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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2026/1135 |
29.5.2026 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/1135 DA COMISSÃO
de 26 de maio de 2026
relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros no respeitante às despesas do plano estratégico da PAC financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) no período 2023-2027 correspondentes ao exercício financeiro de 2025
[notificada com o numero C(2026) 3341]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e o artigo 104.o, n.o 1,
Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 104.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2116, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), o artigo 5.o, o artigo 7.o, n.o 3, os artigos 9.o, 17.°, 21.° e 34.°, o artigo 35.o, n.o 4, os artigos 36.o, 37.°, 38.°, 40.° a 43.°, 51.°, 52.°, 54.°, 56.°, 59.°, 63.°, 64.°, 67.°, 68.°, 70.° a 75.°, 77.°, 91.° a 97.°, 99.° e 100.°, o artigo 102.o, n.o 2, e os artigos 110.o e 111.° do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) continuam a aplicar-se, no que respeita ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), no caso das despesas incorridas pelos beneficiários e dos pagamentos efetuados pelo organismo pagador no âmbito da execução de programas de desenvolvimento rural nos termos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) no exercício financeiro de 2025. |
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(2) |
Nos termos do artigo 64.o, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2022/128 da Comissão (4), o artigo 2.o, o artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o artigo 3.o, n.o 2, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), o artigo 5.o, o artigo 6.o, o artigo 7.o, os artigos 21.o a 25.°, o artigo 27.o, o artigo 28.o, o artigo 29.o, o artigo 30.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), o artigo 30.o, n.os 2, 3 e 4, e os artigos 31.o a 40.° do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão (5) continuam a aplicar-se, no que respeita ao FEADER, às despesas incorridas pelos beneficiários e aos pagamentos efetuados pelo organismo pagador no quadro da execução de programas de desenvolvimento rural nos termos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 no exercício financeiro de 2025. |
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(3) |
Nos termos do artigo 53.o do Regulamento (UE) 2021/2116, a Comissão apura as contas dos organismos pagadores a que se refere o artigo 9.o desse regulamento, com base nas contas anuais apresentadas pelos Estados-Membros, acompanhadas das informações necessárias ao seu apuramento, de um parecer de auditoria relativo à exaustividade, à exatidão e à veracidade das contas transmitidas e dos relatórios elaborados pelos organismos de certificação, até 31 de maio do ano que se segue ao exercício orçamental em causa. |
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(4) |
Nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) 2021/2116, o exercício financeiro inicia-se a 16 de outubro do ano N-1 e termina a 15 de outubro do ano N. No quadro do apuramento das contas do exercício financeiro de 2025, para harmonizar o período de referência das despesas do FEADER com as do Fundo Europeu Agrícola de Garantia, dispõe o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2022/128 da Comissão que devem ser contabilizadas as despesas em que os Estados-Membros incorreram entre 16 de outubro de 2024 e 15 de outubro de 2025. |
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(5) |
A presente decisão diz respeito ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros relativas às despesas do plano estratégico da PAC financiadas pelo FEADER no período 2023-2027 correspondentes ao exercício financeiro de 2025. As despesas relativas ao último ano de execução (de 16 de outubro de 2024 a 31 de dezembro de 2025) do período de programação de 2014-2022 do FEADER serão, em conformidade com o artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, objeto de uma decisão de apuramento depois de 30 de junho de 2026. |
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(6) |
Nos termos do artigo 35.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2022/128, os montantes que, em consequência da decisão de apuramento das contas a que se refere o n.o 1 desse artigo, sejam recuperáveis de cada Estado-Membro ou lhes sejam pagáveis, são determinados deduzindo os pagamentos intercalares a título do exercício financeiro em causa das despesas reconhecidas para o mesmo exercício, em conformidade com o n.o 1 do mesmo artigo. Nos termos do artigo 35.o, n.o 2, terceiro parágrafo, desse regulamento de execução, a Comissão deduzirá ou adicionará esses montantes ao pagamento intercalar seguinte. |
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(7) |
A Comissão analisou as informações apresentadas pelos Estados-Membros e notificou-os dos resultados das suas verificações, juntamente com as alterações propostas. |
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(8) |
