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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/1213

4.6.2026

DECISÃO (UE) 2026/1213 DO CONSELHO

de 29 de maio de 2026

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité das Partes na Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, na sua 20.a reunião, no que diz respeito a conclusões sobre a implementação de recomendações no que respeita a certas Partes dessa Convenção e no que diz respeito à eleição dos membros do Grupo de peritos sobre o combate à violência contra as Mulheres e a violência doméstica, no respeitante a matérias relativas à cooperação judiciária em matéria penal, ao asilo e à não repulsão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 78.o, n.o 2, o artigo 82.o, n.o 2, e o artigo 84.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (a «Convenção») foi celebrada pela União através da Decisão (UE) 2023/1075 do Conselho (1) no que diz respeito às instituições e à administração pública da União, e pela Decisão (UE) 2023/1076 do Conselho (2) no que diz respeito a matérias relativas à cooperação judiciária em matéria penal, ao asilo e à não repulsão, na medida em que tais matérias sejam da competência exclusiva da União. A Convenção entrou em vigor para a União em 1 de outubro de 2023.

(2)

Nos termos do artigo 66.o, n.o 1, da Convenção, o Grupo de peritos sobre o combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica (GREVIO) monitoriza a implementação da Convenção pelas Partes (as «Partes»). Em conformidade com o artigo 68.o, n.o 11, da Convenção, o GREVIO adota o seu relatório e as suas conclusões sobre as medidas tomadas pela Parte interessada para implementar as disposições da Convenção.

(3)

Em conformidade com o artigo 68.o, n.o 12, da Convenção, o Comité das Partes (o «Comité») adota, com base no relatório e nas conclusões do GREVIO, recomendações dirigidas à Parte em causa. Tais recomendações estabelecem uma distinção entre as medidas a tomar o mais rapidamente possível, com a obrigação de apresentar ao Comité um relatório no prazo de três anos, e as medidas que, embora importantes, não exigem o mesmo nível de urgência. No final desse período de três anos, a Parte em causa tem de apresentar um relatório ao Comité sobre as medidas tomadas em 10 domínios específicos da Convenção. Com base nesse relatório e em quaisquer informações adicionais, o Comité deve adotar conclusões sobre a implementação dessas recomendações, elaboradas pelo secretariado do Comité.

(4)

Prevê-se que, na sua 20.a reunião, em 2 de junho de 2026, o Comité adote os seguintes projetos de conclusões sobre a implementação de recomendações no que respeita a nove das Partes (os «projetos de conclusões»):

Conclusões sobre a implementação de recomendações no que respeita à Bósnia-Herzegovina adotadas pelo Comité das Partes, constantes do documento IC-CP(2026)4 prov;

Conclusões sobre a implementação de recomendações no que respeita a Chipre adotadas pelo Comité das Partes, constantes do documento IC-CP(2026)5 prov;

Conclusões sobre a implementação das recomendações no que respeita à Estónia adotadas pelo Comité das Partes, constantes do documento IC-CP(2026)6 prov.

Conclusões sobre a implementação das recomendações no que respeita à Geórgia adotadas pelo Comité das Partes, constantes do documento IC-CP(2026)7 prov;

Conclusões sobre a implementação das recomendações no que respeita à Alemanha adotadas pelo Comité das Partes, constantes do documento IC-CP(2026)8 prov;

Conclusões sobre a implementação das recomendações no que respeita à Islândia adotadas pelo Comité das Partes, constantes do documento IC-CP(2026)9 prov;

Conclusões sobre a implementação das recomendações no que respeita à Noruega adotadas pelo Comité das Partes, constantes do documento IC-CP(2026)10 prov;

Conclusões sobre a implementação das recomendações no que respeita à Roménia adotadas pelo Comité das Partes, constantes do documento IC-CP(2026)11 prov;

Conclusões sobre a implementação das recomendações no que respeita à Suíça adotadas pelo Comité das Partes, constantes do documento C-CP(2026)12 prov.

