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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/1327

17.6.2026

TRADUÇÃO

Convenção que cria uma Comissão Internacional de Pedidos de Indemnização para a Ucrânia

OS SIGNATÁRIOS DA PRESENTE CONVENÇÃO,

RECORDANDO as obrigações que incumbem a todos os Estados por força do artigo 2.o da Carta das Nações Unidas, nomeadamente a obrigação de se absterem nas suas relações internacionais, de recorrer à ameaça ou ao uso da força, quer seja contra a integridade territorial ou a independência política de um Estado, quer seja de qualquer outro modo incompatível com os objetivos das Nações Unidas, e de resolverem as suas próprias controvérsias internacionais por meios pacíficos;

MANIFESTANDO a sua profunda preocupação com a perda de vidas humanas, a deslocação de civis, a destruição catastrófica de infraestruturas e de recursos naturais, a perda de bens públicos e privados e a calamidade económica causada pela agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia;

CONSIDERANDO a importância de manter e reforçar a paz internacional assente na liberdade, na igualdade, na justiça e no respeito pelos direitos humanos, bem como de desenvolver relações amigáveis entre as nações, independentemente dos seus sistemas políticos, económicos e sociais ou dos seus níveis de desenvolvimento;

RECORDANDO a Resolução ES-11/1 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 2 de março de 2022, intitulada Aggression against Ukraine, na qual a Assembleia Geral condenou com a maior veemência a agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia perpetrada em violação do artigo 2.o, n.o 4, da Carta das Nações Unidas;

RECORDANDO os artigos da Comissão do Direito Internacional sobre a responsabilidade dos Estados por atos internacionalmente ilícitos e a obrigação de o Estado responsável reparar integralmente os danos causados pelo ato internacionalmente ilícito;

RECORDANDO a Resolução 60/147 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 16 de dezembro de 2005, na qual a Assembleia Geral adotou os Basic Principles and Guidelines on the Right to a Remedy and Reparation for Victims of Gross Violations of International Human Rights Law and Serious Violations of International Humanitarian Law [Princípios Básicos e Orientadores sobre o Direito de Recurso e Reparação das Vítimas de Violações Flagrantes do Direito Internacional dos Direitos Humanos e de Violações Graves do Direito Humanitário Internacional];

RECORDANDO a Resolução ES-11/5 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 14 de novembro de 2022, intitulada Furtherance of remedy and reparation for aggression against Ukraine, na qual a Assembleia Geral reconheceu que a Federação da Rússia deve ser responsabilizada por quaisquer violações do direito internacional cometidas na Ucrânia ou contra este Estado, incluindo a agressão perpetrada em violação da Carta das Nações Unidas, bem como por quaisquer violações do direito internacional humanitário e do direito internacional dos direitos humanos;

RECORDANDO que na Resolução ES-11/5 a Assembleia Geral reconheceu igualmente que a Federação da Rússia deve assumir as consequências jurídicas de todos os seus atos internacionalmente ilícitos, incluindo a reparação dos danos causados por esses atos;

RECORDANDO que a Assembleia Geral reconheceu também a necessidade de criar, em cooperação com a Ucrânia, um mecanismo internacional para a reparação dos danos e perdas resultantes dos atos internacionalmente ilícitos cometidos pela Federação da Rússia na Ucrânia ou contra este Estado;

RECORDANDO que a Assembleia Geral recomendou a criação pelos Estados membros, em cooperação com a Ucrânia, de um registo internacional de danos que funcione como um registo documental dos elementos de prova e informações respeitantes aos pedidos de indemnização relativos a danos ou perdas causados a todas as pessoas singulares e coletivas afetadas, bem como ao Estado da Ucrânia, pelos atos internacionalmente ilícitos cometidos pela Federação da Rússia na Ucrânia ou contra este Estado, e que promova e coordene a recolha de elementos de prova;

CONGRATULANDO-SE com a criação do Registo de Danos causados pela Agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia por meio da Resolução CM/Res(2023)3 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 12 de maio de 2023, que estabelece o Acordo Parcial Alargado sobre o Registo de Danos causados pela Agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia, tal como confirmado pela Resolução CM/Res(2025)3 do Comité de Ministros do Conselho da Europa de 9 de julho de 2025;

OBSERVANDO igualmente que o Registo de Danos causados pela Agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia está em funcionamento e recebe, trata e regista os pedidos de indemnização em conformidade com o seu Estatuto;

RECORDANDO o Estatuto do Registo de Danos causados pela Agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia, que estipula que os trabalhos do Registo, incluindo a sua plataforma digital que contém todos os dados sobre os pedidos de indemnização e os elementos de prova nele inscritos, se destinam a constituir o primeiro componente de um futuro mecanismo internacional de indemnização que será estabelecido através de um instrumento internacional distinto em cooperação com a Ucrânia;

OBSERVANDO que a presente Convenção é um instrumento internacional desse tipo e que institui a Comissão Internacional de Pedidos de Indemnização para a Ucrânia, que constitui o segundo componente do mecanismo internacional de indemnização, que poderá também incluir como terceiro componente um futuro fundo de indemnização mandatado para o pagamento das indemnizações pelos danos ou perdas causados pelos atos internacionalmente ilícitos da Federação da Rússia na Ucrânia ou contra este Estado;

OBSERVANDO que, embora a presente Convenção abranja os atos internacionalmente ilícitos cometidos pela Federação da Rússia na Ucrânia ou contra este Estado em ou após 24 de fevereiro de 2022, tal não isenta a Federação da Rússia de qualquer responsabilidade pelos seus atos internacionalmente ilícitos cometidos na Ucrânia ou contra este Estado em ou após 20 de fevereiro de 2014, nem exclui a possibilidade de uma futura alteração da Convenção a fim de permitir que o seu âmbito de aplicação temporal seja alargado até 20 de fevereiro de 2014;

COMPROMETENDO-SE a aplicar as disposições da presente Convenção em conformidade com o direito internacional,

ACORDARAM na seguinte Convenção Aberta do Conselho da Europa:

PARTE I

TERMOS UTILIZADOS

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:

a)

«Assembleia», a Assembleia dos membros da Comissão, instituída nos termos do artigo 7.o;

b)

«Pedidos de indemnização» na aceção do artigo 3.o, os pedidos de indemnização apresentados ao Registo de Danos causados pela Agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia em conformidade com as suas regras e, após a transferência dos trabalhos do Registo para a Comissão nos termos da parte VII, os pedidos de indemnização apresentados em conformidade com as regras e os procedimentos referidos no artigo 25.o;

c)

«Comissão», a Comissão Internacional de Pedidos de Indemnização para a Ucrânia instituída pela presente Convenção;

d)

«Comissário», uma pessoa nomeada membro de um painel nos termos do artigo 11.o;

e)

«Conselho», o Conselho da Comissão instituído nos termos do artigo 10.o;

f)

«Diretor executivo», o diretor executivo da Comissão designado nos termos do artigo 14.o;

g)

«Comité Financeiro», o Comité Financeiro da Comissão instituído nos termos do artigo 8.o;

h)

