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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2026/1451 |
29.6.2026 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2026/1451 DA COMISSÃO
de 20 de março de 2026
que altera o Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de dispositivos implantáveis e de dispositivos da classe III isentos da obrigação de realizar investigações clínicas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.o 178/2002 e o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 61.o, n.o 8,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/745, a Comissão pode alterar a lista de dispositivos implantáveis e de dispositivos da classe III que estão isentos da obrigação de realizar investigações clínicas. |
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(2) |
A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (UE) 2017/745 demonstrou que, para além dos tipos de dispositivos implantáveis e de dispositivos da classe III enumerados no artigo 61.o, n.o 6, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/745, vários outros tipos de dispositivos implantáveis e dispositivos da classe III também cumprem os critérios para se considerarem de uso bem estabelecido, uma vez que têm uma conceção comum, simples e estável; têm um perfil de segurança bem conhecido e não foram associados a problemas de segurança no passado; têm características de desempenho clínico bem conhecidas e fazem parte do padrão de cuidados, estando sujeitos a pouca evolução em termos de indicações e do estado da técnica; e têm uma longa história no mercado da União. |
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(3) |
A lista de tipos de dispositivos implantáveis e de dispositivos da classe III estabelecida no artigo 61.o, n.o 6, alínea b) deve, por conseguinte, ser alterada de modo a incluir outras tecnologias com uso bem estabelecido. |
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(4) |
A fim de determinar quais as tecnologias com uso bem estabelecido que devem ser aditadas à lista de dispositivos implantáveis e de dispositivos da classe III estabelecida no artigo 61.o, n.o 6, alínea b) do Regulamento (UE) 2017/745, a Comissão procedeu a uma consulta abrangente do Grupo de Coordenação dos Dispositivos Médicos. |
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(5) |
Embora os fabricantes estejam isentos da obrigação de realizar investigações clínicas relativamente aos tipos de dispositivos implantáveis e de dispositivos da classe III enumerados no presente regulamento, são, não obstante, obrigados a planear, efetuar e documentar uma avaliação clínica desses dispositivos em conformidade com o artigo 61.o do Regulamento (UE) 2017/745. |
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(6) |
O Regulamento (UE) 2017/745 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 61.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/745, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
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«b) |
Cuja avaliação clínica se baseie em dados clínicos suficientes e que esteja em conformidade com as especificações comuns pertinentes específicas do produto, caso essas especificações comuns estejam disponíveis, e que sejam um dos seguintes:
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de março de 2026.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 117 de 5.5.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/745/oj.
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2026/1451/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)