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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/1801

28.7.2026

RECOMENDAÇÃO (UE) 2026/1801 DA COMISSÃO

de 24 de julho de 2026

sobre a presença de desoxinivalenol, zearalenona, ocratoxina A, toxinas T-2 e HT-2 e fumonisinas em alimentos para animais

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A presença das micotoxinas desoxinivalenol, zearalenona, ocratoxina A e toxinas T-2 e HT-2 nos alimentos para animais é suscetível de constituir uma preocupação em termos de saúde animal e, em menor medida, de saúde pública na sequência da transferência destas micotoxinas para os géneros alimentícios de origem animal a partir dos alimentos para animais. Por conseguinte, é importante recomendar a monitorização da presença destas micotoxinas nos alimentos para animais, bem como recomendar medidas para os casos em que os valores de orientação são superados, a fim de assegurar um elevado nível de proteção da saúde animal.

(2)

A Recomendação 2006/576/CE da Comissão (1) recomendou que os Estados-Membros intensificassem, com a participação ativa dos operadores do setor dos alimentos para animais, a monitorização da presença de desoxinivalenol, zearalenona, ocratoxina A e fumonisinas B1 + B2 e das toxinas T-2 e HT-2 nos cereais e nos produtos à base de cereais destinados a alimentos para animais e a alimentos compostos para animais. Além disso, foram recomendados valores de orientação para apurar a aceitabilidade de alimentos compostos para animais e de cereais e produtos à base de cereais destinados à alimentação animal.

(3)

Os valores de orientação aplicáveis aos cereais e produtos à base de cereais foram recomendados tendo em conta os dados então disponíveis relativos à ocorrência dessas micotoxinas. Os valores de orientação aplicáveis aos alimentos compostos para animais foram recomendados com base nos resultados dos pareceres científicos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») relativos ao desoxinivalenol, de 2 de junho de 2004 (2), à zearalenona, de 28 de julho de 2004 (3), à ocratoxina A, de 22 de setembro de 2004 (4), e às fumonisinas B1 + B2, de 22 de junho de 2005 (5).

(4)

Em 2011, a Autoridade adotou um parecer científico relativo aos riscos para a saúde animal e pública decorrentes da presença das toxinas T-2 e HT-2 em géneros alimentícios e alimentos para animais (6). Com base nesse parecer, a Recomendação 2013/165/UE da Comissão (7) recomendou que os Estados-Membros efetuassem, com a participação ativa dos operadores do setor dos alimentos para animais, a monitorização da presença das toxinas T-2 e HT-2 nos cereais e nos produtos à base de cereais. Foram recomendados níveis indicativos aplicáveis aos cereais, produtos à base de cereais destinados à alimentação animal e alimentos compostos para animais, com exceção dos alimentos para gatos. Dado que os gatos estão entre as espécies de animais mais sensíveis, foi recomendado um valor de orientação na Recomendação 2006/576/CE, com a redação que lhe foi dada pela Recomendação 2013/637/UE da Comissão (8).

(5)

No que se refere ao desoxinivalenol, a Autoridade publicou, em 2013, um relatório científico sobre a ocorrência dessa substância e a exposição à mesma (9) e, em 2017, adotou um parecer sobre os riscos para a saúde humana e animal decorrentes da presença de desoxinivalenol, das suas formas acetiladas e da sua forma modificada nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais (10). O Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (painel CONTAM) identificou a diminuição da ingestão de alimentos e a redução do ganho de peso corporal como efeitos adversos crónicos críticos para os animais de criação e de companhia e identificou valores de referência relativos aos efeitos adversos para a saúde animal [níveis sem efeitos adversos observáveis (NOAEL) ou níveis mínimos com efeitos adversos observáveis (LOAEL)] para os efeitos identificados. Em 2022, a Autoridade adotou um parecer relativo à avaliação das informações no que diz respeito à toxicidade do desoxinivalenol em cavalos e aves de capoeira (11). Os valores de referência relativos aos efeitos adversos para a saúde animal foram diminuídos no que diz respeito a cavalos, frangos de carne e perus.

