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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/1169

12.6.2026

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/1169 DA COMISSÃO

de 1 de junho de 2026

que altera o anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que se refere às entradas relativas a Montenegro e à Sérvia na lista de países terceiros ou territórios, ou respetivas zonas, autorizados para a entrada na União de remessas de cães, gatos e furões

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 230.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece que, a fim de entrarem na União, as remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal têm de provir de um país terceiro ou território, ou respetiva zona ou compartimento, listado em conformidade com o artigo 230.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (2) estabelece os requisitos de saúde animal que as remessas de determinadas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros ou territórios, ou respetivas zonas, ou respetivos compartimentos no caso de animais de aquicultura, têm de cumprir para poderem entrar na União. Em especial, o artigo 76.o do referido regulamento delegado estabelece os requisitos específicos aplicáveis às remessas de cães, gatos e furões destinadas à entrada na União, incluindo, no n.o 1, alínea b), do mesmo artigo, os requisitos relativos ao teste de titulação de anticorpos da raiva para esses animais.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (3) estabelece as listas de países terceiros, ou territórios, ou respetivas zonas, a partir dos quais é permitida a entrada na União das espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal específicos em causa. Essas listas e determinadas regras gerais a elas relativas constam dos anexos I a XXII do referido regulamento de execução.

(4)

O quadro constante do anexo VIII, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelece a lista de países terceiros ou territórios, ou respetivas zonas, autorizados para a entrada na União de remessas de cães, gatos e furões. O Montenegro e a Sérvia figuram nessa lista com uma condição específica atribuída, na coluna 5 desse quadro, «Teste de titulação de anticorpos da raiva». Esta condição exige que os cães, gatos e furões de quaisquer remessas provenientes desses países terceiros tenham sido submetidos a um teste válido de titulação de anticorpos da raiva, em conformidade com o artigo 76.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, antes de entrarem na União. O Montenegro e a Sérvia solicitaram agora ser incluídos na lista sem essa condição específica na coluna 5 do quadro constante da parte 1 do anexo VIII, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, tendo apresentado à Comissão elementos de prova e garantias suficientes para fundamentar esse pedido. O anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de junho de 2026.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/429/oj.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/692/oj).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/404/oj).


ANEXO

O anexo VIII, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 é alterado do seguinte modo:

a)

A entrada relativa ao Montenegro passa a ter a seguinte redação:

«ME

Montenegro

ME-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS»;

 

 

 

 

b)

A entrada relativa à Sérvia passa a ter a seguinte redação:

«RS

Sérvia

RS-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS».

 

 

 

 


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/1169/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)