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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/1061

13.8.2026

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2026/1061 DA COMISSÃO

de 7 de maio de 2026

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/980 no que respeita ao formato e à sequência normalizados e à simplificação do conteúdo, da verificação e da aprovação do prospeto

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 14, o artigo 13.o, n.os 1 e 2, e o artigo 20.o, n.o 11,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de facilitar o acesso das empresas aos mercados bolsistas da União e reforçar a liquidez e a oferta de capital às empresas já cotadas, tornando assim os mercados bolsistas da União mais atrativos para os investidores, as regras de cotação da União devem ser simples e os encargos administrativos devem ser limitados tanto quanto possível. Os requisitos aplicáveis aos prospetos devem, por conseguinte, ser significativamente simplificados e seguir o modelo dos requisitos de divulgação menos rigorosos do prospeto UE Crescimento, que caducou em 5 de março de 2026. Os anexos do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão (2) devem ser atualizados em conformidade.

(2)

Devido à necessidade de reduzir a complexidade e apoiar os emitentes, os oferentes ou as pessoas que solicitam a admissão à negociação num mercado regulamentado no processo de elaboração de um prospeto, é necessário reduzir o número de modelos exigidos. Por esse motivo, deve ser estabelecido um documento de registo único e uma nota única sobre os valores mobiliários para valores mobiliários não representativos de capital, substituindo as disposições e os anexos separados para valores mobiliários não representativos de capital oferecidos no mercado de retalho e no mercado grossista. A fim de refletir essa alteração, é necessário atualizar todas as referências conexas nas disposições e nos anexos do Regulamento Delegado (UE) 2019/980. As informações incluídas num prospeto para valores mobiliários não representativos de capital devem ser adaptadas aos conhecimentos e competências dos investidores a quem esse prospeto é dirigido. Por conseguinte, é importante distinguir, no novo documento de registo e na nova nota sobre os valores mobiliários não representativos de capital, entre os casos específicos em que a divulgação de informações só é aplicável a investidores não profissionais e os casos específicos em que a divulgação de informações se destina a investidores qualificados. Na ausência de qualquer indicação, a divulgação de informações deve aplicar-se a todos os tipos de investidores.

(3)

Embora o Regulamento (UE) 2024/2809 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) tenha introduzido novos requisitos de divulgação no que respeita aos fatores e objetivos ambientais, sociais e de governação (ASG), a especificar mais pormenorizadamente num novo anexo do Regulamento Delegado (UE) 2019/980, resulta claramente do considerando 26 desse regulamento que o legislador da União também quis evitar sobreposições com as divulgações exigidas por outra legislação da União. Considera-se que os prospetos para as obrigações verdes europeias a que se refere o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2023/2631 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), para as obrigações comercializadas como sendo sustentáveis do ponto de vista ambiental, na aceção do artigo 2.o, ponto 5), desse regulamento, e para as obrigações ligadas à sustentabilidade, na aceção do artigo 2.o, ponto 6), do mesmo regulamento, já cumprem esses requisitos de divulgação, desde que esses prospetos preencham as condições referidas no artigo 13.o, n.o 1-A, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1129, no caso das obrigações verdes europeias, ou no artigo 13.o, n.o 1-A, alínea b), do mesmo regulamento, no caso das obrigações comercializadas como sendo sustentáveis do ponto de vista ambiental e das obrigações ligadas à sustentabilidade. Por conseguinte, não é necessário estabelecer novos requisitos de divulgação para essas obrigações.

(4)

Devido à evolução em curso dos mercados de valores mobiliários, as autoridades competentes podem receber pedidos de aprovação de prospetos relacionados com novos tipos de valores mobiliários que partilhem características de valores mobiliários comparáveis, mas não idênticas, aos valores mobiliários abrangidos pelos anexos do Regulamento Delegado (UE) 2019/980. Nesses casos, a fim de permitir flexibilidade, mantendo simultaneamente uma proteção adequada dos investidores, é importante permitir que as autoridades competentes decidam, em consulta com o emitente, o oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado, de que forma os elementos de informação de outro documento de registo, nota sobre os valores mobiliários ou informações adicionais a que se refere o capítulo II, secção 3, desse regulamento delegado devem ser incluídos no prospeto, possivelmente adaptando essas informações no caso de um tipo de valores mobiliários, transação ou emitente não abrangido pelos anexos desse regulamento delegado.

(5)

A fim de melhorar a comparabilidade da informação contida nos prospetos, independentemente da jurisdição em que o prospeto é aprovado, o formato e a sequência normalizados devem ser adaptados aos diferentes tipos de valores mobiliários a que o prospeto diz respeito. A fim de encontrar o justo equilíbrio entre normalização e flexibilidade, é importante adotar abordagens distintas para: i) os valores mobiliários representativos de capital e não representativos de capital, uma vez que estes últimos incluem tipos complexos de valores mobiliários que exigem uma abordagem mais flexível, ii) os prospetos elaborados sob a forma de um documento único, iii) os prospetos constituídos por documentos separados e iv) os prospetos de base para a oferta de programas de valores mobiliários não representativos de capital. No entanto, a fim de permitir que os investidores acedam mais facilmente a informações sobre os fatores de risco relacionados com o emitente e os valores mobiliários objeto de oferta pública ou admitidos à negociação, a secção relativa aos fatores de risco deve figurar em posição de destaque em qualquer tipo de prospeto.

(6)

A definição de valores mobiliários representativos de capital, estabelecida no artigo 2.o, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1129, inclui tipos simples de valores mobiliários, como ações, caso em que um prospeto deve basear-se nas informações estabelecidas nos anexos 1 e 11 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980. Essa definição inclui igualmente tipos mais complexos de valores mobiliários, tais como determinados valores mobiliários convertíveis, passíveis de troca ou derivados, casos em que um prospeto deve ser complementado pelas informações estabelecidas noutros anexos do referido regulamento, incluindo os relativos a valores mobiliários não representativos de capital. Por esse motivo, a normalização do formato e da sequência deve ser mais pronunciada no caso de um prospeto para valores mobiliários representativos de capital elaborado em conformidade com os anexos 1 e 11 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980. Além disso, a fim de facilitar a elaboração desse prospeto, quando elaborado sob a forma de um documento único, é conveniente estabelecer um novo anexo único do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 com um formato e uma sequência normalizados, que combine as informações previstas nos anexos 1 e 11 desse regulamento delegado, juntamente com o sumário do prospeto, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (UE) 2017/1129. Se for caso disso, quaisquer informações adicionais referidas no capítulo II, secção 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 não devem estar sujeitas a um formato ou sequência normalizados, uma vez que essas informações podem basear-se em vários anexos desse regulamento delegado, em função do tipo de valores mobiliários em causa, o que exige uma abordagem mais flexível.

(7)

Tendo em conta o importante papel das ofertas públicas iniciais (OPI) de ações para os mercados bolsistas da UE e para a economia da UE em geral, é importante identificar claramente e prever um nível máximo de normalização para os prospetos de uma oferta pública inicial de uma categoria de ações admitida à negociação num mercado regulamentado pela primeira vez. Por conseguinte, deve ser introduzida uma nova subcategoria de prospeto UE OPI normalizado. Os prospetos UE IPO devem ser elaborados em conformidade com o regime de prospeto normalizado estabelecido no artigo 6.o do Regulamento (UE) 2017/1129 e estar sujeitos a um formato e uma sequência normalizados, a menos que os prospetos preencham as condições de isenção estabelecidas nesse artigo. O formato e a sequência normalizados de um prospeto UE OPI devem basear-se i) na ordem das secções estabelecida num novo anexo para um prospeto relativo a valores mobiliários representativos de capital elaborado sob a forma de um documento único, que deve ser introduzido no Regulamento Delegado (UE) 2019/980, ou ii) na ordem das secções estabelecida nos anexos 1 e 11 desse regulamento delegado, quando elaborado sob a forma de documentos separados.

(8)

A definição de valores mobiliários não representativos de capital, estabelecida no artigo 2.o, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1129, inclui uma vasta gama de diferentes instrumentos, incluindo instrumentos complexos. A fim de assegurar o equilíbrio adequado entre normalização e eficiência e evitar impor encargos excessivos aos emitentes, oferentes ou pessoas que solicitam a admissão à negociação num mercado regulamentado, só deve ser exigido um formato e uma sequência normalizados para um prospeto relativo a valores mobiliários não representativos de capital elaborado sob a forma de um documento único, como é o caso dos valores mobiliários não representativos de capital simples, nomeadamente as obrigações ordinárias. Nesse caso, à semelhança do método adotado para os valores mobiliários representativos de capital, o prospeto deve seguir a ordem das secções estabelecidas num novo anexo, a introduzir no Regulamento Delegado (UE) 2019/980, relativo a um prospeto para valores mobiliários não representativos de capital, elaborado sob a forma de um documento único com um formato e uma sequência normalizados.

(9)

Caso um prospeto para valores mobiliários representativos de capital ou valores mobiliários não representativos de capital seja elaborado sob a forma de documentos separados e deva ser complementado pelas informações estabelecidas em diferentes anexos do Regulamento Delegado (UE) 2019/980, deve ser permitida uma abordagem flexível quanto ao formato e à sequência, a fim de evitar criar encargos para os emitentes, os oferentes ou as pessoas que solicitam a admissão à negociação num mercado regulamentado. Por conseguinte, só se deve aplicar um formato e uma sequência normalizados se os prospetos elaborados sob a forma de documentos separados se basearem exclusivamente nas informações do documento de registo e da nota sobre os valores mobiliários a que se referem os anexos 1 e 11 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980, para os valores mobiliários representativos de capital, ou nos anexos correspondentes desse regulamento delegado relativos aos valores mobiliários não representativos de capital.

(10)

A fim de salvaguardar o objetivo de eficiência dos prospetos de base, que representam uma parte significativa dos prospetos para instrumentos não representativos de capital, deve ser estabelecido um formato mais flexível para esses prospetos de base. Dado que um prospeto de base pode dizer respeito a um único emitente ou emissão ou a vários emitentes ou emissões, é conveniente aplicar um formato e uma sequência normalizados apenas às informações específicas do emitente no caso de um único emitente, quando o prospeto for elaborado sob a forma de documentos separados, permitindo simultaneamente flexibilidade para a inclusão das outras informações nesse prospeto de base. Caso um prospeto de base seja elaborado sob a forma de um documento único, o emitente, o oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado pode, por uma questão de simplicidade, optar por utilizar o modelo de prospeto para valores mobiliários não representativos de capital elaborado sob a forma de um documento único, mantendo simultaneamente a flexibilidade no que respeita ao formato.

(11)

A fim de reduzir os encargos para os emitentes, os oferentes ou as pessoas que solicitam a admissão à negociação num mercado regulamentado, é necessário permitir que aqueles que utilizam prospetos de base para a oferta de programas de valores mobiliários não representativos de capital copiem ou incorporem por remissão a informação desses prospetos de base, com uma ordem flexível de divulgação, em prospetos de valores mobiliários não representativos de capital que não sejam prospetos de base, derrogando assim o requisito de formato e sequência normalizados, quando esse requisito é aplicável.

(12)

Os requisitos relativos a um formato e uma sequência normalizados estabelecidos no presente regulamento não devem prejudicar o disposto no artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo, e no artigo 6.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/1129.

(13)

Caso o requisito relativo a um formato e uma sequência normalizados não se aplique e o emitente, o oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado não siga a ordem das informações estabelecidas nos anexos pertinentes do Regulamento Delegado (UE) 2019/980, a autoridade competente que aprova o prospeto deve poder solicitar uma lista de referências cruzadas que indique os elementos dos anexos pertinentes a que essas informações correspondem, a fim de avaliar eficazmente se o prospeto cumpre os critérios de completude, coerência e inteligibilidade a que se referem os artigos 36.o a 38.o desse regulamento delegado. Caso essa lista não seja solicitada nem fornecida, o projeto de prospeto deve indicar claramente na margem a que informação específica corresponde cada secção do prospeto.

(14)

A fim de reforçar a convergência da supervisão em matéria de verificação dos prospetos, deve ser suprimida a possibilidade de uma autoridade competente utilizar critérios adicionais para a verificação do prospeto, sempre que tal seja considerado necessário para a proteção dos investidores.

(15)

O artigo 20.o do Regulamento (UE) 2017/1129 prevê prazos para uma autoridade competente notificar o emitente, o oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado da sua decisão relativa à aprovação do prospeto, bem como medidas para fazer face a situações em que essa autoridade competente não cumpra esses prazos. A verificação e aprovação dos prospetos é, no entanto, um processo iterativo e a decisão da autoridade competente de aprovar o projeto de prospeto pode envolver várias rondas de análises do projeto de prospeto por essa autoridade competente e a subsequente aplicação de melhorias pelo emitente, pelo oferente ou pela pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado. Por conseguinte, é igualmente necessário habilitar a autoridade competente a estabelecer prazos para o emitente, o oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado apresentarem, quando exigido por essa autoridade, informações suplementares ou um projeto de prospeto revisto. Além disso, é necessário estabelecer o prazo global máximo desde a receção do pedido inicial de aprovação de um projeto de prospeto até à decisão de aprovar ou não esse prospeto e de encerrar o processo de análise, bem como as condições para eventuais derrogações desse prazo.

(16)

Os anexos do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 devem ser alterados, se for caso disso, a fim de atualizar ou suprimir referências, de forma a refletir as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2024/2809.

(17)

Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2019/980 deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2019/980

O Regulamento Delegado (UE) 2019/980 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 1.o é aditada a seguinte alínea f):

«f)

“Prospeto UE OPI”, um prospeto elaborado nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) 2017/1129, relativo a uma oferta pública inicial de uma categoria de ações admitida à negociação num mercado regulamentado pela primeira vez, tal como referido no artigo 21.o, n.o 1, segundo parágrafo, desse regulamento.»;

2)

No artigo 2.o, n.o 2, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Em derrogação do n.o 1, o documento de registo para os seguintes valores mobiliários, caso não sejam ações ou outros valores mobiliários equivalentes a ações, pode ser elaborado em conformidade com o artigo 7.o-A do presente regulamento:»;

3)

São suprimidos os artigos 7.o e 8.o;

4)

É aditado o seguinte artigo 7.o-A:

«Artigo 7-A

Documento de registo para valores mobiliários não representativos de capital

1.   No caso dos valores mobiliários não representativos de capital, o documento de registo deve conter as informações referidas no anexo 7 do presente regulamento, exceto se for elaborado sob a forma de um documento de registo nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2017/1129, ou contiver as informações referidas no anexo 1 do presente regulamento.

As informações referidas no anexo 7 do presente regulamento são acompanhadas de uma das seguintes menções:

a)

“Específico para o mercado grossista”, caso essas informações se refiram especificamente a valores mobiliários não representativos de capital que cumpram qualquer uma das condições estabelecidas no artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, alíneas a) ou b), do Regulamento (UE) 2017/1129; ou

b)

“Específico para o mercado de retalho”, caso essas informações se refiram especificamente a valores mobiliários não representativos de capital próprio que não os referidos na alínea a) do presente número.

2.   O n.o 1 não se aplica aos prospetos elaborados nos termos do artigo 14.o-A ou do artigo 15.o-A do Regulamento (UE) 2017/1129.»

;

5)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o

Documento de registo para valores mobiliários respaldados por ativos

Em derrogação do artigo 7.o-A, um documento de registo que seja elaborado para valores mobiliários respaldados por ativos deve incluir as informações referidas no anexo 9.»

;

6)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.o

Documento de registo para valores mobiliários não representativos de capital emitidos por países terceiros ou respetivas autoridades regionais ou locais

Em derrogação do artigo 7.o-A, um documento de registo que seja elaborado para valores mobiliários não representativos de capital emitidos por países terceiros ou respetivas autoridades regionais ou locais deve incluir as informações referidas no anexo 10.»

;

7)

No artigo 12.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Em derrogação do n.o 1, a nota sobre valores mobiliários para os valores mobiliários referidos no artigo 19.o, n.os 1 e 2, e no artigo 20.o, n.os 1 e 2, do presente regulamento, caso esses valores mobiliários não sejam ações ou outros valores mobiliários equivalentes a ações, deve ser elaborada em conformidade com o artigo 15.o-A do presente regulamento.»

;

8)

São suprimidos os artigos 15.o e 16.o;

9)

É aditado o seguinte artigo 15.o-A:

«Artigo 15.o-A

Nota para valores mobiliários não representativos de capital

1.   No caso dos valores mobiliários não representativos de capital, a nota sobre os valores mobiliários deve conter as informações referidas no anexo 14 do presente regulamento.

As informações referidas no anexo 14 do presente regulamento são acompanhadas de uma das seguintes menções:

a)

“Específico para o mercado grossista”, caso essas informações se refiram especificamente a valores mobiliários não representativos de capital que cumpram qualquer uma das condições estabelecidas no artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, alíneas a) ou b), do Regulamento (UE) 2017/1129; ou

b)

“Específico para o mercado de retalho”, caso essas informações se refiram especificamente a valores mobiliários não representativos de capital próprio que não os referidos na alínea a) do presente número.

2.   O n.o 1 não se aplica aos prospetos elaborados nos termos do artigo 14.o-A ou do artigo 15.o-A do Regulamento (UE) 2017/1129.»

;

10)

No artigo 19.o, n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

As informações referidas no número 3.1 do anexo 11 no que diz respeito a esse emitente ou a essa entidade pertencente ao grupo do emitente;»;

11)

No artigo 23.o, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

As informações referidas nas secções 1 e 2A do anexo 22, caso o consentimento seja dado a um ou mais intermediários financeiros especificados;

b)

As informações referidas nas secções 1 e 2B do anexo 22, caso o consentimento seja dado a todos os intermediários financeiros.»;

12)

São inseridos os seguintes artigos 23.o-A e 23.o-B:

«Artigo 23.o-A

Valores mobiliários não representativos de capital publicitados como tendo em conta fatores ASG ou prosseguindo objetivos ASG

No caso dos valores mobiliários não representativos de capital objeto de oferta pública ou admitidos à negociação num mercado regulamentado que sejam publicitados como tendo em conta fatores ASG ou prosseguindo objetivos ASG, o prospeto deve também conter as informações adicionais a que se refere o anexo 23 do presente regulamento, com exceção das:

a)

Obrigações verdes europeias a que se refere o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2023/2631 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), desde que estejam preenchidas as condições a que se refere o artigo 13.o, n.o 1-A, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1129;

b)

Obrigações comercializadas como sendo sustentáveis do ponto de vista ambiental, na aceção do artigo 2.o, ponto 5), do Regulamento (UE) 2023/2631, desde que:

i)

o emitente tenha optado por utilizar os modelos voluntários a que se refere o artigo 20.o do mesmo regulamento, e

ii)

as condições estabelecidas no artigo 13.o, n.o 1-A, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2017/1129 sejam cumpridas;

c)

Obrigações ligadas à sustentabilidade, na aceção do artigo 2.o, ponto 6), do Regulamento (UE) 2023/2631, desde que:

i)

o emitente tenha optado por utilizar os modelos voluntários a que se refere o artigo 20.o do mesmo regulamento, e

ii)

as condições estabelecidas no artigo 13.o, n.o 1-A, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2017/1129 sejam cumpridas.

Artigo 23.o-B

Circunstâncias conducentes à divulgação de informações adicionais

Em derrogação dos artigos 2.o a 23.o-A e dos artigos 28.o-A a 28.o-D do presente regulamento, caso um prospeto, um documento de registo, incluindo um documento de registo universal, ou uma nota sobre os valores mobiliários diga respeito a valores mobiliários que partilham características de valores mobiliários comparáveis, mas não idênticos, aos valores mobiliários abrangidos pelos anexos do presente regulamento, ou caso um prospeto diga respeito a um tipo de valores mobiliários, transação ou emitente não abrangido por esses anexos, a autoridade competente deve decidir, em consulta com o emitente, o oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado, de que forma os elementos de informação de outro documento de registo, nota sobre os valores mobiliários ou informações adicionais a que se refere o capítulo II, secção 3 do presente regulamento, devem ser incluídos no prospeto para cumprir o disposto no artigo 6.o, n.o 1, no artigo 14.o-A, n.o 2 ou no artigo 15.o-A, n.o 2 do Regulamento (UE) 2017/1129.

(*1)  Regulamento (UE) 2023/2631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, relativo às Obrigações Verdes Europeias e à divulgação opcional de informação relativamente a obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental e a obrigações ligadas à sustentabilidade (JO L, 2023/2631, 30.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2631/oj).»;"

()  Regulamento (UE) 2023/2631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, relativo às Obrigações Verdes Europeias e à divulgação opcional de informação relativamente a obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental e a obrigações ligadas à sustentabilidade (JO L, 2023/2631, 30.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2631/oj).»;

13)

O artigo 24.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.o

Formato do prospeto para valores mobiliários representativos de capital

1.   Um prospeto para valores mobiliários representativos de capital elaborado sob a forma de um documento único deve ser composto pelos seguintes elementos, respeitando a ordem a seguir indicada:

a)

Um índice;

b)

Um sumário, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (UE) 2017/1129;

c)

Os fatores de risco referidos no artigo 16.o do Regulamento (UE) 2017/1129;

d)

Todas as outras informações referidas nos anexos do presente regulamento que devam ser incluídas nesse prospeto.

2.   Em derrogação do n.o 1, caso um prospeto para valores mobiliários representativos de capital elaborado sob a forma de documento único se baseie exclusivamente nos anexos 1 e 11 do presente regulamento, esse prospeto deve ser composto pelos seguintes elementos, respeitando a ordem a seguir indicada:

a)

Um índice;

b)

Um sumário, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (UE) 2017/1129;

c)

Os fatores de risco referidos no artigo 16.o do Regulamento (UE) 2017/1129;

d)

As outras informações referidas no anexo 15 do presente regulamento, com base na ordem das secções estabelecida nesse anexo;

e)

Se for caso disso, quaisquer informações adicionais a que se refere o capítulo II, secção 3, do presente regulamento que devam ser incluídas nesse prospeto.

3.   Caso um prospeto para valores mobiliários representativos de capital seja elaborado sob a forma de documentos separados, o documento de registo e a nota sobre os valores mobiliários devem ser compostos pelos seguintes elementos, respeitando a ordem a seguir indicada:

a)

Um índice;

b)

Os fatores de risco referidos no artigo 16.o do Regulamento (UE) 2017/1129;

c)

Todas as outras informações referidas nos anexos do presente regulamento que devam ser incluídas nesse documento de registo ou nessa nota sobre os valores mobiliários.

Caso um documento de registo e uma nota sobre os valores mobiliários se baseiem exclusivamente nos anexos 1 e 11 do presente regulamento, a ordem das respetivas secções é a estabelecida nesses anexos, exceto no caso de um documento de registo elaborado sob a forma de documento de registo universal.

4.   Caso um prospeto para valores mobiliários representativos de capital preencha as condições estabelecidas no artigo 1.o, alínea f), do presente regulamento, esse prospeto é designado por prospeto UE OPI.

O prospeto UE OPI é elaborado sob uma das seguintes formas:

a)

Um documento único, nos termos do n.o 2 do presente artigo; ou

b)

Documentos separados, nos termos do n.o 3, segundo parágrafo, do presente artigo.

5.   Caso um documento de registo seja elaborado sob a forma de um documento de registo universal, o emitente pode incluir nesse documento de registo universal os fatores de risco a que se refere o n.o 3, alínea b), entre as informações referidas na alínea c) do mesmo número, desde que esses fatores de risco continuem a ser identificáveis como uma secção única.

6.   Caso um documento de registo universal seja utilizado para efeitos do artigo 9.o, n.o 12, do Regulamento (UE) 2017/1129, as informações referidas nesse artigo devem ser apresentadas em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/815 da Comissão (*2).

(*2)  Regulamento Delegado (UE) 2019/815 da Comissão, de 17 de dezembro de 2018, que complementa a Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a especificação de um formato eletrónico único de comunicação de informações (JO L 143 de 29.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/815/oj).»;"

()  Regulamento Delegado (UE) 2019/815 da Comissão, de 17 de dezembro de 2018, que complementa a Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a especificação de um formato eletrónico único de comunicação de informações (JO L 143 de 29.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/815/oj).»;

14)

É aditado o seguinte artigo 24.o-A:

«Artigo 24.o-A

Formato do prospeto para valores mobiliários não representativos de capital

1.   Um prospeto para valores mobiliários não representativos de capital elaborado sob a forma de um documento único deve ser composto pelos seguintes elementos, respeitando a ordem a seguir indicada:

a)

Um índice;

b)

Um sumário, se tal for exigido nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1129;

c)

Os fatores de risco referidos no artigo 16.o do Regulamento (UE) 2017/1129;

d)

Todas as outras informações referidas nos anexos do presente regulamento que devam ser incluídas nesse prospeto.

2.   Em derrogação do n.o 1, caso um prospeto para valores mobiliários não representativos de capital elaborado sob a forma de um documento único se baseie exclusivamente nos anexos 7 e 14 do presente regulamento, esse prospeto deve ser composto pelos seguintes elementos, respeitando a ordem a seguir indicada:

a)

Um índice;

b)

Um sumário, se tal for exigido nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1129;

c)

Os fatores de risco referidos no artigo 16.o do Regulamento (UE) 2017/1129;

d)

As outras informações referidas no anexo 16 do presente regulamento, com base na ordem das secções estabelecida nesse anexo.

3.   Caso um prospeto para valores mobiliários não representativos de capital seja elaborado sob a forma de documentos separados, o documento de registo e a nota sobre os valores mobiliários devem ser compostos pelos seguintes elementos, respeitando a ordem a seguir indicada:

a)

Um índice;

b)

Os fatores de risco referidos no artigo 16.o do Regulamento (UE) 2017/1129;

c)

Todas as outras informações referidas nos anexos do presente regulamento que devam ser incluídas nesse documento de registo ou nessa nota sobre os valores mobiliários.

Caso um documento de registo e uma nota sobre os valores mobiliários se baseiem exclusivamente nos anexos 7 e 14 do presente regulamento, a ordem das respetivas secções é a estabelecida nesses anexos, exceto no caso de um documento de registo elaborado sob a forma de documento de registo universal.

4.   Caso um documento de registo seja elaborado sob a forma de um documento de registo universal, o emitente pode incluir os fatores de risco referidos no n.o 3, alínea b), entre as informações referidas na alínea c) do mesmo número, desde que esses fatores de risco continuem a ser identificáveis como uma secção única.

5.   Caso um documento de registo universal seja utilizado para efeitos do artigo 9.o, n.o 12, do Regulamento (UE) 2017/1129, as informações referidas nesse artigo devem ser apresentadas em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/815.

6.   Caso as informações incluídas num prospeto de base aprovado pela autoridade competente sejam utilizadas para elaborar um prospeto para valores mobiliários não representativos de capital que não seja um prospeto de base, o requisito de seguir a ordem das secções a que se referem o n.o 2, alínea d), e o n.o 3, segundo parágrafo, não se aplica a essas informações.»

;

15)

O artigo 25.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.o

Formato do prospeto de base

1.   Um prospeto de base que seja elaborado sob a forma de um documento único deve ser composto pelos seguintes elementos, respeitando a ordem a seguir indicada:

a)

Um índice;

b)

Uma descrição geral do programa de oferta;

c)

Os fatores de risco referidos no artigo 16.o do Regulamento (UE) 2017/1129;

d)

Todas as outras informações referidas nos anexos do presente regulamento que devam ser incluídas nesse prospeto de base.

2.   Caso o prospeto de base seja elaborado sob a forma de documentos separados, o documento de registo e a nota sobre os valores mobiliários devem ser compostos pelos seguintes elementos, respeitando a ordem a seguir indicada:

a)

Um índice;

b)

Na nota sobre os valores mobiliários, uma descrição geral do programa de oferta;

c)

Os fatores de risco referidos no artigo 16.o do Regulamento (UE) 2017/1129;

d)

Todas as outras informações referidas nos anexos do presente regulamento que devam ser incluídas no documento de registo e na nota sobre os valores mobiliários.

Caso um documento de registo se baseie no anexo 7 do presente regulamento e diga respeito apenas a um único emitente, a ordem das suas secções é determinada por esse anexo, exceto no caso de um documento de registo que seja elaborado sob a forma de um documento de registo universal.

3.   Um emitente, oferente ou pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado pode compilar dois ou mais prospetos de base num único documento.

4.   Caso um documento de registo seja elaborado sob a forma de um documento de registo universal, o emitente pode incluir os fatores de risco referidos no n.o 2, alínea c), entre as informações referidas na alínea d) do mesmo número, desde que esses fatores de risco continuem a ser identificáveis como uma secção única.

5.   Caso um documento de registo universal seja utilizado para efeitos do artigo 9.o, n.o 12, do Regulamento (UE) 2017/1129, as informações referidas nesse artigo devem ser apresentadas em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/815.»

