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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2026/1221 |
11.9.2026 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2026/1221 DA COMISSÃO
de 4 de junho de 2026
que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a determinadas medidas operacionais de apoio específicas e temporárias e aos multiplicadores específicos para o cálculo dos requisitos de fundos próprios de uma instituição para o risco de mercado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 461.o-A, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) alterou o Regulamento (UE) n.o 575/2013, nomeadamente a fim de introduzir nesse regulamento, a título de requisito de comunicação de informações, as normas ligadas à revisão fundamental da carteira de negociação (FRTB), que constitui um conjunto abrangente de requisitos de fundos próprios para as exposições ao risco de mercado elaborado pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB). O Regulamento (UE) 2024/1623 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) alterou novamente o Regulamento (UE) n.o 575/2013, transformando nomeadamente as normas FRTB em requisitos vinculativos para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado. |
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(2) |
Dada a natureza altamente competitiva das atividades comerciais internacionais, as normas FRTB foram adotadas com base no pressuposto de que a sua aplicação em todas as jurisdições, tanto em termos de substância como de prazos, asseguraria condições de concorrência equitativas a nível internacional para as atividades de negociação das instituições. O acompanhamento da aplicação das normas FRTB noutras jurisdições que são membros do CBSB e, mais especificamente, nas jurisdições com muitos bancos ativos a nível internacional, tem apontado para atrasos, bem como para uma série de desvios em relação às normas internacionais, e, por conseguinte, para um risco substancial de distorções da concorrência a nível internacional. Para fazer face a esse risco e recolher mais informações sobre os prazos de aplicação e as regras efetivas de outras jurisdições, a Comissão utilizou, em duas ocasiões, a habilitação prevista no artigo 461.o-A, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para adiar, através de atos delegados (4), a aplicação das normas FRTB para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado na União até 1 de janeiro de 2027. |
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(3) |
Nos últimos meses, o acompanhamento da aplicação das normas FRTB demonstrou que, embora a maioria das jurisdições tenha efetivamente progredido, subsistem incertezas quanto aos prazos de aplicação e às regras finais nas jurisdições com muitas instituições de crédito ativas a nível internacional. A fim de evitar desvantagens concorrenciais significativas para as instituições de crédito da União nas suas atividades de negociação, o quadro prudencial para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado deverá ser alterado temporariamente por um período de três anos. As alterações específicas devem abordar aspetos particulares do quadro prudencial em que tenham sido identificados ou sejam extremamente prováveis desvios noutras jurisdições. |
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(4) |
A fim de proporcionar às instituições de crédito segurança e estabilidade regulamentar no que respeita ao quadro de risco de mercado que são obrigadas a utilizar para o cálculo dos seus requisitos de fundos próprios, a duração das medidas de apoio deve ser de três anos, ou seja, até 31 de dezembro de 2029, o período máximo especificado na habilitação prevista no artigo 461.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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(5) |
Em conformidade com as normas de Basileia, nos termos do artigo 325.o-AZ, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, para serem autorizadas a utilizar o método alternativo dos modelos internos para o cálculo dos seus requisitos de fundos próprios para o risco de mercado, as instituições de crédito são obrigadas a realizar e a passar com êxito, de forma contínua, o teste de atribuição de lucros e perdas (PLAT) estabelecido no artigo 325.o-BG do mesmo regulamento ao nível de cada mesa de negociação incluída no âmbito da sua autorização para utilizar o método alternativo dos modelos internos. Para as mesas de negociação que não passem no teste, as instituições de crédito devem calcular os requisitos de fundos próprios para o risco de mercado de acordo com o método padrão alternativo. A experiência recente pôs em evidência as dificuldades de várias mesas de negociação em passar com êxito o teste, mesmo nos casos em que as falhas podem não estar necessariamente ligadas a deficiências do modelo. Consequentemente, outras jurisdições aplicaram o PLAT, pelo menos temporariamente, de forma não vinculativa, apenas como instrumento de acompanhamento. A fim de dar resposta às preocupações quanto às condições de concorrência equitativas com essas jurisdições, a aplicação da União deve também permitir que os bancos calculem o PLAT apenas para efeitos de acompanhamento durante o período de três anos e deve especificar que esse teste não tem um impacto direto nos requisitos de fundos próprios durante esse período. |
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(6) |
