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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2026/1734 |
17.7.2026 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/1734 DA COMISSÃO
de 16 de julho de 2026
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho relativo à proteção dos animais no momento da occisão, no que diz respeito à autorização de atordoamento com dispositivo de êmbolo retrátil não perfurante e de atordoamento com espuma de nitrogénio de alta expansão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, relativo à proteção dos animais no momento da occisão (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1099/2009 estabelece os métodos de atordoamento a utilizar para o atordoamento dos animais. Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1099/2009, o anexo I desse regulamento pode ser alterado para ter em conta o progresso científico e técnico com base num parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»), desde que o novo método assegure um nível de bem-estar dos animais pelo menos equivalente ao assegurado pelos métodos existentes. O anexo pode ser alterado com base em novas informações científicas e técnicas. |
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(2) |
O método do dispositivo de êmbolo retrátil não perfurante utiliza um dispositivo com um êmbolo de ponta abobadada para causar impacto no crânio sem entrar no cérebro, tornando os animais inconscientes devido à concussão cerebral e, no caso dos recém-nascidos, causando-lhes a morte. |
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(3) |
A Comissão solicitou à Autoridade que emitisse pareceres que constituíssem uma base científica sólida para futuros debates a nível da Organização Mundial da Saúde Animal (OMSA) no contexto da revisão das normas pertinentes em matéria de bem-estar dos animais no abate e occisão. Entre 2019 e 2024, a Autoridade adotou uma série de pareceres sobre o bem-estar de diferentes espécies de animais no abate e durante a occisão. |
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(4) |
Em 2020, a Autoridade adotou um parecer sobre o bem-estar dos suínos durante a occisão para outros fins que não o abate (2) («parecer sobre os suínos»). Com base em estudos científicos sobre métodos humanos de eutanásia realizados em leitões recém-nascidos abatidos numa exploração, o parecer sobre os suínos conclui, em especial, que:
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(5) |
No seu parecer sobre os suínos, a EFSA avaliou dados de diferentes estudos que utilizaram o atordoamento com dispositivo de êmbolo retrátil não perfurante, limitado principalmente a leitões até 10,9 kg de peso vivo. O parecer conclui que o dispositivo pneumático de êmbolo retrátil não perfurante, acionado para fornecer uma energia cinética suficiente e aplicado na posição correta, causa uma perda imediata e irreversível de consciência e morte cerebral em leitões até 10,9 kg de peso vivo e resulta na morte em leitões recém-nascidos até 5 kg de peso vivo. No entanto, existem poucas provas científicas sobre a eficácia do dispositivo de êmbolo retrátil não perfurante para causar a morte em leitões com mais de 5 kg de peso vivo. Esse método pode, por conseguinte, ser considerado um método de occisão para leitões até 5 kg de peso vivo e um método de atordoamento simples quando utilizado para leitões entre 5 e 10 kg. |
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(6) |
O atordoamento com dispositivo de êmbolo retrátil não perfurante já consta do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1099/2009 para outras categorias de animais que não os suínos. Com base nas provas apresentadas no parecer sobre os suínos, é adequado alterar o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1099/2009, a fim de permitir a sua utilização como método de occisão para leitões até 5 kg e como atordoamento simples quando utilizado para leitões entre 5 e 10 kg. |
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(7) |
Em 2024, a Autoridade adotou um parecer sobre o bem-estar dos ovinos e caprinos durante a occisão para outros fins que não o abate (3) («parecer sobre os ovinos e caprinos»). Esse parecer conclui que o dispositivo de êmbolo retrátil não perfurante provoca a inconsciência devido à concussão cerebral e a morte dos borregos e cabritos até 4,5 kg de peso vivo e é um método de atordoamento reversível para borregos e cabritos entre 4,5 e 10 kg de peso vivo. Por conseguinte, a Autoridade recomenda que se restrinja a utilização do dispositivo de êmbolo retrátil não perfurante como método de occisão para borregos e cabritos com peso até 4,5 kg. No caso dos borregos e cabritos com peso vivo compreendido entre 4,5 e 10 kg, pode utilizar-se um êmbolo retrátil não perfurante como método de atordoamento simples. |
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(8) |
O dispositivo de êmbolo retrátil não perfurante já consta do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1099/2009 para utilização em ruminantes até 10 kg, como método de atordoamento simples. Com base nos elementos de prova apresentados no parecer sobre os ovinos e caprinos, e a fim de garantir a segurança jurídica, é adequado alterar o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1099/2009 para permitir a sua utilização como método de occisão de borregos e cabritos até 4,5 kg de peso vivo e estabelecer os requisitos específicos para a utilização desse método no que diz respeito a leitões, borregos e cabritos. |
