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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2026/1917 |
6.8.2026 |
ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E O REINO DA NORUEGA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE DADOS DOS REGISTOS DE IDENTIFICAÇÃO DOS PASSAGEIROS (PNR) PARA EFEITOS DE PREVENÇÃO, DETEÇÃO, INVESTIGAÇÃO E REPRESSÃO DE INFRAÇÕES TERRORISTAS E DA CRIMINALIDADE GRAVE
A UNIÃO EUROPEIA, a seguir também designada por «União» ou «UE»,
e
O REINO DA NORUEGA, a seguir também designado por «Noruega»,
a seguir designados conjuntamente por «as Partes»,
RECONHECENDO que a prevenção, a deteção, a investigação e a repressão de infrações terroristas, bem como de outra criminalidade grave, preservando simultaneamente os direitos humanos e as liberdades fundamentais, em especial os direitos à privacidade e à proteção de dados, são objetivos de interesse geral;
RECONHECENDO que a partilha de informações é uma componente essencial da luta contra as infrações terroristas, bem como outras formas de criminalidade grave, e que, neste contexto, a utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR, do inglês «Passenger Name Record») constitui um instrumento extremamente importante para a consecução destes objetivos;
RECONHECENDO a importância de partilhar com as autoridades policiais e judiciárias competentes da Noruega, dos Estados-Membros da União («Estados-Membros»), bem como com a Europol e a Eurojust, os dados PNR e informações analíticas pertinentes e adequadas baseadas nos dados PNR ao abrigo do presente Acordo entre as Partes, a fim de promover a cooperação policial e judiciária internacional;
PROCURANDO reforçar e incentivar a cooperação entre as Partes em matéria de PNR através do intercâmbio de informações e da cooperação técnica por peritos nacionais dos Estados-Membros e das unidades de informações de passageiros (UIP) dos países associados a Schengen, em especial no que diz respeito ao desenvolvimento de critérios predeterminados e a outros aspetos do tratamento dos PNR;
TENDO EM CONTA as Resoluções 2396 (2017) e 2482 (2019) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que instam todos os estados a desenvolver a capacidade para recolher e tratar dados PNR, e as Normas e Práticas Recomendadas da Organização da Aviação Civil Internacional em matéria de recolha, utilização, tratamento e proteção dos dados PNR, adotadas enquanto alteração 28 do anexo 9 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (Convenção de Chicago);
RECORDANDO que as Partes têm a responsabilidade partilhada de garantir a segurança interna no espaço Schengen, nomeadamente através do intercâmbio de informações pertinentes, e que o presente Acordo proporciona às autoridades competentes das Partes um instrumento eficaz para alcançar esse objetivo na ausência de controlos nas fronteiras internas no espaço Schengen;
RECONHECENDO que o presente Acordo não se destina a ser aplicado a informações antecipadas sobre os passageiros que são recolhidas e transmitidas à Noruega pelas transportadoras aéreas para efeitos do controlo das fronteiras;
TENDO PRESENTE os compromissos da União Europeia por força do artigo 6.o do Tratado da União Europeia sobre o respeito dos direitos fundamentais, a proteção das pessoas no que se refere ao tratamento de dados pessoais nos termos do artigo 16.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os princípios da proporcionalidade e da necessidade no que se refere ao direito ao respeito pela vida privada e familiar, ao respeito pela privacidade e à proteção de dados pessoais, nos termos dos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia em conformidade com a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia, do artigo 8.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, da Convenção n.o 108 do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal e do seu Protocolo Adicional n.o 181;
RECONHECENDO que, no âmbito da legislação norueguesa, a transferência de dados PNR pelas transportadoras aéreas para a Noruega é obrigatória;
RECONHECENDO que a Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) constitui a base para as transferências de dados PNR pelas transportadoras aéreas para as autoridades competentes dos Estados-Membros. Juntamente com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a Diretiva (UE) 2016/681 assegura um elevado nível de proteção dos direitos fundamentais, em especial os direitos à privacidade e à proteção dos dados pessoais;
RECONHECENDO que a Noruega, em conformidade com o Acordo de 1999 com o Conselho da União Europeia (4) relativo à sua associação à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, aceitou, transpôs e aplicou a Diretiva (UE) 2016/680, uma vez que essa diretiva constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen. Além disso, e tendo em conta que a aplicação pela Noruega da Diretiva (UE) 2016/680 se aplica ao tratamento de dados pessoais ao abrigo de instrumentos jurídicos que fazem parte do acervo de Schengen, importa clarificar que a aplicação da Diretiva (UE) 2016/680 pela Noruega inclui igualmente o tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes ao abrigo do presente Acordo;
