European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/1803

27.7.2026

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/1803 DA COMISSÃO

de 24 de julho de 2026

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2026/530 que institui medidas excecionais de apoio aos setores da carne de ovino e da carne de suíno na Hungria e o Regulamento de Execução (UE) 2026/1100 que institui medidas excecionais de apoio aos setores do leite e da carne de suíno na Eslováquia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 220.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

No contexto da ocorrência, na primavera de 2025, de focos de febre aftosa na Hungria e na Eslováquia, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2026/530 da Comissão (2), que institui medidas excecionais de apoio aos setores da carne de ovino e da carne de suíno na Hungria, e o Regulamento de Execução (UE) 2026/1100 da Comissão (3), que institui medidas excecionais de apoio aos setores do leite e da carne de suíno na Eslováquia.

(2)

Na sequência das eleições legislativas realizadas na Hungria em 12 de abril de 2026 e da subsequente transição governamental, a adoção das medidas legislativas necessárias para cumprir os critérios de elegibilidade ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2026/530 foi adiada. À luz do princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, justifica-se conceder à Hungria uma prorrogação temporária da data de elegibilidade até 30 de setembro de 2026, permitindo-lhe concluir etapas administrativas pendentes sem comprometer os interesses financeiros da União e assegurando simultaneamente que continua a ser responsável pelos rápidos progressos na adoção das medidas legislativas.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2026/1100 fixa em 31 de outubro de 2026 a data até à qual as despesas suportadas pela Eslováquia devem ser pagas para serem elegíveis para cofinanciamento da União. O cumprimento da data de elegibilidade de 31 de outubro não pode ser controlado, uma vez que as despesas efetuadas entre 16 e 31 de outubro devem ser imputadas ao mês de novembro, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), e devem ser declaradas como um montante agregado na declaração desse mês. A fim de garantir a verificação eficaz das despesas nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116, é conveniente alterar a data de elegibilidade para cofinanciamento da União para 30 de novembro de 2026.

(4)

Por razões de clareza e coerência com medidas anteriores semelhantes, em que os montantes fixos indicados correspondem à parte do cofinanciamento da União, no que respeita aos prejuízos que decorrem dos períodos mais longos de criação e engorda de animais estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2026/530 e no artigo 3.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), do Regulamento de Execução (UE) 2026/1100, os montantes fixos devem ser ajustados para corresponder à parte do cofinanciamento da União de 60 % das despesas totais.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2026/530

O Regulamento de Execução (UE) 2026/530 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Se tiverem sido pagas pela Hungria aos beneficiários até 30 de setembro de 2026; e»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As despesas pagas pela Hungria após 30 de setembro de 2026 não são elegíveis para financiamento da União, independentemente da parte que representam.»

.

2.

No artigo 3.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

No que respeita aos prejuízos que decorrem dos períodos mais longos de criação e engorda de suínos devido às restrições à circulação nas zonas regulamentadas, aplica-se o montante fixo de 0,708 EUR por suíno e por dia, até um máximo de 28 441 animais;».

Artigo 2.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2026/1100

O Regulamento de Execução (UE) 2026/1100 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Se tiverem sido pagas pela Eslováquia aos beneficiários até 30 de novembro de 2026; bem como»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As despesas pagas pela Eslováquia após 30 de novembro de 2026 não são elegíveis para cofinanciamento da União, independentemente da parte que representam.»

.

2.

No artigo 3.o, n.o 1, as alíneas b), c) e d) passam a ter a seguinte redação:

«b)

No que respeita aos prejuízos que decorrem dos períodos mais longos de criação e engorda de porcos devido às restrições à circulação nas zonas regulamentadas, um montante fixo de 0,786 EUR por porco e por dia, até um máximo de 76 673 animais;

c)

No respeitante aos prejuízos que decorrem dos períodos mais longos de criação e engorda de leitões devido às restrições à circulação nas zonas regulamentadas, um montante fixo de 0,48 EUR por leitão e por dia, até um máximo de 79 198 animais;

d)

No que se refere aos prejuízos que decorrem dos períodos mais longos de criação e engorda de porcas devido às restrições à circulação nas zonas regulamentadas: 2,016 EUR por porca e por dia, até um máximo de 1 025 animais, para o período compreendido entre 21 e 30 de março de 2025, e 2,508 EUR por porca e por dia, até um máximo de 1 593 animais, para o período compreendido entre 31 de março e 20 de maio de 2025.».

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de julho de 2026.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1308/oj.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2026/530 da Comissão, de 10 de março de 2026, que institui medidas excecionais de apoio aos setores da carne de ovino e da carne de suíno na Hungria (JO L, 2026/530, 11.3.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/530/oj).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2026/1100 da Comissão, de 21 de maio de 2026, que institui medidas excecionais de apoio aos setores do leite e da carne de suíno na Eslováquia (JO L, 2026/1100, 22.5.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/1100/oj).

(4)  Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 187, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2116/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/1803/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)