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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2026/1115 |
27.5.2026 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/1115 DA COMISSÃO
de 26 de maio de 2026
que altera o Regulamento (CE) n.o 429/2008 no que se refere ao formulário de pedido de autorização de aditivos para a alimentação animal e à designação das espécies e categorias de animais-alvo
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo, e o artigo 7.o, n.o 5, primeiro parágrafo,
Após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 estabelece o procedimento para a autorização da colocação no mercado e da utilização de aditivos para a alimentação animal. Nele se prevê que qualquer pessoa que pretenda obter uma autorização para um aditivo para a alimentação animal ou para uma nova utilização de um aditivo para a alimentação animal deve apresentar à Comissão um pedido de autorização em conformidade com esse regulamento. |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 429/2008 da Comissão (2) estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 no que se refere à preparação e apresentação de pedidos de autorização de aditivos destinados à alimentação animal e à avaliação desses pedidos. O anexo I do Regulamento (CE) n.o 429/2008 define o formulário que tem de ser utilizado para apresentar um pedido de autorização de um aditivo destinado à alimentação animal, e o anexo IV desse regulamento estabelece as categorias de animais-alvo e as respetivas definições e indica a duração mínima dos estudos de eficácia conexos. |
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(3) |
O formulário de pedido constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 429/2008 foi estabelecido numa altura em que os pedidos de autorização de aditivos para a alimentação animal eram apresentados como documentos físicos ou digitalizados. Desde 2021, todos os pedidos relativos a aditivos para a alimentação animal têm de ser apresentados através do sistema eletrónico de apresentação de pedidos da Comissão. Essa evolução permitiria ao sistema dispor de um formulário de pedido gerado automaticamente, extraindo as informações necessárias a partir do pedido eletrónico. Além disso, o conteúdo do formulário de pedido deve ser simplificado, a fim de otimizar o tratamento dos pedidos. |
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(4) |
A experiência acumulada pela Comissão, pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») e pelo Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal no tratamento dos pedidos de autorização de aditivos para a alimentação animal demonstrou a necessidade de atualizar a terminologia utilizada no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 429/2008 para designar as espécies e categorias animais objeto de um pedido específico, assegurando simultaneamente que o anexo IV abrange todas as possíveis espécies e categorias animais criadas ou mantidas na União e não apenas as principais espécies e categorias de animais produtores de géneros alimentícios. Esta abordagem proporcionaria clareza quanto ao âmbito concreto dos pedidos e facilitaria o processo de autorização. O artigo 1.o, n.o 2, o artigo 3.o, n.o 2, último parágrafo, e os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 429/2008 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
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(5) |
A duração mínima dos estudos de eficácia a longo prazo, estabelecida no ponto 4.4, quarto parágrafo, do anexo II do Regulamento (CE) n.o 429/2008 e na última coluna do anexo IV desse regulamento, foi estabelecida em 2008. Essa duração mínima deve ser ajustada em conformidade com as recomendações mais recentes da Autoridade (3), que refletem os progressos tecnológicos e os desenvolvimentos científicos recentes e aconselham uma duração mínima mais curta dos estudos de eficácia a longo prazo relativamente a algumas espécies e categorias animais, como as galinhas poedeiras, ou o salmão e a truta. |
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(6) |
A definição de «espécie menor» estabelecida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 429/2008 deve ser complementada, para maior clareza, pela introdução de uma definição de «espécie principal». |
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(7) |
Deve ser aditado um novo anexo V a esse regulamento relativo às definições das respetivas espécies animais e à diferenciação entre as espécies principais e menores nele incluídas. Além disso, deve ficar claro no novo anexo V do referido regulamento que os coelhos e cavalos que não são utilizados para consumo humano não pertencem ao grupo dos animais de companhia e dos animais não produtores de géneros alimentícios, mas ao grupo dos leporídeos (Leporidae) e dos equídeos (Equidae), respetivamente. |
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(8) |
Deve ser fornecido um quadro de correspondência no anexo III do presente regulamento de execução, que apresente uma correspondência entre os termos comummente utilizados para a designação de espécies e categorias animais nas autorizações de aditivos para a alimentação animal concedidas antes da data de aplicação do presente regulamento de execução e os termos que designam as mesmas espécies e categorias animais a utilizar a partir da data de aplicação do presente regulamento de execução. O objetivo desse quadro de correspondência é ajudar os requerentes a designar o âmbito de espécies-alvo pertinente, aquando da preparação de pedidos em conformidade com os artigos 13.o e 14.° do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 para a alteração ou renovação de autorizações existentes, a apresentar a partir da data de aplicação do presente regulamento de execução. |
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(9) |
O Regulamento (CE) n.o 429/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(10) |
A fim de permitir que os operadores das empresas se adaptem aos novos requisitos estabelecidos pelo presente regulamento de execução, é necessário que o mesmo comece a ser aplicável 6 meses após a sua data de entrada em vigor. |
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(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento (CE) n.o 429/2008
O Regulamento (CE) n.o 429/2008 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o Definições Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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2) |
No artigo 2.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «1. Um pedido de autorização de um aditivo para a alimentação animal, tal como previsto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, é apresentado através do sistema eletrónico de apresentação de pedidos da Comissão. Uma vez apresentado o pedido no sistema eletrónico, o requerente, a Comissão, a Autoridade e os Estados-Membros têm acesso ao formulário de pedido constante do anexo I.» |
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3) |
No artigo 3.o, n.o 2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A terminologia a utilizar para designar as espécies e categorias de animais-alvo, bem como a duração mínima dos estudos de eficácia a longo prazo, são estabelecidas no anexo IV. As definições das respetivas espécies animais constam do anexo V.». |
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4) |
Os anexos I, II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 429/2008 são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento de execução. |
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5) |
É aditado um anexo V ao Regulamento (CE) n.o 429/2008 em conformidade com o anexo II do presente regulamento de execução. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 16 de dezembro de 2026.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de maio de 2026.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1831/oj.