(5)

Os projetos de conclusões dizem respeito à implementação de disposições da Convenção relacionadas com a cooperação judiciária em matéria penal, nomeadamente no que se refere à proteção e ao apoio às vítimas de violência contra as mulheres e de violência doméstica. Os projetos de conclusões dizem igualmente respeito à implementação das disposições da Convenção relativas ao asilo e à não repulsão. Essas matérias são abrangidas pelo acervo da União, em especial pela Diretiva 2003/86/CE do Conselho (3), pelas Diretivas 2012/29/UE (4), (UE) 2024/1346 (5) e (UE) 2024/1385 (6) do Parlamento Europeu e do Conselho e pelos Regulamentos (UE) 2024/1347 (7) e (UE) 2024/1348 (8) do Parlamento Europeu e do Conselho.

(6)

Os projetos de conclusões produzirão efeitos jurídicos, uma vez que são suscetíveis de influenciar de forma determinante o conteúdo do direito da União, na medida em que podem afetar a interpretação das disposições pertinentes da Convenção no futuro. Por conseguinte, é conveniente definir a posição a tomar em nome da União no Comité no que respeita a questões relacionadas com a cooperação judiciária em matéria penal, ao asilo e à não repulsão.

(7)

Note-se que os projetos de conclusões relativas a determinados artigos da Convenção são apenas parcialmente da competência da União. Relativamente a esses artigos, a presente decisão não deve prejudicar a competência dos Estados-Membros. Em especial, no respeitante aos projetos de recomendações relativas aos artigos 49.o e 50.o da Convenção, a presente Decisão não deve afetar a competência dos Estados-Membros em matéria de organização interna e administração dos seus sistemas judiciais e, no respeitante aos projetos de conclusões relacionadas com o artigo 31.o da Convenção, a presente Decisão não deverá prejudicar a competência dos Estados-Membros no domínio do direito da família.

(8)

No que respeita à Bósnia-Herzegovina, os projetos de conclusões sobre a implementação de recomendações incluem a necessidade de: harmonizar as políticas e medidas adotadas para aplicar a Convenção, garantindo que abrangem todas as formas de violência contra as mulheres e todas as partes do território do Estado e que são monitorizadas e avaliadas de forma independente (artigo 7.o da Convenção); racionalizar o número de organismos de coordenação existentes e assegurar recursos financeiros suficientes (artigo 10.o da Convenção) prosseguir os esforços para recolher dados sistemáticos, comparáveis e desagregados de todos os recursos pertinentes (artigo 11.o da Convenção), assegurar que as ordens de interdição de emergência podem ser emitidas rapidamente em situações de perigo imediato e podem ser alargadas aos filhos da vítima e que não há interrupções entre essas ordens (artigos 52.o e 53.o da Convenção); e permitir que as mulheres migrantes que sejam vítimas de violência abrangida pela Convenção solicitem uma autorização de residência autónoma (artigo 59.o da Convenção). Dado que esses projetos de conclusões estão em consonância com as políticas e os objetivos da União no domínio da cooperação judiciária em matéria penal, do asilo e da não repulsão e não suscitam quaisquer preocupações relativamente ao direito da União, a posição da União deverá ser a de não se opor à sua adoção.

(9)

No que respeita ao Chipre, os projetos de conclusões sobre a implementação de recomendações incluem a necessidade de: assegurar que as disposições da Convenção são aplicadas sem discriminação (artigo 4.o da Convenção); prosseguir esforços de recolha de dados sistemáticos, comparáveis e desagregados de todos os recursos pertinentes (artigo 11.o da Convenção); permitir que as autoridades competentes ordenem a expulsão de um autor de violência doméstica da residência comum em situações de perigo imediato e assegurar que essas decisões são monitorizadas e executadas e que as sanções por violações são efetivamente aplicadas na prática (artigos 52.o e 53.o da Convenção); e elaborar e aplicar orientações sobre procedimentos de acolhimento sensíveis às questões de género e sobre a prevenção da violência baseada no género contra as mulheres e as raparigas no alojamento para efeitos de asilo (artigo 60.o da Convenção). Dado que esses projetos de conclusões estão em consonância com as políticas e os objetivos da União no domínio da cooperação judiciária em matéria penal, do asilo e da não repulsão e não suscitam quaisquer preocupações relativamente ao direito da União, a posição da União deverá ser a de não se opor à sua adoção.