No que respeita aos organismos pagadores, as contas anuais e os documentos de acompanhamento transmitidos permitem à Comissão tomar uma decisão sobre a sua integralidade, exatidão e veracidade. |
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(9) |
As regras relativas aos prazos de pagamento para medidas de desenvolvimento rural no contexto do sistema integrado de gestão e de controlo previstas no artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116 são aplicáveis a partir do ano de pedido de 2023. As reduções por incumprimento dos últimos prazos de pagamento, calculadas em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão (6), seguem o procedimento estabelecido no artigo 39.o do Regulamento (UE) 2021/2116, devendo ser tidas em conta na presente decisão no respeitante ao exercício financeiro de 2025. Estas reduções poderão, conforme adequado, ser analisadas no âmbito do procedimento de apuramento da conformidade nos termos do artigo 55.o do Regulamento (UE) 2021/2116. |
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(10) |
Nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, no que diz respeito a dívidas decorrentes de irregularidades relacionadas com as despesas referidas no artigo 104.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116, se a recuperação não tiver ocorrido no prazo de quatro anos a contar da data do pedido para o efeito, ou no prazo de oito anos se for objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da não recuperação são assumidas em 50 % pelo Estado-Membro em causa. Nos termos do artigo 54.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os Estados-Membros devem juntar às contas anuais a apresentar à Comissão, em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014, um quadro certificado com os montantes a seu cargo por força do artigo 54.o, n.o 2, do referido Regulamento (UE) n.o 1306/2013. As normas de execução relativas ao dever de comunicação dos montantes a recuperar pelos Estados-Membros constam do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014. O anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 estabelece o modelo de quadro a utilizar pelos Estados-Membros para informar sobre os montantes a recuperar. Com base nos quadros preenchidos pelos Estados-Membros, a Comissão decide das consequências financeiras da não recuperação de montantes relativos a irregularidades que tenham ocorrido há mais de quatro ou oito anos, respetivamente. |
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(11) |
Nos termos do artigo 54.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, no que diz respeito a dívidas decorrentes de irregularidades relacionadas com as despesas referidas no artigo 104.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116, os Estados-Membros podem decidir, por motivos devidamente justificados, não proceder à recuperação. Essa decisão só pode ser tomada se o conjunto dos custos já incorridos e suscetíveis de vir a sê-lo for superior ao montante a recuperar, ou se a recuperação se revelar impossível devido à insolvência do devedor ou das pessoas legalmente responsáveis pela irregularidade, verificada e reconhecida de acordo com a lei do Estado-Membro em causa. Se a referida decisão for tomada no prazo de quatro anos a contar da data do pedido de restituição — ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais —, as consequências financeiras da não recuperação são assumidas a 100 % pelo orçamento da União. Os montantes que o Estado-Membro tenha decidido não recuperar e a fundamentação da sua decisão deverão constar das contas anuais a que se refere o artigo 54.o, n.o 4, do citado regulamento. Consequentemente, esses montantes não podem ser imputados ao Estado-Membro em causa, sendo, por conseguinte, suportados pelo orçamento da União. |
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(12) |
A presente decisão deve também ter em conta os montantes ainda a imputar aos Estados-Membros respeitantes aos períodos de programação de 2007-2013 e 2014-2022 do FEADER, em relação aos quais continua a ser aplicável o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, nos termos do artigo 104.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea c) do Regulamento (UE) 2021/2116. |
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(13) |
Em conformidade com o artigo 53.o do Regulamento (UE) 2021/2116, a presente decisão não prejudica as decisões que a Comissão possa vir a tomar nos termos dos artigos 54.o e 55.° desse regulamento, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São apuradas pela presente decisão as contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros no respeitante às despesas do plano estratégico da PAC financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), no período 2023-2027, atinentes ao exercício financeiro de 2025.
Os montantes do FEADER recuperáveis de cada Estado-Membro, ou que lhes sejam pagáveis, ao abrigo dos planos estratégicos da PAC para o período 2023-2027 nos termos da presente decisão, constam do anexo I da mesma.
Artigo 2.o
Os montantes a imputar aos Estados-Membros em aplicação do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, respeitantes aos períodos de programação de 2007-2013 e 2014-2022 do FEADER, constam do anexo II da presente decisão.
