|
Jornal Oficial |
PT Série L |
|
2026/1446 |
3.7.2026 |
DECISÃO (UE) 2026/1446 DA COMISSÃO
de 30 de junho de 2026
que estabelece regras internas relativas à prestação de informações aos titulares dos dados e à limitação de determinados direitos dos titulares dos dados no respeitante ao tratamento de dados pessoais pela Comissão para efeitos de investigação, execução e acompanhamento nos termos do Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (1), nomeadamente o artigo 25.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Comissão realiza investigações para efeitos de aplicação das regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) no que diz respeito às empresas ou associações de empresas. Para o efeito, a Comissão exerce as competências de investigação, execução e acompanhamento que lhe são conferidas pelo referido regulamento. |
|
(2) |
As competências conferidas à Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2022/1925 são desempenhadas pela Direção-Geral da Concorrência e pela Direção-Geral das Redes de Comunicação, Conteúdos e Tecnologias da Comissão. |
|
(3) |
No contexto do exercício das competências de investigação, execução e acompanhamento nos termos do Regulamento (UE) 2022/1925, a Comissão procede ao tratamento de informações. Essas informações podem incluir dados pessoais de pessoas singulares, tais como representantes legais e membros do pessoal dos controladores de acesso e de terceiros interessados, testemunhas e denunciantes, bem como de pessoas singulares cujos dados pessoais constem de documentos obtidos no âmbito das competências de investigação, execução e vigilância nos termos do Regulamento (UE) 2022/1925. |
|
(4) |
O tratamento de dados pessoais na aceção do artigo 3.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2018/1725, efetuado no decurso de atividades de investigação e de execução previstas no Regulamento (UE) 2022/1925, pode ter lugar antes de a Comissão abrir formalmente um procedimento nos termos do artigo 20.o do Regulamento (UE) 2022/1925 e pode prosseguir durante a investigação ou após o encerramento formal da investigação (por exemplo, no âmbito de atividades de controlo da conformidade ou de análise a fim de avaliar a necessidade de iniciar novas atividades de investigação ou processos judiciais). |
|
(5) |
Para efeitos de investigação, execução e acompanhamento nos termos do Regulamento (UE) 2022/1925, enquanto responsável pelo tratamento dos dados, a Comissão trata várias categorias de dados pessoais, tais como dados de identificação, dados de contacto, dados relativos ao envolvimento no processo (como a posição e a função da pessoa singular na empresa em causa), dados relacionados com o processo (como dados pessoais contidos em documentos, declarações, pareceres e registos) e quaisquer outras informações consideradas necessárias para esse efeito (incluindo dados pessoais dos utilizadores finais e dos utilizadores profissionais de serviços essenciais de plataforma). Embora pouco provável, as categorias de dados pessoais tratados podem também incluir categorias especiais de dados pessoais previstas no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725. |
|
(6) |
No desempenho das suas competências nos termos do Regulamento (UE) 2022/1925, a Comissão deve respeitar os direitos das pessoas singulares no que se refere ao tratamento de dados pessoais consagrados no artigo 8.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 16.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como as obrigações previstas no Regulamento (UE) 2018/1725. Simultaneamente, a Comissão, no contexto das suas atividades no âmbito do Regulamento (UE) 2022/1925, deve respeitar as regras estritas em matéria de confidencialidade e sigilo profissional a que se refere o artigo 36.o desse regulamento e o artigo 339.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
|
(7) |
Em determinadas circunstâncias, é necessário conciliar os direitos dos titulares dos dados previstos no Regulamento (UE) 2018/1725 com o exercício efetivo das competências de investigação, execução e acompanhamento da Comissão nos termos Regulamento (UE) 2022/1925, nomeadamente em colaboração com as autoridades competentes dos Estados-Membros, ou com os direitos e liberdades fundamentais de outros titulares dos dados. Para o efeito, o artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 prevê a possibilidade de a Comissão limitar, em condições estritas, a aplicação dos artigos 14.o a 22.o, 35.o e 36.o do Regulamento (UE) 2018/1725, bem como do artigo 4.o, na medida em que as suas disposições correspondam aos direitos e às obrigações previstos nos artigos 14.o a 22.o do referido regulamento. |
|
(8) |
