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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2026/1070 |
12.5.2026 |
DECISÃO (UE) 2026/1070 DO CONSELHO
de 5 de maio de 2026
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto CETA criado ao abrigo do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, no que diz respeito à inclusão dos ingredientes farmacêuticos ativos entre os medicamentos ou fármacos enumerados no anexo 1, n.o 2, do Protocolo relativo ao reconhecimento mútuo do programa de cumprimento e execução em matéria de boas práticas de fabrico dos produtos farmacêuticos
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão (UE) 2017/37 do Conselho (1) determina a assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (2) («Acordo»). O Acordo foi assinado em 30 de outubro de 2016. |
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(2) |
A Decisão (UE) 2017/38 do Conselho (3) prevê a aplicação provisória de partes do Acordo, incluindo a criação do Comité Misto CETA. Partes do Acordo têm sido aplicadas a título provisório desde 21 de setembro de 2017. |
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(3) |
Em conformidade com o artigo 26.1, n.o 5, alínea c), do Acordo, o Comité Misto CETA pode apreciar ou acordar em alterações ao Acordo. |
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(4) |
O artigo 30.2 do Acordo estabelece que o Comité Misto CETA pode decidir alterar os protocolos e anexos do Acordo. Nos termos do artigo 26.3, n.o 3, do Acordo, essa decisão deve ser tomada de comum acordo entre as Partes. |
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(5) |
Nos termos do artigo 15.o, n.o 5, do Protocolo relativo ao reconhecimento mútuo do programa de cumprimento e execução em matéria de boas práticas de fabrico dos produtos farmacêuticos do CETA («Protocolo BPF»), o Grupo Misto Setorial deve reexaminar os anexos do Protocolo BPF, a pedido das Partes no Acordo, e elaborar recomendações para a sua alteração que submete à apreciação do Comité Misto CETA. |
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(6) |
Nos termos do artigo 15.o, n.o 6, em 15 de dezembro de 2022, o Grupo Misto Setorial reexaminou o âmbito operacional do Protocolo BPF e recomendou que os ingredientes farmacêuticos ativos atualmente enumerados no anexo 1, n.o 1, do Protocolo BPF, e para os quais os requisitos BPF e programas de conformidade de ambas as Partes são equivalentes, fossem também incluídos na lista de medicamentos ou fármacos enumerados no anexo 1, n.o 2, do Protocolo BPF. |
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(7) |
O Comité Misto CETA deve adotar uma decisão relativa à inclusão dos ingredientes farmacêuticos ativos no âmbito operacional dos medicamentos ou fármacos enumerados no anexo 1 do Protocolo BPF. |
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(8) |
É, por conseguinte, conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto CETA, com base no projeto de decisão, em anexo, do Comité Misto CETA, no que diz respeito à inclusão de ingredientes farmacêuticos ativos como medicamentos ou fármacos enumerados no anexo 1, n.o 2, do Protocolo BPF, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto CETA no que respeita à inclusão dos ingredientes farmacêuticos ativos entre os medicamentos ou fármacos enumerados no anexo 1, n.o 2, do Protocolo BPF do Acordo baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto CETA que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 5 de maio de 2026.
Pelo Conselho
O Presidente
M. KERAVNOS
(1) Decisão (UE) 2017/37 do Conselho, de 28 de outubro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (JO L 11 de 14.1.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/37/oj).
(2) JO L 11 de 14.1.2017, p. 23, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2017/37/oj.
(3) Decisão (UE) 2017/38 do Conselho, de 28 de outubro de 2016, relativa à aplicação provisória do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (JO L 11 de 14.1.2017, p. 1080, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/38/oj).
PROJETO DE
DECISÃO N.o …/2026 DO COMITÉ MISTO CETA
de …
relativa à inclusão dos ingredientes farmacêuticos ativos entre os medicamentos ou fármacos enumerados no anexo 1, n.o 2, do Protocolo relativo ao reconhecimento mútuo do programa de cumprimento e execução em matéria de boas práticas de fabrico dos produtos farmacêuticos
O COMITÉ MISTO CETA,
Tendo em conta o artigo 26.1 do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Bruxelas, em 30 de outubro de 2016 («Acordo»),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do disposto no artigo 30.7, n.o 3, alínea a), do Acordo, o Acordo tem sido aplicado a título provisório desde 21 de setembro de 2017. |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 26.1, n.o 5, alínea c), do Acordo, o Comité Misto CETA pode apreciar ou acordar em alterações, conforme previsto no Acordo. |
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(3) |
O artigo 30.2, n.o 2, do Acordo prevê que o Comité Misto CETA pode decidir alterar os protocolos e anexos do Acordo. |
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(4) |
Nos termos do artigo 15.o, n.os 5 e 6, do Protocolo relativo ao reconhecimento mútuo do programa de cumprimento e execução em matéria de boas práticas de fabrico dos produtos farmacêuticos do CETA («Protocolo BPF»), o Grupo Misto Setorial reexamina o âmbito operacional dos medicamentos ou fármacos nos termos do anexo 1, n.o 2, do Protocolo BPF, no intuito de incluir tais medicamentos ou fármacos enumerados no anexo 1, n.o 1. |
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(5) |
A Comissão Europeia e a Health Canada realizaram avaliações dos programas canadianos e da UE aplicáveis em matéria de boas práticas de fabrico de ingredientes farmacêuticos ativos e concluíram que os respetivos quadros regulamentares e de execução neste domínio são equivalentes. |
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(6) |
Por conseguinte, sob recomendação do Grupo Misto Setorial ao Comité Misto CETA, o Protocolo deve ser alterado, mediante a inclusão dos ingredientes farmacêuticos ativos entre os medicamentos ou fármacos enumerados no anexo 1, n.o 2, do Protocolo. |
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(7) |
A entrada em vigor da presente decisão não exige qualquer outro procedimento ao abrigo da ordem jurídica da União Europeia, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Âmbito operacional dos medicamentos ou fármacos
O anexo 1, n.o 2, do Protocolo relativo ao reconhecimento mútuo do programa de cumprimento e execução em matéria de boas práticas de fabrico dos produtos farmacêuticos é alterado do seguinte modo:
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a) |
No final da entrada relativa à alínea f), é suprimida a palavra «e»; |
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b) |
No final da entrada relativa à alínea g), o ponto final é substituído por «; e»; e, |
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c) |
Após a entrada relativa à alínea g), é aditada a seguinte entrada: «h) ingredientes farmacêuticos ativos.». |
Artigo 2.o
Estatuto jurídico da alteração
Após a entrada em vigor da presente decisão, a alteração prevista no artigo 1.o passará a fazer parte do Protocolo. As Partes reconhecem que, uma vez que o Acordo, incluindo o Protocolo, é aplicado a título provisório, a alteração será igualmente aplicada a título provisório até à entrada em vigor do Acordo.
Artigo 3.o
Textos que fazem fé
A presente decisão é redigida em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.
Artigo 4.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que o Canadá tiver apresentado à União Europeia uma notificação escrita certificando que concluiu as formalidades e procedimentos internos necessários para a entrada em vigor.
Feito em…, em…
Pelo Comité Misto
Os Copresidentes
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2026/1070/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)