;

16)

É aditado o seguinte artigo 25.o-A:

«Artigo 25.o-A

Lista de referências cruzadas

1.   Num prospeto para valores mobiliários representativos de capital ou valores mobiliários não representativos de capital, tal como referido nos artigos 24.o, 24.o-A e 25.o, caso o requisito de um formato e sequência normalizados não seja aplicável e a ordem das informações estabelecidas nos anexos relevantes não seja seguida pelo emitente, pelo oferente ou pela pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado, a pedido da sua autoridade competente, o emitente, o oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado deve fornecer-lhe uma lista de referências cruzadas que indique os elementos dos anexos relevantes a que essas informações correspondem.

2.   A lista de referências cruzadas referida no n.o 1 deve identificar os eventuais números, nos anexos pertinentes, que não tenham sido incluídos no projeto de prospeto devido à natureza ou ao tipo do emitente, dos valores mobiliários, da oferta ou da admissão à negociação.

3.   Caso uma lista de referências cruzadas não seja exigida pela autoridade competente ou apresentada pelo emitente, pelo oferente ou pela pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado, o emitente, o oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado deve indicar, à margem do projeto de prospeto ou de prospeto de base, a que informação no projeto de prospeto ou de prospeto de base correspondem os elementos relevantes estabelecidos nos anexos.»

;

17)

No artigo 26.o, os n.os 1 a 3 passam a ter a seguinte redação:

«1.   As informações referidas como “categoria A” nos anexos 14, 16 a 19, 22, 23, 31, 33 e 35 do presente regulamento devem ser incluídas no prospeto de base.

2.   As informações referidas como “categoria B” nos anexos 14, 16 a 19, 22, 23, 31, 33 e 35 do presente regulamento devem ser incluídas no prospeto de base, com exceção dos detalhes que não sejam conhecidos à data da aprovação desse prospeto de base. Esses detalhes devem ser inseridos nas condições finais.

3.   As informações referidas como “categoria C” nos anexos 14, 16 a 19, 22, 23, 31, 33 e 35 do presente regulamento devem ser inseridas nas condições finais, a menos que sejam conhecidas à data da aprovação do prospeto de base. Nesse caso, devem ser inseridas nesse prospeto de base.»

;

18)

No artigo 37.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Para efeitos do n.o 1, as autoridades competentes podem, numa base casuística e além das informações referidas no artigo 7.o do Regulamento (UE) 2017/1129, exigir que determinadas informações fornecidas no projeto de prospeto sejam incluídas no sumário.»

;

19)

É suprimido o artigo 40.o;

20)

O artigo 42.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

A lista de referências cruzadas, sempre que solicitada pela autoridade competente em conformidade com os artigos 25.o-A e 28.o-K do presente regulamento, ou sempre que apresentada por iniciativa própria;»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Caso um documento de registo universal que seja notificado sem aprovação prévia contenha anotações na margem em conformidade com o artigo 25.o-A, n.o 3, deve ser acompanhado de uma versão idêntica sem anotações na margem.»

;

21)

É aditado o seguinte artigo 45.o-A:

«Artigo 45.o-A

Calendário para a aprovação de um prospeto

1.   Uma autoridade competente que informe um emitente, oferente ou pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado de que um projeto de prospeto não cumpre as normas de completude, coerência e inteligibilidade necessárias para a sua aprovação, ou que solicita alterações ou informações suplementares, pode decidir impor ou não um prazo para que esse emitente, oferente ou pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado apresente um projeto de prospeto atualizado.

Caso a autoridade competente decida impor um prazo, tal como referido no primeiro parágrafo, essa autoridade competente deve conceder a esse emitente, oferente ou pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado pelo menos 10 dias úteis para a apresentação de um projeto de prospeto atualizado. Caso o emitente, oferente ou pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado não tenha apresentado um projeto de prospeto atualizado dentro desse prazo, a autoridade competente pode recusar a aprovação do prospeto.

O prazo fixado no segundo parágrafo pode ser prorrogado por um período máximo de 10 dias úteis, desde que o emitente, o oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado solicite essa prorrogação por escrito à autoridade competente.

2.   Nos termos do artigo 20.o, n.o 11, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1129, e sem prejuízo do artigo 20.o, n.os 2, 3, 4, 6 e 6-A, desse regulamento, e do n.o 1 do presente artigo, a autoridade competente deve decidir, no prazo de 90 dias úteis a contar da receção do pedido inicial de aprovação de um projeto de prospeto, se aprova ou não esse prospeto. Caso a verificação de um prospeto exceda esse prazo, a autoridade competente deve cessar a análise do prospeto sem o aprovar e notificar desse facto o emitente, o oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado.

3.   Em derrogação do n.o 2, o prazo referido nesse número é de 100 dias úteis se o projeto de prospeto for submetido à aprovação por uma PME.

4.   Os prazos fixados nos n.os 2 e 3 devem ser prorrogados por um período máximo de 30 dias úteis, caso o emitente, o oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado solicite essa prorrogação por escrito à autoridade competente.

5.   Caso o prospeto seja constituído por documentos separados, os prazos referidos nos n.os 2 e 3 começam a contar a partir da receção do pedido inicial de aprovação do projeto de nota sobre os valores mobiliários.

6.   Os n.os 1 a 5 não se aplicam a um documento de registo universal elaborado nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2017/1129.»

;

22)

A «Lista dos anexos» é alterada em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

23)

O anexo 1 é substituído pelo texto constante do anexo II do presente regulamento;

24)

O anexo 2 é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento;

25)

O anexo 4 é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento;

26)

O anexo 5 é substituído pelo texto constante do anexo V do presente regulamento;

27)

É suprimido o anexo 6;

28)

O anexo 7 é substituído pelo texto constante do anexo VI do presente regulamento;

29)

O anexo 9 é alterado em conformidade com o anexo VII do presente regulamento;

30)

O anexo 10 é alterado em conformidade com o anexo VIII do presente regulamento;

31)

O anexo 11 é substituído pelo texto constante do anexo IX do presente regulamento;

32)

O anexo 13 é alterado em conformidade com o anexo X do presente regulamento;

33)

O anexo 14 é substituído pelo texto constante do anexo XI do presente regulamento;

34)

O anexo 15 é substituído pelo texto constante do anexo XII do presente regulamento;

35)

O texto constante do anexo XIII do presente regulamento é inserido como anexo 16;

36)

O anexo 17 é alterado em conformidade com o anexo XIV do presente regulamento;

37)

O anexo 18 é alterado em conformidade com o anexo XV do presente regulamento;

38)

O anexo 19 é alterado em conformidade com o anexo XVI do presente regulamento;

39)

O anexo 28 é alterado em conformidade com o anexo XVII do presente regulamento;

40)

O texto constante do anexo XVIII do presente regulamento é inserido como anexo 23.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de maio de 2026.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 168 de 30.6.2017, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1129/oj.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão, de 14 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao formato, ao conteúdo, à verificação e à aprovação do prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão (JO L 166 de 21.6.2019, p. 26, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/980/oj).

(3)  Regulamento (UE) 2024/2809 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2024, que altera os Regulamentos (UE) 2017/1129, (UE) n.o 596/2014 e (UE) n.o 600/2014 a fim de tornar os mercados de capitais na União mais atraentes para as empresas e facilitar o acesso das pequenas e médias empresas ao capital (JO L, 2024/2809, 14.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2809/oj).

(4)  Regulamento (UE) 2023/2631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, relativo às Obrigações Verdes Europeias e à divulgação opcional de informação relativamente a obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental e a obrigações ligadas à sustentabilidade (JO L, 2023/2631, 30.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2631/oj).


ANEXO I

No Regulamento Delegado (UE) 2019/980, a Lista de Anexos passa a ter a seguinte redação:

«LISTA DE ANEXOS

PARTE A

DOCUMENTOS DE REGISTO

Anexo 1:

Documento de registo para valores mobiliários representativos de capital

Anexo 2:

Documento de registo universal

Anexo 4:

Documento de registo para unidades de participação em organismos de investimento coletivo de tipo fechado

Anexo 5:

Documento de registo para certificados de depósito emitidos sobre ações

Anexo 7:

Documento de registo para valores mobiliários não representativos de capital

Anexo 9:

Documento de registo para valores mobiliários respaldados por ativos

Anexo 10:

Documentos de registo para valores mobiliários não representativos de capital emitidos por países terceiros ou respetivas autoridades regionais ou locais

PARTE B

NOTAS SOBRE OS VALORES MOBILIÁRIOS

Anexo 11:

Nota para valores mobiliários representativos de capital ou unidades de participação emitidas por organismos de investimento coletivo de tipo fechado

Anexo 13:

Nota sobre valores mobiliários para certificados de depósito emitidos sobre ações

Anexo 14:

Nota sobre valores mobiliários para valores mobiliários não representativos de capital

PARTE B-A

PROSPETOS PARA VALORES MOBILIÁRIOS REPRESENTATIVOS DE CAPITAL (COM BASE NOS ANEXOS 1 E 11) E PARA VALORES MOBILIÁRIOS NÃO REPRESENTATIVOS DE CAPITAL (COM BASE NOS ANEXOS 7 E 14)

Anexo 15:

Prospeto para valores mobiliários representativos de capital/Prospeto UE OPI (Com base nos anexos 1 e 11)

Anexo 16:

Prospeto para valores mobiliários não representativos de capital (Com base nos anexos 7 e 14)

PARTE C

INFORMAÇÃO ADICIONAL A INCLUIR NO PROSPETO

Anexo 17:

Valores mobiliários que dão origem a obrigações de pagamento ou de entrega associadas a um ativo subjacente

Anexo 18:

Ações subjacentes

Anexo 19:

Valores mobiliários respaldados por ativos

Anexo 20:

Informações pro forma

Anexo 21:

Garantias

Anexo 22:

Consentimento

Anexo 23:

Valores mobiliários não representativos de capital publicitados como tendo em conta fatores ASG ou prosseguindo objetivos ASG

PARTE E

OUTRAS CATEGORIAS DE INFORMAÇÕES

Anexo 28:

Lista de informações adicionais nas condições finais

Anexo 29:

Lista de emitentes especializados

PARTE F

PROSPETO UE COMPLEMENTAR

Anexo 30:

Prospeto UE Complementar para valores mobiliários representativos de capital

Anexo 31:

Prospeto UE Complementar para valores mobiliários não representativos de capital

Anexo 32:

Documento de registo UE Complementar para valores mobiliários não representativos de capital

Anexo 33:

Nota UE Complementar para valores mobiliários não representativos de capital

PARTE G

PROSPETO DE EMISSÃO UE CRESCIMENTO

Anexo 34:

Prospeto de emissão UE Crescimento para valores mobiliários representativos de capital

Anexo 35:

Nota UE Crescimento para valores mobiliários não representativos de capital».

ANEXO II

«

ANEXO 1

DOCUMENTO DE REGISTO PARA VALORES MOBILIÁRIOS REPRESENTATIVOS DE CAPITAL

SECÇÃO 1

FATORES DE RISCO

Número 1.1

Descrição dos riscos relevantes que sejam específicos do emitente, num número limitado de categorias, numa secção intitulada “Fatores de risco”.

Em cada categoria, os riscos mais relevantes, na avaliação do emitente, do oferente ou da pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado, tendo em conta o impacto negativo sobre o emitente e a probabilidade da sua ocorrência devem ser enumerados numa ordem coerente com essa avaliação. Os riscos devem ser corroborados pelo conteúdo do documento de registo.

SECÇÃO 2

PESSOAS RESPONSÁVEIS, INFORMAÇÃO DE TERCEIROS, RELATÓRIOS DE PERITOS E APROVAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE

Número 2.1

Identificação de todas as pessoas responsáveis pelas informações fornecidas no documento de registo, ou partes das mesmas, caso em que devem ser especificadas tais partes. Tratando-se de pessoas singulares, incluindo os membros dos órgãos de administração, direção ou supervisão do emitente, indicar o nome e a função da pessoa; Tratando-se de pessoas coletivas, indicar a denominação e a sede estatutária.

Número 2.2

Declaração emitida pelos responsáveis pelo documento de registo, nos termos da qual, tanto quanto é do seu conhecimento, as informações constantes do documento de registo são conformes com os factos e o documento de registo não contém omissões suscetíveis de afetar o seu contributo.

Se aplicável, declaração emitida pelas pessoas responsáveis de certas partes do documento de registo, nos termos da qual, tanto quanto é do seu conhecimento, as informações constantes das partes do documento de registo pelas quais são responsáveis são conformes com os factos e essas partes do documento de registo não contêm omissões suscetíveis de afetar o seu contributo.

Número 2.3

Caso seja incluído no documento de registo uma declaração ou um relatório atribuído a uma pessoa na qualidade de perito, indicar os seguintes dados relativos a essa pessoa:

a)

Nome;

b)

Endereço profissional;

c)

Qualificações;

d)

Interesse relevante no emitente, caso exista.

Caso a declaração ou relatório tenham sido elaborados a pedido do emitente, deve ser incluída uma declaração indicando que essa declaração ou relatório foram incluídos no documento de registo com o consentimento da pessoa que autorizou o conteúdo dessa parte do documento de registo para efeitos do prospeto/prospeto UE OPI.

Número 2.4

Caso as informações tenham sido obtidas junto de terceiros, confirmar que as mesmas foram rigorosamente reproduzidas e que, tanto quanto é do conhecimento do emitente, e na medida do que seja passível de verificação pelo mesmo com base nas informações publicadas pelos terceiros em causa, não foram omitidos quaisquer factos cuja omissão possa tornar as informações menos rigorosas ou suscetíveis de induzir em erro. Indicar, além disso, a fonte ou fontes das informações.

Número 2.5

Uma declaração atestando que:

a)

A/O [Nome da autoridade competente], na qualidade de autoridade competente nos termos do Regulamento (UE) 2017/1129, aprovou o [documento de registo/prospeto/prospeto UE OPI];

b)

A/O [designação da autoridade competente] só aprovou o presente [documento de registo/prospeto/prospeto UE OPI] como satisfazendo as normas de completude, coerência e inteligibilidade impostas pelo Regulamento (UE) 2017/1129;

c)

Essa aprovação não deve ser considerada como um aval do emitente que é objeto do presente [documento de registo/prospeto/prospeto UE OPI];

d)

Se for caso disso, especificar que este documento de registo faz parte de um prospeto UE OPI, tal como referido no artigo 1.o, alínea f), do presente regulamento, elaborado em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2017/1129.

SECÇÃO 3

ESTRATÉGIA, DESEMPENHO E ENQUADRAMENTO EMPRESARIAL

Número 3.1

Informações sobre o emitente:

a)

Denominação jurídica e comercial do emitente;

b)

Local de registo do emitente, número de registo e identificador de entidade jurídica (“LEI”);

c)

Data de constituição do emitente e respetiva duração, exceto se for indeterminada;

d)

Endereço e forma jurídica do emitente, legislação ao abrigo da qual exerce a sua atividade, país de constituição, endereço e número de telefone da sua sede estatutária (ou do seu estabelecimento principal, se diferente da sede estatutária), bem como sítio Web do emitente, se existir, com uma advertência assinalando que as informações contidas no sítio Web não fazem parte do prospeto/prospeto UE OPI, a menos que tais informações sejam inseridas no prospeto/prospeto UE OPI mediante remissão.

Número 3.1.1

Informações sobre as alterações relevantes na estrutura de obtenção de crédito e de financiamento do emitente desde o final do último período financeiro para o qual foram fornecidas informações no documento de registo. Caso o documento de registo contenha informações financeiras intercalares, estas informações podem ser fornecidas desde o final do último período intercalar relativamente ao qual as informações financeiras foram incluídas no documento de registo.

Número 3.1.2

Informações relativas às fontes de financiamento que se prevê serem necessárias para honrar os compromissos referidos no número 3.4.2.

Número 3.2

Panorâmica geral das atividades

Número 3.2.1

Estratégia e objetivos

Descrição da estratégia empresarial e dos objetivos estratégicos do emitente (tanto financeiros como não financeiros caso existam). Esta descrição deve ter em conta os futuros desafios e perspetivas do emitente.

Se aplicável, a descrição deve ter em conta o ambiente regulamentar em que o emitente opera.

Número 3.2.2

Principais atividades

Descrição sucinta das principais atividades do emitente, nomeadamente:

a)

Principais categorias de produtos vendidos e/ou serviços prestados;

b)

Referência a eventuais novos produtos, serviços ou atividades significativos que tenham sido introduzidos desde a publicação das mais recentes demonstrações financeiras auditadas.

Número 3.2.3

Principais mercados

Descrição dos principais mercados em que o emitente opera.

Número 3.3

Estrutura organizacional

Número 3.3.1

Se o emitente fizer parte de um grupo, um diagrama da estrutura organizativa, se este não estiver incluído noutra parte do documento de registo e na medida do necessário para uma compreensão da atividade do emitente no seu todo.

Por opção do emitente, esse diagrama pode ser substituído, ou acompanhado, por uma breve descrição do grupo e da posição do emitente no grupo, se tal contribuir para clarificar a estrutura.

Número 3.3.2

Uma declaração clara de que o emitente depende de outras entidades do grupo, se aplicável, juntamente com uma explicação dessa dependência.

Número 3.4

Investimentos

Número 3.4.1

Na medida em que não estejam abrangidos por outras partes do documento de registo, uma descrição (incluindo o montante) dos investimentos relevantes do emitente entre o final do período abrangido pela informação financeira histórica incluída no prospeto/prospeto UE OPI e a data do documento de registo.

Número 3.4.2

Descrição dos investimentos relevantes do emitente que se encontram em curso, ou relativamente aos quais este assumiu compromissos firmes, incluindo, se tal for relevante para a atividade do emitente, o método de financiamento (interno ou externo).

Número 3.5

Informação sobre tendências

Número 3.5.1

Descrever as tendências recentes mais significativas da produção, das vendas e das existências, bem como dos custos e dos preços de venda, observadas entre o final do último exercício e a data do documento de registo. As informações podem ser fornecidas apenas numa base qualitativa. Não são exigidas previsões quantitativas.

Número 3.6

Previsões ou estimativas de lucros

Número 3.6.1

Caso um emitente tenha publicado uma previsão ou uma estimativa de lucros (ainda pendente e válida), essa previsão ou estimativa deve ser incluída no documento de registo. Se uma previsão ou estimativa de lucros tiver sido publicada e ainda estiver pendente, mas já não for válida, apresentar uma declaração nesse sentido e uma explicação dos motivos pelos quais essa previsão ou estimativa já não é válida. Essa previsão ou estimativa inválida não está sujeita aos requisitos dos números 3.6.2 e 3.6.3.

Número 3.6.2

Caso o emitente opte por incluir uma nova previsão ou estimativa de lucros, ou uma previsão ou estimativa de lucros anteriormente publicada nos termos do número 3.6.1, essa previsão ou estimativa de lucros deve ser clara e inequívoca e conter uma declaração que indique os principais pressupostos em que o emitente baseou a sua previsão ou estimativa.

A previsão ou estimativa deve respeitar os seguintes princípios:

a)

Deve ser feita uma distinção clara entre os pressupostos relativos a fatores suscetíveis de serem influenciados pelos membros dos órgãos de administração, direção ou supervisão e os pressupostos que escapam completamente ao seu controlo;

b)

Os pressupostos devem ser razoáveis, de fácil compreensão pelos investidores, específicos e precisos e não devem estar relacionados com a exatidão global dos cálculos subjacentes à previsão;

c)

No caso das previsões, os pressupostos devem chamar a atenção do investidor para os fatores incertos suscetíveis de alterar de forma relevante o resultado das previsões.

Número 3.6.3

O prospeto/prospeto UE OPI deve incluir uma declaração segundo a qual a previsão ou estimativa de lucros foi compilada e elaborada para ser, simultaneamente:

a)

Comparável com as informações financeiras históricas;

b)

Consentânea com as políticas contabilísticas do emitente.

SECÇÃO 4

RELATÓRIO DE GESTÃO, INCLUINDO O RELATO DE SUSTENTABILIDADE

Número 4.1

A presente secção tem por objetivo inserir por remissão ou incluir as informações constantes dos relatórios de gestão e dos relatórios de gestão consolidados a que se refere o artigo 4.o da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, quando aplicável, e os capítulos 5 e 6 da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), relativamente aos períodos abrangidos pelas informações financeiras históricas, incluindo, se for caso disso, o relato de sustentabilidade e o parecer sobre a garantia de fiabilidade conexa, em conformidade com a Diretiva 2013/34/UE.

SECÇÃO 5

GOVERNO SOCIETÁRIO

Número 5.1

Órgãos de administração, direção e supervisão e quadros superiores

Número 5.1.1

Nomes, endereços profissionais e funções das pessoas que, no seio do emitente, desempenham os cargos a seguir enunciados, com indicação das principais atividades por elas exercidas não relacionadas com o emitente em causa, caso sejam relevantes para esse emitente:

a)

Membros dos órgãos de administração, direção e/ou fiscalização;

b)

Sócios com responsabilidade ilimitada, caso se trate de uma sociedade em comandita por ações;

c)

Quadros superiores relevantes para demonstrar que o emitente possui as competências e a experiência necessárias para a gestão das suas atividades.

Descrição da natureza de eventuais relações de parentesco entre quaisquer das pessoas referidas nas alíneas a) a c).

Número 5.1.2

Para cada membro dos órgãos de administração, direção ou supervisão do emitente, e para cada uma das pessoas referidas no número 5.1.1, alíneas b) e c), informações sobre as respetivas competências de gestão e experiência, bem como as seguintes informações:

a)

Informações sobre eventuais condenações relacionadas com conduta fraudulenta, no decurso, no mínimo, dos últimos cinco anos;

b)

Informações sobre eventuais recriminações públicas oficiais e/ou sanções de que essa pessoa tenha sido objeto por parte de autoridades legais ou regulamentares (incluindo organismos profissionais designados) e a eventualidade de essa pessoa ter sido impedida por um tribunal de atuar na qualidade membro de um órgão de administração, direção ou supervisão de um emitente ou de gerir ou dirigir as atividades de um emitente no decurso, no mínimo, dos últimos cinco anos.

Caso não existam informações desta natureza a divulgar, deve ser feita uma declaração nesse sentido.

Número 5.2

Remuneração e benefícios

Na medida em que não estejam cobertas por outras partes do documento de registo em relação ao último exercício financeiro completo, para as pessoas referidas no número 5.1.1, alínea a).

Número 5.2.1

Montante das remunerações pagas (incluindo compensações contingentes ou diferidas) e os benefícios em espécie concedidos a essas pessoas pelo emitente e pelas suas filiais pela prestação de serviços, a qualquer título, ao emitente ou às suas filiais. Estas informações devem ser fornecidas individualmente, exceto se no país de origem do emitente não for exigida a divulgação individualizada destes elementos e o emitente não os divulgar de outro modo.

Número 5.2.2

Montantes totais constituídos em reserva ou acumulados pelo emitente ou pelas suas filiais com vista ao pagamento de pensões, reformas ou benefícios similares.

Número 5.3

Participações e opções sobre ações

Relativamente a cada pessoa referida no número 5.1.1, alíneas a) e c), fornecer informações sobre a respetiva detenção de ações do emitente e sobre eventuais opções sobre as mesmas, na data mais recente possível.

Número 5.4

Uma declaração que indique se o emitente cumpre os regimes de governo das sociedades aplicáveis ao emitente, juntamente com uma indicação desses regimes de governo das sociedades.

SECÇÃO 6

INFORMAÇÃO FINANCEIRA

Número 6.1

Informações financeiras históricas

Número 6.1.1

Informações financeiras históricas auditadas relativas aos dois últimos exercícios (ou a um período mais curto correspondente ao período de atividade do emitente) e relatórios de auditoria relativos a cada exercício.

Número 6.1.2

Alteração da data de referência contabilística

Se o emitente tiver alterado a sua data de referência contabilística no decurso do período em relação ao qual são requeridas as informações financeiras históricas, as informações históricas auditadas devem abranger pelo menos 24 meses, ou toda a duração da atividade do emitente, consoante o que for inferior.

Número 6.1.3

Normas contabilísticas

As informações financeiras devem ser elaboradas de acordo com as Normas Internacionais de Relato Financeiro adotadas pela União baseadas no Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

Caso o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 não seja aplicável, as informações financeiras devem ser elaboradas em conformidade com:

a)

As normas nacionais de contabilidade de um Estado-Membro aplicáveis a emitentes do EEE, nos termos da Diretiva 2013/34/UE;

b)

As normas nacionais de contabilidade de um país terceiro equivalentes ao Regulamento (CE) n.o 1606/2002, para os emitentes de países terceiros. Se essas normas nacionais de contabilidade de um país terceiro não forem equivalentes ao Regulamento (CE) n.o 1606/2002, as demonstrações financeiras devem ser reexpressas em conformidade com o referido regulamento.

Número 6.1.4

Alteração do quadro contabilístico

As últimas informações financeiras históricas auditadas, contendo informações comparativas para o ano anterior, devem ser elaboradas e apresentadas de forma coerente com o quadro de normas contabilísticas que será adotado pelo emitente nas próximas demonstrações financeiras anuais que publicar, tendo em conta as normas, políticas e legislação contabilísticas aplicáveis às mesmas.

As alterações do quadro contabilístico aplicável ao emitente não exigem que as demonstrações financeiras auditadas sejam reexpressas. Contudo, se o emitente tencionar adotar um novo quadro de normas contabilísticas nas próximas demonstrações financeiras a publicar, deve ser elaborado pelo menos um conjunto completo de demonstrações financeiras (como definido na IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras/IFRS 18 Apresentação e Divulgação nas Demonstrações Financeiras), incluindo dados comparativos, de forma coerente com a que será adotada nas próximas demonstrações financeiras anuais a publicar pelo emitente, tendo em conta as normas, políticas e legislação contabilísticas aplicáveis às mesmas.

Número 6.1.5

As informações financeiras auditadas que sejam elaboradas em conformidade com as normas nacionais de contabilidade devem conter os seguintes elementos:

a)

O balanço;

b)

A demonstração de resultados do exercício;

c)

A demonstração dos fluxos de caixa;

d)

As políticas contabilísticas e notas explicativas.

Número 6.1.6

Demonstrações financeiras consolidadas

Se o emitente elaborar tanto demonstrações financeiras individuais como demonstrações financeiras consolidadas, incluir no documento de registo, pelo menos, as demonstrações financeiras consolidadas.

Número 6.1.7

Antiguidade das informações financeiras

A data do balanço do último exercício coberto por informações financeiras auditadas não pode ser anterior a uma das seguintes datas:

a)

18 meses antes da data do documento de registo, caso o emitente inclua no documento de registo demonstrações financeiras intercalares auditadas;

b)

16 meses antes da data do documento de registo, caso o emitente inclua no documento de registo demonstrações financeiras intercalares não auditadas.

Caso o documento de registo não contenha informações financeiras intercalares, a data do balanço do último exercício coberto por informações financeiras auditadas não pode ser anterior a 16 meses antes da data do documento de registo.

Número 6.2

Informações financeiras intercalares e outras

Número 6.2.1

Caso o emitente, desde a data das últimas demonstrações financeiras auditadas, tenha publicado informações financeiras trimestrais ou semestrais, essas informações devem ser incluídas no documento de registo. Caso as informações financeiras trimestrais ou semestrais tenham sido revistas ou auditadas, deve ser igualmente incluído o relatório de auditoria ou de revisão. Se as informações financeiras trimestrais ou semestrais não tiverem sido auditadas nem revistas, esse facto deve ser declarado.

Se a data do documento de registo for posterior, em mais de nove meses, à data das últimas demonstrações financeiras auditadas, deverá incluir informações financeiras intercalares, que podem não ter sido auditadas (caso em que tal facto deve ser declarado), relativas, no mínimo, aos primeiros seis meses do exercício.

Informações financeiras intercalares elaboradas em conformidade com os requisitos da Diretiva 2013/34/UE ou do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, consoante o caso.

Para os emitentes não sujeitos nem à Diretiva 2013/34/UE nem ao Regulamento (CE) n.o 1606/2002, as informações financeiras intercalares devem incluir demonstrações comparativas para o mesmo período do exercício anterior, com a exceção de que o requisito de informações comparativas sobre o balanço pode ser satisfeito mediante a apresentação do balanço de final do exercício em conformidade com o quadro de relato financeiro aplicável.

Número 6.3

Auditoria das informações financeiras anuais

Número 6.3.1

As informações financeiras anuais históricas devem ser auditadas por uma entidade independente. O relatório de auditoria deve ser elaborado em conformidade com a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e com o Regulamento (UE) n.o 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

Caso a Diretiva 2006/43/CE e o Regulamento (UE) n.o 537/2014 não sejam aplicáveis, as informações financeiras anuais históricas devem ser objeto de uma auditoria ou de um relatório que estabeleça se estas proporcionam ou não, para efeitos do documento de registo, uma imagem verdadeira e fiel de acordo com as normas de auditoria aplicáveis num Estado-Membro ou com normas equivalentes.