RECONHECENDO que as transportadoras aéreas estabelecidas ou que oferecem os seus serviços na União Europeia são obrigadas a tratar os dados pessoais em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679, e que esse regulamento é igualmente aplicável no Espaço Económico Europeu (EEE), tal como foi incorporado no Acordo EEE pela Decisão 154/2018 do Comité Misto do EEE de 6 de julho de 2018;
RECORDANDO o direito à livre circulação de pessoas no Espaço Económico Europeu (EEE), tal como previsto no artigo 1.o, n.o 2, nos artigos 28.o e 31.o do Acordo EEE, e que qualquer sistema nacional que exija a transferência pelas transportadoras aéreas e o tratamento de dados PNR pelas autoridades competentes é suscetível de interferir no exercício da livre circulação de pessoas e que, por conseguinte, qualquer ingerência no exercício dessa liberdade só se justifica se se basear em considerações objetivas e for proporcionada ao objetivo legítimo prosseguido,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objetivo e âmbito de aplicação
1. O objetivo do presente Acordo é permitir a transferência de dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) pelas transportadoras aéreas da União para a Noruega e estabelecer as regras e condições em que esses dados PNR podem ser tratados pela Noruega.
2. O presente Acordo tem igualmente por objetivo reforçar a cooperação policial e judiciária entre a União e a Noruega no que diz respeito aos dados PNR.
3. O âmbito do presente Acordo abrange as transportadoras aéreas que operam voos de passageiros entre a União e a Noruega, bem como as transportadoras aéreas constituídas ou que armazenam dados na União e que operam voos com origem ou destino à Noruega.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
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1) |
«Transportadora aérea», uma empresa de transporte aéreo titular de uma licença de exploração válida ou equivalente que lhe permite transportar passageiros por via aérea entre a União e a Noruega; |
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2) |
«Autoridades competentes», as autoridades públicas responsáveis, nos termos do direito nacional da Noruega, pela prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações terroristas ou criminalidade grave; |
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3) |
«Passageiro», uma pessoa, incluindo pessoas em trânsito ou em correspondência e excluindo membros da tripulação, transportada ou a transportar numa aeronave com o consentimento da transportadora aérea, decorrendo esse consentimento do registo dessa pessoa na lista de passageiros; |
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4) |
«Unidade de informações de passageiros da Noruega» ou «UIP norueguesa», a autoridade criada ou designada como responsável pela receção e tratamento dos dados PNR pela Noruega, em conformidade com o artigo 6.o do presente Acordo; |
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5) |
«Registo de identificação dos passageiros» ou «PNR», um registo das formalidades de viagem impostas a cada passageiro que contém as informações necessárias para permitir o tratamento e o controlo das reservas feitas pelas transportadoras aéreas participantes em cada viagem reservada por uma pessoa ou em seu nome, quer o registo conste dos sistemas de reserva, dos sistemas de controlo das partidas utilizados para efetuar o controlo dos passageiros embarcados nos voos, ou de sistemas equivalentes que ofereçam as mesmas funcionalidades; mais especificamente, para efeitos do presente Acordo, os dados PNR são constituídos pelos elementos enumerados taxativamente no anexo; |
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6) |
«Criminalidade grave», as infrações puníveis com uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade de, pelo menos, três anos, nos termos do direito nacional da Noruega, que tenham uma ligação objetiva, ainda que indireta, com o transporte aéreo de passageiros; |
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7) |
«Infração terrorista»,
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8) |
«Entidade terrorista»,
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CAPÍTULO II
TRANSFERÊNCIA DE DADOS PNR
Artigo 3.o
Método e frequência da transferência
1. A Noruega assegura que as transportadoras aéreas transferem os dados PNR para a UIP norueguesa exclusivamente através da transmissão dos dados PNR solicitados para a base de dados da autoridade requerente («método de transferência por exportação»), e em conformidade com os seguintes procedimentos a observar pelas transportadoras aéreas:
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a) |
Por meios eletrónicos em conformidade com os requisitos técnicos da UIP norueguesa ou, em caso de problema técnico, por quaisquer outros meios adequados, garantindo um nível adequado de segurança dos dados; |
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b) |
Utilizando um formato de mensagens mutuamente aceite e de forma segura, utilizando protocolos comuns, conforme exigido pela UIP norueguesa; |
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c) |
Diretamente ou através de agentes autorizados, que atuem em nome e sob a responsabilidade de uma transportadora aérea, para efeitos e nas condições estabelecidas no presente Acordo. |
2. A Noruega não pode exigir que as transportadoras aéreas forneçam elementos de dados PNR que ainda não estejam na posse nem tenham sido recolhidos pelas transportadoras aéreas para efeitos de reserva ou no exercício normal da sua atividade.