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(9) |
Além disso, em conformidade com os pareceres da EFSA sobre os suínos e sobre os ovinos e caprinos, a utilização do atordoamento com dispositivo de êmbolo retrátil não perfurante deve ser sujeita a requisitos específicos que garantam a morte ou a perda de consciência do animal. Em especial, é necessário especificar a forma de imobilização e a posição de disparo do dispositivo na cabeça do animal. |
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(10) |
Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1099/2009, qualquer pessoa interessada na autorização de um método de atordoamento novo ou alterado pode fornecer os dados técnicos e científicos necessários. Nessa base, a Comissão solicita à Autoridade que avalie as informações científicas ou técnicas e a equivalência ou a melhoria do bem-estar dos animais em relação aos métodos de atordoamento existentes. |
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(11) |
Em 22 de dezembro de 2021, a Comissão recebeu um pedido de um operador («requerente») para atualizar o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1099/2009, a fim de incluir a utilização de espuma de nitrogénio de alta expansão para o atordoamento e a occisão de suínos e aves de capoeira. O requerente explicou a equivalência em relação aos métodos existentes no anexo I e forneceu uma série de publicações e informações técnicas que fundamentaram o pedido. |
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(12) |
Em 13 de maio de 2022, a Comissão solicitou à Autoridade que emitisse um parecer científico na sequência deste pedido. |
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(13) |
Em 3 de junho de 2024, a Autoridade adotou um parecer sobre a utilização de espuma de nitrogénio de alta expansão para o atordoamento e a occisão de suínos e de aves de capoeira (4). Esse parecer conclui, em especial, que:
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(14) |
Os dados apresentados pelo requerente e avaliados pela Autoridade, extraídos de diferentes estudos sobre a utilização de atordoamento com espuma de nitrogénio de alta expansão citados no parecer da Autoridade, limitam-se a suínos com peso vivo entre 15 e 41 kg e a galinhas poedeiras e frangos de carne de todas as idades. Não existem provas de que a utilização desse método para o atordoamento ou a occisão de animais que não sejam estas categorias de suínos e aves de capoeira proporcione um nível de bem-estar dos animais pelo menos equivalente ao assegurado pela exposição a CO2 em concentrações elevadas. |
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(15) |
Tendo em conta que o atordoamento com espuma de nitrogénio de alta expansão é um método que não consta do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1099/2009 e que proporciona um bem-estar equivalente a, pelo menos, um dos métodos aprovados, é adequado incluí-lo no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1099/2009 apenas para as categorias de animais acima referidas. |
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(16) |
Em conformidade com o parecer da EFSA sobre a utilização de espuma nitrogénio de alta expansão no atordoamento e na occisão de suínos e aves de capoeira, a espuma de nitrogénio de alta expansão deve ser sujeita a requisitos específicos que garantam a sua eficácia na perda de consciência e na morte, utilizando contentores para a occisão, nas explorações, para outros efeitos que não o abate, de suínos e de aves de capoeira. Por conseguinte, é adequado alterar o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1099/2009 a fim de estabelecer os requisitos específicos para a utilização desse método em suínos e em aves de capoeira, em especial no que diz respeito à concentração de oxigénio, ao tempo de exposição, ao índice de expansão da espuma e à taxa de produção de espuma. |
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(17) |
Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1099/2009 deve ser alterado. |
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(18) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1099/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de julho de 2026.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 303 de 18.11.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1099/oj.
(2) Parecer da EFSA, «Welfare of pigs during killing for purposes other than slaughter», https://doi.org/10.2903/j.efsa.2020.6195.
(3) Parecer da EFSA, «Welfare of sheep and goats during killing for purposes other than slaughter», https://doi.org/10.2903/j.efsa.2024.835.
(4) Parecer da EFSA, «The use of high expansion foam for stunning and killing pigs and poultry», https://doi.org/10.2903/j.efsa.2024.8855.
ANEXO
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1099/2009 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O capítulo I é alterado do seguinte modo:
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2) |
O capítulo II é alterado do seguinte modo:
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ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/1734/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)