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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/1384

24.6.2026

REGULAMENTO (UE) 2026/1384 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de junho de 2026

relativo à resposta aos efeitos comerciais negativos decorrentes da sobrecapacidade mundial que afetam o mercado do aço da União e que altera o Regulamento (UE) 2020/2170

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O setor do aço é fundamental para a competitividade e a segurança da União. O aço também é essencial para muitas outras indústrias, tais como as indústrias da União de tecnologias limpas, de transportes, de construção e de infraestruturas energéticas. A preservação de uma indústria do aço competitiva e tecnologicamente avançada é, por conseguinte, vital para a segurança económica da União. Por conseguinte, a União considera que o setor do aço é estrategicamente importante e está empenhada em assegurar a sua viabilidade, resiliência e sustentabilidade a longo prazo.

(2)

A União tem uma longa tradição de produção de aço em cidades e regiões nas quais as competências foram transmitidas através de gerações de trabalhadores da siderurgia, que desempenharam um papel fundamental na criação da indústria transformadora da União e que são essenciais para manter a competitividade e o elevado valor social do setor do aço.

(3)

As indústrias do aço de todos os países e regiões, incluindo a União, estão a sofrer as repercussões negativas do aumento da capacidade excedentária estrutural mundial. Este desafio de ordem mundial afeta negativamente o mercado da União e os mercados de outros países, quer diretamente, através de importações provenientes de países com capacidade excedentária, quer indiretamente, devido ao efeito de exclusão, ou de ambas as formas. A resolução eficaz da sobrecapacidade mundial requer maiores esforços conjuntos da União e dos países parceiros que partilham os mesmos princípios e não contribuem para essa sobrecapacidade. Por conseguinte, a União intensificará os seus esforços para liderar os trabalhos internacionais, inclusive no âmbito do Fórum Global sobre Excesso de Capacidade do Aço (GFSEC, do inglês Global Forum on Steel Excess Capacity), relativos à resposta às causas profundas da sobrecapacidade mundial e à implementação de soluções que reforcem a transparência do mercado do aço mundial e que tenham em conta técnicas modernas de produção e aprovisionamento, nomeadamente através da aplicação do princípio de «fundição e vazamento», bem como através do acompanhamento das importações e exportações. A União continua empenhada em manter os mercados justos e abertos e em continuar a reforçar as suas relações com os atuais e futuros parceiros de comércio livre. Nesse espírito e a fim de proteger a suas economias da sobrecapacidade mundial e garantir um maior acesso mútuo ao mercado, a União e os países que partilham os seus princípios deverão colaborar urgentemente, refletindo interesses estratégicos comuns e benefícios mútuos, ao mesmo tempo que garantem cadeias de abastecimento seguras, previsíveis e diversificadas.

(4)

Uma análise exaustiva realizada pela Comissão em 2019 mostrou que a indústria do aço da União se encontrava já nessa altura numa situação de estar sob ameaça de prejuízo grave e que era provável que, num futuro previsível, essa situação evoluísse e se traduzisse num prejuízo grave real, na ausência de medidas de salvaguarda. A Comissão concluiu que seria do interesse da União adotar medidas adequadas para evitar um aumento adicional das importações de produtos de aço.

(5)

Em 31 de janeiro de 2019, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 (2), que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço, respondendo assim ao risco de desvio dos fluxos comerciais e à ameaça de prejuízo grave que provavelmente se teria verificado no caso dos produtos abrangidos por esse regulamento. O Regulamento de Execução (UE) 2019/159 caduca em 30 de junho de 2026.

(6)

Em novembro de 2024, os dirigentes da União adotaram a Declaração de Budapeste sobre o novo pacto para a competitividade europeia, na qual sublinharam a necessidade e a determinação urgentes de tornar a União mais competitiva. Os dirigentes da União declararam ainda o seu empenho em garantir uma renovação industrial e uma descarbonização, e em permitir à União continuar a ser uma potência industrial e tecnológica que promove a criação de empregos de qualidade. Os dirigentes da União reconheceram igualmente a necessidade de aumentar a prontidão e as capacidades em matéria de defesa, reforçando em conformidade a base tecnológica e industrial de defesa. Para o efeito, os dirigentes da União comprometeram-se a desenvolver uma política industrial para a União, que assegure o crescimento das tecnologias essenciais de amanhã, prestando especial atenção às indústrias tradicionais em transição.

(7)

A competitividade industrial do setor do aço é uma prioridade fundamental da União, que contribuirá para o crescimento sustentável, para a prosperidade e para a resiliência a longo prazo. A descarbonização pode ser um poderoso acelerador de crescimento e resiliência, quando integrada nas políticas industrial, de concorrência, económica e comercial. A sobrecapacidade mundial afeta a indústria do aço da União no contexto da sua transição para uma produção neutra em carbono. Por conseguinte, a trajetória de descarbonização do setor do aço da União deverá ser um dos elementos que podem ser tidos em conta pela Comissão ao alterar os volumes dos contingentes pautais abertos ao abrigo do presente regulamento, devendo igualmente fazer parte dos elementos a levar em consideração na avaliação da eficácia do presente regulamento.

(8)

As indústrias com utilização intensiva de energia são setores fulcrais que necessitam de apoio urgente para proceder à descarbonização e à eletrificação, bem como para fazer face aos elevados custos da energia, à concorrência desleal a nível mundial e à regulamentação complexa, todos prejudiciais para a competitividade. É essencial permitir que estas indústrias se mantenham competitivas a nível mundial, assim como aumentar a produção e a utilização de capacidade na União.

(9)

Tal como se reconhece na Comunicação da Comissão de 19 de março de 2025, intitulada «Um Plano de Ação Europeu para o Aço e os Metais», o aço é um metal de importância estratégica para a capacidade de defesa da União. Em particular num contexto marcado por uma crescente instabilidade a nível mundial e por pressões de segurança acrescidas, as cadeias de abastecimento estáveis e resilientes de metais, incluindo o aço, e a produção interna forte e competitiva dos mesmos, são fundamentais para a defesa e o setor aeroespacial, tendo em vista assegurar a resiliência económica e evitar dependências indesejadas de fornecedores de países terceiros.

(10)

Prevê-se que a sobrecapacidade mundial aumente de 602 milhões de toneladas em 2024, o que equivale ao quíntuplo da procura da União, para 721 milhões de toneladas até 2027. A União já adotou várias medidas de defesa comercial nos setores metalúrgicos, incluindo relativas ao ferro e ao aço. No entanto, essas medidas de defesa comercial são neutralizadas pelos aumentos substanciais de capacidade que se verificam continuamente noutras regiões, que de modo nenhum têm em conta a evolução da procura interna e mundial. A indústria do aço da União está a ser cada vez mais afetada pela sobrecapacidade mundial e por distorções mundiais, entre as quais as políticas e práticas que não respeitam o mercado prosseguidas por determinados países terceiros que apoiam artificialmente as suas indústrias nacionais ou evadem as medidas de defesa comercial e as sanções da União. Consequentemente, a União é a única grande região produtora de aço que atualmente enfrenta uma redução da sua capacidade. Por conseguinte, qualquer medida relativa ao setor do aço deverá ter uma perspetiva de longo prazo, uma vez que a sobrecapacidade mundial é um problema estrutural que não será provavelmente resolvido a curto ou a médio prazo.

(11)

Adicionalmente, a recente evolução das medidas restritivas do comércio adotadas por países terceiros está a aumentar ainda mais a pressão das importações sobre o mercado da União, tanto em termos de preços como em termos de volumes. Essa pressão tende a aumentar ainda mais, e arrisca-se a provocar uma diminuição ainda mais acentuada na produção da União.