Número 6.3.1.a

Caso os relatórios dos auditores sobre as informações financeiras anuais históricas tenham sido rejeitados pelos revisores oficiais ou caso contenham reservas, alterações de pareceres, declarações de exoneração de responsabilidade ou ênfases de matéria, estas devem ser reproduzidas na íntegra e fundamentadas.

Número 6.3.2

Indicação de outras informações constantes do documento de registo que tenham sido auditadas pelos auditores.

Número 6.3.3

Caso as informações financeiras constantes do documento de registo não tenham sido extraídas das demonstrações financeiras auditadas do emitente, indicar a fonte das informações e declarar que se trata de dados não auditados.

Número 6.4

Alteração significativa da situação financeira do emitente

Descrição de eventuais alterações significativas na situação financeira do grupo registadas desde o final do último período financeiro para o qual tenham sido publicadas informações financeiras auditadas ou informações financeiras intercalares ou, se não for esse o caso, uma declaração nesse sentido.

Número 6.5

Informação financeira pro forma

Em caso de alteração significativa dos valores brutos, descrição da forma como a operação poderia ter afetado os ativos, os passivos e os resultados do emitente se tivesse sido realizada no início do período objeto de relato ou na data relatada.

Em princípio, este requisito ficará satisfeito com a inclusão de informações financeiras pro forma. Estas informações financeiras pro forma devem ser apresentadas de acordo com o anexo 20 e devem incluir as informações aí indicadas.

As informações financeiras pro forma devem ser acompanhadas de um relatório elaborado por contabilistas ou auditores independentes.

SECÇÃO 7

INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS ACIONISTAS E AOS DETENTORES DE VALORES MOBILIÁRIOS

Número 7.1

Principais acionistas

Número 7.1.1

Na medida em que tal seja do conhecimento do emitente, indicar o nome das pessoas que tenham, direta ou indiretamente, uma participação no capital ou nos direitos de voto do emitente igual ou superior a 5 % do capital ou do total dos direitos de voto, bem como o montante da participação detida por cada uma dessas pessoas à data do documento de registo ou, caso não existam pessoas nessas condições, incluir uma declaração nesse sentido.

Número 7.1.2

Se os principais acionistas do emitente têm direitos de voto diferentes ou, se tal não for o caso, uma declaração nesse sentido.

Número 7.1.3

Na medida em que tal seja do conhecimento do emitente, indicar se o emitente é detido ou controlado direta ou indiretamente, e por quem, e descrever a natureza desse controlo bem como as medidas adotadas para assegurar que esse controlo não é exercido de forma abusiva.

Número 7.1.4

Descrição de eventuais acordos de que o emitente tenha conhecimento e cujo acionamento possa originar ou impedir, numa data ulterior, uma alteração no controlo do emitente.

Número 7.2

Processos judiciais e arbitrais

Número 7.2.1

Informações sobre quaisquer processos administrativos, judiciais ou de arbitragem (incluindo processos pendentes de que o emitente tenha conhecimento) no decurso, no mínimo, dos últimos 12 meses, e que possam ter, ou ter tido no passado recente, um impacto significativo na situação financeira ou na rentabilidade do emitente e/ou do grupo ou, se não for esse o caso, incluir uma declaração nesse sentido.

Número 7.3

Conflitos de interesses a nível dos membros dos órgãos de administração, direção ou supervisão e dos quadros superiores

Número 7.3.1

Devem ser explicitamente declarados os conflitos de interesses potenciais entre as obrigações de qualquer uma das pessoas referidas no número 5.1.1 para com o emitente, bem como os seus interesses privados ou outras obrigações. Caso não existam conflitos de interesses, deve ser feita uma declaração nesse sentido.

Eventuais acordos ou entendimentos com os principais acionistas, clientes, fornecedores ou outros, nos termos dos quais uma ou várias pessoas referidas no número 5.1.1 tenham sido nomeadas membros dos órgãos de administração, direção ou supervisão ou quadros superiores.

Informações acerca de eventuais restrições, acordadas pelas pessoas referidas no número 5.1.1, relativamente à alienação, dentro de um determinado período de tempo, dos valores mobiliários do emitente que detenham.

Número 7.4

OPERAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS

Número 7.4.1

Se as Normas Internacionais de Relato Financeiro adotadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 não forem aplicáveis ao emitente, devem ser fornecidas as seguintes informações em relação ao período coberto pelas informações financeiras históricas e até à data do documento de registo:

a)

Natureza e dimensão das operações com partes relacionadas que, enquanto operações isoladas ou globalmente, são relevantes para o emitente. Caso essas operações com partes relacionadas não sejam realizadas em condições normais de mercado, indicar as razões desse facto. No caso dos empréstimos em curso que incluam garantias de qualquer tipo, indicar o montante em dívida;

b)

Montante ou percentagem do volume de negócios do emitente representado pelas operações com partes relacionadas.

Se as Normas Internacionais de Relato Financeiro adotadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 forem aplicáveis ao emitente, as informações referidas nas alíneas a) e b) apenas devem ser fornecidas em relação às operações ocorridas desde o final do último exercício financeiro em relação ao qual tenha sido publicada informação financeira auditada.

Número 7.5

Capital social

Número 7.5.1

As informações constantes dos números 7.5.2 a 7.5.7 nas demonstrações financeiras anuais a partir da data do balanço mais recente:

Número 7.5.2

Montante do capital emitido e, relativamente a cada categoria de capital social:

a)

Total do capital social autorizado do emitente;

b)

Número de ações emitidas e integralmente realizadas e número de ações emitidas e não integralmente realizadas;

c)

Valor nominal de cada ação ou indicação de que as ações não têm valor nominal; assim como

d)

Conciliação do número de ações em circulação no início e no final do exercício.

Caso mais de 10 % do capital tenha sido realizado com ativos, que não numerário, durante o período coberto pelas demonstrações financeiras anuais, declarar esse facto.

Número 7.5.2.a

Caso haja mais do que uma categoria de ações existentes:

a)

Uma descrição dos direitos, preferências e restrições associados a cada classe;

b)

Uma descrição da identidade, caso seja do conhecimento da empresa, de acionistas titulares de ações com voto plural que representem mais de 5 % dos direitos de voto de todas as ações da empresa, e das pessoas singulares ou coletivas habilitadas a exercer direitos de voto em nome desses acionistas, quando pertinente.

Número 7.5.3

Caso existam ações não representativas de capital, indicar o número e as principais características dessas ações.

Número 7.5.4

Número, valor contabilístico e valor nominal das ações do emitente detidas pelo emitente ou em seu nome, ou detidas por filiais suas.

Número 7.5.5

Quantidade de eventuais valores mobiliários convertíveis, passíveis de troca ou acompanhados de warrants com indicação das condições que regem as conversões, as trocas ou subscrições, bem como dos procedimentos aplicáveis.

Número 7.5.6

Informações sobre eventuais direitos e/ou obrigações de compra relativos ao capital autorizado mas não emitido, ou eventual compromisso no sentido de aumentar o capital, bem como sobre as condições aplicáveis.

Número 7.5.7

Informações sobre eventuais capitais de membros do grupo que são objeto de uma opção ou cuja colocação sob opção se encontre aprovada, condicional ou incondicionalmente, bem como pormenores acerca dessas opções, incluindo as pessoas a quem tais opções dizem respeito.

Número 7.6

Contrato de sociedade e estatutos

Número 7.6.1

Breve descrição de eventuais disposições do contrato de sociedade, estatutos, carta ou regulamento interno do emitente suscetíveis de terem por efeito atrasar, diferir ou impedir uma alteração do controlo do emitente.

Número 7.7

Contratos relevantes

Número 7.7.1

Breve síntese de cada um dos contratos relevantes, que não os contratos celebrados no decurso normal das atividades, em que o emitente ou um membro do grupo seja parte, no ano imediatamente anterior à publicação do documento de registo.

SECÇÃO 8

POLÍTICA DE DIVIDENDOS

Número 8.1

Uma descrição da política do emitente em matéria de distribuição de dividendos e eventuais restrições aplicáveis, ou, se tal não for o caso, uma declaração nesse sentido.

O montante dos dividendos por ação para cada exercício do período coberto pelas demonstrações financeiras anuais, ajustado, caso o número de ações do emitente tenha mudado, para torná-lo comparável, se não for divulgado nas demonstrações financeiras.

SECÇÃO 9

DOCUMENTOS DISPONÍVEIS

Número 9.1

Declaração que ateste que, durante o período de validade do documento de registo, os seguintes documentos, se aplicável, podem ser verificados:

a)

O contrato de sociedade e os estatutos atualizados do emitente;

b)

Todos os relatórios, cartas e outra documentação, avaliações e declarações elaboradas por peritos, a pedido do emitente, que tenham sido incluídos, total ou parcialmente, no documento de registo ou que nele sejam mencionados.

Indicação do sítio Web onde os documentos podem ser verificados.

(1)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/34/oj).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1606/oj).

(3)  Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/43/oj).

(4)  Regulamento (UE) n.o 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público e que revoga a Decisão 2005/909/CE da Comissão (JO L 158 de 27.5.2014, p. 77, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/537/oj).

»

ANEXO III

O anexo 2 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 é alterado do seguinte modo:

a)

Na secção 1, número 1.2, as referências ao «número 1.5 do anexo 1» são substituídas por referências ao «número 2.5 do anexo 1»;

b)

À secção 1 é aditado o seguinte número 1.3:

«Número 1.3

Caso um emitente inclua o relatório financeiro anual, incluindo a declaração de sustentabilidade, deve ser incluída a declaração de responsabilidade prevista no artigo 4.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2004/109/CE.»


ANEXO IV

O anexo 4 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 é alterado do seguinte modo:

a)

A primeira linha passa a ter a seguinte redação:

 

«Para além das informações exigidas no presente anexo, os organismos de investimento coletivo devem fornecer as informações exigidas nas secções/números 1, 2, 3.1, 3.3, 3.6, 5.1, 5.2, 5.3, 5.4, 6 (exceto a informação financeira pro forma), 7.1, 7.2, 7.3, 7.4, 7.5, 7.7, 8 e 9 do anexo 1 do presente regulamento, ou, se o organismo de investimento coletivo cumprir os requisitos do artigo 14.o-A do Regulamento (UE) 2017/1129, as informações exigidas nas secções 2, 3, 4, 5 (exceto a informação financeira pro forma), 6, 8 e 16 do anexo 30 do presente regulamento, ou, se o organismo de investimento coletivo cumprir os requisitos do artigo 15.o-A do Regulamento (UE) 2017/1129, as informações exigidas nas secções/números 2, 3, 4, 5.4, 6, 7, 8 (exceto a informação financeira pro forma), 10 e 17 do anexo 34 do presente regulamento.

Quando as unidades de participação forem emitidas por um organismo de investimento coletivo que seja estabelecido como um fundo comum gerido por um gestor de fundos, as informações referidas nas secções/números 3.3, 5.1, 5.2, 5.3, 5.4, 7.1, 7.3 e 7.7 do anexo 1 do presente regulamento devem ser divulgadas em relação ao gestor do fundo, enquanto as informações referidas nas secções/números 3.1, 6, 7.2 e 8 do anexo 1 do presente regulamento devem ser divulgadas em relação ao fundo e ao gestor do fundo.»

b)

A secção 2 é alterada do seguinte modo:

i)

No número 2.2, a alínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

Caso os valores mobiliários subjacentes não estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado ou equivalente de um país terceiro, ou num mercado de PME em crescimento, fornecer informações relativas a cada emitente/organismo de investimento coletivo/contraparte subjacente, como se fosse um emitente para efeitos dos requisitos mínimos de divulgação do documento de registo dos valores mobiliários representativos de capital [no caso da alínea a)] ou os requisitos mínimos de divulgação do documento de registo das unidades de participação emitidas por organismos de investimento coletivo de tipo fechado [no caso da alínea b)] ou os requisitos mínimos de divulgação do documento de registo dos valores mobiliários não representativos de capital [excluindo os números identificados como sendo específicos para o mercado grossista (no caso da alínea c))]};»,

ii)

No número 2.5, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Se o organismo de investimento coletivo puder demonstrar de forma razoável à autoridade competente que não tem acesso a algumas ou a todas as informações exigidas na alínea a), o organismo de investimento coletivo deve divulgar todas as informações a que possa aceder, de que tem conhecimento ou que está em condições de verificar a partir de informações publicadas pelo emitente/organismo de investimento coletivo/contraparte subjacente, a fim de satisfazer, na medida do possível, os requisitos previstos na alínea a). Neste caso, o prospeto deve incluir uma advertência proeminente assinalando que o organismo de investimento coletivo não pôde aceder a determinados elementos de informação que de outra forma teriam de ser incluídos no prospeto, e, por conseguinte, foi adotado um baixo nível de divulgação relativamente a um determinado emitente, organismo de investimento coletivo ou contraparte subjacente.»;

c)

Na secção 4, o número 4.1 passa a ter a seguinte redação:

«Número 4.1

Relativamente a qualquer gestor de investimentos, as informações que devem ser divulgadas nos termos do número 3.1 do anexo 1, juntamente com uma descrição do seu estatuto regulamentar e experiência.»

d)

Na secção 5, número 5.1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

As informações que devem ser divulgadas nos termos do número 3.1 do anexo 1;»;

e)

Na secção 8, o número 8.1 passa a ter a seguinte redação:

«Número 8.1

Caso um organismo de investimento coletivo, desde a data da sua constituição ou estabelecimento, ainda não tenha iniciado a sua atividade e não tenha elaborado quaisquer demonstrações financeiras à data do documento de registo, uma declaração nesse sentido.

Se um organismo de investimento coletivo tiver iniciado a sua atividade, aplica-se, consoante o caso, o disposto na secção 6 do anexo 1, na secção 5 do anexo 30 ou na secção 8 do anexo 34.»


ANEXO V

«

ANEXO 5

DOCUMENTO DE REGISTO PARA CERTIFICADOS DE DEPÓSITO EMITIDOS SOBRE AÇÕES

SECÇÃO 1

INFORMAÇÕES SOBRE O EMITENTE DAS AÇÕES SUBJACENTES

 

Para os certificados de depósito emitidos sobre ações, as informações sobre o emitente das ações subjacentes devem ser prestadas em conformidade com o anexo 1 do presente regulamento.

Para os certificados de depósito emitidos sobre ações que satisfazem os requisitos previstos no artigo 14.o-A, do Regulamento (UE) 2017/1129, as informações sobre o emitente das ações subjacentes devem ser prestadas em conformidade com o anexo 30 do presente regulamento.

SECÇÃO 2

INFORMAÇÕES SOBRE O EMITENTE DOS CERTIFICADOS DE DEPÓSITO

Emissão primária

Prospeto UE Complementar

Número 2.1

Nome, sede estatutária, identificador de entidade jurídica (“LEI”) e estabelecimento administrativo principal, caso seja diferente da sede estatutária.

[√]

Número 2.2

Data de constituição do emitente e respetiva duração, exceto se for indeterminada.

[√]

Número 2.3

Legislação ao abrigo da qual o emitente opera e forma jurídica que adotou ao abrigo dessa legislação.

[√]

»

ANEXO VI

«

ANEXO 7

DOCUMENTO DE REGISTO PARA VALORES MOBILIÁRIOS NÃO REPRESENTATIVOS DE CAPITAL

SECÇÃO 1

FATORES DE RISCO

Número 1.1

Descrição dos riscos relevantes que sejam específicos do emitente e sejam suscetíveis de afetar a capacidade deste para honrar as suas obrigações decorrentes dos valores mobiliários em questão, num número limitado de categorias, numa secção intitulada “Fatores de risco”.

Em cada categoria, os riscos mais relevantes, na avaliação do emitente, do oferente ou da pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado, tendo em conta o impacto negativo sobre o emitente e a probabilidade da sua ocorrência devem ser enumerados numa ordem coerente com essa avaliação.

Os riscos devem ser corroborados pelo conteúdo do documento de registo.

SECÇÃO 2

PESSOAS RESPONSÁVEIS, INFORMAÇÃO DE TERCEIROS, RELATÓRIOS DE PERITOS E APROVAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE

Número 2.1

Identificação de todas as pessoas responsáveis pelas informações fornecidas no documento de registo, ou partes das mesmas, caso em que devem ser especificadas tais partes. Tratando-se de pessoas singulares, incluindo os membros dos órgãos de administração, direção ou supervisão do emitente, indicar o nome e a função da pessoa; Tratando-se de pessoas coletivas, indicar a denominação e a sede estatutária.

Número 2.2

Declaração emitida pelas pessoas responsáveis pelo documento de registo, nos termos da qual, tanto quanto é do seu conhecimento, as informações constantes do documento de registo são conformes com os factos e o documento de registo não contém omissões suscetíveis de afetar o seu contributo.

Se aplicável, declaração emitida pelas pessoas responsáveis de certas partes do documento de registo, nos termos da qual, tanto quanto é do seu conhecimento, as informações constantes das partes do documento de registo pelas quais são responsáveis são conformes com os factos e essas partes do documento de registo não contêm omissões suscetíveis de afetar o seu contributo.

Número 2.3

Caso seja incluído no documento de registo uma declaração ou um relatório atribuído a uma pessoa na qualidade de perito, indicar os seguintes dados relativos a essa pessoa:

a)

Nome;

b)

Endereço profissional;

c)

Qualificações;

d)

Interesse relevante no emitente, caso exista.

Caso a declaração ou relatório tenham sido elaborados a pedido do emitente, deve ser incluída uma declaração indicando que essa declaração ou relatório foram incluídos no documento de registo com o consentimento da pessoa que autorizou o conteúdo dessa parte do documento de registo para efeitos do prospeto.

Número 2.4

Caso as informações tenham sido obtidas junto de terceiros, deve ser confirmado que as mesmas foram rigorosamente reproduzidas e de que, tanto quanto é do conhecimento do emitente, e na medida do que seja passível de verificação pelo mesmo com base nas informações publicadas pelos terceiros em causa, não foram omitidos quaisquer factos cuja omissão possa tornar as informações menos rigorosas ou suscetíveis de induzir em erro. Indicar, além disso, a fonte ou fontes das informações.

Número 2.5

Uma declaração atestando que:

a)

A/O [nome da autoridade competente], na qualidade de autoridade competente nos termos do Regulamento (UE) 2017/1129, aprovou o [documento de registo/prospeto];

b)

A/O [designação da autoridade competente] só aprovou este [documento de registo/prospeto] como satisfazendo as normas de completude, coerência e inteligibilidade impostas pelo Regulamento (UE) 2017/1129;

c)

Essa aprovação não deve ser considerada como um aval do emitente que é objeto do presente [documento de registo/prospeto].

SECÇÃO 3

ESTRATÉGIA, DESEMPENHO E ENQUADRAMENTO EMPRESARIAL

Número 3.1

Informações sobre o emitente:

a)

Denominação jurídica e comercial do emitente;

b)

Local de registo do emitente, número de registo e identificador de entidade jurídica (“LEI”);

c)

Data de constituição do emitente e respetiva duração, exceto se for indeterminada;

d)

Endereço e forma jurídica do emitente, legislação ao abrigo da qual exerce a sua atividade, país de constituição, endereço e número de telefone da sua sede estatutária (ou do seu estabelecimento principal, se diferente da sede estatutária), bem como sítio Web do emitente, se existir, com uma advertência assinalando que as informações contidas no sítio Web não fazem parte do prospeto, a menos que tais informações sejam inseridas no prospeto mediante remissão;

e)

Eventuais acontecimentos recentes, específicos do emitente, que possam ser significativamente relevantes para a avaliação da sua solvência;

f)

Notações de risco de crédito atribuídas ao emitente a pedido do emitente ou com a sua cooperação no processo de notação.

Número 3.2

Panorâmica geral das atividades

Número 3.2.1

Principais atividades: descrição breve das principais atividades do emitente, com indicação das categorias essenciais de produtos vendidos e/ou e serviços prestados.

Número 3.3

Estrutura organizacional

Número 3.3.1

Se o emitente fizer parte de um grupo, descrição sucinta do grupo e da posição do emitente no seio do mesmo. Essa descrição pode assumir a forma, ou ser acompanhada, de um diagrama da estrutura organizacional, se tal contribuir para clarificar a estrutura.

Número 3.3.2

Uma declaração clara de que o emitente depende de outras entidades do grupo, se aplicável, juntamente com uma explicação dessa dependência.

Número 3.4

Informação sobre tendências

Número 3.4.1

Descrição do seguinte:

a)

Eventuais alterações relevantes adversas nas perspetivas do emitente desde a data das suas últimas demonstrações financeiras auditadas publicadas; e

b)

Eventuais alterações significativas a nível do desempenho financeiro do grupo desde o final do último período financeiro para o qual foi publicada informação financeira até à data do documento de registo.

Se nem a alínea a) nem a alínea b) forem aplicáveis, o emitente deve incluir uma declaração nesse sentido.

Se for caso disso, podem ser apresentadas outras declarações negativas. As informações referidas nas alíneas a) e b) podem ser fornecidas apenas numa base qualitativa. Não são exigidas previsões quantitativas.

Número 3.5

Previsões ou estimativas de lucros

Número 3.5.1

Caso o emitente inclua no prospeto, a título voluntário, uma previsão ou estimativa de lucros, essa previsão ou estimativa de lucros deve ser clara e inequívoca e conter uma declaração que indique os principais pressupostos em que o emitente baseou a sua previsão ou estimativa.

A previsão ou estimativa deve respeitar os seguintes princípios:

a)

Deve ser feita uma distinção clara entre os pressupostos relativos a fatores suscetíveis de serem influenciados pelos membros dos órgãos de administração, direção ou supervisão e os pressupostos que escapam completamente ao seu controlo;

b)

Os pressupostos devem ser razoáveis, de fácil compreensão pelos investidores, específicos e precisos e não devem estar relacionados com a exatidão global dos cálculos subjacentes à previsão;

c)

No caso das previsões, os pressupostos devem chamar a atenção do investidor para os fatores incertos suscetíveis de alterar forma relevante o resultado das previsões.

Número 3.5.2

O prospeto deve incluir uma declaração segundo a qual a previsão ou estimativa de lucros foi compilada e elaborada para ser, simultaneamente:

a)

Comparável com as demonstrações financeiras anuais;

b)

Consentânea com as políticas contabilísticas do emitente.

SECÇÃO 4

GOVERNO SOCIETÁRIO

Número 4.1

Órgãos de administração, direção e supervisão e quadros superiores

Número 4.1.1

Nomes, endereços profissionais e funções das pessoas que, no seio do emitente, desempenham os cargos a seguir enunciados, com indicação das principais atividades por elas exercidas não relacionadas com o emitente em causa, caso sejam relevantes para esse emitente:

a)

Membros dos órgãos de administração, direção e/ou fiscalização;

b)

Sócios com responsabilidade ilimitada, caso se trate de uma sociedade em comandita por ações.

SECÇÃO 5

INFORMAÇÃO FINANCEIRA

Número 5.1

Informações financeiras históricas

Número 5.1.1

Informações financeiras históricas auditadas relativas ao último exercício (ou a um período mais curto correspondente ao período de atividade do emitente) e relatório de auditoria relativo a esse exercício.

Número 5.1.2

Alteração da data de referência contabilística

Se o emitente tiver alterado a sua data de referência contabilística no decurso do período em relação ao qual são requeridas as informações financeiras históricas, as informações históricas auditadas devem abranger pelo menos 12 meses, ou toda a duração da atividade do emitente, consoante o que for inferior.

Número 5.1.3

(Específico para o mercado grossista)

Normas de contabilidade (específico para o mercado grossista)

As informações financeiras devem ser elaboradas de acordo com as normas internacionais de relato financeiro, tal como aprovadas na União com base no Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

Caso o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 não seja aplicável, as informações financeiras devem ser elaboradas em conformidade com:

a)

As normas nacionais de contabilidade de um Estado-Membro aplicáveis a emitentes do EEE, nos termos da Diretiva 2013/34/UE;

b)

As normas nacionais de contabilidade de um país terceiro equivalentes ao Regulamento (CE) n.o 1606/2002, para os emitentes de países terceiros.

Se tal não for o caso, o documento de registo deve incluir as seguintes informações:

a)

Uma declaração que indique de forma proeminente que as informações financeiras constantes do documento de registo não foram elaboradas em conformidade com as Normas Internacionais de Relato Financeiro adotadas pela União com base no Regulamento (CE) n.o 1606/2002, podendo as informações financeiras ser significativamente diferentes das que teriam resultado da aplicação do referido regulamento às informações financeiras históricas;

b)

Imediatamente após as informações financeiras históricas, uma descrição narrativa das diferenças entre o Regulamento (CE) n.o 1606/2002, tal como adotado pela União, e os princípios contabilísticos adotados pelo emitente na elaboração das suas demonstrações financeiras anuais.

Número 5.1.3.a

(Específico para o mercado de retalho)

Normas de contabilidade (específico para o mercado de retalho)

As informações financeiras devem ser elaboradas de acordo com as Normas Internacionais de Relato Financeiro, tal como aprovadas pela União com base no Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

Caso o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 não seja aplicável, as informações financeiras devem ser elaboradas em conformidade com:

a)

As normas nacionais de contabilidade de um Estado-Membro aplicáveis a emitentes do EEE, nos termos da Diretiva 2013/34/UE;

b)

As normas nacionais de contabilidade de um país terceiro equivalentes ao Regulamento (CE) n.o 1606/2002, para os emitentes de países terceiros. Se essas normas nacionais de contabilidade de um país terceiro não forem equivalentes ao Regulamento (CE) n.o 1606/2002, as demonstrações financeiras devem ser reexpressas em conformidade com o referido regulamento.

Número 5.1.4

As informações financeiras auditadas que sejam elaboradas em conformidade com as normas nacionais de contabilidade devem conter os seguintes elementos:

a)

O balanço;

b)

A demonstração de resultados do exercício;

c)

As políticas contabilísticas e notas explicativas.

Número 5.1.5

Demonstrações financeiras consolidadas

Se o emitente elaborar tanto demonstrações financeiras individuais como demonstrações financeiras consolidadas, incluir no documento de registo, pelo menos, as demonstrações financeiras consolidadas.

Número 5.1.6

Antiguidade das informações financeiras

A data do balanço do último exercício coberto por informações financeiras auditadas não pode ser anterior a 18 meses antes da data do documento de registo.

Número 5.1.7

(Específico para o mercado de retalho)

Informações financeiras intercalares e outras (específico para o mercado de retalho)

Caso o emitente, desde a data das últimas demonstrações financeiras auditadas, tenha publicado informações financeiras semestrais, essas informações devem ser incluídas no documento de registo. Caso as informações financeiras semestrais tenham sido revistas ou auditadas, deve ser igualmente incluído o relatório de auditoria ou de revisão. Se as informações financeiras semestrais não tiverem sido auditadas nem revistas, esse facto deve ser declarado.

Um documento de registo com data posterior, em mais de nove meses, à data das últimas demonstrações financeiras auditadas, deve incluir informações financeiras semestrais, que podem não ter sido auditadas (caso em que tal facto deve ser declarado), relativas, no mínimo, aos primeiros seis meses do exercício.

Informações financeiras semestrais elaboradas em conformidade com os requisitos da Diretiva 2013/34/UE ou do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, consoante o caso.

Para os emitentes não sujeitos nem à Diretiva 2013/34/UE nem ao Regulamento (CE) n.o 1606/2002, as informações financeiras semestrais devem incluir demonstrações comparativas para o mesmo período do exercício anterior, com a exceção de que o requisito de informações comparativas sobre o balanço pode ser satisfeito mediante a apresentação do balanço de final do exercício em conformidade com o quadro de relato financeiro aplicável.

Número 5.2

Auditoria das informações financeiras anuais históricas

Número 5.2.1

As informações financeiras anuais históricas devem ser auditadas por uma entidade independente. O relatório de auditoria deve ser elaborado em conformidade com a Diretiva 2006/43/CE e com o Regulamento (UE) n.o 537/2014.

Caso a Diretiva 2006/43/CE e o Regulamento (UE) n.o 537/2014 não sejam aplicáveis, as informações financeiras anuais históricas devem ser objeto de uma auditoria ou de um relatório que estabeleça se estas proporcionam ou não, para efeitos do documento de registo, uma imagem verdadeira e fiel de acordo com as normas de auditoria aplicáveis num Estado-Membro ou com normas equivalentes.

Se tal não for o caso, o documento de registo deve incluir as seguintes informações:

a)

Uma declaração que indique de forma proeminente quais as normas de auditoria aplicadas;

b)

Uma explicação dos eventuais desvios significativos em relação às normas internacionais de auditoria.

