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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/1115

27.5.2026

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/1115 DA COMISSÃO

de 26 de maio de 2026

que altera o Regulamento (CE) n.o 429/2008 no que se refere ao formulário de pedido de autorização de aditivos para a alimentação animal e à designação das espécies e categorias de animais-alvo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo, e o artigo 7.o, n.o 5, primeiro parágrafo,

Após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 estabelece o procedimento para a autorização da colocação no mercado e da utilização de aditivos para a alimentação animal. Nele se prevê que qualquer pessoa que pretenda obter uma autorização para um aditivo para a alimentação animal ou para uma nova utilização de um aditivo para a alimentação animal deve apresentar à Comissão um pedido de autorização em conformidade com esse regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 429/2008 da Comissão (2) estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 no que se refere à preparação e apresentação de pedidos de autorização de aditivos destinados à alimentação animal e à avaliação desses pedidos. O anexo I do Regulamento (CE) n.o 429/2008 define o formulário que tem de ser utilizado para apresentar um pedido de autorização de um aditivo destinado à alimentação animal, e o anexo IV desse regulamento estabelece as categorias de animais-alvo e as respetivas definições e indica a duração mínima dos estudos de eficácia conexos.

(3)

O formulário de pedido constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 429/2008 foi estabelecido numa altura em que os pedidos de autorização de aditivos para a alimentação animal eram apresentados como documentos físicos ou digitalizados. Desde 2021, todos os pedidos relativos a aditivos para a alimentação animal têm de ser apresentados através do sistema eletrónico de apresentação de pedidos da Comissão. Essa evolução permitiria ao sistema dispor de um formulário de pedido gerado automaticamente, extraindo as informações necessárias a partir do pedido eletrónico. Além disso, o conteúdo do formulário de pedido deve ser simplificado, a fim de otimizar o tratamento dos pedidos.

(4)

A experiência acumulada pela Comissão, pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») e pelo Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal no tratamento dos pedidos de autorização de aditivos para a alimentação animal demonstrou a necessidade de atualizar a terminologia utilizada no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 429/2008 para designar as espécies e categorias animais objeto de um pedido específico, assegurando simultaneamente que o anexo IV abrange todas as possíveis espécies e categorias animais criadas ou mantidas na União e não apenas as principais espécies e categorias de animais produtores de géneros alimentícios. Esta abordagem proporcionaria clareza quanto ao âmbito concreto dos pedidos e facilitaria o processo de autorização. O artigo 1.o, n.o 2, o artigo 3.o, n.o 2, último parágrafo, e os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 429/2008 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(5)

A duração mínima dos estudos de eficácia a longo prazo, estabelecida no ponto 4.4, quarto parágrafo, do anexo II do Regulamento (CE) n.o 429/2008 e na última coluna do anexo IV desse regulamento, foi estabelecida em 2008. Essa duração mínima deve ser ajustada em conformidade com as recomendações mais recentes da Autoridade (3), que refletem os progressos tecnológicos e os desenvolvimentos científicos recentes e aconselham uma duração mínima mais curta dos estudos de eficácia a longo prazo relativamente a algumas espécies e categorias animais, como as galinhas poedeiras, ou o salmão e a truta.

(6)

A definição de «espécie menor» estabelecida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 429/2008 deve ser complementada, para maior clareza, pela introdução de uma definição de «espécie principal».

(7)

Deve ser aditado um novo anexo V a esse regulamento relativo às definições das respetivas espécies animais e à diferenciação entre as espécies principais e menores nele incluídas. Além disso, deve ficar claro no novo anexo V do referido regulamento que os coelhos e cavalos que não são utilizados para consumo humano não pertencem ao grupo dos animais de companhia e dos animais não produtores de géneros alimentícios, mas ao grupo dos leporídeos (Leporidae) e dos equídeos (Equidae), respetivamente.

(8)

Deve ser fornecido um quadro de correspondência no anexo III do presente regulamento de execução, que apresente uma correspondência entre os termos comummente utilizados para a designação de espécies e categorias animais nas autorizações de aditivos para a alimentação animal concedidas antes da data de aplicação do presente regulamento de execução e os termos que designam as mesmas espécies e categorias animais a utilizar a partir da data de aplicação do presente regulamento de execução. O objetivo desse quadro de correspondência é ajudar os requerentes a designar o âmbito de espécies-alvo pertinente, aquando da preparação de pedidos em conformidade com os artigos 13.o e 14.° do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 para a alteração ou renovação de autorizações existentes, a apresentar a partir da data de aplicação do presente regulamento de execução.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 429/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(10)

A fim de permitir que os operadores das empresas se adaptem aos novos requisitos estabelecidos pelo presente regulamento de execução, é necessário que o mesmo comece a ser aplicável 6 meses após a sua data de entrada em vigor.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 429/2008

O Regulamento (CE) n.o 429/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

“Animais de companhia e outros animais não produtores de géneros alimentícios”, animais pertencentes a espécies normalmente alimentadas, criadas ou mantidas, mas não consumidas por seres humanos, conforme especificado no ponto 8 do anexo V;

2)

“Espécies principais”, espécies de animais normalmente utilizadas para consumo humano na União, conforme especificado nos pontos 1 a 4 do anexo V;

3)

“Espécies menores”, espécies animais normalmente utilizadas para consumo humano na União, conforme especificado nos pontos 1 a 7 do anexo V.»

.

2)

No artigo 2.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1.   Um pedido de autorização de um aditivo para a alimentação animal, tal como previsto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, é apresentado através do sistema eletrónico de apresentação de pedidos da Comissão. Uma vez apresentado o pedido no sistema eletrónico, o requerente, a Comissão, a Autoridade e os Estados-Membros têm acesso ao formulário de pedido constante do anexo I.»

.

3)

No artigo 3.o, n.o 2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A terminologia a utilizar para designar as espécies e categorias de animais-alvo, bem como a duração mínima dos estudos de eficácia a longo prazo, são estabelecidas no anexo IV.

As definições das respetivas espécies animais constam do anexo V.».

4)

Os anexos I, II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 429/2008 são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento de execução.

5)

É aditado um anexo V ao Regulamento (CE) n.o 429/2008 em conformidade com o anexo II do presente regulamento de execução.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 16 de dezembro de 2026.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de maio de 2026.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1831/oj.

(2)  Regulamento (CE) n.o 429/2008 da Comissão, de 25 de abril de 2008, relativo às regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à preparação e apresentação de pedidos e à avaliação e autorização de aditivos destinados à alimentação animal (JO L 133 de 22.5.2008, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/429/oj).

(3)  «Guidance on the assessment of the effectiveness of feed additives», EFSA Journal, vol. 22, artigo e8856, 2024, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2024.8856.


ANEXO I

Os anexos I, II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 429/2008 são alterados do seguinte modo:

1.

O anexo I passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

FORMULÁRIO DE PEDIDO REFERIDO NO ARTIGO 2.o, N.o 1

FORMULÁRIO DE PEDIDO

COMISSÃO EUROPEIA

DIREÇÃO-GERAL DA SAÚDE E DA SEGURANÇA DOS ALIMENTOS

Assunto: Pedido de autorização de um aditivo para a alimentação animal nos termos do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

Data de apresentação:

I.   TIPO DE APRESENTAÇÃO

Pedido de autorização de um novo aditivo para a alimentação animal [artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003]

Pedido de autorização de uma nova utilização e/ou alteração e/ou renovação da autorização de um aditivo para a alimentação animal [artigo 4.o, n.o 1, artigo 13.o, n.o 3 e artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003]:

Nova utilização [artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003]

Alteração de uma autorização existente [artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003]

Renovação de uma autorização de um aditivo para a alimentação animal [artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003]

Apresentação de informações complementares na sequência de um parecer inconclusivo da Autoridade

II.   OBJETO DO PEDIDO

1.   Objeto do pedido: indicar o nome da substância, da preparação ou do microrganismo;

se o pedido diz respeito a uma alteração de uma autorização existente nos termos do artigo 13.o, n.o 3, explicar a alteração solicitada;

se o pedido diz respeito à renovação de uma autorização existente nos termos do artigo 14.o, explicar a proposta de alteração ou complementação das condições da autorização original nos termos do artigo 14.o, n.o 2, alínea d), conforme apropriado.

2.   Identificação e caracterização do aditivo, tal como definido nas subsecções 2.2.1.1 e 2.2.1.2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 429/2008

Tipo(s) de aditivo(s) a colocar no mercado:

Substância

Microrganismo

Preparação

Designação do aditivo: …

Designação comercial do aditivo (exigida apenas para coccidiostáticos e histomonostáticos): …

Identificadores da substância: …

3.   Categoria(s) e grupo(s) funcional(ais) de aditivos (1)

Categoria: …

Grupo funcional: …

4.   Espécies-alvo e categoria(s) tal como designada(s) no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 429/2008

Espécie: …

Categoria: …

Especificação ou comentário adicional sobre a espécie/categoria: …

5.   Modo proposto de utilização na alimentação animal

Utilização em alimentos para animais

Utilização na água de abeberamento

Condições especiais de utilização

6.   Autorizações existentes, se aplicável

Autorização existente na legislação da UE em matéria de alimentos para animais:

Ligação para o EUR-Lex: …

Grupo funcional em que o aditivo para a alimentação animal está atualmente autorizado: …

Número de identificação do aditivo para a alimentação animal tal como atualmente autorizado: …

Autorização existente ao abrigo da legislação em matéria de OGM

Identificador único [Regulamento (CE) n.o 65/2004 da Comissão (2)] (sempre que adequado): …

Foi concedida uma autorização em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho?

