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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2026/1721 |
14.7.2026 |
DECISÃO (PESC) 2026/1721 DO CONSELHO
de 13 de julho de 2026
relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas da República da Moldávia com equipamento militar concebido para aplicação de força letal
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 41.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho (1) criou o Mecanismo Europeu de Apoio à Paz («Mecanismo») para o financiamento, pelos Estados-Membros, das ações da União no âmbito da política externa e de segurança comum (PESC) que visem preservar a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea c), do Tratado. Em particular, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2021/509, o Mecanismo deve ser utilizado para o financiamento de medidas de assistência tais como ações destinadas a capacitar Estados terceiros e organizações regionais e internacionais em aspetos militares e de defesa. |
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(2) |
A União está empenhada numa relação estreita de apoio a uma República da Moldávia forte, independente e próspera, baseada no Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (2) (o «Acordo de Associação»), que inclui a zona de comércio livre abrangente e aprofundado, e na promoção de uma associação política e integração económica, apoiando firmemente a soberania e a integridade territorial da República da Moldávia dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas. Nos termos do artigo 5.o do Acordo de Associação, a União e a República da Moldávia intensificam o diálogo e a cooperação, e promovem a convergência gradual no domínio da política externa e de segurança, incluindo a política comum de segurança e defesa (PCSD), e, em especial, abordam questões específicas em matéria de prevenção de conflitos e de gestão de crises, estabilidade regional, desarmamento, não proliferação, controlo do armamento e controlo da exportação de armas. |
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(3) |
A União reconhece o importante contributo da República da Moldávia para a política comum de segurança e defesa da União. |
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(4) |
A presente decisão baseia-se nas Decisões (PESC) 2021/2136 (3), (PESC) 2022/1093 (4), (PESC) 2023/921 (5), (PESC) 2024/1049 (6), (PESC) 2024/1713 (7), (PESC) 2025/697 (8) e (PESC) 2025/809 (9) do Conselho, no que respeita ao empenho continuado da União em apoiar o reforço das capacidades das Forças Armadas da República da Moldávia em domínios com necessidades prioritárias. |
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(5) |
Em 14 de março de 2025, a alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alta representante») recebeu um pedido da República da Moldávia no sentido de a União prestar assistência às Forças Armadas da República da Moldávia na aquisição de equipamento essencial para reforçar as capacidades de defesa aérea. Em 13 de novembro de 2025, esse pedido foi reconfirmado na sequência das eleições legislativas de setembro de 2025 na República da Moldávia. |
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(6) |
As medidas de assistência deverão ser executadas tendo em conta os princípios e os requisitos estabelecidos na Decisão (PESC) 2021/509, em especial o cumprimento do disposto na Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (10), e de acordo com as regras para a execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do Mecanismo. |
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(7) |
O Conselho reafirma a sua determinação em defender, promover e respeitar os direitos humanos, as liberdades fundamentais e os princípios democráticos e em reforçar o Estado de direito e a boa governação, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos e com o direito internacional, em especial o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Criação, objetivos, âmbito de aplicação e duração
1. É criada uma medida de assistência em benefício da República da Moldávia (o «beneficiário»), a financiar no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP) (a «medida de assistência»).
2. Os objetivos da medida de assistência são os seguintes:
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a) |
Contribuir para o reforço das capacidades militares e de defesa das Forças Armadas da República da Moldávia a fim de aumentar a segurança nacional, a estabilidade e a resiliência no setor da defesa e assim melhor proteger a população civil em situações de crise e de emergência; |
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b) |
Apoiar a cooperação em matéria de segurança e defesa entre a União e a República da Moldávia, tendo em vista promover o alinhamento pela política externa e de segurança comum (PESC) da União. |
3. Para alcançar os objetivos estabelecidos no n.o 2, a medida de assistência financia equipamento de defesa aérea de médio alcance, concebido para aplicar força letal.
A medida de assistência financia igualmente fornecimentos e serviços conexos, incluindo formação, sempre que necessário.
4. A duração da medida de assistência é de 60 meses a contar da data de celebração do acordo entre o administrador das medidas de assistência, agindo na qualidade de gestor orçamental, e a Agência Central de Gestão de Projetos da Lituânia nos termos do artigo 32.o, n.o 2, alínea a), da Decisão (PESC) 2021/509.
Artigo 2.o
Disposições financeiras
1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a medida de assistência é de 120 000 000 EUR.
2. Todas as despesas são geridas em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 e de acordo com as regras de execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do Mecanismo.
Artigo 3.o
Acordos com o beneficiário
1. O alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (o «alto representante») celebra com o beneficiário os acordos necessários para assegurar que este cumpre os requisitos e condições estabelecidos pela presente decisão, como condição para a prestação de apoio no âmbito da medida de assistência.
