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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/1329

11.6.2026

DECISÃO (UE) 2026/1329 DO CONSELHO

de 4 de junho de 2026

que autoriza a abertura de negociações tendo em vista a celebração de acordos setoriais entre a União e, respetivamente, a Albânia, a Bósnia-Herzegovina, o Kosovo (*1), a Macedónia do Norte, o Montenegro e a Sérvia relativos à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.os 3 e 4,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando que deverão ser encetadas negociações tendo em vista a celebração de acordos entre a União e, respetivamente, a Albânia, a Bósnia-Herzegovina, o Kosovo, a Macedónia do Norte, o Montenegro e a Sérvia relativos à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a abertura de negociações sobre acordos setoriais entre a União e, respetivamente, a Albânia, a Bósnia-Herzegovina, o Kosovo, a Macedónia do Norte, o Montenegro e a Sérvia relativos à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas.

Artigo 2.o

A Comissão é designada o negociador da União.

Artigo 3.o

A Comissão é a destinatária das diretrizes de negociação constantes da adenda da presente decisão.

Artigo 4.o

As negociações são conduzidas em consulta com o Grupo do Alargamento e dos Países em Negociações de Adesão à UE (Grupo COELA), que é designado comité especial na aceção do artigo 218.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A Comissão deve apresentar regularmente a esse comité especial um relatório sobre o andamento das negociações.

Além disso, as negociações sobre questões relacionadas com a itinerância são conduzidas em consulta com o Grupo das Telecomunicações e da Sociedade da Informação.

Artigo 5.o

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito no Luxemburgo, em 4 de junho de 2026.

Pelo Conselho

O Presidente

C. FITIRIS


(*1)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2026/1329/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)