|
Jornal Oficial |
PT Série L |
|
2026/1120 |
27.5.2026 |
REGULAMENTO (UE) 2026/1120 DA COMISSÃO
de 26 de maio de 2026
que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho aditando doze coformulantes não aceites para inclusão em produtos fitofarmacêuticos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.o 2, e o artigo 78.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Os coformulantes são descritos no artigo 2.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 como substâncias ou preparações utilizadas ou destinadas a serem utilizadas num produto fitofarmacêutico ou num adjuvante, mas que não são substâncias ativas nem protetores de fitotoxicidade nem agentes sinérgicos. |
|
(2) |
Nos termos do artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, são inaceitáveis nos produtos fitofarmacêuticos os coformulantes cujos resíduos, na sequência de uma aplicação coerente com as boas práticas fitossanitárias e em condições realistas de utilização, tenham efeitos nocivos na saúde humana ou animal ou nas águas subterrâneas ou efeitos inaceitáveis no ambiente, ou se a sua utilização, na sequência de uma aplicação coerente com as boas práticas fitossanitárias e em condições realistas de utilização, tiver efeitos nocivos na saúde humana ou animal ou efeitos inaceitáveis nos vegetais, nos produtos vegetais ou no ambiente. Esses coformulantes inaceitáveis estão enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
|
(3) |
Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Comissão pode rever os coformulantes em qualquer altura e pode ter em conta as informações relevantes dadas pelos Estados-Membros. Em especial, pode ter em conta as notificações apresentadas pelos Estados-Membros em conformidade com as regras para a identificação de coformulantes inaceitáveis estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2023/574 da Comissão (2). |
|
(4) |
Nos termos dos artigos 3.o e 4.° do Regulamento de Execução (UE) 2023/574, os Estados-Membros identificaram 12 novas substâncias consideradas inaceitáveis para utilização como coformulantes em produtos fitofarmacêuticos autorizados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, uma vez que preenchem pelo menos um dos critérios estabelecidos no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2023/574. |
|
(5) |
Entre esses coformulantes, existem substâncias com uma classificação harmonizada como cancerígenas, categoria 1A ou 1B, mutagénicas, categoria 1A ou 1B, ou tóxicas para a reprodução, categoria 1A ou 1B, em conformidade com o anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), substâncias identificadas como persistentes, bioacumuláveis e tóxicas (PBT) ou muito persistentes e muito bioacumuláveis (mPmB), em conformidade com o artigo 57.o, alíneas d) e e), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), substâncias enumeradas como poluentes orgânicos persistentes (POP) ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e substâncias não aprovadas para utilização em produtos biocidas do tipo 6 (conservantes para produtos durante o armazenamento) ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). |
|
(6) |
Nos termos do artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) 2023/574, a Comissão incluiu esses coformulantes inaceitáveis no seu sítio Web. |
|
(7) |
Por conseguinte, é adequado alterar o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 a fim de incluir as substâncias adicionais que os Estados-Membros identificaram como inaceitáveis para utilização como coformulantes em produtos fitofarmacêuticos ou adjuvantes. |
|
(8) |
Os coformulantes que figuram no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 podem também estar presentes em adjuvantes colocados no mercado. Como não foram ainda estabelecidas regras pormenorizadas para a autorização de adjuvantes, os Estados-Membros podem continuar a aplicar as disposições nacionais em matéria de adjuvantes em conformidade com o artigo 81.o, n.o 3, do referido regulamento. Uma vez que esse regulamento se destina a impedir a colocação no mercado ou a utilização de adjuvantes que contenham coformulantes proibidos, é necessário assegurar que também os adjuvantes, a misturar com produtos fitofarmacêuticos, não contenham nenhum desses coformulantes inaceitáveis. |
|
(9) |
Os Estados-Membros devem dispor de tempo para rever a composição dos produtos fitofarmacêuticos e adjuvantes atualmente autorizados no seu território, a fim de avaliar se os mesmos contêm coformulantes incluídos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 pelo presente regulamento e de retirar ou alterar as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos e adjuvantes que contenham esses coformulantes. |
|
(10) |
A fim de permitir a eliminação progressiva e ordenada dos produtos e minimizar potenciais perturbações para os utilizadores e as cadeias de abastecimento, no caso dos produtos fitofarmacêuticos ou adjuvantes que contenham um coformulante incluído no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 pelo presente regulamento, os Estados-Membros podem conceder um prazo de tolerância, se for apropriado e em conformidade com o artigo 46.o, primeiro parágrafo, do referido regulamento ou, se for aplicável, ao abrigo das disposições nacionais que regem a autorização de adjuvantes. |
|
(11) |
Os coformulantes a incluir na lista do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 pelo presente regulamento podem estar presentes como impurezas não intencionais noutros coformulantes que, como tal, são aceitáveis para utilização em produtos fitofarmacêuticos ou adjuvantes. Por conseguinte, a concentração individual de coformulantes inaceitáveis no produto fitofarmacêutico ou adjuvante acabado deve ser inferior a 0,1 % em massa (m/m) ou inferior a um limite de concentração específico relacionado com as propriedades CMR (cancerígenas, mutagénicas e tóxicas para a reprodução), quando estabelecido no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 relativamente ao coformulante inaceitável a um nível inferior a 0,1 % em massa (m/m), para que o coformulante em causa seja considerado como impureza não intencional aceitável, a menos que seja estabelecido um limite diferente devido a limitações técnicas dos métodos analíticos aplicáveis. |
|
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros que tenham concedido autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham coformulantes enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento, devem alterar ou retirar essas autorizações assim que possível, e nunca após 16 de junho de 2028.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros não podem autorizar a colocação no mercado ou a utilização de adjuvantes que contenham coformulantes enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento.
