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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2026/1200 |
8.6.2026 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/1200 DA COMISSÃO
de 5 de junho de 2026
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 no que diz respeito às regras de aplicação do direito aduaneiro temporário de 3 EUR sobre as vendas à distância de mercadorias importadas numa remessa com um valor intrínseco não superior a 150 EUR
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 100.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 161.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Os artigos 155.o e 157.° do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (2) preveem a determinação e a monitorização do montante de referência nas garantias globais. |
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(2) |
Tendo em conta a eliminação da franquia aduaneira e a introdução do direito aduaneiro temporário de 3 EUR pelo Regulamento (UE) 2026/382 do Conselho (3), é necessário alterar vários artigos do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, a fim de prever a utilização de garantias globais para a introdução em livre prática de mercadorias fornecidas no âmbito de uma venda à distância de bens no quadro do regime especial estabelecido no título XII, capítulo 6, secção 4, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (4) a importar de países terceiros ou territórios terceiros para o território aduaneiro da União por uma pessoa autorizada a utilizar esse regime especial, e de mercadorias em remessas postais, tal como definidas no artigo 1.o, ponto 24), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (5). Uma vez que o título II, capítulo V, do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho (6) foi suprimido pelo Regulamento (UE) 2026/382, as mercadorias em remessa cujo valor intrínseco não exceda 150 EUR estão agora sujeitas a direitos aduaneiros. |
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(3) |
A alteração do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 não terá impacto nos regimes de IVA nem nas regras relativas às vendas à distância. Por conseguinte, a fim de assegurar o alinhamento das novas regras com a cobrança do IVA nas vendas à distância de bens importados de países terceiros e territórios terceiros, nos casos em que não seja utilizado o regime especial estabelecido no título XII, capítulo 6, secção 4, da Diretiva 2006/112/CE, é necessário assegurar que a estância aduaneira competente para apresentar uma declaração aduaneira de introdução em livre prática de mercadorias se situa no Estado-Membro de destino. A regra do artigo 221.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 deve, por conseguinte, ser alterada. |
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(4) |
Uma vez que uma alteração paralela do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 irá modificar a definição de «mercadorias em remessa postal», são necessárias algumas alterações correspondentes no Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 nos domínios do trânsito postal e das taxas postais. |
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(5) |
Deve ser introduzida uma nova definição de «adição» no artigo 1.o, ponto 61), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, a fim de assegurar que, quando as mercadorias são declaradas como adições separadas, o direito aduaneiro se aplica a cada uma das adições. A fim de enquadrar melhor a aplicação dos direitos aduaneiros à adição, é igualmente necessário limitar a possibilidade de agrupar artigos prevista nos artigos 222.o e 228.° do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 aos casos em que os mesmos sejam objeto de um pedido de simplificação em conformidade com o artigo 177.o do Código Aduaneiro da União. |
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(6) |
O Tribunal de Justiça Europeu, na sua decisão prejudicial no processo C-7/08, Har Vaessen Douane Service BV/Staatssecretaris van Financiën (7), declarou que, em encomendas conjuntas de mercadorias, cada encomenda deve ser considerada separadamente. Por conseguinte, importa clarificar que, sempre que as autoridades aduaneiras efetuem uma verificação dos dados fornecidos na declaração aduaneira, através, por exemplo, de um controlo físico, e recolham indicações de que a encomenda conjunta corresponde a vendas à distância individuais, deverão tratá-las como tal e, se for caso disso, aplicar o direito aduaneiro a que se refere o Regulamento (UE) 2026/382. Tal deve aplicar-se igualmente quando essas encomendas conjuntas correspondentes a vendas individuais são importadas a granel na UE e armazenadas em entrepostos aduaneiros antes de serem posteriormente introduzidas em livre prática. O caso em que as mercadorias são vendidas aos consumidores da União durante o armazenamento num entreposto aduaneiro será regulado num ato delegado distinto. |
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(7) |
