|
Jornal Oficial |
PT Série L |
|
2026/1303 |
10.6.2026 |
DECISÃO (UE) 2026/1303 DO CONSELHO
de 4 de junho de 2026
relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na 18.a sessão da Comissão de Peritos Técnicos da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários no que diz respeito à revisão do regulamento interno da Comissão de Peritos Técnicos, à revisão das prescrições técnicas uniforme aplicáveis ao subsistema «material circulante — vagões de mercadorias» e ao subsistema «material circulante — locomotivas e material circulante de passageiros», à adoção de um formato uniforme de certificados e à alteração das prescrições técnicas uniformes aplicáveis ao subsistema «aplicações telemáticas para os serviços de transporte de mercadorias»
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A União aderiu à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de maio de 1980, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Vílnius, de 3 de junho de 1999, através da Decisão 2013/103/UE do Conselho (1) e nos termos do Acordo entre a União Europeia e a Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF) sobre a adesão da União Europeia à COTIF (2). |
|
(2) |
Nos termos do artigo 13.o, n.o 1, alínea f), da COTIF, foi criada a Comissão de Peritos Técnicos («CPT») da OTIF. |
|
(3) |
Nos termos do artigo 16.o, n.o 10, da COTIF, a CPT adota o seu o seu regulamento interno. |
|
(4) |
Nos termos do artigo 20.o, n.o 1, alínea b), da COTIF, em conjugação como artigo 6.o, n.o 1, das Regras Uniformes Relativas à Validação das Normas Técnicas e à Adoção de Prescrições Técnicas Uniformes Aplicáveis ao Material Ferroviário Destinado à Utilização em Tráfego Internacional (Regras Uniformes APTU, estabelecidas no apêndice F da COTIF, a CPT é competente para adotar ou alterar, designadamente, as prescrições técnicas uniformes (PTU) aplicáveis ao subsistema «material circulante — vagões de mercadorias» (PTU VAG), ao subsistema «material circulante — locomotivas e material circulante de passageiros» (PTU LOC&PAS) e ao subsistema «aplicações telemáticas para os serviços de transporte de mercadorias» (PTU ATM). |
|
(5) |
Nos termos do artigo 20.o, n.o 1, alínea e), da COTIF, em conjugação com o artigo 21.o, n.o 1, das Regras Uniformes Relativas à Admissão Técnica de Material Ferroviário Utilizado em Tráfego Internacional (Regras Uniformes ATMF) — estabelecidas no apêndice G da COTIF, a CPT é competente para adotar anexos desse apêndice, nomeadamente sobre um formato uniforme de certificados. |
|
(6) |
Durante a sua 18.a sessão, em 9 de junho de 2026, a CPT deve adotar decisões para rever o seu regulamento interno, as PTU VAG e as PTU LOC&PAS, para adotar um anexo C das Regras Uniformes ATMF sobre um formato uniforme de certificados e para alterar o apêndice I das PTU ATM. |
|
(7) |
É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, na CPT, uma vez que as decisões propostas serão vinculativas para a União nos termos do artigo 35.o, n.os 3 e 4, da COTIF, do artigo 6.o, n.o 1, das Regras Uniformes APTU e do artigo 21.o, n.o 1, das Regras Uniformes ATMF. |
|
(8) |
As decisões propostas têm por objetivo rever o regulamento interno da CPT a fim de o alinhar com o regulamento interno de outros órgãos da OTIF, alinhar as PTU VAG e as PTU LOC&PAS com os Regulamentos de Execução (UE) 2025/2064 (3) e (UE) 2025/675 (4) da Comissão, respetivamente, adotar um novo anexo C das Regras Uniformes ATMF sobre um formato uniforme de certificados, assegurando simultaneamente a sua compatibilidade com os registos de veículos e de tipos de veículos estabelecidos ao abrigo das regras da União e da OTIF, nomeadamente os estabelecidos nas últimas alterações das Decisões de Execução 2011/665/UE (5) e (UE) 2018/1614 (6) da Comissão, e para alinhar as referências aos documentos técnicos Agência Ferroviária da União Europeia enumerados no apêndice I das PTU ATM. |
|
(9) |
As alterações previstas do regulamento interno da CPT baseiam-se nas recomendações da Comissão ad hoc dos Assuntos Jurídicos e da Cooperação Internacional da OTIF e asseguram um alinhamento e uma coerência acrescidos entre as práticas da CPT e as práticas de outros órgãos da OTIF. No entanto, as regras relativas à disponibilização de documentos de trabalho antes das reuniões da CPT continuam a estabelecer prazos muito curtos, que podem ser insuficientes para permitir a realização dos procedimentos internos necessários para a adoção de uma decisão a nível da União. Por conseguinte, embora as alterações previstas do regulamento interno da CPT devam ser apoiadas, a União deve também propor a prorrogação do prazo para a disponibilização de documentos de trabalho antes das reuniões da CPT, a fim de permitir a preparação e adoção atempadas das posições da União. |
|
(10) |
As decisões previstas de revisão das PTU VAG, das PTU LOC&PAS e do apêndice I das PTU ATM estão, em grande medida, em conformidade com o direito e os objetivos estratégicos da União, e contribuem para o alinhamento das regras da OTIF com as disposições equivalentes do direito da União. No entanto, algumas das alterações propostas pelo Secretariado da OTIF devem estar mais alinhadas com o direito da União pertinente. Por conseguinte, a União deve propor alterações às decisões previstas, a fim de assegurar que as regras da OTIF estão alinhadas com o direito da União pertinente. A União deverá, por conseguinte, apoiar a adoção das decisões previstas na condição de tais alterações serem introduzidas. |