3. A Noruega assegura que a UIP norueguesa suprime qualquer elemento de dados que lhe tenha sido transferido por uma transportadora aérea nos termos do presente Acordo após a receção dos dados PNR, se esse elemento de dados não constar da lista do anexo.
4. A Noruega assegura que a UIP norueguesa exija que as transportadoras aéreas transfiram dados PNR:
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a) |
A intervalos regulares predefinidos, devendo o primeiro momento corresponder a 48 horas antes da partida prevista do voo; e |
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b) |
Não mais de cinco vezes por voo. |
5. A Noruega autoriza as transportadoras aéreas a limitar as transferências referidas no n.o 4, alínea b), às atualizações dos dados PNR, transferidos como referido na alínea a) desse número.
6. A Noruega assegura que a UIP norueguesa informa as transportadoras aéreas dos momentos específicos previstos para as transferências.
7. Em casos concretos, em que certos elementos apontem para a necessidade de um acesso adicional para responder a uma ameaça específica relacionada com as finalidades enunciadas no artigo 5.o, a UIP norueguesa pode exigir que uma transportadora aérea forneça os dados PNR antes, entre ou após as transferências programadas. No exercício deste poder discricionário, a Noruega atua de forma judiciosa e proporcionada, utilizando o método de transferência a que se refere o n.o 1.
Artigo 4.o
Encaminhador API-PNR
1. As Partes podem decidir que a Noruega possa exigir que as transportadoras aéreas transfiram dados PNR para a UIP norueguesa através do encaminhador API-PNR estabelecido nos termos do Regulamento (UE) 2025/13 (5). Nesse caso, a Noruega:
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a) |
Não exige que as transportadoras aéreas transfiram dados PNR por quaisquer outros meios; |
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b) |
Está vinculada pelas regras relativas ao funcionamento e às condições de utilização do encaminhador API-PNR, tal como estabelecidas no Regulamento (UE) 2025/13, em derrogação do disposto no artigo 3.o, n.os 1, 4 e 6 do presente acordo. |
2. A Noruega notifica a União do seu pedido de utilização do encaminhador API-PNR. Esse pedido deve ser aceite pela União por escrito, por via diplomática.
3. A União notifica por escrito a Noruega, por via diplomática, de qualquer alteração do Regulamento (UE) 2025/13 que afete as regras de funcionamento e as condições de utilização do encaminhador API-PNR. No prazo de 120 dias a contar da receção dessa notificação, a Noruega pode notificar por escrito, por via diplomática, a União da sua intenção de cessar a utilização desse encaminhador. Nesse caso, as Partes procederão às consultas previstas no artigo 23.o, n.o 1, e o artigo 3.o, n.os 1, 4 e 6, volta a ser aplicável.
CAPÍTULO III
TRATAMENTO E PROTEÇÃO DOS PNR
Artigo 5.o
Finalidades do tratamento dos PNR
A Noruega assegura que os dados PNR recebidos nos termos do presente Acordo são tratados estritamente para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações terroristas ou criminalidade grave.
