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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/1422

30.6.2026

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/1422 DA COMISSÃO

de 25 de junho de 2026

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 no que se refere às regras processuais relativas à prova de origem não preferencial

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 63.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2025/1269 da Comissão (2) e o Regulamento de Execução (UE) 2020/761 da Comissão (3) estabelecem o sistema eletrónico para as formalidades não aduaneiras agrícolas (ELAN), que permite às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros e às autoridades emissoras na União e em países terceiros trocar um conjunto de documentos por via eletrónica, incluindo os certificados de origem para as mercadorias sujeitas a regimes especiais de importação não preferencial.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/761, no seu anexo XIV.8, estabelece as informações específicas que as autoridades emissoras dos países terceiros devem fornecer aquando da emissão de certificados de origem para os produtos agrícolas introduzidos em livre prática no território aduaneiro da União no âmbito dos contingentes pautais.

(3)

Durante os períodos transitórios previstos no artigo 72.o-A a 72.°-D do Regulamento de Execução (UE) 2020/761, os certificados de origem podem ser emitidos fora do ELAN. Durante esses períodos transitórios, os países terceiros deverão continuar a enviar à Comissão espécimes dos cunhos dos carimbos desses certificados.

(4)

A fim de facilitar a aplicação do intercâmbio eletrónico de informações previsto no Regulamento Delegado (UE) 2025/1269 e no Regulamento de Execução (UE) 2025/1272 da Comissão (4), os artigos 57.o, 58.° e 59.° do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (5), que estabelecem as regras processuais para a apresentação e verificação das provas de origem não preferencial, devem ser alterados de modo a prever a utilização e a aceitação de certificados de origem eletrónicos e a alterar a verificação a posteriori efetuada pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros.

(5)

Na pendência da utilização obrigatória do ELAN a partir da data estabelecida no artigo 72.o-C do Regulamento de Execução (UE) 2020/761, considera-se adequado autorizar a utilização de certificados eletrónicos de origem não preferencial emitidos por países terceiros, desde que a sua autenticidade possa ser verificada. Esses certificados eletrónicos deverão também ostentar marcas de autenticidade adequadas para minimizar as tentativas de fraude.

(6)

A fim de proporcionar clareza e segurança aos operadores e garantir a responsabilização dos intervenientes pertinentes, é conveniente alterar o texto de determinadas disposições do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 para especificar os intervenientes envolvidos nos processos.

(7)

Caso sejam utilizadas regras de origem não preferenciais para efeitos da aplicação do Regulamento (UE) 2026/1455 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), a prova de origem deverá ser reforçada, a fim de atenuar o risco de evasão. Para o efeito, no âmbito da prova da origem das mercadorias, o declarante deverá apresentar elementos de prova de que as mercadorias foram transportadas diretamente a partir do país de origem declarado e, caso tenham sido expedidas através de um país terceiro, de que não foram sujeitas a qualquer alteração após terem sido exportadas do país de origem.

(8)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(9)

Tendo em conta a próxima adoção do Regulamento (UE) 2026/1455 e para que as alterações previstas no presente regulamento sejam aplicadas o mais rapidamente possível, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 57.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 a 4 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Um certificado de origem relativo a produtos originários de um país terceiro para os quais tenham sido estabelecidos regimes especiais de importação não preferencial, quando esses regimes remetam para o presente artigo, é disponibilizado no sistema eletrónico para as formalidades não aduaneiras agrícolas (ELAN) em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo XIV.8 do Regulamento de Execução (UE) 2020/761 da Comissão (*1).

As referências em regimes especiais de importação não preferencial aos certificados de origem emitidos nos termos dos artigos 55.o a 65.° do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 devem ser consideradas como sendo feitas aos certificados de origem a que se refere o presente artigo.

2.   As autoridades competentes do país terceiro de onde são originários os produtos a que se aplicam os regimes especiais de importação não preferencial ou um serviço devidamente autorizado por essas autoridades para o efeito (“autoridades emissoras”) emitem os certificados de origem, desde que a origem dos produtos tenha sido determinada em conformidade com o artigo 60.o do Código.

3.   As autoridades emissoras emitem os certificados de origem antes de os produtos a que se referem serem declarados para exportação no país terceiro de origem.

4.   Em derrogação do n.o 3, as autoridade emissoras podem emitir um certificado de origem após a exportação dos produtos a que se refere, quando o certificado não tiver sido por ocasião dessa exportação, na sequência de erros, de omissões involuntárias ou de circunstâncias especiais.