(2) Regulamento (CE) n.o 429/2008 da Comissão, de 25 de abril de 2008, relativo às regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à preparação e apresentação de pedidos e à avaliação e autorização de aditivos destinados à alimentação animal (JO L 133 de 22.5.2008, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/429/oj).
(3) «Guidance on the assessment of the effectiveness of feed additives», EFSA Journal, vol. 22, artigo e8856, 2024, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2024.8856.
ANEXO I
Os anexos I, II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 429/2008 são alterados do seguinte modo:
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1. |
O anexo I passa a ter a seguinte redação: «ANEXO I FORMULÁRIO DE PEDIDO REFERIDO NO ARTIGO 2.o, N.o 1 FORMULÁRIO DE PEDIDO COMISSÃO EUROPEIA DIREÇÃO-GERAL DA SAÚDE E DA SEGURANÇA DOS ALIMENTOS Assunto: Pedido de autorização de um aditivo para a alimentação animal nos termos do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Data de apresentação: … I. TIPO DE APRESENTAÇÃO
II. OBJETO DO PEDIDO 1. Objeto do pedido: indicar o nome da substância, da preparação ou do microrganismo;
2. Identificação e caracterização do aditivo, tal como definido nas subsecções 2.2.1.1 e 2.2.1.2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 429/2008 Tipo(s) de aditivo(s) a colocar no mercado:
Designação do aditivo: … Designação comercial do aditivo (exigida apenas para coccidiostáticos e histomonostáticos): … Identificadores da substância: … 3. Categoria(s) e grupo(s) funcional(ais) de aditivos (1) Categoria: … Grupo funcional: … 4. Espécies-alvo e categoria(s) tal como designada(s) no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 429/2008 Espécie: … Categoria: … Especificação ou comentário adicional sobre a espécie/categoria: … 5. Modo proposto de utilização na alimentação animal
6. Autorizações existentes, se aplicável Autorização existente na legislação da UE em matéria de alimentos para animais: Ligação para o EUR-Lex: … Grupo funcional em que o aditivo para a alimentação animal está atualmente autorizado: … Número de identificação do aditivo para a alimentação animal tal como atualmente autorizado: … Autorização existente ao abrigo da legislação em matéria de OGM Identificador único [Regulamento (CE) n.o 65/2004 da Comissão (2)] (sempre que adequado): … Foi concedida uma autorização em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho?
Está pendente algum pedido de autorização nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho?