«Contribuinte principal», o membro que, num determinado exercício, pague o nível mais elevado de contribuições obrigatórias para o orçamento da Comissão com base nos critérios estabelecidos na Resolução (94)31 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 4 de novembro de 1994;

i)

«Membro», qualquer Estado ou organização de integração regional que se tenha tornado membro da Comissão ao tornar-se Parte na presente Convenção nos termos dos artigos 27.o, 28.o, 30.o ou 31.o;

j)

«Observador», qualquer Estado, organização de integração regional ou organização internacional que se tenha tornado observador da Comissão nos termos do artigo 27.o, n.o 2;

k)

«Painel», um painel de comissários instituído nos termos do artigo 12.o;

l)

«Organização de integração regional», uma organização constituída por Estados soberanos de uma determinada região, à qual os seus Estados membros delegaram competência nas matérias regidas pela presente Convenção;

m)

«Registo de Danos causados pela Agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia» ou «Registo», o Registo de Danos causados pela Agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia criado por meio da Resolução CM/Res(2023)3 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 12 de maio de 2023, tal como confirmado pela Resolução CM/Res(2025)3 do Comité de Ministros do Conselho da Europa de 9 de julho de 2025;

n)

«Regras e regulamentos», as regras e regulamentos que regem os trabalhos da Comissão, adotados pelo Conselho nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea c), e aprovados pela Assembleia nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c);

o)

«Secretariado», o Secretariado da Comissão instituído nos termos do artigo 13.o.

PARTE II

CRIAÇÃO, MANDATO E FUNÇÕES DA COMISSÃO INTERNACIONAL DE PEDIDOS DE INDEMNIZAÇÃO PARA A UCRÂNIA

Artigo 2.o

Criação da Comissão Internacional de Pedidos de Indemnização para a Ucrânia

A Comissão Internacional de Pedidos de Indemnização para a Ucrânia é instituída enquanto organismo independente no quadro institucional do Conselho da Europa.

Artigo 3.o

Mandato e funções da Comissão

1.   A Comissão é o órgão administrativo que decide sobre o mérito dos pedidos de indemnização por danos ou perdas causados pelos atos internacionalmente ilícitos cometidos pela Federação da Rússia na Ucrânia ou contra este Estado, incluindo a agressão perpetrada em violação da Carta das Nações Unidas, bem como por quaisquer violações, pela Federação da Rússia, do direito internacional humanitário e do direito internacional dos direitos humanos:

a)

Em ou após 24 de fevereiro de 2022;

b)

i.

dentro das fronteiras internacionalmente reconhecidas do território da Ucrânia, o que inclui o território terrestre, o espaço aéreo, as águas interiores e o mar territorial,

ii.

na zona económica exclusiva da Ucrânia e na sua plataforma continental, em conformidade com o direito internacional e, se aplicável, com a legislação nacional da Ucrânia, ou

iii.

a qualquer aeronave ou navio sob a jurisdição da Ucrânia; e

c)

a todas as pessoas singulares e coletivas afetadas, bem como ao Estado da Ucrânia, incluindo às suas autoridades regionais e locais e às entidades detidas ou controladas pelo Estado.

2.   Para efeitos da presente Convenção, no âmbito do mandato previsto no n.o 1 a Comissão analisa e avalia os pedidos de indemnização, decide sobre o seu mérito e determina o montante da indemnização devida em cada caso.

3.   A Comissão trata de todas as questões administrativas, financeiras, processuais, factuais, jurídicas e políticas necessárias para decidir sobre o mérito dos pedidos de indemnização e determinar o montante da indemnização devida em cada caso.

4.   A Comissão atua com base na presunção de que a Federação da Rússia é, por força do direito internacional, responsável por todos os danos ou perdas causados pelos seus atos internacionalmente ilícitos cometidos na Ucrânia ou contra este Estado nos termos do n.o 1.

5.   As decisões da Comissão, nomeadamente sobre os montantes das indemnizações determinadas e concedidas em conformidade com a presente Convenção, são definitivas. As decisões sobre os montantes das indemnizações devem assentar numa avaliação e determinação justas e equitativas do valor do pedido de indemnização.

6.   No que respeita ao funcionamento da Comissão, as suas decisões devem ser consideradas por todos os membros da Comissão como a resolução definitiva de todas as questões de facto e de direito relativas a um pedido de indemnização.

PARTE III

ESTATUTO JURÍDICO E SEDE

Artigo 4.o

Personalidade jurídica

1.   A Comissão é dotada de personalidade jurídica internacional.

2.   Por conseguinte, a Comissão goza da capacidade jurídica necessária para o exercício das suas funções, o cumprimento do seu mandato e a proteção dos seus interesses, nomeadamente a capacidade de celebrar acordos, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e intentar ações judiciais.

Artigo 5.o

Sede

1.   A Comissão tem a sua sede no território de uma das Partes na presente Convenção.

2.   O estatuto e o funcionamento da Comissão no Estado de acolhimento são regidos por um acordo entre o Estado de acolhimento e a Comissão.

3.   A Comissão dispõe de um gabinete na Ucrânia que se destina a assistir a Assembleia, o Conselho e os painéis no exercício das suas funções.

4.   A Comissão celebra acordos com a Ucrânia para reger o estatuto e o funcionamento do gabinete da Comissão na Ucrânia.

5.   A Assembleia pode decidir instituir gabinetes da Comissão em qualquer outro Estado, sob reserva do consentimento desse Estado.

Artigo 6.o

Privilégios e imunidades

1.   A Comissão, incluindo o seu gabinete na Ucrânia e quaisquer gabinetes noutros Estados, goza, no território de cada Estado membro, dos privilégios e imunidades necessários para o exercício das suas funções e o cumprimento do seu mandato.

2.   No que se refere à Comissão, aos seus gabinetes, ao diretor executivo, aos outros membros do Secretariado e aos peritos contratados pela Comissão, os Estados membros devem aplicar no seu território as regras estabelecidas no Acordo Geral sobre os Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa, nomeadamente:

a)

No que diz respeito à Comissão, incluindo os seus gabinetes, propriedade e bens, os artigos 3.o a 7.o do Acordo Geral sobre os Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa;

b)

No que diz respeito ao diretor executivo e aos outros membros do Secretariado, o artigo 18.o do Acordo Geral sobre os Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa;

c)

No que diz respeito aos peritos contratados pela Comissão, o artigo 18.o, alíneas a) e e), do Acordo Geral sobre os Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa.

3.   No que se refere aos comissários que atuem no exercício das funções da Comissão, os Estados membros devem aplicar no seu território os mesmos privilégios e imunidades que os previstos no artigo 16.o do Acordo Geral sobre os Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa.

4.   Os representantes dos membros nos órgãos da Comissão, os comissários, o diretor executivo, os outros membros do Secretariado e os peritos contratados pela Comissão gozam, no território de cada Estado membro, de imunidade de jurisdição no que respeita às suas palavras faladas ou escritas e aos atos por eles praticados no exercício das suas funções, continuando a beneficiar dessa imunidade após o termo do seu mandato.

