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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/1137

29.5.2026

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/1137 DA COMISSÃO

de 26 de maio de 2026

relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros no respeitante às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) no exercício financeiro de 2025

[notificada com o número C(2026) 3359]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e o artigo 104.o, n.o 1,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 51.o,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 104.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2116, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), o artigo 5.o, o artigo 7.o, n.o 3, os artigos 9.o, 17.°, 21.° e 34.°, o artigo 35.o, n.o 4, os artigos 36.o, 37.°, 38.°, 40.° a 43.°, 51.°, 52.°, 54.°, 56.°, 59.°, 63.°, 64.°, 67.°, 68.°, 70.° a 75.°, 77.°, 91.° a 97.°, 99.° e 100.°, o artigo 102.o, n.o 2, e os artigos 110.o e 111.° do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 continuam a aplicar-se, no que se refere ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), às despesas incorridas e aos pagamentos efetuados no exercício financeiro de 2025.

(2)

Nos termos do artigo 64.o, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2022/128 da Comissão (3), o artigo 2.o, o artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o artigo 3.o, n.o 2, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), o artigo 5.o, o artigo 6.o, o artigo 7.o, os artigos 21.o a 25.°, o artigo 27.o, o artigo 28.o, o artigo 29.o, o artigo 30.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), o artigo 30.o, n.os 2, 3 e 4, e os artigos 31.o a 40.° do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão (4) continuam a aplicar-se, no que se refere ao FEAGA, às despesas incorridas e aos pagamentos efetuados no exercício financeiro de 2025.

(3)

Nos termos do artigo 64.o, segundo parágrafo, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2022/128, os anexos II e III do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 continuam a ser aplicáveis para efeitos do artigo 32.o, alíneas f) e g), do Regulamento de Execução (UE) 2022/128 no exercício financeiro de 2025.

(4)

Nos termos do artigo 40.o, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão (5), o artigo 5.o, o artigo 5.o-A, o artigo 7.o, n.os 3 e 4, o artigo 10.o, o artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, o artigo 11.o, n.o 2, o artigo 12.o, o artigo 13.o e o artigo 41.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (6) continuam a aplicar-se, no que se refere ao FEAGA, às despesas incorridas e aos pagamentos efetuados no exercício financeiro de 2025.

(5)

Nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, e do artigo 53.o do Regulamento (UE) 2021/2116, a Comissão, com base nas contas anuais apresentadas pelos Estados-Membros, acompanhadas das informações necessárias ao seu apuramento, de um parecer de auditoria relativo à integralidade, exatidão e veracidade das contas transmitidas e dos relatórios elaborados pelos organismos de certificação, apura as contas dos organismos pagadores a que se referem o artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e o artigo 9.o do Regulamento (UE) 2021/2116 até 31 de maio do ano que se segue ao exercício orçamental em causa.

(6)

Nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) 2021/2116, o exercício financeiro agrícola inicia-se a 16 de outubro do ano N-1 e termina a 15 de outubro do ano N. No quadro do apuramento das contas do exercício financeiro de 2025, dispõe o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2022/128 que devem ser contabilizadas as despesas em que os Estados-Membros incorreram entre 16 de outubro de 2024 e 15 de outubro de 2025.

(7)

Nos termos do artigo 33.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 e do artigo 35.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2022/128, os montantes que, em consequência da decisão de apuramento das contas a que se refere o artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 e o artigo 35.o, n.o 1, Regulamento de Execução (UE) 2022/128, sejam recuperáveis de cada Estado-Membro ou lhes sejam pagáveis, são determinados deduzindo os pagamentos mensais a título do exercício financeiro em causa das despesas reconhecidas para o mesmo exercício, em conformidade com o disposto no n.o 1 dos dois mesmos artigos dos citados regulamentos. A Comissão deduzirá ou adicionará esse montante ao pagamento mensal relativo às despesas efetuadas no segundo mês seguinte ao da decisão de apuramento das contas.

(8)

A Comissão analisou as informações apresentadas pelos Estados-Membros e notificou-os dos resultados das suas verificações, juntamente com as alterações propostas.

(9)

No que respeita aos organismos pagadores, as contas anuais e os documentos de acompanhamento transmitidos permitem à Comissão tomar uma decisão sobre a sua integralidade, exatidão e veracidade.

(10)

Nos termos do artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e do artigo 39.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2021/2116, a Comissão deve verificar o cumprimento pelos Estados-Membros dos prazos de pagamento e dos limites máximos financeiros estabelecidos na legislação da União para o pagamento da ajuda aos beneficiários e decidir sobre eventuais reduções dos pagamentos mensais aos Estados-Membros.