(12)

Consequentemente, a situação da indústria do aço da União é dramática, com uma perda sem precedentes de capacidade de produção superior a 30 milhões de toneladas desde 2018, uma taxa de utilização da capacidade historicamente baixa, que atingiu 67 % em 2024, cerca de 30 000 postos de trabalho perdidos desde 2018, tendo sido anunciada a perda de vários milhares de postos de trabalho adicionais, e perdas financeiras contínuas.

(13)

O sistema de comércio multilateral assente em regras, centrado na Organização Mundial do Comércio (OMC), continua a ser fundamental para garantir a estabilidade, a previsibilidade e a equidade no comércio mundial. O presente regulamento deverá, por conseguinte, ser concebido e aplicado em total observância das obrigações da União no âmbito da OMC, em particular quanto à repartição de contingentes pautais.

(14)

Tendo em conta o rápido agravamento da situação da indústria do aço da União, a sua crescente importância estratégica, e os progressos insatisfatórios até à data na procura de uma solução coletiva para dar resposta à sobrecapacidade mundial, em particular no âmbito do GFSEC, é necessário adotar uma medida que substitua o Regulamento de Execução (UE) 2019/159. Ao mesmo tempo, a União mantém o seu compromisso em cumprir o acordo, expressado na reunião ministerial do GFSEC de 10 de outubro de 2025, no sentido de trabalhar em prol de um regime abrangente de ação conjunta com vista a dar resposta às causas que estão na origem da sobrecapacidade mundial.

(15)

Por conseguinte, o presente regulamento deverá estabelecer um regime coerente e abrangente para fazer face aos efeitos comerciais negativos da sobrecapacidade mundial no mercado do aço da União. Tendo em conta as graves perturbações no setor do aço e o rápido agravamento da situação da indústria do aço da União, é necessário abranger todos os países terceiros, nomeadamente aqueles com os quais a União celebrou um acordo de comércio livre e os que beneficiam de preferências pautais autónomas, tal como o sistema de preferências pautais generalizadas da União ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). O regime estabelecido ao abrigo do presente regulamento deverá prever, por um lado, a abertura de contingentes pautais e a fixação de um direito extracontingente e, por outro, a possibilidade de, sendo caso disso, aplicar medidas bilaterais de salvaguarda relativamente aos produtos provenientes de países terceiros com os quais a União tenha celebrado um acordo de comércio livre. Quando não for adequado aplicar medidas bilaterais de salvaguarda, os produtos provenientes de países terceiros com os quais a União celebrou um acordo de comércio livre deverão estar sujeitos aos contingentes pautais e ao direito extracontingente previstos no presente regulamento.

(16)

Apesar de, no Regulamento de Execução (UE) 2019/159, o direito extracontingente ter sido fixado em 25 %, tendo em conta o nível dos direitos aduaneiros no setor do aço noutros mercados importantes, é adequado aumentar o direito extracontingente para 50 %, para reduzir ao mínimo o risco de desvio dos fluxos comerciais. Esse direito viria acrescentar-se a outros direitos aplicáveis às categorias do produto abrangidas pelo presente regulamento.

(17)

Tendo em conta a integração estreita e singular ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (4), as importações na União provenientes da Islândia, do Listenstaine e da Noruega deverão ser excluídas da aplicação dos contingentes pautais e do direito extracontingente.

(18)

O volume total dos contingentes pautais foi calculado aplicando a quota de mercado das importações no mercado da União no ano de 2013 como referência, que foi de cerca de 13 %, ao consumo global no mercado do aço da União em 2024, que é o último ano relativamente ao qual estão disponíveis dados completos. O cálculo não tem em conta as importações originárias da Bielorrússia e da Federação da Rússia, que estão atualmente sujeitas a proibições de importação. O volume total anual do contingente pautal daí resultante é de 18 345 922 toneladas.

(19)

Os contingentes pautais deverão ser repartidos por categoria do produto com base na parte das importações detida por cada categoria do produto no período de 2022-2024. Este período é adequado como referência para a repartição da parte do contingente pautal, pois reflete com exatidão os fluxos comerciais mais recentes.

(20)

Os contingentes pautais deverão ser geridos numa base trimestral, em conformidade com o sistema de gestão previsto no Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (5). Este tipo de gestão assegura eficácia, evitando volumes de importações desproporcionadamente elevados num período muito curto, sem prejudicar indevidamente os fluxos comerciais. Durante o primeiro ano de aplicação do presente regulamento, os contingentes pautais que não sejam utilizados no prazo de um trimestre deverão ser transferidos para o trimestre seguinte no mesmo período anual de aplicação do contingente pautal, a fim de proporcionar maior flexibilidade aos operadores económicos e contribuir para assegurar a continuidade das cadeias de aprovisionamento e o cumprimento dos contratos de aprovisionamento existentes. Após o primeiro ano de aplicação do presente regulamento, poderá ser necessário ajustar as regras relativas à transferência de contingentes pautais não utilizados, tendo em conta as reações do mercado às medidas previstas no presente regulamento, assim como a necessidade de fazer face a eventuais perturbações do mercado. Por exemplo, a experiência com a gestão dos contingentes pautais no setor do aço, adquirida com o Regulamento de Execução (UE) 2019/159, demonstrou que a transferência de contingentes pautais não utilizados pode, em determinadas circunstâncias, contribuir para uma maior pressão das importações em determinados trimestres ou categorias do produto, em especial nos casos em que a procura do mercado enfraquece ou o consumo diminui, enquanto as importações permanecem elevadas. Em contrapartida, a ausência de transferência pode, noutras determinadas circunstâncias, contribuir para dificuldades em assegurar a continuidade das cadeias de aprovisionamento e o cumprimento dos contratos de aprovisionamento em vigor.

(21)

Por conseguinte, a fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito a determinar se a transferência de contingentes pautais não utilizados deverá ser autorizada, tendo em conta, por um lado, o aumento do nível de pressão das importações e, por outro, o nível médio de utilização dos contingentes pautais e a insuficiente disponibilidade de aprovisionamento para os utilizadores de aço a jusante. Em especial, se a utilização média dos contingentes pautais para uma determinada categoria do produto for superior a 80 % durante os três primeiros trimestres do período anual de aplicação dos contingentes pautais, a transferência deverá ser autorizada, uma vez que o risco de um volume muito elevado de importações isentas de direitos num determinado trimestre seria consideravelmente reduzido.

(22)

A fim de assegurar que o presente regulamento é eficaz para combater os efeitos da sobrecapacidade mundial, e tendo em conta as especificidades dos produtos de aço e das modernas técnicas de produção e aprovisionamento, é importante identificar o país de «fundição e vazamento», o que significa o local inicial em que o aço ou o ferro em bruto são inicialmente produzidos sob forma líquida num forno de fabricação de aço ou de ferro e subsequentemente vazados no seu primeiro estado sólido. Tal primeiro estado sólido pode consistir quer num produto semiacabado, como brames, biletes ou lingotes, ou num produto acabado de aço. Deverá exigir-se que os importadores apresentem provas a respeito do país de «fundição e vazamento», por exemplo através de um certificado de conformidade do fabricante. Tal requisito aumentaria a transparência na cadeia de aprovisionamento no que se refere às importações de aço e permitiria à Comissão obter informações fiáveis sobre a origem das importações de aço na União.

