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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/1415

22.7.2026

Acordo entre a União Europeia e a República do Líbano, sob a forma de troca de cartas, que altera e completa o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a República do Líbano que estabelece os termos e as condições de participação da República do Líbano na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA)

A.   Carta da União

Excelentíssima Senhora, Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de me reportar ao Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a República do Líbano que estabelece os termos e as condições de participação da República do Líbano na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) (1) (a seguir designado «Acordo PRIMA»). O Acordo PRIMA estabelece os termos e condições para a participação do Líbano na PRIMA. Os termos e as condições são os estabelecidos na Decisão (UE) 2017/1324 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) (a seguir designada «Decisão PRIMA»). O Acordo PRIMA permanece em vigor enquanto vigorar a Decisão PRIMA. A Decisão PRIMA exigia que as atividades finais a financiar ao abrigo do Horizonte 2020, incluindo os convites à apresentação de propostas finais ao abrigo dos planos de trabalho anuais pertinentes, deviam ser lançadas até 31 de dezembro de 2024 e, em casos devidamente justificados, até 31 de dezembro de 2025. A fim de prolongar as suas atividades, a Decisão PRIMA teve de ser alterada e incorporada no Horizonte Europa.

Na sequência da adoção da Decisão (UE) 2024/1167 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) que altera a Decisão (UE) 2017/1324 no que respeita à continuação da participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) ao abrigo do Horizonte Europa (a seguir designada «Decisão PRIMA alterada»), é necessário alterar e completar o Acordo PRIMA a fim de o harmonizar com a Decisão PRIMA alterada, de modo a permitir que o Líbano continue a ser considerado um Estado participante ao abrigo do Horizonte Europa, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da Decisão PRIMA alterada. É igualmente necessário, atendendo às novas regras financeiras, integrar plenamente no Acordo PRIMA as modalidades da assistência mútua, celebradas nos termos do artigo 2.o do Acordo PRIMA, tal como estabelecidas no presente Acordo sob a forma de troca de cartas. Por conseguinte, a fim de integrar plenamente as modalidades da assistência mútua no Acordo PRIMA, propõem-se as seguintes alterações a esse Acordo:

1.

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Os termos e condições de participação do Líbano na PRIMA são os estabelecidos na Decisão (UE) 2017/1324 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). As Partes devem cumprir as obrigações estabelecidas na Decisão (UE) 2017/1324 e tomar as medidas adequadas, em especial mediante a prestação de toda a assistência técnica necessária para garantir a aplicação do artigo 10.o, n.o 2, e do artigo 11.o, n.os 3 e 4, dessa decisão. As modalidades pormenorizadas dessa assistência constam do anexo.».

2.

É inserido um artigo 8.o com a seguinte redação:

«Artigo 8.o

As modalidades pormenorizadas da assistência essencial à cooperação são integradas no presente Acordo sob a forma de anexo e dele fazem parte integrante.».

3.

É aditado ao Acordo PRIMA o seguinte anexo:

«ANEXO

Assistência mútua nos termos do artigo 2.o

As modalidades de assistência mútua delineadas no presente anexo centram-se no intercâmbio de informações e consultas entre as Partes e em outras modalidades de assistência, tais como facilitar o acesso a auditorias, revisões e controlos das despesas e inquéritos, em especial no que respeita à aplicação do artigo 10.o, n.o 2, e do artigo 11.o, n.o 3, n.o 3-A e n.o 4, da Decisão (UE) 2017/1324, no que se refere às ações indiretas financiadas ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, alínea a), dessa decisão (a seguir designadas “ações indiretas”). Estas modalidades não implicam, de forma alguma, a responsabilidade extracontratual das autoridades libanesas competentes em caso de irregularidades detetadas durante os controlos financeiros, auditorias, revisões e inspeções referidos nos artigos supramencionados, incluindo as declarações dos beneficiários relativas ao seu estatuto jurídico ou elegibilidade. As convenções de subvenção assinadas entre esses beneficiários libaneses e a estrutura de execução da PRIMA (Fundação PRIMA) regulam de forma exaustiva as obrigações desses beneficiários em relação às auditorias, revisões e controlos, bem como no que respeita aos inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), incluindo as disposições de execução pertinentes.

