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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/1156

29.5.2026

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/1156 DA COMISSÃO

de 28 de maio de 2026

que fixa a data a partir da qual o repositório comum de dados de identificação entra em funcionamento nos termos dos Regulamentos (UE) 2019/817 e (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (1), nomeadamente o artigo 72.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 (2), nomeadamente o artigo 68.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Regulamentos (UE) 2019/817 e (UE) 2019/818 estabelecem um quadro destinado a assegurar a interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras, dos vistos, da cooperação policial e judiciária, do asilo e da migração.

(2)

Esse quadro abrange um conjunto de componentes de interoperabilidade, incluindo o repositório comum de dados de identificação (CIR). O CIR cria um processo individual para cada pessoa registada no Sistema de Entrada/Saída (SES), no Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), no Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), na Base de Dados Dactiloscópicos da UE sobre Pedidos de Asilo (Eurodac) ou no Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais de nacionais de países terceiros (ECRIS-TCN). Este componente é criado com o objetivo de facilitar e apoiar a identificação correta das pessoas registadas nos sistemas, apoiar o detetor de identidades múltiplas (MID) e simplificar o acesso das autoridades designadas, conforme especificado nas disposições conexas dos regulamentos.

(3)

Nos termos dos Regulamentos (UE) 2019/817 e (UE) 2019/818, a Comissão deve fixar a data a partir da qual o CIR entra em funcionamento, logo que estejam preenchidas as condições previstas no artigo 72.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/817 e no artigo 68.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/818. Essa data deve ser fixada no prazo de 30 dias a contar da adoção do ato de execução.

(4)

A Comissão verificou que foram adotados os atos de execução e atos delegados necessários para o funcionamento do CIR (3); que a Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) declarou ter concluído com êxito um teste global do ESP, efetuado em cooperação com as autoridades dos Estados-Membros; que a eu-LISA validou as disposições técnicas e jurídicas para a recolha e transmissão dos dados a que se refere o artigo 18.o dos Regulamentos (UE) 2019/817 e (UE) 2019/818, e que procedeu à notificação da Comissão. que a eu-LISA declarou ter concluído com êxito um teste global dos mecanismos e procedimentos automatizados de controlo da qualidade, dos indicadores comuns de qualidade dos dados e das normas mínimas de qualidade dos dados, efetuado em cooperação com as autoridades dos Estados-Membros.

(5)

É, portanto, adequado determinar a data de entrada em funcionamento do CIR.

(6)

Uma vez que os Regulamentos (UE) 2019/817 e (UE) 2019/818 se baseiam no acervo de Schengen, em conformidade com o artigo 4.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca notificou a transposição dos Regulamentos (UE) 2019/817 e (UE) 2019/818 para o seu direito interno. Por conseguinte, a Dinamarca fica vinculada pela presente decisão.

(7)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa nos termos do Protocolo n.o 19 relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e, sujeito à aplicação do artigo 4.o do Protocolo acima referido, a Irlanda não fica vinculada à presente decisão, nem sujeita à sua aplicação.

(8)

No que diz respeito à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes últimos à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (4), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (5).

(9)

No que diz respeito à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (6), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (7).

(10)

No que diz respeito ao Listenstaine, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (8), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (9).

(11)

No que diz respeito a Chipre, a presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2003,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O repositório comum de dados de identificação entra em funcionamento em 12 de junho de 2026.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de maio de 2026.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 135 de 22.5.2019, p. 27, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/817/oj.

(2)   JO L 135 de 22.5.2019, p. 85, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/818/oj.

(3)  Decisão de Execução da Comissão, de 16 de setembro de 2021, que estabelece as especificações do processo de cooperação no que diz respeito a incidentes de segurança que tenham ou possam ter impacto no funcionamento dos componentes de interoperabilidade ou na disponibilidade, integridade e confidencialidade dos dados, nos termos do artigo 43.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/817 [C(2021) 6663]; Decisão de Execução da Comissão, de 16 de setembro de 2021, que estabelece as especificações do processo de cooperação no que diz respeito a incidentes de segurança que tenham ou possam ter impacto no funcionamento dos componentes de interoperabilidade ou na disponibilidade, integridade e confidencialidade dos dados, nos termos do artigo 43.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/818 [C(2021) 6664]; Decisão de Execução da Comissão, de 20 de janeiro de 2022, que estabelece as especificações das soluções técnicas para gerir os pedidos de acesso dos utilizadores para efeitos do artigo 22.o do Regulamento (UE) 2019/817 e para facilitar a recolha de informações com vista à elaboração de relatórios e estatísticas para efeitos do artigo 78.o, n.os 7 e 9, do Regulamento (UE) 2019/817 [C(2022) 46 final]; Decisão de Execução da Comissão, de 20 de janeiro de 2022, que estabelece as especificações das soluções técnicas para gerir os pedidos de acesso dos utilizadores para efeitos do artigo 22.o do Regulamento (UE) 2019/818 e para facilitar a recolha de informações com vista à elaboração de relatórios e estatísticas para efeitos do artigo 74.o, n.os 7 e 9, do Regulamento (UE) 2019/818 [C(2022) 51 final].

(4)   JO L 176 de 10.7.1999, p. 36, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1999/439(1)/oj.

(5)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/437/oj).

(6)   JO L 53 de 27.2.2008, p. 52, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2008/178(1)/oj.

(7)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/146/oj).

(8)   JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(9)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/350/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2026/1156/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)