(11)

Nos termos do artigo 40.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e do artigo 38.o do Regulamento (UE) 2021/2116, em conjugação com o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 e com o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2022/127, respetivamente, se os pagamentos tiverem sido efetuados após a última data possível de pagamento, a Comissão deve reduzir o montante dos pagamentos mensais concedidos aos Estados-Membros e ajustar o impacto financeiro da redução proporcionalmente ao atraso no pagamento, aplicando as diferentes taxas previstas no artigo 5.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 e no artigo 5.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2022/127. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014, e com o artigo 5.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2022/127, a eventual superação dos prazos de pagamento deve ser tida em conta o mais tardar na decisão de apuramento das contas. Algumas das despesas declaradas por certos Estados-Membros durante o exercício financeiro de 2025 foram efetuadas após os prazos aplicáveis. A presente decisão deve, portanto, fixar as reduções pertinentes.

(12)

Em aplicação do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e do artigo 39.o do Regulamento (UE) 2021/2116, a Comissão já reduziu uma série de pagamentos mensais relativos ao exercício financeiro de 2025 pelo facto de despesas não terem sido efetuadas em conformidade com as normas da União. Na presente decisão, a Comissão deve ter em conta esses montantes reduzidos, de modo a evitar pagamentos indevidos ou fora de prazo, ou reembolsos que posteriormente possam vir a ser objeto de uma correção financeira. Esses montantes devem ser examinados, conforme adequado, no âmbito do processo de apuramento da conformidade, de acordo com o artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e com o artigo 55.o do Regulamento (UE) 2021/2116.

(13)

A Comissão reduziu já os pagamentos mensais pertinentes relativos ao exercício financeiro de 2025 no que respeita aos montantes devidos ao FEAGA na sequência de decisões de apuramento financeiro e de conformidade, nos termos dos artigos 51.o e 52.° do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e dos artigos 53.o e 55.° do Regulamento (UE) 2021/2116, e de decisões de apuramento do desempenho, nos termos do artigo 54.o do Regulamento (UE) 2021/2116, aplicável até 2025, antes da entrada em vigor do Regulamento (UE) 2025/2649 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), executadas pela Comissão no exercício financeiro de 2025. Esses montantes são tidos em conta na presente decisão.

(14)

Nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, no que diz respeito a dívidas decorrentes de irregularidades relacionadas com as despesas referidas no artigo 104.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116, se a recuperação não tiver ocorrido no prazo de quatro anos a contar da data do pedido para o efeito, ou no prazo de oito anos se for objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da não recuperação são assumidas em 50 % pelo Estado-Membro em causa. Nos termos do artigo 54.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os Estados-Membros devem juntar às contas anuais a apresentar à Comissão, em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014, um quadro certificado com os montantes a seu cargo por força do artigo 54.o, n.o 2, do referido Regulamento (UE) n.o 1306/2013. As normas de execução relativas ao dever de comunicação dos montantes a recuperar pelos Estados-Membros constam do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014. O anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 estabelece o modelo de quadro a utilizar pelos Estados-Membros para informar sobre os montantes a recuperar. Com base nos quadros preenchidos pelos Estados-Membros, a Comissão decide das consequências financeiras da não recuperação de montantes relativos a irregularidades que tenham ocorrido há mais de quatro ou oito anos, respetivamente.

(15)

Nos termos do artigo 54.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, no que diz respeito a dívidas decorrentes de irregularidades relacionadas com as despesas referidas no artigo 104.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116, os Estados-Membros podem decidir, por motivos devidamente justificados, não proceder à recuperação. Essa decisão só pode ser tomada se o conjunto dos custos já incorridos e suscetíveis de vir a sê-lo for superior ao montante a recuperar, ou se a recuperação se revelar impossível devido à insolvência do devedor ou das pessoas legalmente responsáveis pela irregularidade, verificada e reconhecida de acordo com a lei do Estado-Membro em causa. Se a referida decisão for tomada no prazo de quatro anos a contar da data do pedido de recuperação — ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais —, as consequências financeiras da não recuperação são assumidas pelo orçamento da União. Os montantes que o Estado-Membro tenha decidido não recuperar e a fundamentação da sua decisão deverão constar das contas anuais a que se refere o artigo 54.o, n.o 4, do citado regulamento. Consequentemente, esses montantes não podem ser imputados ao Estado-Membro em causa, sendo, por conseguinte, suportados pelo orçamento da União.