As normas FRTB estabelecem requisitos claros e rigorosos para os fatores de risco não modelizáveis (NMRF) que foram introduzidos no direito da União por meio de atos legislativos e de atos delegados e de execução da Comissão. Devido a uma adoção muito limitada a nível mundial dos modelos internos de risco de mercado até à data e a atrasos significativos na aplicação da FRTB pelas principais jurisdições, a criação de soluções de dados de fornecedores terceiros, que permitiriam às instituições de crédito classificar um número menor dos seus fatores de risco como fatores de risco não modelizáveis, continua a ser limitada. Esta situação conduz a um impacto substancial nos requisitos de fundos próprios, o que suscita preocupações quanto ao facto de a contribuição dos NMRF para os requisitos de fundos próprios globais calculados utilizando modelos internos ser superior ao inicialmente previsto. De modo geral, as instituições consideraram o quadro dos NMRF como um obstáculo fundamental ao desenvolvimento de modelos internos para o risco de mercado. À luz destas considerações, outras jurisdições importantes simplificaram o seu quadro para os NMRF, permitindo a capitalização de mais fatores de risco como modelizáveis, à luz da medida da perda esperada condicional. A fim de preservar condições de concorrência equitativas a nível mundial e facilitar a aplicação do quadro para os NMRF, é necessário alterar as condições relativas ao número de observações de preços verificáveis necessárias para que um fator de risco seja considerado modelizável e, por conseguinte, possa ser capitalizado à luz do cálculo da perda esperada condicional. |
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(7) |
Em conformidade com as normas de Basileia, um dos critérios estabelecidos no artigo 1.o, n.o 1, e no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2060 da Comissão (5) para que um fator de risco seja modelizável é que a instituição em causa tenha identificado, durante um período de observação de 12 meses, um determinado número de preços verificáveis para esse fator de risco. Esse requisito é problemático para os instrumentos recentemente emitidos, incluindo obrigações recentemente emitidas, novas taxas de referência ou mercadorias, uma vez que significa que, durante os 12 meses seguintes à sua emissão, os fatores de risco para essas posições podem não passar com êxito o teste de elegibilidade do fator de risco, independentemente da liquidez dessas posições. A fim de aliviar os encargos operacionais para as instituições e assegurar condições de concorrência equitativas com as instituições de crédito de outras jurisdições, as instituições de crédito devem ser autorizadas a ratear o número de observações reais dos preços necessárias para efeitos de modelização desses novos fatores de risco até um ano após esses novos instrumentos serem negociados pela primeira vez no mercado. |
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(8) |
Um dos requisitos específicos para o modelo interno de risco de incumprimento a que se refere o artigo 325.o-BP do Regulamento (UE) n.o 575/2013 é que as estimativas das probabilidades de incumprimento de uma instituição de crédito tenham um limite mínimo conforme com as percentagens estabelecidas no n.o 5, alínea a), do mesmo artigo. Consequentemente, para emitentes ou devedores específicos que não estejam sujeitos a quaisquer requisitos de fundos próprios para o risco de incumprimento de acordo com o método padrão alternativo, os requisitos de fundos próprios de acordo com o método alternativo dos modelos internos seriam mais elevados do que de acordo com o método padrão alternativo. É o caso, em especial, dos emitentes de administrações centrais e bancos centrais com notação elevada. Várias jurisdições desviaram-se das normas de Basileia, permitindo que os bancos, de acordo com o método dos modelos internos, tratem as exposições sobre esses emitentes de forma idêntica ao modo como seriam tratadas de acordo com o método padrão alternativo (ou seja, sem requisitos de fundos próprios para o risco de incumprimento). Por conseguinte, a fim de assegurar a coerência entre os métodos e preservar condições de concorrência equitativas com essas jurisdições, as instituições de crédito da União devem também beneficiar de uma medida semelhante, que deve ser alcançada aplicando um multiplicador igual a 0 à probabilidade de incumprimento dos emitentes/devedores aos quais seja aplicado um ponderador de risco de 0 % de acordo com o método padrão alternativo, anulando o requisito de fundos próprios aplicável às exposições sobre esses emitentes/devedores. |
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(9) |
As instituições de crédito que tenham recebido aprovação para utilizar o método alternativo dos modelos internos para o cálculo dos seus requisitos de fundos próprios podem enfrentar dificuldades operacionais para efetuar cálculos diários da medida do risco de perda esperada condicional e da medida do risco num cenário de esforço em conformidade com o artigo 325.o-BA, n.o 1, do Regulamento (UE) 2013/575. Os cálculos diários exigem, em particular, um esforço computacional e impõem requisitos em matéria de atualidade dos processos operacionais e de governação. Por conseguinte, as instituições de crédito devem ser temporariamente autorizadas a calcular e divulgar os valores da medida regulamentar do risco de perda esperada condicional e da medida do risco num cenário de esforço numa base semanal e não diária. Tal permitirá às instituições de crédito da União manter condições de concorrência equitativas face aos bancos de outras jurisdições que só serão obrigados a utilizar o método alternativo dos modelos internos numa data posterior. |
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(10) |