(10)

No que respeita à Estónia, os projetos de conclusões sobre a implementação de recomendações incluem a necessidade de: assegurar que as políticas e medidas pertinentes abrangem todas as formas de violência contra as mulheres cobertas pela Convenção e que são implementadas com base na compreensão da violência que tem em conta o género e que o seu impacto é avaliado (artigo 7.o da Convenção); assegurar que é dada a devida consideração à segurança das mulheres que são vítimas de violência doméstica e à dos seus filhos nos procedimentos de guarda e de visita (artigo 31.o da Convenção); e assegurar que o quadro jurídico e a prática relativa a ordens de interdição de emergência estão em consonância com a Convenção (artigo 52.o da Convenção). Dado que esses projetos de conclusões estão em consonância com as políticas e os objetivos da União no domínio da cooperação judiciária em matéria penal, de asilo e da não repulsão e não suscitam quaisquer preocupações relativamente ao direito da União, a posição da União deverá ser a de não se opor à sua adoção.

(11)

No que respeita à Geórgia, os projetos de conclusões sobre a implementação de recomendações incluem a necessidade de: assegurar que todas as políticas e medidas pertinentes implementam uma compreensão da violência que tem em conta o género e que o seu impacto é objeto de avaliação sistemática (artigo 7.o da Convenção); assegurar que as organizações de defesa dos direitos das mulheres recebem financiamento adequado e sustentável e que são regularmente consultadas (artigo 9.o da Convenção); assegurar que existem estruturas institucionalizadas para coordenação e cooperação entre os agentes pertinentes para garantir uma resposta coordenada das várias agências a todas as formas de violência abrangidas pela Convenção (artigo 18.o da Convenção); expandir o número e a capacidade dos abrigos e assegurar a existência de abrigos para pessoas do mesmo sexo (artigo 23.o da Convenção); e assegurar que é possível estabelecer responsabilidade penal por violação sem procedimentos ou práticas desnecessários que possam fazer com que as vítimas sofram novo trauma (artigos 49.o e 50.o da Convenção). Dado que esses projetos de conclusões estão em consonância com as políticas e os objetivos da União no domínio da cooperação judiciária em matéria penal, de asilo e da não repulsão e não suscitam quaisquer preocupações relativamente ao direito da União, a posição da União ser a de não se opor à sua adoção.

(12)

No que respeita à Alemanha, os projetos de conclusões sobre a implementação de recomendações incluem a necessidade de: adotar definições a nível nacional em conformidade com a Convenção (artigo 3.o da Convenção); assegurar a coordenação e a cooperação entre todos os agentes pertinentes na implementação de políticas e medidas de prevenção e combate a todas as formas de violência contra as mulheres e de violência doméstica e proporcionar resposta coordenada dos vários agentes sem discriminação (artigo 7.o da Convenção); e assegurar que todos os setores pertinentes efetuam a recolha de dados desagregados (artigo 11.o da Convenção). Dado que esses projetos de conclusões estão em consonância com as políticas e os objetivos da União no domínio da cooperação judiciária em matéria penal, de asilo e da não repulsão e não suscitam quaisquer preocupações relativamente ao direito da União, a posição da União deverá ser a de não se opor à sua adoção.

(13)

No que respeita à Islândia, os projetos de conclusões sobre a implementação de recomendações incluem a necessidade de: assegurar que o órgão nacional de coordenação dispõe de um mandato claro para desempenhar as suas funções e de que é dotado de recursos específicos (artigo 10.o da Convenção); e reforçar a capacidade de ação penal e de investigação em relação a todas as formas de violência contra as mulheres e assegurar uma avaliação do risco sistemática e sensível ao género (artigos 49.o, 50.o e 51.o da Convenção). Dado que esses projetos de conclusões estão em consonância com as políticas e os objetivos da União no domínio da cooperação judiciária em matéria penal, de asilo e da não repulsão e não suscitam quaisquer preocupações relativamente ao direito da União, a posição da União deverá ser a de não se opor à sua adoção.

