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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2026/1036 |
8.5.2026 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/1036 DA COMISSÃO
de 7 de maio de 2026
relativo à autorização de uma preparação de Bacillus velezensis CECT 5940 como aditivo em alimentos para aves de capoeira de postura (detentor da autorização: Evonik Operations GmbH), que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/1395 no que se refere aos termos da autorização de uma preparação de Bacillus velezensis CECT 5940 como aditivo em alimentos para frangos de engorda e frangas criadas para postura e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/2050 no que se refere aos termos da autorização de uma preparação de Bacillus velezensis CECT 5940 como aditivo em alimentos para perus de engorda, perus criados para reprodução, espécies menores de aves de capoeira de engorda e criadas para reprodução e aves ornamentais (exceto para reprodução)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2, e o artigo 13.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão e a alteração dessa autorização. |
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(2) |
Uma preparação de Bacillus amyloliquefaciens CECT 5940 foi autorizada por um período de 10 anos como aditivo em alimentos para frangos de engorda e frangas criadas para postura pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1395 da Comissão (2). |
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(3) |
Uma preparação de Bacillus velezensis CECT 5940 foi autorizada por um período de 10 anos como aditivo em alimentos para perus de engorda, perus criados para reprodução, espécies menores de aves de capoeira de engorda e criadas para reprodução e aves ornamentais (exceto para reprodução) pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/2050 da Comissão (3). |
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(4) |
Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de uma preparação de Bacillus velezensis CECT 5940. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(5) |
O pedido refere-se à autorização da preparação de Bacillus velezensis CECT 5940 como aditivo em alimentos para galinhas poedeiras e outras espécies de aves detidas para fins de produção de ovos, solicitando que o aditivo seja classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e no grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal». |
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(6) |
Ao mesmo tempo, o requerente solicitou a alteração dos termos das autorizações concedidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1395 e pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/2050, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, com vista a consolidar as autorizações de Bacillus velezensis (CECT 5940), nomeadamente atualizar a identificação taxonómica da estirpe, de Bacillus amyloliquefaciens CECT 5940 para Bacillus velezensis CECT 5940. |
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(7) |
No seu parecer de 25 de junho de 2025 (4), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu que, nas condições de utilização propostas, a preparação de Bacillus velezensis CECT 5940 é segura para as espécies visadas, bem como para os consumidores e para o ambiente. A Autoridade concluiu igualmente que a preparação de Bacillus velezensis CECT 5940 não é irritante para os olhos, mas que deve ser considerada um potencial sensibilizante cutâneo e respiratório, e que qualquer exposição através da pele e das vias respiratórias é considerada um risco. A Autoridade concluiu ainda que a preparação de Bacillus velezensis CECT 5940 tem potencial para ser eficaz em todas as galinhas poedeiras e outras aves para a produção de ovos quando usada como suplemento a 1,0 × 109 UFC/kg de alimento completo para animais. Além disso, a Autoridade confirmou as conclusões formuladas no seu parecer de 5 de maio de 2021 (5) segundo as quais o agente ativo inicialmente identificado como Bacillus amyloliquefaciens foi reclassificado como Bacillus velezensis. A Autoridade considerou que não são necessários requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. |
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(8) |
O laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003 considerou que as conclusões e recomendações formuladas numa anterior avaliação relativa a outro pedido de autorização do mesmo aditivo e verificadas pela Autoridade no seu parecer de 16 de julho de 2008 (6) são válidas e aplicáveis ao pedido atual. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (7), não foi, por conseguinte, necessário um relatório de avaliação do laboratório de referência. |
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(9) |
Na sequência de um pedido da Comissão, a Autoridade, na sua resposta de 9 de janeiro de 2026, confirmou que a conclusão sobre a segurança dos utilizadores formulada no seu parecer de 25 de junho de 2025 se aplica aos pareceres de 28 de janeiro de 2020 (8) e 5 de maio de 2021 (9) e deve ser refletida nas autorizações pertinentes. |
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(10) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que a preparação de Bacillus velezensis CECT 5940 satisfaz as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a utilização dessa preparação deve ser autorizada para aves de capoeira de postura. Além disso, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos para a saúde dos utilizadores do aditivo. |
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(11) |
A Comissão considera igualmente que a preparação de Bacillus velezensis CECT 5940 continua a satisfazer as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, não obstante a alteração dos termos da autorização estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2020/1395 no que diz respeito à utilização em frangos de engorda e frangas criadas para postura, através da alteração da identificação taxonómica da estirpe, de Bacillus amyloliquefaciens CECT 5940 para Bacillus velezensis CECT 5940, e das medidas de proteção dos utilizadores. |
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(12) |
A Comissão considera ainda que a preparação de Bacillus velezensis CECT 5940 continua a satisfazer as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, não obstante a alteração dos termos da autorização estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2021/2050 no que diz respeito à utilização em perus de engorda, perus criados para reprodução, espécies menores de aves de capoeira de engorda e criadas para reprodução e aves ornamentais (exceto para reprodução), através da alteração das medidas de proteção dos utilizadores. |
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(13) |
Os Regulamentos de Execução (UE) 2020/1395 e (UE) 2021/2050 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
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(14) |
Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização da preparação de Bacillus amyloliquefaciens CECT 5940 para frangos de engorda e frangas criadas para postura, e da preparação de Bacillus velezensis CECT 5940 para perus de engorda, perus criados para reprodução, espécies menores de aves de capoeira de engorda e criadas para reprodução e aves ornamentais (exceto para reprodução), é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da alteração da autorização em causa. |
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(15) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Autorização
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2020/1395
O Regulamento de Execução (UE) 2020/1395 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O título passa a ter a seguinte redação: «Regulamento de Execução (UE) 2020/1395 da Comissão, de 5 de outubro de 2020, relativo à renovação da autorização de Bacillus velezensis CECT 5940 como aditivo em alimentos para frangos de engorda e à sua autorização para frangas criadas para postura, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1292/2008 (detentor da autorização: Evonik Operations GmbH)». |
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2) |
O anexo é alterado do seguinte modo:
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Artigo 3.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2021/2050
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2021/2050 é alterado do seguinte modo:
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1) |
Na coluna «Número de identificação do aditivo», o número de identificação é substituído por «4b1822»; |
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2) |
Na coluna «Outras disposições», a disposição no ponto 3 é substituída por «Os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, de modo a fazer face aos potenciais riscos resultantes da sua utilização. Quando esses procedimentos e medidas não eliminarem os referidos riscos, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento individual de proteção respiratória e cutânea.». |
Artigo 4.o
Medidas transitórias relativas à alteração do Regulamento de Execução (UE) 2020/1395
1. O aditivo para a alimentação animal Bacillus amyloliquefaciens CECT 5940, autorizado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1395, e as pré-misturas que o contenham, que se destinem a frangos de engorda e frangas criadas para postura, e que sejam produzidos e rotulados antes de 28 de novembro de 2026 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 28 de maio de 2026, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.
2. Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para a alimentação animal que contenham o aditivo para a alimentação animal referido no n.o 1, que se destinem a frangos de engorda e frangas criadas para postura, e que sejam produzidos e rotulados antes de 28 de maio de 2027 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 28 de maio de 2026, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.
Artigo 5.o
Medidas transitórias relativas à alteração do Regulamento de Execução (UE) 2021/2050
1. O aditivo para a alimentação animal Bacillus velezensis CECT 5940, autorizado pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/2050, e as pré-misturas que o contenham, que se destinem a perus de engorda, perus criados para reprodução, espécies menores de aves de capoeira de engorda e criadas para reprodução e aves ornamentais (exceto para reprodução), e que sejam produzidos e rotulados antes de 28 de novembro de 2026 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 28 de maio de 2026, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.
2. Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para a alimentação animal que contenham o aditivo para a alimentação animal referido no n.o 1, que se destinem a perus de engorda, perus criados para reprodução, espécies menores de aves de capoeira de engorda e criadas para reprodução e aves ornamentais (exceto para reprodução), e que sejam produzidos e rotulados antes de 28 de maio de 2027 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 28 de maio de 2026, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.
Artigo 6.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de maio de 2026.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1831/oj.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2020/1395 da Comissão, de 5 de outubro de 2020, relativo à renovação da autorização de Bacillus amyloliquefaciens CECT 5940 como aditivo em alimentos para frangos de engorda e à sua autorização para frangas criadas para postura, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1292/2008 (detentor da autorização: Evonik Operations GmbH) (JO L 324 de 6.10.2020, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/1395/oj).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2021/2050 da Comissão, de 24 de novembro de 2021, relativo à autorização da preparação de Bacillus velezensis CECT 5940 como aditivo em alimentos para perus de engorda, perus criados para reprodução, espécies menores de aves de capoeira de engorda e criadas para reprodução e aves ornamentais (exceto para reprodução) (detentor da autorização: Evonik Operations GmbH) (JO L 420 de 25.11.2021, p. 16, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/2050/oj).
(4) EFSA Journal, vol. 23, artigo e9554, 2025, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2025.9554.
(5) EFSA Journal, vol. 19, n.o 6, artigo 6620, 2021, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2021.6620.
(6) EFSA Journal, artigo 773, 2008, p. 1-13, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2008.773.
(7) Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão, de 4 de março de 2005, sobre as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às competências e funções do Laboratório Comunitário de Referência no respeitante aos pedidos de autorização de aditivos destinados à alimentação animal (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/378/oj).
(8) EFSA Journal, vol. 18, n.o 2, artigo e6014, 2020, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2020.6014.
(9) EFSA Journal, vol. 19, n.o 6, artigo e6620, 2021, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2021.6620.
ANEXO
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Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Designação do aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal |
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4b1822 |
Evonik Operations GmbH |
Bacillus velezensis CECT 5940 |
Composição do aditivo Preparação de Bacillus velezensis CECT 5940 com um mínimo de 1 × 109 UFC/g de aditivo. Forma sólida Caracterização da substância ativa Esporos viáveis de Bacillus velezensis CECT 5940 Método analítico (1) Contagem: método de espalhamento em placa utilizando ágar de soja-triptona (EN 15784); Identificação: métodos de sequenciação de ADN ou eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE) (CEN/TS 17697) |
Aves de capoeira de postura |
— |
1 × 109 |
— |
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28 de maio de 2036 |
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(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt. |
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ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/1036/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)