As reduções por incumprimento dos últimos prazos de pagamento, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116, no âmbito de cada plano estratégico da PAC, constam do anexo III da presente decisão.
Artigo 3.o
A presente decisão não prejudica futuras decisões de apuramento da conformidade que a Comissão possa vir a adotar nos termos do artigo do artigo 55.o do Regulamento (UE) 2021/2116, para excluir do financiamento da União despesas não efetuadas em conformidade com o direito da União, nem quaisquer medidas necessárias para aplicar decisões de apuramento anual do desempenho que a Comissão tenha tomado nos termos do artigo 54.o do Regulamento (UE) 2021/2116, para excluir do financiamento da União despesas que não tenham um resultado correspondente, tal como indicado no relatório anual de desempenho.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de maio de 2026.
Pela Comissão
Christophe HANSEN
Membro da Comissão
(1) JO L 435 de 6.12.2021, p. 187, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2116/oj.
(2) Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1306/oj).
(3) Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1305/oj).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2022/128 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, aos controlos, às garantias e à transparência (JO L 20 de 31.1.2022, p. 131, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/128/oj).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/908/oj).
(6) Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 20 de 31.1.2022, p. 95, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/127/oj).
ANEXO I
Despesas do FEADER apuradas por plano estratégico da PAC a título do exercício financeiro de 2025
Montante a recuperar junto do Estado-Membro ou a pagar ao Estado-Membro por plano estratégico da PAC
Plano estratégico da PAC aprovado com as despesas declaradas para o FEADER 2023-2027
|
(em EUR) |
||||||||
|
Estado-Membro |
CCI |
Despesas de 2025 |
Correções |
Total |
Montantes não reutilizáveis |
Montantes aceites apurados — EF 2025 |
Pagamentos intercalares reembolsados ao Estado-Membro a título do exercício financeiro (*1) |
Montante a recuperar (–) junto do EM ou a pagar (+) ao EM |
|
|
|
i |
ii |
iii = i + ii |
iv |
v = iii – iv |
vi |
vii = v – vi |
|
AT |
2023AT06AFSP001 |
429 827 366,11 |
0,00 |
429 827 366,11 |
0,00 |
429 827 366,11 |
429 827 366,11 |
0,00 |
|
BE |
2023BE06AFSP001 |
40 922 031,08 |
0,00 |
40 922 031,08 |
0,00 |
40 922 031,08 |
40 921 509,88 |
521,20 |
|
BE |
2023BE06AFSP002 |
22 888 803,27 |
0,00 |
22 888 803,27 |
0,00 |
22 888 803,27 |
22 864 545,83 |
24 257,44 |
|
BG |
2023BG06AFSP001 |
49 777 581,77 |
0,00 |
49 777 581,77 |
0,00 |
49 777 581,77 |
49 052 621,59 |
724 960,18 |
|
CY |
2023CY06AFSP001 |
16 180 532,04 |
0,00 |
16 180 532,04 |
0,00 |
16 180 532,04 |
16 180 532,04 |
0,00 |
|
CZ |
2023CZ06AFSP001 |
197 384 860,76 |
0,00 |
197 384 860,76 |
0,00 |
197 384 860,76 |
197 387 776,51 |
-2 915,75 |
|
DE |
2023DE06AFSP001 |
852 673 326,33 |
0,00 |
852 673 326,33 |
0,00 |