5.   Qualquer Estado membro pode, mediante notificação dirigida ao secretário-geral do Conselho da Europa, declarar que a imunidade de jurisdição conferida a uma pessoa nos termos dos n.os 2, 3 e 4 não é aplicável em caso de infração às normas relativas à circulação de veículos a motor cometida pela pessoa em causa ou em caso de danos causados por um veículo a motor pertencente a essa pessoa ou por ela conduzido.

6.   Os privilégios e imunidades:

a)

Dos comissários podem ser revogados pela Assembleia;

b)

Do diretor executivo, dos outros membros do Secretariado e dos peritos contratados pela Comissão podem ser revogados pelo secretário-geral do Conselho da Europa.

7.   A imunidade prevista no n.o 2, alínea a), pode ser revogada pela Assembleia. A revogação da imunidade não se estende às medidas de execução ou de confisco relativas aos bens da Comissão, incluindo a sua plataforma digital e todos os dados sobre os pedidos de indemnização e os elementos de prova, para as quais é necessária uma revogação distinta pela Assembleia.

8.   Em caso de denúncia por um membro ou no caso do termo da vigência da presente Convenção, os membros devem continuar a conferir as imunidades referidas no presente artigo.

PARTE IV

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Artigo 7.o

Assembleia

1.   A Assembleia é composta por todos os membros da Comissão.

2.   A Assembleia reúne-se na sede da Comissão, salvo decisão em contrário da Assembleia. A primeira reunião da Assembleia é convocada pelo depositário da presente Convenção no prazo de um ano após a sua entrada em vigor.

3.   A Assembleia elege um presidente e dois vice-presidentes por um período de três anos. O presidente da Assembleia ou, na sua ausência, um dos vice-presidentes, conduz os trabalhos da Assembleia e exerce outras funções em conformidade com o regulamento interno adotado pela Assembleia.

4.   A Assembleia deve:

a)

Assumir a responsabilidade geral pelo cumprimento do mandato da Comissão e supervisionar os trabalhos dos órgãos da Comissão;

b)

Recomendar aos membros, aos órgãos da Comissão, e aos órgãos subsidiários, referidos na alínea i), medidas no sentido de alcançar os objetivos da Comissão;

c)

Aprovar as regras e regulamentos que regem os trabalhos da Comissão, adotados pelo Conselho nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea c);

d)

Designar os membros do Conselho nos termos do artigo 10.o;

e)

Aprovar a lista de candidatos ao cargo de comissário e atualizar essa lista pelo menos uma vez por ano;

f)

Na sua primeira reunião, e posteriormente quando necessário, eleger o diretor executivo da Comissão a nomear pelo secretário-geral do Conselho da Europa;

g)

Autorizar o diretor executivo a realizar a transferência do Registo para a Comissão nos termos dos artigos 24.o e 25.o em momento que a Assembleia considere oportuno, tendo em conta as consequências para as contribuições anuais obrigatórias dos membros;

h)

Com base na recomendação do Conselho, autorizar o Conselho a criar painéis e a nomear os comissários necessários em momento que a Assembleia considere oportuno, tendo em conta as consequências para as contribuições anuais obrigatórias dos membros;

i)

Com base na recomendação do Conselho e/ou do diretor executivo, criar os órgãos subsidiários necessários para o exercício das funções da Comissão;

j)

Aprovar a escala anual das contribuições;

k)

Aprovar o orçamento anual da Comissão;

l)

Aprovar o relatório financeiro anual da Comissão;

m)

Aprovar o relatório anual de atividades da Comissão; e

n)

Desempenhar qualquer outra função que lhe seja atribuída pela presente Convenção e qualquer outra função necessária para o cumprimento do mandato da Comissão que não seja atribuída pela presente Convenção ao Conselho, aos painéis de comissários, ao diretor executivo ou ao Secretariado. A Assembleia pode delegar no Conselho todas ou algumas de estas outras funções.

5.   A Assembleia reúne-se com a frequência necessária, mas pelo menos uma vez por ano. A Assembleia reúne-se sempre que assim o decidir, a pedido do Conselho, ou a pedido de um membro se tal pedido for apoiado por um terço dos membros. O presidente goza do direito de convocar reuniões extraordinárias da Assembleia em caso de necessidade urgente. Sob reserva do disposto no n.o 6, é necessária a presença da maioria dos membros para a tomada de decisão da Assembleia.

6.   A Assembleia pode tomar decisões por procedimento escrito e por via eletrónica, nos termos do regulamento interno da Assembleia.

7.   A Assembleia pode criar comités consultivos para assistir os seus trabalhos em domínios específicos de interesse para a Assembleia ou para a Comissão no seu conjunto.

8.   A Assembleia adota o seu regulamento interno e quaisquer outras regras ou disposições necessárias para o exercício das suas funções.

9.   O Secretariado assegura o secretariado da Assembleia.

Artigo 8.o

Comité Financeiro

1.   A Assembleia institui o Comité Financeiro enquanto órgão subsidiário da Assembleia. O Comité Financeiro deve:

a)

Determinar as contribuições anuais obrigatórias dos membros, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3;

b)

Prestar aconselhamento ao Secretariado na preparação do orçamento da Comissão;

c)

Analisar o projeto de orçamento da Comissão para o ano seguinte, elaborado pelo Secretariado, e informar a Assembleia das suas conclusões;

d)

Analisar e autorizar a aceitação de contribuições de entidades que não sejam membros nem observadores, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 4;

e)

Formular recomendações à Assembleia sobre outras questões financeiras pertinentes; e

f)

Desempenhar outras funções relacionadas com as questões financeiras que lhe sejam atribuídas pela Assembleia.

2.   O Comité Financeiro é constituído por representantes de:

a)

Todos os membros que sejam os contribuintes principais para o orçamento da Comissão;

b)

Outros membros e observadores que contribuam para o orçamento da Comissão com um montante pelo menos igual ao das contribuições obrigatórias dos contribuintes principais durante o exercício relativamente ao qual efetuaram essa contribuição;

c)

Outros membros eleitos pela Assembleia.

3.   A Assembleia determina o número de membros e de observadores nos termos do n.o 2, alíneas b) e c). A Assembleia revê esses números anualmente. O número de observadores não pode ser superior ao número de membros.

4.   Caso a Comissão receba fundos suficientes inteiramente provenientes de outras fontes que não as contribuições obrigatórias para satisfazer as suas necessidades orçamentais, o Comité Financeiro é composto apenas pelos representantes dos membros eleitos pela Assembleia.

5.   O Comité Financeiro deve envidar esforços para adotar as suas decisões por consenso. Salvo disposição em contrário prevista na presente Convenção, quando tenham sido esgotados os esforços para alcançar um consenso, o Comité Financeiro adota as suas decisões por maioria de dois terços dos votos expressos, cada membro do Comité Financeiro dispondo de um voto. É necessária a presença da maioria dos membros do Comité Financeiro para a tomada de decisão do Comité Financeiro.

6.   As decisões sobre questões processuais são adotadas por maioria dos votos expressos. Em caso de dúvida ou incerteza quanto ao caráter processual da questão, a decisão é adotada nos termos do n.o 5.