(16)

Em conformidade com o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e com o artigo 53.o do Regulamento (UE) 2021/2116, a presente decisão não prejudica as decisões que a Comissão possa vir a tomar, que excluam do financiamento da União despesas que não tenham sido efetuadas em conformidade com o artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e com os artigos 54.o e 55.° do Regulamento (UE) 2021/2116,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São apuradas pela presente decisão as contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros respeitantes às despesas do exercício financeiro de 2025 financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA).

Os anexos I e II da presente decisão estabelecem os montantes recuperáveis de cada Estado-Membro ou que lhes sejam pagáveis a título da presente decisão, incluindo os resultantes da aplicação do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Artigo 2.o

A presente decisão não prejudica futuras decisões de apuramento da conformidade, que a Comissão possa vir a adotar nos termos do artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e do artigo 55.o do Regulamento (UE) 2021/2116, para excluir do financiamento da União despesas não efetuadas em conformidade com o direito da União, nem quaisquer medidas necessárias para aplicar decisões de apuramento anual do desempenho, que a Comissão tenha tomado nos termos do artigo 54.o do Regulamento (UE) 2021/2116, para excluir do financiamento da União despesas que não tenham um resultado correspondente, tal como indicado no relatório anual de desempenho.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de maio de 2026.

Pela Comissão

Christophe HANSEN

Membro da Comissão


(1)   JO L 435 de 6.12.2021, p. 187, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2116/oj.

(2)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 549, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1306/oj.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2022/128 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, aos controlos, às garantias e à transparência (JO L 20 de 31.1.2022, p. 131, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/128/oj).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/908/oj).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 20 de 31.1.2022, p. 95, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/127/oj).

(6)  Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 255 de 28.8.2014, p. 18, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2014/907/oj).

(7)  Regulamento (UE) 2025/2649 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 2025, que altera o Regulamento (UE) 2021/2115 no que diz respeito ao sistema de condicionalidade, aos tipos de intervenção sob a forma de pagamentos diretos, aos tipos de intervenção em determinados setores, aos tipos de intervenção de desenvolvimento rural e aos relatórios anuais de desempenho, e o Regulamento (UE) 2021/2116 no que diz respeito às suspensões dos pagamentos, ao apuramento anual do desempenho e aos controlos e sanções (JO L, 2025/2649, 31.12.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/2649/oj).


ANEXO I

Apuramento das contas dos organismos pagadores

Exercício financeiro de 2025

Montante a recuperar junto do Estado-Membro ou a pagar ao Estado-Membro

(Em EUR)

Estado-Membro

 

2025 — Despesas/receitas afetadas dos organismos pagadores cujas contas são

Total a + b

Reduções e suspensões em todo o exercício financeiro (1)

Montante a imputar em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013

Total, incluindo reduções e suspensões

Pagamentos ao Estado-Membro a título do exercício financeiro

Montante a recuperar (–) junto do EM ou a pagar (+) ao EM (2)

apuradas

dissociadas

= despesas/receitas afetadas constantes da declaração anual

= total das despesas/receitas afetadas constantes das declarações mensais

 

 

