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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/1847

23.7.2026

DECISÃO (PESC) 2026/1847 DO CONSELHO

de 23 de julho de 2026

que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de outubro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/642/PESC (1).

(2)

Em 24 de fevereiro de 2022, o presidente da Federação da Rússia anunciou uma operação militar na Ucrânia e as forças armadas russas lançaram um ataque contra a Ucrânia, inclusive a partir do território da Bielorrússia. Esse ataque constituiu uma violação flagrante da integridade territorial, da soberania e da independência da Ucrânia.

(3)

Nas suas conclusões de 19 de fevereiro de 2024, o Conselho condenou veementemente o apoio contínuo prestado pelo regime bielorrusso à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e instou a Bielorrússia a abster-se desse apoio e a cumprir as suas obrigações internacionais.

(4)

Tendo em conta a gravidade da situação, e em resposta ao envolvimento contínuo da Bielorrússia na agressão da Rússia contra a Ucrânia, é conveniente impor medidas restritivas adicionais.

(5)

Em particular, é adequado alargar a lista de artigos que poderão contribuir para o reforço militar e tecnológico da Bielorrússia ou para o desenvolvimento do seu setor da defesa e da segurança, enumerando artigos utilizados pela Rússia na sua guerra de agressão contra a Ucrânia e artigos que contribuem para o desenvolvimento ou produção dos sistemas militares da Bielorrússia, incluindo pós de níquel, metal de níquel e ligas de níquel, utilizados em revestimentos resistentes à corrosão em motores a reação; pós de berílio utilizados em propergóis e em ligas de elevado desempenho; películas, fitas e tiras autoadesivas, utilizadas nos setores aeroespacial e da defesa; produtos de aviação específicos para veículos aéreos não tripulados (UAV), como equipamento de apoio no solo, sistemas de empastelamento/interceção, sistemas de lançamento e servomotores; e sistemas de cessação de voo para UAV ou mísseis.

(6)

É igualmente conveniente alterar derrogações a fim de assegurar a continuidade do fornecimento de bens e serviços necessários para manter a infraestrutura da Internet na Bielorrússia para o público em geral.

(7)

Ademais, é adequado introduzir novas restrições às importações de bens que permitem que a Bielorrússia diversifique as suas fontes de receitas e que possibilitam assim o seu envolvimento na guerra de agressão russa contra a Ucrânia, incluindo restrições a produtos da pesca, minérios de cobre, minérios de níquel, minérios de chumbo, minérios de metais preciosos, zinco em formas brutas, metais alcalinoterrosos, determinados produtos químicos inorgânicos (óxidos de zinco e óxidos de crómio), talóleo (tall oil), artigos de vidro e partes de automóveis.

(8)

É ainda adequado alargar a proibição de os nacionais bielorrussos ou pessoas singulares residentes na Bielorrússia possuírem ou controlarem, ou ocuparem cargos nos órgãos diretivos de determinadas pessoas coletivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro, para que a proibição se aplique a qualquer entidade que preste serviços de criptoativos, na aceção do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(9)

Por conseguinte, a Decisão 2012/642/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2012/642/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o-B é alterado do seguinte modo:

a)

É suprimido o n.o 3-D;

b)

O n.o 14-A passa a ter a seguinte redação:

«14-A.   Em derrogação dos n.os 1 e 3, as autoridades competentes podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens abrangidos pelos códigos NC 8517 62 e 8523 52, ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa, para utilização não militar e para um utilizador final não militar, após terem determinado que esses bens ou a assistência técnica ou financeira conexa se destinam a redes civis de comunicações eletrónicas.»

;

2)

No artigo 2.o-C, n.o 4, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Às redes civis de comunicações eletrónicas que não sejam propriedade de uma entidade controlada pelo Estado ou cuja propriedade é detida em mais de 50 % pelo Estado;»

;

3)

No artigo 2.o-D, n.o 4, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Às redes civis de comunicações eletrónicas que não sejam propriedade de uma entidade controlada pelo Estado ou cuja propriedade é detida em mais de 50 % pelo Estado;»

;

4)

O artigo 2.o-RA é alterado do seguinte modo:

a)

São suprimidos os n.os 9-A e 9-B;

b)

O n.o 9-C passa a ter a seguinte redação:

«9-C.   A partir de 26 de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026, as proibições previstas nos n.os 1 e 2 não se aplicam à aquisição ou importação para a Hungria de bens abrangidos pelo código NC 2901 10 00 originários da Bielorrússia ou exportados da Bielorrússia, desde que os bens se destinem a utilização exclusiva na Hungria.»

;

c)

É inserido o seguinte número:

«9-F.   Relativamente aos bens abrangidos pelos códigos NC 3803, 7006, 7008, 7009, 7011, 7013, 7014, 7017, 7018, 7020, 8707 e 8708, as proibições previstas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis à execução até 25 de outubro de 2026 de contratos celebrados antes de 24 de julho de 2026, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos.»

;

5)

No artigo 2.o-S, o n.o 3-AA passa a ter a seguinte redação:

«3-AA.   Em derrogação do n.o 1, e sem prejuízo dos requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821, as autoridades competentes podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de máquinas abrangidas pelo código NC 8471 80 ou a prestação da assistência técnica ou financeira conexa, para utilização não militar e para utilizadores finais não militares, depois de terem determinado que essas máquinas ou a assistência técnica ou financeira conexa se destinam a redes civis de comunicações eletrónicas.»

;

6)

No artigo 2.o-U, o n.o 1-B passa a ter a seguinte redação:

«1-B.   É proibido, a partir de 26 de março de 2025, permitir que nacionais bielorrussos ou pessoas singulares residentes na Bielorrússia possuam ou controlem, direta ou indiretamente, ou ocupem cargos nos órgãos diretivos de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro e que preste serviços de carteira, contas ou custódia de criptoativos. A partir de 25 de agosto de 2026, essa proibição aplica-se igualmente ao caso de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro e que preste quaisquer outros serviços de criptoativos, na aceção do Regulamento (UE) 2023/1114.»

;

7)

No artigo 2.o-W, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O n.o 1 não se aplica a nacionais de um Estado-Membro, de um país membro do Espaço Económico Europeu ou da Suíça, nem às pessoas singulares que possuam uma autorização de residência temporária ou permanente num Estado-Membro, num país membro do Espaço Económico Europeu ou na Suíça.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2026.

Pelo Conselho

O Presidente

T. BYRNE


(1)  Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (JO L 285 de 17.10.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/642/oj).

(2)  Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023 relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 40, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1114/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2026/1847/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)