Sim

Não

Está pendente algum pedido de autorização nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho?

Sim

Não

III.   AMOSTRAS DE REFERÊNCIA

Número de amostra do Laboratório Comunitário de Referência (LCR) (se aplicável): …

IV.   DADOS ADMINISTRATIVOS

1.   Dados administrativos do requerente

Nome do requerente (a conservar como nome do detentor da autorização, se aplicável): …

Endereço de correio eletrónico: …

Número de telefone: …

Sítio Web: …

Endereço: …

Código postal: …

País: …

2.   Dados de contacto do representante do requerente na UE (se necessário)

Nome do representante na UE: …

Endereço de correio eletrónico: …

Número de telefone: …

Sítio Web: …

Endereço: …

Código postal: …

País: …

3.   Dados de contacto da pessoa de contacto ou pessoa responsável pelo processo

Nome da pessoa de contacto/pessoa responsável: …

Nome da entidade/organização: …

Endereço de correio eletrónico: …

Número de telefone: …

Sítio Web: …

Endereço: …

Código postal: …

País:» …

2.

O anexo II é alterado do seguinte modo:

1)

Na subsecção 3.1.1.2, os quadros 2, 5 e 7 passam a ter a seguinte redação:

«Quadro 2

Duração dos ensaios de tolerância: Aves de capoeira

Animais-alvo

Duração dos estudos

Característica dos animais-alvo

Frangos de engorda e frangos criados para postura ou reprodução

35 dias

A partir da incubação

Galinhas poedeiras

56 dias

Preferivelmente, durante o primeiro terço do período de postura

Perus de engorda

42 dias

A partir da incubação

Podem ser utilizados dados de tolerância de frangos ou perus de engorda para demonstrar a tolerância relativamente a frangos ou perus/peruas para postura/reprodução, respetivamente.».

«Quadro 5

Duração dos ensaios de tolerância: Salmonídeos

Animais-alvo

Duração dos estudos

Característica dos animais-alvo

Salmões e trutas

90 dias

 

Em alternativa a uma duração de 90 dias, poderia ser executado um estudo no qual os peixes aumentem a sua massa corporal inicial pelo menos por um fator de dois relativamente ao início do ensaio.

Se o aditivo se destinar a ser utilizado apenas em reprodutores, os ensaios de tolerância são realizados o mais próximo possível do período de postura. Os ensaios de tolerância duram 90 dias e é prestada atenção à qualidade dos ovos e à sua sobrevivência.».

«Quadro 7

Duração dos ensaios de tolerância: Coelhos

Animais-alvo

Duração dos estudos

Característica dos animais-alvo

Coelhos de engorda

28 dias

 

Coelhas

1 ciclo

Desde a inseminação até ao fim do período de desmame

Se se fizer um pedido referente a coelhos não desmamados e desmamados, seria considerado suficiente um período de 49 dias (com início uma semana após o nascimento) e tem de incluir as coelhas até ao desmame.».

2)

Na subsecção 3.2.1.2, o quinto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Para a determinação de um intervalo de segurança, os números mínimos sugeridos de animais e/ou produtos amostrados em cada ponto temporal são os seguintes:

tecidos comestíveis:

bovinos, ovelhas, porcos e espécies menores: 4,

aves de capoeira: 6,

salmonídeos e outros peixes produtores de géneros alimentícios: 10.

produtos:

leite: 8 amostras por ponto temporal,

ovos: 10 ovos por ponto temporal,

mel: 8 amostras por ponto temporal.».

3)

Na subsecção 3.2.3.3, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Para aditivos destinados a multiespécies, a exposição a partir dos tecidos é calculada independentemente para mamíferos, aves de capoeira e peixes produtores de géneros alimentícios e é tomado o valor mais elevado. Sempre que adequado, a exposição através do leite e dos ovos é acrescentada a este número. Por exemplo, quando o pedido diz respeito a um aditivo para mamíferos de lactação e aves poedeiras, os respetivos valores mais elevados nos tecidos comestíveis são acrescentados aos aplicáveis ao consumo de leite e ovos. Quando o pedido diz respeito a um aditivo para peixes produtores de géneros alimentícios, aves poedeiras e mamíferos de lactação, os respetivos valores mais elevados nos tecidos comestíveis são acrescentados aos aplicáveis ao consumo de leite e ovos. Outras combinações são previstas da mesma maneira.».

4)

Na subsecção 3.2.3.3, o título da terceira coluna do quadro 1 é substituído por «Aves de capoeira» e o título da quarta coluna do quadro 1 é substituído por «Peixes produtores de géneros alimentícios».

5)

Na subsecção 3.4.1.2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os aditivos para a alimentação animal utilizados em aquicultura podem resultar na contaminação do sedimento e da água. Na avaliação dos riscos ambientais para peixes produtores de géneros alimentícios criados em gaiolas, presume-se que o compartimento que suscita preocupação seja o sedimento. Para peixes produtores de géneros alimentícios criados em sistemas em terra, considera-se que o efluente que flui para a água superficial constitui o risco ambiental principal.».

6)

A subsecção 3.4.2.1. passa a ter a seguinte redação:

«Fase II A

Para além dos compartimentos considerados na Fase I, a PEC para a água superficial tem de ser calculada considerando o escoamento e a drenagem.

Com base em dados não considerados na Fase I, pode calcular-se uma PEC mais refinada para cada compartimento ambiental que suscita preocupação. Ao estimar a PEC refinada, tem-se em conta o seguinte:

a)

A concentração da(s) substância(s) ativa(s)/dos metabolitos que suscitam preocupação no estrume/fezes de peixe após a administração do aditivo a animais no nível de dose proposto. Este cálculo inclui a consideração das taxas de dosagem e da quantidade de excreções produzidas;

b)

A degradação potencial da(s) substância(s) ativa(s)/dos metabolitos que suscitam preocupação excretados devido à prática normal de processamento e armazenamento do estrume antes da sua aplicação na terra;

c)

A adsorção/dessorção da(s) substância(s) ativa(s)/dos metabolitos que suscitam preocupação no solo ou no sedimento para a aquicultura, determinada, de preferência, por estudos do solo/sedimento (OCDE 106);

d)

Degradação em sistemas de solo e água/sedimento (OCDE 307 e 308, respetivamente); e

e)

Outros fatores tais como hidrólise, fotólise, evaporação, diluição através de lavra.

Para efeitos da Fase II da avaliação dos riscos, adota-se o maior valor da PEC obtida através destes cálculos para cada um dos compartimentos ambientais que suscitam preocupação.

Se estiver prevista uma persistência elevada no solo/sedimento (tempo para a degradação de 90 % da concentração original do composto: DT90 > 1 ano), é considerado o potencial para acumulação.

São determinadas as concentrações de aditivos (ou metabolitos) que produzem efeitos nocivos graves para vários níveis tróficos nos compartimentos ambientais que suscitam preocupação. Estes ensaios são, em grande medida, ensaios agudos e deveriam seguir as diretrizes da OCDE ou diretrizes semelhantes bem estabelecidas. Os estudos para o ambiente terrestre incluem: toxicidade para as minhocas, para três plantas terrestres e para microrganismos do solo (por exemplo, efeitos na fixação do nitrogénio). Os estudos para o ambiente da água doce incluem: toxicidade para os peixes, para Daphnia magna, para as algas e para um organismo que habite no sedimento. Em caso de gaiolas marinhas, são estudadas três espécies de táxones diferentes de organismos que habitam no sedimento.

Efetua-se o cálculo do valor PNEC para cada compartimento ambiental em causa. A PNEC é normalmente derivada do valor de toxicidade mais baixo observado nos ensaios supra e da divisão por um fator de segurança de pelo menos 100, em função do parâmetro e do número de espécies de ensaio utilizadas.

O potencial de bioacumulação pode ser estimado a partir do valor do coeficiente de partição n-octanol/água, Log Kow. Valores ≥ 3 indicam que a substância pode ser bioacumulável. A fim de avaliar o risco de envenenamento secundário, considera-se realizar um estudo do fator de bioconcentração (BCF) na fase II B.».

7)

A subsecção 4.4 passa a ter a seguinte redação:

«4.4.   Duração de estudos de eficácia a longo prazo com animais-alvo

Em geral, a duração dos ensaios de eficácia corresponde ao período de aplicação solicitado.

O ensaios de eficácia são realizadas de acordo com as práticas agrícolas na União Europeia e com a duração mínima, tal como indicada no anexo IV.

No caso das espécies menores para as quais o anexo IV não estabelece um período mínimo de duração dos estudos, a duração mínima deve corresponder à da espécie principal fisiologicamente aparentada, conforme aplicável. No caso de outras espécies e categorias de animais para as quais o anexo IV não estabelece um período mínimo de duração dos estudos, a duração mínima é de 42 dias para os animais em crescimento (desde o nascimento até ao abate ou à entrada no período de reprodução) e de 56 dias para os animais adultos (a partir da entrada no período de reprodução).

Se um aditivo for aplicado durante um período específico mais curto do que o normalmente aplicado à espécie ou categoria animal, é administrado de acordo com as condições propostas de utilização. Contudo, o período de observação não pode ser mais curto que 28 dias e deve envolver os parâmetros relevantes (por exemplo, no caso das porcas, o número de leitões nascidos vivos tendo em conta o período de gestação, ou o número e peso dos leitões desmamados tendo em conta o período de lactação).».