Número 5.2.1.a

Caso os relatórios dos auditores sobre as informações financeiras anuais históricas tenham sido rejeitados pelos revisores oficiais ou caso contenham reservas, alterações de pareceres, declarações de exoneração de responsabilidade ou ênfases de matéria, estas devem ser reproduzidas na íntegra e fundamentadas.

Número 5.2.2

Indicação de outras informações constantes do documento de registo que tenham sido auditadas pelos auditores.

Número 5.2.3

Caso as informações financeiras constantes do documento de registo não tenham sido extraídas das demonstrações financeiras auditadas do emitente, indicar a fonte das informações e declarar que se trata de dados não auditados.

Número 5.3

Alteração significativa da situação financeira do emitente

Descrição de eventuais alterações significativas na situação financeira do grupo registadas desde o final do último período financeiro para o qual tenham sido publicadas informações financeiras auditadas ou informações financeiras intercalares ou, se não for esse o caso, uma declaração nesse sentido.

SECÇÃO 6

INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS ACIONISTAS E AOS DETENTORES DE VALORES MOBILIÁRIOS

Número 6.1

Principais acionistas

Número 6.1.1

Na medida em que tal seja do conhecimento do emitente, indicar se o emitente é detido ou controlado direta ou indiretamente, e por quem, e descrever a natureza desse controlo bem como as medidas adotadas para assegurar que esse controlo não é exercido de forma abusiva.

Número 6.1.2

Descrição de eventuais acordos de que o emitente tenha conhecimento e cujo acionamento possa dar origem, numa data ulterior, a uma alteração no controlo do emitente.

Número 6.2

Processos judiciais e arbitrais

Número 6.2.1

Informações sobre quaisquer processos administrativos, judiciais ou de arbitragem (incluindo processos pendentes de que o emitente tenha conhecimento) no decurso, no mínimo, dos últimos 12 meses, e que possam ter, ou ter tido no passado recente, um impacto significativo na situação financeira ou na rentabilidade do emitente e/ou do grupo ou, se não for esse o caso, incluir uma declaração nesse sentido.

Número 6.3

Conflitos de interesses dos membros dos órgãos de administração, direção ou supervisão

Número 6.3.1

Devem ser explicitamente declarados os conflitos de interesses potenciais entre as obrigações de qualquer uma das pessoas referidas no número 4.1.1 para com o emitente, bem como os seus interesses privados ou outras obrigações. Caso não existam conflitos de interesses, deve ser feita uma declaração nesse sentido.

Número 6.4

Contratos relevantes

Número 6.4.1

Breve síntese de todos os contratos relevantes, que não os contratos celebrados no decurso normal das atividades do emitente, que possam criar uma obrigação ou um direito, para um membro do grupo, suscetível de afetar a capacidade do emitente para cumprir as suas obrigações para com detentores de valores mobiliários, no que diz respeito aos valores mobiliários que estão a ser emitidos.

SECÇÃO 7

DOCUMENTOS DISPONÍVEIS

Número 7.1

Declaração que ateste que, durante o período de validade do documento de registo, os seguintes documentos, se aplicável, podem ser verificados:

a)

O contrato de sociedade e os estatutos atualizados do emitente;

b)

Todos os relatórios, cartas e outra documentação, avaliações e declarações elaboradas por peritos, a pedido do emitente, que tenham sido incluídos, total ou parcialmente, no documento de registo ou que nele sejam mencionados.

Indicação do sítio Web onde os documentos podem ser verificados.

»

ANEXO VII

O anexo 9 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 é alterado do seguinte modo:

a)

Na secção 8, os números 8.2 e 8.2.1 passam a ter a seguinte redação:

«Número 8.2

Informações financeiras históricas

Se o emitente iniciou a sua atividade e elaborou demonstrações financeiras desde a data da sua constituição ou do seu estabelecimento, o documento de registo deve incluir informações financeiras históricas auditadas relativas ao último exercício (pelo menos 12 meses ou a totalidade do período em que o emitente exerceu atividade, consoante o que for mais curto) e os relatórios de auditoria relativos a esse exercício.

Número 8.2.1

Alteração da data de referência contabilística

Se o emitente tiver alterado a sua data de referência contabilística durante o período em relação ao qual são exigidas informações financeiras históricas, as informações históricas auditadas devem abranger pelo menos 12 meses, ou a totalidade do período em que o emitente exerceu atividade, consoante o que for mais curto.»

b)

Na secção 8, número 8.2.3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As alterações do quadro contabilístico aplicável ao emitente não exigem que as demonstrações financeiras auditadas sejam reexpressas. Contudo, se o emitente tencionar adotar um novo quadro de normas contabilísticas nas próximas demonstrações financeiras a publicar, deve ser apresentado pelo menos um conjunto completo de demonstrações financeiras (como definido na IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras/IFRS 18 Apresentação e Divulgação em Demonstrações Financeiras), incluindo dados comparativos, de forma coerente com a que será adotada nas próximas demonstrações financeiras anuais a publicar pelo emitente, tendo em conta as normas, políticas e legislação contabilísticas aplicáveis às mesmas.»;

c)

Na secção 8, o número 8.2.a passa a ter a seguinte redação:

«Número 8.2.a

Este número (rubricas 8.2.a, 8.2.a.1, 8.2.a.2 e 8.2.a.3) apenas pode ser utilizado para emissões de valores mobiliários respaldados por ativos que tenham um valor nominal unitário igual ou superior a 100 000  EUR, ou que se destinem exclusivamente a ser negociados num mercado regulamentado, e/ou num segmento específico de um mercado regulamentado ao qual só possam ter acesso investidores qualificados para efeitos da negociação desses valores mobiliários.

Informações financeiras históricas

Se o emitente iniciou a sua atividade e elaborou demonstrações financeiras desde a data da sua constituição ou do seu estabelecimento, o documento de registo deve incluir informações financeiras históricas relativas ao último exercício (pelo menos 12 meses ou a totalidade do período em que o emitente exerceu atividade, consoante o que for mais curto) e os relatórios de auditoria relativos a esse exercício.»


ANEXO VIII

O anexo 10 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 é alterado do seguinte modo:

a)

O título do anexo passa a ter a seguinte redação:

«

ANEXO 10

DOCUMENTO DE REGISTO PARA VALORES MOBILIÁRIOS NÃO REPRESENTATIVOS DE CAPITAL EMITIDOS POR PAÍSES TERCEIROS OU RESPETIVAS AUTORIDADES REGIONAIS E LOCAIS

 

»;

b)

Na secção 2, o número 2.1 passa a ter a seguinte redação:

«Número 2.1

Descrição dos riscos relevantes que sejam específicos do emitente, num número limitado de categorias, numa secção intitulada “Fatores de risco”.

Em cada categoria, os riscos mais relevantes, na avaliação do emitente, do oferente ou da pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado, tendo em conta o impacto negativo sobre o emitente e a probabilidade da sua ocorrência devem ser enumerados numa ordem coerente com essa avaliação.

Os fatores de risco devem ser corroborados pelo conteúdo do documento de registo.»

c)

Na secção 3, o número 3.2 passa a ter a seguinte redação:

«Número 3.2

Domicílio ou localização geográfica do emitente, forma jurídica e endereço de contacto, número de telefone e sítio Web, se aplicável, com uma advertência assinalando que as informações contidas no sítio Web não fazem parte do prospeto, a menos que tais informações sejam inseridas no prospeto mediante remissão.»


ANEXO IX

«

ANEXO 11

NOTA PARA VALORES MOBILIÁRIOS REPRESENTATIVOS DE CAPITAL OU UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO EMITIDAS POR ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO DE TIPO FECHADO

SECÇÃO 1

FATORES DE RISCO

Número 1.1

Descrição dos riscos relevantes que sejam específicos dos valores mobiliários oferecidos e/ou admitidos à negociação, num número limitado de categorias, numa secção intitulada “Fatores de risco”.

Em cada categoria, os riscos mais relevantes, na avaliação do emitente, do oferente ou da pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado, tendo em conta o impacto negativo sobre o emitente e os valores mobiliários e a probabilidade da sua ocorrência, devem ser enumerados numa ordem coerente com essa avaliação. Os riscos devem ser corroborados pelo conteúdo da nota sobre os valores mobiliários.

SECÇÃO 2

PESSOAS RESPONSÁVEIS, INFORMAÇÃO DE TERCEIROS, RELATÓRIOS DE PERITOS E APROVAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE

Número 2.1

Identificação de todas as pessoas responsáveis pelas informações fornecidas na nota sobre os valores mobiliários, ou partes das mesmas, caso em que devem ser especificadas tais partes. Tratando-se de pessoas singulares, incluindo os membros dos órgãos de administração, direção ou supervisão do emitente, indicar o nome e a função da pessoa; Tratando-se de pessoas coletivas, indicar a denominação e a sede estatutária.

Número 2.2

Declaração emitida pelas pessoas responsáveis pela nota sobre os valores mobiliários, nos termos da qual, tanto quanto é do seu conhecimento, as informações dela constantes são conformes com os factos e a nota não contém omissões suscetíveis de afetar o seu contributo.

Se aplicável, declaração emitida pelas pessoas responsáveis de certas partes da nota sobre os valores mobiliários, nos termos da qual, tanto quanto é do seu conhecimento, as informações constantes das partes da nota sobre os valores mobiliários pelas quais são responsáveis são conformes com os factos e essas partes não contêm omissões suscetíveis de afetar o seu contributo.

Número 2.3

Caso a nota sobre os valores mobiliários inclua uma declaração ou um relatório de um perito, indicar as seguintes informações sobre essa pessoa:

a)

Nome;

b)

Endereço profissional;

c)

Qualificações;

d)

Interesse relevante no emitente, caso exista.

Caso a declaração ou relatório tenham sido elaborados a pedido do emitente, deve ser incluída uma declaração indicando que essa declaração ou relatório foram incluídos na nota sobre os valores mobiliários com o consentimento da pessoa que autorizou o conteúdo dessa parte da nota sobre os valores mobiliários para efeitos do prospeto/prospeto UE OPI.

Número 2.4

Caso as informações tenham sido obtidas junto de terceiros, deve ser confirmado que as mesmas foram rigorosamente reproduzidas e de que, tanto quanto é do conhecimento do emitente, e na medida do que seja passível de verificação pelo mesmo com base nas informações publicadas pelos terceiros em causa, não foram omitidos quaisquer factos cuja omissão possa tornar as informações menos rigorosas ou suscetíveis de induzir em erro. Indicar, além disso, a fonte ou fontes das informações.

Número 2.5

Uma declaração atestando que:

a)

A/O [nome da autoridade competente], na qualidade de autoridade competente nos termos do Regulamento (UE) 2017/1129, aprovou a/o presente [nota sobre os valores mobiliários/prospeto/prospeto UE OPI];

b)

A/O [designação da autoridade competente] só aprovou a/o presente [nota sobre os valores mobiliários/prospeto/prospeto UE OPI] como satisfazendo as normas de completude, coerência e inteligibilidade impostas pelo Regulamento (UE) 2017/1129;

c)

Essa aprovação não deve ser considerada como um aval da qualidade dos valores mobiliários que são objeto do/da presente [nota sobre os valores mobiliários/prospeto/prospeto UE OPI];

d)

Os investidores devem fazer a sua própria avaliação quanto à adequação do investimento nos valores mobiliários em causa;

e)

Se for caso disso, especificar que esta nota sobre os valores mobiliários faz parte de um prospeto UE OPI, tal como referido no artigo 1.o, alínea f), do presente regulamento, elaborado em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2017/1129.

Número 2.6

Interesses de pessoas singulares e coletivas envolvidas na emissão/oferta

Número 2.6.1

Descrição dos eventuais interesses, incluindo conflitos de interesses relevantes para a emissão/oferta, especificando as pessoas envolvidas e a natureza dos interesses em causa.

Número 2.7

Informações adicionais

Número 2.7.1

Se na nota sobre os valores mobiliários forem referidos consultores no contexto de uma emissão, apresentar uma declaração da qualidade em que os mesmos intervieram.

Número 2.7.2

Indicação de outras informações constantes da nota sobre os valores mobiliários que tenham sido objeto de auditoria ou revisão por revisores oficiais de contas e acerca das quais os revisores oficiais de contas tenham elaborado um relatório. Reprodução do relatório ou, mediante autorização da autoridade competente, sumário do relatório.

SECÇÃO 2-A

MOTIVOS DA OFERTA, UTILIZAÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS DA EMISSÃO/OFERTA

Número 2.a.1

Motivos da oferta e, se aplicável, montante líquido estimado das receitas, repartido pelas principais utilizações previstas e apresentadas por ordem de prioridade. Se o emitente tiver conhecimento de que as receitas previstas não serão suficientes para financiar a totalidade das utilizações propostas, indicar o montante e as fontes das demais verbas necessárias. Devem ainda ser indicadas informações pormenorizadas acerca da utilização das receitas, sobretudo quando essas receitas são utilizadas para a aquisição de ativos que não os inerentes ao exercício normal das atividades, para financiar a anunciada aquisição de outras empresas ou para efeitos de amortização, redução ou liquidação de dívidas. Receitas líquidas totais e estimativa das despesas totais da emissão/oferta.

Número 2.a.2

Explicação sobre a forma como as receitas desta oferta são consentâneas com a estratégia empresarial e os objetivos estratégicos descritos no documento de registo.

SECÇÃO 3

DECLARAÇÃO RELATIVA AO FUNDO DE MANEIO

Número 3.1

Uma declaração do emitente em que afirma que, na sua opinião, o fundo de maneio é suficiente para assegurar as suas necessidades atuais ou, caso contrário, de que forma se propõe obter o fundo de maneio suplementar necessário.

SECÇÃO 4

MODALIDADES E CONDIÇÕES DOS VALORES MOBILIÁRIOS

Número 4.1

Informações relativas aos valores mobiliários

Número 4.1.1

Descrição do tipo e categoria dos valores mobiliários, incluindo o número de identificação internacional de títulos (“ISIN”).

Número 4.1.2

Legislação ao abrigo da qual os valores mobiliários foram criados.

Número 4.1.3

Indicar se os valores mobiliários são nominativos ou ao portador e se assumem a forma física ou desmaterializada.

Neste último caso, indicar o nome e o endereço da entidade responsável pela manutenção dos registos.

Número 4.1.4

Moeda em que os valores mobiliários são emitidos.

Número 4.1.5

Descrição dos direitos inerentes aos valores mobiliários, incluindo eventuais restrições desses direitos, e procedimento a observar para o exercício dos mesmos:

a)

Em relação ao direito a dividendos:

i)

data ou datas fixas em que estes direitos são gerados,

ii)

prazo após o qual o direito a dividendos prescreve e indicação da pessoa que beneficia com essa prescrição,

iii)

restrições aplicáveis aos dividendos e procedimentos aplicáveis a detentores não residentes,

iv)

taxa de dividendo ou método utilizado para o seu cálculo, periodicidade e caráter cumulativo ou não cumulativo dos pagamentos;

b)

Direitos de voto;

c)

Direitos de preferência em ofertas para a subscrição de valores mobiliários da mesma categoria;

d)

Direito de participação nos lucros do emitente;

e)

Direito de participação no eventual excedente, em caso de liquidação;

f)

Disposições em matéria de resgate;

g)

Disposições em matéria de conversão.

Número 4.1.6

Caso se trate de uma nova emissão, apresentar uma declaração sobre as resoluções, autorizações e aprovações ao abrigo das quais os valores mobiliários foram ou vão ser criados e/ou emitidos.

Número 4.1.7

Data de emissão ou, caso se trate de uma nova emissão, data prevista para a emissão dos valores mobiliários.

Número 4.1.8

Descrição de eventuais restrições à transferibilidade dos valores mobiliários.

Número 4.1.9

Advertência no sentido de a legislação fiscal do Estado-Membro do investidor e do Estado-Membro de constituição do emitente poderem afetar o rendimento obtido com os valores mobiliários.

Número 4.1.10

Se diferente do emitente, a identidade e os dados de contacto do oferente dos valores mobiliários e/ou da pessoa que solicita a admissão à negociação, incluindo o identificador de entidade jurídica (“LEI”) caso o oferente tenha personalidade jurídica.

Número 4.1.11

a)

Declaração sobre a eventual existência de legislação ou regras nacionais em matéria de aquisições, aplicável ao emitente, bem como a eventual possibilidade de frustrar tais aquisições;

b)

Breve descrição dos direitos e obrigações dos acionistas caso existam ofertas de compra obrigatórias e/ou de regras de retirada ou resgate obrigatório, aplicáveis aos valores mobiliários;

c)

Indicação das ofertas públicas de compra dos valores mobiliários do emitente lançadas por terceiros durante o último exercício e o exercício em curso. Indicar também o preço ou as condições de troca incluídos nessas ofertas, bem como o seu resultado.

Número 4.1.12

Quando aplicável, o potencial impacto sobre o investimento em caso de resolução nos termos da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

SECÇÃO 5

INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE A OFERTA/ADMISSÃO À NEGOCIAÇÃO

Número 5.1

Modalidades e condições da oferta pública de valores mobiliários Condições, estatísticas da oferta, calendário previsto e modalidades de subscrição da oferta.

Número 5.1.1

Condições a que a oferta está sujeita

Número 5.1.2

Montante total da emissão/oferta, estabelecendo uma distinção entre valores mobiliários oferecidos para venda e valores mobiliários oferecidos para subscrição; Se o montante não estiver fixado, indicar o montante máximo dos valores mobiliários a oferecer (se disponível) e uma descrição das disposições e do prazo para anunciar ao público o montante definitivo da oferta.

Caso o prospeto/prospeto UE OPI não possa indicar o montante máximo de valores mobiliários a oferecer, deve especificar que a aceitação da compra ou subscrição dos valores mobiliários pode ser revogada durante um prazo não inferior a três dias úteis após a notificação do montante de valores mobiliários a oferecer ao público.

Número 5.1.3

Período de tempo, incluindo eventuais alterações, durante o qual a oferta estará em aberto e descrição do processo de subscrição.

Número 5.1.4

Momento e circunstâncias em que a oferta pode ser retirada ou suspensa, explicitando se a oferta pode ser retirada depois de iniciada a negociação.

Número 5.1.5

Descrição da eventual possibilidade de reduzir as subscrições e do modo de reembolso dos montantes pagos em excesso pelos subscritores.

Número 5.1.6

Montante mínimo e/ou máximo das subscrições (em número de valores mobiliários ou em montante global do investimento).

Número 5.1.7

Período durante o qual um pedido de subscrição pode ser retirado, caso os investidores tenham a possibilidade de retirar as suas subscrições.

Número 5.1.8

Método e prazos de pagamento e de entrega dos valores mobiliários.

Número 5.1.9

Descrição pormenorizada do modo como os resultados da oferta serão divulgados, bem como a data dessa divulgação.

Número 5.1.10

Procedimento a observar para o exercício de eventuais direitos de preferência, negociabilidade dos direitos de subscrição e tratamento dos direitos de subscrição não exercidos.

Número 5.2

Plano de distribuição e atribuição

Número 5.2.1

Diferentes categorias de potenciais investidores a quem os valores mobiliários são oferecidos.

Se a oferta for lançada, simultaneamente, nos mercados de dois ou mais países e se uma fração tiver sido ou for reservada a alguns destes países, indicar qual a fração em causa.

Número 5.2.2

Na medida em que o emitente tenha conhecimento, indicar se grandes acionistas ou membros dos órgãos de administração, direção ou fiscalização do emitente pretendem subscrever valores no âmbito da oferta ou se alguém pretende subscrever mais de cinco por cento da oferta.

Número 5.2.3

Informação prévia à atribuição:

a)

Divisão da oferta em tranches, incluindo as tranches reservadas aos investidores institucionais, aos pequenos investidores e aos trabalhadores do emitente, bem como quaisquer outras tranches;

b)

Condições em que pode ser feito recurso ao direito de comunicabilidade regressiva [claw back], dimensão máxima desse direito e eventuais percentagens mínimas aplicáveis a tranches individuais;

c)

Método ou métodos de atribuição a utilizar para as tranches reservadas para pequenos investidores e para os trabalhadores do emitente, em caso de excedente de subscrição nestas tranches;

d)

Descrição do tratamento preferencial que esteja previsto reservar a determinadas categorias de investidores ou a determinados grupos de afinidade (incluindo programas para amigos e família) na atribuição, a percentagem da oferta reservada para tratamento preferencial e os critérios para inclusão nessas categorias ou grupos;

e)

Indicar se o tratamento das subscrições ou das ofertas de subscrição pode, na fase de atribuição, ser determinado em função da empresa que as apresenta ou por intermédio da qual são apresentadas;

f)

Caso exista, a atribuição mínima individual que se pretende alcançar na tranche reservada a pequenos investidores;

g)

Condições para o encerramento da oferta, bem como a data antes da qual a oferta não pode ser encerrada;

h)

Indicar se são admitidas subscrições múltiplas e, em caso negativo, de que modo serão tratadas eventuais subscrições múltiplas.

Número 5.3

Processo de notificação aos subscritores acerca do montante que lhes foi atribuído, indicando se o processo de negociação pode ser encetado antes da notificação

Número 5.4

Fixação dos preços

Número 5.4.1

Indicação do preço a que os valores mobiliários serão oferecidos e o montante de quaisquer encargos e impostos cobrados ao subscritor ou comprador.

Número 5.4.2

Se o preço não for conhecido, indicar, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (UE) 2017/1129, alternativamente:

a)

O preço máximo, desde que esteja disponível;

b)

Os métodos e critérios de avaliação e/ou as condições segundo os quais é determinado o preço definitivo da oferta e uma explicação dos métodos de avaliação utilizados.

Caso a nota sobre os valores mobiliários não possa indicar nem a) nem b), deve especificar que a aceitação da compra ou subscrição dos valores mobiliários pode ser revogada durante um prazo não inferior a três dias úteis após a notificação do preço de oferta definitivo dos valores mobiliários a oferecer ao público.

Número 5.4.3

Processo de divulgação do preço de oferta.

Se os detentores de participações no emitente tiverem direitos de compra preferenciais e esses direitos forem restringidos ou retirados, indicar a base do preço de emissão, se a emissão for em numerário, bem como os motivos subjacentes à restrição ou à retirada e quem dela beneficia.

Caso exista ou possa existir uma disparidade relevante entre o preço de oferta ao público e o custo efetivo, em numerário, dos valores mobiliários adquiridos pelos membros dos órgãos de administração, direção ou supervisão, quadros superiores ou pessoas associadas, em transações realizadas durante o último ano, ou dos valores mobiliários que estes têm o direito de adquirir, incluir uma comparação entre o preço exigido ao público no âmbito da oferta pública e o preço, em numerário, efetivamente pago por essas pessoas.

Número 5.5

Colocação e subscrição

Número 5.5.1

Nomes e endereços dos coordenadores da oferta global e de partes da oferta e, tanto quanto seja do conhecimento do emitente ou do oferente, os respetivos agentes de colocação nos diferentes países em que é lançada a oferta.

Número 5.5.2

Nome e endereço dos agentes pagadores e depositários em cada país.

Número 5.5.3

Nomes e endereços das entidades que acordam em subscrever a emissão com base numa tomada firme e nomes e endereços das entidades que acordam em colocar a emissão sem tomada firme ou com base num acordo de “melhor esforço”. Aspetos mais relevantes dos acordos, incluindo as quotas. No caso de não ser subscrita a totalidade da emissão, indicar a parte não coberta. Indicar o montante global da comissão de subscrição e da comissão de colocação.

Número 5.5.4

Indicar quando foi ou será alcançado o acordo de subscrição.

Número 5.6

Admissão à negociação e modalidades de negociação

Número 5.6.1

Indicar se os valores mobiliários que são objeto da oferta são ou serão objeto de um pedido de admissão à negociação num mercado regulamentado, mercado de PME em crescimento, ou sistema de negociação multilateral (MTF), com vista à sua comercialização nesses mercados, especificando os mercados em causa. Este facto deve ser especificado sem se insinuar que a admissão à negociação irá necessariamente ser aprovada. Se conhecidas, indicar as datas a partir das quais os valores mobiliários serão admitidos à negociação.

Número 5.6.2

Enumerar todos os mercados regulamentados, mercados de PME em crescimento ou sistemas de negociação multilateral (MTF) em que, tanto quanto é do conhecimento do emitente, foram já admitidos à negociação valores mobiliários da mesma categoria dos valores a oferecer ou a admitir à negociação.

Número 5.6.3

Se, em simultâneo ou quase em simultâneo com a criação dos valores mobiliários para os quais se pretende a admissão num mercado regulamentado, mercado de PME em crescimento, ou sistema de negociação multilateral (MTF), ou que são objeto de oferta pública, forem subscritos ou colocados em privado valores mobiliários da mesma categoria, ou forem criados, para colocação pública ou privada, outras categorias de valores mobiliários, devem ser fornecidas informações acerca da natureza dessas operações e do número e das características dos valores mobiliários a que dizem respeito.

Número 5.6.4

Em caso de admissão à negociação num mercado regulamentado, mercado de PME em crescimento, ou sistema de negociação multilateral (MTF), os nomes e os endereços das entidades que assumiram um compromisso firme no sentido de agirem como intermediárias na negociação secundária, assegurando a liquidez através de propostas de compra ou de venda a determinados preços, e descrição dos principais aspetos do seu compromisso.

Número 5.6.5

Informações pormenorizadas sobre qualquer estabilização, em conformidade com os números 5.6.5.1 a 5.6.5.6, caso se trate de uma admissão à negociação num mercado regulamentado, mercado de PME em crescimento, ou sistema de negociação multilateral (MTF), e caso um emitente ou um acionista vendedor tenha concedido uma opção de atribuição de lotes adicionais ou seja de outra forma proposto que possam ser realizadas atividades de estabilização de preços relativamente a uma oferta:

Número 5.6.5.1

O facto de a estabilização poder ser efetuada, de não haver garantias de que a mesma será efetuada e de a mesma poder ser interrompida a qualquer momento.

Número 5.6.5.2

O facto de as operações de estabilização se destinarem a apoiar o preço de mercado dos valores mobiliários durante o período de estabilização.

Número 5.6.5.3

Início e final do período durante o qual a estabilização pode ocorrer.

Número 5.6.5.4

Identidade do gestor da estabilização em cada jurisdição relevante, a menos que esta informação não seja conhecida no momento da publicação.

Número 5.6.5.5

O facto de as operações de estabilização poderem dar origem a um preço de mercado superior ao que prevaleceria noutras condições.

Número 5.6.5.6

Local onde a operação de estabilização pode ser realizada, incluindo, se aplicável, o nome das plataformas de negociação.

Número 5.6.6

Atribuição de lotes adicionais e opção de compra suplementar [green shoe]:

Caso se trate de uma admissão à negociação num mercado regulamentado, num mercado de PME em crescimento ou num sistema de negociação multilateral (MTF):

a)

A existência e a dimensão de eventuais mecanismos de atribuição de lotes adicionais e/ou opção de compra suplementar [green shoe];

b)

O período de existência do mecanismo de atribuição de lotes adicionais e/ou opção de compra suplementar [green shoe];

c)

Eventuais condições para a utilização do mecanismo de atribuição suplementar e/ou o exercício da opção de compra suplementar [green shoe].

Número 5.7

Detentores de valores mobiliários que são vendedores

Número 5.7.1

Nome e endereço profissional da pessoa ou entidade que propõe a venda dos valores mobiliários, natureza de qualquer relação profissional ou de outra natureza relevante que os vendedores tenham tido, nos últimos três anos, com o emitente ou com os seus predecessores ou associados.

Número 5.7.2

Número e a categoria de valores mobiliários propostos por cada um dos detentores de valores mobiliários que são vendedores.

Número 5.7.3

Em relação aos acordos de bloqueio [lock-up], informações pormenorizadas sobre o seguinte:

a)

As partes envolvidas;

b)

Teor e exceções do acordo;

c)

Período de bloqueio.

Número 5.8

Diluição

Número 5.8.1

Comparação da participação no capital social e direitos de voto para os acionistas existentes antes e após o aumento de capital resultante da oferta pública, no pressuposto de os acionistas existentes não subscreverem as novas ações.

Número 5.8.2

Se os acionistas existentes forem diluídos independentemente de subscreverem ou não as ações a que têm direito, em virtude de uma parte da emissão de ações em causa estar reservada apenas a determinados investidores (por exemplo, uma colocação junto de investidores institucionais associada a uma oferta aos acionistas), deve ser igualmente apresentada uma indicação da diluição que os acionistas existentes sofrerão partindo do princípio de que adquirem as ações a que têm direito (para além da situação prevista no número 5.8.1, em que não o fazem).