Em determinadas circunstâncias, é necessário conciliar os direitos dos titulares dos dados com a necessidade de salvaguardar as atividades de investigação, execução e acompanhamento realizadas pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2022/1925 no exercício da sua autoridade pública em prol do interesse público da União, tal como referido no artigo 25.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) 2018/1725, em conjugação com o artigo 25.o, n.o 1, alínea c) do mesmo regulamento. A Comissão pode aplicar limitações se, por exemplo, o exercício desses direitos comprometer uma investigação em curso, nomeadamente, se existir o risco de destruição de provas ou de intimidação dos intervenientes fundamentais (por exemplo, testemunhas) durante uma investigação. |
|
(9) |
Em determinadas circunstâncias, é necessário, no contexto do exercício das competências de investigação, execução e acompanhamento da Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2022/1925, encontrar um equilíbrio entre os direitos dos titulares dos dados e os direitos e liberdades fundamentais de outras pessoas em causa, tais como terceiros interessados e testemunhas. Nesse caso, a Comissão pode decidir limitar o acesso à identidade, às declarações e a outros dados pessoais dessas pessoas quando os dados em causa digam também respeito a outra pessoa, a fim de proteger os seus direitos e liberdades nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) 2018/1725. A Comissão pode decidir fazê-lo, em especial para proteger essas pessoas de eventuais retaliações. |
|
(10) |
Em especial, é necessário proteger as informações confidenciais relativas a um denunciante ou a qualquer outra pessoa singular que tenha comunicado informações à Comissão no contexto do exercício, pela última, das suas competências de investigação, execução e acompanhamento nos termos do Regulamento (UE) 2022/1925. Nesses casos, a Comissão poderá considerar necessário limitar o acesso à identidade, às declarações e a outros dados pessoais dessas pessoas, a fim de proteger os direitos e liberdades de todos os interessados, nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) 2018/1725. A Comissão só pode revelar a identidade do autor da denúncia se este o autorizar. Se tal for exigido por lei ou por uma autoridade judiciária, a Comissão deve revelar a sua identidade. |
|
(11) |
Nos casos em que os titulares dos dados apresentem um pedido de acesso aos seus dados pessoais, deve ser-lhes concedido acesso a esses dados pessoais, incluindo os fornecidos pelo autor da denúncia. A fim de proteger a confidencialidade do autor da denúncia, a Comissão não deve fornecer ao titular dos dados o nome, nem quaisquer outras informações que permitam a identificação direta ou indireta daquela pessoa. |
|
(12) |
Além disso, a fim de exercer as suas competências para assegurar a aplicação efetiva do Regulamento (UE) 2022/1925, em especial no âmbito da cooperação entre a Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros, a Comissão pode limitar a aplicação dos direitos dos titulares dos dados a fim de salvaguardar o exercício da sua autoridade pública em prol do interesse público, tal como referido no artigo 25.o, n.o 1, alínea g), em conjugação com o artigo 25.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/1725. A Comissão pode fazê-lo numa situação em que a finalidade de uma limitação imposta por uma autoridade de um Estado-Membro fique comprometida se a Comissão não aplicar uma limitação equivalente aos mesmos dados pessoais. No âmbito da aplicação de tais limitações, a Comissão deve consultar o Estado-Membro em causa sobre os potenciais motivos pertinentes para a imposição de limitações e a necessidade e proporcionalidade das mesmas, a menos que tal comprometa as atividades da Comissão. |
|
(13) |
A Comissão apenas deve aplicar limitações quando estas respeitem a essência dos direitos e liberdades fundamentais, sejam estritamente necessárias e constituam uma medida proporcionada numa sociedade democrática. A Comissão deve apresentar uma justificação para as limitações aplicáveis. |
|
(14) |
O artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2018/1725 impõe ao responsável pelo tratamento a obrigação de informar os titulares dos dados dos principais motivos para a aplicação da limitação e do seu direito de apresentar uma reclamação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. |
|
(15) |
Nos termos do artigo 25.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2018/1725, a Comissão pode adiar, omitir ou recusar prestar ao titular dos dados informações sobre os principais motivos para a aplicação de uma limitação, caso se presuma que a prestação dessas informações anule, de alguma forma, o efeito da limitação. A Comissão deve avaliar, caso a caso, se a comunicação da limitação anularia o seu efeito. |
|
(16) |
A Comissão deve levantar a limitação logo que as condições que a justificam deixem de se verificar e avaliar essas condições com regularidade. |
|
(17) |
A fim de dar cumprimento aos artigos 14.o, 15.o e 16.o do Regulamento (UE) 2018/1725, a Comissão deve informar todos os titulares dos dados das atividades que realiza que envolvam o tratamento dos seus dados pessoais, bem como dos seus direitos, de modo transparente e coerente, através da publicação de uma declaração relativa à proteção de dados no sítio Web da Comissão. A Comissão deve informar individualmente, pelos meios adequados, os representantes legais e os membros do pessoal dos controladores de acesso, os representantes legais e os membros do pessoal de terceiros interessados, as testemunhas e os denunciantes do tratamento dos seus dados pessoais. |