As autoridades emissoras só podem emitir a posteriori um certificado de origem previsto no n.o 1 se se tiverem assegurado de que as indicações contidas no pedido do exportador estão conformes com as do correspondente processo de exportação.

(*1)  Regulamento de Execução (UE) 2020/761 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que estabelece normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1306/2013, (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao sistema de gestão dos contingentes pautais com certificados (JO L 185 de 12.6.2020, p. 24, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/761/oj).»;"

()  Regulamento de Execução (UE) 2020/761 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que estabelece normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1306/2013, (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao sistema de gestão dos contingentes pautais com certificados (JO L 185 de 12.6.2020, p. 24, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/761/oj).»;

b)

É aditado o seguinte n.o 5:

«5.   Durante os períodos transitórios previstos nos artigos 72.o -A a 72.°-D do Regulamento de Execução (UE) 2020/761, pode ser emitido um certificado de origem relativo a produtos originários de um país terceiro para o qual sejam estabelecidos regimes especiais de importação não preferencial, quando esses regimes remeterem para o presente artigo, utilizando um dos seguintes formulários:

a)

O formulário constante do anexo 22-14 do presente regulamento, em conformidade com as especificações técnicas nele estabelecidas;

b)

O modelo constante da parte B do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 da Comissão (*2);

c)

O formulário constante do anexo XVII do Regulamento de Execução (UE) 2020/761.

Quando os certificados de origem que utilizam o formulário constante do anexo 22-14 do presente regulamento forem emitidos por via eletrónica ou assinados por meio de uma assinatura eletrónica, devem conter as menções do referido formulário, incluindo o carimbo e a assinatura.

As autoridades emissoras conservam uma cópia de cada certificado de origem emitido.

(*2)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 da Comissão, de 11 de novembro de 2020, que estabelece normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à gestão dos contingentes pautais de importação, de acordo com o princípio “primeiro a chegar, primeiro a ser servido” (JO L 422 de 14.12.2020, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/1988/oj).»."

()  Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 da Comissão, de 11 de novembro de 2020, que estabelece normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à gestão dos contingentes pautais de importação, de acordo com o princípio “primeiro a chegar, primeiro a ser servido” (JO L 422 de 14.12.2020, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/1988/oj).».

2)

O artigo 58.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, segundo parágrafo, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Os nomes e endereços das autoridades emissoras;»;

b)

É inserido o seguinte n.o 1-A:

«1-a.   Durante os períodos transitórios previstos no artigo 72.o-A a 72.°-D do Regulamento de Execução (UE) 2020/761, os países terceiros em causa também enviam à Comissão:

a)

Os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados pelas autoridades dos países terceiros que utilizam o formulário constante do anexo 22-14;

b)

Se disponíveis, informações sobre o local onde pode ser verificada, mediante a utilização de uma base de dados em linha, a autenticidade de um certificado de origem emitido por via eletrónica ou assinado por meio de uma assinatura eletrónica utilizando o formulário constante do anexo 22-14 do presente regulamento.

A Comissão transmite as informações especificadas no presente número às autoridades competentes dos Estados-Membros.»

;

c)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Sempre que um país terceiro não enviar as informações especificadas nos n.os 1 e 1-A à Comissão, as autoridades competentes da União recusam a utilização dos regimes especiais de importação não preferencial.»

.

3)

O artigo 59.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Sempre que as autoridades aduaneiras tenham dúvidas razoáveis quanto à exatidão das informações contidas num certificado de origem e efetuem verificações a posteriori por amostragem, solicitam à autoridade referida no artigo 58.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento que verifique se a origem declarada foi estabelecida corretamente e em conformidade com o artigo 60.o do Código.»,

ii)

após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

«Sempre que, durante os períodos transitórios previstos nos artigos 72.o-A a 72.°-D do Regulamento de Execução (UE) 2020/761, as autoridades aduaneiras tiverem dúvidas razoáveis quanto à autenticidade de um certificado de origem, solicitam à autoridade referida no artigo 58.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento ou às autoridades emissoras de certificados que imprimem esse certificado, em conformidade com o artigo 72.o-B do Regulamento de Execução (UE) 2020/761, que verifiquem se esse certificado de origem é autêntico.»,

iii)

o segundo e o terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«As autoridades aduaneiras devolvem o certificado de origem ou a sua cópia à autoridade referida no artigo 58.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento. Caso tenha sido apresentada uma fatura com a declaração, a fatura original ou uma cópia desta é anexada ao certificado de origem reenviado.