(23)

Também deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para estabelecer o tipo de elementos de prova a apresentar pelos importadores para demonstrar o país de «fundição e vazamento». Antes de exercer as suas competências de execução quanto aos elementos de prova sobre o país de «fundição e vazamento», é importante que a Comissão realize consultas com as partes interessadas, incluindo os produtores de aço, os utilizadores e os Estados-Membros, a fim de assegurar que o tipo de elementos de prova exigidos é suficiente para demonstrar o país de «fundição e vazamento», bem como que avalie cuidadosamente a situação específica das pequenas e médias empresas (PME) e evite encargos administrativos desproporcionados.

(24)

Também deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para determinar a repartição dos contingentes pautais abertos por país, nos termos do presente regulamento. Ao determinar essa repartição, a Comissão deverá ter em conta a quota de mercado das importações prevalecente no mercado do aço da União antes do impacto da sobrecapacidade mundial. O ano de 2013 representa a base de cálculo mais adequada, uma vez que não foi afetado pela prevalência de sobrecapacidade mundial, que atingiu o seu pico em 2015, mas cujos efeitos eram já visíveis em 2014, sob a forma de uma maior penetração das importações. Simultaneamente, é importante que os anteriores contingentes pautais, em particular os estabelecidos nos Regulamentos de Execução (UE) 2023/1331 (6) e (UE) 2023/2840 (7) da Comissão, relacionados com os fluxos comerciais de produtos de aço originários do Reino Unido e introduzidos na Irlanda do Norte por transporte direto a partir de outras partes do Reino Unido, sejam tidos em conta para a repartição dos contingentes pautais. Além disso, a Comissão deverá ter em consideração os acordos de comércio livre, atuais e futuros, em especial os que se encontram numa fase avançada de negociações. Consoante o caso, também deverão ser tidos em conta outros elementos, como os efeitos de distorção do comércio decorrentes das medidas adotadas por países terceiros com impacto no mercado do aço da União, o facto de se verificar que um país terceiro viola as convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) ou os acordos ambientais multilaterais, a celebração, pela União, de acordos internacionais ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de (GATT) 1994, a celebração de qualquer acordo internacional ou entendimento internacional não vinculativo relativos aos níveis de sobrecapacidade mundial dos produtos abrangidos pelo presente regulamento e a necessidade de assegurar a diversificação das fontes de aprovisionamento.De igual modo, deverão ser tidos em conta os interesses dos países candidatos à União que enfrentam uma situação excecional e imediata em termos de segurança, em especial se anteriormente tiverem beneficiado de acesso preferencial ao mercado da União para as categorias do produto abrangidas pelo presente regulamento, como é o caso da Ucrânia, sem comprometer a eficácia do presente regulamento. Além disso, a Comissão deverá ter em conta os contingentes pautais, caso existam, abertos no contexto de medidas bilaterais de salvaguarda, a fim de assegurar que o montante global dos contingentes pautais abertos pela União não excede o montante previsto no anexo pertinente. Ademais, a fim de assegurar a coerência e a consistência da ação externa da União, sempre que as medidas restritivas proíbam a importação a partir de países terceiros de uma ou mais categorias do produto abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, a Comissão não poderá repartir contingentes pautais por esses países terceiros para essas categorias do produto. Por último, a partir de 1 de outubro de 2027, a Comissão deverá ter em conta as informações recolhidas junto dos importadores sobre o país de «fundição e vazamento».

(25)

Também deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para aplicar, se necessário, medidas bilaterais de salvaguarda aplicáveis às importações de produtos originários de países terceiros com os quais a União tenha celebrado um acordo de comércio livre. Essas medidas bilaterais de salvaguarda deverão cumprir o acordo de comércio livre aplicável. Ao determinar quais as medidas bilaterais de salvaguarda a aplicar, é importante que a Comissão tenha em conta a necessidade de estabelecer um regime coerente e abrangente ao abrigo do presente regulamento e de fazer face aos efeitos comerciais negativos da sobrecapacidade mundial no mercado do aço da União. Além disso, para assegurar que a Comissão pode aplicar rapidamente medidas bilaterais de salvaguarda, é necessário que as condições e procedimentos previstos no Regulamento (UE) 2019/287 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) não se apliquem às medidas bilaterais de salvaguarda aplicadas ao abrigo do presente regulamento.

(26)

As competências de execução atribuídas ao abrigo do presente regulamento deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). O procedimento de exame deverá aplicar-se na adoção dos atos de execução pertinentes.

(27)

A Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis se, em casos devidamente justificados relativos à necessidade de assegurar a repartição em tempo útil de contingentes pautais ou a aplicação em tempo útil de medidas bilaterais de salvaguarda, imperativos de urgência assim o exigirem.

(28)

A fim de assegurar que o nível dos contingentes abertos para as importações na União se adapta à evolução das circunstâncias dos mercados dos produtos abrangidos pelo presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterar os volumes de contingentes pautais previstos no presente regulamento. Ao mesmo tempo, qualquer alteração desses volumes deverá permanecer coerente com os objetivos do presente regulamento. Assim, importa fixar um valor combinado mínimo e máximo dos volumes dos contingentes pautais estabelecidos no presente regulamento, tendo simultaneamente em conta que, de acordo com as perspetivas da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico para o setor do aço de 2025, prevê-se que o consumo de aço na União permaneça estável até 2030. O valor combinado máximo deverá ser calculado aplicando uma quota de mercado de 13 % ao nível de consumo registado em 2018, que foi o valor anual mais elevado no período 2013-2024. O valor combinado mínimo deverá ser determinado tendo em conta a necessidade de proporcionar um nível equivalente de flexibilidade em caso de recessão do mercado. Por conseguinte, a Comissão deverá ficar habilitada a alterar os volumes dos contingentes pautais estabelecidos no presente regulamento apenas na medida em que o valor total dos mesmos se mantenha entre 14 400 000 toneladas e 22 200 000 toneladas. No exercício dos seus poderes delegados, a Comissão deverá ter em conta, consoante o caso, a evolução da procura, as alterações nas quotas de mercado das importações, a evolução acentuada da sobrecapacidade mundial, o nível de progresso na trajetória de descarbonização do setor do aço na União, tendo em conta os seus objetivos climáticos, a evolução e o alcance das medidas de países terceiros com impacto nas importações de aço, os potenciais problemas de disponibilidade do aprovisionamento em determinadas categorias do produto associadas a uma capacidade insuficiente e a importantes aumentos dos preços conexos, os objetivos da política comum de segurança e defesa da União, e os efeitos de evicção indevidos em determinados contingentes pautais. O poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE também deverá ser delegado na Comissão para alterar a lista de produtos constante do anexo do Regulamento (UE) 2020/2170 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (11). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(29)

Sempre que repartir contingentes pautais, aplicar medidas bilaterais de salvaguarda ou alterar os volumes dos contingentes pautais, a Comissão deverá ter em conta o interesse da União. A determinação do interesse da União deverá assentar em todas as informações disponíveis e deverá consistir numa apreciação dos vários interesses em jogo, considerados como um todo. Esses interesses incluem os interesses dos operadores económicos da União, incluindo as indústrias a montante e a jusante, e os interesses dos consumidores finais da União.

(30)

Uma vez que o presente regulamento prevê novos requisitos para os operadores económicos da União, a Comissão deverá disponibilizar um ponto de contacto em linha para os operadores económicos da União solicitarem informações sobre a aplicação do presente regulamento, nomeadamente no que respeita ao regime de gestão pautal, à repartição de contingentes pautais e à aplicação do princípio de «fundição e vazamento».