|
(18) |
O artigo 16.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/1725 prevê exceções ao direito à informação dos titulares dos dados quando os dados pessoais não sejam recolhidos junto do dos titulares dos dados. Se essas exceções forem aplicáveis, a Comissão não tem de aplicar uma limitação ao direito à informação nos termos da presente decisão. As exceções previstas no artigo 16.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1725 são aplicáveis sempre que a prestação das informações a que se refere o artigo 16.o, n.os 1 a 4, desse regulamento se revele impossível, implique um esforço desproporcionado ou seja suscetível de impossibilitar ou prejudicar gravemente a concretização dos objetivos desse tratamento. No caso de titulares dos dados não pertinentes para a investigação, cujos dados pessoais constem de documentos recolhidos no âmbito da investigação, execução e acompanhamento nos termos do Regulamento (UE) 2022/1925, que não os titulares dos dados informados individualmente, a prestação dessas informações poderia revelar-se impossível ou implicar um esforço desproporcionado. Tal pode verificar-se quando a Comissão obtém dados pessoais no contexto de uma denúncia ou durante as suas ações de acompanhamento destinadas a assegurar a aplicação e o cumprimento efetivos do Regulamento (UE) 2022/1925. |
|
(19) |
Em conformidade com os princípios da transparência, lealdade e responsabilidade, a Comissão deve aplicar todas as exceções e limitações de forma transparente e manter um registo da aplicação dessas exceções e limitações. |
|
(20) |
A fim de garantir a proteção dos direitos e liberdades dos titulares dos dados e em conformidade com o artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725, a Comissão deve envolver os coordenadores da proteção de dados da Direção-Geral da Concorrência e da Direção-Geral das Redes de Comunicação, Conteúdos e Tecnologias da Comissão ao longo de todo o processo de aplicação das limitações e documentar essa consulta. Em especial, os coordenadores da proteção de dados devem ser consultados em tempo útil sobre quaisquer limitações que possam ser aplicadas e verificar a sua conformidade com a presente decisão. |
|
(21) |
O encarregado da proteção de dados da Comissão deve proceder a uma análise independente da aplicação das limitações, a fim de assegurar a conformidade com a presente decisão. |
|
(22) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu parecer em 26 de março de 2026, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Objeto
1. A presente decisão estabelece as regras internas a seguir pela Comissão para informar os titulares dos dados do tratamento dos respetivos dados pessoais, em conformidade com os artigos 14.o, 15.o e 16.o do Regulamento (UE) 2018/1725, no exercício das suas competências de investigação, execução e acompanhamento nos termos do Regulamento (UE) 2022/1925.
2. A presente decisão estabelece igualmente as condições em que a Comissão pode limitar a aplicação dos artigos 4.o, 14.o a 20.o e 35.o do Regulamento (UE) 2018/1725 em conformidade com o artigo 25.o, n.o 1, alíneas c), g) e h), do mesmo regulamento.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
1. A presente decisão é aplicável ao tratamento, pela Comissão, de dados pessoais das seguintes categorias de titulares dos dados:
|
a) |
Representantes legais e membros do pessoal dos controladores de acesso, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2022/1925; |
|
b) |
Representantes legais e membros do pessoal de terceiros interessados; |
|
c) |
Testemunhas; |
|
d) |
Denunciantes; |
|
e) |
Pessoas singulares cujos dados pessoais constem dos documentos ou de outros suportes recolhidos no âmbito do exercício das competências de investigação, execução e acompanhamento nos termos do Regulamento (UE) 2022/1925. |
2. A presente decisão é aplicável ao tratamento de dados pessoais das seguintes categorias de dados pessoais:
|
a) |
Dados de identificação; |
|
b) |
Dados de contacto; |
|
c) |
Dados relativos ao envolvimento no processo; |
|
d) |
Dados relacionados com o processo; |
|
e) |
Quaisquer outras informações consideradas necessárias para cumprir os requisitos do Regulamento (UE) 2022/1925, incluindo os dados pessoais a que se referem o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725. |
Artigo 3.o
Prestação de informações aos titulares dos dados
1. A Comissão deve publicar, no seu sítio Web pertinente, uma declaração relativa à proteção de dados destinada a informar todos os titulares dos dados das atividades da Comissão que envolvam o tratamento dos respetivos dados pessoais para efeitos do exercício das competências de investigação, execução e acompanhamento nos termos do Regulamento (UE) 2022/1925.