III. AMOSTRAS DE REFERÊNCIA Número de amostra do Laboratório Comunitário de Referência (LCR) (se aplicável): … IV. DADOS ADMINISTRATIVOS 1. Dados administrativos do requerente Nome do requerente (a conservar como nome do detentor da autorização, se aplicável): … Endereço de correio eletrónico: … Número de telefone: … Sítio Web: … Endereço: … Código postal: … País: … 2. Dados de contacto do representante do requerente na UE (se necessário) Nome do representante na UE: … Endereço de correio eletrónico: … Número de telefone: … Sítio Web: … Endereço: … Código postal: … País: … 3. Dados de contacto da pessoa de contacto ou pessoa responsável pelo processo Nome da pessoa de contacto/pessoa responsável: … Nome da entidade/organização: … Endereço de correio eletrónico: … Número de telefone: … Sítio Web: … Endereço: … Código postal: … País:» … |
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2. |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
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3. |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
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4. |
O anexo IV passa a ter a seguinte redação: «ANEXO IV DESIGNAÇÃO DAS CATEGORIAS DE ANIMAIS-ALVO E DURAÇÃO MÍNIMA DOS ESTUDOS DE EFICÁCIA A LONGO PRAZO 1. Espécies de suínos (Suidae)
2. Aves de capoeira
3. Ruminantes
4. Animais aquáticos produtores de géneros alimentícios
5. Leporídeos (Leporidae)
6. Equídeos (Equidae)
7. Outros animais produtores de géneros alimentícios
8. Animais de companhia e outros animais não produtores de géneros alimentícios
9. Todas as espécies animais
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(x) x) Nota de orientação relativa à definição de limites máximos de resíduos para Salmonidae e outros peixes, Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos, Unidade de avaliação de medicamentos veterinários, EMEA/CVMP/153b/97-FINAL.».
(1) Relativamente aos grupos funcionais indicados no ponto 1, alínea m), “substâncias para a redução da contaminação dos alimentos para animais por micotoxinas”, ponto 1, alínea n), “melhoradores das condições de higiene”, pontos 1, alínea o), “outros aditivos tecnológicos”, ponto 4, alínea c), “substâncias que afetam favoravelmente o ambiente”, ponto 4, alínea d), “outros aditivos zootécnicos” e ponto 4, alínea e), “estabilizadores da condição fisiológica”, é necessário definir claramente, incluindo no resumo público, a que função específica se destina o aditivo.
(2) Regulamento (CE) n.o 65/2004 da Comissão, de 14 de janeiro de 2004, que estabelece um sistema para criação e atribuição de identificadores únicos aos organismos geneticamente modificados (JO L 10 de 16.1.2004, p. 5, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/65/oj).
ANEXO II
É aditado o seguinte anexo V ao Regulamento (CE) n.o 429/2008:
ANEXO V
DEFINIÇÃO DAS ESPÉCIES ANIMAIS RESPETIVAS E DIFERENCIAÇÃO ENTRE ESPÉCIES PRINCIPAIS E ESPÉCIES MENORES NO QUE DIZ RESPEITO ÀS ESPÉCIES ANIMAIS PRODUTORAS DE GÉNEROS ALIMENTÍCIOS
1. Espécies de suínos (Suidae)
Animais de espécies pertencentes à família Suidae, géneros Babyrousa ssp., Hylochoerus ssp., Phacochoerus ssp., Porcula ssp., Potamochoerus ssp. e Sus ssp., e a descendência dos cruzamentos dessas espécies, que são alimentados, reproduzidos ou mantidos para a produção de alimentos para consumo humano, incluindo os animais que, não sendo utilizados para consumo humano, pertencem às espécies que, de entre o grupo de espécies mencionado acima, são habitualmente utilizadas para consumo humano na União.
Espécies principais: Porcos (Sus scrofa domesticus).
Espécies menores: espécies de suínos, com exceção dos porcos (Sus scrofa domesticus).
2. Aves de capoeira
Aves pertencentes a espécies alimentadas, criadas ou mantidas para a produção de alimentos para consumo humano, incluindo a reconstituição de efetivos cinegéticos de aves, e incluindo aves que, não sendo utilizadas para a produção de alimentos para consumo humano, pertencem a espécies que são habitualmente utilizadas para consumo humano na União.
Espécies principais: frangos (incluindo galinhas poedeiras) (Gallus gallus domesticus) e perus (Meleagris gallopavo).
Espécies menores: Aves de capoeira, exceto frangos e perus, incluindo codornizes (e.g. Coturnix japonica, Coturnix coturnix), patos (e.g. Anas platyrhynchos, Cairina moschata), gansos (e.g. Anser anser), pintadas (Numida meleagris), pombos (e.g. Columba livia domestica), faisões (e.g. Phasianus colchicus), pavões-indianos (Pavo cristatus), perdizes (e.g. Perdix perdix, Alectoris rufa), ratites incluindo avestruzes (Struthio sp.), emas (Dromaius novaehollandiae), nandus (Rhea sp.).
3. Ruminantes
Bovinos, ovinos e caprinos e cervídeos, tal como a seguir definidos.