7.   O Comité Financeiro reúne-se sempre que necessário e responde perante a Assembleia. O Comité Financeiro pode convidar membros, observadores e outros Estados e entidades que tenham apoiado financeiramente a Comissão durante o período de referência em causa a estarem presentes nas reuniões do Comité Financeiro.

8.   O Secretariado presta o apoio administrativo necessário ao Comité Financeiro.

Artigo 9.o

Votação na Assembleia

1.   Salvo disposição prevista na presente Convenção que especifique um limiar diferente, a Assembleia adota as suas decisões por maioria de dois terços dos votos expressos.

2.   As decisões nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alíneas g) e h), são adotadas por maioria de dois terços dos votos expressos, incluindo os votos positivos de todos os contribuintes principais.

3.   As decisões sobre questões processuais são adotadas por maioria dos votos expressos. Em caso de dúvida ou incerteza quanto ao caráter processual da questão, a decisão é adotada nos termos do n.o 1.

4.   Cada membro dispõe de um voto na Assembleia.

Artigo 10.o

Conselho

1.   A composição do Conselho é determinada pelas seguintes disposições:

a)

O Conselho é composto por um mínimo de nove e um máximo de 15 membros. Salvo decisão em contrário da Assembleia, os membros do Conselho exercem funções por um período de três anos, com base num sistema de rotação. A Assembleia determina a composição do Conselho a partir de uma lista de membros que tenham manifestado interesse em desempenhar funções no Conselho, pela ordem em que se tornaram membros;

b)

A Assembleia designa os nove membros iniciais que compõem o Conselho na sua primeira reunião ou o mais rapidamente possível após essa reunião;

c)

A Assembleia designa três membros adicionais do Conselho na reunião seguinte ao depósito do trigésimo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da presente Convenção ou de adesão à mesma, e três membros adicionais após o depósito do quadragésimo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da presente Convenção ou de adesão à mesma;

d)

Se a Ucrânia e/ou a Federação da Rússia forem membros do Conselho em conformidade com as regras previstas na alínea a), devem abster-se de votar nos termos do n.o 2, alínea b), do n.o 2, alínea c), subalíneas ii) a v), e do n.o 2, alínea d). Se a Ucrânia e/ou a Federação da Rússia forem membros, mas não membros do Conselho, devem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho, gozando do direito de apresentar a sua posição, mas não dispondo de direito de voto;

e)

A Assembleia adota regras para reger a rotação dos membros no Conselho em conformidade com o presente artigo, que assegurem nomeadamente a continuidade em caso de rotação dos membros.

2.   Sem prejuízo do artigo 7.o, o Conselho deve:

a)

Assumir a responsabilidade pelo exercício do mandato da Comissão;

b)

Nomear os comissários a partir da lista de candidatos aprovada pela Assembleia em conformidade com o artigo 7.o, n.o 4, alínea e), e criar painéis em conformidade com o artigo 12.o;

c)

Adotar as regras e os regulamentos que regem os trabalhos da Comissão, que devem ser posteriormente aprovados pela Assembleia, nomeadamente no que diz respeito à definição:

i.

das regras e dos procedimentos aplicáveis à nomeação de comissários para os painéis e à sua destituição,

ii.

das regras e procedimentos aplicáveis à apresentação, análise e avaliação dos pedidos de indemnização, bem como à tomada de decisão sobre os mesmos, e à determinação do montante da indemnização devida em cada caso,

iii.

das normas e requisitos em matéria de prova,

iv.

das regras aplicáveis à avaliação dos danos ou perdas,

v.

das normas e modalidades para a indemnização,

vi.

dos procedimentos aplicáveis à resolução de questões controvertidas,

vii.

da ordem de prioridade para a análise e avaliação dos pedidos de indemnização, bem com para a tomada de decisão sobre os mesmos,

viii.

das regras e dos procedimentos necessários para a continuidade dos trabalhos do Registo no âmbito da Comissão, e

ix.

de outras matérias da competência do Conselho;

d)

Ter autoridade para adotar ou remeter as recomendações dos painéis no que diz respeito à tomada de decisões referentes aos montantes de indemnização devidos relativamente aos pedidos de indemnização analisados pelos painéis, bem como no que diz respeito à base jurídica e factual das recomendações, sob reserva dos artigos 17.o e 18.o; e

e)

Desempenhar qualquer outra função que lhe seja delegada pela Assembleia.

3.   O Conselho reúne-se regularmente a fim de analisar as recomendações dos painéis para a tomada de decisões relativas aos pedidos de indemnização e de adotar quaisquer outras decisões necessárias ao desempenho das suas funções. O Secretariado pode participar nas reuniões do Conselho a título consultivo.

4.   O Conselho deve envidar esforços para adotar as suas decisões por consenso. Salvo disposição em contrário prevista na presente Convenção, quando tenham sido esgotados os esforços para alcançar um consenso, o Conselho adota as suas decisões por maioria de dois terços dos votos expressos, cada membro do Conselho dispondo de um voto. Sob reserva do disposto no n.o 5, é necessária a presença da maioria dos membros do Conselho para uma tomada de decisão do Conselho.

5.   O Conselho pode tomar decisões por procedimento escrito e por via eletrónica, nos termos do seu regulamento interno.

6.   As decisões sobre questões processuais são adotadas por maioria dos votos expressos. Em caso de dúvida ou incerteza quanto ao caráter processual da questão, a decisão é adotada nos termos do n.o 4.

7.   O Conselho adota o seu regulamento interno e quaisquer outras disposições necessárias para o exercício das suas funções. O Conselho elege um presidente e um ou dois vice-presidentes de entre os seus membros para mandatos de um ano, com possibilidade de reeleição.

8.   O Conselho apresenta relatórios à Assembleia duas vezes por ano. Dos relatórios devem constar o número de pedidos de indemnização analisados pelo Conselho e o montante total da indemnização concedida em cada categoria, bem como um resumo de eventuais questões factuais ou jurídicas pertinentes para os trabalhos da Comissão.

Artigo 11.o

Comissários

1.   A nomeação dos comissários deve ser feita de forma inclusiva, tendo em conta a necessidade de independência, imparcialidade, integridade, elevado caráter moral, experiência, competências profissionais multidisciplinares, ampla representação geográfica e equilíbrio entre géneros. Os comissários devem ser peritos em domínios como o direito internacional, resolução de litígios, finanças, contabilidade, seguros ou avaliação de danos. O Conselho pode estabelecer requisitos adicionais para a nomeação de comissários, a fim de responder a necessidades específicas dos painéis.

2.   Os membros podem designar candidatos para o cargo de comissário. Os candidatos podem igualmente candidatar-se diretamente ao cargo de comissário. O Secretariado organiza o procedimento de nomeação e de candidatura, analisa os candidatos e cria a lista de candidatos elegíveis para o cargo de comissário.

3.   O Secretariado transmite à Assembleia a lista de candidatos para aprovação. O Secretariado transmite anualmente à Assembleia, ou conforme solicitado pela Assembleia ou pelo Conselho, uma lista atualizada para aprovação.