Artigo 6.o
Modalidades de tratamento dos PNR
A UIP norueguesa pode tratar os dados PNR exclusivamente através das seguintes modalidades específicas de tratamento:
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a) |
Proceder a uma avaliação dos passageiros antes da sua chegada ou partida prevista da Noruega para identificar as pessoas que deverão ser sujeitas a um exame mais aprofundado pelas autoridades competentes, tendo em conta o facto de essas pessoas poderem estar envolvidas numa infração terrorista ou em criminalidade grave, em conformidade com a avaliação em tempo real realizada nos termos do artigo 7.o; |
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b) |
Efetuar uma pesquisa na base de dados dos dados PNR conservados com vista a responder, caso a caso, a um pedido devidamente fundamentado apresentado nos termos dos artigos 13.o e 14.o e, se for caso disso, divulgar quaisquer dados PNR pertinentes ou resultados do seu tratamento; |
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c) |
Analisar os dados PNR com o objetivo de atualizar, testar ou criar novos critérios a utilizar nas avaliações realizadas nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), a fim de identificar pessoas que possam estar implicadas em infrações terroristas ou em criminalidade grave. |
Artigo 7.o
Avaliação em tempo real
1. Ao realizar a avaliação a que se refere o artigo 6.o, alínea a), a UIP norueguesa pode:
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a) |
Comparar os dados PNR apenas com bases de dados sobre pessoas ou objetos procurados ou objeto de alerta, em conformidade com as regras da União e as regras internacionais e nacionais aplicáveis a essas bases de dados; e |
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b) |
Proceder ao tratamento dos dados PNR de acordo com critérios pré-estabelecidos. |
2. A Noruega assegura que as bases de dados a que se refere o n.o 1, alínea a), do presente artigo são não discriminatórias, são fiáveis, estão atualizadas e se limitam às utilizadas pelas autoridades competentes da Noruega que estejam relacionadas e sejam relevantes para as finalidades previstas no artigo 5.o.
3. A Noruega assegura que qualquer avaliação de dados PNR a que se refere o n.o 1, alínea b), do presente artigo se baseie em modelos e critérios preestabelecidos não discriminatórios, específicos e fiáveis que permitam à UIP norueguesa chegar a resultados, visando pessoas que possam estar sob suspeita razoável de envolvimento ou participação em infrações terroristas ou na criminalidade grave. A Noruega assegura que esses critérios não podem, em caso algum, basear-se na raça ou na origem étnica de uma pessoa, nas suas opiniões políticas, convicções religiosas ou filosóficas, na sua filiação sindical, na sua saúde, vida sexual ou orientação sexual.
4. A Noruega assegura que qualquer resultado positivo resultante do tratamento em tempo real de dados PNR seja analisado individualmente pela UIP norueguesa por meios não automatizados.
Artigo 8.o
Categorias especiais de dados
1. No âmbito do presente Acordo, é proibido o tratamento de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, ou a filiação sindical, bem como o tratamento de dados genéticos, dados biométricos para identificar uma pessoa de forma inequívoca, dados relativos à saúde ou dados relativos à vida sexual ou orientação sexual de uma pessoa.
2. Se os dados PNR recebidos no âmbito do presente Acordo pela UIP norueguesa incluírem essas categorias especiais de dados pessoais, a UIP norueguesa deve apagá-los imediatamente.
Artigo 9.o
Segurança e integridade dos dados
1. A Noruega assegura que os dados PNR recebidos no âmbito do presente Acordo sejam tratados de forma a garantir um elevado nível de segurança dos dados, adequado aos riscos que o tratamento representa e à natureza dos dados PNR recebidos no âmbito do presente Acordo. Em especial, a UIP norueguesa:
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a) |
Aplica medidas e procedimentos técnicos e organizativos adequados para garantir esse nível de segurança; |
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b) |
Aplica procedimentos de encriptação, de autorização e de documentação aos dados PNR; |
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c) |
Limita o acesso aos dados PNR ao pessoal autorizado; e |
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d) |
Conserva os dados PNR num local físico seguro, protegido por controlos de acesso. |
2. A Noruega assegura que qualquer violação da segurança dos dados, em especial uma violação da segurança que leve à destruição acidental ou ilícita, à perda acidental, à alteração, à divulgação ou ao acesso não autorizados, ou a qualquer forma de tratamento ilícito, seja objeto de medidas corretivas eficazes e dissuasivas.
3. A Noruega comunica qualquer violação da segurança dos dados à autoridade nacional de controlo criada nos termos do artigo 41.o da Diretiva (UE) 2016/680.