ARTIGO 1.o

Auditorias, revisões e controlos

1.   Nos termos do artigo 2.o do acordo, as autoridades libanesas devem prestar a assistência necessária às auditorias das despesas, facilitando a execução dessas operações. Sempre que essa assistência seja necessária, a estrutura de execução da PRIMA (Fundação PRIMA) deve comunicar atempadamente à autoridade libanesa designada as informações básicas relativas às missões relacionadas com essas auditorias, revisões e controlos, permitindo-lhe desta forma facilitar essas missões na medida do necessário.

A autoridade libanesa designada para efeitos do presente artigo é o Conselho Nacional de Investigação Científica - Líbano (CNRS-L).

2.   As auditorias, revisões e controlos podem realizar-se após a cessão da vigência da Decisão (UE) 2017/1324, alterada pela Decisão (UE) 2024/1167, após a cessação da vigência do acordo, ou após o termo do acordo, desde que tal seja necessário para a execução da PRIMA.

ARTIGO 2.o

Inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e da Procuradoria Europeia

1.   Nos termos do artigo 2.o do acordo, as autoridades do Líbano devem prestar a assistência necessária aos inquéritos realizados pelo OLAF, sem prejuízo da legislação libanesa.

2.   O OLAF prepara e realiza atividades de inquérito no território libanês, em estreita cooperação com a autoridade libanesa designada pela República do Líbano. O OLAF notifica a autoridade designada em tempo útil do objeto, finalidade e base jurídica dos controlos e inspeções no local efetuadas no território libanês, de modo a permitir-lhe prestar toda a assistência necessária. Para tal, o pessoal das autoridades libanesas competentes pode participar nos controlos e nas inspeções no local.

Se a autoridade libanesa designada o desejar, pode efetuar os controlos e inspeções no local em conjunto com o OLAF.

A autoridade libanesa designada para efeitos do presente artigo é o Conselho Nacional de Investigação Científica - Líbano (CNRS-L).

3.   Se os participantes em ações indiretas ou as entidades jurídicas estabelecidas na República do Líbano se opuserem a um controlo ou inspeção no local, as autoridades libanesas, agindo em conformidade com as regras nacionais, devem prestar ao pessoal do OLAF a assistência necessária para que este possa realizar os seus controlos e inspeções no local de forma eficaz e sem demora injustificada.

4.   Sempre que possível, o OLAF informará atempadamente as autoridades libanesas dos resultados dos seus controlos ou inspeções no local.

5.   As autoridades libanesas devem cooperar com a Procuradoria Europeia (5) para que esta possa cumprir os respetivos deveres de investigar, instaurar ações penais e deduzir acusação e sustentá-la na instrução e no julgamento contra os autores e cúmplices de infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União, em conformidade com a legislação aplicável.

ARTIGO 3.o

Informações e consulta

As Partes trocarão regularmente informações para efeitos de assistência mútua ao abrigo do acordo, salvo se tal for proibido pelas regras ou legislação aplicáveis e, a pedido de uma das Partes, realizarão consultas.

As autoridades libanesas competentes devem informar a Comissão ou o OLAF, num prazo razoável, das informações de que tenham conhecimento relativamente a suspeitas de irregularidades ou irregularidades comprovadas na celebração ou execução das convenções de subvenção ou dos contratos celebrados para a execução de ações indiretas.

ARTIGO 4.o

Confidencialidade

As Partes protegem as informações comunicadas ou obtidas por qualquer meio ao abrigo do acordo da mesma forma que informações análogas são protegidas pelas respetivas regras aplicáveis. Essas informações não serão comunicadas a outras pessoas além das que, na Fundação PRIMA, nas instituições da União Europeia, nos Estados participantes ou na República do Líbano, por força das suas funções, delas devam tomar conhecimento, nem serão utilizadas para fins distintos dos de assegurar uma proteção eficaz dos interesses financeiros das Partes.».