4.   Os candidatos não podem ser excluídos apenas com base na sua nacionalidade.

5.   As condições de contratação dos comissários, nomeadamente a sua remuneração, são determinadas pelo Conselho.

6.   Os comissários participam a título individual e devem estar disponíveis para desempenhar as suas funções de forma eficaz.

Artigo 12.o

Painéis

1.   O Conselho institui painéis para analisar e avaliar os pedidos de indemnização e determinar o montante da indemnização devida em cada caso. Os painéis formulam recomendações para a adoção de decisões ao Conselho.

2.   O Conselho, sob recomendação do Secretariado e tendo em conta a eficiência, a flexibilidade e o volume de trabalho, determina o número de painéis a instituir, bem como o mandato de cada painel.

3.   Cada painel é composto por três comissários nomeados pelo Conselho.

4.   Os comissários de cada painel designam entre eles, por consenso, o presidente do respetivo painel. Caso não consigam chegar a um consenso, o Conselho designa o presidente.

Artigo 13.o

Secretariado

1.   A Comissão dispõe de um secretariado dirigido por um diretor executivo.

2.   O Secretariado, sob a autoridade do diretor executivo, presta assistência prática, técnica e administrativa para a manutenção e o funcionamento da Comissão.

3.   O Secretariado deve possuir ou adquirir os conhecimentos especializados necessários para o desempenho das suas funções, nomeadamente conhecimentos especializados suficientes no direito interno aplicável e proficiência nas línguas pertinentes.

4.   Aplicam-se ao Secretariado o estatuto e o regulamento do pessoal do Conselho da Europa. Podem ser nomeados para membros do pessoal da Comissão os nacionais de todos os Estados membros do Conselho da Europa e os nacionais de todos os membros. A Assembleia pode também estabelecer derrogações às regras e regulamentos aplicáveis do Conselho da Europa, nomeadamente no que respeita à nacionalidade do pessoal, se tal contribuir para o desempenho das funções da Comissão. As derrogações aprovadas devem ser comunicadas ao Comité de Ministros e ao secretário-geral do Conselho da Europa.

Artigo 14.o

Diretor executivo

1.   O diretor executivo representa a Comissão e está habilitado a atuar em seu nome.

2.   O diretor executivo pode celebrar contratos, acordos e outros convénios em nome da Comissão. Os acordos internacionais são celebrados pelo diretor executivo, em nome da Comissão, após aprovação prévia da Assembleia. Os convénios com organismos nacionais ou internacionais que prevejam o intercâmbio de informações sobre pedidos de indemnização ou elementos de prova são celebrados pelo diretor executivo em nome da Comissão, após aprovação prévia do Conselho.

3.   O secretário-geral do Conselho da Europa deve delegar no diretor executivo os poderes necessários para o exercício das funções de diretor-executivo no que respeita ao Secretariado.

4.   O diretor executivo deve:

a)

Assumir a responsabilidade pela supervisão e administração quotidianas dos trabalhos do Secretariado;

b)

Assegurar assistência prática, técnica, administrativa e organizacional para os trabalhos da Assembleia, do Conselho e dos painéis, incluindo a manutenção de uma comunicação regular e a preparação das suas reuniões;

c)

Ser responsável por transmitir os pedidos de indemnização aos painéis para apreciação e por transmitir as recomendações dos painéis ao Conselho;

d)

Manter contacto com os organismos nacionais e internacionais competentes, no que diz respeito às várias questões relacionadas com os trabalhos da Comissão, nomeadamente questões relativas a pedidos de indemnização e elementos de prova; e

e)

Desempenhar quaisquer outras funções atribuídas ao diretor executivo pela presente Convenção ou delegadas pela Assembleia e/ou pelo Conselho.

5.   O diretor executivo é eleito pela Assembleia. Após a sua eleição pela Assembleia, o diretor executivo é nomeado pelo secretário-geral do Conselho da Europa e deverá cumprir um mandato renovável de quatro anos.

6.   Os membros são convidados a nomear candidatos para o cargo, tendo em conta a natureza dos pedidos de indemnização apresentados à Comissão.

7.   Os candidatos devem possuir integridade, elevada moral, experiência adequada e qualificações profissionais para o cargo.

Artigo 15.o

Independência

1.   Os comissários, bem como o diretor executivo e os outros membros do Secretariado, desempenham as suas funções de forma independente.

2.   No desempenho das suas funções, os comissários, bem como o diretor executivo e os outros membros do Secretariado, não podem solicitar nem aceitar instruções de qualquer governo nem de nenhuma outra autoridade ou entidade externa à Comissão. Devem abster-se de qualquer ação que possa refletir-se negativamente na sua qualidade de funcionários internacionais responsáveis unicamente perante a Comissão.

3.   Todos os membros, o Conselho da Europa e os seus órgãos, comprometem-se a respeitar o caráter de total independência das responsabilidades dos comissários, do diretor executivo e dos outros membros do Secretariado e a abster-se de os influenciar no exercício das suas funções.

4.   Os comissários, bem como o diretor executivo e os outros membros do Secretariado, não podem ter qualquer interesse pessoal ou económico nas questões submetidas à apreciação da Comissão. Qualquer conflito de interesses deve ser comunicado e tratado em conformidade com as regras da Comissão.

5.   O Conselho deve adotar regras em matéria de conflitos de interesses e da sua comunicação aplicáveis aos comissários, bem como, se for caso disso, para o diretor executivo e os outros membros do Secretariado.

PARTE V

PEDIDOS DE INDEMNIZAÇÃO E TRAMITAÇÃO PROCESSUAL

Artigo 16.o

Análise dos pedidos de indemnização pelos painéis

1.   Os painéis analisam os pedidos de indemnização, determinam se estes são fundamentados, fixam o montante da indemnização devida relativamente a cada pedido de indemnização e formulam recomendações para a adoção de decisões ao Conselho, em conformidade com as regras e regulamentos aplicáveis.

2.   Os painéis podem solicitar ao Secretariado a contratação de peritos para os assistir sempre que sejam necessários conhecimentos, competências ou experiência especializados.

3.   A análise dos pedidos de indemnização é efetuada com base nas regras e regulamentos. Os painéis determinam os seus métodos de trabalho.

4.   O Secretariado presta assistência administrativa, técnica, jurídica e de outra natureza necessária aos painéis para o exercício das suas funções, mas não participa na tomada final de decisões dos painéis.

Artigo 17.o

Tomada de decisão dos painéis

1.   Os painéis devem envidar esforços para adotar as suas recomendações por consenso. Quando tenham sido esgotados os esforços para alcançar um consenso, as recomendações de decisões são adotadas por maioria dos comissários do painel. O Secretariado regista se as decisões dos painéis foram tomadas por consenso ou por maioria e o resultado de todas as votações.

2.   As recomendações de decisões formuladas pelos painéis devem ser fundamentadas.

Artigo 18.o

Tomada de decisões sobre as recomendações dos painéis

1.   O Conselho deve analisar as recomendações dos painéis relativas aos pedidos de indemnização o mais rapidamente possível após a sua transmissão ao Conselho. Na sua análise das recomendações, o Conselho deve seguir a categorização dos pedidos de indemnização, caso exista, utilizada pelos painéis.

