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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2026/1187 |
1.6.2026 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/1187 DA COMISSÃO
de 26 de maio de 2026
que fixa os preços representativos, os direitos de importação e os direitos de importação adicionais dos melaços no setor do açúcar a partir de 1 de junho de 2026
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o e o artigo 193.o-A,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 25.o, n.o 5, do Regulamento de Execução (UE) 2023/2834 da Comissão (2) estabelece que o preço de importação custo, seguro e frete («CIF») dos melaços deve ser considerado o «preço representativo» a que se refere o artigo 182.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
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(2) |
Os preços de importação CIF que não digam respeito à qualidade-tipo definida no artigo 31.o do Regulamento de Execução (UE) 2023/2834 devem ser ajustados em função da qualidade dos melaços propostos, em conformidade com o artigo 32.o do mesmo regulamento de execução. |
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(3) |
Há que fixar os preços CIF representativos aplicáveis à importação dos melaços dos códigos NC 1703 10 00 e 1703 90 00 em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento de Execução (UE) 2023/2834. |
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(4) |
Nos termos do artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/2835 da Comissão (3), sempre que o preço CIF representativo dos melaços a que se refere o artigo 25.o do Regulamento de Execução (UE) 2023/2834, acrescido do direito de importação aplicável aos melaços de cana do código NC 1703 10 00 , ou aos melaços de beterraba do código NC 1703 90 00 , exceder, para o produto em causa, 8,21 EUR/100 kg, os direitos de importação são suspensos ou reduzidos para o montante constatado pela Comissão. Este montante deve ser fixado ao mesmo tempo que os preços representativos referidos no artigo 25.o do Regulamento de Execução (UE) 2023/2834. |
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(5) |
Os direitos de importação aplicáveis à importação dos referidos melaços devem ser fixados em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/2835. |
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(6) |
Sempre que exista uma diferença entre o preço de desencadeamento do produto em causa e o preço CIF representativo, devem ser fixados direitos de importação adicionais em conformidade com o artigo 33.o do Regulamento de Execução (UE) 2023/2834. |
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(7) |
Os preços CIF representativos devem ser fixados para cada campanha de comercialização em conformidade com o procedimento referido no artigo 183.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, podendo a Comissão alterá-los em conformidade com o artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento de Execução (UE) 2023/2834. |
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(8) |
O Regulamento de Execução (UE) 2026/1003 da Comissão (4) estabelece os preços representativos, os direitos de importação e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos melaços dos códigos NC 1703 10 00 e 1703 90 00 a partir de 1 de maio de 2026. |
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(9) |
O Regulamento de Execução (UE) 2026/1003 deve, por conseguinte, ser revogado. |
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(10) |
A fim de assegurar um acesso equitativo ao mercado da União para os melaços importados, é necessário que o presente regulamento seja aplicável o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados. Por conseguinte, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os preços representativos, os direitos de importação e os direitos de importação adicionais dos melaços dos códigos NC 1703 10 00 e 1703 90 00 constam do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2026/1003.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de maio de 2026.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Elisabeth WERNER
Diretora-Geral
Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1308/oj.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2023/2834 da Comissão, de 10 de outubro de 2023, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às importações nos setores do arroz, dos cereais, do açúcar e do lúpulo (JO L, 2023/2834, 21.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2834/oj).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2023/2835 da Comissão, de 10 de outubro de 2023, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às regras de importação nos setores do arroz, dos cereais, do açúcar e do lúpulo e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 3330/94, (CE) n.o 2810/95, (CE) n.o 951/2006, (CE) n.o 972/2006, (CE) n.o 504/2007, (CE) n.o 1375/2007, (CE) n.o 402/2008, (CE) n.o 1295/2008, (CE) n.o 1312/2008, (UE) n.o 642/2010 e (CEE) n.o 1361/76, (CEE) n.o 1842/81, (CEE) n.o 3556/87, (CEE) n.o 3846/87, (CEE) n.o 815/89, (CE) n.o 765/2002, (CE) n.o 1993/2005, (CE) n.o 1670/2006, (CE) n.o 1731/2006, (CE) n.o 1741/2006, (CE) n.o 433/2007, (CE) n.o 1359/2007, (CE) n.o 1454/2007, (CE) n.o 508/2008, (CE) n.o 903/2008, (CE) n.o 147/2009, (CE) n.o 612/2009, (UE) n.o 817/2010, (UE) n.o 1178/2010, (UE) n.o 90/2011 da Comissão, e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1373/2013 da Comissão (JO L, 2023/2835, 21.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2835/oj).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2026/1003 da Comissão, de 27 de abril de 2026, que fixa os preços representativos, os direitos de importação e os direitos de importação adicionais dos melaços no setor do açúcar a partir de 1 de maio de 2026 (JO L, 2026/1003, 30.4.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/1003/oj).
ANEXO
PREÇOS REPRESENTATIVOS, DIREITOS DE IMPORTAÇÃO E DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ADICIONAIS DOS MELAÇOS NO SETOR DO AÇÚCAR A PARTIR DE 1 DE JUNHO DE 2026
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(em EUR) |
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Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa |
Direito de importação por 100 kg líquidos do produto em causa (1) |
Direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa |
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1703 10 00 (2) |
18,84 |
0 |
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1703 90 00 (2) |
9,31 |
0 |
— |
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(1) Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/2835, este montante substitui a taxa do direito da pauta aduaneira comum fixada para estes produtos. (2) Para a qualidade-tipo definida no artigo 31.o do Regulamento de Execução (UE) 2023/2834. |
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ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/1187/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)