3.

O anexo III é alterado do seguinte modo:

1)

Na subsecção 2.1.3, o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Para substâncias que afetam favoravelmente a cor de espécies aquáticas ornamentais ou aves ornamentais, são exigidos os estudos referidos na secção III, subsecção 3.1, do anexo II, os quais são realizados em animais alimentados com o aditivo na dose recomendada. Os elementos de prova podem igualmente ser apresentados por referência à literatura científica existente. Contudo, não é exigido o cumprimento das subsecções 3.2 e 3.4.».

2)

Na subsecção 2.1.4, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Para substâncias que afetam favoravelmente a cor de espécies aquáticas ornamentais ou aves ornamentais:

são realizados estudos que demonstram o(s) efeito(s) em animais alimentados com o aditivo nos níveis recomendados de utilização. As mudanças de cor são medidas utilizando a metodologia adequada. As provas de eficácia podem igualmente ser apresentadas por meio de outros estudos experimentais (por exemplo, biodisponibilidade) ou por referência à literatura científica.».

3)

Na secção 5.4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Estes aditivos protegem os animais das consequências de uma invasão de Eimeria spp. ou Histomonas meleagridis. É dada importância aos elementos de prova dos efeitos específicos do aditivo (por exemplo, espécies controladas) e das suas propriedades profiláticas (por exemplo, redução da morbilidade, mortalidade, contagem de oocistos e índice de lesões). São facultadas, se necessário, as informações sobre o efeito no crescimento e na conversão alimentar (aves de engorda, poedeiras de substituição e coelhos) e os efeitos na eclosibilidade (aves de reprodução).».

4)

Na subsecção 6, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«“Espécies principais” e “espécies menores” estão definidas no artigo 1.o, n.os 2 e 3, do presente regulamento.»;

5)

Na subsecção 6.3.1.1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Se três espécies-alvo principais (incluindo mamíferos monogástricos e ruminantes e aves de capoeira) revelarem uma margem semelhante e ampla de segurança, não são exigidos estudos de tolerância adicionais para espécies menores não semelhantes fisiologicamente (por exemplo, cavalos ou coelhos). Sempre que for exigida tolerância, a duração dos estudos para as espécies menores (exceto coelhos) é de, pelo menos, 28 dias para animais em crescimento e 42 dias para animais adultos. Para coelhos, aplicam-se as seguintes durações: 28 dias para coelhos de engorda e um ciclo (desde a inseminação até ao fim do período de desmame) para coelhas. Se o pedido diz respeito a coelhos não desmamados e desmamados, seria considerado suficiente um período de 49 dias (com início uma semana após o nascimento) e tem de incluir as coelhas até ao desmame. Para peixes produtores de géneros alimentícios (com exceção dos salmonídeos) é exigido um período de 90 dias.».

6)

A secção 6.3.2.3. passa a ter a seguinte redação:

«6.3.2.3.

Avaliação da segurança para o consumidor

Proposta de Limites Máximos de Resíduos (LMR)

A fixação de LMR pode ser feita partindo do pressuposto de que não se verifica nenhuma diferença significativa no teor de resíduos nos tecidos comestíveis de espécies menores em comparação com uma espécie principal semelhante.

Os LMR podem ser extrapolados dentro de cada classe de animais do seguinte modo:

de ruminantes principais em crescimento para todos os ruminantes em crescimento,

de leite de vacas leiteiras para leite de outros ruminantes leiteiros,

de porcos para todos os mamíferos monogástricos, com exclusão dos cavalos,

de frangos ou perus para outras aves de capoeira,

de galinhas poedeiras para outras aves poedeiras e

de salmonídeos para todos os peixes produtores de géneros alimentícios.

Os LMR para os cavalos poderiam ser extrapolados quando existem LMR para um ruminante principal e um mamífero monogástrico principal.

Se forem derivados LMR idênticos em gado vacum (ou ovelhas), porcos e frangos (ou aves de capoeira), que representem espécies principais com capacidades metabólicas e composição de tecido diferentes, pode igualmente ser definido o mesmo LMR para ovinos, equídeos e coelhos, o que significa que é considerada possível uma extrapolação para todos os animais produtores de géneros alimentícios, exceto animais aquáticos produtores de géneros alimentícios. Considerando a orientação do Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário (CMUV) (x), na definição de LMR para salmonídeos e outros peixes produtores de géneros alimentícios, que já permite uma extrapolação de LMR no músculo de uma espécie principal para salmonídeos e outros peixes produtores de géneros alimentícios desde que as substâncias de origem sejam aceitáveis como resíduo marcador para o LMR no músculo e na pele, os LMR podem ser extrapolados para todos os animais produtores de géneros alimentícios.

Estão disponíveis métodos analíticos para monitorizar resíduos no tecido e produtos comestíveis de todos os animais produtores de géneros alimentícios.

(x)   x) Nota de orientação relativa à definição de limites máximos de resíduos para Salmonidae e outros peixes, Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos, Unidade de avaliação de medicamentos veterinários, EMEA/CVMP/153b/97-FINAL.»."

()   x) Nota de orientação relativa à definição de limites máximos de resíduos para Salmonidae e outros peixes, Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos, Unidade de avaliação de medicamentos veterinários, EMEA/CVMP/153b/97-FINAL.».

4.

O anexo IV passa a ter a seguinte redação:

«

ANEXO IV

DESIGNAÇÃO DAS CATEGORIAS DE ANIMAIS-ALVO E DURAÇÃO MÍNIMA DOS ESTUDOS DE EFICÁCIA A LONGO PRAZO

1.   Espécies de suínos (Suidae)

Espécie animal

Categoria animal

Definição da categoria animal

Peso/idade aproximados na categoria

Duração mínima dos estudos de eficácia a longo prazo

Período/idade

Idade

Peso

Porcos

Leitões não desmamados

Leitões que se alimentam de leite de porcas, criados para reprodução ou produção de carne, desde o nascimento até ao desmame

 

Até 21-42 dias

Até 6 -11  kg

 

Leitões desmamados

Leitões criados para reprodução ou produção de carne, após terminar o período de aleitamento e até ao final do período pós-desmame (período de transição)

Desde 21-42 dias

Até 120 dias

Até 35  kg

42 dias

35 dias, se a taxa de crescimento for ≥ 0,5 kg/dia

Leitões

Leitões criados para reprodução ou produção de carne, desde o nascimento até ao final do período pós-desmame (período de transição)

 

Até 120 dias

Até 35  kg

 

Porcos de engorda

Porcos para produção de carne, desde o final do período pós-desmame (período de transição) até à data de abate

Desde 60-120 dias

Até 120-250 dias (ou de acordo com o costume local)

80 -150  kg (ou de acordo com o costume local)

Até ao abate, mas não menos que 70 dias

Porcos criados para reprodução

Fêmeas (marrãs) e machos criados para reprodução, desde o final do período pós-desmame até à entrada no período de reprodução

 

 

 

 

Porcas

Fêmeas para reprodução, que acasalaram ou foram inseminadas pelo menos uma vez

 

 

 

Dois ciclos de reprodução completos

Porcas, a fim de beneficiar os leitões

Fêmeas para reprodução, que acasalaram ou foram inseminadas pelo menos uma vez. Nos casos em que seja alegado um benefício para os leitões decorrente da alimentação das porcas com o aditivo

 

 

 

O mais tardar desde o parto até ao final do período de desmame (mas não menos de 28 dias)

Varrascos

Machos para reprodução, a partir da entrada no período de reprodução

 

 

 

 

Porcos

Todas as categorias de porcos

 

 

 

 

Espécies menores de suínos

Leitões não desmamados de espécies menores de suínos

Leitões de todas as espécies menores de suínos que se alimentam de leite de porcas, criados para reprodução ou produção de carne, desde o nascimento até ao desmame

 

 

 

 

Leitões desmamados de espécies menores de suínos

Leitões de todas as espécies menores de suínos criados para reprodução ou produção de carne, após terminar o período de aleitamento e até ao final do período pós-desmame (período de transição)

 

 

 

 

Leitões de espécies menores de suínos

Leitões de todas as espécies menores de suínos criados para reprodução ou produção de carne, desde o nascimento até ao final do período pós-desmame (período de transição)

 

 

 

 

Espécies menores de suínos de engorda

Animais de todas as espécies menores de suínos para produção de carne, desde o final do período pós-desmame (período de transição) até à data de abate

 

 

 

 

Espécies menores de suínos criadas para reprodução

Animais de todas as espécies menores de suínos criados para reprodução, desde o final do período pós-desmame até à entrada no período de reprodução

 

 

 

 

Porcas de espécies menores de suínos

Fêmeas de todas as espécies menores de suínos para reprodução, que acasalaram ou foram inseminadas pelo menos uma vez

 

 

 

 

Varrascos de espécies menores de suínos

Machos de todas as espécies menores de suínos para reprodução, a partir da entrada no período de reprodução

 

 

 

 

Espécies menores de suínos

Todas as espécies e categorias de todas as espécies menores de suínos

 

 

 

 

Espécies de suínos

Leitões não desmamados de espécies de suínos

Leitões de todas as espécies de suínos que se alimentam de leite de porcas, criados para reprodução ou produção de carne, desde o nascimento até ao desmame

 

 

 

 

