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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2026/1329 |
11.6.2026 |
DECISÃO (UE) 2026/1329 DO CONSELHO
de 4 de junho de 2026
que autoriza a abertura de negociações tendo em vista a celebração de acordos setoriais entre a União e, respetivamente, a Albânia, a Bósnia-Herzegovina, o Kosovo (*1), a Macedónia do Norte, o Montenegro e a Sérvia relativos à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.os 3 e 4,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando que deverão ser encetadas negociações tendo em vista a celebração de acordos entre a União e, respetivamente, a Albânia, a Bósnia-Herzegovina, o Kosovo, a Macedónia do Norte, o Montenegro e a Sérvia relativos à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a abertura de negociações sobre acordos setoriais entre a União e, respetivamente, a Albânia, a Bósnia-Herzegovina, o Kosovo, a Macedónia do Norte, o Montenegro e a Sérvia relativos à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas.
Artigo 2.o
A Comissão é designada o negociador da União.
Artigo 3.o
A Comissão é a destinatária das diretrizes de negociação constantes da adenda da presente decisão.
Artigo 4.o
As negociações são conduzidas em consulta com o Grupo do Alargamento e dos Países em Negociações de Adesão à UE (Grupo COELA), que é designado comité especial na aceção do artigo 218.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A Comissão deve apresentar regularmente a esse comité especial um relatório sobre o andamento das negociações.
Além disso, as negociações sobre questões relacionadas com a itinerância são conduzidas em consulta com o Grupo das Telecomunicações e da Sociedade da Informação.
Artigo 5.o
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
Feito no Luxemburgo, em 4 de junho de 2026.
Pelo Conselho
O Presidente
C. FITIRIS
(*1) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2026/1329/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)