(31)

A Comissão deverá realizar avaliações periódicas do âmbito de aplicação do produto do presente regulamento. Em particular, até 31 de dezembro de 2026, a Comissão avalia a necessidade de alterar o âmbito de aplicação do produto de modo que abranja certos produtos. Até 30 de junho de 2027, a Comissão deverá avaliar a necessidade de alterar o âmbito de aplicação do produto, examinando, em particular, a questão de saber se o mesmo também deverá abranger produtos fabricados com aço, ou que contenham uma quantidade significativa de aço incluindo, com carácter prioritário, ferro a jusante e produtos de aço não abrangidos pelo presente regulamento. Além disso, a Comissão deverá levar a cabo nova avaliação do âmbito de aplicação do produto até 30 de junho de 2029 e, posteriormente, de dois em dois anos, a menos que perturbações significativas do mercado ou alterações súbitas nos padrões do comércio mundial exijam uma avaliação antecipada. Além disso, a Comissão deverá consultar em tempo útil as partes interessadas antes de proceder a cada avaliação do âmbito de aplicação do produto. Em especial, tendo em conta o curto prazo para a avaliação inicial, deverá iniciar-se uma consulta até 1 de julho de 2026. Sempre que as avaliações revelem uma necessidade de alterar o âmbito de aplicação do produto, a Comissão deverá ponderar apresentar uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho para alterar o presente regulamento.

(32)

Até 30 de junho de 2028, a Comissão avalia, com base nas informações recolhidas nos termos do presente regulamento, se é necessário designar o país de «fundição e vazamento» como base para beneficiar dos contingentes pautais previstos no presente regulamento, em especial para impedir que o aço produzido em determinados países terceiros que contribuem para a sobrecapacidade mundial entre indevidamente no mercado da União na sequência de novas transformações noutros países terceiros. Com base nessa avaliação, a Comissão deverá ponderar apresentar uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(33)

Até 30 de junho de 2028 e, posteriormente, de dois em dois anos, a Comissão deverá apresentar um relatório sobre a execução do presente regulamento ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório deverá ser tornado público e poderá conter, em particular, informações sobre a utilização e a evolução dos contingentes pautais e a categoria e o volume das importações que não são abrangidos pelos contingentes pautais.

(34)

Até 30 de junho de 2029 e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão deverá avaliar a eficácia do presente regulamento, tendo em conta a evolução dos principais parâmetros que justificaram a sua adoção, incluindo a evolução e as tendências da sobrecapacidade mundial e os seus efeitos comerciais no mercado do aço da União, e o interesse da União, e avaliar a evolução da situação da indústria do aço da União, nomeadamente o nível dos preços e a utilização de capacidade, o impacto nas indústrias a montante e a jusante, bem como nos consumidores finais da União, e a trajetória de descarbonização do setor do aço da União, tendo em conta os objetivos climáticos da União. Adicionalmente, é importante para a Comissão ter em conta a situação das medidas restritivas do comércio adotadas por países terceiros relativamente ao aço e as implicações e os efeitos que poderão, ou que é provável que venham a ter, em termos de risco de desvio dos fluxos comerciais para o mercado da União, bem como analisar a situação relativa à existência de políticas e práticas que não respeitam o mercado em países terceiros e o seu impacto no mercado do aço da União.

(35)

É necessário alterar o Regulamento (UE) 2020/2170 a fim de assegurar a continuidade da aplicação dos regimes em vigor aos produtos de aço originários do Reino Unido, e introduzidos em livre prática na Irlanda do Norte, enumerados no anexo desse regulamento.

(36)

De acordo com o princípio da proporcionalidade, é necessário e conveniente, para alcançar o objetivo fundamental de dar resposta aos efeitos comerciais negativos decorrentes da sobrecapacidade mundial no mercado do aço da União para abrir contingentes pautais e estabelecer um direito extracontingente, e para prever a possibilidade de aplicar medidas bilaterais de salvaguarda em relação às importações de produtos de aço na União. O presente regulamento não excede o necessário para alcançar o objetivo previsto, em cumprimento do artigo 5.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia (TUE).

(37)

Dada a necessidade de garantir que as medidas previstas no presente regulamento se aplicam a partir de 1 de julho de 2026, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O presente regulamento tem por objetivo dar resposta aos efeitos comerciais negativos da sobrecapacidade mundial no mercado do aço da União, através da criação de um regime coerente e abrangente baseado, por um lado, na abertura de contingentes pautais e na fixação de um direito extracontingente para os produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento importados na União, e, por outro, na possibilidade de, sendo caso disso, aplicar medidas bilaterais de salvaguarda aos produtos originários dos países terceiros com os quais a União tenha celebrado um acordo de comércio livre.

2.   As medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento não podem restringir o comércio para além do estritamente necessário para fazer face aos efeitos negativos da sobrecapacidade mundial no mercado do aço da União.

Artigo 2.o

1.   Com o presente regulamento, são abertos contingentes pautais da União, numa base anual, para as importações na União de cada uma das categorias do produto enumeradas no anexo I.

2.   Para cada categoria do produto enumerada no anexo I, é aberto um volume específico no âmbito dos contingentes pautais, em conformidade com o anexo II, numa base anual, de 1 de julho de cada ano a 30 de junho do ano seguinte («período anual de aplicação»). O volume total anual dos contingentes pautais está previsto no anexo II.

3.   Se um contingente pautal estiver esgotado ou se as importações das categorias do produto não beneficiarem de um contingente pautal, as importações das categorias do produto enumeradas no anexo I ficam sujeitas a um direito extracontingente ad valorem de 50 % tal como previsto no anexo II.

4.   O presente artigo é aplicável a todas as importações das categorias do produto enumeradas no anexo I, nomeadamente as importações de produtos originários de um país com o qual a União tenha celebrado um acordo que preveja preferências pautais ou de um país que beneficie de preferências pautais autónomas.

5.   O presente artigo não se aplica aos produtos originários:

a)

Da Islândia, Listenstaine ou Noruega;

b)

De países em relação aos quais se aplicam medidas bilaterais de salvaguarda ao abrigo do artigo 6.o.

Artigo 3.o

1.   A gestão dos contingentes pautais estabelecidos no artigo 2.o é assegurada pela Comissão e pelos Estados-Membros em conformidade com o sistema de gestão dos contingentes previstas nos artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

2.   Os contingentes pautais são geridos numa base trimestral.

3.   A atribuição de cada contingente trimestral cessa no vigésimo dia útil da Comissão após o termo do período trimestral.

4.   Entre 1 de julho de 2026 e 30 de junho de 2027, os volumes dos contingentes pautais não utilizados num trimestre são transferidos para o trimestre seguinte dentro do mesmo período anual de aplicação.

5.   A Comissão adota atos de execução que determinam se, para cada categoria do produto enumerada no anexo I, os volumes dos contingentes pautais não utilizados num trimestre transitam para o trimestre seguinte no mesmo período anual de aplicação, tendo em conta, se for caso disso:

a)

O aumento do nível de pressão das importações, em especial devido à concentração de um volume muito elevado de importações isentas de direitos num determinado trimestre;

b)

A utilização média dos contingentes pautais durante os três primeiros trimestres do período anual de aplicação, em especial quando a referida utilização média for superior a 80 %;

c)

Disponibilidade insuficiente de aprovisionamento para os utilizadores de aço a jusante devido à evolução do mercado.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 7.o, n.o 2. O primeiro desses atos de execução é aplicável a partir de 1 de julho de 2027.