O artigo 325.o-BH, n.o 1, alínea i), e o artigo 325.o-J do Regulamento (UE) n.o 575/2013 contêm condições específicas para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para as exposições sobre organismos de investimento coletivo («OIC»), tanto de acordo com o método padrão alternativo como com o método alternativo dos modelos internos. A fim de evitar um tratamento demasiado conservador, as instituições de crédito devem poder analisar periodicamente todas as componentes do OIC subjacentes à exposição e calcular os requisitos de fundos próprios para a exposição sobre o OIC como se tivessem exposições diretas sobre as componentes do OIC. A capacidade dos bancos para aplicar a metodologia baseada na transparência baseia-se na disponibilidade dos dados relativos à composição do OIC na data de aplicação da metodologia baseada na transparência, o que, até ao momento, se tem revelado muito difícil, uma vez que os gestores do OIC, devido a preocupações de confidencialidade, têm pouco incentivo para fornecer informações pormenorizadas e exaustivas sobre a composição do OIC. Consequentemente, as instituições de crédito são muitas vezes incapazes de utilizar a metodologia baseada na transparência ao abrigo de qualquer um dos métodos e teriam muitas vezes de recorrer a um tratamento conservador. Por conseguinte, outras jurisdições importantes propuseram alterações ao tratamento das exposições sobre OIC tanto de acordo com o método padrão FRTB como com o método dos modelos internos. Assim sendo, a fim de evitar distorções das condições de concorrência e encargos operacionais desproporcionados para a utilização da metodologia baseada na transparência, é necessário introduzir, em consonância com outras jurisdições, uma flexibilidade que permita que as instituições apliquem uma metodologia parcialmente baseada na transparência e, para o efeito, especificar um limiar mínimo para essa metodologia parcial, exigindo simultaneamente que essas instituições utilizem um tratamento mais conservador para a parte do OIC que não possa ser analisada. A conceção desse limiar mínimo deve ser especificada em relação ao valor de mercado da exposição, a fim de assegurar a simplicidade. Caso o valor de mercado da exposição não seja adequado para determinadas exposições sobre OIC, nomeadamente quando sejam altamente alavancadas, as instituições de crédito devem refletir esse facto na sua metodologia baseada na transparência, a contento das respetivas autoridades competentes. Deve também ser especificada uma menor frequência para a metodologia baseada na transparência. Além disso, de acordo com o método alternativo dos modelos internos, as instituições de crédito deverão ser autorizadas a utilizar metodologias alternativas à metodologia baseada na transparência, sob reserva da aprovação das respetivas autoridades competentes. Para as exposições sobre OIC sujeitas a risco vega, a aplicação da metodologia baseada na transparência é complexa e não está alinhada com a forma como as instituições de crédito gerem o risco dessas posições, uma vez que as sensibilidades vega não são cumulativas e não podem ser decompostas de forma simples. As disposições do CRR exigem, no entanto, que as instituições de crédito utilizem o mesmo método para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado em relação a todos os fatores de risco da mesma exposição sobre um OIC. Por conseguinte, uma instituição de crédito que utilize para essa posição num OIC a metodologia baseada na transparência para calcular os requisitos de fundos próprios para o seu fator de risco delta é obrigada a utilizar a metodologia baseada na transparência para os requisitos de fundos próprios para o fator de risco vega. A fim de aliviar os encargos operacionais das instituições, essas instituições de crédito deverão ser autorizadas a utilizar um método alternativo para calcular os requisitos de fundos próprios para o fator de risco vega de uma exposição sobre um OIC, independentemente do método utilizado para capitalizar outros tipos de risco associados a essa exposição. |
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(11) |
O acréscimo de capital correspondente aos riscos residuais (RRAO) determina um requisito de capital adicional para os riscos que não estejam cobertos pelas outras componentes do método padrão alternativo. Uma vez que o requisito RRAO é calculado com base no valor nocional de um instrumento, independentemente do seu risco, e que a cobertura só é reconhecida nos casos em que o instrumento coberto e o instrumento de cobertura coincidem perfeitamente, pode haver casos em que os requisitos de fundos próprios para o RRAO não estejam alinhados com o risco residual real a nível da mesa de negociação. A fim de evitar requisitos de fundos próprios desproporcionados para instrumentos com riscos residuais que as instituições de crédito possam ser capazes de cobrir em grande medida no mercado e de preservar condições de concorrência equitativas em relação a outras jurisdições que tenham aplicado ou venham a aplicar medidas específicas no que respeita ao RRAO, deverá estabelecer-se que os multiplicadores devem ser aplicados aos requisitos de capital RRAO para os instrumentos que tenham como ativo subjacente uma volatilidade futura realizada, que sejam opções que possam ser exercidas num número finito de datas, ou que sejam opções sobre a diferença entre duas taxas de swap com prazo de vencimento constante denominadas na mesma moeda, sempre que esses instrumentos estejam sujeitos a um requisito RRAO apenas por esses motivos. |
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(12) |