Leitões desmamados de espécies de suínos

Leitões de todas as espécies de suínos criados para reprodução ou produção de carne, após terminar o período de aleitamento e até ao final do período pós-desmame (período de transição)

 

 

 

 

Leitões de espécies de suínos

Leitões de todas as espécies de suínos criados para reprodução ou produção de carne, desde o nascimento até ao final do período pós-desmame (período de transição)

 

 

 

 

Espécies de suínos de engorda

Animais de todas as espécies de suínos para produção de carne, desde o final do período pós-desmame (período de transição) até à data de abate

 

 

 

 

Espécies de suínos criadas para reprodução

Animais de todas as espécies de suínos criados para reprodução, desde o final do período pós-desmame (período de transição) até à entrada no período de reprodução

 

 

 

 

Porcas de espécies de suínos

Fêmeas de todas as espécies de suínos para reprodução, que acasalaram ou foram inseminadas pelo menos uma vez

 

 

 

 

Varrascos de espécies de suínos

Machos de todas as espécies de suínos para reprodução, a partir da entrada no período de reprodução

 

 

 

 

Espécies de suínos

Todas as espécies e categorias de todos os suínos

 

 

 

 

2.   Aves de capoeira

Espécie

Categoria animal

Definição da categoria animal

Peso/idade aproximados na categoria

Duração mínima dos estudos de eficácia a longo prazo

Período

Idade

Peso

Frangos

Frangos de engorda

Frangos de carne, desde a eclosão até ao abate

 

Até 35 dias

Até ~1 600  g (até 2  kg)

35 dias

Frangos criados para postura ou reprodução

Fêmeas e machos criados para postura (produção de ovos para consumo) ou reprodução, desde a eclosão até à entrada no período de postura ou reprodução

 

Até ~16 semanas (até 20 semanas)

 

 

Galinhas

Galinhas, a partir da entrada no período de postura (produção de ovos para consumo) ou de reprodução

A partir de 16-21 semanas

Até ~13 meses (até 18 meses)

A partir de 1 200  g (branca)

1 400  g (castanha)

84 dias

Galos

Machos, a partir da entrada no período de reprodução

 

 

 

 

Frangos

Todas as categorias de frangos

 

 

 

 

Perus

Perus de engorda

Perus de carne, desde a eclosão até ao abate

 

Até ~14 semanas (até 20 semanas) Até ~16 semanas (até 24 semanas)

Fêmeas: até ~7 000  g (até 10 000  g) Machos: até

~12 000  g

(até 20 000  g)

84 dias

Perus criados para reprodução

Fêmeas e machos criados para reprodução, desde a eclosão até à entrada no período de reprodução

 

Até 30 semanas

Fêmeas: até

~15 000  g

Machos: até

~30 000  g

 

Perus para reprodução

Aves fêmeas e machos mantidas para fins de reprodução

 

Desde 30 a

~60 semanas

Fêmeas: a partir de

~15 000  g

Machos: a partir de

~30 000  g

 

Perus

Todas as categorias de perus

 

 

 

 

Aves de capoeira menores

Aves de capoeira menores de engorda

Fêmeas e machos de todas as espécies menores de aves de capoeira para produção de carne, desde a eclosão até ao abate

 

 

 

 

Aves de capoeira menores criadas para postura ou para reprodução

Fêmeas e machos de todas as espécies menores de aves de capoeira criadas para postura (produção de ovos para consumo) ou reprodução, desde a eclosão até à entrada no período de postura ou reprodução

 

 

 

 

Aves de capoeira menores de postura ou de reprodução

Fêmeas e machos de todas as espécies menores de aves de capoeira, desde a entrada no período de postura (produção de ovos para consumo) ou de reprodução

 

 

 

 

Aves de capoeira menores

Todas as espécies e categorias de aves de capoeira menores

 

 

 

 

Aves de capoeira

Aves de capoeira de engorda

Fêmeas e machos de todas as espécies de aves de capoeira para produção de carne, desde a eclosão até ao abate

 

 

 

 

Aves de capoeira criadas para postura ou para reprodução

Fêmeas e machos de todas as espécies de aves de capoeira criadas para postura (produção de ovos para consumo) ou reprodução, desde a eclosão até à entrada no período de postura ou reprodução

 

 

 

 

Aves de capoeira de postura ou de reprodução

Fêmeas e machos de todas as espécies de aves de capoeira, desde a entrada no período de postura (produção de ovos para consumo) ou de reprodução

 

 

 

 

Aves de capoeira

Todas as espécies e categorias de aves de capoeira

 

 

 

 

3.   Ruminantes

Espécie

Categoria animal

Definição da categoria animal

Peso/idade aproximados na categoria

Duração mínima dos estudos de eficácia a longo prazo

Período

Idade

Peso

Gado vacum

Vitelos de engorda

Vitelos para produção de carne, desde o nascimento até à data de abate

 

Até 6 meses

Até 180  kg (até 250  kg)

84 dias

Vitelos de criação

Vitelos criados para produção de leite/reprodução ou para produção de carne, desde o nascimento até aos 4 meses

 

 

Até 60 -80  kg (até 145  kg)

56 dias

Gado vacum de engorda

Gado vacum para produção de carne, exceto vitelos de engorda e vitelos de criação, até à data do abate

A partir do desenvolvimento completo da ruminação

Até 10-36 meses

Até 350 -700  kg

84 dias

Gado vacum criado para produção de leite/reprodução

Novilhas e novilhos, exceto vitelos de criação, criados para produção de leite/reprodução, até à entrada no período de reprodução

 

 

 

 

Vacas

Vacas para produção de leite (vacas leiteiras)/reprodução, que acasalaram ou foram inseminadas pelo menos uma vez

 

 

 

84 dias

Dois ciclos, se forem solicitados os parâmetros de reprodução.

Touros

Touros para reprodução, a partir da entrada no período de reprodução

 

 

 

 

Gado vacum

Todas as categorias de gado vacum

 

 

 

 

Espécies menores de bovinos

Vitelos de espécies menores de bovinos de engorda

Em todas as espécies menores de bovinos, vitelos para produção de carne, desde o nascimento até à data de abate

 

 

 

 

Vitelos de espécies menores de bovinos de criação

Em todas as espécies menores de bovinos, vitelos criados para produção de leite/reprodução ou para produção de carne, desde o nascimento até aos 4 meses

 

 

 

 

Espécies menores de bovinos de engorda

Em todas as espécies menores de bovinos, animais para produção de carne, exceto vitelos de engorda e vitelos de criação, até à data do abate

 

 

 

 

Bovinos menores criados para produção de leite/reprodução

Em todas as espécies menores de bovinos, novilhas e novilhos, exceto vitelos de criação, criados para produção de leite/reprodução, até à entrada no período de reprodução

 

 

 

 

Fêmeas de espécies menores de bovinos

Em todas as espécies menores de bovinos, fêmeas para produção de leite/reprodução, que acasalaram ou foram inseminadas pelo menos uma vez

 

 

 

 

Touros de espécies menores de bovinos

Em todas as espécies menores de bovinos, touros para reprodução, a partir da entrada no período de reprodução

 

 

 

 

Bovinos menores

Todas as espécies e categorias menores de bovinos

 

 

 

 

Bovinos

Vitelos de espécies de bovinos de engorda

Em todas as espécies de bovinos, vitelos para produção de carne, desde o nascimento até à data de abate

 

 

 

 

Vitelos de espécies de bovinos de criação

Em todas as espécies de bovinos, vitelos criados para produção de leite/reprodução ou para produção de carne, desde o nascimento até aos 4 meses

 

 

 

 

Bovinos de engorda

Em todas as espécies de bovinos, animais destinados à produção de carne, exceto vitelos de engorda e vitelos de criação, até à data do abate

 

 

 

 

Bovinos criados para produção de leite/reprodução

Em todas as espécies de bovinos, novilhas e novilhos, exceto vitelos de criação, criados para produção de leite/reprodução, até à entrada no período de reprodução

 

 

 

 

Fêmeas de espécies de bovinos

Em todas as espécies de bovinos, fêmeas para produção de leite/reprodução, que acasalaram ou foram inseminadas pelo menos uma vez

 

 

 

 

Touros de espécies de bovinos

Em todas as espécies de bovinos, touros para reprodução, a partir da entrada no período de reprodução

 

 

 

 

Bovinos

Todas as espécies e categorias de bovinos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ovelhas

Borregos de engorda

Borregos para produção de carne, desde o nascimento até à data de abate

 

Até 6 meses (ou mais)

Até 55  kg

56 dias

Borregos de criação

Borregos criados para produção de leite/reprodução, desde o nascimento até aos 3 meses

 

 

15 -20  kg

56 dias

Ovelhas de engorda

Ovelhas para produção de carne, exceto borregos de engorda, até à data de abate

 

 

 

 

Ovelhas criadas para produção de leite/reprodução

Ovelhas jovens, exceto borregos de criação, fêmeas e machos, criadas para produção de leite/reprodução, até à entrada no período de reprodução

 

 

 

 

Ovelhas fêmeas

Ovelhas fêmeas em idade reprodutiva para produção de leite (ovelhas leiteiras)/reprodução, que acasalaram ou foram inseminadas pelo menos uma vez

 

 

 

84 dias

Dois ciclos, se forem solicitados os parâmetros de reprodução.

