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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2026/1172 |
29.5.2026 |
DECISÃO (UE) 2026/1172 DO CONSELHO
de 24 de fevereiro de 2026
relativa à assinatura do Acordo Internacional do Café de 2022
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.os 3 e 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A União é Parte Contratante no Acordo Internacional do Café de 2007 («Acordo de 2007») e membro da Organização Internacional do Café (OIC). O Acordo de 2007 foi celebrado pela União, por meio da Decisão 2008/579/CE do Conselho (1), e entrou em vigor em 2 de fevereiro de 2011. |
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(2) |
Em 28 de julho de 2021, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com vista à alteração do Acordo de 2007. |
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(3) |
As negociações foram concluídas com êxito e o texto do Acordo Internacional do Café de 2022 («Acordo de 2022») foi aprovado pelo Conselho Internacional do Café na sua 133.a sessão ordinária, em 9 de junho de 2022. |
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(4) |
O Acordo de 2022 atualiza o equilíbrio dos sistemas de votação e de contribuição e aborda a questão da integração do setor privado e da sociedade civil nos trabalhos da OIC. O Acordo de 2022 tem em conta os objetivos de simplificação e racionalização, mantendo simultaneamente o caráter intergovernamental da OIC. |
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(5) |
O Acordo de 2022 substitui o Acordo de 2007, que foi prorrogado até 1 de fevereiro de 2028. A União é Parte Contratante no Acordo de 2007, pelo que é do seu interesse assinar e celebrar o Acordo de 2022 |
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(6) |
Nos termos do Acordo de 2022, a União deverá, aquando da assinatura e ratificação, declarar a sua competência exclusiva nas questões regidas pelo Acordo de 2022 e depositar uma declaração junto do Depositário. |
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(7) |
Por conseguinte, o Acordo de 2022 deverá ser assinado e a Declaração de Competência que acompanha a presente decisão deverá ser aprovada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura do Acordo Internacional do Café de 2022, sob reserva da celebração do referido Acordo (2).
Artigo 2.o
É aprovada a Declaração de Competência exigida pelo artigo 44.o, n.o 4, do Acordo Internacional do Café de 2022, que acompanha a presente decisão.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 24 de fevereiro de 2026.
Pelo Conselho
A Presidente
M. RAOUNA
(1) Decisão 2008/579/CE do Conselho, de 16 de junho de 2008, relativa à assinatura e à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo Internacional do Café de 2007 (JO L 186 de 15.7.2008, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/579/oj).
(2) O texto do Acordo de 2022 ainda está publicado no Jornal Oficial.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO EUROPEIA EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 44.o, N.o 4, DO ACORDO INTERNACIONAL DO CAFÉ DE 2022
Em conformidade com o artigo 44.o, n.o 4, do Acordo Internacional do Café de 2022, a União Europeia declara que, em conformidade com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as matérias regidas pelo Acordo são da competência exclusiva da União Europeia no âmbito da política comercial comum, pelo que os Estados-Membros não o ratificarão.
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2026/1172/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)