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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/1172

29.5.2026

DECISÃO (UE) 2026/1172 DO CONSELHO

de 24 de fevereiro de 2026

relativa à assinatura do Acordo Internacional do Café de 2022

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.os 3 e 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A União é Parte Contratante no Acordo Internacional do Café de 2007 («Acordo de 2007») e membro da Organização Internacional do Café (OIC). O Acordo de 2007 foi celebrado pela União, por meio da Decisão 2008/579/CE do Conselho (1), e entrou em vigor em 2 de fevereiro de 2011.

(2)

Em 28 de julho de 2021, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com vista à alteração do Acordo de 2007.

(3)

As negociações foram concluídas com êxito e o texto do Acordo Internacional do Café de 2022 («Acordo de 2022») foi aprovado pelo Conselho Internacional do Café na sua 133.a sessão ordinária, em 9 de junho de 2022.

(4)

O Acordo de 2022 atualiza o equilíbrio dos sistemas de votação e de contribuição e aborda a questão da integração do setor privado e da sociedade civil nos trabalhos da OIC. O Acordo de 2022 tem em conta os objetivos de simplificação e racionalização, mantendo simultaneamente o caráter intergovernamental da OIC.

(5)

O Acordo de 2022 substitui o Acordo de 2007, que foi prorrogado até 1 de fevereiro de 2028. A União é Parte Contratante no Acordo de 2007, pelo que é do seu interesse assinar e celebrar o Acordo de 2022

(6)

Nos termos do Acordo de 2022, a União deverá, aquando da assinatura e ratificação, declarar a sua competência exclusiva nas questões regidas pelo Acordo de 2022 e depositar uma declaração junto do Depositário.

(7)

Por conseguinte, o Acordo de 2022 deverá ser assinado e a Declaração de Competência que acompanha a presente decisão deverá ser aprovada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura do Acordo Internacional do Café de 2022, sob reserva da celebração do referido Acordo (2).

Artigo 2.o

É aprovada a Declaração de Competência exigida pelo artigo 44.o, n.o 4, do Acordo Internacional do Café de 2022, que acompanha a presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 24 de fevereiro de 2026.

Pelo Conselho

A Presidente

M. RAOUNA


(1)  Decisão 2008/579/CE do Conselho, de 16 de junho de 2008, relativa à assinatura e à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo Internacional do Café de 2007 (JO L 186 de 15.7.2008, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/579/oj).

(2)  O texto do Acordo de 2022 ainda está publicado no Jornal Oficial.


DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO EUROPEIA EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 44.o, N.o 4, DO ACORDO INTERNACIONAL DO CAFÉ DE 2022

Em conformidade com o artigo 44.o, n.o 4, do Acordo Internacional do Café de 2022, a União Europeia declara que, em conformidade com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as matérias regidas pelo Acordo são da competência exclusiva da União Europeia no âmbito da política comercial comum, pelo que os Estados-Membros não o ratificarão.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2026/1172/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)