852 673 326,33 |
852 921 439,18 |
- 248 112,85 |
|
DK |
2023DK06AFSP001 |
70 611 053,19 |
0,00 |
70 611 053,19 |
0,00 |
70 611 053,19 |
70 611 053,17 |
0,02 |
|
EE |
2023EE06AFSP001 |
34 514 938,00 |
0,00 |
34 514 938,00 |
0,00 |
34 514 938,00 |
34 515 716,57 |
- 778,57 |
|
ES |
2023ES06AFSP001 |
497 519 923,98 |
0,00 |
497 519 923,98 |
0,00 |
497 519 923,98 |
497 802 644,49 |
- 282 720,51 |
|
FI |
2023FI06AFSP001 |
292 835 758,52 |
0,00 |
292 835 758,52 |
0,00 |
292 835 758,52 |
292 836 589,83 |
- 831,31 |
|
FR |
2023FR06AFSP001 |
1 273 396 936,26 |
0,00 |
1 273 396 936,26 |
0,00 |
1 273 396 936,26 |
1 273 360 922,78 |
36 013,48 |
|
EL |
2023EL06AFSP001 |
158 091 443,09 |
0,00 |
158 091 443,09 |
0,00 |
158 091 443,09 |
158 103 790,14 |
-12 347,05 |
|
HR |
2023HR06AFSP001 |
147 115 122,10 |
0,00 |
147 115 122,10 |
0,00 |
147 115 122,10 |
147 115 125,56 |
-3,46 |
|
HU |
2023HU06AFSP001 |
286 092 696,89 |
0,00 |
286 092 696,89 |
0,00 |
286 092 696,89 |
286 092 733,37 |
-36,48 |
|
IE |
2023IE06AFSP001 |
266 168 711,00 |
0,00 |
266 168 711,00 |
0,00 |
266 168 711,00 |
266 168 711,00 |
0,00 |
|
IT |
2023IT06AFSP001 |
593 369 158,18 |
0,00 |
593 369 158,18 |
0,00 |
593 369 158,18 |
593 593 476,30 |
- 224 318,12 |
|
LT |
2023LT06AFSP001 |
154 288 598,49 |
0,00 |
154 288 598,49 |
0,00 |
154 288 598,49 |
154 288 608,22 |
-9,73 |
|
LU |
2023LU06AFSP001 |
9 624 087,66 |
0,00 |
9 624 087,66 |
0,00 |
9 624 087,66 |
9 603 372,68 |
20 714,98 |
|
LV |
2023LV06AFSP001 |
67 667 238,56 |
0,00 |
67 667 238,56 |
0,00 |
67 667 238,56 |
67 667 238,56 |
0,00 |
|
MT |
2023MT06AFSP001 |
14 136 671,87 |
0,00 |
14 136 671,87 |
0,00 |
14 136 671,87 |
14 136 769,70 |
-97,83 |
|
NL |
2023NL06AFSP001 |
158 858 031,65 |
0,00 |
158 858 031,65 |
0,00 |
158 858 031,65 |
158 858 031,65 |
0,00 |
|
PL |
2023PL06AFSP001 |
533 777 792,21 |
0,00 |
533 777 792,21 |
0,00 |
533 777 792,21 |
535 248 474,52 |
-1 470 682,31 |
|
PT |
2023PT06AFSP001 |
132 405 609,14 |
0,00 |
132 405 609,14 |
0,00 |
132 405 609,14 |
132 447 839,68 |
-42 230,54 |
|
RO |
2023RO06AFSP001 |
667 596 602,07 |
0,00 |
667 596 602,07 |
0,00 |
667 596 602,07 |
667 544 104,36 |
52 497,71 |
|
SE |
2023SE06AFSP001 |
136 200 795,87 |
0,00 |
136 200 795,87 |
0,00 |
136 200 795,87 |
136 767 246,42 |
- 566 450,55 |
|
SI |
2023SI06AFSP001 |
85 079 918,82 |
0,00 |
85 079 918,82 |
0,00 |
85 079 918,82 |
85 079 921,83 |
-3,01 |
|
SK |
2023SK06AFSP001 |
129 317 303,92 |
0,00 |
129 317 303,92 |
0,00 |
129 317 303,92 |
129 318 974,62 |
-1 670,70 |
|
(*1) Pagamentos intercalares reembolsados ao Estado-Membro a título do exercício financeiro, incluindo os montantes negativos declarados no exercício financeiro de 2025. Estes montantes negativos foram deduzidos do pagamento trimestral aos Estados-Membros em causa. |
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ANEXO II
Apuramento das contas dos organismos pagadores
Exercício financeiro de 2025 - FEADER
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Correções respeitantes ao período de programação de 2014-2020 |
Correções respeitantes ao período de programação de 2007-2013 |