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Vosso Governo sobre o que precede. No caso de de o que precede ser aceitável pelo Governo de Vossa Excelência, tenho a honra de propoe que a presente carta e a respetiva confirmação constituam, em conjunto, um Acordo entre a União Europeia e a República Libanesa sob a forma de troca de cartas que altera e completa o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União e a República Libanesa, que estabelece os termos e as condições de participação da República Libanesa na Parceria para a Investigação e a Inovação da Região Mediterrânica (PRIMA). O presente Acordo sob a forma de troca de cartas entra em vigor quando a União e a República Libanesa se tiverem notificado mutuamente da conclusão dos respetivos procedimentos internos de aprovação para celebrar o presente Acordo.

Queira aceitar, Excelentíssima Senhora, Excelentíssimo, os protestos da minha mais elevada consideração.

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B.   Carta da República do Líbano

Excelentíssima Senhora, Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a receção da carta datada de hoje de Vossa Excelência hoje do seguinte teor:

«Tenho a honra de me reportar ao Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a República do Líbano que estabelece os termos e as condições de participação da República do Líbano na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) (6) (a seguir designado “Acordo PRIMA”). O Acordo PRIMA estabelece os termos e condições para a participação do Líbano na PRIMA. Os termos e as condições são os estabelecidos na Decisão (UE) 2017/1324 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) (a seguir designada “Decisão PRIMA”). O Acordo PRIMA permanece em vigor enquanto vigorar a Decisão PRIMA. A Decisão PRIMA exigia que as atividades finais a financiar ao abrigo do Horizonte 2020, incluindo os convites à apresentação de propostas finais ao abrigo dos planos de trabalho anuais pertinentes, deviam ser lançadas até 31 de dezembro de 2024 e, em casos devidamente justificados, até 31 de dezembro de 2025. A fim de prolongar as suas atividades, a Decisão PRIMA teve de ser alterada e incorporada no Horizonte Europa.

Na sequência da adoção da Decisão (UE) 2024/1167 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) que altera a Decisão (UE) 2017/1324 no que respeita à continuação da participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) ao abrigo do Horizonte Europa (a seguir designada “Decisão PRIMA alterada”), é necessário alterar e completar o Acordo PRIMA a fim de o harmonizar com a Decisão PRIMA alterada, de modo a permitir que o Líbano continue a ser considerado um Estado participante ao abrigo do Horizonte Europa, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da Decisão PRIMA alterada. É igualmente necessário, atendendo às novas regras financeiras, integrar plenamente no Acordo PRIMA as modalidades da assistência mútua, celebradas nos termos do artigo 2.o do Acordo PRIMA, tal como estabelecidas no presente Acordo sob a forma de troca de cartas. Por conseguinte, a fim de integrar plenamente as modalidades da assistência mútua no Acordo PRIMA, propõem-se as seguintes alterações a esse Acordo:

1.

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

“Os termos e condições de participação do Líbano na PRIMA são os estabelecidos na Decisão (UE) 2017/1324 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). As Partes devem cumprir as obrigações estabelecidas na Decisão (UE) 2017/1324 e tomar as medidas adequadas, em especial mediante a prestação de toda a assistência técnica necessária para garantir a aplicação do artigo 10.o, n.o 2, e do artigo 11.o, n.os 3 e 4, dessa decisão. As modalidades pormenorizadas dessa assistência constam do anexo.”.

2.

É inserido um artigo 8.o com a seguinte redação:

“Artigo 8.o

As modalidades pormenorizadas da assistência essencial à cooperação são integradas no presente Acordo sob a forma de anexo e dele fazem parte integrante.”.

3.