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a) |
Bovinos: animais de espécies de ungulados pertencentes aos géneros Bison, Bos (incluindo os subgéneros Bos, Bibos, Novibos, Poephagus) e Bubalus (incluindo o subgénero Anoa), e a descendência dos cruzamentos dessas espécies, que são alimentados, reproduzidos ou mantidos para a produção de alimentos para consumo humano, incluindo os animais que, não sendo utilizados para consumo humano, pertencem às espécies que, de entre o grupo de espécies mencionado acima, são habitualmente utilizadas para consumo humano na União. Espécies principais: Gado vacum (Bos taurus). Espécies menores: todos os bovinos, exceto gado vacum (Bos taurus), incluindo búfalos (Bubalus bubalis) e bisontes (Bison bison). |
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b) |
Ovinos: animais de espécies de ungulados pertencentes ao género Ovis, e a descendência dos cruzamentos dessas espécies, que são alimentados, reproduzidos ou mantidos para a produção de alimentos para consumo humano, incluindo os animais que, não sendo utilizados para consumo humano, pertencem às espécies que, de entre o grupo de espécies mencionado acima, são habitualmente utilizadas para consumo humano na União. Espécies principais: ovelhas (Ovis aries) para produção de carne (animais de carne). Espécies menores: ovinos, com exceção das ovelhas (Ovis aries), para produção de carne. |
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c) |
Caprinos: animais de espécies de ungulados pertencentes ao género Capra, e a descendência dos cruzamentos dessas espécies, que são alimentados, reproduzidos ou mantidos para a produção de alimentos para consumo humano, incluindo os animais que, não sendo utilizados para consumo humano, pertencem às espécies que, de entre o grupo de espécies mencionado acima, são habitualmente utilizadas para consumo humano na União. Espécies menores: todos os caprinos. |
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d) |
Cervídeos (Cervidae): animais de espécies de ungulados pertencentes à família Cervidae, e a descendência dos cruzamentos dessas espécies, que são alimentados, reproduzidos ou mantidos para a produção de alimentos para consumo humano, incluindo os animais que, não sendo utilizados para consumo humano, pertencem às espécies que, de entre o grupo de espécies mencionado acima, são habitualmente utilizadas para consumo humano na União. Espécies menores: todos os cervídeos. |
4. Animais aquáticos produtores de géneros alimentícios
Animais pertencentes a espécies dos seguintes grupos:
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a) |
Peixes, pertencentes às classes Chondrichthyes, Sarcopterygii, Actinopterygii e Hyperoartia; |
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b) |
Moluscos aquáticos, pertencentes ao filo Mollusca; |
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c) |
Crustáceos aquáticos, pertencentes ao subfilo Crustacea; |
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d) |
Outros invertebrados aquáticos |
que são alimentados, reproduzidos ou mantidos para a produção de alimentos para consumo humano, incluindo os animais que, não sendo utilizados para consumo humano, pertencem às espécies que, de entre o grupo de espécies mencionado acima, são habitualmente utilizadas para consumo humano na União.
Espécies principais: salmonídeos (Salmonidae), incluindo salmões (Salmo) e trutas (Oncorhynchus).
Espécies menores: todos os animais aquáticos produtores de géneros alimentícios, à exceção de salmonídeos.
5. Leporídeos (Leporidae)
Animais pertencentes a espécies da família Leporidae que são alimentados, reproduzidos ou mantidos para a produção de alimentos para consumo humano, incluindo os animais que, não sendo utilizados para consumo humano, pertencem às espécies que, de entre o grupo de espécies mencionado acima, são habitualmente utilizadas para consumo humano na União.
Espécies menores: todos os leporídeos, incluindo coelhos (Oryctolagus cuniculus) e lebres (Lepus europaeus).
6. Equídeos (Equidae)
Animais de espécies pertencentes ao género Equus, e a descendência dos cruzamentos dessas espécies, que são alimentados, reproduzidos ou mantidos para a produção de alimentos para consumo humano, incluindo os animais que, não sendo utilizados para consumo humano, pertencem às espécies que, de entre o grupo de espécies mencionado acima, são habitualmente utilizadas para consumo humano na União.
Espécies menores: todos os equídeos, incluindo cavalos (Equus caballus) e burros (Equus asinus).
7. Outros animais produtores de géneros alimentícios
Animais, exceto espécies de suínos, aves de capoeira, ruminantes, espécies aquáticas produtoras de géneros alimentícios, leporídeos e equídeos, tal como acima definidos, e a descendência dos cruzamentos das suas espécies, pertencentes aos seguintes grupos:
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a) |
Camelídeos (Camelidae): animais pertencentes à família Camelidae, incluindo dromedários (Camelus dromedarius), camelos-bactrianos (Camelus bactrianus), camelos-bactrianos-selvagens (Camelus ferus), lamas (Lama glama), alpacas (Lama pacos), vicunhas (Lama vicugna) e guanacos (Lama guanicoe); |
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b) |
Abelhas-melíferas (Apis mellifera); |
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c) |
Espécies de insetos produtoras de géneros alimentícios, com exceção das abelhas-melíferas; |
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d) |
Outros animais produtores de géneros alimentícios |
que são alimentados, reproduzidos ou mantidos para a produção de alimentos para consumo humano, incluindo os animais que, não sendo utilizados para consumo humano, pertencem às espécies que, de entre o grupo de espécies mencionado acima, são habitualmente utilizadas para consumo humano na União.