O requisito de fundos próprios para o risco de incumprimento de acordo com o método padrão alternativo reflete o risco de incumprimento dos emitentes e devedores de exposições sujeitas ao risco de mercado, ao longo de um horizonte temporal de um ano. As coberturas são reconhecidas para as exposições sobre um mesmo emitente ou devedor sob reserva de condições específicas, nomeadamente em matéria de incompatibilidade dos prazos de vencimento entre diferentes posições. Algumas dessas condições não permitem o reconhecimento da cobertura económica entre um derivado de capital próprio e uma posição em numerário no mesmo ativo subjacente, o que é uma abordagem de gestão do risco amplamente utilizada na prática. A fim de incentivar a cobertura e assegurar o alinhamento com medidas semelhantes noutras jurisdições, esse tipo de cobertura económica deverá ser reconhecido no cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de incumprimento de acordo com o método padrão alternativo. |
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(13) |
O Regulamento (UE) 2024/1623 introduziu no método padrão alternativo um ponderador de risco específico para as exposições ligadas ao comércio de carbono no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão da UE (CELE), justificado pela estabilidade e pela volatilidade limitada do mercado de licenças de emissão de carbono da União nos últimos anos e pelos preços conexos dos créditos de carbono. Uma análise quantitativa subsequente forneceu provas de que, para além do ponderador de risco mais baixo, deverá também ser fixado um parâmetro de correlação com um valor diferente a utilizar para a agregação das exposições ao comércio de carbono, de modo a que os requisitos de fundos próprios sejam mais baixos para essas exposições específicas. Além disso, os intercâmbios entre bancos e reguladores de outras jurisdições, incluindo os processos de consulta em curso, sugerem que, em termos de adoção definitiva, essas jurisdições poderão vir a adotar medidas semelhantes. Por conseguinte, deve estabelecer-se que, até 31 de dezembro de 2029, o parâmetro de correlação seja alterado através de um multiplicador que permita alcançar um valor adequado, à luz dos elementos de prova existentes. |
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(14) |
O atraso na aplicação das regras de Basileia III em jurisdições com bancos ativos a nível internacional conduz a distorções temporárias das condições de concorrência, decorrentes também do limite mínimo do montante total das posições em risco que se tornou aplicável na União a partir de 1 de janeiro de 2025. A fim de atenuar essas distorções e assegurar uma transição harmoniosa, as instituições de crédito deverão beneficiar temporariamente de uma introdução progressiva, orientada e limitada dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado de acordo com o método padrão alternativo. Do mesmo modo, as instituições de crédito que aplicam o método padrão simplificado devem poder beneficiar dessa mesma introdução progressiva. |
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(15) |
Em consonância com as normas de Basileia, o artigo 325.o-I, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 exige que as instituições de crédito calculem, para as posições em índices incluídos nas carteiras de negociação de correlação alternativas (ACTP), uma sensibilidade única ao índice e proíbe a decomposição de uma posição num índice ACTP em fatores de risco subconstituintes (ou seja, posições com uma única entidade de referência) e a subsequente compensação desses fatores de risco com os mesmos fatores de risco do mesmo constituinte dos instrumentos com uma única entidade de referência. Esses requisitos criam uma discrepância entre o método que as instituições de crédito têm em vigor para a gestão do risco dessas exposições e o cálculo dos requisitos de fundos próprios, conduzindo a uma complexidade operacional adicional e a um aumento dos requisitos de fundos próprios. Por estas razões, uma das principais jurisdições com bancos muito ativos na negociação ACTP optou por permitir que os bancos decomponham as exposições a índices ACTP. A fim de preservar condições de concorrência equitativas, as instituições de crédito devem dispor temporariamente da flexibilidade necessária para aplicar um método de decomposição e compensar as suas exposições subconstituintes sobre os mesmos fatores de risco. |
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(16) |
A aplicação das normas FRTB introduz metodologias mais sensíveis ao risco e mais complexas que podem ser desnecessárias para as instituições com atividades de negociação reduzidas. É o caso, em especial, das instituições de pequena dimensão que são elegíveis para a derrogação para as atividades relacionadas com pequenas carteiras de negociação nos termos do artigo 94.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, mas que excedem os limiares estabelecidos no artigo 325.o-A desse regulamento devido ao risco cambial ou ao risco de mercadorias resultante de posições extra carteira de negociação. A fim de evitar custos de aplicação desproporcionados e complexidade operacional para essas instituições de crédito da União, uma vez que outras jurisdições importantes dispõem de medidas semelhantes ou não aplicam os requisitos de fundos próprios para o risco de mercado aos bancos com pequenas carteiras de negociação, as instituições de crédito da União com pequenas carteiras de negociação deverão ser autorizadas a utilizar o método padrão simplificado para as suas posições extra carteira de negociação sujeitas ao risco cambial e ao risco de mercadorias. |
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(17) |