|
(11) |
A decisão prevista de adotar um novo anexo C das Regras Uniformes ATMF sobre um formato uniforme de certificados não é plenamente conforme com o direito e os objetivos estratégicos da União. Por exemplo, a utilização do termo «certificado» gera confusão, uma vez que é utilizado para diferentes fins nos quadros da União e da COTIF. Considerando a magnitude das alterações da decisão prevista que seriam necessárias para assegurar o alinhamento com o direito da União pertinente, a União deve opor-se à adoção da decisão prevista e solicitar a continuação dos trabalhos do Grupo de Trabalho Permanente da CPT (GT TECH) sobre esta matéria, a fim de assegurar que o novo anexo C das Regras Uniformes ATMF sobre um formato uniforme de certificados está alinhado com o direito da União pertinente, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar, em nome da União, na 18.a sessão da Comissão de Peritos Técnicos (CPT) da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários sobre a revisão do seu regulamento interno e das prescrições técnicas uniformes aplicáveis ao subsistema «material circulante — vagões de mercadorias» (PTU VAG) e ao subsistema «material circulante — locomotivas e material circulante de passageiros» (PTU LOC&PAS), sobre a adoção de um anexo C das Regras Uniformes Relativas à Admissão Técnica de Material Ferroviário Utilizado em Tráfego Internacional (Regras Uniformes ATMF) sobre um formato uniforme de certificados e sobre uma alteração do apêndice I das prescrições técnicas uniformes aplicáveis ao subsistema «aplicações telemáticas para os serviços de transporte de mercadorias» (PTU ATM) é a seguinte:
|
1) |
Votar a favor das propostas de revisão do regulamento interno da CPT, tal como constam do documento TECH-26018-CTE18-4 e, sem prejuízo desta posição propor a substituição de «8 semanas» por «12 semanas» no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento Interno da CPT; |
|
2) |
Votar a favor da proposta de revisão das PTU VAG, tal como consta do anexo 2 do documento TECH-26003-CTE18-5.1, sob reserva das seguintes alterações:
|
|
3) |
Votar a favor da proposta de revisão das PTU LOC&PAS, tal como consta do anexo 2 do documento TECH-26004-CTE18-5.2, sob reserva da seguinte alteração no ponto 7.1.1.6.1: substituir o subponto 12 por «A unidade deve estar equipada com dispositivos de autossalvamento para todas as pessoas a bordo, que satisfaçam as especificações da norma EN 13794:2002 e da norma EN 402:2003 ou EN 403:2004.»; |
|
4) |
Votar contra a proposta de adoção de um anexo C das Regras Uniformes ATMF sobre um formato uniforme de certificados, tal como consta do documento TECH-26005-CTE18-5.3, e solicitar a continuação dos trabalhos do Grupo de Trabalho Permanente da CPT (GT TECH) sobre esta matéria, a fim de assegurar o alinhamento com o direito da União pertinente; |
|
5) |
Votar a favor da alteração proposta do apêndice I das PTU ATM, tal como consta do documento TECH-26006-CTE18-5.4. |
Os representantes da União na 18.a sessão da CPT podem acordar em alterações menores à posição estabelecida no primeiro parágrafo sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 4 de junho de 2026.
Pelo Conselho
O Presidente
C. FITIRIS
(1) Decisão 2013/103/UE do Conselho, de 16 de junho de 2011, relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e a Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários sobre a adesão da União Europeia à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de maio de 1980, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Vílnius, de 3 de junho de 1999 (JO L 51 de 23.2.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/103(1)/oj).
(2) JO L 51 de 23.2.2013, p. 8, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2013/103/oj.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2025/2064 da Comissão, de 14 de outubro de 2025, que altera o Regulamento (UE) n.o 321/2013 relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante — vagões de mercadorias» do sistema ferroviário da União Europeia («ETI VAG») (JO L, 2025/2064, 15.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/2064/oj).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2025/675 da Comissão, de 4 de abril de 2025, que altera o Regulamento (UE) n.o 1302/2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante — locomotivas e material circulante de passageiros» do sistema ferroviário da União Europeia e a Decisão de Execução 2011/665/UE relativa ao registo dos tipos de veículos ferroviários autorizados (JO L, 2025/675, 7.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/675/oj).
(5) Decisão de Execução 2011/665/UE da Comissão, de 4 de outubro de 2011, relativa ao registo europeu dos tipos de veículos ferroviários autorizados (JO L 264 de 8.10.2011, p. 32, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2011/665/oj).
(6) Decisão de Execução (UE) 2018/1614 da Comissão, de 25 de outubro de 2018, que estabelece especificações para os registos de veículos referidos no artigo 47.o da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera e revoga a Decisão 2007/756/CE da Comissão (JO L 268 de 26.10.2018, p. 53, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2018/1614/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2026/1303/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)