SECÇÃO 6

INFORMAÇÕES SOBRE OS VALORES MOBILIÁRIOS SUBJACENTES E O EMITENTE DOS VALORES MOBILIÁRIOS SUBJACENTES (se aplicável)

Número 6.1

Se aplicável, informações sobre os valores mobiliários subjacentes, em conformidade com o capítulo II, secção 3, do presente regulamento.

Número 6.2

Se aplicável, informações sobre o emitente dos valores mobiliários subjacentes, em conformidade com o capítulo II, secção 3, do presente regulamento.

SECÇÃO 7

INFORMAÇÕES SOBRE O CONSENTIMENTO (quando aplicável)

Número 6.3

Se for caso disso, informações sobre o consentimento, em conformidade com o artigo 23.o do presente regulamento.

(1)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/59/oj).

»

ANEXO X

O anexo 13 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 é alterado do seguinte modo:

a)

Na secção 1, é suprimido o número 1.2;

b)

Na secção 1, o número 1.13 passa a ter a seguinte redação:

«Número 1.13

Advertência no sentido de a legislação fiscal do Estado-Membro do investidor e do Estado-Membro de constituição do emitente poderem afetar o rendimento obtido com os valores mobiliários.

√»

c)

Na secção 3, número 3.1.1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Caso o prospeto não possa indicar o montante máximo de valores mobiliários a oferecer, deve especificar que a aceitação da compra ou subscrição dos valores mobiliários pode ser revogada durante um prazo não inferior a três dias úteis após a notificação do montante de valores mobiliários a oferecer ao público.»;

d)

Na secção 3, número 3.3.1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Caso o prospeto não possa indicar nem a) nem b), deve especificar que a aceitação da compra ou subscrição dos valores mobiliários pode ser revogada durante um prazo não inferior a três dias úteis após a notificação do preço de oferta definitivo dos valores mobiliários a oferecer ao público.»;

e)

Na secção 5, número 5.3.1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Em cada categoria, os riscos mais relevantes, na avaliação do emitente, do oferente ou da pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado, tendo em conta o impacto negativo sobre o emitente e os valores mobiliários e a probabilidade da sua ocorrência, devem ser enumerados numa ordem coerente com essa avaliação. Os riscos devem ser corroborados pelo conteúdo do prospeto.».


ANEXO XI

«

ANEXO 14

NOTA SOBRE VALORES MOBILIÁRIOS PARA VALORES MOBILIÁRIOS NÃO REPRESENTATIVOS DE CAPITAL

SECÇÃO 1

FATORES DE RISCO

Número 1.1

Descrição dos riscos relevantes que sejam específicos dos valores mobiliários oferecidos e/ou admitidos à negociação, num número limitado de categorias, numa secção intitulada “Fatores de risco”.

Os riscos a divulgar incluem:

a)

Os riscos associados ao nível de subordinação de um valor mobiliário e ao impacto no montante e/ou momento previsto dos pagamentos aos detentores dos valores mobiliários em caso de insolvência, ou qualquer outro procedimento semelhante, incluindo, se aplicável, a insolvência de uma instituição de crédito ou a sua resolução ou reestruturação nos termos da Diretiva 2014/59/UE;

b)

Se os valores mobiliários forem garantidos, os riscos específicos e relevantes relacionados com o garante, na medida em que sejam relevantes para a sua capacidade de cumprir o seu compromisso nos termos da garantia.

Em cada categoria, os riscos mais relevantes, na avaliação do emitente, do oferente ou da pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado, tendo em conta o impacto negativo sobre o emitente e os valores mobiliários e a probabilidade da sua ocorrência, devem ser enumerados numa ordem coerente com essa avaliação. Os riscos devem ser corroborados pelo conteúdo da nota sobre os valores mobiliários.

Categoria A

SECÇÃO 2

PESSOAS RESPONSÁVEIS, INFORMAÇÃO DE TERCEIROS, RELATÓRIOS DE PERITOS E APROVAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE

Número 2.1

Identificação de todas as pessoas responsáveis pelas informações fornecidas na nota sobre os valores mobiliários, ou partes das mesmas, caso em que devem ser especificadas tais partes. Tratando-se de pessoas singulares, incluindo os membros dos órgãos de administração, direção ou supervisão do emitente, indicar o nome e a função da pessoa; Tratando-se de pessoas coletivas, indicar a denominação e a sede estatutária.

Categoria A

Número 2.2

Declaração emitida pelas pessoas responsáveis pela nota sobre os valores mobiliários, nos termos da qual, tanto quanto é do seu conhecimento, as informações dela constantes são conformes com os factos e a nota não contém omissões suscetíveis de afetar o seu contributo.

Se aplicável, declaração emitida pelas pessoas responsáveis de certas partes da nota sobre os valores mobiliários, nos termos da qual, tanto quanto é do seu conhecimento, as informações constantes das partes da nota sobre os valores mobiliários pelas quais são responsáveis são conformes com os factos e essas partes não contêm omissões suscetíveis de afetar o seu contributo.

Categoria A

Número 2.3

Caso a nota sobre os valores mobiliários inclua uma declaração ou um relatório de um perito, indicar as seguintes informações sobre essa pessoa:

a)

Nome;

b)

Endereço profissional;

c)

Qualificações;

d)

Interesse relevante no emitente, caso exista.

Caso a declaração ou relatório tenham sido elaborados a pedido do emitente, deve ser incluída uma declaração indicando que essa declaração ou relatório foram incluídos na nota sobre os valores mobiliários com o consentimento da pessoa que autorizou o conteúdo dessa parte da nota sobre os valores mobiliários para efeitos do prospeto.

Categoria A

Número 2.4

Caso as informações tenham sido obtidas junto de terceiros, confirmar que as mesmas foram rigorosamente reproduzidas e que, tanto quanto é do conhecimento do emitente, e na medida do que seja passível de verificação pelo mesmo com base nas informações publicadas pelos terceiros em causa, não foram omitidos quaisquer factos cuja omissão possa tornar as informações menos rigorosas ou suscetíveis de induzir em erro. Indicar, além disso, a fonte ou fontes das informações.

Categoria C

Número 2.5

Uma declaração atestando que:

a)

A/O [nome da autoridade competente], na qualidade de autoridade competente nos termos do Regulamento (UE) 2017/1129, aprovou a/o presente [nota sobre os valores mobiliários/prospeto];

b)

A/O [nome da autoridade competente] só aprovou a/o presente [nota sobre os valores mobiliários/prospeto] como satisfazendo as normas de completude, coerência e inteligibilidade impostas pelo Regulamento (UE) 2017/1129;

c)

Essa aprovação não deve ser considerada como um aval da qualidade dos valores mobiliários que são objeto da presente [nota sobre os valores mobiliários/prospeto]; e

d)

Os investidores devem fazer a sua própria avaliação quanto à adequação do investimento nos valores mobiliários em causa.

Categoria A

Número 2.6

Interesses de pessoas singulares e coletivas envolvidas na emissão/oferta

Número 2.6.1

Descrição dos eventuais interesses, incluindo conflitos de interesses relevantes para a emissão/oferta, especificando as pessoas envolvidas e a natureza dos interesses em causa.

Categoria C

Número 2.7

Informações adicionais

Número 2.7.1

Se na nota sobre os valores mobiliários forem referidos consultores no contexto de uma emissão, apresentar uma declaração da qualidade em que os mesmos intervieram.

Categoria C

Número 2.7.2

Indicação de outras informações constantes da nota sobre os valores mobiliários que tenham sido objeto de auditoria ou revisão por revisores oficiais de contas e acerca das quais os revisores oficiais de contas tenham elaborado um relatório. Reprodução do relatório ou, mediante autorização da autoridade competente, sumário do relatório.

Categoria A

Número 2.7.3

Notações de risco de crédito atribuídas aos valores mobiliários a pedido do emitente ou com a sua cooperação no processo de notação. Explicação sucinta do significado das notações, caso o prestador de serviços de notação as tenha publicado.

Categoria C

Número 2.7.4

(Específico para o mercado de retalho)

Se o sumário for substituído parcialmente pelas informações referidas no artigo 8.o, n.o 3, alíneas c) a i), do Regulamento (UE) n.o 1286/2014, todas essas informações, na medida em que não tenham sido divulgadas noutra parte da nota sobre os valores mobiliários.

Categoria C

SECÇÃO 2-A

MOTIVOS DA OFERTA, UTILIZAÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS DA EMISSÃO/OFERTA OU ADMISSÃO À NEGOCIAÇÃO (específico para o mercado de retalho)

Número 2.a.1

(Específico para o mercado de retalho)

Motivos da oferta pública ou da admissão à negociação.

Se aplicável, comunicar o montante total estimado dos custos da emissão/oferta e o montante líquido estimado das receitas. Essas despesas e receitas devem ser discriminadas pelas principais utilizações previstas, apresentadas por ordem de prioridade dessas utilizações. Se o emitente tiver conhecimento de que as receitas previstas não serão suficientes para financiar a totalidade das utilizações propostas, indicar o montante e as fontes das demais verbas necessárias.

Categoria C

SECÇÃO 2-B

UTILIZAÇÃO DE RECEITAS E DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO (específico para o mercado grossista)

Número 2.b.1

(Específico para o mercado grossista)

Utilização e montante líquido estimado das receitas.

Estimativa das despesas totais relativas à admissão à negociação.

Categoria C

SECÇÃO 3

MODALIDADES E CONDIÇÕES DOS VALORES MOBILIÁRIOS

Número 3.1

Informações relativas aos valores mobiliários

Número 3.1.1

Descrição do tipo e categoria dos valores mobiliários.

Categoria B

Número de identificação internacional de títulos (“ISIN”) dos valores mobiliários.

Categoria C

Número 3.1.2

Legislação ao abrigo da qual os valores mobiliários foram criados.

Categoria A

Número 3.1.3

Indicar se os valores mobiliários são nominativos ou ao portador e se assumem a forma física ou desmaterializada.

Categoria A

Neste último caso, indicar o nome e o endereço da entidade responsável pela manutenção dos registos.

Categoria C

Número 3.1.4

Moeda em que os valores mobiliários são emitidos.

Categoria C

Número 3.1.5

Prioridade relativa dos valores mobiliários na estrutura de capital do emitente em caso de insolvência, incluindo, se aplicável, informações sobre o nível de subordinação dos valores mobiliários e o potencial impacto no investimento em caso de resolução ao abrigo da Diretiva 2014/59/UE.

Categoria A

Número 3.1.6

Descrição dos direitos inerentes aos valores mobiliários, incluindo eventuais restrições desses direitos, e procedimento a observar para o exercício do mesmos.

Categoria B

Número 3.1.7

a)

Taxa de juro nominal;

Categoria C

b)

Disposições relativas aos juros devidos;

Categoria B

c)

Data a partir da qual os juros são devidos;

Categoria C

d)

Datas de vencimento dos juros;

Categoria C

e)

Prazo para a reclamação dos juros e do reembolso do capital.

Categoria B

Se a taxa não for fixa:

a)

Declaração que indique o tipo de valor subjacente;

Categoria A

b)

Descrição do subjacente em que se baseia a taxa;

Categoria C

c)

Descrição do método utilizado para relacionar a taxa com o subjacente;

Categoria B

d)

Indicar se as informações sobre o desempenho passado e futuro do subjacente e a sua volatilidade podem ser obtidas por via eletrónica e se podem ou não ser obtidas gratuitamente (específico para o mercado de retalho);

Categoria C

e)

Descrição de eventuais perturbações do mercado ou da liquidação que afetem o subjacente;

Categoria B

f)

Eventuais regras de ajustamento aplicáveis a ocorrências relacionadas com o subjacente;

Categoria B

g)

Identidade do agente que procede ao cálculo;

Categoria C

h)

Se o valor mobiliário tiver uma componente de derivado no pagamento de juros, apresentar uma explicação clara e exaustiva para ajudar os investidores a compreenderem a forma como o valor do seu investimento é afetado pelo valor dos instrumentos subjacentes, especialmente nas circunstâncias em que os riscos são mais evidentes (específico para o mercado de retalho).

Categoria B

Número 3.1.8

Data de vencimento.

Categoria C

Número 3.1.8.a

Modalidades de amortização do empréstimo, incluindo os procedimentos de reembolso. Quando for prevista a possibilidade de amortização antecipada, por iniciativa do emitente ou do detentor, a mesma deve ser descrita, com indicação das modalidades e condições de amortização.

Categoria B

Número 3.1.9

Indicação do rendimento.

Categoria C

Número 3.1.9.a

(Específico para o mercado de retalho)

Descrição do método de cálculo do rendimento, de forma resumida.

Categoria B

Número 3.1.10

Forma de representação dos detentores de valores mobiliários não representativos de capital, incluindo a identificação da organização que representa os investidores e a descrição das disposições aplicáveis a essa representação. Indicação do sítio Web em que o público pode aceder gratuitamente aos contratos relativos a estas formas de representação.

Categoria B

Número 3.1.11

Indicação das deliberações, autorizações e aprovações por força das quais os valores mobiliários foram ou serão criados e/ou emitidos.

Categoria C

Número 3.1.12

Data de emissão ou, caso se trate de uma nova emissão, data prevista para a emissão dos valores mobiliários.

Categoria C

Número 3.1.13

Descrição de eventuais restrições à transferibilidade dos valores mobiliários.

Categoria A

Número 3.1.14

(Específico para o mercado de retalho)

Advertência no sentido de a legislação fiscal do Estado-Membro do investidor e do Estado-Membro de constituição do emitente poderem afetar o rendimento obtido com os valores mobiliários.

Categoria A

Número 3.1.15

Se diferente do emitente, a identidade e os dados de contacto do oferente dos valores mobiliários e/ou da pessoa que solicita a admissão à negociação, incluindo o identificador de entidade jurídica (“LEI”) caso o oferente tenha personalidade jurídica.

Categoria C

SECÇÃO 4

INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS DO EMITENTE (específico para o mercado de retalho)

Número 4.1

(Específico para o mercado de retalho)

Informações sobre a oferta pública de valores mobiliários (estatísticas da oferta, calendário previsto e medidas necessárias para se candidatar à oferta)

Número 4.1.1

(Específico para o mercado de retalho)

Montante total dos valores mobiliários objeto de oferta pública. Se o montante não estiver fixado, indicar o montante máximo dos valores mobiliários a oferecer (se disponível) e uma descrição das disposições e do prazo para anunciar ao público o montante definitivo da oferta.

Caso o prospeto não possa indicar o montante máximo de valores mobiliários a oferecer, deve especificar que a aceitação da compra ou subscrição dos valores mobiliários pode ser revogada durante um prazo não inferior a três dias úteis após a notificação do montante de valores mobiliários a oferecer ao público.

Categoria C

Número 4.1.2

(Específico para o mercado de retalho)

Período de tempo, incluindo eventuais alterações, durante o qual a oferta estará em aberto e descrição do processo de subscrição.

Categoria C

Número 4.1.3

(Específico para o mercado de retalho)

Descrição da eventual possibilidade de reduzir as subscrições e do modo de reembolso dos montantes pagos em excesso pelos subscritores.

Categoria C

Número 4.1.4

(Específico para o mercado de retalho)

Montante mínimo e/ou máximo das subscrições (em número de valores mobiliários ou em montante global do investimento).

Categoria C

Número 4.1.5

(Específico para o mercado de retalho)

Método e prazos de pagamento e de entrega dos valores mobiliários.

Categoria C

Número 4.1.6

(Específico para o mercado de retalho)

Descrição pormenorizada do modo como os resultados da oferta serão divulgados, bem como a data dessa divulgação.

Categoria C

Número 4.1.7

(Específico para o mercado de retalho)

Procedimento a observar para o exercício de eventuais direitos de preferência, negociabilidade dos direitos de subscrição e tratamento dos direitos de subscrição não exercidos.

Categoria C

Número 4.2

(Específico para o mercado de retalho)

Plano de distribuição e atribuição

Número 4.2.1

(Específico para o mercado de retalho)

Diferentes categorias de potenciais investidores a quem os valores mobiliários são oferecidos.

Se a oferta for lançada, simultaneamente, nos mercados de dois ou mais países e se uma fração tiver sido ou for reservada a alguns destes países, indicar qual a fração em causa.

Categoria C

Número 4.3

(Específico para o mercado de retalho)

Processo de notificação aos subscritores acerca do montante que lhes foi atribuído, indicando se o processo de negociação pode ser encetado antes da notificação

Categoria C

Número 4.4

(Específico para o mercado de retalho)

Fixação dos preços

Número 4.4.1

(Específico para o mercado de retalho)

Preço esperado para a oferta dos valores mobiliários;

Categoria C

Número 4.4.2

(Específico para o mercado de retalho)

Em alternativa ao número 4.3.1, descrição do método de determinação do preço, nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2017/1129, e do processo para a sua divulgação.

Categoria B

Número 4.4.3

(Específico para o mercado de retalho)

Montante de eventuais despesas e impostos cobrados ao subscritor ou comprador.

Categoria C

Número 4.5

(Específico para o mercado de retalho)

Colocação e subscrição

Número 4.5.1

(Específico para o mercado de retalho)

Nomes e endereços dos coordenadores da oferta global e de partes da oferta e, tanto quanto seja do conhecimento do emitente ou do oferente, os respetivos agentes de colocação nos diferentes países em que é lançada a oferta.

Categoria C

Número 4.5.2

(Específico para o mercado de retalho)

Nome e endereço dos agentes pagadores e depositários em cada país.

Categoria C

Número 4.5.3

(Específico para o mercado de retalho)

Nomes e endereços das entidades que acordam em subscrever a emissão com base numa tomada firme e nomes e endereços das entidades que acordam em colocar a emissão sem tomada firme ou com base num acordo de “melhor esforço”. Aspetos mais relevantes dos acordos, incluindo as quotas. No caso de não ser subscrita a totalidade da emissão, indicar a parte não coberta. Indicar o montante global da comissão de subscrição e da comissão de colocação.

Categoria C

Número 4.5.4

(Específico para o mercado de retalho)

Indicar quando foi ou será alcançado o acordo de subscrição.

Categoria C

SECÇÃO 4-A

INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE A ADMISSÃO À NEGOCIAÇÃO

Número 4.a.1

Montante total dos valores mobiliários a admitir à negociação.

Categoria C

Número 4.a.2

a)

Uma indicação do mercado regulamentado, outro mercado de um país terceiro, mercado de PME em crescimento ou MTF em que os valores mobiliários serão negociados e para os quais foi publicado um prospeto;

Categoria B

b)

Se conhecidas, indicar as datas a partir das quais os valores mobiliários serão admitidos à negociação.

Categoria C

Número 4.a.3

Nome e endereço dos agentes pagadores e depositários em cada país.

Categoria C

Número 4.a.4

(Específico para o mercado de retalho)

Enumerar todos os mercados regulamentados ou equivalentes de países terceiros, mercados de PME em crescimento ou sistemas de negociação multilateral (MTF) em que, tanto quanto é do conhecimento do emitente, foram já admitidos à negociação valores mobiliários da mesma categoria dos valores a oferecer ao público ou a admitir à negociação.

Categoria C

Número 4.a.5

(Específico para o mercado de retalho)

Nome e endereço das entidades que assumiram um compromisso firme no sentido de agirem como intermediárias na negociação secundária, assegurando a liquidez através de propostas de compra ou de venda a determinados preços, e descrição dos principais aspetos dos compromissos em causa.

Categoria C

Número 4.a.6

(Específico para o mercado de retalho)

Preço de emissão dos valores mobiliários.

Categoria C

SECÇÃO 5

INFORMAÇÕES RELACIONADAS COM AS QUESTÕES ASG (se aplicável)

Número 5.1

Se for caso disso, informações relacionadas com questões ASG, em conformidade com o capítulo II, secção 3, do presente regulamento.

SECÇÃO 6

INFORMAÇÕES SOBRE O EMITENTE (se aplicável)

Número 6.1

Se for caso disso, informações sobre o garante, em conformidade com o artigo 22.o do presente regulamento.

SECÇÃO 7

INFORMAÇÕES SOBRE OS VALORES MOBILIÁRIOS SUBJACENTES E O EMITENTE DOS VALORES MOBILIÁRIOS SUBJACENTES (se aplicável)

Número 7.1

Se aplicável, informações sobre os valores mobiliários subjacentes, em conformidade com o capítulo II, secção 3, do presente regulamento.

Número 7.2

Se aplicável, informações sobre o emitente dos valores mobiliários subjacentes, em conformidade com o capítulo II, secção 3, do presente regulamento.

SECÇÃO 8

INFORMAÇÕES SOBRE O CONSENTIMENTO (quando aplicável)

Número 8.1

Se for caso disso, informações sobre o consentimento, em conformidade com o artigo 23.o do presente regulamento.

»

ANEXO XII

«

ANEXO 15

PROSPETO PARA VALORES MOBILIÁRIOS REPRESENTATIVOS DE CAPITAL/PROSPETO UE OPI

(Com base nos anexos 1 e 11)

SECÇÃO 1

SUMÁRIO

Número 1.1

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (UE) 2017/1129.

SECÇÃO 2

FATORES DE RISCO

Número 2.1

Descrição dos riscos mais relevantes especificamente associados ao emitente, num número limitado de categorias, e uma descrição dos riscos relevantes específicos dos valores mobiliários oferecidos e/ou admitidos à negociação, num número limitado de categorias, numa secção intitulada “Fatores de risco”.

Em cada categoria, os riscos mais relevantes, na avaliação do emitente, do oferente ou da pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado, tendo em conta o impacto negativo sobre o emitente e os valores mobiliários e a probabilidade da sua ocorrência, devem ser enumerados numa ordem coerente com essa avaliação. Os riscos devem ser corroborados pelo conteúdo do prospeto/prospeto UE OPI.

SECÇÃO 3

PESSOAS RESPONSÁVEIS, INFORMAÇÃO DE TERCEIROS, RELATÓRIOS DE PERITOS E APROVAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE

Número 3.1

Identificação de todas as pessoas responsáveis pelas informações fornecidas no prospeto/prospeto UE OPI, ou por partes das mesmas, caso em que devem ser especificadas tais partes. Tratando-se de pessoas singulares, incluindo os membros dos órgãos de administração, direção ou supervisão do emitente, indicar o nome e a função da pessoa; Tratando-se de pessoas coletivas, indicar a denominação e a sede estatutária.

Número 3.2

Declaração emitida pelas pessoas responsáveis pelo prospeto/prospeto UE OPI, nos termos da qual, tanto quanto é do seu conhecimento, as informações dele constantes são conformes com os factos e o prospeto/prospeto UE OPI não contém omissões suscetíveis de afetar o seu contributo.

Se aplicável, declaração emitida pelas pessoas responsáveis de certas partes do prospeto/prospeto UE OPI, nos termos da qual, tanto quanto é do seu conhecimento, as informações constantes das partes do prospeto/prospeto UE OPI pelas quais são responsáveis são conformes com os factos e essas partes não contêm omissões suscetíveis de afetar o seu contributo.

Número 3.3

Caso o prospeto/prospeto UE OPI inclua uma declaração ou um relatório de um perito, indicar as seguintes informações sobre essa pessoa:

a)

Nome;

b)

Endereço profissional;

c)

Qualificações;

d)

Interesse relevante no emitente, caso exista.

Caso a declaração ou relatório tenham sido elaborados a pedido do emitente, deve ser incluída uma declaração indicando que essa declaração ou relatório foram incluídos no prospeto/prospeto UE OPI com o consentimento da pessoa que autorizou o conteúdo dessa parte do prospeto/prospeto UE OPI para efeitos do mesmo.

Número 3.4

Caso as informações tenham sido obtidas junto de terceiros, confirmar que as mesmas foram rigorosamente reproduzidas e que, tanto quanto é do conhecimento do emitente, e na medida do que seja passível de verificação pelo mesmo com base nas informações publicadas pelos terceiros em causa, não foram omitidos quaisquer factos cuja omissão possa tornar as informações menos rigorosas ou suscetíveis de induzir em erro. Indicar, além disso, a fonte ou fontes das informações.

Número 3.5

Uma declaração atestando que:

a)

A [nome da autoridade competente], na qualidade de autoridade competente nos termos do Regulamento (UE) 2017/1129, aprovou o prospeto/prospeto UE OPI;

b)

A/O [nome da autoridade competente] só aprovou o presente prospeto/prospeto UE OPI como satisfazendo as normas de completude, coerência e inteligibilidade impostas pelo Regulamento (UE) 2017/1129;

c)

Essa aprovação não deve ser considerada como um aval do emitente ou da qualidade dos valores mobiliários que são objeto do presente prospeto/prospeto UE OPI;

d)

Os investidores devem fazer a sua própria avaliação quanto à adequação do investimento nos valores mobiliários em causa;

e)

Se for caso disso, especificar que se trata de um prospeto UE OPI, tal como referido no artigo 1.o, alínea f), do presente regulamento, elaborado em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2017/1129.

Número 3.6

Interesses de pessoas singulares e coletivas envolvidas na emissão/oferta.

Número 3.6.1

Descrição dos eventuais interesses, incluindo conflitos de interesses relevantes para a emissão/oferta, especificando as pessoas envolvidas e a natureza dos interesses em causa.

Número 3.7

Informações adicionais

Número 3.7.1

Se no prospeto/prospeto UE OPI forem referidos consultores no contexto de uma emissão, apresentar uma declaração da qualidade em que os mesmos intervieram.

Número 3.7.2

Indicação de outras informações constantes do prospeto/prospeto UE OPI que tenham sido objeto de auditoria ou revisão por revisores oficiais de contas e acerca das quais os revisores oficiais de contas tenham elaborado um relatório. Reprodução do relatório ou, mediante autorização da autoridade competente, sumário do relatório.

SECÇÃO 3-A

MOTIVOS DA OFERTA, UTILIZAÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS DA EMISSÃO/OFERTA

Número 3a.1

Motivos da oferta e, se aplicável, montante líquido estimado das receitas, repartido pelas principais utilizações previstas e apresentadas por ordem de prioridade. Se o emitente tiver conhecimento de que as receitas previstas não serão suficientes para financiar a totalidade das utilizações propostas, indicar o montante e as fontes das demais verbas necessárias. Devem ainda ser indicadas informações pormenorizadas acerca da utilização das receitas, sobretudo quando essas receitas são utilizadas para a aquisição de ativos que não os inerentes ao exercício normal das atividades, para financiar a anunciada aquisição de outras empresas ou para efeitos de amortização, redução ou liquidação de dívidas. Receitas líquidas totais e estimativa das despesas totais da emissão/oferta.

Número 3.a.2

Explicação sobre a forma como as receitas desta oferta são consentâneas com a estratégia empresarial e os objetivos estratégicos descritos no prospeto/prospeto UE OPI.

SECÇÃO 4

ESTRATÉGIA, DESEMPENHO E ENQUADRAMENTO EMPRESARIAL

Número 4.1

Informações sobre o emitente:

a)

Denominação jurídica e comercial do emitente;

b)

Local de registo do emitente, número de registo e identificador de entidade jurídica (“LEI”);

c)

Data de constituição do emitente e respetiva duração, exceto se for indeterminada;

d)

Endereço e forma jurídica do emitente, legislação ao abrigo da qual exerce a sua atividade, país de constituição, endereço e número de telefone da sua sede estatutária (ou do seu estabelecimento principal, se diferente da sede estatutária), bem como sítio Web do emitente, se existir, com uma advertência assinalando que as informações contidas no sítio Web não fazem parte do prospeto/prospeto UE OPI, a menos que tais informações sejam inseridas no prospeto/prospeto UE OPI mediante remissão.

Número 4.1.1

Informações sobre as alterações relevantes na estrutura de obtenção de crédito e de financiamento do emitente desde o final do último período financeiro para o qual foram fornecidas informações no prospeto/prospeto UE OPI. Caso o prospeto/prospeto UE OPI contenha informações financeiras intercalares, estas informações podem ser fornecidas desde o final do último período intercalar relativamente ao qual as informações financeiras foram incluídas no prospeto/prospeto UE OPI.

Número 4.1.2

Apresentar informações relativas às fontes de financiamento previstas, a fim de honrar os compromissos referidos no número 4.4.2.

Número 4.2

Panorâmica geral das atividades

Número 4.2.1

Estratégia e objetivos

Descrição da estratégia empresarial e dos objetivos estratégicos do emitente (tanto financeiros como não financeiros, caso existam). Esta descrição deve ter em conta os futuros desafios e perspetivas do emitente.

Se aplicável, a descrição deve ter em conta o ambiente regulamentar em que o emitente opera.

Número 4.2.2

Principais atividades

Descrição sucinta das principais atividades do emitente, nomeadamente:

a)

Principais categorias de produtos vendidos e/ou serviços prestados;

b)

Referência a eventuais novos produtos, serviços ou atividades significativos que tenham sido introduzidos desde a publicação das mais recentes demonstrações financeiras auditadas.