Artigo 10.o
Registo e documentação do tratamento de dados PNR
1. A UIP norueguesa regista e documenta todas as operações de tratamento de dados PNR. A Noruega utiliza tal registo ou documentação apenas para:
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a) |
Controlar e verificar a legalidade do tratamento de dados; |
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b) |
Garantir a devida integridade dos dados ou a funcionalidade do sistema; |
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c) |
Garantir a segurança do tratamento de dados; e |
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d) |
Garantir a supervisão e a responsabilização da administração pública. |
2. Os registos ou a documentação conservados nos termos do n.o 1 são comunicados, mediante pedido, à autoridade nacional de controlo, que utiliza estas informações apenas para efeitos de supervisão da proteção de dados e para garantir o tratamento adequado dos dados, bem como a integridade e a segurança dos dados.
CAPÍTULO IV
ARMAZENAMENTO E DIVULGAÇÃO DE DADOS PNR
Artigo 11.o
Prazos de armazenamento
1. A Noruega assegura que os dados PNR recebidos no âmbito do presente Acordo são armazenados:
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a) |
Apenas enquanto existir uma ligação objetiva, mesmo indireta, entre os dados PNR armazenados e pelo menos uma das finalidades previstas no artigo 5.o; e |
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b) |
Em qualquer caso, por prazos não superiores a cinco anos. |
2. Nos termos do n.o 1 do presente artigo, a UIP norueguesa pode armazenar os dados PNR de todos os passageiros aéreos apenas durante um prazo inicial que deve ser previsto no direito nacional. A duração desse prazo inicial não deve exceder o estritamente necessário para permitir à UIP efetuar as pesquisas a que se refere o artigo 6.o, alínea b), para efeitos de identificação de pessoas que ainda não tenham sido suspeitas de envolvimento em infrações terroristas ou em criminalidade grave com base na avaliação em tempo real realizada ao abrigo do artigo 6.o, alínea a).
3. Após o prazo inicial a que se refere o n.o 2, a UIP norueguesa pode armazenar dados PNR apenas no que respeita a passageiros relativamente aos quais existam provas objetivas que permitam demonstrar a existência de um risco relacionado com infrações terroristas ou com a criminalidade grave.
4. A Noruega assegura que a UIP norueguesa analisa regularmente a necessidade de armazenamento dos dados PNR nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo.
5. No termo do prazo de armazenamento adequado, a Noruega assegura que os dados PNR sejam irrevogavelmente apagados ou anonimizados de modo a que os titulares dos dados em causa deixem de ser identificáveis.
6. Em derrogação do n.o 1, alínea b), a Noruega pode autorizar o armazenamento dos dados PNR necessários para efeitos de análise, investigação, medidas coercivas, processos judiciais, ações judiciais ou execução de sanções, até à conclusão do processo em causa.
Artigo 12.o
Anonimização
1. A UIP norueguesa deve anonimizar os dados PNR o mais tardar seis meses após a sua receção. Para o efeito, deve ocultar os seguintes elementos de dados que podem servir para identificar diretamente o passageiro a quem os dados PNR dizem respeito:
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a) |
Nome(s), incluindo os nomes de outros passageiros mencionados no PNR, bem como o número de passageiros nos PNR que viajam em conjunto; |
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b) |
Endereço e informações de contacto; |
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c) |
Todas as informações sobre os meios de pagamento, incluindo o endereço de faturação, na medida em que contenham informações que permitem identificar diretamente o passageiro ao qual os dados PNR dizem respeito ou quaisquer outras pessoas; |
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d) |
Informação de passageiro frequente; |
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e) |
Observações gerais, na medida em que contenham informações que permitam identificar diretamente o passageiro ao qual o PNR diz respeito; e |
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f) |
Quaisquer dados API que tenham sido recolhidos. |
2. A UIP norueguesa só pode divulgar os elementos de dados a que se refere o n.o 1 do presente artigo para efeitos do artigo 5.o e nas condições previstas nos artigos 13.o ou 14.o.
Artigo 13.o
Divulgação na Noruega
1. Ao responder a um pedido devidamente fundamentado enviado por uma autoridade competente em conformidade com o artigo 6.o, alínea b), a UIP norueguesa só divulga, caso a caso, os dados PNR ou os resultados do seu tratamento se:
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a) |
Essa divulgação for necessária para alcançar uma das finalidades estabelecidas no artigo 5.o; |
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b) |
For divulgado unicamente o volume mínimo necessário de dados PNR; |
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c) |
A autoridade competente destinatária assegurar uma proteção equivalente às garantias previstas pelo presente Acordo; |
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d) |
A divulgação for aprovada por uma autoridade judicial ou por outro organismo independente competente nos termos do direito nacional para verificar se estão preenchidas as condições para a divulgação. |
2. Em derrogação do n.o 1, alínea d), a UIP norueguesa pode divulgar dados PNR em casos de urgência devidamente justificada, sem análise ou aprovação prévias. Nesses casos, a análise a que se refere o n.o 1, alínea b), deve ter lugar num curto espaço de tempo.