2. Os acordos a que se refere o n.o 1 devem incluir disposições que obriguem o beneficiário a assegurar:
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a) |
O cumprimento, por parte das unidades das Forças Armadas da República da Moldávia apoiadas pela medida de assistência, do direito internacional aplicável, em especial o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário; |
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b) |
A utilização correta e eficiente de quaisquer ativos fornecidos no âmbito da medida de assistência para os fins a que se destinam; |
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c) |
A manutenção suficiente de quaisquer ativos fornecidos no âmbito da medida de assistência, por forma a garantir a sua funcionalidade e disponibilidade operacional ao longo do seu ciclo de vida; |
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d) |
Que os ativos fornecidos ao abrigo da medida de assistência não sejam perdidos nem cedidos a outras pessoas ou entidades para além das identificadas nesses acordos. |
3. Os acordos a que se refere o n.o 1 devem incluir disposições relativas à suspensão e cessação do apoio prestado no âmbito da medida de assistência caso se verifique que o beneficiário não cumpriu as obrigações estabelecidas no n.o 2.
Artigo 4.o
Execução
1. O alto representante é responsável por assegurar a execução da presente decisão em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 e de acordo com as regras de execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do Mecanismo e com o quadro metodológico integrado para avaliar e determinar as medidas e os controlos necessários para as medidas de assistência no âmbito do Mecanismo.
2. A execução das atividades a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, é levada a cabo pela Agência Central de Gestão de Projetos da Lituânia.
Artigo 5.o
Acompanhamento, controlo e avaliação
1. O alto representante acompanha o cumprimento, por parte do beneficiário, das obrigações estabelecidas no artigo 3.o. Esse acompanhamento deve servir para sensibilizar para o contexto e os riscos de incumprimento das obrigações constantes do artigo 3.o e contribuir para a prevenção de tais incumprimentos, incluindo violações do direito internacional em matéria de direitos humanos e do direito internacional humanitário, por parte das unidades das Forças Armadas da República da Moldávia que beneficiam de apoio no âmbito da medida de assistência.
2. O controlo pós-expedição do equipamento e produtos é organizado do seguinte modo:
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a) |
Verificação da entrega, pela qual os certificados de entrega do MEAP devem ser assinados pelas forças do utilizador final aquando da transferência de propriedade; |
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b) |
Comunicação de informações sobre o inventário, pela qual o beneficiário comunica anualmente informações sobre o inventário dos bens designados, até que o Comité Político e de Segurança (CPS) deixe de considerar tal comunicação necessária; |
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c) |
Visitas ao local, no âmbito das quais o beneficiário deve conceder ao alto representante e aos auditores do Mecanismo, a pedido destes, acesso para a realização de inspeções no local e auditorias do Mecanismo. |
3. Após a conclusão da medida de assistência, o alto representante efetua uma avaliação final para apreciar se a medida de assistência contribuiu para alcançar os objetivos previstos no artigo 1.o, n.o 2.
Artigo 6.o
Apresentação de relatórios
Durante o período de execução, o alto representante apresenta ao Comité Político e de Segurança relatórios semestrais sobre a execução da medida de assistência, nos termos do artigo 63.o da Decisão (PESC) 2021/509. O administrador das medidas de assistência informa regularmente o Comité do Mecanismo, criado pela Decisão (PESC) 2021/509, sobre a execução das receitas e despesas nos termos do artigo 38.o dessa decisão, nomeadamente fornecendo informações sobre os fornecedores e subcontratantes envolvidos.
Artigo 7.o
Suspensão e cessação
1. O Comité Político e de Segurança pode decidir suspender total ou parcialmente a execução da medida de assistência nos termos do artigo 64.o da Decisão (PESC) 2021/509.
2. O Comité Político e de Segurança pode recomendar que o Conselho ponha fim à medida de assistência.
Artigo 8.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2026.
Pelo Conselho
A Presidente
K. KALLAS
(1) Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho, de 22 de março de 2021, que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, e revoga a Decisão (PESC) 2015/528 (JO L 102 de 24.3.2021, p. 14, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/509/oj).
(2) Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (JO L 260 de 30.8.2014, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2014/492/oj).
(3) Decisão (PESC) 2021/2136 do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas da República da Moldávia (JO L 432 de 3.12.2021, p. 63, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/2136/oj).
(4) Decisão (PESC) 2022/1093 do Conselho, de 30 de junho de 2022, relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas da República da Moldávia (JO L 176 de 1.7.2022, p. 22, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/1093/oj).
(5) Decisão (PESC) 2023/921 do Conselho, de 4 de maio de 2023, relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas da República da Moldávia (JO L 119 de 5.5.2023, p. 173, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/921/oj).
(6) Decisão (PESC) 2024/1049 do Conselho, de 4 de abril de 2024, relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas da República da Moldávia (JO L, 2024/1049, 5.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1049/oj).
(7) Decisão (PESC) 2024/1713 do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas da República da Moldávia com equipamento militar concebido para aplicação de força letal (JO L, 2024/1713, 14.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1713/oj).
(8) Decisão (PESC) 2025/697 do Conselho, de 7 de abril de 2025, relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas da República da Moldávia (JO L, 2025/697, 8.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/697/oj).
(9) Decisão (PESC) 2025/809 do Conselho, de 23 de abril de 2025, relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas da República da Moldávia com equipamento militar concebido para aplicação de força letal (JO L, 2025/809, 24.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/809/oj).
(10) Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99, ELI: http://data.europa.eu/eli/compos/2008/944/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2026/1721/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)