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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/1874

29.7.2026

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/1874 DA COMISSÃO

de 23 de julho de 2026

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome total ou parcialmente a Nomenclatura Combinada, ou que lhe acrescente subdivisões, e que seja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro constante do anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2026.

Pela Comissão

Gerassimos THOMAS

Diretor-Geral

Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)   JO L 269 de 10.10.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/952/oj).

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/2658/oj).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação (Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Varetas roscadas galvanizadas de aço que não aço inoxidável, com uma rosca métrica em todo o seu comprimento, sem cabeça nem fenda, de resistência à tração de menos de 800 MPa, de diferentes comprimentos (entre 1 000 e 3 000  mm) e diâmetros (entre 4 e 36 mm).

São apresentadas sem porcas, anilhas (arruelas) ou elementos semelhantes.

Os artigos são utilizados para ligar, suspender ou fixar uma vasta gama de equipamentos e componentes.

Ver imagens. (*1)

7318 15 42

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 1 d) do capítulo 72 e pelo descritivo dos códigos NC 7318 , 7318 15 e 7318 15 42 .

Dado que o artigo é roscado e utilizado para montar ou reunir mercadorias de tal forma que se torne possível separá-las ulteriormente sem as danificar [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à posição 7318, A), primeiro parágrafo], tem as características objetivas de um artigo da subposição 7318 15 (hastes totalmente roscadas; ver também as NESH relativas à posição 7318, A), terceiro parágrafo).

Consequentemente, exclui-se a classificação no código NC 7318 19 00 como outros artigos roscados.

Portanto, os artigos devem ser classificados no código NC 7318 15 42 como outros parafusos e pinos ou pernos sem cabeça, de aço, exceto aço inoxidável, de resistência à tração de menos de 800 MPa.

(*1)  As imagens destinam-se a fins meramente informativos.

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ELI: http://data.europa.eu/eli/2026/1874/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)