Artigo 4.o

1.   Aquando da importação, os importadores das categorias do produto enumeradas no anexo I apresentam elementos de prova adequados e verificáveis, por exemplo um certificado de conformidade do fabricante, para confirmar o país em que o aço ou o ferro em bruto foram inicialmente produzidos sob forma líquida num forno de fabricação de aço ou de ferro e subsequentemente vazados no seu primeiro estado sólido («país de “fundição e vazamento”»).

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução para determinar o tipo de elementos de prova a apresentar pelos importadores nos termos do n.o 1 do presente artigo, tendo simultaneamente em conta a situação específica das PME e evitando encargos administrativos desproporcionados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 7.o, n.o 2. O primeiro desses atos de execução é adotado até 31 de agosto de 2026.

Artigo 5.o

1.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem a repartição, por país, dos contingentes pautais enumerados no anexo II, tendo em conta o interesse da União e, conforme aplicável, os seguintes elementos:

a)

Contingentes pautais a níveis equivalentes à quota de mercado das importações prevalecente no mercado do aço da União em 2013;

b)

Contingentes pautais por categoria do produto, com base na parte das importações detida por cada categoria do produto no período de 2022-2024, calculada em percentagem dos níveis dos contingentes pautais a que se refere a alínea a);

c)

Acordos de comércio livre existentes e futuros que abranjam, no seu âmbito de aplicação, qualquer das categorias do produto enumeradas no anexo I;

d)

Efeitos de distorção do comércio resultantes de medidas adotadas por países terceiros com impacto no mercado do aço da União;

e)

Eventual violação das convenções da OIT ou dos acordos multilaterais em matéria de ambiente por países terceiros;

f)

Eventuais acordos internacionais celebrados pela União nos termos do artigo XXVIII do GATT 1994 relativamente aos contingentes pautais abertos para as categorias do produto enumeradas no anexo I;

g)

Eventuais acordos internacionais ou entendimentos internacionais não vinculativos relativos aos níveis da sobrecapacidade mundial para as categorias do produto enumeradas no anexo I;

h)

A diversificação das fontes de aprovisionamento;

i)

A situação de um país candidato à União que enfrenta uma situação excecional e imediata em matéria de segurança, em especial se tiver anteriormente beneficiado de um acesso preferencial ao mercado do aço da União para as categorias do produto enumeradas no anexo I;

j)

Informações coligidas em aplicação do artigo 4.o.

2.   Caso a Comissão tenha aplicado medidas bilaterais de salvaguarda nos termos do artigo 6.o que comportem contingentes pautais, os atos de execução referidos no n.o 1 do presente artigo não podem repartir um montante de contingentes pautais correspondente aos contingentes pautais abertos no âmbito dessas medidas bilaterais de salvaguarda.

3.   Caso as medidas restritivas adotadas nos termos do artigo 29.o do TUE e do artigo 215.o do TFUE proíbam a importação de países terceiros de uma ou mais categorias do produto enumeradas no anexo I do presente regulamento, os atos de execução referidos no n.o 1 do presente artigo não podem repartir contingentes pautais a esses países terceiros para essas categorias do produto.

4.   Os atos de execução referidos no n.o 1 do presente artigo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 7.o, n.o 2. O primeiro desses atos de execução é aplicável a partir de 1 de julho de 2026.

5.   Por imperativos de urgência devidamente justificados relacionados com a necessidade de assegurar que os contingentes pautais enumerados no anexo II são repartidos até 1 de julho de 2026, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 7.o, n.o 3.

Artigo 6.o

Em derrogação do Regulamento (UE) 2019/287, a Comissão pode adotar atos de execução que apliquem medidas bilaterais de salvaguarda aplicáveis às importações de produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento originários de países com os quais a União tenha celebrado um acordo de comércio livre. Essas medidas bilaterais de salvaguarda são conformes com o acordo de comércio livre aplicável e têm em conta o interesse da União.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 7.o, n.o 2.

Por imperativos de urgência devidamente justificados relacionados com a necessidade de assegurar que medidas bilaterais de salvaguarda possam ser aplicáveis a partir de 1 de julho de 2026, a Comissão pode adotar atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 7.o, n.o 3.

Artigo 7.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité «Entraves ao Comércio» criado pelo artigo 7.o do Regulamento (UE) 2015/1843 do Parlamento Europeu e do Conselho (12). Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

Artigo 8.o

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 9.o para alterar os volumes dos contingentes pautais enumerados no anexo II, garantindo simultaneamente que o seu valor total não seja inferior a 14 400 000 toneladas nem superior a 22 200 000 toneladas.

A Comissão tem em conta o interesse da União e, se for caso disso, os seguintes elementos:

a)

A evolução da procura;

b)

Alterações das quotas de mercado das importações;

c)

Evoluções significativas no que se refere à sobrecapacidade mundial;

d)

A trajetória de descarbonização do setor do aço na União;

e)

A evolução e amplitude das medidas adotadas por países terceiros que afetam as importações de aço;

f)

Possíveis problemas de disponibilidade do aprovisionamento de determinadas categorias do produto, associados a uma capacidade insuficiente facilmente disponível na União em determinadas categorias do produto em comparação com a procura, e a aumentos de preços significativos daí resultantes, com um impacto negativo nas indústrias da União a jusante;

g)

Os objetivos da política comum da segurança e da defesa da União;

h)

Efeitos de evicção indevidos em determinados contingentes pautais.

2.   Se, em caso de alterações súbitas nos mercados das categorias de produto enumeradas no anexo I, for necessário alterar o presente regulamento rapidamente e imperativos de urgência que assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 10.o.

Artigo 9.o

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a partir de 25 de junho de 2026. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 8.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 8.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 10.o

1.   Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 9.o, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

Artigo 11.o

A Comissão disponibiliza um ponto de contacto em linha. Os operadores económicos da União podem utilizar esse ponto de contacto para solicitar informações sobre a aplicação do presente regulamento.

Artigo 12.o

1.   Até 31 de dezembro de 2026, a Comissão avalia a necessidade de alterar o âmbito de aplicação do produto para incluir os produtos abrangidos pelos seguintes códigos da Nomenclatura Combinada (NC), estabelecida no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (13):

a)

7303 00 10 , 7303 00 90 ;

b)

7229 20 00 , 7229 90 20 , 7229 90 50 , 7229 90 90 ;

c)

7223 00 11 , 7223 00 19 , 7223 00 91 , 7223 00 99 ;

d)

7214 10 00 , 7228 10 50 , 7228 40 10 , 7228 40 90 .

Caso sejam recolhidos elementos de prova suficientes na sua avaliação que demonstrem essa necessidade, a Comissão pode, sem demora injustificada, apresentar uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Para esse efeito, até 1 de julho de 2026, a Comissão dá início a um processo de consulta com as partes interessadas, incluindo operadores económicos e os Estados-Membros.

2.   Até 30 de junho de 2027, a Comissão avalia a necessidade de alterar o âmbito de aplicação, examinando, em particular, a questão de saber se convém abranger outros produtos fabricados com aço ou que contenham uma quantidade importante de aço incluindo, com carácter prioritário, ferro a jusante e produtos de aço não abrangidos pelo anexo I. Caso sejam recolhidos elementos de prova suficientes na sua avaliação que demonstrem essa necessidade, a Comissão pode, sem demora injustificada, apresentar uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.   Até 30 de junho de 2029 e, posteriormente, de dois em dois anos, a Comissão avalia a necessidade de alterar o âmbito de aplicação do produto, tendo em conta a situação mais vasta da competitividade da União e da indústria do aço da União, tando os intervenientes a montante como a jusante, em particular a situação das PME, bem como a política comum de segurança e defesa da União. Em caso de perturbações importantes do mercado ou de alterações súbitas dos padrões do comércio mundial, a Comissão procede a uma avaliação prévia.