3. A Noruega assegura que a autoridade competente destinatária não divulga dados PNR a outra autoridade, a menos que tal divulgação seja expressamente autorizada pela UIP norueguesa.
Artigo 14.o
Divulgação fora da Noruega e da UE
1. Ao responder a um pedido devidamente fundamentado enviado por uma autoridade competente de países que não os Estados-Membros em conformidade com o artigo 6.o, alínea b), a UIP norueguesa só divulga, caso a caso, os dados PNR ou os resultados do seu tratamento se:
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a) |
Essa divulgação for necessária para alcançar uma das finalidades estabelecidas no artigo 5.o; |
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b) |
For divulgado unicamente o volume mínimo necessário de dados PNR; |
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c) |
O país a cuja autoridade os dados PNR serão divulgados tiver celebrado um acordo com a União que preveja uma proteção dos dados pessoais comparável à prevista no presente Acordo ou for objeto de uma decisão da Comissão Europeia, nos termos do direito da União, que considera que o referido país garante um nível adequado de proteção de dados na aceção do direito da União; |
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d) |
A divulgação for aprovada por uma autoridade judicial ou por outro organismo independente competente nos termos do direito nacional para verificar se estão preenchidas as condições para a divulgação. |
2. Em derrogação do n.o 1, alínea c), a UIP norueguesa pode partilhar dados PNR com outro país se considerar que a divulgação é necessária para prevenir ou investigar uma ameaça grave e iminente à segurança pública e se esse país fornecer, por escrito, ao abrigo de um convénio, de um acordo ou de qualquer outra base, uma garantia de que as informações são protegidas em conformidade com as proteções previstas no presente Acordo.
3. Em derrogação do n.o 1, alínea d), a UIP norueguesa pode divulgar dados PNR em casos de urgência devidamente justificada, sem análise nem aprovação prévias. Nesses casos, a análise a que se refere o n.o 1 deve ter lugar num curto espaço de tempo.
Artigo 15.o
Intercâmbio de informações relacionadas com os PNR
1. A UIP norueguesa partilha com a Europol ou com a Eurojust, no âmbito dos respetivos mandatos, ou com as UIP dos Estados-Membros, dados PNR, os resultados do tratamento desses dados, ou informações analíticas baseadas em dados PNR, o mais rapidamente possível e em casos específicos, se tal for necessário para fins de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações terroristas ou da criminalidade grave. A UIP norueguesa partilha essas informações por sua própria iniciativa ou a pedido da Europol ou da Eurojust, no âmbito dos respetivos mandatos, ou a pedido das UIP dos Estados-Membros.
2. As UIP dos Estados-Membros partilham com a UIP norueguesa dados PNR, resultados do tratamento desses dados ou informações analíticas baseadas em dados PNR, o mais rapidamente possível e, em casos específicos, se tal for necessário para fins de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações terroristas ou da criminalidade grave. As UIP dos Estados-Membros partilham essas informações por sua própria iniciativa ou a pedido da UIP norueguesa.
3. As Partes asseguram que as informações a que se referem os n.os 1 e 2 sejam partilhadas em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de cooperação policial ou de partilha de informações entre a Noruega e a Europol e a Eurojust ou o Estado-Membro em causa. Em particular, o intercâmbio de informações com a Europol a título do presente artigo efetua-se através de uma linha de comunicação segura criada para efeitos de intercâmbio de informações.
CAPÍTULO V
PROTEÇÃO DE DADOS
Artigo 16.o
Direitos e obrigações no âmbito da Diretiva (UE) 2016/680
1. A Noruega assegura que, no que respeita ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos do presente Acordo, aplica direitos e obrigações idênticos aos previstos na Diretiva (UE) 2016/680, incluindo quaisquer alterações dessa diretiva que tenham sido aceites e aplicadas pela Noruega em conformidade com o Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a Islândia e a Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.
