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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2026/1155 |
29.5.2026 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/1155 DA COMISSÃO
de 28 de maio de 2026
que fixa a data a partir da qual o portal europeu de pesquisa entra em funcionamento nos termos dos Regulamentos (UE) 2019/817 e (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (1), nomeadamente o artigo 72.o, n.o 1,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 (2), nomeadamente o artigo 68.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Os Regulamentos (UE) 2019/817 e (UE) 2019/818 estabelecem um quadro destinado a assegurar a interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras, dos vistos, da cooperação policial e judiciária, do asilo e da migração. |
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(2) |
Esse quadro abrange um conjunto de componentes de interoperabilidade, incluindo o portal europeu de pesquisa (ESP). O ESP permite o acesso rápido, contínuo, eficiente, sistemático e controlado das autoridades dos Estados-Membros e das agências da União aos sistemas de informação da UE, aos dados da Europol e às bases de dados da mesma para o desempenho das suas funções e em conformidade com os respetivos direitos de acesso ao Sistema de Entrada/Saída (SES), ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), ao Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), à Base de Dados Dactiloscópicos da UE sobre Pedidos de Asilo (Eurodac), ao Sistema de Informação Schengen (SIS) e ao Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais de nacionais de países terceiros (ECRIS-TCN), e com os objetivos e finalidades dos mesmos. |
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(3) |
Nos termos dos Regulamentos (UE) 2019/817 e (UE) 2019/818, a Comissão deve fixar a data a partir da qual o ESP entra em funcionamento, logo que estejam preenchidas as condições previstas no artigo 72.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/817 e no artigo 68.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/818. Essa data deve ser fixada no prazo de 30 dias a contar da adoção do ato de execução. |
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(4) |
A Comissão verificou que foram adotados os atos de execução necessários para o funcionamento do ESP (3); que a Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) declarou ter concluído com êxito um teste global do ESP, efetuado em cooperação com as autoridades dos Estados-Membros e as agências da União suscetíveis de utilizar este portal; que a eu-LISA validou as disposições técnicas e jurídicas para a recolha e transmissão dos dados a que se referem o artigo 8.o, n.o 1, dos Regulamentos (UE) 2019/817 e (UE) 2019/818, e que procedeu à notificação da Comissão. |
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(5) |
É, portanto, adequado determinar a data de entrada em funcionamento do ESP. |
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(6) |
Uma vez que os Regulamentos (UE) 2019/817 e (UE) 2019/818 se baseiam no acervo de Schengen, em conformidade com o artigo 4.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca notificou a transposição dos Regulamentos (UE) 2019/817 e (UE) 2019/818 para o seu direito interno. Por conseguinte, a Dinamarca fica vinculada pela presente decisão. |
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(7) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa nos termos do Protocolo n.o 19 relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e, sujeito à aplicação do artigo 4.o do Protocolo acima referido, a Irlanda não fica vinculada à presente decisão, nem sujeita à sua aplicação. |
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(8) |
No que diz respeito à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (4), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (5). |
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(9) |
No que diz respeito à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (6), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (7). |
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(10) |
No que diz respeito ao Listenstaine, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (8), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (9). |
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(11) |
No que diz respeito a Chipre, a presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2003, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O portal europeu de pesquisa entra em funcionamento em 12 de junho de 2026.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 28 de maio de 2026.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 135 de 22.5.2019, p. 27, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/817/oj.
(2) JO L 135 de 22.5.2019, p. 85, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/818/oj.
(3) Decisão de Execução da Comissão, de 9 de novembro de 2021, que estabelece os pormenores técnicos dos perfis dos utilizadores do portal europeu de pesquisa, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho [C(2021) 5052 final]; Decisão de Execução da Comissão, de 5 de novembro de 2021, que estabelece os pormenores técnicos dos perfis dos utilizadores do portal europeu de pesquisa, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho [C(2021) 5053 final]; Decisão de Execução da Comissão, de 6 de setembro de 2021, que especifica o procedimento técnico para as consultas do portal europeu de pesquisa nos sistemas de informação da UE, nos dados da Europol e nas bases de dados da Interpol, bem como o formato das respostas do portal europeu de pesquisa, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho [C(2021) 6486 final]; Decisão de Execução da Comissão, de 6 de setembro de 2021, que especifica o procedimento técnico para as consultas do portal europeu de pesquisa nos sistemas de informação da UE, nos dados da Europol e nas bases de dados da Interpol, bem como o formato das respostas do portal europeu de pesquisa, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho [C(2021) 6484 final]; Decisão de Execução da Comissão, de 16 de setembro de 2021, que estabelece as especificações do processo de cooperação no que diz respeito a incidentes de segurança que tenham ou possam ter impacto no funcionamento dos componentes de interoperabilidade ou na disponibilidade, integridade e confidencialidade dos dados, nos termos do artigo 43.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/817 [C(2021) 6663]; Decisão de Execução da Comissão, de 16 de setembro de 2021, que estabelece as especificações do processo de cooperação no que diz respeito a incidentes de segurança que tenham ou possam ter impacto no funcionamento dos componentes de interoperabilidade ou na disponibilidade, integridade e confidencialidade dos dados, nos termos do artigo 43.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/818 [C(2021) 6664].
(4) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1999/439(1)/oj.
(5) Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/437/oj).
(6) JO L 53 de 27.2.2008, p. 52, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2008/178(1)/oj.
(7) Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/146/oj).
(8) JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.
(9) Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/350/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2026/1155/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)