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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/1341

18.6.2026

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/1341 DA COMISSÃO

de 17 de junho de 2026

que dá início ao reexame do Regulamento de Execução (UE) 2021/1266 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento de Execução (UE) 2021/1267 que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento anti-dumping de base»), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 4, e o artigo 14.o, n.o 5, e o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (2) («regulamento antissubvenções de base»), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 6,

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2021/1266 da Comissão, de 29 de julho de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e o Regulamento de Execução (UE) 2021/1267 da Comissão, de 29 de julho de 2021, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho (4),

Após ter informado os Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

1.   PEDIDO

(1)

A Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de isenção das medidas anti-dumping e de compensação aplicáveis às importações de biodiesel expedido do Canadá, quer seja ou não declarado originário do Canadá, no que diz respeito à Braya Renewable Fuels (Newfoundland) LP («requerente»), nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento anti-dumping de base e do artigo 23.o, n.o 6, do regulamento antissubvenções de base.

(2)

O pedido foi apresentado em 14 de outubro de 2025 pelo requerente, um produtor-exportador de biodiesel do Canadá («país em causa»).

2.   PRODUTO

(3)

O produto objeto de reexame é constituído por ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, conhecidos geralmente como «biodiesel», em estado puro ou em mistura contendo, em peso, mais de 20 % de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil («produto objeto de reexame»).

(4)

O produto em causa é o produto objeto de reexame expedido do Canadá, quer seja ou não declarado originário do Canadá, atualmente classificado nos códigos NC ex 1516 20 98 (código TARIC 1516 20 98 21), ex 1518 00 91 (código TARIC 1518 00 91 21), ex 1518 00 99 (código TARIC 1518 00 99 21), ex 2710 19 43 (código TARIC 2710 19 43 21), ex 2710 19 46 (código TARIC 2710 19 46 21), ex 2710 19 47 (código TARIC 2710 19 47 21), ex 2710 20 11 (código TARIC 2710 20 11 21), ex 2710 20 16 (código TARIC 2710 20 16 21), ex 3824 99 92 (código TARIC 3824 99 92 10), ex 3826 00 10 (código TARIC 3826 00 10 20, 3826 00 10 50, 3826 00 10 89) e ex 3826 00 90 (código TARIC 3826 00 90 11) («produto em causa»).

3.   MEDIDAS EM VIGOR

(5)

Pelos Regulamentos (CE) n.o 598/2009 (5) e (CE) n.o 599/2009 (6), o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo e um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América.

(6)

Estas medidas foram tornadas extensivas pelos Regulamentos de Execução (UE) n.o 443/2011 (7) e (UE) n.o 444/2011 (8) do Conselho às importações de biodiesel expedido do Canadá, quer seja ou não declarado originário do Canadá.

(7)

As medidas atualmente em vigor foram instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/1266, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base e pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/1267, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do regulamento antissubvenções de base.

4.   MOTIVOS DO REEXAME

(8)

O requerente alegou não ter exportado o produto objeto de reexame para a União durante o período de inquérito que serviu de base ao inquérito que esteve na origem das medidas tornadas extensivas instituídas pelos Regulamentos de Execução (UE) n.o 443/2011 e (UE) n.o 444/2011, ou seja, durante o período compreendido entre 1 de abril de 2009 e 30 de junho de 2010 («PI inicial»). De acordo com os elementos de prova apresentados pelo requerente, este só foi legalmente criado em 2014, ao passo que a fábrica foi construída e aberta após o PI inicial, em 2024.

(9)

O requerente apresentou ainda elementos de prova de que é um produtor genuíno e alegou não ter recorrido a práticas de evasão das medidas em vigor.

(10)

Além disso, o requerente alegou que, após o PI inicial, em outubro de 2025 e janeiro de 2026, exportou o produto objeto de reexame para a União.

5.   PROCEDIMENTO

5.1.   Início

(11)

Após ter examinado os elementos de prova disponíveis, a Comissão concluiu que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um inquérito em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento anti-dumping de base e o artigo 23.o, n.o 6, do regulamento antissubvenções de base, a fim de determinar a possibilidade de conceder ao requerente uma isenção das medidas tornadas extensivas.