Espécies menores: Todas as espécies de outros animais produtores de géneros alimentícios.
8. Animais de companhia e outros animais não produtores de géneros alimentícios
Em conformidade com a definição estabelecida no artigo 1.o, n.o 1, os animais de companhia e os animais não produtores de géneros alimentícios incluem as seguintes espécies:
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a) |
Animais de companhia:
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b) |
Outros animais não produtores de géneros alimentícios:
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Coelhos e cavalos, incluindo os animais dessas espécies que não são utilizados para consumo humano, que não pertencem ao grupo dos animais de companhia e dos animais não produtores de géneros alimentícios, mas que pertencem ao grupo dos leporídeos (Leporidae) e equídeos (Equidae), respetivamente.
9. Todas as espécies animais
Animais de:
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a) |
Todas as espécies de animais terrestres: espécies de suínos, aves de capoeira, ruminantes, leporídeos, equídeos, outros animais produtores de géneros alimentícios, animais de companhia e outros animais não produtores de géneros alimentícios, exceto espécies aquáticas ornamentais; |
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b) |
Todas as espécies de animais aquáticos: animais aquáticos produtores de géneros alimentícios e espécies aquáticas ornamentais. |
ANEXO III
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA DAS ESPÉCIES E CATEGORIAS ANIMAIS
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Termos comummente utilizados para a designação de espécies e categorias animais em autorizações concedidas antes de 16 de dezembro de 2026 |
Termos que designam as espécies e categorias animais correspondentes em conformidade com o presente regulamento de execução (em casos específicos, termos alternativos podem ser considerados adequados) [Espécie/categoria animal (especificação adicional)] |
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Todas as espécies animais |
Todas as espécies animais |
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Todas as espécies aviárias |
Aves de capoeira + Aves ornamentais |
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Todas as espécies aviárias de engorda |
Aves de capoeira de engorda |
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Todas as espécies avícolas poedeiras |
Aves de capoeira de postura ou de reprodução |
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Todas as espécies aviárias criadas para reprodução |
Aves de capoeira criadas para postura ou para reprodução |
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Todas as espécies aviárias criadas para postura |
Aves de capoeira criadas para postura ou para reprodução |
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Todos os crustáceos |
Crustáceos produtores de géneros alimentícios + Espécies aquáticas ornamentais (crustáceos) |
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Todos os peixes |
Peixes produtores de géneros alimentícios + Espécies aquáticas ornamentais (peixes) |
|
Todos os peixes |
Peixes produtores de géneros alimentícios + Espécies aquáticas ornamentais (peixes) |
|
Todas as aves de capoeira poedeiras |
Aves de capoeira de postura ou de reprodução |
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Todas as espécies aviárias menores de engorda |
Aves de capoeira menores de engorda |
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Todas as espécies aviárias menores criadas para postura |
Aves de capoeira menores criadas para postura ou para reprodução |
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Todas as espécies menores de suínos |
Espécies menores de suínos |
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Todas as espécies menores de aves de capoeira de postura |
Aves de capoeira menores de postura ou de reprodução |
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Todas as espécies menores de ruminantes de criação |
Vitelos de espécies menores de bovinos de criação + Bovinos de espécies menores criados para a produção de leite/reprodução + Borregos de espécies de ovinos de criação + Ovinos criados para a produção de leite/reprodução + Cabritos de espécies de caprinos de criação + Caprinos criados para a produção de leite/reprodução + Cervídeos (animais de criação) |
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Todas as espécies menores de ruminantes de engorda |
Vitelos de espécies menores de bovinos de engorda + Bovinos de espécies menores de engorda + Borregos de espécies de ovinos de engorda (exceto ovelhas) + Ovinos de engorda (exceto ovelhas) + Cabritos de espécies de caprinos de engorda + Caprinos de engorda + cervídeos (animais de engorda) |
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Todos os porcos |
Porcos |
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Todas as espécies de suínos |
Espécies de suínos |
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Todas as espécies de suínos desmamados |
Leitões desmamados de espécies de suínos |
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Todas as espécies de suínos de reprodução |
Porcas de espécies de suínos + Varrascos de espécies de suínos |
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Todas as aves de capoeira |
Aves de capoeira |
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Todas as espécies de aves de capoeira |
Aves de capoeira |
|
Todas as espécies de aves de capoeira de engorda |
Aves de capoeira de engorda |
|
Todas as espécies de aves de capoeira de postura |
Aves de capoeira de postura ou de reprodução |
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Todas as espécies de aves de capoeira criadas para reprodução |
Aves de capoeira criadas para postura ou para reprodução |
|
Todas as espécies de aves de capoeira criadas para postura |
Aves de capoeira criadas para postura ou para reprodução |
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Todas as espécies |
Todas as espécies animais |
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Todas as espécies ou categorias de animais |
Todas as espécies animais |
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Todos os suídeos |
Espécies de suínos |
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Todos os suídeos de engorda |
Espécies de suínos de engorda |