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|
Estado-Membro |
Moeda |
Em moeda nacional |
Em EUR |
Em moeda nacional |
Em EUR |
|
AT |
EUR |
0,00 |
657,07 |
0,00 |
0,00 |
|
BE |
EUR |
0,00 |
12 728,94 |
0,00 |
2 054,14 |
|
BG |
BGN |
622 332,90 |
0,00 |
5 088 167,75 |
0,00 |
|
CY |
EUR |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
CZ |
CZK |
72 748,68 |
0,00 |
6 356 407,29 |
0,00 |
|
DE |
EUR |
0,00 |
129 531,70 |
0,00 |
18 376,71 |
|
DK |
DKK |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
EE |
EUR |
0,00 |
108 430,19 |
0,00 |
126 460,33 |
|
ES |
EUR |
0,00 |
1 156 004,22 |
0,00 |
12 991,51 |
|
FI |
EUR |
0,00 |
83 509,81 |
0,00 |
11 904,87 |
|
FR |
EUR |
0,00 |
300 648,66 |
0,00 |
71 538,82 |
|
EL |
EUR |
0,00 |
289 840,83 |
0,00 |
539 987,15 |
|
HR |
EUR |
0,00 |
196 436,34 |
0,00 |
0,00 |
|
HU |
HUF |
14 465 302,00 |
0,00 |
629 345 312,00 |
0,00 |
|
IE |
EUR |
0,00 |
14 406,32 |
0,00 |
0,00 |
|
IT |
EUR |
0,00 |
2 316 111,75 |
0,00 |
23 693 092,02 |
|
LT |
EUR |
0,00 |
3 453,72 |
0,00 |
1 306 195,50 |
|
LU |
EUR |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
LV |
EUR |
0,00 |
72 531,04 |
0,00 |
0,00 |
|
MT |
EUR |
0,00 |
2 924,69 |
0,00 |
0,00 |
|
NL |
EUR |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
PL |
PLN |
1 443 372,01 |
0,00 |
3 523 171,13 |
0,00 |
|
PT |
EUR |
0,00 |
679 136,85 |
0,00 |
2 314 488,13 |
|
RO |
RON |
1 968 527,66 |
0,00 |
30 133 504,28 |
0,00 |
|
SE |
SEK |
140 513,07 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
SI |
EUR |
0,00 |
2 244,99 |
0,00 |
290 930,37 |
|
SK |
EUR |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
497 182,08 |
ANEXO III
Apuramento das contas dos organismos pagadores
Exercício financeiro de 2025 - FEADER
Reduções por incumprimento dos últimos prazos de pagamento, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116
|
(em EUR) |
||
|
Estado-Membro |
CCI |
Reduções por incumprimento dos prazos de pagamento para o EF de 2025 |
|
AT |
2023AT06AFSP001 |
0,00 |
|
BE |
2023BE06AFSP001 |
0,00 |
|
BE |
2023BE06AFSP002 |
0,00 |
|
BG |
2023BG06AFSP001 |
56 127,58 |
|
CY |
2023CY06AFSP001 |
0,00 |
|
CZ |
2023CZ06AFSP001 |
0,00 |
|
DE |
2023DE06AFSP001 |
0,00 |
|
DK |
2023DK06AFSP001 |
0,00 |
|
EE |
2023EE06AFSP001 |
0,00 |
|
ES |
2023ES06AFSP001 |
0,00 |
|
FI |
2023FI06AFSP001 |
0,00 |
|
FR |
2023FR06AFSP001 |
3 358 802,76 |
|
EL |
2023EL06AFSP001 |
0,00 |
|
HR |
2023HR06AFSP001 |
2 078 251,27 |
|
HU |
2023HU06AFSP001 |
9 677 207,82 |
|
IE |
2023IE06AFSP001 |
4 226 460,67 |
|
IT |
2023IT06AFSP001 |
2 675 612,85 |
|
LT |
2023LT06AFSP001 |
0,00 |
|
LU |
2023LU06AFSP001 |
0,00 |
|
LV |
2023LV06AFSP001 |
0,00 |
|
MT |
2023MT06AFSP001 |
68 606,63 |
|
NL |
2023NL06AFSP001 |
0,00 |
|
PL |
2023PL06AFSP001 |
515 112,03 |
|
PT |
2023PT06AFSP001 |
0,00 |
|
RO |
2023RO06AFSP001 |
0,00 |
|
SE |
2023SE06AFSP001 |
0,00 |
|
SI |
2023SI06AFSP001 |
0,00 |
|
SK |
2023SK06AFSP001 |
0,00 |
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2026/1135/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)