Os atrasos na aplicação do novo quadro de risco de mercado em jurisdições com bancos ativos a nível internacional significam que essas instituições de crédito da União com atividades de negociação sofisticadas e carteiras mais complexas enfrentariam condições de concorrência desiguais caso a aplicação das normas de Basileia III fosse adiada para além de 1 de janeiro de 2027 ou se os requisitos fossem aplicados de forma mais flexível noutras jurisdições. O acompanhamento da aplicação das normas de Basileia III noutras jurisdições importantes tem demonstrado que é altamente improvável que os principais bancos de países terceiros tenham de aplicar as regras FRTB nas suas jurisdições de origem a partir de 1 de janeiro de 2027. Ao mesmo tempo, a fim de assegurar que os aspetos específicos do novo quadro de risco de mercado, em especial em relação ao método alternativo dos modelos internos, não sejam excessivamente complexos ou demasiado conservadores e, por conseguinte, não conduzam a uma complexidade operacional injustificada ou a requisitos de fundos próprios desproporcionados, é necessário reavaliar (e eventualmente recalibrar) esses aspetos específicos. Nesse contexto, e a fim de limitar potenciais desvantagens concorrenciais que teriam impactos negativos na competitividade do setor bancário da União nesse domínio e no financiamento da economia da União, as instituições de crédito que sejam negativamente afetadas pela aplicação das novas regras em matéria de risco de mercado, após a aplicação das alterações específicas introduzidas pelo presente regulamento, deverão ser autorizadas a limitar esse impacto sobre os fundos próprios durante o período de três anos de vigência do presente regulamento. |
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(18) |
No seu conjunto, as medidas temporárias propostas deverão resolver muitas — mas não todas — das diferenças nas condições de concorrência entre as principais jurisdições. A fim de preservar, durante o período de transição, condições de concorrência equitativas até que as principais jurisdições finalizem e apliquem as normas FRTB, as instituições de crédito que sejam negativamente afetadas pelas regras FRTB devem ser autorizadas a limitar o impacto dessas regras nos seus requisitos de fundos próprios aplicando um multiplicador inferior ou igual a 1 a esses requisitos de fundos próprios durante o período de três anos coberto pelo presente regulamento delegado. Dado que essas instituições de crédito são afetadas pelo novo quadro numa medida diferente, a calibração do multiplicador deve ser específica para cada banco. Além disso, uma vez que aplicariam o multiplicador até 31 de dezembro de 2029, as instituições de crédito devem poder recalibrar periodicamente esse multiplicador para um índice de referência fiável, a fim de ter em conta as alterações nas suas carteiras e nas condições de mercado. Por conseguinte, é necessário introduzir um multiplicador que reduza o impacto das novas regras para o nível da anterior aplicação de Basileia 2.5. A fim de permitir essa calibração precisa do multiplicador e evitar uma complexidade operacional excessiva, incluindo a aplicação de conceitos de limites múltiplos no âmbito da mesma instituição e alterações dos modelos utilizados no âmbito do quadro de Basileia 2.5, é necessário que o multiplicador seja calculado utilizando os limites da carteira de negociação/extra carteira de negociação no âmbito da aplicação de Basileia 2.5. As instituições de crédito elegíveis para aplicar o multiplicador a partir de 1 de janeiro de 2027 e que optem por fazê-lo devem também ter a possibilidade de deixar de o utilizar antes do termo do período de três anos, mas não devem ser autorizadas a retomar a utilização do multiplicador mais tarde. Os requisitos de comunicação e divulgação de informações são instrumentos essenciais para permitir a supervisão e a disciplina do mercado. Por conseguinte, as instituições de crédito que optem por aplicar o multiplicador devem também continuar a comunicar e a divulgar informações sobre os seus requisitos de fundos próprios vinculativos em conformidade com a aplicação de Basileia 2.5, utilizando as disposições relevantes estabelecidas na versão do CRR em vigor em 8 de julho de 2024. |
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(19) |
O Regulamento (UE) n.o 575/2013 deve portanto ser alterado em conformidade. |
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(20) |
As disposições do presente regulamento são aplicáveis sem prejuízo das obrigações dos bancos nos termos do CRR e da CRD no sentido de assegurar capacidades adequadas de gestão de riscos e agregação de dados. Os bancos devem trabalhar com as respetivas autoridades de supervisão para corrigir quaisquer deficiências observadas nestes domínios. |
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(21) |
Os requisitos em matéria de risco de mercado estabelecidos no Regulamento (UE) 2024/1623 começarão a ser aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2027. A fim de evitar requisitos contraditórios para as instituições, é, por conseguinte, necessário alinhar a data de aplicação do presente regulamento com essa data. De modo a evitar incerteza entre os participantes no mercado e as autoridades públicas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 575/2013
No Regulamento (UE) n.o 575/2013, são inseridos os seguintes artigos 495.o-I a 495.o-V:
«Artigo 495.o-I
Disposições transitórias relativas ao teste de atribuição de lucros e perdas de acordo com o método alternativo dos modelos internos para o risco de mercado
1. Em derrogação do artigo 325.o-AZ, n.o 2, alínea d), as instituições podem utilizar, até 31 de dezembro de 2029, o método alternativo dos modelos internos para calcular os seus requisitos de fundos próprios para o risco de mercado para as mesas de negociação que não cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 325.o-BG.
2. Para efeitos do n.o 1, as instituições devem considerar que, para as mesas de negociação abrangidas, as variações teóricas do valor das carteiras dessas mesas de negociação, com base nos modelos de medição do risco das instituições, são próximas das variações hipotéticas do valor das carteiras dessas mesas de negociação, com base nos modelos de fixação de preços das instituições.