Número 4.2.3

Principais mercados

Descrição dos principais mercados em que o emitente opera.

Número 4.3

Estrutura organizacional

Número 4.3.1

Se o emitente fizer parte de um grupo, um diagrama da estrutura organizativa, se este não estiver incluído noutra parte do prospeto/prospeto UE OPI e na medida do necessário para uma compreensão da atividade do emitente no seu todo.

Por opção do emitente, esse diagrama pode ser substituído, ou acompanhado, por uma breve descrição do grupo e da posição do emitente no grupo, se tal contribuir para clarificar a estrutura.

Número 4.3.2

Uma declaração clara de que o emitente depende de outras entidades do grupo, se aplicável, juntamente com uma explicação dessa dependência.

Número 4.4

Investimentos

Número 4.4.1

Na medida em que não estejam abrangidos por outras partes do prospeto/prospeto UE OPI, uma descrição (incluindo o montante) dos investimentos relevantes do emitente entre o final do período abrangido pela informação financeira histórica incluída no prospeto/prospeto UE OPI e a data do prospeto/prospeto UE OPI.

Número 4.4.2

Descrição dos investimentos relevantes do emitente que se encontram em curso, ou relativamente aos quais este assumiu compromissos firmes, incluindo, se tal for relevante para a atividade do emitente, o método de financiamento (interno ou externo).

Número 4.5

Informação sobre tendências

Número 4.5.1

Descrever as tendências recentes mais significativas da produção, das vendas e das existências, bem como dos custos e dos preços de venda, observadas entre o final do último exercício e a data do prospeto/prospeto UE OPI. As informações podem ser fornecidas apenas numa base qualitativa. Não são exigidas previsões quantitativas.

Número 4.6

Previsões ou estimativas de lucros

Número 4.6.1

Caso um emitente tenha publicado uma previsão ou uma estimativa de lucros (ainda pendente e válida), essa previsão ou estimativa deve ser incluída no prospeto/prospeto UE OPI. Se tiver sido publicada e ainda estiver pendente uma previsão ou estimativa de lucros, mas esta já não for válida, apresentar uma declaração nesse sentido e uma explicação dos motivos pelos quais essa previsão ou estimativa já não é válida. Essa previsão ou estimativa inválida não está sujeita aos requisitos dos números 4.6.2 e 4.6.3.

Número 4.6.2

Caso o emitente opte por incluir uma nova previsão ou estimativa de lucros, ou uma previsão ou estimativa de lucros anteriormente publicada nos termos do número 4.6.1, essa previsão ou estimativa de lucros deve ser clara e inequívoca e conter uma declaração que indique os principais pressupostos em que o emitente baseou a sua previsão ou estimativa.

A previsão ou estimativa deve respeitar os seguintes princípios:

a)

Deve ser feita uma distinção clara entre os pressupostos relativos a fatores suscetíveis de serem influenciados pelos membros dos órgãos de administração, direção ou supervisão e os pressupostos que escapam completamente ao seu controlo;

b)

Os pressupostos devem ser razoáveis, de fácil compreensão pelos investidores, específicos e precisos e não devem estar relacionados com a exatidão global dos cálculos subjacentes à previsão;

c)

No caso das previsões, os pressupostos devem chamar a atenção do investidor para os fatores incertos suscetíveis de alterar forma relevante o resultado das previsões.

Número 4.6.3

O prospeto/prospeto UE OPI deve incluir uma declaração segundo a qual a previsão ou estimativa de lucros foi compilada e elaborada para ser, simultaneamente:

a)

Comparável com as informações financeiras históricas;

b)

Consentânea com as políticas contabilísticas do emitente.

SECÇÃO 5

RELATÓRIO DE GESTÃO, INCLUINDO O RELATO DE SUSTENTABILIDADE

Número 5.1

A presente secção tem por objetivo inserir por remissão ou incluir as informações previstas nos relatórios de gestão e nos relatórios de gestão consolidados a que se refere o artigo 4.o da Diretiva 2004/109/CE, quando aplicável, e nos capítulos 5 e 6 da Diretiva 2013/34/UE, relativamente aos períodos abrangidos pelas informações financeiras históricas, incluindo, se for caso disso, o relato de sustentabilidade e parecer de garantia de fiabilidade conexo, em conformidade com a Diretiva 2013/34/UE.

SECÇÃO 6

DECLARAÇÃO RELATIVA AO FUNDO DE MANEIO

Número 6.1

Uma declaração do emitente em que afirma que, na sua opinião, o fundo de maneio é suficiente para assegurar as suas necessidades atuais ou, caso contrário, de que forma se propõe obter o fundo de maneio suplementar necessário.

SECÇÃO 7

MODALIDADES E CONDIÇÕES DOS VALORES MOBILIÁRIOS

Número 7.1

Informações relativas aos valores mobiliários

Número 7.1.1

Descrição do tipo e categoria dos valores mobiliários, incluindo o número de identificação internacional de títulos (“ISIN”)

Número 7.1.2

Legislação ao abrigo da qual os valores mobiliários foram criados.

Número 7.1.3

Indicar se os valores mobiliários são nominativos ou ao portador e se assumem a forma física ou desmaterializada.

Neste último caso, indicar o nome e o endereço da entidade responsável pela manutenção dos registos.

Número 7.1.4

Moeda em que os valores mobiliários são emitidos.

Número 7.1.5

Descrição dos direitos inerentes aos valores mobiliários, incluindo eventuais restrições desses direitos, e procedimento a observar para o exercício dos mesmos:

a)

Em relação ao direito a dividendos:

i)

data ou datas fixas em que estes direitos são gerados,

ii)

prazo após o qual o direito a dividendos prescreve e indicação da pessoa que beneficia com essa prescrição,

iii)

restrições aplicáveis aos dividendos e procedimentos aplicáveis a detentores não residentes,

iv)

taxa de dividendo ou método utilizado para o seu cálculo, periodicidade e caráter cumulativo ou não cumulativo dos pagamentos;

b)

Direitos de voto;

c)

Direitos de preferência em ofertas para a subscrição de valores mobiliários da mesma categoria;

d)

Direito de participação nos lucros do emitente;

e)

Direito de participação no eventual excedente, em caso de liquidação;

f)

Disposições em matéria de resgate;

g)

Disposições em matéria de conversão.

Número 7.1.6

Caso se trate de uma nova emissão, apresentar uma declaração sobre as resoluções, autorizações e aprovações ao abrigo das quais os valores mobiliários foram ou vão ser criados e/ou emitidos.

Número 7.1.7

Data de emissão ou, caso se trate de uma nova emissão, data prevista para a emissão dos valores mobiliários.

Número 7.1.8

Descrição de eventuais restrições à transferibilidade dos valores mobiliários.

Número 7.1.9

Advertência no sentido de a legislação fiscal do Estado-Membro do investidor e do Estado-Membro de constituição do emitente poderem afetar o rendimento obtido com os valores mobiliários.

Número 7.1.10

Se diferente do emitente, a identidade e os dados de contacto do oferente dos valores mobiliários e/ou da pessoa que solicita a admissão à negociação, incluindo o identificador de entidade jurídica (“LEI”) caso o oferente tenha personalidade jurídica.

Número 7.1.11

a)

Declaração sobre a eventual existência de legislação ou regras nacionais em matéria de aquisições, aplicável ao emitente, bem como a eventual possibilidade de frustrar tais aquisições;

b)

Breve descrição dos direitos e obrigações dos acionistas caso existam ofertas de compra obrigatórias e/ou de regras de retirada ou resgate obrigatório, aplicáveis aos valores mobiliários;

c)

Indicação das ofertas públicas de compra dos valores mobiliários do emitente lançadas por terceiros durante o último exercício e o exercício em curso. Indicar também o preço ou as condições de troca incluídos nessas ofertas, bem como o seu resultado.

Número 7.1.12

Quando aplicável, o potencial impacto sobre o investimento em caso de resolução nos termos da Diretiva 2014/59/UE.

SECÇÃO 8

INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE A OFERTA/ADMISSÃO À NEGOCIAÇÃO

Número 8.1

Modalidades e condições da oferta pública de valores mobiliários Condições, estatísticas da oferta, calendário previsto e modalidades de subscrição da oferta.

Número 8.1.1

Condições a que a oferta está sujeita

Número 8.1.2

Montante total da emissão/oferta, estabelecendo uma distinção entre valores mobiliários oferecidos para venda e valores mobiliários oferecidos para subscrição; Se o montante não estiver fixado, indicar o montante máximo dos valores mobiliários a oferecer (se disponível) e uma descrição das disposições e do prazo para anunciar ao público o montante definitivo da oferta.

Caso o prospeto/prospeto UE OPI não possa indicar o montante máximo de valores mobiliários a oferecer, deve especificar que a aceitação da compra ou subscrição dos valores mobiliários pode ser revogada durante um prazo não inferior a três dias úteis após a notificação do montante de valores mobiliários a oferecer ao público.

Número 8.1.3

Período de tempo, incluindo eventuais alterações, durante o qual a oferta estará em aberto e descrição do processo de subscrição.

Número 8.1.4

Momento e circunstâncias em que a oferta pode ser retirada ou suspensa, explicitando se a oferta pode ser retirada depois de iniciada a negociação.

Número 8.1.5

Descrição da eventual possibilidade de reduzir as subscrições e do modo de reembolso dos montantes pagos em excesso pelos subscritores.

Número 8.1.6

Montante mínimo e/ou máximo das subscrições (em número de valores mobiliários ou em montante global do investimento).

Número 8.1.7

Período durante o qual um pedido de subscrição pode ser retirado, caso os investidores tenham a possibilidade de retirar as suas subscrições.

Número 8.1.8

Método e prazos de pagamento e de entrega dos valores mobiliários.

Número 8.1.9

Descrição pormenorizada do modo como os resultados da oferta serão divulgados, bem como a data dessa divulgação.

Número 8.1.10

Procedimento a observar para o exercício de eventuais direitos de preferência, negociabilidade dos direitos de subscrição e tratamento dos direitos de subscrição não exercidos.

Número 8.2

Plano de distribuição e atribuição

Número 8.2.1

Diferentes categorias de potenciais investidores a quem os valores mobiliários são oferecidos.

Se a oferta for lançada, simultaneamente, nos mercados de dois ou mais países e se uma fração tiver sido ou for reservada a alguns destes países, indicar qual a fração em causa.

Número 8.2.2

Na medida em que o emitente tenha conhecimento, indicar se grandes acionistas ou membros dos órgãos de administração, direção ou fiscalização do emitente pretendem subscrever valores no âmbito da oferta ou se alguém pretende subscrever mais de cinco por cento da oferta.

Número 8.2.3

Informação prévia:

a)

Divisão da oferta em tranches, incluindo as tranches reservadas aos investidores institucionais, aos pequenos investidores e aos trabalhadores do emitente, bem como quaisquer outras tranches;

b)

Condições em que pode ser feito recurso ao direito de comunicabilidade regressiva [claw back], dimensão máxima desse direito e eventuais percentagens mínimas aplicáveis a tranches individuais;

c)

Método ou métodos de atribuição a utilizar para as tranches reservadas para pequenos investidores e para os trabalhadores do emitente, em caso de excedente de subscrição nestas tranches;

d)

Descrição do tratamento preferencial que esteja previsto reservar a determinadas categorias de investidores ou a determinados grupos de afinidade (incluindo programas para amigos e família) na atribuição, a percentagem da oferta reservada para tratamento preferencial e os critérios para inclusão nessas categorias ou grupos;

e)

Indicar se o tratamento das subscrições ou das ofertas de subscrição pode, na fase de atribuição, ser determinado em função da empresa que as apresenta ou por intermédio da qual são apresentadas;

f)

Caso exista, a atribuição mínima individual que se pretende alcançar na tranche reservada a pequenos investidores;

g)

Condições para o encerramento da oferta, bem como a data antes da qual a oferta não pode ser encerrada;

h)

Indicar se são admitidas subscrições múltiplas e, em caso negativo, de que modo serão tratadas eventuais subscrições múltiplas.

Número 8.3

Processo de notificação aos subscritores acerca do montante que lhes foi atribuído, indicando se o processo de negociação pode ser encetado antes da notificação

Número 8.4

Fixação dos preços

Número 8.4.1

Indicação do preço a que os valores mobiliários serão oferecidos e o montante de quaisquer encargos e impostos cobrados ao subscritor ou comprador.

Número 8.4.2

Se o preço não for conhecido, indicar, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (UE) 2017/1129, alternativamente:

a)

O preço máximo, desde que esteja disponível;

b)

Os métodos e critérios de avaliação e/ou as condições segundo os quais é determinado o preço definitivo da oferta e uma explicação dos métodos de avaliação utilizados.

Caso a nota sobre os valores mobiliários não possa indicar nem a) nem b), deve especificar que a aceitação da compra ou subscrição dos valores mobiliários pode ser revogada durante um prazo não inferior a três dias úteis após a notificação do preço de oferta definitivo dos valores mobiliários a oferecer ao público.

Número 8.4.3

Processo de divulgação do preço de oferta.

Se os detentores de participações no emitente tiverem direitos de compra preferenciais e esses direitos forem restringidos ou retirados, indicar a base do preço de emissão, se a emissão for em numerário, bem como os motivos subjacentes à restrição ou à retirada e quem dela beneficia.

Caso exista ou possa existir uma disparidade relevante entre o preço de oferta ao público e o custo efetivo, em numerário, dos valores mobiliários adquiridos pelos membros dos órgãos de administração, direção ou supervisão, quadros superiores ou pessoas associadas em transações realizadas durante o último ano, ou dos valores mobiliários que estes têm o direito de adquirir, incluir uma comparação entre o preço exigido ao público no âmbito da oferta pública e o preço, em numerário, efetivamente pago por essas pessoas.

Número 8.5

Colocação e subscrição

Número 8.5.1

Nomes e endereços dos coordenadores da oferta global e de partes da oferta e, tanto quanto seja do conhecimento do emitente ou do oferente, os respetivos agentes de colocação nos diferentes países em que é lançada a oferta.

Número 8.5.2

Nome e endereço dos agentes pagadores e depositários em cada país.

Número 8.5.3

Nomes e endereços das entidades que acordam em subscrever a emissão com base numa tomada firme e nomes e endereços das entidades que acordam em colocar a emissão sem tomada firme ou com base num acordo de “melhor esforço”. Aspetos mais relevantes dos acordos, incluindo as quotas. No caso de não ser subscrita a totalidade da emissão, indicar a parte não coberta. Indicar o montante global da comissão de subscrição e da comissão de colocação.

Número 8.5.4

Indicar quando foi ou será alcançado o acordo de subscrição.

Número 8.6

Admissão à negociação e modalidades de negociação

Número 8.6.1

Indicar se os valores mobiliários que são objeto da oferta são ou serão objeto de um pedido de admissão à negociação num mercado regulamentado, mercado de PME em crescimento, ou sistema de negociação multilateral (MTF), com vista à sua comercialização nesses mercados, especificando os mercados em causa. Este facto deve ser especificado sem se insinuar que a admissão à negociação irá necessariamente ser aprovada. Se conhecidas, indicar as datas a partir das quais os valores mobiliários serão admitidos à negociação.

Número 8.6.2

Enumerar todos os mercados regulamentados, mercados de PME em crescimento ou sistemas de negociação multilateral (MTF) em que, tanto quanto é do conhecimento do emitente, foram já admitidos à negociação valores mobiliários da mesma categoria dos valores a oferecer ou a admitir à negociação.

Número 8.6.3

Se, em simultâneo ou quase em simultâneo com a criação dos valores mobiliários para os quais se pretende a admissão num mercado regulamentado, mercado de PME em crescimento, ou sistema de negociação multilateral (MTF), ou que são objeto de oferta pública, forem subscritos ou colocados em privado valores mobiliários da mesma categoria, ou forem criados, para colocação pública ou privada, outras categorias de valores mobiliários, devem ser fornecidas informações acerca da natureza dessas operações e do número e das características dos valores mobiliários a que dizem respeito.

Número 8.6.4

Em caso de admissão à negociação num mercado regulamentado, mercado de PME em crescimento, ou sistema de negociação multilateral (MTF), os nomes e os endereços das entidades que assumiram um compromisso firme no sentido de agirem como intermediárias na negociação secundária, assegurando a liquidez através de propostas de compra ou de venda a determinados preços, e descrição dos principais aspetos do seu compromisso.

Número 8.6.5

Informações pormenorizadas sobre qualquer estabilização, em conformidade com os números 8.6.5.1 a 8.6.5.6, caso se trate de uma admissão à negociação num mercado regulamentado, mercado de PME em crescimento, ou sistema de negociação multilateral (MTF), e caso um emitente ou um acionista vendedor tenha concedido uma opção de atribuição de lotes adicionais ou seja de outra forma proposto que possam ser realizadas atividades de estabilização de preços relativamente a uma oferta:

Número 8.6.5.1

O facto de a estabilização poder ser efetuada, de não haver garantias de que a mesma será efetuada e de a mesma poder ser interrompida a qualquer momento.

Número 8.6.5.2

O facto de as operações de estabilização se destinarem a apoiar o preço de mercado dos valores mobiliários durante o período de estabilização.

Número 8.6.5.3

Início e final do período durante o qual a estabilização pode ocorrer.

Número 8.6.5.4

Identidade do gestor da estabilização em cada jurisdição relevante, a menos que esta informação não seja conhecida no momento da publicação.

Número 8.6.5.5

O facto de as operações de estabilização poderem dar origem a um preço de mercado superior ao que prevaleceria noutras condições.

Número 8.6.5.6

Local onde a operação de estabilização pode ser realizada, incluindo, se aplicável, o nome das plataformas de negociação.

Número 8.6.6

Atribuição de lotes adicionais e opção de compra suplementar [green shoe]:

Caso se trate de uma admissão à negociação num mercado regulamentado, num mercado de PME em crescimento ou num sistema de negociação multilateral (MTF):

a)

A existência e a dimensão de eventuais mecanismos de atribuição de lotes adicionais e/ou opção de compra suplementar [green shoe];

b)

O período de existência do mecanismo de atribuição de lotes adicionais e/ou opção de compra suplementar [green shoe];

c)

Eventuais condições para a utilização do mecanismo de atribuição suplementar e/ou o exercício da opção de compra suplementar [green shoe].

Número 8.7

Detentores de valores mobiliários que são vendedores

Número 8.7.1

Nome e endereço profissional da pessoa ou entidade que propõe a venda dos valores mobiliários, natureza de qualquer relação profissional ou de outra natureza relevante que os vendedores tenham tido, nos últimos três anos, com o emitente ou com os seus predecessores ou associados.

Número 8.7.2

Número e a categoria de valores mobiliários propostos por cada um dos detentores de valores mobiliários que são vendedores.

Número 8.7.3

Em relação aos acordos de bloqueio [lock-up], informações pormenorizadas sobre o seguinte:

a)

As partes envolvidas;

b)

Teor e exceções do acordo;

c)

Período de bloqueio.

Número 8.8

Diluição

Número 8.8.1

Comparação da participação no capital social e direitos de voto para os acionistas existentes antes e após o aumento de capital resultante da oferta pública, no pressuposto de os acionistas existentes não subscreverem as novas ações.

Número 8.8.2

Se os acionistas existentes forem diluídos independentemente de subscreverem ou não as ações a que têm direito, em virtude de uma parte da emissão de ações em causa estar reservada apenas a determinados investidores (por exemplo, uma colocação junto de investidores institucionais associada a uma oferta aos acionistas), deve ser igualmente apresentada uma indicação da diluição que os acionistas existentes sofrerão partindo do princípio de que adquirem as ações a que têm direito (para além da situação prevista no número 8.8.1, em que não o fazem).

SECÇÃO 9

GOVERNO SOCIETÁRIO

Número 9.1

Órgãos de administração, direção e supervisão e quadros superiores

Número 9.1.1

Nomes, endereços profissionais e funções das pessoas que, no seio do emitente, desempenham os cargos a seguir enunciados, com indicação das principais atividades por elas exercidas não relacionadas com o emitente em causa, caso sejam relevantes para esse emitente:

a)

Membros dos órgãos de administração, direção e/ou fiscalização;

b)

Sócios com responsabilidade ilimitada, caso se trate de uma sociedade em comandita por ações;

c)

Quadros superiores relevantes para demonstrar que o emitente possui as competências e a experiência necessárias para a gestão das suas atividades.

Descrição da natureza de eventuais relações de parentesco entre quaisquer das pessoas referidas nas alíneas a) a c).

Número 9.1.2

Para cada membro dos órgãos de administração, direção ou supervisão do emitente, e para cada uma das pessoas referidas no número 9.1.1, alíneas b) e c), informações sobre as respetivas competências de gestão e experiência, bem como as seguintes informações:

a)

Informações sobre eventuais condenações relacionadas com conduta fraudulenta, no decurso, no mínimo, dos últimos cinco anos;

b)

Informações sobre eventuais recriminações públicas oficiais e/ou sanções de que essa pessoa tenha sido objeto por parte de autoridades legais ou regulamentares (incluindo organismos profissionais designados) e a eventualidade de essa pessoa ter sido impedida por um tribunal de atuar na qualidade membro de um órgão de administração, direção ou supervisão de um emitente ou de gerir ou dirigir as atividades de um emitente no decurso, no mínimo, dos últimos cinco anos.

Caso não existam informações desta natureza a divulgar, deve ser feita uma declaração nesse sentido.

Número 9.2

Remuneração e benefícios

Na medida em que não estejam cobertas por outras partes do prospeto/prospeto UE OPI em relação ao último exercício completo, para as pessoas referidas no número 9.1.1, alínea a).

Número 9.2.1

Montante das remunerações pagas (incluindo compensações contingentes ou diferidas) e os benefícios em espécie concedidos a essas pessoas pelo emitente e pelas suas filiais pela prestação de serviços, a qualquer título, ao emitente ou às suas filiais. Estas informações devem ser fornecidas individualmente, exceto se no país de origem do emitente não for exigida a divulgação individualizada destes elementos e o emitente não os divulgar de outro modo.

Número 9.2.2

Montantes totais constituídos em reserva ou acumulados pelo emitente ou pelas suas filiais com vista ao pagamento de pensões, reformas ou benefícios similares.

Número 9.3

Participações e opções sobre ações

Relativamente a cada pessoa referida no número 9.1.1, alíneas a) e c), fornecer informações sobre a respetiva detenção de ações do emitente e sobre eventuais opções sobre as mesmas, na data mais recente possível.

Número 9.4

Uma declaração que indique se o emitente cumpre os regimes de governo das sociedades aplicáveis ao emitente, juntamente com uma indicação desses regimes de governo das sociedades.

SECÇÃO 10

INFORMAÇÃO FINANCEIRA

Número 10.1

Informações financeiras históricas

Número 10.1.1

Informações financeiras históricas auditadas relativas aos dois últimos exercícios (ou a um período mais curto correspondente ao período de atividade do emitente) e relatórios de auditoria relativos a cada exercício.

Número 10.1.2

Alteração da data de referência contabilística

Se o emitente tiver alterado a sua data de referência contabilística no decurso do período em relação ao qual são requeridas as informações financeiras históricas, as informações históricas auditadas devem abranger pelo menos 24 meses, ou toda a duração da atividade do emitente, consoante o que for inferior.

Número 10.1.3

Normas contabilísticas

As informações financeiras devem ser elaboradas de acordo com as Normas Internacionais de Relato Financeiro, tal como aprovadas na União com base no Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

Caso o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 não seja aplicável, as informações financeiras devem ser elaboradas em conformidade com:

a)

As normas nacionais de contabilidade de um Estado-Membro aplicáveis a emitentes do EEE, nos termos da Diretiva 2013/34/UE;

b)

As normas nacionais de contabilidade de um país terceiro equivalentes ao Regulamento (CE) n.o 1606/2002, para os emitentes de países terceiros. Se essas normas nacionais de contabilidade de um país terceiro não forem equivalentes ao Regulamento (CE) n.o 1606/2002, as demonstrações financeiras devem ser reexpressas em conformidade com o referido regulamento.

Número 10.1.4

Alteração do quadro contabilístico

As últimas informações financeiras históricas auditadas, contendo informações comparativas para o ano anterior, devem ser elaboradas e apresentadas de forma coerente com o quadro de normas contabilísticas que será adotado pelo emitente nas próximas demonstrações financeiras anuais que publicar, tendo em conta as normas, políticas e legislação contabilísticas aplicáveis às mesmas.

As alterações do quadro contabilístico aplicável ao emitente não exigem que as demonstrações financeiras auditadas sejam reexpressas. Contudo, se o emitente tencionar adotar um novo quadro de normas contabilísticas nas próximas demonstrações financeiras a publicar, deve ser elaborado pelo menos um conjunto completo de demonstrações financeiras (como definido na IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras/IFRS 18 Apresentação e Divulgação nas Demonstrações Financeiras), incluindo dados comparativos, de forma coerente com a que será adotada nas próximas demonstrações financeiras anuais a publicar pelo emitente, tendo em conta as normas, políticas e legislação contabilísticas aplicáveis às mesmas.

Número 10.1.5

As informações financeiras auditadas que sejam elaboradas em conformidade com as normas nacionais de contabilidade devem conter os seguintes elementos:

a)

O balanço;

b)

A demonstração de resultados do exercício;

c)

A demonstração dos fluxos de caixa;

d)

As políticas contabilísticas e notas explicativas.

Número 10.1.6

Demonstrações financeiras consolidadas

Se o emitente elaborar tanto demonstrações financeiras individuais como demonstrações financeiras consolidadas, incluir, pelo menos, as demonstrações financeiras consolidadas no prospeto/prospeto UE OPI.

Número 10.1.7

Antiguidade das informações financeiras

A data do balanço do último exercício coberto por informações financeiras auditadas não pode ser anterior a uma das seguintes datas:

a)

18 meses antes da data do prospeto/prospeto UE OPI, caso o emitente inclua no prospeto/prospeto UE OPI demonstrações financeiras intercalares auditadas;

b)

16 meses antes da data do prospeto/prospeto UE OPI, caso o emitente inclua no prospeto/prospeto UE OPI demonstrações financeiras intercalares não auditadas.

Caso o prospeto/prospeto UE OPI não contenha informações financeiras intercalares, a data do balanço do último exercício coberto por informações financeiras auditadas não pode ser anterior a 16 meses antes da data do prospeto/prospeto UE OPI.

Número 10.2

Informações financeiras intercalares e outras

Número 10.2.1

Caso o emitente, desde a data das últimas demonstrações financeiras auditadas, tenha publicado informações financeiras trimestrais ou semestrais, essas informações devem ser incluídas no prospeto/prospeto UE OPI. Caso as informações financeiras trimestrais ou semestrais tenham sido revistas ou auditadas, deve ser igualmente incluído o relatório de auditoria ou de revisão. Se as informações financeiras trimestrais ou semestrais não tiverem sido auditadas nem revistas, esse facto deve ser declarado.

Se a data do prospeto/prospeto UE OPI for posterior, em mais de nove meses, à data das últimas demonstrações financeiras auditadas, deve incluir informações financeiras intercalares, que podem não ter sido auditadas (caso em que tal facto deve ser declarado), relativas, no mínimo, aos primeiros seis meses do exercício.

Informações financeiras intercalares elaboradas em conformidade com os requisitos da Diretiva 2013/34/UE ou do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, consoante o caso.

Para os emitentes não sujeitos nem à Diretiva 2013/34/UE nem ao Regulamento (CE) n.o 1606/2002, as informações financeiras intercalares devem incluir demonstrações comparativas para o mesmo período do exercício anterior, com a exceção de que o requisito de informações comparativas sobre o balanço pode ser satisfeito mediante a apresentação do balanço de final do exercício em conformidade com o quadro de relato financeiro aplicável.

Número 10.3

Auditoria das informações financeiras anuais

Número 10.3.1

As informações financeiras anuais históricas devem ser auditadas por uma entidade independente. O relatório de auditoria deve ser elaborado em conformidade com a Diretiva 2006/43/CE e com o Regulamento (UE) n.o 537/2014.

Caso a Diretiva 2006/43/CE e o Regulamento (UE) n.o 537/2014 não sejam aplicáveis, as informações financeiras anuais históricas devem ser objeto de uma auditoria ou de um relatório que estabeleça se estas proporcionam ou não, para efeitos do prospeto/prospeto UE OPI, uma imagem verdadeira e fiel de acordo com as normas de auditoria aplicáveis num Estado-Membro ou com normas equivalentes.

Número 10.3.1.a

Caso os relatórios dos auditores sobre as informações financeiras anuais históricas tenham sido rejeitados pelos revisores oficiais ou caso contenham reservas, alterações de pareceres, declarações de exoneração de responsabilidade ou ênfases de matéria, estas devem ser reproduzidas na íntegra e fundamentadas.