2.   Após análise atenta pelo Conselho, as recomendações são consideradas aprovadas por este órgão, salvo se o Conselho decidir, com base nos motivos previstos nas regras e nos regulamentos, remetê-las ao Painel, expondo os motivos da sua decisão, juntamente com quaisquer outras orientações, que farão parte integrante da decisão do Conselho.

3.   O painel deve ter em conta as orientações do Conselho e formular uma nova recomendação, conforme adequado.

4.   Nas situações excecionais previstas nas regras e regulamentos, o Conselho pode submeter uma recomendação de um painel à apreciação de um painel de revisão ad hoc criado para o efeito pelo Conselho.

5.   O painel de revisão ad hoc é composto por três presidentes de painel. Os artigos 16.o e 17.o são aplicáveis aos painéis de revisão ad hoc e aos seus trabalhos.

6.   Após análise atenta pelo Conselho, as recomendações do painel de revisão ad hoc são consideradas aprovadas pelo Conselho, salvo se este submeter a questão à apreciação da Assembleia, que emite a decisão definitiva sobre a questão em vez do Conselho.

7.   Uma recomendação aprovada nos termos do presente artigo é considerada a decisão final da Comissão relativamente ao pedido de indemnização em causa, não podendo ser objeto de recurso ou de revisão.

8.   O Secretariado mantém um registo das decisões tomadas pela Assembleia, o Conselho e os eventuais painéis de revisão ad hoc.

Artigo 19.o

Sentenças ou decisões proferidas pelos tribunais e outros órgãos jurisdicionais

1.   Na sua tomada de decisão, os painéis e o Conselho devem ter em conta, caso existam, as sentenças ou decisões pertinentes proferidas pelos tribunais e outros órgãos jurisdicionais criados nos termos do direito internacional.

2.   Os painéis e o Conselho podem também ter em conta sentenças ou decisões pertinentes proferidas pelos órgãos jurisdicionais nacionais.

3.   A Comissão, através dos seus órgãos, deve tomar as medidas necessárias para garantir que nenhum demandante recebe uma dupla indemnização pelos mesmos danos ou perdas. Os membros devem envidar esforços para apoiar a Comissão a este respeito, em especial através do intercâmbio de informações com a Comissão, conforme adequado.

Artigo 20.o

Normas e salvaguardas

1.   A Comissão, incluindo o Conselho, os painéis e o Secretariado, deve operar de acordo com os mais elevados padrões de independência, imparcialidade, equidade e objetividade.

2.   A Comissão deve operar de forma transparente, informar regularmente o público sobre as suas atividades e proteger devidamente os dados pessoais. As regras em matéria de transparência, nomeadamente as regras relativas à publicação das decisões da Comissão, são adotadas pelo Conselho.

3.   O Conselho adota as regras relativas à proteção de dados pessoais e à confidencialidade.

4.   Todos os procedimentos da Comissão devem ser conduzidos garantindo as salvaguardas processuais adequadas.

Artigo 21.o

Financiamento das indemnizações concedidas e execução

1.   Os membros reconhecem que a Federação da Rússia deve assumir as consequências jurídicas de todos os seus atos internacionalmente ilícitos, incluindo a reparação dos danos causados por esses atos. Por conseguinte, a Federação da Rússia deve financiar as indemnizações determinadas e concedidas pela Comissão ao abrigo da presente Convenção.

2.   Os membros, com exceção da Federação da Rússia, não podem ser obrigados a financiar as indemnizações determinadas e concedidas pela Comissão.

3.   As decisões da Comissão não podem ser executadas pelos órgãos jurisdicionais ou outras instituições jurisdicionais ou quase jurisdicionais no âmbito das jurisdições nacionais dos membros, salvo se tal for expressamente permitido por um membro pertinente nos termos do seu direito nacional.

Artigo 22.o

Mecanismo de pagamento das indemnizações concedidas

A Assembleia pode considerar o mecanismo de pagamento da indemnização concedida após a disponibilização do financiamento, incluindo o pagamento a partir um fundo de indemnização que possa ser criado ou designado para o efeito em momento que a Assembleia considere oportuno.

PARTE VI

FINANCIAMENTO DA COMISSÃO

Artigo 23.o

Financiamento e orçamento

1.   Quando se tornar membro, a Federação da Rússia deve suportar os custos da Comissão a partir da entrada em vigor da presente Convenção.

2.   Até que a Federação da Rússia suporte os custos da Comissão, esta é financiada através das contribuições anuais obrigatórias dos membros e das contribuições voluntárias. Essas contribuições são efetuadas sem prejuízo da eventual recuperação junto da Federação da Rússia.

3.   As contribuições anuais obrigatórias dos membros são determinadas pelo Comité Financeiro, com base nos critérios para a determinação da escala anual das contribuições para o orçamento geral do Conselho da Europa, e podem ser ajustadas pela Assembleia de acordo com os princípios em que se baseia essa escala.

4.   A Comissão pode receber e utilizar contribuições voluntárias relacionadas com os seus trabalhos, incluindo contribuições em espécie. Estas contribuições devem ser compatíveis com o mandato e as funções da Comissão. As contribuições de entidades que não sejam membros nem observadores estão sujeitas à autorização prévia do Comité Financeiro.

5.   A Comissão dispõe de um orçamento próprio no âmbito do Conselho da Europa. A Assembleia adota anualmente o orçamento da Comissão para o ano seguinte, que foi previamente elaborado pelo Secretariado e revisto pelo Comité Financeiro.

6.   Sob reserva do disposto na presente Convenção, aplica-se o regulamento financeiro do Conselho da Europa.

7.   A Assembleia pode suspender os direitos de um membro se considerar que este não cumpriu as obrigações financeiras que lhe incumbem por força da presente Convenção.

PARTE VII

REGISTO DE DANOS CAUSADOS PELA AGRESSÃO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA CONTRA A UCRÂNIA

Artigo 24.o

Transferência dos trabalhos do Registo

1.   Após a instituição da Comissão e a nomeação do seu diretor executivo, o último deve, o mais rapidamente possível, colaborar com o Registo e/ou o Conselho da Europa a fim de preparar a transferência dos trabalhos do Registo para a Comissão, conforme adequado, de modo que se assegure o funcionamento ininterrupto do Registo até à sua dissolução e que se coloque à disposição da Comissão as informações sobre os pedidos de indemnização e os elementos de prova nele inscritos. A transferência inclui a plataforma digital do Registo, que contém todas as informações sobre os pedidos de indemnização e os elementos de prova nele inscritos, outra documentação, os seus arquivos, os seus bens móveis e imóveis, incluindo, entre outros, contas bancárias, equipamento informático, software e quaisquer licenças relacionadas, contratos e acordos celebrados pelo Registo e todos os dados conexos, de modo que a Comissão se torne a sucessora legal do Registo.

2.   A Assembleia, o Conselho e os membros devem prestar assistência ao diretor executivo, na medida do necessário e adequado, na preparação da transferência dos trabalhos do Registo para a Comissão.