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Todos os suídeos destinados a reprodução |
Porcas de espécies de suínos + Varrascos de espécies de suínos |
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Todos os perus |
Perus |
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Animais aquáticos |
Todas as espécies de animais aquáticos |
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Bovinos |
Bovinos |
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Galinhas de reprodução |
Galinhas |
|
Galinhas reprodutoras |
Galinhas |
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Vitelos |
Vitelos de engorda + vitelos de criação |
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Vitelos (substitutos do leite) |
Vitelos de engorda + vitelos de criação |
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Vitelos de engorda |
Vitelos de engorda |
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Vitelos de criação |
Vitelos de criação |
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Camelídeos de criação |
Crias de camelídeos de criação + Camelídeos criados para produção de leite ou para reprodução |
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Camelídeos de engorda |
Camelídeo de engorda |
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Canários |
Aves ornamentais (canários) |
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Canídeos |
Cães + Outros animais não produtores de géneros alimentícios (Canidae) |
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Carpas |
Peixes produtores de géneros alimentícios, exceto salmonídeos (carpas) |
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Gatos |
Gatos |
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Bovinos |
Gado vacum |
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Bovinos de engorda |
Gado vacum de engorda |
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Frangos |
Frangos |
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Frangos de engorda |
Frangos de engorda |
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Frangos criados para reprodução |
Frangos criados para postura ou reprodução |
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Frangas criadas para postura |
Frangos criados para postura ou reprodução |
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Vacas para reprodução |
Vacas + Gado vacum criado para produção de leite/reprodução |
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Crustáceos |
Crustáceos produtores de géneros alimentícios + Espécies aquáticas ornamentais (crustáceos) |
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Búfalas leiteiras |
Fêmeas de espécies menores de bovinos (búfalas) |
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Vacas leiteiras |
Vacas |
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Fêmeas leiteiras de espécies menores de bovinos |
Fêmeas de espécies menores de bovinos |
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Cabras leiteiras |
Cabras fêmeas |
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Ruminantes leiteiros |
Ruminantes para produção de leite/reprodução |
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Ovelhas leiteiras |
Ovelhas fêmeas |
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Cães |
Cães |
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Patos |
Aves de capoeira menores (patos) |
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Patos de engorda |
Aves de capoeira menores de engorda (patos) |
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Equídeos |
Equídeos |
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Suídeos de engorda |
Espécies de suínos de engorda |
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Felídeos |
Gatos + Outros animais não produtores de géneros alimentícios (Felidae) |
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Peixes |
Peixes produtores de géneros alimentícios + Espécies aquáticas ornamentais (peixes) |
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Peixes |
Peixes produtores de géneros alimentícios + Espécies aquáticas ornamentais (peixes) |
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Espécie(s) de peixes |
Peixes produtores de géneros alimentícios + Espécies aquáticas ornamentais (peixes) |
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Animais produtores de géneros alimentícios |
Espécies de suínos + Aves de capoeira + Ruminantes + Animais aquáticos produtores de géneros alimentícios + Leporídeos + Equídeos + Outros animais produtores de géneros alimentícios |
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Aves de caça |
Aves de capoeira menores (especificar as espécies de aves alvo) |
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Cabras |
Cabras |
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Cabras de engorda |
Cabras de engorda |
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Aves granívoras e ornamentais |
Aves ornamentais (aves granívoras) |
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Pintadas |
Espécies menores de aves de capoeira [pintadas (Numida meleagris)] |
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Pintadas de reprodução |
Espécies menores de aves de capoeira de engorda ou de reprodução [pintadas (Numida meleagris)] |
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Pintadas de engorda |
Espécies menores de aves de capoeira de engorda [pintadas (Numida meleagris)] |
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Cobaios/porquinhos-da-índia |
Outros animais de companhia (cobaios/porquinhos-da-índia) |
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Cavalos |
Cavalos |
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Cabritos |
Cabritos de engorda + Cabritos de criação |
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Cabritos de engorda |
Cabritos de engorda |
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Cabritos de criação |
Cabritos de criação |
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Porcas em lactação |
Porcas |
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Porcas em lactação de todas as espécies de Suidae |
Porcas de espécies de suínos |
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Lagomorfos |
Leporídeos |
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Borregos |
Borregos de engorda + Borregos de criação |
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Borregos de engorda |