(14)

No que respeita à Noruega, os projetos de conclusões sobre a implementação de recomendações incluem a necessidade de: assegurar que os documentos políticos nacionais são bem coordenados e proporcionam uma resposta abrangente a todas as formas de violência contra as mulheres e de violência doméstica (artigo 7.o da Convenção); assegurar que os dados recolhidos pelas partes interessadas são desagregados (artigo 11.o da Convenção); e tomar medidas para assegurar que as autoridades competentes podem, em situações de perigo imediato, ordenar ao autor de violência doméstica que deixe a residência da vítima e reduzir o tempo de processamento dessas ordens (artigo 52.o da Convenção). Dado que esses projetos de conclusões estão em consonância com as políticas e os objetivos da União no domínio da cooperação judiciária em matéria penal, de asilo e da não repulsão e não suscitam quaisquer preocupações relativamente ao direito da União, a posição da União deverá ser a de não se opor à sua adoção.

(15)

No que respeita à Roménia, os projetos de conclusões sobre a implementação de recomendações incluem a necessidade de: melhorar a aplicação da Convenção a todas as formas de violência abrangidas pela Convenção, assegurar que as disposições da Convenção são aplicadas sem discriminação, tomar medidas para alinhar a legislação pertinente com a definição de violência doméstica e introduzir uma perspetiva de género na lei romena relativa à violência doméstica (artigos 3.o e 4.o da Convenção); assegurar a coordenação e a cooperação entre todos os agentes pertinentes na implementação de políticas e medidas de prevenção e combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica (artigo 7.o da Convenção); assegurar recursos financeiros adequados para a execução de políticas e medidas pertinentes, bem como um financiamento estável e sustentável das ONG de apoio às vítimas (artigo 8.o da Convenção); e assegurar a recolha de dados desagregados (artigo 11.o da Convenção). Dado que esses projetos de conclusões estão em consonância com as políticas e os objetivos da União no domínio da cooperação judiciária em matéria penal, de asilo e da não repulsão e não suscitam quaisquer preocupações relativamente ao direito da União, a posição da União deverá ser a de não se opor à sua adoção.

(16)

No que respeita à Suíça, os projetos de conclusões sobre a implementação de recomendações incluem a necessidade de: assegurar um entendimento comum da violência contra as mulheres em conformidade com a Convenção e tomar medidas para combater a violência contra vítimas expostas a discriminação interseccional (artigos 3.o e 4.o da Convenção); assegurar financiamento adequado para as políticas e medidas pertinentes e financiamento sustentável para as organizações que prestam serviços de apoio especializado às mulheres que são vítimas de violência (artigo 8.o da Convenção); prosseguir esforços para melhorar a recolha de dados desagregados no sistema de justiça penal (artigo 11.o da Convenção); assegurar que as vítimas e os seus filhos têm acesso a abrigos especializados em todo o país (artigos 22.o e 23.o da Convenção); e garantir a segurança das vítimas e dos seus filhos no exercício dos direitos de visita supervisionada (artigo 31.o da Convenção). Dado que esses projetos de conclusões estão em consonância com as políticas e os objetivos da União no domínio da cooperação judiciária em matéria penal, de asilo e da não repulsão e não suscitam quaisquer preocupações relativamente ao direito da União, a posição da União deverá ser a de não se opor à sua adoção.

(17)

O Comité, durante a sua 20a reunião de 2 de junho de 2026, deverá eleger cinco novos membros do GREVIO. Se forem eleitos, exercerão funções entre 1 de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2030. Em conformidade com o artigo 66.o da Convenção, o GREVIO é composto por 15 membros. Os seus membros são eleitos pelo Comité de entre os candidatos nomeados pelas Partes para um mandato de quatro anos, renovável uma vez. Os membros do GREVIO devem ser escolhidos entre os nacionais das Partes, tendo em conta o equilíbrio geográfico e de género, bem como os conhecimentos especializados multidisciplinares no domínio do combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica.