Carneiros

Carneiros para reprodução, a partir da entrada no período de reprodução

 

 

 

 

Ovelhas

Todas as categorias de ovelhas

 

 

 

 

Ovinos

Borregos de espécies de ovinos de engorda

Em todas as espécies de ovinos, borregos para produção de carne, desde o nascimento até à data de abate

 

 

 

 

Borregos de espécies de ovinos de criação

Em todas as espécies de ovinos, borregos criados para produção de leite/reprodução, desde o nascimento até aos 3 meses

 

 

 

 

Ovinos de engorda

Em todas as espécies de ovinos, ovinos para produção de carne, exceto borregos de engorda, até à data de abate

 

 

 

 

Ovinos criados para produção de leite/reprodução

Em todas as espécies de ovinos, animais jovens, exceto borregos de criação, fêmeas e machos, criados para produção de leite/reprodução, até à entrada no período de reprodução

 

 

 

 

Fêmeas de espécies de ovinos

Em todas as espécies de ovinos, fêmeas para produção de leite/reprodução, que acasalaram ou foram inseminadas pelo menos uma vez

 

 

 

 

Carneiros de espécies de ovinos

Em todas as espécies de ovinos, carneiros para reprodução, a partir da entrada no período de reprodução

 

 

 

 

Ovinos

Todas as espécies e categorias de ovinos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cabras

Cabritos de engorda

Cabritos destinados à produção de carne, desde o nascimento até à data de abate

 

Até 6 meses

 

56 dias

Cabritos de criação

Cabritos criados para produção de leite/reprodução, desde o nascimento até aos 3 meses

 

 

15 -20  kg

56 dias

Cabras de engorda

Cabras para produção de carne, exceto cabritos de engorda, até à data de abate

 

 

 

 

Cabras criadas para produção de leite/reprodução

Cabras jovens, exceto cabritos de criação, fêmeas e machos, criadas para produção de leite/reprodução, até à entrada no período de reprodução

 

 

 

 

Cabras fêmeas

Fêmeas para produção de leite (cabras leiteiras)/reprodução, que acasalaram ou foram inseminadas pelo menos uma vez

 

 

 

84 dias

Dois ciclos, se forem solicitados os parâmetros de reprodução.

Bodes

Bodes para reprodução, a partir da entrada no período de reprodução

 

 

 

 

Cabras

Todas as categorias de cabras

 

 

 

 

Caprinos

Cabritos de espécies de caprinos de engorda

Em todas as espécies de caprinos, cabritos para produção de carne, desde o nascimento até à data de abate

 

 

 

 

Cabritos de espécies de caprinos de criação

Em todas as espécies de caprinos, cabritos criados para produção de leite/reprodução, desde o nascimento até aos 3 meses

 

 

 

 

Caprinos de engorda

Em todas as espécies de caprinos, caprinos para produção de carne, exceto cabritos de engorda, até à data de abate

 

 

 

 

Caprinos criados para produção de leite/reprodução

Em todas as espécies de caprinos, cabras jovens, exceto cabritos de criação, fêmeas e machos, criadas para produção de leite/reprodução, até à entrada no período de reprodução

 

 

 

 

Fêmeas de espécies de caprinos

Em todas as espécies de caprinos, fêmeas para produção de leite/reprodução, que acasalaram ou foram inseminadas pelo menos uma vez

 

 

 

 

Bodes de espécies de caprinos

Em todas as espécies de caprinos, bodes para reprodução, a partir da entrada no período de reprodução

 

 

 

 

Caprinos

Todas as espécies e categorias de caprinos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cervídeos

 

Todas as espécies de cervídeos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ruminantes

Ruminantes jovens de engorda

Em todas as espécies de ruminantes, vitelos, borregos, cabritos, etc. para produção de carne, desde o nascimento até à data de abate

 

 

 

 

Ruminantes jovens de criação

Em todas as espécies de ruminantes, vitelos, borregos, cabritos, etc. criados para produção de leite/reprodução, desde o nascimento até aos 4 meses (bovinos) ou até aos 3 meses (ovinos, caprinos e cervídeos)

 

 

 

 

Ruminantes de engorda

Em todas as espécies de ruminantes, animais destinados à produção de carne, com exceção dos ruminantes jovens de engorda, até à data de abate

 

 

 

 

Ruminantes criados para produção de leite/reprodução

Em todas as espécies de ruminantes, fêmeas e machos exceto ruminantes jovens de criação, criados para produção de leite ou reprodução, até à entrada no período de reprodução

 

 

 

 

Ruminantes para produção de leite/reprodução

Em todas as espécies de ruminantes, fêmeas que tenham acasalado ou sido inseminadas pelo menos uma vez e machos adultos a partir da entrada no período de reprodução

 

 

 

 

Ruminantes

Todas as espécies e categorias de ruminantes

 

 

 

 

4.   Animais aquáticos produtores de géneros alimentícios

Espécie

Categoria animal

Definição da categoria animal

Peso/idade aproximados na categoria

Duração mínima dos estudos de eficácia a longo prazo

Período

Idade

Peso

Peixes produtores de géneros alimentícios

Salmonídeos

 

 

 

200 -300  g

84 dias

Peixes produtores de géneros alimentícios, à exceção de salmonídeos

Todas as espécies de peixes produtores de géneros alimentícios, à exceção de salmonídeos

 

 

 

 

Peixes produtores de géneros alimentícios

Todas as espécies de peixes produtores de géneros alimentícios

 

 

 

 

Moluscos produtores de géneros alimentícios

 

Todas as espécies de moluscos produtores de géneros alimentícios

 

 

 

 

Crustáceos produtores de géneros alimentícios

 

Todas as espécies de crustáceos produtores de géneros alimentícios

 

 

 

 

Outros invertebrados aquáticos produtores de géneros alimentícios

 

Todas as outras espécies de invertebrados aquáticos produtores de géneros alimentícios

 

 

 

 

Animais aquáticos produtores de géneros alimentícios

 

Todas as espécies e categorias animais aquáticos produtores de géneros alimentícios

 

 

 

 

5.   Leporídeos (Leporidae)

Espécie

Categoria animal

Definição da categoria animal

Peso/idade aproximados na categoria

Duração mínima dos estudos de eficácia a longo prazo

Período

Idade

Peso

Coelhos

Coelhos em crescimento

Fêmeas e machos de:

láparos que se alimentam de leite de coelhas, criados para reprodução ou produção de carne desde o nascimento até ao desmame (coelhos não desmamados),

coelhos de engorda, desde o final do período de desmame até ao abate,

coelhos jovens criados para reprodução, desde o final do período de desmame até à entrada no período de reprodução

 

 

 

42 dias

Coelhas

Fêmeas para reprodução, que acasalaram ou foram inseminadas pelo menos uma vez

 

 

 

Dois ciclos, se forem solicitados os parâmetros de reprodução.

O mais tardar desde o parto até ao final do período de desmame, se a aplicação se destinar a obter benefícios para as crias.

Coelhos machos

Machos para reprodução, a partir da entrada no período de reprodução

 

 

 

 

Coelhos

Todas as categorias de coelhos

 

 

 

 

Leporídeos

Leporídeos em crescimento

Fêmeas e machos de:

crias de leporídeo que se alimentam de leite de fêmeas de leporídeo, criadas para reprodução ou produção de carne desde o nascimento até ao desmame (leporídeos não desmamados),

leporídeos de engorda, desde o final do período de desmame até ao abate,

leporídeos jovens criados para reprodução, desde o final do período de desmame até à entrada no período de reprodução

 

 

 

 

Fêmeas de leporídeo

Fêmeas para reprodução, que acasalaram ou foram inseminadas pelo menos uma vez

 

 

 

 

Machos de leporídeo

Machos para reprodução, a partir da entrada no período de reprodução

 

 

 

 

Leporídeos

Todas as espécies e categorias de leporídeos

 

 

 

 

6.   Equídeos (Equidae)

Espécie

Categoria animal

Definição da categoria animal

Peso/idade aproximados na categoria

Duração mínima dos estudos de eficácia a longo prazo

Período

Idade

Peso

Cavalos

 

 

 

 

 

 

Equídeos

 

Todas as espécies de equídeos

 

 

 

 

7.   Outros animais produtores de géneros alimentícios

Espécie

Categoria animal

Definição da categoria animal

Período de duração aproximado (peso/idade) na categoria

Duração mínima dos estudos de eficácia a longo prazo

Período

Idade

Peso

Camelídeos

Crias de camelídeos de engorda

Em todas as espécies de camelídeos, crias para produção de carne

 

 

 

 

Crias de camelídeos de criação

Em todas as espécies de camelídeos, crias criadas para produção de carne

 

 

 

 

Camelídeos de engorda

Em todas as espécies de camelídeos, animais destinados à produção de carne, exceto crias de engorda

 

 

 

 

Camelídeos criados para produção de leite ou reprodução

Em todas as espécies de camelídeos, machos e fêmeas jovens, exceto crias de criação, criados para produção de leite ou reprodução, até à entrada no período de reprodução

 

 

 

 

Camelídeos para produção de leite ou reprodução

Em todas as espécies de camelídeos, fêmeas que tenham acasalado ou sido inseminadas pelo menos uma vez e machos adultos

 

 

 

 

Camelídeos

Todas as espécies e categorias de camelídeos

 

 

 

 

Insetos produtores de géneros alimentícios

Abelhas-melíferas

 

 

 

 

28 dias

Espécies de insetos produtoras de géneros alimentícios, com exceção das abelhas-melíferas

Todas as espécies de insetos produtoras de géneros alimentícios, com exceção das abelhas-melíferas

 

 

 