É aditado ao Acordo PRIMA o seguinte anexo:

“ANEXO

Assistência mútua nos termos do artigo 2.o

As modalidades de assistência mútua descritas no presente anexo centram-se no intercâmbio de informações e consultas entre as Partes e em outras modalidades de assistência, tais como facilitar o acesso a auditorias, revisões e controlos das despesas e inquéritos, em especial no que respeita à aplicação do artigo 10.o, n.o 2, do artigo 11.o, n.o 3, n.o 3-A e n.o 4, da Decisão (UE) 2017/1324, no que se refere às ações indiretas financiadas ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, alínea a), dessa decisão (a seguir designadas ‘ações indiretas’). Estas modalidades não implicam, de forma alguma, a responsabilidade extracontratual das autoridades libanesas competentes em caso de irregularidades detetadas durante os controlos financeiros, auditorias, revisões e inspeções referidos nos artigos supramencionados, incluindo as declarações dos beneficiários relativas ao seu estatuto jurídico ou elegibilidade. As convenções de subvenção assinadas entre esses beneficiários libaneses e a estrutura de execução da PRIMA (Fundação PRIMA) regulam de forma exaustiva as obrigações desses beneficiários em relação às auditorias, revisões e controlos, bem como no que respeita aos inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), incluindo as disposições de execução pertinentes.

ARTIGO 1.o

Auditorias, revisões e controlos

1.   Nos termos do artigo 2.o do acordo, as autoridades libanesas devem prestar a assistência necessária às auditorias das despesas, facilitando a execução dessas operações. Sempre que essa assistência seja necessária, a estrutura de execução da PRIMA (Fundação PRIMA) deve comunicar atempadamente à autoridade libanesa designada as informações básicas relativas às missões relacionadas com essas auditorias, revisões e controlos, permitindo-lhe desta forma facilitar essas missões na medida do necessário.

A autoridade libanesa designada para efeitos do presente artigo é o Conselho Nacional de Investigação Científica - Líbano (CNRS-L).

2.   As auditorias, revisões e controlos podem realizar-se após o termo da Decisão (UE) 2017/1324, alterada pela Decisão (UE) 2024/1167, ou do acordo, ou após a cessação da vigência do acordo, desde que tal seja necessário para a execução da PRIMA.

ARTIGO 2.o

Inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e da Procuradoria Europeia

1.   Nos termos do artigo 2.o do acordo, as autoridades do Líbano devem prestar a assistência necessária aos inquéritos realizados pelo OLAF, sem prejuízo da legislação libanesa.

2.   O OLAF prepara e realiza atividades de inquérito no território libanês, em estreita cooperação com a autoridade libanesa designada pela República do Líbano. O OLAF notifica a autoridade designada em tempo útil do objeto, finalidade e base jurídica dos controlos e inspeções no local efetuadas no território libanês, de modo a permitir-lhe prestar toda a assistência necessária. Para tal, o pessoal das autoridades libanesas competentes pode participar nos controlos e nas inspeções no local.

Se a autoridade libanesa designada o desejar, pode efetuar os controlos e inspeções no local em conjunto com o OLAF.

A autoridade libanesa designada para efeitos do presente artigo é o Conselho Nacional de Investigação Científica - Líbano (CNRS-L).

3.   Se os participantes em ações indiretas ou as entidades jurídicas estabelecidas na República do Líbano se opuserem a um controlo ou inspeção no local, as autoridades libanesas, agindo em conformidade com as regras nacionais, devem prestar ao pessoal do OLAF a assistência necessária para que este possa realizar os seus controlos e inspeções no local de forma eficaz e sem demora injustificada.

4.   Sempre que possível, o OLAF informará atempadamente as autoridades libanesas dos resultados dos seus controlos ou inspeções no local.

5.   As autoridades libanesas devem cooperar com a Procuradoria Europeia (10) para que esta possa cumprir os respetivos deveres de investigar, instaurar ações penais e deduzir acusação e sustentá-la na instrução e no julgamento contra os autores e cúmplices de infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União, em conformidade com a legislação aplicável.

ARTIGO 3.o

Informações e consulta

As Partes trocarão regularmente informações para efeitos de assistência mútua ao abrigo do acordo, salvo se tal for proibido pelas regras ou legislação aplicáveis e, a pedido de uma das Partes, realizarão consultas.

