente, reforçando a clareza das regras relativas à avaliação do impacto ambiental (AIA) e à avaliação ambiental estratégica (AAE).

A reforma terá lugar numa só etapa. Implica a publicação de um documento de reflexão que defina o âmbito das derrogações às normais regras aplicáveis à AIA e à AAE.

A reforma deverá ficar concluída até ao terceiro trimestre de 2024.

2.   Lista de etapas e calendário de execução

N.o

Reforma / Investimento

Nome da etapa

Calendário

Descrição da etapa

15.1

Reforma 1

Prevenção, redução e controlo da poluição industrial

Entrada em vigor da legislação relativa à prevenção, à redução e ao controlo da poluição industrial com aplicação parcial das disposições

T3

2024

Entrada em vigor da Lei que garante os direitos constitucionais dos cidadãos a um ambiente seguro para a vida e para a saúde, com uma aplicação parcial das disposições. Os estatutos devem ser adotados no prazo de 12 meses e algumas disposições sobre a aplicação das conclusões das melhores tecnologias e métodos de gestão disponíveis no prazo de quatro anos após o fim da lei marcial, exceto no caso das instalações que entrem em funcionamento pela primeira vez.

A lei visa prevenir, reduzir e controlar a poluição industrial e introduz abordagens integradas para o licenciamento e controlo da poluição industrial com base na aplicação das melhores tecnologias e métodos de gestão disponíveis, em conformidade com a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição).

15.2

Reforma 2.

Política climática

Entrada em vigor da legislação relativa à Política Climática do Estado

T1

2025

Entrada em vigor da Lei relativa aos princípios básicos da política climática estatal. A lei centra-se nos seguintes domínios principais:

objetivos e princípios básicos da política climática estatal,

órgãos de governação no domínio das alterações climáticas,

planeamento estratégico no domínio das alterações climáticas,

mecanismos e instrumentos para alcançar os objetivos climáticos,

quadro nacional para acompanhar a aplicação das políticas e medidas e as projeções no domínio das alterações climáticas,

aconselhamento científico e por peritos em matéria de alterações climáticas e preservação da camada de ozono,

sistema nacional de inventário das emissões antropogénicas por fonte e da remoção por sumidouros de gases com efeito de estufa,

cooperação internacional no domínio das alterações climáticas.

15.3

Reforma 2.

Política climática

Adoção da resolução relativa ao Conselho Científico e de Peritos sobre Alterações Climáticas e Preservação da Camada de Ozono

T4

2025

Adoção da resolução do Conselho de Ministros da Ucrânia relativa à aprovação do regulamento relativo ao aconselhamento científico e por peritos quanto às alterações climáticas e à preservação da camada de ozono. O regulamento centra-se nos seguintes domínios principais:

análise das conclusões científicas dos relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) e dos dados e informações científicos sobre o clima, em especial no que respeita à Ucrânia,

prestação de apoio científico e especializado e a apresentação de propostas, incluindo a elaboração de relatórios, sobre os objetivos, as políticas e as medidas em matéria de clima, e o acompanhamento da sua execução e das previsões no domínio das alterações climáticas, bem como da conformidade dos objetivos, políticas e medidas com as obrigações internacionais da Ucrânia,

promoção do intercâmbio de descobertas científicas no domínio da modelação, monitorização, investigação avançada e inovação com vista a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e a aumentar a absorção por sumidouros,

fundamentação científica das formas e meios de alcançar os objetivos climáticos,

informação, sensibilização e educação sobre as alterações climáticas e as suas consequências e o desenvolvimento do diálogo e da cooperação entre instituições científicas sobre questões relacionadas com as alterações climáticas,

garantias de independência do referido Conselho em todos os seus trabalhos,

composição diversificada e cientificamente pertinente do referido Conselho.

15.4

Reforma 2.

Política climática

Adoção do segundo contributo determinado a nível nacional da Ucrânia para o Acordo de Paris

T3

2025

Adoção do decreto do Conselho de Ministros da Ucrânia sobre a aprovação do segundo contributo determinado a nível nacional (CDN) da Ucrânia para o Acordo de Paris. O CDN centra-se nos seguintes domínios principais:

meta de redução das emissões mais ambiciosa do que o atual CDN da Ucrânia,

estipulação de um ano de referência para o cálculo das emissões provenientes de fontes e dos sumidouros de gases com efeito de estufa,

duração da execução e / ou os prazos das medidas propostas,

âmbito e cobertura dos setores económicos e dos gases com efeito de estufa,

planeamento de processos, pressupostos e abordagens metodológicas utilizados, nomeadamente para estimar e contabilizar as emissões por fontes antropogénicas e as remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa,

justificação da equidade e ambição do CDN à luz das circunstâncias nacionais,

contribuição para a realização do objetivo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e para a limitação das emissões/reforço dos sumidouros de gases com efeito de estufa, em conformidade com o objetivo estabelecido no artigo 2.o da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas.

O segundo CDN da Ucrânia para o Acordo de Paris será mais ambicioso do que o presente CDN atualizado.