2. O tratamento de dados pessoais pela UIP norueguesa é supervisionado por uma autoridade de controlo independente, criada em conformidade com a execução e a aplicação pela Noruega da Diretiva (UE) 2016/680, incluindo quaisquer alterações da mesma que tenham sido aceites e executadas pela Noruega em conformidade com o Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a Islândia e a Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.
3. O presente artigo não prejudica a aplicação de quaisquer outras disposições específicas previstas no presente Acordo relativas ao tratamento de dados PNR.
Artigo 17.o
Transparência e informação
1. A Noruega assegura que a UIP norueguesa disponibiliza as seguintes informações no seu sítio Web:
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a) |
Uma lista da legislação que autoriza a transferência de dados PNR pelas transportadoras aéreas; |
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b) |
A razão que justifica a recolha e armazenamento de dados PNR; |
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c) |
As modalidades de tratamento e proteção dos dados PNR; |
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d) |
De que forma e em que medida os dados PNR podem ser divulgados a outras autoridades competentes; e |
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e) |
Os dados de contacto para eventuais pedidos de informação. |
2. A Noruega colabora com terceiros interessados, como o setor da aviação e dos transportes aéreos, para promover a transparência, no momento da reserva, quanto às finalidades da recolha e tratamento dos dados PNR, e quanto à apresentação de pedidos de acesso, retificação, bem como às vias de recurso.
3. Se dados PNR armazenados em conformidade com o artigo 11.o tiverem sido divulgados em conformidade com o artigo 13.o ou com o artigo 14.o, a Noruega informa os passageiros em causa, com esforços razoáveis, através das modalidades estabelecidas nos termos do artigo 13.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva (UE) 2016/680, e num prazo razoável logo que essa notificação deixe de ser suscetível de comprometer as investigações realizadas pelas autoridades públicas em causa, na medida em que as informações de contacto pertinentes dos passageiros estejam disponíveis ou possam ser obtidas.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 18.o
Notificações
1. A Noruega notifica por escrito a União, por via diplomática, sobre os dados das seguintes autoridades:
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a) |
A UIP norueguesa a que se refere o artigo 2.o, n.o 4; |
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b) |
A autoridade nacional de controlo a que se refere o artigo 9.o, n.o 3. |
2. A Noruega notifica sem demora quaisquer alterações da informação a que se refere o n.o 1.
3. As informações a que se referem os n.os 1 e 2 serão disponibilizadas ao público pela União.
Artigo 19.o
Entrada em vigor
1. O presente Acordo é aprovado pelas Partes em conformidade com os respetivos procedimentos.
2. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de receção da notificação escrita através da qual a Noruega notificou a União das autoridades a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, ou das notificações por escrito através das quais as Partes se tenham notificado mutuamente, por via diplomática, do cumprimento dos procedimentos referidos no n.o 1 do presente artigo, consoante o que for mais recente.
Artigo 20.o
Resolução de litígios e suspensão
1. As Partes dirimem qualquer litígio em matéria de interpretação, aplicação ou execução do presente Acordo através de consultas, com vista a obter uma solução mutuamente aceitável, que preveja a possibilidade de cada uma das Partes cumprir o acordado dentro de um prazo razoável.
2. Qualquer das Partes pode suspender total ou parcialmente a aplicação do presente Acordo mediante notificação por escrito à outra Parte, por via diplomática. Essa notificação por escrito só pode ser efetuada após as Partes terem iniciado um período razoável de consultas. A suspensão produz efeitos dois meses a contar da data dessa notificação, salvo acordo em contrário entre as Partes.
3. A Parte que suspendeu a aplicação do presente Acordo informa imediatamente a outra Parte da data em que a aplicação do presente Acordo será retomada, quando considerar que as razões para a suspensão deixaram de ser aplicáveis. A Parte que procede à suspensão notifica a outra Parte por escrito.
4. A Noruega continua a aplicar as disposições do presente Acordo a todos os dados PNR obtidos antes da sua suspensão.
Artigo 21.o
Denúncia
1. O presente Acordo pode ser denunciado em qualquer momento por qualquer das Partes mediante notificação escrita por via diplomática. A denúncia produz efeitos três meses após a data de receção da notificação por escrito.
