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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2026/1503 |
23.7.2026 |
DECISÃO N.o 121/2026 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de 30 de abril de 2026
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2026/1503]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2026/189 da Comissão, de 28 de janeiro de 2026, que altera o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito à utilização de goma-laca (E 904) em alimentos destinados a fins medicinais específicos sob a forma de comprimidos e drageias (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(2) |
O Regulamento (UE) 2026/196 da Comissão, de 28 de janeiro de 2026, que altera o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de carragenina (E 407), farinha de sementes de alfarroba (goma de alfarroba) (E 410), goma de guar (E 412), goma arábica (goma de acácia) (E 414), goma xantana (E 415), pectinas (E 440) e octenilsuccinato de amido sódico (E 1450) e o Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito às especificações para a farinha de sementes de alfarroba (goma de alfarroba) (E 410), goma de guar (E 412), goma arábica (goma de acácia) (E 414), goma xantana (E 415), pectinas (E 440) e octenilsuccinato de amido sódico (E 1450) (2), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(3) |
A presente decisão diz respeito a legislação relativa a géneros alimentícios. Tal como especificado no anexo II, capítulo XII, parte introdutória, do Acordo EEE, a legislação relativa a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas for extensiva ao Listenstaine. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
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(4) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II do Acordo EEE, o capítulo XII é alterado do seguinte modo:
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1. |
Aos pontos 54zzzzr [Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho] e 69 [Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão], é aditado o seguinte travessão:
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2. |
Ao ponto 54zzzzr [Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
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Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) 2026/189 e (UE) 2026/196 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de maio de 2026, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2026.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Nicolas VON LINGEN
(1) JO L, 2026/189, 29.1.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/189/oj.
(2) JO L, 2026/196, 29.1.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/196/oj.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2026/1503/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)