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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2026/1868 |
29.7.2026 |
DECISÃO n.o 1/2026 DO COMITÉ ESPECIALIZADO DO COMÉRCIO SOBRE CONDIÇÕES DE CONCORRÊNCIA EQUITATIVAS PARA A CONCORRÊNCIA ABERTA E LEAL E O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL CRIADO PELO ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, POR UM LADO, E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE, POR OUTRO
de 30 de junho de 2026
que estabelece uma lista de pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de membros de um painel de peritos criado ao abrigo do artigo 409.o desse Acordo [2026/1868]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
O COMITÉ ESPECIALIZADO DO COMÉRCIO SOBRE CONDIÇÕES DE CONCORRÊNCIA EQUITATIVAS PARA A CONCORRÊNCIA ABERTA E LEAL E O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Tendo em conta o Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (1) (a seguir designado «Acordo de Comércio e Cooperação»), nomeadamente o artigo 409.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro («Acordo de Comércio e Cooperação»), foi celebrado pela Decisão (UE) 2021/689 do Conselho (2) e entrou em vigor em 1 de maio de 2021. |
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(2) |
Nos termos do artigo 409.o, n.o 3, do Acordo de Comércio e Cooperação, o Comité Especializado do Comércio sobre Condições de Concorrência Equitativas para a Concorrência Aberta e Leal e o Desenvolvimento Sustentável («Comité Especializado do Comércio») criado pelo artigo 8.o, n.o 1, alínea j) do Acordo de Comércio e Cooperação, deve elaborar uma lista de, pelo menos, 15 pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de membros do painel de peritos sobre questões decorrentes do artigo 355.o, n.o 3, e dos capítulos 6, 7 e 8 do título XI do Acordo de Comércio e Cooperação. |
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(3) |
Cada Parte deve nomear, pelo menos, cinco pessoas para desempenhar a função de membros do painel de peritos. As Partes devem igualmente nomear, pelo menos, cinco pessoas que não sejam nacionais de qualquer delas e que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de presidente do painel de peritos. |
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(4) |
O Comité Especializado do Comércio deve garantir que a lista se mantém atualizada e que inclui, pelo menos, 15 peritos. |
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(5) |
Em conformidade com o artigo 409.o, n.o 4, do Acordo de Comércio e Cooperação, os peritos propostos para membros do painel devem possuir conhecimentos especializados ou experiência em direito do trabalho ou do ambiente, noutras questões abordadas no capítulo ou capítulos aplicáveis ou em resolução de litígios decorrentes de acordos internacionais. |
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(6) |
Além disso, os peritos propostos para membros do painel devem agir a título pessoal e não aceitar instruções de nenhuma organização ou governo no que diz respeito às questões relacionadas com o litígio. Os peritos não podem estar ligados a qualquer das Partes nem delas aceitar instruções e não podem ser membros, funcionários nem outros agentes das instituições da União, do Governo de um Estado-Membro ou do Governo do Reino Unido. |
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(7) |
Com base nas propostas da União e do Reino Unido, é conveniente que o Comité Especializado do Comércio chegue a acordo sobre as duas sublistas de pessoas para a função de membros do painel e sobre a sublista de pessoas para a função de presidente do painel de peritos, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Figura no anexo a lista das pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de membros de um painel de peritos nos termos do artigo 409.o do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.
Feito em Bruxelas e Londres, em 30 de junho de 2026.
Pelo Comité Especializado do Comércio sobre Condições de Concorrência Equitativas para a Concorrência Aberta e Leal e o Desenvolvimento Sustentável
Os Copresidentes
Eva VALLE LAGARES
Camelia Emilia GROZEA
Niall MACENTEE-CREIGHTON
(1) JO L 149 de 30.4.2021, p. 10, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2021/689(1)/oj.
(2) Decisão (UE) 2021/689 do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (JO L 149 de 30.4.2021, p. 2, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/689/oj).
ANEXO
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a) |
Sublista de pessoas elaborada com base em propostas da União: Giovanna ADINOLFI Irina BUGA Maria GAVOUNELI Ursula KRIEBAUM Peter-Tobias STOLL Geert VAN CALSTER; |
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b) |
Sublista de pessoas elaborada com base em propostas do Reino Unido: Juliet BLANCH Hugh CHEETHAM Kathleen CLAUSSEN Patrick PEARSALL Janet WHITTAKER; |
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c) |
Sublista de pessoas para a função de presidente do painel de peritos: Ujal BHATIA Zachary DOUGLAS Eduardo MOTTA Penelope RIDINGS Thomas COTTIER Christine KADDOUS Anne TREBILCOCK. |
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2026/1868/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)