Artigo 495.o-J
Medida operacional de apoio transitória relativa aos requisitos de fundos próprios para os fatores de risco não modelizáveis
1. Em derrogação do artigo 1.o, n.o 1, e do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2060 da Comissão (*1) e até 31 de dezembro de 2029, as instituições podem avaliar como modelizável, para efeitos do artigo 325.o-BE do presente regulamento, um fator de risco para o qual a instituição tenha identificado pelo menos dois preços verificáveis durante os períodos de observação referidos no artigo 1.o, n.os 1 e 2, e no artigo 4.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2060.
2. As instituições devem atribuir aos fatores de risco a que se refere o n.o 1 um horizonte de liquidez igual a 250 dividido pelo número de preços verificáveis identificados em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2022/2060, arredondado para o mais próximo horizonte de liquidez mais longo estabelecido no artigo 325.o-BD, quadro 2, do presente regulamento.
O horizonte de liquidez atribuído em conformidade com o primeiro parágrafo não pode ser mais curto do que o horizonte de liquidez que seria atribuído ao fator de risco se o número de preços verificáveis fosse suficiente para avaliar o fator de risco como modelizável em conformidade com o artigo 1.o, n.os 1 e 2, e com o artigo 4.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2060.
3. As instituições devem incluir no cálculo a que se refere o artigo 325.o-BB todos os fatores de risco considerados modelizáveis nos termos do n.o 1. As instituições devem incluir outros fatores de risco não modelizáveis no âmbito dos cálculos estabelecidos no artigo 325.o-BK.
Artigo 495.o-K
Disposições transitórias relativas aos requisitos em matéria de dados para a avaliação do caráter modelizável de novas emissões
Em derrogação do artigo 1.o, n.o 2, e do artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/2060, e até 31 de dezembro de 2029, as instituições, ao avaliarem o caráter modelizável dos fatores de risco em conformidade com o artigo 325.o-BE do presente regulamento, devem ter em conta que, para os novos fatores de risco decorrentes de instrumentos recentemente emitidos ou criados:
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a) |
O período de observação referido no artigo 1.o, n.o 1, e no artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/2060 tem início no dia em que esses instrumentos são emitidos ou negociados pela primeira vez no mercado; |
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b) |
O número mínimo de preços verificáveis representativos do fator de risco em conformidade com esse regulamento delegado é rateado até 12 meses após essa emissão ou após essa primeira data de negociação. |
Artigo 495.o-L
Disposições transitórias relativas aos requisitos de fundos próprios de acordo com o modelo interno de risco de incumprimento
Em derrogação do artigo 325.o-BP, n.o 5, alínea a), e até 31 de dezembro de 2029, as instituições devem aplicar um multiplicador igual a 0 às estimativas da probabilidade de incumprimento utilizadas para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de incumprimento de acordo com o modelo interno de risco de incumprimento estabelecido na parte III, título IV, capítulo 1-B, secção 3, para todos os emitentes ou devedores cujas exposições sejam objeto de um ponderador de risco de 0 % no cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de incumprimento de acordo com o método padrão alternativo.
Artigo 495.o-M
Disposições transitórias relativas à frequência de cálculo no método alternativo dos modelos internos
1. Até 31 de dezembro de 2029, as instituições que apliquem o artigo 325.o-BA, n.o 1, para o cálculo dos seus requisitos de fundos próprios para o risco de mercado podem optar por calcular os valores médios a que se refere o artigo 325.o-BA, n.o 1, alínea b), durante as 12 semanas anteriores, em lugar dos 60 dias úteis anteriores.
2. Até 31 de dezembro de 2029, as instituições que tenham de cumprir os requisitos de divulgação estabelecidos no artigo 455.o, n.o 2, alíneas a) e b), podem optar por divulgar os valores a que se refere esse artigo durante as 12 semanas anteriores, em lugar dos 60 dias úteis anteriores.
Artigo 495.o-N
Disposições transitórias relativas aos requisitos de fundos próprios para posições em OIC de acordo com o método alternativo dos modelos internos
1. Em derrogação do artigo 325.o-BH, n.o 1, alínea i), e até 31 de dezembro de 2029, as instituições podem analisar usando a abordagem de transparência:
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a) |
Pelo menos 50 % de todas as posições subjacentes do OIC, medidas pelo valor de mercado; |
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b) |
As posições subjacentes dos OIC numa base trimestral e não semanal. |
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), as instituições devem calcular o requisito de fundos próprios para o risco de mercado para todas as posições remanescentes nesse OIC utilizando o ponderador de risco estabelecido no artigo 325.o-J, n.o 1, alínea b), subalínea i).
2. Ao efetuar a análise a que se refere o n.o 1, as instituições devem estar em condições de monitorizar os riscos resultantes de alterações substanciais da composição dos OIC em causa entre duas datas de cálculo.
3. Em derrogação do artigo 325.o-BH, n.o 1, alínea i), uma instituição pode utilizar um método de modelização alternativo para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado para posições em OIC de acordo com o método alternativo dos modelos internos, sob reserva da aprovação da respetiva autoridade competente.
