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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2026/1241 |
15.6.2026 |
RECOMENDAÇÃO (UE) 2026/1241 DA COMISSÃO
de 11 de junho de 2026
relativa à monitorização da presença de alcaloides quinolizidínicos em tremoços e géneros alimentícios derivados de tremoço
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar («Painel CONTAM») da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») adotou, em 2019, um parecer sobre os riscos para a saúde animal e humana decorrentes da presença de alcaloides quinolizidínicos nos alimentos para animais e géneros alimentícios, em especial em tremoços e produtos derivados de tremoço (1). |
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O painel CONTAM identificou uma dose oral eficaz única mais baixa de 0,16 mg de esparteína/kg de peso corporal como ponto de referência para caracterizar o risco na sequência de uma exposição aguda e considerou que não foi possível identificar nenhum ponto de referência para caracterizar o risco de exposição crónica. Devido aos dados limitados sobre a ocorrência de alcaloides quinolizidínicos em tremoços e géneros alimentícios derivados de tremoço e sobre o consumo destes alimentos, a exposição alimentar foi calculada apenas para alguns cenários específicos e não foi possível uma caracterização completa dos riscos para a saúde humana. A Autoridade considerou, no entanto, que os dados podem indicar um risco para alguns consumidores. Por conseguinte, o painel CONTAM recomendou a recolha de mais dados de ocorrência relativos à presença de alcaloides quinolizidínicos em tremoços e produtos derivados de tremoço. |
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Além disso, convém recolher mais informações sobre os fatores que conduzem a níveis relativamente elevados de alcaloides quinolizidínicos em tremoços e géneros alimentícios derivados de tremoço, a fim de identificar as medidas a tomar para evitar ou reduzir a presença de alcaloides quinolizidínicos nestes géneros alimentícios. |
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(4) |
Por conseguinte, é adequado recomendar a monitorização dos alcaloides quinolizidínicos em tremoços e géneros alimentícios derivados de tremoço, a identificação dos fatores que resultam nos seus teores elevados e a recolha de mais informações sobre os efeitos da transformação no teor de alcaloides quinolizidínicos, |
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
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(1) |
Os Estados-Membros, em colaboração com os operadores das empresas do setor alimentar, deverão monitorizar os alcaloides quinolizidínicos em tremoços e géneros alimentícios derivados de tremoço, tais como sementes secas de tremoço, farinha de tremoço, tremoço enlatado/em frasco, pão e produtos de padaria fina que contenham tremoço, incluindo pré-misturas para estes produtos de panificação, análogos de ovo à base de tremoço, sucedâneos de café à base de tremoço, sucedâneos de leite e de carne à base de tremoço e proteína de tremoço em pó para batidos e smoothies. Importa analisar pelo menos os alcaloides quinolizidínicos albina, anagirina, angustifolina, lupanina, isolupanina, multiflorina, 13α-hidroxilupanina, lupinina e esparteína, uma vez que estes são os alcaloides quinolizidínicos presentes nas sementes das espécies de tremoço relevantes no que diz respeito aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios. Dada a transferência de alcaloides quinolizidínicos dos alimentos para animais para os géneros alimentícios de origem animal, em especial o leite, é igualmente adequado monitorizar a presença de alcaloides quinolizidínicos nos géneros alimentícios de origem animal provenientes de animais alimentados com alimentos que contenham matérias-primas derivadas de tremoço. |
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(2) |
Recomenda-se que a amostragem para efeitos de monitorização seja realizada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 333/2007 da Comissão (2). O método de análise recomendado é a cromatografia líquida acoplada a espetrometria de massa (LC-MS/MS). Em situações em que sejam aplicados outros métodos de análise, deverão estar disponíveis provas de que esses métodos geram resultados fiáveis para os alcaloides quinolizidínicos individuais. O limite de quantificação (LQ) para a determinação de cada alcaloide quinolizidínico deverá ser de cerca de 1 mg/kg para as sementes de tremoço e géneros alimentícios derivados de tremoço e de 0,2 mg/kg para os géneros alimentícios que contenham tremoço e/ou géneros alimentícios derivados de tremoço e de 0,05 mg/kg para o leite e outros géneros alimentícios de origem animal. |
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(3) |
Os Estados-Membros, em colaboração com os operadores das empresas do setor alimentar, deverão realizar investigações para identificar os fatores que conduzem a níveis elevados de alcaloides quinolizidínicos em tremoços e géneros alimentícios derivados de tremoço e para recolher informações sobre os efeitos da transformação no teor de alcaloides quinolizidínicos. |
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(4) |
Os Estados-Membros e os operadores das empresas do setor alimentar deverão fornecer à Autoridade, até 30 de junho de cada ano, os dados relativos ao ano anterior para compilação numa base de dados, de acordo com os requisitos das Orientações da Autoridade relativas à descrição normalizada de amostras para a alimentação humana e animal e com os requisitos adicionais da Autoridade relativos à apresentação de relatórios (3). Além disso, os Estados-Membros e os operadores das empresas do setor alimentar deverão comunicar, no caso das sementes de tremoço e dos géneros alimentícios derivados de tremoço, as espécies de tremoço, se conhecidas, e, no caso dos tremoços doces ou amargos, os processos a que as sementes de tremoço foram submetidas (tais como demolha ou cozedura) e quaisquer processos a que os géneros alimentícios derivados de tremoço tenham sido submetidos para reduzir o teor de alcaloides quinolizidínicos. |
Feito em Bruxelas, em 11 de junho de 2026.
Pela Comissão
Olivér VÁRHELYI
Membro da Comissão
(1) Painel CONTAM (Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar) da EFSA, «Scientific opinion on the risks for animal and human health related to the presence of quinolizidine alkaloids in feed and food, in particular in lupins and lupin-derived products», 2019, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2019.5860.
(2) Regulamento (CE) n.o 333/2007 da Comissão, de 28 de março de 2007, que estabelece métodos de amostragem e de análise para o controlo dos teores de oligoelementos e de contaminantes derivados da transformação nos géneros alimentícios (JO L 88 de 29.3.2007, p. 29, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/333/oj).
(3) https://www.efsa.europa.eu/en/call/annual-call-continuous-collection-chemical-contaminants-occurrence-data-food-and-feed-0.
ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2026/1241/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)