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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2026/1803 |
27.7.2026 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/1803 DA COMISSÃO
de 24 de julho de 2026
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2026/530 que institui medidas excecionais de apoio aos setores da carne de ovino e da carne de suíno na Hungria e o Regulamento de Execução (UE) 2026/1100 que institui medidas excecionais de apoio aos setores do leite e da carne de suíno na Eslováquia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 220.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
No contexto da ocorrência, na primavera de 2025, de focos de febre aftosa na Hungria e na Eslováquia, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2026/530 da Comissão (2), que institui medidas excecionais de apoio aos setores da carne de ovino e da carne de suíno na Hungria, e o Regulamento de Execução (UE) 2026/1100 da Comissão (3), que institui medidas excecionais de apoio aos setores do leite e da carne de suíno na Eslováquia. |
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(2) |
Na sequência das eleições legislativas realizadas na Hungria em 12 de abril de 2026 e da subsequente transição governamental, a adoção das medidas legislativas necessárias para cumprir os critérios de elegibilidade ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2026/530 foi adiada. À luz do princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, justifica-se conceder à Hungria uma prorrogação temporária da data de elegibilidade até 30 de setembro de 2026, permitindo-lhe concluir etapas administrativas pendentes sem comprometer os interesses financeiros da União e assegurando simultaneamente que continua a ser responsável pelos rápidos progressos na adoção das medidas legislativas. |
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(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2026/1100 fixa em 31 de outubro de 2026 a data até à qual as despesas suportadas pela Eslováquia devem ser pagas para serem elegíveis para cofinanciamento da União. O cumprimento da data de elegibilidade de 31 de outubro não pode ser controlado, uma vez que as despesas efetuadas entre 16 e 31 de outubro devem ser imputadas ao mês de novembro, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), e devem ser declaradas como um montante agregado na declaração desse mês. A fim de garantir a verificação eficaz das despesas nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116, é conveniente alterar a data de elegibilidade para cofinanciamento da União para 30 de novembro de 2026. |
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(4) |
Por razões de clareza e coerência com medidas anteriores semelhantes, em que os montantes fixos indicados correspondem à parte do cofinanciamento da União, no que respeita aos prejuízos que decorrem dos períodos mais longos de criação e engorda de animais estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2026/530 e no artigo 3.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), do Regulamento de Execução (UE) 2026/1100, os montantes fixos devem ser ajustados para corresponder à parte do cofinanciamento da União de 60 % das despesas totais. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2026/530
O Regulamento de Execução (UE) 2026/530 é alterado do seguinte modo:
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1. |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
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2. |
No artigo 3.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 2.o
Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2026/1100
O Regulamento de Execução (UE) 2026/1100 é alterado do seguinte modo:
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1. |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
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2. |
No artigo 3.o, n.o 1, as alíneas b), c) e d) passam a ter a seguinte redação:
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Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de julho de 2026.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1308/oj.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2026/530 da Comissão, de 10 de março de 2026, que institui medidas excecionais de apoio aos setores da carne de ovino e da carne de suíno na Hungria (JO L, 2026/530, 11.3.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/530/oj).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2026/1100 da Comissão, de 21 de maio de 2026, que institui medidas excecionais de apoio aos setores do leite e da carne de suíno na Eslováquia (JO L, 2026/1100, 22.5.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/1100/oj).
(4) Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 187, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2116/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/1803/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)