Borregos de engorda |
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Borregos de criação |
Borregos de criação |
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Aves poedeiras |
Aves de capoeira de postura ou de reprodução |
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Galinhas poedeiras |
Galinhas |
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Aves de capoeira poedeiras |
Aves de capoeira de postura ou de reprodução |
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Mamíferos |
Espécies de suínos + Ruminantes + Leporídeos + Equídeos + Camelídeos + Cães + Gatos + Outros animais de companhia (mamíferos) + Outros animais não produtores de géneros alimentícios (mamíferos) |
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Animais marinhos |
Animais aquáticos produtores de géneros alimentícios (animais marinhos) + Outros animais de companhia (animais marinhos) + Outros animais não produtores de géneros alimentícios (animais marinhos) |
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Espécies aviárias menores |
Aves de capoeira menores |
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Espécies aviárias menores de engorda |
Aves de capoeira menores de engorda |
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Espécies aviárias menores de postura |
Aves de capoeira menores de postura ou de reprodução |
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Espécies aviárias menores criadas para postura |
Aves de capoeira menores criadas para postura ou para reprodução |
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Espécies menores de ruminantes leiteiros |
Fêmeas de espécies menores de bovinos + Bovinos de espécies menores criados para a produção de leite/reprodução + Fêmeas de espécies de ovinos + Ovinos criados para a produção de leite/reprodução + Fêmeas de espécies de caprinos + Caprinos criados para a produção de leite/reprodução |
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Espécies menores de peixes |
Peixes produtores de géneros alimentícios, à exceção de salmonídeos |
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Espécies menores de suínos (não desmamados e desmamados) |
Leitões de espécies menores de suínos |
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Espécies menores de suínos (leitões não desmamados) |
Leitões não desmamados de espécies menores de suínos |
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Espécies menores de suínos (desmamados) |
Leitões desmamados de espécies menores de suínos |
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Espécies menores de suínos de engorda |
Espécies menores de suínos de engorda |
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Espécies menores de suínos de reprodução |
Porcas de espécies menores de suínos + Varrascos de espécies menores de suínos |
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Aves de capoeira menores de engorda |
Aves de capoeira menores de engorda |
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Espécies menores de aves de capoeira de postura |
Aves de capoeira menores de postura ou de reprodução |
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Espécies menores de aves de capoeira |
Aves de capoeira menores |
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Espécies menores de aves de capoeira de reprodução |
Aves de capoeira menores de postura ou de reprodução |
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Espécies menores de aves de capoeira de engorda |
Aves de capoeira menores de engorda |
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Espécies menores de aves de capoeira para postura |
Aves de capoeira menores de postura ou de reprodução |
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Espécies menores de aves de capoeira criadas para reprodução |
Aves de capoeira menores criadas para postura ou para reprodução |
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Espécies menores de aves de capoeira criadas para postura |
Aves de capoeira menores criadas para postura ou para reprodução |
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Espécies menores de ruminantes de engorda |
Vitelos de espécies menores de bovinos de engorda + Bovinos de espécies menores de engorda + Borregos de espécies de ovinos de engorda (exceto ovelhas) + Ovinos de engorda (exceto ovelhas) + Cabritos de espécies de caprinos de engorda + Caprinos de engorda + cervídeos (animais de engorda) |
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Espécies menores de ruminantes de criação |
Vitelos de espécies menores de bovinos de criação + Bovinos de espécies menores criados para a produção de leite/reprodução + Borregos de espécies de ovinos de criação + Ovinos criados para a produção de leite/reprodução + Cabritos de espécies de caprinos de criação + Caprinos criados para a produção de leite/reprodução + Cervídeos (animais de criação) |
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Espécies menores de ruminantes destinadas a produção leiteira |
Fêmeas de espécies menores de bovinos + Bovinos de espécies menores criados para a produção de leite/reprodução + Fêmeas de espécies de ovinos + Ovinos criados para a produção de leite/reprodução + Fêmeas de espécies de caprinos + Caprinos criados para a produção de leite/reprodução |
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Espécies menores de ruminantes de engorda |
Vitelos de espécies menores de bovinos de engorda + Bovinos de espécies menores de engorda + Borregos de espécies de ovinos de engorda (exceto ovelhas) + Ovinos de engorda (exceto ovelhas) + Cabritos de espécies de caprinos de engorda + Caprinos de engorda + cervídeos (animais de engorda) |
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Mustelídeos |
Outros animais de companhia (furões) + Outros animais não produtores de géneros alimentícios (Mustelidae) |
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Animais não produtores de géneros alimentícios |
Animais de companhia e outros animais não produtores de géneros alimentícios |
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Aves ornamentais |
Aves ornamentais |
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Peixes ornamentais |
Espécies aquáticas ornamentais |
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Ovinos |
Ovinos |
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Perdizes |
Aves de capoeira menores (perdizes) |
