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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/1449

3.7.2026

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/1449 DA COMISSÃO

de 25 de junho de 2026

que aprova o pedido do Japão de acesso recíproco ao abrigo do Mecanismo para a Ucrânia criado pelo Regulamento (UE) 2024/792 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2024/792 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, relativo à criação do Mecanismo para a Ucrânia (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Mecanismo para a Ucrânia disponibiliza a este país apoio financeiro no montante máximo de 50 mil milhões de EUR para o período de 2024 a 2027, sob a forma de apoio não reembolsável e empréstimos para a sua recuperação, reconstrução e modernização.

(2)

A cooperação com os parceiros internacionais da União é essencial para a recuperação, reconstrução e modernização da Ucrânia. O Japão é um parceiro crucial da União no apoio à recuperação, reconstrução e modernização deste país. É membro fundador da Plataforma de Doadores para a Ucrânia, criada em dezembro de 2022 pelos dirigentes do G7, e membro do seu comité diretor.

(3)

Em 24 de dezembro de 2025, o Japão apresentou à Comissão um pedido de acesso recíproco para as empresas e entidades aos procedimentos de adjudicação de contratos e de atribuição de subvenções e aos concursos para prémios dos respetivos programas de apoio à Ucrânia.

(4)

A Comissão examinou as informações fornecidas pelo Japão e analisou as informações disponíveis sobre o apoio internacional prestado à Ucrânia, com vista a determinar se o apoio do Japão não se encontra limitado a nível jurídico e prático e a comparar o nível de apoio prestado pela União e pelo Japão, tendo em conta aspetos qualitativos e quantitativos.

(5)

O Japão não restringe a participação em projetos financiados na Ucrânia e concede igual acesso aos procedimentos de adjudicação de contratos e de atribuição de subvenções e prémios do seu apoio à Ucrânia a todos os países elegíveis ao abrigo do Mecanismo para a Ucrânia.

(6)

Entre fevereiro de 2022 e março de 2026, o Japão afetou 15 mil milhões de USD à Ucrânia, dos quais 1,02 mil milhões de USD em ajuda humanitária, mais de 13 mil milhões de USD em apoio financeiro e 1,26 mil milhões de USD no apoio à recuperação e reconstrução. O Japão afetou 2,97 mil milhões de USD no âmbito da iniciativa «empréstimos à Ucrânia de utilização acelerada de receitas extraordinárias». Além disso, afetou mais 3 mil milhões de USD à Ucrânia em 2026 e 2027. O apoio total concedido à Ucrânia equivale, assim, a uma média de 0,46 % do PIB do Japão, sendo comparável, juntamente com contribuições para as capacidades de desminagem, entre outros, ao apoio prestado pela União à Ucrânia (proveniente do orçamento da União e dos orçamentos dos Estados-Membros conjuntamente), que ascende a 1,11 % do PIB da UE.

(7)

O Japão apoiou a Ucrânia em vários setores críticos, incluindo infraestruturas energéticas, que foram gravemente danificadas pelos ataques russos. Forneceu equipamento energético de emergência e prestou apoio na reparação e proteção das infraestruturas energéticas, através de programas governamentais e em coordenação com parceiros internacionais da Plataforma de Doadores para a Ucrânia.

(8)

Tem estado ativo na desminagem humanitária, fornecendo tecnologia inovadora, como o sistema de imagística para deteção de minas terrestres, e tem contribuído diretamente para apoiar a economia ucraniana. O apoio do Japão nestes domínios contribui para a satisfação das necessidades de recuperação e reconstrução relativamente à gestão de riscos de explosão, que se estimam ascender a 27,6 mil milhões de USD para o período de dez anos entre 2026 e 2035 ao abrigo da quinta avaliação rápida dos danos e das necessidades (RDNA5).

(9)

O apoio contínuo do Japão à Ucrânia contribui para a segurança da Europa e para a repartição internacional dos encargos entre a UE e os seus parceiros no que diz respeito ao apoio prestado a este país.

(10)

Com base nas informações fornecidas pelo Japão, conceder-lhe acesso recíproco aos procedimentos de contratação e de atribuição de subvenções e prémios para atividades financiadas ao abrigo do Mecanismo para a Ucrânia reforçaria os objetivos políticos e económicos que ambas as partes partilham, em especial no que se refere ao apoio à recuperação, reconstrução e modernização da Ucrânia, em consonância com os objetivos do mencionado mecanismo.

(11)

A fim de maximizar a eficácia da ajuda prestada à Ucrânia, afigura-se conveniente conceder ao Japão acesso recíproco por um ano.

(12)

A Ucrânia foi consultada em 21 de abril de 2026 sobre o pedido do Japão para ter acesso recíproco ao Mecanismo para a Ucrânia e confirmou o seu consentimento.

(13)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité do Mecanismo para a Ucrânia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É concedido ao Japão acesso recíproco aos procedimentos de adjudicação de contratos e de atribuição de subvenções e prémios para atividades financiadas ao abrigo do Mecanismo para a Ucrânia, pelo período de um ano a contar de 23 de julho de 2026.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de junho de 2026.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L, 2024/792, 29.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/792/oj.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2026/1449/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)