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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2026/1747 |
24.7.2026 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/1747 DA COMISSÃO
de 23 de julho de 2026
que sujeita a registo as importações de determinados copoliésteres alifáticos-aromáticos originários da República Popular da China
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,
Após informar os Estados-Membros,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 4 de junho de 2026, a Comissão Europeia («Comissão») anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2), o início de um processo anti-dumping relativo às importações, na União, de determinados copoliésteres alifáticos-aromáticos originários da República Popular da China. |
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(2) |
O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 20 de abril de 2026 pela BASF, em nome de produtores da União que representam mais de 25 % da produção total de determinados copoliésteres alifáticos-aromáticos da União. |
1. PRODUTO SUJEITO A REGISTO
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(3) |
O produto sujeito a registo («produto em causa») são determinados copoliésteres alifáticos-aromáticos, nomeadamente, o adipato-co-tereftalato de polibutileno (PBAT) e o sebacato-co-tereftalato de polibutileno (PBSeT), sintetizados a partir de matérias-primas petroquímicas ou biológicas, na sua forma pura ou contidos em compostos que contenham, em peso, pelo menos 50 % de polímero PBAT ou PBSeT, atualmente classificados no código NC ex 3907 99 80 (código TARIC 3907 99 80 50) e originários da República Popular da China. |
2. REGISTO
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(4) |
Nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto em causa poderão ser sujeitas a registo. |
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(5) |
O registo visa garantir que os eventuais direitos anti-dumping possam, se estiverem reunidas as condições necessárias, ser cobrados retroativamente sobre as importações sujeitas a registo, em conformidade com as disposições jurídicas aplicáveis. |
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(6) |
A Comissão decidiu, por iniciativa própria, sujeitar a registo as importações do produto em causa, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base. Se for caso disso, as condições para a cobrança retroativa dos direitos serão avaliadas no regulamento que institui os direitos definitivos. |
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(7) |
Quaisquer eventuais direitos a pagar decorreriam das conclusões do inquérito anti-dumping. |
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(8) |
Os cálculos apresentados na denúncia que solicita o início de um inquérito anti-dumping estimam uma margem de dumping de 78 % e um nível de eliminação do prejuízo entre [95 % e 110 %] (3) para o produto em causa, no período compreendido entre 1 de outubro de 2024 e 30 de setembro de 2025. O montante dos eventuais direitos a pagar seria normalmente fixado ao mais baixo dos níveis de dumping ou de prejuízo, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base. |
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(9) |
Contudo, nesta fase, a Comissão não pode calcular o montante dos eventuais direitos a pagar. Assim, os montantes mencionados na denúncia têm um caráter meramente informativo e não podem criar expectativas quanto ao nível efetivo dos direitos, que será determinado na sequência do inquérito. |
3. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
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(10) |
Quaisquer dados pessoais recolhidos no contexto deste registo serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, no sentido de tomarem as medidas adequadas para registar as importações na União de adipato-co-tereftalato de polibutileno (PBAT) e o sebacato-co-tereftalato de polibutileno (PBSeT), sintetizados a partir de matérias-primas petroquímicas ou biológicas, na sua forma pura ou contidos em compostos que contenham, em peso, pelo menos 50 % de polímero PBAT ou PBSeT, atualmente classificados no código NC ex 3907 99 80 (código TARIC 3907 99 80 50) e originários da República Popular da China.
2. O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2026.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1036/oj.
(2) Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinados copoliésteres alifáticos-aromáticos originários da República Popular da China (JO C, C/2026/2964, 4.6.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/2964/oj).
(3) Os dados são fornecidos sob a forma de intervalos por razões de confidencialidade.
(4) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/1747/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)