Ciclo de produção completo

Insetos produtores de géneros alimentícios

Todas as espécies de insetos produtores de géneros alimentícios

 

 

 

Ciclo de produção completo

Outros animais produtores de géneros alimentícios

 

Apenas para espécies não abrangidas pelas entradas anteriores. Por exemplo: caracóis, rãs, crocodilos…

 

 

 

 

8.   Animais de companhia e outros animais não produtores de géneros alimentícios

Espécie

Categoria animal

Definição da categoria animal

Período de duração aproximado (peso/idade) na categoria

Duração mínima dos estudos de eficácia a longo prazo

Período

Idade

Peso

Animais de companhia

Cães

 

 

 

 

28 dias

Gatos

 

 

 

 

28 dias

Aves ornamentais

 

 

 

 

28 dias

Espécies aquáticas ornamentais

 

 

 

 

28 dias

Outros animais de companhia

Outras espécies de animais de companhia: furões, roedores, espécies de anfíbios ornamentais, espécies de répteis ornamentais ou espécies de invertebrados terrestres ornamentais

 

 

 

28 dias

Outros animais não produtores de géneros alimentícios

 

Todas as espécies de animais não produtores de géneros alimentícios, à exceção dos animais de companhia

 

 

 

28 dias

Animais de companhia e outros animais não produtores de géneros alimentícios

 

Todas as espécies de animais não produtores de géneros alimentícios

 

 

 

28 dias

9.   Todas as espécies animais

Espécie

Categoria animal

Definição da categoria animal

Período de duração aproximado (peso/idade) na categoria

Duração mínima dos estudos de eficácia a longo prazo

Período

Idade

Peso

Todas as espécies de animais terrestres

 

 

 

 

 

 

Todas as espécies de animais aquáticos

 

 

 

 

 

 

Todas as espécies animais

 

 

 

 

 

 

»

(x)   x) Nota de orientação relativa à definição de limites máximos de resíduos para Salmonidae e outros peixes, Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos, Unidade de avaliação de medicamentos veterinários, EMEA/CVMP/153b/97-FINAL.».


(1)  Relativamente aos grupos funcionais indicados no ponto 1, alínea m), “substâncias para a redução da contaminação dos alimentos para animais por micotoxinas”, ponto 1, alínea n), “melhoradores das condições de higiene”, pontos 1, alínea o), “outros aditivos tecnológicos”, ponto 4, alínea c), “substâncias que afetam favoravelmente o ambiente”, ponto 4, alínea d), “outros aditivos zootécnicos” e ponto 4, alínea e), “estabilizadores da condição fisiológica”, é necessário definir claramente, incluindo no resumo público, a que função específica se destina o aditivo.

(2)  Regulamento (CE) n.o 65/2004 da Comissão, de 14 de janeiro de 2004, que estabelece um sistema para criação e atribuição de identificadores únicos aos organismos geneticamente modificados (JO L 10 de 16.1.2004, p. 5, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/65/oj).


ANEXO II

É aditado o seguinte anexo V ao Regulamento (CE) n.o 429/2008:

«

ANEXO V

DEFINIÇÃO DAS ESPÉCIES ANIMAIS RESPETIVAS E DIFERENCIAÇÃO ENTRE ESPÉCIES PRINCIPAIS E ESPÉCIES MENORES NO QUE DIZ RESPEITO ÀS ESPÉCIES ANIMAIS PRODUTORAS DE GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

1.   Espécies de suínos (Suidae)

Animais de espécies pertencentes à família Suidae, géneros Babyrousa ssp., Hylochoerus ssp., Phacochoerus ssp., Porcula ssp., Potamochoerus ssp. e Sus ssp., e a descendência dos cruzamentos dessas espécies, que são alimentados, reproduzidos ou mantidos para a produção de alimentos para consumo humano, incluindo os animais que, não sendo utilizados para consumo humano, pertencem às espécies que, de entre o grupo de espécies mencionado acima, são habitualmente utilizadas para consumo humano na União.

Espécies principais: Porcos (Sus scrofa domesticus).

Espécies menores: espécies de suínos, com exceção dos porcos (Sus scrofa domesticus).

2.   Aves de capoeira

Aves pertencentes a espécies alimentadas, criadas ou mantidas para a produção de alimentos para consumo humano, incluindo a reconstituição de efetivos cinegéticos de aves, e incluindo aves que, não sendo utilizadas para a produção de alimentos para consumo humano, pertencem a espécies que são habitualmente utilizadas para consumo humano na União.

Espécies principais: frangos (incluindo galinhas poedeiras) (Gallus gallus domesticus) e perus (Meleagris gallopavo).

Espécies menores: Aves de capoeira, exceto frangos e perus, incluindo codornizes (e.g. Coturnix japonica, Coturnix coturnix), patos (e.g. Anas platyrhynchos, Cairina moschata), gansos (e.g. Anser anser), pintadas (Numida meleagris), pombos (e.g. Columba livia domestica), faisões (e.g. Phasianus colchicus), pavões-indianos (Pavo cristatus), perdizes (e.g. Perdix perdix, Alectoris rufa), ratites incluindo avestruzes (Struthio sp.), emas (Dromaius novaehollandiae), nandus (Rhea sp.).

3.   Ruminantes

Bovinos, ovinos e caprinos e cervídeos, tal como a seguir definidos.

a)

Bovinos: animais de espécies de ungulados pertencentes aos géneros Bison, Bos (incluindo os subgéneros Bos, Bibos, Novibos, Poephagus) e Bubalus (incluindo o subgénero Anoa), e a descendência dos cruzamentos dessas espécies, que são alimentados, reproduzidos ou mantidos para a produção de alimentos para consumo humano, incluindo os animais que, não sendo utilizados para consumo humano, pertencem às espécies que, de entre o grupo de espécies mencionado acima, são habitualmente utilizadas para consumo humano na União.

Espécies principais: Gado vacum (Bos taurus).

Espécies menores: todos os bovinos, exceto gado vacum (Bos taurus), incluindo búfalos (Bubalus bubalis) e bisontes (Bison bison).

b)

Ovinos: animais de espécies de ungulados pertencentes ao género Ovis, e a descendência dos cruzamentos dessas espécies, que são alimentados, reproduzidos ou mantidos para a produção de alimentos para consumo humano, incluindo os animais que, não sendo utilizados para consumo humano, pertencem às espécies que, de entre o grupo de espécies mencionado acima, são habitualmente utilizadas para consumo humano na União.

Espécies principais: ovelhas (Ovis aries) para produção de carne (animais de carne).

Espécies menores: ovinos, com exceção das ovelhas (Ovis aries), para produção de carne.

c)

Caprinos: animais de espécies de ungulados pertencentes ao género Capra, e a descendência dos cruzamentos dessas espécies, que são alimentados, reproduzidos ou mantidos para a produção de alimentos para consumo humano, incluindo os animais que, não sendo utilizados para consumo humano, pertencem às espécies que, de entre o grupo de espécies mencionado acima, são habitualmente utilizadas para consumo humano na União.

Espécies menores: todos os caprinos.

d)

Cervídeos (Cervidae): animais de espécies de ungulados pertencentes à família Cervidae, e a descendência dos cruzamentos dessas espécies, que são alimentados, reproduzidos ou mantidos para a produção de alimentos para consumo humano, incluindo os animais que, não sendo utilizados para consumo humano, pertencem às espécies que, de entre o grupo de espécies mencionado acima, são habitualmente utilizadas para consumo humano na União.

Espécies menores: todos os cervídeos.

4.   Animais aquáticos produtores de géneros alimentícios

Animais pertencentes a espécies dos seguintes grupos:

a)

Peixes, pertencentes às classes Chondrichthyes, Sarcopterygii, Actinopterygii e Hyperoartia;

b)

Moluscos aquáticos, pertencentes ao filo Mollusca;

c)

Crustáceos aquáticos, pertencentes ao subfilo Crustacea;

d)

Outros invertebrados aquáticos

que são alimentados, reproduzidos ou mantidos para a produção de alimentos para consumo humano, incluindo os animais que, não sendo utilizados para consumo humano, pertencem às espécies que, de entre o grupo de espécies mencionado acima, são habitualmente utilizadas para consumo humano na União.

Espécies principais: salmonídeos (Salmonidae), incluindo salmões (Salmo) e trutas (Oncorhynchus).

Espécies menores: todos os animais aquáticos produtores de géneros alimentícios, à exceção de salmonídeos.

5.   Leporídeos (Leporidae)

Animais pertencentes a espécies da família Leporidae que são alimentados, reproduzidos ou mantidos para a produção de alimentos para consumo humano, incluindo os animais que, não sendo utilizados para consumo humano, pertencem às espécies que, de entre o grupo de espécies mencionado acima, são habitualmente utilizadas para consumo humano na União.

Espécies menores: todos os leporídeos, incluindo coelhos (Oryctolagus cuniculus) e lebres (Lepus europaeus).

6.   Equídeos (Equidae)

Animais de espécies pertencentes ao género Equus, e a descendência dos cruzamentos dessas espécies, que são alimentados, reproduzidos ou mantidos para a produção de alimentos para consumo humano, incluindo os animais que, não sendo utilizados para consumo humano, pertencem às espécies que, de entre o grupo de espécies mencionado acima, são habitualmente utilizadas para consumo humano na União.

Espécies menores: todos os equídeos, incluindo cavalos (Equus caballus) e burros (Equus asinus).