4.   Para efeitos das avaliações referidas nos n.os 2 e 3, a Comissão dá início a um processo de consulta em tempo útil com as partes interessadas, incluindo os operadores económicos e os Estados-Membros.

5.   Até 30 de junho de 2028, a Comissão, com base nas informações recolhidas nos termos do artigo 4.o, avalia se é necessário designar o país de «fundição e vazamento» como base para beneficiar dos contingentes pautais previstos no presente regulamento. Com base nessa avaliação, a Comissão pode apresentar uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Até 30 de junho de 2029 e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão avalia a eficácia do presente regulamento, depois de realizar amplas consultas com partes interessadas de toda a cadeia de valor do aço.

Essa avaliação tem em conta:

a)

A continuação das circunstâncias que justificaram a adoção do presente regulamento;

b)

O interesse da União; e

c)

A situação da indústria do aço da União, incluindo:

i)

o nível dos preços e a utilização de capacidade,

ii)

o impacto nas indústrias a montante e a jusante, bem como nos consumidores finais da União, e

iii)

a trajetória de descarbonização do setor do aço da União.

Com base nessa avaliação, a Comissão pode apresentar uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho para alterar o presente regulamento.

7.   Até 30 de junho de 2028 e, posteriormente, de dois em dois anos, a Comissão apresenta um relatório sobre a aplicação do presente regulamento ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório é tornado público.

Artigo 13.o

O Regulamento (UE) 2020/2170 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As mercadorias enumeradas no anexo, originárias do Reino Unido e abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2026/1384 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) e que são introduzidas na Irlanda do Norte por transporte direto a partir de outras partes do Reino Unido, também são elegíveis para tratamento ao abrigo de contingentes pautais de importação da União se essas mercadorias forem introduzidas em livre prática no território da Irlanda do Norte.

(*1)  Regulamento (UE) 2026/1384 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2026, relativo à resposta aos efeitos comerciais negativos decorrentes da sobrecapacidade mundial que afetam o mercado do aço da União e que altera o Regulamento (UE) 2020/2170 (JO L, 2026/1384, 24.6.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/1384/oj).»;"

2)

O artigo 1.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o-A

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 1.o-B, para alterar o presente regulamento, a fim de acrescentar à lista constante do anexo certas categorias de mercadorias originárias do Reino Unido e abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2026/1384, e que são introduzidas na Irlanda do Norte por transporte direto a partir de outras partes do Reino Unido, desde que o Reino Unido tenha demonstrado, a contento da União, a necessidade de essas mercadorias serem introduzidas em livre prática na Irlanda do Norte.».

Artigo 14.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2026.

No entanto:

a)

O artigo 4.o, n.o 2, o artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) a i), o artigo 5.o, n.os 2 a 5, e os artigos 6.o e 7.o são aplicáveis a partir de 25 de junho de 2026;

b)

O artigo 4.o, n.o 1, é aplicável a partir de 1 de outubro de 2026;

c)

O artigo 5.o, n.o 1, alínea j), é aplicável a partir de 1 de outubro de 2027.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 17 de junho de 2026.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

A Presidente

M. RAOUNA


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 19 de maio de 2026 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de junho de 2026.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO L 31 de 1.2.2019, p. 27, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/159/oj).

(3)  Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (JO L 303 de 31.10.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/978/oj).

(4)   JO L 1 de 3.1.1994, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1994/1/oj.

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/2447/oj).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2023/1331 da Comissão, de 29 de junho de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO L 166 de 30.6.2023, p. 98, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/1331/oj).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2023/2840 da Comissão, de 14 de dezembro de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO L, 2023/2840, 15.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2840/oj).

(8)  Regulamento (UE) 2019/287 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de fevereiro de 2019, relativo à execução de cláusulas bilaterais de salvaguarda e outros mecanismos que autorizam a suspensão temporária de preferências em certos acordos comerciais celebrados entre a União Europeia e países terceiros (JO L 53 de 22.2.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/287/oj).

(9)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj).

(10)  Regulamento (UE) 2020/2170 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo à aplicação de contingentes pautais da União e outros contingentes de importação (JO L 432 de 21.12.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/2170/oj).

(11)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2016/512/oj.

(12)  Regulamento (UE) 2015/1843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, que estabelece procedimentos da União no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela União dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (JO L 272 de 16.10.2015, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/1843/oj).

(13)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/2658/oj).


ANEXO I

CATEGORIAS DO PRODUTO ABRANGIDAS PELO PRESENTE REGULAMENTO

Número da categoria do produto

Designação da categoria do produto

Código NC

1A

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 10 00 , 7208 25 00 , 7208 26 00 , 7208 27 00 , 7208 36 00 , 7208 37 00 , 7208 38 00 , 7208 39 00 , 7208 40 00 , 7208 52 10 , 7208 52 99 , 7208 53 10 , 7208 53 90 , 7208 54 00 , 7211 13 00 , 7211 14 00 , 7211 19 00 , 7225 19 10 , 7225 30 10 , 7225 30 30 , 7225 30 90 , 7225 40 15 , 7225 40 90 , 7226 19 10 , 7226 91 20 , 7226 91 91 , 7226 91 99

1B

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7212 60 00

2

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7209 15 00 , 7209 16 90 , 7209 17 90 , 7209 18 91 , 7209 25 00 , 7209 26 90 , 7209 27 90 , 7209 28 90 , 7209 90 20 , 7209 90 80 , 7211 23 20 , 7211 23 30 , 7211 23 80 , 7211 29 00 , 7211 90 20 , 7211 90 80 , 7225 50 20 , 7225 50 80 , 7226 20 00 , 7226 92 00

3A

Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados)

7209 16 10 , 7209 17 10 , 7209 18 10 , 7209 26 10 , 7209 27 10 , 7209 28 10

3B

7225 19 90 , 7226 19 80

4A

Chapas com revestimento metálico

7212 50 20

Códigos TARIC: 7210 41 00 20, 7210 41 00 30, 7210 49 00 20, 7210 49 00 30, 7210 61 00 20, 7210 61 00 30, 7210 69 00 20, 7210 69 00 30, 7212 30 00 20, 7212 30 00 30, 7212 50 61 20, 7212 50 61 30, 7212 50 69 20, 7212 50 69 30, 7225 92 00 20, 7225 92 00 30, 7225 99 00 11, 7225 99 00 22, 7225 99 00 23, 7225 99 00 41, 7225 99 00 45, 7225 99 00 91, 7225 99 00 92, 7225 99 00 93, 7226 99 30 10, 7226 99 30 30, 7226 99 70 11, 7226 99 70 13, 7226 99 70 91, 7226 99 70 93, 7226 99 70 94

4B

Chapas com revestimento metálico

7210 20 00 , 7210 30 00 , 7210 90 80 , 7212 20 00 , 7212 50 30 , 7212 50 40 , 7212 50 90 , 7225 91 00 , 7226 99 10

Códigos TARIC: 7210 41 00 80, 7210 49 00 80, 7210 61 00 80, 7210 69 00 80, 7212 30 00 80, 7212 50 61 80, 7212 50 69 80, 7225 92 00 80, 7225 99 00 25, 7225 99 00 95, 7226 99 30 90, 7226 99 70 19, 7226 99 70 96