As autoridades aduaneiras indicam, se for caso disso, as razões que justificam a verificação a posteriori e disponibilizam quaisquer informações de que disponham que permitam inferir que as menções inscritas no certificado de origem são inexatas.»,

iv)

é aditado o seguinte parágrafo:

«Sempre que as autoridades aduaneiras solicitem a verificação da autenticidade de um certificado de origem, fornecem todas as informações na sua posse que permitam inferir que o certificado de origem não é autêntico.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A autoridade referida no artigo 58.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento ou a autoridade emissora do certificado referida no n.o 2, segundo parágrafo, do presente artigo comunica os resultados da verificação às autoridades aduaneiras o mais rapidamente possível.

Se não for obtida resposta no prazo de seis meses após o envio de um pedido em conformidade com o n.o 2, as autoridades aduaneiras recusam a utilização do regime especial de importação não preferencial para os produtos em questão.»

.

4)

É inserido o seguinte artigo 59.o-A:

«Artigo 59.o-A

Prova de origem para efeitos da aplicação do Regulamento (UE) 2026/1455

(Artigo 61.o do Código)

Sempre que sejam utilizadas regras de origem não preferencial para a aplicação do Regulamento (UE) 2026/1455 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3), a prova de origem não preferencial inclui também elementos de prova de que as mercadorias foram transportadas diretamente do país de origem para a União, ou permaneceram sob fiscalização aduaneira durante o seu transporte através de outros países, ou, quando armazenadas ou fracionadas nesses países, as mercadorias não sofreram quaisquer alterações para além das necessárias para assegurar a sua conservação em boas condições, ou através do aditamento ou aposição de marcas, rótulos, selos ou qualquer documentação, a fim de garantir a conformidade com requisitos específicos.

(*3)  Regulamento (UE) 2026/1455 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2026, relativo ao ajustamento dos direitos aduaneiros sobre a importação de determinadas mercadorias originárias dos Estados Unidos da América e à abertura de contingentes pautais para a importação de determinadas mercadorias originárias dos Estados Unidos da América (OJ L, 2026/1455, 30.6.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/1455/oj).»."

()  Regulamento (UE) 2026/1455 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2026, relativo ao ajustamento dos direitos aduaneiros sobre a importação de determinadas mercadorias originárias dos Estados Unidos da América e à abertura de contingentes pautais para a importação de determinadas mercadorias originárias dos Estados Unidos da América (OJ L, 2026/1455, 30.6.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/1455/oj).».

5)

O anexo 22-14 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de junho de 2026.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 269 de 10.10.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/952/oj.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2025/1269 da Comissão, de 6 de maio de 2025, que estabelece regras que completam o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao sistema eletrónico para as formalidades não aduaneiras agrícolas (ELAN) para o acompanhamento e a gestão do comércio e do mercado de produtos agrícolas (JO L, 2025/1269, 10.7.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/1269/oj).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2020/761 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que estabelece normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1306/2013, (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao sistema de gestão dos contingentes pautais com certificados (JO L 185 de 12.6.2020, p. 24, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/761/oj).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2025/1272 da Comissão, de 6 de maio de 2025, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao sistema eletrónico para as formalidades não aduaneiras agrícolas (ELAN) (JO L, 2025/1272, 10.7.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1272/oj).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/2447/oj).

(6)  Regulamento (UE) 2026/1455 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2026, relativo ao ajustamento dos direitos aduaneiros sobre a importação de determinadas mercadorias originárias dos Estados Unidos da América e à abertura de contingentes pautais para a importação de determinadas mercadorias originárias dos Estados Unidos da América (JO L, 2026/1455, 30.6.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/1455/oj).


ANEXO

No anexo 22-14 do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Quando os certificados de origem forem emitidos em papel, o seu formato deve ser 210 × 297 mm; é autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar deve ser de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita, e pesando, no mínimo, 40 g/m2. O rosto do original está revestido de uma impressão de fundo guilhochado de cor amarela, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

Quando os certificados de origem na forma constante do presente anexo forem emitidos por via eletrónica ou assinados por meio de uma assinatura eletrónica, devem ostentar as marcas de autenticidade utilizadas pelo respetivo país terceiro.».


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/1422/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)