2. A declaração relativa à proteção de dados deve fornecer informações sobre as potenciais limitações dos direitos dos titulares dos dados, tal como previstas no artigo 4.o. As informações devem especificar os direitos que podem ser limitados, os motivos pelos quais as limitações podem ser aplicadas e a potencial duração dessas limitações, bem como conter informações sobre o direito dos titulares dos dados de apresentarem uma reclamação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.
3. A Comissão deve informar individualmente, pelos meios adequados, os denunciantes, as testemunhas e os representantes legais e membros do pessoal dos controladores de acesso e de terceiros interessados do tratamento dos seus dados pessoais.
Artigo 4.o
Limitações
1. A Comissão pode limitar a aplicação dos artigos 14.o a 20.o e 35.o do Regulamento (UE) 2018/1725, bem como a aplicação dos princípios da licitude, lealdade e transparência a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do mesmo regulamento, na medida em que as disposições relativas às limitações correspondam aos direitos e às obrigações previstos nos artigos 14.o a 20.o do Regulamento (UE) 2018/1725, caso:
|
a) |
O exercício desses direitos e obrigações comprometa o exercício das competências de investigação, execução e acompanhamento da Comissão destinado a assegurar a aplicação efetiva do Regulamento (UE) 2022/1925, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 1, alíneas c) e g), do Regulamento (UE) 2018/1725; |
|
b) |
O exercício desses direitos e obrigações afete negativamente a proteção do titular dos dados ou dos direitos e liberdades de terceiros, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) 2018/1725; |
|
c) |
O exercício desses direitos e obrigações comprometa a cooperação da Comissão com as autoridades competentes dos Estados-Membros no exercício das suas competências para assegurar a aplicação efetiva do Regulamento (UE) 2022/1925, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 1, alíneas c) e g), do Regulamento (UE) 2018/1725. |
2. Antes de aplicar limitações nas circunstâncias a que se refere o n.o 1, alínea c), a Comissão deve consultar as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa sobre os potenciais motivos para a imposição de limitações e a necessidade e proporcionalidade das mesmas, a menos que tal consulta comprometa as atividades da Comissão.
3. Todas as limitações devem respeitar a essência dos direitos e liberdades fundamentais e constituir uma medida necessária e proporcionada numa sociedade democrática.
4. Antes de aplicar as limitações a que se refere o n.o 1, a Comissão deve realizar e documentar uma avaliação casuística da sua necessidade e proporcionalidade. Essas limitações devem restringir-se ao estritamente necessário para alcançar os seus objetivos.
Artigo 5.o
Direito de acesso do titular dos dados, direito de retificação, direito ao apagamento dos dados e direito à limitação do tratamento
1. Se a Comissão limitar, nos termos do artigo 4.o, total ou parcialmente, o direito de acesso do titular dos dados, o direito de retificação, o direito ao apagamento dos dados ou o direito à limitação do tratamento a que se referem, respetivamente, os artigos 17.o a 20.o do Regulamento (UE) 2018/1725, deve informar o titular dos dados em causa, na sua resposta ao pedido de acesso, retificação, apagamento ou limitação do tratamento, dos seguintes aspetos:
|
a) |
A limitação aplicada e os principais motivos que justificam a sua aplicação; |
|
b) |
A possibilidade de apresentar uma reclamação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. |
2. A Comissão pode adiar, omitir ou recusar a prestação de informações sobre os motivos para a aplicação de uma limitação e sobre o direito de apresentar uma reclamação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados enquanto se presumir que essa prestação anula o efeito da limitação. A Comissão deve avaliar, caso a caso, se tal se justifica. A Comissão deve prestar as informações ao titular dos dados assim que essa prestação deixar de anular o efeito da limitação.
Artigo 6.o
Comunicação de violações de dados pessoais aos titulares dos dados
1. Caso a Comissão tenha a obrigação de comunicar uma violação de dados pessoais nos termos do artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725, pode, em circunstâncias excecionais, limitar total ou parcialmente essa comunicação em conformidade com o artigo 4.o da presente decisão. A Comissão deve documentar e registar os motivos para a aplicação da limitação, o seu fundamento jurídico em conformidade com o artigo 4.o e uma avaliação da sua necessidade e proporcionalidade.
2. Se os motivos para a aplicação da limitação deixarem de se verificar, a Comissão deve comunicar a violação dos dados pessoais ao titular dos dados em causa e informá-lo dos principais motivos para a aplicação da limitação e do seu direito de apresentar uma reclamação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.