5

Chapas com revestimento orgânico

7210 70 80 , 7212 40 80

6

Produtos estanhados

7209 18 99 , 7210 11 00 , 7210 12 20 , 7210 12 80 , 7210 50 00 , 7210 70 10 , 7210 90 40 , 7212 10 10 , 7212 10 90 , 7212 40 20

7

Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 51 20 , 7208 51 91 , 7208 51 98 , 7208 52 91 , 7208 90 20 , 7208 90 80 , 7210 90 30 , 7225 40 12 , 7225 40 40 , 7225 40 60

8

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

7219 11 00 , 7219 12 10 , 7219 12 90 , 7219 13 10 , 7219 13 90 , 7219 14 10 , 7219 14 90 , 7219 22 10 , 7219 22 90 , 7219 23 00 , 7219 24 00 , 7220 11 00 , 7220 12 00

9

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7219 31 00 , 7219 32 10 , 7219 32 90 , 7219 33 10 , 7219 33 90 , 7219 34 10 , 7219 34 90 , 7219 35 10 , 7219 35 90 , 7219 90 20 , 7219 90 80 , 7220 20 21 , 7220 20 29 , 7220 20 41 , 7220 20 49 , 7220 20 81 , 7220 20 89 , 7220 90 20 , 7220 90 80

10

Chapas quarto laminadas a quente, de aço inoxidável

7219 21 10 , 7219 21 90

12

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7214 30 00 , 7214 91 10 , 7214 91 90 , 7214 99 31 , 7214 99 39 , 7214 99 50 , 7214 99 71 , 7214 99 79 , 7214 99 95 , 7215 90 00 , 7216 10 00 , 7216 21 00 , 7216 22 00 , 7216 40 10 , 7216 40 90 , 7216 50 10 , 7216 50 91 , 7216 50 99 , 7216 99 00 , 7228 10 20 , 7228 20 10 , 7228 20 91 , 7228 30 20 , 7228 30 41 , 7228 30 49 , 7228 30 61 , 7228 30 70 , 7228 30 89 , 7228 60 20 , 7228 60 80 , 7228 70 10 , 7228 70 90 , 7228 80 00

Código TARIC: 7228 30 69 99

13

Barras e varões para betão armado

7214 20 00 , 7214 99 10

Código TARIC: 7228 30 69 11

14

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 11 11 , 7222 11 19 , 7222 11 81 , 7222 11 89 , 7222 19 10 , 7222 19 90 , 7222 20 11 , 7222 20 19 , 7222 20 21 , 7222 20 29 , 7222 20 31 , 7222 20 39 , 7222 20 81 , 7222 20 89 , 7222 30 51 , 7222 30 91 , 7222 30 97 , 7222 40 10 , 7222 40 50 , 7222 40 90

15

Fio-máquina de aço inoxidável

7221 00 10 , 7221 00 90

16

Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7213 10 00 , 7213 20 00 , 7213 91 10 , 7213 91 20 , 7213 91 41 , 7213 91 49 , 7213 91 70 , 7213 91 90 , 7213 99 10 , 7213 99 90 , 7227 10 00 , 7227 20 00 , 7227 90 10 , 7227 90 50 , 7227 90 95

17

Perfis de ferro ou de aço não ligado

7216 31 10 , 7216 31 90 , 7216 32 11 , 7216 32 19 , 7216 32 91 , 7216 32 99 , 7216 33 10 , 7216 33 90

18

Estacas-pranchas

7301 10 00

19

Elementos de vias-férreas

7302 10 22 , 7302 10 28 , 7302 10 40 , 7302 10 50 , 7302 40 00

20

Condutas de gás

7306 30 41 , 7306 30 49 , 7306 30 72 , 7306 30 77

21

Perfis ocos

7306 61 10 , 7306 61 92 , 7306 61 99

22

Tubos sem costura, de aço inoxidável

7304 11 00 , 7304 22 00 , 7304 24 00 , 7304 41 00 , 7304 49 83 , 7304 49 85 , 7304 49 89

24

Outros tubos sem costura

7304 19 10 , 7304 19 30 , 7304 19 90 , 7304 23 00 , 7304 29 10 , 7304 29 30 , 7304 29 90 , 7304 31 20 , 7304 31 80 , 7304 39 50 , 7304 39 82 , 7304 39 83 , 7304 39 88 , 7304 51 81 , 7304 51 89 , 7304 59 30 , 7304 59 82 , 7304 59 83 , 7304 59 89 , 7304 90 00

25A

Tubos soldados de grande diâmetro

7305 11 00 , 7305 12 00

25B

7305 19 00 , 7305 20 00 , 7305 31 00 , 7305 39 00 , 7305 90 00

26

Outros tubos soldados

7306 11 00 , 7306 19 00 , 7306 21 00 , 7306 29 00 , 7306 30 12 , 7306 30 18 , 7306 30 80 , 7306 40 20 , 7306 40 80 , 7306 50 21 , 7306 50 29 , 7306 50 80 , 7306 69 10 , 7306 69 90 , 7306 90 00

27

Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7215 10 00 , 7215 50 11 , 7215 50 19 , 7215 50 80 , 7228 10 90 , 7228 20 99 , 7228 50 20 , 7228 50 40 , 7228 50 61 , 7228 50 69 , 7228 50 80

28

Fio de aço não ligado

7217 10 10 , 7217 10 31 , 7217 10 39 , 7217 10 50 , 7217 10 90 , 7217 20 10 , 7217 20 30 , 7217 20 50 , 7217 20 90 , 7217 30 41 , 7217 30 49 , 7217 30 50 , 7217 30 90 , 7217 90 20 , 7217 90 50 , 7217 90 90


ANEXO II

VOLUME DOS CONTINGENTES PAUTAIS POR CATEGORIA DO PRODUTO

O volume total anual dos contingentes pautais é de 18 345 922 toneladas.

Número da categoria do produto

Designação da categoria do produto

Código NC

Volume dos contingentes pautais (em toneladas)

Nível do direito extra-contingente

1A

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 10 00 , 7208 25 00 , 7208 26 00 , 7208 27 00 , 7208 36 00 , 7208 37 00 , 7208 38 00 , 7208 39 00 , 7208 40 00 , 7208 52 10 , 7208 52 99 , 7208 53 10 , 7208 53 90 , 7208 54 00 , 7211 13 00 , 7211 14 00 , 7211 19 00 , 7225 19 10 , 7225 30 10 , 7225 30 30 , 7225 30 90 , 7225 40 15 , 7225 40 90 , 7226 19 10 , 7226 91 20 , 7226 91 91 , 7226 91 99

5 198 754

50 %

1B

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7212 60 00

4 581

50 %

2

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7209 15 00 , 7209 16 90 , 7209 17 90 , 7209 18 91 , 7209 25 00 , 7209 26 90 , 7209 27 90 , 7209 28 90 , 7209 90 20 , 7209 90 80 , 7211 23 20 , 7211 23 30 , 7211 23 80 , 7211 29 00 , 7211 90 20 , 7211 90 80 , 7225 50 20 , 7225 50 80 , 7226 20 00 , 7226 92 00

1 544 759

50 %

3A

Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados)

