|
Jornal Oficial |
PT Série L |
|
2026/1805 |
16.7.2026 |
REGULAMENTO (UE) 2026/1805 DO CONSELHO
de 16 de julho de 2026
que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2026/1804 do Conselho, de 16 de julho de 2026, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (1),
Tendo em conta a proposta conjunta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 833/2014 (2). |
|
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 833/2014 dá execução a determinadas medidas previstas na Decisão 2014/512/PESC do Conselho (3). |
|
(3) |
Em 16 de julho de 2026, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2026/1804, que altera a Decisão 2014/512/PESC. |
|
(4) |
A Decisão (PESC) 2026/1804 adia a data de aplicação do mecanismo de alteração do limite máximo do preço do petróleo bruto. A Decisão (PESC) 2025/1495 (4) do Conselho estabeleceu um procedimento para ajustar esse limite máximo de preço em função do preço médio de mercado do petróleo bruto russo. O adiamento destina-se a dar ao Conselho mais tempo para analisar e adotar quaisquer alterações que possam ser necessárias à luz da evolução do mercado, assegurando assim um processo de tomada de decisão ordenado e bem ponderado. |
|
(5) |
Estas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, designadamente para garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União. |
|
(6) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 833/2014 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Ao artigo 3.o-N do Regulamento (UE) 833/2014, é aditado o seguinte número:
«11-A. A aplicação do procedimento de alteração do limite máximo de preço estabelecido no n.o 11 do presente artigo, incluindo o cálculo do preço médio de mercado do petróleo bruto russo durante um período de 22 semanas, a publicação de um aviso a informar do referido preço médio de mercado e a alteração do anexo XXVIII, é adiada de modo a que a publicação pela Comissão do aviso a informar do preço médio de mercado referente ao período de 22 semanas compreendido entre 15 de janeiro e 17 de junho de 2026 tenha lugar em 23 de julho de 2026 e a alteração do anexo XXVIII seja aplicável a partir de 15 de agosto de 2026. O atual limite máximo de preço continua a ser aplicável até à data de aplicação do novo limite máximo de preço.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de julho de 2026.
Pelo Conselho
O Presidente
T. BYRNE
(1) JO L, 2026/1804, 16.7.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2026/1804/oj.
(2) Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/833/oj).
(3) Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/512/oj).
(4) Decisão (PESC) 2025/1495 do Conselho, de 18 de julho de 2025, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L, 2025/1495, 19.7.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/1495/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/1805/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)