As autoridades libanesas competentes devem informar a Comissão ou o OLAF, num prazo razoável, das informações de que tenham conhecimento relativamente a suspeitas de irregularidades ou irregularidades comprovadas na celebração ou execução das convenções de subvenção ou dos contratos celebrados para a execução de ações indiretas.

ARTIGO 4.o

Confidencialidade

As Partes protegem as informações comunicadas ou obtidas por qualquer meio ao abrigo do acordo da mesma forma que informações análogas são protegidas pelas respetivas regras aplicáveis. Essas informações não serão comunicadas a outras pessoas além das que, na Fundação PRIMA, nas instituições da União Europeia, nos Estados participantes ou na República do Líbano, por força das suas funções, delas devam tomar conhecimento, nem serão utilizadas para fins distintos dos de assegurar uma proteção eficaz dos interesses financeiros das Partes.”.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse a confirmar o acordo do Vosso Governo sobre o que precede. No caso de o que precede ser aceitável pelo Governo de Vossa Excelência, tenho a honra de propor que a presente carta e a respetiva confirmação constituam, em conjunto, um Acordo entre a União Europeia e a República Libanesa, sob a forma de troca de cartas, que altera e completa o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União e a República Libanesa, que estabelece os termos e as condições de participação da República Libanesa na Parceria para a Investigação e a Inovação da Região Mediterrânica (PRIMA). O presente Acordo sob a forma de troca de cartas entra em vigor quando a União e a República Libanesa se tiverem notificado mutuamente da conclusão dos respetivos procedimentos internos de aprovação para celebrar o presente Acordo.».

Tenho a honra de comunicar o acordo do meu Governo quanto ao conteúdo da carta de Vossa Excelência e que a carta da União e a presente carta da República Libanesa constituem um Acordo entre a União Europeia e a República Libanesa, sob a forma de troca de cartas, que altera e completa o Acordo PRIMA, em conformidade com a Vossa proposta.

Queira aceitar, Excelentíssima Senhora, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

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(1)  Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a República do Líbano que estabelece os termos e as condições de participação da República do Líbano na Parceria para Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) (JO UE L 79 de 22.3.2018, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2018/467/oj).

(2)  Decisão (UE) 2017/1324 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, relativa à participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros (JO UE L 185 de 18.7.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/1324/oj).

(3)  Decisão (UE) 2024/1167 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que altera a Decisão (UE) 2017/1324 no que respeita à continuação da participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) ao abrigo do Horizonte Europa (JO L, 2024/1167, 19.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1167/oj).

(4)  Decisão (UE) 2017/1324 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, relativa à participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros (JO L 185 de 18.7.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/1324/oj), na versão que lhe foi dada pela Decisão (UE) 2024/1167 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que altera a Decisão (UE) 2017/1324 no que respeita à continuação da participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) ao abrigo do Horizonte Europa (JO L, 2024/1167, 19.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1167/oj).

(5)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO UE L 283 de 31.10.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1939/oj).

(6)  Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a República do Líbano que estabelece os termos e as condições de participação da República do Líbano na Parceria para Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) (JO L 79 de 22.3.2018, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2018/467/oj).

(7)  Decisão (UE) 2017/1324 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, relativa à participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros (JO UE L 185 de 18.7.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/1324/oj).

(8)  Decisão (UE) 2024/1167 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que altera a Decisão (UE) 2017/1324 no que respeita à continuação da participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) ao abrigo do Horizonte Europa (JO L, 2024/1167, 19.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1167/oj).

(9)  Decisão (UE) 2017/1324 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, relativa à participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros (JO L 185 de 18.7.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/1324/oj), na versão que lhe foi dada pela Decisão (UE) 2024/1167 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que altera a Decisão (UE) 2017/1324 no que respeita à continuação da participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) ao abrigo do Horizonte Europa (JO L, 2024/1167, 19.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1167/oj).

(10)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO UE L 283 de 31.10.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1939/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2026/1415/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)