(6)

No que se refere à zearalenona, a Autoridade adotou, em 2017, um parecer relativo aos riscos para a saúde animal decorrentes da presença de zearalenona e das suas formas modificadas nos alimentos para animais (12). Foram identificados valores de referência relativos aos efeitos adversos para a saúde animal no que diz respeito a animais de criação e de companhia.

(7)

No que se refere à ocratoxina A, a Autoridade adotou, em 2023, um parecer relativo aos riscos para a saúde animal decorrentes da presença de ocratoxina A (OTA) nos alimentos para animais (13). Foram identificados valores de referência relativos aos efeitos adversos para a saúde animal no que diz respeito a porcos, frangos de engorda, galinhas, coelhos e peixes herbívoros.

(8)

No que se refere às fumonisinas B1 + B2, a Autoridade adotou, em 2018, um parecer relativo aos riscos para a saúde animal decorrentes da presença de fumonisinas, das suas formas modificadas e das suas formas ocultas nos alimentos para animais (14). O painel CONTAM da Autoridade identificou NOAEL no que diz respeito a bovinos, porcos, aves de capoeira (frangos, patos e perus) cavalos, bem como LOAEL no que diz respeito a peixes (valores extrapolados a partir das carpas) e coelhos. Não foi possível identificar valores de referência no que diz respeito a ovelhas, cabras, cães, gatos e visões. Em 2022, a Autoridade adotou um parecer relativo à avaliação das informações no que diz respeito à toxicidade das fumonisinas em porcos, aves de capoeira e cavalos (15). Os valores de referência relativos aos efeitos adversos para a saúde animal foram diminuídos no que diz respeito a aves de capoeira e cavalos.

(9)

No que se refere às toxinas T-2 e HT-2, a Autoridade adotou, em 2017, um relatório científico sobre a exposição humana e animal por via alimentar às toxinas T-2 e HT-2 (16) e adotou, em 2022, um parecer sobre a avaliação das informações relativas à toxicidade das toxinas T-2 e HT-2 em ruminantes (17). Os valores de referência relativos aos efeitos adversos para a saúde animal foram diminuídos no que diz respeito a ovelhas e vacas.

(10)

Tendo em conta os dados de ocorrência mais recentes e os resultados dos pareceres científicos mais recentes, afigura-se adequado atualizar os valores de orientação existentes a fim de assegurar um elevado nível de proteção da saúde animal.

(11)

Os valores de orientação aplicáveis às matérias-primas para a alimentação animal deverão ser estabelecidos tendo em conta os dados relativos à ocorrência, reconhecendo assim a variação regional e a elevada variação anual.

(12)

Os valores de orientação aplicáveis aos alimentos completos para animais deverão basear-se nos valores de referência relativos aos riscos de efeitos adversos para a saúde animal. A superação destes valores de orientação em alimentos completos para animais ou em alimentos complementares para animais, tendo em conta a proporção prescrita para a sua utilização na ração diária, pode resultar em efeitos adversos para a saúde animal. Por conseguinte, recomenda-se vivamente que estes valores de orientação não sejam superados.

(13)

Tendo em conta as alterações substanciais dos valores de orientação, é adequado estabelecer uma nova recomendação. Por conseguinte, há que substituir as Recomendações 2006/576/CE e 2013/165/UE,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

(1)

Recomenda-se que os Estados-Membros monitorizem, com a participação ativa dos operadores do setor dos alimentos para animais, a presença de desoxinivalenol, zearalenona, ocratoxina A, toxinas T-2 e HT-2 e fumonisinas B1 + B2 nos alimentos para animais.

(2)

Recomenda-se que os Estados-Membros garantam, com a participação ativa dos operadores do setor dos alimentos para animais, a análise simultânea das amostras para a presença de desoxinivalenol, zearalenona, ocratoxina A, toxinas T-2 e HT-2 e fumonisinas B1 + B2, a fim de permitir a avaliação da dimensão da co-ocorrência.

(3)

Recomenda-se que os Estados-Membros assegurem que todos os operadores de empresas do setor dos alimentos para animais e agricultores aplicam os valores de orientação fixados no anexo para apurar a aceitabilidade das matérias-primas para a alimentação animal e dos alimentos compostos para animais destinados à alimentação animal. Cabe aos operadores do setor dos alimentos para animais utilizar, no seu sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controlo (HACCP) (18), os valores de orientação referidos no anexo, a fim de determinar os limites críticos nos pontos críticos de controlo que separam a aceitabilidade da inaceitabilidade, com vista à prevenção, eliminação e redução dos perigos identificados. São indicados valores de orientação para determinadas matérias-primas para a alimentação animal e determinados alimentos completos para animais.