7.   Outros animais produtores de géneros alimentícios

Animais, exceto espécies de suínos, aves de capoeira, ruminantes, espécies aquáticas produtoras de géneros alimentícios, leporídeos e equídeos, tal como acima definidos, e a descendência dos cruzamentos das suas espécies, pertencentes aos seguintes grupos:

a)

Camelídeos (Camelidae): animais pertencentes à família Camelidae, incluindo dromedários (Camelus dromedarius), camelos-bactrianos (Camelus bactrianus), camelos-bactrianos-selvagens (Camelus ferus), lamas (Lama glama), alpacas (Lama pacos), vicunhas (Lama vicugna) e guanacos (Lama guanicoe);

b)

Abelhas-melíferas (Apis mellifera);

c)

Espécies de insetos produtoras de géneros alimentícios, com exceção das abelhas-melíferas;

d)

Outros animais produtores de géneros alimentícios

que são alimentados, reproduzidos ou mantidos para a produção de alimentos para consumo humano, incluindo os animais que, não sendo utilizados para consumo humano, pertencem às espécies que, de entre o grupo de espécies mencionado acima, são habitualmente utilizadas para consumo humano na União.

Espécies menores: Todas as espécies de outros animais produtores de géneros alimentícios.

8.   Animais de companhia e outros animais não produtores de géneros alimentícios

Em conformidade com a definição estabelecida no artigo 1.o, n.o 1, os animais de companhia e os animais não produtores de géneros alimentícios incluem as seguintes espécies:

a)

Animais de companhia:

i.

cães (Canis lupus familiaris),

ii.

gatos (Felis silvestris catus),

iii.

furões (Mustela putorius furo),

iv.

roedores: animais pertencentes à ordem Rodentia,

v.

aves ornamentais: espécies aviárias que não aves de capoeira, incluindo aves selvagens,

vi.

espécies aquáticas ornamentais: espécies aquáticas, com exceção das enumeradas em “animais aquáticos produtores de géneros alimentícios”,

vii.

espécies de anfíbios ornamentais: espécies de anfíbios, com exceção das que são habitualmente utilizadas para consumo humano na União,

viii.

espécies de répteis ornamentais: espécies de répteis, com exceção das que são habitualmente utilizadas para consumo humano na União,

ix.

espécies ornamentais de invertebrados terrestres: espécies de invertebrados terrestres, com exceção das enumeradas em “outros animais produtores de géneros alimentícios” e das que são normalmente utilizadas para consumo humano na União;

b)

Outros animais não produtores de géneros alimentícios:

x.

animais destinados à produção de peles com pelo (visões, raposas, guaxinins),

xi.

outros, incluindo animais de jardim zoológico, de circo e de laboratório, com exceção dos pertencentes a espécies habitualmente utilizadas para consumo humano na União.

Coelhos e cavalos, incluindo os animais dessas espécies que não são utilizados para consumo humano, que não pertencem ao grupo dos animais de companhia e dos animais não produtores de géneros alimentícios, mas que pertencem ao grupo dos leporídeos (Leporidae) e equídeos (Equidae), respetivamente.

9.   Todas as espécies animais

Animais de:

a)

Todas as espécies de animais terrestres: espécies de suínos, aves de capoeira, ruminantes, leporídeos, equídeos, outros animais produtores de géneros alimentícios, animais de companhia e outros animais não produtores de géneros alimentícios, exceto espécies aquáticas ornamentais;

b)

Todas as espécies de animais aquáticos: animais aquáticos produtores de géneros alimentícios e espécies aquáticas ornamentais.

».

ANEXO III

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA DAS ESPÉCIES E CATEGORIAS ANIMAIS

Termos comummente utilizados para a designação de espécies e categorias animais em autorizações concedidas antes de 16 de dezembro de 2026

Termos que designam as espécies e categorias animais correspondentes em conformidade com o presente regulamento de execução (em casos específicos, termos alternativos podem ser considerados adequados)

[Espécie/categoria animal (especificação adicional)]

Todas as espécies animais

Todas as espécies animais

Todas as espécies aviárias

Aves de capoeira + Aves ornamentais

Todas as espécies aviárias de engorda

Aves de capoeira de engorda

Todas as espécies avícolas poedeiras

Aves de capoeira de postura ou de reprodução

Todas as espécies aviárias criadas para reprodução

Aves de capoeira criadas para postura ou para reprodução

Todas as espécies aviárias criadas para postura

Aves de capoeira criadas para postura ou para reprodução

Todos os crustáceos

Crustáceos produtores de géneros alimentícios + Espécies aquáticas ornamentais (crustáceos)

Todos os peixes

Peixes produtores de géneros alimentícios + Espécies aquáticas ornamentais (peixes)

Todos os peixes

Peixes produtores de géneros alimentícios + Espécies aquáticas ornamentais (peixes)

Todas as aves de capoeira poedeiras

Aves de capoeira de postura ou de reprodução

Todas as espécies aviárias menores de engorda

Aves de capoeira menores de engorda

Todas as espécies aviárias menores criadas para postura

Aves de capoeira menores criadas para postura ou para reprodução

Todas as espécies menores de suínos

Espécies menores de suínos

Todas as espécies menores de aves de capoeira de postura

Aves de capoeira menores de postura ou de reprodução

Todas as espécies menores de ruminantes de criação

Vitelos de espécies menores de bovinos de criação + Bovinos de espécies menores criados para a produção de leite/reprodução + Borregos de espécies de ovinos de criação + Ovinos criados para a produção de leite/reprodução + Cabritos de espécies de caprinos de criação + Caprinos criados para a produção de leite/reprodução + Cervídeos (animais de criação)

Todas as espécies menores de ruminantes de engorda

Vitelos de espécies menores de bovinos de engorda + Bovinos de espécies menores de engorda + Borregos de espécies de ovinos de engorda (exceto ovelhas) + Ovinos de engorda (exceto ovelhas) + Cabritos de espécies de caprinos de engorda + Caprinos de engorda + cervídeos (animais de engorda)

Todos os porcos

Porcos

Todas as espécies de suínos

Espécies de suínos

Todas as espécies de suínos desmamados

Leitões desmamados de espécies de suínos

Todas as espécies de suínos de reprodução

Porcas de espécies de suínos + Varrascos de espécies de suínos

Todas as aves de capoeira

Aves de capoeira

Todas as espécies de aves de capoeira

Aves de capoeira

Todas as espécies de aves de capoeira de engorda

Aves de capoeira de engorda

Todas as espécies de aves de capoeira de postura

Aves de capoeira de postura ou de reprodução

Todas as espécies de aves de capoeira criadas para reprodução

Aves de capoeira criadas para postura ou para reprodução

Todas as espécies de aves de capoeira criadas para postura

Aves de capoeira criadas para postura ou para reprodução

Todas as espécies

Todas as espécies animais

Todas as espécies ou categorias de animais

Todas as espécies animais

Todos os suídeos

Espécies de suínos

Todos os suídeos de engorda

Espécies de suínos de engorda

Todos os suídeos destinados a reprodução

Porcas de espécies de suínos + Varrascos de espécies de suínos

Todos os perus

Perus

Animais aquáticos

Todas as espécies de animais aquáticos

Bovinos

Bovinos

Galinhas de reprodução

Galinhas

Galinhas reprodutoras

Galinhas

Vitelos

Vitelos de engorda + vitelos de criação

Vitelos (substitutos do leite)

Vitelos de engorda + vitelos de criação

Vitelos de engorda

Vitelos de engorda

Vitelos de criação

Vitelos de criação

Camelídeos de criação

Crias de camelídeos de criação + Camelídeos criados para produção de leite ou para reprodução

Camelídeos de engorda

Camelídeo de engorda

Canários

Aves ornamentais (canários)

Canídeos

Cães + Outros animais não produtores de géneros alimentícios (Canidae)

Carpas

Peixes produtores de géneros alimentícios, exceto salmonídeos (carpas)

Gatos

Gatos

Bovinos

Gado vacum

Bovinos de engorda

Gado vacum de engorda

Frangos

Frangos

Frangos de engorda

Frangos de engorda

Frangos criados para reprodução

Frangos criados para postura ou reprodução

Frangas criadas para postura

Frangos criados para postura ou reprodução

Vacas para reprodução

Vacas + Gado vacum criado para produção de leite/reprodução

Crustáceos

Crustáceos produtores de géneros alimentícios + Espécies aquáticas ornamentais (crustáceos)

Búfalas leiteiras

Fêmeas de espécies menores de bovinos (búfalas)

Vacas leiteiras

Vacas

Fêmeas leiteiras de espécies menores de bovinos

Fêmeas de espécies menores de bovinos

Cabras leiteiras

Cabras fêmeas

Ruminantes leiteiros

Ruminantes para produção de leite/reprodução

Ovelhas leiteiras

Ovelhas fêmeas

Cães

Cães

Patos

Aves de capoeira menores (patos)

Patos de engorda

Aves de capoeira menores de engorda (patos)

Equídeos

Equídeos

Suídeos de engorda

Espécies de suínos de engorda

Felídeos

Gatos + Outros animais não produtores de géneros alimentícios (Felidae)

Peixes

Peixes produtores de géneros alimentícios + Espécies aquáticas ornamentais (peixes)

Peixes

Peixes produtores de géneros alimentícios + Espécies aquáticas ornamentais (peixes)

Espécie(s) de peixes

Peixes produtores de géneros alimentícios + Espécies aquáticas ornamentais (peixes)

