European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/1220

10.6.2026

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/1220 DA COMISSÃO

de 9 de junho de 2026

que altera os anexos XIV e XV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito às entradas relativas à Bósnia-Herzegovina nas listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de carne fresca de aves de capoeira e de produtos à base de carne de aves de capoeira

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 230.o, n.o 1, e o artigo 232.o, n.o 3, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece que as remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros ou territórios só podem ser autorizadas a entrar na União se os países terceiros ou territórios em causa estiverem listados em conformidade com o artigo 230.o, n.o 1, desse regulamento.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (2) estabelece os requisitos de saúde animal que as remessas de determinadas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros, territórios, ou respetivas zonas, ou respetivos compartimentos no caso de animais de aquicultura, têm de cumprir para poderem entrar na União.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (3) estabelece as listas de países terceiros, territórios, ou respetivas zonas, a partir dos quais é permitida a entrada na União das espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2020/692. Essas listas e determinadas regras gerais a elas relativas constam dos anexos I a XXII do referido regulamento de execução.

(4)

Em especial, os anexos XIV e XV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelecem as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de, respetivamente, remessas de carne fresca de aves de capoeira e aves de caça e de produtos à base de carne de ungulados, aves de capoeira e aves de caça.

(5)

Na sequência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) em aves de capoeira no município de Petrovo, na República Sérvia, na Bósnia-Herzegovina, confirmado em 25 de fevereiro de 2026, o Regulamento de Execução (UE) 2026/520 da Comissão (4) suspendeu a entrada na União de remessas de carne fresca de aves de capoeira provenientes desse país, alterando, entre outras, as entradas relativas a esse país terceiro no quadro constante da parte 1, secção B, do anexo XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404. O Regulamento de Execução (UE) 2026/520 alterou igualmente as entradas relativas à Bósnia-Herzegovina no quadro constante da parte 1, secção A, do anexo XV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, acrescentando o requisito de que as remessas de produtos à base de carne de aves de capoeira só podem ser autorizadas a entrar na União se esses produtos à base de carne tiverem sido submetidos a um tratamento específico de mitigação dos riscos «D» em conformidade com o anexo XXVI do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

(6)

Em 6 de abril de 2026, a Bósnia-Herzegovina apresentou à Comissão informações atualizadas sobre a situação epidemiológica no seu território em relação ao foco de GAAP em aves de capoeira confirmado em 25 de fevereiro de 2026 e sobre as medidas que tomou para impedir a continuação da propagação dessa doença. Em especial, na sequência desse foco de GAAP, a Bósnia-Herzegovina aplicou uma política de abate sanitário para controlar e limitar a propagação dessa doença, procedeu à limpeza e desinfeção na sequência da aplicação da política de abate sanitário nos estabelecimentos afetados, e implementou um programa de vigilância que demonstra a ausência de infeção nas populações de risco.

(7)

A Comissão avaliou as informações apresentadas pela Bósnia-Herzegovina e concluiu que esta forneceu garantias adequadas de que a situação zoossanitária que tinha dado origem à suspensão da entrada na União de remessas de carne fresca de aves de capoeira, tal como estabelecido no quadro da parte 1, secção B, do anexo XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, deixou de representar uma ameaça para a saúde animal ou pública na União e que, consequentemente, é conveniente reautorizar a entrada na União dessas remessas provenientes da Bósnia-Herzegovina. Além disso, afigura-se adequado atribuir um tratamento não específico «A» na coluna 10 do quadro constante da parte 1, secção A, do anexo XV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 para a entrada na União de remessas de produtos à base de carne de aves de capoeira provenientes da Bósnia-Herzegovina.

(8)

Por conseguinte, é necessário alterar os anexos XIV e XV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos XIV e XV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de junho de 2026.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/429/oj.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/692/oj).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/404/oj).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2026/520 da Comissão, de 4 de março de 2026, que altera os anexos XIV e XV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito às entradas relativas à Argentina e à Bósnia-Herzegovina nas listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de carne fresca de aves de capoeira e aves de caça e de produtos à base de carne de aves de capoeira (JO L, 2026/520, 5.3.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/520/oj).


ANEXO

Os anexos XIV e XV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados do seguinte modo:

1)

Na parte 1, secção B, do anexo XIV, a entrada relativa à Bósnia-Herzegovina passa a ter a seguinte redação:

«BA

Bósnia-Herzegovina

BA-0

POU

P1

 

25.2.2026

30.6.2026»

2)

Na parte 1, secção A, do anexo XV, a entrada relativa à Bósnia-Herzegovina passa a ter a seguinte redação:

«BA

Bósnia-Herzegovina

BA-0

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

A

Não autorizadas

Não autorizadas

MPNT MPST»

 


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/1220/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)