(4)

No caso dos alimentos complementares para animais, recomenda-se a aplicação dos valores de orientação aplicáveis aos alimentos completos para animais, tendo em conta a proporção prescrita para a sua utilização numa ração diária. No entanto, o valor de orientação aplicável aos alimentos complementares para animais não pode ser superior ao nível calculado tendo em conta o valor de orientação recomendado aplicável às matérias-primas para a alimentação animal e a proporção relativa das matérias-primas para a alimentação animal nos alimentos complementares para animais.

(5)

A fim de garantir um elevado nível de proteção da saúde animal, todos os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais e agricultores deverão assegurar que os alimentos para animais nos quais os valores de orientação sejam superados só são colocados no mercado ou utilizados nos casos em que os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais e os agricultores tomem medidas de precaução destinadas a proteger a saúde animal. Recomenda-se que os Estados-Membros observem que essas medidas de precaução são postas em prática.

(6)

Em especial, as matérias-primas para a alimentação animal, bem como os alimentos completos e complementares para animais destinados à colocação no mercado, deverão ser cuidadosamente avaliados com vista a determinar se superam os valores de orientação. Nesse caso, a fim de assegurar que esses produtos continuam a ser «sãos, genuínos, não adulterados, adequados à utilização pretendida e de qualidade comerciável», tal como previsto no artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (19), deverão ser tomadas medidas adequadas, incluindo a prestação de informações claras ao comprador no que diz respeito ao teor de micotoxinas. Além disso, quando for superado o valor de orientação aplicável aos alimentos completos para animais, bem como aos alimentos complementares para animais e às matérias-primas para a alimentação animal destinadas a serem consumidas diretamente pelos animais, deverá efetuar-se uma avaliação dos riscos para assegurar o cumprimento dos requisitos de segurança dos alimentos para animais, tal como previsto no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (20) e no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 767/2009, tendo em conta, se necessário, a aplicação de medidas adequadas de mitigação dos riscos.

(7)

A fim de permitir que o fabricante de alimentos compostos para animais produza alimentos seguros, em especial para as espécies de animais mais sensíveis, assegurando assim um elevado nível de proteção da saúde animal, é conveniente garantir que os fornecedores facultam informações suficientes sobre o teor de micotoxinas das matérias-primas para a alimentação animal aos fabricantes de alimentos compostos para animais, tendo em conta as práticas contratuais e extracontratuais existentes entre empresas no que toca à comunicação de informações sobre as especificações dos produtos.

(8)

Recomenda-se aos Estados-Membros e aos operadores das empresas do setor dos alimentos para animais que forneçam à Autoridade, até 30 de junho de cada ano, os dados relativos ao ano anterior para compilação numa base de dados, em conformidade com os requisitos das Orientações da Autoridade relativas à descrição normalizada de amostras para a alimentação humana e animal e com os requisitos específicos adicionais da Autoridade relativos à apresentação de relatórios (21).

(9)

A partir de 1 de julho de 2027 há que ter em conta os valores de orientação estabelecidos no anexo da presente recomendação, com exceção dos valores de orientação aplicáveis às matérias-primas para a alimentação animal milho, sorgo, soja e girassol e respetivos produtos, cujos valores de orientação deverão ser tidos em conta a partir de 1 de outubro de 2027. A presente recomendação substitui as Recomendações 2006/576/CE e 2013/165/UE da Comissão a partir de 1 de julho de 2027.

Feito em Bruxelas, em 24 de julho de 2026.

Pela Comissão

Olivér VÁRHELYI

Membro da Comissão


(1)  Recomendação 2006/576/CE da Comissão, de 17 de agosto de 2006, sobre a presença de desoxinivalenol, zearalenona, ocratoxina A, toxinas T-2 e HT-2 e fumonisinas em produtos destinados à alimentação animal (JO L 229 de 23.8.2006, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2006/576/oj).

