|
Jornal Oficial |
PT Série L |
|
2026/1888 |
29.7.2026 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/1888 DA COMISSÃO
de 27 de julho de 2026
que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2023/2447 relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros
[notificada com o número C(2026) 5492]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 259.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) é uma doença infecciosa viral das aves que pode ter um impacto grave na rentabilidade da avicultura, causando perturbações no comércio dentro da União e nas exportações para países terceiros. Os vírus da GAAP podem infetar aves migratórias, as quais podem propagar esses vírus a grandes distâncias durante as suas migrações do outono e da primavera. A presença de vírus da GAAP em aves selvagens representa, por conseguinte, uma ameaça constante de introdução direta e indireta destes vírus em estabelecimentos onde são mantidas aves de capoeira ou aves em cativeiro. Em caso da ocorrência de um foco de GAAP em estabelecimentos onde são mantidas aves de capoeira ou aves em cativeiro, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outros estabelecimentos semelhantes. |
|
(2) |
O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece o quadro legislativo para a prevenção e o controlo de doenças transmissíveis aos animais ou aos seres humanos. A GAAP é abrangida pela definição de doença listada nesse regulamento e está sujeita às regras de prevenção e controlo de doenças nele estabelecidas. Além disso, o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2016/429 no que diz respeito às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas, incluindo a GAAP. Em especial, o artigo 21.o do referido regulamento delegado prevê que, em caso da ocorrência de um foco de uma doença de categoria A num estabelecimento, a autoridade competente deverá estabelecer de imediato uma zona submetida a restrições que inclua uma zona de proteção, uma zona de vigilância e, se necessário, outras zonas submetidas a restrições em redor de ou adjacentes às zonas de proteção e de vigilância. |
|
(3) |
A Decisão de Execução (UE) 2023/2447 da Comissão (3) foi adotada com base no Regulamento (UE) 2016/429 e estabelece medidas de emergência a nível da União contra focos de GAAP. |
|
(4) |
Em especial, o artigo 2.o, alínea a), o artigo 3.o, alínea a), e o artigo 4.o, alínea a), da Decisão de Execução (UE) 2023/2447 estabelecem, respetivamente, que, na sequência de focos de GAAP, as zonas de proteção, as zonas de vigilância e as outras zonas submetidas a restrições a estabelecer em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, têm de englobar pelo menos as áreas definidas como zonas de proteção, zonas de vigilância e outras zonas submetidas a restrições no anexo dessa decisão de execução. O artigo 2.o, alínea b), o artigo 3.o, alínea b), e o artigo 4.o, alínea b), da Decisão de Execução (UE) 2023/2447 dispõem igualmente que as medidas a aplicar nessas zonas de proteção, zonas de vigilância e outras zonas submetidas a restrições, em conformidade com esse regulamento delegado, têm de ser mantidas no mínimo até às datas fixadas no anexo dessa decisão de execução. |
|
(5) |
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2023/2447 foi alterado pela última vez pela Decisão de Execução (UE) 2026/1796 da Comissão (4) no seguimento da ocorrência de um foco de GAAP num estabelecimento onde eram mantidas aves em cativeiro na Polónia. |
|
(6) |
Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2026/1796, os Países Baixos notificaram a Comissão da ocorrência de um foco de GAAP nesse Estado-Membro, num estabelecimento onde eram mantidas aves em cativeiro, localizado na província da Holanda do Sul. |
|
(7) |
Na sequência desse foco, os Países Baixos tomaram as medidas de controlo de doenças necessárias em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno do foco. |
|
(8) |
A Comissão analisou as medidas de controlo de doenças tomadas pelos Países Baixos, e considera que os limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidos na sequência do foco descrito se encontram a uma distância suficiente do estabelecimento onde o foco de GAAP foi confirmado. |
|
(9) |
A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar quaisquer barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário definir rapidamente, a nível da União, em colaboração com os Países Baixos, as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas por esse Estado-Membro em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687. |
|
(10) |
No anexo da Decisão de Execução (UE) 2023/2447, não existem atualmente áreas enumeradas como zonas de proteção e de vigilância para os Países Baixos. Assim, as áreas em causa deverão agora ser listadas como zonas de proteção e zonas de vigilância nos Países Baixos, a fim de ter em conta os limites dessas zonas estabelecidas pelos Países Baixos, bem como a duração das medidas a aplicar nessas zonas, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687. |
|
(11) |
Por conseguinte, há que alterar o anexo da Decisão de Execução (UE) 2023/2447 em conformidade. |
|
(12) |
Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se refere à propagação da GAAP, é importante que as alterações introduzidas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2023/2447 pela presente decisão produzam efeitos o mais rapidamente possível. |
|
(13) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2023/2447 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de julho de 2026.
Pela Comissão
Olivér VÁRHELYI
Membro da Comissão
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/429/oj.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/687/oj).
(3) Decisão de Execução (UE) 2023/2447 da Comissão, de 24 de outubro de 2023, relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L, 2023/2447, 30.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/2447/oj).
(4) Decisão de Execução (UE) 2026/1796 da Comissão, de 16 de julho de 2026, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2023/2447 relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L, 2026/1796, 20.7.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2026/1796/oj).
ANEXO
ANEXO
Parte A
Zonas de proteção referidas no artigo 1.o, alínea a), e no artigo 2.o:
Estado-Membro: Países Baixos
|
Número de referência ADIS do foco |
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação |
|
NL-HPAI(NON-P)-2026-00174 |
Those parts of the Province Zuid Holland contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centered on WGS84 dec. coordinates Latitude 52.16/Longitude 4.89 |
8.8.2026 |
Estado-Membro: Polónia
|
Número de referência ADIS do foco |
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação |
||||||
|
PL-HPAI(NON-P)-2026-00240 |
W województwie łódzkim, w powiecie Skierniewickim:
zawierające się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 51,8476335/19,3164956 |
31.7.2026 |
Parte B
Zonas de vigilância referidas no artigo 1.o, alínea a), e no artigo 3.o:
Estado-Membro: Países Baixos
|
Número de referência ADIS do foco |
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação |
|
|
NL-HPAI(NON-P)-2026-00174 |
Those parts of the Province Zuid Holland beyond the area described in the protection zone and within a circle of a radius of 10 kilometres, centered on WGS84 dec. coordinates Latitude 52.16/Longitude 4.89 |
17.8.2026 |
|
|
Those parts of the Province Zuid Holland contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centered on WGS84 dec. coordinates Latitude 52.16/Longitude 4.89 |
9.8.2026-17.8.2026 |
||
Estado-Membro: Polónia
|
Número de referência ADIS do foco |
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação |
|
||||||||||||||||||||||||
|
PL-HPAI(NON-P)-2026-00240 |
zawierające się w promieniu 10 km od współrzędnych GPS: 51,9210136/20,0154889 |
9.8.2026 |
|||||||||||||||||||||||||
|
zawierające się w promieniu 3 km od współrzędnych GPS: 51,9210136/20,0154889 W województwie łódzkim, w powiecie Skierniewickim:
|
1.8.2026-9.8.2026 |
||||||||||||||||||||||||||
Parte C
Outras zonas submetidas a restrições referidas no artigo 1.o, alínea b), e no artigo 4.o:
Estado-Membro: nenhum
|
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação |
|
|
|
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2026/1888/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)