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Animais de companhia |
Cães + Gatos + Aves ornamentais + Espécies aquáticas ornamentais + Outros animais de companhia |
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Faisões |
Aves de capoeira menores (faisões) |
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Leitões |
Leitões |
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Leitões (não desmamados e desmamados) |
Leitões |
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Leitões (desmamados) |
Leitões desmamados |
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Leitões de todas as espécies de suídeos |
Leitões de espécies de suínos |
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Leitões de espécies menores de suínos |
Leitões de espécies menores de suínos |
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Leitões de espécies menores de suínos (não desmamados e desmamados) |
Leitões de espécies menores de suínos |
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Leitões de espécies menores de suídeos |
Leitões de espécies menores de suínos |
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Porcos |
Porcos |
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Porcos de engorda |
Porcos de engorda |
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Porcos de engorda de todas as espécies de suídeos |
Espécies de suínos de engorda |
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Porcos de engorda de espécies menores de suídeos |
Espécies menores de suínos de engorda |
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Espécies de suínos (não desmamados e desmamados) |
Leitões de espécies de suínos |
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Aves de capoeira |
Aves de capoeira |
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Aves de capoeira de reprodução |
Aves de capoeira de postura ou de reprodução |
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Aves de capoeira de engorda |
Aves de capoeira de engorda |
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Aves de capoeira de postura |
Aves de capoeira de postura ou de reprodução |
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Aves de capoeira criadas para reprodução |
Aves de capoeira criadas para postura ou para reprodução |
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Aves de capoeira criadas para postura |
Aves de capoeira criadas para postura ou para reprodução |
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Aves de capoeira de engorda |
Aves de capoeira de engorda |
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Espécies de aves de capoeira de postura |
Aves de capoeira criadas para postura ou para reprodução |
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Codornizes |
Aves de capoeira menores (codornizes) |
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Coelhos |
Coelhos |
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Coelhos de engorda |
Coelhos em crescimento |
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Répteis |
Outros animais produtores de géneros alimentícios (répteis) + Outros animais de companhia (répteis) |
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Roedores |
Outros animais de companhia (roedores) |
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Ruminantes |
Ruminantes |
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Ruminantes de engorda |
Ruminantes jovens de engorda + Ruminantes de engorda |
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Ruminantes com um rúmen funcional |
Ruminantes (com um rúmen funcional) |
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Ruminantes com um rúmen não funcional |
Ruminantes (com um rúmen não funcional) |
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Salmões |
Salmonídeos (salmões) |
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Salmonídeos |
Salmonídeos |
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Ovelhas |
Ovelhas |
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Ovelhas de engorda |
Ovelhas de engorda |
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Porcas |
Porcas |
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Porcas para reprodução |
Porcas |
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Porcas de todas as espécies de suídeos |
Porcas de espécies de suínos |
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Porcas, a fim de beneficiar os leitões |
Porcas, a fim de beneficiar os leitões |
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Leitões não desmamados |
Leitões não desmamados |
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Leitões não desmamados de todas as espécies de suídeos |
Leitões não desmamados de espécies de suínos |
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Coelhos não desmamados |
Coelhos em crescimento |
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Leitões Suidae não desmamados |
Leitões não desmamados de espécies de suínos |
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Trutas |
Salmonídeos (trutas) |
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Perus |
Perus |
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Perus de engorda |
Perus de engorda |
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Perus criados para reprodução |
Perus criados para reprodução |
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Espécies menores de suínos desmamados |
Leitões desmamados de espécies menores de suínos |
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Leitões desmamados |
Leitões desmamados |
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Leitões desmamados de todas a espécies de suídeos |
Leitões desmamados de espécies de suínos |
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Leitões desmamados de espécies menores de suínos |
Leitões desmamados de espécies menores de suínos |
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Suídeos desmamados |
Leitões desmamados de espécies de suínos |
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Leitões Suidae desmamados |
Leitões desmamados de espécies de suínos |
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Mamíferos de jardim zoológico |
Outros animais não produtores de géneros alimentícios (mamíferos de jardim zoológico) |
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/1115/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)