(2)  «Opinion of the Scientific Panel on contaminants in the food chain [CONTAM] related to Deoxynivalenol (DON) as undesirable substance in animal feed». Disponível em: https://doi.org/10.2903/j.efsa.2004.73.

(3)  «Opinion of the Scientific Panel on contaminants in the food chain [CONTAM] related to Zearalenone as undesirable substance in animal feed». Disponível em: https://doi.org/10.2903/j.efsa.2004.89.

(4)  «Opinion of the Scientific Panel on contaminants in the food chain [CONTAM] related to ochratoxin A (OTA) as undesirable substance in animal feed». Disponível em: https://doi.org/10.2903/j.efsa.2004.101.

(5)  «Opinion of the Scientific Panel on contaminants in the food chain [CONTAM] related to fumonisins as undesirable substances in animal feed». Disponível em: https://doi.org/10.2903/j.efsa.2005.235.

(6)  Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (CONTAM) da EFSA, «Scientific Opinion on the risks for animal and public health related to the presence of T-2 and HT-2 toxin in food and feed», EFSA Journal, vol. 9, n.o 12, artigo 2481, 2011, 187 p. Disponível em: https://doi.org/10.2903/j.efsa.2011.2481.

(7)  Recomendação 2013/165/UE da Comissão, de 27 de março de 2013, relativa à presença das toxinas T-2 e HT-2 em cereais e produtos à base de cereais (JO L 91 de 3.4.2013, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2013/165/oj).

(8)  Recomendação 2013/637/UE da Comissão, de 4 de novembro de 2013, que altera a Recomendação 2006/576/CE no que diz respeito às toxinas T-2 e HT-2 em alimentos compostos para gatos (JO L 294 de 6.11.2013, p. 44, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2013/637/oj).

(9)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, «Deoxynivalenol in food and feed: occurrence and exposure», EFSA Journal 2013;11(10):3379, 56 pp. Available at: https://doi.org/10.2903/j.efsa.2013.3379.

(10)  Painel CONTAM da EFSA (Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar), «Scientific Opinion — Risks to human and animal health related to the presence of deoxynivalenol and its acetylated and modified forms in food and feed», EFSA Journal, vol. 15, n.o 9, artigo 4718, 2017, 345 p. Disponível em: https://doi.org/10.2903/j.efsa.2017.4718.

(11)  Painel CONTAM da EFSA (Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar), «Scientific Opinion — Assessment of information as regards the toxicity of deoxynivalenol for horses and poultry», EFSA Journal, vol. 21, n.o 2, artigo 7806, 2023, 30 p. Disponível em: https://doi.org/10.2903/j.efsa.2023.7806.

(12)  Painel CONTAM da EFSA (Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar), «Scientific Opinion — Risks for animal health related to the presence of zearalenone and its modified forms in feed», EFSA Journal, vol. 15, n.o 7, artigo 4851, 2017, 123 p. Disponível em: https://doi.org/10.2903/j.efsa.2017.4851.

(13)  Painel CONTAM da EFSA (Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar), «Risks for animal health related to the presence of ochratoxin A (OTA) in feed», EFSA Journal, vol. 21, n.o 11, 2023, p. 1-89. Disponível em: https://doi.org/10.2903/j.efsa.2023.8375.

(14)  Painel CONTAM da EFSA (Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar), «Scientific Opinion — Risks for animal health related to the presence of fumonisins, their modified forms and hidden forms in feed», EFSA Journal, vol. 16, n.o 5, artigo 5242, 2018, 144 p. Disponível em: https://doi.org/10.2903/j.efsa.2018.5242.

(15)  Painel CONTAM da EFSA (Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar), «Scientific Opinion — Assessment of information as regards the toxicity of fumonisins for pigs, poultry and horses», EFSA Journal, vol. 20, n.o 8, artigo 7534, 2022, 26 p., https://doi.org/10.2903/j.efsa.2022.7534.

(16)  EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), Arcella, D., Gergelova, P., Innocenti, M. L. e Steinkellner, H., «Scientific report — Human and animal dietary exposure to T-2 and HT-2 toxin», EFSA Journal, vol. 15, n.o 8, artigo 4972, 2017, 57 p., https://doi.org/10.2903/j.efsa.2017.4972.