(12)

A indústria da União conhecida como interessada foi informada do pedido de reexame, tendo-lhe sido dada a oportunidade de se pronunciar. Não foram recebidas quaisquer observações.

(13)

No inquérito, a Comissão prestará especial atenção à relação do requerente com as empresas sujeitas às medidas em vigor, a fim de se assegurar que este não foi estabelecido para evadir as medidas. A Comissão irá ainda ponderar se devem ser impostas condições especiais de acompanhamento caso o inquérito conclua que se justifica a concessão da isenção.

5.2.   Revogação das medidas anti-dumping em vigor e registo das importações

(14)

Nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento anti-dumping de base, caso existam novos exportadores no país de exportação em causa que não tenham exportado o produto durante o período de inquérito na base da criação das medidas, deve ser revogado o direito anti-dumping em vigor sobre as importações do produto objeto de reexame produzido e vendido para exportação para a União pelo requerente.

(15)

Simultaneamente, essas importações devem ficar sujeitas a registo em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento anti-dumping de base, a fim de assegurar que, caso o reexame conclua pela existência de práticas de evasão por parte do requerente, possam ser cobrados direitos anti-dumping a partir da data do registo dessas importações. O montante da eventual futura dívida do requerente será igual ao direito aplicável a «todas as outras empresas» estabelecido no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2021/1266 (172,2 EUR/tonelada).

5.3.   Medidas de compensação em vigor

(16)

Uma vez que o regulamento antissubvenções de base não prevê a revogação dos direitos de compensação nos casos em que os exportadores não tenham sido objeto de um inquérito individual no âmbito do inquérito inicial, estas medidas manter-se-ão em vigor. Só no caso de o reexame determinar que o requerente tem direito a uma isenção serão as medidas de compensação em vigor revogadas no que lhe diz respeito.

5.4.   Período de inquérito de reexame

(17)

O inquérito incide sobre o período compreendido entre 1 de abril de 2009 e 31 de março de 2026 («período de inquérito de reexame»).

5.5.   Inquérito sobre o requerente

(18)

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará um questionário ao requerente. O requerente deve devolver o questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, salvo disposição em contrário, nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base e do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento antissubvenções de base.

5.6.   Partes interessadas

(19)

Para poderem participar no inquérito, as partes interessadas, nomeadamente os produtores-exportadores, os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e suas associações representativas, os sindicatos e as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de reexame produzido pela indústria da União ou o produto em causa colocado no mercado da União.

(20)

Os produtores-exportadores, os produtores da União, os importadores e as associações representativas que disponibilizaram informações serão considerados partes interessadas se existir uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de reexame produzido pela indústria da União ou o produto em causa colocado no mercado da União.

(21)

As outras partes mencionadas no primeiro parágrafo da presente secção só poderão participar no inquérito como parte interessada a partir do momento em que se derem a conhecer, desde que exista uma relação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de reexame produzido pela indústria da União ou o produto em causa colocado no mercado da União. Ser considerado uma parte interessada não prejudica a aplicação do artigo 18.o do regulamento anti-dumping de base e do artigo 28.o do regulamento antissubvenções de base.

(22)

O acesso ao dossiê disponível para consulta das partes interessadas é feito através da plataforma Tron.tdi no seguinte endereço: https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/TDI. Para obter o acesso, devem seguir-se as instruções que figuram nessa página (9).

5.7.   Outras observações por escrito

(23)

Sob reserva do disposto no presente regulamento, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. Salvo especificação em contrário, as informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

5.8.   Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão

(24)

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com o início do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

5.9.   Instruções para a apresentação de informações por escrito e para o envio dos questionários preenchidos e demais correspondência

(25)

As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.

(26)

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Sensível». As partes que apresentarem informações no decurso do presente inquérito são convidadas a fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial.

(27)

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base e do artigo 29.o, n.o 2, do regulamento antissubvenções de base, a documentação enviada pelas partes com a indicação «Sensível» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial.