3. Se a Comissão notificar a violação de dados pessoais à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados nos termos do artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725, deve acompanhar a notificação do registo efetuado nos termos do artigo 7.o da presente decisão.
Artigo 7.o
Documentação e registo das limitações
1. A Comissão deve documentar os motivos para todas as limitações aplicadas nos termos da presente decisão, o seu fundamento jurídico em conformidade com o artigo 4.o, os pormenores do período de aplicação dessa limitação, uma avaliação dos riscos para os direitos e liberdades dos titulares dos dados decorrentes da imposição de uma limitação e uma avaliação da necessidade e proporcionalidade da limitação.
2. A documentação deve indicar de que forma o exercício do direito pelo titular dos dados em causa compromete um ou vários dos objetivos aplicáveis enumerados no artigo 25.o, n.o 1, alíneas c), g) e h), do Regulamento (UE) 2018/1725.
3. A documentação e, quando aplicável, os documentos que contenham os elementos de facto e de direito subjacentes devem ser registados. Esses elementos devem ser disponibilizados à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, mediante pedido.
Artigo 8.o
Duração das limitações
1. As limitações a que se refere o artigo 4.o continuam a aplicar-se enquanto se mantiverem aplicáveis os motivos que as justificam.
2. Quando os motivos que justificam a aplicação de uma limitação deixarem de se verificar, a Comissão deve levantar a limitação.
3. Se uma limitação for levantada, a Comissão deve comunicar ao titular dos dados os principais motivos para a aplicação dessa limitação e informá-lo da possibilidade de apresentar uma reclamação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados ou de instaurar um processo judicial no Tribunal de Justiça da União Europeia.
4. A Comissão deve realizar um reexame da aplicação das limitações a que se refere o artigo 4.o a cada seis meses. O reexame deve incluir uma avaliação da necessidade e da proporcionalidade da limitação.
Artigo 9.o
Garantias e prazos de conservação
1. A Comissão deve aplicar garantias para evitar o abuso e o acesso aos dados pessoais relativamente aos quais se aplicam ou podem ser aplicadas limitações, ou a transferência ilícita dos mesmos. Essas garantias devem incluir as seguintes medidas técnicas e organizativas:
|
a) |
Uma definição clara das funções, das responsabilidades, das etapas processuais e dos direitos de acesso; |
|
b) |
Um ambiente eletrónico seguro que impeça o acesso ilícito ou acidental a dados eletrónicos por pessoas não autorizadas ou a transferência ilícita ou acidental desses dados para essas pessoas; |
|
c) |
Um armazenamento e um tratamento seguros dos documentos em papel, que se limitem ao estritamente necessário para a finalidade do tratamento; |
|
d) |
Um controlo adequado das limitações. |
2. Os dados pessoais devem ser conservados em conformidade com as regras de conservação da Comissão aplicáveis, a definir nos registos de tratamento mantidos nos termos do artigo 31.o do Regulamento (UE) 2018/1725. No termo do prazo de conservação, os dados pessoais devem ser apagados, anonimizados ou transferidos para arquivos, em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (UE) 2018/1725.
Artigo 10.o
Intervenção dos coordenadores da proteção de dados e do encarregado da proteção de dados da Comissão
1. O coordenador da proteção de dados da Direção-Geral da Concorrência e o coordenador da proteção de dados da Direção-Geral das Redes de Comunicação, Conteúdos e Tecnologias devem ser consultados antes da aplicação de quaisquer limitações.
2. O coordenador da proteção de dados da Direção-Geral da Concorrência e o coordenador da proteção de dados da Direção-Geral das Redes de Comunicação, Conteúdos e Tecnologias devem verificar a conformidade das limitações com a presente decisão.
3. O encarregado da proteção de dados da Comissão deve ser informado, sem demora injustificada, sempre que os direitos dos titulares dos dados forem objeto de uma limitação em conformidade com a presente decisão. Mediante pedido, o encarregado da proteção de dados da Comissão deve ter acesso ao registo e a quaisquer documentos que contenham os elementos de facto e de direito subjacentes.
4. O encarregado da proteção de dados da Comissão pode solicitar um reexame da aplicação de uma limitação, devendo ser informado por escrito do resultado desse reexame.
5. A Comissão deve documentar e registar a intervenção do encarregado da proteção de dados da Comissão e dos coordenadores da proteção de dados, incluindo as informações com eles partilhadas, sempre que for aplicada uma limitação a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.
Artigo 11.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de junho de 2026.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj.
(2) Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2022, relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Mercados Digitais) (JO L 265 de 12.10.2022, p. 1 , ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/1925/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2026/1446/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)