Artigo 495.o-O
Disposições transitórias relativas aos requisitos de fundos próprios para posições em OIC de acordo com o método padrão alternativo
1. Em derrogação do artigo 325.o-J, n.o 1, alínea a), e até 31 de dezembro de 2029, as instituições podem analisar usando a abordagem de transparência:
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a) |
Pelo menos 50 % das posições subjacentes nesses OIC, medidas pelo valor de mercado; |
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b) |
As posições subjacentes do OIC numa base trimestral e não mensal. |
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), as instituições devem calcular o requisito de fundos próprios para o risco de mercado para todas as posições remanescentes nesses OIC utilizando o método estabelecido no artigo 325.o-J, n.o 1, alínea b), subalínea i).
2. Em derrogação do artigo 325.o-J, n.os 1-A e 3, e até 31 de dezembro de 2029, as instituições podem considerar as posições em OIC como posições únicas em ações com uma ponderação de risco de 100 % para o cálculo dos seus requisitos de fundos próprios para o risco vega, independentemente de outros métodos utilizados para o cálculo dos seus requisitos de fundos próprios para outros fatores de risco para as mesmas posições.
Artigo 495.o-P
Disposições transitórias relativas aos requisitos de fundos próprios para o acréscimo de capital correspondente aos riscos residuais de acordo com o método padrão alternativo
Em derrogação do artigo 325.o-U, e até 31 de dezembro de 2029, as instituições devem aplicar um multiplicador igual a 0 aos requisitos de fundos próprios para riscos residuais calculados nos termos desse artigo para os seguintes instrumentos:
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a) |
Instrumentos que referenciem a volatilidade futura realizada como um ativo subjacente e que não seriam objeto de um acréscimo de capital correspondente aos riscos residuais por outras razões; |
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b) |
Instrumentos que sejam opções que possam ser exercidas num conjunto finito de datas predeterminadas e que não seriam objeto de um acréscimo de capital correspondente aos riscos residuais por outras razões; |
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c) |
Instrumentos que sejam opções sobre a diferença entre duas taxas de swap com prazo de vencimento constante denominadas na mesma moeda e que não seriam objeto de um acréscimo de capital correspondente aos riscos residuais por outras razões. |
Artigo 495.o-Q
Disposições transitórias relativas ao cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de incumprimento de acordo com o método padrão alternativo
Em derrogação do artigo 325.o-X, n.o 4, e até 31 de dezembro de 2029, as instituições podem, se assim o entenderem, atribuir:
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a) |
A posições sobre ações em numerário que cubram instrumentos derivados o mesmo prazo de vencimento que o prazo de vencimento dos instrumentos derivados que cobrem; |
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b) |
Um prazo de vencimento de três meses para as exposições a derivados sobre títulos de capital. |
Artigo 495.o-R
Disposições transitórias relativas ao cálculo dos requisitos de fundos próprios de acordo com o método padrão alternativo para instrumentos sujeitos ao risco do comércio de carbono no CELE UE
Em derrogação do artigo 325.o-AT, n.o 2, e até 31 de dezembro de 2029, as instituições devem dividir por 99,1 % o parâmetro de correlação dos prazos de vencimento estabelecido nesse artigo para o cálculo dos seus requisitos de fundos próprios para o risco de mercado de acordo com o método padrão alternativo para instrumentos sujeitos ao risco delta de mercadorias do comércio de carbono do CELE UE.
Artigo 495.o-S
Disposições transitórias relativas à introdução progressiva dos requisitos de fundos próprios de acordo com o método padrão alternativo e o método padrão simplificado
1. Até 31 de dezembro de 2029, as instituições devem aplicar um multiplicador de 0,9 ao resultado do cálculo dos seus requisitos de fundos próprios para o risco de mercado de acordo com o método baseado nas sensibilidades nos termos do artigo 325.o-H, n.o 4.
2. Até 31 de dezembro de 2029, as instituições devem aplicar um multiplicador de 0,9 ao resultado do cálculo dos seus requisitos de fundos próprios para o risco de mercado de acordo com o método padrão simplificado a que se refere o artigo 325.o, n.o 2.
Artigo 495.o-T
Disposições transitórias relativas ao tratamento dos instrumentos na carteira ACTP
Em derrogação do artigo 325.o-I, n.o 1, alíneas a) e b), e até 31 de dezembro de 2029, as instituições podem optar por também aplicar o tratamento previsto nesse artigo às posições incluídas na ACTP.
Artigo 495.o-U
Disposições transitórias relativas à derrogação aplicável às instituições com pequenas carteiras de negociação
Até 31 de dezembro de 2029, uma instituição que seja elegível para o tratamento previsto no artigo 94.o pode aplicar o método a que se refere o artigo 325.o, n.o 2, para calcular os seus requisitos de fundos próprios para o risco de mercado de posições extra carteira de negociação que estejam sujeitas a risco cambial ou a risco de mercadorias.
