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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/1890

30.7.2026

REGULAMENTO (UE) 2026/1890 DA COMISSÃO

de 29 de julho de 2026

que altera o Regulamento (UE) 2023/915 no que diz respeito aos teores máximos da soma de furano, 2-metilfurano e 3-metilfurano em alimentos transformados à base de cereais destinados a lactentes e crianças pequenas e em alimentos para bebés

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2023/915 da Comissão (2) fixa teores máximos para certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios.

(2)

O furano e os alquilfuranos, que incluem metilfuranos tais como o 2-metilfurano e o 3-metilfurano, são contaminantes de processo que se formam nos géneros alimentícios durante o tratamento térmico.

(3)

Em 2017, o Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar («Painel CONTAM») da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») adotou um parecer científico sobre os riscos que representa para a saúde pública a presença de furano e metilfuranos nos géneros alimentícios (3). No seu parecer, o Painel CONTAM concluiu que os atuais níveis de exposição ao furano indicam uma preocupação de saúde. Quanto aos metilfuranos, o parecer concluiu que estes podem aumentar significativamente a exposição geral ao furano e aos alquilfuranos e, por conseguinte, constituem uma preocupação de saúde ainda maior. No entanto, uma vez que faltam dados sobre a presença de metilfuranos nos géneros alimentícios, o Painel CONTAM recomendou a recolha de dados adicionais neste domínio.

(4)

Em 2022, a Comissão adotou uma recomendação (4) relativa à monitorização pelos Estados-Membros, em colaboração com os operadores das empresas do setor alimentar, do furano, do 2-metilfurano e do 3-metilfurano nos géneros alimentícios, em especial no café, nos alimentos para bebés em frascos (incluindo alimentos para bebés em recipientes, bisnagas e saquetas), nas sopas prontas para consumo, nas batatas fritas de pacote, nos sumos de fruta, nos cereais para pequeno-almoço, nas bolachas, nas bolachas de água e sal (crackers) e no pão estaladiço.

(5)

Em 2024, houve várias notificações no Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (RASFF) sobre a presença de determinados níveis de furano, 2-metilfurano e 3-metilfurano em alimentos para bebés que suscitam preocupação em termos de saúde.

(6)

Tendo em conta as conclusões do parecer científico do Painel CONTAM, a disponibilidade dos dados de ocorrência e as notificações do RASFF, é adequado estabelecer teores máximos para a presença de furano, 2-metilfurano e 3-metilfurano em alimentos transformados à base de cereais destinados a lactentes e crianças pequenas e em alimentos para bebés.

(7)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2023/915 deve ser alterado em conformidade.

(8)

A fim de permitir que os operadores económicos se preparem para as novas regras relativas aos alimentos transformados à base de cereais destinados a lactentes e crianças pequenas e aos alimentos para bebés, é adequado prever um prazo razoável até que as novas regras sejam aplicáveis. É igualmente adequado prever um período transitório para os géneros alimentícios que contenham furano, 2-metilfurano ou 3-metilfurano legalmente colocados no mercado antes da data de aplicação do presente regulamento.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) 2023/915 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 10.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:

a)

O proémio passa a ter a seguinte redação:

«Os géneros alimentícios colocados legalmente no mercado antes das datas referidas nas alíneas a) a s) podem permanecer no mercado até à sua data de durabilidade mínima ou data-limite de utilização:»;

b)

É aditada a seguinte alínea s):

«s)

1 de janeiro de 2028, no que se refere aos teores máximos da soma de furano, 2-metilfurano e 3-metilfurano, expressa em furano, estabelecida no anexo I, ponto 5.6.».

2)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2028.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de julho de 2026.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 37 de 13.2.1993, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/315/oj.

(2)  Regulamento (UE) 2023/915 da Comissão, de 25 de abril de 2023, relativo aos teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 (JO L 119 de 5.5.2023, p. 103, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/915/oj).

(3)  Painel CONTAM (Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar) da EFSA; «Scientific Opinion on the risk for public health related to the presence of furan and methylfurans in food» (não traduzido para português). EFSA Journal vol. 15, n.o 10, artigo 5005, 2017, 142 p., https://doi.org/10.2903/j.efsa.2010.5005.

(4)  Recomendação (UE) 2022/495 da Comissão, de 25 de março de 2022, relativa à monitorização da presença de furano e alquilfuranos nos géneros alimentícios (JO L 100 de 28.3.2022, p. 60, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2022/495/oj).


ANEXO

Na secção 5 «Contaminantes derivados da transformação» do anexo I do Regulamento (UE) 2023/915, é aditada a entrada 5.6 «Soma de furano, 2-metilfurano e 3-metilfurano, expressa em furano»:

«5.6

Soma de furano, 2-metilfurano e 3-metilfurano, expressa em furano

Teores máximos (μg/kg)

Observações

 

 

 

No que diz respeito à soma de furano, 2-metilfurano e 3-metilfurano, expressa em furano, os teores máximos referem-se aos limites inferiores de concentração, que são calculados com base no pressuposto de que todos os valores abaixo do limite de quantificação são zero.

É aplicado um fator de 0,83 ao teor de 2-metilfurano e 3-metilfurano e o teor máximo refere-se à soma de furano + 0,83 × 2-metilfurano + 0,83 × 3-metilfurano.

5.6.1

Alimentos transformados à base de cereais destinados a lactentes e crianças pequenas (3)

40

 

5.6.2

Alimentos para bebés (3)

 

 

5.6.2.1

Alimentos para bebés à base de produtos lácteos e fruta

Alimentos para bebés constituídos por uma mistura de produtos lácteos e fruta

30

O teor máximo aplica-se aos alimentos para bebés que contenham pelo menos 80 % de produtos lácteos, fruta ou uma mistura de produtos lácteos e fruta.»

5.6.2.2

Outros alimentos para bebés

80

 


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/1890/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)