Os Estados-Membros que tenham autorizado adjuvantes que contenham coformulantes enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento, devem alterar ou retirar essas autorizações assim que possível, e nunca após 16 de junho de 2028.
Artigo 4.o
Qualquer prazo de tolerância concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 ou com as disposições nacionais para a autorização de adjuvantes deve ser tão breve quanto possível e terminar, para venda e distribuição, o mais tardar três meses após a data de alteração ou retirada das autorizações referidas nos artigos 2.o e 3.°. Qualquer prazo de tolerância para a eliminação, armazenagem e utilização termina, o mais tardar, doze meses após a data de alteração ou retirada das autorizações referidas nos artigos 2.o e 3.°.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de maio de 2026.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1107/oj.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2023/574 da Comissão, de 13 de março de 2023, que estabelece regras pormenorizadas para a identificação de coformulantes inaceitáveis em produtos fitofarmacêuticos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 75 de 14.3.2023, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/574/oj).
(3) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1272/oj).
(4) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1907/oj).
(5) Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 169 de 25.6.2019, p. 45, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1021/oj).
(6) Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/528/oj).
ANEXO
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 é alterado do seguinte modo:
Após a linha 144, são aditadas as seguintes linhas:
|
«145. |
Acetaldeído |
Etanal |
75-07-0 |
200-836-8 |
Cancerígeno, cat. 1B |
|
146. |
Óxido de propileno |
1,2-Epoxipropano; metiloxirano |
75-56-9 |
200-879-2 |
Cancerígeno, cat. 1B/ Mutagénico, cat. 1B |
|
147. |
Cumeno |
(1-Metiletil)benzeno |
98-82-8 |
202-704-5 |
Cancerígeno, cat. 1B |
|
148. |
Dodecametilciclo-hexassiloxano; (D6) |
|
540-97-6 |
208-762-8 |
Persistente, bioacumulável e tóxico [REACH, artigo 57.o, alínea d)]; Muito persistente e muito bioacumulável [REACH, artigo 57.o, alínea e)] |
|
149. |
Decametilciclopentassiloxano; (D5) |
|
541-02-6 |
208-764-9 |
Persistente, bioacumulável e tóxico [REACH, artigo 57.o, alínea d)]; Muito persistente e muito bioacumulável [REACH, artigo 57.o, alínea e)] |
|
150. |
Octametilciclotetrassiloxano; (D4) |
|
556-67-2 |
209-136-7 |
Persistente, bioacumulável e tóxico [REACH, artigo 57.o, alínea d)]; Muito persistente e muito bioacumulável [REACH, artigo 57.o, alínea e)] |
|
151. |
2-(2′-Hidroxi-3′-terc-butil-5′-metilfenil)-5-clorobenzotriazole |
Bumetrizole |
3896-11-5 |
223-445-4 |
Muito persistente e muito bioacumulável [REACH, artigo 57.o, alínea e)] |
|
152. |
Destilados (petróleo), parafínicos leves, desparafinados com solventes, com um teor ≥ 3,0 % de matérias extratáveis em DMSO (medidas através do método IP 346) |
|
64742-56-9 |
265-159-2 |
Cancerígeno, cat. 1B |
|
153. |
3,5,7-Triaza-1-azoniatriciclo[3.3.1.1 3,7]decano, 1-(3-cloro-2-propen-1-il)-, cloreto |
Metenamina 3-Cloroalilocloreto (CTAC) |
4080-31-3 |
223-805-0 |
Não aprovado para utilização em produtos biocidas do tipo 6 (conservantes para produtos durante o armazenamento). |
|
154. |
Ácido fosfínico, derivados bis(perfluoro-C6-12-alquil) |
|
68412-69-1 |
270-206-5 |
Poluente orgânico persistente (POP) |
|
155. |
1,4-Dioxano |
|
123-91-1 |
204-661-8 |
Cancerígeno, cat. 1B |
|
156. |
2-(4-terc-butilbenzil)propionaldeído |
|
80-54-6 |
201-289-8 |
Tóxico para a reprodução, cat.1B» |
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/1120/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)