3.   Na sequência da decisão da Assembleia nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea g), o diretor executivo deve proceder à transferência dos trabalhos do registo para a Comissão e notificar à Assembleia a conclusão da mesma, para que a Comissão possa iniciar os seus trabalhos no que respeita aos pedidos de indemnização.

Artigo 25.o

Continuação dos trabalhos do Registo no âmbito da Comissão

1.   As funções do Registo, nomeadamente a organização da apresentação dos pedidos de indemnização, continuam a ser realizadas no âmbito da Comissão.

2.   O Conselho, sob proposta do diretor executivo, adota as regras e os procedimentos aplicáveis.

PARTE VIII

CLÁUSULAS FINAIS

Artigo 26.o

Resolução de litígios

Em caso de litígio entre membros quanto à interpretação ou aplicação da presente Convenção, estes devem procurar uma resolução através de negociação ou de qualquer outro meio pacífico à sua escolha, nomeadamente mediante remissão do litígio para a Assembleia, que facilitará a sua resolução amigável.

Artigo 27.o

Adesão e estatuto de observador

1.   Sob reserva do disposto no artigo 28.o, qualquer Estado, a União Europeia ou qualquer outra organização de integração regional pode tornar-se membro da Comissão ao tornar-se Parte na presente Convenção em conformidade com os procedimentos nela previstos.

2.   A Assembleia pode convidar qualquer Estado, organização de integração regional ou organização internacional a tornar-se observador da Comissão nos termos das condições estabelecidas pela Assembleia. Qualquer Estado, organização de integração regional ou organização internacional pode solicitar que lhe seja dirigido um convite a tornar-se observador.

3.   Sem prejuízo do artigo 7.o, os observadores podem participar nas reuniões da Assembleia sem dispor de direito de voto, e fazer declarações orais ou escritas no decorrer das mesmas.

4.   Os observadores que tenham feito contribuições voluntárias para o orçamento da Comissão correspondentes a um montante pelo menos igual ao determinado pela Assembleia nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea j), gozam do direito de participar na adoção do orçamento anual da Comissão e na aprovação do relatório financeiro anual da Comissão e do relatório anual de atividades da Comissão, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 4, alíneas k) a m), dispondo de direito de voto na Assembleia durante o exercício relativamente ao qual efetuaram essa contribuição.

5.   A Assembleia pode suspender os direitos de qualquer membro que atue de forma incompatível com o mandato da Comissão ou que impeça a o exercício das suas funções e convidá-lo a retirar-se nos termos do artigo 35.o. Se o membro em causa não satisfizer este pedido, a Assembleia pode revogar o seu estatuto de membro com efeitos a partir da data que esta determinar.

6.   A Assembleia pode suspender ou revogar o estatuto de observador de qualquer observador que atue de forma incompatível com o mandato da Comissão ou que impeça o exercício das suas funções, em conformidade com os procedimentos por ela estabelecidos.

Artigo 28.o

Adesão da Federação da Rússia e participação nos trabalhos dos órgãos da Comissão

1.   A Federação da Rússia pode tornar-se membro da Comissão a qualquer momento através da manifestação do seu consentimento em ficar vinculada pela presente Convenção em conformidade com o seu artigo 31.o, e na condição de redigir uma declaração que deve ser anexada a um instrumento de adesão à presente Convenção, na qual:

a)

Assume a sua responsabilidade nos termos do direito internacional pelos danos e perdas causados pelos seus atos internacionalmente ilícitos na Ucrânia ou contra este Estado, incluindo a agressão perpetrada em violação da Carta das Nações Unidas, bem como pelas suas violações do direito internacional humanitário e do direito internacional dos direitos humanos:

i.

dentro das fronteiras internacionalmente reconhecidas do território da Ucrânia, o que inclui o território terrestre, o espaço aéreo, as águas interiores e o mar territorial,

ii.

na zona económica exclusiva da Ucrânia e na sua plataforma continental, em conformidade com o direito internacional e, se aplicável, com a legislação nacional da Ucrânia,

iii.

a qualquer aeronave ou navio sob a jurisdição da Ucrânia;

iv.

a todas as pessoas singulares e coletivas afetadas, bem como ao Estado da Ucrânia, incluindo às suas autoridades regionais e locais e às entidades detidas ou controladas pelo Estado;

b)

Acorda em respeitar as decisões da Comissão relativas às indemnizações e em disponibilizar os meios necessários para o pagamento das indemnizações concedidas ou de qualquer outro montante acordado pela Ucrânia; e

c)

Acorda em reembolsar os membros e, se for caso disso, os observadores pelas suas contribuições para os custos da Comissão.

2.   A Assembleia deve certificar-se de que a declaração da Federação da Rússia anexa ao seu instrumento de adesão satisfaz as condições previstas no n.o 1.

3.   Assim que a Federação da Rússia manifestar interesse em tornar-se membro da Comissão, o Conselho deve adotar novas normas para reger a participação da Federação da Rússia nos trabalhos da Comissão. Essas normas são aprovadas pela Assembleia por consenso.

4.   A Federação da Rússia pode, a qualquer momento, solicitar que lhe seja dirigido um convite a tornar-se observador da Comissão nos termos do artigo 27.o.

Artigo 29.o

Depositário

O depositário da presente Convenção é o secretário-geral do Conselho da Europa

Artigo 30.o

Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e entrada em vigor

1.   A presente Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados membros do Conselho da Europa, de quaisquer outros Estados e da União Europeia, que tenham participado na conferência diplomática para a sua adoção, bem como de quaisquer outros Estados que tenham votado a favor da Resolução ES-11/5 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 14 de novembro de 2022, intitulada Furtherance of remedy and reparation for aggression against Ukraine.

2.   A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação devem ser depositados junto do secretário-geral do Conselho da Europa.

3.   A presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data em que as seguintes condições são satisfeitas:

a)

25 signatários manifestaram o seu consentimento em ficar vinculados pela presente Convenção, em conformidade com o n.o 2; e

b)

As contribuições individuais agregadas destes signatários para o orçamento do Registo para 2025 (1) representam, pelo menos, 50 % do orçamento total do Registo para 2025.

4.   Sob reserva do artigo 28.o relativo à Federação da Rússia, no que respeita aos signatários a que se refere o n.o 1 que manifestem posteriormente o seu consentimento em ficarem vinculados pela Convenção, esta entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do respetivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo 31.o

Adesão

1.   Após a entrada em vigor da presente Convenção, as Partes na mesma, por intermédio da Assembleia, podem convidar a aderir à Convenção qualquer Estado ou organização de integração regional que não tenha participado na conferência diplomática para a sua adoção e que não tenha votado a favor da Resolução ES-11/5 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 14 de novembro de 2022, intitulada Furtherance of remedy and reparation for aggression against Ukraine.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, e em conformidade com o artigo 28.o, a Federação da Rússia pode aderir à presente Convenção a qualquer momento.

3.   No que respeita aos Estados ou organizações regionais de integração aderentes, a presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses após a data de depósito do instrumento de adesão junto do secretário-geral do Conselho da Europa.