Animais produtores de géneros alimentícios

Espécies de suínos + Aves de capoeira + Ruminantes + Animais aquáticos produtores de géneros alimentícios + Leporídeos + Equídeos + Outros animais produtores de géneros alimentícios

Aves de caça

Aves de capoeira menores (especificar as espécies de aves alvo)

Cabras

Cabras

Cabras de engorda

Cabras de engorda

Aves granívoras e ornamentais

Aves ornamentais (aves granívoras)

Pintadas

Espécies menores de aves de capoeira [pintadas (Numida meleagris)]

Pintadas de reprodução

Espécies menores de aves de capoeira de engorda ou de reprodução [pintadas (Numida meleagris)]

Pintadas de engorda

Espécies menores de aves de capoeira de engorda [pintadas (Numida meleagris)]

Cobaios/porquinhos-da-índia

Outros animais de companhia (cobaios/porquinhos-da-índia)

Cavalos

Cavalos

Cabritos

Cabritos de engorda + Cabritos de criação

Cabritos de engorda

Cabritos de engorda

Cabritos de criação

Cabritos de criação

Porcas em lactação

Porcas

Porcas em lactação de todas as espécies de Suidae

Porcas de espécies de suínos

Lagomorfos

Leporídeos

Borregos

Borregos de engorda + Borregos de criação

Borregos de engorda

Borregos de engorda

Borregos de criação

Borregos de criação

Aves poedeiras

Aves de capoeira de postura ou de reprodução

Galinhas poedeiras

Galinhas

Aves de capoeira poedeiras

Aves de capoeira de postura ou de reprodução

Mamíferos

Espécies de suínos + Ruminantes + Leporídeos + Equídeos + Camelídeos + Cães + Gatos + Outros animais de companhia (mamíferos) + Outros animais não produtores de géneros alimentícios (mamíferos)

Animais marinhos

Animais aquáticos produtores de géneros alimentícios (animais marinhos) + Outros animais de companhia (animais marinhos) + Outros animais não produtores de géneros alimentícios (animais marinhos)

Espécies aviárias menores

Aves de capoeira menores

Espécies aviárias menores de engorda

Aves de capoeira menores de engorda

Espécies aviárias menores de postura

Aves de capoeira menores de postura ou de reprodução

Espécies aviárias menores criadas para postura

Aves de capoeira menores criadas para postura ou para reprodução

Espécies menores de ruminantes leiteiros

Fêmeas de espécies menores de bovinos + Bovinos de espécies menores criados para a produção de leite/reprodução + Fêmeas de espécies de ovinos + Ovinos criados para a produção de leite/reprodução + Fêmeas de espécies de caprinos + Caprinos criados para a produção de leite/reprodução

Espécies menores de peixes

Peixes produtores de géneros alimentícios, à exceção de salmonídeos

Espécies menores de suínos (não desmamados e desmamados)

Leitões de espécies menores de suínos

Espécies menores de suínos (leitões não desmamados)

Leitões não desmamados de espécies menores de suínos

Espécies menores de suínos (desmamados)

Leitões desmamados de espécies menores de suínos

Espécies menores de suínos de engorda

Espécies menores de suínos de engorda

Espécies menores de suínos de reprodução

Porcas de espécies menores de suínos + Varrascos de espécies menores de suínos

Aves de capoeira menores de engorda

Aves de capoeira menores de engorda

Espécies menores de aves de capoeira de postura

Aves de capoeira menores de postura ou de reprodução

Espécies menores de aves de capoeira

Aves de capoeira menores

Espécies menores de aves de capoeira de reprodução

Aves de capoeira menores de postura ou de reprodução

Espécies menores de aves de capoeira de engorda

Aves de capoeira menores de engorda

Espécies menores de aves de capoeira para postura

Aves de capoeira menores de postura ou de reprodução

Espécies menores de aves de capoeira criadas para reprodução

Aves de capoeira menores criadas para postura ou para reprodução

Espécies menores de aves de capoeira criadas para postura

Aves de capoeira menores criadas para postura ou para reprodução

Espécies menores de ruminantes de engorda

Vitelos de espécies menores de bovinos de engorda + Bovinos de espécies menores de engorda + Borregos de espécies de ovinos de engorda (exceto ovelhas) + Ovinos de engorda (exceto ovelhas) + Cabritos de espécies de caprinos de engorda + Caprinos de engorda + cervídeos (animais de engorda)

Espécies menores de ruminantes de criação

Vitelos de espécies menores de bovinos de criação + Bovinos de espécies menores criados para a produção de leite/reprodução + Borregos de espécies de ovinos de criação + Ovinos criados para a produção de leite/reprodução + Cabritos de espécies de caprinos de criação + Caprinos criados para a produção de leite/reprodução + Cervídeos (animais de criação)

Espécies menores de ruminantes destinadas a produção leiteira

Fêmeas de espécies menores de bovinos + Bovinos de espécies menores criados para a produção de leite/reprodução + Fêmeas de espécies de ovinos + Ovinos criados para a produção de leite/reprodução + Fêmeas de espécies de caprinos + Caprinos criados para a produção de leite/reprodução

Espécies menores de ruminantes de engorda

Vitelos de espécies menores de bovinos de engorda + Bovinos de espécies menores de engorda + Borregos de espécies de ovinos de engorda (exceto ovelhas) + Ovinos de engorda (exceto ovelhas) + Cabritos de espécies de caprinos de engorda + Caprinos de engorda + cervídeos (animais de engorda)

Mustelídeos

Outros animais de companhia (furões) + Outros animais não produtores de géneros alimentícios (Mustelidae)

Animais não produtores de géneros alimentícios

Animais de companhia e outros animais não produtores de géneros alimentícios

Aves ornamentais

Aves ornamentais

Peixes ornamentais

Espécies aquáticas ornamentais

Ovinos

Ovinos

Perdizes

Aves de capoeira menores (perdizes)

Animais de companhia

Cães + Gatos + Aves ornamentais + Espécies aquáticas ornamentais + Outros animais de companhia

Faisões

Aves de capoeira menores (faisões)

Leitões

Leitões

Leitões (não desmamados e desmamados)

Leitões

Leitões (desmamados)

Leitões desmamados

Leitões de todas as espécies de suídeos

Leitões de espécies de suínos

Leitões de espécies menores de suínos

Leitões de espécies menores de suínos

Leitões de espécies menores de suínos (não desmamados e desmamados)

Leitões de espécies menores de suínos

Leitões de espécies menores de suídeos

Leitões de espécies menores de suínos

Porcos

Porcos

Porcos de engorda

Porcos de engorda

Porcos de engorda de todas as espécies de suídeos

Espécies de suínos de engorda

Porcos de engorda de espécies menores de suídeos

Espécies menores de suínos de engorda

Espécies de suínos (não desmamados e desmamados)

Leitões de espécies de suínos

Aves de capoeira

Aves de capoeira

Aves de capoeira de reprodução

Aves de capoeira de postura ou de reprodução

Aves de capoeira de engorda

Aves de capoeira de engorda

Aves de capoeira de postura

Aves de capoeira de postura ou de reprodução

Aves de capoeira criadas para reprodução

Aves de capoeira criadas para postura ou para reprodução

Aves de capoeira criadas para postura

Aves de capoeira criadas para postura ou para reprodução

Aves de capoeira de engorda

Aves de capoeira de engorda

Espécies de aves de capoeira de postura

Aves de capoeira criadas para postura ou para reprodução

Codornizes

Aves de capoeira menores (codornizes)

Coelhos

Coelhos

Coelhos de engorda

Coelhos em crescimento

Répteis

Outros animais produtores de géneros alimentícios (répteis) + Outros animais de companhia (répteis)

Roedores

Outros animais de companhia (roedores)

Ruminantes

Ruminantes

Ruminantes de engorda

Ruminantes jovens de engorda + Ruminantes de engorda

Ruminantes com um rúmen funcional

Ruminantes (com um rúmen funcional)

Ruminantes com um rúmen não funcional

Ruminantes (com um rúmen não funcional)

Salmões

Salmonídeos (salmões)

Salmonídeos

Salmonídeos

Ovelhas

Ovelhas

Ovelhas de engorda

Ovelhas de engorda

Porcas

Porcas

Porcas para reprodução

Porcas

Porcas de todas as espécies de suídeos

Porcas de espécies de suínos

Porcas, a fim de beneficiar os leitões

Porcas, a fim de beneficiar os leitões

Leitões não desmamados

Leitões não desmamados

Leitões não desmamados de todas as espécies de suídeos

Leitões não desmamados de espécies de suínos

Coelhos não desmamados

Coelhos em crescimento

Leitões Suidae não desmamados

Leitões não desmamados de espécies de suínos

Trutas

Salmonídeos (trutas)

Perus

Perus

Perus de engorda

Perus de engorda

Perus criados para reprodução

Perus criados para reprodução

Espécies menores de suínos desmamados

Leitões desmamados de espécies menores de suínos

Leitões desmamados

Leitões desmamados

Leitões desmamados de todas a espécies de suídeos

Leitões desmamados de espécies de suínos

Leitões desmamados de espécies menores de suínos

Leitões desmamados de espécies menores de suínos

Suídeos desmamados

Leitões desmamados de espécies de suínos

Leitões Suidae desmamados

Leitões desmamados de espécies de suínos

Mamíferos de jardim zoológico

Outros animais não produtores de géneros alimentícios (mamíferos de jardim zoológico)


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/1115/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)