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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/1187

1.6.2026

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/1187 DA COMISSÃO

de 26 de maio de 2026

que fixa os preços representativos, os direitos de importação e os direitos de importação adicionais dos melaços no setor do açúcar a partir de 1 de junho de 2026

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o e o artigo 193.o-A,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 25.o, n.o 5, do Regulamento de Execução (UE) 2023/2834 da Comissão (2) estabelece que o preço de importação custo, seguro e frete («CIF») dos melaços deve ser considerado o «preço representativo» a que se refere o artigo 182.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(2)

Os preços de importação CIF que não digam respeito à qualidade-tipo definida no artigo 31.o do Regulamento de Execução (UE) 2023/2834 devem ser ajustados em função da qualidade dos melaços propostos, em conformidade com o artigo 32.o do mesmo regulamento de execução.

(3)

Há que fixar os preços CIF representativos aplicáveis à importação dos melaços dos códigos NC 1703 10 00 e 1703 90 00 em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento de Execução (UE) 2023/2834.

(4)

Nos termos do artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/2835 da Comissão (3), sempre que o preço CIF representativo dos melaços a que se refere o artigo 25.o do Regulamento de Execução (UE) 2023/2834, acrescido do direito de importação aplicável aos melaços de cana do código NC 1703 10 00 , ou aos melaços de beterraba do código NC 1703 90 00 , exceder, para o produto em causa, 8,21 EUR/100 kg, os direitos de importação são suspensos ou reduzidos para o montante constatado pela Comissão. Este montante deve ser fixado ao mesmo tempo que os preços representativos referidos no artigo 25.o do Regulamento de Execução (UE) 2023/2834.

(5)

Os direitos de importação aplicáveis à importação dos referidos melaços devem ser fixados em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/2835.

(6)

Sempre que exista uma diferença entre o preço de desencadeamento do produto em causa e o preço CIF representativo, devem ser fixados direitos de importação adicionais em conformidade com o artigo 33.o do Regulamento de Execução (UE) 2023/2834.

(7)

Os preços CIF representativos devem ser fixados para cada campanha de comercialização em conformidade com o procedimento referido no artigo 183.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, podendo a Comissão alterá-los em conformidade com o artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento de Execução (UE) 2023/2834.

(8)

O Regulamento de Execução (UE) 2026/1003 da Comissão (4) estabelece os preços representativos, os direitos de importação e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos melaços dos códigos NC 1703 10 00 e 1703 90 00 a partir de 1 de maio de 2026.

(9)

O Regulamento de Execução (UE) 2026/1003 deve, por conseguinte, ser revogado.

(10)

A fim de assegurar um acesso equitativo ao mercado da União para os melaços importados, é necessário que o presente regulamento seja aplicável o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados. Por conseguinte, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os preços representativos, os direitos de importação e os direitos de importação adicionais dos melaços dos códigos NC 1703 10 00 e 1703 90 00 constam do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2026/1003.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de maio de 2026.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Elisabeth WERNER

Diretora-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1308/oj.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2023/2834 da Comissão, de 10 de outubro de 2023, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às importações nos setores do arroz, dos cereais, do açúcar e do lúpulo (JO L, 2023/2834, 21.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2834/oj).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2023/2835 da Comissão, de 10 de outubro de 2023, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às regras de importação nos setores do arroz, dos cereais, do açúcar e do lúpulo e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 3330/94, (CE) n.o 2810/95, (CE) n.o 951/2006, (CE) n.o 972/2006, (CE) n.o 504/2007, (CE) n.o 1375/2007, (CE) n.o 402/2008, (CE) n.o 1295/2008, (CE) n.o 1312/2008, (UE) n.o 642/2010 e (CEE) n.o 1361/76, (CEE) n.o 1842/81, (CEE) n.o 3556/87, (CEE) n.o 3846/87, (CEE) n.o 815/89, (CE) n.o 765/2002, (CE) n.o 1993/2005, (CE) n.o 1670/2006, (CE) n.o 1731/2006, (CE) n.o 1741/2006, (CE) n.o 433/2007, (CE) n.o 1359/2007, (CE) n.o 1454/2007, (CE) n.o 508/2008, (CE) n.o 903/2008, (CE) n.o 147/2009, (CE) n.o 612/2009, (UE) n.o 817/2010, (UE) n.o 1178/2010, (UE) n.o 90/2011 da Comissão, e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1373/2013 da Comissão (JO L, 2023/2835, 21.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2835/oj).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2026/1003 da Comissão, de 27 de abril de 2026, que fixa os preços representativos, os direitos de importação e os direitos de importação adicionais dos melaços no setor do açúcar a partir de 1 de maio de 2026 (JO L, 2026/1003, 30.4.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/1003/oj).


ANEXO

PREÇOS REPRESENTATIVOS, DIREITOS DE IMPORTAÇÃO E DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ADICIONAIS DOS MELAÇOS NO SETOR DO AÇÚCAR A PARTIR DE 1 DE JUNHO DE 2026

(em EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Direito de importação por 100 kg líquidos do produto em causa (1)

Direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1703 10 00  (2)

18,84

0

1703 90 00  (2)

9,31

0

(1)  Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/2835, este montante substitui a taxa do direito da pauta aduaneira comum fixada para estes produtos.

(2)  Para a qualidade-tipo definida no artigo 31.o do Regulamento de Execução (UE) 2023/2834.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/1187/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)