7209 16 10 , 7209 17 10 , 7209 18 10 , 7209 26 10 , 7209 27 10 , 7209 28 10

612

50 %

3B

7225 19 90 , 7226 19 80

199 079

50 %

4A

Chapas com revestimento metálico

7212 50 20

Códigos TARIC: 7210 41 00 20, 7210 41 00 30, 7210 49 00 20, 7210 49 00 30, 7210 61 00 20, 7210 61 00 30, 7210 69 00 20, 7210 69 00 30, 7212 30 00 20, 7212 30 00 30, 7212 50 61 20, 7212 50 61 30, 7212 50 69 20, 7212 50 69 30, 7225 92 00 20, 7225 92 00 30, 7225 99 00 11, 7225 99 00 22, 7225 99 00 23, 7225 99 00 41, 7225 99 00 45, 7225 99 00 91, 7225 99 00 92, 7225 99 00 93, 7226 99 30 10, 7226 99 30 30, 7226 99 70 11, 7226 99 70 13, 7226 99 70 91, 7226 99 70 93, 7226 99 70 94

1 620 686

50 %

4B

Chapas com revestimento metálico

7210 20 00 , 7210 30 00 , 7210 90 80 , 7212 20 00 , 7212 50 30 , 7212 50 40 , 7212 50 90 , 7225 91 00 , 7226 99 10

Códigos TARIC: 7210 41 00 80, 7210 49 00 80, 7210 61 00 80, 7210 69 00 80, 7212 30 00 80, 7212 50 61 80, 7212 50 69 80, 7225 92 00 80, 7225 99 00 25, 7225 99 00 95, 7226 99 30 90, 7226 99 70 19, 7226 99 70 96

1 238 995

50 %

5

Chapas com revestimento orgânico

7210 70 80 , 7212 40 80

627 871

50 %

6

Produtos estanhados

7209 18 99 , 7210 11 00 , 7210 12 20 , 7210 12 80 , 7210 50 00 , 7210 70 10 , 7210 90 40 , 7212 10 10 , 7212 10 90 , 7212 40 20

542 840

50 %

7

Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 51 20 , 7208 51 91 , 7208 51 98 , 7208 52 91 , 7208 90 20 , 7208 90 80 , 7210 90 30 , 7225 40 12 , 7225 40 40 , 7225 40 60

1 196 903

50 %

8

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

7219 11 00 , 7219 12 10 , 7219 12 90 , 7219 13 10 , 7219 13 90 , 7219 14 10 , 7219 14 90 , 7219 22 10 , 7219 22 90 , 7219 23 00 , 7219 24 00 , 7220 11 00 , 7220 12 00

153 186

50 %

9

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7219 31 00 , 7219 32 10 , 7219 32 90 , 7219 33 10 , 7219 33 90 , 7219 34 10 , 7219 34 90 , 7219 35 10 , 7219 35 90 , 7219 90 20 , 7219 90 80 , 7220 20 21 , 7220 20 29 , 7220 20 41 , 7220 20 49 , 7220 20 81 , 7220 20 89 , 7220 90 20 , 7220 90 80

496 342

50 %

10

Chapas quarto laminadas a quente, de aço inoxidável

7219 21 10 , 7219 21 90

17 025

50 %

12

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7214 30 00 , 7214 91 10 , 7214 91 90 , 7214 99 31 , 7214 99 39 , 7214 99 50 , 7214 99 71 , 7214 99 79 , 7214 99 95 , 7215 90 00 , 7216 10 00 , 7216 21 00 , 7216 22 00 , 7216 40 10 , 7216 40 90 , 7216 50 10 , 7216 50 91 , 7216 50 99 , 7216 99 00 , 7228 10 20 , 7228 20 10 , 7228 20 91 , 7228 30 20 , 7228 30 41 , 7228 30 49 , 7228 30 61 , 7228 30 70 , 7228 30 89 , 7228 60 20 , 7228 60 80 , 7228 70 10 , 7228 70 90 , 7228 80 00

Código TARIC: 7228 30 69 99

881 735

50 %

13

Barras e varões para betão armado

7214 20 00 , 7214 99 10

Código TARIC: 7228 30 69 11

844 526

50 %

14

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 11 11 , 7222 11 19 , 7222 11 81 , 7222 11 89 , 7222 19 10 , 7222 19 90 , 7222 20 11 , 7222 20 19 , 7222 20 21 , 7222 20 29 , 7222 20 31 , 7222 20 39 , 7222 20 81 , 7222 20 89 , 7222 30 51 , 7222 30 91 , 7222 30 97 , 7222 40 10 , 7222 40 50 , 7222 40 90

133 595

50 %

15

Fio-máquina de aço inoxidável

7221 00 10 , 7221 00 90

40 462

50 %

16

Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7213 10 00 , 7213 20 00 , 7213 91 10 , 7213 91 20 , 7213 91 41 , 7213 91 49 , 7213 91 70 , 7213 91 90 , 7213 99 10 , 7213 99 90 , 7227 10 00 , 7227 20 00 , 7227 90 10 , 7227 90 50 , 7227 90 95

1 569 532

50 %

17

Perfis de ferro ou de aço não ligado

7216 31 10 , 7216 31 90 , 7216 32 11 , 7216 32 19 , 7216 32 91 , 7216 32 99 , 7216 33 10 , 7216 33 90

184 607

50 %

18

Estacas-pranchas

7301 10 00

31 263

50 %

19

Elementos de vias-férreas

7302 10 22 , 7302 10 28 , 7302 10 40 , 7302 10 50 , 7302 40 00

16 472

50 %

20

Condutas de gás

7306 30 41 , 7306 30 49 , 7306 30 72 , 7306 30 77

222 413

50 %

21

Perfis ocos

7306 61 10 , 7306 61 92 , 7306 61 99

499 493

50 %

22

Tubos sem costura, de aço inoxidável

7304 11 00 , 7304 22 00 , 7304 24 00 , 7304 41 00 , 7304 49 83 , 7304 49 85 , 7304 49 89

32 967

50 %

24

Outros tubos sem costura

7304 19 10 , 7304 19 30 , 7304 19 90 , 7304 23 00 , 7304 29 10 , 7304 29 30 , 7304 29 90 , 7304 31 20 , 7304 31 80 , 7304 39 50 , 7304 39 82 , 7304 39 83 , 7304 39 88 , 7304 51 81 , 7304 51 89 , 7304 59 30 , 7304 59 82 , 7304 59 83 , 7304 59 89 , 7304 90 00

268 901

50 %

25A

Tubos soldados de grande diâmetro

7305 11 00 , 7305 12 00

28 749

50 %

25B

7305 19 00 , 7305 20 00 , 7305 31 00 , 7305 39 00 , 7305 90 00

83 616

50 %

26

Outros tubos soldados

7306 11 00 , 7306 19 00 , 7306 21 00 , 7306 29 00 , 7306 30 12 , 7306 30 18 , 7306 30 80 , 7306 40 20 , 7306 40 80 , 7306 50 21 , 7306 50 29 , 7306 50 80 , 7306 69 10 , 7306 69 90 , 7306 90 00

250 757

50 %

27

Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7215 10 00 , 7215 50 11 , 7215 50 19 , 7215 50 80 , 7228 10 90 , 7228 20 99 , 7228 50 20 , 7228 50 40 , 7228 50 61 , 7228 50 69 , 7228 50 80

97 315

50 %

28

Fio de aço não ligado

7217 10 10 , 7217 10 31 , 7217 10 39 , 7217 10 50 , 7217 10 90 , 7217 20 10 , 7217 20 30 , 7217 20 50 , 7217 20 90 , 7217 30 41 , 7217 30 49 , 7217 30 50 , 7217 30 90 , 7217 90 20 , 7217 90 50 , 7217 90 90

317 886

50 %

Foi feita uma declaração a respeito deste regulamento, que pode ser consultada no JO C, C/2026/3336, 22.6.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/3336/oj.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/1384/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)