Artigo 32.o

Aplicação territorial

1.   Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do respetivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, especificar a que parte do seu território ou territórios se aplica a presente Convenção.

2.   Qualquer Estado pode em momento posterior, mediante declaração dirigida ao secretário-geral do Conselho da Europa, estender a aplicação da presente Convenção a outro território seu especificado na declaração e cujas relações internacionais sejam por ele asseguradas ou em nome do qual esteja autorizado a assumir compromissos. No que respeita a esse território, a presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de receção da declaração pelo secretário-geral do Conselho da Europa.

3.   As declarações apresentadas nos termos dos n.os 1 e 2 podem, no que diz respeito a qualquer território nelas especificado, ser revogadas mediante notificação dirigida ao secretário-geral do Conselho da Europa. A revogação produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de receção da notificação pelo secretário-geral do Conselho da Europa.

Artigo 33.o

Alterações

1.   Qualquer membro pode propor alterações à presente Convenção.

2.   As propostas de alteração da presente Convenção podem incluir uma proposta de alargamento do seu âmbito de aplicação temporal de modo a abranger os pedidos de indemnização por danos ou perdas causados pelos atos internacionalmente ilícitos cometidos pela Federação da Rússia na Ucrânia ou contra este Estado em ou após 20 de fevereiro de 2014.

3.   Todas as propostas de alteração devem ser transmitidas aos membros pelo secretário-geral do Conselho da Europa. O secretário-geral do Conselho da Europa deve igualmente informar a Assembleia.

4.   A Assembleia analisa a proposta, podendo adotar a alteração.

5.   O texto das alterações adotadas pela Assembleia deve ser transmitido aos membros pelo secretário-geral do Conselho da Europa para ratificação, aceitação ou aprovação.

6.   As alterações adotadas em conformidade com o presente artigo entram em vigor no trigésimo dia seguinte à data em que todos os membros tenham informado o secretário-geral do Conselho da Europa de que a ratificaram, aceitaram ou aprovaram.

Artigo 34.o

Reservas

Não podem ser formuladas reservas às disposições da presente Convenção.

Artigo 35.o

Denúncia

1.   Após a sua entrada em vigor em conformidade com o artigo 30.o, qualquer membro pode, a qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao secretário-geral do Conselho da Europa.

2.   A denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de 12 meses a contar da data de receção da notificação pelo secretário-geral do Conselho da Europa. Em caso de denúncia pela Federação da Rússia, a denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de 10 anos ou no termo da vigência da presente Convenção em conformidade com o artigo 36.o.

3.   As denúncias nos termos do presente artigo não têm efeitos retroativos nos compromissos e obrigações decorrentes da presente Convenção durante o período de adesão do membro denunciante.

Artigo 36.o

Vigência e termo da vigência

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 4, a presente Convenção permanece em vigor durante um período mínimo de 10 anos a contar da sua entrada em vigor.

2.   Após esse período, a presente Convenção permanece em vigor por períodos sucessivos de um máximo de cinco anos, se a Assembleia, por maioria de pelo menos três quartos dos membros decidir, no prazo de um ano antes do termo do período em curso, que a mesma deve permanecer em vigor.

3.   Após o décimo aniversário da entrada em vigor da presente Convenção, a Assembleia pode a qualquer momento, por maioria de pelo menos três quartos dos membros, colocar termo à vigência da presente Convenção e dissolver a Comissão.

4.   A Assembleia coloca termo à vigência da presente Convenção se:

a)

Na sequência de denúncias efetuadas em conformidade com o artigo 35.o, o número de Partes na presente Convenção for inferior ao limite especificado no artigo 30.o, n.o 3, alínea a); ou

b)

Não existirem fundos suficientes para financiar as despesas de funcionamento da Comissão previstas para os doze meses seguintes e a Comissão não conseguir assegurar meios alternativos de financiamento.

5.   O termo da vigência nos termos do n.o 4, alínea a), produz efeitos doze meses a contar da data de receção pelo secretário-geral do Conselho da Europa da notificação de denúncia que motivou o termo, salvo se, no prazo de três meses a contar da data em que o número de Partes na presente Convenção se tornou inferior ao limite especificado no artigo 30.o, n.o 3, alínea a), a Assembleia decidir por consenso que a presente Convenção deve permanecer em vigor e que a Comissão deve manter-se durante um determinado período.

6.   O termo de vigência nos termos do n.o 4, alínea b), produz efeitos o mais rapidamente possível após a data da decisão da Assembleia de pôr termo à Convenção.

7.   Caso seja colocado termo à vigência da presente Convenção e dissolvida a Comissão, a Assembleia deve assegurar a posterior conservação de todos os dados sobre os pedidos de indemnização e os elementos de prova recebidos pela Comissão, as suas decisões e outros documentos, incluindo os seus arquivos.

8.   Antes do termo da vigência da presente Convenção e da dissolução da Comissão em conformidade com este artigo, a Assembleia deve adotar as medidas transitórias necessárias.

Artigo 37.o

Notificações

O secretário-geral do Conselho da Europa deve notificar os Estados membros do Conselho da Europa, outros Estados e a União Europeia, que tenham participado na conferência diplomática para a adoção da presente Convenção, bem como todos os signatários, todas as Partes e qualquer outro Estado ou organização de integração regional que tenha sido convidado a aderir à presente Convenção:

a)

De eventuais assinaturas;

b)

De todos os depósitos de instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

c)

Da data de entrada em vigor da presente Convenção em conformidade com o artigo 30.o;

d)

De todas as alterações adotadas em conformidade com o artigo 33.o e da data de entrada em vigor dessas alterações;

e)

De todas as declarações apresentadas em conformidade com o artigo 6.o, n.o 5;

f)

De qualquer denúncia efetuada em conformidade com o artigo 35.o;

g)

De eventuais atos, declarações, notificações ou comunicações relacionados com a presente Convenção.

Em fé do que, os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas na presente Convenção.

Feito em Haia, no 16.o dia de dezembro de 2025, em inglês, francês e espanhol, fazendo todos os textos igualmente fé, num único exemplar, a depositar nos arquivos do Conselho da Europa. O secretário-geral do Conselho da Europa deve transmitir cópias autenticadas a todos os Estados membros do Conselho da Europa, a todos os outros Estados e à União Europeia, que tenham participado na conferência diplomática para a adoção da presente Convenção, bem como a qualquer Estado ou organização de integração regional que tenha sido convidado a aderir à presente Convenção.


(1)  Em conformidade com o orçamento ajustado para 2025 [documento RD4U-COP(2024)16, p. 6, tabela 7], adotado pela Conferência dos participantes no Registo em 11 de outubro de 2024 [documento RD4U-COP(2024)18, p. 3], 50 % do orçamento total do Registo para 2025 corresponde ao montante de 3 692 150 EUR. No que respeita aos signatários que não contribuíram para o orçamento do Registo para 2025, para efeitos do cálculo das contribuições individuais agregadas nos termos da presente alínea b) deve ser utilizado o montante que constituiria a sua contribuição obrigatória para o orçamento do Registo caso fossem participantes no Registo.


ELI: http://data.europa.eu/eli/convention/2026/1327/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)