(17)  Painel CONTAM da EFSA (Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar), «Scientific Opinion — Assessment of information as regards the toxicity of T-2 and HT-2 toxin for ruminants», EFSA Journal, vol. 20, n.o 9, artigo 7564, 2022, 17 p., https://doi.org/10.2903/j.efsa.2022.7564.

(18)  Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 8.2.2005, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/183/oj).

(19)  Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais, que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 79/373/CEE do Conselho, 80/511/CEE da Comissão, 82/471/CEE do Conselho, 83/228/CEE do Conselho, 93/74/CEE do Conselho, 93/113/CE do Conselho e 96/25/CE do Conselho e a Decisão 2004/217/CE da Comissão (JO L 229 de 1.9.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/767/oj).

(20)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/178/oj).

(21)   https://www.efsa.europa.eu/en/call/annual-call-continuous-collection-chemical-contaminants-occurrence-data-food-and-feed-0.


ANEXO

VALORES DE ORIENTAÇÃO

Desoxinivalenol

Valor de orientação em mg/kg (ppm) de alimento para animais com um teor de humidade de 12 %

Matérias-primas para a alimentação animal (1)

 

Cereais e seus produtos derivados (2) com exceção do milho e dos produtos à base de milho

4,0

Milho e produtos à base de milho (3)

8,0

Farinha de trevo, silagem verde (4), farinha de forragem (4), forragem verde e luzerna (produtos)

4,0

Produtos à base de beterraba sacarina

4,0

Soja e seus produtos derivados

2,5

Sementes ou frutos oleaginosos e seus produtos derivados, à exceção da soja e seus produtos derivados

0,5

 

 

Alimentos completos para animais

 

Alimentos completos para animais, com exceção de

5,0

—

alimentos completos para espécies de suínos

0,7

—

alimentos completos para vitelos (< 4 meses), borregos, cabritos e cães

2,0

—

alimentos completos para equídeos

3,5

—

alimentos completos para frangos de engorda e perus

1,0

—

alimentos completos para leporídeos

4,0

—

alimentos completos para animais destinados à produção de peles com pelo

1,0

—

alimentos completos para animais aquáticos

0,5


Toxinas T-2 e HT-2

Valor de orientação em mg/kg (ppm) de alimento para animais com um teor de humidade de 12 %

Matérias-primas para a alimentação animal (1) (2)

 

Aveia (com casca)

1,5

Cereais, exceto aveia com casca

0,2

Produtos da moagem da aveia (incluindo casca), incluindo polpa de aveia

3,0

Produtos derivados de cereais, com exceção dos produtos da moagem da aveia

0,5

Silagem verde

0,2

 

 

Alimentos completos para animais

 

Alimentos completos para animais, com exceção de

0,2

—

alimentos completos para galinhas poedeiras e animais aquáticos

0,5

—

alimentos completos para ovinos

0,05

—

alimentos completos para aves de capoeira, com exceção de galinhas poedeiras

0,1

—

alimentos completos para gatos

0,05


Zearalenona

Valor de orientação em mg/kg (ppm) de alimento para animais com um teor de humidade de 12 %

Matérias-primas para a alimentação animal (1)

 

Cereais e seus produtos derivados (2) com exceção do milho e dos produtos à base de milho

1,0

Milho e produtos à base de milho (3)

2,0

Produtos à base de beterraba sacarina

2,0

Sementes ou frutos oleaginosos e seus produtos derivados, exceto cascas de soja

0,5

Cascas de soja

1,0

Silagem verde (4), farinha de forragem (4), feno e luzerna (produtos)

1,0

 

 

Alimentos completos para animais

 

Alimentos completos para animais, com exceção de

2,0

—

alimentos completos para leitões de espécies de suínos, espécies de suínos criadas para reprodução, cachorros, gatinhos, cães e gatos adultos para reprodução

0,1

—

alimentos completos para porcas e varrascos de espécies de suínos e espécies de suínos de engorda

0,25

—

alimentos completos para cães e gatos adultos, exceto para reprodução

0,2

—

alimentos completos para animais aquáticos

0,3

—

alimentos completos para gado leiteiro (incluindo vitelos), ovinos (incluindo borregos) e caprinos (incluindo cabritos)