(18)

Enquanto membro do Comité, a União tem direito a cinco votos no que diz respeito à eleição prevista de cinco membros do GREVIO. Os membros devem ser eleitos pelo Comité de entre os 15 candidatos nomeados por 13 Partes. Dos 13 países que nomearam candidatos, 11 são Estados-Membros da União. Uma vez que todos os candidatos nomeados têm uma vasta experiência multidisciplinar no domínio do combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica, tal como estabelecido no documento IC-CP(2026)2, a posição da União deverá ser a de se abster nessa eleição.

(19)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(20)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFEU, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité das Partes, instituído nos termos do artigo 67.o da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, na sua 20.a reunião, é a de:

1)

Não se opor à adoção dos seguintes atos:

a)

conclusões sobre a implementação de recomendações no que respeita à Bósnia-Herzegovina adotadas pelo Comité das Partes, constantes do documento IC-CP(2026)4 prov,

b)

conclusões sobre a implementação de recomendações no que respeita a Chipre adotadas pelo Comité das Partes, constantes do documento IC-CP(2026)5 prov,

c)

conclusões sobre a implementação de recomendações no que respeita à Estónia adotadas pelo Comité das Partes, constantes do documento IC-CP(2026)6 prov,

d)

conclusões sobre a implementação de recomendações no que respeita à Geórgia adotadas pelo Comité das Partes, constantes do documento IC-CP(2026)7 prov,

e)

conclusões sobre a implementação de recomendações no que respeita à Alemanha adotadas pelo Comité das Partes, constantes do documento IC-CP(2026)8 prov,

f)

conclusões sobre a implementação de recomendações no que respeita à Islândia adotadas pelo Comité das Partes, constantes do documento IC-CP(2026)9 prov,

g)

conclusões sobre a implementação de recomendações no que respeita à Noruega adotadas pelo Comité das Partes, constantes do documento IC-CP(2026)10 prov,

h)

conclusões sobre a implementação de recomendações no que respeita à Roménia adotadas pelo Comité das Partes, constantes do documento IC-CP(2026)11 prov,

i)

conclusões sobre a implementação de recomendações no que respeita à Suíça adotadas pelo Comité das Partes, constantes do documento C-CP(2026)12 prov;

2)

Abster-se na eleição de cinco membros do Grupo de Peritos sobre o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (GREVIO).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 29 de maio de 2026.

Pelo Conselho

A Presidente

M. RAOUNA


(1)  Decisão (UE) 2023/1075 do Conselho, de 1 de junho de 2023, relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica no que diz respeito às instituições e à administração pública da União (JO L 143 I de 2.6.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/1075/oj).

(2)  Decisão (UE) 2023/1076 do Conselho, de 1 de junho de 2023, relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica no que diz respeito a matérias relativas à cooperação judiciária em matéria penal, ao asilo e à não repulsão (JO L 143 I de 2.6.2023, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/1076/oj).

(3)  Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (JO L 251 de 3.10.2003, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/86/oj).

(4)  Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho (JO L 315 de 14.11.2012, p. 57, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2012/29/oj).

(5)  Diretiva (UE) 2024/1346 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO L, 2024/1346, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1346/oj).

(6)  Diretiva (UE) 2024/1385 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativa ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica (JO L, 2024/1385, 24.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1385/oj).

(7)  Regulamento (UE) 2024/1347 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou para pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, que altera a Diretiva 2003/109/CE do Conselho e que revoga a Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L, 2024/1347, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1347/oj).

(8)  Regulamento (UE) 2024/1348 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que institui um procedimento comum de proteção internacional na União e que revoga a Diretiva 2013/32/UE (JO L, 2024/1348, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1348/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2026/1213/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)