a

b

c=a+b

d

e

f=c+d+e

g

h=f-g

AT

EUR

705 303 609,43

0,00

705 303 609,43

-1 249,82

-10 566,26

705 291 793,35

705 215 860,58

75 932,77

BE

EUR

552 674 038,83

0,00

552 674 038,83

-1 813 013,45

- 180,16

550 860 845,22

551 143 888,97

- 283 043,75

BG

BGN

0,00

0,00

0,00

0,00

- 269,76

- 269,76

0,00

- 269,76

BG

EUR

850 250 703,41

0,00

850 250 703,41

-12 013 301,93

0,00

838 237 401,48

836 734 071,66

1 503 329,82

CY

EUR

54 707 041,72

0,00

54 707 041,72

-4 596,92

0,00

54 702 444,80

54 714 901,94

-12 457,14

CZ

CZK

0,00

0,00

0,00

0,00

- 187 118,56

- 187 118,56

0,00

- 187 118,56

CZ

EUR

856 724 675,41

0,00

856 724 675,41

-2 161 618,48

0,00

854 563 056,93

854 735 355,58

- 172 298,65

DE

EUR

4 488 921 027,48

0,00

4 488 921 027,48

-2 515 056,79

- 225 835,06

4 486 180 135,63

4 487 055 574,18

- 875 438,55

DK

DKK

0,00

0,00

0,00

0,00

-11 440,99

-11 440,99

0,00

-11 440,99

DK

EUR

826 880 517,78

0,00

826 880 517,78

-7 881 336,86

0,00

818 999 180,92

818 995 914,58

3 266,34

EE

EUR

201 853 033,89

0,00

201 853 033,89

22 010,04

0,00

201 875 043,93

201 878 838,92

-3 794,99

ES

EUR

5 707 157 495,17

0,00

5 707 157 495,17

-10 300 430,52

- 237 377,91

5 696 619 686,74

5 698 834 318,61

-2 214 631,87

FI

EUR

527 888 566,90

0,00

527 888 566,90

- 535 491,70

-8 214,39

527 344 860,81

527 341 599,29

3 261,52

FR

EUR

7 381 245 788,01

0,00

7 381 245 788,01

-18 691 598,32

- 184 304,65

7 362 369 885,04

7 366 225 046,45

-3 855 161,41

EL

EUR

1 776 683 240,35

0,00

1 776 683 240,35

- 167 227 652,11

- 528 369,98

1 608 927 218,26

1 610 086 516,71

-1 159 298,45

HR

EUR

389 342 232,84

0,00

389 342 232,84

-8 038 025,73

- 237 571,18

381 066 635,93

381 219 994,09

- 153 358,16

HU

EUR

1 399 175 342,28

0,00

1 399 175 342,28

-11 158 797,85

0,00

1 388 016 544,43

1 388 016 544,43

0,00

HU

HUF

0,00

0,00

0,00

0,00

- 240 529 466,00

- 240 529 466,00

0,00

- 240 529 466,00

IE

EUR

1 177 728 349,18

0,00

1 177 728 349,18

1 129 816,48

-6 526,78

1 178 851 638,88

1 177 726 221,31

1 125 417,57

IT

EUR

4 217 246 453,70

0,00

4 217 246 453,70

-14 910 412,84

-27 879 632,34

4 174 456 408,52

4 204 278 186,53

-29 821 778,01

LT

EUR

597 630 028,39

0,00

597 630 028,39

-7 857 067,10

-7 458,25

589 765 503,04

589 772 961,29

-7 458,25

LU

EUR

33 254 107,96

0,00

33 254 107,96

- 435 310,60

0,00

32 818 797,36

32 731 479,54

87 317,82

LV

EUR

338 563 823,95

0,00

338 563 823,95

-1 588,29

- 366,14

338 561 869,52

338 557 520,08

4 349,44

MT

EUR

9 816 998,31

0,00

9 816 998,31

3,05

0,00

9 817 001,36

9 814 519,23

2 482,13

NL

EUR

731 017 423,04

0,00

731 017 423,04

-22 814 771,89

0,00

708 202 651,15

708 176 189,75

26 461,40

PL

EUR

3 574 240 998,87

0,00

3 574 240 998,87

-1 135 446,08

0,00

3 573 105 552,79

3 573 107 188,77

-1 635,98

PL

PLN

0,00

0,00

0,00

0,00

-15 495 071,55

-15 495 071,55

0,00

-15 495 071,55

PT

EUR

904 546 850,88

0,00

904 546 850,88

-25 823 328,59

-12 931,63

878 710 590,66

876 805 879,34

1 904 711,32

RO

EUR

1 968 028 614,52

0,00

1 968 028 614,52

-41 096 754,88

0,00

1 926 931 859,64

1 927 025 905,36

-94 045,72

RO

RON

0,00

0,00

0,00

0,00

-69 413 305,78

-69 413 305,78

0,00

-69 413 305,78

SE

EUR

699 103 000,78

0,00

699 103 000,78

-5 142 179,94

0,00

693 960 820,84

694 001 502,17

-40 681,33

SE

SEK

0,00

0,00

0,00

0,00

- 148 060,50

- 148 060,50

0,00

- 148 060,50

SI

EUR

136 670 994,34

0,00

136 670 994,34

0,00

0,00

136 670 994,34

136 781 882,34

- 110 888,00

SK

EUR

406 240 285,08

0,00

406 240 285,08

- 690 789,18

- 198,63

405 549 297,27

405 702 763,08

- 153 465,81

(1)  As reduções e suspensões são as tidas em conta no sistema de pagamento, às quais são acrescentadas, em especial, as correções por incumprimento dos prazos de pagamento e outras reduções a que se refere o artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e os artigos 39.o a 42.o do Regulamento (UE) 2021/2116.

