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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2026/1449 |
3.7.2026 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/1449 DA COMISSÃO
de 25 de junho de 2026
que aprova o pedido do Japão de acesso recíproco ao abrigo do Mecanismo para a Ucrânia criado pelo Regulamento (UE) 2024/792 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2024/792 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, relativo à criação do Mecanismo para a Ucrânia (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Mecanismo para a Ucrânia disponibiliza a este país apoio financeiro no montante máximo de 50 mil milhões de EUR para o período de 2024 a 2027, sob a forma de apoio não reembolsável e empréstimos para a sua recuperação, reconstrução e modernização. |
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(2) |
A cooperação com os parceiros internacionais da União é essencial para a recuperação, reconstrução e modernização da Ucrânia. O Japão é um parceiro crucial da União no apoio à recuperação, reconstrução e modernização deste país. É membro fundador da Plataforma de Doadores para a Ucrânia, criada em dezembro de 2022 pelos dirigentes do G7, e membro do seu comité diretor. |
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(3) |
Em 24 de dezembro de 2025, o Japão apresentou à Comissão um pedido de acesso recíproco para as empresas e entidades aos procedimentos de adjudicação de contratos e de atribuição de subvenções e aos concursos para prémios dos respetivos programas de apoio à Ucrânia. |
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(4) |
A Comissão examinou as informações fornecidas pelo Japão e analisou as informações disponíveis sobre o apoio internacional prestado à Ucrânia, com vista a determinar se o apoio do Japão não se encontra limitado a nível jurídico e prático e a comparar o nível de apoio prestado pela União e pelo Japão, tendo em conta aspetos qualitativos e quantitativos. |
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(5) |
O Japão não restringe a participação em projetos financiados na Ucrânia e concede igual acesso aos procedimentos de adjudicação de contratos e de atribuição de subvenções e prémios do seu apoio à Ucrânia a todos os países elegíveis ao abrigo do Mecanismo para a Ucrânia. |
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(6) |
Entre fevereiro de 2022 e março de 2026, o Japão afetou 15 mil milhões de USD à Ucrânia, dos quais 1,02 mil milhões de USD em ajuda humanitária, mais de 13 mil milhões de USD em apoio financeiro e 1,26 mil milhões de USD no apoio à recuperação e reconstrução. O Japão afetou 2,97 mil milhões de USD no âmbito da iniciativa «empréstimos à Ucrânia de utilização acelerada de receitas extraordinárias». Além disso, afetou mais 3 mil milhões de USD à Ucrânia em 2026 e 2027. O apoio total concedido à Ucrânia equivale, assim, a uma média de 0,46 % do PIB do Japão, sendo comparável, juntamente com contribuições para as capacidades de desminagem, entre outros, ao apoio prestado pela União à Ucrânia (proveniente do orçamento da União e dos orçamentos dos Estados-Membros conjuntamente), que ascende a 1,11 % do PIB da UE. |
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(7) |
O Japão apoiou a Ucrânia em vários setores críticos, incluindo infraestruturas energéticas, que foram gravemente danificadas pelos ataques russos. Forneceu equipamento energético de emergência e prestou apoio na reparação e proteção das infraestruturas energéticas, através de programas governamentais e em coordenação com parceiros internacionais da Plataforma de Doadores para a Ucrânia. |
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(8) |
Tem estado ativo na desminagem humanitária, fornecendo tecnologia inovadora, como o sistema de imagística para deteção de minas terrestres, e tem contribuído diretamente para apoiar a economia ucraniana. O apoio do Japão nestes domínios contribui para a satisfação das necessidades de recuperação e reconstrução relativamente à gestão de riscos de explosão, que se estimam ascender a 27,6 mil milhões de USD para o período de dez anos entre 2026 e 2035 ao abrigo da quinta avaliação rápida dos danos e das necessidades (RDNA5). |
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(9) |
O apoio contínuo do Japão à Ucrânia contribui para a segurança da Europa e para a repartição internacional dos encargos entre a UE e os seus parceiros no que diz respeito ao apoio prestado a este país. |
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(10) |
Com base nas informações fornecidas pelo Japão, conceder-lhe acesso recíproco aos procedimentos de contratação e de atribuição de subvenções e prémios para atividades financiadas ao abrigo do Mecanismo para a Ucrânia reforçaria os objetivos políticos e económicos que ambas as partes partilham, em especial no que se refere ao apoio à recuperação, reconstrução e modernização da Ucrânia, em consonância com os objetivos do mencionado mecanismo. |
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(11) |
A fim de maximizar a eficácia da ajuda prestada à Ucrânia, afigura-se conveniente conceder ao Japão acesso recíproco por um ano. |
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(12) |
A Ucrânia foi consultada em 21 de abril de 2026 sobre o pedido do Japão para ter acesso recíproco ao Mecanismo para a Ucrânia e confirmou o seu consentimento. |
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(13) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité do Mecanismo para a Ucrânia, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É concedido ao Japão acesso recíproco aos procedimentos de adjudicação de contratos e de atribuição de subvenções e prémios para atividades financiadas ao abrigo do Mecanismo para a Ucrânia, pelo período de um ano a contar de 23 de julho de 2026.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de junho de 2026.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L, 2024/792, 29.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/792/oj.
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2026/1449/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)