Número 10.3.2

Fornecer outras informações constantes do prospeto/prospeto UE OPI que tenham sido auditadas pelos revisores de contas.

Número 10.3.3

Caso as informações financeiras constantes do prospeto/prospeto UE OPI não tenham sido extraídas das demonstrações financeiras auditadas do emitente, indicar a fonte das informações e declarar que se trata de dados não auditados.

Número 10.4

Alteração significativa da situação financeira do emitente

Descrição de eventuais alterações significativas na situação financeira do grupo registadas desde o final do último período financeiro para o qual tenham sido publicadas informações financeiras auditadas ou informações financeiras intercalares ou, se não for esse o caso, uma declaração nesse sentido.

Número 10.5

Informação financeira pro forma

Em caso de alteração significativa dos valores brutos, descrição da forma como a operação poderia ter afetado os ativos, os passivos e os resultados do emitente se tivesse sido realizada no início do período de relato ou na data relatada.

Em princípio, este requisito ficará satisfeito com a inclusão de informações financeiras pro forma. Estas informações financeiras pro forma devem ser apresentadas de acordo com o anexo 20 e devem incluir as informações aí indicadas.

As informações financeiras pro forma devem ser acompanhadas de um relatório elaborado por contabilistas ou auditores independentes.

SECÇÃO 11

INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS ACIONISTAS E AOS DETENTORES DE VALORES MOBILIÁRIOS

Número 11.1

Principais acionistas

Número 11.1.1

Na medida em que tal seja do conhecimento do emitente, indicar o nome das pessoas que tenham, direta ou indiretamente, uma participação no capital ou nos direitos de voto do emitente igual ou superior a 5 % do capital ou do total dos direitos de voto, bem como o montante da participação detida por cada uma dessas pessoas à data do prospeto/prospeto UE OPI ou, caso não existam pessoas nessas condições, incluir uma declaração nesse sentido.

Número 11.1.2

Se os principais acionistas do emitente têm direitos de voto diferentes ou, se tal não for o caso, uma declaração nesse sentido.

Número 11.1.3

Na medida em que tal seja do conhecimento do emitente, indicar se o emitente é detido ou controlado direta ou indiretamente, e por quem, e descrever a natureza desse controlo bem como as medidas adotadas para assegurar que esse controlo não é exercido de forma abusiva.

Número 11.1.4

Descrição de eventuais acordos de que o emitente tenha conhecimento e cujo acionamento possa originar ou impedir, numa data ulterior, uma alteração no controlo do emitente.

Número 11.2

Processos judiciais e arbitrais

Número 11.2.1

Informações sobre quaisquer processos administrativos, judiciais ou de arbitragem (incluindo processos pendentes de que o emitente tenha conhecimento) no decurso, no mínimo, dos últimos 12 meses, e que possam ter, ou ter tido no passado recente, um impacto significativo na situação financeira ou na rentabilidade do emitente e/ou do grupo ou, se não for esse o caso, incluir uma declaração nesse sentido.

Número 11.3

Conflitos de interesses a nível dos membros dos órgãos de administração, direção ou supervisão e dos quadros superiores

Número 11.3.1

Devem ser explicitamente declarados os conflitos de interesses potenciais entre as obrigações de qualquer uma das pessoas referidas no número 9.1.1 para com o emitente, bem como os seus interesses privados ou outras obrigações. Caso não existam conflitos de interesses, deve ser feita uma declaração nesse sentido.

Eventuais acordos ou entendimentos com os principais acionistas, clientes, fornecedores ou outros, nos termos dos quais uma ou várias pessoas referidas no número 9.1.1 tenham sido nomeadas membros dos órgãos de administração, direção ou supervisão ou quadros superiores.

Informações acerca de eventuais restrições, acordadas pelas pessoas referidas no número 9.1.1, relativamente à alienação, dentro de um determinado período de tempo, dos valores mobiliários do emitente que detenham.

Número 11.4

OPERAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS

Número 11.4.1

Se as Normas Internacionais de Relato Financeiro adotadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 não forem aplicáveis ao emitente, devem ser fornecidas as seguintes informações em relação ao período coberto pelas informações financeiras históricas e até à data do prospeto/prospeto UE OPI:

a)

Natureza e dimensão das operações com partes relacionadas que, enquanto operações isoladas ou globalmente, são relevantes para o emitente. Caso essas operações com partes relacionadas não sejam realizadas em condições normais de mercado, indicar as razões desse facto. No caso dos empréstimos em curso que incluam garantias de qualquer tipo, indicar o montante em dívida;

b)

Montante ou percentagem do volume de negócios do emitente representado pelas operações com partes relacionadas.

Se as Normas Internacionais de Relato Financeiro adotadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 forem aplicáveis ao emitente, as informações referidas nas alíneas a) e b) apenas devem ser fornecidas em relação às operações ocorridas desde o final do último exercício financeiro em relação ao qual tenha sido publicada informação financeira auditada.

Número 11.5

Capital social

Número 11.5.1

As informações constantes dos números 11.5.2 a 11.5.7 nas demonstrações financeiras anuais a partir da data do balanço mais recente:

Número 11.5.2

Montante do capital emitido e, relativamente a cada categoria de capital social:

a)

Total do capital social autorizado do emitente;

b)

Número de ações emitidas e integralmente realizadas e número de ações emitidas e não integralmente realizadas;

c)

Valor nominal de cada ação ou indicação de que as ações não têm valor nominal; e

d)

Conciliação do número de ações em circulação no início e no final do exercício.

Caso mais de 10 % do capital tenha sido realizado com ativos, que não numerário, durante o período coberto pelas demonstrações financeiras anuais, declarar esse facto.

Número 11.5.2.a

Caso haja mais do que uma categoria de ações existentes:

a)

Uma descrição dos direitos, preferências e restrições associados a cada categoria;

b)

Uma descrição da identidade, caso seja do conhecimento da empresa, de acionistas titulares de ações com voto plural que representem mais de 5 % dos direitos de voto de todas as ações da empresa, e das pessoas singulares ou coletivas habilitadas a exercer direitos de voto em nome desses acionistas, quando pertinente.

Número 11.5.3

Caso existam ações não representativas de capital, indicar o número e as principais características dessas ações.

Número 11.5.4

Número, valor contabilístico e valor nominal das ações do emitente detidas pelo emitente ou em seu nome, ou detidas por filiais suas.

Número 11.5.5

Quantidade de eventuais valores mobiliários convertíveis, passíveis de troca ou acompanhados de warrants com indicação das condições que regem as conversões, as trocas ou subscrições, bem como dos procedimentos aplicáveis.

Número 11.5.6

Informações sobre eventuais direitos e/ou obrigações de compra relativos ao capital autorizado mas não emitido, ou eventual compromisso no sentido de aumentar o capital, bem como sobre as condições aplicáveis.

Número 11.5.7

Informações sobre eventuais capitais de membros do grupo que são objeto de uma opção ou cuja colocação sob opção se encontre aprovada, condicional ou incondicionalmente, bem como pormenores acerca dessas opções, incluindo as pessoas a quem tais opções dizem respeito.

Número 11.6

Contrato de sociedade e estatutos

Número 11.6.1

Breve descrição de eventuais disposições do contrato de sociedade, estatutos, carta ou regulamento interno do emitente suscetíveis de terem por efeito atrasar, diferir ou impedir uma alteração do controlo do emitente.

Número 11.7

Contratos relevantes

Número 11.7.1

Breve síntese de cada um dos contratos relevantes, que não os contratos celebrados no decurso normal das atividades, em que o emitente ou um membro do grupo seja parte, no ano imediatamente anterior à publicação do prospeto/prospeto UE OPI.

SECÇÃO 12

POLÍTICA DE DIVIDENDOS

Número 12.1

Uma descrição da política do emitente em matéria de distribuição de dividendos e eventuais restrições aplicáveis, ou, se tal não for o caso, uma declaração nesse sentido.

O montante dos dividendos por ação para cada exercício do período coberto pelas demonstrações financeiras anuais, ajustado, caso o número de ações do emitente tenha mudado, para torná-lo comparável, se não for divulgado nas demonstrações financeiras.

SECÇÃO 13

INFORMAÇÕES SOBRE OS VALORES MOBILIÁRIOS SUBJACENTES E O EMITENTE DOS VALORES MOBILIÁRIOS SUBJACENTES (se aplicável)

Número 13.1

Se aplicável, informações sobre os valores mobiliários subjacentes, em conformidade com o capítulo II, secção 3, do presente regulamento.

Número 13.2

Se aplicável, informações sobre o emitente dos valores mobiliários subjacentes, em conformidade com o capítulo II, secção 3, do presente regulamento.

SECÇÃO 14

INFORMAÇÕES SOBRE O CONSENTIMENTO (se aplicável)

Número 14.3

Se for caso disso, informações sobre o consentimento, em conformidade com o artigo 23.o do presente regulamento.

SECÇÃO 15

DOCUMENTOS DISPONÍVEIS

Número 15.1

Declaração que ateste que, durante o período de validade do prospeto/prospeto UE OPI, os seguintes documentos, se aplicável, podem ser verificados:

a)

O contrato de sociedade e os estatutos atualizados do emitente;

b)

Todos os relatórios, cartas e outra documentação, avaliações e declarações elaboradas por peritos, a pedido do emitente, que tenham sido incluídos, total ou parcialmente, no prospeto/prospeto UE OPI ou que nele sejam mencionados.

Indicação do sítio Web onde os documentos podem ser verificados.

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ANEXO XIII

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ANEXO 16

PROSPETO PARA VALORES MOBILIÁRIOS NÃO REPRESENTATIVOS DE CAPITAL

(Com base nos anexos 7 e 14)

SECÇÃO 1

RESUMO

Número 1.1

Um sumário, se tal for exigido nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1129;

SECÇÃO 2

FATORES DE RISCO

Número 2.1

Descrição dos riscos relevantes que sejam específicos do emitente e sejam suscetíveis de afetar a capacidade deste para honrar as suas obrigações decorrentes dos valores mobiliários em questão, num número limitado de categorias, numa secção intitulada “Fatores de risco”.

Em cada categoria, os riscos mais relevantes, na avaliação do emitente, do oferente ou da pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado, tendo em conta o impacto negativo sobre o emitente e a probabilidade da sua ocorrência devem ser enumerados numa ordem coerente com essa avaliação. Os riscos devem ser corroborados pelo conteúdo do prospeto.

Número 2.2

Descrição dos riscos relevantes que sejam específicos dos valores mobiliários oferecidos e/ou admitidos à negociação, num número limitado de categorias, numa secção intitulada “Fatores de risco”.

Os riscos a divulgar incluem:

a)

Os riscos associados ao nível de subordinação de um valor mobiliário e ao impacto no montante e/ou momento previsto dos pagamentos aos detentores dos valores mobiliários em caso de insolvência, ou qualquer outro procedimento semelhante, incluindo, se aplicável, a insolvência de uma instituição de crédito ou a sua resolução ou reestruturação nos termos da Diretiva 2014/59/UE;

b)

Nos casos em que os valores mobiliários são garantidos, os riscos específicos e relevantes relacionados com o garante, na medida em que sejam relevantes para a sua capacidade de cumprir o seu compromisso nos termos da garantia.

Em cada categoria, os riscos mais relevantes, na avaliação do emitente, do oferente ou da pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado, tendo em conta o impacto negativo sobre o emitente e os valores mobiliários e a probabilidade da sua ocorrência, devem ser enumerados numa ordem coerente com essa avaliação. Os riscos devem ser corroborados pelo conteúdo do prospeto.

Categoria A

SECÇÃO 3

PESSOAS RESPONSÁVEIS, INFORMAÇÃO DE TERCEIROS, RELATÓRIOS DE PERITOS E APROVAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE

Número 3.1

Identificação de todas as pessoas responsáveis pelas informações fornecidas no prospeto, ou partes das mesmas, caso em que devem ser especificadas tais partes. Tratando-se de pessoas singulares, incluindo os membros dos órgãos de administração, direção ou supervisão do emitente, indicar o nome e a função da pessoa; Tratando-se de pessoas coletivas, indicar a denominação e a sede estatutária.

Categoria A

Número 3.2

Declaração emitida pelos responsáveis pelo prospeto, nos termos da qual atestam que, tanto quanto é do seu conhecimento, as informações constantes do prospeto são conformes com os factos, não contendo quaisquer omissões suscetíveis de afetar o seu teor.

Se aplicável, declaração emitida pelas pessoas responsáveis de certas partes do prospeto, nos termos do qual, tanto quanto é do seu conhecimento, as informações constantes das partes do prospeto pelas quais são responsáveis são conformes com os factos e essas partes não contêm omissões suscetíveis de afetar o seu contributo.

Categoria A

Número 3.3

Caso o prospeto inclua uma declaração ou um relatório de um perito, indicar as seguintes informações sobre essa pessoa:

a)

Nome;

b)

Endereço profissional;

c)

Qualificações;

d)

Interesse relevante no emitente, caso exista.

Caso a declaração ou relatório tenham sido elaborados a pedido do emitente, deve ser incluída uma declaração indicando que essa declaração ou relatório foram incluídos no prospeto com o consentimento da pessoa que autorizou o conteúdo dessa parte do prospeto para efeitos do mesmo.

Categoria A

Número 3.4

Caso as informações tenham sido obtidas junto de terceiros, confirmar que as mesmas foram rigorosamente reproduzidas e que, tanto quanto é do conhecimento do emitente, e na medida do que seja passível de verificação pelo mesmo com base nas informações publicadas pelos terceiros em causa, não foram omitidos quaisquer factos cuja omissão possa tornar as informações menos rigorosas ou suscetíveis de induzir em erro. Indicar, além disso, a fonte ou fontes das informações.

Categoria C

Número 3.5

Uma declaração atestando que:

a)

A/O [nome da autoridade competente], na qualidade de autoridade competente nos termos do Regulamento (UE) 2017/1129, aprovou o prospeto;

b)

A/O [designação da autoridade competente] só aprovou este prospeto como satisfazendo as normas de completude, coerência e inteligibilidade impostas pelo Regulamento (UE) 2017/1129;

c)

Essa aprovação pela autoridade competente não deve ser considerada como um aval do emitente ou da qualidade dos valores mobiliários que são objeto da/do presente [nota sobre os valores mobiliários/prospeto];

d)

Os investidores devem fazer a sua própria avaliação quanto à adequação do investimento nos valores mobiliários em causa.

Categoria A

Número 3.6

Interesses de pessoas singulares e coletivas envolvidas na emissão/oferta

Número 3.6.1

Descrição dos eventuais interesses, incluindo conflitos de interesses relevantes para a emissão/oferta, especificando as pessoas envolvidas e a natureza dos interesses em causa.

Categoria C

Número 3.7

Informações adicionais

Número 3.7.1

Se no prospeto forem referidos consultores no contexto de uma emissão, apresentar uma declaração da qualidade em que os mesmos intervieram.

Categoria C

Número 3.7.2

Indicação de outras informações constantes do prospeto que tenham sido objeto de auditoria ou revisão por revisores oficiais de contas e acerca das quais os revisores oficiais de contas tenham elaborado um relatório. Reprodução do relatório ou, mediante autorização da autoridade competente, sumário do relatório.

Categoria A

Número 3.7.3

Notações de risco de crédito atribuídas aos valores mobiliários a pedido do emitente ou com a sua cooperação no processo de notação. Explicação sucinta do significado das notações, caso o prestador de serviços de notação as tenha publicado.

Categoria C

Número 3.7.4

(Específico para o mercado de retalho)

Se o sumário for substituído parcialmente pelas informações referidas no artigo 8.o, n.o 3, alíneas c) a i), do Regulamento (UE) n.o 1286/2014, todas essas informações, na medida em que não tenham sido divulgadas noutra parte do prospeto.

Categoria C

SECÇÃO 3-A

MOTIVOS DA OFERTA, UTILIZAÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS DA EMISSÃO/OFERTA (Específico para o mercado de retalho)

Número 3.a.1

(Específico para o mercado de retalho)

Motivos da oferta pública ou da admissão à negociação.

Se aplicável, comunicar o montante total estimado dos custos da emissão/oferta e o montante líquido estimado das receitas. Essas despesas e receitas devem ser discriminadas pelas principais utilizações previstas, apresentadas por ordem de prioridade dessas utilizações. Se o emitente tiver conhecimento de que as receitas previstas não serão suficientes para financiar a totalidade das utilizações propostas, indicar o montante e as fontes das demais verbas necessárias.

Categoria C

SECÇÃO 3-B

UTILIZAÇÃO DE RECEITAS E DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO (Específico para o mercado grossista)

Número 3.b.1

(Específico para o mercado grossista)

Utilização e montante líquido estimado das receitas.

Estimativa das despesas totais relativas à admissão à negociação.

Categoria C

SECÇÃO 4

ESTRATÉGIA, DESEMPENHO E ENQUADRAMENTO EMPRESARIAL

Número 4.1

Informações sobre o emitente:

a)

Denominação jurídica e comercial do emitente;

b)

Local de registo do emitente, número de registo e identificador de entidade jurídica (“LEI”);

c)

Data de constituição do emitente e respetiva duração, exceto se for indeterminada;

d)

Endereço e forma jurídica do emitente, legislação ao abrigo da qual exerce a sua atividade, país de constituição, endereço e número de telefone da sua sede estatutária (ou do seu estabelecimento principal, se diferente da sede estatutária), bem como sítio Web do emitente, se existir, com uma advertência assinalando que as informações contidas no sítio Web não fazem parte do prospeto, a menos que tais informações sejam inseridas no prospeto mediante remissão;

e)

Eventuais acontecimentos recentes, específicos do emitente, que possam ser significativamente relevantes para a avaliação da sua solvência;

f)

Notações de risco de crédito atribuídas ao emitente a pedido do emitente ou com a sua cooperação no processo de notação.

Número 4.2

Panorâmica geral das atividades

Número 4.2.1

Principais atividades

Descrição breve das principais atividades do emitente, incluindo as categorias essenciais de produtos vendidos e/ou e serviços prestados.

Número 4.3

Estrutura organizacional

Número 4.3.1

Se o emitente fizer parte de um grupo, descrição sucinta do grupo e da posição do emitente no seio do mesmo. Essa descrição pode assumir a forma, ou ser acompanhada, de um diagrama da estrutura organizacional, se tal contribuir para clarificar a estrutura.

Número 4.3.2

Uma declaração clara de que o emitente depende de outras entidades do grupo, se aplicável, juntamente com uma explicação dessa dependência.

Número 4.4

Informação sobre tendências

Número 4.4.1

Descrição do seguinte:

a)

Eventuais alterações relevantes adversas nas perspetivas do emitente desde a data das suas últimas demonstrações financeiras auditadas publicadas; assim como

b)

Eventuais alterações significativas a nível do desempenho financeiro do grupo desde o final do último período financeiro para o qual foi publicada informação financeira até à data do prospeto.

Se nem a alínea a) nem a alínea b) forem aplicáveis, o emitente deve incluir uma declaração nesse sentido.

Se for caso disso, podem ser apresentadas outras declarações negativas. As informações referidas nas alíneas a) e b) podem ser fornecidas apenas numa base qualitativa. Não são exigidas previsões quantitativas.

Número 4.5

Previsões ou estimativas de lucros

Número 4.5.1

Caso o emitente inclua no prospeto, a título voluntário, uma previsão ou estimativa de lucros, essa previsão ou estimativa de lucros deve ser clara e inequívoca e conter uma declaração que indique os principais pressupostos em que o emitente baseou a sua previsão ou estimativa.

A previsão ou estimativa deve respeitar os seguintes princípios:

a)

Deve ser feita uma distinção clara entre os pressupostos relativos a fatores suscetíveis de serem influenciados pelos membros dos órgãos de administração, direção ou supervisão e os pressupostos que escapam completamente ao seu controlo;

b)

Os pressupostos devem ser razoáveis, de fácil compreensão pelos investidores, específicos e precisos e não devem estar relacionados com a exatidão global dos cálculos subjacentes à previsão;

c)

No caso das previsões, os pressupostos devem chamar a atenção do investidor para os fatores incertos suscetíveis de alterar forma relevante o resultado das previsões.

Número 4.5.2

O prospeto deve incluir uma declaração segundo a qual a previsão ou estimativa de lucros foi compilada e elaborada para ser, simultaneamente:

a)

Comparável com as demonstrações financeiras anuais;

b)

Consentânea com as políticas contabilísticas do emitente.

SECÇÃO 5

MODALIDADES E CONDIÇÕES DOS VALORES MOBILIÁRIOS

Número 5.1

Informações relativas aos valores mobiliários

Número 5.1.1

a)

Descrição do tipo e categoria dos valores mobiliários.

Categoria B

b)

Número de identificação internacional de títulos (“ISIN”) dos valores mobiliários.

Categoria C

Número 5.1.2

Legislação ao abrigo da qual os valores mobiliários foram criados.

Categoria A

Número 5.1.3

Indicar se os valores mobiliários são nominativos ou ao portador e se assumem a forma física ou desmaterializada.

Categoria A

Neste último caso, indicar o nome e o endereço da entidade responsável pela manutenção dos registos.

Categoria C

Número 5.1.4

Moeda em que os valores mobiliários são emitidos.

Categoria C

Número 5.1.5

Prioridade relativa dos valores mobiliários na estrutura de capital do emitente em caso de insolvência, incluindo, se aplicável, informações sobre o nível de subordinação dos valores mobiliários e o potencial impacto no investimento em caso de resolução ao abrigo da Diretiva 2014/59/UE.

Categoria A

Número 5.1.6

Descrição dos direitos inerentes aos valores mobiliários, incluindo eventuais restrições desses direitos, e procedimento a observar para o exercício do mesmos.

Categoria B

Número 5.1.7

a)

Taxa de juro nominal;

Categoria C

b)

Disposições relativas aos juros devidos;

Categoria B

c)

Data a partir da qual os juros são devidos;

Categoria C

d)

Datas de vencimento dos juros;

Categoria C

e)

Prazo para a reclamação dos juros e do reembolso do capital.

Categoria B

Se a taxa não for fixa:

a)

Declaração que indique o tipo de valor subjacente;

Categoria A

b)

Descrição do subjacente em que se baseia a taxa;

Categoria C

c)

Descrição do método utilizado para relacionar a taxa com o subjacente;

Categoria B

d)

Indicar se as informações sobre o desempenho passado e futuro do subjacente e a sua volatilidade podem ser obtidas por via eletrónica e se podem ou não ser obtidas gratuitamente (específico para o mercado de retalho);

Categoria C

 

e)

Descrição de eventuais perturbações do mercado ou da liquidação que afetem o subjacente;

Categoria B

f)

Eventuais regras de ajustamento aplicáveis a ocorrências relacionadas com o subjacente;

Categoria B

g)

Identidade do agente que procede ao cálculo;

Categoria C

h)

Se o valor mobiliário tiver uma componente de derivado no pagamento de juros, apresentar uma explicação clara e exaustiva para ajudar os investidores a compreenderem a forma como o valor do seu investimento é afetado pelo valor dos instrumentos subjacentes, especialmente nas circunstâncias em que os riscos são mais evidentes (específico para o mercado de retalho).

Categoria B

Número 5.1.8

Data de vencimento;

Categoria C

Modalidades de amortização do empréstimo, incluindo os procedimentos de reembolso. Quando for prevista a possibilidade de amortização antecipada, por iniciativa do emitente ou do detentor, a mesma deve ser descrita, com indicação das modalidades e condições de amortização.

Categoria B

Número 5.1.9

(Específico para o mercado de retalho)

Indicação do rendimento;

Categoria C

Descrição do método de cálculo do rendimento, de forma resumida.

Categoria B

Número 5.1.10

Forma de representação dos detentores de valores mobiliários não representativos de capital, incluindo a identificação da organização que representa os investidores e a descrição das disposições aplicáveis a essa representação. Indicação do sítio Web em que o público pode aceder gratuitamente aos contratos relativos a estas formas de representação.

Categoria B

Número 5.1.11

Indicação das deliberações, autorizações e aprovações por força das quais os valores mobiliários foram ou serão criados e/ou emitidos.

Categoria C

Número 5.1.12

Data de emissão ou, caso se trate de uma nova emissão, data prevista para a emissão dos valores mobiliários.

Categoria C

Número 5.1.13

Descrição de eventuais restrições à transferibilidade dos valores mobiliários.

Categoria A

Número 5.1.14

(Específico para o mercado de retalho)

Advertência no sentido de a legislação fiscal do Estado-Membro do investidor e do Estado-Membro de constituição do emitente poderem afetar o rendimento obtido com os valores mobiliários.

Categoria A

Número 5.1.15

Se diferente do emitente, a identidade e os dados de contacto do oferente dos valores mobiliários e/ou da pessoa que solicita a admissão à negociação, incluindo o identificador de entidade jurídica (“LEI”) caso o oferente tenha personalidade jurídica.

Categoria C

SECÇÃO 6

INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS DO EMITENTE (Específico para o mercado de retalho)

Número 6.1

(Específico para o mercado de retalho)

Informações sobre a oferta pública de valores mobiliários (estatísticas da oferta, calendário previsto e medidas necessárias para se candidatar à oferta)

Número 6.1.1

(Específico para o mercado de retalho)

Montante total dos valores mobiliários objeto de oferta pública. Se o montante não estiver fixado, indicar o montante máximo dos valores mobiliários a oferecer (se disponível) e uma descrição das disposições e do prazo para anunciar ao público o montante definitivo da oferta.

Caso o prospeto não possa indicar o montante máximo de valores mobiliários a oferecer, deve especificar que a aceitação da compra ou subscrição dos valores mobiliários pode ser revogada durante um prazo não inferior a três dias úteis após a notificação do montante de valores mobiliários a oferecer ao público.

Categoria C

Número 6.1.2

(Específico para o mercado de retalho)

Período de tempo, incluindo eventuais alterações, durante o qual a oferta estará em aberto e descrição do processo de subscrição.

Categoria C

Número 6.1.3

(Específico para o mercado de retalho)

Descrição da eventual possibilidade de reduzir as subscrições e do modo de reembolso dos montantes pagos em excesso pelos subscritores.

Categoria C

Número 6.1.4

(Específico para o mercado de retalho)

Montante mínimo e/ou máximo das subscrições (em número de valores mobiliários ou em montante global do investimento).

Categoria C

Número 6.1.5

(Específico para o mercado de retalho)

Método e prazos de pagamento e de entrega dos valores mobiliários.

Categoria C

Número 6.1.6

(Específico para o mercado de retalho)

Descrição pormenorizada do modo como os resultados da oferta serão divulgados, bem como a data dessa divulgação.

Categoria C

Número 6.1.7

(Específico para o mercado de retalho)

Procedimento a observar para o exercício de eventuais direitos de preferência, negociabilidade dos direitos de subscrição e tratamento dos direitos de subscrição não exercidos.

Categoria C

Número 6.2

(Específico para o mercado de retalho)

Plano de distribuição e atribuição

Número 6.2.1

(Específico para o mercado de retalho)

Diferentes categorias de potenciais investidores a quem os valores mobiliários são oferecidos.

Se a oferta for lançada, simultaneamente, nos mercados de dois ou mais países e se uma fração tiver sido ou for reservada a alguns destes países, indicar qual a fração em causa.

Categoria C

Número 6.3

(Específico para o mercado de retalho)

Processo de notificação aos subscritores acerca do montante que lhes foi atribuído, indicando se o processo de negociação pode ser encetado antes da notificação

Categoria C

Número 6.4

(Específico para o mercado de retalho)

Fixação dos preços

Número 6.4.1

(Específico para o mercado de retalho)

Preço esperado para a oferta dos valores mobiliários;

Categoria C

Número 6.4.2

(Específico para o mercado de retalho)

Em alternativa ao número 6.4.1, descrição do método de determinação do preço, nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2017/1129, e do processo para a sua divulgação.

Categoria B

Número 6.4.3

(Específico para o mercado de retalho)

Montante de eventuais despesas e impostos cobrados ao subscritor ou comprador.

Categoria C

Número 6.5

(Específico para o mercado de retalho)

Colocação e subscrição

Número 6.5.1

(Específico para o mercado de retalho)

Nomes e endereços dos coordenadores da oferta global e de partes da oferta e, tanto quanto seja do conhecimento do emitente ou do oferente, os respetivos agentes de colocação nos diferentes países em que é lançada a oferta.

Categoria C

Número 6.5.2

(Específico para o mercado de retalho)

Nome e endereço dos agentes pagadores e depositários em cada país.

Categoria C

Número 6.5.3

(Específico para o mercado de retalho)

Nomes e endereços das entidades que acordam em subscrever a emissão com base numa tomada firme e nomes e endereços das entidades que acordam em colocar a emissão sem tomada firme ou com base num acordo de “melhor esforço”. Aspetos mais relevantes dos acordos, incluindo as quotas. No caso de não ser subscrita a totalidade da emissão, indicar a parte não coberta. Indicar o montante global da comissão de subscrição e da comissão de colocação.