(2)  Para o cálculo do montante a recuperar junto do Estado-Membro ou a pagar ao Estado-Membro, considera-se o total da declaração anual e o total dos pagamentos mensais efetuados correspondentes às despesas apuradas. Taxa de câmbio aplicável em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2022/127.


Estado-Membro

 

Despesas (3)

Receitas afetadas (3)

Artigo 54.o, n.o 2 (=e)

Total (= h)

08 02 06 01

6200

6200

i

j

k

l = i+j+k

AT

EUR

86 499,03

0,00

-10 566,26

75 932,77

BE

EUR

0,00

- 282 863,59

- 180,16

- 283 043,75

BG

BGN

0,00

0,00

- 269,76

- 269,76

BG

EUR

1 503 329,82

0,00

0,00

1 503 329,82

CY

EUR

0,00

-12 457,14

0,00

-12 457,14

CZ

CZK

0,00

0,00

- 187 118,56

- 187 118,56

CZ

EUR

0,00

- 172 298,65

0,00

- 172 298,65

DE

EUR

0,00

- 649 603,49

- 225 835,06

- 875 438,55

DK

DKK

0,00

0,00

-11 440,99

-11 440,99

DK

EUR

3 266,34

0,00

0,00

3 266,34

EE

EUR

0,00

-3 794,99

0,00

-3 794,99

ES

EUR

0,00

-1 977 253,96

- 237 377,91

-2 214 631,87

FI

EUR

100 829,79

-89 353,88

-8 214,39

3 261,52

FR

EUR

0,00

-3 670 856,76

- 184 304,65

-3 855 161,41

EL

EUR

0,00

- 630 928,47

- 528 369,98

-1 159 298,45

HR

EUR

84 213,02

0,00

- 237 571,18

- 153 358,16

HU

EUR

0,00

0,00

0,00

0,00

HU

HUF

0,00

0,00

- 240 529 466,00

- 240 529 466,00

IE

EUR

1 131 944,35

0,00

-6 526,78

1 125 417,57

IT

EUR

0,00

-1 942 145,67

-27 879 632,34

-29 821 778,01

LT

EUR

0,00

0,00

-7 458,25

-7 458,25

LU

EUR

87 317,82

0,00

0,00

87 317,82

LV

EUR

23 577,90

-18 862,32

- 366,14

4 349,44

MT

EUR

10 536,99

-8 054,86

0,00

2 482,13

NL

EUR

26 461,40

0,00

0,00

26 461,40

PL

EUR

0,00

-1 635,98

0,00

-1 635,98

PL

PLN

0,00

0,00

-15 495 071,55

-15 495 071,55

PT

EUR

1 917 642,95

0,00

-12 931,63

1 904 711,32

RO

EUR

0,00

-94 045,72

0,00

-94 045,72

RO

RON

0,00

0,00

-69 413 305,78

-69 413 305,78

SE

EUR

0,00

-40 681,33

0,00

-40 681,33

SE

SEK

0,00

0,00

- 148 060,50

- 148 060,50

SI

EUR

0,00

- 110 888,00

0,00

- 110 888,00

SK

EUR

0,00

- 153 267,18

- 198,63

- 153 465,81

(3)  Rubrica orçamental 08 02 06 01 a repartir entre as correções negativas transformadas em receitas afetadas na rubrica orçamental 62 00 e as positivas, a favor do EM, a incluir agora no lado da despesa 08 02 06 01, nos termos do artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e do artigo 45.o do Regulamento (UE) 2021/2116.

N.B.:

Nomenclatura de 2025: 08 02 06 01, 6200


ANEXO II

Apuramento das contas dos organismos pagadores

Exercício financeiro de 2025 — FEAGA

Correções em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (*)

Estado-Membro

Moeda

Em moeda nacional

Em EUR

CY

EUR

0,00

0,00

CZ

CZK

0,00

0,00

HU

HUF

0,00

0,00

LV

EUR

0,00

0,00

MT

EUR

0,00

0,00

PL

PLN

13 456,46

0,00

SI

EUR

0,00

0,00

SK

EUR

0,00

0,00

(*)

Montantes a imputar aos Estados-Membros na sequência da aplicação do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, no que respeita ao instrumento temporário de desenvolvimento rural (ITDR) financiado pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) [Regulamento (CE) n.o 27/2004 da Comissão, de 5 de janeiro de 2004, que estabelece normas transitórias de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho no que diz respeito ao financiamento pelo FEOGA, secção Garantia, das medidas de desenvolvimento rural para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia (JO L 5 de 9.1.2004, p. 36)].


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2026/1137/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)