15.5

Reforma 3.

Mecanismos de mercado da tarifação do carbono

Adoção do plano de ação para a criação de um sistema nacional de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa

T1

2025

Adoção da Resolução do Conselho de Ministros da Ucrânia sobre a aprovação do plano de ação para a criação de um sistema nacional de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa. A adoção do plano de ação assegurará a definição:

das fases de aplicação do sistema,

do calendário das fases,

das infraestruturas necessárias,

de medidas organizacionais.

15.6

Reforma 3.

Mecanismos de mercado da tarifação do carbono

Retoma do sistema obrigatório de monitorização, comunicação e verificação

T2

2025

A retoma de um sistema obrigatório de monitorização, comunicação e verificação para as instalações abrangidas pelo âmbito de aplicação da legislação em vigor, com exceção das que não sejam controladas, estejam destruídas ou estejam localizadas no território temporariamente ocupado, ou que tenham anunciado oficialmente a suspensão das operações em termos de produção.

15.7

Reforma 4.

Recuperação e conservação dos recursos naturais

Entrada em vigor da lei relativa à redução da desflorestação e da degradação das florestas

T4

2026

Entrada em vigor da Lei que regulará a questão da confirmação da sustentabilidade da origem da madeira e de outros bens que possam conduzir à desflorestação e à degradação das florestas. A lei centra-se nos seguintes domínios principais:

alargamento da utilização da contabilidade eletrónica da madeira, que assegurará o acompanhamento da respetiva circulação e a confirmação da legitimidade da origem da madeira e dos produtos de madeira,

garantia da introdução do sistema de certificação dos produtos de madeira e o alargamento do atual sistema de certificação da madeira transformada a todas as operações de comércio de madeira,

definição de requisitos para confirmar a origem da madeira, incluindo dos produtos de madeira no comércio.

15.8

Reforma 5.

Promoção da economia circular

Adoção da estratégia para a aplicação dos princípios da economia circular e do respetivo plano de ação

T1

2026

Adoção, pelo Conselho de Ministros da Ucrânia, da estratégia para a aplicação dos princípios da economia circular e de um plano de ação para a sua execução. A estratégia identifica potenciais oportunidades e impactos da transição para uma economia circular na Ucrânia para 5-10 cadeias de valor e setores prioritários pré-selecionados, como os resíduos, os têxteis, os plásticos, as baterias, a eletrónica, a agricultura, a construção e reparação e os metais e minerais.

15.9

Reforma 5.

Promoção da economia circular

Adoção do Plano Nacional de Gestão de Resíduos até 2033

T3

2025

Adoção do decreto do Conselho de Ministros da Ucrânia sobre a aprovação do Plano Nacional de Gestão de Resíduos até 2033. O Plano Nacional de Gestão de Resíduos centra-se nas seguintes áreas fundamentais:

gestão de resíduos domésticos,

gestão de resíduos perigosos,

necessidades em matéria de infraestruturas,

análises da sustentabilidade económica e financeira do plano de ação,

aplicação de instrumentos económicos para melhorar a gestão dos resíduos,

monitorização e controlo da gestão de resíduos,

planeamento estratégico da gestão de resíduos na Ucrânia,

aplicação da gestão de resíduos a nível regional.

15.10

Reforma 6.

Avaliação do impacto ambiental (AIA) e avaliação ambiental estratégica (AAE)

Elaboração de um documento de reflexão que defina o âmbito dos desvios em relação às regras relativas à avaliação do impacto ambiental (AIA) e à avaliação ambiental estratégica (AAE)

T3

2024

Elaboração e publicação, no sítio Web oficial do Ministério da Proteção do Ambiente e dos Recursos Naturais, de um documento de reflexão na sequência de consultas públicas com as partes interessadas para definir o âmbito das derrogações às regras em matéria de AIA e de AAE.

O documento de reflexão inclui as seguintes informações:

informações sobre o organismo que determina o âmbito das derrogações às obrigações em matéria de AIA e AAE,

descrição dos casos em causa e uma explicação dos motivos pelos quais estão incluídos no âmbito de aplicação da derrogação em cada caso específico,

justificação do âmbito das derrogações,

prazos para as derrogações concedidas.

15.11

Reforma 4.

Recuperação e conservação dos recursos naturais

Adoção de alterações do procedimento nacional de monitorização da água

T2

2026

Adoção de alterações da Resolução n.o 758, de 19 de setembro de 2018, sobre o procedimento nacional de monitorização da água, em consonância com os princípios da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, e da Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.»


(1)  OCDE(2023), The Principles of Public Administration [não traduzido para português], OCDE, Paris, https://www.sigmaweb.org/publications/Principles-of-Public-Administration-2023.pdf.

(2)  OCDE (2015), OECD Guidelines on Corporate Governance of State-Owned Enterprises [não traduzido para português], OCDE, Paris, https://www.oecd.org/en/publications/oecd-guidelines-on-corporate-governance-of-state-owned-enterprises-2024_18a24f43-en.html.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2026/1923/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)