(28)

Se uma parte que preste informações «sensíveis» não fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial ou não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, a Comissão pode não tomar em consideração essas informações, a menos que se possa demonstrar de forma convincente, através de fontes adequadas, que as informações são exatas.

(29)

As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos por correio eletrónico, incluindo procurações e certificações digitalizadas, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas num dispositivo portátil de armazenamento digital (CD-ROM, DVD, memória USB, etc.) entregues em mão ou enviadas por correio registado. Ao utilizar o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio Web da Direção-Geral do Comércio:

https://europa.eu/!7tHpY3

(30)

As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que o endereço de correio eletrónico fornecido é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os elementos de contacto, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio e da Segurança Económica

Escritório Direção G: CHAR 04/039

1040 Bruxelas

BÉLGICA

Correio eletrónico: TRADE-R859-BIODIESEL-EXEMPTION@ec.europa.eu

6.   POSSIBILIDADE DE APRESENTAR OBSERVAÇÕES SOBRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS OUTRAS PARTES

(31)

A fim de garantir os direitos de defesa, as partes interessadas devem ter a possibilidade de apresentar observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas. Ao fazê-lo, as partes interessadas podem apenas referir-se às questões suscitadas nas informações prestadas por outras partes interessadas, não podendo suscitar novas questões. Salvo especificação em contrário, as observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas em reação à divulgação das conclusões definitivas devem ser apresentadas no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo para apresentar observações sobre as conclusões definitivas. Salvo especificação em contrário, em caso de divulgação final adicional, as observações de outras partes interessadas em reação a esta divulgação adicional devem ser apresentadas no prazo de um dia a contar do termo do prazo para apresentar observações sobre esta divulgação adicional. O calendário previsto não prejudica o direito da Comissão de solicitar informações adicionais às partes interessadas em casos devidamente justificados.

7.   PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS ESPECIFICADOS NO PRESENTE REGULAMENTO

(32)

Qualquer prorrogação dos prazos previstos no presente regulamento só pode ser solicitada em circunstâncias excecionais e só será concedida se devidamente justificada.

(33)

Em todo o caso, qualquer prorrogação do prazo de resposta aos questionários será limitada normalmente a três dias, e por norma não ultrapassará sete dias.

(34)

Relativamente aos prazos para a apresentação de outras informações especificadas no regulamento, as prorrogações serão limitadas a três dias, salvo se forem comprovadas circunstâncias excecionais.

8.   NÃO COLABORAÇÃO

(35)

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento anti-dumping de base e com o artigo 28.o do regulamento antissubvenções de base.

(36)

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

(37)

Se uma parte interessada não colaborar ou se colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento anti-dumping de base e com o artigo 28.o do regulamento antissubvenções de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

(38)

A falta de uma resposta informatizada não será considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.

9.   CONSELHEIRO AUDITOR

(39)

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. Este examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e quaisquer outros pedidos referentes aos direitos de defesa das partes interessadas e de terceiros que possam ocorrer no decurso do processo.

(40)

O conselheiro auditor pode realizar audições e atuar como mediador entre a(s) parte(s) interessada(s) e os serviços da Comissão para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas. Os pedidos de audição com o conselheiro auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, as partes devem apresentar o pedido no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Posteriormente, as partes interessadas devem solicitar a intervenção do conselheiro auditor com a maior brevidade possível após a ocorrência do evento que justifica essa intervenção. O conselheiro auditor examinará as razões dos pedidos. Estas audições só se devem realizar se as questões não tiverem sido resolvidas em devido tempo com os serviços da Comissão.

(41)

Qualquer pedido deve ser apresentado em tempo útil e de forma expedita, de modo a não comprometer o bom desenrolar do processo. Para o efeito, as partes interessadas devem solicitar a intervenção do conselheiro auditor com a maior brevidade possível após a ocorrência do evento que justifica essa intervenção.

(42)

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Web do conselheiro auditor no sítio Web da DG Comércio e Segurança Económica: https://policy.trade.ec.europa.eu/contacts/hearing-officer_en.