0,5

—

alimentos completos para equídeos e bovinos de engorda

1,0


Fumonisinas B1 + B2

Valor de orientação em mg/kg (ppm) de alimento para animais com um teor de humidade de 12 %

Matérias-primas para a alimentação animal (1)

 

Grãos de milho

20

Produtos à base de milho (3)

40

Cereais e seus produtos derivados (2) com exceção do milho e dos produtos à base de milho

2,5

Soja e seus produtos derivados

1,0

 

 

Alimentos completos para animais

 

Alimentos completos para animais, com exceção de

5,0

—

alimentos completos para ruminantes adultos e animais destinados à produção de peles com pelo

30

—

alimentos completos para vitelos (< 4 meses), borregos e cabritos

10

—

alimentos completos para aves de capoeira, exceto perus e patos

2,0

—

alimentos completos para perus

20

—

alimentos completos para equídeos

1,0

—

alimentos completos para leporídeos

1,0

—

alimentos completos para espécies de suínos

1,0


Ocratoxina A

Valor de orientação em mg/kg (ppm) de alimento para animais com um teor de humidade de 12 %

Matérias-primas para a alimentação animal (1)

 

Cereais e seus produtos derivados (2)

0,05

Sementes ou frutos oleaginosos e seus produtos derivados

0,05

Favarola-graúda e seus produtos derivados

0,05

Luzerna (produtos)

0,05

 

 

Alimentos completos para animais

 

Alimentos completos para animais, com exceção de

0,02

—

alimentos completos para espécies de suínos

0,01

—

alimentos completos para aves de capoeira

0,03

—

alimentos completos para gatos e cães

0,01

—

alimentos completos para leporídeos

0,01

—

alimentos completos para animais aquáticos

0,05

(1) Deverá ser prestada particular atenção às matérias-primas para a alimentação animal destinadas a serem consumidas diretamente pelos animais, de modo a assegurar que a sua utilização na ração diária não leva a que o animal seja exposto a um nível destas micotoxinas superior aos níveis de exposição correspondentes quando se utilizam apenas alimentos completos na ração diária.

(2) A referência a cereais, aveia e seus produtos derivados inclui não apenas as matérias-primas para a alimentação animal enumeradas no capítulo 1 «Grãos de cereais e seus produtos derivados» da lista das matérias-primas para alimentação animal referida na parte C do anexo do Regulamento (UE) n.o 68/2013 da Comissão, de 16 de janeiro de 2013, relativo ao Catálogo de matérias-primas para alimentação animal (JO L 29 de 30.1.2013, p. 1), mas também outras matérias-primas para a alimentação animal derivadas de cereais, em particular palha de cereal e outras forragens de cereais e alimentos grosseiros, incluindo ainda pseudocereais (tais como trigo-mourisco e quinoa), bem como seus produtos derivados.

(3) O termo «Milho e produtos à base de milho» inclui não apenas as matérias-primas para a alimentação animal enumeradas no capítulo 1 «Grãos de cereais e seus subprodutos» da lista das matérias-primas para alimentação animal referida na parte C do anexo do Regulamento (UE) n.o 68/2013 da Comissão, de 16 de janeiro de 2013, relativo ao Catálogo de matérias-primas para alimentação animal (JO L 29 de 30.1.2013, p. 1), mas também outras matérias-primas para alimentação animal derivadas de milho, em particular silagem de milho e outras forragens de milho e alimentos grosseiros.

(4) O termo «silagem verde» refere-se à biomassa ensilada proveniente de terras aráveis e prados constituída por qualquer tipo de erva, leguminosas ou plantas aromáticas (exceto cereais, milho, beterraba sacarina e soja) e o termo «farinha de forragem» ao produto obtido por secagem e moagem e, em alguns casos, compactação de plantas forrageiras (exceto cereais, milho, beterraba sacarina e soja) [lista de matérias-primas para alimentação animal referida na parte C do anexo do Regulamento (UE) n.o 68/2013 da Comissão, de 16 de janeiro de 2013, relativo ao Catálogo de matérias-primas para alimentação animal (JO L 29 de 30.1.2013, p. 1)].


ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2026/1801/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)