Artigo 495.o-V
Disposições transitórias relativas à aplicação de um multiplicador aos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado
1. Até 31 de dezembro de 2029, uma instituição pode optar por aplicar um multiplicador aos seus requisitos de fundos próprios para o risco de mercado calculados utilizando os métodos a que se refere o artigo 325.o, n.o 1, e estabelecidos nos artigos 325.o-C a 325.o-AY, nos artigos 325.o-AZ a 325.o-BP e nos artigos 326.o a 361.o, caso os seus requisitos de fundos próprios para o risco de mercado, calculados mediante a aplicação do presente regulamento na versão em vigor em 9 de julho de 2024 e tendo em conta os tratamentos transitórios estabelecidos nos artigos 495.o-I a 495.o-T a partir de 31 de março de 2027, sejam superiores aos seus requisitos de fundos próprios para o risco de mercado calculados mediante a aplicação da parte III, título IV, do presente regulamento na versão em vigor em 8 de julho de 2024.
2. Uma instituição não deve aplicar o multiplicador previsto no n.o 1 caso calcule os seus requisitos de fundos próprios para o risco de mercado aplicando apenas os artigos 326.o a 361.o.
3. Uma instituição que opte por aplicar o tratamento previsto no n.o 1 deve notificar sem demora as autoridades competentes e apresentar provas do cumprimento dos requisitos estabelecidos nesse número.
4. Uma instituição que aplique o tratamento previsto no n.o 1 pode deixar de aplicar esse tratamento em qualquer momento, desde que tenha notificado a respetiva autoridade competente. Uma instituição que deixe de aplicar esse tratamento não pode voltar a aplicá-lo numa data posterior.
5. Uma instituição que opte por utilizar o multiplicador a que se refere o n.o 1 deve calibrar esse multiplicador de três em três meses como o rácio entre os seus requisitos de fundos próprios para o risco de mercado calculados aplicando a parte III, título IV, do presente regulamento, na versão em vigor em 8 de julho de 2024, e os seus requisitos de fundos próprios para o risco de mercado calculados aplicando o presente regulamento, na versão em vigor em 9 de julho de 2024, tendo em conta os tratamentos transitórios previstos nos artigos 495.o-I a 495.o-T.
6. Uma instituição que aplique o multiplicador previsto no n.o 1 deve também continuar a comunicar informações sobre os requisitos de fundos próprios para o risco de mercado calculados aplicando a parte III, título IV, do presente regulamento, na versão em vigor em 8 de julho de 2024.
7. Uma instituição que aplique o multiplicador previsto no n.o 1 deve divulgar que optou por aplicar esse mesmo multiplicador. Essa instituição deve também continuar a cumprir os requisitos de divulgação dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado estabelecidos na parte VIII do presente regulamento, na versão em vigor em 8 de julho de 2024.
8. Para a determinação dos seus requisitos de fundos próprios para o risco de mercado calculados mediante a aplicação do presente regulamento, na versão em vigor em 9 de julho de 2024, em conformidade com os n.os 1 e 5, uma instituição deve utilizar os requisitos para inclusão na carteira de negociação estabelecidos no artigo 104.o do presente regulamento, na versão em vigor em 8 de julho de 2024.
(*1) Regulamento Delegado (UE) 2022/2060 da Comissão, de 14 de junho de 2022, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam, de acordo com o seu artigo 325.o-BE, n.o 3, os critérios de avaliação do caráter modelizável dos fatores de risco no âmbito do método dos modelos internos, assim como a frequência dessa avaliação (JO L 276 de 26.10.2022, p. 60, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/2060/oj).»."
() Regulamento Delegado (UE) 2022/2060 da Comissão, de 14 de junho de 2022, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam, de acordo com o seu artigo 325.o-BE, n.o 3, os critérios de avaliação do caráter modelizável dos fatores de risco no âmbito do método dos modelos internos, assim como a frequência dessa avaliação (JO L 276 de 26.10.2022, p. 60, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/2060/oj).».
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2027.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de junho de 2026.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 27.6.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/575/oj.
(2) Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 150 de 7.6.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/876/oj).
(3) Regulamento (UE) 2024/1623 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito aos requisitos para o risco de crédito, o risco de ajustamento da avaliação de crédito, o risco operacional, o risco de mercado e o limite mínimo do montante total das posições em risco (JO L, 2024/1623, 19.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1623/oj).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2024/2795 da Comissão, de 24 de julho de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à data de aplicação dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado (JO L, 2024/2795, 31.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/2795/oj) e Regulamento Delegado (UE) 2025/1496 da Comissão, de 12 de junho de 2025, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à data de aplicação dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado (JO L, 2025/1496, 19.9.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/1496/oj).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2022/2060 da Comissão, de 14 de junho de 2022, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam, de acordo com o seu artigo 325.o-BE, n.o 3, os critérios de avaliação do caráter modelizável dos fatores de risco no âmbito do método dos modelos internos, assim como a frequência dessa avaliação (JO L 276 de 26.10.2022, p. 60, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/2060/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2026/1221/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)