10.   CALENDÁRIO DO INQUÉRITO

(43)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 5, do regulamento anti-dumping de base e o artigo 22.o, n.o 1, do regulamento antissubvenções de base, o inquérito será concluído no prazo de nove meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

11.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

(44)

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

(45)

A DG Comércio e Segurança Económica disponibiliza no seu sítio Web uma declaração relativa à proteção de dados que informa o público em geral sobre o tratamento dos dados pessoais no âmbito das atividades de defesa comercial da Comissão: https://europa.eu/!vr4g9W,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É iniciado um reexame nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036 e do artigo 23.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2016/1037, a fim de determinar se as importações de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, conhecidos geralmente como «biodiesel», em estado puro ou em mistura contendo, em peso, mais de 20 % de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, expedidos do Canadá, quer sejam ou não declarados originários do Canadá, atualmente classificados nos códigos NC ex 1516 20 98 (código TARIC 1516 20 98 21), ex 1518 00 91 (código TARIC 1518 00 91 21), ex 1518 00 99 (código TARIC 1518 00 99 21), ex 2710 19 42 (código TARIC 2710 19 42 21), ex 2710 19 44 (código TARIC 2710 19 44 21), ex 2710 19 46 (código TARIC 2710 19 46 21), ex 2710 19 47 (código TARIC 2710 19 47 21), ex 2710 20 11 (código TARIC 2710 20 11 21), ex 2710 20 16 (código TARIC 2710 20 16 21), ex 3824 99 92 (código TARIC 3824 99 92 10), ex 3826 00 10 (códigos TARIC 3826 00 10 20, 3826 00 10 50, 3826 00 10 89) e ex 3826 00 90 (código TARIC 3826 00 90 11), produzidos por Braya Renewable Fuels (Newfoundland) LP (código adicional TARIC 88FD), devem ser objeto das medidas anti-dumping e das medidas de compensação instituídas pelos Regulamentos de Execução (UE) 2021/1266 e (UE) 2021/1267.

Artigo 2.o

É revogado o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/1266 no que respeita às importações referidas no artigo 1.o do presente regulamento.

Artigo 3.o

As autoridades aduaneiras devem tomar as medidas adequadas no sentido de registar as importações referidas no artigo 1.o do presente regulamento, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036.

O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de junho de 2026.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1036/oj.

(2)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 55, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1037/oj.

(3)   JO L 277 de 2.8.2021, p. 34, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/1266/oj.

(4)   JO L 277 de 2.8.2021, p. 62, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/1267/oj.

(5)  Regulamento (CE) n.o 598/2009 do Conselho, de 7 de julho de 2009, que institui um direito de compensação definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América (JO L 179 de 10.7.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/598/oj).

(6)  Regulamento (CE) n.o 599/2009 do Conselho, de 7 de julho de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito anti-dumping provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América (JO L 179 de 10.7.2009, p. 26, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/599/oj).

(7)  Regulamento de Execução (UE) n.o 443/2011 do Conselho, de 5 de maio de 2011, que torna extensivo o direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 598/2009 sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América às importações de biodiesel expedido do Canadá, quer seja ou não declarado originário do Canadá, e que torna extensivo o direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 598/2009 sobre as importações de biodiesel numa mistura que contenha, em peso, 20 % ou menos de biodiesel originário dos Estados Unidos da América, e que encerra o inquérito no que diz respeito às importações expedidas de Singapura (JO L 122 de 11.5.2011, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/443/oj).

(8)  Regulamento de Execução (UE) n.o 444/2011 do Conselho, de 5 de maio de 2011, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 599/2009 sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América às importações de biodiesel expedido do Canadá, quer seja ou não declarado originário do Canadá, e que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 599/2009 sobre as importações de biodiesel numa mistura que contenha, em peso, 20 % ou menos de biodiesel originário dos Estados Unidos da América, e que encerra o inquérito no que diz respeito às importações expedidas de Singapura (JO L 122 de 11.5.2011, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/444/oj).

(9)  Em caso de problemas técnicos, queira contactar o Trade Service Desk em trade-service-desk@ec.europa.eu ou através do telefone +32 2 297 97 97.

(10)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/1341/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)