O anexo B do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 estabelece os formatos e os códigos dos requisitos comuns em matéria de dados para o intercâmbio e o armazenamento das informações exigidas para as declarações, as notificações e a prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE. A fim de assegurar o alinhamento com a eliminação da franquia aduaneira ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1186/2009, esse anexo deve ser alterado para suprimir as referências correspondentes a essa franquia aduaneira. No elemento de dados 11 10 000 000 «Regime adicional», deve ser acrescentado um novo código F53 no quadro «Outros» para designar mercadorias de baixo valor não declaradas ao abrigo do regime de balcão único para as importações ou ao abrigo do regime especial, ao passo que o código C07 deve ser suprimido, uma vez que se refere a uma franquia de direitos de importação que foi suprimida pelo Regulamento (UE) 2026/382. Deve ser acrescentado um novo código de preferência pautal no elemento de dados 14 11 000 000 «Preferência» para o cálculo do direito de 3 EUR na declaração H1. |
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(8) |
A aplicação do presente regulamento deve ser diferida, a fim de ser alinhada com a data de aplicação do Regulamento (UE) 2026/382. |
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(9) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
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(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O título do artigo 139.o passa a ter a seguinte redação: «Taxas cobradas sobre as mercadorias transportadas sob a responsabilidade de um operador postal»; |
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2) |
Ao artigo 155.o, n.o 3, primeiro parágrafo, é aditada a seguinte alínea c):
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3) |
No artigo 157.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. A monitorização da parte do montante de referência que cobre o montante dos direitos de importação ou de exportação e de outras imposições devidas pela importação ou exportação de mercadorias, que passará a ser devida no que se refere às mercadorias introduzidas em livre prática, deve ser garantida para cada declaração aduaneira no momento da sujeição das mercadorias ao regime, exceto no caso de mercadorias introduzidas em livre prática ao abrigo de uma declaração aduaneira de introdução em livre prática de mercadorias numa remessa de valor intrínseco não superior a 150 EUR, vendidas no âmbito de vendas à distância de bens importados, na aceção do artigo 14.o, n.o 4, ponto 2), da Diretiva 2006/112/CE, em relação às quais as autoridades aduaneiras possam, em vez disso, aplicar as disposições previstas no n.o 3. No caso de declarações aduaneiras de introdução em livre prática apresentadas em conformidade com uma autorização prevista no artigo 166.o, n.o 2, ou no artigo 182.o do Código, a monitorização da parte relevante do montante de referência deve ser assegurada com base nas declarações complementares ou, se for caso disso, com base nas indicações inscritas nos registos.» |
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4) |
O artigo 220.o é suprimido. |
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5) |
No artigo 221.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação: «4. A estância aduaneira competente para a introdução em livre prática das mercadorias vendidas no âmbito de vendas à distância de bens importados de países terceiros ou territórios terceiros na União, com um valor intrínseco não superior a 150 EUR, é uma estância aduaneira situada no Estado-Membro em que termina a expedição ou o transporte dessas mercadorias, a menos que seja utilizado o regime especial de vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou países terceiros referido no título XII, capítulo 6, secção 4, da Diretiva 2006/112/CE.» |
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6) |
O artigo 222.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 222.o Adições de mercadorias (Artigos 162.o e 177.° do Código) 1. Quando de uma declaração aduaneira constam duas ou mais adições de mercadorias, os elementos dessa declaração relativos a cada adição são considerados como constituindo uma declaração aduaneira separada. 2. Exceto no caso em que as mercadorias específicas contidas numa remessa estão sujeitas a diferentes medidas, as mercadorias contidas numa remessa são consideradas como constituindo uma única adição para efeitos do n.o 1 do presente artigo, se forem objeto de um pedido de simplificação em conformidade com o artigo 177.o do Código.». |
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7) |
No artigo 228.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Para efeitos do artigo 177.o do Código, quando as mercadorias de uma remessa integram subposições pautais sujeitas a um direito específico expresso por referência a uma mesma unidade de medida, o direito a cobrar sobre a totalidade da remessa é baseado na subposição pautal sujeita ao direito específico mais elevado, a menos que o direito aplicável corresponda ao artigo 2.o do Regulamento (UE) 2026/382 do Conselho (*1). (*1) Regulamento (UE) 2026/382 do Conselho, de 11 de fevereiro de 2026, que altera o Regulamento (CE) n.o 1186/2009 no que diz respeito à eliminação da franquia aduaneira com base em limiares (JO L, 2026/382, 18.2.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/382/oj).»." () Regulamento (UE) 2026/382 do Conselho, de 11 de fevereiro de 2026, que altera o Regulamento (CE) n.o 1186/2009 no que diz respeito à eliminação da franquia aduaneira com base em limiares (JO L, 2026/382, 18.2.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/382/oj).». |