Categoria C

Número 6.5.4

(Específico para o mercado de retalho)

Indicar quando foi ou será alcançado o acordo de subscrição.

Categoria C

SECÇÃO 6-A

INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE A ADMISSÃO À NEGOCIAÇÃO

Número 6.a.1

Montante total dos valores mobiliários a admitir à negociação.

Categoria C

Número 6.a.2

a)

Uma indicação do mercado regulamentado, outro mercado de um país terceiro, mercado de PME em crescimento ou MTF em que os valores mobiliários serão negociados e para os quais foi publicado um prospeto;

Categoria B

b)

Se conhecidas, indicar as datas a partir das quais os valores mobiliários serão admitidos à negociação.

Categoria C

Número 6.a.3

Nome e endereço dos agentes pagadores e depositários em cada país.

Categoria C

Número 6a.4

(Específico para o mercado de retalho)

Enumerar todos os mercados regulamentados ou equivalentes de países terceiros, mercados de PME em crescimento ou sistemas de negociação multilateral (MTF) em que, tanto quanto é do conhecimento do emitente, foram já admitidos à negociação valores mobiliários da mesma categoria dos valores a oferecer ao público ou a admitir à negociação.

Categoria C

Número 6.a.5

(Específico para o mercado de retalho)

Nome e endereço das entidades que assumiram um compromisso firme no sentido de agirem como intermediárias na negociação secundária, assegurando a liquidez através de propostas de compra ou de venda a determinados preços, e descrição dos principais aspetos dos compromissos em causa.

Categoria C

Número 6.a.6

(Específico para o mercado de retalho)

Preço de emissão dos valores mobiliários.

Categoria C

SECÇÃO 7

INFORMAÇÕES RELACIONADAS COM AS QUESTÕES ASG (se aplicável)

Número 7.1

Se for caso disso, informações relacionadas com questões ASG, em conformidade com o capítulo II, secção 3, do presente regulamento.

SECÇÃO 8

GOVERNO SOCIETÁRIO

Número 8.1

Órgãos de administração, direção e supervisão e quadros superiores

Número 8.1.1

Nomes, endereços profissionais e funções das pessoas que, no seio do emitente, desempenham os cargos a seguir enunciados, com indicação das principais atividades por elas exercidas não relacionadas com o emitente em causa, caso sejam relevantes para esse emitente:

a)

Membros dos órgãos de administração, direção e/ou fiscalização;

b)

Sócios com responsabilidade ilimitada, caso se trate de uma sociedade em comandita por ações.

SECÇÃO 9

INFORMAÇÃO FINANCEIRA

Número 9.1

Informações financeiras históricas

Número 9.1.1

Informações financeiras históricas auditadas relativas ao último exercício (ou a um período mais curto correspondente ao período de atividade do emitente) e relatório de auditoria relativo a esse exercício.

Número 9.1.2

Alteração da data de referência contabilística

Se o emitente tiver alterado a sua data de referência contabilística no decurso do período em relação ao qual são requeridas as informações financeiras históricas, as informações históricas auditadas devem abranger pelo menos 12 meses, ou toda a duração da atividade do emitente, consoante o que for inferior.

Número 9.1.3

(Específico para o mercado grossista)

Normas de contabilidade (específico para o mercado grossista)

As informações financeiras devem ser elaboradas de acordo com as normas internacionais de relato financeiro, tal como aprovadas na União com base no Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

Caso o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 não seja aplicável, as informações financeiras devem ser elaboradas em conformidade com:

a)

As normas nacionais de contabilidade de um Estado-Membro aplicáveis a emitentes do EEE, nos termos da Diretiva 2013/34/UE;

b)

As normas nacionais de contabilidade de um país terceiro equivalentes ao Regulamento (CE) n.o 1606/2002, para os emitentes de países terceiros.

Se tal não for o caso, o prospeto deve incluir as seguintes informações:

a)

Uma declaração que indique de forma proeminente que as informações financeiras constantes do prospeto não foram elaboradas em conformidade com as Normas Internacionais de Relato Financeiro adotadas pela União com base no Regulamento (CE) n.o 1606/2002, podendo as informações financeiras ser significativamente diferentes das que teriam resultado da aplicação do referido regulamento às informações financeiras históricas;

b)

Imediatamente após as informações financeiras históricas, uma descrição narrativa das diferenças entre o Regulamento (CE) n.o 1606/2002, tal como adotado pela União, e os princípios contabilísticos adotados pelo emitente na elaboração das suas demonstrações financeiras anuais.

Número 9.1.3.a

(Específico para o mercado de retalho)

Normas de contabilidade (específico para o mercado de retalho)

As informações financeiras devem ser elaboradas de acordo com as Normas Internacionais de Relato Financeiro, tal como aprovadas pela União com base no Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

Caso o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 não seja aplicável, as informações financeiras devem ser elaboradas em conformidade com, alternativamente:

a)

As normas nacionais de contabilidade de um Estado-Membro aplicáveis a emitentes do EEE, nos termos da Diretiva 2013/34/UE;

b)

As normas nacionais de contabilidade de um país terceiro equivalentes ao Regulamento (CE) n.o 1606/2002, para os emitentes de países terceiros. Se essas normas nacionais de contabilidade de um país terceiro não forem equivalentes ao Regulamento (CE) n.o 1606/2002, as demonstrações financeiras devem ser reexpressas em conformidade com o referido regulamento.

Número 9.1.4

As informações financeiras auditadas que sejam elaboradas em conformidade com as normas nacionais de contabilidade devem conter os seguintes elementos:

a)

O balanço;

b)

A demonstração de resultados do exercício;

c)

As políticas contabilísticas e notas explicativas.

Número 9.1.5

Demonstrações financeiras consolidadas

Se o emitente elaborar tanto demonstrações financeiras individuais como demonstrações financeiras consolidadas, incluir no prospeto, pelo menos, as demonstrações financeiras consolidadas.

Número 9.1.6

Antiguidade das informações financeiras

A data do balanço do último exercício coberto por informações financeiras auditadas não deve ser anterior a 18 meses antes da data do prospeto.

Número 9.1.7

(Específico para o mercado de retalho)

Informações financeiras intercalares e outras (específico para o mercado de retalho)

Caso o emitente, desde a data das últimas demonstrações financeiras auditadas, tenha publicado informações financeiras semestrais, essas informações devem ser incluídas no prospeto. Caso as informações financeiras semestrais tenham sido revistas ou auditadas, deve ser igualmente incluído o relatório de auditoria ou de revisão. Se as informações financeiras semestrais não tiverem sido auditadas nem revistas, esse facto deve ser declarado.

Se a data do prospeto for posterior, em mais de nove meses, à data das últimas demonstrações financeiras auditadas, deve incluir informações financeiras semestrais, que podem não ter sido auditadas (caso em que tal facto deve ser declarado), relativas, no mínimo, aos primeiros seis meses do exercício.

Informações financeiras semestrais elaboradas em conformidade com os requisitos da Diretiva 2013/34/UE ou do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, consoante o caso.

Para os emitentes não sujeitos nem à Diretiva 2013/34/UE nem ao Regulamento (CE) n.o 1606/2002, as informações financeiras semestrais devem incluir demonstrações comparativas para o mesmo período do exercício anterior, com a exceção de que o requisito de informações comparativas sobre o balanço pode ser satisfeito mediante a apresentação do balanço de final do exercício em conformidade com o quadro de relato financeiro aplicável.

Número 9.2

Auditoria das informações financeiras anuais históricas

Número 9.2.1

As informações financeiras anuais históricas devem ser auditadas por uma entidade independente. O relatório de auditoria deve ser elaborado em conformidade com a Diretiva 2006/43/CE e com o Regulamento (UE) n.o 537/2014.

Caso a Diretiva 2006/43/CE e o Regulamento (UE) n.o 537/2014 não sejam aplicáveis, as informações financeiras anuais históricas devem ser objeto de uma auditoria ou de um relatório que estabeleça se estas proporcionam ou não, para efeitos do prospeto, uma imagem verdadeira e fiel de acordo com as normas de auditoria aplicáveis num Estado-Membro ou com normas equivalentes.

Se tal não for o caso, o prospeto deve incluir as seguintes informações:

a)

Uma declaração que indique de forma proeminente quais as normas de auditoria aplicadas;

b)

Uma explicação dos eventuais desvios significativos em relação às normas internacionais de auditoria.

Número 9.2.1.a

Caso os relatórios dos auditores sobre as informações financeiras anuais históricas tenham sido rejeitados pelos revisores oficiais ou caso contenham reservas, alterações de pareceres, declarações de exoneração de responsabilidade ou ênfases de matéria, estas devem ser reproduzidas na íntegra e fundamentadas.

Número 9.2.2

Fornecer outras informações constantes do prospeto que tenham sido auditadas pelos revisores de contas.

Número 9.2.3

Caso as informações financeiras constantes do prospeto não tenham sido extraídas das demonstrações financeiras auditadas do emitente, indicar a fonte das informações e declarar que se trata de dados não auditados.

Número 9.3

Alteração significativa da situação financeira do emitente

Descrição de eventuais alterações significativas na situação financeira do grupo registadas desde o final do último período financeiro para o qual tenham sido publicadas informações financeiras auditadas ou informações financeiras intercalares ou, se não for esse o caso, uma declaração nesse sentido.

SECÇÃO 10

INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS ACIONISTAS E AOS DETENTORES DE VALORES MOBILIÁRIOS

Número 10.1

Principais acionistas

Número 10.1.1

Na medida em que tal seja do conhecimento do emitente, indicar se o emitente é detido ou controlado direta ou indiretamente, e por quem, e descrever a natureza desse controlo bem como as medidas adotadas para assegurar que esse controlo não é exercido de forma abusiva.

Número 10.1.2

Descrição de eventuais acordos de que o emitente tenha conhecimento e cujo acionamento possa dar origem, numa data ulterior, a uma alteração no controlo do emitente.

Número 10.2

Processos judiciais e arbitrais

Número 10.2.1

Informações sobre quaisquer processos administrativos, judiciais ou de arbitragem (incluindo processos pendentes de que o emitente tenha conhecimento) no decurso, no mínimo, dos últimos 12 meses, e que possam ter, ou ter tido no passado recente, um impacto significativo na situação financeira ou na rentabilidade do emitente e/ou do grupo ou, se não for esse o caso, incluir uma declaração nesse sentido.

Número 10.3

Conflitos de interesses dos membros dos órgãos de administração, direção ou supervisão

Número 10.3.1

Devem ser explicitamente declarados os conflitos de interesses potenciais entre as obrigações de qualquer uma das pessoas referidas no número 8.1.1 para com o emitente, bem como os seus interesses privados ou outras obrigações. Caso não existam conflitos de interesses, deve ser feita uma declaração nesse sentido.

Número 10.4

Contratos relevantes

Número 10.4.1

Breve síntese de todos os contratos relevantes, que não os contratos celebrados no decurso normal das atividades do emitente, que possam criar uma obrigação ou um direito, para um membro do grupo, suscetível de afetar a capacidade do emitente para cumprir as suas obrigações para com detentores de valores mobiliários, no que diz respeito aos valores mobiliários que estão a ser emitidos.

SECÇÃO 11

INFORMAÇÕES SOBRE O GARANTE (se aplicável)

Número 11.1

Se for caso disso, informações sobre o garante, em conformidade com o artigo 22.o do presente regulamento.

SECÇÃO 12

INFORMAÇÕES SOBRE OS VALORES MOBILIÁRIOS SUBJACENTES E O EMITENTE DOS VALORES MOBILIÁRIOS SUBJACENTES (se aplicável)

Número 12.1

Se aplicável, informações sobre os valores mobiliários subjacentes, em conformidade com o capítulo II, secção 3, do presente regulamento.

Número 12.2

Se aplicável, informações sobre o emitente dos valores mobiliários subjacentes, em conformidade com o capítulo II, secção 3, do presente regulamento.

SECÇÃO 13

INFORMAÇÕES SOBRE O CONSENTIMENTO (quando aplicável)

Número 13.1

Se for caso disso, informações sobre o consentimento, em conformidade com o artigo 23.o do presente regulamento.

SECÇÃO 14

DOCUMENTOS DISPONÍVEIS

Número 14.1

Declaração que ateste que, durante o período de validade do prospeto, os seguintes documentos, se aplicável, podem ser verificados:

a)

O contrato de sociedade e os estatutos atualizados do emitente;

b)

Todos os relatórios, cartas e outra documentação, avaliações e declarações elaboradas por peritos, a pedido do emitente, que tenham sido incluídos, total ou parcialmente, no prospeto ou que nele sejam mencionados.

Indicação do sítio Web onde os documentos podem ser verificados.

»

ANEXO XIV

No anexo 17 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980, secção 2, o número 2.2.2 passa a ter a seguinte redação:

«Número 2.2.2

Declaração especificando o tipo de subjacente

Categoria A

Informações sobre o local onde podem ser obtidas informações sobre o subjacente, nomeadamente onde podem ser obtidas informações sobre o desempenho passado e futuro desse subjacente e a sua volatilidade por via eletrónica, e se estas podem ou não ser obtidas gratuitamente.

Categoria C

Caso o subjacente seja um valor mobiliário:

a)

Nome do emitente do valor mobiliário;

Categoria C

b)

Número de identificação internacional de títulos (“ISIN”).

Categoria C

Caso o subjacente seja uma entidade de referência ou uma obrigação de referência (para valores mobiliários associados a crédito):

a)

Se a entidade ou obrigação de referência inclui uma única entidade ou obrigação, ou, tratando-se de um conjunto de subjacentes, se uma única entidade ou obrigação de referência representar 20 % ou mais do conjunto:

i)

se a entidade de referência (ou o emitente da obrigação de referência) não tiver valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado, num mercado equivalente de um país terceiro ou num mercado de PME em crescimento, na medida em que o emitente tenha conhecimento e/ou esteja em condições de verificar, a partir de informações publicadas pela entidade de referência (ou pelo emitente da obrigação de referência), informações relativas à entidade de referência (ou ao emitente da obrigação de referência) como se fosse o emitente [em conformidade com o documento de registo dos valores mobiliários não representativos (excluindo os números identificados como sendo específicos para o mercado grossista)],

Categoria A

ii)

se a entidade de referência (ou o emitente da obrigação de referência) já tiver valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado, num mercado equivalente de um país terceiro ou num mercado de PME em crescimento, na medida em que o emitente tenha conhecimento ou esteja em condições de verificar, a partir de informações publicadas pela entidade de referência (ou pelo emitente da obrigação de referência), o seu nome, número de identificação internacional de títulos (ISIN), endereço, país de constituição, setor ou setores em que a entidade de referência (ou o emitente da obrigação de referência) opera e nome do mercado em que os valores mobiliários estão admitidos à negociação.

Categoria C

 

b)

Tratando-se de um conjunto de subjacentes, se uma única entidade ou obrigação de referência representar menos de 20 % do conjunto:

i)

nomes das entidades de referência ou dos emitentes da obrigação de referência, assim como

Categoria C

ii)

número de identificação internacional de títulos (“ISIN”).

Categoria C

Caso o subjacente seja um índice:

a)

Nome do índice;

Categoria C

b)

Descrição do índice, caso seja composto pelo emitente ou por qualquer entidade jurídica pertencente ao mesmo grupo, ou descrição do índice fornecida por uma entidade jurídica ou uma pessoa singular que atue em associação com o emitente ou em seu nome, a menos que o prospeto contenha as seguintes declarações:

i)

o conjunto completo de regras de composição do índice e as informações relativas ao seu desempenho encontram-se livremente acessíveis no sítio Web do emitente ou do prestador responsável pelo índice,

ii)

as regras de composição do índice (incluindo a metodologia para a seleção e reequilibragem dos componentes do índice, a descrição dos eventos de perturbação do mercado e das regras de ajustamento) baseiam-se em critérios previamente determinados e objetivos.

Categoria B

A alínea b) não se aplica caso o administrador do índice esteja inscrito no registo público mantido pela ESMA nos termos do artigo 36.o do Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

c)

Caso o índice não seja composto pelo emitente, indicar onde podem ser obtidas informações a seu respeito.

Categoria C

Caso o subjacente seja uma taxa de juro, descrição dessa taxa de juro.

Categoria C

Se o subjacente não estiver abrangido pelas categorias especificadas neste número, a nota sobre os valores mobiliários deve incluir informações equivalentes.

Categoria C

Se o subjacente for um cabaz de subjacentes, uma divulgação para cada subjacente, conforme descrito neste número, e divulgação das ponderações relevantes de cada subjacente no cabaz.

Categoria C

(1)  Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1011/oj).»


ANEXO XV

No anexo 18, a secção 2 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 passa a ter a seguinte redação:

«SECÇÃO 2

INFORMAÇÕES A FORNECER CASO O EMITENTE DO SUBJACENTE SEJA UMA ENTIDADE PERTENCENTE AO MESMO GRUPO

Número 2.1

Caso o emitente do subjacente seja uma entidade pertencente ao mesmo grupo, as informações a fornecer sobre esse emitente devem ser as exigidas no documento de registo dos valores mobiliários representativos de capital constante do anexo 1 ou, se aplicável:

a)

As informações previstas nas secções 2 a 8 e 16 do anexo 30 para um prospeto UE Complementar;

b)

As informações previstas nas secções 2 a 10 e 17 do anexo 34 para um prospeto de emissão UE Crescimento.

Categoria A»


ANEXO XVI

O anexo 19 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 é alterado do seguinte modo:

a)

Na secção 2, o número 2.2.11 passa a ter a seguinte redação:

«Número 2.2.11

Caso os ativos incluam obrigações de cinco ou menos devedores que sejam pessoas coletivas, ou sejam garantidos por cinco ou menos pessoas coletivas, ou caso um devedor ou uma entidade que garante as obrigações responda por 20 % ou mais dos ativos, ou ainda caso um único devedor garanta 20 % ou mais dos ativos, indicar, na medida em que o emitente tenha conhecimento ou esteja em condições de o determinar a partir de informações publicadas pelos devedores ou garantes, alternativamente:

 

a)

Informações relativas a cada devedor ou garante como se fosse um emitente que elabora um documento de registo para valores mobiliários não representativos de capital (excluindo os números identificados como específicos para o mercado grossista).

Categoria A

b)

Se um devedor ou garante possuir valores mobiliários já admitidos à negociação num mercado regulamentado, num mercado equivalente de um país terceiro ou num mercado de PME em crescimento, o seu nome, endereço, país de constituição, atividades comerciais significativas/política de investimento e nome do mercado em que os seus valores mobiliários estão admitidos à negociação.

Categoria C»

b)

Na secção 2, o número 2.2.16 passa a ter a seguinte redação:

«Número 2.2.16

Caso mais de 10 % dos ativos incluam valores mobiliários representativos de capital que não são negociados num mercado regulado, num mercado equivalente de um país terceiro ou num mercado de PME em crescimento, fornecer uma descrição desses valores mobiliários e informações equivalentes às previstas no documento de registo dos valores mobiliários representativos de capital ou, se aplicável, no documento de registo das unidades de participação emitidas por organismos de investimento coletivo de tipo fechado, relativamente a cada emitente desses valores mobiliários.

Categoria A»


ANEXO XVII

Ao anexo 28 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 é aditado o seguinte número 9:

«9.

Códigos de segurança adicionais.».


ANEXO XVIII

«

ANEXO 23

VALORES MOBILIÁRIOS NÃO REPRESENTATIVOS DE CAPITAL PUBLICITADOS COMO TENDO EM CONTA FATORES ASG OU PROSSEGUINDO OBJETIVOS ASG

SECÇÃO 1

INFORMAÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS VALORES MOBILIÁRIOS NÃO REPRESENTATIVOS DE CAPITAL A OFERECER/ADMITIR À NEGOCIAÇÃO

Número 1

Informações relativas aos valores mobiliários não representativos de capital.

Número 1.1

Uma explicação clara para ajudar os investidores a compreender os fatores ASG tidos em conta pelos valores mobiliários não representativos de capital ou os objetivos ASG prosseguidos pelos valores mobiliários não representativos de capital. Essa explicação deve ser inequívoca, factual e incluir:

Categoria B

Número 1.1.1

Caso os valores mobiliários não representativos de capital objeto de oferta pública ou admitidos à negociação num mercado regulamentado sejam publicitados como estando alinhados com a taxonomia da UE, sendo elegíveis ao abrigo dessa taxonomia ou aderindo de outra forma à mesma, em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), indicar claramente que percentagem mínima das receitas será afetada a atividades alinhadas com a taxonomia da UE.

Categoria C

Número 1.1.2

Caso os valores mobiliários não representativos de capital objeto de oferta pública ou admitidos à negociação num mercado regulamentado sejam publicitados como alinhados com, sendo elegíveis para ou aderindo de outra forma a um sistema de classificação diferente da taxonomia da UE que estabelece critérios para determinar se uma atividade económica é qualificada como sustentável do ponto de vista ambiental (“sistema terceiro de classificação”):

a)

Identificar claramente o sistema terceiro de classificação e declarar claramente que não é a taxonomia da UE;

b)

Descrever claramente a forma como o sistema terceiro de classificação assegura que as atividades económicas contribuem substancialmente para determinados objetivos ambientais;

c)

Incluir uma ligação eletrónica, com uma advertência de que as informações constantes do sítio Web não fazem parte do prospeto, a menos que sejam inseridas por remissão no prospeto em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (UE) 2017/1129, para o seguinte, quando aplicável:

i)

critérios técnicos de avaliação,

ii)

princípio de “não prejudicar significativamente”,

iii)

salvaguardas sociais mínimas do sistema terceiro de classificação.

Se o sistema terceiro de classificação não incluir nenhum dos elementos abrangidos pelas alíneas i) a iii), indicar claramente esse facto;

Categoria A

 

d)

Indicar claramente que percentagem mínima das receitas será afetada a atividades económicas alinhadas com o sistema terceiro de classificação.

Categoria C

Número 1.1.3

Caso os valores mobiliários não representativos de capital objeto de oferta pública ou admitidos à negociação num mercado regulamentado sejam publicitados como alinhados por uma norma de mercado específica ou conformes com requisitos de rotulagem relacionados com os fatores ASG tidos em conta ou com os objetivos ASG prosseguidos pelos valores mobiliários:

a)

Identificar a norma de mercado ou o rótulo;

b)

Incluir uma ligação eletrónica para as divulgações relacionadas com essa norma de mercado ou rótulo, como um quadro aplicável, e para informações gerais sobre a norma de mercado, ou um rótulo com uma advertência assinalando que as informações constantes do sítio Web não fazem parte do prospeto, a menos que sejam inseridas por remissão no prospeto em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (UE) 2017/1129.

Categoria A

SECÇÃO 2

VALORES MOBILIÁRIOS NÃO REPRESENTATIVOS DE CAPITAL COM UTILIZAÇÃO DAS RECEITAS PARA FINS ASG (2)

Número 2.1

Em relação aos valores mobiliários não representativos de capital com utilização das receitas para fins ASG:

Número 2.1.1

a)

Uma lista dos projetos e atividades sustentáveis aos quais as receitas dos valores mobiliários não representativos de capital devem ser afetadas.

b)

Descrição do seguinte:

i)

o objetivo e as características dos projetos ou atividades sustentáveis pertinentes a financiar e os critérios utilizados para determinar que esses projetos ou atividades são sustentáveis,

ii)

quaisquer desvios admissíveis em relação a essa atribuição, incluindo, se for caso disso, quaisquer termos e condições que permitam tais desvios.

Caso os projetos ou atividades sustentáveis não sejam identificados no momento da aprovação do prospeto, os emitentes devem divulgar os critérios que serão utilizados para identificar os projetos relevantes.

Categoria B

SECÇÃO 3

VALORES MOBILIÁRIOS NÃO REPRESENTATIVOS DE CAPITAL LIGADOS À SUSTENTABILIDADE (3)

Número 3.1

Em relação aos valores mobiliários não representativos de capital ligados à sustentabilidade:

Número 3.1.1

Uma descrição de quaisquer características financeiras dos valores mobiliários, como os pagamentos de juros ou prémios que sejam influenciados pelo cumprimento ou incumprimento dos objetivos ASG, incluindo os meios através dos quais os pagamentos de juros ou os montantes de resgate são calculados.

Essa divulgação deve:

a)

Explicar os indicadores-chave de desempenho (ICD) e os objetivos de desempenho em matéria de sustentabilidade selecionados;

b)

Incluir a metodologia de cálculo dos ICD e dos objetivos de desempenho em matéria de sustentabilidade;

c)

Incluir informações que permitam aos investidores compreender:

i)

se os ICD e os objetivos de desempenho em matéria de sustentabilidade associados são coerentes com as metas setoriais pertinentes baseadas em dados científicos (se for caso disso),

ii)

a coerência dos ICD e dos objetivos de desempenho em matéria de sustentabilidade associados com a estratégia de sustentabilidade do emitente.

Categoria B

Número 3.1.2

Sempre que possa ocorrer uma amortização antecipada, a divulgação de qualquer impacto que tal possa ter no desempenho de um investimento em matéria de sustentabilidade.

Categoria B

SECÇÃO 4

VALORES MOBILIÁRIOS ESTRUTURADOS NÃO REPRESENTATIVOS DE CAPITAL PUBLICITADOS COMO TENDO UMA COMPONENTE ASG OU PROSSEGUINDO UM OBJETIVO ASG

Número 4.1

Em relação aos valores mobiliários não representativos de capital publicitados como tendo em conta fatores ASG ou prosseguindo objetivos ASG associados a um subjacente que seja relevante para avaliar os fatores ASG ou os objetivos ASG:

Número 4.1.1

a)

Uma descrição do subjacente e das características ASG tidas em conta ou dos objetivos ASG prosseguidos pelo subjacente;

b)

Uma explicação da forma como a utilização de um subjacente é compatível com as características de sustentabilidade que os valores mobiliários não representativos de capital promovem ou com o objetivo de investimento sustentável.

Em alternativa, uma ligação eletrónica para o(s) sítio(s) Web onde estão disponíveis as informações referidas nas alíneas a) e/ou b),com uma advertência assinalando que as informações constantes do sítio Web não fazem parte do prospeto, a menos que sejam inseridas por remissão no prospeto em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (UE) 2017/1129.

Categoria C

Número 4.1.2

Se o subjacente dos valores mobiliários objeto de oferta pública ou admitidos à negociação num mercado regulamentado for um índice de referência da UE alinhado com o Acordo de Paris ou um índice de referência da UE para a transição climática a que se refere o Regulamento (UE) 2016/2011, ou um índice de referência que cumpra um rótulo ligado a fatores ASG, indicar esse facto, identificar o administrador do índice de referência e, se for caso disso, identificar o rótulo ligado a fatores ASG.

Categoria C

Número 4.1.3

Caso os valores mobiliários não representativos de capital não sejam considerados valores mobiliários não representativos de capital com utilização das receitas relacionada com fatores ASG, uma declaração de que os valores mobiliários não representativos de capital não representam um investimento direto num produto ou atividade económica sustentáveis, incluindo produtos ou atividades económicas no âmbito do financiamento da transição.

Categoria B

SECÇÃO 5

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

Número 5.1

Caso o emitente opte por utilizar notações ASG atribuídas aos valores mobiliários não representativos de capital publicitados como tendo em conta fatores ASG ou prosseguindo objetivos ASG, uma ligação eletrónica para essas notações, juntamente com uma advertência de que as informações constantes do sítio Web não fazem parte do prospeto, a menos que essas informações sejam inseridas por remissão no prospeto nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) 2017/1129.

Categoria C

Número 5.2

Uma ligação eletrónica para o sítio Web onde os investidores poderão aceder a qualquer verificação externa ou parecer de terceiros independentes sobre os valores mobiliários não representativos de capital publicitados como tendo em conta fatores ASG ou prosseguindo objetivos ASG, se for caso disso, juntamente com uma advertência de que as informações constantes do sítio Web não fazem parte do prospeto, a menos que essas informações sejam inseridas por remissão no prospeto em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (UE) 2017/1129.

Categoria B

Número 5.3

Se serão fornecidas informações pós-emissão, juntamente com uma indicação do local onde essas informações serão comunicadas (se for caso disso).

Categoria B

(1)  Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/852/oj).

(2)  Os valores mobiliários não representativos de capital com utilização das receitas relacionada com fatores ASG referem-se a valores mobiliários não representativos de capital cujas receitas ou um montante equivalente são afetados ou devem ser afetados a projetos ou atividades relacionados com fatores ASG.

(3)  Os valores mobiliários não representativos de capital ligados à sustentabilidade referem-se a valores mobiliários não representativos de capital cujas características financeiras e/ou estruturais podem variar consoante o emitente atinja ou não objetivos ASG predefinidos.

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ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2026/1061/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)