2. Se uma das Partes notificar a denúncia nos termos do presente artigo, as Partes decidirão das medidas necessárias para assegurar que qualquer cooperação iniciada no âmbito do presente Acordo seja concluída de forma adequada.
3. A Noruega continua a aplicar as disposições do presente Acordo a todos os dados PNR obtidos antes da sua denúncia.
Artigo 22.o
Alterações
1. O presente Acordo pode ser alterado em qualquer momento por mútuo acordo entre as Partes. As alterações do presente Acordo entram em vigor em conformidade com o artigo 19.o.
2. O anexo do presente Acordo pode ser atualizado, mediante consentimento mútuo entre as Partes, expresso por notificação escrita por via diplomática. Essas atualizações entram em vigor na data a que se refere o artigo 19.o, n.o 2.
Artigo 23.o
Consulta e avaliação
1. As Partes consultam-se sobre questões relacionadas com o acompanhamento da aplicação do presente Acordo. Devem informar-se mutuamente sobre qualquer medida suscetível de afetar o presente Acordo.
2. As Partes procedem a uma avaliação conjunta da aplicação do presente Acordo, se tal for solicitado por qualquer das Partes e decidido conjuntamente. Ao realizar a essa avaliação, as Partes prestam especial atenção às questões da necessidade e da proporcionalidade do tratamento dos dados PNR no que respeita a cada uma das finalidades enunciadas no artigo 5.o. As Partes decidem previamente as modalidades dessas avaliações.
Artigo 24.o
Aplicação territorial
1. O presente Acordo é aplicável no território da União em conformidade com o Tratado da União Europeia e com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no território da Noruega.
2. Até à data de entrada em vigor do presente Acordo, a União notifica a Noruega dos Estados-Membros a cujos territórios o presente Acordo se aplica. Posteriormente, pode, a qualquer momento, notificar qualquer alteração a este respeito.
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e norueguesa, fazendo igualmente fé todos os textos. Em caso de divergência entre os textos do presente Acordo, prevalece o texto em língua inglesa.
EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.
(1) Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações terroristas e da criminalidade grave (JO UE L 119, 4.5.2016, p. 132, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2016/681/oj).
(2) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO UE L 119, 4.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj).
(3) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO UE L 119, 4.5.2016, p. 89, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2016/680/oj).
(4) Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO UE L 176 de 10.7.1999, p. 36, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1999/439(1)/oj).
(5) Regulamento (UE) 2025/13 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 2024, relativo à recolha e transferência de informações antecipadas sobre os passageiros para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave, e que altera o Regulamento (UE) 2019/818 (JO UE L, 2025/13, 8.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/13/oj).
ANEXO
ELEMENTOS DOS DADOS DO REGISTO DE IDENTIFICAÇÃO DOS PASSAGEIROS A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.o, N.o 5
1.
Código de identificação do registo PNR
2.
Data da reserva/emissão do bilhete
3.
Data(s) da viagem prevista
4.
Nome(s)
5.
Endereço e informações de contacto, nomeadamente o número de telefone e o endereço de correio eletrónico dos passageiros
6.
Informações relativas às modalidades de pagamento, e à faturação, do bilhete de avião
7.
Itinerário completo para o PNR em causa
8.
Informação de passageiro frequente (situação e número de passageiro frequente)
9.
Agência/agente de viagens
10.
Situação do passageiro, incluindo confirmações, situação do registo, não comparência ou passageiro de última hora sem reserva
11.
Informação PNR separada/dividida
12.
Informações relativas a menores não acompanhados com menos de 18 anos: nome, sexo, idade, língua(s), nome e dados de contacto do tutor na partida e relação com o menor, nome e dados de contacto do tutor à chegada e relação com o menor, nome do agente de partida e do agente de chegada
13.
Informações sobre a emissão dos bilhetes, incluindo número do bilhete, data de emissão, bilhetes só de ida, dados ATFQ (Automatic Ticket Fare Quote)
14.
Número do lugar e outras informações relativas ao lugar
15.
Informações sobre a partilha de código
16.
Todas as informações relativas às bagagens
17.
Número e nomes de outros passageiros que figuram no PNR
18.
Todas as informações antecipadas sobre os passageiros (API), elementos de dados que já tenham sido recolhidos pelas transportadoras
19.
Historial completo das modificações dos dados PNR enumerados nos pontos 1 a 18
ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2026/1917/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)