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8) |
Ao artigo 243.o, é aditado o seguinte n.o 5: «5. Quando as autoridades aduaneiras determinem, com base nos resultados da conferência, que a declaração aduaneira abrange mercadorias que foram vendidas numa série de vendas sucessivas concluídas antes de essas mercadorias serem introduzidas no território aduaneiro da União e que uma dessas vendas pode ser considerada uma venda à distância na aceção do artigo 14.o, n.o 4, ponto 2), da Diretiva 2006/112/CE, devem considerar apenas a venda à distância para efeitos da aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro a que as mercadorias estão sujeitas.» |
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9) |
Os artigos 288.o, 289.° e 290.° passam a ter a seguinte redação: «Artigo 288.o Circulação de mercadorias não-UE transportadas sob a responsabilidade de um operador postal ao abrigo do regime de trânsito externo [Artigo 226.o, n.o 3, alínea f), do Código] Quando as mercadorias não-UE são transportadas ao abrigo do regime de trânsito externo em conformidade com o artigo 226.o, n.o 3, alínea f), do Código, a remessa de mercadorias transportadas sob a responsabilidade de um operador postal e quaisquer documentos que a acompanhem devem ostentar o rótulo que figura no anexo 72-01 do presente regulamento. Artigo 289.o Circulação de mercadorias transportadas sob a responsabilidade de um operador postal que contenham mercadorias UE e mercadorias não-UE [Artigo 226.o, n.o 3, alínea f), e artigo 227.o, n.o 2, alínea f), do Código] 1. Quando uma remessa de mercadorias transportadas sob a responsabilidade de um operador postal contiver simultaneamente mercadorias UE e mercadorias não-UE, essa remessa e quaisquer documentos que a acompanhem devem ostentar o rótulo que figura no anexo 72-01 do presente regulamento. 2. Para as mercadorias UE referidas no n.o 1, a prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE ou uma referência ao MRN desse meio de prova deve ser enviada separadamente ao operador postal de destino ou ser incluída na remessa. Quando a prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE é enviada separadamente ao operador postal de destino, este deve apresentar essa prova à estância aduaneira de destino, juntamente com a remessa. Quando a prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE ou o MRN estiverem incluídos na remessa, tal deve ser claramente indicado na parte exterior da embalagem. Artigo 290.o Circulação de mercadorias transportadas sob a responsabilidade de um operador postal ao abrigo do regime de trânsito interno em situações especiais [Artigo 227.o, n.o 2, alínea f), do Código] 1. Quando as mercadorias UE são transportadas de ou entre territórios fiscais especiais ao abrigo do regime de trânsito interno em conformidade com o artigo 227.o, n.o 2, alínea f), do Código, a remessa de mercadorias transportadas sob a responsabilidade de um operador postal e quaisquer documentos que a acompanhem devem ostentar o rótulo que figura no anexo 72-02 do presente regulamento. 2. Quando as mercadorias UE são transportadas ao abrigo do regime de trânsito interno, em conformidade com o artigo 227.o, n.o 2, alínea f), do Código, do território aduaneiro da União para um país de trânsito comum com vista a serem reexpedidas para o território aduaneiro da União, essas mercadorias são acompanhadas da prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE estabelecida por um dos meios indicados no artigo 199.o do presente regulamento. A prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE é apresentada a uma estância aduaneira no momento da reentrada no território aduaneiro da União.». |
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10) |
O título II «Códigos relativos aos requisitos comuns em matéria de dados para declarações e notificações», secção 2, do anexo B é alterado do seguinte modo:
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2026.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de junho de 2026.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/952/oj.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/2447/oj).
(3) Regulamento (UE) 2026/382 do Conselho, de 11 de fevereiro de 2026, que altera o Regulamento (CE) n.o 1186/2009 no que diz respeito à eliminação da franquia aduaneira com base em limiares (JO L, 2026/382, 18.2.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/382/oj).
(4) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/112/oj).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2015/2446/oj).
(6) Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (JO L 324 de 10.12.2009, p. 23, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1186/oj).
(7) Acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de julho de 2009, Har Vaessen Douane Service BV/Staatssecretaris van Financiën, C-7/08, ECLI:EU:C:2009:417.
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/1200/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)